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    <str name="ementa_s">Cerceamento ao Direito de Defesa - Não procede a preliminar de cerceamento ao direito de defesa quando intimado por várias vezes o contribuinte, não entrega documentos, dizendo possuí-los após o lançamento, mas nunca os tendo apresentado.
Arbitramento - Tem procedência o arbitramento decorrente de reiterada negativa do sujeito passivo em apresentar documentos ao Fisco.
Confisco - Não há que se argumentar com o mesmo quando a tributação incide sobre o lucro, com percentual de 15% ou mesmo 25%, ou ainda 30%.
Comissão - As concessionárias não são comissionadas, operam por conta e risco próprios
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral nos itens trava 30% e coisa julgada.</str>
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    <str name="ementa_s">INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES — PORTARIAS DECEX 08 E 15/91 e 25/92. — A apresentação da G.I. após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias após a sua emissão à repartição aduaneira não configura a infração capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. "In casu", não caracterizada também a apresentação da G.I. fora do prazo, em virtude da ocorrência, à época, de greve de funcionários na respectiva repartição onde corria o processo ou deveria ter sido praticado o ato, não configurando-se a hipótese de "expediente normal" prevista no art. 5°, parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72.
Negado provimento ao Recurso Especial da PFN.</str>
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, MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS:
l' k„,;• : TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10715-005412/93-14

Recurso n°	 : RP/301-0.544

Recorrida	 : 1 a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Matéria	 : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

Sessão de	 :14 E AGOSTO DE 2000
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS
IMPORTAÇÕES — PORTARIAS DECEX 08 E 15/91 e 25/92. — A

apresentação da G.I. após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias
após a sua emissão à repartição aduaneira não configura a infração
capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro

aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. "In casu", não caracterizada

também a apresentação da G.I. fora do prazo, em virtude da
ocorrência, à época, de greve de funcionários na respectiva
repartição onde corria o processo ou deveria ter sido praticado o ato,
não configurando-se a hipótese de "expediente normal" prevista no

art. 5°, parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72.
Negado provimento ao Recurso Especial da PFN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso

Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar

o presente julgado.

4 0 111110 er

ISON P	 RIGUES
PRESIDENTE

PA'.1 ULO ROl'Err're-dirrUCO-4;NTIrUNES
RELATOR

OFORMALIZADO	 6 o , onnnEM:	 cuuu

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA
MACHADO MELARÉ, HENRIQUE PRADO MEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e

NILTON LUIZ BARTOLI,



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 2
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

Recorrente	 FAZENDA NACIONAL

Interessada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS

RELATÓRIO

Recorre a D. Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara

Superior de Recursos Fiscais, com escopo no art. 3
0, item II, do Decreto n°

83.304/79, contra a Decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do E. Terceiro

Conselho de Contribuintes, estampada no Acórdão n° 301-27.742, de 07/12/94, cuja

Ementa está assim redigida.

"Não se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 526
do R.A. a apresentação tardia de guia de importação

expedida com base na Portaria DECEX 8/91, com a redação

que lhe deu a Portaria DECEX 15/91.
A atipicidade da situação não autoriza, desta forma, a
aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 526

do Regulamento Aduaneiro.
RECURSO PROVIDO por maioria de votos."

Tal Decisão, na realidade, foi adotada pelo Voto de Qualidade.

A exigência fiscal restringe-se à penalidade prevista no art. 526,

inciso II, do R.A. e, conforme o Auto de Infração de fls. 01-verso, decorreu do fato de

ter o importador submetido a despacho sua mercadoria comprometendo-se a

apresentar a competente Guia de Importação, em conformidade com a Portaria do

Decex n° 25/92, somente o fazendo em 05.07.93 com a apresentação da GI n° 1-

93/17579, emitida em 05.05.93, decorridos, portanto, mais de 15 dias da sua

emissão, o que a torna inválida.

Das razões de defesa apresentadas pela Autuada, conforme noticia

o Acórdão supra, destacamos:

- estar incorreto o valor da multa constante do Auto, convertido em

UFIR, conforme demonstra às fls. 15;

- de acordo com a Portaria DECEX n° 15/91, complementada pela

Portaria DECEX N° 25/92, a importação podia ser realizada semi

emissão prévia da G.I.;
;



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 3

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

- a referida Portaria não estabelece qualquer sanção pela
apresentação da G.I. fora do prazo e, não havendo lei que defina a

infração, não pode o contribuinte ser apenado;

- os dispositivos legais citados no ato fiscal são contraditórios e
confusos, não permitindo ao contribuinte discernir qual o dispositivo

legal infringido;

- o art. 112 do CTN explicita que quando houver dúvidas quanto à
natureza ou à graduação da pena, prevalece a interpretação mais

favorável ao acusado;

- de acordo com o art. 1°, da Lei n° 4.287/63, está a Petrobrás isenta

de penalidades fiscais.

Decidindo o feito a Autoridade Julgadora de primeiro grau manteve a

autuação, sob fundamento, aqui resumido, de que a Guia de Importação obtida em

conformidade com a Portaria DECEX n° 08/91, posteriormente alterada pela Portaria

DECEX n° 15/91, tem validade por apenas 15 (quinze) dias corridos, contados após

sua emissão, para fins de comprovação junto à repartição de desembaraço

aduaneiro. Documento apresentado após esse prazo não tem valor legal e a

importação é considerada ao desamparo de Guia.

Quanto ao argumento de que teria sido prejudicada pela greve de

funcionários da Receita Federal, assevera que é falha tal alegação, carecendo de

fundamento. Afirma que "A greve aconteceu realmente, porém não prejudicou o

setor de recepção de documentos. De qualquer forma, na pior das hipóteses para

assegurar o cumprimento do prazo, a impugnante poderia ter protocolizado o

documento no setor próprio da repartição".

Quanto à situação peculiar que a Autuada se atribui por estar

amparada pela lei n° 4.287/63, que lhe isenta de penalidades fiscais, lembra que a

pena cominada no Auto de Infração é de natureza administrativa, não podendo ser

alcançada pela citada lei.

Em seu Recurso Voluntário a Interessada reforça algumas das teses

defendidas em sua Impugnação de Lançamento, abandonando outras.

À1



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 4
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

Em suas razões de Decidir a C. Primeira Câmara do E. Terceiro

Conselho de Contribuintes, por Voto de Qualidade, confirma o entendimento de que

não há como se capitular a infração descrita no auto de infração de fls. na

disposição constante do artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro.

Os fundamentos do Voto que norteou tal Decisão foram, em síntese,

os seguintes:

- Tal norma legal dispõe que constitui infração administrativa ao
controle das importações, sujeita ao pagamento da multa
equivalente a 30% do valor da mercadoria, "importar mercadoria do
exterior sem guia de importação ou documento equivalente".

- "In casu", por expressa autorização constante da Portaria

DECEX 8/91, posteriormente alterada pelas Portarias DECEX
12/91 e 15/91, a recorrente embarcou mercadoria do exterior

sem estar de posse da necessária guia de importação. Esta foi,
posteriormente, emitida e apresentada ao órgão competente e

fiscalização;

- Assim, não há como se enquadrar a pretensa infração praticada
pela recorrente no disposto no inciso II do artigo 524 do
Regulamento Aduaneiro, po a importação está devidamente
acompanhada de guia de importação, expedida posteriormente ao
embarque da mercadoria por expressa autorização normativa;

- O fato de a guia de importação ter sido apresentada ao órgão
competente fora do prazo estabelecido nas citadas Portarias
DECEX, não tem o condão de transformar o fato da existência da
guia, em ficção de inexistência da guia;

- A extemporaneidade da apresentação da guia de importação não
pode ser alçada, por via interpretativa, a uma "ficção" legal da
inexistência do próprio documento.

- Não se pode aplicar, pois "in casu", também sob este aspecto, a
multa prevista no inciso II do artigo 526 do R.A. Tal multa é por
importação ao desamparo da guia respectiva, e não pela
apresentação da guia fora do prazo estabelecido na Portaria DECEX
15.

- Não se subsume, pois, ao tipo previsto no inciso II do Artigo 526 do
RA. a infração descrita no auto de infração;

‘(f77.



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 5
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

- A tipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação, ao

caso, da penalidade prevista em tal dispositivo legal;

- Não se pode falar, sequer, em aplicação de analogia da norma

citada ao presente caso, já que é absolutamente necessária a adequação das

situações jurídicas aos tipos legais, estando o órgão julgador cerceado em sua
conduta decisória, caso os fatos tidos como supedâneo da infração não estejam
devidamente descritos nas hipóteses de conduta descrita em lei;

- "In casu", em verdade não existe importação sem a respectiva guia
de importação, mas guia de importação apresentada à repartição competente a

destempo, hipótese bem diferente daquela prevista no inciso II do artigo 524 do

R.A."

Houve emissão de voto vencido em sentido totalmente oposto aos

fundamentos do Voto adotado pela C. Câmara recorrida e acima transcritos.

Em suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda

Nacional alinha-se com a fundamentação divergente, estampada na Decisão de

primeiro grau e no Voto Vencido que integra o Acórdão supra.

Em resumo, argumenta que:

- Evidente, que ao deixar de apresentar a Guia de Importação no

prazo devido o contribuinte descumpriu a obrigação acessória;

- De acordo com o determinado no art. 113 do C.T.N., a obrigação
tributária pode ser principal — o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária-, ou
acessória, consistente em prestações positivas e negativas no interesse da
arrecadação ou fiscalização das receitas. Mas, a acessória, não sendo cumprida,

converte-se em principal quanto à pena pecuniária que sanciona. (art. 113, § 3°, do

CTN);

- O CTN dispõe, ainda no art. 115, que o fato gerador da obrigação

acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou abstenção de ato que não configure obrigação principal";

- Portanto, a definição do fato gerador da obrigação acessória,

consta na Portaria n° 15/91 que de acordo com o citado diploma legal, está no
contexto dos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas como

normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e
dos decretos. Esses atos normativos das autoridades administrativas — portarias,

instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações — ainda que não sejam 	 --

formalmente atos legislativos, se revestem de caráter normativo na medida que se

conformam com as leis e regulamentos;



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 6
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

- Portanto, por não ter o recorrente apresentado a guia de
importação nos 15 (quinze) dias subseqüentes à sua emissão, só o fazendo quando
o documento já perdera sua validade, a importação se efetivou como se fosse ao
desamparo de guia, o que constitui infração administrativa ao controle das
importações, punível com a multa de 30% do valor da mercadoria, de acordo com o
art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro;

Por fim, a I. Recorrente trouxe à colação cópia do inteiro teor do

Acórdão n° 302-32.949, de 23/02/95, proferido pela C. Segunda Câmara do mesmo

E. Terceiro Conselho de Contribuintes, reportando-se ao Voto que norteou a

Decisão contraditória, de lavra da Insigne Relatora, Conselheira Elizabeth Emílio de

Moraes Chieregatto (fls. 60/66).

Regularmente notificada da Apelação supra, a Interessada

apresentou contra-razões, na forma regimental, pedindo a manutenção do Acórdão

recorrido.

É o Relatório )il

.._.



Processo n°	 : 10715-005412/93-14 	 7
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

VOTO

CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES — RELATOR

A matéria que nos é dada a decidir no presente caso, como se

depreende das peças que integram os autos e do Relatório ora exposto, consiste em

definirmos se é aplicável ou não a penalidade capitulada no Art. 526, inciso II, do

Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, em razão de haver a

Autuada importado mercadoria sem a prévia emissão da Guia de Importação, ao

amparo das disposições expressas na Portaria DECEX n° 08/91, alterada pelas

Portarias DECEX n° 15/91 e 25/92, tendo apresentado a Guia somente após o

decurso do prazo estabelecido na referida norma.

A referida Portaria permitiu que as mercadorias que relaciona, dadas

às suas características próprias e em determinadas situações, fossem importadas

sem a prévia e necessária emissão da G.I., mas sob a imposição de algumas

condições, obrigando o importador, beneficiário de tal favorecimento, a apresentar o

pedido da competente Guia (PGI) junto ao órgão habilitado a prestar serviços de

comércio exterior em até 40 (quarenta) dias contados da data do registro da

respectiva Declaração de Importação.

Ficou também estabelecido, como condição para a utilização de tal

exceção, que a respectiva Guia fosse apresentada, com fins de comprovação iunto à

repartição aduaneira correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir

da data de sua emissão.

O documento ora questionado, acostado às fls. 7 destes autos, traz

expresso os dizeres:

"Esta Guia de Importação ampara as importações de
mercadorias já desembaraçadas conforme Dl. n° 11958 de
15 04 93 e tem validade de 15 dias corridos, para fins de
comprovação repartição c Q_Ie Desembara o
Aduaneiro".

1 I"Iii !



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 8
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

(grifos meus)

Ora, a exigência da emissão de Guia de Importação está voltada

exclusivamente para os controles administrativos das importações brasileiras, aí

abrangendo o controle cambial, balança comercial, etc., sendo a penalidade

estabelecida no art. 526, inciso II, do RA de natureza eminentemente administrativa,

em decorrência de atos ou fatos que ponham em risco ou impossibilitem a realização

de tal controle.

No caso em epígrafe é fora de dúvida que ocorreu a emissão, pelo

órgão competente, da G.I. que convalidou o licenciamento da importação em causa,

tanto assim que assinalou no corpo do próprio documento que "Esta Guia de

Importação ampara as Importações de mercadorias já desembaraçadas conforme Dl

n° 11958...". A D.I. mencionada é a mesma objeto da discussão em causa, acostada

às fls. 02/05 destes autos.

Assim acontecendo, forçoso se torna reconhecer que não existe

como se falar em importação de mercadoria do exterior, "sem Guia de Importação ou

documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de

quaisquer ônus financeiros ou cambiais", conforme previsto no supra-mencionado

artigo 526, inciso II, do R.A.

É verdade que ocorreu uma infringência à norma, ou normas, que

regularam a excepcionalidade da emissão da G.I. após o registro do despacho

aduaneiro respectivo. Todavia, tal infração não se encontra, certamente, tipificada

no art. 526, II do RA/85, antes mencionado.

É verdade, também, que a citada G.I., nas condições em que foi

apresentada, poderia não surtir mais os efeitos relacionados com a comprovação

perante a repartição aduaneira. Todavia, inadmissível afirmar que houve importação

de mercadoria sem G.I. que tenha implicado na falta de depósito ou de pagamento

de quaisquer ônus financeiros ou cambiais.

A partir da emissão do referido documento, ocorreu o controle

administrativo da importação em causa e, sendo assim, procedeu-se à verificação da

iáli /

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1



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Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

realização do depósito ou pagamento de tais encargos (financeiros ou cambiais), se

foi o caso, o que é da competência exclusiva de outro órgão e não da Receita

Federal.

Neste caso, admitindo-se que a apresentação da G.I. em questão à

repartição aduaneira competente tenha ocorrido fora do prazo estabelecido nas

Portarias mencionadas, fato que não ficou devidamente comprovado nos autos, o

que veremos mais à frente, ainda assim entendo inaplicável a penalidade prevista no

mencionado art. 526, inciso II, do RA, por não se configurar a hipótese ali descrita.

Portanto, em que pese ter manifestado entendimento diverso em

outros julgados sobre a mesma matéria, em minha Câmara de origem (Segunda

Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes), quedo-me aos fortes argumentos

trazidos no presente processo, tanto pela Autuada quanto pela Ilustre Conselheira

Márcia Regina Machado Melaré, Relatora Designada para redigir o Acórdão

recorrido.

Cumpre-me ainda ressaltar que não ficou devidamente

caracterizada, no caso presente, a infração alegada na Autuação, ou seja, de que a

G.I. tenha sido apresentada à repartição aduaneira fora do prazo de 15 (quinze) dias

estabelecido na Portaria mencionada.

A questão que se coloca no presente caso está restrita ao

cumprimento de prazo. E prazo, no que se refere ao seu início e vencimento, está

delineado explicitamente no Decreto n° 70.235/72, que assim estabelece:

"Art. 5° -

Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia

de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o

ato."

(grifos meus).

I



Processo n°	 : 10715-005412/93-14	 10

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.131

Portanto, ficou claramente estabelecido que os prazos só vencem

em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser

praticado o ato.

Ora, é a própria Autoridade Julgadora de primeiro grau quem afirma,

"verbis"

"Quanto ao argumento levantado na impugnação, de que

teria sido prejudicada pela greve de funcionários da Recefta

Federal, este é falho e carece de fundamento A greve
aconteceu realmente, porém não prejudicou o setor de
recepção de documentos De qualquer forma, na pior das

hipóteses para assegurar o cumprimento do prazo, a
impugnante poderia ter protocolizado o documento no setor

próprio desta repartição," (grifei)

Ora, se havia greve de funcionários no órgão em que corria o

processo ou devia ser praticado o ato — apresentação da G.I., está mais que

evidente que não houve expediente normal naquele órgão, na ocasião

Portanto, também neste aspecto não restou comprovado que o

prazo fixado para a apresentação da G.I. em questão tenha se esgotado antes da

sua efetiva entrega ã repartição aduaneira de que se trata.

Embora tal situação não tenha sido ventilada pela Colenda Câmara

recorrida, acho por bem traze-la à evidência neste momento, uma vez que argüida

na Impugnação de Lançamento e enfrentada pelo I. Julgador de primeiro grau.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao

Recurso Especial ora em exame.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2000.

4111117.2".~2,—

P ULO ReBE 'O UCO ANTUNES


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°. : 10711-002985/88-04
Recurso n° : RP/301-0.446
Matéria	 :ADUANEIRO
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : PRIMEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A
Sessão de	 : 14 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°	 : CSRF/03-2.585

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.

O produto polietileno AC-6A, na forma como foi importado,
possui características de cera artificial, conforme laudo e
informação técnica do Labana-RJ e se classifica no código TAB
34.04.01.03.

Recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por

unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, e no mérito, por maioria de

votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir as multas, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda

Costa que provia o recurso e Ubaldo Campello Neto que negava provimento ao recurso.

,EIDTSONPER (%;::à.	 UES
PRESIDEN

NILT LUIZ z/TOLI
R ATOR

FORMALIZADO EM: 2 1 MAI 1997

Participou, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves
Nunes, Moacyr Eloy De Medeiros, Fausto de Freitas e Castro Neto e Henrique Prado
Megda.



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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°. : 10711-002985/88-04
Acórdão n°	 : CSRF/03-2.585
Recurso n° : RP/301-0.446
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo : DINACO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A

RELATÓRIO

Recorre a D.Procuradoria da Fazenda Nacional a esta Câmara Superior, pleiteando

a reforma do Acórdão n° 301-26.946, de lavra da C. Primeira Câmara do E.Terceiro
Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso
voluntário do sujeito passivo, para classificar, no código 39.02.22.99 da TAB o produto

POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE, nome comercial POLIENC AC-617-A, estado
físico: PÓ, VISCOSIDADE: a 140 Graus CPS 145. Qualidade: Industrial, Cor: Natural,
Aplicação: Fabricação de tintas para impressão, borracha e tecido.

O produto fora declarado na D.I. no código 39.02.22.99 da TAB como um produto de
polimerização e copolimerização. Com base no Laudo de Análise 1910/86 que declarou
tratar-se de cera artificial à base de polietileno, foi lavrado o Auto de Infração de fl. 01 para
reclassificar o material em 34.04.01.03 e exigir diferenças de imposto de importação e
I.P.I., acrescidos de multas (art. 530 do R.A. e 364 II do R.I.P.!.

O Voto integrante do Acórdão recorrido tem o seguinte teor:

"No caso vertente, trata-se do produto químico conhecido
comercialmente como polietileno AC-6A, que analisado pelo I.N.T.,
através do parecer técnico n. 41520.000604/90 (fls. 115/120)
complementado pelo de n. 01240.001514/91 (fls. 132/134) elucida a
matéria ao responder o segundo quesito que foi formulado nos seguintes
termos:

"Considerando que um composto de constituição química definida

quando isolado, é um composto químico distinto, cuja estrutura se
conhece, que não contém outra substância deliberadamente adicionada,

durante ou após o fabrico (compreendendo a depuração) pose-se afirmar
que o produto analisado é um composto de constituição química definida?"

Em resposta, o citado instituto afirmou categoricamente, "ipsis literis":

" O polímero "polietileno AC-6A" é um composto de constituição química
definida de acordo com a definição contida nas notas explicativas do sistema
harmonizado (NESH) - tomo I - capítulo 29 - produtos químicos orgânicos".

Destarte, os esclarecimentos acima são suficientes para afastar, logo, a

possibilidade do produto examinado vir a ser classificado como "cera artificial", pois, de
acordo com as NENAB, em notas à posição 34.04, a condição "Sine qua non" para que u

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produto seja qualificado com cera artificial é a de que não tenha constituição química
definida.

Solicitado a identificar a composição do produto constante da amostra colhida pela
R. F.,
( quesito 1, do laudo complementar), o I.N.T. afirma que "o produto analisado é constituído
de polietileno de baixa densidade", ao contrário da conclusão do laudo de análise do
LABANA, que conclui ser o produto "cera artificial de polietileno".

Ora, o laudo técnico do I.N.T., fundamentado em sólidas razões técnicas e na
literatura especializada, leva ao convencimento de que o produto, em análise, é na
verdade polietileno de baixa densidade, com constituição química definida.

Por outro lado, a Nota ( 34-1), do capítulo 34, exclui expressamente deste código os
compostos de constituição química definida, ficando, portanto, assente que a classificação
correta do produto polietileno de baixa densidade é no código 39.02.22.99 da T.A.B..

Outrossim, esta Colenda Câmara tem jurisprudência firmada sobre a matéria,
reiterada por inúmeros acórdãos.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso."

O Recurso Especial diz o seguinte:

"O produto em questão é polietileno de baixa densidade e conhecido
comercialmente como polietileno AC-6A e além de objeto de apreciação por parte da
Colenda Câmara recorrida, tem sido objeto de suposta divergência entre o LABANA e o

I. N.T.

Tanto o LABANA quanto a fiscalização entenderam que o produto em questão
deveria ser classificado como cera artificial, qualificando como tal aquele produto que não
tenha constituição química definida.

O quesito formulado é o seguinte:

"Considerando que um composto de constituição química definida, quando isolado,
é um composto químico distinto, cuja estrutura se conhece, que não contém outra

substância deliberadamente adicionada, durante ou após o fabrico ( compreendendo a

depuração), pode-se afirmar que o produto analisado é um composto de constituição
química definida?

Ao que o I.N.T. respondeu:

" O polímero "Polietileno AC-6A" é um composto de constituição
química definida de acordo com a definição contida nas Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado (NESH) - Tomo I - Capítulo 29 - Produtos

Químicos Orgânicos - Considerações Gerais (1)"

Ora, o que vem a ser constituição química definida?



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Quer nos parecer, "data vênia", que o I.N.T. também não podia ou r,
conhecer a estrutura do produto químico sob análise.

Dizer que se trata de um composto de constituição química definida conforn
notas explicativas é trabalho do intérprete da lei.

O técnico, de cujo trabalho depende o aplicador da lei, tem de dizer se é posr
conhecer a estrutura química do produto e em seguida especificá-la, informand
correspondente fórmula ou fórmulas, etc.

Se o I.N.T. não fez isso, parece-nos mais digno de credibilidade a informa
técnica do LABANA.

Mesmo porque a interessada não fez nenhum esforço para demonstrar que se t
de produto de constituição química definida. Limitou-se a afirmar, e a protestar por pr
que, produzida, demonstra a procedência da ação fiscal.

Por isso e ainda que sem a declaração de voto, está com razão o Sr. ConselhE
cujo voto vencido negava provimento ao recurso.

Diante do exposto, a Fazenda Nacional espera o provimento do presente recul

para que seja restabelecida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão
autoridade de primeira instância."

Nas contra-razões, o sujeito passivo pede que o Recurso Especial não seja acoll-
por esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que as provas dos autos milita a fa
do importador.

o relatório.



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Processo n°. : 10711-002985188-04
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VOTO

Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator.

Relevante ressaltar, em princípio, que, ao longo de quase todo o processo, a
discussão esteve desfocada para a questão de o produto importado apresentar ou não
constituição química definida. Embora seja certo que as ceras artificiais da posição 34.04

não podem apresentar constituição química definida, a mesma característica é própria de
todos os produtos classificáveis nas posições do Capítulo 39, onde a requerente pretendia
ver enquadrada a mercadoria que importou. A discussão é, consqüentemente, desprovida
de sentido.

O produto em tela é um polímero constituído por moléculas longas, resultantes da

ligação em cadeia de várias moléculas de etileno (C2 1-1 4), aonde a denominação

poliietileno. As moléculas de polietileno não têm todas o mesmo "tamanho", quer dizer,

não têm todas o mesmo número de átomos de carbono: no caso em análise em se
tratando de baixa densidade, algumas moléculas terão 14 carbonos, outras 12, outras um

pouco mais ou menos. Trata-se, portanto, de uma mistura de moléculas e, assim sendo,
um produto sem constituição química definida.

Tais polímeros, em forma primária, classificavam-se, de acordo com as normas da
N.B.M. vigente por ocasião da importação, na posição 34.04, se apresentassem
características de ceras, e nas primeiras posições do Capítulo 39, em caso contrário. Ora,
o produto em causa apresenta as características físicas das ceras, fato em que estão de
acordo os laudos tanto do LABANA quanto do I.N.T.. Por conseguinte, é correta a
classificação dada pelo Fisco, e incorreta a pretendida pela recorrente.

Entendo que deve ser restabelecido o entendimento da autoridade singular, em face

das razões e dos fundamentos já indicados e, nesse passo, voto no sentido de dar
provimento ao recurso do Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões - DF, 14 de abril de 1997

-
a,

NIVON opOf' BARTO I

5


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MINISTÉRIO DA FAZENDA•
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11080.010452/94-54
SESSÃO DE	 : 14 de abril de 1999
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.980
RECURSO N°	 : 119.835
RECORRENTE	 : RÁDIO GUA113A S/A
RECORRIDA	 : DREPORTO ALEGRE/RS

Propositura de ação Judicial — A interposição de ação Judicial
implica na renúncia às instâncias administrativas, quanto a matéria
impugnada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na

411	 forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 14 de abril de 1999

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
Presidente e Relator

PROCURADORIA.GMAL DA 'inani - A	 ce• 'At

Coordefteçao-Gera l 	repregen cçto twucqudIcItal

ta Fazenda 'acionai

•
4 02, o S" 9

LUCIANA CON1EZ RORIZ PONTES
Plocuredoc a da Fazenda Nacional

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- LEDA RUIZ
DAMASCENO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, ROBERTA MARIA
RIBEIRO ARAGÃO, PAULO LUCENA DE MENEZES e LUIZ SÉRGIO
FONSECA SOARES. Ausentes os Conselheiros FAUSTO DE FRETAS E CASTRO
NETO e MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE

'Inc



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 119.835
ACÓRDÃO N'	 : 301-28.980
RECORRENTE	 : RÁDIO GUAÍBA S/A
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : MOACYR ELOY DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Recorre a empresa em tela, da Decisão n° 04/048/98, da
DREPORTO ALEGRE, que manteve AI lavrado pela IRF Porto Alegre, e que leio em
sessão:

• Em sua defesa, argumenta, em síntese a recorrente:

Em Preliminar — Nulidade do AI, por serem objetos distintos os
discutidos na autuação e no Mandato de Segurança.

No Mérito — Merece ser reformada a R. decisão proferida pelo órgão
administrativo de primeira instância, tendo em vista que o manejo
da via judicial para proteger direito de lesão ou ameaça de lesão,
inciso XXXV do Art. 50 da Lei Maior, não subtrai da Recorrente a
garantia constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório, inciso
LV do referido artigo. Além disso, equivocada a r. decisão ao não
reconhecer à Recorrente o direito de aliquota de 0% quanto ao
Imposto de Importação de não similares no pais, eis que mediante
aplicação do Princípio Constitucional da Isonomia deve ser
alcançada a esta o respectivo beneficio oportunamente concedido
pelo Fisco, conforme se passa a demonstrar.

• É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 119.835
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.980

VOTO

Com relação à preliminar de nulidade rejeito a mesma, uma vez que
as razões apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
Art. 59 do Decreto n° 70.285/72.

No mérito - entendo absolutamente correta a Decisão da DRJ/Porto
Alegre, que decidiu quanto ao Imposto de Importação, que não se tome conhecimento
da impugnação de fl. 495 a 514 e que seja declarada definitiva, na esfera

• administrativa, a exigência discutida, em face do previsto no ADN CST n° 03/96, e
que seja julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para manter essas exigências,
apenas com a ressalva de que deve ser cancelada a exigência de juros de mora,
equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre 4/2 e 29/07/91.

Nego provimento ao Recurso.

Sala das Sessões, em 14 de abril de 1999

MOACYR ELOY DE MEDEIROS - Relator

•

3


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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="ementa_s">Conferência final de manifesto.
1.Rejeitada preliminar de consulta ao INT.
2.mercadoria transportada a granel sólido. A tolerância para a quebra se situa em 1% (um por cento) da carga transportada (IN-SRF n. 93/84).
3.Negado provimento ao recurso.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">11050.001345/91-11</str>
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    <str name="nome_relator_s">Fausto de Freitas e Castro Neto</str>
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    <str name="secao_s">Terceiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e no mérito em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto, relator. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Itamar Vieira da Costa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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., •. ' I • • -' o" , • • •

MINISTERIODA ECONOMIA. ,FAZENDA ,E ,PLANEJAMENTO
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PFal'iI'::H~A CAI'iARA

PROCESSO N9

Sessão de

Recurso n2, '

Re corrente:

Recor-rid

•
'!FI de.&gt; (Ivl'in de 1.99--3.. ACORDA0 N!

:1, :I. ~.; " :')fr:)

DRF - RIO GRANDE/RS

"':;0" ....~?'? "'&gt;96

Conferéncj.a fj.nal ele maf)ifesto,.
1" I~ejeitacla preliminar de consulta ac) IN'r"
2n I~erca(joria transpor.tada a granel s(~lidc)" A

l"~ncia ~)aIPa a (~lAebra g;e !;:itua em 1% (t.('I)P()F
(:Ia car"ga ty"ansp(Jy"tada (IN-SRF f)" 95/84)"

3" ~Iegado pr'(JVifnerlto a(J IPeC:Ltrso"

t.Dle.:~""
c:snto)

ACDI:::DAI'1 C)~:; IYI(":~'mbl"o~i;c1~':~"F'I":i.m(.:~\;j"I"~";'l.Cf:tmé'l.I"~':). do Terc(.:"~:i.I"D
C:c)llselho de COfltIPit)u:int.es, POIP ma:i.()I"ia de VC)tos, em rejej.tay' a pre-'
limir~ar' ele ce!pc:eafilellt(J.(j~JeliIPeit() (1e defesa e flO mér'j.tc) em f)egar
~)rOVifilellt() a() IPe(:lIY'SO, vell(::ido (J (:ollselJle:ir() l~aLlsto de Fre:itas e
C(.:.(~:;tl"O 1\1(.:~\tD!, 1"(.:.~latc)I'"" ne.:~\~:;;i.(lnad()P~:'l.I"~":'l.1"(.:~d:i.(.:J:i.I"(;) Ac:6,"d;'?(o C) ConsE\lh(.:.~:i.j"n
Itan)ar Vieira da Costa, 11a "f(Jr'ma do l.elatól"ic)e ve)"to qtA8 ~)as~~am a
ifltegray' () IJIPesente j\Alqado"

.• I-:{I"~:\S:r.1 i &lt;':'l.....DF ~ (.:.~m:J.O d(.:.~ fIl(':\:i.o c1(~.~:I.(y(y~':;;"

ITAI"IAI~

RUY RODR :GUES DE SOUZA - Procurador da Faz" Nacional

VISTO 1'::1'1
BEBSAD DE:: . 22 OUT 1993

DAMEFP/OF. SEC08 N'l 047/92 _ ,I. H.



I::'ar'tic:ipara(~ aj,nda (j(:, ~)v'esel,te ~ftllga(nen't() c)s seguir)-"
.tes Conse:lllej.v'os: J(:,ro:) Baptista Moreil~a, Ronaldo Lj.nd:imar J(:)sé l'lar....
tOI'l:,José Ttleod()I~c)~lasc:ar'erlhas Mencl&lt;, Mig\Ae:l Calmoll Villas~'-'Boas, Ma-
v'ia de Fá'tiola l='essic)ade 11e110 Car'taxo 8 Luiz Arltclnio JacqLl8su

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•

•

2
MF - TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - PRIMEIRA CAMARA
RECURSO N. 115.383 - ACoRD~o N. 301-27.396
RECORRENTE FROTA oCEANICA BRASILEIRA S/A
RECORRIDA : DRF - Rio Grande - RS
RELATOR : FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
RELATOR DESIGNADO : ITAMAR VIEIRA DA COSTA

R E L A T O R I O

Adoto o da decis~o recorrida, nos seguintes
termos:

Trata o presente processo sobre impugna~~o à
Notifica~~o n. 03/92, que exige da recorrente FROTA oCEANICA
BRASILEIRA S/A o recolhimento da import~ncia de Cr$
9.932.049,00 (nove milhees, novecentos e trinta e dois mil,
quarenta e nove cruzeiros) a titulo de Imposto sobre Impor-
ta~~o, em decorrência de falta de mercadoria importada, a
granel, apurada na Conferência Final de Manifesto.

Alega a recorrente as seguintes razees em sua
defesa:

a falta apurada afigura-se normal e inevi-
tável decorrendo de diversos fatores que
influem na medi~~o;
a IN/SRF n. 95/84 ao estabelecer os índices
mínimos aceitáveis como falta no transporte
de granéis, n~o considerou as peculiarida-
des de cada carga;
a pr6pria IN/SRF n. 12/76 ao isentar de
multa as faltas até 51.do total transporta-
do, reconhece que as faltas em granéis, até
esse limite, afiguram-se inevitáveis;
requer seja realizada pericia pelo Institu-
to Nacional de Tecnologia, para o que for-
mula quesitos;
requer finalmente, seja dado provimento ao
recurso, cancelando a cobran~a do imposto
em quest~o.

O processo foi julgado por decis~o assim
ementada:

IMPOSTO SOBRE IMPoRTAÇ~o
CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO.
FALTA DE MERCADORIA
A quebra natural de mercadorias trans-
portadas a granel é matéria disciplinada
pela Instru~~o Normativa do SRF n.
095/84, sendo exigido do responsável, o
Imposto de Importa~~o, se a falta for
superior a 11.(um por cento) nas cargas
de granéis s6lidos.
CREDITO TRIBUTARIa PROCEDENTE.

~



•

•

3
Rec.: 115.383
Ac.: 301-27.396

Inconformada, tempestivamente, a Recorrente
interpôs o seu recurso no qual repisando e estendendo-se so-
bre os argumentos expendidos na sua impugna~~o renova o pe-
dido de laudo técnico ao INT e levanta a preliminar de nuli-
dade da decis~o, pela ocorrência de cerceamento de defesa,
com o indeferimento injustificado da prova requerida.

E o relat6rio.

~



Re c.: 115.383
Ac.: 301-27.396

VOTO VENCIDO

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa,
por ter sido rejeitada a prova requerida.

O R.A./85 tratando da Conferência Final de
Manifesto, no seu art. 480 determina que "Ao indicado res-
ponsável cabe a prova do caso fortuito ou de for~a maior que
possa excluir a sua resposabilidade.

Caso fortuito é o fato natural imprevisível

•
ou inevitável.

Já
inevitabilidade
vel do acréscimo
derandos diz:

a Intru~~o Normativa n. 12/76 reconhece a
nas cargas em granel da ocorrência inevitá-
ou perda de peso, quando num de seus consi-

"111 - a inevitabilidade de tal ocorrên-
cia, que resulta da forma de apresenta~~o da
mercadoria, das condi;~es estruturais dos
veiculos tranportadores, das peculidaridades
dos atuais meios operacionais de descarrega-
mento como também de fatos da natureza".

N~o há dúvida, portanto que a prova requerida
tem toda a pertinência e é obriga;~o do sujeito passivo pru-
duzi-la nos exatos termos, como vimos do art. 480 do R.A.
/85, pelo que o seu indeferimento indubitavelmente causou o
cerceamento de defesa da Recorrente, assegurado pelo art. 5.
inciso LV da Constitui;~o Federal.

Consequentemente a decis~o proferida sem
aprecia~~o da prova requerida tornou nulo o processo a par-
tir da referida decis~o, inclusive, pelo que assim acolho a
preliminar suscitada*

Se rejeitada o acolhimento da preliminar no
mérito, dou provimento ao recurso.

E a meu voto
Sala das Sess~es, em 18 de maio de 1993.

;::',4 -..M-~~
FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO - Relator



qU(~'~

no

•

•

F~(.:,~c " :I.J. ~:.\" :':')B :;~
A c: " :':')() 1.....~':~'.l " :':')(76

~!Q T Q.

Conselheir() I'r'AI1AI~ VIEIF~A DA (;OSl'A~, I~e].ator desiglladc)~

1....1(~.~~:j.t(.:-~PI"&lt;:)c:(~.~~:j.SD~,du{:'\~:;qU(.:-:O~:j.'t:e)(.:~~~:;S~~{D ~:;l.l$c::i.t/:\d{':\s::
:1." Pv'elin):il'lar' de cer'c:earneflto de) (jir'eit() de

J e:le'fesa pela r'e(:u~~a cIo F:'is(:c)e~l eJ,at)OI"ar
~)er'ic:ia ~;olic::ita(ja pela Iree::ol~l~eflte"

2" No mél":ito, a fixa~~) cio pel"(:entl.lal aclotaclc)
como qu(.:-:obl"{:\:i.n(.:;.v:i.t&lt;,~v(~.~ln(] tl"{,:\nSpDI,.t(~.~d(.:~)
mev'(:aclov'ia a gl~aflel"

Eh:~.!l~.t:.'!...tD......&amp;.....n.r.:.~i:?.1..:.i:..~nJ..r.1.~;~.r:."
D n(':\v:i.D (~.~ntl~ounD porto ("~lll ?).'., ..I:.?..~!..?.Q" r; not:i. ....

'f:i. CE~~j:;:!(C) d (.:.~1 c':\/'"I ~;: {':'l.m(.:.~nto ():':,)/9;:~ '1:0 :i. (.:.~x p(.:.~d:i. d a (.:.~m;.I:..~L~..Q.~;~..~'..~??." (.i (.:.~m""
p I"(.:~~:;{:\(':\Pr(~-:o~:;(.:.~ntDU :i. fi}pug n{':\~i:~1(n (~.~m.:.I:..ó..~!..9.;::L.'..~?.1;~."

G~u(:\ndo di:\ :i.mpu(:Jn~"~i:~1(o~I {':\ 1"(':-:0 co 1"I"E'n t(.:.~ 1:;O:l.:i. c::i.tou
fosse o\.lvido () Il1S.titl.lto Na(:iaf)a:l (je Te(::nc)lc)g:ia'- :[NT~,

sen.tido de s;e ~)I"ovar' tec:ll:icameflte a OCC)v'v'érl(:j.a da (:lllebr'A
nos illd:lces~ apontad(:)s~"

1'10 I"ecurs() a em~)I"es~a val'la a erl'fa.tizal" a fle-"
cessiclade da PI~(J(:ll.l~âoda ~)I~()Vaflecessária a S;l.lAde'fe1;a~ (:(]'n
v'espald() fl() art" 16, IV e AIPt" 3() do Decl~etD n" 70u235/72",

E:lltelldc) Cll.le a autor:idade ele iau II,s.t~fleia
agil.l (:ov'y'etamente A() es;(:lav'ec:er ql.lB sev'j.a (ji~;perlsável sua
IPealiza~m() l.lma vez cllle C)S percentLlais (Ie quebl~a admi!:;s;~yeis
es.tavam de'fiflidos; na legi15la~ân de regência"

Além cl() flla:i!;,C) ~)av'ecev' (jC) I~I'T'!I!~~ v:less;e a
S81P IJI~()dl.lZido, ssr:ia l.lma pe~:a gellérica, sem VillcLlla~~:) C(:)ln C)
'fato c:oncl,.(.::)toob.:i(.:.~1:.o elE'~:;.t(.::~PI"DC:E\~:;~:;oj(-:\ qt.l(';'~ Pi:\IPA c:acl~,:\:i.mpDI'.....
ta~âo há ,.\nlA detel~millada quet)y'a" P()r :is.tc)é ql,le as; ALltC)ricla'-
des fazendár:ia1; re!!;c)lveFa~l estabelecer' c)~; 111dic:e~; (ia I~I--SRF
11" 95/84, pe:La di'ficl.lldade cie se afel~ir 815 ~)el"elas natlllrais;
c(':\ 5D (;'t, C{':\$0"

I1:;tD p()r:~'l:o:1 1"(.:.~.:i(.:.~:i.tDa PI"(.:-)l:i.m:i.ni:\I"!:;u1!;c::i.tacla"

1'10 mél":i.to"
Alldc)l.lbern a aut.or'ida(ie jlAlgadov'a ao ab()lr(:lar o

terna ela segLlint.e 'for'roa ('fls" 20/21):
IIA :I.f'~&lt;.:J :i. ~:;1a ~i:;!{D ti" :i. bu t~ftI":i. (:\ d(~~.t=:í.n :i.l.l ~l ~':'l.t I"t':l. vés da

(~.~m:i.~:;~:j.;'!t'oda In~stl"u~~~,\'b1..../DI'.lnc':\t:i.va ciD B(~'~C:I,.(.;.~t(~I"ic)c1~;\F(~.~c(.:::i.ta F(.:.~""
del~al fl" 095/B4, [)lim:i.te de tolel~~ncia para faltafi; ele gv'a.'"
n(~':i.~:j.1:;ól:i.dD~:;(.:.~mr(.:.~l&lt;':'~i:~'\'Ó~':"tC)man:i,.t=(.:.~stadD:Ic:-"'m :I.:\~ (um POI" c(~.:'n""
to)~ I)el~celltllal deduz:i.d() ql.lando (:ia l~eali2a~âc) clc) IIG~uadr'() De.-
f~(Jnstl~ativ(J ele falta1i ele clesc:al~ga de grafléis" (1:15" 04) e~l
conr:;(f~qu€:)nterIH.:~~nt(.:.~ nD IID(NnDn~:;tl"a ti. VD d(~:~(':'tpul"a~:~~(ociD CI"éd :i. t(J
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argu(ner)"tC)S 1"elativ(J~~à (lLlet)ra natl,lr'al e às individllali&lt;:lacles
d() .tlrarl£~~)C)F.te d() PV'()(jlAto em fac(), fIl8SfilC) por'CI\.le, o l:imi'le de
tD J (~.~I'"titn c :i. c':\ cf(':~n D 1"fIle':\con ~:;ic!(.?!I"l,)Ute':':i.~:;PD~:;s:i.b:i.l:i.cI(':\d(:;.~m(:\D d (~.)'I::i..
I'lilr urn pel'"(:entLlal pav'a (::argas sóliclas e C)LttV"C) pav'a as :l:[qLli .
das, ~)er(nitir)cl(J CIUeIJr'as~ 15igr):i."f::icativasu (1~ e 0,5%)"

PDI" DUtl"O li:\do:l (';'( m(~.!n~~~'\'ocli:\ r'f.,:'cDI"I"(~.)ntE~A
IH/Bf=~F n.. :f.~~/76 comn ~;~up(;)rt.(.:.)(~ (';\I"(.:.!Ufll(.:~\ntd~t:~.yGc1(~.~qU(~'~C) :I.:i.m:i.t(.:.)
de (~llebl"a de gl~ar)éis cleva mituav"-se SO) 5%, I~ev~la-'ss .t(J.tal-'
m(.:.:'nt(~~ :i.nôcuD vc~.~zqU(':'~!! 1'"(.:.)'ff:\I";i.da 11'1 tl"(;\ t(":\nc!o ~:;Dbl"(':~(i\. apl :i. C(';\~i:~Y().
(;Ie penaliclade~; tr'az, Sl.lb.:iacente, a I'lsc:sssidacle de car.ac:.tel'":i....
~':(;\Ç~'ro ~.:.!.~';'L. :.i.~f.t:tX:.!::~ç~,\'q!1o q u(.:~\.:iU~:;t :i.'f;:i.C(':~(] a:l.tD :r.nd :i.CE\ d f~ 'fa:l.t(.:\
1)01'"ela tolerac!()p

As~;j.m, nâo ~)c)de ser' (:e)rlfunC!j,da a t(Jlerarl{:ia
estabelecida para a iml)Os:içâo ele perla].idades, C(Jm a exigêfl"-
&lt;:::1.(';1.lf.-~9al de.:.;. :i.nclE~n:i.i;~(':\~~~D(~ F(,:\z(.::'nc!al'I(':\cional ciD v.c:\lol" dos;
tributos Cll.l8de:ixal~afll de ser' y'ecoll,:idc)s; enl c(JnseqlAéllc:ia de
extravio de mercd(j()I"ia .- al~t .. 6()!1 II!! par'ágrd'fc) l~nic:() do De- ..
cret().-:le:i n,. 37/66 - e:t.ljCJS indices de toler~nc;i.a pav'a a ex-
clu~:~iX'o de:.) 1"(,:,~sp(Jns.i:\b:i.l:i.c1aclG'~(.:-~~:;t~.X(;)c:(;)nt:i.c1D~;;na II'I/BF;~F n"
O'?:VB4" "

Alj.ás, i:lli ~e:latc)I" Ila Egl"égia C~mal"a Sltperic)v'
de ReCtAlrSP1S I:~is(;:ais; de divel~s(Js ~)I"(J(:essos velrsand() sobre ma ....
té I":i.~':\ :i.d(.,nt i. c(;\" 1'10 A c:óI"d;'~o CSI:\:F n.. O:.:") .... ():/." ~:~~;.~~;) pl"onun c :i.(~::i [)
f:;(~'~gu:i.n t(.:.~ vo to::

11C) aS1;;unto E'nvC)lvE~nclc) o tl"(':\n':;pol'.t(~.~d(~.~(.:.II"ané:i.s
sóliclos e J.:[qu:ido5, n() qlle se re'ferp às ql.tebra1S natltl~ai~~!l
tem ~!;:i(j()objeto de (j:iversos julgaclo~s da~s cmmaras d(l l'erceiro
C(]n~:;E\lhD d(.:.~Contv":i.bu:i.ntE":; E\!/ também!1 cI(':,E(;JI"é~:J:i.dCt~m(':\I"(:\SUp(.:-)....
ric),,' de ReCtArsos F~isc:aisp

()s glrarléis estâo ~sll.:ie:itos, (:omo é s()bejanlen.te
salJiclol! a quebl"as I,atl.ll~ais dlAI"ar).te o tl"aje.t(J ela~; v:iagens; e (J
flH:\I"H.tm(~.~:i.odD~:; PI"c)(:luto~:;" Até f1H.:.~smoa (':\G~'i:\'o ciD tfNIlPO OU d&lt;:\ t(.:.~m''''
~)el"a.tlll"a amlJiente po(jem il,fllA:il~ f)eSSaS ql.leIJI~af;,.

A nlatéria tefll mar'peido e1speciais C:lA:ic!ac!()s~)e)l~
pal~.te (jas dLl.tor'j.da(jes a(1tAafleil"as; cla Se(:lretal"ia (ja Rec:ei.ta
F (~.~d (.;.~I" (':\:1."

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Sllflto, editou-se a Irl~;t"'\.~~âo Nc)rmativa - EiRF - I')p :/.2 •. Na I~I""
SI:~F :1.~:~/76'ficou ef':l.I"(:\c:tE-~I":i.Z(':\do qJ..l.(':~or":\1;; qu(.:.~bl"as n~';'(o~:j.uP(':'~I":i.C)I"(-:-~~:;
a ~:.'~".:(c::i.ncD POI" c(.:~~nto) (.:.~xc:lu(.?m(';\j'"(~,~mpons(,:\b:i.l:i.cfacl(.:~\do tl"i:\n~:;""
p(:)lrtadc)l~ pal~a efeitc) ele c:obl"aI1~:a (ja fnul.ta ~)e:la falta de fnel~'"
eadol~ia dentl"c) claqLlele lim:ite ..

De l'lC)tar, pC)j'".tal'lte),(lua C) atc) é res;tl"j.tc) ao
(':\S P(.:::cto da n iro (':'~pl:i. C(':\ b:i.1 :i.d("i\cl (~.~cf (.:.~muI t(.:\"

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pl"eO(:lApa~âo das alA.tol'"i(;Iacles adt.laneir8s c:on) as (~lAebl~as inevi."
táveis.. PI~esume-f;e qlle a edi~~:) ela rlOI~flla 'fC)i p~ec:edicla ele
acurd(io e~sttAde) IJ(JI"parte daqlAsIs1s q~je li(jam, (:otidiarlamell.te,
C(:)fIl0es.te tipo (:Ie jJI"(Jblerna" A vis.ta disto, .riCOtA estabeleci.-
c!o q U.(~:\n ;':10 ~:;(~.~I".f:\ (.:..'x :i. (.:J :[ v&lt;:.~:I.cl(J ti" &lt;:\n1;;PC)1"t(,:\dC)I'"o Por":\(;J afll(-~nto d {.:.~
tl":i,butos pm I"az~'~o dE.~ 'f:i:\ltad(~.~(Il(.;.)I"cac!o I":i.(':\:i.mpc)I,.tada (:\(.:JI"or":\nf.~l
~;óliclo qLle se (:om~)(;)rte clen.tl'"o cio lim:ite cle :I.~ (um por cen--

~

to)" Ao 'f:i.xor":\'" (':'~1:j.t(.;.:.l:i.m:i.t(.:~&lt;:) S(.:.~nhol~B(':'~C:I"f::~tAI":i.C)ela I:~(.:.~c:(.::::i.taF(.;~""
clel"al fix()u um palr~me.tro clentro cIo q'Aa:l. é poss:[vel n~J se
.exigir o pagamento do tributo incidente sobre a mercadoria.



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c:uj (':\ (~.~(IH.::'nta

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D{.:~\~:;sa-fol'"ma (.~! {:J(.:.~ se (~.~nt(~'H'H:j(.:.~I"qU(~'~El &lt;,:\p1 :i. C:i;\~i:~'\'c)

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Pl":i.i:'~!, ~:;(.:.~'foI" o C:El~:;O"I"'I~'~{Dqu(':\nto {~ !!j.th":\ (.:.)'fic:éICi.i:\ comD nOI'"fr!&lt;:'!!
enq\.lant() v:Lgell'ten

Ali,ás;, a Egrégia (:;~mara !3\Aper"ior (je Re(:Lll~S;C)S;
se pY"Ol'llAnc::iad() a este re~ipej.t(J em (jivers81; (JpOI•.....
Veja--se C) A(:ól"dâo C;SRI:'/03-"01481, de 21"()9,,EJ7!1 en)
COI'l 1;;t j;\ ::

IICDnf(~.~I"(.:.~nci(':'1'f::i.l'lt:\l cI(~.~mEln:i.'f(.~stD" PI"oduto~:; :i.m .
pOI'.t(:\d os (:\ (.1". {':\nf:.~l.. I ri a p:l. i c:abil :i. cl(':\d(.:.~(Io 1~'(~'~~:Ji. .
fne ~;;I.lspef)s:i.V() de tl~ibl.ltaç~:).. Taxa ele c:ambic)"
A f~:l.ta de merc:a(:loria 'lr'anspol,.tada a gy'ane:l.
e apllr'aeja Ila (:Ie~;(:arga cio flavio em perc:el'l'-'
tLla:i.~; ac:j.flla (jos e!stat)elecidos Ila IN ....SRF:. 11 ••
9l:l/BI.~ suj c.:.~:i.t.t':\ o t I~'an s PC)I~.taclol" ('h :i. ri cI (~.~1'1:i. z (:\~i:'6ro
(j() imp()s.t() de ifllportaiâo r'espc)risáve:l. cll.le é~,
f)O!; tel~rnos (1() pal~ágrafo l111ico el(:) AI~.t" 6() clc)
Decre.to--lei ri" 37/66~ I:Jelc) pagamenteJ d(J Ire-'
'fe;~I~.:i.dC)tl~':i.buto qU(~'~d(.:.~:i.xou cf(~.~~:;(~.~I'.1~'(.:.~c:o:l.h:i.dC)"II

No me~;fllO sent:iejc) c)s Ac(~r(jâ(Js CSF~I:~/03""01519:1
()3-'01520 e 03-()1521~, todos; {je 27/05/88"

Ce)mc) a ma.tél"ia cle C1l.letl~ata este processo ~
!:;(~?me.:.~lh(':\ntf~ (~qu(.:.~l(':\dc.:.~qUE\ I"e~.~sul te~u &lt;:) Acôl"d~'~o nüme;~I~'DCBI:~F/""""
O:.:")....():f. !5:1.9!, t I~'an s C:1~'E'VO co? a c.:::!;;te.::: i'i) cC) I'. po I~'C:)o VC) to pl~'o'f(.::' I~'i cf [) Pf'~'''.
lo 11u.t~s Con.slhs1~0 ~sl.to~ HELIO LOYDLLA DE ALENCASTRD,
~~'.f.~.!~.J~J.i;.~.::

"Efn dj.1SCLlSsâ() 110 presen.te pl"ocessc) está a
qUE' !;; 'Ut(CJ cIC) P(.:.~I~'c(.:::n tu (.~\:I. cf(.:.~q l.l (~.~b I'"/:\ (.:\Cc.~:i.t (ft v c.:~:I.
pal~a fins de eli(1ir' a 1'.e!SpOllsab:i:l.i(lacle d(:)
.traI1~;pol~tador' de irl(1eflizar' C) I":[,,!! (~l.le(lei ...
xou de ser' rec:(Jlhido em deC:()I~I~éfl(::j.a (la fal.ta
V81"ificada na (les(:arga (j(J flavi(:)"

D:i. to :i. Sto ~I

o!:; ql~'(':\néj.s !:;ólidof;, l:r.qu:i.dC)~:; C-::'(.:Ji:\SO!:;D1S (.:.~1:;t;:yo
1;;uj c';.;'I:i.tO!;;!1 PDI~' v:r.c::i.D PI~'Ópl~:i.O!l (':"l, q u(.:.~bI~'(:'"n(':'l tu .
1"(;\1:1 l'.e.:'~çJI~'~':\(':\ qU(':'~n;,:Yo .t=nC;J(~'~ o pl"ocluto e~.~mc::(.:\u .
sa~ "ácicle) (Jrtof(J~;f(~I~ie:(J",tr'arlsporta(10 I'la
f()rma liclu:i(:la" Ree:e)fltlee:er)c1c) a ç)elrcla C:C)flse ....
qLlel.}'te (lemsa e ele outras e:aLl!Sas ---- sempre
vey.j.f:iccl(:la flC) .traje.to (ja viagem c:)u rlO (nal'lLl.-'
!se:i() das; I~efel"iclas mer'e:ael(JI~ias ...._.!I (J Sr'" 8e"-
cr.(.~t('~.I"'iod(':\ 1:~(':'~C:E~:i.t(.:\ Fed(':'~I~'al:1cc)nt:;:i.c1(':'~I~'andD D~;;
termC)1S cio al'.t" 25 do Dee:l"eto-'le:i. 1'1" 37/66,
edito\A a I~I'I~fl" 95/84, f:ixand() os ~)erc:en'-'
tl.lai!; de (~uel)r'a ad~li.ti.dos e:Offi(JifJev:i.táveis e
determj.llalldc), em de(:ol~rêflc:j.a, a illexigibili'-'
(:Iade de) pagamefltC) de tri.t)Ll.to~~ pelo ty.anSIJOlr ....
taelc)r em I~'azâodas 'fal.tas apLly.adas e conti--
das nos lirn:ite!s respe(:tivos efi;tabele(:ido~~!la
1;aber', O,5~, Il()c:a~;o ele gl~'alle:1. 11(~uj.(:lo OLl
gas;O!;C)!1 e de 1%, Ila I'lip(~tes;e ele gl~ar)el sóli.--

t
cio" Portanto!, Ilclat.(':'~ mAx:i.fI)(':'~ v(~.~n:i.i:,~,r!,(':\O!:) l:i.mi ....
'l:f~!:; cI(.:::!;)1:;(':'~1;~ pc-::' I~'ce.:~ntua :i. ~:; 'I (~:~~;;t~;yCJ 'i un q :i. cf DS CJ

,,:iUIÇJiHn&lt;emto c\(.:":1.",,, In&lt;;,tf,1nc::i..&lt;I'" 0&lt;;; Col"''J:u,\(;I(;)",



f.~

(:Ie2 e 3 gralls, rnC)lrnlente em se tra.tall(j() de
:illexigibilidaeje de tributoS!l d(l c(:)ntrár-ic)~l
~)Iratj,c:ar"-se'-ia ate al,.t)itv'ário e qtA8 inlç)l:ica'-
v'j,a enl conceclelr_-~se j.~;en~:âo ele) crédito tr'ibll'-'
tálrio regLllarment.e COllstit~A:Ldc)!1 por via
oi:&gt;ltqui,l"
[)llan.to ao invocad() laudo clc) IN'f, ademaj,s de
~;;.(-::~I" um(':\ P(':-)~j:a t (~,~Ól-O' :i. c&lt;';'t!1 n~'~{C) s (~.~1"(,:.~'f(0v':i.n d D!I &lt;':\s ....
s:i.(n, ac) (:as[) c:e)I'l(:retC) apl,IV'ad(:) pel(l Fri,s(:o,
l'lmO pode ~~()llJ"epor'-"~;e8(:) ato ncv'ma.tiv(:) Sll~)r'a--
c :i. t~,:\c1[)" II

I:'OF taclc) () ex~)o~;tC), V(lt() l'lC),serlticlo de rlsgar
p1'-0":i. (I)(,:-)nto ao I"(.:,~cu 1"~:j.O ••

Sala das Sessô8s, 18 (je fna:ic)(:Ie1993"

ITAI'IAI'~ VI :::I1'~(., DA CDBTA
l~e:Latc)v' de,s:igrlado

I


	00000001
	00000002
	00000003
	00000005
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	00000010

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4
•

CC-MF
• Ministério da Fazenda

	

Segundo Conselho de Contribuintes___„ribuotes	 FL.
- o &gt;5.	 consto de vrj;‘,30§,0

• MeS•gund:n0 Oits, k_.`3/4° 	i •
Prii2eas-o	 : 13308.000134/99-21 	 vit.) _sus--ele	 tio/Reeurso 02 : 128.672	 ata*

Acórdão 02	 201.79.361

Recorrente : BANAS CALÇADOS E COMPONENTES LTDA.
Recorrida : DRJ em Recife - PE

• PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS
INTEMPESTIVIDADE.

O prazo para apresentação do recurso voluntário é de 30
(trinta) dias, contados a partir do dia útil seguinte à data em
que a empresa tenha sido cientificada da decisão a quo, não
se tomando conhecimento do apelo feito a destempo.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
BANAS CALÇADOS E COMPONENTES LTDA.

• ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.

	 Solarias Sessõesrem-28-de-junho-de-2006.
•

elitéVt2401.	 -
sefa Maria Coelho Marques

.	 Presidente
•

'/
11

Fa iola Cassiano Keramidas'
Relator.

• MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES

CONFERE COM O ORiGINAL

Brasi:ia,	 10	 I Ql. 

• Ivarta Cláudia Silva Castro
ma Si ape 92136 

• Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Gileno
Gurjão Barreto, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio

_Francisco e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.

	

1	 1
.1

á.	 •



a-
a00~.~.~~0~.es

SEGUtiOn CONSELHO DE CONTRIBUINTES' CC-MF
Ministério da Fazenda	 Mr	 coNFERE cortj Ort. iG1NAL n.
Segundo Conselho de Contribuint 4.

—	
j_ oh

–1.

Processo 10 : 13308.000134/99-21	 44i
tuna CiAtitt ;a Silva 

Castro

Recurso n2 : 128.672	 bit tilipe 92 3t,
Acórdão n2 : 201.79.361

Recorrente : BANAS CALÇADOS E COMPONENTES LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de compensação (fls. 01/16) por meio do qual a recorrente
solicitou a compensação de seus débitos de PIS e Cofins, vencidos em outubro de 1999, no valor
de R$ 19.486,54, com créditos de terceiros da sociedade comercial Canindé Calçados Ltda.,
relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no valor de R$ 163.966,50 (pedido de
ressarcimento/Processo n2 13308.000054/99-94).

Posteriormente, a recorrente solicitou retificação do pedido de compensação
(fl. 19), tendo indicado o débito de PIS no valor de R$ 3.441,44 e de Cofins no valor de R$
15.883,55, o que implicou a alteração do valor mal do débito para R$ 38.811,53.

A DRF em Sobral - CE enviou carta cobrança à interessada solicitando que esta
efetuasse "o recolhimento do saldo devedor em aberto dentro do prazo de 20 dias, contados a
partir do recebimento desta (data da assinatura do 'AR')", ou comparecesse ao órgão emitente,
no prazo supramencionado. O saldo devedor corresponde aos débitos informados no pedido de
compensação (fls. 28/29) Em virtude dessa cobrança, a contribuinte protocolizou petição

	 requerendtr a--"smpemão--da—cobrança—d-crcrálito	 tributrientts-do processo n2	
13308.000054/99-94."

Em acolhimento à informação fiscal de E. 37; o Delegado da DRF em Sobral -
CE exarou o Despacho Decisório, à E. 38, por meio do qual declarou não homologada a

• compensação dos débitos informados no quadro 5 do referido pedido de compensação (fl. 19).
Naquela informação fiscal, a autoridade informante assevera que o pedido de ressarcimento

• formulado pela empresa Canindé foi "indeferido pela autoridade administrativa competente",
razão pela qual não há meios de se homologar o procedimento de compensação examinado. E,
em relação ao pedido de suspensão da cobrança dos débitos até o julgamento do Processo n2
13308.000054/99-94, a autoridade informante afirma que "a legislação de regência não atribuiu
efeito suspensivo à manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito
creditório reclamado pelo sujeito passivo."

• A interessada tomou ciência da decisão da DRF em 12 de junho de 2003 e
• apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 40/44, em 10 de julho daquele ano, na qual

alegou, em síntese que:

a) após realizar um histórico do caso, em 10 de dezembro de 2002, a empresa
CANINDÉ, requerente do ressarcimento, foi notificada do Despacho Decisório de indeferimento
do pedido. Todavia, em 9 de janeiro de 2003, apresentou impugnação àquele despacho, com

• fundamento "no inciso I, do art. 203 da PMF n2 059, de 24/08/2001", não tendo havido o
• trânsito em julgado na esfera administrativa;

b) o art. 74 -da Lei n2. 9.430/1996- utiliza a expressão "extintos sob condição -
resolutória" e segundo a doutrina isso significa que a previsão de condição resolutária não

• prejudica a validade do ato, mas sim ocorre a sua ineficácia se tal condição se efetivar. Desta

kth
". 2



"•
ME - SEGUNDO CCNSELHO DE 1.0N , 431.11,ITES VCC-MF

	

9,	 Ministério da Fazenda	 CONFET: COM OR;G'NAL

	

;:fnie 	Segundo Conselho de Contribuintes
Bra.sflia._ II" o	 ° 

Processo n2 : 13308.000134/99-21	 4c.•
è niudia Silsa CastroRecurso n	 I vuin2	 128.672	 Mat. Siape 42116 

Acórdão n2 : 201.79.361

forma, o evento futuro e incerto seria o julgamento definitivo do Processo de Restituição na
13308.000073/99-76;

c) a exigibilidade do crédito está suspensa, nos termos do art.151, III, do CTN, em
função da impugnação protocolada;

d) o art. 22 da IN SRF n2 210/2002 deve ter aplicação harmônica frente aos arts.
73 da Lei n2 9.430/1996 e 151, III, do CTN, normas de hierarquia superior, sendo certo que a IN
não pode restringir onde a legislação não o faz;

e) apresenta jurisprudência administrativa neste sentido.

Ao final, requer "o conhecimento do recurso", "a suspensão da exigibilidade da
cobrança, nos termos do art. 151, III do CTN" e "a suspensão da cobrança do crédito tributário,
até o julgamento do processo n2 13308.000054/99-94."

Em virtude de não ter sido atribuído o efeito suspensivo pleiteado, o valor então
entendido por devido foi exigido da recorrente, a qual recorreu da cobrança, o que gerou a
criação do Processo Administrativo n2 10380.001773/2003-91. Tal processo foi juntado, por
anexação, ao processo ora em análise em 1/10/2004.

Foi juntada ao processo tela do sistema Comprot, do Ministério da Fazenda,
indicando a localização do processo no qual consta o pedido de ressarcimento feito pela

	 contribuinte-detentora-do-a-édito-(.fl,89).

Em 21/5/2004, por meio do Acórdão DRJ/RCE na 08.188, ora recorrido, o
Colegiado de Primeira Instância indeferiu o recurso apresentado uma vez que: (i) a interposição
de impugnação pela empresa CANINDÉ não autoriza a compensação pela inexistência de
crédito líquido e certo; (ii) não há que se falar em suspensão da exigibilidade, pois a
compensação em tela é indevida; (iii) o valor compensado deve ser constituído, sendo certo que
ainda não o foi (Consulta Interna — SC1/Cosit — n2 03, de 08/1/2004); e (iii) o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao recurso não deve ser concedido, já que o pedido de restituição
em discussão pode ser desfavorável à empresa CAN1NDÉ.

Intimada em 22/9/2004, a recorrente apresentou recurso voluntário em 29/10/2004
esclarecendo, em resumo, que: (i) a recorrente apenas solicitou a suspensão do crédito tributário;
(ii) o texto do acórdão é contraditório, por ora admitindo a possibilidade desta suspensão, por ora
negando; (iii) a condição resolutória impediente da compensação, neste caso, é o evento futuro e

•	 incerto relativo ao julgamento do Processo n 2 13308.000073/99-76; (iv) é necessário analisar-se
o art. 22 da IN SRF n2 210, c/c o art. 73 da Lei na 9.430/96 e art. 151, inciso In, do CTN.

É o relatório.

41P4L

-	 -	 -

3



•	 .

„J.*	 CC-MF
• lanistério da Fazenda	 MF • SEGUNr.0 CONSELHO CE NTRIBUINTES

t't • Segundo Conselho de Contribuintes 	 CONFERE er-'M O OFCG:NAt
&gt;

BrasiEa	 I +	 10	 j (") 

Processo n2 : 13308.000134/99-21
Recurso n2 : 128.672	 lvanu Cl(iudia Silva Castro
Acórdão	 : 201.79.361	 Mui. 'mapa 92116

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
FABIOLA CASSIANO RERAMIDAS

Preliminarmente, mister se faz analisar os pressupostos de admissibilidade do
recurso voluntário ora analisado.

• Trata-se de recurso voluntário intempestivo, posto que deveria ter sido
apresentado em 22110/2004, no entanto foi protocolado somente em 29/10/2004, mais de trinta
dias após a assinatura do Aviso de Recebimento (AR), juntado à fl. 102, ocorrida em 2219/2004.

Desta forma, não conheço do recurso interposto, devendo ser mantida
definitivamente a decisão proferida em primeira instância administrativa — DRJ em Recife - PE —
fls. 91/100.	 •

• É como voto.

•Sala das Sessões, em 28 de junho de 2006.

• FA13I066E-C—ASSIANO-KETIAMIDAS	

shfr

•

.	 .
•

.
.	 .

	 •	 4•


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r	 PUBLI1ADO NO D. O. U.
2.2

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MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Rubrica

e:n9,4:;1-.1.11
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Processo :	 13053.000090/96-90

Acórdão :	 201-71.473

-Sessão	 .	 17 de fevereiro de 1998

Recurso :	 103.131

Recorrente :	 FRANGOSUL S/A - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

ITR - À luz do art. 581, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943

(CLT), a empresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas

(atividades rural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as 	
1

atividades recolherá contribuição sindical, apenas para a entidade sindical 	 1

atinente à atividade econômica preponderante. É o que consta do Parecer

MF/SNF/COSIT/COTIR n° 31, de 07.03.97. Não cabe, entretanto, a este

Colegiado, admitir litígio entre autoridade singular e o contribuinte, se a

autoridade se opõe à manifestação do órgão central, emitido em Parecer a

que está ela mesma vinculada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

FRANGOSUL S/A - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1998

g /p/
Luiza Helena Ca an ( de Moraes

Presidenta

sé •g Gomes' es Velloso
R a . r

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Expedito Terceiro Jorge Filho,

Rogério Gustavo Dreyer, Serafim Fernandes Correa, Valdemar Ludvig, Jorge Freire e Geber
Moreira.

CHS/CF/GB

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13053.000090/96-90

Acórdão :	 201-71.473

Recurso :	 103.131

Recorrente :	 FRANGOSUL S/A - AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento das Contribuições Sindical Rural CONTAG e CNA,

referente ao exercício de 1995, e o litígio tem seu cerne na identificação do sujeito passivo e da

competência tributante da autoridade fiscal (sujeito ativo).

Argumenta a Recorrente que já recolheu os encargos sindicais em tela ao

sujeito próprio, verbis:

A atividade desenvolvida pelos funcionários constantes no 1.1102 em
questão são regidos pela Previdência Social Urbana e, como tal, já
recolheu sua Contribuição Sindical, federativa e confederativa, para o
sindicato de sua categoria."

Em seu apelo, a empresa reporta-se às razões de impugnação para acentuar

que, embora atuando em imóvel rural, os empregados da recorrente não são rurícolas, mas,

sim, industriários, posto que a recorrente opera o beneficiamento de produtos avicolas, tarefa

conceituada como industrialização. Nessa qualidade, esses empregados são vinculados ao

Sistema Geral da Previdência Social, e seus sindicatos são também urbanos, quais sejam, o dos

Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Técnicos Agrícolas de Nível Médio do RS,

Trabalhadores em Processamento de Dados do RS, Transporte Rodoviário, Químicos,

Vendedores e Viajantes.

Segue a defesa apontando que a novel Carta Constitucional não mais

albergou a dicotomia antes existente, entre rurais e urbanos, restando unificado o sistema

previdenciário, de modo idêntico para todas as categorias, bem assim como para a contribuição

sindical.

Por fim acentua que a jurisprudência já se afirmou na matéria, justamente

afastando a incidência das Contribuições à CONTAG e à CNA, quando a atividade principal

no imóvel rural se situa na área industrial, uma vez que deve prevalecer, nesse caso, a

competência ativa correspondente à atuação predominante da empresa, conforme Parecer

MF/SNF/COSIT/COTIR n°31, de 07.03.97, que diz:

\k
"Atividade preponderante.

2



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

ai:11:11
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13053.000090/96-90

Acórdão :	 201-71.473

À luz do art. 581, §§ I° e 2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 (Cif), a
empresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas (atividade
rural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as
atividades recolherá contribuição sindical, apenas, para a entidade sindical
atinente à atividade econômica preponderante.

Entende-se atividade preponderante a que caracterizar a unidade do
produto, operação ou objeto final. Trata-se, na verdade, de exploraçâo de
atividades convergentes, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
A título de ilustração, cabe citar a empresa que possui: a) fazenda para
exploração de gado de corte; b) frigorifico para abate e industrialização de
carne e subprodutos; c) reflorestamento para produção de lenha de uso
próprio no processo industrial; d) supermercado para venda dos produtos
de sua industrialização (carnes e subprodutos). Nesta cadeia de produção,
por haver conexão funcional entre as atividades, preponderante seria a
atividade industrial."

Por seu turno, a decisão recorrida, apoiada pela Procuradoria da Fazenda

Nacional, aponta que o artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71 caracteriza sem sombra de dúvida

a recorrente como sujeito passivo, enquanto que o artigo 149 da Constituição Federal legitima

a União Federal como sujeito ativo da mesma contribuição.

Reproduz, para evidenciar o fato, o texto do artigo 1° do Decreto-Lei n°

1.166/71, destacando o seu inciso II, que, para efeito de enquadramento sindical, considera

empresário ou empregador rural: a) a pessoa fisica ou jurídica que, tendo empregado,

empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) que, proprietário ou não e mesmo

sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural (...); e c) os

proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou

superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

Assinala a Procuradoria que, assim, "soam sem consistência as alegações
vazadas na CLT e legislação complementar. Uma vez configurada a natureza tributária da
contribuição sindical indigitada desservem a sua argumentação tais fundamentos legais."

É o relatório.

3



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.;:5»filvii
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 13053.000090/96-90

Acórdão :	 201-71.473

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO GOMES VELLOSO

Penso que há equívoco da autoridade singular quando identifica a raiz da

obrigação de recolher as Contribuição à CONTAG e à CNA na definição de imóvel rural

fixada na lei para fins de imposição do ITR e do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Tenho que não se pode estender a um tributo definições estabelecidas em lei

para fins de incidência de outro.

Por outro lado, entendo que, mesmo admitindo o caráter tributário da

contribuição sindical, como contribuição corporativa - no dizer da autoridade julgadora de

primeiro grau - não há como negar a incidência única, vale dizer, a impossibilidade de se

cobrar do mesmo empregador e pelo mesmo fato empregatício, duas diferentes contribuições
sindicais.

Ora, é inequívoco que as Contribuição à CONTAG e à CNA seriam devidas

pelo simples fato da propriedade de mais de um imóvel rural totalizando área superior ao

limite legal. Da mesma maneira, a contribuição sindical decorrente da predominância clara da

atividade industrial da empresa

Mas, o ensinamento emanado da Corte Suprema é claro e vem sumulado sob

o n° 196-STF, no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve

acompanhar o do empregador, sendo ainda certo que a própria Fazenda Nacional manifestou

seu entendimento no rumo de que, à luz do art. 581, §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei n° 5.452, de

1943 (CLT), a empresa ou firma que desempenha várias atividades econômicas (atividades

rural, industrial e comercial), havendo conexão funcional entre as atividades, recolherá

contribuição sindical, apenas para a entidade sindical atinente à atividade econômica

preponderante. É o que consta do Parecer MF/SNF/COSIT/COTIR n° 31, de 07.03.97.

Assim, tenho que não existe efetivamente litígio entre as partes, eis que a

Fazenda emitiu, por ato normativo deste ano, 1997, o mesmo entendimento esposado pela
contribuinte.

Se com ele não concorda a autoridade singular, há que representar junto à

autoridade superior para que se digne de rever seu pronunciamento, à vista de seus

argumentos.

Não cabe, entretanto, a este Colegiado, admitir litígio entre a autoridade

singular e a contribuinte, se a autoridade se opõe à manifestação do órgão central, emitido em

Parecer a que está ela mesma vinculada.

4 k



g. •

MINISTÉRIO DA FAZENDA

eS'I L"4	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
V."Silfr,4#

Processo :	 13053.000090/96-90

Acórdão :	 201-71.473

Por fim, a decisão recorrida admite que a Contribuição à CNA é uma

contribuição sindical. A Constituição Federal, por outro lado, veda a duplicidade de

contribuição sindical (art. 8°, II). E, de resto, a decisão não alcança demonstrar por que razão

não seria devida a contribuição sindical relativa à atividade industrial dos empregados e

predominante na empresa. A prosperar o entendimento ali fixado, ter-se-ia a duplicidade que a

lei maior veda.

Com essas considerações, voto pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões, em 17 de fevereiro de 1998

6pd_
SERG O MES VELLOSO

5


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    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - Omissão de receita nos registros fiscais, importa em presunção de que essas receitas foram, também, excluídas da base de cálculo da contribuição. É fora de dúvida que se a empresa faz dispêndios num exercício, em montante superior às receitas registradas, esse fato autoriza presunção que o excedente vem de receitas à margem da escrita fiscal, ressalvado ao contribuinte fazer prova da inexistência da presunção. Recurso a que se nega provimento.</str>
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.	 .
PUBLICADO NO D. O. III en4

	

A.1 0‘k	

- 2é.° De Ag / D'9.  / :943  1°'"

	 çík	 ..da	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 	 C	 Rulnica
CA-A;II k'

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

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,

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Processo no 11.080-014.742/87-57- 	 .	

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,,

SessWo de ::	 09 de julho de 1992 	 ACORDAI] No 201-69.251 \ 1

Recurso no:	 84.941	 !, 4

Recorrente:	 PORTAL MODAS LTDA.	 ç !

Recorrida :	 ORE EM PORTO ALEGRE -RS	 ••

\	 ,

FIMSOCIAL - OmissWo de receita nos registros	 ', I
I	 1

fiscais,	 importa em presunflo de que essas

receitas foram, também, excluidas da base de ,

calculo da contribuipáb. E fora de dúvida que se. a
,

empresa faz dispendios num exerci cio, em montante
,

superior	 às receitas registradas, esse	 fato	 •

	

.	 .
autoriza prOSIIII00 que o excedente vem de receitas ,
4ti	 margem da escrita fiscal,	 ressalvado	 ao	 .
contribuinte	 fazer prova da inexistencia	 da	 •

presuncWo. Recurso a que se nega provimento. 	 .
. .

,,
.	 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por PORTAL MODAS LTDA.

•

ACORDAM Os Membros dá Primeira C2mara do Segundo

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos " em negar
provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros HENRIQUE NEVES

DA SILVA, ANTONIO MARTINS CASTELO BRANCO e SERGIO GOMES VELLOSO.

Sala

A

d- Sessffes, em 09 de julho de 1992.

.	 ,,	 ,

'	

•
ROBE jot BAPBO r A )E.: CASTRO -.Presidente

‘09. ,. . .. 2 ,4./..L 4
LINO D : 7117VO PE.:3CM' A - - Relatar

.	 •
A	

.

.	 2--
*11 LBERT , ..0 J	 -r. tra or-' presentante da

Fazenda Nac . inal

• ti
há w.h..,

VISTA EM SESSNO DE: d miv 1992	•

	

.	 ,
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros

SELMA sAhrros sALomno WOLSZCZAK. DOMINGOS ALFEM COLENCI DA SILVA

NETO e ARISTUFANES FONTOURA DE HOLANDA.

*VISTA em 13/11/92, à Procuradora da Fazenda Na-

opr/c//ovrs/gr/ja cional, Dr Maira Souza da Veiga, ex-vi da Porta-
ria PGFN ne 656, retificada no DO de 17/11/92.

.	 .
1	 .



geàs.	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
'4nj~&gt;4,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 11.080-014.742/87-57

Recurso No n	 84.941

AcOrdXo No:	 201-68.251

Recorrente:	 PORTAL MODAS LTDA.

RELATOR1 0

A Empresa em referencia, ora Recorrente " é
acusada, consoante Auto de Infraçao de fls. 09, de haver

recolhido com insuficiencia, nos anos de 1984, 1985 e 1986, a
contribuiçao por ela devida ao FINSOCIAL, sob a modalidade de

deduçao de Imposto de Renda-Pessoa ;Jurídica, a pagar " e sobre o

faturamento, no montante de Cz$ 7.419 % 02, ao fundamento de que

omitira de seus registros fiscais receitas operacionais nos

exercicios acima citados, conforme Auto de Infraçao IRKJ.

Notificada do lançamento de oficio e intimada a

recolher dita quantia, corrigida monetariamente, acrescida de

juros de mora e da multa de 50% (Decreto-Lei ng 2.052/83, art.
4), a Autuada por inconformada, apresentou a impugnaçao de fls.

12/13, alegando, em resumo:

- que a pretendida omisso de receita foi apurada
através de Auto de infraçao lavrado em relaçao a matéria de
Imposto de Renda, que está- sendo impugnado, por isso que invoca

os mesmos argumentos de flto e de direito % constantes desse

processo na impugnaçao da exigencia objeto do presente feito

-- a decisao a ser dada neste feito deverá ficar

suspensa, aguardando a decisao no processo referente ao IRPJ.

• A Autoridade Singular, pela Decisao de fls. 28,

manteve a exigencia fiscal em parte, no que concerne ao
FINSOCIAL, que passou a ser obJeto do presente administrativo,
vez que a contribuiçao sob a modalidade FINSOCIAL exigida no

apontado Auto de Infração de fls. 07 passou a ser tratada no

Processo no 11.080-014.742/87-57.

Sao fundamentos dessa decisWo3

ks

2



V

Wre'	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
lett

•%:"UFF,,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 11.080-014.742/87-57 	 \ 1
' Acera° no 201-68.251 1

•

"A impugnaçao apresentada contra o crédito

tributário no processo-matriz teve, como

resultado, o cancelamento, de ofício, de parte do

lançamento prejudicada por deficiencias

processuais, de acordo com a cópia de decisao a

fls. 20/27, mantida, apenas, a parte relativa ao
exercício de 1965. •	 •

•

Fica, pois, alterada a base de cálculo da

•contribuiçao para a Finsocial, conforme dispde o

Regulamento daquela contribuiçao, aprovado pelo

Decreto no 92.690/66, para Cr$ 276.962.769
receita omitida no ano-base de 1984."

• Cientificada dessa decisao, a Recorrente, por

ainda írresignada, vem, tempestivamente, a este Conselho, em grau
de recurso, com as razffes de fls. 33, em que alega:

"Que a discussao trata da exigencia da
contribuiçao para o FINSOCIAL, como conseqüencia

do Processo Fiscal de IRPj no 11.060-014.740/87-

21.

flue, em relaçao ao aludido processo fiscal

referente ao IRPJ, houve recurso voluntário.

Que, por isso, renova os argumentos de fato e

de direito constantes da impugnaçWo, por entender

que esta discussao está ligada àquela, além de que
ri ao houve, como pretende o Fisco ' omissa() de

receita."

Por diligencia da Secretaria deste Colegiada vem

aos autos cópia reprográfica do Acordar, no 103-11.390, de

15.07.91, da 3A Cemara do Primeiro Conselho de Contribuintes

	

exarado no processo referente ao IRP3, que tem por fundamentos 	 1
legais os mesmos fatos que baseiam a exigencia•obJeto do presente

•
recurso. Leio em Sessao esse julgado, para conhecimento dos

demais membros.

•

E o relatório.

•

3



.&gt;¡)))

•
AgOk	 1
04R	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO.ret‘
MA*Ct	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 11.080-014.742/87-57
Acerdro no 201-68.251

•

•

• VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR LINO DE AZEVEDO MESQUITA	 •

••

Como	 se verifica do relatado,	 a	 exigencia
•inicialmente constante do Auto de infraflo de fls. 08, ficou

restrita ao ano de 1994, ou seja, à exigencia decorrente da
apontada omisso nos registros fiscais de receitas operacionais,
no valor de Cr$ 279.982.769, evidenciada essa anisa° pelo

•	confronto entre o valor das receitas registradas e o fluxo de	 •
caixa, pelo valor excedente deste.

•

A Recorrente no trouxe a estes autos qualquer
documento que fundamentasse suas razffes de impugnaçWo e de

'recurso. Ficou nestes autos, em meras alega0es, deixou tudo por
conta do que viesse a ser decidido no administrativo relativo ao
IRPJ.

•

Este Conselho vem, reiteradamente, 	 em seus	 1
Julgados, batendo na tecla que o processo referente ao IRP3 nWo
se torna processo matriz, nem da exigencia formalizada neste
(processo IRPJ) decorrem os créditos relativos às contribuiçffes
sociais lançadas por omissUo de receitas (mesmos fatos que
fundamentam a exigencia de IRPj). As instâncias revisoras do
administrativo sWo autônomas, em relapb às exigencias de IRP.3 e
contribui0es sociais. Por isso que, nos termos do Processo
Fiscal Administrativo, os diversos processos de determinaçao e
exigencia dos créditos fiscais devem ser devidamente instruidos,
tom documentaçWo capaz de convencimento do Julgador.

A Recorrente nWo trazendo a estes autos qualquer
prova do alegado, autoriza que o julgador tenha como demonstrada
a matéria fátiça a vista do aresta do Primeiro Conselho de
Contribuintes.

Assim, tenho como comprovada a denUncia fiscal, no
, sentido de que a Recorrente omitira de seus registros fiscais
receitas operacionais verificadas pelo confronto das receitas
registradas e o fluxo de caixa. E evidente que se a Empresa faz
dispendlos num exerci cie em montante superior às receitas
registradas, esse fato autoriza presunflo que o excedente vem de
receitas a margem da escrita fiscal, ressalvado ao contribuinte
fazer prova da inexistencia da presunflo.

4



.2A d`

Av,
ggp	 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo no 11.080-014.742/97-57
Ac6rdXo no 201-68.251

I

Ficando a Recorrente em meras alega~so voto no
sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Ses-ffes 9 em 09 de julho de 1992.

etL

- giellESOUITA


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MINISTEP,10 DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CAMARA

PROCESSO N°	 : 11075.000327/95.69
SESSÃO DE	 : 25 de junho de 1996
ACÓRDÃO N°	 : 301-28.094
RECURSO N°	 : 117.822
RECORRENTE	 : MARILAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RECORRIDA	 : DRJ/SANTA MARIA/RS

"As informações contidas da DI refletem as condições da importação

e subsistem a quaisquer efeitos fiscais, é a inteligência do Art.416 do
RA"

Negado provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na

forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasilia-DF, em 25 de junho de 1996

MOACY • -à"	 ,-41111 ROS
Presidente _alar

' EDA RUIZ DAMASCEN• •
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros MÁRCIA

REGINA MACHADO MELARÉ, ISALBERTO ZAVÃO LIMA, JOÃO BAPTISTA

MOREIRA, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, LUZ FELIPE GALVÃO
CALHEIROS e SÉRGIO DE CASTRO NEVES.

inc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUNTES
PRIMEIRA CAMARA

RECURSO N°	 : 117.822

ACÓRDÃO N"	 : 301-28.094

RECORRENTE	 : MARELAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

RECORRIDA	 : DRESANTA MARIA/RS
R ELATOR(A)	 : LEDA RUIZ DAMASCENO

RELATÓRIO

Contra a recorrente foi lavrado Auto de Infração , em virtude de a

mesma ter importado sem a cobertura da respectiva Guia de Importação:

"11.889,30 Kg do filme de polipropileno, Cate 20 de 240", através

da 1)1 n". 08160/94.

A referida importação foi amparada pela 01 0141.94/259-4, alterada

pelo Aditivo 0141-94/115-6, que autoriza a importação de 18 000 KeS de filme de

Pelipropileno cate 20, 240 mm e 24 000 Kgs do mesmo filme de 280 mm.

Ocorre que a empresa importou, 17.766 Kgs através das Dls

mencionadas no AI , relativa ao filme de polipropileno cate 20, 240 mm amparada
pela mesma GI, restando , dessa forma, um saldo de 324 Kgs.

Dessa forma, fica sem cobertura de Guia de Importação 11655,50

Kgs de filme de polipropileno, Cate 20, 240 mm

Tempestivamente, a empresa impugnou o Auto de Infração,

alegando, em resumo, o seguinte:

- que não houve importação sem guia na realidade, houve confusão

na documentação;

- que o exportador avisou que estaria mandando filmes de 280 nun,

mas encaminhou o filme de 240 rum,

-que a alegação não pode ser confirmada, vez que não houve
conferência física;

-requer o arquivamento do processo;

A decisão da autoridade preparadora, julgou a ação improcedente,

fundamentando-se no art 416 do RA. que em sua inteligência se depreende que a

declaração do importador subsiste a quaisquer outra situação, sendo este o documento

que respalda a iinportação.

2



MINIS FERIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 117.822

ACÓRDÃO N°	 : 301-28.094

Inconformada , interpôs recurso voluntário reiterando os termos da

peça impugnante.

Às fls 92194, a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresenta suas

contra-razões para requerer seja mantida a decisão "a quo".

É o relatório. fy

dif

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CAMARA

RECURSO N°	 : 117.822

ACÓRDÃO N°	 : 301-28.094

VOTO

A questão é tão somente fáctica, se a Guia de Importação autorizava

a importação de 18 000,00 Kgs de filme de polipropileno. Cate 20, 240 mm, e a

empresa importou com a cobertura da mesma GI quantidade maior do mesmo

produto, fica caracterizada a infração.

A argumentação de que o filme trazido através da DI, em tela ,era

de 280 mm , não tem ressonância vez que o importador declarou na Dl que se tratava

de filme de 240 mm

A inteligência do artigo 416 do RA, evidencia que as declarações do

importador geram efeitos fiscais, que não podem ser ignorados.

Assim, a recorrente não apresentou elementos eficazes para eximi-la

da exigência tributária. Nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 25 de junho de 1996

eitJile.
LEDA RUIZ DAMA CENO - RELATORA

4


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O prazo qüinqüenal para pleitear a restituição do PIS pago a maior em face dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, considerados inconstitucionais pelo STF, tem como termo a quo a data da publicação da Resolução n° 49 do Senado Federal.
COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Constatado que os valores utilizados como crédito pelo contribuinte foram suficientes para compensar os valores exigidos no auto de infração, o crédito lançado está extinto, nos termos do artigo 156, II, do CTN.
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•
c4v.- - .-

22 CC-MF
--"!:;,----1-;:;r1 •	 Ministério da Fazenda	 s

Segundo Conselho de Contribuintes 	 gundo	 o	 Fl.

--..., -.--
MdeFPnt-"2-°1-se

Processo n9- : 11040.001697/00-12	

Cos2fr___nRisoubdczertothoofi
de /oh _.

Recurso n9 : 123.005	

á	 cirui
l dnaller,risbnuii-nte

Acórdão ni : 201-78.882

Recorrente : INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA.
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

PIS. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTOS
.	 EFETUADOS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS MS 2.445/88

e 2.449/88. CONTAGEM.

O prazo qüinqüenal para pleitear a restituição do PIS pago a maior
em face dos Decretos-Leis ns 2.445/88 e 2.449/88, considerados
inconstitucionais pelo STF, tem como termo a quo a data da
publicação da Resolução n9- 49 do Senado Federal.

COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IConstatado que os valores utilizados como crédito pelo contribuinte

foram suficientes para compensar os valores exigidos no. auto de
infração, o crédito lançado está extinto, nos termos do artigo 156,
II, do CTN.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva e José
Antonio Francisco, que consideram a decadência do direito à compensação no prazo de 05
(cinco) anos do pagamento. 	 i

Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005.

•	 1
-ct. Q;(4).ax2ct,

' osefa aria, Coelho Marques	 -
"Presidente i...

	

......,,,,...."	 wisa.-..oraurvm.w.w. 
‘• • ...1

Ri‘F Dft MZENDA - 2C a
; CRE COM O MONA!.

Rogério Gustavorer____‘ 	 ,,13(1:::,ála,  i (;) / c0 S- / CG e	 ,
1Relator	

,4

i
VISTõ

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto,
Sérgio Gomes Velloso e Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente). 	 1

I



2.2 CC-MF
Ministério da Fazenda :„-..	 -	 Nb",	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes 	

CCA,1 O ORi3INAL

Brcaaia, 	 / O	 /0 ) 0 
Processo n2 : 11040.001697/00-12
Recurso n2 : 123.005
Acórdão n2 : 201-78.882	 vts-r,.)

Recorrente : INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PELICANO LTDA.

RELATÓRIO

O presente processo foi a mim redistribuído em face da dispensa da ínclita

Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, a quem o processo havia sido originalmente

distribuído.

A referida Conselheira optou por converter o julgamento do recurso em

diligência, na sessão de 28 de janeiro de 2004, nos termos do relatório e voto que passo a ler em

sessão.

No cumprimento da mencionada diligência, a autoridade fiscal, em relatório

circunstanciado, conclui que, atendidos os requisitos nela apostos, "o crédito apurado seria

suficiente para a compensação dos débitos de PIS lançados de oficio no presente processo e

relativos aos fatos geradores de agosto de 1998 e junho de 2000".

A contribuinte contrapõe os cálculo alegando que os índices de atualização

monetária não contemplaram os expurgos inflacionários, estando, por tal, equivocados.

Reitera o provimento do recurso.

É o relatório.

•

2



2 CC-MF
Ministério da Fazenda	

2
2 Ge

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes 	 :; C: O N	 C C; NI O C;F: I N A L

i3rr:síi 	 t9 	 oç itgi•
Processo n2 : 11040.001697/00-12
Recurso n2 : 123.005
Acórdão n2 : 201-78.882

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ROGÉRIO GUSTAVO DREYER

Nos termos do voto da Relatora que me antecedeu, Conselheira Adriana Gomes
Régo Gaivão, as questões pautadas no presente processo já foram por ela antecipadas.

Ainda que tenha com ela concordado na conversão do julgamento em diligência,
meu entendimento é de que a questão poderia ter sido resolvida sem a necessidade da verificação
antecipada da liquidez e certeza dos créditos. Esta providência poderia ser adotada em sede da
execução do julgado, uma vez ultrapassadas as questões de direito a serem decididas.

No entanto, reconheço que a iniciativa foi altamente proveitosa, visto que
esclareceu a situação relativa aos valores discutidos, tomando mais específico o julgamento.

Feitas tais considerações, passo à análise das questões versadas, não sem antes
reiterar que estas já foram antecipadas pela Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão.

Quanto à decadência, a questão é remansosa, calcada em jurisprudência deste
Colegiado e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que reconhecem atempado o exercício do
direito se o mesmo ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da Resolução
n2 49 do Senado Federal.

Como os fatos geradores reclamados ocorreram entre agosto de 1998 e junho de
2000, não remanescem dúvidas quanto à tempestiva providência.

Em relação aos fatores determinados na diligência proposta pela Conselheira
citada, igualmente consagrado nos órgãos julgadores já citados a aplicação do critério da
semestralidade e a aplicação da Lei Complementar n2 7/70.

Nestes termos, quanto às questões de direito, nada a acrescentar.

No dizer da autoridade fiscal, os cálculos foram efetuados nos termos da
diligência requerida e que estes apontaram para créditos da contribuinte mais do que suficientes •
para cobrir os créditos tributários reclamados pela Fazenda Nacional.

Constatada tal circunstância, é de se reconhecer estar extinto o crédito reclamado
no auto de infração sob discussão.

Deixo de apreciar a questão trazida pela contribuinte quanto aos índices de
atualização monetária pela aplicação dos expurgos inflacionários, porque a questão está
prejudicada, tendo em vista que, pela aplicação dos índices utilizados pela autoridade fiscal
(Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n 2 8/97), os valores foram suficientes para
cobrir a exigência fiscal. Neste pé, os reclamos da contribuinte poderão servir para fundamentar
compensações dadas por insuficientes pela Fazenda Nacional em outro eventual procedimento
ou para proceder ao pedido de restituição ou compensação independente.

2ç°1/4"	 3



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.,..,;. r.-:::.-- -,....r.--......,..,,,	 , •
2. CC-MF

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Segundo Conselho de Contribuintes

-, - -	 — --___—.

Processo n2 : 11040.001697/00-12	 ,y(,
Recurso n2 : 123.005	 --------------------
Acórdío 10 : 201-78.882	 --

Em frente a todo o exposto, voto pelo provimento do recurso para declarar extinto

o crédito tributário reclamado, anulando-se o auto de infração lavrado.

É como voto.	 .

Sala das_Sessões, em Á07 e dezembro de 2005.

( 4	 ,

ROGÉRIO GUSTAVO D YE%
.1

ia!)

-

1

4


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      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">305</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">264</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">259</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">244</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">238</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">206</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">192</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">190</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">176</int>
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      <int name="Jorge Freire">1062</int>
      <int name="Sandra Maria Faroni">1038</int>
      <int name="Serafim Fernandes Corrêa">950</int>
      <int name="Rogério Gustavo Dreyer">864</int>
      <int name="José Antonio Francisco">724</int>
      <int name="Walber José da Silva">678</int>
      <int name="CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO">651</int>
      <int name="Antônio Mário de Abreu Pinto">610</int>
      <int name="Luiza Helena Galante de Moraes">593</int>
      <int name="SÉRGIO GOMES VELLOSO">590</int>
      <int name="LUIZ ROBERTO DOMINGO">538</int>
      <int name="Paulo Roberto Cortez">510</int>
      <int name="Maurício Taveira e Silva">454</int>
      <int name="Valmar Fonseca de Menezes">451</int>
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