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7511206 #
Numero do processo: 10314.728047/2015-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. A compensação tributária somente pode ser efetuada nas estritas condições estabelecidas pela legislação de regência. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. NULIDADE. São válidos os lançamentos de ofício efetuados por autoridade competente, com observância dos requisitos materiais e formais para a prática de atos dessa natureza, em relação aos quais também se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, as formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS. A aplicação dos juros e sua forma de cálculo, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Respondem, com a empresa autuada, pelos créditos tributários as pessoas que agiram com infração à lei, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2301-005.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) não conhecer das alegações de inconstitucionalidade de lei e relativas à representação fiscal para fins penais, para, na parte conhecida, (b) rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator (assinado digitalmente) João Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

7522745 #
Numero do processo: 10283.100530/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/08/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO VOTO. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração somente para aclarar vícios contidos no voto, em que ficou faltando elementos harmônicos com o dispositivo, voto e conclusão, e que constou erro material. Assim, os embargos acolhidos devem aclarar o julgado anterior para trazer segurança jurídica ao caso concreto. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-005.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-02.807, de 16/05/2012, esclarecer que o referido acórdão anulou o lançamento por vício material, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente. (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexadre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles). Ausente, justificadamente, o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7511349 #
Numero do processo: 10840.000598/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Nov 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS OMITIDOS. VALOR RECEBIDO INCONTROVERSO PELO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Os rendimentos tributáveis comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de oficio, serão adicionados à base de cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido. DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE. Independente do fato de o Contribuinte ter utilizado documento errôneo fornecido pela Fonte Pagadora, é incumbência do Contribuinte o correto preenchimento da Declaração Anual de Ajustes. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA. Súmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício Nos casos de erro no preenchimento da Declaração Anual de Ajuste, causado por informação incorreta que tenha sido prestada pela fonte pagadora, não cabe o lançamento de multa de ofício, mas apenas juros de mora sobre o imposto apurado. Entretanto, cabe ao Contribuinte a comprovação de que a Fonte Pagadora o informou incorretamente. Caso contrário, devida a multa de ofício, de 75%, conforme legislação (art. 44, inciso 1, da Lei 9.430/1996).
Numero da decisão: 2301-005.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora Joao Bellini Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Marcelo Freitas de Souza.
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO

7534355 #
Numero do processo: 11040.721528/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. SÚMULA CARF Nº 9. A notificação entregue no domicilio fiscal do contribuinte, mesmo que não seja de forma pessoal e direta ao contribuinte, atende aos requisitos do PAF. A Súmula CARF n.º 9 dispõe que "é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário". IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DAS VERBAS RECEBIDAS JUDICIALMENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DE VERBAS RECEBIDAS JUDICIALMENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. Para que seja afastada a exigência descrita no Lançamento fiscal, é necessário que os valores recebidos a título de indenização se preste a recompor patrimônio lesado (seria a indenização material), e configure uma reparação e não um acréscimo patrimonial. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2301-005.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente). João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (Suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7514276 #
Numero do processo: 13896.001253/2010-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/08/2008 SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. A responsabilização do sócio administrador da empresa pelo crédito constituído é atribuída quando constata, nos procedimentos fiscais, a ocorrência das situações do art. 135, do CTN, e quando não é afastada pelos interessados a ocorrência registrada das infrações cometidas. MULTA PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, NÃO DECLARADOS EM GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INFRALEGAIS. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre: (a) a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-005.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que entendiam aplicável, ao caso, multa de mora, nos termos do voto vencido. Designado por redigir o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator (assinado digitalmente) Antônio Sávio Nastureles - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

6297081 #
Numero do processo: 10680.726918/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 DEIXAR DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. A infração por deixar de prestar as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização é materializada com a conduta omissiva do sujeito passivo ao término do prazo legalmente previsto. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici, OAB/MG 87.168. João Bellini Júnior- Presidente. Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

6243208 #
Numero do processo: 11610.014473/2002-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1997 ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. Não comprovado o alegado erro de preenchimento da DCTF, mantém-se a exigência tributária.
Numero da decisão: 2301-004.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 18/12/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6243497 #
Numero do processo: 11618.002939/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N º 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n º 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6247665 #
Numero do processo: 16327.720670/2012-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2010 LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. Não integram o salário-de-contribuição para os fins da Lei 8.212/1991 as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Os ganhos eventuais e abonos só não integral o salário de contribuição se expressamente desvinculados por força de lei. No caso, há incidência de contribuição social previdenciária sobre as importâncias recebidas a titulo de gratificação, posto não ser eventual e não ter sido desvinculada do salário por força de lei. As gratificações tem natureza remuneratória, já que sua origem deve-se a prestação de serviço, ou colocação à disposição, à empresa, com a característica de contrapartida. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. De acordo com o expresso no art. 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional (CTN), em Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por descumprimento de obrigação tributária previdenciária, devem ser confrontadas a penalização apurada conforme a legislação de regência do fato gerador com a penalização determinada pela norma superveniente, aplicando- se a que lhe for menos severa, conforme procedeu a fiscalização.
Numero da decisão: 2301-004.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Júnior e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Maria Isabel Tostes da Costa Bueno. OAB> 115.127/SP. Redator designado: MARCELO OLIVEIRA (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente e Redator. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6322038 #
Numero do processo: 10980.016579/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 NULIDADES. INEXISTÊNCIA. As hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. A Receita Federal do Brasil possui competência para indicar, no auto de infração, os responsáveis pelo crédito tributário lançado. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. De acordo com o citado art. 135, III, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IMPOSTO DE RENDA TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. A aplicação do disposto no art. 61 da Lei 8.981, de 1995 decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela administração tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do imposto à alíquota de 35%. A incidência em referência sustenta-se na presunção legal de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem efetuou o pagamento. No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173, I, do mesmo diploma. DECADÊNCIA. MULTA E JUROS ISOLADOS. TERMO DE INÍCIO. As multas e os juros lançados isoladamente decorrem de lançamento de oficio e, por decorrência, não se submetem, para fins da contagem do prazo da decadência do poder-dever em constituir o crédito tributário, às regras do lançamento por homologação. Assim o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. Os pagamentos a beneficiários não identificados, ou a terceiros, quando não for comprovada a operação ou sua causa, sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte. MULTA DE OFÍCIO E JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE. A fonte pagadora que deixar de reter e recolher dos beneficiários dos rendimentos o imposto de renda suscetível de antecipação do valor devido no ajuste anual, responde pela multa de oficio e juros moratórios, exigidos isoladamente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A conduta consistente na utilização de interpostas pessoas para acobertar movimento próprio, buscando fugir ao recolhimento de tributos, materializa artifício doloso e enseja a imposição da multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 2301-004.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Acompanhou pelas conclusões a Conselheira Alice Grecchi.. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior Relator e Presidente EDITADO EM: 23/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR