Numero do processo: 10880.902594/2017-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 20/06/2016
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PEÇAS COMPROVANDO PAGAMENTOS INDEVIDO/DUPLICIDADE. DIREITO A RESSARCIMENTO.
Havendo nos autos quase 2.700 páginas com registros fiscais da apuração dos valores de IPI e, nesses documentos, consta o registro de que, no mês de fevereiro de 2016, efetivamente o valor de IPI a recolher pela matriz era de R$3.262.192,73 e não de R$ 3.340.911,34, comprovando o crédito perquirido, há de ser reconhecido.
Numero da decisão: 3102-003.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10580.720595/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS.
O ônus probatório recai sobre aquele que alega direito ou obrigação sobre questão de fato, não sendo suficiente a simples alegação.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO.
As entidades sindicais patronais não gozam de isenção tributária quanto à COFINS, que incide sobre a totalidade de suas receitas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
ENTIDADES SINDICAIS PATRONAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO.
As entidades sindicais patronais não gozam de isenção tributária quanto ao PIS, que incide sobre a totalidade de suas receitas.
Numero da decisão: 3402-013.318
Decisão: Visto, relatados e discutidos os presentes Autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que ataca a suspensão da isenção para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 10880.916253/2021-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
RETENÇÃO NA FONTE. SALDO EXCEDENTE.
A prova dos saldos excedentes decorrentes de retenções na fonte deve referir-se aos períodos de apuração da competência da retenção, de forma a demonstrar a sua certeza e liquidez, o que remete à aplicação da Súmula CARF nº 231, quando de sua pretensão sobre a compensação de débitos de períodos posteriores.
Numero da decisão: 3102-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos sobre a ilegalidade de normas tributárias, e, da parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 16682.902988/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELA TRIBUTAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS PARA A FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N.º 217
Nos termos da Súmula CARF n.º 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados para formação de lote de exportação.
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. EDIFICAÇÕES. CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
O aproveitamento de crédito de PIS/Pasep e COFINS decorrente de depreciação acelerada de edificações incorporadas ao ativo imobilizado restringe-se àquelas adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, o que não contempla a depreciação de edificações utilizadas nas demais áreas.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
No âmbito da análise de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o ônus da prova incumbe ao contribuinte, o qual deve demonstrar, por meio de documentos comprobatórios hábeis e idôneos, a efetiva existência do direito creditório.
ARRENDAMENTO DE USINAS DE PELOTIZAÇÃO. CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO. INSUMO.
Restabelecidos os créditos relativos a dispêndios com arrendamento de usinas de pelotização, por se tratar de operação de natureza complexa, na qual a cessão onerosa de estruturas industriais e ativos produtivos se integra a um conjunto organizado de utilidades indispensáveis à continuidade operacional da atividade de pelotização. À luz do conceito econômico de serviço acolhido pelo Supremo Tribunal Federal e da compreensão ampliada de insumo no regime da não cumulatividade, reconhece-se a natureza de insumo diretamente vinculada à atividade-fim de produção de pelotas de minério de ferro.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas as razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório.
Numero da decisão: 3301-014.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, a homologação tácita das compensações e o pedido de perícia. No mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário pra reconhecer o crédito sobre arrendamento de usinas de pelotização, vencidos os Conselheiros Marcio José Pinto Ribeiro (relator) e Marco Unaian Neves de Miranda, que negavam provimento neste ponto e vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento em maior extensão para reconhecer o credito sobre bens ou serviços utilizados do processo produtivo (fluxos ferrovia e porto), sobre bens do ativo imobilizado vinculados à ferrovia e porto e sobre a depreciação acelerada de bens vinculados à ferrovia e porto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Bruno Minoru Takii quanto ao crédito sobre arrendamento de usinas de pelotização.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro - Relator
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves - redatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10660.903162/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/03/2019
CRÉDITO. EMBALAGENS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 235.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITO. FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMA 1.003/STJ.
É devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco.
Numero da decisão: 3202-003.853
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para (1) reverter as glosas de crédito sobre (a) os gastos com material de embalagem para transporte, e (b) as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero das contribuições, desde que tais serviços sejam registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições; e(2) reconhecer o direito à atualização monetária, pela taxa Selic, do ressarcimento fruto do resultado deste acórdão, depois de decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da protocolização do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.851, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10660.903164/2021-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10950.723518/2021-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/07/2016, 31/08/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016, 31/12/2016
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO.
É vedado o direito a créditos da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins não cumulativa sobre as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição; nos casos de isenção, quando os bens sejam revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a processo administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 3301-015.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os (as) conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 10950.901842/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.587
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.583, de 01 de junho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10950.901827/2012-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13502.903177/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para que a Autoridade Fiscal esclareça a utilização dos créditos de importação de R$ 13.657.168,08 no processo nº 13502.720849/2011-55 e seu reflexo no pedido de ressarcimento objeto dos presentes autos, vencido o Conselheiro Relator que acolhia parcialmente os embargos de declaração para reverter as reverter as glosas, nos termos do Relatório Diligência, apontadas nº título “Das Glosas Revertidas” do voto: Água Bruta, Água Desmineralizada, Água clarificada, Ar de Instrumento, Ar de Serviço, Gás Nitrogênio e Nitrogênio Líquido, Vapor, Propano, Solvente DMF, Inibidor de Corrosão, Carbonato de Sódio, Gás Freon, Material de embalagem e o Conselheiro Bruno Minoru Takii que divergia parcialmente do relator em relação à omissão sobre o parcelamento, reconhecendo a inexistência de lide sobre a matéria. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki – Redator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 11000.727904/2021-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente no acórdão. Reconhecida omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo Colegiado, impõe-se a integração do julgado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício repercutir no resultado anteriormente proclamado.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
PIS/PASEP. JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS DE CLIENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A ausência de manifestação sobre pedido subsidiário expressamente formulado no Recurso Voluntário configura omissão. Sanado o vício, rejeita-se a aplicação das alíquotas próprias das receitas financeiras aos juros decorrentes do atraso no pagamento de vendas realizadas pela contribuinte, mantendo-se, nesse ponto, o resultado do acórdão embargado.
PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As despesas de armazenagem de mercadorias destinadas à revenda, relacionadas à logística interna da pessoa jurídica comercial, não se caracterizam como insumos para fins do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tampouco se enquadram na hipótese de armazenagem na operação de venda prevista no inciso IX do mesmo dispositivo.
PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS ADUANEIRAS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIREITO AO CRÉDITO.
Reconhecida omissão quanto ao exame da natureza das despesas aduaneiras incorridas na importação de mercadorias destinadas à revenda, admite-se o creditamento dos dispêndios diretamente vinculados à importação de bens, desde que comprovada sua vinculação às mercadorias importadas e observados os demais requisitos legais e documentais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
COFINS. JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS DE CLIENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A ausência de manifestação sobre pedido subsidiário expressamente formulado no Recurso Voluntário configura omissão. Sanado o vício, rejeita-se a aplicação das alíquotas próprias das receitas financeiras aos juros decorrentes do atraso no pagamento de vendas realizadas pela contribuinte, mantendo-se, nesse ponto, o resultado do acórdão embargado.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As despesas de armazenagem de mercadorias destinadas à revenda, relacionadas à logística interna da pessoa jurídica comercial, não se caracterizam como insumos para fins do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, tampouco se enquadram na hipótese de armazenagem na operação de venda prevista no inciso IX do mesmo dispositivo.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS ADUANEIRAS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIREITO AO CRÉDITO.
Reconhecida omissão quanto ao exame da natureza das despesas aduaneiras incorridas na importação de mercadorias destinadas à revenda, admite-se o creditamento dos dispêndios diretamente vinculados à importação de bens, desde que comprovada sua vinculação às mercadorias importadas e observados os demais requisitos legais e documentais.
Numero da decisão: 3402-013.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanear as omissões admitidas pelo despacho de e-fls. 6278 a 6294, atribuindo efeitos infringentes para reconhecer o direito creditório sobre as despesas aduaneiras vinculadas à importação de mercadorias destinadas para revenda, desde que observados os requisitos legais para o aproveitamento de crédito das Contribuições não cumulativas.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos
Numero do processo: 13502.900933/2010-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
RESSARCIMENTO. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, devem ser considerados insumos, para fins de apuração dos créditos da Cofins no regime não cumulativo, os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-016.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de alteração de critério jurídico e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas relativas aos gastos com (i) itens reconhecidos como insumos no Relatório de Diligência Fiscal, (ii) aluguel de dutovias e (iii) materiais de embalagem empregados na comercialização dos produtos da Recorrente, compreendendo abraçadeiras, paletes, big bags, mag bags, capas de transporte e de proteção para big bags, etiquetas para identificação, containers, liners em polietileno, liners injetores, fios de recheio, fios de algodão, fios de poliéster, contentores flexíveis, fitas adesivas, fitas crepe, fitas ribbon, fitas de papel, chapas de papelão, lacres plásticos, lacres de segurança, lacres metálicos, sacos plásticos, sacos de papel, sacos de polietileno, filmes stretch, filmes de cobertura para paletes, lonas, tambores, folhas plásticas e colas, bem como os respectivos serviços e fretes diretamente vinculados.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
