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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.







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S3­C4T1 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.902994/2008­19 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.871  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  11 de novembro de 2014 

Assunto  Realização de diligência 

Recorrente  ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL IND. E COM. LTDA 

Recorrida  DRJ­CAMPO GRANDE/MS 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, 
Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Angela  Sartori,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima. 

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. 

 

 

 

 

 

  

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Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 22

/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




Processo nº 10183.902994/2008­19 
Resolução nº  3401­000.871 

S3­C4T1 
Fl. 133 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento  de  valor  supostamente 
recolhido de modo indevido a título de multa moratória por atraso no recolhimento da COFINS 
do período de  apuração  de  junho de 2000 e vencimento  em  julho do mesmo ano, mas pago 
somente em 05/12/2000, no valor original de R$ 10.078,82, para compensar o PIS de agosto de 
2003. O PER/DCOMP eletrônico (fls. 2/6) foi transmitido em 16/04/2008. 

O  crédito  foi  indeferido  pela  DRF  em  Cuiabá/MT  e  a  manifestação  de 
inconformidade foi julgada improcedente. 

A Recorrente interpôs recurso voluntário, alegando que a multa não era devida 
por  ter ocorrido a denúncia espontânea. Na primeira análise por esta  turma, o  julgamento foi 
convertido em diligência, a fim de saber se realmente houve a denúncia espontânea. Para isso, 
os  autos  foram  devolvidos  à  delegacia  de  origem,  a  fim  de  que  ela  informasse  se  os  juros 
referentes ao atraso do recolhimento da COFINS do mês de junho 2000, com vencimento em 
julho do mesmo ano, foi recolhido integralmente; se o valor devido no mês de junho de 2000 
foi declarado em DCTF e qual a data em que a respectiva DCTF foi apresentada. 

Em  resposta  à  diligência,  a  delegacia  de  origem  informou  que  a  DCTF  foi 
apresenta em 12/08/2000 e que o valor confessado foi extinto por pagamento com juros e multa 
(fls. 128/129). 

É o Relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  

Como  já  analisado  na  primeira  oportunidade,  o  recurso  é  tempestivo  e  atende 
aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. 

Muito  embora  se  tenha  ordenado  expressamente  que  a  Recorrente  fosse 
intimada do  resultado da diligência para  apresentar  sua manifestação no  prazo de 30  (trinta) 
dias, esse comando não foi atendido. 

Assim,  em  atendido  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  faz­se 
necessário  converter  o  julgamento  em  diligência mais  uma  vez,  para  que  a  Recorrente  seja 
intimada do resultado da diligência para, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 
Após esse prazo, os autos devem retornar ao CARF para análise do mérito, ainda que o prazo 
tenha transcorrido in albis. 

Ex positis¸ converto o julgamento em diligência nos termos propostos acima. 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator 

Fl. 133DF  CARF  MF

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NDONCA



Processo nº 10183.902994/2008­19 
Resolução nº  3401­000.871 

S3­C4T1 
Fl. 134 

 
 

 
 

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Fl. 134DF  CARF  MF

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/12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § Iº, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Angela Sartori.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Cláudio Monroe Massetti.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.906972/2009­82 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.694  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de agosto de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2001 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  Iº,  DA  LEI  Nº  9.718/98. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. 

Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a 
inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, 
..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF 
408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei 
ordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal, 
ainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A 
inconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato 
normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer 
efeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural 
vocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais 
tribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a 
força de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741, 
parágrafo único; e 475­L, §  Io,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a 
incidência do § º do art. 3o da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo 
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria 
decorrente de sua aplicação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao 
recurso  voluntário  nos  termos  do  voto  do  relator. Ausente momentaneamente  a Conselheira 
Angela Sartori.  

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

  

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Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/

12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA




  2

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão 
os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente) Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel 
Mota  Brandão  Minatel,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Ângela  Sartori  e  Cláudio  Monroe 
Massetti. 

 

Relatório 

 

Trata o presente de pedido de compensação informado em PER/DCOMP que 
não foi homologado, e que percorre as instâncias julgadoras pela persistente inconformidade do 
contribuinte, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 

A  Autoridade  Administrativa,  consoante  despacho  decisório,  entendeu  por 
não  homologar  a  compensação  pleiteada  pela  Requerente,  através  da  PER/DCOMP 
referenciada em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: 

"Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na 
data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  37,84.  A  partir  das 
características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, 
foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não 
restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP.” 
[...] 
Diante  da  inexistência  do  crédito,  NAO  HOMOLOGO  a  compensação 
declarada 

 

O  contribuinte  contestou  essa  decisão.  Explicou  que  seu  direito  creditório 
para realizar a compensação provinha da redefinição da base de calculo do Pis e da COFINS 
conforme constava no texto legal, mas que havia deixado de registrar esse valor nas DCTF e 
DIPJ,  razão  porque  o  sistema  informatizado  de  controle  identificou  falta  de  crédito  e  não 
homologou  a  compensação.  Mas  que  providenciou  a  DCTF  e  a  DIPJ  retificadora.  Sua 
argumentação, in verbis: 

· Consoante exposto nas razões de fato, a Requerente quando da definição da base 
de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  incluiu,  no 
conceito  de  faturamento,  além  das  receitas  decorrentes  das  vendas  de 
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, outras 
receitas  não­operacionais,  tais  como  receitas  financeiras,  decorrentes  de 
descontos obtidos, juros ativos, variação monetária, rendimentos de aplicações, 
recuperação  de  despesas  e  reversão  de  provisões,  conforme  comprovam  os 
balancetes elaborados à época (DOC. 04), a seguir descritos 

· Sobre o montante  acima  identificado, apurou os valores  a pagar das  referidas 
Contribuições,  cujas  informações  foram  devidamente  prestadas  à  Receita 
Federal,  através  das  declarações  entregues  à  época,  quais  sejam  DiPJ's  e 
DCTF's.  Ato  contínuo,  efetuou  o  recolhimento  dos  valores  supostamente 

Fl. 175DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/

12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

devidos, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF, 
bem  como  efetuou  a  vinculação  de  outros  créditos,  decorrentes  de 
compensações outrora realizadas. 

· Ocorre que, por força da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo 
da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS,  a Requerente  passou  a  ser 
detentora de créditos oriundos dos recolhimentos efetuados a maior, a título das 
referidas Contribuições, relativamente à parcela calculada sobre outras receitas, 
... : 

· A Requerente, todavia, não obstante ter identificado a existência desses créditos 
em  seu  favor,  não  efetuou  as  retificações  necessárias  das  Declarações 
originalmente transmitidas à Receita Federal  ­ DIPJTs e DCTF's  ­ motivo 
pelo  qual  o  Fisco,  ao  cruzar  os  valores  declarados  e  os  DARF's  pagos,  não 
identificou  o  recolhimento  realizado  a  maior,  entendendo  que  os  pagamentos 
localizados  teriam  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos 
informados no PER/DCOMP. 

· Por ocasião da presente manifestação de inconformidade, a Requerente procedeu 
às  retificações  necessárias  das  declarações  apresentadas  à  Receita  Federal, 
devidamente transmitidas ­ DIPJ's e DCTF's (DOC. 05), aptas a comprovar o 
montante  do  crédito  existente,  este  amparado  na  contabilidade  e  demais 
documentos da Requerente. 

· Vislumbrando a documentação acostada, fácil constatar que houve pagamento a 
maior  do  período,  visto  que,  a  partir  das  Declarações  Retificadoras,  o  valor 
efetivamente devido a título de COFINS em 31/12/2001 perfazia originalmente 
R$ 12.823,81 (doze mil, oitocentos e vinte três reais e oitenta e um centavos), ao 
passo que foi  efetuada a vinculação de créditos  (pagamentos e  compensações) 
no montante de R$ 22.200,91 (vinte e dois mil, duzentos reais e noventa e um 
centavos)  (também valores principais),  remanescendo  saldo  credor original de 
R$ 9.377,10  (nove mil,  trezentos  e  setenta  e  sete  reais  e  dez  centavos),  gerou 
valor  este  utilizado  no  Pedido  de  Compensação  através  da  PER/DCOMP  n°. 
18382.60288.310806.1.3.04­9052.  A  atualização  desse  valor  ocasionou  saldo 
credor de R$ 37,84  (trinta  e  sete  reais  e oitenta  e quatro  centavos),  valor  este 
utilizado nesse Pedido de Compensação. 

 

Em  sede  de  apreciação  do  pedido  do  contribuinte  a  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza(CE) exarou o Acórdão 08­18.242 – 4ª Turma, 
em 15 de junho de 2010, ponderando que: 

"(...)  cabe  vincar  que  a  declaração  retificadora  redutora  de  tributo  deve  ser 
considerada  legítima  se  apresentada  no  período  de  espontaneidade  legal.  No 
entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às  informações  nela  contidas, 
especificamente  em  relação  àquelas  que  implicam  a  caracterização  do 
pagamento a maior ou indevido, é mister que a retificadora tenha sido entregue 
antes do decisório, pois a comprovação da disponibilidade de crédito deve ser 
aferida no momento da decisão exarada pela autoridade recorrida. Se entregue 
depois do decisório, incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito 
creditório  mediante  a  juntada,  com  a  manifestação  de  inconformidade,  não 
somente  da  declaração  retificadora, mas  também  de  documentos  (contábeis  e 
fiscais) que fundamentam a retificação." 

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A  respeitável  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento 
apreciou  a  contestação  da  contribuinte, mas  concluiu  pelo  indeferimento  do  seu  pedido.  Em 
suma, entendeu que não havia direito liquido e certo quando do pedido de compensação, e que 
a declarações retificadoras não poderiam produzir efeito para sanear o fato, representado pela 
exigência relacionada à não homologação.  

 

A ementa do Acórdão 08­18.242 ficou assim redigida: 

AS S U N T O : P R O C E S S O A D M I N I S T R A T I V 
O F I S C A L 
Ano­calendário: 2001 
PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. 
A prova documental deve ser apresentada na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a 
impossibilidade de  sua  apresentação oportuna,  por motivo 
de  força maior,  refira­se a  fato  ou  a  direito  superveniente 
ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas os autos.  
DCTF.  RETIFICAÇÃO.  DECISÓRIO. 
ESPONTANEIDADE.  REDUÇÃO  DE  TRIBUTO. 
CONFIGURAÇÃO  DE  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU 
INDEVIDO. 
E legítima a declaração retificadora que reduzir ou excluir 
tributo  se apresentada por contribuinte em espontaneidade 
legal.  No  entanto,  para  que  se  atribua  eficácia  às 
informações  nela  contidas,  especificamente  em  relação 
àquelas  que  suportam  a  caracterização  do  pagamento  a 
maior  ou  indevido  de  tributo,  é  mister  que  a  retificadora 
tenha sido entregue antes do decisório. Se entregue depois, 
incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar o seu direito 
creditório  mediante  ajuntada,  com  a  manifestação  de 
inconformidade,  não  somente  da  declaração  retificadora, 
mas também de documentos que fundamentam a retificação. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

O  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário,  onde,  além  das  razões 
presentes na impugnação, acrescenta outras­ adicionais ­ porque pede a reforma da decisão de 
1º grau: 

· Seu direito creditório provem do recolhimento indevido de Pis e Cofins face 
a inconstitucionalidade reconhecida do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. 

o  “Preliminarmente,  antes  de  adentrar  nas  razões  que  levaram  à 
improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade  em  comento, 
importa destacar que o direito creditório diz respeito à possibilidade 
de  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  pela 
Recorrente  a  título  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, sob a égide do inconstitucional § I o do art. 3 o da Lei n° 
9.718/98.” 

o  “Com a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo 
legal, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, restaram 
reconhecidas como indevidas as majorações da Contribuição para o 

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Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

PIS/PASEP e  da COFINS decorrentes  da  ampliação  de  suas  bases 
de  cálculo,  assim  entendidas  como  faturamento,  deixando  de  ser 
considerado como a totalidade das receitas da pessoa jurídica, para 
voltar  a  ser  entendido  como  as  receitas  advindas  da  venda  de 
mercadorias e/ou prestação de serviços.” 

· Em sua opinião, a  legislação que rege as DIPJ E DCTF prevê o direito do 
contribuinte retificar as declarações por ele prestadas,  inclusive para louvar 
os  princípios  de  justiça  e  da  verdade  material  que  devem  orientar  os 
procedimentos das relações tributárias: 

o  “Ocorre que mesmo reconhecendo a possibilidade de devolução dos 
valores recolhidos a maior pela Recorrente, a Ilustre Turma entendeu 
por  julgar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade,  sob  o 
fundamento  da  impossibilidade  de  análise  das  retificações  de 
declarações  apresentadas  após  o  despacho  decisório  que  não 
homologara  as  compensações,  o  que,  a  seu  ver,  impossibilitaria  a 
análise da liquidez e certeza do crédito pleiteado.” 

o  “No  caso  em  comento,  a  Autoridade  Administrativa  afirma  que  o 
despacho decisório  (de não homologação das compensações)  levara 
em  conta  as  informações  prestadas  em  DCTF  original,  e  que  o 
manifestante  retificou  a  DIPJ  e  a  DCTF  depois  de  cientificado  do 
decisório  impugnado,  o  que  impossibilitaria  a  análise  das  referidas 
retificações,  a  não  ser  que  a  defesa  administrativa  fosse 
acompanhada de provas inequívocas da existência do crédito.” 

o  “ Ocorre que o procedimento de retificação da DCTF, na forma em 
que fez a Recorrente, não incorre em qualquer vedação, motivo pelo 
qual merece  ser acatado,  senão veja­se.  (...) A  Instrução Normativa 
RFB  n°.  903,  de  30  de  dezembro  de  2008,  vigente  à  época  da 
retificação das DCTF's que albergam o crédito pleiteado, dispõe, em 
seu art. 11, sobre os efeitos da referida retificação” (...) E o iem ‘c’ 
desse  artigo  11  não  pode  ser  interpretado  como  restrição  para  a 
retificação e seus efeitos pois o contribuinte não havia sido intimado 
do  inicio  de  procedimento  fiscal,  mas  apenas  cientificado  do 
despacho  eletrônico  de  não  homologação  de  seu  pedido  de 
compensação. 

o  O princípio da verdade material impõe às autoridades administrativas 
o dever de apurar todos os fatos que lhe são apresentados na busca da 
verdade real, não se limitando a emitir juízo acerca dos documentos 
analisados a partir de mera presunção. 

o  Desta forma, a autoridade administrativa competente para decidir não 
está  limitada às provas produzidas pelas partes, nem está  restrita às 
suas alegações, devendo obrigatoriamente buscar todos os elementos 
que julgar necessários e suficientes ao seu livre convencimento. 

o  Assim,  dada  à  importância  desse  princípio,  a  busca  da  verdade 
material não é uma faculdade da autoridade administrativa, mas sim 
um  dever,  de  modo  que  esta  deve  solicitar  e  analisar  todos  os 
documentos  que  entender  necessários  à  elucidação  do  caso, 
principalmente  quando  o  contribuinte  apresenta  documentação 
amplamente comprobatória do deu direito. 

· Não  é  verdade,  como  afirmaram  os  Julgadores  que  o  contribuinte  não 
comprovou seu direito ao crédito e à compensação: 

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o  Neste  diapasão,  afirmou  a  Autoridade  Administrativa  que  a 
Recorrente "não se desincumbiu do ônus de comprovar o indébito ao 
instruir a sua manifestação apenas com a DCTF retificadora." 

o  Ocorre  que  basta  uma  análise  perfunctória  da  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pela  Recorrente,  para  verificar  que  a 
mesma  não  instruiu  referida  impugnação  "apenas  com  a  DCTF 
retificadora", como afirmado pela Autoridade Administrativa. 

o  Quando  da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  por 
parte  da  Recorrente,  a  mesma  apresentou  diversas  PLANILHAS 
contendo o histórico da formação e utilização do crédito, acostando 
ainda como documentos, não só a referida DCTF retificadora, como 
também os BALANCETES do mês em questão com o detalhamento 
das  receitas  auferidas,  acompanhados  ainda  da  DIPJ  devidamente 
retificada. 

o  Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, pela não 
homologação  da  compensação  declarada  deve  ser  modificado, 
levando­se em conta a documentação já apresentada pela Recorrente 
e  já acostada aos autos, quando da apresentação de manifestação de 
inconformidade, que devem ser objeto de apreciação da Autoridade 
Administrativa, em obediência  aos princípios da verdade material  e 
da instrumentalidade. 

 

Referido Conselho  ao  analisar  as manifestações  do  contribuinte  aduziu,  em 
síntese que: 

"De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que 
demonstram  o  indébito.  Mas  nenhum  deles  é,  ao  menos 
comprovadamente,  documento  contábil  cuja  validação  seja  exigida 
legalmente. 
Entendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação, 
que  já  deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das 
informações  apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria 
manifestação de inconformidade, depois, na peça intitulada "balanço" e 
referida  no  recurso  como  "balancete",  e  por  fim,  na  DIPJ  entregue. 
Repise­se  que  há  perfeita  consonância  entre  as  diversas 
"demonstrações". 

 

E finaliza o julgamento do recurso com a Resolução n 3402­000.176 – da 2ª 
Turma  da  4ª  Câmara  do  CARF,  baixando  o  processo  em  diligência  para  que  a  fiscalização 
aponte  qual  é  o  valor  devido  da  contribuição,  levando  em  conta  apenas  o  conceito  de 
faturamento reconhecido pelo STF como apto a constituir a base de cálculo da contribuição, ou 
seja,  considerando apenas  receitas de prestação de  serviços e/ou de vendas de mercadorias  e 
indique  se  há  indébito  no  mês  em  discussão  e  qual  o  seu  montante,  com  base  nos  livros 
contábeis exigidos pela legislação (Diário e Razão). 

 

A autoridade  fiscal,  como resultado no atendimento da diligência  solicitada 
pelo CARF, de posse das informações apresentadas pelo contribuinte (Livro Razão), concluiu 
que os demonstrativos apresentados às  fls. 11/12 dos autos, onde se apura o valor correto do 
tributo devido, encontra fidelidade com os registros contábeis exibidos. Ela verificou que, na 
apuração da base de cálculo originária, o contribuinte incluíra valores de outras receitas afora 
as oriundas das receitas de convênios e receitas de exames, receitas estas as principais de sua 

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Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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atividade. Constou  naquela  base de  cálculo  receitas  decorrentes  de  variação monetária  ativa, 
juros  ativos,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  reversões  de  provisões  entre  outras.  A 
autoridade fiscal finaliza seu parecer informando: 

“Assim, no procedimento de acerto da base de  cálculo em consonância com o 
conceito de faturamento reconhecido pelo STF, cuja a observância é solicitada 
pelo  julgado  acima,  constatamos  que  o  valor  correto  da  contribuição  é  de R$ 
12.828,94. Como o contribuinte originalmente apurou o valor de R$ 22.206,91, 
e pagou apenas R$ 22.022,64; no valor pago há uma diferença de tributo a seu 
favor no montante de R$ 9.193,70. (22.022,64 ­ 12.828,94 = 9.193,70). E o que 
tínhamos a informar.” 

 

Apesar  de  cientificada  desse  relatório  fiscal  e  da  possibilidade  de  se 
manifestar, o contribuinte nada apresenta a ser juntado ao processo. Assim, o processo retorna 
ao CARF. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

Há  tempestividade  do  Recuso  Voluntário  e  atendimento  dos  requisitos  de 
admissibilidade. 

Trata­se  de  recurso  interposto  contra  a  decisão  que  indeferiu  pedido  de 
compensação  declarado  por  meio  do  PER/DCOMP  n°  15673.07351.290906.1.3.04­9062.  O 
pedido de compensação objetiva compensar o alegado pagamento a maior de Cofins, referente 
ao mês de dezembro de 2001 e efetuado em 15.01.2002, com débito de estimativa de CSLL, 
respeitante ao mês de agosto de 2006. 

Alio­me aos que valorizam a busca da verdade material como concorrente à 
realização dos mais elevados propósitos do julgamento das lides na esfera administrativa.  

Há acórdãos proferidos em o Conselho de Contribuinte e no atual Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais que representam essa orientação de que a busca da verdade 
material  deve  ser  fortemente  considerada  nas  relações  tributárias  e  nas  soluções  dos 
contenciosos entre o Fisco e o Contribuinte: 

IRPJ  ­  FALTA  DE  CARACTERIZAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­  Em  respeito  à 
legalidade,  verdade  material  e  segurança  jurídica  não  pode  subsistir 
lançamento  de  crédito  tributário  quando  não  estiver  devidamente 
demonstrada e provada a efetiva subsunção da realidade factual à hipótese 
descrita na lei como infração à legislação tributária. ÔNUS DA PROVA ­ Na 
relação jurídico­tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Compete ao 
Fisco, ab initio, investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou 
não,  do  fato  jurídico  tributário  ou  da  prática  de  infração  praticada  no 

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sentido de realizar a legalidade, o devido processo legal, a verdade material, 
o  contraditório  e  a  ampla  defesa.  O  sujeito  passivo  somente  poderá  ser 
compelido  a  produzir  provas  em  contrário  quando  puder  ter  pleno 
conhecimento da infração com vista a elidir a respectiva imputação.  
PROCESSOS REFLEXOS ­ PIS ­ COFINS ­ IRF ­ CSLL ­ Respeitando­se a 
materialidade  do  respectivo  fato  gerador,  a  decisão  prolatada  no  processo 
principal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face a íntima 
relação de causa e efeito. 
Recurso provido. 
 
 (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  3°  Câmara,  Relatora  Mary  Elbe 
Gomes  Queiroz,  Recurso  n°.  124737,  Processo  n°.  10283.002174/97­74, 
Acórdão n°. 103­20594,sessão de 22/05/2001) 
 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Exercício: 1999 
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR  
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade 
material, no sentido de que, busca­se descobrir se realmente ocorreu ou não 
o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se 
levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca 
da  verdade  material,  da  legalidade  e  da  eficiência  pode  vir  a  ter  sua 
aplicação  mitigada  nos  julgamentos  administrativos.  Recurso  Voluntário 
Provido.  (1°  Conselho  de  Contribuintes,  8  Turma  Especial,  Relator  Edwal 
Casoni  de  Paula  Fernandes  Júnior,  Recurso  n°.156170,  processo  n°. 
10820.002086/2003­66, Acórdão n°. 198­00116, sessão de 30/01/2009). 
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
 PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1994 a 30/04/2004 
 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA 
PARA  EXECUÇÃO  DE  OBRA  DE  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELEMENTOS 
PARA  COMPROVAÇÃO  DA  DECADÊNCIA.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE 
MATERIAL.  O  princípio  da  verdade  material,  tão  caro  no  processo 
administrativo  fiscal,  deve  prevalecer,  de  modo  que  sejam  considerados 
documentos hábeis a comprovar a decadência das contribuições vinculadas 
à  realização  de  obra  de  construção  civil,  ainda  que  não  expressamente 
previstas  nas  normas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil.  Recurso 
Voluntário Provido. 
(2° Conselho de Contribuintes, 6a Turma Especial, Relator Kleber Ferreira de 
Araújo,  Recurso  n°.  246754,  processo  n°.  12045.000374/2007­72, Acórdão 
n°. 296­ 00078, sessão de 10/02/2009). 
IRRF  ­  DCTF  ­  ERRO  DE  PREENCHIMENTO  ­  Comprovados  os 
recolhimentos  de  IRRF,  mediante  apresentação  das  guias  respectivas, 
acompanhadas  da  regular  retificação  e  complementação  da  DCTF  e  dos 
respectivos lançamentos contábeis, afasta­se o lançamento. Recurso provido. 
(Io Conselho de Contribuintes, 2ª Câmara, processo n°. 10665.000668/2002­
67,  Recurso  n°.  147364,  Relatora  Silvana  Mancini  Karam,  Acórdão  102­
47820, Sessão de 16/08/2006) 

 

Correta  a  decisão  e  orientação  dada  pelo  E.  Relator  na  Resolução  que 
originou o pedido de diligência, em suas palavras: 

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Processo nº 10380.906972/2009­82 
Acórdão n.º 3401­002.694 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

“Não  partilho,  como  já  tive  oportunidade  de  afirmar  em  outros  julgados,  a 
tese  da  Administração  segundo  a  qual  a  homologação  de  compensações 
declaradas  pelo  sujeito  passivo  dependa de  prévia  retificação  de  sua DCTF 
quando nesta conste valor condizente com o pagamento realizado . O que é 
necessário, a meu ver, é que o alegado indébito esteja provado. E é por isso 
que não se pode ainda decidir o recurso.” 
“De  fato,  há  nos  autos  diversos  documentos,  coerentes  entre  si,  que 
demonstram o  indébito. Mas nenhum deles  é,  ao menos  comprovadamente, 
documento contábil cuja validação seja exigida legalmente.” 
“Entendo, por isso, que o acatamento do recurso requer a verificação, que já 
deveria  ter  sido  feita  em  primeiro  grau,  da  veracidade  das  informações 
apostas,  primeiro,  na  planilha  integrante  da  própria  manifestação  de 
inconformidade,  depois,  na  peça  intitulada  “balanço”  e  referida  no  recurso 
como  “balancete”  e,  por  fim,  na  DIPJ  entregue.  Repise­se  que  há  perfeita 
consonância entre as diversas “demonstrações”. Sou, por isso, pela baixa do 
processo em diligência para que a d. fiscalização aponte qual é o valor devido 
da contribuição, argüida neste processo, levando em conta apenas o conceito 
de  faturamento  reconhecido  pelo  STF  como  apto  a  constituir  a  base  de 
cálculo da contribuição. Mais especificamente: considerando apenas receitas 
de  prestação  de  serviços  e/ou  de  vendas  de  mercadorias,  indique  se  há 
indébito  no mês  em  discussão  e  qual  o  seu montante,  com  base  nos  livros 
contábeis  exigidos  pela  legislação  (Diário  e  Razão)  a  serem  exibidos  pelo 
contribuinte. Dos resultados da diligência, seja cientificada a ora  recorrente, 
abrindo­se­lhe prazo de trinta dias para eventual contestação.” 

 

Portanto,  não  procede  deixar  de  apreciar  as  retificações  das  declarações 
prestadas  pelo  contribuinte,  nem  de  se  verificar  a  sua  correspondência  com  os  próprios 
registros  contábeis.  E  nessa  direção,  é  que  a  verificação  dos  valores  que  seriam  devidos  do 
tributo é procedimento essencial para a apreciação e conclusão da lide. 

Por  outro  lado,  há  que  se  reconhecer  o  teor  das  bases  do  direito  creditório 
pleiteado. Há  decisões  do CARF que  consolidam,  nos  casos  concretos,  a  definição  de  que  a 
ampliação do conceito de faturamento às  receitas  financeiras pela Lei n° 9.718, de 1998,  foi 
inconstitucional,  afastando  a  aplicação  da  referida  Lei,  ­  o  que  corresponde  à  tese  do 
recorrente, ­ conforme julgados a seguir: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Data do fato gerador: 30/04/2002, 31/05/2002, 31/08/2002  
BASE  DE  CALCULO.  LEI  Nº  9.718,  DE  1998.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 
A ampliação do conceito de faturamento às receitas financeiras pela Lei 
n°  9.718,  de  1998,  é  inconstitucional,  segundo  decisão  definitivo  do 
Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Recurso  voluntário  provido. 
(Segundo Conselho de Contribuintes,  Ia Câmara, Acórdão 201­81.260, 
de 03.07.08, Relator: José Antonio Francisco). 
 
COFINS E PIS ­ RECEITA FINANCEIRAS ­  INAPLICABILIDADE DA 
LEI 9.718/98 ­ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ RE 380840 ­ MG 
Conforme decisão transitada em julgado no RE 390840­MG, o Supremo 
Tribunal Federal considerou inconstitucional o § Io, do artigo 3°, da Lei 

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  10

9.718. A extensão dos efeitos dessa decisão definitiva beneficia a ambas 
as  partes,  estancando  custos  desnecessários.  Por  conseqüência,  não 
compõem  a  base  da  contribuição  em  apreços  as  receitas  financeiras. 
Recurso  provido.  (Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara, 
Processo n". 10120.003831/2003­81, Recuso n°. 140629, Acórdão 101­
95764, Relator Mário Junqueira Franco Júnior, Sessão de 21/09/2006). 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/P ASEP 
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/1999 
PIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N" 9.718/98. 
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. 
Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  3o,  §  Io,  da  Lei  n°  9.718/98  (RREE  n°s 
346.084,  limar;  357.950,  358.273  e  390.840,  Marco  Aurélio,  Pleno, 
09/11/2005  ­  Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de 
cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art. 
195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a 
mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a 
nulidade ex tune do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser 
considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, 
a  decisão  do  STF  tem  natural  vocação  expansiva,  com  eficácia 
imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ 
(CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de 
sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475­
L, § Io, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § º do 
art.  3o  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de  cálculo  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  é  ilegítima  a  exação 
tributaria decorrente de sua aplicação. 
[...]  
Recurso voluntário provido. 
 (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  Ia  Câmara,  Processo  n°. 
10980.011343/2003­18, Recurso nº 139409, Acórdão 201­81235,Relator 
Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Sessão de 01/07/2008). 

 

A autoridade fiscal, em seu relatório em atendimento à diligência confirma as 
alegações do recorrente e os valores que seriam devidos desse tributo no período em questão. 
Por todos esses elementos, concluo que deve se dar provimento ao recurso voluntário. 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 19/08/2010 a 13/05/2011
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A obtenção, por parte do Fisco Federal, de informações referentes à movimentação bancária do sujeito passivo, através de Requisição de Movimentação Financeira (RMF), além de ter previsão legal, não constitui quebra de sigilo bancário.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa, analisar e julgar questões sobre ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, e assim decidir sua aplicação ao caso concreto. Este tipo de julgamento é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional.
DAS PROVAS
No âmbito do processo fiscal, são admitidos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive provas indiretas e a presunção hominis (presunção simples), desde que comprovada por indícios convergentes.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA.
A lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação de comércio exterior quando a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na importação de mercadorias estrangeiras não for comprovada. A interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior, é considerada dano ao erário, punível com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento aos recursos voluntários. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori e BErnardo Leite de Queiroz Lima.
Julio Cesar Alves Ramos- Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.720292/2013­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.811  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de novembro de 2014 

Matéria  ADUANA ­ INTERPOSIÇÃO. 

Recorrente  PORT BRAZILIAN COMERCIO EXTERIOR LTDA ME E OUTROS. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 19/08/2010 a 13/05/2011 

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. 

A  obtenção,  por  parte  do  Fisco  Federal,  de  informações  referentes  à 
movimentação  bancária  do  sujeito  passivo,  através  de  Requisição  de 
Movimentação  Financeira  (RMF),  além  de  ter  previsão  legal,  não  constitui 
quebra de sigilo bancário. 

ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 

Não  compete  à  autoridade  administrativa,  analisar  e  julgar  questões  sobre 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, e assim decidir sua 
aplicação ao caso concreto. Este tipo de julgamento é prerrogativa exclusiva 
do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. 

DAS PROVAS 

No  âmbito  do  processo  fiscal,  são  admitidos  todos  os  meios  de  prova 
admitidos  em  direito,  inclusive  provas  indiretas  e  a  presunção  hominis 
(presunção simples), desde que comprovada por indícios convergentes. 

IMPORTAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. 
PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. 

A lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação 
de  comércio  exterior  quando  a  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos 
recursos  empregados  na  importação  de  mercadorias  estrangeiras  não  for 
comprovada.  A  interposição  fraudulenta  de  terceiros  em  operações  de 
comércio  exterior,  é  considerada  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de 
perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso 
as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 

 

  

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12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU

EIRA




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento 
aos  recursos  voluntários. Vencidos  os Conselheiros  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Angela 
Sartori e BErnardo Leite de Queiroz Lima. 

Julio Cesar Alves Ramos­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves 
Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy 
Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite de Queiroz Lima. 

 

Relatório 

Este  processo  tem  como  objeto  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituir  e 
exigir  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  2.452.552,00  (dois  milhões,  quatrocentos  e 
cinqüenta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais), referentes a multa de conversão em 
pecúnia  da  pena  de  perda  de  bens  importados  relacionados  à  ocorrência  considerada 
enquadrada nas infrações e regras previstas no inciso V e §§ 1º a 3º do art. 23 do Decreto­Lei 
n°  1.455,  de  7  de  abril  de  1976,  com  redação  dada  pelo  art.  59  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro  de  2002  c/c  art.  81,  III,  da  Lei  nº  10.833,de  29  de  dezembro  de  2003.  O 
levantamento  das  informações  e  a  constatação  que  instruem  a  autuação  tiveram  origem  no 
procedimento de fiscalização previsto na IN SRF n. 206, de 2002, e na IN SRF n. 228, de 2002. 

O auto de infração foi lavrado contra o contribuinte a empresa Port Brazilian 
Comércio Exterior Ltda. – CNPJ 00.581.150/0001­36, e também, como solidários e co­autores, 
contra Osvaldo Silva Carvalho – CPF 022.895.99778, Thais Gomes Lopes – CPF 098.660.067­
94 e JNVT – Comissária &amp; Despachos Aduaneiros Ltda – CNPJ 09.121.031/0001­75. 

Consta  do  relatório  fiscal,  conforme  resumo  objetivo  feito  pelo  voto  na 
decisão de primeiro grau, que reproduzo: 

 
Com  o  andamento  dos  trabalhos  referentes  ao  procedimento  especial  de 
fiscalização, foi constatado que: 

· a autuada e seus prepostos não foram encontrados nos endereços que 
constam  como  sede  da  empresa  no  cadastro  do  CNPJ,  nem  no 
endereço de seu sócio administrador Patrique Lima Torezanni; 

· não  existia  registro  pela  autuada  de  trabalhadores/empregados 
vinculados  a  ela,  conforme  consta  das  informações  prestadas  à 
Previdência Social (01/2011); 

· a autuada não apresentou declaração de DIPJ nos anos de 2009 e 2011 
e embora tenha apresentado declarações para os anos de 2008 e 2010, 
os valores estão zerados; 

· o responsável pelo escritório de contabilidade (Tristão Contabilidade 
Ltda), que fez a declaração de DIPJ de 2008, para a autuada, declarou 

Fl. 5519DF  CARF  MF

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12/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGU

EIRA



Processo nº 12466.720292/2013­35 
Acórdão n.º 3401­002.811 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

que  não  possui  contrato  com  a  mesma  e  que  não  cuida  de  sua 
contabilidade; 

· a  responsável  pela  empresa  Mastercont  Assessoria  Contábil  e 
Empresarial  Ltda,  responsável  pelo  preenchimento  da DIPJ  2010 da 
autuada,  apresentou  cópias  da  declaração  DCTF  dos  meses  10  e 
11/2010, DACON dos meses 07, 08, 09, 10 e 11/2010 e declarou que 
não presta serviço à autuada desde 03/01/2011, fato este informado ao 
CRC do Espírito Santo. 

Foram colhidas informações junto às Comissárias de Despachos responsáveis 
pelo registro das Declarações de Importação (DI), que informaram: 

· Omega Trade Despachos Aduaneiro e Logística Internacional Ltda – 
declarou  que  não  tinha  contrato  de  prestação  de  serviços  com  a 
autuada,  que  não  tinha  documento  que  autorizasse  a  utilização  de 
conta bancária, que recebia de Patrique as instruções sobre os serviços 
de despacho aduaneiro, por telefone ou email, sem procedimentos por 
comprovantes dos  recebimentos de  recursos da  autuada, embora nos 
registros contábeis conste do histórico, "adiantamento do cliente Port 
Brazilian" referentes a duas DI; 

· Willlian  Alves  dos  Santos  –  foi  o  responsável  pelo  registro  de  209 
(duzentas  e  nove)  DI  e,  quando  intimado,  apresentou  informações 
inadequadas. Reintimado, não respondeu; 

· Alexandre Andrade Fernereti –  responsável pelo  registro de  três DI, 
declarou  ser  funcionário  da  JNVT  –  Comissária  &amp;  Despachos 
Aduaneiros  Ltda,  que  não  tem  contrato  de  nenhum  tipo  com  a 
autuada, que não tem informação sobre as contas bancárias utilizadas 
pela autuada, que essas informações só podiam ser obtidas na JNVT, 
que recebia a informação para a realização de despachos; 

· JNVT – Comissária &amp; Despachos Aduaneiros Ltda –  foi  intimada e 
reintimada  a  apresentar  documentos  comprobatórios  e 
esclarecimentos  sobre  os  contratos  de  prestação  dos  serviços  à 
autuada;  as  procurações  outorgadas  pela  autuada;  a  titularidade  das 
contas bancárias utilizadas para débito de tributos ou outras despesas 
da autuada; a quitação de pagamentos de responsabilidade da autuada; 
o  recebimento  de  recursos  da  autuada;  a  forma  de  recebimento  de 
instruções  para  execução  dos  serviços  aduaneiros  e/ou  outros  em 
nome  da  autuada;  e  contatos  efetuados  no  Brasil  e  no  exterior  em 
nome da autuada. A JNVT solicitou intempestivamente a prorrogação 
do  prazo  para  atendimento  da  intimação.  E,  mesmo  concedido  um 
prazo  bastante  dilatado,  a  JNVT  não  atendeu  as  exigências  da 
fiscalização,  limitando­se  a  apresentar  cópias  de  notas  fiscais  de 
serviço. 

§ Sobre  as  empresas  destinatárias  das  mercadorias  importadas  pela 
autuada,  consta  do  auto  de  infração  (AI),  que  foram  enviadas 
intimações  para  107  delas  com  o  intuito  de  procurar  informações 
sobre o endereço da autuada. Deste total, 15 não foram localizadas e 
30  não  responderam  às  intimações.  As  empresas  destinatárias  que 
responderam  às  intimações,  em  resumo,  afirmaram  que  não  estão 
vinculadas à autuada, que pagavam a mercadoria em espécie contra a 
apresentação  de  notas  fiscais.  Cinco  dessas  empresas  citaram  como 

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EIRA



 

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representante Patrique, mas não o identificam como administrador da 
autuada. 

Sobre  os  recursos  financeiros  aplicados  na  importação,  verificou­se,  no 
banco de dados do SISCOMEX, que os tributos e  taxas federais  incidentes 
no  registro  das  DI  foram  debitadas  de  quatro  contas  do  BRADESCO, 
nenhuma em nome da autuada. 
Procurando  levantar mais  dados  sobre  a  autuada,  durante  a  ação  fiscal  foi 
feita  pelo  chefe  da  unidade  uma Requisição  de Movimentação  Financeira 
(RMF), que uma vez atendida trouxe ao processo as seguintes informações: 

· Banco  do Estado  do Espírito  Santo  –  inexistência  de  operações  de 
mútuo  e  câmbio  em  nome  da  autuada.  Foram  enviadas  pelo  banco 
cópias do extrato bancário, ficha cadastral e relação de transferências 
de recurso (DOC) de Osvaldo Silva Carvalho para a autuada; 

· Banco Bradesco – informou inexistência de movimentação da conta 
e operações de câmbio; 

· Banco do Brasil – apresentou extrato da movimentação da conta da 
autuada,  comprovantes  de  depósitos  em  dinheiro  pelo  próprio 
correntista, relação de transferência de recursos à autuada (TED) da 
Brex do Brasil Exportação Ltda, de Osvaldo Silva Carvalho e Thaís 
Gomes Lopes, relação de cobrança direta, cheques compensados no 
período. 

Nos  extratos  bancários  da  autuada não  foram  identificados  pagamentos  de 
tributos  federais  e  taxas  incidentes  nas  importações,  nem  contratos  de 
liquidação de câmbio. 
Assim, as despesas incorridas e as receitas oriundas das operações realizadas 
pela autuada não  transitaram pelas  suas contas bancárias e nem mesmo do 
seu sócio­administrador. 
Ainda sobre a autuada, a fiscalização constatou que: 

· não existem resultados positivos registrados na atividade da empresa, 
o  que  exclui  o  lucro  operacional  como  formador  de  origem  dos 
recursos utilizados no comércio exterior; 

· não existem registros contábeis, movimentação bancária condizente, 
nem  documentação  que  comprovem  a  fonte  do  financiamento  da 
atividade. 

Sobre  Patrique  Lima  Torezanni,  sócio  administrador  da  Port  Brazilian, 
destaca­se que em consulta ao banco de dados da RFB, verifica­se que ele 
apenas apresentou DIPF nos anos calendário 2007, 2008 e 2009. Para esta 
pessoa física não existem DIRF Declarações do Imposto de Renda Retido na 
Fonte,  DCPMF  Declarações  de  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de 
Natureza  Financeira,  DOI  Declaração  sobre  Operações  Imobiliárias,  nem 
DIMOF Declarações de Informação sobre a Movimentação Financeira. Não 
foram  localizadas  fontes  pagadoras  de  rendimentos  a  Patrique,  nem  seus 
vínculos empregatícios em períodos anteriores através do CNIS Cadastrado 
Nacional de Informações Sociais. 
A  partir  da  insuficiência  de  recursos  apresentada  pelo  sócio  da  empresa, 
assim como da ausência de registro de recursos em instituições financeiras, a 
fiscalização concluiu que não foi efetivada a integralização do capital social 
da autuada, e portanto não houve o suprimento de recursos para a realização 
das atividades de comércio exterior. 
Durante  o  desenvolvimento  da  fiscalização,  foram  obtidas  informações 
significativas  referentes  a pessoas que não participavam do contrato  social 

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Processo nº 12466.720292/2013­35 
Acórdão n.º 3401­002.811 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

da  empresa.  Estas  informações  referem­se  a  Osvaldo  Silva  Carvalho,  sua 
esposa Thais Gomes Lopes e à empresa JNVT – Comissária &amp; Despachos 
Aduaneiros Ltda. 
Procurada, Sônia Alves Guimarães Gabriel, ex­sócia da autuada, para saber 
do  real  endereço  da mesma,  informou que  não mais  era  sócia  da  empresa 
desde 14/10/2010. Quando da transferência da empresa para Patrique Lima 
Torezanni,  ela  foi  apresentada  a  Osvaldo  Silva  Carvalho,  que  efetuou  o 
pagamento  de  R$  41.000,00  (quarenta  e  um  mil  reais)  para  quitação  das 
quotas  da  autuada.  Os  cheques  para  o  pagamento  mencionado  foram 
emitidos  por  Osvaldo,  tendo  Sonia  apresentado  à  fiscalização  cópias  dos 
cheques e extrato de comprovante de depósito bancário. 
Tendo sido chamado a prestar esclarecimentos sobre sua atuação na empresa 
autuada,  Osvaldo  Silva  Carvalho  disse  que  apenas  pactuou  com  Sonia  a 
venda  das  cotas  da  autuada  a  Patrique,  com  intuito  único  e  exclusivo  de 
intermediar  o  negócio;  que  não  tem  informações  sobre  como  se  deu  a 
disponibilização dos  recursos por Patrique; que não  tem participação, nem 
procuração  outorgada  para  gerência,  nem  conhecimento  dos  contratos 
pactuados e negociações efetuadas pela autuada. 
Das  informações  financeiras  obtidas  via  Requisição  de  Movimentação 
Financeira  retrocitada,  constatou­se  que  Osvaldo  foi  responsável  por 
depósitos  nos  valores  de  R$  500,00  (quinhentos  reais  –  BANESTES  em 
30/8/2010) e R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais – Banco do 
Brasil  em  31/1/2011),  sendo Thais Gomes  Lopes,  sua  esposa,  responsável 
por um depósito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais – Banco do Brasil 
em 1º/2/2011). 
Sobre Osvaldo, cita ainda o auto de infração, que ele é sócio­administrador 
da empresa Gamma Comércio Internacional Ltda, sediada em Vitória (ES), 
que  também  atua  no  comércio  exterior.  Faz  também  parte  do  quadro 
societário da empresa GAMMA Thais Gomes Lopes. 
A  JNVT  Comissária  &amp;  Despachos  Ltda  é  titular  da  conta  BRADESCO 
0439826  agência  Visconde  de  Inhaúma,  RJ,  que  foi  utilizada  para 
pagamento de tributos em 43 DI da autuada, sendo o valor total debitado de 
R$ 1.423.615,56  (um milhão,  quatrocentos  e vinte  e  três mil,  seiscentos  e 
quinze reais e cinquenta e seis centavos). Embora intimada e reintimada, a 
empresa  JNVT,  não  apresentou  nem  esclarecimentos  nem  documentos, 
referentes ao recebimento dos valores por ela utilizados no pagamento dos 
impostos que fez para a autuada. Apenas apresentou cópias de notas fiscais 
de prestação de serviço à autuada. 
Sobre  as  212  declarações mencionadas,  consta  do  auto  de  infração  que  as 
mesmas  foram  realizadas  por  Alexandre  e  Willian  que  na  ocasião  dos 
registros estavam vinculados a empresa JNVT. 
Das  informações obtidas,  foram encontrados  como principais beneficiários 
Osvaldi Silva Carvalho e Carlos Antonio Gomes Carvalho, que receberam, 
respectivamente, R$ 302.424,12 (trezentos e dois mil, quatrocentos e vinte e 
quatro  reais  e  doze  centavos)  e  R$  130.000,00  (cento  e  trinta  mil  reais). 
Intimados  a  prestar  esclarecimentos  pela  fiscalização,  declararam  em 
comum que não tinham relação com a autuada e desconheciam as operações 
da mesma. 
 

Fl. 5522DF  CARF  MF

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EIRA



 

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Devidamente  cientificados,  apresentaram  impugnação  tempestiva  os 
responsáveis  solidários,  Osvaldo  Silva  Carvalho,  Thais  Gomes  Lopes  e  a 
empresa  JNVT  –  Comissária  &amp;  Despachos  Aduaneiros  Ltda.  Não 
apresentou impugnação e foi declarada revel a autuada Port Brazilian. 
As  impugnações  de  Osvaldo  Silva  Carvalho  e  Thais  Gomes  Lopes  têm 
grande  parte  das  alegações  em  comum,  por  isso  serão  apresentadas 
conjuntamente. 
O único argumento que não é comum, é o que pede nulidade do processo, 
devido a  forma utilizada para  ciência do  auto de  infração. Este  argumento 
aponta  que  a  intimação  por  edital  não  é  válida  uma  vez  que  não  foram 
realizadas as outras formas de ciência que é pessoal ou por via postal. 
Preliminarmente, referente ao levantamento dos dados bancários da autuada, 
realizada com base no art. 6º da Lei Complementar (LC) nº 105, de 10 de 
janeiro  de  2001  (Requisição  de Movimentação  Financeira  –  RMF),  alega 
que  essa  prática  de  quebra  de  sigilo  é  inconstitucional,  uma  vez  que 
inviolabilidade  de dados,  a  intimidade  e  a  privacidade  são  garantidos  pela 
Constituição  Federal  (CF)  em  seu  artigo  5º,  X  e  XII.  Que  desta  forma  a 
prova obtida por RMF deve se rechaçada, pois é  ilegal. Que na solicitação 
da RMF,  não  foram observados  os  requisitos  exigidos  no  artigo  6º  da Lei 
Complementar  105/2001,  regulamentada  pelo  Decreto  nº  3.724,  de  10  de 
janeiro de 2001, uma vez que esta foi feita de forma genérica. 
No mérito, alegaram os impugnantes que:  

· os fatos referem­se à autuada, sobre a qual os impugnantes não tem 
qualquer participação ou ingerência; 

· a  única  relação  que  os  impugnantes  tiveram  com  a  autuada  foi  a 
concessão de empréstimos de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais 
–  Thais)  e  R$  361.000,00  (trezentos  e  sessenta  e  um  mil  reais  – 
Osvaldo); 

· em  mais  de  um  ano  de  investigação,  a  fiscalização  não  logrou 
levantar qualquer informação e/ou documento que mostrasse que os 
impugnantes eram pessoas interpostas; 

· nem mesmo os mais de cem clientes citaram os  impugnantes como 
ligados à autuada; 

· a falta de devolução do empréstimo pela autuada, inadimplência por 
exemplo,  não  pode  ser  a  única  prova  da  fiscalização  de  que  os 
impugnantes são responsáveis pelas atividades irregulares praticadas 
pela autuada; 

· no próprio auto consta que os recursos aportados por eles à autuada 
são insuficientes para suportar as importações efetuadas; 

· a fiscalização não se esmerou em encontrar Patrique, que é sócio de 
outra empresa no Rio de Janeiro, conforme consta da SERASA. Que 
a consulta mostra que Patrique atualizou seu endereço em outubro de 
2012,  então poderia  ser  facilmente  encontrado e que  a participação 
do responsável legal seria essencial para revelar as responsabilidades 
sobre as infrações cometidas pela autuada; 

· é  necessário  identificar  com  precisão  em  qual  dos  dois  tipos 
infracionais a autuada é acusada, se por  interposição fraudulenta ou 
interposição fraudulenta por presunção; 

· para haver a interposição é necessário haver a simulação, fraude que 
tem  como  elemento  constituinte  imprescindível  o  dolo.  A  fraude 
somente  pode  ocorrer  na  prestação  das  informações  que  se  dá 
durante o procedimento de despacho  aduaneiro. Que nesse  sentido, 

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S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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os impugnantes não podem ser acusados de serem responsáveis pela 
negociação,  intermediação  e  suporte  operacional  e  econômico  das 
importações realizadas pela Port Brazilian; 

· não  houve  individualização  da  conduta  dos  impugnantes,  em 
flagrante cerceamento de defesa. Que há de se individualizar a parte 
da pena conforme prevê o artigo 100 do Decreto­Lei nº 37, de 21 de 
novembro de 1966; 

· que  a  interposição  fraudulenta  presumida  baseia­se  na  não 
comprovação  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio 
exterior da  empresa  autuada. Que  aos  impugnantes  não  se  aplica  o 
dever de prestar contas sobre a origem dos recursos utilizados, uma 
vez que não  tem qualquer  controle. Somente pode ser  apenado por 
omissão aquele que possua o dever de praticar certo ato. É absurda a 
ideia  de  que  terceira  pessoa  possa  se  responsabilizar  pela  omissão 
alheia; 

· não há provas de que os impugnantes participaram das operações de 
importação,  intermediando,  negociando  ou  concedendo  suporte 
operacional.  Que  as  respostas  das  importadoras  mencionavam  que 
quem  realizava  negociação  era  Patrique;  se  a  Receita  Federal 
concluiu  pela  inexistência  da  autuada  constatada  em  diligência 
realizada em 2012, não significa que a empresa não existia em 2011. 
Se  ela  existia  em  2011,  não  pode  um  terceiro  desvinculado  da 
empresa provar os recursos utilizados pela mesma; 

· as penalidades geradas pela não comprovação de recursos devem ser 
aplicadas  exclusivamente  à  autuada,  pois  somente  a  ela  cabe 
comprovar os recursos; 

· que  o  art.  27  da  Lei  nº  10.637/2002  não  permite  à  fiscalização 
apontar  sujeito  passivo  diverso  do  instituído  pela  lei,  pois  a 
finalidade do  referido  artigo  é permitir  a  aplicação do disposto nos 
art. 77 a 81 da Medida Provisória (MP) nº 215835, de 24 de agosto 
de 2001 e a conseqüência dessa presunção não é a caracterização de 
uma  infração, mas  o  reenquadramento  administrativo  tributário  das 
operações; 

· em  relação  ao  art.  124  da  Lei  nº  5.172,  de 25  de  outubro  de 1966 
(Código  Tributário  Nacional  –  CTN),  o  CARF  entendeu  que  deve 
haver  interesse  comum  nas  relações  envolvendo  operações  de 
importação, a ser atestado com prova inequívoca. 

A JNVT Comissária &amp; Despachos Aduaneiros Ltda inicia sua  impugnação 
mencionando  a  inconstitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário,  através 
da RMF, conforme prevê o art. 6º da LC nº 105/2001, o que é motivo para 
anulação do auto de infração em análise. O sigilo é um direito fundamental 
do  indivíduo,  sendo  plenamente  possível  tal  quebra  com  autorização  do 
Poder  Judiciário,  desde  que  os  demais  valores  sejam  suficientemente 
importantes para sua violação. Além da quebra de um direito fundamental, a 
quebra  de  sigilo  seria  também  uma  violação  do  princípio  da  segurança 
jurídica. 
Prossegue a impugnação alegando cerceamento de defesa. Menciona que o 
AI  não  foi  instruído  com  os  documentos  que  orientaram  a  autuação  pela 
Receita Federal. 

Fl. 5524DF  CARF  MF

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Afirma  que  o  sujeito  passivo  deve  conhecer  plenamente  as  acusações  que 
lhe  foram  imputadas,  e  que neste  caso  o  auto  de  infração  não  lhe permite 
precisar exatamente a infração cometida. 
Menciona ainda que: 

· apresentou  os  documentos  que  comprovaram  ser  ela  uma  simples 
prestadora  de  serviço  (inclusive  as  notas  fiscais)  e  que  a  Receita 
Federal, unilateral e infundadamente decidiu desconsiderá­los; 

· a  autuação  da  impugnante  foi  feita  absurdamente  de  forma 
presumida; 

· a  fiscalização  não  logrou  comprovar  que  os  fatos  que  levaram  a 
presunção de interposição fraudulenta, quais sejam, a constatação da 
não comprovação da origem dos recursos empregados nas operações 
de  importação  e  a  ocultação  do  real  adquirente,são  de 
responsabilidade da impugnante; 

· a única operação realizada pela impugnante foi a simples facilitação 
no desembaraço das mercadorias quando da chegada ao porto, sendo 
sua relação com a autuada a de prestação de serviços; 

· pelo  fato  de  ela  ser  uma  prestadora  de  serviços,  é  absurda  a 
responsabilidade tributária atribuída a ela; 

· no  caso,  de  forma  objetiva,  houve  uma  simples  transferência  da 
obrigação  tributária  e  que  essa,  por  ter  um  caráter  punitivo  não 
podem ser transferidas; 

· cita  fatos  contraditórios  da  fiscalização,  mencionando  que  nas 
conclusões  sobre  a  pena  de  perdimento  a  fiscalização  não 
comprovou  ser  a  impugnante  uma  pessoa  interposta  ou  até mesmo 
contribuir para a interposição fraudulenta. Que a comprovação deste 
entendimento  está  no  fato  da  impugnante  ter  apresentado  a 
documentação requisitada pela fiscalização. 

 

A Respeitável 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 
Florianópolis apreciou a autuação e as impugnações e os documentos que instruem o processo, 
e  decidiu  rejeitar  as  preliminares  argüidas  e,  no  mérito,  considerar  improcedente  as 
impugnações,  mantendo  o  crédito  tributário  em  discussão.  O  Acórdão  n.  07­33.782,  de 
26/12/2013, ficou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 
Período de apuração: 19/08/2010 a 13/05/2011 
IMPORTAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. 
DANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO.  CONVERSÃO  EM 
MULTA. 
A lei prevê a presunção de interposição fraudulenta de terceiros na operação 
de  comércio  exterior  quando  a  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos 
recursos  empregados  na  importação  de  mercadorias  estrangeiras  não  for 
comprovada.  A  interposição  fraudulenta  de  terceiros  em  operações  de 
comércio  exterior,  é  considerada  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de 
perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso 
as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. 
A  obtenção,  por  parte  do  Fisco  Federal,  de  informações  referentes  à 
movimentação  bancária  do  sujeito  passivo,  através  de  Requisição  de 
Movimentação  Financeira  (RMF),  além  de  ter  previsão  legal,  não  constitui 
quebra de sigilo bancário. 

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EIRA



Processo nº 12466.720292/2013­35 
Acórdão n.º 3401­002.811 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E/OU  ILEGALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 
Não  compete  à  autoridade  administrativa,  analisar  e  julgar  questões  sobre 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, e assim decidir sua 
aplicação ao caso concreto. Este tipo de julgamento é prerrogativa exclusiva 
do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. 
DAS PROVAS 
No  âmbito  do  processo  fiscal,  são  admitidos  todos  os  meios  de  prova 
admitidos  em  direito,  inclusive  provas  indiretas  e  a  presunção  hominis 
(presunção simples), desde que comprovada por indícios convergentes. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido 

 

Thais Gomes Lopes  e Osvaldo  da Silva Carvalho  ingressaram  com  recurso 
voluntário, contra a decisão de 1º grau. Em breve síntese alegam: 

· a  decisão  da  RJ  se  baseia  em  presunções;  não  há  provas  diretas  da 
participação das recorrentes na infração; seus nomes não foram citados pelos 
clientes da Port Brazilian, mas, sim, o de Patrique (que se reconhece como 
aquele que  tratava diretamente com os clientes  e  recebia os pagamentos;  e 
portanto realizava a intermediação, a negociação e o suporte operacional); 

· não  há  comprovação  da  efetiva  utilização  dos  empréstimos  feitos  pelas 
recorrentes  nas  importações  realizadas  pela Port Brazilian  (se  a  autoridade 
lançadora não demonstra, por exemplo, através dos registro contábeis, o uso 
dos  empréstimos  como  recursos  financeiros  usados  nas  importações,  então 
eles não as financiaram); 

· há  contradição  no  raciocínio  da  DRJ  pois  os  recursos  emprestados  pelas 
recorrentes  não  seriam  suficientes  para  suportar  as  importações  feitas  e  as 
receitas e despesas da importadora não transitaram por contas bancárias. 

· os compradores das mercadorias em questão são os reais adquirentes; 
· o fato das recorrentes não terem cooperado com a fiscalização não pode ser 

utilizado como fato presuntivo para provar a infração; 
· as importações forma financiadas por outras empresas (especialmente JNVT 

e Sharlak); 
· é  impossível  às  recorrentes  comprovar  a  origem  dos  recursos  usados  pela 

importadora Port Brazilian, pois não são sócios, administradores ou possuem 
qualquer ingerência. o ônus dessa comprovação é da importadora; 

· O  RMF  (registro  de  movimentação  financeira)  é  ato  administrativo  e  o 
relatório circunstanciado previsto no § 5º do art. 4º do Decreto n. 3.724, de 
2001, é pressuposto para validade do RMF. as recorrentes entendem que, no 
caso  ele  não  existe,  logo  as  provas  obtidas  dessa  forma,  com  RMF  sem 
validade, são ilicitas. 

· a infração descrita no inciso V do artigo 23 do Decreto­lei n. 1.455, de 1976, 
é diferente da descrita no § 2º desse mesmo artigo, e a autoridade lançadora 
imputa  ambas  à  importadora  e  às  recorrentes,  mas  isso  é  uma  acusação 
genérica, falta­lhe imputação especifica, o que prejudica o direito de defesa 
das recorrentes. 

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EIRA



 

  10

· a  pena  pela  não  comprovação  da  origem não  deve ultrapassar  a pessoa  da 
importadora;  e  a  aplicação  da  penalidade  deve  ser  na  medida  de 
culpabilidade de cada suposto infrator; 

· o art. 27 da Lei n. 10.637, de 2002, não estabelece uma infração, mas uma 
presunção para permitir a aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP 
2.158­35, de 2001. 

· a  solidariedade do  art.  124,  I,  do CTN é  fática.  o  interesse  comum não  se 
presume, deve ser provada. A falta de comprovação implica em cerceamento 
do direito e capacidade de defesa. 

· pedem  sobrestamento  desse  processo  até  seja  decidido  pelo  STF  o  RE  n. 
389.808  que  teria  reconhecido  a  inconstitucionalidade  da LC  n.  105/2001, 
sobre o sigilo dos dados, e/ou seja sobrestado até decisão do RE n. 601.314 
pelo STJ, sobre o mesmo tópico. 

· por  eventualidade,  acaso  mantida  a  responsabilidade  solidária  dos 
recorrentes,  seja  a  multa  proporcional  ao  valor  emprestado  por  cada 
recorrente e seja limitada a responsabilidade de cada recorrente ao valor dos 
empréstimos. 

 

JNVT  Comissária  de  Despachos  Aduaneiros  Ltda.  apresentou  recurso 
voluntário, onde alega: 

· inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário; 
· é ilegal a quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial; deve 

ser anulado o auto de infração; 
· a  descrição  da  infração  não  é  exata  sobre  os  fatos,  o  que  prejudica  o 

direito e a capacidade de defesa da recorrente 
· a recorrente simplesmente facilitou o desembaraço, somente prestou esse 

tipo de serviço, não sendo responsável pela conduta da importadora; nem 
ser considerada responsável tributária; 

· a recorrente apresentou a documentação requisitada pela autoridade fiscal 
e isso comprova a total inexistência de intençãopor parte da recorrente de 
praticar ou concorrer para a prática de qualquer ilícito. 

· não  houve  comprovação  da  simulação,  dos  benefícios  auferidos  e  da 
ocultação do real interessado, nem do dolo 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

Dos pedidos de sobrestamento e dosagem da pena 

Inicialmente  proponho  apreciarmos  os  pedidos  das  recorrentes  Osvaldo  da 
Silva Carvalho e Thais Gomes Lopes para que: (a) se sobrestasse o julgamento enquanto não 
apreciados pelo STF  e pelo STJ Recurso Extraordinário que  cuida da  constitucionalidade da 

Fl. 5527DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.720292/2013­35 
Acórdão n.º 3401­002.811 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Lei Complementar que  trata  do  sigilo  bancário  e  (b)  para  que  a pena  de multa  objeto  desse 
processo administrativo fosse dosada consoante critérios que aproveitasse a proporcionalidade 
"ao valor emprestado por cada recorrente" ou ( c) e "fosse limitada à responsabilidade de cada 
recorrente ao valor dos empréstimos". 

Como  é  sobejamente  conhecido,  foi  subtraído  do CARF a  possibilidade de 
aplicação  do  instituto  do  sobrestamento  de  processo  administrativo  tendo  em  vista  a 
possibilidade de julgamento e decisão no STF e no STJ de matéria com efeitos de repercussão 
geral  ou  repetitivo.  Com  relação  à  questão  da  quantificação  da  pena  levantada  pelas 
recorrentes,  a  legislação que estabelece a pena em discussão e as  situações ou hipóteses que 
ensejam as penalidades não firmaram regras nesse sentido ­ para se determinar o quantum da 
multa  deveria  ser  atribuído  na  responsabilização  de  cada  um  dos  que  participaram  e 
concorreram para as infrações. Ademais, como será tratado ao longo do voto, as infrações não 
são os "empréstimos" a que se referem as recorrentes, mas as práticas perpetradas através das 
importações  de  ocultação  dos  reais  interessados  através  de  simulação  ou  fraude  e  falta  de 
comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos empregados. 

Portanto, pela falta de previsão legal, proponho sejam rejeitados os pedidos. 

 

Da Preliminar de Nulidade por Quebra do Sigilo Bancário 

O  sigilo  bancário  tem  sido  um  tema  sensível  e  que  suscita  debates 
relacionados  a  sentimentos  e  posições  divergentes,  mas  a  interpretação  dos  institutos  que  o 
tratam  e  disciplinam  concorrem  para  esclarecer  e  pacificar  a  sua  eficácia  e  as  hipóteses  da 
quebra desse sigilo. 

Como pressuposto, na análise desse tema e das possibilidades de se quebrar 
ou mitigar o sigilo bancário, é certo que todos têm direito à privacidade, mas ela não pode ser 
usada para albergar ilegalidades. Por isso ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de 
cumprir a lei ou para evitar a sua efetividade sobre ele. 

Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não 
pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade 
enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem.  

Professo, portanto, o entendimento que o sigilo bancário, para fins tributários 
e aduaneiros, não é absoluto, e, sim, relativo, e o acesso a esse tipo de informações por parte 
das autoridades fiscais e aduaneiras pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, 
a Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, estabelece o seguinte: 

“Art.  1° As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas operações  ativas  e passivas  e 
serviços prestados. 
(...) 
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 
I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para  fins  cadastrais,  inclusive  por 
intermédio  de  centrais  de  risco,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 
II ­ o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão 
de  fundos  e  de  devedores  inadimplentes,  a  entidades  de  proteção  ao  crédito,  observadas  às 
normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

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  12

III  ­ o  fornecimento das  informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de 
outubro de 1996; 
IV  ­  a  comunicação,  às  autoridades  competentes,  da  prática  de  ilícitos  penais  ou 
administrativos,  abrangendo  o  fornecimento  de  informações  sobre  operações  que  envolvam 
recursos provenientes de qualquer prática criminosa; 
V ­ a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; 
VI ­ a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 
6º, 7º e 9º desta Lei Complementar. 
(...) 
Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de 
instituições financeiras, inclusive a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver 
processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este 
artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. 
(...) 
Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”. 

 

O texto autorizou, positivamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a 
obter  informações mantidas  e  referentes  às  operações  ativas  e  passivas  e  serviços  prestados 
pelas instituições financeiras, inclusive de contas de depósitos e aplicações financeiras, desde 
que haja processo administrativo instaurado. 

O parágrafo único do artigo 6º dessa Lei Complementar deixa expresso que 
os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, devem ser conservados em 
sigilo e observada a legislação tributária, cabendo a sua utilização apenas de forma reservada, e 
que esse proceder não constitui, de fato, quebra de sigilo. 

As  recorrentes propõem que  as Requisições de Movimentação Financeira – 
RMF emitidas não seguiram rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, 
que  regulamentou o art.  6º da Lei Complementar 105/2001,  inclusive quanto às hipóteses de 
indispensabilidade previstas no art. 3º, que também não estariam presentes nos autos. Alegam 
que isso invalidaria a Requisição e a eficácia dos dados assim obtidos. 

Não acolho esse entendimento e a conclusão propostas pelas recorrentes. 

Em  verdade,  verifico  que  houve  intimações  e  re­intimações  para  se  prestar 
informações  e  a  fornecer  documentos  e  registros  de  suas  operações,  inclusive  de  sua 
movimentação em instituições financeiras. Entretanto, os intimados não os apresentaram, razão 
por que não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações sobre 
Movimentação Financeira – RMF. 

 
considerando  a  existência  de  indício  de  incompatibilidade  entre  a  capacidade 
econômica­operacional  da  empresa  PORT  BRAZILIAN  e  os  valores 
transacionados  no  comércio  exterior;  a  não  localização  da  empresa  e  seus 
prepostos;  a omissão no  atendimento da  intimação  fiscal  e na  apresentação de 
declarações  e  escrituração  fiscal  perante  a  RFB;  e  a  existência  de  indício  de 
interposição,  tornou­se  imprescindível  a obtenção das  informações bancárias  a 
respeito  do  contribuinte  PORT  BRAZILIAN  para  a  constatação  da  origem, 
disponibilidade e  efetiva  transferência dos  recursos  empregados nas operações 
de  comércio  exterior.  E,  considerando  a  configuração  da  hipótese  prevista  no 
art.  33  da  Lei  nº  9.430/96,  a  ação  fiscal  solicitou  a  emissão  de  RMF  ­ 
Requisição  de  Informação  sobre Movimentação  Financeira  às  instituições 

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S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

bancárias. O Sr.  Inspetor­chefe,  considerando  indispensável  ao  andamento do 
procedimento de 
fiscalização,  requisitou  as  informações  sobre  a  movimentação  financeira  do 
contribuinte PORT BRAZILIAN ao Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do 
Espírito Santo S/A e Banco Bradesco S/A. (trecho da descrição dos fatos no 
auto de infração) 
 

A  meu  ver,  ao  consultar  os  documentos  que  instruem  o  processo,  os 
requisitos estabelecidos pelo artigo 4º do Decreto n. 3.724, de 2001, foram atendidos. E neles 
não  se  inclui  a  obrigatoriedade  de  reproduzir  no  auto  de  infração  parte  ou  a  totalidade  das 
informações  assim  obtidas,  nem  a  obrigatoriedade  de  instruir  o  concernente  processo 
administrativo  com  essas  informações  ou  com  o  relatório  circunstanciado  e  de  outros 
expedientes para a obtenção dessas informações. 

Ademais, pelo louvor ao principio da verdade material, mesmo a ausência do 
relatório  circunstanciado  que  justificou  o  acesso  a  esse  tipo  de  informação  não  pode  ter  o 
condão de invalidar o conhecimento sobre os fatos financeiros para fins de instrução do auto de 
infração e o processo administrativo. Advogo que o formalismo deve ser balanceado com os 
outros princípios que regem o processo administrativo e os atos da administração pública. 

Não  se  vislumbra,  portanto,  qualquer  irregularidade  no  ato  administrativo 
adotado,  mas  um  procedimento  legal,  que  objetivou  viabilizar  a  ação  fiscal  e  que  estava 
devidamente amparado pela legislação em vigor. 

Nesse  sentido,  afirma  o  recorrente  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  só  é 
permitida  quando  precedida  de  autorização  judicial  e  para  o  fim  específico  de  investigação 
criminal  ou  instrução  processual  penal  e  que  a  Lei  Complementar  nº  105,  10  de  janeiro  de 
2001,  padece  de  inegável  inconstitucionalidade.  Assim,  entende  que  os  extratos  bancários, 
obtidos  pela  autoridade  fiscal,  mediante  emissão  de  Requisição  de  Informação  sobre 
Movimentação Financeira (RMF), são provas ilícitas. 

Mas  essa  alegação  não  procede.  Sublinho  que  a  Lei  Complementar  não 
subordina  o  acesso  a  essas  informações  por  parte  das  autoridades  fiscais  a  uma  prévia 
autorização judicial. 

Ademais,  esposo  o  ponto  de  vista  que  o  sigilo  bancário  não  está 
expressamente  previsto  na Constituição  Federal.  E  os  debates  recebem  teses  cuja  origem  de 
fato, advêm das interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. 

Mas  não  há  dúvida  que  a  Lei  Complementar  e  a  Lei Ordinária  prevêem  e 
autorizam o exame de informações tratadas e mantidas pelas instituições financeiras. Não seria 
cabível questionar a sua constitucionalidade. 

Cite­se, por oportuno, a Súmula CARF nº 2, abaixo transcrita, cujo enunciado 
registra o entendimento de que este colegiado está impedido de examinar a constitucionalidade 
de leis tributárias: 

Súmula  CARF  nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência 
de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de 

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2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados 
bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para 
tanto. E é este o caso nos autos. 

Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  argüido  quanto  ilicitude  da 
prova por quebra do sigilo bancário. De onde proponho a esta alta Corte considerar afastadas as 
alegações  de  que  as  informações  obtidas  pela  fiscalização  e  usadas  para  o  auto  de  infração 
neste  processo  sejam  ilícitas.  E,  se  acolhida  esta  proposta,  nestes  termos,  seja  afastada  a 
alegação de nulidade do lançamento, por uso de prova ilícita suscitada pela defesa. 

 

 

Preliminares de falha na descrição dos fatos, nas provas e na motivação 
do auto de infração 

Manifestei  em  outras  ocasiões,  e  aqui  repito,  meu  entendimento  de  que  o 
disposto no § 2º do artigo 23 do Decreto­lei n. 1.455, de 1976, não conflita com o disposto no 
inciso V desse mesmo  artigo. Citá­los  como motivação em um mesmo auto de  infração não 
constitui  uma  acusação  genérica,  mas  a  definição  de  que  está  se  constatando  tanto  a 
interposição fraudulenta presumida (§ 2º desse artigo), como a infração prevista no inciso V. 
Não vejo  nas  impugnações  e nos  recursos  voluntários  indício  que  tivesse  sido  prejudicada  a 
capacidade  e  o  direito  de  defesa  tendo por  causa  a  co  existência desses  dois  dispositivos  na 
motivação  do  auto  de  infração  ou  por  suposta  insuficiência  ou  falha  na  descrição  dos  fatos 
imputados. ao contrário. Por esses motivos concluo que não podem prosperar as alegações de 
que houve falha na descrição e motivação do auto de infração. 

A lei do processo administrativo fiscal, para a comprovação do ilícito, admite 
todos os elementos de prova indispensáveis (art. 9º do Decreto n. 70.235, de 1972). E ela não 
prevê hierarquia ou juízo de valor entre eles e entre os tipos de provas. E esse princípio inclui 
as presunções  suportadas por  indícios convergentes. Portanto, entendo que não há base  legal 
para  as  argumentações  que  pretendem  torná­las  menos  ou  mais  válidas  por  serem  ou  não 
diretas. Cada julgador, consoante método que pessoalmente burila e dentro do que a legislação 
dispõe, ao apreciar os dispositivos  legais e normativos e as  informações  e argumentações de 
um contencioso, estabelece a convicção que orienta e justifica o seu juízo e as suas conclusões. 
As tipologias concorrem para elucidar, mas não para determinar os juízos. Neste caso, há um 
conjunto de elementos reunidos pela investigação e instruindo o auto de infração, que, a meu 
ver, comprovam os ilícitos, como analisaremos a seguir. Portanto, considero improcedentes as 
alegações que pretendem invalidar o auto de infração e o decisum de primeiro grau por falta de 
prova direta ou pelo uso da presunção. 

 

Mérito 

A  meu  ver,  neste  processo  há  elementos  que  demonstram  que  houve 
colaboração efetiva das recorrentes para a ocorrência das importações com ocultação dos reais 
responsáveis  e  subtraindo  a  possibilidade  de  se  comprovar  a  origem,  disponibilidade  e 
transferência dos recursos empregados. 

O aporte de recursos feito à autuada por Osvaldo da Silva Carvalho e Thais 
Gomes Lopes , que chamam de "empréstimos", foram realizados nas seguintes datas: Depósito 
de R$ 500,00 (quinhentos reais) – Conta do Banestes em 30/8/2010 – Osvaldo; Depósito de R$ 
361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais) – Conta do Banco do Brasil em 31/1/2011 – 

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EIRA



Processo nº 12466.720292/2013­35 
Acórdão n.º 3401­002.811 

S3­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Osvaldo; Depósito e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil  reais) – Conta do Banco do Brasil em 
1º/2/2011  –  Thais.  cheque  dado  como  pagamento  a  Sônia  Alves  Guimarães  Gabriel,  antiga 
sócia da autuada, por Osvaldo no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), quando da 
transferência  da  empresa  para  Patrique  Lima  Torrezanni  (doravante  identificado  neste  voto 
pelos eu primeiro nome) em outubro de 2010, que também pode ser considerado um aporte de 
dinheiro à autuada. 

A  recorrente  JNVT  Comissária  cuidou  do  despacho  de  aduaneiro  de  49 
declarações de importação e efetuou o pagamento dos tributos a elas relacionados no montante 
de R$ 1.423.615, 56 que saíram de suas contas bancárias. Apesar de Intimada, não informou ou 
esclareceu  a  origem  dos  recursos  e  as  condições  que  justificaram  essas  operações,  face  a 
importadora  ser  a  Port  Brazilian.  Ademais,  os  despachantes  Willian  Alves  dos  Santos  e 
Alexandre Andrade Fernereti, responsáveis pela confecção de 212 Declarações de Importação 
da Port Brazilian estavam vinculados à própria JNVT Comissária. 

As  recorrentes,  em  resposta  a  intimações,  prestaram  informações  que 
posteriormente se revelaram contraditadas pelos fatos. Como consta do decisum a quo: 

Inicialmente  referente  a  Osvaldo,  consta  resposta  a  intimação  de  que  em 
relação  à  autuada  somente  teve  contato  com  a mesma  quando  auxiliou  na 
transferência  da  empresa  de  Sonia  para  Patrique,  com  o  único  intuito  de 
intermediar  negócios.  Alegou  ainda:  (a)  que  não  tinha  em  seu  poder 
contratos  realizados  pela  autuada;  (b)  que  os  recursos  para  aquisição  da 
empresa  foram  disponibilizados  por  Patrique;  (  c)  que  os  recursos  da 
compra da empresa deviam ser comprovados por Patrique; (d) que não tinha 
participação  societária  ou  administrativa  na  autuada;  (e)  que  não  tinha 
conhecimento das suas negociações;  (f) que  tinha participação societária e 
administrativa na empresa Gamma Comércio Internacional Ltda. Quanto a 
Thais, em resposta a intimação, menciona que: (a) não tem conhecimento da 
autuada;  (b)  que  nunca  intermediou  negócios,  nunca  fez  parte  do  quadro 
societário  e  nunca  foi  administradora  Port  Brazilian;  (  c)  que  desconhece 
qualquer  documentação  da  empresa  autuada;  9d)  que,  no  momento  da 
resposta à intimação, encontrava­se afastada das suas funções de advogada, 
visto que estava fazendo curso para procuradora do estado. 

Sobre os impugnantes, cabe inicialmente mencionar que ambos são casados 
e residem no mesmo endereço. Ambos, em resposta às intimações em 2012, 
negaram  qualquer  participação  ou  relação  com  a  autuada  e  não 
mencionaram os depósitos de R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil 
reais – Osvaldo) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais – Thais) feitos no 
início  de  2011,  depósitos  estes  que  na  impugnação  disseram  ser 
empréstimos. A contradição das informações prestadas na impugnação, com 
aquela  apresentada  quando  da  resposta  da  intimação,  mostra  claramente 
que  havia  um  interesse  à  época  de  não  informar  a  existência  de  tais 
depósitos,  que  uma  vez  descobertos  pela  fiscalização,  passaram  a  ser 
denominados pelos impugnantes de empréstimos. 

Sublinho  que,  a  partir  de  2010,  passou  a  ser  registrada  em  nome  da  Port 
Brazilian  operações  de  importação,  tendo  sido  declarado  todas  as  operações  como  que  por 
conta própria e que  chegam ao valor  total de R$ 12.970.577,00  (doze milhões, novecentos e 

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setenta  mil,  quinhentos  e  setenta  e  sete  reais),  operações  essas  que  ocorreram  no  segundo 
semestre de 2010 e primeiro semestre de 2011.  

Continuando  a  apreciação  dos  recursos,  também  não  é  verdade,  como 
sugerem,  que  o  Sr.  Patrique  foi  reconhecido  pelos  clientes  da  Port  Brazilian  como  o  seu 
responsável ou seu administrador. De fato, das dezenas de clientes, dos que foram contatados 
pela  fiscalização  apenas  5  (cinco)  citaram  seu  nome  e  nenhum  o  reconheceu  como 
administrador da empresa importadora. 

A  Port  Brazilian,  como  ente  jurídico,  sofreu  uma  substantiva  mudança  a 
partir  do  2º  semestre  de  2010,  onde  constatamos  a  alteração  do  seu  quadro  societário  e  do 
administrador com a intervenção feita pelo Sr. Osvaldo da Silva Carvalho para pagar as quotas 
pertencentes  à  sócia  anterior  e  retirante  e  promover  o  ingresso  do  Sr.  Patrique  no  quadro 
societário e como seu administrador. 

Esta  mudança  de  rumo  está  patente  no  fato  da  empresa  passar  a  realizar 
somente  importações,  ao  invés  da  somente  exportações  como  era  antes.  E  passou  a  fazê­la 
acima de sua capacidade financeira. É a partir dessa fase que deixou de prestar informações à 
Receita Federal. 

A  ex­sócia  Sra.  SÔNIA  ALVES  GUIMARÃES  GABRIEL  CPF  nº 
845.686.237­15  também  foi  intimada  a  apresentar  documentação 
comprobatória e esclarecimentos sobre a localização das empresas ACIMPEX e 
PORT BRAZILIAN; sua atuação e participação na empresa PORT BRAZILIAN; 
a negociação e quitação das quotas de capital da empresa PORT BRAZILIAN. 
Em resposta, a Sra. Sônia apresentou cópia das 7 e 8ª Alteração do Contrato 
Social da PORT BRAZILIAN e declarou que não possui documentos referentes 
à PORT BRAZILIAN; que se retirou da PORT BRAZILIAN em 14/10/2010; que 
foi apresentada “ao Sr. Osvaldo Silva Carvalho, que estava vinculado ao Sr. 
Patrique Lima Torezanni”; que o Sr. OSVALDO SILVA CARVALHO efetuou 
o pagamento de R$ 41.000,00 para quitação das quotas de capital da PORT 
BRAZILIAN  e  apresentou  cópias  de  cheques  de  emissão  do  Sr.  Osvaldo, 
extrato  e  comprovante de depósito bancário. ANEXOS Termo de Intimação, 
Termo de Reintimação, AR e resposta do contribuinte. 

 

Com relação à proposta de que esse repasses financeiros sejam considerados 
como  empréstimos,  não  há  elementos  trazidos  pelas  recorrentes  para  se  classificar  como 
empréstimos os recursos financeiros passados por Osvaldo da Silva Carvalho e Thais Gomes 
Lopes  à  Port  Brazilian,  como  desejam  e  insistem  as  recorrentes.  Não  há  contratos,  nem 
garantias, nem contraprestações, nada há para provar serem empréstimos. 

Não há dúvidas, ademais, que todas as recorrentes disponibilizaram recursos 
e/ou  transferiram  e/ou  aplicaram  recursos  financeiros  que  integraram  os  empregados  para 
viabilizar as importações aqui discutidos e concorreram para o fato infracional. A meu ver, ao 
contrário do que argumentam as recorrentes, para que se possa ter elementos de prova para essa 
convicção, não há necessidade que se demonstre que eles tenham financiado diretamente cada 
ou todas as importações, nem que tenham sido em montante suficiente.  

Com relação à determinação da responsabilidade pelas infrações, a meu ver, a 
participação na  infração não se  restringe ao proprietário ou administrador da pessoa  jurídica, 
mas  pode  incluir  qualquer  pessoa  que  a  ela  concorra,  nos  claros  termos  do  que  definem  os 
artigos  94  e  95  do  Decreto­lei  n.  37,  de  1966.  Na  mesma  direção,  parece­me  correta  a 
interpretação e conclusão da autoridade lançadora, ao aplicar ao caso o disposto no artigo 27 da 

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Processo nº 12466.720292/2013­35 
Acórdão n.º 3401­002.811 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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Lei  n.  10.637,  de  2002,  uma  vez  que,  como  comprovado  nos  autos,  as  recorrentes  ou 
transferiram recursos para a conta corrente da Port Brazilian, ou geriram a disponibilidade de 
recursos  e  o  aplicaram  para  promover  as  importações  em  discussão.  Reproduzo  trecho  da 
autuação que resume a conclusão: 

A  simulação praticada pela  empresa PORT BRAZILIAN pode  ser  revelada 
através da apuração das transferências de recursos de terceiros para a realização de operação de 
comércio exterior, o que remete à presunção legal do art. 27 da Lei nº 10.637/2002: 

“Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de 
recursos  de  terceiro  presume­se  por  conta  e  ordem  deste,  para  fins  de 
aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 
24 de agosto de 2001.” (grifos nossos) 

A  presunção  legal  acompanha  a  lógica.  Não  há  razão  para  que  terceiro  se 
responsabilize pelo suprimento de numerário e pelo pagamento de despesas de importação de 
mercadorias, que não são suas. As pessoas físicas e jurídicas relacionadas acima têm interesse 
nas operações internacionais que são realizadas de forma simulada pela PORT BRAZILIAN e 
tentaram manter­se ocultas perante o Fisco. 

Como se vê, também não há como acolher a argumentação das recorrentes de 
que a sua responsabilização pela ocorrência das infrações restaria fragilizada por que elas não 
seriam  administradores  da  Port  Brazilian  e  lhes  seria  impossível  comprovar  a  origem  dos 
recursos  financeiros  empregados.  De  fato,  não  há  esse  requisito  ou  exigência.  Este  não  é  o 
ponto de fundamento. Consoante o que consta neste processo, interpreto que a Port Brazilian é 
um ente jurídico que passou a ser habitado por um novo animus no segundo semestre de 2010, 
e está evidente que passou a não  ter  intenção de respeitar os princípios e as  regras da ordem 
posta. A simulação e a dissimulação passam a constituir a lógica dominante. O zelo dos novos 
gestores passa a administrar as operações para evitar o registro ou manutenção de informações. 
Desse  modo  interpreto  o  cuidado  com  que  é  utilizado  o  sistema  bancário,  dos  pagamentos 
feitos  em  espécie,  da  falta  de  registros  empresariais  contábeis,  etc.  As  recorrentes  se 
relacionaram  com  esse  empreendimento  em  situações  concretas  que  envolveram  recursos 
financeiros  em montantes  significativos  e no curto período de 12 meses. É contraditório que 
tivessem  tido  essa  ligação  e/ou  participação  e  não  se  posicionassem  diante  do  fato  que  a 
empresa  não  tinha  endereço  certo,  e  que  não  pudesse  oferecer  garantias  usuais  para  as 
recorrentes  face  os  compromissos  mantidos  com  ela,  e  que  as  origens  dos  recursos  e  a 
utilização  dos  serviços  bancários  não  se  davam  dos  modos  geralmente  esperados.  E  está 
comprovado,  a  meu  ver,  que  os  fatos  objetos  da  autuação,  nas  importações  em  discussão, 
receberam das recorrentes participação substantiva para sua ocorrência. 

Por tudo o que consta deste processo e tendo em vista as considerações postas 
neste voto, proponho a esta Corte o não acolhimento dos recursos voluntários e dos pedidos das 
recorrentes e a manutenção do crédito tributário. 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 2 DO CARF.
O CARF não tem competência para afastar aplicação de lei com base em inconstitucionalidade, como disposto expressamente na Súmula nº 02, in verbis:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INFRALEGAL.
A legislação vigente não excluiu o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que esse valor compõe a base de cálculo dessas contribuições.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Bernardo Leite de Queiroz Lima.

Robson José Bayerl - Presidente.

Jean Cleuter Simões Mendonça - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Ângela Sartori, José Luiz Feistauer (Suplente), Bernardo Leite Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.



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S3­C4T1 

Fl. 588 

 
 

 
 

1

587 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.724880/2011­78 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.751  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS/COFINS 

Recorrente  PLÁSTICOS ARACAJU S/A 

Recorrida  DRJ SALVADOR/BA 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  APRECIAR  MATÉRIA 
CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 2 DO CARF. 

O  CARF  não  tem  competência  para  afastar  aplicação  de  lei  com  base  em 
inconstitucionalidade,  como  disposto  expressamente  na  Súmula  nº  02,  in 
verbis: 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de legislação tributária”. 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE INFRALEGAL.  

A legislação vigente não excluiu o valor do ICMS da base de cálculo do PIS 
e  da  COFINS,  de  modo  que  esse  valor  compõe  a  base  de  cálculo  dessas 
contribuições.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o  Conselheiro 
Bernardo Leite de Queiroz Lima. 

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

  

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Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 18

/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC

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  2

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator. 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente),  Ângela  Sartori,  José  Luiz  Feistauer  (Suplente),  Bernardo  Leite  Queiroz  Lima, 
Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

 

Relatório 

Trata o presente processo de dois autos de infração (fls.03 e 24), lavrados em 
23/12/2011,  pelos  quais  foram  lançados  de  ofício,  o PIS  e  a COFINS  faturamento  dos  fatos 
geradores  ocorridos  entre  janeiro  de  2007  e  dezembro  de  2008,  em  razão  da Recorrente  ter 
excluído o ICMS da base de cálculo das duas contribuições. 

A  Autuada  apresentou  Impugnação  (fls.478/512),  mas  a  DRJ  em 
Salvador/BA manteve o lançamento, prolatando acórdão (fls. 532/539) com a seguinte ementa: 

 

“BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. 

O  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  e  faz  parte  do 
faturamento, integrando a base de cálculo da Cofins. 

(...) 

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente 
inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder 
Judiciário. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

A  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  20/03/2012  (fl.544) 
interpôs Recurso Voluntário em 17/04/2012 (fls. 546/581), alegando, em resumo, que o ICMS 
não faz parte da receita e nem do faturamento da empresa, de modo que não está incluído na 
base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Ao fim, a Recorrente pediu que fosse cancelado o auto de infração e que seja 
declarado o direito da Recorrente de não recolher o PIS e a COFINS sobre o ICMS, “inclusive 
em relação aos fatos geradores passados”. 

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A



Processo nº 10510.724880/2011­78 
Acórdão n.º 3401­002.751 

S3­C4T1 
Fl. 589 

 
 

 
 

3

Este  autos  foram  apreciados  pela  primeira  vez  na  sessão  de  17/07/2012, 
ocasião na qual se resolveu sobrestar o julgamento com base no art. 62­A, § 2º, do Regimento 
Interno do CARF. Não obstante, o aludido parágrafo foi revogado pela Portaria MF nº 545, de 
18 de novembro de 2013,  fazendo que  a matéria  retornasse para  julgamento deste  colegiado 
antes do julgado do STF do Recurso Extraordinário nº 574.706, que trata da mesma matéria. 

É o Relatório.  

 

Voto            

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator 

O Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele tomo conhecimento. 

O cerne da questão cinge­se à inclusão do ICMS sobre a base de cálculo do 
PIS e da COFINS. Essa matéria pode ser apreciada sob duas ópticas, uma, a constitucional, na 
qual  se  verifica  os  princípios  constitucionais  e  a  semântica  constitucional  do  termo 
“faturamento”; e a outra óptica é a infraconstitucional, na qual a margem para interpretação é 
mais estreita, pois permite somente analisar a letra da lei, sem possibilidade de se aprofundar 
nas questões da Constituição Federal. 

Quanto à questão Constitucional, o CARF não pode se pronunciar em razão 
da sua Súmula nº 02, que assim determina: 

 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária”. 

 

Desse  modo,  afasta­se  a  possibilidade  de  análise  da  questão  pelo  prisma 
constitucional. 

No  que  concerne  à  interpretação  com  base  nas  normas  infralegais,  insta 
esclarecer  que  a  forma  de  tributação  do  período  lançado  consiste  no  PIS  e  COFINS 
faturamento, apoiados, respectivamente, na Lei Complementar nº 7/70 e Lei Complementar nº 
70/91, conforme consta enquadramento legal do auto de infração. 

Quanto ao PIS, a Súmula nº 68 do STJ afasta qualquer dúvida infralegal em 
relação à inclusão do ICMS na base de cálculo. Senão, vejamos: 

 

“A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de calculo do PIS”. 

 

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  4

No  tocante  à COFINS,  cabe  transcrever  o  art.  2º,  da  Lei Complementar  nº 
70/91, in verbis: 

 

“Art.  2°  A  contribuição  de  que  trata  o  artigo  anterior  será  de 
dois  por  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim 
considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de 
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 

 Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, 
para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, 
o valor: 

 a)  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  quando 
destacado em separado no documento fiscal; 

 b)  das  vendas  canceladas,  das  devolvidas  e  dos  descontos  a 
qualquer título concedidos incondicionalmente”. 

 

Note­se  que  o  legislador  decidiu  retirar  somente  um  tributo  da  base  de 
cálculo  da  COFINS  e  ele  foi  o  IPI,  não  havendo  qualquer  referência  quanto  à  exclusão  do 
ICMS.  Por  essa  razão,  a  jurisprudência  do  STJ  se  firmou  no  sentido  de  impossibilidade  de 
exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, conforme decisões abaixo: 

 

“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
ESPECIAL.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO 
PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. 

1.  A  parcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  do 
PIS  e  da  COFINS.  Incidência  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ. 
Precedentes. 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado a presente questão 
sob  a  ótica  infraconstitucional,  aplicando­se  a  jurisprudência 
consubstanciada  nas  Súmulas  68  e  94/STJ,  não  havendo,  pois, 
que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal 
Federal. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 
1413346/PI,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEGUNDA 
TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014) 

 

 

“TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  SÚMULAS  68  E  94  DO  STJ. 
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois 
em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  no 
sentido  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS ­ incidência das Súmulas 68 e 94 e 83 do STJ. 

Fl. 591DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.724880/2011­78 
Acórdão n.º 3401­002.751 

S3­C4T1 
Fl. 590 

 
 

 
 

5

Agravo  regimental  improvido”.  (AgRg  no  AREsp  517.713/RS, 
Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014) 

 

 

“TRIBUTÁRIO.  MEDIDA  CAUTELAR.  PIS  E  COFINS.  BASE 
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO 
STJ. 

A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  há  muito  firmou­se  no 
sentido  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS ­ incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ. 

Medida cautelar  indeferida. Revogação da  liminar  concedida”. 
(MC  21.070/RJ,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) 

Portanto, analisando somente a questão infralegal, o ICMS compõe a base de 
cálculo do PIS e da COFINS. 

Ex positis, nego provimento ao recurso voluntário interposto. 

 

Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2014 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

           

 

           

 

 

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/12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONC

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Angela Sartori, Eloy Eros da Silva Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.








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S3­C4T1 

Fl. 908 

 
 

 
 

1

907 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16349.000079/2009­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.858  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  12 de novembro de 2014 

Assunto  Realização de diligência 

Recorrente  PERDIGÃO S/A (BRF ­ BRASIL FOOD S/A) 

Recorrida  DRJ SÃO PAULO I/SP 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, 
Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Angela  Sartori,  Eloy  Eros  da  Silva 
Nogueira e Bernardo Leite Queiroz de Lima  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente. 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 456DF  CARF  MF

Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02

/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




Processo nº 16349.000079/2009­14 
Resolução nº  3401­000.858 

S3­C4T1 
Fl. 909 

   
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  PER/DCOMP  transmitido  em  25/03/08,  pela  a 
Contribuinte  pretende o  ressarcimento  do PIS  não­cumulativo  do quarto  trimestre de  2007 
(fls.40/42). 

A delegacia de origem indeferiu o crédito, sob fundamento de que no Mandado 
de  Segurança  nº  2009.61.00.007185­0  foi  determinado  que  a  autoridade  administrativa 
analisasse  o  pedido  da Contribuinte  no  prazo  de  30  dias.  Contudo,  para  cumprir  esse  prazo 
seria necessário que a Contribuinte apresentasse as provas da existência do crédito, dentre elas, 
os  livros  contábeis.  Como  assim  não  fez,  não  ficou  comprovado  a  existência  do  crédito 
(fls.140/144). 

A Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 147/156), mas 
a  DRJ  São  Paulo  I/SP  manteve  o  indeferimento  ao  prolatar  acórdão  (fls.642/652)  com  a 
seguinte ementa: 

 

“PEDIDO DE RESSARCIMENTO.  

O crédito pleiteado em Pedido de Ressarcimento deve ter sua liquidez e 
certeza comprovadas para que o pleito seja deferido.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 
Reconhecido”. 

 

A  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  19/11/2009  (fl.  654)  e 
interpôs recurso voluntário em 18/12/2009 (fls.655/668) com as alegações resumidas abaixo: 

· O crédito em questão foi pleiteado por empresa sediada no Rio Grande 
do  Sul,  que,  desde  agosto  de  2009,  depois  das  sucessões  empresariais, 
passou ser  sediada na cidade de  Itajaí/SC, portanto, a DRJ São Paulo  I 
era  incompetente  para  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  de 
modo que a decisão é nula. 

· O  despacho  de  decisório  é  nulo,  vez  que  o  prazo  concedido  para 
apresentação dos documentos para comprovação do crédito, cinco dias, 
foi insuficiente e a legislação determina o mínimo de vinte dias; 

· Também  configura  o  cerceamento  de  defesa  no  acórdão  da  DRJ,  ao 
exigir que a Recorrente tivesse apresentado os arquivos digitais, quando 
as  informações  presentes  neles  podem  ser  verificadas  nos  arquivos 
juntados à manifestação de inconformidade; 

Fl. 457DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02

/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA



Processo nº 16349.000079/2009­14 
Resolução nº  3401­000.858 

S3­C4T1 
Fl. 910 

   
 

 
 

3

· A Recorrente não poderia anexar os documentos comprovadores de seu 
crédito à PER/DCOMP e, como o prazo dado pela delegacia de origem 
foi  insuficiente,  juntou  posteriormente  aos  autos  documentos  como 
cópias  das  DACONs,  planilhas  com  a  composição  das  DACONs  e  as 
informações  como  data  de  geração  de  crédito,  data  de  pedido  de 
ressarcimento,  data  de  estorno  de  crédito,  dentre  outras  informações. 
Além  disso,  em  razão  do  grande  volume  de  documentos,  não  foram 
anexados aos autos, mas foram expressamente colocados à disposição do 
Fisco em caso da realização de diligência livros fiscais, livros contábeis 
e notas fiscais; 

· Com  base  no  Princípio  da  Verdade  Material,  os  documentos 
apresentados  pela  Recorrente  e  deixados  à  disposição  do  Fisco  devem 
ser analisados. 

Ao  fim,  a Recorrente  pediu  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  da DRJ  em 
razão da incompetência; a declaração de nulidade do acórdão da DRJ em razão do cerceamento 
de defesa ou o reconhecimento do direito ao ressarcimento. 

É o Relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão 
pela qual dele tomo conhecimento. 

A Recorrente pretende o ressarcimento de crédito do PIS não­cumulativo e se 
insurge contra o acórdão da DRJ sob alegação, preliminar, de nulidade da decisão da instância 
inferior  e,  no  mérito,  sustenta  que  os  documentos  apresentados  nos  autos  de  colocados  à 
disposição de diligências comprovam a existência do crédito. 

Sendo  assim,  deve­se  analisar  as  nulidades  arguidas  pela  Recorrente  e,  se 
ultrapassadas, julgar a existência de crédito. 

 

1.  Da nulidade do despacho decisório  

A Recorrente  alega que  o  despacho decisório  é  nulo,  pois  teria  sido  proferido 
com  cerceamento  de  defesa,  vez  que  a  não  lhe  foi  dado  prazo  suficiente  para  apresentar  os 
documentos necessário a provar a existência do crédito. 

Neste ponto, não cabe razão a Recorrente. Na situação de fato, quando moveu a 
ação judicial  requerendo mais rapidez na análise de pedido de ressarcimento, a Recorrente já 
deveria ter separados os documentos que supostamente provam a existência do crédito. 

Fl. 458DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 02

/01/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 24/12/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA



Processo nº 16349.000079/2009­14 
Resolução nº  3401­000.858 

S3­C4T1 
Fl. 911 

   
 

 
 

4

Além  disso,  o  prazo  dado  pela  autoridade  fiscal  para  a  apresentação  dos 
documentos fez­se necessário em razão do exíguo tempo para o cumprimento da liminar. Na 
decisão judicial liminar de fl. 04/07, o Excelentíssimo Magistrado da 15ª Vara Cível da Seção 
Judiciária do Estado de São Paulo concedeu o prazo de apenas trinta dias para que delegacia de 
origem  se  manifestasse,  conclusivamente,  sobre  o  pedido  de  ressarcimento.  Caso  fossem 
concedidos  vinte  dias  para  que  a  Contribuinte  apresentasse  os  documentos,  seria  inviável 
cumprir a decisão liminar. 

Como a autoridade fiscal agiu em cumprimento à decisão judicial, cuja origem 
foi  um  pedido  da  própria  Contribuinte,  não  se  vislumbra  a  ocorrência  de  qualquer  tipo  de 
nulidade do despacho decisório proferido nessas circunstâncias. 

Portanto, não há razão para declarar o despacho decisório nulo. 

2.  Da existência do crédito  

As  ocorrências  no  presente processo  demonstram­se  atípicas. Nota­se  que,  em 
razão da decisão  judicial, o prazo dado à Contribuinte para apresentação dos documentos foi 
inferior ao prazo que se pratica. Com isso, o crédito negado por falta de prova e que o resultado 
poderia ter sido diferente em outras circunstâncias. 

Nas fls. 549/637 dos presentes autos, a Recorrente juntou DACONs e planilhas 
para demonstrar a existência do crédito, bem como se pôs à disposição para apresentar demais 
documentos necessários para provar o direito creditório.  

Diante  dos  fatos  ocorridos  e  do  princípio  da  verdade  material  que  orienta  o 
processo  administrativo  fiscal,  é  caso  de  realização  de  diligência,  a  fim  de  que  o  direito  ao 
crédito  seja  analisado  com  mais  detalhes.  Assim,  os  autos  devem  retornar  à  delegacia  de 
origem, a qual deve analisar os documentos já apresentados nos autos e intimar a Recorrente 
para apresentar os documentos necessários e, ao fim, elaborar relatório conclusivo respondendo 
às seguintes questões: 

1  ­ A Contribuinte  tem direito ao crédito do PIS não­cumulativo  referente ao 
quarto trimestre de 2007? Em caso de resposta positiva, qual o valor do crédito? 

2 ­ O crédito é suficiente para extinguir o débito compensado? 

3 – Fazer juntada das Portarias que definiram a competência da DRJ São Paulo 
I, especificamente deste processo. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  a  Contribuinte  deve  ser  intimada  para, 
querendo,  apresentar manifestação no prazo de  trinta dias. Vencido o prazo, os  autos  devem 
retornar para julgamento do CARF, ainda que a Recorrente não tenha se manifestado. 

Ex positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima. 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator 

Fl. 459DF  CARF  MF

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NDONCA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2003
COMPENSAÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - OBJETO - É condição essencial à utilização, no âmbito administrativo, de crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional, decorrente de provimento judicial, que a ação judicial tenha por objeto o reconhecimento de direito creditório relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, assim como o trânsito em julgado da correspondente decisão.
PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA.
A adesão a parcelamento implica em desistência da lide, cessando o seu prosseguimento, inclusive a apreciação de eventual recurso, respeitado o que concorrer para o principio da verdade material.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário em razão de sua desistência.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Angela Sartori, José Luiz Feistauer, Bernardo Leite de Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000381/2010­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.773  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de outubro de 2014 

Matéria  DCOMP 

Recorrente  COTIA TRADING SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2003 

COMPENSAÇÃO ­ AÇÃO JUDICIAL ­ OBJETO ­ É condição essencial à 
utilização,  no  âmbito  administrativo,  de  crédito  do  sujeito  passivo  contra  a 
Fazenda  Nacional,  decorrente  de  provimento  judicial,  que  a  ação  judicial 
tenha por objeto o reconhecimento de direito creditório relativo a tributo ou 
contribuição administrados pela RFB, assim como o  trânsito em  julgado da 
correspondente decisão. 

PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. 

A  adesão  a  parcelamento  implica  em  desistência  da  lide,  cessando  o  seu 
prosseguimento, inclusive a apreciação de eventual recurso, respeitado o que 
concorrer para o principio da verdade material. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso voluntário em razão de sua desistência. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente),  Angela  Sartori,  José  Luiz  Feistauer,  Bernardo  Leite  de  Queiroz  Lima,  Jean 
Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. 

  

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01

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40

Fl. 268DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/

12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA




 

  2

 

Relatório 

 

Este  processo  tem  origem  na  representação  (fls.  3)  protocolada  pelo 
SEORT/DRF  em  Vitória/ES  com  objeto  em  dois  pedidos  de  compensação  que  não  foram 
homologados. A apresentação e justificativa consta do Parecer SEORT DRF VIT n. 412/2011 
(fls.  68  a  71)  e  respectivo  Despacho  Decisório,  conforme  resumo  elaborado  pelo  acórdão 
recorrido nos seguintes termos: 

· O contribuinte apresentou as DCOMP nºs 42599.70430.101007.1.3.54­ 1371 e 
35263.26162.271207.1.3.57­2757  (fls.  04  a  23)  utilizando  crédito  oriundo  da 
ação judicial nº 9900060407 (fls. 26 a 65), habilitado no processo administrativo 
nº 11543.000542/2007­46; 

· Para  controle  e  acompanhamento  dos  débitos  compensados,  em  especial 
daqueles constituídos de ofício no processo nº 16327.002301/99­75 e liquidados 
por meio  da  primeira  DCOMP mencionada,  formaliza­se  o  presente  processo 
para registro e análise do crédito pleiteado e das compensações declaradas.  

· Infere­se  do  provimento  judicial  coberto  pela  coisa  julgada  que,  seguindo  a 
orientação  jurisprudencial  decorrente  do  julgamento  do  RE  357.950/RS  pelo 
STF,  restou afastado  tão somente o alargamento da base de cálculo da Cofins, 
mantendo­se a majoração da alíquota; 

· A  via  escolhida  pela  empresa  para  amparar  sua  pretensão  foi  o  mandado  de 
segurança  preventivo,  cujo  objeto  estava  adstrito  a  obstar  que  a  autoridade 
coatora  exigisse  da  impetrante  a  Cofins  e  o  PIS  com  as  alterações  da  Lei  nº 
9.718/98, possibilitando seu recolhimento na forma da legislação anterior; 

· A decisão proferida em  tal  sede não  tem natureza de  título executivo,  sendo a 
ordem  veiculada  no  sentido  de  que  a  autoridade  coatora  não  exigisse  tais 
contribuições com as alterações trazidas pela norma questionada; 

· Ademais, verificou­se que o suposto crédito pleiteado pelo contribuinte decorre 
de valores que sequer foram recolhidos; 

· Salienta­se que não houve pagamento algum a título de PIS e Cofins a partir do 
PA nov/2001; 

· A empresa  tão­somente  compensou os  valores  devidos  com  créditos,  em  tese, 
existentes em processos administrativos; 

· Também  declarou  como  suspensos  pela  ação  judicial  em  questão  parte  dos 
débitos  em  comento,  mas  apenas  alguns  períodos  de  apuração,  sem  aparente 
lógica; 

· As planilhas de fls. 66/67 sintetizam as informações aqui relatadas, extraídas das 
DCTF e demais sistemas da RFB; 

· O direito à restituição/compensação pressupõe a existência de crédito a favor do 
sujeito passivo decorrente de pagamento a maior ou indevido; 

· Verificada  a  inocorrência  de  pagamento,  não  há  que  se  falar  em  direito 
creditório em favor do contribuinte. 

 

O contribuinte, em sua manifestação de inconformidade, alegou, em resumo 
que,  ainda  consoante  resumo  da  decisão  de  primeiro  grau,  que  reproduzo  por  considerá­la 
suficiente: 

Fl. 269DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 18/

12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA



Processo nº 15578.000381/2010­40 
Acórdão n.º 3401­002.773 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

· Quanto  ao  objeto  do  mandado  de  segurança  preventivo  impetrado,  este 
possui  efeito  declaratório  em  relação  ao  direito  da  manifestante,  ou  seja, 
declara a inexigibilidade do PIS e da Cofins, com as alterações introduzidas 
pela Lei nº 9.718/98, possibilitando seu recolhimento na forma da legislação 
anterior; 

· Se a ação declara o direito da manifestante, e se a decisão judicial ampara o 
não  recolhimento  daqueles  tributos  na  forma  exposta,  também  ampara  a 
devolução dos valores que foram indevidamente recolhidos; 

· O entendimento  jurisprudencial mais atual  firmou­se nesse mesmo sentido, 
já  que  declarado  o  direito  do  contribuinte  ao  não  recolhimento  de 
determinado  tributo,  declarado  também  está  o  direito  à  devolução  dos 
valores pagos indevidamente, sem a necessidade de que fique consignado na 
decisão judicial tal direito, visto que encontra amparo na legislação vigente; 

· O pagamento  indevido  de PIS  e Cofins  sobre demais  receitas  foi  efetuado 
com outra compensação, anterior àquela objeto da presente manifestação; 

· Os  créditos  (pagamento  indevido)  utilizados  para  as  compensações  em 
questão  decorrem  de  outra  compensação,  não  mencionada  na  presente 
decisão  e  homologada  tacitamente,  na  qual  já  haviam  sido  compensados 
débitos  de  PIS  e  Cofins  na  forma  da  Lei  nº  9.718/98  (anteriormente  ao 
provimento judicial); 

· Assim,  se  aqueles  débitos  foram  extintos  por  compensação  homologada, 
com  o  trânsito  em  julgado  do  mandado  de  segurança  foi  reconhecido  o 
direito  da  empresa  em  não  recolher  tais  valores,  restando  reconhecido 
judicialmente o indébito tributário; 

· Se ocorreu a quitação de  tributo reconhecido  indevido pela ação  judicial, é 
indiferente  a  modalidade  de  extinção  para  que  se  reconheça  o  direito  à 
restituição; 

· A  decisão  atacada  não  contesta  a  origem  nem  a  validade  dos  créditos 
utilizados  pela  manifestante  para  as  compensações,  presumindo­se  estes 
válidos,  bastando  tal  fato  para  reforçar  a  tese  de  que  a  RFB  estaria  se 
beneficiando indevidamente caso as DCOMP não fossem homologadas; 

· Ressalta­se que parte dos débitos que foram quitados  indevidamente  foram 
incluídos  no  programa  de  parcelamento  da  Lei  nº  11.941/2009,  mais  um 
motivo para homologar as compensações pretendidas  

· Requer  seja dado provimento  à manifestação, protestando pela  sustentação 
oral em todas as fases do processo administrativo. 

 

A respeitável 16ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro 
DRJRJ1  apreciou  a  representação  da  autoridade  administrativa  que  decidiu  pela  não 
homologação das DCOMPs em tela, os documentos acostados aos autos e a manifestação de 
inconformidade  do  contribuinte.  Ela  decidiu  pela  procedência  da  decisão  da  autoridade 
administrativa  pela  não  homologação  das  DCOMPs.  Teceu  considerações  e  conclusões 
resumidas a seguir: 

· Os  julgadores  sublinham  que  os  pedidos  de  compensação  declaram  que  a 
origem do crédito está no mandado de segurança 99.0006040­7 –  

“o  contribuinte  transmitiu,  em  10/10/2007,  o  PER/DCOMP  nº 
42599.70430.101007.1.3.54­1371, e, em 27/12/2007, o PER/DCOMP 
nº  35263.26162.271207.1.3.57­2757.  Em  ambas  as  declarações 

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  4

informa  como  origem  do  direito  creditório  utilizado  o  processo 
judicial  nº  99.0006040­7.  Tal  processo  corresponde  a mandado  de 
segurança preventivo (fls. 26 a 50) no qual o contribuinte questiona 
a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98, ....” 

 
· Entendem que  essa  ação  judicial  gerou  decisão  transitada  em  julgada  com 

ganho parcial favorável ao contribuinte, mas que essa decisão não reconhece 
direito  creditório  e  não  pode  servir  para  justificar  os  pedidos  de 
compensação ­  

“Consultando­se  o  andamento  do  processo  judicial  nos  sítios  do 
Poder  Judiciário,  vê­se  que,  posteriormente,  o  TRF­2ªRegião  deu 
provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  pela  União  e  à 
remessa  necessária,  negando,  ainda,  provimento  aos  embargos  de 
declaração opostos pela  impetrante.  Interpostos recursos especial e 
extraordinário  pela  impetrante,  foi  o  primeiro  inadmitido,  dando 
ensejo  à  interposição  de  agravo  de  instrumento,  e  o  segundo 
admitido.  O  STJ  conheceu  do  agravo  de  instrumento  para  negar 
seguimento  ao  recurso  especial,  e  negou  provimento  ao  agravo 
regimental interposto contra esta decisão. A impetrante ajuizou ação 
cautelar no STF (AC/166), com pedido de liminar, pretendendo efeito 
suspensivo ao recurso extraordinário interposto, tendo sido o pedido 
de  liminar  inicialmente  negado  por  aquele  Tribunal,  e 
posteriormente  deferido.  O  contribuinte  obteve  parcial  provimento 
de  seu  pleito  por  meio  de  decisão  proferida  nos  autos  dos  RE  nºs 
435349 (Cofins) e 490675 (PIS), para afastar, considerada a base de 
cálculo do PIS e da COFINS, a aplicação do § 1º do artigo 3º da Lei 
nº 9.718/98. Tais decisões  transitaram em julgado em 24/03/2006 e 
13/08/2007,  respectivamente.  Não  há,  como  visto,  no  pedido 
formulado  pelo  contribuinte  naqueles  autos  judiciais,  qualquer 
menção  à  utilização  de  eventuais  valores  recolhidos  além  do 
pleiteado  pela  empresa  para  fins  de  compensação.  O  pedido  da 
impetrante restringe­se ao questionamento da constitucionalidade da 
exigência  das  contribuições  na  forma  em  que  prevista  na  Lei  nº 
9.718/98,  não  incluindo  a  compensação  de  valores.  Em 
conseqüência, a decisão judicial transitada em julgado manifestou­se 
unicamente  acerca  da  constitucionalidade  do  dispositivo  legal 
atacado,  não  constando  nela  determinação  ou  autorização  para  a 
compensação  ora  pretendida.  Desta  forma,  o  despacho  decisório 
questionado está correto, uma vez que o provimento  judicial obtido 
pelo  contribuinte  não  o  autoriza  à  compensação  de  eventuais 
valores, não podendo fundamentar as compensações informadas nas 
DCOMP em análise.” 

 
· Que os  pedidos  de  compensação  na  época  em que  foram  registrados  eram 

disciplinados  pela  IN  SRF  n.  900/2008  e  que  a  utilização  de  direito 
creditório proveniente de decisão judicial requer que ela tenha transitado em 
julgado  e  tenha  reconhecido  o  crédito;  o  que não  é  ocorre  com o  presente 
caso,  pois  a  decisão  judicial  não  reconheceu  crédito,  mas  determinou  à 
administração uma obrigação de ‘não fazer’. 

· Concluíram, considerando as informações contidas nas DCOMP em análise, 
as  quais  demonstram  a  operação  pretendida  pelo  contribuinte,  pela 
impossibilidade  de  homologação  das  compensações  declaradas,  visto  que 

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Processo nº 15578.000381/2010­40 
Acórdão n.º 3401­002.773 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

não se confirmou a existência do direito creditório informado, em razão do 
objeto da ação judicial. 

 

A Ementa do Acórdão n.º 12­51.235, de 06/12/2012, ficou assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2003 
COMPENSAÇÃO  ­ AÇÃO  JUDICIAL  ­ OBJETO  ­ É  condição  essencial  à 
utilização, no âmbito administrativo, de crédito do sujeito passivo contra a 
Fazenda  Nacional,  decorrente  de  provimento  judicial,  que  a  ação  judicial 
tenha por objeto o reconhecimento de direito creditório relativo a tributo ou 
contribuição administrados pela RFB, assim como o trânsito em julgado da 
correspondente decisão. 
SUSTENTAÇÃO ORAL  ­  FALTA DE PREVISÃO  LEGAL NA FASE DE  1ª 
INSTÂNCIA ­  
Não há previsão  legal para sustentação oral na 1ª  instância de  julgamento 
administrativo. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 

 

O  contribuinte  ingressou  com  Recurso  voluntário  contra  a  decisão  de  1ª 
instância,  repisando  as  razões  apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade  e 
acrescentando: 

· A informação que  todos os débitos  tratados no presente processo  foram 
objeto de inclusão no Programa de Parcelamento da Lei n. 11.941/2009. 
E que isso implica que deve ser reconhecida a condição de suspensão da 
exigibilidade dos créditos tributários discutidos. E que estando os débitos 
parcelados, “não se revela pertinente o prosseguimento dos trâmites deste 
processo  administrativo,  sob  pena  de,  ao  final,  independente  da decisão 
que  se  profira  nestes  autos,  a  mesma  se  torne  inócua,  considerando  a 
adesão ao parcelamento.” E que  este processo deve  ficar  sobrestado até 
que seja quitado o parcelamento na íntegra.” 

 
É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foram  atendidos  os  requisitos  de 
admissibilidade. 

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A  recorrente  pede  para  ser  intimada  da  inclusão  em  pauta  para  julgamento 
deste processo, para que possa apresentar documentos e realizar sustentação oral. Proponho o 
entendimento  que  a  inclusão  em  pauta,  nos  modos  realizado  pelo  CARF,  com  publicidade 
oficial,  já  atende  à  necessidade  do  recorrente  conhecer  com  antecipação  essa  condição  e  a 
oportunidade  para  a  defesa  oral.  Ele  pede  ainda  a  oportunidade  de  juntada  de  documentos, 
contudo, não só entendo ser desnecessária,  como preclusa a oportunidade para  tanto, motivo 
por que proponho o seu indeferimento. 

A  compensação  tributária  tem  no  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  a 
previsão legal que define as bases e os contornos para sua realização.  

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 
julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação 
de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por 
aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito 
passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e 
aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  
§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito 
tributário,  sob  condição  resolutória de  sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 
10.637, de 2002)  
(....) 
§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e  instrumento hábil e 
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei 
nº 10.833, de 2003)  
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o 
sujeito passivo e intimá­lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do 
ato  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente 
compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União, 
ressalvado o disposto no § 9º. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação 
de  inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação.  (Incluído  pela Lei  nº 
10.833, de 2003)  
§  10.  Da  decisão  que  julgar  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  caberá 
recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  
§  11.  A  manifestação  de  inconformidade  e  o  recurso  de  que  tratam  os  §§  9º  e  10 
obedecerão  ao  rito  processual  do  Decreto  n  º  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  e 
enquadram­se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 
1966  ­  Código  Tributário Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da  compensação. 
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)  
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: ( Redação dada pela 
Lei nº 11.051, de 2004 )  
I ­ previstas no § 3º deste artigo; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  
II ­ em que o crédito: ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  
a) seja de terceiros; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  
b)  refira­se  a  "crédito­prêmio"  instituído  pelo  art.  1º  do Decreto­Lei  nº  491,  de  5  de 
março de 1969; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  
c) refira­se a título público; ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou ( Incluída pela Lei 
nº 11.051, de 2004 )  
e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal ­ SRF. ( Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004 )  
f) ( Vide Art. 29 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 )  

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Processo nº 15578.000381/2010­40 
Acórdão n.º 3401­002.773 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos 
em que a lei: ( Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )  

1.  tenha sido declarada  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 
ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação  declaratória  de 
constitucionalidade; ( Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 
)  

2.  tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; ( Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )  

3.  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial  transitada  em 
julgado a favor do contribuinte; ou ( Incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de 
maio de 2009 )  

4.  seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal 
nos  termos do art. 103­A da Constituição Federal.  ( Incluído pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009 )  

§ 13. O disposto nos §§ 2º e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no 
§ 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  
§ 14. A Secretaria da Receita Federal  ­ SRF disciplinará o disposto neste artigo, 
inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos 
de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 
2004)  
(...) 
(grifos nossso) 

 

Como  se  vê,  a  partir  de  2002,  a  Lei  prevê  a  competência  à  Secretaria  da 
Receita  Federal  para  disciplinar  o  disposto  neste  artigo  74  da  Lei  9.430,  de  1996.  Nesse 
âmbito,  a  compensação  tributária  passou  a  ser  efetuada  somente  através  de  Declaração  de 
Compensação,  transmitida  à  RFB  utilizando  o  sistema  informatizado  e  Programa 
PER/DCOMP.  Além  disso,  o  artigo  74  pontua  que  o  sujeito  passivo  pode  utilizar  na 
compensação de tributos créditos apurados em decisão judicial transitado em julgado. 

Neste  caso, o  recorrente havia  solicitado o  reconhecimento do seu direito à 
compensação através das Declarações de Compensação em análise neste processo. Entretanto, 
ela informou nessas declarações que a origem do direito creditório estaria na decisão final do 
mandado  de  segurança  n.  99.0006040­7.  Ocorre  que  essa  decisão  não  reconheceu  direito 
creditório  para  essas  contribuições.  As  proferidas  nos  Recursos  Extraordinários  RE  435349 
(Cofins) e RE 490675 (Pis) afastaram a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, na 
definição da base de calculo das contribuições. De fato, a petição do autor dessa ação judicial, 
que  iniciou  todo  esse  processo,  não  incluiu  a  pretensão  de  obter  reconhecimento  de  direito 
creditório. E a petição do mandamus delimitou o seu objeto e as decisões finais transitadas em 
julgado.  

Portanto,  as  declarações  de  compensação  aqui  em  análise  não  podem  ser 
homologadas  pois  elas  indicam  origem  do  crédito  em  decisão  judicial  que  não  reconhece 
direito creditório, conforme exigido pelo artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, e disciplinado pela 
legislação que trata dos procedimentos de compensação. Correto, a meu ver, a apreciação feita 
pela decisão de 1 º grau: 

Já  o  título  executivo  previsto  nas  normas  administrativas  que  regem  a 
compensação se refere a obrigação de fazer (restituir valor a ser quantificado 
na  fase  de  execução,  judicial  ou  administrativa)  ou  de pagar  (caso  a  decisão 
judicial já especifique o valor do crédito), determinada à Administração. Assim, 
fica clara a distinção entre as duas hipóteses, não se incluindo a decisão obtida 

Fl. 274DF  CARF  MF

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pela  requerente  naquela  prevista  na  norma  administrativa  acima  transcrita, 
nem  tampouco no próprio  caput do artigo 74 da Lei nº 9.430/96,  fundamento 
legal do ato normativo. Nesse ponto, destaca­se informação incorreta prestada 
pela empresa nas DCOMP apresentadas, visto que consta em tais documentos 
tratar­se ação de compensação (campo “Tipo de Ação”), quando, na verdade, 
não há pedido nesse sentido naqueles autos judiciais, conforme visto acima.  
A DCOMP, como visto, é o único documento por meio do qual o contribuinte 
exerce o direito que a norma estabelece e efetiva a compensação tributária por 
ela  autorizada.  Assim,  as  informações  nela  constantes  devem  demonstrar 
corretamente  a  operação  pretendida,  ou  seja,  tais  informações  definem  o 
pagamento  tido  como  indevido,  ou  maior  que  o  devido,  que  o  contribuinte 
deseja  utilizar,  e  o  crédito  tributário  que  se  pretende  compensar,  além  das 
informações relativas à ação judicial, quando o direito decorra de provimento 
nela  obtido.  Em  conseqüência,  a  operação  objeto  de  análise  no  presente 
processo é aquela informada pela requerente nas DCOMP. 
Observe­se  que  qualquer  compensação  pretendida  por  qualquer  contribuinte 
somente  pode  ser  efetuada  por  meio  da  apresentação  da  declaração  de 
compensação,  conforme  normas  acima  transcritas,  ou  seja,  é  um  direito  que 
deve  ser  exercido  pelo  sujeito  passivo,  no  momento  em  que  desejar 
(respeitando­se  o  prazo  decadencial),  e  da  forma  como  desejar  (definição  do 
crédito tributário a ser compensado e do direito creditório a ser utilizado), não 
podendo a autoridade  fiscal alterar, de ofício, as  informações contidas em  tal 
documento, pois estaria criando hipótese de compensação não prevista na Lei 
nº 9.430/96. 
Em  conseqüência,  considerando  as  informações  contidas  nas  DCOMP  em 
análise, as quais demonstram a operação pretendida pelo contribuinte, conclui­
se,  por  todo  o  demonstrado  acima,  pela  impossibilidade  de  homologação  das 
compensações  declaradas,  visto  que  não  se  confirma  a  existência  do  direito 
creditório informado, em razão do objeto da ação judicial. 

 

Concluiria assim, pela a improcedência do recurso voluntário, contudo, tendo 
em  vista  a  informação  prestada  pela  recorrente  que  aderiu  a  programa  de  parcelamento, 
proponho não conhecer do recurso voluntário. 

Eloy Eros da Silva Nogueira­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 275DF  CARF  MF

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12/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.

Robson José Bayerl  Presidente
Jean Cleuter Simões Mendonçca  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl (Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.


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S3­C4T1 

Fl. 488 

 
 

 
 

1

487 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.001512/2003­78 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.837  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  14 de outubro de 2014 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO/SP 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento do recurso em diligência. 

 

Robson José Bayerl – Presidente 

Jean Cleuter Simões Mendonçca – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl 
(Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite 
Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

 

Relatório 

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito de IPI referente 
à aquisição de insumos para fabricação de bens de informática no primeiro trimestre de 2003 
(fl.  06)  para  compensar  com  COFINS,  PIS  e  IRPJ  também  do  primeiro  trimestre  de  2003 
(fl.04). 

Por entender que algumas aquisições não geram o crédito, valor pleiteado (R$ 
5.736.818,36), a delegacia de origem glosou R$ 1.484.552,37 e deferiu R$ 4.252.265,99. 

  

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Fl. 488DF  CARF  MF

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/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

L




Processo nº 10860.001512/2003­78 
Resolução nº  3401­000.837 

S3­C4T1 
Fl. 489 

 
 

 
 

2

A Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 339/364), mas 
a DRJ em Ribeirão Preto/SP manteve o despacho decisório ao prolatar acórdão (fls.435/442) 
com a seguinte ementa: 

“DIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI.  

É inadmissível, por total ausência de previsão legal, a apropriação, na 
escrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  de  créditos  do  imposto  alusivos  a 
insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero,  uma  vez 
que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior.  

RESSARCIMENTO. JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.  

Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou 
acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de 
ressarcimento  de  crédito  de  IPI  Manifestação  de  Inconformidade 
Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido”. 

A  Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  17/01/2012  (fl.  476)  e 
interpôs recurso voluntário em 15/02/2012 (fls.444/471), com as alegações resumidas abaixo: 

1.  Os  créditos  pleiteados  tiveram  duas  origens:  (1)  benefício  fiscal 
concedidos  pelo  art.  4º,  da Lei  nº  8.248/91  e  (2)  aquisição  de  insumos 
isentos provenientes da Zona Franca de Manaus; 

2.  O crédito pleiteado tem amparo na não­cumulatividade e, quanto ao IPI, 
a Constituição  não  faz  nenhuma  ressalva  quanto  ao  aproveitamento  de 
crédito na aquisição de produtos isentos; 

3.  O art.11, da Lei nº 9.779/99, autoriza o aproveitamento do crédito do IPI, 
inclusive nas aquisições de insumos; 

4.  O  crédito  do  IPI  na  aquisição  de  insumos  isentos  oriundos  da  Zona 
Franca  de Manaus  também é  reconhecido  pelo  art.  237,  do Decreto  nº 
7.212/2010; 

5.  Tem direito à atualização de seus créditos pela Taxa SELIC. 

Ao  fim,  a  Recorrente  pediu  a  reforma  do  acórdão  da  DRJ  para  que  seja 
reconhecido o direito ao ressarcimento integral dos créditos pleiteados. 

É o Relatório. 

 

Voto 

Conselheiro Relator, Jean Cleuter Simões Mendonça  

O  presente  recurso  apresenta  dúvida  quanto  a  representação  da  empresa 
Recorrente. 

Fl. 489DF  CARF  MF

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L



Processo nº 10860.001512/2003­78 
Resolução nº  3401­000.837 

S3­C4T1 
Fl. 490 

 
 

 
 

3

Na primeira folha do recurso voluntário, consta a seguinte observação feita pelo 
servidor da Receita Federal do Brasil que recebeu o recurso: 

 “O  PORTADOR  ALEGA  QUE  PROCURAÇÃO  ORIGINAL, 
SUBSTABELECIMENTOS ORIGINAIS ENCONTRAM­SE JUNTADOS 
AOS AUTOS DO PROCESSO POR ISSO NÃO ESTÁ JUNTANDO AS 
CÓPIAS AUTENTICADAS NESTE RECURSO”. (sic) 

Na mesma folha, na parte da qualificação, consta que a empresa vem “por seu 
representante  legal  infra­assinado”.  Ocorre  que,  muito  embora  esteja  presente  a  cópia  do 
substabelecimento  na  fl.  473  e  procuração  e  substabelecimentos  nas  fls.  413  e  415,  estes 
presume­se serem originais, já que não há como conferir por tratar­se de processo digitalizado, 
não  é  possível  identificar  quem  assinou  o  recurso  voluntário,  pois  consta  como  subscritor  a 
própria empresa “LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA”. Isto é, não é possível saber se 
a  pessoa  que  escreveu  e  assinou  o  recurso  é  uma  das  outorgadas  na  procuração  e  nos 
substabelecimentos. 

Nos casos de dúvida quanto à representação, o código de processo civil prevê o 
seguinte: 

 “Art.  13. Verificando a  incapacidade processual ou a  irregularidade 
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará 
prazo razoável para ser sanado o defeito. 

Não  sendo  cumprido  o  despacho  dentro  do  prazo,  se  a  providência 
couber: 

I ­ ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; 

II ­ ao réu, reputar­se­á revel; 

III ­ ao terceiro, será excluído do processo”. 

Diante disso, o  julgamento do  recurso deve ser  convertido em diligência, para 
que os autos retornem à delegacia de origem e a Recorrente seja intimada para que, no prazo 
de 10 (dez) dias, esclareça quem é o seu representante legal que subscreve o recurso voluntário 
e apresente o substabelecimento que lhe dá poderes. 

Após  este  prazo,  os  autos  devem  retornar  a  este  Conselho  para  julgamento, 
ainda que a Recorrente não tenha se manifestado. 

Ex positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima. 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator 

Fl. 490DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/01/2002
RESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO INDÍCIO DO ERRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
Em atendimento ao Princípio da Verdade Material, é possível reconhecer a retificação da DCTF posterior ao despacho decisório, desde que o erro não tenha intuito de fraude e o contribuinte demonstre, no mínimo, os indícios do erro.
PER/DCOMP. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONSTATADA EM DILIGÊNCIA.
Constatada a existência de crédito por diligência, o direito creditório deve ser reconhecido e as compensações homologadas até o limite do crédito constatado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.

Robson José Bayerl - Presidente.

Jean Cleuter Simões Mendonça - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.


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S3­C4T1 

Fl. 108 

 
 

 
 

1

107 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.900984/2008­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.741  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  MOVESA MÁQUINAS LTDA 

Recorrida  DRJ SALVADOR/BA 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 15/01/2002 

RESSARCIMENTO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  POSTERIOR  AO 
DESPACHO DECISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO  INDÍCIO DO ERRO. 
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. 

Em atendimento  ao Princípio da Verdade Material,  é possível  reconhecer  a 
retificação da DCTF posterior  ao despacho decisório,  desde que o  erro não 
tenha intuito de fraude e o contribuinte demonstre, no mínimo, os indícios do 
erro. 

PER/DCOMP.  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO  CONSTATADA  EM 
DILIGÊNCIA. 

Constatada a existência de crédito por diligência, o direito creditório deve ser 
reconhecido  e  as  compensações  homologadas  até  o  limite  do  crédito 
constatado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  voto,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. 

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator. 

  

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Fl. 108DF  CARF  MF

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/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

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  2

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite 
Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

Relatório 

Trata o presente processo de PER/DCOMP pelo qual a Contribuinte pretende 
o  ressarcimento  de  suposto  pagamento  a  maior  da  COFINS  de  dezembro  de  2001  para 
compensar com débitos da COFINS de março de 2004. 

O  crédito  foi  indeferido  pela  delegacia  de  origem  e  pela  DRJ  em 
Salvador/BA. 

A  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  alegando  que  houve  erro  no 
preenchimento da DCTF o que levou ao não reconhecimento do crédito. 

Ao analisar o processo pela primeira vez, esta Turma, com apoio no Princípio 
da  Verdade  Material  e  dos  indícios  apresentados  pela  Recorrente,  decidiu  por  acatar  a 
retificação  da  DCTF  e  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  fossem  analisados  a 
DCTF retificadora e os balancetes para que se chegasse à conclusão da existência da ou não do 
crédito e qual o seu montante. 

O resultado da diligência está presente na informação de fls. 102/103, na qual 
está  relatado  que  o  valor  do  débito  alegado  pela  empresa  é  o  mesmo  presente  na  DCTF 
retificadora  e  nos  balancetes,  bem  como  o  pagamento  está  comprovado  por  DCTF  e  as 
diferenças compensáveis coincidem com as arguidas pela Recorrente. 

A conclusão da diligência foi a seguinte: 

 

“Destarte,  não  foi  identificado,  nesta  diligência,  qualquer 
elemento  que  se  contraponha  à  pretensão  do  contribuinte  no 
tocante aos processos analisados, razão pela qual opina­se pelo 
deferimento  das  compensações  requeridas  nos  valores  por  ele 
indicados”.  

 

A Recorrente foi intimada do resultado da diligência, mas não se manifestou. 

É o Relatório. 

 

 

 

Fl. 109DF  CARF  MF

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/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

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Processo nº 10580.900984/2008­66 
Acórdão n.º 3401­002.741 

S3­C4T1 
Fl. 109 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça 

Os  requisitos  do  recurso  voluntário  já  foram  analisados  e  o  recurso  foi 
conhecido, restando a análise do mérito. 

A  Recorrente  pretende  o  ressarcimento  da  COFINS  supostamente  paga  a 
maior. Depois da retificação da DCTF e realização de diligência com a análise dos balancetes e 
DARF, a autoridade fiscal chegou à conclusão de que a Recorrente possui crédito passível de 
ressarcimento e compensação. 

Portanto,  não  restando  dúvida  quanto  à  existência  do  crédito,  o  direito 
creditório deve ser reconhecido e as compensações homologadas. 

Ex positis, dou provimento ao recurso voluntário interposto, para reconhecer 
o  direito  creditório  e  homologar  a  compensação  até  o  limite  do  crédito  localizado  pela 
diligência. 

É como voto. 

 

Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 110DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

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/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

L


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    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
RESSARCIMENTO. RETIFICAÇÃO DE DCTF POSTERIOR AO DESPACHO DECISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO INDÍCIO DO ERRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
Em atendimento ao Princípio da Verdade Material, é possível reconhecer a retificação da DCTF posterior ao despacho decisório, desde que o erro não tenha intuito de fraude e o contribuinte demonstre, no mínimo, os indícios do erro.
PER/DCOMP. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO CONSTATADA EM DILIGÊNCIA.
Constatada a existência de crédito por diligência, o direito creditório deve ser reconhecido e as compensações homologadas até o limite do crédito constatado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator.

Robson José Bayerl - Presidente.

Jean Cleuter Simões Mendonça - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.


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S3­C4T1 

Fl. 124 

 
 

 
 

1

123 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.900763/2008­98 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.739  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de outubro de 2014 

Matéria  PER/DCOMP 

Recorrente  MOVESA MÁQUINAS LTDA 

Recorrida  DRJ SALVADOR/BA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 

RESSARCIMENTO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF  POSTERIOR  AO 
DESPACHO DECISÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO  INDÍCIO DO ERRO. 
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. 

Em atendimento  ao Princípio da Verdade Material,  é possível  reconhecer  a 
retificação da DCTF posterior  ao despacho decisório,  desde que o  erro não 
tenha intuito de fraude e o contribuinte demonstre, no mínimo, os indícios do 
erro. 

PER/DCOMP.  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO  CONSTATADA  EM 
DILIGÊNCIA. 

Constatada a existência de crédito por diligência, o direito creditório deve ser 
reconhecido  e  as  compensações  homologadas  até  o  limite  do  crédito 
constatado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  voto,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. 

 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator. 

 

  

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Fl. 124DF  CARF  MF

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/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

L




 

  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl 
(Presidente), Ângela Sartori, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Bernardo Leite 
Queiroz Lima, Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira. 

 

Relatório 

Trata o presente processo de PER/DCOMP pelo qual a Contribuinte pretende 
o ressarcimento de suposto pagamento a maior do PIS de janeiro de 2003 para compensar com 
débitos da COFINS de março de 2004. 

O  crédito  foi  indeferido  pela  delegacia  de  origem  e  pela  DRJ  em 
Salvador/BA. 

A  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  alegando  que  houve  erro  no 
preenchimento da DCTF o que levou ao não reconhecimento do crédito. 

Ao analisar o processo pela primeira vez, esta Turma, com apoio no Princípio 
da  Verdade  Material  e  dos  indícios  apresentados  pela  Recorrente,  decidiu  por  acatar  a 
retificação  da  DCTF  e  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  fossem  analisados  a 
DCTF retificadora e os balancetes para que se chegasse à conclusão da existência da ou não do 
crédito e qual o seu montante (fls. 86/89). 

O resultado da diligência está presente na informação de fls. 118/119, na qual 
está  relatado  que  o  valor  do  débito  alegado  pela  empresa  é  o  mesmo  presente  na  DCTF 
retificadora  e  nos  balancetes,  bem  como  o  pagamento  está  comprovado  por  DCTF  e  as 
diferenças compensáveis coincidem com as arguidas pela Recorrente. 

A conclusão da diligência foi a seguinte: 

 

“Destarte,  não  foi  identificado,  nesta  diligência,  qualquer 
elemento  que  se  contraponha  à  pretensão  do  contribuinte  no 
tocante aos processos analisados, razão pela qual opina­se pelo 
deferimento  das  compensações  requeridas  nos  valores  por  ele 
indicados”.   

 

A Recorrente foi intimada do resultado da diligência, mas não se manifestou. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

Fl. 125DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.900763/2008­98 
Acórdão n.º 3401­002.739 

S3­C4T1 
Fl. 125 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça 

Os  requisitos  do  recurso  voluntário  já  foram  analisados  e  o  recurso  foi 
conhecido, restando a análise do mérito. 

A Recorrente pretende o  ressarcimento do PIS  supostamente pago  a maior. 
Depois  da  retificação  da  DCTF  e  realização  de  diligência  com  a  análise  dos  balancetes  e 
DARF, a autoridade fiscal chegou à conclusão de que a Recorrente possui crédito passível de 
ressarcimento e compensação. 

Portanto,  não  restando  dúvida  quanto  à  existência  do  crédito,  o  direito 
creditório deve ser reconhecido e as compensações homologadas. 

Ex positis, dou provimento ao recurso voluntário interposto, para reconhecer 
o  direito  creditório  e  homologar  a  compensação  até  o  limite  do  crédito  localizado  pela 
diligência. 

É como voto. 

 

Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator

           

 

           

 

 

Fl. 126DF  CARF  MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 23

/11/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por ROBSON JOSE BAYER

L


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    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011
DRAWBACK SUSPENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE INSUMOS. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DO REGIME.
O beneficiário do regime tem o ônus de comprovar o emprego do bem importado nesse regime nas finalidades que motivaram a concessão e o cumprimento das demais exigências regulamentares, para que a condição suspensiva se conclua em isenção ou redução tributária. É condição para o beneficiário desse regime que ele comprove que as mercadorias admitidas na modalidade suspensão tenham sido integralmente utilizadas no processo produtivo - ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação - das mercadorias as serem exportadas.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Angela Sartori, que apresenta declaração de voto, Raquel Motta Brandão Minatel e Claudio Monroe. Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Felipe Lobato OAB/SP n.º 329.890.
Robson José Bayerl - Presidente.

Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, (Presidente), Monica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Claudio Monroe Massetti.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10508.720005/2013­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.700  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de agosto de 2014 

Matéria  drawback 

Recorrente  CARGILL AGRICOLA SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011 

DRAWBACK  SUSPENSÃO.  SUBSTITUIÇÃO  DE  INSUMOS. 
COMPROVAÇÃO  DE  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  E 
CONDIÇÕES DO REGIME. 

O  beneficiário  do  regime  tem  o  ônus  de  comprovar  o  emprego  do  bem 
importado  nesse  regime  nas  finalidades  que  motivaram  a  concessão  e  o 
cumprimento  das  demais  exigências  regulamentares,  para  que  a  condição 
suspensiva  se  conclua  em  isenção  ou  redução  tributária. É  condição  para o 
beneficiário desse regime que ele comprove que as mercadorias admitidas na 
modalidade  suspensão  tenham  sido  integralmente  utilizadas  no  processo 
produtivo  ­  ou  na  embalagem,  acondicionamento  ou  apresentação  ­  das 
mercadorias as serem exportadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Angela  Sartori,  que  apresenta 
declaração  de  voto,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel  e  Claudio  Monroe.  Sustentou  pela 
recorrente o Dr. Luiz Felipe Lobato OAB/SP n.º 329.890. 

Robson José Bayerl ­ Presidente.  

 

Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. 

 

  

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Fl. 1575DF  CARF  MF

Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/01/2015 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA, Assinado digitalmente em 26/01

/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por ANGELA SARTORI, Assin

ado digitalmente em 29/01/2015 por ROBSON JOSE BAYERL




 

  2

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, 
(Presidente), Monica Monteiro Garcia de Los Rios, Raquel Mota Brandão Minatel, Eloy Eros 
da Silva Nogueira, Angela Sartori e Claudio Monroe Massetti. 

 

Relatório 

 

Versa  o  presente  sobre  Auto  de  Infração  (fls.  2  a  551),  lavrado  em 
28/07/2008  (com  ciência  em  31/07/2008  fl.  2),  por  inadimplemento  do  compromisso  de 
exportar no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, ensejando a 
exigência de  imposto de  importação, COFINS importação, e contribuição para o PIS/PASEP 
importação, todos acrescidos de juros e multa de ofício. 

O  relatório  de  Auditoria  Fiscal,  ás  fls.  881­889,  que  integra  o  Auto  de 
Infração, aponta: 

“o  raciocínio  a  desenvolver  para  o  caso  é  elementar:  analisando­se  as 
informações prestadas pela empresa (a) em atendimento ao Termo de Inicio de 
Fiscalização, (b) fornecidas por ocasião da visita à fábrica, por meio da Gerente 
de Operações do estabelecimento industrial, conforme Termo 
 

Quanto ao que informou a autoridade fiscal, reproduzo in verbis o relatado no 
Acórdão combatido tendo em vista a sua clareza: 

A autoridade fiscal acusa a empresa autuada de não 
ter  cumprido  as  condições  necessárias  ao  gozo  do  benefício  fiscal  de 
Drawback  (modalidade  suspensão)  em  parte  das  importações 
amparadas pelos Atos Concessórios listados às fls. 1.000/1.001. (....) 

Conforme  consta  nos  documentos  juntados  neste 
processo, referentes ao processo nº 13558.721951/2011­22, no período 
compreendido  entre  04/05/11  e  03/11/11  o  fiscalizado  foi  intimado  a 
apresentar  documentos  que  comprovassem  o  cumprimento  das 
condições  necessárias  ao  gozo  do  Regime  de  Drawback,  tais  como 
laudos  técnicos, Livro Registro de Saídas, Livro Registro Controle de 
estoque  de  produção  etc.,  conforme  fls.  8,  12/31,  32/33,  34/497,  498, 
503, 505, e 509. 

Após  análise  da  documentação  citada  acima,  a 
fiscalização  elaborou  o  Termo  de Verificação  Fiscal  de  fls.  881/899, 
onde, após apresentar um breve histórico da legislação que dispõe sobre 
o tema, afirma que, conforme determina o art. 78 do Decreto­lei º 37/66 
e  o  art.  341  do  Decreto  nº  4.543/02  (Regulamento  Aduaneiro),  ao 
beneficiário  do  regime  cabe  a observância  ao  Princípio  da  vinculação 
física,  que  estabelece  que  os  insumos  importados  com  suspensão 
tributária devem ser destinados a fabricação, a complementação ou ao 
acondicionamento do produto a ser exportado. 

No  caso  concreto,  aduz  a  fiscalização  que, 
analisando as informações prestadas, a empresa: 

· Não segrega as amêndoas,  torta e pó de cacau por 
origem; 

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Processo nº 10508.720005/2013­28 
Acórdão n.º 3401­002.700 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

· Não mantém  controles  e  registros  em  separado  de 
estoque de matéria­prima importada sob o Regime 
de Drawback; 

· Que as  amêndoas,  torta  e pó de  cacau de diversas 
origens e tipos são processadas conjuntamente, sem 
qualquer tipo de controle sobre a proporcionalidade 
de  mistura  entre  as  referidas  matérias­primas 
quando  adquiridas  ao  amparo  do  Regime  de 
Drawback e aquelas adquiridas sem o benefício; 

· Que  não  mantem  controles  de  produção  que 
informem  qual  a  proporção  de  matéria­prima 
importada  empregada  na  industrialização  dos 
produtos exportados; 
Assim,  com  base  nos  fundamentos  acima,  a 

autoridade  fiscal  deduz  que  a  única  conclusão  lógica  plausível  a  que 
poderia  chegar  é  que,  “necessariamente,  uma  parte  dos  insumos 
importados com o incentivo fiscal que integra fisicamente os produtos 
industrializados  pelo  beneficiário  do  regime,  não  é  destinada  à 
exportação,  mas,  vendida  no  mercado  interno  ou  recebendo  outra 
destinação  qualquer,  em  operações,  é  certo,  não  vinculadas  à 
exportação. Trata­se o raciocínio em questão, não de mera conjectura, 
mas  da  aplicação,  ao  caso  concreto,  de  princípios  experimentados 
pelas  ciências  exatas,  assegurados  pelas  leis  da  física  e  da 
matemática”. 

A  autoridade  fiscal  relata  que  o  autuado,  ao 
alimentar  o  seu  processo  produtivo,  não  segregava  a  mercadoria 
importada  (amêndoa,  torta  ou  pó  de  cacau),  tanto  no  que  se  refere  a 
origem,  quanto  no  que  diz  respeito  à  destinação  (exportação  ou 
mercado  interno).  Logo,  não  observava  qualquer  fator  de 
proporcionalidade  e/ou  percentuais  distintos  do  produto.  Tais 
constatações foram verificadas nas correspondências apresentadas pela 
empresa em 21/06/11 (fls. 32/35) e 14/10/11 (fls. 507/508). 

Do uso das amêndoas de cacau 
Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  o 

importador mantinha  somente uma  linha de produção, que se  iniciava 
com  a  lavagem  das  amêndoas,  encerrando­se  com  a  embalagem  dos 
produtos  industrializados,  na  qual  todas  as  amêndoas  de  cacau 
(importadas ou nacionais) eram misturadas,  transformando­se em uma 
massa de cacau denominada  liquor, que, além de ser um dos produtos 
acabados da empresa, era a base para a produção dos demais produtos 
por  ela  comercializados:  manteiga  de  cacau,  pó  de  cacau  e  torta  de 
cacau. 

Sendo  assim,  concluiu  a  fiscalização  que, 
independente de sua destinação, todos os produtos finais originam­se de 
uma massa  de  cacau  obtida  a  partir  de  uma mistura  de  amêndoas  de 
diversas origens, inclusive as importadas ao regime de Drawback. 

Das importações de torta e do pó de cacau 
No  que  tange  às  importações  de  torta  e  do  pó  de 

cacau, afirma a fiscalização que o autuado assumiu, conforme os Atos 
Concessórios  de  Drawback,  o  compromisso  de  exportar  pó  de  cacau 
preto, informação confirmada por meio do laudo Técnico de Torta e Pó 
de cacau. 

Da mesma  forma,  aduz  o  autuante,  no  período  em 
análise, a empresa informou que não segregou o pó e a torta de cacau 

Fl. 1577DF  CARF  MF

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  4

importados  daqueles  da  sua  produção  própria  dos  mesmos  produtos, 
decorrentes do processamento das amêndoas (nacionais ou importadas), 
conforme correspondência de fls. (fls. 507/508). 

Da conclusão fiscal 
Com  fundamento  no  disposto  acima,  a  fiscalização 

concluiu que os produtos exportados, em cumprimento ao pactuado nos 
Atos Concessórios de Drawback (AC),  foram compostos por matérias 
prima  importada  e  nacional  misturadas.  Portanto,  teria  ocorrido  a 
substituição,  nas  operações  vinculadas  ao  AC,  de  matéria  prima 
importada pela matéria prima nacional, e nas vendas não vinculadas, da 
matéria prima nacional pela importada, caracterizando, assim, o desvio 
de  finalidade  da  matéria  prima  importada  com  o  benefício  da 
suspensão. 

A  autoridade  fiscal  defende,  também,  que, 
inexistindo  controles  ou  registros  específicos  relativos  à  utilização  do 
insumo importado com o benefício do Drawback, a empresa não  teria 
conseguido provar a aplicação da mercadoria na finalidade para a qual 
foi  importada,  ou  seja,  exclusivamente  para  a  exportação  dos  itens 
compromissados nos AC´s. 

O autuante, por fim, afirma que: 
i)  Somente 30,94% (Anexo III­A) da amêndoa 

de  cacau  importada  com  incentivo  fiscal  foram 
efetivamente  empregados  na  industrialização  dos 
produtos  comercializados  pelo  contribuinte  e  que  a 
quantidade  de  amêndoas  que  não  foi  aplicada  nas 
operações de exportação vinculadas aos AC´s foi obtida 
a  partir  dos  dados  fornecidos  pela  empresa  quando  da 
solicitação do regime, chegando­se ao Anexo IV­A; 

ii)  Somente 11,29%  (Anexo  III­B)  da  Torta  e 
Pó  de  cacau  importados  com  incentivo  fiscal  foram 
efetivamente  empregados  na  industrialização  dos 
produtos  comercializados  pelo  contribuinte  e  que  a 
quantidade  de  tais  insumos  que  não  foi  aplicada  nas 
operações de exportação vinculadas aos AC´s foi obtida 
a  partir  dos  dados  fornecidos  pela  empresa  quando  da 
solicitação do regime, chegando­se ao Anexo IV­B; 

 

Em sua impugnação, o contribuinte afirmou: 

a.  que  a  interpretação  da  legislação  referente  ao  Drawback  deve  ser 
realizada  de  forma  sistemática  e  teológica,  isto  é,  “levando­se  em 
consideração a  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  e,  ainda,  sem 
perder  de  vista  as  finalidades  pretendidas  pelo  legislador  ao  instituir 
esse regime aduaneiro”. 

b.  que  exigir  que o  beneficiário  do Drawback  comprove que  determinado 
insumo  foi  fisicamente  utilizado  na  fabricação  do  produto  exportado, 
significaria  frustrar  a  finalidade  da  lei  e  prejudicar  o  desempenho 
exportador  do  País  (fl.  1104).  Na  verdade,  seguir  o  Princípio  da 
vinculação  física  somente  se  aplica  nos  casos  em  que  for  possível  a 
identificação física do  insumo importado, no demais, deve prevalecer a 
aplicação da equivalência (fl. 1106). 

c.  que,  em  virtude  da  queda  de  produção  da  indústria  nacional,  viu­se 
obrigado a buscar amêndoas no mercado estrangeiro, fato que, segundo 
sustenta, confirmaria a assertiva de que não houve desvio de finalidade 
na destinação dada pela  impugnante  às  amêndoas  importadas,  uma vez 

Fl. 1578DF  CARF  MF

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Processo nº 10508.720005/2013­28 
Acórdão n.º 3401­002.700 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

que tais insumos teriam sido adquiridos unicamente com a finalidade de 
exportação. 

d.  que o lançamento em questão não trata da multa de ofício disciplinadas 
no  art.  44 da Lei nº 9.430/96, mas  sim da multa prevista no  art.  43 da 
mesma lei, e que, sendo assim, a incidência dos juros ocorreria somente 
a partir do mês seguinte ao mês da lavratura do auto de infração. 

 

A  Respeitável  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento 
analisou e concluiu: 

1.  Ser procedente  a parte da autuação  referente a multa de ofício  e os 
juros  de  mora  com  fundamento  nos  artigos  44  e  61  da  Lei  nº 
9.430/96, pois o artigo 43 da Lei 9.430/96, evocado pelo impugnante, 
é  utilizado  na  hipótese de  lançamento  sem  exigência  de  tributo,  ou 
seja, quando a pretensão  fiscal  limitar­se exclusivamente à multa, o 
que não é o caso dos autos, pois, a multa de ofício está sendo lançada 
em função da falta de pagamento do tributo, que passa a ser exigível 
quando  não  cumpridas  as  condições  impostas  ao  beneficiário  pelo 
Regime de Drawback, conforme preconiza o art. 133 do Decreto nº 
4.543/02. 

2.  que, nas matérias definidas no art. 111 do CTN, a  regra é o uso da 
interpretação  literal,  permitindo­se  a  utilização  de  outros  meios  de 
interpretação somente quando uso daquela interpretação estrita levar 
a resultados ilógicos. No caso ora em análise, o uso da interpretação 
literal  é  plenamente  plausível  e  em  nada  fere  os  Princípios 
Constitucionais,  não havendo que  se aventar o uso de outros meios 
de interpretação, como deseja o impugnante 

3.  O inciso II do art. 78 do Decreto­Lei n° 37/66, raiz legal do art. 335, 
inciso I, do RA/02, bem como do artigo 383, inciso I, do RA/09, ao 
estabelecer  que  referida  modalidade  envolve  a  “suspensão  do 
pagamento  dos  tributos  sobre  a  importação  de  mercadoria  a  ser 
exportada  após  beneficiamento,  ou  destinada  à  fabricação, 
complementação ou acondicionamento de outra a  ser  exportada”, 
exige  que  as  mercadorias  exportadas  estejam  acondicionadas, 
contenham  ou  tenham  sido  elaboradas  com  os  insumos 
efetivamente  importados  para  tal  fim.  Por  isso,  a  não  utilização 
dos  insumos  importados  nos  produtos  compromissados  a  exportar 
representaria desvio de finalidade do incentivo, com prejuízos para a 
Fazenda  Pública  e  à  livre  concorrência  nacional,  retratada  na 
aquisição de mercadorias do exterior, pelo beneficiário do incentivo, 
em  condições  bem mais  favoráveis  que  a  concorrência,  pois  sobre 
tais mercadorias não haveria a incidência normal de tributos sobre os 
bens  importados.  Exatamente  por  tais  razões  é  que,  no  regime 
aduaneiro  especial  de drawback, deve  ser  observado o  princípio  da 
vinculação física.  ... conclui­se que o princípio da vinculação física, 
atacado pela impugnante, decorre da própria legislação, não podendo, 
assim, ser ignorado pela autoridade fiscal, que agiu de forma correta 
ao  efetuar  o  lançamento,  visto  que  o  fiscalizado  não  logrou 
comprovar  o  cumprimento  das  condições  impostas  pelo Regime  de 
Drawback. 

Fl. 1579DF  CARF  MF

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4.  conforme determina o art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN) 
e o art. 12 do Decreto­lei º 37/66, ... para reconhecimento da isenção, 
na qual  se  transforma a  suspensão  tributária prevista no Regime de 
Drawback,  cabe  ao  beneficiário  do  regime,  e  não  ao  Fisco,  fazer 
prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos 
requisitos exigidos em lei. ... Como visto, tratando­se de drawback, a 
lei  atribui  ao  contribuinte o ônus de  comprovar o  adimplemento do 
compromisso,  mediante  a  demonstração  de  que  a  matéria  prima 
importada foi efetivamente utilizada na industrialização dos produtos 
exportados  com  o  incentivo  fiscal.  Sendo  assim,  de  plano,  cai  por 
terra qualquer  tentativa do autuado de redirecionar o ônus da prova 
para a fiscalização. 

5.  o autuado não comprovou a observância do princípio da vinculação 
física, dada a ausência de sistema adequado de controle dos insumos 
importados,  ...  que  a  ele  não  deve  ser  reconhecido  o  benefício  do 
drawback suspensão. 

 

Ela concluiu pela procedência da autuação e resumiu em sua Ementa: 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
Período de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011 
DRAWBACK­SUSPENSÃO.  PRINCÍPIO  DA  VINCULAÇÃO 
FÍSICA.  
O Regime Aduaneiro  especial  de Drawback  suspensão  submete­se 
ao Princípio  da Vinculação Física,  recaindo  sobre  o  beneficiário  o 
ônus  de  comprovar  que  os  insumos  importados  com  suspensão 
tributária  foram  efetivamente  utilizados  na  fabricação  das 
mercadorias exportadas ao amparo do regime. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 04/05/2011 a 03/11/2011 
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. 
A  falta  de  pagamento  de  tributos  em  decorrência  da  perda  do 
benefício  fiscal  do  Drawback  suspensão  sujeita  o  interessado  à 
multa de ofício e aos  juros de mora previstos,  respectivamente, no 
inc. I, do art. 44, e no §3o, do art. 61, ambos da Lei nº 9430/96. 

 

Cientificado  dessa  Decisão,  o  contribuinte  contra  ela  apresenta  Recurso 
Voluntário por meio do qual argumenta: 

A.  A interpretação das regras que disciplinam esse regime aduaneiro não 
deve ser  restritiva  a ponto de  inviabilizar o objetivo maior buscado 
pelo legislador. 

B.  O artigo 78 do Decreto lei n. 37, de 1966 não exige a identidade ou a 
vinculação  física entre as matérias primas  importadas e os produtos 
industrializados exportados. Tampouco o artigo 389 do Regulamento 
Aduaneiro;  e  o  advérbio  ‘integralmente’  desse  artigo  se  refere  à 
quantidade  inteira,  total,  integral  das  matérias  primas  importadas, 
mas não reclama que aquela mesma matéria prima importada venha a 
compor  um  produto  industrializado  a  ser  exportado.  Carece  de 
fundamentação  legal  o  entendimento  da  autoridade  julgadora que  o 
principio da identidade física decorre da própria legislação. 

C.  Julgados  nas  Altas  Cortes  privilegiam  o  Princípio  da  Equivalência 
em detrimento do Principio da  Identidade Física para esses  regimes 
aduaneiros e tributários. 

Fl. 1580DF  CARF  MF

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Fl. 5 

 
 

 
 

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D.  Para  o  direito  ao  drawback  o  contribuinte  deve  de  fato  fazer 
comprovações no sentido de que determinado insumo foi fisicamente 
utilizado  na  fabricação  de  produto  exportado,  significa  frustrar  a 
finalidade da lei e prejudicar o desempenho exportador do país, sem 
vantagem justificável. O que é relevante, para fins de adimplemento 
desse  regime aduaneiro,  é que o beneficiário  realize  as  exportações 
indicadas no respectivo ato concessório. 

E.  O princípio da identidade física deve ser colocado em segundo plano 
face  à  circunstância  de  que,  no  caso  apreciado,  a  recorrente 
promoveu  e  comprovou  as  exportações  previstas  nos  atos 
concessórios que firmou, passando, portanto, a prevalecer o princípio 
da equivalência entre os insumos importados e aqueles utilizados na 
produção  dos  produtos  exportados. Na mesma direção  e  conclusão, 
pelo fato de que a recorrente adquiriu quantidade de amêndoas, torta 
e  pó  de  cacau  importados  suficientes  para  atender  aos  seus 
compromissos  de  exportação,  torna­se  impossível  verificar­se  nos 
produtos que exportou estão presentes, ou não,  insumos  importados 
(amêndoas,  tora  e  pó  de  cacau  nacionais  e/ou  importados),  como 
pretendem os srs agentes fiscais autuantes. 

F.  Não houve desvio de finalidade nem o Erário foi lesado. 
G.  O uso de estimativas ou presunções para determinar a base de cálculo 

de tributo implica em não observar a regra prevista no artigo 148 do 
CTN. 

H.  Na  formação  da  base  de  cálculo  do  Pis  e  da  Cofins  devidos  na 
importação,  foi  inserido,  dentro  do  conceito  de  valor  aduaneiro,  o 
ICMS supostamente devido nesta operação, quando Decisão do STF 
proferida  em  Regime  de  Repercussão  Geral  definiu  a 
inconstitucionalidade dessa exigência nessas contribuições. 

I.  Há  juros de mora  somente  sobre os débitos de que  trata o caput do 
artigo 61 [da Lei n. 9.430, de 1996], conforme o § 3º do mesmo, isto 
é, só se aplica os juros sobre os tributos e contribuições e não sobre 
as penalidades aplicadas aos tributos e contribuições. 

J.  Pede  reforma  da  decisão  de  1ª  Instância  e  decretação  da 
improcedência do auto de infração. 

 
É o relatório.  

Voto            

Conselheiro ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA.  

 

Tempestivo o recurso e atendidos os requisitos de admissibilidade. 

 

Primeiramente,  há  que  se  sublinhar  que  não  procede  a  alegação  de  que  ao 
caso deveria ser adotada a prescrição do artigo 43 da Lei n. 9.430, de 1996. Quando há falta de 

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pagamento  de  tributo,  como  é  o  caso  desse  lançamento,  cabe  a multa  prevista  no  artigo  44 
dessa  Lei,  bem  como  os  juros  previstos  no  artigo  63  dessa  Lei.  O  disposto  no  artigo  43 
indicado pelo  recorrente pode ser  invocado para  infração em que não há  falta de pagamento 
tributo.  Além  disso,  ao  contrário  do  que  afirma  o  recorrente,  verifiquei  que  não  houve 
incidência de juros sobre a multa de ofício, mas apenas sobre os tributos devidos. 

Ao  caso  também  não  cabe  a  alegação  de  exclusão  do  ICMS  da  base  de 
calculo  das  contribuições  exigidas,  pois  a  citada  Decisão  do  C.  Supremo  Tribunal  Federal 
ainda está  em processo  de  análise  recursal  e não  logrou produzir na  esfera  administrativa os 
acalentados efeitos da Repercussão Geral. 

Não  tem  fundamento  a  afirmação  de  que  o  lançamento  está  comprometido 
por inobservância do artigo 148 do CTN. Esse artigo autoriza a autoridade lançadora arbitrar 
valor ou preço do que constitui  base de cálculo de  tributo quando não mereçam fé as  fontes 
tornadas disponíveis. No Auto de  Infração  em questão não houve necessidade de  arbitrar os 
preços  ou  valores  dos  bens,  uma  vez  que  foram  aceitos  como  válidos  os  constantes  das 
declarações  de  importação  e  nos  registros  contábeis  da  empresa.  Os  procedimentos  de 
estimativa utilizados pela  fiscalização vieram suprir a  falta de controle do uso dos diferentes 
insumos no processo de produção por parte do beneficiário do regime aduaneiro. A estimativa 
se refere ao quantitativo de acordo com os tipos de insumos, e não se refere ao preço ou o valor 
de cada um desses insumos. 

Lei n. 5.172, de 1966: 
Art.  148  ­  Quando  o  cálculo  do  tributo  tenha  por  base,  ou  tome  em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a 
autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular,  arbitrará  aquele  valor  ou 
preço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo 
ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de  contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 

 

Os princípios para a hermenêutica dos dispositivos que regem as isenções e 
suspensões tributárias para os  regimes aduaneiros estão claros na Lei n. 5.172, de 1966, e no 
Decreto Lei n. 37 de 1966. O contido no artigo 111 do CTN deve ser observado como regra 
geral.  

Não pode ser acolhida a pretensão do recorrente de que não houve desvio de 
finalidade. É condição para o beneficiário desse regime que ele comprove que as mercadorias 
admitidas  na  modalidade  suspensão  tenham  sido  integralmente  utilizadas  no  processo 
produtivo  ­ ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação  ­ das mercadorias a  serem 
exportadas. O contribuinte reconhece que os produtos exportados não continham integralmente 
o insumo (mercadoria) importado com suspensão nesse regime. Nem tinham outro insumo que 
lhe seria equivalente em termos de estar beneficiado com a suspensão tributária. Ele também 
reconhece que parte dos insumos importados com suspensão foi usada no processo produtivo 
de bens destinados ao mercado nacional. Houve inadimplência e desvio de finalidade ao caso. 

Consoante artigo 179 do CTN e artigo 12 do Decreto Lei n. 37, de 1966, cabe 
ao  beneficiário  do  regime  suspensivo,  e  não  ao  fisco,  o  ônus  de  provar  o  cumprimento  das 
condições  e  requisitos  legais  para que  se  tenha  isenção  onde  havia  suspensão  de  tributos. O 
recorrente não traz aos autos demonstrações nesse sentido. Os fatos apontados pela fiscalização 
não são combatidos pela recorrente. 

Parece­me  iminente  a  efetiva  adoção,  pela  legislação  brasileira,  da 
possibilidade de substituição de matérias primas e insumos nos regimes aduaneiros dotados de 

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Processo nº 10508.720005/2013­28 
Acórdão n.º 3401­002.700 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

suspensão tributária. Entretanto, tal possibilidade, como prevista a partir do que dispõe o artigo 
17 da Lei n.º 11.774, de 2008, depende de regulamentação. O que vige em nosso ordenamento 
não prevê a livre substituição. 

Além  disso,  ao  caso  em  análise,  há  que  se  considerar  que  a  mistura  de 
matérias primas ou insumos diferentes não significa necessariamente a substituição de um pelo 
outro. A mistura, para significar substituição, tem como pressuposto, a meu ver, obter, ao final, 
produtos resultantes idênticos. 

Provavelmente, para uma indústria tão sofisticada e rigorosa como me parece 
ser a de chocolate, a cuidadosa combinação dos ingredientes é providência que atende tanto aos 
diferenciais de qualidade, como os requisitos técnicos e certificantes para esse tipo de bem. 

Os procedimentos de controle, nesse sentido, poderiam concorrer para provar 
que a substituição ou a combinação de diferentes insumos chegaram a resultados ou produtos 
exatamente idênticos aos que se obteria caso não se tivesse essa substituição ou combinação de 
insumos. 

O  recorrente  invoca  o  Principio  da  Equivalência,  mas  esse  não  pode  lhe 
socorrer,  pois  ainda não existe  regulamentação a  respeito. Mas, na hipótese da  adoção desse 
instituto,  ainda  assim  não  poderia  ele  beneficiar  o  recorrente,  pois  ele  não  demonstrou  ou 
comprovou a equivalência entre os insumos. Ao contrário, conforme relato fiscal a partir dos 
dados coletados na empresa, os insumos não eram equivalentes entre si. Eles foram misturados 
e  os  produtos  obtidos  a  partir  dessa mistura  não  seriam  idênticos  aos  que  se  obteria  se  não 
houvesse essa mistura de insumos. 

Pelo  que  foi  aqui  exposto  e  em  suas  motivações  legais,  entendo  que  o 
recorrente não conseguiu atender o disposto na  legislação que disciplina o regime aduaneiro, 
pois não comprovou o emprego do bem importado nesse regime nas finalidades que motivaram 
a  concessão  e  o  cumprimento  das  demais  exigências  regulamentares,  para  que  a  condição 
suspensiva se concluísse em isenção ou redução  tributária. Propugno por não dar provimento 
ao Recurso Voluntário. 

Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator

           

 

Declaração de Voto 

Conselheira Ângela Sartori 

 

Como  cerne  da  questão  colocada  nos  autos  está  na  “vinculação  física”  é 
preciso esclarecer que esse princípio é a principal ferramenta para autuação dos beneficiários 
do Regime Drawback Suspensão, contido no artigo 389 do Regulamento Aduaneiro, que exige 

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que os materiais  importados vinculados a um ato concessório de drawback sejam exatamente 
os mesmos consumidos em produtos exportados ao mesmo ato concessório. 

Contudo,  em  uma  complexa  operação  industrial,  como  a  da  Recorrente, 
torna­se praticamente impossível seguir esse controle, por ser inclusive, contrário aos conceitos 
da indústria moderna. 

Nesse  sentido,  não  podemos  deixar  de  enfrentar  o  “princípio  da 
fungibilidade”,  em  que  um  bem  fungível  é  substituído  por  similar  importado  por  outro  ato 
concessório, com tratamento integral ou adquirido no mercador interno para fabricação do bem 
cuja exportação é compromisso. 

Porém, com a edição da Medida Provisória 497, de 27/07/2010  (convertida 
na Lei nº 12.350 de 20/12/2010, art. 32) em seu artigo 8º o artigo 17 da Lei nº 11.774, de 17 de 
setembro de 2008, passou a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes 
aduaneiros  suspensivos,  destinados  à  industrialização  para  exportação,  os  produtos 
importados  ou  adquiridos  no  mercado  interno  com  suspensão  do  pagamento  dos 
tributos  incidentes  podem  ser  substituídos  por  outros  produtos,  nacionais  ou 
importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade,  importados ou adquiridos no 
mercado  interno  sem  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  incidentes,  nos  termos, 
limites  e  condições  estabelecidos  pelo  Poder  Executivo.  

 
§ 1o O disposto no caput aplica­se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota 
zero,  nos  termos,  limites  e  condições  estabelecidos  pelo  Poder  Executivo.  
 
§  2o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  a  Secretaria  de  Comércio  Exterior 
disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo" 

Ao  alterar  o  artigo  17  da  Lei  11.774/08,  o  dispositivo  exposto  permite  a 
fungibilidade necessária às operações, ao dispor que “os produtos importados ou adquiridos no 
mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos 
por  outros  produtos,  nacionais  ou  importados,  da  mesma  espécie,  qualidade  e  quantidade, 
importados  ou  adquiridos  no  mercado  interno  sem  suspensão  do  pagamento  dos  tributos 
incidentes”. 

Evidentemente, que a aplicação do dispositivo para concessão de novos atos 
ficará  condicionada  a  regulamentação  pelo  Poder  Executivo,  conforme  exposto  na  norma 
acima.  Contudo,  já  se  aplica  ao  caso  presente,  onde  a  Recorrente  foi  autuada  e  estamos 
julgando sua defesa, no caso seu Recurso Voluntário que está em curso, pelo disposto no art. 
106, II, “a” do CTN, que dispõe: 

“Art.  106.  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  
 (...) 
 II  ­  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  
 a) quando deixe de defini­lo como infração;” 

Pelo exposto, e com fundamento no artigo 106, II, a) do CTN, que determina 
a aplicação do artigo 17 da Lei 11.774/08 pela redação dada pela MP 497/2010 convertida na 
Lei 12.350/2010 que DOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.  

É como voto. 

Conselheira Ângela Sartori.  

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