Numero do processo: 15586.720532/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2012 a 30/11/2012
AI DEBCADs sob nº 51.040.356-5 e nº 51.040.357-3
DA NÃO INCIDÊNCIA NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXIGIDAS. AFASTAMENTO NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE FUNCIONÁRIO DOENTE, ACIDENTADO E ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. DIREITO A COMPENSAR O QUE FOI PAGO INDEVIDO. IMPROVIMENTO. COMPENSAÇÃO SEM RESPEITO LEGAL.
Não pode haver compensação de forma procedimental diferente do que determina a legislação.
No presente caso não se está discutindo o mérito da incidência de contribuição previdenciária em verba paga pelo afastamento dos 15 primeiros dias e ou de adicional de férias. Mas, o que foi realizado o lançamento é por existir compensação sem respeito procedimental, bem como de verbas de exações diferentes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.300, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
Diz a instrução normativa supra que a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela secretaria da receita federal do Brasil (RFB) e de outras receitas da união arrecadadas mediante documento de arrecadação de receitas federais (DARF) ou guia da previdência social (GPS), bem como a compensação de créditos do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para o pis/pasep e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) e do regime especial de reintegração de valores tributários para as empresas exportadoras (reintegra), serão efetuados conforme o disposto nela.
No caso em tela a Recorrente compensou exações de outra natureza e ainda desrespeitou as formalidades da legislação.
MULTA ISOLADA. CONFISCO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TEM ORIENTADO QUE O VALOR DO DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, INCLUINDO JUROS E MULTAS, É A BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA EM CASO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA PELA FISCALIZAÇÃO.
A fiscalização que tem como a base de cálculo o valor do débito, incluindo juros e multa não estão incorreta diante da orientação.
Assim, no caso em tela, entendeu a fiscalização que, para justificar a compensação indevida a própria recorrente se declarou possuidora de um crédito líquido e certo e efetuou a compensação, sabendo que tal título ainda não era líquido e certo, pois ainda não possuía decisão judicial definitiva, sendo, portanto, incontroverso tal comportamento. Mas, isto é mera presunção o que não comporta o lançamento da multa qualificada, pois a fraude, e ou o dolo e ou a simulação há de ser provada e não presumida.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir do lançamento somente a multa isolada, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16327.000648/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005
Autos de Infração sob nº 37.271.7195
Consolidados em 26/06/2010
DECADÊNCIA RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2005 (INCLUSIVE). COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO EM PARTE. SÚMULA CARF 99.
Nos autos há comprovação de recolhimento, ainda que em parte do que julgado devido, compelindo aplicação da Súmula CARF 99 e ao artigo 150, § 4º do CTN, por determinação do artigo 72 do RICARF.
No caso em tela, como o lançamento é de junho de 2010, encontra-se abarcado pela decadência os lançamentos anteriores a maio de 2005, inclusive.
CO-RESP - INDICAÇÃO DE PESSOAS NO RELATÓRIO DE VÍNCULOS ANEXO AO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO.
Trata-se de matéria sumulada pela Corte, obrigando aos seus membros a sua imediata aplicação, por força do artigo 72 do RICARF.
Assim, e de acordo com a Súmula CARF 88, o CORESP, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribue responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE PLR - AUSÊNCIA PARTICIPAÇÃO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A legislação de regência, Lei nº 10.101/2000, tem como condição sem a qual não ocorrerá a regularidade do PLR a participação do sindicato da categoria na comissão escolhida pelas partes, para aprovar o plano.
No caso, não houve participação da entidade sindical nas negociações.
PAGAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ABONO ÚNICO
Abonos salariais únicos com caráter estritamente indenizatório não havendo substituição de eventual aumento salarial, está abarcada pelo art. 28, §9º, e, item 7, da Lei 8.212/91, não incidindo contribuição previdenciária.
Pagamento de gratificação variável concedida pela Recorrente a seus empregados, não se trata de remuneração, considerando a sua eventualidade.
No caso em exame, não há nenhum requisito para descaracterizar o abono único e fazer com que incida contribuição previdenciária sobre tal verba. sendo que há nos autos dispositivo prevendo referida verba e expressamente desvinculando do salário tendo em vista ser uma verba de caráter excepcional e transitório.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPENSANDO O TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A natureza do bônus de contratação tem limiar estreito, podendo configurar como de natureza remuneratória ou indenizatória.
A voluntariedade e a compulsoriedade também revelam-se caminho estreito para definir incidência ou não de contribuição previdenciária.
O que determina a incidência são as peças dos autos, oriundo do comportamento das partes, ou seja, se um ou outro exigiu o bônus de contratação. Se exigiu, cai na vala dos comuns, se não exigiu não há incidência de contribuição previdenciária.
No caso em tela e de acordo com as peças dos autos houve o pagamento compulsório, pelo fato de a própria Recorrente reconhecer que o pagamento que se realizou foi para atrair profissional de excelência para trabalhar com ela, ou seja, remunerar o trabalho pelo capital.
DOS JUROS. INCIDÊNCIA DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
Quanto a cobrança de juros a Fiscalização cumpriu estritamente as disposições legais vigentes, sendo de natureza indeclinável para o Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, que é vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir as contribuições exigidas até a competência 05/2005, anteriores a 06/2005, nos termos do voto do relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir as contribuições oriundas da rubrica abono único, nos termos do voto do Relator.
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15983.001138/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2301-000.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.
EDITADO EM: 13/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR e WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16095.000649/2009-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
Ementa:
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No caso em tela, todas as competências que foram apuradas estão compreendidas no período entre janeiro de 01/2004 até 11/2004. Ressalta-se que o lançamento cientificado em 11/12/2009, conforme fls. 01, e existindo recolhimento parcial [fl. 104/107], aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 11/2004.
Numero da decisão: 2301-004.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2004, anteriores a 12/2004, com retorno dos autos à DRJ de origem, a fim de analisar as demais questões constantes da impugnação, já que há competência não atingida pelos efeitos da decadência nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR Relator.
EDITADO EM: 14/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVÉRIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 12045.000479/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 65 DO RICARF.
Havendo omissão em relação à conceituação do vício identificado no lançamento deve-se acolher os embargos para sanar o vício existente.
Numero da decisão: 2301-004.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) acolhidos os embargos, em definir o vício existente no acórdão embargado como material, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Renato Luiz Faustino de Paula. OAB: 25.103/RJ.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 15504.018349/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2301-000.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Wilson Antonio De Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Andrea Brose Adolfo, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 16024.000086/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 24/05/2010
NORMAS GERAIS. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
A Constituição Federal confere às entidades beneficentes de assistência social a isenção das contribuições sociais, desde que atendidos, cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos em lei.
Somente estará isenta da quota patronal a empresa que requerer e obtiver o correspondente Ato Declaratório concedido pelo Órgão competente, pois este era requisito determinante no momento da ocorrência dos fatos geradores em questão.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação.
No presente caso, a empresa não declarou como devidas contribuições que o são, por não possuir direito ao usufruto da isenção legal.
Numero da decisão: 2301-004.264
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Natanael Vieira Dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior., que votaram em dar provimento ao recurso. Redator: Marcelo Oliveira.
MARCELO OLIVEIRA Presidente e Redator designado
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA .
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 15983.000161/2010-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
NORMAS GERAIS. AÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA, RECURSO VOLUNHTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Como demonstrado no presente caso, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2301-004.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: José Manuel Brito. OAB: 130.113/RJ.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Presidente - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, BRUNO RODRIGUES PENA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 16095.000648/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
No caso de lançamento de ofício, como é o caso de Auto de Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSA DA REALIDADE.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO SEM ESTEIO EM PROVAS MATERIAIS.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, assim como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, constituem-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição indireta de sua base de cálculo, a contribuição previdenciária que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado unicamente em alegações verbais, sem o amparo de indício de prova material, não desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelos §§ 3º e 6º, in fine, do art. 33 da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que nada alegar.
Numero da decisão: 2301-004.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 16327.720474/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Autos de Infração sob n° 37.320.9061 e nº 37.320.9070
Consolidados em 31/12/2010
EMENTA
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA PELA CORTE. SÚMULA CARF 89.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
