{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":14941,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004\nPROCESSO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.003289/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406910", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.783", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003289200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003289200977_5406910.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.\nEDITADO EM: 10/12/2014\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel Mariz Gudiño.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5759950", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:40.528Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474976849920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1675; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n440 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.003289/2009­77 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.783  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COTIA TRADING S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 \n\nPROCESSO  JUDICIAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. \nCONCOMITÂNCIA. SÚMULA N.º 05 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura,  pelo  sujeito \npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade,  não  conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do \nvoto do relator. \n\n \n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente \n\n \n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 10/12/2014  \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley \nMorais Pereira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Daniel \nMariz Gudiño. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n32\n89\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.682.492,92 \nreferente a PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multas de \noficio e juros de mora. \n\nDepreende­se da descrição dos fatos dos autos de infração que a \ninteressada  impetrou  a  ação  judicial  nº  2004.50.01.005206­0 \n2006 na qual a Justiça Federal determinou que a aplicação das \nalíquotas  das  contribuições  ao  PIS/Pasep­importação  e  à \nCofins­importação  fosse  feita,  única  e  exclusivamente,  sobre  o \nvalor  aduaneiro  das  mercadorias.  Ao  amparo  da  decisão \nliminar, cuja comunicação à autoridade aduaneira se procedeu \nem  10/05/2004,  a  interessada  registrou  Declarações  de \nImportação no período de 01/10/2004 a 29/10/2004 adotando a \nbase de cálculo reduzida. A liminar foi revogada em 16/10/2006 \ne a segurança foi denegada. A interessada apresentou recurso ao \nTribunal Regional Federal. O auto de infração foi lavrado para \na  prevenção  da  decadência  do  crédito  tributário,  enquanto \naguarda decisão final da Justiça Federal. \n\nCientificada  pela  via  pessoal  a  interessada  apresentou \nimpugnação  na  qual  alega,  em  síntese,  que  impetrou  ação \njudicial  para  contestar  a  exigência  das  contribuições  ao \nPIS/Pasep­importação e à Cofins­importação calculadas sobre a \nbase  de  cálculo  estabelecida  pela  Lei  nº  10.865/2004,  pois  há \nviolação do  artigo  149,  II,  “a”,  da Constituição Federal,  além \nde  que  somente  Lei  Complementar  poderia  instituir  e  dispor \nsobre a base de cálculo referida. Alega que a discussão judicial \nainda persiste. \n\nRequer  seja  anulado  ou  julgado  totalmente  improcedente  ou \ninsubsistente o auto de infração. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  de  Florianópolis  indeferiu  a  defesa  ofertada,  conforme  Decisão  DRJ/FNS  n.º \n29.538: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 29/10/2004 \n\nAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. \n\nA propositura de qualquer ação  judicial anterior,  concomitante \nou  posterior  a  procedimento  fiscal,  com  o  mesmo  objeto  do \nlançamento, importa em renúncia ou desistência à apreciação da \nmesma  matéria  na  esfera  administrativa.  Assim,  o  apelo \ninterposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido no âmbito \nadministrativo. \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n\nProcesso nº 12466.003289/2009­77 \nAcórdão n.º 3201­001.783 \n\nS3­C2T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs matérias diferenciadas entre o processo judicial e o processo \nadministrativo  e  impugnadas  devem  ser  apreciadas  no  âmbito \nadministrativo,  desde  que  não  tenham  influência  quanto  ao \nmérito do objeto litigado judicialmente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCientificado o contribuinte, apresenta recurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes  \n\n \n \n\nO recurso é tempestivo. \n\nDiscute­se  nos  autos  a  majoração  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  COFINS \nimportação, mais especificamente quanto ao entendimento do valor aduaneiro. \n\nA  decisão  recorrida  não  conheceu  do  recurso  por  concomitância  do  debate \ncom o processo judicial n.º 2004.50.01.0052060, onde também é discutida a majoração da base \nde cálculo do PIS e COFINS importação. \n\nCorreta a decisão, já que a discussão travada é a mesma. \n\nPodemos  ver  dos  documentos  juntados  que  ambos  os  processos  tratam  da \nmesma questão, o que impede a análise do recurso interposto, em face da Súmula n. 01 desta \nCorte: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura, \npelo  sujeito passivo,  de ação  judicial por qualquer modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto \ndo processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação \nde matéria distinta da constante do processo judicial.  \n\nAnte o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, prejudicados os \ndemais argumentos. \n\n \n \n \n\nSala de sessões, 15 de outubro de 2014. \n\n \n\nLuciano Lopes de Almeida Moraes ­ Relator \n\n \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 12/12/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 10/12/2014 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORA\n\nES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nPRELIMINAR DE NULIDADE. GLOSA PARCIAL DE CRÉDITO SEM LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nPIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA DA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. GLOSA PROPORCIONAL DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nDe acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Logo, é indevida a glosa proporcional do crédito apurado pelo sujeito passivo sob a alegação de que o mesmo teria deixado de incluir na base de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de créditos de ICMS decorrentes de exportação.\nRESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.\nHá expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de PIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de compensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003067/2006-88", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5417294", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.669", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003067200688.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003067200688_5417294.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente processo.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJoel Miyazaki - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nDaniel Mariz Gudiño - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5784395", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:54.696Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475676250112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2369; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n143 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.003067/2006­88 \n\nRecurso nº  264.975   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.669  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO PIS ­ 4º TRIM. 2005 \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS B & B LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nPRELIMINAR  DE NULIDADE.  GLOSA  PARCIAL  DE  CRÉDITO  SEM \nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL. \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nPIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRAPARTIDA DA  TRANSFERÊNCIA \nONEROSA  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO.  GLOSA  PROPORCIONAL  DO  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a \nincidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da COFINS  não  cumulativas  sobre  os \nvalores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a \nterceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62­A do Regimento Interno \ndo  CARF.  Logo,  é  indevida  a  glosa  proporcional  do  crédito  apurado  pelo \nsujeito  passivo  sob  a  alegação  de  que o mesmo  teria deixado de  incluir  na \nbase de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de \ncréditos de ICMS decorrentes de exportação. \n\nRESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA \nTAXA SELIC. \n\nHá expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de \nPIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de \ncompensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n30\n67\n\n/2\n00\n\n6-\n88\n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  em  conhecer \nparcialmente o recurso voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do \nrelatório e voto que integram o presente processo. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJoel Miyazaki ­ Presidente. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel Miyazaki,  Ana \nClarissa Masuko  dos  Santos  Araujo, Winderley Morais  Pereira,  Luciano  Lopes  de Almeida \nMoraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nTrata o presente do Pedido de Ressarcimento — PER/DCOMP \nde  fl.  01/04  relativo  aos  valores  de PIS  ­não  cumulativo  do  4° \ntrimestre  de  2005,  totalizando  R$  38.983,99,  com  base  no \nDACON de fls.06/24. A DRF em Caxias do Sul/RS, ao proceder \nà análise dos créditos verificou que a contribuinte não incluiu na \nbase de cálculo da contribuição os valores dos créditos de ICMS \ntransferidos  a  terceiros.  Sanada  tal  irregularidade,  conforme \nconsta  dos  elementos  de  fls.  34/  provenientes  daquela,  DRF, \nredundou  que  o  crédito  foi  inferior  ao  pretendido  (R$ \n33.595,98). \n\nA  interessada  apresentou  tempestivamente  a  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  54/101),  argumentando  que  o  crédito  de \nICMS transferido a  terceiros não pode ser considerado receita, \npois  a  operação  não  gera  aumento  de  patrimônio,  mas  mera \nrecuperação  de  custos. Considerar  que  os  valores  dos  créditos \nde ICMS transferidos a terceiros constituem base de cálculo das \ncontribuições  seria  incorrer  em  bitributação,  o  que  é  rejeitado \npelo  direito  tributário.  Também  argumenta  que  os  créditos  de \nICMS  seriam  decorrentes  de  exportação  e  sua  tributação \nconfiguraria  grave  ofensa  ao  comando  constitucional  da \nimunidade  das  exportações.  Pleiteia  que  o  valor  do \nressarcimento sofra atualização monetária pela Taxa Selic. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n17/12/2008,  a  2ª Turma  da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto \nAlegre  (RS)  indeferiu  a  solicitação  da  ora Recorrente,  conforme Acórdão  n°  10­18.086  (fls. \n116/117): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 11020.003067/2006­88 \nAcórdão n.º 3201­001.669 \n\nS3­C2T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nBASE  DE  CÁLCULO  ­  O  crédito  de  ICMS  transferido  para \nterceiros  faz parte da base de  cálculo do PIS e da Cofins­ não \ncumulativos. \n\nTAXA SELIC ­ VEDAÇÃO LEGAL ­ De acordo com o disposto \nnos  arts.  13  e  15  da  Lei  n°  10.833/2003,  não  incide  correção \nmonetária e juros sobre os créditos de PIS e de Cofins objetos de \nressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  referido  acórdão  em  07/01/2009 \n(f1.119),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  29/01/2009  (fls.  122/130),  que,  em \nsíntese,  requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  com  base  na mesma  linha  de  argumentação \nempregada  na manifestação  de  inconformidade,  acrescendo­lhe  a  preliminar  de  nulidade  do \nacórdão,  tendo  em  conta  que  glosou  parte  do  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento, \nmediante alteração da base de cálculo do PIS devido, sem que, para tanto, tenha constituído o \ncrédito tributário com o lançamento. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 27/08/2010. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nPor  atender  em  parte  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235, de 1972, o recurso voluntário deve ser conhecido também parcialmente. A \nparte  não  conhecida  refere­se  à  preliminar  arguida  em  sede  recursal  e  o  motivo  do  não \nconhecimento será pormenorizado adiante. \n\nIntrodução \n\nConforme já antecipado no relatório, o litígio surgiu pela divergência entre a \nfiscalização e a ora Recorrente quanto ao saldo credor de PIS relativo ao 4º trimestre de 2005, \nobjeto de pedido de ressarcimento na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.637 de 2002. Segundo \na  fiscalização,  durante  o  processo  de  análise  do  pedido  em  questão,  apurou­se  saldo  credor \ninferior ao pretendido pela Recorrente após ter sido constatado que créditos de ICMS por ela \ntransferidos a terceiros não foram incluídos na sua base de cálculo do PIS. A manifestação de \ninconformidade  apresentada  pela  ora  Recorrente  não  foi  acolhida  pela  instância  a  quo, \nocasionando o recurso voluntário em exame. \n\nPreliminar \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Recorrente alega que a decisão recorrida é nula, tendo em conta que glosou \nparte do crédito objeto do pedido de ressarcimento, mediante alteração da base de cálculo da \nCOFINS devida, sem que, para tanto, tenha constituído o crédito tributário com o lançamento. \nCom isso, teria violado o art. 142 do Código Tributário Nacional. \n\nOcorre  que  essa  argumentação  não  foi  suscitada  na  fase  impugnatória  tal \ncomo exigido nos arts. 16, inc. III, e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõe: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nPercebe­se, pois, que se trata de caso clássico de preclusão material. É o que \nse depreende dos seguintes arestos do CARF: \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. Considera­\nse  preclusa  a  matéria  relacionada  a  inclusão  do  responsável \ntributário  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  quando  este \nem sede  impugnatória não contesta  tal matéria, vindo a  fazê­lo \napenas em sede recursal.  \n\n(Acórdão  nº  1401­001.137,  Rel.  Cons.  ANTONIO  BEZERRA \nNETO, Sessão de 12/03/2014) \n\n......................................................................................................... \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO  INOVADORA.  PRECLUSÃO. \nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos \nprincípios processuais da impugnação específica e da preclusão, \ntodas  as  alegações  de  defesa  devem  ser  concentradas  na \nimpugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre \nmatéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de  supressão  de \ninstância e violação ao devido processo legal. \n\n(Acórdão nº 2302­003.151, Rel. Cons. ARLINDO DA COSTA E \nSILVA, Sessão de 13/05/2014) \n\n......................................................................................................... \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  CORREÇÃO  DO  VALOR \nRECONHECIDO. TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \nPRECLUSÃO.  Preclui  o  direito  do  contribuinte  de  discutir \nassunto não contestado desde a manifestação de inconformidade. \n\n(Acórdão nº 3102­002.136, Rel. Cons. RICARDO PAULO ROSA, \nSessão de 29/01/2014) \n\nCom efeito, a preliminar ora analisada não pode ser conhecida. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 11020.003067/2006­88 \nAcórdão n.º 3201­001.669 \n\nS3­C2T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMérito \n\na)  Tributação da transferência de créditos de ICMS a terceiros \n\nO  tema  da  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  a  contrapartirda  financeira  da \ntransferência de  créditos  de  ICMS decorrentes  de  exportação  já  foi  objeto  de  julgamento  do \nSupremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral,  nos  termos  da  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações \ne  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n \n\n  6\n\nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§  6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. \nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\n(RE  606107,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno, \njulgado  em  22/05/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nREPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­231  DIVULG  22­11­\n2013 PUBLIC 25­11­2013) \n\nConsiderando  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado  pela Portaria MF  nº  256,  de  2009,  segundo  o  qual  as  decisões  definitivas  do  STF \njulgadas  sob  o  regime  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  são  vinculantes  para  os \nmembros do CARF, devendo ser reproduzidas, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário \nnº 606.107/RS deve ser reproduzido. \n\nCom efeito, a decisão recorrida deve ser reformada neste particular. \n\nb)  Aplicação de juros sobre os créditos passíveis de ressarcimento \n\nPor fim, a Recorrente alega que são devidos  juros sobre os créditos quando \nseu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre resistência oposta por ilegítimo ato administrativo \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 11020.003067/2006­88 \nAcórdão n.º 3201­001.669 \n\nS3­C2T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nou  normativo  do  Fisco. Além  disso,  sustenta  que  tais  juros  devem  ser  calculados  pela Taxa \nSelic, consoante previsão legal contida no art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250, de 1995. \n\nA  instância a quo,  a  seu  turno,  aplicou  os  arts.  13  e  15,  inc. VI,  da Lei  nº \n10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, que assim dispõem: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, \ndo art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II \ndo § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou \nincidência de juros sobre os respectivos valores. \n\n(...) \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: \n\n(...) \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. \n\nInicialmente, convém consignar que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 \nrefere­se  a  casos  de  compensação  ou  restituição,  e  não  de  ressarcimento.  A  distinção  é \nnecessária,  pois o  crédito passível de  compensação ou  restituição  é  aquele decorrente de um \npagamento  indevido  ou  a maior,  ao  passo  que  o  crédito  passível  de  ressarcimento  é  aquele \ndecorrente  de  um  benefício  fiscal  a  exemplo  do  crédito  presumido  de  IPI.  Desse  modo,  o \nreferido dispositivo não é aplicável ao caso concreto. \n\nPor  outro  lado,  os  dispositivos  que  versam  sobre  o  ressarcimento  do  saldo \ncredor de PIS vinculado a operações de exportação foram bem aplicados pela instância a quo. \nEm matéria de benefício fiscal, é legítimo ao poder concedente estabelecer como o beneficiário \ndeverá  usufruí­lo.  Por  essa  razão,  se  a  União  estabeleceu  que  não  aplicará  juros  sobre  os \nvalores a serem ressarcidos, utilizando­se do veículo legislativo próprio para tanto, não se pode \ncontestar tal restrição, e, portanto, mantenho a decisão recorrida também nesse particular. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário,  a  fim  de  reconhecer  o  direito  creditório  indevidamente  glosado  em  razão  da \ntransferência onerosa de crédito de ICMS decorrente de exportação. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 04/04/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.\nA aplicação de penalidade administrativa por não apresentação de documentação dentro do prazo estabelecido pela autoridade administrativo, pendente pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Interessado, ofende ao principio do devido processo legal e a lei que rege o processo administrativo federal, caracterizando-se como cerceamento do direito de defesa.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11613.000058/2005-84", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414544", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.803", "nome_arquivo_s":"Decisao_11613000058200584.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11613000058200584_5414544.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nWinderley Morais Pereira - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n \n\n\"Trata o presente processo de exigência da penalidade prevista \nno art. 70, inciso II, alínea \"b\", item 01, da Lei n° 10.833/2003, \nno  valor  de  R$  1.519.814,66,  correspondente  a  5%  (cinco  por \ncento)  do  valor  aduaneiro  relativo  às  Declarações  de \nImportação  (DIs) 04/0947106­7, 04/0947084­2, 04/0947080­0;\" \n04/0947092­3,  04/0947029­0,  04/0947002­8;  04/0947043­5, \n04/0947035­4, conforme auto de infração, e demais documentos \nque o integram, de fls. 01/22. \nVerificando a descrição dos fatos, contida no auto de infração, à \nfl.  02,observa­se que a  fiscalização assim discorreu acerca dos \nfatos: \n\"A  autuada  registrou  as  declarações  de  importação  n° \n04/0947106­7,  04/0947084­2,  04/0947080­0,  04/0947092­3, \n04/0947029­0,  04/0947002­8,  04/0947043­5,  04/0947035­4  na \nmodalidade antecipado e requereu a descarga direta, conforme \nprevisto  na  IN  SRF  175/02,  além  da  entrega  antecipada  com \nbase no art. 48 da IN SRF 206/02. \nComo  os  documentos  originais  não  foram  entregues  durante  o \ndespacho,  assinou  Termo  de  Responsabilidade  em  19/10/2004 \ncomprometendo­se  afazê­lo  no  prazo  de  50  dias  a  partir  desta \ndata. Contudo,  transcorrido  este período, a empresa ainda não \napresentou  na  IRF­Porto  de  Aratu  os  documentos  de  carga \noriginais que instruem essas declarações. \nApós  ter  sido  comunicada,  em  07/03/2005,  de  que  tinha  sido \nsuspensa  de  realizar  entrega  antecipada  e  descarga  direta,  em \nface destas pendências, a empresa alegou em sua defesa que os \nconhecimentos  de  carga  tinham  sido  extraviados,  porém,  tal \ncomunicação  não  foi  instruída  com  os  documentos  que \ncomprovassem  o  registro  da  ocorrência  junto  à  autoridade \ncompetente  para  apurar  o  fato,  conforme  determina  o  art.  70, \ninciso II, 6S 4°. da Lei 10.833/03\". \nDa impugnação \nO  contribuinte,  após  ter  sido  cientificado  do  lançamento  em \nestudo, em 07/04/2005, consoante faz prova a ciência posta à fl. \n01, apresentou, em 04/05/2005, sua impugnação, conforme peça \nde  fls.  26/55,  onde  desenvolveu  sua  defesa,  conforme  a  seguir, \nem resumo, exposta: \nDos fatos \n1. a natureza da infração supostamente cometida (Art. 70,  II, § \n4°. da Lei n° 10.833/2003) é o fato de a comunicação do extravio \ndos conhecimentos de carga originais não ter sido instruída com \nos documentos que comprovassem o registro da ocorrência junto \nà autoridade competente para apurar o fato, sendo que o citado \nextravio  ocorreu  em  operações  de  importação  comumente \nrealizadas pela empresa; \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11613.000058/2005­84 \nAcórdão n.º 3201­001.803 \n\nS3­C2T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  por  ser  uma  commodity,  a  nafta,  produto  importado  pela \nempresa nas operações em relevo, é amplamente comercializada \nno  mercado  internacional,  implicando  costumeiramente  a \nsucessiva  transferência  de  propriedade,  desde  o  porto  de \nembarque até a descarga final; \n3. 0 Bill of Lading (BL), peça decisiva na suposta infração, é de \nemissão  da  companhia  responsável  pelo  transporte  da \nmercadoria, representando um contrato de transporte, um recibo \nde  entrega  da  carga  e  um  titulo  de  crédito.  E  a  prática  do \nmercado  é  que  os  BLs  somente  sejam  liberados  pela \ntransportadora quando houver o pagamento da carga, ficando .a \nimpugnante com uma mera cópia simples, a qual é apresentada \nà  fiscalização,  com  o  compromisso  de  apresentação  dos \noriginais em 50 dias, conforme IN SRF n° 175/02; \n4.  Após  a  liberação  dos  referidos  BLs,  estes  não  chegam  de \nimediato  às  mãos  da  impugnante,  já  que  são  enviados  para \nendossos,  de  forma  sequencial,  por  parte  das  empresas \nenvolvidas, podendo ser três ou quatro e às vezes mais; \n5. As importações de nafta que deram origem A suposta infração \nocorreram  em  2004  e,  por  questões  de  mercado  estavam \ndivididas em nove BLs, todas no navio \"RUNNER A\". E, apesar \ndos esforços da impugnante, não foi possível cumprir o prazo de \ncinquenta  dias  para  entrega  dos  BLs  originais  porque  a \ntransportadora  não  os  forneceu,  alegando  as  dificuldades  já \ncitadas.  Em  virtude  disso,  a  impugnante  pleiteou  junto  à \nInspetoria do Porto de Salvador, a prorrogação do prazo para \napresentação dos documentos originais; \n6. em 07/03/2005, a IRF Porto de Aratu suspendeu por sessenta \ndias a utilização do beneficio da importação via descarga direta, \nem virtude de a impugnante  ter atrasado a entrega dos citados \nBLs originais. Em virtude disso, a  impugnante interpôs  recurso \npara  a  Alfândega  do  Porto  de  Salvador  (ainda  pendente  de \njulgamento), visando a anulação da sanção imposta, alegando as \ndificuldades apontadas pela transportadora; \n7.  diante  da  insistência  da  impugnante,  a  transportadora, \n\"TRAFIGURA  LTD\",  admitiu  que  os  BLs  haviam  sido \nextraviados,  conforme  carta  anexa.  E,  em  11/04/2005,  a \nimpugnante  recebeu  a  2ª.  via  dos  BLs  e  os  apresentou  A  IRF \nPorto  de  Aratu,  conforme  documentos  anexos.  Assim,  somente \nem  11/04/2005  a  impugnante  teve  acesso  aos  BLs  originais \n(segundas vias); antes dessa data, por circunstâncias alheias A \nsua vontade, não deteve sua posse; \nDo Mérito da Autuação \nDa  inaplicabilidade  da multa  nos  casos  em que  o  sujeito  ativo \nnão teve acesso prévio à documentação — violação da tipicidade \nlegal \n8.  o  auto  de  infração  lavrado  contra  a  impugnante  não  deve \nprosperar  porque  o  extravio  dos  documentos  ocorreu  em  fase \nanterior à autuada ter tido acesso aos BLs, o que descaracteriza \no  descumprimento  do  dever  acessório  de  manter  sob  guarda \ndocumentos  ou  apresentá­los  à  fiscalização.  Isso  porque  as \nobrigações  referidas  no  art.  70  da  Lei  n°  10.833/2003  são  de \nduas  naturezas:  manter  a  guarda  de  documentos  e  apresentar \ntais documentos A fiscalização aduaneira; \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n9. assim, somente poderia ser exigido da autuada o cumprimento \nda  obrigação  de  manter  ou  apresentar  documentos  que  se \nencontrassem  em  sua  posse.  A  impugnante  não  detinha  os BLs \noriginais porque, como já citado, havia a sucessiva transferência \nda  propriedade  das  mercadorias,  com  diversos  endossos  de \nforma  sequencial,  vindo  a  impugnante  a  deter  os  documentos \noriginais  em  11/04/2005,  quando  recebeu  a  segunda  via  dos \nmesmos. Essa data consubstancia o termo \"a quo\" da obrigação \ntributária  acessória  prevista  no  \"caput\"  do  art.  70  da  Lei  n° \n10.833/2003; \n10.  conforme  os  documentos  anexos  (02  a  10),  o  extravio  dos \nBLs  decorreu  única  e  exclusivamente  de  uma  conduta  culposa \natribuível A. companhia transportadora, que detinha a exclusiva \nposse  dos  BLs,  sendo  que  o  próprio  art.  71  da  Lei  n° \n10.833/2003  prevê  a  obrigação  autônoma  atribuível  As \ncompanhias  transportadoras  de  manter  e  apresentar  à \nautoridade aduaneira, quando exigidos, os documentos relativos \nAs  operações  em  que  intervierem.  Assim,  a  impugnante  não \ndescumpriu quaisquer de suas obrigações tributárias, já que não \ntinha a posse dos BLs; \n11. não se diga,  também, que a impugnante, ao ter comunicado \nao Fisco  o  extravio  dos BLs  (como  ato  de  defesa  praticado no \nprocesso referente ao recurso pela penalidade de suspensão do \nregime  de  descarga  direta),  expressamente  admitiu  que \ndescumpriu a obrigação tributária prevista no art. 70 da Lei n° \n10.833/2003; \nDa  inexistência  de  multa  decorrente  da  não  comunica  cão  do \nextravio ou de comunicação ineficaz \n12.  também  não  deve  ser  mantido  o  auto  de  infração  porque \ninexiste  previsão  de  aplicação  de  multa  decorrente  da  não \ncomunicação  do  extravio  ou  da  comunicação  desprovida  dos \ndocumentos  que  comprovem  o  registro  da  ocorrência  junto  A \nautoridade competente para apurar o fato; \n13. a  suposta  infração cometida pela autuada consistiu no  fato \nde a mesma não ter comunicado o extravio dos conhecimentos de \ncarga originais, juntamente com a apresentação dos documentos \nque comprovassem o registro da ocorrência  junto à autoridade \ncompetente  para  apurar  o  fato  (art.  70,  II,  §  40  da  Lei  n° \n10.833/2003);  em  o  os  termos,  a  suposta  infração  seria  a \ncomunicação ineficaz do extravio de documentos; \n14. ocorre que inexiste tal obrigação na legislação tributária. Na \nverdade, a comunicação do extravio é mera excludente da pena \naplicada  em  decorrência  da  obrigação  de  manter  documentos \ne/ou  apresentá­los  à  fiscalização,  não  constituindo  obrigação \nautônoma capaz de dar azo A aplicação da multa prevista no art. \n70,  II,  \"b\",  item  01,  da  Lei  n°  10.833/2003;  nesse  sentido  a \njurisprudência do Conselho de Contribuintes citada, tratando da \ntipicidade cerrada e da estrita legalidade; \n15.  ainda  que  se  admita  que  a  comunicação  de  extravio  de \ndocumentos  constitui  obrigação  autônoma,  caberia  à \ntransportadora  efetuá­la,  já  que  detinha  a  posse,  sob  pena  de \nviolação do principio da pessoalidade, segundo o qual somente o \nsujeito  que  pratica  a  conduta  ilícita  responde  pela mesma.  No \ncaso,  a  transportadora,  conforme  docs.  02  a  10  em  anexo, \nexpressamente exime a impugnante de responsabilidade; \nDa  existência  de  penalidade  especifica  prevista  na  IN­SRF \nn°175/02  16.  o  auto  de  infração  não  merece  prosseguir, \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11613.000058/2005­84 \nAcórdão n.º 3201­001.803 \n\nS3­C2T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nigualmente,  em  virtude  da  existência  de  penalidade  especifica \nprevista na IN­SRF n° 175/2002, e já aplicada pela \nautoridade competente, a qual afasta a multa aplicada pelo auto \nde infração; \n17.  ainda  que  se  aceite  que  a  obrigação  de \nconservação/apresentação  dos  BLs,  bem  como  a  comunicação \ndo  extravio  ocorrido,  possa  ser  validamente  imputável \nimpugnante,  deve­se  ressaltar  que  a  legislação  especifica  do \nregime de descarga direta, aplicável As  importações realizadas \npela  autuada,  já  contempla  penalidade  aplicável  ao \ndescumprimento  do  .  dever  de  apresentar  os  originais  da \ndocumentação  necessária  ao  desembaraço  aduaneiro  da \nmercadoria importada. \n18.  tal  previsão  consta  do  art.  10,  inciso  II,  da  IN­SRF  no \n175/2002,  inclusive  já  tendo  sido  imposta  A  autuada,  no \nprocesso  administrativo  n°  11613.000268/2002­20,  conforme \ntermo de  suspensão  (doc. 12,  em anexo),  devendo­se,  portanto, \nafastar a aplicação da pena genericamente prevista no art. 70 da \nLei n° 10.833/2003; isso se encontra em sintonia com o principio \nda  não  propagação  das  multas  e  da  não  repetição  da  sanção \ntributária,  que  tem por  finalidade  coibir  a possibilidade  de  um \nmesmo  fato  tributário  ser  apenado  diversas  vezes  com  multas \ntributárias,  conforme  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes citada; \nDa ofensa ao cânone constitucional da proporcionalidade \n19.  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  70  da  Lei  n° \n10.833/2003  encontra­se,  igualmente,  em  descompasso  com  o \nprincipio constitucional da proporcionalidade \ndas multas tributárias; \n20.  as  multas  tributárias  devem  guardar  correlação  entre  a \ngravidade  do  delito  cometido,  cuja  prática  visa  elidir,  e  a \ngraduação  da  pena  imposta.  Desse  modo,  tratando­se  de \ndescumprimento de mero dever  instrumental, a multa  tributária \ndeve  necessariamente  expressar­se  através  de  uma  penalidade \nfixa; \n21. no caso dos autos, a  imposição da multa prevista no artigo \n70  da  Lei  n°  10.833/2003  visa  estimular  os  contribuintes  a \nmanterem sob sua guarda os documentos relativos às transações \nque  realizarem,  bem  como  incentivá­los  a  promover  a  sua \napresentação,  sempre  que  exigido.  Porém,  no  momento  de \ngraduar a pena aplicável ao descumprimento de tais deveres, a \nnorma  em  comento  afasta­se  de  tal  objetivo  e  adota  como \nparâmetro  de  graduação da  pena a  significação  econômica  da \noperação  realizada,  em  aberto  desrespeito  ao  cânone  da \nproporcionalidade; \nDa Conclusão e Pedidos \n22.  em  face  do  exposto,  tendo  em  vista  que  o  extravio  dos \ndocumentos ocorreu em fase anterior à autuada ter  tido acesso \naos  BLs,  o  que  descaracteriza  o  descumprimento  do  dever \nacessório de manter sob guarda documentos ou apresentá­los \nfiscalização;  tendo  em  vista  que  inexiste  previsão  de  aplicação \nde  multa  decorrente  da  não  comunicação  do  extravio  ou  da \ncomunicação  desprovida  dos  documentos  que  comprovem  o \nregistro  da  ocorrência  junto  à  autoridade  competente  para \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\napurar  o  fato;  considerando­se  a  existência  de  penalidade \nespecifica  prevista  na  IN SRF  no  175/2002,  e  já  aplicada  pela \nautoridade  competente;  e,  ainda,  levando­se  em  conta  que  a \naplicação  da multa  prevista  no  art.  70  da  Lei  no  10.833/2003 \nencontra­se  em descompasso com o principio  constitucional da \nproporcionalidade  das  multas  tributárias;  lastreando­se  em \ntodos os argumentos  jurídicos apontados,  requer a  juntada dos \ndocumentos anexos (docs. 01 a 10), bem como que seja julgado \ntotalmente  improcedente  o  auto  de  infração  impugnado, \nafastando­se, em definitivo, a sanção aplicada.\" \n \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve \nintegralmente o lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada: \n\n \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nData do fato gerador: 04/04/2005 \nDESCUMPRIMENTO  DE  APRESENTAR  DOCUMENTOS  A \nFISCALIZAÇÃO. \nO descumprimento pelo importador, da obrigação de apresentar \na  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos \nobrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, da ensejo \nà  aplicação  da  multa  de  5%  (cinco  por  cento)  do  valor \naduaneiro  das  mercadorias  importadas,  na  dicção  do  art.  70, \ninciso II, alínea \"b\", item 1, da Lei n° 10.833/2003. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 04/04/2005 \nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  NORMA. \nINCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \nA instancia administrativa não possui competência para afastar \na  aplicação  da  norma  sob  fundamento  de  sua \ninconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do \nPoder  Judiciário,  nos  termos  dos  artigos  97  e  102  da \nConstituição Federal. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido.” \n \n\nCientificada, a empresa interpôs recurso voluntário, repisando as alegações já \napresentadas  na  impugnação  e  trazendo  decisão  da Alfândega  de  Salvador,  que  decidiu  por \nafastar  a  penalidade  referente  a  restrição  para  utilização  da  facilidade  do  desembarque \nantecipado, sob o arrimo que os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação dos BLs \nnão foi respondido pela Unidade da Receita Federal em Aratu,. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 11613.000058/2005­84 \nAcórdão n.º 3201­001.803 \n\nS3­C2T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nO  cerne  da  lide  se  prende  a  multa  aplicada  por  falta  de  apresentação  de \ndocumentos referentes ao despacho aduaneiro antecipado. \n\nA  empresa  alega  em  sua  defesa,  que  em  face  de  problemas  referentes  ao \nexportador, não  teve a posse dos documentos necessários  e que  agindo de boa­fé  apresentou \ndiversos  pedidos  de  solicitação  de  prorrogação  de  apresentação  dos  documentos  (fls.  282  a \n294). Tais pedidos não foram respondidos pela Autoridade Aduaneira, o que levou a empresa a \ncrer que o prazo de prorrogação havia sido concedido. \n\nA teor do relatado, os fatos narrados no processo, além de ensejarem a multa \nprevista no art. 70, inciso II, alínea \"b\", item 01, da Lei n° 10.833/2003, implicou na aplicação \nda suspensão da empresa operar na modalidade de despacho antecipado. Contra esta segunda \npenalidade, a empresa apresentou recurso a ser analisado pelo Inspetor da Alfândega do Porto \nde  Salvador.  Ao  apreciar  o  recurso,  o  Inspetor  decidiu  que  os  pedidos  de  prorrogação \napresentados pela Recorrente e que não foram respondidos pela Autoridade do Porto de Aratu \nafastava  a  aplicação  da  penalidade,  visto  que  os  pedidos  de  prorrogação  suspendiam  a \ncontagem do  prazo  para  apresentação  dos  documentos  referentes  ao  despacho  em discussão. \n(fl. 219 a 280) \n\nConsiderando  que  os  fatos  que  serviram  de  motivação  do  presente \nlançamento,  são  exatamente  os mesmos  que  ensejaram  a  pena  de  suspensão  para  operar  em \ndespacho  antecipado. A  decisão  do  Inspetor  da ALF/SDR,  autoridade  aduaneiro  responsável \npelo Porto de Salvador, considerar que os pedidos de prorrogação suspenderam a contagem de \nprazo, não vejo como não acatar para o mesmo julgamento posição divergente daquela emitida \npela Inspetor do Alfândega de Salvador, pois, se aquela autoridade entende que o prazo tenha \nsido  prorrogado  e  afastou  a  aplicação  da  pena  constante  do  Processo  Administrativo  nº \n11613.000268/2002­20,  o  mesmo  entendimento  deve  ser  aplicado  ao  caso  em  julgamento. \nAssim, considero que os pedidos de prorrogação suspenderam a exigência do prazo, afastando \na motivação para o lançamento da multa controlada no presente processo. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 17/12/\n\n2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 15/12/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 1999\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF\nÉ devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, quando provado que a sua entrega se deu após o prazo fixado na legislação.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.000538/2003-21", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5419088", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.073", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679000538200321.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"19679000538200321_5419088.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância administrativa. \n\n“Por meio do Auto de Infração de fl. 02, do qual a contribuinte foi cientificada \nem 21/07/2003,  conforme AR de  fl.  11,  foi­lhe  exigido o  recolhimento do  crédito \ntributário  no  montante  de  R$  600,00,  a  título  de  multa  por  atraso  na  entrega  da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, referente aos 2º, 3º e \n4º trimestres do ano­calendário de 1999. \n\n2.    O enquadramento legal consta da descrição dos fatos como art. \n113,  § 3º  e  160  da Lei  nº 5.172,  de  25/10/1966  (CTN);  art.  11  do Decreto­Lei  nº \n1.968, de 23/11/1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto­Lei nº 2.065, de \n26/10/1983; art. 30 da Lei nº 9.249, de 26/12/1995; art. 1º da Instrução Normativa \nSRF  nº  18,  de  24/02/2000;  art.  7º  da  Lei  nº  10.426,  de  24/04/2002  e  art.  5º  da \nInstrução Normativa SRF nº 255, de 11/12/2002. \n\n3.    Inconformada  com  a  autuação,  a  interessada  apresentou,  em \n11/08/2003, a impugnação de fl. 01, alegando, em síntese, que: \n\n  3.1. as DCTF’s do ano­calendário de 1999, foram entregues no devido \nprazo, conforme cópias dos recibos de entrega das declarações de fls. 6, 7 e 8. \n\n  3.2. à vista do exposto, solicita o cancelamento do débito.” \n\nA DRJ/SP decidiu pela procedência do lançamento em acórdão cuja ementa \nestá assim redigida: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nAno­calendário: 1999 \n\nEmenta:  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DA  DCTF  É \ndevida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos \ne Créditos Tributários Federais ­ DCTF, quando provado que a \nsua entrega se deu após o prazo fixado na legislação.” \n\nCiente do  acórdão  da DRJ,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  ao \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Sergio Celani, Redator ad hoc. \n\nO  processo  foi  julgado  em  sessão  de  27/03/2009,  tendo  sido  negado \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nTendo em vista que os Conselheiros Nilton Luiz Bártoli, Relator, e Heroldes \nBahr Neto, Redator Designado, não mais  integram o CARF e não formalizaram o acórdão, o \nPresidente da 2ª Câmara distribuiu­me o processo para redigi­lo, conforme Despacho nº 3200­\n104. \n\nTambém,  foi­me encaminhada minuta do acórdão contendo  relatório e voto \nelaborados pelo Conselheiro Relator, que reproduzo integralmente abaixo: \n\n“Relatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  (fl.  02),  cujo  objeto  é  a  multa  por  atraso  na \nentrega de Declarações de Débitos e Créditos Federais – DCTF, referente aos 2º, 3º \ne 4º trimestres do ano­calendário de 1999, no valor de R$ 600, 00. \n\nO enquadramento  legal está fundamentado no art. 113, § 3º e 160 da Lei nº \n5.172,  de  26/10/66  (CTN);  art.  11  do Decreto­Lei  nº  1.968/82,  com  redação  dada \npelo art. 10 do Decreto­Lei nº 2.065/83; art. 30 da Lei nº 9.249/95; art. 1º da IN SRF \nnº 18/00; art. 7º da Lei nº 10.426/02 e art. 5º da IN SRF nº 255/02.  \n\nInconformado  com  a  lavratura  do  referido  AI,  o  contribuinte  apresenta \nImpugnação  às  fls.  01,  na  qual  alega  que  a  DCTF  do  ano­calendário  1999  foi \nentregue no devido prazo legal, ou seja, antes do prazo final de entrega assinalado \nno  AI,  conforme  dados  da  recepção  eletrônica,  razão  pela  qual  não  pode  ser \npenalizado por falta do cumprimento da Lei que instituiu a DCTF. \n\nAo final, demonstrada a insubsistência e  improcedência total do lançamento, \nrequer seja acolhida a presente impugnação. \n\nInstrui a Impugnação os seguintes documentos: cópia AI (fl. 02), 5ª Alteração \nContratual  (fls.  03/05)  e  DCTF’s  referentes  aos  2º  trimestre  de  1999  (fl.  06),  3º \ntrimestre de 1999 (fl. 07) e 4º trimestre de 2000 (fl. 08). \n\nEncaminhados os autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São \nPaulo  (SP),  esta  considerou  o  lançamento  procedente  (fls.  15/18),  nos  termos  da \nseguinte ementa (fl. 15):  \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nAno­calendário: 1999 \n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF \n\nÉ devida a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos \nTributários Federais – DCTF, quando provado que a sua entrega se deu após o prazo \nfixado na legislação. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLançamento Procedente” \n\nCiente  da  decisão  proferida  (AR  –  fl.  19  vº),  o  contribuinte  apresenta \ntempestivo Recurso Voluntário à fl. 22, no qual reitera os argumentos já explanados \nem sua manifestação de  inconformidade e  acrescenta que se enquadrou no  regime \nsimplificado  de  arrecadação  –  Simples  Federal/Nacional,  desde  08/12/1997,  tendo \nsolicitado sua opção regularmente e nunca configurou como não optante do regime, \ndesde  sua  inclusão,  razão  pela  qual,  está  dispensado  de  apresentar  DCTF  do \nexercício que se mantém enquadrado, conforme art. 3º, I, IN SRF nº 126/98 e art. 3º, \nIN SRF nº 255/02. \n\nAo final, requer o cancelamento dos presentes débitos, diante da comprovada \nimprocedência destes e solicita a anulação da intimação. \n\nInstrui o Recurso Voluntário os documentos de fls. 23/26, dentre estes, Termo \nde Opção – Simples (fl. 23) e Alteração Contratual (fls. 24/26).  \n\nOs  autos  foram  distribuídos  a  este  Conselheiro  em  10/12/2008,  em  único \nvolume, constando numeração até à fl. 29, penúltima. \n\nDesnecessário  o  encaminhamento  do  processo  à  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  para  ciência  quanto  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, \nnos termos da Portaria MF nº. 314, de 25/08/99. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI ­ Relator, Relator \n\nPor  conter  matéria  deste  E.  Conselho,  conheço  do  Recurso  Voluntário, \ntempestivamente interposto pelo contribuinte. \n\nPrimeiramente,  quanto  ao  aspecto  da  denúncia  espontânea,  adoto \nentendimento que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é \ncabível  tal  benefício  quando  se  trata  de  DCTF,  conforme  se  depreende  dos \njulgamentos  dos  seguintes  recursos,  entre  outros:  RESP  357.001­RS,  julgado  em \n07/02/2002; AGRESP 258.141­PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963­PR, DJ de \n05/06/2000. \n\nDescabe  a  alegação  de  denúncia  espontânea  quando  a  multa  decorre  tão \nsomente da  impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de  fazer,  cuja \nsanção da norma jurídico­tributária é precisamente a multa. \n\nDestaco decisão proferida pela Egrégia 1ª Turma do STJ, através do Recurso \nEspecial  nº195161/GO  (98/0084905­0),  relator  Ministro  José  Delgado  (DJ  de \n26.04.99): \n\n “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO \nDA  DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  MULTA.  INCIDÊNCIA \nART.88 DA LEI 8.981/95. \n\nA  entidade  ‘denúncia  espontânea’  não  alberga  a  prática  de  ato  puramente \nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do  imposto de renda. \n(grifo nosso). \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com \na existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.138, do CTN. \n\nHá de  se  acolher  a  incidência do  art.88  da Lei  8.981/95,  por  não  entrar  em \nconflito  com  o  art.138  do  CTN.  Os  referidos  dispositivos  tratam  de  entidades \njurídicas diferentes. \n\nRecurso provido” . \n\nCabe­nos  agora  correlacionar  a  norma  e  o  veículo  introdutório  com  todo  o \nsistema  jurídico  para  verificar  se  dele  faz  parte  e  se  foi  introduzido  segundo  os \nprincípios  e  regras  estabelecidos  pelo  próprio  sistema  de  direito  positivo. \nInicialmente é de se verificar a validade do veículo introdutório em relação à fonte \nformal, para depois atermo­nos ao conteúdo da norma em relação à fonte material. \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com \no fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade \nem  norma  hierarquicamente  superior  a  esta,  que,  por  sua  vez,  também  deve \nencontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por \ndiante até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. \n\nComo bem nos ensina o cientista idealizador da “Teoria Pura do Direito”, que \npromoveu  o  Direito  de  ramo  das  Ciências  Sociais  para  uma  Ciência  própria, \nindividualizada, de objeto caracterizado por um corte epistemológico inconfundível, \na norma é o objeto do Direito que  está organizado em um sistema piramidal  cujo \nápice  é  ocupado  pela  Constituição  que  emana  sua  validade  e  eficácia  por  todo  o \nsistema. \n\nDaí porque entendo que, qualquer que seja a norma, deve­se confrontá­la com \na Constituição Federal, pois não estando com ela compatível não estará compatível \ncom o sistema. \n\nNo caso em pauta, no entanto, entendo que a análise da Instrução Normativa \nnº.  129,  de  19.11.1986,  que  instituiu  para  o  contribuinte  o  dever  instrumental  de \ninformar  à  Receita  Federal,  por  meio  da  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos \nFederais  –  DCTF  as  bases  de  cálculo  e  os  valores  devidos  de  cada  tributo, \nmensalmente,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1987,  prescinde  de  uma  análise  mais \nprofunda  chegando  às  vias  da  Constituição  Federal,  o  que  será  feito  tão  somente \npara  alocar  ao  princípio  constitucional  norteador  das  condutas  do  Estado  e  do \nContribuinte. \n\nO Código Tributário Nacional está organizado de forma que os assuntos estão \ndivididos  e  subdivididos  em  Livro,  título,  capítulo  e  seções,  as  quais  contém  os \nenunciados  normativos  alocados  em  artigos.  É  evidente  que  a  distribuição  dos \nenunciados  normativos  de  forma  a  estruturar  o  texto  legislativo,  pouco  pode \ncolaborar para a hermenêutica. Contudo, podem demonstrar  indicativamente, quais \nas  disposições  inaplicáveis  ao  caso,  seja  por  sua  especificidade,  seja  por  sua \nreferência. \n\nCom efeito, o Título II, trata da Obrigação Tributária, e o art. 113, artigo que \ninaugura o Título estabelece que: \n\n“Art. 113 ­ A obrigação tributária é principal ou acessória.” \n\nEste  conceito  legal,  apesar  de  equiparar  relações  jurídicas  distintas  ­  uma \nobrigação  de  dar  e  outra  obrigação  de  fazer  ­  é  um  indicativo  de  que,  para  o \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntratamento  legal  dispensado  à  obrigação  tributária,  não  é  relevante  a  distinção  se \nrelação jurídica tributária, propriamente dita, ou se dever instrumental. \n\nPara  evitar  descompassos  na  aplicação  das  normas  jurídicas,  a  doutrina \nempreende boa parte de  seu  trabalho para definir e distinguir as  relações  jurídicas \npossíveis no âmbito do Direito Tributário. Todavia, para o caso em prática, não será \nnecessário embrenhar no campo da ciência a fim de dirimi­lo. \n\nAo  equiparar  o  tratamento  das  obrigações  tributárias,  o  Código  Tributário \nNacional, equipara, conseqüentemente, as  responsabilidades  tributárias  relativas ao \nplexo  de  relações  jurídicas  no  campo  tributário,  tornando­as  equânimes.  Se \nequânimes  as  responsabilidades,  não  se  poderia  classificar  de  forma  diversa  as \ninfrações, restando à norma estabelecer a dosimetria da penalidade atinente à teoria \ndas penas. \n\nHá  uma  íntima  relação  entre  os  elementos:  obrigação,  responsabilidade  e \ninfração,  pois  uma decorre  da  outra,  e  se  considerada  a  obrigação  tributária  como \nprincipal  e  acessória,  ambas  estarão  sujeitas  ao mesmo  regramento  se  o  comando \nnormativo for genérico. \n\nA sanção tributária decorre da constatação da prática de um ilícito tributário, \nou seja, é a pratica de conduta diversa da deonticamente modalizada na hipótese de \nincidência normativa, fixada em lei. É o descumprimento de uma ordem de conduta \nimposta pela norma tributária.  \n\nSe assim, tendo o modal deôntico obrigatório determinado a entrega de coisa \ncerta ou a realização de uma tarefa (obrigação de dar ou obrigação de fazer), o fato \ndo descumprimento, de pronto, permite a aplicação da norma sancionatória.  \n\nTratando­se  de  norma  jurídica  validamente  integrada  ao  sistema  de  direito \npositivo  (requisito  formal),  e  tendo ela perfeita definição prévia em  lei de  forma a \ngarantir a segurança do contribuinte de poder conhecer a conseqüência a que estará \nsujeito  se  pela  prática  de  conduta  diversa  à  determinada,  a  sanção  deve  ter  sua \nconsecução.  Tal  dever  é  garantia  do  Estado  de  Direito.  Isto  porque,  não  só  a \npreservação das garantias e direitos individuais promove a sobrevivência do Estado \nde Direito, mas também a certeza de que, descumprida uma norma do sistema, este \nserá  implacável  na  aplicação  da  sanção. A  sanção,  portanto,  constitui  restrição  de \ndireito, sim, mas visa manter viva a estrutura do sistema de direito positivo. \n\nSegundo  se  verifica,  a  fonte  formal  da  Instrução  Normativa  nº.  129,  de \n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, \né  a  Portaria  do  Ministério  da  Fazenda  n°  118,  de  28.06.1984  que  delegou  ao \nSecretário  da Receita  Federal  a  competência  para  eliminar  ou  instituir  obrigações \nacessórias. O Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações \nacessórias  relativas  a  tributos  federais,  por  força  do  Decreto­Lei  nº.  2.124,  de \n13.06.1984. \n\nO Decreto­Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \nConstituição Federal  de  1967,  alterada  pela Emenda Constitucional nº.  01/69,  que \nem seu art. 55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos­\nLeis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias \nque disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere à delegação de competência \nao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. \n\nA  antiga  Constituição,  no  entanto,  também  privilegiava  o  princípio  da \nlegalidade e da vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconflito  entre  a  norma  editada  no  Decreto­Lei  nº.  2.124  de  13.06.1984  e  a \nConstituição Federal de 1967 (art. 153, § 2º). \n\nEm  relação  à  fonte  material,  verifica­se  que  há  na  norma  veiculada  pelo \nDecreto­Lei  nº.  2.124  de  13.06.1984,  uma  nítida  delegação  de  competência  de \nlegislar,  para  a  criação  de  relações  jurídicas  de  cunho  obrigacional  para  o \ncontribuinte em face do Fisco. \n\nO Código Tributário Nacional,  recepcionado  integralmente pela nova ordem \nconstitucional, estabelece em seu art. 97 o seguinte: \n\n“Art. 97 ­ Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII ­ a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos \n21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII ­ a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o \ndisposto no inciso I do § 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo; \n\nIV  ­  a  fixação da alíquota do  tributo  e da  sua base de  cálculo,  ressalvado o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV ­ a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus \ndispositivos, ou para outras infrações nela definidas; \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \nde dispensa ou redução de penalidades.” (grifos acrescidos ao original) \n\nOra,  torna­se  cristalina  na  norma  complementar  que  somente  a  lei  pode \nestabelecer  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões  contrárias  aos \nseus  dispositivos  (dispositivos  instituídos  em  lei)  ou  para  outras  infrações  na  lei \ndefinidas. \n\nNão  resta  dúvida  que  somente  à  lei  é  dada  autorização  para  criar  deveres, \ndireitos,  sendo  que  as  obrigações  acessórias  não  fogem  à  regra.  Se  o  Código \nTributário Nacional  diz  que  a  cominação  de  penalidade  para  as  ações  e  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  a  locução  “a  seus  dispositivos”  refere­se  aos \ndispositivos legais, às ações e omissões estabelecidas em lei e não, como foi dito, às \nnormas complementares. \n\nAliás,  a  interpretação do art. 100 do Código Tributário Nacional vem sendo \ndistorcida  com  o  fim  de  dar  legitimidade  a  atos  da  administração  direta  que  não \nforam  objeto  da  ação  legiferante  pelo  Poder  competente,  ou  seja,  a  hipótese  de \nincidência contida no antecessor da norma veiculada por ato da administração não \nencontra  fundamento  de  validade  em  normas  hierarquicamente  superior,  e,  por \nvezes, é proferida por autoridade que não tem competência para fazê­lo. \n\nPrescreve o art. 100 do Código Tributário Nacional \n\nArt. 100 ­ São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções \ninternacionais e dos decretos: \n\nI ­ os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; \n\nII  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de  jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIII ­ as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; \n\nIV  ­  os  convênios  que  entre  si  celebrem  a  União,  os  Estados,  o  Distrito \nFederal e os Municípios. \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo  exclui  a \nimposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de mora  e  a  atualização  do  valor \nmonetário da base de cálculo do tributo.” (grifos acrescidos ao original)  \n\nComo bem assevera o artigo retro mencionado, os atos normativos expedidos \npelas  autoridades  administrativas  são  complementares  às  leis,  devendo  a  elas \nobediência e submissão. Incabível dar ao art. 100 do Código Tributário Nacional a \nconotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a \nfunção da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vício. \n\nAtos  administrativos  de  caráter  normativo  são  assim  caracterizados  por \nintroduzirem  normas  atinentes  ao  “modus  operandi”  do  exercício  da  função \nadministrativa  tributária,  tendo  força  para  normatizar  a  conduta  da  própria \nadministração  em  face  do  contribuinte,  e  em  relação  às  condutas  do  contribuinte, \nservem,  tão  somente,  para  explicitar  o  que  já  fora  estabelecido  em  lei.  É  nesse \ncontexto  que  os  atos  normativos  cumprem  sua  função  de  complementaridade  das \nleis. \n\nYoshiaki Ichihara (in Princípio da Legalidade Tributária, pág. 16) doutrina em \nrelação às normas infralegais (que incluem as Instruções Normativas) o seguinte: \n\n“São na maioria das vezes, normas impessoais e genéricas, mas que se situam \nabaixo  da  lei  e  do  decreto.  Não  podem  criar,  alterar  ou  extinguir  direitos,  pois  a \nfunção dos atos normativos dentro do sistema jurídico visa a boa execução das leis e \ndos regulamentos. \n\n(...) \n\nÉ  possível  concluir  até  pela  redação  do  art.  100  do  Código  Tributário \nNacional; os atos normativos não criam e nem inovam a ordem jurídica no sentido \nde criar obrigações ou deveres. \n\nAssim, qualquer comportamento obrigatório contido no ato normativo decorre \nporque  a  lei  atribuiu  força  e  eficácia  normativa,  apenas  detalhando  situações \nprevistas em lei. \n\nA  função  dos  atos  normativos,  seja  qual  for  o  rótulo  utilizado,  só  possui \neficácia normativa se retirar o conteúdo de validade da norma superior e exercer a \nfunção específica de completar o sistema jurídico, a fim de tornar a norma superior \nexeqüível  e  aplicável,  preenchendo  o mundo  jurídico  e  a  visão  de  completude  do \nsistema.” \n\nNesse  diapasão,  é  oportuno  salientar  que  todo  ato  administrativo  tem  por \nrequisito  de  validade  cinco  elementos:  objeto  lícito,  motivação,  finalidade,  agente \ncompetente e forma prevista em lei. \n\nSob  análise,  percebo  que  a  Instrução  Normativa  nº.  129,  de  19.11.1986 \ncumpriu  os  desígnios  orientadores  da  validade  do  ato  relativamente  aos  três \nprimeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições \ne  Tributos  Federais  –  DCTF  com  o  fim  de  informar  à  Secretaria  da  Fazenda \nNacional os montantes de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de \nmaterialidade lícita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ngeradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o \nFisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. \n\nNo  que  tange  ao  agente  competente,  no  entanto,  tal  conformidade  não  se \nverifica,  uma  vez  que  o  Secretário  da  Receita  Federal,  como  visto,  não  tem  a \ncompetência  legiferante,  privativa  do  Poder  Legislativo,  para  criar  normas \nconstituidoras  de  obrigações  de  caráter  pessoal  ao  contribuinte,  cuja  cogência  é \nimposta pela cominação de penalidade. \n\nÉ de se ressaltar que, ainda que se admitisse que o Decreto­Lei nº. 2.124, de \n13.06.1984, fosse o veículo introdutório para outorgar competência ao Ministério da \nFazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto­lei não poderia autorizar \nao Ministério da Fazenda a delegar  tal  competência, como na  realidade não o  fez, \ntendo em vista o princípio da indelegabilidade da competência tributária (art. 7° do \nCódigo  Tributário  Nacional)  e  até  mesmo  o  princípio  da  indelegabilidade  dos \npoderes (art. 2° da CF/88). \n\nOra,  se  o  Ministério  da  Fazenda  não  tinha  a  competência  para  delegar  a \ncompetência  que  recebera  com  exclusividade  do  Decreto­Lei  nº.  2.124  de \n13.06.1984,  a  Portaria MF  nº118,  de  28.06.1984,  extravasou  os  limites  do  poder \noutorgados pelo Decreto­Lei. \n\nRegistre­se, nesta senda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a \nimpossibilidade de delegação de poderes (“ubi eadem legis ratio, ibi dispositio”): \n\n\"E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­ LEI \nESTADUAL QUE OUTORGA AO  PODER  EXECUTIVO A  PRERROGATIVA \nDE  DISPOR,  NORMATIVAMENTE,  SOBRE  MATÉRIA  TRIBUTÁRIA  ­ \nDELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA ­ MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO ­ \nPOSTULADO  DA  SEPARAÇÃO  DE  PODERES  ­  PRINCÍPIO  DA  RESERVA \nABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL ­ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA ­ \nCONVENIÊNCIA  DA  SUSPENSÃO  DE  EFICÁCIA  DAS  NORMAS  LEGAIS \nIMPUGNADAS ­ MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. \n\n­  A  essência  do  direito  tributário  ­  respeitados  os  postulados  fixados  pela \nprópria Constituição ­ reside na integral submissão do poder estatal a \"rule of law\". \nA  lei,  enquanto  manifestação  estatal  estritamente  ajustada  aos  postulados \nsubordinantes  do  texto  consubstanciado  na Carta  da Republica,  qualifica­se  como \ndecisivo  instrumento  de  garantia  constitucional  dos  contribuintes  contra  eventuais \nexcessos  do  Poder  Executivo  em  matéria  tributaria.  Considerações  em  torno  das \ndimensões em que se projeta o principio da reserva constitucional de lei. \n\n­  A  nova  Constituição  da  Republica  revelou­se  extremamente  fiel  ao \npostulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, \na  possibilidade,  sempre  excepcional,  de  o  Parlamento  proceder  a  delegação \nlegislativa  externa  em  favor  do  Poder Executivo. A  delegação  legislativa  externa, \nnos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, \nque  constitui  o  meio  formalmente  idôneo  para  consubstanciar,  em  nosso  sistema \nconstitucional,  o  ato  de  outorga  parlamentar  de  funções  normativas  ao  Poder \nExecutivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação \nlegislativa,  por  lei  comum,  cujo  processo  de  formação  não  se  ajusta  a  disciplina \nritual  fixada  pelo  art.  68  da  Constituição.  A  vontade  do  legislador,  que  substitui \narbitrariamente  a  lei  delegada  pela  figura  da  lei  ordinária,  objetivando,  com  esse \nprocedimento,  transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa \nprimaria,  revela­se  irrita  e  desvestida  de  qualquer  eficácia  jurídica  no  plano \nconstitucional. O Executivo  não  pode,  fundando­se  em mera  permissão  legislativa \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nconstante  de  lei  comum,  valer­se  do  regulamento  delegado  ou  autorizado  como \nsucedâneo  da  lei  delegada  para  o  efeito  de  disciplinar,  normativamente,  temas \nsujeitos a reserva constitucional de lei. \n\n­  Não  basta,  para  que  se  legitime  a  atividade  estatal,  que  o  Poder  Publico \ntenha  promulgado  um  ato  legislativo.  Impõe­se,  antes  de  mais  nada,  que  o \nlegislador,  abstendo­se  de  agir  ultra  vires,  não  haja  excedido  os  limites  que \ncondicionam, no plano constitucional, o exercício de  sua  indisponível prerrogativa \nde fazer  instaurar, em caráter  inaugural,  a ordem  jurídico­normativa.  Isso  significa \ndizer  que  o  legislador  não  pode  abdicar  de  sua  competência  institucional  para \npermitir que outros órgãos do Estado ­ como o Poder Executivo ­ produzam a norma \nque,  por  efeito  de  expressa  reserva  constitucional,  só  pode  derivar  de  fonte \nparlamentar.\" (ADIMC nº. 1296/PE in DJ 10.08.1995, pp. 23554 EMENTA VOL – \n01795­01 pp. – 00027) \n\nHans Kelsen,  idealizador  do  Direito  como  Ciência,  estatui  em  seu  trabalho \nlapidar  (Teoria  Pura  do Direito,  tradução  João Baptista Machado,  5ª  edição,  São \nPaulo, Malheiros) que: \n\n “Dizer  que  uma  norma  que  se  refere  à  conduta  de  um  indivíduo  “vale”  (é \nvigente”), significa que ela é vinculativa, que o indivíduo se deve conduzir do modo \nprescrito pela norma.”... “O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser \na  validade  de  uma  outra  norma.  Uma  norma  que  representa  o  fundamento  de \nvalidade  de  outra  norma  é  figurativamente  designada  como  norma  superior,  por \nconfronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior.” \n\n“... Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal \ncomo a investigação da causa de um determinado efeito, perder­se no interminável. \nTem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e mais elevada. Como \nnorma mais  elevada,  ela  tem de  ser pressuposto,  visto que não pode  ser posta por \numa  autoridade,  cuja  competência  teria  de  se  fundar  numa  norma  ainda  mais \nelevada. A  sua  validade  já  não  pode  ser  derivada  de  uma  norma mais  elevada,  o \nfundamento  da  sua  validade  já  não  pode  ser  posto  em  questão.  Uma  tal  norma, \npressuposta  como  a  mais  elevada,  será  aqui  designada  como  norma  fundamental \n(Grundnorm).” \n\nEnsina  Kelsen  que  toda  ordem  jurídica  é  constituída  por  um  conjunto \nescalonado  de  normas,  todas  carregadas  de  conteúdo  que  regram  as  condutas \nhumanas  e  as  relações  sociais,  que  se  associam mediante  vínculos  (i)  horizontais, \npela coordenação entre as normas; e, (ii) verticais pela supremacia e subordinação. \n\nSegundo Kelsen, em relação aos vínculos verticais, a  relação de validade de \numa norma não pode ser aferida a partir de elementos do fato. Norma (ideal) e fato \n(real) pertencem a mundos diferentes e, portanto a norma deve buscar fundamento \nde  validade  no  próprio  sistema,  segundo  os  critérios  de  hierarquia,  próprios  do \nsistema. \n\nOs elementos se relacionam verticalmente segundo a regra básica, interna ao \npróprio  sistema,  de  que  as  normas  de  menor  hierarquia  buscam  fundamento  de \nvalidade  em  normas  de  hierarquia  superior,  assim,  até  alcançar­se  o  nível \nhierárquico Constitucional que inaugura o sistema. \n\nOra,  se  toda  norma  deve  encontrar  fundamento  de  validade  nas  normas \nhierarquicamente superiores, onde estaria o fundamento de validade da Portaria MF \n118,  de  28.06.1984,  se  o  Decreto­Lei  n°  2.124,  de  1.06.1984,  não  lhe  outorgou \ncompetência para delegação? \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  à  forma  prevista  em  lei,  entendida  lei  como  normas  no  sentido \nlato, a instituição da obrigação de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos \nFederais  –  DCTF,  por  ser  obrigação  e,  conseqüentemente,  dever  acometido  ao \nsujeito passivo da relação jurídica tributária, por instrução normativa, não cumpre o \nrequisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada à \nLEI. \n\nA exigibilidade de veiculação por norma legal de ações ou omissões por parte \nde  contribuinte  e  respectivas  penalidades  inerentes  ao  seu  descumprimento  é \nestabelecida pelo Código Tributário Nacional de forma insofismável. \n\nSomente a Lei pode criar um vínculo relacional entre o Fisco e o contribuinte \ne a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vínculo. E tal poder \nda  lei  é  indelegável,  com  o  fim  de  que  sejam  garantidos  o  Estado  de  Direito \nDemocrático e a Segurança Jurídica. \n\nAdemais a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto­Lei \nnº.  2.124  de  13.06.1984,  não  encontra  supedâneo  jurídico  na  nova  ordem \nconstitucional  instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 \nestabelece o seguinte: \n\n“Art. 25  ­ Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação \nda Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais \nque atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela \nConstituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: \n\nI ­ ação normativa; \n\nII ­ alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. \n\n(grifos acrescidos ao original) \n\nOra, a competência de legislar sobre matéria pertinente ao sistema tributário é \ndo Congresso Nacional,  como  determina  o  art.  48  da Constituição  Federal,  sendo \nque a delegação outorgada pelo Decreto­Lei nº. 2.124 de 13.06.1984, ato do Poder \nExecutivo  auto  disciplinado,  que  ainda  que  pudesse  ter  validade  na  vigência  da \nconstituição  anterior,  perdeu  sua  vigência  180  dias  após  a  promulgação  da \nConstituição Federal de 1988. \n\nTendo  a  norma  que  dispõe  sobre  a  delegação  de  competência  perdido  sua \nvigência, a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, ficou sem fonte material que \na sustente e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nAnalisada  a  norma  instituidora  da  obrigação  acessória  tributária,  entendo \ncabível  apreciar  a  cominação  da  penalidade  estabelecida  no  próprio  texto  da \nInstrução Normativa  n°  129  de  19.11.1986, Anexo  II  ­  1.1,  (e  posteriormente,  na \nInstrução Normativa n°73, de 19.12.1996, que alterou a IN n° 129 de 19.11.1986), \ncujos argumentos acima despendidos são plenamente aplicáveis. \n\nNo  Direito  Tributário  a  sanção  administrativa  tributária  tem  a  mesma \nconformação  estrutural  lógica  da  sanção  do Direito  Penal  e  se  assim  o  ato  ilícito \nantijurídico deve ter a cominação de penalidade específica.  \n\nEm artigo publicado na RT­718/95, pg. 536/549, denominado “A Extinção da \nPunibilidade  nos  Crimes  contra  a  Ordem  Tributária,  GERD  W.  ROTHMANN, \neminente professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, destacou \num capítulo sob a rubrica “Características das infrações em matéria tributária”., que \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nmerece transcrição aqui para servir de supedâneo ao argumento de que, a ausência \nde perfeita  tipicidade na lei de conduta do contribuinte,  implica a carência da ação \nfiscal: \n\n“Tanto  o  crime  fiscal  como  a mera  infração  administrativa  se  caracterizam \npela  antijuridicidade  da  conduta,  pela  tipicidade  das  respectivas  figuras  penais  ou \nadministrativas e pela culpabilidade (dolo ou culpa). \n\nA  antijuridicidade  envolve  a  indagação  pelo  interesse  ou  bem  jurídico \nprotegido pelas normas penais e tributárias relativas ao ilícito fiscal. \n\n(...) \n\nA  tipicidade  é  outro  requisito  do  ilícito  tributário  penal  e  administrativo. O \ncomportamento antijurídico deve ser definido por  lei, penal ou tributária. Segundo \nRICARDO LOBO TORRES  (Curso  de Direito  Financeiro  e Tributário,  1993,  pg. \n268), a tipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no tipo de ilícito \ndefinido na lei penal ou tributária. \n\n(...) \n\nNisto  reside  a  grande  problemática  do  direito  penal  tributário:  leis  penais, \nfreqüentemente  mal  redigidas,  estabelecem  tipos  penais  que  precisam  ser \ncomplementados por leis tributárias  igualmente defeituosas, de difícil compreensão \ne sujeitas a constantes alterações.” \n\nNa  mesma  esteira  doutrinária  o  BASILEU  GARCIA  (in  “Instituições  de \nDireito Penal”, vol. I, Tomo I, Ed. Max Limonad, 4ª edição, pg. 195) ensina: \n\n“No  estado  atual  da  elaboração  jurídica  e  doutrinária,  há  pronunciada \ntendência a identificar, embora com algumas variantes, o delito como sendo a ação \nhumana, anti­jurídica, típica, culpável e punível. \n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar­se por atividade positiva \nou omissão. Para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao direito, revestir­se \nde antijuricidade. Decorre a  tipicidade da perfeita conformidade da conduta com a \nfigura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio nullum crimen, nulla poena \nsine lege. Só os fatos típicos, isto é, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se \nincriminam. \n\nO Direito Penal (e por conseguinte o Direito Tributário Penal) contém normas \nadstritas  às  normas  constitucionais.  Dessa  sorte,  está  erigido  sob  a  primazia  do \nprincípio  da  legalidade  dos  delitos  e  das  penas,  de  sorte  que  a  justiça  penal \ncontemporânea não concebe crime sem lei anterior que o determine, nem pena sem \nlei anterior que a estabeleça; daí a parêmia “nullum crimen, nulla poena sine praevia \nlege”,  erigida  como  máxima  fundamental  nascida  da  Revolução  Francesa  e \nvigorante cada vez mais fortemente até hoje (Cf. Basileu Garcia, op. Cit., pg. 19) . \n\n Na Constituição Federal  há  expressa disposição, que  repete a máxima  retro \nmencionada, em seu art. 5º, inciso XXXIX: \n\n“Art. 5º ... \n\nXXXIX ­ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia \ncominação legal.”. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  âmbito  tributário,  a  trilha  é  a  mesma,  estampada  no  Código  Tributário \nNacional, art. 97, o qual já tivemos oportunidade de citar no início deste voto. \n\nNão  há,  aqui,  como  não  se  invocar  teorias  singelas  sobre  o  trinômio  que \nhabilita considerar uma conduta como infratora às normas de natureza penal: o fato \ntípico, a antijuridicidade e a culpabilidade, segundo conceitos extraídos da preleção \nde DAMÁSIO E. DE JESUS ( in Direito Penal, Vol. 1, Parte Geral, Ed. Saraiva, 17ª \nedição, pg. 136/137). \n\n“O  fato  típico  é o  comportamento humano que provoca um  resultado e que \nseja  prevista  na  lei  como  infração;  e  ele  é  composto  dos  seguintes  elementos: \nconduta  humana  dolosa  ou  culposa;  resultado  lesivo  intencional;  nexo  de \ncausalidade entre a conduta e o resultado; e enquadramento do fato material a uma \nnorma penal incriminatória. \n\nA  antijuridicidade  é  a  relação  de  contrariedade  entre  o  fato  típico  e  o \nordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita \nou antijurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. \n\nDessa  caracterização  de  tipicidade,  de  conduta  e  de  efeitos  é  que  nasce  a \npunibilidade.” \n\nTais  elementos  estavam ausentes  no  processo  que cito,  como  também estão \nausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente. \n\nNão  será  demais  reproduzir  mais  uma  vez  a  lição  do  já  citado  mestre  de \nDireito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO ( obra citada ­ 1º \nvolume ­ Parte Geral (Ed. Saraiva ­ 15ª Ed. ­ pág. 197) ensina: \n\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima \nexpostos  (comportamento humano,  resultado  e  nexo causal)  sejam descritos  como \ncrime.  \n\n... \n\n\"Faltando  um  dos  elementos  do  fato  típico  a  conduta  passa  a  constituir  em \nindiferente penal. É um fato atípico.\" \n\n... \n\n\"Foi Binding  quem pela primeira vez  usou a  expressão  'lei  em branco'  para \nbatizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada, porém, o preceito \na  que  se  liga  essa  conseqüência  jurídica  do  crime  não  é  formulado  senão  como \nproibição genérica, devendo ser complementado por lei (em sentido amplo). \n\nNesta  linha  de  raciocínio  nos  ensina  CLEIDE  PREVITALLI  CAIS,  in  O \nProcesso Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da tipicidade: \n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que se encontra \nna  base  do  processo  de  tipificação  no Direito Tributário,  de  tal modo que  o  tipo, \ncomo é de regra, representa necessariamente algo de mais concreto que o conceito, \nembora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida.\" Vale dizer que cada \ntipo de exigência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua \nabrangência.  \"No  Direito  Tributário  a  técnica  da  tipicidade  atua  não  só  sobre  a \nhipótese  da  norma  tributária  material,  como  também  sobre  o  seu mandamento. \nObjeto  da  tipificação  são,  portanto,  os  fatos  e  os  efeitos,  as  situações  jurídicas \niniciais e as situações jurídicas finais.\" \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO  princípio  da  tipicidade  consagrado  pelo  art.  97  do  CTN  e  decorrente  da \nConstituição  Federal,  já  que  tributos  somente  podem  ser  instituídos,  majorados  e \ncobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os limites da Administração \nneste  campo,  já  que  lhe  é  vedada  toda  e  qualquer  margem  de \ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso) \n\nComo  nos  ensinou  Cleide  Previtalli  Cais  \"...  cada  tipo  de  abrangência \ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , \njá  que  \"...  lhe  é  vedada  (á  Administração)  toda  e  qualquer  espécie  de \ndiscricionariedade.\" \n\nRevela­se,  assim,  que  tanto  o  poder  para  restringir  a  liberdade  como  para \nrestringir  o  patrimônio  devem  obediência  ao  princípio  da  tipicidade,  pois  é  a \nconfirmação do princípio do devido processo legal a confrontação específica do fato \nà norma. \n\nDiante do exposto, entendo que a Instrução Normativa nº. 129 de 19.11.1986, \nnão é veículo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra \nem  lei  seu  fundamento de validade material,  seja porque  a delegação pela qual  se \norigina é malversação da competência que pertine ao Decreto­Lei, ou seja, porque \ninova o ordenamento extrapolando sua própria competência.  \n\nPor  oportuno,  cumpre  transcrever  o  entendimento  de  Tribunais  Regionais \nFederais, acerca da imposição de multa, através de Instrução Normativa: \n\nTribunal Regional Federal da 1ª Região \n\nApelação cível n° 1999.01.00.032761 – 2/MG \n\n“TRIBUTÁRIO.  DECLARAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  E  TRIBUTOS \nFEDERAIS  – DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  INSTRUÇÃO NORMATIVA \n129/86. \n\n1 – Somente a lei pode criar obrigação tributária. \n\n2 – A obrigação tributária acessória, consubstanciada em aplicação de multa \nàquele que não apresentar a DCTF, por intermédio de instrução normativa, é ilegal. \nPrecedentes da Corte. \n\n3 – Apelação a que se dá provimento.” \n\nTribunal Regional Federal da 5ª Região \n\nApelação em Mandado de Segurança n° 96.05.21319­2/AL \n\n“CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS \n(DCTF).  INSTRUÇÃO NORMATIVA 129/86.  ILEGALIDADE.  PRINCÍPIO DA \nRESERVA LEGAL. \n\n­  A  criação  de  obrigação  tributária  deve  ser  antecedida  por  lei  ordinária, \nconstituindo ilegalidade sua instituição via instrução normativa. \n\n­ Apelação e remessa oficial tida como interpostas improvidas” \n\nTais precedentes apenas ratificaram vetusta jurisprudência,  inaugurada pela \natual Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça,  quando ainda \njuíza do Tribunal Regional Federal da 1ª.Região: \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“TRIBUTÁRIO  –  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  –  DECLARAÇÃO  DE \nCONTRIBUIÇÕES  E  TRIBUTOS  FEDERAIS:  DCTF  –  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA N. 129/86 – ILEGALIDADE \n\n1.É  ilegal  a  criação  de  obrigação  tributária  acessória,  cujo  descumprimento \nimporta  em  pena  pecuniária  via  Instrução  Normativa,  emanada  de  autoridade \nincompetente. \n\n2.Desatendimento do princípio de reserva legal,  sendo  indelegável a matéria \nde competência do Congresso Nacional. \n\n3.Recurso  voluntário  e  remessa  oficial  improvidos.’(“apelação  cível  n. \n95.01.18755­1/BA \n\nNo mesmo sentido, ainda: \n\n\"(...) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA \n­  DECLARAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  E  TRIBUTOS  FEDERAIS  ­  DCTF  ­ \nINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 129/86  ­ SRF  ­ PORTARIA Nº.  118/84  ­ MF  ­ \nOFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ­ (...). \n\nOfende o princípio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória \nmediante  Instrução  Normativa,  por  delegação  do  Secretário  da  Receita  Federal, \natravés da Portaria nº. 118/84, baixada pelo Ministério da fazenda. Precedentes: AC \n95.01.18755­1/BA, Relª  Juíza Eliana Calmon DJU/II de  09.10.95,  p.  68250; REO \n94.01.24826­5/BA, Relª Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075. III. \n\nApelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada.\".( Apelação Cível \nnº. 123.128­3 – BA) \n\nFinalmente,  a  edição  da  Lei  10.426  de  25.04.2002  (conversão  da  Medida \nProvisória nº. 16 de 27.12.2001) somente veio a corroborar tudo o quanto até aqui \ndemonstrado. \n\nCom efeito, a adoção de Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, \ndeterminando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração \nde Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência \nde  legislação  válida  até  aquele momento,  uma  vez  que  não  haveria  lógica  em  se \neditar norma, de caráter  extraordinário,  que  simplesmente  repetisse  a  legislação  já \nem vigor. \n\nOra,  ao  adotar Medida  Provisória,  o  Poder Executivo  Federal  reconheceu  a \nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para \nseu descumprimento, que até então não se encontrava  (validamente)  regulada pelo \ndireito pátrio. \n\nIn  casu,  as  DCTF’s  referem­se  ao  2º,  3º  e  4º  trimestres  do  ano­calendário \n1999, como consignado na r. decisão recorrida e no AIIM à fl. 02. \n\nO  prazo  final  de  entrega  das  aludidas  declarações  eram  13/08/1999, \n12/11/1999 e 29/02/2000. \n\nO Recorrente cumpriu sua obrigação somente em 07/03/2003. \n\nNesse  ínterim,  não  havia  para  o  citado  período,  disciplina  válida  existente \npara a exigência de multa por atraso na entrega, consoante já explanado. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nConclui­se, portanto, que antes da entrada em vigor da MP 16 de 27.12.2001 \nnão  havia  disciplina  válida  ou  vigente  no  sistema  tributário  nacional  para  o \ncumprimento  do  dever  acessório  de  entrega  de DCTF,  e,  conseqüentemente,  para \ncominar sanções para sua não apresentação. \n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nSala das sessões, ... \n\nNILTON LUIZ BÁRTOLI – Relator” \n\nApesar do excelente voto do Conselheiro Relator, fundamentado no princípio \nda  legalidade  e  na  impossibilidade  de  se  exigir  a multa  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória  instituída por meio de instrução normativa do Secretário da Receita Federal, razões \nestas sequer alegadas pela recorrente, a turma, por maioria, decidiu não aderir a ele, deixando \nprevalecer  as  razões  de  fato  e  direito  que  fundamentaram  o  acórdão  recorrido,  as  quais  são \nadotadas também nesta decisão. \n\nAssim, transcrevo as razões expostas no voto condutor do acórdão recorrido: \n\n“4.  A  impugnação  é  tempestiva  e  deve  ser  conhecida,  uma  vez  que \npreenche os requisitos do Decreto nº 70.235/72 e suas alterações.   \n\n5.  Analisando­se  a  documentação  acostada  aos  autos,  verifica­se  que \nconsta  do  próprio  auto  de  infração  o  prazo  final  para  a  entrega  das  declarações \nreferentes aos 2º, 3º e 4º  trimestre do ano­calendário de 1999 que foram 13/08/99, \n12/11/99 e 29/02/2000, respectivamente. \n\n6.    Os recibos de entrega apresentados pela contribuinte às fls. 6, 7 \ne  8,  para  comprovar  a  entrega  das  DCTF’s  dos  2º,  3º  e  4º  trimestres  do  ano­\ncalendário  de  1999,  referem­se  à  empresa  W.  TEIXEIRA  PUBLICIDADE  & \nPROPAGANDA S/C LTDA, CNPJ nº 00.246.530/0001­14, e não à autuada. \n\n7.    De  acordo  com  o  auto  de  infração,  a  interessada  entregou  as \nDCTF’s  do  ano­calendário  de  1999,  somente  em  07/03/2002.  Como  não  foi \napresentada prova em contrário, há que se manter integralmente o crédito tributário \nexigido.” \n\nAcrescento  que,  no  caso,  dizer  que  a  Instrução  Normativa  nº  129,  de \n19/11/1986, alterada pela  Instrução Normativa n° 73, de 19/12/1996, não poderia estabelecer \nobrigação acessória implicaria afastar o Decreto­Lei nº 2.124, de 13/06/1984, que autorizou o \nMinistro  da  Fazenda  a  instituir  obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais,  a  qual  foi \ndelegada ao Secretário da Receita Federal, por meio da Portaria MF nº 118, de 28/06/1984. \n\nPelo mesmo princípio da legalidade, não poderia Órgão Colegiado integrante \nda Estrutura do Ministério da Fazenda afastar Decreto­Lei que possui status de lei. \n\nPor todo o exposto, vota­se por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Sergio Celani Redator ad hoc. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 19679.000538/2003­21 \nAcórdão n.º 3201­000.073 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 05/01/2015\n\npor PAULO SERGIO CELANI, Assinado digitalmente em 21/01/2015 por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nPRELIMINAR DE NULIDADE. GLOSA PARCIAL DE CRÉDITO SEM LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL.\nNo Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.\nPIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA DA TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. GLOSA PROPORCIONAL DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nDe acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Logo, é indevida a glosa proporcional do crédito apurado pelo sujeito passivo sob a alegação de que o mesmo teria deixado de incluir na base de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de créditos de ICMS decorrentes de exportação.\nRESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.\nHá expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de PIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de compensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003129/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416949", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.673", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003129200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003129200651_5416949.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente processo.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nJoel Miyazaki - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nDaniel Mariz Gudiño - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5783333", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:52.758Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047478515793920, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2386; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n191 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.003129/2006­51 \n\nRecurso nº  264.971   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.673  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO PIS ­ 1º TRIM. 2006 \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE MÓVEIS B & B LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nPRELIMINAR  DE NULIDADE.  GLOSA  PARCIAL  DE  CRÉDITO  SEM \nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRECLUSÃO MATERIAL. \n\nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos  princípios \nprocessuais da  impugnação específica e da preclusão,  todas as alegações de \ndefesa  devem  ser  concentradas  na  impugnação,  não  podendo  o  órgão  ad \nquem  se  pronunciar  sobre  matéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de \nsupressão de instância e violação ao devido processo legal. \n\nPIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRAPARTIDA DA  TRANSFERÊNCIA \nONEROSA  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO.  GLOSA  PROPORCIONAL  DO  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDe acordo com o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, é inconstitucional a \nincidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da COFINS  não  cumulativas  sobre  os \nvalores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a \nterceiros de créditos de ICMS. Aplicação do art. 62­A do Regimento Interno \ndo  CARF.  Logo,  é  indevida  a  glosa  proporcional  do  crédito  apurado  pelo \nsujeito  passivo  sob  a  alegação  de  que o mesmo  teria deixado de  incluir  na \nbase de cálculo das contribuições a contrapartida da transferência onerosa de \ncréditos de ICMS decorrentes de exportação. \n\nRESSARCIMENTO DE PIS. CABIMENTO DE JUROS. APLICAÇÃO DA \nTAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. \n\nHá expressa vedação legal quanto ao cabimento de juros no ressarcimento de \nPIS. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250 de 1995 se aplica somente aos casos de \ncompensação e restituição, que não se confundem com ressarcimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n31\n29\n\n/2\n00\n\n6-\n51\n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  votos,  em  conhecer  parcialmente  o  recurso \nvoluntário, e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos  termos do relatório e voto que \nintegram o presente processo. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nJoel Miyazaki ­ Presidente. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel Miyazaki,  Ana \nClarissa Masuko  dos  Santos  Araujo, Winderley Morais  Pereira,  Luciano  Lopes  de Almeida \nMoraes, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Daniel Mariz Gudiño. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões de recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nTrata o presente do Pedido de Ressarcimento — PER/DCOMP \nde  fl.  01/04  relativo  aos  valores  de PIS  ­não  cumulativo  do  1° \ntrimestre  de  2006,  totalizando  R$  2.969,18,  com  base  no \nDACON de fls.15/69. A DRF em Caxias do Sul/RS, ao proceder \nà análise dos créditos verificou que a contribuinte não incluiu na \nbase de cálculo da contribuição os valores dos créditos de ICMS \ntransferidos  a  terceiros.  Sanada  tal  irregularidade,  conforme \nconsta  dos  elementos  de  fls.  70/89  provenientes  daquela, DRF, \nredundou que o crédito foi inferior ao pretendido (R$ 2.334,86). \n\nA  interessada  apresentou  tempestivamente  a  manifestação  de \ninconformidade  (fls.  93/150),  argumentando  que  o  crédito  de \nICMS transferido a  terceiros não pode ser considerado receita, \npois  a  operação  não  gera  aumento  de  patrimônio,  mas  mera \nrecuperação  de  custos. Considerar  que  os  valores  dos  créditos \nde ICMS transferidos a terceiros constituem base de cálculo das \ncontribuições  seria  incorrer  em  bitributação,  o  que  é  rejeitado \npelo  direito  tributário.  Também  argumenta  que  os  créditos  de \nICMS  seriam  decorrentes  de  exportação  e  sua  tributação \nconfiguraria  grave  ofensa  ao  comando  constitucional  da \nimunidade  das  exportações.  Pleiteia  que  o  valor  do \nressarcimento sofra atualização monetária pela Taxa Selic. \n\n \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n17/12/2008,  a  2ª Turma  da Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto \nAlegre  (RS)  indeferiu  a  solicitação  da  ora Recorrente,  conforme Acórdão  n°  10­18.084  (fls. \n165/166): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 11020.003129/2006­51 \nAcórdão n.º 3201­001.673 \n\nS3­C2T1 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nBASE  DE  CÁLCULO  ­  O  crédito  de  ICMS  transferido  para \nterceiros  faz parte da base de  cálculo do PIS e da Cofins­ não \ncumulativos. \n\nTAXA SELIC ­ VEDAÇÃO LEGAL ­ De acordo com o disposto \nnos  arts.  13  e  15  da  Lei  n°  10.833/2003,  não  incide  correção \nmonetária e juros sobre os créditos de PIS e de Cofins objetos de \nressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  referido  acórdão  em  07/01/2009 \n(f1.168),  tendo  protocolado  seu  recurso  voluntário  em  29/01/2009  (fls.  171/179),  que,  em \nsíntese,  requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  com  base  na mesma  linha  de  argumentação \nempregada  na manifestação  de  inconformidade,  acrescendo­lhe  a  preliminar  de  nulidade  do \nacórdão,  tendo  em  conta  que  glosou  parte  do  crédito  objeto  do  pedido  de  ressarcimento, \nmediante alteração da base de cálculo do PIS devido, sem que, para tanto, tenha constituído o \ncrédito tributário com o lançamento. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 27/08/2010. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño. \n\nPor  atender  em  parte  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235, de 1972, o recurso voluntário deve ser conhecido também parcialmente. A \nparte  não  conhecida  refere­se  à  preliminar  arguida  em  sede  recursal  e  o  motivo  do  não \nconhecimento será pormenorizado adiante. \n\nIntrodução \n\nConforme já antecipado no relatório, o litígio surgiu pela divergência entre a \nfiscalização e a ora Recorrente quanto ao saldo credor de PIS relativo ao 4º trimestre de 2005, \nobjeto de pedido de ressarcimento na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.637 de 2002. Segundo \na  fiscalização,  durante  o  processo  de  análise  do  pedido  em  questão,  apurou­se  saldo  credor \ninferior ao pretendido pela Recorrente após ter sido constatado que créditos de ICMS por ela \ntransferidos a terceiros não foram incluídos na sua base de cálculo do PIS. A manifestação de \ninconformidade  apresentada  pela  ora  Recorrente  não  foi  acolhida  pela  instância  a  quo, \nocasionando o recurso voluntário em exame. \n\nPreliminar \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n \n\n  4\n\nA Recorrente alega que a decisão recorrida é nula, tendo em conta que glosou \nparte do crédito objeto do pedido de ressarcimento, mediante alteração da base de cálculo da \nCOFINS devida, sem que, para tanto, tenha constituído o crédito tributário com o lançamento. \nCom isso, teria violado o art. 142 do Código Tributário Nacional. \n\nOcorre  que  essa  argumentação  não  foi  suscitada  na  fase  impugnatória  tal \ncomo exigido nos arts. 16, inc. III, e 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, que assim dispõe: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nPercebe­se, pois, que se trata de caso clássico de preclusão material. É o que \nse depreende dos seguintes arestos do CARF: \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. Considera­\nse  preclusa  a  matéria  relacionada  a  inclusão  do  responsável \ntributário  no  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  quando  este \nem sede  impugnatória não contesta  tal matéria, vindo a  fazê­lo \napenas em sede recursal.  \n\n(Acórdão  nº  1401­001.137,  Rel.  Cons.  ANTONIO  BEZERRA \nNETO, Sessão de 12/03/2014) \n\n......................................................................................................... \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO  INOVADORA.  PRECLUSÃO. \nNo  Processo  Administrativo  Fiscal,  dada  à  observância  aos \nprincípios processuais da impugnação específica e da preclusão, \ntodas  as  alegações  de  defesa  devem  ser  concentradas  na \nimpugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre \nmatéria  antes  não  questionada,  sob  pena  de  supressão  de \ninstância e violação ao devido processo legal. \n\n(Acórdão nº 2302­003.151, Rel. Cons. ARLINDO DA COSTA E \nSILVA, Sessão de 13/05/2014) \n\n......................................................................................................... \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  CORREÇÃO  DO  VALOR \nRECONHECIDO. TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \nPRECLUSÃO.  Preclui  o  direito  do  contribuinte  de  discutir \nassunto não contestado desde a manifestação de inconformidade. \n\n(Acórdão nº 3102­002.136, Rel. Cons. RICARDO PAULO ROSA, \nSessão de 29/01/2014) \n\nCom efeito, a preliminar ora analisada não pode ser conhecida. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 11020.003129/2006­51 \nAcórdão n.º 3201­001.673 \n\nS3­C2T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMérito \n\na)  Tributação da transferência de créditos de ICMS a terceiros \n\nO  tema  da  incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  a  contrapartirda  financeira  da \ntransferência de  créditos  de  ICMS decorrentes  de  exportação  já  foi  objeto  de  julgamento  do \nSupremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  repercussão  geral,  nos  termos  da  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações \ne  prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n \n\n  6\n\nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.  \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§  6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. \nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\n(RE  606107,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno, \njulgado  em  22/05/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO \nREPERCUSSÃO  GERAL  ­  MÉRITO  DJe­231  DIVULG  22­11­\n2013 PUBLIC 25­11­2013) \n\nConsiderando  o  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado  pela Portaria MF  nº  256,  de  2009,  segundo  o  qual  as  decisões  definitivas  do  STF \njulgadas  sob  o  regime  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil  são  vinculantes  para  os \nmembros do CARF, devendo ser reproduzidas, o acórdão proferido no Recurso Extraordinário \nnº 606.107/RS deve ser reproduzido. \n\nCom efeito, a decisão recorrida deve ser reformada neste particular. \n\nb)  Aplicação de juros sobre os créditos passíveis de ressarcimento \n\nPor fim, a Recorrente alega que são devidos  juros sobre os créditos quando \nseu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre resistência oposta por ilegítimo ato administrativo \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\nProcesso nº 11020.003129/2006­51 \nAcórdão n.º 3201­001.673 \n\nS3­C2T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nou  normativo  do  Fisco. Além  disso,  sustenta  que  tais  juros  devem  ser  calculados  pela Taxa \nSelic, consoante previsão legal contida no art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250, de 1995. \n\nA  instância a quo,  a  seu  turno,  aplicou  os  arts.  13  e  15,  inc. VI,  da Lei  nº \n10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, que assim dispõem: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, \ndo art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II \ndo § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou \nincidência de juros sobre os respectivos valores. \n\n(...) \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: \n\n(...) \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. \n\nInicialmente, convém consignar que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995 \nrefere­se  a  casos  de  compensação  ou  restituição,  e  não  de  ressarcimento.  A  distinção  é \nnecessária,  pois o  crédito passível de  compensação ou  restituição  é  aquele decorrente de um \npagamento  indevido  ou  a maior,  ao  passo  que  o  crédito  passível  de  ressarcimento  é  aquele \ndecorrente  de  um  benefício  fiscal  a  exemplo  do  crédito  presumido  de  IPI.  Desse  modo,  o \nreferido dispositivo não é aplicável ao caso concreto. \n\nPor  outro  lado,  os  dispositivos  que  versam  sobre  o  ressarcimento  do  saldo \ncredor de PIS vinculado a operações de exportação foram bem aplicados pela instância a quo. \nEm matéria de benefício fiscal, é legítimo ao poder concedente estabelecer como o beneficiário \ndeverá  usufruí­lo.  Por  essa  razão,  se  a  União  estabeleceu  que  não  aplicará  juros  sobre  os \nvalores a serem ressarcidos, utilizando­se do veículo legislativo próprio para tanto, não se pode \ncontestar tal restrição, e, portanto, mantenho a decisão recorrida também nesse particular. \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário,  a  fim  de  reconhecer  o  direito  creditório  indevidamente  glosado  em  razão  da \ntransferência onerosa de crédito de ICMS decorrente de exportação. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 06/01/2015\n\npor JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 03/01/2015 por DANIEL MARIZ GUDINO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).\nGASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nOs fretes e dispêndios para transferência de insumos entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e essenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO.\nAs embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as características do produto, devem ser consideradas como insumos para fins de constituição de crédito de PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. 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da Lei nº 10.925, de 2004, e, no mérito, quanto às demais matérias, acordam em dar-lhe provimento, para reverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: a) fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; b) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo; c) embalagens para transporte, incorporadas ao produto, destinadas a preservar as suas características.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "id":"7528867", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:26.677Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144530427904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10835.721293/2013­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­004.315  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CONCEITO DE INSUMO. \nDIREITO DE CRÉDITO. \n\nRecorrente  LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento \nda  atividade  econômica  desempenhada  pelo  contribuinte  (STJ,  do  Recurso \nEspecial nº 1.221.170/PR). \n\nGASTOS  COM  FRETE.  TRANSFERÊNCIA  DE  INSUMOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  INDUSTRIAIS  DO  CONTRIBUINTE. \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nOs fretes e dispêndios para transferência de  insumos entre estabelecimentos \nindustriais do próprio contribuinte são componentes do custo de produção e \nessenciais ao contexto produtivo. Portanto, geram direito de crédito de PIS e \nCofins, no regime não cumulativo, conforme artigo 3º das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003, e Resp 1.221.170/PR. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS A DESCONTAR. EMBALAGEM \nDE  TRANSPORTE.  PRESERVAÇÃO  DAS  CARACTERÍSTICAS  DO \nPRODUTO. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nAs  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a \npreservar  as  características  do  produto,  devem  ser  consideradas  como \ninsumos  para  fins  de  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  pela  sistemática \nnão cumulativa. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO \nPRODUTIVO. REQUISITOS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n5.\n72\n\n12\n93\n\n/2\n01\n\n3-\n26\n\nFl. 1498DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOs materiais de  limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do \nprocesso produtivo geram créditos na sistemática não cumulativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente  do  Recurso  Voluntário,  não  conhecendo  quanto  à  matéria  que  se  refere  à \nreclassificação  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  no \nmérito, quanto às demais matérias, acordam em dar­lhe provimento, para reverter as glosas de \ncréditos  decorrentes  dos  gastos  realizados  sobre  os  seguintes  itens:  a)  fretes  para  a \ntransferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) entre os estabelecimentos da \nRecorrente;  b)  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do \nprocesso  produtivo;  c)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a \npreservar as suas características. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nA  interessada  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de  contribuição  não \ncumulativa, que foi objeto de ação fiscal por parte da DRF/Presidente Prudente.  \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  merecem  transcrição \nfragmentos  do  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  que  resumem  o  entendimento  da \nautoridade fiscal manifestado no Despacho Decisório: \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  foram  apuradas  glosas  de \nvários  itens  relativos  aos  créditos  da  não  cumulatividade  utilizados \npela  autuada  que  tem  como  principal  objeto  social  a  fabricação  e \ncomercialização  de  laticínios  relativos  a  itens  não  considerados \ninsumos  pela  fiscalização  com  base  na  definição  contida  nas \nInstruções Normativas (IN) SRF nºs 247, de 2002, e 404, de 2004, ou \nseja, que não foram consumidos no processo produtivo em função da \nação exercida diretamente sobre o produto em fabricação. \n\nAbaixo discriminados: \n\na.2) PLANILHA 02: GLOSAS de  créditos  relativos a Materiais de \nuso  e  consumo,  conforme notas  fiscais de  entrada, CFOP: 1556 e \n2556, referentes \n\nPeças e serviços de manutenção de frotas, cestas básicas e despesas \nde refeitórios, materiais de limpeza, materiais de higiene, uniformes e \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nequipamento  de  proteção,  materiais  de  manutenção  consertos  e \nreparos,  lubrificantes,  óleo  diesel,  óleo  de  motor,  álcool,  gasolina, \npneus,  e  outros  materiais  relacionados,  inclusos  os  lançados  como \ndébito  direto.  Estes  bens  e  serviços  não  correspondem  a  matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem,  que \nexerçam ação diretamente sobre os produtos  fabricados, não sendo, \nportanto, caracterizados como insumos. \n\na.3  PLANILHA  03:  Glosas  de  créditos  relativos  a  aquisição  de \noutras  mercadorias  e  serviços,  conforme  notas  fiscais  de  entrada \nenquadradas no CFOP: 1949 e 2949, referentes:materiais e serviços \nde  manutenção,  mão  de  obra  de  manutenção  de  Frotas,  Pneus \n/Empilhadeira  e  RECAP,  serviço  de  carga  e  descarga,  serviços  de \nanálise,  serviços  de  tratamento  de  afluentes,  serviços  de  Lavagem, \ncombustíveis  como  óleos  de  motor,  diesel,  álcool,  gasolina  e \nlubrificantes, serviços de consultoria e outros relacionados, inclusos \nos lançados como débito direto. Conforme a legislação e observações \nacima não geram direito a crédito os valores relativos às aquisição \ndos  referidos  bens/serviços  não  diretamente  responsáveis  pela \nprodução dos bens ou produtos destinados à venda \n\na.4)  PLANILHA  04:  Glosas  de  créditos  relativos  a mercadorias  e \nserviços,  de  uso  e  consumo,  conforme  notas  fiscais  de  entrada, \nCFOP: 1407, 1653, 1933, 2407 e 2653, referentes: Álcool, Gasolina, \nLubrificante,  Óleo  Diesel,  Óleo  de  Motor,  Peças  e  serviços  de \nmanutenção de frota, Pneus, serviços de lavagem e outros materiais e \nserviços  relacionados,  inclusos  os  lançados  como  débito  direto. \nConforme  observações  acima  não  geram  direito  a  crédito  valores \nrelativos  a  aquisição  dos  referidos  bens/serviços  não  diretamente \nutilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda, \nassim  entendidos  aqueles  que  sejam  consumidos,  desgastados  ou \ntenham  suas  propriedades  físico­químicas  alteradas  no  processo \nprodutivo. \n\na.5)  PLANILHA  05:  Glosas  de  créditos  relativos  a  material  de \nembalagem para transporte “não insumos”, conforme notas fiscais \nde  entrada,  CFOP:  1101  e  2101.  Referentes  embalagens  que  não \nincorporam diretamente ao produto no processo de industrialização, \nmas  apenas  depois  de  concluído  o  processo  produtivo  e  que  se \ndestinam tão somente a facilitar o transporte dos produtos acabados, \nportanto,  conforme  legislação  acima,  não  geram  direito  a \ncreditamento as relativas aquisições. \n\nAlém das glosas dos bens e serviços não considerados insumos pela \nfiscalização,  também  foram glosados  créditos  referentes às  seguinte \ndespesas: \n\na.1)  –  PLANILHA  01:  GLOSAS  de  créditos  relativos  a  Serviço  de \nTransporte  (FRETE),  referentes  notas  fiscais  de  entrada,  CFOP \n1352, 2352, 1360,1353, 2353, 1949 e 2949 (...) \n\nAs  notas  fiscais  glosadas  foram  relacionadas  pela  empresa  como \nsendo notas fiscais de entrada referentes aquisição de leite ou outras \nmercadorias  adquiridas  de  pessoa  jurídica  (conforme  planilhas  de \nNotas  fiscais de entrada PJ constantes dos arquivos não pagináveis \nanexados  ao  presente  processo),  quando  “de  fato”,  referem­se  à \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n“conhecimentos  de  transporte”  relativos  a  aquisição  de  serviço  de \nfrete, sendo em sua maioria fretes entre estabelecimentos da empresa, \nconforme comprova o arquivo anexo..., \n\nb) Glosas de créditos  referentes Locações/alugueis, relacionados no \nANEXO  III  (...).  do  presente  processo: Relativos  a Locação/aluguel \nde bens/serviços não inclusos no conceito legal de insumos, ou seja, \nnão  são  utilizados  especificamente  no  processo  produtivo  da \nempresa. \n\nc) – Glosas de créditos referentes arrendamentos mercantis relativos \naos  bens/veículos  relacionados  no  ANEXO  IV  (...)  do  presente \nprocesso: Relativos a arrendamentos mercantis de bens/serviços não \ninclusos  no  conceito  legal  de  insumos,  ou  seja,  não  são  utilizados \nespecificamente no processo produtivo da empresa. \n\nd) – Glosas de Créditos Presumido, relativos a aquisição de Lenha de \nEucalipto  e  outros  materiais  adquiridas  de  pessoas  físicas \nrelacionados  no  ANEXO  V  (...)  do  presente  processo.  No  caso  em \nquestão  a  lenha  de  eucalipto  é  utilizada  como  combustível  no \nprocesso  de  produção/fabricação.  Entretanto,  conforme  legislação \nacima  citada,  o  direito  ao  crédito  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica (art. 3º, § \n3º,  I  a  Lei  nº  10.637/2002  e  art.3º,  §  3º,  I  a  Lei  nº  10.833/2003). \nObservada  a  legislação,  foram  glosados  os  créditos  relativos  ás \naquisições  de  lenha  de  eucalipto  e  outros  produtos  adquiridos  de \npessoa física. \n\ne.) Anexo VI –  (...) RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO: Cálculo de \ncrédito integral sobre aquisições de leite efetuadas com benefício da \nsuspensão Crédito Presumido. \n\nInexiste a possibilidade de cálculo de créditos com base nos disposto \nnos  art.  3º  da  Lei  10.637/2002  e  da  Lei  10.833/2003,  havendo \nprevisão  legal  apenas  de  crédito  presumido,  nos  termos  da  Lei  nº \n10.925/2004 (Art.8º §§ 1º ao 9º e Art. 9º) e Instrução Normativa SRF \nnº 660/2006 (Arts. 2º a 6º), em razão disso foram reclassificados os \ncréditos  referentes  aquisições  de  leite,  considerados  pela  empresa \ncomo  ressarcíveis,  para  créditos  presumidos  nos  termos  da \nlegislação. \n\nObserva­se que o fato de não constar na nota fiscal que a operação \nestá  ocorrendo  com  benefício  da  suspensão  não  pode  ser  utilizado \ncomo argumento para o creditamento nos termos do disposto no art. \n3º,  II  das  Leis  nº  10.637/2003  e  10.833/2003.  O  Intuito  do \nressarcimento é o de ressarcir, de devolver à empresa um valor que \nfoi  recolhido aos  cofres  públicos. No  caso  da  suspensão,  como não \nhouve recolhimento a título de PIS e de COFINS pelos fornecedores \nde  leite  não  é  devido  qualquer  valor  a  título  de  ressarcimento. Há \nprevisão  legal  apenas  para  o  cálculo  de  crédito  presumido  sobre \nessas  aquisições,  nos  termos  do  disposto  no  art.  8  º  da  Lei \n10.925/2004,  valor  que  poderá  apenas  ser  deduzido  dos  débitos  da \nprópria contribuição. O valor da base de cálculo constante do Anexo \nVI,  foi  lançado  no  Anexo  I,  com  o  título  “Reclassificação  de \nCréditos”, e deduzido da base de cálculo dos créditos apurados sobre \naquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  e  após  a \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naplicação  das  alíquotas  de  0,99%  (PIS)  e  4,56%(Cofins)  sobre  a \nrespectiva  base  de  cálculo,  os  valores  apurados,  foram  lançados \ncomo acréscimos aos créditos presumidos calculados sobre insumos \nde origem animal. \n\nFoi  informado ainda pela  fiscalização o  seguinte quanto a decisões \njudiciais obtidas pela contribuinte: \n\nObserva­se  que  em  relação  a  empresa  consta  as  ações  judiciais \nMandado  de  Segurança  nº  2006.61.12.008543­7/SP  e  nº \n2006.61.12.004554­3/SP,  reconhecendo  o  direito  da  empresa  à \nutilização  do  saldo  credor  da  contribuição  de  PIS  e  COFINS, \ndecorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10925/2004, \nno pagamento de débitos próprios relativos a tributos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. \n16  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  venda \n(eventuais) de leite a granel realizada na forma prevista no inciso II \ndo parágrafo 1º do art.8º da Lei nº 10.925/04, afastando qualquer ato \nrestritivo da autoridade impetrada. \n\nPorém,  referidas  decisões  ainda  não  transitaram  em  julgado  em \nrazão  de  apelação  da  União  Federal,  encontrando­se  os  autos  no \nTribunal Regional Federal da 3º Região Consta ainda a ação judicial \nMandado de Segurança nº 0005388­02.2013.403.6112, proposta pela \nempresa,  onde  foi  deferido  parcialmente  liminar  para  que  a \nautoridade  impetrada  (Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nPresidente  Prudente­SP)abstenha­se  de  impor­lhe  multa  em \ndecorrência  do  simples  indeferimento  de  seus  pedidos  de \nressarcimento  de  crédito  pendentes  de  julgamento,  sem  que  realize \nanálise  prévia  da  má­fé  (ou  não)  do  contribuinte  em  relação  ao \npedido  formulado.  Ficando  a  multa,  portanto,  condicionada  a \nverificação  da  má­fé  por  parte  do  contribuinte  (...).  No  presente \nprocesso não foi constatado má­fé da contribuinte. \n\nCientificada do Despacho Decisório que deferiu parcialmente o seu pleito, a \ncontribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade. \n\nA  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto  julgou  procedente  em  parte  a manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/RPO n.º 14­063.424, de 16/12/2006, assim ementado: \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nOs insumos utilizados no processo produtivo somente dão direito \na  crédito  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  se \nincorporados  diretamente  ao  bem  produzido  ou  se \nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função \nde ação exercida diretamente  sobre o produto e desde que não \nincorporados ao ativo imobilizado. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSomente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­\ncumulativa,  os gastos  expressamente previstos na  legislação de \nregência. \n\nARRENDAMENTO.  ALUGUÉIS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nCRÉDITOS. APROVEITAMENTO. \n\nSão  passíveis  de  aproveitamento  os  gastos  com  aluguéis  e \narrendamento  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas \natividades da empresa. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DA  AGROINDÚSTRIA. \nAPROVEITAMENTO.  \n\nSão  passíveis  de  aproveitamento  os  créditos  presumidos  da \nagroindústria  quando  o  contribuinte  atende  às  exigências \ncontidas na Lei nº 10.925, de 2004. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  FRETES. \nAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nSomente  dão  direito  a  crédito  no  regime  de  incidência  não­\ncumulativa  os  gastos  com  frete  na  operação  de  venda  quando \nsuportados pelo vendedor. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nAPRECIAÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  ESFERA \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nA  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário por \nmeio do qual alega, em apertada síntese, o seguinte: \n\na)  Reclassificação  dos  créditos  básicos  para  crédito  presumido  relativos  à \naquisição  de  leite  in  natura:  os  créditos  oriundos  de  aquisição  de  leite  in  natura  devem  ser \nconsiderados  como  créditos  básicos,  nos  termos  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2003, pois  trata­se de  insumo principal da produção. Acresce, no  tópico seguinte  (Do \ncrédito  presumido  oriundo  decorrente  de  atividades  agroindustriais  Aquisição  de  Leite  in \nnatura e Lenha de Eucalipto), que a empresa tem por objeto social, dentre outros, a atuação no \nramo de produtos do laticínio. Assim, faz jus à utilização do benefício do crédito presumido de \nPIS/Cofins  para  as  agroindústrias,  disposto  no  ordenamento  jurídico  por  meio  da  Lei  n.º \n10.925, de 2004. Contudo, restringiram­se as possibilidades de utilização do saldo credor das \ncontribuições  em  referência,  ao  firmar  entendimento  de  que  o  crédito  presumido,  instituído \njustamente para o equilíbrio das contas daquelas empresas adquirentes de insumos, não poderia \nser objeto de compensação ou ressarcimento; \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  Créditos  relativos  a  serviço  de  transporte  (frete)  entre  estabelecimentos: \ntransfere  de  uma  unidade  para  outra  sua  matéria  prima  ou  subproduto  dele  para  devido \ntratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para  unidade  industrial  específica,  onde,  após \ndevido  tratamento o  torna apto ao consumo e acondiciona para posterior  revenda. O produto \ncomeça a ser elaborado em uma unidade e tem o seu processamento final em outra unidade; \n\nc) Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados: os \ngastos relativos à higienização na produção de alimentos podem ser considerados insumos para \nfins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois  pertinentes  e  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  direta  ou  indiretamente  empregados,  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade da mesma prestação de serviço ou produção, implicando substancial perda de \nqualidade do produto ou serviço daí resultantes; \n\nd)  Materiais  de  Embalagem:  os  materiais  de  embalagem  glosados  pela \nFiscalização  e  mantidos  pelo  Acórdão  recorrido  são  utilizados  no  acondicionamento  e \ntransporte  do  produto  acabado.  Todos  os  materiais  utilizados  para  a  embalagem  acabam \ncompondo  o  produto  final  da  empresa,  sendo  de  suma  importância  que  o  produto \ncomercializado  tenha sua  integridade garantida até sua entrega definitiva. Convém esclarecer \nque todas as embalagens estão em contato direto com o produto e nenhuma delas retorna para a \nempresa. Assim, é evidente que a sua utilização é indispensável para o processo de geração de \nreceitas, gerando custos a cada etapa, o que lhe assegura direito ao crédito pretendido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.306, de \n24/10/2018, proferido no julgamento do processo 10835.720775/2014­40, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.306): \n\n\"O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão pela \nqual dele se conhece. \n\n(...) \n\nDeferido  em  parte  o  pedido  e  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ \njulgou­a procedente em parte, daí o recurso voluntário, ora apreciado. \n\nDa Reclassificação dos créditos básicos para crédito presumido (sic) \n\nInicialmente, a Recorrente defende que os créditos presumidos de que trata o art. 8º da \nLei nº 10.925, de 2004, sejam considerados como se créditos básicos fossem (como se vê, o \ncontrário do que está no título deste tópico do recurso). \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRegistra  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que,  não  obstante  tenha  tentado \nviabilizar  a  compensação  do  valor  a  ser  ressarcido  com  outros  tributos  administrados  pela \nRFB, não mais havia decisão judicial autorizando o que pleiteara. \n\nA  matéria,  com  efeito,  é,  nesta  parte,  idêntica  a  que  ora  enfrentamos,  conforme \nfacilmente se percebe do dispositivo da sentença transcrito no mesmo voto: \n\nDISPOSITIVO DA R. SENTENÇA: \"Por todo o exposto: a) no que concerne \nao  pedido  de  afastamento  do  Ato  Declaratório  Interpretativo  nº  15/2005, \nJULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no \nartigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de \ninteresse  de  agir.  b)  No  tocante  ao  pleito  remanescente,  JULGO \nPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE \nA  SEGURANÇA para  reconhecer o direito  líquido  e  certo  da  impetrante  à \nutilização  do  saldo  credor  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS, \ndecorrente  do  crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  10.925/2004,  no \npagamento  de  débitos  próprios  relativos  a  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nos  termos  do  art.  16, \ninciso  I,  da  Lei  nº  11.116/2005,  salvo  quanto  às  operações  de  vendas \n(eventuais) de leite a granel realizadas na forma prevista no inciso II do 1º do \nart.  8º  da  Lei  10.925/04,  afastando  qualquer  ato  restritivo  da  autoridade \nimpetrada no sentido de impedir a aplicação do disposto no art. 16, inciso I, \nda Lei 11.116/05, em especial a  Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de \nmarço de 2006. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do \nmérito,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.269,  I,  do  Código  de  Processo  Civil. \nIncabível a condenação em honorários advocatícios na quadra do mandado \nde  segurança  (Súmula  512  do  Supremo Tribunal  Federal).  Sentença  sujeita \nao  reexame  necessário.  Custas  ex  lege.  P.R.I.O\"  ­Publicação D.  Oficial  de \nsentença em 27/11/2007, pag 83 (grifos do original) \n\nPortanto, não obstante não tenha reconhecido a concomitância, os processos judicial e \nadministrativo apresentam­se, ao menos em parte, com objetos idênticos. Afinal, considerar o \ncrédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, como se crédito básico fosse \nequivale  a  permitir  o  seu  ressarcimento,  não  a  sua  utilização  exclusiva  para  deduzir  do \nPIS/Cofins em cada período de apuração (conforme o caput do mesmo dispositivo). \n\nIncide,  na  hipótese,  a  nosso  juízo,  a  Súmula Vinculante CARF  nº  1,  segundo  a  qual \n\"Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo objeto do processo administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial\". Esse cenário, \nsublinhe­se, não se altera em face da introdução do art. 9º­A na Lei nº 10.925, de 2004, pela \nLei nº 13.317, de 2015. 1 \n\nDos Créditos relativos a serviço de transporte (frete) entre estabelecimentos \n\nA Recorrente sustenta que transfere de um dos seus estabelecimento para outro matéria­\nprima  ou  subproduto  dela  para  o  devido  tratamento  e  elaboração,  sendo  encaminhado  para \nunidade  industrial  específica,  onde,  após  o  devido  tratamento,  torna­a  apta  ao  consumo  e  a \n\n                                                           \n1 Art. 9o­A.  A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8o apurado em \nrelação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à produção e  à  comercialização de  leite,  acumulado  até o dia \nanterior  à  publicação  do  ato  de  que  trata  o §  8o  deste  artigo  ou  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­\ncalendário a partir da referida data, para:  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  (Vigência) \nI ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria \nda Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)  \n(Vigência) \nII ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.    (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) \n \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nacondiciona para posterior revenda. O produto começa a ser elaborado em uma unidade e tem \no seu processamento final em outra unidade \n\nOra,  a  própria  RFB  consolidou  o  entendimento  de  que  as  despesas  com  frete  no \ntransporte de insumos incorporam­se ao custo do produto adquirido, tal como prevê a Solução \nde Divergência nº 7 ­ Cosit, de 23 de agosto de 2016: \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CREDITAMENTO. \nINSUMOS. DIVERSOS ITENS. \n\n1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o \nPIS/Pasep, a  possibilidade de  creditamento,  na modalidade aquisição \nde  insumos,  deve  ser  apurada  tendo  em  conta  o  produto  destinado  à \nvenda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. \n\n2.  In  casu,  trata­se  de  pessoa  jurídica  dedicada  à  produção  e  à \ncomercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel,  papelão  e \nprodutos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias \nde florestamento e reflorestamento. \n\n3. Nesse contexto, permite­se, entre outros, creditamento em relação a \ndispêndios com: \n\n3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \ne  lubrificantes  utilizados  em  veículos  que,  no  interior  de  um  mesmo \nestabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos \nem elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a \nprestação  de  serviços,  desde  que  tais  dispêndios  não  devam  ser \ncapitalizados ao valor do bem em manutenção; \n\n3.b)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas, \nequipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens; \n\n3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \nutensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas, \npontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste, \nbicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido \nde  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou \nfuncionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na \nprodução de bens para venda; \n\n4.  Diferentemente,  não  se  permite,  entre  outros,  creditamento  em \nrelação a dispêndios com: \n\n4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \ne  lubrificantes  utilizados  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos \nutilizados  em  florestamento  e  reflorestamento  destinado  a  produzir \nmatéria­prima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a \npossibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem \nadquirido; \n\n4.c)  serviços  de  transporte,  prestados  por  terceiros,  de  remessa  e \nretorno  de  máquinas  e  equipamentos  a  empresas  prestadoras  de \nserviço de conserto e manutenção; \n\n4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis \ne  lubrificantes  utilizados  em  veículos  utilizados  no  transporte  de \ninsumos  no  trajeto  compreendido  entre  as  instalações  do  fornecedor \ndos insumos e as instalações do adquirente; \n\n4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no \ntransporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica \n(unidades de produção); \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e \nutensílios,  e  ferramentas de consumo,  tais como machos, bits, brocas, \npontas  montadas,  rebolos,  pastilhas,  discos  de  corte  e  de  desbaste, \nbicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido \nde  carbono  e  materiais  de  solda  empregados  na  manutenção  ou \nfuncionamento  de máquinas  e  equipamentos  utilizados  nas  atividades \nde  florestamento  e  reflorestamento  destinadas  a  produzir  matéria­\nprima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e \nmadeira  das  áreas  de  florestamentos  e  reflorestamentos  destinadas  a \nproduzir matéria­prima para a produção de bens destinados à venda; \n\n4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da \nenergia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos \ncom a manutenção dessas máquinas e equipamentos. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução \nNormativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; \n\nParecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977, art. 13. \n\nParcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  76,  de  23  de \nmarço de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março \nde 2015. \n\nParcialmente  vinculada  à  Solução de Consulta Cosit  nº  16,  de  24  de \noutubro  de  2013,  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  06  de \nnovembro de 2013. \n\nComo deixa cristalino a Solução de Divergência e mesmo se extrai do art. 3º das Leis nº \n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para que se permita a apropriação do créditos sobre o frete \npago no transporte do insumo adquirido, há que se ter a aquisição do insumo, operação a que \nnão corresponde a mera transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa. \n\nNo caso, há a remessa de produtos em elaboração de um para outro estabelecimento da \nmesma  empresa,  no  qual  será  submetido  a  um  processo  de  industrialização  –  a  um  custo \nespecífico, que, portanto, incorpora­se ao produto final – , tornando­os aptos ao consumo e \nos acondicionando para posterior revenda.  \n\nNesse  contexto,  temos  entendido  possível  o  creditamento,  em  sintonia  com  o  que \ndecidido pela 3ª Turma da CSRF: \n\nDESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS \nINACABADOS  E  INSUMOS.  ESTABELECIMENTOS  PRÓPRIOS, \nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \nAs despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em \nelaboração  (inacabados)  e  de  insumos  entre  estabelecimentos  do \ncontribuinte  integram  o  custo  de  produção  dos  produtos \nfabricados/vendidos  e,  consequentemente,  geram  créditos  da \ncontribuição,  passíveis  de  desconto  do  valor  apurado  sobre  o \nfaturamento mensal. \n\n(Acórdão nº 9303­007.285, de 15/08/2018) \n\n \n\nDos Créditos relativos a Materiais de Uso e Consumo e Serviços tomados \n\nAqui,  a  Recorrente  contesta  o  acórdão  recorrido,  ao  fundamento  de  que  os  gastos \nrelativos à higienização na produção de alimentos – no seu caso, a fabricação de laticínios – \npodem  ser  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  de  PIS/Cofins,  pois,  além  de \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npertinentes, viabilizam o processo produtivo e cuja subtração implicando substancial perda de \nqualidade do produto. \n\nÉ  evidente  que,  sendo  a  Recorrente  fabricante  de  produtos  laticínios,  submete­se  a \nrigoroso controle de higienização e limpeza durante todo o seu processo produtivo. Assim, faz \njus aos créditos sobre os produtos ou serviços que adquire para viabilizá­lo. \n\nA jurisprudência administrativa é remansosa a respeito do tema. Entre outras: \n\n \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS  DE  LIMPEZA. \nPROCESSO  PRODUTIVO.  REQUISITOS. \nSomente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente \nno curso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade, \nou  seja,  não  são  considerados  insumos  os  produtos  utilizados  na \nsimples  limpeza  do  parque  produtivo,  os  quais  são  considerados \ndespesas operacionais. \n\n(Acórdão nº 3401­004.896, de 21/05/2018) \n\n \n\nPRODUTOS  QUÍMICOS  UTILIZADOS  NA  ASSEPSIA  E \nHIGIENIZAÇÃO  DOS  TANQUES  DE  TRANSPORTE  DE  LEITE, \nSILOS  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS. \nOs produtos químicos utilizados na assepsia e higienização dos tanques \nde  transportes  do  leite  ­  caminhões,  silos  e  equipamentos  industriais \nsão  considerados  essenciais  à  atividade/produção  do  sujeito  passivo, \neis ser obrigatória a referida assepsia para evitar a contaminação da \nmatéria­prima e do produto acabado. O que, por conseguinte, há de se \nconsiderar a constituição de crédito das contribuições sobre os gastos \ncom  a  aquisição  dos  referidos  produtos  químicos,  em  respeito  à \nprevalência do critério da essencialidade para fins de conceituação de \ninsumo para a geração do direito ao referido crédito. \n\n(Acórdão nº 9303­005.652, de 19/09/2017) \n\nDos Materiais de Embalagem \n\nDiz­se que os materiais de embalagem glosados são utilizados no acondicionamento e \ntransporte do produto acabado, compondo o produto final fabricado pela empresa, mantendo a \nsua integridade até sua entrega e a ela, posteriormente, não retornando.  \n\nA  glosa  teve  por  fundamento  o  fato  de  que  os  gastos  com  embalagem  somente \npoderiam ser considerados insumos quando incorporada ao produto em fabricação ou quando \nsofre alteração em suas propriedades, de modo que as embalagens destinadas a apenas proteger \nou transportar o produto acabado não dão direito a crédito de PIS/Cofins. \n\nA propósito do tema, a 3ª Turma de CSRF já entendeu que as embalagens destinadas a \nviabilizar a preservação de suas características durante o seu transporte e cuja falta pode torná­\nlo  imprestável  à  comercialização  devem  ser  consideradas  como  insumos  utilizados  na \nprodução. É o que se decidiu no julgamento consubstanciado no Acórdão nº 9303­004.174, de \n05/07/2016, de relatoria da il. Conselheira Tatiana Midori Migiyama, assim ementado: \n\n \nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR. \nEMBALAGEM DE TRANSPORTE. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nÉ de se considerar as embalagens para transporte como insumos para \nfins  de  constituição  de  crédito  da  Cofins  pela  sistemática  não \ncumulativa. \n\n \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo  voto  condutor  do  acórdão,  a  relatora  reproduziu,  em  apoio  à  sua  tese,  aresto \nproferido pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, o qual abraçou idêntico entendimento: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL  –  TRIBUTÁRIO  –  PIS/COFINS  –  NÃO \nCUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  – \nPOSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO \nDESTINADAS  A  PRESERVAR  AS  CARACTERÍSTICAS  DOS  BENS \nDURANTE O TRANSPORTE, QUANDO O VENDEDOR ARCAR COM \nESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, DAS LEIS \nN. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a \nsimples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese  legalmente  prevista, \nque não ofende a legalidade estrita. Precedentes. \n\n2. As embalagens de acondicionamento, utilizadas para a preservação \ndas  características  dos  bens  durante  o  transporte,  deverão  ser \nconsideradas  como  insumos  nos  termos  definidos  no  art.  3º,  II,  das \nLeis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  sempre  que a  operação  de  venda \nincluir  o  transporte  das mercadorias  e  o  vendedor  arque  com  estes \ncustos. \n\nAgravo regimental improvido. (g.n.) \n\n(STJ,  Rel.  Humberto  Martins,  AgRg  no  RECURSO  ESPECIAL  Nº \n1.125.253 ­ SC, julgado em 15/04/2010) \n\n \n\nRessaltamos,  também,  o  fato  de  que  a  própria  RFB  parece  indicar  uma  alteração  de \nentendimento (conceito próprio da legislação do IPI), uma vez que, na Solução de Divergência \nCosit  nº  7,  de  23  de  agosto  de  2016,  após  a  reprodução  dos  atos  legais  e  infralegais  que \ndisciplinam o PIS/Cofins não cumulativo, concluiu que, no conceito de insumos, incluem­se os \nbens ou serviços que \"vertam sua utilidade\" sobre o bem ou o serviço produzido. Confira­se:  \n\n14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos  atos \ntranscritos  acima  e  das  decisões  da RFB  acerca  da matéria,  pode­se \nasseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente  geram  direito  à \napuração  de  créditos  da  não  cumulatividade  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de  insumos  utilizados  ou \nconsumidos  na  produção de bens  que  sejam destinados  à  venda  e  de \nserviços prestados a terceiros, e que, para este fim, somente podem ser \nconsiderados insumo: \n\na) bens que:  \n\na.1) sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na \nprodução do bem destinado à venda (matéria­prima); \n\na.2)  sejam  fornecidos  na  prestação  de  serviços  pelo  prestador  ao \ntomador do serviço; \n\na.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em \nprodução ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação de \nserviço  (tais como produto  intermediário, material de embalagem, \nmaterial de limpeza, material de pintura, etc); ou  \n\na.4)  sejam  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou  veículos  que \npromovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não \nestejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica  (tais  como \ncombustíveis, moldes, peças de reposição, etc); \n\nb) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de bens \nou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre: \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nb.1) pela aplicação do serviço sobre o bem ou pessoa beneficiados pela \nprestação de serviço; \n\nb.2)  pela  prestação  paralela  de  serviços  que  reunidos  formam  a \nprestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo  (como \nsubcontratação de serviços, etc); \n\nc)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  veículos \nutilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na  prestação  de \nserviços. (g.n.) \n\n \n\nAdemais, e parece­nos isso de fundamental importância, não obstante o conceito de \ninsumos, para os fins da incidência do IPI, compreenda apenas as matérias­primas, os produtos \nintermediários  e  o  material  de  embalagem,  a  legislação  deste  imposto  faz  uma  expressa \ndistinção entre o que é embalagem de apresentação e o que é embalagem para o transporte, de \nforma  que  a  permitir  o  crédito  apenas  sobre  a  aquisição  da  primeira,  mas  não  da  segunda, \nconsoante  preconiza  do  art.  3º,  parágrafo  único,  inciso  II,  da  Lei  nº  4.502,  de  1964  (regra­\nmatriz do IPI): \n\n \n\nArt  .  3º  Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que \nindustrializar produtos sujeitos ao impôsto. \n\n Parágrafo  único.  Para  os  efeitos  dêste  artigo,  considera­se \nindustrialização  qualquer  operação  de  que  resulte  alteração  da \nnatureza,  funcionamento,  utilização,  acabamento  ou  apresentação  do \nproduto, salvo: \n\n I  ­  o  conserto  de  máquinas,  aparelhos  e  objetos  pertencentes  a \nterceiros; \n\n II ­ o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto; \n(g.n.) \n\n \n\nNorma  semelhante,  contudo,  não  existe  nos  diplomas  legais  que  disciplinam  o \nPIS/Cofins não cumulativo. \n\nAssim  sendo,  devem  ser  considerados  insumos  na  sistemática  não  cumulativa  do \nPIS/Cofins os materiais de embalagem utilizados no acondicionamento e transporte do produto \nacabado,  compondo o  produto  final  fabricado  pela  empresa, mantendo  a  sua  integridade  até \nsua entrega e a ela, posteriormente, não retornando. \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário, quanto à matéria que se \nrefere à reclassificação do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e, \nquanto às demais matérias, DOU­LHE PROVIMENTO, para reverter as glosas de créditos \ndecorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: \n\na)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração  (inacabados) \nentre os estabelecimentos da Recorrente; \n\nb) materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo \nprodutivo; \n\nc)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a  preservar  as \nsuas características.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado não conheceu do recurso \nVoluntário quanto à matéria que se refere à reclassificação do crédito presumido de que trata o \nart.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e,  quanto  às  demais  matérias,  deu­lhe  provimento,  para \nreverter as glosas de créditos decorrentes dos gastos realizados sobre os seguintes itens: \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10835.721293/2013­26 \nAcórdão n.º 3201­004.315 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\na)  fretes  para  a  transferência/transporte  de  produtos  em  elaboração \n(inacabados) entre os estabelecimentos da Recorrente; \n\nb) materiais  de  limpeza ou  higienização  aplicados  diretamente  no  curso  do \nprocesso produtivo; \n\nc)  embalagens  para  transporte,  incorporadas  ao  produto,  destinadas  a \npreservar as suas características. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.722016/2014-94", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5945085", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.524", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888722016201494.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888722016201494_5945085.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.\n(assinado 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o \njulgamento do recurso em diligência. \n\n(assinado digitalmente)  \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, \nTatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nLeonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana \nJunior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\nRELATÓRIO \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  do  presente  processo,  reproduzo  fragmentos  do \nrelatório da DRJ: \n\nTrata­se de Pedido de Restituição de suposto pagamento indevido ou a maior \nformalizado em papel. \n\nNa apreciação do Pedido de Restituição, por meio do Despacho Decisório (...), \na autoridade fiscal disse que, na inicial, a contribuinte destacou que um de seus \nprincipais clientes é a empresa Caterpillar Brasil Ltda, a qual, consoante Ato \nDeclaratório  Executivo  ­  ADE  ­  SRF  nº  8,  de  18/03/2004,  é  pessoa  jurídica \nhomologada  no  RECOF  –Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob \nControle Informatizado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.7\n22\n\n01\n6/\n\n20\n14\n\n-9\n4\n\nFl. 489DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nExplicou  que,  a  Caterpillar,  por  ser  homologada  no  RECOF,  seu  cliente \nusufrui, além da não incidência do IPI e ICMS, da suspensão do PIS e COFINS \ne  ainda,  informou  que  a  peticionante,  como  fornecedor  da  Caterpillar,  não \naplicou  a  suspensão  prevista  em  relação  ao  PIS  e  COFINS,  apurando  tais \ntributos  a maior  e  os  extinguindo  por  meio  de  compensação  (Declaração  de \nCompensação – DCOMP) com saldo de crédito proveniente de ressarcimento \nde IPI. \n\nO Auditor­fiscal observou que no presente processo a interessada não pagou ou \nrecolheu  qualquer  débito  por  meio  de  DARF  ou  GPS,  mas,  sim,  realizou  a \ndeclaração  de  compensação  de  débito  de  COFINS  com  crédito  de \nressarcimento  de  IPI,  por meio  de  apresentação  de DCOMP  com  crédito  de \nressarcimento de IPI e ainda: \n\nEmbora  tanto  o  pagamento  como  a  compensação  sejam  modalidades  de \nextinção do crédito tributário – conforme incisos I e II, do artigo 156 do CTN –, \ntais  modalidades  possuem  institutos  jurídicos  distintos,  não  sendo  possível  a \naplicação  de  um  em  outro.  Tanto  é  assim  que  a  compensação  tem  seu \nregramento  fundamentado  nos  artigos  170  e  170­A,  os  quais  estão \ndisciplinados,  na  esfera  federal,  no  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Quanto  ao \npagamento, o regramento está disciplinado nos artigos 157 a 164 do CTN, e a \nrestituição de eventual pagamento  indevido encontra­se nos artigos 165 a 169 \ndo aludido diploma legal. \n\nA autoridade administrativa explicou que o crédito utilizado na compensação \nde  débitos  não  se  originou  de  pagamento  indevido  ou  a maior, mas,  sim,  de \nressarcimento de IPI e que ressarcimento não é sinônimo de restituição, uma \nvez  que  o  ressarcimento  tem  natureza  de  beneficio  fiscal,  o  qual  decorre  de \npolítica  estatal,  não  havendo um prévio  pagamento  indevido  ou  a maior.  Já  a \nrestituição pressupõe a existência de um prévio pagamento indevido, que foi, de \nfato, recolhido pelo contribuinte e completou: \n\nPortanto,  além  de  a  pretensão  do  contribuinte  não  se  tratar  de  restituição  de \npagamento  indevido  ou  a  maior,  tampouco  a  DCOMP,  declarada  pelo \ncontribuinte, estava amparada em crédito de pagamento indevido ou a maior. \n\nObservou, também, que embora a contribuinte tenha solicitado a restituição do \ncrédito (ressarcimento) informado sem amparo legal, não caberia atualização \npor falta de previsão legal. Situação diferente de quando o crédito é originado \nde  pagamento  indevido  ou  a  maior,  hipótese  em  que  há  previsão  legal  de \natualização. \n\nO  Auditor­fiscal  entendeu  que  outro  óbice  ao  pedido  seria  o  pedido  ter  sido \nprotocolizado  após  a  homologação  da  DComp  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, fato jurídico que não permitiria a retificação da DComp e a \nconsequente redução do valor do débito, isto porque, a compensação declarada \nsó  poderá  ser  retificada  na  hipótese  de  a  mesma  se  encontrar  pendente  de \ndecisão administrativa à data do envio do documento retificador. \n\n(...) \n\nCientificada do Despacho Decisório, a interessada apresentou a Manifestação \nde Inconformidade (...), tecendo seus argumentos conforme segue: \n\nInicialmente  informa  que  a RKM Equipamentos Hidráulicos  S/A  passou  a  se \ndenominar WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A. \n\nApós narrar os fatos contidos no processo, faz a abertura de sua argumentação \nem fase preliminar: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nDa  possibilidade  de  deferimento  do  pedido  de  restituição  no  formato \nrealizado 1) Quitação dos tributos por meio de compensação de crédito de \nressarcimento de IPI – crédito oriundo do princípio da não­cumulatividade \nque pressupõe o pagamento antecipado pelo contribuinte 2) Artigo 165 do \nCTN que não  contempla  a  restrição proposta  –  3) Prevalência do direito \nmaterial  sobre  o  rigor  formal  –  4)  Violação  dos  princípios  que  regem  a \nAdministração Pública (artigo 2º e seguintes da Lei nº 9.784/99) \n\nExplica que a negativa preliminar proposta pela autoridade fiscal se pauta no \nsentido da impossibilidade de deferimento do pedido de restituição formulado, \numa  vez  que  o  indébito  sustentado  decorreu  de  uma  compensação  a  maior \nrealizada com crédito de ressarcimento de IPI e não por meio de recolhimento \nem DARF ou GPS. \n\nPara  basear  sua  tese,  sustenta  que  a  IN  RFB  nº  1300/2012  apenas  permite  a \nrestituição  de  valores  pagos  pelos  contribuintes  por meio  de  DARF  ou GPS. \nAinda, que a liquidação por meio de compensação de crédito de ressarcimento \nde IPI não permitiria aludido pleito, uma vez que o ressarcimento teria natureza \nde  benefício  fiscal  decorrente  de  política  estatal,  enquanto  que  a  restituição \npressupõe  um  prévio  pagamento  indevido,  seu  cliente  (Caterpillar)  está \nhabilitado no regime do RECOF, ele, como fornecedor, deveria  ter efetuado a \nvenda com suspensão do PIS e COFINS. (...). \n\nEntende  que  os  créditos  originados  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  não \ndecorrem de benefício  fiscal, mas  sim do  estrito  atendimento  ao  princípio  da \nnão­cumulatividade previsto na Constituição Federal,  que  visa  evitar o  efeito \ncascata  da  incidência  tributária  e  não  possui  qualquer  caráter  de  benesse \nestatal. \n\nArgúi que o caso em comento não guarda qualquer relação com o processo de \nressarcimento  de  IPI,  mas  com  pedido  de  restituição  da  COFINS  que  foi \nquitada por meio de PER/DCOMP com origem no ressarcimento de IPI. \n\nSob essa premissa, o que foi pugnado junto à União Federal é a devolução de \nvalor efetivamente quitado da COFINS, cujo montante  restou reduzido após a \nrecomposição de sua base de cálculo. \n\nDiscorda  do  contido  no  Despacho  Decisório,  pois  o  Código  Tributário \nNacional  não  impõe  qualquer  restrição  e/ou  formato  de  quitação  do  tributo \nobjeto do indébito: \n\nE nem se alegue que a limitação ao pleito se baseia exclusivamente no disposto \npela IN RFB nº 1300/2012. Isto porque, é insuscetível a aplicação isolada de ato \nadministrativo em desacordo com o contido no Código Tributário Nacional. \n\nExtrai­se do texto da lei, que de forma ampla estabeleceu regra geral quanto à \npossibilidade de restituição, não destacando nenhuma hipótese de exceção e/ou \nrestrição, concernente ao formato de pagamento. \n\nEsposa o entendimento de que se o Código Tributário Nacional não pretendeu \nrestringir os direitos dos contribuintes no exercício do direito de restituição dos \nvalores  indevidamente  recolhidos  aos  cofres  públicos,  não  poderia  a  Receita \nFederal,  por  meio  de  interpretação  isolada  em  Instrução  Normativa,  sob  o \npretexto de regulamentação, impor limites à previsão legal e: \n\nO objetivo da lei sempre foi fornecer aos contribuintes mecanismos de reaver os \nvalores  indevidamente  cobrados  pela  administração  pública  ou  objeto  de \nequívoco por parte dos sujeitos passivos. \n\nFl. 491DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nImportante salientar, que na hipótese em comento, conforme já consignado no \npleito de restituição, a única forma da Manifestante reaver o que lhe é de direito \nconsistia no deferimento do pedido de restituição, sob pena de esvaziamento do \ndireito legalmente assegurado. \n\nIsto porque, uma vez homologada a compensação que liquidou o débito a maior \nda COFINS, insuscetível de qualquer retificação/cancelamento, sendo de rigor o \núnico  formato  adotado  pela  Manifestante,  que,  inclusive,  se  baseou  em \norientação verbal da própria Receita Federal em atendimento no plantão fiscal. \n\nCita  a  os  princípios  constitucionais  (artigo  37,  da CF)  que  regem  a  relação \nentre  fisco  e  contribuintes  e  a Lei  nº  9.784/99,  afirmando que  tais  comandos \ndevem ser seguidos, pois são os pilares do ordenamento jurídico. \n\nEntende  que  em nenhum momento o  texto  da  lei  estabelece que  somente  será \npassível de restituição os valores pagos em DARF ou GPS, tal como fez crer a \nautoridade fiscal em seus fundamentos e também: \n\nNa  hipótese  tratada,  a  violação  ao  princípio  da  legalidade  potencializa­se  na \nmedida em que o pedido de restituição era a única forma da Manifestante buscar \nseu  direito  em  face  da  União  Federal,  uma  vez  não  previsto  na  legislação \nqualquer outro formato para as circunstâncias narradas. \n\nEntende  cabíveis  os  princípios  da  proporcionalidade,  razoabilidade, \noficialidade  e  da  verdade  material  e  que  não  podem  ser  mitigados  pelo \nformalismo: \n\nPara que o formalismo não se torne um instrumento que restringe a observância \nda forma e distancia a verdade material, deve a administração alcançar a função \nsocial do processo para que haja a prevalência da justiça sobre a forma, uma vez \nque está submissa ao princípio da legalidade, sendo­lhe imposto, inclusive, para \no alcance da norma, o poder­dever de revisão de ofício seus próprios atos. \n\nEm outras palavras, não deve o formalismo se sobrepor à matéria e à verdade \ndos fatos e a autoridade tem o dever de buscar a verdade material, não devendo \nse satisfazer com as informações trazidas pelas partes. \n\nCita doutrina e jurisprudência que entende aplicáveis ao caso e conclui: \n\nDiante  dos  argumentos  traçados,  com  amparo  na  melhor  doutrina  e \njurisprudência  pátrias,  inconteste  a  possibilidade  da  administração  pública \nanalisar  os  pleitos  dos  contribuintes  evitando­se  o  formalismo  excessivo  e \nconsiderando  a  boa­fé  das  relações,  tudo  em  busca  ao  alcance  da  verdade \nmaterial  e  respeito  aos  preceitos  estampados  no  artigo  37,  da  Constituição \nFederal e artigo 2º, da Lei nº 9.784/99. \n\nApós  ou  argumentos  preliminares,  a  interessada  continua  sua  defesa  com  o \ntítulo \"Do direito\": \n\nDo efetivo amparo legal para suspensão de PIS e COFINS objeto de venda \nrealizada  à  empresa  habilitada  no  RECOF  –  Inexistência  de \nobrigatoriedade  de  co­habilitação  para  fornecimento  –  Benefícios  legais \ndestinados  à  compradora  que  produzem  efeitos  automáticos  –  Direito \nmaterial  que pode  ser  aferido  com base  nos  elementos  probatórios  ainda \nque existente erro formal no preenchimento das Notas Fiscais. \n\nInicialmente a  interessada explica que no exercício de  suas atividades dentro \ndos períodos de 2007 a 2011, a Manifestante realizou diversas vendas em favor \nda Caterpillar Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob nº. 61.064.911/0001­77, que, \npor sua vez, consoante Ato Declaratório Executivo SRF nº 8, de 18 de março de \n\nFl. 492DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n2004  e  Ato  Declaratório  Executivo  SRF  nº  53,  de  24  de  julho  de  2006  é \nhomologada  no  RECOF  (Regime  Aduaneiro  de  Entreposto  Industrial  sob \nControle  Informatizado)  (doc.  anexo aos autos)  instituído através  do Decreto \nn° 2.412 de 3 de Dezembro de 1997. \n\nExpõe  sua  compreensão  do  funcionamento do Regime Aduaneiro Especial  de \nEntreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF), o qual \npermite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com \nsuspensão  do  pagamento  de  tributos,  mercadorias  a  serem  submetidas  a \noperações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado \ninterno. É também permitido que Parte da mercadoria admitida no regime, no \nestado  em  que  foi  importada  ou  depois  de  submetida  a  processo  de \nindustrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em \nque foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída. \n\nDesta feita, informa os benefícios: \n\nNa  época  dos  fatos  em  exame,  o  RECOF  era  regulamentado  pela  Instrução \nNormativa SRF 757/2007, que, além de estabelecer todos os requisitos impostos \nàs  empresas  habilitadas,  dentre  vários  benefícios  oferecidos  pelo  regime  é  de \nque  a  empresa  homologada  goza  da  permissão  de  importar  todos  os  insumos \ncom suspensão de II, IPI e PIS/COFINS, bem como efetuar compras nacionais \ncom a  suspensão do  IPI  e PIS/COFINS,  conforme estabelecido  em seu  artigo \n28. \n\nDiante dos benefícios contidos nas normas citadas, a  interessada defende que \nem que pese ter fornecido para empresa homologada no RECOF – Caterpillar \ndo Brasil Ltda, não excluiu de  sua base de  cálculo  tributável  a  suspensão de \nPIS  e  COFINS  previstas  na  legislação, mas  sim,  equivocadamente,  apurou  e \nrecolheu A MAIOR os citados  tributos. Em outras palavras, ao constituir sua \nbase  de  cálculo  de  PIS  e  do  COFINS  não  desconsiderou  as  vendas  para  a \nCaterpillar Brasil Ltda, portanto, a empresa recolheu mais do que deveria. \n\nÉ certo, que os valores das vendas com suspensão de PIS e COFINS não podem \ncontemplar a base de cálculo para  fins de  tributação dessas contribuições, sob \npena de esvaziamento da benesse legal/normativa do RECOF. \n\nA interessada cita a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 26 de Setembro de \n2007  \n\nASSUNTO: Regimes Aduaneiros  \n\nEMENTA:  Regime  Especial  de  Entreposto  Industrial  sob  Controle \nInformatizado  ­ Recof. Somente  as mercadorias de origem nacional  remetidas \nàs  empresas  autorizadas  a  operar  o  regime  Recof  poderão  sair  do \nestabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  e  da Cofins. A  venda  de mercadorias  de  origem  nacional  à \nempresas que estão no regime Recof, com suspensão do IPI e das Contribuição \npara o PIS/Pasep e da cofins, não geram direito à manutenção dos créditos. \n\nE  conclui  que  diante  do  equívoco  no  cômputo  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  das  vendas  a  Caterpillar  com  suspensão  de  PIS  e  COFINS,  a \nManifestante  reconstituiu  sua  escrita  suprimindo  essas  operações  da  base \ntributável, o que motivou a redução dos valores devidos na competência objeto \ndos presentes autos. \n\nInforma que retificou a Dacon e a DCTF do período e ainda que: \n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nPor outro lado, a fim de complementar as informações e documentos anexados \naos  autos,  que  por  si  só  comprovariam  o  direito  sustentado,  a  Manifestante \napresenta  “Laudo  Técnico  Contábil”,  assinado  por  profissional  devidamente \nhabilitado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/SP, contratado para \nfins de corroborar as questões trazidas à julgamento, que, além das informações \nconstantes  do  seu  corpo,  contempla  documentação  anexa  que  permite  essa \nconclusão, com o fito de exaustivamente comprovar a origem e procedência do \ndireito creditório. \n\nEntende  que  os  fornecedores  de  mercadorias  às  empresas  habilitadas  no \nRECOF  não  necessitam  de  co­habilitação  no  regime,  uma  vez  que  nessa \nhipótese os únicos beneficiados da operação são as adquirentes dos bens: \n\nA co­habilitação prevista pelos artigos 8º e seguintes, da IN RFB nº 757/2007, \nalém  de  facultativa,  permite  aos  fornecedores  industriais  das  empresas \nhabilitadas  se  beneficiarem  conjuntamente  dos  benefícios  do  regime  do \nRECOF,  com  a  aquisição/importação  de  partes,  peças  e  componentes \nnecessários  à  produção  dos  bens  que  industrializar  também  com  suspensão \ntributária prevista na legislação. \n\n(...) \n\nA  interpretação  contida  no  despacho  decisório  impugnado  é  deveras \nequivocada,  uma  vez  ausente  a  imposição  de  co­habilitação  em  toda  a \nlegislação  do  RECOF  para  os  casos  de  simples  fornecimento  às  empresas \nhabilitadas. \n\nAté  porque,  caso  a  legislação  exigisse  a  co­habilitação  de  todos  os \nfornecedores das empresas habilitadas, o RECOF não sairia do papel, uma vez \nque  dificilmente  as  empresas  de  porte  inferior  que  fornecem  os  bens \ncontemplariam  todos os  requisitos  impostos pelos artigos 4º  e 5º,  da  IN RFB \n757/2007. \n\nArgumenta que a falta de registro nas notas fiscais de saída dos produtos com \nsuspensão das referidas contribuições, seria somente formalidade, confira­se: \n\nPor  sua vez, é  sabido que também existe a exigência do artigo 28, do mesmo \ntexto  normativo,  que  indica  as  informações  a  serem  imprimidas  nas  Notas \nFiscais  de  saída  dos  fornecedores  (“Saída  com  suspensão  do  IPI,  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao \nRecof ­ ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx\"), as quais de fato não compuseram as \nnotas emitidas pela Manifestante. \n\nPorém,  consoante  já  sustentado  nesta  peça,  a  formalidade  de  informação  em \nNota  Fiscal  não  pode  se  sobrepor  ao  direito  material  decorrente  do  RECOF, \nhaja vista inequívoca comprovação de que a destinação das mercadorias objeto \nde  análise  foram  à  empresa  devidamente  habilitada  no  regime  (Caterpillar),  a \nqual é a efetiva destinatária da norma e não pode ser prejudicada por eventual \nlapso de informação na Nota Fiscal de compra. \n\nÉ  certo,  portanto,  que  eventual  equívoco  formal  não  deve  prevalecer  sobre  a \nverdade material  consubstanciada  nos  demais meios  probatórios  existentes  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  sobretudo  quando  não  há  prejuízo  a  fazenda \nnacional. \n\nCita jurisprudência administrativa na qual consta que demonstrados nos autos \nos erros nos procedimentos adotados pelo contribuinte, há que ser reapreciado o \npleito desconsiderando­se tais equívocos, haja vista inexistir prejuízo à fazenda \nnacional e conclui: \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nNesse  sentido, em que pese  as Notas Fiscais emitidas  à Caterpillar não  terem \nfeito menção à saída com suspensão de PIS e COFINS, restando comprovada a \ndestinação  das mercadorias  no  formato  da  legislação  à  empresa  habilitada  no \nRECOF,  é  de  rigor  seja  admitido  o  lançamento  da  suspensão  prevista  na \nlegislação, que, conforme parágrafo único, do artigo 27, da IN RFB 757/2007 se \nconsuma automaticamente. \n\nPor fim, solicita: \n\nPreliminarmente: \n\n1)  Considerando  todas  as  premissas  adotadas,  com  convicção  acerca  da \npossibilidade  de  análise  material  do  direito  de  restituição  pleiteado  pela \nManifestante,  ainda  que  sob  outra  roupagem  ou  mesmo  sobre  o  formato  de \nrevisão  da  compensação  que  liquidou  a maior  o  valor  objeto  do  pedido,  em \ncomo a busca pela  verdade material e  formalismo moderado,  é de  rigor  seja \nadmitida a aferição material do pleito realizado. \n\nNo mérito: \n\n1) Diante da inexistência de obrigatoriedade da Manifestante se co­habilitar no \nregime  do RECOF  para  fornecimento  à  empresa  habilitada,  sem  prejuízo  da \ninsofismável  viabilidade  de  mitigação  de  erro  formal  no  preenchimento  das \nNotas Fiscais de saída, prestigiando­se a verdade material, necessário se faz o \nreconhecimento  do  direito  creditório  sustentado,  com  o  consequente \ndeferimento da restituição pleiteada. \n\nSeguindo a marcha processual normal, irresignado com r. decisão proferida pela \nDRJ/Ribeirão  Preto,  o Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  repisando  os  argumentos \napresentados na Manifestação de Inconformidade, requerendo total reforma do julgado. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3201­001.492, \nde  24/10/2018,  proferida  no  processo  13888.721005/2014­97,  paradigma  ao  qual  o  presente \nprocesso foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \nResolução (3201­001.492): \n\n\"O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.  \n\nNo caso em tela reclama o Contribuinte que efetuava venda de produtos para empresa \nCaterpillar Brasil, qual era detentora do RECOF.  \n\nQue a Caterpillar como adquirente de produtos da Contribuinte,  a  saída dos produtos \nteria isenção tributária. Em caso idêntico, o assunto foi enfrentado por esse CARF no acórdão \nno. 3401001.275, com o seguinte fundamento: \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\n\"(...) observo que o fundamento inicial da não homologação da compensação \nrealizada  se  lastreou  em  uma  suposta  utilização  do  direito  creditório  para \n“quitação” de outros tributos, de forma tal que não haveria saldo disponível \npara a compensação realizada. \n\nNa  linha  adotada  pela  decisão  de  primeira  instância,  o  acolhimento  da \nmanifestação  de  inconformidade,  em  situações  como  estas,  exigiria  a \ndemonstração  cabal  dos  argumentos  deduzidos,  através  de  documentação \nhábil suficiente a ampará­los. \n\nTodavia,  entendo  draconiano  impor  ao  sujeito  passivo  a  intuição  de  qual \nacervo probatório deveria dispor para atender suficientemente as expectativas \ndo julgador administrativo. \n\nÉ  inconteste  que,  tratando­se  de  restituição  de  tributos,  é  do  contribuinte  o \nencargo de provar o direito vindicado, ex vi do art. 36 da Lei nº 9.784/99 e \nart. 373, I, do novo Código de Processo Civil, de tal sorte que deveria haver \numa prova mínima das razões aventadas, não sendo suficiente a tal desiderato \na mera juntada de declarações retificadoras, pois, como adrede exposto, não \namparam direito à restituição de tributo pago indevidamente. \n\nNo  caso  vertente,  entretanto,  constam  dos  elementos  coligidos  aos  autos, \nainda na manifestação de inconformidade, cópias das notas fiscais de venda à \nCATERPILLAR,  empresa  beneficiária  do  RECOF  e,  por  conseqüência,  com \nbenefício da suspensão do PIS/Pasep e Cofins em suas aquisições no mercado \ninterno,  com  discriminação  dos  documentos  e  a  pretensa  demonstração  que \nessas faturas compuseram a base de cálculo daquelas exações. \n\nComo pontuado alhures, não é possível exigir que o sujeito passivo traga, de \nimediato,  toda  a  documentação,  que  reputa  o  julgador  necessária  à \ndemonstração do indébito, em um extremado exercício de predição. \n\nNessa  toada, à  luz dos  termos do despacho decisório  eletrônico, parecia­lhe \nsuficiente  a  justificativa  da  retificação,  a  demonstração  dos  cálculos  e  as \nnotas  fiscais  respectivas,  agregando­se,  após  decisão  de  primeiro  grau \nadministrativo, o extrato do livro Registro de Saídas. \n\nPoder­se­ia  indagar  acerca  da  preclusão  temporal  para  coleção  da  prova \ndocumental complementar, à luz do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, como fez \na decisão  recorrida,  contudo,  não  se pode olvidar que o  despacho decisório \ncontestado é fruto de verificações automáticas de sistema, realizadas a partir \nde  declarações  prestadas  pelo  contribuinte,  sem  qualquer  participação  das \nautoridades  administrativas,  que  sequer  assinam  o  despacho  decisório,  pois \nvalidado por meio de chancela eletrônica. \n\nNão  se  deseja,  aqui,  ser  refratário  à  modernidade  ou  às  inovações \ntecnológicas, porém, não se pode perder de vista os princípios norteadores do \nprocesso  administrativo  fiscal,  valendo  registrar que  esta  Terceira Seção de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  orientado \nsua jurisprudência no sentido que, em situações como a deste processo, onde \nhá  um  robusto  princípio  de  prova,  formado  não  apenas  por  declarações  ou \ndebates  eminentemente  retóricos,  deve  o  julgamento  ser  convertido  em \ndiligência para análise da procedência do direito postulado. \n\n(...) \n\nCom isso, adoto nos exatos termos como fundamento os argumentos exteriorizado pelo \nConselheiro  Robson  José  Bayerl,  para  converter  o  feito  em  diligência  para  a  unidade \npreparadora realize: \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.722016/2014­94 \nResolução nº  3201­001.524 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nAferição da procedência e quantificação do direito creditório  indicado \npelo contribuinte, empregado sob forma de compensação;  \n\nInformação se, de fato, o crédito foi utilizado para outra compensação, \nrestituição  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como \nregistrado no despacho decisório;  \n\nInformação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a \ncompensação realizada; e,  \n\nElaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos \nprocedimentos realizados e conclusões alcançadas. \n\nApós, vista ao contribuinte se manifestar pelo prazo de 30 (trinta) dias, retornando os \nautos a este Conselho.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  o  colegiado  decidiu  converter  o \njulgamento em diligência para que a unidade de origem realize: \n\na)  aferição  da  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo \ncontribuinte, empregado sob forma de compensação;  \n\nb)  informação  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação, \nrestituição ou  forma diversa de  extinção do crédito  tributário,  como  registrado \nno despacho decisório;  \n\nc)  informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a  compensação \nrealizada; e,  \n\nd)  elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos \nprocedimentos realizados e conclusões alcançadas; \n\ne) após, vista ao contribuinte para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. \n\nCumprida  a  diligência,  os  autos  devem  retornar  a  este  Conselho  para \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009\nCOFINS. 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requisito \nessencial à acolhida de pedidos de compensação. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Paulo  Roberto  Duarte \nMoreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius \nToledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o Acórdão n.º 06­049.864 ­ 3ª Turma \nda  DRJ/CTA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  mantendo  o \nindeferimento  da  restituição  pleiteada,  bem  como  a  não  homologação  das  compensações \ndeclaradas.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n49\n19\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10935.004919/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­004.293 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nEm seu pedido de restituição, a contribuinte alega que sofreu a retenção do \nPIS e da Cofins (no percentual de 3,65%) sobre as operações de comercialização de produtos \nrurais  e  prestações  de  serviço  de  armazenamento  que  realizou  com  a  Conab  (Companhia \nNacional  de Abastecimento),  e  que  não  conseguiu  realizar  a  dedução  dos  valores  retidos  na \ncontribuição  devida,  uma  vez  que,  estando  submetida  a  apuração  da  contribuição  na \nmodalidade não cumulativa, não apurou valor a pagar da contribuição no período, em face de \nos créditos gerados terem sido superiores ao valor do débito da contribuição. \n\nPor  sua  vez,  a  SAORT,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nCascavel  –  PR,  após  analisar  o  pleito  constante  do  presente  processo,  emitiu  Despacho \nDecisório indeferindo o pedido de restituição formulado pela interessada. \n\nSustenta  a  autoridade  administrativa,  em  resumo,  que  a  interessada  não \nlogrou  êxito  na  comprovação  do  direito  creditório  solicitado,  uma  vez  que  não  foi  possível, \ncom  base  nos  documentos  apresentados  (arquivos  digitais),  confirmar  se  as  Notas  Fiscais \nemitidas para a Conab constam declaradas nas receitas que compõem as bases de cálculo das \ncontribuições que foram informadas no Dacon. \n\nDiante  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição,  as  compensações \ndeclaradas com lastro no pedido de restituição em comento não foram homologadas. \n\nA DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade. O Acórdão \nn.º 06­049.864 ­ 3ª Turma da DRJ/CTA, está assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/04/2009 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO INFORMADO. \n\nInexistindo  comprovação  do  direito  creditório  informado  em \nPedido  de  Restituição  ou  em  Declaração  de  Compensação  ­ \nDCOMP,  é de  se  indeferir  o  crédito  solicitado  e  de  considerar \nnão homologada a compensação declarada. \n\nInconformada,  a  ora  Recorrente  apresentou,  no  prazo  legal,  Recurso \nVoluntário,  por  meio  do  qual  requer  que  a  decisão  da  DRJ  seja  reformada,  alegando,  em \nsíntese: \n\nDos Fatos \n\nInicialmente a Recorrente argui que a Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde  Cascavel  equivocou­se  ao  analisar  o  pedido,  fazendo  confusão  com  isenções,  não \nincidências  e  imunidades, e  análises que não  tem qualquer  relação com o pedido  formulado, \ncomo se o pedido de restituição tivesse sido realizado com base e fundamento no artigo 27 da \nInstrução Normativa 900 de 2008. \n\nA  Recorrente  argumenta  que  o  pedido  de  restituição  se  refere  a  créditos \nretidos de COFINS, pela prestação de serviços da ora Recorrente à CONAB. Alega ainda que o \npedido restituição não se encontra prescrito. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.004919/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­004.293 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nDo Direito \n\nA Recorrente sustenta ter havido pagamento a maior do que o valor devido de \nCOFINS para o período em análise  (retenção  indevida). Fundamenta o pedido  restituição no \nartigo 12, da Instrução Normativa SRF 900/2008. \n\nInforma não haver conseguido utilizar os valores retidos na fonte a título de \nCOFINS para pagar débitos da mesma espécie no mesmo mês. Assim, adotou o procedimento \nconstante do artigo 34 da IN RFB 900/2008, que trata da compensação de débitos próprios de \ntributos administrados pela RFB. \n\nSustenta que a única prova necessária para fazer valer o seu direito ao crédito \nseria da existência da retenção e da quitação dos tributos quando for positiva a sua apuração, o \nque, segundo a mesma, ocorrera no presente processo. \n\nArgumenta  quando  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  nos  termos  do \ninciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966). \n\nDo Pedido \n\nAo final do RV a Recorrente pede que seja dado provimento ao recurso a fim \nde reformar o acórdão da DRJ com a restituição/compensação das contribuições devidamente \nacrescida de juros pela taxa acumulada da Selic. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­004.280, de \n23/10/2018, proferido no julgamento do processo 10935.000340/2008­17, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­004.280): \n\n\"O recurso atende a  todos os  requisitos de admissibilidade previstos em  lei,  razão \npela qual dele se conhece. \n\nA seguir passo a análise de cada um dos pontos do Recurso Voluntário. \n\nDe forma objetiva, a lide cinge­se quanto a certeza e liquidez do crédito. \n\nNo  julgamento  de  primeira  instância  consta  exatamente  que  a  Recorrente  não \nconseguiu comprovar tais créditos. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.004919/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­004.293 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nSustenta  a  autoridade  administrativa,  em  resumo,  que  a  interessada \nnão logrou êxito na comprovação do direito creditório solicitado, uma \nvez  que  não  foi  possível,  com  base  nos  documentos  apresentados \n(arquivos  digitais),  confirmar  se  as  Notas  Fiscais  emitidas  para  a \nConab  constam  declaradas  nas  receitas  que  compõem  as  bases  de \ncálculo  das  contribuições  que  foram  informadas  no Dacon.  (Acórdão \nDRJ, e­fl. 206) \n\nAs  manifestações  de  inconformidade  da  Recorrente  não  colaboraram  para  o \nesclarecimento da dúvida da autoridade administrativa. Ao contrário, parecem enveredar por \ncaminhos diversos da comprovação fática de retenção nas Notas Fiscais emitidas pela Conab. \n\nSobre a necessidade de comprovação, cito trecho do Acórdão de primeira instância. \n\nEntendeu  a  autoridade  fiscal  que  para  se  usufruir  do  direito  à \nrestituição/compensação  previsto  na  legislação  acima,  é  necessário \nque  se  comprove:  (i)  a  retenção  realizada;  e  (ii)  o  valor  da \ncontribuição  devida  no  mês,  a  qual  deve  ser  realizada  pela \ndemonstração  da  respectiva  base  de  cálculo,  composta  por  todas  as \nreceitas  tributáveis  e  as  possíveis  exclusões  (receitas  isentas,  não \ntributáveis, suspensões, imunidades e, no caso, receitas decorrentes de \natos cooperativos), bem como dos créditos da não cumulatividade. \n\nNo entanto, conforme se observa pela leitura do despacho decisório, a \nauditoria  realizada  pela  fiscalização  não  conseguiu  firmar  convicção \nsobre  o  direito  creditório  requerido,  uma  vez  que  os  documentos \napresentados  (arquivos  digitais)  não  espelham  (ou  confirmam)  as \nreceitas  de  bens  e  serviços  declaradas  no  Dacon,  não  se  podendo \nafirmar  com  certeza  se  os  valores  das  Notas  fiscais  emitidas  para  a \nCONAB constam  dentro  das  receitas  tributadas  que  compõem  a  base \nde  cálculo  da  contribuição,  e,  por  conseqüência,  se  houve  a \nconfiguração  da  hipótese  de  restituição/compensação  acima  tratada. \nOu  seja,  a  autoridade  a  quo  concluiu  que  o  direito  à \nrestituição/compensação  restou  prejudicado,  posto  que  não  houve  a \ncomprovação material do mesmo. (Acórdão DRJ, e­fl. 209) \n\nO juízo a quo entendeu que a Recorrente pouco colaborou para esclarecer a certeza e \nliquidez. Cito trecho e uso como razão de fundamentar como se meu fosse: \n\nNesse ponto, é bom que se lembre, que a autoridade a quo não mediu \nesforços  para  seu  intento,  mas,  infelizmente,  a  contribuinte  pouco \ncolaborou. Talvez, diga­se, em face de um entendimento equivocado. \n\nE  assim  dessa  mesma  forma,  como  se  vê  na  manifestação  de \ninconformidade, a interessada prossegue insistindo em sua tese. Inverte \nos papéis, age como se não precisasse provar nada e, também, como se \nautoridade tributária fosse obrigada a reconhecer o seu suposto direito \ncreditório  sem a necessidade de qualquer  verificação documental  (ou \nde arquivos eletrônicos). \n\nOra,  a  interessada  esquece,  ou  simplesmente  ignora,  que  a \nadministração  pública  tem  a  sua  atividade  vinculada  à  lei  e  que,  no \npresente  caso,  a  legislação  é  clara  no  sentido  de  que  o  direito \ncreditório (com direito à restituição ou compensação) somente é devido \nquando se comprove a impossibilidade de dedução dos valores retidos \ndos valores a pagar da contribuição no período, consubstanciada, em \nsíntese,  na  demonstração  da  base  de  cálculo  e  na  inexistência  da \ncontribuição. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.004919/2009­21 \nAcórdão n.º 3201­004.293 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nCom efeito, é de se dizer que a comprovação da existência de crédito \njunto  à  Fazenda  Nacional  é  atribuição  da  contribuinte,  cabendo  à \nautoridade administrativa,  por  sua vez,  examinar a  liquidez  e  certeza \nde  que  teriam  sido  repassadas  aos  cofres  públicos  importâncias \nsuperiores  àquelas  devidas  pela  contribuinte  de  acordo  com  a \nlegislação  pertinente,  autorizando,  após  confirmação  de  sua \nregularidade,  a  restituição  ou  compensação  do  crédito  conforme \nvontade expressa da contribuinte. (Acórdão DRJ, e­fl. 209) \n\nSobre  a  necessidade  de  certeza  e  liquidez,  há  farta  jurisprudência  deste  órgão  de \njulgamento. \n\nCARF ­ Acórdão nº 3403­001.477 do Processo 13882.000037/2002­71 \n– Data: 20/03/2012 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ORIGEM  CERTEZA. \nLIQUIDEZ.  Compensação  de  crédito  independe  de  autorização, \nentretanto, deve ser certo e liquido, constatado por meio de diligência \nfiscal  a  certeza,  a  liquidez  decorre  do  próprio  procedimento  fiscal, \nimpõe  reconhecer  o  crédito  e  homologar  as  compensações  efetivadas \naté o limite dos créditos apurados. \n\nCARF ­ Acórdão nº 3403­002.579 do Processo 10983.902416/2008­67 \n– Data: 24/10/2013 \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  REQUISITO.  COMPROVAÇÃO  DA \nCERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza \ne  da  liquidez  do  crédito  constitui  requisito  essencial  à  acolhida  de \npedidos de compensação. \n\nConclusão \n\nPor  todo o exposto,  voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário,  de \nforma a manter o  indeferimento da  restituição pleiteada,  bem como a não homologação das \ncompensações declaradas na Dcomp nº 25265.65884.020408.1.3.04­6583.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  colegiado  NEGOU \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  de  forma  a  manter  o  indeferimento  da  restituição \npleiteada, bem como a não homologação das compensações declaradas.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 29/12/2004\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA\nO art. 63 da Lei 9.430/96 permite e 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/12/2004 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nO art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção \nde decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso de Voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n52\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 246DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nReproduzo relatório da primeira instância administrativa: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  Autos  de  Infração  096/08, \nlavrados  para  a  constituição  da  exigência  das  contribuições \npara  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a  COFINS­Importação, \nambas acrescidas da multa de oficio no percentual de 75% e dos \njuros  de  mora  calculados  até  30.06.2008,  relativamente  ao \ndespacho  de  importação  de  60.000  kg.  de  algodão  processado \npela  Declaração  de  Importação  (DI)  n°  04/1327144­1, \nregistrada em 29.12.2004  (fls. 16 a 20), perfazendo um crédito \ntributário no valor de R$ 83.790,20 (fls. 01 a 15). \n\nA  autuação  tem  origem  na  falta  de  recolhimento  das  citadas \ncontribuições pela declarante, tendo em vista a decisão judicial \nexarada  em  07.12.2004,  proferida  nos  autos  do  processo \n2004.51.01.02379­6,  originado na  18° Vara Federal do Rio de \nJaneiro, que concedeu a liminar requerida pela impetrante para \nrealizar o depósito judicial da exação controvertida relativa ao \nPIS/PASEP­Importação e à COFINS­Importação devida sobre a \nmercadoria  importada,  e  para  não  ser  compelida  a  efetuar  o \nrecolhimento  das  referidas  contribuições  no  despacho \naduaneiro,  salvo  se  a  autoridade  administrativa  competente \nverificar  que  o  valor  depositado  foi  inferior  ao  efetivamente \ndevido. \n\nA autoridade  lançadora esclarece que os autos de  infração em \ncomento  foram  lavrados  para  evitar  a  decadência  do  crédito \ntributário  relativo  ao  PIS/COFINS,  em  conformidade  com  o \nartigo 156 da Lei 5.172, de 1966. \n\nIntimada  da  exação  (fl.  24  e  verso),  a  autuada  apresentou  as \nimpugnações  de  fls.  25  a  34  e  98  a  107,  acompanhada  dos \ndocumentos de fls. 35 a 97, 108 a 169 e 175 a 180, para aduzir, \nde plano, que realizou o depósito judicial do valor integral das \ncontribuições estatuídas pela Lei 10.865, de 2004, resultante da \nconversão da MP 164/04,. referente à DI 04/1327144­1, objeto \ndos  presentes  autos  de  infração,  haja  vista  que  impetrou \npreventivamente o Mandado de Segurança 2004.51.01.023779­6, \ncom  o  objetivo  de  afastar  a  incidência  dessas  contribuições, \ncujos  autos  estão  tramitando  atualmente  no  Supremo Tribunal \nFederal. \n\nAduz  que  o  referido  depósito,  por  se  encontrar  respaldado  em \ndecisao judicial que determinou expressamente que a autoridade \nabstivesse  de  exigir  o  recolhimento  das  contribuições,  na \nprática,  suspendeu  a  sua  exigibilidade,  não  havendo,  por  que \nefetuar o lançamento do PIS e da COFINS, acrescidos de juros \nde mora e multa de oficio, restando evidenciada a nulidade dos \nautos  de  infração,  por  flagrante  violação  do  disposto  no \nparágrafo 2° do artigo 63 da Lei 9.430, de 1996, uma vez que \ncitada norma somente autoriza a lavratura de auto de infração \nsem multa de oficio e/ou juros de mora.  \n\nAlega  também  que  caracterizada  a  suspensão  da  exigibilidade \ndo crédito tributário, com fundamento no inciso II do artigo 151 \ndo CTN, não há falar em mora e respectivos efeitos, que no caso \nem  tela  são  a  imposição  de  multa  e  a  cobrança  de  juros, \n\nFl. 247DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005210/2008­97 \nAcórdão n.º 3201­004.302 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrestando  demonstrada  a  nulidade  dos  lançamentos  efetuados, \numa vez que lavrados em flagrante desconfomaidade legal. \n\nEsclarece,  outrossim,  que,  no  mérito,  a  questão  está  sendo \ndiscutida  judicialmente,  descabendo  sua  análise  nesta \nimpugnação. \n\nDo exposto, requer a anulação dos Autos de Infração 096/08, ou \nao  menos  a  exclusão  da  multa  e  dos  juros,  tendo  em  vista  os \ndepósitos judiciais do montante integral. \n\nPelo  teor  do  expediente  de  fl.  183,  a  autoridade  preparadora \nesclarece, relativamente aos depósitos efetuados para o PIS (fl. \n97) e para a COFINS (fl. 169), que “é possivel concluírmos que \nos montantes depositados são suficientes para cobrir os valores \nprincipais dos tributos em questão, sem o acréscimo da multa de \noficio e sem o acréscimo dos juros de mora”. \n\nOs  autos  nos  dão  conta,  também,  da  decisão  exarada  no \nDespacho  Decisório  de  fl.  186,  em  que  a  autoridade \npreparadora, concordando com o Parecer Conclusivo SECAT n° \n064/2009  (fls.  184/185),  decide  não  conhecer  da  impugnação \napresentada  quanto  aos  argumentos  concementes  à  exigência \ndas  contribuições  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  para  a \nCOFINS­Importação,  lançados nos Autos de  Infração 096/08 e \ndeclarar definitivamente constituída sua exigência pelo fato de a \nação judicial  tratar de idêntica argüição de mérito, em face do \nAD(N) COSIT O3, de 14.02.1996. Nesse passo, esclarece que a \nexigibilidade das contribuições encontra­se suspensa até o limite \ndos valores depositados pela autuada, por força do disposto no \nartigo  151,  incisos  II  e  IV,  do  CTN,  em  razão  da  decisão \nproferida  pelo  Juizo  da  18ª  Vara  Federal/RJ,  nos  autos  do \nMandado de Segurança 2004.51.01.023779­6. \n\nPor  fim, a autoridade preparadora encaminha o processo para \nque  esta  DRJ/FNS  aprecie  a  contestação  apresentada  pela \nimpugnante quanto à exigência da multa de oficio e dos juros de \nmora, uma vez que tais matérias não foram levadas à apreciação \nda autoridade judicial na referida ação mandamental. \n\nNesse  sentido,  determinou­se,  em  21.09.2010,  a  conversão  do \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora \ncompetente, com fundamento nos arts. 16, IV, 18 e 29 do Decreto \n70.235, de 1972, c/c art. 1°, VI, da Portaria SRF 4.980, de 1994 \ne nos  tennos do caput e § 1° do art. 10 da Portaria MF 58, de \n17.03.2006, esclarece­se se os depósitos mencionados nas DJEs \njuntadas às de fls. 97 e 169 se referem à DI 04/1327144­1, bem \nassim  se  os  valores  depositados  em  apreço  representam  o \nmontante  integral  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP­\nImportação  e  COFINS­Importação,  acrescidos  dos  eventuais \nencargos decorrente da mora, porquanto foram efetivados no dia \nposterior  ao  do  registro  da  declaração  de  importação  e, \noutrossim,  se  a  exigibilidade  dos  créditos  tributários  lançados \nencontram­se efetivamente suspensos. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n Em resposta à retro mencionada diligência, a douta autoridade \ncompetente da unidade de preparo informa, em síntese, que: (í) \nos depósitos de R$ 6.848,29 (fls. 97), refere ao PIS e outro de R$ \n31.543,62 (fls. 169), ao COFINS, ambos estão relacionados à DI \nn°  04/  1  327144­1;  (ii)  os  depósitos  acima  mencionados \nrepresentam  o  montante  integral  do  crédito  tributário  com  o \nacréscimo dos encargos da mora; e (iii) quanto à prevalência da \nsuspensão da exigibilidade da quantia questionada, informa que \ncontinua suspensa. \n\nA  DRJ/Florianópolis/SC  –  2ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  07­22.728,  de \n07/01/2011, manteve em parte o crédito tributário. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/12/2004  \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO  PARA  PREVENIR \nDECADÊNCIA.  MEDIDA  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. \n\nÉ  obrigatória  a  lavratura  de  auto  de  infração  ainda  que  a \nmatéria nele versada se encontre amparada por medida liminar \nconcedida  em  mandado  de  segurança  e  por  depósito  do \nmontante integral do crédito tributário constituído, uma vez que \no  presente  lançamento,  além  de  ser  ato  administrativo  de \ncompetência  privativa  da  autoridade  administrativa,  tem  por \nfinalidade  prevenir  o  respectivo  crédito  dos  efeitos  da \ndecadência. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 29/ 12/2004 \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. \nEXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  MEDIDA  LIMINAR  EM  AÇÃO \nMANDAMENTAL  CONCEDIDA  ANTERIORMENTE  AO \nREGISTRO DA DI. INAPLICABILIDADE.  \n\nNão  se  aplica  multa  de  oficio  proporcional  aos  tributos  e \ncontribuições  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a \ndecadência do crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa \npor  medida  liminar  concedida  em  mandado  de  segurança \npreventivamente ao registro da declaração de importação. \n\nLANÇAMENTO  DESTINADO  A  PREVENIR  DECADÊNCIA. \nDEPOSITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. \n\nO  depósito  do  montante  integral  do  crédito  tributário \nconstituído,  efetuado  anteriomente  ao  primeiro  dia  do  mês \nsubseqüente ao vencimento do prazo, realizado em decorrência \nde  ação  judicial  interposta  antes  do  registro da declaração de \nimportação,  além  de  suspender  sua  exigibilidade,  enseja  a \nexclusão dos juros de mora eventualmente lançados. \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.005210/2008­97 \nAcórdão n.º 3201­004.302 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  Recurso  Voluntário,  a  empresa  não  discute  o  mérito  da  questão, \ndebatendo­se  somente  contra  o  lançamento  em si,  que entende não  ser cabível,  por  causa da \nexigibilidade suspensa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO recurso é tempestivo, e deve ser conhecido. \n\nNo  mérito,  a  solução  é  singela,  posto  que  a  única  matéria  em  debate,  o \nlançamento para prevenção de decadência, já foi sumulada no Carf. A multa e os juros já foram \nafastados pela decisão de primeira instância.  \n\nSúmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial não  impede a lavratura \nde auto de infração. \n\nAs  súmulas  do  Carf  são  vinculantes  para  seus  colegiados,  artigo  72  do \nregimento interno. \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 250DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", 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o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de \nOliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  contra  a  contribuinte \nacima  identificada,  constituindo  crédito  tributário  decorrente  das  Contribuições  para  o \nPrograma de Integração Social ­ PIS e para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, no \nvalor total de R$ 18.459.483,20. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o \nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\nContra a pessoa jurídica acima qualificada foram lavrados dois Autos \nde  Infração,  sendo  o  primeiro  deles  de  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nPIS/PASEP  ­  PIS  e  o  segundo  de  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  (fls. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n59\n40\n\n.7\n20\n\n01\n4/\n\n20\n17\n\n-5\n7\n\nFl. 11198DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.199 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n7.399/7.442),  em  decorrência  da  constituição  indevida  de  créditos \ndecorrentes  de  aquisições  no  mercado  interno,  insuficiência  de \nrecolhimento  das  contribuições  em  virtude  das  infrações  apuradas, \nomissão  de  receitas  sujeitas  ao  PIS  e  à  COFINS,  tudo  conforme \nRelatório  de  Fiscalização  (fls.  7.443/7.508).  Os  fatos  geradores  das \ninfrações apuradas se encontram nos Autos de  Infração de cada uma \ndas contribuições (PIS e COFINS).  \n\nDepois de formalizados, cada um dos autos totalizou, respectivamente \no montante a pagar de R$ 3.292.773,25  (R$ 1.536.561,19 de PIS; R$ \n603.791,23 de juros de mora e R$ 1.152.420,83 de multa proporcional) \ne R$ 15.166.709,95 (R$ 7.077.492,13 de COFINS; R$ 2.781.098,78 de \njuros de mora e R$ 5.308.119,04 de multa proporcional).  \n\nA  autoridade  fiscal,  além  de  relacionar  os  fatos  geradores \ncorrespondentes às infrações apuradas no corpo dos autos de infração, \npormenorizou­as no Relatório de Fiscalização  (  fls. 7.443/7.508), que \npode ser assim resumido:  \n\nO contribuinte ..., foi submetido a procedimento fiscal, ..., com vistas a \nverificar  a  regularidade  dos  créditos  aproveitados  de  PIS  e  COFINS \ndecorrentes  da  não  cumulatividade,  para  os  períodos  ...  01/2013  a \n06/2015,  e  do  PIS  e  COFINS  incidente  sobre  receitas  de  baixa  de \nobrigações  de  IPI,  para  os  períodos  de  apuração  04/2012,  04/2013  e \n01/2014,  resultando  na  constatação:  do  aproveitamento  indevido  de \ncréditos ... na aquisição de bens e serviços utilizados para desconto das \ncontribuições apuradas ou nos pedidos de ressarcimento de créditos ...; \ne na falta de oferecimento à  tributação de receitas decorrente de baixa \nde obrigações de IPI.  \n\nAs glosas de créditos de PIS e COFINS, ..., e as diferenças de PIS e COFINS a \nrecolher  ...,  foram  constituídas  de  ofício  no  eprocesso  de  controle  nº \n15940.720014/2017­57.  \n\nO  contribuinte  realizou  os  pedidos  de  ressarcimento  ...  relativos  a \ncréditos  vinculados  às  receitas  de  exportação  e  no  mercado  interno, \natravés  de  pedidos  eletrônicos  e  em  papel,  conforme  relação  abaixo, \nque foram objeto de verificação e de glosa de créditos. Os pedidos de \nressarcimento  referente  a  créditos  de  PIS  e  COFINS  no  mercado \ninterno apurados até dezembro de 2013 com base no artigo 1º, §7º, da \nLei  nº  12.859  de  2013,  foram  feitos  em  papel  tendo  em  vista  que  o \naplicativo PER/DCOMP não o contemplava. \n\n(...) \n\nII ­ INFRAÇÕES APURADAS  \n\na) Não oferecimento à tributação das  receitas decorrentes das baixas \ndas obrigações de IPI a pagar/recolher Período de apuração 04/2012, \n04/2013 e 01/2014) \n\n(...) \n\nA fiscalizada não ofereceu à tributação das contribuições para o PIS e \nCOFINS  as  receitas  decorrentes  da  baixa  de  dívidas  de  IPI, \ncontabilizadas  em conta de passivo no grupo de obrigação  tributária \n\nFl. 11199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.200 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsob o título de \"IPI (a partir de 17/11/1997)\", por perda do direito do \nfisco em cobrá­las (vide Anexo IX do Relatório de Fiscalização). \n\nO contribuinte foi intimado, por meio do TDF nº 01, ... Em resposta, ... \nalegou  tratar­se  de  reversões  de  provisões  contábeis  que  não \nrepresentam ingresso de nova receita, nos seguintes termos:  \n\nItem 8 ­ \"Justificar, com apresentação de documentação hábil e idônea, \npor  que  não  foi  oferecido  à  tributação do PIS  e COFINS as  receitas \noperacionais decorrentes de baixa de IPI PRESCRITO em 30/04/2012 \nnos valores de R$ 9.201.433,27, R$ 25.439.887,18 e R$ 1.751.939,61. \nApresentar  a  memória  de  cálculo  do  IPI  S/  AÇÚCAR  prescrito  nos \nanos  de  2012,  2013,  2014  e  2015  (Período  original,  Valor  do \nFaturamento, Base de Cálculo, Alíquota do IPI, Valor do principal do \nIPI, Juros, Valor atualizado até a baixa).\"  \n\nResposta:  \n\nSegue  em  mídia  DVD  arquivo  excel,  \"IPI  PRESCRITO\",  contendo  a \nmemória de cálculo do IPI sobre o açúcar prescritos nos anos de 2012, \n2013 e 2014. Para o exercício de 2015 não houve registro de reversão \npor  prescrição.  Em  relação  aos  valores  creditados  no  resultado \ncontábil,  esclarecemos  que  se  tratam  de  reversões  de  provisões \nconstituídas apenas para fins de auditoria. A empresa entende não ser \ndevido o  IPI na  sua operação, motivo pelo qual  esse  imposto não  foi \ndestacado  em  nota  fiscal,  tampouco  lançado  em  sua  obrigação \nacessória (DCTF). Por representar mera reversão de provisão contábil \ne não representar ingresso de nova receita, nos termos da alínea \"b\", \ninciso  V,  parágrafo  3º  do  artigo  1º  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº \n10.833/03,  o  entendimento  da  empresa,  ...,  é  que  a  reversão  da \nprovisão não deve integrar a base de cálculos das contribuições.  \n\nAo  examinar­se  a  contabilidade  ...,  constata­se  que  o  contribuinte \nreconhecia periodicamente para cada estabelecimento industrial o IPI \ndevido  com  aplicação  da  alíquota  de  5%  sobre  a  saída  de  açúcar \nindustrializado,  bem  como  reconhecia  mensalmente  os  juros  SELIC \ndevidos pelo atraso no pagamento (vide Anexo IX ... e ... Anexo XI). Os \nvalores apurados de IPI foram registrados na conta do passivo \"IPI (a \npartir de 17/11/1997)\", conta nº 22030201. No entanto, o contribuinte \ndeixava  de  declarar  em DCTF e  de  recolher  o  IPI  devido. À medida \nque  acontecia  a  perda  do  direito  do  Fisco  de  fazer  a  cobrança  dos \ndébitos de IPI contabilizados, a fiscalizada sistematicamente realizava \na  baixa  das  obrigações  tributárias  não  pagas  em  contrapartida  de \noutras  receitas operacionais,  sucessivamente ano após ano, conforme \ndemonstrado  ...  detalhadamente  nos  lançamentos  contábeis  do Anexo \nIX do Relatório ...  \n\nA fiscalizada deu a saída de açúcar sujeito à alíquota de 5% de IPI dos \nestabelecimentos fabris nos anos­calendário de 2006, 2007 e 2008 no \nmontante  de  R$  212.872.895,39,  R$459.492.838,72  e  R$ \n490.808.263,94 ... O contribuinte calculou o IPI devido com aplicação \nda  alíquota  de  5%  (vide Anexo XI...)  e  ...  registrou  na  contabilidade \nsegregadamente para cada estabelecimento fabril a obrigação de IPI a \nrecolher  em  contrapartida  do  reconhecimento  de  despesas  de  IPI \n(vide Anexo IX).  \n\nFl. 11200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.201 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA contabilização ... do IPI incidente na saída de açúcares ..., nos anos \nde 2006, 2007 e início de 2008, era feito debitando­se o IPI em conta \nde resultado, sob o título \"(­) IPI s/Açúcar\", e creditando­se a conta de \nIPI  a  recolher  do  passivo  \"IPI  (a  partir  de  17/11/1997)\"  (vide  IX  do \nRelatório de Fiscalização). Isto é, o IPI incidente na venda de açúcar \nfoi  deduzido  na  apuração  do  lucro  líquido  e  não  foi  adicionado  na \ndeterminação  do  lucro  real,  conforme  declarado  pelo  contribuinte  e \ndemonstrado  no  LALUR,  ficando  demonstrado  não  se  tratar  de \nprovisão, mas de uma verdadeira obrigação de IPI perante o fisco. \n\n...  o  contribuinte  declarou  que  as  despesas  com  IPI  relacionadas  no \nAnexo I do TDF n° 02, referente ao período de 01 de janeiro de 2006 a \n17 de abril de 2008, foram reconhecidas contabilmente como despesa e \nnão  foram  adicionadas  no  LALUR.  Acrescentou  que  por  ocasião  do \nregistro  da  prescrição  em  conta  de  receitas  (31101002  ­  OUTRAS \nRECEITAS  OPERACIONAIS),  também  demonstrado  no  Anexo  I  da \nreferida intimação, não foram excluídas no LALUR.  \n\nAs  receitas  obtidas  com  a  baixa  das  obrigações  do  IPI  a  pagar \ndeveriam  ser  oferecidas  à  tributação  das  contribuições  para  o PIS  e \nCOFINS assim como foram oferecidas à tributação do IRPJ. As outras \nreceitas operacionais, incluídas as receitas da baixa do IPI a recolher \n(lançado como baixa de IPI Prescrito), reconhecidas na conta contábil \nsintética  31100000,  denominada  \"Outras  Receitas  Operacionais\", \nforam lançadas na DIPJ dos anos­calendário 2012 e 2013 na ficha 06A \n­ Demonstração do Resultado, linha 43 ­ Outras Receitas Operacionais \n(Vide Anexo X do Relatório de Fiscalização e DIPJ).  \n\nNo  presente  caso,  há  extinção  de  um  passivo  (obrigação)  sem  o \ndesaparecimento concomitante de um ativo, de igual ou superior valor, \nconstituindo um acréscimo patrimonial. Logo, a baixa da dívida há de \nser reconhecida como nova receita.  \n\nQuando ocorre a baixa da obrigação, é inegável que há um acréscimo \npatrimonial  por  parte  da  devedora,  pois  desaparece  tão­somente  um \npassivo (obrigação). Por certo, a contrapartida do lançamento contábil \nem que ocorre a baixa da obrigação é uma conta de resultado credora \n(receita  operacional),  como  se  depreende  dos  lançamentos  contábeis \ndo SPED detalhados nos Anexos  IX e X do Relatório de Fiscalização \nou nos lançamentos resumidos no Quadro 1. O Anexo XI do Relatório \nde  Fiscalização  (alternativamente  vide  planilha  ...  fornecida  pelo \ncontribuinte  em  resposta  ao  TDF  nº  01)  demonstra  a  memória  de \ncálculo do IPI a recolher e os ... juros ... Selic ... até a ... da baixa da \nobrigação.  \n\nAo se examinar as notas  fiscais em papel emitidas  ... no ano de 2007 \ndisponíveis no processo 15940.720050/2011­25 (vide ... fls. 875 a 1424 \ne 1491 a 1512 do e­processo nº 15940.720050/2011­25), bem como as \nnotas  fiscais  eletrônicas  disponíveis  na  base  do  SPED  emitidas  até \nabril de 2008 (vide campo Observações das Notas Fiscais eletrônicas \nrelacionadas  no  Anexo  XII  do  Relatório  de  Fiscalização),  verifica­se \nque  a  fiscalizada  até  o  período  de  apuração  04/2008  dava  saída  do \naçúcar com IPI alíquota zero e declarava expressamente ter respaldo \nna  sentença  proferida  pelo  ...  juízo  da  1° vara  da  justiça  federal  de \nPresidente  Prudente­SP  nos  autos  do  processo  97.120.4928­0, \n\nFl. 11201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.202 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconforme  ...  trechos  das  notas  fiscais  anexadas  ilustrativamente  a \nseguir.  \n\nAlém  disso,  a  fiscalizada  publicava,  em  jornal,  os  balanços \npatrimoniais  da  empresa  que  informavam  sucessivamente  que  a \ncobrança  do  IPI  a  recolher  estava  suspensa  por  ...  liminar  ...  (vide \nbalanços ... anexos ao TIF nº 06)...  \n\nA discussão judicial acerca do IPI incidente sobre o açúcar teve início \n...  com  a  impetração  de  mandado  de  segurança  ...  no  ano  de  1997, \nprocesso de origem nº 97.120.4928­0 ... O Tribunal Regional Federal \nda  3º  Região,  em  25/07/2007,  revogou  a  liminar  e  decidiu  que  é \ndevido o IPI  incidente sobre o açúcar de cana  ... Conforme resposta \ndo contribuinte ao TIF nº 6, os recursos extraordinário e especial não \nforam conhecidos pelo STF e STJ, respectivamente.  \n\n...  apesar  do  contribuinte  estar  obrigado  a  recolher  o  IPI  incidente \nsobre  o  açúcar,  por  força  da  legislação,  bem  como  por  força  de \ndecisão  judicial  que  julgou  o  IPI  como  devido,  deixou  de  fazer  o \nrecolhimento  do  ...  saldo  de  IPI  lançado  como  despesas  no  período. \nConforme  o  balanço  patrimonial  de  2007,  o  contribuinte  tinha  a \nobrigação de recolher ... mais de 114 milhões de reais de IPI de anos \nanteriores. Porém, contrariando a  decisão  judicial  e a  legislação,  ... \noptou por baixar a obrigação de IPI gradualmente da contabilidade e \nnão fazer os pagamentos. \n\n... cabe registrar que a Receita ... já autou algumas vezes a fiscalizada \npela  falta  de  recolhimento  do  IPI  incidente  na  saída  do  açúcar.  O \nprocesso administrativo nº 10.835.001763/99­12 ... tratou de cobrança \ndo IPI sobre a saída de açúcar, ... Segundo a fiscalização, conquanto a \nusina  tenha  obtido  sentença  favorável  em  mandado  de  segurança, \nprolatada em 08/09/1997, no sentido de  impedir a autuação pelo não \nrecolhimento  do  IPI,  com base no Decreto nº  2.092,  de 1996;  teriam \nocorrido alterações supervenientes na legislação com o advento da Lei \nnº  9.493,  ...  de  1997  e  Lei  nº  9.532,  ...  de  1997,  que  autorizariam  a \nexigência  do  imposto.  A  DRJ  apreciando  a  impugnação  do \ncontribuinte,  julgou  procedente  o  lançamento  e  manteve  o  crédito \ntributário  ....  O  Conselho  de  Contribuintes,  apreciando  o  Recurso \nVoluntário ... manteve a decisão da DRJ ...  \n\n...  também foi lavrado ... Auto de Infração para exigir o IPI incidente \nsobre  a  saída  de  açúcar  à  alíquota  de  5%,  conforme  TIPI  aprovada \npelo  Decreto  nº  6.006,  ...  de  2006  ...  Mesmo  sem  nenhuma  decisão \njudicial  favorável,  o contribuinte deu  saída ao açúcar de  cana  sem o \ndestaque do IPI devido, sem o recolhimento e declaração em DCTF. O \nIPI  do  período  de  04/2008  a  12/2008  foi  lançado  com  exigibilidade \nsuspensa  tendo  em  vista  a  existência  de  depósitos  judiciais  e  não \ndeclarados em DCTF. O lançamento do IPI do PA 04/2008 a 12/2008 \né objeto do processo administrativo nº 10.950.724.668/2011­21...  \n\nO Carf reconheceu a concomitância de objeto entre ação  judicial e o \nprocesso  ...  nº  10950.724668/2011­21,  implicando  na  negativa  do \nconhecimento  do  recurso  voluntário  em  relação  à  matéria \njudicialmente discutida.  \n\nFl. 11202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.203 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO Carf  ainda  no  processo  ...,  acórdão  nº  3401­003.149,  examinando \nargumento  do  contribuinte  afirmando  que  em  processo  ...  anterior \nsimilar  nº  10835.001763/99­12  foi  negada  a  existência  de \nconcomitância  de  objeto  com  o  mesmo  Mandado  de  Segurança, \ndiscordou de decisão do acórdão nº 120.891...  \n\nDesta forma, é irrefutável o acréscimo patrimonial (renda proveniente \nde  disponibilidade,  no  caso  econômica)  por  parte  da  devedora \n(fiscalizada),  do  qual  há  o  inexorável  surgimento  de  capacidade \ncontributiva  objetiva.  A  tal  fato  dá­se  o  nome  de  \"insubsistência  do \npassivo\"  (desaparecimento  de  uma obrigação,  constante  do Passivo), \nque  é  um  fato  modificativo  aumentativo  do  patrimônio  (aumento  de \ndisponibilidade  de  recursos  ­  acréscimo patrimonial  ­  sem obrigação \ncomutativa)...  \n\nAtualmente,  esse  tema  consta  da  Norma  Brasileira  de  Contabilidade \n(Técnica)  NBC  TG  ...  ­  Estrutura  Conceitual  para  Elaboração  e \nDivulgação  de  Relatório  Contábil­Financeiro,  aprovada  pela \nResolução CFC nº 1.374, ... de 2011. Convém transcrever ... o seu item \n4.47...:  \n\nReconhecimento  de  receitas  4.47.  A  receita  deve  ser  reconhecida  na \ndemonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios \neconômicos  futuros  relacionado  com  aumento  de  ativo  ou  com \ndiminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. Isso \nsignifica,  na  prática,  que  o  reconhecimento  da  receita  ocorre \nsimultaneamente  com o  reconhecimento do aumento nos ativos ou da \ndiminuição  nos  passivos  (por  exemplo,  o  aumento  líquido  nos  ativos \noriginado  da  venda  de  bens  e  serviços  ou  o  decréscimo  do  passivo \noriginado do perdão de dívida a ser paga). (grifou­se)  \n\nA  fiscalizada optou por não pagar os débitos decaídos do  IPI devido \n(descritos  no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  como baixa  de  IPI \nprescrito),  lançando­se a débito de obrigações  tributárias  e a crédito \nde  receitas operacionais,  contudo deixou de oferecer  essas  receitas à \ntributação das contribuições para o PIS e COFINS. As obrigações do \nIPI  sobre  saídas  de  açúcar  em  discussão  neste  Auto  de  Infração \nsurgiram nos PA 01/2006 a 04/2008, conforme demonstra o Anexo XI \n... As amostras de notas fiscais emitidas no ano de 2007 para a saída \nde  açúcar  ...  fls.  875  a  1424  e  1491  a  1512  do  e­processo  nº \n15940720050/2011­25 e  \n\n...  do  Anexo  XII  ...  comprovam  ...  que  as  saídas  de  açúcar  com \nsuspensão  até  abril  de  2008  ocorreram  sob  a  égide  do  mandado  de \nsegurança  nº  97.12004928­0,  que  a  justiça  decidiu  em  decisão \ntransitada em julgado (vide resposta TIF nº06) ser devido o IPI.  \n\nVerifica­se  que  a  extinção  do  passivo  IPI  a  pagar/recolher  sem  o \ndesaparecimento  concomitante  de  um  ativo  de  valor  igual  ou  maior \nsignifica  realização de uma nova receita.  ... O saldo da obrigação  ... \nIPI  a  recolher  deve  ser  apropriado  como  receita,  uma  vez  que  tais \nvalores  não  serão  mais  recolhidos  pela  fiscalizada,  perdendo  suas \ncaracterísticas intrínsecas de passivo.  \n\n...  conclui­se  que  a  baixa  de  obrigações  do  IPI  pela  falta  de \npagamento/recolhimento  constitui  uma  receita  tributável  das \n\nFl. 11203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.204 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições para o PIS e COFINS, cabendo o  lançamento de ofício \npara  cobrança  das  diferenças  devidas  especificadas  no  Quadro  1 \nacima.  \n\nb) Glosa de créditos calculados sobre dispêndios no cultivo da  cana­de­\naçúcar (Período de apuração 01/2013 a 06/2015)  \n\nA fiscalizada aproveitou indevidamente créditos das contribuições para \no PIS  e COFINS  calculados  sobre  dispêndios  relativos  ao  cultivo  da \ncana­de­açúcar  destinada  à  produção  própria  de  açúcar  e  álcool. \nEstes  dispêndios  referem­se  à  aquisição  de  óleos,  graxas  e  serviços \n(vide Anexo I ...1) utilizados em atividades fora da indústria ...  \n\nApenas  se  consideram  insumos,  para  fins  de  apuração  de  crédito  da \nnão  cumulatividade  ...,  os  bens  e  serviços  diretamente  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços  a \nterceiros.  ... a  legislação exige  relação direta e  imediata entre o bem \nou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado \npela pessoa jurídica ..., o que se demonstra, na maioria das vezes, pela \nexistência de contato físico entre o bem­insumo ou serviço­insumo e o \nbem  produzido  para  venda  ou  o  bem  ou  pessoa  beneficiado  pelo \nserviço. ... Não são considerados insumos, para fins de creditamento ..., \nbens  e  serviços  que  mantenham  relação  indireta  ou  mediata  com  a \nprodução de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao \npúblico externo. Por isso, não é passível de creditamento os gastos com \nóleos,  graxas  e  serviços  utilizados  em  atividades  fora  da  indústria \nrelacionados à lavoura de cana ...  \n\nA  solução  de  Divergência  nº  07  Cosit,  ...  de  2016,  tratando  de \nquestionamento  de  outro  contribuinte  (pessoa  jurídica  dedicada  à \nprodução  e  à  comercialização  de  pasta  mecânica,  celulose,  papel, \npapelão  e  produtos  conexos,  que  desenvolve  também  as  atividades \npreparatórias  de  florestamento  e  reflorestamento)  cuja  situação \nassemelha­se ao  ...  fiscalizado (objeto  social de  fabricação de açúcar \nem  bruto;  fabricação  de  açúcar  de  cana  refinado;  fabricação  de \nálcool;  geração  de  energia  elétrica;  cultivo  de  cana­de­açúcar  etc.), \ndispôs  sobre  o  direito  de  creditamento  de  PIS/COFINS  relativo  a \ndiversos itens cujos trechos da fundamentação são transcritos a seguir.  \n\n12. Conforme se observa, apenas  se consideram insumo, para  fins de \napuração de  crédito da não cumulatividade  ...  para o PIS/Pasep e  ... \nCofins, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.  \n\n13.  Em  outras  palavras,  entende­se  que  a  legislação  exige  relação \ndireta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem \nou  serviço  vendido  ou  prestado  pela  pessoa  jurídica  ...,  o  que  se \ndemonstra, na maioria das vezes, pela existência de contato físico entre \no bem­insumo ou serviço­insumo e o bem produzido para venda ou o \nbem ou pessoa beneficiado pelo serviço. \n\nExatamente  por  esta  característica,  parcela  dos  estudiosos  denomina \neste critério de critério físico ou crédito físico.  \n\n15.No  caso  de  bens  consumidos  em  máquinas,  equipamentos  ou \nveículos que promovem a produção de bem ou a prestação de serviço \n\nFl. 11204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.205 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n...,  ressalta­se que o  fator relevante para a concessão de créditos é a \nocorrência  de  alterações  materiais  em  razão  de  ação  diretamente \nexercida  sobre  o  bem  produzido  para  venda  ou  o  bem  ou  pessoa \nbeneficiado  pelo  serviço  e  não  a  ocorrência  de  contato  físico  entre \nestes e os referidos bens consumidos.  \n\n24. No outro extremo ..., verifica­se que não são considerados insumos, \npara  fins de creditamento  ..., bens e  serviços que mantenham relação \nindireta ou mediata com a produção de bem destinado à venda ou com \na  prestação  de  serviço  ...,  tais  como  bens  e  serviços  utilizados  na \nprodução  da  matéria­prima  a  ser  consumida  na  industrialização  de \nbem  destinado  à  venda  (insumo  do  insumo),  utilizados  em  atividades \nintermediárias  da  pessoa  jurídica,  como  administração,  limpeza, \nvigilância, etc. \n\n34.  Diferentemente,  todas  as  demais  hipóteses  de  creditamento \nabrangem dispêndios  que,  conquanto  necessários  ao  desenvolvimento \ndas atividades da pessoa  jurídica,  podem relacionar­se  indiretamente \ncom  a  atividade  de  produção  de  bens  e  prestação  de  serviços  ou \nrevenda de bens, pois  também são utilizados em áreas  intermediárias \nda  atividade  da  pessoa  jurídica.  Exemplificativamente  citam­se: \nenergia  elétrica  e  térmica;  aluguéis  de  prédios  e  máquinas; \narrendamento mercantil; depreciação ou aquisição de edificações e de \nbenfeitorias  em  imóveis;  e  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­\nalimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados. \n\nprotagonizam  a  elaboração  do  açúcar  ou  álcool  a  ser  vendido  são \nconsiderados insumos para fins de creditamento ...  \n\nA solução de Divergência nº 07 Cosit, ... de 2016, ... , deixa claro que \nnão  podem  ser  considerados  insumos  do  processo  produtivo \ncombustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas,  equipamentos \nou  veículos  utilizados  em  atividades  de  transporte  exercidas  em \nprocessos acessórios ou indiretos em relação à produção de bens para \nvenda ou à prestação de serviços:  \n\n98.Passa­se  à  análise  ...  de  itens  em  relação  aos  quais  a  recorrente \nafirma haver divergência interpretativa:  \n\nXIII.  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  nas  máquinas  e \nequipamentos  de  produção,  nos  veículos  de  transporte  interno  de \ninsumos  e  produtos  em  elaboração  no  processo  de  produção,  no \ntransporte  de  matéria  prima  entre  unidades  de  produção \n(florestamentos e reflorestamentos e a planta industrial) e nos veículos \nutilizados no serviço de transporte de insumos entre o  fornecedor e a \nConsulente  (item  \"q\")  99.  Conforme  concluído  na  introdução  ..., \nsomente são considerados insumos do processo produtivo combustíveis \ne lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos que \npromovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de \nserviços a público externo.  \n\n100.  Diferentemente,  não  podem  ser  considerados  insumos  do \nprocesso  produtivo  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em \nmáquinas,  equipamentos  ou  veículos  utilizados  em  atividades  de \ntransporte exercidas em processos acessórios ou indiretos em relação \nà produção de bens para venda ou à prestação de serviços.  \n\nFl. 11205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.206 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n101. ... quanto àqueles referidos no item XIII, conclui­se que:  \n\na)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  máquinas  e \nequipamentos utilizados diretamente na produção de bens para a venda \nsão considerados insumos, possibilitando o creditamento em relação a \nsuas aquisições;  \n\nb)  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  veículos  utilizados,  no \ninterior  de  um  mesmo  estabelecimento  da  pessoa  jurídica,  para \ntransporte  de  insumos  e  produtos  em  elaboração  são  considerados \ninsumos, possibilitando o creditamento em relação a tais aquisições;  \n\nc) combustíveis e  lubrificantes consumidos em veículos utilizados no \ntransporte  de  matéria  prima  entre  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica(unidades  de  produção)  não  são  considerados  insumos, \ninexistindo direito de creditamento em relação a tais aquisições;  \n\nd) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no \ntransporte  de  insumos  entre  o  fornecedor  e  o  adquirente  não  são \nconsiderados insumos, inexistindo direito de creditamento em relação \natais aquisições.(grifou­se)  \n\nA  legislação  das  contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  exige,  para \nconfiguração da relação  insumo­produto, que o  serviço seja utilizado \nna produção de bens destinados à venda ou na prestação de  serviço, \nforçoso  concluir  que  não  há  direito  de  creditamento  em  relação  aos \nserviços  tomados descritos  resumidamente a  seguir  (vide Anexo  I  ...), \nque  constituem  insumos  indiretos  à  produção  do  açúcar  e  do  álcool, \npois vertem sua utilidade em etapa acessória da produção.  \n\nPROJETO  VINHACA/IRRIGACAO  SERVICO  APLICACAO  ADUBO \nDIVERSOS  \n\n35.  Deveras,  tais  dispêndios  decorrem  da  utilização  pela  pessoa \njurídica  de  bens  e  serviços  necessários  à  manutenção  de  todo  seu \nfuncionamento  ou  mesmo  de  sua  existência  e  não  especificamente  à \nprodução de bens e prestação de serviço ou à revenda de bens.  \n\n36. Daí,  resta  evidente  que  não  se pretendeu  abarcar  no  conceito  de \ninsumo  todos  os  dispêndios  da  pessoa  jurídica  incorridos  no \ndesenvolvimento  de  suas  atividades,  mas  apenas  aqueles  direta  e \nimediatamente  relacionados  com  a  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou a prestação de serviços.  \n\n45.  Diante  disso,  constata­se  que  não  procede  a  interpretação \ndefendida  por  alguns  de  que  o  termo  insumo  na  legislação  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins abrangeria todos os custos \nde  produção  da  pessoa  jurídica,  pois,  como  visto,  os  custos  de \nprodução  a  que  a  legislação  das  contribuições  pretendeu  conceder \ncreditamento foram expressamente listados.  \n\nO  óleo  diesel,  óleo  e  graxa  praticamente  não  é  consumido  nas \nmáquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  promovem  a  produção  do \naçúcar e álcool destinado à venda, mas sim quase na  integralidade é \nconsumido  nas  atividades  da  lavoura  da  cana de  açúcar. Assim,  não \nsão considerados insumos do processo produtivo óleos diesel, óleos e \n\nFl. 11206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.207 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ngraxas consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados \nem  atividades  de  transporte  exercidas  em  processos  acessórios  ou \nindiretos em relação à produção do açúcar e álcool destinado à venda, \nou seja, é vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre \na  aquisição  de  óleo  diesel,  óleos  e  graxas,  que  são  aplicados \nprincipalmente  nas  diversas  atividades  ligadas  à  lavoura  de  cana  de \naçúcar.  Somente a parte do  óleo  diesel,  óleo  e  graxa  consumidos  em \nmáquinas,  equipamentos  ou  veículos  que  SERVICO  APLICACAO \nAEREA  FERTILIZANTES  SERVICO  APLICACAO  AEREA \nHERBICIDA SERVICO APLICACAO AEREA INSETICIDA...  \n\nA  solução  de  Divergência  nº  07  Cosit,  ...  de  2016,  esclarece  que  é \nvedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre insumos \nindiretos a sua produção, pois vertem sua utilidade em etapa acessória \nda produção... :  \n\nXVII. serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e \nmadeira (insumos) de seus florestamentos e reflorestamentos (item \"z\") \n114.  Conforme  concluído  nos  itens  I  a  IV,  serviços  utilizados  pela \nrecorrente nas atividades de florestamento e reflorestamento constituem \ninsumos  indiretos  a  sua produção, pois vertem sua utilidade  em etapa \nacessória da produção.  \n\n115.  Assim,  considerando  que  a  legislação  das  contribuições  exige, \npara  configuração  da  relação  insumo­produto,  que  o  serviço  seja \nutilizado  na  produção de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviço, forçoso concluir que não há direito de creditamento em relação \naos serviços descritos no item XVII.  \n\nQuanto  a  cana­de­açúcar  utilizada  na  fabricação  de  açúcar  e  álcool, \nconvém  registrar  que,  nem  mesmo  se  a  fiscalizada  adquirisse  de \nterceiros,  os  dispêndios  com  sua  aquisição  ensejariam  apuração  de \ncréditos  ...  com  base  no  art.  3º,  II,  das  Leis  nºs  10.637/2002  e \n10.833/2003, uma vez que, tanto por previsão do art. 11, caput, da Lei \nnº 11.727, de 2008, como do art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, essa \naquisição deve se dar com suspensão das contribuições em discussão, o \nque inviabiliza apuração de créditos, com fundamento no art.3º, II, das \nLeis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pelo comprador, devido expressa \nvedação  à  apuração  de  créditos  prevista  no  art.  3º,  §2º,  inciso  II,  das \nLeis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Não há impedimento, porém, à \napuração de créditos presumidos, nos termos do art. 8º, §1º, III, da Lei \nnº  10.925/2004  (alíquota  para  o  PIS,  de  0,5775%,  e  COFINS,  de \n2,66%), na medida em que tal cana­de­açúcar adquirida for destinada à \nfabricação de açúcar, inexistindo previsão legal para cálculo de crédito \npresumido sobre cana­de­açúcar destinada à fabricação de álcool.  \n\nSolução de Consulta nº 29 ­ SRRF03/Disit, ... de 2012.  \n\n\"(...) Bens e serviços empregados no cultivo de cana­de­açúcar não se \nclassificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, por se \ntratarem  de  processos  produtivos  diversos.  As  despesas  com  aqueles \nitens  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  na  determinação  da \nContribuição para o PIS/Pasep devida sobre as  receitas auferidas com \nvendas  de  açúcar  e  de  álcool  produzidos.  (...  )  Ainda  que  a  cana­de­\naçúcar seja matéria prima necessária à fabricação do açúcar e do álcool, \na  opção  por  cultivar  a  própria  cana  não  torna  esse  cultivo  parte  do \n\nFl. 11207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.208 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprocesso  de  produção  de  açúcar  e  de  álcool.  Aquele  cultivo  compõe, \nsimplesmente,  parte  da  cadeia  econômica  dos  produtos  finais  citados. \nCultivar o vegetal é, na verdade, um outro processo, que resulta em um \nproduto específico, a cana­de­açúcar (...).\"Solução de Consulta nº 269 \n­ SRRF08/Disit, ... de 2012.  \n\n\"(...) Os dispêndios efetuados por pessoa jurídica sujeita ao regime de \napuração  não­cumulativo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep, \nfabricante  de  açúcar  e  álcool,  com  a  aquisição  de  combustíveis  que \nutiliza  em  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que  não  emprega  nos \nprocessos de industrialização dos quais resultam tais mercadorias não \nse caracterizam, para fins de apuração de créditos ..., o termo insumo \nnão  pode  ser  interpretado  como  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço \nnecessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, apenas como \naqueles bens  ou  serviços adquiridos  de  pessoa  jurídica,  intrínsecos  à \natividade, aplicados ou consumidos na industrialização do produto.  \n\n17.1  ...  em  relação  à  parcela  da  base  de  cálculo  ...  composta  pelas \nreceitas  advindas  da  atividade  de  fabricação  de  açúcar  e  de  álcool \npara venda, seus dispêndios efetuados com a aquisição de combustíveis \nque utiliza em máquinas, equipamentos e veículos não empregados nos \nprocessos de  industrialização dos quais  resultam açúcar e álcool não \nse caracterizam, para fins de apuração de créditos na forma do art.3º, \nII, da Lei nº 10.833, de 2003, como dispêndios com insumos utilizados \nna  fabricação  desses  produtos,  e,  portanto,  não  ensejam  direito  à \napuração de créditos ...  \n\n17.2  Note­se  que,  tanto  atividades  agrícolas  como  a  atividade  de \ntransporte  de  matérias­primas,  seja  este  realizado  entre  diferentes \nnúcleos dentro do estabelecimento da consulente e as instalações fabris \nnele localizadas, seja ele entre diferentes estabelecimentos da empresa, \nem nada se confundem com a atividade de  fabricação de açúcar e de \nálcool,  isto  é,  com as operações  fabris das quais de  fato  se originam \ntais mercadorias.  \n\n17.3  Assim  sendo,  em  relação  à  parcela  de  sua  base  de  cálculo \ncomposta pelas receitas advindas da atividade de fabricação de açúcar \ne  de  álcool  para  venda,  não  lhe  ensejam  apuração  de  créditos  os \ndispêndios  realizados  pela  consulente  tanto  em  atividades  agrícolas \ncomo em atividade de transporte de matérias­primas, sendo irrelevante \nse este transporte é realizado por frota própria ou por pessoa jurídica \ncontratada para execução desse serviço.(... ) \" Solução de Consulta nº \n65 ­ SRRF08/Disit, ... de 2013.  \n\n\"  (...  ) Note­se que a atividade agrícola de cultivo de cana de açúcar \nem  nada  se  confunde  com  a  atividade  de  fabricação  de  açúcar  e  de \nálcool,  isto  é,  com as operações  fabris das quais de  fato  se originam \ntais mercadorias. Assim sendo, não ensejam a apuração de créditos as \npeças e os serviços adquiridos visando à manutenção das máquinas e \nequipamentos diretamente utilizados no cultivo da cana de açúcar que \nservirá  de  matéria­prima  para  a  produção  de  álcool  e  açúcar,  estes \nsim, vendidos pela consulente.(...)\"  \n\nAssim,  os  dispêndios  da  pessoa  jurídica  ...,  fabricante  de  açúcar  e \nálcool, com a aquisição de Óleo Diesel, Óleo Lubrificante Rando Mv, \nÓleo  Shell  Donax  TDW30,  Óleo  Ursa  Premium  Tdx  Sae  15 W  40  e \n\nFl. 11208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.209 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nGraxa  Starplex  Moly  Mpgm2  3327,  que  utiliza  em  máquinas, \nequipamentos  e  veículos  que  não  emprega  nos  processos  de \nindustrialização  dos  quais  resultam  açúcar  e  álcool  não  se \ncaracterizam, para fins de apuração de créditos na forma do art. 3º, II, \nda  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  3º,  II,  da  Lei  nº  10.833/2003,  como \ndispêndios  com  insumos  utilizados  na  fabricação  desses  produtos,  e, \nportanto,  não  ensejam  direito  à  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCOFINS, tampouco os serviços utilizados nas atividades agrícolas.  \n\nOs  quadros  a  seguir  demonstram  que  o  contribuinte  utiliza  o  Óleo \nDiesel, Óleo Lubrificante Rando Mv, Óleo Shell Donax TDW30, Óleo \nUrsa Premium Tdx Sae 15 W 40 e Graxa Starplex Moly Mpgm2 3327 \nquase  exclusivamente  nas  atividades  da  lavoura  da  cana  de  açúcar \n(vide planilhas completas nas respostas aos TDF nº 01 e TDF nº 02). \nIsto é, não são legítimos os créditos de PIS e Cofins calculados sobre a \naquisição de: \n\n96,6142% do ÓLEO DIESEL do ano de 2013;  \n\n97,1512% do ÓLEO DIESEL do ano de 2014;  \n\n97,3839% do ÓLEO DIESEL do ano de 2015;  \n\n...  \n\nDiante  do  exposto,  é  cabível  a  glosa  de  créditos  de  PIS  e  COFINS \ncalculados  sobre  aquisição  de Óleo Diesel,  Óleo  Lubrificante  Rando \nMv, Óleo Shell Donax TDW30, Óleo Ursa Premium Tdx Sae 15 W 40 e \nGraxa  Starplex  Moly  Mpgm2  3327,  bem  como  a  glosa  de  créditos \ncalculados  sobre  serviços  de  projeto  vinhaça/irrigação,  serviços \naplicação  aérea  fertilizantes,  serviços  aplicação  aérea  herbicida, \nserviços  aplicação  aérea  inseticida,  serviços  aplicação  aérea \nmaturador,  serviços  aplicação  calcário,  serviços  aplicação  fosfato, \nserviços  aplicação  gesso  agrícola,  serviços  aplicação  herbicida \ntratorizado,  serviços  aplicação  inseticida  tratorizado,  serviços \naplicação  nematicida,  serviços  colheita  mecanizada,  serviços \nconsultoria  indústria,  serviços  controle  de  pragas,  serviços \ndesmanche/confecção  cerca/transporte  benfeitorias,  serviços \ndessecação  tratorizado,  serviços  destinação  resíduos,  serviços \nmecânico  diverso  ­agrícola,  serviços  mecânico  diverso  agr,  serviços \nmecânico diverso agr ­ realizado no campo, serviços mecânico diverso \nagr  ­  realizado  no  campo/ofag,  serviços  preparo  solo  terceirizado, \nserviços  retro  escavadeira,  serviços  transporte  cana  p/moagem, \nserviços  transporte  cana p/plantio;  que  são  dispêndios  da  cultura  da \ncana­de­açúcar (vide Anexo I ...).  \n\nc) Glosa de Créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas de \ntransporte  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  (Período  de \nApuração 01/2013 a 06/2015)  \n\nA fiscalizada aproveitou indevidamente créditos das contribuições para \no PIS e COFINS calculados sobre despesas de transporte de produtos \nacabados  ou  elaboração  entre  os  seus  próprios  estabelecimentos. \nSegundo  o  demonstrativo  que  correlaciona  o  conhecimento  de \ntransporte  com  as  correspondentes  notas  fiscais  do  produto \ntransportado, os  créditos  foram  tomados  sobre as operações  entre os \n\nFl. 11209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.210 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  consistentes  em:  a) \nIndustrialização  efetuada  para  outra  empresa;  b)  Remessa  para \nindustrialização  por  encomenda;  c)  Retorno  de  mercadoria  utilizada \nna  industrialização  por  encomenda;  d)  Transferência  de  material  de \nuso ou consumo; e e) Transferência de produção do estabelecimento. \n(vide Anexo II do Relatório de Fiscalização)  \n\nAo se examinar as operações de fretes mais relevantes, observa­se que \nhá transporte de matérias­primas, produtos em elaboração e produtos \nacabados  entre  os  estabelecimentos,  conforme  indicado  no  resumo \nabaixo.  Ocorre  que  as  despesas  realizadas  com  fretes  utilizados  no \ntransporte interno de produtos em elaboração e de produtos acabados \nentre  os  estabelecimentos  industriais  da mesma  empresa,  não  geram \ncréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.  \n\nCFOP  6901  ­  Remessa  para  industrialização  por  encomenda  CNPJ \nOrigem:  48.295.562/0011­08  CNPJ  Destino:  48.295.562/0014­50 \nProduto  transportado:  açúcar  cristal  destinado  a  industrialização  O \ncontribuinte  aproveitou  créditos  ...  sobre  os  valores  das  despesas  de \nfretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em fase \nde  elaboração  entre  seus  estabelecimentos  industriais. Logo,  não  se \ntratando  de  despesas  com  fretes  utilizados  no  transporte  de  insumos \nadquiridos para fabricação de bens destinados à venda e nem de fretes \nnas  operações  de  vendas  desses  bens  diretamente  ao  adquirente \n(comprador),  referidas  despesas  não  geram  direito  à  apuração  de \ncréditos ...  \n\nDiante  do  exposto,  é  cabível  a  glosa  de  créditos  aproveitados  sobre \ndespesas  de  fretes  com  o  transporte  de  produtos  acabados  ou  em \nelaboração entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, conforme \nmontantes especificados no Anexo II ...  \n\nSolução  de  Divergência,  nº  26,  Cosit,  de  09/06/2008  ASSUNTO: \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins \nEMENTA:  TRANSPORTE  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE \nESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  PESSOA  JURÍDICA; \nINSUMOS  DA  ATIVIDADE  DE  TRANSPORTE;  CRÉDITOS  DE \nCOFINS.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  transporte  de  produto  acabado \nentre  estabelecimentos  industriais,  ou  destes  para  os  centros  de \ndistribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma \npessoa  jurídica  não  gera  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da Cofins \ncom  incidência  não­cumulativa,  ainda  que  esse  transporte  constitua \nônus da empresa que irá vender o produto. 2. Os insumos utilizados na \natividade  de  transporte  de  produto  acabado  (ou  em  elaboração)  entre \nestabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de \num centro  de distribuição para  outro  ou  do  estabelecimento  vendedor \npara o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins \napurada de forma não­cumulativa.  \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º incisos II e IX da Lei nº 10.833, ... \nde 2003 e 15 da Lei nº 10.865, ... de 2004.  \n\nSolução  de  Divergência  n° 11,  Cosit,  de  05/10/2007  ASSUNTO: \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins \nEMENTA:  Cofins  ­  Apuração  não­cumulativa.  Créditos  de  despesas \n\nFl. 11210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.211 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncom fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção \ne  nem  ser  considerada  operação  de  venda,  os  valores  das  despesas \nefetuadas  com  fretes  contratados,  ainda,  que  pagos  ou  creditados  a \npessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências \nde  mercadorias  (produtos  acabados)  dos  estabelecimentos  industriais \npara os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não \ngeram  direito  a  créditos  a  serem  descontados  da  Cofins  devida. \nSomente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para \na  entrega  de  mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes,  desde \nque o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que \ngeram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.  \n\nDISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 93, I.  \n\nd)  Utilização  dos  créditos  presumidos  sobre  compra  de  cana  de \naçúcar de pessoas físicas para dedução das contribuições apuradas \nao invés de utilizá­los nos pedidos de ressarcimento.  \n\nO  contribuinte  calculou  créditos  presumidos  de  PIS  (Alíquota  de \n0,58%) e COFINS (alíquota de 2,66%) sobre o valor de cana de açúcar \nadquirida  de  pessoa  física  no  período  de  01/2013  a  03/07/2013, \nconforme demonstra o relatório do SPED EFD Contribuições do Anexo \nXIII deste Relatório. A previsão legal para cálculo de crédito presumido \npela jurídica produtora de açúcar é a Lei 10.925/2004, art.8º. O crédito \npresumido  calculado  sobre  a  aquisição  de  cana  de  açúcar  de  pessoa \nfísica  somente  pode  ser  utilizado  para  deduzir  ...  o  PIS/Pasep  e  ... \n(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa. Ocorre que \no  contribuinte  utilizou  uma  parte  de  tais  créditos  nos  pedidos  de \nressarcimento.  \n\nA Lei 10.925/2004 estabeleceu que os créditos presumidos só podiam \nser  utilizados  para  desconto  dos  débitos  de  PIS  e  Cofins  não­\ncumulativos a pagar.  \n\nO Ato Declaratório  Interpretativo  (ADI)  nº  15,  ...  de 2005,  ...,  dispõe \nque o valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts. 8º e 15, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento. \n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  660,  ...  de  2006,  estabelece  que  os \ncréditos  presumidos  de  PIS  e  COFINS  não  poderão  ser  objeto  de \ncompensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.  \n\nAssim  sendo,  a  fiscalização  utilizou  o  valor  do  crédito  presumido \ncalculado  sobre  o  valor  de  aquisição  de  cana de  açúcar,  previsto  na \nLei nº 10.925, de 2004, art. 8º, para deduzir ... o PIS e Cofins apuradas \ne  realizou  a  glosa  no  mesmo  valor  utilizado  nos  pedidos  de \nressarcimento.  \n\nIII  ­  CRÉDITOS  PASSÍVEIS  DE  RESSARCIMENTO  OU \nCOMPENSAÇÃO  COM  OUTROS  DÉBITOS  ADMINISTRADOS \nPELA SRFB (PA 01/2013 a 06/2015)  \n\nAs  receitas  do  contribuinte  decorrem  principalmente  da \ncomercialização de açúcar de cana e álcool etílico no mercado interno \ne  externo.  O  elevado  montante  de  vendas  de  açúcar  de  cana \nincentivado  tributado  à  alíquota  zero,  no  mercado  interno,  e  sem \n\nFl. 11211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.212 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nincidência,  na  exportação,  e  de  álcool  etílico  (permissão  legal  para \ncompensação  ou  ressarcimento  dos  saldos  de  créditos  vinculados  à \nprodução e à comercialização de álcool, assim como o aproveitamento \nde  créditos  presumidos  sobre  vendas  de  álcool  para  desconto  das \ncontribuições apuradas) contribuiu para o acúmulo de créditos de PIS \ne  COFINS  para  desconto  ou  passíveis  de  ressarcimento  e/ou \ncompensação.  \n\nOs créditos das Contribuições para o PIS e COFINS aproveitados pela \nfiscalizada que  foram objeto de glosas  fundamentam­se no: a) art.  3º \nda Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; b) art. 17 \nda  Lei  11.033,  ...  de  2004  (créditos  vinculados  às  vendas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  0  (zero)  (açúcar  de  cana)  ou  não \nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS  (açúcar \nde cana ou álcool etílico na exportação)); e c) § 7º do art. 1º da Lei nº \n12.859, de 2013 (créditos vinculados à produção e à comercialização \nde álcool etílico).  \n\nBenefício  fiscal  do  açúcar  de  cana A  ...  Lei  nº  12.839,  ...  de  2013, \nreduziu a zero as alíquotas ... para o PIS e COFINS incidentes sobre a \nreceita decorrente da venda no mercado interno de cana de açúcar.  \n\nOs  créditos  ...  para  o  PIS  e  COFINS,  vinculados  às  vendas  com \nsuspensão, isenção, alíquota zero (açúcar de cana) ou não incidência \nacumulados  ao  final  de  cada  trimestre­calendário  decorrente  de \naquisições no mercado interno, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, \nde 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.8333, de 2003, e do art. 15 da Lei nº \n10.865, de 2004, podem ser objeto de: a) compensação ... ou b) pedido \nde ressarcimento ...  \n\nOs créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados à \nreceita de exportação de que tratam o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, \ne  o  art.  6º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  ...,  podem  ser  objeto  de \nressarcimento ou compensação.  \n\nBenefício  fiscal  do  álcool  etílico  O  saldo  credor  ...  decorrente  de \ncréditos apurados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do \nart.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de \n2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção \ne à comercialização de álcool, podem ser objeto de compensação ou de \nressarcimento.  Ao  final  do  encerramento  do  trimestre­calendário,  o \nsaldo de créditos ... remanescente, após descontos dessas contribuições \napuradas no regime não cumulativo, se decorrentes de custos, despesas \ne  encargos  vinculados  às  receitas  decorrentes  da  venda  de  álcool, \npoderá  nos  termos  do  §7º  do  art.  1º  da  Lei  nº  12.859,  de  2013,  ser \nobjeto de: 1) compensação ... ou 2) pedido de ressarcimento...  \n\nO  contribuinte  calculou  os  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  custos, \ndespesas  e  encargos  comuns  vinculados  a  diferentes  espécies  de \nreceitas  (Crédito  vinculado  à  receita  tributada  no  mercado;  crédito \nvinculado  à  receita  não  tributada  no  mercado  interno;  crédito \nvinculado à receita de exportação) pelo método do rateio proporcional. \nAssim  sendo,  a  fiscalização  procedeu  ao  rateio  proporcional  das \nglosas  dos  diferentes  tipos  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  a \naquisição de bens e  serviços  (vide  ... Anexo  III  ...; vide detalhamento \ndas  glosas  de  bens  e  serviços  nos  Anexos  I  e  II  ...).  O Anexo  III  ... \n\nFl. 11212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.213 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ndemonstra, após as glosas de créditos aproveitados indevidamente sobre \na aquisição de bens e serviços, os novos valores de créditos disponíveis \npara desconto e passíveis de ressarcimento. O Anexo V do Relatório de \nFiscalização  demonstra  a  reconstituição  da  EFD  Contribuições  e  os \nnovos valores de créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento. \nO Anexo VI  demonstra  as  diferenças  de PIS  e  COFINS  a  recolher \ndevido  a  insuficiência  de  créditos  disponíveis  para  desconto  das \ncontribuições apuradas no período.  \n\nOs  valores  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  passíveis  de  ressarcimento \napós as glosas de créditos efetuadas estão representados resumidamente \nna  tabela  abaixo  ou  detalhadamente  no  Anexo  V  do  Relatório  de \nFiscalização. \n\n(...) \n\nO lançamento de ofício das glosas de créditos de PIS e COFINS, do PA \n01/2013 a 06/2015, e das diferenças de PIS e COFINS a recolher do \nPA  04/2012  e  do  período  compreendido  entre  01/2013  a  06/2015, \nconstam do eprocesso de controle nº 15940.720014/2017­57.  \n\nIV  ­  CONCLUSÃO O  sujeito  passivo  foi  submetido  a  procedimento \nfiscal  para  verificação  da  regularidade  da  apuração  e  recolhimento \ndas  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins,  resultando  no  lançamento  de \nofício  das  contribuições  decorrente  de  omissão  de  receitas  e  da \ninsuficiência de créditos para desconto das contribuições apuradas no \nperíodo, bem como na glosa de créditos utilizados para desconto ou em \npedidos de ressarcimento.  \n\nCientificada dos Autos de Infração e do Relatório Fiscal, a empresa \napresentou impugnação, alegando:  \n\n2. Das razões pelas quais o auto de infração deve ser cancelado \n\n2.1. Da utilização dos créditos presumidos  sobre compra de cana­de­\naçúcar de pessoas físicas... cumpre ressalvar que a Impugnante não se \ninsurge,  especifica  e  unicamente,  em  relação  ao  procedimento \nreportado  na  alínea  \"d\"  do  tópico  \"II  ­  Infrações  apuradas\",  do \nrelatório de fiscalização.  \n\n...  a  Impugnante  concorda  com  o  procedimento  ...,  que  excluiu  os \nreferidos  créditos  presumidos  de  PIS  e  COFINS  dos  pedidos  de \nressarcimento,  e  os  utilizou  na  compensação  de  contribuições \nsupostamente devidas. No entanto, por cautela, insta ressalvar que, se \nprocedente  a  impugnação,  e  reconhecido  que  as  contribuições \nlançadas  ...  são  indevidas,  os  créditos  excluídos  dos  pedidos  de \nressarcimento comporão o saldo de créditos não utilizados ...  \n\n2.2. Do oferecimento dos valores à tributação do PIS e da COFINS no \nmomento da saída do açúcar e consequente bis in idem na cobrança no \nmomento da  reversão do  IPI 2.2.1.  ... Do  relatório de  fiscalização se \nextrai que a baixa de obrigações relativas ao IPI incidente na venda de \naçúcar  configuraria  extinção  de  um  passivo,  sem  o  correspondente \ndesaparecimento de um ativo. Por  isso, a baixa da dívida deveria ser \nreconhecida como nova receita.  \n\nFl. 11213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.214 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n2.2.2. ...  \n\nPor  ter  convicção  da  inconstitucionalidade  da  exação,  notadamente \ncom  apoio  no  Decreto  nº  6006/06,  e  para  não  ficar  sujeita  ao \nlançamento do imposto e penalidades, em abril de 2008, a Impugnante \najuizou  ação  declaratória  perante  o  Juízo  Federal  da  Subseção  de \nPresidente  Prudente,  que  atualmente  tramita  sob  o  nº  0004804­\n08.2008.4.03.6112  (nº  antigo:  2008.61.12.004804­4),  e  passou  a \nefetuar o depósito judicial do imposto a partir daquela competência.  \n\nEntretanto,  mesmo  antes  do  ajuizamento  da  ação  declaratória  e  da \nrealização dos depósitos ..., a Impugnante não reconhecia ser devido o \nIPI ...  \n\n...  durante  a  discussão  no  Poder  Judiciário,  amparada  em \npronunciamento  judicial  posteriormente  cassado,  a  Impugnante  não \ndestacava o  IPI nas notas  fiscais  de  venda, não o declarava e nem o \nrecolhia. Além disso, oferecia à tributação do PIS e da COFINS toda a \nreceita,  inclusive  aquela  parcela  relativa  ao  IPI,  supostamente \nincidente.  \n\n...  a  Impugnante provisionou o  valor  supostamente  devido  a  título  de \nimposto  não  pago. Com o  decurso  do  tempo,  à medida  que  decaiu  o \ndireito  da  Fazenda  de  constituir  o  crédito  tributário,  ...  realizou  a \nreversão desse registro contábil por não mais subsistir o risco de que o \ntributo  viesse a  ser  lançado e exigido. Sob essa ótica,  como provisão \nnão gera passivo, não haveria receita a ser tributada.  \n\n2.2.3. ...  \n\n...  a  premissa  central  fixada  no  auto  ...  é  a  qualificação  dos  valores \nrelativos  ao  IPI,  ...  objeto  da  decadência,  como  \"receita\"  ou \n\"acréscimo  patrimonial\".  Ao  fixar  a  premissa  acima,  a  Autoridade \nFiscal  afastou  o  tratamento  contábil  dado  pela  Impugnante.  ...  a \nImpugnante  fez  a  provisão  contábil  do  valor  do  IPI  e,  com  a \ndecadência e baixa da provisão, não ofereceu tais valores à tributação, \nporquanto  provisão  não  gera  passivo,  não  havendo  receita  a  ser \ntributada.  Segundo  a  ótica  do  Sr.  Fiscal,  não  se  tratou  de  provisão, \nmas de um passivo, de maneira que a reversão do mencionado passivo \ngeraria receita tributável ...  \n\n2.2.4. Ocorre  que  ­  e  aqui  está  o  aspecto  que  escapou  à  Autoridade \nFiscalizadora  ­ mesmo  que  se  reconheça  a  existência  de  passivo  e  a \ngeração de receita em função da reversão, seria necessário um passo \nseguinte, que envolve analisar  se  tais valores  já  tinham sido, ou não, \noferecidos  à  tributação,  sob  pena  de  se  validar  a  duplicidade  de \ntributação da mesma receita.  \n\nQuando  da  saída  do  açúcar,  o  IPI  não  era  destacado  e,  além  disso, \ntodo  o  valor  da  venda,  inclusive aquele  relativo  ao  IPI  supostamente \nincidente, era oferecido à  tributação do PIS e da COFINS, embora o \nmencionado  imposto  não  compusesse  a  base  de  cálculo  dessas \ncontribuições.  Realmente,  nos  termos  do  artigo  23,  inciso  III,  da \nInstrução Normativa n° 247/2002, para \"efeito de apuração da base de \ncálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  o  faturamento, \n\nFl. 11214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.215 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nobservado o disposto no art. 24, podem ser excluídos ou deduzidos da \nreceita bruta, quando a tenham integrado, os valores\" \"do ... (IPI)\".  \n\n... a receita composta pelo valor que corresponderia ao IPI (que não \nfoi  recolhido)  sofreu  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  no \nmomento  da  saída  do  açúcar,  mesmo  não  integrando  a  base  de \ncálculo das contribuições.  \n\nExtrai­se  do  balancete  que,  naquele  mês  (02/2006),  a  Impugnante \nobteve R$ 36.384.237,62 com a venda de açúcar por suas três unidades \n(\"UFA\":  R$  9.101.434,72,  \"UUU\":  R$  25.520.189,90  e  \"CSP\":  R$ \n1.762.613,00) ...  \n\nTodavia,  em  razão  da  posição  que  sustentava  em  relação  ao  IPI \nsuspostamente incidente  sobre o açúcar,  ... não destacou esse  imposto \nnas  notas  fiscais.  Consequentemente,  toda  a  receita  foi  oferecida  à \ntributação do PIS/COFINS.  \n\n...  no  que  se  refere  ao PIS,  constata­se  do  cotejo  entre  o DACON do \nperíodo e o demonstrativo de apuração elaborado pela Impugnante, que \na receita integral decorrente da venda de açúcar (i.e., R$ 36.384.237,62) \ncompôs os R$ 36.511.521,00 declarados no DACON como receita de \nvendas de bens no mercado interno. Confira­se: \n\n(...) \n\nOs  valores  contemplados  na  linha  01  (\"Receita  de Vendas  de Bens  e \nServiços  ­  Alíquota  de  1,65%\"),  bem  como  nas  colunas  \"Receita\"  e \n\"Base de Cálculo\", correspondem ao valor de R$ 36.511.521,00. Por \nconseguinte, embora fosse autorizada, não houve a dedução do IPI.  \n\nAinda  a  confirmar  esse  cenário,  tem­se  a  planilha  abaixo, \ndemonstrando que a receita de R$ 36.384.237,62, advinda da venda de \naçúcar, integrou a base de cálculo de R$ 36.511.521,00, sem exclusão \nde qualquer valor de IPI, apurando­se, assim, um débito informado em \nDCTF de R$ 602.440.10. Veja­se: \n\n(...) \n\nResta  demonstrado  que  a  receita  composta  pelo  valor  que \ncorresponderia ao  IPI  (que não  foi  recolhido)  sofreu a  incidência do \nPIS  e  da  COFINS,  no  momento  da  saída  do  açúcar,  mesmo  não \nintegrando a base de cálculo das contribuições.  \n\nCom  a  solução  alvitrada  pela  fiscalização,  inegavelmente,  o  mesmo \nvalor (valor do IPI não pago) está submetido às mesmas contribuições, \nduas vezes: a primeira no oferecimento integral da receita de vendas, \nsem desconto do IPI, e a segunda no momento da reversão da provisão \ndesse mesmo valor.  \n\nA Autoridade Fiscal até poderia discordar e requalificar o tratamento \ncontábil  promovido  pela  Impugnante,  apontando  a  existência  de \npassivo (ao invés de provisão) e consequente geração de receita, com a \nreversão  decorrente  da  decadência.  Todavia,  para  reconhecer, \nlegitimamente,  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  esta  receita \n\nFl. 11215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.216 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ntambém  deveria  ter  antes  constatado  se  essa  mesma  receita  já  não \nhavia sido, anteriormente, oferecida à tributação ...  \n\nPor conseguinte, o lançamento aqui combatido caracteriza bis in idem \n...  \n\n2.3.  Dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  dispêndios  no  cultivo  de \ncana­de­açúcar... os fundamentos adotados pela Autoridade Fiscal não \npodem subsistir, primeiro porque desconsideram as peculiaridades do \nprocesso produtivo ..., segregando, indevidamente, a etapa agrícola da \nprodução,  e  depois  porque  pautados  na  interpretação  equivocada  da \nlegislação  do  PIS  e  COFINS,  ao  \"conceituar\"  insumo  de  forma \ncontrária  à  lei.  Por  fim,  a  autuação  está  em  desacordo  com  o \nentendimento  recente  e  reiteradamente  manifestado  pelo  ...  (CARF), \nassim como do ... (STJ) ...  \n\n2.3.1.  Do  processo  produtivo  da  agroindústria  da  cana­de­açúcar \n2.3.1.1. ...  \n\nNa  agroindústria  da  cana­de­açúcar,  o  processo  produtivo  envolve \ndiversas  etapas:  produção  e  abastecimento  da  indústria  com matéria \nprima  (cana),  gerenciamento  dos  insumos,  resíduos  e  subprodutos, \nprodução final de açúcar ou álcool, armazenamento e comercialização \ndos produtos finais.  \n\n... fica evidente que seu processo produtivo se inicia na lavoura com a \nformação e cultivo do canavial e finda com a produção do açúcar, do \nálcool e energia destinados ao consumo, após o processamento no seu \nparque industrial.  \n\nVeja­se  que  os  custos  agrícolas  incorridos  na  etapa  de  produção  e \nabastecimento da indústria com matéria prima são tão relevantes para \na  obtenção  dos  produtos  finais  (açúcar  e  álcool)  que  chegam  a \nrepresentar  mais  de  60%  do  custo  total  de  produção  de  álcool  e \naçúcar.  ...  a  Impugnante  é  responsável  pela  produção  de  quase  a \ntotalidade  da  cana­de­açúcar  utilizada  na  fabricação  do  açúcar  e \nálcool.  \n\n...  é  inconteste  que  a  Impugnante  não  produz  cana  para  outro  fim, \nsenão  com  a  finalidade  única  de  produzir  açúcar  e  álcool,  sendo \nimpossível afastar essa etapa inicial do seu processo produtivo...  \n\n...  não  se  pode  negar  que  o  óleo  diesel  e  demais  ínsumos  e  serviços \nrelacionados no auto de infração são inerentes ao processo produtivo \n...  \n\n...  a glosa de  créditos  ...  viola os artigos 3o das Leis n°s 10.637/02 e \n10.833/03.  \n\n2.3.1.2. ...  \n\nA  produção  de  cana  e  a  sua  industrialização  ...  são,  pois,  apenas \netapas integradas e sequenciais de um único processo produtivo.  \n\n...  pode­se  afirmar  que  a  definição  de  agroindústria,  para  fins  de \naplicação das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, não pode se dissociar \n\nFl. 11216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.217 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndaquela  prestigiada  na  Lei  n°  8.212/91,  sob  pena  de  violação  do \npostulado do legislador coerente.  \n\n2.3.1.3. Destarte, irrefutável que todas as etapas de produção ... devem \nser reconhecidas como integrantes de um único processo produtivo, tal \ncomo definido pelo legislador.  \n\n2.3.2.  Da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS  e  da \nCOFINS e do conceito de  insumo para fins de apuração de créditos \n2.3.2.1. ... \n\n...  as  Leis  n°  10.637/02  e  n°  10.833/03  trazem,  de  forma  ampla,  a \npossibilidade  de  apuração  de  créditos  sobre  \"os  bens  e  serviços, \nutilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis  e  lubrificantes\".  Como  se  observa,  a  única  condição \nimposta pelo  legislador para a apuração de  créditos  ...  foi  de que os \ninsumos  sejam  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda.  \n\n... o IPI e o ICMS, como regra geral, são impostos cuja materialidade é \no consumo de bens e  serviços. De outra parte, a contribuição para o \nPIS  e  a  COFINS  incidem  sobre  receita,  de  modo  que  a  aferição  do \nvalor  agregado  na  base  tributável  das  contribuições  (receita)  pelo \ncontribuinte  restaria  prejudicada  pela  aplicação  dos  conceitos \ninerentes  e  exclusivos  à  produção  e  circulação  de  mercadorias,  que \nnão se alinham perfeitamente à base tributável de receita ...  \n\n... Na sistemática criada ..., os créditos não são apropriados de acordo \ncom  o  montante  cobrado  nas  etapas  anteriores,  sendo  relevante, \napenas, que nas operações anteriores de aquisição de bens e serviços \ntenha  ocorrido  a  incidência  das  contribuições.  Tanto  é  que  não  há \ndestaque das contribuições recolhidas nas notas fiscais de aquisição de \ninsumos,  nem  se  exige  do  sujeito  passivo  o  controle  dos  valores  das \ncontribuições  cobradas  nas  etapas  anteriores,  sendo  bastante  a \nsegregação  das  aquisições  sujeitas  ou  não  à  incidência  das \ncontribuições.  \n\n... a técnica da não cumulatividade do PIS e da COFINS não pode, de \nforma alguma, ser equiparada integralmente à não cumulatividade do \nICMS  e  do  IPI,  outra  não  pode  ser  a  conclusão  senão  a  de  que  o \nconceito de insumo adotado em uma e outra sistemática não pode ser \nequivalente.  Por  conseguinte,  não  pode  subsistir  a  conceituação  de \n\"insumo\"  adotada  pela  Autoridade  Fiscal,  sem  sombra  de  dúvida, \nancorada na legislação do IPI.  \n\n2.3.2.2. Evidentemente, não se trata de considerar como insumo todo e \nqualquer  bem  ou  serviço,  mas,  sim,  aqueles  bens  e  serviços  que \ncompõem  o  custo  de  produção  ...,  porque  indispensáveis  para  a \nobtenção do produto final e, por conseguinte, à consecução da receita.  \n\nComo sabido, a restrição do conceito de insumo ..., de forma similar à \nadotada para o IPI, foi criada ... com a edição da Instrução Normativa \nn°  358/2003,  que  alterou  a  Instrução  Normativa  n°  247/2002,  e  da \nInstrução  Normativa  n°  404/2004.  Ocorre  que  esses  instrumentos \nnormativos,  hierarquicamente  inferiores  às  Leis  n°  10.637/02  e  n° \n\nFl. 11217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.218 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n10.833/03,  não  se  limitaram  a  regulamentá­las  ou  interpretá­las. \nForam além, impondo exigências não contempladas pelo legislador, de \nmodo a criar, no âmbito da contribuição para o PIS e da COFINS, um \nconceito completamente novo, trazido, sem amparo legal, do âmbito do \nIPI.  \n\nComo  se  vê,  os  instrumentos  normativos  ultrapassaram  sua \ncompetência  meramente  regulamentadora,  promovendo,  mais  do  que \nsua complementação, a alteração da lei, em total descompasso com o \nprincípio da legalidade...  \n\n2.3.2.3. Ainda que se constate que a conceituação de insumo, para fins \nde  PIS  e  COFINS,  não  pode  ser  amparada  no  conceito  atinente  à \nlegislação do IRPJ, ainda assim não haverá como não reconhecer que \nos insumos cuja aquisição ensejou a tomada de créditos ... atendem ao \ncritério da essencialidade. ... sem o óleo diesel e os serviços agrícolas \nnão é possível alcançar a produção de açúcar e álcool, ou, ainda que o \nfosse,  é  inegável  que  restaria  bastante  prejudicada  a  sua  qualidade \ne/ou quantidade, ou mesmo sua viabilidade econômica.  \n\nEspecificamente  em  relação  à  agroindústria  de  açúcar  e  álcool,  o \nCARF, em diversos julgamentos, reconheceu a legalidade da apuração \nde crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens e serviços ora \nglosados ... Cita­se, por exemplo, o v. acórdão n° 3301­001.2892, pelo \nqual  reconheceu  o  direito  ao  crédito  sobre  \"as  aquisições  de \ncombustíveis e lubrificantes utilizados no maquinário agrícola ligado ao \ncorte  e  carregamento  da  cana  de  açúcar,  assim  como,  nos  caminhões \nque  transportam  a  cana  da  lavoura  até  a  unidade  industrial,  por  se \ntratarem  de  bens  ou  serviços  utilizados  em  etapas  da  produção  do \naçúcar e do álcool\". Na mesma linha ... diversos outros julgados3.  \n\nÉ justamente nesse cenário que se enquadram os bens e serviços sobre \nos quais  ... apurou os créditos indevidamente glosados  ... no Relatório \nFiscal  e  nos  seus  anexos,  a  Impugnante  apropriou  créditos  ...  sobre  a \naquisição de de serviços como, por exemplo, preparo de solo, aplicação \nde  fertilizantes,  iherbicidas,  inseticidas,  controle  de  pragas,  corte, \ncolheita e transporte da cana, assim como sobre a aquisição óleo diesel \ne graxa empregados na execução desses serviços.  \n\n2.3.2.4. ... é possível concluir que: i) são distintas a sistemática da não \ncumulatividade do IPI e a sistemática da não cumulatividade do PIS e \nda COFINS,  de modo  que  o  conceito  de  insumo  legalmente  previsto \npara aquele imposto não pode ser aplicado para essas contribuições; ii) \npara  fins  de  apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  devem  ser \nconsiderados  insumos  todos  os  bens  e  serviços  utilizados  na \nprodução,independentemente do contato direto com o produto final, de \nse  desgastarem  ou  serem  consumidos  no  processo  produtivo;  iii)  a \ncontribuição para o PIS e a COFINS  incidem sobre a  receita bruta,  o \nque  autoriza,  na  sua  sistemática  própria  de  não  cumulatividade,  a \napuração  de  créditos  sobre  todos  os  bens  e  serviços  formadores  do \ncusto de produção, porque empregados na consecução dessa receita; e \niv) os insumos sobre os quais a Impugnante apurou créditos atendemao \ncritério  da  essencialidade,  porque  necessários  e  úteis  ao  seu  processo \nprodutivo de açúcar e álcool.  \n\nFl. 11218DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.219 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n2.3.3.1. Corroborando todo o acima exposto, chama­se a atenção para o \nv. acórdão 3402­003.076, proferido no Processo ...10835.720016/2014­\n87, que ... deu parcial provimento ao recurso voluntário ..., para decidir \npelo  estorno  das  glosas,  por  reconhecer  que  \"a  fase  agrícola  da \nagroindústria  também  integra  o  seu  processo  produtivo  para  fins  de \naproveitamento de crédito ...\".  \n\n...  merece  ser  citado  também  o  recentíssimo  v.  acórdão  n°  3402­\n003.8174,  que  também  reconheceu  a  regularidade  da  apuração  de \ncréditos pautada na essencialidade dos bens e serviços ...  \n\nTambém se amoldam ao caso em tela os Acórdãos n°s 3403001.3405, \n3403­001.2746  e  3403­001.2837,  pelos  quais  o  CARF,  julgando \nsituações  semelhantes  à  da  Impugnante,  confirmou  a  possibilidade  de \ncréditos  sobre  insumos  ligados  á  atividade  agrícola  rural,  por  serem \nessenciais ao processo produtivo.  \n\n2.3.3.2. Os precedentes acima citados permitem concluir,  sem dúvida, \nque a autuação ora impugnada não pode ser mantida ...  \n\n2.3.3.3. Não fosse o bastante, a posição assentada no Colendo Superior \nTribunal de Justiça segue na mesma linha.  \n\nNo julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.230.4418, \na  Primeira  Turma manifestou  o  entendimento  de  que  \"o  conceito  de \ninsumo  deve  ser  alargado  para  abranger  tanto  os  elementos  diretos \ncomo indiretos de uma produção\", que possuam a natureza de insumo, \ncomo elementos essenciais da produção.  \n\nPouco  depois,  a  Primeira  Turma  do  Colendo  Superior  Tribunal  de \nJustiça pronunciou que \"Para  fins de creditamento de PIS e COFINS \n(art. 3o,  II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a  ideia de  insumos, ainda \nque  na  sua  acepção mais ampla,  está  relacionada  com os  elementos \nessenciais à realização da atividade fim da empresa\"9 (destacamos).  \n\nDeve  ser  citado  também  o  ...  REsp  n°  1.246.317/MG,  da  Segunda \nTurma ...  \n\n... a  jurisprudência é  firme no sentido de que, na sistemática da não­\ncumulatividade  do  PIS/COFINS,  o  conceito  de  insumo  não  deve  ser \nentendido de forma tão restritiva como na apuração do IPI ...  \n\n2.4. Dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas de transporte entre \nestabelecimentos  2.4.2.  ...  mais  uma  vez  a  posição  do  Sr.  Fiscal  se \ndissocia  do  entendimento  adotado  pelo  CARF,  que,  reiteradamente, \nvem admitindo a apuração de créditos de PIS e COFINS na remessa de \ninsumos  de  um  estabelecimento  a  outro  do  mesmo  contribuinte,  de \nprodutos em elaboração, assim como de produtos acabados. É o que se \nextrai  do  v.  acórdão  n°  9303­004.318,  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, assim ementado ...:  \n\n\"CRÉDITOS.  DESPESAS  COM  FRETE.  MOVIMENTAÇÃO  DE \nPRODUTOS  EM  FABRICAÇÃO  OU  ACABADOS  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE.  \n\nAs despesas com fretes para transporte de produtos em elaboração e, \nou produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte, pagas e \n\nFl. 11219DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.220 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nou  creditadas  a  pessoas  jurídicas,  mediante  conhecimento  de \ntransporte ou de notas fiscais de prestação de serviços, geram créditos \nbásicos  de  Cofins,  a  partir  da  competência  de  fevereiro  de  2004, \npassíveis  de  dedução  da  contribuição  devida  el  ou  de \nressarcimento/compensação. Precedentes.\" 10 No mesmo sentido, é o v. \nacórdão n° 3301­002.966 ...  \n\n...  ainda  que  não  se  admita  a  apuração  de  créditos  sobre  todas  as \ndespesas  de  transporte  relacionadas  no  Anexo  II  (ressalvado  o \nobservado no item 2.1 supra), deve ser reconhecida a regularidade dos \ncréditos  apurados  sobre  as  despesas  de  transporte  na  remessa  para \nindustrialização.  \n\n2.5.  Do  procedimento  adotado  pelo  Auditor  Fiscal  na  apuração  de \ncréditos e contribuições devidas... o Auditor Fiscal refez a apuração de \ncréditos de PIS e COFINS ... desconsiderando os créditos glosados e, \ncom isso, apurando ... em valores inferiores àqueles ... escriturados ... \nrefez a apuração das contribuições devidas, nela incluindo as receitas \nsupostamente  omitidas.  Com  isso,  a  fiscalização  resultou  na  redução \ndos créditos, de um lado, e, de outro, na majoração das contribuições \ndevidas.  \n\nAo  refazer  o  confronto  entre  créditos  e  débitos,  o  Auditor  constatou \nque, em quase todos os períodos, mesmo com a glosa, havia saldo de \ncréditos  suficiente  para  compensar  os  débitos  apurados,  incluídos \naqueles  lançados  neste  procedimento  fiscal.  No  entanto,  ao  invés  de \nconsiderar compensado o débito em cada período, e reduzir os valores \nglosados  dos  saldos  informados  pela  Impugnante  nos  ...  (PER),  ...l \nmanteve  os  créditos  remanescentes,  após  a  glosa,  informados  nos  ... \n(PER)  para  considerar  insuficientes  os  créditos  disponíveis  para \ndesconto das contribuições apuradas em alguns períodos.  \n\nPara  ilustrar  ...,  toma­se  ...  a  apuração  da COFINS  na  competência \n05/2014, ...:  \n\na)Apuração promovida pela Impugnante:  \n\na.1) No período foram apurados débitos de COFINS no valor total de \nR$ 1.634.285,39;  \n\na.2)  O  total  de  créditos  da  COFINS  apurados  no  período  foi  de  R$ \n2.952.924,77, além do crédito presumido no total de R$ 1.118.155,61;  \n\na.3)  Os  débitos  foram  compensados  com  a  imputação,  primeiro,  do \ncrédito  presumido  vinculado à  produção  e  comercialização de  álcool \n(R$  1.118.155,61),  e  o  saldo  remanescente  (R$  516.129,78)  com  a \nutilização  dos  créditos  vinculados  a  receita  tributada  no  mercado \ninterno (Cód.101);  \n\na.4)  O  saldo  de  créditos  disponível  após  a  compensação,  que  foi \ninformado no pedido de ressarcimento (PER), era de R$ 2.436.794,99;  \n\nb)Apuração promovida pelo Auditor Fiscal:  \n\nb.1)  Nesse  período,  não  houve  alteração  dos  débitos  de  COFINS \napurados na fiscalização, mantendo­se o valor de R$ 1.634.285,39;  \n\nFl. 11220DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.221 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nb.2) Após as glosas no montante de R$ 1.073.639,86, o total de créditos \nda COFINS apurados no período foi de R$ 1.879.284,91;  \n\nb.3)  Os  débitos  foram  compensados  com  a  imputação,  primeiro,  do \ncrédito  presumido  vinculado  à  produção  e  comercialização  de  álcool \n(R$  1.118.155,61);  o  saldo  remanescente  (R$  516.129,78)  foi \nparcialmente  compensado  com  a  utilização  dos  créditos  vinculados  à \nreceita  tributada  no  mercado  interno  (Cód.101),  que,  após  as  glosas, \ntotalizou R$ 448.834,17 (segundo o critério equivocado do Sr. Fiscal);  \n\nb.4)  A  diferença  remanescente  dos  débitos  de  COFINS  apurados  no \nperíodo, após as compensações, no  importe R$ 67.295,61, foi  lançada \nna coluna \"Diferença da contribuição a recolher/pagar\" do Anexo VI;  \n\nb.5)  O  saldo  de  créditos  disponível  após  a  compensação,  no  próprio \nperíodo  de  apuração,  mantido  no  pedido  de  ressarcimento  (PER),  já \nconsideradas as glosas, totalizou R$ 1.430.450,74;  \n\n...  para  compensação  da  diferença  apurada  após  a  utilização  dos \ncréditos  vinculados  à  produção  e  comercialização  de  álcool \n(1.118.155,61) e dos créditos vinculados à receita tributada no mercado \ninterno  (R$  448.834,17),  no  valor  de  R$  67.295,61,  deveriam  ser \nconsiderados os créditos vinculados à receita não tributada no mercado \ninterno (Cód.201), cujo saldo após as glosas era de R$ 803.751,60.  \n\n...  existindo  saldo  credor  suficiente  para  a  compensação  do  débito  da \nCOFINS  apurado  no  período,  não  se  justifica  o  lançamento  de \ndiferenças  supostamente  a  recolher.  Por  cautela,  junta­se  a  esta \nimpugnação  as  planilhas  comparativas  ...,  que  demonstram  que  o \ncritério  adotado  no  exemplo  acima  transcrito  (05/2014)  se  repete  em \ntodas  as  competências  em  que,  supostamente,  seriam  devidas  as \ncontribuições (docs.anexos).  \n\n2.5.2. ... o pedido de ressarcimento pressupõe a existência de saldos de \ncontribuições  superiores  àquelas  devidas  ...  A  condição  para  o \ndeferimento do pedido de ressarcimento é, dentre outros, a ausência de \ndébitos  em  nome  do  sujeito  passivo  credor  da  Fazenda  Nacional \n(Instrução Normativa n° 1060/2010, art. 5o; c.c. Instrução Normativa n° \n1.300/2012, arte. 62 a 66).  \n\nLogo,  não  se  justifica  o  procedimento  de,  a  um  tempo,  autuar  a \nImpugnante pela  suposta  existência de débitos de PIS e COFINS não \nrecolhidos,  e,  também,  chancelar  a  existência  de  saldo  credor  das \ncontribuições objeto de pedido de ressarcimento.  \n\nNa competência acima exemplificada, tem­se que o crédito mantido no \nPER corresponde  a R$ 1.430.450,74,  e,  de  outro  lado,  a  contribuição \nsupostamente  devida  pela  Impugnante,  no  valor  originário  de  R$ \n67.295,61,  correspondente,  atualmente,  a  R$  140.183,47,  conforme \ndemonstrativo  anexado  ao  auto  de  infração.  Ora,  como  validar  o \nprocedimento que transformou o débito originário de aproximadamente \nR$ 70 mil em mais de R$ 140 mil, ignorando­se, no mesmo período, a \nexistência de saldo de créditos no importe de mais de R$ 1,4 milhão???  \n\n3.  Do  pedido  Ante  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  o \ncancelamento do auto de infração.  \n\nFl. 11221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.222 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nCaso não seja esse o entendimento, e as glosas sejam mantidas, o auto \nde infração deve ser reformado para o fim de que sejam retificadas as \napurações  das  contribuições  no  período  fiscalizado,  pelas  razões \nexpostas no item 2.5 desta impugnação.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nA  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora \njulgou  improcedente  em  parte  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/JFA n.º 09­64.307, de 24/08/2017 (fls. 11004 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/04/2012, 30/04/2013, 31/01/2014 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  EXTINÇÃO  DE  PASSIVO.  RECEITA. \nCARACTERIZAÇÃO.  \n\nConstitui receita tributável na sistemática de apuração não cumulativa \na  receita  decorrente  da  extinção  de  uma  obrigação  constante  do \nPassivo sem a correspondente extinção de item do Ativo. O registro de \nobrigações  tributárias  no  Passivo  não  constitui  Provisão,  na medida \nem que não há incerteza acerca da constituição, tempo ou dimensão do \ndébito.  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2013 a 30/06/2015 \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  FABRICAÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. \nPRODUÇÃO DE CANA­DE­AÇÚCAR.  \n\n1.  No  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­Cumulativo \nsomente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou \nconsumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados \nà  venda,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado  ou, \nainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. \n2.  Bens  e  serviços  empregados  no  cultivo  de  cana­de­açúcar  não  se \nclassificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, por se \ntratarem  de  processos  produtivos  diversos.  As  despesas  com  aqueles \nitens  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  na  determinação  da \ncontribuição devida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar \ne de álcool produzidos.  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/04/2012, 30/04/2013, 31/01/2014 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  EXTINÇÃO  DE  PASSIVO.  RECEITA. \nCARACTERIZAÇÃO.  \n\nConstitui receita tributável na sistemática de apuração não cumulativa \na  receita  decorrente  da  extinção  de  uma  obrigação  constante  do \n\nFl. 11222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.223 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nPassivo sem a correspondente extinção de item do Ativo. O registro de \nobrigações  tributárias  no  Passivo  não  constitui  Provisão,  na medida \nem que não há incerteza acerca da constituição, tempo ou dimensão do \ndébito. \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2013 a 30/06/2015 \n\nCRÉDITOS.  INSUMOS.  FABRICAÇÃO  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL. \nPRODUÇÃO DE CANA­DE­AÇÚCAR.  \n\n1.  No  cálculo  da  Cofins  não­cumulativa  somente  podem  ser \ndescontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a \ninsumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou  consumidos \ndiretamente  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre \nos  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, \naplicados  ou  consumidos  na  produção  ou  fabricação  do  produto.  2. \nBens  e  serviços  empregados  no  cultivo  de  cana­de­açúcar  não  se \nclassificam como insumos na fabricação de álcool ou de açúcar, por se \ntratarem  de  processos  produtivos  diversos.  As  despesas  com  aqueles \nitens  não  geram  direito  à  apuração  de  créditos  na  determinação  da \ncontribuição devida sobre as receitas auferidas com vendas de açúcar \ne de álcool produzidos.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2013 a 30/06/2015 \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E \nJURISPRUDÊNCIA.  \n\n1.Não  cabe  apreciar  questões  relativas  a  ofensa  a  princípios \nconstitucionais,  tais  como  da  legalidade,  da  razoabilidade,  do  não \nconfisco ou da capacidade contributiva, dentre outros, competindo, no \nâmbito  administrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário \npositivado.  2.A  doutrina  trazida  ao  processo,  não  é  texto  normativo, \nnão  ensejando,  pois,  subordinação administrativa.  3.A  jurisprudência \njudicial colacionada não possui legalmente eficácia normativa, não se \nconstituindo  em  norma  geral  de  direito  tributário  se  não  atendidos \nnenhum  dos  requisitos  previstos  no  §  6º  do  art.  26­A  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972. 4. As decisões administrativas não se constituem em \nnormas  gerais,  salvo  quando  da  existência  de  Súmula  do  CARF \nvinculando a administração tributária federal.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n10260 e  ss., por meio do qual  repete, basicamente, os mesmos argumentos  já declinados  em \nsua impugnação. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 11223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15940.720014/2017­57 \nResolução nº  3201­001.472 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11.224 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nVoto \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA  Recorrente  apresentou  diversos  pedidos  eletrônicos  de  ressarcimento  de \ncréditos de PIS/Cofins, os quais também serão, nesta mesma assentada, julgados em conjunto \ncom  os  autos  de  infração  dessas  contribuições  lavrados  em  decorrência  da  insuficiência  de \nrecolhimento. \n\nContestado o lançamento, a DRJ manteve­o na integralidade. \n\nEm síntese,  foram as  seguintes as  infrações verificadas: a) não oferecimento à \ntributação  das  receitas  decorrentes  das  baixas  das  obrigações  de  IPI  a  pagar/recolher;  b) \ncréditos indevidos sobre gastos realizados no cultivo da cana­de­açúcar; c) créditos indevidos \nsobre despesas de transporte de mercadorias entre estabelecimentos da Recorrente; d) crédito \npresumido  indevido sobre a aquisição de cana­de­açúcar de pessoas físicas para dedução das \ncontribuições apuradas ao invés de utilizá­los nos pedidos de ressarcimento. \n\nNo  respeitante  à  primeira  matéria,  alega  a  Recorrente  que,  em  apreço  ao \nprincípio  da  prudência,  fez  uma  mera  transferência  de  receita  (que,  no  período  em  que \nauferida,  teria sido  tributada pelo PIS/Cofins), não uma transferência de IPI  (que não  teria \nsido cobrado!), de uma conta contábil para uma conta de provisão deste  imposto, em face da \npossibilidade de vir a ser cobrada pelo Fisco dos valores que deixaram de ser exigidos de seus \nclientes nas operações de venda que realizou. \n\nPara  Recorrente,  portanto,  haveria,  se  mantida  a  autuação,  a  tributação  da \nmesma  receita  duas  vezes:  quando  do  seu  efetivo  auferimento  e  quando  da  reversão  da \n\"provisão do IPI\". \n\nÉ, com efeito, o que ocorreria, se os fatos se verificaram conforme descritos no \nrecurso. \n\nAnte o exposto, voto para CONVERTER o julgamento em diligência, a fim de \nque a autoridade preparadora verifique: \n\na) se em todos os meses em que houve a constituição da provisão do IPI a base \nde cálculo do PIS/Cofins informada no Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais ­ \nDacon correspondia ao faturamento antes da contabilização desta provisão; \n\nb)  se  o  total  das  receitas  auferidas  em  cada  um  desses meses  foi  oferecido  à \ntributação pelo PIS/Cofins. \n\nPor fim, a Recorrente deve ser intimada para que, se assim desejar, manifeste­se \nsobre o resultado da diligência.  \n\nApós,  retornem  os  autos  a  este  colegiado  para  continuidade  do  presente \njulgamento.  \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\nFl. 11224DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941], "camara_s":[ "Segunda Câmara",14941], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14941], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",20, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",20, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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