{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15222,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 07/08/2008 a 08/03/2013\nNULIDADE DE JULGAMENTO DE PISO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO RELEVANTE.\nHá nulidade no julgamento efetuado pela DRJ que deixa de apreciar argumento relevante apresentado tanto na autuação quanto em sede de impugnação, inviabilizando a análise da matéria em sede inaugural pelo CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.727518/2013-37", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651915", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.228", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314727518201337.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10314727518201337_5651915.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância. Sustentou pela interessada o advogado Narciso Patriota Fernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-26T00:00:00Z", "id":"6549474", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:52.265Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687681208320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; 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JULGAMENTO  DE  PISO.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  ARGUMENTO \nRELEVANTE. \n\nHá  nulidade  no  julgamento  efetuado  pela  DRJ  que  deixa  de  apreciar \nargumento  relevante  apresentado  tanto  na  autuação  quanto  em  sede  de \nimpugnação,  inviabilizando  a  análise  da  matéria  em  sede  inaugural  pelo \nCARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão  de  primeira  instância.  Sustentou  pela  interessada  o  advogado  Narciso  Patriota \nFernandes Barbosa, OAB/DF no 48.288. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n75\n18\n\n/2\n01\n\n3-\n37\n\nFl. 5350DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente  sobre o Auto de  Infração  de  fls.  64  a 45151,  lavrado em \n24/07/2013, para exigência de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados­\nimportação, contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, acrescidos de \njuros de mora e multa de ofício, e de multa por descrição incompleta de mercadoria (1 % do \nvalor aduaneiro ­  inciso III, e § 1o,  III, do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) ou erro de \nclassificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­  inciso  I  do  artigo  711  do Regulamento Aduaneiro), \ntotalizando o valor de R$ 30.233.223,08. \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  4516  a  4553,  anexo  à  autuação,  narra  a \nfiscalização que: (a) analisou importações de dispositivos classificados na NCM 9013.80.10 e \ndescritos como \"dispositivos de cristal líquido\", no período de 08/2008 a 03/2013 (24.419 itens \nde  2.793  declarações  de  importação  ­  DI);  (b)  do  texto  da  posição  9013  (\"Dispositivos  de \ncristais  líquidos  que  não  constituam  artigos  compreendidos  mais  especificamente  noutras \nposições...\"), percebe­se que um dispositivo de cristal líquido será nela classificado apenas se \nnão for compreendido em outras posições; (c) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n(NESH) do Capítulo 90 também corroboram a informação de que a simples descrição genérica \ncomo  \"dispositivos  de  cristal  líquido\"  (ou  \"dispositivos  de  cristal  líquido  ­  LCD  ­  para  uso \nautomotivo\", ou, ainda \"display horas\" ou \"display module\"), antecedida de código interno da \nempresa,  é  insuficiente  para  classificar  a  mercadoria,  sendo  necessárias  ainda  informações \ncomo: (c1) em que tipo de equipamento os dispositivos de cristal líquido são utilizados; (c2) de \nque parte de tal equipamento se tratam os dispositivos LCD; e (c3) se são para uso exclusivo \nem automóveis; (d) a partir de informações prestadas pela empresa, foi possível compreender \nmelhor  do  que  se  tratam  os  dispositivos  de  cristal  líquido  importados,  que  são  todos  para \ninstalação em automóveis, como auto rádio CD Player, controle de ar condicionado, painel de \ninformação  central,  painel  de  instrumento  e  tacógrafo;  (e)  para  os  itens  que  apresentaram \ndescrição  na  DI  com  a  utilização  do  respectivo  dispositivo,  a multa  por  descrição  incorreta \n/insuficiente  não  foi  lançada,  sendo  devida  apenas  multa  por  erro  de  classificação  da \nmercadoria; (f) a classificação correta de displays para auto rádio CD player (foto à fl. 4541), \npela  Regra  Geral  de  Interpretação  no  1  (RGI  no  1)  é  no  código  8529.90.20,  como  partes \ndestinadas  a  aparelhos  de  rádio  para  automóvel  da  posição  8527;  (g)  os  demais  displays \n(usados em controle de ar condicionado, painel de informação central, painel de instrumento e \ntacógrafo  ­  fotos  à  fl.  4544)  são  todos  partes  do  painel  de  instrumentos  automotivo,  sendo \nclassificados  corretamente  no  código  8708.29.94,  como  partes  e  acessórios  dos  veículos \nautomóveis da posição 8703; e (h) foram excluídos do lançamento as importações ao amparo \ndo RECOF (entreposto industrial sob controle informatizado).  \n\nCientificada  da  autuação  em  25/07/2013  (fl.  4700),  a  empresa  apresentou \nImpugnação  em  23/08/2013  (fls.  4716  a  4752),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os \ndispositivos de cristal líquido são destinados a partes de veículos (painéis, tacógrafos etc.), não \nse  confundindo  com  estas,  que  por  sua  vez,  são  efetivamente  partes  de  veículos  da  posição \n8703 (havendo tal confusão em praticamente 99% da autuação); (b) o assunto é técnico e exige \nconhecimento  especializado,  demandando  perícias,  e  comprometendo  a  certeza  do  crédito \ntributário,  fundado  em  meras  presunções,  em  afronta  ao  artigo  142  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN);  (c)  o  próprio  fisco  reconheceu  que  as  mercadorias  importadas  são \n\"dispositivos  de  cristal  líquido\",  e  que  a  posição  mais  específica  deve  prevalecer  sobre  as \ngenéricas, cabendo a classificação no código 9013.80.00, em nome da verdade material, e sob \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 5351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.441 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npena de tal codificação ser inócua; (d) o próprio fisco afirmou que a posição 8708 compreende \npartes e acessórios de automóveis desde que não estejam excluídas pelas Notas da Seção XVII, \nmas,  de  acordo  com  as NESH,  os  artefatos,  instrumentos  e  aparelhos  do Capítulo  90  foram \nexcluídos da Seção XVII; (e) a classificação adotada pela empresa é corroborada por parecer \ntécnico elaborado por especialistas em engenharia e consultoria aduaneira (fls. 4943 a 4946, e \n4947 a 4950); (f) havendo dúvida em relação à classificação da mercadoria, aplicável seria o \nartigo 112 do CTN; (g) a empresa é habilitada à Linha Azul, na qual são realizadas rigorosas \nauditorias  por  empresas  homologadas  pela  Receita  Federal;  (h)  a  multa  de  ofício  não  é \naplicável de forma conjunta à multa isolada, devendo ser cancelada, principalmente em relação \naos  itens  /produtos em que o próprio fisco reconheceu como corretas as descrições efetuadas \npela  empresa;  (i)  a  multa  de  ofício  é  inaplicável  em  razão  da  ausência  de  má­fé,  da \nproporcionalidade e da razoabilidade; e (j) não existe amparo para incidência de juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  12/03/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4952  a \n4967),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os \nseguintes fundamentos: (a) não há duplicidade de penalidades, sendo cada multa aplicada em \nfunção  de  infração  distinta;  (b)  o  julgador  administrativo  não  é  competente  para  exame  de \nconstitucionalidade  de  ato  legal  vigente,  como  o  que  prevê  as  penalidades  aplicadas;  (c)  os \njuros  de  mora  sobre  multa  de  ofício  não  fazem  parte  do  lançamento;  (d)  é  improcedente  a \nalegação de que  a  seção XVII prevê a não  inclusão de  artefatos do Capítulo 90, visto que  a \nprópria  posição  9013,  pretendida  pela  interessada,  prevê  que  tal  posição  compreende  os \ndispositivos  de  cristal  líquido;  (e)  os  dispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  classificados  na \nposição  9013  referem­se  aos  dispositivos  que,  seguindo  a  diretriz  da  Nota  2  (NESH)  do \nCapítulo  90,  podem  ser  aplicados  a  quaisquer  tipos  de  máquina;  (f)  a  classificação  dos \ndispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  aparelhos  de  som  automotivos  foi \ncorretamente  efetuada  pela  fiscalização  no  código  8529.90.20;  e  (g)  a  classificação  dos \ndispositivos  de  cristal  líquido  a  serem  utilizados  em  painéis,  pela  fiscalização,  no  código \n8708.29.94,  contudo,  foi  incorreta,  porque  a  tela  de  LCD não  pode  ser  considerada  como  o \npróprio  painel,  conforme  aponta  o  laudo  trazido  pela  empresa.  Pelo  valor  exonerado,  há \ninterposição de recurso de ofício. \n\nDisponibilizado  o  acórdão  da  DRJ  na  caixa  postal  /  módulo  e­CAC  da \nempresa em 19/05/2014 (fl. 5199), esta se manifesta sobre a decisão da DRJ em 29/05/2014, às \nfls. 5188 a 5193, apresentando DARF de pagamento dos valores do  lançamento mantidos no \njulgamento de piso. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 5349). \n\nO  processo  foi  pautado  para  as  sessões  de  maio,  de  junho,  de  julho  e  de \nagosto de 2016, sendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de  tempo \npara julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 5352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  normativos  para  interposição  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nNa  matéria  sujeita  a  recurso  voluntário,  incumbe  destacar  ausência  de \ncontencioso, em virtude do pagamento efetuado pela recorrente, reconhecendo a definitividade \nda exigência. \n\n \n\nDa matéria julgada pela DRJ \n\nO recurso de ofício interposto versa sobre o montante do lançamento afastado \npela DRJ, em relação a créditos decorrente de reclassificação de mercadorias (do código NCM \n9013.80.10 para o código 8708.29.94). \n\nA  DRJ  detecta  confusão  efetuada  pelo  autuante,  entre  parte  de  veículo \nautomotor, e  \"parte de parte\" de veículo automotor, esclarecendo que o dispositivo de cristal \nlíquido não se confunde com o painel no qual ele será instalado (fl. 4966): \n\n\"O problema é que uma tela de LCD não pode ser considerada \num painel de instrumentos. Vale o que diz o  laudo  trazido pela \ninteressada,  reproduzido  em  parte  a  seguir,  que  diz  não  ser \npossível  classificar  os  dispositivos  de  cristal  líquido  como  se \nfossem os próprios painéis de instrumentos.\" \n\n E  isso  enseja  o  afastamento  das  reclassificações  (e  as  consequências  delas \ndecorrentes, que incluem a exigência de tributos, acréscimos, multa de ofício e multa por erro \nde  classificação)  em  relação  a  todas  as  importações  de  dispositivos  de  cristal  líquido  para \ncontroles  de  ar  condicionado,  painéis  de  informação  central,  painéis  de  instrumento  e \ntacógrafos. \n\nNo entanto, olvidou­se o julgador de piso de analisar integralmente as razões \nde autuação e de defesa, como se destaca a seguir. \n\n \n\nDa matéria não julgada pela DRJ \n\nComo  aqui  relatado,  a  autuação  foi  lavrada  para  exigência  de  imposto  de \nimportação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  contribuição  para  o  PIS/PASEP­\nimportação e COFINS­importação, acrescidos de juros de mora e multa de ofício, e de multa \npor descrição  incompleta de mercadoria  (1 % do valor  aduaneiro  ­  inciso  III,  e § 1o,  III,  do \nartigo  711  do  Regulamento  Aduaneiro)  ou  erro  de  classificação  (1 %  do  valor  aduaneiro  ­ \ninciso I do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro), dependendo da declaração. \n\nA multa por erro de classificação, de que trata o artigo 711, I do Regulamento \nAduaneiro, tem por fundamento o artigo 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: \n\n \"Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \n\nFl. 5353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.442 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou ...\" \n\nPor sua vez, a multa por descrição incompleta, de que trata o artigo 711, III \ndo  Regulamento  Aduaneiro,  tem  por  fundamento  os  §§  1o  e  2o  do  artigo  69  da  Lei  no \n10.833/2003, tendo a fiscalização expressamente assinalado o inciso III do § 1o do artigo 711 \ndo regulamento, que corresponde ao inciso III do § 2o da lei: \n\n\"§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação \nde  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§ 2o As  informações  referidas  no  §  1o,  sem prejuízo  de  outras \nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\n(...) \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \nsua identidade comercial; ...\" (grifo nosso) \n\nNo  relatório  fiscal,  percebe­se  nitidamente  que  a  fiscalização  está  a  aplicar \nambas as multas. Contudo, o percentual não é dobrado de 1% para 2% em função do texto do \npróprio Regulamento Aduaneiro (artigo 711, § 3o, que impede a duplicação, afirmando que \"na \nocorrência  de  mais  de  uma  das  condutas  descritas  nos  incisos  do  caput,  para  a  mesma \nmercadoria, aplica­se a multa somente uma vez\"). \n\nPara afastar qualquer dúvida sobre o alegado, vejam­se os seguintes excertos \ndo Relatório Fiscal (fls. 4535 e 4536): \n\n \n\nFl. 5354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nAdemais, há um tópico inteiro do Relatório Fiscal intitulado \"Da análise das \nDescrições  Imprecisas  ou  Incorretas\",  na  sequência  (fls.  4536  a  4540),  ao  final  do  qual  a \nfiscalização esclarece: \n\n \n\nAinda no  relatório  fiscal, o  item 6.1 detalha as penalidades  aplicadas, entre \nelas a correspondente a \"descrição incorreta ou insuficiente\", ficando claro o critério adotado \npelo fisco (fls. 4548/4549): \n\n   \n\n \n\nTambém a empresa autuada bem compreendeu que a multa de 1% aplicada \ntinha  dois  pressupostos  (a  não  ser  nos  casos  específicos  em  que  o  fisco  detalhou  incidir  só \numa):  o  erro  de  classificação  e  a  \"incorreção/insuficiência\"  da  descrição,  na  declaração  de \nimportação. Isso se percebe dos seguintes excertos (fls. 4741): \n\nFl. 5355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.727518/2013­37 \nAcórdão n.º 3401­003.228 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5.443 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nMas  a DRJ,  a  iniciar  pelo  relatório  que  antecedeu  o  voto  condutor,  sequer \nmencionou um dos enquadramentos da autuação (fl. 4593): \n\n \n\nNo voto condutor, unanimemente acolhido pelo tribunal de piso, também não \nhá vestígios da análise da aplicação da penalidade referida no artigo 711, III do Regulamento \nAduaneiro, que não se confunde com a penalidade por erro de classificação da mercadoria. \n\nA DRJ, ao afastar a multa por erro de classificação (inciso I do artigo 711), \ndeveria  ter analisado se  a multa  referida no  inciso  III do mesmo artigo 711 do Regulamento \nAduaneiro  era  devida,  naquelas  situações  em  que  a  autuação  imputava  ambas  (ainda  que  o \npercentual fosse de 1%, pela impossibilidade de cumulação). Isso porque o afastamento de uma \nde tais penalidades não implica, necessariamente, o afastamento da outra. \n\nExaminar tal penalidade agora, no CARF, implicaria supressão de instância, \nvisto que não houve julgamento prévio do tema. \n\nA ausência de pronunciamento da DRJ sobre o  tema operou em detrimento \nda defesa, no caso, prejudicando ambas as partes no seguimento do contencioso, visto que foi \nafastado do lançamento crédito referente a multa sobre a qual não se manifestou expressamente \no julgador. Não há como as partes se manifestarem sobre o assunto no contencioso à míngua de \numa decisão prévia sobre tal ponto relevante. \n\nIdentifica­se, assim, nulidade no julgamento de piso, nos termos do art. 59, II \ndo Decreto no 70.235/1972, em função de preterição do direito de defesa. \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de anular o processo a partir da decisão de \nprimeira  instância,  inclusive,  devendo  os  autos  retornarem  à  DRJ  para  prolação  de  novo \nacórdão, analisando também a matéria sobre a qual foi omisso o colegiado de piso. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 5356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5357DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/01/1998, 12/02/1998, 06/03/1998, 07/04/1998, 05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nOs pedidos de compensação registrados por iniciativa da contribuinte antes de 2002, cujo direito a peticionaria afirme se basear em ordem judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem ser considerados pedidos de compensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. 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07/04/1998, \n05/05/1998, 02/06/1998, 06/07/1998, 27/10/1998 \n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nOs pedidos de  compensação  registrados por  iniciativa da  contribuinte  antes \nde  2002,  cujo  direito  a  peticionaria  afirme  se  basear  em  ordem  judicial, \nmesmo  que  não  transitada  em  julgado,  devem  ser  considerados  pedidos  de \ncompensação para os fins postos pela Lei n. 9430, de 1996. Decorridos cinco \nanos sem que esses pedidos sejam apreciados pela autoridade administrativa, \né de lei que sejam considerados homologados tacitamente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso,  vencido  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Sustentou  pela  recorrente \nElayne Lopes Lourenço, OAB DF n.º 28.478. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n00\n08\n\n/9\n8-\n\n85\n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do  PIS \nque a contribuinte alega ter sido pago indevidamente para os fatos geradores ocorridos nos PAs \nde  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996.  Esse  pedido  foi  protocolizado  em  15/01/1998.  A \ncontribuinte  fez  constar  como  justificativa  a  existência  da  decisão  proferida  na  Ação \n97.0043206­8. \n\nA esse pedido foram apensados pedidos de compensação protocolados entre \n15/01/1998 e 27/10/1998  (para débitos de PIS para os PAs de dezembro de 1997 a  julho de \n1998). \n\nA autoridade  local, em dezembro de 2009 (fls. 84/86),  indeferiu os pedidos \npelas seguintes razões: \n\n1.  inexistência de crédito em favor da contribuinte (fls. 62/64); \n\n2.  os  pedidos  de  compensação  decorrentes  de  decisão  judicial  não \ntransitada  em  julgado  pendentes  de  análise  pela  RFB,  protocolados \nantes da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003 não são alcançados pela nova \nsistemática da declaração de compensação, não foram convertidos em \ndeclaração de compensação, e não são alcançados pela instituição da \nhomologação tácita. \n\nA  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  que \nhouve a conversão dos pedidos de compensação em declaração de compensação, que não havia \nna  lei  o  requisito  da  decisão  judicial  ter  transitada  em  julgado  préviamente  para  validar  o \npedido de compensação, e que ao caso se aplica a homologação tácita. \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  da  contribuinte  e manteve  a  decisão  da  autoridade  local.  Entenderam  que  a \nlegislação  vigente  na  época  exigia  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  (artigo  170  do CTN)  e  o \ntrânsito em julgado da decisão  judicial  (IN SRF 21/1997), e que os pedidos de compensação \nnão  reuniam  as  condições  (Parecer  PGFN  CAT  1.499/2005)  para  serem  considerados \nconvertidos em declarações de  compensação e  serem alcançados pela homologação  tácita. O \nAcórdão  n.  14­34.009  proferido  em06/06/2011  pela  respeitável  1ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto ficou assim ementado. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nData do fato gerador: \nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ORDEM JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM \nJULGADO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO \nCONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \nO  Pedido  de  Compensação  apresentado  por  força  de  ordem  judicial  não \ntransitada em julgado não se configura Pedido de Compensação previsto na IN \nSRF  n.  21/1997  uma  vez  que  não  pode  ser  apreciado  por  autoridade \nadministrativa por conta da reserva constitucional ao Poder Judiciário. Não se \nconfigurando em pedido administrativo pendente de apreciação, não se converte \nna Declaração de Compensação introduzida pela Lei n. 10.637, de 2002. \n\n \n\nA Contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual alegou: \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13841.000008/98­85 \nAcórdão n.º 3401­003.273 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· os pedidos de compensação eram válidos e que se baseou no direito \nprevisto no artigo 74 da Lei n. 9.430 de 1996 vigente em 1998, e o \nque  prevê  o  artigo  170  do  CTN  é  que  a  autoridade  administrativa \nverificará a liquidez e certeza do pleiteado. \n\n· o  requisito  de  já  ter  transitado  em  julgado  a  decisão  judicial  para \nconsiderar  válido  pedido  de  compensação  somente  veio  ao  mundo \njurídico após 2001 (LC 104/2001). \n\n· A IN SRF n. 21/1997 impunha restrição sem base em lei, ao exigir o \ntrânsito  em  julgado  nos  pedidos  de  compensação  decorrentes  de \ndecisão judicial. \n\n· O  §  4º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  criou  uma  ficção \njurídica,  pois  ela  não  pretendeu  converter  efetivamente  em \ndeclarações  de  compensação  os  pedidos  de  compensação  pendentes \nde  decisão  administrativa  em  2002,  mas  estender  a  eles  a  nova \ndisciplina jurídica da compensação. \n\n· Portanto  os  pedidos  de  compensação  eram  válidos  consoante  a \nlegislação  da  época  de  seu  protocolo,  mas  podendo  aproveitar  a \ndisciplina criada a partir de 2002 \n\n· E que aos pedidos de compensação se aplicam a homologação tácita \ndo § 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996. \n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nData vênia dos ilustres Julgadores a quo, até onde puder compreender, ao ler \no pedido administrativo de restituição e de compensação neste processo não o identifico como \nresultante de deliberação da autoridade judicial, mas como um pedido feito pelo administrado \nem que  ele  faz  constar,  como parte  da motivação  de  seu  direito,  a  existência  de  decisão  em \nação judicial. \n\nEste  pedido  foi  feito  à  administração,  e  deve  merecer  a  apreciação  neste \ntermos, assim apregoa a Lei n. 9.784, de 1999. \n\nPor isso, ouso divergir do entendimento de que esse pedido restaria além da \ncompetência  e  do  dever  da  administração  de  tratá­lo  como  um  pedido  de \nrestituição/compensação. O fato da decisão judicial alegada pela contribuinte não ter transitada \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nem julgado não lhe subtrai do mundo dos pedidos de reconhecimento de direito creditório e de \ncompensação, e que devem ser apreciados pela autoridade competente como tal. \n\nTenho mantido meu entendimento de que as alterações promovidas em 2002 \nno  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  não  podem  restringir  direitos  dos  processos \nadministrativos pendentes de decisão naquela ocasião. \n\nE  que,  nessa  perspectiva,  está  a  previsão  de  conversão  dos  pedidos  de \ncompensação em declaração de compensação. \n\nA meu ver, o prazo dado pelo § 5º do artigo 74 dessa Lei deve alcançar os \npedidos de compensação pendentes de decisão naquela ocasião. \n\nNo caso hoje  sob apreciação,  a  administração  tributária  somente decidiu os \npedidos de compensação em 2009, mais de cinco anos após seu protocolo. \n\nDeu­se  aqui,  a meu  juízo,  a  homologação  tácita  (§  5º  do  artigo  74  da  Lei \n9.430, de 1996) dos débitos de PIS dos Períodos de Apuração de dezembro de 1997 a julho de \n1998. \n\nCom relação ao não reconhecimento do direito creditório objeto do pedido de \nrestituição,  como  vejo  constar  do Despacho Decisório  da  autoridade  de  administração  local, \nnaquilo que não conflitar com a homologação tácita aqui decidida, entendo se tratar de matéria \nincontroversa, pois não questionada pela contribuinte. \n\nPortanto,  proponho  a  este  Colegiado  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \npara considerar, pelas razões posta neste voto, como homologadas tacitamente o débito do PIS \ndos  Períodos  de  Apuração  de  dezembro  de  1997  a  julho  de  1998,  objeto  dos  pedidos  de \ncompensação discutidos neste contraditório. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 11/11/2008, 18/11/2008\nSUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. MULTA. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.\nCaso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declaração de valor (e o fato de as matérias constitutivas terem valor inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a dúvida, se devidamente fundamentada a verificação), a autoridade aduaneira poderá decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor de transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no AVA-GATT). Tal dúvida, disciplinada no artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, que demanda parecer fundamentado, não se confunde com a situação externada no artigo 86 do mesmo regulamento, que trata de \"arbitramento\" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação ou conluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001).\nSeja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou de fraude, sonegação ou conluio, tratado no art. 86 do mesmo regulamento, deve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e com o terceiro métodos de valoração aduaneira, tentando identificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período aproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país, documentando detalhadamente de que forma chegou à(s) declaração(ões) a ser(em) utilizada(s) como paradigma, e como esta(s) já foi(foram) objeto de valoração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.722684/2013-77", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651963", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_10907722684201377.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10907722684201377_5651963.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, sendo que o conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793-A.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6549663", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:55.247Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687728394240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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CÁLCULO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA \nIMPORTAÇÃO. \n\nCaso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou \ndocumentos apresentados como prova de uma declaração de valor  (e o  fato \nde  as  matérias  constitutivas  terem  valor  inferior  ao  produto  final  nos  soa \ncomo  suficiente  para  demonstrar  a  dúvida,  se devidamente  fundamentada  a \nverificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir,  com  base  em  parecer \nfundamentado, pela impossibilidade de aplicação do primeiro método (valor \nde transação, obtido a partir da fatura comercial, com os ajustes previstos no \nAVA­GATT).  Tal  dúvida,  disciplinada  no  artigo  82  do  Regulamento \nAduaneiro,  que  demanda  parecer  fundamentado,  não  se  confunde  com  a \nsituação  externada  no  artigo  86  do  mesmo  regulamento,  que  trata  de \n\"arbitramento\"  do  preço  da  mercadoria  em  caso  de  fraude,  sonegação  ou \nconluio (e tratada o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). \n\nSeja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou \nde fraude, sonegação ou conluio,  tratado no art. 86 do mesmo regulamento, \ndeve a fiscalização buscar inicialmente caminho compatível com o segundo e \ncom  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando  identificar \nimportações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo \nperíodo  aproximado,  com  o  mesmo  nível  comercial,  exportada  do  mesmo \npaís,  documentando  detalhadamente  de  que  forma  chegou  à(s) \ndeclaração(ões)  a  ser(em)  utilizada(s)  como  paradigma,  e  como  esta(s)  já \nfoi(foram) objeto de valoração.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n7.\n72\n\n26\n84\n\n/2\n01\n\n3-\n77\n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  sendo  que  o  conselheiro Robson  José Bayerl  acompanhou \npelas conclusões. Apresentou contrarrazões orais Ilana Benjó, OAB/DF no 26.793­A. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Autos de Infração de fls. 2 a 10, 11 a 15, 16 a 22, e \n23 a 291, com ciência ao sujeito passivo em 12/12/2013 (fl. 230), para exigência de imposto de \nimportação (em valor original de R$ 201.495,73), imposto sobre produtos industrializados \n­  importação  (em valor original de R$ 79,23), COFINS ­  importação  (em valor original de \nR$ 106.599,30), e Contribuição para o PIS/PASEP ­  importação  (em valor original de R$ \n23.143,32), todos acrescidos de juros de mora e de multa de ofício de 150%, e de multa pela \ndiferença entre o preço declarado e o arbitrado pela fiscalização, com fundamento no artigo \n88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. Nas autuações informa­se que o montante lançado \nestá com exigibilidade suspensa por força de liminar concedida nos autos do processo judicial \nno 2009.34.00.009333­3/DF. \n\nNo  Relatório  Fiscal  anexo  à  autuação  (fls.  33  a  54),  narra­se  que:  (a)  a \nempresa registrou cinco declarações de importação (DI no 08/1788954­4, DI no 08/1789108­5, \nDI no 08/1789199­9, DI no 08/1837050­0 e DI no 08/1837051­8), que foram objeto de autuação \ncom aplicação da pena  de perdimento no processo  administrativo no  10907.000442/2009­42, \npor  ter  sido  constatado  subfaturamento  e  uso  de  documento  falso;  (b)  por  força  de  decisão \nproferida no Agravo de Instrumento no 2009.01.00.041642­7/DF, as mercadorias apreendidas \nforam liberadas e entregues ao importador, confirmando­se a decisão na sentença proferida na \nAção Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF; (c) as mercadorias importadas são guarda­chuvas \nde  diversos  modelos,  tendo  sido  percebido  que  a  razão  entre  seu  valor  FOB/kg,  de \naproximadamente  US$  0,68/kg,  é  inferior  ao  custo  das  matérias­primas  utilizadas  em  sua \nfabricação  (resinas  plásticas  e  metais);  (d)  as  matérias  constitutivas  dos  guarda­chuvas, \nconforme  Laudo Técnico,  são  aço,  poliéster,  nylon,  zinco,  polietileno,  polipropileno  e  PVC, \nhavendo,  também  no  laudo  técnico,  cotações  internacionais  para  as  referidas  matérias \nconstitutivas  (fls.  37/38);  (e)  tendo  em vista  o  \"subfaturamento  já  demonstrado  por meio  do \nlaudo técnico\", foram buscadas ainda cotações junto a exportadores chineses de guarda­chuvas \n(fls. 40/41); (f) houve discrepâncias nas faturas comerciais apresentadas nas importações, com \nlayout,  padrão  de  numeração  e  carimbo  diferentes  (DI  no  08/1789199­9);  (g)  os  preços  da \nfatura que instrui a DI no 09/0027277­0 são dez vezes superiores aos valores informados pela \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.722684/2013­77 \nAcórdão n.º 3401­003.259 \n\nS3­C4T1 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nempresa; (h) faturas de diferentes exportadores chineses são praticamente idênticas (fl. 43/44), \ne  possuem  anotações  semelhantes  e  sequenciais  em  rodapé  (fls.  45/46);  (i)  solicitado  pela \nAduana  para  que  os  exportadores  enviassem  faturas  e  packing  list  originais  diretamente  à \nAduana brasileira,  estes vieram com os mesmos valores que os documentos apresentados no \ndespacho de importação, mas tais faturas são incapazes de se sustentar como prova em favor do \nautuado  em  função  do  mencionado  custo  das  matérias  primas,  havendo  conluio  entre \nexportadores e importador, ensejando o agravamento da multa, em função do art. 73 da Lei no \n4.502/1964;  (j)  em  casos  como  o  presente,  não  se  aplica  o  AVA­GATT,  em  função  da \ndisposição  de  seu  art.  17,  sendo  a  matéria  regulamentada  pelo  art.  82  do  Regulamento \nAduaneiro,  e  tratada nas Opiniões Consultivas 10.1  e 19.1 do Comitê Técnico de Valoração \nAduaneira da Organização Mundial  das Aduanas  (CTVA/OMA),  cabendo o  arbitramento do \npreço  da  mercadoria,  na  forma  do  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001, \n\"regulamentado pelo art. 86 do Decreto no 6.759/2009\"; e (k) buscou­se, nos sistemas da RFB, \nregistro  de  importações  de  mercadoria  idêntica  ou  similar  (mesma  posição,  procedente  da \nChina,  descrita  como  guarda­chuva  e  adquirida  em  grande  quantidade),  realizada  à  mesma \népoca (entre setembro de 2008 a janeiro de 2009), encontrando­se a DI no 09/0027277­0, por \nmeio da qual foram importados guarda­chuvas de tamanho semelhante, e fabricados e vendidos \npelo mesmo exportador chinês, sendo o mais barato declarado a US$ 14,35 a dúzia, conforme \nprocesso administrativo no 10907.000442/2009­42, valor que foi adotado pela fiscalização. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  06/01/2014  (fls.  239  a  307), \nargumentando, em síntese, que:  (a) a autoridade aduaneira não  logrou êxito em demonstrar a \nocorrência  de  fraude  ou  conluio,  ou  dolo  na  importação,  até  mesmo  por  impossibilidade \nmaterial,  e  as  faturas  enviadas  pelo  exportador  diretamente  à  Aduana,  sem  participação  da \nempresa,  comprovam  o  valor  declarado,  e  afastam  a  existência  de  falsidade material,  como \nreconhece  a  própria  PGFN,  nos  autos  da  ação  judicial;  (b)  ocorreu  decadência,  pois  o \nlançamento  foi  efetuado  em  12/12/2013,  depois  de  cinco  anos  da  data  de  registro  das  DI \n(11/11/2008  e  18/11/2008),  em  afronta  ao  art.  139  do Decreto­Lei  no  37/1966;  (c)  há bis  in \nidem, visto que há duplicidade de autuações  (esta e a presente no processo administrativo no \n10907.722695/2013­57) em função dos mesmos fatos, relativos às mesmas DI; (d) há nulidade \nformal, por cerceamento do direito de defesa, por ausência de juntada aos autos da DI adotada \ncomo paradigma para determinação do preço das mercadorias; (e) a base primeira de valoração \naduaneira  é  o  valor  de  transação,  que  pode  ser  representado  pelo  preço  constante  da  fatura \ncomercial; (f) as anotações sequenciais no rodapé das faturas que o fisco toma como elementos \nindiciários  não  são  apostas  nas  faturas  que  instruíram  as  DI,  mas  naquelas  remetidas \ndiretamente  pelos  exportadores,  sem  interferência  da  importadora;  (g)  o  subfaturamento  não \npode  ser  presumido,  sendo  ônus  do  fisco  comprovar  eventual  falsidade  na  fatura  comercial \napresentada;  (h)  a  busca  em  sistemas  da  RFB  de  mercadorias  idênticas  não  toma  em \nconsideração  o  que  o  AVA­GATTT  considera  como  \"mercadorias  idênticas\";  (i)  ainda  que \njuntada aos autos a DI paradigma, o lançamento seria improcedente, porque se está a tratar de \ndiferentes modelos de guarda­chuva, de diferentes exportadores;  (j) a Opinião Consultiva 2.1 \ndo CTVA/OMA afasta  a  pretensão  fiscal  de  recusar  o  valor  de  transação  com  base  em  que \nexistem  DI  com  preços  superiores;  (k)  devem  ser  efetuados  ajustes  no  valor  aduaneiro  em \nfunção da quantidade e do nível comercial, o que não foi tomado em conta pela fiscalização; (l) \no  laudo  pericial  possui  inconsistências  (como  a  desconsideração  do  país  de  origem  das \nmercadorias), e, em alguns tópicos, é considerado inadequado pela própria autoridade fiscal, e, \nainda que se admita o laudo, este não pode constituir paradigma para a valoração. \n\nApós  conversão  do  julgamento  em  diligência  (fl.  411)  para  que  fossem \nanexadas as petições referentes à Ação Ordinária no 2009.34.00.009333­3/DF e ao Agravo de \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nInstrumento  no  2009.01.00.041642­7/DF,  o  que  foi  providenciado  às  fls.  417  a  438,  e  439  a \n468, ocorre , em 29/01/2015, o julgamento de primeira instância (fls. 472 a 486), no qual se \ndecide  unanimemente  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando  o  lançamento,  sob  os \nseguintes  fundamentos:  (a)  o  cômputo  do  prazo  decadencial  foi  efetuado  com  fulcro  no  art. \n173, I do Código Tributário Nacional, haja vista a suposta ocorrência de fraude, que, contudo, \nnão  restou  demonstrada;  (b)  as  mercadorias  haviam  sido  objeto  de  auto  de  infração  com  o \nintuito de aplicação da pena de perdimento, e, diante do disposto no art. 71, II do Regulamento \nAduaneiro, estava a fiscalização impedida de constituir o crédito tributário em discussão; (c) os \nargumentos de defesa que propugnam pela nulidade da autuação deixaram de ser analisados em \nfunção  de  ser  favorável  à  defesa  a  decisão  de  mérito;  (d)  na  ação  judicial,  amparada \nbasicamente  nos  mesmos  elementos  de  prova,  não  foi  evidenciada  falsidade  material, \nafastando­se a pena de perdimento, ainda que haja eventualmente subfaturamento, pois entende \na autoridade judicial que tal conduta é punível com multa; (e) a ação judicial discute apenas a \nliberação  da mercadoria,  e  não  a  verificação  da  ocorrência  de  subfaturamento,  deixada  pelo \njuízo  à Administração  sua  eventual  fiscalização;  (f)  a multa  do  presente  processo  é  a multa \nsobre o diferença apurada entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado ou o preço \ndeclarado  e  o  arbitrado  (conforme  descrito  no  Auto  de  Infração),  e  a  multa  aplicada  no \nprocesso administrativo no 10907.722.695/2013­57 é a da conversão da pena de perdimento em \nmulta, havendo, nesta última, concomitância de objeto com o da ação judicial; (g) no presente \ncaso,  a  fiscalização  não  aventou  a  existência  de  impedimentos  à  aceitação  do  valor  de \ntransação declarado pelo  importador, sendo o  lançamento está  fundado somente em alegação \nde que os preços declarados seriam inferiores a preços de importação de mercadorias similares; \n(h) o auto de infração não está acompanhado de prova alguma que demonstre qual dispositivo \ndo AVA foi violado, de forma a ensejar a rejeição do valor de transação declarado; (i) não há \nprova de que os documentos  apresentados pelo  interessado  sejam  inidôneos ou  fraudulentos, \npelo que é descabida a  rejeição do valor de  transação. Em razão do montante exonerado, há \ninterposição de Recurso de Ofício. \n\nA empresa foi cientificada do julgamento em 10/02/2015 (fl. 490). \n\nEm 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nPercebe­se,  no  presente  processo,  intenso  grau  de  apuração  de  técnicas  de \ninvestigação pela fiscalização, mas que lamentavelmente não se fazem acompanhar da guarida \nnormativa necessária. \n\nÉ correto, e de grande relevância para a fiscalização, a nosso ver, comparar \nos  preços  por  quilograma  da  mercadoria  importada  com  os  preços  por  quilograma  de  suas \nmatérias  constitutivas.  Afinal  de  contas,  um  produto  não  pode  custar  menos  do  que  suas \nmatérias  constitutivas,  a  menos  que  a  empresa  vendedora  objetive  prejuízo,  o  que  é \nabsolutamente incomum no comércio, nacional e internacional. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.722684/2013­77 \nAcórdão n.º 3401­003.259 \n\nS3­C4T1 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  denota  maturidade  a  ideia  esboçada  no  procedimento  inicial  de \nfiscalização,  que  busca  formar  convicção  sobre  a  veracidade  dos  valores  declarados  na \nimportação. \n\nNo entanto, a forma utilizada para levar a cabo tal tarefa não encontra guarida \nna  legislação  aduaneira.  O  artigo  813  do  Decreto  no  6.759/2009  (Regulamento  Aduaneiro) \nprevê a realização de perícia para \"identificação e quantificação de mercadoria importada ou a \nexportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a \nemissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens\" (este, o valor residual, \nno caso de avaria, ou de utilização do bem, cf. arts. 89, 103 e 129, do mesmo regulamento). \nNão  há  perito  credenciado  pela  RFB  para  estabelecer  ou  cotar  preços  de  mercadorias.  A \nvaloração aduaneira e o questionamento sobre preços praticados são tarefas a cargo do AFRFB, \nnão havendo previsão de perícia com tal finalidade. Como se percebe do documento de fl. 161, \nos profissionais foram credenciados pela RFB para mensuração e quantificação de mercadorias \na granel (em geral, por arqueação), e para identificação de mercadorias. Caso a RFB credencie \nentidade ou  técnico  especializado  (ainda que ad  hoc)  para  a  tarefa prevista  na  alínea  \"c\"  do \ninciso  II  do  parágrafo  único  do  art.  86  do  Regulamento  Aduaneiro,  ainda  assim,  o \ncredenciamento  seria  para  determinação  do  preço  no  mercado  internacional  da  mercadoria \nimportada, e na hipótese de já ter sido verificada uma das situações mencionadas nos incisos I \nou II do caput do referido art. 86. \n\nAssim como não incumbe ao perito classificar a mercadoria, mas tão somente \nidentificá­la, com os elementos necessários para que o AFRFB forme convicção sobre a correta \nclassificação, com base no Sistema Harmonizado, não incumbe ao perito determinar preços ou \ncotações de mercadorias, tarefa que deve ser levada a cabo pela fiscalização. Anda bem, assim, \na  perícia,  ao  identificar  os materiais  constitutivos  da mercadoria  importada, mas  excede  seu \nobjeto ao determinar sua cotação. Fossem as matérias constitutivas cotadas internacionalmente \nem bolsa, poderia a fiscalização utilizar­se de informações de sítios especializados, como o do \nBanco Mundial (www.worldbank.org). Não havendo cotação internacional, poderia utilizar­se \nda base de importações brasileiras (SISCOMEX). \n\nNo entanto, tudo o que foi dito até o momento é imprestável para valorar as \nmercadorias,  sendo  válido  somente  para  que  se  forme  convicção  quanto  à  existência  de \nprestação de declaração falsa sobre o valor, ou sobre haver dúvida a respeito da veracidade ou \nexatidão dos dados ou documentos apresentados. \n\nCaso  haja  motivos  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  dos  dados  ou \ndocumentos  apresentados  como  prova  de  uma  declaração  de  valor  (e  o  fato  de  as  matérias \nconstitutivas  terem valor  inferior ao produto final nos soa como suficiente para demonstrar a \ndúvida,  se  devidamente  fundamentada  a  verificação),  a  autoridade  aduaneira  poderá  decidir, \ncom  base  em  parecer  fundamentado,  pela  impossibilidade  de  aplicação  do  primeiro método \n(valor  de  transação,  obtido  a  partir  da  fatura  comercial,  com  os  ajustes  previstos  no  AVA­\nGATT).  Repita­se,  o  comando  do  Artigo  17  do  AVA­GATT,  reproduzido  no  art.  82  do \nRegulamento Aduaneiro,  não  trata  do  afastamento  do AVA­GATT,  como  parece  entender  a \nfiscalização, mas do afastamento do primeiro método do AVA­GATT, restando ainda a avaliar \nos outros cinco métodos. O equívoco do entendimento fiscal é evidenciado à fl. 47: \n\nA base legal acima citada, o Acordo sobre a Implementação do \nArtigo VII do GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, \nde  15/12/1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  1.355,  de \n30/12/1994,  comumente  denominado  de Acordo  de Valoração \n\nFl. 498DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAduaneira  (AVA/GATT),  não  se  aplica  em  casos  como  o \npresente,  prevendo  em  seu  Art.  17  a  possibilidade  das \nAdministrações  Aduaneiras  questionarem  sua  aplicação  em \ncasos de dúvidas quanto à veracidade de documentos, sendo tal \ndispositivo regulamentado pelo Art. 82 do decreto no 4.543/2002. \n(sic)(grifos nossos) \n\nConfunde  a  fiscalização  o  artigo  82  do  Regulamento  Aduaneiro  (dúvidas \nquanto  à  veracidade),  que  demanda  parecer  fundamentado,  com  o  artigo  86  do  mesmo \nregulamento, que trata de \"arbitramento\" do preço da mercadoria em caso de fraude, sonegação \nou conluio (e tratado no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001). \n\nEssa  confusão  faz  com  que  a  fiscalização  mescle  a  dúvida  sobre  o  valor \n(ensejada  pelas  diferenças  entre  preços  da  mercadoria  importada  e  de  seus  materiais \nconstitutivos) com a existência de fraude, entendendo que o exportador, ao remeter diretamente \nà fiscalização as faturas correspondentes às importações, com os mesmos preços, estaria não a \nconfirmar os preços declarados, mas a revelar conluio, a partir do elemento adicional de que as \nfaturas enviadas conteriam, em rodapé, código sequencial. \n\nNovamente, a fiscalização demonstrou ser atenta aos elementos fáticos, mas \ndesconhecedora dos aspectos normativos que os circundam. As informações do país exportador \npoderiam  ser  oficialmente  obtidas,  mediante  troca  de  informação  entre  as  administrações \naduaneiras.  Mas  as  informações  que  a  fiscalização  obteve  por  simples  colaboração  do \nexportador, que sequer necessitaria  ter enviado qualquer  fatura ao  fisco, e que confirmam os \npreços declarados, não teve, a nosso ver, o condão de provar conluio. Deveria o fisco, além de \nobter  informações  na  forma  prevista  na  legislação,  ter  efetuado  diligência  na  empresa, \napreendido documentos, verificado a documentação da negociação comercial etc. Nas trocas de \nmensagens comerciais poderia haver vestígio de conluio (acordo entre as partes para informar \nao fisco preço diferente do efetivamente praticado). \n\nE,  superada  essa  etapa  de  afastamento  do  valor  de  transação,  com \ndeficiências que, por si,  já são suficientes para que não prospere o  lançamento, parte­se para \netapa ainda mais problemática da autuação: a determinação da base de cálculo do imposto de \nimportação, e dos demais tributos incidentes. \n\nSeja caso de dúvida disciplinado do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro, ou \nde  conluio  tratado  no  art.  86  do  mesmo  regulamento,  buscou  a  fiscalização  caminho \ncompatível  com  o  segundo  e  com  o  terceiro  métodos  de  valoração  aduaneira,  tentando \nidentificar importações de mercadoria idêntica (e, em sua ausência, similar), no mesmo período \naproximado, com o mesmo nível comercial, exportada do mesmo país. \n\nMas  não  revelou  nenhum detalhe  sobre  o  resultado  de  sua  busca,  além das \ninformações constantes à fl. 50: \n\nDesta  forma  procedeu­se  à  pesquisa  nos  sistemas  da  RFB  em \nbusca  de  importação  de  mercadoria  idêntica  ou  similar \nrealizada  à  mesma  época  que  pudesse  atender  o  primeiro \ncritério  elencado  no  dispositivo  legal  acima.  Para  tanto  foi \nrealizada pesquisa com as seguintes características: \n\n­ Posição na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 6601; \n\n­ Descrição da Mercadoria: guarda­chuva; \n\n­ País de Procedência: China; \n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.722684/2013­77 \nAcórdão n.º 3401­003.259 \n\nS3­C4T1 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ Nível  Comercial:  Atacado  (Grande  quantidade);  e  ­ Data  de \nregistro da DI: entre setembro/2008 e janeiro/2009;  \n\nAlém  de  cercear  a  defesa  do  importador,  por  não  revelar  como  chegou  à \núnica DI paradigma, se esta foi objeto de valoração, qual, detalhadamente, era a mercadoria, e \nquais as quantidades negociadas, entre outros,  a  fiscalização não atende  ao escopo do AVA­\nGATT, e sequer atende ao objetivo do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, no qual \na  palavra  \"arbitramento\"  está  longe de  ser  ligada  a  algo  arbitrário,  pois  há  critérios  precisos \npara determinação do preço da mercadoria. E o principal de tais critérios (preço de exportação, \npara o país,  de mercadoria  idêntica ou  similar),  que parece  ter  sido utilizado pelo  fisco para \nvalorar  as mercadorias,  não  foi  suficientemente  detalhado,  revelando­se precário para que se \nforme convicção sobre a identidade ou semelhança com cada espécie importada, além de não \nrestar explicado de onde advém, e como foi analisada pelo fisco a valoração da DI paradigma. \n\nEm síntese, a fiscalização lavrou auto de infração para aplicar o perdimento \nàs  mercadorias,  pena  afastada  judicialmente  (processo  ainda  em  trâmite,  conforme  consulta \nefetuada  ao  sítio  web  do  TRF1),  por  não  restar  comprovada  falsidade  material,  o  que  não \nimpediria a fiscalização de aplicar multa, por eventual subfaturamento verificado. Prejudicada \na  aplicação  do  perdimento,  lavrou  a  fiscalização,  entre  outros,  o  presente  lançamento,  para \nexigir  multa  relativa  a  subfaturamento,  aliada  à  exigência  dos  tributos  correspondentes, \nacrescidos de juros e de multa agravada. \n\nEntretanto, os elementos acostados aos autos,  e os procedimentos adotados, \nalém  de  não  darem  conta  de  comprovar  a  existência  de  fraude,  conluio  ou  dolo,  estão  em \ndesconformidade com as próprias normas de  estatura  legal utilizadas  como  fundamento pelo \nfisco: o AVA­GATT e o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001. \n\nAssim,  há  que  se  acordar  com  as  conclusões  externadas  no  julgamento  de \npiso, de que sequer é necessário  analisar as  alegações de nulidade, visto que a autuação não \ndeve, no mérito, prosperar, o que guarda consonância com a disposição do artigo 59, § 3o do \nDecreto no 70.235/1972, que regula o processo administrativo de determinação e exigência de \ncrédito tributário. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 10/06/2000 a 20/11/2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS SEUS FUNDAMENTOS. REGISTRO DE JULGAMENTO EM ATA. EXPRESSÃO \"NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR\".\nOs embargos de declaração prestam-se ao questionamento de contradição entre a decisão e seus fundamentos, não havendo tal contradição se a matéria, constante do voto condutor e do acórdão, simplesmente não é reiterada na ata de resultado do julgamento, que remete genericamente ao voto condutor, com a expressão \"nos termos do voto do relator\".\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO ANALISADA.\nHavendo ação judicial mencionada no processo e não analisada no julgamento, verifica-se omissão no acórdão embargado, que deve ser suprida com a complementação da apreciação da matéria, verificando-se se há, ou não, efeitos infringentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002761/2007-61", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5622230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.192", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830002761200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002761200761_5622230.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer integralmente dos embargos, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Robson José Bayerl, que conheciam apenas o vício de omissão. No mérito, acolheram-se os embargos, sem efeitos infringentes, para, integrando o acórdão, decidir que o MS no 2005.51.04.001454-6 não interfere no lançamento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, sendo os embargos rejeitados quanto às demais questões suscitadas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso de Almeida. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Conselheiro Robson José Bayerl apresentou declaração de voto. Tendo em vista a alteração da composição do colegiado, fez nova sustentação oral o Dr. Ricardo Krakowiak, OAB no 138.192/SP.\n\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator\n\nRosaldo Trevisan - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-19T00:00:00Z", "id":"6468725", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:46.978Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689303355392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 4.983 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.982 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.002761/2007­61 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­003.192  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de julho de 2016 \n\nMatéria  IPI \n\nEmbargante  CONSELHEIRO \n\nInteressado  LONDRINA BEBIDAS LTDA E FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/06/2000 a 20/11/2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO \nE OS SEUS FUNDAMENTOS. REGISTRO DE JULGAMENTO EM ATA. \nEXPRESSÃO \"NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR\". \n\nOs  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  de  contradição \nentre a decisão e seus fundamentos, não havendo tal contradição se a matéria, \nconstante do voto condutor e do acórdão, simplesmente não é reiterada na ata \nde resultado do julgamento, que remete genericamente ao voto condutor, com \na expressão \"nos termos do voto do relator\". \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  AÇÃO  JUDICIAL  NÃO \nANALISADA. \n\nHavendo  ação  judicial  mencionada  no  processo  e  não  analisada  no \njulgamento, verifica­se omissão no acórdão embargado, que deve ser suprida \ncom  a  complementação  da  apreciação  da  matéria,  verificando­se  se  há,  ou \nnão, efeitos infringentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer \nintegralmente  dos  embargos,  vencidos  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Leonardo \nOgassawara  de  Araújo  Branco  e  Robson  José  Bayerl,  que  conheciam  apenas  o  vício  de \nomissão. No mérito,  acolheram­se  os  embargos,  sem  efeitos  infringentes,  para,  integrando  o \nacórdão,  decidir  que  o MS  no  2005.51.04.001454­6  não  interfere  no  lançamento,  vencido  o \nConselheiro  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  sendo  os  embargos  rejeitados  quanto  às  demais \nquestões suscitadas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso \nde Almeida. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan. O Conselheiro Robson José Bayerl \napresentou declaração de  voto. Tendo em vista a alteração da  composição  do colegiado,  fez \nnova sustentação oral o Dr. Ricardo Krakowiak, OAB no 138.192/SP. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n27\n61\n\n/2\n00\n\n7-\n61Fl. 4983DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente),  Rosaldo  Trevisan,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon \nMoscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de Embargos de Declaração  interpostos pelo Conselheiro Robson \nJosé Bayerl em face do Acórdão nº 3401­002.923, que decidiu sobre as seguintes matérias:  \n\n· Decadência  ­  reconheceu  a  decadência  com  relação  a  parte  do \nlançamento,  com  base  no  entendimento  de  que  se  tratava  de \nlançamento  por  homologação,  e  que  tendo  havido  antecipação  de \npagamento, o termo inicial do prazo fatal seria a do fato gerador nos \ntermos do § 4º do art. 150 do CTN. \n\n· Validade  do  Auto  de  Infração  ­  não  acolheu  os  argumentos  da \ncontribuinte  de  que  o  procedimento  para  a  autuação,  que  usou  de \namostragem, teriam comprometido a sua validade. \n\n· Juros e multa de mora ­ decidiu pela sua  incidência desde a data do \nvencimento,  uma  vez  que  a  decisão  judicial  que  beneficiava  a \ncontribuinte foi revertida. \n\n· Juros  sobre  a  multa  de  ofício  ­  considerou  indevidos  por  falta  de \nprevisão legal. \n\n· Taxa  Selic  ­  decidiu  que  essa  taxa  é  a  aplicada  para  determinar  os \njuros de mora, consoante Súmula CARF. \n\nO embargante apontou: (a) contradição entre as questões enfrentadas no voto \ncondutor  e  o  resultado  registrado  na  ata  correspondente  (a.1  ­  na  matéria  decadência  do \nlançamento não está contemplada em aludido resultado; a.2 ­ na matéria  incidência dos juros \nde mora  sobre  a multa  de  ofício  infligida);  (b)  omissão  com  relação  a  exame  específico  do \nMandado  de  Segurança  no  2005.51.04.001454­6,  impetrado  pelo  contribuinte  e  seus  efeitos \nsobre este processo administrativo e seu julgamento. \n\nFl. 4984DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.984 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm face destes elementos, a Embargante requereu fosse conhecido e providos \nos Embargos, para o fim de sanar as obscuridades, a contradição e a omissão apontadas neste \nrecurso. \n\nO  recurso  foi  admitido  e  submetido  à  apreciação  do  Colegiado  em  sessão \nregular. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\nEste processo cuida de auto de infração (fls.6/12), pelo qual foi lançado o IPI \nreferente a  fatos geradores ocorridos entre  junho de 2000 e novembro de 2002, acrescido de \njuros e multa, com a constatação fiscal que a autuada deixou de destacar o IPI em notas fiscais \ndo  período  lançado.  A  contribuinte  justificou  que  não  destacou  o  IPI  em  razão  de  decisão \nliminar,  proferida  pela  Quarta  Vara  da  Seção  Judiciária  do  Espírito  Santo,  no  processo  no \n98.0007330­2. Essa decisão liminar foi suspensa em 18/11/2002. \n\nO Acórdão recorrido identifica, da seguinte forma, as matérias sob apreciação \nnaquele julgamento: \n\nAs matérias devolvidas para apreciação por este Conselho são as seguintes:  \n\n· Decadência do direito da Fazenda Nacional de efetuar o lançamento; \n\n· Impossibilidade do lançamento de ofício por amostragem;  \n\n· Impossibilidade  de  o  contribuinte  sofrer  lançamento  por  cumprir \ndecisão judicial de processo do qual ele não era parte;  \n\n· Impossibilidade de aplicação de juros e multa sobre o lançamento;  \n\n· Ilegalidade da aplicação de juros sobre a multa;  \n\n· Ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC para calcular juros de mora. \n\n \n\nOs Embargos pretendem sanear o acórdão recorrido a partir da indicação de \nomissão, contradição e obscuridade em pelo menos 3 dessas matérias. Analisemos cada uma \ndelas. \n\nDECADÊNCIA ­ O Embargante propõe, ao apreciar a primeira matéria, que \no  Acórdão:  (a)  deixou  de  registrar  a  decisão  de  decadência  no  resultado  do  julgamento;  e \ntambém que ele (b) deixou de examinar ponto essencial representado pelos efeitos do mandado \nde segurança no 2005.51.04.001454­6. \n\nFl. 4985DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto ao primeiro ponto, há que se concordar com os Embargos. A leitura \ndo resultado do julgamento confirma que ele não traz informação a respeito da decisão tomada \npelo  Colegiado  a  respeito  da  decadência.  Entendo  que  devemos  superar  essa  omissão, \nregistrando o resultado a esse respeito. \n\nAdemais, o Acórdão recorrido, ao tratar da decadência, faz referência à ação \njudicial  no  98.0007330­2,  mas  não  emite  qualquer  palavra  a  respeito  do  mandamus  no \n2005.51.04.001454­6  ­  apontado  pelo  Embargante.  Ao  percorrer  as  peças  processuais, \npodemos verificar que esse Mandado de Segurança compõe parte da justificativa da autuação \nfiscal,  e  foi  extensivamente  analisado  pela  contribuinte,  em  sua  impugnação  e  seu  recurso \nvoluntário e pelos  Julgadores de 1º piso. Não se  trata de aspecto  secundário nos argumentos \ndos  interessados.  Parece­me  que  razão  assiste  ao  Embargante,  nesse  particular,  de  onde \nproponho que os Embargos  sejam acolhidos, para que o colegiado aprecie a  lide  incluindo a \nanálise desse mandado de segurança. \n\n \n\nILEGITIMIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE  ­ Os \nEmbargos apontam, ainda, que o Acórdão foi obscuro e omisso quanto à ilegitimidade passiva \nda contribuinte, matéria, essa, discutida no Mandado de Segurança no 2005.51.04.001454­6. A \ncontribuinte  alegara,  em  seus  recursos,  a  impossibilidade  de  sua  responsabilização  pelo \npagamento do tributo (e juros e multa), por não ter sido parte da ação ordinária no 98.0007330­\n2, da qual cumpria ordem judicial. \n\nO  Acórdão  de  2o  piso  acolheu  a  tese  da  contribuinte,  e,  assim,  decidiu \ncancelar o auto de infração, remetendo à ação judicial no 98.0007330­2 definir se a contribuinte \npoderia ser ou não responsabilizada pelo crédito tributário em comento. \n\nOcorre  que  esse  Acórdão  deixou  de  tratar  o  fato,  discutido  nas  instâncias \nanteriores,  que  o  mandado  de  segurança  no  2005.51.04.001454­6  analisa  justamente  a \nresponsabilidade da contribuinte nesse caso. \n\nPortanto, correto os Embargos ­ houve omissão e obscuridade ­, motivo por \nque proponho ao Colegiado apreciar esta matéria nesta sessão. \n\n \n\n \n\nJUROS  SOBRE A MULTA DE OFICIO  ­ Os  Embargos.  por  fim,  alegam \nque a decisão recorrida traz contradição entre a redação do resultado do julgamento e o texto \ndo voto que trata do assunto, o primeiro afastando a incidência dos juros de mora sobre a multa \nde ofício, enquanto que o segundo teria entendimento contrário. \n\nEm minha  leitura dessa decisão, não  logrei  encontrar a  aludida  contradição \nentre o voto vencedor condutor e a ementa. Ambos rejeitaram a incidência dos juros de mora \nsobre a multa de ofício enquanto esta não estiver reconhecida por decisão definitiva da esfera \nadministrativa. \n\nProponho  a  este  colegiado  tomar  conhecimento  dos  Embargos, mas  não  o \nacolher quanto a essa matéria, por falta de comprovação da contradição alegada. \n\n \n\nFl. 4986DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.985 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTendo  o  Colegiado  aceito  apreciar  as  matérias  suscitadas  pelos \nEmbargos, passemos, então, à sua análise. \n\n \n\nDecadência: \n \n\nA  esse  respeito,  o  voto  vencedor  divergiu  dos  julgadores  de  1o  piso,  para \nesposar o entendimento que a ação judicial no 98.0007330­2 não proibiu a autoridade fiscal de \nproceder  o  lançamento  tributário,  ou  seja,  que  ela  não  estava  impedida  de  interromper  o \ndecurso  decadencial.  E  que  eventual  decisão  judicial  proibindo  o  lançamento  não  poderia \nsuspender a contagem decadencial. Vejamos o texto do acórdão recorrido: \n\nA Recorrente  alega  que  os  lançamentos  estão  decaídos,  pois  o \nprazo  de  decadência  para  o  lançamento  dos  tributos  sujeitos  à \nhomologação é de cinco anos, a contar da data do fato gerador. \n\nNo  presente  caso,  como  já  dito  alhures,  o  auto  de  infração  é \nrelativo  a  lançamento  de  IPI,  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, referente aos fatos geradores ocorridos entre junho \nde 2000 e novembro de 2002. A ciência do lançamento foi dada \nsomente em 30/05/2007 (fl.800). \n\nInicialmente, insta esclarecer que não prevalece a justificativa da \nautoridade fiscal, disposta na fl.38, no sentido de que a decisão \nliminar,  no  processo  n°  98.0007330­2,  posteriormente  suspensa \n(em novembro de 2002), proibiu a  lavratura do auto de  infração \nsuspendendo o prazo decadencial até a sua suspensão. Conforme \na cópia da decisão disposta na fl. 1.054, a decisão judicial obstou \na  exigência  do  IPI,  mas  não  o  seu  lançamento  de  ofício  com \nexigibilidade suspensa. \n\nNesse  ponto,  cabe  destacar  que  o  art.  63,  da  Lei  n°  9.430/96, \nprevê a possibilidade do lançamento para prevenir a decadência, \nquando  a  exigência  do  crédito  estiver  suspensa.  Portanto,  a \ndecisão  judicial  não  tem  força  para  suspender  a  contagem  do \nprazo decadencial. \n\nQuanto ao prazo decadencial para o  lançamento dos  tributos,  já \nestá pacificado que ele é de cinco anos. Superada essa questão, a \ndúvida  que  resta  é  em  relação  ao  termo  inicial,  se  começa  a \ncontar da data do fato gerador, conforme art. 150, §4o, do CTN, \nou do primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual poderia \nter  sido  lançado,  consoante  art.  173,  inciso  I,  também do CTN. \nEssa  dúvida,  tratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  deve  ser  dirimida  no  caso  concreto,  dependendo \nda antecipação ou não do pagamento. \n\nOs  Embargos  trazem  a  lume  que  o  Acórdão  deixou  de  analisar  o  fato  da \nexistência de outra ação judicial com liminar que impedia a lavratura. Vejamos a argumentação \ndo Embargante: \n\nAlém  do  que,  verifico  que  não  houve  exame  específico  do \nMandado de Segurança n° 2005.51.04.001454­6, impetrado pelo \n\nFl. 4987DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontribuinte  autuado  em  face  do  titular  da  DRF  Volta \nRedonda/RJ  (à  época,  o  estabelecimento  matriz  encontrava­se \nsob  jurisdição  desta  delegacia),  em  11/05/2005,  cuja  cópia  da \nsentença  exarada  está  juntada  às  fls.  493/517,  sendo  este \nprovimento  apontado,  também,  como  obstáculo  à  lavratura  da \nautuação. \n\nConforme  consulta  processual  efetuada  no  sítio  virtual  da \nSubseção  Judiciária  do  Rio  de  Janeiro/TRF  2a  Região  em \n01/12/2014, em 13/05/2005, portanto, antes do encerramento do \nprazo  para  que  a  União  pudesse  constituir  o  crédito  tributário \npara  o período  em  testilha  ­  julho/2000  a novembro/2002  ­,  foi \nexpedida  liminar  impedido  textualmente  a  lavratura  do  auto  de \ninfração, verbis: \n\n\"Face ao exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, \nnos  termos  da  fundamentação  retro,  para \ndeterminar que o  Impetrado se abstenha de adotar \nquaisquer  medidas  administrativas  contra  a \nImpetrante,  em  especial  a  lavratura  de  auto  de \ninfração de cobrança de valores de  IPI pertinente \nàs  distribuidoras  de  bebidas,  não  recolhidos  pela \nImpetrante por força de ordem judicial. \n\nOficie­se  a  autoridade  coatora  requisitando  as \ninformações, no prazo de 10 dias. \n\nIntime­se  o  MPF  para  os  fins  do  art.  10,  da  Lei \n1.533/51. \" (destacado) \n\n \n\nEm  03/06/2005  a  decisão  foi  objeto  de  revisão  pelo  próprio \nmagistrado: \n\n\"Fls. 102/106 ­ Compulsando os autos, verifico que \nmerecem  prosperar  as  alegações  oportunamente \ndeduzidas  pelo  ilustre  representante  da  Fazenda \nNacional. \n\nNo  caso  vertente,  a  decisão  liminar  ora  criticada \nefetivamente  dá  ensejo  a  interpretações  ambíguas \ncapazes  de  acarretar  graves  e  irreversíveis \nprejuízos ao Erário Público. \n\nCumpre  esclarecer,  portanto,  que  a  Fazenda \nNacional  está  autorizada  a  constituir  créditos \ntributários  referentes  aos  valores  de  IPI  não \nrecolhidos pela Impetrante com amparo em ordem \njudicial,  com  o  fim  de  prevenir  a  decadência  dos \nreferidos  tributos.  A  Autoridade  impetrada, \ncontudo, deverá abster­se de efetuar a cobrança dos \neventuais  créditos  regularmente  constituídos,  que \nnão  serão  exigíveis,  tendo  em  vista  a  decisão \nliminar proferida neste mandamus. \" (destacado) \n\nEm  04/08/2005  o  juiz  despacha  o  processo  judicial  dando \nconhecimento  da  concessão  de  efeito  suspensivo  em  pedido \nformulado pelo contribuinte autuado: \n\nFl. 4988DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.986 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Fls.  148/153  ­  Com  a  comunicação  do  efeito \nsuspensivo  concedido  ao  agravo  de  instrumento \ninterposto pelo Impetrante, o qual sustou a decisão \nrecorrida  (fl.  107),  restabelecendo  a  anterior  (fls. \n63/65),  dê­se  vista  ao  Ministério  Público  Federal \npara oferecer seu parecer. \n\nApós,  voltem­me  conclusos  para  sentença.  \" \n(destacado) \n\nAludido agravo de instrumento foi julgado, desfavoravelmente à \npretensão do contribuinte, em 27/09/2005 e publicado no Diário \nda Justiça em 08/11/2005. \n\nOs  embargos  de  declaração  interpostos  foram  julgados  em \n17/01/2006, com publicação em 07/03/2006. \n\nA  decisão  acerca  da  admissibilidade  dos  recursos  especial  e \nextraordinário foi publicada em 21/08/2006. \n\nJá a  sentença  exarada no mandado de segurança foi  lavrada em \n08/06/2006, com ciência em 08/06/2006. \n\nApenas  para  definir  o  objeto  do MS  2005.51.04.001454­6,  ora \nreferido,  transcrevo o seguinte excerto da  sentença exarada  (fls. \n493/517): \n\n\"E de  todo  importante, por  fim, delimitar o âmbito \nde  cognição  da  presente  impetração.  O  que  se \ndiscute nestes autos é a possibilidade de realização \ndo lançamento fiscal, o que, nos estreitos limites da \ncognição  do  mandamus  se  responde \nafirmativamente.  A  higidez  do  lançamento  fiscal \nque  vier  a  ser  realizado,  por  evidente,  poderá  ser \nobjeto de discussão nas  vias adequadas,  consoante \njá  mencionado,  por  meio  de  recursos \nadministrativos ou mesmo  judicialmente por via de \nação  anulatória  ou  embargos  de  devedor.  \" \n(destacado) \n\nPortanto,  cuidando  sobredita  ação  sobre  a  possibilidade  de \nrealização de  lançamento contra o autuado, envolvendo os  fatos \njurídicos  tributários  açambarcados  pela  presente  autuação,  e \nhavendo,  ainda  que  temporariamente,  decisão  que  vedava  o \nlançamento,  como  demonstrado,  havia  óbice  à  constituição  do \ncrédito tributário, de maneira que esta questão deveria ser tratada \nno  acórdão  embargado,  configurando  omissão  passível  de \nsaneamento. \n\nComo  se  vê,  temos  aqui  uma  situação  em  que  a  autoridade  fiscal  está \nimpedida, por decisão judicial, de realizar o lançamento de ofício, através de auto de infração. \nComo  admitir  que o prazo  decadencial corra,  prejudicando o  interesse da Fazenda Nacional, \nquanto ela está impedida de agir para proteger seus direitos?  \n\nA  questão  não  é  nova  e  foi  pacificada  pelos  Tribunais  Superiores, \nreconhecendo, ao contrário do que defende a contribuinte e esposa o acórdão recorrido, que o \n\nFl. 4989DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nprazo decadencial pode ser suspenso ou interrompido por força de decisão judicial. Nesse \nsentido, temos jurisprudência firmada como a resumida no entendimento do Ministro Dr. Teori \nAlbino Zavascki, cujo excerto reproduzo a partir do Acórdão do Colegiado do 1o piso e que, \naqui adoto, para compor meu argumento nesse sentido, e para propor a este Colegiado \ncomo parte dos fundamentos da análise dessa matéria. \n\n \n\n\"Teori Albino Zavascki (in Eficácia das Sentenças na Jurisdição \nConstitucional,  São  Paulo,  RT,  2001,  pp.  74­76),  Ministro  do \nsuperior  Tribunal  de  Justiça,  esgotou  o  tema  em  comento \napontando  que  o  prazo  decadencial,  havendo  decisão  judicial \nimpeditiva de lançamento, sequer começaria a correr:\" \n\nSuspensão dos prazos prescricionais e decadenciais \nna vigência da  liminar É possível que entre a data \nda concessão da liminar e a da sua revogação tenha \ndecorrido  o  prazo  prescricional  ou  decadencial \npara o exercício de ação ou de direito  fundado em \nnorma cuja vigência fora suspensa e posteriormente \nrestabelecida. Por exemplo, é possível que, entre o \ntrânsito em julgado da sentença no caso concreto e \na  revogação  da  liminar  na  ação  de  controle \nconcentrado,  tenha  transcorrido  período  de  tempo \nsuperior  ao  previsto  para  o  ajuizamento  da  ação \nrescisório.. Terá o interessado, que se submeteu ao \ncomando  liminar,  perdido  o direito  de promover  a \nação?  Esta  questão  há  que  ser  examinada  e \nresolvida à luz do principio, acima anotado, do não­ \n. prejuízo a quem obedeceu a liminar, por força do \nqual  devem  ser  asseguradas  ao  jurisdicionado, \nintegralmente, todas as faculdades e pretensões que \npoderia  ter  exercido  não  fosse  o  comando \nimpeditivo  da  medida  judicial.  À  luz  de  tal \nprincípio,  deve­se  entender  que  o  prazo  para  o \najuizamento  da  ação  rescisória  terá  como  termo \ninicial  a  data  do  trânsito  em  julgado,  não  da \nsentença  do  caso  concreto, mas  do  acórdão ou  da \ndecisão  que,  na  ação  de  controle  concentrado, \nrevogou a liminar. \n\nDir­se­á  que  se  trata  de  prazo  decadencial,  não \nsujeito  a  suspensão ou  interrupção. A objeção não \nprocede.  Não  se  pode  ter  por  absoluta,  como \ndemonstrado  em  doutrina  [MIRANDA,  Pontes  de. \nTratado de Direito Privado, 4\" ed., São Paulo, Ed. \nRevista  dos  Tribunais,  1974,  tomo  VI,  p.141; \nPEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Instituições  de \nDireito  Civil,  14°  ed.,  Rio  de  Janeiro,  Forense, \n1993,  vol.  1,  p.  479,  nota  23],  a  regra  de  que  o \nprazo de decadência não comporta incidências que \nalterem  o  seu  curso.  A  pendência  de  demanda \njudicial,  por  exemplo,  é  causa  de  interrupção  não \napenas dos prazos prescricionais (CPC:, art. 411 e \n219),  mas  igualmente  dos  prazos  extintivos  do \ndireito  (CPC,  art.  220),  nos  quais  se  incluem, \nconforme  a  jurisprudência  [STJ,  REsp  1.450,  3\" \nTurma, Min. Eduardo Ribeiro, D.1 de  18.12.89,  p. \n\nFl. 4990DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.987 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n18.475; REsp 50.363. 4' Turma, Min. Torreão Braz, \nD.  1  de  21.11.94,  p.  31.773;  REsp  63.732,  1° \nTurma, MM. César Asfor Rocha, DJ de 14.08.95, p. \n23.993;  REsp  63.751,  1\"  Turma,  Min.  Humberto \nGomes de Barros, DJ de 02.10.95, p. 32.333; REsp \n72.660, 1 0 Turma, Min. César Asfor Rocha, DJ de \n05.02.96,  p.  1.365;  REsp  90.164,  6\"  Turma,  Min. \nLuiz  Vicente  Cernichiaro,  Dl  de  16.12.96,  p. \n50.970;  REsp  11.106,  2\"  Turma,  Min.  Adhemar \nMaciel, D.1 de 10.11.97, p. 57.731; REsp 89.522, 2\" \nTurma, Min. Peçanha Martins, D.1 de 25.02.98, p. \n37],  também  os  de  natureza  decadencial.  Ora, \nregime jurídico semelhante não se poderia negar à \nsituação  aqui  enfocada  Na  verdade,  a  medida \nantecipatória  deferida  nas  ações  de  controle \nconcentrado  importa  a  suspensão  da  eficácia  do \npreceito  normativo  questionado,  ou  a  imposição \ndela  (o que significa,  também,  inibição da eficácia \nde eventual norma em sentido diferente). Ou seja, a \nliminar  atua  inclusive  no  plano  da  incidência  da \nnorma, inibindo, assim, não apenas o exercício dos \ndireitos  eventualmente  sujeitos  a  prazos \ndecadenciais,  mas  o  próprio  surgimento  dele. \nSuspensa  a  incidência,  não  tem  sequer  inicio  o \nprazo (decadencial) para o exercício do direito. Por \noutro  lado,  quando  a  liminar  for  deferida  após  a \nincidência  da  norma  objeto  da  ação,  inibe­se  o \nexercício  de  eventual  direito  daí  decorrente,  e, \nportanto, fica suspenso o curso do respectivo prazo \ndecadencial  Assim,  qualquer  que  seja  a  hipótese, \nnão  há  como  computar­se  no  prazo  decadencial  o \nperíodo de vigência da liminar deferida na ação de \ncontrole  concentrado.  Dai  afirmar­se  que,  nas \nsituações acima enfocadas, o termo inicial do prazo \npara ajuizamento da ação rescisória é o do trânsito \nem julgado do acórdão que revogou a liminar. \n\nA  mesma  solução  é  aplicável  a  todas  as  demais \nsituações  em  que,  no  interregno  de  vigência  da \nliminar  revogaria,  tenha  transcorrido  período  de \ntempo  superior  ao  do  prazo  de  prescrição  ou  de \ndecadência. O principio do não­prejuízo impõe que, \ncom  a  revogação  da  liminar,  haja  reposição \nintegral  da  situação  jurídica  de  quem  ficou \nsubmetido  ao  seu  comando,  inclusive  no  que  se \nrefere  aos  prazos  para  exercício  dos  direitos,  das \nações  e  das  pretensões. Conseqüentemente,  não  se \npode  incluir no cômputo dos prazos de decadência \nou  de  prescrição  [ST.1,  REsp  158004,  5\"  Turma, \nMinistro  José  Dantas,  D.1  de  18.05.1998,  com  a \nseguinte ementa: \"Administrativo. Ação. Prescrição. \n\nEm  conta  o  principio  da  actio  nata  e  da \nmodernidade  do Direito,  há  de  compreender­se  ao \nlado do vetusto rol numerus clausus do art. 169 do \n\nFl. 4991DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nCódigo  Civil  a  causa  suspensiva  da  prescrição  da \nação  fundada  na  lei  suspensa  nos  seus  efeitos  por \nliminar  do  Supremo  Tribunal  Federal,  concedida \nem  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  inclusive \nos  que  tem o Fisco  para  efetuar  o  lançamento  e  a \ncobrança  dos  tributos,  o  período  de  vigência  da \nliminar.  Tais  prazos  somente  terão  inicio  ou \nretomarão seu curso na data do trânsito em julgado \ndo acórdão ou da decisão que, na ação de controle \nconcentrado de constitucionalidade,  tiver  revogado \na  medida  liminar.  (proposta  de  diligência,  caso  a \nturma  entenda  que  falta mais  informações  sobre  a \nsituação  desta  ação  mandamental)  A  decadência \nnão pode  ser  decidida  sem que  se  leve  em conta o \nmandado de segurança de 2005. Para se saber se a \nUnião  está  impedida  de  efetuar  o  lançamento  de \nofício,  precisamos  conhecer  a  posição  atual  desse \nmandamus  a  esse  respeito,  se,  por  exemplo,  houve \nrecurso  contra  a  sentença  e  com  que  efeitos.  Por \nisso,  proponho  a  este  Colegiado  convertermos  o \njulgamento  em  diligência  para  obtermos  essas \ninformações. \n\nProsseguindo em nossa  apreciação  da matéria. O Acórdão  recorrido  afirma \nque a Fazenda Nacional não estava impedida de lançar de ofício o IPI entre a tutela antecipada \nda ação ingressada pelas distribuidoras e a sua cassação pelo STJ: \n\nInicialmente, insta esclarecer que não prevalece a justificativa da \nautoridade  fiscal, disposta na  fl.38, no sentido de que a decisão \nliminar,  no  processo  n°  98.0007330­2,  posteriormente  suspensa \n(em novembro de 2002), proibiu a lavratura do auto de infração \nsuspendendo o prazo decadencial até a sua suspensão. Conforme \na cópia da decisão disposta na fl. 1.054, a decisão judicial obstou \na  exigência  do  IPI,  mas  não  o  seu  lançamento  de  ofício  com \nexigibilidade suspensa. \n\nA minha leitura da liminar proferida em 2000 a partir da ação no 98.0007330­\n2, e da sua suspensão em 2002, não me leva a esposar esse entendimento. A meu ver, o texto \ndo ofício que comunica a tutela antecipada deve ser  lido em seu contexto,  tendo em mente o \nque  foi  solicitado  naquela  ação  judicial  e  as  circunstâncias:  A  União  estava  proibida  de \nqualquer ato no sentido de serem exigidos os valores do IPI; e a contribuinte devia informar às \ndistribuidoras  os  valores  de  IPI  que  deixara  de  destacar;  e  se  discutia  os  depósitos  judiciais \nreferentes aos valores do IPI não recolhido à Fazenda Nacional. Está claro, para mim, que as \ndistribuidoras rogaram à Justiça não terem que suportar o IPI na comercialização das bebidas e \nrogaram que a Justiça proibisse à União de lançar de ofício esse IPI. Embora a fabricante não \nfosse autora da ação judicial, ela era alcançada pela suas decisões, pois eram as operações de \ncomercialização  das  bebidas  que  estavam  sendo  desoneradas  do  IPI.  Tanto  é  assim  que  a \nJustiça decidiu que o  fabricante deveria não destacar nas notas  fiscais o valor do  tributo nas \nvendas  a  essas  distribuidoras.  Somente  em  2002,  quando  STJ  cassou  os  efeitos  dessa  tutela \nantecipada,  que  a União  readquiriu  sua  possibilidade  de  lançar  de  ofício,  sem  descumprir  a \ndecisão da Justiça. Por isso proponho a este Colegiado, ao rever esta matéria, que se reconheça \no  impedimento  do  lançamento  de  ofício,  tanto  contra  as  distribuidoras  autoras  a  ação \nordinária,  como  contra  a  contribuinte  fabricante,  no  período  entre  julho  de  2000  a \nnovembro de 2002, quanto às saídas das bebidas fabricadas pela contribuinte e comercializadas \njunto às distribuidoras. \n\nFl. 4992DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.988 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nE  que,  sendo  assim,  o  prazo  decadencial  somente  poderia  se  iniciar  após \nnovembro  de  2002, e não  a  partir  do  fato gerador,  como  propõe a  contribuinte  e  acolhera  o \nAcórdão recorrido. \n\nAinda  dentro  dessa  matéria,  a  meu  ver,  há  de  se  ponderar  a  respeito  da \nnatureza  do  lançamento,  se  de  homologação  ou  não.  O  Acórdão  recorrido  adotou  a  tese  da \ncontribuinte,  de  que  se  tratava  de  um  lançamento  de  homologação,  e  que,  sendo  assim,  e \nhavendo antecipação de pagamentos, a regra decadencial e o termo inicial seriam fixados pelo \n§ 4º do art. 150 do CTN. \n\nVejam,  Senhores  Conselheiros,  temos  diante  de  nós  a  situação  da \ncontribuinte que não destacou nas notas fiscais os valores do IPI devido. Os produtos saíram do \nseu estabelecimento para as distribuidoras sem qualquer inserção dessa operação nos registros \ndo  IPI.  Essas  operações  não  existiram  para  o  mundo  do  IPI.  Não  estamos  aqui  a  analisar \noperações  em  que  tenha  havido  erro  de  classificação,  ou  erro  de  alíquota,  ou  do  valor \ntributável, mas de operações que foram tratadas como não tributadas. \n\nComo já expus em ocasiões anteriores nesta turma, entendo que temos diante \nde  nós  uma  situação em que  não  houve  lançamento para  homologação,  e  o  tributo  devido  a \npartir  dessas  operações não  pertence  ao mundo das  outras  operações  em  que  houve  registro \nfiscal subsumido à natureza de lançamento por homologação, e em que se possa falar da sua \ninclusão no movimento da conta gráfica do IPI. \n\nNos casos de IPI apurado por iniciativa da autoridade fiscal em operações em \nque  não  houve  destaque  nas  notas  fiscais,  a meu  ver,  estamos  diante  de  um  lançamento  de \nofício. E é a partir dessa categorização que devemos estudar a ocorrência da decadência. \n\nParece­me  correta  argumentação  dos  julgadores  de  1o  piso,  que  reproduzo \npara integrar este voto: \n\n\"O contribuinte alegou que o IPI é imposto sujeito ao lançamento \npor  homologação  c  a  decadência  do  direito  de  lançar,  no  caso, \nocorre após o transcurso do prazo de cinco anos contados da data \ndo fato gerador, conforme disposto no artigo 150, § 4° do CTN. \n\nAcrescentou  que  as  decisões  judiciais  proferidas  jamais \nimpediram  a  constituição  do  crédito  tributário,  já  que \nentendimento diverso  implicaria  verdadeira  afronta  ao princípio \nda  segurança  jurídica  e  ao Código Tributário Nacional  e  que  a \ninterpretação do fisco em sentido contrário é falaciosa. \n\nO  RIPI/98,  que  vigorava  por  ocasião  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores ora discutidos, dispunha o seguinte:\" \n\nArt. 111. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no \nlançamento  por  homologação,  aperfeiçoam­se  com \no pagamento do imposto ou com a compensação do \nmesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados \nantes  de  qualquer  procedimento  de  oficio  da \nautoridade  administrativa  Parágrafo  único. \nConsidera­se pagamento: \n\nFl. 4993DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nIII ­ a dedução dos débitos, no período de apuração \ndo  imposto,  dos  créditos  admitidos,  sem  resultar \nsaldo a recolher. \n\nArt. 112. Considerar­se­ão não efetuados os atos de \niniciativa do sujeito passivo, para o lançamento: \n\nIII  ­  quando  estiver  em  desacordo  com  as  normas \ndeste  Capítulo  Art.  114.  Se  o  sujeito  passivo  não \ntomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar \nnas  condições do art.  112, o  imposto  será  lançado \nde oficio. \n\nParágrafo  único.  O  documento  hábil,  para  a  sua \nrealização, será o auto de infração ou a notificação \nde  lançamento,  conforme  a  infração  seja \nconstatada,  respectivamente,  no  serviço  externo ou \nno serviço interno da repartição. \n\nConsiderando­se  que  o  atual  regulamento  não  alterou  tais \nmandamentos,  resulta que  o presente  caso não  é de  lançamento \npor  homologação,  mas  sim  de  lançamento  de  oficio,  mesmo \nporque  se  recorreu  ao  judiciário  para  que  não  houvesse  o \ndestaque,  a  escrituração  e  a  apuração  do  IPI  incidente  sobre  as \nvendas  no  mercado  interno  para  as  empresas  impetrantes  do \nMandado de Segurança. \n\nConseqüentemente,  a  regra  para  a  contagem  decadencial  não  é \ndada pelo § 4° do artigo 150 do CTN, mas sim pelo artigo 173 do \nmesmo: \n\n.... \n\nConsiderando  que  a  determinação  judicial  impeditiva  do \ndestaque vigorou até 18/11/2002, quando foi prolatado, pelo STJ \nem  sede  de  medida  cautelar,  decisão  reconhecendo  que  as \nempresas  de  que  a  contribuinte  era  fornecedora  estavam \nobrigadas  a  recolher  o  IPI,  a  empresa,  a  partir  desta  data,  já \npoderia  ter  apurado  e  recolhido  o  imposto  que  deixou  de  ser \npago, eximindo­se da lavratura do auto de infração e da cobrança \nde multa de oficio e juros de mora. No entanto, preferiu impetrar \nMS  preventivo  para  que  não  fosse  penalizada  por  cumprir  a \nordem do Oficio n°137/2000. \n\nSendo assim, somente após a notificação da Fazenda Nacional da \ndecisão  do  STJ  na  medida  cautelar  acima  referida  é  que  se \npoderia começar a contar o prazo para a decadência estabelecido \npelo §1° do artigo 173 do CTN. \n\n \n\nConcluindo e resumindo, com relação à matéria decadência, proponho a \neste colegiado: \n\n1.  reconhecermos  que  as  decisões  judiciais  que  vedavam  a  União  de \nlançar de ofício suspendem e/ou interrompem o prazo decadencial; \n\nFl. 4994DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.989 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2.  a  União  estava  impedida  de  lançar  de  ofício  entre  julho  de  2000  e \nnovembro  de  2002  por  força  da  tutela  antecipada  da  ação  judicial \n98.0007330­2; \n\n3.  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  é  determinado  pela  regra  do \ninciso I do art. 173 do CTN, posterior a novembro de 2002, data em \nque o STJ cassou os efeitos da tutela antecipada em comento; \n\n4.  a  decadência  não  alcançou nenhum dos  períodos  de  apuração  dessa \nautuação,  tendo  em  vista  que  a  ciência  do  auto  de  infração  se  deu \nantes do termo final dos cinco anos. \n\n \n \n\nIlegitimidade e Responsabilização da contribuinte: \n \n\nO Acórdão de 2o piso acolheu a tese da contribuinte sobre a impossibilidade \nde  sua  responsabilização,  e,  assim,  decidiu  cancelar  o  auto  de  infração,  remetendo  à  ação \njudicial  no  98.0007330­2  definir  se  a  contribuinte  poderia  ser  ou  não  responsabilizada  pelo \ncrédito  tributário em comento. Ele  superou  também as dúvidas  sobre qual o estabelecimento \nautuado,  constatando  que  a  alteração  do  no  de  inscrição  no  CNPJ  não  descaracterizou  a \nidentificação de se tratar da filial de Mogi Mirim (que antes era a sede do empreendimento). \nVejamos o que consta do acórdão recorrido: \n\nNos  comprovantes  apresentados  pela  Contribuinte,  nota­se  que \nos  recolhimentos  foram  feitos  pelo  estabelecimento  registrado \nsob  o CNPJ  n°  02.125.403/000192,  enquanto  o  lançamento  foi \nefetuado  pelo  estabelecimento  registrado  no  CNPJ  sob  o  n° \n02.125.403/0005­16. A Recorrente  justificou que  essa diferença \nse  deu  por  causa  da  alteração  contratual,  pois,  no  período  de \napuração,  o  CNPJ  era  o  primeiro,  vez  que  o  estabelecimento \nlocalizado  em Mogi Mirim/SP  era  a  sede.  Contudo,  após  a  11a \nalteração  contratual  da Cervejaria Cintra,  a  sede  passou  a  ser  o \nestabelecimento  localizado  em  Piraí/RJ,  enquanto  o \nestabelecimento  de Mogi Mirim/SP  passou  a  ser  filial  e  teve  o \nCNPJ alterado. \n\nNas  fls.  4.785/4.801  está  presente  a  alteração  contratual  que \ndemonstra,  no  item  I,  a  mudança  da  sede  alegada  pela \nRecorrente. \n\n[...] \n\n6. Da Autuação Durante a Vigência da Ordem Judicial \n\nNo período de 18/05/2000 até 05/11/2002 a Contribuinte estava \nsob ordem judicial que determinava: \n\n\"Comunico  a  Vossa  Senhoria  que,  nos  autos  da \nAÇÃO  ORDINÁRIA  N°  10014.010/98 \n(98.0007330­2),  requerida  por  REFRIGERANTES \nIATE  SVA  e  OUTRAS  em  face  da  UNIÃO \nFEDERAL, foi proferida decisão deferindo a tutela \nantecipada,  cujo  teor  foi  mantido  pelo  TRF­2\" \n\nFl. 4995DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nRegião  em  julgamento  final  do  Agravo  de \nInstrumento n 030301/ES (98.02.33573­84 ajuizado \npor  INDÚSTRIA  DE  BEBIDAS  ANTÁRCTICA \nDO  RIO  DE  JANEIRO  S/A,  ficando  determinado \nque  as  co­autoras  DISTRIBUIDORA  SÃO \nMATEUS  DE  BEBIDAS  LTDA  (CNPJ \n27.300.698/0001­17),  DISTRIBUIDORA  DE \nBEBIDAS  BEIRA  MAR  LTDA  (CNPJ \n27.290.352/0001­85),  DUNORTE \nDISTRIBUIDORA  UNIÃO  NORTE  BEBIDAS \nLTDA  (CNPJ  00.829.989/0001­40),  estão \ndesobrigadas  de  suportar  o  valor  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  ­  IPI  incidente  sobre  os \nprodutos  que  adquirem,  estando  vedado  à  União \nFederal/Fazenda  Nacional  qualquer  ato  no  sentido \nde  serem  exigidos  os  valores  do  IPI  sobre  as \nCompras  a  serem  realizadas  a  partir  da  ciência  do \npresente  oficio,  devendo  essa  empresa \nfornecedora,  a  partir  da  ciência  do  presente \noficio, deixar de destacar o valor do IPI na Nota \nFiscal,  mencionando  o  número  do  presente \noficio\" \n\nA  ordem  judicial,  deve  ser  cumprida,  razão  pela  qual  não  há \ncomo  responsabilizar  a  Recorrente  que  sequer  é  parte  no \nprocesso judicial. Se existe responsabilidade sobre a exação, ela \ndeve ser definida nos autos da ação judicial. \n\nDesta forma, deve ser cancelado o auto de infração no período de \n18/05/2000  até  05/11/2002,  em  razão  da  falta  de  destaque  nas \nnotas fiscais de venda o valor do IPI por ordem judicial. \n\nEx  positis,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário \ninterposto  para  reformar  o  acórdão  da  DRJ,  declarando  a \ndecadência  do  lançamento  referente  aos  fatos  geradores \nanteriores a 30/05/2002, cancelar o  auto de  infração no período \nde  18/05/2000  até  05/11/2002,  em  razão  de  ordem  judicial  e \nmanter  o  lançamento  dos  demais  períodos,  sem  incidência  de \njuros sobre a multa. \n\nOs Embargos assinalam que o Acórdão se omitiu  e não foi claro a  respeito \ndos  efeitos  do  mandado  de  segurança  no  2005.51.04.001454­6  sobre  essa  matéria:  a \nlegitimidade passiva do contribuinte e a sua responsabilização. \n\nNa  mesma  toada,  como  dito,  há  obscuridade  e/ou  omissão  na \ndecisão ora arguida acerca do enfrentamento da questão atinente \nà  ilegitimidade  passiva  do  contribuinte,  frente  ao  mesmo \nMandado  de  Segurança  n°  2005.51.04.001454­6,  referenciado \nalhures, que discutiu esta matéria, o que imporia, em princípio, o \nreconhecimento da concomitância e aplicação da Súmula CARF \nn° 1. \n\nNo  caso  dos  autos,  os  fatos  geradores  lançados  se  referem  ao \nperíodo  de  10/06/2000  a  20/11/2002  e  foram  praticados  pelo \nestabelecimento  02.125.403/0001­92,  então  localizado  à  Rua \nJoão Finazzi, 56, Centro, Mogi Mirim/SP, como atestam as notas \nfiscais de saída juntados nos anexos ao processo. \n\nFl. 4996DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.990 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm  12/12/2003,  conforme  11a  alteração  e  consolidação  de \ncontrato social (fls. 4785/4811, item I, a sede da pessoa jurídica \npassou a ser o estabelecimento localizado na Rodovia Presidente \nDutra  ­  BR  116,  Km  237,  Condomínio  Industrial  de  Piraí/RJ, \npassado  o  estabelecimento  situado  à  à  Rua  João  Finazzi,  56, \nCentro, Mogi Mirim/SP, à condição de filial. \n\nDe  acordo  com  o  lançamento,  este  último  estabelecimento \npassou a ostentar o CNPJ 02.125.403/0005­16. \n\nConsoante extratos do sistema CNPJ de fl. 519, esta alteração foi \ninformada à Secretaria da Receita Federal em 25/03/2004. \n\nPortanto,  à  época  da  impetração  do  MS  2005.51.04.001454­6, \nem  11/05/2005,  o  estabelecimento  matriz,  desde  12/12/2003, \nestava sob jurisdição da DRF Volta Redonda/RJ, sendo o titular \ndesta unidade a autoridade coatora designada naquele mandamus. \n\nPelo que  se  extrai  da  sentença proferida em  sobredito mandado \nde  segurança  preventivo  (fls.  493/517),  a  discussão  acerca  a \nlegitimidade  passiva  do  contribuinte  em  relação  aos  fatos \njurídicos  lá  questionados  são  exatamente  os  mesmos  objeto \ndo  lançamento  consubstanciado  neste  processo,  senão \nvejamos: \n\n\"Argumenta a  impetrante que  industrializa bebidas \n(cervejas,  chopes  e  refrigerantes)  e  celebra \ncontratos com empresas distribuidoras, a fim de que \nestas  atuem  como  revendedoras  de  seus  produtos,' \nsendo,  nestas  vendas  realizadas  As  distribuidoras, \nobrigada  a  destacar  o  IPI  de  toda  .a  cadeia \ncomercial  de  seus  produtos,  com  base  em  valores \npreviamente  fixados  em  pautas  fiscais,  nos  termos \ndo  que  dispõem  a  Lei  7.798/89  e  os  Decreto \n2.637/98 (RIPI) e 4.544/02. \n\nNão  obstante,  esclarece  a  impetrante  que  diversas \ndistribuidoras  com  as  quais  mantém  relações \ncomerciais  ajuizaram  ações  com  o  objetivo  de  ver \nafastada a sistemática de cobrança do IPI com base \nem  pautas  fiscais,  como  seria  exemplo  a  ação \ndeclaratória  proposta  em  22  de  julho  de  1998  e \nautuada  sob  o  n°  98.00073302,  na  qual  obtiveram \nantecipação  de  tutela  confirmada  pelo  E.  Tribunal \nRegional  Federal  da  2'  Regido  (Agravo  de \nInstrumento  n°  75.150/ES).  Semelhante  situação \nteria  se  verificado  nos  autos  do  processo  n  ° \n2002.50.01.009897­9. \n\nProssegue afirmando que, não obstante a obrigação \nlegal  de  destaque  e  cobrança  do  IPI,  em  razão  de \nreferidas decisões judiciais,  foi oficiada pelo Poder \nJudiciário, a fim de que não procedesse ao destaque \ne cobrança do valor do . IPI, na medida em que as \nautoras  de  referidas.  ações  (distribuidoras) \nestariam desobrigadas do recolhimento do tributo. \n\nFl. 4997DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nAssim, conclui que o não destaque do valor do IPI \nfoi  decorrência  de  determinações  judiciais  nesse \nsentido,  cujo  descumprimento  pela  impetrante \npoderia  acarretar  até  mesmo  a  configuração  de \ncrime  de  desobediência,  não  podendo  agora  ser \npenalizada com a cobrança do tributo que deixou de \nrecolher por força de decisão judicial. \n\n(...) \n\nEsclarece,  por  fim,  que  o  IPI  não  recolhido  é \nrelativo  exclusivamente  ao  valor  que  seria  devido \npelas  empresas  distribuidoras,  o  qual,  como \nexposto, não  foi objeto de destaque  e  cobrança em \nvirtude de decisões judiciais, ressaltando que o IPI \nrelativo a suas próprias operações  foi devidamente \nrecolhido aos cofres públicos. \n\nRequereu  a  concessão  de  provimento  liminar  que \ndeterminasse  autoridade  coatora  a  abstenção  de \nqualquer procedimento fiscalizatório e de cobrança \nadministrativa,  em especial  a  lavratura  de  auto de \ninfração, relativamente ao IPI devido com base em \npautas  fiscais  pelas  distribuidoras,  na  medida  em \nque a ausência de destaque se deu em cumprimento \na determinações oriundas do Poder Judiciário. \" \n\nÉ certo que o lançamento foi realizado no estabelecimento filial \n(02.125.403/0005­16), todavia esta condição se verificou apenas \npor  ocasião  da  autuação,  pois,  à  época  dos  fatos  geradores \nlançados,  este  mesmo  estabelecimento  era  assinalado  como \nmatriz, de modo que, dada a peculiaridade do caso, esta questão \ndeveria  ser  enfrentada  expressamente  pelo  aresto  recorrido, \nmesmo  porque  o  lançamento  abordou  esta  circunstância,  o  que \nrevela a predita omissão. \n\nPodemos  considerar  superado  o  fato  da  autuação  ter  sido  lavrada  contra  a \nCervejarias Cintra Industria e Comércio Ltda, e ao  longo do contraditório, a contribuinte \npassar  a  ser  identificada  como Londrina Bebidas Ltda,  e  atualmente  ser  identificada  como \nAMBEV SA, uma vez que não se questiona a sucessão por incorporação. \n\nParece­me  também  que  não  há  divergências  quanto  à  identificação  do \nestabelecimento situado em Mogi Mirim como o objeto da autuação fiscal, não lhe alterando \nessa qualidade as mudanças de CNPJ e da condição de passar a ser filial. \n\nAlém disso, o mandado de segurança impetrado pela contribuinte, apesar de \nnominar inicialmente como autoridade coatora o Delegado da RFB em Volta Redonda, é claro \nao identificar o seu objeto e o seu pedido, qual seja: exatamente a possibilidade do lançamento \nde ofício para a Receita Federal exigir o  IPI que seria devido a partir do estabelecimento de \nMogi Mirim SP  e  que  não  fora  destacado,  nem  recolhido,  por  força  da  tutela  antecipada  na \nação no 98.0007330­2. \n\nOu seja, o mandado de segurança foi ingressado pela contribuinte e contra a \nautoridade  coatora,  representada  pelo  Delegado  da  RFB  da  jurisdição  da  sua  sede.  Há \nlegitimidade das partes. \n\nFl. 4998DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.991 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  contribuinte  pedira,  através  desse  mandamus,  que  a  Justiça  Federal \nproibisse a União de efetuar o  lançamento de ofício  para  o  IPI nos  períodos de apuração de \njulho  de  2000  a  novembro  de  2002. As  informações  obtidas  até  o momento  dão conta  que, \ninicialmente a contribuinte havia obtido decisão favorável, mas a sentença em 2006 revertera \nessa situação, negando­lhe a segurança pretendida. Transcrevo excerto da petição, para que não \nreste dúvida do seu pedido: \n\nObjetiva­se com a presente ação obter­se, em caráter preventivo, \nsegurança  contra  ato  que  certamente  será  praticado  pela \nAutoridade Impetrada, contrário ao direito da Impetrante de não \nser  autuada  pela  ausência  de  destaque  e  cobrança  do  IPI  com \nbase nas pautas fiscais, na medida em que a mesma foi proibida \nde fazê­lo por força de decisão judicial. \n\nCom  efeito,  a  Impetrante  recebeu,  em  19.04.2005,  Termo  de \nIntimação  Fiscal  (doc.  ),  emitido  pela  Unidade  da  Receita \nFederal  em  Volta  Redonda,  intimando­a  para  apresentar,  no \nprazo de sete dias, \"1.planilha, por períodos, dos tributos que não \nforam pagos por empresa em função de liminar e \"2,planilha, por \nprodutos,  referente  aos  produtos  isentos  (cód.  22021000)\".  Tal \nintimação  demonstra  a  ­  inequívoca  intenção  de  exigir  da \nimpetrante tais créditos tributários. \n\nAssevere­se, desde logo, que, uma vez que a  Impetrante deseja, \npreventivamente, evitar seja praticado o ato coator — qual seja, \nlavrar­se  auto  de  infração  para  cobrar  valores  de  IPI  não \ndestacados e retidos das distribuidoras em razão de a Impetrante \nter sido proibida de fazê­lo por força de decisão judicial — não \nhá que se perquirir acerca da tempestividade do presente. \n\n... \n\nNo  presente  caso,  está mais  do  que  evidente  a  inexistência  e  a \ninsuficiência de motivação capaz de justificar a lavratura de auto \nde  infração de IPI contra a  Impetrante,  visto que  comprovada a \nimpossibilidade  de  a  Impetrante  agir  de  forma  diversa  daquela \ndeterminada pelas decisões judiciais, tanto mais par não ser ela a \ncontribuinte de fato desse IPI objeto das ações judiciais. \n\n.. \n\nPEDIDO: \n\n... \n\nb) reconhecer incidentalmente a impossibilidade de cobrar­se da \nImpetrante,  a  qualquer  tempo,  os  que  valores  de  IPI  não \ncalculados  com  base  no  sistema  de  pauta  fiscal,  na medida  em \nque  esta  foi  proibida  de  fazê­lo  por  força  de  diversas  ações \njudiciais e considerando que tais valores devem ser cobrados das \nempresas  distribuidoras  de  bebidas,  autoras  das  mencionadas \nações;  e  c)  determinar  à  Autoridade  Impetrada  que,  em \ndefinitivo, se abstenha de adotar qualquer medida administrativa, \nde perseguição ou cobrança desses valores de IP!, em especial a \nlavratura de auto de infração, contrária ao direito da Impetrante, \n\nFl. 4999DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nna medida  em  que  não  há  como  aceitar  que  a  Impetrante  seja \ncobrada por débito tributário de outros contribuintes. \n\n \n\nOra,  a  Justiça  Federal  está  analisando  a  possibilidade  da  autoridade  fiscal \nlançar de ofício o IPI contra a contribuinte, está analisando a sua responsabilização pelo IPI em \ntela, está analisando a sua legitimidade para compor o polo passivo desse IPI. \n\nNesse ponto, parece­me que razão assiste ao Embargante, o acórdão recorrido \nfoi omisso e obscuro a respeito dos efeitos desse mandamus. Ele não poderia decidir por afastar \na  responsabilização da  contribuinte  tendo  em vista  ter  sido  essa matéria  submetida ao  poder \njudiciário.  Data  vênia  do  acórdão  recorrido  e  dos  argumentos  da  contribuinte,  esposo \nentendimento  convergente  ao  expresso  na  sentença  proferida  no  mandado  de  segurança  no \n2005.51.04.001454­6,  a  autuada  é  a  contribuinte  do  IPI  no  caso  sob  exame  e  deve  ser \nresponsabilizada  pelo  crédito  tributário  devido.  Entretanto,  penso  que  se  aplica  ao  caso  a \nSúmula CARF no 1. \n\nPor essas razões, proponho ao Colegiado a reforma do acórdão recorrido para \ntornar  sem  efeito  o  contido  no  ítem  6  do  voto  condutor,  substituindo  o  acórdão  pelo  não \nconhecimento dos argumentos da contribuinte por força da Súmula CARF acima sublinhada. \n\n \n\nConcluo,  propondo  o  acolhimento  parcial  dos  Embargos  com  efeitos \ninfringentes,  com  a  aprovação  das  proposições  feitas  a  partir  da  reapreciação  das  matérias \ndecadência e ilegitimidade e responsabilização da contribuinte, conforme consta deste voto. \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\nFl. 5000DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.992 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Redator Designado, \n\n \n\nSão  basicamente  duas  as  alegações  levantadas  em  sede  de  embargos:  de \n\"contradição  entre  as  questões  enfrentadas  no  voto  condutor  e  o  resultado  registrado  na  ata \ncorrespondente\" (no que se refere a decadência e a incidência de juros de mora sobre a multa \nde ofício  ­  fl.  4827)1  e  de omissão no  exame específico do Mandado de Segurança  (MS) no \n2005.51.04.001454­6 (fls. 4827/4831), o que inclui a obscuridade/omissão no \"enfrentamento \nda questão atinente à ilegitimidade passiva do contribuinte\" no referido MS, que poderia impor \na aplicação da Súmula CARF no 1. \n\nDestaco,  inicialmente,  que  entendi  serem  inexistentes  as  contradições \napontadas, tanto no que se refere à decadência quanto em relação à incidência de juros de mora \nsobre a multa de ofício, o que implicaria o não conhecimento dos embargos em relação a tal \nmatéria,  nisso  sendo  acompanhado,  inclusive,  pelo  próprio  embargante.  No  entanto,  o \nentendimento majoritário da turma foi no sentido de que deveriam ser conhecidos os embargos \nsobre tais temas, e que os embargos deveriam, no mérito, a respeito deles, ser rejeitados. \n\nCabe mencionar que o voto condutor do acórdão embargado, assim como a \nementa do julgado, tratou explicitamente tanto da decadência quanto da incidência de juros de \nmora sobre a multa de ofício, não havendo contradição entre a decisão e seus fundamentos. Os \nfundamentos, repita­se, não se opõem à conclusão externada no voto, nem ao teor da ementa \nacordada pela turma. Em verdade, o que aponta o embargante é tão somente a não transcrição \nde tais elementos do julgamento para a ata de resultado do julgamento. \n\nVejamos,  então,  o  que  restou  registrado  na  referida  ata  de  julgamento,  em \nconsulta ao sítio \"web\" do CARF: \n\nRelator(a):  JEAN  CLEUTER  SIMOES MENDONCA  Processo: \n10830.002761/2007­61  Recorrente:  LONDRINA  BEBIDAS \nLTDA  e  Recorrida:  FAZENDA  NACIONAL  Acórdão  3401­\n002.923  Informações  Adicionais:  Por  maioria,  deu­se  parcial \nprovimento ao recurso nos termos do voto do relator. Vencidos \nos  Conselheiros  Eloy  e  Júlio.  O  Conselheiro  Robson  fará \ndeclaração  de  voto.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  dr \nRicardo  Krakowiak  OAB/SP  138192.  Votação:  Por  Maioria \nVencido(s)  na  votação:  JULIO  CESAR  ALVES  RAMOS  ELOY \nEROS  DA  SILVA  NOGUEIRA  Questionamento:  RECURSO \nVOLUNTARIO Resultado: Recurso Voluntário Provido em Parte \nDeclaração de voto: ROBSON JOSE BAYERL. 2 (grifo nosso) \n\nPor mais que entendamos condenável que se registre a expressão \"nos termos \ndo  voto  do  relator\"  no  resultado  do  julgamento,  não  vislumbramos  outra  solução  senão \n\n                                                           \n1 Todos  os números  de  folhas  indicados  neste  voto  são baseados  na  numeração eletrônica da  versão  digital  do \nprocesso (e­processos). \n2  Disponível  em:  https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/SessoesJulgamento/Atas/consultarAtas.jsf. \nAcesso em 29 jul. 2016. \n\nFl. 5001DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nentender  que  tal  expressão  significa  exatamente  que  o  provimento  parcial  foi  dado  tal  qual \nconsta no voto do relator. E se o voto do relator trata de decadência e de incidência de juros de \nmora  sobre  a  multa  de  ofício,  o  provimento,  logicamente,  segue  o  que  se  indicou  no  voto \ncondutor. Tal expressão (\"nos  termos do voto do  relator\") é  incompatível com a alegação de \ncontradição, pois a decisão remete exatamente ao voto, que a complementa. \n\nAssim,  ausentes  as  contradições  apontadas,  passa­se  a  analisar  a  omissão, \nessa sim, a nosso ver, patente. A mais clara prova de que o MS no 2005.51.04.001454­6 não foi \nanalisado  na  decisão  embargada  é  a  simples  verificação  de  que  ele  sequer  é  citado  no \njulgamento. \n\nAcolhe­se, então, a alegação de omissão, cabendo analisar se produz algum \nefeito infringente em relação ao mérito do julgamento efetuado. \n\nO auto de infração foi lavrado (fl. 6) em 28/05/2007 contra o estabelecimento \nde CNPJ no 02.125.403/0005­16, em Mogi­Mirim, e se refere a IPI com fatos geradores entre \n10/06/2000 e 20/11/2002 (fls. 8 a 12). A imputação fiscal foi a de que (fl. 8): \n\n \n\nA própria fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal (TVF), esclarece que, \nà época da emissão das Notas Fiscais, de 2000 a 2002, o estabelecimento de Mogi­Mirim era a \nmatriz da empresa, com CNPJ no 02.125.403/0001­92 (fl. 33): \n\n \n\nEntretanto, o MS no 2005.51.04.001454­6, como se percebe do próprio TVF \n(fl.  42)  foi  impetrado,  em  2005,  pelo  novo  estabelecimento  matriz,  situado  em  Piraí/RJ,  e \njurisdicionado pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Volta Redonda/RJ. \n\n \n\nO impetrado no MS, então, foi o delegado da RFB em Volta Redonda, como \nse percebe da cópia da petição inicial do MS à fl. 887: \n\n \n\nFl. 5002DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.993 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nE  o  pedido  (fls.  906/907)  também,  por  óbvio,  é  dirigido  à  autoridade \nimpetrada: \n\n \n\n \n\n Ocorre que o que se está a discutir nos presentes autos é a exigência do IPI \ndo estabelecimento de Mogi­Mirim. E, como é cediço, e plasmado no parágrafo único do artigo \n51 do Código Tributário Nacional, para os efeitos do IPI, \"considera­se contribuinte autônomo \nqualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante\". \n\nNão  há,  assim,  interferência  entre  o  referido  Mandado  de  Segurança  e  o \nlançamento que se analisa no presente processo. Assim, ainda que tenha sido omissa a decisão \n\nFl. 5003DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nembargada,  tal  omissão  não  enseja  nenhuma  consequência  de  mérito  no  presente  processo, \ndevendo permanecer inalterado o julgamento que resultou no acórdão embargado. \n\nPelo  exposto,  redijo  o  presente  voto  vencedor  para  externar  minha \ndivergência  em  relação  ao  voto  do  relator  dos  embargos,  divergência  essa  que  acabou  por \nprevalecer diante de acolhida majoritária no colegiado, no sentido de acolher os embargos, sem \nefeitos  infringentes,  no  que  se  refere  à  omissão  apontada,  para  integrar  o  acórdão  com  a \ndecisão de que o MS no 2005.51.04.001454­6 não interfere no lançamento. Nos demais temas \nque foram apontados, devem os embargos ser rejeitados, como exposto ao início deste voto. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\nFl. 5004DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.994 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nConselheiro Robson José Bayerl, \n\n \n\nServe  a  presente  declaração  de  voto  para  externar  a  mudança  de \nentendimento  acerca  de  determinadas  questões  levantadas  em  sede  de  embargos,  de  minha \nrelatoria, pedindo, desde logo, as vênias de praxe. \n\nA primeira delas, como gizado no voto vencedor, diz respeito à ausência de \ncontradição  entre  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado  e  a  redação  do  dispositivo  de \njulgamento, porquanto, na forma como registrado o resultado, não haveria, de fato, um vício de \ndeclaração,  mas  mera  impropriedade  redacional,  uma  vez  que,  em  minha  opinião,  deveria \nhaver  explicitação  individualizada  de  cada  matéria  decidida  naquela  assentada,  como  a \nilegitimidade passiva, a decadência e a incidência da multa de ofício sobre os juros de mora. \n\nTodavia,  durante  os  debates  fui  convencido  que  a  forma  de  registro  do \ndispositivo,  isoladamente considerada, não apresentava contradição alguma com o voto então \nexarado, razão porque alterei a minha percepção sobre o tema. \n\nAqui abro um parêntese, mais uma vez, para expor a minha convicção quanto \nà  prejudicialidade  e  o  descabimento  do  exame  das  demais  matérias  deduzidas  em  recurso, \nainda  que  preliminares  de  mérito,  como  a  decadência,  em  face  do  reconhecimento  da \nilegitimidade  passiva  do  contribuinte  lançado,  como  manifestado  em  declaração  de  voto \noportunamente apresentada. \n\nAinda por ocasião da prolação do acórdão embargado, apresentei meu ponto \nde vista que o reconhecimento do equívoco na indicação do sujeito passivo, na autuação, por \ntratar  de  requisito de  validade  desta espécie de ato  administrativo,  implicaria  no  prejuízo  de \nqualquer exame atinente às infrações imputadas no lançamento, fossem questões preliminares \nou meritórias. \n\nEsta exegese se respaldaria, inclusive, na própria dicção do regimento interno \ndesta  casa  julgadora,  ex  vi  do  art.  59,  caput,  do  RICARF/15  (Portaria  MF  343/2015), \nreprodução  do  artigo  de  mesmo  número  constante  do  RICARF/09  (Portaria  MF  256/09), \nvigente por ocasião do julgamento do recurso voluntário. No entanto, esta interpretação restou \nisolada pela maioria do colegiado nas duas oportunidades em que veio a debate, prevalecendo a \ncompreensão  que  não  haveria  qualquer  incompatibilidade  no  julgamento  sucessivo  das \nquestões levantadas. \n\nNa  sequência,  a  segunda  ressalva  merecedora  de  nota  consiste  em  um \nequívoco interpretativo da legislação concernente ao Imposto sobre Produtos Industrializados ­ \nIPI, mencionado nos embargos manobrados, haja vista que vinculei as operações realizadas, e \nsujeitas ao tributo, ao estabelecimento da empresa, a partir da inscrição no Cadastro Nacional \nde Pessoas Jurídicas – CNPJ, como expresso no seguinte trecho: \n\nFl. 5005DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nNo caso dos autos, os fatos geradores lançados se referem \nao período de 10/06/2000 a 20/11/2002 e foram praticados \npelo estabelecimento 02.125.403/0001­92, então localizado \nà  Rua  João  Finazzi,  56,  Centro,  Mogi  Mirim/SP,  como \natestam  as  notas  fiscais  de  saída  juntados  nos  anexos  ao \nprocesso. \n\nEm 12/12/2003, conforme 11a alteração e consolidação de \ncontrato  social  (fls.  4785/4811,  item  I,  a  sede  da  pessoa \njurídica  passou  a  ser  o  estabelecimento  localizado  na \nRodovia Presidente Dutra ­ BR 116, Km 237, Condomínio \nIndustrial de Piraí/RJ, passado o estabelecimento situado à \nà  Rua  João  Finazzi,  56,  Centro,  Mogi  Mirim/SP,  à \ncondição de filial. \n\nDe acordo com o  lançamento, este último estabelecimento \npassou a ostentar o CNPJ 02.125.403/0005­16. \n\nConsoante  extratos  do  sistema  CNPJ  de  fl.  519,  esta \nalteração foi informada à Secretaria da Receita Federal em \n25/03/2004. \n\nPortanto,  à  época  da  impetração  do  MS \n2005.51.04.001454­6,  em  11/05/2005,  o  estabelecimento \nmatriz,  desde  12/12/2003,  estava  sob  jurisdição  da  DRF \nVolta  Redonda/RJ,  sendo  o  titular  desta  unidade  a \nautoridade coatora designada naquele mandamus. \n\nPelo  que  se  extrai  da  sentença  proferida  em  sobredito \nmandado  de  segurança  preventivo  (fls.  493/517),  a \ndiscussão  acerca  a  legitimidade  passiva  do  contribuinte \nem  relação  aos  fatos  jurídicos  lá  questionados  são \nexatamente  os  mesmos  objeto  do  lançamento \nconsubstanciado neste processo, senão vejamos: \n\n(...) \n\nÉ certo que o lançamento foi realizado no estabelecimento \nfilial  (02.125.403/0005­16),  todavia  esta  condição  se \nverificou  apenas  por  ocasião  da  autuação,  pois,  à  época \ndos  fatos geradores  lançados, este mesmo estabelecimento \nera  assinalado  como  matriz,  de  modo  que,  dada  a \npeculiaridade do caso, esta questão deveria ser enfrentada \nexpressamente  pelo  aresto  recorrido,  mesmo  porque  o \nlançamento  abordou  esta  circunstância,  o  que  revela  a \npredita omissão.” (grifos no original) \n\nAinda que defenda a existência da omissão, uma vez que o acórdão deveria \nse manifestar  sobre  a questão  específica  e  não  o  fez,  afirmei  peremptoriamente  que  os  fatos \njurídicos  tributáveis objeto de questionamento no MS 2005.51.04.001454­6 eram os mesmos \nconstantes da autuação, e assim concluí por considerar que o estabelecimento estaria atrelado à \ninscrição no CNPJ. \n\nFl. 5006DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.002761/2007­61 \nAcórdão n.º 3401­003.192 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.995 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNessa  trilha, se o estabelecimento que praticou as operações ensejadoras do \nIPI era a matriz, uma vez ocorrida a modificação do CNPJ, os fatos geradores, por assim dizer, \n“acompanhariam” aquele estabelecimento. \n\nEntretanto,  revendo com mais vagar o  regulamento  do  imposto  e o  próprio \nraciocínio  engendrado,  constatei  que  o  conceito  de  estabelecimento  é  eminentemente  físico, \npouco  importando  o  seu  número  de  inscrição  no  CNPJ  e  posteriores  alterações  porventura \nverificadas. \n\nEsta  conclusão está  amparada nos  art.  8º e 518,  III  do RIPI/02  (Decreto nº \n4.544/2002), ora reproduzidos: \n\n“Art.  8º  Estabelecimento  industrial  é  o  que  executa  qualquer  das \noperações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de \nalíquota zero ou isento. \n\nArt.  518.  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são \nadotados  os  seguintes  conceitos  e  definições:  (...)  III  ­  a  expressão \n\"estabelecimento\",  em  sua  delimitação,  diz  respeito  ao  prédio  em  que  são \nexercidas  atividades  geradoras  de  obrigações,  nele  compreendidos, \nunicamente,  as  dependências  internas,  galpões  e  áreas  contínuas muradas, \ncercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em  que  sejam,  normalmente, \nexecutadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;(...)” \n\nNo caso vertente, as operações abrangidas pela autuação englobam as saídas \npromovidas  pelo estabelecimento  localizado em Mogi Mirim/SP,  sob  jurisdição,  à época,  da \nDRF Campinas/SP. \n\nAssim, conjugando os aludidos arts. 8º e 518, III do RIPI/02 é possível inferir \nque o estabelecimento, para o desiderato da legislação do IPI, é físico, de maneira que, sendo \nas operações  autuadas aquelas  realizadas  por Mogi Mirim/SP,  a  troca  da condição de matriz \ncom  o  estabelecimento  Piraí/RJ,  sob  jurisdição  da  DRF  Volta  Redonda/RJ,  não  conduz  à \nconclusão que este passaria a ser o sujeito passivo pelas operações daquele. \n\nPor conseguinte, como plasmado no voto vencedor, o Mandado de Segurança \nPreventivo  nº  2005.51.04.001454­6  (efls.  887  e  ss.)  impetrado  contra  o  Delegado  da  DRF \nVolta Redonda/RJ, que jurisdiciona o estabelecimento de Piraí/RJ, alcança exclusivamente as \noperações  realizadas  neste  estabelecimento  físico,  seja  na  condição  de  filial  (0005­16),  seja \ncomo matriz (0001­92), não se estendendo às operações realizadas pelo estabelecimento Mogi \nMirim/SP, sujeito à jurisdição da DRF Campinas/SP. \n\nIsto se verifica porque o mandado de segurança, como remédio constitucional \ndestinado  à  proteção  de  direito  líquido  e  certo,  ante  ilegalidade  ou  abuso  de  poder  por \nautoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, \nrestringe­se à autoridade pública adjetivada como coatora.  \n\nNa  situação  sub  examine,  sendo  a  autoridade  coatora  indicada  no  MSP, \npatrocinado  pelo  estabelecimento  Piraí/RJ,  o  Delegado  da  DRF  Volta  Redonda/RJ,  os \nefeitos desta ação mandamental jamais poderiam alcançar estabelecimentos que não estivessem \nsob  jurisdição  daquela  autoridade,  como  é  o  caso  do  estabelecimento  localizado  em  Mogi \nMirim/SP,  simplesmente  porque  sobre  eles  não  exerce  qualquer  autoridade,  atribuição  ou \n\nFl. 5007DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\ncompetência,  dada  a  distribuição  fixada  pelo  regimento  interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil – RFB. \n\nPor via reflexa, ainda que citado pela fiscalização e pela decisão recorrida, o \nMS  2005.51.04.001454­6  não  tem  o  condão  de  interferir  de  maneira  alguma  sobre  o \nlançamento, seja para definir  legitimidade passiva, seja para influir na decadência, ainda que, \nrepito, devesse tal circunstância ser pontualmente enfrentada pelo acórdão respectivo. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 5008DF CARF MF\n\nImpresso em 19/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 15/\n\n08/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/08/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado d\n\nigitalmente em 04/08/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010\nVALOR ADUANEIRO. \"ROYALTIES\" E DIREITOS DE LICENÇA. \"CONDIÇÃO DE VENDA\". INTERPRETAÇÃO DO AVA/GATT. AMPLITUDE DA EXPRESSÃO.\nO AVA/GATT deve ser entendido à luz da legislação internacional, e não da acepção unilateral que a legislação nacional dá à terminologia empregada no acordo. Na interpretação da expressão \"condição de venda\", no AVA/GATT (Artigo 8o, 1, \"c\"), deve-se buscar identificar se seria possível a venda sem o cumprimento do contrato referente aos royalties e direitos de licença.\nVALOR ADUANEIRO. \"ROYALTIES\" E DIREITOS DE LICENÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS E MERCADORIAS NACIONAIS CONTEMPLADAS EM UM MESMO INSTRUMENTO JURÍDICO/CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DISCERNIMENTO. DADOS OBJETIVOS E QUANTIFICÁVEIS.\nNa hipótese de o instrumento jurídico/contrato referente a \"royalties\" e direitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto a importação de mercadorias quanto a venda de produtos nacionais, não afronta o AVA/GATT o discernimento, pela fiscalização, com base em dados objetivos e quantificáveis, como as efetivas vendas das mercadorias estrangeiras e de produtos nacionais, de cada uma dessas operações, expurgando do valor aduaneiro as rubricas referentes a vendas de produtos nacionais.\nMULTAS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCarece de base legal a incidência de juros de mora sobre o montante referente a multas, em lançamento de ofício.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG.\nDevem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno.\nRecurso voluntário provido em parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720022/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633878", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.195", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720022201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALTAMIR BARREIROS", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720022201135_5633878.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: i) quanto à inclusão dos royalties e taxas na apuração do valor aduaneiro - por maioria, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Waltamir Barreiros e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; ii) quanto ao critério de cálculo utilizado no lançamento - por maioria, em negar provimento, vencidos os Conselheiros Waltamir Barreiros e Rodolfo Tsuboi, que entendiam que não havia objetividade no critério; iii) quanto à existência de bis in idem - por unanimidade, em negar provimento; e iv) quanto à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício - por maioria, em dar provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. De ofício, foi aplicado ao caso o entendimento externado no RE no 559.937/RS, julgado com repercussão geral, para afastar o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação. Designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira apresentou declaração de voto.\n\nRobson José Bayerl – Presidente\n\nFenelon Henrique Moscoso – Redator Ad hoc\n\nRosaldo Trevisan – Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-19T00:00:00Z", "id":"6496932", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:25.457Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689791991808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 44; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2433; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2.596 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.595 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720022/2011­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.195  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de julho de 2016 \n\nMatéria  II, IPI, PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO E COFINS­IMPORTAÇÃO \n\nRecorrente  ALPARGATAS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nVALOR  ADUANEIRO.  \"ROYALTIES\"  E  DIREITOS  DE  LICENÇA. \n\"CONDIÇÃO  DE  VENDA\".  INTERPRETAÇÃO  DO  AVA/GATT. \nAMPLITUDE DA EXPRESSÃO. \n\nO AVA/GATT deve ser entendido à luz da legislação internacional, e não da \nacepção unilateral que a legislação nacional dá à terminologia empregada no \nacordo. Na interpretação da expressão \"condição de venda\", no AVA/GATT \n(Artigo 8o, 1, \"c\"), deve­se buscar identificar se seria possível a venda sem o \ncumprimento do contrato referente aos royalties e direitos de licença. \n\nVALOR  ADUANEIRO.  \"ROYALTIES\"  E  DIREITOS  DE  LICENÇA. \nMERCADORIAS  IMPORTADAS  E  MERCADORIAS  NACIONAIS \nCONTEMPLADAS  EM  UM  MESMO  INSTRUMENTO \nJURÍDICO/CONTRATO.  POSSIBILIDADE  DE  DISCERNIMENTO. \nDADOS OBJETIVOS E QUANTIFICÁVEIS. \n\nNa  hipótese  de  o  instrumento  jurídico/contrato  referente  a  \"royalties\"  e \ndireitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto \na  importação  de  mercadorias  quanto  a  venda  de  produtos  nacionais,  não \nafronta o AVA/GATT o discernimento, pela fiscalização, com base em dados \nobjetivos  e  quantificáveis,  como  as  efetivas  vendas  das  mercadorias \nestrangeiras  e  de  produtos  nacionais,  de  cada  uma  dessas  operações, \nexpurgando do  valor  aduaneiro  as  rubricas  referentes  a  vendas  de produtos \nnacionais. \n\nMULTAS  EM  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCarece de base legal a incidência de juros de mora sobre o montante referente \na multas, em lançamento de ofício. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n22\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 2596DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO.  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC­RG. \n\nDevem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­\nimportação  e  da COFINS­importação  as  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  ao \nvalor  das  próprias  contribuições,  conforme  decidiu  definitivamente  o  pleno \ndo STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta \nque deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, \n§ 2o de seu Regimento Interno. \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nFl. 2597DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.597 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso, nos seguintes termos: i) quanto à inclusão dos royalties e taxas na apuração \ndo  valor  aduaneiro  ­  por maioria,  em negar provimento,  vencidos  os Conselheiros Waltamir \nBarreiros e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; ii) quanto ao critério de cálculo utilizado \nno  lançamento  ­  por  maioria,  em  negar  provimento,  vencidos  os  Conselheiros  Waltamir \nBarreiros e Rodolfo Tsuboi, que entendiam que não havia objetividade no critério; iii) quanto à \nexistência de bis in idem ­ por unanimidade, em negar provimento; e iv) quanto à aplicação de \njuros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  ­  por  maioria,  em  dar  provimento,  vencidos  os \nConselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Robson  José \nBayerl.  De  ofício,  foi  aplicado  ao  caso  o  entendimento  externado  no  RE  no  559.937/RS, \njulgado  com  repercussão  geral,  para  afastar  o  ICMS  e  as  próprias  contribuições  da  base  de \ncálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­Importação e da Cofins­Importação. Designado o \nConselheiro Rosaldo Trevisan para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Eloy Eros da Silva \nNogueira apresentou declaração de voto. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente \n\n \n\nFenelon Henrique Moscoso – Redator Ad hoc \n\n \n\nRosaldo Trevisan – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente),  Rosaldo  Trevisan,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon \nMoscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nFl. 2598DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Autos de Infração lavrados para exigir da contribuinte o Imposto \nde  Importação  (II),  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  a  contribuição  ao \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS  –  Importação)  e  a  Contribuição  para  Financiamento  da \nSeguridade Social  (COFINS –  Importação),  referentes a  fatos geradores ocorridos durante os \nanos de 2007 a 2010 (fls. 1635­1642)1. \n\nSegundo o Relatório de Auditoria Fiscal  (fls. 4­11),  a contribuinte obrigou­\nse,  em  decorrência  de  contratos  firmados  com  as  empresas  estrangeiras  The  Timberland \nCompany e Mizuno USA, Inc., ao pagamento de royalties e direitos de licença condicionados à \nvenda  contratualmente  estabelecida  e,  por  esta  razão,  deveriam  ter  sido  acrescidos  ao  valor \naduaneiro declarado por causa da importação de mercadorias efetivada. Assim, os lançamentos \nocorreram pela suposta omissão da contribuinte, em declarações de importação durante os anos \nde  2007  a  2010,  acerca  do  valor  aduaneiro  de  royalties  e  direitos  de  licença  referentes  aos \nprodutos por ela importados, infringindo o Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA), em seu \nartigo 8.1 (c), constante do anexo ao Decreto n. 1.355/1994. \n\nAs  autuações  ocasionaram  créditos  tributários  com  os  seguintes  valores \nprincipais:  (i) quanto ao II, R$ 1.975.165,70 (fl. 1635); (ii) quanto ao IPI, R$ 117.457,63 (fl. \n1637);  (iii)  quanto  ao  PIS/PASEP  –  Importação,  R$  142.861,41  (fl.  1639);  e  (iv)  quanto  à \nCOFINS  –  Importação,  R$  658.046,99  (fl.  1641).  Ademais,  os  valores  principais  foram \nacrescidos, cada qual, de multa de ofício de 75% e  juros de mora,  resultando num débito da \ncontribuinte no total de R$ 5.699.770,62 (fl. 3) A ciência da contribuinte acerca dos Autos de \nInfração deu­se em 21/11/2011 (fls. 1636, 1638, 1640 e 1642). \n\nInconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação,  em \n20/12/2011, alegando, em breve síntese, que os  royalties e as  taxas às  empresas estrangeiras \nnão  deveriam  ser  adicionados  ao  valor  aduaneiro,  pois  não  figuram  como  uma  condição  de \nvenda das mercadorias, mas buscam remunerar um universo amplo de direitos adquiridos pela \nassinatura dos respectivos contratos. São trechos de sua defesa administrativa (fls. 1643­1699): \n\n7. (...) o pagamento desses royalties e taxas é calculado, eminentemente, com base \nna  receita  líquida  de  todas  as  vendas  realizadas  pela  Requerente  (produtos \nfabricados, adquiridos internamente e revendidos, importados e revendidos etc.), de \nquaisquer produtos com as marcas TIMBERLAND e MIZUNO. Assim, o pagamento \ndos royalties às empresas The Timberland Company e Mizuno USA, Inc. é realizado \nindependentemente  de  o  produto  vendido  pela  Requerente  (i)  ser  de  fabricação \nprópria  (insumos nacionais  e/ou  importados),  (ii)  ter  sido  importado e  revendido; \nou  (iii)  ter  sido  adquirido  no  mercado  nacional  e  revendido,  dentre  outras \npossibilidades. (fl. 1645) \n\n67. (...) observa­se que, mesmo se a Requerente optar, em determinado ano, por não \nimportar nenhum produto (ou importá­los em números mínimos), adquirindo­os no \nmercado interno ou fabricando­os no País para posterior distribuição – atividades \nestas que fazem parte do objeto social da Requerente e que também estão previstas \nno âmbito dos CONTRATOS ­­, a Requerente estaria sujeita, da mesma forma, ao \npagamento dos chamados “royalties mínimos” a serem remetidos ao exterior. (fl. \n1663) \n\n                                                           \n1  Todos  os  números  de  folhas  indicados  nesta  decisão  referem­se  à  numeração  eletrônica  da  versão  digital  do \nprocesso (e­processo) \n\nFl. 2599DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.598 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n86. Pois bem, no presente caso, da análise dos CONTRATOS, facilmente se verifica \nque  a  importação  de  mercadorias  não  está  condicionada  ao  pagamento  dos \nroyalties  e  outras  taxas.  Pelo  contrário,  a  importação  das  mercadorias  está \ntotalmente  desvinculada  do  pagamento  de  tais  valores,  podendo  ser  praticada \nindependentemente do seu pagamento. (fl. 1668) \n\n144. Portanto,  (i) ou as Autoridades Fiscais  estão  pretendendo que  a Requerente \npague os tributos sobre a operação de importação no momento do fato gerador e, \nposteriormente,  complemente  /  ajuste  o  valor  pago  com  base  nos  royalties \nposteriormente remetidos às empresas estrangeiras; (ii) ou as Autoridades Fiscais \nestão pretendendo que a Requerente adicione ao valor aduaneiro das mercadorias \numa grandeza  desconhecida  no momento  do  fato  gerador  dos  tributos,  o  que  nos \nleva a concluir que a tributação ocorre por presunção / arbitramento. Seja qual for \na  hipótese  escolhida,  resta  evidente  a  inaplicabilidade  de  tais  procedimentos.  (fl. \n1685) \n\nAdemais,  a  contribuinte  traz  à  baila  decisões  administrativas  e  notas \ninterpretativas do Acordo sobre Valoração Aduaneira  (AVA) que,  supostamente,  reforçariam \nsua defesa. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem na tributação, vez que os royalties já seriam \ntributados em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando da remessa ao exterior. Por \nfim, defende a inaplicabilidade da SELIC, a impossibilidade de aplicação de juros sobre multa \ne a inconstitucionalidade da multa de ofício. \n\nA  DRJ/PE,  por  meio  do  Acórdão  nº  11­45.610,  lavrado  em  28/03/2014, \njulgou improcedente a Impugnação, com a transcrição da seguinte ementa (fls. 2335­2363): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nVALOR ADUANEIRO. ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA. AJUSTES. \n\nOs royalties e direitos de licença, inclusive aqueles relativos a marcas e direitos de \ndistribuição, deverão ser acrescidos ao valor de transação para fins de apuração do \nvalor  aduaneiro,  sempre  que  tais  pagamentos  estiverem  relacionados  com  as \nmercadorias  objeto  de  valoração  e  configurem  uma  condição  de  venda  das \nmercadorias. \n\nO  artigo  8º  prevê  expressamente  que  qualquer  parcela  do  resultado  de  qualquer \nrevenda  subseqüente  das  mercadorias  importadas,  que  se  reverta  direta  ou \nindiretamente ao vendedor, deve ser acrescida ao valor aduaneiro. \n\nO Acordo de Valoração Aduaneira firmado no âmbito do GATT admite,  inclusive, \nque  tais  pagamentos  sejam  feitos  a  pessoa  diversa  do  exportador,  interpretação \ncorroborada  por  diversas  opiniões  consultivas  emanadas  pelo Comitê  Técnico  de \nValoração Aduaneira. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nBIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Importação  tem  como  fato  gerador  a  importação de mercadorias  e \ncomo  contribuinte  o  importador.  Por  outro  lado,  o  Imposto  de  Renda  Retido  na \nFonte, incidente sobre o pagamento de royalties a empresas estrangeiras, tem como \nfato  gerador  o  auferimento  de  renda  e  como  contribuinte  a  empresa  estrangeira, \nainda que o importador seja responsável por sua retenção. \n\nFl. 2600DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  6\n\nDesse  modo,  tratando­se  de  contribuintes  diversos  (importador  e  prestador  de \nserviço)  e  fatos  geradores  diversos  (importar  e  auferir  renda),  afastada  está  a \nalegação de bis in idem. \n\nCORREÇÃO MORATÓRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. \n\nA  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \nCustódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  EXPROPRIATÓRIO.  VEDAÇÃO  AO \nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  contribuinte,  irresignada  com  o  decidido,  interpôs  Recurso  Voluntário, \npelo  qual  defendeu  que  o  acórdão  recorrido  em  nenhum momento  conseguiu  demonstrar  (i) \nestar  caracterizada  a  vinculação  entre  os  royalties  e  as  taxas  pagos  e  as  operações  de \nimportação;  e  (ii) que  o  pagamento  dos  royalties  seria  uma  condição  para  a  importação  das \nmercadorias. \n\nEm  breve  síntese,  a  contribuinte,  por  meio  do  seu  recurso,  ratificou  as \nalegações da  Impugnação, de modo a expor as  razões pelas quais os  royalties e as  taxas não \ndeveriam  ser  considerados  como  condição  de  venda  da  mercadoria  importada  e, \nconsequentemente,  não  deveriam  ser  acrescidos  ao  valor  aduaneiro  (base  de  cálculo  dos \ntributos  lançados). Ao  longo da peça,  procura demonstrar:  (i)  a  ausência de  relação  entre os \nroyalties pagos e as mercadorias  importadas;  (ii) que o pagamento dos royalties e direitos de \nlicença  não  configuram  condição  de  venda;  (iii)  a  impossibilidade  de  conferir  tratamento \ndesigual entre produtos estrangeiros e nacionais;  (iv) a  jurisprudência do CARF em favor da \nrecorrente;  (v) a  incongruência do  lançamento fiscal;  (vi) a vedação à  tributação bis  in  idem; \n(vii)  a  improcedência  da  incidência  de  juros  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício;  e  (viii)  a \nnecessidade de dilação probatória (fls. 2398­2436). \n\nTranscrevo, ipsis litteris, a seguir, as conclusões e pedidos constantes das fls. \n2434 a 2436 do Recurso Voluntário. \n\n(i)  os  royalties  e  taxas  pagos  pela  Recorrente  NÃO  estão  relacionados  às \nOperações de importação de produtos do exterior, diferentemente do que sugere o \nV. Acórdão recorrido. No presente caso, como visto, os  royalties remuneram uma \nampla variedade de direito conferidos à Recorrente e não há como ser vinculado a \numa  operação  de  importação  (direito  de  uso,  exploração,  representação  dentre \noutros); \n\n(ii) os royalties pagos são calculados com base (a) num valor fixo, desvinculado das \noperações  de  importação  e  da  venda  das  mercadorias  e  (b)  num  valor  adicional \ncom base na receita líquida de venda, no mercado interno, de todas as mercadorias \ncomercializadas  (inclusive  as  fabricadas  e/ou  adquiridas  no  Brasil).  Tal \ncircunstância comprova que não há vinculação entre o pagamento desses royalties e \nas operações de importação; \n\n(iii)  os  royalties  e  taxas  pagos  NÃO  são  condição  de  venda  das  mercadorias \nimportadas.  Com  efeito,  o  pagamento  dos  royalties  se  dá  em  função  do  direito \nadquirido,  por  meio  dos  CONTRATOS,  de  comprar,  produzir,  representar, \n\nFl. 2601DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.599 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npropagandear,  vender  etc.  produtos  que  contenham  as  marcas  MIZUNO  e \nTIMBERLAND; \n\n(iv) corroborando o entendimento de que o pagamento dos royalties e taxas não está \ncondicionado à importação das mercadorias está o fato de a Recorrente fabricar em \nsuas instalações mercadorias com as marcas TIMBERLAND e MIZUNO e também \npagar  royalties  e  taxas  com  base  na  receita  líquida  de  venda  desses  produtos \nnacionais; \n\n(v)  na  medida  em  que  os  royalties  e  taxas  são  pagos  pelo  valor  de  venda  dos \nprodutos TIMBERLAND e MIZUNO –  independente de  serem  fabricados no país, \nrevendidos  internamente  ou  objeto  de  transação  internacional  ­,  sobre  este  valor \ncertamente está embutido os custos e o próprio lucro da Recorrente em decorrência \nde suas atividades no Brasil; \n\n(vi) por vezes a importação de produtos TIMBERLAND e MIZUNO nem mesmo é \nfeita  destas  empresas,  mas  diretamente  do  fabricante  estrangeiro.  Assim,  os \nroyalties  e  taxas  são  pagos  a  pessoas  jurídicas  distintas  das  exportadoras  das \nmercadorias; \n\n(vii)  por  tudo  isso,  ao  pretender  adicionar  ao  valor  aduaneiro  grandezas  não \nrelacionadas às operações de importação, as Autoridades Fiscais estão ampliando \nde forma abusiva o conceito de valor aduaneiro, previsto nas normas aduaneiras da \nOMC,  amplamente  utilizadas  e  reconhecidas  pela  legislação,  doutrina  e \njurisprudência  pátria,  ofendendo  flagrantemente  a  própria  regra­matriz  de \nincidência dos tributos exigidos, conforme definida pela Constituição Federal; \n\n(viii)  esse  E.  CARF  já  reconheceu,  em  processo  administrativo  da  PRÓPRIA \nRECORRENTE,  que,  em  virtude  da  natureza  das  atividades  que  realiza  e  da \namplitude  dos  CONTRATOS,  os  royalties  e  taxas  pagos  à  TIMBERLAND  e  À \nMIZUNO  não  devem  ser  adicionados  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas (processo administrativo nº 16327.002467/2001­31 – doc.nº 5 acima); \n\n(ix) em razão da natureza dos royalties e taxas pagos (contraprestação à cessão de \ndiversos  direitos),  adicioná­los  ao  valor  aduaneiro  de  mercadorias  importadas \nconflita com o artigo III do GATT/1947 – tratado de Direito Internacional do qual o \nBrasil é signatário ­, que impede que o Brasil tribute produto do exterior de forma \nmais elevada que o nacional; \n\n(x)  se  os  royalties  devem  fazer  parte  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas  (ou  seja,  figurando  como  custo  /  despesa),  não  há  como  tributar  tal \ngrandeza pelo IRRF e a CIDE (vedação ao bis in idem); \n\n(xi) além disso, no presente caso, os critérios e a metodologia utilizados pelas DD. \nAutoridades  estão  absolutamente  equivocados,  pois  não  desconsideram  valores \nrelativos às atividades desenvolvidas no Brasil; e \n\n(xii)  tendo  em  vista  que  o  pagamento  dos  royalties  e  taxas  ocorre  em  momento \nposterior  ao  fato  gerador  dos  tributos,  resta  evidente  que  a  tributação  de  tal \nmontante (i) não é condição para a importação e (ii) não poderia ser feita com base \nem presunção. \n\n151. Diante  do  exposto,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito  expostos \nnestes  autos,  a  Recorrente  requer  seja  julgado  INTEGRALMENTE \nPROCEDENTE  o  presente  Recurso  Voluntário,  para  que,  reformando­se  o  V. \nAcórdão recorrido, sejam integralmente cancelados os AIIM em questão. \n\n152. Caso  entendam Vossas  Senhorias  que  são  necessários  novos  elementos para \nque  se  demonstre  o  direito  ora  pleiteado,  inclusive  em  respeito  ao  princípio  da \nverdade real, a Recorrente requer seja assegurada a produção de provas por todos \n\nFl. 2602DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  8\n\nos  meios  em  direito  admitidos,  especial  pela  determinação  da  conversão  do \nprocesso em diligência, nos termos do item V acima. \n\n153.  Ademais,  a  Recorrente  requer  que  a  taxa  SELIC  seja  aplicada  tão  somente \nsobre o crédito tributário principal, não podendo recair sobre o valor da multa de \nofício, que é penalidade e não tem natureza tributária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Waltamir Barreiros, Relator, p/ Conselheiro Fenelon Moscoso de \nAlmeida, Redator ad hoc. \n\nNaquela  assentada, o então Conselheiro Relator  apresentou minuta de voto, \ncom  as  considerações  acerca  das  matérias  deduzidas  em  recurso  voluntário,  a  seguir \nreproduzidas, designando­me o presidente da turma para formalizar o aresto correspondente. \n\nA Recorrente  foi  intimada do Acórdão  da DRJ  em 21/08/2014  (fl.  2395)  e \nprotocolizou  o  Recurso Voluntário  em  15/09/2014  (fl.  2397),  razão  pela  qual  é  tempestivo, \nbem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nMÉRITO \n\nA contribuinte  é  sociedade por  ações que  celebrou contratos  com empresas \nestrangeiras localizadas nos Estados Unidos da América (The Timberland Company e Mizuno \nUSA, Inc.), pelos quais garantiu a si o direito de fabricar, manter, propagandear e comercializar \nprodutos  Timberland  e  Mizuno  (fls.  12­144,  145­246  e  247­324).  Dentre  as  obrigações \ncontratuais,  está  o  dever  de  a  contribuinte  pagar  royalties  e  outras  taxas  às  empresas \nestrangeiras. \n\nCinge­se  a  presente  lide  em  se  saber  se  devem  ou  não  ser  adicionados  os \nreferidos  royalties  e  taxas  ao  valor  de  transação  declarado  para  os  produtos  importados  das \ncitadas marcas, com vistas à determinação do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de \ncálculo dos tributos pertinentes (a saber, II, IPI, PIS/Pasep­Importação e COFINS­Importação). \nA discussão passa por se saber qual o grau de vinculação entre as mercadorias importadas e os \nroyalties e taxas pagos. \n\nAntes  de  adentrar  na  discussão  do  tema,  é mister  esclarecer  que  o MPF­F \n08185002011 00059 6, que deu origem ao presente processo, resultou na lavratura de 16 autos \nde infração, sendo 4 para cada um dos seguintes estabelecimentos da Recorrente (fl. 1634): \n\nCNPJ  Processo  Valor \n\n61.079.117/0001­05  10880.735489/2011­91  68.101,55 \n\n61.079.117/0104­02  16561.720022/2011­35  5.699.770,62 \n\n61.079.117/0110­50  16561.720023/2011­80  29.488,72 \n\n61.079.117/0145­80  16561.720024/2011­24  41.708.161,72 \n\nFl. 2603DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.600 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOs  4  processos  citados  foram  vinculados  no  sistema  e­processo,  todavia  o \núltimo,  de  no  16561.720024/2011­24,  foi  julgado  em  16  de  março  de  2016  pela  2ª  Turma \nOrdinária, 3ª Câmara, Terceira Sessão de Julgamento, tendo como relatora a Conselheira Sarah \nMaria Linhares de Araújo. \n\nConsiderando a absoluta identidade de matéria entre os processos, tomo \na liberdade de adotar integralmente o voto da Ilustre Conselheira, com base no Acórdão \nno 3302­003.126, com as devidas adaptações às citações das peças destes autos. \n\n\" 2. Do mérito \n\n2.1. A amplitude dos direitos e obrigações previstos no contrato \nvalor aduaneiro \n\na) Dos Royalties \n\nNo que se refere às atividades fim indicadas no Estatuto Social \nda  Recorrente,  encontram­se  a  industrialização,  fabricação  e \ncomercialização  de  produtos,  a  representação  comercial,  bem \ncomo  a  exploração  de  marcas,  patentes  e  quaisquer  outros \ndireitos  de  propriedade  intelectual  e  industrial  de  outras \nempresas nacionais ou estrangeiras. Nesse sentido, ela celebrou \ncontrato com a empresa Timberland e Mizuno.  \n\nEla  afirma  que  se  tornou  a  \"titular\"  da  marca  Timberland  e \nMizuno  com  todos  os  direitos  e  deveres  daí  provenientes.  Em \nrazão  da  cessão  de  direitos  de  todos  os  direitos  e  obrigações \nestipulados nos contratos, a Recorrente tem que pagar royalties \ne taxas às empresas Timberland e Mizuno.  \n\nOs  contratos  com  a  Timberland  são  verdadeiros  contratos  de \nfranquia. A Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, dispõe que: \n\nLei nº 8.955/1994 \n\nArt. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual \num  franqueador  cede  ao  franqueado  o  direito  de \nuso  de  marca  ou  patente,  associado  ao  direito  de \ndistribuição  exclusiva  ou  semi­exclusiva  de \nprodutos  ou  serviços  e,  eventualmente,  também  ao \ndireito  de  uso  de  tecnologia  de  implantação  e \nadministração  de  negócio  ou  sistema  operacional \ndesenvolvidos  ou  detidos  pelo  franqueador, \nmediante remuneração direta ou  indireta, sem que, \nno  entanto,  fique  caracterizado  vínculo \nempregatício. \n\nJá  em  relação  à  Mizuno,  configura­se  como  contrato  de \ndistribuição,  mas  a  Recorrente  pode  inclusive  fabricar  sob  a \nlicença da marca Mizuno.  \n\nDa análise de ambos os contratos,  conclui­se que o pagamento \nde  royalties  e  das  taxas  decorre  justamente  da  existência  do \nreferido contrato de franquia e o seu pagamento é independente \nde  o  produto  vendido:  (i)  ser  de  realização  própria,  com \nutilização  de  insumos  nacionais  e/ou  importados,  (ii)  ter  sido \n\nFl. 2604DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  10\n\nimportado  e  revendido;  ou  (iii)  ter  sido  adquirido  no mercado \nnacional e revendido, dentre outras possibilidades. \n\nLogo,  o  pagamento  dos  royalties  decorre  da  relação  jurídica \ncontratual  entre  a  Recorrente  e  as  empresas  Timberland  e \nMizuno  e  não  da  relação  jurídica  tributária,  que  é  ocasionada \npela importação. \n\nA base de cálculo na importação é o valor aduaneiro, conforme \nprevisto  no  artigo  2º  do  Decreto­lei  nº  37/1966,  com  redação \ndada pelo Decreto­lei nº 2.472/1988: \n\nArt. 2º A base de cálculo do imposto é: \n\nI ­ quando a alíquota for específica, a quantidade de \nmercadoria,  expressa  na  unidade  de  medida \nindicada na tarifa; \n\nII  ­  quando  a  alíquota  for  \"ad  valorem\",  o  valor \naduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do \nAcordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio \nGATT.  \n\nDa doutrina, extrai­se o seguinte conceito: \n\nPor  valor  aduaneiro  entende­se,  então,  a \nquantidade  de  moeda  corrente  nacional  que \ncorresponde  ao  produto  objeto  de  transação, \nlevadas  em  consideração  as  práticas  comuns  do \nmercado  internacional  e  as  peculiaridades  do \nnegócio.  (HILÚ  NETO,  Miguel.  Imposto  sobre \nimportações  e  imposto  sobre  exportações.  São \nPaulo: Quartier Latin, 2003, p. 177) \n\nO Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) dispõe que o primeiro \nmétodo de determinação do valor aduaneiro, base de cálculo do \nimposto sobre a importação, é o valor de transação, definido em \nseu  artigo  1  como  o  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pela \nmercadoria importada, ajustado segundo as disposições do artigo \n8 do acordo: \n\nArtigo 1 \n\n1.  O  valor  aduaneiro  de  mercadorias  importadas \nserá  o  valor  de  transação,  isto  é,  o  preço \nefetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas  mercadorias, \nem  uma  venda  para  exportação  para  o  país  de \nimportação, ajustado de acordo com as disposições \ndo Artigo 8, desde que: \n\n(...) \n\nArtigo 8 \n\n1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as \ndisposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados \nao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas \nmercadorias importadas: \n\n(...) \n\nFl. 2605DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.601 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(c) royalties e direitos de licença relacionados com \nas  mercadorias  objeto  de  valoração,  que  o \ncomprador  deva  pagar,  direta  ou  indiretamente, \ncomo  condição  de  venda  dessas  mercadorias,  na \nmedida  em  que  tais  royalties  e  direitos  de  licença \nnão  estejam  incluídos  no  preço  efetivamente  pago \nou a pagar; \n\n(...) \n\n3. Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a \npagar,  previstos  neste  Artigo,  serão  baseados \nexclusivamente em dados objetivos e quantificáveis. \n\n4.  Na  determinação  do  valor  aduaneiro,  nenhum \nacréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou \na pagar, se não estiver previsto neste artigo.  \n\nA  partir  do  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  os  royalties  e \ndireitos  de  licença  deverão  compor  a  base  de  cálculo  do  valor \naduaneiro, quando são condição de venda das mercadorias. No \ncaso em apreço, tal condição não é vislumbrada a partir da leitura \ndas cláusulas contratuais. \n\nDa análise dos contratos, depreendem­se as  seguintes cláusulas, \nque demonstram que o valor para o pagamento de royalties e das \ntaxas,  ou  seja,  a  mensuração  da  base  de  cálculo  desses  é \ncomputado  a  partir  de  valores  mínimos  previstos  ou,  então,  a \npartir das receitas auferidas com a comercialização dos produtos \ndas  referidas marcas  no mercado  interno. Não  há  previsão,  por \nexemplo, de cláusula que estabeleça o valor a partir da operação \nde  importação  ou,  no  caso,  que  se  condicione  a  importação  ao \npagamento  de  royalties.  Não  há  nexo  de  causalidade  em \nmomento algum entre o pagamento de royalties e a operação de \nimportação, não é peculiaridade da operação de importação. \n\nNo  caso  da  Timberland,  foram  juntados  dois  contratos,  um  do \nano  de  2005  e  outro  do  ano  de  2010.  Colacionam­se,  abaixo, \ntrechos importantes dos contratos da Timberland e da Mizuno: \n\n­ Contrato com a Timberland – 2005: \n\n\"1.3  Pagamentos  de  Royalties  pela  Franqueada  à \nTimberland.  A  franqueada,  durante  o  Prazo  de \nValidade do Contrato fará os seguintes pagamentos \nde Royalties à Timberland:  \n\nConforme  descrito  abaixo,  e  definido  no  Artigo \n6.2.1 abaixo, a Franqueada deverá pagar Royalties \nnum valor igual a sete vírgula seis por cento (7,6%) \ndas Vendas Líquidas da Franqueada para todos os \nProdutos  vendidos  no  atacado  ou  de  outra  forma \ndispostos  pela  Franqueada  no  atacado  e  quatro \nvírgula um porcento (4,1%) das Vendas Líquidas da \nFranqueada  para  todos  os  Produtos  vendidos  a \nvarejo  nas  lojas  operadas  pela  Franqueada  ou \n\nFl. 2606DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  12\n\ndeterminado  de  outra  pela  Franqueada  em  lojas \noperadas pela Franqueada.” \n\n2.  DEFINIÇÕES.  Conforme  utilizadas  no  presente \nContrato: \n\n(...) \n\n2.12.  “Vendas  Líquidas”.  Significa  o  total  do \nfaturamento  de  todos  os  Produtos  vendidos  direta \nou  indiretamente  pela  Franqueada  ou  por  uma \nAfiliada de uma Franqueada a um Cliente, menos: \n(i)  lucros  creditados  do  Cliente;  (ii)  impostos  de \nvendas  (por  exemplo  ICMS,  PIS  e  COFINS).  Ao \ncalcular  as  Vendas  Líquidas  de  acordo  com  o \npresnte  Instrumentos,  não  serão  feitas  deduções \npara: \n\na) comissões; \n\nb) contas não cobráveis ou \n\nc)  impostos  (outros  que  impostos  de  vendas), \nhonorários, avaliações,  imposições, pagamentos ou \ndespesas  de  qualquer  tipo  que  possam  ser \nincorridas  ou  pagas  pela Franqueada  ou  por  uma \nFilial da Franqueada com relação aos pagamentos \nde royalties devidos à Timberland de acordo com o \npresente  Instrumento  ou  com  relação  à \ntransferência  de  fundos  ou  royalties  ou  com \nconversão  de  qualquer  moeda  para  dólares  norte \namericanos. \n\nPara vendas no atacado, em qualquer trimestre, se \na  diferença  entre  as  “vendas  brutas”  totais  e  as \n“vendas brutas totais do sistema” for maior do que \nnove  porcento  (9%)  deverá  ser  somado  ao  valor \nfinal  de  Vendas  Líquidas  para  fins  de  cálculo  de \nroyalties  sobre  vendas  no atacado. Para  fins  deste \nartigo  “Vendas  Brutas”  significa  o  preço  total \nfaturado depois  dos  descontos  relativos  a  todos  os \nProdutos  vendidos  direta  ou  indiretamente  pela \nFranqueada ou por uma Filial da Franqueada a um \ncliente  atacadista  (isto  é,  sem  quaisquer  outras \ndeduções  a  não  ser  os  descontos  a  clientes \natacadistas). “Vendas Brutas do Sistema”, significa \no preço total  (baseado no]a  lista de preços mensal \nsazonal que está no sistema de reportes financeiros \nda  Franqueada  no  início  de  um  exercício  fiscal) \npara  todos  os  Produtos  vendidos  direta  ou \nindiretamente  pela  Franqueada  ou  por  uma  Filial \nda  Franqueada  a  um  Cliente  atacadista  antes  de \nquaisquer  descontos  ou  deduções.  Para  se  evitar \nquaisquer  dúvidas,  apenso  a  este  Instrumento  na \nforma  de  Anexo  2.12  (A)  está  um  exemplo  de \ncálculo  acima.  Para  fins  de  controle,  um  relatório \ntrimestral  deverá  ser  apresentado  à  Franqueada \ncom  sua  Declaração  de  Royalties  (conforme \ndefinido  no  Artigo  7.2)  de  acordo  com  o  gabarito \n\nFl. 2607DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.602 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\napenso ao presente Instrumento na forma do Anexo \n2.12 (B). \n\n\"4.3. Vendas Mínimas. A Franqueada deverá vender \n(ou  pagar  royalties  mínimos  sobre  esta  quantia \nespecificada  de  vendas)  em  cada  Exercício  o \nnúmero  mínimo  de  Produtos  em  cada  classe  no \nagregado  (calçados,  vestuário  e  produtos  de \nconservação)  no  Território,  conforme  descrito  no \nAnexo 4.3. Na eventualidade da Franqueada falhar \nem  satisfazer  os  requisitos  estabelecidos  neste \nArtigo  4.3,  a  Timberland  poderá  rescindir  este \nContrato  imediatamente  ou  em  qualquer  data \nposterior em que tal falha continue, a não ser que a \nFranqueada não  tenha remediado a  falha antes da \ndata efetiva de tal rescisão.” \n\n“6. PREÇOS TAXAS E ROYALTIES. \n\n6.1. Preços. Os preços serão conforme estabelecido \nno Anexo 4.23. Com relação a pedidos apresentados \npara a Timberland, após a data de corte do pedido \nsazonal  corrente  da  Timberland,  a  Timberland  irá \nfornecer  os  Produtos  (se  disponíveis)  a  seu  então \natual  preço  “imediato”  para  tais  Produtos.  A  não \nser que de outra forma designado pela Timberland, \nos  preços  serão  expressos  em  dólares  norte­\namericanos  e  são  ex­fábrica,  para  o  depósito  ou \nfabrica aplicável. A posse e todos os riscos de perda \ndeverão  passar  para  a  Franqueada  quando  o \nProduto deixar tais depósitos ou fabricadas, e todo \no  frete,  seguro  ou  outros  custos  de  transporte  e \nimportação serão arcados pela Franqueada. \n\n(...) \n\n6.2.  Royaties  e  Taxas  A  Franqueada  pagará  à \nTimberland  as  seguintes  taxas  e  royalties  em \nrelação  a  cada  Produto  comprado  de  uma  Fonte \nTimberland  de  acordo  com  o  disposto  no  presente \nInstrumento. \n\n6.2.1. Um  royalty  conforme  estabelecido no Artigo \n1.3  (d)  acima  (“Royalty”).  Ao  calcular  Royalties, \nnão serão feitas deduções para impostos (incluindo, \nmas não se limitando, a imposto de renda, franquia \nou  impostos  sobre  ganhos  de  capital),  encargos, \nhonorários, avaliações,  imposições, pagamentos ou \ndespesas  de  qualquer  tipo  que  possam  ser \nincorridas  ou  pagas  com  relação  aos  pagamentos \nde  Honorários  ou  Royalties  devidos  à  Timberland \nde  acordo  com  o  presentes  Instrumento  ou  com \nrelação  à  publicidade,  promoção,  envio, \ndistribuição,  venda  ou  exploração  dos  Produtos, \ntransferência  de  fundos,  ou  conversão  de qualquer \nmoeda. \n\nFl. 2608DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  14\n\n7.1.  Royalties Mínimos Garantidos.  A  cada  ano,  a \nFranqueada  pagará  à  Timberland  o  valor \nespecificado com um Royalty mínimo garantido no \nanexo 7.1. os Royalties mínimos garantidos deverão \nser pagos atecipadamente e  trimestralmente, em ou \ndepois de cada trimestre. \n\nO  primeiro  tal  pagamento  trimestral  de  Royalty \nmínimo  garantido  será  devido  na  Data  Efetiva. \nTodos  tais  pagamentos  serão  não  reembolsáveis, \nmas  serão  creditados  contra  Royalties  devidos  no \nsub­artigo 6.2. \n\n­ Contrato com a Timberland – 2010: \n\n“1.3. Pagamentos  de Royalties  pela Franqueada à \nTimberland.  Conforme  descrito  e  definido \nadicionalmente  na  Cláusula  6.2.1  abaixo,  a \nFranqueada  deverá  pagar  um  Royalty  (conforme \ndefinido  na  Cláusula  6.2.1)  para  os  canais  e  nos \nvalores  previstos  abaixo  (todas  as  porcentagens \napresentadas  na  tabela  abaixo  são  uma \nporcentagem das Vendas Liquidas da Franqueada): \n\n(...) \n\nPara os anos contratuais de 2013 a 2019, a taxa de \nRoyalty  será  determinada  pelo  EBITDA  dos \nnegócios da Timberland da Franqueada aplicado de \nforma retrospectiva às Vendas Liquidas de um ano \nespecífico,  proporcionalmente,  conforme  descrito \nadicionalmente na  tabela a  seguir. Para os  fins do \npresente  Contrato,  \"EBITDA\"  deverá  significar \nlucro antes de  impostos, depreciação, amortização, \ne  despesa  financeira,  menos  receita  financeira, \najustado para excluir os  seguintes  itens: perdas de \noperações  encerradas,  o  efeito  cumulativo  de \nalterações  nos  princípios  contábeis  geralmente \naceitos,  qualquer  encargo  único  ou  diluição \nresultante  de  qualquer  aquisição  ou  alienação  de \ninvestimento,  itens  extraordinários  de  perda, \ndespesa  ou  receitas  e  quaisquer  outros  itens \nincomuns ou não recorrentes de perda, despesa ou \nreceita, incluindo encargos de reestruturação. \n\nControles  adicionais,  relatórios  e  processos \nrelacionados  a  taxas  de  Royalty,  EBITDA  e \npagamentos estão descritos no Anexo 1.3. \n\n(...) \n\nPor exemplo, se a porcentagem de EBITDA do final \ndo ano de um determinado ano  for 11,25%, a  taxa \nde  Royalty  do  LVQ  seria  6,1%  sobre  as  Vendas \nLiquidas  do  LVQ  da  Franqueada  nesse  ano.  O \nEBITDA aumentou sobre a taxa base em 1% de um \npossível 1,5%, ou 66% da taxa de Royalty aplicável \nseguinte.  Em  virtude  de  o  aumento  na  taxa  de \nRoyalty do LVQ entre 5,3% e 6,5% ser 1,2%, 66% \n\nFl. 2609DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.603 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndesse aumento é igual a 0,80%. Portanto, a taxa de \nRoyalty  do  LVQ  aplicável  para  o  ano  seria  5,3% \nmais 0,80%, ou 6,1%. Para evitar dúvida, a taxa de \nRoyalty  não  será  reduzida  abaixo  das  taxas \naplicáveis  no  EBITDA  de  10,25%,  nem  será \naumentada acima das  taxas aplicáveis no EBITDA \nde 13,25%.  \n\nA  Franqueada  deverá  pagar  um  Royalty  para \nquaisquer  vendas  por meio  de  um website  próprio \nda Franqueada ou operado pela Franqueada à taxa \nde  Royalty  aplicável  a  Lojas  e  Pequenas  Lojas  e \ndeverá  pagar  um  Royalty  para  quaisquer  vendas \npor  meio  de  um  Website  de  terceiro  à  taxa  de \nRoyalty aplicável aos LVQs.” \n\n“2.12.  \"Vendas  Líquidas\"  significam  o  valor  total \nda  fatura  de  todos  os Produtos  vendidos  direta  ou \nindiretamente pela Franqueada ou por uma Afiliada \nda  Franqueada  para  um  Cliente  (incluindo \nquaisquer  vendas  feitas  por  meio  do  Website  da \nFranqueada  (conforme  definido  abaixo),  menos  (i) \nas devoluções de Cliente realmente creditadas; e (ii) \nimpostos  sobre  vendas  (por  exemplo:  ICMS, PIS  e \nCOFINS),  sendo  que  os  impostos  sobre  venda  não \ndeverão  ser  reduzidos  por  nenhum  Subsídio  para \nInvestimento,  conforme  definido  na  Cláusula  2.23. \nNo cálculo das Vendas Líquidas de acordo com este \ninstrumento,  nenhuma  dedução  deverá  ser  feita  a \nrespeito de (A) comissões; (B) contas incobráveis ou \n(C)  impostos  (exceto  os  impostos  sobre  vendas), \ntaxas,  lançamentos,  imposições,  pagamentos  ou \ndespesas  de  qualquer  tipo  que  vierem  a  ser \nincorridos  ou  pagos  pela Franqueada  ou  por  uma \nAfiliada da Franqueada a respeito dos pagamentos \nde royalty devidos à Timberland de acordo com este \ninstrumento  ou  a  respeito  da  transferência  de \nfundos ou royalties ou com a conversão de qualquer \nmoeda para Dólares Norte Americanos. \n\nPara  evitar  dúvida,  no  caso  de  a  Timberland \ninstruir  a  Franqueada  ou  uma  Afiliada  da \nFranqueada, por escrito, a fornecer o Produto para \num  Cliente  da  Timberland  localizado  fora  do \nTerritório,  essas  vendas  não  deverão  ser  incluídas \nno  cálculo  das  Vendas  Líquidas.  A  Franqueada  e \nsuas  Afiliadas  reconhecem  que  elas  não  têm  o \ndireito de vender o Produto a qualquer pessoa fora \ndo Brasil e não poderão vender quaisquer Produtos \nfora  do  Brasil,  a  menos  que  a  Timberland, \nexclusivamente  a  seu  critério,  mas  sem  nenhuma \nobrigação  de  tipo  algum,  expressamente  instruir  a \nFranqueada por escrito a fornecer esse Produto.” \n\nFl. 2610DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  16\n\n“2.14.  “Produto”  ou  'Produtos\"  significam  os \ncalçados, roupas, acessórios e produtos de cuidado \nao  produto  de  marca  Timberland®  (ou  seja, \nprodutos  que  usam  as  Marcas),  exceto:  (a)  as \ncategorias  de  produto  não  incluídas  na  linha  de \nproduto da Timberland na Data de Vigência ou que \nforem  removidas  dessa  linha  de  produto  em \nqualquer  momento  após  a  Data  de  Vigência:  (b) \nprodutos  sujeitos,  na  Data  de  Vigência,  ou  em \nqualquer momento  após  a  Data  de  Vigência,  para \nlicenças  exclusivas  concedidas  pela  Timberland  a \nPessoas  que  não  a  Franqueada  ou  suas  Afiliadas \npara territórios que incluem o Território (doravante \ndenominados  \"Produtos  Licenciados\"):  e  (c) \nprodutos de marca não da Timberland vendidos ou \noferecidos  para  venda  pela  Timberland. \nExclusivamente a seu critério, a Timberland poderá \nincluir  nos  Produtos  aqueles  excluídos  de  acordo \ncom os itens (a), (b) ou (c) acima, sujeito a todos e \nquaisquer termos e condições que a Timberland vier \na impor a seu critério.” \n\n2.26  “Fonte  da  Timberland”  significa  um \nfabricante  terceiro  de  um  ou  mais  Produtos \nautorizado  pela  Timberland  a  fornecer  Produtos \npara  a  Franqueada  para  distribuição  no \nTerritório.” \n\n“4.1. Compra Exclusiva. De acordo com os planos \ncomerciais  estabelecidos  ou  aprovados  por  escrito \npela  Timberland  com  a  Franqueada  (doravante \ndenominados  \"Planos  de Negócios\")  que  vierem  a \nestar  em  vigor  de  tempos  em  tempos  durante  a \nVigência,  a  Franqueada  deverá  comprar  os \nProdutos  somente  da  Timberland,  de  sua  Afiliada \ndesignada, e das Fontes da Timberland.” \n\n“4.23.  Compras  da  Timberland  e  Fontes  da \nTimberland.  A  Franqueada  deverá  comprar  os \nProdutos da Timberland somente de acordo com os \ntermos  e  condições  da  Timberland  previstos  no \nAnexo  4.23  deste  instrumento  (que  deverão  estar \nsujeitos  à  alteração  pela  Timberland  mediante \nnotificação  razoável)  e  os  termos  e  condições \ncontidos no Manual de Franqueada da Timberland \n(que  deverá  estar  sujeito  à  alteração  pela \nTimberland  mediante  notificação  razoável),  cuja \ncópia  deverá  ser  fornecida  à  Franqueada.  Na \nmedida em que o Manual de Franqueada entrar em \nconflito  com  os  termos  e  condições  contidos  no \npresente  Contrato,  o  presente  Contrato  deverá \nreger.” \n\n6.5.  Taxas  de  Terceirização  e  Taxa  de Usuário.  A \nFranqueada  deverá  pagar  à  Timberland,  além  de \nqualquer  outro  royalty  ou  taxa  exigido  de  acordo \ncom este instrumento, as seguintes taxas:  \n\nFl. 2611DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.604 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(a)  Todos  os  Produtos  enviados  a  partir  dos \narmazéns  da  Timberland  deverão  estar  sujeitos  à \ntaxa  de  usuário  que  deverá  ser  calculada  sobre  o \nvalor bruto de cada  fatura  (doravante denominada \n\"Taxa  de  Usuário\").  A  Taxa  de  Usuário  inicial \ndeverá ser de 10% (dez por cento) do valor bruto de \ntodos os Produtos  faturados a partir dos armazéns \nda Timberland e deverá estar sujeita à alteração de \ntempos em tempos. \n\n(b)  A  respeito  de  cada  Produto  comprado  de  uma \nFonte  da  Timberland,  a Franqueada  deverá  pagar \numa  taxa  de  terceirização  (doravante  denominada \n“Taxa de Terceirização”, e juntamente com a Taxa \nde Usuário, doravante denominadas “Taxas\") igual \na  5%  (cinco  por  cento)  do  preço  de  compra  da \nfatura  para  os  Produtos  fornecidos  por  qualquer \nFonte da Timberland. \n\n(...) \n\n7. PAGAMENTO. \n\n7.1. Royalties Mínimos Garantidos. A  cada Ano,  a \nFranqueada  deverá  pagar  para  a  Timberland  o \nvalor especificado como Royalty Garantido Mínimo \nno Anexo  7.1.A  da  forma prevista  no Anexo  7.1.B. \nOs  Royalties  Garantidos  Mínimos  deverão  ser \npagos  trimestralmente,  previamente  ou  até  o \nprimeiro dia de cada trimestre. O primeiro referido \npagamento trimestral de Royalty Garantido Mínimo \ndeverá ser devido na Data de Vigência. Todos esses \npagamentos serão não reembolsáveis, mas deverão \nser creditados aos Royalties devidos de acordo com \no Parágrafo 7.2. \n\nJá  no  que  concerne  à  Mizuno,  transcrevem­se  os  trechos \nimportantes: \n\n“1.1  Definições  de  Termos.  Os  termos  seguintes \ndevem  ter  os  significados  seguintes  quando \nutilizados neste Contrato: \n\n(a) \"Produtos de Distribuição\" significa os produtos \nMizuno  relacionados  na  Seção  1  do  Anexo  A,  os \nquais o Distribuidor pode distribuir de acordo com \nos  termos  e  condições  deste  Contrato,  conforme \nalterado periodicamente pela Companhia mediante \naviso por escrito para o Distribuidor.” \n\nARTIGO  3  LICENÇA  DE  USO  DE  MARCA \nPARA  DISTRIBUIÇÃO  E  VENDA  DE \nPRODUTOS \n\n3.1  Direitos  para  Promover,  Comercializar  e \nVender \n\nFl. 2612DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  18\n\n(a)  Direito  de  Compra.  O  Distribuidor  deve  ter  o \nDireito  de  Comprar,  distribuir,  comercializar  e \nvender os Produtos de Distribuição provenientes da \nCompanhia  e  da  Mizuno  ou  de  seus  designados, \nmediante  e  sujeito  a  todas  as  condições  e  termos \ndeste  Contrato  e,  de  acordo  com  os  termos  de \ncompra apresentados no Anexo D. \n\n(b) Consultas de Produtos. No caso da Companhia \nou  a  Mizuno  receber  quaisquer  consultas  ou \npedidos  acerca  dos Produtos  de Distribuição  para \nvenda ou entrega no Território, a Companhia deve \nimediatamente  informar  tal  consulta  ou  pedido  ao \nDistribuidor.  No  evento  de  o  Distribuidor  receber \nquaisquer  consultas  ou  pedidos  acerca  de  os \nProdutos  de  Distribuição  para  venda  ou  entrega \nfora  do  Território,  o  Distribuidor  deve \nimediatamente  informar  tal  consulta  ou  pedido  à \nCompanhia. \n\nARTIGO  4  –  LICENÇA  DE  USO  DE  MARCA \nPARA FABRICAÇÃO \n\n4.11 Pagamento e Contabilidades \n\na) Royalty. \n\n(i) Calculo de \"Vendas Líquidas\" \n\nA  cada  ano  do  Contrato,  o  Distribuidor  deverá \npagar  à  Companhia  royalties  sobre  todos  os \nProdutos  conforme  calculado  de  acordo  com  as \ntaxas especificadas no Anexo E com relação a todas \nas  Vendas  Liquidas  (conforme  definidas  a  seguir) \ndos  Produtos.  \"Vendas  Líquidas\"  significarão \nvendas  brutas  no  atacado  dos  Produtos  pelo \nDistribuidor  ou  quaisquer  de  suas  afiliadas, \nassociadas  ou  empresas  subsidiárias  baseadas \nsobre  o  faturamento  usual  por  itens  vendidos  no \ncurso  normal  dos  negócios  conforme  refletido  em \ntodos  os  balanços  financeiros  publicados  do \nDistribuidor, menos: \n\n(1)  impostos  sobre  o  valor  agregado  (mais  PIS, \nCOFINS e outros impostos e créditos tributários); \n\n(2) imposto sobre o consumo; \n\n(3) descontos comerciais costumeiros calculados na \nfonte no Território; e, \n\n(4)  devoluções  de  produtos  defeituosos  recebidos \npelo  Distribuidor  e  aceitos  pela  Companhia  de \nconformidade  com  a  Seção  3.4  e  conforme \nreconciliados  de  acordo  com  a  Seção  4.11(2)  (d). \nOs  créditos  por  vendas  só  serão  permitidos  para \ndevoluções  efetivas  e,  não  deverão  ser  permitidos \nsob  o  fundamento  de  um  sistema  de  reserva  ou \nacumulado. \n\nFl. 2613DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.605 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n(...) \n\n(d)  Adiantamento  e  Garantia.  O  Distribuidor \npagará  à  Companhia  adiantamentos  trimestrais \nmínimos  calculados  pro  rata  com  relação  a \nroyalties futuros sobre os Produtos nas datas de 15 \nde  Fevereiro,  15  de Março,  15  de  Agosto  e  15  de \nNovembro  de  cada  ano  corrido  da  vigência  do \nContrato.  Todos  os  pagamentos  deverão  ser  em \ndólares  norte­americanos,  via  transferência \neletrônica  para  a  conta  e  instituição  financeira \nespecificadas  pela  Companhia  periodicamente  de \nacordo com o programa de pagamento especificado \nno  Anexo  E.  Como  reconhecimento  das  potenciais \nflutuações  da  taxa  de  câmbio  entre  o  dólar  norte­\namericano  e  o  Real  Brasileiro,  o  adiantamento \nmínimo  será  modificado  baseado  nas  taxas  de \ncâmbio  estabelecidas na Seção 4.11(b)  e no Anexo \nE.  Os  adiantamentos  e  as  parcelas  referentes  ao \nsaldo  do  adiantamento  mínimo  constituem \nadiantamento não restituível sobre royalties a serem \nacumulados  conforme  estabelecido  na  Seção  4.11 \n(a)  e  (c). O  adiantamento mínimo  total  deverá  ser \nconsiderado  como  acumulado  a  favor  da  conta  da \nCompanhia a partir da data deste Contrato. Após o \ninicia  da  distribuição  e  venda  dos  Produtos  do \nDistribuidor na Argentina, as partes devem em boa \nfé  revisar  o  Anexo  E  para  aumentar  os  royalties \nmínimos ali estabelecidos.” \n\nOs  contratos,  no  caso  em  análise,  são  muito  mais  amplos  que \ncontratos de uma simples compra e venda internacional e não há \nrelação  de  causalidade  da  importação  com  o  pagamento  de \nroyalties. \n\nEm  conformidade  com  a  Teoria  Geral  do Direito  Tributário,  a \nbase de cálculo possui uma relação intrínseca com a hipótese de \nincidência. No caso em apreço, o núcleo do critério material da \nhipótese  de  incidência  é  o  verbo  mais  complemento,  que  se \napresentam como \"realizar  importação\",  logo, a base de cálculo \nserá o valor aduaneiro, que está  intimamente relacionado com a \noperação  de  importar.  Segundo  PAULO  DE  BARROS \nCARVALHO: \n\nTemos para nós que a base de cálculo é a grandeza \ninstituída  na  consequência  da  regra­matriz \ntributária,  e  que  se  destina,  primordialmente,  a \ndimensionar  a  intensidade  do  comportamento \ninserto  no  núcleo  do  fato  jurídico,  para  que, \ncombinando­se à alíquota, seja determinado o valor \nda  prestação  pecuniária.  Paralelamente,  tem  a \nvirtude  confirmar,  infirmar  ou  afirmar  o  critério \nmaterial  expresso  na  composição  do  suposto \nnormativo.  A  versatilidade  categorial  desse \ninstrumento  jurídico  se  apresenta  em  três  funções \n\nFl. 2614DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  20\n\ndistintas:  a) medir  as  proporções  reais  do  fato;  b) \ncompor  a  específica  determinação  da  dívida;  e  c) \nconfirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério \nmaterial  da  descrição  contida  no  antecedente  da \nnorma.  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso  de \ndireito tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, \np. 400) \n\nA partir  do momento  em que  se  imputa  o  valor  dos  royalties  e \ndireitos  de  licença,  que,  no  caso,  não  estão  relacionados  com a \nimportação, há um desvirtuamento da base de cálculo do tributo \ne,  por  conseguinte,  do  próprio  critério  material  da  hipótese  de \nincidência. \n\nUltrapassado  tal  aspecto,  da  leitura  dos  contratos,  não  há \nqualquer  cláusula  que  condicione  a  importação  de mercadorias \nao  pagamento  de  royalties.  Estes  são  calculados  a  partir  das \noperações no mercado interno e, em alguns, casos incidem sobre \nprodutos nacionais, que utilizam a marca contratada. \n\nO  acórdão  da DRJ/[Recife]  entendeu,  por  sua  vez,  que  o  cerne \ndos contratos é a comercialização de produtos, especialmente, a \noperação  de  importação. Contudo,  com a  devida  vênia,  a  partir \nda leitura dos contratos, não se pode chegar a tal conclusão. \n\nAlém disso, não há  também vinculação  temporal do pagamento \nde royalties às operações de importação. Os royalties e as taxas, \nque são pagos pela Recorrente são uma espécie de remuneração \nem  razão  da  cessão  ampla  do  direito  de  uso  das  marcas \nTimberland e Mizuno nas suas mais variadas formas (exploração, \npropaganda,  venda,  representação,  entre  outras  obrigações).  O \ncálculo  dos  royalties,  como  são  baseados  nas  vendas  de \nmercadorias  no  mercado  interno,  ocorre  temporalmente  após  a \nimportação.  Assim,  até  por  uma  falta  de  lógica  jurídica  em \nrelação  ao  aspecto  temporal,  não  há  como  incluir  na  base  de \ncálculo do valor aduaneiro a quantia paga de royalties. \n\nNo  caso  da  Mizuno,  há  inclusive  a  previsão  dos  chamados \nroyalties de reconciliação que seriam pela renovação do contrato. \n\nMeditando sobre como os royalties estão previstos nos contratos, \nnão  há  como  vincular  os  royalties  às  operações  de  importação, \numa vez que, nos contratos em análise, no que concerne ao modo \nde  calcular  o  pagamento  dos  royalties,  eles  podem  ocorrer  de \ndois  modos:  i)  a  partir  de  uma  quantia  mínima,  que  são  os \nroyalties  mínimos  garantidos;  ii)  a  partir  do  pagamento  de \nvendas  líquidas,  ocorridas  no  mercado  nacional  da  cessão  do \ndireito de exercer no Brasil uma série de atividades relacionadas \nàs marcas Timberland e Mizuno. \n\nb) Das Taxas \n\nOs  contratos  também  preveem  o  pagamento  de  algumas  taxas. \nNo  contrato  com  a  Timberland,  assinado  em  2010,  a \nRecorrente se obriga ao pagamento da chamada \"Taxa de usuário \ne  terceirização\".  A  \"taxa  de  usuário\"  é  calculada  sobre  o  valor \nbruto de cada fatura e será a alíquota de 10% do valor bruto de \ntodos os produtos faturados a partir dos armazéns da Timberland. \nJá  a  \"taxa  de  terceirização\"  é  devida  a  partir  de  cada  produto, \n\nFl. 2615DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.606 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncomprado de uma fonte Timberland, e a alíquota será de 5% do \npreço  de  compra  da  fatura  para  os  produtos  fornecidos  por \nqualquer  fonte  da  Timberland.  Colacionam­se  trechos  sobre  as \ntaxas de ambos os contratos: \n\n­ Contrato com a Timberland – 2005: \n\n“6. PREÇOS TAXAS E ROYALTIES. \n\n6.1. Preços. Os preços serão conforme estabelecido \nno Anexo 4.23. Com relação a pedidos apresentados \npara a Timberland, após a data de corte do pedido \nsazonal  corrente  da  Timberland,  a  Timberland  irá \nfornecer  os  Produtos  (se  disponíveis)  a  seu  então \natual  preço  “imediato”  para  tais  Produtos.  A  não \nser que de outra forma designado pela Timberland, \nos  preços  serão  expressos  em  dólares  norte­\namericanos  e  são  ex­fábrica,  para  o  depósito  ou \nfabrica aplicável. A posse e todos os riscos de perda \ndeverão  passar  para  a  Franqueada  quando  o \nProduto deixar tais depósitos ou fabricadas, e todo \no  frete,  seguro  ou  outros  custos  de  transporte  e \nimportação serão arcados pela Franqueada. \n\n(...) \n\n6.2.  Royaties  e  Taxas  A  Franqueada  pagará  à \nTimberland  as  seguintes  taxas  e  royalties  em \nrelação  a  cada  Produto  comprado  de  uma  Fonte \nTimberland  de  acordo  com  o  disposto  no  presente \nInstrumento. \n\n(...) \n\n6.5.  Taxas  de  Compras  e  Taxas  de  Usuário  A \nFranqueada  pagará  à  Timberland,  além  de \nquaisquer royalties ou taxas necessários de acordo \ncom o presente instrumento, as seguintes taxas: \n\n(a)  todos  os  produtos  enviados  de  depósitos  da \nTimberland estarão sujeitos a uma taxa de usuário \nque será calculada sobre o valor bruto de cada nota \nfiscal  (Taxa de Usuário). A  taxa  inicial  da  taxa de \nusuário será dez porcento (10%) do valor bruto de \ntodos  os  Produtos  faturados  dos  depósitos  da \nTimberland e estará sujeita a alterações de tempos \nem tempos.  \n\n(b) Com relação a cada Produto comprado de uma \nFonte  Timberland,  irá  pagar  uma  “Taxa  de \nCompra”  igual  a  6  porcento  (6%)  do  preço  de \ncompra  faturado  dos  Produtos  fornecidos  por \nqualquer Fonte Timberland. \n\n­ Contrato com a Timberland – 2010: \n\nFl. 2616DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  22\n\n2.26  “Fonte  da  Timberland”  significa  um \nfabricante  terceiro  de  um  ou  mais  Produtos \nautorizado  pela  Timberland  a  fornecer  Produtos \npara a Franqueada para distribuição no Território.  \n\n“4.1. Compra Exclusiva. De acordo com os planos \ncomerciais  estabelecidos  ou  aprovados  por  escrito \npela  Timberland  com  a  Franqueada  (doravante \ndenominados  \"Planos  de Negócios\"')  que  vierem a \nestar  em  vigor  de  tempos  em  tempos  durante  a \nVigência,  a  Franqueada  deverá  comprar  os \nProdutos  somente  da  Timberland,  de  sua  Afiliada \ndesignada, e das Fontes da Timberland.” \n\n“4.23.  Compras  da  Timberland  e  Fontes  da \nTimberland.  A  Franqueada  deverá  comprar  os \nProdutos da Timberland somente de acordo com os \ntermos  e  condições  da  Timberland  previstos  no \nAnexo  4.23  deste  instrumento  (que  deverão  estar \nsujeitos  à  alteração  pela  Timberland  mediante \nnotificação  razoável)  e  os  termos  e  condições \ncontidos no Manual de Franqueada da Timberland \n(que  deverá  estar  sujeito  à  alteração  pela \nTimberland  mediante  notificação  razoável),  cuja \ncópia  deverá  ser  fornecida  à  Franqueada.  Na \nmedida em que o Manual de Franqueada entrar em \nconflito  com  os  termos  e  condições  contidos  no \npresente  Contrato,  o  presente  Contrato  deverá \nreger.” \n\n6.5.  Taxas  de  Terceirização  e  Taxa  de Usuário.  A \nFranqueada  deverá  pagar  à  Timberland,  além  de \nqualquer  outro  royalty  ou  taxa  exigido  de  acordo \ncom este instrumento, as seguintes taxas:  \n\n(a)  Todos  os  Produtos  enviados  a  partir  dos \narmazéns  da  Timberland  deverão  estar  sujeitos  à \ntaxa  de  usuário  que  deverá  ser  calculada  sobre  o \nvalor bruto de cada  fatura  (doravante denominada \n\"Taxa  de  Usuário\").  A  Taxa  de  Usuário  inicial \ndeverá ser de 10% (dez por cento) do valor bruto de \ntodos os Produtos  faturados a partir dos armazéns \nda Timberland e deverá estar sujeita à alteração de \ntempos em tempos. \n\n(b)  A  respeito  de  cada  Produto  comprado  de  uma \nFonte  da  Timberland,  a Franqueada  deverá  pagar \numa  taxa  de  terceirização  (doravante  denominada \n“Taxa de Terceirização”, e juntamente com a Taxa \nde Usuário, doravante denominadas “Taxas'\") igual \na  5%  (cinco  por  cento)  do  preço  de  compra  da \nfatura  para  os  Produtos  fornecidos  por  qualquer \nFonte da Timberland. \n\n(...) \n\nA  Recorrente  tem  a  possibilidade  de  comprar  determinada \nmercadoria de um fornecedor internacional, diferente do detentor \nda  marca,  e  enviará  o  pagamento  de  royalties  e  taxas  no  caso \n\nFl. 2617DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.607 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndessas  importações  realizadas  com  outros  fornecedores  para  a \nempresa  Timberland  e  não  para  o  fornecedor  da  mercadoria, \ndemonstrando.  Mais  uma  vez,  observa­se  a  desvinculação  do \npagamento  de  royalties  com  a  importação  das mercadorias. Na \nrealidade, os royalties são pagos pela cessão de direito do uso \nda marca.  Essas  empresas,  que  não  detêm  a marca  e  realizam \noperações  de  exportação,  são  chamadas  de  \"Fonte  de \nTimberland\", ou seja, são fabricantes terceiros, que não recebem \nroyalties, tampouco taxas. \n\nJá no concerne à empresa Mizuno, verifica­se o pagamento de \nalguns  valores  a  título  de  custos  com  \"moldes  globais  para  os \nProdutos  de  Distribuição\"  e  \"com  serviços  terceirizados  e \nserviços de desenvolvimento de produtos\". Colaciona­se, abaixo, \ntrecho do contrato: \n\n4.10.  Proteção  das  Marcas  Proprietárias  e \nInformação Proprietária \n\n(b)  O  Distribuidor  cooperará  integralmente  e  de \nboa  fé  com  a  Mizuno  e  a  Companhia  com  a \nfinalidade  de  reter  e  preservar  os  direitos  da \nMizuno  e  da  Companhia  sobre  as  Marcas \nProprietárias.  No  auxílio  desde  objetivo,  a \nCompanhia  e  o  Distribuidor  deverão  preparar  e \nmutuamente  acordar  sobre  um  orçamento  que  as \npartes  destinarão  para  a  proteção  das  Marcas \nProprietárias,  sendo  que  tal  orçamento  deve  ser \nacordado  por  ocasião  da  reunião  anual  de \nmarketing e projeção estabelecida na Seção 5.2. \n\nHá  precedente  deste  tribunal  no  sentido  de  não  considerar  o \nroyalty  e  os  direitos  de  licença  como  componentes  da  base  de \ncálculo do valor aduaneiro: \n\nAssunto: Imposto sobre a importação – II \n\nData do fato gerador: 04/08/1997 \n\nVALORAÇÃO  ADUANEIRA.  ROYALTIES \nRELATIVOS  AO  DIREITO  DE  REPRODUZIR  AS \nMERCADORIAS  IMPORTADAS  NO  PAIS  DE \nIMPORTAÇÃO NÃO MODIFICA O VALOR PAGO \nOU A PAGAR PELAS MERCDORIAS.  \n\nOs  royalties  e  direitos  de  licença  referidos  no \nparágrafo  1  (c)  do  Artigo  8  poderão  incluir,  entre \noutros,  pagamentos  relativos  a  patentes,  marcas \nregistradas  e  direitos  de  autor.  No  entanto,  na \ndeterminação do valor aduaneiro, os ônus relativos \nao direito de reproduzir as mercadorias importadas \nno país de  importação não serão acrescentados ao \npreço efetivamente pago ou a pagar por elas. \n\nVALORAÇÃO  ADUANEIRA.  ROYALTIES \nRELATIVOS  AO  DIREITO  DE  UTILIZAR  A \n\nFl. 2618DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  24\n\nMARCA  REGISTRADA.  MERCADORIAS \nIMPORTADAS  ADQUIRIDAS DE  FORNECEDOR \nDISTINTO  DO  DETENTOR  DA  MARCA. \nROYALTY NÃO MODIFICA O VALOR PAGO OU \nA PAGAR PELAS MERCADORIAS QUANDO NÃO \nFOR COMPROVADO QUE OS VALORES PAGOS \nSERIAM  CONDIÇÃO  DE  VENDA  DA \nMERCADORIA PARA O PAIS IMPORTADOR. \n\nEmbora  o  importador  seja  obrigado  a  pagar  um \nroyalty  para  obter  o  direito  de  utilizar  a  marca \nregistrada,  essa obrigação decorre de um contrato \ndistinto que não guarda relação com a venda para \nexportação  das  mercadorias  para  o  país  de \nimportação.  As  mercadorias  importadas  são \nadquiridas  de  vários  fornecedores  conforme \ndiferentes  contratos  e  o  pagamento  do  royalty  não \nconstitui  uma  condição  da  venda  dessas \nmercadorias.  O  comprador  não  deve  pagar  o \nroyalty  para  adquirir  as  mercadorias.  Portanto,  o \nroyalty  não  deve  ser  acrescido  ao  preço \nefetivamente  pago  ou  a  pagar  como  um  ajuste \nsegundo  o  Artigo  8.1  c).  Para  que  estes  pagamos \nsejam  incluídos  no  valor  aduaneiro  é  necessário \ncomprovar  que  os  valores  pagos  seriam  uma \ncondição  de  venda  da  mercadoria  para  o  país \nimportador. \n\n(CARF; 3ª Seção; 1ª Câmara; 2ª Turma Ordinária; \nAcórdão  3102001.601;  Relator:  Winderley  Morais \nPereira; Data da sessão: 22.08.2012) \n\nAssim,  diante  do  exposto,  não  se  vislumbra  o \npagamento  de  royalties  e  direitos  de  licença  como \ncondição de venda para a  importação, ocasionando, \npor  conseguinte,  a  reforma  do  acórdão  da DRJ/PE \npara  anular  os  autos  de  infração  impostos  à \nRecorrente.\" \n\nPor  julgar  oportuno  e  pertinente  ao  presente  caso,  transcrevo  parte  do \nAcórdão  no  3102­001.601,  cuja  ementa  foi  reproduzida  logo  acima  pela  Conselheira  Sarah \nMaria Linhares de Araújo. \n\n(...) \n\nO  segundo  grupo  de  operações  são  as  importações  realizadas \npela Recorrente de outros fabricantes autorizados pelo empresa \ndetentora das marcas. Nos termos das informações constantes do \ncontrato  de  licença,  nestes  casos  não  existe  pagamento  de \nroyalties para as empresas exportadoras, estes seriam devidos a \nempresa  detentora  da  marca,  quando  da  venda  a  varejo  das \nmercadorias no mercado interno. \n\nTratando da matéria temos a opinião consultiva 4.13, que trata \nde operação bastante semelhante a descrita para as operações \nda  Recorrente,  determinando  que  nestes  casos  o  valor  dos \nroyalties não será incluído no valor aduaneiro. \n\nFl. 2619DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.608 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nEntendo que a opinião consultiva é àquela que mais se adequa \nao  caso  em  estudo,  sendo  assim,  as  operações  de  importação \nrealizadas pela Recorrente com terceiros não sofrem a inclusão \ndos  royalties  pagos  a  detentora  das marcas. Confirmando  esta \nposição temos a nota 2 ao parágrafo 1(c), que determina que os \npagamentos feitos pelo comprovador pelo direito de distribuir ou \nrevender  as  mercadorias  importadas  não  serão  acrescidos  ao \npreço efetivamente pago ou a pagar por elas. \n\nA  aplicação  da  opinião  consultiva,  seria  afastada  se  fosse \ncomprovado nos autos que os valores pagos seriam condição de \nvenda.  Nestas  operações  não  se  vislumbra  nos  contratos  de \nlicença  trazidos  aos  autos  a  vinculação  de  royalties  como \ncondição  da  venda  das  mercadorias  importadas.  Os  contratos \ntratam de direito de reprodução e licença da marca, permitindo \nque a Recorrente seja um fabricantes e distribuidor dos produtos \nlicenciados no Brasil. \n\nO relatório fiscal constante do auto de infração (fl. 280), detalha \na  inclusão  dos  royalties  no  valor  aduaneiro  da  mercadoria, \nconsiderando que  tais valores seriam uma condição de venda e \ninforma  que  estas  conclusões  foram  obtidas  dos  contratos, \nentretanto, não aponta em quais contratos estariam incluídas a \ncondição de venda, tampouco informa os fatos e demonstra como \nforam obtidas tais conclusões. \n\nO  auto  de  infração,  exige  que  sejam  demonstrados  os  fatos \nmotivadores  do  lançamento,  apontando  as  provas  e  os  valores \napurados. O relatório fiscal, constante do auto de infração, não \ninforma  em  quais  contratos  estaria  comprovado  que  o  preço \npago de royalties seria uma condição de venda. O simples  fato \nde  existir  pagamento  de  royalties  pela Recorrente,  não  implica \nobrigatoriamente  em  considerar  estes  pagamentos  como \ncondição  de  venda,  conforme  dito  alhures,  caberia  a \nFiscalização demonstrar este  fato e apontar detalhadamente os \nvalores  que  atendem  estes  requisitos  para  serem  incluídos  no \nvalor aduaneiro. \n\n(...) \n\nPortanto,  analisando  as  operações  realizadas  pela  Recorrente \ncom  base  nos  contratos  de  licença  trazidos  aos  autos,  entendo \nque  não  foi  comprovado  que  os  valores  de  royalties  pagos  a \nterceiros  fabricantes  das  mercadorias  seria  uma  condição  de \nvenda,  sendo  assim  aplicável  ao  caso  a  Solução  de  Consulta \n4.13.  (CARF  –  Processo  n.  16327.002467/2001­31,  Rel.  Cons. \nWinderley Morais  Pereira,  1ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  j. \nem 22/08/2012) (grifou­se) \n\nCaso  não  sejam  acolhidos  pela  turma  os  argumentos  acima,  que  são \nsuficientes  para  afastar  integralmente  a  autuação,  restariam  ainda  a  analisar  as  demais \nalegações  de  defesa  relativas  à  incongruência  do  lançamento  fiscal,  à  existência  tratamento \ndesigual entre produtos estrangeiros e nacionais, à vedação de \"bis in idem\", e à improcedência \nda incidência de juros sobre a multa de ofício, além da demanda por dilação probatória. \n\nFl. 2620DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  26\n\nHá  que  se  acordar  com  a  recorrente  no  que  se  refere  à  incongruência  do \nlançamento fiscal, porque o critério de cálculo utilizado no lançamento não foi objetivo, tendo \na  autoridade  fiscal  estimado,  estatisticamente,  os montantes  que  seriam  relativos  a  eventuais \ndireitos  e  royalties  incidentes  nas  operações.  Assim  há  afronta  ao  Acordo  de  Valoração \nAduaneira, Artigos 8o, 3, que estabelece que \"Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a \npagar,  previstos  neste  Artigo,  serão  baseados  exclusivamente  em  dados  objetivos  e \nquantificáveis\";  e  8o,  4,  que  dispõe  que:  \"4.  Na  determinação  do  valor  aduaneiro,  nenhum \nacréscimo  será  feito  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  se  não  estiver  previsto  neste \nArtigo\".  Ademais,  como  assevera  a  recorrente,  não  existem  normas  legais  e  infralegais  que \namparem os procedimentos adotados pela fiscalização. \n\nNão  há  máculas,  no  lançamento,  outrossim,  no  que  se  refere  a  eventual \ntratamento  desigual,  ou  \"bis  in  idem\",  pois  a  inclusão  de  royalties,  em  geral,  no  valor \naduaneiro,  é  expressamente  prevista  em  acordo  internacional,  o  Acordo  de  Valoração \nAduaneira do GATT (Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT), não constituindo \ntal acordo ruptura com o tratamento nacional assegurado no Artigo III do mesmo GATT. E a \ntributação por IRRF sobre determinada renda ou provento, ou a exigência de CIDE, não obsta a \nincidência do imposto de importação sobre royalties e direitos de licença. \n\nNo que se  refere  à necessidade de produção adicional de prova,  entende­se \ndesnecessária  ao  deslinde  do  presente  contencioso,  estando  nos  autos  os  contratos  e  os \nelementos imprescindíveis à apreciação da lide. \n\nPor  fim,  no  que  se  refere  à  demanda  para  que  os  juros  sejam  aplicados \nsomente sobre o principal, e não sobre a multa de ofício, cabe destacar que este colegiado já se \nmanifestou recentemente sobre a matéria, em entendimento que aqui se endossa: \n\nO  assunto  seria  aparentemente  resolvido  pela  Súmula  no  4  do \nCARF: \n\n“Súmula  CARF  no  4:  A  partir  de  1o  de  abril  de \n1995,  os  juros moratórios  incidentes  sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais” (grifo nosso) \n\nContudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “débitos  tributários” \nabarca  as  penalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os \nacórdãos que serviram de fundamento à edição da Súmula, não \nse  responde  a  questão,  pois  tais  julgados  se  concentram  na \npossibilidade de utilização da Taxa SELIC. \n\nSegue­se então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, \nque dispõe: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no \nvencimento é acrescido de juros de mora, seja qual \nfor o motivo determinante da falta, sem prejuízo da \nimposição das penalidades cabíveis e da aplicação \nde  quaisquer  medidas  de  garantia  previstas  nesta \nLei ou em lei tributária. \n\nFl. 2621DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.609 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n§ 1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros \nde mora são calculados à taxa de um por cento ao \nmês. \n\n§  2o  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na \npendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor \ndentro  do  prazo  legal  para  pagamento  do \ncrédito.”(grifo nosso) \n\nAs  multas  são  inequivocamente  penalidades.  Assim,  restaria \nilógica a leitura de que a expressão créditos ao início do caput \nabarca as penalidades. Tal exegese equivaleria a sustentar que: \n“os  tributos  e  multas  cabíveis  não  integralmente  pagos  no \nvencimento  serão  acrescidos  de  juros,  sem  prejuízos  da \naplicação das multas cabíveis”. \n\nA Lei no 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes \nde  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \ngeradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por \ncento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada \na  partir  do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do \nvencimento do prazo previsto para o pagamento do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer \no seu pagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica \nlimitado a vinte por cento. \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo \nincidirão juros de mora calculados à taxa a que se \nrefere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do \nmês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês \nanterior ao do pagamento e de um por cento no mês \nde pagamento. \n\nNovamente  ilógico  interpretar  que  a  expressão  “débitos”  ao \ninício do caput abarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre \nelas  deveria  incidir  a  multa  de  mora,  conforme  o  final  do \ncomando do caput. \n\nMais recentemente tratou­se do tema nos arts. 29 e 30 da Lei no \n10.522/2002: \n\n“Art.  29.  Os  débitos  de  qualquer  natureza  para \ncom  a  Fazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de \ncontribuições arrecadadas pela União, constituídos \nou não,  cujos  fatos geradores  tenham ocorrido até \n31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto \n\nFl. 2622DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  28\n\nde  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de \n1995,  expressos  em  quantidade  de  Ufir,  serão \nreconvertidos para real, com base no valor daquela \nfixado para 1o de janeiro de 1997. \n\n§ 1o A partir de 1o de  janeiro de 1997, os créditos \napurados serão lançados em reais. \n\n§  2o  Para  fins  de  inscrição  dos  débitos  referidos \nneste artigo  em Dívida Ativa da União, deverá ser \ninformado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional o valor originário dos mesmos, na moeda \nvigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a \natualização  efetuada  para  o  ano  de  2000,  nos \ntermos  do  art.  75  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal  – Ufir,  instituída  pelo  art.  1o  da \nLei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, \nbem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, \npassam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, \njuros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  – \nSelic para títulos federais, acumulada mensalmente, \naté o último dia do mês anterior ao do pagamento, e \nde 1% (um por cento) no mês de pagamento.” (grifo \nnosso) \n\nVeja­se  que  ainda  não  se  aclara  a  questão,  pois  se  trata  da \naplicação de  juros sobre os “débitos” referidos no art. 29, e a \nexpressão  designada  para  a  apuração  posterior  a  1997  é \n“créditos”. Bem parece que o legislador confundiu os termos, e \nquis  empregar  débito  por  crédito  (e  vice­versa),  mas  tal \nraciocínio,  ancorado  em  uma  entre  duas  leituras  possíveis  do \ndispositivo,  revela­se  insuficiente  para  impor  o  ônus  ao \ncontribuinte. \n\nNão se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser \natualizado, sob o  risco de a penalidade  tornar­se pouco efetiva \nou  até  inócua  ao  fim  do  processo.  Mas  o  legislador  não \nestabeleceu  expressamente  isso.  Pela  carência  de  base  legal, \nentão, entende­se pelo não cabimento da aplicação de  juros de \nmora  sobre  as  multas  aplicadas  no  lançamento  de  ofício. \n(Excerto  do  voto  vencedor,  do  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  no \nAcórdão  n.  3401­003.035,  Rel.  Cons.  Robson  José  Bayerl, \nmaioria, sessão de 25 jan. 2016) \n\nE, diante do  fato de  a  exigência  efetuada  se  referir,  entre outros,  à base de \ncálculo  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação,  e  da \nexistência  de  julgamento,  pelo  STF,  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  no  559.607/SC,  com \nrepercussão  geral  reconhecida,  devendo  o  resultado  do  julgamento  da  suprema  corte  ser \nreproduzido nas decisões deste CARF, em função do art. 62, § 2o do Anexo II do Regimento \nInterno  do  colegiado,  reconheço,  de  ofício,  a  aplicação  do  decidido  pelo  STF  ao  caso  em \nanálise, como tem também decidido este colegiado: \n\nFl. 2623DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.610 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n...diante  do  fato  de  a  exigência  efetuada  se  referir  à  base  de \ncálculo  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­importação,  e  da  existência  de  julgamento,  pelo \nSTF,  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  no  559.607/SC,  com \nrepercussão  geral  reconhecida,  devendo  o  resultado  do \njulgamento da suprema corte ser reproduzido nas decisões deste \nCARF,  em  função  do  art.  62,  §  2o  do  Anexo  II  do  Regimento \nInterno  do  colegiado,  reconheço,  de  ofício,  a  aplicação  do \ndecidido pelo STF ao caso em análise. \n\nO  citado  RE  versa  sobre  a  questão  da  inclusão  (ou  não)  do \nICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo \nda COFINS­importação  e da Contribuição  para  o PIS/PASEP­\nimportação,  tema  a  respeito  do  qual  o  STF  reconheceu  a \nexistência de Repercussão Geral (tema no 01) em 26/09/2007. \n\nConforme DJE de 16/10/2013 (publicado em 17/10/2003), o STF \nreconheceu em plenário a inconstitucionalidade do acréscimo do \nICMS  e  das  próprias  contribuições  à  base  de  cálculo  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­\nimportação, sendo o Min. Dias Toffoli encarregado de redigir o \nacórdão,  rejeitando­se  questão  de  ordem  da  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  que  suscitava  que  fossem  modulados  os \nefeitos da decisão: \n\n“Prosseguindo  no  julgamento,  o  Tribunal  negou \nprovimento  ao  recurso  extraordinário  para \nreconhecer  a  inconstitucionalidade  da  expressão \n“acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações \nRelativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestação de Serviços de Transporte Interestadual \ne  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS \nincidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor \ndas próprias contribuições”, contida no inciso I do \nart.  7º  da  Lei  nº  10.865/04,  e,  tendo  em  conta  o \nreconhecimento  da  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional  no  RE  559.607,  determinou  a \naplicação do regime previsto no § 3º do art. 543­B \ndo CPC, tudo nos termos do voto da Ministra Ellen \nGracie  (Relatora).  Redigirá  o  acórdão  o  Ministro \nDias  Toffoli.  Em  seguida,  o  Tribunal  rejeitou \nquestão  de  ordem  da  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional que suscitava fossem modulados os efeitos \nda  decisão.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Joaquim \nBarbosa. Plenário, 20.03.2013” (grifo nosso) \n\nEm  consulta  ao  sítio  \"web\"  do  STF,  atesta­se  que  a  Fazenda \napresentou  embargos  de  declaração  em  12/11/2013,  que  foi \njuntada  petição  em  23/01/2014,  e  que  os  autos  estavam \nconclusos  para  o  relator  desde  04/02/2014.  Em  17/09/2014  os \nembargos  foram  rejeitados.  E  em  14/10/2014  foi  publicado  o \nacórdão em relação aos embargos: \n\n“Embargos  de  declaração  no  recurso \nextraordinário. Tributário. Pedido de modulação de \n\nFl. 2624DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  30\n\nefeitos  da  decisão  com  que  se  declarou  a \ninconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º \nda  Lei  10.865/04.  Declaração  de \ninconstitucionalidade.  Ausência  de \nexcepcionalidade. \n\n1.  A  modulação  dos  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade  é  medida  extrema  que \nsomente  se  justifica  se  estiver  indicado  e \ncomprovado  gravíssimo  risco  irreversível  à  ordem \nsocial.  As  razões  recursais  não  contém  indicação \nconcreta, nem específica, desse risco. \n\n2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria \nem  negar  ao  contribuinte  o  próprio  direito  de \nrepetir  o  indébito  de  valores  que  eventualmente \ntenham sido recolhidos. \n\n3.  A  segurança  jurídica  está  na  proclamação  do \nresultado  dos  julgamentos  tal  como  formalizada, \ndando­se primazia à Constituição Federal. \n\n4.  Embargos  de  declaração  não  acolhidos.”  (grifo \nnosso) \n\nO processo teve trânsito em julgado em 24/10/2014, passando a \nvincular os  julgamentos deste colegiado, por  força art. 62, § 2o \ndo Anexo II do Regimento Interno do CARF, devendo esta corte \nadministrativa  reproduzir  a  decisão  definitiva  de  mérito \nproferida  pelo  STF na  sistemática  do  art.  543­B  do Código  de \nProcesso Civil. \n\nAssim, devem ser excluídos, da base de cálculo da Contribuição \npara  o  PIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­importação,  nas \nautuações,  as  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  às  próprias \ncontribuições. \n\nPelo  exposto,  deve  ser  reconhecida  de  ofício  a  necessidade  de \nexclusão  das  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  das  próprias \ncontribuições  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­importação e da COFINS­importação, na autuação, \nem  função  do  RE  no  559.607/SC,  julgado,  com  repercussão \ngeral, pelo STF, e do art. 62, § 2o do RICARF (Acórdão n. 3401­\n003.138,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  maioria,  sessão  de  17 \nmar. 2016) \n\nAssim,  deve  ser  reconhecida  de  ofício,  também  no  presente  caso,  a \nnecessidade de exclusão das parcelas referentes ao ICMS e das próprias contribuições da base \nde  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­importação,  na \nautuação, em função do RE no 559.607/SC, julgado, com repercussão geral, pelo STF, e do art. \n62, § 2o do RICARF. \n\nFl. 2625DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.611 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\nConclusão \n\n \n\nCom  essas  considerações,  votou  o  Relator  original  no  sentido  de  dar \nprovimento integral ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nFenelon Moscoso de Almeida \n\nFl. 2626DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  32\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Redator Designado \n\nManifesto,  por  meio  do  presente,  divergência  em  relação  ao  entendimento \nexternado pelo relator no que se refere à inclusão dos royalties e \"taxas\" na apuração do valor \naduaneiro e ao critério de cálculo utilizado no lançamento. \n\nNo  que  tange  ao  primeiro  tema,  entendo  que  a  matéria  é  disciplinada  em \ntratado internacional, o Acordo de Valoração Aduaneira do GATT, não podendo ser objeto de \ninterpretação  à  luz  de  conceitos  derivados  da  legislação  nacional  e  da  doutrina  tributária \nnacional, como no precedente inicialmente colacionado no voto do relator (Acórdão no 3302­\n003.126). O Acordo de Valoração Aduaneira,  aplicado em mais de 180 países, não pode ser \nalterado pela vontade unilateral das partes, nem ter seus conceitos deturpados pela  legislação \nnacional, sendo, v.g., pouco relevante, na interpretação do acordo, o que a legislação nacional \nconsidera  como  \"contrato  de  franquia\",  ou  de  distribuição,  ou  o  que  a  doutrina  tributária \nentende como peculiaridades da base de cálculo, no país. \n\nRecorde­se que, no Brasil,  lamentavelmente, a  legislação nacional chegou a \ntentar  alterar  o  conteúdo  da  expressão  \"valor  aduaneiro\",  alteração  essa  que  acabou \ncorretamente  obstada  pela  suprema  corte,  no RE  no  559.607/SC,  citado  ao  final  do  voto  do \nrelator, e aplicado de ofício, unanimemente, por este colegiado. \n\nPor  certo que a  expressão  \"valor  aduaneiro\" não pode  significar,  no Brasil, \nalgo diferente do que significa nos demais países signatários do GATT, e membros da OMC, \nsob  pena  de  tornar  inócuo  o  acordo  internacional  uniformizador,  e  de  ser  o  país  acionado \nperante  o  Órgão  de  Solução  de  Controvérsias  de  tal  organização.  Aliás,  a  incorporação  da \nexpressão  \"valor  aduaneiro\"  ao  texto  constitucional  brasileiro  (art.  149,  §  2o,  II,  \"a\"),  pela \nEmenda Constitucional no 33/2001, obviamente se fez com a acepção que já estava consagrada \ninternacionalmente. \n\nAssim,  o  conteúdo  da  expressão  \"valor  aduaneiro\"  e  dos  elementos  que  o \ncompõem  deve  ser  buscado  na  legislação  internacional,  mormente  no  Acordo  de  valoração \nAduaneira  (AVA),  somente  se  prestando  a  legislação  nacional  a  complementar  o  AVA \nnaqueles temas em que o acordo prevê faculdades às partes (v.g., o Artigo 8o, 2). \n\nO  próprio  AVA  define  a  quase  totalidade  dos  termos  e  expressões  que \nemprega,  para  evitar  tratamento  desigual  pelos  países  signatários.  E  o  tema  sobre  o  qual \nestamos a tratar é disciplinado no Artigo 8o, 1, \"c\" do AVA: \n\n\"1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições \ndo  Artigo  1,  deverão  ser  acrescentados  ao  preço  efetivamente \npago ou a pagar pelas mercadorias importadas: \n\n(...) \n\n(c)  royalties  e  direitos  de  licença  relacionados  com  as \nmercadorias objeto de valoração que o comprador deve pagar, \ndireta  ou  indiretamente,  como  condição  de  venda  dessas \nmercadorias,  na  medida  em  que  tais  royalties  e  direitos  de \nlicença não estejam  incluídos no preço efetivamente pago ou a \npagar; (...)\" (grifo nosso) \n\nFl. 2627DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.612 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nAlém  de  definir  os  termos  e  expressões  que  utiliza,  o  AVA  estabelece \n\"princípios\" que norteiam a aplicação de todo o Acordo, em sua Introdução Geral: \n\n“Introdução  Geral  –  1.  A  base  primeira  para  a  valoração \naduaneira,  em  conformidade  com  este  Acordo,  é  o  valor  de \ntransação...”; “Os membros, ...desejando elaborar normas para \nsua  aplicação  com  vistas  a  assegurar  maior  uniformidade  e \nprecisão na sua implementação; reconhecendo a necessidade de \num sistema equitativo, uniforme  e neutro  para a  valoração de \nmercadorias  para  fins  aduaneiros,  que  exclua  a  utilização  de \nvalores aduaneiros arbitrários ou fictícios; reconhecendo que a \nbase de valoração de mercadorias para fins aduaneiros deve ser \ntanto  quanto  possível  o  valor  de  transação  das  mercadorias  a \nserem  valoradas;  reconhecendo  que  o  valor  aduaneiro  deve \nbasear­se em critérios simples e equitativos condizentes com as \npráticas comerciais e que os procedimentos de valoração devem \nser  de  aplicação  geral,  sem  distinção  entre  fontes  de \nsuprimento;  reconhecendo  que  os  procedimentos  de  valoração \nnão  devem  ser  utilizados  para  combater  o  dumping; \nacordam...” (grifos nossos). \n\nNo corpo do acordo podem ainda ser apontados outros “princípios”, como o \nda  leal concorrência, derivado do artigo 1o, pelo qual o valor aduaneiro deve  ter como base \num preço representativo de uma operação normal, não afetada por vínculos entre vendedor e \ncomprador;  o  da  compatibilização  entre  o  sigilo  das  informações  de  caráter  confidencial \nfornecidas  pelo  importador  e  a  publicidade  das  regras  e  critérios  utilizados  para  valoração \naduaneira, previstos,  respectivamente, nos artigos 10 e 12 do AVA/GATT, e o do direito de \ninformação,  previsto no  artigo 16 do acordo, por meio do qual o  importador  tem direito de \nreceber, por escrito, após solicitação, uma explicação da Aduana sobre como foi determinado o \nvalor aduaneiro das mercadorias por ele importadas. 2 \n\nAdemais,  no Anexo  I  do AVA  figuram as Notas  Interpretativas  do  acordo, \nque  o  integram,  conforme  artigo  14,  contendo  explicações  e  exemplos  para  facilitar  sua \naplicação. O Anexo  II  detalha  disposições  sobre  o Comitê Técnico  de Valoração Aduaneira \n(CTVA,  ou  “Comitê  de  Valoração  de  Bruxelas”),  sob  os  auspícios  do  CCA/OMA,  com  a \nfinalidade de conseguir, no nível técnico, uniformidade, na interpretação e aplicação do acordo, \npodendo, o CTVA, emitir Opiniões Consultivas, Comentários e Notas Explicativas. Tal comitê \nfoi criado pelo artigo 18 do AVA­GATT. \n\nCompreendido  o  Acordo  em  visão  sistêmica,  há  que  se  entender  que  os \nroyalties  e  direitos  de  licença,  qualquer  que  seja  a  denominação  que  lhes  dê  a  legislação \nnacional  (direitos,  taxas,  gravames,  cânones...),  devem ser  acrescentados  ao preço pago ou  a \npagar,  para  fins  de  valoração  aduaneira,  caso  devam  ser  pagos  pelo  comprador,  direta  ou \nindiretamente, e constituam uma condição de venda das mercadorias.  \n                                                           \n2  Sobre  os  “princípios”  do  AVA­GATT,  remeta­se  a:  Julio  Carlos  LASCANO,  El  Valor  en  Aduana  de  las \nMercaderías  Importadas,    2.  ed.,  Buenos  Aires:  Osmar  Buyatti,  2007,  p.  67­88;  e  Principios  y  métodos  de \nvaloración aduaneira,  in Germán PARDO CARRERO (org.), El Derecho Aduanero en el siglo XXI, Colômbia: \nLegis, 2009, p. 459­463; Daniel ZOLEZZI, denominando­os de “propósitos”, Valor en Aduana (Código Universal \nde  la  OMC),  Buenos  Aires:  La  Ley,  2003,  p.  14­18;  Marcelo  Pimentel  de  CARVALHO,  Valor  Aduaneiro: \nPrincípios, Métodos e Fraude, São Paulo: Aduaneiras, 2007, p. 94­96; Antenori TREVISAN NETO, Aplicação do \nAcordo sobre Valoração Aduaneira no Brasil, São Paulo: Aduaneiras, 2010, p. 82­91; e Heleno Taveira TÔRRES, \nBase de Cálculo do Imposto de Importação e o Acordo de Valoração Aduaneira, in TÔRRES (coord.), Comércio \nInternacional e Tributação, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 239­244. \n\nFl. 2628DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  34\n\nE a interpretação do que seja uma condição de venda, por óbvio, não pode ser \ntão simples a ponto de que seja necessário que conste literalmente de contrato entre as partes, \nindividualizadamente. \n\nComo assevera Daniel ZOLEZZI,  referência mundial no  tema da valoração \naduaneira (delegado junto ao CTVA de 1981 a 1989, e presidente do referido comitê, de 1989 a \n1991), comentando o que entendem por \"condição de venda\" Glashoff e Shermann,  \n\nPor nuestra parte, creemos que ­ en la realidad de los negocios ­ \nlas  condiciones  no  se  presentan  de  un  modo  tan  ostensible. \nCompartimos  el  criterio  de  Glashoff  y  Sherman  quienes \nsostienen  que  la  expresión  \"condición  de  venta\"  no  tiene  un \nsignificado único y claro que permita aplicarla automáticamente \na los distintos casos de la vida mercantil. Dicen que ­ en sentido \namplio ­ podría ser entendida como la imposibilidad de separar \nel pago del canon de la venta de las mercancías importadas. \n\nAvanzando un paso más, sostienen que el pago de un canon o de \nun derecho de licencia es \"siempre una condición de venta si, de \nno mediar el pago de ese canon o derecho de licencia, los bienes \nno  se  hubieran  vendido,  o  no  se  hubieran  vendido  al  precio \nacordado\".  Afirman  que  la  cuestión  no  se  rige  tanto  por  los \ntérminos contractuales, como por un examen de las alternativas \nque pueda  tener el  importador. Concluyen que el núceleo de  la \ncuestión  está  en  determinar  si  el  vendedor  hubiera  vendido  lo \ntangilble  al  precio  convenido,  de  no  haber  adquirido  el \ncomprador lo intangible, es decir, el derecho a usar o comerciar \nla propiedad intelectual por la que se paga el canon. \n\nCompartimos  su  parecer.  Por  lo  general,  las  ventas \ninternacionales son contratos escuetos, sin cláusulas minuciosas. \nLa  \"condición  de  venta\"  debe  buscarse  en  la  interdependencia \nentre  la  compra  de  lo  tangible  y  el  derecho  a  usar  o \ncomercializar lo intangible. Lo más usual es que el contrato de \nventa  y  el  de  licencia  se  concierten  por  separado,  sin  que \nimporte en cuál de ellos se celebró primero. Frecuentemente, los \nimportadores  que  compran  mercancías  relacionadas  con  un \ncontrato  de  licencia,  lo  hacen  a  lo  largo  de  un  tiempo \nprolongado.3 \n\nJulio  Carlos  LASCANO,  outro  reconhecido  especialista  internacional  em \nmatéria de valoração aduaneira,  apresenta  a visão do Comitê do Código Aduaneiro Europeu \nsobre o tema: \n\nDe  acuerdo  con  el  Comité  del  Código  Aduanero  europeo,  el \nproblema  que  se  plantea  no  es  otro  que  el  de  saber  si  el \nvendedor  está  dispuesto  a  vender  las  mercancías  sin  que  se \nabone un canon o un derecho de licencia (TAXUD/800/2002­ES, \nComentario n. 3, 12).4 \n\nNo  Brasil,  Marcelo  Pimentel  de  CARVALHO,  em  um  dos  raros  estudos \nespecíficos nacionais sobre valoração aduaneira, revela, remetendo a Santiago Ibánez Marsilla, \nque \"a mera existência de contrato de royalties separado e seu cálculo mediante fórmulas que \n\n                                                           \n3 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 166. \n4 El Valor en Aduana de las Mercaderías Importadas,  2. ed., Buenos Aires: Osmar Buyatti, 2007, p. 234. \n\nFl. 2629DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.613 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nnão guardam conexão direta com a quantidade de mercadorias importadas não impede, por si \nsó, que os royalties sejam considerados 'condição de venda'\".5 \n\nÉ  exatamente  na  linha  contemplada  pela  doutrina  especializada,  buscando \nidentificar se seria possível a venda sem o cumprimento do contrato referente aos royalties e \ndireitos de licença, que a fiscalização entende haver \"condição de venda\", como se depreende \ndo Relatório de Auditoria Fiscal: \n\n \"Assim, a venda das mercadorias valoradas é condicionada pelo \ncontrato  de  royalties  e  direitos  de  licença  estabelecido  entre \nAlpargatas S/A e The Timberland Company. Em outras palavras, \na  importação  das  mercadorias  valoradas  deve  atender  aos \ntermos e condições estipulados no contrato de royalties e direitos \nde licença, sem os quais ela não pode ser efetivada.\" \n\n\"Assim, a venda das mercadorias valoradas é condicionada pelo \ncontrato  de  royalties  e  direitos  de  licença  estabelecido  entre \nAlpargatas  S/A  e  Mizuno  USA,  Inc..  Em  outras  palavras,  a \nimportação das mercadorias valoradas deve atender aos termos \ne  condições  estipulados  no  contrato  de  royalties  e  direitos  de \nlicença, sem os quais ela não pode ser efetivada.\" \n\nO  contrato  (ou  os  contratos)  pode(m),  em  verdade,  espelhar  mais  de  uma \nobrigação em um mesmo instrumento. \n\nExemplifique­se,  já  remetendo  ao  caso  concreto  que  aqui  se  analisa.  Um \nimportador que adquira mercadorias sujeitas a royalties e direitos de licença (qualquer que seja \na  denominação  que  lhes  dê  eventual  contrato  firmado  entre  tal  importador  e  o  detentor  dos \ndireitos da marca da mercadoria  transacionada,  direta ou  indiretamente),  e  fabrique, no país, \nmercadorias sujeitas aos mesmos royalties e direitos de licença, poderia celebrar, v.g., um ou \ndois instrumentos jurídicos para a realização do negócio. \n\nCelebrando dois instrumentos jurídicos, um relativo à avença para importar, e \noutro  para  fabricar,  seriam  poucas  as  dúvidas  de  que  os  montantes  referentes  à  importação \ndeveriam  ser  acrescidos  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar,  para  fins  de  valoração \naduaneira nas  importações,  e que os montantes  relativos  à permissão de  fabricação, no país, \nnão comporiam o valor aduaneiro, por sequer serem relacionados às importações. \n\nNo entanto, celebrando um instrumento único, relativo a ambas as operações, \npoder­se­ia ensejar o entendimento de que a operação, por não ser  relacionada unicamente  à \nvenda de mercadorias  importadas,  fugiria  à  regra estabelecida no Artigo 8o,  1,  \"c\" do AVA, \nlevando  à  não  inclusão  de  qualquer  parcela  no  valor  aduaneiro,  para  fins  de  composição  da \nbase  de  cálculo  do  imposto  de  importação.  Tal  entendimento,  contudo,  não  está  em \nconsonância  com  a  leitura  sistemática  do  AVA,  que  tem  por  objetivo  a  uniformização \ninternacional da base de cálculo do imposto de importação considerando todos os valores que \nforem pagos ao exterior em função da  importação, esteja ela ou não consubstanciada em um \ninstrumento  jurídico  que  a mescle  com outras  operações. E  não  está,  também,  em harmonia \ncom  o  sistema  \"equitativo,  uniforme  e  neutro\"  que  se  pretende  com  o  AVA,  pois  imporia \nmontantes  diferenciados  de  base  de  cálculo  a  situações  materialmente  idênticas,  mas \nformalmente consubstanciadas em instrumentos jurídicos distintos. \n\n                                                           \n5 Valor Aduaneiro: Princípios, Métodos e Fraude, São Paulo: Aduaneiras, 2007, p. 157. \n\nFl. 2630DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  36\n\nE, quanto  ao  termo  \"distribuir\",  ou  ao  contrato de distribuição, que poderia \nconstar  de  um  terceiro  instrumento  jurídico,  ou  agregar­se  ao  instrumento  único,  ZOLEZZI \nesclarece: \n\nLa Nota  Interpretativa  al  artículo  8  también  disponde  que  \"los \npagos que efectúe el comprador por el derecho de distribución o \nreventa de  las mercancías  importadas no se añadirán al precio \nrealmente  pagado  o  por  pagar,  cuando  no  constituyan  una \ncondición  de  venta  de  dichas mercanncías  para  su  exportación \nal  país  de  importación\".  Qiere  decir  que  los  derechos  de \ndistribución integran el valor de transacción, cuando constituyen \nuna condición de venta de dichas mercancías. \n\nLa doctrina no ha escatimado críticas a ese pasaje del Acuerdo. \nHerrera Ydáñez ­ Goizueta Sánchez expresan: \"Verdaderamente \nno  comprendemos  el  alcanze  de  esta  disposición,  puesto  que, \ncomo ya se estabelece en el propio apartado 1.c0 del artículo 8, \ntodos los pagos a los que se refiere el citado precepto tienen que \nverificarse  como  consición  de  venta  de  las  mercancías  que  se \nvaloran, para que su importe pueda añadirse al precio realmente \npagado  o  por  pagar.  Por  tanto,  la  referencia  de  la  nota  a  la \ncondición de venta nos parece absolutamente superflua\" (...). A \nsu  vez,  Glashoff  y  Sherman  sostienen  que  el  precepto  es \nsorprendente,  puesto que generalmente  un  importador  aspira  a \nrevender  las mercancías  importadas  y  tiene  derecho  a  hacerlo \n(...). Citan un caso resuelto por la aduana de los Estados unidos, \nen  que  se  decidió  que  el  pago  fijo  anual  que  un  importador \nabona  a  un  vendedor,  por  el  privilegio  de  convertirse  en \ndistribuidor exclusivo de sus mercancías, no integra el valor en \naduana  de  las  mismas  cuando  el  pago  de  ese  derecho  es \nopcional y no una obligación impuesta por el vendedor. (...) \n\nDe  todos  modos,  las  observaciones  que  hacen  Glashoff  y \nSherman  quedan  en  pie:  es  casi  imposible  que  un  derecho  de \ndistribución  no  se  pague  como  condición  de  venta  de  las \nmercancías  importadas.  El  resultado  práctico  de  aplicar  esta \ndisposición podría conducir a que lo que se anuncia como regla \ngeneral  ­  la exclusión del valor de  transacción de  los derechos \nde distribucción o reventa ­ reconozca tantas excepciones que su \ncontenido resulte inocuo.6 \n\nNo  mesmo  sentido,  LASCANO  observa,  sobre  a  dispensa  de  inclusão  no \nvalor aduaneiro dos direitos de distribuição, caso não constituam condição de venda, que  \n\nEsta  dispensa  del  ajuste  en  el  caso  de  los  derechos  de \ndistribución  no  dejó  de  causar  cierta  perplejidad  a  los \nespecialistas,  desde  que  generalmente  todo  importador  que \ncompra mercaderías  busca  y  recibe  el  derecho  de  revenderlas. \nEn la búsqueda de casos a los que pudiera aplicarse este criterio \nse  sugirió  que  el  pago  de  una  regalía  o  derecho  de  licencia \nespecial por  el  derecho de distribución no es una condición de \nventa de  las mercancías  cuando están destinadas,  al  tiempo de \nsu  importación,  al  uso  exclusivo  del  importador  (p.e., \nequipamiento  de  planta,  materias  primas,  parte  para \nensamblado,  etc.)  y  después  de  la  importación  el  importador \nadquiere  los  derechos  de  distribución  contra  el  pago  de  una \n\n                                                           \n6 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 171­172 \n\nFl. 2631DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.614 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nregalía.  En  la  medida  en  que  la  venta  de  las  mercaderías  es \nanterior al contrato de licencia, las regalías establecidas en este \núltimo no son una condición de venta de las mercaderías.7 \n\nAssim,  percebe­se  que  a  argumentação  da  recorrente,  e  a  externada  no \nprecedente  inicial  colacionado  no  voto  do  relator  (Acórdão  no  3302­003.126),  sobre  a \namplitude  de  termos  e  expressões  constantes  do  AVA,  nacionalmente  lidos,  buscando  nos \ncontratos apresentados disposições que textualmente  reconheçam a existência de condição de \nvenda, não guarda correspondência com o teor do acordo nem com a doutrina especializada. \n\nE, para que não fiquemos somente na doutrina especializada sobre a matéria, \nhá que se recordar ainda que o CTVA, em diversas ocasiões, já se pronunciou sobre o assunto, \nem Opiniões Consultivas. \n\nIsso foi bem percebido no segundo precedente colacionado no voto do relator \n(Acórdão no 3102­001.601), que, apesar do apropriado ponto de partida, relacionando os textos \nem  língua  portuguesa  (na  tradução  efetuada  no  Anexo  da  Instrução  Normativa  SRF  no \n318/2003)  das  Opiniões  Consultivas  4.1  a  4.13,  acaba  por  invocar  como  precedente  uma \nOpinião  Consultiva  do  CTVA  que  pouco  tem  de  coincidente  com  o  caso  que  se  analisa:  a \nOpinião Consultiva 4.13. \n\nRecorde­se  o  questionamento  que  ensejou  a  Opinião  Consultiva  4.13, \ninvocada  no  referido  precedente,  deixa  claro  que,  ao  contrário  do  que  entendeu  aquele \ncolegiado administrativo, não se está a  tratar de \"... operação bastante semelhante a descrita \npara as operações da recorrente\": \n\n\"O  importador  I  adquire  sacolas  esportivas  do  fabricante \nestrangeiro  M,  assim  como  de  outros  fornecedores.  O \nimportador  I,  o  fabricante M e os outros  fornecedores não  são \nvinculados. Por outro lado, o importador I é vinculado à firma C \nque detém o direito de uma marca registrada. Segundo os termos \nde um contrato entre I e C, este transfere àquele o direito de uso \nda marca registrada contra um pagamento a título de royalty. O \nimportador I fornece ao fabricante M e aos outros fornecedores \netiquetas  que  contêm  a  marca  registrada  e  são  afixadas  nas \nsacolas  esportivas  antes  da  importação.  O  royalty  guarda \nrelação com as mercadorias objeto de valoração ? O pagamento \nefetuado por I a C deve ser considerado como uma condição da \nvenda entre M e I e entre I e os outros fornecedores?\" \n\nNão  é  preciso muito  esforço  para  perceber  que  o  caso  de  fornecimento  de \netiquetas  para  aposição  em  sacolas,  usado  como  análogo  no  precedente  administrativo,  está \nlonge  de  guardar  semelhança  com  as  operações  descritas  nestes  autos  como  compras  de \nprodutos das Marcas \"Timberland\" e \"Mizuno\". \n\nAdemais,  registre­se  a  abalizada  opinião  de  ZOLEZZI,  com  exemplos  de \nDireito Comparado, sobre a Opinião Consultiva 4.13: \n\nNuestra  opinión:  En  ambos  instrumentos,  el  Comité  Técnico \nconcluye  que  el  pago  del  canon  no  integra  el  valor  de \ntransacción,  fundándose  en  el  hecho  de  que  los  contratos  de \n\n                                                           \n7 El Valor en Aduana de las Mercaderías Importadas,  2. ed., Buenos Aires: Osmar Buyatti, 2007, p. 256. \n\nFl. 2632DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  38\n\ncompra  y  de  licencia  son  distintos,  punto  de  vista  que  no \ncompartimos.  La  Corte  Federal  de  Canadá  en  \"Reebok\"  y  la \nCorte de Apelaciones de Nueva Zelandia en \"Adidas\" ­ en casos \nen  los  que  los  hechos  eran  similares  a  los  aquí  enunciados  ­ \ndispusieron  que  el  importe  del  canon  se  añadiera  al  precio \nrealmente pagado o por pagar, aunque los contratos de compra \ny de licencia fueran distintos. Volvamos a Glashoff y Sherman y \npreguntémonos si lo tangible se hibiera comprado de no mediar \nla  compra  de  lo  intangible.  La  respuesta  es  sencilla:  ni  los \ncalzados ni los artículos deposrtivos se hubieran adquirido de no \nmediar los respectivos contratos de licencia.8 \n\nNão  há  nenhuma  opinião  consultiva  que  trate  de  caso  exatamente  igual  ao \nmencionado  nos  autos,  mas  caberia  aqui  referirmos,  também  como  caso  análogo,  e  não \nidêntico, a Opinião Consultiva 4.11, no qual o questionamento efetuado ao Comitê era, a nosso \nver, menos distante da realidade fática dos autos: \n\n\"O fabricante M de vestimentas esportivas e o importador I são \nambos  vinculados  à  matriz  C,  que  possui  os  direitos  de  uma \nmarca  registrada  afixada  nessas  vestimentas.  O  contrato  de \nvenda entre M e I não prevê o pagamento de royalty. Entretanto, \nI é obrigado a pagar um royalty a C, em virtude de um acordo \ndistinto com este celebrado, para a obtenção do direito de uso da \nmarca registrada afixada nas vestimentas que I adquiriu de M. O \npagamento  do  royalty  constitui  uma  condição  de  venda  e  está \nrelacionado com os artigos de vestuário esportivos importados?\" \n\nPara tal questionamento, a resposta do CTVA foi no sentido de que: \n\n\"O  contrato  de  venda  entre  M  e  I,  cobrindo  as  mercadorias \nobjeto  da marca  registrada,  não  contém  cláusula  que  imponha \nexpressamente  o  pagamento  de  um  royalty.  Entretanto,  o \npagamento em questão é uma condição de venda, uma vez que I \né obrigado a pagar o royalty à matriz em razão da compra das \nmercadorias. I não está autorizado a utilizar a marca registrada \nsem o pagamento do royalty. A  inexistência de contrato escrito \ncom  a  matriz  não  anula  a  obrigação  que  I  tem  de  efetuar  o \npagamento por ela exigido. Pelas razões expostas, o pagamento \npelo direito de uso da marca refere­se às mercadorias objeto de \nvaloração  e  a  quantia  correspondente  deve  ser  acrescida  ao \npreço efetivamente pago ou a pagar\". \n\nZOLEZZI,  mesmo  reconhecendo  que  a  Opinião  Consultiva  4.11  parte  de \nquestionamento mal formulado, registra seu entendimento sobre a matéria: \n\nNuestra opinión: El caso es  interesante, por varios motivos. La \nobligación de pagar el canon no figura en el contrato de venta, \nse  trata  de  un  pago  indirecto  y  además  el  comprador  y  el \nvendedor  están  vinculados  con  el  titular  de  la  licencia.  El \nproblema  de  los  cánones  suele  entrelazarse  con  el  de  la \nvinculación. (...) \n\nCon  todo,  el  relato  de  los  hechos  es  algo  confuso.  Cuando  el \npárrafo 1 del instrumento dice que el importador y el  titular de \nla  licencia  tienen  un  \"acuerdo  celebrado  por  separado\",  todo \nindica que es un acuerdo escrito. Sin embargo, el párrafo 2 dice \n\n                                                           \n8 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 182­183. \n\nFl. 2633DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.615 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n\"que no existe un contrato escrito\". De todos modos, la solución \nsería la misma.9 \n\nO que ocorre, no presente caso, é que as  importações são tratadas de forma \nconjunta com as vendas de produtos nacionais da marca. Daí ter a fiscalização segregado cada \numa  dessas  operações,  nos  moldes  do  que  descrevemos  neste  voto  como  \"um  instrumento \núnico, relativo a ambas as operações\", permitindo a visualização objetiva de qual parcela dos \nroyalties  e  direitos de  licença  (independentemente do nome que  a  eles  se dê no  contrato)  se \nrefere a mercadorias importadas. \n\nE  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  (segundo  tema  motivador  de  nossa \ndiscordância em relação ao voto do relator), a nosso ver, não afronta a regra do Artigo 8o, 3 do \nAVA (\"Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a pagar, previstos neste Artigo, serão \nbaseados exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis\"), mas a ele atende, discernindo, \nnas  operações  amparadas  por  um  mesmo  instrumento  jurídico  /  contrato,  aquelas  que  se \nreferem  especificamente  a  importações  e  as  que  se  referem  à  venda  de  produtos  nacionais, \nexpurgando do valor aduaneiro os montantes referentes a esta última categoria.10 \n\nNão  se  imagina um  outro  critério,  que  não  o  apresentado  pela  fiscalização, \npara tal segregação. Afinal de contas, na filosofia que rege a valoração aduaneira, deve restar \nclaro que compõem o valor aduaneiro da mercadoria os montantes efetivamente remetidos ao \nexterior relacionados à importação das mercadorias objeto de valoração. \n\nNa  hipótese  de  o  instrumento  jurídico/contrato  referente  a  \"royalties\"  e \ndireitos de licença, qualquer que seja a denominação adotada, abranger tanto a importação de \nmercadorias quanto a venda de produtos nacionais, não afronta o AVA/GATT o discernimento, \npela fiscalização, com base em dados objetivos e quantificáveis, como as efetivas vendas das \nmercadorias estrangeiras e de produtos nacionais, de cada uma dessas operações, expurgando \ndo valor aduaneiro as rubricas referentes a vendas de produtos nacionais. \n\nPelo  exposto,  entendemos  procedente  o  lançamento,  que  se  encontra  em \nconformidade com os ditames do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n                                                           \n9 Valor en Aduana (Código Universal de la OMC), Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 179. \n10 Há precedentes internacionais de critérios a serem adotados na ausência de segregação contratual de royalties de \nelementos não gravados, como destaca LASCANO, El Valor en Aduana de las Mercaderías Importadas,   2. ed., \nBuenos Aires: Osmar Buyatti, 2007, p. 255­256. \n\nFl. 2634DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  40\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, \n\n \n\nPeço vênia para apresentar declaração de voto. Como registrado no resultado \ndo julgamento, expus na sessão visão divergente do Ilustre Conselheiro Relator Dr. Waltamir \nBarreiros,  em  seu  mui  bem  fundamentado  voto.  Afilio­me  ao  entendimento  e  à  conclusão \napresentados  pelo  Ilustre  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan  sobre  a  inclusão  dos  direitos  de \nroyalties e das taxas, descritos com brilho no voto vencedor deste Acórdão. \n\nDesculpo­me pela objetividade das considerações que faço nesta declaração, \nsobre as matérias ali não tratadas: (a) a incidência de juros de mora sobre a multa lançada de \nofício  e  (b)  o  afastamento  de  ofício  do  ICMS  e  do  PIS  e  da  COFINS  Importação  na \ndeterminação dessas contribuições sociais na importação; (c ) não incidência de multa e juros \npor  força  do  inciso  III  do  artigo  100  do CTN,  e  de  seu  parágrafo  único. O  primeiro  e  este \núltimo item não foram acolhidos pelo colegiado, nesta sessão. \n\nComo  vimos,  este  processo  administrativo  se  refere  a  autos  de  infração \nresultantes de revisão aduaneira de declarações de importação registradas nos anos de 2007 a \n2010. O cerne da origem da exigência fiscal se refere à inclusão, no valor aduaneiro dos bens \nimportados,  dos  direitos  pagos  a  título  de  royalties  e  a  título  de  taxas  de  autorização, \nrelacionados a esses bens, inclusive através de suas marcas e design.  \n\n \nSobre a incidência de juros sobre a multa lançada de ofício. \n \n\nA contribuinte ataca a exigência de juros sobre as multas lançadas de ofício. \nO Ilustre relator acolheu a argumentação da recorrente, tendo sido acompanhado pela maioria \ndeste  Colegiado.  Apenas  faço,  com  objetividade,  constar,  nesta  declaração  de  voto,  minha \nirresignação. \n\nA  multa  de  ofício  foi  constituída  com  base  na  lei  e  com  motivação  na \nconstatação  de  pagamento  de  tributo  a  menor  que  o  devido.  A  multa  está  umbilicalmente \ndependente  do  valor  devido  de  tributos. A multa  é  calculada  proporcionalmente  sobre  esses \ntributos devidos. Apesar de ser uma penalidade, ela acompanha a natureza (tributária) de sua \nbase originária, e compõe o crédito tributário (ou débito tributário). \n\nNão procede a alegação do entendimento vencedor deste Acórdão de que a \nincidência  de  juros  sobre  a  multa  não  estaria  positiva  e  expressamente  contemplada  na \nlegislação.  Por  certo  que  os  valores  devidos,  mas  não  pagos  no  prazo  de  seu  vencimento, \ndevem ser atualizados considerando o interlúdio de sua eficaz quitação. Esse é o entendimento \nque há décadas  conduz  as práticas  e os posicionamentos dos  contribuintes,  da  administração \npública, das autoridades, e dos pensadores do Direito, sendo incongruente com esse histórico e \na absoluta maioria que a acolhem como ideal e justo, inaugurar questionamento de sua validade \ne eficácia. \n\nCom  relação  aos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  verifico  que  os \nvalores  fixados  na  autuação  não  impuseram  juros  ou  taxa  SELIC  sobre  a  multa  de  ofício. \nRessalvo, contudo, minha visão de que juros devem incidir sobre a multa de ofício a partir da \ndata de seu vencimento. E a data de seu vencimento será a ser definida na cobrança eventual \n\nFl. 2635DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.616 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nresultante do fato dela passar a ser uma exigência definitiva na conclusão do julgamento deste \ncontraditório. \n\n \nDa exigência do PIS Importação e da COFINS Importação ­ Com relação à inclusão do \nICMS  e  das  próprias  contribuições  sociais  na  determinação  das  bases  de  cálculos  e  da \napuração dos valores devidos: \n\n \n\nO  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sede  do  Recurso \nExtraordinário  n°  559.937/RS,  afetado  com  repercussão  geral,  julgado  em  20  de  março  de \n2013,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  inciso  I  do  artigo  7°  da  Lei  n°  10.865/2004.  O \ndispositivo  julgado  inconstitucional  determinava  a  inclusão  do  ICMS  e  das  próprias \ncontribuições  para  o  PIS  e  COFINS,  na  base  de  cálculo  dessas  contribuições  incidentes  na \nimportação de bens. \n\nO acórdão tem a seguinte ementa: \n\n\"EMENTA.  Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral. \nPIS/COFINS  ­  importação. Lei n° 10.865/04. Vedação de bis  in  idem. Não \nocorrência.  Suporte  direto  da  contribuição  do  importador  (arts.  149,  II,  e \n195,  IV,  da  CF  e  art.  149,  §  2°,  III,  da  CF,  acrescido  pela  EC  33/01). \nAlíquota  específica  ou  ad  valorem. Valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do \nICMS  e  das  próprias  contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia. \nAusência de afronta. \n\n1.  Afastada  a  alegação  de  violação  da  vedação  ao  bis  in  idem,  com \ninvocação do art. 195, § 4°, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da \ninstituição  originária  e  simultânea  de  contribuições  idênticas  com \nfundamento  no  inciso  IV  do  art.  195,  com  alíquotas  apartadas  para  fins \nexclusivos de destinação. \n\n2.  Contribuições  cuja  instituição  foi  previamente  prevista  e  autorizada,  de \nmodo expresso, em um dos  incisos do art. 195 da Constituição validamente \ninstituídas por lei ordinária. Precedentes. \n\n3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4°, da Constituição. Não há que se dizer \nque  devessem  as  contribuições  em  questão  ser  necessariamente  não­\ncumulativas.  O  fato  de  não  se  admitir  o  crédito  senão  para  as  empresas \nsujeitas  à  apuração do PIS  e da COFINS pelo  regime não­cumulativo  não \nchega a  implicar  ofensa  à  isonomia,  de modo a  fulminar  todo  o  tributo. A \nsujeição  ao  regime  do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime \ncumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação \ndo art. 150, II, da CF. \n\n4  Ao  dizer  que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP­  Importação  e  a  COFINS­\nImportação  poderão  ter  alíquotas  ad  valorem  e  base  de  cálculo  o  valor \naduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva \ncompetência. \n\n5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2°, III, a , da CF implicou \nutilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto  já  era \n\nFl. 2636DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  42\n\nutilizada  pela  legislação  tributária  para  indicar  a  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Importação. \n\n6.  A  Lei  10.865/04,  ao  instituir  o  PIS/PASEP  ­Importação  e  a  COFINS  ­\nImportação,  não  alargou  propriamente  o  conceito  de  valor  aduaneiro,  de \nmodo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, \noutras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição \nconstitucional  de  que  as  contribuições  sociais  sobre  a  importação  que \ntenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, \nextrapolando a norma do art. 149, § 2°, III, a, da Constituição Federal. \n\n7. Não há  como  equiparar,  de modo absoluto,  a  tributação da  importação \ncom  a  tributação  das  operações  internas.  O  PIS/PASEP  ­Importação  e  a \nCOFINS ­Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou \ndespesas  com  a  aquisição  do  produto  importado,  enquanto  a  PIS  e  a \nCOFINS  internas  incidem  sobre  o  faturamento  ou  a  receita,  conforme  o \nregime. São tributos distintos. \n\n(...) \n\n9.  Inconstitucionalidade  da  seguinte  parte  do  art.  7°,  inciso  I,  da  Lei \n10.865/04:  \"acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  incidente  no \ndesembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação \ndo art. 149, § 2°, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. \n\n10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \" \n\n(RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. \nDIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, DJe­206 DIVULG \n16­10­2013 PUBLIC 17­10­2013 EMENT VOL­02706­01 PP­00011) \n\nS.m.j.,  o  caput  do  art.  62­A  do  RICARF  determina  que  \"as  decisões \ndefinitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C\" do \nCódigo de Processo Civil (CPC), \"deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \ndos recursos no âmbito do CARF\". \n\n Sendo assim, por  força desse dispositivo deve prevalecer o afastamento do \nentendimento fiscal quanto a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo \ndos PIS e da COFINS aqui em discussão. \n\n \nSobre a aplicação das multa e juros por erro na determinação do valor aduaneiro: \n \n\nOra,  estamos  a  analisar  uma  autuação  resultante  da  revisão  aduaneira  de \ndeclarações de importação para um período de quase quatro anos. Durante esse longo tempo, a \nmaior parte das importações traziam a informação da relação entre fabricantes e fornecedores e \na  marca  definitiva  dos  produtos  destinados  a  consumo.  Uma  parte  dessas  importações  foi \ndesembaraçada  provavelmente  pelo  canal  verde.  Uma  parte  bem  menor,  mas  não  menos \nsignificativa,  teria  sido  desembaraçada  após  ter  sido  submetida  ao  canal  amarelo  ou  ao \nvermelho.  Creio  justo  se  crer  que  cada  uma  das  autoridades  desses  despachos  aduaneiros \nconsiderou correta a fixação do valor aduaneiro. Como já expliquei neste Colegiado antes, esse \ndesembaraço não forma critério jurídico para os termos do artigo 146 do CTN, exceto se tiver \nocorrido  exigência  fiscal  para  alterar o valor  aduaneiro por esse mesmo motivo  (inclusão de \nroyalties e de taxas pagas). Mas, essa repetição constitui, em meu entendimento, uma prática \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2011­35 \nAcórdão n.º 3401­003.195 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.617 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nreiterada por parte das autoridades aduaneiras no exercício de sua exclusiva competência (que \nnão  se  confunde  com  uma  prática  ou  entendimento  da  própria  administração  tributária  e \naduaneira),  consoante  o  que  lhe  atribui  a  lei  da  carreira  c/c  a  Lei  n.  5.172/1966  e  o  DL  n. \n37/1966. \n\nAlém disso, a inclusão dos royalties e das taxas pagas, na forma configurada \ncomo neste caso, foi objeto de dúvidas e divergências no Brasil e no exterior, sendo inequívoco \nque o órgão  técnico  e  consultivo  competente  internacional  foi  instado a  se manifestar  a esse \nrespeito.  Podemos  concluir  que,  para  muitos,  a  inclusão  dos  royalties  e  das  taxas  no  valor \naduaneiro  não  estava  definitiva  e  pacificada  naqueles  anos  de  2007  a  2010.  Desse  quadro \nhistórico, penso que se pode inferir plausível que houvesse interpretações individuais diferentes \npor  parte  das  autoridades  dos  despachos  em  todo  o  Brasil  e  também  por  parte  dos \nimportadores. \n\nEsse quadro me leva à conclusão de que estamos diante, sim, de uma situação \nque se enquadra na hipótese prevista do inciso III e do parágrafo único do artigo 100 do CTN: \n\n“Decreto­lei n. 37 de 1966 \n\nArt.97 ­ Compete à autoridade julgadora: \n\n  I  ­ determinar a pena ou as penas aplicáveis ao  infrator ou a quem \ndeva responder pela infração, nos termos da lei; \n\n  II ­ fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. \n\n(...) \n\nArt.101  ­  Não  será  aplicada  penalidade  ­  enquanto  prevalecer  o \nentendimento ­ a quem proceder ou pagar o imposto: \n\n  I  ­  de  acordo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão \nirrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal \ninclusive de consulta, seja o interessado parte ou não; \n\n  II  ­  de  acordo  com  interpretação  fiscal  constante  de  decisão  de \nprimeira  instância  proferida  em  processo  fiscal,  inclusive  de  consulta,  em \nque o interessado for parte; \n\n  III  ­  de  acordo  com  interpretação  fiscal  constante  de  circular, \ninstrução, portaria, ordem de serviço e outros atos interpretativos baixados \npela autoridade fazendária competente.” \n\n \n\n“Lei n. 5.172, de 1966: \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e  das \nconvenções internacionais e dos decretos: \n\nI ­ os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n\n \n\n  44\n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito \nFederal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo \nexclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a \natualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.” (grifado) \n\nAcho  legítimo  que  a  Administração,  em  ato  de  revisão  aduaneira,  resolva \ndefinir  que,  nessas  importações  já  desembaraçadas,  os  royalties  e  as  taxas  pagas  devam  ser \nincluídas no valor aduaneiro. Acho legítimo que ela imponha essa posição para as importações \nanteriores,  chegando  mesmo  obrigar  a  retificação  dessas  Declarações  de  Importação  e \nchegando,  também  a  rever  de  ofício  a  aprovação  da  autoridade  do  despacho  nas \ndesembaraçadas pelo canal amarelo e vermelho. \n\nEntretanto,  apesar  de  não  se  tratar  de  uma mudança  de  critério  jurídico,  a \nposição  firmada  a  partir  da  revisão  aduaneira  nega  a  prática  reiterada  das  autoridades  do \ndespacho, exercidas individualmente. Sendo assim, em meu entendimento, essa situação deve \ninvocar a aplicação da lei posta no parágrafo único do artigo 100 do CTN, exercida nos termos \nda  competência  estatuída  pela  lei  do  processo  administrativo  fiscal  (Decreto  n.  70.235,  de \n1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 DL 37/1966). \n\nPor isso, entendo inarredável a aplicação, por reconhecimento de ofício deste \nColegiado, que nessa  situação de  revisão  aduaneira em que  se determinou uma classificação \nfiscal  para  as  importações  passadas,  com  segura  constatação  de  terem  sido  recorrentemente \ndesembaraçadas sem a inclusão dos royalties e das taxas aqui em discussão, seja reconhecida a \npossibilidade de exigir apenas os tributos à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 100 \ndo CTN. \n\nPor  óbvio,  e  pelos mesmos  fundamentos  acima  expostos,  que  defendo  que \nessas  penalidades  não  podem  ser  exigidas  das  importações  em  que  o  contribuinte  atendeu  a \nintimação  fiscal  para  alterar  seu  valor  aduaneiro  exatamente  para  a  que  hoje  a  revisão \naduaneira está considerando como incorreta. \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 13/0\n\n9/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, As\n\nsinado digitalmente em 15/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por FE\n\nNELON MOSCOSO DE ALMEIDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nOs serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.\nA aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.\nO arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão - coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.\nO direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.\nApenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.\nRegra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nAs alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.001886/2005-35", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633118", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.066", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888001886200535.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"13888001886200535_5633118.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: i) Despesas e custos relacionados às oficinas - por unanimidade de votos, parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a armazenamento - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iv) Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção das conta contábeis da área agrícola - por unanimidade de votos, negou-se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) dos armazéns pagos a pessoas jurídicas - por maioria de votos, deu-se parcial provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas - por unanimidade de votos, negou-se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ - Por maioria de votos, deu-se provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; viii) Despesas com aluguel de veículos - por unanimidade, negou-se provimento; ix) Despesas com aluguel e arrendamento rural PF e PJ - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para os valores pagos a pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das receitas de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.\n\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nAugusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6491645", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:18.055Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690168430592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.001886/2005­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.066  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ \nnão  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao \nconceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na \nfabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas \nàs matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e \nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou \na perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente \nexercida  sobre o produto em fabricação, mas  alcança os  fatores necessários \npara  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da \nreceita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nOs  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão \ndireito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não \ncumulativo incidente em suas aquisições. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \n\nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como \ninsumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita \ntributável. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE \nPROPRIEDADE RURAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n18\n86\n\n/2\n00\n\n5-\n35\n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  arrendamento  de  um  prédio,  assim  considerado  uma  construção  (coisa \nacessória),  não  se  dá  de  forma  independente  e  autônoma, mas  pressupõe  o \narrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o \nqual a mesma  foi erigida  (coisa principal). Logo,  se é  lícito ao contribuinte \ndescontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende \no acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o \ndesconto  de  créditos  quando  se  tratar  de  arrendamento  de  um  bem  imóvel \nsem  acessão  ­  coisa  principal,  que  é  parte  do  todo.  Por  isso,  não  há  como \ndeixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS ­ não cumulativo \ne  da  COFINS  não  cumulativo  em  relação  as  despesas  de  aluguel  de \npropriedade rural. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \n\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou \ndo Pis ­ não cumulativo. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. \nVEDAÇÃO LEGAL. \n\nO  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não \ncumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha \nadquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada, \nnesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nApenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa \napurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. \n3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de \ncompensação ou ressarcimento. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA. \n\nRegra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência \nrelativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas \ncorrespondentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos \nseguintes  termos:  i) Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos, \nparcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  ii) Despesas  relacionadas  diretamente  ao \npreparo  da  cana  de  açúcar  para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  por \nunanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a \narmazenamento  ­  por  unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv) \nDespesas  de  materiais  elétricos  e  de  materiais  de  construção  das  conta  contábeis  da  área \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nagrícola ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e \ncustos  com  serviços  de  manutenção  (i)  das  oficinas  e  (ii)  dos  armazéns  pagos  a  pessoas \njurídicas  ­  por maioria  de  votos,  deu­se  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o \nConselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e \ncorretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas ­ por unanimidade \nde votos, negou­se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ ­ Por maioria de votos, \ndeu­se  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o  Conselheiro  Robson  José  Bayerl;  viii) \nDespesas com aluguel de veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com \naluguel e arrendamento rural PF e PJ ­ por maioria de votos, deu­se parcial provimento para os \nvalores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, \nRosaldo  Trevisan  e  Robson  José  Bayerl,  designado  o  Conselheiro  Augusto  Fiel  Jorge \nd'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e \ndespesas  com  documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por  unanimidade  de \nvotos, negou­se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das \nreceitas de exportação ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso. \n\n \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nAugusto Fiel Jorge d'Oliveira ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nWaltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual \nrequer, primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição para a COFINS ­ Mercado \nExterno,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003.  A \ncontribuinte alega possuir créditos no valor de R$ 2.368.810,95, no período de apuração MAIO \nDE  2005,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  decorrentes  das \noperações de exportação de mercadorias para o exterior. A parcela de R$ 109.430,29 do citado \ncrédito  foi  utilizada  para  a  dedução  da  própria  contribuição  apurada  no  período,  como \nestabelece o art. 2° da citada Lei, restando, segundo a contribuinte, o valor de R$ 2.259.380,66 \ndesse  crédito  para  efetuar  compensações  com  outros  tributos  de  sua  responsabilidade  ou \nsolicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA contribuinte requereu o aproveitamento desse valor restante de crédito, por \nmeio  de  declarações  de  compensação  (DCOMP),  identificadas  pelo  Despacho  Decisório \nDRF/BAURU/SAORT n. 368/2010, às fls. 142/146. \n\nA  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  107/115)  propôs  glosas,  confirmadas  pela \nautoridade  administrativa  no  Despacho  Decisório  DRF  BAURU/SAORT  n.  368/2010,  que, \nsomadas, resultaram em R$ 571.696,83 e reduziram o pretendido e solicitado pelo contribuinte \npara  o  valor  de  crédito  reconhecido  E  DISPONÍVEL  para  as  compensações  para  R$ \n1.687.683,83. \n\nForam  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa \nInformação Fiscal e do despacho decisório: \n\n(i) bens utilizados como insumos ­  \n\"Entende­se  como  insumo,  utilizado  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados  à  venda,  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam, incluídos no ativo imobilizado (IN 404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o). Há \ntambém despesas relacionados a centros de custos que foram glosadas porque \nnão  estão  diretamente  vinculados  á  produção  e  fabricação  dos  produtos \nvendidos. No  caso  dos  armazéns  e  assemelhados,  considera­se  armazenagem \nquando  uma  empresa  contrata  outra  para  que  esta  última  preste  esse  tipo  de \nserviço, com emissão de nota  fiscal específica de armazenagem, em operação \nde  vendas  de  mercadoria  da  primeira;  além  disso,  as  despesas  glosadas  não \npodem  ser  consideradas  insumos  pois  não  foram  consumidos  no  processo  de \nprodução das mercadorias. \nAs citadas glosas do Termo de Informação Fiscal se referem às seguintes \n\ndespesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  para  apuração  de  créditos  do  COFINS \nrelacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE MAIO DE 2005: \n \ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  Valor  base \n\nME (R$) \nCOFINS \nME (R$) \n\nadministração planejamento  combustíveis,  materiais  de \nmanutenção, outros \n\n8.550,90  4.328,28  328,95 \n\nDIRETORIA INDUSTRIAL;  combustíveis,  materiais  de \nmanutenção, outros \n\n582,86  295,03  22,42 \n\nMANUTENÇÃO \nCONSERVAÇÃO CIVIL \n\nferramentas  operacionais, \nmateriais  manutenção  civil, \nmateriais  de  manutenção, \nmateriais elétricos \n\n1.887,85  838,59  72,63 \n\nBRIGADA DE INCÊNDIO  material manutenção       \noficinas  mecânica  (manutenção \nautomotiva), elétrica (instrumenta) e \nde  caldeiraria.  serviços  auxiliares  e \nlimpeza operativa. \n\ncombustíveis;  ferramentas \noperacionais;  lubrificantes, \nmaterial  manutenção,  materiais \nelétricos. \n\n98.317,39  4.765,33  3.331,28 \n\narmazéns  de  açúcar;  armazém \nexterno  de  açúcar;  tonéis  de  álcool; \ntonéis de melaço. \n\nlubrificantes,  material \nmanutenção, consumo água, ... \n\n73.872,61  54.246,14  4.122,71 \n\nbalança de cana; destilaria de álcool; \nensacamento  de  açúcar;  fabricação \nde  açúcar;  fermentação;  geração  de \nenergia  (turbo  gerador);  geração  de \nvapor  (caldeiras);  laboratório \nindustrial  e  micro;  laboratório  teor \nde  sacarose;  lavagens  de  cana/ \nresiduais;  mecanização  industrial; \npreparo  e  moagem;  recepção \narmazenagem;  transporte  industrial; \ntratamento  do  caldo,  armazéns  de \naçúcar;  armazém externo de açúcar; \n\ncombustíveis;  materiais \nmanutenção, .... \n\n729.698,96  233.247,61  17.726,69 \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntonéis  de  álcool;  tonéis  de  melaço; \nrede de restilo; refinaria granulado. \ncontas 4301232301 e 4301181831 e \n4301181929 e 4301181836 \n\nmateriais  de  construção, \nmateriais elétricos. \n\n30.246,31  15.310,00  1.163,56 \n\n         \nTOTAL        26.768,24 \n \n\n(ii­A) Serviços utilizados como insumo: \n\"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à \nvenda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Há também despesas relacionados \na  centros  de  custos  que  foram  glosadas  por  que  não  estão  diretamente \nvinculados  á  produção  e  fabricação  dos  produtos  vendidos.  No  caso  dos \narmazéns  e  assemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa \ncontrata outra para que esta última preste esse tipo de serviço, com emissão de \nnota fiscal específica de armazenagem, em operação de vendas de mercadoria \nda  primeira;  além  disso,  as  despesas  glosadas  não  podem  ser  consideradas \ninsumos pois não foram consumidos no processo de produção das mercadorias. \nas  despesas  com  corretagem  e  comissões  não  estão  vinculadas  à  produção  e \nfabricação, portanto não são insumos e foram glosadas. Os veículos não podem \nser classificados como máquinas e equipamentos, como pretende a contribuinte, \npor isso foram glosadas as despesas com aluguel de veículos. \n\n \nAs  citadas  glosas  do  Termo  de  Informação  Fiscal  se  referem  às  seguintes \n\ndespesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  para  apuração  de  créditos  do  COFINS \nrelacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE maio DE 2005: \n \ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor (r$)  Valor  base \n\n(R$) \nvalor \nCOFINS \nME (R$) \n\noficinas  mecânica \n(manutenção \nautomotiva), \ncaldeiraria  e  elétrica \n(instrumenta) \n\nmão de obra de manutenção ­ \nPJ; mão de obra de terceiros ­ \nPJ; serviços prestados ­ PJ.. \n\n48.378,92  24.488,28  1.861,11 \n\nMANUTENÇÃO \nCONSERVAÇÃO \nCIVIL \n\nmão de obra de mautenção  ­ \nPJ; mão de obra de terceiros ­ \nPJ;. \n\n2.999,75  4.525,04  115,40 \n\nadministração \nindustrial  corporativa \ne  diretoria  industrial, \nadministração  e \nplanejamento \nindustrial \n\nmão de obra de manutenção ­ \nPJ; mão de obra de terceiros ­ \nPJ; serviços prestados ­ PJ.. \n\n1.624,25  822,16  62,48 \n\nbrigada  de  combate  a \nincêndio \n\nmão de obra PJ  197,22  99,83  7,59 \n\nfuncionários afastados \nindustria \n\nmão de obra de terceiros PJ  3.519,39  1.781,43  135,39 \n\nincentivo  vale \ntransporte indu. \n\ntransporte de empregados  278.414,93  140.927,27  10.710,47 \n\narmazéns  de  açúcar; \narmazéns  externo  de \naçúcar;  toneis  de \nalcool;  toneis  de \nmelaço. \n\nmão de obra de manutenção ­ \nPJ; mão de obra de terceiros ­ \nPJ;  serviços  de  máquinas  ­ \nPJ;  serviços  prestados  ­  PJ; \nmão de obra contratada;  \n\n143.651,92  109.591,81  8.325,17 \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCORRETAGEM  E \nCOMISSÕES:  contas \ncontábeis 6101232311 \n. \n\nmão de obra de terceiros ­ PJ; \nserviços prestados ­ PJ;. \n\n38.651,11  19.564,30  1.486,89 \n\nTRANSPORTE  DE \nPESSOAL:  contas \ncontábeis 4301202003 \nE 4301202001. \n\ntransporte  TURMAS  E \nEMPREGADOS ­ PJ. \n\n777.804.17  393.706,66  29.921,71 \n\nAluguel  de \nequipamentos  e \nmáquinas \n\nALUGUEL DE VEÍCULOS  49.334,26  24.971,87  1.897,86 \n\nTOTAL        54.524,07 \n \n \n\n(iii­a) despesas de arrendamento pagos a PJ : \n\"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando \ndevidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de \nprédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de \nterrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.833/2003, art. 3o, inciso IV). Pelo \ndemonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades \nrurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação citada e transcrita. Glosado, \npor conseguinte, neste item, o montante de R$ 91.043,22. \n\n \nAs  citadas  glosas  do  Termo  de  Informação  Fiscal  se  referem  às  seguintes  despesas  e \n\ncustos e aos seguintes valores para apuração de créditos do COFINS relacionados ao mercado \nexterno (ME) PARA O MÊS DE MAIO DE 2005: \n\n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  Valor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS \nME (R$) \n\ncontas  contábeis \n4301212101, \n4301212119, \n4301212105. \n\narrendamento  agrícola  ­  PJ; \narrendamento  manaca/s.an; \narrendamento  agrícola  ­ \ncoligadas.. \n\n2.366.636,40  1.197.937,15  91.043,22 \n\n \n\n(iii­b) despesas de arrendamento pagos a PF : \n\nNão se enquadra no conceito de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos \no aluguel ou arrendamento de  terrenos  e propriedades rurais, entre outros  ( Lei 10.833/2003, \nart. 3o, inciso IV). E também não tem previsão legal quando o aluguel é pago a pessoa física. \nPelo  demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades \nrurais,  as quais não  se pode  admitir,  em  face da  legislação que  rege a matéria. Glosado, por \nconseguinte, neste item, o montante de R$ 1.027,06. \n\n \nAs  citadas  glosas  do  Termo  de  Informação  Fiscal  se  referem  às  seguintes  despesas  e \n\ncustos e aos seguintes valores para apuração de créditos do COFINS relacionados ao mercado \nexterno (ME) PARA O MÊS DE MAIO DE 2005: \n\n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  valor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS \nME (R$) \n\ncontas  contábeis \n4301212116. \n\narrendamento agrícola ­ PF..  83.256,48  13.513,89  1.027,06 \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(iii  ­  c) despesas e gastos pagos  a pessoas  físicas para a  aquisição de bens,  serviços  e \ninsumos: \n\n \nA partir de 01/08/2004 a pessoa  jurídica produtora de açúcar pode aproveitar crédito \npresumido relativo a bens utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens \nou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoas físicas residentes do país (art. 8 \ne 15 da Lei n. 10.925, de 2004). É vedado, no entanto utilizar esses créditos para fins de \ncompensação ou ressarcimento ou seja, tais créditos podem ser utilizados apenas para \ndesconto  ou  dedução  da  própria  contribuição  apurada,  no mesmo mês  ou  em meses \nsubseqüentes.  A  base  de  cálculo  desses  créditos  corresponde  a  35%  do  valor  das \naquisições.  Com  base  nos  dispositivos  dessas  Leis,  não  foram  aceitos,  para  fins  de \ncompensação ou ressarcimento, os créditos calculados sobre as aquisições de insumos \njunto a pessoas físicas. Em maio de 2005 houve R$ 109.430,29 de desconto, tendo sido \nglosado, para fins de compensação apenas o excedente de R$ 77.935,63. \n\n \nA autoridade fiscal reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas e vinculadas por \n\nrateio  às  receitas  do  mercado  externo,  podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e \ndesconto  ou  dedução  da  própria  contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  Ademais  há  gastos  com  pessoas  físicas  que  a  contribuinte  pretendeu \napurar crédito e que foram glosados, como demonstrado a seguir. \n\n \n\nQuadro ­ bens adquiridos de pessoas físicas em maio de 2005: \n \n\ncentro  de  custo  ou \ncontas correntes \n\ndescrição  tipos  de \ndespesas \n\nvalor (R$)  valor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS \nME (R$) \nDEDUÇÃO \n\nvalor \nCOFINS \nME (R$) \nGLOSADO \n\ncontas  contábeis \n4210 e 4301212104 e \n4301212120 ­  \n\nBENS  ADQUIRIDOS \nDE  PESSOAS \nFÍSICAS;  matérias \nprimas,  parceria \nagrícola (ex.: cana). \n\n2.465.341,25  187.365,92  109.430,29  77.935,63 \n\n \n \n \n\nvi  ­  despesas  com  armazenagem  e  frete  na  exportação  (=despesas  com  documentos  e \nestadias + despesas relativas a trading): \n\n(vi  ­  a  ) ARMAZENAGEM E  FRETE  ­ DESPESAS COM DOCUMENTOS  E DE \nESTADIA REJEITADAS  (Relação Analítica —  fls.  223; Resumo  ­  fls.  233): Somente \nsão aceitas na base de cálculo dos créditos as despesas específicas com armazenagem e \nfrete nas operações de venda de mercadorias (Lei n° 10.833/03, art. 3o,  inciso IX, e art. \n15,  inciso­II).  Por  isso  não  foram,  aceitas  as  despesas  com  documentação  e  estadia  de \nnavios na base de cálculo dos créditos. \n\n \nQuadro: despesas com documentos e com estadia de navios em maio de 2005: \n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  valor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS \nME (R$) \n\ndespesas  de  armazenagem  e \nfrete:  contas  contábeis \n6101242426 e 6101242422. \n\ndespesa  com  documentos \nexpedidos  PJ  e  despesas  de \nestadia. \n\n22.380,66  22.380,06  1.700,93 \n\n \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n(vi­  b)  ARMAZENAGEM  E  FRETE  ­  DESPESAS  COM  ARMAZENAGEM \n(Relação  ­  Analítica —  fls.  225;  Resumo  ­  fls.  233):  Verificado  que  o  sujeito  passivo \ncontabilizou valor; ?   elevado  (R$ 500.674,27) na conta 6101323202  ­ DESPESAS COM \nARMAZENAGEM  em  05/2005,  tendo  incluído  este\"  valor  na  base  de  cálculo  dos  , \ncréditos, foi emitido o Termo de Intimação Fiscal n°03  (üsí 157/158), para que o mesmo \napresentasse  as  respectivas  notas  fiscais  ou  documentos  equivalentes.  Em  resposta,  o \nsujeito  passivo  apresentou  os  documentos  de  fls.  159  a  192,­que  são  os  espelhos  que \ncontêm  os  mesmos  dados  das  notas  fiscais.  Da  análise  detalhada  dos  documentos \napresentados,  constatou­se  que  poderão  compor  a  base  de  cálculo  dos  créditos  apenas \naqueles relacionados em fls. 224 (transporte de insumo e locação de equipamentos), num \ntotal de R$ 51.489,20. Os demais não são de armazenagem, frete ou qualquer outro custo \npermitido,  portanto  não.  poderão  compor  a  base  de  cálculo  de  créditos.  Assim  sendo, \nglosou­se  a  importância  de R$  Í7.279,91  em  créditos  de Cofins  ­ ME,  em 05/2005  (fls. \n225).  \n\nvalor total de despesas no período­     R$ 500.674,27 \n\nvalor não aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 449.185,07 \n\nvalor aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 51.489,20 \n\n \nQuadro: despesas com armazenagem em maio de 2005: \n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor (R$)  valor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS \nME (R$) \n\ndespesas  de  armazenagem  e \nfrete:  contas  contábeis \n6101323202. \n\ndespesas com armazenagem.  51.489,20  26.062,65  1.980.76 \n\n \n\nAs despesas não aceitas como de armazenagem no total de R$ 449.185,07, implicam na \nglosa de créditos de R$ 17.279,91. \n\n \n\n(vi  ­  c)  ARMAZENAGEM  E  FRETE  ­  REJEITADAS  DESPESAS  RELATIVAS  A \nREVENDA  (TRADING)  (Relação Analítica  ­  fls.  232; Resumo  ­  fls.  233): Conforme \nRelação Analítica de fls: 232, constata­se que o sujeito passivo apropriou­se de créditos \ncalculados  sobre  Despesas  Portuárias,  Transporte  Rodoviário  e  Frete  Marítimo.  Os \nvalores  de  tais  despesas  foram  considerados  integralmente,  pelo  sujeito  passivo,  como \nbase  de  cálculo  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de,  exportação.  Pois  bem,  a \nfiscalização  detectou  dois  problemas:  1°  Nem  todas  as  notas  fiscais  lançadas  como \nDespesas Portuárias são de armazenagem; 2o Estas despesas não se>referem somente à \nexportação  de  produção  própria  do  sujeito  passivo,  mas  também  à»exportação  de \nmercadorias adquiridas de outras empresas, situação em que é vedado o aproveitamento \nde créditos. ' \n\n \n\n1° Problema: Nem todas as notas fiscais lançadas como Despesas Portuárias são \nde armazenagem: Verificado que ó sujeito passivo contabilizou elevados valores na conta \n6101242421 ­ DESPESAS PORTUÁRIAS nos meses de 04, 05 e 06/2005, foi emitido o \nTermo  de  Intimação  Fiscal  nQ  02  (fls.  60/61),  para  que  o  mesmo  apresentasse  as \nrespectivas  notas  fiscais,  ou  documentos  equivalentes.  Em  resposta,  o  sujeito  passivo \napresentou os documentos de fls. 62 a 156, que são os espelhos que contêm os mesmos \ndados das notas fiscais. Dá análise detalhada dos documentos apresentados, constatou­se \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque  as  despesas,de  armazenagem  propriamente  dita  montam  em  R$  1.003.890,27  em \n04/2005 (ver relação de notas fiscais aceitas como sendo de armazenagem ­ fls. 229), R$ \n291.198,63  em  05/2005  (fls.  230),  e  R$  540.809,26  em  06/2005  (fls.  231).  As  demais \nnotas  fiscais não são de  armazenagem ou  frete,  portanto não poderão compor  a base de \ncálculo de créditos.  \n\nvalor total de despesas portuárias em maio 2005  R$ 1.808.305,10 \n\nvalor não aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 1.517.106,47 \n\nvalor aceito na base de cálculo dos créditos  R$ 291.198,63 \n\n \n\n \n\n2° Problema: As despesas  (Despesas Portuárias. Transporte Rodoviário e Frete \nMarítimo) não se referem somente à exportação de produção própria do sujeito passivo, \nmas  também  à  exportação  de mercadorias  adquiridas  de  outras  empresas,  situação  em \nque  é  vedado  o  aproveitamento  de  créditos:  A  Cosan  atua  também  como  comercial \nexportadora,  revendendo,  no  mercado  externo,  mercadorias  adquiridas  no  mercado \n'interno. Há expressa vedação  legal à apropriação de créditos vinculados às  receitas de \nexportação por parte de  empresas  comerciais  exportadoras  (Lei n° 10.833/03,  art.  6o,  . \n§4°). A empresa comercial exportadora não pode apurar créditos vinculados à aquisição \nde mercadorias  com  o  fim  específico  de  exportação,  tampouco  referentes  a  quaisquer \nencargos  e  despesas  atinentes  a  tal  exportação,  uma  vez  que  o  dispositivo  legal  citado \nveda  de  forma  nítida  a  apuração  de  qualquer  tipo  de  crédito  vinculado  à  receita  de \nexportação.  As  parcelas  dos  encargos,  de  exportação  proporcionais  às  receitas  como \ncomercial  exportadora não poderão  ser  incluídas na base de  cálculo dos  créditos.  Já  as \nparcelas  proporcionais  às  vendas  da  produção  própria  poderão  ser  aproveitadas.  Os \npercentuais  relativos  às vendas  da produção própria,  portanto  aceitos na base de \ncálculo dos créditos, são de 72,90% em 04/2005 (ver memória de cálculo ­ fls. 226), de \n48,11% em 05/2005 (fls. 227), e de 78,18% em. 06/2005 (fls. 228).. Aplicando­se estes \npercentuais  sobre  os  encargos  de  DESPESAS  PORTUÁRIAS,  TRANSPORTE \nRODOVIÁRIO e FRETE MARÍTIMO, calculam­se os créditos permitidos (ver Quadro \nCÁLCULO  DA  FISCALIZAÇÃO  ­  fls.  232),  e,  conseqüentemente,  as  glosas  de \ncréditos:  de  R$  482.987,46  em  04/2005,  de  R$  301.123,72  em  05/2005,  e  de  R$ \n359.472,69 em 06/2005 (ver fls. 232). \n\nvalor de COFINS pretendido pelo contribuinte   R$ 473.410,75 \n\nvalor de COFINS admitido pela fiscalização   R$ 172.287,03 \n\ndiferença glosada pela fiscalização     R$ 301.123,72 \n\n \n\nQuadro: CÁLCULO DO SUJEITO PASSIVO ­ despesas com armazenagem e frete e \narmazenagem na operação de vendas em maio de 2005: \n\n \ncentro de custo  descrição  tipos \n\nde despesas \nvalor (R$)  Percentual \n\nde aprovei­ \ntamento \n\nvalor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS  ME \n(R$) \n\ndespesas  de \narmazenagem e  frete: \ncontas  contábeis \n6101242401. \n\ndespesa  com \nTRANSPORTE \nRODOVIÁRIO. \n\n4.354.951,39  100 %  4.354.951,39  330.976,31 \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\ndespesas  de \narmazenagem e  frete: \ncontas  contábeis \n6101242421. \n\ndespesa \nPORTUÁRIAS \n\n1.808.305,10  100 %  1.808.305,10  137.431,19 \n\ndespesas  de \narmazenagem e  frete: \ncontas  contábeis \n6101242423. \n\nDESPESAS  COM \nFRETE \nMARÍTIMO \n\n65.832,22  100 %  65.832,22  5.003,25 \n\nTOTAL          473.410,75 \n\n \n\nQuadro: CÁLCULO DA AUTORIDADE FISCAL ­ despesas com armazenagem e frete \ne armazenagem na operação de vendas em maio de 2005: \n\n \ncentro de custo  descrição  tipos \n\nde despesas \nvalor (R$)  Percentual \n\nde aprovei­ \ntamento \n\nvalor  base \n(R$) \n\nvalor \nCOFINS  ME \n(R$) \n\ndespesas  de \narmazenagem e  frete: \ncontas  contábeis \n6101242401. \n\ndespesa  com \nTRANSPORTE \nRODOVIÁRIO. \n\n4.354.951,39  48,11 %  2.095.167,11  159.232,70 \n\ndespesas  de \narmazenagem e  frete: \ncontas  contábeis \n6101242421. \n\ndespesa \nPORTUÁRIAS \n\n291.198,63  48,11 %  140.095,66  10.647,27 \n\ndespesas  de \narmazenagem e  frete: \ncontas  contábeis \n6101242423. \n\nDESPESAS  COM \nFRETE \nMARÍTIMO \n\n65.832,22  100 %  31.671,88  2.407,06 \n\nTOTAL          172.287,03 \n\n \n\nA autoridade administrativa de jurisdição do total pleiteado pelo contribuinte \n(de  R$  2.368.810,95),  ratificou  que  houve  deduções  de  R$  109.430,29  usadas  na  própria \ncontribuição, e a procedência das glosas no total de R$ 571.696,83, para, ao final, reconhecer o \ndireito  de  crédito  de  R$  1.687.683,83  e  homologar  as  compensações  até  esse  limite.  Isso \nsignificou  que  uma  parte  não  foi  homologada  do  total  que  se  pretendia  compensar  (de  R$ \n1.932.488,55). \n\nA inconformidade da contribuinte: \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: \n\no  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não \ncumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a \nCOFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há \nvicio de ilegalidade; \n\no  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como \ninsumos. elas não podem prevalecer porquanto \"tratam­se de ferramentas \noperacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização \nindustrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na \ndestilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo \nprodutivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade \nfiscal\".  \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\no  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  que  os  combustíveis  foram \nadquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são \nindispensáveis à atividade agroindustrial. Argumenta que não há como se \nnegar que a atividade agroindustrial integrada demanda grandes espaços, \ne,  por  isso  mesmo,  uma  movimentação  muito  grande  de  máquinas  e \nveículos,  seja na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima dos  fundos \nagrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos \ne, sobretudo, adubos e produtos químicos aos diversos  fundos agrícolas \nonde  são  aplicados. Sem mencionar o  transporte da mão de obra que  é \nindispensável em  todo o processo de plantio,  tratos culturais,  colheita e \nindustrialização. Em decorrência da necessidade de constante vigilância \ndas  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são  necessárias  diligências  diárias \naos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos  e  demais \nempregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. E que todo \nesse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios \ne  de  terceiros movidos  à  gasolina  ou  álcool  ou,  na  hipótese de  ônibus, \nóleo  diesel.  Sem  combustível,  portanto,  não  há  como  se  conceber  o \nplantio,  os  tratos  culturais,  a  colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a \nindustrialização da cana­de­açúcar.  ...  resta patente que os combustíveis \nse  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção  intrinsecamente \nligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à  atividade  da \nRecorrente. \n\no  no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos,  que  todas  as  glosas  são \nequivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela \nfiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo. \n\no  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com \narmazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive \nas  demais  despesas  portuárias.  E  que  não  há  como  negar  que  essas \ndespesas  estão  diretamente  ligadas  ao  processo  produtivo;  não  pode  ser \naceita a glosa com as despesas de exportação, pois se referem a \"serviços \ncom o recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário \npara  os  terminais  portuários  cujo  nítido  propósito  é  o  transporte  para \nexportação. ... O mesmo com as despesas de estadia .. que se referem ao \ncusto adicional ao frete pela demora no recebimento da mercadoria pelo \nterminal portuário.\" E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da \nLei 10.833/2003. \n\no  no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado  também o \narrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito \npleiteado. E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um \n\"prédio  rústico\",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° \n4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° \n8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie \no disposto no art. 1 1 0  do CTN; \n\no  não deve prosperar a  indevida glosa dos créditos dos veículos utilizados \npela  recorrente,  na  medida  em  que  também  estão  vinculados  ao  seu \nprocesso produtivo, com o  transporte de cana  (caminhões) e  locomoção \nde  funcionários  do  setor  agrícola  nas  lavouras  de  cana­de­açúcar. \nDestarte,  deve  prevalecer  um  conceito  mais  amplo  de  equipamentos  e \nmáquinas, de modo a abranger também os veículos utilizados no processo \nde produção agroindustrial. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\no  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ \"não há dúvida de \nque  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos \nindustriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como \nfertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram \nperfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não \ncumulativo. \" \n\n \n\nOs  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais \ndocumentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: \n\n1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; \n2.  considerar  definitiva  a  glosa  relativa  ao  crédito  presumido  da  agro \n\nindústria (R$ 77.935,63), por não ter sido contestada na manifestação de \ninconformidade; \n\n3.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos \npela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente \nnos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas \nfiscais de aquisição); \n\n4.  sobre bens utilizados como insumos ­ que nenhum dos itens relacionados \npela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de \nmanutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de \ninsumos,  porquanto  não  se  tratam  de  matérias­primas  ou  materiais  de \nembalagem e  tampouco  desgastam­se  em  contato  direto  com  o  produto \nem fabricação. \n\n5.  sobre combustíveis utilizados no transporte ­ que a legislação equiparou \nos combustíveis aos demais bens considerados como insumos. desde que \naqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de \nfabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que \nse  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no \ntransporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra \nutilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. \nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando \nutilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. \n\n6.  sobre serviços utilizados como insumos ­ que neste caso o direito argüido \nreporta­se  ao  conceito  de  insumos.  Ou  seja,  apenas  os  serviços \nefetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou \nprodução  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do \nPIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este \ncritério  nas  glosas  procedidas,  reputaram  como  correto  o  procedimento \nfiscal, nesse aspecto.\" \n\n7.  sobre aluguel de propriedade rural ­ que as normas que criam direitos em \nmatéria tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque \ntais direitos  implicam, em última análise,  cm renúncia  fiscal a  favor de \nuns em detrimento do interesse público da arrecadação de tributos. Nesse \nsentido,  penso  que  ao  intérprete/aplicador  destas  normas  não  é  dado  o \ndireito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo  legislador \nordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis  alcançar, \nmormente quando se trata de autoridade administrativa. Destarte, a meu \nsentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  Cofins  e  do  PIS  ­  Não \ncumulativos só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, \nutilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que \nnão abrange a propriedade rural.\" \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n8.  despesas  de  armazenagem,  frete  e  de  exportação  ­  que  as  glosas  se \njustificaram pela  constatação que as despesas  (despesas  com embarque, \ndespesas  portuárias  s/retenção)  não  podiam  ser  associadas  a  encargos \ncom  frete  e  armazenagem  na  operação  de  venda.  E  a  contribuinte  não \napresentou  prova  do  direito  material  que  alega.  E  sobre  a  glosa  pela \nproporcionalidade  entre  receitas  de  exportação  e  receitas  de  exportação \ncom  revenda,  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o \naproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo  de  receita  de \nexportação por revenda. \n\n9.  com relação às despesas com aluguel de veículos ­ a recorrente alega que \na  autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  por  que  os  veículos  seria \ndesnecessários para a atividade da empresa. Mas as glosas se deu por que \nnão há previsão legal para gerar crédito com aluguel de veículo. Aluguel \nde  veículo  não  se  enquadra  na  hipótese  de  aluguel  de  equipamentos  e \nmáquinas (inciso IV do art. 3º da Lei). Por isso deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nO Acórdão n.º 14­34.315 proferido por unanimidade de votos em 27/06/2011 \npela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão \nPreto ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 \nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \nConsidera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa matéria \nque não tenha sido expressamente contestada. \nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas \ndocumentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo \njulgador administrativo. \nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 \nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \nA  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera \nadministrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento *da \nmatéria, do ponto de vista constitucional. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \nPeríodo de apuração: : 01/05/2005 a 31/05/2005 \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nPara  efeitos  de  apuração  dos  créditos  do  PIS  ­  Não  cumulativo,  entende­se \ncomo insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda \napenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nApenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão \ndireito ao creditamento do PIS ­ Não Cumulativo incidente em suas aquisições. \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado \ncomo insumo na fabricação dos bens destinados à venda. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \nEm relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins ou \ndo Pis ­ Não cumulativos. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nRENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM \nALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL E DE VEÍCULOS. \nNo  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia \nfiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS  ­ Não \ncumulativo ou do Cofins não cumulativo em relação às despesas de aluguel de \npropriedade rural e de veículos.  \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \nEm relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado á venda ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins não \ncumulativa. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nA  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e \nrepisou as razões que compuseram sua contestação apreciada pela instância de 1º piso, além de \nnegar que tenha havido matéria não contestada, como afirmaram os julgadores. E que não cabe \nexigir a parte correspondente a esses ítens supostamente não contestados.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nAdmissibilidade: \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nPreliminares: \n \n\nA  recorrente,  como única, preliminar, discorda da afirmação dos  julgadores \nde 1º piso de que ela não  teria  incluído em sua manifestação de  inconformidade contestação \ncom relação aos créditos presumidos de agro indústria, parte das glosas fiscais e da decisão da \nautoridade administrativa. Entende que, por isso, não pode ser mantida a conclusão de que se \ntrata de matéria não impugnada e que o crédito tributário não compensado relativo a esta parte \né passível de exigência imediata. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOs  julgadores  a  quo  entenderam  que  a  contribuinte  não  se  opôs \nexpressamente  contra  a  glosa  em  relação  a  esse  tipo  de  crédito,  em  face  das  alterações  da \nlegislação  que  passaram  a  vedar  o  uso  desses  créditos  presumidos  de  agro  indústria  para \ncompensação ou ressarcimento. \n\nA recorrente alega que confrontou essas glosas quando se  tratou dos bens e \ninsumos adquiridos de pessoas físicas, que são os geradores desse tipo de crédito. E explicam \nque : \n\nO crédito presumido do  IPI  foi  instituído pela Lei n° 9.363, de 13/12/96, \nsendo calculado, conforme determina o artigo 2o com base no valor total \ndas  aquisições  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de \nembalagem^  A  lei,  portanto,  não  faz  a  distinção  invocada  como \nfundamento para a glosa do crédito decorrente da matéria­prima adquirida. \nNa  verdade,  essa  distinção  passou  a  ser  feita  por  Instruções  Normativas \neditadas posteriormente e que, a pretexto de disciplinar a aplicação da lei, \ninovaram na ordem jurídica, reduzindo o alcance do benefício e do próprio \ndesiderato governamental de fomentar exportações e o ingresso de divisas \nao país. Tal restrição, porém, ressente­se de manifesto vício de ilegalidade, \nna  medida  em  que  o  poder  regulamentador  do  Executivo  está  adstrito  a \napenas e tão somente assegurar a fiel execução das leis, não podendo, em \nhipótese alguma, inovar na ordem jurídica, seja ampliando, seja reduzindo, \nou seja, alterando o sentido e conteúdo da lei. \n\nA  recorrente  apresenta  várias  decisões  e  entendimentos  jurisprudenciais  de \nque  as  INs  SRF  23/1997  e  103/1997  extrapolaram  os  limites  do  que  foi  posto  na  Lei  n. \n9.363/1996,  e que não devem prosperar  a posição de que há distinção  entre  fornecedores de \nbens, serviços e insumos pessoas jurídicas e pessoas físicas para fins de obtenção de créditos \npresumidos de IPI. Ao final a recorrente conclui: \n\nDeste modo,  vê­se não  prosperar os  fundamentos  invocados pela decisão  recorrida,  como  já \nreiteradamente  tem  decido  o E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  a Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  do  E.  Conselho  de  Contribuintes,  pelo  que  espera  seja  reconhecido  o \ndireito ao aproveitamento do crédito presumido de que trata a Lei 9.363/96, com a adoção do \nvalor total das aquisições da matéria prima, incluindo os insumos adquiridos de pessoas físicas. \nNão  há,  portanto,  que  se  falar  em  constituição  definitiva  de  crédito  tributário  por  falta  de \ncontestação. Assim,  a Recorrente  interpõe o presente  recurso a  fim de que  toda matéria  seja \nreapreciada por esse E. Conselho. \n\n \n\nLi  e  reli  a  manifestação  de  inconformidade  ingressada  pela  contribuinte  e \nnele  não  encontrei  qualquer  referência  específica  ao motivo  da  glosa  fiscal  que  se  apóia  na \nlegislação  do  crédito  presumido  da  agro  indústria  (Lei  n.  10.925/2004,  artigos  8  e  15).  A \ncontribuinte  circunscreveu  seus  argumentos  à  questão  do  enquadramento  no  conceito  de \ninsumos. Todo o texto que trata das despesas e gastos de bens e serviços adquiridos de pessoas \nfísicas se restringe ao seguinte: \n\n \nBens e serviços adquiridos de pessoas físicas \n \nNão  há  dúvida  de  que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados \n(transporte   de  resíduos  industr iais  ­  vinhaça  ­  para  aplicação  na \nlavoura  de  cana­de­açúcar  como  fert i l izante,  armazenagem  de \naçúcar,   e tc),   também  se  enquadram  perfei tamente  no  conceito  de \ninsumos para efeitos de crédito de COFINS não cumulativo. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nPortanto, parece­me que o entendimento e a conclusão dos  julgadores de 1º \npiso  devem  ser  mantidos,  pois  a  contribuinte  não  logrou  demonstrar  ter  expressamente \nimpugnado a matéria em seus elementos e fundamentos. Por isso proponho não dar provimento \nneste aspecto. \n\n \n\n \nProlegômenos \n\n \nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos \nda  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS \nconsiderado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\n \n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal \nque  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias \nprimas, produtos intermediário e material de embalagem; \n\n2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e \ndespesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos \nseriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e \ndefinições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado \nvoto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, \nrefletindo a intensidade crescente dos debates: \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nO  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não \ncumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida \ndefinição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o \n“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. \nNesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso \nII das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica \ndescontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda. \nVisando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções \nNormativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, \n§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados \nna  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto \nintermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de \nserviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, \nque os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam \nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \nDe modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram \neditadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por \nensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos \nacontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da \nCofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a \nrejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes \ndo IPI. \n\n(...) \nTendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não \nposso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma \namplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido \ntermo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam \ncalculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da \nempresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, \nprecisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. \nCreio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado \nmais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo \nalcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à \natividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. \nDestarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \nabrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos \nde  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida \ncaracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com \nos bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\n \n\nA recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios \nde determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele \nadequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e \nconsolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais \nimprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano \nKeramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nMelhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as \nnoções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos \n290 e 299 do RIR/99. \nRealmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais \npróximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, \naplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, \nreceita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. \nAo  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas \ncomo “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. \nO critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual \nou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado \npara o conceito de insumos. \nVários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas \ncom vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, \nnão serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. \nDa  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta \nconstatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de \nsalários como insumo para o PIS COFINS. \n \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos \nda legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos \nprodutos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam \nà  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa \nlimitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal \ne as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da \nCOFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, \nalém de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina \na tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de \nanálise  representada  pela  relação  \"insumo­processo­produto/serviço \ndestinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nPerdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que \nConselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e \nvotos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em \nensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende \nacrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com \nconvicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito \ncorrespondente ainda está em construção. \n\nFaz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; \nmas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também \nindustrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização \ncompreende a totalidade das possibilidades da produção. \n\nQuando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há \nproduções que não são industrialização e que não são fabricação. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nProduzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, \nfabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir \nhumano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante \nde um esforço físico e mental. \n\nAinda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, \nregra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, \npublicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e \noutras. \n\nMuito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão \ndireito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como \ncerto  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços \npossam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser \nobtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na \nprestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar \nserviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço \npossa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que \nmedida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o \nprocesso  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última \ninstância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \nMérito \n \nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n \n\nA  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a \nprodução e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, \nentre outras atividades. \n\nDa  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos \nlubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\npelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  \"insumos\",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na \napuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços \nadquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou \nna fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, \ntão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente \nsejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se \ntratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da \nempresa. \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram \na legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por \ntodas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da \nrecorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do \nImposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também \nque  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os \nconceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam \na: \n\n· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de \nembalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem \nfinal da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem \nfinal,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n \n\nNo caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos \njulgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da \nindustrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do \nálcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se \nligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. \nAs informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse \nrespeito.  \n\n \n\nDas glosas dos bens utilizados como insumos: \n \n\nInicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de \ndomínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de \nprodução  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas \nininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, \nintensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do \nmaterial  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. \nPor  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de \nmanutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima \npossam ser considerados como não ativados ou imobilizados. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\nSobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, \nque as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e \nmateriais  elétricos  nas  oficinas  de  serviços  de  limpeza  operativa,  de  serviços  auxiliares,  de \nserviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços  mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas, \nequipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  ou  seja,  sua \nsemeadura, colheita e transporte até a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério \npara  caracterização  como  insumos.  (b) CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de \ncustos: \"Diretoria Industrial/Administração planejamento\", \"Manutenção Conservação Civil\" e \n\"brigada de incêndio\" , não têm demonstradas pela recorrente a sua característica de insumo e a \nsua vinculação com o processo de produção propriamente dito e com os produtos vendidos. Por \nfalta de comprovação e previsão  legal,  entendo que as glosas devem ser mantidas. Proponho \ndar PARCIAL provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nSobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para \nse  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão  anteriormente \nexposta,  entendo  que  atendem  aos  critério  para  caracterização  como  insumo  as  despesas  e \ncustos com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: \nbalança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar; \nfermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor \nde sacarose; lavagens de cana/ residuais; mecanização industrial; preparo e moagem; recepção \ne armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede de restilo; \nrefinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nSobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as \ndespesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem, para os termos da previsão \nestabelecida  pelo  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei  n.  10.833/2003. As  atividades  que  cuidam  dos \nestoques dos insumos, dos bens em fase de processamento, dos semi­acabados e dos acabados \nque ainda não estão prontos para comercialização podem ser, a meu ver, como necessárias ao \npróprio  processo  de produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo que  as \ndespesas  com materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais  elétricos, \nlubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no processo \nde produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao recurso \nneste item. \n\n \n\nSobre a glosa das despesas de materiais elétricos e de materiais de construção \ndas contas contábeis 4301181829 e 4301232301 ­ A autoridade fiscal efetuou esta glosa porque \neles  não  estariam  vinculados  à  produção  e  não  teriam  sido  diretamente  consumidos  na \nfabricação  diretamente  sobre  o  produto;  e  também não  são  insumos  da  produção  da matéria \nprima  cana  de  açúcar.  A  recorrente  não  contesta  especificamente  essa  glosa,  e  também  não \napresenta elementos que possam invalidá­la, nem demonstra que se  referem a fatores  ligados \nefetivamente às atividades de produção. Por falta de comprovação de se tratar de insumo e falta \nde amparo legal, proponho manter a glosa. \n\n \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nDas glosas dos serviços utilizados como insumos: \n\nGlosa das despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e \n(ii) dos  armazéns  pagos  a  pessoas  jurídicas  ­  a  autoridade  fiscal  afirma  que  esses  tipos  de \ndespesas não correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao \nprocesso da  fabricação do açúcar  e do  álcool. Mas parece­me que  razão assiste à  recorrente. \nComo já visto anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir \nda legislação do IPI. Separo a apreciação dessas glosas em dois itens.  \n\n(a)  As  atividades  das  oficinas  e  de  estocagem  que  atendem  as  outras \natividades de preparo da cana de  açúcar  e de  fabrico do açúcar e do álcool \nsão  parte  do  processo  de  produção.  As  despesas  pagas  a  pessoas  jurídicas \npara a manutenção dos equipamentos e instalações pertencentes às oficinas e \ndepósitos dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento.  \n\n(b) Contudo, a recorrente não demonstra se tratar de insumos ou como \nse  integram  com  o  processo  de  produção  os  serviços  prestados  por \npessoa  jurídica  para  os  seguintes  centros  de  custo:  \"MANUTENÇÃO \nCONSERVAÇÃO  CIVIL\",  ADMINISTRAÇÃO  E  PLANEJAMENTO \nINDUSTRIAL\",  DIRETORIA  INDUSTRIAL,  FUNCIONÁRIOS \nAFASTADOS  INDÚSTRIA,  INCENTIVO  VALE  TRANSPORTE \nINDUSTRIAL, BRIGADA DE INCÊNDIO, donde concluo que, por falta de \ncomprovação  e  falta  de  previsão  legal,  elas  não  podem  gerar  crédito  pelos \nvalores pagos. Essas glosas, a meu sentir, devem ser mantidas \n\n. Proponho dar parcial provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nGlosa das comissões e corretagens pagas a pessoas  jurídicas e  lançadas nas \ncontas contábeis 6101232311 ­ A autoridade fiscal glosou por não ter relação com a produção. \nA recorrente não contesta especificamente essa glosa, e também não apresenta elementos que \npossam invalidá­la, nem demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades \nde  produção.  Por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e  falta  de  amparo  legal, \nproponho manter a glosa. \n\n \n\nGlosa  das  despesas  de  transporte  pagos  a  PJ  ­  a  autoridade  fiscal  e  os \njulgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  podem  ser  consideradas  insumo  e  não \npodem gerar  credito  na  apuração  da  contribuição  em  questão. Consultei  os  documentos  que \ninstruem  este  processo,  as  planilhas  demonstrando  a  apuração  das  receitas,  as  despesas  e  os \ncentros  de  custos  e,  nelas,  vejo  que  as  despesas  de  transporte  de  turmas  e  de  transporte  de \nempregados são alocadas nas contas 4301202001 e 4301202001,  localizadas nessas planilhas \nde modo a descrevê­las como pertencentes às operações propriamente agrícolas. Nesse ponto, \nentendo que razão assiste à recorrente quando se trata de custos agrícolas, pois elas se referem \na  transporte de pessoal no âmbito das  colheitas,  e,  a meu ver,  guardam  relação direta com a \nprodução de cana de açúcar. Entendo que a glosa não deve ser mantida, pois se trata de insumo \nnecessário  tendo  em  vista  as  especificidades  do  processo  da  colheita  de  cana  de  açúcar. \nProponho dar provimento ao recurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosa referente às despesas com aluguel de veículos: \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nA  contribuinte  havia  classificado  aluguel  de  veículos  como  despesas  com \naluguel de máquinas e equipamento, para se beneficiar do que dispõe o  inciso  IV e caput do \nart. 3º da Lei n. 10.833/2003. A autoridade fiscal glosou os créditos decorrentes das despesas \ncom aluguel de veículos, por entender que os veículos não podem ser considerados máquinas e \nequipamentos para os termos desse inciso da Lei. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  não  contesta  especificamente  essa  glosa  em  seu \nrecurso voluntário. \n\nNa  hipótese  que  as  alegações  genéricas  sobre  o  o  conceito  de  insumo \nserviriam  para  contraditar  essa  glosa  dos  aluguéis  de  veículos,  parece­me  que  a  razão  não \nsocorreria a contribuinte. Como explicado anteriormente, a meu ver, os fatores que concorrem \ndiretamente em o processo de produção para a obtenção da receita tributável podem fazer jus à \napuração  de  créditos.  Mas  a  recorrente  não  prova  o  que  alegou  em  sua  manifestação  de \ninconformidade; ela permaneceu na argumentação que veículos são máquinas e equipamentos \ne que são insumos, mas não demonstrou como, onde e quando os veículos alugados podem ser \nconsiderados máquinas  e equipamentos  e  se  integrariam de  fato no processo de obtenção da \ncana de açúcar, ou do açúcar, ou do alcool. \n\nA  recorrente  proporcionaria  substância  às  suas  alegações  quando  a  elas \njuntasse provas ou demonstrasse prejuízo à verdade material. Mas não cabe à administração e \nao tribunal administrativo suprir o que legitimamente se espera da contribuinte. \n\nPortanto, proponho a este colegiado a manutenção da decisão recorrida e da \nglosa. \n\nGlosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  PJ  E  PF  ­  A \nautoridade  fiscal  propôs  a  glosa  das  despesas  com  arrendamento  agrícola  e  rural  por  não  se \nenquadraram  na  hipótese  do  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  em  comento.  Não  consigo \nacompanhar a recorrente em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal \nabrange as propriedades rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a \nexpressa  autorização  para  creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola). \nProponho não dar provimento ao recurso nestes itens, por falta de previsão legal. \n\n \n\nGlosa (a) das despesas portuárias e (b) das despesas com armazenagem, ( \nc) das despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação ­ a autoridade \nfiscal  identificou  despesas  com  atividades  que  se  enquadrariam  nas  normas  que  regem  a \nmatéria  e  gerariam  direito  a  crédito  (ex.:  transporte  de  insumos,  locação  de  equipamentos, \nportuária em armazenagem de fato). A autoridade fiscal e os julgadores a quo decidiram que as \ndespesas glosadas não faziam jus ao creditamento por que lhes falta a previsão legal. Elas se \nreferem a gastos com serviços relacionados ao porto, com destaque para as de movimentação e \nembarque e estadia. A esse respeito a recorrente afirma, sem demonstrar, que elas estão ligadas \ndiretamente ao processo de produção ou que elas deveriam ser consideradas como de frete ou \narmazenagem.  \n\n \n\nOra,  a  leitura  dos  registros  que  instruem  o  processo  das  despesas  glosadas \nnão  designam  o  que  a  recorrente  pretende  ali  esteja  escrito  ou  deva  significar.  Concluo \nsublinhando  que,  a  meu  ver,  as  despesas  glosadas  não  se  confundem  com  o  frete  ou  a \narmazenagem, nem podem ser consideradas insumos, como propõe a recorrente, e que não há \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nprevisão  legal  para  o  creditamento  desse  tipo  de  despesa.  Proponho  não  dar  provimento  ao \nrecurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas \nde exportação ­  \n\nDo valor das despesas portuárias não glosadas, e das despesas de transporte \nrodoviário e  frete marítimo, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei \n10.833/2003,  c/c  inciso  III  art.  15  da mesma  Lei,  ou  seja,  apurou  o  valor  correspondente  à \nproporção de receitas de exportação de bens adquiridos no mercado  interno sobre o  total das \nreceitas. \n\nA recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação \nexcluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do \nPIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o \ntexto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, c/c inciso III art. 15 da Lei 10.637/2002, é \ncristalino a respeito: \n\nart. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: \n(...) \n§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa \ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III \ndo caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de \nexportação. \n\n \n\nA recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita \nde exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a \napuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa \npela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois \nela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse \ntipo de receita de exportação por  revenda. Do total de R$ 473.410,75 de crédito inicialmente \ncalculado pelo próprio contribuinte, a autoridade fiscal corretamente glosou R$ 301.123,72, e \nmanteve o crédito de R$ 172.287,03. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao recurso \nneste item. \n\n \nConclusão: \n\nConcluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor \nlíquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como \ncrédito para deduzir a própria contribuição.  \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001886/2005­35 \nAcórdão n.º 3401­003.066 \n\nS3­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPeço vênia para divergir do bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro­\nRelator  apenas  no  que  se  refere  à  glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  de \npessoas jurídicas.  \n\nNesse ponto, propôs o i. Relator o não provimento do recurso, por entender \nque  o  vocábulo  'prédios'  previsto  no  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003 não abrange propriedades rurais, não havendo, assim, expressa autorização para o \ncreditamento desse tipo de gasto.  \n\nContudo,  acredito que há direito de crédito nessa hipótese,  pelos motivos  a \nseguir. \n\nComo se verifica, a questão diz respeito à interpretação a ser dada ao inciso \nIV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que prevê o  seguinte: “Art. 3º  ­ Do \nvalor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em \nrelação a:  (...)  IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, \nutilizados  nas  atividades  da  empresa”.  Mais  especificamente,  se  a  norma  contida  no \ndispositivo em apreço autorizaria o desconto de crédito relativo a despesas com arrendamento \nrural pago em favor de pessoa jurídica. \n\nInicialmente, impende destacar que a utilização de créditos no âmbito da não \ncumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  não  se  traduz  em  benefício  ou  desoneração  fiscal \noutorgado  ao  sujeito  passivo,  de  modo  que  as  regras  que  tratam  do  direito  ao  crédito  não \natraem,  em  sua  interpretação,  a  aplicação  do  artigo  111,  do  CTN1.  Isso  porque,  são  regras \nnecessárias à própria instituição, existência e operacionalização da não­cumulatividade.  \n\nNesse  sentido,  explica  Marco  Aurélio  Greco2:  “toda  regra  cuja  função  é \ndesenhar a sistemática da não cumulatividade para formatá­la adequadamente à realidade de \ndeterminado  setor,  etapa  do  ciclo,  modo  de  operação  dos  agentes  econômicos  etc.  não  é \nnorma de desoneração ou de benefício. É norma de instituição da própria não cumulatividade. \nOu seja, a não cumulatividade para existir e ser operacionalizada necessita da aplicação de \nregras  técnicas de apuração do  tributo adequado a ser recolhido; ou seja, o saldo apurado, \ndepois da aplicação de ambos os conjuntos de regras (geradores de débito e de crédito). Por \nisso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que  preveem  o  direito  ao  crédito,  no \nâmbito do regime normal de não cumulatividade de PIS e COFINS”. \n\nAlém disso, impende­se reconhecer as dificuldades de se empreender em uma \ninterpretação gramatical do termo “prédios”, para fins de aferição do direito de crédito no caso \nem análise, pois, como bem observado por Carlos Maximiliano “não basta obter o significado \ngramatical e etimológico; releva, ainda, verificar  se determinada palavra  foi  empregada em \nacepção geral ou especial, ampla ou estrita; se não se apresenta às vezes exprimindo conceito \ndiverso  do  habitual.  O  próprio  uso  atribui  a  um  termo  sentido  que  os  velhos  lexicógrafos \njamais previram. (...) [deve o intérprete levar em conta] o fato de serem as palavras em número \n\n                                                           \n1 Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre:   I  ­  suspensão  ou  exclusão  do \ncrédito tributário; II ­ outorga de isenção; III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n2  “PIS e COFINS – Fretes pagos para o  transporte de mercadorias”  in PIS e Cofins à  luz da  jurisprudência do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais: volume 2 / Gilberto de Castro Moreira Junior, Marcelo Magalhães \nPeixoto (coordenadores). São Paulo: MP Ed. 2013. P. 350. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/03/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\nreduzido, aplicáveis, por isso, em várias acepções e incapazes de traduzir todas as gradações \ne finura do pensamento”3.  \n\nAinda,  outro  problema que  se  coloca  é que, muitas  vezes,  o  legislador  não \nemprega o vocábulo na sua forma mais correta. Por esse motivo, Carlos Maximiliano adverte \nque  “o  intérprete  não  traduz  em  clara  linguagem  só  o  que  o  autor  disse  explícita  e \nconscientemente; esforça­se para entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, \no que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular, \ne  não  haver  feito  nos  devidos  termos,  por  inadvertência,  lapso,  excessivo  amor  à  concisão, \nimpropriedade  de  vocábulos,  conhecimento  imperfeito  de  instituto  recente,  ou  por  motivo \nsemelhante”4. (grifos nossos)  \n\nFeitas  essas  considerações,  no  presente  caso,  entendo  que  não  é  essencial \nadentrar  na  discussão  em  torno  do  correto  sentido  do  vocábulo  prédio,  se  no  significado  de \ngênero que incluiria o “prédio rústico” e o “prédio urbano”, como defende a contribuinte, ou se \nno  significado  de  uma  acessão  existente  em  um  bem  imóvel  consistente  em  construções  ou \nedificações,  pois,  ainda  que  o  último  sentido  seja  o  adequado,  como  entendem  aqueles  que \nnegam direito ao crédito, mesmo nessa hipótese, a meu ver, seria legítimo o direito de crédito. \n\nIsso  porque,  as  acessões,  nela  incluindo­se  as  industriais,  que  aderem  ao \nprincipal por intervenção da atividade humana, como é o caso de construções, assim como as \nbenfeitorias, são expressamente reconhecidas pela lei como um bem acessório ao bem imóvel, \nbem principal, nos termos dos artigos 1.248,  inciso V, e 96, da Lei nº 10.406/2002 (“Código \nCivil”). \n\nDessa maneira,  à  luz  do  disposto  no  artigo  92  do  Código  Civil,  pelo  qual \n“principal  é  o  bem  que  existe  sobre  si,  abstrata  ou  concretamente;  acessório,  aquele  cuja \nexistência supõe a do principal”, tem­se que o arrendamento de um prédio, assim considerado \numa  construção  (coisa  acessória),  não  se  dará  de  forma  independente  e  autônoma,  mas \npressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual \na mesma foi erigida (coisa principal).  \n\nLogo,  se  é  lícito  ao  contribuinte  descontar  créditos  com  relação  ao \narrendamento  de  um  todo  que  compreende  o  acessório  mais  o  principal,  acredito  que  não \nexistem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um \nbem imóvel sem acessão ­ coisa principal, que é parte do todo. \n\nE aqui é útil a aplicação das regras contidas no brocardo “no todo se contém \na parte”,  que  se “baseia no argumento a majori  ad minus,  que parte da premissa de que a \nsolução ou  regra  aplicável  ao  todo  é  também aplicável  às  suas  partes. A  norma que  incide \nsobre um determinado contrato  incide  sobre cada cláusula daquele contrato. Buscar afastar \nda  incidência  da  norma  uma  parte  do  “todo”  de  que  ela  trata,  significa  realizar  uma \ndistinção, criar uma exceção. As exceções não se presumem, devem estar previstas – ainda que \nimplícita ou sistematicamente – no ordenamento jurídico”. Também aplicável o brocardo “não \ndeve, àquele a quem o mais é lícito, deixar de ser lícito o menos”, ordinariamente expressa na \nfrase “quem pode o mais pode o menos”5.  \n\nAssim, nesse caso específico, entendo que a regra aplicável ao todo composto \npor principal mais acessório, deve ser aplicada somente ao principal (parte do todo), do mesmo \n\n                                                           \n3 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 90. \n4 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 136. \n5  SANTOS,  Alberto  Marques  dos. Regras  científicas  da  hermenêutica.  Disponível  em: \n pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 6.570 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6.569 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.724431/2009­31 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.953  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  27 de setembro de 2016 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO ­ PIS \n\nRecorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ­ PETROBRAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em diligência. Esteve  presente  ao  julgamento  o  advogado Marcelo Rodrigues  de \nSiqueira, OAB/MG no 106.133. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre declaração de compensação  (DCOMP transmitida em \n30/05/2008 ­ fls. 5 a 91) de créditos decorrentes de recolhimento a maior da Contribuição para \no  PIS/PASEP  não  cumulativa  (referente  a  abril  de  2005,  utilizado  o  valor  de  R$ \n10.323.625,16), com débito de IRPJ referente a abril de 2008. \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n53\n74\n\n.7\n24\n\n43\n1/\n\n20\n09\n\n-3\n1\n\nFl. 6570DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.571 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNo despacho decisório de fl. 2435, não é reconhecido o direito creditório e, por \nconsequência,  não  é  homologada  a  compensação  efetuada  na  DCOMP  no \n35335.46500.300508.1.3­04­6845. O Termo de Verificação Fiscal que ampara o despacho (fls. \n2414 a 2434) trata ainda das compensações efetuadas por meio dos processos administrativos \nno  15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72,  e  aponta  que:  (a)  os  créditos  foram \napurados a partir de retificações em DACON, que aumentaram expressivamente os descontos \nde créditos da não cumulatividade, e reduziram o valor devido a título de PIS­Combustíveis e \nCOFINS­Combustíveis;  (b)  a  empresa  foi  intimada  pelo  fisco  a  justificar  as  alterações, \napresentando  a  documentação  correspondente,  tendo  deixado  de  apresentar  parte  da \ndocumentação  solicitada;  (c)  a  empresa  sequer  conseguiu  identificar  os  serviços  (indicados \ncomo insumo) aplicados em cada etapa de seu processo produtivo, o que leva à impossibilidade \nde tratá­los como insumos diretamente aplicados ou consumidos no processo produtivo; (d) há \nserviços  que  flagrantemente  não  atendem  aos  requisitos  para  serem  considerados  como \ninsumos  (v.g.,  conservação  e  melhoria  das  instalações,  hospedagem,  exames  clínicos, \ndigitalização  de  documentos,  regência  de  coral,  gastos  com  publicidade,  serviços  médicos), \nsendo  glosados;  (e)  foram  ainda  glosados  os  valores  de  serviços  para  os  quais  não  restou \ncaracterizada  a  aquisição  dentro  do mês  de  apuração  do  crédito;  (f)  os  créditos  referentes  a \n“despesas de armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda” abarcaram gastos de \ntransporte  que  comprovadamente  não  se  referem  a  operações  de  venda  (como  transporte  de \npessoas  ou  apoio  aéreo  logístico),  ou  para  os  quais  não  restou  comprovada  a  relação  com  a \noperação de venda; (g) em relação às importações de mercadorias, foram glosados os valores \nreferentes a aquisições decorrentes de importações não efetuadas no próprio mês (abril/2005); \n(h)  no  que  se  refere  à  importação  de  serviços,  a  empresa  não  comprovou  os  pagamentos \nefetuados nas importações;  (i) os créditos descontados em relação a “aquisições de bens para \nrevenda”  também  acabaram  abarcando  valores  referentes  a  meses  diversos  do  de  apuração, \nensejando  a  glosa;  e  (j)  a  redução  do  valor  das  contribuições  a  pagar  em  abril  restou \ncomprovada, exceto para vendas de gasolinas (salvo de aviação) e óleo diesel. \n\nApresentada  a  manifestação  de  inconformidade  (fls.  2439  a  2459),  em \n06/12/2012  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  2539  a  2554),  no  qual  se  acorda \nunanimemente que \"para fins de apuração de créditos da não cumulatividade, consideram­se \ninsumos os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto\"; \nque \"na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS, os créditos a descontar devem \nser  calculados  em  relação  às  aquisições  de  insumos  ou  bens  para  revenda  ocorridas  no \npróprio  mês  de  apuração\";  que  \"somente  os  valores  das  despesas  realizadas  com  fretes \ncontratados para a entrega de mercadorias ou produtos diretamente aos clientes adquirentes, \ndesde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a \ncréditos  a  serem  descontados  do  PIS  devido\",  e  que  \"somente  se  admitem  os  créditos \ndecorrentes da importação de serviços quando comprovados os efetivos recolhimentos do PIS­\nImportação\".  Esclareceu  ainda  o  julgador  de  piso  que  \"a  prova  deve  ser  apresentada  na \nmanifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual,  por  força  do  artigo  16,  §  4º,  do Decreto  nº  70.235/72\"  e  que  se  operam­se  \"os \nefeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo  administrativo  fiscal  em  relação  à \nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante\". \n\nCientificada da decisão de piso em 29/03/2013 (por decurso do prazo de 15 dias \nda disponibilização em caixa postal, no módulo e­CAC do sítio da RFB ­ fl. 2561), a empresa \napresenta recurso voluntário (fls. 2563 a 2583), em 12/04/2013, sustentando, em síntese, que: \n(a) a viabilização da atividade econômica é pressuposto  lógico para a cadeia de produção de \nbens  e  serviços,  necessariamente  albergando­se  ao  conceito  de  insumo  todos  os  custos \n\nFl. 6571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.572 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimprescindíveis, a fim de concretizar a não cumulatividade delineada nas Leis no 10.637/2002 \ne no 10.833/2003; (b) as apropriações referentes a períodos anteriores resultam de mero erro de \npreenchimento do DACON, o que não obsta a homologação, comprovada a existência de saldo \ncredor, em nome da verdade material; (c) os gastos suportados com fretes passíveis de geração \nde  créditos  de  PIS/COFINS  não  se  restringem  aos  envolvidos  na  entrega  de  mercadorias  e \nprodutos aos adquirentes, estando intimamente ligados ao seu contexto na cadeia produtiva; e \n(d) na medida em que o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP constitui requisito ao \ndesembaraço,  na  importação,  irrazoável  exigir­se  prova  do  recolhimento  de  tal  tributo  se  a \nmercadoria efetivamente foi desembaraçada. \n\nEm  22/10/2013,  o  CARF  converte  o  julgamento  em  diligência,  por  meio  da \nResolução  no  3403­000.509  (fls.  2659  a  2662),  para  que  se  aguardasse  o  resultado  da \ndiligência  efetuada  nos  processos  administrativos  de  no  15374.724330/2009­60  e  no \n15374.724427/2009­72,  aproveitando  seu  teor  no  presente  processo,  visto  versarem  os  três \nprocessos  sobre  direito  de  crédito  fundado  em  uma  mesma  origem,  objeto  de  uma  mesma \nfiscalização,  que  culminou  em um mesmo despacho decisório,  no  qual  foram  glosados  itens \nque impactam igualmente nas três compensações. \n\nNo Relatório de Encerramento de Diligência Fiscal,  lavrado em 11/05/2016 \n(fls.  6557  a  6563),  referente  ao  processo  no  15374.724427/2009­72  (relativo  à COFINS,  no \nmesmo  período  de  abril/2005),  em  endosso  a  outra  anteriormente  efetuado  no  âmbito  do \nprocesso no 15374.724330/2009­60, conclui a fiscalização que: (a) não houve aproveitamento, \nnos meses anteriores, das aquisições glosadas pela fiscalização, coincidindo os valores com os \ndeclarados  pela  empresa;  (b)  as  aquisições  de  insumos  no  mercado  interno  tratam­se,  em \nverdade,  de  aquisições  de  partes  e  peças  (juntas,  filtros,  cartuchos,  rolamentos  etc.);  (c)  à \nexceção de uma (NF no 31168), foram anexadas as notas fiscais relativas a despesas com táxi \naéreo; e (d) sobre as despesas de serviços prestados pela empresa \"Transpetro S.A.\", declaradas \nem DACON  como  referentes  a  armazenagem  e  fretes  na  operação  de  venda,  nenhuma  nota \nfiscal relativa à prestação de tais serviços foi fornecida, mesmo após intimação, percebendo­se \nque  os  serviços  eram  de  \"afretamento  a  casco  nu  de  navios  tanque  ou  de  navios \ntransportadores de gás\",  e de \"transporte  e movimentação do petróleo  e  seus derivados dos \ncampos  de  produção  para  os  terminais  ou  de  lá  para  refinarias  e  das  refinarias  para  as \ndistribuidoras, realizados por meio de dutos ou terminais\", havendo ainda uma nota de débito \n(125/2004)  para  a  qual  não  se  pode  atestar  a  natureza  do  serviço,  em  função  da  não \napresentação de contrato pela empresa, e outras notas de débito não apresentadas, relacionadas \nà fl. 6562. \n\nO processo  retorna  ao CARF em 28/06/2016,  sendo distribuído  a  este  relator, \nem  virtude  da  relatoria  no  julgamento  original  do  processo,  quando  da  conversão  em \ndiligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nFl. 6572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.573 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nComo se esclareceu na conversão em diligência, o Termo de Verificação Fiscal \nutilizado  no  despacho  decisório  de  que  trata  este  processo  foi  igualmente  utilizado  nos \nprocessos  administrativos  no  15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72.  Isso  resta \nclaro logo ao início do termo (fl. 2414): \n\n \n\nAssim,  os  três  processos  tratam  de  direito  creditório  fundado  em  uma mesma \norigem, objeto de uma mesma fiscalização, que culminou em um mesmo despacho decisório, \nno qual foram glosados itens que impactam nas três compensações. \n\nDaí o julgamento dos três processos em primeira instância ter sido efetuado em \numa  mesma  ocasião  (em  06/12/2012),  pela  mesma  turma  de  julgamento  (17ª  Turma  da \nDRJ/RJ1).  Basta  a  observação  do  resultado  de  tais  julgamentos,  e  do  teor  dos  recursos \nvoluntários  apresentados  em  todos  os  processos,  para  que  se  visualize  inequivocamente  a \nunidade temática. \n\nOcorre  que,  no  CARF,  os  processos  foram  distribuídos  de  forma  diferente. \nEnquanto o presente  foi  analisado pela extinta 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  (sob minha \nrelatoria), os processos administrativos no 15374.724330/2009­60  (referente a COFINS/abril­\n2005,  Resolução  no  3401­000.763)  e  no  15374.724427/2009­72  (referente  a  COFINS­outras \nreceitas/abril­2005, Resolução no 3401­000.764)  foram julgados em 25 de setembro de 2013, \nna 1ª Turma Ordinária desta 4ª Câmara, tendo o relator (Cons. Robson José Bayerl) proposto a \nbaixa em diligência, no que foi unanimemente acompanhado pela turma. \n\nO  fundamento  do  direito  creditório  analisado  no  presente  processo,  reitere­se, \nfoi  exatamente  o  mesmo  daqueles,  tendo  sido  glosados  os  mesmos  itens.  Daí  ter  sido \n\nFl. 6573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.574 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndemandado o relatório da diligência efetuada naqueles processos, trasladando­se aos presentes \nautos o relatório das diligências e as eventuais manifestações da recorrente sobre tais relatórios. \n\nPelo  fato  de  não  se  agregar  elemento  novo,  dispensada  restou  a  abertura  de \nprazo de 30 dias para manifestação da empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do \nDecreto no 7.574/2011. \n\nQuanto  ao  desfecho  dos  dois  processos  administrativos  citados,  efetuamos \nconsulta  no  sistema  \"e­processos\",  em  nome  da  verdade  material,  verificando  que  ambos \ntiveram o mesmo destino: nova conversão em diligência, em sessões desta primeira turma da \nquarta câmara da terceira seção do CARF, com a participação deste relator, que acordou com a \nconversão. \n\nO processo administrativo no 15374.724330/2009­60 (referente a COFINS/abril­\n2005, com julgamento inicialmente convertido em diligência pela Resolução no 3401­000.763) \nfoi apreciado por esta turma na sessão de 27/04/2016, acordando­se unanimemente pela nova \nconversão em diligência, nos seguintes termos: \n\nCumprida  a  diligência,  diga­se,  com  esmero  digno  de  elogio, \nconstatou­se que as notas fiscais, isoladamente consideradas, conforme \ndocumentos  de  fls.  2789/2883,  não  são  tão  esclarecedoras  a  respeito \ndo  questionamento,  porquanto  trazem  a  descrição  dos  serviços  da \nseguinte  forma,  exemplificativamente:  “Fixo  mensal  e  horas  voadas \n...”  (fls.  2789/2802),  “Valor  correspondente  ao  bônus  ...”  (fls. \n2803/2092), “Afretamento de aeronave” (fls. 2808/2812), “Serviço de \nafretamento ...” (fls. 2813/2821), “Serviço de transporte aéreo ...” (fls. \n2840/2876), etc. \n\nEntão  remanesce  a  dúvida  de  saber  se  se  trata  de  afretamento  de \naeronave,  como  ocorre  nas  operações  com  os  navios  da \nTRANSPETRO,  ou  serviços  de  transporte  aéreo,  de  maneira  que  há \nnecessidade de verificar os contratos firmados entre a PETROBRÁS e \nas  empresas  de  táxi  aéreo  e  cotejá­los  com  os  documentos  fiscais \npertinentes. \n\nEm face de todo o exposto, voto por converter novamente o julgamento \nem diligência para que sejam trazidos aos autos os contratos firmados \ne  vigentes  no  período  de  apuração  requerido  (Abril/2005),  entre  a \nrecorrente, PETROBRÁS, e as seguintes empresas, correspondentes às \nnotas  fiscais apresentadas  (fls.  2789/2883): AERÓLEO TÁXI AÉREO \nS/A, APUÍ TÁXI AÉREO LTDA., ATLAS TÁXI AÉREO LTDA., BHS – \nBRAZILIAN, HELIVIA AERO TÁXI LTDA., LÍDER TÁXI AÉREO S/A – \nAIR  BRASIL,  NORTH  STAR  TÁXI  AÉREO  LTDA.,  OMNI  TÁXI \nAÉREO LTDA. e SÊNIOR TÁXI AÉREO EXECUTIVO LTDA. \n\nApós a adoção das medidas, encaminhe­se o processo ao CARF para \ncontinuidade do julgamento.\" (grifo nosso) \n\nO  processo  administrativo  no  15374.724427/2009­72  (referente  a  COFINS­\noutras  receitas/abril­2005,  com  julgamento  inicialmente  convertido  em  diligência  pela \nResolução no 3401­000.764) foi apreciado por esta turma na sessão de 23/08/2016, acordando­\nse unanimemente pela nova conversão em diligência, nos seguintes termos: \n\nFl. 6574DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.575 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEntretanto,  cumprida  a  diligência,  diga­se  de  passagem,  com  esmero \ndigno  de  elogio,  constatou­se  que  as  notas  fiscais,  isoladamente \nconsideradas,  conforme  documentos  de  fls.  2720/2814  e  2850/2856, \nnão  são  tão  esclarecedoras  acerca  do  questionamento,  porquanto \ntrazem a descrição genérica dos serviços, exemplificativamente: “Fixo \nmensal e horas voadas...” (fls. 2720/2733), “Valor correspondente ao \nbônus  ...”  (fls.  2734/2738),  “Afretamento  de  aeronave”  (fls. \n2742/2743), “Serviço de afretamento ...” (fls. 2744/2756), “Serviço de \ntransporte aéreo ...” (fls. 2770/2807), etc. \n\nEntão remanesce a dúvida, se se trata de afretamento de aeronave ou \nserviços  de  transporte  aéreo,  de  maneira  que  há  necessidade  de \nverificar os contratos firmados entre a PETROBRAS e as empresas de \ntáxi aéreo e cotejá­los com os documentos fiscais pertinentes. \n\nOutro ponto diz respeito aos contratos de afretamento de embarcação, \nfirmados com a TRANSPETRO. \n\nConsoante informação fiscal, fls. 5366 e ss., tratar­se­ia de afretamento \na  casco  nu  de  navios  tanque  ou  de  navios  transportadores  de  gás, \nmediante pagamento de taxa diária de aluguel. \n\n(...) \n\nEntão, no afretamento dito “a casco nu” o proprietário disponibiliza \nexclusivamente a embarcação, desprovida de comandante, tripulação e \ndemais itens necessários a navegação. Já no afretamento por tempo, a \nembarcação  é  entregue  armada,  equipada  e  em  condição  de \nnavegabilidade. \n\nEsses  conceitos  foram  reproduzidas  na  Lei  nº  9.432/97,  que  versa \nsobre a ordenação do transporte aquaviário (...) \n\n(...) \n\nPois  bem,  compulsando  os  autos,  verifico  que,  para  certas \nembarcações, há um contrato de afretamento a casco nu, denominado \n“Standard  Bareboat  Charter  –  Code  Name  ‘BARECON  89’”),  e, \nfirmado  na  mesma  data  e  para  o  mesmo  barco,  um  contrato  de \nafretamento  por  tempo  (“Time  Charter  Party”),  ambos  em  língua \ninglesa  (e.g.  fls.  3064/3091  –  Navio  Cantagalo;  3202/3229  –  Navio \nCaravelas; 3272/3299 – Navio Carioca; 3519/3546 – Navio Guaporé; \n3773/3788 – Navio Itabuna e 4625/4648 – Navio Nara). \n\nHá  também  situações  para  as  quais  foram  apresentados  apenas  os \ncontratos  de  afretamento  por  tempo  (“Time  Charter  Party”),  como, \nexemplificativamente, os documentos de fls. 2878/2899 – Navio Bicas; \n2933/2954  –  Navio  Camocim;  3126/3134  –  Navio  Carangolas; \n4080/4095 – Navio Lages; 4126/4147 – Navio Lambari e 4242/4250 – \nNavio Lindóia BR. \n\nDadas  as  especificidades  e  sutis  diferenças  destes  tipos  de  contrato, \nnão  fica  claro,  no  caso  dos  autos,  quem  arca  com  as  despesas  de \nmanutenção da  tripulação e da embarcação, por exemplo, de modo a \npermitir a identificação da real natureza da operação, por exemplo, se \nse trata de mero aluguel de embarcação, como ocorre no afretamento a \n\nFl. 6575DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.576 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncasco nu, ou a utilização dos  serviços do navio, como no contrato de \nafretamento por tempo. \n\nEm face de todo o exposto, voto por converter novamente o julgamento \nem diligência para que seja providenciado o seguinte: \n\n1. Os contratos firmados e vigentes no período de apuração requerido \n(Abril/2005),  entre  a  recorrente,  PETROBRAS,  e  as  seguintes \nempresas,  correspondentes  às  notas  fiscais  apresentadas  (fls. \n2720/2814  e  2850/2856):  AERÓLEO  TÁXI  AÉREO  S/A,  APUÍ  TÁXI \nAÉREO  LTDA.,  ATLAS  TÁXI  AÉREO  LTDA.,  BHS  –  BRAZILIAN \nHELICOPTER  SERVICES  TÁXI  AÉREO  LTDA.,  CASTLE  AIR  TÁXI \nAÉREO LTDA., HELIVIA  AERO TÁXI  LTDA.,  LÍDER  TÁXI  AÉREO \nS/A – AIR BRASIL, NORTH STAR TÁXI AÉREO LTDA., OMNI TÁXI \nAÉREO LTDA. e SÊNIOR TÁXI AÉREO EXECUTIVO LTDA; \n\n2. Informar qual a modalidade de contrato firmado entre PETROBRAS \ne  TRANSPETRO,  considerando  a  existência  de  contratos  DE \nafretamento a casco nu e contratos por tempo (TCP), como destacado \nno voto; \n\n3.  Informar  a  quem  pertence  a  responsabilidade,  nos  contratos \nfirmados  entre  a  PETROBRAS  e  a  TRANSPETRO,  pela  tripulação \n(administração,  manutenção  e  remuneração),  manutenção  da \nembarcação  e  demais  despesas  necessárias  à  sua  operação  e \nnavegabilidade,  bem assim,  qual  das  contratantes  efetivamente  opera \nas embarcações; \n\n4.  Elaborar  relatório  circunstanciado  com  as  observações  reputadas \nnecessárias; \n\n5. Franquear vista ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para \napresentação de manifestação, caso queira. \n\nApós a adoção das medidas, encaminhe­se o processo ao CARF para \ncontinuidade do julgamento. (grifo nosso) \n\nÉ de se recordar que o presente processo foi baixado em diligência uma vez para \nque a ele fosse carreado o resultado da diligência efetuada nos processos administrativos de no \n15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72,  aproveitando  seu  teor  no  presente \nprocesso. \n\nE,  quando  retornou  da  diligência  o  presente  processo,  em  maio  de  2016,  o \njulgamento  processo  de  no  15374.724330/2009­60  já  havia  sido  novamente  convertido  em \ndiligência, pela turma, com expressa aquiescência deste relator. \n\nPelo  exposto,  reitera­se  a  demanda  por  diligência,  nos  mesmos  moldes  da \nanterior, para que sejam carreados ao presente processo os resultados das diligências efetuadas \nnos  processos  administrativos  de  no  15374.724330/2009­60  e  no  15374.724427/2009­72. \nDestaco  que  a  demanda  por  diligência,  tanto  aqui  como  naqueles  processos,  não  decorre  de \ninsuficiência no atendimento da solicitação anterior, por parte da unidade local da RFB, que, \ncomo bem narrado naqueles autos, efetuou trabalho detalhado e documentado, mas tão somente \nda necessidade de  formação de convicção do colegiado acerca de alguns  aspectos  referentes, \nespecificamente, às glosas relativas a serviços de afretamento e de táxi aéreo. \n\nFl. 6576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.724431/2009­31 \nResolução nº  3401­000.953 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.577 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEvitando novos desencontros entre os processos, proponho que retornem a este \nCARF de forma conjunta e que, aqui, sejam pautados para uma mesma sessão de julgamento, \nvisto serem os relatores dos três processos desta mesma turma de julgamento. \n\n \n\nDiante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que \nsejam  carreados  ao  presente  processo  os  resultados  das  novas  diligências  efetuadas  nos \nprocessos administrativos de no 15374.724330/2009­60 e no 15374.724427/2009­72. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 6577DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010\nEmenta:\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO.\nA Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Somente se faz autorizada a exclusão de receitas da respectiva base de cálculo submetida à alíquota positiva quando resulte cabalmente demonstrado que foram satisfeitas as disposições normativas estabelecidas à espécie.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010\nPAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES.\nAs hipóteses de nulidade encontram-se no art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972. Consoante tal dispositivo, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa incompetente, os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. O art. 60 do mesmo Decreto esclarece que as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 não importarão em nulidade, e, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para este, ou quando não influírem na solução do litígio. No caso aqui em análise não ocorreu qualquer uma das hipóteses que implicassem em nulidade ou anulação do auto de infração.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCarece de base legal a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19396.720017/2014-12", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.106", "nome_arquivo_s":"Decisao_19396720017201412.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"19396720017201412_5633128.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento nos seguintes termos: 1) quanto às preliminares argüidas, negou-se provimento, por unanimidade, 2) no mérito, 2.1) quanto à caracterização dos reembolsos de despesas como receita, negou-se provimento, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d”Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e, 2.2) incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, deu-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira (relator), Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. Designado o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco para redigir o voto vencedor. Sustentou pela recorrente o advogado Leonardo Martins, OAB/RJ 98.995.\n\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6491685", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:18.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691115294720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19396.720017/2014­12 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.106  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrentes  BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \n\nEmenta: \n\nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. \n\nA Cofins  incide  sobre  o  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação contábil. Somente se faz autorizada a exclusão de receitas da respectiva \nbase  de  cálculo  submetida  à  alíquota  positiva  quando  resulte  cabalmente \ndemonstrado que foram satisfeitas as disposições normativas estabelecidas à espécie. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \n\nPAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. \n\nAs  hipóteses  de  nulidade  encontram­se  no  art.  59  do Decreto  n.  70.235,  de 1972. \nConsoante  tal  dispositivo,  são  nulos,  além  dos  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente,  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou \ncom preterição do direito de defesa. O art. 60 do mesmo Decreto esclarece que as \nirregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  art.  59  não \nimportarão em nulidade, e, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, serão \nsanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  este,  ou  quando  não  influírem  na \nsolução do litígio. No caso aqui em análise não ocorreu qualquer uma das hipóteses \nque implicassem em nulidade ou anulação do auto de infração. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \n\nMULTA DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE MORA.  INCIDÊNCIA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nCarece de base legal a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de \nofício. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n39\n\n6.\n72\n\n00\n17\n\n/2\n01\n\n4-\n12Fl. 3184DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento nos \nseguintes termos: 1) quanto às preliminares argüidas, negou­se provimento, por unanimidade, \n2) no mérito, 2.1) quanto à caracterização dos reembolsos de despesas como receita, negou­se \nprovimento, pelo voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d”Oliveira, \nWaltamir Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo Ogassawara  de Araújo Branco,  e, \n2.2)  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  deu­se  provimento,  vencidos  os \nConselheiros Eloy Eros  da Silva Nogueira  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida e Robson \nJosé Bayerl. Designado o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco para redigir o \nvoto vencedor. Sustentou pela recorrente o advogado Leonardo Martins, OAB/RJ 98.995. \n\n \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Redator designado. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nWaltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata este processo de auto de infração para exigir COFINS para o período de \napuração  compreendido  entre  janeiro  de  2009  e  julho  de  2010.  A  autoridade  lançadora \nconstatou que a contribuinte não incluiu na base de cálculo da apuração desse tributo os valores \nrecebidos do exterior a título de 'reembolso de despesas'. Vejamos: \n\n35. Em  virtude  da  natureza  evidenciada  pelos  registros  contábeis,  os \nrecursos  recebidos  do  exterior  pela  fiscalizada  deveriam  ter  sido  oferecidos  à \ntributação  do  PIS  e  da  Cofins,  posto  que  os  \"reembolsos  de  despesas\" \ndecorrentes de pagamentos efetuados por conta e ordem das proprietárias das \nembarcações  se  destinaram  tão­somente  a  cobrir  as  despesas  e  os  custos \nnecessários à consecução de obrigações previstas em contratos firmados com a \nPetrobrás, configurando­se assim em subvenção para custeio e/ou recuperação \nde custo/despesas. \n\n36. A respeito do assunto, dispõe o Decreto n° 3.000, de 1999, em seu \nart.  392,  que  [...]  \"as  subvenções  para  custeio  e/ou  recuperações  de  custos \nintegram a base de cálculo do PIS e da COFINS quando aportadas em espécie\", \nem  conformidade  com  o  disposto  no  art.  1o  da  Lei  n°  10.833/2003  e  Lei  n° \n\nFl. 3185DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n10.637/2002,  sendo  o  fato  gerador  das  contribuições  o  faturamento  mensal \nconstituído pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independente \nde sua denominação ou classificação contábil. \n\n37. Registre­se  ainda  que  a  presente  fiscalização  cingiu­se  às \napurações  relativas  à  Cofins  consoante  demonstrado  neste  Relatório,  em \nespecial  no  item  02,  tendo  sido  mantido  preservado  o  direito  de  a  Receita \nFederal  do  Brasil  verificar  ­  sob  outros  aspectos  e  nível  detalhamento  ­  o \ncumprimento de obrigações tributárias que se refiram a esse tributo durante os \nanos­calendário de 2009 e 2010. \n\n38. Considerando  toda  a  exposição  anterior,  bem  assim  que  a \ndocumentação  coligida  durante  o  procedimento  fiscal  comprova  a matéria  de \nfato  no  que  tange  à  não  adição  à  base  de  cálculo  da  Cofins  dos  recursos \nrecebidos do exterior  a  título de \"reembolso de despesas\", mediante depósito \nbancário  realizado  em  conta  corrente  de  titularidade  do  contribuinte, \nprocedeu­se  à  lavratura  de  auto  de  infração,  com  o  propósito  de  constituir  o \ncrédito  tributário  relativo  ao  PIS  e  à  Cofins  incidentes  sobre  as  receitas \noriundas  de  subvenções  para  custeio/recuperação  de  custos  ­  definidas  pelo \nvalor das Notas de Débito discriminadas nas planilhas abaixo reproduzidas  ­, \nnos termos do art. 392 do RIR/99, além dos acréscimos legais devidos. \n\n \n\nA contribuinte impugnou a autuação, cujas razões, em resumo elaborado pelo \nrelator da decisão da RJ que reproduzo pela sua objetividade, foram os seguintes: \n\n\"....destaca  que,  em  vista  da  complexidade  envolvida  nas  operações  de \nexploração  e  produção  de  jazidas  de  petróleo  e  gás,  as  concessionárias \nrespectivas  contratariam  os  mais  diversos  fornecedores  de  equipamentos, \nmateriais  e  serviços,  entre  os  quais  a  impugnante,  no  tocante  aos  serviços  de \nsondagens, perfurações, avaliações, completação e workover.\" \n\n\"Neste diapasão, o modelo de contratação adotado por tais concessionárias \nseria o da contratação bipartida, consistindo na celebração, com pessoas jurídicas \ndiversas,  de  dois  contratos  distintos.  As  embarcações  seriam  afretadas \ndiretamente  pelas  concessionárias  de  direitos  de  exploração  e  produção  de \njazidas  de  petróleo  e  gás  ­  a  exemplo  da  Petrobras  e  da  OGX  ­,  através  de \ncontratos  de afretamento  firmados  com empresas  domiciliadas  no  exterior;  em \nparalelo,  referidas  concessionárias  contratariam  empresas  domiciliadas  no  país \npara  a  realização  dos  serviços  prestados  pela  impugnante  (sondagens, \nperfurações, avaliações, completação e workover).\" \n\nConforme estipulado nos contratos de prestação de serviços celebrados entre \nas  concessionárias  locais  e  a  contribuinte,  esta  teria  sido  designada  para \npromover a  importação das aludidas embarcações, bem como das partes, peças, \nferramentas  e  equipamentos  destinados  à  manutenção,  reparo  e  operação  das \nmesmas no país. Tal possibilidade restaria prevista no Decreto n. 4.543, de 2002, \ncomo  também  na  IN  RFB  n.  844,  de  2008,  e  na  IN  RFB  n.  1.415,  de  2013, \nautorizando­se a prestadora de  serviços  a se habilitar ao Repetro no  intuito de, \namparada por atos declaratórios executivos, promover referida importação. \n\nAo  assumir  o  papel  de  importadora  das  embarcações,  partes,  peças, \nferramentas  e  equipamentos,  conforme  designação  para  fins  de  Repetro,  a \ncontribuinte  anteciparia  custos  e  despesas  em  benefício  das  empresas \nestrangeiras  afretadoras  contratadas  pelas  concessionárias  locais,  vez  que,  por \nestarem domiciliadas no exterior, seriam obrigadas a sub­contratar a contribuinte \n\nFl. 3186DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\npara o perfeito cumprimento da obrigação de entregar e manter em condições de \noperação, durante todo o período contratado, as embarcações. \n\nTais  despesas,  no  entanto,  realizadas  em  nome  das  afretadoras  das \nembarcações  no  exterior,  não  se  confundiriam  com  aquelas  incorridas  pela \ncontribuinte para a execução dos contratos de prestação de  serviços celebrados \ncom a Petrobras e a OGX, posto que, ao  incorrer nas despesas  relacionadas ao \nfuncionamento e manutenção da embarcação, a contribuinte não estaria a serviço \ndas  precitadas  concessionárias,  mas  sim  a  serviço  das  afretadoras  estrangeiras \n(docs. 08, 09, 10 e 11). \n\nDessa maneira,  tratando­se de  custos  e despesas  inerentes  à manutenção  e \ncontinuidade de afretamento do qual a  contribuinte não  seria parte contratante, \nos valores incorridos seriam lançados em conta específica denominada \"Receitas \nde  Custos  Intercompanhia\",  criada  com  o  propósito  único  de  controlar  e \ngerencias  tais  custos  e  despesas  adiantados  pela  contribuinte.  Precitados \nadiantamentos  seriam  reembolsados  pelas  empresas  estrangeiras  através  de \nremessas  periódicas  acobertadas  por  contratos  de  câmbio  devidamente \nregistrados e aprovados pelo Banco Central do Brasil (doc. 13). \n\nInexistiria, segundo a impugnante, qualquer relação das despesas incorridas \nem  nome  das  afretadoras  estrangeiras  com  os  serviços  prestados  por  ela  à \nPetrobras  e  à  OGX  que  justificasse  o  entendimento  da  autoridade  fiscal  no \nsentido de que os reembolsos recebidos seriam, na verdade, receitas decorrentes \nda prestação de serviços no país às referidas concessionárias. \n\nTambém não poderia a autoridade fiscal, sem que comprovada a ocorrência \nde  dolo,  fraude,  simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  por  parte  da \ncontribuinte, entender que os custos e despesas antecipados em decorrência das \natividades de gerenciamento e administração previstas em contratos de prestação \nde  serviços  e  de  reembolso  de  custos  distintos,  seriam,  em  verdade,  receitas \noperacionais decorrentes das atividades de prestação de serviços à Petrobras e à \nOGX. \n\nFosse  o  caso,  deveria  a  autoridade  fiscal  ter  aplicado,  não  por  faculdade, \nmas por obrigação  legal a  ela  imposta, multa agravada de 150%. Tal não  teria \nocorrido,  em  vista  da  inexistência  de  elementos  que  permitissem  sustentar \neventual  abuso  de  forma  ou  fraude  pela  contribuinte  cometidos.  E  se  não \nhouvera  fraude,  simulação  também  não,  vez  que  o  pressuposto  desta  seria \naquela. \n\nDesrespeitados,  assim,  os  comandos  normativos  autorizadores  da \ndesconsideração  dos  atos  jurídicos  praticados  pelas  empresas  envolvidas, \ncarecendo o ato administrativo consubstanciado no auto de infração de validade \npor ausência de motivo de fato. Nulo, portanto, ante o vício de motivação. \n\nAinda  de  acordo  com  a  inconformada,  mesmo  que  se  pudesse  considerar \nque  as  despesas  adiantadas  em  prol  da  manutenção  e  operacionalidade  das \nembarcações sob contratos de afretamento fossem inerentes aos seus serviços, a \nexigência  de  Cofins  não  se  sustentaria,  posto  que  correspondente  à  efetiva \nexportação  de  serviços,  cuja  isenção  restaria  prevista  na Medida  Provisória  n. \n2.158­35, de  2001. Os  anexos  contratos  de  câmbio  (doc.  13) demonstrariam o \nefetivo ingresso de divisas no país exigido pela legislação afeta ao PIS/Pasep e à \nCofins. \n\nParcialmente  decadente,  também,  o  direito  à  constituição  do  crédito \ntributário censurado, vez que, em vista dos pagamentos relativos ao período que \nse estende entre janeiro e março de 2009, já decorrido o prazo a que se refere o \nart. 150 do Código Tributário Nacional ­ CTN, na medida em que a impugnante \nsomente teria tomado ciência do lançamento fiscal em 03 de abril de 2014. \n\nFl. 3187DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sede  meritória,  em  adição  a  diversos  dos  argumentos  anteriormente \nalinhados,  acrescenta  a  impugnante  que,  da  análise  das  despesas  por  ela \nadiantadas,  perceber­se­ia  que  seriam  elas  características  dos  serviços  de \nagenciamento  e  administração  das  embarcações  pertencentes  às  empresas \nestrangeiras, em nada se relacionando aos serviços de perfuração prestados pela \ncontribuinte às concessionárias de petróleo e gás no país. \n\nA  título  ilustrativo,  destaca  as  seguintes  despesas  adiantadas  em  prol  das \nafretadoras  estrangeiras  das  embarcações,  que  se  relacionariam  estritamente  à \nmanutenção e administração das embarcações afretadas: serviços de praticagem; \ncontratação  de  seguros  de  casco;  pagamento  de  tributos  aduaneiros  incorridos \npelas  embarcações;  contratação  de  docagem  em  estaleiros  para  reparos  nas \nembarcações; e demandas relacionadas com o sistema de propulsão, ancoragem \ne rebocagem das embarcações, entre outros. \n\nAssevera que o conceito de receita decorreria do exercício de atividades em \ntransações  efetuadas  por  conta  própria  e  que  viesse  a  aderir  ao  patrimônio  de \nquem  as  recebe,  através  do  ingresso  de montante,  sob  a  forma  de  dinheiro  ou \nrecebíveis,  aos  quais  correspondam  vendas  de  mercadorias  ou  produtos, \nprestações  de  serviços  ou,  ainda,  em  decorrência  de  ganhos  financeiros,  bem \ncomo de outros ganhos que venham eventualmente representar efetivo acréscimo \npatrimonial. Não se confundiria, portanto, com mera entrada. \n\n \nIncabível,  ainda,  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício \n\naplicada pela autoridade fiscal, pois, consoante art. 61 da Lei n. 9.430, de 1996, \napenas os débitos decorrentes de tributos e contribuições seriam atualizáveis. \n\n \nAo final: \n\nDiante de todo o acima exposto, espera e confia a Impugnante que V.Sas. \ndecretarão  a  procedência  integral  da  presente  Impugnação,  seja \nacolhendo  o  manifesto  e  insanável  vício  de  nulidade  nela  contido,  seja \npelo mérito,  pois,  tal  como  se  demonstrou  nesta  defesa,  a  natureza  das \ndespesas adiantadas em nome das empresas estrangeiras e os reembolsos \nrecebidos  em  nada  se  equivalem  às  receitas  operacionais  obtidas  pela \nImpugnante com a prestação de serviços à Petrobras e à OGX. \n\nCaso  ainda  assim  não  entendam  V.Sas.,  requer  seja  reconhecido  que, \nhavendo  a  efetiva  prestação  de  serviços  ao  exterior  que  representou \nincontroverso ingresso de divisas ao País, reconheça­se a isenção prevista \nna  legislação  de  regência,  cancelando  a  autuação  lavrada  para  a \nexigência da COFINS. \n\nPelo  todo exposto,  requer  a  Impugnante  seja  julgada PROCEDENTE a \npresente  defesa  e,  conseqüentemente,  seja  julgado  totalmente \nimprocedente o auto de infração lavrado. \n\nPara tanto, carreia aos autos os documentos de fls. 314/3.044.  \n\nÉ o relatório. \n \n \n\nOs  julgadores  de  1  º  piso  rejeitaram  as  preliminares  que  pediam \nnulidade  por  vicio  de motivação,  pois  entenderam  que  não  ocorreu  qualquer  uma  das \nhipótese que  justificariam a nulidade da  autuação  (art. 59  e 60  do Decreto  n.  70.235, de \n\nFl. 3188DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n1972), e que a autuação atendeu os requisitos de sua validade (artigo 10 do Decreto n. 70.235, \nde 1972 e art. 142 do CTN). \n\nEles  também  rejeitaram  a  preliminar  de  nulidade  em  que  a  contribuinte \nalegara que não houve comprovação de  simulação,  fraude, dolo que  justificasse a autoridade \nfiscal  desconsiderar  os  contratos  que  a  contribuinte  tinha  com  seus  clientes  relativos  aos \nreembolsos de despesas. Os Julgadores expuseram que:  (a) não há, no ordenamento jurídico, \ncomo  quer  fazer  crer  a  contribuinte,  rito  próprio  à  promoção  da  desconsideração  dos  atos \njurídicos em tela; (b) os valores exigidos se referem a ingressos provindos de empresas situadas \nno Brasil e eles que se enquadram no conceito de receita para fins de tributação da contribuição \nsocial, e não significam ingressos de divisas provindas do exterior. \n\nEles  acolheram  a  preliminar  de  decadência  do  direito  à  promoção  da \nconstituição do crédito tributário para os meses de janeiro a março de 2009, pois a contribuinte \ntomou  ciência  da  exigência  em  03/04/2014,  e  verifica­se  que  houve  pagamentos  da \ncontribuição nesses meses, o que remete à regra de decadência do § 4º do art. 150 do CTN. \n\n \n\nNo mérito, consideraram que foram corretas as razões postas pela autoridade \nfiscal para o lançamento, por que: \n\n1.  a  contribuinte  lançou  os  valores  discutidos  como  ingressos  na  apuração  do  lucro \noperacional, mas deixou de incluí­los na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n2.  os  valores  discutidos  correspondem  à  definição  legal  do  que  deve  compor  a  base  de \ncálculo  do PIS  e  da COFINS,  tal  como consta  dos  artigos  2  e  3  da Lei  n.  9.718,  de \n1998, e pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com o apoio do que conceitua o art. \n392 do RIR (Decreto n. 3.000/1999) e Parecer Normativo CST n. 112/1978. \n\n3.  os  valores  discutidos  recebem  a  denominação  de  'reembolso  de  despesas',  mas  eles \nchegam à contribuinte sob a égide de uma grande contrato que abrande os ajustes de \nafretamento e de prestação de serviços, e são,de fato, receita para os fins da tributação \nda COFINS. \n\n \n\nE, por fim, não deram razão à contribuinte com relação à sua contestação da \nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por que: (a) o auto de infração não definiu \no  fato  contestado  pela  contribuinte;  (b)  a  lei  não  impede  que  a  multa  de  ofício  sofra  a \nincidência  dos  juros  de  mora,  ao  contrário,  prevê  a  atualização  do  débito  não  pago  no \nvencimento. \n\nO Acórdão n.º 01­30.177, proferido pela respeitável 3ª turma da Delegacia da \nReceita Federal de Julgamento em Belém em 30/09/2014, ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \n\nPAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. \nAs hipóteses de nulidade encontram­se no art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972. \nConsoante tal dispositivo, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente,  os despachos  e decisões proferidos por  autoridade  incompetente \nou com preterição do direito de defesa. O  art. 60 do mesmo Decreto esclarece \nque as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 \nnão  importarão  em  nulidade,  e,  salvo  se  o  sujeito  passivo  lhes  houver  dado \ncausa,  serão  sanadas  quando  resultarem  em prejuízo  para  este,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nFl. 3189DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. \nA Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil.  Somente  se  faz  autorizada  a  exclusão  de  receitas  da \nrespectiva  base  de  cálculo  submetida  à  alíquota  positiva  quando  resulte \ncabalmente  demonstrado  que  foram  satisfeitas  as  disposições  normativas \nestabelecidas à espécie. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO \nANTECIPADO. \nO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja  legislação \natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame \nda  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele \nde cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem \nque  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o \nlançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \nJUROS  DE  MORA.  DÉBITOS  DECORRENTES  DE  TRIBUTOS. \nINCIDÊNCIA. \n\nOs  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  quando  não  pagos  no  prazo, \nsofrerão incidência de juros de mora calculados com base na taxa Selic. \nImpugnação Procedente em Parte  \nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\n \n\nInconformada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário.  No  seu \nentendimento a decisão proferida pelos julgadores de 1º piso incorreu em diversos equívocos, \npois, in verbis: \n\n(i) deixou de se manifestar sobre a nulidade da desconsideração de atos e negócios \njurídicos legalmente praticados; \n(ii)  introduziu  indevidamente  fundamento  novo  para  fazer  incidir  juros \nsobre  a  multa  de  ofício  quando  da  eventual  execução  do  julgado,  o  que  não \nconstou originalmente na atuação; \n(iii)  considerou  como  receita  da  Recorrente  a  entrada  de  numerários \nrecebidos  por  conta  e  em  benefício  de  empresas  estrangeiras,  para  custeio  de \ndespesas  destas  no  País,  somente  com  base  na  classificação  contábil  do \ncontribuinte, o que é irrelevante para saber se tais valores devem ser incluídos na \nbase de cálculo da COFINS; \n(iv)  ignorou  o  fato  de  que  mesmo  que  viesse  a  se  considerar  o  mero \ningresso de  numerário  como  receita da Recorrente,  o que  se  admite apenas para \nargumentar,  as  despesas  comprovadas  e  incorridas  anulariam  por  completo  o \nsuposto reflexo que tais entradas teriam para o resultado da Recorrente, pois, todas \n\nFl. 3190DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nelas  ­  as  supostas  receitas  ­  tinham uma equivalente antecipação promovida pela \nRecorrente em favor das citadas empresas estrangeiras; e \n(v)  tratou  equivocadamente  os  recursos  recebidos  das  empresas \nestrangeiras  como  \"subvenções\",  já  que,  como  amplamente  exposto,  as  quantias \nremetidas  somente  servem  para  reembolsar  os  adiantamento  de  despesas \nincorridos pela Recorrente, não se tratando de ajuda ou subsídio para consecução \ndos seus objetivos sociais, de modo que a ausência de relação entre os reembolsos \ncom  os  valores  dos  serviços  prestados  às  concessionárias  ficou  comprovada  no \nprocesso; \n(vi)  desconsiderou indevidamente a existência de estrutura contratual válida \ne  idônea  para  afirmar,  sem  provas,  que  se  trataria  de  um  único  contrato,  o  que \nsequer possui fundamentação; \n\n \n\nEla, como primeiras preliminares, pede nulidade do acórdão da DRJ por que: \n(a) deixou de enfrentar todos os fundamentos da defesa da contribuinte, mais especificamente, \ndeixou de enfrentar questão suscitada pela contribuinte na impugnação, qual seja: que o auto de \ninfração, para justificar a exigência, se reporta a desconsideração de operações e documentos \nlegítimos;  (b) adotou critério  jurídico diferente do  constante da  autuação quanto à  incidência \ndos  juros de mora sobre a multa de ofício, qual seja: a decisão da DRJ pretende exigir  juros \nsobre a multa, enquanto  a autuação não  fez menção a esse  fato,  nem mesmo fundamentou a \ncobrança de tal encargo contra a contribuinte em relação à multa de ofício. \n\nAinda,  alega  que  a  autuação  deve  ser  declarada  nula  por  que  a  autoridade \nfiscal não pode desconsiderar as operações efetuadas e relativas aos valores do reembolso das \ndespesas, pois foram regulares e legítimas; e a autoridade fiscal não comprovou a existência de \ndolo,  fraude,  ou  simulação,  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito,  de  modo  a  justificar  fossem \ndesconsideradas  atos  jurídicos  praticados  ­  essas operações  e os  respectivos documentos. No \nmesmo sentido com relação ao acórdão de 1º piso. Cita jurisprudências. Vejamos parte da sua \ndefesa sobre este tópico: \n\n \nNo  entanto,  em  que  pese  existirem  duas  relações  jurídicas  distintas,  com \nobrigações  autônomas  e  inconfundíveis,  o  autuante  ­  no  que  foi \ninadvertidamente acompanhado pela decisão ora recorrida ­ desconsiderou a \nestanqueidade jurídica dos referidos Contratos, entendendo que os custos ­ e \nconsequentemente os reembolsos recebidos ­ em decorrência das atividades de \ngerenciamento  e  administração,  previstos  nos  Contratos  de  Reembolso  de \nCustos firmados com as afretadoras estrangeiras c a Recorrente,  seriam, na \nverdade,  receitas  operacionais  da  Recorrente  decorrentes  das  atividades  de \nprestação de serviços à Petrobras e à OGX. \nCom efeito, da leitura do Termo de Verificação Fiscal, percebe­se que o autuante \nse utilizou da autorização concedida ­ em hipóteses restritas e excepcionais, diga­\nse ­ pela legislação de regência, para desconsiderar os atos e negócios jurídicos ­ \nlegal  e  validamente  ­praticados  pela  Recorrente  com  as  concessionárias  locais  e \ncom as empresas estrangeiras, embasando uma suposta ausência de pagamento da \nContribuição  sobre  os  recursos  recebidos  do  exterior  à  título  de  \"reembolso  de \ndespesas\". \nSegundo o  autuante,  embora  cobertos por  contratos  firmados  com as  afretadoras \nno exterior \"as despesas  reembolsadas à  fiscalizada pelas empresas  sediadas no \nexterior  têm  origem  na  prestação  de  sennços  de  prospecção,  perfuração, \navaliação,  completação  e  'workover'  contratadas  pela  Petrobras\"  (penúltimo \nparágrafo de fls. 21 do relatório de fiscalização). \nComo visto, o autuante se ampara na presunção de que embora previstos cm \nato  jurídico  próprio,  celebrado  entre  a  Recorrente  e  as  afretadoras  das \nembarcações  no  exterior,  o  reembolso  destas  despesas  decorreria  em \nrealidade de obrigação assumida pela Recorrente junto à Petrobras e à OGX. \n\nFl. 3191DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo  entanto,  esta  extrema  autorização  é  condicionada  à  verificação  e  à \ncomprovação  concreta  pela  autoridade  administrativa,  dos  motivos  de  fato  ­ \nocorrência de atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato \ngerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária ­ a ensejar a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados \npelo sujeito passivo para, somente então, constatar a ocorrência do fato gerador. \nVerifica­se  da  análise  de  todo  o  processo  administrativo  iniciado  pelo \nautuante,  que  não  há  uma única  prova  a  demonstrar  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação nos Contratos celebrados pelas Partes aqui ventiladas, a \npermitir  a  desconsideração  dos  atos  jurídicos  praticados,  tal  como  fez  o \nautuante para  a  ­  descabida  ­  exigência do  tributo  através  da autuação ora \ncombatida. \n\n \n \n\nA contribuinte, em seu recurso voluntário, reafirma que os valores objeto da \nautuação  não  são  receitas,  mas  apenas  reembolso  de  despesas,  e  explicam  sua  natureza  e \nprocedência, em suas palavras: \n\nPois  bem,  durante  o  período  autuado,  a  Petrobras  e  a  OGX  celebraram  Contratos  de \nAfretamento com as empresas estrangeiras DIAMOND OFFSHORE NETHERLANDS \nBV e DIAMOND OFFSHORE DRILLING (UK) (does. 03 e 04 da impugnação), para \nutilizá­las em atividades de exploração de petróleo e gás natural no País, conduzidos pela \nprópria Petrobras e OGX, respectivamente. \nDiante  dessa  situação,  tendo  em  vista  que  as  empresas  afretadoras  não  possuem \nestabelecimentos  no  País,  a  Recorrente  foi  designada  por  elas,  nos  termos  da \nregulamentação do REPETRO, para promover a importação das referidas unidades, suas \npartes  e  peças,  de modo  a  viabilizar,  em  nome  das  afretadoras  estrangeiras,  o  perfeito \nfuncionamento das embarcações no curso  dos Contratos de afretamento  firmados entre \nas afretadoras e a Petrobras e a OGX. \nE  válido  destacar  e  repisar  que  referidas  despesas  incorridas  pelas  afretadoras \nestrangeiras no País se estenderam, também, à importação e aquisição  local de partes e \npeças destinadas à manutenção das embarcações durante o período de operação no País. \nDessa  forma,  com  o  objetivo  de  suportar  o  afretamento  das  referidas  embarcações,  a \nRecorrente celebrou com as respectivas afretadoras no exterior, os Contratos de Serviços \n(does. 08 e 09 da impugnação) e os Contratos de Reembolso de Custos (does. 10 e 11 \nda impugnação), cujos considerandos bem esclarecem o propósito daquelas avenças: \n(....) \nDe acordo com os termos dos referidos Contratos, cabia à Recorrente adiantar, em nome \ndas  afretadoras  das  embarcações  estrangeiras,  determinados  custos  e  despesas \nnecessários  ao  funcionamento  e  à  manutenção  das  embarcações  durante  o  prazo  de \nagenciamento, de modo a evitar a interrupção e o comprometimento da navegabilidade e \nsegurança das embarcações afretadas pelas citadas empresas estrangeiras à Petrobras e à \nOGX. \nLembre­se  que  se  define  agenciamento  como  a  \"intermediação  de  serviços.(...)  A \natividade  do  agente  não  pode  ser  eventual, mas  habitual. A  execução  dos  serviços  de \nagenciamento  è  permanente,  habitual,  jamais  esporádica.\"  (O  ISS  ao  Alcance  de \nTodos,  José  Cassiano  Borge­  e Maria  Lúcia  Américo  dos  Reis,  pag.  133/134)  Dizem \nainda mais os citados doutrinadores sobre o serviço de agenciamento/intermediação: \n\n\"Intermediação é a atividade de quem exerce a aproximação entre \n\nduas mais pessoas que desejam negociar.\" (ob.cit. pag. 134) \n(....) \nDa  análise  das  despesas  adiantadas  pela  Recorrente,  percebe­se  serem  elas \ncaracterística?  'dos  serviços  de  agenciamento  e  administração  das  embarcações \npertencentes às empresas  estrangeiras, que em nada  se  relacionam aos serviços de \nperfuração prestados pela Recorrente às concessionárias de petróleo e gás no País. \n\nFl. 3192DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom efeito, considerando as atividades de administração das demandas do navio, muito \nbem  exemplificadas  pelo  Professor  Haroldo  dos  Anjos,  bastaria  a  análise  detida  das \ndespesas adiantadas pela Recorrente ­ cujos reembolsos foram considerados pelo autuante \ncomo  receitas  da  própria  Recorrente  ­  para  se  perceber  que  referidos  adiantamentos, \nreferem­se à despesas que se enquadram perfeitamente neste conceito de agenciamento, \nnão havendo que se falar em \"subvenção\", como já refutado anteriormente. \n \nApenas  à  título  ilustrativo,  eminentes  Conselheiros,  a  Recorrente  destaca  as \nseguintes  despesas  adiantadas  em  prol  das  afretadoras  estrangeiras  das \nembarcações,  que  se  relacionam  estritamente  à  manutenção  e  administração  das \nembarcações  afretadas:  (i)  serviços de  praticagem  ­  obrigatórios  para  a  atracação \ndas embarcações afretadas; (ii) contratação de seguros de casco; (iii) pagamento de \ntributos aduaneiros incorridos pelas embarcações; (iv) contratação de docagem em \nestaleiros para reparos nas embarcações; (v) demandas relacionadas com o sistema \nde propulsão, ancoragem e rebocagem da embarcação; dentre tantos outros. \n(....) \nCom efeito, em virtude dos adiantamentos promovidos pela Recorrente em nome e \nem benefício das  afretadoras  estrangeiras,  os  respectivos valores  recebidos  à  título \nde  reembolso  são  devidamente  anulados  ao  serem  correlacionados/alocados  à \nrespectiva despesa outrora adiantada pela Recorrente. \n \nDiga­se novamente que embora os custos e despesas adiantados pela Recorrente em \nbenefício  das  afretadoras  estrangeiras  sejam  posteriormente  reembolsados  pelo \nmesmo  valor  antecipado,  pelos  serviços  de  apoio  c  intermediação  executados  pela \nRecorrente  às  mesmas  empresas  estrangeiras,  estas  remuneram  os  serviços  da \nRecorrente, conforme prescrito na Cláusula 1.2 dos Contratos de Serviço firmados \nentre as afretadoras e a Recorrente (does. 08 e 09 da impugnação). \nPortanto, enquanto a remuneração pelos serviços prestados pela Recorrente às afretadoras \nestrangeiras  seja  inegavelmente  uma  receita  de  exportação  de  serviços,  os  valores \nrecebidos em decorrência dos contratos de reembolso de custos são meros ingressos para \nrecompor  o  caixa  da  Recorrente  por  despesas  antecipadas  em  benefício  das  empresas \nestrangeiras. \n\n \n\nA  contribuinte  contesta,  ademais,  o  entendimento  do  acórdão  da  DRJ,  que \nmotivou  sua  decisão,  de  que  os  recursos  recebidos  a  título de  reembolso  de  despesas  teriam \nsido  contabilizados  como  receita  (na  conta  denominada  'receitas  de  custos  intercompanhia'). \nExplica  que  essa  denominação  teve  o  único  propósito  de  controlar  e  gerenciar  custos  de \ndespesas adiantadas pela recorrente em benefício das afretadoras estrangeiras; e afirma que não \npode  prevalecer  a  mera  formalidade  da  classificação  contábil  para  descaracterizar  a  real \nnatureza  dessas  verbas,  qual  seja,  não  se  trata  de  receita,  mas  de  reembolso  de  despesas \nadiantadas. A verdade material deve prevalecer sobre a formal. \n\nOutrossim,  ela  contradita  o  acórdão  de  1ª  instância  de  que  as  verbas  em \ndiscussão teriam a natureza de subvenção. Invoca o Parecer Normativo CST n. 112/1978 que \nexpõe  que  subvenção  para  custeio  é  transferência  de  recursos  para  pessoa  jurídica  com  a \nfinalidade de auxiliá­la a fazer frente às despesas de suas operações próprias, mas que esse não \né o caso dessas verbas pois elas se referem a despesas com operações de terceiros. \n\nA  contribuinte  argumenta,  ainda,  que  os  reembolsos  de  despesas  não  se \nenquadram no conceito de  receita,  pois  esse  tipo de montante \"não adere definitivamente ao \npatrimônio do alienante\", pois a importância apenas transita em mãos do alienante sem que em \nverdade  lhe  pertença  em  caráter  definitivo.  Cita  doutrina,  jurisprudências  e  soluções  de \nconsulta. Invoca decisão do STF, com repercussão geral, que afirma não incidir PIS e COFINS \nsobre os valores recebidos a título de crédito de ICMS, que sublinha o entendimento de que são \nvalores que apenas transitam pela alienante. \n\nFl. 3193DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPara  a  contribuinte,  não  tem procedência,  por  falta  de  indício  ou  provas,  o \nentendimento da DRJ de que as despesas reembolsadas teriam estreita ligação com a prestação \nde serviços contratados pelas concessionárias. Vejamos essa argumentação: \n\n \n\nEm  outra  passagem,  o  acórdão  recorrido  chega  a  alegar  que  as  despesas  reembolsadas \nteriam  estreita  ligação  com  a  prestação  de  serviços  contratados  à  Recorrente  pelas \nconcessionárias,  o  que  é  nitidamente  temerário,  pois  não  há  sequer  indício  da  tal \ncorrelação, como já evidenciado anteriormente. \n(...) \nEsse fundamento falacioso e não provado, contido no corpo do acórdão deverá, com todo \no  respeito  ser  plenamente  desconsiderado  por  esse  E.  Conselho,  pois  se  trata  de  mera \nilação do prolator da decisão, cuja prova se fazia indispensável. No caso dos autos, pelo \ncontrário,  já  se  demonstrou  por  diversos  documentos  que  não  há  relação  entre  os \nreembolsos e os serviços prestados pela Recorrente às concessionárias. \n(...) \nPara  agravar,  o  acórdão  recorrido  ainda  chega  às  raias  do  absurdo  ao  afirmar  que  se \nestaria diante de um único e grande contrato, contemplando o afretamento e prestação de \nserviços de sondagens, perfurações, avaliações, completação, workover, cuja receita ­ una \ne  indivisível  ­ não  teria sido submetida à  incidência do PIS e da COFINS \"por meio de \nmecanismo\" em  que  a  quantia  envolvida  fora  remetida  às  afretadoras  estrangeiras para, \nem seguida, retomar sob a denominação de reembolso de despesas: \n\n \n\nA  contribuinte,  em  seu  recurso  voluntário,  ad  argumentandum,  e \nalternativamente  à  sua  argumentação  central,  pede  que,  ao  caso,  haja  o  reconhecimento  da \nisenção  da  COFINS  para  as  receitas  provenientes  de  exportação  de  serviços  prestados  cujo \npagamento  represente  ingresso  de  divisas.  Aponta  como  provas  adicionais  os  contratos  de \ncâmbio: \n\nNa improvável hipótese de  tudo o que acima se expôs vir a  restar superado, do que se \ncogita  apenas  para  argumentar,  ainda  assim  não  há  como  se  cogitar  da  incidência  da \nCOFINS  sobre  os  valores  autuados,  já  que,  a  teor  da  Medida  Provisória  n°  2.158­\n35/2001,  estão  isentas  de  tais  contribuições  as  receitas  decorrentes  \"dos  serviços \nprestados  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo \npagamento represente ingresso de divisas \". \n\n \n\nSobre a incidência de Juros de mora sobre a multa de ofício ­ A contribuinte, \nalém de tratar deste tema na preliminar, retorna a ele no mérito, dizendo que é insustentável a \nvisão das autoridades fiscal e administrativa favorável a essa incidência. Que elas se remetem à \nPortaria MF n. 28, de 02/04/1998, e a Parecer proferido pela Coordenação Geral do Sistema \nTributário (COSIT), mas não têm amparo na Lei, como se pode verificar no texto do artigo 61 \nda Lei. 9.430, de 1996. Os juros de mora incidem somente os débitos decorrentes de tributos e \ncontribuições, e não sobre penalidades. Cita decisões proferidas no CARF, inclusive na CSRF. \n\nLogo,  diante  de  tudo  o  que  foi  exposto  acima,  resta  evidente  o  erro  do  acórdão  ora \nrecorrido em pretender aplicar, in casu, juros sobre a multa de ofício, motivo pelo qual, na \nhipótese de ser superada a preliminar arguida no início do presente recurso, a Recorrente \nespera  que  esse  E.  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  afaste  a  aplicação  de \njuros  sobre  a  aludida  penalidade,  prestigiando,  assim,  a  legislação  federal  e  a  sólida \njurisprudência administrativa a respeito do tema. \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3194DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eloy Eros da Silv Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n \nSobre o recurso de ofício: \n \n\nOs julgadores de 1º piso recorrem a este Colegiado por terem exonerado parte \ndo crédito tributário da exigência objeto deste processo. \n\nReconheceram, eles, que houve a decadência do direito da Fazenda Nacional \nconstituir o crédito tributário relativo ao período de janeiro a março de 2009, com aplicação do \ndisposto no § 4º do artigo 150 do CTN. \n\n \n\nDe  fato,  considerando  os  comprovantes  de  arrecadação  juntados  aos  autos \nque  indicam  ter  havido  pagamento  da  contribuição  social  nesses meses  de  2009,  há  que  se \ndeterminar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º acima citado. Considerando que a \ncontribuinte tomou ciência do auto de infração em 03 de abril de 2014, já havia se passado o \nprazo fatal para os valores de tributo apurados como exigíveis de janeiro a março de 2009. \n\n \n\nPor essas razões, proponho que seja negado provimento ao recurso de ofício. \n\n \n\n \nPreliminares \n \nDelimitação da lide \n\nApós percorrer detidamente os documentos e atos que instruem este processo, \nsinto  necessário  apontar  as  fronteiras  do  contraditado,  antes  que  adentremos  as  preliminares \nsuscitadas pelas partes e o próprio mérito. \n\n \nSobre a relação societária entre a contribuinte e as afretadoras: \n \n\nVi,  nos  documentos  juntados,  que  a  contribuinte  Brasdril  Sociedade  de \nPerfurações  Ltda.  é  uma  sociedade  limitada  constituída  apenas  por  dois  sócios  estrangeiros, \nque  são  as  empresas  DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  E  DIAMOND \nOFFSHORE DRILLING (UK). \n\nE  que  a  Brasdril  é  a  representante  oficial  no  Brasil  dessas  duas  empresas \nestrangeiras. \n\nFl. 3195DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nE que essas  duas  empresas  estrangeiras  são  as  duas  afretadoras contratadas \npela Petrobrás e pela OGX a que se referem a autoridade fiscal e a contribuinte. \n\nE  que  as  sócias  da  contribuinte  contrataram  a  sociedade  por  elas  formada \npara prestar serviços junto aos contratos da Petrobrás e da OGX com as afretadoras. \n\nEstes são fatos não contestados pela contribuinte. \n\n \n \nSobre a relação entre os contratos firmados pela contribuinte (BRASDRIL) com as afretadoras \nDIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  E  DIAMOND  OFFSHORE  DRILLING \n(UK) e as concessionárias (PETROBRÁS E OGX): \n \n\nA  contribuinte  alega  que  os  contratos  que mantém  com  as  afretadoras  não \ntêm  relação  e  não  se  confundem com os  contratos  das  afretadoras  com a Petrobrás  e  com  a \nOGX, e também não têm relação com os contratos da contribuinte com a Petrobrás e a OGX. \n\nOcorre que os contratos firmados pelas afretadoras com a Petrobrás e a OGX \ntrazem  cláusulas  que  expressamente  estabelecem  competências  e  responsabilidade  para  a \ncontribuinte, que é deles co­signatária. Vejamos algumas dessas cláusulas: \n\n \nextratos do contrato da concessionária com a afretadora Diamond \n \n\n1.1,  O objeto do presente Contrato é o afretamento, à PETROBRAS, da UNIDADE, \na fim de ser utilizada na perfuração e/ou completação e/ou avaliação e/ou manutenção de \npoços  de  petróleo  e/ou  gás  (verticais,  direcionaís,  horizontais  e  partilhados),  em  águas \nbrasileiras  delimitadas  pelas  coordenadas  geográficas  de  acordo  com  Contratos  de \nConcessão  assinados  pela  PETROBRAS  com  a  Agência  Nacional  de  Petróleo,  Gás  e \nBiocombustíveis (ANP), até a profundidade máxima de 7.000 metros, em lâmina d'água \nde  870 metros.  O  Contrato  mencionado  neste  item  1.1  e  seus  Anexos  serão  referidos \nneste instrumento como CONTRATO. \n \n(..) \n \n2.2.1.  Início  do  CONTRATO  ­  O  início  do  CONTRATO  ocorrerá  quando  a \nUNIDADE  for  liberada  pela  PETROBRAS,  em  notificação  por  escrito  à \nCONTRATADA,  para  início  do  afretamento/  depois  de  realizado  o  teste  geral  dos \nequipamentos previsto no item 3.3 deste CONTRATO. A data de início do CONTRATO \ndeverá  ocorrer  até  30/04/2008,  observando­se  o  disposto  no  item  9.1.1  deste \nCONTRATO. \n \n2.2.1.1. O CONTRATO  terá  sempre  execução  simultânea  com  o  de  Prestação  de \nServiços,  assinado  na  mesma  data,  sem  prejuízo  dos  termos  da Cláusula Décima \nPrimeira ­ Rescisão. \n(...) \n \n2­3­  Chegada  no  Brasil  ­  A  UNIDADE  deverá  chegar  no  porto  ou  em  águas \nabrigadas, na Cidade de Macaé­ RJ. Para efeito de aplicação das cláusulas contratuais \nos portos indicados pela PETROBRAS são os de Macaé e Vitória e os aeroportos são os \nde Macaé, o do Farol de São Tomé, em Campos dos Goytacazes e o de Vitória. \n(...) \n \n\nFl. 3196DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nCLÁUSULA TERCEIRA ­ OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA \n(....) \n \n3.2.1  Executar  o  afretamento  ora  contratado,  nos  prazos  e  condições  aqui \nestabelecidos. \n3.2.2  Facilitar á ação da Fiscalização,  fornecendo  informações ou provendo acesso à \ndocumentação e  ás  operações  em execução  e  atendendo  prontamente  às  observações  e \nexigências por ela apresentadas. \n \n3.2.3 Manter  à  frente do  afretamento  representante  específico para este  contrato, \ncredenciado  por  escrito,  capaz  de  responsabilizar­se  pela  direção  do  afretamento \ncontratado e representá­la perante a PETROBRAS. \n(....) \n \n \n3.8  ­  (....)  Arcar  com  todas  as  despesas,  inclusive  óleo  diesel  e  transporte  da \nUNIDADE,  para  docagens,  inclusive  aquelas  decorrentes  de  caso  fortuito  ou  força \nmaior, como definida na Cláusula Décima Terceira do CONTRATO. \n(...) \n3.25. Manter  a  UNIDADE,  seus  pertences,  bem  como  acessórios  e  elementos  de \nsubstituição  e,  durante  o  período  do  CONTRATO,  em  adequadas  condições  de \nfuncionamento  em  regime  de  operação  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  por  dia  e  7 \n(sete) dias por  semana,  garantindo  que  a UNIDADE esteja  dimensionada  de  forma a \nexecutar as atividades objeto desta contratação, nos prazos e condições \n(...) \n5.4  A  CONTRATADA  declara  que  os  preços  propostos  para  a  execução  do \nafretamento contratado levou em conta todos os custos,  insumos,  lucro, despesas e \ndemais obrigações  legais para o cumprimento  integral das disposições contratuais \naté o termo final do presente contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a \ntítulo de revisão de preço, compensação ou reembolso, \n(...) \nCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ SOLIDARIEDADE \n \n17.1.  Assina  o  CONTRATO,  como  empresa  juridicamente  solidária  quanto  às \nobrigações  pecuniárias  dele  decorrentes,  independente  de  causa,  origem  ou \nnatureza jurídica, a empresa contratada Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., \ntal  como definida  no Contrato  de  Prestação  de  Serviços  de  n°  ku50.0031894.07.2, \naqui denominada EMPRESA SOLIDÁRIA que, neste \" ato, declara estar ciente de todo \no teor e efeitos do CONTRATO. A EMPRESA SOLIDÁRIA tem sede na Rua Tenente \nCélio,  185,  Novo  Cavaleiros,  Cidade  de Macaé,  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  República \nFederativa  do  Brasil,  com  inscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas,  do \nMinistério  da  Fazenda,  sob  o  n°  42.101.31170001­97,  neste  ato  representada  por  seu \nGerente Geral, Mickey Welch. \n(....) \n \n23.2  Na  eventualidade  de  demanda  ou  para  qualquer  outro  propósito  vinculado  ao \npresente  CONTRATO  e  sua  execução,  a  PETROBRAS  notificará  a  CONTRATADA, \nenviando  correspondência(s)  a  seu(s)  representante(s)  legal(ais),  no(s)  endereço(s) \ncitado(s): \n \nMickey Welch \nRua Tenente Célio, 185, Novo Cavaleiros, Cidade de \nMacaé Estado do Rio de Janeiro República Federativa do \nBrasil \n(....) \n \nA  CONTRATADA  deverá  importar  as  máquinas  e  os  equipamentos  necessários  à \nexecução do CONTRATO como importados ou os que a PETROBRAS autorizar prévia \ne  expressamente.  Poderá  importar  materiais,  aparelhos,  ferramentas,  sobressalentes  e \noutros bens igualmente indispensáveis à execução do CONTRATO. \n \nAssinam a concessionária, a Diamond e a Brasdril. \n\nFl. 3197DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nComo se pode ver, o contrato da afretadora com a concessionária é feito em \npar com o contrato de prestação de  serviço entre a  representante da afretadora no Brasil  (no \ncaso a própria contribuinte) e a concessionária. Além disso, a  representante da afretadora no \nBrasil  (que  é  a  contribuinte)  e  a  afretadora  firmaram  um  contrato  em  paralelo  a  esses  dois \ncontratos que são, de fato e de direito, os originários do negócio entre essas 3 entidades. \n\nAlém disso,  os  contratos  originais  são  firmados  para  cada  embarcação  que \ndeve ser  trazida ao país para os serviços à concessionária, e  identificam a Brasdril como co­\nresponsável  com  a  afretadora  pelas  obrigações  assumidas  de  manter  as  instalações  em \ncondições de pleno uso. \n\nE,  por  fim,  esses  contratos  originários  deixam  claro  que  todos  os  custos, \ninsumos  e  despesas  estão  previstos  nos  preços  contratados,  abrangendo  os  serviços  de \nimportação da embarcação, de partes e peças, de manutenção, etc. \n\nAdemais, os contratos firmados pela contribuinte com as afretadoras, que são \nsuas  sócias  constituintes,  têm  objeto  que  são  umbilicalmente  vinculados  ao  objeto  dos \ncontratos das afretadoras com a Petrobrás e OGX. A contribuinte se compromete a cuidar das \ncondições  de  operação  das  embarcações  das  afretadoras,  mas  isso  se  dá  por  que  cada  uma \ndessas  embarcações está a  serviço da Petrobrás ou da OGX nos  termos  firmados entre essas \nconcessionárias e as afretadoras. \n\nEssas  vinculações  são  uma  dependência  daqueles  contratos  com  relação  a \nesses, tanto quanto ao aspecto fático, quanto no aspecto do direito. Os contratos da contribuinte \ncom as afretadoras ­ e também dela com a própria Petrobrás e com a OGX ­ somente existem e \ntêm sua efetividade por que as afretadoras  firmaram os contratos com a Petrobrás e a OGX. \nEssa  conclusão  não  é  uma  interpretação,  mas  é  o  que  esses  contratos  estabelecem  ­  como \npodemos neles ler. \n\nPortanto,  de  um  lado,  não  há  como  considerar  procedente  a  alegação  da \ncontribuinte  que  afirma  haver  estanqueidade  entre  esses  contratos,  por  outro  lado,  não  foi \ncontraditado  pela  contribuinte  a  dependência  de  fato  que  há  entre  o  objeto  dos  contratos  da \ncontribuinte  com  a  afretadora  com  relação  aos  contratos  por  ela  firmados  com  as \nconcessionárias e com relação aos contratos firmados entre as afretadoras e as concessionárias. \n\n \n \nSobre  o  aproveitamento  dos  valores  registrados  como  despesas  e  custos  na  apuração  da \nCOFINS: \n \n\nS.m.j,  a  autoridade  fiscal  informa  que,  em  sua  auditoria,  constatou  que  a \ncontribuinte  tomou  os  valores  de  custos  debitados  na  'conta  a  receber  intercompanhia'  para \ncalcular créditos por ela apropriados. E este fato não foi contestado pela contribuinte, passando \na ser incontroverso. \n\n \n \nSobre o fato da contribuinte não requerer perícias, diligências ou produção de provas: \n\n \n\nFl. 3198DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nTambém verifiquei que a contribuinte não solicitou, nem solicita, a realização \nde diligências, ou a produção de provas, sob o manto da efetivação do Princípio da Verdade \nmaterial. A argumentação da contribuinte se reporta aos documentos que instruem o processo, \nseja os juntados pela autoridade fiscal, seja os por ela mesma juntados, mas não contesta sua \nvalidade. Além  disso,  a  recorrente  não  alega  existir  documentos  não  juntados  aos  autos  que \npossam  provar  o  contrário  do  que  os  documentos  juntados  pretendem  demonstrar,  ou  que \nexistam documentos que desmantelariam as razões da autuação. \n\n \n \n \nSobre as preliminares argüidas pela recorrente: \n \nPreliminar  que  pede  nulidade  do  acórdão  da  DRJ  por  ter  deixado  de  se  enfrentar  todos  os \nfundamentos da defesa a contribuinte. \n\n \n\nA  contribuinte  informa  que  havia  sido  enfático  e  insistente  em  defender  a \nvalidade e a idoneidade dos atos e dos negócios jurídicos referentes às operações relacionadas \nàs  despesas  reembolsadas.  E  que  a  autoridade  lançadora,  para  lavrar  o  auto  de  infração, \ndesconsiderou a validade desses documentos e negócios mas sem comprovar as razões para sua \ninvalidação, ou comprovar que houve simulação, fraude ou abuso de forma ou de direito. \n\nNesse  sentido,  eminentes  Conselheiros,  convém  recordar  que  a  Recorrente,  ao \n\napresentar a sua impugnação de fls., foi enfática e  insistente ao defender a validade e \n\nidoneidade dos atos e negócios  jurídicos regularmente praticados no período autuado, \n\nde forma que o Auditor Fiscal responsável por lavrar a autuação, para desconsiderar a \n\nestrutura de  tais  operações, deveria comprovar o  seu  posicionamento, explicitando as \n\nrazões  e  as  correspondentes  provas  para  considerar  que  os  reembolsos  de  despesas \n\nrecebidos  pela  Recorrente  de  empresas  estrangeiras  que  afretaram  embarcações  à \n\nPetrobras e à OGX seriam, na verdade, uma forma de subvenção destas para o custeio \n\ne/ou  recuperação  de  custos/despesas  incorridos  pela  Recorrente  em  sua  própria \n\natividade de prestação de serviços no País para Petrobras e para OGX. \n\nComo  exposto  na  impugnação  de  fls.,  a  fiscalização  simplesmente  desconsiderou  a \n\nexistência de contratos e documentos que demonstram que a Recorrente é reembolsada \n\npor  empresa  estrangeira  pelas  despesas  adiantadas  decorrentes,  por  exemplo,  com  a \n\nmanutenção das embarcações. Contudo se olvidou o autuante, como seria mandatório, \n\nde  evidenciar que  a  estrutura  contratual  existente  seria  uma  simulação, dissimulação, \n\nfraude  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  já  que  o  lançamento  não  pode  se  basear  em \n\nmeras  convicções  pessoais  sem  fundamentação,  mormente  quando  se  pretende  a \n\ndesconsideração de atos jurídicos. \n\nOcorre que, ao se analisar o acórdão ora recorrido, é possível verificar que, em nenhum \n\nmomento,  a  questão  referente  à  nulidade  do  lançamento  relativa  à  ausência  de \n\nFl. 3199DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncomprovação do dolo, fraude, dissimulação ou abuso de forma ou de direito por parte \n\nda Recorrente foi devidamente enfrentada. \n\n \n\nNecessário,  portanto,  retornarmos  à  decisão  atacada  para  verificarmos  se \nocorreu o alegado. Primeiramente, podemos ler, no relatório do Acórdão, bem como no voto, a \nreferência feita a essa argüição preliminar da impugnação. \n\n \n\nRelatório ­ (....) \n\nTambém  não  poderia  a  autoridade  fiscal,  sem  que  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \n\nfraude, simulação ou abuso de forma ou de direito por parte da contribuinte, entender \n\nque os custos e despesas antecipados em decorrência das atividades de gerenciamento e \n\nadministração previstas em contratos de prestação de serviços e de reembolso de custos \n\ndistintos,  seriam,  em  verdade,  receitas  operacionais  decorrentes  das  atividades  de \n\nprestação de serviços à Petrobras e à OGX. \n\nFosse  o  caso,  deveria  a  autoridade  fiscal  ter  aplicado,  não  por  faculdade,  mas  por \nobrigação legal a ela imposta, multa agravada de 150%. Tal não teria ocorrido, em vista \nda  inexistência  de  elementos  que  permitissem  sustentar  eventual  abuso  de  forma  ou \n\nfraude  pela  contribuinte  cometidos. E  se  não  houvera  fraude,  simulação  também não, \nvez que o pressuposto desta seria aquela. \n\nDesrespeitados, assim, os comandos normativos autorizadores da  desconsideração dos \n\natos  jurídicos  praticados  pelas  empresas  envolvidas,  carecendo  o  ato  administrativo \nconsubstanciado no auto de infração de validade por ausência de motivo de fato. Nulo, \nportanto, ante o vício de motivação. \n\n(...) \n\nVoto ­ (...) \n\nA título preliminar, enfeixa a impugnante uma série de argumentos no sentido da \n\nnulidade  do  lançamento  fiscal.  Tais  alegações,  a  par  da  suscitada  decadência  do \ndireito  à  promoção  de  parcela  do  referido  lançamento,  a  ser  tratada  em  seguida, \napresentam  como  traço  comum  suposto  vício  de  motivação,  posto  que  ausente \n\ncomprovação  de  dolo,  fraude,  simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  a \njustificar  a  desconsideração  de  atos  jurídicos  representados  pelos  contratos \najustados  entre a  contribuinte  e as  concessionárias brasileiras,  como  também,  as \n\nafretadoras estrangeiras. \n\nÀ  evidência,  porém,  a  matéria  resta  afeta  ao  mérito  da  contenda,  e  no  departamento \npróprio será objeto de apreciação. (...) \n\nO auto de infração, de seu turno, obedeceu às exigências impostas pelo art. 142 do CTN, \ne art. 10 do Decreto n. 70.235, de 1972, contendo: qualificação da autuada; local, a data e \na hora da lavratura; descrição do fato; disposição legal infringida e penalidade aplicável; \ndeterminação da exigência e intimação para cumpri­la ou impugná­la no prazo de trinta \ndias;  e  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número  de \nmatrícula. Restara facultado à interessada, assim, o pleno exercício do contraditório e da \n\nampla defesa. \n\nFl. 3200DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nDe  se  ressalvar,  neste  passo,  o  procedimento  fiscal  objeto  de  censura  detém  nítida \n\nnatureza  inquisitorial.  Conforme  art.  14  do  Decreto  n.  70.235,  de  1972,  uma  vez \ndiscordando  do  lançamento  fiscal,  é  com  a  peça  impugnatória  que  resta  instaurado  o \nlitígio entre a Administração Tributária e o contribuinte, no âmbito do qual, não poderia \nser diferente, tem este asseguradas as respectivas garantias processuais. \n \nImprocedente, por conseguinte, esta parcela da defesa fiscal. \n\n(...) \n\nEm  sede  meritória,  como  adiantado  alhures,  retoma  a  impugnante  rol  de \nargumentos que convergem no sentido da ausência de comprovação de dolo, fraude, \nsimulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  a  ensejar  a  desconsideração  de  atos \n\njurídicos  consubstanciados  nos  contratos  ajustados  entre  a  contribuinte  e  as \nconcessionárias brasileiras, bem como as afretadoras estrangeiras. \n\n(...) \nE, adiante­se, entretanto, tem­se por acertada a conclusão a que chega a autoridade \nfiscal. \n\nIsto porque, ao deparar­se com a escrituração contábil da contribuinte, verificara a \n\nrepresentante  do  Fisco  que  os  recursos  percebidos  a  título  de \nressarcimento/reembolso  de  despesas,  equivalentes  às  notas  de  débito  repassadas \npela  fiscalizada  às  afretadoras  estrangeiras  (DIAMOND  OFFSHORE \nNETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND OFFSHORE DRILLING  (UK)),  restaram,  em \n\nverdade  contabilizados  como  receita,  em  conta  nominada  \"Receitas  de  Custos \nIntercompanhia\". (...) \n\nEm verdade, da análise dos contratos de afretamento e de prestação de serviços de \n\nsondagens,  perfurações,  avaliações,  completação  e  workover,  no  âmbito  do  chamado \nmodelo  de  contratação  bipartida, percebe­se  que  as  despesas  em  causa  têm  estreita \nvinculação  à  prestação  dos  referidos  serviços  pelas  concessionárias  contratados \njunto  à  autuada,  sem  as  quais  as  embarcações  afretadas  por  parte  das  empresas \n\nestrangeiras  (DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND \nOFFSHORE DRILLING  (UK))  não  apresentariam  condições  de  pleno  funcionamento, \n\ninviabilizando,  em  decorrência,  o  cumprimento  das  obrigações  assumidas  pela  própria \ncontribuinte em face das concessionárias. (...) \n\nNeste  diapasão,  curioso  notar  ainda  excertos  dos  contratos  de  reembolso  de  custos \ncolacionados  pela  impugnante,  segundo  os  quais,  quando  e  como  necessitado  pela \n\nDIAMOND, a autuada adquiriria determinados materiais/suprimentos e providenciaria \ndeterminados serviços relativos aos contratos de afretamento, posteriormente cobrados \nda DIAMOND a preço de custo. \n\nÉ  somente  a  partir  de  1o  de  outubro  de  2007,  no  que  parece  integrar  conjunto  de \nprovidências  tendentes  ao  aperfeiçoamento  da  operação  em  epígrafe  após  sucessivas \nauditorias  fiscais  levadas  a  termo  que  a  contribuinte  firma  contrato  de  serviços  com \n\nDIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND  OFFSHORE \nDRILLING  (UK),  ocasião  em  que  resta  pactuada  taxa  administrativa  de  serviços  nos \nmoldes seguintes (fls. 2.330/2.331 e 2.340/2.341): (....) \n\nA nosso sentir, está­se, em verdade, efetivamente, diante de um único e grande contrato, \ncontemplando  os  ajustes  de  afretamento  e  de  prestação  de  serviços  de  sondagens, \n\nperfurações,  avaliações,  completação  e  workover,  cuja  receita,  em  substancial \n\nFl. 3201DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nproporção,  restou mantida  alheia  a  incidência  do  PIS/Pasep  e  da Cofins  por meio  de \nmecanismo  segundo  o  qual  referido  montante,  antes  de  socorrer  a  autuada,  fora \nremetido  as  afretadoras  estrangeiras,  para  em  seguida  retornar  sob  a  denominação  de \n\n\"reembolso de despesas\". \n\nNo entanto, insiste a autuada que a autoridade fiscal teria, ao arrepio dos motivos \n\nde fato a ensejar a desconsideração dos atos ou negócios  jurídicos de que trata o \nparágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, valido­se,  implícita e \nindevidamente, da autorização concedida pela legislação de regência para tanto. \n \nNão é o que se verifica da leitura dos autos. \n\nAludidos  recursos,  por  tudo  quanto  declinado  no  presente  voto  e  no  Relatório  de \nFiscalização  (fls. 33/60), não  representam verdadeiro  ingresso de divisas no Brasil, na \nmedida em que, tudo está a indicar, providos pelas concessionárias locais no intuito de \n\nfazer  frente  a  execução  de  contratos  de  prestação  de  serviços  levados  a  efeito  pela \nprópria contribuinte. \n\nAdemais,  no  ordenamento  jurídico  vigente,  inexiste,  diferentemente  do  que  parece \nquerer fazer crer a impugnante, rito próprio a promoção da desconsideração dos atos ou \nnegócios jurídicos em tela. Destarte, se não atende aos anseios da impugnante a forma \ncomo abordada pela autoridade fiscal, também não enseja a reforma (ou anulação, como \nadiantado alhures) do lançamento  tributário, pois suficientemente pormenorizadas pela \n\nrepresentante da Fazenda as razões que conduziram a exigência fiscal. \n\nGRIFOS EM NEGRITO ACRESCIDOS \n\n \n\nComo  se pode ver,  os  julgadores a quo  entenderam que o  auto de  infração \nnão  descumpriu  as  leis  (art.  142  do CTN  e  art.  9  e  10  do Decreto  n.  70.235,  de  1972)  que \nestabelecem seus requisitos de validade, que não houve vício de motivação, e também que não \nocorreu  qualquer  uma das  causas  legais  (artigos  59  e  60 do Decreto  n.  70.235,  de  1972)  de \nnulidade  do  ato  administrativo.  Eles  identificaram  as  alegações  da  contribuinte  dessa \npreliminar  e  as  analisaram,  expondo  as  razões  por  que  tomaram  a  decisão  de  refutar  essa \npreliminar. Os julgadores trataram diretamente da argüição feita pela impugnante, divergindo \ndo seu entendimento e de sua proposição. \n\nA meu ver, não se confirma a alegação da contribuinte de que os julgadores \nde 1º piso não teriam enfrentado essa sua argüição de nulidade. Por isso que proponho a este \ncolegiado que não seja dado provimento a essa preliminar. \n\n \n\n \n\n2ª preliminar: nulidade do acórdão da DRJ por ter alterado o fundamento jurídico da exigência \n\n \n\nA contribuinte informa que, em sua impugnação, defendeu a impossibilidade \nde se exigir juros sobre a multa de ofício por falta de previsão na lei, mas que a decisão da DRJ \n\nFl. 3202DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\ndestacou não ter constado do auto de infração a exigência de juros sobre a multa de ofício, mas \nque  tal  lapso  não  impediria  que,  na  liquidação  do  crédito  tributário  os  juros  de mora  fosse \naplicados sobre a multa. A contribuinte entende que o acórdão pretende exigir  juros de mora \nsobre a multa, enquanto a autuação originária não teria feito qualquer menção a esse fato e nem \nmesmo fundamentou a cobrança dos juros sobre a multa de ofício. \n\nAo  lermos o auto de  infração podemos  ver que os  juros de mora  ali  foram \ndesignados como parte da exigência fiscal. Vemos, ainda, que, para se determinar o valor do \ncrédito tributário até a data da lavratura do auto de infração, os juros de mora foram calculados \nsomente sobre o tributos devido (favor ver fls. 10). \n\nMas os fundamentos jurídicos da autuação para incluir os juros de mora são o \nartigo 161 do CTN e o § 3º do artigo 61 da Lei n. 9.430, de 1996: \n\nLei n. 5.172, de 1966: \nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, \nseja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades \ncabíveis  e da  aplicação  de  quaisquer medidas  de  garantia  previstas  nesta Lei  ou  em  lei \ntributária. \n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um \npor cento ao mês. \n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo \ndevedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. \n \nLei n. 9.430, de 1996: \nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir \nde 1º de  janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão \nacrescidos de multa de mora, calculada à  taxa de  trinta e  três centésimos por cento, por \ndia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao \ndo vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia \nem que ocorrer o seu pagamento. \n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à \ntaxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês \nde pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) \n \n\n \n\nOs  julgadores  da  instância  primeira,  para  contestar  a  preliminar  da \nimpugnação, afirmam que o auto de infração não exigiu juros de mora sobre a multa de ofício, \ne que os juros de mora passam a ser devidos quando o pagamento do que é devido não ocorre \ndentro  do  prazo  definido  na  legislação  tributária,  reportando­se  ao  §  3º  do  art.  61  da Lei  n. \n9.430, de 1996. \n\nOra, em minha leitura do auto de infração, encontro que os juros de mora não \nforam  calculados  sobre  a  multa  de  ofício,  mas  exclusivamente  sobre  a  contribuição  social \ndevida. Não se trata de uma interpretação, mas uma constatação. A meu ver essa constatação \nnão implica em mudança do fundamento da autuação. \n\nAlém disso, penso que o caput e o § 3º ambos do artigo 61 informam que os \ndébitos  decorrentes  de  tributos  não  pagos  no  prazo  previsto  na  lei  devem  ser  acrescidos  de \nmulta de mora e de juros de mora. A multa de ofício (artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de \n1996) é calculada sobre o valor do tributo devido, ela é um débito decorrente do tributo devido. \n\nFl. 3203DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPor isso entendo que a multa de ofício é débito abrangido pelo que dispõe o caput e o § 3º do \nart. 61 dessa Lei, desde que não tenha sido pago no prazo. \n\nOs julgadores de 1º piso, ao contraditarem as alegações da impugnação, estão \ntratando do  que a Lei  dispõe a  respeito da hipótese de  incidência dos  juros de mora  sobre  a \nmulta  de  ofício.  A  ementa  do  Acórdão  sintetiza  esse  entendimento.  A  sua  decisão  é  que  a \nalegação da contribuinte não poderia ser acolhida. Mas, de direito, o acórdão não está alterando \no fundamento do auto de infração, pois ambos se apóiam nos mesmos textos legais. \n\nCom essas considerações, proponho a este Colegiado não dar provimento a \nessa preliminar. \n\n \n3ª preliminar: nulidade do auto de infração por que houve vício de motivação na ausência da \ncomprovação  de  dolo,  fraude,  (dis)simulação  ou  abuso  de  forma  ou  de  direito  por  parte  da \ncontribuinte para desconsiderar os atos jurídicos praticados: \n \n\nA contribuinte alega que o ato administrativo não tem o motivo de fato, o que \nlhe  retiraria  sua  validade.  A  autoridade  lançadora  teria  presumido,  mas  sem  provar,  que  o \nreembolso das despesas em discussão decorreria da obrigação mantida pela contribuinte junto á \nPetrobrás  e  à OGX,  desconsiderando o  fato  de que  esse  reembolso  estão  previsto  em  outros \ncontratos (entre a contribuinte e as afretadoras). \n\nA  recorrente  expõe  sua  visão  de  que,  ao  assim  proceder,  a  autoridade \nlançadora desconsiderou os atos e os negócios jurídicos representados por esses contratos, mas \nque seu agir confronta a autorização legal para isso por que não prova que houve fraude, dolo, \nsimulação ou abuso de forma ou de direito quanto a esses contratos. \n\nE  que  é  necessário  que  haja  a  comprovação  da  intenção  dolosa  da \ncontribuinte de criar o ato ou o negócio jurídico exclusivamente para mascarar a ocorrência do \nfato gerador ou os elementos constitutivos da obrigação tributária. Mas que o auto de infração \nnão traz essa essas provas, inclusive ele não agrava a multa de ofício. \n\n \nConsequentemente, com a ausência de prova do dolo,  fraude,  (dis)simulação, abuso de \nforma  ou  de  ^reito,  nunca  poderia  o  Fisco  desconsiderar  atos  e  negócios  jurídicos \nvalidamente praticados pela Recorrente e submeter determinadas receitas à incidência da \nCOFINS  a  seu  bem  entender,  como  acabou  ocorrendo  in  casu,  pois  a  sua  atuação  é \nvinculada e precisa preencher determinados requisitos legais, ex vi do art. 142, parágrafo \núnico, do CTN. \n(...) \nVerifica­se da análise de todo o processo administrativo iniciado pelo autuante, que \nnão há uma única prova a demonstrar a ocorrência de dolo,  fraude ou simulação \nnos Contratos celebrados pelas Partes aqui ventiladas, a permitir a desconsideração \ndos atos jurídicos praticados, tal como fez o autuante para a ­ descabida ­ exigência \ndo tributo através da autuação ora combatida. \n(...) \nCaso,  de  fato,  houvesse  qualquer  intuito  dissimulado  nos  atos  e  negócios  jurídicos \npraticados  pela  Recorrente,  com  o  objetivo  de  fraudar  o  fisco,  deveria  ­  não  por \nfaculdade conferida ao autuante, mas por obrigação legal a ele imposta ­ ter sido aplicada \na multa agravada de 150%, o que não ocorreu  justamente por não haver elementos que \npermitissem  ao  autuante  sustentar  eventual  abuso  de  forma  ou  fraude  cometidos  pela \nRecorrente. \n(...) \n\nFl. 3204DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nRestando,  portanto,  claramente  afastada  a  imputação  de  fraude,  simulação,  ou \ndissimulação  na  conduta  da  Recorrente,  outra  consequência  não  há  senão \nconsiderar  como  válidos  os  atos  praticados  por  ela  à  luz  do  sistema  jurídico \nbrasileiro. \n \nPara se verificar o desacerto das premissas que partiu o autuante para considerar como \nsimulados  (ou dissimulados) os  reembolsos das despesas adiantadas pela Recorrente às \nempresas estrangeiras, classificando­os como receitas operacionais da Recorrente, basta \no cotejo entre as despesas adiantadas e o objeto dos Contratos de prestação de serviços \nfirmados com a Petrobras e a OGX para se perceber que não guardam qualquer relação \npara justificar a tese do autuante. \n\n \n \n\nAo ler detidamente o auto de infração e o seu termo de informação fiscal não \nencontro qualquer  referência a desconsideração dos atos e negócios  jurídicos praticados pela \ncontribuinte  e  discutidos  neste  processo.  Também  não  encontrei  qualquer  referência  da \nautoridade fiscal a atribuir à contribuinte a intenção de mascarar a ocorrência do fato gerador \nou os elementos constitutivos da obrigação  tributária. Ao contrário, a análise que foi feita se \napóia nos documentos e registros  representativos desses atos e negócios jurídicos. Rogo pela \npaciência  dos  Ilustres  Conselheiros  para  nos  aprofundarmos  na  análise  dessa  argüição. \nVejamos alguns trechos do termo fiscal do auto de infração: \n\n \nDo  exame  da  contabilidade,  verifica­se  que,  de  01/01/2009  a  31/7/2010,  a \nfiscalizada  alterou  o  critério  anteriormente/utilizado  para  classificação  contábil \ndos recursos financeiros denominados \"Reembolsos de Despesas com Reparo e \nManutenção  de  Plataformas\",  assumindo  como  seus  tanto  os  dispêndios \nrealizados  (despesas  com  manutenção  e  reparo);,  quanto  os  ingressos  do \nexterior (receita de custos intercompanhia). \nEm  sentido  oposto,  não  ofereceu  à  tributação  do  PIS  e  da Cofins  os  recursos \nrecebidos  do  exterior,  decisão  contraditória  quando  se  constata  que  a \nfiscalizada  se  apropriou  de  créditos  vinculados  aos  custos  e  insumos \ndebitados  na  \"Conta  a  Receber  Intercompanhia\",  que  totalizaram  R$ \n1.024.671,77  (um milhão,  vinte  e  quatro mil,  seiscentos  e  setenta  e  um  reais, \nsetenta  e  sete  centavos)  e  R$  4.719.700,29  (quatro  milhões,  setecentos  e \ndezenove  mil,  setecentos  reais,  vinte  e  nove  centavos),  respectivamente,  nos \nanos­calendário de 2009 e 2010. \nPreservando  a  coerência  lógica,  merece  anotação  que  não  cabem \nquestionamentos à decisão da fiscalizada de, na contabilidade, reputar seus \nos  custos,  as  despesas  e  (também)  as  receitas  que  (outrora)  alegara \npertencerem  às  proprietárias  das  embarcações,  procedimento  que,  frise­se, \nguarda (estreito) alinhamento com a tese defendida pela fiscalização. \nEntretanto, a apropriação de créditos do PIS e da Cofins sem a inclusão na base \nde  cálculo  das  contribuições  de  despesas,  custos  e  insumos  correspondentes \ndemonstra que não existe coerência na conduta adotada pela fiscalizada quando \natribui  o  caráter  de  isento  do  PIS  e  da  Cofins  aos  recursos  remetidos  pelas \nempresas  DIAMOND  OFFSHORE  NETHERLANDS  B.V.  e  DIAMOND \nOFFSHORE DRILLING  (UK):  à  isenção,  prevista  na  legislação  aplicável,  faz \njus a receita de exportação de serviços com (efetivo, frise­se) ingresso de divisas, \nnatureza  que  os  recursos  recebidos  do  exterior  definitivamente  não  possuem, \nconforme  (muito)  bem  explicado  pelo  contribuinte  na  impugnação  acima \n(parcialmente) transcrita. \nPor esse motivo, ao deslinde da questão; faz­se essencial definir a natureza dos \nrecursos enviados do exterior pelas proprietárias das embarcações, análise que \ndeve  necessariamente  ser  realizada  no  contexto  delineado  pelos  registros \ncontábeis  da  fiscalizada,  relativos  ao  período;  compreendido  entre \n01/01/2009 e 31/7/2010: se \"receita da prestação de serviços\", os serviços teriam \nsido  prestados  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior:e,  por  conseguinte, \n\nFl. 3205DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nseriam  receita  de  exportação  isenta  do  PIS  e  da  Cofins,  ou  à  Petrobrás  em \nterritório brasileiro, receita obtida no mercado interno? \nPara  a  fiscalização,  não  restam  duvidas  de  que.  as  despesas  reembolsadas  à \nfiscalizada  pelas  empresas  sediadas  no  exterior  têm  origem  na  prestação  de \nserviços  de  prospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  \"workover\" \ncontratados pela Petrobrás, conclusão embasada nos contratos; de afretamento e \nde prestação de serviço entregues à fiscalização, parte integrante deste Relatório. \nAssim sendo, não seria exagero afirmar —: se admitirmos como premissa que a \nnatureza de uma receita é definida por sua origem e/ou fonte geradora ­ que são \nbasicamente  as  despesas,  custos  e  insumos  inerentes  à  prestação  de  serviços  à \nPetrobrás  pela  fiscalizada,  em  território  brasileiro,  que  justificam  (e  somente \neles) as  remessas de  recursos do exterior,  serviços cuja consecução não seria \nexeqüível sem a alocação (em funcionamento e com manutenção em ordem) \ndas  embarcações  afretadas  das  empresas  DIAMOND  OFFSHORE \nNETHERLANDS B.V. e DIAMOND OFFSHORE DRILLING (UK). \nNesse  contexto, não pode  a  fiscalizada opor à Fazenda a  sua pretensão de não \nassumir todas as conseqüências advindas da alteração de critério contábil, sendo \numa das mais importantes, senão a principal, o reconhecimento da natureza do \n\"reembolso  de  despesas\"  como  receita  operacional,  evidenciado  pelos \nregistros existentes na sua contabilidade, conclusão ratificada pela apropriação \ndas  despesas,  custos  e  insumos  correspondentes  e  pelo  aproveitamento  de \ncréditos do PIS e da Cofins! \nPor último merece retoque a afirmação \"não gerando qualquer vantagem fiscal à \nBrasdr,' e nem prejuízo ao Erário\", especificamente a parte sobre eventual dano \nà Fazenda: o \"reembolso de despesas\" assume a natureza de receita no mercado \ninterno  ­assertiva  embasada,  repise­se,  nos  registros  contábeis  da  fiscalizada  ­, \nporque  remetido  com  o  propósito  primeiro  de  cobrir  as  despesas,  custos  e \ninsumos  incorridos  na  prestação  de  serviços  à  Petrobrás,  razão  por  que  são \ntributáveis pelo PIS e pela Cofins, em conformidade com o disposto no art. Io \nda Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, in verbis: (....)  \n(GRIFOS  EM  NEGRITO  NO  ORIGINAL;  GRIFOS  SUBLINHADOS \nACRESCIDOS NESTE EXCERTO). \n\n \n\nComo  se  pode  verificar,  a  análise  da  autoridade  fiscal  se  fundamenta  nos \ndocumentos apresentados pela contribuinte  e em seus  registros  contábeis  e  empresariais. Ela \nnão sugere que houve simulação, ou fraude, ou abuso de forma ou de direito, ou intenção de \nmascarar o fato gerador ou os seus elementos constitutivos. \n\nEm  meu  entender,  não  compõe  esse  contraditório  o  instituto  da \ndesconsideração dos atos e negócios jurídicos, como pretende fazer crer a contribuinte em seu \nrecurso. A autoridade fiscal não considerou inválidos os atos e negócios em discussão. \n\nAlém disso, necessário pontuar que, em minha visão, não tem base na Lei a \nargumentação da contribuinte de que é necessário provar dolo, fraude ou simulação, ou abuso \nde forma ou de direito, para se constatar a ocorrência de fato gerador e de obrigação tributária \nnão  adimplida.  Ademais,  a  administração  tributária  federal  não  se  encontra  limitada  a \nconseguir  uma  prévia  declaração  definitiva,  judicial  ou  administrativa,  de  nulidade  ou  de \ninvalidação  de  tos  jurídicos  como  requisito  para  proceder  à  determinação  de  tributação  e \ninfração, como se pode constatar no que define o artigo 118 do CTN: \n\nLei n. 5.172, de 1966: \nArt. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo­se: \n\nFl. 3206DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nI  ­  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu \nobjeto ou dos seus efeitos; \nII ­ dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. \n\n \n \n\nO  auto  de  infração  traz  os  motivos  de  direito  e  de  fato,  e  se  baseiam  na \ndocumentação  e  nos  registros  da  contribuinte,  que  foram  considerados  válidos.  Não  houve \ndesatendimento ao que estabelecem o artigo 142 do CTN ou aos artigos 9 e 10 do Decreto n. \n70.235, de 1972, que possa justificar que haja vício de motivação no auto de infração. \n\nPortanto, entendo que não se pode dar acolhida às alegações da contribuinte \nquanto  a  essa  preliminar,  razão  por  que  proponho  a  este  Colegiado  não  lhe  ser  dado \nprovimento. \n\n \n \nMérito \n \n\nA contribuinte, em seu recurso, reafirma que:  \n\n(i) os valores objeto da autuação não são receitas, mas apenas reembolso de \ndespesas; \n(ii)  os  recursos  recebidos  a  título  de  reembolso  de  despesas  teriam  sido \ncontabilizados  como  receita  (na  conta  denominada  'receitas  de  custos \nintercompanhia'),  mas  que  essa  classificação  teve  o  único  propósito  de \ncontrolar  e  gerenciar  custos  de  despesas  adiantadas  pela  recorrente  em \nbenefício das afretadoras estrangeiras; \n(iii)  não  pode  prevalecer  a mera  formalidade  da  classificação  contábil  para \ndescaracterizar  a  real  natureza  dessas  verbas.  A  verdade  material  deve \nprevalecer sobre a formal. \n(iv)  as  verbas  em  discussão  não  teriam  a  natureza  de  subvenção.  Invoca  o \nParecer Normativo CST n. 112/1978 que expõe que subvenção para custeio é \ntransferência de recursos para pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­la a \nfazer  frente  às  despesas  de  suas  operações  próprias, mas  que  esse  não  é  o \ncaso  dessas  verbas  pois  elas  se  referem  a  despesas  com  operações  de \nterceiros. \n(v) os reembolsos de despesas não se enquadram no conceito de receita, pois \nesse  tipo  de  montante  \"não  adere  definitivamente  ao  patrimônio  do \nalienante\", pois a importância apenas transita em mãos do alienante sem que \nem verdade lhe pertença em caráter definitivo.  \n(vi) não tem procedência, por falta de indício ou provas, o entendimento da \nDRJ de que as despesas reembolsadas teriam estreita ligação com a prestação \nde serviços contratados pelas concessionárias. \n(vii)  alternativamente, pede o  reconhecimento de  isenção ou  imunidade por \nse tratar de valores recebidos decorrentes de exportação de serviços. \nCita doutrina, jurisprudências e soluções de consulta. Invoca decisão do STF, \ncom repercussão geral, que afirma não incidir PIS e COFINS sobre os valores \nrecebidos a  título de crédito de  ICMS, que sublinha o entendimento de que \nsão valores que apenas transitam pela alienante. \n\n \n\nPrimeiramente,  os  documentos  acostados  aos  autos,  a  meu  ver,  não \nconfirmam as alegações da contribuinte.  \n\n \n\nFl. 3207DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nA  contribuinte  alega  que  os  contratos  que mantém  com  as  afretadoras  não \ntêm  relação  e  não  se  confundem com os  contratos  das  afretadoras  com a Petrobrás  e  com  a \nOGX, e também não têm relação com os contratos da contribuinte com a Petrobrás e a OGX., \nMas  como  pudemos  analisar  nas  preliminares  deste  voto,  os  contratos  firmados  pelas \nafretadoras  com  a  Petrobrás  e  a  OGX  trazem  cláusulas  que  expressamente  estabelecem \ncompetências e responsabilidade para a contribuinte, que é deles co­signatária.  \n\nAdemais, os contratos firmados pela contribuinte com as afretadoras, que são \nsuas únicas sócias constituintes,  têm objeto que são umbilicalmente vinculados ao objeto dos \ncontratos das afretadoras com a Petrobrás e OGX. A contribuinte se compromete a cuidar das \ncondições  de  operação  das  embarcações  das  afretadoras,  mas  isso  se  dá  por  que  cada  uma \ndessas  embarcações está a  serviço da Petrobrás ou da OGX nos  termos  firmados entre essas \nconcessionárias e as afretadoras. \n\nMantenho  o  entendimento  de  que  essas  vinculações  são  uma  dependência \ndaqueles  contratos  com  relação  a  esses,  tanto  quanto  ao  aspecto  fático,  quanto  nos  aspecto \ncontratual. Essa situação se confirma quando analisamos as notas das operações  relacionadas \nàs despesas reembolsadas: elas se referem às embarcações trazidas pelas afretadoras enquanto \nprestando  serviços  às  concessionárias  (Petrobrás  e  OGX).  Os  documentos  revelam  a \nmaterialidade dessa dependência, que são fatos ­ não contraditados pela contribuinte. \n\nE, divergindo da contribuinte, a meu ver, os contratos da contribuinte com as \nafretadoras ­ e também dela com a própria Petrobrás e com a OGX ­ somente existem e têm sua \nefetividade  por  que  as  afretadoras  firmaram  os  contratos  com  a  Petrobrás  e  a  OGX.  Essa \nconclusão não é uma interpretação, mas é o que esses contratos estabelecem. Assim, vejo que \nnão procede que não tenha prova da estreita ligação entre os contratos da contribuinte com as \nafretadoras, com os contratos da contribuinte com as concessionárias e das afretadoras com as \nconcessionárias. \n\n \n\nQuanto à crença de que os reembolsos de despesas não seriam receitas e não \nteriam  natureza de  receita  para  fins  de  tributação  da COFINS,  parece­me que  a  razão  não  a \nassiste. A matéria não é nova neste Tribunal, e há julgados que decidem que o reembolso de \ndespesa deve ser computada como receita operacional no caso de COFINS e PIS (e.g.: Acórdão \nn. 3301­000422, de 03/01/2010; Acórdão n. 3401­002.806, de 11/11/2014). \n\nOs  reembolsos  se  referem  a  custos  e  despesas  ocorridos  nas  atividades  de \nprestação  de  serviços  pela  contribuinte,  consoante  seu  objeto  social,  ou  seja,  se  referem  às \npróprias  atividades  operacionais  da  contribuinte,  no  cumprimento  dos  seus  compromissos \ncontratuais.  Não  são  custos  ou  despesas  excepcionais  ou  estranhos  ao  objeto  social  e  às \natividades da contribuinte. Esses  reembolsos, assim,  têm natureza de  recuperação econômica \ndo que  foi despendido como necessário à prestação dos  serviços,  razão por que deve, a meu \nsentir, compor o faturamento e a receita operacional da prestadora de serviço. \n\nO que informam esses documentos desmontam a idéia da contribuinte de que \nesses valores seriam meros ingressos de caixa, e que eles apenas passariam pela contabilidade, \nnão tendo qualquer aderência ao patrimônio. \n\nAs Lei n. 10.637, de 2002, e n. 10.833, de 2003, definem como fato gerador \ndo PIS e da COFINS, na incidência não cumulativa, \"o faturamento mensal, assim entendido o \ntotal  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \n\nFl. 3208DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nclassificação  contábil\".  Essa  definição  de  Lei,  s.m.j.,  abrange  os  reembolsos  de  despesas \ndecorrentes  das  atividades  operacionais  da  contribuinte  junto  a  seus  clientes.  Não  têm \nsustentação  as  alegações  da  contribuinte  de  que  os  reembolsos  não  são  receita,  e  que  não \ncorresponde  à  definição  legal,  ou  que  a  verdade material  das  operações  que  deram  causa  a \nesses reembolsos deveria prevalecer sobre a classificação contábil que adotou (uma vez que as \nclassificou como receita). \n\nHá  que  se  sublinhar  que  a  contribuinte  é  do mesmo  grupo  das  afretadoras \n(Diamond Netherlands e Diamond Drilling), ou seja, são as únicas sócias da contribuinte que a \ncontrataram para  integrar os  contratos  firmados  com as concessionárias. E que esse  fato não \ndesqualifica  o  nosso  entendimento  de  que  esses  reembolsos  têm  natureza  de  recuperação \neconômica  do  que  foi  despendido  como  necessário  à  prestação  dos  serviços,  e  que  devem \ncompor o faturamento e a receita operacional da prestadora de serviço. \n\nTambém não convenceram a defesa que a contribuinte fez de que os valores \nnão teriam caráter de subvenção, como considerado pela autoridade fiscal no auto de infração. \nAo  contrário  do  que  argumentou  a  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  os  reembolsos \ntiveram origem em pagamentos para cobrir despesas em atividades cujo único propósito foi a \nprestação  dos  serviços  propiciados  pela  demanda  das  concessionárias,  configurando­se \nsubvenção para custeio e/ou recuperação de despesas e custos. \n\nComo vimos ao analisarmos os documentos, os contratos das concessionárias \n(Petrobrás  e OGX)  com  as  afretadoras  são  o  alfa  dos  contratos  da  contribuinte.  As  receitas \nobtidas  pelas  afretadoras  com  as  concessionárias  são  a  origem  das  receitas  auferidas  pela \ncontribuinte. Os  serviços  são  prestados  no Brasil  para  atender  à  Petrobrás  e  à OGX.  São  as \nconcessionárias que se beneficiam direta e concretamente pelos serviços da contribuinte, dentro \ndo escopo da relação mantida pelas afretadoras com as concessionárias. Não há a exportação \nde  serviços,  como  sugerido  pela  contribuinte  como  hipótese  alternativa  para  justificar  a  não \ntributação dos reembolsos de despesas. \n\nÉ de sublinhar que a contribuinte não contestou, nem provou o desacerto da \nautoridade  fiscal,  que  ela,  quanto  aos  valores  decorrentes  das  operações  aqui  em  discussão, \nreputou  seus  os  custos,  as  despesas  e  que  se  apropriou  de  créditos  vinculados  aos  custos  e \ninsumos debitados nas contas a receber de intercompanhias. \n\nNão creio que mereça reparos o entendimento firmado pela autoridade fiscal \nquanto à determinação da tributação, nesse caso. \n\n \n\nPor fim, quanto à contestação de que não podem incidir juros de mora sobre a \nmulta  de  ofício,  como  expus  anteriormente  neste  voto,  alio­me  àqueles  que  entendem que  é \ncabível a incidência de juros de mora, à taxa SELIC, para a multa de ofício que não tenha sido \nquitada no seu vencimento. Esse entendimento tem base no artigo 61, caput e § 3º, da Lei n. \n9.430,  de  1996,  pois  a  multa  de  ofício  é  débito  decorrente  de  tributo  devido.  S.m.j.,  a \njurisprudência apontada pela contribuinte em seu recurso não tem o caráter vinculante que ela \nsugere. \n\nCom  essas  considerações,  concluo  propondo  a  este  colegiado  não  dar \nprovimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício. \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\nFl. 3209DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nRegistro o voto divergente do conselheiro relator no concernente à incidência \nde juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício. \n\nDe acordo com a Súmula CARF nº 4, a partir de 1º/04/1995, \"(...) os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal\" passaram a ser devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial SELIC para \ntítulos federais. \n\nResta dúvida, todavia, sobre se a expressão \"débitos tributários\" compreende \napenas  tributos  ou  também  as  penalidades,  sobretudo  ao  se  ter  em  conta  que  o  art.  161  do \nCódigo  Tributário  Nacional  determina  que  o  \"(...)  crédito  não  integralmente  pago  no \nvencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora  (...)  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades \ncabíveis\": \n\nCódigo Tributário Nacional ­ Art. 161. O crédito não integralmente pago \nno  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei \ntributária. § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não \nse aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo \nlegal para pagamento do crédito. \n\n \n\nEm outras palavras, ao crédito tributário se acrescem os juros de mora e, para \nalém  deste  montante,  é  possível  a  aplicação  de  penalidades  ­  aquelas  cabíveis  segundo  a \nlegislação. Logo,  a dicção do art. 161 do Código Tributário Nacional determina a  incidência \ndos  juros  sobre  o  crédito,  do  qual  não  participam  as  multas,  pois  espécies  de  penalidades \ncabíveis. Neste sentido o racional, com o qual comungamos, do voto vencedor do Conselheiro \nRosaldo Trevisan no Acórdão CARF nº 3403002.702, de 29/01/2014: \n\n\"As  multas  são  inequivocamente  penalidades.  Assim,  restaria  ilógica  a \nleitura  de  que  a  expressão  créditos  ao  início  do  caput  abarca  as \npenalidades.  Tal  exegese  equivaleria  a  sustentar  que:  os  tributos  e multas \ncabíveis não integralmente pagos no vencimento serão acrescidos de juros, \nsem prejuízos da aplicação das multas cabíveis\" ­ (seleção e grifos nossos) . \n\n \n\nO  voto  em  referência,  que  representa  de maneira  fidedigna  e  satisfatória  a \nposição  em  torno  da  qual  se  formou  a  maioria  do  colegiado  no  julgamento  do  presente \nprocesso,  continua  a  sua  análise  pela  leitura  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996  que  também \ndemarcou a divisão entre os débitos, de um lado, sobre os quais devem incidir os juros de mora \n(cf. caput e § 3º do dispositivo) e a multa de mora, de outro: \n\nFl. 3210DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\nLei nº 9.430/1996 ­ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso.  §  1º  A  multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o \npagamento  do  tributo  ou  da  contribuição  até  o  dia  em  que  ocorrer  o  seu \npagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento. §3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro \ndia  do mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês de pagamento. \n\n \n\nO voto propõe, então, a análise dos arts. 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002, que \ntampouco pacificam a matéria em debate: \n\nLei nº 10.522/2002 ­ Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a \nFazenda  Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de \ndezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até \n31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos \npara real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997. § 1° \nA partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em \nreais.  §  2°  Para  fins  de  inscrição  dos  débitos  referidos  neste  artigo  em \nDívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria  Geral  da \nFazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época \nda ocorrência do  fato gerador da obrigação  (...). Art. 30. Em relação aos \ndébitos  referidos  no  art.  29,  bem  como  aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da \nUnião, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997,  juros de mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia Selic  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente,  até o  último \ndia  do mês  anterior  ao do  pagamento,  e  de  1%  (um  por  cento) no mês de \npagamento. \n\n \n\nO  art.  30  determina  a  incidência  de  juros  de mora  (Selic)  sobre  os  débitos \nreferidos  no art.  29,  que  seriam  aqueles  de  qualquer  natureza devidos  à Fazenda Nacional  e \naqueles decorrentes de contribuições arrecadadas pela União. Contudo, ao se referir à apuração \nrealizada a partir  de 1º  de  janeiro de 1997,  o  legislador utiliza  o  vocábulo  \"créditos\",  o que \nimplica  ou  promiscuidade  terminológica  ou  um  discrímen  voltado  especificamente  para  as \nquantias  apuradas  a  partir  de  1997,  o  que  remete  à  conclusão  do  raciocínio  do  voto  que \nreferenciamos: \n\n\"(...)  tal  raciocínio,  ancorado  em  uma  entre  duas  leituras  possíveis  do \ndispositivo,  revela­se  insuficiente  para  impor  o  ônus  ao  contribuinte  (...). \nNão se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser atualizado, \nsob pena de a penalidade  tornar­se pouco efetiva ou até  inócua ao  fim do \nprocesso.  Mas  o  legislador  não  estabeleceu  expressamente  isso.  Pela \n\nFl. 3211DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nS3­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ncarência de base  legal, então, entende­se pelo não cabimento da aplicação \nde juros de mora sobre a multa de ofício\"1 ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \napresentado, reconhecendo, para efeitos de execução do presente acórdão pela unidade local, a \nnão incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício.  \n\n \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco \n\n                                                           \n1 Voto vencedor do Conselheiro Rosaldo Trevisan no Acórdão CARF nº 3403002.702, de 29/01/2014. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3212DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJ\n\nO BRANCO, Assinado digitalmente em 05/06/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12782.000010/2010-54", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5634257", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_12782000010201054.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12782000010201054_5634257.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento aos recursos voluntários, da seguinte forma: a) por maioria de votos, para excluir a aplicação dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl; b) por maioria de votos, para afastar do polo passivo, a pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e as pessoas físicas Hélio Benetti Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl; c) por maioria de votos, para afastar do polo passivo as pessoas físicas Carlos Roberto Carnevalli e Pedro Luis Alves Costa, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; d) por maioria de votos, em negar provimento para afastar do polo passivo as demais pessoas físicas que apresentaram recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Rodolfo Tsuboi; e, e) por unanimidade de votos, em negar provimento para afastar do polo passivo as demais pessoas jurídicas. Designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor quanto à exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e das pessoas físicas Hélio Benetti Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6497676", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2007\nEmenta:\nDRJ. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO. JURISDIÇÃO NACIONAL.\nAs DRJ possuem jurisdição nacional, podendo a Secretaria da RFB dispor sobre sua competência temática e sua circunscrição territorial.\nAUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PROCESSO JUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nA simples alegação genérica de que deveriam ter sido transcritos todos os elementos do processo judicial (e não só aqueles que o autuante julgou necessários a sustentar o lançamento) não é suficiente para ocasionar a nulidade processual.\nAÇÃO FISCAL PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nA inexistência de procedimento fiscalizatório prévio não constitui mácula ensejadora de nulidade processual, visto que a fase contenciosa iniciada com a ciência da autuação permite a todos os sujeitos passivos exercerem sua defesa com pleno conhecimento das condutas que lhes são imputadas na autuação, e dos elementos probatórios que o fisco utiliza com a finalidade de motivar o lançamento.\nPROVA OBTIDA EM PROCESSO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nA prova obtida em processo judicial penal, inclusive resultante de quebra de sigilo telefônico ou de dados, pode ser carreada ao processo administrativo, mormente quando expressamente autorizado pelo juízo competente.\nVALOR ADUANEIRO. SOFTWARE. IMPORTAÇÃO. CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO.\nA exclusão do montante referente ao software do valor aduaneiro fica permitida pela Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, nas condições nela estabelecidas, tendo sido a decisão introduzida no ordenamento brasileiro pelo artigo 81 do Regulamento Aduaneiro.\nDESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. \"REVISÃO ADUANEIRA\". POSSIBILIDADE.\nÉ possível a \"revisão aduaneira\", não constituindo necessariamente tal ato “mudança de critério jurídico”. O desembaraço aduaneiro não homologa, nem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Tal homologação ocorre apenas com a \"revisão aduaneira\" (homologação expressa), ou com o decurso de prazo (homologação tácita).\nMULTA CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA.\nConforme a Súmula CARF no 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (no caso, o art. 44 da Lei no 9.430/1996 e o parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001).\nMULTA DE OFÍCIO. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE.\nAlém da expressa possibilidade derivada dos comandos legais, é possível a aplicação da multa prevista no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35/2001 e da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996 para uma mesma situação fática, pois as multas incidem sobre objetos diferentes, em decorrência da tutela de bens jurídicos diversos, o que é facilmente perceptível, inclusive matematicamente: (a) é possível incidir em valores significativos a multa do art. 88 mesmo em um cenário de alíquotas zero para todos os tributos devidos na importação, pois o montante de tributo que deixou de ser pago, no caso, é irrelevante; e (b) da mesma forma, é possível que, v.g., por uma classificação dolosamente efetuada de forma incorreta, seja aplicável a multa de ofício majorada referida no art. 44, sem que se configure a situação descrita no art. 88, por ser irrelevante, no caso, o preço. Contudo, se a situação ensejar discussão de preço e de tributos devidos, cabível a aplicação de ambas as multas.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.\nAs pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas em relação ao crédito tributário. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a infrações.\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCarece de base legal a incidência de juros de mora sobre multa de lançamento de ofício.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:27.742Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691759120384, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 74; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 9.025 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9.024 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12782.000010/2010­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.199  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  AI­ADUANA \n\nRecorrente  PRIME TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2007 \n\nEmenta: \n\nDRJ. COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO. JURISDIÇÃO NACIONAL. \n\nAs DRJ  possuem  jurisdição  nacional,  podendo  a  Secretaria  da RFB  dispor \nsobre sua competência temática e sua circunscrição territorial. \n\nAUSÊNCIA  DE  TRANSCRIÇÃO  INTEGRAL.  PROCESSO  JUDICIAL. \nALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nA  simples  alegação  genérica  de  que  deveriam  ter  sido  transcritos  todos  os \nelementos  do  processo  judicial  (e  não  só  aqueles  que  o  autuante  julgou \nnecessários  a  sustentar  o  lançamento)  não  é  suficiente  para  ocasionar  a \nnulidade processual. \n\nAÇÃO FISCAL PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA  inexistência  de  procedimento  fiscalizatório  prévio  não  constitui  mácula \nensejadora de nulidade processual, visto que a fase contenciosa iniciada com \na  ciência  da  autuação  permite  a  todos  os  sujeitos  passivos  exercerem  sua \ndefesa  com  pleno  conhecimento  das  condutas  que  lhes  são  imputadas  na \nautuação, e dos elementos probatórios que o fisco utiliza com a finalidade de \nmotivar o lançamento. \n\nPROVA OBTIDA  EM  PROCESSO  JUDICIAL.  ADMISSIBILIDADE NO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. \n\nA prova obtida em processo judicial penal, inclusive resultante de quebra de \nsigilo  telefônico ou de dados, pode ser carreada ao processo administrativo, \nmormente quando expressamente autorizado pelo juízo competente. \n\nVALOR  ADUANEIRO.  SOFTWARE.  IMPORTAÇÃO.  CONDIÇÕES \nPARA EXCLUSÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n78\n\n2.\n00\n\n00\n10\n\n/2\n01\n\n0-\n54\n\nFl. 9187DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n  2\n\nA  exclusão  do  montante  referente  ao  software  do  valor  aduaneiro  fica \npermitida  pela  Decisão  4.1  do  Comitê  de  Valoração  Aduaneira,  nas \ncondições  nela  estabelecidas,  tendo  sido  a  decisão  introduzida  no \nordenamento brasileiro pelo artigo 81 do Regulamento Aduaneiro. \n\nDESEMBARAÇO  ADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO  DE \nLANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  \"REVISÃO  ADUANEIRA\". \nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  possível  a  \"revisão  aduaneira\",  não  constituindo  necessariamente  tal  ato \n“mudança  de  critério  jurídico”.  O  desembaraço  aduaneiro  não  homologa, \nnem tem por objetivo central homologar integralmente o pagamento efetuado \npelo  sujeito  passivo.  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  \"revisão \naduaneira\"  (homologação  expressa),  ou  com  o  decurso  de  prazo \n(homologação tácita). \n\nMULTA  CONFISCO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE \nADMINISTRATIVA. \n\nConforme  a  Súmula  CARF  no  2,  este  tribunal  administrativo  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n(no  caso,  o  art.  44  da Lei  no  9.430/1996  e  o  parágrafo  único  do  art.  88  da \nMedida Provisória no 2.158­35/2001). \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  MULTA  ADMINISTRATIVA. \nCUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nAlém da expressa possibilidade derivada dos  comandos  legais,  é possível  a \naplicação da multa prevista no art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001 \ne da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996 para uma mesma situação \nfática,  pois  as  multas  incidem  sobre  objetos  diferentes,  em  decorrência  da \ntutela  de  bens  jurídicos  diversos,  o  que  é  facilmente  perceptível,  inclusive \nmatematicamente: (a) é possível incidir em valores significativos a multa do \nart. 88 mesmo em um cenário de alíquotas zero para todos os tributos devidos \nna importação, pois o montante de tributo que deixou de ser pago, no caso, é \nirrelevante; e (b) da mesma forma, é possível que, v.g., por uma classificação \ndolosamente  efetuada  de  forma  incorreta,  seja  aplicável  a  multa  de  ofício \nmajorada referida no art. 44, sem que se configure a situação descrita no art. \n88,  por  ser  irrelevante,  no  caso,  o  preço.  Contudo,  se  a  situação  ensejar \ndiscussão  de  preço  e  de  tributos  devidos,  cabível  a  aplicação  de  ambas  as \nmultas. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. \n\nAs  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato \ngerador  da  obrigação  principal  são  solidariamente  obrigadas  em  relação  ao \ncrédito  tributário.  A  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  concorra,  de  alguma \nforma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou  deles  se  beneficie  responde \nsolidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a \ninfrações. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCarece de base legal a incidência de juros de mora sobre multa de lançamento \nde ofício. \n\n \n \n\nFl. 9188DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.026 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento aos recursos \nvoluntários, da seguinte forma: a) por maioria de votos, para excluir a aplicação dos juros de \nmora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon \nMoscoso  de  Almeida  e  Robson  José  Bayerl;  b)  por  maioria  de  votos,  para  afastar  do  polo \npassivo, a pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e as pessoas físicas Hélio Benetti Pedreira e \nGustavo Henrique Castellari  Procópio,  vencidos  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Fenelon \nMoscoso  de  Almeida  e  Robson  José  Bayerl;  c)  por  maioria  de  votos,  para  afastar  do  polo \npassivo  as  pessoas  físicas  Carlos  Roberto  Carnevalli  e  Pedro  Luis  Alves  Costa,  vencido  o \nConselheiro Robson José Bayerl; d) por maioria de votos, em negar provimento para afastar do \npolo  passivo  as  demais  pessoas  físicas  que  apresentaram  recurso  voluntário,  vencidos  os \nConselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Rodolfo Tsuboi; e, e) por unanimidade de votos, \nem negar provimento para  afastar do polo passivo  as demais pessoas  jurídicas. Designado o \nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para  redigir o voto vencedor quanto à exclusão da \nresponsabilidade da pessoa jurídica CISCO do Brasil LTDA e das pessoas físicas Hélio Benetti \nPedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre autos de infração lavrados em 18/02/2010 (fls. 3 a 6, 7 \na 10, 11 a 14 e 15 a 18, com ciência pessoal à empresa “PRIME” em 28/05/2010 ­ fls. 4, 8, 12 \ne 161), para exigência de: (a) Imposto de Importação (no valor de R$ 73.507,26) acrescido de \njuros  de  mora  (R$  20.795,82),  multa  de  ofício  de  150%  em  relação  ao  imposto  (R$ \n110.260,89)  e  de  multa  pela  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  arbitrado  (R$ \n564.139,02);  (b)  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (no  valor  de  R$  89.572,61) \nacrescido de juros de mora (R$ 25.169,16), multa de ofício de 150% em relação ao imposto \n(R$  134.358,91);  (c)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (no  valor  de  R$ \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 9189DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  4\n\n11.252,29) acrescido de juros de mora (R$ 3.176,85), multa de ofício de 150% em relação à \ncontribuição  (R$  16.878,43);  e  (d)  COFINS­importação  (no  valor  de  R$  51.828,73) \nacrescido  de  juros  de  mora  (R$  14.632,78),  multa  de  ofício  de  150%  em  relação  à \ncontribuição (R$ 77.743,09). \n\nA  fiscalização  conclui  que  restou  apurada  a  ocultação/simulação  da  real \nadquirente  da  mercadoria  (“MUDE”)  pela  importadora  (“PRIME”),  e  que  foi  comprovado \nsubfaturamento  nas  importações  relacionadas  nos  Anexos  3  e  4  do  Relatório  de  Auditoria \nFiscal  (RAF),  sendo  os  preços  das mercadorias  efetivamente  praticados  aqueles  encontrados \nnas  faturas  da  Fabricante  Cisco  System  INC.,  cf.  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­\n35/2001. \n\nNo RAF (fls. 23 a 309), narra­se que: \n\n(a)  o  objeto  da  fiscalização  é  a  verificação  do  cumprimento  de  obrigações \nfiscais  da  empresa  “PRIME”,  em  especial  o  subfaturamento  em \nimportações  formalmente  registradas  em  seu  nome,  mas  realizadas  por \nconta  e  ordem  da  empresa  “MUDE”  (Grupo  “MUDE/CISCO”),  de \nmarço a agosto de 2007; \n\n(b) a  ação  fiscal  tem  origem  em  procedimento  criminal,  no  qual  os \nservidores  da  RFB  foram  chamados  a  atuar  como  assistentes  técnicos, \ntendo  sido  obtida  autorização  judicial  para  flexibilização  de  sigilo \ntelefônico e de dados, franqueando­se os resultados ao fisco; \n\n(c)  com  base  em  documentos  e  arquivos  magnéticos  apreendidos  em \n16/07/2007,  na  “operação  PERSONA”,  e  em  laudo  pericial  elaborado \npela  Polícia  Federal,  a  fiscalização  verificou  que  os  equipamentos  de \ntelecomunicações  (hardware)  importados  eram  devidamente \nacompanhados dos respectivos softwares, embora esse fato não fosse \ndeclarado à RFB, objetivando  reduzir  indevidamente a base de cálculo \ndos tributos incidentes na importação; \n\n(d) os  preços  efetivamente  praticados  foram  apurados  a  partir  das  faturas \ncomerciais  emitidas  pela  fabricante  “CISCO  SYSTEMS  INC”,  situada \nnos  Estados  Unidos  da  América  (“CISCO  EUA”),  relacionando­os  às \nDeclarações de Importação (DI); \n\n(e)  o  esquema  de  interposição  já  foi  relatado  e  comprovado  em  vários \nprocessos administrativos fiscais (autos de infração lavrados) como o de \nno  12782.000004/2009­63  (AI  lavrado  contra  a  empresa  “MUDE”),  e \nenvolvia várias empresas interpostas, incluindo exportadoras situadas nos \nEUA,  importadoras  e distribuidoras brasileiras,  empresas de despacho  e \nassessoria, transportadores e o distribuidor americano da marca “CISCO”; \n\n(f)  a  “CISCO  SYSTEMS  INC”  (“CISCO  EUA”)  é  a  matriz  e  principal \nestabelecimento  empresarial  do  “grupo  CISCO”,  líder  mundial  na \nfabricação de  roteadores,  detentora de mais de 70% do mercado de  tais \nequipamentos  no  Brasil,  embora  não  exerça  aqui  atividades  industriais, \nsendo sua subsidiária, a “CISCO” Brasil, um escritório de vendas; \n\n(g) o  modelo  de  interposição  está  representado  na  figura  de  fl.  37,  e \nsinteticamente é o seguinte: (1) após o pedido do comprador brasileiro, a \n\nFl. 9190DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.027 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“CISCO”  indicava  um  revendedor  de  seus  produtos  (“MUDE”),  que \nfazia  o  pedido  junto  à  “CISCO  EUA”,  sendo  que  a  “CISCO”  não \nrealizava as importações diretamente de sua matriz, mas “terceirizava” as \noperações  via  “MUDE”;  (2)  a  “CISCO  EUA”  também  não  vendia \ndiretamente  para  o Brasil, mas  a  um  distribuidor  (“MUDE USA”),  que \nrevendia  a  um  exportador  interposto  (v.g.  LOGCIS,  GSD,  LATAM, \n3TECH,  ROMFORD),  que  por  sua  vez  exportava  a  uma  empresa  no \nBrasil  (no  presente  processo,  a  “PRIME”,  uma  das  várias  empresas \ninterpostas  empregadas  no  esquema  fraudulento  de  importações,  que \nincluía  o  subfaturamento),  sempre  sob  o  controle  da  “MUDE”;  (3)  a \ndocumentação  era  emitida  em  nome  do  importador  interposto \n(“PRIME”),  que  nacionalizava  a  mercadoria  como  se  fosse  seu  real \nadquirente;  (4) após a  importação, a  importadora interposta  (“PRIME”) \nsimulava venda transferindo à distribuidora interposta (v.g. TECNOSUL), \nque,  no  mesmo  dia,  simulava  uma  venda  para  o  real  adquirente \n(“MUDE”),  seguindo  as  mercadorias  diretamente  do  local  de \ndesembaraço aduaneiro para o real adquirente (“MUDE”); (5) os recursos \npara  liquidação  do  contrato  de  câmbio  e  pagamento  de  tributos  eram \nrepassados  da  real  adquirente  (“MUDE”)  para  a  distribuidora,  que,  por \nsua  vez,  os  repassava  à  importadora  interposta,  sendo  que  estas  duas \núltimas  não  possuíam  capacidade  econômico­financeira  para  realização \ndas  importações;  (6)  no  exterior,  os  recursos  enviados  ao  exportador \ninterposto  seguiam  ao  distribuidor,  chegando  ao  real \nexportador/fabricante; (7) assim, em síntese, o que ocorria de fato era um \nexportação  da  “CISCO  EUA”  para  a  “MUDE”,  real  adquirente  e \ndetentora dos recursos  financeiros, mediante “duplo grau de blindagem” \nduas interpostas, tanto na importação quanto na exportação; \n\n(h) as  empresas  participantes  do  esquema  formavam  organização  sob \ncomando único  (Grupo  “MUDE/CISCO”),  interagindo em uma  série de \noperações  simuladas,  que  permitiam  o  abastecimento  do  mercado \nnacional  com  os  produtos  CISCO  gozando  de  indevida  redução  de \ntributos; \n\n(i)  tais empresas, que movimentaram milhões de reais, normalmente tinham \nem  seus  quadros  societários  empresas  offshore  (sediadas  em  “paraísos \nfiscais”) ou pessoas desprovidas de recursos (“laranjas”), como pedreiros, \nambulantes,  operadores  de  “telemarketing”,  auxiliares  de  escritório  e \nferramenteiros,  tendo  sido  efetuados  aprimoramentos  ao  esquema  ao \nlongo dos anos; \n\n(j)  a “PRIME”, constituída em 05/08/2003, com capital de R$ 300.000,00 e \ntrês  funcionários,  e  habilitada  a  operar  no  comércio  exterior  em \n05/02/2004,  importou em 16 meses aproximadamente US$ 84,5 milhões \n(90%  proveniente  da  empresa  “3  TECH­EUA”),  vendendo  as \nmercadorias importadas à distribuidora interposta “TECNOSUL”, por R$ \n293.057.623,52, e iniciou distribuição de lucros com apenas três meses de \noperação,  à  “SOFTWARE  LINKS”,  sócio  com  sede  às  Ilhas  Bahamas, \npor meio de uma conta no Uruguai (no montante de R$ 42.045.571,40) ­ \n\nFl. 9191DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  6\n\nvalores  de  venda  e  distribuição  extraídos  do  livro  Razão  Analítico  da \nempresa; \n\n(k) apesar  da  movimentação,  a  “PRIME”  não  teve  no  período  qualquer \ninvestimento  em  ativo  imobilizado,  operando  em  modesto  imóvel \nalugado,  sem  estoques  de  mercadoria  (cf.  DIPJ/2005),  tendo  como \ndespesas  em  2004  R$  10.617,70  em  salários,  R$  814,66  em  energia \nelétrica, R$ 1.202,76 em FGTS e R$ 3.361,25 em INSS – dados também \nextraídos do livro Razão Analítico da empresa; \n\n(l)  em  17/02/2004  é  criada  a  distribuidora  “TECNOSUL”,  que  passa  a \ndemonstrar desempenho ainda mais assombroso: com capital subscrito de \nR$ 50.000,00, e sem funcionários registrados, efetuou compras, em 2004, \nno valor de R$ 293.000.000,00 (provenientes exclusivamente da empresa \n“PRIME”,  e  destinados  quase  totalmente,  cf.  DIPJ,  à  empresa \n“MUDE”); \n\n(m)  o  sócio  da  “PRIME”  A  K.  Nakashima  (5%  do  capital  social  e \nprocurador da “SOFTWARE LINKS”­95%) é cunhado e vizinho de M. \nZenatti,  da  “TECNOSUL”,  em  residências  de  classe média  baixa,  com \nvalor entre R$ 40.000,00 e 50.000,00; \n\n(n) o “sócio” Nakashima, em depoimento à Polícia Federal, em 31/10/2007, \nesclareceu que não era proprietário da empresa  e que  recebia  salário de \nR$ 2.500,00 reais pela cessão de nome para compor o quadro societário ­ \nexcerto  à  fl.  68  (o  que  é  endossado  pela  planilha  de  pagamentos \napreendida na empresa “PRIME” ­ fl. 68), e que Cid GUARDIA Filho \nlhe entregou os documentos da “SOFTWARE LINKS” ­ fls. 73/74; \n\n(o) a  partir  de  2005,  a  “PRIME”  deixa  de  importar  (por  ter  sido  sua \nhabilitação cancelada), assumindo outra empresa em seu  lugar no grupo \n(“BRASTEC”), cabendo destacar que  cerca de 90% das  importações da \n“PRIME” e da “BRASTEC” eram de produtos “CISCO” (tabela à fl. 46); \n\n(p) o  modelo  com  a  empresa  “BRASTEC”  funciona  sem  alterações  até \nagosto  de  2006,  mês  em  que  é  deflagrada  a  “Operação  DILÚVIO”, \nretirando­se  do  esquema  a  empresa  estrangeira  “FULFILL HOLDING” \n(que se interpunha entre a “CISCO EUA” e a “3 TECH”­“exportadora” \npara o Brasil) e ingressando em seu lugar a empresa “MUDE USA”; \n\n(q) em  janeiro  de  2007,  com  a  corregedoria  da  RFB  tendo  identificado \nirregularidades na habilitação da “BRASTEC”, e com o direcionamento \nda  empresa  para  o  canal  cinza  de  conferência,  a  empresa  “WAYTEC” \nretoma  as  importações  de  produtos  “CISCO”,  surgindo  ainda  um  novo \nexportador: “LOGCIS”, também sediado em Miami/USA; \n\n(r)  a partir de maio de 2007, com a volta à operação da “PRIME” (por força \nde decisão que teria revertido a decisão administrativa inicial que levou à \ndeclaração de inaptidão da empresa), atinge­se em cerca de um mês US$ \n12.861.449,00  em  importações  (tabela  às  fls.  75/76),  restando  claro  a \npartir  de  documentos  apreendidos  e  de  áudios  transcritos  (v.g.  fls.  78  a \n80) que a “PRIME” era, de fato, comandada por Cid GUARDIA Filho e \nErnani Bertino MACIEL; \n\nFl. 9192DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.028 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(s)  às  fls.  50  a  142  do RAF  são  apresentadas  as  empresas  participantes  do \nesquema, desde o “Grupo K/E”  (empresas  importadoras e distribuidoras \ninterpostas  comandadas  por  Cid  GUARDIA  Filho  e  Ernani  Bertino \nMACIEL,  que  chegaram  a  ter  despesas  pagas  por  contas  bancárias  do \nsuposto  proprietário  da  “PRIME”,  A.K.  Nakashima  ­  fls.  69  a  72); \n“CISCO EUA” e “CISCO” Brasil (beneficiária do esquema, e definidora \ndo  cliente  final  e  das  condições  de  venda,  repassando  o  cliente  à \n“MUDE”);  “MUDE  USA”  (gerenciada  por  Luiz  SCARPELLI  Filho, \nque até 2006 era sócio da “MUDE”), exportadores interpostos (“GSD”, \n“3 TECH”, “ROMFORD”); distribuidoras interpostas (“TECNOSUL”, \ncom  quadro  societário  formado  por  um  ferramenteiro  e  por  uma \noperadora de “telemaketing”, com capacidade econômica incompatível ­ \nvide  resumo  de  patrimônio  declarado/IRPF,  fls.  83  e  84  ­  para  compor \numa  empresa  que  movimentou,  em  três  anos,  mais  de  R$  1  bilhão  ­ \nfaturamento declarado ­ IRPJ); empresas de logística (como a “WHAT’S \nUP” ­ cf. documentos de fls. 123 a 13/ Anexo 10 do RAF, que controlava \nos processos de importação em andamento, e  tinha no quadro societário \nas  duas  filhas  de  Reinaldo  de  Paiva  GRILLO,  gerente  da  área  de \nimportação  da  “MUDE”);  e real  adquirente  (“MUDE”),  que  comanda \ntodas as operações, não só financeiramente, mas operacionalmente, sendo \ncontroladora (100%) da “MUDE USA”; \n\n(t)  a  “MUDE”  sofreu  diversas  alterações  societárias,  sendo  seus  sócios  no \nmomento  da  autuação  Fernando  Machado  GRECCO  (75%)  e  Hélio \nBenetti  PEDREIRA  (25%),  tendo  sido  anteriormente  sócios  José \nRoberto  Pernomian  RODRIGUES,  Marcílio  Palhares  LEMOS,  Luiz \nSCARPELLI  Filho;  e  as  empresas  estrangeiras  “FULFILL”  (com  sede \nnas Ilhas Virgens Britânicas, cujo responsável perante a RFB é a própria \n“MUDE”,  tendo  como  procurador  o  gerente  financeiro  da  “MUDE”, \nMarcílio Palhares LEMOS), e “NORDSTROM” (com sede no Panamá, \ncujo procurador é o  responsável pelo  setor  administrativo da “MUDE”, \nGustavo Henrique Castellari PROCÓPIO); \n\n(u) as documentações judicialmente apreendidas (v.g. agenda da funcionária \nda “MUDE” Patrícia Saviolli ­ Anexo 6 do RAF; e estudo de escritório \nde  advocacia  sobre  possíveis  fragilidades  do  esquema  e  eventuais \npenalidades  que  seriam  aplicadas  pelo  fisco  em  caso  de  detecção  de \ninterposição  ­  Anexo  7  do  RAF)  revelam  que  a  empresa  era  efetiva \ncontroladora financeira e operacional das atividades do esquema; \n\n(v) no  e­mail  transcrito  às  fls.  107/108,  percebe­se  que  Marcílio  Palhares \nLEMOS  (gerente  financeiro  e  ex­administrador  da  “MUDE”)  destaca \nque  a  empresa  estaria  com  problemas  de  fluxo  de  caixa  por  ter  que \nantecipar  impostos  e  taxas  para  liberação  de  cargas  (endossando  a \noperacionalidade descrita para o esquema fraudulento); \n\n(w) o  controle  financeiro,  na  “MUDE”,  é  exercido  por  Marcílio  Palhares \nLEMOS,  gerente  financeiro,  que  controlava  o  fluxo  financeiro  da \nempresa  e  das  interpostas,  o  que  se  comprova  por  documentos \napreendidos em sua residência (excertos às fls. 110 a 120); \n\nFl. 9193DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  8\n\n(x) o  controle  operacional  era  efetuado  por  Reinaldo  de  Paiva GRILLO, \nefetivo gerente da “WHAT’S UP”, procurador da “FULFILL” (ex­sócia \nmajoritária da “MUDE”), representante da “RAYWELL” (com sede nas \nIlhas  Virgens  Britânicas,  sócia  majoritária  da  “FULFILL”,  que  tinha \ncomo  sócios  também  dois  panamenhos,  que  também  eram  sócios  da \n“NORDSTROM”,  que  foi  sócia  da  “MUDE”),  ex­funcionário  da \n“PHASE2”  (com  quadro  societário  também  permeado  por  pessoas \nrepetidamente referidas neste autos), e efetivo “gerente de importação” da \n“MUDE” (como comprovam documentos como os de fls. 132 a 134 e o \nAnexo  16  do  RAF),  sendo  que  foi  possível  em  transcrições  de  áudio \nconfirmar que GRILLO estabelecia o conteúdo das faturas (invoices) de \nexportação  ­  fl.  142,  e que havia nos  computadores da  “WHAT’S UP”/ \n“MUDE”  arquivos magnéticos  apreendidos  contendo  faturas  do  ano  de \n2007  da  “MUDE  USA”  e  da  “FULFILL”  para  os  exportadores \ninterpostos, e destes para os importadores interpostos ­ fl. 130/Anexo 14 \ndo RAF; \n\n(y) os  benefícios  das  fraudes  são  relacionados  às  fls.  142  a  204  do  RAF \n(ausência  ou  pagamento  a  menor  de  ICMS  na  importação;  quebra  da \ncadeia do IPI; e subfaturamento, pela não inclusão do “software” no valor \naduaneiro das mercadorias importadas ­ exemplos concretos às fls. 191 a \n204); \n\n(z)  presentes  a  fraude,  a  sonegação  e  o  conluio,  como  demonstrado,  não \nrestou dúvida de que o “preço efetivamente praticado na importação” \nera  aquele  consignado  na  invoice  emitida  pela  “CISCO  EUA”  (sendo \npossível identificar as mercadorias ao longo das operações realizadas com \nas  interpostas  por meio  de  um  código  “referência  brasoft#484”,  que  as \nacompanha em todo o percurso); \n\n(aa) a redução da base de cálculo ocorria mediante duas formas de “SPLIT”: \n(1) embora a “CISCO EUA” vendesse os roteadores com fatura contendo \nvalor  único,  na  distribuidora  “MUDE  USA”  o  grupo  separava \n(documental, e não fisicamente) o software (programa dos roteadores) do \nhardware  (roteador),  efetuando  venda  separada  às  exportadoras \ninterpostas; e  (2) a  separação entre  software  e hardware  já aparecia nas \nfaturas da a “CISCO EUA” (também de forma meramente documental), \npassando dali para diante a figurarem nas importações somente os valores \nde  hardware  (em  documento  transcrito  à  fl.  179,  o  grupo  “MUDE” \nadmite  que  possui  “vantagem  competitiva  perante  a  concorrência  em \nfunção do Split de Hardware e software”); \n\n(bb)  o  roteador  é  composto  pelo  hardware,  que  abrange  os  componentes \nfísicos,  e  pelo  software,  responsável  pelo  gerenciamento  das \nfuncionalidades do equipamento; \n\n(cc) a  “CISCO  EUA”  classifica  os  softwares  em  oito  grupos,  sendo  o \nprimeiro  obrigatório  (IP  BASE)  localizado  dentro  do  roteador, \nacompanhando­o  desde  a  saída  da  fábrica,  e  os  outros  sete  opcionais \n(avançados); \n\n(dd) além  de  importações  de  roteadores,  eram  realizadas  importações  de \nsoftware,  em CD,  o  que  reforça  o  dolo  na  obtenção  de  documentação \n\nFl. 9194DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.029 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprobatória  de  importação  regular  do  software,  pois  o  software \ntambém já estava dentro dos roteadores importados (cf. se destaca às \nfls. 204 a 214, e cf. perícia técnica realizada em roteador retido durante \ndespacho  de  importação,  antes  do  desembaraço,  por  ordem  da  Justiça \nFederal, na Operação “PERSONA” ­ Anexo 2 do RAF e fls. 224 a 230); \n\n(ee) a  partir  dos  documentos  apreendidos,  foi  possível  reconstituir  com \nprecisão  a  base  de  cálculo  das  importações  registradas  e  das  já \ndesembaraçadas (no RAF são relacionadas as provas colhidas às fls. 234 \na 238); \n\n(ff) de  março  a  julho  de  2007,  é  comprovado  o  subfaturamento  em  25 \nDeclarações  de  Importação  registradas  pela  “PRIME”  (listadas  na \nplanilha do Anexo 4 do RAF, que detalha o tipo de fraude, sendo seguida \npelos documentos comprobatórios ­ exemplos dos dois tipos de fraude às \nfls. 239 a 241, e 242 a 244); \n\n(gg) são ainda, ao final do RAF, apontados outros elementos comprobatórios: \n(1)  Roteiro  intitulado  “processos  de  compra  e  venda  de  softwares”, \ndistribuído  pelos  dirigentes  da  “MUDE”  a  seus  funcionários  (no  qual \nchega­se a descrever que a importação do software seria “fictícia”, e que \nno  caso  de  o  software  já  estar  integrado  no  hardware,  o  software  é \n“jogado fora”); (2) anotação feita por funcionária da “MUDE” apontando \nriscos no split, tendo em vista o módulo ser “faturado splitado” e “físico \nintegrado”);  e  (3)  arquivo  apreendido  na  residência  de  Marcelo  Naoki \nIKEDA, com slides de apresentação informando que para importação, a \n“MUDE” precisa de fatura se part number separados, e qual a economia \ncom isso; \n\n(hh) ao  tratar  da  participação  dos  dirigentes,  o  RAF  traz  conversas  que \nrevelam  explicitamente  a  ciência  por  diretores  de  que  a  “MUDE”,  na \nexpressão  por  eles  usada,  faz  a  separação  software/hardware  “na  cara \ndura”,  com  proposta  de  “fazer  uma  simulação  bem mais  agressiva  em \nsoftware”, e frases como “ele vinha com um produto só, era mais cara de \npau para a MUDE importar separado”; e \n\n(ii) solidariamente  à  “PRIME”  se  apresentam,  além  das  pessoas  físicas \ndestacadas  (termos  individualizados  indicados  a  seguir)  as  empresas \n“CISCO”  e  “MUDE”,  pelo  interesse  comum,  sendo  a  última  também \nresponsável solidária por expressa determinação legal (art. 32, parágrafo \núnico, “c” do Decreto­Lei no 37/1966); \n\n(jj) são,  assim,  em síntese,  relacionados no polo passivo  como  solidárias  as \nseguintes pessoas: \n\nPessoa  Razões (síntese)  Termo às \nfolhas \n\nMUDE  Comércio  e \nServiços LTDA \n\nOcultada  pela  “PRIME”,  é  a  real  adquirente  das \nmercadorias  (com  composição  já  descrita  no \nRAF), e controladora da “MUDE LATAM LLC” ­ \nUSA (100%). Não apresenta recolhimentos de IPI. \n\n2483 a 2531 \n\nFl. 9195DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  10\n\nPossui  estreita  vinculação  com  a  “CISCO”, \ncapitaneada  por  Carlos  Roberto  CARNEVALI. \nOrganograma às fls. 2508/2509.  \n\nCISCO  do  Brasil \nLTDA \n\nA  “CISCO”,  conforme  documentado  no  RAF, \ndefine  o  preço  e  as  condições  do  negócio  em \nrelação  aos  compradores  finais  (“end  user”)  dos \nroteadores.  Participação  ativa  no  esquema \ncaracterizada  em  documentos  e  transcrições  de \náudio como a de fls. 2591 a 2593 e 2597 a 2605. \nToda a cadeia do esquema é  acionada a partir da \nnegociação da “CISCO” com o cliente final. \n\n2573 a 2630 \n\nFernando  Machado \nGRECCO \n\nSócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo \n(“MUDE”­75%;  “MUDE  EUA”­Presidente; \n“UNIÃO  DIGITAL”­3,50%;  “FULFILL”­3,55%, \nempresa  com  débitos  de  R$  42  milhões  inscrito \nem  dívida  ativa;  “PHASE2”­3,55%  ­  utilizada \npelo  grupo  para  ocultar  mediante  offshore  os \nverdadeiros  proprietários;  e  “ORPHEUS”­\n99,98%).  Atua  efetivamente  na  “MUDE”,  onde \nocupou o  cargo  de  diretor  de marketing,  à  época \ndos  fatos.  É  um  dos  grandes  beneficiários  do \nesquema, e procurador da offshore “CANSONS”, \nsócia da “PHASE2” (na “MUDE”  foi encontrada \nplanilha  intitulada  “QUADROS  SOCIETÁRIOS \nGRUPO” relacionando a “PHASE2”, que ocupava \no mesmo endereço da “FULFILL”, que antecedeu \na  “MUDE”  no  esquema).  Vários  documentos \napreendidos em sua  residência  (fls. 1334 a 1342) \nindicam  a  participação  ativa  no  esquema. \nDocumentos  comprovam  o  evento  denominado \nvenda  de  75%  da  “MUDE”  pelo  grupo  JDTC. \nApós  a  venda,  IKEDA,  SCARPELLI  e \nGRECCO  (Grupo  LIG)  teriam  75%  e  o  Grupo \nJDTC teria 25% da “MUDE”. \n\n1322 a 1367 \n\nMarcelo Naoki IKEDA  Faz parte do grupo desde a “UNIÃO DIGITAL”, \ntendo  vinculação  com  a  “FULFILL”  (fl. \n4419/4420).  Os  organogramas  encontrados  nas \ndiversas  apreensões  dão  conta  de  sua  posição  de \ndiretor comercial da “MUDE” e do conhecimento \ndo  esquema  (fls.  4421/4422).  Assinou  como \nresponsável  pela  offshore  “CASPIAN \nOVERSEAS”,  que  passou  a  deter  ações  da \n“FULFILL”  (fl.  4423).  Após  a  Operação \nPERSONA,  retificou  suas  declarações  de  IRPF \npara  reconhecer  ser  proprietário  da  offshore \n“CORDELL”.  Documentos  comprovam  o  evento \ndenominado  venda  de  75%  da  “MUDE”  pelo \ngrupo  JDTC.  Após  a  venda,  IKEDA, \nSCARPELLI  e GRECCO  (Grupo  LIG)  teriam \n75% e o Grupo JDTC teria 25% da “MUDE”. \n\n4417 a 4617 \n\nMarcílio  Palhares \nLEMOS \n\nÉ  sócio  ou  possui  vínculo  com  as  seguintes \nempresas  do  grupo:  “PLCON”  (90%);  “CBFM” \n(56%); “MUDE” (ex­administrador) e “PHASE2” \n(ex­administrador). À  época  dos  fatos  era  diretor \nfinanceiro da “MUDE”, e o mentor financeiro do \ngrupo  e  de  todo  o  fluxo  financeiro  do  esquema, \ninclusive  estrangeiras  e  offshore,  cf.  documentos \nreferidos às fls. 3478 a 3536. \n\n3474 a 3539 \n\nFl. 9196DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.030 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nMoacyr  Álvaro \nSAMPAIO \n\nSócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo, \ncomo “UNIÃO DIGITAL” e “JDTC”. Ocupava, à \népoca  dos  fatos,  o  cargo mais  elevado  (CEO)  na \n“MUDE”. Apesar de não constar formalmente do \nquadro  societário  da  “MUDE”,  documentos \nrelacionados às fls. 2989 a 3039 comprovam que é \num  dos  grandes  mentores  do  esquema.  Participa \nainda do quadro societário da “MUDE EUA” e de \numa  exportadora  interposta,  a  “LOGCIS”. \nTambém  retificou  suas  declarações  IRPF  após  a \nOperação  PERSONA,  diversas  vezes,  para \nreconhecer  participação  em  diversas  empresas \noffshore,  por meio  das  quais  recebia  distribuição \ndisfarçada de lucros no negócio. \n\n2986 a 3059 \n\nHélio  Benetti \nPEDREIRA \n\nSócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo, \ncomo  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”. \nParticipando  explicitamente  do  quadro  societário \nda  “MUDE”  (25%),  compõe  os  quadros \nhierárquicos  superiores  do  grupo,  ao  lado  de \nSAMPAIO, CARNEVALI, COSTA, GRECCO, \nIKEDA,  SCARPELLI  e  RODRIGUES. \nDocumentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714 \ncomprovam que  tem pleno conhecimento,  pratica \natos de gestão e se beneficia do esquema. Também \nretificou  suas  declarações  de  IRPF  após  a \nOperação  PERSONA  para  reconhecer \nparticipações em offshores do esquema. \n\n2674 a 2730 \n\nGustavo  Henrique \nCastellari PROCÓPIO \n\nÉ  advogado,  e  pertence  ao  grupo  desde  o  início \n(“UNIÃO  DIGITAL”),  tendo  participação  em \noffshores  como  a  “CORDELL”  e  a \n“NORDSTROM”. Na “MUDE”, foi promovido a \ngerente  de  operações  por RODRIGUES  (diretor \nde operações), reportando­se diretamente a ele, cf. \norganograma de fl. 4258. Seus conhecimentos são \nimportantes  da  manutenção  das  simulações  do \ngrupo  sob  investigação,  e,  atuando  com  respaldo \nem  procuração  que  lhe  dão  plenos  poderes  de \ngestão  sobre  empresas  do  grupo,  participa \nefetivamente  do  esquema,  conforme  documentos \nrelacionados às fls. 4259 a 4285. \n\n4256 a 4288 \n\nJosé Roberto Pernomian \nRODRIGUES \n\nSócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do  grupo, \ncomo  “DBRO”  e  “MUDE”,  e  responsável  por \nempresas  estrangeiras.  Diretor  Operacional  do \ngrupo “MUDE”, é um dos mentores do esquema \nde  interposição  fraudulenta  e  subfaturamento. \nEntre  os  diretores,  é  o  mais  atuante,  cf. \norganogramas  de  fls.  3888  e  3889  e  documentos \nrelacionados às fls. 3889 a 3917. Sua jurisdição se \nestende  a  outras  empresas  do  grupo,  além  da \n“MUDE”.  Sócio  oculto  da  JDTC,  que  tem  na \n“MUDE” um de seus investimentos no país. \n\n3886 a 3921 \n\nLuiz  SCARPELLI \nFilho \n\nApresentou declaração de saída definitiva do país \nem  25/02/2007,  constando  agora  como  residente \nnos  EUA.  Era  sócio  da  “MUDE”  (diretor  de \noperações, sucedido por RODRIGUES) e mentor \n\n3591 a 3634 \n\nFl. 9197DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  12\n\ndo esquema, ao lado de outros diretores. Até 2006, \no  quadro  societário  da  “MUDE”  tinha  somente \nSCARPELLI  (0,16%)  e  a  offshore \n“NORDSTROM”  (99,84%),  cujos  sócios  são \n“laranjas”  vinculados  a  escritório  de  advocacia \nespecializado  em  criar  offshores.  Após  o \ncrescimento  da  estrutura  fraudulenta,  o  grupo \noptou  por  enviá­lo  aos  EUA  para  defender  os \ninteresses negociais lá. Nos EUA, passou a constar \nformalmente  como  controlador  das  empresas \nutilizadas  na  fraude  (“MUDE  EUA”  e \n“LOGCIS”).  Sua  participação  ativa  é  endossada \npelos  documentos  relacionados  às  fls.  3593  a \n3630. \n\nPedro  Luis  Alves \nCOSTA \n\nÉ sócio ou foi administrador de diversas empresas \ndo grupo, como “UNIÃO DIGITAL”, “PHASE2”, \n“JDTC” e “DBRO”. Assina pela empresa offshore \n“CANSONS”,  uma  das  principais  do  esquema \n(entre  outras,  como  a  “ZENROSS”,  e \n“SINBOLD”),  e  compõe  os  altos  quadros \nhierárquicos  do  grupo  “JDTC”.  A  planilha  de  fl. \n1772 representa a participação de cada membro na \nvenda  da  “MUDE”,  inclusive  de  COSTA.  A \nparticipação  ativa  é  demonstrada  ainda  nos \ndocumentos de fls. 1773 a 1796. \n\n1761 a 1799 \n\nReinaldo  de  Paiva \nGRILLO \n\nEra  procurador  da  offshore  “FULFILL \nHOLDING”, ex­sócia majoritária da “MUDE”, e \nrepresentante  da  offshore  “RAYWELL \nOVERSEAS”. Foi funcionário da “PHASE2” e, à \népoca  dos  fatos,  chefiava  a  “WHAT’S  UP”, \nformalmente em nome de suas filhas, que prestava \nassessoria  de  comércio  exterior  ao  grupo  (em \nverdade, tal empresa era o setor de importação da \n“MUDE”,  que  controlava  os  trâmites  desde  a \ncompra nos EUA até a chegada nos depósitos da \n“MUDE”).  Tinha  efetiva  participação  no \nesquema,  conforme  documentos  relacionados  às \nfls. 1713 a 1736. \n\n1711 a 1739 \n\nCarlos  Roberto \nCARNEVALI \n\nEra vice­presidente da  “CISCO” para  a América \nLatina  até  ser  demitido,  após  a  deflagração  da \nOperação  PERSONA.  Possui  antiga  relação  com \nHélio Benetti PEDREIRA, com quem montou, ao \nlado da “CISCO”, a “UNIÃO DIGITAL”, que em \npouco  tempo  se  tornou  a  maior  revendedora \n“CISCO”  para  a  América  Latina.  Assina  pelas \noffshores  “HARBORSIDE”  e  “PULLMANN” \n(que  recebeu  pagamentos  da  “CANSONS”). \nMesmo  após  a  lavratura  de  Auto  de  Infração \nreferente  a  ICMS  de  R$  81  milhões  contra  a \n“UNIÃO  DIGITAL”,  a  sociedade  entre  eles \npermaneceu,  na  atual  “MUDE”.  Os  principais \nlíderes  do  grupo  “MUDE”  se  reuniam  com \nCARNEVALI  (cf.  fl.  1955),  tratando \nexplicitamente  sobre  as  operações  do  esquema,  e \nsua  gestão,  cf.  documentos  relacionados  às  fls. \n1958  a  1989,  apresentando  fortes  indícios  de  ser \nsócio  oculto  da  “JDTC”.  Havia  preocupação  do \ngrupo “MUDE” em não mencionar seu nome, pois \nera sócio da “CISCO” (cf. documento de fl. 1965). \n\n1950 a 1992 \n\nFl. 9198DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.031 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCid GUARDIA Filho  Conhecido  como  “KIKO”,  é  também  sócio  de \nvárias empresas vinculadas ao grupo, e, ao lado de \nMACIEL,  o  controlador  do  grupo  “K/E”,  que \ngerencia,  de  fato,  as  importadoras  interpostas \n“BRASTEC”,  “PRIME”  e  “ABC”,  e  as \ndistribuidoras  interpostas  “NACIONAL”  e \n“TECNOSUL”. O  grupo  “K/E”  é  proprietário  da \ncadeia  logística  que  propicia  ao  grupo \n“JDTC/MUDE” importar mercadorias estrangeiras \nsem  aparecer  nas  importações  (exceto  pela \nempresa  “WAYTEC”,  única  importadora \ninterposta  que  não  pertence  a  “K/E”).  A \nparticipação  é  demonstrada  pelo  já  exposto  no \nRAF e pelos documentos relacionados às fls. 2345 \na 2383. \n\n2343 a 2387 \n\nErnani  Bertino \nMACIEL \n\nAtuava  ao  lado  de  GUARDIA  (KIKO),  sendo \ntambém  sócio  de  várias  empresas  vinculadas  ao \ngrupo,  e  controlador  do  grupo  “K/E”,  que \ngerencia,  de  fato,  as  importadoras  interpostas \n“BRASTEC”,  “PRIME”  e  “ABC”,  e  as \ndistribuidoras  interpostas  “NACIONAL”  e \n“TECNOSUL”. O  grupo  “K/E”  é  proprietário  da \ncadeia  logística  que  propicia  ao  grupo \n“JDTC/MUDE” importar mercadorias estrangeiras \nsem  aparecer  nas  importações  (exceto  pela \nempresa  “WAYTEC”,  única  importadora \ninterposta  que  não  pertence  a  “K/E”).  A \nparticipação  é  demonstrada  pelo  já  exposto  no \nRAF e pelos documentos relacionados às fls. 1562 \na 1587. \n\n1560 a 1590 \n\n \n\nA  empresa  “PRIME”  apresenta  impugnação  em  27/06/2010  (fls.  4773  a \n4794), sustentando que: \n\n(a)  há nulidade na autuação, por ser  fundada em provas (exclusivamente) \nobtidas  no  âmbito  de  procedimentos  criminal  ainda  em  curso \n(conversas telefônicas com quebra de sigilo decretadas no procedimento \ncriminal,  depoimentos  prestados  perante  a  Polícia  Federal,  e \ncomunicações  telemáticas),  em  violação  ao  contraditório,  à  ampla \ndefesa  e  ao  devido  processo  legal  (pela  não  definitividade  dos \ndocumentos, e pelo fato de depoimentos prestados à Polícia Federal terem \nsido alterados quando renovados na esfera judicial); \n\n(b) há  nulidade  da  autuação  porque  as  alegações  do  fisco  não  se  referem \nespecificamente  às  operações  objeto  do  auto  de  infração,  sendo \ngenéricas  e  referidas  ao  passado,  configurando  utilização  indevida  de \npresunção  (alastrando  às  operações  em  tela  fatos  relativos  a  outras),  e \nprova  emprestada  (em  relação  a  perícia  realizada  em  carga  de \nterceiros)/presunção; \n\n(c)  há  ilegitimidade na  acusação  de  subfaturamento,  pois  o  software  não  é \ntributado na importação; \n\nFl. 9199DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  14\n\n(d) não foi observado o procedimento especial de valoração aduaneira; \n\n(e)  a  empresa  não  é  responsável  pela  infração,  vez  que  a  própria \nfiscalização reconhece que ela não  teve qualquer participação na prática \ndos atos referidos no relatório fiscal referentes a subfaturamento, apenas \natuando  como  ocultante  da  empresa  “MUDE”,  conduta  punida  com  a \nmulta  prevista  no  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007,  devendo  a \nresponsabilidade  ser,  no  caso,  pessoal  do  agente  (art.  137  do  CTN), \ninclusive pelo crédito tributário (art. 135 do CTN); \n\n(f)  não há possibilidade de cumulação das multas previstas no art. 44,  II \nda Lei no 9.430/1996  (150% sobre a diferença de  tributos) e no art. 88, \nparágrafo  único  da Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  (100%  sobre  a \ndiferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado), conforme \nart. 99 do Decreto­Lei no 37/1966, e estas são confiscatórias; e \n\n(g) é  ilegítima  a  forma  de  cálculo  dos  valores  de  IPI­Importação, \nContribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, sem \nlevar em consideração os créditos decorrentes das entradas dos produtos \nno estabelecimento da empresa. \n\nAs  impugnações  apresentadas  pelos  responsáveis  solidários  trazem \nargumentos comuns aos apresentados pela “PRIME” (que serão no quadro abaixo designados \napenas pelas letras correspondentes aos itens da impugnação da “PRIME”, adotadas acima) e \nargumentos diversos (a serem relacionados sinteticamente no quadro abaixo): \n\nPessoa  Razões/argumentos da Impugnação ­ síntese (no caso de \nrepetição, relaciona­se somente a letra correspondente, entre \n\naspas) \n\nfolhas \n\nMUDE Comércio e Serviços LTDA  “(b)”, no que se  refere a presunções,  afirmando que não há nos \nautos um único documento de conhecimento da  impugnante que \ndemonstre subfaturamento, e a provas emprestadas (do processo \njudicial, sem aprofundamento administrativo), e que a perícia foi \nconduzida de forma parcial, e que foram analisados somente 14 \nmodelos  de  equipamento  da  “CISCO”  (restando  3  sem  análise, \nconforme  reconhece  a  perícia),  estendendo­se  a  presunção  aos \ndemais,  sendo  que  nenhum  deles  era  de  declaração  de \nimportação da “PRIME”; \n\n“(f)”,  seja  a multa  de  natureza  administrativa  ou  tributária,  pela \nespecificidade  (art.  11  do  Decreto­Lei  no  326/1967),  havendo \nainda violação ao princípio da proporcionalidade; \n\n“(g)”, em relação aos créditos de IR/Fonte e CIDE,  surgidos de \neventual pagamento a maior decorrente da linha dotada pelo fisco; \n\n(h) a autuação é nula porque foi pessoal, visto que os autuantes \nforam assistentes técnicos no processo criminal; \n\n(i) diante da extensão da autuação, o prazo para impugnação \nfoi  insuficiente,  configurando ofensa  ao  contraditório  e  à  ampla \ndefesa (destacando­se que o que se deseja não é a prorrogação do \nprazo, mas a decretação da nulidade); \n\n(j)  o  auto  é  nulo,  pois  o material  probatório  obtido  presta­se \nsomente  à  instrução  da  ação  penal,  não  podendo  ser  utilizado \nno  processo  administrativo,  por  violar  os  incisos X  (intimidade, \n\n5532  a \n5669 \n\nFl. 9200DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.032 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nhonra,  vida  privada...),  XI  (casa)  e  XII  (correspondência  e \ncomunicações telefônicas) do art. 5o da Constituição Federal, e o \ndisposto na Lei no 9.296/1996; \n\n(k) vários documentos e provas sequer correspondem aos períodos \nobjeto da autuação, não podendo embasar a exigência fiscal; \n\n(l) há nulidade na autuação, por cerceamento de defesa, por não \nterem  sido  transcritas  integralmente  as  provas  judicialmente \nobtidas (sobretudo interceptações telefônicas, que às vezes sequer \neram  parcialmente  transcritas,  existindo  apenas  “resumos” \nelaborados pelo próprio fisco), e por não ter sido colacionada a \ntotalidade dos documentos que embasam a autuação; \n\n(m)  há  nulidade  na  autuação  por  existirem  contradições  e \nequívocos; \n\n(n) nunca ocorreu qualquer antecipação de recursos por parte \nda empresa, para financiar importações, não devendo a expressão \n“antecipação  de  pagamentos”  nas  conversas  telefônicas  ser \nentendida  com  tal  sentido, mas  como antecipação  do pagamento \ndas  faturas  a  vencer,  de  mercadorias  já  entregues  e  recebidas, \ntendo o  fisco  também  interpretado equivocadamente a expressão \n“comissão”; \n\n(o) não  há  e  nunca  houve  qualquer  simulação,  tendo  sido  os \nprodutos  importados  e  desembaraçados,  com  informações  claras \nprestadas ao fisco; \n\n(p)  houve  erro  na  conversão  cambial,  ao  tomar­se  a  data  de \nregistro  das  declarações  de  importação,  mas  utilizar­se  taxa \ndiferente da oficial (fornecida pelo BACEN); \n\n(q) não houve individualização dos fatos geradores dos tributos \ne das multas, ou dos juros/ das classificações fiscais, tendo havido \ndetalhamento dos fatos geradores somente em planilha anexa; \n\n(r) o modelo de negócio adotado pela empresa requer a existência \nda  figura  do  integrador  (empresa  que  contata  a  “MUDE”  para \nque forneça produtos “CISCO” vendidos no país a usuários finais, \nque sabiam que o produto seria  importado da CISCO ou de suas \nterceirizadas no exterior), o que dava celeridade ao processo, mais \neficiente e adaptado ao modelo just in time, com alavancagem da \ncadeia de negócios (apoio de recursos de terceiros, fabricantes ou \nconsumidores  finais),  sendo decisiva a  interdependência entre os \nagentes,  embora  cada  um  tivesse  seu  papel  (detalhado  às  fls. \n5587/5588),  tendo  sido  o  modelo  reconhecido  como  lícito  por \nrenomado tributarista brasileiro (Paulo de Barros Carvalho); \n\n(s)  o  entendimento  equivocado  do  fisco  de  que  a  “MUDE” \ncontrolava  toda  a  cadeia  de  exportação  e  importação  e \ndistribuição resulta de uma falta de compreensão do modelo  just \nin time, e a empresa não era  financiadora, mas financiada (como \natestam as constantes dívidas com fornecedores); \n\n(t) não houve caracterização de hipótese de  responsabilidade \nsolidária, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, sendo que \na responsabilidade a que se refere o art. 124, I é somente aplicável \nao  contribuinte  (aquele  que  efetivamente  pratica  o  verbo  do \n\nFl. 9201DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  16\n\ncritério material da hipótese de incidência tributária ou da multa), \ne a “MUDE” nunca teve  interesse na situação que constitui o \nfato  gerador  da  obrigação  principal,  e  não  há  previsão  de \nsolidariedade para a multa; \n\n(u)  há  nulidade  do  auto  de  infração  porque  não  houve \nprocedimento fiscalizatório em face da “MUDE”; \n\n(v) o art. 81, § 2o do RA e a Decisão 4.1 do Comitê de Valoração \nAduaneira  tratam  do  software­base  física  e  não  do  software­\nlicença de uso; assim, não houve subfaturamento  (em verdade, \nsubvaloração), mas má compreensão da legislação referente ao \nsoftware, que distingue a base física (que pode até acompanhar o \nhardware  ou  estar  em  CD)  do  direito  de  uso  (seja  por \nencomenda  ou  “de  prateleira”),  que  não  compõe  o  valor \naduaneiro, pelo que os softwares contidos em alguns hardwares \nnão  tinham  valor  sem  a  licença  de  uso,  e  as  licenças  poderiam \namparar mais de um software­base física; \n\n(w)  a  Portaria  MF  no  181/1989  ampara  o  entendimento  da \nrecorrente; \n\n(x) houve ofensa ao art. 146 do CTN, por alteração de critério \njurídico  do  lançamento  efetuado  (mercadoria  desembaraçada), \nsem demonstração de erro de fato; \n\n(y) não houve  importação por conta e ordem ou  interposição \nfraudulenta,  pois  não  houve  prova  individualizada das  supostas \nantecipações de recursos, não há ativos contábeis que possam ser \natrelados  à  aludida  antecipação  (fazendo  a  escrituração  prova  a \nfavor  da  empresa),  e  a  operação  descrita  pela  fiscalização \n(revenda) corresponde à importação por encomenda, sendo que a \nempresa  não  é  nem  a  vendedora  nem  a  destinatária  final  do \nproduto; \n\n(z)  não  houve  simulação,  mas  ainda  que  houvesse,  isso  não \nbastaria  para  configuração  das  situações  previstas  nos  arts.  71  a \n73 da Lei no 6.404/1964, que duplicam o percentual da multa de \nofício, pois não houve prova de dolo por parte da empresa; \n\n(aa)  não  há  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  de  mora \nsobre a multa de ofício  agravada e  sobre a multa equivalente ao \nvalor das mercadorias; e \n\n(bb) a utilização da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora é \nilegal. \n\nCISCO do Brasil LTDA  “(b)”,  no  que  se  refere  a  prova  emprestada  do  procedimento \njudicial, com violação ao contraditório e à ampla defesa; “(j)”, no \nque  se  refere  à  ilicitude  da  violação  de  sigilo  de  comunicações; \n“(r)”, no que se refere à incompreensão, pelo fisco, do modelo de \nnegócios adotado (“canais de distribuição” / Doc. 11 ­ fls. 6293); \n“(t)”, no que se refere a ausência de interesse comum, destacando \nque a enorme maioria das provas coligidas  (abstraindo­se de sua \nvalidade) refere­se à “PRIME” e à “MUDE”, e que a impugnante \nnão importou mercadoria nem adiantou recursos a outra empresa \npara que o fizesse, não havendo ainda motivo para responsabilizá­\nla pela multa devida por prática de ato ilícito (não tributário, mas \nadministrativo) por terceiro; \n\n(cc)  cabia  à  “MUDE”  no  Brasil  proceder  à  importação  para  o \nBrasil  e  a  distribuição  dos  produtos  fabricados  pela  “CISCO \n\n6169  a \n6240 \n\nFl. 9202DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.033 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEUA”, conforme modelo de negócios do grupo “CISCO”, usado \nem mais de 80 países e também pela maioria de seus concorrentes \n(não tendo a “CISCO EUA” vendido mercadorias a terceiros nos \nEUA, mas apenas entregue a freight forwarders da “MUDE” e da \n“FULFILL”, sua antecedente); \n\n(dd)  em  investigação  efetuada  pela  “CISCO  EUA”  sobre  a \n“MUDE”,  ao  receber  denúncia  de  que  o  Sr.  CARNEVALI \n(presidente  da  “CISCO”  no  Brasil)  estaria  por  trás  de  offshore \ncontroladora  da  “MUDE”,  indagou­se  sobre  a  detalhada \ncomposição  da  offshore,  que  só  foi  obtida  depois  de  celebrar \n“acordo  de  não  revelação  de  informação”,  o  que  não  constitui \nviolação  à  legislação  (nem  conhecimento  do  “esquema”),  mas \napuração de violação ao Código de Ética da “CISCO”; \n\n(ee)  não  havia  elementos  documentais  que  pudessem  indicar  à \n“CISCO”  (EUA  ou  Brasil)  que  empresas  alegadamente  sem \ncapacidade  econômica  estariam  sendo  fraudulentamente \ninterpostas na cadeia de importação de seus produtos, sendo que \nas  conversas  telefônicas  e  as  negociações  de  preço  estão  em \nconsonância com o modelo de negócios adotado; \n\n(ff) em relação à alegação específica acerca da separação do valor \nrelativo a software e hardware, a política da “CISCO” sempre \nfoi a de que o software embutido no hardware deve ser tratado \ncomo  hardware,  de  modo  que  o  preço  cobrado  na  venda  de \nprodutos pela “CISCO EUA” inclui o valor do software, e, em \ntodas  as  faturas  classificadas  pela  fiscalização  como  “split  pelo \nsegundo método”, o que ocorre é mero detalhamento do preço do \nhardware e do respectivo software ou outro subitem nas  faturas, \nsendo que em todas elas o preço total (hardware + software) é \nfaturado pela “CISCO EUA” contra a “MUDE EUA” em um \núnico documento (e não em duas faturas), e se houve faturamento \nem separado, este foi realizado pelo adquirente dos seus produtos, \nsem gerência da “CISCO”; e \n\n(gg)  a  “CISCO”  efetivamente  concedia  linhas  de  crédito  à \n“MUDE”, o que era comum inclusive com outros parceiros, o que \nnão  se  reveste  de  nenhuma  ilegalidade,  ou  comprova  qualquer \ndependência/gestão, ou adiantamento. \n\nFernando Machado GRECCO  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\n5855  a \n5902 \n\nMarcelo Naoki IKEDA  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\n6010  a \n6057 \n\nMarcílio Palhares LEMOS  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\n6062  a \n6110 \n\nMoacyr Álvaro SAMPAIO  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\n6117  a \n6164 \n\nHélio Benetti PEDREIRA  “(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n\n5906  a \n5953 \n\nFl. 9203DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  18\n\n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\nGustavo  Henrique  Castellari \nPROCÓPIO \n\n“(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\n5800  a \n5847 \n\nJosé  Roberto  Pernomian \nRODRIGUES \n\n“(b)”;  “(f)”;  “(g)”;  “(h)”;  “(i)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(m)”;  “(p)”; \n“(r)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à pessoa  física  impugnante;  “(v)”; \n“(w)”; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)”; e “(bb)”. \n\n5958  a \n6005 \n\nLuiz SCARPELLI Filho  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e  elementos  do \nprocedimento  criminal;  “(o)”,  destacando  que  a  expressão \n“esquema  fraudulento”  é  indecorosa  e  deveria  ser  riscada  do \nprocesso;  “(q)”,  visto  que  “a multa  regulamentar  versa  sobre  o \nvalor comercial da mercadoria, o que não se admite na figura do \narbitramento”;  e  “(t)”,  destacando que não  teve participação em \nqualquer fraude, que atuava como diretor na empresa “MANUS”, \nque  prestava  serviços  à  “MUDE”,  da  qual  passou  a  ser  sócio \nminoritário  a  título  de  bonificação,  não  havendo  evidências  de \nexcesso de poder. No mérito, se reporta aos argumentos de defesa \nda “PRIME” ­ “(a)” a “(g)”. \n\n6465  a \n6478 \n\nPedro Luis Alves COSTA  “(a)”,  em  relação  a  cerceamento  de  defesa  e  demais  requisitos \nformais para a lavratura do auto de infração; “(k)”, em relação ao \nperíodo  das  provas  obtidas  (2003);  “(t)”  em  relação  à \ncaracterização  de  responsabilidade  tributária  tão  somente  com \nbase no art. 124, I do CTN, sem que a pessoa tenha praticado atos \nde gerência (art. 135, III do CTN), e sobre a responsabilidade por \ninfrações, que é pessoal, e sem prova de sua atuação nas condutas \napontadas; “(u)”, em relação à pessoa física impugnante; e \n\n(hh) não há provas de que nas  transcrições, a expressão “PC” se \nrefira a “Pedro COSTA”, quando poderia se referir, v.g., a “para a \ncontabilidade  ou  “por  contrato”,  ou  prova  de  a  ele  pertença  a \noffshore “ZENROSS”. Vários pontos desta  impugnação parecem \ntratar de período e de valores diversos dos lançados pelo fisco. \n\n4712  a \n4748 \n\nReinaldo de Paiva GRILLO  “(b)”;  “(j)”,  no  que  se  refere  à  ilicitude da violação  de  sigilo de \ncomunicações;  e  “(t)”,  no  que  se  refere  à  responsabilidade \nsolidária  e  ao  interesse  comum,  tendo o  próprio  fisco  concluído \nque  o  impugnante  “possivelmente”  teria  relação  com  o  fato \n(destacando­se  que  é  mero  prestador  de  serviços  em  logística, \njamais foi funcionário da “MUDE” ou equiparou­se a participante \nsob o aspecto  societário,  jamais  comprovou­se má gestão de  sua \nparte,  e  a  “WHAT’S  UP”  não  tinha  qualquer  vínculo  com  a \n“MUDE”,  não  podendo  provas  obtidas  com  terceiros  operarem \nem  seu  desfavor),  restando  cerceado  seu  direito  de  defesa,  pois \ndesconhece os fatos e não tem acesso aos respectivos documentos \ne provas. \n\n5048  a \n5072 \n\nCarlos Roberto CARNEVALI  “(a)”,  em  relação  a  cerceamento  de  defesa,  pois  não  tem  como \navaliar  as  operações  realizadas  pela  autuada,  mormente  pelo \ndistanciamento operacional que  existiu  entre  a  “CISCO” e  todas \nas  empresas  importadoras,  distribuidoras  e  comerciantes;  “(b)”, \nno que se  refere a presunções  e  transcrições de conversas; “(r)”; \n“(t)”, no que se  refere à  responsabilidade solidária e ao  interesse \ncomum (art. 124, I do CTN), porque não existe qualquer prova de \nque  foi  ou  é  sócio  da  “PRIME”  nem  que  se  beneficiou  de  sas \nimportações,  e  nem  tampouco  de  que  exerceu  a  administração  / \ngerência  (art.  135  do  CTN)  de  qualquer  empresa  importadora, \ndistribuidora  ou  comerciante  dos  produtos,  tendo,  no  máximo, \nhavido interesse coincidente, com convergência de vontades para \n\n5076  a \n5141 \n\nFl. 9204DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.034 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\num  mesmo  fim,  sendo  as  provas  pretensamente  carreadas  aos \nautos resultado de análise superficial efetuada pelo fisco (v.g. em \nrelação  à  participação  na  “UNIÃO DIGITAL”  ­  inexistente,  em \nrelação  à  autuação  de  tal  empresa  por  falta  de  recolhimento  de \nICMS – que foi cancelada, e em relação a e­mail trocados, que só \ncomprovam a amizade entre os gerentes das empresas); “(u)”, em \nrelação à pessoa física impugnante, em ofensa à verdade material; \n\n(ii)  a  “CISCO”  (empresa  que  presidia)  figurava  como  mera \nrepresentante  comercial  da  “CISCO  EUA”,  para  divulgar \nprojetos/produtos,  sendo  que  no  momento  de  operacionalizar  a \nvenda não havia qualquer interferência da “CISCO”; \n\n(jj)  tinha  carreira  de  sucesso  na  “CISCO”  nacional  e \ninternacional,  e  estava  afastado  das  atividades  diárias  da \n“CISCO”  Brasil  (em  função  de  representação  da  “CISCO” \ninternacional,  pela  qual  viajava  constantemente  ao  exterior) \nquando,  em  novembro  de  2007,  foi  surpreendido  com  a \ncomunicação de que fora dispensado da empresa por justa causa; \n\n(kk) o aporte que o  fisco afirma que o  impugnante  fez na  JDTC \nvia  fundo  da  empresa  americana  “STORM  VENTURES”,  na \nverdade, foi um aporte à própria “STORM VENTURES”, da qual \nele é sócio; e \n\n(ll)  apenas  prestou  consultoria  à  “MUDE”,  objetivando  possível \nvenda  ou  abertura  de  capital,  após  o  afastamento  da  “CISCO”, \ntendo a “MUDE” inclusive  lhe enviado um organograma já com \nseu nome no Conselho de Administração  (uma das propostas de \nemprego que analisava). \n\nCid GUARDIA Filho  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e  elementos  do \nprocedimento criminal; “(t)”, no que se refere à responsabilidade \nsolidária  e  ao  interesse  comum,  acrescentando  que  há \nimpossibilidade de figurar no polo passivo da importação, por \njá  ter  constado  no  polo  passivo  de  operação  no  mercado \ninterno  (IPI),  constituindo  modificação  de  critério  jurídico, \nviolando  o  art.  146  do  CTN;  e  que  os  indícios  e  presunções \napresentados  em  relação  ao  impugnante  (relacionando­se  alguns \ndeles) não são claros, precisos e concordantes. \n\n4815  a \n4833 \n\nErnani Bertino MACIEL  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e  elementos  do \nprocedimento criminal; “(t)”, no que se refere à responsabilidade \nsolidária e ao interesse comum, a mesma linha da impugnação de \n“GUARDIA”. \n\n4933  a \n4952 \n\n \n\nA  decisão  de  primeira  instância  é  proferida  em  11/06/2012  (fls.  6514  a \n6606), no sentido de que: \n\n(a)  sendo  a prova  fruto  de quebra de  sigilo  telefônico  ou \nde  dados  e  tendo  esta  sido  obtida  originalmente  para \nfins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual \npenal,  não  há  impedimento  para  sua  posterior \nutilização  em  processo  administrativo  fiscal,  ainda \nmais  quando  expressa  em  manifestação  do  magistrado \n\nFl. 9205DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  20\n\nno  processo  judicial  (excerto  transcrito  às  fls. \n6539/6540), conforme vem decidindo o CARF; \n\n(b)  há  independência  entre  as  esferas  administrativa  e \njudicial, não obstando que, voltados a razões diversas, os \ndocumentos  sejam  analisados  administrativamente \ndurante o curso de processo judicial; \n\n(c)  os documentos anexados à autuação (v.g. Anexos 3 e 4) \npossuem  relação  específica  com  o  período  e  o  tema \nreferidos no  lançamento, e os que não possuem relação \ndireta  se  prestam  tão  somente  a  exemplificar  o modus \noperandi utilizado pelo grupo; \n\n(d)  em sede de processo fiscal tributário, são nulos somente \nos atos e termos lavrados por agente incompetente e \nos  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa; \n\n(e)  poderão  ainda  ser  cominados  com  nulidade  os \nlançamentos que contenham vícios formais relevantes à \nmatéria  deduzida  na  autuação, mas  referidas  hipóteses, \ntodavia,  não  estão  presentes  nos  autos  (sendo  os \nequívocos  apontados  inexistentes  ou  irrelevantes, \nconforme destacado às fls. 6551 a 6554); \n\n(f)  a  ilegalidade  e  a  inconstitucionalidade  da  legislação \ntributária  (v.g.  no  que  se  refere  à  vedação  ao  confisco) \nnão são oponíveis na esfera administrativa; \n\n(g)  o  importador  é  sujeito  passivo,  na  condição  de \ncontribuinte  (“PRIME”),  em  relação  aos  tributos  e \ncontribuições  incidentes  na  internação  de  mercadorias \nde  origem  estrangeira,  independentemente  do \nverdadeiro adquirente das mercadorias; \n\n(h)  o  aproveitamento  de  créditos  é  operação  diversa  da \nobjetivada  na  autuação,  por  se  referir  à  saída  de \nmercadorias  do  estabelecimento  da  empresa  (ou  de \nsituação diversa, no caso de licença de uso de software / \nCIDE); \n\n(i)  não  há  negligência  da  fiscalização  no  fato  de  não  ter \nintimado  as  responsáveis  solidárias  durante  o \nprocedimento de  fiscalização,  tendo  sido  assegurados  a \nampla defesa e o contraditório na fase contenciosa; \n\n(j)  a  transcrição  não  integral  das  escutas  telefônicas  não \nnulifica a autuação,  sendo ônus da  autuada contrapor o \nmaterial probatório trazido aos autos pela fiscalização; \n\n(k)  as  operações  de  comércio  exterior  realizadas  pela \nautuada por conta e ordem de  terceiros,  sem atender \nàs  condições  da  legislação  de  regência,  caracterizam  a \n\nFl. 9206DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.035 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias  e \ntipificam  a  figura da  interposição  fraudulenta  (o que, \nno  caso,  é  endossado  pelo  modelo  negocial  apontado, \npelos  quadros  societários  das  empresas,  com  presença \ninvariável  de  offshores  controladas  por  pessoas \nvinculadas ao grupo, e de “laranjas”, e pelos elementos \nprobatórios  descritos  exemplificativamente  às  fls. \n6556/6561); \n\n(l)  no  caso  de  equipamentos  eletrônicos  (hardwares) \nimportados  com  os  respectivos  softwares  já  instalados, \ninexiste  previsão  legal  para  exclusão  do  valor \naduaneiro do custo ou valor de softwares contidos em \ncircuitos  integrados,  semicondutores  e  dispositivos \nsimilares,  ainda  que  este  valor  ou  custo  encontre­se \ndestacado no documento de aquisição; \n\n(m)  constatado  que  os  preços  das mercadorias  consignados \nnas  Declarações  de  Importação  e  correspondentes \nfaturas comerciais que instruíram os despachos para \nconsumo  não  correspondiam  à  realidade  das \ntransações  efetuadas,  na  medida  em  que  o  valor \ncorrespondente  aos  softwares  era  ocultado,  mediante  a \nsimulação  documental  de  uma  separação  (split)  entre \nhardware  e  software  que  de  fato  nunca  ocorreu,  resta \ncaracterizado o subfaturamento; \n\n(n)  a  prova  de  que  os  equipamentos  importados  traziam \ndentro de si softwares é efetuada a partir de informações \ntécnicas  (predominantemente  do  próprio  sítio  da \n“CISCO”) e documentos apreendidos (fls. 6564 a 6568), \no que se comprova no  laudo  técnico da Polícia Federal \n(sendo os impedimentos opostos ao laudo incabíveis, ou \nresultantes  de  equívoco  da  defesa,  a  exemplo  da \ninformação  de  que  não  se  havia  analisado  mercadoria \nimportada pela “PRIME”, conforme fls. 6570/6571); \n\n(o)  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  do  GATT  prevê  a \ntributação dos direito de  licença,  sendo excepcionada  a \nexigência  somente  nas  hipóteses  descritas  na  Decisão \nCVA  4.1  (trazida  para  o  art.  81  do  Regulamento \nAduaneiro),  entre  as  quais  não  se  encontra  a  tratada \nnestes  autos,  o  que  em  nada  se  opõe  às  normas  e  à \njurisprudência  indicadas  na  defesa,  como  endossa  o \nParecer COSIT no 22/1999; \n\n(p)  caracterizado o subfaturamento, são exigíveis os tributos \naduaneiros  incidentes  nas  operações  de  comércio \nexterior, acrescidos da multa de ofício qualificada e dos \n\nFl. 9207DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  22\n\njuros  de  mora,  bem  assim  a  multa  calculada  sobre  a \ndiferença entre o valor real e o declarado; \n\n(q)  não houve alteração de critério jurídico, pois a ocultação \nnão  detectada  antes  do  desembaraço  aduaneiro  das \nmercadorias foi só agora comprovada em ato de revisão \naduaneira; \n\n(r)  não  há  que  se  falar  na  impossibilidade  da  cumulação \ndas multas por  subfaturamento  (parágrafo único  do  art. \n88  da  MP  2.158­35/2001)  e  de  ofício  (art.  44  da  Lei \n9.430/96), posto que autorizada por expressa disposição \nlegal; \n\n(s)  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  (não  só \neconômico,  mas  jurídico,  agindo  de  forma  a \noperacionalizar o esquema fraudulento) na situação que \nconstitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal  são \nsolidariamente  obrigadas  em  relação  ao  crédito \ntributário (detalhamento às fls. 6586 a 6606); \n\n(t)  a  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  concorra,  de  alguma \nforma,  para  a  prática  de  atos  fraudulentos  ou  deles  se \nbeneficie responde solidariamente pelo crédito tributário \ndecorrente; \n\n(u)  os  juros  de  mora  são  calculados  à  Taxa  SELIC, \nconforme disposição  legal,  e  incidem  inclusive  sobre o \nvalor das multas. \n\n \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  02/07/2012  (documento  de  fl.  6658),  a \nempresa  “PRIME”  apresenta  recurso  voluntário  em  12/07/2012  (fls.  6677  a  6702), \nbasicamente  reiterando  os  argumentos  expressos  em  sua  impugnação:  “(a)”  a  “(g)”, \nendossando que sua participação teria sido somente a título de ocultante (sendo as práticas de \nsubfaturamento atribuíveis à “MUDE” e à “CISCO”. \n\nApós  a  ciência  das  decisões  de  piso  (nas  datas  abaixo  indicadas),  os \nresponsáveis  solidários  apresentam  recursos  voluntários  contendo  argumentos  comuns  aos \napresentados em sede de impugnação tanto pela “PRIME” quanto por eles próprios (que serão \nno  quadro  designados  apenas  pelas  letras  correspondentes  aos  itens  das  impugnações)  e \nargumentos diversos (a serem relacionados sinteticamente no quadro): \n\nPessoa  Ciência do \nAcórdão DRJ \n\nfolhas  Razões/argumentos do Recurso Voluntário ­ \nsíntese (no caso de repetição de argumentos da \n\nimpugnação, relaciona­se somente a letra \ncorrespondente, entre aspas) \n\nData e \nfolhas \n\nMUDE  Comércio \ne Serviços LTDA \n\n22/06/2012  6673  (mm) a DRJ/São Paulo é incompetente para julgar \no processo, vez que o domicílio fiscal da “PRIME” é \nIlhéus/BA,  cf.  Portaria RFB  no  1.916/2010,  sendo  a \ncompetência da DRJ/Fortaleza; \n\n“(b)”,  no  que  se  refere  a  aproveitamento  de  prova \n\n24/07/2012 \n(7796  a \n7915) \n\nFl. 9208DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.036 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\npericial  emprestada,  e  inconsistente;  “(g)”,  em \nrelação  a  ressarcimento  de  tributos  pagos  por \nlicenciamento;  “(j)”,  no  que  se  refere  a  elementos \nretirados  do procedimento  judicial,  afirmando que o \ncompartilhamento  autorizado  pelo  Juízo  Criminal \nestá  eivado  de  vícios,  e  no  que  se  refere  à  relação \n(temporal)  entre  as  provas  e  o  lançamento  (prova \nemprestada),  sustentando  que  os  documentos \nrelacionados pela DRJ (Anexos 3 e 4) apenas provam \nque houve importações da “CISCO” pela “PRIME”; \n“(k)”; “(l)”, no que se refere à transcrição integral das \nescutas;  “(n)”,  no  que  se  refere  à  ausência de prova \nde antecipação de recursos; “(p)”, no que se refere a \nconversão  cambial;  “(q)”,  afirmando  que  a \nfiscalização  deveria  ter  comprovado \ndocumentalmente  por  meios  diretos  (e  não \npresunção)  que  o  valor  do  software  objeto  de \nnegociação não teria sido objeto de tributação; “(r)”, \nno que se refere ao modelo de negócio adotado; “(t)”, \nno  que  se  refere  à  ausência  de  caracterização  de \nresponsabilidade  solidária  e  de  interesse  comum,  e \ninaplicabilidade da solidariedade a multas; “(u)”, pela \nausência  de  procedimento  fiscalizatório  em  face  da \n“MUDE”;  “(v)”,  no  que  se  refere  a  inexistência  de \nsubfaturamento  (devendo  ser  adotados  os \nprocedimentos de valoração aduaneira); “(x)”, no que \nse refere a alteração de critério jurídico; “(y)”, no que \nse  refere  a  inexistência  de  importação  por  conta  e \nordem;  “(z)”,  no  que  se  refere  a  ausência  de \nsimulação, fraude ou conluio, e à impossibilidade de \ncumulação  entre  as  multas  de  ofício  lançadas;  e \n“(aa)” sobre não incidência de juros de mora sobre as \nmultas. \n\nCISCO  do  Brasil \nLTDA \n\n22/06/2012  6671  “(b)”,  no  que  se  refere  a  prova  emprestada  do \nprocedimento judicial, com violação ao contraditório \ne à ampla defesa; “(j)”, no que se refere à ilicitude da \nviolação de sigilo de comunicações; “(r)”, no que se \nrefere  à  incompreensão,  pelo  fisco,  do  modelo  de \nnegócios adotado (“canais de distribuição” ­ fls. 8397 \na  8401  e Doc.  11  da  impugnação);  “(t)”,  no  que  se \nrefere  a  ausência  de  interesse  comum,  destacando \nque  a  enorme  maioria  das  provas  coligidas \n(abstraindo­se de sua validade) refere­se à “PRIME” \ne  à  “MUDE”,  e  que  a  impugnante  não  importou \nmercadoria  nem  adiantou  recursos  a  outra  empresa \npara  que  o  fizesse,  não  havendo  ainda  motivo  para \nresponsabilizá­la pela multa devida por prática de ato \nilícito  (não  tributário,  mas  administrativo)  por \nterceiro; “(cc)” em relação ao papel da “MUDE” no \nBrasil (importação e revenda) e o papel da “CISCO” \nBrasil (fls. 8404 a 8408, e 8432 a 8438); “(dd)” sobre \na  investigação efetuada pela  “CISCO EUA” sobre a \n“MUDE”;  “(ee)”,  no  que  se  refere  à  ausência  de \nprova de que a “CISCO” deveria saber da existência \nde  empresas  sem  capacidade  econômica  interpostas; \n“(ff)”,  dispondo  que  nas  faturas  emitidas  pela \n“CISCO”  não  houve  faturamento  separado  de \nhardware  e  software;  e  “(gg)”,  no  que  se  refere  à \n\n10/07/2012 \n(8371  a \n8493) \n\nFl. 9209DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  24\n\nconcessão de linhas de crédito à “MUDE”. \n\nFernando \nMachado \nGRECCO \n\n20/06/2012  6653  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n19/07/2012 \n(7559  a \n7596) \n\nMarcelo  Naoki \nIKEDA \n\n22/06/2012  6669  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n19/07/2012 \n(7676  a \n7713) \n\nMarcílio  Palhares \nLEMOS \n\n22/06/2012  7778  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n24/07/2012 \n(7735  a \n7773) \n\nMoacyr  Álvaro \nSAMPAIO \n\n20/06/2012  6655  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n20/07/2012 \n(7279  a \n7316) \n\nHélio  Benetti \nPEDREIRA \n\n03/07/2012  6714  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n20/07/2012 \n(7059  a \n7099) \n\nGustavo  Henrique \nCastellari \nPROCÓPIO \n\n21/06/2012  8990  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n19/07/2012 \n(7344  a \n7384) \n\nJosé  Roberto \nPernomian \nRODRIGUES \n\n20/06/2012  6654  “(b)”;  “(g)”;  “(j)”;  “(k)”;  “(l)”;  “(p)”;  “(q)”;  “(r)”; \n“(s)”;  “(t)”;  “(u)”,  em  relação  à  pessoa  física \nrecorrente; “(x)”; “(y)”; “(z)”; “(aa)” e “(mm)”. \n\n19/07/2012 \n(7617  a \n7654) \n\nLuiz \nSCARPELLI \nFilho \n\n22/06/2012  6674  Não  apresentou  recurso  voluntário,  conforme  se \natesta à fl. 8990. \n\n­ \n\nPedro  Luis  Alves \nCOSTA \n\n22/06/2012  6676  (nn)  o  acórdão  da  DRJ  foi  omisso  em  relação  a \ndiversas  matérias  impugnadas  (apresentando  4 \nquestões  que  entende  não  terem  sido  respondidas \npelo julgador); \n\n“(a)”, “(k)”; “(t)”; “(u)” e (hh). \n\n23/07/2012 \n(7012  a \n7052) \n\nReinaldo  de  Paiva \nGRILLO \n\n12/07/2012  7011  Não  apresentou  recurso  voluntário,  conforme  se \natesta à fl. 8990. \n\n­ \n\nCarlos  Roberto \nCARNEVALI \n\n20/06/2012  6657  (oo)  o  recorrente  foi  absolvido  (por  ausência  de \ncomprovação  da  autoria)  das  denúncias  efetuadas \n(ser  sócio  oculto  da  “MUDE”)  no  processo  judicial \nno 0005827­49.2003.403.6181 (o mesmo processo do \nqual são retiradas as provas utilizadas pelo fisco), por \nsentença proferida pela 4a Vara Criminal Federal/SP; \n\n“(a)”; “(r)”; “(t)”; “(ii)”; “(jj)”; “(kk)” e “(ll)”. \n\n19/07/2012 \n(6715  a \n6787) \n\nCid  GUARDIA \nFilho \n\n20/06/2012  6656  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e \nelementos do procedimento criminal; “(t)”, no que se \nrefere  à  responsabilidade  solidária  e  ao  interesse \ncomum, endossando o exposto na impugnação, “(v)” \ne “(z)”. \n\n19/07/2012 \n(6951  a \n6977) \n\nErnani  Bertino \nMACIEL \n\n22/06/2012  6667  “(a)”  e  “(b)”,  em  relação  a  provas  emprestadas  e \nelementos do procedimento criminal; “(t)”, no que se \nrefere  à  responsabilidade  solidária  e  ao  interesse \n\n19/07/2012 \n(6981  a \n\nFl. 9210DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.037 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncomum, endossando o exposto na impugnação, “(v)” \ne “(z)”. \n\n7007) \n\n \n\nA  empresa  “MUDE”  apresenta  ainda,  em 20/01/2014,  o  documento  de  fls. \n8991  a  9008,  no  qual  basicamente  reitera  os  argumentos  expostos  em  sede  de  recurso \nvoluntário sobre valoração aduaneira, sustentando a ilegalidade da disposição trazida pelo art. \n81,  §  2o  do  Regulamento  Aduaneiro,  derivada  da  Decisão  4.1  do  Comitê  de  Valoração \nAduaneira. \n\nFoi  dada  ciência  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  em \n10/02/2014, que informou que não haveria manifestação sua naquele momento processual (fl. \n9024). Em 22/07/2014, a PGFN pede adiamento do julgamento (fl. 9031), deferido na mesma \ndata.  Em  11/08/2014  (fls.  9034  a  9036),  a  PGFN  vem  manifestar,  diante  da  alegação  de \nsuspeição do presidente da turma de julgamento, durante a sessão de julho/2014, que discorda \nda  designação  do  vice­presidente  para  presidir  o  julgamento,  entendendo  que  a  presidência \ndeve  recair  sobre conselheiro  representante da Fazenda,  solicitando  seja  a questão,  diante da \nomissão regimental, remetida ao Presidente do CARF, para solução. \n\nEm  22/08/2014,  o  presidente  de  turma  se  manifesta  (fls.  9059/9060)  pela \ninexistência de omissão regimental, também submetendo a questão ao Presidente do CARF. \n\nEm  10/12/2014,  a  recorrente  “CISCO”  se manifesta  (fls.  9081  a  9085)  no \nsentido  da  insubsistência  da  demanda  efetuada  pela PGFN,  solicitando  a  determinação,  pelo \npresidente do CARF, da continuidade do julgamento. \n\nEm  23/12/2015,  o  recorrente  Carlos  Roberto  \"CARNEVALI\"  agrega  aos \nautos  (fls.  9090  a  9098)  notícia  de  prolação  do  acórdão  pela  Primeira Turma  do TRF  da  3a \nRegião,  nos  autos  da  Apelação  Criminal  no  0005827­49.2003.4.03.618,  que  manteve  a  sua \nabsolvição  na  esfera  penal. O mesmo  recorrente  traz  aos  autos,  em  02/10/2015  (fls.  9101  a \n9109), comunicação de que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal, com sua absolvição. \n\nEm 28/12/2015, a recorrente “CISCO” reitera (fls. 9112/9113) a solicitação \npara que seja dada solução à questão submetida ao presidente do CARF. \n\nO  Presidente  do  CARF  se  manifesta  no  despacho  de  fls.  9120/9121,  em \n19/01/2016, afirmando que a questão anteriormente posta agora encontra solução expressa no \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF no 343, de 09/06/2015, precisamente \nno § 1o do artigo 17 do Anexo II. Assim, a controvérsia levantada pela PGFN perde seu objeto, \ndado que o novo julgamento será realizado sob a nova orientação regimental. \n\nEm  22/03/2016  o  processo  retorna  a  este  relator,  para  prosseguimento  (fl. \n9123). \n\nO processo  foi pautado para as  sessões de maio de 2016,  sendo  retirado de \npauta a pedido dos recorrentes. \n\nEm junho, foi solicitada vista pelo Cons. Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, após \na leitura do voto do relator, pelo provimento parcial, e do voto do Cons. Robson José Bayerl, \nno  sentido  de  negar  provimento.  Fizeram  sustentação  oral  os  bacharéis  Flávio  Eduardo \n\nFl. 9211DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  26\n\nCarvalho, OAB­DF no 20.720 representando a empresa Mude; Mário Junqueira Franco Filho, \nOAB­SP no 140.284, representando o Sr. Carlos Alberto Carnevalli; Paulo Sehn, OAB­SP no \n158.516­B, representando a empresa CISCO Brasil; e Júlio César Soares, OAB­DF no 29.266, \nrepresentando  os  senhores  Cid  Guardia  Filho  e  Ernani  Bertino  Maciel.  Efetuou,  ainda, \nsustentação oral, o Procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Chaves Cavalcante. \n\nEm  julho,  houve  pedido  de  vista  pelo  Conselheiro  Rodolfo  Tsuboi, \nconvertido em vista coletiva. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs  recursos  voluntários  apresentados  preenchem  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, deles se toma conhecimento. \n\nContudo,  cabe  inicialmente  tratar  das  duas  ausências  de  apresentação  de \nrecurso voluntário identificadas no despacho de fl. 8990. \n\n \n\nDas ausências de apresentação de recurso voluntário \n\nCabe destacar que a autuação é lavrada em face de irregularidades cometidas \npela empresa “PRIME”, apontando no polo passivo ainda outras duas empresas (“MUDE” e \n“CISCO”) e treze pessoas físicas. Contudo, duas das pessoas físicas (Luiz SCARPELLI Filho \ne Reinaldo de Paiva GRILLO), não apresentaram recursos voluntários. \n\nReinaldo  de  Paiva  GRILLO  é  cientificado  do  acórdão  de  piso  em \n12/07/2012  (AR  à  fl.  7011),  no  endereço  informado  à  RFB  (tela  de  fl.  6627).  Já  Luiz \nSCARPELLI  Filho,  com  endereço  no  estrangeiro  ­  Estados Unidos  da América  (tela  de  fl. \n6625),  é  notificado  da  decisão  em  22/06/2012,  no  endereço  de  Luiz  SCARPELLI,  seu \nprocurador no Brasil (Rua Coronel Dias, 297 ­ap. 51, centro, Santo André/SP, cf. termo de fl. \n3591 e AR de fl. 6674). \n\nDiante  da  revelia  configurada,  restam,  assim,  14  recursos  voluntários  a \nanalisar, que serão, em virtude da similitude (às vezes identidade) de argumentação, agrupados \npor tema, a seguir. \n\n \n\nDas matérias que restaram contenciosas \n\nPreliminarmente, trata­se das alegações de nulidade em relação à decisão da \nDRJ  (1. competência para  julgamento/jurisdição das DRJ:  letras  “mm” do  relatório;  e  2. \nomissões: letras “nn” do relatório) e à autuação (3. direito de defesa: letras “a”, “l”, “q” e “u” \ndo relatório; 4. admissibilidade das provas: letras “a”, “b”, “j” e “k” do relatório; e 5. erros e \ninconsistências: letras “g”, “m” e “p” do relatório). \n\nFl. 9212DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.038 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPaira ainda controvérsia, no mérito, sobre: 6. existência de ocultação do real \nadquirente:  letras  “n”,  “o”,  “r”,  “s”,  “y”,  “z”,  “cc”  e  “gg”  do  relatório;  7.  existência  de \nsubfaturamento:  letras  “c”,  “d”,  “v”,  “w”  e  “ff”  do  relatório;  8.  alteração  de  critério \njurídico:  letra “x” do  relatório; 9. multas aplicadas  ­ dimensionamento e cumulatividade: \nletra “f” do relatório; 10. juros de mora: letras “aa” do relatório; e 11. responsabilidade dos \nrecorrentes:  letras “e”, “t”, “cc”, “dd”, “ee”, “ff”, “gg”, “hh”, “ii”, “jj”, “kk”, “ll” e “oo” do \nrelatório. \n\nNão  são  reiteradas  especificamente  em  recurso  voluntário  as  razões  de \nimpugnação  “h”  (que  se  referia  a  terem  os  autuantes  sido  assistentes  técnicos  no  processo \njudicial,  o  que  eivaria  de  parcialidade  a  autuação),  “i”  (que  afirmava  ser  o  prazo  para \nimpugnação  insuficiente,  tendo  em  vista  a  dimensão  da  autuação),  e  “bb”  que  se  refere  à \nutilização da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora). A parcialidade, como sustentou o \njulgador  de  piso,  não  restou  especificamente  demonstrada,  e  o  prazo  para  impugnação  é \nexpressamente previsto em lei, assim como a forma de fixação dos juros de mora. Ademais, a \nimpossibilidade  de  discussão  de  comando  legal  sob  o  aspecto  da  constitucionalidade  e  a \npossibilidade de aplicação da Taxa SELIC são matérias já sumuladas neste CARF. \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\n \n\n1. Da competência para julgamento / jurisdição das DRJ \n\nSustenta­se  em  sede  recursal  (letras  “mm”),  por  diversos  responsáveis \nsolidários, que a decisão da DRJ é nula por ser a DRJ/São Paulo  incompetente para  julgar o \nprocesso,  vez  que  o  domicílio  fiscal  da  “PRIME”  é  Ilhéus/BA,  conforme  Portaria  RFB  no \n1.916/2010, sendo a competência da DRJ/Fortaleza. \n\nA  Portaria  RFB  no  1.916/2010  (hoje  revogada  pela  Portaria  RFB  no \n1.006/2013),  disciplinava  a  competência,  territorial  (“circunscrição”)  e  por  matéria,  das \nDelegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ),  relacionando  as  matérias  de \njulgamento por Turma. No Anexo I da Portaria há, como afirmam as recorrentes, a indicação \nda  “localização”  das DRJ,  da  “circunscrição  territorial”  e das  “matérias”,  percebendo­se que \ntanto  a DRJ São  Paulo  quanto  a DRJ  Fortaleza  possuem  competência  para  o  julgamento  de \nmatéria afeta à tributação no comércio exterior e penalidades decorrentes, em suas respectivas \n“circunscrições” (DRJ São Paulo, na 8a Região Fiscal, e DRJ Fortaleza, nas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª \nRegiões Fiscais). \n\nContudo,  equivocam­se  as  recorrentes  ao  entender  que  a  “circunscrição” \nindicada no Anexo I da Portaria se refere ao domicílio tributário do sujeito passivo (ou de um \ndeles,  a empresa “PRIME”). A “circunscrição” é derivada do  local de  lavratura da autuação \n(no caso, o auto foi lavrado em São Paulo pela Equipe Especial de Fiscalização Aduaneira da \nSuperintendência Regional da RFB na 8a Região Fiscal), conforme explicado por despacho que \n\nFl. 9213DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  28\n\nantecede o julgamento de piso (fl. 6513), exarado pela própria DRJ Fortaleza, e alicerçado em \nentendimento firmado nos Pareceres COSIT no 32/2013, no 27/2002 e no 29/1999. \n\nNão se deve confundir a “circunscrição” que figura no Anexo I da Portaria do \nSecretário  da RFB  com  a  “jurisdição”,  que  é  nacional,  conforme  se  depreende  da  leitura  de \nnorma  de  hierarquia  superior  ­  o  art.  229  do Anexo  da  Portaria  do Ministro  da  Fazenda  no \n587/2010 ­ Regimento Interno da RFB (vigente à época, e hoje revogada pela Portaria MF no \n203/2012): \n\n“Art.  229.  Às  Delegacias  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento ­ DRJ, com jurisdição nacional, compete conhecer \ne  julgar  em  primeira  instância,  após  instaurado  o  litígio, \nespecificamente,  impugnações  e  manifestações  de \ninconformidade em processos administrativos fiscais: (...)”(grifo \nnosso) \n\nO mesmo regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda dispõe, em seu art. \n273, que incumbe ao Secretário da RFB (competências detalhadas à SUTRI no art. 275): \n\n“XXIII  ­  transferir  processos  administrativos  fiscais  entre  as \nDRJ; \n\n(...) \n\nXXV  ­  estabelecer  a  especialização  das  turmas  das  DRJ,  no \ntocante à matéria de competência da respectiva unidade;” (grifo \nnosso) \n\nAssim,  as DRJ  possuem  jurisdição  nacional,  podendo  a  Secretaria  da RFB \ndispor sobre sua competência temática e sua circunscrição territorial. \n\nÉ  de  se  recordar  ainda  que  a  autuação  de  empresa  da Bahia  (entre  outras) \nefetuada em procedimento do qual foi encarregada equipe especial de São Paulo não macula a \nautuação,  seja  pelo  disposto  no  §  2o  do  art.  9o  do  Decreto  no  70.235/1972,  seja  pelo \nentendimento já sumulado neste CARF de que: \n\n“Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.” \n\nE, como exposto, a autuação lavrada na 8a Região Fiscal é julgada pela DRJ \nSão Paulo, não havendo que se falar em nulidade por incompetência. \n\n \n\n \n\n \n\n2. Das omissões na decisão da DRJ \n\nArgumenta o recorrente Pedro Luis Alves COSTA que o acórdão da DRJ foi \nomisso em relação a diversas matérias impugnadas, apresentando quatro questões que entende \nnão terem sido respondidas pelo julgador (fls. 7016/7017): \n\n“É  permitido  ao  Fisco  juntar  provas  do  ano  de  2003  para \ncomprovar supostos ilícitos ocorridas (sic) em 2006/2007: \n\nFl. 9214DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.039 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nO  recorrente  pode  ser  responsabilizado  solidariamente  por \nmulta  decorrente  de  infração  tributária  supostamente  cometida \npor  outro  agente  (artigo  124,  Inciso  I  e  artigo  137,  ambos  do \nCTN)? \n\nNão  existe  a  necessidade  de  provar  a  prática  de  atos  de \ngerência/administração  por  parte  do  recorrente  para  ser \nresponsabilizado  solidariamente  pelo  débito  tributário  apurado \n(artigo 124,  inciso  I  interpretado conjuntamente ao artigo 135, \ninciso III, ambos do CTN)? \n\nDecorrente  da  questão  anterior,  o  ônus  da  prova  não  é  do \nFisco? \n\nTodas essas questões deixaram de ser analisadas pela Delegacia \nda  Receita  Federal  de  Julgamento,  o  que  viola  claramente  o \ndireito de defesa do recorrente.” \n\nÉ  preciso  esclarecer,  nesse  tópico,  que  a DRJ,  a  exemplo  do  que  se  está  a \nfazer de forma mais intensa neste voto, buscou unir em um mesmo tópico as matérias alegadas \nem comum pelos então impugnantes. \n\nLogo  ao  início  da  parte  do  voto  que  analisa  a  impugnação  de  Pedro  Luis \nAlves COSTA o julgador de piso esclareceu que “os argumentos de números 1, 2, 3, 4 e 7 do \nRelatório” já haviam sido apreciados no voto, excerto esse que deve ter passado despercebido \npela recorrente, e resolve as dúvidas apresentadas. \n\nSobre o argumento de número 2 (utilização de documentos/provas de 2003), \nque  equivale  à  primeira  pergunta  do  Recurso  Voluntário,  manifestou­se  explicitamente  o \njulgador às fls. 6547/6548 do voto: \n\n“Alega  a  impugnante  que,  embora  o  auto  de  infração  tenha \nconstituído créditos tributários em relação ao período de março \na agosto de 2007, muitos dos documentos obtidos e apreendidos \nnão abrangem a totalidade, ou qualquer parte, do período objeto \nde  autuação.  Logo,  não  podem  gerar  qualquer  obrigação \ntributária  nos  períodos  com  os  quais  não  tem  qualquer \ncontemporaneidade. \n\nA análise dos documentos constantes do Anexo 3 revela, porém, \nsua relação específica com os processos de importação objeto de \nautuação,  promovidos  pela  empresa  PRIME,  os  quais  foram \nresumidos  pelo  fisco  no  Anexo  4.  Dentre  tais  documentos \n(fls.332/1.051),  estão  presentes  planilhas  de  controle,  faturas, \nextratos  das  respectivas  Declarações  de  Importação,  notas \nfiscais de entrada e saída das mercadorias, etc. \n\nQuanto  aos  demais  documentos  que  extrapolam  esse  lapso \ntemporal, não há qualquer óbice a que constem dos autos, haja \nvista  permitirem  concluir  que  o  ‘modus  operandi’  que  ficou \nexplícito em 2007, já vinha sendo praticado de forma reiterada \nem  data  anterior,  inexistindo,  portanto,  a  alegada \nincompatibilidade.” (grifo nosso) \n\nFl. 9215DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  30\n\nDos  argumentos  de  números  4/7  (multa  decorrente  de  infração  tributária  e \narts.  124  e  137  do  CTN  /  relação  entre  solidariedade  e  interesse  comum/econômico),  e  3 \n(responsabilidade  por  atos  de  gerência  /administração  e  arts.  124  e  135  do  CTN), \ncorrespondentes,  respectivamente,  à  segunda  e  à  terceira  perguntas  do  Recurso  Voluntário, \ntrata­se  no  voto  às  fls.  6543/6544,  e  6579  a  6582,  onde  se  esclarece  (juntando  substancial \njurisprudência) que: \n\n“Em  que  pese  a  impugnante  defenda  a  tese  de  que  a \nresponsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, \nsomente  se  aplica  aos  próprios  contribuintes,  assim \nconsiderados  aqueles  que  efetivamente  praticam  o  verbo  do \ncritério  material  da  hipótese  de  incidência  tributária  ou  da \nmulta,  temos  que  tal  situação  não  caracteriza  hipótese  de \nresponsabilidade tributária, mas sim de sujeição passiva direta e \noriginal. \n\nO  mesmo  argumento  é  utilizado  por  outros  impugnantes, \ncitando  inclusive  o  exemplo  de  um  imóvel  com  vários \nproprietários.  Ora,  nesse  caso  os  proprietários  não  são \nresponsáveis  pelo  pagamento  do  respectivo  IPTU,  como \nafirmado,  mas  sim  contribuintes  originários  do  mesmo  IPTU, \nvisto que todos assumem a condição de proprietários do imóvel. \n\nEssa hipótese é totalmente distinta do caso concreto, no qual as \npessoas  responsabilizadas  não  faziam  parte  da  relação \nobrigacional  original,  mas  assumiram  a  condição  de \nresponsáveis  em  função  da  prática  fraudulenta  e  do  interesse \ndireto nos respectivos fatos geradores. \n\n(...) \n\nImportante  repisar,  todavia,  que  o  interesse  das  pessoas \nautuadas não se restringiu ao óbvio interesse econômico gerado \npela redução dos  tributos devidos e aos decorrentes ganhos em \nnível de competitividade no mercado. Restou caracterizado que \nhavia ainda o interesse jurídico nos fatos geradores, através do \npoder de controle indireto e oculto que as pessoas arroladas nos \nvários Termos de Sujeição Passiva Solidária exerciam sobre as \nempresas  e  sobre  as  operações  de  importação.  Esse  poder  de \ncomando ficará mais explícito ao analisarmos a participação de \ncada responsável. \n\nPor  fim, há  ainda  a  alegação de  vários  impugnantes,  pessoas \nfísicas,  de  que  tal  responsabilidade  solidária  do  art.  124,  I  do \nCTN  não  seria  aplicável,  pois  as  mesmas  nunca  exerceram \nqualquer atividade de gerência junto à empresa MUDE. \n\nOcorre  que  em nenhum momento  o  art.  124,  I,  do CTN  faz  tal \nexigência. \n\nConfundem  estes  impugnantes  o  art.  124,  I,  com  o  art.  135  do \nmesmo CTN, que trata de situação específica na qual as pessoas \nque  cometem as  infrações  são  funcionárias ou administradoras \nda empresa autuada. \n\nConfirmando  a  aplicabilidade  do  art.  124,  I,  do  CTN  para  a \nresponsabilização das pessoas autuadas, há vasta jurisprudência \n\nFl. 9216DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.040 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nadministrativa  sobre  o  tema,  além  das  decisões  citadas  pela \nfiscalização:(...)” (grifo nosso) \n\nPor fim, o argumento número 5, referente ao ônus probatório (tema da quarta \ne  última  pergunta  do  Recurso  Voluntário),  foi  tratado  no  próprio  tópico  do  voto \nespecificamente  relacionado  à  impugnação  de  Pedro  Luis  Alves  COSTA,  à  fl.  6595, \nconcluindo o julgador que o ônus da prova é do fisco, que o exerceu a contento: \n\n“No  item 6, o  impugnante alega que não restou provado que o \nmesmo (sic) tinha participação ou controle no grupo MUDE ou \nque tenha auferido rendimentos do mesmo (sic). \n\nComo  já  visto  no  item  5,  grassam  provas  da  participação  do \nimpugnante no grupo MUDE. A título de exemplo, citamos os \nseguintes:  participação  formal  como  responsável/administrador \nem  diversas  empresas  da  organização;  planilhas  e documentos \napreendidos  em  diversos  alvos  da  Operação  Persona  que  o \nindicam como compondo o quadro hierárquico do grupo (anote­\nse que, em muitos destes, seu nome está identificado por extenso, \ne  não  apenas  com  as  letras  “PC”);  planilhas  e  extratos \nbancários  que  demonstram os  valores  recebidos  nas operações \nfraudulentas.” (grifo nosso) \n\nAssim, e recordando que ainda não se está a analisar o mérito, mas somente a \nalegação de nulidade por ter o julgador deixado de analisar matéria impugnada, tem­se que não \nprocede  a  alegação  de  omissão  suscitada  pela  recorrente,  não  podendo  se  confundir  o \ntratamento do tema pelo julgador de forma contrária à tese da impugnante com a ausência de \ntratamento (omissão). \n\n \n\n3. Do direito de defesa \n\nSustentam,  entre  outros  recorrentes,  a  “PRIME”  e  a  “MUDE”  que  houve \ncerceamento do direito de defesa. \n\nA  empresa  “PRIME”  alega  que  houve  violação  ao  contraditório,  à  ampla \ndefesa  e  ao  devido  processo  legal  pela não  definitividade  dos  documentos,  e  pelo  fato  de \ndepoimentos  prestados  à  Polícia  Federal  terem  sido  alterados  quando  renovados  na  esfera \njudicial. \n\nSobre  este  argumento há que se destacar que o processo  administrativo, no \ncaso,  tem  objeto  diferente  do  judicial.  E  os  elementos  do  processo  judicial  carreados  ao \nprocesso  administrativo,  por  óbvio,  não  constituem  verdades  absolutas,  como  inclusive \ndestacou o julgador de piso. É perfeitamente possível ao sujeito passivo contraditar / defender­\nse em relação a tais elementos na via administrativa, na fase contenciosa, a partir da ciência da \nautuação. \n\nSe  houve  alguma  alteração  em  relação  aos  depoimentos  prestados  que  lhe \nfavorece, ou algum evento no processo judicial em seu favor, demonstrando a precariedade de \nelementos  anteriormente  acostados,  por  óbvio  caberia  à  recorrente  trazê­lo  aos  autos \nadministrativos,  e  não  somente  mencionar  sua  possibilidade  de  existência.  Isso  parece  não \nassimilado  pela  recorrente  “PRIME”,  mas  o  recorrente  Carlos  Roberto  CARNEVALI \n\nFl. 9217DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  32\n\ndemonstra  como  de  fato  isso  é  possível  no  processo  administrativo,  quando  traz  em  seu \nRecurso  Voluntário  sentença  que  o  absolve  (por  ausência  de  comprovação  da  autoria)  das \ndenúncias  efetuadas  (ser  sócio  oculto  da  “MUDE”)  no  processo  judicial  no  0005827­\n49.2003.403.6181 (o mesmo processo do qual são retiradas as provas utilizadas pelo fisco), por \nsentença proferida pela 4a Vara Criminal Federal/SP ­ item “(oo)”, que será analisado no tópico \n11 deste voto. \n\nEm suma, a defesa administrativa não foi obstada por ainda estar em curso o \nprocesso judicial, pois discute matéria distinta, e qualquer elemento superveniente do processo \njudicial  que  afetasse  (ainda  que  indiretamente)  o  administrativo  poderia  ter  sido  juntado \nespecificamente pela impugnante / recorrente. \n\nA “MUDE”, por sua vez, no que é seguida por outros  recorrentes,  sustenta \nhaver nulidade na  autuação, por cerceamento do direito de defesa, em virtude de não  terem \nsido  transcritas  integralmente  as  provas  judicialmente  obtidas  (sobretudo  interceptações \ntelefônicas,  que  às  vezes  sequer  eram  parcialmente  transcritas,  existindo  apenas  “resumos” \nelaborados pelo próprio fisco), e por não ter sido colacionada a totalidade dos documentos que \nembasam a autuação. \n\nNão há nenhuma determinação ou obrigatoriedade de que a integralidade dos \nelementos  do  processo  judicial  seja  carreada  ao  processo  administrativo.  Se  a  recorrente  é \ntambém parte no processo judicial, e identifica ali algum excerto que deixou de ser transcrito e \nque é relevante a sua defesa, por óbvio (como se disse em relação à alteração de depoimentos) \npode trazê­lo ao processo administrativo, tendo o julgador o dever de analisá­lo. \n\nA  simples  alegação  genérica  de  que  deveriam  ter  sido  transcritos  todos  os \nelementos do processo judicial (e não só aqueles que o autuante julgou necessários a sustentar \no  lançamento)  não  é  suficiente  para  ocasionar  a  nulidade  processual  pretendida  pelas \nrecorrentes. \n\nSustenta­se ainda em diversos recursos voluntários, como o apresentado pela \n“MUDE”, que não houve individualização dos fatos geradores dos tributos e das multas, ou \ndos  juros/  das  classificações  fiscais,  tendo havido detalhamento dos  fatos geradores  somente \nem planilha anexa, o que estaria em desacordo com o art. 10, V do Decreto no 70.235/1972, \nque exige que o auto de infração contenha obrigatoriamente a determinação da exigência. \n\nPara concluir­se sobre a improcedência desta alegação, basta a simples leitura \ndo texto constante de todas as autuações, que afirma: \n\n“A descrição  dos  fatos  que  deram origem ao  presente Auto  de \nInfração  e  os  respectivos  enquadramentos  legais  encontram­se \nno Relatório em anexo, de no MPF0510500­2010­00004­0, que \njuntamente  com  os  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  são \npartes  integrantes  e  indissociáveis  deste  Auto  de  Infração.” \n(grifo nosso) \n\nE  as  planilhas  citadas  pela  recorrente  fazem  parte  do  Relatório,  como \nAnexos,  tendo  sido  a  recorrente  cientificada  da  autuação,  com  a  íntegra  do  processo \nadministrativo disponível para feitura de sua impugnação. \n\nNa leitura do Relatório (principalmente de seu Anexo 4 ­ fls. 1069 a 1080), \npercebe­se, v.g., o detalhamento por fato gerador (colunas 19 e 20 da planilha, com explicação \nna  legenda  de  fl.  1070),  e  dos  juros  de mora  (colunas  42,  48,  56  e  63,  com  explicação  do \ncálculo na legenda de fls. 1071/1072),  já destacando que não há nestes autos discussão sobre \n\nFl. 9218DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.041 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nclassificação  fiscal,  tendo  sido  admitida  a  classificação  adotada  pela  empresa  em  sua \ndeclaração de importação. \n\nAssim,  resta  ausente  de  mácula  a  autuação,  no  que  se  refere  à  nulidade \napontada. \n\nA “MUDE”, assim como outras recorrentes, opõe­se também ao fato de não \nter havido procedimento fiscalizatório específico em relação a elas. \n\nContudo,  a  inexistência  de  procedimento  fiscalizatório  prévio  não  constitui \ntambém mácula ensejadora de nulidade processual nestes autos, visto que a  fase contenciosa \niniciada com a ciência da autuação permitiu a todos os sujeitos passivos exercerem sua defesa \ncom pleno conhecimento das condutas que lhes foram imputadas na autuação, e dos elementos \nprobatórios que o fisco utilizou com a finalidade de motivar o lançamento. \n\nNessa linha, igualmente improcedentes as manifestações de recorrentes como \nPedro Luis Alves COSTA, que afirma ser avessa aos princípios básicos da Administração e à \nverdade material  a  autuação  efetuada  antes  de  solicitados  esclarecimentos,  e Carlos Roberto \nCARNEVALI, que sustenta que teve seu direito de defesa cerceado por não ter como avaliar \nas  operações  realizadas  pela  autuada, mormente  pelo  distanciamento  operacional  que  existiu \nentre a “CISCO” e todas as empresas importadoras, distribuidoras e comerciantes. \n\nBasta às recorrentes rechaçar os elementos/provas apresentados na autuação, \nprestando­se a  isso o contencioso. A  inexistência de ação específica  fiscalizatória em relação \naos responsáveis solidários, como se percebe na autuação, deriva da conclusão do fisco de que \nos  elementos  constantes  do  processo  bastavam  à  evidenciação  das  infrações,  conclusão  esta \nque pode ser afastada no curso do contencioso. \n\nNão  há,  assim,  nenhum  argumento  externado  nos  recursos  voluntários  que \ndemonstre haver nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. \n\n \n\n4.. Da admissibilidade das provas \n\nA  recorrente  “PRIME”  afirma  que  é  nulo  “o  procedimento  fiscal  baseado \nexclusivamente  em provas  obtidas  no  âmbito  de  processo  criminal”  (grifo  no  original),  por \nviolar o princípio constitucional do devido processo legal. A recorrente “MUDE” endossa que \no material probatório obtido judicialmente presta­se somente à instrução da ação penal, não \npodendo ser utilizado no processo administrativo, por violar os  incisos X (intimidade, honra, \nvida  privada...),  XI  (casa)  e XII  (correspondência  e  comunicações  telefônicas)  do  art.  5o  da \nConstituição Federal e o disposto na Lei n o 9.296/1996. \n\nContudo,  como  esclarece  o  julgador  de  piso,  as  provas  apresentadas  na \nautuação,  além  de  não  serem  exclusivamente  derivadas  do  processo  judicial,  contaram  com \nexplícita aquiescência da autoridade judicial. Veja­se a decisão judicial de fls. 320/322: \n\n“Fls. 1809/1810 (Waytec), 1824 (Brastec), 1827,1828 (Telecon) \ne 1836/1840 (diversos): Em relação ao requerido pela 5ª região \nfiscal  da  Receita  Federal  –  Ilhéus  e  aos  03  (três)  pedido  (sic) \nformulados pela Receita Federal do Brasil em São Paulo, acerca \nda  utilização  de  conteúdo  de  interceptações  telefônicas  e \n\nFl. 9219DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  34\n\ntelemáticas  por  Auditores  da  Receita  Federal  para  fins  de \ninstrução  de  procedimentos  fiscais  visando  lançamentos \ntributários em autuações fiscais, abstratamente falando é legal e \nconstitucional  a  utilização  dos  elementos  desse  procedimento \ncriminal  para  outros  fins,  inclusive  para  fins  administrativos \n(prova emprestada). A jurisprudência do STF já tem mais de um \ncaso  de  autorização  ou  aceitação  de  utilização  de  provas \nsigilosas obtidas em processo penal para outros fins. \n\nA legal obtenção de prova para apuração de crimes, mesmo no \ncaso  de  interceptações  telefônicas,  não  inviabiliza  a  posterior \nutilização  dessas  provas  para  outros  fins  judiciais  ou \nadministrativos. \n\nO  que  precisa  ficar  devidamente  comprovado  é  que  a \ninterceptação  foi  originalmente  solicitada  e  deferida  visando \nefetivamente  sua  utilização  em  apuração  de  crimes  e  isso, \ninegavelmente, é o caso dos autos. As interceptações telefônicas \ne  telemáticas, bem como as demais quebras de sigilo de dados, \nforam  regularmente  deferidas  para  apuração  de  crimes  de \nquadrilha,  falsidade  documental,  descaminho  e  crimes \ntributários. \n\nCom  isso,  perfeitamente  cabível,  em  um  segundo  plano,  que \nesses  elementos  possam  ser  utilizados  como  provas  em outros \nprocedimentos,  mesmo  que  administrativos  (prova \nemprestada).” (grifo nosso) \n\nNão  há,  assim,  qualquer  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  na  utilização \ndas  provas  obtidas  do  processo  judicial,  que,  como  se  destacou  de  início,  não  são  as  únicas \nconstantes do lançamento efetuado. \n\nAliás, nesse sentido já há manifestação do STF e jurisprudência deste CARF, \ncomo salientado na decisão de piso. Destaque­se, sobre o  tema, precedente deste CARF, sob \nnossa relatoria: \n\n“ESCUTA  TELEFÔNICA.  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL. \nVALIDADE. \n\nÉ  válida  a  prova  carreada  aos  autos  decorrente  de  escuta \ntelefônica  se  a  coleta  e  o  repasse  à  RFB  das  informações \nderivadas da escuta forem judicialmente autorizados.” (Acórdão \nno 3403­002.434, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, maioria, vencido \no Cons. Domingos de Sá Filho ­ não especificamente no que se \nrefere a este tema, sessão de 24.set.2013) \n\nAssim,  a  prova  obtida  em  processo  judicial  penal,  inclusive  resultante  de \nquebra  de  sigilo  telefônico  ou  de  dados,  pode  ser  carreada  ao  processo  administrativo, \nmormente quando expressamente autorizado pelo juízo competente. \n\nE as alegações em sede de recurso voluntário não revertem/afetam o teor da \nautorização  judicial.  A  afirmação  da  recorrente  “MUDE”  de  que  “o  compartilhamento \nautorizado  pelo  Juízo  Criminal  está  eivado  de  diversos  vícios,  seja  porque  a  coleta  das \n‘provas’  foi  feita  sem observar  o  devido  processo  legal  e  o  procedimento  escorreito  para  a \nobtenção das  interceptações,  seja  porque a  decisão mesma que  autorizou  a  reprodução dos \ndocumentos pelas Autoridades Fiscais é ilegal” por certo não é oponível administrativamente, \nem função da unidade de jurisdição. \n\nFl. 9220DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.042 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nTanto a recorrente “PRIME” quanto a recorrente “MUDE” condenam ainda \na utilização de provas que se referem a períodos diversos daqueles que são objeto da autuação, \nou  a  laudo  técnico  efetuado  em  mercadoria  da  “CISCO”  que  se  destinava  a  terceiro, \nconcluindo, em ambos os casos, que estaria havendo presunção (indevida) por parte do fisco. \n\nSobre  os  documentos  referentes  a  períodos  diversos  dos  constantes  da \nautuação,  já esclareceu o julgador a quo  (como destacado no tópico 2 deste voto) que não se \nprestaram a fundamentar o lançamento, mas a aclarar o modus operandi utilizado. \n\nE  nada  impede  a  utilização  de  documentos  nesse  sentido,  para \ncontextualização  do  cenário  analisado  na  autuação,  assim  como  nada  impede  que  os \nrecorrentes  também  apresentem  elementos  referentes  a  períodos  distintos  (como  faz,  por \nexemplo, Carlos Roberto CARNEVALI, ao descrever sua trajetória profissional, julgada como \nrelevante à visualização do contexto em que se insere na situação descrita nos autos). \n\nNão há, aqui, presunção, mas análise dos documentos referentes ao período \nlançado (Anexos , à luz do contexto / cenário apresentado). \n\nSobre o laudo técnico efetuado por peritos da Polícia Federal (Anexo 2 ­ fls. \n323 a 331),  destacou a  “MUDE” que  a perícia  foi  conduzida de  forma parcial,  e que  foram \nanalisados  somente  14  modelos  de  equipamento  da  “CISCO”  (restando  3  sem  análise, \nconforme reconhece a perícia), estendendo­se a presunção aos demais, sendo que nenhum deles \nera de declaração de importação da “PRIME”, ocorrendo também presunção, a partir de prova \nemprestada. \n\nVerificando  o  laudo  pericial  (fl.  326),  percebe­se  que  foram  analisados  16 \ntipos  de mercadorias  (sendo  14  da marca  “CISCO”),  das  declarações  de  importação  (DI)  no \n07/1407889­6,  no  07/1407890­0,  no  07/1407110­7,  no  07/1382082­3,  no  07/1380742­8,  no \n07/1382542­6 e no 07/1383093­4; e que não foi possível encontrar 3 tipos de mercadorias (que \nestariam nas DI no 07/1407890­0 e no 07/1383243­0), destacando­se que todas as mercadorias \nforam apreendidas por ocasião da Operação “PERSONA”, na qual se  investigava importação \nfraudulenta pela empresa “MUDE” (por meio de interpostas). \n\nOs  14  tipos  de  mercadorias  da  “CISCO”  analisados  possuem  códigos  de \nmodelo específicos, detalhados à fl. 326, que constam nas diversas declarações de importação, \nantes  e  depois  daquelas  analisadas  (tendo  sido  possível,  por  código  específico  interno  de \ncontrole da empresa efetuar o rastreamento individualizado desde a venda, nos Estados Unidos, \npela “CISCO”, aos distribuidores, conforme se narra no RAF). \n\nPor óbvio, as mercadorias constantes das DI em revisão não mais estavam à \ndisposição do fisco para análise no recinto onde ocorreu o desembaraço. Mas se está a falar não \nde  estender  a  conclusão  do  laudo  a  mercadorias  diversas,  mas  de  atribuir  as  mesmas \ncaracterísticas  a  mercadorias  de  idêntico  código  fabricadas  por  uma  mesma  empresa, \nimportadas recorrentemente. \n\nEmbora  já  houvesse  a  possibilidade  de  o  fisco  fazê­lo,  sem  invocar \npresunções (como parece ter entendido a DRJ), a matéria foi pacificada com o advento da Lei \nno 10.833/2003, que em seu art. 68 estabelece: \n\n“Art.  68.  As  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em \ndiferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo \n\nFl. 9221DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  36\n\nprova  em  contrário,  são  presumidas  idênticas  para  fins  de \ndeterminação do tratamento tributário ou aduaneiro. \n\nParágrafo  único.  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a \nidentificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do \ndespacho  aduaneiro  ou  em  outro  momento,  com  base  em \ninformações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a \nclientes  ou  a  fornecedores,  ou  no  processo  produtivo  em  que \ntenham sido ou venham a ser utilizadas.” \n\nAssim,  o  papel  do  laudo  técnico  é  atestar  que  para  aqueles  modelos  de \nmercadoria havia circuitos  integrados  (endossando o modus operandi de partição hardware  / \nsoftware, matéria a ser analisada no tópico 7 deste voto), figurando ao lado dos documentos do \nAnexo  3  do RAF  para  identificar mediante  rastreamento  por  código  interno  da  “CISCO”  as \nmercadorias que teriam sido objeto de subfaturamento. \n\nPor  fim, há que se destacar que  a acusação de parcialidade no  laudo queda \nausente de qualquer apontamento específico, não permitindo a análise por este tribunal. \n\nNão há, assim, ilicitude ou nulidade na utilização do laudo pericial, elaborado \npor autoridade competente, em relação a mercadoria analisada pelo perito e descrita de forma \nidêntica  à  mercadoria  que  consta  da  autuação,  e  cuja  rastreabilidade  é  possibilitada  por \ndocumentos internos ao processo comercial (por meio de um código “referência brasoft#484”, \nque acompanha as mercadorias em todo o percurso). \n\nEm  relação  às  mercadorias  não  analisadas  pelos  peritos,  resta  clara  a \nimpossibilidade  de  conclusão,  ao  menos  a  partir  do  laudo  técnico,  de  que  são  circuitos \nintegrados ou apresentam software integrado ao hardware, sendo necessários outros elementos \npara que o fisco sustente seu lançamento, tema a ser aprofundado no tópico 7 deste voto. \n\n \n\n5. Dos erros e inconsistências \n\nA primeira inconsistência apontada por várias recorrentes, como a “PRIME”, \nse refere à desconsideração pelo fisco, no cômputo dos tributos a pagar, de eventual crédito \nque  seria  devido  a  título  de  IPI­Importação,  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  e \nCOFINS­importação,  ou  ainda  de CIDE  sobre  licença  de uso  de  software.  Sobre  o  tema,  há \nsomente que se endossar a conclusão  já externada em primeira instância no sentido de que o \naproveitamento de créditos é operação diversa da objetivada na autuação, por se referir à saída \nde mercadorias do estabelecimento da empresa (ou ainda a situação diversa, no caso de licença \nde uso de software / CIDE). Não se está aqui negando o direito ao crédito, e nem confirmando­\no, mas apenas informando que a análise não é possível no bojo do presente processo, por estar \na matéria alheia ao escopo/objeto dos autos, assim como à margem da documentação carreada \npor ambas as partes. \n\nA “MUDE”  insurge­se, por seu  turno, contra a  taxa de câmbio utilizada na \nautuação, que alega estar incorreta (diferente da oficial, fornecida pelo BACEN). Sobre o tema, \no art. 97 do Regulamento Aduaneiro (Decreto no 6.759/2009), disciplinando o disposto no art. \n24 do Decreto­Lei no 37/1966 e art. 106 da Lei no 8.981/1995 (em sintonia com o art. 143 do \nCTN), dispõe: \n\n“Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos \nem  moeda  estrangeira  deverão  ser  convertidos  em  moeda \nnacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar \n\nFl. 9222DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.043 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­Lei  no  37,  de  1966,  art.  24, \ncaput). \n\nParágrafo  único.Compete  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda \nalterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o \ncaput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106).” \n\nE o Ministro da Fazenda fixou a taxa de câmbio por meio da Portaria MF no \n6/1999: \n\n“Art.  1o  A  taxa  de  câmbio  para  efeito  de  cálculo  dos  tributos \nincidentes na importação será fixada com base na cotação diária \npara  venda  da  respectiva  moeda  e  produzirá  efeitos  no  dia \nsubsequente. \n\nArt. 2o A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será \nobtida  mediante  acesso  ao  Sistema  de  Informações  Banco \nCentral  ­ SISBACEN, por meio da  transação \"PTAX800, opção \n05 ­ Cotações para Contabilidade\", e divulgada por  intermédio \nda tabela específica \"Taxa de Conversão de Câmbio\" do Sistema \nIntegrado do Comércio Exterior ­ SISCOMEX. \n\nArt.  3o  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  as  normas \nnecessárias à implementação do disposto nesta Portaria.” \n\nE,  atendendo  ao  comando do  art.  3o  da Portaria  do Ministro  da Fazenda,  a \nSecretaria da Receita Federal disciplinou a matéria na Portaria SRF no 87/1999: \n\n“Art.  1o  A  taxa  de  câmbio  utilizada  para  cálculo  dos  tributos \nincidentes na importação, de que trata o art. 1o da Portaria MF \nNo  06,  de  1999,  será  disponibilizada,  diariamente,  na  tabela \n\"Taxa  de  Conversão  de  Câmbio\"  do  Sistema  Integrado  do \nComércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  pela  Coordenação  de \nEstatísticas  Econômico­Tributárias  ­  COEST  da  Coordenação­\nGeral de Estudos Econômico­Tributários ­ COGET. \n\nParágrafo único. A taxa a que se refere este artigo terá por base \na  taxa de câmbio para  venda da moeda estrangeira,  divulgada \npelo  Sistema  de  Informações  Banco  Central  ­  SISBACEN,  por \nmeio  da  transação  \"PTAX800,  opção  05  ­  Cotações  para \nContabilidade\",  no  fechamento  do  dia  útil  imediatamente \nanterior  àquele  em  que  houver  sido  disponibilizada  no \nSISCOMEX, e será aplicada ao cálculo dos tributos relativos às \ndeclarações de importação registradas no dia subseqüente ao da \ndisponibilização.” \n\nO autuante,  na  coluna  35  do Anexo 4  do RAF,  informa que  está  usando o \nvalor da mercadoria, em dólar, na data do registro da declaração de importação. Tomemos, por \nexemplo, a taxa cambial apontada pelo autuante na primeira DI do Anexo 3 (no 07/0288157­5, \nregistrada  em  06/03/2007):  2,1274.  A  “MUDE”,  na  tabela  trazida  às  fls.  8024  a  8026,  usa \ninformações  oficiais  do  sítio web  do BACEN para  afirmar  que  as  taxas  usadas  na  autuação \nestão incorretas. \n\nOcorre que o autuante utilizou as taxas extraídas a partir do SISCOMEX, na \nsistemática  descrita  nas  normas  acima.  Ou  seja,  usando  a  taxa  de  fechamento  do  dia  útil \n\nFl. 9223DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  38\n\nimediatamente  anterior  à  disponibilização  no  SISCOMEX. Daí  a  defasagem  de  dois  dias:  a \nTaxa SISCOMEX utilizada é a do dia anterior, que, por sua vez, corresponde ao fechamento do \ndia útil anterior no SISBACEN. \n\nBasta  efetuar  o  cotejamento  entre  a  tabela  apresentada  pela  recorrente  (fls. \n8024 a 8026) e a tabela da autuação (colunas 35 ­ fls. 1075 e 1079) para verificar que não há, \nna verdade, um erro, mas meramente o cômputo da taxa cambial de acordo com a legislação \nvigente.  Endossando  a  explicação,  basta  ver  nas  próprias  declarações  de  importação \n(integralmente  copiadas  no Anexo  3),  que  as  taxas  de  câmbio  utilizadas  na  autuação  foram \nexatamente as mesmas usadas nas DI (automaticamente, pelo SISCOMEX, de acordo com as \nnormas  que  regem  a  matéria),  e  coincidem  com  as  informadas  pelo  próprio  declarante  no \ncampo  “dados  complementares”.  A  título  exemplificativo,  veja­se  novamente  a  DI  no \n07/0288157­5 (primeira do Anexo 3, e correspondente às linhas 1 a 5 da tabela do Anexo 4), \nregistrada  em  06/03/2007,  para  a  qual  o  importador  declara  (fl.  345)  a  taxa  de  câmbio  de \n2,1274. \n\nA  “MUDE”  apresenta  ainda  em  sua  impugnação  o  que  denomina  de \n“contradições  e  equívocos”,  matéria  não  reiterada  especificamente  no  recurso  voluntário. \nComo bem destacou a DRJ, nenhuma das situações apontadas naquele item da impugnação era \nensejadora de nulidade. Embora algumas das razões externadas (e tratadas no acórdão da DRJ, \nfls. 6551 a 6553, a nosso ver de forma consistente, coma a qual se acorda no presente voto, por \nidênticas razões) permaneçam diluídas no recurso voluntário, tratá­las­emos cada qual no bojo \ndo tema à qual estão relacionadas. \n\nDe  todo modo, para o presente  tópico,  insta  somente destacar que nem  tais \n“contradições e equívocos”, nem a taxa utilizada para conversão cambial (corretamente), nem a \ndemanda  creditícia  são  ensejadoras  de  nulidade  processual,  ou  afetam  materialmente  a \nautuação. \n\n \n\n6. Da existência de ocultação do real adquirente \n\nSob  este  tópico  reside  a  imputação  de  existência  de  um  “esquema  de \nimportações  com  interposição  fraudulenta”,  no  linguajar  do  fisco,  ou  a  aplicação  de  um \n“modelo de negócio”, nas palavras de várias recorrentes, como a “MUDE”. \n\n \n\n \n\nAnalisando  o  desenho  das  operações  sob  a  perspectiva  do  fisco \n(autoexplicativo), tem­se: \n\nFl. 9224DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.044 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\n \n\nOnde: \n\n(A)  = Fabricante (CISCO SYSTEM­EUA) \n\n(B)  Distribuidores interpostos – USA (v.g. “MUDE USA”) \n\n(C)  Exportadores interpostos – USA (v.g. 3 TECH, LATAM, LOGCIS, GSD...) \n\n(D)  Importadores interpostos (v.g. “PRIME”) \n\n(E)  Distribuidores interpostos (v.g. TECNOSUL) \n\n(F)  Real adquirente e beneficiário oculto = “MUDE” \n\n(G)  Comprador no mercado interno: clientes do grupo “MUDE/CISCO” \n\nComo narrado no relatório, esse era o esquema fraudulento para importação \nde produtos “CISCO”. As mercadorias, compradas por clientes da “CISCO” brasileira junto à \nCISCO americana passavam por diversas empresas distribuidoras e importadoras/exportadoras \ninterpostas,  sendo  o  destino  semifinal  a  “MUDE”,  que  não  aparecia  nos  documentos  de \nimportação, assim como não aparecia a “MUDE USA”, efetivamente controlada do Brasil,  e \nadministrada até 2006 pelo sócio da “MUDE” Luiz SCARPELLI Filho. \n\nAs  empresas  distribuidoras  e  importadoras  interpostas  tinham  como \ncaracterísticas  comuns:  (a)  quadros  societários  constituídos  por  interpostas  pessoas,  sem \ncapacidade financeira, e/ou offhores (sediadas em “paraísos fiscais”); (b) número reduzido de \nfuncionários.; (c) imóveis alugados; e (d) reduzidos investimentos em ativo imobilizado, como \nrelatado ao  início. As  importadoras simulavam vendas para as distribuidoras, que  tinham por \nfunção “blindar” a “MUDE” em eventuais cobranças de ICMS e IPI. \n\nSob  a  perspectiva  da  “MUDE”,  entre  outras,  a  figura  a  demonstrar  a \noperação seria a seguinte (cf. questionamento efetuado ao prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho): \n\nFl. 9225DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  40\n\n \n\nAs funções de cada empresa, ainda segundo a recorrente “MUDE”, eram as \nseguintes: \n\n \n\nFl. 9226DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.045 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n \n\nAs  diferenças  entre  o  desenho  efetuado  pelo  fisco  e  o  efetuado  pela \nrecorrente não são tão substanciais, e denotam que efetivamente o que havia era uma venda da \n“CISCO”  ­  EUA  para  usuários  finais  no  Brasil,  com  diversos  intermediários,  cada  qual \ncumprindo seu papel. \n\nA  divergência  se  refere  à  licitude  de  tais  papéis  e  à  possibilidade  de  a \noperação ser efetuada segundo a legislação aduaneira brasileira. Mas abarca ainda um fator que \nparece ter passado à margem das análises efetuadas pelo prof. Paulo de Barros Carvalho, e por \noutros  consultores/pareceristas  cujos  serviços  foram  contratados  pela  recorrente  “MUDE”: \nparte  substancial  das  empresas  que  faziam parte  do  “esquema  fraudulento”  e/ou  “modelo  de \nnegócio”  eram geridas  por  pessoas  sem  capacidade  financeira,  e/ou  por  offhores  controladas \npor pessoas que eram relacionadas direta ou indiretamente às operações (mediante simulação, \nfazendo parecer ao fisco situação societária que de fato não correspondia à realidade), tal qual \ndemonstrado no RAF, e relatado ao início. Como atesta o julgador de piso: \n\n“O  conjunto  probatório  revela,  de  início,  que  os  quadros \nsocietários dessas empresas envolvem invariavelmente empresas \nsediadas  em  paraísos  fiscais  (offshores  representadas/geridas \npor  pessoas  com  vínculos  com  o  esquema);  e/ou  pessoas \ndesprovidas  de  recursos  econômico­financeiros  (conhecidas \ncomo “laranjas”). \n\nDentre a extensa gama de elementos coletados, tomamos, a título \nilustrativo,  os  seguintes  relacionados  com  a  importadora \nPRIME,  autuada  na  qualidade  de  contribuinte  no  presente \nprocesso. \n\nSeu  quadro  societário  é  composto  por  ÁLVARO  KEYITI \nNAKASHIMA,  na  condição  de  sócio  administrador  (5%  de \nparticipação  societária)  e  a  empresa  estrangeira  SOFTWARE \nLINKS  LIMITED,  sediada  nas  Bahamas,  cujo  procurador  é \nigualmente ÁLVARO KEYITI NAKASHIMA. \n\nAnote­se que ÁLVARO NAKASHIMA é cunhado de MARCOS \nZENATTI,  sócio  da  importadora  ABC  e  da  distribuidora \nTECNOSUL  (90%  de  participação  societária),  cuja  quase \ntotalidade das vendas é destinada à MUDE. \n\nFl. 9227DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  42\n\nEm  depoimento  prestado  à  Polícia  Federal,  em  31/10/2007, \nÁLVARO NAKASHIMA esclarece que não era proprietário da \nPRIME  e  que  recebia  salário  de  R$  2.500,00  e  prêmios  pela \ncessão  de  seu  nome  para  compor  o  quadro  societário  da \nempresa. \n\nReferida  informação  foi  corroborada  por  documentos \napreendidos  na  sede  da  PRIME,  como,  por  exemplo,  planilha \nque registra o pagamento de salários a ÁLVARO NAKASHIMA, \nno  valor  por  ele  informado  (fl.  68).  Vejamos  trecho  do \ndepoimento citado: \n\n“Em  depoimento  prestado  à  Polícia  Federal  em  31/10/2007, \nÁLVARO  KEYITI  NAKASHIMA,  CPF  680.082.95872  (sócio \ninterposto da PRIME), afirma que KIKO seria sócio de  fato da \nPRIME. \n\n02. Que atividade ou função exerce atualmente? \n\nR:  Que  no  papel  é  proprietário  da  empresa  PRIME \nTECNOLOGIA  INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, mas que de \nfato  é  apenas  um  funcionário,  pois  a  PRIME  é  administrada \npor CID GUARDIA FILHO,  vulgo KIKO, pessoa  esta  que  de \nfato é o dono da empresa. Conheceu CID GUARDIA num bar e \neste lhe ofereceu “emprego” e em troca o depoente teve que dar \nseu nome para abrir a empresa PRIME. A empresa foi aberta em \nmeados de novembro de 2003 e o depoente  começou a  receber \nR$  2.500,00  (dois  mil  e  quinhentos)  reais  como  salário,  pois \ncomo já disse não era o proprietário de fato.” \n\nAdemais,  tanto  ZENATTI  como  NAKASHIMA  moram  no \nParque  Cecap,  em  Guarulhos  na  Grande  São  Paulo,  em \nresidências  de  classe  média  baixa,  onde  os  apartamentos \ncustam entre R$ 40 e 50 mil reais. Esse fato, obviamente, não \nse coaduna com a realidade de uma empresa como a PRIME, \nque importou, apenas no ano de 2005, mais de US$ 53 milhões \nde dólares,  segundo dados dos  sistemas da Receita Federal  (fl. \n46).” \n\n \n\nPoderíamos seguir com as numerosas  transcrições  telefônicas e documentos \napreendidos  na  operação  “PERSONA”  que  revelam  a  intrincada  estrutura  de  simulação \nengendrada pelo grupo (como faz a DRJ às fls. 6557 a 6559), mas a comprovação de ocultação \ndolosa resta patente com os elementos já narrados. \n\nAssim, envolto em um “modelo de negócios” idealizado que não corresponde \nà  realidade  fática  do  “esquema  fraudulento”  engendrado,  o  grupo  agiu  dolosamente,  com \nconhecimento das consequências das atitudes tomadas. E a autuação que agora se analisa já era \nprevista  no  Relatório  (confidencial)  elaborado  pelo  escritório  “Mesquita  Neto”  (fls. \n1107/1160),  apreendido  na  residência  de  JOSÉ  ROBERTO  PERNOMIAM  RODRIGUES, \nDiretor  de  Operações  da  “MUDE”,  que  alerta,  entre  outros,  para  uma  exposição  fiscal  da \nordem  de  R$  1  bilhão  de  reais,  em  decorrência  da  compra  de  mercadorias  importadas  por \nterceiros: \n\nFl. 9228DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.046 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n“Entendemos  que  alguns  indícios  abordados  a  seguir  poderão \nlevar os Fiscos Federal e do Estado de São Paulo a rastrear as \noperações da Sociedade. \n\nUma  pesquisa  na  internet  revela  que  essa  Sociedade  é  um  dos \nmaiores  distribuidores  dos  produtos  fabricados  pela  Cisco; \nentretanto,  os  parceiros  Brastec,  Waytec,  ABC  Industrial, \nNacional  e  Tecnosul,  não  são  encontrados,  na  rede  de \ncomputadores, como parceiros da Cisco. \n\nAs importações de determinados produtos fabricados pela Cisco \nSystems e revendidos no mercado brasileiro por essa Sociedade \nsão  realizadas  pelas  empresas  Brastec,  Waytec  e  ABC,  que \nvendem mercadorias à Tecnosul e à Nacional, que por sua vez, \nas revendem para essa Sociedade. \n\nAs  referidas  empresas  (exceto  a  Cisco)  têm  as  suas  operações \ntotalmente  comprometidas  com  o  atendimento  da  demanda \ndessa  Sociedade,  o  que  denota  a  existência  de  um  acordo  de \nexclusividade vinculando  toda a cadeia de comercialização dos \nequipamentos importados. \n\nOutro  ponto  de  destaque  é  que  desde  o  momento  do \ndesembarque  das  mercadorias  até  a  efetiva  venda  final  a  essa \nSociedade  (ou  seja,  importação/desembaraço  aduaneiro,  venda \naos  distribuidores  e  revenda  à  Sociedade),  são  transcorridos \naproximadamente 04 (quatro) dias, o que pode sugerir que tanto \no  importador  quanto  o  distribuidor  não  têm  estrutura  física \n(depósito)  para  abrigar  as mercadorias  cuja  real  importadora \nseria essa Sociedade. \n\nCorrobora  esse  entendimento  o  fato  de  que  o  transporte  das \nmercadorias  no  território  nacional  é  realizado  pela  mesma \ntransportadora,  desde  o  desembaraço  aduaneiro,  seja  este \npraticado  pelos  importadores  Brastec, Waytec,  ou ABC,  até  à \nrevenda  final  à  Sociedade,  seja  esta  realizada  pelos \ndistribuidores Tecnosul ou Nacional. \n\nDessa forma, a Receita Federal e a Fazenda do Estado de São \nPaulo  poderão  autuar  a  Sociedade  sob  a  alegação  de  que  as \noperações mencionadas  teriam como  finalidade ocultar o  real \nimportador, qual seja, essa Sociedade. (...)”(negritamos) \n\n \n\nNão se tem, assim, a mínima dúvida de que ocorreu ocultação nas operações \nde comércio exterior em análise,  e que a  interposição da empresa  “PRIME” na operação de \nimportação é fraudulenta. De fato, ocorreram sucessivas ocultações ocasionadas por empresas \nque  apresentavam  ao  fisco  realidade  fática  distinta  da  situação  idealizada  no  “modelo  de \nnegócio”. Restou  demonstrado  que  a  “MUDE”  determina  os  bens  que  serão  comprados  e  a \ncadeia  de  empresas  que  será  utilizada,  e  provê  os  recursos  financeiros  para  pagamento  das \ndespesas aduaneiras. \n\nSem  embargo,  a  flagrante  interposição  fraudulenta  caracterizada  nos  autos \nprescinde de prova de adiantamento de recursos. Não se crê que o funcionário que assume não \n\nFl. 9229DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  44\n\nser o responsável da empresa “PRIME” esteja efetivamente realizando importações por conta \nprópria.  Ademais,  as  importações  efetuadas  estão  em  total  desacordo  com  as \nnormas/modalidades de importação previstas no Brasil. \n\nAssim,  restam  maculadas  as  considerações  dos  pareceres  jurídicos  que \nformam convicção sobre a  licitude de um “modelo de negócios” que, de fato, não ocorria na \nforma que por eles (ou, a eles) foi narrada. \n\nPor fim, e tratando do argumento de que o “modelo de negócio” adotado pela \nempresa requer a existência da figura do integrador (empresa que contata a “MUDE” para que \nforneça produtos “CISCO” vendidos no país a usuários finais, que sabiam que o produto seria \nimportado da CISCO ou de suas terceirizadas no exterior), o que dava celeridade ao processo, \nmais  eficiente  e  adaptado  ao  modelo  just  in  time,  com  alavancagem  da  cadeia  de  negócios \n(apoio  de  recursos  de  terceiros,  fabricantes  ou  consumidores  finais),  sendo  decisiva  a \ninterdependência entre os agentes, há que se concordar in totum com o julgador a quo, quando \neste afirma que: \n\n“De  fato,  é  no  mínimo  tortuoso  imaginar  que  a  MUDE,  que \ntinha como foco majoritário a distribuição de produtos CISCO, \nprecisasse interpor três a quatro empresas entre ela e a CISCO \nSYSTEM  dos  EUA  para  criar  uma  logística  de  rapidez, \nmormente quando as provas indicam que ela realizava o pedido \ne determinava todos os passos da importação.” \n\n \n\nAssim,  resta  comprovada  a  ocultação  de  intervenientes  nas  operações, \nmediante  a  participação  de  diversos  agentes  envolvidos,  com  interposição  fraudulenta  e \nsimulação de operações de fato inexistentes, que dificultaram tanto o conhecimento, por parte \nda  autoridade  fazendária,  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  quanto  das  condições  dos \ncontribuintes, contribuindo ainda para modificar características essenciais ­ base de cálculo ­ de \nmodo a reduzir o montante tributário a recolher, o que se analisa no tópico a seguir. \n\n \n\n7. Da existência de subfaturamento \n\nO fisco afirma que há subfaturamento, pela não inclusão do software no valor \naduaneiro  das  mercadorias  importadas,  mediante  separação  documental  do  hardware.  Até \nmeados  de  2007,  o  modus  operandi  do  grupo  “CISCO/MUDE”  era  o  seguinte:  os \nequipamentos saíam da fábrica da “CISCO”­EUA com os softwares já instalados. Na empresa \n“MUDE”  USA,  fazia­se  a  separação  (split)  apenas  documental  entre  software  e  hardware. \nDesta forma, software e hardware eram importados separadamente do ponto de vista formal, \nembora estivessem fisicamente integrados. Isso era feito de duas formas: (a) no primeiro caso \nde  split,  constavam  das  faturas  emitidas  pela  “CISCO”­EUA  um  valor  único  para  cada \nequipamento,  equivalente  ao  somatório  dos  valores  de  hardware  e  software.  Na  “MUDE”­ \nUSA,  era  emitida  uma  fatura  ao  exportador  interposto,  em  que  somente  se  destacava  a \nexistência  do  hardware,  enquanto  o  valor  correspondente  ao  software  deixava  de  ser \nmencionado;  e  (b)  no  segundo  caso  de  split,  as  faturas  emitidas  pela  “CISCO”­EUA  já \ndestacavam separadamente os valores de software e hardware para cada modelo/equipamento, \nsendo o valor do hardware destacado o único utilizado para fins de base de cálculo dos tributos \nquando do registro da Declaração de Importação. \n\nFl. 9230DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.047 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nPara  justificar  a  presença  dos  softwares  nos  equipamentos  vendidos  ao \nconsumidor final, o grupo promovia, conforme informa o fisco, a importação dos softwares em \nCD. Dessa forma, além de pagar os tributos apenas sobre o valor da mídia e não do software, \ntambém  justificava  o  envio  ao  exterior  do  valor  dos  softwares,  permitindo  assim  que  a \n“CISCO”­EUA recebesse pela venda de seus produtos (hardware mais software). \n\nA  apuração  dos  preços  efetivamente  praticados  na  importação  das \nmercadorias objeto de autuação foi feita a partir das invoices (faturas comerciais) emitidas pela \nempresa  fabricante  “CISCO”­EUA  (CSI),  revelando o  fisco que não  restou dúvida de que o \n“preço efetivamente praticado na  importação”  era aquele consignado na  invoice  emitida pela \n“CISCO EUA” (sendo possível  identificar  as mercadorias  ao  longo das operações  realizadas \ncom  as  interpostas  por meio  de  um  código  “referência  brasoft#484”,  que  as  acompanha  em \ntodo o percurso). \n\nA própria “CISCO” confirma que: \n\n“Em  relação  à  alegação  específica  acerca  da  separação  do \nvalor relativo a software e hardware, repita­se que a política da \nCISCO sempre foi de que o software embutido no hardware deve \nser tratado como hardware, de modo que o preço cobrado pela \nCSI na venda dos seus produtos inclui o valor do software. Como \njá  demonstrado  nestes  autos,  todas  as  faturas  da  CSI \nclassificadas  pela  d.  fiscalização  como  comprovadoras  do \nsuposto  split  tratam,  na  verdade,  de  faturas  contendo  o  mero \ndetalhamento do preço do hardware e do respectivo software ou \noutro subitem, sendo que, em todas elas, o preço total (hardware \n+ software) é  faturado pela CSI contra a MUDE USA em um \núnico documento.” (grifo no original) \n\nO  principal  argumento  dos  recursos  da  “PRIME”  (e  da  “MUDE”,  entre \noutros),  no  entanto,  é  em  sentido  oposto,  afirmando­se  que  o  software,  em  tal  caso,  não  é \ntributado, e que não foram observados os procedimentos de valoração aduaneira. \n\nSobre  o  tema,  remete­se  inicialmente  ao  Acordo  de  Valoração  Aduaneira \n(Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT, concluído no bojo da Rodada Uruguai, \ne,  no  Brasil,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no  30,  de  15/12/1994,  e  promulgado  pelo \nDecreto  no  1.355,  de  30/12/1994). No  acordo,  afirma­se  o  primado  do  “valor  da  transação” \n(primeiro  método),  definido  no  Artigo  1  como  “preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas \nmercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com \nas  disposições  do Artigo  8”.  E  nem  um  nem  outro  exclui  o  software.  Pelo  contrário,  como \ndestaca o julgador de piso, rebatendo a tese da recorrente “MUDE” de que estaria excluída o \n“software­licença de uso”, há expressa inclusão dos direitos de licença no valor aduaneiro no \nArtigo 8, 1, “c”. \n\nA exclusão do montante referente ao software do valor aduaneiro resulta da \nDecisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira: \n\n“VALORAÇÃO  DOS  SUPORTES  FÍSICOS  CONTENDO \nSOFTWARE  PARA  EQUIPAMENTOS  DE \nPROCESSAMENTO DE DADOS2 \n\n                                                           \n2 O Comitê de Valoração Aduaneira aprovou esta Decisão em sua reunião de 12 de maio de 1995. \n\nFl. 9231DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  46\n\nEm sua Décima Reunião, celebrada em 24 de setembro de 1984, \no Comitê de Valoração Aduaneira adotou a seguinte decisão: \n\nO Comitê de Valoração Aduaneira DECIDE o seguinte: \n\n1.Reafirma­se  que  o  valor  de  transação  constitui  a  base \nprimeira  de  valoração,  segundo  o  Acordo  sobre  a \nImplementação do Artigo VII do GATT (doravante denominado \n“Acordo\"),  e  que  sua  aplicação  com  respeito  aos  dados  ou \ninstruções  (software)  registrados  em  suportes  físicos  para \nequipamentos  de  processamento  de  dados  está  em  plena \nconformidade com o Acordo. \n\n2.Dada  a  situação  única  do  gênero  em  que  se  encontram  os \ndados  ou  instruções  (software)  registrados  em  suportes  físicos \npara  equipamentos  de  processamento  de  dados,  e  dado  que \nalgumas Partes têm buscado uma abordagem diferente, estaria \ntambém  em  conformidade  com  o  Acordo  que  as  Partes  que \nassim o desejarem possam adotar a seguinte prática: \n\nNa  determinação  do  valor  aduaneiro  dos  suportes  físicos \nimportados  que  contenham  dados  ou  instruções,  será \nconsiderado  unicamente  o  custo  ou  valor  do  suporte  físico \npropriamente  dito.  Portanto,  o  valor  aduaneiro  não \ncompreenderá o custo ou valor dos dados ou instruções, desde \nque  estes  estejam  destacados  do  custo  ou  valor  do  suporte \nfísico. \n\nPara  os  efeitos  da  presente  Decisão,  a  expressão  \"suporte \nfísico\"  não  compreende  os  circuitos  integrados,  os \nsemicondutores  e  dispositivos  similares  ou  os  artigos  que \ncontenham tais circuitos ou dispositivos; a expressão \"dados ou \ninstruções\" não inclui as gravações de som, cinema ou vídeo. \n\n3.As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 \ndesta Decisão deverão notificar o Comitê sobre a data de início \nde sua aplicação. \n\n4.As Partes que adotarem a prática mencionada no parágrafo 2 \nda presente Decisão deverão aplicá­la com base no princípio da \nnação  mais  favorecida  (NMF),  sem  prejuízo  de  que  qualquer \nParte possa seguir recorrendo à prática do valor de transação.” \n(grifo nosso) \n\n \n\nAssim,  resta  indiscutível  que  antes  da  existência  da  Decisão  4.1  o \nprocedimento  correto  era  tributar  inclusive  o  software  com  o  imposto  de  importação,  entre \noutros (ainda que adotada a tese do “direito de licença propugnada em alguns recursos, como o \nda “MUDE”, que não afeta em nada a conclusão de que o montante deve ser incluído no valor \naduaneiro, de acordo com o AVA, ainda mais porque a “CISCO”­EUA já  informava  todo o \nconjunto em suas notas de venda). \n\nA  Decisão  não  foi  elaborada,  como  parecem  imaginar  alguns  recorrentes, \ncomo a “MUDE”, para possibilitar a inclusão do software no valor aduaneiro, mas exatamente \npara permitir que os Estados Partes que o desejassem efetuassem a exclusão do  software  do \nvalor aduaneiro, nos moldes da decisão. \n\nFl. 9232DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.048 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nE  assim  fez  o  Brasil,  ao  trazer  o  teor  da  Decisão  4.1  para  o  art.  81  do \nRegulamento  Aduaneiro  ­  RA  (tanto  o  RA  de  2002/Decreto  no  4.543,  quanto  o  RA  de \n2009/Decreto no 6.759): \n\n“Art.  81.  O  valor  aduaneiro  de  suporte  físico  que  contenha \ndados  ou  instruções  para  equipamento  de  processamento  de \ndados  será  determinado  considerando  unicamente  o  custo  ou \nvalor  do  suporte  propriamente  dito  (Acordo  de  Valoração \nAduaneira,  Artigo  18,  parágrafo  1,  aprovado  pelo  Decreto \nLegislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, \nde  1994;  e  Decisão  4.1  do  Comitê  de  Valoração  Aduaneira, \naprovada em 12 de maio de 1995). \n\n§1o  Para  efeitos  do  disposto  no  caput,  o  custo  ou  valor  do \nsuporte físico será obrigatoriamente destacado, no documento de \nsua  aquisição,  do  custo  ou  valor  dos  dados  ou  instruções  nele \ncontidos.  \n\n§2o O suporte físico referido no caput não compreende circuitos \nintegrados,  semicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens \nque contenham esses circuitos ou dispositivos. \n\n§3o Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem \nas gravações de som, de cinema ou de vídeo.” (grifo nosso) \n\nIncoerente, assim, inquinar de ilegalidade o texto do § 2o do referido Decreto \nquando  este  mantém  no  valor  aduaneiro  softwares  que  estejam  em  circuitos  integrados, \nsemicondutores  e  dispositivos  similares,  ou  bens  que  contenham  esses  circuitos  ou \ndispositivos. Se tal comando está ao desamparo de lei, também o está o restante do artigo 81, \nque permite a exclusão do  software do valor aduaneiro nos demais casos, e  retornar­se­ia ao \nstatus quo ante, no qual todos os softwares estavam incluídos no valor aduaneiro. E incabível \nainda cogitar da Portaria MF no 181/1989, que, além de não tratar especificamente do tema, por \ncerto não pode se opor a comando de hierarquia superior (v.g. RA/2002, vigente à época dos \nfatos). \n\nE, no caso das importações em análise, o software estava na situação descrita \nno § 2o  do  art.  81 do RA, devendo  ser  incluído na base de  cálculo.  Isso não é demonstrado \nsomente pelo laudo técnico da Polícia Federal (que se afirma ser parcial, nos dois sentidos da \npalavra, e que teria sido estendido mediante presunção a outras mercadorias), mas pela própria \nespecificação dos produtos  importados (em regra roteadores). Recorde­se, do relatório, que o \nroteador  é  composto  pelo  hardware,  que  abrange  os  componentes  físicos,  e  pelo  software, \nresponsável pelo gerenciamento das funcionalidades do equipamento, e que a “CISCO”­EUA \nclassifica  os  softwares  em  oito  grupos,  sendo  o  primeiro  obrigatório  (IP  BASE),  localizado \ndentro  do  roteador,  acompanhando­o  desde  a  saída  da  fábrica,  e  os  outros  sete  opcionais \n(avançados). O software, então, estava presente em todos os roteadores. \n\nAssim,  o  laudo  pericial  ao  qual  nos  referimos  no  tópico  4  deste  voto  não \nconstitui prova órfã, que seria acompanhada de presunção indevida. Como afirma o julgador de \npiso (detalhando cada uma das provas às fls. 6564 a 6571): \n\n“Para  demonstrar  que  os  equipamentos  importados  traziam \ndentro de si  softwares  já  instalados, a  fiscalização alicerçou­se \nnos  seguintes  elementos:  (i)  informações  técnicas  sobre \n\nFl. 9233DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  48\n\nroteadores e respectivos softwares; (ii) documentos apreendidos \nem  diversos  alvos  da  Operação  Persona,  onde  constam \nprincipalmente  planilhas  de  controle  em  meio  magnético, \nfaturas  e  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas  do  esquema; \n(iii)  interceptações  telefônicas;  (iv)  laudo pericial  emitido pela \nPolícia Federal.” \n\nO  assunto  constituiria  um  mero  caso  de  subvaloração  (como  pretendem \ndiversas recorrentes, como a “MUDE”) se a documentação relativa à importação houvesse sido \napresentada  com a  perfeita discriminação  do hardware  e  do  software,  incluindo­se  apenas  o \nhardware na tributação. Pois aí se revelaria um emprego equivocado do AVA­GATT, bastando \nexigir­se as diferenças, com multas simples, sem que se cogitasse qualquer subfaturamento. \n\nOcorre  que  não  é  isso  que  se  vê  nos  autos. Além  do  esforço  empreendido \npara ocultar intervenientes (descrito no tópico 6 deste voto), o grupo partia as faturas de venda \noriginais do fabricante (“CISCO” ­ EUA), à revelia deste (como já explicitado), simplesmente \nexcluindo o software das operações seguintes, praticadas por interpostas pessoas do grupo. \n\nE  isso  está  longe  de  constituir  erro  ou  subvaloração.  É  adulteração  de \ndocumento, fraude. \n\nE a fraude foi perceptível a partir do trabalho do fisco, que rastreou as vendas \nda “CISCO” ­ EUA até as Declarações de Importação relacionadas no Anexo 3 (com auxílio \nde controle interno do grupo), permitindo verificar individualizadamente os preços adotados. \n\nDiante  da  fraude,  segue­se  para  o  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­\n35/2001: \n\n“Art.88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não \nseja  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na \nimportação,  a  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos \nincidentes será determinada mediante arbitramento do preço da \nmercadoria,  em  conformidade  com  um  dos  seguintes  critérios, \nobservada a ordem seqüencial: \n\nI ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou \nsimilar; \n\nII ­ preço no mercado internacional, apurado: \n\na)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação \nespecializada; \n\nb) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para \nImplementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo \nDecreto  Legislativo  no  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, \nobservados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; \nou \n\nc)  mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico \nespecializado. \n\nParágrafo único. Aplica­se a multa administrativa de  cem por \ncento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço \nefetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço \ndeclarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos \n\nFl. 9234DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.049 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nimpostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.” (grifo nosso) \n\n \n\nApresentam­se, assim, duas alternativas: (a) caso seja possível a apuração do \npreço  efetivamente  praticado  o  fisco  passa  a  exigir  com  base  nele  os  tributos  devidos  na \nimportação, e aplica a multa pela diferença entre ele e o preço declarado; ou (b) caso não seja \npossível, determina­se o preço mediante arbitramento, de acordo com os critérios  externados \nnos  incisos  e  alíneas  do  caput  do  art.  88,  aplicando­se  a multa  pela  diferença  entre  o  preço \ndeclarado e o arbitrado. \n\nNo caso em análise, o fisco expressamente informa (fl. 159) que “quando da \nanálise do material apreendido na empresa WHAT’S UP (Alvo SP­54), não restou dúvida de \nque ‘ o preço efetivamente praticado na importação’ estava consignado na INVOICE emitida \npela CISCO SYSTEMS INC.” \n\nPortanto, não houve, propriamente, arbitramento, mas identificação do preço \nefetivamente  praticado  a  partir  das  faturas  (invoices)  emitidas  pelo  fabricante  estrangeiro \n(“CISCO”­EUA).  Como  narrado  no  relatório,  a  partir  dos  documentos  apreendidos,  foi \npossível  reconstituir  com  precisão  a  base  de  cálculo  das  importações  registradas  e  das  já \ndesembaraçadas (no RAF são relacionadas as provas colhidas às fls. 234 a 238). \n\nDe março a julho de 2007, é comprovado o subfaturamento nas Declarações \nde Importação registradas pela “PRIME” listadas na planilha do Anexo 4 do RAF. \n\nÉ de se recordar ainda os outros elementos probatórios apresentados ao final \ndo  RAF,  e  que  não  foram  objeto  de  refutação  a  contento  em  sede  recursal:  (1)  Roteiro \nintitulado  “processos  de  compra  e  venda  de  softwares”,  distribuído  pelos  dirigentes  da \n“MUDE” a seus funcionários (no qual chega­se a descrever que a importação do software seria \n“fictícia”,  e que no caso de o  software  já estar  integrado no hardware, o software  é “jogado \nfora”); (2) anotação feita por funcionária da “MUDE” apontando riscos no split, tendo em vista \no módulo ser “faturado splitado” e “físico integrado”); e (3) arquivo apreendido na residência \nde Marcelo  Naoki  IKEDA,  com  slides  de  apresentação  informando  que  para  importação,  a \n“MUDE” precisa de faturas e part number separados, e qual a economia com isso. \n\nComo  exposto,  não  há  a  mínima  margem  para  se  tratar  o  caso  como \nsubvaloração, pois resta comprovada a prática de subfaturamento. \n\n \n\n8. Da alteração de critério jurídico \n\nAlega a empresa “MUDE”, entre outros recorrentes, que houve ofensa ao art. \n146  do  CTN,  por  alteração  de  critério  jurídico  do  lançamento  efetuado  (mercadoria \ndesembaraçada), sem demonstração de erro de fato. \n\nCabe,  assim,  analisar  se  o  fisco  poderia  \"revisar\"  elementos  que  afetam  a \nbase de cálculo do imposto de importação, como o preço ou o valor aduaneiro das mercadorias, \napós tê­las desembaraçado, ou se isso constituiria alteração de critério jurídico, em violação ao \nart. 146 do CTN, e à Súmula no 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). \n\nFl. 9235DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  50\n\nSobre o tema, já tivemos a oportunidade de externar entendimento em artigo \npublicado em 2012. Aproveita­se para reproduzir excerto de tal estudo, plenamente aplicável \nao caso aqui analisado (ainda que não verse sobre classificação de mercadorias):3 \n\n“O art. 638 do Regulamento Aduaneiro, com base no art. 54 do \nDecreto­Lei no 37, de 1966, com a redação com a redação dada \npelo  Decreto­Lei  no  2.472,  de  1988,  estabelece  que  revisão \naduaneira  “é  o  ato  pelo  qual  é  apurada,  após  o  desembaraço \naduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  dos \ndemais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de \nbenefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador na declaração de importação, ou pelo exportador na \ndeclaração de exportação”. \n\nA  revisão  aduaneira  assume  crescente  importância,  na medida \nem  que  se  está  selecionando  para  conferência  aduaneira,  no \ndespacho,  um  percentual  cada  vez  menor  de  declarações  de \nimportação.  Chega­se  até  a  cogitar  a  impropriedade  da \ndenominação  do  instituto,  visto  que  o  termo  “revisão”  sugere \nque  já  tenha  havido  uma  primeira  análise,  o  que  nem  sempre \nocorre  nas  importações.  No  canal  verde,  por  exemplo,  sequer \nhouve  verificação  da  mercadoria  ou  exame  documental;  no \namarelo, não ocorreu a verificação da mercadoria; e, mesmo no \nvermelho, pode ser que a verificação, feita por amostragem, não \ntenha  abarcado  especificamente  o  tópico  que  venha  a  ser \ndiscutido futuramente em procedimento de “revisão” aduaneira. \n\nAssim,  a  revisão  aduaneira  (cuja  denominação  fica  cada  vez \nmais  inadequada),  em  verdade,  torna­se  frequentemente  a \nprimeira  oportunidade  em  que  as  informações  prestadas  pelo \nimportador  na  declaração  de  importação  são  checadas  pelo \nfisco. \n\nSão  numerosas  as  reclassificações  de  mercadorias \ndesembaraçadas  em  canal  verde  (ou  seja,  sem  qualquer \nintervenção humana).” (op. cit, p. 364) \n\nTambém já efetuamos considerações sobre o tema em julgamentos anteriores, \ncom acolhida unânime da turma: \n\n\"CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  DESEMBARAÇO \nADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO.  REVISÃO  ADUANEIRA. \nPOSSIBILIDADE.  É  possível  a  revisão  aduaneira  da \nclassificação de mercadorias, não constituindo necessariamente \ntal  ato  “mudança  de  critério  jurídico”.  O  desembaraço \naduaneiro  não  homologa,  nem  tem  por  objetivo  central \nhomologar  integralmente  o  pagamento  efetuado  pelo  sujeito \npassivo.  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  revisão \naduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo \n(homologação  tácita).\"  (Acórdão  n.  3403­002.555,  Rel.  Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jan 2013; e Acórdão n. \n3403­002.782, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de \n25.fev 2014) (grifo nosso) \n\n                                                           \n3  A  revisão  aduaneira  de  classificação  de  mercadorias  na  importação  e  a  segurança  jurídica:  uma  análise \nsistemática.  In:  BRANCO,  Paulo  Gonet;  MEIRA,  Liziane  Angelotti;  CORREIA  NETO,  Celso  de  Barros. \nTributação  e Direitos  Fundamentais  conforme  a  jurisprudência  do STF  e do  STJ.  São Paulo:  Saraiva,  2012,  p. \n341­376. \n\nFl. 9236DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.050 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nO imposto de importação é tributo sujeito a “lançamento por homologação”. \nO sujeito passivo (em regra, o importador) detalha em uma DI (declaração de importação) as \nmercadorias que está importando, suas classificações e seus valores, entre outras informações, \ne paga os tributos devidos segundo seus cálculos, independente de qualquer ato administrativo. \nA declaração é então sujeita a conferência, podendo ser desembaraçada em canal verde (sem \nqualquer  ato  da  autoridade  fiscal),  amarelo  (com  verificação  apenas  dos  documentos), \nvermelho (com verificação dos documentos e da mercadoria, por amostragem), ou cinza (com \nprocedimento especial de controle aduaneiro). \n\nÉ míope  e  desconectada  da  realidade  do  comércio  internacional  a  visão  de \nque  o  desembaraço  aduaneiro  é  um  ato  cujo  objetivo  central  seja  o  lançamento  de  crédito \ntributário, ou sua homologação. O crédito tributário é coadjuvante nesse processo, exatamente \nporque pode ser exigido a posteriori, mediante \"revisão\" aduaneira. Em zona primária (portos, \naeroportos  e  pontos  de  fronteira),  a  principal  preocupação  é  com  o  cometimento  de  fraudes \n(como a importação de mercadoria proibida), especialmente se houver possibilidade de que um \nprocedimento de fiscalização posterior seja frustrado. \n\nÉ essa a realidade, hoje, no Brasil e em todos os países desenvolvidos e em \ndesenvolvimento  do  mundo,  que  passaram  a  adotar  parâmetros  de  seletividade  para  não \nobstaculizar  o  comércio  e  para  não  entravar  os  portos,  aeroportos  etc.,  fiscalizando \nefetivamente  baixo  percentual  de  cargas  importadas,  restringindo  a  análise  àquelas  que \napresentem efetivo potencial de risco, não sendo o tema tributário, repita­se, protagonista nessa \ndiscussão (em face de o crédito poder ser exigido a posteriori).4 \n\nAssim, aquele que invoca a Súmula no 227 do TFR, no Brasil, para tratar de \n\"revisão\" aduaneira, está meio século atrasado na análise da questão, pois está a raciocinar na \nrealidade  da  redação  original  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  e  no  contexto  em  que  todas  as \nmercadorias e todos os documentos de todas as declarações de importação eram (ou, ao menos, \ndeveriam ser) examinados, quando hoje, a regra é a ausência de exame. \n\nNão é preciso muito esforço para perceber que a Aduana brasileira mudou em \nrelação  àquela  que  existia  há  meio  século,  à  época  em  que  se  consolidou  o  entendimento \nexpresso  na  súmula  no  227,  inadvertidamente  mantido  em  realidade  diversa,  inclusive  pelo \nSTJ. \n\nBasta  uma  olhadela  no  sítio  web  da  RFB  para  que  vejamos  quais  as \npreocupações da aduana, hoje:5 \n\n\"Aumento na Fluidez no Comércio Exterior \n\n                                                           \n4  Como  não  é  possível  (nem  efetivo)  fiscalizar  um  percentual  elevado das  cargas  que  chegam  ao País  ou  dele \nsaem,  investe­se  em  mecanismos  de  seleção  fundados  em  parâmetros  objetivos  previamente  cadastrados, \npermitindo que se verifiquem em despacho as mercadorias sobre as quais  recai o mais alto grau de risco, ou as \nmercadorias com indícios de prática de fraude para a qual a fiscalização a posteriori seja  improdutiva. Algumas \ninfrações, como as relativas a propriedade intelectual, a saúde, ou que possam resultar em contrabando, devem ser \ntratadas em tempo de despacho. Outras, como o simples erro de classificação fiscal, ou o simples preenchimento \nincorreto de campo, poderiam ser objeto de  fiscalização a posteriori  (a menos que haja elementos que  levem à \nconvicção de que a empresa  infratora é  inexistente de fato, ou não disporá de patrimônio para saldar a dívida a \nposteriori, v.g.). Assim, a exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil prioriza, em despacho, o tratamento \nde um quantitativo reduzido de declarações, dando maior fluidez ao comércio internacional. \n5  Dados  extraídos  do  documento  intitulado  \"Balanço  Aduaneiro  ­  2015\",  disponível  em \nhttp://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana#, acesso em 01 mar.2016. \n\nFl. 9237DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  52\n\n Na  importação,  a  fluidez  é  medida  pelo  percentual  de \ndeclarações  que  são  desembaraçadas  com  menos  de  24  horas \n(Indicador do Grau de Fluidez). No primeiro semestre de 2015, \n84,73% do total dos despachos de importação registrados foram \nliberados  pela  Aduana  em  menos  de  um  dia.  Isto  representa \numa melhora da  fluidez na  importação de 1,4% em  relação ao \nprimeiro  semestre  de  2014  e  de  1,9%  em  relação  ao  primeiro \nsemestre de 2013. \n\n(...) \n\nMais rapidez dos tempos no despacho \n\nO  tempo médio  bruto  de despacho na  importação  (DI),  o  qual \ncomputa do registro da declaração até o seu desembaraço,  tem \no  tempo médio  de  1,60  dias  no  período  de  janeiro  a  junho  de \n2015,  o  qual  representa  a  redução  de  2,43%  no  comparativo \n2015 x 2014. \n\n(...) \n\nDeclarações de Importação e Exportação \n\nNo  primeiro  semestre  de  2015,  a  Aduana  do  Brasil \ndesembaraçou  1,71  milhões  de  declarações  de  operações  de \ncomércio  exterior,  sendo  1,159  milhões  de  despachos  de \nimportação  e  aproximadamente  560  mil  despachos  de \nexportação. (...)\" \n\nLamentavelmente,  neste  último  relatório  disponível,  de  2015,  a  Aduana \nbrasileira não divulgou o número de declarações por canal de conferência. Mas no anterior, de \n2014, é possível acessar os números, inclusive de forma gráfica:6 \n\n\"A capacidade de conferência no despacho e a gestão de  risco \nevoluíram  nos  últimos  12  anos,  de  forma  a  permitir  a maior \nfluidez  ao  comércio,  conforme  mostram  os  dois  gráficos \nseguintes e, ao mesmo tempo, a aumentar o grau de eficácia na \nseleção  e  a  efetividade  da  atuação  da  Receita  Federal  no \ncombate  às  irregularidades  nas  operações  de  importação  e \nexportação. \n\nO Brasil  hoje  tem um nível  de  seletividade,  na  importação,  da \nordem  de  11,02%,  índice  menor  que  o  de  2013  (11,21%)  e \n9,28%  na  exportação.  Um  dos  indicadores  do  Custom \nAssessment  Trade  Toolkit  –  CATT,  utilizado  pelo  Banco \nMundial,  relacionado ao nível  de  seletividade para  controle do \ndespacho  aduaneiro,  estabelece  como  parâmetro  ideal  3%  de \nseletividade. \n\n                                                           \n6  Dados  extraídos  do  documento  intitulado  \"Balanço  Aduaneiro  ­  2014\",  disponível  em \nhttp://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana/arquivos­e­imagens/balanco­aduaneiro­2014.pdf,  acesso \nem 01 mar.2016. \n\nFl. 9238DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.051 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n \n\nÉ  a  essa  realidade  que  se  pretende  aplicar  o  art.  146  do Código Tributário \nNacional (CTN), imaginando que tenha sido efetuado no procedimento aduaneiro aqui descrito \numa  revisão  como  a  malha  do  imposto  de  renda,  ou  uma  fiscalização  de  IPI  realizada  na \nempresa. Atente­se que a área em verde do gráfico corresponde ao percentual de declarações \nde  importação  para  as  quais  não  foi  verificada  nem  a  mercadoria  importada  nem  os \ndocumentos  que  ampararam  a  importação  (ou  seja,  declarações  para  as  quais  não  houve \nqualquer  intervenção  humana).  E  a  área  em  amarelo,  às  importações  para  as  quais  foram \nverificados apenas os documentos, cabendo destacar que, mesmo nas áreas vermelhas,  foram \nverificados documentos e mercadoria por amostragem. \n\nEm síntese, a realidade ­ e a própria legislação ­ aduaneira hoje existentes são \ndistintas  do  contexto  tributário  e  aduaneiro  do  qual  foram  extraídas  as  conclusões  que  se \ninforma serem amoldadas à Súmula no 227 do extinto TFR. \n\nAliás, o período em que eram atuais e pertinentes tais discussões foi a década \nde 80 do século passado. E  tais discussões  levaram justamente à alteração do Decreto­Lei no \n37/1966, em 1988. \n\nO  Capítulo  III  do  Decreto­Lei  no  37/1966  (referente  a  \"Normas  Gerais  de \nControle  Aduaneiro  das  Mercadorias\")  era  originalmente  subdividido  em  quatro  seções \n(‘despacho aduaneiro’  ­  arts. 44 a 47;  ‘conferência’, arts. 48 a 52;  ‘desembaraço’  ­  art. 53; e \n‘revisão’ ­ art. 54), estabelecendo este último artigo (54), único a compor a Seção IV, que: \n\n\"Seção IV ­ Revisão \n\nArt  54.  A  revisão  para  apuração  da  regularidade  do \nrecolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda \nNacional  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o \nregulamento,  cabendo  ao  funcionário  revisor  5%  (cinco  por \ncento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto­\nlei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946.\" (grifo nosso) \n\nO Decreto­lei no 2.472/1988, porém, deu nova redação a todo o Capítulo III \ndo Decreto­Lei no 37/1966, que passou a contar com apenas duas seções (‘despacho aduaneiro’ \n­ arts. 44 a 53; e ‘conclusão do despacho’ ­ art. 54), dispondo, a partir de então, o artigo 54: \n\n\"Seção II ­ Da Conclusão do Despacho \n\nFl. 9239DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  54\n\nArt. 54. A apuração da regularidade do pagamento do imposto e \ndemais  gravames devidos à Fazenda Nacional  ou do benefício \nfiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o \nregulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado \ndo  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­\nLei.\" (grifo nosso) \n\nPerceba­se  que  o  legislador,  em  1988,  não  desejou  somente  retirar  dos \nfuncionários o percentual das diferenças apuradas, mas também libertar­se da tradicional visão \neminentemente  tributária  do  despacho.  E  desejou  ainda  deixar  claro  que  o  despacho  não \ntermina com o desembaraço. Por isso intitulou o antigo artigo que tratava da \"revisão\", na nova \nredação, como \"da conclusão do despacho\".7 \n\nAssume­se,  com  tal  comando  normativo,  ainda  vigente,  que  a  fiscalização \nnão  se  esgota  com  o  desembaraço,  e  que  a  \"apuração  da  regularidade\"  (sem  utilizar mais  o \ntexto de estatura legal a palavra \"revisão\") da declaração desembaraçada não é efetuada fora, \nmas dentro do despacho, que ainda não está concluído até que haja manifestação expressa (com \na \"revisão\") ou tácita (com o decurso do prazo para sua realização). \n\nO  termo  \"revisão\"  aduaneira,  inexistente  na  nova  redação  do  art.  54, \ncontinuou a ser usado pelas normas de hierarquia inferior (v.g., Regulamentos Aduaneiros de \n2002 e 2009), mas deve se advertir que não se está, de fato, naquilo que ficou conhecido como \n\"revisão  aduaneira\",  revisando  algo,  mas  simplesmente  apurando,  em  continuidade  das \nverificações  efetuadas  (se  efetuadas)  antes  do  desembaraço,  a  regularidade  da  operação,  em \nseus  aspectos  tributários  ou  aduaneiros,  inclusive  no  que  se  refere  a  restrições/proibições  à \nimportação. \n\nEstava  o  Brasil  cada  vez  mais  se  adequando  à  regulação  aduaneira \ninternacional, e se distanciando da visão à época externada pelos tribunais, que ainda pareciam \nimaginar  que  nos  portos,  aeroportos  e  pontos  de  fronteira  tudo  se  verificava  (ou  tudo  se \npresume  que  teria  sido  verificado),  e  que  a  discussão  aduaneira  era,  em  verdade,  tributária \n(embora  se  possa  relacionar  substancial  lista  de  temas  que  podem  ser  objeto  de  revisão \naduaneira  e  sequer produzem consequências  tributárias:  importação de bens  sem  autorização \ndo  órgão  competente,  contrabando,  importação  de  bens  com  falsidade  na  documentação  de \namparo etc.). \n\nE, de lá para cá, com o surgimento de canais de conferência (em 1997), que \nexpressamente dispensaram a verificação em alguns casos, tornou­se absolutamente dissociado \nda  realidade  o  entendimento  de  que  se  estaria,  em  um  desembaraço,  promovendo  uma \nverdadeira homologação de lançamento (ainda mais quando em cerca de 90% deles sequer se \nverificou nada). \n\nMas o posicionamento em alguns julgados do STJ, de forma aparentemente \ncômoda, acabou congelado no tempo, a parecer que ainda se verifica efetivamente 100% das \ncargas nos portos, aeroportos e pontos de fronteira brasileiros. \n\nÉ  certo  que  tal  posicionamento,  pela  impossibilidade  de  revisão,  poderia \nperigosamente  levar  o  Brasil  de  volta  à  década  de  60  do  século  passado,  quando  as  cargas \ndemoravam semanas (hoje, diante da relação funcionário / declarações de importação, seriam \ncertamente  meses)  para  serem  verificadas,  pois  tal  visão  imporia  efetivamente  o  dever  de \n                                                           \n7 Para deixar ainda mais claro que o despacho aduaneiro não termina com o desembaraço, tal Decreto­lei, ao dar \nnova redação ao art. 102, § 1o do Decreto­lei no 37, de 1966, dispôs que “não se considera espontânea a denúncia \napresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ...\". \n\nFl. 9240DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.052 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nfiscalização  de  100%  da  mercadoria  importada  e  dos  documentos  correspondentes.  E  aí  se \npoderia falar que o que ocorre depois do desembaraço seria uma efetiva \"revisão\". \n\nEstamos certos de que o problema não reside na Súmula no 227, mas em sua \nextensão  a  hipóteses  em  que  não  houve  homologação  alguma,  mas  simples  liberação  de \nmercadorias sob condição de posterior apuração de regularidade para conclusão do despacho. \n\nO  desembaraço  aduaneiro  não  representa  lançamento  efetuado  pela \nfiscalização  nem  homologação,  por  esta,  de  lançamento  \"efetuado  pelo  importador\".  Tal \nhomologação  ocorre  apenas  com  a  \"revisão  aduaneira\"  (homologação  expressa),  ou  com  o \ndecurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio \nda \"revisão aduaneira\" de que  trata o  art. 54 do Decreto­lei no 37/1966,  com a  redação dada \npelo Decreto­lei  no  2.472/1988,  em  que  pese  a  inadequação  terminológica,  derivada  de  atos \ninfralegais,  não  representa,  efetivamente,  nova  análise,  mas  continuidade  da  análise \nempreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de  importação,  que  não  se  encerra  com  o \ndesembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN (que pressupõe a existência de \nlançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos  (que afirma que  \"a \nmudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento\"). \n\nAdemais,  se  o  julgador  do  CARF  está  a  analisar  matéria  aduaneira,  deve \ntomar  como  vigente  o  art.  54  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  o  art. \n2.472/1988, e que não apresenta a restrição defendida pela  recorrente e por  julgados do STJ, \nnão  podendo  o  julgador  administrativo  negar  vigência  ao  referido  artigo  54,  ainda  que  por \nafronta a dispositivo do CTN ou da própria Constituição, por determinação da Súmula CARF \nno 2 (que, por certo, não se refere somente a \"lei tributária\", mas também a lei \"aduaneira, ou \nmesmo de outro ramo jurídico). \n\nA  Súmula  no  227,  do  TFR,  tem  teor  irretocável:  em  nome  da  segurança \njurídica, não há argumento que fragilize a afirmação de que “a mudança de critério jurídico não \nautoriza a  revisão do  lançamento”. O problema é  aplicar  tal  súmula em  casos  nos quais não \nhouve necessariamente lançamento nem homologação, como o presente. \n\nA  defesa  não  traz,  no  caso,  nenhum  elemento  que  indique  que  houvesse \nefetivamente uma orientação (ou um critério) da fiscalização em relação ao tema em análise. E \nfracassa  na  tentativa  de  indicar  que  efetivamente  teria  havido  alteração  de  critério  pela \nfiscalização, e não meros atos administrativos de desembaraço  /  liberação de mercadorias no \ncurso do despacho. \n\nAdemais,  esta  turma  vem  manifestando  entendimento  majoritário  de  que \nsomente naqueles casos em que tenha efetivamente havido verificação, com exigência efetuada \nao importador para adequar­se ao entendimento do fisco, e posterior exigência (em autuação) \ncobrando do mesmo importador entendimento diverso é que se poderia falar propriamente em \n\"revisão  de  critério  jurídico\"  (Acórdãos  no  3401­003.107  e  no  3401­003.111)8. Não  havendo \nvestígios da ocorrência de  tal hipótese no presente processo, endossa­se a desnecessidade de \ndiligência, que não se prestaria a impactar a conclusão do colegiado. \n\n                                                           \n8  Nos  referidos  acórdãos,  proferidos  em  julgamentos  efetuados  em  fevereiro  de  2016,  a  turma  entendeu \nmajoritariamente  no  sentido  aqui  exposto,  sendo  vencidos  os  Conselheiros  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  que \nentendia haver efetiva revisão de critério jurídico apenas nas declarações de importação desembaraçadas em canal \nvermelho, e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nFl. 9241DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  56\n\nArremate­se  que,  no  presente  processo,  não  havia  qualquer  entendimento \noficial  e  generalizado  do  fisco  sobre o  valor  aduaneiro  ou  o  preço  declarado  que  tenha  sido \nalterado no curso do procedimento fiscal. A fiscalização aduaneira só não  teve, ao  tempo do \ndesembaraço,  acesso  às  informações  que  agora  figuram  no  processo.  E  isso  ocasionou  a \n\"revisão\", que é legítima e conforme o ordenamento, não havendo que se falar em “mudança de \ncritério jurídico”, ou mesmo em “erro de direito”. \n\nImprocedentes, assim, as alegações de alteração de critério jurídico. \n\n \n\n9. Das multas aplicadas – dimensionamento e cumulatividade \n\nSustentam diversas recorrentes, entre elas a “PRIME” e a “MUDE”, que não \nse comprovou dolo, e que as multas são confiscatórias. \n\nA discussão sobre eventual caráter confiscatório de multa legalmente prevista \nextrapola as competências deste órgão colegiado, por buscar guarida constitucional para afastar \na aplicação de comando legal. \n\nO tema já é, como repetido neste voto, sumulado no âmbito do CARF: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nNo que se refere à qualificação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei \nno 9.430/1996, é de se destacar que as hipóteses que a permitem estão intimamente ligadas à \nexistência de evidente intuito de fraude (caracterizador das situações arroladas nos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei no 4.502/1964, nas quais o elemento comum é o intuito doloso). \n\nPelo  descrito  nos  tópicos  6  e  7  deste  voto,  referentes  a  ocultação  e  a \nsubfaturamento,  respectivamente,  resta  clara  a  caracterização  de  todas  as  situações  descritas \nnos arts. 71, 72 e 73 (fraude, sonegação e conluio): \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nA partição de faturas, de forma deliberada e acordada, a ocultação fartamente \ndemonstrada  e  a  ligação  de  diferentes  pessoas  buscando  o  objetivo  comum  de  cometer  as \n\nFl. 9242DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.053 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nreferidas condutas leva à acordância com o texto do RAF, que afirma (fl. 159) que “a fraude, a \nsonegação  e  o  conluio  estão  presentes  em  todas  as  operações  analisadas  ao  longo  deste \nprocedimento fiscal”, seja no subfaturamento, ou na prática sistemática de ocultação dos reais \nintervenientes, ou na concorrência do importador e do adquirente de fato nas práticas ilícitas. \n\nProcedente,  assim,  a  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual majorado, \nsem prejuízo da multa administrativa. \n\nA recorrente “PRIME”, entre outras, sustenta ainda que não há possibilidade \nde cumulação da multa prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996  (150% sobre a diferença de \ntributos) e no art. 88, parágrafo único da Medida Provisória no 2.158­35/2001 (100% sobre a \ndiferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado), conforme art. 99 do Decreto­Lei \nno 37/1966. \n\nA  matéria  se  resolve  com  a  simples  transcrição  das  referidas  disposições \nlegais. \n\nDispõe  o  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no \n11.488/2007: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 \nda  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...)” (grifo nosso) \n\nÉ de se perceber nitidamente que a multa do § 1o, originalmente presente no \ninciso  II  do  art.  44  da  lei,  não  é  incompatível  com  a  aplicação  de  outras  penalidades \nadministrativas, por expressa disposição legal, que já constava tanto na redação original da lei \nquanto no texto da Medida Provisória no 351, de 22/01/2007 (art. 14), da qual decorre a Lei no \n11.488/2007. \n\nPor sua vez, estabelece o art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001: \n\n“Art.88. (...) \n\nParágrafo único. Aplica­se a multa administrativa de  cem por \ncento  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço \nefetivamente  praticado  na  importação  ou  entre  o  preço \ndeclarado  e  o  preço  arbitrado,  sem  prejuízo  da  exigência  dos \nimpostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.” \n\nFl. 9243DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  58\n\nImpossível atingir maior grau de literalidade. A multa administrativa, que já \nera  compatível,  como  visto,  com  a  tratada  no  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996,  traz  expressa \ndisposição reafirmando a compatibilidade. \n\nNão há  como sustentar a  impossibilidade de aplicação conjunta das multas, \nde forma avessa ao teor de ambas as leis, sem tropeçar no teor da Súmula no 2 deste CARF. \n\nAlém da expressa possibilidade derivada dos  comandos  legais,  é possível  a \naplicação  da  multa  prevista  no  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  e  da  multa \nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430/1996  para  uma  mesma  situação  fática,  pois  as  multas \nincidem sobre objetos diferentes, em decorrência da tutela de bens jurídicos diversos, o que é \nfacilmente  perceptível,  inclusive  matematicamente:  (a)  é  possível  incidir  em  valores \nsignificativos a multa do art. 88 mesmo em um cenário de alíquotas zero para todos os tributos \ndevidos  na  importação,  pois  o  montante  de  tributo  que  deixou  de  ser  pago,  no  caso,  é \nirrelevante;  e  (b)  da mesma  forma,  é  possível  que,  v.g.,  por  uma  classificação  dolosamente \nefetuada de forma incorreta, seja aplicável a multa de ofício majorada referida no art. 44, sem \nque se configure a situação descrita no art. 88, por ser irrelevante, no caso, o preço. Contudo, \nse a situação ensejar discussão de preço e de tributos devidos, cabível a aplicação de ambas as \nmultas. \n\nPor  derradeiro,  em  relação  a  este  tópico,  cabe  informar  que  o  art.  99  do \nDecreto­Lei no 37/1966 é comando que, apesar de  idêntica hierarquia,  antecede no  tempo as \nduas normas veiculadoras de multa aqui citadas (Medida Provisória no 2.158­35/2001 e Lei no \n9.430/1996), pelo que juridicamente não as supera, mas por elas é superado. \n\nImprocedentes, assim, os recursos no que se  refere ao dimensionamento e à \ncumulatividade das multas aplicadas. \n\n \n\n10. Dos juros de mora \n\nSustenta  ainda,  entre  outros  recorrentes,  a  empresa  “MUDE”,  que  não \nincidem juros de mora sobre as multas de ofício aplicadas. \n\nA decisão do tribunal a quo expressa que os juros de mora são devidos por \nforça do caput do art. 161 do CTN. \n\nSobre  o  tema,  é  firme  o  posicionamento  desta  Terceira  Turma  há mais  de \ndois  anos,  externado,  entre  outros,  no  Acórdão  no  3403­002.367,  do  qual  se  extrai  a \nargumentação a seguir. \n\nO assunto seria aparentemente resolvido pela Súmula no 4 do CARF: \n\n“Súmula CARF no  4: A partir de 1o  de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais”  (grifo \nnosso) \n\nContudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “débitos  tributários”  abarca  as \npenalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os  acórdãos  que  serviram  de  fundamento  à \nedição da Súmula, não se responde a questão, pois tais julgados se concentram na possibilidade \nde utilização da Taxa SELIC. \n\nFl. 9244DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.054 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nSegue­se então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe: \n\n“Art.  161. O crédito não  integralmente  pago no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta, sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2o  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.”(grifo nosso) \n\nAs multas são inequivocamente penalidades. Assim, restaria ilógica a leitura \nde que a expressão créditos ao início do caput abarca as penalidades. Tal exegese equivaleria a \nsustentar  que:  “os  tributos  e  multas  cabíveis  não  integralmente  pagos  no  vencimento  serão \nacrescidos de juros, sem prejuízos da aplicação das multas cabíveis”. \n\nA Lei no 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: \n\n“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\nNovamente  ilógico  interpretar que a expressão “débitos” ao  início do  caput \nabarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre elas deveria incidir a multa de mora, conforme \no final do comando do caput. \n\nMais recentemente tratou­se do tema nos arts. 29 e 30 da Lei no 10.522/2002: \n\n“Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto \nde parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos \n\nFl. 9245DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  60\n\nem quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base \nno valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. \n\n§  1o  A  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2o Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na \nmoeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3o Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia – Selic para  títulos  federais, acumulada mensalmente, \naté o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um \npor cento) no mês de pagamento.” (grifo nosso) \n\nVeja­se que ainda não se aclara a questão, pois se trata da aplicação de juros \nsobre os  “débitos”  referidos  no  art.  29,  e  a  expressão  designada para  a  apuração  posterior  a \n1997 é “créditos”. Bem parece que o  legislador confundiu os  termos, e quis empregar débito \npor crédito (e vice­versa), mas tal raciocínio, ancorado em uma entre duas leituras possíveis do \ndispositivo, revela­se insuficiente para impor o ônus ao contribuinte. \n\nNão  se  tem dúvidas que o valor das multas  também deveria  ser atualizado, \nsob o risco de a penalidade  tornar­se pouco efetiva ou até  inócua ao fim do processo. Mas o \nlegislador não estabeleceu expressamente  isso. Pela carência de base  legal,  então, entende­se \npelo não cabimento da aplicação de  juros de mora sobre as multas de ofício, na  linha que já \nvem sendo adotada por esta Turma. \n\n \n\n11. Da responsabilidade dos recorrentes \n\nIndiscutível,  diante  do  exposto  no  presente  voto,  a  responsabilidade  da \n“PRIME”,  importadora  interposta,  que,  com  quadro  societário  de  frágil  consistência, \nefetivamente  é  controlada  por  pessoas  a  ele  externas  (Grupo  “K/E”,  composto  por  Cid \nGUARDIA Filho, o “KIKO”, e Ernani Bertino MACIEL), partícipe do esquema de ocultação \ne “contribuinte” na declaração de  importação das mercadorias  subfaturadas,  responsabilidade \nessa tanto em relação aos tributos quanto às penalidades. \n\nA “PRIME” (“e”) afirma que a empresa não é responsável pela infração, vez \nque a própria fiscalização reconhece que ela não teve qualquer participação na prática dos atos \nreferidos  no  relatório  fiscal  referentes  a  subfaturamento,  apenas  atuando  como  ocultante  da \nempresa  “MUDE”,  conduta  punida  com  a multa  prevista  no  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007, \ndevendo a responsabilidade ser, no caso, pessoal do agente (art. 137 do CTN), inclusive pelo \ncrédito tributário (art. 135 do CTN). \n\nFl. 9246DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.055 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nNão  deve  prosperar,  no  entanto,  tal  argumento,  seja  porque  em  nenhum \nmomento o fisco afirma que a “PRIME” não teve qualquer participação no esquema, mas tão \nsomente  que  era  uma  empresa  inserida  “no  esquema”  com  a  finalidade  de  ocultar  o  real \nadquirente das mercadorias. É de se concordar com a “PRIME” que a ela seria cabível a multa \nprevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, que pode até ter sido lavrada em autuação autônoma, \nmas não que tal multa afaste as aqui aplicadas em decorrência da solidariedade. \n\nEm relação aos responsáveis solidários  (“t”), é preciso, de  início, esclarecer \nque  a  responsabilidade  imputada  decorre  do  art.  124  do  CTN,  relacionando­se  ao  interesse \ncomum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Em relação a infrações, \ncabe  ainda  citar  o  art.  95  do Decreto­lei  no  37/1996,  que  afirma  responderem  “conjunta  ou \nisoladamente  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se \nbeneficie”. \n\nAo  contrário  do  que  defendem  recorrentes  como  a  “MUDE”,  a \nresponsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN, não se aplica somente aos que \nefetivamente praticam o verbo do critério material da hipótese de  incidência  tributária ou da \nmulta, mas, como esclarece a codificação, as que tenham “interesse comum” na situação que \nconstitui o fato gerador da obrigação principal. \n\nÉ de  se  afastar aqui  ainda outra  confusão  frequente:  “ter  interesse  comum” \ndifere de “obter benefício financeiro com”. Para imputação da responsabilidade solidária basta \na comprovação do “interesse comum”, não sendo requerida prova de transferência de recursos \nentre  uma  pessoa  e  outra  (como  parece  se  entender  nas  defesas  efetuadas  por  alguns \nrecorrentes).  É  com  esse  escopo  que  se  busca  identificar,  a  seguir,  se  houve  o  referido \n“interesse comum”. \n\nE a análise dos individualizada dos 13 Termos de Solidariedade Passiva, à luz \ndos  elementos  apresentados,  deve  iniciar  pela  empresa  “MUDE”,  que,  ocultada  pela \n“PRIME”,  como  demonstrado,  é  a  real  adquirente  das  mercadorias  e  controladora  da \n“MUDE”­  USA  (100%).  A  empresa,  escondendo­se  na  estrutura  de  importação/distribuição \nfraudulenta  engendrada,  não  apresenta  recolhimentos  de  IPI  (em  que  pese  o  volume \ntransacionado), sendo a verdadeira coordenadora da relação de exportações da “CISCO”­EUA \npara os clientes da “CISCO”. Seu interesse comum na realização das importações é cristalino, \nnão só sob o ponto de vista econômico, mas como mentora, criadora da partição de faturas em \nsua controlada estrangeira, e presente em praticamente todas as etapas da cadeia de interpostas \npessoas. A  empresa  não  logra  afastar  as  condutas  imputadas  no  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária (TSPS) de fls. 2483 a 2531 (principalmente a de que se interpôs na relação entre os \nreais partícipes da operação de comércio exterior, ocultando­os, e fugindo ao recolhimento do \nIPI), e os elementos ali acostados, como se percebe no decorrer deste voto, pelo que se mantém \na inclusão no polo passivo da autuação. \n\nA empresa “CISCO”, de fato, é a que menos aparece no processo formal de \nimportação, embora seja certo que tenha ciência do esquema de interposição (encarado como \n“modelo de negócio”), e do subfaturamento (pois a “CISCO”­ EUA poderia até discordar da \npartição de fatura, mas tal partição de fato ocorria, como demonstrado nos autos, e a “CISCO” \nbrasileira, que encarna o papel de escritório de representação, mantendo contato com o cliente \nfinal, contribuía para a perpetração da fraude ­ “ff”), e dele participava, embora com papel mais \nmodesto que a “MUDE”, contribuindo para o resultado final, e com ele logrando benefício. \n\nFl. 9247DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  62\n\nA  afirmação  recursal  (“t”)  de  que  a  empresa  “CISCO”  não  importou \nmercadoria  seria  correta  se  nos  ativéssemos  somente  ao  aspecto  formal,  explicitamente \nmostrado ao fisco, mas já ficou bem claro neste voto que a fiscalização deve ir (e foi) além do \nostensivamente mostrado, mergulhando na real transação efetuada. E nesse sentido, é inegável \na existência de importação, com destino final a um cliente da “CISCO”, e com a participação \nda empresa em sua concretização, concorrendo para a prática do ilícito. \n\nA  inserção  de  diversas  pessoas  na  operação  de  importação,  por  meio  do \nmulticitado  “modelo  de  negócio”,  existente  em  mais  de  80  países  (“cc”),  assim  como  a \ninvestigação  efetuada  em  relação  ao  então  presidente  da  “CISCO”  brasileira,  Sr.  Carlos \nRoberto CARNEVALI, acusado de estar por trás de offshore controlada pela “MUDE” (“dd”), \nou  a  justificativa de que não  tinha  a “CISCO”  como  saber que  empresas  alegadamente  sem \ncapacidade econômica estariam sendo fraudulentamente interpostas na cadeia de importação de \nseus  produtos  (“ee)”  ­  o  que  não  é  crível  diante  dos  elementos  acostados  aos  autos,  ou  por \nderradeiro, a alegação de que (“gg”) a “CISCO” efetivamente e legalmente concedia linhas de \ncrédito à “MUDE”, não havendo qualquer dependência/gestão, ou adiantamento, não  logram \nêxito  em  afastar  a  responsabilidade  da  empresa,  contrapondo  os  elementos  constantes  no \nTermo de Sujeição Passiva Solidária (TSPS) de fls. 2573 a 2630 (principalmente de que tinha \nconhecimento,  beneficiou­se  e  efetivamente  chegou  a  contribuir  para  a  prática  das \nirregularidades,  como  descrito  neste  voto),  pelo  que  se mantém  a  inclusão  da  “CISCO”  no \npolo passivo da autuação. \n\nEm  relação  às  pessoas  físicas  para  as  quais  persiste  o  contencioso  neste \nprocesso,  percebe­se,  em  que  pese  a  independência  de  assuntos  (criminal/administrativo­\ntributário)  e  de  âmbitos  (judicial/administrativo),  que  foi  oferecida  denúncia  pelo Ministério \nPúblico  em  relação  a  Fernando  Machado  GRECCO,  Marcelo  Naoki  IKEDA,  Marcílio \nPalhares LEMOS, Moacyr Álvaro SAMPAIO, Hélio Benetti PEDREIRA, Gustavo Henrique \nCastellari  PROCÓPIO,  José  Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  e  Carlos  Roberto \nCARNEVALI. Resta  fora do  referido processo  judicial  somente Pedro Luis Alves COSTA, \nvisto  que  na  sentença  de  fls.  8525  a  8675  se  indicava  que  Cid GUARDIA  Filho  e  Ernani \nBertino MACIEL  seriam  denunciados  em  ação  autônoma.  E,  por  tal  sentença,  nota­se  que \nforam condenados a 5 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos art. 288 \ne  334  do  Código  Penal  os  réus  Fernando  Machado  GRECCO,  Marcelo  Naoki  IKEDA, \nMarcílio  Palhares  LEMOS,  Moacyr  Álvaro  SAMPAIO  e  José  Roberto  Pernomian \nRODRIGUES. \n\nEndossa­se  o  teor  de  tal  decisão  em  relação  ao  condenado,  visto  que  a \nidentificação  da  conduta  criminosa  exige  inclusive  a presença  de  requisitos  desnecessários  à \nconfiguração da responsabilidade administrativo­tributária. \n\nFernando  Machado GRECCO,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do \ngrupo (“MUDE”­75%; “MUDE EUA”­Presidente; “UNIÃO DIGITAL”­3,50%; “FULFILL”­\n3,55%, empresa com débitos de R$ 42 milhões inscrito em dívida ativa; “PHASE2”­3,55% ­ \nutilizada  pelo  grupo  para  ocultar  mediante  offshore  os  verdadeiros  proprietários;  e \n“ORPHEUS”­99,98%),  atua  efetivamente  na  “MUDE”,  onde  ocupou  o  cargo  de  diretor  de \nmarketing,  à  época  dos  fatos.  É  um  dos  grandes  beneficiários  do  esquema,  e  procurador  da \noffshore  “CANSONS”,  sócia  da  “PHASE2”  (na  “MUDE”  foi  encontrada  planilha  intitulada \n“QUADROS  SOCIETÁRIOS  GRUPO”  relacionando  a  “PHASE2”,  que  ocupava  o  mesmo \nendereço  da  “FULFILL”,  que  antecedeu  a  “MUDE”  no  esquema).  Vários  documentos \napreendidos  em  sua  residência  (fls.  1334  a  1342)  indicam  a  participação  ativa  no  esquema. \nDocumentos comprovam o evento denominado venda de 75% da “MUDE” pelo grupo JDTC. \nApós a venda, IKEDA, SCARPELLI e GRECCO (Grupo LIG) teriam 75% e o Grupo JDTC \nteria  25%  da  “MUDE”.  Configurados  o  interesse  comum  e  a  concorrência  para  a  prática \n\nFl. 9248DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.056 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\nfraudulenta, o Sr. GRECCO não logra, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS \nde fls. 1322 a 1367. \n\nMarcelo  Naoki  IKEDA  faz  parte  do  grupo  desde  a  “UNIÃO  DIGITAL”, \ntendo  vinculação  com  a  “FULFILL”  (fl.  4419/4420).  Os  organogramas  encontrados  nas \ndiversas  apreensões  dão  conta  de  sua  posição  de  diretor  comercial  da  “MUDE”  e  do \nconhecimento  do  esquema  (fls.  4421/4422).  Assinou  como  responsável  pela  offshore \n“CASPIAN  OVERSEAS”,  que  passou  a  deter  ações  da  “FULFILL”  (fl.  4423).  Após  a \nOperação PERSONA,  retificou suas declarações de  IRPF para  reconhecer ser proprietário da \noffshore  “CORDELL”.  Documentos  comprovam  o  evento  denominado  venda  de  75%  da \n“MUDE” pelo grupo JDTC. Após a venda, IKEDA, SCARPELLI e GRECCO (Grupo LIG) \nteriam  75%  e  o Grupo  JDTC  teria  25%  da  “MUDE”.  Configurados  o  interesse  comum  e  a \nconcorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o  Sr.  IKEDA  não  logra,  em  sua  defesa,  afastar  as \ncondutas imputadas no TSPS de fls. 4417 a 4617. \n\nMarcílio  Palhares  LEMOS  é  sócio  ou  possui  vínculo  com  as  seguintes \nempresas  do  grupo:  “PLCON”  (90%);  “CBFM”  (56%);  “MUDE”  (ex­administrador)  e \n“PHASE2”  (ex­administrador).  À  época  dos  fatos  era  diretor  financeiro  da  “MUDE”,  e  o \nmentor financeiro do grupo e de todo o fluxo financeiro do esquema, inclusive estrangeiras e \noffshore,  cf.  documentos  referidos  às  fls.  3478  a 3536. Configurados o  interesse  comum e  a \nconcorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o  Sr. LEMOS  não  logra,  em  sua  defesa,  afastar  as \ncondutas imputadas no TSPS de fls. 3474 a 3539. \n\nMoacyr Álvaro SAMPAIO, sócio e ex­sócio de diversas empresas do grupo, \ncomo  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”.  Ocupava,  à  época  dos  fatos,  o  cargo  mais  elevado \n(CEO) na  “MUDE”. Apesar de não  constar  formalmente do quadro  societário da  “MUDE”, \ndocumentos relacionados às fls. 2989 a 3039 comprovam que é um dos grandes mentores do \nesquema.  Participa  ainda  do  quadro  societário  da  “MUDE  EUA”  e  de  uma  exportadora \ninterposta,  a  “LOGCIS”.  Também  retificou  suas  declarações  IRPF  após  a  Operação \nPERSONA, diversas vezes, para  reconhecer participação em diversas empresas offshore, por \nmeio das quais recebia distribuição disfarçada de lucros no negócio. Configurados o interesse \ncomum e a concorrência para a prática fraudulenta, o Sr. SAMPAIO não logra, em sua defesa, \nafastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2986 a 3059. \n\nJosé  Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas \nempresas  do  grupo,  como  “DBRO”  e  “MUDE”,  e  responsável  por  empresas  estrangeiras. \nDiretor  Operacional  do  grupo  “MUDE”,  é  um  dos  mentores  do  esquema  de  interposição \nfraudulenta  e  subfaturamento.  Entre  os  diretores,  é  o mais  atuante,  cf.  organogramas  de  fls. \n3888 e 3889 e documentos relacionados às fls. 3889 a 3917. Sua jurisdição se estende a outras \nempresas  do  grupo,  além da  “MUDE”. Sócio  oculto  da  JDTC,  que  tem na  “MUDE” um  de \nseus  investimentos no país. Configurados o  interesse  comum e  a  concorrência para a prática \nfraudulenta, o Sr. RODRIGUES não  logra, em sua defesa, afastar as condutas  imputadas no \nTSPS de fls. 3886 a 3921. \n\nHélio  Benetti  PEDREIRA,  absolvido  no  processo  judicial,  é  ex­sócio  de \ndiversas  empresas  do  grupo,  como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”.  Participando \nexplicitamente  do  quadro  societário  da  “MUDE”  (25%),  compõe  os  quadros  hierárquicos \nsuperiores do grupo, ao lado de SAMPAIO, CARNEVALI, COSTA, GRECCO, IKEDA e \nRODRIGUES. Os  documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714  comprovam que  tem pleno \nconhecimento,  pratica  atos  de  gestão  e  se  beneficia  do  esquema.  Também  retificou  suas \n\nFl. 9249DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  64\n\ndeclarações de IRPF após a Operação PERSONA para reconhecer participações em offshores \ndo esquema. Assim, apesar de não comprovada a conduta criminosa, persistem a configuração \ndo interesse comum e da concorrência para a prática infracional, não tendo o Sr. PEDREIRA \nlogrado, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2674 a 2730. \n\nGustavo  Henrique  Castellari  PROCÓPIO,  também  absolvido  no  processo \njudicial,  é  advogado,  e  pertence  ao  grupo  desde  o  início  (“UNIÃO  DIGITAL”),  tendo \nparticipação  em  offshores  como  a  “CORDELL”  e  a  “NORDSTROM”.  Na  “MUDE”,  foi \npromovido  a  gerente  de  operações  por RODRIGUES  (diretor  de  operações),  reportando­se \ndiretamente  a  ele,  cf.  organograma  de  fl.  4258.  Seus  conhecimentos  são  importantes  da \nmanutenção das simulações do grupo sob investigação, e, atuando com respaldo em procuração \nque  lhe  dá  plenos  poderes  de  gestão  sobre  empresas  do  grupo,  participa  efetivamente  do \nesquema,  conforme  documentos  relacionados  às  fls.  4259  a  4285.  Assim,  apesar  de  não \ncomprovada  a  conduta  criminosa,  persistem  a  configuração  do  interesse  comum  e  da \nconcorrência para a prática infracional, não tendo o Sr. PROCÓPIO  logrado, em sua defesa, \nafastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 4256 a 4288. \n\nCarlos  Roberto CARNEVALI,  igualmente  absolvido  no  processo  judicial, \nera vice­presidente da “CISCO” para a América Latina até ser demitido, após a deflagração da \nOperação  PERSONA.  Possui  antiga  relação  com  Hélio  Benetti  PEDREIRA,  com  quem \nmontou, ao lado da “CISCO”, a “UNIÃO DIGITAL”, que em pouco tempo se tornou a maior \nrevendedora  “CISCO”  para  a  América  Latina.  Assina  pelas  offshores  “HARBORSIDE”  e \n“PULLMANN” (que recebeu pagamentos da “CANSONS”). Mesmo após a lavratura de Auto \nde  Infração  referente  a  ICMS  de R$  81 milhões  contra  a  “UNIÃO DIGITAL”,  a  sociedade \nentre eles permaneceu, na atual “MUDE”. Os principais líderes do grupo “MUDE” se reuniam \ncom CARNEVALI  (cf.  fl. 1955),  tratando explicitamente sobre as operações do esquema,  e \nsua gestão, cf. documentos relacionados às fls. 1958 a 1989, apresentando fortes indícios de ser \nsócio oculto da “JDTC”. Havia preocupação do grupo “MUDE” em não mencionar seu nome, \npois  era  sócio  da  “CISCO”  (cf.  documento  de  fl.  1965). CARNEVALI  é  o  que  apresenta  a \ndefesa  mais  consistente  a  afastar  sua  responsabilização,  tanto  no  que  se  refere  à  empresa \n“União Digital” quanto à autuação de ICMS, ou a razão das trocas de informações por e­mail, \nou ainda em relação ao fato de estar afastado das atividades diárias da “CISCO” à época dos \nfatos (“ii” e “jj”), em função de carreira internacional. Sobre o aporte que o fisco afirma que o \nimpugnante fez na JDTC (“kk”) via fundo da empresa americana “STORM VENTURES”, na \nverdade, afirma (sem prova) que foi um aporte à própria “STORM VENTURES”, da qual ele é \nsócio.  Compulsando  os  autos  é  crível  que  CARNEVALI  apenas  prestou  consultoria  à \n“MUDE”, objetivando possível venda ou abertura de capital, após o afastamento da “CISCO”, \ntendo  a  “MUDE”  inclusive  lhe  enviado  um  organograma  já  com  seu  nome no Conselho  de \nAdministração (“ll”, uma das propostas de emprego que analisava). Não se conclui, assim, que \nCARNEVALI  tenha provado sua ausência de relacionamento com o “esquema fraudulento”, \nmas  tão  somente  que  tenha  gerado,  na mente  do  julgador,  dúvida,  que  deve  operar  em  seu \nfavor. Pelo exposto, voto pela exclusão do Sr. Carlos Roberto CARNEVALI do polo passivo \nda autuação. \n\nA  dupla  Cid  GUARDIA  Filho  (“KIKO”)  e  Ernani  Bertino  MACIEL, \nformadora do grupo “K/E” era responsável, conjuntamente, por várias empresas vinculadas ao \ngrupo, gerenciando de fato, as importadoras interpostas “BRASTEC”, “PRIME” e “ABC”, e \nas distribuidoras interpostas “NACIONAL” e “TECNOSUL”. O grupo “K/E” é proprietário da \ncadeia logística que propicia ao grupo “JDTC/MUDE” importar mercadorias estrangeiras sem \naparecer nas importações (exceto pela empresa “WAYTEC”, única importadora interposta que \nnão pertence a “K/E”). A participação e ambos é demonstrada pelo já exposto no RAF e pelos \ndocumentos relacionados às fls. 2345 a 2383 (GUARDIA) e 1562 a 1587 (MACIEL). Assim, \ne  independente  de  eventual  processo  judicial  autônomo  mencionado  na  sentença,  restam \n\nFl. 9250DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.057 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nconfigurados  o  interesse  comum  e  da  concorrência  para  a  prática  infracional,  não  tendo  os \nsenhores GUARDIA  e MACIEL  logrado,  em  suas  defesas,  afastar  as  condutas  imputadas, \nrespectivamente, nos TSPS de fls. 2343 a 2387, e 1560 a 1590. E a alegação recursal de que há \nimpossibilidade  de  ambos  figurarem  no  polo  passivo  da  importação  visto  que  figuraram  no \npolo passivo de  autuação  referente a  IPI no mercado  interno não merece acolhida,  tendo em \nvista a independência entre as circunstâncias de cada autuação/infração. \n\nPor  fim,  em  relação  ao  Sr.  Pedro  Luis  Alves COSTA,  que  não  consta  no \nprocesso  judicial,  incumbe  informar  que  foi  administrador  de  várias  empresas  do  grupo,  e \nassina pela empresa offshore “CANSONS”, uma das principais do esquema (entre outras, como \na “ZENROSS”, e “SINBOLD”), e compõe os altos quadros hierárquicos do grupo “JDTC”. A \nplanilha de fl. 1772 representa a participação de cada membro na venda da “MUDE”, inclusive \nde COSTA. A participação ativa seria demonstrada ainda nos documentos de fls. 1773 a 1796. \nEm sua peça recursal, COSTA sustenta que não há provas de que nas transcrições, a expressão \n“PC” se refira a “Pedro COSTA”, ou prova de a ele pertença a offshore “ZENROSS”. Em que \npese estarmos convictos de que a sigla “PC” realmente se refira a COSTA, é preciso destacar \nque, a exemplo do que dispusemos em relação a CARNEVALI, parece que a relação societária \nseria  o  elemento  fulcral  da  imputação  de  responsabilidade  para  COSTA,  aliada  a  atos  de \ngestão (não necessariamente relacionados às condutas especificamente imputadas na autuação). \nDe  forma  semelhante,  não  se  conclui  que  COSTA  tenha  provado  sua  ausência  de \nrelacionamento com o “esquema fraudulento”, mas tão somente que tenha gerado, na mente do \njulgador, dúvida, que deve operar em seu favor. Pelo exposto, voto pela exclusão do Sr. Pedro \nLuis Alves COSTA do polo passivo da autuação. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  aos  recursos \nvoluntários apresentados, para excluir a incidência de juros de mora sobre as multas de ofício \naplicadas, e para excluir do polo passivo Carlos Roberto Carnevali e Pedro Luis Alves Costa. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 9251DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  66\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, redator designado \n\nFui  designado  com  a  missão  de  redigir  a  declaração  de  voto  que  procure \nreproduzir, com objetividade, as razões para a decisão vencedora de excluir do polo passivo a \npessoa  jurídica  da CISCO DO BRASIL  LTDA.  e  das  pessoas  físicas  de HELIO BENETTI \nPEDREIRA e GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO. \n\nEssa  decisão  diverge  e,  com  a  máxima  vênia,  é  contrária  à  proposta  pelo \nrelator, o ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, em seu muito bem elaborado e fundamentado \nvoto.  Nas  próximas  linhas,  espero  conseguir  reprisar  o  entendimento  vencedor,  conforme \naprovado pelos Conselheiros na sessão. \n\nPreliminarmente, parece­me necessário recordarmos, consoante a autoridade \nfiscal,  os  tipos  infracionais  imputados  (ocultação  e  simulação  do  real  adquirente  e \nsubfaturamento) e a descrição do respectivo processo de burlar as autoridades brasileiras e os \ndireitos  tributários e aduaneiros. Para  tanto, peço  licença para  reproduzir o excelente  resumo \nconstante do relatório deste Acórdão: \n\nA fiscalização conclui que RESTOU APURADA A OCULTAÇÃO/SIMULAÇÃO DA \nREAL  ADQUIRENTE  DA  MERCADORIA  (“MUDE”)  PELA  IMPORTADORA \n(“PRIME”), E QUE FOI COMPROVADO SUBFATURAMENTO NAS IMPORTAÇÕES \nrelacionadas nos Anexos 3 e 4 do Relatório de Auditoria Fiscal (RAF), sendo \nos preços das mercadorias  efetivamente praticados  aqueles  encontrados nas \nfaturas da Fabricante Cisco System INC., cf. art. 88 da Medida Provisória no \n2.158­35/2001. \n...... \na  “CISCO  SYSTEMS  INC”  (“CISCO  EUA”)  é  a  matriz  e  principal \nestabelecimento empresarial do “grupo CISCO”, líder mundial na fabricação \nde roteadores, detentora de mais de 70% do mercado de tais equipamentos no \nBrasil, embora não exerça aqui atividades industriais, sendo sua subsidiária, a \n“CISCO” Brasil, um escritório de vendas; \n\n· o modelo de interposição está representado na figura de fl. 37, e \nsinteticamente  é  o  seguinte:  (1)  após  o  pedido  do  comprador \nbrasileiro,  a  “CISCO”  indicava  um  revendedor  de  seus  produtos \n(“MUDE”), que fazia o pedido junto à “CISCO EUA”, sendo que \na  “CISCO”  não  realizava  as  importações  diretamente  de  sua \nmatriz,  mas  “terceirizava”  as  operações  via  “MUDE”;  (2)  a \n“CISCO EUA” também não vendia diretamente para o Brasil, mas \na um distribuidor (“MUDE USA”), que revendia a um exportador \ninterposto  (v.g.  LOGCIS,  GSD,  LATAM,  3TECH, ROMFORD), \nque por  sua vez  exportava  a uma empresa no Brasil  (no presente \nprocesso,  a  “PRIME”,  uma  das  várias  empresas  interpostas \nempregadas no esquema fraudulento de importações, que incluía o \nsubfaturamento),  sempre  sob  o  controle  da  “MUDE”;  (3)  a \ndocumentação  era  emitida  em  nome  do  importador  interposto \n(“PRIME”),  que  nacionalizava  a  mercadoria  como  se  fosse  seu \nreal  adquirente;  (4)  após  a  importação,  a  importadora  interposta \n(“PRIME”) simulava venda transferindo à distribuidora interposta \n(v.g. TECNOSUL), que, no mesmo dia, simulava uma venda para \no real adquirente (“MUDE”), seguindo as mercadorias diretamente \ndo  local  de  desembaraço  aduaneiro  para  o  real  adquirente \n(“MUDE”); (5) os recursos para liquidação do contrato de câmbio \n\nFl. 9252DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.058 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\ne  pagamento  de  tributos  eram  repassados  da  real  adquirente \n(“MUDE”) para a distribuidora,  que,  por  sua vez,  os  repassava  à \nimportadora interposta, sendo que estas duas últimas não possuíam \ncapacidade econômico­financeira para realização das importações; \n(6)  no  exterior,  os  recursos  enviados  ao  exportador  interposto \nseguiam  ao  distribuidor,  chegando  ao  real  exportador/fabricante; \n(7) assim, em síntese, o que ocorria de fato era um exportação da \n“CISCO EUA” para a “MUDE”,  real  adquirente e detentora dos \nrecursos  financeiros,  mediante  “duplo  grau  de  blindagem”  duas \ninterpostas, tanto na importação quanto na exportação; \n\n· às fls. 50 a 142 do RAF são apresentadas as empresas participantes \ndo  esquema,  desde  o  “Grupo  K/E”  (empresas  importadoras  e \ndistribuidoras interpostas comandadas por Cid GUARDIA Filho e \nErnani Bertino MACIEL, que chegaram a ter despesas pagas por \ncontas  bancárias  do  suposto  proprietário  da  “PRIME”,  A.K. \nNakashima  ­  fls.  69  a  72);  “CISCO  EUA”  e  “CISCO”  Brasil \n(beneficiária  do  esquema,  e  definidora  do  cliente  final  e  das \ncondições  de  venda,  repassando  o  cliente  à  “MUDE”);  “MUDE \nUSA” (gerenciada por Luiz SCARPELLI Filho, que até 2006 era \nsócio  da  “MUDE”),  exportadores  interpostos  (“GSD”,  “3 \nTECH”,  “ROMFORD”);  distribuidoras  interpostas \n(“TECNOSUL”,  com  quadro  societário  formado  por  um \nferramenteiro  e  por  uma  operadora  de  “telemaketing”,  com \ncapacidade  econômica  incompatível  ­  vide  resumo de  patrimônio \ndeclarado/IRPF,  fls.  83  e  84  ­  para  compor  uma  empresa  que \nmovimentou,  em  três  anos,  mais  de  R$  1  bilhão  ­  faturamento \ndeclarado ­ IRPJ); empresas de logística (como a “WHAT’S UP” ­ \ncf. documentos de fls. 123 a 13/ Anexo 10 do RAF, que controlava \nos  processos  de  importação  em  andamento,  e  tinha  no  quadro \nsocietário  as duas  filhas de Reinaldo de Paiva GRILLO,  gerente \nda  área  de  importação  da  “MUDE”);  e  real  adquirente \n(“MUDE”),  que  comanda  todas  as  operações,  não  só \nfinanceiramente,  mas  operacionalmente,  sendo  controladora \n(100%) da “MUDE USA”; \n\n· a  “MUDE”  sofreu  diversas  alterações  societárias,  sendo  seus \nsócios  no  momento  da  autuação  Fernando  Machado GRECCO \n(75%)  e  Hélio  Benetti  PEDREIRA  (25%),  tendo  sido \nanteriormente  sócios  José  Roberto  Pernomian  RODRIGUES, \nMarcílio  Palhares  LEMOS,  Luiz  SCARPELLI  Filho;  e  as \nempresas  estrangeiras  “FULFILL”  (com  sede  nas  Ilhas  Virgens \nBritânicas, cujo responsável perante a RFB é a própria “MUDE”, \ntendo como procurador o gerente financeiro da “MUDE”, Marcílio \nPalhares  LEMOS),  e  “NORDSTROM”  (com  sede  no  Panamá, \ncujo  procurador  é  o  responsável  pelo  setor  administrativo  da \n“MUDE”, Gustavo Henrique Castellari PROCÓPIO); \n\n \n\nA autoridade fiscal e o Conselheiro relator resumem as razões para a inclusão \nno  polo  passivo  da  CISCO  do  BRASIL  LTDA.  e  das  pessoas  naturais  de  Hélio  Bennetti \nPedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio com o seguinte texto: \n\n· Sobre a CISCO DO BRASIL LTDA.  ­ A “CISCO”, conforme documentado no \nRAF, define o preço e as condições do negócio em relação aos compradores finais \n(“end  user”)  dos  roteadores.  Participação  ativa  no  esquema  caracterizada  em \n\nFl. 9253DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  68\n\ndocumentos  e  transcrições  de  áudio  como  a  de  fls.  2591  a  2593  e  2597  a  2605. \nToda a cadeia do esquema é acionada a partir da negociação da “CISCO” com o \ncliente final. \n\n· Sobre  o  Sr. Hélio  Bennetti  Pedreira  ­ Sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do \ngrupo,  como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”.  Participando  explicitamente  do \nquadro societário da “MUDE” (25%), compõe os quadros hierárquicos superiores \ndo  grupo,  ao  lado  de SAMPAIO, CARNEVALI, COSTA, GRECCO,  IKEDA, \nSCARPELLI  e  RODRIGUES.  Documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714 \ncomprovam que tem pleno conhecimento, pratica atos de gestão e se beneficia do \nesquema. Também retificou suas declarações de IRPF após a Operação PERSONA \npara reconhecer participações em offshores do esquema. \n\n· Sobre o sr. Gustavo Henrique Castellari Procópio ­ É advogado, e pertence ao grupo \ndesde  o  início  (“UNIÃO  DIGITAL”),  tendo  participação  em  offshores  como  a \n“CORDELL”  e  a  “NORDSTROM”.  Na  “MUDE”,  foi  promovido  a  gerente  de \noperações por RODRIGUES  (diretor de operações),  reportando­se diretamente a \nele,  cf.  organograma  de  fl.  4258.  Seus  conhecimentos  são  importantes  da \nmanutenção das simulações do grupo sob investigação, e, atuando com respaldo em \nprocuração  que  lhe  dão  plenos  poderes  de  gestão  sobre  empresas  do  grupo, \nparticipa efetivamente do esquema, conforme documentos relacionados às fls. 4259 \na 4285. \n\n \n\nO  Ilustre  relator  expôs  os  argumentos  para  defender  a manutenção  no  polo \npassivo de todos os arrolados pela autoridade fiscal (com exceção de Carlos Roberto Carnevalli \ne Pedro Luiz Alves Costa). Vejamos: \n\n11. Da responsabilidade dos recorrentes \nIndiscutível,  diante  do  exposto  no  presente  voto,  a  responsabilidade  da \n“PRIME”,  importadora  interposta,  que,  com  quadro  societário  de  frágil \nconsistência, efetivamente é controlada por pessoas a ele externas (Grupo \n“K/E”, composto por Cid GUARDIA Filho, o “KIKO”, e Ernani Bertino \nMACIEL),  partícipe  do  esquema  de  ocultação  e  “contribuinte”  na \ndeclaração  de  importação  das mercadorias  subfaturadas,  responsabilidade \nessa tanto em relação aos tributos quanto às penalidades. \nA “PRIME” (“e”) afirma que a empresa não é responsável pela infração, \nvez  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  ela  não  teve  qualquer \nparticipação  na  prática  dos  atos  referidos  no  relatório  fiscal  referentes  a \nsubfaturamento,  apenas  atuando  como  ocultante  da  empresa  “MUDE”, \nconduta  punida  com  a  multa  prevista  no  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007, \ndevendo  a  responsabilidade  ser,  no  caso,  pessoal  do  agente  (art.  137  do \nCTN), inclusive pelo crédito tributário (art. 135 do CTN). \nNão  deve  prosperar,  no  entanto,  tal  argumento,  seja  porque  em  nenhum \nmomento o fisco afirma que a “PRIME” não teve qualquer participação no \nesquema, mas  tão  somente  que  era  uma  empresa  inserida  “no  esquema” \ncom  a  finalidade  de  ocultar  o  real  adquirente  das  mercadorias.  É  de  se \nconcordar com a “PRIME” que a ela seria cabível a multa prevista no art. \n33  da  Lei  no  11.488/2007,  que  pode  até  ter  sido  lavrada  em  autuação \nautônoma, mas não que tal multa afaste as aqui aplicadas em decorrência \nda solidariedade. \nEm relação aos responsáveis solidários (“t”), é preciso, de início, esclarecer \nque  a  responsabilidade  imputada  decorre  do  art.  124  do  CTN, \nrelacionando­se  ao  interesse  comum  na  situação  que  constitui  o  fato \ngerador da obrigação principal. Em relação a infrações, cabe ainda citar o \nart.  95  do Decreto­lei  no  37/1996,  que  afirma  responderem  “conjunta  ou \nisoladamente  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua \nprática ou dela se beneficie”. \n\nFl. 9254DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.059 \n\n \n \n\n \n \n\n69\n\nAo  contrário  do  que  defendem  recorrentes  como  a  “MUDE”,  a \nresponsabilidade  solidária  prevista  no  art.  124,  inciso  I,  do CTN,  não  se \naplica somente aos que efetivamente praticam o verbo do critério material \nda  hipótese  de  incidência  tributária  ou  da  multa,  mas,  como  esclarece  a \ncodificação, as que tenham “interesse comum” na situação que constitui o \nfato gerador da obrigação principal. \nÉ de se afastar aqui ainda outra confusão frequente: “ter interesse comum” \ndifere  de  “obter  benefício  financeiro  com”.  Para  imputação  da \nresponsabilidade solidária basta a comprovação do “interesse comum”, não \nsendo  requerida  prova  de  transferência  de  recursos  entre  uma  pessoa  e \noutra  (como  parece  se  entender  nas  defesas  efetuadas  por  alguns \nrecorrentes). É com esse escopo que se busca identificar, a seguir, se houve \no referido “interesse comum”. \nE a análise dos individualizada dos 13 Termos de Solidariedade Passiva, à \nluz dos elementos apresentados, deve iniciar pela empresa “MUDE”, que, \nocultada  pela  “PRIME”,  como  demonstrado,  é  a  real  adquirente  das \nmercadorias  e  controladora  da  “MUDE”­  USA  (100%).  A  empresa, \nescondendo­se  na  estrutura  de  importação/distribuição  fraudulenta \nengendrada,  não  apresenta  recolhimentos  de  IPI  (em  que  pese  o  volume \ntransacionado), sendo a verdadeira coordenadora da relação de exportações \nda “CISCO”­EUA para os clientes da “CISCO”. Seu interesse comum na \nrealização  das  importações  é  cristalino,  não  só  sob  o  ponto  de  vista \neconômico,  mas  como  mentora,  criadora  da  partição  de  faturas  em  sua \ncontrolada  estrangeira,  e  presente  em  praticamente  todas  as  etapas  da \ncadeia  de  interpostas  pessoas.  A  empresa  não  logra  afastar  as  condutas \nimputadas no Termo de Sujeição Passiva Solidária  (TSPS) de fls. 2483 a \n2531  (principalmente  a  de  que  se  interpôs  na  relação  entre  os  reais \npartícipes  da  operação  de  comércio  exterior,  ocultando­os,  e  fugindo  ao \nrecolhimento  do  IPI),  e  os  elementos  ali  acostados,  como  se  percebe  no \ndecorrer  deste  voto,  pelo  que  se  mantém  a  inclusão  no  polo  passivo  da \nautuação. \nA empresa “CISCO”, de fato, é a que menos aparece no processo formal \nde  importação,  embora  seja  certo  que  tenha  ciência  do  esquema  de \ninterposição  (encarado como “modelo de negócio”),  e do  subfaturamento \n(pois a “CISCO”­ EUA poderia até discordar da partição de fatura, mas tal \npartição  de  fato  ocorria,  como  demonstrado  nos  autos,  e  a  “CISCO” \nbrasileira,  que  encarna  o  papel  de  escritório  de  representação, mantendo \ncontato com o cliente final, contribuía para a perpetração da fraude ­ “ff”), \ne  dele  participava,  embora  com  papel  mais  modesto  que  a  “MUDE”, \ncontribuindo para o resultado final, e com ele logrando benefício. \nA  afirmação  recursal  (“t”)  de  que  a  empresa  “CISCO”  não  importou \nmercadoria  seria  correta  se  nos  ativéssemos  somente  ao  aspecto  formal, \nexplicitamente mostrado ao fisco, mas já ficou bem claro neste voto que a \nfiscalização deve ir (e foi) além do ostensivamente mostrado, mergulhando \nna  real  transação  efetuada.  E  nesse  sentido,  é  inegável  a  existência  de \nimportação,  com  destino  final  a  um  cliente  da  “CISCO”,  e  com  a \nparticipação da empresa em sua concretização, concorrendo para a prática \ndo ilícito. \nA  inserção  de  diversas  pessoas  na  operação  de  importação,  por meio  do \nmulticitado “modelo de negócio”,  existente  em mais de 80 países  (“cc”), \nassim  como  a  investigação  efetuada  em  relação  ao  então  presidente  da \n“CISCO” brasileira, Sr. Carlos Roberto CARNEVALI,  acusado de estar \npor  trás de offshore  controladora pela  “MUDE”  (“dd”),  ou  a  justificativa \nde que não tinha a “CISCO” como saber que empresas alegadamente sem \n\nFl. 9255DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  70\n\ncapacidade  econômica  estariam  sendo  fraudulentamente  interpostas  na \ncadeia de  importação de  seus produtos  (“ee)”  ­  o que não é crível diante \ndos  elementos  acostados  aos  autos,  ou  por  derradeiro,  a  alegação  de  que \n(“gg”) a “CISCO” efetivamente e legalmente concedia linhas de crédito à \n“MUDE”,  não  havendo  qualquer  dependência/gestão,  ou  adiantamento, \nnão logram êxito em afastar a responsabilidade da empresa, contrapondo os \nelementos  constantes  no Termo  de  Sujeição  Passiva Solidária  (TSPS)  de \nfls. 2573 a 2630 (principalmente de que tinha conhecimento, beneficiou­se \ne efetivamente chegou a contribuir para a prática das irregularidades, como \ndescrito neste voto), pelo que se mantém a inclusão da “CISCO” no polo \npassivo da autuação. \nEm  relação  às  pessoas  físicas  para  as  quais  persiste  o  contencioso  neste \nprocesso,  percebe­se,  em  que  pese  a  independência  de  assuntos \n(criminal/administrativo­tributário) e de âmbitos (judicial /administrativo), \nque foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em relação a Fernando \nMachado GRECCO, Marcelo Naoki IKEDA, Marcílio Palhares LEMOS, \nMoacyr Álvaro SAMPAIO, Hélio Benetti PEDREIRA, Gustavo Henrique \nCastellari PROCÓPIO, José Roberto Pernomian RODRIGUES, e Carlos \nRoberto CARNEVALI. Resta  fora do  referido processo  judicial  somente \nPedro Luis Alves COSTA., visto que na sentença de fls. 8525 a 8675 se \nindicava  que  Cid GUARDIA  Filho  e  Ernani  Bertino MACIEL  seriam \ndenunciados  em  ação  autônoma.  E,  por  tal  sentença,  nota­se  que  foram \ncondenados  a  5  anos  e  2  meses  de  reclusão  pela  prática  dos  crimes \nprevistos nos art. 288 e 334 do Código Penal os  réus Fernando Machado \nGRECCO, Marcelo Naoki IKEDA, Marcílio Palhares LEMOS, Moacyr \nÁlvaro SAMPAIO e José Roberto Pernomian RODRIGUES. \nEndossa­se  o  teor  de  tal  decisão  em  relação  ao  condenados,  visto  que  a \nidentificação da conduta criminosa exige inclusive a presença de requisitos \ndesnecessários  à  configuração  da  responsabilidade  administrativo­\ntributária. \nFernando Machado GRECCO,  sócio e ex­sócio de diversas empresas do \ngrupo  (“MUDE”­75%;  “MUDE  EUA”­Presidente;  “UNIÃO DIGITAL”­\n3,50%;  “FULFILL”­3,55%,  empresa  com  débitos  de  R$  42  milhões \ninscrito  em  dívida  ativa;  “PHASE2”­3,55%  ­  utilizada  pelo  grupo  para \nocultar  mediante  offshore  os  verdadeiros  proprietários;  e  “ORPHEUS”­\n99,98%), atua efetivamente na “MUDE”, onde ocupou o cargo de diretor \nde  marketing,  à  época  dos  fatos.  É  um  dos  grandes  beneficiários  do \nesquema, e procurador da offshore “CANSONS”, sócia da “PHASE2” (na \n“MUDE” foi encontrada planilha  intitulada “QUADROS SOCIETÁRIOS \nGRUPO” relacionando a “PHASE2”, que ocupava o mesmo endereço da \n“FULFILL”, que antecedeu a “MUDE” no esquema). Vários documentos \napreendidos  em  sua  residência  (fls.  1334  a  1342)  indicam  a  participação \nativa no esquema. Documentos comprovam o evento denominado venda de \n75%  da  “MUDE”  pelo  grupo  JDTC.  Após  a  venda,  IKEDA, \nSCARPELLI e GRECCO (Grupo LIG) teriam 75% e o Grupo JDTC teria \n25% da “MUDE”. Configurados o interesse comum e a concorrência para \na prática fraudulenta, o Sr. GRECCO não logra, em sua defesa, afastar as \ncondutas imputadas no TSPS de fls. 1322 a 1367. \nMarcelo Naoki IKEDA  faz parte do grupo desde a “UNIÃO DIGITAL”, \ntendo  vinculação  com  a  “FULFILL”  (fl.  4419/4420).  Os  organogramas \nencontrados  nas  diversas  apreensões  dão  conta  de  sua  posição  de  diretor \ncomercial  da  “MUDE”  e  do  conhecimento  do  esquema  (fls.  4421/4422). \nAssinou  como  responsável  pela  offshore  “CASPIAN  OVERSEAS”,  que \npassou  a  deter  ações  da  “FULFILL”  (fl.  4423).  Após  a  Operação \nPERSONA,  retificou  suas  declarações  de  IRPF  para  reconhecer  ser \nproprietário da offshore “CORDELL”. Documentos  comprovam o evento \ndenominado venda de 75% da “MUDE” pelo grupo JDTC. Após a venda, \n\nFl. 9256DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.060 \n\n \n \n\n \n \n\n71\n\nIKEDA, SCARPELLI e GRECCO  (Grupo LIG)  teriam 75% e o Grupo \nJDTC  teria  25%  da  “MUDE”.  Configurados  o  interesse  comum  e  a \nconcorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o Sr.  IKEDA  não  logra,  em  sua \ndefesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 4417 a 4617. \nMarcílio  Palhares  LEMOS  é  sócio  ou  possui  vínculo  com  as  seguintes \nempresas  do  grupo:  “PLCON”  (90%);  “CBFM”  (56%);  “MUDE”  (ex­\nadministrador)  e  “PHASE2”  (ex­administrador).  À  época  dos  fatos  era \ndiretor financeiro da “MUDE”, e o mentor financeiro do grupo e de todo o \nfluxo  financeiro  do  esquema,  inclusive  estrangeiras  e  offshore,  cf. \ndocumentos referidos às fls. 3478 a 3536. Configurados o interesse comum \ne a concorrência para a prática  fraudulenta, o Sr. LEMOS não  logra, em \nsua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 3474 a 3539. \nMoacyr  Álvaro  SAMPAIO,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas  empresas  do \ngrupo, como “UNIÃO DIGITAL” e “JDTC”. Ocupava, à época dos fatos, \no  cargo  mais  elevado  (CEO)  na  “MUDE”.  Apesar  de  não  constar \nformalmente do quadro societário da “MUDE”, documentos  relacionados \nàs  fls.  2989  a  3039  comprovam  que  é  um  dos  grandes  mentores  do \nesquema. Participa ainda do quadro societário da “MUDE EUA” e de uma \nexportadora  interposta,  a  “LOGCIS”.  Também  retificou  suas  declarações \nIRPF  após  a  Operação  PERSONA,  diversas  vezes,  para  reconhecer \nparticipação  em  diversas  empresas  offshore,  por  meio  das  quais  recebia \ndistribuição  disfarçada  de  lucros  no  negócio.  Configurados  o  interesse \ncomum e a concorrência para a prática fraudulenta, o Sr. SAMPAIO não \nlogra, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2986 a \n3059. \nJosé  Roberto  Pernomian  RODRIGUES,  sócio  e  ex­sócio  de  diversas \nempresas  do  grupo,  como  “DBRO”  e  “MUDE”,  e  responsável  por \nempresas estrangeiras. Diretor Operacional do grupo “MUDE”, é um dos \nmentores do esquema de interposição fraudulenta e subfaturamento. Entre \nos  diretores,  é  o  mais  atuante,  cf.  organogramas  de  fls.  3888  e  3889  e \ndocumentos relacionados às  fls. 3889 a 3917. Sua jurisdição se estende a \noutras empresas do grupo, além da “MUDE”. Sócio oculto da JDTC, que \ntem  na  “MUDE”  um  de  seus  investimentos  no  país.  Configurados  o \ninteresse  comum  e  a  concorrência  para  a  prática  fraudulenta,  o  Sr. \nRODRIGUES não logra, em sua defesa, afastar as condutas imputadas no \nTSPS de fls. 3886 a 3921. \nHélio Benetti PEDREIRA,  absolvido no processo  judicial,  é ex­sócio de \ndiversas  empresas  do  grupo,  como  “UNIÃO  DIGITAL”  e  “JDTC”. \nParticipando  explicitamente  do  quadro  societário  da  “MUDE”  (25%), \ncompõe  os  quadros  hierárquicos  superiores  do  grupo,  ao  lado  de \nSAMPAIO,  CARNEVALI,  COSTA,  GRECCO,  IKEDA  e \nRODRIGUES.  Os  documentos  relacionados  às  fls.  2680  a  2714 \ncomprovam  que  tem  pleno  conhecimento,  pratica  atos  de  gestão  e  se \nbeneficia do esquema. Também retificou suas declarações de IRPF após a \nOperação  PERSONA  para  reconhecer  participações  em  offshores  do \nesquema.  Assim,  apesar  de  não  comprovada  a  conduta  criminosa, \npersistem  a  configuração  do  interesse  comum  e  da  concorrência  para  a \nprática  infracional,  não  tendo o Sr. PEDREIRA  logrado,  em  sua  defesa, \nafastar as condutas imputadas no TSPS de fls. 2674 a 2730. \nGustavo Henrique Castellari PROCÓPIO, também absolvido no processo \njudicial,  é  advogado,  e  pertence  ao  grupo  desde  o  início  (“UNIÃO \nDIGITAL”),  tendo  participação  em  offshores  como  a  “CORDELL”  e  a \n“NORDSTROM”. Na “MUDE”, foi promovido a gerente de operações por \nRODRIGUES (diretor de operações), reportando­se diretamente a ele, cf. \n\nFl. 9257DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  72\n\norganograma  de  fl.  4258.  Seus  conhecimentos  são  importantes  da \nmanutenção  das  simulações  do  grupo  sob  investigação,  e,  atuando  com \nrespaldo  em  procuração  que  lhe  dá  plenos  poderes  de  gestão  sobre \nempresas  do  grupo,  participa  efetivamente  do  esquema,  conforme \ndocumentos  relacionados  às  fls.  4259  a  4285.  Assim,  apesar  de  não \ncomprovada  a  conduta  criminosa,  persistem  a  configuração  do  interesse \ncomum  e  da  concorrência  para  a  prática  infracional,  não  tendo  o  Sr. \nPROCÓPIO  logrado,  em  sua  defesa,  afastar  as  condutas  imputadas  no \nTSPS de fls. 4256 a 4288. \nCarlos Roberto CARNEVALI, igualmente absolvido no processo judicial, \nera vice­presidente da  “CISCO” para  a América Latina até  ser demitido, \napós  a  deflagração  da  Operação  PERSONA.  Possui  antiga  relação  com \nHélio  Benetti PEDREIRA,  com  quem montou,  ao  lado  da  “CISCO”,  a \n“UNIÃO DIGITAL”, que em pouco tempo se tornou a maior revendedora \n“CISCO” para a América Latina. Assina pelas offshores “HARBORSIDE” \ne  “PULLMANN”  (que  recebeu  pagamentos  da  “CANSONS”).  Mesmo \napós a lavratura de Auto de Infração referente a  ICMS de R$ 81 milhões \ncontra a “UNIÃO DIGITAL”, a sociedade entre eles permaneceu, na atual \n“MUDE”.  Os  principais  líderes  do  grupo  “MUDE”  se  reuniam  com \nCARNEVALI (cf. fl. 1955), tratando explicitamente sobre as operações do \nesquema,  e  sua  gestão,  cf.  documentos  relacionados  às  fls.  1958  a  1989, \napresentando  fortes  indícios  de  ser  sócio  oculto  da  “JDTC”.  Havia \npreocupação  do  grupo  “MUDE”  em  não  mencionar  seu  nome,  pois  era \nsócio  da  “CISCO”  (cf.  documento  de  fl.  1965). CARNEVALI  é  o  que \napresenta  a  defesa mais  consistente  a  afastar  sua  responsabilização,  tanto \nno que se refere à empresa “União Digital” quanto à autuação de ICMS, ou \na razão das trocas de informações por e­mail, ou ainda em relação ao fato \nde estar afastado das atividades diárias da “CISCO” à época dos fatos (“ii” \ne  “jj”),  em  função  de  carreira  internacional.  Sobre  o  aporte  que  o  fisco \nafirma  que  o  impugnante  fez  na  JDTC  (“kk”)  via  fundo  da  empresa \namericana “STORM VENTURES”, na verdade, afirma (sem prova) que foi \num  aporte  à  própria  “STORM  VENTURES”,  da  qual  ele  é  sócio. \nCompulsando  os  autos  é  crível  que  CARNEVALI  apenas  prestou \nconsultoria à “MUDE”, objetivando possível venda ou abertura de capital, \napós o afastamento da “CISCO”, tendo a “MUDE” inclusive lhe enviado \num  organograma  já  com  seu  nome  no  Conselho  de  Administração  (“ll”, \numa das propostas de emprego que analisava). Não se conclui, assim, que \nCARNEVALI  tenha  provado  sua  ausência  de  relacionamento  com  o \n“esquema fraudulento”, mas tão somente que tenha gerado, na mente \ndo julgador, dúvida, que deve operar em seu favor. Pelo exposto, voto \npela  exclusão  do  Sr.  Carlos  Roberto CARNEVALI  do  polo  passivo  da \nautuação. \nA  dupla  Cid  GUARDIA  Filho  (“KIKO”)  e  Ernani  Bertino MACIEL, \nformadora  do  grupo  “K/E”  era  responsável,  conjuntamente,  por  várias \nempresas  vinculadas  ao  grupo,  gerenciando  de  fato,  as  importadoras \ninterpostas  “BRASTEC”,  “PRIME”  e  “ABC”,  e  as  distribuidoras \ninterpostas “NACIONAL” e “TECNOSUL”. O grupo “K/E” é proprietário \nda  cadeia  logística  que  propicia  ao  grupo  “JDTC/MUDE”  importar \nmercadorias  estrangeiras  sem  aparecer  nas  importações  (exceto  pela \nempresa  “WAYTEC”,  única  importadora  interposta  que  não  pertence  a \n“K/E”). A participação e ambos é demonstrada pelo já exposto no RAF e \npelos documentos relacionados às fls. 2345 a 2383 (GUARDIA) e 1562 a \n1587  (MACIEL).  Assim,  e  independente  de  eventual  processo  judicial \nautônomo  mencionado  na  sentença,  restam  configurados  o  interesse \ncomum e da concorrência para a prática infracional, não tendo os senhores \nGUARDIA  e MACIEL  logrado,  em  suas  defesas,  afastar  as  condutas \nimputadas, respectivamente, nos TSPS de fls. 2343 a 2387, e 1560 a 1590. \n\nFl. 9258DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12782.000010/2010­54 \nAcórdão n.º 3401­003.199 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9.061 \n\n \n \n\n \n \n\n73\n\nE  a  alegação  recursal  de  que  há  impossibilidade  de  ambos  figurarem  no \npolo  passivo  da  importação  visto  que  figuraram  no  polo  passivo  de \nautuação referente a IPI no mercado interno não merece acolhida, tendo em \nvista a independência entre as circunstâncias de cada autuação/infração. \nPor  fim, em relação ao Sr. Pedro Luis Alves COSTA, que não consta no \nprocesso  judicial,  incumbe  informar  que  foi  administrador  de  várias \nempresas do grupo, e assina pela empresa offshore “CANSONS”, uma das \nprincipais do esquema (entre outras, como a “ZENROSS”, e “SINBOLD”), \ne compõe os altos quadros hierárquicos do grupo “JDTC”. A planilha de fl. \n1772  representa  a  participação  de  cada  membro  na  venda  da  “MUDE”, \ninclusive  de COSTA.  A  participação  ativa  seria  demonstrada  ainda  nos \ndocumentos de  fls. 1773 a 1796. Em sua peça  recursal, COSTA  sustenta \nque  não  há  provas  de  que  nas  transcrições,  a  expressão  “PC”  se  refira  a \n“Pedro COSTA”, ou prova de a ele pertença a offshore “ZENROSS”. Em \nque  pese  estarmos  convictos  de  que  a  sigla  “PC”  realmente  se  refira  a \nCOSTA, é preciso destacar que, a exemplo do que dispusemos em relação \na CARNEVALI,  parece que  a  relação  societária  seria o  elemento fulcral \nda  imputação  de  responsabilidade  para COSTA,  aliada  a  atos  de  gestão \n(não necessariamente relacionados às condutas especificamente imputadas \nna  autuação).  De  forma  semelhante,  não  se  conclui  que  COSTA  tenha \nprovado  sua  ausência  de  relacionamento  com  o  “esquema  fraudulento”, \nmas tão somente que tenha gerado, na mente do julgador, dúvida, que \ndeve operar em seu favor. Pelo exposto, voto pela exclusão do Sr. Pedro \nLuis Alves COSTA do polo passivo da autuação. \n \nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  aos  recursos \nvoluntários apresentados, para excluir a incidência de juros de mora sobre \nas multas de ofício aplicadas, e para excluir do polo passivo Carlos Roberto \nCarnevali e Pedro Luis Alves Costa. \n \n\nComo  se  pode  ver,  o  digno  relator  adotou  como  critério,  para  propor  a \nexclusão dos senhores Carlos Roberto Carnevali e Pedro Luis Alves Costa do polo passivo da \nautuação,  o  fato  de  persistir  dúvida  a  respeito  do  seu  relacionamento  com  o  \"esquema \nfraudulento\". O relator explica que, apesar dessas pessoas serem (ou terem sido) sócias de uma \nou mais dessas empresas listadas na autuação ou desses investimentos indicados na descrição \ndos  fatos,  ou  de  terem  praticados  atos  de  administração,  e  de  haver  indícios  de  que  elas \nestavam presentes no contexto das práticas de ocultação, simulação e subfaturamento, elas não \nforam incluídas na ação judicial (ou foram absolvidos), e as informações conhecidas não foram \nfortes para provar em favor ou contra essas pessoas, deixando o relator em dúvida sob a sua \nresponsabilização.  E  havendo  dúvida,  ela  deveria  inclinar  a  decisão  final  de  forma  a  eles \nfavorável. \n\nPelo  mesmo  critério  (que  a  dúvida  a  respeito  do  relacionamento  com  o \nesquema fraudulento deve operar a  favor dos acusados), os Conselheiros que proferiram este \nvoto vencedor entenderam existir dúvida razoável com relação à empresa CISCO DO BRASIL \nLTDA, e das pessoas naturais Hélio Bennetti Pedreira e Gustavo Henrique Castellari Procópio. \n\nFoi posto em relevo, concorrendo para justificar esse entendimento vencedor, \na  verificação  de  que  para  a  Justiça,  como  apontado  pelo  relator,  dentro  da  investigação  e \napreciação  do  que  instruiu  o  processo,  para  a  autoridade  judicial  não  ficou  comprovada  a \nconduta criminosa dessas pessoas. \n\nFl. 9259DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  74\n\nAlém disso, divergindo das razões do relator, parece­nos insuficiente apoiar­\nse  na  participação  societária  (de  que  essas  pessoas  tiveram  ou  tinham  parte  na  composição \nsocietária dessas empresas ou desses investimentos), e/ou em ter ocupado cargo de gerência (de \nque  essas  pessoas  tiveram  ou  tinham  cargo  de  gerência  ou  chefia),  e/ou  na  existência  de \nprocuração  com  poderes  de  gestão  atribuídos  ao  acusado,  para  concluir  apenas  nesses \nelementos  que  estaria  demonstrada  a  comunhão  de  interesses  e,  por  decorrência  direta,  a \nparticipação na fraude ou a co­autoria da prática fraudulenta. A nosso ver, haveria de haver a \ndemonstração da participação efetiva na conduta reprovada. \n\nAinda,  com  relação  á  empresa CISCO, o  relator  reconhece que ela é  a  que \nmenos  aparece  no  \"esquema  fraudulento\".  Para  o  entendimento  vencedor,  não  é  possível  se \nformar  convicção  pela  manutenção  dessa  pessoa  no  polo  passivo  apoiado  apenas  na \nconstatação  de  que  ela  seria  parte  no  processo  de  venda  dos  produtos  CISCO  no  Brasil.  O \nrelatório não demonstrou a participação efetiva nos atos para as práticas de subfaturamento ou \nde  ocultamento/interposição,  e  também  não  demonstrou  a  materialidade  dos  benefícios \nresultantes,  seja  pela  participação  ou  seja  pela  omissão,  dessas  práticas  ou  desse  esquema \nfraudulento. \n\nOs  elementos  comprobatórios  indicados  pelo  voto  do  relator  não  foram \ncapazes  de  afastar  dúvida  a  respeito  de  sua  responsabilização  pelos  fatos  e  pelas  exigências \nfiscais. Portanto, o entendimento vencedor foi pela sua exclusão do polo passivo. \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9260DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado dig\n\nitalmente em 19/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010\nEMBARGOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.\nDevem ser acolhidos os Embargos quando se constata omissão e obscuridade na decisão recorrida.\nDECADÊNCIA.\nConsiderando os comprovantes de arrecadação juntados aos autos que indicam ter havido pagamento da contribuição social nesses meses de 2009, há que se determinar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º do art. 150 do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19396.720017/2014-12", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633127", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.215", "nome_arquivo_s":"Decisao_19396720017201412.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator Eloy Eros da Silva Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"19396720017201412_5633127.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para rerratificar o julgamento do recurso de ofício, negando-lhe provimento\nRobson José Bayerl - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste processo  retorna  a este Colegiado por  força  de Embargos  Inominados, \ningressado nos termos do artigo 66 do RICARF em vigor. \n\nO objeto do processo é auto de infração que constituiu e exige COFINS para \no  período  de  apuração  compreendido  entre  janeiro  de  2009  e  julho  de  2010.  A  autoridade \nlançadora constatou que a contribuinte não incluiu na base de cálculo da apuração desse tributo \nos valores recebidos do exterior a título de 'reembolso de despesas'. \n\nOs julgadores de 1 º piso acolheram a preliminar de decadência do direito à \npromoção da constituição do crédito tributário para os meses de janeiro a março de 2009, pois \na contribuinte tomou ciência da exigência em 03/04/2014, e verificaram que houve pagamentos \nda contribuição nesses meses,  o que  remeteria à  regra de decadência do § 4º do  art.  150 do \nCTN. \n\nOs julgadores de 1º piso, entretanto, não consideraram procedente o restante \nda  impugnação  da  contribuinte  e  mantiveram  parte  do  crédito  exigido.  O  Acórdão  n.º  01­\n30.177, proferido pela respeitável 3ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nBelém em 30/09/2014, ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \n\nPAF. ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES. \nAs hipóteses de nulidade encontram­se no art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972. \nConsoante tal dispositivo, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente,  os despachos  e decisões proferidos por  autoridade  incompetente \nou com preterição do direito de defesa. O  art. 60 do mesmo Decreto esclarece \nque as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 \nnão  importarão  em  nulidade,  e,  salvo  se  o  sujeito  passivo  lhes  houver  dado \ncausa,  serão  sanadas  quando  resultarem  em prejuízo  para  este,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. \nA Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil.  Somente  se  faz  autorizada  a  exclusão  de  receitas  da \nrespectiva  base  de  cálculo  submetida  à  alíquota  positiva  quando  resulte \ncabalmente  demonstrado  que  foram  satisfeitas  as  disposições  normativas \nestabelecidas à espécie. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/07/2010 \nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO \nANTECIPADO. \nO lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos cuja  legislação \natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame \n\nFl. 3219DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 19396.720017/2014­12 \nAcórdão n.º 3401­003.215 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele \nde cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem \nque  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o \nlançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \nJUROS  DE  MORA.  DÉBITOS  DECORRENTES  DE  TRIBUTOS. \nINCIDÊNCIA. \n\nOs  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  quando  não  pagos  no  prazo, \nsofrerão incidência de juros de mora calculados com base na taxa Selic. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nOs  Julgadores  de  1º  piso  recorreram  de  ofício  à  2ª  instância.  Também  a \ncontribuinte ingressou com recurso voluntário.  \n\nO  Embargante  afirma  que  o  Acórdão  não  foi  claro  sobre  a  apreciação  do \nRecurso  de  Ofício,  havendo  omissão  no  dispositivo  conclusivo,  na  Ementa  e  na  decisão \nconstante da Ata. \n\n \n\nVoto             \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nTempestivo e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nDe  fato,  o  contraditório  foi  apreciado  na  sessão  de  julgamento  em  24  de \nfevereiro de 2016. A Ata dessa sessão registra a decisão tomada pelo Colegiado nos seguintes \ntermos: \n\nAcórdão n.º 3401­003.106 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  dar  parcial  provimento  nos \nseguintes  termos: 1) quanto às preliminares argüidas, negou­se provimento, por \nunanimidade,  2)  no  mérito,  2.1)  quanto  à  caracterização  dos  reembolsos  de \ndespesas como receita, negou­se provimento, pelo voto de qualidade, vencidos os \nConselheiros Augusto Fiel Jorge d”Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes \n\nFl. 3220DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nEufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e, 2.2) incidência de juros de \nmora sobre a multa de ofício, deu­se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy \nEros  da Silva Nogueira  (relator),  Fenelon Moscoso  de Almeida  e Robson  José \nBayerl. Designado o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco para \nredigir o voto vencedor. \n\n \n\nComo se pode ver, não há referência ao recurso de ofício na decisão. Entendo \nque o Acórdão contém omissão com relação à apreciação do recurso de ofício, razão por que, \nnos  termos  do  artigo  66 do RICARF aprovado pela Portaria MF n.º  343  de  2015,  rogo  seja \nestes Embargos sejam recepcionados e acolhidos em sessão regular de julgamento, para sanear \ne superar essa omissão. \n\n \n\nMérito \n\nSobre o recurso de ofício: \n \n\nOs julgadores de 1º piso recorrem a este Colegiado por terem exonerado parte \ndo crédito tributário da exigência objeto deste processo. \n\nReconheceram, eles, que houve a decadência do direito da Fazenda Nacional \nconstituir o crédito tributário relativo ao período de janeiro a março de 2009, com aplicação do \ndisposto no § 4º do artigo 150 do CTN. \n\nDe  fato,  considerando  os  comprovantes  de  arrecadação  juntados  aos  autos \nque  indicam  ter  havido  pagamento  da  contribuição  social  nesses meses  de  2009,  há  que  se \ndeterminar o prazo decadencial conforme a regra desse § 4º acima citado. Considerando que a \ncontribuinte tomou ciência do auto de infração em 03 de abril de 2014, já havia se passado o \nprazo fatal para os valores de tributo apurados como exigíveis de janeiro a março de 2009. \n\nPor essas razões, proponho que seja negado provimento ao recurso de ofício, \ne proponho que sejam acolhidos os embargos. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3221DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15222], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15222], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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