Numero do processo: 11065.002159/2002-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jun 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/05/1992 a 28/02/1996
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nesta resta configurado que do pedido até a intimação da contribuinte que ultrapassou o prazo nos termos do art. 173, I, do CTN.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pelo exame dos autos não restou configurada ofensa à coisa julgada administrativa.
PRAZO DE 360 DIAS PARA ATOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
A regra prevista no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é uma norma programática e o descumprimento do prazo nele previsto não acarreta a perempção para Fazenda Pública constituir definitivamente crédito tributário
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. LIQUIDEZ E CERTEZA
A compensação é uma das opções que os contribuintes têm como forma de extinção do crédito tributário, conforme previsão contida nos arts. 156 e 170 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), exigindo-se a certeza e a liquidez dos créditos a compensar. E, havendo insuficiência de crédito a compensar não se reconhece o direito creditório
Numero da decisão: 3201-008.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Helcio Lafeta Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior
Numero do processo: 10680.002707/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou o julgamento, pelo Recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF nº 24.259.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
Trata o presente processo de 02 (dois) autos de infração de fls. 07/22 e 23/32, relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados IPI dos estabelecimentos matriz e filial, no valor de R$ 2.678.276,76. O fato gerador autuado corresponde a 2003 e 2004. A contribuinte tomou ciência do lançamento em 29/02/2008 (fls. 08 e 23).
Conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls. 33/35, a Delegacia de origem efetuou o lançamento com base nas seguintes infrações:
a) Venda sem emissão de nota fiscal apurada em decorrência de receita não comprovada;
b) Produto saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com emissão de nota fiscal operação com erro de classificação fiscal e/ou alíquota;
c) Não recolhimento ou recolhimento a menor;
d) Multa por falta de entrega de arquivo magnético.
A contribuinte apresentou impugnação de fls. 207/230, em 31/03/2008, na qual alegou, em síntese:
a) A nulidade do lançamento por vício substancial: ausência de fundamentação legal e de motivação a suscitar a correição da classificação fiscal adotada pela impugnante;
b) Não foram apresentadas e comprovadas as razões de fato e de direito, suficientes à fundamentação da autuação, que se baseou meramente na presunção de que a preparação é vendida para utilização como removedor de esmaltes para unhas (item 10 do TVF);
c) O Fisco, por não haver previsão de prestação de serviços no objeto social da impugnante, desconsiderou as receitas decorrentes da prestação de serviços, fazendo incidir sobre elas o IPI;
d) Resta claro que a Fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos fatos aptos a atrair a incidência da norma fiscal, tributando a impugnante por presunção, sem que militasse a seu favor a inversão do ônus da prova;
e) Em relação a desconsideração de parte dos créditos de IPI escriturados pela Impugnante, o Fisco não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do crédito consubstanciado nos livros de apuração do IPI, revestidos de todas as formalidades legais e cujo conteúdo encontra-se amparado nos registros contábeis da impugnante;
f) A decadência de parte do crédito tributário, visto que o IPI sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, assim não poderiam ser lançados os fatos geradores ocorridos até 28/02/2003, considerando que a ciência da contribuinte ocorreu em 29/02/2008.
g) Após citar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, argumenta que não restam dúvidas de que a solução de acetona deve ser classificada como acetona, segundo a regra 2b, que admite a matéria em estado puro ou misturada;
h) Aduz, ainda, que a classificação no capítulo 29, posições acetona (2914.1100) ou outros (2914.1990), é mais específica do que a classificação pretendida pelo Fisco, haja vista que os empregos da acetona e da solução de acetona são enormemente diversificados;
i) Se há reparos à classificação da Impugnante, estes devem ser atribuídos ao critério adotado em relação a algumas operações com o produto autuado no ano de 2004 (...), classificado, para fins fiscais, de modo equivocado pela impugnante, ensejando a exigência do IPI declarado e não pago, uma das infrações capituladas no auto de infração, visto que naquela oportunidade houve a adição, em pequena proporção, do coadjuvante corante, sem prejuízo das características essenciais do produto;
j) A classificação fiscal adotada pela impugnante tem amparo em decisão administrativa definitiva a seu favor, constituindo, nessa esteira, coisa julgada administrativa. Deveras, no passado, já fora autuada a impugnante em decorrência da classificação do seu produto na posição da TIPI correspondente à acetona, com decisão favorável ao recurso interposto pela impugnante pela Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes;
l) No tocante à multa pela não entrega de arquivos magnéticos, referiu-se a autoridade administrativa à omissão dos arquivos magnéticos que compõem a base de dados do Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) diante da não apresentação no ato da fiscalização destinada a apuração de débitos de IPI;
m) Conclui-se que a não apresentação de arquivos magnéticos pertencentes à base de dados Sintegra, destinados a envio exclusivo para a Secretaria do Estado da Fazenda, não pode resultar em tal gravame ao contribuinte em procedimento fiscalizatório sobre o IPI, de competência exclusivamente federal;
n) Tendo sido exaustivamente demonstrado que a classificação da acetona comercializada pela Impugnante está correta, resulta improcedente a exigência do IPI, posto que tem fundamento na incorreta classificação fiscal do produto no capítulo 33 da TIPI;
o) Não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de crime contra a ordem tributária perpetrado pela impugnante. Aliás, o próprio auto lavrado infirma a acusação fiscal, uma vez que não houve o agravamento da multa, devido em casos tais, pelo descumprimento da obrigação principal (150%), em relação aos fatos que tenham o condão de constituir um delito fiscal punido no âmbito penal;
p) A decisão administrativa pretérita que considerou legal a classificação fiscal adotada pela impugnante, em relação a ela, tem força de lei, nos termos do art. 100, II, amparando, assim, a classificação contestada pelo Fisco;
q) Assim é que, por força dos dispositivos assinalados, torna-se inexigível do contribuinte conduta diversa daquela repetidamente acatada pela administração, fundada em pronunciamento fiscal firmado com base em coisa julgada administrativa, pelo que, caso não acatada a exoneração do principal, faz jus a impugnante, pelo menos, à exclusão dos consectários legais, a título de juros e multa aplicados.
Isto posto, requer a improcedência do auto de infração em comento, assim como a juntada dos documentos comprobatórios do direito alegado, com fulcro no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, haja vista o vasto material probatório e o remoto período relativo aos fatos autuados.
É o relatório.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/BEL n° 01-18.959, de 24/08/2010, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2003, 2004 FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO A saída de produtos tributados, com falta de destaque do imposto em decorrência de erro de classificação fiscal, implica no lançamento de ofício do que deixou de ser recolhido por iniciativa do sujeito passivo, acrescido dos consectários legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso este tenha ocorrido, verificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável. Logo, o julgador administrativo não deve se manifestar quanto ao processo de representação fiscal para fins penais, já que nele não há interesse tributário envolvido.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas por órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO.
O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. Nesse passo, o Fisco deve comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário provando o acréscimo patrimonial. Já o contribuinte deve apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao referido acréscimo.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O julgamento considerou o lançamento procedente, ressalvando que o julgador administrativo não deve se manifestar sobre o processo de representação para fins penais.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
A recorrente sustenta também que a decisão recorrida não enfrentou todas as questões por ela exposta em sua impugnação ao lançamento.
O processo foi redistribuído a esta Conselheira, de forma regimental.
É o relatório.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10830.726131/2018-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
RESPONSABILIDADE PESSOAL. PRESUNÇÃO. NÃO CABIMENTO
A responsabilidade pessoal dos diretores ou gerentes pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei deverá ser comprovada pelo fisco e não imputada apenas com base em presunções.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.085
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo solidário, Hércules Sacchi, por ausência de litígio, e, quanto ao Recurso de Ofício, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
Numero do processo: 10840.001408/2002-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 22 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2002
PROCESSOS VINCULADOS. CONEXÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DEFINITIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA
A decisão administrativa definitiva proferida em outro processo ao qual o presente processo se vincula por conexão (mesmos fatos) tem autoridade de coisa julgada, não podendo ser reexaminada a matéria fática em decorrência do princípio de segurança jurídica.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO. EFICÁCIA E EFEITOS. DECISÕES PRETÉRITAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. RE Nº 730.462/SP. FORÇA VINCULANTE. RICARF.
No RE nº 730.462/SP, julgado na sistemática de repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que suas decisões que declaram a inconstitucionalidade de preceito legal não alcança as decisões pretéritas, incluindo as administrativas, julgadas de forma contrária à norma declarada inconstitucional. Imprescindível a interposição de recurso próprio ou de ação rescisória.
Inaplicável o entendimento do STF no RE nº 592.891/SP, que reconhece o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, às decisões administrativas em sentido contrária que se tornaram definitivas em data anterior à da publicação do Acórdão no RE 730.462/SP, decidido definitivamente na sistemática de repercussão geral, o implica a reprodução obrigatória pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental (art. 62, § 2º, do RICARF).
Numero da decisão: 3201-007.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (Suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Paulo Roberto Duarte Moreira
Numero do processo: 10935.001298/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/09/2009
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE
Prescrição e decadência constituem-se matérias de ordem pública e como tal podem ser conhecidas de ofício pelo julgador administrativo, a qualquer tempo, no curso do processo administrativo fiscal, inclusive quanto às razões de decidir não suscitadas por autoridade fiscal.
Numero da decisão: 3201-007.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto da Silva Esteves (Suplente convocado), Laercio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Paulo Roberto Duarte Moreira
Numero do processo: 10480.720392/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para determinar o seu sobrestamento na DIPRO/2ª Câmara/3ª Seção para aguardar o que vier a ser decidido definitivamente nos autos do processo administrativo nº 10480.004886/99-63.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10768.017546/00-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/1988 a 30/09/1995
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA CONCOMITANTE COM AÇÃO JUDICIAL
Não se conhece do recurso na parte concomitante com ação judicial, aplicação da Súmula Carf nº 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO. LITÍGIO ACERCA DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO EM OUTRO PROCESSO
Não se conhece de recurso, na parte em que discute o cálculo da liquidação de decisão administrativa definitiva, mormente quando pertencente a outro processo administrativo fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA.
A matéria não impugnada é preclusa, não devendo ser conhecida. Art. 17 do PAF.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3201-003.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em não conhecer do Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovics Belisário e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, que conheciam do recurso. Ficou de apresentar declaração de voto o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10480.720392/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 17/06/2010
MULTA. RESSARCIMENTO NÃO-HOMOLOGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE.
Deve ser afastada a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, prevista no § 15 do artigo 74 da Lei no 9.430/1996, diante de sua revogação pela Lei no 13.137/2015, por força da retroatividade benigna, conforme artigo 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.
JULGAMENTO VINCULANTE Aplicação obrigatória da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Anexo do RICARF.
MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA.
Conforme precedente vinculante do STF, é inconstitucional a multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, devendo ser cancelado o seu lançamento.
Numero da decisão: 3201-013.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 10930.001813/2005-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
CONCOMITÂNCIA ENTRE CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EFEITOS.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEFICÁCIA OU NULIDADE.
A decisão judicial transitada em julgado faz lei entre as partes em caráter definitivo e tem como atributos especiais a indiscutibilidade, a imutabilidade e a coercibilidade, o que obriga o seu cumprimento pela autoridade administrativa. A decisão administrativa proferida antes da decisão judicial perde sua eficácia quando do advento da decisão judicial em sentido contrário. Por outro lado, é nula a decisão administrativa proferida em sentido contrário ao da decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3201-012.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa (súmula CARF nº 1).
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 11128.005832/2006-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 09/10/2001
ZETACIPERMETRINA.
À data do registro da DI, a substância de nome comercial zetacipermetrina classificava-se no código 2926.90.29 da NCM então vigente, instituída pelo Decreto 2376/1997.
NOMENCLATURA. SISTEMA HARMONIZADO. NBM. MERCOSUL. NCM.
A NBM foi substituída pela NCM em razão da assinatura do Tratado de Assunção que originou o Mercosul. O diploma que introduziu a NCM como nomenclatura única nas operações de comércio exterior no Brasil foi o Decreto nº 1.343, de 23/12/1994, com vigência desde 01/01/1995. Dessa forma, desde 1995 não há mais que se falar em NBM.
Numero da decisão: 3201-004.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar o recurso voluntário e manter o credito tributário.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
