Numero do processo: 10166.722656/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006
APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
PRODUTIVIDADE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.
LISTA DE CO-RESPONSÁVEIS
A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos.
MULTA APLICADA
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da autuação os valores oriundos de auxílio alimentação pagos in natura, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva que votou em negar provimento ao Recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei nº. 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso na questão da produtividade, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso na questão dos levantamentos FO, FP e SI, nos termos do voto da Relatora; c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15889.000060/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/08/2007
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL
Aplica-se a decadência prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2002, anteriores a 12/2002.
No presente caso restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida (salário normal).
REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo trabalhador pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato.
REMUNERAÇÃO INDIRETA –
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre valores pagos aos segurados a seu serviço, relativos a salário-utilidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição.
ASSISTÊNCIA SAÚDE E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos pela empresa a título de custeio da assistência saúde e da previdência complementar de seus empregados e dirigentes, quando pagos em observância dos requisitos da Lei 8.212/91.
MULTA
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2301-003.627
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da PLR, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes que votou em dar provimento ao recurso, por considerar o pagamento de PLR em consonância com a legislação Adriano
Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior que votaram em dar provimento ao recurso, por conceituar o pagamento como abono assiduidade; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2002, anteriores a 12/2002, nos termos do voto do Redator, pela aplicação da regra decadencial
expressa no Art. 150 do CTN. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento ao recurso, pela aplicação da regra decadencial
expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente,
nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, nas questões sobre previdência privada e auxílio saúde, nos termos do voto da Relatora; c) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do lançamento as contribuições relativas a contribuintes individuais, conforme despacho da fiscalização, fls. 0751, nos termos do voto da Relatora; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Damião Cordeiro de Moraes. Declarações de voto: Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 11065.725223/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2009 a 31/12/2009
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
COMPENSAÇÃO - GLOSA
Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Numero da decisão: 2301-003.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10283.007018/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
DECADÊNCIA PARCIAL-
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Não havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS
A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.- REQUISITOS LEGAIS - DESCUMPRIMENTO -
A Entidade deve cumprir os requisitos legais para ter o direito de usufruir o benefício de isenção das contribuições sociais.
Numero da decisão: 2301-003.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em dar provimento parcial pela regra expressa no Art. 150 do CTN
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete de Oliveira Barros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Bianca Delgado Pinheiro
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10640.002521/2010-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERCEIROS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI 10.101 ? 2000. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. AUSENCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA E COMISSÃO. INCIDÊNCIA. MULTA
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou por convenção ou acordo coletivo.
Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos ou creditados, a título de participação nos lucros e resultados, em desconformidade com os requisitos legais.
No presente caso, a multa que mais beneficia a Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430 de 1996.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA.
O afastamento remunerado por até quinze dias do trabalho por motivo de doença é um direito do trabalhador que é suportado pelo empregador e seu pagamento tem natureza remuneratória.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.333
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio doença, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade d e votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator.
(assinado digitalmente)
MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 19515.720698/2011-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2007, 31/12/2007
DA RECORRENTE - NATUREZA JURÍDICA
No caso em tela a Recorrente diz ser uma associação filantrópica de Assistência Social sem fins lucrativos com o objetivo de desenvolver programas de aprendizagem e capacitação profissional, projetos sociais de cultura, esporte, lazer, recreação, direcionados aos adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos objetivando o desenvolvimento de habilidades específicas e aprendizado de um ofício para o ingresso no mercado de trabalho. E com isto deseja a isenção de contribuição previdenciária, o eu indevido.
Instituição filantrópica abarcada pela isenção patronal de previdência, mister que tenha comprovado documentos para alegação.
Instituição filantrópica sem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), não pode ser considerada como tal.
Ainda que a instituição seja portadora do CEBAS, para ter sua isenção consolidada é necessário o requerimento de reconhecimento de isenção aprovado pela Previdência Social.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Mera alegação de que a fiscalização não indicou quais documentos fundamentaram a autuação, sendo diferenciado do que consta nos autos, não gera o cerceamento de defesa.
No presente caso, ao contrário do que alega a Recorrente todos os procedimentos determinado por lei foram acudidos pelo fiscalizador, que é um mero cumpridor delas, onde este esmerou seu trabalho de forma concreta e objetiva.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS
No caso em tela a Recorrente alega que o Decreto 70.235/72 permite a juntada de documentos probatórios a qualquer momento, plagiando o princípio da verdade material. E diz ainda que, para acudir o princípio da verdade material no processo administrativo tributário, deverá a autoridade administrativa promover as diligências averiguadoras e probatórias para fulcrar o seu ato.
Indevida alegação. O processo administrativo fiscal é caracterizado pela rigidez processual, onde os atos praticados fora do prazo são, em regra, atingidos pela preclusão.
Há previsão de juntada de documentos, no PAF e está prevista no artigo 16, parágrafos 4º., 5º. e 6º. do Decreto n. 70.235/72, onde se estabelece que a apresentação de documentos deve ser feita no momento da impugnação, sob pena de preclusão.
OS ESTAGIÁRIOS
Estatuto Social onde a finalidade da recorrente é desvirtuada merece a autuação, como ocorreu no caso em tela, onde o mesmo prevê, entre outras atividades, a atuação como agente de integração entre as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio para estudantes. Todavia, na pratica ela não pratica a modalidade de preparação de educandos para o trabalho produtivo, ou seja, não se enquadravam com estagiários, mas sim aprendizes.
DO MENOR APRENDIZ E DO SIMPLES NACIONAL
No caso em tela pretende a Recorrente que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária autuada as remunerações dos aprendizes que prestaram serviços em empresas que se favoreceram de seus serviços e que eram participantes do Simples Nacional. Indevido. Funcionários pertence a Autuada, não às empresas que tinham os serviços terceirizados.
MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.
Matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituir matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, não devem ser analisadas, eis que abarcada pela coisa julgada.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em não reconhecer de ofício sobre a retificação das multas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em analisar a questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Mauro José da Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13971.003999/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/12/2006
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO SUFIFICENTE PARA A PRÁTICA DO ATO.
É aplicável à apuração do crédito previdenciário a aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei 8.212/91. Contudo, o procedimento somente será acobertado pelo manto da legalidade, caso haja a devida motivação para a prática do ato, pelo fiscal. Sob pena de haver o cerceamento do direito de defesa, plenamente assegurado pela legislação tributária a todos os contribuintes.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso. Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros- Relatora.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Damiao Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 35377.000644/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2007
MULTA. RETROATIVIDADE DO ARTIGO 106 DO CTN
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. PERÍODO DE 02/03 A 10/03.
As provas dos autos demonstram que o enquadramento da empresa, durante todo o período fiscalizado era o de agroindústria.
IN SRP nº 03/2005. AMPLIAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA.
O artigo 241 da IN SRP 03/2005 não violou o artigo 22 A da Lei nº 8.212/91 no que diz respeito à base de cálculo da contribuição.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES AO PRODUTO RURAL IMPORTADO
O lançamento não considerou como base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria a importação de produto rural, mas tão somente a receita advinda com a comercialização da produção, industrializada ou não.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES EXPORTADOS POR MEIO DE EMPRESAS EXPORTADORAS (TRADING)
Irrelevância da análise da dedução, pelo Fisco, dos valores relativos à exportação via trading companies, pois ainda sim a infração estaria presente, qual seja, a omissão de informar em GFIP os valores relativos à comercialização da produção rural, ainda que estes sejam em montantes inferiores ao apurados inicialmente, haja vista a previsão do inciso I, do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, cuja a multa é calculada pelo número de campos omissos ou incorretos.
Numero da decisão: 2301-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso de ofício, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira (presidente)
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 11845.000226/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADO
A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestam serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.
AFERIÇÃO INDIRETA/ARBITRAMENTO
Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, § 3º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-003.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, sobre a suposta nulidade devido a exigüidade de prazo para apresentação de documentos, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso na questão da legitimidade da aferição, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Juliana Campos de Carvalho Cruz, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bernadete de Oliveira Barros - Relator.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes Declaração de Voto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 14485.003388/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2301-000.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou pelo provimento do recurso, devido à ausência de fundamentação na autuação. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: Rodrigo R. A. Campos. OAB: 157.768/SP.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes Declaração de Voto
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
