Numero do processo: 35408.006254/2006-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vício apontado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-003.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em retificar o acórdão, a fim de não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Adriano Gonzalez Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva (relator) e Marcelo Oliveira (presidente).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 11330.001186/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 30/03/2003 SEGURADOS EMPREGADOS – CARACTERIZAÇÃO DEFICIENTE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO DA FISCALIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Compete ao Fisco como regra geral a prova da ocorrência do fato gerador tributário, reunindo os elementos caracterizadores da infração indicada no auto de infração.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-002.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Redator designado. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que anula o lançamento por vício formal. Redator: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 35464.000802/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/1996
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.203
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4 do CTN.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 13962.000419/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período do fato gerador: 01/11/1999 a 30/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO CONTÁBIL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PROVA. Não constitui infração a legislação previdenciária deixar de informar as remunerações pagas ou creditadas a titulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em observância aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, haja vista a ausência de fato gerador de obrigação tributária acessória, uma vez que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. São sujeitos da prova, assim, tanto o contribuinte quanto a Fazenda, com o intuito de convencer a autoridade julgadora da veracidade dos fundamentos de suas opostas pretensões.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão. Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira acompanharam a votação por suas conclusões.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 35337.000243/2004-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 12/11/2003
DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO.
A Administração deve e pode rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de ofício ou a pedido, suas decisões quando for constatado vício insanável.
FALTA DE CLAREZA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
O Fisco, sob pena de nulidade da autuação, ao constatar a ocorrência de infração a dispositivo da legislação, deve lavrar auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO
Constitui infração a empresa deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social. Art. 33, §2º, da Lei n.º 8.212/91. A não apresentação de LTCAT acarreta a lavratura de auto de infração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-000.291
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do pedido de revisão para rescisão do acórdão recorrido e por maioria de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, vencidos o relator e o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior e no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Apresentará voto divergente vencedor a Conselheira Liége Lacroix Thomasi.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 11853.001015/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.
A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art.
18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se
tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos
os elementos necessários ao julgamento.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO
PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO
TST.
Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da
inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados
contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja
a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do
TST.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN).
No caso concreto aplica-se
a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código
Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial
das contribuições previdenciárias, considerando-se
a totalidade da folha de
salários.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,
NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS
PELA LEI 11.941/09.
Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo
qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do
inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação
calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais
benéfica ao contribuinte.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA
LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic
para títulos federais. Acrescente-se
que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar
provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a
competência 01/2001, anteriores a 02/2001, nos termos do voto do Redator Designado.
Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a
regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos
termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos
termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que
votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10865.001719/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 10/10/2003 a 31/05/2006
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E
SEBRAE. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,
sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela
Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no
Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC).
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei
nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.590
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento integral da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 11065.002310/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008
PREMIAÇÃO DE INCENTIVO. SEGURADOS EMPREGADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
As premiações de produtividade devem ser compreendidas no conceito de
remuneração de empregados e contribuintes individuais, integrando, para
efeito de incidência de contribuições previdenciárias, o salário de
contribuição de ambos os tipos de segurados.
OMISSÃO EM GFIP.
Mostra-se
correta a aplicação de multa em face da omissão em GFIP de
valores remuneratórios pagos aos empregados.
Numero da decisão: 2301-002.539
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10980.007994/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇOES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO --- DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
REGIME PRÓPRIO '
Somente é excluído do RGPS o servidor amparado por regime próprio de
previdência social que assegure pelo menos os beneficios previstos no art. 40
da CF.
ÓRGÃO PÚBLICO
Órgão Público está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a
remuneração paga aos segurados vinculados ao RGPS que lhe prestam
serviços.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.479
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento nos artigos 150, §4° e 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso. O Conselheiro Edgar Silva Vidal acompanhou o Relator g pelas conclusões entendendo que se aplica o artigo 150, § 40 do CTN para ambos os levantamentos; no mérito, por unanimidade de votos, mantidos os demais valores.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 36514.001348/2006-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁR1AS
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOS. SAT. RAT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-00495
Decisão: ACORDAM os membros da 3a. Câmara / 1a. Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Edgar Silva Vidal acompanhou o relator somente pelas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes
