{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceiro Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25918,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200910", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 26/07/2002\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPACHO ANTECIPADO.\nA Correção dos dados da DI na modalidade Despacho antecipado, acompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os procedimentos cabíveis a esta modalidade de despacho - tributos e juros moratórios - constitui direito do importador beneficiário do regime de Despacho antecipado não cabendo a aplicação de qualquer penalidade, quando realizada em termos.\nCONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS.\nA complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável apurado através de procedimento de arqueação, antes de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização tributária, e desde que atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o sujeito passivo da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18336.000558/2002-39", "anomes_publicacao_s":"201507", "conteudo_id_s":"5483623", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-000.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_18336000558200239.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO", "nome_arquivo_pdf_s":"18336000558200239_5483623.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nAntonio Carlos Atulim - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro, Torres, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Marcos Tranchesi Ortiz, José Adão Vitorino de Morais, Maria Teresa Martinez López, Luis Marcelo Guerra de Castro e Leonardo Siade Manzan (Vice-Presidente no exercício da Presidência).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2009-10-23T00:00:00Z", "id":"6029287", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:41:58.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047887046246400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n197 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  18336.000558/2002­39 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­000.300  –  3ª Turma  \n\nSessão de  23 de outubro de 2009 \n\nMatéria  CIDE ­ FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ­ PETROBRÁS           \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 26/07/2002 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nDESPACHO ANTECIPADO.  \n\nA  Correção  dos  dados  da  DI  na  modalidade  Despacho  antecipado, \nacompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os \nprocedimentos  cabíveis  a  esta  modalidade  de  despacho  ­  tributos  e  juros \nmoratórios  ­  constitui  direito  do  importador  beneficiário  do  regime  de \nDespacho  antecipado  não  cabendo  a  aplicação  de  qualquer  penalidade, \nquando realizada em termos. \n\nCONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO. \nCIDE­COMBUSTÍVEIS. \n\nA  complementação  da  CIDE  decorrente  de  aumento  do  valor  tributável \napurado  através  de  procedimento  de  arqueação,  antes  de  qualquer \nprocedimento  administrativo  ou  de  fiscalização  tributária,  e  desde  que \natendidos  os  pressupostos  do  art.  138  do CTN,  exime  o  sujeito  passivo  da \nmulta de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou­se impedida de votar. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n33\n\n6.\n00\n\n05\n58\n\n/2\n00\n\n2-\n39\n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 18336.000558/2002­39 \nAcórdão n.º 9303­000.300 \n\nCSRF­T3 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAntonio Carlos Atulim ­ Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro, \nTorres,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho,  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa \nMartinez López, Luis Marcelo Guerra de Castro e Leonardo Siade Manzan (Vice­Presidente no \nexercício da Presidência). \n\n \n\nRelatório \n\nPor meio do Acórdão nº 302­37.625 a Segunda Câmara do extinto Terceiro \nConselho de Contribuintes deu provimento ao recurso voluntário. O julgado recebeu a seguinte \nementa: \n\n\"CIDE.  DESPACHO  ANTECIPADO.  COMPLEMENTAC \nHavendo o importador retificado sua Declaração de Importação \ne  recolhido  a  respectiva  complementação  da  CIDE,  no  prazo \nconcedido  pela  legislação  fiscal  para  retificar  sua Declaração \nde Importação, em caso de despacho antecipado, passa a valer, \npara  quase  todos  os  efeitos  fiscais,  a  data  da  retificação \nfacultada  pela  Instrução  Normativa,  não  ocorrendo  mora  in \ncasu.  \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\" \n\nRegularmente  notificada  dessa  decisão  em  17/04/2007,  a  Procuradoria  da \nFazenda Nacional apresentou recurso especial apontando divergência em relação ao Acórdão \nnº  104­20.924.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  alegou,  em  síntese,  que  não  se  pode \nconfundir o vencimento do prazo de dez dias para a retificação da DI, previsto no art. 8º da IN \nSRF nº 104/1999, com o vencimento legal da obrigação principal, que corresponde à data do \nregistro  da  DI,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei  nº  10.336/2001.  Assim,  a  intempestividade  do \npagamento deve ser aferida em relação à data de registro da DI e não da data final do prazo de \nretificação  da  DI.  O  art.  8º  da  IN  104/99  retrata  esse  entendimento  com meridiana  clareza, \ndispondo  que  o  pagamento,  ainda  que  realizado  no  citado  prazo  de  dez  dias,  deve  vir \nacompanhado dos acréscimos legais pertinentes à mora. Sustentar que não cabe multa de mora \nno caso de recolhimento espontâneo significa negar vigência ao art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nPor meio do despacho nº 302­146 o recurso especial fazendário foi admitido \n(fls. 168/171). \n\nRegularmente notificado do Acórdão nº 302­37.625, do  recurso  especial  da \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  o  contribuinte \napresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 174/186). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18336.000558/2002­39 \nAcórdão n.º 9303­000.300 \n\nCSRF­T3 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Redator ad hoc \n\nNos termos do art. 17, III, do RICARF1, incumbiu­me o Senhor Presidente do \nColegiado de formalizar o Acórdão 9303­00.300, em virtude da relatora originária, Conselheira \nJudith  do Amaral Marcondes Armando  ter  se  aposentado  antes  da  formalização  e  assinatura \ndeste acórdão. \n\nSendo  assim,  adoto  o  voto  entregue  à  secretaria  da  CSRF  pela  relatora \noriginária, in verbis: \n\n\"Como  relatado,  trata­se da exigência da multa  isolada,  de ofício,  incidente \nsobre  a  complementação  da  Contribuição  de  Intervenção  do  Domínio  Econômico  –  CIDE, \npaga em data posterior ao registro da DI referente à Declaração de Importação n° 02/0771395­\n7, registrada em 28/08/2002, na modalidade Despacho Antecipado de Importação. \n\nPeço vênia para trazer à colação excertos do voto da I. Conselheira Elizabeth \nEmílio de Moraes Chieregatto, integrante desta Segunda Câmara, nos quais são encontrados os \nfundamentos de decidir que encampo: \n\n“O  objeto  deste  processo  refere­se  à  exigência  da  penalidade \nprevista no art. 44, inciso I e § 1º, inciso II, c/c art. 61, §§ 1º e \n2º, da Lei nº 9.430/96 (75%), por falta de recolhimento de multa \nde mora relativa à complementação da CIDE – Contribuição de \nIntervenção no Domínio Econômico,  pela  empresa Petrobrás  – \nPetróleo Brasileiro S/A, (...) \n\nA Lei nº 10.336, de 19/12/2001,  instituiu a CIDE­Combustíveis, \nque  se  trata  de  uma  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio \nEconômico incidente sobre a importação e a comercialização de \ngasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de \naviação  e  outros  querosenes,  óleos  combustíveis,  gás  liquefeito \nde  petróleo  (GLP),  inclusive  o  derivado  de  gás  natural  e  de \nnafta, e álcool etílico combustível. \n\nO art. 13 da referida Lei determina, em seu parágrafo único, que \na CIDE  sujeita­se  às  normas  do  processo  administrativo  fiscal \nprevistas no Decreto nº 70.235/72. \n\nEm assim sendo, a matéria objeto deste litígio é da competência \ndos Conselhos de Contribuintes. \n\nOs  fatos  geradores  da  CIDE­Combustíveis  são  a \ncomercialização dos produtos acima citados no mercado interno, \nou sua importação. A base de cálculo da referida Contribuição é \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18336.000558/2002­39 \nAcórdão n.º 9303­000.300 \n\nCSRF­T3 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na  “unidade  de  medida”  adotada  na  Lei  nº  10.336/2001,  para \ncada um dos produtos a ela sujeitos. \n\nNa importação, o pagamento da Contribuição deve ser efetuado \nna  data  do  registro  da  respectiva  Declaração  de  Importação. \n(...)  Em  outras  palavras,  a  importadora  utilizou­se  da \n“modalidade  antecipada”  de  registro  da  declaração  de \nimportação,  legalmente  prevista.  Correto  o  procedimento \nadotado, uma vez que o despacho antecipado aplica­se aos casos \nde: \n\nI.  mercadorias  transportadas  a  granel  e  descarregadas \ndiretamente para silos, oleodutos, depósitos próprios ou veículos \napropriados;  \n\nII.  mercadorias  inflamáveis,  corrosivas,  radioativas  ou  com \ncaracterísticas de periculosidade;  \n\nIII.  plantas,  animais  vivos,  frutas  frescas  e  outros  produtos \nfacilmente  perecíveis  ou  suscetíveis  de  danos  causados  por \nagentes externos;  \n\nIV. papel para impressão de jornais, revistas e livros; \n\nV.  mercadorias  transportadas  por  via  terrestre,  fluvial  ou \nlacustre. \n\nVI.  mercadorias  importadas  por  órgão  da  administração \npública,  direta  ou  indireta,  federal,  estadual  ou  municipal, \ninclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia \nmista e fundações públicas. \n\nQuando  da  utilização  do  “despacho  antecipado”,  o \ndesembaraço  das  mercadorias  somente  se  efetivará  depois  da \ncomplementação  ou  retificação  dos  dados  da  declaração  no \nSiscomex,  o  que  significa,  em  outras  palavras,  somente  após  o \npagamento de eventuais diferenças de crédito tributário relativo \nà  declaração  de  importação  registrada,  aplicando­se  a \nlegislação  vigente  na  data  da  efetiva  entrada  da  mercadoria \nestrangeira no território nacional. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  a  mercadoria  importada  a  granel,  de \nacordo com o apurado no laudo de arqueação, foi descarregada \nem  volume  maior  do  que  o  declarado  na  DI,  o  que  levou  a \nimportadora Petrobrás, visando sanar a irregularidade, a entrar \ncom pedido de  retificação da DI,  com a conseqüente alteração \nda  quantidade  da  carga,  apresentando  DARF  com  o  valor  da \nCIDE correspondente à diferença de metros cúbicos apurados a \nmaior. \n\nEste  recolhimento  foi  efetuado  no  prazo  previsto  no  regime,  e \ncorrespondeu  ao  tributo,  acrescido  dos  juros  de  mora,  sem  a \nmulta moratória. \n\nFoi  exatamente  este  o  fundamento  da  lavratura  do  Auto  de \nInfração – falta de recolhimento da multa de mora. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18336.000558/2002­39 \nAcórdão n.º 9303­000.300 \n\nCSRF­T3 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOcorre que o art. 8º da IN SRF nº 104/99, determina, in verbis: \n\n\"Na  hipótese  de  retificação  da  declaração  de  importação  o \nimportador deverá, no prazo de dez dias, contado da emissão do \ndocumento  que  certifique  a  quantidade  de  mercadoria \ndescarregada, apresentar a respectiva solicitação de retificação \nà  unidade  local  da  SRF  responsável  pelo  despacho  aduaneiro, \ninstruída  com  cópia  do  documento  que  certifique  a  quantidade \ndescarregada  e,  quando  for  o  caso,  do  Documento  de \nArrecadação  de  Receitas  Federais  ­  DARF  que  comprove  o \nrecolhimento  da  diferença  de  impostos  apurada,  com  os \nacréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. \n\nParágrafo  único.  As  diferenças  de  impostos  apuradas  pela \nfiscalização  aduaneira,  em  procedimento  de  ofício,  após \ndecorrido o prazo a que  se  refere o artigo anterior,  bem como \naquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de \noutras  irregularidades  constatadas,  estarão  sujeitas  às \npenalidades previstas na legislação.” (G.N.) \n\n(...)” \n\nDe  plano,  verifica­se  que  a  recorrente  utilizando­se  da \nmodalidade  de  despacho  antecipado,  que  lhe  faculta  proceder \najustes  na  Declaração  de  Importação  em  prazo  estipulado  no \nregulamento,  procedeu  espontaneamente,  ao  recolher  a \ndiferença  da  CIDE,  quando  tomou  conhecimento  dos  fatos \nocorridos,  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou \nmedida de fiscalização. \n\nDestarte,  não  há  como  afastar  a  espontaneidade  da  ora \nRecorrente  quando  efetivou  o  recolhimento  da  diferença  da \nCIDE, acrescida dos juros moratórios, acrescente­se que, como \njá foi mencionado trata­se de faculdade prescrita na modalidade \nde despacho antecipado.” \n\nPelo exposto, voto pelo improvimento do Recurso interposto pela PGFN.\" \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201\n\n5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. O ADA é documento indispensável para comprovar à Área de Preservação Permanente - APP, independentemente de constar ou não no processo, laudo técnico que preencha os requisitos legais, comprovando a existência de APP no imóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno do CARF.\nEmbargos Acolhidos. 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Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-15T00:00:00Z", "id":"5618163", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:11.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028083195904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n243 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.002837/2005­69 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2102­002.992  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  HIROSHIMA AGROPECUÁRIA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO.  ATO \nDECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA.  O  ADA  é  documento \nindispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP, \nindependentemente  de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que \npreencha  os  requisitos  legais,  comprovando  a  existência  de  APP  no \nimóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno \ndo CARF.  \n\nEmbargos Acolhidos. Acórdão Retificado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos  de  declaração,  sem  efeitos  infringentes,  para  adequar  os  fundamentos  do  acórdão \nembargado  (nº  303­35.500)  ao  decidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento \nquanto  à  área  de  preservação  permanente,  conforme  consta  do  dispositivo  da  decisão  às  fls. \n197/198. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n28\n37\n\n/2\n00\n\n5-\n69\n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos \nAndré Rodrigues Pereira Lima,  Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens \nMaurício Carvalho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos  de  declaração  tempestivamente  opostos  pela Fazenda \nNacional  (fls. 214/216), em face do Acórdão nº 303­35.500, da Terceira Câmara do Terceiro \nConselho de Contribuintes,  de 08 de  julho de 2008,  constante  às  fls.  197/210, visando  sanar \ncontradição, nos termos do art. 65 do RICARF, Portaria 256, de 22 de julho de 2009. \n\nOs  presentes  autos  referem­se  a Auto  de  Infração,  relativo  a  ITR  exercício \n2001, decorrente da glosa das  áreas de preservação permanente  e de utilização  limitada,  por \nfalta  de  protocolização  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  e  por  falta  de \naverbação da área de reserva legal, às margens da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência \ndo fato­gerador do imposto — 1° de janeiro do exercício considerado. \n\nApós a apresentação de impugnação por parte do Contribuinte, a 1ª Turma de \nJulgamento  da DRJ/CGE,  por  unanimidade  de votos,  considerou  “procedente  o  lançamento, \nindeferindo o requerido na impugnação”. \n\nIrresignado,  o  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  submetido  à \napreciação  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Em  sessão  de \njulgamento  realizada  em  08  de  julho  de  2008,  resolveu  aquele  colegiado,  “por  maioria  de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  acatar  26.820,33  ha  de  área  de \nreserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira \nNeto  e  Anelise  Daudt  Prieto,  que  negaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio \nBorges, que votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha, aderiu, em segunda \nvotação,  à  posição  favorável  a  acolher  26.820,33  ha.  Pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz \nBartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e  Nanci  Gama,  que  deram \nprovimento para acatar 3116,62 ha. O Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que votara por \ndar  provimento  parcial  para  acatar  714,5  ha,  negou  provimento,  em  segunda  votação.  Por \nunanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao VTN.” \n\nInconformada  com  a  decisão  a  quo,  sustenta  a  Embargante  que  o  referido \nacórdão incorreu em contradição, e em suma, alega que: \n\n“O  colegiado,  nos  autos  em  epígrafe,  proferiu  decisão  com  o \nseguinte dispositivo: \n\n\"ACORDAM  os  membros  da  terceira  câmara  do  terceiro \nconselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para acatar 26.820,33 ha. de área \nde reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, que \nnegaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio  Borges, \nque votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha., \naderiu,  em  segunda  votação,  à  posição  favorável  a  acolher \n26.820,33 ha. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.002837/2005­69 \nAcórdão n.º 2102­002.992 \n\nS2­C1T2 \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPelo  voto  de  qualidade,  nevar  provimento  quanto  à  área  de \npreservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz \nBartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e \nNanci Gama, que deram provimento para acatar 3.116,62 ha. O \nConselheiro  Tarásio  Campelo  Borges,  que  votara  por  dar \nprovimento parcial para acatar 714,5 ha, negou provimento, em \nsegunda votação. Por unanimidade de  votos,  negar provimento \nao recurso voluntário quanto ao VTN\". — Destaques acrescidos. \n\nVerifica­se, de maneira clara, que a decisão do colegiado foi no \nsentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à \nárea  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o \nconselheiro Nilton Luiz Bartoli. \n\nOcorre que, muito embora tenha sido vencido quanto à referida \nmatéria,  o  único  voto  que  consta  do  acórdão  exarado  é \njustamente da lavra do mencionado conselheiro, cuja convicção \norientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também \nquanto à área de preservação permanente. \n\nNão  há  dúvidas,  portanto,  a  respeito  da  patente  contradição \nentre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos \nautos,  impondo­se  a  adequação  desta  à  vontade  emanada  do \ncolegiado. \n\nDe  fato,  uma  vez  vencido,  quanto  a  um  determinado  ponto,  o \nconselheiro  relator,  impõe­se  a  designação,  entre  os \nconselheiros optantes pela tese vencedora (no caso, negativa de \nprovimento no que se refere à área de preservação permanente) \nde  um  novo  redator,  cujo  voto,  no  ponto  específico  de  que  se \ntrata, espelhe a verdadeira convicção do órgão julgador. \n\nAusente  a  referida  providência  administrativa  (designação  de \nconselheiro  redator  para  a  parte  em  que  vencido  o  relator \noriginário),  o  acórdão,  em  razão  da  contradição  decorrente \nentre  o  dispositivo  e  a  fundamentação,  padece  de  vício  que,  se \nnão sanado via embargos de declaração, enseja sua nulidade. \n\nPortanto,  tendo  em  vista  a  mácula  apontada,  é  mister  a \nintegração do julgado, para que se proceda à devida adequação \ndos fundamentos do acórdão ao quanto decidido pelo colegiado \n(negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação \npermanente),  conforme consta do dispositivo da decisão, às  fls. \n197/198, mediante  a  designação de  conselheiro  redator  para  a \nparte em que restou vencido o relator original.” \n\nEm  fls.  218,  consta  Despacho  proferido  pelo  Presidente  da  1ª  Câmara,  2ª \nSeção do CARF, o qual acolheu os presentes embargos,  e  informou que os conselheiros que \nvotaram pela tese vencedora não mais compõe o colegiado, razão pela qual, houve sorteio dos \nautos. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nOs Embargos  preenchem os  requisitos  do  art.  65  do Regimento  Interno  do \nCARF, portanto devem ser apreciados. \n\nOs  presentes  embargos  apostos  pela  PGFN  sustentam  que  a  decisão  a  quo \nincorreu em contradição entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos autos, \nsob  o  fundamento  de  que  “a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso  voluntário  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o \nconselheiro  Nilton  Luiz  Bartoli”,  e,  “muito  embora  tenha  sido  vencido  quanto  à  referida \nmatéria, o único voto que consta do acórdão exarado é  justamente da  lavra do mencionado \nconselheiro,  cuja  convicção  orientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também \nquanto à área de preservação permanente.” \n\nDa análise dos autos, não há dúvidas a respeito da patente contradição entre o \ndispositivo  e  os  fundamentos  do  acórdão  embargado,  impondo­se  a  adequação  à  vontade \nemanada do colegiado. \n\nNo que  tange  a  exclusão das  áreas de preservação permanente para  fins de \napuração da área tributável do ITR, a qual está prevista na alínea “a”, do inciso II, §1°, art. 10, \nda Lei n° 9.393, vejamos a redação do referido diploma legal abaixo transcrita: \n\n\"Art. 10. \n\n§ ]'Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  np \nLei  n\"4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a  redação  dada \npela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração \nagrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas \nde  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, \nfederal ou estadual; \n\nd) as áreas sob regime de servidão florestal \" (Grifei) \n\nEmbora a Lei nº 10.165/00, exija a entrega do ADA para efeitos ambientais, \ntal obrigação não está prevista na legislação tributária, qual seja, na legislação de institui o ITR, \ne as  respectivas  isenções. Ademais  é preciso que se observe que o ADA é um ato unilateral \nelaborado pelo contribuinte, que não tem o condão de constituir juridicamente as situações nele \ndescritas. Em outros termos, a mera inserção de área de preservação permanente no respectivo \ncampo possui evidente eficácia declaratória da sua existência, que poderá ser confrontada com \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.002837/2005­69 \nAcórdão n.º 2102­002.992 \n\nS2­C1T2 \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  descrição  contida  em  laudo  técnico  –  documento  elaborado  por  terceiro  que  corroborará  a \nsituação inserida no ADA. \n\nNo entanto,  em que pese esta  relatora  entenda que o ADA não é  exigência \nnecessária  para  a  constituição  das  Áreas  de  Preservação  Permanente,  verifica­se  que  foi \noportunizado ao recorrente acostar outros documentos que comprovassem a existência efetiva \ndestas  áreas,  como  Laudo  Técnico,  elaborado  por  profissional  habilitado,  que  repiso,  é  um \ndocumento elaborado por terceiro, que corrobora a situação inserida no ADA. \n\nOcorre que, o contribuinte acostou apenas documentos probatórios acerca da \naverbação da área de reserva legal, o qual é requisito exigido em lei, entretanto, quanto à área \nde  preservação  permanente  não  acostou  nenhum  documento  adicional  que  fizesse  prova  da \nexistência  efetiva  da  área  declarada,  limitando­se  no  recurso  a  discorrer  sobre  a  falta  de \nnecessidade do ADA. \n\nAssim,  não  tendo  o  contribuinte  acostado  documentos  adicionais,  hábeis  a \ncomprovar que no exercício sob litígio possuíam Áreas de Preservação Permanente no imóvel, \né de ser mantida a glosa no que se refere a estas áreas. \n\nEm  atendimento  ao  art.  63,  §9º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual \npreceitua que: \n\nArt. 63 [...] \n\n§  9º  Na  hipótese  em  que  a  maioria  dos  conselheiros  acolher \napenas  a  conclusão  do  voto  do  relator,  caberá  ao  relator \nreproduzir,  no  voto  e  na  ementa  do  acórdão,  os  fundamentos \nadotados pela maioria dos conselheiros. \n\nPelo disposto no supracitado artigo, reproduzo os fundamentos adotados pela \nmaioria do  colegiado,  que  foram no  sentido de  que o Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  é \ndocumento  indispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP, \nindependentemente de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que  preencha  os  requisitos \nlegais, comprovando a existência de APP no imóvel.  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem \nefeitos  infringentes,  para  adequar os  fundamentos do  acórdão embargado  (nº 303­35.500)  ao \ndecidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação \npermanente, conforme consta do dispositivo da decisão às fls. 197/198. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"null\nnull\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.001111/98-02", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5315920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_103140011119802.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"103140011119802_5315920.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nJOEL MIYAZAKI - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto  integralmente o  relatório  componente da \ndecisão recorrida, até então, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata o presente processo de auto de infração, em face do contribuinte em \nepígrafe,  formalizando a exigência de Imposto de Importação e do Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  multa  e  juros  de  mora, \nperfazendo um total de R$ 658.706,16, em face dos fatos a seguir descritos. \n\nA  empresa  acima  qualificada  foi  autuada  em  relação  à  procedimentos  de \nimportação e exportação na modalidade DRAWBACK SUSPENSÃO, no que \ntange aos seguintes Atos Concessórios:  \n\nA  fiscalização procedeu  a  verificação quanto a  regularidade de  cinco  (05) \nAtos Concessórios de titularidade da autuada; \n\nDos cinco Atos Concessórios analisados, apenas o Ato Concessório nº 0264­\n5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento  em  29/11/19995,  que \nposteriormente foi prorrogado para 09/01/1997, apresentou irregularidades; \n\nAs  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão  somaram  US$ \n6.585.329,00  (Valor  FOB).  Tal  valor  não  coincide  com  o  valor  declarado \npela  empresa,  uma  vez  que  os  anexos  de  importação  ocorreram \nirregularidades de diversos tipos, tais como: duplicidades me omissões; \n\nAs importações ocorreram dentro do prazo de validade do Ato Concessório; \n\nSegundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de  28/10/1997, \nemitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor  total  das  Guias  de \nImportação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas; \n\nA empresa importou menos do que estaria autorizada; \n\nComo observado, a documentação comprobatória trazida pela empresa está \nprejudicada por diversas incorreções; \n\nA empresa deveria  ter  solicitado o cancelamento das Guias de  Importação \nnão utilizadas junto à SECEX, o que não aconteceu na época oportuna; \n\nA  fiscalização  levou em consideração as  importações  levadas a  termo pelo \ncontribuinte; \n\nAs  exportações,  da mesma  forma,  apresentaram  incorreções.  O  caso mais \ncomum foi a declaração de Registros de Exportação em duplicidade; \n\nApós  deduzidas  as  declarações  em  duplicidade,  foi  apurado  o  montante \nexportado de US$ 16.194.684,98, acima das iniciativas iniciais que eram de \nUS$  14.500.000,00  previstos  no  Ato  Concessório,  após  as  incorporações \ndecorrentes dos aditivos ; \n\nAs exportações foram realizadas no período de vigência do Ato Concessório \nem questão; \n\nA empresa exportou mais do que estaria autorizada; \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  fiscalização  concluiu  que os  insumos  importados  a  partir  de 01/10/1996 \nnão foram objeto de exportações vinculadas ao presente Ato Concessório; \n\nForam  glosadas  pela  fiscalização  todas  as  importações  registradas  nos \nmeses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996; \n\nTodos os  lançamentos estão sujeitos aos  juros  legais e a multa prevista no \nartigo 44, I, da Lei 9.430. \n\nCientificado  do  auto  de  infração,  pessoalmente  em  10/12/1999  (fls.  355­\nverso),  o  contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  procuradores \n(Instrumento  de  Mandato  às  fls.  983,  protocolizou  impugnação, \ntempestivamente  na  forma  do  artigo  15  do  Decreto  70.235/72,  em \n10/01/2000,  de  fls.  970  à  982,  instaurando  assim  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nNa  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante  alegou \nresumidamente que: \n\nA gama de erros encontrada pela fiscalização quanto ao Ato Concessório nº \n0264­5/020­4, de 03/04/1995, deveu­se ao fato da empresa ter tercerizado o \nserviço; \n\nA  comprovação  do  cumprimento  do  Ato  Concessório  em  questão  é  feita \nmediante  a  apresentação  dos  Registros  de  Exportação  devidamente \nvinculados;  \n\nOcorreram  sim  exportações  posteriores  à  01/10/1996  vinculadas  ao  Ato \nConcessório nº 0264­5/020­4, de 03/04/1995, mas que por erro da empresa \nnão foram declarados; \n\nTodas  as  exportações  previstas  no  Ato  Concessório  de  Drawback  se \nefetivaram dentro do prazo estipulado; \n\nPropugna improcedência do Auto de Infração.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nAcórdão DRJ/SPO II no 17­17.332, de 29/01/2007, proferido pelos membros da 1ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\n Data do fato gerador: 23/07/1992 \n\n Segundo o relatório de comprovação, há divergência entre o valor total das Guias \nde Importação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas. \n\nA  empresa  exportou mais do que  estaria autorizada.Tais  exportações  realizadas, \ncom  data  posterior  a  01.10.1996,  estariam  acobertadas  pelo  aditivo  do  Ato \nConcessório \n\nLançamento Procedente. \n\nInconformado  o  interessado  apresenta  recurso  voluntário,  tempestivamente, \nonde repisa basicamente os termos da impugnação.  \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  recorrente  ressalta  –  que  houve prorrogação  de  prazo  para  exportar  e  de \nvalor no Ato Concessório em foco. \n\nAssim  sendo,  foi  convertido  o  julgamento  em  diligência,  através  da \nResolução 302­1.579, de 9/12/2008, ao órgão de origem, para que a fiscalização analisasse a \ndocumentação apresentada pela empresa, bem como a SECEX se pronunciasse acerca do Ato \nConcessório  0264­5/020­4,  de  03/04/95;  pois  a  empresa  sustenta  que  houve  prorrogação  no \nprazo  e  de  valor.  Bem  como,  averiguação  da  quantidade  autorizada  na  importação  e  na \nexportação. \n\nEm  resposta  da  diligência,  conforme  ofício  525/2010  da  Decex/Secex,  fls. \n1619 e ss, tem­se que: \n\nAssunto:Ato  Concessório  de  Drawback  Isenção  no  0264­\n95/020­4 (Elevadores Otis) \n\nEm  referência  ao Oficio  n°  1340/2009/Gabinete/IRFSPO, \nprotocolado  neste  MDIC  sob  o  número \n52000.023747/2009­86,  segue  em  anexo  resposta  As \nquestões  formuladas  pelo  3°  Conselho  de  Contribuintes  a \nrespeito do ato concess6rio de drawback isenção modalidade \ngenérico  no  0264­95/020­4  de  03/04/1995  em  nome  da \nempresa Elevadores Otis LTDA (29.739.737/0041­08). \n\na) \"Se houve prorrogação de prazo e de valor” : \n\n R.: ­ Sim, relacionamos abaixo os aditivos do AC: \n\n AC 0264­95/020­4 emitido em 03/04/1995 \n\nvalor FOB de importação: US$ 3.000.000,00 \n\nValor FOB de exportação: US$ 7.000.000,00 \n\n ­ Prazo de validade: 29/11/1995 \n\nAditivo n° 0264­95/232­0 ao AC, emitido em 10/10/1995 \n\nProrroga o prazo de validade para: 19/05/1996 \n\nAditivo 0° 0264­96/043­6 ao AC, emitido em 03/04/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 4.500.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 10.500.000,00 \n\nProrroga o prazo de validade para: 09/11/1996 \n\nAditivo n° 0264­96/075­4 ao AC, emitido em 27/05/1996 \n\n Altera o valor FOB de importação para: US$ 6.000.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 13.000.000,00 \n\nAditivo n° 0264­96/089­4 ao AC, emitido em 01/07/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 7.500.000,00 \n\n Altera o valor FOB de exportação para: US$ 14.500.000,00 \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996 \n\nProrroga o prazo de validade para: 09/01/1997 \n\nAditivo n°0264­96/275­5 ao AC, emitido em 23/12/1996 \n\nAltera o valor FOB de importação para: US$ 8.500.000,00 \n\nAltera o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18 \n\nb)  \"'Qual  a  quantidade  autorizada  na  importação  e  na \nexportação\" \n\nR.:  ­  Por  se  tratar  de  drawback  genérico,  não  há  quantidade \nautorizada na importação no AC. \n\nQuanto  na  exportação,  não  constam  do  Ato  Concessório  a \nquantidade e peso liquido por exportar \n\nA recorrente teve ciência, nos termos abaixo: \n\nA empresa notificada manifesta concordância com as respostas \napresentadas pela Secretaria de Comércio Exterior — SECEX \ndiante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes do Ministério da Fazenda, \n\nQue  diante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho \nde Contribuintes do Ministério da Fazenda, apenas esclarecendo \nque,  com  relação  ao  drawback  suspensão  genérico  obtido  por \nmeio  de Ato Concessório — AC  de  n°.  0264­95/020­4,  o  saldo \nfinal de importação, em 23.12.96, é de US$ 5.531.312,29 (cinco \nmilhões  quinhentos  e  trinta  e  um  mil  trezentos  e  doze  dólares \nnorte­americanos  e  vinte  e  nove  centavos),  tal  como \ncomprovantes de baixa emitidos pelo Secex e listados a seguir: \n\n0264­95/257­6 de 14­09­95 \n\n0264­96/055­0 de 14­03­96 \n\n0264­96/102­5 de 29­05­96 \n\n0264­96/125­4 de 01­07­96 \n\n0264­96­145­9 de 12­07­96 \n\n0264­96/146­7 de 12­07­96 \n\n0264­96/147­5 de 12­07­96 \n\n0264­96/164­5 de 22­07­96 \n\n0264­96/165­3 de 22­07­96 \n\n0264­96/207­2 de 20­08­96 \n\n0264­96/230­7 de 16­09­96 \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  6\n\n0264­96/235­8 de 26­09­96 \n\n0264­95/020­4 de 30­09­96 \n\n0427­96/364­6 de 15­10­96 \n\n0427­96/433­2 de 27­11­96 \n\n0427­96/455­3 de 26­12­96 \n\n0427­96/027­5 de 22­01­97 \n\n \n\nFoi  dada  ciência,  também,  a  PGFN  do  resultado  da  diligência  demandada, \natravés  da  Resolução  302­1.579,  proposta  anteriormente,  em  respeito  ao  princípio  do \ncontraditório. \n\nPor  fim,  os  autos  retornaram  a  esta  Conselheira  para  prosseguimento  no \njulgamento \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa o presente processo de auto de infração, em relação a procedimentos de \nimportação  e  exportação  na  modalidade  DRAWBACK  SUSPENSÃO,  com  exigência  de \nImposto  de  Importação  e do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  acrescidos  de multa  e \njuros de mora, perfazendo um total de R$ 63.608,19. \n\nInicialmente, trago algumas observações no relatório fiscal. \n\nConsta para as importações: \n\nAs mesmas  somam  ,  em dólares  americanos  (valor FOB), US$ \n6.585.329,00.Tal  valor  não  coincide  com  o  declarado  pela \nempresa  em  seus  anexos  de  importação,  os  quais  apresentam \nincorreções  de  diversos  tipos,  tais  como  lançamentos  em \nduplicidade, omissão de várias Declarações de Importação, etc. \n\nQuanto  ao  prazo  durante  o  qual  tais  importações  foram \nrealizadas, nota­se pelo referido ANEXO I que as mesmas foram \nregistradas de 18­04­95 . a 27­12­96. Portanto, dentro do prazo \nde vigência do Ato Concessório. \n\nO  Relatório  de  Comprovação  nr.  427­97/338­0,  de  28­10­97, \ntraz  a  seguinte  mensagem,  de  parte  da  SECEX:  \"Não  é  do \nconhecimento  desta  Secex  se  houve  qualquer  desembaraço \nvinculado as GIs no montante de US$ 1.705.222,61, concedidas \nA empresa e não comprovada pela mesma.\" \n\nSegundo a referida mensagem, há divergência entre o valor total \ndas  GIs.concedidas  A  empresa  e  as  importações  por  ela \ncomprovadas.  Realmente,  a  empresa  importou  menos  do  que \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nestaria autorizada a importar. Quanto As comprovações por ela \napresentadas,  conforme  já mencionado,  estão prejudicadas  por \ndiversos tipos de incorreções.As GIs não utilizadas pela empresa \ndeveriam ter sido objeto de solicitação de cancelamento junto A \nSECEX, o que não ocorreu na época oportuna. Posteriormente, \nhouve  inúmeras  diligências  da  empresa  junto  A  SECEX, \nobjetivando  o  cancelamento  do  saldo  não  utilizado  ,  conforme \ndemonstram  as  correspondências  trocadas  entre  ambas,  com \nxerocópias anexas As fls. do processo. \n\n \n\nNeste Relatório é dado enfoque As importações efetivas levadas \na  termo  pelo  contribuinte,  e  não  ao  saldo  de  importações \nautorizadas  e  não  realizadas,  já  que  tal  assunto  pertence  ao \nâmbito  de  controles  da  SECEX.  No  que  diz  respeito  As \nimportações efetivas levadas a termo pelo contribuinte, conforme \njá  esclarecido anteriormente,  são as  relacionadas no ANEXO I \n(fls. ) deste Relatório Fiscal. \n\n \nQuanto ás exportações: \n\nAs  exportações  estão  descritas  no  ANEXO  II,  As  fls.  Deste \nRelatório  Fiscal.  Assim  como  ocorrido  quanto  aos  Anexos  de \nImportação,os  Anexos  de  Exportação  apresentados  pelo \ncontribuinte  também  apresentam  incorreções  de  diversos  tipos, \nsendo o mais  comum a declaração de RES em duplicidade. No \nANEXO II, os RES declarados em duplicidade estão achuriados. \nApós deduzidas as declarações em duplicidade, resta exportado \no  montante  US$  16.194.684,98,  valor  situado  acima  das \nestimativas  iniciais  (US$  14.500.000,00,  previstos  no  Ato \nConcessório, após incorporação das alterações decorrentes dos \nAditivos ). \n\n \n\nComo exposto, há muitas inconsistências:  \n\nSegundo o relatório fiscal: \n\nDos  cinco  Atos  Concessórios  analisados,  apenas  o  Ato \nConcessório  nº  0264­5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento \nem  29/11/1995,  que  posteriormente  foi  prorrogado  para \n09/01/1997, apresentou irregularidades; \n\nAs  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão \nsomaram US$ 6.585.329,00 (Valor FOB). Tal valor não coincide \ncom o valor declarado pela empresa, uma vez que os anexos de \nimportação  ocorreram  irregularidades  de  diversos  tipos,  tais \ncomo: duplicidades em omissões; \n\nAs  importações  ocorreram dentro  do  prazo de  validade  do Ato \nConcessório; \n\nSegundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de \n28/10/1997,  emitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n \n\n  8\n\ntotal  das  Guias  de  Importação  concedidas  à  empresa  e  as \nimportações por ela comprovada. \n\nObserva­se que a fiscalização indicou que os insumos importados a partir de \n01/10/1996  não  foram  objeto  de  exportações  vinculadas  ao  presente  Ato  Concessório.  Da \nmesma  forma,  foram  glosadas  todas  as  importações  registradas  nos  meses  de  OUTUBRO, \nNOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996. \n\nA recorrente afirma que em relação ao drawback suspensão genérico obtido \npor meio de Ato Concessório — AC de n°.  0264­95/020­4, o  saldo  final de  importação,  em \n23.12.96, foi de US$ 5.531.312,29 e lista os comprovantes de baixa emitidos pela Secex. \n\nDiante,  da  resposta,  pela  Secex,  responsável,  pela  emissão  do  Ato \nConcessório  e  diversos  aditivos,  chega­se  ao  consenso  que  o  prazo  de  validade  pode  ser \nsuperior a 09/01/1997  (Aditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996), pois  logo \nem seguida  foi  emitido outro aditivo  (n°0264­96/275­5 ao AC,  emitido em 23/12/1996) que \nalterou  o  valor  FOB  de  importação  para:  US$  8.500.000,00  e  alterou  o  valor  FOB  de \nexportação para: US$ 19.126.123,18 e essa informação não está clara.  \n\nEste  último  aditivo  refere­se  ao  Ato  Concessório  em  litígio  que  autoriza \nnovos  montantes  na  importação  e  exportação  (valor  FOB  de  importação  para:  US$ \n8.500.000,00 e alterou o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18).  \n\nAinda  informa  a  Secex,  que  como  se  trata  de  Drawback  genérico,  não  há \nquantitativo  nas  importações,  bem  como  não  consta  no  respectivo  Ato  Concessório,  a \nquantidade  e  peso  para  exportar,  daí  não  há  como  a  fiscalização  fazer  as  devidas \nglosas/exclusões,  por  conta  de  estar  devidamente  amparada  a  recorrente  pelos  diversos \naditivos. \n\nSabe­se  que  drawback  na  modalidade  suspensão,  tem­se  a  submodalidade \ncomum,  que  é  o  clássico­  consiste  na  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  exigíveis  na \nimportação  e/ou  aquisição  no  mercado  interno  de  mercadoria  a  ser  exportada  após  o \nbeneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser \nexportada..Já a submodalidade Genérico, admite­se a discriminação genérica da mercadoria e o \nseu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul­NCM \ne a quantidade. \n\nOu  melhor,  dispensa  detalhamento  das  NCM  e  quantidades  importadas, \nadmitindo descrição apenas genérica. Neste caso, o AC é emitido com base em previsões de \ncompra  e  o  laudo  técnico  é  exigido  no momento  da  respectiva  baixa.  Comprova­se  com \nRegistros de Exportação da titular do AC . \n\nMediante  as  informações  da  Secex,  por  conta  das  várias  divergências, \nentendo satisfeitas as condições do cumprimento do regime do Drawback, pela matéria de fato, \nou seja, pela comprovação da Secex, motivada por diligência por este turma do CARF. Enfim, \nresta fragilizado o lançamento. \n\nPor  todo  o  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário, \nprejudicados os demais argumentos. \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  Relator\n\n           \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 10314.001111/98­02 \nAcórdão n.º 3201­001.467 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003\nNÃO CONHECIMENTO.\nSe o acórdão recorrido versa sobre preliminar de ausência de motivação e o acórdão utilizado como paradigma não enfrenta objetivamente referida questão, mantendo o lançamento por razão de mérito, não há como se conhecer do Recurso Especial, em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10821.000396/2003-36", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5308676", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-001.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_10821000396200336.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"KAREM JUREIDINI DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10821000396200336_5308676.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\nEDITADO EM: 03/05/2013\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, Suzy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada), José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional em face do \nAcórdão de n° 303­34.653, pela então Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, \nem sessão de 16 de agosto de 2007. \n\nTrata­se  de  Ato  Declaratório  (DRF/SSO  n°  488.349,  de  07/08/2003),  que \ndeterminou a Exclusão do Contribuinte do SIMPLES, com base no artigo 9°,  inciso XIII, da \nLei  n°  9.317/96  em  virtude  de  suposta  incompatibilidade  da  atividade  exercida  pelo \ncontribuinte com o mencionado sistema de pagamento de impostos.  \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  na  qual  alegou  o \ndescabimento do Ato Declaratório de Exclusão, na medida em que a atividade por ele exercida \né  exclusivamente  “a  Prestação  de  Serviços  de  Pesquisa  de  Mercado  e  de  Opinião  Pública,  cujo \nexercício independe de profissionais legalmente regulamentados ou habilitados em cursos próprios de \nformação  técnica  e  ou  superior,  sendo  exercida  tão  somente  por  contatos  telefônicos,  serviços  que \nqualquer pessoa, com conhecimento de teclado telefônico ou computador, com boa leitura, audição e \ntreinamento para lidar com o público, não necessitando de outro requisito.”(fls. 02). \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas (SP), por meio \ndo Acórdão de n° 05­13.569, em sessão de 29 de maio de 2006  (fls. 8/11) decidiu de  forma \nunânime pelo indeferimento da solicitação feita pelo contribuinte, em decisão que restou assim \nementada: \n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEmenta:  PESQUISA  DE MERCADO  E  OPINIÃO  PÚBLICA.VEDAÇÃO \nPessoa  jurídica dedicada  à  execução  de  pesquisas  de mercado  e  de opinião \npública não pode optar pelo Simples. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nCientificado da decisão em 07/06/2006 (fls.12) o contribuinte apresentou, em \n20  de  junho  de  2006,  Recurso  Voluntário  (fls.  13/17),  no  qual  reiterou  as  razões  de  sua \nimpugnação no sentido de que a atividade por ele exercida não se enquadra em nenhuma das \npossibilidades  de  atividade  regulamentada  elencadas  no  rol  do  artigo  9°  inciso  XIII  da  Lei \n9.317/96, pugnando pelo cancelamento dos efeitos do Ato Declaratório que determinou a sua \nexclusão do SIMPLES.  \n\nRemetidos os autos ao 3° Conselho de Contribuintes em 29 de junho de 2006 \n(fls.  24),  sobreveio  o  Acórdão  de  n°  303­34.653,  em  sessão  de  16  de  agosto  de  2007,  que \nacolheu  o  pedido  do  contribuinte,  declarando  a  nulidade  ab  initio  do  Ato  Declaratório.  A \ndecisão restou assim ementada: \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples \n\n \n\nAno­calendário: 2003 \n\n \n\nEmenta:  Simples.  Exclusão.  Ato  declaratório  desmotivado.  Nulidade. \nCerceamento  do  direito  de  defesa. O motivo  é  fundamental  pressuposto  de \nfato  e  de  direito  para  a  validade  do  ato  administrativo.  Carece  desse \npressuposto  o  ato  declaratório  de  exclusão  do Simples  com equiparação  da \natividade  econômica  dita  vedada  aos  serviços  profissionais  do  inciso  XIII \nartigo 9° da Lei 9.317, de 1996, genericamente, sem alusão a quaisquer das \nespécies.  O  ato  administrativo  desmotivado  cerceia  o  direito  de  defesa  do \ncontribuinte.  \n\nProcesso que se declara nulo ab initio. \n\nDevidamente  intimada  da  decisão  em  24  de  setembro  de  2007  (fls.  31),  a \nFazenda  Nacional  apresentou  em  23  de  novembro  de  2007  Recurso  Especial  (fls.  36/42), \naduzindo  divergência  jurisprudencial  com  a  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes  que,  por meio  do Acórdão  de  n°  302­38769  tratou  de  questão  igual  à  que  se \ndiscute  no  presente  processo,  tendo  concluído  de  forma  diversa,  ou  seja,  no  sentido  de  que \nempresas  que  prestam  serviços  de  pesquisa  de  mercado  e  opinião  pública  se  abriga  entre \naquelas para as quais a opção pelo SIMPLES é vedada.  \n\nÀs  fls.  53/55  foi  realizado Exame de Admissibilidade  do Recurso Especial \ninterposto  pela  D.  Procuradora  da  Fazenda  Nacional  (Despacho  n°  002/2008),  tendo  sido \nsatisfeitos os pressupostos de admissibilidade ditados pelo artigo 7° , inciso II e artigo 15 caput \ndo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, combinado com o disposto nos \nparágrafos 7° e 9° do artigo 23 do Decreto 70.235/72.  \n\nAssim, comprovada a tempestividade do recurso e a existência de divergência \njurisprudencial, foi dado seguimento ao Recurso Especial.  \n\nÀs  fls.  60  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  sobre  o  teor  do  Acórdão  do \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  da  apresentação  de  Recurso  Especial  da \nFazenda Nacional, tendo sido facultada ao mesmo a apresentação de contrarrazões. \n\nO contribuinte não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos distribuídos \na esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO Recurso é tempestivo e atende aos pressupostos para sua admissibilidade, \npelo que dele tomo conhecimento.  \n\nA despeito de  ter sua admissibilidade reconhecida, entendo que no presente \ncaso não há que se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nIsso porque, conforme Ementa transcrita no presente relatório, a Decisão do \n3° Conselho de Contribuintes em 29/06/2006 (fls. 24), no Acórdão de n° 303­34.653, cingiu­se \nà discussão preliminar da nulidade do lançamento efetuado. Não houve discussão de mérito, no \nsentido de  a atividade do contribuinte assemelhar­se à profissão  regulamentada ou não. Essa \ndiscussão de mérito só houve na Delegacia de Julgamento, que manteve o  lançamento. Lado \noutro, o Conselho de Contribuintes cancelou o lançamento por entender “insanável o vício do \nAto  declaratório  de  exclusão  de  folha  03  provado  pela  generalidade  do  motivo  de  sua \nexpedição”. A partir daí, conclui que o ato administrativo cerceou o direito de defesa.  \n\nNo ato declaratório de folhas 03, de fato, só há menção de que a atividade é \nvedada,  conforme  artigo  9°,  inciso  XIII,  que  enumera  uma  série  de  hipóteses,  deixando  de \napontar  em qual delas  estaria  enquadrado o  contribuinte. É por  isso que o  acórdão  recorrido \nasseverou: \n\n“Decorrência  direta  da generalidade  do motivo  da  exclusão,  o \narrazoado  desenvolvido  pela  interessada  na  tentativa  de \ndemonstrar  que  sua  atividade  não  é  assemelhada  aos  serviços \nprofissionais  de  publicitário  sequer  é  enfrentado  pelos \nfundamentos  da  decisão  de  primeira  instância  que  considera  a \natividade  de  pesquisa  de  mercado  e  de  opinião  pública \nassemelhada à prestação de serviços profissionais de estatístico \nou de sociólogo. Preliminarmente, entendo insanável o vício do \nato  declaratório  de  exclusão  de  folha  3,  provocado  pela \ngeneralidade de sua expedição”(fls. 130) \n\nVeja­se, portanto, que a decisão recorrida não analisou o mérito, cancelando \no lançamento em razão de preliminar de vício de nulidade, por ausência de motivação. \n\nA  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  ao  apresentar  seu  Recurso  Especial, \ncolaciona  o  Acórdão  de  n°  302­38.769,  que  julga  ser  paradigma,  cuja  ementa  traz  o \nentendimento  de  que  a  empresa  que  presta  serviço  de  “pesquisa  de  mercado  ou  opinião \npública” não  pode  optar  pelo SIMPLES. A despeito  do  esforço  da  d.  Fazenda Nacional  que \nversa não se  tratar de hipótese de cerceamento de defesa, o acórdão utilizado por paradigma \nadentrou no mérito em situação fática que parece similar, mas faz alusão a exclusão motivada \nem  atividade  específica,  conforme  trecho  do  voto  do  Acórdão  Paradigma,  transcrito  pela \nprópria PGFN “Em nenhum momento, inclusive, a ora recorrente contestou este objeto social. \nAo contrário, discorre sobre o mesmo em todas as defesas apresentadas  (SRS, Manifestação \nde  Inconformidade  e Recurso).  Apenas  se  insurge  em  relação  ao  entendimento  do Fisco  no \nsentido de que aquelas atividades seriam inerentes à profusão de estatístico” (grifos nossos). \n\nNa  medida  em  que  um  acórdão  (utilizado  como  paradigma)  parte  do \npressuposto  de  que  é  correta  a  acusação  que  enquadra  a  atividade  do  contribuinte  em  uma \nespecífica  atividade  vedada  e  a  outra  decisão  (acórdão  recorrido)  justamente  cancela  o \nlançamento porque não foi apontada a atividade vedada – questão preliminar ­ não me parece \nque se possa acolher o primeiro acórdão como paradigma do segundo referido (recorrido), pelo \nque voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10821.000396/2003­36 \nAcórdão n.º 9101­001.616 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ como voto.  \n\nSala das Sessões, em 16 de abril de 2013 \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/12/2003\nEmenta:\nDECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF. 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O atraso pelo contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a aplicação da multa prevista na legislação de regência, tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de 2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001810/2005-28", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5308657", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-001.779", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925001810200528.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"VALMIR SANDRI", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001810200528_5308657.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria dos votos, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nVALMIR SANDRI\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima Júnior. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima \nJúnior. Ausente  justificadamente  as  Conselheiras  Suzy Gomes Hoffmann  e Karem  Jureidini \nDias,  sendo  substituídas  pelos  Conselheiros  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva  (Suplente \nConvocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo Insigne Procurador da Fazenda \nNacional, contra a decisão da Terceira Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes, \nconsubstanciada  no  Acórdão  n°  303­35.101,  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao \nrecurso  e  cancelou  a  penalidade  imposta  ao  contribuinte  por  atraso  na  entrega  da  DCTF, \nconforme ementa a seguir: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 31/12/2003 \n\nNormas gerais de direito tributário. Interpretação da legislação. \nDúvida quanto às circunstâncias materiais do fato definido como \ninfração. \n\nO  adimplemento  extemporâneo  da  obrigação  tributária \nacessória é  fato  caracterizador de  infração  ao  ordenamento \njurídico  e  enseja  o  lançamento  da  penalidade  pecuniária \ncominada  em  norma  vigente,  se  ausentes  dúvidas  quanto  às \ncircunstâncias  materiais  do  fato  definido  como  infração. \nDúvidas  relacionadas  a  limitações  técnicas  (congestionamento) \ndo sistema transmissor de declarações do computador do sujeito \npassivo  para  a  base  de  dados  da  Receita  Federal  afastam  do \ncontribuinte a responsabilidade pelo atraso. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\nA Recorrente alega que a decisão contraria o art. 7º da Lei nº 10.426/2002, \nque dispõe expressamente sobre a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração, bem \ncomo o art. 112 do CTN. \n\nPondera a Recorrente que os contribuintes que optam por transmitir a DCTF \nno último dia do prazo estão sujeitos a uma série de intempéries, de diversas ordens, inclusive \nno que concerne à eventual sobrecarga dos sistemas da Secretaria Receita Federal. Ressalta que \nnão  se  trata  de  fato  extraordinário,  mas  de  ocorrência  conhecida  por  todos,  fato  ordinário \npossível e previsível.  \n\nArgumenta que inexiste razão para relevar o descumprimento do prazo pela \nempresa,  tendo  em  vista  que  há  expressa  previsão  da  data  limite  para  envio  da DCTF,  bem \ncomo de aplicação de multa por atraso na respectiva entrega. \n\nDestaca  que  o  acórdão  recorrido  isentou  o  contribuinte  do  pagamento  da \nmulta a partir de um juízo de equidade, não obstante não haver menção àquele instituto no voto \ndo Relator. Contudo, lembra que a suposta interpretação de maneira mais favorável ao sujeito \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npassivo aplica­se somente à lei tributária, conforme o teor do caput do art. 112, do CTN, e não \nà eventual dúvida quanto às circunstâncias materiais. \n\nDiz  que  no  caso  em  tela  há  disposição  expressa  e  clara  do  art.  7º.  da  Lei \n10.426/2002,  c.c.§  2º,  §  do  art.  2º  da  IN  SRF  126/98,  o  que  afasta  qualquer  possibilidade \nrecorrer ao inciso IV do art. 108 do CTN, a pretexto de integração para aplicação da legislação \ntributária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro VALMIR SANDRI, Relator. \n\nA  questão  posta  a  julgamento  cinge­se  em  definir  se,  não  obstante \nperfeitamente caracterizada a infração, pode o órgão julgador dispensar a penalidade aplicada \ntendo em vista as circunstâncias materiais do fato. \n\nO voto condutor do acórdão recorrido traz a seguinte justificativa: \n\nDa análise dos autos, para a  solução deste  litígio, busco apoio \nem quatro fatos relevantes e não controvertidos: (1) entrega da \nDCTF relativa ao último trimestre de 2003 no primeiro dia útil \nsubsequente  ao  prazo  fixado  na  norma  legal;  (2)  existência  de \nnorma no  ordenamento  jurídico  vigente  com previsão  de multa \npor  adimplemento  extemporâneo  da  obrigação  tributária \nacessória;  (3)  sujeito  passivo  da  obrigação  acessória  alega \nimpedimento da transmissão dos dados do seu computador para \na base de dados do sujeito ativo no dia 13 de fevereiro de 2004, \nsexta­feira, provocado por congestionamento ou erro do sistema \ndisponibilizado  pela  Receita  Federal;  e  (4)  órgão  judicante  de \nprimeira  instância  administrativa  admite  a  possibilidade  da \nocorrência  de  \"problemas  de  congestionamento  de  linha, \nprincipalmente no final do expediente\". \n\nAssim,  entendo  caracterizada  dúvida  quanto  às  circunstâncias \nmateriais  do  fato  definido como  infração,  porquanto  é  possível \nque  a  responsabilidade  pelo  adimplemento  da  obrigação \ntributária  com  um  dia  útil  de  atraso  seja  decorrente  de \ndimensionamento  a  menor  da  capacidade  operacional  do \nsistema recepcionador de declarações da Receita Federal. \n\nPor outro lado, quando fixa as regras de aplicação da legislação \ntributária, o CTN, no seu artigo 112, inciso II, determina: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\n1 ­ à capitulação legal do fato; \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\n(...)  \n\nCom essas considerações, interpreto da maneira mais favorável \nao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  acessória  a  norma \njurídica  que  define  a  infração  objeto  deste  litígio  e  dou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n“  (...)  com base no disposto no art.108 c/c o art.  I12, do CTN, \naplicar neste caso juízo de eqüidade e propor o cancelamento da \nmulta lançada.” \n\nNão vejo como reocorrer ao art. 112 do CTN, que trata de interpretação da lei \ntributária que define infrações, e pressupõe a existência de dúvida. \n\nTambém do artigo 108 do CTN não pode se valer o julgador, pois a utilização \nsucessiva à analogia, aos princípios gerais do direito tributário, aos princípios gerais do direito \npúblico e à equidade só é possível na ausência de disposição legal expressa. \n\nAinda,  não  tem  o  CARF  competência  para  dispensar  (sequer  propor  a \ndispensa)  do  crédito  tributário  correspondente  à  penalidade  (remissão)  por  qualquer  juízo, \ninclusive de equidade.  \n\nEntretanto,  por  problemas  de  congestionamento  do  sistema  da  Receita \nFederal para a entrega da DCTF,  foi editado o ADE SRF nº 24, de 08/04/2005, para sanar e \nesclarecer  todas  as  consequências decorrentes dos problemas  técnicos verificados no  sistema \nde transmissão da DCTF em 15/02/2005. O ato traduz o reconhecimento, pela administração, \nda  insuficiência  do  sistema  eletrônico  para  que  os  contribuintes  pudessem  apresentar  as \ndeclarações no prazo estipulados.  \n\nPor  sua  vez,  a  PFN  argumenta  que  inexiste  razão  para  relevar  o \ndescumprimento do prazo pela empresa, tendo em vista que há expressa previsão da data limite \npara envio da DCTF, bem como de aplicação de multa por atraso na respectiva entrega. \n\n Ocorre  que  o  Ato Declaratório  emitido  pela  Secretaria  da Receita  Federal \ndeve  ser  entendido  dentro  dos  limites  de  sua  competência,  conferida  pelo  art.  16  da  Lei \n9.779/1999, o qual foi editado para reconhecer (declarar) uma situação já acontecida, e afastar \nos efeitos por ela produzidos, prejudiciais aos administrados até o momento de sua edição, não \npodendo, portanto, afastar a penalidade em decorrência da insuficiência do sistema eletrônico \napenas até o dia 18, mas sim, até a data de sua publicação, prestigiando­se aqui a necessidade \nde transparência e generalidade do ato administrativo.  \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  da \nFazenda Nacional. \n\n É como voto. \n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2013. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10925.001810/2005­28 \nAcórdão n.º 9101­001.779 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri, Relator. \n\n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nEXCLUSÃO SIMPLES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013\n\n por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13894.001717/2003­54 \nAcórdão n.º 9101­001.709 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do \nacórdão n° 391­00.016, proferido pela Primeira Turma Especial do então Terceiro Conselho de \nContribuintes em sessão de 23 de setembro de 2008. \n\nCuida­se de Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES  (ADE n° 467.839, \nde  07/08/2003)  em  razão  do  contribuinte  ter  como  objeto  social  a  prestação  de  serviços  de \nmanutenção preventiva e corretiva de sistema de ar condicionado.  \n\nO contribuinte apresentou impugnação ao ADE (fls. 01/02), sustentando, em \nsíntese, que: \n\n(i)  a  atividade  da  empresa  consiste  em  simples  manutenção  preventiva  e \ncorretiva de sistemas de ar condicionado, sendo que a sua adesão ao Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos foi aceita sem restrições pela Secretaria \nda Receita Federal. \n\n(ii)  para  a  manutenção  preventiva  e  corretiva  de  ar  condicionado  não  é \nnecessária  habilitação  legal,  na  medida  em  que  a  atividade  não  exige \nconhecimento técnico específico, o que afasta a aplicação do artigo 9°, inciso \nXIII  da  Lei  9.317/96,  que  veda  a  adesão  ao  SIMPLES  de  empresas  cujo \nobjeto  social  seja  o  exercício  de  atividades  que  dependem  de  habilitação \nprofissional legalmente exigida.  \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Campinas,  por meio  do \nacórdão n° 05­13. 494 (fls.21/26) indeferiu a solicitação do contribuinte, em decisão que restou \nassim ementada: \n\nAssunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEmenta:  OPÇÃO.  REVISÃO.  EXCLUSÃO.  RETROATIVA. \nPOSSIBILIDADE.  \n\nA  opção  pela  sistemática  do  Simples  é  ato  do  contribuinte  sujeito  a \ncondições,  e  passível  de  fiscalização  posterior.  A  exclusão  com  efeitos \nretroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu­se indevidamente no \nsistema, é admitida pela legislação. \n\nEXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS.  \n\nNão podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de \nmanutenção de equipamentos. Essas atividades equiparam­se àquela exercida \npor profissionais com habilitação legalmente exigida.  \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  38/40),  no \nqual reiterou as razões de sua impugnação. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013\n\n por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13894.001717/2003­54 \nAcórdão n.º 9101­001.709 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobreveio acórdão da Primeira Turma Especial do então Terceiro Conselho \nde Contribuintes que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso do contribuinte, \nao argumento de que a atividade da contribuinte não mais estaria vedada em razão do advento \nda Lei Complementar n°  123/06,  que deveria  ser  aplicada  retroativamente. A decisão  restou \nassim ementada: \n\nASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS \n\nE CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE \n\nPEQUENO PORTE — SIMPLES \n\nANO­CALENDÁRIO: 2002 \n\nSimples.  A  simples  manutenção  preventiva  e  corretiva  de  sistema  de  ar \ncondicionado  não  se  insere  dentre  as  atividades  cujo  exercício  encontraria \nvedação  ao  ingresso  no  regime  tributário  do  SIMPLES,  por  não  guardar \nsemelhança com os serviços de engenharia.  \n\nRecurso Voluntário provido. \n\nA  Fazenda  Nacional,  discordando  do  quanto  decido,  interpôs  Recurso \nEspecial (fls. 81/103) em virtude de decisão que deu à lei tributária interpretação divergente da \nque lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, apontando \ncomo paradigmas os acórdãos n°s 105­14.110, 101­94931, 301­32.805, 301­32.325.  \n\nÀs fls. 119/120, por meio do Despacho n° 1100­00.006, foi dado seguimento \nao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 125/135. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nO  recurso é  tempestivo e atende aos pressupostos para  sua admissibilidade, \npelo que dele tomo conhecimento. \n\nDelimitando a lide, cumpre averiguar se o Ato Declaratório de Exclusão que \ndeterminou  a  exclusão  do  contribuinte  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  – \nSIMPLES é procedente. \n\nNo acórdão recorrido, a ementa trata da própria atividade, dizendo que essa \natividade  – manutenção  preventiva  e  corretiva  de  sistema  de  ar  condicionado  –  não  guarda \nsemelhança com serviço de engenharia. Contudo, o voto fala apenas da retroatividade da Lei \nComplementar 123/06, pelo que parece que esse foi o motivo do provimento do recurso. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013\n\n por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13894.001717/2003­54 \nAcórdão n.º 9101­001.709 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTal peculiaridade fica evidente no próprio discurso da d. Procuradoria em seu \nRecurso Especial, a qual às fls. 84 assevera que dois foram os fundamentos utilizados para dar \nprovimento ao recurso do contribuinte: \n\na)  Primeiramente, a turma julgadora esposou entendimento \nde  que  mesmo  sob  a  égide  da  Lei  n°  9.317/96,  os \nserviços  prestados  pelo  contribuinte  (manutenção  e \nreparo  de  aparelhos  de  ar  condicionado  para  uso \ndoméstico,  comercial  e  industrial)  não  representariam \nóbice  à  opção  pelo  SIMPLES,  porquanto  em  nada  se \nassemelham  aos  serviços  de  engenharia,  sendo  que \napenas esta última atividade para a qual é obrigatória a \nregulamentação  específica,  é  vedada  a  opção  ao \nSIMPLES. \n\nb)  Ainda  que  tal  argumento  não  fosse  acatado,  com  a \nedição  da  Lei  Complementar  n°  123/06,  a  atividade \nexercida  pelo  contribuinte  passou  a  ser  admitida,  pelo \nque  tal  disposição  deveria  ser  aplicada  de  forma \nretroativa  para  alcançar  os  fatos  ocorridos  antes  de  sua \nvigência, em conformidade com o disposto no artigo 106 \ndo Código Tributário Nacional (retroatividade benigna). \n\nAduz  a  Fazenda  Nacional  que  por  “qualquer  dos  ângulos  que  se  analise  o \njulgado  hostilizado,  verifica­se  que  se  apresenta  em  patente  confronto  com  a  jurisprudência  do \nConselho de Contribuintes,  tanto no que se refere à exegese da Lei n° 9.317/96, como em relação à \ncorreta interpretação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê as hipóteses em que a \nlegislação tributária poderá retroagir”. \n\nRelativamente às atividades vedadas pelo SIMPLES – conforme disposto no \nartigo 9°,  inciso XIII da Lei 9.317/96 – a Fazenda Nacional argumenta que na época em que \nainda  estava  vigente,  as  atividades  de  instalação  e  manutenção  de  sistemas  centrais  de  ar \ncondicionado, ventilação e refrigeração, caracterizavam a prestação de serviços de engenharia. \n\nMenciona  ainda  a  Resolução  CONFEA  n°  218/73,  que  regulamenta  a \natividade de engenheiro, a que se refere a Lei n° 5194/66. A referida resolução assim dispõe: \n\n Art.  1º  ­  Para  efeito  de  fiscalização  do  exercício  profissional \ncorrespondente  às  diferentes  modalidades  da  Engenharia, \nArquitetura  e  Agronomia  em  nível  superior  e  em  nível  médio, \nficam designadas as seguintes atividades: \n\nAtividade  16  ­  Execução  de  instalação,  montagem  e  reparo; \nAtividade  17  ­  Operação  e  manutenção  de  equipamento  e \ninstalação; \n\nNo  tocante  à  retroatividade  da  Lei  Complementar  n°  123/06,  argumenta  a \nFazenda Nacional que o acórdão recorrido utilizou­se da aliena “a”, do inciso II, do artigo 106 \ndo Código Tributário Nacional,  que prevê  a  aplicação  retroativa da  lei  quando esta deixe de \nprever determinada situação como sanção. Contudo, tal dispositivo não se aplicaria ao presente \ncaso, na medida em que não houve qualquer  infração que atraísse a retroatividade da norma. \nNão  houve  sanção  para  a  empresa  excluída, mas  apenas  a  impossibilidade  de  sua  adesão  à \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013\n\n por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 13894.001717/2003­54 \nAcórdão n.º 9101­001.709 \n\nCSRF­T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsistemática do SIMPLES. Portanto, conforme se extrai da peça recursal da Fazenda Nacional, \n“a LC 123/06 jamais poderia estar deixando de definir uma infração, pois infrações não havia”. \n\nNesse aspecto –  irretroatividade da Lei Complementar n° 123/06 – entendo \nque  a  assiste  razão  à  Fazenda,  porquanto  a  adesão  ao  SIMPLES  constituiu  ato  sujeito  à \nposterior revisão, não se tratando de sanção o fato de o contribuinte ser excluído por exercer \natividade incompatível. De fato, a jurisprudência desse Conselho já pacificou­se no sentido de \nque  não  há  que  se  dar  efeito  retroativo  à  LC  123/06,  pelo  que mereceria  provimento,  nesse \nponto, o recurso da d. Procuradoria. \n\nContudo, a despeito de concordar com a recorrente nesse ponto, entendo que \na  atividade  exercida  pelo  contribuinte  não  se  configura  como  atividade  de  engenheiro,  a \ndespeito do paradigma juntado pela recorrente, AC n°31­32325.  \n\nDe  fato,  conforme  argumenta  o  contribuinte  em  suas  contrarrazões, \nconsiderar que a atividade de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado se dê \nexclusivamente por um engenheiro seria “fechar os olhos à realidade do dia a dia e extrapolar os \nlimites da proibição legal.” \n\nA Resolução CONFEA n° 218/73, dispõe que a atividade de engenharia pode \nenglobar  os  serviços  de  “Execução”  e  “Instalação” bem como  “Manutenção”. Contudo,  isso \nnão  significa  dizer  que  qualquer  ou  todo  serviço  de  “Instalação”  ou  “Manutenção”,  se \nconfigure como serviço de engenharia.  \n\nNessa toada, ainda sob a égide da Lei 9317/96, a atividade desenvolvida pelo \ncontribuinte,  qual  seja,  a  instalação  e  manutenção  de  aparelhos  de  ar  condicionado,  não  se \nconfunde com a atividade de engenharia, sendo certo que a proibição do artigo 9°, inciso XIII, \nnão alcança a situação dos autos.  \n\nAnte  o  exposto,  entendo  que  foi  indevida  a  exclusão  do  contribuinte  do \nSIMPLES, não merecendo  reparos o  acórdão  recorrido, pelo que  conheço do bem elaborado \nRecurso Especial da d. Fazenda Nacional mas, no mérito, NEGO­LHE PROVIMENTO.  \n\nSala das Sessões, em 18 de julho de 2013. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nKarem Jureidini Dias  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013\n\n por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199501", "ementa_s":"- ISENÇA0 - BAGAGEM ACOMPANHADA\r\n- Mercadoria estrangeira trazida como bagagem acompanhada, à qual foi outorgada isenção geral de tributos, tendo seu uso sido tranferido sem serem observadas as limitações legais a esta tranferência (prévio exame da autoridade fiscal e competente autorização, obediência dos prazos estabelecidos pela legislação\r\npertinente), sujeitam-se ao prévio recolhimento do imposto e às penalidades cabíveis.\r\n- Recurso provido parcialmente.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10074.000180/93-00", "conteudo_id_s":"5261196", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-32.925", "nome_arquivo_s":"Decisao_100740001809300.pdf", "nome_relator_s":"Elizabeth Emílio de Moraes Cheiregatto", "nome_arquivo_pdf_s":"100740001809300_5261196.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento\r\nparcial ao recurso, para excluir a multa do art. 529, inciso IV e\r\npor maioria de votos, excluir os juros de mora, vencidos os Conselheiros ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO, relatora, ELIZABETH MARIA VIOLATTO e OTACILIO DANTAS CARTAXO. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1995-01-26T00:00:00Z", "id":"4923330", "ano_sessao_s":"1995", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:39.809Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-24T13:12:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-24T13:12:37Z; created: 2013-06-24T13:12:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2013-06-24T13:12:37Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-24T13:12:37Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713045982562746368, "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nRESERVA LEGAL. 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Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-06-18T00:00:00Z", "id":"5007222", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:24.426Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985234518016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.002333/2004­20 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.325  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de junho de 2013 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  PAULO DE MORAES BARROS NETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nRESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.  \n\nO  §  8º  do  art.  16  da  lei  nº  4.771,  de  1965  (Código  Florestal)  traz  a \nobrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. \nTal  exigência  se  faz  necessária  para  comprovar  a  área  de  preservação \ndestinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas \nna apuração da base de cálculo do ITR. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de \nAragao  Calomino  Astorga,  Antonio  Lopo  Martinez,  Rafael  Pandolfo,  Jimir  Doniak  Junior \n(suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun \nGoldschimidt. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n23\n33\n\n/2\n00\n\n4-\n20\n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPAULO DE MORAES BARROS NETO  interpôs  recurso voluntário contra \nacórdão  da  DRJ­CAMPO  GRANDE/MS  (fls.  153)  que  julgou  procedente  lançamento, \nformalizado  por meio  do  auto  de  infração  de  fls.  55/60,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Ruralo ­ ITR, referente ao exercício de 2001, no valor de R$ 19.752,22, \nacrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado \nde R$ 44.796,07. \n\nA infração que ensejou o lançamento foi a glosa do valor declarado com área \nde utilização limitada. Conforme relatório fiscal, a razão da glosa foi a falta de averbação da \nárea em questão à margem da matrícula do imóvel. \n\nO Contribuinte  impugnou o  lançamento e alegou, em síntese, que a área de \nreserva  legal  existente no  imóvel  é  composta de matas  remanescentes da Floresta Estacional \nSedimecidual com raríssimos exemplares de flora, sendo composta de matas nativas primárias \ne  secundárias  devidamente  preservadas,  contendo  várias  espécies;  que,  portanto,  não  há \ncontrovérsia quanto à existência e a extensão da reserva legal, bem como a área de preservação \npermanente existente no imóvel, na exata extensão e quantidade declaradas; que o fato pode ser \nconstatado in loco. \n\nArgumenta que é inexigível o ITR sobre áreas de preservação, nos termos de \nlegislação que cita, bem com de excertos doutrinários que traz à colação. \n\nEm  conclusão,  diz  que  não  prestou  nenhuma  informação  ao  Fisco  que  não \ncorrespondesse à realidade fática do imóvel. \n\nA  DRJ­CAMPO GRANDE/MS  julgou  procedente  o  lançamento  com  base \nnas considerações a seguir resumidas. \n\nInicialmente,  a  DRJ  rejeita  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento, \nobservando  que  o  procedimento  fiscal  transcorreu  de  acordo  com  as  normas  que  regem  o \nprocesso  administrativo  fiscal  e  que  não  identifica  vício  no  lançamento  dele  decorrente. \nIndeferiu pedido de perícia,  registrando que os elementos carreados  aos autos são suficientes \npara o desfecho da lide. \n\nQuanto  ao  mérito,  registra  que  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  é \ncondição indispensável para a exclusão da referida área da base tributável do imposto; que, no \ncaso, o contribuinte não comprovou a averbação. \n\nTambém concluiu a DRJ pela regularidade da exigência da multa de ofício e \ndos juros de mora. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n13/09/2006 (fls. 178) e, em 06/10/2006, interpôs o recurso voluntário de fls. 179/212 no qual \nreitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nO processo foi incluído na pauta de julgamento da Primeira Câmara do antigo \nTerceiro  Conselho  de Contribuinte  que  em  julgamento  realizado  no  dia  13/08/2008  decidiu \nconverter o julgamento em diligência para que a repartição de origem oficiasse a Secretaria de \nEstado  do  Meio  Ambiente  e  Recursos  Hídricos  do  Estado  do  Paraná  para  que  este  se \npronunciasse sobre o andamento de requerimento sobre autorização florestal e sobre as áreas \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10950.002333/2004­20 \nAcórdão n.º 2202­002.325 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsobre as quais esta recai; e para que oficiasse o Cartório de Registro de Imóveis para que este \nencaminhasse cópia atualizada da matrícula do imóvel. \n\nEm cumprimento da diligência vieram aos autos os documentos de fls. 239 a \n247. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  lançamento  de  ITR  decorrente  da \nglosa de área de reserva legal.  \n\nO  Contribuinte  alega  a  existência  efetiva  da  área  declarada,  que  se  ria \nconstituída  matas  remanescentes  da  Floresta  Estacional  Sedimecidual  com  raríssimos \nexemplares  de  flora,  sendo  composta  de matas  nativas  primárias  e  secundárias  devidamente \npreservadas, contendo várias espécies. Ocorre que, a área de reserva legal, e é disso que aqui se \ntrata,  deve  ser  averbada  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  sendo  esta  uma  condição \nindispensável para o exercício do direito à dedução da referida área para  fins de apuração da \nbase de cálculo do imposto,. É o que reza o artigo 16, § 8º da Lei nº 4.771, de 1965, a saber: \n\nArt. 16.... \n\n[...] \n\n§ 8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código \n\nCumpre verificar, portanto, se a área de reserva legal estava ou não averbada \nà margem da matrícula do imóvel. \n\nPois  bem,  a  diligência  trouxe  aos  autos  ofício  da  Secretaria  de  Estado  do \nMeio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná (fls. 239) que informa que somente em 2006 foi \napresentado Termo de Compromisso de Reserva Legal e feita a devida averbação de uma área \nde  reserva  legal  de  109,5534ha,  correspondente  a  20%  da  área  do  imóvel,  informação  esta \nconfirmada pela Matrícula do imóvel na AV­02­22.537 (fls. 245). \n\nPortanto, até  a data da autuação  (10/08/2004), de fato, não estava averbada \nnenhuma área de reserva legal. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n\n  4\n\nLogo, não havia sido cumprido um requisito essencial para a constituição da \nárea de reserva legal e, conseqüentemente, não podia o Contribuinte beneficiar­se da redução \nda área para fins de apuração do ITR. \n\nCorreto, portanto, o lançamento. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/\n\n08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 17/11/2000\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. “EX” TARIFÁRIO\nÉ cabível o enquadramento no “ex”-tarifário de mercadoria efetivamente importada que corresponde àquela descrita no texto da Portaria MF nº. 202/98 que concedeu o destaque “ex” na classificação fiscal.\nRecurso Voluntário provido.\n", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.000487/2001-91", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5244826", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.720", "nome_arquivo_s":"Decisao_10831000487200191.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES", "nome_arquivo_pdf_s":"10831000487200191_5244826.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n“A interessada foi autuada em face das infrações “mercadoria não enquadrada \nem  ‘ex’,  “importação  desamparada  de  guia  de  importação  ou  documento \nequivalente” e “reconstituição da base de cálculo”. \n\nForam  lançados  imposto  sobre  a  importação,  imposto  sobre  produtos \nindustrializados,  juros, multa de ofício e multa por  falta de guia de  importação ou \ndocumento equivalente. A fiscalização fundamenta o lançamento em laudo técnico \n(fls. 47­98), cuja resposta ao quesito 8 consigna que foram importadas também duas \nunidades  de  impressão  serigráfica  rotativa  (“rotary  screen”),  não  descritas  na \ndeclaração de importação 00/1109296­8. \n\nA declaração de importação foi desembaraçada por força de liminar exarada \nem sede de mandado de segurança. \n\nIntimada  em  19/01/01,  a  interessado  apresentou  impugnação  e  documentos \nanexos em 16/02/01 (fls. 118 e ss.), alegando, em síntese: \n\n1.  O  perito  oficial,  equivocadamente,  afirmou  que  foram  encontradas  duas \nunidades de impressão serigráfica rotativa. \n\n2. As unidades apontadas pelo perito oficial como não integrantes da máquina \nna verdade dela fazem parte. \n\n3.  Discorre  sobre  o  procedimento  de  fiscalização  e  afirma  que  o  auto  de \ninfração  demonstra  caráter  de  retaliação,  bem  como  arbitrariedade,  ilegalidade  e \nfalta de respeito aos princípios constitucionais. \n\n4. O lançamento tributário não atende aos requisitos legais. Alega que não há \ncorrespondência lógica entre o enunciado fático e a tipificação proposta pelo fiscal. \nSe  o  laudo  pericial  afastou  apenas  duas  unidades  da  caracterização  de  toda  a \nmáquina no “ex­tarifário”, não há argumento jurídico ou fático para o lançamento de \nimpostos e multa sobre a totalidade da máquina. Falta ao ato administrativo objeto, \nmotivo e causa. Cita doutrina. \n\n5.  Alega  que  a  multa  por  falta  de  guia  de  importação  ou  documento \nequivalente é  indevida pois o auditor­fiscal aplicou a multa a  toda a máquina, não \napenas  às  unidades  que  julgou  que  não  faziam  parte  da  máquina  objeto  da \nimportação.  Alega,  ainda,  que  a  multa,  prevista  no  artigo  526,  inciso  II,  do \nRegulamento Aduaneiro, visava à punição de importações desacobertadas por guia \nde importação, documento que deixou de existir com o advendo do Siscomex, tendo \nsurgido a licença de importação. Cita acórdãos do Conselho de Contribuintes. \n\n6.  O  lançamento  ofende  os  direitos  da  impugnante  à  ampla  defesa  e  ao \ncontraditório.  Alega  que  o  fiscal  apresentou  à  interessada  as  alternativas  de  (i) \nelaborar novos documentos de importação para as duas unidades que entendeu não \nfazerem  parte  da  máquina  e  pagar  impostos  e  multas  ou  (ii)  arcar  com  a \nconseqüência de toda a máquina ser descaracterizada do “ex­tarifário” e sofrer uma \nautuação maior. Tais opções impedem que o contribuinte exerça seu direito à ampla \ndefesa e ao contraditório. Aduz que todo o procedimento deve ser declarado nulo e o \nlançamento julgado improcedente. \n\n7. No mérito,  a  discussão versa  sobre  as  unidades  de  impressão  serigráfica. \nArgumenta que o laudo em que se sustenta a fiscalização carece de fundamentação, \nposto que, em nenhum momento, o engenheiro credenciado indica os motivos que o \nlevaram a entender que as duas unidades de serigrafia não faziam parte da máquina, \nlimitando­se  a  apresentar  tal  conclusão,  sem  indicar  embasamento  em  catálogo \ntécnico ou literatura específica. \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.000487/2001­91 \nAcórdão n.º 3202­000.720 \n\nS3­C2T2 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n8.  Salienta  a  impugnante  que  a  falta  de  fundamentação  do  lauto  técnico \nafronta o direito à ampla defesa. \n\n9. Alega que o ônus da prova de demonstrar que a máquina importada não se \nenquadra no “ex­tarifário” é do fisco, pois cada parte deve provar o que alega. Cita \njulgados do Conselho de Contribuintes. \n\n10. Aduz  que  a máquina  importada  se  subsume  ao  “ex­tarifário”  e  que  está \ncorretamente  descrita  na  declaração  de  importação.  Afirma  que  a  impressão  em \noffset  é  a  função  principal  da  máquina  e  possui  outros  sistemas  de  acabamento \ngráfico  —  serigrafia,  flexografia,  hot  stamping,  dentre  outros.  Argumenta  que  a \nimpressão  offset  traz  definição  melhor  e  custo  menor  em  relação  à  impressão \nserigráfica, usada apenas nos detalhes do produto. \n\n11.  Explica  o  funcionamento  da  máquina  (fls.  155)  e  reproduz  respostas \nconsignadas em laudo técnico (doc. 24 – fls. 254­71) que solicitou para contraditar \naquele em que se embasa a autuação. \n\n12. Cartas da fabricante do equipamento e da fabricante do verniz ratificam as \nalegações  da  impugnante,  de  que  as  unidades  de  serigrafia  são  sistemas  de \nacabamento gráfico — fls. 163, 261 e 268. \n\n13. Requer (i) se considerada necessária, a elaboração de novo laudo pericial, \n(ii) seja declarada a nulidade do auto de infração e (iii) se entendido que as unidades \nserigráficas  não  fazem  parte  da  máquina  importada,  seja  determinada  a  nulidade \nparcial do auto de infração.  \n\nMediante a petição de fls. 304­7 a interessada formula quesitos para perícia. \n\nO  julgamento  foi  convertido  em diligência,  nos  termos  da  resolução  nº  572 \n(fls.  314­6),  para  realização  de  perícia  técnica  e  resposta  aos  quesitos  formulados \npela impugnante e pela turma julgadora. \n\nEm  sede  da  diligência  foram  juntados  laudo  técnico  (fls.  327­61)  e \nmanifestação  da  interessada,  na  qual  reitera  os  argumentos  de  sua  impugnação  e \nalega que o laudo técnico não esclarece o caso (fls. 364­8).”   \n\nA DRJ­São Paulo julgou procedente o lançamento (fls. 372/383), nos termos \nda ementa transcrita adiante:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nData do fato gerador: 17/11/2000 \n\n“EX­TARIFÁRIO”.  \n\nMáquina  de  impressão  Gallus  TCS  250,  constituída  de  seis \nunidades  de  impressão  rotativa  “offset”,  duas  unidades  de \nimpressão  serigráfica  (“rotary  screen”),  unidade  de  impressão \n“hot­foil  stamping”,  unidade  envernizadora,  unidade  de \naplicação  de  relevo  (“embossing”),  todas  com  as  respectivas \nsecadoras, cortadora, unidade de saída e rebobinadeira, não se \nenquadra no “ex” 001 ao código NCM 8443.11.90. \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA.  IMPORTAÇÃO  SEM  GUIA  DE \nIMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.  \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nPleiteado  “ex­tarifário”  indevido  e  descrita  incorretamente  a \nmercadoria  na  licença  de  importação.  Configurada  a  infração \nprevista no artigo 169, I, “b” do Decreto­Lei nº 37/1966. \n\nLançamento Procedente” \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Colegiado \n(fls.  387/445),  contestando  o  Laudo  técnico  oficial  e  reproduzindo,  em  linhas  gerais,  os \nmesmos expendidos na impugnação. \n\nAo  final  requereu  a  improcedência  do  Auto  de  Infração  e  consequente \nextinção  do  crédito  Subsidiariamente,  requereu  o  cancelamento  da  multa  de  ofício  lançada, \npela incontroversa não participação em qualquer irregularidade que cerca a exigência tributária \nem questão. \n\nEm sessão realizada em 15 de outubro de 2008, a então Primeira Câmara do \nextinto  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da  Resolução  nº.  301­1.049,  decidiu \nconverter o julgamento em diligência, para que fossem respondidos os quesitos ali formulados, \nbem  como  aqueles  anteriormente  apresentados  pelas  partes.  Solicitou­se,  ainda,  fossem \ncotejados  ao  Laudos  constantes  dos  autos  e  esclarecidas,  definitivamente,  as  contradições \nexistentes entre eles (fls. 587/595). \n\nElaborado  Parecer  Técnico  pelo  IPT  (fls.  725/738),  manifestou­se  a \ncontribuinte sobre o resultado da diligência (fls. 805/809), retornando os autos a este Colegiado \npara proceder ao julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  em  19/01/2001  contra  a  contribuinte \nretro identificada, para exigência da diferença relativa ao Imposto de Importação que deixou de \nser  recolhido,  bem  como  acréscimos  legais  (multa  de  ofício  e  juros  de  mora)  e  multa  do \ncontrole administrativo por falta de licenciamento, no valor total de R$ 1.505.555,41. \n\nA  exigência  deu­se  em  razão  de  entender  a  Fiscalização  que  a mercadoria \nimportada pela interessada, descrita na DI nº. 00/1109296­8 (fls. 25/28), não se enquadrava no \ntexto constante da exceção tarifária “EX 001” da posição 8443.11.90, criada pela Portaria MF \nnº. 202/98, cujo texto literal é o seguinte: \n\n“EX 001 ­ Máquina de impressão rotativa offset, alimentada por \nbobina,  com  ou  sem  secador,  com  uma  ou  mais  unidades  de \nimpressão,  acopladas  ou  não  a  um  ou  mais  sistemas  de \nacabamento gráfico integrantes em linha” \n\nIsso  porque,  fundamentada  no  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  49/51, \nverificou  a  autoridade  aduaneira  que  a  máquina  descrita  na  DI  correspondia  apenas \nparcialmente  àquela  efetivamente  importada,  vez  que  daquela  descrição  não  foram \nmencionadas  duas  unidades  de  impressão  serigráfica  rotativa  que  foram  encontradas  pelo \nperito. \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.000487/2001­91 \nAcórdão n.º 3202­000.720 \n\nS3­C2T2 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA mercadoria importada foi assim descrita na DI: \n\nMáquina  de  impressão  rotativa  offset,  alimentada  por  bobina, \ncom secador, com 6 unidades de impressão acopladas a sistemas \nde  acabamento  gráfico,  integrados  em  linha.  Marca:  Gallus. \nModelo: TCS 250. Completa. Número de Série: 087­066/170700. \n\nAssim, tem­se que o cerne da questão está em se definir se as duas unidades \nde  impressão  serigráfica  (rotary  screen)  compõem o  processo  de  impressão offset  como  um \ntodo,  representado apenas uma etapa de acabamento na  impressão gráfica, conforme alegado \npela  contribuinte,  ou  se  dizem  respeito  a  um  processo  de  impressão  distinto  (impressão  por \nserigrafia),  constituindo­se,  então,  em  outro  equipamento,  distinto  daquele  descrito  na  DI  e \nclassificado  no  ex­tarifário  pela  contribuinte.  Ressalte­se  que  não  há  divergência  quanto  à \nclassificação tarifária, mas apenas em relação ao enquadramento no “ex”. \n\nConstam  dos  autos  diversos  Laudos,  que  entre  si  apresentam  conclusões \ndistintas. São eles: \n\n­  Laudo  Técnico  que  amparou  a  autuação,  elaborado  em  13/12/2000,  pelo \nengenheiro Sr. Antunes Ferreira Nunes Júnior (fls. 49/51); \n\n­  Laudo  Técnico  SAT  nº  09/2006­EQFIS,  elaborado  pelo  engenheiro  Sr. \nAntunes Ferreira Nunes Júnior, em 21/08/2006, em razão de diligência requerida pela DRJ­São \nPaulo II/SP (fls. 327/333); \n\n­  Relatório  Técnico  nº012/2007,  elaborado  pelo  Instituto  Nacional  de \nTecnologia­ INT, juntado pela contribuinte quando da apresentação do recurso voluntário (fls. \n570/585) \n\nEm razão das conclusões diversas a que chegaram os  laudos acima citados, \nfoi elaborado Parecer Técnico pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT (fls. 725/738), em \ncumprimento à diligência requerida pelo então Terceiro Conselho de Contribuintes. \n\nReferido Parecer é conclusivo e dirime qualquer dúvida porventura existente. \nVeja­se: \n\n5.1. Respostas aos Quesitos Formulados pela Conselheira Relatora \n\nQuestão  1):  Os  equipamentos  encontrados  (duas  unidades  de  impressão \nserigráfica  rotativa),  com  as  correspondentes  unidades  de  secagem,  conforme \ninformado  no  Laudo  à  folha  50,  item  8,  formam  corpo  único  com  a  máquina \nimportada, declarada na D.I. à fl. 28? \n\nResposta  1):  Sim. As  unidades  de  impressão  serigráfica,  juntamente  com  o \nmodulo de alimentação ou desbobinannento, os seis módulos de \"off set\" com seus \nseis  secadores,  o  módulo  de  \"hot  foil  stamping\",  o  módulo  de  flexografia  para \nenvernizamento com seu secador, o módulo de aplicação de relevos (\"embossing\"), \no módulo cortador, e o módulo bobinador de salda, todos montados sobre uma única \nbase metálica  e  comandados  por  um único  painel  de  comando,  formam um único \ncorpo de máquina de processamento contínuo de rótulos, que se inicia na bobina de \nalimentação  e  termina  na  unidade  de  bobinamento  de  rótulos  prontos  e  de \nbobinamento das aparas residuais. (Anexo E). \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuestão 2): Quais são as etapas ou processos de acabamento em um sistema \nde impressão \"off set\" ? \n\nResposta  2):  Na  impressora  \"off  set'TCS  250\"  os  seis  módulos  \"off  set\" \nconstituem  as  etapas  de  impressão,  os  demais  módulos  existentes,  compostos  de \nduas impressoras serigráficas ou \"rotary screen\", um módulo de \"hot foil stamping\", \num módulo de flexografia rotativa de envernizamento e um módulo de aplicação de \nrelevos  (\"embossing\"),  constituem  as  etapas  ou  processos  complementares  de \nacabamentos  gráficos  exigidos  para  atender  a  produção  de  todos  tipos  de  rótulos \n(Anexos A e F). \n\nQuestão 3): O que compreende um acabamento gráfico, desde o mais simples \nao mais elaborado e de alta tecnologia ? \n\nResposta 3): O acabamento gráfico de uma máquina impressora \"off set\" para \nrótulos  está diretamente associado às exigências da aparência visual do projeto do \nrótulo,  ou  de  seu  \"design\".  Assim  na máquina  impressora  \"off  set”  o  rótulo mais \nsimples ou rústico seria um rótulo de papel com acabamento de impressão \"off set\" \n(vide rótulo 3 no Anexo D). O rótulo mais sofisticado seria um que, além de possuir \ndesenhos,  figuras ou  letras mais  trabalhados,  ainda  teria,  para a  sua  confecção, de \nutilizar­se de quase todas as etapas de acabamento da máquina (serigrafias, \"hot foil \nstamping\", envernizamento, e \"embossing\"), pois a sua produção não só seria mais \nlenta como seu custo seria também maior (vide rótulo 2 no Anexo 13). \n\n \n\n5.2 Respostas aos quesitos do Auditor Fiscal da Receita Federal: \n\n............................................................................................................................. \n\nQuestão  3):  As  mercadorias  examinadas  na  Dl.  00/1109296­8  adição  001, \ncorrespondem ao descrito na mesma e na Fatura Comercial (fis.32) que a instruiu? \n\nResposta 3): Sim. \n\nQuestão 4): A mercadoria examinada trata­se de uma \"Máquina de Impressão \nRotativa OFF SET\", alimentada por bobina ? \n\nResposta 4): Sim. \n\nQuestão 5): Quantas unidades de impressão OFF SET existem ? \n\nResposta 5): Esta máquina possui seis unidades de impressão \"OFF SET\". \n\nQuestão  6):  Existem  sistemas  de  acabamento  gráfico  integrados  em  linha \ncom a máquina? \n\nResposta 6): Sim.Os sistemas de acabamento gráfico são os outros módulos \nque estão integrados e acoplados em linha numa base única da máquina impressora \n\"off set\", fazendo parte da mesma. \n\nQuestão  7):  Se  positiva  a  resposta  ao  quesito  número  6,  responder quantos \nsão e que tipo de acabamento realizam. \n\nResposta  7):  Duas  unidades  de  impressão  serigráfica  sendo  uma  para \nacabamentos sobre plásticos transparentes (vide rótulo 1 no Anexo D) e outra para \nacabamentos  superficiais  de  rugosidade,  relevo,  porosidade  e  textura,  sobre  o  \"off \nset\";  uma  unidade  de  impressão  com  \"hot  foil  stamping\";  uma  unidade  rotativa \nfiexográfica envernizadora e uma unidade de aplicação de relevos (\"embossing\"). Os \nmódulos de impressão \"off set\" também podem ser usados em acabamentos do tipo \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.000487/2001­91 \nAcórdão n.º 3202­000.720 \n\nS3­C2T2 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrústico (rótulo 3 no Anexo D), alguns ainda consideram a unidade cortadora como \nsendo  uma  unidade  de  acabamento  do  rótulo.  No  entanto  a  unidade  cortadora  é \nnecessária em qualquer máquina produtora de rótulos alimentada por bobina. \n\nQuestão 8): Existem outros equipamentos além dos descritos na DA.? \n\nResposta 8): Não. \n\n............................................................................................................................. \n\nQuestão 12): As unidades de impressão serigráfica rotativa (\"rotary screen\") \nque  integram  o  equipamento  GALLUS  TCS  250  destinam—se  exclusivamente  a \ntrabalhos de \"acabamento gráfico\" ? \n\nResposta 12): Sim. No caso da impressora GALLUS TCS 250, as impressoras \nserigráficas  foram  programadas  somente  para  executar  acabamento  nos  rótulos \nimpressos por \"off set\". \n\nQuestão 13): As unidades de impressão serigráfica rotativa (\"rotary screen\") \nque  integram  o  equipamento  GALLUS  TCS  250  podem  realizar  trabalhos  de \nimpressão  sem  a  participação  das  demais  unidades  de  impressão  que  compõem  a \nmáquina ? \n\nResposta 13): Em conformidade  com as  recomendações do  fabricante,  carta \nde  6  de  fevereiro  de  2001,  (Anexo  F),  todas  as  unidades  de  acabamento,  de \nimpressão  serigráfica  (\"rotary  screen\"),  \"hot  foil  stamping\",  \"embossing\",  de \nenvernizamento, e cortadora (\"die cutting\") não são feitas para serem utilizadas em \nimpressões  independentes  e  elas  devem  ser  usadas  somente  para  detalhes  de \nacabamento do conjunto no processo de impressão \"Off set\". \n\n(sublinhados não constantes do original) \n\nAo analisar as diversas contradições existentes entre os laudos constantes dos \nautos, o IPT esclarece: \n\nResposta 17): Conclusões divergentes do 1° Laudo Pericial feito pela Receita \nFederal: \n\n1° ­ No primeiro Laudo Pericial feito pelo Perito da Receita Federal, o exame \nfísico foi efetuado quando a máquina em questão encontrava­se desmontada e suas \npartes divididas por 3 \"containers\", num armazém de vinil, enquanto o Parecer atual \nfoi  elaborado  após  a  visita  técnica  efetuada  à  fábrica  de Rótulos  onde  a máquina \nestava montada, instalada e produzindo. \n\n 2°  ­ No  seu quesito 3 o Perito da Receita Federal  afirma que  a mercadoria \nexaminada correspondia apenas parcialmente ao descrito na D.I..  e  fatura, por não \nterem  sido  mencionadas  as  duas  unidades  de  impressão  serigráfica  e  outros \nacessórios. \n\nDepois  da  análise  realizada,  este  Parecer  confirma  (vide  item  5)  que  a \ndescrição da DI é a mesma do invoice e que é também a mesma do Ex tarifário 001 \ndo  NCM  8443.11.90,  (vide  Anexos  A,B,  e  C),  correspondendo  exatamente  à \nmáquina TCS 250, visto que as unidades de impressão serigráfica, a unidade de \"hot \nfoil stamping\", a unidade de envernizamento e a unidade de \"embossing\", são todas \nunidades  de  acabamento  da  Impressora  \"Off  Set\",  e  estão  especificadas  como \nsistemas de acabamento gráfico integrados em linha na máquina. \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\n............................................................................................................................. \n\nR — Conclusões divergentes com o Laudo do INT. \n\nNo seu item 17 o Laudo do INT descreve: No terceiro módulo há uma etapa \ndenominada pré­acabamento. Esta etapa opcional, onde espera­se obter os efeitos de \nacabamento  superficiais  desejados,  é  feita  pela  primeira  unidade  de  impressão \nserigráfica existente na máquina. \n\nNeste Parecer  é  esclarecido que  a  impressora  serigráfica  instalada  antes dos \nmódulos de \"off set\", é um módulo de acabamento necessário para produzir solidez \ncolorimétrica,  sem  o  qual  não  é  possível,  produzir  o  acabamento  de  figuras  não \ntransparentes em rótulos de plástico transparente. \n\n............................................................................................................................” \n\nAo final, o Parecer, embora extrapole, em muito, a sua competência, ao fazer \nconsiderações acerca do enquadramento da mercadoria no ex­tarifário, é conclusivo ao afirmar \nque as unidades de impressão serigráficas são unidades de acabamento integradas à máquina de \nimpressão rotativa offset. Veja­se: \n\n“7­ Conclusão: \n\nDe  acordo  com  o  mostrado  nos  itens  5  e  6,  as  2  unidades  de  impressão \nrotativa Serigráfica, a unidade de impressão \"Hot Foil Stamping\", a unidade rotativa \nFlexográfica de Envernizamento, a unidade estampadora de Relevos (\"Embossing\") \ne a unidade Cortadora formam os Sistemas de Acabamento Gráfico Integrados em \nLinha da Máquina Impressora \"OffSet\", da marca Gallus modelo TCS 250. \n\nA descrição da Impressora \"Off Set constante na Declaração de Importação, \nestá  de  acordo  com  o  \"Commercial  Invoice\"  e  com  o  \"Bill  of  Lading\",  tem  as \nmesmas características e especificidades da descrição da posição NCM 84.43.11.90 \n— Ex 001. \n\n...........................................................................................................................” \n\nAssim,  resta  caracterizada  a  mercadoria  importada  por  meio  da  DI  nº. \n00/1109296­8, objeto da autuação, como máquina de impressão rotativa offset, alimentada por \nbobina,  com  uma  ou  mais  unidades  de  impressão,  acopladas  a  6  sistemas  de  acabamento \ngráfico  integrantes  em  linha,  enquadrando­se  perfeitamente  ao  texto  do  ex­tarifário  001  do \ncódigo 844.11.90, restando, desta forma, incabível o lançamento efetuado. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário.  Nos  termos  do  parágrafo  3º  do  artigo  59  do  Decreto  nº.  70.235/72,  deixo  de \nexaminar as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente. \n\nÉ como voto. \n\nIrene Souza da Trindade Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10831.000487/2001­91 \nAcórdão n.º 3202­000.720 \n\nS3­C2T2 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em\n\n03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199712", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS\r\nADMISSÃO TEMPORÁRIA\r\nA não realização de reexportação dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País sujeita o importador à multa estabelecida no art. 521, inc. 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Tinham, portanto, que ser\nrealizadas em nome desta as operações comerciais e industriais que constituíam o seu\nobjetivo societário; 4) absurda é, portanto, a conclusão contrária que não merece ser\nabonada por qualquer outra interpretação da legislação de regência.\n\nNo caso presente, não se configurou a infração ao controle\nadministrativo das importações cominada pelo inciso II do art. 526 do Regulamento\nAduaneiro, sendo descabida igualmente a multa do art. 521, inciso UI do mesmo R. A.,\nestando bem preenchida a fatura comercial pelas razões já mencionadas.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 1997\n\n10J0 7 O 1 I A COSTA\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nPROCESSO N'\t : 11075.0018.15/95-48\n\nSESSÃO DE\t : 10 de dezembro de 1997\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.761\n\nRECURSO N'\t : 118.776\n\nRECORRENTE\t : CORRADI MASCARELLO INDÚSTRIA DE\nCARROCER1AS LTDA\n\nRECORRIDA\t : DRJ - SANTA MARIA/RS\n\nREGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS\nADMISSÃO TEMPORÁRIA\nA não realização da reexportação dentro do prazo fixado para\npermanência dos bens no País sujeita o importador à multa estabelecida\nno art. 521, inc. II, letra \"b\" do R.A..\nRECURSO DESPROVIDO\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasilia-DF, em 10 de dezembro de 1997\n\n,\n• à °LANDA COSTA\n\n'RE R ENTE\n\nIO SI\t 1' • MELO\n\nAdento Corta ?Zoeis Pontes ‘. _d o 3 9 e?\nProcuradora da Finada Nacional\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE\nDAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLL LEVI DAVET ALVES, GUINES\nALVAREZ FERNANDES, MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES.\n\nac\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 118.776\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.761\nRECORRENTE\t : CORRADI MASCARELLO INDÚSTRIA DE\n\nCARROCERIAS LTDA\nRECORRIDA\t : DRJ - SANTA MARIA/RS\nRELATOR(A)\t : SERGIO SILVEIRA MELO\n\nRELATÓRIO\n\nRecorrente devidamente qualificada nos autos deste processo, teve\nlavrado contra si Auto de Infração para cobrança de multa proporcional ao valor do\nimposto pelo não retomo ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o\nRegime de Admissão Temporária.\n\nA Recorrente promoveu o ingresso de 01 (um) chassi n° 02403326,\nmarca SAAB SCANIA, modelo K 112TC31AA, motor 3097667 e seus componentes,\natravés de Declaração de Importação ti° 014749, de 18/11/92, com desembaraço\nocorrido em 26/11/92. O prazo concedido ao regime foi de 60 dias, portanto, com\nvencimento em 25/01/93.\n\nPara promover o retomo dos bens, através do Registro de Exportação\nn° 93/095120-001 e D.D.E. n° 1930088974/5, a empresa protocolou pedido de\nreexportação em 28/01/93, ou seja, três dias após vencido o prazo do regime, em\ndesacordo com o artigo 307 do RA, aprovado pelo Decreto n°91.030/85.\n\nDesta forma, impõe-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente sobre a importação da mercadoria, prevista no art. 521, inciso II,\nalínea \"b\", do Regulamento Aduaneiro.\n\nA recorrente, não concordando com o Auto de Infração, promoveu\ntempestivamente impugnação de fls.46/56, fazendo-a mediante os seguintes termos:\n\n1. Que através da nota fiscal de entrada n° 1304 série El, de 27 de\nnovembro de 1992, promoveu o ingresso de um chassis n° 02403327, marca SAAB\nSCANIA, modelo K112 TC31AA, ano de fabricação 1992, da firma BAISUR MOTOR\nS.A (DI 014748), em regime de Admissão Temporária, com a finalidade de ser instalada\nsobre o mesmo urna carroceria para ônibus;\n\n2. Em data de 22/01/93, através da nota fiscal fatura n° 9018 série\nÚnica, a irnpugnante, reexportou o referido chassis e exportou a carroceria conforme\nnota fiscal fatura n° 9013 série Única;\n\n3. Tanto para os serviços de importação, como os de exportação\ncontratou os trabalhos da firma CL. SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA, localizada na\ncidade de Uruguaiana RS, tendo como despachante o Sr. Cezar Augusto Garcia Lezana;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 118.776\nACÓRDÃO N'\t : 303-28.761\n\n4. Surpreendentemente para a impugnante, o requerimento de\nexportação somente foi protocolado em data de 28/01/93, o que importou na lavratura\ndo Auto de Infração Aduaneiro já mencionado, por ter vencido o prazo do regime, em\ndesacordo, assim, ao artigo 307 do RA;\n\n5. Ante a gravidade do ocorrido, manteve contato com o despachante\nCezar Augusto Garcia Lazana, que informou que, com a implantação da nova\nsistemática administrativa do Comércio Exterior Brasileiro - SISCOMEX - em janeiro de\n1993, houve sérias dificuldades de adaptação ao novo sistema por parte da Receita\nFederal, ocasionando transtornos de toda a ordem. Assim, para não prejudicar mais os\nexportadores a Receita Federal, através de seus Agentes Fiscais, permitiu o retomo ao\nexterior de bens mesmo vencido o prazo do Regime de Admissão, como os importados\npela ora Recorrente. Tanto é verdade que não houve qualquer notificação no retorno dos\nbens, como é de praxe.\n\n6. Que de acordo com as datas da emissão das notas fiscais relativas a\nimportação e a reexportação, a devolução da mercadoria importada ao exterior se deu\nem 56 dias.\n\n7. Alega que se o registro de exportação foi protocolado dias após ao\nvencimento do prazo do regime, possivelmente algo de imprevisível aconteceu conforme\nrelato do Senhor Despachante que, poderá confirmá-lo perante Vossa Excelência. Não\npode a impugnante ser apenada por fato que não deu causa. Não agiu a impugnante com\nculpa ; muito menos com dolo. É a impugnante empresa fiuniliar, que tem em seu\nquadro em torno de mil colaboradores diretos, sempre pautou pela lisura em sais\nnegócios e cumpridora de suas obrigações fiscais.\n\n8. Requereu fosse ouvido o Despachante Cezar Augusto Garcia\nLezana, que dá expediente na firma CRL - Despachos aduaneiros, localizada na rua\nSantana, 3415, cidade de Uruguaiana - RS, e os fiscais que a época trabalhavam na\nDelegacia da Receita Federal na cidade de Uruguaiana.\n\nA autoridade de primeira instância julgou procedente o lançamento\nefetuado no Auto de Infração.\n\nA decisão tem a seguinte ementa:\n\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\nREGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - ADMISSÃO\nTEMPORÁRIA\nA não realização da reexportação dentro do prazo fixado para\npermanência dos bens no Pais sujeita o importador á multa estabelecida\nno artigo 521, I, 1)\" do RA.\nEXIGENCIA FISCAL PROCEDENTE.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 118.776\n\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.761\n\nPara embasar sua decisão o Julgador Singular considerou os seguintes\n\nargumentos:\n\n1. Que no requerimento que instruiu o despacho da admissão\ntemporária a interessada pediu a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão\nTemporária, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.\n\n2. Que a concessão do regime foi deferida conforme consta a fls. 12,\nficando a cargo do órgão local da Receita Federal fixar o prazo do regime, que foi de 60\n\ndias.\n\n3. A interessada havia requerido o Regime de Admissão pelo prazo de\n365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (Requerimento de fl.06 e Termo de\nResponsabilidade à fl. 07, ambos de 18.11.92). A autoridade aduaneira fixou o prazo em\n60 (sessenta) dias na forma disposta pelo art. 297 do RA.\n\n4. Que o início da vigência do regime aduaneiro de admissão\n\ntemporária ocorreu em 26/11/92, como se vê à fl. 14, pelo disposto no art. 297 do RA.\n\nO final da vigência dos 60 dias ocorreu em 25/01/93. O prazo é contado do desembaraço\naduaneiro, conforme dispositivo acima referido e não, como é entendimento da\n\nimpugnante, a partir das respectivas notas fiscais de entrada e saída da empresa.\n\n5. Conforme registro de Exportação n° 93/0095120-001 e D.D.E. n°\n1930088974/5, a empresa protocolou o pedido de reexportação em 28.01.93, ou seja,\n\napós o prazo fixado na concessão do regime.\n\n6. Não consta no processo que a empresa tenha se insurgido contra o\ndiferimento parcial do prazo requerido. Também não houve qualquer manifestação da\nmesma com o objetivo de obter uma prorrogação desse prazo, o que lhe seria\n\nperfeitamente possível nos termos do disposto na IN SRF n° 136/87 item 23.\n\n7. Observe-se que no regime de Admissão Temporária o prazo\nestabelecido é preclusivo. Transcorrido o mesmo há a incidência da norma que\n\nestabelece a multa.\n\n8. Serve no caso, o brocardo latino \"dorrnientibus non socurrit jus\", ou\n\nseja, \"o direito não socorre aos que dormem\". A não apresentação do pedido de\nprorrogação é de exclusiva responsabilidade da empresa impugnante.\n\n9. Que para reforçar esta convicção, cita o Parecer Normativo CST n°\n\n53, de 08/10/87, em seu item 11, que diz:\n\n4\n\n\n\nMINIS 1 ÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'\t : 118.776\nACÓRDÃO N'\t : 303-28.761\n\n\"11. Após vencido o prazo de admissão temporária, mas antes de\niniciada a execução do Termo de Responsabilidade, o beneficiário do\nregime poderá, ainda, requerer a adoção de qualquer das providências\nprevistas no artigo 307 do RA, sujeito, todavia, à multa pelo não\nretomo dos bens no prazo fixado.\"\n\n10. Na impugnação também se fez referência a possíveis diligências\njunto ao Despachante e aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional que atuaram no\ndespacho. Mas não formulou qualquer quesito referente aos exames desejados conforme\ndeterminado no artigo 16 e seu inciso IV do Decreto n° 70.235/72, acima referido,\ntambém com a redação do art. 1° da Lei n° 8.748/93. Causa pela qual considera-se não\nformulado o pedido de diligência, conforme determina o ( 1° do artigo 16 do Decreto n°\n70.235/72, acrescido pelo art. 1° da Lei n°8.748/93.\n\n11. Cita que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não tem\ncompetência para rejelfrção de penalidades a que se refere o artigo 539 do RA. Essa\ncompetência é do Ministro da Fazenda, por proposta dos conselhos de Contribuintes.\n\nInconformada com a decisão de primeira instância, a Recorrente\nformalizou seu Recurso Voluntário ratificando as alegações da Impugnação, reforçando\na necessidade de diligenciamento junto ao despachante Sr. Cezar Augusto Garcia\nLezana, assim como junto aos AFTN S da época da reexportação, que certamente\ncomprovarão as sérias dificuldades de adaptação em especial por parte da Receita\nFederal, no manuseio do SISCOMEX. Tanto é verdade que, quando do retomo do bem,\nnão houve qualquer notificação. O Auto de Infração Aduaneiro somente foi lavrado em\n04.12.95.\n\nAlega a Recorrente que, num flagrante cerceamento de defesa, o\nprolator da decisão de fls., indeferiu a diligência postulada, sob o fimdamento de que\nnão se teria formulado qualquer quesito referente ao exame desejado. Isto não\ncorresponde com os fatos constantes do processo, pois o quesito que pretendia a\nrecorrente fosse formulado e respondido pelo Sr. Despachante e Fiscais, está mais do\nque evidente no corpo da Impugnação, e era o de se saber dos mesmos sobre as\ndificuldades ocorridas quando da implantação do SISCOMEX, bem como, o fato de a\nReceita Federal ter permitido o retomo de bens, após o prazo fixado, sem qualquer\nnotificação, isto, com a finalidade de não prejudicar os exportadores, que, diga-se, não\nconcorreram em nenhuma das modalidades de culpa.\n\nAssim, ao não aceitar a diligência postulada, o prolator decidiu\ncontrariamente aos princípios de direito aplicáveis ao caso, especialmente aos princípios\nda informalidade e da verdade material, que regem o Processo Administrativo Fiscal, em\nflagrante prejuízo a ora Recorrente.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 118.776\nACÓRDÃO N°\t : 303-28.761\n\nReafirma que as Notas Fiscais comprovam que o bem deixou a rabrica\ndias antes da data limite para o retomo e, só transpôs a fronteira passados alguns dias,\npor motivos alheios à vontade da Postulante.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas Contra Razões\nentendendo que não assiste qualquer razão ao recorrente ao pretender a reforma da r.\nDecisão \"a quo\", devendo ser mantida na integra a decisão recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N'' \t : 118.776\nACÓRDÃO N'\t : 303-28.761\n\nVOTO\n\nTemos no presente caso, contra a recorrente, a exigência da multa,\nprevista no art. 521, inc II, letra \"b\", do R.A., in verbis:\n\n\"Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor\ndo imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou que\nincidiria se não houvesse insenção ou redução (DL 37/66, art. 106, 1,\n11, IV e\t V) :\n\nII\n\t )\n\n- de 50% (cinqüenta por cento):\n\n\t )\nb) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens\n\ningressados no Pais sob regime de admissão temporária;\n\n\t )\n(Destaque nosso).\n\nCom efeito, depreende-se dos autos que a empresa importou\ndeterminado bem, sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária (Art. 290 do\nR.A.), para no prazo de 60 (sessenta) dias, reexportá-lo, e o que deveria acontecer em\n25/01/93, sob pena das responsabilidade decorrentes.\n\nConstata-se que a empresa protocolou o pedido de reexportação em\n28/01/93, ou seja, após o prazo fixado na concessão do Regime, e não constando que a\nmesma tenha apresentado qualquer manifestação com o objetivo de obter uma\nprorrogação desse prazo, o que lhe seria permitido consoante a legislação de regência da\nmatéria.\n\nRessalta-se, ainda, que no Regime de Admissão Temporária o prazo\nestabelecido é preclusivo, sendo que transcorrido o mesmo há incidência da norma que\nestabelece a multa.\n\nDa análise de tudo, depreende-se que, no caso, ficou bem caracterizada\na inadimplência da beneficiária do Regime de Admissão Temporária, e como a decisão\nrecorrida, em nosso entender, foi muito bem fundamentada, nada temos a reparar quanto\na sua conclusão.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N' \t : 118.776\nACÓRDÃO N' \t : 303-28.761\n\nPosto isto, por não ter a Recorrente adotado, no prazo legal, a\nprovidência prevista no inciso I, do art. 307 do R.A., aprovado pelo Decreto no\n91.030/85, com o que sujeitou-se à penalidade estabelecida no art. 521, inc. 11, letra \"b\",\ndo mesmo RA. , voto para que se negue provimento ao recurso sob exame.\n\nÉ o voto.\n\nSala das Sessões, 10 • e dezembro de 1997.\n\nn\n\nSER. • SELVEal LO - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",8792, "Terceira Câmara",8603, "Primeira Câmara",8238, "Terceira Turma Especial",131, "Primeira Turma Especial",91, "Segunda Turma Especial",63], "camara_s":[ "Terceira Câmara",131, "Primeira Câmara",91, "Segunda Câmara",63], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",25918], "materia_s":[ "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2326, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",1542, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1132, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",881, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",649, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",616, "Simples - 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