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11522205 #
Numero do processo: 19515.721722/2013-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 06/08/2013 CIDE-COMBUSTÍVEIS. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL. Mantém-se o lançamento do principal e dos juros para prevenir a decadência, sem apreciação administrativa da matéria submetida ao Mandado de Segurança, permanecendo a exigibilidade do crédito condicionada ao teor e à extensão da decisão judicial definitiva. MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ART. 63 DA LEI Nº 9.430/1996. DESCABIMENTO. É incabível multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência quando a exigibilidade do débito estava suspensa por medida liminar concedida antes do início do procedimento fiscal. Recurso de ofício desprovido. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN. São responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA CONSTANTE DE GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. Constatada a existência de grupo econômico irregular, cujo objetivo é não só a manipulação da ocorrência dos fatos geradores futuros, mas também ocultar os reais sócios do empreendimento e/ou esvaziar o patrimônio referente ao passivo tributário, atribui-se à empresa constante do grupo econômico irregular responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, inc. I do CTN.
Numero da decisão: 3102-004.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa (relator) que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11522593 #
Numero do processo: 10980.724650/2018-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: a) intime a Recorrente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, depure os elementos de prova já apresentados nos autos e elabore e apresente uma nova planilha em Excel (.xls) em que constem, de forma individualizada, apenas os créditos pleiteados relativos a venda de mercadorias no mercado interno (no mesmo estado em que importadas) que possam ser vinculadas (as mercadorias) a operações de importação realizadas pela Recorrente, devendo constar nessa planilha, entre outras que a Fiscalização julgue necessárias, as seguintes informações: (1) identificação da mercadoria (descrição e NCM); (2) Nota Fiscal de venda relativa à mercadoria; (3) IPI destacado na Nota Fiscal de venda, relativo à mercadoria; (4) Nota Fiscal de entrada relativa à mercadoria; (5) Declaração de Importação relativa à mercadoria; (6) IPI incidente sobre a importação, relativo à mercadoria; e (7) totalização dos valores apresentados; b) analise a planilha em Excel (.xls) apresentada pela Recorrente, validando-a ou, de forma objetiva e justificada, contrapondo-a; c) intime a Recorrente, se for o caso, a apresentar documentos e informações que se mostrem necessários à formação de convicção; d) elabore relatório fundamentado e conclusivo relativo à análise feita, bem como, caso necessário, elabore uma nova planilha em Excel (.xls) em que constem apenas os créditos pleiteados que estejam revestidos de certeza e liquidez; e e) cientifique a Recorrente acerca dos resultados apurados, lhe oportunizando a apresentação de manifestação no prazo de 30 dias. Após a realização da diligência, retornem os autos para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com ou sem manifestação da Recorrente, para prosseguimento do julgamento. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11522604 #
Numero do processo: 10813.720099/2019-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 17/12/2014, 05/01/2015, 27/01/2015, 17/03/2015, 08/04/2016, 17/10/2016, 25/07/2017, 14/08/2017, 20/10/2017 CIÊNCIA POR VIA POSTAL FRUSTRADA. CIÊNCIA POR EDITAL. VALIDADE. Nos termos do § 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, é válida a ciência do Auto de Infração feita por edital se antes houve a tentativa frustrada de ciência por meio do envio da intimação pelos Correios. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 17/12/2014, 05/01/2015, 27/01/2015, 17/03/2015, 08/04/2016, 17/10/2016, 25/07/2017, 14/08/2017, 20/10/2017 SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135 CTN. ATO COMISSIVO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESULTANTE. NEXO CAUSAL. REQUISITOS. A responsabilização nos termos do art. 135 do CTN pressupõe que o agente tenha praticado um ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos e que esse ato resulte no nascimento de uma obrigação tributária.
Numero da decisão: 3402-013.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer do Recurso Voluntário apresentado por Roberto Quadrelli apenas na parte em que alega cerceamento do direito de defesa, para negar-lhe provimento, e por não conhecer das demais matérias trazidas em voluntário; (ii) dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado por Mauro Mansano para afastar sua responsabilidade solidária no presente processo; (iii) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apresentado por Deuber Benedito Baz de Lima para excluir sua responsabilidade solidária no presente processo; e (iv) manter hígido o lançamento em relação a EMBRAS Instrumentação Ltda, a Roberto Quadrelli, a Ntony Guerra, a Regis Pereira Soares e a Leonardo Marcos Fausto Costa. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornellas (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11494615 #
Numero do processo: 13855.720956/2018-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO. A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência, detalhados em Termo de Verificação Fiscal, que é parte integrante do Auto, e dos fatos que o motivaram e enquadramento legal da infração fiscal. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, nem dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 108 DO CARF Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento, súmula nº 108 do CARF.
Numero da decisão: 3201-013.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa, e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow - Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis(Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11494551 #
Numero do processo: 16682.722001/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 NULIDADE. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O lançamento devidamente motivado e fundamentado em elementos fáticos e em dispositivos legais vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores afasta a alegação de nulidade com base nesses fatores. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Diligência não se presta para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. É vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação calculados com base em critérios desvinculados da vida útil do bem em questão, ou seja, desvinculados de sua depreciação, sendo certo que o cômputo desses créditos só pode ser iniciado quando o referido bem do ativo imobilizado estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO À PLATAFORMA DE PETRÓLEO. SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. A etapa de transferência do petróleo bruto produzido nas plataformas FPSO para os navios aliviadores ocorre após encerrada a sua extração, não permitindo a caracterização insumos utilizados no processo produtivo, para fins de creditamento do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Numero da decisão: 3202-003.530
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e indeferir o pedido de diligência para, no mérito, (1) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de créditos decorrentes de aluguéis de embarcações e navios de apoio, navios-sonda e plataformas; (2) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de logística, serviço de apoio operacional, movimentação de cargas marítimas e serviço de transporte de material. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso na matéria. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. (3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos com serviços de apoio marítimo. Vencida as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro. (4) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de transbordo de petróleo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.519, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720647/2018-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11494547 #
Numero do processo: 16682.720689/2018-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 NULIDADE. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O lançamento devidamente motivado e fundamentado em elementos fáticos e em dispositivos legais vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores afasta a alegação de nulidade com base nesses fatores. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Diligência não se presta para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. É vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação calculados com base em critérios desvinculados da vida útil do bem em questão, ou seja, desvinculados de sua depreciação, sendo certo que o cômputo desses créditos só pode ser iniciado quando o referido bem do ativo imobilizado estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO À PLATAFORMA DE PETRÓLEO. SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. A etapa de transferência do petróleo bruto produzido nas plataformas FPSO para os navios aliviadores ocorre após encerrada a sua extração, não permitindo a caracterização insumos utilizados no processo produtivo, para fins de creditamento do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Numero da decisão: 3202-003.526
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e indeferir o pedido de diligência para, no mérito, (1) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de créditos decorrentes de aluguéis de embarcações e navios de apoio, navios-sonda e plataformas; (2) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de logística, serviço de apoio operacional, movimentação de cargas marítimas e serviço de transporte de material. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso na matéria. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. (3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos com serviços de apoio marítimo. Vencida as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro. (4) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de transbordo de petróleo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.519, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720647/2018-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11494690 #
Numero do processo: 10850.908414/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.633
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzner Ejchel. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.584, de 17 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.905835/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494541 #
Numero do processo: 16682.720648/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 NULIDADE. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O lançamento devidamente motivado e fundamentado em elementos fáticos e em dispositivos legais vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores afasta a alegação de nulidade com base nesses fatores. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Diligência não se presta para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. É vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação calculados com base em critérios desvinculados da vida útil do bem em questão, ou seja, desvinculados de sua depreciação, sendo certo que o cômputo desses créditos só pode ser iniciado quando o referido bem do ativo imobilizado estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO À PLATAFORMA DE PETRÓLEO. SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. A etapa de transferência do petróleo bruto produzido nas plataformas FPSO para os navios aliviadores ocorre após encerrada a sua extração, não permitindo a caracterização insumos utilizados no processo produtivo, para fins de creditamento do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Numero da decisão: 3202-003.521
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e indeferir o pedido de diligência para, no mérito, (1) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de créditos decorrentes de aluguéis de embarcações e navios de apoio, navios-sonda e plataformas; (2) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de logística, serviço de apoio operacional, movimentação de cargas marítimas e serviço de transporte de material. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso na matéria. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. (3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos com serviços de apoio marítimo. Vencida as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro. (4) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de transbordo de petróleo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.519, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720647/2018-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11495141 #
Numero do processo: 12466.720498/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.889
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494469 #
Numero do processo: 13502.720777/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.680
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestamento até o deslinde dos processos 13502.902074/2016-49 e processo nº 13502.902076/2016-38. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.679, de 17 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 13502.720745/2017-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO