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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE MATERIAL POR VÍCIO DE MOTIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
Estando a matéria objeto do auto de infração sendo discutida nos autos de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional para desconstituir decisão judicial transitada em julgada que deferiu a terceiro a cessão de seus créditos à Recorrida, não cabe a lavratura de auto de infração sob motivo de não pagamento com a exigência de multa de ofício, mas tão somente caberia o lançamento sob motivo de prevenção da decadência sem a exigência de multa de ofício. Caracterizou-se, nos autos, evidente vício de motivo, o que compromete a validade material do lançamento.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.

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CSRF­T3 

Fl. 2.308 

 
 

 
 

1

2.307 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12466.004505/2006­59 

Recurso nº  337.473   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.065  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de julho de 2012 

Matéria  II/IPI ­ Falta de Recolhimento 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 03/08/2001 a 03/01/2002 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE  MATERIAL  POR  VÍCIO  DE 
MOTIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.  

Estando  a matéria  objeto  do  auto  de  infração  sendo  discutida  nos  autos  de 
ação  rescisória  ajuizada  pela  Fazenda  Nacional  para  desconstituir  decisão 
judicial transitada em julgada que deferiu a terceiro a cessão de seus créditos 
à  Recorrida,  não  cabe  a  lavratura  de  auto  de  infração  sob motivo  de  “não 
pagamento” com a exigência de multa de ofício, mas tão somente caberia o 
lançamento  sob motivo  de  “prevenção  da  decadência”  sem  a  exigência  de 
multa de ofício. Caracterizou­se, nos autos, evidente vício de motivo, o que 
compromete a validade material do lançamento. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo 
da  Costa  Pôssas,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  que  davam 
provimento. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Nanci Gama ­ Relatora  

  

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Trata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no 
artigo 56, inciso II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, bem como no 
artigo 7º, incisos I e II do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
ambos  os  regimentos  aprovados  pela  Portaria  nº  147/2007,  em  face  ao  acórdão  de  nº  302­
39.443,  proferido  em  19/05/2008,  o  qual,  por  maioria  de  votos,  acolheu  a  preliminar  de 
nulidade  do  auto  de  infração  por  vício  material,  tendo,  entretanto,  rejeitado  as  demais 
preliminares, conforme ementa a seguir: 

“DA  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA 
LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO 

É competente para lançamento de tributos a autoridade fiscal do 
domicílio do contribuinte, forte no Regimento Interno da Receita 
Federal do Brasil e, ainda, no caso, com base no art. 9º do PAF. 

DA COMPETÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A APROVAÇÃO 
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO 

Não  sendo  os  autos  caso  de  desconstituição  de  pedido  de 
compensação de crédito, mas mera obediência à decisão judicial 
e administrativa determinando o lançamento de tributos, não há 
que se tratar de competência para desconstituição de pedido de 
compensação. 

NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE. 

Afora  as  hipóteses  de  expressa  dispensa  do MPF,  é  inválido  o 
lançamento  de  crédito  tributário  formalizado  por  agente  do 
Fisco sem aquele documento. 

NULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  Ultrapassadas  as  preliminares 
quanto à competência do agente fiscal, os requisitos formais do 
auto  de  infração  são  aqueles  que  estão  listados  no  art.  10  do 
Decreto 70.235/72, os quais estão presentes no caso em exame. 

NULIDADE.  VÍCIO  MATERIAL.  O  vício  material  de  motivo 
ocorre  quando  a  matéria,  de  fato  ou  de  direito,  em  que  se 
fundamenta  o  auto  de  infração,  é  materialmente  inexistente  ou 
juridicamente inadequada ao resultado obtido, ou seja, quando o 
fato  narrado pela  autoridade  fiscal  não  ocorreu ou ocorreu  de 
maneira distinta daquela lançada. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.” 

O acórdão recorrido entendeu, em síntese, que a fiscalização não poderia ter 
lavrado auto de infração para constituir crédito tributário de II e de IPI pela falta de pagamento 
com exigência simultânea de multa de ofício, mas tão somente poderia tê­lo feito para prevenir 
a decadência sem multa de ofício em conformidade ao disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96, 

Fl. 2404DF  CARF MF

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Processo nº 12466.004505/2006­59 
Acórdão n.º 9303­002.065 

CSRF­T3 
Fl. 2.309 

 
 

 
 

3

tendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  objeto  do  presente  auto  de  infração  estaria  com  a 
exigibilidade suspensa. 

Com  efeito,  fundamentou  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  estaria 
suspensa pelo  fato  de  a Fazenda Nacional  ter  obtido medida  cautelar  de  ação  rescisória  que 
teria suspendido os efeitos da decisão judicial transitada em julgado que autorizou a cessão de 
créditos  da  SAB  COMPANY  EXPORTADORA  para  a  autuada,  que,  por  sua  vez,  teria  os 
utilizado para compensar os débitos de II e de IPI objeto do presente lançamento. 

Assim,  entendeu o  acórdão  recorrido que o  auto de  infração  teria  incorrido 
em vício de motivo, o que acarretaria na sua nulidade material. 

Inconformada, a Fazenda Nacional, em 05/06/2009, interpôs recurso especial 
por contrariedade à lei e à evidência das provas, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido 
teria sido proferido em contrariedade aos artigos 10, 59 e 60 do Decreto 70.235/72, bem como 
aos artigos 63 da Lei 9.430/96 e 151 do CTN e, ainda, teria contrariado as provas colacionadas 
aos  autos  às  fls.  04/06  e  141/194,  nas  quais  restar­se­ia  comprovado  que  a  decisão  judicial 
transitada  em  julgado,  a  qual  haveria  o  cunho  suspensivo,  teria  sido  proferida  em  favor  de 
terceiro  estranho  ao  presente  processo  administrativo,  quem  seja,  a  SAB  COMPANY 
EXPORTADORA, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade dos débitos objeto 
do presente auto de infração, o qual não teria sido lavrado apenas para prevenir a decadência. 

Além disso, a Recorrente alegou que independentemente do fato de o auto de 
infração ter sido ou não lavrado para prevenir a decadência, isso não constituiria o seu motivo, 
mas sim a sua finalidade, que, por sua vez, é efeito automático de todo e qualquer lançamento, 
não cabendo a decretação da nulidade material do lançamento por essa razão. 

Em exame de admissibilidade de fls. 2.187/2.189, o i. Presidente da Primeira 
Câmara da Terceira Seção de  Julgamento do CARF deu  seguimento  ao  recurso  especial  por 
contrariedade à lei e à evidência das provas  interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no 
artigo 4º do atual Regimento Interno do CARF, o qual prevê a possibilidade de interposição de 
recurso  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  das  provas  contra  os  acórdãos  proferidos  na 
época da vigência da Portaria MF nº 147/2007. 

Regularmente  intimado, o contribuinte  apresentou suas  contrarrazões  às  fls. 
2.202/2.232,  requerendo não  fosse  conhecido o  recurso  especial  por  contrariedade à  lei  ou  à 
evidência  das  provas,  ou  que,  caso  assim  não  se  entendesse,  lhe  fosse  negado  integral 
provimento para manutenção do acórdão a quo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  especial  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  das  provas 
interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  razão  pela  qual  passo  a  analisar  sua 
admissibilidade. 

Fl. 2405DF  CARF MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

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Como é cediço, o recurso especial por contrariedade à lei ou à evidência das 
provas não mais é cabível de ser interposto em face de decisões proferidas após a vigência do 
atual Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009. 

No entanto,  tendo o acórdão recorrido sido proferido em 19/05/2008, época 
que ainda vigia o antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, em 
seu artigo 7º, I previa que “compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, 
julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  não­unânime  de  Câmara,  quando  for 
contrária à lei ou à evidência da prova”, mister se faz a aplicação desse antigo Regimento. 

E, para corroborar esse entendimento, o atual Regimento Interno do CARF, 
prevendo  exatamente  essa  hipótese,  previu,  em  seu  artigo  4º,  que  “os  recursos  com base  no 
inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  147,  de  25  de  junho  de  2007,  interpostos 
contra  os  acórdãos  proferidos  nas  sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à 
vigência do Anexo II desta Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 
15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento”. 

Dessa  forma,  conheço  do  recurso  especial  por  contrariedade  à  lei  e  à 
evidência  das  provas  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  que  os  demais 
requisitos  de  admissibilidade  previstos  no  antigo Regimento  Interno  da Câmara Superior  de 
Recursos Fiscais foram atendidos. 

Passo ao exame do mérito. 

Conforme se depreende do relatório, cinge­se a controvérsia em dirimir se o 
auto de infração em epígrafe restou eivado de vício material de motivo. 

Primeiramente, mister  se  faz mencionar  que o  próprio  auto  de  infração,  no 
campo relativo à descrição dos fatos, previu que “a empresa SAB TRADING COMERCIAL 
EXPORTADORA  S/A,  CNPJ  42.354.274/0001­29,  através  de  decisões  proferidas  no 
Mandado de Segurança preventivo n° 1999.61.00.050982­3/SP, no Agravo de Instrumento n° 
1999.03.00.060740­4/SP,  na  Medida  Cautelar  n°  2002.03.00052707­0/SP,  no  Mandado  de 
Segurança preventivo n° 99.0016658­2/RJ, no Agravo n° 99.02.29446­4/RJ e na Apelação em 
Mandado de Segurança n° 2001.02.01.047030­0/RJ, tudo conforme explicitado na Informação 
Fiscal n° 77/2004 da SAORT da Alfândega do Porto de Vitória,  (cujas cópias encontram­se 
anexas  ao  presente  auto),  obteve  o  direito  a  utilização  dos  créditos­prêmio  de  IPI  para 
compensação com débito de terceiros.” 

Dentro desse trecho “débito de terceiros”, estava inserido o débito de II e de 
IPI  da  autuada  SAB SP  TRADING COMPANY S.A.  (atualmente  denominada  de SERVER 
COMPANY  COMÉRCIO  INTERNACIONAL  S.A.),  o  qual  foi  constituído  no  presente 
lançamento juntamente à multa de ofício, sob motivo afeto à “falta de recolhimento”. 

A  autuada  (SAB  SP  TRADING  COMPANY  S.A.),  com  base  em  decisão 
judicial transitada em julgado em favor da SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA 
S.A., se utilizou do crédito que lhe foi cedido por esta para compensar os débitos ora exigidos, 
e, confiando na segurança jurídica que a coisa julgada lhe proporcionara, acreditou ter extinto o 
crédito  tributário  objeto  do  presente  auto  de  infração  por  força  de  aludida  decisão  judicial 
transitada  em  julgado  bem  como  do  disposto  no  artigo  156,  II  do  CTN  que  prevê  que 
“extinguem o crédito tributário: a compensação”. 

Fl. 2406DF  CARF MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 12466.004505/2006­59 
Acórdão n.º 9303­002.065 

CSRF­T3 
Fl. 2.310 

 
 

 
 

5

No entanto, para a  surpresa da Recorrida, a Fazenda Nacional ajuizou ação 
rescisória  visando  desconstituir  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  deferiu  à  SAB 
TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A a cessão dos seus créditos a terceiros. 

E, para maior surpresa ainda, a Fazenda Nacional obteve medida cautelar que 
suspendeu os efeitos de aludida decisão judicial  transitada em julgado, o que fez com que os 
débitos,  anteriormente  entendidos  como  extintos  por  compensação,  passassem  a  ter  suas 
exigibilidades suspensas até o julgamento final da ação rescisória por força do artigo 151, V do 
CTN. 

E foi observando isso que, conforme descrição dos fatos do auto de infração, 
“o Sr. Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória – ES, conforme despacho exarado às fls. 217 
do  processo  n°  12466.002362/00­20  (cópia  anexa),  determinou  a  lavratura  do  competente 
auto  de  infração  visando  prevenir  a  decadência  dos  créditos  tributários  em  tela,  acatando 
parecer do SECAT às fls. 204 e 205 do mesmo processo (cópia anexa)”. 

No  entanto,  em  que  pese  a  própria  descrição  dos  fatos  prever  aludida 
determinação  para  lavratura  de  auto  de  infração  para  prevenir  a  decadência,  a  conclusão  de 
aludida descrição fática surpreendentemente se deu nos seguintes  termos: “Por fim,  lavramos 
este auto de infração para constituição do crédito tributário correspondente aos valores do II 
que  deixaram  e  ser  recolhidos  nas  Declarações  de  Importação  objeto  do  presente  auto, 
acrescido dos juros e multa de ofício pelo não pagamento”. 

Ora, como é possível manter a validade material de um auto de infração que 
ao mesmo tempo que descreve a existência de uma série de ações judiciais que resultaram na 
suspensão dos efeitos da decisão judicial que autorizava o contribuinte a se utilizar de créditos 
da SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S.A para compensar seus débitos, aplica 
multa de ofício e conclui por lavrar um auto de infração sob motivo de “não pagamento”? 

Resta­se notória a contradição da descrição fática do lançamento, bem como 
das conclusões práticas do mesmo. 

E foi tentando sanar referida contradição que o julgador de primeira instância 
excluiu  a  aplicação  da  multa  de  ofício  sob  a  justificativa  de  que  “se  trata  de  matéria  cuja 
apreciação  depende  de  decisão  a  ser  proferida  pelo  poder  judiciário  em  sede  de  Ação 
Rescisória  impetrada contra o acórdão que,  transitado em  julgado,  reconheceu o direito ao 
crédito­prêmio do IPI requerido pela cedente desse direito”. 

Exatamente pelo fato de a matéria objeto do presente auto de  infração estar 
sendo  discutida  nos  autos  da  ação  rescisória  é  que  o  mesmo  deveria  ter  sido  lavrado  para 
prevenir a decadência e não para constituir o crédito tributário pelo “não pagamento”. 

Considerar  o  auto  de  infração  em  tela  como  sendo  um  ato  materialmente 
válido seria desconsiderar que a compensação dos débitos objeto do presente auto de infração 
está sendo discutida judicialmente em sede de ação rescisória, bem como seria uma afronta ao 
princípio da segurança jurídica que a decisão judicial  transitada em julgado proporcionou em 
um dado momento tanto para o cedente do crédito quanto para o cessionário do mesmo. 

Em  face  do  exposto,  considerando que  o motivo  invocado pelo  fiscal,  qual 
seja,  o  “não  pagamento”,  não  coincide  com  o motivo  de  fato  pelo  qual  o  auto  de  infração 
deveria ter sido lavrado, qual seja, a prevenção da decadência, voto no sentido de conhecer o 

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  6

recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional  para,  no mérito,  negar­lhe  provimento  no 
sentido de manter a nulidade material do auto de infração. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

 

Fl. 2408DF  CARF MF

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201111</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/1991 a 30/06/1998
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar decaído o período anterior a setembro de 1991.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.

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CSRF­T3 

Fl. 219 

 
 

 
 

1

218 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11610.003578/2001­45 

Recurso nº  240.809   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9203­001.785  –  3ª Turma  

Sessão de  09 de novembro de 2011 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ATLASFER COMÉRCIO DE AÇO LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/1991 a 30/06/1998 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO 
MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA 
JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. 
DESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. 
NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS. 
APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU 
COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A 
PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO 
RICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  

  

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Fl. 219DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA




  2 

O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade 
do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando 
válida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às 
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
de  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal 
Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). 

Recurso Especial do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso especial para considerar decaído o período anterior a setembro 
de 1991.  

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. 
161 a 174) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma Especial da Segunda 
Seção de Julgamento do CARF (fls. 149 a 157) que, por unanimidade de votos, deu provimento 
ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito relativo aos períodos de apuração de 
outubro de 1995 a fevereiro de 1996, ressalvando a apuração de sua liquidez à Unidade Local 
da RFB. 

A presente hipótese trata de pedido de restituição, formulado em 03/09/2001 
(fls. 01), de parcelas pagas a título de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS 
de  agosto  de  1991  a  junho  de  1998  (fls.  23  a  24).  Referida  solicitação  foi  inicialmente 
indeferida (fls. 79 a 90), tendo referido entendimento sido mantido pela DRJ de São Paulo – SP 
através do acórdão de fls. 115 a 130. 

A ementa do v. acórdão ora recorrido é a seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/1991 a 30/06/1998 

PIS.  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DECRETOS­LEIS 
2.445  E  2.449,  DE  1988.  PRESCRIÇÃO  DO  DIREITO  À 
RESTITUIÇÃO. 

Fl. 220DF  CARF MF

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Processo nº 11610.003578/2001­45 
Acórdão n.º 9203­001.785 

CSRF­T3 
Fl. 220 

 
 

 
 

3

Prevalece no Conselho de Contribuintes o entendimento de que 
o  pedido  de  restituição,  ou  de  compensação,  tem  de  ser 
apresentado  pelo  contribuinte  antes  de  decorridos  5  (cinco) 
anos da realização do recolhimento indevido,  independente de 
se  tratar  de  tributo  pago  pela  sistemática  do  lançamento  por 
homologação. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 

Quando  se  pleiteia  direito  decorrente  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de 
1988,  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  é  contado  da  data  da 
publicação  da  Resolução  SF  n°  49,  ocorrida  em  10/10/1995. 
Neste caso, o direito teria de ser exercido até o dia 10/10/2000.  

É inviável, sob este fundamento de direito, o pedido apresentado 
depois do prazo, consideradas quaisquer destas duas formas de 
contagem. 

PIS.  INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 
1.212,  DE  1995  (CONVERTIDA  NA  LEI  9.715,  DE  1998). 
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. 

Não ocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração 
da inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei n° 9.715/98. Aplica­
se, quanto aos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro 
de  1996,  o  disposto  na  LC  n°  7/70,  nos  termos  da  IN  SRF  IV 
6/2000. 

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  SÚMULA  11 
DO SEGUNDO CONSELHO. 

Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos  termos do 
parágrafo  único  do  art.  6'  da  LC  n"  7/70,  corresponde  ao 
faturamento  do  sexto  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  sem  correção  monetária  até  a  data  do  respectivo 
vencimento  (Primeira  Seção  do  STJ,  Resp  n°  144.708­RS  e 
Súmula 11 do 2° CC), sendo a aliquota de 0,75%. 

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 
e  fevereiro  de  1996,  deve  ser  reconhecido  ao  contribuinte  o 
direito de restituição da diferença entre o valor por ele recolhido 
e  o  valor  que  seria  efetivamente  devido  nos  termos  da  LC  n° 
7/70. 

Recurso provido em parte. 

Irresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, 
alegando, em síntese, que quanto ao capítulo da prescrição, o v. acórdão recorrido contrariou o 
disposto  no  artigo  168  do  CTN,  devendo  ser  mantida  na  íntegra  a  r.  decisão  de  primeira 
instância. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 213 a 215. 

É o relatório. 

 

Fl. 221DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA



  4 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 

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Processo nº 11610.003578/2001­45 
Acórdão n.º 9203­001.785 

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dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri 
da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se 
lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 

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dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos 
efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05 
(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear 
a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  continua  observando  a 
cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da 
vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco 
anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com 
o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o 
qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por 
este Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver 
transcorrido  mais  da  metade  do  tempo  estabelecido  na  lei 
revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 

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Acórdão n.º 9203­001.785 

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concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

Importante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação 
retroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal 
entendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, 
conforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 

Referido julgado tem a seguinte ementa: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada 
a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, 
inova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. 
Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de 
novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de 
indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de 
imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo 
então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões 
pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem 
resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção 
da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as 
aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a 
eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido 

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relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme 
entendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da 
Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias 
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do 
novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à 
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos 
sobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido. 
(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, 
julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 
11­10­2011  EMENT  VOL­02605­02  PP­00273)  (grifos  e 
destaques nossos) 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 

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extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo 
Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Conforme relatado acima, a presente hipótese trata de pedido de restituição, 
formulado em 03/09/2001 (fls. 01), de parcelas pagas a título de contribuição para o Programa 
de Integração Social – PIS de agosto de 1991 a junho de 1998 (fls. 23 a 24). Aplicando­se a 
tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o  termo final para a  formulação do pedido de 
restituição seria em setembro de 2001 e junho de 2008, respectivamente. 

Como o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 03/09/2001, 
considerando  a  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  e  tendo  em  vista  especificamente  as  parcelas 
referentes a agosto de 1991 a junho de 1998, ele afigura­se parcialmente tempestivo. 

Por conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial da Fazenda 
Nacionalpor  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  considerar 
intempestivo o período anterior a setembro de 1991. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS- IPI 
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2000 
MULTA.  ARTIGO  463,  INCISO  I,  DO  RIPI/98.  NÃO  INCIDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  NOTAS  FISCAIS  RELATIVAS  ÀS  SAÍDAS  DAS  MERCADORIAS IMPORTADAS. 
A  mera  ausência  de  apresentação  das  notas  fiscais  relativas  às  saídas  de  produtos importados do estabelecimento do contribuinte não acarreta a multa  prevista no artigo 463, inciso I, do RIPI/98, sobretudo quando as importações  daqueles produtos deu-se de forma regular.</str>
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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10074.000963/00­40 

Recurso nº  126.578   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001.859  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2012 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PR COLA EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2000 

MULTA.  ARTIGO  463,  INCISO  I,  DO  RIPI/98.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
AUSÊNCIA  DE  NOTAS  FISCAIS  RELATIVAS  ÀS  SAÍDAS  DAS 
MERCADORIAS IMPORTADAS. 

A  mera  ausência  de  apresentação  das  notas  fiscais  relativas  às  saídas  de 
produtos importados do estabelecimento do contribuinte não acarreta a multa 
prevista no artigo 463, inciso I, do RIPI/98, sobretudo quando as importações 
daqueles produtos deu­se de forma regular.  

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto 
do(a) Relator(a). 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

  

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por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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Relatora 

Participaram do julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci 
Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, com fundamento em divergência jurisprudencial. 

O contribuinte foi autuado com base nos seguintes fatos: 

1.  A  interessada  deu  saída,  sem  destaque  do  IN,  a  produtos 
estrangeiros  de  sua  importação,  para  as  empresas  Knoll 
Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda. e Petróleo Brasileiro 
S/A,  como  fazem  prova  as  cópias  das  notas  fiscais  de  fls. 
1.413/1.590 e 1.591/1.838,  respectivamente. Consubstanciou­se, 
assim, a exigência de IPI no valor de 49.695,88 reais e de multa 
proporcional  de  225%,  acrescidos  dos  encargos moratórios. A 
multa foi agravada de 75% para 225%, com base nos arts. 80­II 
da Lei n° 4.502/1964 e 46 da Lei n° 9.430/1996, por causa da 
não apresentação de documentos fiscais, pela  interessada. Foi 
exigida isoladamente, a multa sobre o imposto não lançado, com 
cobertura  de  crédito,  no  valor  de  36.430,04  reais,  também 
resultante do percentual de 225%. 

2. A interessada deu saída (de 1996 a 1999) e deu entrada (em 
2000)  em  seu  estabelecimento  a  produtos  estrangeiros  de  sua 
importação,  desacompanhados  de  notas  fiscais,  uma  vez  que, 
intimada três vezes a apresentá­las, não o fez. A irregularidade 
acarretou  a  aplicação  da multa  do  art.  83,  inciso  I,  da  Lei  n°  
4.502/1964 (art. 463­1 do RIPI­1998), no valor de 6.887.819,69 
reais. 

O valor das vendas sem nota fiscal foi apurado pela fiscalização, 
deduzindo,  do  total  das  vendas  anuais,  as  vendas  feitas  às  . 
empresas  Knoll  e  Petrobrás  que  foram  acompanhadas  de  nota 
fiscal. 

3.  A  interessada  creditou­se  do  valor  de  IPI  pago  no 
desembaraço  aduaneiro  sem,  contudo,  escriturar  o  livro  de 
registro de entradas e sem indicar, nas notas fiscais de entrada, 
a repartição que liberou a mercadoria e o número e a data do 
registro da declaração de  importação  (requisitos  exigidos pelo 
art.  338­11  do  RI  P1/1998).  A  glosa  dos  créditos  básicos 
ensejou  a  exigência  de  IPI  no  valor  de  82.810,84  reais  e  de 
multa  proporcional  de  75%,  acrescidos  dos  encargos 
moratórios. 

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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O contribuinte apresentou impugnação às fls. 1889/1897 dos autos. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  parcialmente 
procedente o lançamento, nos termos da seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/2000 

Ementa: 

FALTA DE LANÇAMENTO E PAGAMENTO. 

Comprovada a  falta do destaque  e do  recolhimento do  imposto 
nas  notas  fiscais  de  saída  de  mercadorias  importadas  pelo 
contribuinte, é de se exigir o imposto correspondente. 

MULTA PROPORCIONAL. O  fato de o contribuinte não exibir 
seus  documentos  fiscais  quando  intimado,  por  si  só,  não 
caracteriza dolo e não enseja o agravamento da multa, previsto 
no  art.  80­11  da  Lei  n°  4.502/1964,  mormente  quando  tal 
conduta  encontra  penalidade  específica  no  art.  46  da  Lei  n° 
9.430/1996. 

MULTA  REGULAMENTAR.  Não  tendo  o  contribuinte 
provado  haver  emitido  nota  fiscal  na  saída  de  mercadoria 
estrangeira  de  seu  estabelecimento,  mesmo  intimado 
reiteradamente,  correta  é  a  aplicação  da  penalidade  do  art. 
463­1 do RIPI/1998 

CRÉDITO  BÁSICO.  Descabe  a  glosa  do  crédito  relativo  ao 
imposto  pago  no  desembaraço  aduaneiro,  se  os  elementos 
contidos  nos  autos  demonstram  que  as  mercadorias  vendidas 
foram  regularmente  importadas  pelo  contribuinte  e  houve 
pagamento  do  imposto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional 
da  não­cumulatividade,  ainda  que  as  notas  fiscais  de  entrada 
não atendam a requisitos estabelecidos em Regulamento. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 2757/ 

A  antiga  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  deu 
provimento ao recurso do contribuinte (fls. 2805/2816). Eis a ementa do julgado: 

IPI.  MULTA.  RIPI/98,  ART.  463,  I.  RIPI/82,  ART.  365,  I. 
NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO 
IRREGULAR.  

Para se configurar a infração prevista no art. 463, I, do RIPI/98, 
equivalente  ao  art.  365,  I,  do  RIPI/82,  há  necessidade  de  a 
fiscalização  comprovar  importação  irregular  ou  fraudulenta, 
não  bastando  a  demonstração  de  saída  de  produto  estrangeiro 
desacompanhado de nota fiscal. 

Recurso provido. 

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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Entendeu­se,  no  acórdão  recorrido,  que  a  mera  entrada  ou  saída  de 
mercadorias  estrangeiras,  sem  a  emissão  das  respectivas  notas  fiscais  não  constitui 
fundamentação  suficiente  para  a  imposição  da  multa  prevista  no  artigo  463,  inciso  I,  do 
RIPI/98, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de que a importação deu­se de forma 
irregular ou fraudulenta, o que não ocorreu na hipótese, conforme os seguintes termos: 

“Todavia, a conclusão a que chegou a, fiscalização e a primeira 
instância,  no  tocante  à  aplicação  da  multa  regulamentar 
estatuída no ­ art. 83, I, da Lei n° 4.502/64, supedâneo legal do 
463,  I do RIPI/98 e do art.  365,  I do RIPI/82, apresenta­se  em 
desacordo  com  a  interpretação  majoritária  deste  Segundo 
Conselho  de  Contribuintes,  que  é  pela  necessidade  de 
comprovação irregular ou fraudulenta da importação, para que 
possa ser aplicada a penalidade em questão. 

No  caso  dos  autos  não  restou  caracterizada  a  importação 
irregular  ou  fraudulenta,  até  porque  a  fiscalização  não 
diligenciou neste sentido, já que interpretou diferentemente.” 

A Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência 
(fls. 2818/2825), com base em divergência jurisprudencial. 

Sustenta  a aplicabilidade da multa prevista no  artigo 463,  inciso  I,  do RIPI 
aprovado pelo Decreto n° 2.637/98. 

Expôs que o fundamento da aplicação da multa encontra­se previsto na letra 
“c” do “Termo de Descrição dos Fatos e das Infrações anexo ao Auto de Infração”. 

Salientou  que  o  objeto  social  da  empresa  contribuinte  é  o  seguinte:  “o 
comércio,  a  importação  e  a  exportação  de  equipamentos,  instrumentação  e  acessórios 
científicos”. Argumentou que a sua atividade de comercialização de mercadorias estrangeiras já 
lhe equipara a indústria para efeito da obrigatoriedade de recolher IPI. 

Contrapondo­se aos fundamentos do acórdão recorrido, a recorrente trouxe as 
seguintes alegações: 

 Discorda­se  respeitosamente  de  tal  conclusão,  que  deu 
provimento  integral  ao  recurso  da  interessada,  tendo  em  vista 
que: 

a) a empresa dificultou e não  forneceu as diversas informações 
requisitadas  pela  fiscalização,  inclusive  para  apresentação  das 
notas  fiscais  de  saída  da  mercadoria  do  seu  estabelecimento, 
como consta das  colocações do  i. Relator,  em conseqüência do 
que essa apuração foi feita dentro do possível, pelas notas fiscais 
de  entrada  e  registros  do  SISCOMEX,  conforme  descrição 
inserida nos n°s 54 a 74, da alínea "C", concernente à aplicação 
da  multa  do  artigo  463,  por  infringência  do  seu  inciso  I,  do 
RIPI/98, (Lei 4.502/64), fls.147 a 151 dos autos; 

b)  o  provimento  integral  e  não  parcial  do  recurso,  vale  como 
prêmio à desídia da empresa em dificultar a fiscalização, como 
ficou registrado nos autos; 

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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c)  a  aplicação  de  penalidade mais  branda,  em  atendimento  ao 
Regulamento  do  IPI,  aprovado  posteriormente  à  ocorrência 
desta infração, ­ caso do § 2° do art. 490 do Regulamento do IPI, 
aprovado  pelo  Decreto  n°  4.544,  de  26/12/2002,  ­  não  tem 
cabimento,  porque  tem  efeito  de  atenuante,  inadmissível  para 
contribuinte  que  dificultou  a  ação  fiscal,  não  apresentando  as 
notas fiscais de saída (venda) das mercadorias estrangeiras.  

Sob  estes  argumentos,  a  recorrente  postulou  o  provimento  do  recurso 
especial,  “para  o  fim  de  considerar  a  multa  do  artigo  83,  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  então 
regulamentada pelo Decreto n° 2.637/98, art. 463, I, aplicáveis ao montante de IPI apurado, 
vez  que  a  interessada  não  apresentou  a  documentação  comprobatória  (notas  fiscais)  das 
saídas regulares da mercadoria estrangeira negociada, referente ao período fiscalizado, que 
pudesse diferenciar das irregulares que poderiam compor a base de cálculo da infração”. 

O contribuinte não apresentou contrarrazões. 

 

Voto            

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O presente recurso especial é tempestivo. 

Preenche,  também,  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  tendo  em vista 
que a recorrente logrou demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. 

O dissídio jurisprudencial que deve ser dirimido concerne à interpretação que 
se deve dar ao artigo 463, inciso I, do Decreto n° 2.637/98, que tem a seguinte redação: 

"Art. 463 — Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou 
penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da 
mercadoria  ou  que  lhe  for  atribuído  na  nota  fiscal, 
respectivamente (Lei n° 4.502, de 1964, art. 83, e Decreto­lei n° 
400, de 1968, art. 1°, alteração 2a): 

1—  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem produto  de 
procedência  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País 
ou  importado  irregular  ou  fraudulentamente  ou  que  tenha 
entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem 
que  tenha  havido  registro  da  declaração  da  importação  no 
SISCOMEX, ou  desacompanhado de Guia de Licitação ou nota 
fiscal conforme o caso (Lei n° 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e 
Decreto­lei n° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2°) 

No acórdão recorrido, fixou­se o entendimento, por unanimidade de votos, no 
sentido  de  que  a  mera  ausência  de  notas  fiscais  correspondentes  à  entrada  ou  saída  de 
mercadorias estrangeiras, não enseja a incidência do dispositivo transcrito, se a fiscalização não 
diligenciou no sentido de comprovar o efetivo caráter irregular ou fraudulento da importação. 

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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No primeiro acórdão paradigma, a seu turno, fundamentou­se a aplicação da 
multa tendo em vista que: 

“Especificamente  em  relação  à  multa  ora  infligida,  alegou  a 
recorrente  que  possui  a  documentação  comprobatória  da 
aquisição  das  mercadorias  no  mercado  interno.  Entretanto, 
conquanto  intimada  pela  fiscalização  às  fls.  214  e  215,  a 
empresa  não  apresentou  a  totalidade  dos  documentos  e  nem 
justificou  a  impossibilidade  de  fazê­lo.  Não  se  olvide  que  os 
documentos  que  foram  apresentados  foram  levados  em  conta 
pelo  Fisco  na  elaboração  dos  demonstrativos  de  apuração  da 
multa que constam dos autos.”  

No segundo acórdão paradigma, por outro lado, entendeu­se que a imposição 
da multa prevista no artigo 365,  inciso I, do RIPI/82, não se condicionava à comprovação da 
irregular  importação,  sendo  suficiente  a  entrega  a  consumo  de  produto  de  procedência 
estrangeira, desacompanhado da nota fiscal correspondente. 

A  divergência  jurisprudencial,  desta  forma,  em  princípio,  concerne  à 
suficiência, ou não, para a imposição da multa prevista no artigo 463, inciso I, do RIPI/98, da 
ausência  de  nota  fiscal  referente  à  saída  dos  produtos  importados  do  estabelecimento  do 
contribuinte. 

No acórdão recorrido, estabeleceu­se que, independentemente da ausência da 
nota  fiscal,  faz­se  imprescindível  a  comprovação,  por  parte  da  Fiscalização,  da  anterior 
importação fraudulenta ou irregular, o que não ocorreu no presente caso. 

Cumpre tecer, primeiramente, algumas considerações. 

Em primeiro lugar, as importações em questão acabaram por ser constatadas 
pela Fiscalização como regular, conforme se depreende da expressa exposição no acórdão da 
DRJ: 

“A  fiscalização constatou, através  de pesquisa aos  registros de 
importações do sistema SISCOMEX e de notas fiscais de entrada 
(fls.  135/151)  que  a  interessada  importava  mercadorias 
estrangeiras e revendia no mercado nacional”. 

O contribuinte, na sua impugnação, expôs o seguinte: 

4.1. Declaram os Ss. Fiscais Autuantes: 

a) Que  a  impugnante  não  apresentou  qualquer Nota  Fiscal  de 
Saída de mercadorias referente aos anos de 1998 e 1999; 

b) Que a Impugnante na DIPf, ano calendário de 1998, informa 
que não efetuou compras de mercadorias naquele ano;  

c) Que a pesquisa no LINCE/FISC demonstrou que, em 1998, a 
impugnante  adquiriu  mercadorias  estrangeiras  no  valor  de  R$ 
457.564,00; 

d)  Que  na  DIPJ,  ano  calendário  1999,  é  informado  que  a 
Impugnante  não  realizou  nenhuma  operação  com  o  exterior  e 

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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que  em  pesquisas  no  LINCE/FISC,  no  entanto,  é  demonstrado 
que no  ano de 1999 foram adquiridas mercadorias estrangeiras 
no valor de R$ 332.196,00; 

 4.2. Sobre o acima declarado, cabe esclarecer: 

a) Não só dos anos­calendário de 1998 e 1999 deixaram de ser 
apresentadas  notas  fiscais,  mas,  de  todos  os  anos,  todavia,  as 
vendas­ foram todas registradas como comprovam os Livros de 
Saídas  entregues  à  fiscalização  (por  ela  retidos),  e  o  Livro 
Diário  da  impugnante,  sem  o  que  a  Fiscalização  não  teria 
como  apurar  o  valor  das  vendas,  logo,  não  foram  subtraídos 
aos  Srs.  Fiscais  Autuantes  os  meios  para  calcular  o 
recolhimento  ou  não  dos  tributos  devidos.  Dessa  forma,  o 
procedimento adotado para calcular tributo, subtraindo do total 
das  vendas  naquele  ano,  somente  as  notas  fiscais  obtidas,  por 
cópias  com  a  Knoll  e  a  Petrobrás,  evidentemente,  não  se 
constitui  em procedimento adequado e,  ainda, desconsiderando 
o imposto já pago, o que se , "bi idem". 

O fato da Impugnante na DIPJ do ano­calendário 1998 não ter 
informado,  ou  corretamente,  ter  deixado  em  branco  as 
informações sobre as operações com o exterior, é omissão que se 
não  pode  levar  ao  caminho  pretendido  pela  Fiscalização,  uma 
vez que, não adquirindo a Impugnante mercadorias no mercado 
interno,  não  poderia  registrar  as  vultosas  vendas,  como  o  fez 
registrar  no  referido  documento,  não  tivesse  ela  procedido  a 
importações,  o que  está  sobejamente comprovado nos  registros 
do SISCOMEX. Assim, não se pode, diminuindo das vendas, nos 
anos de 1998 e 1999, as operações feitas pela Impugnante junto 
a  Petrobrás  e  Knoll,  considerar  as  diferenças  como  entradas 
clandestinas  de  importações  mormente  para  os  efeitos  do  art. 
463 do RIPI/98, pois tal multa é aplicável, quando se procede a 
não  emissão  de  nota  fiscal  de  saída.  Nesse  caso  a  receita  é 
omitida,  implicando em sonegação, o que não ocorreu no caso 
em foco, pois a impugnante indicou à Fiscalização a receita de 
todas  as  saídas  de  produtos  que  efetivou,  ressaltando­se  a  não 
ocorrência dos pressupostos nos incisos I e Il do artigo citado. 

Tem­se, portanto, que o contribuinte, não obstante reconhecendo a ausência 
de  entrega  das  notas  fiscais,  asseverou  que  as  vendas  das  mercadorias  importadas  restou 
comprovada  por  intermédio  dos  registros  efetuados  nos  Livros  de  Saídas  entregues  à 
fiscalização, bem como pelo Livro Diário. 

Por  outro  lado,  tem­se  que  a  Fiscalização  constatou  a  importação  das 
mercadorias  por  parte  do  contribuinte  por  meio  dos  registros  de  importações  presentes  no 
sistema  SISCOMEX  e  das  notas  fiscais  de  entrada.  Os  tributos  correspondentes  foram 
devidamente recolhidos. 

O artigo 463, inciso I, do RIPI/98 estabelecia, como hipótese para a aplicação 
da multa respectiva, que a mercadoria tenha “dele saído ou nele permanecido sem que tenha 
havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou  desacompanhado de Guia de 
Licitação ou nota fiscal conforme o caso”. 

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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Desta  forma, no presente caso, além de haver, no que tange às mercadorias 
importadas,  registro no SISCOMEX, as sua saídas  restaram comprovadas pelos  registros nos 
Livros de Saída e Diário. 

De outro modo, a interpretação fixada no acórdão recorrida é de ser reputada 
como a mais correta. 

Com  efeito,  se,  para  além  de  não  se  comprovar  que  a  importação  das 
mercadorias  deu­se  de  forma  irregular,  depreender­se  dos  autos,  pelo  contrário,  que  houve 
mesmo  incontroversa  no  sentido  de  que  a  importação  ocorrera  regularmente,  com  o 
recolhimento dos respectivos tributos, não se sustenta a aplicação da multa prevista no artigo 
463, inciso I, do RIPI/98. 

A mera ausência de notas  fiscais não pode preponderar  sobre a constatação 
da  regular  importação,  do  pagamento  dos  respectivos  tributos,  quanto  mais  quando  a 
fiscalização não contesta tais importações. 

Neste sentido, os seguintes julgados, citados no acórdão recorrido: 

"IPI ­ MULTA ISOLADA ­ PIPI/82  ­ ART. 365,  I  ­ O elemento 
nuclear  da  infração  é  a  importação  clandestina,  irregular  ou 
fraudulenta de produtos de procedência estrangeira, daí que não 
tipifica  a  infração  em  relação  à  mercadoria  constante  de 
Declaração  de  Importação  registrada  junto  à  repartição 
aduaneira. Recurso provido." (Acórdão n° 202­13.944, Recurso 
n°  113.631,  Relator  Antônio  Carlos  Bueno  Ribeiro,  sessão  de 
09/07/2002, unanimidade). 

"IPI.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO 
IRREGULAR. Para se configurar a infração prevista no art. 463, 
I,  do  RIPI/98,  há  necessidade  de  a  fiscalização  comprovar  a 
importação irregular ou  fraudulenta, não bastando a existência 
de  indícios  representados  por  aquisições  a  empresas 
supostamente  fraudadoras  ou  desprovidas  de  capacidade 
operacional  para  realizar  importações."  Recurso  de  oficio 
negado. (Acórdão n° 203­09.658, Recurso de Oficio n° 124.416, 
sessão de 06/07/2004, unanimidade).    

Assim, não existe razão para aplicação da multa, pois que não houve a lesão 
que se visa proteger por parte do dispositivo em questão. 

Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, a fim de que se mantenha a decisão recorrida. 

   

 

      

 

 

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Processo nº 10074.000963/00­40 
Acórdão n.º 9303­001.859 

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Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2012 02 de fevereiro de 2012 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

           

 

           

 

 

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</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201204</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 04/10/2002
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
Preenchidos os demais requisitos, devem ser admitidos os recursos especiais em a que tese esposada pelo acórdão recorrido, que resultou no decisão, confronta-se com aquela exposta no acórdão divergente, mormente quanto há similitude fática entre os casos.
NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA ANTERIORMENTE DESEMBARAÇADA SOBRE O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA TRANSAÇÃO UTILIZADO COMO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. APLICAÇÃO DO 1° MÉTODO DO
ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Quando da nacionalização de mercadoria anteriormente desembaraçada sobre o regime de admissão temporária, correta a valoração aduaneira da mercadoria tomando por base o valor da transação, tudo com fulcro no 1° método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, incorporado ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Recurso Especial do Procurador Negado.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">12709.000500/2003-12</str>
    <str name="conteudo_id_s">5203209</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-05-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-001.939</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12709000500200312.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Rodrigo Cardozo de Miranda</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Nanci Gama e Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos
Aurélio Pereira Valadão; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama e Marcos Aurélio Pereira Valadão votaram pelas conclusões.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-04-11T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:51.851Z</date>
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Fl. 553 

 
 

 
 

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552 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12709.000500/2003­12 

Recurso nº  338.878   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.939  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de abril de 2012 

Matéria  II e IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SIEMENS LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 04/10/2002 

ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. 

Preenchidos os demais requisitos, devem ser admitidos os recursos especiais 
em  a  que  tese  esposada  pelo  acórdão  recorrido,  que  resultou  no  decisão, 
confronta­se com aquela exposta no acórdão divergente, mormente quanto há 
similitude fática entre os casos. 

NACIONALIZAÇÃO  DE  MERCADORIA  ANTERIORMENTE 
DESEMBARAÇADA  SOBRE  O  REGIME  DE  ADMISSÃO 
TEMPORÁRIA. VALOR DA TRANSAÇÃO UTILIZADO COMO VALOR 
ADUANEIRO  DA MERCADORIA.  APLICAÇÃO  DO  1° MÉTODO  DO 
ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. 

Quando da nacionalização de mercadoria anteriormente desembaraçada sobre 
o  regime  de  admissão  temporária,  correta  a  valoração  aduaneira  da 
mercadoria  tomando  por  base  o  valor  da  transação,  tudo  com  fulcro  no  1° 
método  previsto  no  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  incorporado  ao 
ordenamento  jurídico  interno  por  meio  do  Decreto  n°  1.355,  de  30  de 
dezembro de 1994.  

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em conhecer do 
recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Nanci Gama e 
Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos 
Aurélio Pereira Valadão; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento. Os 

  

Fl. 517DF  CARF MF

Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass

inado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



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Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão 
votaram pelas conclusões. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Redator Designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara, da 2ª 
Turma Ordinária, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) que, 
por unanimidade de votos, cancelou a autuação por entender como correto o valor aduaneiro 
utilizado  pela  Recorrida,  correspondente  ao  valor  efetivo  da  mercadoria  nacionalizada  para 
consumo, e não o valor aduaneiro utilizado quando da importação para o regime de admissão 
temporária.  

O v. acórdão recorrido está assim ementado: 

“Assunto: Imposto sobre a Importação – II 

Data do fato gerador: 04/10/2002 

Mercadoria,  anteriormente,  introduzida  no  país  sob  o  regime 
suspensivo  de  admissão  temporária,  com utilização econômica, 
que  venha  a  ser  nacionalizada  por  um  valor  inferior, mas  que 
corresponde ao da efetiva transação de compra e venda. 

Aplicação do Primeiro método previsto no Acordo de Valoração 
Aduaneira, levando em conta os ajustes de nível comercial. 

Recurso Voluntário Provido.” 

Ao  decidir,  as  Autoridades  Julgadoras  entenderam  pela  inexistência  de 
subfaturamento,  em  virtude  do  fato  de  o  preço  efetivamente  pago  corresponder  ao  preço  da 
efetiva transação de compra e venda (ajustes de nível comercial), tudo em consonância com o 
disposto no 1º Método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira. 

Ato  seguinte,  inconformada  com  tal  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional interpôs Recurso Especial, suportado por decisões paradigmas proferidas pela antiga 
2ª Câmara,  do  3º Conselho  de Contribuintes,  que  determinaram  o  recolhimento  dos  tributos 

Fl. 518DF  CARF MF

Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/08/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 02/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Ass

inado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 12709.000500/2003­12 
Acórdão n.º 9303­01.939 

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Fl. 554 

 
 

 
 

3

suspensos  de  acordo  com  o  valor  suspenso  pela  admissão  temporária,  admitindo  como  fato 
gerador  o  ingresso  da  mercadoria  no  território  nacional,  verificado  com  o  registro  da 
Declaração de Importação, de modo que não seria possível o reajuste do valor dos bens com 
base na depreciação em função do uso. 

Tendo  sido  admitido  o  Recurso  Especcial  (fls.  500  a  502),  a  Recorrida 
apresentou  contrarrazões  (fls.  525  a  532),  argumentando  pela  manutenção  do  julgado  do 
CARF,  sob  o  argumento  de  que  os  acórdãos  apresentados  pela  Fazenda  Nacional  como 
paradigmas não enfrentaram o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, uma vez que não 
teria  restado  admitido  neste  último  acórdão  que:  (i)  a  nacionalização  da  mercadoria 
desobrigaria o importador do pagamento dos tributos, e que (ii) a figura da depreciação teria se 
prestado como fator para definição do preço praticado na nacionalização das mercadorias. 

Por  fim, a Recorrida afirmou que agiu nos  termos da  legislação aplicável à 
matéria  (artigo  14,  §3º  da  IN  nº  150/99),  que  dispõe  que  “os  impostos  incidentes  na 
importação  serão  calculados  com  base  na  legislação  vigente  à  data  em  que  o  regime  for 
extinto...”,  sendo  uma  das  formas  de  extinção  o  despacho  para  consumo  e  que,  portanto 
“Ignorar, quando do despacho para consumo, a legislação vigente, e pretender definir o valor 
aduaneiro unicamente em função do valor mencionado nos processos de admissão temporária, 
operação  essa  conduzida  sem cobertura  cambial,  representa,  a  um  só  tempo,  o  rompimento 
dos alicerces, que sustentam a Valoração Aduaneira, e a prática de ato que acaba ferindo a 
legislação”. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Voto vencido em relação à admissibilidade 

Inicialmente, com  relação ao conhecimento, entendo que o  recurso  especial 
interposto não reúne condições de admissibilidade. 

Com efeito, enquanto a r. decisão recorrida reconhece e admite que o menor 
valor  no  despacho  de  consumo  decorre  da  aplicação  do  1º  Método  previsto  no  Acordo  de 
Valoração Aduaneira, os paradigmas não acolhem a diminuição do valor ao fundamento de que 
não há possibilidade de redução por conta de depreciação. 

As  premissas  cotejadas,  portanto,  me  parecem  diversas,  impedindo  o 
conhecimento do recurso. 

Para que o recurso pudesse ser admitido, os paradigmas teriam que asseverar 
que  mesmo  quando  o  valor  da  transação  seja  menor  que  o  valor  apontado  no  despacho  de 
admissão temporária, não se aplica o 1º Método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira. 
Ou  seja,  que  o  despacho  de  consumo  sempre  se  realiza  pelo  valor  apontado  quando  da 
admissão  temporária,  mesmo  que  a  transação,  posteriormente,  se  dê  por  valor  menor,  não 
devendo ser aplicado referido método. 

Fl. 519DF  CARF MF

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Como  salientado,  os  paradigmas  tratam  de  redução  de  valor  em  razão  de 
“depreciação”. 

Por conseguinte, em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER 
do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 

Voto no mérito 

No  tocante  ao  mérito  afigura­se  importante  ressaltar,  para  delimitação  da 
controvérsia, que  a única questão debatida no presente Recurso Especial  é o valor aduaneiro 
que  deve  ser  tomado  como  base  de  cálculo  para  o  II  e  o  IPI  devidos  na  nacionalização  da 
mercadoria  importada  para  consumo,  que  anteriormente  foi  objeto  de  regime  de  admissão 
temporária. 

É  certo  que  no  momento  do  despacho  de  admissão  temporária,  o  valor 
declarado da mercadoria foi o de € 475.125,24. No entanto, no momento da nacionalização da 
mercadoria importada, o valor aduaneiro da mercadoria foi determinado como sendo o de USD 
266.625,00. 

Logo,  é  visível  que  ocorreu  uma  diminuição  do  valor  aduaneiro  da 
mercadoria  importada.  No  entanto,  como  bem  apontou  a  Recorrida,  tal  diminuição  não 
decorreu de uma depreciação, mas sim de outros fatores que não podem ser ignorados quando 
da efetuação da compra e venda de qualquer mercadoria, tais como: 

a)  O equipamento importado estava sendo utilizado há três anos; 

b)  Tratava­se de tecnologia diferenciada; e 

c)  O  equipamento  continuaria  sendo  utilizado  somente  para  realização  de 
testes funcionais, demonstrações e treinamentos.  

Ademais,  é  necessário  destacar  que  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira, 
incorporado  ao  ordenamento  jurídico  interno  pelo  Decreto  n°  1.355,  de  30  de  dezembro  de 
2004, ao descrever o 1° Método de Valoração Aduaneira, por mais de uma vez é expresso ao 
dizer que o valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor da transação, in verbis: 

Acordo de Valoração Aduaneira – Decreto n° 1.355/04 

INTRODUÇÃO GERAL 

A base primeira para a valoração aduaneira, em conformidade 
com este Acordo, é o “valor de transação”, tal como definido no 
Artigo 1.  

[...] 

P A R T E I 

NORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA 

Artigo 1 

1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de 
transação,  isto  é, o preço efetivamente  pago ou a pagar  pelas 
mercadorias,  em  uma  venda  para  exportação  para  o  país  de 
importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, 
desde que: 

Fl. 520DF  CARF MF

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Processo nº 12709.000500/2003­12 
Acórdão n.º 9303­01.939 

CSRF­T3 
Fl. 555 

 
 

 
 

5

a) não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias 
pelo comprador, ressalvadas as que: 

(i)  sejam  impostas  ou  exigidas  por  lei  ou  pela  administração 
pública do país de importação; 

(ii) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser 
revendidas; ou 

(iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias; 

(b) a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição 
ou  contra­prestação  para  a  qual  não  se  possa  determinar  um 
valor em relação às mercadorias objeto de valoração; 

(c) nenhuma parcela do  resultado de qualquer  revenda,  cessão 
ou  utilização  subseqüente  das  mercadorias  pelo  comprador 
beneficie  direta  ou  indiretamente  o  vendedor,  a menos  que  um 
ajuste  adequado  possa  ser  feito,  de  conformidade  com  as 
disposições do Artigo 8; e 

(d) não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se 
houver,  que  o  valor  de  transação  seja  aceitável  para  fins 
aduaneiros,  conforme  as  disposições  do  parágrafo  2  deste 
Artigo. 

(Grifos e destaques nossos) 

Restando comprovado que o valor aduaneiro a ser considerado é exatamente 
aquele praticado no momento da transação, cumpre agora verificar qual foi esse valor no caso 
em concreto. 

Após  uma  breve  análise  dos  presentes  autos,  percebe­se  que  o  valor  da 
transação efetuada,  ­ com base na fatura comercial de fls. 33 e 34, bem como com fulcro no 
Contrato de Câmbio de  fls. 96 a 100, –  foi exatamente aquele  tomado como base de cálculo 
para  o  II  e  o  IPI  devidos  pela  nacionalização  da  mercadoria  importada,  qual  seja,  USD 
266.625,00. 

Dessa maneira, conclui­se que por ter sido utilizado como valor aduaneiro da 
mercadoria o valor referente à transação, ou seja, o preço efetivamente pago pela mercadoria, 
nos  moldes  em  que  estabelece  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  foi  correta  a  operação 
realizada pela Recorrida, sendo descabida a cobrança suplementar realizada pelo Fisco. 

Importante destacar, neste  sentido, o  seguinte  trecho do voto proferido pela 
Ilustre Relatora, Conselheira Mércia Helena Trajano Damorim (fls. 423 e 424), in verbis: 

“O  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  prevê  que  a  valoração 
aduaneira  deve,  salvo  circunstâncias  bem  definidas,  se  basear 
no  preço  efetivo  de  mercadorias  a  valorar,  que  é  o  princípio 
básico,  valor de  transação, que  extrai­se geralmente da  fatura. 
Esse preço, depois de ajustado, por conta dos ajustes no art. 8°, 
é  igual  ao  valor  transacionado  que  constitui  a  base  primeira 
para  determinação  do  valor  aduaneiro,  conforme  definido  no 
Acordo. 

Fl. 521DF  CARF MF

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Inclusive um das condições para utilização do 1° Método, e que 
não haja vinculação entre o  importador e o  exportador ou,  em 
havendo,  ser  possível  demonstrar  que  tal  vinculação  não 
influenciou o preço da mercadoria importada; conforme declara 
a recorrente. 

No presente, o preço efetivamente pago ou a pagar resultou com 
desconto, ou seja, num valor menor, mas que corresponde ao da 
efetiva  transação  de  compra  e  venda  levando  em  conta  os 
ajustes de nível comercial e em consonância com aplicação do 
1° método previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA. 

Em  derradeiro,  a  mercadoria,  anteriormente,  introduzida  no 
país sob o regime suspensivo de admissão temporária, é o caso, 
que venha a ser nacionalizada por um valor inferior, mas que 
corresponde ao da efetiva transação de compra e venda. Aplica­
se o Primeiro Método como já comentado, não caracterizando, 
portanto o subfaturamento.” 

(Grifos e destaques nossos) 

Por fim, vale transcrever ementa de decisão proferida pela antiga 2ª Câmara 
do 3º Conselho de Contribuintes,  que define como apto  ao  cálculo da valoração aduaneira o 
primeiro método constante no Acordo de Valoração Aduaneira: 

VALORAÇÃO  ADUANEIRA  ­  A  valoração  aduaneira  de 
mercadorias  é  regida  pelo  Acordo  de  Valoração  Aduaneira, 
GATT 94. 

Para  a  descaracterização  do  primeiro  método  consistente  no 
valor  de  transação  e  aplicação  de  método  substitutivo  de 
valoração  não  bastam  apenas  indícios,  devendo  ser 
fundamentado  por  critérios  objetivos  e  perfeitamente 
demonstráveis. Deve­se ainda seguir o rito exposto no item 2 da 
Introdução Geral do AVA. 

Processo conduzido por órgão da administração pública federal 
mostra a ocorrência de importações do produto na mesma época 
e com preço médio FOB muito próximo do que foi questionado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”. 

(Acórdão 302­38.002, julgado em 29/09/2006) 

Não merecem prosperar, deste modo, os argumentos expostos pela Fazenda 
Nacional no sentido de tomar o valor de € 475.125,24 como base de cálculo para o II e o IPI 
devidos pela nacionalização da mercadoria importada. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

Fl. 522DF  CARF MF

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Processo nº 12709.000500/2003­12 
Acórdão n.º 9303­01.939 

CSRF­T3 
Fl. 556 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Voto vencedor em relação à admissibilidade 

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Redator Designado 

Com  a  devida  vênia  ao  ilustrado  relator,  ouso  discordar  das  razões  que  o 
levaram entender pela inadmissibilidade do presente recurso especial. 

O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — 

Data do fato gerador: 04/10/2002 

Mercadoria,  anteriormente,  introduzida  no  país  sob  o  regime 
suspensivo  de  admissão  temporária,  com utilização econômica, 
que  venha  a  ser  nacionalizada  por  um  valor  inferior, mas  que 
corresponde  ao  da  efetiva  transação  de  compra  e  venda. 
Aplicação do Primeiro método previsto no Acordo de Valoração 
Aduaneira, levando em conta os ajustes de nível comercial. 

Recurso Voluntário Provido 

Nota­se, primeiramente, em relação aos paradigmas apresentados, Acórdãos 
302­33.292,  julgado  em  27/03/1996,  e  302­33.911,  julgado  em  17/03/1999,  que  existe 
inequívoca similitude fático com o presente caso. Todos tratam de admissão temporária, com 
posterior internação definitiva, subsistindo um problema relativo à base de cálculo dos tributos 
aduaneiros, aplicável ao despacho definitivo para consumo. Nas decisões paradigmas a opção 
do julgador, foi de que “Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o 
valor  tributável  da mercadoria  por  ocasião  de  seu  despacho  para  consumo,  promovido  para 
regularizar sua situação no território nacional.”, já na decisão recorrida, o tema foi tratado de 
forma  que  “Mercadoria,  anteriormente,  introduzida  no  país  sob  o  regime  suspensivo  de 
admissão  temporária, com utilização econômica, que venha a ser nacionalizada por um valor 
inferior, mas que corresponde ao da efetiva transação de compra e venda.”. Consubstancia­se, 
portanto, a divergência,  isto porque a última decisão  leva à aplicação do primeiro método de 
valoração aduaneira, por decorrência lógica, e as outras, paradigmas, também por decorrência 
lógica, entendem não ser cabível a reavaliação do valor da importação para efeitos da base de 
cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho para consumo. Como, pelo menos em 
tese,  a  aplicação  do  primeiro  método  de  valoração,  poderia  implicar  a  reavaliação  da  base 
cálculo, este aspecto faz aflorar divergência que sustenta a admissibilidade recursal. Foi neste 
sentido que o despacho de admissibilidade (fls. ) sustentou :  

Como  é  possível  verificar,  os  acórdãos­paradigma,  em  sentido 
diverso do recorrido, fixam norte no sentido de que não haveria 
margem  legal  para,  no momento  do  registro  da  declaração  de 
nacionalização, alterar as bases  em que a obrigação  tributária 
se formou, quando do registro da declaração de importação que 
instruiu o despacho das mercadorias admitidas no regime. 

Fl. 523DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Em  vista  do  exposto,  entendo  que  o  despacho  de  admissibilidade  foi 
corretamente exarado e que se deve CONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda 
Nacional. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão 

 

           

 

 

Fl. 524DF  CARF MF

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inado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="anomes_sessao_s">201104</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1998
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
O crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo, os valores dos serviços de industrialização por encomenda.
BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Providos.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado: I) pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor,
nesta parte, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.</str>
    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 410 

 
 

 
 

1

409 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.000628/99­90 

Recurso nº  219.010   Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.387  –  3ª Turma  

Sessão de  04 de abril de 2011 

Matéria  Crédito Presumido de IPI 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL 

            RGS. IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/1988 a 31/12/1998 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  SERVIÇOS  DE 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 

O crédito presumido do  IPI diz  respeito,  unicamente,  ao  custo de matérias­
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não podendo ser 
incluídos, em sua base de cálculo, os valores dos serviços de industrialização 
por encomenda. 

BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO  CONTRIBUINTES. 
PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS.  Os  valores  correspondentes  às 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS  (pessoas  físicas, 
cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que 
trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em 
que a lei não o fez. Antecedentes desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Providos. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama 
(Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López e 
Susy Gomes Hoffmann,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor, 
nesta  parte,  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim;  e  II)  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial do sujeito passivo. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto 

 

  

Fl. 414DF  CARF MF

Emitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  2

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Antonio Carlos Atulim ­ Redator Designado 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda  Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres. 

Relatório 

Tratam­se  de  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo 
contribuinte, com fulcro no Regimento Interno a Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face 
ao  acórdão  de  n.º202­17.591,  o  qual  entendeu,  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao 
recurso  voluntário  para  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores 
oriundos do custo da industrialização por encomenda e, pelo voto de qualidade, em negar­lhe 
provimento para excluir, da base de cálculo do benefício  fiscal, os valores das aquisições de 
insumos de pessoas físicas e de cooperativas, nos termos da ementa a seguir: 

“RESSARCIMENTO.  LEI  N°  9.363/96.  INSUMOS 
ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. 

Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que 
não  sofreram  a  incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da 
Cofins na operação de fornecimento ao produtor­exportador. 

INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  DIREITO  A 
CRÉDITO. LEI N° 9.363/96. 

O benefício deve ser calculado incluindo­se os valores referentes 
à  operação  de  beneficiamento  do  couro  semi­acabado  – 
industrialização por encomenda. 

Recurso provido em parte.” 

Inconformada  com  o  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  os  valores 
pagos  pela  produtora  exportadora  à  encomendada  seriam  à  título  de  insumos  e  que  por  isso 
estariam enquadrados na “aquisição de matérias primas” a que o artigo 1º da Lei 9.363/96 faz 
referência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial por contrariedade à lei, alegando que 
os valores teriam sido, na verdade, referentes à “prestação de serviços” de industrialização por 
encomenda, os quais não encontram­se abrangidos na base de cálculo do crédito presumido de 
IPI prevista em referido diploma legal. 

Para  sustentar  suas  assertivas,  a  Fazenda  Nacional  transcreveu  acórdão, 
proferido  no  julgamento  do  recurso  voluntário  nº  119.195,  o  qual  manifestou  entendimento 
contrário ao proferido no acórdão recorrido. 

Em despacho de fls. 337/338, o i. presidente da Segunda Câmara do extinto 
Segundo Conselho de Contribuintes admitiu o Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

Regularmente intimado do acórdão e do despacho que admitiu o  recurso da 
Fazenda Nacional, o contribuinte apresentou suas contra­razões às  fls. 364/384, requerendo a 

Fl. 415DF  CARF MF

Emitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 11065.000628/99­90 
Acórdão n.º 9303­01.387 

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Fl. 411 

 
 

 
 

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manutenção  do  acórdão  recorrido  no  que  se  refere  à  industrialização  por  encomenda,  bem 
como interpôs Recurso Especial de Divergência, requerendo a alteração do acórdão recorrido 
para  que  fossem  incluídas,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  das 
aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas. 

O  contribuinte  sustentou,  para  tanto,  que  existiriam  diversos  acórdãos, 
utilizados como paradigmas, os quais entenderiam que o artigo 1º, da Lei 9.363/96, ao falar em 
“valor  total  das  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem”, não prevê qualquer exclusão para esse “valor total”, estando incluídas, na base de 
cálculo do benefício fiscal, os valores  referentes à aquisição de insumos de não­contribuintes 
do PIS/PASEP e da Cofins. 

Em despacho de fls. 386/387, o i. presidente da Segunda Câmara do extinto 
Segundo Conselho de Contribuintes admitiu o Recurso Especial do contribuinte. 

Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões às 
fls.  391/409,  requerendo  a  manutenção  do  acórdão  a  quo,  exceto  no  que  concerne  à 
industrialização por encomenda que foi impugnada pela União em seu Recurso Especial.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

Conheço  dos  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo 
contribuinte  eis  que  tempestivos  e,  a meu  ver,  encontram­se  reunidos  todos  os  requisitos  de 
admissibilidade previstos no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A  controvérsia  trazida  à  esta  sede  superior  de  julgamento,  pela  Fazenda 
Nacional,  cinge­se  em  determinar  se  os  valores  pagos  pelo  contribuinte,  encomendante, 
correspondentes a beneficiamentos de matérias primas por outra empresa encomendada, devem 
ser computados como “aquisição de matérias primas”, como entendeu o acórdão recorrido, ou 
como  “prestação  de  serviços”  de  industrialização  por  encomenda,  como  aduz  a  Fazenda 
Nacional. 

De fato, o artigo 2º, da Lei 9.363/96, ao determinar que “a base de cálculo do 
crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o valor total das aquisições 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo 
anterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita 
operacional  bruta  do  produtor  e  exportador”,  é  categórico  ao  não  incluir  a  “prestação  de 
serviços” na base de cálculo do benefício fiscal. 

Entretanto, em que pesem os argumentos da Fazenda Nacional focados para 
determinar  que  os  valores  pagos  pela Recorrida  seriam  referentes  à  “prestação  de  serviços”, 
entendo que os mesmos não mereçam prosperar. 

Isso  porque,  o  produto  industrializado  por  encomenda,  que  retorna  ao 
estabelecimento  do  contribuinte,  não  se  transmuda  em  função  dessa  industrialização,  para 
descaracterizar­se como insumo. 

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28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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Ora,  evidente  é  que  as  matérias  primas  beneficiadas  por  outrem,  as  quais 
serão  utilizadas  como  insumo  no  processo  de  industrialização  do  produto  a  ser  exportado, 
continuam a  ser  consideradas  como matérias primas  e,  evidentemente,  estão  abrangidas pela 
expressão “aquisições de matérias primas” a que o artigo 2º, da Lei 9.363/96 faz referência. 

Ademais, considerando o sedimentado ensinamento de José Pacheco da Silva 
de que “na lei não existem palavras inúteis. Todas elas têm um sentido próprio e adequado”1, 
e,  também,  as  lições  de  Carlos  Maximiliano  de  que  “presume­se  que  a  lei  não  contenha 
palavras supérfluas, devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido 
da frase respectiva”2, resta­se evidente que o legislador, ao utilizar o vocábulo “aquisições”, ao 
invés de algum referente à “compra e venda”, demonstra que o relevante, para compor a base 
de cálculo do crédito presumido de IPI, é o valor de aquisição e não o valor de compra. 

Dessa forma, resta­se indiferente o fato de a matéria prima inicial ter ou não 
sido  fornecida pelo  encomendante,  ao  encomendado, para  fins  de beneficiamento,  desde que 
seja  evidente,  como  o  é,  que  o  que  foi  adquirido  (não  comprado)  pelo  encomendante  foi  a 
matéria prima beneficiada que irá compor fisicamente e intrinsecamente o produto final a ser 
exportado. 

Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  que  vem  sendo  adotado  pela maioria  da 
jurisprudência desta corte administrativa, a saber: 

1­) “IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO 
A CRÉDITO. LEI No­ 9.363/96. O benefício deve ser calculado 
incluindo­se os valores referentes à operação de beneficiamento 
de  insumo  semi­acabado  ­  industrialização  por  encomenda. 
(...)”3 

2­)“(...)  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO 
RELATIVO  AO  PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA  ­  A  industrialização  efetuada  por  terceiros 
visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­
prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem 
utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega­se 
ao  seu  custo  de  aquisição  para  efeito  de  gozo  e  fruição  do 
crédito presumido do  IPI  relativo ao PIS  e a COFINS previsto 
na Lei nº 9.363/96.” 4 

3­) “IPI ­ CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR 
ENCOMENDA  ­  Caracterizado  na  nota  fiscal  emitida  pelo 
executor da encomenda (contribuinte em face das contribuições 
sociais  ­  PIS/PASEP  e  COFINS)  que  o  produto  que 
industrializou  se  identifica  com  um  dos  componentes  básicos 
para  o  cálculo  do  crédito  presumido  (MP,  PI  e  ME),  a  ser 
utilizado  no  processo  produtivo  do  encomendante  (empresa 
produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais),  fica 
demonstrado o direito desse  insumo  integrar a base de  cálculo 

                                                           
1 DA SILVA, José Pacheco in “Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras”, São Paulo, 9ª ed., RT, 1994, 
p. 405. 
2 MAXIMILIANO, Carlos in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 
110. 
3 Acórdão nº 202­16.676; 2ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes; Relator Gustavo Kelly Alencar; 
DOU de 12/07/2007. 
 
4 Acórdão nº 203­11.016; 3ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes; Relator Odassi Guerzoni Filho; 
DOU de 12/03/2007. 

Fl. 417DF  CARF MF

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Processo nº 11065.000628/99­90 
Acórdão n.º 9303­01.387 

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Fl. 412 

 
 

 
 

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do  crédito  presumido  e,  conseqüentemente,  de  ser  a  ele 
incorporado o custo do beneficiamento e, também, o da mão­de­
obra do executor da encomenda. Recurso especial negado.” o da 
mão­de­obra  do  executor  da  encomenda.  Recurso  especial 
negado.”5 

Assim,  entendo  por  conhecer  do Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional, para, no mérito, negar­lhe provimento, mantendo os efeitos do acórdão recorrido no 
que tange à industrialização por encomenda. 

A controvérsia trazida à esta sede superior de julgamento, pelo contribuinte, 
cinge­se  em  determinar  se  as  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  de  cooperativas 
podem ser incluídas na base de cálculo do crédito presumido de IPI. 

Na  verdade,  aludida  controvérsia  existe  por  conta  da  publicação  das 
Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal de nos 23/97 e 103/97, as quais limitam 
os artigos 1º e 2º da Lei 9.363/96, impondo que o direito ao crédito presumido de IPI somente 
pode  ser  configurado  para  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  sendo  excluídas,  ainda,  as 
aquisições de cooperativas. 

Em  ambos  os  casos,  o  fundamento  para  essas  Instruções  Normativas  é  o 
mesmo,  qual  seja,  o  de  que  o  benefício  do  crédito  presumido  de  IPI,  para  ressarcimento  de 
PIS/PASEP e Cofins, somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, produtos 
intermediários  e material  de  embalagem  pelo  produtor  exportador,  houver  incidência  dessas 
contribuições sociais. Eis as suas transcrições: 

IN SRF n° 23/97: 

“Art. 2º (...) 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da 
atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 
12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto 
intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será 
calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas 
de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e 
COFINS.” 

IN SRF n° 103/97: 

“Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais 
de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não 
geram direito ao crédito presumido.” 

A  matéria  já  foi  objeto  de  diversos  julgados  nesta  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, sendo pertinente trazer à tona as conclusões do doutrinador Ricardo Mariz de 
Oliveira6, mencionado no voto da nobre conselheira Maria Teresa Martínez López, quando do 
julgamento do Recurso Especial nº 215.839: 

                                                           
5 Acórdão nº 02­02.087; Segunda Turma da CSRF; Relator Henrique Pinheiro Torres; DOU de 16/07/2007. 
6 DE OLIVEIRA, Ricardo Mariz in “Crédito Presumido de IPI para ressarcimento de PIS e COFINS – direito ao 
cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas” 

Fl. 418DF  CARF MF

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“VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS 
INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS 
AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM 
CONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos 
que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS também integram a determinação da base de cálculo do 
crédito presumido a que alude a Lei n. 9363. 

Isto porque, e em síntese: 

­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser 
vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal 
vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor 
condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente 
considerada ­ de realização impossível, porque as contribuições 
não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para 
cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula 
legal; 

­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja 
por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos 
dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula 
de  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao 
ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser 
referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham 
ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do 
produto exportado e dos seus insumos; 

­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de 
jure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo 
contribuinte; 

­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o 
valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as 
tributadas e as não tributadas; 

­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as 
exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de 
contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a 
incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos 
seja integrada ao respectivo cálculo; 

­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é 
uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que 
ressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura 
de  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de 
contribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter 
havido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, 
isoladamente considerada; 

­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada 
aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas 
foi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na 
vigência da nova lei, revogadora da anterior; 

Fl. 419DF  CARF MF

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Processo nº 11065.000628/99­90 
Acórdão n.º 9303­01.387 

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Fl. 413 

 
 

 
 

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­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, 
é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas 
as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as 
quais integram o custo do produto exportado; 

­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que 
excluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a 
consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais 
normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem 
resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os 
objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização 
impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de 
exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; 

­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente a 
interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência 
sobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, 
antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações 
que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do 
produto exportado. 

Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que 
carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições 
feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. 
2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as 
aquisições feitas à cooperativas).” 

E,  como muito bem dito  em  referido voto proferido pela nobre  conselheira 
Maria  Teresa Martinéz  López,  “na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, 
independe do valor que efetivamente tenha sido recolhido a título daquelas contribuições sobre 
as  diversas  fases  de  elaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo  pagamento  de 
PIS/PASEP e COFINS em etapas anteriores não obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, 
ao estabelecer a base de cálculo e o percentual, criou uma presunção absoluta, juris et de jure. 
A dimensão real da cadeia produtiva é irrelevante para o cálculo do benefício”. 

Inclusive  é  esse  o  entendimento  consolidado  na  jurisprudência  do  Superior 
Tribunal de Justiça, a saber: 

1­)“(...) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­
prima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa 
física,  paga,  embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo 
(PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos, 
tais como ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no 
mercado e empregados no respectivo processo produtivo.(...)” 7 

2­)“TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  – 
RESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  –  INEXISTÊNCIA  DE 
OMISSÃO NO JULGADO A QUO – ART. 1º DA LEI N. 9.363/96 
– RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA 
FEDERAL – ILEGALIDADE. 

                                                           
7 REsp 529.758­SC, STJ, Ministra Eliana Calmon. 

Fl. 420DF  CARF MF

Emitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

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28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  8

1. A controvérsia  restringe­se à  limitação da  incidência do art. 
1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da IN 23/97, da 
Secretaria da Receita Federal, que determina que o benefício do 
crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  de PIS/PASEP  e 
COFINS,  somente  será  cabível  em  relação  às  aquisições  de 
pessoa jurídicas. 

2.  Inexistente  a  alegada  violação  do  art.  535  do  CPC,  pois  a 
prestação  jurisdicional  foi  dada  na  medida  da  pretensão 
deduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo.  

3. Ora,  uma norma  subalterna,  qual  seja,  instrução normativa, 
não  tem a  faculdade de  limitar o alcance de um texto de  lei. A 
jurisprudência do STJ posiciona­se no sentido da ilegalidade do 
art. 2º, §2º da IN 23/97. 

Recurso especial improvido.” 8 (grifou­se) 

3­)“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. LEI Nº 9.363/96. 
CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIAL­EXPORTADOR. 
RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS  EMBUTIDOS  NO 
PREÇO  DOS  INSUMOS.  POSSIBILIDADE.  DESCABIMENTO 
DE  DISTINÇÃO  ENTRE  FORNECEDOR  DE  INSUMOS 
PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.  ILEGALIDADE DE 
IN  –SRF  23/97.  PRECEDENTES.  RECURSO  ESPECIAL 
CONHECIDO E NÃO­PROVIDO. 

1. O apelo especial da Fazenda Nacional prende­se à alegativa 
de que a utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 
deve observar as  limitações  impostas pela IN ­ SRF 23/97, tese 
rechaçada  pelo  acórdão  recorrido,  que  negou  provimento  à 
apelação movida pelo órgão fazendário.  

2.  Contudo,  o  inconformismo  não merece  acolhida,  na medida 
em  que  o  entendimento  aplicado  pelo  julgado atacado  está  em 
sintonia  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  segundo  a  qual,  não  havendo  a  Lei  9.363/96  feito 
distinção  entre  fornecedores  de  insumos  pessoas  físicas  (não 
contribuintes  do  PIS/PASEP)  e  fornecedores  pessoas  jurídicas, 
não poderia tê­lo feito a IN ­ SRF 23/97, que é de todo ilegal e 
descaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado: 

De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício 
fiscal  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  como 
ressarcimento  do  PIS  e  da  COFINS,  é  relativo  ao  crédito 
decorrente da aquisição de mercadorias que  são  integradas no 
processo de produção de produto final destinado à exportação. 

Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato 
de  o  produtor/exportador  ter  encomendado  a  outra  empresa  o 
beneficiamento  de  insumos,  mormente  em  tal  operação  ter 
havido  a  incidência  do PIS/COFINS,  o  que  possibilitará  a  sua 
desoneração  posterior,  independente  de  essa  operação  ter  sido 
ou  não  tributada  pelo  IPI  ”  (REsp  nº  576857/RS,  Rel.  Min. 
Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005). 

                                                           
8 REsp 719.433­CE, STJ, Ministro Humberto Martins. 

Fl. 421DF  CARF MF

Emitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por

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28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 11065.000628/99­90 
Acórdão n.º 9303­01.387 

CSRF­T3 
Fl. 414 

 
 

 
 

9

3.  O  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não 
representa  receita  nova.  É  uma  importância  para  corrigir  o 
custo.  O  motivo  da  existência  do  crédito  são  os  insumos 
utilizados  no  processo  de  produção,  em  cujo  preço  foram 
acrescidos  os  valores  do  PIS  e  COFINS,  cumulativamente,  os 
quais devem ser devolvidos ao industrial­exportador. 

4.  Precedentes:  Resp  627.941/CE,  DJ  07/03/2007,  Rel.  Min. 
João Otávio de Noronha; Resp 644.789/CE, DJ 04/12/2006, Rel. 
Min. Denise Arruda; Resp 617.733/CE, DJ 24/08/2006, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki; REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco 
Falcão, DJ de 19/12/2005; Resp 813.280,/SC, DJ 02/05/2006, de 
minha  relatoria;  Resp  529.758/SC,  DJ  20/02/2006,  Rel.  Min. 
Eliana  Calmon;  Resp  586.392/RN,  DJ  06/12/2004,  Rel.  Min. 
Eliana Calmon. 

5. Recurso especial não­provido.”9 (grifou­se) 

Assim, conheço do Recurso Especial do contribuinte, para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

Face  ao  exposto,  conheço  dos  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda 
Nacional  e  pelo  contribuinte,  para,  no  mérito,  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional, mantendo os efeitos do acórdão recorrido no que se refere à industrialização 
por encomenda e, dar provimento ao Recurso Especial do contribuinte para incluir, na base de 
cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  referentes  a  aquisições  de  insumos  de 
cooperativas e pessoas físicas, sendo, nesse ponto, alterado o acórdão recorrido. 

É como voto. 

 

Nanci Gama 

                                                           
9 REsp 921.397­CE, STJ, Ministro José Delgado. 

Voto Vencedor 

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Redator Designado 

Divirjo da ilustre Conselheira Nanci Gama quanto à solução dada ao recurso 
da Fazenda Nacional. 

A questão diz respeito à  inclusão, na base de cálculo do incentivo, do valor 
pago pela Interessada pelos serviços de industrialização prestados em regime de encomenda. 

A  matéria­prima,  na  remessa  para  industrialização,  não  sofre  alteração  de 
valor. No processo de industrialização, o valor da prestação de serviços se incorpora ao valor 
do produto acabado e não ao da matéria­prima. 

Embora  se  possa  alegar  que  sobre  o  serviço  incidem  as  contribuições  que 
deram origem ao incentivo, não se trata de matéria­prima, produto intermediário ou material de 

Fl. 422DF  CARF MF

Emitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  10

embalagem, cujos valores são os únicos a integrarem a base de cálculo do crédito presumido, 
por expressa disposição legal. 

Textualmente, a Lei  se  refere a “matérias­primas, produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem”, que  têm um conceito  jurídico preciso,  e não  a  insumos em sentido 
genérico. 

Não se trata de matéria a ser resolvida por interpretação extensiva, uma vez 
que a lei é claríssima ao definir as aquisições que dão direito ao incentivo. Nem, tampouco, é 
admissível  a  integração  por  aplicação  de  analogia,  uma  vez  que  a  questão  está  claramente 
regulada por  lei, que definiu de forma clara e  inequívoca a  inexistência de direito ao crédito 
nessa hipótese. 

Veja­se  que  o  raciocínio  de  que  “se  houvesse  adquirido  diretamente  as 
matérias­primas, haveria o direito”, não é premissa suficiente para concluir pela existência do 
direito de crédito. Se assim fosse, em relação a qualquer direito poder­se­ia efetuar o mesmo 
raciocínio. 

Para concluir pela existência do direito, haveria que se considerar uma outra 
premissa, que é a de que as  situações  seriam equivalentes,  raciocínio  típico da analogia, que 
não é forma de interpretação, mas de integração do direito. 

Portanto, considerar que se outra hipótese houvesse ocorrido, em vez da que 
realmente  ocorreu,  para  concluir  que  se  trata  de  situações  equivalentes  representa  regulação 
positiva do direito, para estender o benefício a situação claramente não contemplada na lei, o 
que é completamente inadmissível. 

Inexistindo  previsão  legal  no  sentido  de  autorizar  a  inclusão  do  valor  dos 
serviços de industrialização por encomenda no cálculo do crédito presumido, divirjo do ilustre 
relator, e voto no sentido de dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 

 

Antonio Carlos Atulim 

           

 

 

Fl. 423DF  CARF MF

Emitido em 01/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 11/10/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 20/10/2011 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 13/10/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em

28/10/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201107</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Data do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 31/05/1998
DECADÊNCIA PARA LANÇAR.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial para afastar a decadência, e determinando o retorno dos autos à turma recorrida para examinar as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os
Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda, que negavam provimento.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 175 

 
 

 
 

1

174 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13671.000132/2003­31 

Recurso nº  252.876   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.533  –  3ª Turma  

Sessão de  5 de julho de 2011 

Matéria  Cofins ­ AI decadência ­ CTN 150, § 4º x 173, I  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  VIDROMAT COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data  do  fato  gerador:  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998,  30/04/1998, 
31/05/1998 

DECADÊNCIA PARA LANÇAR.  

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS é de 05 
anos,  contados do  fato  gerador na hipótese de  existência de  antecipação  de 
pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que 
o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  na  ausência  de  antecipação  de 
pagamento. Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial para afastar a decadência, e determinando o retorno dos autos à 
turma recorrida para examinar as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os 
Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda, que negavam provimento. 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/

2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



  2

César Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez 
López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Os fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido: 

O Recurso Voluntário se insurgiu contra os termos do Acórdão 
nº  02­16.350,  de  26  de  novembro  de  2007,  proferido  pela 
Primeira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil  de 
Julgamento em Belo Horizonte/MG, que manteve o  lançamento 
consubstanciado  pelo  Auto  de  Infração  cientificado  ao  sujeito 
passivo  em  02/07/2003,  relativo  à  Cofins  dos  períodos  de 
apuração  de  janeiro,  fevereiro,  março,  abril  e  maio  de  1998, 
cujo crédito tributário, nele incluídos o principal, juros de mora 
e multa de ofício de 75%, montou a R$ 83.666,70. 

No Recurso Voluntário, em resumo, pediu a Recorrente que fosse 
considerada nula a decisão da DRJ por não ter se detido sobre 
uma das causas de indeferimento de seu pedido de compensação 
dos débitos que acabaram sendo  lançados por meio do auto de 
infração que  ora  se  discute,  qual  seja,  de  que  teria ocorrido  a 
prescrição  do  direito  de  opor  créditos  do  Finsocial.  Alegou 
ainda que suas compensações foram realizadas sob o amparo de 
decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  data  anterior  à  do 
presente  lançamento, o que caracterizaria a figura do abuso de 
poder do Fisco. 

Julgando o feito, a Câmara recorrida assim decidiu: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data  do  fato  gerador:  31/01/1998,  28/02/1998,  31/03/1998, 
30/04/1998, 31/05/1998 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES 
SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  CINCO  ANOS  CONTADOS  DO  FATO 
GERADOR. 

Nos  termos  da  Súmula  Vinculante  8  do  Supremo  Tribunal 
Federal, de 20/06/2008, é inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 
8.212,  de  1991.  Assim,  a  regra  que  define  o  termo  inicial  de 
contagem do prazo decadencial para a constituição de créditos 
tributários  dos  tributos  e  contribuições  sujeitos  ao  lançamento 
por homologação é a do § 4º do artigo 150 do Código Tributário 
Nacional, ou seja, cinco anos a contar da data do fato gerador. 
No caso, a ciência do auto de infração ocorreu em 02/07/2003, 
razão pela qual, de ofício, reconheceu­se a decadência de todo o 
lançamento. 

Recurso Voluntário Provido. 

 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/

2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13671.000132/2003­31 
Acórdão n.º 9303­01.533 

CSRF­T3 
Fl. 176 

 
 

 
 

3

Irresignada, a Fazenda recorreu a este Colegiado pugnando pela  reforma do 
acórdão vergastado, vez que,  em seu  entender,  o prazo decadencial  é o  previsto no  art.  173, 
inciso I, do CTN. 

Por meio do despacho de fl. 155/156, o recurso foi admitido. 

Regularmente  cientificada,  a  autuada  apresentou  contrarrazões,  fls.  167  a 
173. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
conheço. 

A  teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do 
prazo e do termo inicial para contagem da decadência do direito de a Fazenda Publicar lançar 
crédito  tributário  relativo  à  Cofins.  A  Câmara  recorrida  entendeu  que  o  prazo  é  de  5  anos, 
contados  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  CTN, 
enquanto a Fazenda Nacional, em seu apelo, defende o prazo de dez anos contados do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  como 
previsto no art. 45 da Lei 8.212/1991.  

Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

No  tocante  ao  prazo,  o meu  posicionamento  era  no  sentido  de  que  predita 
contribuição estava sujeita ao prazo decadencial estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 
Todavia,  em virtude  da Súmula Vinculante  nº  08  do STF,  e  da  remansosa  jurisprudência  de 
todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, adoto o prazo limite de cinco anos 
estabelecido no CTN. 

Afastado a incidência do do art. 45 da Lei 8.212/1991, resta decidir o termo 
inicial dos 5 anos previstos no CTN. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos 
cujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados 
a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/

2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de 
ausência de antecipação de pagamento. 

No caso dos autos, a teor do relatado, não houve antecipação de pagamento, 
daí, aplicar­se ao caso a regra inserta no inciso I do art. 173 do CTN. Com isso, o termo inicial 
é  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido 
efetuado. Aplicando essa regra ao caso concreto, vê­se que, dos créditos lançados, a decadência 
não alcançou qualquer dos períodos auditados, posto que, o mais remoto diz respeito a janeiro 
de 1998, cujo termo de inicio da contagem do prazo é 1º de janeiro de 1999, e o final, 31 de 
dezembro de 2003, enquanto o lançamento foi efetuado em 16 de junho de 2003. 

Esclareça­se, por oportuno, que a compensação feita pelo sujeito passivo não 
pode ser equipara a pagamento, pois o objeto destes autos é, justamente, a glosa do encontro de 
contas realizado pela autuada. Demais disso, como bem asseverou a Fiscalização, fl. 119,  

(...)  as  compensações  efetuadas unilateralmente pela autuada e 
informadas  na  DCTF  do  1º  ao  4º  trimestre  de  1998,  não  têm 
amparo  na  decisão  judicial  nº  2000.01.00.069521­9  (Apelação 
Cível),  posto  que  efetuadas  no  período  de  fevereiro/98  a 
junho/98 enquanto a ação somente foi ajuizada em 17/12/98. 

No  mesmo  sentido,  o  processo  administrativo  nº 
13671.000009/98­65 ao qual foram vinculadas as compensações 
nas DCTF não lhes dá respaldo posto que a autuada renunciou o 
seu  deslinde  no  âmbito  administrativo  com  a  propositura  da 
ação judicial sobre a mesma matéria. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da 
Fazenda Nacional  para  afastar  a  decadência  declarada  no  acórdão  recorrido,  e  determinar  o 
retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para  examinar  as  demais  questões  trazidas  no  recurso 
voluntário.  

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

 

 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/08/

2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <str name="materia_s">Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997.
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO NULIDADE – ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA 
Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo judicial em nome do contribuinte, limitando-se a indicar como dado concreto "PROC JUD NÃO COMPROVAD" e o contribuinte
demonstra a existência desta ação, bem como que figura no pólo ativo, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático.
Não há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão aqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­T3 

Fl. 285 

 
 

 
 

1

284 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10935001621/2002­93 

Recurso nº  133610   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001508  –  3ª Turma  

Sessão de  31 de maio de 2011 

Matéria  DCTF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Data  do  fato  gerador:  31/07/1997,  31/08/1997,  30/09/1997,  31/10/1997, 
30/11/1997, 31/12/1997. 

Ementa: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO  ­  NULIDADE  –  ALTERAÇÃO 
DOS  FUNDAMENTOS  DE  FATO  NO  JULGAMENTO  DE  SEGUNDA 
INSTÂNCIA ­ Se a autuação  toma como pressuposto de fato a  inexistência 
de  processo  judicial  em  nome do  contribuinte,  limitando­se  a  indicar  como 
dado  concreto  "PROC  JUD  NÃO  COMPROVAD"  e  o  contribuinte 
demonstra a existência desta ação, bem como que figura no pólo ativo, deve­
se reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático. 
Não há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão 
aqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  
FFIISSCCAAIISS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO– Presidente  

 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique 
Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo 

  

Fl. 306DF  CARF MF

Emitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



 

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Miranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e 
Susy Gomes Hoffmann. 

. 

 

Relatório 

Trata­se de  recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional,  fls. 215/224, 
contra  decisão  do  acórdão  nº  201­81365,  da  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho,  cuja 
ementa foi vazada nos seguintes termos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Data do fato gerador: 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 
31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997. 
PIS.  REVISÃO  DE  DCTF.  ACUSAÇÃO  INICIAL. 
SUPERAÇÃO.  EFEITOS.  É  improcedente  o  lançamento 
efetuado  em  revisão  de  DCTF,  cuja  acusação  inicial  de 
"processo  judicial  não  comprovado"  tenha  sido  afastada 
pela demonstração da existência da ação judicial. 
Recurso voluntário provido. 

A Fazenda Pública em sua peça recursal afirma: 

a)  Que a decisão que declarou improcedente o lançamento 
fundamentado na falta de comprovação de existência de 
processo  judicial  informado  em DCTF  não  teria  fulcro 
na  melhor  análise  da  prova  dos  autos  e  da  legislação 
pertinente.  Alega  que  os  fundamentos  da  autuação 
seriam  a  falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do 
principal  ou  a  declaração  inexata.  Argumenta  pela 
manutenção do lançamento para prevenir a decadência e 
discorda de que tenha havido cerceamento ao direito de 
defesa da contribuinte; e  

b)  Que o pressuposto fático do auto de infração eletrônico 
em que surge a expressão “proc jud não comprov” não é 
simplesmente  a  inexistência  do  processo  judicial,  mas 
sim a ausência de créditos ou pagamento. 

O  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  2101­044  de 
fls.238/241. 

O Sujeito Passivo apresentou contrarrazões às fls. 246/257. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

Fl. 307DF  CARF MF

Emitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10935001621/2002­93 
Acórdão n.º 9303­001508 

CSRF­T3 
Fl. 286 

 
 

 
 

3

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. 

A  discussão  em  pauta  diz  respeito  à  possibilidade  da  DRJ  mudar  o 
fundamento  jurídico  do  auto  de  infração.  O  auto  de  infração  foi  fundamentado  na  falta  de 
comprovação do sujeito passivo ser parte na ação judicial informada em DCTF. A decisão da 
DRJ manteve o lançamento tendo como supedâneo a falta de crédito por parte do contribuinte 
para realização de compensação. Ou seja, afastou o motivo determinante do auto de infração e 
analisou o meritum causae. 

A declaração de voto proferida no acórdão nº 7.386/2004 da DRJ Curitiba/PR 
enfrentou o  tema com maestria, de  sorte que peço vênia para utilizar  seus  fundamentos para 
alicerçar minha razão de decidir. 

 
Respeitosamente, considero que  fazer agora  tais considerações, 
no âmbito do processo, e manter o lançamento sob pressupostos 
outros  que  sequer  foram,  ou  puderam  ser  cogitados  pela 
autoridade autuante corresponde à verdadeira inovação no que 
pertine à valoração jurídica dos fatos, em época em que descabe 
à autoridade  julgadora proceder ao agravamento da exigência, 
por  força  do  que  determina  o  §  3º  do  art.  18  do  Decreto  nº 
70.235, de 1972, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748, 
de 1993. 
Em  sintonia  com  o  que  determina  a  disposição  legal  supra, 
também a doutrina jurídica, na exegese de MARCOS VINÍCIUS 
NEDER  e  MARIA  TERESA  MARTINEZ  LOPES  (in  Processo 
Administrativo  Fiscal  Federal  Comentado,  Dialética,  2002,  p. 
184), recomenda o seguinte. 
"Assim,  constatadas  pela  autoridade  julgadora  inexatidões  na 
verificação  do  fato  gerador,  relacionadas  com  o mesmo  ilícito 
descrito  no  lançamento  original,  o  saneamento  do  processo 
fiscal  será  promovido  pela  feitura  de  Auto  de  Infração 
Complementar.  Esta  peça,  sob  pena  de  nulidade,  deverá 
descrever  os  motivos  que  fundamentam  a  alteração  do 
lançamento original,  indicando o  fato  ou  circunstância  que  ele 
pretende  aditar  ou  retificar,  demonstrando  o  crédito  tributário 
unificado,  de  modo  a  permitir  ao  contribuinte  o  pleno 
conhecimento da alteração". 
No  caso  em  pauta,  sabemos  todos  que  o  auto  de  infração  é 
lavrado  mediante  simples  cruzamento  de  dados  entre  o  que  é 
informado  pelo  contribuinte  e  os  demais  registros  contidos  no 
sistema  informatizado  da  Receita  Federal.  O  procedimento  in 
casu é totalmente eletrônico e não obstante a sua validade, visto 
que  autorizado  por  autoridade  competente,  fundamenta­se 
apenas  no  estreito  limite  desse  cruzamento  de  informações.  A 
descrição  do  fato,  requisito  de  validade  do  auto  de  infração  e 
elemento  essencial  ao  exercício  do  direito  à  ampla  defesa  do 
sujeito  passivo,  encontra­se  no  âmbito  de  competência  da 
autoridade lançadora, descabendo à autoridade julgadora supri­
lo, ao argumento de que a exigência seria válida sob o prisma da 
“falta  de  recolhimento".  Ora,  a  falta  de  recolhimento  é,  em 
sentido amplo e via de regra, a razão de qualquer lançamento de 
oficio  efetuado  de  modo  a  constituir  o  crédito  tributário.  Vale 

Fl. 308DF  CARF MF

Emitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



 

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dizer, em linguagem mais simples, que o Fisco não pode, durante 
o  procedimento,  atirar  no  que  vê  e,  então,  a  autoridade 
julgadora,  já no curso do processo,  fazê­lo acertar no que não 
viu,  subtraindo ao  impugnante o direito de opor contrarrazões, 
quaisquer  que  sejam,  sem  que  isto,  pelo  menos  a  meu  juízo, 
resulte  na  preterição  do  direito  de  defesa  do  contribuinte 
autuado. 
Em  apertada  síntese,  estas  são  as  razões  pelas  quais,  não 
promovido  o  aludido  saneamento  processual  e  ante  a 
insubsistência  do  fato  que  ensejou  a  lavratura  do  auto  de 
infração em exame, visto que agora são outros os pressupostos 
que  o  ensejariam,  divirjo,  respeitosamente,  da  relatora  e  dos 
demais  colegas  julgadores  que  votaram  pela  procedência  do 
feito,  eis  que,  a  meu  juízo,  sem  que  o  processo  seja  saneado, 
impõe­se o cancelamento do auto de infração, cabendo ao Fisco 
efetuar o lançamento que achar devido, então já sob o pálio de 
novos pressupostos, e desde que dentro de prazo decadencial”. 

 

O  voto  vencedor  proferido  no  acórdão  nº  3403­00249,  da  lavra  do 
conselheiro Ivan Allegretti, retrata meu pensamento sobre o desfecho desta lide, in verbis: 

Se a autuação tomou como pressuposto de fato a inexistência de 
processo  judicial  em  nome  do  contribuinte,  e  o  contribuinte 
demonstrou a existência da ação em seu nome, resta patente que 
o lançamento não tem suporte, pois o motivo que lhe deu causa 
na verdade não existe. 
De  acordo  com  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  o  ato 
administrativo  está  forçosamente  vinculado  aos  fatos  e  aos 
fundamentos legais que lhe dão suporte. 
A  fiscalização  preferiu  tomar  um  suporte  fático  genérico  e 
impreciso para dar suporte à autuação, ao invés de promover a 
apuração concreta da realidade do caso. Errou de fundamento, 
sendo então incabível que as instâncias julgadoras promovam a 
atividade  de  fiscalização  que  a  autoridade  lançadora  devia  ter 
executado,  decantando  o  suporte  concreto  que  deveria  ter  sido 
apurado e indicado como fundamento no momento da lavratura 
do auto de infração, 
Deve­se, pois, reconhecer a nulidade do  lançamento por erro e 
falta de amparo fático. 

Retornando ao processo em análise, o auto de infração eletrônico teve como 
fundamento a falta de comprovação do processo judicial e dos pagamentos efetuados. 

A  interessada  apresentou, dentro do prazo  legal,  documentos que  atestaram 
seu  ingresso  na  ação  judicial  nº  97.6012268­5,  em  litisconsorte  com a Cooperativa Agrícola 
Mista Duovizinhense Ltda, nome que consta nos sistemas do TRF da 4ª Região. Além de ter 
demonstrado que efetuou depósitos em juízo no âmbito da referida ação. 

Pelos fatos arrolados, resta evidente que o pressuposto fático que deu suporte 
ao  auto  de  infração  é  falso. Logo,  o  auto  de  infração  deve  ser  cancelado  pela  inexistência  e 
falta de veracidade dos motivos apontados como fundamento.  

Forte nestes argumentos, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

É como voto. 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

Fl. 309DF  CARF MF

Emitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 10935001621/2002­93 
Acórdão n.º 9303­001508 

CSRF­T3 
Fl. 287 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

Fl. 310DF  CARF MF

Emitido em 02/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ementa:
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do Carf.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa.
A concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2011</str>
    <str name="nome_relator_s">Gilson Macedo Rosenburg Filho</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª turma do câmara SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 249 

 
 

 
 

1

248 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.002929/00­72 

Recurso nº  231984   Voluntário 

Acórdão nº  9303­001.458  –  3ª Turma  

Sessão de  31 de maio de 2011 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO IPI ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA 

 

ASSUNTO: IPI.  

Período: janeiro de 2001 a março de 2001. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA.  Os  valores  relativos  às  operações  de  beneficiamento  de 
couro,  realizada sob encomenda, devem ser excluídos do cálculo do crédito 
presumido do IPI.  

Recurso da Fazenda Nacional Provido 

 
 

Pelo  voto  de  qualidade,  deu­se  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros 
Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  Maria  Teresa  Martínez 
López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. 

 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

 

Judith do Amaral Marcondes Armando – Relatora 

 

Participaram do  julgamento Otacílio Dantas Cartaxo  (Presidente), Henrique 
Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo Da Costa Pôssas, 
Maria Teresa Martìnez López e Susy Gomes Hoffmann; 

  

Fl. 288DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em

19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO



 

  2

 

Relatório 

A empresa ingressou com pedido de ressarcimento de crédito presumido de 
IPI  tendo  incluído  na  base  de  cálculo  do mesmo  os  valores  relativos  à  industrialização  por 
encomenda no período de julho a setembro de 2000. 

A decisão a quo ficou assim ementada: 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
ENCOMENDA. O  beneficio  deve  ser  calculado  incluindo­se  os 
valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi­ 
acabado na industrialização por encomenda. 

Recurso provido em parte. 

Inconformada, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, por meio do 
qual requereu a reforma do acórdão ora fustigado. 

O  recurso  foi  admitido  pelo Presidente  da 4ª Câmara  da Terceira Seção  de 
Julgamento do CARF. 

O sujeito passivo apresentou contra razões às fls. 207/222. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora ­ Judith do Amaral Marcondes Armando 

 

Aprecio Recurso Especial da Fazenda Nacional, admitido conforme disposto 
no Despacho às fls. 202, com o qual concordo. 

A matéria  trazida a este Colegiado versa sobre a possibilidade de  incluir na 
base de cálculo do PIS e da COFINS o valor dos serviços prestados por terceiros, neste caso, a 
industrialização por encomenda de couros. 

Quanto  à  inclusão  dos  valores  relativos  à  industrialização  por  encomenda, 
aproprio­me,  com  licença do  autor Conselheiro Gilson Macedo Rosenbgurg Filho,  e minhas 
homenagens pelo trabalho apresentado, de excerto de seu voto relativo à matéria: 

A  questão  a  ser  decidida  por  esse  Colegiado  diz  respeito  a 
possibilidade  de    inclusão  do  valor  dos  serviços  prestados 
correspondentes à  industrialização por  encomenda na   base de 
cálculo do crédito presumido do IPI. 

Fl. 289DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em

19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO



Processo nº 11065.002929/00­72 
Acórdão n.º 9303­001.458 

CSRF­T3 
Fl. 250 

 
 

 
 

3

Sobre  esse  tema,  percuciente  é  a  lição  do  conselheiro  Antonio 
Bezerra Neto,  que  peço  vênia  para  transcrever  e  utilizar  como 
fundamento de meu voto:  

A  Lei  nº  9  363,  de  1996,  que  introduziu  o  beneficio  em  tela, 
previu,  em  seu  art  1º,  que  o  crédito  premunido  de  IP!,  como 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS 
sejam  incidentes  "sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários­ e material 
de embalagem, para utilização no processo produtivo" (g n.). Em 
razão  dos  termos  em  que  vazada  a  aludida  norma,  qualquer 
interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das 
.seguintes premissas.' por primeiro, que os insumos utilizados no 
cômputo do beneficio devam ser adquiridos, ou seja, comprados 
de outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial 
de compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em 
comento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na 
produção  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento 
adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não 
comporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários 
devem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem 
renúncia de receitas públicas.  

Em  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada 
pela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, 
uma  vez  que  já  pertencia ao  estabelecimento  encomendante  no 
momento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A 
aquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento 
anterior  à  remessa  para  a  industrialização.  O  custo  do 
beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser  contabilizado 
como "Gastos Gerais de Fabricação", não como incremento do 
valor da matéria­prima, não podendo ser incluído no cálculo do 
crédito  presumido.  O  montante  despendido  por  tal  pagamento 
não deve entrar no cômputo do beneficio. 

.........................................................................................................

.................. 

Assim,  tendo em vista que serviços de beneficiamento de matéria prima ou 
insumo, encomendados por empresas industriais que detenham tais produtos em decorrência de 
compra  anterior,  devem  ser  incluídos  na  contabilidade  da  empresa  como  gastos  gerais  de 
fabricação, não podendo ser incluído no cômputo do crédito presumido.   

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional  para  reformar  a  decisão  a  quo  no  sentido  de  não  admitir  os  valores  relativos  à 
industrialização por encomenda no cálculo do crédito presumido do IPI. 

 

 

 

Judith do Amaral Marcondes Armando  

Fl. 290DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em

19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO



 

  4

 

           

 

           

 

 

Fl. 291DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em

19/08/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 26/08/2011 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes às aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
Devida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento de crédito de IPI, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Recurso da Fazenda Nacional negado
IPI. EXCLUSÃO NO CALCULO DO INCENTIVO CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF Nº 19.
Para que sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia
elétrica e os combustíveis utilizados como fonte de energia motriz, que desatendem essa circunstância, não se incluem nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Negados.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ </str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">130520004849918_4878492.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e não conhecer do recurso especial do sujeito passivo, por se tratar de matéria sumulada.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-05-31T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
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    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713044231153516544</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 445 

 
 

 
 

1

444 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13052.000484/99­18 

Recurso nº  219.146   Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.478  –  3ª Turma  

Sessão de  31 de maio de 2011 

Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL 

            GRANÓLEO S/A COMÉRCIO, INDUSTRIA DE SEMENTES  
OLEAGINOSAS E DERIVADOS           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 

IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 
AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  . BASE 
DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.  

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de 
fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido 
sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de 
presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo  contribuinte.  Os 
valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do 
crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer 
distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.  

Devida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido 
de  ressarcimento  de  crédito  de  IPI,  com  a utilização  da  taxa  referencial  do 
Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC,  acumulada 
mensalmente,  até  o  mês  anterior  ao  pagamento  e  de  1%  no  mês  do 
pagamento. 

Recurso da Fazenda Nacional negado 

IPI.  EXCLUSÃO  NO  CALCULO  DO  INCENTIVO  ­  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  ENERGIA  ELÉTRICA  E  COMBUSTÍVEIS.  SÚMULA 
CARF Nº 19.  

Para que sejam caracterizados como matéria­prima ou produto intermediário, 
faz­se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função 

  

Fl. 473DF  CARF MF

Impresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/12/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 09/01/2012 por

MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice­versa, oriunda 
de  ação  exercida  diretamente  pelo  produto  em  industrialização.  A  energia 
elétrica  e  os  combustíveis  utilizados  como  fonte  de  energia  motriz,  que 
desatendem  essa  circunstância,  não  se  incluem  nos  conceitos  de  matéria­
prima ou produto intermediário. 

Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Negados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional  e  não  conhecer  do  recurso  especial  do 
sujeito passivo, por se tratar de matéria sumulada. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Maria Teresa Martínez López ­ Relatora  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, Marcos  Tranchesi  Ortiz,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martìnez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Cuidam  os  autos  de  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  de 
Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, decorrente da Contribuição para o Programa de 
Integração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, 
apurado durante o ano de 1996 (doc. fl. 01), protocolizado em 04/11/1999. 

Trata­se  de  análise  de  dois  recursos  especiais  interpostos  contra  a  decisão 
prolatada  no Acórdão  nº  202­14164,  de  18  de  setembro  de 2002:  I)  interposto  pela Fazenda 
Nacional  onde  se  insurge  contra  a  inclusão  na  base  de  cálculo  referente  aos  valores  das 
aquisições  de  insumos  de  não  contribuintes  da  Contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  e  a 
atualização dos ressarcimentos pela Taxa SELIC. II) interposto pela contribuinte que se insurge 
contra a não inclusão de compras de combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo.  

Por meio o Acórdão nº 202­14164, de 18 de setembro de 2002, por maioria 
de  votos,  os  Membros  da  então  Segunda  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes, 
deram provimento parcial ao recurso. A ementa dessa decisão possui a seguinte redação: 

IPI —  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DE 
PIS  E  •  COFINS  —  1NSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO­
CONTRIBUINTES — A  lei  presume de  forma absoluta  o  valor 
do  beneficio;  não  há  prova  a  ser  feita  pelo  Fisco  ou  pelo 
contribuinte, de incidência ou não incidência das contribuições, 
nem  se  admite  qualquer  prova  contrária.  Qualquer  que  seja  a 
realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando 

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Processo nº 13052.000484/99­18 
Acórdão n.º 9303­01.478 

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que  sejam  quantificados  os  valores  totais  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  utilizados  no  processo  produtivo,  a  receita  de 
exportação e a receita operacional bruta. 

COMBUSTÍVEIS  ­  Incluem­se  entre  as  matérias­primas  e 
produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando 
ao  novo  produto,  forem  consumidos,  desgastados  ou  alterados 
no  processo  de  industrialização,  em  função  de  ação  direta 
exercida sobre o produto em fabricação, salvo se compreendidos 
entre  os  bens  do  ativo  permanente.  Os  combustíveis,  produtos 
utilizados como força motriz no processo produtivo, vez que não 
incidem  diretamente  sobre  o  produto,  não  podem  ser 
considerados  como  matéria­prima  ou  produto  intermediário 
para os fins do cálculo do beneficio tratado. 

TAXA  SELIC  ­  A  atualização monetária  dos  ressarcimentos  de 
créditos  do  113I  (Lei  n°  8.191/91)  constitui  simples  resgate  da 
expressão  real  do  incentivo,  não  constituindo  "plus"  a  exigir 
expressa  previsão  legal  (Parecer AGU n°  01/96). O art.  66  da 
Lei  n°8.383/91  pode  ser  aplicado  na  ausência  de  disposição 
legal  sobre a matéria,  em  face dos princípios da  igualdade, da 
finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa (CSRF/02­ 
0.707). 

Recurso ao qual se dá provimento parcial. 

O  apelo  especial,  em  referência  ao  recurso  da  Fazenda Nacional,  uma  vez 
verificados  os  requisitos  de  admissibilidade,  foi  recebido  pelo  despacho  n˚  202­0.034  (fl. 
338/340). A interessada apresenta contrarrazões onde em apertada síntese pede inicialmente o 
não conhecimento do recurso. No mérito, a manutenção da decisão recorrida.  

No que pertinente  ao  recurso da  contribuinte,  inclusão dos  combustíveis na 
base  de  cálculo,  sob  entendimento  de  presentes  os  requisitos  legais,  foi  dado  seguimento 
conforme Despacho nº 202­00.017, de fls. 419. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora 

Os recursos apresentam os requisitos legais para a sua admissibilidade e deles 
tomo conhecimento. As matérias dos recursos são bastante conhecidas por este Colegiado.  

Passo à análise dos recursos: 

1) Fazenda Nacional: Pessoas físicas e cooperativas e Taxa SELIC 

Trata­se de análise de recurso especial – contrariedade à lei , interposto pela 
Fazenda  Nacional,  no  qual  foi  dado  seguimento  para  análise  da  glosa  de  insumos  que 

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supostamente não tiveram incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (pessoas 
físicas) e no mais, quanto ao direito de atualização do ressarcimento utilizando a taxa Selic. 

A controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei n° 9.363, de 16/12/96, 
imposta pela  Instrução Normativa SRF n° 23, de 13/03/1997, que reconhece o direito apenas 
para aquisições de pessoas jurídicas, e pela  Instrução Normativa SRF n° 103, de 30/12/1997, 
que excluem as  cooperativas de produção. Em ambos os casos, o  fundamento é o mesmo: o 
benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente 
será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e material de 
embalagem pelo produtor­exportador houver incidência dessas contribuições sociais. Seguem 
transcrições: 

IN SRF n° 23/97: 

Art. 2º (...) 

§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da 
atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 
12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto 
intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será 
calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas 
de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e 
COFINS. 

IN SRF n° 103/97: 

Art. 2° as matérias­primas, produtos intermediários e materiais 
de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores  não 
geram direito ao crédito presumido. 

Muito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito  desta  Eg. 
Câmara  Superior,  conforme  jurisprudência  trazida  pela  interessada,  pertinentes  são  as 
conclusões  do  respeitável  doutrinador Ricardo Mariz  de Oliveira  em  trabalho  divulgado  em 
2000, quando o assunto era ainda polêmico.1 Para melhor clareza, peço vênia para reproduzir 
as suas conclusões como se minhas fossem: 

VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS 
INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS 
AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM 
CONTRÁRIO De  tudo se conclui que as aquisições de  insumos 
que não tenham sofrido a incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS também integram a determinação da base de cálculo do 
crédito presumido a que alude a Lei n. 9363. 

Isto porque, e em síntese: 

­  a  expressão  legal  “contribuições  incidentes”  não  pode  ser 
vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal 
vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor 
condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente 
considerada ­ de realização impossível, porque as contribuições 
não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para 

                                                 
1 Em 20/06/200, sob o título: Crédito presumido de ipi para ressarcimento de PIS e COFINS ­ direito ao 
cálculo sobre aquisições de insumos não tributadas. 
 
 

Fl. 476DF  CARF MF

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Processo nº 13052.000484/99­18 
Acórdão n.º 9303­01.478 

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Fl. 447 

 
 

 
 

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cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula 
legal; 

­ seja pela literalidade da norma do art. 1o da Lei n. 9363, seja 
por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos 
dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula 
de  cálculo  do  crédito  presumido,  verifica­se  que  a  alusão  ao 
ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser 
referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham 
ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do 
produto exportado e dos seus insumos; 

­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas que, por se  tratar de presunção “juris et de 
jure”,  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  fisco,  seja  pelo 
contribuinte; 

­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o 
valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as 
tributadas e as não tributadas; 

­ o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as 
exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de 
contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a 
incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos 
seja integrada ao respectivo cálculo; 

­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido,  em moeda  corrente,  é 
uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que 
ressarcimento  significa  provimento  do  incentivo,  em  cobertura 
de  parte  das  despesas  de  custeio,  e  não  restituição  de 
contribuições,  também por  isto sendo irrelevante  ter ou não ter 
havido  incidência  sobre  cada  aquisição  de  insumos, 
isoladamente considerada; 

­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada 
aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas 
foi  tacitamente  revogada,  não,  podendo,  pois,  ser  feita  na 
vigência da nova lei, revogadora da anterior; 

­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, 
é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todas 
as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, as 
quais integram o custo do produto exportado; 

­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que 
excluem  a  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a 
consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais 
normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem 
resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os 
objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização 
impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de 
exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; 

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­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente a 
interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência 
sobre  a  aquisição  de  insumos,  propriamente  dita,  referindo­se, 
antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações 
que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do 
produto exportado. 

Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que 
carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2o  do  art.  2o  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº.  23/97  (que  limita  o  crédito  às  aquisições 
feitas à pessoas jurídicas e que tenham sido tributadas) e o art. 
2o  da  Instrução  Normativa  SRF  nº.  103/97  (que  exclui  as 
aquisições feitas à cooperativas). 

Na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido,  independe  do 
valor que efetivamente  tenha sido  recolhido a  título daquelas contribuições  sobre as diversas 
fases de elaboração do produto vendido. Mesmo o  inexpressivo pagamento de PIS/PASEP e 
COFINS em etapas anteriores não obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer 
a base de cálculo e o percentual, criou uma presunção absoluta,  juris et de  jure. A dimensão 
real da cadeia produtiva é irrelevante para o cálculo do benefício. 

Por  fim,  noticia­se  que  a  matéria,  conforme  jurisprudência  do  Egrégio 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  já  se  encontra  pacificada  2.  O  Tribunal  vem,  repetidamente, 
entendido  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua 
aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, 
que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos  limites  do  texto  legal. 
Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites 
impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria­prima 
e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS (RESP 
993164, Min. Luiz Fux). 

Atendidos a  todos os  requisitos previstos em  lei, não vejo como se negar o 
direito  do  produtor­exportador  ao  crédito  presumido  de  IPI,  ainda  que  na  última  etapa  não 
tenha incidido PIS/PASEP e COFINS. 

No que  diz  respeito  à  incidência da  taxa Selic  sobre o  ressarcimento de  IPI., 
faço, a seguir as seguintes considerações:  

Penso equivado o entendimento defendido pela respeitável Fazenda Nacional. 
O  pleito  da  interessada,  de  que  o  ressarcimento  seja  acrescido  de  juros  Selic  a  partir  do 
protocolo do pedido, está fundado na interpretação analógica do disposto no § 4º do art. 39 da 
Lei nº 9.250/95, que prescreveu a aplicação da taxa Selic na restituição e na compensação de 
indébitos tributários.  

Filio­me  à  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  pela  sua 
importância transcrevo a ementa a seguir: 

REsp 611905 / RS ­RECURSO ESPECIAL 2003/0210114­7  

Relator(a) ­ Ministro JOSÉ DELGADO (1105)  

Órgão Julgador ­ T1 ­ PRIMEIRA TURMA 

                                                 
2 Matérias Julgadas pelo STJ no Regime do art. 543­C e Resolução STJ nº 08/08 

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Acórdão n.º 9303­01.478 

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Data do Julgamento ­ 25/05/2004 

Data da Publicação/Fonte 

DJ 05.08.2004 p. 195 

Ementa  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535,  II, DO CPC. 
VIOLAÇÃO.INEXISTÊNCIA.  IPI  DEVOLVIDO 
ADMINISTRATIVAMENTE.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA.INCIDÊNCIA.  ÍNDICE  DE  ATUALIZAÇÃO. 
TAXA  SELIC.  COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  1.  Não 
configura  afronta  ao  art.  535,  II,  do  CPC,  a  rejeição  dos 
embargos declaratórios quando a decisão recorrida não padece 
de  omissão,  contradição  ou  obscuridade.  2.  Consoante 
posicionamento  pacífico  deste  colendo  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  não  incide  correção  monetária  sobre  os  créditos 
escriturais  do  IPI,  contudo,  outro  é  o  tratamento  dispensado 
para os créditos reconhecidos administrativamente e pagos com 
atraso  ao  contribuinte,  pois  tratam­se  de  créditos  reais  e 
efetivos.  3.  A  não­aplicação  de  correção  monetária  sobre  os 
valores devolvidos  tardiamente pela Fazenda Pública colocaria 
o contribuinte ao arbítrio do administrador que somente faria o 
ressarcimento  quando  bem  lhe  conviesse,  mantendo  os  valores 
em  seu  poder,  só  os  entregando  ao  seu  titular  quando  já 
corroídos pela inflação. Tal fato contraria a própria lógica, pois 
não pode o Estado negligenciar e ficar imune aos efeitos de sua 
conduta. 4. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido 
de que as regras atinentes à repetição de indébito são extensíveis 
ao  ressarcimento  do  IPI.  Portanto,  tanto  na  primeira  hipótese 
quanto na segunda, cabe a aplicação de correção monetária e a 
compensação desses  valores  com débitos vencidos  e vincendos, 
relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições  sob 
administração  da  Secretariada  Receita  Federal.  5.  Aplica­se  a 
taxa Selic como índice de atualização monetária, tendo em vista 
que  os  pedidos  de  ressarcimentos  foram  formulados  após  a 
vigência da Lei 9.250/95.6. Recurso provido. 

Penso na forma de decidir do Eg. STJ, que por unanimidade de votos admitiu 
a atualização do crédito pela taxa Selic.  

Ressalto  conhecer  da  existência  de  Jurisprudência  cristalina  dos  Tribunais 
Superiores no sentido de que crédito escritural não deve ser sujeito à atualização. Não é o caso 
dos autos em que se permite a atualização a partir do protocolo do pedido administrativo de 
ressarcimento de crédito de IPI.  

Aliás,  a  partir  do  protocolo  de  pedido  de  restituição  de  determinada 
importância, passa a ser a referida importância, uma dívida. Como dívida, ressalva­se um outro 
aspecto  importante.  A  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente  defasagem 
monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, sob pena de ficar 
comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar. 

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MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

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Cabe  também  asseverar  que  não  se  discute  se  correção  monetária  é  mera 
recomposição  do  poder  aquisitivo  da  moeda,  fato  este  constatado  pela  jurisprudência  dos 
Tribunais Superiores, a exemplo dos seguintes julgados: RE nº 93.415/RS, RE nº 89383­7/RJ, 
RE nº 77.803/RS.  

A  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do  efetivo 
ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade, nada 
mais  justo  que  à  contribuinte  titular  do  direito  ao  crédito  de  IPI,  garanta­se  o  direito  à 
atualização  monetária  pela  SELIC,  nesse  período,  nos  moldes  aplicáveis  na  cobrança, 
restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais.  

A negativa de aplicação da taxa SELIC, nos ressarcimentos de crédito do IPI, 
por  parte  dos  julgadores  administrativos  tem  sido  fundamentada  em  duas  linhas  de 
argumentação:  uma,  com  o  entendimento  de  que  seria  indevida  a  correção  monetária,  por 
ausência de expressa previsão legal, e a outra considera cabível a correção monetária até 31 de 
dezembro  de  1995,  por  analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  §  3o,  da Lei  nº  8.383,  de 30  de 
dezembro de 1991, não admitindo contudo a correção a partir de 1o de janeiro de 1996, com 
base  na  taxa  SELIC,  por  ter  ela  natureza  de  juros  e  alcançar  patamares  muito  superiores  à 
inflação efetivamente ocorrida. 

Não  comungo  nenhum  desses  entendimentos,  pois,  sendo  a  correção 
monetária  mero  resgate  do  valor  real  da  moeda,  é  perfeitamente  cabível  a  analogia  com  o 
instituto  da  restituição  para  dispensar  ao  ressarcimento  o  mesmo  tratamento,  como  o  faz  a 
segunda linha de argumentação acima referida, à qual não me alio porque, no meu entender, a 
extinção  da  correção  monetária  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1996  não  afasta,  por  si  só,  a 
possibilidade de incidência taxa SELIC os ressarcimentos. Entendo que, se sobre os indébitos 
tributários  incidem  juros  moratórios,  também  nos  ressarcimentos,  analogamente  à  correção 
monetária, esses juros são cabíveis. 

Registre­se,  entretanto,  que os  indébitos  e os  ressarcimentos  se diferenciam 
no aspecto temporal da incidência da mora, visto que o indébito caracteriza­se como tal desde o 
seu  pagamento,  podendo  ser  devolvido  desde  então.  Já  os  créditos  de  IPI  devem  antes  ser 
compensados  com  débitos  desse  imposto  na  escrita  fiscal  e  somente  se  tornam  passíveis  de 
ressarcimento em espécie quando não houver possibilidade de se proceder a essa compensação, 
cabendo então a formalização do pedido de ressarcimento pelo contribuinte que fará as provas 
necessárias ao Fisco. 

Destarte, pode­se afirmar que a obrigação de ressarcir em espécie nasce para 
o  Fisco  apenas  a  partir  desse  pedido,  portanto,  somente  com  a  protocolização  do  pedido  de 
ressarcimento,  pode­se  falar  em  ocorrência  de  demora  do  Fisco  em  ressarcir  o  contribuinte, 
havendo, pois, a possibilidade de fluência de juros moratórios. 

Ademais, o simples fato de a taxa de juros eleita por lei para a administração 
tributária  ser  compensada  pela  demora  no  pagamento  dos  seus  créditos  e  compensar  o 
contribuinte  pela  demora  na  devolução  do  indevido  alcançar  patamares  superiores  ao  da 
inflação  não  pode  servir  à  negativa  de  compensar  o  contribuinte  pela  demora  do  Fisco  no 
ressarcimento. 

Alguns poderiam questionar o por quê da escolha da taxa SELIC. Penso que 
a  sua  aplicação  vai  de  encontro  ao  adotado  na  legislação,  nos  pedidos  de  restituição, 
compensação  e  cobrança  de  créditos  da  União.  Em  verdade,  o  Fisco  exige  ou  paga  ao 
contribuinte aquilo que a União paga para tal captação. Nesse sentido, “os juros” são devidos 

Fl. 480DF  CARF MF

Impresso em 05/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
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Processo nº 13052.000484/99­18 
Acórdão n.º 9303­01.478 

CSRF­T3 
Fl. 449 

 
 

 
 

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por  representar  remuneração  do  capital,  que  permaneceu  à  disposição  da  empresa,  e  não 
guardam natureza de sanção. 

Por  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou 
compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa SELIC 
reflete  a  melhor  opção.  Devida  assim  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de 
protocolização  do  pedido  de  ressarcimento,  com  a  utilização  da  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia ­ SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao 
pagamento e de 1% no mês do pagamento. 

Assim, com relação a este item, nego provimento ao recurso apresentado pela 
Fazenda Nacional. 

2) Recurso especial da contribuinte: COMBUSTÍVEIS: 

Consta  da motivação  da  glosa  efetuada,  terem  sido  “excluídas  da  base  de 
cálculo  as  compras  de  energia  elétrica  e  lenha,  por  não  se  enquadrarem  na  definição  de 
insumos, conforme o artigo 82, I, do RIPI/82, e o Parecer Normativo CST 65/79, pois não se 
integram ao novo produto e também não sofrem desgastes através de ação fisica ou química 
com o novo produto.”  

Alega  a  recorrente  ser  impertinente  a  exclusão  da  base  de  cálculo  das 
aquisições de carvão e óleo diesel, porque são produtos imprescindíveis ao processo produtivo 
do  estabelecimento,  visto  que  não  poderá  produzir  óleo  degomado  e  farelo  de  soja  sem  a 
utilização  de  caldeiras  e  fomos  para  obtenção  de  calor,  que  exerce  ação  direta  sobre  os 
produtos elaborados pelo estabelecimento. A  recorrente  industrializa óleo de soja e  farelo de 
soja.  

O artigo 1o da Lei no 9.363/96 enumera expressamente os insumos utilizados 
no processo produtivo que devem ser considerados na base de cálculo do crédito presumido: 
matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. 

De  fato,  o  crédito  presumido  é  uma  subvenção  que  visa  incrementar  as 
exportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de 
empresas  industriais  (produtor­exportador)  e  a  atividade  industrial  interna,  mediante  o 
ressarcimento das contribuições COFINS e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no 
mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo.  

Mas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como 
insumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada “para” e não “na” industrialização 
do produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização propriamente dita são 
necessárias  aquisições  de  específicos  insumos.  Já,  “para  a”  industrialização,  certamente  são 
também  necessários  diversos  elementos,  tais  como:  maquinários,  equipamentos,  peças, 
utensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Daí, 
se dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto 
é  certamente  insumo  básico  ou  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem. 
Conseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto 
intermediário, se tiver contato direto com o produto final.  

 Nem  se  diga  que  a  energia  e  os  combustíveis  não  sejam  “produto 
intermediário”, necessário “para a”  industrialização. No meu entender, a questão não está na 

Fl. 481DF  CARF MF

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necessidade  da  utilização  do  insumo,  mas  no  contato  direto.  No  caso  em  que  a  energia  é 
utilizada  como  elemento  de  aquecimento  de  peças,  não  faz  parte,  não  se  agrega  e  nem  é 
utilizada diretamente. Pode­se substituir pela lenha, carvão ou outra forma de energia, que não 
necessariamente modificará o produto final em suas características essenciais. O fato de ser a 
energia  consumida durante o processo  industrial,  pois  também a  energia  elétrica aplicada na 
ação das maquinas o é, nem por isso passa a ser conceituada como produto intermediário, não 
dá o enquadramento como produto intermediário. 

A seu turno, o parágrafo único do artigo 3o da Lei no 9.363/96 determina que 
seja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 
para  a  demarcação  dos  conceitos  de  matérias­primas  e  produtos  intermediários,  o  que  é 
confirmado pela Portaria MF no 129, de 05/04/95, em seu artigo 2o, § 3º.  

Destarte,  conceitualmente, encontramos no artigo 82,  I, do Regulamento do 
IPI, aprovado pelo Decreto no 87.981/82, (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto nº 
2.637/1988 – RIPI/1988), as seguintes regras:  

“Art.  82.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são 
equiparados, poderão creditar­se:  

I  –  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de 
alíquota zero e os isentos, incluindo­se, entre as matérias­primas 
e  produtos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se 
integrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de 
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 
permanente.” (grifamos). 

Da exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra “no” processo de 
industrialização,  bem  como  “forem  consumidos  no  processo  de  industrialização”  quer  me 
parecer – diretamente na industrialização.  

O  conceito  de matéria­prima,  produto  intermediário  a  que  refere  o  art.  82, 
inciso I, do RIPI /82, deve ser alcançado de acordo com a interpretação alcançada pelo Parecer 
CST nº  65/79. A  expressão  ‘consumidos’  deve  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo 
exemplificativamente,  o  desgaste,  o  desbaste,  o  dano  e  a  perda  de  propriedades  físicas  ou 
químicas, desde que decorrentes de ação direta do  insumo sobre o produto de fabricação, ou 
deste sobre o insumo’. 3 

Ora,  a  utilização  da  energia  elétrica  na  industrialização  de  óleos  (inexiste 
parecer  técnico  nos  autos)  no  meu  sentir,  deixa  de  atender  tais  requisitos  legais.  Isto 
simplesmente  pelo  fato  de  que  a  energia  elétrica,  neste  caso,  conforme  esclarecimentos  da 
interessada  (SIC)  “destina­se  ao  acionamento  dos  motores  elétricos,  que  por  sua  vez, 
movimentam  as  máquinas  e  equipamentos  usados  no  processo  de  industrialização  dos 
produtos  finais  exportados.”  E  continua  (fl.  378  e  528)  “Já  os  combustíveis  (derivados  de 
petróleo) serão usados nas caldeiras, também no processo produtivo. 

                                                 
3 O PN nº 65/79,  no item 10.1 define contato físico, como a ação diretamente exercida sobre 
o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida. Por outro lado, consumo é descrito 
como “o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde 
que decorrentes de ação direta do  insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre o 
insumo.” 
 

Fl. 482DF  CARF MF

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Processo nº 13052.000484/99­18 
Acórdão n.º 9303­01.478 

CSRF­T3 
Fl. 450 

 
 

 
 

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Tal  como  a  energia  elétrica  que  é  aplicada  sobre  outras  máquinas  e 
equipamentos  industriais,  consumida  na  geração  da  força  motriz,  de  pressão  ou  outro  tipo 
qualquer  de  efeito,  com  altas  temperaturas  de  um  forno  siderúrgico  (energia  térmica),  por 
analogia,  a  energia  elétrica  utilizada  para  operacionalizar  os  fornos  tem  a mesma  função  da 
energia motriz empregada para mover as máquinas industriais, ou ter ação direta sobre outros 
tipos de equipamentos. 

Não  há  assim,  como  não  reformar  o  acórdão  recorrido  de  forma  a  não  se 
manter a  sua conceituação como produto  intermediário, para efeito da apuração  inclusive do 
crédito  presumido  do  IPI. Na  realidade,  para  que  a  energia  elétrica  pudesse  ser  considerada 
como produto intermediário, seria necessário que o fluxo de elétrons agisse diretamente sobre o 
insumo, ou sobre o óleo, sem depender de qualquer equipamento adicional, como o forno, para 
a  função  transformadora  (energia  térmica).  Nessa  ação  direta,  representada  pela  ação  da 
corrente elétrica aplicada diretamente ao insumo, deveria ser consumida e capaz de modificar a 
matéria­prima sobre que atuasse, o que obviamente não ocorre na aplicação da energia elétrica 
nos fornos siderúrgicos ao gerar a energia térmica e/ou eletromagnética. 

A utilização da energia elétrica tem a função exclusiva de produzir a elevação 
da temperatura do forno (energia térmica), e não se poderá alegar tenha ela outra função, como 
a  industrialmente  impossível  de  se  concretizar,  de  uma  aplicação  direta  dos  elétrons  ou  da 
corrente elétrica sobre o óleo, obtendo dessa aplicação um novo produto.  

Por  último,  há  de  se  observar  que  a matéria  já  se  encontra  sumulada.  Nos 
termos da Súmula CARF nº 19, de 2009 e em consonância com o Parecer Normativo CST n° 
65/79,  não  integram  a  base  de  calculo  do  credito  presumido  da  Lei  n°  936.3,  de  1996,  as 
aquisições de combustíveis e energia elétrica, vez que não são consumidos em contato direto 
com  o  produto  e  por  isto  não  se  enquadram  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto 
intermediário para fins do IPI. 

Portanto,  em  relação  a  este  item,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao 
recurso especial do contribuinte. 

CONCLUSÃO: 

Em face ao acima exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos 
especiais interpostos. 

 

Maria Teresa Martínez López 

           

 

           

 

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MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IPI. CRÉDITO PRESUMIDO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.
Os insumos, matérias-primas e material de embalagem, consumidos no processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de suas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem-se na base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Incluem-se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente de referirem-se a produtos tributados ou não.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC
No ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica-se a taxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62-A do RICC).
O dies a quo para aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido de ressarcimento ou restituição.
Recurso da Fazenda Nacional Negado
Recurso Especial do Contribuinte Provido</str>
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    <str name="nome_relator_s">JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por maioria de votos em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento. Por unanimidade de votos dar provimento ao recurso do sujeito passivo.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-05-30T00:00:00Z</date>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:43:25.426Z</date>
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CSRF­T3 

Fl. 314 

 
 

 
 

1

313 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.006963/2001­58 

Recurso nº  230.728   Voluntário 

Acórdão nº  9303­001.444  –  3ª Turma  

Sessão de             

Matéria  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL e MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A 

Recorrida  SEGUNDA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

 

Assunto: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE 
PRODUTOS NT. 

Os  insumos,  matérias­primas  e  material  de  embalagem,  consumidos  no 
processo produtivo de produto exportado, e que tenham, em qualquer fase de 
suas comercializações, sofrido a incidência de PIS E/OU COFINS, incluem­
se na base de cálculo do crédito presumido do IPI. 

Incluem­se, igualmente, toadas as receitas de exportação, independentemente 
de referirem­se a produtos tributados ou não. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC 

No ressarcimento e na compensação de crédito presumido de IPI aplica­se a 
taxa SELIC desde o protocolo do pedido. (aplicação do art. 62­A do RICC). 

O dies a quo para  aplicação da Taxa selic é o da data do protocolo do pedido 
de ressarcimento ou restituição. 

 

Recurso da Fazenda Nacional Negado 

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS,  por  maioria  de  votos  em  negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional, 
vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em

12/09/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 25/11/2011 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO



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da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que davam provimento. Por unanimidade de votos 
dar provimento ao recurso do sujeito passivo. 

 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO _ Presidente 

 

 

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO ­ Relatora 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique 
Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo Miranda,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho, 
Leonardo  Siade  Manzan,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy 
Gomes Hoffmann. 

 

 

Relatório 

Adoto  o  Relatório  do  acórdão  recorrido,  o  qual,  por  sua  vez,  adotou  o 
relatório da decisão a quo: 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  constante  do 
acórdão recorrido, que transcrevo abaixo: 

‘Versa  o  presente  processo  sobre  apreciação  de  pedido  da 
interessada  em  epígrafe  (fls.  01  e  12)  acerca  de 
ressarcimento/compensação do crédito presumido do  IPI de que 
trata a Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 
09/07/2001,  no  valor  de  R$3.084.330,07,  referentemente  ao  1° 
trimestre do ano­calendário de 2000. 

Em  análise  de  legitimidade,  a Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Administração  Tributária  (DERAT)  no  Rio  de  Janeiro­RJ,  por 
meio do despacho decisório de fls. 56/62,  indeferiu o pleito em 
questão sob os fundamentos transcritos sinteticamente a seguir: 

'(...)  não  encontra  respaldo  na  legislação  de  regência  o 
aproveitamento  de  crédito  do  IPI  nas  operações  que  envolvam 
produtos NT’, conseqüentemente, resta  inadmissível a obtenção 
do  ressarcimento  do  crédito  presumido  de  IPI  decorrente  da 
aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei 
n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996. 

Ora, o pleito da empresa versa exatamente sobre o creditamento 
presumido  de  IPI  decorrente  da  aquisição  de  MP,  PI  e  ME 
empregados na operação que  envolve produto NT para o qual, 
como  provado,  à  exaustão,  NÃO HA  PREVISÃO  LEGAL  para 
deferimento. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10680.006963/2001­58 
Acórdão n.º 9303­001.444 

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Fl. 315 

 
 

 
 

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Por fim, sobre o argumento de que o Conselho de Contribuintes 
já  reconheceu  o  direito  ao  beneficio  fiscal  em  tela,  cumpre 
esclarecer  que,  embora  de  inestimável  valor  como  fonte  de 
consulta,  tais  decisões  não  constituem  normas  complementares 
da  legislação  tributária,  porquanto  não  existe  lei  que  lhes 
confira  efetividade  de  caráter  normativo  (Parecer  Normativo 
CST n.° 390/71). 

Isso  posto,  conclui­se  que  é  IMPROCEDENTE  o  pleito  do 
contribuinte  objeto  do  Pedido  de  ressarcimento  em  questão, 
motivo pelo qual proponho o seu INDEFERIMENTO e a NÃO­
HOMOLOGAÇÃO da Declaração de Compensação de fl. 12 do 
presente  processo,  cujos  débitos  encontram­se  declarados  em 
DCTF, conforme telas de fls. 55 do presente'. 

Cientificada  do  indeferimento  de  seu  pleito,  a  interessada,  por 
meio de representante legal (fls. 91/92), apresentou manifestação 
de inconformidade de fls. 72/90, na qual, em síntese, apresentou 
argumentos resumidos conforme a transcrição abaixo: 

'FUNDAMENTOS JURÍDICOS  

a) Disciplina Legal — Crédito Presumido: 

(...)  a  Contribuinte  está  obrigada  a  cumprir  tão  somente  o 
disposto  na  lei,  sabido  que  o  nosso  ordenamento  jurídico 
consagra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: 

(...) 

b) Requisitos do Beneficio Fiscal ­ Adimplemento  

(...) 

O  fundamento  do  Despacho  Decisório  é  o  mesmo  contido  no 
Parecer MF/SRF/COSIT DITIP nº 9.39/1996, contudo data vênia 
é  inadmissível,  porque  ao  intérprete  da  lei  não  é  atribuída 
competência para inovar a ordem jurídica. 

Assim,  nenhum  ato  normativo  emanado  do  poder  executivo 
poderá restringir o alcance da Lei ns 9.363/1996, para aplicá­la 
somente  em  relação  aos  produtores  com  status  de 
industrializados sujeitos a uma alíquota ou  isentos do  IPI, se a 
LEI  elegeu  como  condição  ao  beneficio  a  exportação  de 
'MERCADORIA'. 

Também não se extrai da Lei nº 9.963/1996 nenhuma restrição 
ao  direito  aos  créditos  de  IPI  presumidos  na  hipótese  de 
produtores exportadores de produtos NT (não­tributados). 

(...) 

(...)  a Contribuinte  implementa  todos os  requisitos previstos na 
LEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou 
seja  é  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, 
alcançadas pela imunidade. 

Fl. 3DF  CARF MF

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(...) 

(...)  a  concessão  desse  beneficio  fiscal  não  está  limitada  aos 
ditames  da  legislação  do  IPI,  cuja  aplicação  é  tão  somente 
subsidiária. 

(...) 

(.)  o  fato  da MERCADORIA  exportada  pela Contribuinte  estar 
classificada na TIPI como NT (não­tributada) não a  impede do 
exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi 
beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, 
mas toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. 

(...)  o  entendimento  do  Despacho  Decisório  diverge  do 
entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. 

(...) 

c) Apuração do Crédito Presumido: 

(...)  o  crédito  presumido  merece  deferimento  em  relação  a 
qualquer  aquisição  que  represente  custos  de  produção,  pois,  a 
intenção  da  lei  foi  desonerar  as  exportações  do  PIS  e  da 
COFINS  —  incidentes  no  ciclo  de  produção  sob  o  efeito 
cumulativo. 

(...) 

(...)  a  Instrução  Normativa  n°  23/1997  também  não  poderia 
restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, § 2°, 
porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. 

d) Extinção de obrigação tributária: 

Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de 
IPI,  é  imperiosa  a  homologação  das  compensações  entre  os 
créditos com débitos de outros tributos federais. 

(...) 

O  desfecho  da  obrigação  tributária  é  o  seu  cumprimento, 
desaparecendo o tributo ao verificar­se qualquer causa extintiva 
dessa obrigação. 

O  direito  contempla  as  causas  extintivas  das  obrigações 
tributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de 
impedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em 
decorrência da extinção da relação obrigacional.  

(...) 

Assim sendo, repitam­se legítimas as compensações promovidas 
pela Contribuinte, merecendo, ao  final, serem declaradas como 
homologadas. 

e) Atualização Monetária: 

A Contribuinte acrescenta  finalmente que desde o protocolo do 
seu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, 
portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, 

Fl. 4DF  CARF MF

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Processo nº 10680.006963/2001­58 
Acórdão n.º 9303­001.444 

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Fl. 316 

 
 

 
 

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devem  ser  seguidos  da  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  desde  as 
suas  ocorrências,  para  recompor  esses  valores  dos  efeitos  da 
inflação. 

(...) 

Constata­se  que  o  óbice  à  correção  monetária  cria  uma 
vantagem ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao 
PRINCIPIO  DA  IGUALDADE,  considerando  que  a  União 
Federal  recorre  à  correção  monetária  para  atualizar  os  seus 
créditos. 

(...) 

Assim  sendo,  os  valores  correspondentes  aos  créditos  de  IPI 
presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos 
mesmos  moldes  utilizados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
para atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do 
PRINCIPIO DA ISONOMIA'. 

Por  tudo  que  expôs,  propugnou  pela  reforma  do  despacho 
decisório  recorrido,  com  a  conseqüente  procedência  do  seu 
pedido de ressarcimento.’ (destaques do original) 

A DRJ em Juiz de Fora ­ MG negou provimento à manifestação 
de inconformidade, conforme sintetizado na ementa do Acórdão 
nº 10.255, de 30 de maio de 2005 (fls. 96/107): 

‘Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI   

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000  

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE 
PRODUTO NT. 

O  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  n° 
9.363, de 1996 condiciona­ se a que os produtos estejam dentro 
do  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por 
conseguinte,  alcançados  pelo  beneficio  os  produtos  não­
tributados (NT). 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000  

Ementa: 1­ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. 

As  normas  e  determinações  previstas  na  legislação  tributária 
presumem­se  revestidas do caráter de  legalidade, contando com 
validade  e  eficácia,  não  cabendo  à  esfera  administrativa 
questioná­las ou negar­lhes aplicação. 

2­ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  

É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de 
atualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais 
legítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou 
ilegítimos a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. 

Fl. 5DF  CARF MF

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Solicitação Indeferida.’ 

A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  111/128), 
reiterando os mesmos argumentos apresentados na manifestação 
de inconformidade. 

Chegando  o  recurso  voluntário  a  este  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência,  nos 
termos do voto do Conselheiro Relator (Resolução nº 202­00.900 
—  fls. 137/142), com a  finalidade de ‘que se verificasse, dentre 
outros  itens, se os créditos são legítimos e se os  insumos foram 
efetivamente aplicados na industrialização de produtos aportados 
ou vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico 
de exportação para o exterior.’(fl. 142). 

O  resultado  da  diligência  (fls.  148/149)  pode  ser  resumido  na 
seguinte transcrição: 

‘O valor correto do crédito presumido para este período é aquele 
mostrado  na  tabela  anexa,  correspondente  à  parcela  das 
aquisições de insumos admitidos para o crédito legislação do IPI 
se  desconsiderado  o  fato  de  que  os  produtos  exportados  são 
classificados como NT na TIPI ou seja R$ 111.898,74. 

Quanto  à  legitimidade  do  crédito,  destacamos  que  o  valor 
pleiteado  à  fl.  01  do  processo,  de R$  3.084.330,07,  se  refere  à 
premissa,  incorreta  na  realidade,  de  que  o  cálculo  do  beneficio 
tivesse  por  base  outras  aquisições  que  não  apenas  aquelas 
elencadas  na  legislação  do  IPI,  quais  sejam,  matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem.  No 
levantamento  feito  por  esta  fiscalização,  constatamos  que  este 
valor total deveria ser corrigido para R$ 3.076.841,52. 

De fato, como demonstrado separadamente para cada item nesta 
tabela, o contribuinte pleiteia um crédito presumido referente 
às suas aquisições de insumos utilizados na produção, energia 
elétrica, (íleo diesel, compras e de material de uso e consumo, 
despesas  de  frete  e  de  serviços  de  comunicação.  (negrito 
acrescido) 

Quanto  a  estes  insumos  (materiais)  utilizados  na  produção, 
separamos em dois grupos. O primeiro  ('insumos permitidos ou 
admitidos pela  legislação do  IPI’)  consta basicamente de partes 
ou  peças  de  máquinas  e  equipamentos  que,  embora  não  sejam 
classificados  como  MP,  PI  ou  ME  se  consumiriam  ou 
desgastariam no processo produtivo por ação direta exercida pelo 
produto  ou  sobre  ele,  como  descrito  no  PN  CST  65/79.  De 
maneira  contrária,  no  segundo  grupo  (insumos  não  permitidos 
pela  legislação’),  incluímos  aqueles  cujo  aproveitamento  não  é 
contemplado  no  parecer  acima,  e  cujo  crédito  não  é  admitido 
pela  legislação  do  IPI,  por  não  terem  contato  com  o  produto 
fabricado.  Como  os  materiais  do  grupo  anterior,  constam, 
basicamente, de partes e peças de máquinas e equipamentos, cujo 
desgaste  em  uso  não  foi  causado  por  contacto  direto  com  o 
produto em fabricação, que não tiveram. 

Permitisse a legislação sobre a matéria o crédito presumido para 
a  produção  de  produtos  classificados  como  NT,  apenas  as 
aquisições  de  insumos  acima  referidos  como  'insumos 

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Acórdão n.º 9303­001.444 

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permitidos' seriam contempladas com o beneficio, perfazendo um 
total de R$ 111.898,74 neste I trimestre/2000. 

Por não ser contribuinte do IPI, a empresa não possui o registro 
de Apuração do IPI, não fazendo, portanto os estornos exigidos 
nestes livros. 

Os  insumos,  ressalvadas  as  observações  feitas  acima,  foram  de 
fato aplicados para a  industrialização de produtos exportados ao 
exterior. A destacar que os itens de compras não admitidas para o 
crédito  presumido,  quais  sejam,  energia  elétrica,  óleo  diesel, 
material  de  ativo  imobilizado  e  de  uso  e  consumo,  fretes  e 
serviços  de  comunicação,  englobam  as  compras  para  uso 
industrial  e  de  cunho  administrativa’  (sublinhado  original, 
negrito editado) 

A  diligência  também  certificou  que  a  recorrente  produz  e 
exporta ‘minérios de ferro não aglomerados e seus concentrados, 
NCM 2601.11.00, classificados na TIPI como NT’. 

Intimada  do  resultado  da  diligência,  a  recorrente  apresentou 
manifestação  (fls.  151/159),  alegando,  em  síntese,  que  ‘as 
parcelas  correspondentes  às  aquisições  de  energia  elétrica;  óleo 
diesel;  compras  para  ativo  imobilizado;  material  de  uso  e 
consumo;  despesas  de  frete;  serviços  de  telecomunicação;  e 
outros  insumos;  NÃO  PODEM  SER  EXCLUÍDOS  DO 
CÁLCULO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI,  porque  são 
custos agregados ao processo produtivo, tal como definido na Lei 
n  º  6.404/1976  c/c  RIR/1999,  que  estabelecem  os  critério  de 
apuração  do  IRPJ’  (fl.  154),  pleiteando  o  ressarcimento  da 
integralidade do valor, e reiterando o pedido de atualização dos 
valores a que tem direito. 

É o relatório 

O acórdão foi assim ementado: 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  9.363/96.  PRODUTOS 
EXPORTADOS  CLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO  NÃO 
TRIBUTADOS. 

O art. 1º da Lei nº 9.363/96 não exige para o gozo do incentivo 
que o produto exportado seja tributado pelo IPI ou que a MF ­ 
SEGUNDO  CONSELHO  DE  CONTRIBUINTES  empresa  seja 
contribuinte  do  IPI.  Referindo­se  a  lei  a  CONFERE  COM  O 
ORIGINAL "mercadorias", foi dado o beneficio fiscal ao gênero, 
não  cabendo  ao  intérprete  restringi­lo  apenas  aos  "produtos 
industrializados", que são espécie do gênero "mercadorias". 

INSUMOS QUE GERAM DIREITO AO CRÉDITO. 

Apenas a aquisição de insumos classificados como MP, PI e ME, 
que se consomem ou desgastam no processo produtivo por ação 
direta exercida pelo produto ou sobre ele, descritos pelo PN CST 
nº  65/79,  geram  direito  ao  crédito  presumido.  Não  se  incluem 
neste  conceito  óleo  diesel,  energia  elétrica,  bens  destinados  ao 

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ativo  imobilizado, material  de  uso  e  consumo,  fretes  e  serviços 
de comunicação. 

ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC.  NÃO­ 
CABIMENTO. 

A  taxa  Selic  é  imprestável  como  instrumento  de  coneção 
monetária,  não  se  justificando a  sua adoção,  por analogia,  em 
processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por 
implicar  a  concessão  de  um  "plus"  que  não  encontra  previsão 
legal. 

Recurso provido em parte. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por 
contrariedade à lei, às fls. 180/189, requerendo a reforma do acórdão ora fustigado, para excluir 
da base de cálculo do crédito presumido de IPI a exportação de produtos NT. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  Segunda  Câmara  do  Segundo 
Conselho de Contribuintes (despacho às fls. 192/193). 

O sujeito passivo apresentou contra razões às fls. 270/290, e recurso especial, 
às  fls.  203/226,  ao  qual  foi  dado  parcial  seguimento  às  fls  294/296  por  ter  comprovado  a 
divergência  apenas  quanto  à  necessidade  de  atualização  monetária  pela  taxa  Selic  sobre  os 
valores ora em questionamento. 

A Procuradoria, às fls. 300/307, apresentou contra­razões ao recurso especial 
do sujeito passivo. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Judith da Amaral Marcondes Armando 

Aprecio Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte,  ambos 
admitidos conforme despachos já mencionados e em boa forma. 

As  matérias  postas  à  apreciação  por  esta  Câmara  Superior  cingem­se  ao 
direito ao crédito presumido de IPI decorrente da exportação de produtos NT, contestado pela 
Procuradoria  e  ao  direito  à  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  pleiteado  pelo 
contribuinte. 

Quanto  ao direito  ao  crédito presumido de  IPI decorrente da  exportação  de 
produtos NT, matéria  em  exame nestes  autos,  permito­me  aproveitar  parte  de  voto  por mim 
proferido  anteriormente,  ressaltando a necessidade de promover os  ajustes  correspondentes  a 
esta lide: 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disse algumas vezes 
em seus recursos sobre esta matéria:  

“  É  inegável  que  a  meta  da  norma  em  apreço  é  desonerar  os 
produtos  exportados,  eliminando  parcela  da  carga  tributária 

Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 05/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10680.006963/2001­58 
Acórdão n.º 9303­001.444 

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cumulada  ao  longo  do  ciclo  produtivo,  representada  pelas 
indigitadas contribuições  sociais,  sendo também irrefutável que, 
em  princípio,  esse  crédito  presumido  não  guardaria  correlação 
com  o  IPI.  No  entanto,  esta  não  foi  a  opção  do  legislador 
ordinário,  haja  vista  que  inegavelmente  criou  um  crédito 
presumido de IPI, em todos os seus contornos, de forma que é 
incontestável  que  referido  imposto,  neste  comenos,  tangencia 
aquelas contribuições. 

Assim,  a  análise  desse  texto  legal,  ainda  sob  o  prisma 
teleológico, pode levar à inferência diametralmente oposta, qual 
seja, que o objetivo da Lei foi, em verdade, desonerar apenas os 
produtos  industrializados,  visando  com  isso  incentivar  a 
exportação  de  produtos  elaborados  com  maior  valor  agregado, 
em  detrimento  de  produtos  em  estado  quase  natural  ou  com 
incipiente processo de elaboração, como o caso dos produtos em 
comento” cf. fls 112 

Tendo  em  conta  tais  afirmativas,  ao  meu  ver  perfeitamente 
válidas  em  termos  de  aspirações  ao  desenvolvimento  nacional 
com  padrões  mais  elevados  de  agregação  de  valor,  muito 
embora  julgue­as  subjetivas,  passo  à  interpretação  sistemática 
como  sugere  o  Procurador  em  seu  arrazoado,  e  chegarei  a 
conclusão diametralmente oposta à do Procurador. 

A Lei 9.363, de 1996 em seus arts 1º e 3º , parágrafo único diz: 

Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que 
tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 
8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno, 
de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, nos 
casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação para o exterior. 

...................................................................................................... 

Art.  3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da 
receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  será  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a 
incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o 
valor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo 
fornecedor ao produtor exportador.  

Parágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação 
do  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente, 
dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta  e  de  produção, 
matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem. (os grifos são meus) 

Fl. 9DF  CARF MF

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Aqui  observo  que  o  crédito  presumido  está  direcionado  à 
empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais, 
(não  fala  de  mercadorias  nacionais  industrializadas)  e  que  o 
estabelecimento  dos  conceitos  de  receita  operacional  bruta, 
produção, matérias  primas,  insumos e materiais de  embalagem 
devem  ser  buscados  no  escopo  das  normas  que  falam 
respectivamente do Imposto de Renda e do IPI. 

Assim sendo, não tenho dúvidas quanto aos produtos que podem 
gerar  os  benefícios  desta  lei  9.363,  que  são  matérias  primas, 
materiais de embalagens e insumos, nas condições estabelecidas 
na  legislação  do  IPI,  isto  é,  que  se  consumam  no  processo 
produtivo ou integrem o produto final desse processo, e que em 
algum passo da cadeia produtiva tenham sofrido incidência das 
contribuições PIS e COFINS. 

Não  tenho  dúvidas  que  a  norma  não  se  destina  a  proteger 
exportações  de  maior  valor  agregado,  e  menos  ainda,  de 
produtos que figurem na TIPI como tributados.  

Até porque, sabemos, a tributação pelo IPI deixou a muito de ser 
fundamentada  nos  princípios  que  nortearam  a  criação  do 
tributo, chegando mesmo a não ser seletiva, e não refletir o grau 
de  industrialização  do  produto.  Hoje  temos  produtos  bastante 
industrializados com notação NT na TIPI, bem assim outros, sem 
qualquer industrialização com alíquota zero. 

Passamos ao conceito de crédito presumido: 

Presumido  é  o  que  se  pretende  verdadeiro  à  luz  de  certos 
conhecimentos  previstos.  Pode  ser  entendido  como  uma 
probabilidade alta de verdade, ainda que fictício. 

Pois bem, na proposta de lei introduzida pela Medida Provisória 
nº. 948, de 23 de março de 1995,  ficou clara a inviabilidade de 
aferir  todos  os  valores  de  PIS­PASEP­COFINS  que  oneram  o 
produto  final  a  ser  exportado.  O  Legislador  fez  a  escolha  de 
presumir  um  valor  a  ser  restituído  ao  exportador,  a  título  de 
desoneração de parte dessa tributação. 

Naturalmente,  não  estamos  aqui  diante  de  uma  benesse  do 
Estado.  Estamos  diante  de  ponderação  racional  e  objetiva 
relativa ao princípio de não exportar tributos, na medida exata 
do interesse comercial, nem mais nem menos. 

Veja­se  bem  que,  de  outra  forma,  poderíamos  incorrer  nos 
subsídios  considerados  da  caixa  vermelha  pela  Organização 
Mundial de Comércio, órgão ao qual o Brasil deve referenciar­
se. E lhe convém que o faça. 

Observo que a Lei não determina que se busque na legislação do 
IPI o conceito de produtor exportador. 

Vamos  aos  aspectos  históricos  do  conjunto  de  normas  que 
regeram o IPI, o crédito prêmio do IPI, e o ressarcimento. 

Nascidas  da  LEI Nº.  4.502 DE  30 DE NOVEMBRO DE  1964, 
que  dispôs  sobre  o  Imposto  de  Consumo  e  reorganizou  a 

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Acórdão n.º 9303­001.444 

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Diretoria  de  Rendas  Internas,  posteriormente  regulamentada 
pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, temos que: 

Art.  1º  O  Imposto  de  Consumo  incide  sobre  os  produtos 
industrializados compreendidos na Tabela anexa. 

......................................................................................................... 

Art.  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que 
industrializar produtos sujeitos ao imposto.  

......................................................................................................... 

Art. 7º São também isentos  

......................................................................................................... 

§  1º  No  caso  o  inciso  I,  quando  a  exportação  for  efetuada 
diretamente pelo produtor,  fica  assegurado o  ressarcimento,  por 
compensação, do imposto relativo às matérias­primas e produtos 
intermediários  efetivamente  utilizados  na  respectiva 
industrialização,  ou  por  via  de  restituição,  quando  não  for 
possível a recuperação pelo sistema de crédito.  

A  referida  tabela  anexa  não  incluía  o  universo  de  produtos 
industrializados. 

Assim sendo, o estabelecimento produtor e exportador a que se 
refere a Lei nº 9.363, de 1996 poderia, em princípio, ser aquele 
que  produz  os  produtos  tributados  ou  com  alíquota  zero,  que 
estão contidas no campo de incidência do hoje IPI.  

Mas,  voltando  ainda  aos  aspectos  históricos,  na  própria  Lei 
inaugural há uma série de excepcionalidades que contextualizam 
o desejo do legislador dentro de um processo de substituição de 
importação acelerado, com elevada defesa da produção interna.  

Andando um pouco mais no  tempo,  o Decreto Lei  nº  1.136,  de 
1970,  pretendendo  modernizar  o  parque  industrial  brasileiro 
permitiu  o  creditamento  de  IPI  a  máquinas  e  outros  bens  do 
ativo das empresas  

§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos 
industriais  o  direito  de  crédito  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados  relativo  a máquinas,  aparelhos  e  equipamentos, 
de  produção  nacional,  inclusive  quando  adquiridos  de 
comerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à 
sua  instalação,  ampliação  ou modernização  e  que  integrarem  o 
seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de 
desenvolvimento econômico do país.  

§  3º  O  regulamento  disporá  sobre  a  anulação  do  crédito  ou  o 
restabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, 
nos  casos  em  que  os  produtos  adquiridos  saiam  do 
estabelecimento  com  isenção  do  tributo,  ou  os  resultantes  da 
industrialização gozem de isenção ou não estejam tributado 

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Verificamos  que  o  IPI,  utilizado  como  ferramenta  de 
desenvolvimento  econômico  se  presta  a  intervenções  pontuais, 
que  afetam  aspectos  macro  e  micro  econômicos,  entrando  em 
vigor  imediatamente,  e  produzindo  os  efeitos  politicamente 
desejados.  Tais  intervenções  nada  têm  a  ver  com  a 
industrialização do produto em si, ou com a notação da alíquota 
na TIPI, mas estão ligadas a qualificação econômica do produto 
no contexto econômico, de modo especial ao grau de ganho de 
produtividade  que  possa  conferir  aos  processos  produtivos  em 
que está inserido. 

Ora, permito­me entender que  sendo o  IPI um  imposto de  fácil 
manejo, e  federativo, o  legislador diz sempre exatamente o que 
pretende  a  fim  de  que  não  sejam  introduzidas  interpretações 
locais que possam alterar a universalidade da norma. 

Por  outro  lado,  se  é  possível  admitir  que  a  Lei  nº  9.363  tenha 
vindo  substituir  a  normatização  de  crédito–prêmio  de  IPI, 
superado  pela  realidade  internacional  dos  incentivos  não 
permitidos  pela  OMC,  e  que  nesse  novo  contexto  estejamos 
tratando, de fato, de desoneração das exportações, o conceito de 
produtor  exportador  não  se  confunde  com  o  conceito  de 
produtor industrial. 

E, pode ser que, em razão dessa construção que acabo de propor 
seja  mais  adequada  à  interpretação  do  que  seja  empresa 
produtora exportadora, como aquela que exporta o que produz, 
já  que  na  mesma  lei,  no  art.  3º  parágrafo  único,  está 
determinado  que  devem  ser  buscados  na  legislação  do  IPI  os 
conceitos  de  produto,  matéria  prima,  insumos  e  material  de 
embalagem e  não de empresa produtora exportadora. 

Vendo  sob  esse  aspecto,  é  importante  o  contexto  econômico  e 
político  dos  incentivos  tributários  à  exportação  ou  ao 
desenvolvimento  econômico,  conforme  induz  o  raciocínio  da 
PGFN. 

Sabemos que em tempos de incentivo à modernização do parque 
industrial deu­se o crédito pertinente a máquinas e outros bens 
de ativo das empresas.  

Hoje,  visando  tão  só  não  exportar  tributos  e  fomentar  a 
atividade  econômica,  é  essa  a  razão  que  se  encontra  na 
exposição de motivos que acompanhou a formação da lei, há de 
se considerar que, qualquer produto exportado, mesmo estando 
ele fora do campo de incidência do IPI, ou seja notificado como 
produto NT circunstancialmente, não deve carregar consigo, por 
razões  que  passam  da  análise  dessa  lide,  carga  tributária 
interna. 

Por  essas  razões,  entendo  que  a  interpretação  teleológica  que 
melhor  atende  ao  espírito  da  lei,  hoje,  é  que  empresas 
produtoras  e  exportadoras  de  produtos  fora  do  campo  de 
incidência  do  IPI  podem  beneficiar­se  do  regresso  de  parte  da 
tributação  previstos  na  lei  em  comento,  desde  que  tenham 
utilizado  em  sua  produção  os  insumos,  matérias  primas  e 
material de embalagem como definidos nas normas do IPI. 

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Seguindo essa interpretação que não julgo apartada dos termos 
da  Lei,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  ser  cabível  o 
ressarcimento  a  título  de  desoneração  da  carga  tributária  nas 
exportações,  quando  os  produtos  exportados  sejam  obtidos  a 
partir  de  insumos,  matérias  primas  e  material  de  embalagem, 
adquiridos  de  quem  quer  que  os  tenha  produzido,  desde  que 
tenham sido objeto de tributação relativa às contribuições para 
o PIS, PASEP e COFINS em qualquer etapa de suas produções, 
e desde que consumidos no processo produtivo ou dele  fizerem 
parte nos termos da legislação do IPI, independentemente de ser 
o produto resultante exportado tributável pelo IPI. 

Por todo exposto, voto no sentido de incluir no valor das receitas 
de  exportação  todos  os  resultados  de  vendas  ao  exterior  de 
produtos sujeitos ou não à incidência do IPI.  

No  que  se  refere  à  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  faço  a 
ressalva de que, a despeito de meu  entendimento quanto à matéria, em face da superveniência 
do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  ­  RICARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  devem  ser 
reproduzidas nos julgamentos dos recursos no âmbito deste Tribunal Administrativo.  

A  recorrente  teve  obstada  pela  administração  tributária  a  aplicação  da 
referida Taxa. No recurso, pede a fruição do benefício desde o protocolo do pedido até a data 
do efetivo pagamento. 

Nos recursos repetitivos do STJ está subjacente a questão do dies a quo para 
aplicação  da  taxa  Selic,  considerado  o  protocolo  do  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento 
junto à administração tributária. 

Na  esteira  do  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional e por dar provimento ao Recurso Especial do sujeito passivo. 

 

 

Judith da Amaral Marcondes Armando 

 

           

 

           

 

 

Fl. 13DF  CARF MF

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