Numero do processo: 15956.000177/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/07/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONGRUÊNCIA DE RESULTADOS.
Acolhem-se os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para o fim de sanar a omissão/contradição no acórdão embargado. Para manter a congruência decisória, a retificação do resultado no processo de obrigação principal, procedida em sede de embargos na mesma sessão de julgamento, deverá ser observada no processo de obrigação acessória decorrente do lançamento da obrigação principal.
Numero da decisão: 2401-004.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios. No mérito, por voto de qualidade, acolhê-los para que seja incluído no cálculo da multa a competência 02/05. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que não acolhiam os embargos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 10580.726163/2009-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não procedem as alegações de nulidade quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente o mérito, sem que se vislumbre qualquer afronta ao direito de defesa do contribuinte.
IRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE.
A repartição da receita tributária pertencente à União com outros entes federados não afeta a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. Portanto, não implica transferência da condição de sujeito ativo.
IRPF. FONTE PAGADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA CARF N° 12
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF N° 73.
Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos.
IRPF. JUROS MORATÓRIOS. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM ATRASO.
Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo.
Numero da decisão: 2401-005.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial, para excluir a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 73. Vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão para excluir o imposto apurado sobre os juros. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Redatora Designada.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 13864.000348/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2005
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ATIVIDADE VINCULANTE E OBRIGATÓRIA.
A atividade do lançamento de ofício é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
No caso da contribuição previdenciária a cargo do segurado, a avaliação da existência de pagamento antecipado é realizada por competência do fato gerador. Na ausência da antecipação de pagamento com relação a determinado mês de prestação de serviços, aplica-se a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
AUXÍLIO TRANSPORTE. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF Nº 89. NÃO INCIDÊNCIA.
Dada a natureza indenizatória do vale-transporte, os valores pagos a esse título aos segurados empregados, mesmo que em pecúnia, não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
(Súmula Carf nº 89)
ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO.
Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e apresentar os elementos comprobatórios, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos sérios e convergentes, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena de manutenção do lançamento fiscal.
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. FALTA DE DOCUMENTOS. AFERIÇÃO INDIRETA. ALÍQUOTA MÍNIMA.
A falta de apresentação de documentos e/ou informações pela empresa que possibilitem a individualização da remuneração do segurado empregado para fins de recálculo da contribuição social previdenciária a cargo do trabalhador autoriza a adoção da alíquota mínima, sem limite, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória não oferecida à tributação.
Numero da decisão: 2401-005.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores referentes às rubricas "Auxílio Transporte" e "Vale-Transporte" (Levantamentos "T1" e "V1").
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 11516.721847/2015-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO
A isenção a que fazem jus os portadores de moléstia grave aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Numero da decisão: 2401-004.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar a isenção a partir da competência 04/13.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10980.726113/2011-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
GANHO DE CAPITAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES EM VALOR MAIOR DO QUE O CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
As pessoas físicas que transferirem a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos por valor superior àqueles registrados na Declaração de Ajuste Anual, estão sujeitas à incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante declaração para os respectivos bens e direitos.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL COM INCORPORAÇÃO DE RESERVAS DE LUCROS REALIZADO APÓS A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES.
O aumento de capital social com incorporação de reserva de lucros realizado após a efetivação da alienação das ações não pode ser considerado no custo de aquisição das ações vendidas, pelo evidente fato de o acréscimo do capital social ter ocorrido após a operação que ensejou o ganho de capital.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
Numero da decisão: 2401-005.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. No mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arraes Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro Carlos Alexandre Tortato.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 10972.720077/2014-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2010
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS. RESULTADOS JÁ SABIDAMENTE ALCANÇADOS.
O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, descaracteriza a parcela recebida pelo trabalhador, que passa a ter natureza remuneratória, compondo a base de cálculo da contribuição previdenciária. A fixação do valor da participação devida ao segurado empregado em acordo coletivo quando já sabidamente alcançados as metas, os índices e os resultados desnatura os pagamentos efetuados pelo empregador, uma vez que é pressuposto o estabelecimento de regras claras e objetivas quanto ao recebimento da participação em momento prévio ao alcance dos parâmetros estipulados para a Participação nos Lucros ou Resultados.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SINDICATO DA CATEGORIA. BASE TERRITORIAL. ESTABELECIMENTOS NÃO ABRANGIDOS.
A Participação nos Lucros ou Resultados desvinculada da remuneração, via convenção ou acordo coletivo, depende, sempre, da participação do sindicato representativo da categoria na negociação e elaboração do respectivo instrumento. A participação do sindicato estabelecida na Lei nº 10.101, de 2000, não é despedida de congruência com a legislação trabalhista, que regula a organização sindical brasileira, e a própria Constituição da República de 1988, na parte correspondente. Os pagamentos a trabalhadores que prestam serviços em estabelecimentos da empresa não abrangidos pela base territorial do sindicato que assinou o instrumento de negociação coletiva integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
GILRAT. GRAU DE RISCO DE ACIDENTES DE TRABALHO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. AFERIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA.
O percentual básico da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é apurado com base na atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, identificado pela inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal incidem juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 2401-004.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para que seja utilizado o percentual final da GILRAT igual a 1,68% relativamente aos fatos geradores das filiais de Belo Horizonte e São Paulo, apurados nos AIs nº 51.017.233-4 e nº 51.043.569-6. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão para excluir o lançamento efetuado na competência 05/10 e os juros sobre a multa.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada). Ausente o conselheiro Carlos Alexandre Tortato.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 15586.720214/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 21/06/2010
CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1
Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário na parte em que se configura identidade de objeto da matéria discutida na demanda judicial, restando caracterizada a renúncia à instância administrativa.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
O período de 01/01/2010 a 21/06/2010 não estava abrangido pela decisão judicial de tutela proferida, publicada em 23/11/2010. Desse modo, não há que se falar em não aplicação da multa de ofício a ele relativo.
Numero da decisão: 2401-005.004
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente.
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10314.723039/2014-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2009 a 31/07/2009
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCESSÃO NA FORMA DE GRATIFICAÇÃO, BÔNUS OU PRÊMIO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Após o advento da Lei Complementar 109/2001, nos casos de plano deprevidênciacomplementaremregimeaberto,pode-se oferecer planos diferenciados a categorias diferentes de trabalhadores, mas desde que não seja utilizado como instrumento de incentivo ao trabalho, ou concedido a título de gratificação, bônus ou prêmio.
Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária os aportes de contribuições a planos de previdência privada complementar, se não comprovado o caráter previdenciário destas contribuições.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.
A aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, depende da comprovação inequívoca da conduta dolosa do contribuinte, o que não ocorreu no presente caso, posto que a Autoridade Fiscal não logrou comprovar, com motivos suficientes, a sua ocorrência.
Numero da decisão: 2401-004.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa que dava provimento ao recurso voluntário. Por unanimidade, em conhecer do recurso de ofício e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a relatora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alexandre Tortato.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 18184.002752/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL.
Acolhem-se os embargos declaratórios, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, para o fim de sanar a omissão no julgado, adotando-se a interpretação do colegiado à época do acórdão recorrido. Para fins de aplicação da contagem do prazo decadencial nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, deve-se considerar o recolhimento das contribuições efetuado pela empresa como um todo. Havendo o recolhimento das contribuições da parte dos segurados, tal fato implica considerar também, por competência, como antecipação de pagamento das contribuições da parte da empresa.
Numero da decisão: 2401-004.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 16027.720246/2015-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2013 a 30/04/2014
NORMAS REGIMENTAIS. CONCOMITÂNCIA DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SÚMULA CARF N° 01.
De conformidade o artigo 78, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento da peça recursal.
Numero da decisão: 2401-004.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por observância à Súmula nº 1 do CARF.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
