{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15267,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.001031/2010-70", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862100", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.664", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060001031201070.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11060001031201070_5862100.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7282290", "ano_sessao_s":"2018", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.\nCOFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.\nExcluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.\nAs empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nA permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.\nNa legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA\nA nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.\nNão há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.\nA multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.275Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305628733440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via 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produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nCOFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nCOFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo, no regime monofásico. \n\nCOFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n00\n\n10\n31\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 \n\nPIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME \nMONOFÁSICO. \n\nAs empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de \ncontribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas \nvendas. \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. \n\nExcluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à \nalíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. \n\nPIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. \n\nAs  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, \ninciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, \nsubmetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão \nprevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. \n\nPIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. \n\nA  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de \ncombustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou \nprestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo \nartigo. \n\nPIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE \nINSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E \nLUBRIFICANTES. \n\nNa  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram \ndireito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação \ndos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que \nessenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há \nqualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a \natividade de revenda de mercadorias. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE \nPERÍCIA \n\nA nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando \nhouver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os \ntratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do \nentendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de \njulgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem \ndesnecessária. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 538 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as \nformalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas \njuridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, \noportunizando o contraditório e a ampla defesa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAs diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas \nao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de \nofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de \ninconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. \n\nA  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não \nrecolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, \nda  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das \nvendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ \nexclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista \nno art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a \n04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e \nquatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as \ncontribuições, multa de ofício e juros de mora. \n\nO autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda \nde cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nNo  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades \nque geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: \n\nI – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja \n(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem \ntributação por parte do Pis e da Cofins.  \n\nI.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas \nvendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário \ndas vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as \nvendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei \n10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como \nexportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. \nQuando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas \ncomo feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não \nexcluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: \n\nI.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não \nagroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  \n\nI.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para \nempresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida \nregulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas \nInstruções Normativas 636/2006 e 660/2006; \n\nII  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos \nindevidos em 2003 e 2004: \n\nII.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito \npresumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei \n10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a \nempresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; \n\nII.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, \nprevisto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei \n10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com \ncrédito sobre insumos a exportar; \n\nII.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, \ncódigo 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em \noperações de revenda; \n\nIII­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e \nLubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código \n30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de \nrevenda, no período de 2005 e 2006;  \n\nIV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as \nreceitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de \nServiços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  \n\n                                                           \n1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da \nReceita Federal ­ SRF \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 539 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins \ndevidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls \n58 a 61). \n\nCientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas \nrazões de defesa, em resumo: \n\n­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta \nfalha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as \ninfrações sejam: \n\n  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; \n\n  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da \nimpugnante que é um posto de combustíveis; \n\n    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos \nagropecuários; \n\n  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de \ncombustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na \nprestação de serviços e comercialização; \n\n­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e \nlubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; \n\n­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes \ne insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; \n\n­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre \ncombustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003; \n\n­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a \nempresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse \ndispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas \nInstruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de \ninvalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em \ntorno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à \nReceita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação \nlimitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; \nsubsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\n­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência \npertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 \ne art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de \ncombustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nA  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, \nprolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente \no lançamento. Transcrevo a ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. \nAMPLA DEFESA. \n\nComprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento \npormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do \nlançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não \nhá como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do \ncontraditório e da ampla defesa. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem \nem  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se \naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão \nàquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF \nsobre inconstitucionalidade da legislação. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nApesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de \nsolicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade \njulgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser \nindeferida por prescindível ou impraticável. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO \nCONFISCATÓRIO. \n\nOcorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva \nde  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da \nvedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao \naplicador da lei que a ela deve obediência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA \nLEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 540 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM \nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º \nDA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. \n\nSomente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº \n660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a \nsuspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em \nrelação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. \n9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação de bens e na prestação de serviços. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da \nImpugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria \ntratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota \nzero.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator \n\nO Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não \nhavendo outros óbices, deve ser conhecido. \n\nFl. 543DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nPreliminar de nulidade da decisão recorrida \n\nA recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. \n487): \n\n“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados \npela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a \ntributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de \nprodutos sujeitos à alíquota zero..  \n\nTambém,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a \nrealização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível \npara a solução da controvérsia em questão.” \n\nA decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) \n\nAinda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a \npropósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis \ne lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos \nà tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota \nzero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta \nleitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais \ntemas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. \nNão  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e \nespecífica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações \npostas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não \nserão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. \n\n \n\nVerifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas \nmatérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  \n\nA necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, \nnos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. \n(ressaltei) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nA decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência \nou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o \nrecurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que \ndecorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, \nconstando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. \n\nPreliminar de nulidade do auto de infração \n\nA  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de \nconfuso, com descrição falha (fl. 486): \n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 541 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, \nimpedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos \nglosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, \nrequereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de \nclareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua \nautuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas \noperações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  \n\nO relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há \nausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de \ndemonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas \nunidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a \nautuação.  \n\nDesse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a \nnulidade.  \n\nMérito \n\nDelimitação do Litígio \n\nA  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 \n(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas \nnão  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 \n(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições \nde  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de \n12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter \na  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a \nexportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e \ntambém não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, \nnos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. \n\nPor outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, \npor parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de \nadubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido \ntratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de \ncálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. \n\nVendas de combustíveis e lubrificantes \n\nA  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de \ncombustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a \nnão  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem \nsubmetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) \ntêm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. \n\nVerifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, \ncf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, \n\n                                                           \n2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo \nimpugnante. \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nde sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de \nProdutos Suj. à Trib. Monof.”  \n\nPor  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas \nvendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer \nacusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do \nregime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a \nexclusão deve ser deferida. \n\nPortanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à \ntributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. \n\nVendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários \n\nDo mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes \ne insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º \ndo Decreto 5.630/2004. \n\nNão  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão \ninformadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. \n\nConforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a \ntítulo de mercadorias tributadas à aliquota zero.  \n\nA única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de \nregulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. \n\nPortanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, \nescriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da \nbase de cálculo. \n\nSuspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 \n\nO referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão \nde  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, \ntributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, \ncevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) \ne 18.01 (cacau): \n\nArt.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\n(...) \n\n§ 1o O disposto neste artigo \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e  \n\nII  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 542 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ \nSRF. \n\nO  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte \nredação: \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \n[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 \n[soja] e 18.01, todos da NCM \n\nO art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. \n8o e 9o desta Lei; \n\nO dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  \n636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  \n\nArt.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda: \n\nI  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem \nvegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos Industrializados (TIPI) sob os códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nb) 12.01 e 18.01; \n\n(...) \n\nIII  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa \nde produção agropecuária; e \n\nIV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola \nou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in \nnatura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \nclassificadas no código 22.04, da TIPI. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as \nvendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o \nart. 3º. \n\n§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá \ncomprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real \nmediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de \ndeclaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal \nda pessoa jurídica adquirente. \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência \nnão­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nquando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos \nprodutos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência \ndessas contribuições. \n\nArt. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de \nrenda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa \nque  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como insumos na fabricação \nde produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\n(...) \n\nArt. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nNo entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e \nalterou a data de produção dos efeitos da suspensão: \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 543 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa \nnº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da \nLei nº 10.925, de 2004; e \n\nII ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de \n2006 \n\nO autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a \npartir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as \nvendas consideradas como suspensas. \n\nA  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se \nconsidere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, \nos quais repito aqui, em resumo: \n\n­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções \nNormativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a \nsuspensão legal;  \n\n­ o art. 9º citado é autoaplicável;  \n\n­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a \ntributação de 9,25%; \n\n­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto \nda Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  \n\n­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; \n\n­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; \n\nAssiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é \nbastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não \ncomportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda \ninstituir condição suspensiva a esses efeitos. \n\nDe  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia \nequivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso \nadotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a \nLei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, \nem afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os \nnecessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. \n\nOra,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da \nReceita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja \nobservada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nque  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da \nregulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na \nregulamentação, para fins de controle.  \n\nNão se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas \ngraves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas \ncompras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da \nReceita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas \ncerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a \napropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito \npresumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores \nda  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser \natribuída à recorrente. \n\nPortanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. \n\nNo  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da \nsuspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do \nCarf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  \n\nCréditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \n\nA glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes \nfoi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, \ncf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento \nvarejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei \n10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de \nprodução de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). \n\nPortanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. \n\nCréditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. \n\nNo  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não \npode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. \n\n Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei \n10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. \n\nMulta de Ofício. Efeito Confiscatório. \n\nO princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e \nao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo \ndo  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de \ninconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº \n2. \n\n                                                           \n3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       \n        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        \n \n        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       \n4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11060.001031/2010­70 \nAcórdão n.º 3201­003.664 \n\nS3­C2T1 \nFl. 544 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.” \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nMulta de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 \nda Lei 10.833/2003. \n\nA recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da \nLei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  \n\nTal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; \na multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças \na pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida \ne indevida.  \n\nNo presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, \nsomente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. \n\nPelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – \nreconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde \nagosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis \nsubmetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de \ncálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º \ndos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. \n\n \n\nMarcelo Giovani Vieira, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).\nBENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO\nDespesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis.\nSERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO\nDespesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13646.000133/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856566", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.575", "nome_arquivo_s":"Decisao_13646000133201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13646000133201012_5856566.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo \nprodutivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no \nprocesso produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a \nsubtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou \nimplique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). \n\nBENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE \nDE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO \nCRÉDITO \n\nDespesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na \nindústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao \nprocesso  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto \nquando ativáveis. \n\nSERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO. \nCRÉDITO \n\nDespesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e \nessencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando \nativáveis.  \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n64\n\n6.\n00\n\n01\n33\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 934DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no \nprocesso  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do \ncrédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de \ndepreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em \nsua legislação. \n\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em \nrelação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que \ntambém dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo \nGiovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a \n103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das \nbases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o \nregime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a \ndezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário. \n\nConforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS \nINDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização \ndiscriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da \n\nFl. 935DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos \nRelatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e \n“Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram \nassim resumidas: \n\nCrédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS \n\n \nResumo da Glosa             \n\nItem   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins \n1 ­ Itens \nduplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71 \n2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94 \n3 ­ Conservação \nPatrimonial, \nSegurança e Meio \nAmbiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96 \n4 ­ Pesquisas, \nMelhorias, \nExperiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15 \n5 ­ Investimentos \nAtivados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30 \n6 ­ Itens não \nconsumidos nem \naplicados no proc \nprodutivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80 \n7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76 \n\nTotal  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64 \n\n \n\n \n\nCrédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS \n\nResumo da \nGlosa             \n\nItem   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins \n1 ­ \nConservação \nPatrimonial, \nSegurança, \nMeio \nAmbiente, \nAlfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77 \n2 ­ Pesquisas, \nMelhorias, \nExperiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54 \n3 ­ \nInvestimentos \nAtivados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33 \n4 ­ Bens não \nsujeitos ao \npagamento \ndas \nContribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93 \n6 ­ Itens não \nconsumidos \nnem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51 \n\nFl. 936DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nno proc. \nprodutivo \n\nTotal  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07 \n\n \n\nCientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a \ninteressada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual: \n\n­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da \ncontribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período \nde  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados \nextemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de \nApuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de \ndezembro de 2006 e março de 2008; \n\n­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não \ncumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a \nausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos \ncréditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da \nlegislação do IPI;  \n\n­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções \nNormativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de \nque  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos \nintermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da \npessoa jurídica. \n\n­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas. \n\nAo  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e \nprotesta por provar o alegado por todos os meios de prova \nadmitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a \njuntada de documentos. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por \nintermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente \na impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nNão atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­\nse  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os \nelementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da \nquestão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nFl. 937DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias \nprimas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nO sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no \nregime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias \nprimas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e \nquaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nFl. 938DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nNo  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as \nmatérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: \n\nA  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório \n“Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos \nitens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº \n13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e \nEquipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores \nScan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.), \nsendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório \n“Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa \nrelacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no \nitem “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item \n“3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse \nmodo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando \ndefinitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes. \n\nA  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento \ndaqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as \nrubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos \nda não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: \n\n­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega; \n\n­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa); \n\n­ Investimentos Ativados; \n\n ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo; \n\n­ Bens Ativáveis; \n\n­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel); \n\nInconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. \n279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua \natividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, \ncujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. \n\nSubmetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se \nconvertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse \ndetalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de \ninformação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins \nnão cumulativos.  \n\nOs  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls. \n353/356): \n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização \nde  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e \ndespesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização \nrelacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do \ndomicílio fiscal da recorrente providencie o que segue: \n\n1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada \ninstituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo \nprodutivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram \nglosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; e \n\n2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, \npara  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando \nRelatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos \nitens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da \nRecorrente. \n\nApós a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de \ntrinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem \nacerca do tema. \n\nA contribuinte elaborou o \"Laudo de Funcionalidade\" (fls. 549/824) por meio \nde  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no \ndesenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na \nfabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica. \n\nO  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do \ncomposto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos \nderivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de \nconcessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por \nintermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. \n\nA  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do \nminério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são \nde propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. \n\nO  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de \nseparação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de \nseparação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, \nbritagem e embalagem. \n\nEm  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de \nprodução do nióbio constitui­se um centro de custo. \n\nFinda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer \nsobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das \nContribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, \nobjetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas \nincorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. \n\nAssim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados: \n\nConservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos \nem  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades \nespecíficas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo. \n\nProjetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto \ne consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados \nou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda. \n\nCentro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a \nestudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo. \n\nInvestimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados \ncorretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas \n\nUtilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo \ndiesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram \nutilizados \n\nItens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens \nque se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e \nhidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua \nreposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em \nfabricação. \n\nBens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos \ncom vida útil superior a doze meses. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nO  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na \napuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados \npela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio. \n\nAntes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar \nos fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto neste voto e transcrevo: \n\n \n\nInclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor \ndo  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro \nMauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do \nart. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, \nde 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao \ncreditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê \nna  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como  insumo\").  Isto \nsignifica que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que a mera \nutilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo \nmais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na) serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc) bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\n \n\ne)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços; \n\nf)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da \ndefinição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na \nprestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los \npertinência ao processo produtivo; \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nb)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela \naquisição essencialidade ao processo produtivo; e \n\nc)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do \nserviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de \nemprego indireto no processo produtivo. \n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha \nalguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de \nserviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua \nsubtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou \nimplique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultante. \n\n(...) \n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a \nespecificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell \nMarques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual \n(sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nPortanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo \ne qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, \nnos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a \npertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao \nprocesso fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa \natribuir a natureza de insumo. \n\n \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção \nou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados \ncom os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da \nCEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de \nalta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) \nliga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições \nnas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. \n\n1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO \nAMBIENTE \n\nAs contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção \nCivil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­ \nLimpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­ \nMaterial  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria, \nRecup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas \nAlfandegárias (Inspeção).  \n\nA recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens \ne  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às \netapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser \nreutilizada na planta industrial. \n\nConcernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso \nutilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do \nPIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo \nimobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses. \n\nNos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens \nempregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade \nde produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações \ndos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do \nLaudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade \nprodutiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos \nagentes químicos e de temperaturas. \n\nOs  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico \n(enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e \nequipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve \ncomprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de \nequipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no \nLaudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379, \n239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).  \n\nNo  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em \nSegurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncorreta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver \npertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização, \nmantém­se as glosas. \n\nAs  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria, \nRecuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se \na despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente, \nentendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não \nhaver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a \nfiscalização, mantém­se as glosas. \n\n2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E \nPROJETOS \n\nAs contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e \nDesenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/ \nExperiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais. \n\nArgumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao \nentendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento \ntecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio, \nbem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes. \n\nAs substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade \nprodutiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos \ndo ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do \nvalor desses bens.  \n\nMilita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal \nno  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo, \ninclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva) \nonde o bem fora efetivamente utilizado. \n\nAssim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições \nde  \"Aplicação/Finalidade\"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo \nprodutivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito. \n\n \n\n3. CENTRO DE PESQUISAS \n\nDescreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas \ne físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos, \nprodutos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas, \nefluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus \nrequisitos e especificações.  \n\nA  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes \nlaboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto \n(nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no \nqual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado \na partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção \ndo produto final. \n\nTal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares \ndesenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às \natividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes \nao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins. \n\nAssim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente \nrelacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e \nsubprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os \nbens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo \nimobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se \na glosa efetuada. \n\n4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS  \n\nNenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item, \ntão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX. \n\nNo  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  \"as  despesas \nalocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 – \nVeículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que \ncontribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não \nrepresentam despesas do exercício.\" \n\nO  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º, \ninciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de \ndepreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal \nem sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição. \n\nCom razão a fiscalização, mantém­se as glosas. \n\n5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO \n\nNo  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços \nrelacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou \na  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou \ninstalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo. \n\nAduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas \ninstalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões, \ngrades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de \nequipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção. \n\nNo Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas \natividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e \ndescreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com \ndiscriminação nos Anexos X e XI. \n\nDos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito \nsomente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos \nelétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas \nda atividade produtiva. \n\nOs demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às \nmáquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são \npertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos. \n\n6. BENS ATIVÁVEIS \n\nSão itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza \nde suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com \ntempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado. \n\nConforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram \ncorrespondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e \npermanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos. \n\nCom razão a fiscalização, mantém­se as glosas. \n\n \n\n7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL \n\nAs  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos \nreferidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº \n2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os \ncombustíveis com tributação na sistemática monofásica. \n\nVejamos os dispositivos legais: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/01 \n\nArt.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente da venda de: \n\nI gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, \nauferida por distribuidores e comerciantes varejistas; \n\nE o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, \nde 2002: \n\nArt.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \ngrifo nosso. \n\n[...] \n\n§ 2° Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\n[...] \n\nA  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a \napuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições.  \n\nConquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e \nóleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que \na aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, \ncom supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­\n005.623.  \n\nAssim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis \nutilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão \nem manter o crédito sobre tais rubricas. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se \nas  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. \n10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos \nAnexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos \n(subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e \nequipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas; \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13646.000133/2010­12 \nAcórdão n.º 3201­003.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos, \nrelacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786, \n1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de \nsinterização (NF 686); \n\n3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas \ndescrições  de  \"Aplicação/Finalidade\"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do \nprocesso produtivo, discriminando a etapa ou produto; \n\n4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades \ndesenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos) \nrelacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo; \n\n5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; \n\n6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos \nfornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da \natividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nCRÉDITO. 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IMPOSSIBILIDADE.\nImpõe-se a glosa dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização indistinta em produtos não tributados “NT”, conforme Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002959/2010-76", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873785", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.676", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002959201076.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"31154744825 - CPF não encontrado.", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002959201076_5873785.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.\n(assinatura 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2005 A 30/09/2005 \n\nCRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nImpõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na \nindustrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme \nSúmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso. \n\n(assinatura digital) \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\n(assinatura digital) \n\nPEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte \nMoreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira \nLima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz \nUliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). \n\n  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n29\n59\n\n/2\n01\n\n0-\n76\n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  324  em  face  da  decisão  de  primeira \n\ninstância da DRJ/PA de fls. 296 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de \nIPI não reconhecido. \n\n  \nComo é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: \n \n\n\"Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  terceiro  trimestre  de \n2005,  no  valor  de  R$  37.748,79,  cumulado  com  declarações  de \ncompensação. \n\nA  unidade de origem, após a  realização de diligência destinada a \napurar a liquidez e certeza do direito creditório invocado, expediu a \nInformação  Fiscal  e  o  Despacho  Decisório  de  fls.  185/204 \nreconhecendo  direito  creditório  no  valor  de  R$  20.268,02  e \nhomologando  parcialmente  a  declaração  de  compensação  nº \n17600.87273.17100513,01­4130,  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido, e não homologando a declaração de compensação nº \n29877.49613.170106.1.3.01­0684, sob os seguintes fundamentos: \n\n“(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas  fiscais, \nforam creditados no livro Registro de Apuração do IPI (...). \n\nNada  foi  escriturado  a  débito  no  RAIPI  no  período,  sendo \ninformado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS  NESTE \nPERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram  verificadas  inverídicas, \ndivergem  do  informado  no  livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS, \nque  demonstra  as  operações  da  empresa,  muito  embora  a  maior \nparte da movimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI. \n\nDos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e o valor \ndestacado nas notas  fiscais de entrada,  inclusive as da relação de \nfls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito  baseado  no  art.  165  do \nDecreto 4.544/2002, verificou­se que grande parte das notas fiscais \ntinham  sido  emitidas  por  empresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo \ncrédito é vedado pelo art. 118 do mesmo decreto. As notas  fiscais \nnão admitidas para esse crédito, listadas nas folhas 110, 112 e 114, \nestão  fotocopiadas  nas  folhas  125/147,  sendo  admitido  apenas  os \nvalores de R$ 134,34 em julho, R$ 32,58 em agosto e R$ 2,76 em \nsetembro.  Foram  glosados  os  valores  de  R$  371,39  em  julho,  R$ \n944,01 em agosto e R$ 129,59 em setembro (fl. 161, coluna Glosas \nde  Créditos  Ressarcíveis),  sendo  desconsideradas  as  notas  fiscais \nemitidas  pelas  empresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da \nRFB como optantes pelo SIMPLES no período em tela (...). \n\n(...) \n\nFoi  constatado  que  contribuinte  produz  produtos  tributados  com \ndiversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado  que  o \ncontribuinte não destacou ou recolheu qualquer valor a título de IPI \ndevido relativo aos produtos que produz. \n\n(...) \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVerifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram  tributados \ncom  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido  em  infração \ntributária  consistente  em  falta  de  destaque  do  IPI  na  saída  da \nmercadoria  correspondente.  Tal  fato  se  materializou  porque  o \ncontribuinte  classifica  incorretamente  seus  produtos  em  relação  à \nTabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ \nTIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao  qual  o \ncontribuinte atribui classificação fiscal no código 4911.10.90, com \nalíquota zero e ENVELOPE, que o contribuinte classifica No código \n4911.99.00. \n\n2.1  ­  Das  correções  da  classificação  fiscal  2.2.1  –  Blocos  O \ncontribuinte  classificou  os  blocos  que  produziu  no  código \n4911.10.90 (fl. 16), \n\naplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero  correspondente.  Abaixo \ntranscrevemos o texto da TIPI relativo ao capítulo 49, das posições \n4910 e 4911, detalhando até o código 4911.10.90. \n\n(...) \n\nDa simples leitura dos textos dos capítulos, posições e subposições \nverifica­se que a correta classificação  fiscal do  item BLOCO é no \ncódigo 4820.10.00, por ser mais específico. Cabe salientar, ainda, \nque  a  IN  SRF  n°  157,  de  10  de  maio  de  2002,  aprova  o  texto \nconsolidado  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de \nDesignação e de Codificação de Mercadorias, do qual extraímos as \nnotas  relativas  à  posição  48.20,  constante  da  página  895  de  seu \nanexo: \n\n(...) \n\nPara  que  não  restasse  qualquer  dúvida  sobre  a  classificação  dos \nblocos  e  calendários,  o  contribuinte  foi  intimado  a  fornecer \namostras  quando  da  verificação  dos  créditos  do  2º  trimestre  do \nmesmo ano, tendo atendido à solicitação. \n\nA amostra então apresentada permitiu a conclusão de que se trata \nde um bloco de  folhas personalizadas,  pautados,  sem  formulários, \nporém  claramente  destinado  a  apontamentos.  Não  se  trata  de \ncatálogos,  estampas,  gravuras  ou  fotografias  e  tem  classificação \nfiscal específica no código 4820.10.00, não podendo ser confundido \ncom outros impressos. \n\nEm  resumo;  os BLOCOS,  compreendidos  os  blocos  de  anotações, \nde notas  fiscais,  de  cupons,  de pesquisa,  de próxima consulta,  etc \nque o contribuinte produziu nos períodos em tela classificam­se na \nposição  4820.10.00  e  são  tributados  à  alíquota  de  15%  e \npermaneceram com esta alíquota durante todos estes períodos. \n\nTendo  em  vista  que  o  contribuinte  pode  creditar­se  dos  saldos \ncredores  que  ainda  não  tinham  sido  aproveitados  e  gerados  nos \ncinco  anos  anteriores  à  data  de  seu  creditamento,  é  forçoso \nverificar­se  a  existência  do  crédito,  verificando­se  também  se  não \ndeixaram de ser descontados os débitos correspondentes às  saídas \nneste período. \n\nTodavia,  os  saldos  devedores  porventura  evidenciados  com  este \nprocedimento não são passíveis de exigência, se já tinha ocorrido o \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndecurso do prazo decadencial de 5 anos quando da constatação da \ninfração.  Assim,  aplicou­se  a  alíquota  correta  de  15%  sobre  as \nsaídas que deixaram de ser tributadas, descontando­se o resultado \ndo saldo credor creditado. É interessante frisar que o contribuinte, \napesar  de  classificar  alguns  de  seus  produtos  na  posição \n4910.00.00, tributada A alíquota de 10%, nada lançou no RAIPI. O \nresultado  da  recomposição da  escrita  está nas  folhas  161/162. As \nmultas correspondentes As infrações previstas no art. 488, inciso I, \ndo  Decreto  n°  4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançadas  em  processo \nseparado, quando cabível. \n\n2.1.2  –  Calendários  O  contribuinte  classificou  os  calendários \npersonalizados  que  produziu  no  código  4911.10.90,  aplicando  em \nsuas saídas a alíquota zero correspondente. \n\nEm  oposição,  transcrevemos  agora  o  texto  relativo  ao  código \n4910.00.00 da TIPI: \n\n(...) \n\nTranscrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas \ndo  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias (...): \n\n(...) \n\nDesta  forma,  claro  está  que  os  calendários  são  classificados  no \ncódigo NCM 4910.00.00 e tributados à alíquota de 10%. \n\n2.1.3  –  Envelopes  Os  envelopes  de  papel  ou  cartão  não  se \nclassificam  em  posição  específica  de  envelope  se  utilizados  como \nacessórios  de  cartões  ou  outros  impressos,  casos  em  que \nacompanham a classificação do produto principal ou conjunto. As \nnotas  fiscais  de  venda  dos  envelopes  em  tela  não  citam  a  venda \nconcomitante  de  outros  produtos  que  pudessem  afastar  a \nclassificação  fiscal  dos  envelopes  da  posição  mais  especifica, \n4817.10.00, devendo ser tributados à alíquota de 5%, conforme as \nalterações  introduzidas  na  TIPI  pelo  Decreto  n°  4.542,  de  26  de \ndezembro  de  2002.  Aqueles  claramente  identificados  como \nenvelopes  para  convites  ou  cartões,  comercializados  em  conjunto \nnão foram reclassificados. \n\n(...) \n\nO contribuinte classificou incorretamente seu produto ENVELOPE \nna  posição  4911.99.00,  destinada  a  outros  impressos,  outros, \nposição  residual,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero \ncorrespondente. \n\n2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De acordo \ncom o texto do capítulo 49 da TIPI, acima transcrito, sem dúvida os \nlivros, jornais e outros produtos da indústria gráfica classificam­se \nneste capítulo. O contribuinte classificou seus produtos JORNAL e \nINFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas saídas a \nalíquota zero correspondente. \n\nPorém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e  publicações \nperiódica é a posição 49.02. \n\n(...) \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTratam­se  dos  produtos  jornal  ou  periódicos,  classificação  fiscal \n4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade. \n\nTranscrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas \ndo  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias (...): \n\n(...) \n\nTambém as revistas são classificadas nesta posição, o que foi aceito \npelo contribuinte que nela classificou as revistas que produziu. \n\nAinda, o contribuinte produziu produtos que denominou CARTILHA \ne MANUAL,  classificando­os  no  código  4911.10.90,  aplicando  em \nsuas  saídas a alíquota  zero correspondente. As características das \namostras apresentadas mostram claramente que se tratam de livros \nou  livretes.  Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS  são  livros \nou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são  utilizados  como \nmanuais a respeito de um determinado assunto. \n\nPorém, a posição mais específica para livros é a posição 49.01. \n\n(...) \n\nTranscrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas \ndo  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de \nMercadorias (...): \n\n(...) \n\nApesar  de  não  haver  IPI  a  cobrar  no  caso  destes  produtos \n(JORNAIS,  PERIÓDICOS, REVISTAS, MANUAIS  e CARTILHAS), \na correta classificação fiscal acarreta um efeito tributário diferente. \nOcorre  que  por  força  do  disposto  no  Ato  Declaratório \nInterpretativo n° 5, de 17 de abril de 2006, publicado no DOU de \n18 de abril de 2006, abaixo transcrito, não é possível a manutenção \nde créditos de matéria­prima, produtos  intermediários ou material \nde  embalagem  utilizados  na  produção  destes  produtos,  sendo \nobrigatório o estorno proporcional à produção destes produtos em \nrelação ao total produzido. \n\nAssim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, \nbem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 33/99, porque \nestes  produtos  estão  afastados  do  campo  de  incidência  do  IPI  e \ntambém excluídos do referido art. 11. \n\n(...) \n\n2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas  informações \nprestadas no (...) DACON, foi feito o quadro abaixo representativo \ndas receitas declaradas (fls. 119 e 121, DACON, Ficha 08A,  linha \n3). \n\n(...) \n\n(...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n° 33/1999 \npassou  a  ser  a  única  forma  de  calcular  o  valor  a  excluir  dos \ncréditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de  possibilitar  este  rateio,  a \ntabela  abaixo  contempla  a  soma  das  receitas  brutas  dos  3  meses \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nanteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; \nagosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). \n\n(...) \n\nA receita da produção amparada por imunidade foi calculada com \nbase na listagem e arquivos fornecidos pelo contribuinte, sendo as \nnotas  fiscais  correspondentes  listadas  nas  folhas  163/170, \nresumidas no quadro abaixo: \n\n(...) \n\nA fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a soma das \nreceitas  da  produção  amparada  por  imunidade  dos  3  meses \nanteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; \nagosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). \n\n(...) \n\nDesta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o  total  de \ncréditos de IPI admitidos (após as glosas por não se enquadrarem \ncomo MP,  PI  e ME,  adiante  descritas)  os  percentuais  do  quadro \nabaixo para definir­se os valores de insumos comuns que devem ser \nglosados  por  terem  sido  utilizados  na  produção  de  produtos  que \nnão gozam do direito à manutenção e à utilização do crédito. \n\n(...) \n\nAssim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os créditos \nescriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna  GLOSA \nPROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na  tabela  de \nreconstituição da escrita, presente na folha 161/162. \n\n2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal  Conforme \ncitado  acima,  a  classificação  fiscal  incorreta  dos  itens  BLOCO  e \nENVELOPE  levou  à  falta  de  destaque  do  IPI  devido  nas  saídas \ndestes itens. A multa correspondente à infração prevista no art. 488, \ninciso I, do Decreto nº4.544/02 (RIPI/02) será lançada em processo \nseparado,  se  cabível.  A  listagem  de  notas  fiscais  nas  quais  houve \nsaídas tributadas sem o correspondente destaque do IPI está na fl. \n171,  sendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls. \n148/160. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo. \n\n(...)”Cientificado  em  06/10/2010  (fl.  204),  o  sujeito  passivo \napresentou,  em  04/11/2010,  a manifestação  de  inconformidade  de \nfls. 210/224, na qual alega: \n\n“(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi \ndecorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que o saldo \ncredor  de  IPI  foi  reduzido  de  oficio  em  razão  de:  a)  glosa  de \ncréditos relativos As aquisições de produtos  feitos por empresa no \nSIMPLES; b) alteração de alíquota zero para alíquota positiva nas \nsaídas de blocos, calendários publicitários e envelopes; e, c) glosa \nde  créditos  proporcionais  às  saídas  de  produtos  com  imunidade \nobjetiva  (não  tributados — NT),  classificados  pela  empresa  como \nalíquota zero. \n\n(...) \n\nDa classificação fiscal dos Blocos e Calendários Promocionais: \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs  blocos  e  calendários  produzidos  pela  Contribuinte  são \ndestinados a ações promocionais,  isto é, destacam a marca e/ou o \nproduto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à  comercialização \npor parte destes. Todas as amostras apresentadas à fiscalização nos \nprocedimentos  relacionados  aos  trimestres  anteriores  continham \ntais características. (...) \n\nO caráter publicitário fica destacado inclusive pela forma como são \nrealizados muitos  pedidos  de  impressão,  por meio  de agências  de \npublicidade  que  criam,  autorizam,  acompanham  e  aprovam  o \nproduto final acabado, como se verifica nas Notas Fiscais n°s 6550, \n8869,  7383,  9133  e  8837,  relativos  a  blocos  faturados  contra \nagencias,  ou  Nota  8070,  referente  a  calendário,  como  se  percebe \ndos Cartões do CNPJ (doc. 04). (...) Tratase, portanto, de material \npromocional em que se destacam a publicidade em torno da marca \ne/ou as ações e feitos realizados pelos clientes. \n\nÉ importante reafirmar que a contratação do sujeito passivo do IPI \npor empresas que não exploram o comércio de tais produtos revela \na característica determinante para a  realização do  impresso, qual \nseja,  sua  função  publicitária.  Caso  não  houvesse  tal  destinação \nnenhum dos produtos seria contratado junto à Contribuinte, ou seja, \no elemento essencial é a promoção da marca do contratante. \n\nTomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela \ncontribuinte foi a 4911.10.90 da TIPI, conforme segue: \n\n(...) \n\nA  fiscalização  ignorou  o  elemento  fundamental  e  equiparou  os \nblocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela  Contribuinte \nàquelas comercializadas em papelarias. Tal analogia desconsiderou \na razão pela qual o material gráfico é contratado e impresso, qual \nseja, a publicidade, conforme indicado no item da TIPI utilizado de \nforma correta pela Contribuinte. \n\nA própria citação retirada pelos auditores das (...) NESH confirma \nque o importante é a natureza final do produto. (...) \n\n(...) \n\nApenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas sobre o \nenquadramento  dos  artigos  produzidos,  dever­se­ia  aplicar  o  art. \n112 do CTN: \n\n(...) \n\nb) Dos Envelopes como acessórios e específicos para acompanhar \nfolders produzidos pela Contribuinte: \n\nA Contribuinte não produz envelopes offset para serem revendidos \nem papelarias e afins. \n\nTodos  os  envelopes  impressos  possuem  seu  correspondente \nconteúdo (folders em geral), \n\ntambém  produzidos  pela  empresa,  como  visualizado  na  planilha \nabaixo,  que  contém  o  envelope  seguido  do  seu  conteúdo.  O  que \nocorre,  frequentemente,  é  o  faturamento  do  envelope  e  do  seu \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nconteúdo  em  notas  fiscais  separadas,  como  se  pode  observar  na \nplanilha feita a partir daquela entregue à fiscalização e respectivos \nespelhos dos documentos fiscais anexos (doc. 05): \n\n(...) \n\nAssim,  percebe­se  que  os  envelopes  produzidos  pela  Contribuinte \nsão  sempre  acessórios  em  relação  aos  folders  e  afins,  já  que  são \nimpressos especialmente para levar estes conteúdos aos clientes do \ncontratante, não se enquadrando na posição 48.17.10.00, mas  sim \nna  4911.99.00,  que  possui  alíquota  zero  já  que  acompanha  os \noutros impressos. \n\nc) Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos  enquadrados  na \nalíquota zero ­ indevida classificação de ofício como não tributados \n(imunes): \n\nOs  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita  pela \nContribuinte de seus produtos  (jornais, revistas e  informativos) na \nposição  4911.10.10  (impressos  publicitários),  enquadrando­os  nos \ncódigos 4902.10.00 e 4902.90.00, que dizem: \n\n(...) \n\nNo entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização possuem \ncaráter  publicitário,  na  medida  em  que  cumprem  os  requisitos \nlegais  trazidos  na  classificação  49.01  (Livros,  brochuras  e \nimpressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas  soltas),  encontrada  no \nNESH, aprovado pela IN n° 157/02: \n\n(...) \n\nDesta maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a  natureza \ndos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a  classificação  na \nTIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota  zero  e  possibilitando  a \nutilização  do  crédito  em  sua  conta  gráfica.  Realmente  a  posição \n4911.10.10  não  é  a  mais  adequada  para  a  espécie,  pois  existe \nprevisão específica no código 49.02. \n\nContudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem \ntratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo  correto \nmanter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos  produtos  que \npreencham  as  características  de  publicidade  exigidas  pela \nlegislação  citada  acima  (NESH).  Uma  simples  leitura  do \nnome/título das publicações selecionadas pelos agentes fiscais serve \npara  atestar  que  muitas  delas  se  enquadram  neste  conceito  de \npublicidade,  tais  como:  “INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  fiscal \n7261,  “INFORMATIVO  FECOMÉRCIO”:  Nota  7535; \n“INFORMATIVO  LOJISTA  CATARINENSE”:  nota  6785, \n“INFORMATIVO  SINDIFISCO”:  nota  7926,  “INFORMATIVO \nSINDUSCON”:  nota  7009,  “JORNAL  AJUT”:  nota  8042, \n“JORNAL  SINDUSCON”:  nota  6463,  “REVISTA  MEGAMED”: \nnota  8015,  “REVISTA  SANTUR  SANTA  CATARINA  BRASIL  8 \nPAGINAS (PORTUGUES)”: nota 6596, etc. \n\n(...) \n\nOutras publicações listadas pela fiscalização também devem seguir \no  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de  manuais  técnicos  de \nprodutos,  os  quais  foram  corretamente  classificados  pela \nContribuinte, enquadrando­se na posição 4911.10.10: \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nEste  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL  INSTALAÇÃO”: Nota \nFiscal  7351,  e  do  produtos  “LAMINA  –  MANUAL  DE \nINSTRUÇÃO”: Nota Fiscal 6950. \n\nAlém do mais, quando as cartilhas e manuais não se enquadrarem \nno  código  4911.10.10  (artigos  técnicos),  visto  acima,  igualmente \nserão  submetidas  à  alíquota  zero  da  posição  49.02,  quando \ncorresponderem  à  publicidade,  como  ocorre  com  boa  parte  deste \nmaterial, conforme previsão do NESH sobre o código 49.01 (...): \n\n(...) \n\nDeste modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos  consideradas  pela \nfiscalização  como  não  tributadas  resolve­se  por  meio  da \nconstatação de que: a) trata­se de material publicitário, nos termos \nexigidos  pela  legislação  do  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n° \n175/02),  sendo  pois  submetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos \n4902.10.00 e 4902.90.00 (alíquota zero); e, b) trata­se de cartilhas \ne  manuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na  posição \n4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero. \n\nCabe  ressaltar,  por  fim,  a  aplicação  da  interpretação  mais \nfavorável  à  Contribuinte,  quando  pairarem  dúvidas  acerca  das \ncaracterísticas físicas e funcionais dos seus produtos impressos, nos \ntermos do artigo 112, incisos I e II, do CTN, citado anteriormente. \n\n(...) \n\nd)  Do  direito  ao  crédito  dos  insumos  aplicados  nas  saídas  não \ntributadas (imunes), em razão da aplicação do artigo 4°, da IN n° \n33/99: \n\nCaso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às  saídas \nsujeitas  à  alíquota  zero,  que  dão  direito  ao  crédito  dos  materiais \nconsumidos  na  produção  dos  impressos,  expostos  acima,  a \nContribuinte requer seja aplicado o artigo 4°, da IN n° 33/99, que \nautoriza o creditamento sobre as saídas não tributadas (imunes), na \nredação vigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo \nn° 05/06. \n\nOs créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de produtos \ne operações de saídas realizadas pela Contribuinte, entre janeiro de \n2003 e  junho de 2005, quando vigorava a  IN ° 33/99, que em seu \nartigo 4° previa: \n\n(...) \n\nO  teor  desta  norma  foi  seguido  irrestritamente  pela  Receita \nFederal,  como  se  verifica  na  Solução  de  Consulta  Fiscal  n° \n127/2003,  editada  pela  SRRF da  6ª  Região Fiscal,  trazida  abaixo \ncomo exemplo: \n\n(...) \n\nSomente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo,  houve \nverdadeira  alteração  na  redação  do  artigo  4°,  da  IN  n°  33/99, \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nquando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório  Interpretativo  n°  05/06, \nnestes termos: \n\n(...) \n\nA  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por  imunidade \nobjetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que  produz  jornais, \nperiódicos e revistas, também deixaram de gerar crédito de IPI. Os \npróprios  fiscais  utilizaram  expressamente  esta  nova  regra  para \ndesconsiderar  o  creditamento  nas  saldas  destes  artigos,  como  se \nobserva na página 13 da Informação Fiscal. \n\nA não observância dos termos do artigo 4°, da IN 33/99, aplicando­\nse retroativamente as regras do Ato Declaratório Interpretativo n° \n05/06, contraria o disposto no artigo 146, do CTN: \n\n(...) \n\nO direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de estar­se \ndiante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade,  valendo  a  regra  do \nartigo  4° da  IN n° 33/99,  vigente à  época dos  fatos,  instituída  em \nrespeito  ao  artigo  11,  da  Lei  n°  9.779/99,  com  base  no  princípio \nconstitucional da não­cumulatividade do IPI. \n\nMesmo que o entendimento seja diverso, cabe invocar o artigo 100, \nparágrafo único, do CTN a fim de afastar a imposição de quaisquer \npenalidades  e  juros  de  mora  sobre  os  débitos  que  não  foram \ncompensados em razão da glosa dos créditos ora debatida.” \n\nÉ o relatório.\" \n\nEste  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a \nseguinte Ementa:  \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  \n\nPAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo contribuinte. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITOS. MP, PI E ME EMPREGADOS EM \nPRODUTOS NT. \n\nNão  podem  ser  escriturados  créditos  relativos  a  matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagem que se destinem \na emprego na industrialização de produtos não tributados, inclusive \nquando se trate de produtos alcançados por imunidade. \n\nRESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  REQUISITOS  E \nCONDIÇÕES. \n\nO ressarcimento de IPI vincula­se ao preenchimento das condições \ne  requisitos  determinados  pela  legislação  tributária  que  rege  a \nespécie, devendo ser indeferido em sua parcela cuja existência não \ntenha sido comprovada pelo contribuinte. \n\nDCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. QUANTUM RECONHECIDO. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002959/2010­76 \nAcórdão n.º 3201­003.676 \n\nS3­C2T1 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  declaração  de  compensação  somente  pode  ser  homologada  na \nexata medida do direito creditório comprovado pelo sujeito passivo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.\" \n\nOs autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento \nnos moldes do regimento interno. \n\nRelatório proferido. \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  \n\nFoi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre \nsaldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos não tributados ou imunes. \n\nÉ certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula \n20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova \nou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas \nsituações. \n\nA simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição \nnão se equipara aos produtos \"não tributados\" ou, a simples alegação de que os insumos são de \nação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito \nde IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito. \n\nDiante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da \nclassificação  das  agendas,  blocos,  envelopes  e  calendários,  visto  que,  independentemente  da \nclassificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou \nnão do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não \ncomprovou ter tal direito. \n\nSobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é \npossível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na \ntabela TIPI. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDiante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\nVoto proferido. \n\n(assinatura digital) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.685748/2009-19", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880685748200919.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO GIOVANI VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880685748200919_5862108.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7282325", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:16.514Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308566843392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nCuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração \nTributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de \nCompensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n85\n\n74\n8/\n\n20\n09\n\n-1\n9\n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.685748/2009­19 \nResolução nº  3201­001.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n2. Consoante a decisão que consta à fl. 5, o pagamento indicado como \nindevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação, \nhaja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da \nContribuinte  relativamente  a  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2009, \ncódigo de Receita 5856 (COFINS – NÃO CUMULATIVA). \n\n2.1.  Consta,  no  referido  documento  oficial,  que  assim  decidiu  o \nAuditorFiscal da RFB, Autoridade a quo: \n\n[...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível \npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n[...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a \ncompensação declarada. \n\n3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte \nManifestação  de  Inconformidade  às  fls.  8  a  9,  acompanhada  de \ndocumentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que \nsegue: \n\na) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de \nfato  gerador  da  COFINS  ocorrido  em  janeiro  de  2009,  que  teria \nimplicado eventual pagamento indevido no valor de R$2.614.476, 98, \ndeclarada  em DCTF.  Informa que  tal  declaração  seria  retificada; b) \nalega  que,  posteriormente,  teria  sido  realizada  compensação  de \nsuposto  crédito  de  COFINS  com  débito  de mesma  contribuição  cujo \nfato gerador se daria em fevereiro de 2009; c) assevera que o valor do \nreferido  débito  objeto  de  compensação  não  seria  aquele  que  foi \ndeclarado na DCOMP, é dizer, não seria de R$2.614.46,98;  seria de \nR$359.201,01; motivo pelo qual estaria sendo objeto de retificação; d) \npor fim, requer a Contribuinte que a Manifestação de Inconformidade \nseja  recebida com efeito  suspensivo  e que, acolhidas  suas alegações, \nseja homologada a compensação. \n\nA  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.865,  de \n23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2009 \nDESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. \n\nA  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou \ncompensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação \nde compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a \ncomprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do \nmontante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser \nadmitida. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685748/2009­19 \nResolução nº  3201­001.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU \nA MAIOR. \n\nA  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de \nelementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nPROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. \n\nAs  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com \nsua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem \napreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao \ndisposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja \natendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo \ndiploma legal. \n\nA empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta: \n\n­ que teria constatado, em março de 2009, valores pagos indevidamente de Pis \nem janeiro de 2009, que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera \ndiversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da \nrazoabilidade e proporcionalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nA motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como \nindébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho \nDecisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação. \n\nA  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação \nde Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais \ncomo a escrituração contábil/fiscal. \n\nCom  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser \ndesconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a \nManifestação de Inconformidade. \n\nA  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à \nconfiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a \nprópria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da \nempresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. \n\nEsses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e \n226 do Código Civil: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições \nprincipais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações \nenunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de \nprová­las. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685748/2009­19 \nResolução nº  3201­001.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(...) \n\nArt.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam \ncontra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, \nescriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por \noutros subsídios. \n\nParágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante \nnos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular \nrevestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação \nda falsidade ou inexatidão dos lançamentos. \n\nA obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados \ncom base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: \n\nArt.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação \nquaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de \nexaminar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos \ncomerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou \nda obrigação destes de exibi­los. \n\nParágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e \nfiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão \nconservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\nFechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de \npedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme \nart. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2.  \n\nDesse  modo,  é  insofismável  que  a  recorrente,  até  a  Manifestação  de \nInconformidade,  não  trouxe  elementos  suficientes  para  a  comprovação  do  alegado,  no  que \ntange aos períodos não homologados. \n\nNão  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e \nbalancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova \nprova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida, \ne por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos \nbalancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF \n–  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco \n\n                                                           \n1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão \ncompetente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: \n \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar \nas diligências que entender necessárias. \n4 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:   \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685748/2009­19 \nResolução nº  3201­001.300 \n\nS3­C2T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso \nVoluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender \nnecessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \nApós,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo \ndeve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n \n\n \n\n                                                                                                                                                                                        \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(...) \n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for \ninterposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nAno-calendário: 2002\nVISTORIA ADUANEIRA. EMPRESA DEPOSITÁRIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ROUBO DE MERCADORIAS.\nA responsabilidade tributária da empresa de armazenamento aduaneiro não é excluída no caso de roubo de mercadoria, evento que não se constitui, ordinariamente, em caso fortuito puro ou de força maior.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.002517/2002-23", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871909", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.746", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314002517200223.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE", "nome_arquivo_pdf_s":"10314002517200223_5871909.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade (relator), Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laercio Cruz Uliana Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Winderley Morais Pereira na reunião anterior.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Giovani Vieira - Redator Designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-21T00:00:00Z", "id":"7335136", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:44.087Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308694769664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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3201­003.746  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  II ­ ROUBO DE CARGA ­ EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE \nTRIBUTÁRIA \n\nRecorrente  INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nAno­calendário: 2002 \n\nVISTORIA  ADUANEIRA.  EMPRESA  DEPOSITÁRIA.  EXCLUSÃO  DE \nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  CASO  FORTUITO  OU  DE \nFORÇA MAIOR. ROUBO DE MERCADORIAS. \n\nA responsabilidade tributária da empresa de armazenamento aduaneiro não é \nexcluída  no  caso  de  roubo  de  mercadoria,  evento  que  não  se  constitui, \nordinariamente, em caso fortuito puro ou de força maior. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  Recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade \n(relator), Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laercio Cruz Uliana \nJunior.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Marcelo  Giovani  Vieira.  Nos \ntermos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo \nnão  votou  nesse  julgamento,  por  se  tratar  de  questão  já  votada  pelo  conselheiro Winderley \nMorais Pereira na reunião anterior. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n25\n17\n\n/2\n00\n\n2-\n23\n\nFl. 1677DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.678 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nPor  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o \nrelatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n\"Trata o presente processo da Notificação de Lançamento de fls. \n93/98  por  meio  da  qual  é  feita  a  exigência  das  importâncias \noriginais  de  R$  96.186,28  e  R$  48.093,14,  concernentes  ao \nImposto de Importação (II) e Multa de Ofício, respectivamente. \n\nA  infração  apurada  pela  fiscalização  e  relatada  na  Descrição \ndos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 97 e 98, foi, em síntese, a \nseguinte: \n\nVistoria Aduaneira ­ Falta de Mercadoria — Depositário: \n\nEm face de pedido de vistoria aduaneira, tendo em vista indícios \nde  falta  na  carga  acobertada  pela  DTA­1  de  n°  05220  de \n24/07/2002,  por  invasão  nas  dependências  da  EADI  ­ \nINTEGRAL/SBCAMPO,  conforme  boletim  de  ocorrência  de  n° \n007697/2002  de  30/07/2002,  constituiu­se  a  Comissão  de \nVistoria  Aduaneira,  processo  n°  10314.002197/2002­10, \nformada  pelos  Auditores  Fiscais  da  Receita  Federal,  AFRF \nPedro Batista Vilela  ­ matricula 14.707 e AFRF Flávio Ferreti \n— matrícula 64.196, com  fins a apurar a extensão da  falta e a \nresponsabilidade tributária respectiva, nos termos do art. 468 do \nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. \n\nCom fulcro no art. 474, incisos I e II, do Regulamento Aduaneiro \n(aprovado pelo Decreto no 91.030/85), intimou­se o Depositário, \no  Importador  e a Cia Seguradora, para o acompanhamento da \nVistoria Aduaneira. \n\nO  Depositário  alegou  embora  mantenha  vigilância  nas \ndependências  da  EADI,  não  foi  possível  evitar  a  penetração, \ndevido  a  quantidade  (treze  elementos)  e  os  mesmos  estarem \nfortemente armados. \n\nAo  final  da  vistoria,  apurou­se  a  responsabilidade  do \nDEPOSITÁRIO  pela  falta  TOTAL  das  mercadorias \ndiscriminadas na declaração de importação de n° 02/0670478­4 \nregistrada  em  29/07/2002,  arts.  478,  caput  c/c  artigo  60, \nparágrafo  único  do  Decreto­lei  n°  37/66  e  artigo  479  do \nRegulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.679 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobre o valor do imposto, também incide a multa 50%, prevista \nno artigo 521, inciso II, alínea \"d\" do Decreto n° 91.030/85. \n\nEnquadramento Legal: Artigo  32,  inciso  I,  parágrafo  único, \nalínea  \"b\",  do  Decreto­lei  n°  37/66,  com  redação  dada  pelo \nDecreto­lei n° 2.472/88, arts. 1°, 77,  inciso II, 81, inciso II, 83, \n86,  parágrafo único, 87,  inciso II,  alínea  \"c\",  89,  inciso  II, 99, \n100, 103, 107, 467, inciso II, 468, 479, 481, 499, 500, 501, inciso \nI,  508,  549  e  550,  inciso  I  do  RA,  aprovado  pelo  Decreto  n° \n91.030/85. \n\nInconformado  com  a  .autuação  acima  descrita,  cuja  ciência \nocorreu  em  18/09/2002  (fls.  99),  o  contribuinte,  em \n23/09/2002,  apresenta  impugnação  (fls.  106/108),  alegando  o \nseguinte: \n\n\"INTEGRAL  TRANSPORTE  E  AGENCIAMENTO  MARÍTIMO \nLTDA.,  com  endereço  na Estrada  Assumpta  Sabatini  Rossi,  n° \n920,  Bairro Batistini,  São Bernardo  do Campo,  Estado  de  São \nPaulo,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  n°  43.145.945/0022­39,  na \nqualidade  de  PERMISSIONÁRIA  do  \"Contrato  de  Permissão \npara  Prestação  de  Serviços  Públicos  de  Movimentação  e \nArmazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior  ­ \nEADI  São  Bernardo  do  Campo\"  tendo  sido  intimada  da \nNotificação  de  lançamento  em  epígrafe  lavrada  em  18  de \nsetembro  de  2002  por  esta  D.  D.  Comissão,  vem, \nrespeitosamente, à presença de V. Sas., apresentar sua DEFESA \nADMINISTRATIVA,  nos  termos  do  artigo  550,  inciso  1  do \nRegulamento  Aduaneiro,  pelos  motivos  de  fato  e  de  direito  a \nseguir expostos: \n\n1.  De  acordo  os  artigos  468  e  seguintes  do  Regulamento \nAduaneiro (Decreto n° 91.030/85), as instalações da EADI SBC \nforam  vistoriadas  em  01  de  julho  de  2002,  por  esta  D.  D. \nComissão. \n\n2. Conforme consta do item 16 \"observações\" do próprio Termo \nde Vistoria Aduaneira e também do Boletim de Ocorrência do 3° \nDistrito Policial ­ SBC de n° 007697/20002, por volta das 01:20 \nhs. (uma hora e vinte minutos) da madrugada do dia 30 de julho \nde 2.002, as dependências da EADI/SBC foram invadidas por 03 \n(três)  indivíduos  que,  mediante  grave  ameaça  exercida  pelo \nemprego  de  arma  de  fogo,  renderam  o  vigia  da  estação \naduaneira  e  obrigaram­no  a  abrir  o  portão  do  depósito,  para \nque  adentrasse  ao  recinto  um  caminhão  com  mais  10  (dez) \nhomens  armados  que,  juntamente  com  os  indivíduos  que  já \nestavam  lá  dentro,  roubaram  a  carga  de  relógios  e  canivetes \ndepositada nas dependências da Permissionária. \n\n3.  Tanto  que,  no  próprio  dia  30  de  julho,  a  Permissionária \ncomunicou  o  ocorrido  à  Inspetoria  da  Receita  Federal, \nsolicitando  as  providências  cabíveis  por  parte  desta  D.D. \nComissão. \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.680 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.  Ocorre  que  o  Termo  de  Vistoria  Aduaneira  lavrado  não \nregistrou  essas  circunstâncias  de  forma  clara  e  adequada, \nresultando  em  apuração  equivocada  da  responsabilidade  do \nDepositário. \n\n5.  Assim,  tendo  tomado  ciência  do  \"Termo  de  Vistoria\"  em \nquestão, a Permissionária protocolou petição manifestando sua \nressalva  expressa  quanto  à  conclusão  adotada  no  respectivo \ntermo. \n\n6. De se ressaltar, que o Regulamento Aduaneiro (artigos 479 e \n480) é claro ao estabelecer que é presumida a responsabilidade \ndo  depositário  por  avaria  ou  falta  de  mercadoria  sob  sua \ncustódia,  desde  que  não  haja  prova  de  caso  fortuito  ou  força \nmaior que possa excluir a sua responsabilidade. \n\n7. 0 que é exatamente o caso dos autos !! \n\n8. Ao contrário do que consta do Termo de Vistoria Aduaneira, \nNÃO  houve  \"dano  ou  avaria\"  da  mercadoria  em  questão \ncausada pelo depositário e sim, à toda evidência, MOTIVO DE \nFORÇA MAIOR  (ROUBO),  nos  exatos  termos  do que  dispõe  o \nartigo 480 do Regulamento Aduaneiro, a ensejar a exclusão da \nresponsabilidade  da  Permissionária/Depositária  pelo \npagamento:  (i)  dos  tributos  (imposto  de  importação)  apurados \nem  relação  à  mercadoria,  conforme  artigo  478  do  RA,  (ii)  da \nmulta  pelo  \"extravio  ou  falta\"  da mercadoria,  conforme  artigo \n521, inciso II alínea \"d\". \n\n9. Neste sentido, vejamos alguns julgados: \n\n\"RESPONSABILIDADE  CIVIL.  Veículo  roubado  —  Assalto  a \nmão  armada  ocorrido  na  tapeçaria  onde  se  encontrava  o  auto \npara  reparos.  Ação  de  terceiro  inevitável  pela  prestadora  de \nserviços  ­  causa  de  exclusão  da  responsabilidade  da  Ré.\" \n(Apelação  n°  706.214­2  São  Paulo,  11ª  Câmara,  julgado  em \n06.04.1998, Juiz António Marson­ v.u.) \n\n\"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ Busca e Apreensão Conversão em \nação de depósito. Bem furtado. \n\nConfiguração  de  Motivo  de  Força  Maior.  Artigo  1.277  do \nCódigo Civil ­ desobrigação do depositário em restituir o bem ou \no equivalente em dinheiro ­ possibilidade de cobrança do saldo \ndevedor  em  aberto  por  medida  processual  adequada  ­ \nInadmissibilidade  de  prisão  civil.\"  (Rel.  Juiz  Melo  Colombini, \n11ª Câmara, vu. 14.09.95 ­Apelação 1° TAC n° 557.4456­2)\" \n\n10.  Diante  dos  argumentos  acima  expendidos,  requer  seja \nreformada  a  decisão  de  fls.  destes  autos,  reconhecendo­se  a \nisenção  de  responsabilidade  da  Permissionária  pelos  fatos \nnarrados,  com  fundamento  no  artigo  480  do  Decrete  n° \n91.030/85  (Regulamento  Aduaneiro)  e,  conseqüentemente,  a \ninexigibilidade  do  crédito  tributário  e  da  multa  prevista  no \nartigo 521, inciso II alínea \"d\" do mesmo diploma legal. \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.681 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n11. Anexo cópias da procuração e R.G do Sr. Aurélio de Oliveira \nFreitas, e do Contrato Social e última alteração.\" \n\nA  impugnação  apresentada  foi  julgada  improcedente,  no  julgamento  de \nprimeira  instância,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/FOR  08­12.227,  de  14/11/2007,  decisão \nproferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFortaleza/CE., cuja ementa dispõe, verbis: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nTRÂNSITO  ADUANEIRO.  EXTRAVIO  TOTAL  DA  CARGA. \nCASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ROUBO. \n\nBoletim de ocorrência não é prova da ocorrência de assalto, mas \nda  sua  comunicação  à  autoridade  policial.  Mesmo  havendo \ncomprovação  desse  fato,  ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a \nocorrência  do  caso  fortuito  e  força  maior  ainda  requereria \nprova  de  ausência  de  culpa.  O  roubo  não  se  enquadra  na \nexcludente  de  responsabilidade  de  caso  fortuito  ou  de  força \nmaior. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nEXAME  DA  LEGALIDADE  E  DA  CONSTITUCIONALIDADE \nDAS LEIS. \n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa  o  exame  da \nlegalidade/constitucionalidade  das  leis,  porque  prerrogativa \nexclusiva do Poder Judiciário. \n\nSENTENÇAS JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais não se constituem em normas gerais, razão \npela  qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a \nqualquer  outra  ocorrência,  senão  aquela  objeto  da  decisão,  à \nexceção  das  decisões  do  STF  sobre  inconstitucionalidade  da \nlegislação. \n\nLançamento procedente\" \n\nO  recurso  voluntário  foi  interposto  de  forma  hábil  e  tempestiva,  em  que  a \nrecorrente, em breve síntese, aduz: \n\n(i) o Termo de Vistoria Aduaneira e também do Boletim de Ocorrência do 3° \nDistrito  Policial  —  SBC  de  n°.  007697/2002,  por  volta  das  01h20min  (uma  hora  e  vinte \nminutos) da madrugada do dia 30.07.2002, as dependências da EADI/SBC foram invadidas por \nindivíduos que, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo,  renderam o \nvigia da estação aduaneira e obrigaram­no a abrir o portão do depósito, para que adentrasse ao \nrecinto um caminhão e roubaram a carga de relógios e canivetes depositadas nas dependências \nda recorrente; \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.682 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(ii) o Termo de Vistoria Aduaneira lavrado não registrou essas circunstâncias \nde  forma  clara  e  adequada,  resultando  em  apuração  equivocada  da  responsabilidade  do \ndepositário; \n\n(iii)  no caso dos  autos,  ocorreu  evento  de  força maior  (roubo),  nos  exatos \ntermos  do  que  dispõe  o  artigo  480  do Regulamento Aduaneiro,  a  ensejar  a  exclusão  da  sua \nresponsabilidade; \n\n(iv) cita jurisprudência administrativa que corrobora sua defesa, no sentido de \nque o roubo constitui caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade; \n\n(v)  informa que  já  foi  considerada  isenta de qualquer  responsabilidade pelo \nepisódio por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em \nação judicial que lhe foi movida pela seguradora ACE Seguradora S.A., que indenizou a dona \nda carga roubada e anexa cópia do acórdão; e \n\n(vi)  que  a  decisão  judicial  proferida  pelo  Tribunal  de  Justiça  manteve  a \ndecisão  de  primeiro  grau,  que  reconheceu  a  impossibilidade  de  a  recorrente  evitar  o  roubo, \ndiante do grau de violência empregado pelos marginais, muito embora tivesse ela, recorrente, \ntomado todas as precauções possíveis para tanto; \n\nPugna a recorrente, ao final, o provimento do seu recurso. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  tendo  sido  convertido  o  julgamento  em  diligência,  conforme  Resolução  nº  3202­\n00.017, de 26 de agosto de 2010. \n\nMencionada Resolução determinou a adoção das seguintes providências: \n\n\"Solicite ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo \ncópias  das  decisões  monocráticas  e  colegiadas  relativas  ao \nprocesso  judicial  acostado  às  fls.  163  e  seguintes,  inclusive \nresultados de perícias e elementos de prova constantes dos autos \nou citadas nas decisões judiciais; \n\nSolicite ao cartório daquele órgão judicial a certidão de objeto e \npé do processo mencionado no item 1, acima. \n\nIntime a recorrente para que junte os meios de prova que julgar \npertinentes,  suficientes para afastar a  culpa em decorrência de \nnegligência,  imprudência ou imperícia, ou por não ter, em tese, \ntomado  as  medidas  de  segurança  necessárias  à  guarda  eficaz \ndas mercadorias sob custódia da União; \n\nIntime a recorrente a comprovar o pagamento da indenização na \nhipótese do sinistro comprovado nos autos; \n\nIntime  a  recorrente  a  trazer  aos  autos  cópia  do  inquérito \npolicial,  inclusive  com  elementos  de  prova  e  depoimentos,  e \neventual ação penal.\" \n\nEm petição  datada de  18/11/2011  a  recorrente  anexou  aos  autos  a  seguinte \ndocumentação: \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.683 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(i) cópia de sentença proferida na Ação de Rito Ordinário (autos processuais \nn° 1833/03) que tramitou perante a 6° Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo movida \npor  ACE  SEGURADORA  S/A  contra  INTEGRAL  TRANSPORTE  E  AGENCIAMENTO \nMARÍTIMO LTDA., foi julgada improcedente em 13.02.06; \n\n(ii) Recurso de Apelação interposto por ACE Seguradora S/A; \n\n(iii) Contrarrazões oferecidas pela recorrente ao Recurso de Apelação; \n\n(iii)  decisão  proferida  no  Recurso  de  Apelação  n°  7079912­9,  ao  qual  o \nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento em julgamento realizado em 22 \nde novembro de 2006; e \n\n(iv) Certidão de Objeto e Pé que demonstra o trânsito em julgado da decisão \nem relação à recorrente. \n\nNa  sequência,  foram  anexados  ao  presente  processo,  fotocópia  integral  da \nação judicial já anteriormente mencionada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator \n\nAssiste razão à recorrente. \n\nA  decisão  recorrida  adotou  como  fundamento  para  julgar  improcedente  a \nimpugnação  que  o  roubo  não  seria  uma  causa  excludente  de  responsabilidade,não  se \nenquadrando como caso fortuito ou força maior. \n\nTal decisão está embasada nos seguintes termos: \n\n\"Confirma  esse  entendimento  o  já  citado  Parecer  Normativo \nCST n 2 39, de 1978, ao preceituar, em seus itens 1 e 4, que os \nprejuízos  sofridos  de  créditos  não  recebidos,  ônus  de  avais  ou \nfianças,  abalroamento  de  veículos,  indenizações  civis,  roubo, \nfurto, etc., não decorrem de caso fortuito ou de força maior. \n\nConclui­se  com  esses  fundamentos  que  o  roubo  não  pode,  de \nforma nenhuma, tipificar a ocorrência de caso fortuito ou força \nmaior. \n\nTanto  o  furto  como  o  roubo  são  riscos  previsíveis,  inerentes  à \nprópria  atividade  exercida  pela  autuada  (transporte  de \nmercadorias  estrangeiras),  para  os  quais  deve  ela \npermanentemente  acautelada  e  aparelhada,  tornando­os \nevitáveis.  \n\nFl. 1683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.684 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO  roubo,  mesmo  qualificado,  como  evento  previsível  a  quem \nexplora  serviços  de  transporte,  comporta  medidas  preventivas \ncolimando evitá­lo. Não as tendo tomado a responsável, facilitou \na atuação do(s) criminoso(s), pelo que, comprovada a culpa da \nobrigada, no caso in vigilando,  impõe­se o não­reconhecimento \nde caso fortuito ou força maior.\" \n\nCom o devido respeito, tal posicionamento não merece prosperar. \n\nNão considerou a decisão recorrida o fato de a recorrente ter sido vítima de \nroubo perpetrado por quadrilha/bando fortemente armada com armas de fogo composto por 13 \n(treze) integrantes. \n\nÉ  uníssono  o  entendimento  de  que  o  roubo,  em  casos  como  o  presente, \nconstitui caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \nin verbis: \n\n\"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. \nTRANSPORTE  DE  CARGAS.  ROUBO.  FORÇA  MAIOR. \nEXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. \n\n1.  Consagrou­se  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça  o  entendimento  de  que  o  roubo  de  cargas,  em  regra, \ncaracteriza­se como caso fortuito ou de força maior, excludente \nde responsabilidade do transportador. \n\n2. Agravo regimental não provido.\" (AgRg no REsp 1374460/SP, \nRel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA \nTURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) \n\n \n\n\"AGRAVO  REGIMENTAL.  AÇÃO  REGRESSIVA.  SEGURO. \nROUBO  DE  CARGA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR. \nRESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. EXCLUSÃO. \n\n1.­ Pacífico nesta Corte o entendimento de que o roubo de carga, \ncom  uso  de  arma  de  fogo,  configura  força  maior  a  elidir  a \nresponsabilidade  da  transportadora  perante  a  seguradora  do \nproprietário  da  mercadoria  transportada,  o  que  acarreta  a \nimprocedência da ação regressiva de ressarcimento de danos. \n\n2.­ Agravo Regimental improvido.\" (AgRg no AREsp 408.398/SP, \nRel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em \n22/10/2013, DJe 07/11/2013) \n\n \n\n\"RESPONSABILIDADE  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. \nCORREIOS. ROUBO DE CARGAS. \n\nRESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA.  EXCLUSÃO. \nMOTIVO DE FORÇA MAIOR. \n\n1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada \npelo  Decreto­lei  n.  509/69,  prestadora  de  serviços  postais  sob \n\nFl. 1684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.685 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nregime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, \nem  parte,  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no \njulgamento  da  ADPF  n.  46/DF,  julgada  em  5.8.2009,  relator \npara acórdão Ministro Eros Grau. \n\nOs Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de \nserviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, \ndesempenhando,  neste  caso,  típica  atividade  econômica  e  se \nsujeitando ao regime de direito privado. \n\n2.  Destarte,  o  caso  dos  autos  revela  o  exercício  de  atividade \neconômica  típica,  consubstanciada  na  prestação  de  serviço  de \n\"recebimento/coleta,  transporte  e  entrega  domiciliar  aos \ndestinatários  em  âmbito  nacional\"  de  \"fitas  de  vídeo  e/ou \nmaterial promocional relativo a elas\", por isso que os Correios \nse sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras \nde carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na \nhipótese  de  força  maior,  cuja  extensão  conceitual  abarca  a \nocorrência de roubo das mercadorias tansportadas. \n\n3. A  força maior deve  ser  entendida, atualmente,  como espécie \ndo  gênero  fortuito  externo,  do  qual  faz  parte  também  a  culpa \nexclusiva  de  terceiros,  os  quais  se  contrapõem  ao  chamado \nfortuito  interno.  O  roubo,  mediante  uso  de  arma  de  fogo,  em \nregra  é  fato  de  terceiro  equiparável  a  força  maior,  que  deve \nexcluir  o  dever  de  indenizar,  mesmo  no  sistema  de \nresponsabilidade civil objetiva. \n\n4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, \nficou  pacificado  na  jurisprudência  do  STJ  que,  se  não  for \ndemonstrado que  a  transportadora  não  adotou  as  cautelas  que \nrazoavelmente  dela  se  poderia  esperar,  o  roubo  de  carga \nconstitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. \n\n5.  Recurso  especial  provido.\"  (REsp  976.564/SP,  Rel. Ministro \nLUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em \n20/09/2012, DJe 23/10/2012) \n\nNão  obstante  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  recorrente \nanexou ao processo decisões judiciais que a isentaram de qualquer responsabilidade do evento \nque trata o presente processo. \n\nEm  sentença  proferida  nos  autos  de  Ação  de  Rito  Ordinário  (autos \nprocessuais  n°  1833/03)  que  tramitou  perante  a  6° Vara Cível  do  Foro  de  São Bernardo  do \nCampo,  o  MM.  juízo  julgou  improcedente  referida  ação  movida  contra  a  recorrente, \nconsignando que: \n\n\"O  ponto  controvertido  da  demanda  cinge­se  à  análise  da \naplicação da força maior, corno excludente de responsabilidade, \nno caso concreto. \n\nA  ré  Integral  afirmou  que  contratou  os  serviços  de  duas \nempresas  distintas  visando  a  segurança  de  seu  armazém, \njuntando, para tanto, os contratos. \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.686 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nUma  delas  instalou  dezesseis  câmeras,  alarme  e  controle  de \nacesso  ao  terminal.  A  outra,  para  fornecimento  de  quatro \nguardas armadas, em dois turnos. \n\nDepositou ainda a mercadoria dentro de um cofre, trancado por \ncadeado. O armazém, segundo as provas colhidas, é fechado por \nmuro  de  cinco  metros  ou  tela  de  três  metros  de  altura, \ndependendo do local. \n\nA ré  Integral alegou que não poderia  ter evitado o  roubo visto \nque,  além  de  todas  as  precauções  adotadas,  sua  empresa  foi \ninvadida  por  treze  homens.  Três  deles,  armados,  renderam  o \nvigia,  abriram os  portões.  quando adentrou urn  caminhão com \noutros dez indivíduos. \n\nA  testemunha Marcelo, arrolada pela requerente. relatou que a \nré  Integral  foi  vítima  de  roubo  a  mão  aramada,  sendo \nresguardada  por  dois  vigilantes,  naquele  momento.  Confirmou \nainda que a carga estava dentro do cofre (fls. 574). \n\nAnte  as  peculiaridades  do  caso  ,  restou  evidente  que  a  ré \nIntegral  adotou  todas  as  medidas  necessárias  visando  o \narmazenamento da mercadoria de forma segura. \n\nForam  contratados  segurança,  sistema  eletrônico  de \nmonitoramento  e  alarme,  construídos muros  e  telas altas,  além \nde cofre com cadeados. \n\n(...) \n\nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por \nACE Seguradora S/A contra Integral Transporte e Agenciamento \nMarítimo  Lida.  Julgo  IMPROCEDENTES  as  lides  secundárias \nmovidas contra Generali do Brasil e IRB Brasil Resseguros S/A. \nEm razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de \ncustas. despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo \nem  10%  do  valor  atualizado  da  causa,  inclusive  a  favor  das \nlitisdenunciadas. visto que deu causa às denunciações da lide.\" \n\nPor sua vez, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o \nRecurso  de  Apelação  Interposto  por  ACE  Seguradora  S/A,manteve  a  sentença  de  1°  grau, \nestando o decisum ementado nos seguintes termos: \n\n\"SUB­ROGAÇÃO ­ Pretensão de  ressarcimento de  importância \npaga a  segurada — Transporte de mercadorias — Contrato — \nInexecução  em  decorrência  de  roubo  por  bando  armado  — \nCausa  de  exclusão  de  responsabilidade  da  transportadora \nimprocedência da ação. Negado provimento ao recurso. \n\nA  responsabilidade  da  transportadora  é  objetiva  até  que, \nconfigurado  o  fato  irresistível  da  força  major,  que  está \ndemonstrado,  sem  que  houvesse  qualquer  negligência  da \ntransportadora, deu­se o roubo com a perda da mercadoria em \nexclusão da responsabilidade por corolário lógico.\" \n\nFl. 1686DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.687 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim, o Poder  Judiciário em relação ao evento  roubo do qual a  recorrente \nfoi  vítima  decidiu  pela  exclusão  de  sua  responsabilidade,  o  que  repercute  diretamente  no \njulgamento  do  caso  em  apreço,  pois  não  há  como  adotar  entendimento  diverso  ao  já \nconsolidado em decisão judicial. \n\nDispunha  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos  (Decreto \n91030/1985): \n\nArt.  479  ­O  depositário  responde  por  avaria  ou  falta  de \nmercadoria  sob  sua  custódia,  assim  como  por  danos  causados \nem operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos. \nParágrafo único ­Presume­se a responsabilidade do depositário \nno caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.  \n\nArt.  480  ­Ao  indicado  como  responsável  cabe  a  prova  de  caso \nfortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade. \n\n§  1º  ­  Para  os  fins  deste  artigo,  e  no  que  respeita  ao \ntransportador,  os  protestos  formados  a  bordo  de  navio  ou  de \naeronave  somente  produzirão  efeito  se  ratificados  pela \nautoridade judiciária competente. \n\n§  2º  ­  As  provas  excludentes  de  responsabilidade  poderão  ser \nproduzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.\" \n\nNão obstante os argumentos antes expendidos, o Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais  ­ CARF possui precedentes de que o roubo configura causa de exclusão da \nresponsabilidade tributária. conforme a seguir: \n\n\"Assunto: Normas de Administração Tributária \n\nData do fato gerador: 24/12/2004 \n\nVISTORIA  ADUANEIRA.  EXTRAVIO  DE  MERCADORIA \nMEDIANTE ROUBO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. \n\nO  roubo  de  carga  mediante  ação  de  quadrilha  fortemente \narmada  se  subsume ao disposto no artigo 595 do Regulamento \nAduaneiro  à  época  vigente  (Decreto  nº  4.543,  de  26/12/2002), \nexcluindo  a  responsabilidade  do  depositário  pelos  tributos \ndevidos em relação à mercadoria roubada.Recurso ao qual se dá \nprovimento.\"  (Processo  19814.000160/2005­25;  Acórdão  3802­\n000.173;  Relator  Conselheiro  ad  hoc  Francisco  José  Barroso \nRios; Sessão de 15/03/2010) \n\n \n\n\"Assunto: Regimes Aduaneiros \n\nData do fato gerador: 15/04/2005 \n\nVISTORIA  ADUANEIRA.  EXCLUSÃO  DE \nRESPONSABILIDADE.  CASO  FORTUITO  OU  DE  FORÇA \nMAIOR.  ROUBO  OU  FURTO  DE  MERCADORIAS. \nCOMPROVADO \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.688 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nRoubo de carga à mão armada comprovado, ocorrido no recinto \ndo  Depositário  (Porto  Seco),  constitui  causa  excludente  de \nresponsabilidade  do  depositário  (arts.  591  e  595  do RA/02) no \ncaso  de  falta  de  mercadoria  apurada  em  processo  de  vistoria \naduaneira.\"  (Processo  19814.000162/2005­14;  Acórdão  3802­\n000.175;  Relator  Conselheiro  Francisco  José  Barroso  Rios; \nSessão de 15/03/2010) \n\n \n\n\"TRÂNSITO  ADUANEIRO.  CASO  FORTUITO  OU  FORÇA \nMAIOR.  ROUBO  DE  CARGA.COMPROVADO  ­  Roubo  de \ncarga  à  mão  armada,  no  transporte  em  Trânsito  Aduaneiro, \nconstitui  causa  excludente  de  responsabilidade  do \nimportador/transportador  (arts.  478  e  480  do  RA)  no  caso  de \nfalta  de  mercadoria  apurada  em  processo  vistoria  aduaneira. \nPrecedentes:  Ac.  CSRF/03­04.467,  303­32.175  e  303­30.966. \nRecurso  especial  negado.\"  (Processo  10711.002810/98­24; \nAcórdão  CSRF/03­05.181;  Relator  Conselheiro  OTACÍLIO \nDANTAS CARTAXO; Sessão de 12/02/2007) \n\n \n\nAinda, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ­ TRF4: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  ADUANEIRO.  AUSÊNCIA  DE  CONCLUSÃO \nDA  OPERAÇÃO  DE  TRÂNSITO  ADUANEIRO. \nCOMUNICAÇÃO  À  AUTORIDADE  FISCAL.  IMPOSTO  DE \nIMPORTAÇÃO  E  MULTAS.  TRANSPORTE  DE  CARGA. \nROUBO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA \nOU FRAUDE.  \n\n1. A interrupção da operação de  trânsito aduaneiro, segundo o \nart.  277,  caput  e  §  2º,  do  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  nº \n91.030/1985), deve  ser  imediatamente comunicada à  repartição \nfiscal, para que sejam adotadas as providências cabíveis, com a \nrealização de vistoria ou a  lavratura de termo circunstanciado. \n2.  Embora  seja  obrigação  do  transportador  imediatamente \ncomunicar à autoridade fiscal qualquer razão decorrente de fato \nalheio à vontade que possa acarretar a  interrupção do  trânsito \naduaneiro,  a  imediatidade  é  deveras  de  pouca  importância  no \ncaso de carga roubada, já que se torna impossível e irrelevante \nrealizar vistoria aduaneira e lavrar termo circunstanciado, pelo \nsimples fato de que não há o que vistoriar ou relatar. 3. O auto \nde  infração  sequer  aponta  ou  invoca  a  data  em  que  foi \ncomunicado  o  roubo  como  motivo  determinante  do  ato, \nresumindo­se a questão, por conseguinte, a acolher a ocorrência \nde roubo, devidamente noticiada pelo transportador, como razão \npara não concluir a operação de trânsito aduaneiro e afastar a \nexigência  de  tributos  e multas.  4. Nada  obstante  o  disposto  no \nart. 136 do CTN e no art. 94, § 2º, do DL nº 37/1966, no sentido \nde que a responsabilidade por infrações da legislação tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a motivação \nda  conduta  deve  ser  examinada  sempre,  uma  vez  que,  se  não \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.689 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nhouver dolo nem culpa, não se cogita de infração da legislação \ntributária.  5.  O  roubo  do  caminhão  transportador  e  da  carga \nconsiste em motivo de força maior, que exclui a culpa e o dolo e, \nportanto,  afasta  a  responsabilidade  do  transportador. \nEntendimento em sentido contrário, aliás, implicaria penalizar o \nparticular  pela  omissão  do  Estado  em  oferecer  segurança  à \npopulação  e  acolher  a  ideia  de  que  a  violência  faz  parte  dos \nriscos  do  empreendimento,  o  que  obrigaria  a  empresa  a \ncontratar segurança privada e seguro contra roubo que incluísse \neventuais  autuações  fiscais.  6.  A  responsabilização  da  autora \nsomente mostrar­se­ia  viável nas hipóteses de  flagrante desídia \nda  empresa  durante  o  transporte  da  carga  ou  de  evidência  de \nfraude.  Tais  circunstâncias,  entretanto,  não  restaram \ncomprovadas  nos  autos,  prevalecendo  o  argumento  relativo  à \nocorrência  de  força  maior.\"  (TRF4,  AC  5013184­\n12.2012.4.04.7002,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  JOEL  ILAN \nPACIORNIK,  juntado  aos  autos  em  10/09/2015)  (destaque \nnosso). \n\n \n\n\"EXECUÇÃO  FISCAL.  EMBARGOS.  REMESSA  OFICIAL. \nINTERPOSIÇÃO  DE  OFÍCIO.  IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO. \nTRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DA MERCADORIA. FORÇA \nMAIOR.  \n\n1.  A  sentença  está  sujeita  ao  reexame  necessário,  porquanto  o \nvalor  da  controvérsia  excede  o  limite  de  sessenta  salários \nmínimos.  2.  Configura  força  maior  o  roubo  de  mercadoria \ninternalizada  sob  o  regime  de  trânsito  aduaneiro,  afastando  a \npossibilidade  de  exigência  de  tributos  e  aplicação  de  multa. \nSomente  se comprovada a  fraude ou, ainda, a  falta de  cuidado \nda  empresa  transportadora,  é  que  se  poderia  atribuir­lhe  a \nresponsabilidade  pelo  descumprimento  da  tarefa  de  entregar  a \nmercadoria  no  local  predeterminado.\"  (TRF4,  AC  5014159­\n34.2012.4.04.7002,  SEGUNDA  TURMA,  Relatora  CARLA \nEVELISE  JUSTINO  HENDGES,  juntado  aos  autos  em \n26/03/2014) \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário interposto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  ­  Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado \n\nPeço licença ao relator para divergir de seu entendimento quanto à exclusão de \nresponsabilidade  tributária  da  recorrente,  por  motivo  de  roubo  da  mercadoria  da  qual  era \ndepositária. \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.002517/2002­23 \nAcórdão n.º 3201­003.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.690 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nÉ  que  a  responsabilidade  das  empresas  de  armazenamento  aduaneiro  abrange \nexatamente os cuidados de proteção da carga armazenada, naqueles casos em que a causa da \nfalta da mercadoria pudesse ser evitada por medidas da depositária,  como os casos de perda, \nextravio ou roubo. Tais eventos, ainda que possam conter algum grau de fortuidade, dependem, \nem maior grau, das ações preventivas da depositária. Trata­se do chamado risco implícito. \n\nDiferentemente, o evento fortuito puro ou de força maior que pudesse excluir a \nresponsabilidade da recorrente seria aquele raro e prevalecente, tais como tragédias coletivas, \nfenômenos climáticos avassaladores, contra os quais as ações preventivas da depositária seriam \ninúteis. \n\nObservo  que  a  grande  maioria  dos  precedentes  deste  Carf  são  nesse  sentido. \nCito,  como  exemplos,  os  Acórdãos  seguintes,  de  Turmas  diversas:  9303­005.767,  3402­\n002.854, 3202­001.356, 3101­001.370, 3102­002.188, 3201­001.147, 3403­001.722.  \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira, Redator Designado \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.\nÉ de 5 (cinco) anos o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.\nDESPESAS COM ALUGUEL DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nSe o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de créditos da Cofins apenas às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos ao processo produtivo da empresa, não cabe ao intérprete restringir a utilização de créditos somente aos alugueis de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.\nConcede-se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de bens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.\nA pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à fabricação de produtos destinados à venda, incluindo-se salas de controle e monitoramento do processo produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).\nMantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em unidades de abastecimento e tratamento de água e de energia elétrica na atividade mineradora por serem essenciais e pertinentes ao processo produtivo.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.\nConcede-se o direito ao crédito às despesas com instalações de máquinas e equipamentos do processo produtivo desde que o dispêndio não deva ser capitalizado ao valor do bem.\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda, não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.\nCREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ART. 31, LEI Nº 10.865/2004.\nVedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos antes de 30 de abril de 2004. Disposição expressa do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10650.901212/2010-95", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856562", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.569", "nome_arquivo_s":"Decisao_10650901212201095.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10650901212201095_5856562.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7245681", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:44.341Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308722032640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nCOMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.  \n\nÉ de 5 (cinco) anos o prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não \nincidência  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  na  cessão  onerosa  para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF, por força regimental. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS \n\nO alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade \ndo  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços \ncumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo \nprodutivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no \nprocesso produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a \nsubtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou \nimplique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). \n\nCOMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL \n\nOs gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados \nna  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n65\n\n0.\n90\n\n12\n12\n\n/2\n01\n\n0-\n95\n\nFl. 628DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDESPESAS  COM  ALUGUEL  DE  MAQUINAS,  EQUIPAMENTOS  E \nVEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nSe o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de \ncréditos  da  Cofins  apenas  às  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e \nequipamentos  ao  processo  produtivo  da  empresa,  não  cabe  ao  intérprete \nrestringir  a  utilização  de  créditos  somente  aos  alugueis  de  máquinas  e \nequipamentos utilizados no processo produtivo. \n\nConcede­se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de \nbens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO. \nUTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO.  ÁGUA  E \nENERGIA ELÉTRICA. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de \ndepreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e \nutilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda,  incluindo­se  salas  de  controle  e  monitoramento  do \nprocesso produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal \nem sua legislação (IN SRF nº 457/2004). \n\nMantêm­se os créditos com encargos de depreciação dos bens  imobilizados \nutilizados em unidades de abastecimento e  tratamento de água e de energia \nelétrica  na  atividade  mineradora  por  serem  essenciais  e  pertinentes  ao \nprocesso produtivo. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \n\nConcede­se o direito  ao  crédito  às despesas  com  instalações de máquinas  e \nequipamentos  do  processo  produtivo  desde  que  o  dispêndio  não  deva  ser \ncapitalizado ao valor do bem. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. \n\nA aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no \nprocesso  produtivo  de  bens  destinados  à  venda,  não  permite  a  tomada  do \ncrédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de \ndepreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em \nsua legislação. \n\nCREDITAMENTO.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  ART.  31,  LEI  Nº \n10.865/2004. \n\nVedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos \nantes  de  30  de  abril  de  2004.  Disposição  expressa  do  art.  31  da  Lei  nº \n10.865/2004. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que \n\nFl. 629DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntambém dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo \nGiovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata o presente das Declarações de Compensação – Dcomp nºs \n10961.42045.220206.1.3.09­4109,  24680.03105.090306.1.3.09­\n5185,  33016.64418.270306.1.3.09­0540, \n36733.43020.270306.1.3.09­3904,  15904.74168.100406.1.3.09­\n0260,  41393.32986.250406.1.3.09­9907, \n10327.54048.100506.1.3.09­4699,  baixadas  para  tratamento \nmanual,  recebendo  o  número  10650.720164/2011­17, \nobjetivando  a  compensação  dos  débitos  nelas  declarados,  no \nmontante  de  R$5.479.733,41,  com  crédito  da  Cofins  –  regime \nnão cumulativo, relativo ao 1º trimestre de 2006. \n\nAs  Declarações  de  compensação  41393.32986.250406.1.3.09­\n9907;  10327.54048.100506.1.3.09­4699  e \n15904.74168.100406.1.3.09­0260,  referentes  aos  meses  de \nmarço/2006  e  abril/2006,  foram  precedidas  do  Pedido  de \nRessarcimento n° 35387.35620.100406.1.1.09­0261, que também \nfoi  baixado  para  tratamento  manual,  recebendo  o  n° \n10650.901212/2010­95.  \n\nOs  processos  10650.901212/2010­95  e  10650.720164/2011­17, \nforam  analisados  em  conjunto,  por  constituírem  objeto  de \ncrédito tributário do PIS não cumulativo do 1º trimestre/2006. \n\nDa verificação da legitimidade do crédito solicitado resultaram \no  Relatório  Fiscal  (fls.  8  a  69)  e  o  Relatório  Fiscal  Final, \nreferente  ao  1º  trimestre  (fls.  99  a  110),  do  qual  se  extrai  as \nseguintes glosas: \n\n­ bens utilizados como insumos (gás liquefeito do petróleo ­ GLP \ne óleo diesel, produtos adquiridos sujeitos à alíquota zero); \n\n­  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito,  no  momento  da \naquisição e nos encargos de depreciação; \n\nFl. 630DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado:  (i) \nsobre  máquinas  e  equipamentos  nos  centros  de  custos  AGU  – \nAbastecimento  e  Tratamento  de  Água  e  ENE  –  Subestação  de \nEnergia Elétrica por não afetarem a produção diretamente; (ii) \nmóveis  e  equipamentos  não  utilizados  na  fabricação  dos \nprodutos  vendidos;  (iii)  equipamentos  formados  por  aquisições \nde peças e serviços antes de 30/04/2004; \n\n­  ajuste  negativo  do  crédito  (aumento  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição, adicionando valores relativos à cessão de créditos \nde ICMS). \n\nA  DRF­Uberaba/MG  emitiu  Despacho  Decisório,  no  qual \nhomologa  parcialmente  a  compensação  pleiteada,  até  onde  as \ncontas se encontrarem, fls. 111 a 120, nos seguintes termos: \n\nConforme os  fundamentos acima e com base na Lei n2 10.833, \nde 29 de dezembro de 2003, DECIDO: \n\n1)  RECONHECER  O  DIREITO  CREDITÓRIO  no  valor  de \nR$5.209.080,45(cinco milhões, duzentos e nove mil, oitenta reais \ne  quarenta  e  cinco  centavos);  sendo  R$1.948.846,65(hum \nmilhão, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e \nseis  reais e  sessenta e cinco centavos) no mês de  janeiro/2006; \nR$1.339.200,52(hum  milhão,  trezentos  e  trinta  e  nove  mil, \nduzentos  reais  e  cinquenta  e  dois  centavos)  para  o  mês  de \nfevereiro/2006 e R$1.921.033,28(hum milhão, novecentos e vinte \ne um mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos) para o mês de \nmarço/2006. \n\n2)  HOMOLOGAR  PARCIALMENTE  as  compensações \nrealizadas,  respeitada  as  vinculações  dos  respectivos  períodos \nde apuração até onde as contas se encontrarem; \n\n3)  EXIGIR  os  débitos  indevidamente  nelas  compensados,  com \nbase no § 6° do art 74 da Lei n° 9.430 de 1996 e § 4° do art 34 \nda IN RFB n° 900 de 2008. \n\nFica a empresa ciente que deverá executar em seus livros fiscais \ne contábeis, a adequação de seus registros e de suas informações \nprestadas  à  Receita  Federal  do  Brasil,  através  dos  sistemas \ninformatizados  disponíveis,  em  decorrência  dos  valores \napurados em diligência fiscal e da parte do crédito pleiteado que \nfoi objeto de glosa.[...] \n\nA empresa apresenta manifestação de inconformidade (fls. 129 a \n164), na qual após as alegações deduzidas, requer: \n\nPor  todo  o  exposto,  seja  com  base  nas  preliminares,  seja  com \nfundamento  nas  razões  de  mérito,  conclui­se  que  deve  o  r. \ndespacho decisório ser modificado \"in totum\", para o fim de (i) \ncancelar  as  glosas  realizadas  na  apuração  dos  créditos  da \nCOFINS; (ii) determinar a exclusão dos montantes recebidos em \ncontrapartida à cessão dos créditos do ICMS, da base de cálculo \ndaquela exação; (iii) homologar integralmente as compensações \nrealizadas  pela  requerente,  nos  autos  dos  processos  n. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10650.901212/2010­95  e  10650.720164/2011­17;  e  (iv) \ncancelaras respectivas Cartas Cobrança. \n\nProtesta  a  requerente  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de \nprova  admitidos,  especialmente  a  produção  de  perícia  e  a \njuntada de documentos. \n\nEm atendimento ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto n. \n70235, de 6.3.1972, a  requerente  informa que a matéria objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por \nintermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.519, sessão de 28/10/2011, julgou improcedente \na manifestação de inconformidade da contribuinte. A decisão foi assim ementada: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  \n\nNão atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­\nse  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os \nelementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da \nquestão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS \nAO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nNão  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou \nserviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no \ncaso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados \ncomo  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, \nisentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nSERVIÇOS. CRÉDITO SOBRE INSUMOS. \n\nSomente  os  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de \nbens destinados à venda são considerados insumos e dão direito \nao crédito. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE \nDEPRECIAÇÃO. \n\nA  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre \nencargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de \nprodutos destinados à venda. \n\nFl. 632DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS. \n\nA cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, \nsendo base de cálculo para a contribuição. \n\nNo  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as \nmatérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: \n\nCumpre  ressaltar  que  relativamente  ao  1º  trimestre de  2006,  a \nfiscalização  excluiu  da  apuração  dos  créditos  valores \ncorrespondentes  a:  bens  utilizados  como  insumos  (GLP  e  óleo \ndiesel),  despesas  com  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos \nlocados  de  pessoa  jurídica  e  encargos  de  depreciação  de \ndeterminados  itens  do  ativo  imobilizado.  Desse  modo,  fica \nprejudicado  o  exame  das  argumentações,  contidas  na  peça \nimpugnatória,  relativamente  aos  itens:  “2.2.4.  Conservação \nPatrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente”,  “2.2.5.  Pesquisas, \nMelhorias,  Experiências”,  “2.2.6.  Bens  Não  Consumidos  Nem \nAplicados  no  Processo  Produtivo”,  “2.2.7  Gastos  ativados \ninseridos  nos  serviços  utilizados  como  insumos”,  “2.2.8 \nConservação  patrimonial  e  melhoria  de  processos”, \ncorrespondentes  aos  itens  1.2,  1.3,  1.4,  2.1  e  2.2  do  Relatório \nFiscal, já que não houve glosa sob referidas rubricas. \n\nA  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento \ndaqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as \nrubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos \nda não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: \n\nI ­ Decadência \n\nII  ­ Aumento  da  base  de  cálculo  da Cofins  em  procedimento  de  análise  de \ndireito creditório \n\nIII ­ Inclusão dos ingresso decorrente de cessão de crédito do ICMS na base \nde cálculo para apuração do crédito de Cofins. \n\nIV ­ Glosa de créditos quanto a encargos com aquisição de/para: \n\na) GLP e óleo diesel: \n\nb) Alugueis de máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica; \n\nc) Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos seguintes centro de custo: \n\n(i)  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água),  “ENE”  (Subestação  de \nenergia elétrica); \n\n(ii) Móveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos; e  \n\n(iii) Bem do ativo  imobilizado adquirido  antes de 30/04/2004,  relacionados \nnos quadros demonstrativos do item 6.1 do relatório fiscal (fls. 33 a 35). \n\nFl. 633DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n Inconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário \n(fls.  335/380),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua \natividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, \ncujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. \n\nSubmetido  à  julgamento  em  Colegiado  desta  3ª  Seção,  na  sessão  de \n26/06/2013,  após  conhecer  do  recurso  voluntário  decidiu­se  convertê­lo  em  diligência  para \nelaboração de laudo que demonstrasse a vinculação dos bens e serviços ao processo produtivo, \npor  entende  a  Turma  tratar­se  de  informação  essencial  para  a  análise  de  qualquer  pleito  de \nreconhecimento de PIS e de Cofins não cumulativos.  \n\nOs  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3202­000.104  (fls. \n436/445): \n\nPara o deslinde da questão entendo necessária a diligência para \nse  determinar  se  os  insumos  objeto  de  glosa  pela  fiscalização \nrelacionam­se ou não ao processo produtivo da Recorrente. \n\nDiante  disso,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que \nunidade  preparadora  jurisdicionante  do  domicílio  fiscal  da \nRecorrente providencie o que segue: \n\n1)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada \ninstituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo \nprocesso  produtivo,  apontando  a  utilização  dos  insumos  ora \nglosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na \nprestação de serviços; e \n\n2) Após a  juntada do  laudo, promova diligência  fiscal  in  loco, \npara  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando \nRelatório  conclusivo  e  sucintoacerca  da  utilização  ou  não  dos \ninsumos ora glosados no processo produtivo da Recorrente. \n\nApós a realização da diligência, é mister que seja dado o prazo \nde  trinta  dias  para  que  a  Recorrente  e  a  fiscalização  se \nmanifestem acerca do tema. \n\nA contribuinte elaborou Laudo (fls. 453/523) por meio de seu corpo técnico \nno qual descreve seu processo produtivo que se materializa no desenvolvimento de atividade \nde  lavra,  extração  e  produção  de minérios  utilizados  na  fabricação  de  produtos  da  indústria \nmetalúrgica e siderúrgica. \n\nO  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do \ncomposto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos \nderivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de \nconcessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por \nintermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. \n\nA  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do \nminério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são \nde propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. \n\nFl. 634DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de \nseparação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de \nseparação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, \nbritagem e embalagem. \n\nEm  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de \nprodução do nióbio constitui­se um centro de custo. \n\nFinda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer \nsobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das \nContribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. \n\nA  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, \nobjetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas \nincorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. \n\nSegue  a  síntese  da  manifestação  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  itens \nglosados, que permanecem em litígios. \n\nGLP/Óleo diesel \n\nO  GLP  foi  utilizado  pelos  fornos,  equipamentos  da  produção. \nContudo, a glosa ocorreu por outra  razão:  insumos adquiridos \nsem o pagamento da contribuição, conforme Relatório Fiscal. \n\nDespesas de Alugueis de Máquinas e Equipamentos \n\nNão  se  trata  de  alugueis,  locação,  mas  de  serviços  prestados \ncom máquinas e equipamentos nas obras, conforme afirmam os \nLaudos  nas  folhas  18.  Trata­se  de  despesas  apropriadas  na \nconta  do  ativo  imobilizado:  13210001  ­  Obras,  portanto, \nativadas,  cujo  crédito  foi  apurado  em  duplicidade.  Há \nfotografias dos equipamentos no Anexo VIII, do Laudo. \n\nDepreciação de bens do Ativo Imobilizado \n\nOs bens do centro de custo AGU ­ Abastecimento de Água ­ não \nforam usados na produção, mas no bombeamento, tratamento, e \nreaproveitamento da água que circula nas plantas industriais. \n\nOs bens do centro de custo ENE ­ Energia Elétrica ­ distribuem, \nconvertem,  adaptam  a  energia  às  necessidades  das  unidades, \nsuprem  de  energia  elétrica  toda  a  empresa  ­  essas  são  suas \nfunções.  Eles  não  atuam  na  produção  e,  em  consequência,  os \nseus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos. \n\nOs bens que constam da tabela do item 9, exceto o de número 17, \nnão se desgastaram ou danificaram na fabricação dos produtos. \nSão  necessários  para  viabilizar  as  atividades  de  qualquer \nempresa.  Não  foram  adquiridos  para  fabricar  os  produtos  da \nContribuinte. \n\nContudo,  o  Detector  de  radiação  G606/650  é  um  separador \nmagnético  escória/produto,  que  se  desgasta  ou  danifica­se  no \n\nFl. 635DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprocesso  produtivo  e,  portanto,  o  crédito  sobre  ele  deve  ser \nadmitido. \n\nQuanto aos serviços, que constam da referida tabela do item 9, \nnão foram aplicados ou consumidos na fabricação dos produtos \ndestinados  à  venda.  Assim,  não  se  admite  crédito  sobre  suas \ncotas de depreciação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator \n\nConforme se verifica nos autos, a lide está vinculada à (i) decadência para a \nhomologação  da  declaração  de  compensação;  (ii)  à  possibilidade  de  alteração  da  base  de \ncálculo de Cofins de ofício; (iii) inclusão na base de cálculo da Cofins dos valores relativos à \ncessão de crédito de ICMS e (iv) às glosas realizadas na apuração dos créditos da contribuição \nrelacionadas às despesas com bens e serviços utilizados pela recorrente nas atividades de lavra, \nextração e produção de nióbio. \n\nDecadência \n\nSuscita  a  recorrente  que  o  prazo  para  o  fisco  homologar  declaração  de \ncompensação é de cinco anos a contar da data do fato gerador, pois entende que a regra do § 5º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/96 não afasta a contagem do prazo determinada no art. 150, § 4º do \nCTN. \n\nReforça  tal  tese o entendimento de que os ajustes de créditos decorrente da \ninclusão na receita total da cessão onerosa de ICMS, por se tratar de um procedimento fiscal já \nnão restava permitido em razão de ultrapassado cinco anos do fato gerador. \n\nDessa  forma,  estaria  configurada  a  decadência  do  direito  de  proceder  os \najustes da base de cálculo da Cofins relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2006. \n\nA tese da contribuinte não pode prosperar. \n\nA compensação, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista \nno artigo 170 do CTN, aprovado pela Lei n° 5172/66, o qual remete a lei ordinária a disciplina \nda matéria. O CTN assim dispõe sobre a compensação: \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir autoridade \nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários \ncom créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito \npassivo contra a Fazenda Pública.\" \n\nDesta forma, a compensação é um dos meios de extinção do crédito tributário \ne  se  concretiza  pelo  encontro  de  contas  entre  a  Fazenda Nacional  e o  sujeito  passivo. Deste \nmodo,  o  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96  (e  alterações)  disciplina  o  regime  de  compensação  no \nâmbito federal. \n\nFl. 636DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nArt,  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  transito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele órgão. \n\nPor  seu  turno,  o  §  5°  deste  dispositivo  legal  estabelece  o  prazo  para  a \nhomologação da compensação: \n\nO  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) ('grifou­se,) \n\nDestarte, o prazo de cinco anos conta­se da data da entrega das declarações \nde  compensação.  No  caso  presente,  constata­se  que  as  declarações  de  compensação  foram \nentregues  a  partir  de  22/06/2006.  Em  razão  do  parágrafo  5º,  acima  transcrito,  a  autoridade \nadministrativa  teria  o  prazo  até  22/06/2011  para  proceder  a  homologação  ou  não  das \ncompensações  declaradas.  Como  a  interessada  teve  ciência  do  Despacho  Decisório,  que \nhomologou as compensações até o limite do crédito reconhecido, em 03/03/2006, operou­se a \nhomologação  somente  para  as  compensações  entregues  antes  desta  data.  Contudo,  a  única \nDcomp  nessa  situação  encontra­se  homologada  em  razão  do  crédito  reconhecido.  Para  as \ndemais não há que se falar em homologação tácita. \n\nComo visto, na compensação a autoridade tem por obrigação legal, no prazo \nacima referido, verificar se os créditos são líquidos e certos, ou seja, a exatidão dos créditos da \nCofins apurados e declarados pelo sujeito passivo. \n\nDiferentemente do alegado pela  recorrente, o art. 150, §4° do CTN trata do \nprazo que a Fazenda Nacional tem para verificar a exatidão do pagamento efetuado. Esse prazo \nnão se aplica à análise dos créditos que podem ser descontados da Cofins sob o regime da não­\ncumulatividade. \n\nAssim,  não  se  configurou  a  decadência  para  a  autoridade  administrativa \nproceder à análise das declarações de compensação transmitidas após 03/03/2006. \n\nAumento da base de cálculo da Cofins em procedimento de análise de direito creditório \n\nArgui a recorrente que a fiscalização não poderia proceder o aumento da base \nde cálculo da Cofins devida em apuração de créditos da Contribuição. \n\nEntende que eventuais ajustes na base de cálculo para exigência de tributo ou \ncálculo do rateio dos créditos somente poderiam ser feitos por meio de lançamento de oficio e \nque a interpretação da decisão recorrida ao mencionar o art. 9º, § 4º do Decreto 70.235/72, com \na redação dada pela Medida Provisória n° 44/08, é equivocada. \n\nO  enfrentamento  da  matéria  é  despiciendo,  pois  o  aumento  suscitado \ndecorreu da inclusão como receita de valores provenientes da cessão de crédito de ICMS, que \nserá analisada em  tópico próprio, e goza de decisão definitiva em sede de  repercussão geral, \ncom a reprodução obrigatória da decisão do STJ nos julgamentos deste CARF. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDesta forma, se não configura receita não há que se falar em aumento da base \nde cálculo por meio de lançamento de oficio. \n\nCessão onerosa de crédito de ICMS \n\nEste mesmo contribuinte teve julgamento desta matéria em Turma do CARF \nem que se atestou o acúmulo de créditos de ICMS decorrentes de sua condição de exportador, \nconforme excerto do voto no acórdão nº 3301­003.209, prolatado em 21/02/2017, cuja decisão \nfoi o afastamento da exigência por unanimidade: \n\n(...) \n\nPercebe­se,  quando  da  leitura  da  Ata  de  Assembléia  Geral \nExtraordinária  da  Companhia  Brasileira  de  Metalurgia  e \nMineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a reforma \nintegral  do  estatuto  social  da  Companhia,  que  tem  por  objeto \nsocial (fls. 417): \n\n(i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de \nminérios,  produtos  químicos,  fertilizantes  e  produtos \nmetalúrgicos,  e  a  exploração  e  o  aproveitamento  de  jazidas \nminerais  no  território  nacional;  (ii)  a  representação  de  outras \nsociedades, nacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em \noutras  sociedades,  como  sócia  ou  acionista;  e  (iv)  o \ndesenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da \nCompanhia. (grifou­se). \n\nNeste  sentido,  como  o  Contribuinte  desenvolve  a  atividade  de \nexportação de minérios  e  requer a  retirada da base de  cálculo \nda cessão de créditos do ICMS (...) \n\nA inclusão como receita de PIS e de Cofins da cessão onerosa de crédito de \nICMS, acumulados em razão de exportação para o exterior, foi definitivamente afastada pelo \nSTJ no julgamento do RE nº 606.107/RS, na sistemática de repercussão geral prevista no art. \n543­B do antigo CPC, não sendo mais passível de discussão no CARF, que deverá reproduzir \nno  julgamento,  frente  ao  comando  do  §  2º  do  art.  62  da  Portaria  nº  343/2015  ­  RICARF, \nredação dada pela Portaria MF nº 152/2016. \n\nEis a reprodução do julgado no STF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, na \nsessão do Pleno de 22/05/2013: \n\nEMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \n\nFl. 638DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X , “a”, da CF) . Em ambos os casos, trata+se \n\nde  interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de \nregras  tipicamente constitucionais, com absoluta independência \nda atuação do legislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo \nàs  exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu \nônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras \nexportem  produtos,  e  não  tributos  ,  imuniza  as  operações  de \nexportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do \nmontante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações \nanteriores”. Não  incidem, pois, a COFINS e a  contribuição ao \nPIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de \nfrontal violação do preceito constitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída \nimune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de \nmera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \n\nFl. 639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade \nda  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não \ncumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora \nem razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. \n\nIX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § \n6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. \nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543B, § 3º, do CPC. \n\nE o comando do § 2º do art. 62 do RICARF: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nAssim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao \ntema, voto deve­se afastar da base de cálculo da contribuição o ingresso oriundo da cessão de \ncréditos do ICMS. \n\nGlosa de créditos \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  nestes  autos,  em  relação  às  matérias \nabordadas na autuação, assemelha­se em relação aos demais processos de glosa de créditos de \nbens e serviços que a fiscalização entendeu não relacionarem­se com o processo produtivo da \nCBMM. \n\nAssim,  antes  de  se  proceder  à  análise  individualizada  de  cada  item, mister \nassentar os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. \n\nConceito de insumos para créditos de PIS e Cofins \n\nEste  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é \nmais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções \nNormativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado \npela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nIsto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios \n(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no \nprocesso produtivo ou na prestação de serviço. \n\nNeste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro \nCampbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo \nConselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, \no qual adoto neste voto e transcrevo: \n\n \n\nInclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor \ndo  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro \nMauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do \nart. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, \nde 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados \nna  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao \ncreditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê \nna  qualidade  de  \"insumo\"  (\"utilizados  como  insumo\").  Isto \nsignifica que a qualidade de \"insumo\" é algo a mais que a mera \nutilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a \nutilização  dos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas  Operacionais\" \ninerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja \nnecessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo \nmais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, \nexemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de \n“insumos” para efeitos de creditamento: \n\na) serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\nc) bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda; \n\ne)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de \nserviços; \n\nf)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da \ndefinição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: \n\na) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na \nprestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los \npertinência ao processo produtivo; \n\nb)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela \naquisição essencialidade ao processo produtivo; e \n\nc)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do \nserviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de \nemprego indireto no processo produtivo. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nExplica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha \nalguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de \nserviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua \nsubtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou \nimplique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultante. \n\n(...) \n\nParticularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a \nespecificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell \nMarques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual \n(sublinhado no original): \n\nInsumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. \n3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços \npertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a \nprestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou \nindiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\nPortanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo \ne qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, \nnos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a \npertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao \nprocesso fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa \natribuir a natureza de insumo. \n\n \n\nFirmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de \ninsumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a \nacepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos \nde: \n\n1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; \n\n3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção \nou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço \nresultante). \n\nAssim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos \nno  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a \ndemonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo \nprodutivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua \nsubtração implique ao menos redução da qualidade. \n\nNeste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados \ncom os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da \n\nFl. 642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nCEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de \nalta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) \nliga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. \n\nPasso à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições nas despesas com \nbens e serviços discriminados no Laudo Técnico. \n\nGLP e óleo diesel \n\nAs  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos \nreferidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº \n2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os \ncombustíveis com tributação na sistemática monofásica. \n\nVejamos os dispositivos legais: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/01 \n\nArt.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição \npara o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta \ndecorrente da venda de: \n\nI gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, \nauferida por distribuidores e comerciantes varejistas; \n\nE o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, \nde 2002: \n\nArt.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \ngrifo nosso. \n\n[...] \n\n§ 2° Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.\" \n\nFl. 643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n[...] \n\nA  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a \napuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento das contribuições.  \n\nConquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e \nóleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que \na aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, \ncom supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­\n005.623.  \n\nAssim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis \nutilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão \nem manter o crédito sobre tais rubricas. \n\nDespesas de alugueis de máquinas e equipamentos \n\nNo  relatório  fiscal  justifica­se  a  glosa  com  alugueis  de  máquinas  e \nequipamentos com o fundamento de que as despesas foram escrituradas em conta de ativo, no \nmomento da aquisição, e  também na depreciação. Menciona as Fichas 06A e 16A, Linha 06, \ndo Dacon, como comprovação. \n\nA fiscalização não comprovou que os bens alugados foram imobilizados de \nforma  que  tenha  havido  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito.  Inexistem  elementos  nos \nautos que permitam inferir tal assertiva; ao contrário, na tabela apresentada no relatório fiscal \nhá a indicação do equipamento, número de nota fiscal, data, fornecedor e valor correspondente \nda locação, o que não se confunde com aquisições. \n\nNos  Laudos  constam  informações  do  bem  alugado  e  o  local  de  sua \nutilização/aplicação nas atividades da empresa. \n\nO  aproveitamento  de  crédito  de  PIS  e  Cofins  com  aluguel  de  bem  está \nprevisto no art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02, reproduzido na Lei nº 10.833/03: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  \n\nConquanto  tenha proferido voto no sentido de que a apropriação do crédito \nnão  alcança  os  veículos,  esta  Turma  tem  se  manifestado  que  a  determinação  legal  não \nrestringiu a utilização dos créditos somente as máquinas e equipamentos utilizados no processo \nprodutivo.  A  premissa  legal  é  que  os  veículos,  além  de  máquinas  e  equipamentos,  sejam \nutilizados nas atividades da empresa. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nNo  presente  caso,  a  descrição  da  função  ou  aplicação  dos  veículos  e \nequipamentos  revela  claramente  estarem  relacionados  às  atividades  produtivas,  ou  seja,  a \nutilização é na movimentação e transporte de insumos, máquinas, equipamentos e prestação de \nserviços essenciais ao processo produtivo.  \n\nPortanto,  para  esta  matéria  assiste  razão  aos  argumentos  da  Recorrente, \ndevendo ser afastada as glosas referentes as despesas com alugueis de máquinas, equipamentos \ne veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica e pagos a pessoa jurídica. \n\n \n\nEncargos  de  depreciação  de  máquinas  e  equipamento  do  centro  de  custo  AGU \n(Abastecimento e Tratamento de Água) \n\nA fiscalização entendeu que os bens deste centro de custo  relacionados nos \nAnexo  IV  não  foram  usados  na  produção,  mas  no  bombeamento,  tratamento,  e \nreaproveitamento da água que circula nas plantas industriais, do que decorre a impossibilidade \nde se apropriar dos créditos com encargos de depreciação. \n\nPor sua vez, a contribuinte demonstrou no  laudo a existência de vinculação \ndireta da utilidade  (água) a etapas do processo de produção de óxidos de nióbio, metalurgia, \nconcentração,  calcinação,  bem  como  em,  outra  oportunidade,  na  barragem  de  contenção  de \nrejeitos direitos da produção. \n\nDesta  forma,  faço me valer da  idêntica conclusão a que chegou a 1ª Turma \nOrdinária,  da  3ª  Câmara  desta  mesma  Seção  do  CARF  ao  analisar  esta  matéria  da  mesma \ncontribuinte no acórdão nº 3301­003.209, de 21/02/2017, que por unanimidade reverte a glosa \ndos bens empregados no centro de custo AGU reproduzida: \n\n \n\nEntende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de \nprocessar os minérios para transformá­los em produto final sem \na utilização da água, fazendo com que esta seja indispensável no \nsistema produtivo realizado pelo Contribuinte. \n\nTendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade, visto \nque  a  água  é  elemento  fundamental  no  processo  produtivo  do \nnióbio,  e  sem a  água nas diversas  fases  do processo  produtivo \nnão  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do \nContribuinte,  voto  no  sentido  de  considerar  que  a  depreciação \ndas  máquinas  e  os  equipamentos  utilizados  no  tratamento  e \nabastecimento de água permitem o creditamento na contribuição \nao PIS não­cumulativo, visto que são utilizados na produção de \nbens destinados à venda. \n\nAssim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais \nrequisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº \n10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos \nlimites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos \nde  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como \nrelacionados ao centro de custo ­ CC ­AGU. \n\nFl. 645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nEncargos de depreciação de máquinas e equipamento do centro de custo ENE (Subestação \nde Energia Elétrica) \n\n \n\nConsta  do  relatório  de  diligência  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  ­ \nSubestação de Energia Elétrica ­ distribuem, convertem, adaptam a energia às necessidades das \nunidades, suprem de energia elétrica toda a empresa , sendo assim, entende a fiscalização que \nnão atuam na produção e, em consequência, os seus desgastes não decorrem da fabricação dos \nprodutos. \n\nUma  vez  mais,  peço  vênia  para  adotar  as  conclusões  e  minhas  razões  de \ndecidir  o  voto  alhures  mencionado  no  acórdão  nº  3301­003.209,  que  se  identifica  ao  do \npresente processo: \n\n \n\nComo  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio \npelo  Contribuinte  requer,  além  do  sistema  de  abastecimento  e \ntratamento de água, a existência de uma subestação de energia \nelétrica, visto que a energia elétrica recebida da concessionária \nCEMIG  precisa,  necessariamente,  receber  um  processo  de \nadequação  da  tensão  para  que  possa  ser  aplicada  aos \nequipamentos industriais. \n\nObserva­se  ademais  que  no  laudo  elaborado  pela  requerente \n(fls. 657 a 711) se demonstra que 99% da energia consumida é \ndestinada ao processo produtivo do Contribuinte e que menos de \n1% destina­se as atividades administrativas da indústria. \n\nEm conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as \natividades  de  processamento  do  minério  pelo  Contribuinte,  e, \nassim  sendo,  os  equipamentos  e  as  máquinas  utilizados  no \ntratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua \nutilização,  pela  adequação  técnica  que  a  atividade  requer, \ndevem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no  processo \nprodutivo  de  acordo  com  o  previsto  na  Lei  n°  10.637/02,  que \nassim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo \nimobilizado,adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros \nou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou \nna prestação de serviços. \n\nLogo,  respeitando  o  princípio  da  essencialidade,  é  cabível  o \ncreditamento  dos  valores  relativos  a  depreciação do Centro  de \nCusto ENE – Subestação Energia Elétrica, visto que está sendo \ndiretamente  utilizado,  no  sentido  de  necessário  e  essencial,  ao \nsistema  produtivo  em  discussão,  portanto,  voto  em  prover  o \nRecurso Voluntário neste tema. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nAssim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais \nrequisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº \n10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos \nlimites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos \nde  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como \nrelacionados ao centro de custo ENE (Subestação de energia Elétrica). \n\nMóveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos \n\nAduz a fiscalização que se trata de bens que não se relacionam ao processo \nprodutivo e estão descritos no subitem 6.2 do Relatório Fiscal e Anexo V do Laudo, conforme \nindicação da utilização na tabela elaborada: \n\n \n\n \n\nEntende o Fisco,  quanto  aos  serviços  relacionados,  não  foram  aplicados  ou \nconsumidos na  fabricação dos produtos destinados  à venda. Assim, não  se  admitiu o  crédito \nsobre suas cotas de depreciação. \n\nExceção  feita  às  glosas  pela  fiscalização,  o  item  17,  \"detector  de  radiação \nG606/650\" ­separador magnético escória/produto ­ que se desgasta ou danifica­se no processo \nprodutivo e, portanto, o crédito fora admitido. \n\nA contribuinte postula a reversão das glosas asseverando que desempenham \nfunções nos processos e nas operações das etapas produtivas. \n\nAparelhos de ar condicionado e monitores de LCD, exclusivamente utilizado \nem  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da  produção,  tanques  para \narmazenagem  de  água  ou  outra  substância  e  motoserras,  utilizados  em  etapa  produtiva  são \n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nessenciais ao processo produtivo devendo­se estornar as glosas. Inclui serviço de instalação de \nar condicionado em veículo. \n\nQuanto  aos  demais  bens  da  tabela,  sua  utilização  não  tem  relação  de \nessencialidade  às  etapas  de  industrialização  do  produto  destinado  a  venda,  portanto,  não \nautoriza  o  creditamento,  eis  que  secundários  ao  processo  industrial.  É  o  caso  de  rádios \ncomunicadores, móveis, utensílios e ar­condicionado de salas de operadores. \n\nGlosa de  encargos de depreciação de  itens  do  ativo  imobilizado adquiridos antes de 30 de \nabril de 2004 \n\nA decisão  recorrida manteve a glosa de  créditos  efetuadas pela  fiscalização \nsobre quotas de depreciação sobre bens adquiridos antes de 30/04/2004, conforme determina o \nart. 31 da lei nº 10.865/04, que assim dispõe: \n\nArt.  31.  É  vedado,  a  partir  do  último  dia  do  terceiro  mês \nsubseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos \napurados na  forma do  inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde  2003,  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens  e \ndireitos  de  ativos  imobilizados  adquiridos  até  30  de  abril  de \n2004. \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III \ndo  §  1º  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados  sobre a \ndepreciação  ou  amortização  de  bens  e  direitos  de  ativo \nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\nDe  forma  diversa  entende  o  Contribuinte,  que  alega  em  seu  Recurso \nVoluntário,  que  não  se  pode  aplicar  tal  dispositivo  por  haver  assim  ofensa  ao  seu  direito \nadquirido  referente  ao  desconto  dos  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de \ndepreciação do ativo imobilizado acima mencionado. \n\nSuscita  que  não  pode  a  norma  do  art.  31  da  Lei  n.  10865/04  ser  aplicada \nretroativamente para alcançar os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, que tenham \nsido  adquiridos  antes  de  30.4.2004,  conforme  reconhecido  pela  Corte  Especial  do  Tribunal \nRegional  Federal  da  4a  Região,  no  julgamento  do  Incidente  de  Arguição  de \nInconstitucionalidade na AMS n. 2005.70.00.0005940/ PR, em 26.6.2008. \n\nApesar  dos  argumentos  do  Contribuinte  não  há  como  negar  a  clareza  da \nnorma em questão quando define que é vedado o desconto de créditos relativos a depreciação \nou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até a data de 30 de abril de \n2004. Logo, não se trata de uma ofensa ao direito adquirido do Contribuinte, mas sim a simples \ne necessária aplicação da legislação pertinente a matéria discutida. \n\nCom isso, haja visto a legislação aplicável ao caso, voto no sentido de negar \nprovimento ao pedido do Contribuinte referente a este ponto. \n\nDesse  modo,  não  há  como  afastar  a  glosa  relativa  ao  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  encargos  de  depreciação  referentes  às  aquisições  de  bens  e  serviços  do  ativo \nimobilizado, anteriores a 30/04/2004. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10650.901212/2010­95 \nAcórdão n.º 3201­003.569 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  para  (i)  afastar  da  base  de  cálculo  da  contribuição  o  ingresso  oriundo  da \ncessão  de  créditos  do  ICMS;  (ii)  conceder  o  crédito  das  contribuições  para  o  PIS/Cofins, \nrevertendo­se as glosas efetuadas, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 3º das \nLeis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n1. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; \n\n2. Despesas  com  aluguéis  de máquinas,  equipamentos  e veículos  utilizados \nem atividades da empresas  relativas às etapas do processo produtivo,  relacionados no Anexo \nVIII do Laudo; \n\n3. Encargos de depreciação de: \n\na.  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV  identificados  como \nrelacionados aos centos de custos AGU e ENE; \n\nb.  aparelhos  de  ar  condicionado  e  monitores  de  LCD,  exclusivamente \nutilizados  em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da  produção  da  etapa \nprodutiva (Anexo V); \n\nc. tanques de líquidos e motoserras, utilizados no processo produtivo (Anexo \nV). \n\n4. Serviço de instalação de ar condicionado em veículo utilizado em etapa do \nprocesso produtivo. \n\nÉ como voto. \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nData do fato gerador: 09/08/1996\nPRELIMINAR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.\nO ato de revisão aduaneira não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que \"a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento\").\nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LAUDO TÉCNICO. AMOSTRA. PRESCINDIBILIDADE. PERFEITA E COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA NOS AUTOS.\nUma vez que os documentos coligidos aos autos permitem a perfeita e completa identificação da mercadoria importada, prescindível a análise de amostras que visa a elaboração de laudo técnico para os mesmos fins.\nCorreta a reclassificação realizada pelo Fisco, pois realizada conforme as prescrições dos textos das Regras Gerais \"1\" e \"2. a)\" para Interpretação do Sistema Harmonizado.\nDESCRIÇÃO FÍSICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE EX TARIFÁRIO. MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO HORIZONTAL, PARA PRÉ-FORMAS DE GARRAFAS DE TEREFTALATO DE POLIETILENO, COM FORÇA DE FECHAMENTO DO MOLDE IGUAL OU SUPERIOR A 300 TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS\nCorreto o benefício tarifário por tratar-se de máquina de moldar por injeção, de fechamento horizontal, para pré-formas de garrafas de tereftalato de polietileno, com força de fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindro, integrada por (i) Manipulador de partes automático - Robô; (ii) Unidade desumidificadora de ar com enclausuramento; (iii) Unidade desumidificadora de resina (PET) e (iv) Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET). Correta portanto a descrição feita pela Recorrente, o que possibilita o benefício do ex tarifário.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.003859/00-33", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5856590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.506", "nome_arquivo_s":"Decisao_108310038590033.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE", "nome_arquivo_pdf_s":"108310038590033_5856590.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que davam provimento para afastar a reclassificação fiscal das Pré-formas. Designado para o voto vencedor quanto a reclassificação fiscal o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. Acompanhou o julgamento a patrona Dra. Renata Frizu, OAB/DF 23.602.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7245709", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:45.049Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308737761280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-04-10T14:37:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-04-10T14:02:52Z; Last-Modified: 2018-04-10T14:37:07Z; dcterms:modified: 2018-04-10T14:37:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10831.003859/00­33 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.506  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2018 \n\nMatéria  Classificação de mercadorias \n\nRecorrente  PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 09/08/1996 \n\nPRELIMINAR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227­\nTFR.  ART.  146­CTN.  ÂMBITO  DE  APLICAÇÃO.  DESEMBARAÇO \nADUANEIRO.  INEXISTÊNCIA.  REVISÃO  ADUANEIRA. \nPOSSIBILIDADE. \n\nO ato de  revisão  aduaneira não  representa,  efetivamente,  nova  análise, mas \ncontinuidade  da  análise  empreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de \nimportação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, \nassim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de \nRecursos  (que  afirma  que  \"a  mudança  de  critério  adotado  pelo  fisco  não \nautoriza a revisão de lançamento\"). \n\nCLASSIFICAÇÃO  TARIFÁRIA.  LAUDO  TÉCNICO.  AMOSTRA. \nPRESCINDIBILIDADE.  PERFEITA  E  COMPLETA  IDENTIFICAÇÃO \nDA MERCADORIA NOS AUTOS. \n\nUma  vez  que  os  documentos  coligidos  aos  autos  permitem  a  perfeita  e \ncompleta  identificação  da  mercadoria  importada,  prescindível  a  análise  de \namostras que visa a elaboração de laudo técnico para os mesmos fins. \n\nCorreta  a  reclassificação  realizada  pelo  Fisco,  pois  realizada  conforme  as \nprescrições dos textos das Regras Gerais \"1\" e \"2. a)\" para Interpretação do \nSistema Harmonizado. \n\nDESCRIÇÃO  FÍSICA.  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIO  DE  EX \nTARIFÁRIO.  MÁQUINA  DE  MOLDAR  POR  INJEÇÃO,  DE \nFECHAMENTO HORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS \nDE  TEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE \nFECHAMENTO  DO  MOLDE  IGUAL  OU  SUPERIOR  A  300 \nTONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n1.\n00\n\n38\n59\n\n/0\n0-\n\n33\n\nFl. 1350DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCorreto o benefício tarifário por tratar­se de máquina de moldar por injeção, \nde  fechamento  horizontal,  para  pré­formas  de  garrafas  de  tereftalato  de \npolietileno,  com  força  de  fechamento  do  molde  igual  ou  superior  a  300 \ntoneladas  e  dois  ou mais  cilindro,  integrada  por  (i) Manipulador  de  partes \nautomático  ­  Robô;  (ii)  Unidade  desumidificadora  de  ar  com \nenclausuramento;  (iii)  Unidade  desumidificadora  de  resina  (PET)  e  (iv) \nUnidade  de  Transporte  e  alimentação  de  resina  (PET).  Correta  portanto  a \ndescrição feita pela Recorrente, o que possibilita o benefício do ex tarifário. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo  Vinicius  Toledo  de \nAndrade  e  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  que  davam  provimento  para  afastar  a \nreclassificação fiscal das Pré­formas. Designado para o voto vencedor quanto a reclassificação \nfiscal o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. Acompanhou o julgamento a patrona Dra. \nRenata Frizu, OAB/DF 23.602. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente  \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana \nJosefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  \n\n \n\nRelatório \n\nPor  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o \nrelatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em \n07/06/2000, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a \nexigência  do  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados,  acrescidos  de  juros  de  mora,  multa \nproporcional  e  multa  administrativa,  no  valor  de  R$ \n2.081.280,13, em face dos fatos a seguir descritos. \n\n•  A  empresa  acima  qualificada  foi  submetida  à  fiscalização, \ntendo  por  âmbito  importações  com  os  benefícios  do  \"EX \nTARIFÁRIO\"  no  período  compreendido  entre  julho/1.996  até \njaneiro/1.998; \n\n•  Nas  Declarações  de  Importação  No.  97/0945547­8  de \n15/10/1997, No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, No. 96/216841 de \n04/11/1996,  96/219515  de  30/12/1996  e  96/312403  de \n09/08/1996  o  importador  usou  indevidamente  no  despacho \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\naduaneiro  de  importação  o  \"EX  TARIFÁRIO\"  destinado  a \nmáquinas de moldar por injeção de fechamento horizontal para \npré­forma de garrafas PET, com classificação fiscal na posição \nNCM 8477.10.29 \"EX 002\"; \n\n•  Com  base  no  laudo  de  assistência  técnica \n10831/FOPIM/003/2000, apurou­se a descrição errônea de uma \nsérie  de  componentes  do  sistema  de  moldar  e  das  linhas  de \nprodução de  pré­formas, como  sendo  componentes  da  injetora, \nquando na realidade a máquina de moldar por injeção é que se \nconstitui em um componente do sistema de moldar pré­formas e, \nem  conseqüência,  de  sua  linha  de  produção.  Portanto,  o \nbenefício estaria revogado; \n\n• O \"EX TARIFÁRIO\" específico para o manipulador (robô) , só \nfoi criado pela Portaria MF No. 339/97 de 18/12/1997; \n\n•  Por  conseqüência,  em  virtude  do  licenciamento  para \nimportação  ter  ocorrido  também de modo  irregular, a  autuada \nacabou por  incorrer  em  infração por  importação desamparada \nde  licença  de  importação,  capitulada  no  artigo  526,  II  do \nRegulamento Aduaneiro ­ Decreto 91.030/85; \n\n• Para efeito de autuação, foram criadas novas adições para as \nDeclarações de Importação relacionadas, sendo as mercadorias \nindividualizadas  em  função  de  suas  classificações  fiscais \nespecíficas, de acordo com a Regra No. 1 das Regras Gerais do \nSistema Harmonizado; \n\n• O valor  aduaneiro  da mercadoria  foi  determinado de  acordo \ncom  a  documentação  apresentada  pelo  importador,  não  sendo \nefetuada qualquer valoração; \n\n• A autuada também incorreu na infração prevista no artigo 44, I \nda Lei 9.430/96, sobre o Imposto de Importação não recolhido; \n\n• Nova classificação fiscal definida pela fiscalização: \n\nNo. 97/0945547­8  \n\nBenefício pleiteado ­ \"EX 002\" da posição NCM 8477.10.29  \n\nNova classificação fiscal ­  \n\nNCM 8419.39.00  \n\nNCM 8428.90.90  \n\nNCM 8477.80.00  \n\nNCM 8479.89.99  \n\n \n\nNo. 97/1059833­3 ­  \n\nBenefício pleiteado ­ \"EX 002\" da posição NCM 8477.10.29  \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNova classificação fiscal ­  \n\nNCM 8419.39.00  \n\nNCM 8479.89.99  \n\n \n\nNo. 96/216841 ­  \n\nBenefício pleiteado ­ \"EX 001\" da posição NCM 8477.10.29  \n\nNova classificação fiscal ­  \n\nNCM 8419.39.00 \n\nNCM 8428.90.90  \n\nNCM 8479.89.99 \n\n \n\nNo. 96/219515 \n\nBenefício pleiteado ­ \"EX 002\" da posição NCM 8477.10.29  \n\nNova classificação fiscal ­  \n\nNCM 8419.39.00  \n\nNCM 8479.89.99 \n\n \n\nNo. 96/312403  \n\nBenefício pleiteado ­ \"EX 001\" da posição NCM 8477.10.29  \n\nNova classificação fiscal ­  \n\nNCM 8419.39.00  \n\nNCM 8477.90.00  \n\nNCM 8479.89.99 \n\nCom base nas Declarações de Importação paradigma e  tabelas \nde preço do mercado atacadista nacional, invocando o 2° e o 3° \nmétodos de valoração aduaneira, foi lavrado o presente auto de \ninfração, exigindo do contribuinte o recolhimento do Imposto de \nImportação,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, \nacrescidos  de  juros  de  mora,  multa  proporcional  e  multa \nadministrativa, no valor de R$ 2.081.280,13. \n\nCientificado do auto de infração, pessoalmente,, em 09/06/2000 \n(fls.  1­frente),  o  contribuinte,  protocolizou  impugnação,  por \nintermédio  de  seu  advogado  (procuração  fls.  792)  protocolizou \nimpugnação, tempestivamente na forma do artigo 15 do Decreto \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n70.235/72, em 07/07/2000, de fls. 763 à 792, instaurando assim a \nfase litigiosa do procedimento. \n\nNa  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante \nalegou resumidamente que: \n\n•  Realizou  ao  longo  dos  anos  de  1.996  e  1.997  diversas \nimportações  de  mercadorias  que  nos  respectivos  despachos \naduaneiros  tiveram  classificação  fiscal  na  posição  NCM \n3907.60.00 com incidência das alíquotas de 14% para o Imposto \nde Importação. A fiscalização reclama a incidência de 18%; \n\n•  A  fiscalização  também  reclama  o  gravame  tributário \ndecorrente  da  nova  classificação  fiscal  das  mercadorias  das \nDeclarações  de  Importação  No.  97/0945547­8  de  15/10/1997, \nNo. 97/1059833­3 de 14/11/1997, No. 96/216841 de 04/11/1996, \n96/219515 de 30/12/1996 e 96/312403 de 09/08/1996; \n\n• Preliminarmente,  suscita a  impropriedade  jurídica da  revisão \naduaneira,  desautorizada pelas cortes  judiciárias,  citando para \ntanto  o  voto  do  STF,  tendo  por  relator  o  Ministro  Francisco \nRezek; \n\n•  Votos  no  STJ  e  no  TRF  já  esposaram  esse  mesmo \nentendimento; \n\n• O Conselho de Contribuintes já decidiu reiteradas vezes que na \nimpossibilidade  de  produção  de  provas  (ausência  de  amostra), \nprevalece a posição adotada pelo importador; \n\n• O laudo de assistência técnica apresentado pela impugnante é \ntaxativo em suas afirmações; \n\n•  Em  todas  as  Declarações  de  Importação  analisadas,  a \ndescrição do equipamento é sempre a mesma; \n\n•  O  que  está  em  discussão  é  saber  se  os  componentes \nrelacionados  são  partes  integrantes  da  máquina  ou \nequipamentos  complementares,  a  ponto  de  serem  entendidos \ncomo acessórios e autônomos; \n\n• Define que a máquina em exame é uma de moldar por injeção \nde fechamento horizontal para pré­forma de garrafas PET, .que \ntem por única função produzir pré­formas de garrafas PET; \n\n• Quando  um máquina  é  constituída  por  componentes  distintos \nou separados, deve prevalecer a função que desempenha; \n\n• Todos os componentes descritos estão contidos tecnicamente no \nconceito de máquina; \n\n•  Não  se  concebe  uma  moldar  por  injeção  de  fechamento \nhorizontal  para  pré­forma  de  garrafas  PET  sem  robô  ou \nmanipulador de partes automático; \n\n• Sem o robô, não há como efetuar o ciclo produtivo; \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n• A unidade desumidifícadora de ar se justifica pela necessidade \nde manter uma atmosfera controlada na área de produção para \nque não ocorra condensação de vapor de agua sobre a superfície \ndo molde e do robô; \n\n•  A  unidade  desumidifícadora  de  ar  com  o  respectivo \nenclausuramento perfazem um conjunto, de modo que a área não \nreceba  qualquer  tipo  de  condições  atmosféricas  adversas, \nfazendo parte do equipamento; \n\n• O desumidificador de  resina tem por  função retirar da resina \ntoda  a  umidade  antes  de  entrar  na  extrusora,  a  fim  de  evitar \ndefeitos  no  ciclo  de  produção,  fazendo  também  parte  do \nequipamento; \n\n• Os conjuntos macho/cavidade são peças  sobressalente para o \nmolde, nas quantidades permitidas na Lei; \n\n• As unidades mencionadas formam uma unidade funcional e não \numa linha de produção; \n\n• Os componentes assinalados não  tem função própria diversas \nda produção de pré­formas de garrafas PET; \n\n• Sugere a produção de perícia; \n\n•  Se  correta  a  descrição  e  a  classificação  fiscal,  incabível  a \nmulta por ausência de Licença de Importação; \n\n•  É  ilegal  a  aplicação  da  TAXA  SELIC,  por  desrespeito  ao \nprincípio da legalidade; \n\nPugna a improcedência do Auto de Infração.\" \n\nA decisão recorrida apresenta a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nData do fato gerador: 09/08/1996  \n\n\"EX  TARIFÁRIO\"  destinado  a  máquinas  de  moldar  por \ninjeção de garrafas PET. \n\nBenefício pleiteado ­ \"EX 001\" e \"EX 002\" da posição NCM \n8477.10.29. \n\nImportador  não  faz  jus  ao  \"EX  TARIFÁRIO\".  São \nidentificados  equipamentos  não  pertencentes  à  máquina \ninjetora com características próprias e específicas. \n\nIncidência da multa por ausência de Licença de Importação e \nda Taxa Selic. \n\nLançamento Procedente\" \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO recurso voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva, e contém os \nargumentos e os fundamentos apresentados em sua impugnação, tendo colacionado com a peça \nrecursal jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nO  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, tendo sido convertido o julgamento em diligência, conforme Resolução nº 3201­00057, \nde 17 de junho de 2009. \n\nMencionada Resolução determinou a adoção das seguintes providências: \n\n\"Neste diapasão, ante as divergências apresentadas pelas partes \nlitigantes, apoiadas em Laudos Técnicos conflitantes, proponho \nque se converta o julgamento deste processo em diligência, para \nque seja oficiado o Instituto Nacional de Tecnologia (INT), para \nemissão de Laudo solucionador da controvérsia. \n\nPara tanto, deverá o INT emitir Parecer detalhado identificando \na  mercadoria  importada,  em  comento,  respondendo, \nconclusivamente, aos seguintes quesitos: \n\n1)  Considerando  que  nas  Declarações  de  Importação  No. \n97/0945547­8 de 15/10/1997, No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, \nNo.  96/216841  de  04/11/1996,  96/219515  de  30/12/1996  e \n96/312403  de  09/08/1996,  a  descrição  do  equipamento \nimportado é sempre coincidente. Esclarecer: Se os componentes \ndescritos  nas  referidas  DI's  como:  Manipulador  de  partes \nautomático  ­  Robô;  Unidade  desumidificadora  de  ar  com \nenclausuramento;  Unidade  desumidificadora  de  resina  (PET); \nUnidade de Transporte e alimentação de resina (PET) e Unidade \nde  granulação  de  resina  (PET)  são  partes  integrantes  da \n\"MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO \nHORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS  DE  GARRAFAS  DE \nTEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE \nFECHAMENTO  DO  MOLDE  IGUAL  OU  SUPERIOR  A  300 \nTONELADAS  E  DOIS  OU  MAIS  CILINDROS\"  ou  se  são \nequipamentos  dispensáveis  para  o  perfeito  funcionamento  da \nreferida máquina? \n\n2) Considerando tratar­se de máquina de moldar por injeção de \nfechamento  horizontal  para  pré­formas  de  garrafas  de \nTereftalato de Polietileno, máquina que tem como função única e \ndefinida a produção de pré­formas de garrafas PET. Responder: \nQuais  são  os  componentes  necessários  e  imprescindíveis  para \nque referida máquina desempenhe determinada função? \n\n3)  Informar  sobre  a  função  específica  de  cada  um  dos \ncomponentes descritos nas DI's acima citadas, inclusive a função \nde  cada  um  deles  isoladamente  e  com  relação  à  máquina \ninjetora; \n\n4) Outras informações de natureza técnica que julgar relevantes, \na  fim  de  permitir  a  perfeita  identificação  das  mercadorias \ndeclaradas. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDesta  feita,  VOTO  no  sentido  de  CONVERTER  o  presente \njulgamento  em  DILIGÊNCIA,  com  o  respectivo  retorno  dos \nautos  a  repartição  fiscal  de  origem,  para  que  seja  realizado \nlaudo técnico nos temos acima expostos pelo Instituto Nacional \nde Tecnologia,  instituto este que  tem credibilidade atestada nos \ntermos do artigo 30 do Decreto n° 70.235/72.\" \n\nEm cumprimento à diligência, o Instituto Nacional de Tecnologia elaborou o \nRelatório  Técnico  000.135/16,  na  forma  de  parecer,  subscrito  pelos  engenheiros  mecânicos \nJoão Carlos da Silva e Valéria Said de Barros Pimentel, cujas conclusões serão abordadas no \nvoto. \n\nFoi  anexada,  ainda,  tradução  juramentada  firmada  pelo  Gerente  de  Contas \nGlobais­Chave  da  empresa  Husky  Injection  Molding  Systems,  fornecedora  da  máquina  de \nmoldar por  fechamento horizontal para pré­formas de  tereftalato de polietileno  (PET) e  itens \nauxiliares, descritos nas Declarações de Importação n°'s 96/26841; 96/1059833­3; 96/312403; \n97/0945547­8 e 97/0945547­8. \n\nÉ o relatório. \n\n  \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade \n\n­ Da preliminar  \n\nEm  relação  a  preliminar  aventada  em  impugnação  e  reiterada  em  recurso, \nquanto  à  inviabilidade  jurídica  de,  em  ato  de  revisão,  ocorrer  a  mudança  de  critérios  de \nclassificação de bens importados, entendo que não assiste razão à recorrente. \n\nA  matéria  tem  sido  decidida  de  modo  reiterado  pelo  CARF  nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 30/06/2010 \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  SÚMULA  CARF  Nº  2. \nAPLICAÇÃO. \n\nEm conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \nlei tributária. \n\nALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  SÚMULA  227­TFR. \nART.  146­CTN.  ÂMBITO  DE  APLICAÇÃO.  DESEMBARAÇO \nADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO  DE  LANÇAMENTO. \nINEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. \n\nO desembaraço aduaneiro não  representa  lançamento  efetuado \npela  fiscalização  nem  homologação,  por  esta,  de  lançamento \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"efetuado  pelo  importador\".  Tal  homologação  ocorre  apenas \ncom  a  \"revisão  aduaneira\"  (homologação  expressa),  ou  com  o \ndecurso  de  prazo  para  sua  realização  (homologação  tácita).  A \nhomologação expressa, por meio da \"revisão aduaneira\" de que \ntrata o art. 54 do Decreto­lei no 37/1966, com a redação dada \npelo  Decreto­lei  no  2.472/1988,  em  que  pese  a  inadequação \nterminológica,  derivada  de  atos  infralegais,  não  representa, \nefetivamente,  nova  análise,  mas  continuidade  da  análise \nempreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de  importação,  que \nnão  se  encerra  com  o  desembaraço.  Não  se  aplicam  ao  caso, \nassim,  o  art.  146  do  CTN  (que  pressupõe  a  existência  de \nlançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de \nRecursos  (que afirma que \"a mudança de critério adotado pelo \nfisco  não  autoriza  a  revisão  de  lançamento\").\"  (Processo \n11080.731133/2012­47;  Acórdão  3401­004.020;  Relator \nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; sessão de \n24/10/2017) \n\n \n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias \n\nPeríodo de apuração: 19/08/2008 a 21/08/2012 \n\nUNIDADES  EVAPORADORAS  E  UNIDADES \nCONDENSADORES  DE  SISTEMAS DE  AR  CONDICIONADO \nMULTI­SPLIT. \n\nA  unidades  evaporadoras  e  as  unidades  condensadoras  de \nsistemas  de  ar  condicionado  do  tipo  multi­split,  apresentadas \nseparadamente,  são  classificadas  no  código  8415.90.00  até  a \nvigência da Resolução Camex nº 69, de 20/09/2011. A partir de \nentão,  classificam­se,  respecitvamente,  nos  códigos  8415.90.10 \n(evaporadoras)  e  8415.90.20  (condensadoras),  ou  no  Ex \ntarifário  correspondente,  conforme  a  capacidade \nfrigorífica.Equipamentos  com  capacidade  superior  a  30.000 \nfrigorias/hora classificam­se na posição 8415.90.90. \n\n(...) \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO  JURÍDICO.  INTELIGÊNCIA DO \nART. 146 DO CTN NA REVISÃO ADUANEIRA. \n\nA  revisão aduaneira  é procedimento  expressamente previsto na \nlegislação  pertinente  e  não  vulnera  o  art.  146  do  CTN.\" \n(Processo  10283.720654/2013­19;  Acórdão  3201­003.065; \nRelator  Conselheiro  Marcelo  Giovani  Vieira;  sessão  de \n26/07/2017) \n\n \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nData do fato gerador: 08/03/2003 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. CICLOPENTANO 70. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nMistura  de  hidrocarbonetos  constituída  por  ciclopentano  e \nisopentano,  sem  constituição  química  definida,  classifica­se  no \ncódigo NCM 2710.19.99, como outros óleos de petróleo. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA \n\nA  correção  de  ofício  da  classificação  fiscal  fornecida  pelo \nsujeito  passivo,  levada a  efeito  em  sede  de Revisão Aduaneira, \nrealizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37, de 1966, \nsegundo  a  redação  que  lhe  foi  fornecida  pelo  Decreto­lei  nº \n2.472,  de  1988,  não  representa  retificação  do  lançamento  em \nrazão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não \nafrontando,  consequentemente  o  art.  146  do Código  Tributário \nNacional. Tratando­se de correção de informação prestada pelo \nsujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. \n149,  IV do mesmo Código Tributário Nacional.Ademais, não se \npode falar em mudança de critério jurídico se a identificação e a \nclassificação  fiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo \nFisco,  que  só  entregou  a  mercadoria  mediante  a  retirada  de \namostra  e assinatura de  termo de responsabilidade.\"  (Processo \n11128.007389/2006­06;  Acórdão  3201­002.826;  Relator \nConselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 27/04/2017) \n\nDiante do exposto, inacolho a preliminar arguida. \n\n \n\n ­ Do mérito \n\n(i) Classificação incorreta de \"pré­formas PET\" \n\nEntendo que em tal tópico, assiste razão à recorrente. \n\nConforme alegado durante o transcurso processual, não há como cobrar­se a \ndiferença  do  imposto  de  importação,  pretendida  no  item  001  do  auto  de  infração,  por \ninexistência de amostra, ou sequer laudo técnico.  \n\nÉ equivocada a decisão recorrida quando afirma: \n\n\"A  ausência  de  amostras  para  análise  não  tem  qualquer \nascendência  sobre  o  mérito,  mesmo  porque  a  questão  a  ser \ndecida,  a  cognição  a  ser  empreendida,  é  de  natureza \neminentemente interpretativa.\" \n\nA questão não é de índole interpretativa, mas envolve a análise da mercadoria \nimportada  para  sua  correta  identificação  e  enquadramento  de  forma  correta  na  classificação \ntarifária. \n\nO próprio auto de infração que cobra a diferença do Imposto de Importação ­ \nII  indica  que  a  autuada/recorrente  classificou  indevidamente  as  pré­formas  de  tereftalato  de \npolietileno  ­  PET  no  código  TEC  3907.6000,  quando  no  entendimento  da  fiscalização  tais \nmercadorias deveriam ter sido classificadas no código TEC 3923.3000. \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  ausência  de  análise  por  parte  da  fiscalização  de  amostras  da mercadoria \nimportada,  implica  inclusive  em ofensa  ao  amplo  direito  de  defesa  e  contraditório,  inclusive \npelo fato de implicar que a recorrente fizesse prova negativa do seu direito. \n\nÉ  de  se  salientar  que  em  laudo  requerido  pela  recorrente,  a  inexistência da \namostra é apontada expressamente.  \n\nAssim,  e  considerando  que  a  autuação  não  apreciou  nenhuma  amostra  das \npré­formas PET, não há prova quanto às características técnicas de tal mercadoria, posto que a \nanálise  de  amostras  por  parte  da  fiscalização,  caracteriza  ausência  de prova  para  subsidiar  a \nalteração  da  classificação  fiscal  da  mercadoria  descrita  pela  recorrente  na  declaração  de \nimportação objeto do litígio. \n\nDiante do  exposto,  dou provimento  ao  recurso neste  tópico para  cancelar  a \nexigência fiscal. \n\n \n\n(ii)  Classificação  incorreta  da  \"máquina  de  moldar  por  injeção,  de \nfechamento  horizontal,  para  pré­formas  de  garrafas  de  tereftalato  de  polietileno,  com \nforça de fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindros\" \n\nO Relatório Técnico produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia ­ INT \nfoi conclusivo em relação aos questionamentos constantes na Resolução nº 3201­00057, de 17 \nde junho de 2009. \n\nAssim, sua reprodução e integração ao voto é medida que se impõe. \n\nOs  questionamentos  contidos  na  Resolução  foram  respondidos,  cujos \nprincipais  excertos  das  respostas  são  a  seguir  transcritos,  juntamente  com  a  respectiva \nindagação. \n\n1)  Considerando  que  nas  Declarações  de  Importação  No. \n97/0945547­8 de 15/10/1997, No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, \nNo.  96/216841  de  04/11/1996,  96/219515  de  30/12/1996  e \n96/312403  de  09/08/1996,  a  descrição  do  equipamento \nimportado é sempre coincidente. Esclarecer: Se os componentes \ndescritos  nas  referidas  DI's  como:  Manipulador  de  partes \nautomático  ­  Robô;  Unidade  desumidificadora  de  ar  com \nenclausuramento;  Unidade  desumidificadora  de  resina  (PET); \nUnidade de Transporte e alimentação de resina (PET) e Unidade \nde  granulação  de  resina  (PET)  são  partes  integrantes  da \n\"MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO \nHORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS  DE  GARRAFAS  DE \nTEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE \nFECHAMENTO  DO  MOLDE  IGUAL  OU  SUPERIOR  A  300 \nTONELADAS  E  DOIS  OU  MAIS  CILINDROS\"  ou  se  são \nequipamentos  dispensáveis  para  o  perfeito  funcionamento  da \nreferida máquina? \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n \n\n(...) \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n(...) \n\n \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n(...) \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \n\n(...) \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\n(...) \n\nFl. 1366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\n(...) \n\n \n\n \n\n2) Considerando tratar­se de máquina de moldar por injeção de \nfechamento  horizontal  para  pré­formas  de  garrafas  de \nTereftalato de Polietileno, máquina que tem como função única e \ndefinida a produção de pré­formas de garrafas PET. Responder: \nQuais  são  os  componentes  necessários  e  imprescindíveis  para \nque referida máquina desempenhe determinada função? \n\n \n\nFl. 1367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n3)  Informar  sobre  a  função  específica  de  cada  um  dos \ncomponentes descritos nas DI's acima citadas, inclusive a função \nde  cada  um  deles  isoladamente  e  com  relação  à  máquina \ninjetora; \n\n \n\n \n\n4) Outras informações de natureza técnica que julgar relevantes, \na  fim  de  permitir  a  perfeita  identificação  das  mercadorias \ndeclaradas. \n\n \n\n \n\n \n\nA recorrente formulou quesitos, os quais foram devidamente respondidos. As \nindagações e os principais excertos das respostas estão a seguir reproduzidos: \n\n1) Descrever o processo produtivo da \"máquina de moldar por \ninjeção, de  fechamento horizontal, para pré­formas de garrafas \nde tereftalato de polietileno, com força de fechamento do molde \nigual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindros\" e a \nfunção desempenhada pelo (i) manipulador de partes automático \n­  robô,  (ii)  unidade  desumidificadora  de  ar  com \nenclausuramento,  (iii)  unidade  desumidificadora  de  resina \n(PET), (iv) unidade de transporte e alimentação de resina PET, e \n(v)  unidade  de  granulação  de  resina,  no  contexto  do \nfuncionamento dessa máquina. \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\n2) Os componentes (i) manipulador de partes automático ­ robô, \n(ii)  unidade  desumidificadora  de  ar  com  enclausuramento,  (iii) \nunidade  desumidificadora  de  resina  (PET),  (iv)  unidade  de \ntransporte  e  alimentação  de  resina  PET,  e  (v)  unidade  de \ngranulação  de  resina  são  fundamentais  para  obtenção  do \nproduto acabado? \n\n \n\n \n\n3) Os componentes (i) manipulador de partes automático ­ robô, \n(ii)  unidade  desumidificadora  de  ar  com  enclausuramento,  (iii) \nunidade  desumidificadora  de  resina  (PET),  (iv)  unidade  de \ntransporte  e  alimentação  de  resina  são  fundamentais  para \ngarantir  a  integridade  da  \"máquina  de moldar  por  injeção,  de \nfechamento  horizontal,  para  pré­formas  de  garrafas  de \ntereftalato  de  polietileno,  com  força  de  fechamento  do  molde \nigual  ou  superior  a  300  toneladas  e  dois  ou  mais  cilindros\" \ndurante  o  processo  de  fabricação  do  produto  acabado?  Existe \nalgum risco para a referida máquina se a operação for realizada \nsem qualquer um destes componentes? Há riscos de um produto \nnão íntegro danificar a máquina principal ou até mesmo algum \ncomponente? \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\n \n\n \n\n4)  Após  análise  do  processo  produtivo  no  qual  é  utilizada  a \n\"máquina de moldar por injeção, de fechamento horizontal, para \npré­formas  de  garrafas  de  tereftalato  de  polietileno,  com  força \nde fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois \nou  mais  colindros\",  queira  o  Sr.  perito  informar  se  os \ncomponentes  (i)  manipulador  de  partes  automático  ­  robô,  (ii) \nunidade  desumidificadora  de  ar  com  enclausuramento,  (iii) \nunidade  desumidificadora  de  resina  (PET),  (iv)  unidade  de \ntransporte  e  alimentação  de  resina  PET,  e  (v)  unidade  de \ngranulação  de  resina  são  indispensáveis  ao  efetivo \nfuncionamento  da  referida máquina  e  se  a  configuração destes \ncomponentes é necessária e eficaz para sua operação de forma a \nobter produtos acabados.\" \n\n \n\n \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n \n\nA  Portaria  153/96,  vigente  à  época  do  desembaraço  aduaneiro  das \nDeclarações  de  Importação,  determinava  como  \"EX  001\"  e  \"EX  002\"  da  posição  NCM \n8477.10.29 o seguinte texto: \n\n\"Máquina de moldar por injeção de fechamento horizontal para \npré­forma de garrafas de tereftalato de polietileno, com força de \nfechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou \nmais cilindros.\" \n\nPelo  laudo  técnico  elaborado  não  restam  dúvidas  de  que  os  componentes \ndescritos nas  referidas DI's como:  (i) Manipulador de partes automático ­ Robô;  (ii) Unidade \ndesumidificadora de ar com enclausuramento; (iii) Unidade desumidificadora de resina (PET) e \n(iv) Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET) são partes integrantes e commpõem \na \"MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO HORIZONTAL, PARA \nPRÉ­FORMAS DE GARRAFAS DE  TEREFTALATO DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA \nDE FECHAMENTO DO MOLDE IGUAL OU SUPERIOR A 300 TONELADAS E DOIS OU \nMAIS CILINDROS\", excetuando­se de tal categorização a denominada Unidade de granulação \nde  resina  (PET),  sendo,  portanto  indispensáveis  para  o  perfeito  funcionamento  da  referida \nmáquina. \n\nAssim,  é  possível  concluir  que  a  \"MÁQUINA  DE  MOLDAR  POR \nINJEÇÃO, DE FECHAMENTO HORIZONTAL, PARA PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS DE \nTEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE  FECHAMENTO  DO  MOLDE \nIGUAL OU SUPERIOR A 300 TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS\", sob o ponto \nde vista técnico é integrada pelos componentes antes referidos e se constitui em equipamento \núnico. É uma máquina que tem a função única e definida de só produzir pré­formas de garrafas \nPET. \n\nNestes termos, o laudo do INT deve ser adotado imperiosamente, nos termos \ndo que preconiza o art. 30 do Decreto 70235/1972 \n\n\"Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de \nAnálises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos \nfederais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua \ncompetência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses \nlaudos ou pareceres.\" \n\nO CARF  entende  que  as  combinações  de máquinas  de  espécies  diferentes, \ndestinadas  a  funcionar  em  conjunto  e  constituindo  um  corpo  único,  bem  como  as máquinas \nconcebidas  para  executar  duas  ou  mais  funções  diferentes,  alternativas  ou  complementares, \nclassificam­se  de  acordo  com  a  função  principal  que  caracterize  o  conjunto,  tal  qual \nreconhecido em laudo técnico. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nData  do  fato  gerador:  19/08/1997,  17/09/1997,  29/10/1997, \n17/12/1997, 12/01/1998 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  EXTRUSORA  DE  TUBOS  PVC. \nTEC 8477.20.10 \n\nAs combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas \na  funcionar  em  conjunto  e  constituindo  um  corpo  único,  bem \ncomo  as  máquinas  concebidas  para  executar  duas  ou  mais \nfunções diferentes, alternativas ou complementares, classificam­\nse de acordo com a função principal que caracterize o conjunto, \ntal qual reconhecido em laudo técnico da linha para extrusão de \ntubos  PVC,  cujos  puxadores  e  bacias  de  resfriamento \ndesempenham  funções  complementares  à  extrusão  (função \nprincipal),  devendo  ser  classificados,  na  posição  TEC \n8477.20.10,  conforme  Nota  3  da  Seção  XVI,  das  Notas \nExplicativas do Sistema Harmonizado. \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  TRANSPORTADOR  PARA \nALIMENTAÇÃO  AUTOMÁTICA  COM  CARREGADOR  E \nDESCARREGADOR. TEC 8428.20.90 \n\nQuando  uma  máquina  ou  combinação  de  máquinas  seja \nconstituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados \nentre  si  por  condutos,  dispositivos  de  transmissão,  cabos \nelétricos  ou  outros  dispositivos),  de  forma  a  desempenhar \nconjuntamente uma função bem determinada, compreendida em \numa das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto \nclassifica­se  na  posição  correspondente  à  função  que \ndesempenha,  tal  qual  reconhecido  em  laudo  técnico  do \ntransportador para alimentação automática, cujos carregador e \ndescarregador  desempenham  a  função  determinada  de \ntransportador  para  alimentação  automática”,  classificando­se, \nportanto, na posição TEC 8428.20.90 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINA DE RECICLAGEM DE \nMATERIAIS TERMOPLÁSTICOS. TEC 8477.59.90 \n\nCorreta  a  classificação  adotada  pela  Recorrente  na  posição \n8477.59.90, já que a máquina importada reaproveita o material \npara  reintroduzi­lo  à  linha  de  produção,  atendendo  às \ncaracterísticas da reciclagem. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL MÁQUINAS DE EMBALAGEM DE \nTUBOS OU BARRAS DE METAL.8428.40.20 \n\nA  classificação  adotada  pela  Recorrente  é  perfeitamente \naplicável,  pois,  nada  impede  que  embale  tanto  tubos  de  PVC \nquanto tubos de metal, conforme demonstrado pelos ensaios do \nINT,  sendo  mais  adequada  a  classificação  adotada  pela \nRecorrente. \n\nDESCRIÇÃO  FÍSICA.  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIO  DE  EX \nTARIFÁRIA. MISTURADORES. \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nCorreto  o  benefício  tarifário  pretendido  por  tratar­se  de \naparelho misturador  que  aglomera  o material,  inicialmente  em \npó,  transformando­o  numa  mistura  homogênea  com  grânulos. \nCorreta  portanto  a  descrição  feita  pela  Recorrente,  o  que \npossibilita o benefício da ex tarifária pretendida. \n\nRecurso  Provido\"  (Processo  10831.006690/99­95;  Acórdão \n3101­001.431;  Relator  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo; \nsessão de 23/07/2013) \n\n \n\n\"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nData do fato gerador: 14/02/2007  \n\nNOMENCLATURA  COMUM  DO  MERCOSUL  (NCM). \nSISTEMA  A  LASER  PARA  INSPEÇÃO  DE  GEOMETRIA  DE \nPNEUS,  DENOMINADO  “TGIS”  .  ENQUADRAMENTO \nTARIFÁRIO.  \n\nO  Sistema  a  Laser  para  Inspeção  de  Geometria  de  Pneus, \ndenominado  “TGIS”,  utilizado  para  leitura  da  geometria  de \npneus,  ainda  que  integrado  a  máquina  balanceadora  dinâmica \nde pneus desmontados, classifica­se no código NCM 9013.20.00.  \n\nEX­TARIFÁRIO.  DESCRIÇÃO  CORRESPONDENTE  À \nMERCADORIA  IMPORTADA.  UTILIZAÇÃO  DA  ALÍQUOTA \nREDUZIDA. CABIMENTO.  \n\nA máquina importada e identificada em Laudo de Assistência de \nTécnica  como  sendo  uma  “balanceadora  dinâmica  para  pneus \ndesmontados  para  controle  da  uniformidade  de  pneumáticos, \ncontendo  estação  de  lubrificação,  estação  de  controle,  estação \nde  marcação,  painéis  de  acionamento  e  controle,  esteiras  de \nentrada  e  saída,  estrutura  metálica  e  interligação  eletro­\nmecânica”,  corresponde  à  descrição  do  Ex­Tarifário  004  do \ncódigo NCM 9031.10.00, fazendo  jus, portanto, ao benefício da \nredução  da  alíquota  previsto  no  referido  Ex­Tarifário.  (...)\" \n(Processo  10314.003607/2007­46;  Acórdão  3802­000.899; \nRelator Conselheiro  José Fernandes  do Nascimento;  sessão  de \n21/03/2012) \n\n \n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias \n\nData do fato gerador: 29/10/2002, 02/12/2002 \n\nGUINDASTES AUTOPROPULSORES. EX TARIFÁRIOS. \n\nClassificam­se  na  posição  NCM  84.26  os  guindastes \nautopropulsores  sobre  pneus,  nos  quais  um  ou  vários  dos \nmecanismos de propulsão ou de comando se encontrem reunidos \nna cabine do aparelho de elevação ou de movimentação, mesmo \nque  o  conjunto  seja  capaz  de  circular  por  estrada  por  seus \npróprios meios. \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nPara  os  equipamentos  corretamente  classificados  na  código \nNCM  8426.41.00,  demonstrado  que  suas  características  e \ncapacidade máxima  de  carga  atendem ao  disposto  no  texto  do \n“EX  004”,  correta  sua  inclusão  no  tratamento  excepcional \ntarifário.Recurso  Especial  do  Procurador  Negado.\"  (Processo \n10314.003993/2007­76;  Acórdão  9303­005.263;  Relator \nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 21/06/2017) \n\n \n\nDiante  do  exposto,  pelo  fato  de  a  matéria  em  debate  ser  eminentemente \ntécnica é de se considerar como válidas e aptas as respostas e esclarecimentos prestados pelo \nINT que elucidaram a matéria no sentido de se dar parcial provimento ao recurso neste tópico, \nconsiderando,  portanto,  como  correta  a  classificação  fiscal  adotada  pela  recorrente  para  a \ndenominada  \"MÁQUINA  DE  MOLDAR  POR  INJEÇÃO,  DE  FECHAMENTO \nHORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS  DE  GARRAFAS  DE  TEREFTALATO  DE \nPOLIETILENO, COM FORÇA DE FECHAMENTO DO MOLDE IGUAL OU SUPERIOR A \n300 TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS, constituída por (i) Manipulador de partes \nautomático  ­ Robô;  (ii) Unidade desumidificadora de ar  com enclausuramento;  (iii) Unidade \ndesumidificadora de resina (PET) e (iv) Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET), \nna TEC 8477.10.29. \n\n \n\n­ Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  dou  parcial  provimento  Recurso  Voluntário  interposto \npela recorrente, mantendo­se a exigência fiscal somente em relação a \"unidade de granulação \nde resina (PET)\".  \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Redator designado. \n\nInaugurei  a  divergência  ao  bem  fundamento  voto  do  Relator  quanto  ao \ncancelamento  da  exigência  no  tocante  à  reclassificação  das  \"pre­formas  de  tereftalato  de \npolietileno\" em decorrência de inexistência de laudo técnico específico da amostra do produto \nimportado. \n\nAssim, coube­me a designação para redigir este voto vencedor. \n\nA questão que se afigura é decidir quanto à imprescindibilidade (ou não) da \nretirada  de  amostra  do  lote  de  mercadoria  importada  submetendo­a  à  exame  laboratorial  e \nelaboração  de  laudo  técnico  para  sua  perfeita  e  completa  identificação,  para  fins  de \nclassificação fiscal. \n\nA fiscalização, durante a revisão aduaneira, intimou e obteve os documentos \nque  instruíram  as  importações  de  \"pre­formas  de  tereftalato  de  polietileno\",  dentre  eles: \ndeclarações de  importação  (DI),  conhecimentos de carga  (BL), Guias de  Importações  (GIA), \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nalém de notas fiscais de entrada, informações do nome comercial, nome técnico, especificações \ne fabricantes da mercadoria. \n\nDiante  da  análise  documental  constatou  a  fiscalização  que  a  mercadoria \nimportada  tratava­se,  em  verdade,  e mormente  em  decorrência  da  descrição  consignada  nos \ndocumentos,  de  objeto  em  forma  de  embalagem  plástica  de  cor  verde  ou  \"clara\",  para \nacondicionar  bebida  carbonatada,  pesando  36  ou  52  gramas  e  comercializado  em  unidades \n(milheiro), ou seja, em peças (não em unidade de peso). \n\nDe se ressaltar que (i) nota fiscal de entrada emitida pela recorrente descreve \nas mercadorias como\"preformas em pet verdes, 36 g pco para bebidas carbonatadas\" (fl. 604) e \ncomercializada em milheiro; (ii) em várias DIs o fornecedor é a empresa estrangeira Plastipak \nPackaging, fabricante de preforma, que igualmente descreve como Preformas em Pet, claras ou \nverdes  e  comercializa  em milheiro;  e  (iii)  em Guias  de  Importação  emitidas  pelo Banco  do \nBrasil,  a mercadoria  está  descrita  como  \"preforma verde  para  embalagens  plásticas  52  gr\"  e \nclassificada no código 3923.30.00 (fls. 468 e 490) \n\nDessa forma, é de se assentar que a fiscalização aduaneira teve conhecimento \nda  plena  identificação  da  mercadoria  importada  o  que  implicou,  no  caso  dos  autos,  a \nprescindibilidade  da  retirada  de  amostra  para  exame  quanto  à  característica  constitutiva  da \nmercadoria. \n\nNo  tocante  a  classificação  pretendida  pela  recorrente  no  código  tarifário \n3907.60.00, não lhe assiste razão.  \n\nIsto  porque  a  mercadoria  importada  deveria  apresentar­se  em  \"forma \nprimária\", que conforme a nota \"6\" do Capítulo 391, é aquela em que a substância se apresenta \nem forma líquida, pasta, bloco irregular, pedaço, grumo, pós, grânulo, floco e massa, o que não \né o  caso de uma preforma,  identificada pelo  exportador  e  importador  como uma embalagem \npara acondicionar bebida, de 36 ou 52 gramas e comercializada em unidades. \n\nEis  o  texto  da  posição  pretendida  e  a  exigência  de  apresentação  em  forma \nprimária, que a fasta qualquer dos códigos da posição 39.07: \n\n \n\nDe  outra  banda,  o  texto  do  código  39.23.30.00  inclui  os  artigos  de \nembalagem, de plástico, em forma de garrafa, frasco e semelhantes: \n\n                                                           \n1 Notas do Capítulo 39: \n6.­  Na  acepção  das  posições  39.01  a  39.14,  a  expressão  “formas  primárias”  aplica­se  unicamente  às \nseguintes formas: \na)  Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; \nb)  Blocos  irregulares, pedaços, grumos, pós  (incluindo os pós para moldagem), grânulos,  flocos e massas \nnão coerentes semelhantes. \n \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10831.003859/00­33 \nAcórdão n.º 3201­003.506 \n\nS3­C2T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n \n\nConclusão \n\nUma  vez  que  os  documentos  coligidos  aos  autos  permitem  a  completa \nidentificação  da  mercadoria  importada,  prescindível  a  análise  de  amostras  que  visa  a \nelaboração de laudo técnico para os mesmos fins. \n\nDestarte, correta a reclassificação realizada pelo Fisco e sua manutenção pela \ndecisão recorrida, pois se subsume às regras \"1\" e \"2. a)\" das Regras Gerais para Interpretação \ndo Sistema Harmonizado. \n\nAssim,  na matéria  reclassificação  fiscal  da mercadoria  identificada  como  \" \npre­formas de tereftalato de polietileno\", nego­lhe provimento. \n\nAcompanho o relator em seu voto em relação às demais matérias.\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 29/02/2004 a 30/06/2005\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS. AGENDA. BLOCOS DE ANOTAÇÕES. CALENDÁRIOS.\nA correta classificação fiscal de agendas, blocos de notas e calendários é realizada com fundamento legal nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizados, nas notas de capítulo, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nos textos das posições; prevalecendo a posição tarifária mais específica sobre a mais genérica, sendo irrelevante a destinação final do produto impresso.\nAgenda e blocos de anotações classificam-se no código 4820.10.00 da TIPI. Os calendários de qualquer espécie, impressos sobre papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria, desde que seja a impressão que lhes dê a característica essencial, classifica-se no código 4910.00.00 da TIPI.\nIPI. SERVIÇO DE IMPRESSÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).\nA confecção de agendas, blocos de notas e calendários cuja finalidade é realizar apontamentos, conquanto não seja comercializadas pelo encomendante mas sim destinada a seus clientes, consubstancia-se uma operação que se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes na Lei 4.502/64. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente\n(assinado digitalmente)\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "id":"7348369", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:18.001Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309519998976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 29/02/2004 a 30/06/2005 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  REGRAS.  AGENDA.  BLOCOS  DE \nANOTAÇÕES. CALENDÁRIOS. \n\nA  correta  classificação  fiscal  de  agendas,  blocos  de  notas  e  calendários  é \nrealizada  com  fundamento  legal  nas  Regras  Gerais  de  Interpretação  do \nSistema  Harmonizados,  nas  notas  de  capítulo,  nas  Notas  Explicativas  do \nSistema  Harmonizado  e  nos  textos  das  posições;  prevalecendo  a  posição \ntarifária mais específica sobre a mais genérica, sendo irrelevante a destinação \nfinal do produto impresso. \n\nAgenda e blocos de anotações classificam­se no código 4820.10.00 da TIPI. \nOs calendários de qualquer espécie, impressos sobre papel, cartão, tecido ou \nqualquer  outra  matéria,  desde  que  seja  a  impressão  que  lhes  dê  a \ncaracterística essencial, classifica­se no código 4910.00.00 da TIPI. \n\nIPI. SERVIÇO DE IMPRESSÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO \nSOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). \n\nA  confecção  de  agendas,  blocos  de  notas  e  calendários  cuja  finalidade  é \nrealizar  apontamentos,  conquanto  não  seja  comercializadas  pelo \nencomendante  mas  sim  destinada  a  seus  clientes,  consubstancia­se  uma \noperação que se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes \nna  Lei  4.502/64.  In  casu,  não  configurado  o  consumo  exclusivo  pelo \nencomendante. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso,  vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima  (relator), que \nlhe  deu  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Paulo  Roberto \nDuarte Moreira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n04\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n70\n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira ­ Redator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  149  em  face  da  decisão  de  primeira \n\ninstância da DRJ/BA de fls. 134 que manteve o lançamento de multa de IPI, diante de indícios \nde  produto  saído  com  Nota  Fiscal  sem  o  devido  lançamento  do  IPI  e  inobservância  de \nclassificação fiscal. A autoridade lavrou os Autos de Infração de IPI às fls. 84 e 100.  \n\n \nComo é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do \n\nAcórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. 180 apontadas acima: \n \n\n\"Trata­se  de  Autos  de  Infração  (fls.84/90  e  100/106)  e \nDemonstrativos  (fls.80/83  e  96/99),  lavrado  contra  a \ncontribuinte  acima  identificada,  que  pretende  a  cobrança  da \nMulta  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  não \nlançado  com  cobertura  de  crédito,  nos  valores  de  R$3.103,79 \n(períodos de apuração fevereiro a setembro/2004) e R$8.760,69 \n(períodos de apuração de outubro de 2004 a junho de 2005). \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.113/121),  foi \ndeterminado  o  procedimento  fiscal  de  verificação  de \nressarcimento e compensação de saldo credor do IPI, detalhado \ne  utilizado  na  declaração  de  compensação  eletrônica DCOMP \nnº19769.71674.150705.1.3.018062,  apurandose  a  falta  de \nlançamento  de  imposto  por  ter  o  estabelecimento  industrial  ou \nequiparado  a  industrial  promovido  a  saída  de  produtos \ntributados,  com  falta,  insuficiência  de  lançamento  de  imposto, \npor erro de classificação fiscal e/ou erro de alíquota. \n\nO contribuinte classificou as agendas e blocos que produziu no \ncódigo  4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero, \nquando  deveria  classificálos  no  código  4820.10.00  da  TIPI, \nalíquota  15%,  por  ser  mais  específico,  conforme  disposição \ncontida na IN SRF n° 157, de 10 de maio de 2002, aprova o texto \nconsolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDesignação e de Codificação de Mercadorias, do qual extraímos \nas  notas  relativas  à  posição  4820,  constante  da  página  895  de \nseu anexo. \n\nO  contribuinte  classificou  os  calendários  personalizados  que \nproduziu  no  código  4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a \nalíquota zero, quando deveria classificálos no código 4910.00.00 \nda  TIPI,  alíquota  10%,  por  ser  mais  específico,  conforme \ndisposição  contida  na  IN SRF n°  157,  de 10  de maio  de  2002, \naprova  o  texto  consolidado  das  Notas  Explicativas  do  Sistema \nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, \ndo qual  extraímos as notas  relativas à posição 4910,  constante \nda página 908 de seu anexo . \n\nConsta na Descrição dos Fatos do Auto de infração que: \n\n...O  crédito  constante  das  planilhas  DEMONSTRATIVO  DE \nRECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCALe DEMONSTRATIVO \nDE  DADOS  APURADOS  relativas  a  fevereiro  a  setembro  de \n2004, anexas, na coluna relativa a Outros Créditos ou Débitos, \nreferese ao saldo de período anterior reconstituído na citada na \nanálise  do  crédito  da  declaração  de  compensação  de  número \n197  69.71674.150705.1.3.018062,  onde  foi  realizada  a \nverificação  dos  valores  de  créditos  que  foram  escriturados \nacumuladamente  pelo  contribuinte  no  livro  Registro  de \nApuração do IPI (RAIPI) em junho de 2005. \n\nO  débito  de  R$  169.379,33  referese  ao  valor  creditado  pelo \ncontribuinte, com base em seus levantamentos, em junho de 2005 \nno  RAIPI.  Uma  vez  que  este  saldo  credor  foi  totalmente \nrecalculado na já citada análise da DCOMP, o valor calculado \npelo  contribuinte  foi  debitado  para  que  os  créditos \nextemporâneos não constassem em duplicidade. \n\nO  enquadramento  legal  inclui  infração  aos  arts.15,  16,  17,  24 \ninciso II, 34, inciso II, 122, 123, inciso I, alínea \"b\" e inciso II, \nalínea\"c\",  127,  130,  131,  inciso  II,  199,  200,  inciso  IV,  202, \ninciso III e 488, inciso I, do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), \nart.  80,  inciso  II  da Lei  n°  4.502,  de  1964,  e art.  45  da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nCientificada  do  lançamento  em  09/02/2009,  fls.  85  e  101,  a \ninteressada apresenta a impugnação de fls.123/129, 11/03/2009, \nsendo essas as suas razões de defesa: \n\n•  foi  cientificada  do  auto  de  infração  que  versa  sobre  a multa \nisolada por descumprimento de obrigação acessória,  qual  seja, \nfalta  de  destaque  do  IPI  nas  notas  fiscais  de  agendas \npublicitárias,  blocos  de  notas  publicitários  e  calendários \npublicitários;  •  não  produz  agendas,  blocos  ou  calendários \ndestinados  à  comercialização,  mas  apenas  produtos \npromocionais  (brindes)  distribuídos  pelos  contratantes  visando \nreforçar as respectivas marcas (publicidade); \n\n•  destacase  que  consta  no  lançamento  que  o  fundamento  da \nmulta  foi  a  infração  ao  art.488,  inciso  I,  do  RIPI/2002,  que \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntranscreve,  mas  em  verdade,  o  regulamento  do  IPI  é  uma \ncompilação  de  previsões  legais  esparsas  no  ordenamento \njurídico. Ou seja, o fundamento do presente lançamento está, de \nfato, no art.80, inciso I, da Lei n° 4.502/64 e este deve ser o foco \nda  análise.  Com  a  alteração  promovida  pela  Lei  9.430/96,  • \nassim,  ao  fazer  referência  o  art.  488,  inciso  I,  do  RIPI  estáse \nindicando dispositivos de lei que, efetivamente, justificam o ato, \nconforme  se  nota  das  referências  entre  parênteses.  É  o  que  o \npróprio  fiscal  faz  ao  referenciar  o  \"enquadramento  legal\"  do \nauto de infração; • a Lei n° 11.488/2007 revogou o inciso I que \nfundamentou  o  lançamento  em  debate,  conforme  redação  dada \npelo  art.  13  e  o  artigo  45  da  Lei  nº  9.430/1996  citado \nindiretamente pelo RIPI, foi revogado pelo artigo 40, inciso I, da \nLei  n°  11.488/2007;  •  apesar  das  alterações  legais  serem  de \n2007  e  os  fatos  tratados  no  auto  de  infração  versarem  sobre \nperíodos  anteriores,  aplicase  a  retroatividade  da  legislação \ntributária  nos  termos  do  art.  106,  inciso  II  do CTN;  •  ante  ao \nexposto,  deve  ser  afastada  a  multa  isolada  exigida  sob \nfundamento do inciso I do art. 80 da Lei n° 4.502/64 em virtude \nde  ter  sido  revogado  pela  Lei  11.488/2007;  •  conforme \nesclarecido  anteriormente,  todas  as  agendas,  blocos  e \ncalendários  produzidos  são  destinados  a  ações  promocionais, \nisto  é,  destacam  a marca  e/ou  o  produto  do  contratante  e  não \nsão  destinados  à  comercialização  por  parte  destes.  Todas  as \namostras  apresentadas  à  fiscalização  continham  tais \ncaracterísticas,  conforme  fotos  constantes  no  \"Termo  de \nVerificação Fiscal”; \n\n•  importante  reafirmar que a contratação do sujeito passivo do \nIPI por empresas que não exploram o comércio de tais produtos \nrevela  a  característica  determinante  para  a  realização  do \nimpresso, qual seja, sua função publicitária. Caso não houvesse \ntal  destinação  nenhum  dos  produtos  seria  contratado  junto  à \ncontribuinte,  ou  seja,  o  elemento  essencial  é  a  promoção  da \nmarca  do  contratante.  Em  muitos  casos  o  contratante  é  uma \nagência  de  propaganda  que  desenvolve  o  layout  do  produto;  • \ntomandose  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela \ncontribuinte  foi  a  4911.10.90  da  TIPI,  4911OUTROS \nIMPRESSOS. INCLUÍDAS AS ESTAMPAS. \n\nGRAVURAS  E  FOTOGRAFIAS  e  4911.10Impressos \npublicitários, catálogos comerciais e semelhantes;  • a auditoria \nfiscal adotou caminho diverso, em suas palavras: “Em resumo, \nos  BLOCOS,  compreendidos  os  blocos  de  anotações,  de  notas \nfiscais,  de  cupons,  de  pesquisa,  de  próxima  consulta,  etc  e  as \nAGENDAS,  inclusive as agendas  telefônicas, que o contribuinte \nproduziu  nos  períodos  em  tela  classificamse  na  posição \n4820.10.00 e são tributados à alíquota de 15% e permaneceram \ncom esta alíquota durante todos estes períodos \" • a fiscalização \nignorou  o  elemento  fundamental  e  equiparou  as  agendas \npublicitárias  produzidas  pela  contribuinte  àquelas \ncomercializadas  em  papelarias.  Tal  analogia  desconsiderou  a \nrazão pela qual as mesmas são impressas e o material gráfico é \ncontratado, qual seja, a publicidade, conforme indicado no item \nda TIPI utilizado de forma correta pela Contribuinte; • a própria \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncitação trazida pelos fiscais das \"Notas Explicativas do Sistema \nHarmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias\" \nafirma que o importante é o cerne do produto. Do comentário ao \nitem 49.10 destacase:\" \n\nTodavia,  esta  posição  não  compreende  os  artigos  que  não \nperdem  o  seu  caráter  essencial  pela  presença  de  um \ncalendário.\"; \n\n•  a  publicidade  é  a  essência  dos  impressos  debatidos  e  a \npresença de um calendário não altera  tal situação; • ainda que \nhouvesse  dúvidas  sobre  o  enquadramento  dos  artigos \nproduzidos, deverseia aplicar o art. 112 do CTN: \"Art. 112. A lei \ntributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, \ninterpretase da maneira mais favorável ao acusado, em caso de \ndúvida quanto:  Ià capitulação legal do fato;  IIà natureza ou às \ncircunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos \nseus  efeitos;  (...)\";•  deve  prevalecer  a  característica  essencial \ndos produtos com o seu devido enquadramento como impressos \npublicitários.  Em  persistindo  a  dúvida  devese  decidir  em  favor \nda  interpretação  mais  benéfica  ao  Contribuinte.  Ambas  as \nsituações  redundam  no  cancelamento  do  presente  auto  de \ninfração;  •  requer:  a)o  recebimento  da  presente  impugnação; \nb)preliminarmente,  o  afastamento  da  multa  isolada  em  virtude \nda alteração promovida pela Lei n° 11.488/2007 que revogou o \ninciso  I  do  art.  80  e  deve  ser  aplicada  retroativamente  nos \ntermos do art. 106 do CTN; c)no mérito, o cancelamento do auto \nde  infração  em  virtude  dos  produtos  (agendas,  blocos  e \ncalendários  publicitários)  se  enquadrarem  no  item  4911.10.90 \nda TIPI e estarem sujeitos a alíquota zero, não havendo IPI a ser \ndestacado. \n\nTendo  em  vista  a  determinação  contida  na  Portaria  RFB/Sutri \nnº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo  foi  transferido em \n22/06/2011, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho \nde encaminhamento de fl.133.\" \n\nEste Acórdão de primeira instância da DRJ/BA de fls. 180 foi publicado com \na seguinte Ementa:  \n\n\"Assunto: Classificação de Mercadorias  \n\nPeríodo de apuração: 29/02/2004 a 30/06/2005  \n\nAGENDA. BLOCOS DE ANOTAÇÕES. \n\nAgenda  e  blocos  de  anotações  classificam­se  no  código \n4820.10.00 da TIPI. \n\nCALENDÁRIOS. \n\nOs  calendários  de  qualquer  espécie,  impressos  sobre  papel, \ncartão,  tecido  ou  qualquer  outra  matéria,  desde  que  seja  a \nimpressão que lhes dê a característica essencial, classificase no \ncódigo 4910.00.00 da TIPI. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DO \nIMPOSTO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. \n\nÉ lícita a imposição de multa de ofício, proporcional ao valor do \nimposto  que  deixou  de  ser  destacado  na  nota  fiscal  de  saída, \nmesmo havendo saldo credor na escrita fiscal do sujeito passivo. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido.\" \n\nOs autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento \nnos moldes do regimento interno. \n\nRelatório proferido. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Relator \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos \ne  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos \ntrabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de \ncondução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  \n\nA  fiscalização  reclassificou  os  seguintes  produtos:  blocos  com  folhas \nimpressos  e  agendas,  classificado  para  a  posição  4820.10.00,  alíquota  15%  e  calendários, \nposição 4910.00.00, alíquota 10%, e cobrou a diferença do IPI não recolhido em outro processo \nadministrativo,  uma  vez  que  abateu  do  total  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  e  neste \nprocesso,  cobrou  somente  a  multa  correspondente  ao  não  recolhimento  da  diferença  do \nimposto. \n\nO  contribuinte  finaliza  seu  recurso  alegando  que  a  classificação  correta  de \nseus produtos  é “outros  impresso gráficos”,  posição 49.11 da TIPI, mas  especificamente nas \nNCMs  49.11.10.90  todos  tributados  pela  alíquota  0%  ou  imunes  (livros,  jornais  e  revistas). \nSegue texto da posição: \n\n“49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.” \n\nEm oposição, a fiscalização reclassificou os produtos de forma discriminada \ne individualizada, conforme segue: \n\nBloco com folhas impressos e agendas: \n\n“4820.10.00  ­  Livros  de  registro  e  de  contabilidade,  blocos  de  notas,  de \nencomendas,  de  recibos,  de  apontamentos,  de  papel  para  cartas,  agendas  e  artigos \nsemelhantes.” \n\nCalendários: \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“4910.00.00  Calendários  de  qualquer  espécie,  impressos,  incluindo  os \nblocos­calendários para desfolhar.” \n\nVerifica­se, pela simples comparação entre os textos das posições, que todas \nas mercadorias foram reclassificadas corretamente, portanto, merece prosperar a reclassificação \nrealizada pela fiscalização. \n\nEsta  foi,  inclusive,  a  posição  adotada  por  esta  Turma  no  julgamento  do \nAcórdão 3201­003.009. \n\nPorém,  para  que  a  re­classificação  permita  a  cobrança  das  multas \nreferentes  as  diferenças  de  IPI,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  feito  o  pedido  do \ncancelamento  do  lançamento  mas  não  tenha  solicitado  de  forma  específica  a  \"não \nincidência  do  IPI\"  como  um  tópico  de  seu  recurso,  para  permitir  a  cobrança  deste \ntributo,  é conditio  sine qua non a análise do  fato gerador, uma vez que esta  é uma  lide \nadministrativa fiscal. \n\nÉ preciso analisar se a própria incidência do IPI é possível ou não, neste \ncaso em concreto. \n\nDe pronto, é possível constatar que nenhum dos produtos reclassificados são \nlivros,  jornais  ou  periódicos,  nos moldes  do Art.  150,  VI,  d,  da  CF.  Tais  produtos  não  são \nimunes  nem  em  sentido  lato,  conforme  bem  tratou  com  doutrinador  Heleno  Torres  sobre  o \ntema. 1  \n\nContudo,  a  atividade  gráfica  personalizada  e  por  encomenda  (fato \nincontroverso nos autos) em blocos, agendas e calendários, caracteriza prestação de serviços e \nnão o beneficiamento ou a industrialização.  \n\nPorque, apesar de não se enquadrar nas hipóteses de exclusão de incidência \ndo IPI previstas no Art. 5.º, IV e V e 7.º, II, a e b, do RIPI/02, a incidência do ISS tem previsão \nexpressa e taxativa no item 13.05 e Art. 1.º, §2.º da Lei Complementar 116/03, assim como o \nDecreto  Lei  2471/88,  Art.  9.º,  determinou  o  cancelamento  dos  processo  administrativos  de \ncobrança  de  IPI  sobre  produtos  personalizados,  resultantes  de  serviços  de  composição  e \nimpressão gráfica. \n\nAssim, além da incidência do ISS observar o principio da legalidade estrita, \nter previsão expressa e mais específica, está em consonância com a previsão do Art. 146, I, da \nCF/88, que determina que  cabe  à Lei Complementar  regular os  conflitos de  competência do \npoder de tributar.  \n\nLogo,  se  a  Lei  Complementar  define  de  forma  expressa  e  específica  a \nincidência do  ISS nas exatas atividades gráficas  (personalizadas e por encomenda) exercidas \npelo  contribuinte,  a  incidência  do  IPI  deve  ser  afastada,  em  respeito  ao  princípio  da \nSegurança Jurídica, para evitar conflito de competência no poder de tributar entre a União e o \nMunicípio. \n\n                                                           \n1 http://www.conjur.com.br/2012­ago­15/consultor­tributario­tributacao­servicos­impressao­embalagens \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nInclusive,  este  é  o  entendimento  da  Câmara  Superior  desta  Seção,  deste \nConselho, que acompanhou o brilhante voto da Conselheira Tatiana Midori, publicado com a \nseguinte Ementa no Acórdão 9303­004.394: \n\n\"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONFLITOS  DE  COMPETÊNCIA.  UNIÃO,  ESTADOS  E \nMUNICÍPIOS. IPI. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA VINCULANTE \nDOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. \n\nEm respeito ao Princípio da Eficácia Vinculante dos Precedentes, \nemanado  explicitamente  pelo  Novo  Código  de  Processo  Civil, \ncabe no processo administrativo, quando houver similitude fática \ndos casos tratados e jurisprudência pacificada, a observância dos \nprecedentes  jurisprudenciais  fluidos  pelos  Tribunais,  conforme \narts. 15, 926 e 927 da Lei 13.105/15. \n\nRessurgindo  à  competência  tributária  trazida  pela  Constituição \nFederal, quando se tratar de atividades relacionadas aos serviços \ngráficos personalizados passíveis de tributação pelo ISS, é de se \nafastar a incidência de IPI, conforme inteligência promovida pelo \nart. art. 1º, § 2º, da LC 116/03.\" \n\nVerifica­se  que  a  Turma  da  Câmara  Superior  acompanhou  entendimento \nainda mais extensivo, porque considerou as disposições dos Art. 926 e 927 do novo CPC, que \ntratam da eficácia vinculante dos precedentes. \n\nRealmente,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  considerados  os  inúmeros \nprecedentes (Resp 437.324/RS, Resp 966.184/RJ e Resp 103409/RS), assim como as Súmulas \n156  do  STJ  e  143  do  TRF,  é  possível  concluir  que  a  incidência  do  IPI  sobre  as  atividades \ngráficas personalizadas não deve ocorrer, dentro do Sistema Tributário Brasileiro. \n\nPor  exemplo,  dentro  de  um  raciocínio  lógico,  é  possível  fazer  um  paralelo \ncom o ICMS, de forma que, se a Súmula 156 do STJ confirma o entendimento de que não há a \ncirculação de uma mercadoria, mas  sim a prestação de  serviços  (gráfica),  logicamente, o  IPI \nnão poderia incidir sobre um serviço. \n\nDiante  do  exposto,  o  IPI  não  deve  incidir  sobre  as  agendas,  blocos  e \ncalendários, neste caso em concreto. Logo, a multa não deve prosperar. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  vota­se  para  dar  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nVoto proferido. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(assinado digitalmente) \n\nPedro Rinaldi de Oliveira Lima. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Redator designado \n\nInicialmente  este  voto  vencedor  há  de  delimitar  duas matérias  versadas  no \njulgamento: primeira, a suscitada em recurso voluntário para afastar a reclassificação fiscal; a \nsegunda, os fundamentos do voto vencido ao dar provimento ao recurso do contribuinte. \n\nA irresignação assentada nas peças de defesa refere­se à reclassificação fiscal \ndos produtos agendas, blocos de anotação e calendários. \n\nO  Fisco  com  base  nas  regras  \"1\"  e  \"3\"  da  RGI­SH,  nas  Notas  (10)  de \nCapítulos  (48)  e  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (posição  4820  e  4911) \nclassificou os produtos observando­se (i) essas referidas notas, (ii) os textos das posições (regra \n1)  e  (iii)  a  prevalência  da  posição mais  específica  sobre  a mais  genérica  (regra  3,  primeira \nparte).  \n\nAssim, as agendas e blocos  foram reclassificados para o código 4820.10.00 \nda TIPI, e os calendários no código 4910.00.00 da TIPI. \n\nA contribuinte não se conforma com o procedimento fiscal pois aduz que a \nclassificação é obtida  considerando­se  a  \"importância e  a  causa  essencial  da  contratação dos \nprodutos industrializados\". Dessa forma, alega que o produto não se destina ao comércio, mas à \npessoa jurídica cuja utilidade a ser dada aos artigos é de mera publicidade. \n\nOs argumentos da recorrente vão na direção de se apontar que seus produtos \ndevem  ser  classificados  como  impressos  (assim  entendidos  os  artigos  de  papel  no  qual  se \napuseram dizeres através da impressão gráfica), pois assim dispõe o texto da sub­posição de 2º \nnível 4911.10: \"Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes\". \n\nQuanto  à  reclassificação  fiscal  o  voto  do  Relator  corroborou  o  código \natribuído pelo Fisco, assentando os fundamentos, que peço vênia para repisá­los: \n\n \n\n\"Verifica­se,  pela  simples  comparação  entre  os  textos  das \nposições,  que  todas  as  mercadorias  foram  reclassificadas \ncorretamente,  portanto,  merece  prosperar  a  reclassificação \nrealizada pela fiscalização. \n\nEsta  foi,  inclusive,  a  posição  adotada  por  esta  Turma  no \njulgamento do Acórdão 3201­003.009\". \n\nPortanto,  não  há  divergência  de  posição  em  relação  à  correta  classificação \nfiscal entre o relator do voto vencido e este, vencedor. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nContudo,  a  título  de  acrescentar  argumento  para  a  reclassificação  efetuada \npelo Fisco, trago meu entendimento pessoal à matéria. \n\nPretende a  recorrente  retirar a classificação de seus produtos do capítulo 48 \npor  conceber  a  atividade  de  impressão  neles  inseridas  como  caráter  não  acessório,  mas \nessencial. \n\nEntendo que a impressão do nome do cliente não retira o caráter essencial do \nbloco de nota,  da agenda e do  calendário. Esses  continuam  tendo o  caráter de  ser um artigo \nelaborado com papel para ser preenchido e tal característica é que atribuem o caráter essencial: \na  possibilidade  de  se  realizar  anotações  em  folhas  dispostas  em  forma  de  bloco,  agenda  ou \ncalendário. \n\nPara que se atribuísse a posição 4911 aos artigos, estes haveriam de não se \ndestinarem ao preenchimento, e a impressão do timbre ou capa se tornaria o caráter essencial. \nOcorre  que  nessa  circunstância  (a  impressão  com  o  caráter  essencial  ao  artigo)  retiraria  a \nutilidade das folhas em branco a serem preenchidas. \n\nAnalisando  as  considerações  gerais  da  posição  4911,  entendo  que  são \nsuficientes e esclarecedores de que a impressão, ainda que destinada à publicidade do cliente, \nnão retira o caráter essencial do que seja o produto: agenda ou bloco de nota, pois conforme o \ntexto: \n\n \n\nRessalvadas  as  raras  exceções  adiante  mencionadas,  este \nCapítulo  compreende  a  totalidade  dos  artefatos  cuja  razão  de \nser  é  determinada  pela  matéria  impressa  ou  ilustrada  que \ncontenham. \n\nPelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o \npapel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras, que \napresentem  impressões  cuja  função  seja meramente  secundária \nem  relação  à  sua  utilização  (por  exemplo,  papéis  para \nembalagem, artigos de papelaria), incluem­se no Capítulo 48. \n\n \n\nE ainda, a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado da posição 4910: \n\n49.10 ­  Calendários  de  qualquer  espécie,  impressos, \nincluídos os blocos­calendários para desfolhar. \n\nEsta  posição  compreende  os  calendários  de  qualquer  espécie, \nimpressos sobre papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria \ndesde  que  seja  a  impressão  que  lhes  dê  a  característica \nessencial. Estes calendários podem conter, além das datas, dias \nda  semana,  etc.,  outras  informações  relativas,  por  exemplo,  a \nfeiras,  exposições,  festas,  hora  das  marés,  dados  astronômicos \nou  outros  e  indicações  semelhantes.  Podem  conter  também \ntextos,  tais  como  poemas,  provérbios,  e  ainda  ilustrações  ou \npublicidade. Todavia, as publicações impropriamente chamadas \ncalendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, \nque,  não  obstante  conterem  datas,  são  publicadas, \nessencialmente,  para  fornecer  dados  sobre  tais  manifestações, \nclassificam­se  na  posição  49.01,  a  não  ser  que  sejam \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nclassificadas  na  posição  49.11,  em  razão  do  seu  caráter \npublicitário. \n\n \n\nA meu sentir, o calendário não tem o caráter publicitário. A essencialidade do \ncalendário continua a ser o que lhe é impresso: os dias, meses e ano a ser informado a quem o \nvê  ou  consulta.  Não  se  destina  a  apresentar  o  fornecedor  do  material,  que  se  releva \nacessório/secundário. O calendário apenas faz referência ao seu fornecedor, de forma acessória, \npois  a  característica  essencial,  tal  como  as  agendas  e  blocos,  é  a  de  possibilitar  anotações \ndiárias em suas folhas. \n\nPara  se  afastar  o  caráter  publicitário  cumpre  reproduzir  parte  do  texto  da \nnota:  \n\n \n\n\"  Todavia,  as  publicações  impropriamente  chamadas \ncalendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, \nque,  não  obstante  conterem  datas,  são  publicadas, \nessencialmente,  para  fornecer  dados  sobre  tais  manifestações, \nclassificam­se  na  posição  49.01,  a  não  ser  que  sejam \nclassificadas  na  posição  49.11,  em  razão  do  seu  caráter \npublicitário. \n\nPasso  efetivamente  à  divergência  em  relação  ao  voto  vencido  que  foi \nassentado sob o fundamento de que a contribuinte exerce atividade gráfica personalizada e por \nencomenda e que seus produtos objetos de reclassificação fiscal não submetem à incidência do \nIPI. \n\nNo entendimento do Relator, \"ainda que o contribuinte não  tenha solicitado \nde forma específica a não incidência do IPI, é preciso analisar se a própria incidência do IPI é \npossível ou não neste caso em concreto.\" \n\nDiscordo do relator. \n\n A  uma,  porque  no  recurso  voluntário  não  se  discute  o  fato  da  atividade \nrealizada pelo contribuinte encontrar­se fora do campo de incidência do IPI; o inconformismo \nmanifestado  refere­se  à  reclassificação  fiscal.  Não  há  comprovação  de  que  se  tratou  de \nencomenda e personalização destinada ao consumo do cliente encomendante. \n\nRepisa­se que os questionamentos para manter a classificação pretendida pela \nrecorrente  teve  por  fundamento  a  finalidade  publicitária  dos  artigos  fabricados  e  não  a \ncomercialização do cliente adquirente. \n\nA duas, o contribuinte não nega a realização da atividade de industrialização \nde  produtos,  ao  contrário,  descreve  sinteticamente  a  etapa  do  processo  produtivo \ndiferenciando­a da atividade gráfica exercida e,  expressamente,  reconhece que a saída desses \nmateriais encontram­se alcançados pela incidência do IPI. O excerto do item \"14\" do recurso \nvoluntário  espanca  qualquer  dúvida  quanto  à  atividade  industrial  e  a  incidência  do  Imposto, \nimportando reproduzi­la: \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n\"  14.  Na  situação  em  discussão,  o  papel,  cola,  tecido,  enfim, \ntodos  os  insumos  são  adquiridos  pela  Contribuinte,  que  os \nemprega para fabricar a agenda ou o bloco, fazendo também a \nparte  de  impressão  publicitária.  Tanto  que  a  saída  destes \nmateriais encontra­se na hipótese de incidência de IPI. (...)\" \n\n \n\nA  Primeira  Alteração  da  Consolidação  Contratual  (fl.  11)  explicita  a \natividade empresarial desenvolvida: \n\n \n\n \n \n\nOs  documentos  coligidos  aos  autos  atestam  esta  condição  de  industrial. \nAcrescenta­se a emissão de notas fiscais de saída de mercadorias (e não prestação de serviços), \na escrituração do Livro de Apuração de IPI com o lançamento e aproveitamento de créditos das \naquisições de insumos. Ou seja, o comportamento é típico de contribuinte do IPI. \n\nA  três,  impende  também  tecer  considerações  acerca  da  atividade  de \nindustrialização e de prestação de serviços. \n\nOs requisitos para uma atividade gráfica situar­se no campo de incidência do \nISS  e  não  do  IPI  são:  o  produto  deve  ser  encomendado  pelo  cliente,  com  impressão \npersonalizada e customizada , destinada ao seu consumo. \n\nCustomizar  um  produto  é  adequá­lo  à  forma  requerida  pelo  cliente. \nPersonalizar, é identificar o cliente no produto. Tem­se pois que a atividade de customização e \npersonalização do produto encomendado, que identifica uma prestação de serviço, é aquela em \nque  o  produto  deverá  destinar­se  ao  consumo  do  encomendante  e  que  não  caracteriza  uma \nsimples venda do prestador ao cliente­encomendante. \n\nA peculiaridade da customização e personalização é que o produto com essas \ncaracterísticas atenderá somente aos  fins do encomendante  ­ e não de qualquer outro ­ e que \nainda  seja  para  o  seu  consumo,  não  uma  revenda.  Em  síntese,  o  produto  é  útil  tão­só  ao \nencomendante, a este não é bem de comércio. \n\nO  estabelecimento  que  se  dedica  às  atividades  de  impressão  poderá \ncomportar  serviços  da  indústria  gráfica  e  fabricação/comercialização  de  produtos  de \nescritório/papelaria.  Nessa  situação  será  contribuinte  do  ISS  na  prestação  de  serviços  e \ncontribuinte  do  IPI  e  ICMS  na  industrialização/operações  de  circulação  de  artigos  de \nescritório/papelaria. \n\nEstará  sujeito  à  incidência  do  ISS  o  produto  fabricado  conforme \nespecificações  expressas  de  customização  e  personalização  e  se  destine  exclusivamente  ao \nconsumo do encomendante. \n\nRetornando ao caso dos autos, não há informação que permite inferir que os \nprodutos sejam encomendas de cliente, com impressão personalizada e customizada, destinada \nao seu consumo final. A recorrente não juntou contrato, notas fiscais de serviço que demonstre \nser customização, personalização de forma a apontar que se destina ao consumo do cliente. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000418/2009­70 \nAcórdão n.º 3201­003.675 \n\nS3­C2T1 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nQuanto  à  aplicação  do  disposto  no  art.  112  do CTN,  entendo  incabível  no \npresente caso, pois não há dúvidas em relação à capitulação legal do fato ou à natureza ou às \ncircunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos. O enquadramento e \ndescrição dos fatos foram assertivos com a precisa subsunção às normas que regem a matéria, e \na imposição de penalidades foi corretamente realizada nos termos da Lei. \n\n \n\nDiante  de  tudo  ante  exposto,  VOTO  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. \n\nO não enfrentamento das alegações de defesa essenciais ao deslinde do litígio \ncaracteriza cerceamento do direito de defesa e reclama a nulidade da decisão \nadministrativa correspondente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão proferida pela DRJ. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, \nMarcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, \nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. \n\nRelatório \n\nA  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  de  crédito  de \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  fundamento  na  Lei  9.779,  de  1999.  A \nunidade  de  origem  reconheceu  em  parte  o  crédito  vindicado,  utilizado  na  compensação  de \ndébitos próprios. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n70\n64\n\n/2\n01\n\n1-\n70\n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o \nRelatório da decisão de primeira instância administrativa: \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento relativo \nao  1º  trimestre  de  2009,  nos  termos  da  Lei  nº  9779/99,  cujo \nDespacho  Decisório  de  fls.  546,  reconheceu,  parcialmente,  o \ncrédito  solicitado  no  PER/DCOMP  n° \n09512.83614.110509.1.1.01­4420, em virtude de trabalho fiscal. \n\nSegundo  as  informações  fiscais,  o  contribuinte  deu  saída  de \nprodutos  de  sua  fabricação  sem  destaque  do  IPI,  deixou  de \nestornar créditos de IPI nas saídas de insumos a empresas não \nindustriais  e  revendedoras,  não  destacou  o  IPI  nas  saídas  de \ninsumos a estabelecimentos industriais e revendedoras. \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  em \n12/11/2013,  e  irresignado  apresentou  sua  Manifestação  de \nInconformidade deduzindo em sua defesa, o seguinte: \n\n1.  Superficialidade  da  instrução  probatória  com  ferimento  da \nVerdade  Material  e  cerceamento  ao  direito  de  defesa  da \nRequerente, o que acarreta nulidade do Despacho Decisório; \n\n2. No mérito, que o direito creditório pleiteado está regular; \n\n3. E que não incide o IPI, nas vendas de partes e peças utilizadas \nem reparos ou prestação de serviço; \n\n4. Ilegalidade do método utilizado pela fiscalização para fazer o \nestorno dos créditos da requerente; \n\nO processo foi baixado para diligência em 27 de agosto de 2014, \nconforme Resolução de fls. , que solicitou esclarecimento sobre o \nseguinte: \n\nNesse  sentido,  a  fim  de  que  sejam  cumpridas  as  providências \nindispensáveis, voto, com fulcro no Decreto nº 70.235, de 1972, \nart. 18, para que o processo seja  restituído à unidade de origem \npara a realização de diligência, que deverá confirmar, para cada \nproduto  e  nota  fiscal  constante  do  Demonstrativo  (1.2)  – \nRevenda  de  Insumos  (nac  e  estrangeira)  Efetuadas  a  Empresas \nIndustriais e Revendedoras – se tais insumos foram utilizados em \nalguma etapa de “industrialização” ou “revenda” no adquirente. \n\nA  diligência  retornou  a  esta  DRJ  com  a  informação  de  que  a \nimpugnação ao Auto de Infração de imposição de penalidade e \nque trata da mesma matéria e períodos de apuração foi julgada \nimprocedente em 28/02/2014, conforme Acórdão 09­50.187 ­ 3ª \nTurma  da  DRJ/JFA,  tendo  efetuado  o  recolhimento  do  débito, \nprocesso 16095.720185/2013­23. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nA  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão \nPreto/SP  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão \nDRJ/RPO n.º 14­56.805, de 25/02/2015 (fls. 604 e ss.), assim ementado: \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.907064/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­003.732 \n\nS3­C2T1 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nIPI.  FALTA  DE  LANÇAMENTO.  SAÍDAS  DE  PRODUÇÃO \nPRÓPRIA E REVENDA DE INSUMOS. \n\nAs saídas de produção própria bem como a revenda de insumos \npara  industrialização  ou  nova  revenda  são  passíveis  de \ntributação  pelo  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  nos \ntermos dos artigos 8º, 9º §4º e 24 do RIPI/2002. \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n626 e ss., por meio do qual, além de requerer, por identidade de matéria, julgamento conjunto \ncom outros processos idênticos, suscita, em síntese, os seguintes argumentos de defesa:  \n\nPRELIMINARES DE NULIDADE \n\nNulidade da decisão da DRJ \n\nA DRJ copiou os fundamentos da decisão prolatada no processo administrativo \nde  nº  16095.720185/2013­23,  que  consubstanciou  auto  de  infração  contra  o  mesmo \ncontribuinte.  Todavia,  as  defesas  apresentadas  no  presente  processo  e  no  citado  são  bem \ndiversas, inclusive foram elaboradas por patronos distintos. Os débitos referentes ao processo \nnº  16095.720185/2013­23  foram  quitados,  porque  perdeu­se  o  prazo  para  a  interposição  do \nrecurso, mas isso em nada se relaciona com a materialidade dos fatos jurídico­tributários que \nsão  objeto  destes  autos.  Deveria  ter  a  DRJ  enfrentado  todos  os  argumentos.  Houve \ncerceamento do direito de defesa. \n\nNulidade do Despacho Decisório \n\nO  Despacho  Decisório  é  nulo,  em  face  da  superficialidade  das  informações \nnecessárias  para  a  sua  adequada  decisão,  o  que  fere  o  princípio  da  verdade material. O  não \nreconhecimento de parte dos créditos deve­se à apuração de débitos em valor superior aos por \nela apurados  e  à  glosa de créditos  referentes  a  estornos não  realizados. Todavia,  analisado  o \ndocumento  intitulado  \"Análise  do  Crédito\",  verifica­se  uma  completa  superficialidade  das \nalegações da fiscalização. Não houve explicação individualizada dos itens que o compõem. \n\nA fiscalização não se atentou para diversas situações em que não ocorre o fato \ngerador  do  IPI:  a)  saídas  de  insumos  para utilização  em  conserto, manutenção  ou  reparo;  b) \nrevenda de insumos a não industriais ou a não revendedores. \n\nMÉRITO \n\nA fiscalização afirma que se deu saída, sem o destaque do  IPI, de produtos de \nfabricação  própria  e  de  insumos  (matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem)  nacionais  e  importados  a  pessoas  jurídicas  revendedoras  ou  industriais.  Não  se \natentou, contudo, que muitos desses produtos foram utilizados como insumos na manutenção e \nreparo,  de  modo  que  não  poderiam  ter  sido  tributados  pelo  IPI.  Não  é  qualquer  saída  que \nautoriza a cobrança do imposto, mas aquela a que se realiza com a intenção de venda. \n\nNo caso em que utilizou os  insumos ou produtos  industrializados na prestação \nde serviços de conserto, manutenção ou reparo, nunca teve a intenção de vendê­los, mas apenas \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nde prestar o serviço (reproduz o art. 5º, XI, do RIPI/2010, e cita os Acórdãos nº 3202­002.236 e \n202­15.523). \n\nA  fiscalização  não  comprovou  que  as  pessoas  jurídicas  compradoras  dos \ninsumos vendidos seriam revendedores ou industriais, o que, por si só, já é motivo de nulidade \ndo Despacho Decisório. A  fiscalização não  separou as pessoas  jurídicas  adquirentes que  são \nrevendedores  ou  industriais  das  que  não  seriam  (cita  alguns  exemplos  de  adquirentes  de \ninsumos  que  nunca  revenderam  ou  os  utilizaram  nos  seus  processos  industriais).  Cita,  por \nexemplo, a nota fiscal de nº 60004, que se refere a uma chave seccionadora 145 KV 2000A, \nque, obviamente, não foi utilizada no processo industrial da adquirente (produção de açúcar). \n\nA  fiscalização  utilizou­se  da  mesma  mercadoria  para  imputar  duas  infrações \n(cita a nota fiscal de nº 58535, que se refere a uma chave comutadora PS15­120M, que se teria \nconsiderado como  revenda de mercadoria  a  revendedores ou  industriais  e,  ao mesmo  tempo, \ncomo revenda de mercadoria a NÃO revendedores ou industriais \n\nA fiscalização afirma que não foram estornados créditos quando da revenda de \nmercadorias  a  não  revendedores  e  industriais,  fato  que  foi  levantado  a  partir  da  análise  das \nnotas  fiscais de  entrada  e  saída. Todavia,  poderia  ter  solicitado documentos  contábeis,  como \nLivros Razão e de Apuração do IPI. \n\nA  fiscalização  afirmou  que  considerou  para  o  estorno  o  valor  do  crédito \ndestacado na nota fiscal de entrada mais próxima da nota fiscal de saída, ou das notas fiscais \nmais  próxima,  considerando  a  quantidade  vendida.  Não  foram  questionados  critérios  de \ncontabilização de custos. Agiu­se com verdadeira presunção. Dever­se­ia ter ao menos adotado \no critério de controle de estoques adotado pela empresa, que é da média ponderada, tal como \ndeclarado na DIPJ. O arbitramento do valor dos estoques é medida extrema (cita Acórdão nº \n107­07.694). \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nA Recorrente requer,  inicialmente, o  julgamento conjunto deste processos com \noutros  idênticos,  entre  os  quais  o  de  nº  10882.907069/2011­01,  ainda  não  distribuído.  Não \nobstante a sua não distribuição conjunta mediante sorteio, não há, com efeito, prejudicialidade \npara o julgamento dos indicados para a pauta, pelo que é de se indeferir o pleito. \n\nNo que respeita ao litígio, a Recorrente apresentou PER/DCOMPs por meio dos \nquais  requereu,  com  fundamento  no  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  o  ressarcimento  de \ncréditos  de  IPI  com  origem  no  4º  trimestre  de  2008  ao  3º  trimestre  de  2010.  Tal  como \ninformado nos respectivos Despachos Decisórios, os valores foram parcialmente reconhecidos, \nem face dos seguintes motivos: a) constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento \né  inferior  ao  valor pleiteado;  b)  ocorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos  e  c) \nredução  do  saldo  credor  do  trimestre  passível  de  ressarcimento,  em  decorrência  dos  débitos \napurados em procedimento fiscal. \n\nNa ocasião,  a  fiscalização  também  lavrou auto de  infração,  exigindo multa de \nofício isolada por falta de lançamento do imposto, com cobertura de crédito, nas notas fiscais \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.907064/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­003.732 \n\nS3­C2T1 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectivas. Os Despachos Decisórios  foram mantidos  pela DRJ,  assim  como mantida  foi  a \nautuação. \n\nA Recorrente, contudo, embora intimada, não apresentou recurso voluntário nos \nautos do processo administrativo de nº 16095.720185/2013­23 (o auto de  infração), de modo \nque  os  valores  lançados  de  ofício  tornaram­se  definitivos  (conforme  ela mesma  afirmou,  já \nforam, inclusive, quitados). \n\nA DRJ  transcreveu os  fundamentos do voto condutor do Acórdão DRJ/JFA nº \n09­50.187, de 28/02/2014, e os adotou como razão de decidir. Afinal, os fatos são exatamente \nos mesmos. Em resumo, a falta de destaque do IPI nas saídas de produtos com alíquota positiva \nna  TIPI  ou  nas  saídas  de  insumos  nacionais  e  importados  a  estabelecimentos  industriais  ou \nrevendedores,  bem  como  a  não  anulação  do  crédito  do  imposto  na  revenda  de  insumos  a \nestabelecimentos não  industriais ou não  revendedores. Refeita  a  apuração do  IPI  em  face da \nconstatação desses fatos, é que se lavrou o auto de infração. \n\nTodavia,  não  se  atentou  a DRJ para o  fato  de que  as  defesas  apresentadas  no \nprocesso  nº  16095.720185/2013­23  e  nos  processos  que  consubstanciam  os  pedidos  de \nressarcimento  suscitam  alegações  diversas  (foram,  inclusive,  apresentadas  por  escritórios  de \nadvocacia  também diversos),  que,  assim,  não  foram  enfrentadas  nas  decisões  proferidas  nos \nprocessos  de  ressarcimento,  como  o  ora  em  julgamento,  fato  que,  a  nosso  juízo,  caracteriza \ncerceamento do direito de defesa da Recorrente e reclama a anulação da decisão, nos termos do \nart. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nReferimo­nos,  por  exemplo,  à  alegação  de  que  algumas  das  notas  fiscais \nutilizadas pela fiscalização para comprovar as vendas de mercadorias recebidas ou adquiridas \nde terceiro referem­se, na realidade, a uma prestação de serviços de reparo, conforme indicam \nas  informações registradas nas acostadas à manifestação de  inconformidade: a) nota  fiscal nº \n60404,  com  CFOP  6102,  mas  que,  nos  campos  \"Dados  Adicionais\"  e  \"Descrição  dos \nProdutos\", traz a informação de tratar­se a operação de um reparo; b) nota fiscal nº 60620, com \nCFOP 5102, que traz as mesmas informações registradas na anterior. \n\nNão  sabemos  se  os  valores  correspondentes  a  tais  notas  fiscais  foram  ou  não \nconsideradas  pela  fiscalização.  Porém,  mesmo  que  acessássemos  o  processo  que \nconsubstanciou  o  auto  de  infração  para  verificá­lo,  não  se  poderia  suprimir  uma  instância \nadministrativa, o que findaria por ocorrer se aqui, depois de fazê­lo, decidíssemos a respeito, \ninclusive quanto às demais alegações de defesa. \n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nANULAR  a  decisão  pela  DRJ,  a  fim  de  que  outra  seja  proferida,  para  a  qual  devem  ser \nconsideradas todas as alegações encartadas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 730DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.685729/2009-84", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862106", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.685729/2009­84 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  17 de abril de 2018 \n\nAssunto  COMPENSAÇÃO PIS \n\nRecorrente  BASF S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio \nSchappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, \nWinderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\n \n\nRelatório \n\nReproduzo relatório de primeira instância: \n\nCuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração \nTributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de \nCompensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n85\n\n72\n9/\n\n20\n09\n\n-8\n4\n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.685729/2009­84 \nResolução nº  3201­001.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n2. Consoante a decisão que consta à fl. 5, o pagamento indicado como \nindevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação, \nhaja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da \nContribuinte  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em  28/02/2007, \ncódigo de Receita 6912 (PIS – NÃO CUMULATIVO – Lei n.º 10.637, \nde 2002). \n\n2.1. Consta, no referido documento oficial, que assim decidiu o Auditor \n–Fiscal da RFB, Autoridade a quo: \n\n[...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais \npagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível \npara compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\n[...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a \ncompensação declarada. \n\n3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte \nManifestação  de  Inconformidade  às  fls.  8  e  9,  acompanhada  de \ndocumentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que \nsegue: \n\na) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de \nfato gerador de PIS ocorrido em fevereiro de 2007, que teria implicado \neventual pagamento indevido [...] no valor de R$ 642.478,98 (sic), tal \nqual consta à  fl. 8; b) alega que, posteriormente, teria sido realizada \ncompensação  de  suposto  crédito  de  PIS  –  havido  por  pagamento \nindevido – com débito de IRRF; c) assevera que teriam sido entregues \nDCTF  e  DACON  referentes  a  fevereiro  de  2007,  havendo  sido \ninformado o valor incorreto de PIS. \n\nAlega  que  não  haveria  valores  de  PIS  a  pagar.  Informa  que  tais \ndeclarações seriam retificadas; d) por fim, requer a Contribuinte que a \nManifestação de Inconformidade seja recebida com efeito suspensivo e \nque, acolhidas suas alegações, seja homologada a compensação. \n\nA  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.862,  de \n23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2007 \nDESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. \n\nA  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou \ncompensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação \nde compensação. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a \ncomprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do \nmontante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser \nadmitida. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685729/2009­84 \nResolução nº  3201­001.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU \nA MAIOR. \n\nA  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de \nelementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não \nhomologatória de compensação. \n\nPROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. \n\nAs  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com \nsua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem \napreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao \ndisposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja \natendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo \ndiploma legal. \n\nA empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta: \n\n­  que  teria  constatado,  em  junho de 2007, valores pagos  indevidamente de Pis \nem fevereiro de 2007; que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera \ndiversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da \nrazoabilidade e proporcionalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nA motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como \nindébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho \nDecisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação. \n\nA  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação \nde Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais \ncomo a escrituração contábil/fiscal. \n\nCom  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser \ndesconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a \nManifestação de Inconformidade. \n\nA  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à \nconfiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a \nprópria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da \nempresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. \n\nEsses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e \n226 do Código Civil: \n\nArt.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados \npresumem­se verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições \nprincipais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações \nenunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de \nprová­las. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685729/2009­84 \nResolução nº  3201­001.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(...) \n\nArt.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam \ncontra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, \nescriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por \noutros subsídios. \n\nParágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante \nnos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular \nrevestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação \nda falsidade ou inexatidão dos lançamentos. \n\nA obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados \ncom base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: \n\nArt.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação \nquaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de \nexaminar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos \ncomerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou \nda obrigação destes de exibi­los. \n\nParágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e \nfiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão \nconservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários \ndecorrentes das operações a que se refiram. \n\nFechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de \npedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme \nart. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2.  \n\nDesse  modo,  é  insofismável  que  a  recorrente,  até  a  Manifestação  de \nInconformidade,  não  trouxe  elementos  suficientes  para  a  comprovação  do  alegado,  no  que \ntange aos períodos não homologados. \n\nNão  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e \nbalancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova \nprova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida, \ne por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos \nbalancetes. \n\nAssim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF \n–  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco \n\n                                                           \n1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão \ncompetente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: \n \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar \nas diligências que entender necessárias. \n4 Art. 16. A impugnação mencionará: \n(...) \n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro \nmomento processual, a menos que:   \na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.685729/2009­84 \nResolução nº  3201­001.297 \n\nS3­C2T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso \nVoluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender \nnecessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas. \nApós,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo \ndeve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. \n\nMarcelo Giovani Vieira ­ Relator \n\n \n\n                                                                                                                                                                                        \nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n(...) \n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for \ninterposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda 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