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INDEFERIMENTO.\nTratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.912256/2009-96", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.152", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020912256200996.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"11020912256200996_5200264.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4538653", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.831Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393243389952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n65 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.912256/2009­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº \n9.718/98, ART. 3º, § 2º, III \n\nRecorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nMATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nÉ inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na \ninstância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. \n\nDCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  \n\nTratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do \ncontribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada \nsob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas \nde DCTF retificada após o despacho decisório na origem. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria \nnão arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto \ndo Relator. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n91\n\n22\n56\n\n/2\n00\n\n9-\n96\n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo \ndespacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade \nrelativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins. \n\nO  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF \nindicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para \nquitação do respectivo débito. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem \norigem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da \nContribuição valores repassados a terceiros.  \n\nAfirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art. \n3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido \nparágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as \ndeduções. \n\nTranscreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o \nart. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação. \n\nA  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a \nrestituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez \ndo indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da \nLei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não \neditada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000. \n\nNo Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, \nintroduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o \nindébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis \nnº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  \n\nVoto            \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de \nindébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado \ncom base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nAo  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal \norigem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância. \n\nPor  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu \nconhecimento em face da preclusão. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.912256/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­002.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz \nArenhart, tem­se que:1 \n\n ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na \nconsumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer \npelo fato: \n\ni) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao \nexercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a \nsucessão legal das atividades e das exceções; \n\nii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o \nexercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção \nincompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a \nintenção de impugnar uma decisão; \n\niii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade \n\nA cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos \nde preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  \n\nNo  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da \noportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade \nalegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções \nprevistas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998. \n\nCaso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a \nalegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo \nnão  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o \nreferido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, \"b\", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP \n2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.  \n\nO poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º \nda  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ, \ninclusive, como se observa no julgado abaixo:  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nPIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. \nNORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. \nREVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000. \n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. \n\n1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º \n9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista \ndependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo \nExecutivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no \nmundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a \ncitada norma foi expressamente revogada com a edição de MP \n1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código \n\n                                                           \n1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São \nPaulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  \"Cosa  giudicata  e  preclusione\",  in \nSaggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nTributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato, \nnão reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação \ndos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição \npara o PIS e a COFINS. \n\n2. \"In casu\", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e \ngenérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos \ncomo pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado \nseu poder de abrangência. \n\n3. Recurso Especial desprovido. \n\n(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS \n(2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José \nDelgado).  \n\nA decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado \ndispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art. \n47, IV, \"b\", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude \nda ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório \ndo Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo \nIII do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores \nque, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nPor  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de \nprovar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de \npagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com \nprecisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser \nreconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não \ndeve ser homologada. \n\nPelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o \nindébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007\nMULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.\nA infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, bastando para caracterizá-la e acarretar a multa regulamentar equivalente a um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.007866/2007-46", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200253", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314007866200746.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10314007866200746_5200253.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4538642", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393935450112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n412 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.007866/2007­46 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.148  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA. MP Nº 2.158­35/2001, ART. 84, I. \n\nRecorrente  BRISTOL­MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S/A \n\nRecorrida  DRJ SÃO PAULO I­SP \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA \nTRIBUTADA  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  ALEGAÇÃO  DE \nRETROATIVIDADE  DE  ATO  INFRALEGAL.  NULIDADE  NÃO \nCARACTERIZADA. \n\nNão é nulo o auto de infração que atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº \n70.235/72,  identifica  a  matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal \ncorrelato,  demonstrando  com  clareza  a  exigência.  A  alegação  de  que  a \nautuação  teria  aplicado  retroativamente  ato  infralegal,  de  modo  ilegal, \nconstitui matéria de mérito que, caso acatada, implicaria na improcedência do \nauto de infração, não na sua nulidade.  \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 \n\nMULTA  REGULAMENTAR  PROPORCIONAL  AO  VALOR \nADUANEIRO.  ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  INFRAÇÃO QUE \nINDEPENDE DE DOLO OU MÁ­FÉ. \n\nA infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ 35, de 24 de \nagosto  de  2001,  independe  de  dolo  ou  má­fé  por  parte  do  sujeito  passivo, \nbastando  para  caracterizá­la  e  acarretar  a multa  regulamentar  equivalente  a \num por cento do valor aduaneiro o erro de classificação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n78\n66\n\n/2\n00\n\n7-\n46\n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\nO  processo  trata  de  auto  de  infração  relativo  à  multa  regulamentar \nequivalente a 1% do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158, de \n24/08/2001, combinado com os arts. 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. A infração foi \napurada com base em diversas Declarações de Importação (DI), registradas entre 31/05/2004 e \n16/07/2007 (ver fls. 11/19). \n\nO  importador  classificou  o  produto  descrito  como  \"TAXOL  medicamento \nutilizado  no  tratamento  de  neoplasias  SUBSTÂNCIA  ATIVA:  PACLITAXEL\"  na  posição \n3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), aplicando as alíquotas de 8% para o Imposto de \nImportação  e  de  0% para o  Imposto  sobre Produtos  Industrializados. A  fiscalização, por  sua \nvez, em revisão aduaneira das DI o classificou na posição 3004.90.59 da TEC, cujas alíquotas \npara os dois impostos são as mesmas da posição adotada pelo contribuinte.  \n\nA autuação considerou o seguinte (fl. 06/07): \n\nA mercadoria  descrita  como  \"Taxol\"  trata­se  de  medicamento \nutilizado no tratamento de neoplasias, apresentado na forma de \ndoses,  sendo  constituído  por  produtos  misturados,  cuja \nSubstância Ativa é o Paclitaxel. \n\n0 texto da posição 3004.90.2 se refere a medicamentos contendo \nprodutos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos \ndos  itens  3004.90.1.  Utilizando­se  a  RGI/SH  verifica­se  que  o \nTaxol  não  se  enquadra  nesta  posição,  já  que  o  Paclitaxel \n(substância  ativa)  caracteriza­se,  quando  apresentado \nisoladamente,  como  um  composto  heterociclico  exclusivamente \nde heteroatomos de oxigênio, devendo por isso, ser classificado \nna posição \"2932 ­ Compostos heterociclicos exclusivamente de \nheteroatomo(s) de oxigênio\" da TEC. \n\nOs medicamentos  contendo produtos  (compostos orgânicos) da \nposição  2932  devem  ser  classificados  no  item  \"3004.90.5  ­ \ncontendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo \nprodutos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4\". Por não se encontrar \nespecificamente  citado  em  nenhum  dos  códigos  tarifários \nespecíficos  desse  item,  o  Taxol  é  classificado  na  posição \ngenérica \"3004.90.59 ­ Outros\". \n\nA  reclassificação da mercadoria  tem como Base Legal a  IN n. \n80/1996,  com  última  alteração  dada  pela  IN  n.  701/2006  da \nSRF.  Em  seu  Anexo  Único  encontram­se  relacionadas  as \nmercadorias  cuja  indicação  de  NVE  é  obrigatória.  0  Valor \nAduaneiro  e  Estatístico  ­  NVE  tem  por  base  a  Nomenclatura \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10314.007866/2007­46 \nAcórdão n.º 3401­002.148 \n\nS3­C4T1 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComum  do  Mercosul  ­  NCM  acrescida  de  atributos  e  suas \nespecificações.  Na  relação  dessas  mercadorias  verifica­se  a \ninclusão da substância Paclitaxel no Subitem 2932.99.99 Outros, \nna  Especificação  de  no  0022.  Verifica­se  também  no  subitem \n3004.90.59 Outros, Especificação 0063, medicamentos à base de \nPaclitaxel.  Ou  seja,  já  está  normatizada,  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, a classificação destes produtos. \n\nImpugnando  o  lançamento  a  contribuinte  alega  o  seguinte,  conforme  o \nrelatório da primeira instância que reproduzo: \n\nPreliminar de nulidade. \n\nInicialmente, há que se salientar a patente nulidade do auto de \ninfração  ora  atacado,  que,  pretende,  com  base  em  Instrução \nNormativa  editada  em  27  de  dezembro  de  2006,  proceder  à \nreclassificação  das  Declarações  de  Importações  registradas  e \ndesembaraçadas desde o ano de 2004. \n\nTrata­se,  inequivocamente,  de  pretensão  de  se  dar  à  Instrução \nNormativa em questão efeitos  retroativos, a  fim de se alcançar \nsituações pretéritas, que estão, efetiva e concretamente, fora do \nseu campo de ação. \n\nIsto quer significar que somente poderia a fiscalização utilizar­\nse  da  IN 701/06  para  a  reclassificação das DI’s 07/00442809, \n07/00594188,  07/01541304,  07/02017188,  07/02718160, \n07/03869769,  07/03976987,  07/04881882,  07/04893228, \n07/06210829,  07/06224960,  07/06538166,  07/06661057, \n07/08418036,  07/08634189  e  07/09255718,  que  foram \nregistradas após o início de sua vigência. \n\nPor  tais  motivos  há  que  se  cancelar  o  auto  de  infração  ora \natacado  no  que  diz  respeito  a  todas  as  DI’s  registradas \nanteriormente  ao  início  de  vigência  da  referida  instrução \nnormativa. \n\nNo mérito. \n\nA  fiscalização  ao  aplicar  a  multa  pela  suposta  prática  de \nclassificação  incorreta de mercadoria na nomenclatura comum \ndo Mercosul, não encontra amparo na realidade dos fatos. \n\nA  mercadoria  importada  está  corretamente  descrita  nas \nDeclarações  de  Importação  processadas.  Isto  porque  o \nimportador  descreveu  tais  produtos  como  “taxol  injetável”, \nmedicamento utilizado no tratamento de neoplasias, tendo como \nsubstância  ativa  o  paclitaxel,  o  que  confere  com  a  descrição \nadotada  como  correta  pela  fiscalização  no  presente  Auto  de \nInfração. \n\nNesse ponto, não é demais recordar que declaração  inexata de \nmercadoria é aquela que não permite a compreensão de qual é a \nespécie de produto que está sendo importado, o que acarreta a \nimpossibilidade  de  se  enquadrar  corretamente  a  mercadoria \nimportada. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nLogo,  é  forçosa  a  conclusão  de  que  não  ocorreu  qualquer \nespécie  de  declaração  inexata  da  mercadoria,  visto  que  a \ndescrição feita foi confirmada pela fiscalização no próprio auto \nde infração ora impugnado. \n\nDemonstrado  que  não  há  qualquer  espécie  de  declaração \ninexata  de  mercadoria  no  caso  vertente,  é  imperativa  a \nconclusão pela improcedência da aplicação da multa feita pela \nfiscalização  em  relação  às  DI’s  objeto  da  autuação  ora \nimpugnada. \n\nDa leitura dos dispositivos que tratam da citada multa, o artigo \n84  da  Medida  Provisória  n°  2.158/01  e  o  artigo  636  do \nRegulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  n°  91.030/85, \nverifica­se que o princípio informador da aplicação de tal multa \né  justamente  o  de  punir  as  classificações  incorretas  que \ndificultem  a  identificação  da  mercadoria  e  que,  por  via  de \nconseqüência, redundem em prejuízos ao Erário Público. \n\nIsto  porque  a  finalidade  é  justamente  a  de  coibir  expedientes \natravés dos quais o importador faz a classificação incorreta da \nmercadoria  com  o  objetivo  de  efetuar  pagamento  dos  tributos \naduaneiros em valor inferior àquele que seria realmente devido. \n\nLogo,  trata­se de multa punitiva que  tem por objetivo precípuo \nevitar a imposição de danos ao erário público, punindo a má­fé \ndos importadores. \n\nNão  pode  prevalecer  semelhante  penalidade  em  face  do \nimpugnante que agiu movida por clara boa­fé, que é facilmente \nconstatável do fato de que a descrição dos produtos foi feita de \nmodo correto e preciso, com o que  inocorreu qualquer espécie \nde dificuldade na identificação do produto. \n\nAliás, a proteção conferida ao contribuinte que age de boa­fé ao \ndescrever as mercadorias importadas e que não causa dano ao \nErário  já é corrente na  jurisprudência do próprio Conselho de \nContribuintes. \n\nO Ato Declaratório Normativo COSIT n° 10 afasta a imposição \nda  multa  nos  casos  em  que  ocorrer  classificação  tarifária \nerrônea,  mas  o  produto  estiver  corretamente  descrito, \ninexistindo qualquer espécie de má­fé por parte do importador. \n\nProsseguindo,  não  se  pode  olvidar  que  a  reclassificação \ntarifária  operada  pela  fiscalização  não  redundou  na  exigência \nde  qualquer  diferença  de  Imposto  de  Importação  e  de  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados,  visto  que  tanto  o  código \n3004.90.29  adotado  pela  ora  Impugnante  quanto  o  código \n3004.90.59  adotado  pela  fiscalização  são  tributados  pelo \nImposto  de  Importação  e  pelo  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  pelas  alíquotas  de  8%  e  0%,  conforme  restou \natestado pela própria fiscalização. \n\nAssim sendo, o suposto erro de classificação tarifária praticado \npelo importador não redundou em qualquer espécie de prejuízos \nao Erário Público, visto que todos os tributos foram recolhidos \nadequadamente, nos mesmos valores que seriam devidos quer se \nadotasse  o  código  3004.90.29,  quer  se  informasse  o  código \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10314.007866/2007­46 \nAcórdão n.º 3401­002.148 \n\nS3­C4T1 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3004.90.59,  razão  pela  qual  é  certa  a  conclusão  de  que \ninocorreu qualquer espécie de prejuízos aos cofres públicos. \n\nDe  outro  modo,  solicita  a  relevação  da  penalidade  conforme \ndispõe  o  artigo  654,  inciso  I,  do  Regulamento  Aduaneiro,  que \nprevê  tal  possibilidade nos  casos  em que a  infração não  tenha \nresultado falta ou insuficiência do recolhimento de tributos. \n\nPortanto,  é  imperativa  a  conclusão  pela  improcedência  da \npresente autuação fiscal, visto que a reclassificação tarifária que \nnão enseja o recolhimento de diferenças de tributos não pode ser \napenada  com  a  multa  prevista  para  os  casos  de  classificação \nerrônea das mercadorias importadas, visto que inocorreu má­fé \nou  dano  ao  Erário  Público.  E,  ainda  que  assim  não  o  fosse, \ncaberia a relevação da penalidade. \n\nAdemais,  a  fiscalização  pretender  agora  reavaliar  a \nclassificação  fiscal dos produtos que  foram por ela  importados \nem todo esse período revela mudança de critério jurídico, o que \né vedado pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. \n\nE  o  próprio  fato  de  todas  essas  importações  terem  sido \nnormalmente desembaraçadas já fez nascer a presunção de sua \ntácita homologação, razão pela qual a pretensão da fiscalização \nde  efetuar  sua  reclassificação,  aplicando­se  a  correlata  multa \nem  razão  da  supostamente  indevida  classificação  tarifária, \nrevela­se  totalmente  descabida,  sob  pena  de  que  se  perpetue \nverdadeira alteração de critério jurídico. \n\nAnte  todo  o  exposto,  requer  a  ora  impugnante  seja  julgado \nimprocedente  o  Auto  de  Infração  ora  atacado,  cancelando­se \nintegralmente  a  exigência  fiscal  nele  lançada,  pelas  razões \nacima postas.  \n\nA 23ª Turma da DRJ manteve o lançamento, considerando que a IN RFB n° \n701, de 2006 versa sobre matéria sem qualquer relação com o caso destes autos; o art. 84 da \nMP  nº  2.158­35,  de  2001,  não  previu  exclusão  de  punibilidade,  não  dependendo  a \nresponsabilidade  pela  infração  em  tela  da má­fé  do  importador  ou  de  prejuízos  ao Erário;  o \npresente  litígio  não  trata  de  imunidade,  isenção  ou  redução  do  Imposto  de  Importação  e \npreferência  percentual,  sendo,  portanto,  inaplicável  o  ADN  COSIT  n°  10/97;  em  momento \nalgum a fiscalização procedeu com a modificação de critérios jurídicos, nem com os aspectos \nde direito da importação; e que a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva \ndo Ministro de Estado da Fazenda. \n\nConsiderou,  ainda,  não  ter  havido  por  parte  do  impugnante  qualquer \nquestionamento  em  relação  à  classificação  fiscal  do  produto  importado  TAXOL  no  código \nNCM 3004.90.59 da TEC, adotado pela fiscalização. \n\nNo Recurso Voluntário,  tempestivo,  insiste na nulidade do auto de  infração \nou na sua improcedência, repisando os termos da Impugnação. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. \n\nPreliminarmente  rejeito  a  nulidade  do  auto  de  infração,  arguida  pela \ncontribuinte  com  base  na  suposta  retroatividade  ilegal  da  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  por  não \nverificar mácula na autuação.  \n\nO  auto  de  infração  atende  ao  disposto  no  art.  10  do Decreto  nº  70.235/72, \nidentifica  a matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal  correlato,  demonstrando  com \nclareza a exigência.  \n\nTrata­se  de  erro  na  classificação  fiscal  do  produto  descrito  como  \"TAXOL \nmedicamento utilizado no tratamento de neoplasias SUBSTÂNCIA ATIVA: PACLITAXEL\", \nenquadrado pela contribuinte na posição 3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), que a \nfiscalização reclassificou para a posição 3004.90.59. Não foi exigido Imposto de Importação, \ntampouco IPI, porque as alíquotas dos dois impostos, nas duas classificações, são idênticas. A \nmulta,  equivalente  a  um  por  cento  do  valor  aduaneiro,  foi  aplicada  em  face  da  classificação \nincorreta. \n\nA alegação de que a autuação teria aplicado retroativamente, de modo ilegal, \na  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  constitui  matéria  de  mérito.  Caso  acatada  implicaria  na \nimprocedência do  lançamento,  não na  sua nulidade. De  todo modo, parece descabida porque \nnão demonstrado, nem na Impugnação nem nesta etapa recursal, que a mercadoria vinha sendo \nclassificada na posição 3004.90.29, antes da referida Instrução Normativa. \n\nNo  mérito  também  não  assiste  razão  à  Recorrente,  porque  a  multa  em \nquestão,  exigida  com  base  no  art.  art.  84,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.158,  de  24/08/2001, \nindepende  de  má­fé  da  contribuinte  ou  de  dano  ao  Erário.  Basta  a  classificação  incorreta. \nObserve­se a redação do dispositivo: \n\nArt.84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\n I­classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou  \n\nII­quantificada incorretamente na unidade de medida estatística \nestabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n §1oO  valor  da  multa  prevista  neste  artigo  será  de  R$  500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n §2oA aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  noart.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis. \n\nComo se vê no inciso I, a aplicação da penalidade possui caráter objetivo. Daí \na manutenção desta penalidade, que visa proteger o controle aduaneiro. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10314.007866/2007­46 \nAcórdão n.º 3401­002.148 \n\nS3­C4T1 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA corroborar a interpretação ora adotada, os seguintes acórdãos: \n\nMulta de 1% do Valor Aduaneiro. \nA infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ \n35, de agosto de 2001,  insere­se no plano da responsabilidade \nobjetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a \npresença de intuito doloso ou má­fé por parte do sujeito passivo. \nDemonstrado o  erro  de  classificação,  impõe­se a aplicação da \nmulta. \n(Processo  nº  11128.001728/2002­17,  Recurso  nº  137.523 \nEmbargos,  Matéria  II/CLASSIFICAÇÃO  FISCAL,  Acórdão  n° \n303­35.361, Sessão de 21 de maio de 2008, Relator Cons. LUIS \nMARCELO GUERRA DE CASTRO) \n \n  \nMULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA  \nA multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84 da \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001, deve ser aplicada sempre \nque  for  apurada  a  classificação  incorreta  da  mercadoria \nimportada,  observados  os  limites  impostos  pela  legislação  de \nregência. \n(Processo  n°  12466.005190/2002­33  Recurso  n°  131.721 \nVoluntário Matéria  II  / CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° \n301­34.068 Sessão de 16 de outubro de 2007, Relator Cons. José \nLuiz Novo Rossari) \n \n\nPelo  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  e,  no \nmérito, nego provimento ao Recurso. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. 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Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"4538647", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393964810240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912955/2009­39 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.129  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE \nINDÉBITO. \n\nRecorrente  COIM BRASIL LTDA \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE \nRECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nReconhecido  em  diligência  o  indébito  decorrente  de  pagamento  a maior  da \nContribuição homologa­se a compensação respectiva, ainda que a retificação \nda DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n29\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n39\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  que \nmanteve a não homologação de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a \nmaior da Cofins. Na origem a análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  não  foi \nretificada a DCTF no momento em que recalculados os débitos e identificados os valores pagos \na maior, e que o problema será sanado com a simples retificação. \n\nA  3ª  Turma  da DRJ  constatou  que  a DCTF  foi  retificada  após  o  despacho \ndecisório,  mas  manteve  o  indeferimento  por  não  haver  prova  de  erro  cometido  na  original. \nObservou que  a contribuinte  trouxe aos autos apenas a cópia da  retificação extemporânea da \nDCTF. \n\nNo recurso voluntário, tempestivo, a contribuinte explica que a retificação na \nDCTF decorre da tributação de “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base de \ncálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de  simples  diligência  permitiria \nconstatar na sua escrituração o seu direito creditório.  \n\nAnexa à peça recursal cópias de Diário e Razão, dentre outros documentos, \ninvoca o princípio da verdade material e cita em prol de sua argumentação o Acórdão nº 203­\n09.788 e a Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. \n\nEm diligência determinada por este Colegiado a unidade de origem verificou \no indébito, informando haver recolhido a maior no montante de R$ 7.430,36 (fl. 95). \n\nA contribuinte,  cientificada da diligência  realizada, expressamente concorda \ncom o seu resultado. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto            \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  que  reconhece  integralmente  o  indébito \ninformado no PER/DCOMP, cabe dar provimento parcial ao Recurso. \n\nAo deixar de homologar a compensação, a DRJ considerou não haver prova \nde  erro  cometido na DCTF original. O apurado na diligência,  contudo, verificou o contrário, \npelo que cabe admitir o novo valor posto na DCTF retificadora, entregue depois do despacho \ndecisório na origem. \n\nNa  situação  dos  autos,  de  despacho  decisório  eletrônico,  convém  sempre \ninvestigar  em maior profundidade a escrita  fiscal e contabilidade da empresa, o que  foi  feito \npor  ocasião  da  diligência.  Somente  assim,  com  apuração  dos  valores  devido  e  recolhido  do \ntributo,  é  possível  decidir  a  lide.  O  despacho  eletrônico  requer  maior  cautela  por  parte  das \nautoridades julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se \nmanifestar. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.912955/2009­39 \nAcórdão n.º 3401­002.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor oportuno, observo que a confissão constante de DCTF admite em sentido \ncontrário.  Tal  confissão,  que  inclusive  dispensa  o  lançamento  tributário,  conforme \njurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra \namparo nos 348, 353, 354 e 585, II, do Código de Processo Civil. Segundo esses dispositivos \nhá  confissão  quando  uma  parte  (sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  principal)  admite  a \nverdade de um fato (ser devedora do tributo confessado), contrário ao seu interesse e favorável \nà  outra  parte  (Fisco),  o  que  pode  ser  feito  de  forma  judicial  ou  extrajudicial.  A  confissão \nextrajudicial  feita por escrito  à parte contrária,  como se dá mediante a DCTF, ou se deu por \nmeio  da  DIPJ  até  o  ano­calendário  1998,  tem  o  mesmo  efeito  da  judicial.  Assim,  em  sede \ntributária a confissão de dívida serve como título executivo extrajudicial que, contudo, admite \nprovas  contrárias,  especialmente  a  de  não  ocorrência  do  fato  gerador  ou  a  de  extinção  do \ncrédito  tributário  confessado.  Daí  se  admitir  a  retificação  das  DCTF,  mesmo  depois  do \ndespacho decisório ou, quando for o caso, do início da ação fiscal. \n\nPelo  exposto,  nos  termos  do  resultado  da  diligência  dou  provimento  ao \nRecurso  Voluntário,  reconhecendo  o  indébito  da  Cofins  no  montante  informado  no  PER/ \nDCOMP e homologando a compensação pleiteada. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004\nDCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.\nExtinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.904488/2008-12", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199865", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.105", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855904488200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10855904488200812_5199865.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4538254", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:03.491Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394385289216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.904488/2008­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.105  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE \nPAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. \n\nRecorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 \n\nDCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E \nLIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO \nPAGAMENTO.  \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a \ncompensação a extinção torna­se definitiva.  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. \nCOMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. \nRECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  \n\nExtinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito \ntributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com \nexclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no \nâmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n44\n88\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho \nDecisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº \n14359.41962.151204.1.3.04­0866,  transmitida  em  15/12/2004,  com  crédito  da  Cofins  não­\ncumulativa  (código  5856) paga  em 15/09/2004,  referente  ao  período  de  apuração  08/2004,  e \ndébito  da  mesma  Contribuição,  mas  sob  o  regime  cumulativo  (código  2172),  período  de \napuração 11/2004. \n\nNa Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da \ncobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da \nSelic) e não resta nada a recolher. \n\nO Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há \ncontrovérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado \nintegralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da \nCofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. \n\nComo o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão \nrecorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº \n9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação \nintegral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, \ninvocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. \n\nDestaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que \nde acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a \nquitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de \nmora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) \nde qualquer procedimento de fiscalização. \n\nArgúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, \napenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo \ndeve ser afastada a multa de mora. \n\nEste Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito \ncompensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a \ncontribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi \ninformado apenas na DCTF retificadora.  \n\nO  resultado  da diligência  informa que  no  3º  trimestre de  2004  a DCTF  foi \nentregue  em  12/11/2004,  não  houve  retificadora  e  que  o  débito  de  Cofins  no  período  de \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904488/2008­12 \nAcórdão n.º 3401­002.105 \n\nS3­C4T1 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napuração  08/2004,  no  valor  original  de  R$  45.270,07,  foi  compensado  através  da  DCOMP \n31601.41104.091104.1.3.04­5635, transmitida antes (em 09/11/2004). \n\nPronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as \ninformações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o \npedido pela compensação integral. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO  resultado  da  diligência  informa  não  ter  havido  DCTF  retificadora  do  3º \ntrimestres  de  2004,  que  contempla  o  período  de  apuração  08/2004,  e  que  a  original  foi \ntransmitida  em  12/11/2004.  Assim,  a  DCOMP  nº  31601.41104.091104.1.3.04­5635, \ntransmitida  em  09/11/2004  e  que  originou  a  insuficiência  do  crédito  necessário  ao  débito \ncompensado na DCOMP deste processo, é anterior. \n\nO litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, \nversa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte \ntransmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da \ntransmissão. Para a Recorrente a denúncia espontânea restou caracterizada e, por isso, descabe \na  multa  de mora,  de  modo  que  deviam  ser  exigidos  apenas  o  principal  e  os  juros  de mora \nincidentes  entre  a  data  de  vencimento  do  débito  compensado  e  a  de  transmissão  do \nPER/DCOMP. \n\nReconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em \njulgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora \nna hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos \nvejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao \nmanter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do \ncrédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside \ntão­somente no valor do débito compensado ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do \nacréscimo da multa de mora. \n\nSendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a \ncompensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, \nambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do \ncrédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de \ncaracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP (no caso, a Cofins \nsob o Código 5856­1) não foi informado antes à Receita Federal e houve a sua liquidação por \nmeio da compensação (no lugar do pagamento a que se refere o texto do citado art. 138) \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nCaracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por \nser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do \nRICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº \n586, de 21/12/2010)1. \n\nSegundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3. É  que  \"a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da \nconstituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) \n \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904488/2008­12 \nAcórdão n.º 3401­002.105 \n\nS3­C4T1 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nantes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. \nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine.  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. \nLuiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração \ntributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior \nhomologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na \nLei nº 10.637, ambas de 2000). \n\nNa sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a \ncompensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar \ndo pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode \nexigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de \ncaracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À \nopção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a \ncompensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não \nhomologada a compensação. \n\nA corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, \ndesta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº \n11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição \ndiversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do \nSTJ, tudo conforme adiante: \n\nInicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, \nquais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei \nnº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à \nSecretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a \nde  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, \nacrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração \nde compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\ne  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.” (grifei) \n\nPara mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e \na  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito \ntributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos \nidênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a \ncompensação, quando homologados, extinguem o crédito na data \nem que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento \ne na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha \nde  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento \nantecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o \ncrédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do \nlançamento”. (grifei)  \n\nA relevância das observações constantes dos parágrafos acima \nestá no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos \nda  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da \nentrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas \nocorreu antes da entrega dessas.  \n\nExplicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, \no  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de \ndezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das \nDcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da \nDCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de \nconstituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do \nFisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do \n“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. \nEsclarecimento adicional não menos importante se faz necessário \nem  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, \nembora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o \nencontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data \nde entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. \n\nAssim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de \napresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de \nqualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses \ndébitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à \nconfissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em \n12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia \nespontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à \npropósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou \nno  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton \nCarvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje \n04/05/2010: \n\n‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. \nCARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO \nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. \nPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. \n\n                                                           \n2 Vide \"Consulta Declarações DCTF\", por mim anexado ao e­processo. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904488/2008­12 \nAcórdão n.º 3401­002.105 \n\nS3­C4T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1. (...). \n\n2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o \npagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de \nvários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da \nentrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas \nmoratórias ou punitivas devem ser excluídas. \n\n3. Agravo regimental improvido.’ \n\nColhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso \nEspecial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o \nAcórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim \nementado: \n\n‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO \nINTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E \nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. \n\n1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação \nfiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora \nprevistos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. \n138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades \ndecorrentes de sua falta. \n\n2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e \nmulta  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia \nespontânea a qualquer espécie de multa. \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não \npode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de \nmora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento \nderiva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração \ncom idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do \ncrédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer \nação fiscal para a cobrança do crédito. \n\n4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, \nmesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo \nvalor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento \ndo  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste \nqualquer instrumento supletivo da ação fiscal. \n\n5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às \nhipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante \nPER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por \nextensão, da entrega da DCTF. \n\nA  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita \nFederal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, \ndada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob \ncondição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o \nFisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\ntacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o \nmesmo efeito do pagamento antecipado. \n\n6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à \ncategoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao \nmesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e \nexecução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção \ndoutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a \ncompensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o \nente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do \ntributo’ \n\nE  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para \nfustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido \nviolados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código \nTributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, porque: \n\n‘(...) \n\nOra, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o \npagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, \nsem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro \ntranscritos. \n\nA recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, \nno  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em \nmomento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do \nCTN. \n\nSem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não \ndeve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, \nconsoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à \nresponsabilidade por infrações. \n\nIsto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade \npor  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente \ntributarias Ruy Barbosa Nogueira: \n\n(...) \n\nNão  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de \neximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de \nque efetuou o pagamento espontaneamente. \n\nOra,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando \nsujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no \ncaso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser \nobservado o disposto no artigo 138 do CTN. \n\nTrata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo \nlegalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo \ncontribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, \nmas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em \nlei, como medida de garantia indenizatória. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904488/2008­12 \nAcórdão n.º 3401­002.105 \n\nS3­C4T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nOutrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em \ncasos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e \ninformado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de \ncompensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez \nque devidamente confessado. \n\nDesse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a \nsuficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua \nsituação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a \nespontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade \nimplica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o \nconfessa. \n\nAssim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e \nconsiderando formalizado o crédito tributário, em documento que \nse  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o \nlançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De \noutro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis \nque  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito \nacima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta \núltima  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da \nmesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se \natrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de \ncrédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. \n\n(...)’ \n\nNegando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se \nmanifestou a autoridade Judicial: \n\n‘(...) \n\nTudo visto e examinado, decido. \n\nEsta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em \nque  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o \npagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento \nfiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva \ndeclaração tributária: \n\n(...) \n\nA exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses \nem  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, \nantes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da \nentrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração \nde compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo \ncom a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº \n10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação \nequivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao \ninvés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nescrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na \nPER/DCOMP. \n\nEm  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a \nhomologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco \nanos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento \nantecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência \ndeste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir \ntranscritos: \n\n(...) \n\nIn  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a \ncompensação de vários créditos, mediante declaração à Receita \nFederal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer \nprocedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a \ndenúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos \na título de multa moratória. \n\n(...)\"  \n\nNesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia \nespontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito \ntributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja \nmediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao \nseu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a \ncompensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada \npossui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a \ndenúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em \nprocedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum \nerro na operação de compensação.’ \n\n(...) \n\nNo  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de \ncompensação, colaciono os seguintes precedentes: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n­ POSSIBILIDADE. \n\n1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo \nanteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto \npendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza \n(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. \n\n2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de \nacertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade \nao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em \ncontraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render \ntoda a eficácia possível. \n\n3. Recurso  especial  provido.\"  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra \nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, \nDJe 27/11/2009). \n\nTRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – \nCOMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904488/2008­12 \nAcórdão n.º 3401­002.105 \n\nS3­C4T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO \nPENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO \n– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO \nDE NEGATIVA. \n\n1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, \npodem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro \ngrau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez \napresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o \npagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da \nextinção do crédito tributário em razão da compensação. \n\n2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão \nda exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do \ncontribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. \n\n3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o \nfisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de \nnegativa, de que trata o art. 206 do CTN. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" (EREsp 850332/SP, Rel. \nMinistra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n28/05/2008, DJe 12/08/2008). \n\nUma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\nSobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme \nentendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o \ncontribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre \nmulta punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao \nintérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de \nincidência normativo’. \n\nNas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional alegou: \n\n‘(...) \n\nDe  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento \nmonocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto \ndesta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do \nCPC (...) \n\nPerceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida \nmonocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das \nhipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A \npretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou \nentendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do \nSTF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. \n\n(...) \n\nAdemais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece \nreparos (...) \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nCom efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia \nespontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros \nde  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de \ncompensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma \nconcepção genérica do termo pagamento. \n\nTodavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido \nCódigo pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, \numa vez que diferencia pagamento e compensação (...) \n\nOutrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é \nsubdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação \nsão  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as \nparticularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito \ntributário . \n\nOra,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento \npropugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o \nalargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o \ncontribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa \nbeneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o \nart. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, \ne o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se \nconcluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea \nno caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação \nde tributos’. \n\nE, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, \nacompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e \nBenedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: \n\n‘(...) \n\nIn  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, \ncom  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  \"(...)  estar \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do \ncontribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, \nanteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se \ndeu com a compensação de tributos.\" \n\nTal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no \nartigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o \nRelator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à \njurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando \nconsolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nDe resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, \numa  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\n(...) \n\nPelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O \nVOTO.’ \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904488/2008­12 \nAcórdão n.º 3401­002.105 \n\nS3­C4T1 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio \nda entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter \nlevado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário \nNacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das \ndemais considerações por mim expostas acima. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004\nDCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.\nExtinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.904484/2008-26", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199862", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.102", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855904484200826.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10855904484200826_5199862.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4538251", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:02.898Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394557255680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n95 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.904484/2008­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.102  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE \nPAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. \n\nRecorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA \n\nRecorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 \n\nDCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E \nLIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO \nPAGAMENTO.  \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a \ncompensação a extinção torna­se definitiva.  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. \nCOMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. \nRECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  \n\nExtinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito \ntributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com \nexclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no \nâmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n44\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n26\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho \nDecisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) \ntransmitida em 09/11/2004, com créditos da Cofins e débito da mesma Contribuição. \n\nNa Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da \ncobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da \nSelic) e não resta nada a recolher. \n\nO Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há \ncontrovérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado \nintegralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da \nCofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. \n\nComo o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão \nrecorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº \n9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação \nintegral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, \ninvocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. \n\nDestaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que \nde acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a \nquitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de \nmora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) \nde qualquer procedimento de fiscalização. \n\nArgúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, \napenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo \ndeve ser afastada a multa de mora. \n\nEste Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito \ncompensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a \ncontribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi \ninformado apenas na DCTF retificadora.  \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \ndepois da DCOMP e que o débito compensado não constava da DCTF original. \n\nCientificado do resultado da diligência, a Recorrente não se pronunciou. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904484/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.102 \n\nS3­C4T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \nem 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da \nReceita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. A primeira DCTF contemplava \nsomente Cofins sob o código 5856­1, próprio do regime não­cumulativo, cujo valor na DCTF \nretificadora foi reduzido. Como o pagamento foi efetuado no montante original, originou­se o \nindébito compensado por meio da DCOMP ora em debate. \n\nO litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, \nversa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte \ntransmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da \ntransmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de \nmora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre \na data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. \n\nReconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em \njulgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora \nna hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos \nvejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao \nmanter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do \ncrédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside \ntão­somente no valor do débito compensado da Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, \nem face do acréscimo da multa de mora. \n\nSendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a \ncompensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, \nambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do \ncrédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de \ncaracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP não foi informado \nantes  à  Receita  Federal  e  houve  a  sua  liquidação  por  meio  da  compensação  (no  lugar  do \npagamento a que se refere o texto do citado art. 138) \n\nCaracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por \nser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do \nRICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº \n586, de 21/12/2010)1. \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3. É  que  \"a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da \nconstituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. \nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine.  \n\n                                                                                                                                                                                        \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) \n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904484/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.102 \n\nS3­C4T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. \nLuiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração \ntributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior \nhomologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na \nLei nº 10.637, ambas de 2000). \n\nNa sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a \ncompensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar \ndo pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode \nexigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de \ncaracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À \nopção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a \ncompensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não \nhomologada a compensação. \n\nA corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, \ndesta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº \n11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição \ndiversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do \nSTJ, tudo conforme adiante: \n\nInicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, \nquais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei \nnº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à \nSecretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a \nde  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, \nacrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração \nde compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil \ne  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.” (grifei) \n\nPara mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e \na  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito \ntributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos \nidênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a \ncompensação, quando homologados, extinguem o crédito na data \nem que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento \ne na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha \nde  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nCódigo  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento \nantecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o \ncrédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do \nlançamento”. (grifei)  \n\nA relevância das observações constantes dos parágrafos acima \nestá no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos \nda  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da \nentrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas \nocorreu antes da entrega dessas.  \n\nExplicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, \no  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de \ndezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das \nDcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da \nDCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de \nconstituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do \nFisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do \n“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. \nEsclarecimento adicional não menos importante se faz necessário \nem  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, \nembora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o \nencontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data \nde entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. \n\nAssim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de \napresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de \nqualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses \ndébitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à \nconfissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em \n12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia \nespontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à \npropósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou \nno  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton \nCarvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje \n04/05/2010: \n\n‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. \nCARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO \nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. \nPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. \n\n1. (...). \n\n2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o \npagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de \nvários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da \nentrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas \nmoratórias ou punitivas devem ser excluídas. \n\n3. Agravo regimental improvido.’ \n\n                                                           \n2 Vide \"Consulta Declarações DCTF\", por mim anexado ao e­processo. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904484/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.102 \n\nS3­C4T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nColhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso \nEspecial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o \nAcórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim \nementado: \n\n‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO \nINTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E \nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. \n\n1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação \nfiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora \nprevistos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. \n138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades \ndecorrentes de sua falta. \n\n2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e \nmulta  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia \nespontânea a qualquer espécie de multa. \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não \npode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de \nmora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento \nderiva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração \ncom idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do \ncrédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer \nação fiscal para a cobrança do crédito. \n\n4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, \nmesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo \nvalor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento \ndo  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste \nqualquer instrumento supletivo da ação fiscal. \n\n5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às \nhipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante \nPER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por \nextensão, da entrega da DCTF. \n\nA  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita \nFederal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, \ndada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob \ncondição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o \nFisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou \ntacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o \nmesmo efeito do pagamento antecipado. \n\n6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à \ncategoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao \nmesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e \nexecução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção \ndoutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a \ncompensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do \ntributo’ \n\nE  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para \nfustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido \nviolados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código \nTributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, porque: \n\n‘(...) \n\nOra, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o \npagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, \nsem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro \ntranscritos. \n\nA recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, \nno  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em \nmomento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do \nCTN. \n\nSem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não \ndeve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, \nconsoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à \nresponsabilidade por infrações. \n\nIsto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade \npor  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente \ntributarias Ruy Barbosa Nogueira: \n\n(...) \n\nNão  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de \neximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de \nque efetuou o pagamento espontaneamente. \n\nOra,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando \nsujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no \ncaso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser \nobservado o disposto no artigo 138 do CTN. \n\nTrata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo \nlegalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo \ncontribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, \nmas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em \nlei, como medida de garantia indenizatória. \n\n(...) \n\nOutrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em \ncasos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e \ninformado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de \ncompensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez \nque devidamente confessado. \n\nDesse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a \nsuficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904484/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.102 \n\nS3­C4T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsituação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a \nespontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade \nimplica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o \nconfessa. \n\nAssim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e \nconsiderando formalizado o crédito tributário, em documento que \nse  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o \nlançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De \noutro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis \nque  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito \nacima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta \núltima  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da \nmesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se \natrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de \ncrédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. \n\n(...)’ \n\nNegando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se \nmanifestou a autoridade Judicial: \n\n‘(...) \n\nTudo visto e examinado, decido. \n\nEsta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em \nque  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o \npagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento \nfiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva \ndeclaração tributária: \n\n(...) \n\nA exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses \nem  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, \nantes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da \nentrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração \nde compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo \ncom a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº \n10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação \nequivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao \ninvés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na \nescrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na \nPER/DCOMP. \n\nEm  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a \nhomologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco \nanos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento \nantecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência \ndeste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir \ntranscritos: \n\n(...) \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nIn  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a \ncompensação de vários créditos, mediante declaração à Receita \nFederal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer \nprocedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a \ndenúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos \na título de multa moratória. \n\n(...)\"  \n\nNesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia \nespontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito \ntributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja \nmediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao \nseu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a \ncompensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada \npossui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a \ndenúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em \nprocedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum \nerro na operação de compensação.’ \n\n(...) \n\nNo  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de \ncompensação, colaciono os seguintes precedentes: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n­ POSSIBILIDADE. \n\n1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo \nanteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto \npendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza \n(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. \n\n2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de \nacertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade \nao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em \ncontraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render \ntoda a eficácia possível. \n\n3. Recurso  especial  provido.\"  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra \nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, \nDJe 27/11/2009). \n\nTRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – \nCOMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA \nADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO \nPENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO \n– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO \nDE NEGATIVA. \n\n1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, \npodem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro \ngrau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez \napresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o \npagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da \nextinção do crédito tributário em razão da compensação. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904484/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.102 \n\nS3­C4T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão \nda exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do \ncontribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. \n\n3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o \nfisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de \nnegativa, de que trata o art. 206 do CTN. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" (EREsp 850332/SP, Rel. \nMinistra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n28/05/2008, DJe 12/08/2008). \n\nUma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\nSobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme \nentendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o \ncontribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre \nmulta punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao \nintérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de \nincidência normativo’. \n\nNas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional alegou: \n\n‘(...) \n\nDe  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento \nmonocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto \ndesta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do \nCPC (...) \n\nPerceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida \nmonocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das \nhipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A \npretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou \nentendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do \nSTF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. \n\n(...) \n\nAdemais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece \nreparos (...) \n\nCom efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia \nespontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros \nde  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de \ncompensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma \nconcepção genérica do termo pagamento. \n\nTodavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido \nCódigo pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, \numa vez que diferencia pagamento e compensação (...) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  12\n\nOutrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é \nsubdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação \nsão  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as \nparticularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito \ntributário . \n\nOra,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento \npropugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o \nalargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o \ncontribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa \nbeneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o \nart. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, \ne o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se \nconcluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea \nno caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação \nde tributos’. \n\nE, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, \nacompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e \nBenedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: \n\n‘(...) \n\nIn  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, \ncom  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  \"(...)  estar \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do \ncontribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, \nanteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se \ndeu com a compensação de tributos.\" \n\nTal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no \nartigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o \nRelator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à \njurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando \nconsolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nDe resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, \numa  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\n(...) \n\nPelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O \nVOTO.’ \n\nAssim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio \nda entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter \nlevado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário \nNacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das \ndemais considerações por mim expostas acima. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso. \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904484/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­002.102 \n\nS3­C4T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004\nDCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.\nExtinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.904486/2008-15", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199863", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.103", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855904486200815.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10855904486200815_5199863.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4538252", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:03.120Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395833372672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: 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DO \nPAGAMENTO.  \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a \ncompensação a extinção torna­se definitiva.  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. \nCOMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nCARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. \nRECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  \n\nExtinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito \ntributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com \nexclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no \nâmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto \ndo Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n44\n86\n\n/2\n00\n\n8-\n15\n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho \nDecisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) \ntransmitida em 12/11/2004, com créditos do PIS e débitos da mesma Contribuição e da CSLL. \n\nNa Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da \ncobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da \nSelic) e não resta nada a recolher. \n\nA DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há controvérsia \nsobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado  integralmente \nprocedente.  A  divergência  reside  tão­somente  no  valor  do  débito  compensado  da Cofins  ao \ntempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. \n\nComo o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão \nrecorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº \n9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. \n\nNo  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação \nintegral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, \ninvocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. \n\nDestaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que \nde acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a \nquitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de \nmora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) \nde qualquer procedimento de fiscalização. \n\nArgúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, \napenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo \ndeve ser afastada a multa de mora. \n\nEste  Colegiado  determinou  diligência,  visando  verificar  se  os  valores  dos \ndébitos compensados, e que se encontravam em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP \n(por  isto  a  contribuinte  incluiu  na  compensação  os  juros  de  mora),  já  constavam  da DCTF \noriginal ou se foram informados apenas na DCTF retificadora.  \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \napós  a  DCOMP  e  que  os  montantes  dos  débitos  compensados  não  constavam  da  DCTF \noriginal. \n\nPronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as \ninformações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o \npedido pela compensação integral. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904486/2008­15 \nAcórdão n.º 3401­002.103 \n\nS3­C4T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida \nem 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que os montantes dos débitos compensados, do PIS – \nR$ 8.150,36, código da Receita 8109­2, correspondente ao regime cumulativo – e da CSLL – \nR$ 9.143,10, aumentado em relação ao montante originalmente declarado ­, não constavam da \nDCTF original.  \n\nO litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, \nversa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte \ntransmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da \ntransmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de \nmora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre \na data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. \n\nReconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em \njulgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora \nna hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos \nvejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao \nmanter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do \ncrédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside \ntão­somente no valor do débito compensado da Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, \nem face do acréscimo da multa de mora. \n\nSendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a \ncompensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, \nambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do \ncrédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de \ncaracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do \nSTJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP não foi informado \nantes  à  Receita  Federal  e  houve  a  sua  liquidação  por  meio  da  compensação  (no  lugar  do \npagamento a que se refere o texto do citado art. 138). \n\nCaracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por \nser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do \nRICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº \n586, de 21/12/2010)1. \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) \n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSegundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3. É  que  \"a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da \nconstituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. \nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine.  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904486/2008­15 \nAcórdão n.º 3401­002.103 \n\nS3­C4T1 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. \nLuiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) \n\nApesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto \ndo  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração \ntributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior \nhomologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na \nLei nº 10.637, ambas de 2000). \n\nNa sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a \ncompensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar \ndo pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode \nexigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de \ncaracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À \nopção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a \ncompensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não \nhomologada a compensação. \n\nA corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, \ndesta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº \n11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição \ndiversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do \nSTJ, tudo conforme adiante: \n\nInicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, \nquais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da \nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei \nnº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à \nSecretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob \ncondição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a \nde  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, \nacrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração \nde compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil \ne  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.” (grifei) \n\nPara mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e \na  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito \ntributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos \nidênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a \ncompensação, quando homologados, extinguem o crédito na data \nem que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento \ne na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha \nde  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento \nantecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\n \n\n  6\n\ncrédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do \nlançamento”. (grifei)  \n\nA relevância das observações constantes dos parágrafos acima \nestá no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos \nda  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da \nentrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas \nocorreu antes da entrega dessas.  \n\nExplicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, \no  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de \ndezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das \nDcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da \nDCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de \nconstituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do \nFisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do \n“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. \nEsclarecimento adicional não menos importante se faz necessário \nem  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, \nembora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o \nencontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data \nde entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. \n\nAssim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de \napresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de \nqualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses \ndébitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à \nconfissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em \n12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia \nespontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário \nNacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à \npropósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou \nno  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton \nCarvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje \n04/05/2010: \n\n‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. \nCARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO \nCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. \nEXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. \nPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. \n\n1. (...). \n\n2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o \npagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de \nvários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da \nentrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas \nmoratórias ou punitivas devem ser excluídas. \n\n3. Agravo regimental improvido.’ \n\nColhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso \nEspecial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o \n\n                                                           \n2 Vide \"Consulta Declarações DCTF\", por mim anexado ao e­processo. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904486/2008­15 \nAcórdão n.º 3401­002.103 \n\nS3­C4T1 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim \nementado: \n\n‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO \nINTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E \nCOMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. \nEXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. \n\n1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação \nfiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora \nprevistos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. \n138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades \ndecorrentes de sua falta. \n\n2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e \nmulta  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia \nespontânea a qualquer espécie de multa. \n\n3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ndeclarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não \npode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de \nmora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento \nderiva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração \ncom idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do \ncrédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de \nconstituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer \nação fiscal para a cobrança do crédito. \n\n4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, \nmesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo \nvalor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento \ndo  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste \nqualquer instrumento supletivo da ação fiscal. \n\n5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às \nhipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante \nPER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por \nextensão, da entrega da DCTF. \n\nA  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita \nFederal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, \ndada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob \ncondição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o \nFisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou \ntacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o \nmesmo efeito do pagamento antecipado. \n\n6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à \ncategoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao \nmesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e \nexecução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção \ndoutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a \ncompensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o \nente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do \ntributo’ \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\n \n\n  8\n\nE  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para \nfustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido \nviolados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código \nTributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996, porque: \n\n‘(...) \n\nOra, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o \npagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, \nsem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia \nespontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro \ntranscritos. \n\nA recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, \nno  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em \nmomento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do \nCTN. \n\nSem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não \ndeve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, \nconsoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à \nresponsabilidade por infrações. \n\nIsto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade \npor  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente \ntributarias Ruy Barbosa Nogueira: \n\n(...) \n\nNão  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de \neximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de \nque efetuou o pagamento espontaneamente. \n\nOra,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando \nsujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no \ncaso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser \nobservado o disposto no artigo 138 do CTN. \n\nTrata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo \nlegalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo \ncontribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, \nmas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em \nlei, como medida de garantia indenizatória. \n\n(...) \n\nOutrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em \ncasos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e \ninformado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de \ncompensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez \nque devidamente confessado. \n\nDesse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a \nsuficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua \nsituação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a \nespontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904486/2008­15 \nAcórdão n.º 3401­002.103 \n\nS3­C4T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimplica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o \nconfessa. \n\nAssim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e \nconsiderando formalizado o crédito tributário, em documento que \nse  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o \nlançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De \noutro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis \nque  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito \nacima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta \núltima  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da \nmesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se \natrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de \ncrédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. \n\n(...)’ \n\nNegando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se \nmanifestou a autoridade Judicial: \n\n‘(...) \n\nTudo visto e examinado, decido. \n\nEsta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em \nque  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o \npagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento \nfiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva \ndeclaração tributária: \n\n(...) \n\nA exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses \nem  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, \nantes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da \nentrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração \nde compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo \ncom a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº \n10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição \nresolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação \nequivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao \ninvés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na \nescrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na \nPER/DCOMP. \n\nEm  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a \nhomologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco \nanos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento \nantecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência \ndeste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir \ntranscritos: \n\n(...) \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\n \n\n  10\n\nIn  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a \ncompensação de vários créditos, mediante declaração à Receita \nFederal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer \nprocedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a \ndenúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos \na título de multa moratória. \n\n(...)\"  \n\nNesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia \nespontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito \ntributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja \nmediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao \nseu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a \ncompensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada \npossui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a \ndenúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em \nprocedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum \nerro na operação de compensação.’ \n\n(...) \n\nNo  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de \ncompensação, colaciono os seguintes precedentes: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n­ POSSIBILIDADE. \n\n1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo \nanteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto \npendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza \n(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. \n\n2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de \nacertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade \nao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em \ncontraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render \ntoda a eficácia possível. \n\n3. Recurso  especial  provido.\"  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra \nELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, \nDJe 27/11/2009). \n\nTRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – \nCOMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA \nADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO \nPENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO \n– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO \nDE NEGATIVA. \n\n1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, \npodem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro \ngrau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez \napresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o \npagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da \nextinção do crédito tributário em razão da compensação. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904486/2008­15 \nAcórdão n.º 3401­002.103 \n\nS3­C4T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão \nda exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do \ncontribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. \n\n3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o \nfisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de \nnegativa, de que trata o art. 206 do CTN. \n\n4. Embargos de divergência providos.\" (EREsp 850332/SP, Rel. \nMinistra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n28/05/2008, DJe 12/08/2008). \n\nUma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\nSobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme \nentendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o \ncontribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre \nmulta punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao \nintérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de \nincidência normativo’. \n\nNas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional alegou: \n\n‘(...) \n\nDe  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento \nmonocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto \ndesta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do \nCPC (...) \n\nPerceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida \nmonocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das \nhipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A \npretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou \nentendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do \nSTF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. \n\n(...) \n\nAdemais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece \nreparos (...) \n\nCom efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia \nespontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros \nde  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de \ncompensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma \nconcepção genérica do termo pagamento. \n\nTodavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido \nCódigo pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, \numa vez que diferencia pagamento e compensação (...) \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\n \n\n  12\n\nOutrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é \nsubdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação \nsão  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as \nparticularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito \ntributário . \n\nOra,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento \npropugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o \nalargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o \ncontribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa \nbeneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o \nart. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, \ne o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se \nconcluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea \nno caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação \nde tributos’. \n\nE, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, \nacompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e \nBenedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: \n\n‘(...) \n\nIn  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, \ncom  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  \"(...)  estar \ncaracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do \ncontribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, \nanteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se \ndeu com a compensação de tributos.\" \n\nTal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no \nartigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o \nRelator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à \njurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando \nconsolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nDe resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, \numa  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, \npasso à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual \nseja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do \npagamento da multa moratória. \n\n(...) \n\nPelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O \nVOTO.’ \n\nAssim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio \nda entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter \nlevado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a \ndenúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário \nNacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das \ndemais considerações por mim expostas acima. \n\nPelo exposto, dou provimento ao Recurso. \n\n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n\nProcesso nº 10855.904486/2008­15 \nAcórdão n.º 3401­002.103 \n\nS3­C4T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA\n\nS DE ASSIS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.901173/2008-82", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199870", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.639", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580901173200882.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10580901173200882_5199870.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, 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DRJ SALVADOR­BA \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de \nAssis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, \nFernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ  que  manteve  o \nindeferimento de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a maior do PIS \nFaturamento,  período  de  apuração  09/2003,  utilizado  para  compensar  débito  da  mesma \nContribuição, período 06/2004.  \n\nO  Pedido  de  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP)  foi \ntransmitido  em 15/07/2004  e,  na  origem,  sua análise  se deu por meio de despacho decisório \neletrônico. \n\nNa manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  o  PIS  relativo  a \nsetembro  de  2003  no  valor  de  R$65.080,07,  declarando­o  na  respectiva  DCTF,  quando  o \ncorreto  era R$24.230,04,  conforme comprovam a DIPJ/2004  (na  retificadora,  transmitida  em \n30/06/2004,  consta R$  24.230,04  como valor  da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP A \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.9\n01\n\n17\n3/\n\n20\n08\n\n-8\n2\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.901173/2008­82 \nResolução nº  3401­000.639 \n\nS3­C4T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPAGAR  em  setembro  de  2003,  conforme  cópias  às  fls.  24/25),  demonstrativo  da  base  de \ncálculo e balancetes dos meses de agosto e setembro de 2003. Logo, possui crédito no valor de \nR$40.850,03,  não  reconhecido  pelo  despacho  decisório  em  face  de  erro  de  fato,  ao  não  ter \nretificado a DCTF. \n\nA 4ª Turma da DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, não \nadmitindo a retificação da DCTF após o despacho decisório. Empregou o inciso III do §2º do \nart. 11 da IN RFB n° 786, de 19 de novembro de 2007, segundo o qual DCTF retificadora não \nproduz efeitos quando o contribuinte não mais goza de espontaneidade. \n\nNo  recurso  voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, \nrepisando  alegações  da  manifestação  de  inconformidade  e  mencionando  jurisprudência  do \nPrimeiro Conselho de Contribuintes e do CARF. \n\nRequer,  ao  final,  a  homologação  da  compensação,  “com  a  consequente \nretificação de ofício da DCTF relativa ao 3º. Trimestre de 2003”. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto   \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo \nAdministrativo Fiscal, pelo que dele conheço. Todavia, não se encontra em condições de ser \njulgado por demandar diligência visando verificar a base de cálculo da Contribuição no período \nde apuração em questão. \n\nNão se sabe ao certo se foi mesmo entregue DCTF retificadora. Por um lado, o \nacórdão recorrido menciona “modificações efetuadas pela contribuinte na DCTF retificadora”, \nque  teria  sido  entregue  somente  depois  do  despacho  decisório,  mas  por  outro  o  pedido  no \nrecurso voluntário é para que haja “retificação de ofício da DCTF”.  \n\nDe  todo  modo,  conforme  a  cópia  da  DIPJ  retificadora  transmitida  em \n30/06/2004,  antes  da  transmissão  do  PER/DCOMP,  o  valor  da  PIS  a  pagar  em  setembro  de \n2003 é R$ 24.230,04, tal como alegado na manifestação de inconformidade. Assim, essa DIPJ \nsinaliza que pode assistir razão à Recorrente, apesar da retificação tardia da DCTF – se é que \nesta foi mesmo retificada, como dá a entender o acórdão da DRJ. \n\nAo desprezar a retificação da DCTF feita depois do despacho decisório, a DRJ \nparece estar amparada no inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB n° 786, de 19 de novembro de \n2007,  segundo  o  qual  a  retificação  de DCTF  “não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto \nalterar  os  débitos”  relativos  a  tributos  “em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido \nintimada  sobre  o  início  de  procedimento  fiscal.” Deixou  de  levar  em  conta,  todavia,  que  na \nsituação  dos  autos  há  necessidade  de maior  investigação  na  escrita  fiscal  e  contabilidade  da \npessoa jurídica, para que ao final se tenha certeza (ou não) do erro que a Recorrente assegura \nter cometido na DCTF original.  \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.901173/2008­82 \nResolução nº  3401­000.639 \n\nS3­C4T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm hipótese como a dos autos, de despacho decisório eletrônico que toma por \nbase  apenas  as  informações  da  DCTF  original,  a  análise  sumária  não  poderia  chegar  a \nconclusão  diferente  da  não  homologação  porque  despreza  as  razões  apresentadas \nposteriormente,  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade.  Daí  a  conveniência  de  maior \ncautela das autoridades julgadoras, desta instância e da primeira, sempre na busca de realizar a \nmaior justiça possível, sem desapego às regras do Processo Administrativo Fiscal.  \n\nPelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão de \norigem verifique se o débito do PIS, no período de apuração 09/2003, foi retificado também em \nDCTF e, independentemente de ter havido tal retificação, apure o valor devido da Contribuição \nno citado mês, se necessário analisando contabilidade e escrita fiscal da contribuinte. Apurado \no valor devido, esse deve ser confrontado com o recolhido, informando­se de forma conclusiva, \nno relatório da diligência, se houve ou não recolhimento a maior alegado. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe \no prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis  \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10983.901454/2006-31", "conteudo_id_s":"6475080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.303", "nome_arquivo_s":"340100303_10983901454200631_201108.pdf", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10983901454200631_6475080.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De 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\nS3­C4T1 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10983901454200631 \n\nRecurso nº  10983901454200631 \n\nResolução nº  3401­000.303  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  31 de agosto de 2011 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente \n\nOdassi Guerzoni Filho – Relator \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel \nCarlos  Dantas  de  Assis,  Ângela  Maria  Sartori,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel  e  Fernando \nMarques Cleto Duarte. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 14/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2011 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 09/09/201\n\n1 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/09/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983901454200631 \nResolução n.º 3401­000.303 \n\nS3­C4T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor meio da Resolução nº 3401­00.058, de 30 de setembro de 2010, esta Turma, \ncom outra composição, convertera o julgamento em diligência para que a Unidade de origem \ntrouxesse  a  informação  precisa  quanto  aos  valores  que  efetivamente  integram  as  rubricas \n“receitas financeiras” e “receitas não operacionais”, ou seja, se nelas estariam ou não contidos \nvalores que nada têm a ver com o conceito de “faturamento” da empresa.  \n\nNa  ocasião,  especificáramos  que  a  Recorrente  deveria  ser  cientificada  dos \ntermos da diligência para que, fosse o caso, se manifestasse sobre seus termos no prazo de dez \ndias. \n\nA diligência foi concluída pela Equipe de Arrecadação e cobrança da DRF em \nFlorianópolis/SC, porém, com a observação de que o encaminhamento anterior do processo ao \nCarf  se dera de  forma equivocada, haja vista que a  apresentação do Recurso Voluntário por \nparte da Recorrente teria se dado mediante a assinatura de pessoa [Maurício Alvarez Mateos] \nsem legitimidade para representá­la, visto que a procuração para tanto teria sido outorgada ao \nSr. Vicente Grecco Filho e ao Sr. Fabrício Fávero, com vedação expressa a substabelecimento. \n\nAssim, considera aquela Autoridade preparadora que o prazo para apresentação \ndo Recurso Voluntário  transcorreu  sem  qualquer manifestação  válida  do  contribuinte,  o  que \njustificaria a imediata cobrança dos débitos indevidamente compensados. \n\nRemeteu  o  processo  a  este  Colegiado  com  a  proposição  de  que,  antes  de  se \nprosseguir  no  julgamento  do  mérito,  seja  reavaliada  a  preliminar  de  legitimidade  por  ela \naventada. \n\nO resultado da diligência não foi comunicado à Recorrente. \n\nNo essencial, é o Relatório.  \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 14/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2011 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 09/09/201\n\n1 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/09/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983901454200631 \nResolução n.º 3401­000.303 \n\nS3­C4T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Odassi Guerzoni Filho. \n\nDe  fato,  o  Recurso Voluntário  submetido  a  esta  Turma  fora  firmado  pelo  Sr. \nMaurício Alvarez Mateos, que sobrepôs sua assinatura (precedida da sigla “p.p.”) ao nome do \nSr. Vicente Grecco Filho, este detentor de procuração constante dos autos para representar os \ninteresses da Recorrente neste e em outros vários processos de compensação.  \n\nTambém,  de  fato,  acompanhou  o  Recurso  Voluntário  apenas  uma  cópia \nautenticada da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil do referido Sr. Maurício, ou seja, \nnão  se  fez  acompanhado  o  referido  recurso  de  qualquer  procuração  legitimando­o  para \nrepresentar  os  interesses  da  Recorrente,  a  qual,  na  Procuração  de  fl.  63,  fizera  constar  a \nvedação expressa do substabelecimento total ou parcial a qualquer outro advogado/procurador. \n\nEssas circunstâncias passaram despercebidas, tanto pela autoridade preparadora \ndo  processo,  que  remeteu  o  processo  para  julgamento  no Carf,  quanto  por  este Relator,  que \nconsiderou que o Recurso Voluntário preenchera todos os requisitos para sua admissibilidade. \n\nPois bem. \n\nTivesse  eu  me  dado  conta  da  falta  de  legitimidade  da  pessoa  que  assinou  o \nRecurso  Voluntário,  certamente  teria  proposto  à  Turma,  em  homenagem  aos  princípios  da \nlealdade processual e do formalismo moderado que rege o processo administrativo fiscal, que \ndevolvêssemos  o  processo  à  Unidade  de  origem  de  forma  a  se  obter  os  necessários \nesclarecimentos e/ou documentos da Recorrente sobre tal acontecimento. \n\nNão  o  tendo  feito  no momento  oportuno,  invoco  a  defesa  da  observância  dos \nprincípios a que me referi acima e ao da eficiência administrativa, para, considerando ainda a \nsituação em que se encontra o presente processo [diligência já realizada para fins de análise do \nmérito], propor que o processo retorne à Unidade de origem de modo que, primeiro, intime a \nRecorrente  para  regularizar  a  referida  representação  processual  em  nome  do  signatário  do \nRecurso Voluntário, e que, segundo, seja cientificada a Recorrente dos termos da diligência de \nfls. 130/131, para que, caso deseje, manifeste­se sobre ela no prazo de trinta dias. \n\nÉ como voto. \n\nOdassi Guerzoni Filho  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 14/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2011 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 09/09/201\n\n1 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/09/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 01/06/1998\nEMBARGOS. FORMA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECADÊNCIA.\nAutorizada a compensação por meio de sentença proferida, equipara-se esta como forma de pagamento para homologação tácita. Havendo a homologação tácita aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, para contagem do tempo decadencial.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13858.000380/2003-02", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5220874", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.935", "nome_arquivo_s":"Decisao_13858000380200302.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"13858000380200302_5220874.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram admitidos e, por maioria de votos, acolhidos. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES\n\n CLETO DUARTE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata  o  presente  processo  de  Embargos  de  Declaração,  protocolados  pela \nUnião (Fazenda Nacional), por intermédio de sua Procuradora da Fazenda Nacional, referentes \nà decisão de 30.10.2010 proferida por esta câmara.  \n\nPor  bem  expor  a  lide,  reproduzo  o  relatório  proferido  por  esta Câmara,  na \nocasião do julgamento do Recurso Voluntário: \n\n“Em  13.6.03  foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  a \ncontribuinte  Maeda  S/A  Agroindustrial  (CNPJ \n47.037.353/000129)  exigindo  o  recolhimento  de  créditos \ntributários  de  PIS  no  montante  de  R$  346.386,59 \n(atualizado até 30.6.03), composto da seguinte forma: \n\nContribuição: 127.085,77 \n\nMulta de ofício (passível de redução): R$ 95.314,33 \n\nJuros de mora: 123.986,49 \n\nO lançamento refere­se à falta de recolhimento ou pagamento do \nprincipal e declaração inexata para os fatos geradores ocorridos \nem abril, maio e junho de 98. \n\nEm  4.8.03,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, \nImpugnação ao lançamento, na qual alegou, sinteticamente, que: \n\na) os créditos tributários cobrados no auto de infração já estão \nextintos, pois no momento de sua lavratura já havia decorrido o \nprazo de 5 anos da ocorrência do fato jurídico tributário, como \nestabelecido  pelo  §4º,  art.  150,  do CTN,  decaindo,  portanto,  o \ndireito do fisco de constituí­los. \n\nTranscreve doutrina e jurisprudência relativas ao assunto; \n\nb)  em  sentença  do  processo  nº  98.03006142,  proveniente da  4ª \nVara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, obteve \nautorização  para  compensar  os  valores  recolhidos  a  maior  a \ntítulo  de  PIS  em  razão  da  inconstitucionalidade  dos  Decretos­\nleis nºs 2.445/88 e 2.449/99; \n\nc) a multa se configura como obrigação acessória, que tem como \npressuposto  básico  uma  prestação  pecuniária  compulsória \ninstituída em favor do Estado nos casos de atraso de pagamento \nou existência de dolo, o que não ocorreu no presente processo, \nsendo  indevida  sua  cobrança.  Ademais,  o  percentual  de  75% \npara aplicação da multa é absurdo ante a realidade econômica \ndo  país,  ferindo  o  princípio  da  proporcionalidade.  Transcreve \ndoutrina acerca do assunto. \n\nEm  sessão  de  28.3.06,  a  5º  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  –  SP  acordou,  por \nunanimidade de votos, julgar procedente o lançamento. Segundo \no voto: \n\na)  o § 4º, do art. 150 do CTN estabelece o prazo de 5 anos para \nhomologação  do  lançamento,  exceto  no  caso  de  a  lei  fixar \noutro prazo. O art. 45 da Lei nº 8.212/91 estabelece: \n\n“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES\n\n CLETO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13858.000380/2003­02 \nAcórdão n.º 3401­001.935 \n\nS3­C4T1 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nII  –  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado,  por  vício  formal,  a  constituição  de  crédito \nanteriormente efetuada. \n\nParágrafo único. A Seguridade Social nunca perde o direito de \napurar  e  constituir  créditos  proveniente  de  importâncias \ndescontadas  dos  segurados  ou  de  terceiro  ou  decorrente  da \nprática de crimes previstos na alínea j do art. 95 desta lei.” \n\nAdemais,  para  fatos  geradores  ocorridos  em  98,  a  contagem \ninicia­se  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nque seria possível realizar o lançamento, iniciando, portanto, em \n1º de janeiro de 99, como estabelecido pelo art.173, inc. do CTN. \n\nAssim  sendo,  o  lançamento  ocorreu  antes  de  completados  os  5 \nanos da tese da defesa; \n\nb) a decisão prolatada pela 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto \ntrata­se  de  decisão  em  ação  declaratória  e  que,  somente  após \nsolução  definitiva,  poderia  ser  pleiteada  a  execução  de  seus \nefeitos; \n\nc)  por  se  tratar  de  procedimento de  ofício,  a multa decorre  de \nexpressa previsão legal, cuja aplicação, inerente ao lançamento, \né  plenamente  vinculada.  Os  juros  de  mora,  por  sua  vez, \nencontram­se  pautados  pelo  art.  160  do  CTN,  devendo  ser \naplicada  a  legislação  regularmente  posta  no  ordenamento \njurídico nacional. \n\nA  contribuinte  protocolou Recurso  Voluntário,  no  qual  alegou, \nsinteticamente, que: \n\na)  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  dispõe  sobre  o  custeio  da \nSeguridade Social e sobre as contribuições previdenciárias, cuja \narrecadação  é  conferida  ao  Instituto  Nacional  de  Seguridade \nSocial – INSS. Ou seja, a mencionada lei é norma reguladora da \nPrevidência Social da alçada do INSS, não podendo ser aplicada \nao presente processo, tendo em vista que o PIS e a COFINS são \nregulamentados por normas de competência da Receita Federal; \n\nb)  a  Taxa  SELIC  foi  criada  com  o  objetivo  de  remunerar  o \ncapital  no  mercado  financeiro,  e  uma  taxa  que  tem  cunho \nremuneratório  de  capital  não  pode  ser  utilizada  como  taxa \nmoratório.  Ademais,  a  majoração  da  contribuição  com  a \naplicação  desta  Taxa,  ultrapassa  o  1%  estabelecido  pelo  art. \n161, § 1º, do CTN; \n\nc) reitera os demais argumentos apresentados na Impugnação. \n\nConclui  requerendo  que  seja  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ o relatório.” \n\n \n\nEm 28.2.2011, esta câmara decidiu por homologar parcialmente o recurso da \ncontribuinte,  não  conhecendo  a  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário  e  declarando  a \ndecadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos \nde apuração  relativos aos períodos de apuração anteriores a  junho de 1998,  sob os  seguintes \nfundamentos: \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES\n\n CLETO DUARTE\n\n\n\n \n\n  4\n\n a) a propositura de  ação  judicial  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas \nnos termos da Súmula nº 1 do antigo 2º Conselho de Contribuintes; \n\nb) O Fisco  tem o prazo de cinco anos para efetuar o  lançamento do crédito \ntributário  relativo  a  PIS,  em  razão  da  inconstitucionalidade,  reconhecida  pela  Súmula \nVinculante nº. 8 do STF, dos arts. 45 e 46, da Lei nº. 8212/91. \n\nEm  5.7.2011,  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  protocolou \nembargos de declaração, alegando, em síntese, que: \n\na)  Houve  omissão  na  decisão  proferida,  pois  o  Relator  aplicou  a  regra \nconstante  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN  sem  esclarecer  se  houve  pagamento  parcial  das \ncontribuições devidas entre abril e junho de 1998. \n\nb) A jurisprudência deste Conselho consolida o entendimento no sentido de \nque a regra de contagem do prazo decadencial constante do art. 150, § 4º, do CTN é aplicada \ntão somente diante da existência do pagamento parcial do tributo devido nas correspondentes \ncompetências. Entretanto, o voto vencedor não apresenta a forma como chegou a tal conclusão, \ninexistindo indicação das razões que levara o ilustre colegiado a desconsiderar a aplicação do \nart. 173, inc. I, do CTN. \n\nc)  Inexistindo  a  comprovação  e  pagamento  parcial  do  tributo  devido  nas \nrespectivas competências, impõe­se a aplicação da regra de contagem descrita no art. 173, inc. \nI, do CTN.  \n\nPor  fim,  requer a União que seja sanada a omissão apontada, para que seja \nverificada  a  ausência  de  pagamento  parcial  do  tributo  entre  abril  e  junho  de  1998  e, \nconseqüentemente, que seja aplicada a regra de contagem constante no art. 173, inc. I, do CTN. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE \n\nVerificada  a  tempestividade  da  interposição  destes  embargos,  passo  a \napreciá­los. \n\nA  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  alega  em  síntese  omissão  na \naplicação  do  art.  nº.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  sem  esclarecer  se  houve \npagamento  parcial  das  contribuições  devidas  entre  abril  e  junho  de  1998. A  aplicação  deste \nartigo está vinculada tão somente em caso de haver pagamento, mesmo que parcial. Em caso \nde não haver pagamento, deveria ser aplicado o art. 173, inc. I, do CTN. \n\nEntendo não haver de fato omissão, a ser sanada, na aplicação do art. nº. 150, \n§4º, do CTN, pois, a compensação é uma das formas existentes para a extinção da obrigação \ntributária, assim como o pagamento,  \n\nEntretanto  a  compensação  de  créditos  tributários  não  se  realiza  de  pleno \ndireito,  mas  apenas  pela  via  judicial,  ou  seja  dependente  de  decisão  judicial  para  produzir \nefeitos, porém, não podendo ser admitida em caso de ser deferida por meio de medida cautelar \nliminar, ou antecipatória, ou ação cautelar, conforme dispõe a Súmula 212, do STJ, que abaixo \nreproduzo: \n\nSúmula do STJ no 212: \n\n\"A  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida \nem  ação  cautelar  ou  por  medida  liminar  cautelar  ou \nantecipatória.\" \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES\n\n CLETO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13858.000380/2003­02 \nAcórdão n.º 3401­001.935 \n\nS3­C4T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  \n\nNo caso em tela a compensação foi autorizada por meio de sentença proferida \npela  4ª  Vara  Federal  da  Subseção  Judiciária  de  Ribeirão  Preto  no  processo  nº  98.03006142 \nautorizando a contribuinte a realizar as compensações nos tributos, conforme fl. 138 dos autos. \n\nPortanto, verifica­se aqui que houve a homologação dos créditos  tributários \naqui discutidos através da compensação, autorizada judicialmente. Em razão de todo o exposto, \nadmito os embargos e reconheço que houve a omissão, por considerar aplicável o art. 150, § 4º, \ndo CTN. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em \n\nRelator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE – Relator.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES\n\n CLETO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T08:47:28Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS\r\nData do fato gerador: 31/12/2002\r\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DA DRJ QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE.\r\nNão obstante o descumprimento da regra contida no artigo 31 do Decreto nº 70.235, de 1972 [a DRJ não se manifestou sobre o argumento de parte do crédito tinha origem em pagamento a maior por conta de ter sido o recolhimento da contribuição baseado em receitas projetadas, não confirmadas], de se aplicar ao caso o enunciado constante do inciso II do art. 59 do mesmo Decreto, segundo o qual “Quando puder decidir no mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a\r\nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.\r\nRECOLHIMENTO A MAIOR. CRÉDITO RECONHECIDO.\r\nDemonstrado pelo contribuinte que o recolhimento se deu com base em receitas projetadas, as quais não se confirmaram; antes, se deram em valor menor que o esperado, de se reconhecer o crédito correspondente.\r\nCOFINS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE\r\nCÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.\r\nEm sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, de se retirar da base de cálculo da contribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, por este compreendido apenas as receitas com as vendas de mercadorias e/ou e serviços, de se reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito correspondente ao pagamento a maior.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10983.901454/2006-31", "conteudo_id_s":"5221101", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.770", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983901454200631.pdf", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10983901454200631_5221101.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-04-23T00:00:00Z", "id":"4575911", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:58.921Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577039888384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2491; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n150 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10983.901454/2006­31 \n\nRecurso nº  10.983.901454200631   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­01.770  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de abril de 2012 \n\nMatéria  COFINS ­ PER/DCOMP ­ ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO \n\nRecorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/12/2002 \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECISÃO \nDA  DRJ  QUE  NÃO  ENFRENTA  TODOS  OS  ARGUMENTOS  DO \nCONTRIBUINTE.  DECISÃO  DE MÉRITO  FAVORÁVEL  AO  SUJEITO \nPASSIVO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE.  \n\nNão obstante o descumprimento da regra contida no artigo 31 do Decreto nº \n70.235,  de  1972  [a DRJ  não  se manifestou  sobre  o  argumento  de  parte  do \ncrédito  tinha  origem  em  pagamento  a  maior  por  conta  de  ter  sido  o \nrecolhimento  da  contribuição  baseado  em  receitas  projetadas,  não \nconfirmadas], de se aplicar ao caso o enunciado constante do inciso II do art. \n59  do mesmo Decreto,  segundo o  qual “Quando puder  decidir  no mérito  a \nfavor  so  dujeito  passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­\nlhe a falta”.  \n\nRECOLHIMENTO A MAIOR. CRÉDITO RECONHECIDO. \n\nDemonstrado  pelo  contribuinte  que  o  recolhimento  se  deu  com  base  em \nreceitas  projetadas,  as  quais  não  se  confirmaram;  antes,  se deram  em valor \nmenor que o esperado, de se reconhecer o crédito correspondente. \n\nCOFINS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO.  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  REPERCUSSÃO \nGERAL. EXISTÊNCIA. \n\nEm sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo \nTribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do \n§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de \ncálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Assim,  de  se  retirar  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, \npor este compreendido apenas as receitas com as vendas de mercadorias e/ou \n\n  \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nde  serviços,  de  se  reconhecer  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito \ncorrespondente ao pagamento a maior.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, \nEmanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques \nCleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.  \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983.901454/2006­31 \nAcórdão n.º 3401­01.770 \n\nS3­C4T1 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nO presente processo retorna a este Colegiado após a conclusão da diligência \ndeterminada  pela Resolução  nº  34014­00.303,  de  31/08/2011,  fls.  132/133,  que,  em  resumo, \nversou  sobre  a  necessidade  de  regularização  da  representação  processual  e  da  ciência  da \ninteressada quanto aos termos do resultado da diligência determinada pela Resolução nº 301­\n00.058, de 30/09/2010, esta, por sua vez, voltada para o esclarecimento quanto às receitas não \nfinanceiras e  receitas não operacionais  incluidas na base de  cálculo. Respectivamente, às  fls. \n121/122 e fls. 130/131. \n\nElaboro  a  seguir  um  novo  relato  dos  principais  fatos  deste  processo  já \nconsiderando  as  informações  colhidas  dos  Per/Dcomp,  do  Despacho  Decisório,  da \nManifestação de Inconformidade, da decisão da DRJ, do Recurso Voluntário e dos documentos \ne conclusões que resultaram de nossas Resoluções referidas acima. \n\nEm 12/11/2003, a interessada entregou um Per/Dcomp indicando a existência \nde um crédito no valor original de R$ 683.708,37 decorrente de pagamento a maior da Cofins \ndo  período  de  apuração  de  dezembro  de  2002,  havido  no  dia  15/01/2003.  Nesse  mesmo \ndocumento indicou o aproveitamento de parte desse crédito [atualizado monetariamente] para \ncompensar parte do valor devido a título da Cofins de fevereiro de 2003, no valor original de \nR$  266.707,76.  Estamos  falando  do Per/Dcomp  nº  15364.30933.121103.1.7.04­6356,  às  fls. \n1/5. \n\nNo mesmo dia, nova Dcomp foi entregue, desta feita indicando como origem \ndo crédito a ser aproveitado, a parte remanescente daquele indicado no Per/Dcomp anterior, no \nvalor de R$ 423.503,96. Neste caso, a compensação indicada foi a de parte do débito da Cofins \nde setembro de 2003, no valor original de R$ 485.729,69. Aqui, estamos falando da Dcomp nº \n41546.51047.121103.1.3.04­8670, às fls. 6/10. \n\nEm  30/06/2006,  a  interessada  entregou  outro  Per/Dcomp,  desta  feita \nindicando a existência de  crédito no valor original de R$ 284.969,54,  também decorrente de \npagamento  a maior  da Cofins  do  período  de  apuração  de  dezembro  de  2002,  havido  no  dia \n15/01/2003 acima  já mencionado. Neste  caso, a  compensação  indicada mediante a utilização \ndo referido crédito atualizado monetariamente foi a do débito de IRPJ do período de apuração \nde  maio  de  2006,  no  valor  original  de  R$  453.813,99.  Falamos  agora  do  Per/Dcomp  nº \n08559.54752.300606.1.3.04­7520, às fls. 11/15. \n\nReferidos  Per/Dcomp  foram  trabalhados  pela  DRF  em  Florianópolis­SC, \ntendo referida Unidade concluido pela inexistência de qualquer crédito a ser reconhecido, uma \nvez  que,  do  confronto  realizado  entre  o  valor  do  débito  da Cofins  de  dezembro  de  2002  na \nDCTF  correspondente  e  o  valor  do  Darf  recolhido  não  se  encontrou  nenhuma  diferença; \nconsequentemente nenhuma das compensações restou homologada, tendo sido expedida Carta \nde Cobrança para a exigência dos débitos. Informação Fiscal e Despacho Decisório datados de \nmarço de 2007, porém, cientificados à interessada somente em 10/04/2007, às fls. 31/36, e 40. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada,  reportando­se \nexclusivamente  ao  Per/Dcomp  nº  15364.30933.121103.1.7.04­6356  e  à  Dcomp  nº \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n41546.51047.121103.1.3.04­8670, explicou que o crédito postulado, no valor R$ 683.708,37, \nteria origem em pagamento a maior havido no recolhimento da Cofins  realizado 15/01/2003, \nrelativa ao período de apuração de dezembro de 2002, porquanto, diante do prazo iminente de \nrecolhimento e ainda não dispondo do valor exato do faturamento, efetuara o pagamento com \nbase  numa  projeção  de  receitas  que  não  se  confirmou.  Assim,  recolhera  R$  7.910.987,50, \nquando,  a  seu  ver,  deveria  ter  recolhido  R$  7.227.279,13,  consoante,  aliás,  informou  na \nocasião, fora indicado na DCTF retificadora, entregue em 23/04/2007 [cópia à fl. 89]. Juntou \ntambém demonstrativo de apuração da contribuição à  fl. 82, no qual estão  indicadas  receitas \nprojetadas  e  as  realizadas. Defendeu,  portanto,  a  existência  do  crédito  e  a  homologação  das \ncompensações realizadas. \n\nDe  outra  parte,  reportando­se  exclusivamente  ao  Per/Dcomp  nº \n08559.54752.300606.1.3.04­7520,  a  interessada  argumentou  que  o  crédito  indicado  teria \norigem  em  pagamento  a maior  da Cofins  por  conta  de  ter  incluido  na  formação  da  base  de \ncálculo  receitas  financeiras  e  receitas  não  operacionais,  as  quais,  de  acordo  com  o  recente \nentendimento  do  STF  não  haveriam  de  ser  oneradas  pela  dita  contribuição.  Elaborou \ndemonstrativo  à  fl.  92  evidenciando que o  crédito postulado de R$ 284.969,54  tinha origem \napenas  em  receitas  financeiras  e  em  receitas  operacionais.  Assim,  também  defendeu  o \nreconhecimento do crédito e a homologação das compensações. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ  em  Florianópolis­SC,  todavia,  enfrentou,  e  rechaçou, \napenas  a  argumentação  relacionada ao Per/Dcomp  nº  08559.54752.300606.1.3.04­7520, qual \nseja, a que se referia à inclusão na base de cálculo da Cofins de receitas financeiras e receitas \nnão operacionais, não tendo se debruçado sobre a outra parte da argumentação da recorrente e \nque  se  referia  ao  pagamento  a  maior  por  conta  de  projeções  de  faturamento  que  não  se \nconfirmaram. \n\nProvavelmente sem atentar para essa omissão da DRJ, a  interessada em seu \nRecurso Voluntário apresentou argumentação apenas relacionada ao tema tratado pela instância \nde piso, de sorte que não expressou qualquer reação contra essa omissão da instância de piso e \nquanto ao mérito daquele alegado direito de crédito tido como recolhido a maior por conta de \nprojeções de receitas não confirmadas. \n\nEste  Colegiado,  por  sua  vez,  fiando­se  na  minha  proposição  contida  no \nRelatório  da  Resolução  nº  3401­00.058,  de  que  a  única  matéria  em  discussão  seria  aquela \nenvolvendo o alargamento da base de cálculo da contribuição, acompanhou­me no sentido de \nque a diligência deveria ater­se unicamente a esse quesito, qual seja, de se apurar se as receitas \nfinanceiras  e  as  receitas não operacionais haviam, de  fato,  sofrido  a  incidência da Cofins no \nperíodo de apuração de dezembro de 2002. \n\nDa  análise  dos mapas  enviados  pela  empresa,  a  diligência  concluiu  que  as \nreceitas  financeiras montavam a R$ 8.771.531,51, diferindo, portanto, do valor  indicado pela \ninteressada, da ordem de R$ 9.199.198,91, não tendo sido encontradas diferenças em relação às \nreceitas não operacionais. \n\nRegularizando a  sua  representação processual  a  recorrente, manifestando­se \nacerca do teor da diligência, parece, s.m.j., não ter compreendido o teor da conclusão do fisco \nna  diligência,  visto  que,  embora  reproduzindo  o  texto  do  item  “3”  da  referida  informação \nfiscal, na qual, à toda prova, está claro que há uma divergência entre os valores apurados e o \nvalor  utilizado  pela  interessada  a  título  de  receitas  financeiras,  entendeu  correto  o  seu \nprocedimento  de  compensação,  pugnando,  pois,  pelo  integral  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário. E foi além a recorrente, verbis: \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983.901454/2006­31 \nAcórdão n.º 3401­01.770 \n\nS3­C4T1 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Portanto, a DRF/Florianópolis confirma as  informações numéricas, ou seja, \nde que o valor compensado pela Recorrente está correto. \n\nEm razão disso, o presente processo somente  tem por objeto a  tese  jurídica \nda base de cálculo da COFINS, ou seja, a inconstitucionalidade do art. 3°, §1°, da \nLei n. 9.718/98, que já foi reconhecida pelo Superior Tribunal Federal, em sede de \nrepercussão  geral,  no  julgamento  do  AI  n.  715.423,  acórdão  publicado  em \n05.09.2008. \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 61­A, do RICARF, o julgamento \na ser proferido por Vossas Excelências no recurso voluntário não poderá  ser outro \nsendo seu provimento.” (grifei) \n\nObserve­se que nem desta feita a recorrente tratou daquela omissão da DRJ a \nque me referi alhures. \n\nNo essencial, é o relatório. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Odassi Guerzoni Filho \n\nInicialmente, não se deve perder de vista que a consequência prática do não \nreconhecimento  de  uma  parte  que  seja  dos  créditos  aqui  em  discussão,  implica  no \nexsurguimento de débitos em favor do Fisco por conta de compensações que não haverão de \nser homologadas. \n\nTem­se,  então,  até neste ponto do processo, que da  interessada  estão  sendo \nexigidos  os  débitos  cuja  compensação  não  foi  homologada  e  que  se  referem,  em  valores \noriginais: \n\nà à Cofins de fevereiro de 2003, no valor de R$ 266.707,76; \n\nà à Cofins de setembro de 2003, no valor de R$ 485.729,69; e \n\nà ao IRPJ de maio de 2006, no valor de R$ 453.813,99. \n\nTodavia, consoante o  relato  feito acima, essas  exigências não se  sustentam, \nao menos como estão postas, não obstante, de um lado, a forma um tanto confusa com que a \ninteressada postulou seu direito [por exemplo, retificando apenas parcialmente sua DCTF para \ninformar  um  valor  devido  sem  considerar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  das  receitas  não \noperacionais  e  receitas  financeiras,  numa  época  em  que  já  havia  entregue  uma Dcomp  com \nesse desiderato, bem como quando afirma taxativamente em seu recurso voluntário que a lide \nse  refere  exclusivamente  à  questão  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  contribuição];  de \noutro,  a  DRJ,  que  não  enfrentou  a  argumentação  trazida  pela  interessada  relacionada  aos \nefeitos do recolhimento feito com base em projeções de receitas, e, por fim, este Relator, que \nbem  poderia  ter  suscitado  esses  aspectos  quando  da  elaboração  das  Resoluções  acima \nreferenciadas. \n\nDe qualquer modo, não obstante essa omissão da DRJ possa ser caracterizada \ncomo  a  nulidade  tipificada  no  inciso  II  do  artigo  59  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972 \n[cerceamento ao direito de defesa], recorro à letra do próprio artigo 59, desta feita ao parágrafo \n3º, acrescentado pela Lei nº 8.748, de 09/12/1993, segundo o qual “Quando puder decidir no \nmérito a favor so dujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade \njulgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta.” \n\nÉ que, conforme exporei a seguir, a recorrente tem razão, exceção feita a uma \npequena diferença apontada pelo fisco na diligência. \n\nAlém  disso,  acredito  desta  forma  estar  prestigiando  os  princípios  da \neconomia  processual  e  da  eficiência  administrativa,  vez  que  a  decretação  da  nulidade  da \ndecisão da DRJ e sua substituição por outra tratando da referida matéria, em nada modificaria o \nentendimento que firmei a partir especialmente das conclusões da autoridade fiscal que efetuou \na diligência acima reportada, já que, nenhum óbice colocou sobre os valor do faturamento real \nda empresa obtido no mês de dezembro de 2002. \n\nPois bem. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10983.901454/2006­31 \nAcórdão n.º 3401­01.770 \n\nS3­C4T1 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão obstante estejamos diante de dois Per/Dcomp, em cada qual tendo sido \nindicado  um  crédito  [R$  683.708,37  no  primeiro  e  R$  284.969,54  no  segundo],  ambos,  na \nverdade,  têm  uma  só motivação:  a  de  que  se  tratam  de  recolhimento  a maior  da  Cofins  de \ndezembro de 2002 quando do pagamento efetuado por Darf em 15/01/2003. \n\nE  o  valor  desse  recolhimento  a maior,  agora  se  sabe  após  a  realização  da \ndiligência, é mesmo no valor de R$ 968.677,91, indicado pela interessada nos dois Per/Dcomp, \ncalculado que foi a partir da diferença obtida entre o valor efetivamente devido, no montante de \nR$  6.942.309,59  [calculado  sobre  o  faturamento  real  obtido  em  dezembro  de  2002,  no \nmontante  de  R$  231.410.319,651  sem  a  inclusão  de  receitas  financeiras  e  das  receitas  não \noperacionais], e o valor efetivamente recolhido pela empresa, da ordem de R$ 7.910.987,50. \n\nPor  sua vez,  esse  recolhimento  a maior  contém duas parcelas,  as quais  não \nsão exatamente as mesmas indicadas pela interessada, não obstante sua soma coincida, o que \nproduz efeitos significativos para fins de sua utilização na compensação dos débitos em face da \nsua atualização monetária.  \n\nA primeira delas, no valor de no valor de R$ 696.541,39, obtida mediante a \naplicação  da  alíquota  da  Cofins  sobre  as  diferenças  das  receitas  projetadas  e  das  receitas \nefetivamente  realizadas,  neste  caso,  considerando  as  receitas  financeiras  e  as  receitas  não \noperacionais como integrantes da base de cálculo porquanto na data da entrega do Per/Dcomp \ncorrespondente,  a  interessada  ainda  não  cogitava  de  expurgá­las. Vejamos  no  quadro  abaixo \ncomo se chega a referido valor: (R$) \n\n  Projetado  Realizado  Cofins recol a maior (2) \n\nFaturamento  229.238.900,00  231.410.319,65  (65.142,59) \n\nRec. Financ.  34.181.140,32  8.771.531,51(1)  762.288,26 \n\nRec. Não Operac.  279.543,11  299.685,69  (604,28) \n\nSomas  263.699.583,43  240.909.304,25  696.541,39 \n\n(1) Valor encontrado pelo fisco na diligência e não contestado pela recorrente; (2) {[Realizado – Projetado] x 3%} \n\nEntão, o deslinde dessa questão depende apenas de uma análise dos valores \nconstantes  dos  demonstrativos  elaborados  pela  interessada  desde  a  apresentação  de  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e  que  estão  relacionadas  ao  recolhimento  da  Cofins  de \ndezembro  de  2002  feito  a  maior  por  conta  de  seu  equívoco  na  adoção  da  base  de  cálculo; \nadotou­se  uma  “receita  projetada”  que,  posteriormente,  não  se  concretizou;  ao  contrário, \nrealizou­se a menor. \n\nVoto,  portanto,  pela  reforma  da  decisão  da DRJ  e  pelo  reconhecimento  do \ncrédito de R$ 696.541,39 no Per/Dcomp nº 15364.30933.121103.1.7.04­6356. \n\nTambém o crédito  referente à segunda parcela,  no valor de R$ 272.136,52, \ndeve ser  reconhecido em favor da  interessada no Per/Dcomp nº 08559.54752.300606.1.3.04­\n7520. \n\n                                                           \n1 Ver demonstrativo à fl. 92. \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nÉ que esse valor resulta da aplicação da alíquota da Cofins sobre o valor das \nreceitas  financeiras  [R$  8.771.531,51]  e  das  receitas  não  operacionais  [R$  299.685,692],  e, \nconforme nossos  julgamentos  anteriores,  o  entendimento deste Colegiado  tem se baseado na \ndecisão definitiva do STF quanto à impossibilidade de se incluir na base de cálculo da Cofins \nos  valores  das  receitas  financeiras  e  das  receitas  não  operacionais,  porquanto  julgou­se  ser \ninconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. É que, \na partir da Portaria MF nº 586, de 2010, que introduziu o art. 62­A no Regimento Interno do \nCarf,  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Carf. \n\nSão  esses,  portanto,  os  créditos  a  serem  reconhecidos  nos Per/Dcomp  para \nfins de aproveitamento nas compensações declaradas, devendo a Unidade de origem proceder \nao encontro de contas. \n\nOdassi Guerzoni Filho  \n\n \n\n                                                           \n2 Aqui, de ressaltar que a diligência, no penúltimo parágrafo do item 3, comete um erro de digitação quando toma \no valor das receitas nao operacionais como sendo de R$ 284.969,54, numa clara confusão com o valor da Cofins \nindicada como recolhida a maior. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 22/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 07/05/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",16104], "camara_s":[ "Quarta Câmara",16104], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16104], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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