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5644445 #
Numero do processo: 15504.019402/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 03/12/2009 INDICAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E DO FORMATO DOS ARQUIVOS REQUERIDOS PELO FISCO. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não deve ser acatada a nulidade da lavratura por cerceamento ao direito de defesa, posto que o fisco, ao contrário do que se afirmou no recurso, indicou o prazo e as especificações técnicas para apresentação dos arquivos digitais. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO A não exibição de arquivos digitais no prazo fixado pelo fisco caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM MEIO PAPEL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ENTREGAR OS ARQUIVOS DIGITAIS. A falta de apresentação dos arquivos digitais não é suprida pela entrega dos documentos/livros em meio papel. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS EM MEIO DIGITAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO A SER APLICÁVEL. LEI 8.212/91. ART. 112 DO CTN. INFRAÇÃO AO ART. 33, 2o DA LEI 8.212/91. A não apresentação da documentação contábil em formato digital enseja infração ao disposto no art. 33, 2o da Lei 8.212/91, único dispositivo legal que deve ser aplicado no caso da exigência de informações acerca do cumprimento das obrigações relativas às contribuições previdenciárias. O dispositivo em comento se traduz em lei especial a ser aplicada no caso da inobservância da legislação previdenciária, que expressamente determina a obrigação do contribuinte em apresentar as informações em meio digital de acordo com os manuais e determinações impostas pela legislação ou mesmo a presentação de documentos.. Impossibilidade da aplicação da multa do artigo 12, inciso I e parágrafo único da Lei 8.218/91. Inteligência do art. 112 do CTN e do princípio da lex specialis derrogat lex generalis. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-003.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; e II) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiro Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5698839 #
Numero do processo: 18471.003848/2008-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 28/11/2008 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - - SEGURADOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CONTRIBUIÇÃO NÃO DESCONTADA NA ÉPOCA PRÓPRIA A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado. Nos termos do § 5º do art. 33: “O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” A UERJ não efetuou os descontos das contribuições dos segurados contribuintes individuais - médicos residentes, conforme preceitua a lei 10.666/2003, face a existência de medida liminar que a impedia de efetuar o referido desconto. Dessa forma, não se trata de ausência de desconto por decisão da contratante, mas essa na verdade não poderia fazer o desconto por força de medida judicial de autoria do sindicado dos médicos. Não pode o fisco imputar à Universidade Estadual do Rio de Janeiro a contribuição devida pelos médicos residentes, se a empresa não é a contribuinte, nem muito menos negligenciou o desconto previsto em lei. Não se deve confundir a contribuição patronal, lançado em outro AI durante essa mesma fiscalização, com a obrigação do segurado. Dessa forma, entendo que existindo liminar que impedia a UERJ de efetuar o desconto da contribuição do segurado contribuinte individual na competência objeto do lançamento, não há como prosperar o lançamento em questão. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5698865 #
Numero do processo: 10932.720032/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 GLOSAS DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES NO RELATÓRIO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo quando o fisco expões no seu relatório de trabalho as irregularidades encontradas no procedimento de compensação, indica quais valores compensados foram objeto de glosa. e justifica a aplicação da multa isolada. O mero erro no período incluído no lançamento, não provoca nulidade do AI, quando por meio dos demais documentos que compõem o processo é possível identificar o período correto. Ademais, tendo o próprio recorrente identificado o erro não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Recurso Voluntário Negado. Correta a aplicação da multa isolada de 150% nos casos em que o fisco fundamente a sua imposição na falsa declaração da GFIP, e o contribuinte argumentando apenas a existência de créditos não demonstra propriamente sua existência, mesmo intimado especificamente para tanto. APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL. Dispõe a Súmula nº 03, do 2º CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES RAT, INCRA, SEBRAE SELIC, MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
Numero da decisão: 2401-003.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I)rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5637287 #
Numero do processo: 19311.000464/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATO MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Correto o procedimento da autoridade fiscal, que fez o comparativo entre a multa mais benéfica, considerando a lançamento da obrigação principal e acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares (relator), Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial para recalcular o valor da multa com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Elias Sampaio Freire - Presidente. Igor Araújo Soares - Relator. Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5637284 #
Numero do processo: 13864.720081/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado. Entendo que a fixação de metas pela própria empresa posteriormente, não se amolda a pretensão constitucional de negociação de PLR, muito menos a exigência da lei que rege a matéria. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - DIRETORES ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO Tratando-se de valores pagos aos diretores estatutários, não há que se falar em exclusão da base de cálculo pela aplicação da lei 10.101/2000, posto que essa só é aplicável aos empregados. Da mesma forma, inaplicável a regra do art. 158 da lei 6404/76, quando não apresenta a empresa resultado positivo a ser distribuído. PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO ACORDO DE PLR - NATUREZA DIVERSA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Tendo o recorrente descumprindo os limites do acordo, passa a conceder à título de parcela excedente uma mera gratificação (ou mesmo prêmio descrito pelo auditor), ou seja, sob essa acaba por incidir contribuição previdenciária. Não é a nomenclatura “participação nos lucros” que define, por si só, a natureza da verba, mas sua finalidade e características. PAGAMENTO A EMPREGADOS NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO DE PLR Concordo com o recorrente que a lei 10.101/2000 não condiciona o PLR a uma permanência mínima, porém a lei 10.101/2000, exige que os termos dos pagamentos devem ser ajustados. Se realizado o pacto, o pagamento em desconformidade do acordo, acaba se afastando da natureza do PLR convencionado, passando, por mera liberalidade da empresa a constituir pagamento sobre outro fundamento. Mesmo que a empresa diga que é PLR e observou os mesmos parâmetros, fato é que o acordo firmado não acobertava tal pagamentos. Dessa forma, não há como afastar a natureza remuneratória da verba, posto que na verdade não existia, para o pagamento a esses trabalhadores, negociação para concessão do benefício em conformidade com a lei 10.101/2000. PLR - INOBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE SEMESTRAL O simples fato de existirem mais pagamentos no mesmo exercício ou mesmo no mesmo semestre, não desnatura o PLR. Contudo, o ANEXO VI - , fl. 296, Relação de empregados que receberam o PPR mais de duas vezes no ano calendário 2009, descreve empregado a empregado, aqueles que receberam em mais de duas parcelas, e não entendi, como os meros complementos. PAGAMENTOS DE MAIS DE DUAS PARCELAS DA PLR NO MESMO ANO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO DA LEI 10.101/2000 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE AS PARCELAS EXCEDENTES. A empresa deve respeitar a norma que a impede de efetuar o pagamento em mais de duas vezes no mesmo ano civil, o que restou descumprido. Todavia, a incidência tributária deve atingir apenas as parcelas que excederam a periodicidade legal. AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n ° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”.
Numero da decisão: 2401-003.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões acerca da periodicidade do pagamento, por entenderem que haveria incidência somente sobre a parcela excedente, os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Elias Sampaio Freire, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landin, sendo que os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landin votaram também pelas conclusões quanto à exigência referente ao momento da pactuação. O conselheiro Kleber Ferreira de Araújo apresentará declaração de voto referente a questão da periodicidade do pagamento, que reflete o entendimento da maioria. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5580874 #
Numero do processo: 15504.721768/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA LIMITE LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA OUTROS PRESSUPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA LANÇAMENTO. Os valores concedidos aos segurados empregados a título de abono de férias, em observância aos preceitos inscritos no artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 144 da CLT, conquanto que previstos em cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não cabendo à fiscalização impor outras condições para o pagamento de aludida verba que não estejam no bojo dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, impondo seja afastada a incidência dos tributos lançados sobre os valores pagos a título de abono de férias. Na esteira da jurisprudência firmada no âmbito do CARF, a fixação de critérios para o pagamento da verba em comento, ainda que vinculados ao tempo de serviço, não representa afronta à legislação que contempla a matéria, de maneira a afastar a hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA - AI 68. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente. PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO 69. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO IV, § 6º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados com os fatos geradores das contribuições previdenciárias, mormente quando a contribuinte não se insurge contra a penalidade aplicada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para julgar improcedentes os Autos de Infração n°s AIOP 37.330.314-9 e AIOA 68 37.349.306-1. Elias Sampaio Freire - Presidente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

5581196 #
Numero do processo: 35464.005010/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2005 EMISSÃO DE RELATÓRIO FISCAL SUBSTITUTIVO. INTRODUÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. Nos casos em que há elaboração de Relatório Fiscal Substitutivo com o objetivo de apresentar novos fundamentos ao lançamento, considera-se como constituído o crédito tributário na dada da ciência pelo sujeito passivo do novo relatório. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5635602 #
Numero do processo: 10805.722298/2012-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencido o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo (relator), que não convertia em diligência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Igor Araújo Soares – Redator Designado Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5580804 #
Numero do processo: 13971.003943/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 30/09/2006 MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. A multa aplicada no lançamento foi aquela prevista no art. 35 da Lei n. 8.212/1991, na redação vigente quando da ocorrência dos fatos geradores, não havendo o que se falar em multa qualificada. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. OPÇÃO PELO SIMPLES. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. Independentemente da empresa ser optante pelo Simples, é seu dever recolher as contribuições retidas dos segurados a seu serviço. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COM A SEGURIDADE SOCIAL Verifica-se na espécie a formação de grupo econômico de fato, assim as empresas integrantes deste respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) não acolher a decadência suscitada; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4876782 #
Numero do processo: 18186.000133/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.227
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO