Numero do processo: 10314.011041/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Celso José Ferreira de Oliveira (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído pelo conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10314.720106/2020-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2015
AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE FISCAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Apresentada documentação consistente pela Recorrente, inclusive planilhas e notas fiscais, não analisadas de forma fundamentada pela autoridade autuante. A ausência de exame técnico das provas, somada à falta de demonstração concreta de incorreção na apuração da base de cálculo das contribuições, configura insuficiência probatória para a constituição do crédito tributário. À luz do princípio da verdade material e da ausência de prejuízo à apuração das contribuições, reconhece-se a improcedência dos lançamentos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins no ano-calendário de 2015, por invalidade da fundamentação. Autuações canceladas.
Decisão recorrida mantida.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2015
AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE FISCAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Apresentada documentação consistente pela Recorrente, inclusive planilhas e notas fiscais, não analisadas de forma fundamentada pela autoridade autuante. A ausência de exame técnico das provas, somada à falta de demonstração concreta de incorreção na apuração da base de cálculo das contribuições, configura insuficiência probatória para a constituição do crédito tributário. À luz do princípio da verdade material e da ausência de prejuízo à apuração das contribuições, reconhece-se a improcedência dos lançamentos relativos ao PIS/Pasep e à Cofins no ano-calendário de 2015, por invalidade da fundamentação. Autuações canceladas.
Decisão recorrida mantida.
Numero da decisão: 3101-004.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 15746.727173/2022-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 28/02/2019
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 28/02/2019
COFINS. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
GASTOS COM GARANTIAS DE PARTES E PEÇAS. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Considerando o caráter obrigatório e essencial dos gastos com garantias, reconhece-se que tais despesas atendem aos critérios de essencialidade e relevância delineados pela jurisprudência do STJ, devendo ser enquadradas no conceito de insumo para fins de creditamento da Cofins.
INCENTIVOS COMERCIAIS PAGOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Despesas com incentivos comerciais não se enquadram no conceito de insumo e não geram direito a crédito da Cofins.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. TEMA 69. CRÉDITO.
O valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme decidido pelo STF, com repercussão geral reconhecida. Podem ser aferidos créditos decorrentes da exclusão do ICMS indevidamente incluído na base de cálculo. Os créditos devem ser vinculados exclusivamente às receitas tributadas no mercado interno.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2018 a 28/02/2019
PIS. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
GASTOS COM GARANTIAS DE PARTES E PEÇAS. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Considerando o caráter obrigatório e essencial dos gastos com garantias, reconhece-se que tais despesas atendem aos critérios de essencialidade e relevância delineados pela jurisprudência do STJ, devendo ser enquadradas no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS.
INCENTIVOS COMERCIAIS PAGOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Despesas com incentivos comerciais não se enquadram no conceito de insumo e não geram direito a crédito do PIS.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. TEMA 69. CRÉDITO.
O valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, conforme decidido pelo STF, com repercussão geral reconhecida. Podem ser aferidos créditos decorrentes da exclusão do ICMS indevidamente incluído na base de cálculo. Os créditos devem ser vinculados exclusivamente às receitas tributadas no mercado interno.
Numero da decisão: 3201-012.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que reconheciam a nulidade; no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito ao desconto de créditos relativos à garantia de partes e peças e, (ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos de ICMS decorrentes de operações no mercado interno não tributadas e de exportação, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento a essa parte do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Enk de Aguiar – Redator designado
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10530.723743/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇAO. SIMPLES NACIONAL. DESENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. ERRO CONTÁBIL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS. ART. 1º DA LEI Nº 10.925/2004. CIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CORRETIVO DE SOLO. SC COSIT Nº 373/2017. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
O desenquadramento do SIMPLES Federal ocorre automaticamente quando ultrapassados os limites legais de receita bruta, nos termos da Lei nº 9.317/1996, sem margem para flexibilização ou reenquadramento retroativo por conveniência do contribuinte. A mera alegação de erro contábil, desacompanhada de documentação idônea, não possui força para afastar a presunção de legitimidade do lançamento. O princípio da menor onerosidade não autoriza a escolha do regime tributário mais vantajoso quando a lei estabelece critérios objetivos e taxativos para enquadramento. O cimento não se enquadra como corretivo de solo, não sendo aplicável a alíquota zero prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 10.925/2004, conforme entendimento da Receita Federal (SC COSIT nº 373/2017).
Recurso voluntário negado.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/07/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇAO. SIMPLES NACIONAL. DESENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. ERRO CONTÁBIL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS. ART. 1º DA LEI Nº 10.925/2004. CIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CORRETIVO DE SOLO. SC COSIT Nº 373/2017. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
O desenquadramento do SIMPLES Federal ocorre automaticamente quando ultrapassados os limites legais de receita bruta, nos termos da Lei nº 9.317/1996, sem margem para flexibilização ou reenquadramento retroativo por conveniência do contribuinte. A mera alegação de erro contábil, desacompanhada de documentação idônea, não possui força para afastar a presunção de legitimidade do lançamento. O princípio da menor onerosidade não autoriza a escolha do regime tributário mais vantajoso quando a lei estabelece critérios objetivos e taxativos para enquadramento. O cimento não se enquadra como corretivo de solo, não sendo aplicável a alíquota zero prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 10.925/2004, conforme entendimento da Receita Federal (SC COSIT nº 373/2017).
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-003.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10314.720122/2019-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2016
CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS. APLICAÇÃO ALÍQUOTA DA TIPI
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.
Deve ser adotada alíquota prevista na TIPI para efeito de cálculo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO. APLICAR ALÍQUOTA DA TIPI
Cabíveis os embargos declaratórios quando configurada omissão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
Nos termos do art. 65, do RICARF, existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, acolhem-se os Embargos de Declaração
Numero da decisão: 3302-015.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração nos termos do Despacho de Admissibilidade, sem efeitos infringentes para sanar a omissão apontada julgando a matéria nos termos da nova Ementa do Acórdão, que deverá incluir o seguinte texto: “SISTEMA HARMONIZADO. TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RFB.COMPETÊNCIA. É competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a determinação da classificação fiscal de mercadorias na TIPI (Sistema Harmonizado). A SUFRAMA não tem competência para tal mister, não afastando a competência da Receita Federal a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela SUFRAMA”.
Assinado Digitalmente
Mário Sergio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sergio Roberto Pereira Araujo(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 16327.720092/2021-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2012 a 31/12/2019
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. NATUREZA OPERACIONAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Possuem natureza de receitas operacionais as decorrentes da venda de bens arrendados registrados no ativo imobilizado auferidas por pessoas jurídicas que têm por objeto a prática de arrendamento mercantil e, por isso, desde 01/01/2015, com a entrada em vigor do art. 30 da Lei nº 13.043/2014, não estão contempladas pela exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS prevista no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº. 9.718/1998.
BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO.
As despesas incorridas nas operações de intermediação financeira podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Numero da decisão: 3202-002.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para permitir a exclusão das receitas decorrentes da alienação dos bens arrendados do ativo permanente da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, no período até 31/12/2014. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira que negava provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro (relatora) e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso para exclusão das receitas da alienação de bens arrendados sem restrição de período. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
Numero do processo: 10680.924077/2021-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.
COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMAS Nº 881 E 885 DO STF.
As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, conforme fixado pelo STF no julgamento dos Temas nº 881 e 885, cujo conteúdo é de adoção obrigatória pelo CARF, nos termos do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 3301-014.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Paulo Guilherme Deroulede que acolhiam com efeitos infringentes para aplicar a decisão do RE 574.506, a partir de 15/03/2017. O Conselheiro Vinícius Guimarães não votou em razão do voto já proferido pelo Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior na reunião de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Aniello Miranda Aufiero Junior, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 15165.723087/2021-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS, ART. 23, V, § 3º, DECRETO-LEI nº 1.455/75. DANO AO ERÁRIO. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.
Constatado no curso do processo administrativo de que o contribuinte suportava financeiramente as operações e que detinha lucro com as operações, deve-se afastar a ocorrência de ocultação de terceiros.
BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PROVAS. CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM HIGÍDEZ DA OPERAÇÃO
Na interposição fraudulenta com base no inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/75, o ônus probatório de demonstrar o ilícito é da fiscalização, no entanto, considerando que a lista é instaurada somente com o auto de infração, existindo provas hígidas da fiscalização, o ônus de desconstituir tais provas é da contribuinte, diante da carga dinâmica das provas.
Verificado que a contribuinte tem o benefício fiscal do ICMS e que seu lucro advém em considerável parte do crédito gerado, é de verificar que é hígida a estrutura operacionalizada.
Numero da decisão: 3401-014.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10983.720902/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/05/2006
NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPRA À ALÍQUOTA ZERO PARA REVENDA OU INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não gera crédito na sistemática não-cumulativa a aquisição de bem para revender ou usar como insumo tributado à alíquota zero.
PIS. COFINS. COMPRAS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENEFICIADAS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS
Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos de pessoas físicas ou beneficiadas com suspensão ou alíquota zero, por força do inc. II do § 2° do art. 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO.
O percentual a ser utilizado para apuração dos créditos presumidos é de 60% (sessenta por cento) aplicado a todos os insumos utilizados nos produtos referidos no inciso I, do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS.
Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo e cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Indefere-se o pedido de diligência/perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/05/2006
NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPRA À ALÍQUOTA ZERO PARA REVENDA OU INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não gera crédito na sistemática não-cumulativa a aquisição de bem para revender ou usar como insumo tributado à alíquota zero.
PIS. COFINS. COMPRAS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENEFICIADAS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS
Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos de pessoas físicas ou beneficiadas com suspensão ou alíquota zero, por força do inc. II do § 2° do art. 3° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03.
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO.
O percentual a ser utilizado para apuração dos créditos presumidos é de 60% (sessenta por cento) aplicado a todos os insumos utilizados nos produtos referidos no inciso I, do § 3º art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Numero da decisão: 3101-004.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para firmar o direito ao crédito presumido da Lei n° 10.925/2004 com o percentual de 60% a ser aplicado sobre insumos utilizados na produção de produtos de origem animal.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Denise Madalena Green (substituto[a] integral), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente conselheira Luciana Ferreira Braga que foi substituída pela Conselheira Denise Madalena Green.
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 11836.000237/2010-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 06/05/2005, 16/06/2005, 29/09/2005
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. MERCADORIA EXTRAVIADA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO. ARBITRAMENTO.
Não sendo possível identificar a mercadoria importada, em decorrência de seu extravio, apurado em procedimento de conferência final de manifesto, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de cálculo do Imposto de Importação II a alíquota genérica de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicada sobre base de cálculo arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
BASE DE CÁLCULO. QUANTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 67 DA LEI Nº 10.833/2003.
Mostra-se equivocado o levantamento da base de cálculo, com lastro no art. 67 da Lei nº 10.833/03, quando impossível a identificação da mercadoria importada em razão de seu extravio ou consumo, que toma como semestre de referência período que não guarda consonância com o momento em que se verificou o ingresso da mercadoria em território aduaneiro, mormente quando sequer observa o período semestral, o que torna o crédito tributário insubsistente.
Numero da decisão: 3003-002.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
