{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11248,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/04/2003\r\nRECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.\r\nReputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em\r\nque não foi contestado.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE\r\nTRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic\r\npara títulos federais.\r\nMULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na\r\nhipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"16024.000116/2007-95", "conteudo_id_s":"5859752", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_16024000116200795.pdf", "nome_relator_s":"Leonardo Henrique Pires Lopes", "nome_arquivo_pdf_s":"16024000116200795_5859752.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar\r\nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; e II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2011-07-29T00:00:00Z", "id":"7264848", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:24.551Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309160337408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n304 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16024.000116/2007­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­02.235  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de julho de 2011 \n\nMatéria  Agroindústria ou Produtor Rural \n\nRecorrente  EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/04/2003 \n\n \nRECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. \nReputa­se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha \nsido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  o  que  impede  o \npronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito \nfiscal  com  esta  matéria  relacionado  que  não  configure  matéria  de  ordem \npública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em \nque não foi contestado. \n \nJUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  À  COBRANÇA  DE \nTRIBUTOS. Súmula  do  Segundo Conselho  de Contribuintes  diz  que  é  cabível  a \ncobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos \ne contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic \npara títulos federais. \n \n\nMULTA  MORATÓRIA.  PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA.  As \ncontribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa  de  mora,  na \nhipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo  observar  o  disposto  na  nova \nredação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei \nnº 9.430/1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, \nda  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). \n\n  \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e Marcelo  Oliveira,  que  votam  em \nmanter a multa aplicada; e II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso \nnas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Bernadete  De \nOliveira Barros, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD, da qual a \nEUCATEX  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  foi  intimada  em  02/12/2003,  referente  às \ncontribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  parte  da  empresa,  inclusive  as \ncontribuições destinadas a financiar os benefícios concedidos em razão do grau de incidência \nde  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  GILRAT,  bem \ncomo as destinadas a Terceiros. \n\n \nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  89/93,  o  crédito  lançado  na \n\nnotificação  em  epígrafe  fora  decorrente  do  cotejamento  efetuado  entre  os  valores  das \ncontribuições devidas e os valores das contribuições recolhidas pela empresa.  \n\n \nAdemais, acrescenta que a empresa em comento, por se dedicar à produção \n\nagro­industrial, efetuou o recolhimento em desacordo com a legislação vigente, ou seja, o fez \nem  consonância  com  o  art.  22  da  Lei  n°  8.212/91,  considerando  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias as remunerações pagas aos segurados empregados, sem observar \nas  alterações  decorrentes  da  legislação  vigente,  a  saber,  Lei  n°  10.256/2007,  Instrução \nNormativa INSS/DC n° 060/2001 e Instrução Normativa INSS/DC n° 068/2002. Deste modo, \ndeveria  ter utilizado o valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção \nprópria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. \n\n \nOutrossim,  destaca  o  auditor  no  mesmo  Relatório  Fiscal  que  a  empresa \n\ndeveria  ter  recolhido  as  contribuições  descontadas  dos  segurados  empregados  e  dos \ntrabalhadores avulsos, e as incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas \nou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais. \n\n \nPor fim, acrescenta que o contribuinte deixou de recolher em sua totalidade \n\nas contribuições destinadas às outras entidades e fundos, conforme previsto no art. 94 da Lei n° \n8.212/91. \n \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  Impugnação  de  fls.  173/196, \noferecendo, posteriormente, instrumento de impugnação, no sentido de complementar a defesa. \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm julgamento da defesa do ora Recorrente,  foi proferido o acórdão de fls. \n220/225,  julgando  procedente  o  lançamento,  conforme  se  pode  observar  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\n \nPRODUÇÃO  RURAL.  AGROINDÚSTRIA.  INCONSTITUCIONALIDADE \nDE LEI. \nO contribuinte é Agroindústria, conforme dispõe o art. 72 da IN INSS/DC n° \n68,  de  10/05/02.  Não  cabe  pronunciamento  de  inconstitucionalidade  pelo \nórgão  administrativo.  Os  atos  administrativos  são  vinculados.  A  planilha \napresentada  na  defesa  não  traduz  os  créditos  da  empresa  dentro  deste \nlevantamento. \nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n \nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo  de  fls. \n\n230/247, alegando, em síntese: \n \na) Que a nulidade da decisão recorrida acarretou no cerceamento ao direito \n\nde  defesa,  haja  vista  a  omissão  quanto  à  alegação  nas  razões  da \nimpugnação de que a Lei Ordinária n° 10.256/01, ao incluir o artigo 22­A \nna Lei n° 8.212/91  teria violado o disposto nos artigos 195, § 4°, e 154, \ninciso  I,  da  CF/88,  bem  como  que  os  fundamentos  adotados  pelo  STF \nquando da declaração de inconstitucionalidade do § 2° do art. 25 da Lei n° \n8.870/94, aplicam­se à referida inclusão; \n\n \nb) Que exação só poderia ser exigida através de lei complementar, sendo esta \n\na  exata  fundamentação  utilizada  para  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do §2° do art. 25 da Lei n° 8.870/94, razão pela qual \né indevida a presente autuação; \n\n \nc) Que não pode ser enquadrada como empresa Agroindustrial em virtude de \n\nsuas atividades; \n \nd) Que  a  criação  de  filiais  ocorre  para  possibilitar  a maior  abrangência  da \n\nempresa  em  determinado  território,  não  havendo  que  se  falar  em \nimpropriedade  do  cotejamento,  vez  que  este  apenas  se  trata  de  um \nencontro de contas; \n\n \ne) Que a aplicação da Taxa SELIC em percentuais superiores ao definido na \n\nlegislação complementar evidencia a inconstitucionalidade e a ilegalidade \nde  todas as normas que prevêem sua adoção,  razão pela qual deveria ser \nafastada,  determinando­se  a  cobrança  de  juros  moratórios  na  forma \nestipulada no artigo 161, § 1° do CTN; \n\n \n\nVieram os autos a este Conselho por meio de Recurso Voluntário. \n\nSem Contra­razões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes, Relator \n\nDos Pressupostos de Admissibilidade \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao \nseu exame. \n\n \nDo Mérito \n \nPreliminarmente \n \nPreclusão sobre matérias não impugnadas \n \nA presente NFLD refere­se à cobrança de contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial  pela  empresa,  na  condição  de  agroindústria,  incidentes  sobre  o  resultado  da \ncomercialização  da  sua  produção,  daquelas  relativas  ao  SAT  e  aos  valores  pagos  aos \ncontribuintes  individuais que  lhe prestem serviço, bem como das contribuições devidas pelos \nsegurados, que deveriam ter sido recolhidas pela empresa na condição de substituto tributário. \nTambém foram exigidas as contribuições relativas a Terceiros. \n\n \nNas  razões  recursais,  a  Recorrente  não  ataca  a  contribuição  destinadas  a \n\nTerceiros, nem a sua obrigação de efetuar à retenção das contribuições previdenciárias devidas \npelos  segurados  que  lhe  prestem  serviço.  Tampouco  questiona  a  contribuição  ao  SAT  ou \naquelas incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais. \n\n \nSe  em nenhum momento  afirma que os valores  apontados pela  fiscalização \n\nnão correspondem a fatos geradores de contribuições previdenciárias, ou seja, apresentou uma \ndefesa  genérica,  não  se  desincumbiu  do  ônus  da  prova  em  contrário  do  afirmado  pela \nfiscalização. \n\n \nPois  bem.  A  despeito  de  tal  discussão,  imperioso  trazer  a  baila  o  que \n\npreconiza o art. 9º, §6º da Portaria nº 520, de 19 de maio de 2004, in verbis: \n \nArt. 9º A impugnação mencionará:  \n(...) \n§ 6º Considerar­se­á não  impugnada a matéria que não  tenha sido expressamente \ncontestada.  \n \nDesta feita, conclui­se, do acima exposto, que reputa­se impugnada a matéria \n\nrelacionada  ao  lançamento que não  tenha sido  expressamente  contestada pelo  impugnante,  o \nque  impede  o  pronunciamento  do  julgador  administrativo  em  relação  ao  conteúdo  do  feito \nfiscal com esta matéria  relacionado,  restando, pois, definitivamente constituído o  lançamento \nna parte em que não foi contestado. \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNota­se, portanto, que houve a preclusão processual, uma vez que não houve \ninsurgência da Recorrente quanto à pretensão externada no lançamento. Ademais, a despeito de \ntal instituto, importante citar os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, in verbis:  \n\n \n“Entende­se que a preclusão está intimamente relacionada com o ônus, que, como \nse sabe, é situação jurídica consistente em um encargo do direito. A parte detentora \nde ônus deverá praticar ato processual em seu próprio benefício, no prazo legal, e \nde  forma  correta:  se  não  o  fizer,  possivelmente  este  comportamento  poderá \nacarretar  conseqüências  danosas  para  ela.  (...)  a  preclusão  decorre  do  não­\natendimento  de  um  ônus,  com  a  prática  de  ato­fato  caducificante  ou  ato  jurídico \nimpeditivo, ambos lícitos, conformes com o direito. \n \nCom isso, entendo que, no caso em apreço, ocorreu a preclusão consumativa, \n\nque é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver \nocorrido a oportunidade para tanto, ficando, portanto, o julgador impossibilitado de analisar a \nquestão de mérito, posto que não contestada pela Recorrente. \n\n \n \nDa  inconstitucionalidade  da  contribuição  da  agroindústria  sobre  a \n\ncomercialização da sua produção \n \nA NFLD em comento aponta como fundamento  legal da contribuição o art. \n\n22­A, I e II da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, que dispõe o seguinte: \n \nArt. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos \ndesta  Lei,  como  sendo  o  produtor  rural  pessoa  jurídica  cuja  atividade \neconômica  seja  a  industrialização  de  produção  própria  ou  de  produção \nprópria  e  adquirida  de  terceiros,  incidente  sobre  o  valor  da  receita  bruta \nproveniente  da  comercialização  da  produção,  em  substituição  às  previstas \nnos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:  \nI ­ dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;  \nII ­ zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos \narts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos \nem razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente \ndos riscos ambientais da atividade. \n \nSegundo  afirma  a  Recorrente,  tal  dispositivo  seria  inconstitucional,  já  que \n\neditado  por  lei  ordinária,  quando  seria  necessária  lei  complementar,  uma  vez  que  instituiu \ncontribuição previdenciária cuja base de cálculo não estava prevista no art. 195 da Constituição \nFederal. \n\n \nOcorre que  este Conselho  somente pode  reconhecer  a  inconstitucionalidade \n\nde dispositivo legal quando estiver diante de uma das hipóteses previstas no art, 62, parágrafo \núnico seu Regimento Interno, quais sejam: \n\n \nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; \nII – que fundamente crédito tributário objeto de: \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\na) dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do Procurador­\nGeral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, \nde 19 de julho de 2002; \nb)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993; ou \nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993 \n\n \nNo caso dos autos, contudo, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. \n \nCabe  esclarecer,  por  oportuno,  que  a  inconstitucionalidade  declarada  pelo \n\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363852/MG foi a dos arts. 12, V e VII, 25, I e \nII e 30, IV da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, referentes à \ncontribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização  de  sua  produção  em  substituição  à  contribuição  sobre  a  folha  de  salários, \nafastando  a  incidência  da  exação  nos  termos  dos  dispositivos  legais  citados,  bem  como  a \nobrigação da empresa adquirente de efetuar a retenção e recolher dita contribuição. \n\n \nAinda  que  o  entendimento  da Corte  Constitucional  possa  ser  aplicado,  por \n\nanalogia,  à  contribuição  previdenciária  devida  pela  agroindústria,  este  Conselho  encontra­se \nimpedido de fazer tal extensão interpretativa, pois a autorização regimental concedida limita­se \na  aplicar  a  decisão  do  STF  que  tenha  declarado  o  dispositivo  inconstitucional,  o  que  não \nocorreu com o art. 22­A da Lei nº 8.212/1991, fundamento legal do débito. \n\n \nCumpre  esclarecer  que  a  apreciação  de  matéria  constitucional  em  tribunal \n\nadministrativo  exacerba  sua  competência  originária  que  é  a  de  órgão  revisor  dos  atos \npraticados  pela  Administração,  bem  como  invade  competência  atribuída  especificamente  ao \nJudiciário pela Constituição Federal. No Capítulo III do Título IV, notadamente no que trata do \ncontrole da constitucionalidade das normas, observa­se que o constituinte teve especial cuidado \nao  definir  quem poderia  exercer  o  controle  constitucional  das  normas  jurídicas. Decidiu  que \ncaberia  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário  exercê­la,  especialmente  ao  Supremo  Tribunal \nFederal. \n\n \nPermitir  que  órgãos  colegiados  administrativos  reconhecessem  a \n\nconstitucionalidade  de  normas  jurídicas  seria  infringir  o  disposto  na  própria  Constituição \nFederal,  padecendo,  portanto,  a  decisão  que  assim  o  fizer,  ela  própria,  de  vício  de \nconstitucionalidade, já que invadiu competência exclusiva de outro Poder. \n\n \nO professor Hugo de Brito Machado in “Mandado de Segurança em Matéria \n\nTributária”, Ed. Revista dos Tribunais, páginas 302/303, assim concluiu: \n \n“A conclusão mais consentânea com o sistema jurídico brasileiro vigente, portanto, \nhá de ser no sentido de que a autoridade administrativa não pode deixar de aplicar \numa  lei  por  considerá­la  inconstitucional,  ou  mais  exatamente,  a  de  que  a \nautoridade administrativa não tem competência para decidir se uma lei é, ou não é \ninconstitucional.” \n \nAdemais,  como  da  decisão  administrativa  não  cabe  recurso  obrigatório  ao \n\nPoder  Judiciário,  em se permitindo a declaração de  inconstitucionalidade de  lei pelos órgãos \nadministrativos judicantes, as decisões que assim a proferissem não estariam sujeitas ao crivo \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo Supremo Tribunal Federal que é a quem compete, em grau de definitividade, a guarda da \nConstituição.  Poder­se­ia,  nestes  casos,  ter  a  absurda  hipótese  de  o  tribunal  administrativo \ndeclarar  determinada  norma  inconstitucional  e  o  Judiciário,  em  manifestação  do  seu  órgão \nmáximo, pronunciar­se em sentido inverso. \n\n \nPor  essa  razão  é  que  através  de  seu  Regimento  Interno  e  Súmula,  os \n\nConselhos de Contribuintes se auto­impuseram com regra proibitiva nesse sentido: \n \nPortaria  MF  n°  147,  de  25/06/2007  (que  aprovou  o  Regimento  Interno  dos \nConselhos de Contribuintes): \nArt.  49.  No  julgamento  de  recurso  voluntário  ou  de  ofício,  fica  vedado  aos \nConselhos  de  Contribuintes  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, \nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n \nSúmula  02  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  publicada  no  DOU  de \n26/09/2007: \nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de legislação tributária \n \nDeste  modo,  fica  afastada  a  alegação  de  inconstitucionalidade  da \n\ncontribuição em comento. \n \n \nDo enquadramento da empresa como agroindústria \n \nA Recorrente  alega  que  não  deve  ser  enquadrada  como  agroindústria,  uma \n\nvez  que  sua  atividade  estaria  enquadrada  na  exceção  prevista  no  art.  22­A,  §6º  da  Lei  nº \n8.212/1991, in verbis: \n\n \nArt. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta \nLei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a \nindustrialização  de  produção  própria  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de \nterceiros,  incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização \nda produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é \nde:  \nI ­ dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;  \nII ­ zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. \n57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do \ngrau  de  incidência  de  incapacidade  para  o  trabalho  decorrente  dos  riscos \nambientais da atividade.  \n(...). \n§6o Não se aplica o regime substitutivo de que  trata este artigo à pessoa jurídica \nque,  relativamente  à  atividade  rural,  se  dedique  apenas  ao  florestamento  e \nreflorestamento  como  fonte  de  matéria­prima  para  industrialização  própria \nmediante a utilização de processo  industrial que modifique a natureza química da \nmadeira  ou  a  transforme  em  pasta  celulósica.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.684,  de \n2003). \n \nOcorre que a  redação contida no parágrafo acima transcrito,  fundamento da \n\ntese  defendida  pela  Recorrente,  foi  incluída  na  Lei  nº  8.212/1991  através  da  Lei  nº \n10.684/2003,  que  entrou  em vigor  em  setembro/2003,  após  o  decurso  do  prazo  nonagesimal \ncontado da publicação desta Lei. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \nOra,  a  presente  NFLD  refere­se  ao  período  compreendido  entre  11/2001  e \n\n04/2003, quando ainda não existia no ordenamento jurídico norma legal afastando a aplicação \nda regra instituída pelo art. 22­A da Lei nº 8.212/1991, não podendo, por isso, ser invocada a \nexceção do §6º alegada pela Recorrente. \n\n \nVerifica­se, também, que todas as outras normas suscitadas pela empresa são \n\nposteriores ao período autuado, como é o caso das alterações promovidas no RPS pelo Decreto \nnº 4.862 de 22.10.2003. \n\n \nDesta  forma,  não  pode  ser  acolhida  a  alegação  da  empresa  de  que  não  se \n\nenquadra na sistemática de recolhimento prevista para as agroindústrias. \n \n \n \n \n \n\nEm decorrência das alterações no Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, \nimplementadas pelo decreto 4862, publicado 22/10/2003, a priori foram excepcionadas as \noperações de florestamento e reflorestamento e produção de celulose da apuração tributária \n\njunto ao INSS a que está sujeita a agroindústria. \n \n \n \n \n \n \n31.05.2003 \n \nDa cobrança da Taxa SELIC \n \nEntendo ser possível e correta a aplicabilidade da Taxa SELIC nos casos de \n\natraso  no  pagamento  de  importâncias  devidas  ao  INSS,  haja  vista  sua  previsão  legal  estar \ndevidamente  fundamentada  no  art.  58,  inc.  II  do  Decreto  nº  2.173/97,  consoante  se  pode \nobservar: \n\n \nArt.  58.  Para  o  pagamento  de  valores  das  contribuições  e  demais  importâncias \ndevidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de \nparcelamento, incidirão: [...] \nII ­ juros de mora:  \na) um por cento no mês do vencimento; \nb) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­\nSELIC nos meses intermediários; \nc) ­ um por cento no mês do pagamento; \n \nAlém  do  mais,  ressalto  que  recentemente  o  Segundo  Conselho  aprovou  a \n\nSúmula nº 03 que assim dispôs sobre a matéria: \n    \n“SÚMULA Nº 3 ­ É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com \na União decorrentes de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nReceita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” \n           \nRelembre­se, mais uma vez, no que tange à alegada inconstitucionalidade da \n\ntaxa,  o  entendimento de que  a  instância  administrativa não possui  competência  legal para  se \nmanifestar  sobre  questões  em  que  se  presume  a  colisão  da  legislação  de  regência  com  a \nConstituição Federal, atribuição reservada, no direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição \nFederal,  art. 102,  I,  “a”  e  III,  “b”, art. 103, § 2°; Emenda Constitucional n° 3/93; Código de \nProcesso Civil ­, arts. 480 a 482). \n\n \nDa multa aplicada \n \nNo  tocante  aos  acréscimos  legais,  salientamos  que  os  mesmos  vêm \n\ndeterminados pela legislação previdenciária, não possuindo natureza de confisco a exigência da \nmulta moratória,  conforme prevê  o  art.  35  da Lei  n  °  8.212/1991. Não  recolhendo na  época \nprópria, o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal \nexigência haveria violação ao principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no \nprazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais. \n\n \nImperioso, contudo, destacar que em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, \n\nalínea “c”, deve o Fisco perscrutar, na aplicação da multa,  a existência de penalidade menos \ngravosa ao contribuinte. No caso  em apreço,  esse cotejo deve ser promovido em virtude das \nalterações  trazidas  pela  Lei  nº  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  instituiu \nmudanças à penalidade cominada pela conduta da Recorrente à época dos fatos geradores.  \n\n \nAssim,  identificando  o Fisco  benefício  ao  contribuinte  na  penalidade  nova, \n\nessa deve retroagir em seus efeitos, conforme ocorre com a nova redação dada ao art. 35 da Lei \nnº 8.212/1991 que assim dispõe: \n\n \nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas \nalíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, \nserão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n \nPor sua vez, o art. 61 da Lei nº 9.430/96 reza: \n \nArt. 61. Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \na  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \ncentésimos por cento, por dia de atraso. \n(...) \n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n \nConfrontando a penalidade retratada na redação original do art. 35 da Lei nº \n\n8.212/1991 com a que ora dispõe o referido dispositivo legal, vê­se que a primeira permitia que \na multa atingisse o patamar de 100%, dado o  estágio da cobrança do débito, ao passo que a \nnova limita a multa a vinte por cento. \n\n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 16024.000116/2007­95 \nAcórdão n.º 2301­02.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSendo assim, diante da inafastável aplicação da alínea “c”, inciso II, art. 106, \ndo  CTN,  conclui­se  pela  possibilidade  de  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº \n9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, se for mais benéfica para o contribuinte. \n\n \nDa Conclusão \n \nAnte ao exposto, conheço do Recurso Voluntário, para, no mérito, DAR­LHE \n\nPARCIAL  PROVIMENTO,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº \n9.430/1996, se mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, 29 de julho de 2011 \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nDocumento de 10 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP07.0518.09087.U59R. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES em 15/08/2011 18:43:53. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES em 15/08/2011. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: MARCELO OLIVEIRA em 13/10/2011 e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES \n\nem 15/08/2011. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 07/05/2018. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP07.0518.09087.U59R \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n7297C7D81BCE930EDFCCC1EB584D597CF6B277C1 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n16024.000116/2007-95. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2003\nDECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8. REVISÃO DO LANÇAMENTO.\nDeclarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/ 91 pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008, publicada no DOU de 20/06/2008, de eficácia retroativa para os contribuintes com solicitações administrativas apresentadas até a data do julgamento da referida Súmula, os créditos da Seguridade Social pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal quinquenal.\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.\nNos termos da Súmula 99 do CARF, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.\nO órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode desconsiderar contratos formalmente celebrados entre pessoas jurídicas para considerar empregados pessoas físicas, cujos serviços prestados preenchem os requisitos do vínculo empregatício (pessoa/idade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Art. 3° da CL T; art. 12, inciso I, art. 33, da Lei 8.212/91 e Art. 229, sS 2°, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99)\nCONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS.\nA empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O desconto se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a ele obrigada, que fica diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na lei. Art. 30, I, 'a' e `b' e Art. 33, § 5 0, ambos da Lei 8.212/91.\nCERCEAMENTO DE DEFESA.\nNão há cerceamento de defesa do sujeito passivo no lançamento de débito de contribuições previdenciárias, regularmente notificado para apresentar impugnação, decorrente da caracterização das pessoas físicas, como empregados, que prestaram serviços continuamente e cujas remunerações foram registradas na contabilidade da empresa, nas mesmas contas especificas, com a mesma classificação, mesmo na hipótese da empresa não ter apresentado na ação fiscal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36624.003262/2004-78", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873060", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.271", "nome_arquivo_s":"Decisao_36624003262200478.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ALEXANDRE EVARISTO PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"36624003262200478_5873060.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento as parcelas decadentes, nos\ntermos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Junior - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Evaristo Pinto - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "id":"7344790", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:02.508Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309903777792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  36624.003262/2004­78 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­005.271  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de maio de 2018 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrentes  RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. e FAZENDA NACIONAL \n\n              \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2003 \n\nDECADÊNCIA.  SÚMULA  VINCULANTE  N°8.  REVISÃO  DO \nLANÇAMENTO. \n\nDeclarada  a  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/  91 \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  na  Súmula  Vinculante  nº8,  de \n12/06/2008, publicada no DOU de 20/06/2008, de eficácia retroativa para os \ncontribuintes  com  solicitações  administrativas  apresentadas  até  a  data  do \njulgamento da  referida Súmula,  os  créditos da Seguridade Social  pendentes \nde pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso \ntemporal quinquenal. \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS.  APLICAÇÃO  DO  ART.  150,  §4º,  DO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nNos  termos  da  Súmula  99  do  CARF,  para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições \nprevidenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que \nparcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência \ndo  fato  gerador  a  que  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido \nincluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica \nespecificamente exigida no auto de infração. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.  \n\nO órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições \nsociais previdenciárias pode desconsiderar contratos formalmente celebrados \nentre  pessoas  jurídicas  para  considerar  empregados  pessoas  físicas,  cujos \nserviços  prestados  preenchem  os  requisitos  do  vínculo  empregatício \n(pessoa/idade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Art. 3° da CL \nT; art. 12, inciso I, art. 33, da Lei 8.212/91 e Art. 229, sS 2°, do Regulamento \naprovado pelo Decreto 3.048/99) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n62\n\n4.\n00\n\n32\n62\n\n/2\n00\n\n4-\n78\n\nFl. 30698DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS.  \n\nA empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados \na seu serviço, descontando­as da respectiva remuneração e recolher o produto \narrecadado até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O desconto se \npresume feito oportuna e regularmente pela empresa a ele obrigada, que fica \ndiretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou \nem desacordo com o disposto na lei. Art. 30, I, 'a' e `b' e Art. 33, § 5 0, ambos \nda Lei 8.212/91. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nNão há cerceamento de defesa do sujeito passivo no lançamento de débito de \ncontribuições  previdenciárias,  regularmente  notificado  para  apresentar \nimpugnação,  decorrente  da  caracterização  das  pessoas  físicas,  como \nempregados,  que  prestaram  serviços  continuamente  e  cujas  remunerações \nforam  registradas  na  contabilidade  da  empresa,  nas  mesmas  contas \nespecificas, com a mesma classificação, mesmo na hipótese da empresa não \nter apresentado na ação fiscal. \n\n \n \n\n Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao \nrecurso  voluntário,  rejeitar  a  preliminar  e  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do \nlançamento as parcelas decadentes, nos \n\ntermos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se  de  recursos  de  oficio,  apresentado  pela  Receita  Federal,  e \nvoluntário, interposto pela empresa RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA, contra \ndecisão  que  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento  de  débito  referente  à  parte  da \nempresa,  parte  dos  segurados  empregados,  à  contribuição  para  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \nambientais  do  trabalho  e  ás  contribuições  sociais  devidas  a  terceiros  (Salário  Educação, \nINCRA, SESC e SEBRAE), no período de 01/1991 a 12/2003. \n\nFl. 30699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.003262/2004­78 \nAcórdão n.º 2301­005.271 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe acordo com a narrativa do fisco \"na fiscalização anterior foram emitidas \nas NFLDs 35.002.655­6, 35.435.791­3 e 35.435.792­1 que caracterizam vários prestadores de \nserviços como empregados da notificada, mas conforme decisão das DN 21.003/351/2002, DN \n21.003/350/2002 e DN 21.003/349/2002 de 12/07/2002, estas incorreram em vícios formais o \nque  levou  à  nulidade  dos  lançamentos.  Foi  determinada,  então,  a  emissão  de  novas NFLDs \npara retificação do lançamento.\" \n\nO  Acórdão  n.  16­15.334  da  DRJ  (fls.  29737  e  ss)  julgou  o  lançamento \nprocedente em parte nos termos abaixo: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIARIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/12/2003 \n\nDECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de \ncontribuições  previdenciárias  é  de  dez  anos,  podendo  ser \ncontado da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver anulado por  vicio  formal a constituição de crédito \nanteriormente efetuada, e nesse caso, não poderá exceder o \nlimite  do  valor,  ou  os  fatos  geradores,  anteriormente \nlançados após dez anos do exercício referente à ocorrência \ndestes fatos geradores. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. O artigo 45 da Lei 8.212/91 \nnão  foi  até  hoje  declarado  inconstitucional,  estando  em \nplena  vigência,  não  podendo  deixar  de  ser  aplicado  pela \nAdministração. \n\nCARACTERIZAÇÃO  DA  RELAÇÃO  DE  EMPREGO.  O \nórgão  competente  para  fiscalizar  o  devido  recolhimento \ndas  contribuições  sociais  previdenciárias  pode \ndesconsiderar  contratos  formalmente  celebrados  entre \npessoas  jurídicas  para  considerar  empregados  pessoas \nfísicas, cujos serviços prestados preenchem os requisitos do \nvínculo  empregatício  (pessoa/idade,  subordinação,  não \neventualidade  e  onerosidade.  Art.  3°  da  CL  T;  art.  12, \ninciso  I,  art.  33,  da  Lei  8.212/91  e  Art.  229,  sS  2°,  do \nRegulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99) \n\nCONTRIBUIÇÃO  DOS  EMPREGADOS.  A  empresa  é \nobrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados \nempregados  a  seu  serviço,  descontando­as  da  respectiva \nremuneração  e  recolher  o  produto  arrecadado  até  o  dia \ndois  do  mês  seguinte  ao  da  competência.  O  desconto  se \npresume feito oportuna e regularmente pela empresa a ele \nobrigada,  que  fica  diretamente  responsável  pela \nimportância  que  deixou  de  receber  ou  arrecadou  em \ndesacordo com o disposto na lei. Art. 30, I,  'a' e `b' e Art. \n33, § 5 0, ambos da Lei 8.212/91. \n\nFl. 30700DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  Não  há  cerceamento  de \ndefesa  do  sujeito  passivo  no  lançamento  de  débito  de \ncontribuições  previdenciárias,  regularmente  notificado \npara apresentar impugnação, decorrente da caracterização \ndas  pessoas  físicas,  como  empregados,  que  prestaram \nserviços  continuamente  e  cujas  remunerações  foram \nregistradas  na  contabilidade  da  empresa,  nas  mesmas \ncontas  especificas,  com  a mesma  classificação, mesmo na \nhipótese da empresa não ter apresentado na ação fiscal. \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nEm  conformidade  com  o  art.  1º  da  Portaria MF  n.°  3,  o  fisco  recorreu  de \noficio da decisão, posto que houve a exoneração de parte do crédito lançado em valor superior \na R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nApós,  os  autos  foram  enviados  à  5ª  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes que determinou o que segue: \n\n\"(..) \n\nConsiderando que a decisão recorrida julgou o lançamento \nparcialmente  procedente,  o  que  torna  o  valor  mantido \nsujeito a recurso voluntário; (...) \n\nConsiderando que o exame prévio e isolado do recurso de \noficio  implicaria  a  necessária  ulterior  remessa  dos  autos \ndo  processo  para  juntada  do  recurso  voluntário  relativo \naos valores mantidos no lançamento, afim de que o mesmo \nseja posteriormente submetido a julgamento; \n\nSolicito  que  o  interessado  seja  desde  já  cientificado  da \ndecisão  proferida  por  essa  Delegacia  de  Julgamento, \nabrindo­se prazo para  interposição de recurso  voluntário. \nCom  isto  se  estaria  buscando  maior  celeridade  à \ntramitação do processo, em consonância com o artigo 50, \nLXXVIII  da  Constituição  Federal;  sem,  contudo,  trazer \nprejuízo  as  partes  conforme  vêm  decidindo,  por \nunanimidade,  este  órgão  colegiado  e  também  prevê  a \nPortaria SRF n.° 1.769, de 12/07/2005: (...) \n\nEncaminhe­se  ao  órgão  de  origem  para  cumprimento  e, \nsomente após, retorno dos autos para julgamento.\" \n\nQuando  da  apresentação  de  suas  razões  recursais  (fls.  29798  e  ss),  o \ncontribuinte aduziu em síntese: \n\na) parte do crédito tributário lançado encontra­se abrangido pela decadência \nquinquenal e' sua contagem deve ser feita conforme o prazo trazido pelo artigo 150, § 4°, do \nCTN; \n\nb)  houve  ofensa  ao  devido  processo  legal  e  à  segurança  jurídica \n(irregularidade no  processo  administrativo  tributário),  inobservância  dos  limites  do mandado \nde  fiscalização,  ausência  de  fundamentação  legal  (não  verificação  da  tipicidade  necessária  à \nmaterialidade da hipótese de incidência), não individualização dos valores da base de cálculo \n\nFl. 30701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.003262/2004­78 \nAcórdão n.º 2301­005.271 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(no  tange  ao  dever  de  demonstrar  a  parcela  referente  ao  direito  autoral),  obscuridade, \ncontradição,  ausência de  anexos  integrantes  do  relatório  e  julgamento  em  sede de  despacho, \nsendo que por tais razões a notificação deve ser considerada nula; \n\nc)  diz  ainda  que  não  há  fundamentação  legal  que  justifique  à  aplicação  da \naferição  indireta,  além  da  existência  de  vicio  formal,  lançamentos  de  fatos  geradores  não \nincluídos nas NFLD's originais e homologação tácita; \n\nd)  a  Administração  tem  o  dever  constitucional  de  investigação  e  prova  da \nrealização  do  suporte  fático  tributário  em  atendimento  aos  princípios  da  legalidade,  da \nmotivação  e  da  própria  definição  de  lançamento,  o  que,  em  outros  termos,  se  traduz  na \nobrigatoriedade  da  Fiscalização  em  trazer  aos  autos  documentos  que  embasem  suas \nproposições; \n\ne) o indeferimento da produção das provas testemunhal e pericial requeridas, \nconfigurou  impedimento  à  recorrente  de  provar  suas  alegações  e  de  demonstrar,  na  fase \ninstrutória do processo e antes de tomada da decisão, a improcedência das acusações. \n\nf) alega a ausência de critério para descaracterização da pessoa jurídica, posto \nque não há elementos que demonstrem o vínculo empregatício. \n\ng)  a  produção  das  provas,  no  processo  administrativo  tributário,  encontra \nlimites  temporais;  sob  esta  óptica,  o  processo  é  regulado  por  prazos,  fases  e  preclusões,  tal \ncomo o processo judicial; \n\nh)  no  mérito,  alega  que,  com  fulcro  no  artigo  114  da  CF,  é  de  exclusiva \ncompetência da Justiça do Trabalho a resolução de conflitos que digam respeito A existência \nou não de relação de emprego ou a desconstituição da personalidade jurídica e julgamento da \nvalidade ou não de contratos de natureza civil/comercial; \n\nNão houve apresentação de contra­razões. Os autos foram encaminhados ao \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais — DF, para julgamento. \n\nEm 20 de setembro de 2010, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF \nvotou por converter o julgamento em diligência (fls. 30282 e ss) uma vez que conforme consta \nno  Relatório  Fiscal,  referidas  contribuições  tiveram  como  fato  gerador  os  valores  pagos  às \npessoas  físicas  (prestadores  de  serviços)  considerados  pela  empresa  contratante  Notificada \ncomo serviços prestados por pessoas jurídicas, porém considerados pela Fiscalização como os \nseus empregados normais,  tratando­se de um novo lançamento em uma nova ação fiscal para \nsubstituir as NFLD 's DEBCAD 35.002.655­6, 35.435.791­3 e 35.435.792­1, lançadas na ação \nfiscal  anterior  e  que  foram  anuladas  por  vicio  formal  (sendo  citadas  as  respectivas  decisões \nadministrativas,  as  Decisões  Notificações  n.°  21.003/351/2002,  21003/350/2002  e \n21003/349/2002 datadas de 12/07/2002). \n\nDe acordo com a referida decisão a diligência deve  trazer as  informações a \nrespeito dos débitos originários, que foram anulados por vicio formal, \"dados necessários para \nque seja feita a análise das competências que se encontram alcançadas pela decadência\", face à \ncontagem do prazo decadencial na forma do inciso II, do art. 173, do CTN, uma vez que parte \ndos valores lançados no presente débito NFLD n° 35.592.124­3 (lançada em 26/05/2004, com \nciência pela empresa em 02/06/2004, abrangendo o período entre 01/1991 a 12/2003), se refere \nà substituição do lançamento originário anulado. \n\nFl. 30702DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNa Informação Fiscal acostada nas fls. 30337 e seguintes, consta que: \n\nFoi verificado no sistema de cadastramento de débito e de \ncontrole  da  cobrança,  sistema  SICOB,  o  presente  débito \nconsta  como  incluído  no  parcelamento  especial  da  Lei  n° \n11.941/2009,  e  pudemos  confirmar  que  a  empresa \napresentou a declaração de débitos, para consolidação do \nparcelamento,  o  anexo  IV  da  Portaria  Conjunta \nPGFN/RFB  n°  3/2010,  contendo  parte  do  presente  débito \nque  não  considerou  extinto  pela  decadência,  ou  seja, \nincluiu  em  sua  confissão  de  débitos  previdenciários  os \nmesmos  valores  da  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa,  da  retificação  do  lançamento  pela \nfiscalização,  a  partir  da  competência  01/1999, \npresumivelmente  considerou  decadente  de  acordo  com  o \nart. 173, inciso I, do CTN o período de 01/1991 a 12/1998 \ncom  base  na  data  da  ciência  do  lançamento  do  presente \ndébito  em  02/06/2004  (cópias  nos  autos  fls.  29.955  a \n29.960). \n\nVale  notar  que  verifica­se  que  a  empresa  vem  fazendo  o \npagamento das parcelas devidas do parcelamento especial \nem  questão  (cópia  extrato  fl.  29.955),  considerando  a \ninclusão da parte do presente débito  citado, não  restando \ndúvidas de que deve ser considerada a desistência tácita do \nrecurso  em  relação aos  valores  confessados,  havendo que \nse  concluir  que  o  recurso  da  empresa  deve  ser  apreciado \ntão somente em relação ao período compreendido entre as \ncompetências 01/1991 a 12/1998. \n\nNo  tocante  às  informações  a  respeito  dos  débitos \noriginários,  que  foram  anulados  por  vicio  formal,  e  a \ncontagem do  prazo  decadencial  na  forma do  inciso  II,  do \nart.  173,  do  CTN,  em  complementação  às  cópias \nanteriormente  juntadas  as  fls.  29.285  a  29.370,  juntamos \naos  autos  às  fls.  29.931  a  29.944  as  telas  do  sistema \n\"Dataprev  ­  INSS  ­  sistema  de  cobrança\"  que  registram \ntodas  as  datas  importantes  e  as  cópias  dos  processos \nreferentes  aos  débitos  NFLD  DEBCAD  35.435.791­3  e \n35.735.792­1  para  o  esclarecimento  da  questão,  as \ninformações seguintes: \n\n­ NFLD n.° 35.002.655­6,  conforme cópias que  já haviam \nsido  juntadas  fls. 29.310 a 29.317 pode ser descartada de \nplano  pois  abrange  o  período  decadencial  de  dez  anos, \nreferente às  competências 01/1991 a 12/1991,  teve a data \nde  consolidação  15/12/2001,  com  ciência  do  lançamento \npela  empresa  em  24/12/2001,  com  decisão  de  primeira \ninstância  administrativa  de  nulidade  de  12/07/2002, \ncadastrada no sistema em 15/07/2002; \n\n­  NFLD  n.°  35.435.791­3  em  relação  ao  período  de \n01/1992  a  12/1998,  teve  a  data  de  consolidação \n05/03/2002,  com  ciência  do  lançamento  pela  empresa  em \n\nFl. 30703DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.003262/2004­78 \nAcórdão n.º 2301­005.271 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n11/03/2002,  com  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa  de  nulidade  de  12/07/2002,  cadastrada  no \nsistema em 15/07/2002; \n\n­ NFLD n.° 35.435.792­1, que abrange o período referente \nàs  competências  01/1999  a  10/2001,  teve  a  data  de \nconsolidação 05/03/2002, com ciência do lançamento pela \nempresa em 11/03/2002, com decisão de primeira instância \nadministrativa  de  nulidade  de  12/07/2002,  cadastrada  no \nsistema em 15/07/2002; \n\n5. Esta mesma análise dos valores anteriormente lançados \ndas  NFLD  's  que  foram  411  anuladas  foi  efetuada  para \nefeito  da  contagem  do  prazo  decadencial  decenal  na \ndecisão  administrativa  de  primeira  instância,  na  época \npara aplicação do inciso II do art. 45 da Lei n.° 8.212/91, \ntendo  sido  considerado  no  julgamento  a  retificação  do \nlançamento  originário  para  as  exclusões  dos  valores \nexcedentes  em  relação  aos  que  tinham  sido  lançados  nas \ncompetências  de  01/1991  a  12/1993  e  que  não  se \nenquadravam no disposto no citado dispositivo (inciso II do \nart. 45 da Lei n.° 8.212/91). \n\n6. Juntamos novas planilhas para uma nova análise As fls. \n29.945  a  29.954,  considerando  dentre  os  valores  dos \ndébitos  anulados,  a  partir  destes  valores  lançados \noriginalmente,  aqueles  que  devem  permanecer  porque \nfizeram parte do presente lançamento substitutivo e porque \nnão  foram  excluídos  na  retificação  no  cumprimento  de \ndiligência  e  decisão  administrativa  de  primeira  instância \n(os valores retificados conforme o DADR ­ Discriminativo \nde  Débito  Retificado  fls.  29.068  a  29.097  com  base  nas \ninformações fiscais fls. 29.056 a 29.058). \n\n6.1.  A  nova  análise  para  aplicação  do  prazo  decadencial \nquinquenal  em  substituição  ao  prazo  decenal  implicará \nnuma nova retificação do débito que deve levar em conta o \nprazo previsto no art. 173 do CTN da seguinte forma: \n\n­  em  primeiro  lugar,  a  aplicação  do  inciso  I  do  referido \ndispositivo  significa  reconhecer  que  todo  o  período  entre \n01/1991  a  11/1996  deve  ser  considerado  decadente  (os \nvalores  totais  de  todas  as  competências  do  período),  pela \nsimples razão de que a decadência deve Ser reconhecida já \nem relação à data do lançamento dos débitos originalmente \nlançados  e  que  foram  anulados,  e  no  outro  extremo,  as \ncompetências  de  12/1998  a  12/2003  devem  ser  mantidas \nnos  seus  valores  integrais,  pois  não  se  encontram \ndecadentes mesmo  se  considerarmos  o  último  lançamento \nrelativo  A  presente  NFLD  da  qual  a  empresa  foi \ncientificada em 02/06/2004; \n\nFl. 30704DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ a aplicação do inciso II do art. 173 do CTN implicará o \nreconhecimento  de  que  parte  do  valor  total  lançado  em \ncada  competência  do  período  de  12/1996  a  11/1998  deve \nser  considerado  extinto  pela  decadência,  a  parte \ncorrespondente aos valores adicionais que foram lançados \nem  2004  na  presente  NFLD  e  que  não  faziam  parte  do \nlançamento originário constante da NFLD n° 35.435.791­3 \nconforme  demonstrado  na  planilha  anexa,  fl.  29.945  a \n29.954,  diferença  discriminada  na  comparação  de  cada \nprestador de serviços, os respectivos valores considerados \nno lançamento originário anulado e a planilha da presente \nNFLD fls. 504 a 553; \n\nEm 6 de setembro de 2012, a Recorrente apresentou petição (fls. 30351 e ss) \ninformando que houve desistência de parte do Recurso Voluntário em função da  inclusão no \nParcelamento  Especial  da Lei  n.  11.941/09,  assim  como  requerendo  que  qualquer  débito  do \nperíodo  compreendido  entre  01/1991  e  11/1996  deve  ser  considerado  decadente,  já  que  tal \nmatéria  é  incontroversa.  Por  fim,  reitera  os  argumentos  trazidos  no  Recurso  Voluntário  no \ntocante aos débitos do período de 12/1996 a 12/1998. \n\nNa  Informação  Fiscal  de  17  de  abril  de  2017  (fls.  30505  e  ss),  consta  o \ndesmembramento  do  processo  para  viabilizar  a  revisão  do  parcelamento  especial  da  Lei  n. \n11.941/09. \n\nEm  8  de  maio  de  2017,  Informação  Fiscal  (fls.  30541)  deu  conta  que  os \ndébitos  objeto  de  desistência  parcial  do  recurso  voluntário  para  inclusão  no  parcelamento \ninstituído  pela Lei  11.941/2009  foram  transferidos  para  o DEBCAD 37.592.124­3,  de modo \nque permanece em litígio pelo presente processo administrativo o recurso de ofício interposto \npela Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  no  acórdão  16­15.334,  fls.  29.737/29.764, \nbem como o recurso voluntário tão somente em relação aos períodos de apuração não objeto de \ndesistência  para  inclusão  em  parcelamento  especial.  Informações  detalhadas  da  matéria  em \nlitígio constam do relatório de diligência de fls. 30.336 a 30.346. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nOs  recursos  de  ofício  e  voluntário  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade. Deles conheço. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nNo tocante ao conhecimento do recurso de ofício, vale lembrar que a Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, assim dispõe: \n\n\"Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n\nFl. 30705DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.003262/2004­78 \nAcórdão n.º 2301­005.271 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da  lide, ainda que mantida a  totalidade da \nexigência do crédito tributário.\" \n\nOcorre  que  conforme  a  Súmula  CARF  103,  para  fins  de  conhecimento  de \nrecurso de ofício, aplica­se o  limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nConforme resumido no Acórdão da DRJ (fl. 29738), o crédito exonerado foi \nde R$ 22.746.035,93 (R$ 119.832.705,97 menos R$ 97.086.670,04), valor este que é superior \nao  definido  no  art.  1º  da  Portaria MF  nº  63/17,  de modo  que  o  recurso  de  ofício  deve  ser \nconhecido. \n\nNo tocante ao mérito do recurso de ofício, a partir da análise da conclusão do \nAcórdão n. 16­15.334 da DRJ (fl. 29764), verifica­se que o lançamento foi julgado procedente \nem parte diante da decadência dos débitos que superavam o prazo de dez  anos do  exercício \nreferente à ocorrência destes fatos geradores, conforme abaixo: \n\nCONCLUSÃO \n\n15. Finalmente, o lançamento retificado em face da revisão \ndo  lançamento  pela  Auditora  Fiscal  notificante  no \ncumprimento  da  diligência  determinada,  e  em  face  do \nreconhecimento  da  decadência  em  relação  aos  fatos \ngeradores  que  excederam  aqueles  anteriormente  lançados \napós  dez  anos  do  exercício  referente  à  ocorrência  destes \nfatos  geradores,  consubstanciado  na  presente  Notificação \nFiscal  de  Lançamento  de  Débito  sob  exame,  se  encontra \nrevestido  das  formalidades  legais  e  de  acordo  com  os \ndispositivos  normativos  que  disciplinam  a  matéria, \nespecialmente, em consonância com o disposto no Art. 33, \nArt. 37, da Lei 8.212/91. \n\nVale ressaltar que hoje nem se discute mais o prazo decadencial de dez anos \npara as contribuições previdenciárias, tal qual era discutido ao tempo do Acórdão n. 16­15.334 \nda DRJ. Muito menos então faz sentido discutir a matéria do recurso de ofício, isto é, discutir \ndébitos com mais dez anos entre a realização do fato gerador e o lançamento de ofício. \n\nAssim, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nFl. 30706DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nConsiderando que houve o desentranhamento dos débitos  que  foram objeto \nde parcelamento, o presente processo somente abrange os débitos relativos à matéria que não \nfoi parcelada. \n\nPreliminar de Nulidade em Função do Cerceamento de Defesa \n\nO Recorrente requer a nulidade do lançamento uma vez que houve ofensa ao \ndevido  processo  legal  e  à  segurança  jurídica  (irregularidade  no  processo  administrativo \ntributário), inobservância dos limites do mandado de fiscalização, ausência de fundamentação \nlegal (não verificação da tipicidade necessária à materialidade da hipótese de incidência), não \nindividualização  dos  valores  da  base  de  cálculo  (no  tange  ao  dever  de  demonstrar  a  parcela \nreferente  ao  direito  autoral),  obscuridade,  contradição,  ausência  de  anexos  integrantes  do \nrelatório e  julgamento em sede de despacho, sendo que por tais razões a notificação deve ser \nconsiderada nula. \n\nO  regime  jurídico  da  nulidade do  processo  administrativo  está  previsto  nos \nartigos 59 e 60 do Decreto­Lei n. 70.235/71, nos seguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores \nque dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos \nalcançados, e determinará as providências necessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§  3º  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito \npassivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a \nautoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará \nrepetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei \nnº 8.748, de 1993) \n\n Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões \ndiferentes das referidas no artigo anterior não importarão \nem  nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em \nprejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver \ndado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nComo  se  vê,  as  hipóteses  de  nulidade  se  restringem  aos  atos  e  termos \nlavrados  por  pessoa  incompetente  e  aos  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNo caso em  tela, não há que se  falar  em preterição do direito de defesa no \nlançamento de débito de contribuições previdenciárias, visto que o Recorrente foi regularmente \nnotificado para apresentar impugnação, decorrente da caracterização das pessoas físicas, como \nempregados, que prestaram serviços continuamente e cujas remunerações foram registradas na \ncontabilidade da empresa, nas mesmas contas especificas, com a mesma classificação, mesmo \nna hipótese da empresa não ter apresentado na ação fiscal \n\nFl. 30707DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.003262/2004­78 \nAcórdão n.º 2301­005.271 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDessa  forma,  e  enfatizando  que  o  caso  em  exame  não  se  enquadra  nas \nhipóteses  de nulidade  previstas  no  art.  59  do Decreto  nº  70.235/72,  é  incabível  a  pretendida \nnulidade,  por  não  se  vislumbrar  qualquer  vício  capaz  de  invalidar  o  procedimento \nadministrativo adotado. \n\nSome­se a isso o fato de o conjunto de documentos trazidos pela fiscalização \nao presente processo administrativo são suficientes para embasar a sua posição, de modo que \nnão há necessidade de produção das provas testemunhal e pericial requeridas. \n\nDecadência Quinquenal  e Aplicação da Regra Decadencial do Artigo 150, §4º,  do Código \nTributário Nacional \n\nConsiderando que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da \nLei  n°  8.212/91  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  na  Súmula  Vinculante  nº8,  de \n12/06/2008,  de  eficácia  retroativa  para  os  contribuintes  com  solicitações  administrativas \napresentadas  até  a  data  do  julgamento  da  referida  Súmula,  os  créditos  da  Seguridade Social \npendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal \nquinquenal. \n\nAdemais, ao contrário do disposto no Acórdão da DRJ (fls. 29737 e ss), que \naplicou  a  regra  decadencial  do  artigo  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  vale  ressaltar, \nainda,  que  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada  é  a  do  artigo  150,  §4º,  do CTN,  uma vez  que \nhouve  recolhimentos  de  contribuição  previdenciária  nos  referidos  períodos  pela  Recorrente, \nconforme  comprovantes  de  recolhimento  juntados  pela Recorrente  (a  partir  da  fl.  29456,  no \nTermo de Anexação de Arquivo Não­paginável ­ Documentos Diversos ­ Outros), sendo que o \nentendimento  de  aplicação  do  artigo  150,  §4º,  do CTN quando houver  recolhimentos  consta \ninclusive na Súmula CARF nº 99, \"in verbis\": \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nAnte  o  exposto,  com  base  nas  informações  extraídas  da  Informação  Fiscal \n(fls. 30336 e ss), para as competências até 02/1997 todo o crédito lançado está decaído. Para as \ncompetências  03/97  a  12/1998  estarão  decaídos  somente  OS  VALORES  INCLUÍDOS  NO \nNOVO  LANÇAMENTO  (NFLD  35.592.124­3)  QUE  NÃO  ESTAVAM  INCLUÍDOS  NO \nLANÇAMENTO ANULADO (NFLD nº 35.435.791­3). \n\nComo  decorrência,  não  estão  alcançados  pela  decadência  os  valores  das \ncompetências  03/97  a  12/98  que  já  haviam  sido  incluídos  na  (NFLD  nº  35.435.791­3  – \nanulada). \n\nDa Questão da Descaracterização das Pessoas Jurídicas \n\nTal qual exposto no Acórdão da DRJ, no tocante à ausência de critério para \ndescaracterização da pessoa  jurídica, posto que não há elementos que demonstrem o vínculo \nempregatício,  vale  notar  que há  uma  série  de  documentos  que  contraditam  integralmente  tal \n\nFl. 30708DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nalegação,  na medida  em  que  diversos  contratos  de  prestação  de  serviços  foram  trazidos  aos \nautos  e  não  deixam nenhuma dúvida quanto  à  prática  adotada  pela  empresa  (de um  total  de \nmais  de  quinhentos  prestadores  de  serviços mantidos  no  lançamento,  somente  em  relação  a \ncento e trinta e oito não houve apresentação do contrato) que são a causa do lançamento pela \nconstatação de que a empresa em determinada época passou a tratar como se fossem pessoas \njurídicas  aqueles  que  eram  os  seus mais  importantes  empregados, mantendo,  no  entanto,  as \nmesmas  condições  e  com  todos  os  requisitos  do  vínculo  empregatício,  condições  que  estão \nexpressamente previstas nos próprios contratos de prestação de serviços, embora formalmente \nconstem geralmente como contratada uma pessoa  jurídica, uma sociedade, e no mesmo pólo, \nao  lado,  a  pessoa  do  Anuente  (na  verdade  por  trás  a  mesma  pessoa  muita  conhecida  pela \nexposição na mídia, veiculada pela própria contratante ou outros veículos de comunicação). \n\nTais contratos (anteriores à Lei n. 11.196/05) prevêem a prestação de serviços \npelo  Anuente  com  todos  os  requisitos  do  vínculo  empregatício,  e  deste  cumprimento  se \nresponsabiliza a pessoa  jurídica contratada,  sociedade que de  fato  só  tem esta mesma pessoa \nque presta o serviço, constando formalmente no contrato social desta sociedade um outro nome \ncomo  sócio  com  participação  praticamente  inexistente,  e  geralmente  constando  também  a \nprevisão de que horas extras e demais encargos sociais, trabalhistas e previdenciários seriam de \nresponsabilidade  da  pessoa  jurídica  contratada,  ou  seja,  da  mesma  pessoa  que  também  é  o \nAnuente, que é o único que presta os serviços contratados. \n\nNão  merece  prosperar  também  a  alegação  de  que  conflitos  que  digam \nrespeito  à  existência  ou  não  de  relação  de  emprego  ou  a  desconstituição  da  personalidade \njurídica são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, visto que no presente processo \nadministrativo não se está  julgando os aspectos  trabalhistas com a consequente determinação \nde  pagamento  de  verbas  trabalhistas,  de  modo  que  somente  estão  sendo  atribuídos  efeitos \ntributários a situações que envolvem relações de trabalho. \n\nPor  fim,  considerando  que  o  presente  processo  administrativo  cuida \nexatamente  da  atribuição  de  efeitos  tributários  relativos  à  contribuição  previdenciária  aos \ncontratos celebrados pelo Recorrente, não há outra forma de cálculo que não implique a adoção \nde método de aferição indireta. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por (i) conhecer e negar provimento ao recurso de \nofício; e (ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso voluntário no tocante à aplicação da \nregra decadencial quinquenal do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 30709DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 36624.003262/2004­78 \nAcórdão n.º 2301­005.271 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nFl. 30710DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nPROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE.\nNo rito do processo administrativo fiscal inexiste previsão legal para audiência de instrução na qual seriam ouvidas testemunhas ou apresentados depoimentos pessoais, devendo a parte apresentar tais depoimentos sob a forma de declaração escrita já com a sua impugnação.\nEm todo o caso, tais depoimentos não se justificam a partir do momento que as questões abordadas no julgamento estão suficientemente claras nos autos, através de vasto conjunto probatório.\nPRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.\nNo tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços através de empresas interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas.\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DUPLICADO\nO procedimento de simular contratos com empresa, com o objetivo de acobertar o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, caracteriza conduta dolosa tendente a excluir ou modificar as características essenciais da obrigação tributária principal, reduzindo desse modo o montante dos tributos devidos e evitando o seu pagamento, justificando a imposição do percentual duplicado da multa prevista por falta de recolhimento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721410/2012-00", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.233", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721410201200.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ALEXANDRE EVARISTO PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721410201200_5868640.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Junior - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Evaristo Pinto - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7317271", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:48.220Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310478397440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.721410/2012­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­005.233  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de abril de 2018 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  CALCADOS DI CRISTALLI LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nPROVA  TESTEMUNHAL.  DEPOIMENTO  PESSOAL. \nDESNECESSIDADE. \n\nNo  rito  do  processo  administrativo  fiscal  inexiste  previsão  legal  para \naudiência de  instrução na qual  seriam ouvidas  testemunhas ou apresentados \ndepoimentos  pessoais,  devendo  a  parte  apresentar  tais  depoimentos  sob  a \nforma de declaração escrita já com a sua impugnação. \n\nEm todo o caso, tais depoimentos não se justificam a partir do momento que \nas questões abordadas no julgamento estão suficientemente claras nos autos, \natravés de vasto conjunto probatório. \n\nPRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. \n\nNo  tocante  à  relação  previdenciária,  os  fatos  devem  prevalecer  sobre  a \naparência  que,  formal  ou  documentalmente,  possam  oferecer,  ficando  a \nempresa  autuada,  na  condição  de  efetiva  beneficiária  do  trabalho  dos \nsegurados  que  lhe  prestaram  serviços  através  de  empresas  interpostas, \nobrigada ao recolhimento das contribuições devidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DUPLICADO \n\nO  procedimento  de  simular  contratos  com  empresa,  com  o  objetivo  de \nacobertar  o  verdadeiro  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  caracteriza \nconduta dolosa  tendente  a  excluir  ou modificar  as  características  essenciais \nda  obrigação  tributária  principal,  reduzindo  desse  modo  o  montante  dos \ntributos  devidos  e  evitando  o  seu  pagamento,  justificando  a  imposição  do \npercentual duplicado da multa prevista por falta de recolhimento. \n\n \n \n\n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n14\n10\n\n/2\n01\n\n2-\n00\n\nFl. 1717DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto ­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  João  Maurício  Vital,  Wesley  Rocha,  Antônio  Sávio  Nastureles, \nMarcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nNa forma do  registro de  fls.  1.458 o Relatório Fiscal  do Acórdão  recorrido \nrevela que consolidado em 04 de abril de 2012, a autuação se refere às contribuições devidas \npela  empresa  a  Outras  Entidades  (SENAI,  SESI,  SEBRAE,  INCRA  e  SALÁRIO \nEDUCAÇÃO),  incidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \nsegurados empregados, nas competências janeiro de 2009 a dezembro de 2010. \n\nAduz  que  o  Relatório  fiscal  colacionado  às  fls.  34  refere­se  ao  processo \nprincipal  de  nº  11065.721414/201280  onde mediante  econômico  arrazoado  às  fls.  56  se  fez \nregistro da autuação: \n\n“Assim, com base no Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, artigo 142, \nprocedemos  ao  lançamento  das  contribuições  para  outras  entidades  e  fundos  (SENAI, SESI, \nSEBRAI,  INCRA  e  Salário  Educação),  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados \nempregados.” \n\nO  Acórdão  n.  10­41.922  da  DRJ  (fls.  1487  e  ss)  julgou  a  impugnação \nimprocedente nos termos abaixo: \n\n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIARIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nPROVA  TESTEMUNHAL.  DEPOIMENTO  PESSOAL. \nDESNECESSIDADE. \n\nNo rito do processo administrativo  fiscal  inexiste previsão \nlegal para audiência de  instrução na qual  seriam ouvidas \ntestemunhas  ou  apresentados  depoimentos  pessoais, \ndevendo a  parte  apresentar  tais  depoimentos  sob  a  forma \nde declaração escrita já com a sua impugnação. \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.721410/2012­00 \nAcórdão n.º 2301­005.233 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm todo o caso, tais depoimentos não se justificam a partir \ndo  momento  que  as  questões  abordadas  no  julgamento \nestão  suficientemente  claras  nos  autos,  através  de  vasto \nconjunto probatório. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nPRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. \n\nNo  tocante  à  relação  previdenciária,  os  fatos  devem \nprevalecer  sobre  a  aparência  que,  formal  ou \ndocumentalmente,  possam  oferecer,  ficando  a  empresa \nautuada,  na  condição  de  efetiva  beneficiária  do  trabalho \ndos  segurados  que  lhe  prestaram  serviços  através  de \nempresas  interpostas,  obrigada  ao  recolhimento  das \ncontribuições devidas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DUPLICADO \n\nO procedimento de simular contratos com empresa, com o \nobjetivo  de  acobertar  o  verdadeiro  sujeito  passivo  da \nobrigação tributária, caracteriza conduta dolosa tendente a \nexcluir  ou  modificar  as  características  essenciais  da \nobrigação  tributária  principal,  reduzindo  desse  modo  o \nmontante dos tributos devidos e evitando o seu pagamento, \njustificando a imposição do percentual duplicado da multa \nprevista por falta de recolhimento.\" \n\nIrresignadas, as Recorrentes interpuseram idênticos Recursos Voluntários de \nfls.1.527 a 1.571, onde reiteram as alegações que fizeram em instancia “ad quo”. \n\nEm 23 de janeiro de 2014, a 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF  aprovou  a  Resolução  n.  2403­000.218  (fls.  1592  e  ss),  pela  qual  o  julgamento  foi \nconvertido  em  diligência  em  razão  de  economia  processual  uma  vez  que  o  processo \n11065.721414/201280 de obrigações principais foi retornado às origens em DILIGÊNCIA \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. Dele conheço. \n\nDa Preliminar de Nulidade \n\nNo que tange ao pedido de depoimentos pela Recorrente, ressalto o que já foi \nanteriormente  dito  no  âmbito  do  Acórdão  da  DRJ  no  sentido  de  que  no  rito  do  processo \nadministrativo  fiscal  não  existe  previsão  legal  para  audiência  de  instrução,  na  qual  seriam \nouvidas  testemunhas  ou  apresentados  depoimentos  pessoais,  entre  outros,  de  modo  que  a \nRecorrente deveria ter apresentado esses depoimentos sob a forma de declaração escrita, assim \ncomo outras provas que entendesse pertinentes, junto com sua impugnação. \n\nDe qualquer  forma, a partir da análise dos autos,  tal pedido  também não se \ndemonstra necessário uma vez que as provas abordadas no  julgamento  estão suficientemente \nclaras nos  autos,  através de documentos,  declarações,  circularizações,  planilhas,  informações \nprestadas pelas próprias empresas, entre outros. \n\nA  Recorrente  afirma  que  a  fiscalização  “feriu  de  morte  o  princípio \nconstitucional  da  ampla  defesa”,  pois  as  empresas  Diversu’s  Componentes  para  Calçados \nLtda., Calçados Mixage Ltda. e Cleiton Lazaretti e Cia. Ltda. não constaram do pólo passivo da \nautuação. \n\nTodavia, consoante demonstrado no relatório fiscal, a autoridade lançadora, a \npartir da constatação dos  fatos e dos procedimentos adotados pela  empresa  sob ação  fiscal  e \ninterpostas,  procedeu  à  cobrança  das  contribuições  previdenciárias  devidas  atribuindo  ao \nverdadeiro  sujeito  passivo,  empresa  Calçados  Di  Cristalli  Ltda.,  a  responsabilidade  pelo \npagamento do crédito lançado. \n\nA descrição dos fatos está clara e detalhada no Relatório Fiscal, constando do \nanexo  Fundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD  todos  os  dispositivos  legais  infringidos, \ncorrespondentes  à  obrigação  tributária  descumprida,  qual  seja  a de  recolher  as  contribuições \nprevidenciárias  devidas  pelos  segurados  empregados  e  segurados  contribuintes  individuais  a \nserviço  da  empresa. Ademais,  referido  relatório  permitiu  a  autuada  entender  perfeitamente  a \ninfração da qual está sendo acusada, não havendo nenhum prejuízo ao  seu direito de defesa, \ntanto  assim  que  defende  em  extenso  arrazoado  a  insubsistência  do  crédito  tributário  ora \nlançado. \n\nAnte o exposto,  rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento do direito \nde  defesa,  em  virtude  de  não  ter  sido  aberto  o  contencioso  administrativo  para  as  pessoas \njurídicas  contratadas  pela  autuada  não  pode  ser  acolhida,  eis  que  estas  empresas  não  fazem \nparte da relação jurídica debatida nos autos, que tem como únicos sujeitos a Fazenda Pública \nFederal e a Recorrente, conforme se verá a seguir. \n\nDa Simulação e Multa Qualificada \n\nNo  tocante  à  caracterização  de  grupo  econômico  e potencial  simulação  por \nmeio  da  constituição  de  pessoas  jurídicas  para  usufruir  do  regime  tributário  do  Simples, \ndestaque­se que a Recorrente alega que trata­se de planejamento fiscal, e que ela teria o papel \nda chamada “empresa âncora”, a qual trabalharia em parceria com as três empresas em questão \n(as quais denomina de “ateliês”) do ramo calçadista, adquirindo a produção das mesmas. \n\nAssim,  o  ponto  principal  do  presente  processo  é  a  controvérsia  sobre  a \nlegalidade  fiscal  da  estrutura  formal  e  funcionamento  da  autuada  em  sua  relação  com  estas \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.721410/2012­00 \nAcórdão n.º 2301­005.233 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\noutras empresas, de modo que cabe indagar se seriam essas distintas e autônomas ou, apenas \nteriam esta roupagem no intuito de permitir a sonegação tributária. \n\nCumpre  destacar  que  no Relatório  Fiscal,  a  auditoria  fiscal  elenca  diversos \nfatos e circunstâncias com o intuito de evidenciar a ocorrência desta simulação, que analisados \nem conjunto serviram para firmar o entendimento de que se trata de grupo econoômico. \n\nTal  qual  analisado  no  âmbito  do  Acórdão  da  DRJ,  tal  simulação  estaria \nfundamentada em 20 itens, a seguir dispostos: \n\n1º) Mesmo endereço das “prestadoras de serviço” \n\nA  Recorrente  se  localiza  na  Rua  Imperatriz  Leopoldina  nº  26,  em  Três \nCoroas,  sendo que  em dezembro de 2007 abriu  uma  filial  no nº 33 dessa mesma  rua. Nesse \nmesmo endereço operaria a empresa Diversu’s Componentes para Calçados Ltda. (ANEXO I e \nANEXO VII 1). \n\nOs endereços se confundiam, assim como o funcionamento dentro da mesma \nárea  industrial,  pois  era  utilizada  a  mesma  sede  e  as  mesmas  instalações,  demonstrando  se \ntratarem da mesma unidade fabril. \n\nDa mesma forma as empresas Mixage e Cleiton Lazaretti foram estabelecidas \nno mesmo endereço (Rua Parobé, 306). \n\nA fiscalização visitou as instalações e constatou se tratar de um único imóvel, \num galpão industrial, com uma única entrada e uma só portaria, o que pode ser observado nas \nfotos com a visão geral das instalações juntadas aos autos (Anexo XXX). \n\nObservou­se um verdadeiro arranjo nos contratos de aluguel, pois esses são \niguais para  todas  as  empresas  interpostas,  com  as mesmas datas,  prazos de duração, dizeres, \ncláusulas,  até mesmo  os  sinais  de  pontuação  são  ipsis  litteris,  sendo  os  reconhecimentos  de \nfirma feitos na mesma data e horário, no município de Três Coroas (Anexo XXIX). \n\nA Recorrente alega que no caso das empresas Mixage e Cleiton Lazaretti o \nprédio era grande e bem dividido, no entanto, não se verificou separação alguma entre ambas. \n\nA igualdade dos endereços dessas empresas demonstra estarmos tratando de \num único grupo econômico. \n\n2º) Do objeto social e do vínculo societário entre as empresas \n\nInicialmente  se  diga  que  conforme  os  documentos  constitutivos  das \nsociedades  todas  operavam  na  fabricação  de  calçados,  sendo  que  nas  empresas  interpostas, \ncada  uma  tinha  responsabilidade  por  uma  etapa  do  processo  industrial,  conforme  a  própria \ncontribuinte demonstra em sua impugnação. Essa repartição do processo produtivo é mais um \nelemento  de  que  na  verdade  o  processo  industrial  foi  dividido  conscientemente  para  as \nempresas interpostas. \n\nPor  outro  lado,  há  forte  vínculo  familiar  entre  os  sócios  das  empresas \nenvolvidas. O exame das cópias dos contratos sociais e dos documentos acostados revela que \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ntodas as empresas têm como sócio pelo menos um integrante da família Fuhrmann/Souza, ou, \nainda, empregados das empresas por eles controlados. \n\n1 As referências aos Anexos apontam para os elementos que  levaram a tais \nconclusões pela fiscalização. \n\nA Di Cristalli  tinha em seu quadro societário o Sr. Léo Fuhrmann, e com a \nsaída  do  sócio  Cléber  Cavallin,  ingressou Matheus  Furmann,  filho  do  Sr.  Léo,  de  apenas  8 \nmeses de idade à época. Da empresa Calçados Mollino Ltda. era sócia administradora a Sra. \nDaiana Sulamita de Souza Furmann, esposa do Sr. Léo, e Jefferson Cássio de Souza, irmão de \nDaiana (Anexo I). \n\nJefferson  era  também  sócio  da  empresa  Diversu’s  Componentes  para \nCalçados Ltda. \n\nDa  empresa  Calçados  Mixage  Ltda.  temos  como  sócio  majoritário  Daniel \nFuhrmann, menor de idade, que é sobrinho de Léo Fuhrmann, com 95% das quotas. O sócio \nminoritário com 5% das quotas é Diego Cavallin, irmão de Cléber Cavallin que foi sócio da Di \nCristalli  entre  2005  e  2008.  Destaque­se  que Diego  Cavallin  era  também  empregado  da  Di \nCristalli desde janeiro de 2006, como se observa em extrato do CNIS e Ficha de Registro de \nEmpregados (Anexo XIX). \n\nA  empregada  da  Di  Cristali,  Sra.  Márcia  Maria  Pletsch,  por  sua  vez,  na \nentrega  da DIRPF  dos  anos­calendários  de  2009  e  2010,  além  de  se  declarar  empregada  da \nfiscalizada, também informava ser administradora da empresa Diversu’s (Anexo XLIII). \n\nTal  engenharia  societária  facilitou  todo  o  esquema  de  simulação  imposto, \nvisto que não se tratava de diversas empresas, mas de um único grupo econômico. \n\n3º) Dados cadastrais de empresa eram os mesmos da Di Cristalli \n\nA  empresa  Diversu’s  tinha  junto  ao  sistema  CNPJ  da  Receita  Federal  os \nmesmos dados cadastrais da empresa Di Cristallli  (histórico cadastral de 19/12/2007).  Isso  já \nconstava registrado três anos antes de sua incorporação2 pela Recorrente (novembro de 2010), \ncomo pode se observar à fl. 36 dos autos. \n\nEm  tais  dados  da  empresa  Diversu’s  o  email  do  responsável  era \nmarli@dicristalli.com.br  (empregada da Di Cristalli),  sendo que o  telefone para  contato  (51) \n35468600, também era o mesmo da Recorrente. \n\nA  autuada  alega  que  o  fato  de  constar  nos  dados  cadastrais  da  empresa \n“Diversu’s”  o  telefone,  o  email  corporativo  e  o  local  de  trabalho  da  sua  sede  não  fazem \nqualquer meio de prova. \n\nDiscordamos da autuada, visto que qualquer contato que se fosse fazer com a \nDiversu’s teria que passar pelo controle da Di Cristalli, o que demonstra a ingerência da mesma \nsobre a empresa. \n\n4º) Despesas de água, energia elétrica, telefonia \n\nNo endereço utilizado pela empresa Diversu’s as faturas de fornecimento de \nágua e de energia elétrica saiam em nome da empresa Di Cristalli (Anexo VIII). \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.721410/2012­00 \nAcórdão n.º 2301­005.233 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo mesmo sentido, a empresa Cleiton Lazaretti trabalhando como prestadora \nde serviço no segmento de calçados possuía uma média de 100 empregados, e Em novembro \nde  2010  a  empresa  Diversu's  Componentes  para  Calçados  Ltda.  foi  incorporada  pela  Di \nCristallis. mesmo com tantos empregados não tinha despesas com energia elétrica, telefonia ou \nfornecimento de água, conforme o seu Livro Razão (Anexo XXXII). \n\nA Recorrente confirma que as faturas dessas despesas saíam em seu nome no \ncaso da empresa Diversu’s, justificando que se devia ao fato de ser ela proprietária do imóvel. \n\nOra, a Di Cristalis não iria pagar todas essas despesas de outra empresa sem o \ndevido  ressarcimento, os quais não ocorriam conforme verificado na contabilidade de  ambas \nempresas pela fiscalização. \n\nFica claro que a autonomia dessas empresas não passava de mera simulação, \npois a autuada era responsável por todas as referidas despesas. \n\n5º)  Os  sócios  das  empresas  eram  empregados  da  Di  Cristalli  em  período \nconcomitante \n\nOs sócios da empresa Diversu’s, Márcia Adriana Colombo e Jéferson Cássio \nde  Souza,  eram  empregados  da  fiscalizada  em  período  concomitante.  A  Sra.  Márcia  era \nempregada da empresa desde o ano de 2000, enquanto que o Sr. Jefferson de Souza, que entrou \ncomo sócio em julho de 2005, foi admitido no mês seguinte pela Recorrente (Anexo IX). \n\nOra,  é  estranho  que  alguém  que  assumira  num  mês  como  sócio  de  uma \nempresa,  ficando  em  tal  situação  por  anos,  no mês  seguinte  procuraria  emprego numa outra \nempresa em “horário integral”, se não fosse pelo fato de que na verdade tal atividade societária \nfosse fictícia. \n\nMesma situação se verifica no tocante a Diego Cavallin, sócio administrador \nda empresa Mixage, visto que o outro sócio era menor de idade. Diego era empregado da Di \nCristalli desde janeiro de 2006 (Anexo XIX). \n\nSua  jornada  de  trabalho  conforme  o  registro  funcional  era  das  6h45min  às \n17h30min  de  segunda­feira  a  sexta­feira,  ficando  óbvio  que  não  administrava  a  empresa \nMixage, ou então, a administrava representando a Di Cristalli (visto o outro sócio ser menor). \n\n6º) O produto da atividade das empresas ia para a Di Cristalli e Mollino \n\nA  produção  das  empresas  interpostas  era  direcionada  para  abastecer  as \nempresas Di Cristalli e Mollino. \n\nA  Diversu’s  operava  como  uma  prestadora  de  serviço  quase  que \nexclusivamente para o grupo econômico formado pela Di Cristalli e Mollino, com percentual \nde 100% em praticamente todos os períodos fiscalizados. Isso pode ser observado nas fls. 38 e \n39 dos autos, assim como no Anexo XII. \n\nDa mesma  forma, a empresa Mixage  atuava como prestadora de  serviço de \nacordo com a receita bruta declarada. A totalidade de seu faturamento provinha das empresas \nDi Cirstallis e Mollino, ou seja, trabalhava unicamente para esse grupo econômico. \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nA  empresa  Cleiton  Lazaretti,  por  sua  vez,  também  prestou  serviços \npredominantemente para a fiscalizada e para a Mollino, sendo que a partir de março de 2010 a \nempresa Mixage passou  também a  utilizar  os  seus  serviços,  visto  que  fazia  parte  do mesmo \ngrupo econômico como já vimos. \n\nA justificativa da Recorrente, no caso da empresa Mixage, alegando que não \nseria  estranho  que  todas  as  receitas  dessa  sociedade  viessem  da  sua  proveniência  devido  a \nparceria  entre  as  duas  empresas,  o  que  não  descaracterizaria  a  independência  de  ambas,  ao \ncontrário, não tem como se manter, pois apenas confirma que o grupo econômico que formava \nadquiria  toda  a  produção  dessas  empresas  interpostas,  demonstrando  sim  que  havia  total \ndependência de relação econômica. \n\n7º) Sincronismo entre os pagamentos de despesas das empresas interpostas e \nos aportes financeiros feitos pela Di Cristalli e Mollino \n\nEm  verificação  na  conta  Passivo  Circulante  –  Adiantamento  a  Clientes  da \nempresa  Diversu’s  foi  possível  observar  que  os  diversos  aportes  financeiros  feitos  pela  Di \nCristalli  e  Mollino  (ver  Anexo  XII)  apresentavam  um  preciso  sincronismo  com  a  saída  de \nrecursos para pagamentos das suas despesas. \n\nEm  períodos  que  são  demonstrados  no Relatório  Fiscal,  como  no  caso  dos \nmovimentos do dia 06/01/2009 e 05/03/2009, observa­se que os ingressos financeiros serviam \npara o pagamento dos salários. \n\nEssas  movimentações  estão  demonstradas  nas  tabelas  da  fl.  40  dos  autos, \nassim como no Anexo XIV. \n\nA  fiscalização verificou o mesmo no  tocante  a empresa Mixage. Cópias do \nLivro  Razão  referente  à  conta  do  Banco  do  Brasil  demonstraram  um  sincronismo  entre  os \nadiantamentos  feitos  pela Di Cristalli  e Mollino  com  os  pagamentos  de  despesas  feitas  pela \nMixage. Isso pode ser observado na tabela da fl. 44 (Anexo XXII). \n\nA constatação de que as despesas da Mixage eram pagas pela fiscalizada fica \nclara visto que os  recebimentos de duplicatas  tinham valores  similares  aos que deveriam ser \npagos  pela  interposta,  como  se  observa  em  alguns  exemplos  juntados  ao  Auto  de  Infração, \ncomo nos lançamentos dos dias 15 e 31 de março, e 22 de junho, como pode ser observado nos \nregistros do Livro Razão, assim como nas páginas 44 e 45 dos autos. \n\nNa  empresa  Cleiton  Lazaretti  foi  também  feita  tabela  demonstrando  a \ningerência financeira das empresas Calçados Di Cristalli Ltda e Calçados Mollino Ltda (fls. 45 \ne 46). \n\nComo se observa, estas empresas receberam aportes financeiros da autuada – \nna  forma  de  depósitos,  adiantamentos  e  transferências  entre  contas  –  que  foram  necessários \npara cobrir seus gastos operacionais. \n\nDesta  forma,  é  patente  que  o  liame  existente  entre  as  empresas  foge \ntotalmente de uma simples relação comercial entre pessoas jurídicas. É inevitável concluir que \nhavia dependência econômico­financeira entre essas empresas. \n\n8º) Compra da matéria­prima das empresas vinha da Di Cristalli \n\nA  matéria­prima  adquirida  pelas  empresas  interpostas  era  adquirida  pela \nautuada.  \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.721410/2012­00 \nAcórdão n.º 2301­005.233 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo  caso  da  empresa Diversu’s  a  rubrica  contábil  referente  à matéria­prima \ndemonstra que todas as compras efetuadas no período tiveram apenas uma origem – Calçados \nDi Cristalli (Anexo XVI). \n\nNada  era  adquirido  de  outro  fornecedor,  demonstrando  que  a  empresa \nfuncionava realmente como um departamento da fiscalizada. \n\nO mesmo acontecia com a empresa Mixage, onde todas as despesas da conta \nmatéria­prima têm como fornecedor a Recorrente (Anexo XXIII). \n\nA  própria  Di  Cristalli  confirma  isso,  ao  tentar  justificar  que  o  fato  dessas \nempresas adquirirem os seus insumos fazia parte da parceria que montara com as mesmas. \n\nA compra de insumos somente de um fornecedor demonstra algo mais que a \nalegada parceria, pois é uma conexão clara da dependência que havia em tais relações. \n\n9º) Compra de materiais diversos pela Di Cristalli \n\nAlém  da  fiscalizada  fornecer  toda  a matéria­prima  para  a  empresa Mixage \ntambém fornecia sacos plásticos, panos de limpeza, lâmpadas, papel higiênico, etc., conforme \nse pode se observar nas notas fiscais do Anexo XXIII. \n\nEvidente  fica  que  a  empresa  Mixage  não  passava  de  um  mero \nestabelecimento  da  fiscalizada  e  da Mollino,  pois  não  era  responsável  nem  pela  compra  de \nmateriais diversos. \n\n10º) Ausência de área administrativa e de outros setores nas interpostas \n\nOs empregados das empresas interpostas eram na sua totalidade da atividade­\nfim,  ou  seja,  não  existiam  outros  setores  a  não  ser  o  de  produção.  Por  exemplo,  os \ntrabalhadores  da  empresa Mixage  eram  na  sua  totalidade  da  área  de  produção,  conforme  se \nobserva no Anexo XXV. A tabela da fl. 47 apresenta 147 empregados todos envolvidos na área \nprodutiva.  Com  um  contingente  desses  de  empregados  é  inconcebível  que  não  houvesse \nempregados alocados em outras atividades. \n\nAlém  disso,  na  contabilidade  da  empresa,  não  existe  nenhum  registro  de \nprestação de  serviços de qualquer outra ordem que pudesse vir  a dispensar  a necessidade de \nmão­de­obra em outras áreas, como recursos humanos, contabilidade, logística, administração, \netc. \n\nDa  mesma  forma,  a  empresa  Cleiton  Lazaretti  não  passava  de  um  mero \ndepartamento ligado fisicamente a Mixage e atendendo à fiscalizada e à Mollino. O quadro de \nempregados  da  Cleiton  Lazaretti  era  na  sua  totalidade  composto  por  “sapateiros”  que \ntrabalhavam na área de produção. Ou seja, só existiam trabalhadores na atividade­fim, também \nsem empregados na área administrativa. A tabela apresentada à fl. 103 demonstra que os seus \n104 empregados tinham tal incumbência (exceção feita a um porteiro), ou seja, realmente não \nhavia nenhum empregado em qualquer outra área da empresa (Anexo XXXVII). \n\nNão é crível que inexistissem empregados em outras áreas. Na verdade fica \nnítido que  toda  a parte de  logística,  de  administração e das demais  atividades  era  feita pelas \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nempresas  Di  Cristalli  e  Mollino,  que  eram  as  reais  responsáveis  por  todo  esse  corpo  de \ntrabalhadores. \n\n11º) Notas  fiscais  de  remessa  tinham o mesmo  endereço  do  vendedor  e  do \ncomprador \n\nO  esquema  de  simulação  tomou  uma  proporção  tão  grande  que  vários \ndescuidos  foram  cometidos,  como,  por  exemplo,  não  perceberam  ao  emitir  diversas  notas \nfiscais fictícias que o endereço do vendedor da matéria­prima – Di Cristalli – era o mesmo da \nentrega  da  mercadoria  –  Diversu’s,  inclusive,  com  o  mesmo  telefone  do  destinatário \n(35468600). \n\nIsso pode ser observado em inúmeras notas fiscais do Anexo XVI. \n\n12º)  Não  havia  transporte  das  mercadorias,  tanto  que  constava  como \ntransportador a própria Di Cristalli \n\nAs  notas  fiscais  de  remessa  de  mercadorias  da  Diversu’s  para  a  empresa \nMollino, tinha como transportadora a fiscalizada, sendo que não faz parte do objeto social da \nCalçados Di Cristalli o transporte de mercadorias. Na verdade, essas mercadorias nunca eram \ntransportadas, pois se encontravam todas na mesma unidade fabril (Anexo XVII). \n\nDa  mesma  forma,  as  notas  fiscais  de  remessa  de  mercadoria,  em  tese \ntransação entre a Mixage e a Cleiton Lazaretti, eram também transportadas pela Di Cristalli, ou \nseja, o transporte das mercadorias não era feito por uma transportadora, mas sim pela própria \nindústria de calçados, a qual seria posteriormente destinatária de toda a produção junto com a \nempresa Mollino.  Fica  claro  que  se  tratava  da  sua  própria  produção,  objetivando  tais  notas \nfiscais de remessa apenas dar aparência de veracidade a essas transações. \n\n13º) Responsabilidade na entrega da DANFE \n\nTanto  era  que  a  empresa  Mixage  era  dependente  da  autuada  que  nos \ndocumentos  fiscais  –  DANFE  (Documento  Auxiliar  de  Nota  Fiscal  Eletrônica)  –  quem \nrespondia  pela  empresa  na  identificação  do  emitente  era  a  empresa  Di  Cristalli,  sendo  a \nreferência eletrônica eliane@dicristalli.com.br, empregada da fiscalizada (Anexo XXIV). \n\n14º) Uma empresa interposta respondia por intimações de outra  \n\nA simulação tomou uma proporção tamanha que o descontrole e a confusão \nentre os envolvidos foi acumulando provas, como no caso em que intimada a empresa Mixage \na declarar onde se estabelecia, respondeu em nome da empresa Cleiton Lazaretti & Cia Ltda., \nconforme se verifica no comprovante da fl. 48. \n\n15º) Os contratos entre a Di Cristalli e as interpostas eram todos “verbais” \n\nA  empresa  Mollino  disse  que  a  prestação  de  serviço  da  empresa  Cleiton \nLazaretti  para  com  a  Di  Cristalli  e  Mollino  era  verbal  (observe­se  que  a  empresa  Mollino \nrespondia em nome da Di Cristalli). \n\nIntimada a empresa Mixage deu a mesma resposta, ou seja, que seu contrato \ncom  a  Cleiton  Lazaretti  era  verbal.  Ou  seja,  a  empresa  Cleiton  mesmo  tendo  recebido  no \nperíodo  mais  de  2,5  milhões  de  reais,  quer  nos  fazer  acreditar  que  fazia  apenas  contratos \nverbais com esses compradores. \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.721410/2012­00 \nAcórdão n.º 2301­005.233 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNão  haveria  previsão  de  multas  por  não  entrega  ou  inadimplência.  Não  é \nfactível esse procedimento, a não ser pelo fato de que todas essas operações eram na verdade \nfictícias, pertencentes a mesma unidade fabril. \n\n16º) Telefone nas notas fiscais emitidas \n\nO telefone impresso como pertencente à empresa Cleiton Lazaretti nas notas \nfiscais de saída era o da autuada (Anexos XXV e VI). \n\nOu seja, qualquer reclamação por parte dos compradores, esses deveriam se \ndirigir a Di Cristalli, e não a empresa Cleiton Lazaretti. \n\n17º) Todas as empresas tinham a mesma contadora, a qual era empregada da \nDi Cristalli \n\nInicialmente se registre que essa contadora não se tratava de uma profissional \nautônoma ou pertencente a algum Escritório Contábil, mas sim de uma empregada da empresa \nDi Cristalli em tempo integral. \n\nA empregada da autuada era a responsável pela contabilidade de todas essas \nempresas (Ver Anexos XXXIX, XL e XLI). \n\nIsso é verificável na declaração das empresas para a própria Receita Federal \ndo Brasil (fl. 53). \n\nA  justificativa  da  Recorrente  de  que  sua  empregada  ser  a  contadora  das \nempresas  interpostas  não  significaria  nenhum  vínculo,  podendo  essa  profissional  ter  tantos \nclientes quanto conseguisse atender, não procede, tendo em vista que a mesma se identificava \ncomo  empregada  da Di  Cristalli,  com  email  personalizado  da  empresa,  e  com  o  telefone  da \nautuada para qualquer contato. Sendo que tais atividades com órgãos públicos eram realizadas \nno seu horário de expediente na Di Cristalli. \n\nA  utilização  da  mesma  contadora  serviu  para  facilitar  o  trâmite  contábil \ndessas operações. \n\n18º) Informações entregues nas GFIPs \n\nAs  informações entregues em GFIP de  todas as empresas  traziam o mesmo \nresponsável,  com  o  telefone  e  o  endereço  eletrônico  da  empresa  Di  Cristalli  – \nmárcia@dicristalli.com.br, como já vimos empregada da autuada (Anexo XLII). \n\nPor outro  lado,  a  responsável pela  entrega da GFIP da Mixage  se chamava \nAndréa, mas o telefone e o email informados eram também da Di Cristalli. Essa senhora seria \nAndréa  Fuhrmann  Lazaretti,  irmã  do  administrador  da Recorrente,  e  empregada  da  empresa \nDiversu’s (Anexo XLIV e XLV). \n\nA empresa Cleiton Lazaretti, por sua vez, apresentava também em sua GFIP \no email e  telefone da fiscalizada. O nome dado como responsável era de Loiva Terezinha da \nSilva Cemin, empregada da empresa Diversu’s. \n\nA  confusão  era  tanta  entre  as  sociedades,  que  se  vê  que  era  comum  as \nempregadas de uma empresa fazerem trabalhos relacionados a outras, inclusive, apresentando \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndeclarações  fiscais,  dados  que  não  teriam  como  ter  acesso,  se  não  estivéssemos  tratando  de \numa única unidade fabril. \n\nAs  transmissões  da GFIP  da  filial  da Di  Cristalli  foram  feitas  pela mesma \nsenhora  Loiva  Cemim,  ou  seja,  mesma  pessoa  que  transmitiu  as  declarações  da  empresa \nCleiton Lazaretti (Anexo XLVII). \n\nA  conclusão  é  óbvia:  as  funções  administrativas  das  prestadoras  de  serviço \neram feitas pelos empregados da estrutura da autuada. As prestadoras não eram autônomas, não \nassumiam efetivamente o risco do negócio. Eram pessoas jurídicas interpostas com o único fim \nde beneficiar o Recorrente e a empresa Mollino. \n\nNa  impugnação  a  contribuinte  confirma  que  a  GFIP  de  todas  as  empresas \nteriam  sido  enviadas  pela  senhora Marli  com o  auxílio  de  seus  colegas  de  trabalho,  no  caso \nempregados  da  Di  Cristalli.  A  observação  de  que  a  senhora Marli Maria  Pletsch  seria  uma \nprofissional de destaque da região não muda em nada a constatação de que ela agia em nome \ndos interesses da Di Cristalli. \n\n19º) Endereço  IP  de  transmissão de documentos  fiscais das  empresas  era o \nmesmo \n\nSe  houvesse  alguma  dúvida  ainda  de  que  a  transmissão  de  todos  esses \ndocumentos fiscais vieram da mesma origem, essa foi dizimada pelo fato de que o endereço IP \nde  todas  essas  declarações  ser  idêntico.  Todas  as  declarações  foram  transmitidas  da mesma \nmáquina, cujo IP é 193.168.1.20 (fl. 54). \n\n20º) Das reclamatórias trabalhistas \n\nNas demandas trabalhistas movidas contra a empresa Mixage atuaram como \nprepostas  as  senhoras  Marli  Maria  Pletsch  e  Loiva  Terezinha  da  Silva  Cemim,  sendo  que \nambas  não  teriam  nenhum  vínculo  com  a  empresa  Mixage,  como  já  vimos  –  a  primeira \nempregada da Di Cristalli e a segunda da Diversu’s (Anexo XLVIII). \n\nOutra senhora chamada Cristina Inês Zumach, empregada da Mixage, atuou \ncomo preposta da empresa Cleiton Lazaretti (Anexo LII). \n\nO advogado que representava as reclamadas era o mesmo, Dr. Fausto Guido \nBeck (fl. 55). \n\nOu  seja,  a  representação  das  empresas  na  Justiça  do Trabalho  era  feita  por \nempregados do grupo econômico, sendo comum empregados de uma das empresas interpostas \nrepresentando as outras. \n\nA  conclusão  é  óbvia:  as  funções  administrativas  das  prestadoras  de  serviço \neram feitas pelos empregados da estrutura da autuada. \n\nA Recorrente em sua defesa diz ser sabido que a Justiça do Trabalho possui \nentendimento  pacificado  no  sentido  de  que  a  tomadora  de  serviços  deve  responder \nsolidariamente com a prestadora de serviço pelos débitos  trabalhistas, entendendo ser normal \nque viesse a ser  incluído no pólo passivo de empregados dos estabelecimentos que chamava \nateliês. \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.721410/2012­00 \nAcórdão n.º 2301­005.233 \n\nS2­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPelo  contrário!  Como  veremos  nos  processos  mencionados  a  seguir,  ficou \ncomprovado na Justiça do Trabalho que as empresas realmente seriam interpostas, pertencendo \na mesma unidade fabril. \n\na) Do processo nº 00801200935104007 \n\nNo processo  trabalhista nº 00801200935104007, da 1ª Vara do Trabalho de \nGramado, o reclamante que teria prestado serviço a empresa Cleiton Lazaretti, trabalhava com \nuniforme (avental) da empresa Mixage. Transcrevemos o que é dito em tal processo: \n\n“Necessário destacar­se que ambas as empresas de fato constituem a mesma \nunidade fabril, com mesmo maquinário, funcionários ...” (Anexo XLIX) (gn) \n\nb) Empregada Zimmermann Zimmer \n\nA  empregada  Juliana  Zimmermann  Zimmer  que  movia  processo  contra  a \nempresa  Cleiton  Lazaretti,  afirma  que  trabalhava  com  o  uniforme  da  empresa  Mixage, \ndeclarando  que  ambas  empresas  formavam  uma  mesma  unidade  fabril,  compartilhando \nmaquinário  e  empregados.  E,  mesmo  tendo  vínculo  empregatício  com  essa  empresa,  quem \nacolheu a demanda judicial foi a empresa Mixage, de acordo com a Guia de Previdência Social \nrelativa  ao  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  o  processo, \ndemonstrando solidariedade trabalhista tacitamente reconhecida (Anexo L). \n\nNesse mesmo processo, a empresa Cleiton Lazaretti designou como preposto \no Sr. Fernando Orestes Cicarolli que era empregados da Di Cristalli (Anexo LI). \n\nc) Decisão da Justiça do Trabalho no processo nº 00766200935204002 \n\nA própria Justiça do Trabalho reconheceu que tais empresas eram integrantes \ndo mesmo grupo econômico,  sempre estando sob a mesma direção, controle e administração \ndos mesmos proprietários, como se observa no processo nº 00766200935204002, da 2ª Vara de \nTrabalho de Gramado: \n\n“As reclamadas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas da \nreclamante,  eis  que  integrantes  do mesmo  grupo  econômico.  Com  efeito,  embora  cada  uma \ndelas  tenha  personalidade  jurídica  própria,  sempre  estiveram  sob  a  direção,  controle  e \nadministração dos mesmos proprietários...” (Anexo LII) (gn) \n\nDessa  forma,  há  uma  amplo  conjunto  probatório  demonstrando  que  há \ncaracterísticas  de  simulação  na  constituição  das  pessoas  jurídicas,  uma  vez  que  elas  se \nconfundem  em  diversos  momentos  com  a  Recorrente.  Logo,  esse  conjunto  de  provas \ndemonstrou que as  empresas Diversu’s, Mixage  e Cleiton Lazaretti  se  tratavam de  empresas \ninterpostas, pois tínhamos um só grupo econômico responsável por todo o processo produtivo, \npertencente às empresas Di Cristalli e Mollino. Não era caso de terceirização, mas sim desse \npróprio grupo econômico agindo em todos os momentos da produção. \n\nAs provas demonstram, portanto, que tais empresas não eram independentes, \npois  sua  separação  é  uma  ficção  meramente  formal,  caracterizando­se  como  um  só  grupo \neconômico. As  empresas  interpostas  seriam na  realidade  uma  filial/departamento  da  autuada \ncom o intuito exclusivo de se beneficiar do tratamento fiscal e previdenciário favorável que as \nmicro e pequenas empresas possuem que é a tributação através do SIMPLES. \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nA justificativa apresentada pela Recorrente de que o seu planejamento fiscal \nseria  incentivado  por  órgãos  do  governo,  sendo­lhe  assegurada  a  liberdade  para  organizar  e \nreorganizar seus negócios da forma que entender conveniente também não prospera, pois não \npode o interesse sob a tese de se valer da sua liberdade de livre iniciativa afrontar e desrespeitar \nnormas  previstas  no  ordenamento  jurídico,  especialmente  em  simular  situações  para  obter \nvantagens econômicas e fiscais. \n\nPor fim, o impugnante no caso de não ter êxito em provar a  inexistência de \nato  simulado  ou  da  formação  de  grupo  econômico,  insurge­se  quanto  à  aplicação  da  multa \nqualificada de 150%, visto que entende não caracterizada a simulação, posto que na pior das \nhipóteses a multa punitiva deveria ser reduzida para o percentual de 75%. \n\nComo  se  verifica,  todo  o  conjunto  probatório  indica  a  prática  de  ato \nsimulado,  isto  é,  ato  doloso  com  a  intenção  de  impedir  o  fisco  de  tomar  conhecimento  da \nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nAssim,  como  a  conduta  descrita  pela  fiscalização  caracteriza  o  intuito  de \npagamento a menor das contribuições, pela tentativa da contribuinte de simular atos negociais, \ndeve ser mantida a multa de 150%, eis que condizente com a legislação que rege a matéria. \n\nComo a contribuinte não trouxe aos autos elementos que descaracterizassem \na existência da simulação imputada, entende­se pela manutenção integral do Auto de Infração. \n\nConclusão \n\nCom base no exposto, voto por conhecer voluntário e negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2006\nDECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATO GERADOR.\nPelo descumprimento de obrigação acessória, converte-se a respectiva penalidade pecuniária em obrigação principal. O fato gerador da obrigação principal é o momento em que a obrigação acessória foi descumprida. Aplica-se a regra decadencial prevista no art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional.\nMULTA. DESPROPORCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.\nOs princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. Não é desproporcional ou confiscatória a multa aplicada dentro dos ditames legais, se a lei não foi declarada inconstitucional.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.003291/2008-23", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.276", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050003291200823.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO MAURICIO VITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"18050003291200823_5872674.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJoão Maurício Vital - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "id":"7340591", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:59.954Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311631831040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n569 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.003291/2008­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­005.276  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de maio de 2018 \n\nMatéria  PENALIDADES ­ MULTA ISOLADA \n\nRecorrente  TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2006 \n\nDECADÊNCIA.  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. FATO GERADOR.  \n\nPelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  converte­se  a  respectiva \npenalidade  pecuniária  em  obrigação  principal. O  fato  gerador  da  obrigação \nprincipal  é  o  momento  em  que  a  obrigação  acessória  foi  descumprida. \nAplica­se  a  regra  decadencial  prevista  no  art.  173,  inc.  I,  do  Código \nTributário Nacional. \n\nMULTA.  DESPROPORCIONALIDADE.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. \nAPLICAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.  \n\nOs  princípios  constitucionais  são  dirigidos  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação \nque  a  instituiu.  Não  é  desproporcional  ou  confiscatória  a  multa  aplicada \ndentro dos ditames legais, se a lei não foi declarada inconstitucional.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em \nparte do recurso para, na parte conhecida, negar­lhe provimento, nos termos do voto do relator  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n32\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n23\n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, \nAlexandre  Evaristo  Pinto,  João  Mauricio  Vital,  Wesley  Rocha,  Antonio  Sávio  Nastureles, \nMarcelo  Freitas  de  Souza  Costa,  Juliana  Marteli  Fais  Feriato,  e  João  Bellini  Junior \n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  ofício,  Auto  de  Infração  nº  35.900.459­8, \nconstituído  para  a  exigência  de multa  por,  regularmente  intimada,  deixar  de  exibir  qualquer \ndocumento ou livro relacionados com as contribuições previdenciárias. \n\nEm razão do não atendimento às intimações, a empresa incorreu em infração \nao disposto no Artigo 33, § 2º, da Lei n° 8.212/91, de 24 de julho de 1991, combinado com os \nArtigos  232  e 233,  parágrafo  único  do Regulamento  da Previdência Social  ­ RPS,  aprovado \npelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. \n\nLei nº 8.212, de 1991: \n\nArt. 33 ............................................................................................. \n\n§  2o  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nRegulamento da Previdência Social \n\nArt.232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante \nlegal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa  em  liquidação \njudicial  ou  extrajudicial  são  obrigados  a  exibir  todos  os \ndocumentos e livros relacionados com as contribuições previstas \nneste Regulamento. \n\n Art.233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento  ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  o \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  e  a  Secretaria  da  Receita \nFederal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas \nde sua competência, lançar de ofício importância que reputarem \ndevida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico  ou  ao \nsegurado o ônus da prova em contrário. \n\nParágrafo  único.Considera­se  deficiente  o  documento  ou \ninformação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades \nlegais,  bem  como  aquele  que  contenha  informação  diversa  da \nrealidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. \n\nA multa foi calculada com base no que dispõem a Lei n. 8.212, de 1991, arts. \n92 e 102, e o RPS, art. 283, II, j, e art. 373. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003291/2008­23 \nAcórdão n.º 2301­005.276 \n\nS2­C3T1 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa impugnação, a recorrente alegou que a multa teria efeito confiscatório e, \nainda, que, quando do lançamento, já se havia operado a decadência dos períodos anteriores a \n04/08/2001 (e­fls. 432 a 466). \n\nA  Decisão­Notificação  nº  04.401.4/009/2007  manteve  o  lançamento  sob  a \nalegação  de que  o  princípio  constitucional  de  vedação  ao  confisco  não  se  aplica  a multas  e, \nainda  assim,  a  apreciação  do  lançamento  sob  o  viés  da  constitucionalidade  é  incumbência \nexclusiva  do  Poder  Judiciário  (e­fl.  490,  itens  18  e  19).  Quanto  à  decadência,  entendeu,  a \ndecisão a quo, que prazo para a decadência seria de 10 anos, nos termos do art. 45 da Lei nº \n8.212, de 1991, e, portanto, o lançamento não teria sido atingido por esse instituto jurídico (e­\nfls. 484 a 488, itens 11 a 15).  \n\nNo  recurso  voluntário  (e­fl.  502  a  546),  a Recorrente  repisou  as  alegações \nque apresentara na impugnação. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Maurício Vital ­ Relator. \n\nO recurso é tempestivo. \n\nPreliminarmente,  a  Recorrente  questionou  a  decadência  dos  períodos \nanteriores  a  04/08/2001.  No  mérito,  alegou  que  a  multa  lançada  é  desproporcional  e \nconfiscatória.  \n\nEm  razão  da  Súmula  Carf  nº  2,  deixo  de  conhecer  das  questões  afetas  à \nconstitucionalidade e conheço das demais questões. \n\n1  Decadência \n\nA  decisão  recorrida,  exarada  em  16  de  janeiro  de  2007,  aplicou  a  regra \nprevista  no  art.  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  que  estabelecia  a  decadência  decenal  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  dispositivo  que,  posteriormente,  foi  declarado  inconstitucional \nem 12 de junho de 2008 (Súmula Vinculante nº 8) e revogado pela Lei Complementar nº 123, \nde 19 de dezembro de 2008. \n\nAo aplicar a decadência decenal nos termos em que vigia, era despicienda a \nverificação do momento da ocorrência do fato gerador, porquanto o amplo prazo de dez anos \nabarcaria todo e qualquer fato que pudesse vir a ser objeto de lançamento naquela ação fiscal, \ncujo  período  fiscalizado  foi  de 07/2000  a  01/2006  (e­fl.  123). Entretanto,  com  o  advento  da \nnova  circunstância  jurídica  a  regular  a  decadência  da  matéria,  essa  análise  passa  a  ser \nfundamental. \n\nPara  verificar  a  decadência,  primeiramente  é  preciso  definir  qual  a  exação \ntratada nestes autos. Aqui se discute a multa isolada lançada em razão do descumprimento de \nintimações fiscais. Trata­se de descumprimento de obrigação acessória que, nos termos do art. \n113, § 3º, do CTN, se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPois bem, o §1º do mesmo artigo estabelece que a obrigação principal surge com o fato gerador \ne tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Portanto, a exação em litígio \né a penalidade pecuniária cujo fato gerador foi o descumprimento de obrigação acessória. \n\nParece  ter  havido  uma  confusão  entre  o  que  seriam  os  fatos  geradores  das \ncontribuições previdenciárias sob fiscalização e os fatos geradores das penalidades pecuniárias \ndecorrente do descumprimento de obrigação acessória. \n\nPois bem. No caso sob exame, a hipótese de incidência prevista na legislação \npara a ocorrência do fato gerador é o não atendimento de intimações fiscais, fato este que não \nfoi contestado pela Recorrente. Resta, então, identificar o momento em que o fato gerador teria \nocorrido para, somente então, aplicar­se­lhe a regra decadencial. \n\nConsta do Relatório Fiscal (e­fls. 129) que, apesar de regularmente notificada \npor meio dos Termos de Intimação para Apresentação de Documento, emitidos em 10/04/2006 \n(e­fl. 143), 18/04/2006 (e­fl. 21), 06/06/2006 (e­fls. 73 a 75) e 18/07/2006 (e­fls. 105 a 107), a \nempresa deixou de exibir os documentos abaixo relacionados: \n\na) Notas fiscais solicitadas conforme planilha em anexo; \n\nb) Comprovante de Inscrição no SIMPLES referente ao período \nde emissão de notas fiscais das empresas prestadores de serviço \na seguir relacionados: \n\nEmpresa  Período Inicial  Período Final \n1001 Serviço de instalação Elétrica Telefônica \nLtda \n\nJaneiro de 2001  Agosto de 2002 \n\nAltel Engenharia de Telecomunicações Ltda  Fevereiro de 2001  Agosto de 2002 \nUBF Serviços de Telecomunicações Ltda  Julho de 2000  Agosto de 2002 \nUniredes Telecomunicações Ltda  Julho de 2000  Março de 2002 \n\nc)  Talonários  de  nota  fiscal  referente  ao  estabelecimento \n14.306.831/0007­96. \n\nd)  A  empresa  não  apresentou  as  Folhas  de  Pagamentos  da  ( \nMatriz  e  Filial  14.306.831/0008­77  referentes  ao  Décimo \nTerceiro  de  2000  além  da  folha  de  pagamento  referente  à \ncompetência 07/2001 referente à Filial 14.306.831/0014­15. \n\nOra,  a  obrigação  principal  surge  com  o  descumprimento  da  obrigação \nacessória,  portanto os  fatos geradores das multas por desatendimento de  intimações  somente \nocorreram  após  o  descumprimento  da  regular  intimação  do  contribuinte.  Isto  significa  que \ntodos  os  fatos  geradores  se  deram  a  partir  de  10/04/2006,  quando  foi  emitida  a  primeira \nintimação descumprida.  \n\nAplica­se,  pois,  a  regra  decadencial  estabelecida  no  art.  173,  inc.  I,  porque \nnão  há  antecipação  de  pagamento  da  multa  (precedentes:  acórdão  nºs.  9202­005.575, \n2301.005.009  e  2301.005.017).  Sendo  assim,  considerando  que  todos  os  fatos  geradores \nocorreram  em  2006,  a  decadência  somente  se  operaria  a  partir  de  01/01/2012.  Tendo,  o \nlançamento, ocorrido em 04/08/2006 (e­fl. 3), não há como invocar a decadência.  \n\n2  Da desproporcionalidade e do efeito confiscatório da multa \n\nA Recorrente alegou que a multa aplicada é absolutamente desproporcional \nao  descumprimento  da  obrigação  acessória  (simples  falta  de  apresentação  de  alguns \ndocumentos),  guardando  nítido  caráter  confiscatório  (e­fl.  544).  Destacou  que  o \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003291/2008­23 \nAcórdão n.º 2301­005.276 \n\nS2­C3T1 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescumprimento  das  intimações  não  importou  óbice  ao  trabalho  fiscalizatório.  Pleiteou  sua \nanulação ou, ao menos, sua redução para valores compatíveis com a infração cometida. \n\nA multa aplicada foi calculada com base no que dispõem a Lei n. 8.212, de \n1991, arts. 92 e 102, e o RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, art. 283,  II,  j, e art. \n373: \n\nLei nº 8.212, de 1991: \n\nArt. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o \nresponsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável \nde Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez \nmilhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\n.........................................................................................................\n\n.......... \n\nArt.102.Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social. \n\nRegulamento da Previdência Social \n\nArt.283.Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e \n8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores:  \n\n.........................................................................................................\n\n.......... \n\nII­a  partir  de  R$  6.361,73  (seis  mil  trezentos  e  sessenta  e  um \nreais e setenta e três centavos)nas seguintes infrações: \n\nj)deixar  a  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial,  o  serventuário  da  Justiça  ou  o  titular  de  serventia \nextrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o \nliquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de \nexibir os documentos e livros relacionados com as contribuições \nprevistas  neste  Regulamento  ou  apresentá­los  sem  atender  às \nformalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da \nrealidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira; \n\n.........................................................................................................\n\n.......... \n\nArt.373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste \nRegulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \n\nFl. 574DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\nAlém disso, aplicou­se o disposto no art. 292, inc. IV, do RPS, em razão de a \nRecorrente ser, à época do lançamento, reincidente no cometimento de infrações a dispositivos \nda legislação previdenciária. \n\nComo  se  vê,  a  autuação  ocorreu  dentro  dos  estritos  contornos  legais  e \nregulamentares. Os valores decorreram, pois, da legislação. \n\nOs princípios constitucionais, dentre eles o da proporcionalidade e o do não­\nconfisco,  orientam o  legislador. Estando,  a  lei,  em vigor,  sem que  haja  sido  declarada  a  sua \ninconstitucionalidade,  a  autoridade  fiscal  deverá  constituir  o  crédito  tributário,  porquanto  o \nlançamento é atividade vinculada (art. 142 do CTN), sob pena de responsabilidade funcional. \n\nNo mesmo sentido, não cabe ao julgador administrativo apreciar a ofensa de \nlei aos princípios constitucionais. A propósito, isto está bem inserto na Súmula Carf nº 2, que \nafirma  que  o Carf  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária. \n\nPortanto,  tendo  sido  efetuado  de  acordo  com  os  limites  e  considerações \nlegais,  não  há  como  anular  ou modificar  o  lançamento  sob  a  alegação  de  que  o  valor  seria \ndesproporcional ou que feriria o princípio constitucional do não­confisco. \n\nConclusão \n\nPelas considerações apostas, voto por conhecer em parte do recurso para, na \nparte conhecida, negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Maurício Vital ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 31/01/1999 a 30/09/2000\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância (Súmula CARF 103). Não se conhece de recurso de ofício abaixo do limite de alçada.\nARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.\nO arbitramento é hipótese legal de apuração do tributo devido. É lícita a aplicação da aferição indireta para o cálculo de contribuições previdenciárias quando há omissão de registros contábeis. O pagamento espontâneo não elide a possibilidade de aplicação da aferição indireta, se presentes os requisitos legais e normativos.\nNORMA INSTRUMENTAL. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA FISCAL. INOVAÇÃO NORMATIVA. RETROATIVIDADE.\nAplica-se a norma instrumental vigente no momento do lançamento. O advento de norma que modificou procedimentos e critérios de fiscalização não afetam o lançamento constituído.\nCRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE LINHAS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA DC/INSS Nº 18, DE 2000.\nAplicam-se os critérios de aferição previstos na Instrução Normativa DC/INSS nº 18, de 11 de maio de 2000, quando a pessoa jurídica realiza obras de construção civil. A instalação de redes de telecomunicações é atividade de construção civil prevista na norma de regência, para efeito de aplicação de critérios de aferição indireta.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.003948/2008-52", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-005.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050003948200852.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOAO MAURICIO VITAL", "nome_arquivo_pdf_s":"18050003948200852_5868634.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e Juliana Marteli Fais Feriato, que davam provimento ao recurso. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\nJoão Maurício Vital - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo, Antônio Sávio Nastureles, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e Wesley Rocha.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7317258", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:48.026Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050312514732032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 589 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n588 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.003948/2008­52 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­005.235  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  3 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES \nDECORRENTES \n\nRecorrentes  TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1999 a 30/09/2000 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância (Súmula CARF 103). \nNão se conhece de recurso de ofício abaixo do limite de alçada. \n\nARBITRAMENTO.  AFERIÇÃO  INDIRETA.  PAGAMENTO \nESPONTÂNEO. \n\nO  arbitramento  é  hipótese  legal  de  apuração  do  tributo  devido.  É  lícita  a \naplicação da aferição indireta para o cálculo de contribuições previdenciárias \nquando há omissão de registros contábeis. O pagamento espontâneo não elide \na  possibilidade  de  aplicação  da  aferição  indireta,  se  presentes  os  requisitos \nlegais e normativos. \n\nNORMA  INSTRUMENTAL.  PROCEDIMENTOS  DE  AUDITORIA \nFISCAL. INOVAÇÃO NORMATIVA. RETROATIVIDADE. \n\nAplica­se  a  norma  instrumental  vigente  no  momento  do  lançamento.  O \nadvento  de  norma  que  modificou  procedimentos  e  critérios  de  fiscalização \nnão afetam o lançamento constituído.  \n\nCRITÉRIOS  DE  ARBITRAMENTO.  AFERIÇÃO  INDIRETA. \nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  CONSTRUÇÃO  DE  LINHAS  E  REDES  DE \nTELECOMUNICAÇÕES.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  DC/INSS  Nº  18, \nDE 2000. \n\nAplicam­se  os  critérios  de  aferição  previstos  na  Instrução  Normativa \nDC/INSS  nº  18,  de  11  de  maio  de  2000,  quando  a  pessoa  jurídica  realiza \nobras  de  construção  civil.  A  instalação  de  redes  de  telecomunicações  é \natividade  de  construção  civil  prevista  na  norma  de  regência,  para  efeito  de \naplicação de critérios de aferição indireta. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n39\n48\n\n/2\n00\n\n8-\n52\n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo  recurso  de  ofício  e,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e \nJuliana  Marteli  Fais  Feriato,  que  davam  provimento  ao  recurso.  Manifestou  a  intenção  de \napresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\nJoão Maurício Vital ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente), Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo, Antônio Sávio Nastureles, João \nMaurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e Wesley Rocha. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  de  ofício,  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de \nDébito  (NFLD)  nº  35.159.102­8,  para  a  exigência  das  contribuições  previdenciárias \n(segurados,  empresa, SAT e  terceiros) do período de 01/1999 a 09/2000,  incidentes  sobre as \nremunerações pagas  aos  segurados  empregados,  calculadas por  aferição  indireta,  relativas  ao \nestabelecimento matriz da empresa. \n\nA  ação  fiscal  resultou  de  representação  do Ministério  Público  do  Trabalho \nque, em inspeção direta na filial de Curitiba, em conjunto com a Fiscalização do Ministério do \nTrabalho, motivada por denúncia, constataram a realização de pagamentos de horas extras de \nmodo  irregular. O Relatório de  Inspeção  (e­fls.  193 a 196) do Sr. Benedito Xavier da Silva, \nProcurador do Trabalho, bem ilustra o modus operandi da empresa para pagamento de verbas à \nmargem dos registros contábeis, trabalhistas e fiscais. É oportuno reproduzir­se alguns trechos \ndo documento para bem compreender as razões e fundamentos do lançamento sob análise: \n\nEm data de 24 de janeiro de 2000, em razão da denúncia de fls. \n03  a  05,  bem  como  em  virtude  da  notícia  de  pagamento  de \n\"salário  por  fora\"  previsto  para  esta  data  (24.01.00),  a  partir, \naproximadamente,  das  15:00  horas,  compareci  na  filial  da \nrequerida, juntamente com o Fiscal do Trabalho Sr. Sérgio Rech, \ncom  o  Advogado  Dr.  André  Passos  e  com  os  servidores  desta \nProcuradoria Rosa Helena Thomé (lotada na CODIN) e Valmir \nMaiochi (motorista), buscando esclarecimentos quanto aos fatos \ndenuciados. \n\nA requerida tem sua matriz no Estado da Bahia ­ Salvador (...) \n[e] filial no Estado do Paraná ­ Curitiba (...). \n\nAo chegarmos na Filial da requerida em Curitiba, encontramos \nvários trabalhadores recebendo verbas salariais. (...) Tivemos a \noportunidade  de  conversar  rapidamente  com  alguns \ntrabalhadores, dentre eles o Sr. José de Oliveira (...) [que narrou \nvárias  irregularidades  trabalhistas que a empresa cometia contra \nsi]. \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 590 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm seguida dirigimos à sala na qual o pagamento estava sendo \nefetuado, cujo pagamento foi suspenso de imediato, com o fim de \nse ludibriar a fiscalização. \n\nApós,  dirigimos  até  a  sala  do  Sr.  CELSO  ANTONIO \nMAJCHROVICZ  ­  CEA  1466­2­D­REG.  30342,  o  qual \nesclareceu que a empresa TELENGE tem sua matriz sediada na \ncidade  de  Salvador/Bahia.  Afirmou  ser  apenas  Eng.  Co­\nresponsável  pela  filial  do  Paraná,  cabendo­lhe  a  função  de \nrepassar as ordens oriundas da matriz. \n\n......................................................................................................... \n\nConstatamos dos  (sic)  recibos paralelo do pagamento de horas \nextras,  apresentados  pela  Sª  Edicléia,  a  não  incidência  dos \nencargos sociais e trabalhistas (INSS e FGTS). \n\n......................................................................................................... \n\nEnquanto  prosseguia  a  fiscalização,  tomamos  conhecimento  de \nque  o  pagamento  \"por  fora\"  prosseguia  em  outra  localidade \npara  a  qual me  dirige  com o  servidor Valmir.  (...) No  local  se \nencontravam  vários  trabalhadores  uniformizados  (e  vários \nveículos com a identificação da empresa). Ao chegarmos a prota \nfoi encostada. Adentramos à casa e falamos com o Sr. MESSIAS \nSÃO PAULO, responsável pelo pagamento, tendo informado ser \no Coordenador do Setor de Faturamento,  o qual mais uma vez \nsuspendeu o pagamento (...). Ao pedirmos esclarecimentos disse \nque  deveríamos  falar  com  o  Sr.  CELSO.  Recusou  a  prestar \nmaiores informações. \n\nRetornamos à sede da filial da Empresa, demonstrando a nossa \nindignação  com  a  conduta  do  Sr.  CELSO  (responsável  pela \nFilial), por dificultar os esclarecimentos e valer4­se de artifício \npara ocultar o pagamento de salários \"pore fora\". A hipótese era \nde prisão em flagrante por sonegação fiscal e por inviabilizar a \natuação do Ministério Público  e  da Fiscalização do Ministério \ndo Trabalho. Aliás, durante todo o tempo, o Sr. Celso mostrou­se \nevasivo, dando­se por desentendido. Mesmo assim, explicou que \na Empresa  deposita  as  gratificações  (pagamento  por  fora)  nas \ncontas bancárias dos Coordenadores, sendo que estes pagam as \ngratificações aos empregados (espécie de produção). Esclareceu \nque  a  empresa  não  tem  qualquer  responsabilidade  pelo \npagamento  da  referida  gratificação,  cuja  responsabilidade \nser4ia  dos  Coordenadores  (Aládio  Henrique  e  Diane  Moura \nFarias  São  Paulo,  mulher  do  Sr.  Messias).  Informou  que  as \ngratificações são calculadas sobre o faturamento e que apenas a \nmatriz  poderá  fornecer  maiores  detalhes.  Disse  que  os \nCoordenadores são de extrema confiança da Empresa e que não \nsabe se os mesmos prestam contas a esta; porém, informou que a \nEmpresa exige resultados. \n\nNa  fiscalização  previdenciária  que  se  seguiu  à  representação  do Ministério \nPúblico do Trabalho, constatou­se que, de fato, a empresa efetuara pagamentos \"por  fora\" de \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nremuneração a seus empregados, motivando a apuração por aferição indireta, como se constata \nno seguinte trecho do relatório fiscal (e­fl. 177): \n\nDurante a ação dos Auditores Fiscais da Previdência Social na \nempresa  ficou  constatado  que  as  horas  extras  pagas  aos \nempregados da Telenge, através de  recibos paralelos,  como  foi \nmencionado  acima,  não  foram  lançadas  em  títulos  próprios  de \nsua  contabilidade,  não  registrando  o  movimento  real  de \nremuneração dos segurados a seu serviço, infringindo, portanto, \no artigo 32, II da Lei 8.212/91 e o artigo 225, II, parágrafo 13, I \ne  II  do  RPS  aprovado  pelo  Decreto  3048/99.  Em  razão  do \nexposto,  aplicamos  o  que  reza  o  artigo  33  parágrafo  6  da  Lei \n8.212/91  e  o  artigo  235  do  RPS,  item  VII,  51  da  Ordem  de \nServiço  INSS/DAF  209  de  20.05.99  e  também  o  art.  49  da \nInstrução Normativa 18 de 11.05.2000. \n\nCom  base  nas  normas  infralegais,  arbitrou­se  as  bases  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias e consectários em 40% sobre o valor das notas fiscais de serviços \ne em 20% sobre o valor das notas fiscais de serviços e materiais. \n\nImpugnado  o  lançamento  (e­fls.  269  a  295),  o  apelo  foi  considerado \ntempestivo  (e­fl.  325).  Os  autos  foram  devolvidos  ao  Serviço  de  Fiscalização  para \npronunciamento quanto aos termos da impugnação (e­fls. 326 e 327), que se manifestou (e­fls. \n382 a 387) no sentido de manter inalterado o lançamento. \n\nO  processo  seguiu  para  julgamento  em  primeira  instância,  que  proferiu  a \nDecisão­Notificação nº 04­401.4/823/2002 (e­fls. 397 a 408), na qual foi mantido parcialmente \no lançamento. Em decorrência da desoneração parcial, foi interposto recurso de ofício. \n\nTempestivamente (e­fl. 413), a Recorrente apresentou recurso voluntário (e­\nfls. 447 a 461). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contra­razões (e­fls. \n466 e 465) nas quais solicitou a manutenção da decisão recorrida.  \n\nFoi,  então,  proferido  o Acórdão  nº  391/2005,  do Conselho  de Recursos  da \nPrevidência Social  (CRPS) (e­fls. 479 a 482) em que se constatou cerceamento do direito de \ndefesa  por  não  ter  sido  devolvido  o  prazo  de  impugnação  após  manifestação  do  Setor  de \nFiscalização, anulando­se a decisão recorrida. \n\nIntimada (e­fls. 486 e 488) para tomar conhecimento da manifestação fiscal e \nda decisão do CRPS e reaberto o prazo impugnatório, a Recorrente manifestou­se (e­fls. 492 a \n505),  tempestivamente,  questionando  a  legalidade  do  arbitramento  e  asseverando  que  não \nhaveria  débito  nenhum,  pois,  antes  da  ação  fiscal,  teriam  recolhido  as  contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre as horas­extras pagas \"por fora\". \n\nNova decisão de primeira instância foi, então, proferida, Decisão­Notificação \nnº  04.401.4/0068/2006  (e­fls.  508  a  519),  mantendo­se  parcialmente  o  lançamento.  Em \ndecorrência da desoneração parcial, foi interposto recurso de ofício. \n\nA  Recorrente  apresentou,  então,  em  19/05/2006  (e­fl.  559),  recurso \nvoluntário  (e­fls.  526  a  546). No  apelo,  repisando o  que  contestara  em  suas  impugnações,  a \nRecorrente alegou, em síntese: \n\na)  que o arbitramento seria ilegal e contrariaria precedentes administrativos e \njudiciais; \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 591 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  que as contribuições devidas sobre as horas­extras pagas \"por fora\" foram \nespontaneamente  recolhidas  após  a  fiscalização  do  trabalho,  mas  antes  da  fiscalização \nprevidenciária, nada restando a pagar; \n\nc)  que,  no  caso  de  aferição  indireta,  deveria  ser  aplicada  a  Instrução \nNormativa  nº  70/2002,  limitando­se  o  procedimento  ao  tempo  e  lugar  em  que  foram \nconstatadas as irregularidades, e \n\nd) que a Instrução Normativa nº 18/2000 seria inaplicável ao caso, porquanto \nafeta  exclusivamente  a  obras  de  construção  civil,  hipótese  em  que  não  se  enquadraria  a \nRecorrente. \n\nA  então  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  de  Salvador  apresentou \nContrarrazões (e­fl. 562 a 574), pugnando pela manutenção do lançamento. \n\nFoi,  assim,  proferido,  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social \n(CRPS), o Decisório nº 110 (e­fls. 576 a 579) que converteu o  julgamento em diligência por \nhaver identificado questão prejudicial a impedir o deslinde do feito. \n\nEm virtude do disposto no inc. I da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, os \nautos foram transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (e­fl. 583). A Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Salvador encaminhou, então, o processo para o 2º Conselho de \nContribuintes.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Maurício Vital. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nA decisão recorrida, Decisão­Notificação nº 04.401.4/0068/2006 (e­fls. 508 a \n519),  manteve  parcialmente  o  lançamento,  desonerando  o  contribuinte  de  parte  do  crédito \ntributário, razão pela qual interpôs recurso de ofício nos seguintes termos (e­fl. 519): \n\ne)  Recorrer  de  oficio  desta  decisão  A  Delegada  da  Receita \nPrevidenciária  em  Salvador/BA,  na  forma  do  inciso  I,  do  art. \n366,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo \nDecreto n°. 3.048, de 06 de maio de 1999. \n\nO valor originário do tributo devido foi retificado de R$ 551.195,81 (e­fl. 17) \npara R$ 535.767,22 (e­fl. 395), resultando na desoneração de R$ 15.426,59 que, acrescido da \nmulta de ofício de 75%1, resulta em R$ 27.000,03, abaixo, pois, do limite disposto na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \n\n                                                           \n1 Maior percentual aplicável ao se considerar as inovações legislativas que modificaram os critérios de cálculo da \nmulta. \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação \nno Diário Oficial da União. \n\nArt.  3º  Fica  revogada  a Portaria MF  nº  3,  de  3  de  janeiro  de \n2008. \n\nPortanto, em razão da Súmula Carf nº 103, não conheço do recurso de ofício: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nInicialmente,  destaque­se  que  o CRPS, mediante  o Decisório  nº  110  (e­fls. \n576 a 579), identificou questão prejudicial a impedir o julgamento do feito, assim: \n\nNão consta dos autos,.informação em relação a: (i) qual medida \njudicial alberga a dispensa o (sic) recolhimento do depósito e o \nseu  andamento  atualizado;  (ii)  balanço  atualizado  da \nRecorrente;  (iii)  registro  de  ônus  pela  SRP  dos  bens  ali \nconstantes. (Grifos do original.) \n\nO processo retornou para apreciação do recurso voluntário sem a juntada do \nresultado da diligência requerida. Entretanto, não vislumbro, nesse fato, prejuízo à Recorrente \nou à Fazenda Nacional, porquanto o depósito recursal deixou de ser exigido em razão do Ato \nDeclaratório  Interpretativo RFB nº 21, de 24 de  janeiro de 20082,  conforme atesta despacho \nnos  autos  (e­fl.  584),  e  o  arrolamento  havia  sido  efetuado  antes mesmo  da  determinação  da \ndiligência, como demonstra o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (e­fls. 436 a 440). \n\nAdemais, apesar de não constar dos autos o termo a quo para verificação da \ntempestividade do recurso voluntário, conheço do apelo e o tomo por tempestivo, em benefício \nda Recorrente, porque a matéria está pronta a ser julgada.  \n\n1  Da legalidade da utilização de aferição indireta \n\nA  Recorrente  contestou  o  modo  de  lançamento,  realizado  com  base  em \naferição  indireta,  que  se  deu  em  razão  de  inconsistências  contábeis  constatadas  quando  de \nfiscalização do trabalho e comunicadas à fiscalização tributária. Consta do relatório fiscal (e­fl. \n177): \n\n                                                           \n2  Artigo  único.  A  não  exigência  do  depósito  para  seguimento  do  recurso  voluntário  das  contribuições \nprevidenciárias aplica­se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de \n2008. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 592 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDurante a ação dos Auditores .Fiscais da Previdência Social na \nempresa  ficou  constatado  que  as  horas  extras  pagas  aos \nempregados da Telenge, através de  recibos paralelos,  como  foi \nmencionado  acima,  não  foram  lançadas  em  títulos  próprios  de \nsua  contabilidade,  não  registrando  o  movimento  real  de \nremuneração dos segurados a seu serviço, infringindo, portanto, \no artigo 32, II da Lei 8212/91 e o artigo 225, II, parágrafo 13, I \ne  II  do  RPS  aprovado  pelo  Derreto  3048/99.  Em  razão  do \nexposto,  aplicamos  o  que  reza  o  artigo  33  parágrafo  6  da  Lei \n8212/91 e o artigo 235 do RPS, item VII, 51 da Ordem de serviço \nINSS/DAF  209  de  20.05.99  e  também  o  art.  49  da  Instrução \nNormativa 18 de 11.05.2000. \n\nAo  tempo  do  lançamento,  vigoravam  as  seguintes  normas  que  davam \nsupedâneo à aferição indireta da contribuição previdenciária: \n\nLei nº 8.212, de 1991: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nArt. 33....................................................................................... \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: \n\nArt.  235.  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer \noutro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  da  remuneração \ndos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do \nlucro,  esta  será desconsiderada,  sendo apuradas  e  lançadas de \nofício  as  contribuições  devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da \nprova em contrário. \n\nOrdem de Serviço DAF nº 209, de 20 de maio de 1999: \n\n51. Quando  a  fiscalização  verificar,  no  exame  da  escrituração \ncontábil e de outros elementos, que a contratada não registra o \nmovimento  real da mão­de­obra utilizada ou do  faturamento,  a \nremuneração  dos  segurados  será  apurada  utilizando­se  como \nbase o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço \n\nFl. 595DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nda nota  fiscal,  fatura  ou  recibo,  cabendo à  empresa  o  ônus da \nprova em contrário. \n\n51.1. Adotar­se­á, também, o procedimento deste item quando a \ncontratada  não  apresentar  a  escrituração  contábil  ou  estiver \ndispensada dessa obrigação. \n\n51.2. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a \ndiferença  da  contribuição  relativa  aos  segurados  empregados \ndecorrente do arbitramento será calculada mediante a aplicação \nda alíquota mínima. \n\n52.  Será  verificado  se  o  valor  dos  serviços  contidos  na  nota \nfiscal,  fatura ou recibo está compatível com os  limites mínimos \nestabelecidos neste ato, nas situações que couber. \n\n53.  A  Administração  Pública  Federal,  Estadual,  Distrital  e \nMunicipal,  direta,  autárquica  e  fundacional  e  a  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  em  gozo  de  isenção  da \ncontribuição  patronal  estão  sujeitas  às  disposições  contidas \nneste ato. \n\n54.  Ainda  que  a  atividade  principal  da  contratada  não  seja, \nespecificamente,  de  execução  de  serviços  mediante  cessão  de \nmão­de­obra  ou  empreitada,  a  sua  contratação  nessa  forma \nestará sujeita às disposições deste ato. \n\n55. Serão verificados os pressupostos de existência de relação de \nemprego  dos  trabalhadores  executantes  dos  serviços  com  a \ncontratante,  quando  a  cessão  de  mão­de­obra  ou  empreitada \ntiver sido contratada com autônomo ou equiparado. \n\nInstrução Normativa nº 18, de 11 de maio de 2000: \n\nArt. 1º Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis à \nobra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, \nutilizando­se,  subsidiariamente,  as  disposições  da  Ordem  de \nServiço  OS/INSS/DAF  nº  161/97  com  as  alterações  da \nOS/INSS/DAF  nº  172/97,  que  dispõe  sobre  a  regularização  de \nobra de responsabilidade de pessoa física, quando couber e não \nfor  incompatível  com  os  critérios  e  rotinas  fixadas  nesta \nInstrução Normativa ­ IN. \n\nArt. 4º Para os efeitos deste ato, considera­se: \n\nI  ­  obra  de  construção  civil:  a  construção,  a  demolição,  a \nreforma  ou  a  ampliação  de  edificação,  de  instalação  ou  de \nqualquer  outra  benfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo, \nobservado o disposto no § 1º. \n\nArt.  48.  A  obra  de  construção  civil  de  responsabilidade  de \npessoa jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração \ncontábil e na documentação relativa às obras ou aos serviços. \n\nParágrafo  único.  Considera­se  empresa  com  escrita  contábil \naquela  que  apresenta  o  livro Diário  devidamente  escriturado  e \nformalizado. \n\nArt.  49. Se não houver  escrituração contábil, mesmo quando a \nempresa  estiver  desobrigada  da  apresentação,  ou  quando  a \n\nFl. 596DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 593 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncontabilidade não espelhar a realidade econômico­financeira da \nempresa  por  omissão  de  qualquer  lançamento  contábil  ou  por \nnão registrar o movimento real da remuneração dos segurados a \nseu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  a  remuneração  dos \nsegurados  utilizados  para  a  execução  da  obra  ou  para  a \nprestação dos serviços será obtida: \n\nI  ­  pelo  cálculo  do  valor  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional à área construída e ao padrão em relação à obra \nde  sua  responsabilidade,  somente  em  relação  às  edificações \nprediais; \n\nII ­ mediante a aplicação dos percentuais previstos na Seção VIII \ndeste Capítulo sobre o valor da nota fiscal de serviço, fatura ou \nrecibo  de  empreitada  ou  de  subempreitada;  e  III  ­  por  outra \nforma  julgada apropriada com base  em  contratos,  informações \nprestadas  aos  contratantes  em  licitação,  publicações \nespecializadas ou outros elementos. \n\nParágrafo  único. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento ou informação ou apresentação deficiente aplicar­se­\ná o disposto neste artigo, lavrando­se ainda o Auto de Infração ­ \nAI. \n\nApesar  do  inconformismo  da  Recorrente,  a  utilização  da  aferição  indireta \ncomo critério de lançamento estava amparada pelas normas vigentes. \n\nA  contabilidade,  se  constituída  com  base  nas  técnicas  adequadas  e  com \nobservância  da  legislação  e  dos  princípios  contábeis  de  aceitação  geral,  é  um  sistema  que \nevidencia fielmente o patrimônio e as variações patrimoniais de uma entidade. É por essa razão \nque  ela  se  constitui  em  meio  de  prova  eficaz  dos  fatos  empresariais.  Uma  contabilidade \ndesprovida  do  rigor  que  as  normas  contábeis  determinam,  ainda  que  se  preste  a  fornecer \nalguma informação não terá valor comparativo, não poderá ser oposta a terceiros e não servirá \nde instrumento probante. \n\nComo em qualquer sistema, a contabilidade se sustenta no equilíbrio entre os \nelementos  patrimoniais  (bens,  direitos,  obrigações  e  patrimônio  líquido,  neste  contidos  os \nelementos modificativos como as receitas e despesas). Se um desses elementos é afetado por \nalgum  fenômeno,  outro  elemento  sofrerá  o  efeito  contrário,  de  forma  a  manter  o  sistema \nsempre em equilíbrio.  \n\nNo caso em questão, constatou­se a omissão no registro de despesas de horas \nextras  na  escrituração  contábil.  Esses  pagamentos  teriam  sido  feitos  pelos  coordenadores  da \nfilial  de Curitiba  a  partir  de  recursos  depositados  pela matriz  em  suas  contas. Ora,  para que \npagamentos assim ocorressem à margem dos registros contábeis, como se constatou, existem \napenas duas possibilidades a manter o sistema em equilíbrio: \n\n1)  ou  foi  efetuado  um  registro  contábil  de  um  fato  falso,  dedutível  do \nPatrimônio Líquido, para ocultar a despesa real (equivalente aos pagamentos efetuados), ou \n\n2) os pagamentos reais ocorreram com base em \"caixa dois\", constituído por \nreceita recebidas também à margem dos registros contábeis. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  outras  palavras,  para  justificar  a  saída  do  numerário,  ou  a  Recorrente \nefetuou  o  pagamento  com  recursos  não  contabilizados,  evidenciando  a  existência  de  \"caixa \ndois\", ou \"esquentou\" a saída de recursos contabilizados usando o artifício de registrar um fato \nmodificativo  inexistente.  Sem  qualquer  das  duas  soluções,  a  contabilidade  não  \"fecharia\", \nficaria inconsistente, e os relatórios contábeis denunciariam facilmente o desequilíbrio. \n\nÉ por essa razão que a falta de registro de fatos contábeis não é tratada pela \nnorma como um mero erro inconsequente, como pretende colocar a Recorrente. É, na verdade, \no sinal de que o sistema de contabilidade é inconsistente, desequilibrado e, portanto, não pode \nser  levado  em  conta  para  efeitos  tributários.  Nesses  casos,  a  norma  estabelece  padrões \narbitrários para a mensuração da base de cálculo, em substituição aos registros contábeis. Esse \narbitramento,  por  meio  do  qual,  por  vias  indiretas,  se  chega  ao  valor  tributável,  não \ncorresponde  à  verdade  absoluta,  cabendo  prova  em  contrário.  A  Recorrente,  inclusive, \napresentou, na impugnação, provas de que o arbitramento não estaria correto, tanto o é que os \nerros materiais foram revistos. \n\nPercebo, pois, que, ao  contrário do que sobejamente alega  a Recorrente  em \nsua peça recursal, a não contabilização de gratificações, horas extras ou pagamentos a qualquer \ntítulo aos empregados configura motivo mais do que justificável para a utilização da aferição \nindireta, porquanto a situação se amolda com perfeição à legislação que ampara esse instituto. \n\nAdemais, não vejo ofensa ao art. 1483 do CTN, uma vez que as informações \ncontábeis,  como  exposto,  não  eram  dignas  de  fé.  Ao  contrário,  vejo  que  o  citado  artigo  dá \nsustentação ao procedimento adotado. \n\nPortanto,  nada  houve  de  irregular,  excessivo,  desproporcional  ou  ilegal  na \nadoção, no caso, do procedimento de aferição indireta. Houve apenas a aplicação da lei e das \nnormas regulamentares, dentro dos seus estreitos limites. \n\n2  Do pagamento espontâneo de contribuições devidas sobre as horas­extras \n\nA Recorrente alega que, após a fiscalização do Ministério do Trabalho, tratou \nde  retificar  as  Gfip  e  efetuar  os  recolhimentos  das  contribuições  incidentes  sobre  as  horas­\nextras que, naquela ação fiscal, foram identificadas como pagamentos não incluídos nas bases \nde cálculo. Isso teria se dado antes da fiscalização previdenciária; portanto, estaria sob o manto \nda espontaneidade. \n\nA empresa, somente após ter seu modus operandi desvelado pela fiscalização \ntrabalhista na filial de Curitiba, rapidamente tratou de recolher as contribuições previdenciárias \nincidentes sobre as horas extras que eram pagas à margem da contabilidade. Alega, com isso, \nque estaria suprimida a razão do arbitramento, pois a contribuição sonegada teria sido somente \naquela equivalente aos valores não contabilizados. Essa atitude pode ser comparada à de uma \npessoa  que,  por  exemplo,  tenha  desviado  milhões  de  reais  de  uma  empresa,  que  descobriu \napenas um pequeno desvio de alguns milhares de reais; obviamente, o desviante prontamente \ndevolveria os valores descobertos alegando boa fé. No presente caso, o arbitramento, com base \nna  lei,  é  um  instrumento  criado  pelo  legislador  para  extrapolar  os  efeitos  da  irregularidade \nconstatada,  de  modo  a  tornar  desnecessário  que  o  poder  público  identifique  cada  uma  das \nirregularidades para só então tributar, o que seria extremamente oneroso. Presente a hipótese de \n                                                           \n3 Art. 148. Quando o cálculo do  tributo  tenha por base, ou  tome em consideração, o valor ou o preço de bens, \ndireitos, serviços ou atos  jurídicos, a autoridade  lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou \npreço,  sempre  que  sejam  omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os \ndocumentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro  legalmente  obrigado,  ressalvada,  em  caso  de \ncontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 594 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\narbitramento  prevista  na  lei,  o  ônus  da  prova  se  inverte  para  que  contribuinte  prove  a  total \nregularidade de suas obrigações fiscais. \n\nO arbitramento não é um método necessariamente mais gravoso de apuração \nde obrigações previdenciárias, é apenas um modo diferente. A sua aplicação pode resultar em \numa  contribuição maior  ou menor  do  que  a  que  seria  devida  utilizando­se  o método  direto. \nEntretanto, os critérios previstos na norma tendem a se aproximar do que seria a contribuição \nreal,  aferida  a  partir  dos  fatos  geradores.  Assim,  se  o  contribuinte  houvesse  recolhido \ncorretamente  suas  contribuições  previdenciárias,  a  utilização  da  aferição  indireta  resultaria, \neventualmente, em nenhuma ou em reduzida diferença a pagar . \n\nOra,  no  caso,  o  valor  da  remuneração  dos  empregados  considerado  como \nbase  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  foi  de  40%  do  total  das  notas  fiscais \nexclusivamente  de  serviços  e  20%  do  total  das  notas  fiscais  de  serviços  e  materiais.  É  um \ncritério razoável e muito próximo do que normalmente se concebe para a proporção da mão­de­\nobra no total do faturamento. Se as irregularidades, como afirma a Recorrente, houvessem sido \napenas aquelas que a fiscalização do trabalho identificou, correspondente aos valores de horas \nextras da filial de Curitiba, o resultado da utilização da aferição indireta não discreparia do que \na empresa teria recolhido com base em sua contabilidade e nas folhas de pagamento. Mas não \nfoi  o  que  ocorreu,  os  valores  recolhidos  foram muito  diferentes  dos  apurados,  o  que  apenas \nconfirma a provável extensão das irregularidades muito além do que se constatou. É justamente \npara situações tais que a lei instituiu a possibilidade de arbitramento.  \n\nRegistre­se  que  no  cálculo  da  contribuição  devida,  apurada  com  base  nos \nvalores arbitrados, deduziram­se os pagamentos de contribuições previdenciárias efetivamente \nrealizados pela Recorrente, de modo que o valor lançado foi o resultante da diferença entre o \nque se apurou por aferição indireta e o que foi pago pela empresa. \n\nEntendo, pois, que o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as \nparcelas pagas \"por fora\" não é suficiente para excluir a hipótese de aplicação do arbitramento, \nquando presentes as condições estabelecidas pelas normas regentes. Ademais, tais pagamentos \nforam considerados no valor lançado. \n\n3  Da aplicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 70/2002 \n\nA Recorrente  alegou que  o  teor  do  §  2º  do  art.  58  da  Instrução Normativa \nINSS/DC nº 70, de 10 de maio de 2002, deveria ser aplicada ao caso. Tal dispositivo estatui: \n\nArt.  58.  O  procedimento  de  aferição  indireta  será  utilizado, \nquando, comprovadamente: \n\nI  –  no  exame  da  escrituração  contábil  ou  de  qualquer  outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  da  remuneração \ndos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do \nlucro; \n\n......................................................................................................... \n\n§  2º  Somente  será  aferida  indiretamente  a  base  de  cálculo  de \ncontribuição referente ao período no qual ocorreu qualquer das \nhipóteses previstas nos incisos I a II e IV. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nTrata­se de  norma procedimental,  que  estabeleceu  critérios  e  limites  para  a \naplicação da aferição  indireta. A  inteligência do § 1º do  art. 144 do CTN não deixa dúvidas \nquanto à aplicação da norma instrumental, ou seja, aquela que defina procedimentos, concede \nnovos  instrumentos  e  tecnologias  ou  amplia  poderes  para  que  a  Autoridade  Fiscal  faça  o \nlançamento.  Nesses  casos,  a  norma  aplicável  é  a  vigente  no  momento  da  constituição  do \ncrédito tributário.  \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n§ 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\nA  Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  70,  de  2002,  foi  publicada  em  15  de \nmaio  de  2002,  com  vigência  determinada  para  a  partir  do  dia  1º  de  setembro  de  2002.  O \nlançamento ocorreu em 23 de fevereiro de 2001; portanto, muito antes da existência da referida \nnorma. \n\nObviamente, uma norma inovadora que tenha definido, modificado, limitado \nou  ampliado  os  procedimentos  Autoridade  Lançadora  não  poderia  afetar  um  lançamento \npretérito porque sequer existia. É exatamente o que pretende a Recorrente. \n\nAo contrário do que a Apelante afirma, a  Instrução Normativa  INSS/DC nº \n70, de 2002, não  é uma norma  interpretativa, mas uma norma  estritamente  instrumental  que \nestabelece procedimentos fiscais e dispõe sobre o planejamento das atividades de arrecadação \nrelativas  às  contribuições  previdenciárias.  Na  verdade,  ela  é  praticamente  um  manual  de \nfiscalização. Portanto, não é o caso de aplicação da hipótese de retroação normativa prevista no \ninc. I do art. 106 do CTN4. \n\nSobre a matéria, assim se pronunciou a decisão recorrida: \n\nAinda com relação à aplicação das normas infralegais referidas \n­ Ordem de Serviço INSS/DAF n°. 209, de 20.05.99 e Instrução \nNormativa  INSS/DAF  n°.  18,  de  11.05.2000,  convém  ressalvar \nque os agentes fiscais bem procederam ao aplicar, no momento \nda  ação  fiscal  desenvolvida,  os  parâmetros  procedimentais  em \nvigência  (na data da  lavratura da NFLD),  realizando, assim, a \ndevida  “atualização”  normativa\"  ­  restrita  aos  aspectos \nprocedimentais  da  apuração  e  lançamento  do  crédito. De  fato, \ntodo  o  procedimento  fiscal  configurou­se  de  acordo  com  o \nprevisto no Código Tributário Nacional, em seus arts. 96 a 123. \n\n                                                           \n4 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n \nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAs  normas  instrumentais  utilizadas  para  efetuar  o  lançamento  sob  litígio \nforam a Ordem de Serviço DAF nº 209, de 20 de maio de 1999, e a Instrução Normativa nº 18, \nde  11  de maio  de  2000,  ambas  em  vigor  no momento  do  lançamento.  Pelo  já  exposto,  não \nvislumbro  possibilidade  de  retroagir  a  Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  70,  de  2002,  para \nlimitar a extensão, no  tempo e no espaço, do procedimento de aferição  indireta adotado pela \nAutoridade Lançadora. \n\n4  Da aplicação da Instrução Normativa nº 18/2000 \n\nA Recorrente  alegou não  realizar obras de  construção civil  e,  portanto,  não \nestaria sujeita aos critérios de aferição previstos na Instrução Normativa DC/INSS nº 18, de 11 \nde  maio  de  2000,  que  dispõe  sobre  procedimentos  aplicáveis  à  obra  de  construção  civil  de \nresponsabilidade de pessoa jurídica. Juntou, inclusive, na primeira impugnação, laudo de perito \nem segurança e saúde ocupacional (e­fls. 312 a 316) que foi apresentado à Justiça do Trabalho, \npara efeito de comprovar risco laboral em determinada reclamação trabalhista. Lendo e relendo \no laudo, nada encontrei que afirme que a Recorrente não realiza obras de construção civil.  \n\nSobre a matéria, vale citar o seguinte trecho da decisão a quo (e­fl. 517): \n\n33.  Quanto  à  argumentação  de  que  não  se  aplica  a  Instrução \nNormativa INSS/DAF n°. 18/2000, pois a atividade da empresa \nnão é de construção civil, a análise do contrato social (fls. 112 a \n115),  bem  como  o  pronunciamento  fiscal  às  fls.  192  a  195, \nelucidam  inteiramente  a  questão,  afastando  a  tese  da  defesa. \nAlém de constar do próprio contrato social (cláusula 2°, letra c) \ncomo objetivo da sociedade a execução de obras de construção \ncivil  em  geral,  a  empresa  é  inscrita  no  CREA  ­  Conselho \nRegional  de  Engenharia,  Arquitetura  e  Agronomia,  conforme \npesquisa no site desta entidade, às fls. 181. Ademais, a empresa \npresta serviços de construção, instalação e manutenção de redes \ntelefônicas,  incluídos  no  Anexo  III  da  IN  18,  de  11.05.00 \n(relação de atividades compreendidas como obras de construção \ncivil  prevista  no  Anexo  V  do  RPS).  O  item  45.33­0  do  citado \nAnexo III enquadra o serviço de construção de linhas e redes de \ntelecomunicações  como  obra  de  construção  civil,  sendo  lícito \nconcluir  que  procede  o  enquadramento  da  notificada  nas \ndisposições do Inciso VI, art. 4°, Capítulo I da IN 18/00. \n\nCom  relação  ao  enquadramento  da  Recorrente  na  Instrução  Normativa \nDC/INSS nº 18, de 2000, não há reparos a fazer no lançamento ou na decisão recorrida, eis que \nconsta dos objetivos sociais da Recorrente (e­fl. 255): \n\nA  elaboração  de  projetos,  a  execução  de  instalações  e \nmontagens, a manutenção e prestação de serviços em geral para \ntelecomunicações, eletricidade e eletrônica. \n\nA elaboração de projetos, especificações e execução de obras de \nconstrução civil em geral. \n\nComo  se não  fosse  suficiente,  o  próprio  laudo  apresentado  pela Recorrente \ndeixa claro que, dentre suas atividades, está a de instalações de sistemas de telecomunicações: \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nA reclamada é uma empresa privada,  fornecedora dos  serviços \nde  implantação,  instalação, montagem e  reparos  no  sistema de \ntelecomunicações. \n\nPresta serviços, em Salvador, a diversas empresas, entre elas a \nTelebahia  S.A.,  realizando  os  serviços  de  ampliação  e \nimplantação de sistema telefônico na cidade de Salvador. \n\nDe fato, observando­se o teor do Anexo III da Instrução Normativa DC/INSS \nnº 18, de 2000, não há como deixar de enquadrar a Recorrente no item 45.33­0, que estabelece: \n\n45.33­0  Construção  de  estações  e  redes  de  telefonia  e \ncomunicação  \n\nEsta classe compreende: \n\n­ Construção de linhas e redes de telecomunicações  \n\n­ Construção de estações telefônicas \n\nPortanto,  está  correta  a  aplicação  dos  critérios  da  Instrução  Normativa \nDC/INSS  nº  18,  de  2000,  para  arbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  porquanto  trata­se  de  empresa  cuja  atividade  se  enquadra  na  hipótese \nnormativa. \n\nConclusões \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de: não conhecer do recurso de ofício e, \nquanto ao recurso voluntário, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nJoão Maurício Vital ­ Relator \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Alexandre Evaristo Pinto \n\nCom  o  devido  respeito,  divirjo  do  voto  do  ilustre  relator,  uma  vez  que \nentendo  que  não  havia  outros  meios  para  que  a  Recorrente  afastasse  a  aferição  indireta \nrealizada pelas autoridades fiscais. \n\nO artigo 32,  II, da Lei n.º 8.212/91 estabelece que a empresa deve registrar \nem sua contabilidade os fatos geradores de todas as contribuições, sendo que o §6º do artigo 33 \nda  Lei  n.º  8.212/91  autoriza  a  apuração  das  contribuições  por  aferição  indireta  quando  a \nfiscalização  constata  que  a  contabilidade  não  registra  o movimento  real  de  remuneração  dos \nsegurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, conforme abaixo: \n\nLei nº 8.212, de 1991: \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nArt. 33....................................................................................... \n\n§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nNo tocante aos fatos geradores objeto do presente processo administrativo, a \napuração das contribuições por aferição indireta era regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99, \npela  Ordem  de  Serviço  DAF  n.º  209/99,  e  pela  Instrução  Normativa  n.º  18/00,  conforme \nabaixo: \n\nDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: \n\nArt.  235.  Se,  no  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer \noutro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  da  remuneração \ndos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do \nlucro,  esta  será desconsiderada,  sendo apuradas  e  lançadas de \nofício  as  contribuições  devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da \nprova em contrário. \n\nOrdem de Serviço DAF nº 209, de 20 de maio de 1999: \n\n51. Quando  a  fiscalização  verificar,  no  exame  da  escrituração \ncontábil e de outros elementos, que a contratada não registra o \nmovimento  real da mão­de­obra utilizada ou do  faturamento,  a \nremuneração  dos  segurados  será  apurada  utilizando­se  como \nbase o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto do serviço \nda  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo,  cabendo à  empresa  o  ônus da \nprova em contrário. \n\n51.1. Adotar­se­á, também, o procedimento deste item quando a \ncontratada  não  apresentar  a  escrituração  contábil  ou  estiver \ndispensada dessa obrigação. \n\n51.2. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a \ndiferença  da  contribuição  relativa  aos  segurados  empregados \ndecorrente do arbitramento será calculada mediante a aplicação \nda alíquota mínima. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n52.  Será  verificado  se  o  valor  dos  serviços  contidos  na  nota \nfiscal,  fatura ou recibo está compatível com os  limites mínimos \nestabelecidos neste ato, nas situações que couber. \n\n53.  A  Administração  Pública  Federal,  Estadual,  Distrital  e \nMunicipal,  direta,  autárquica  e  fundacional  e  a  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  em  gozo  de  isenção  da \ncontribuição  patronal  estão  sujeitas  às  disposições  contidas \nneste ato. \n\n54.  Ainda  que  a  atividade  principal  da  contratada  não  seja, \nespecificamente,  de  execução  de  serviços  mediante  cessão  de \nmão­de­obra  ou  empreitada,  a  sua  contratação  nessa  forma \nestará sujeita às disposições deste ato. \n\n55. Serão verificados os pressupostos de existência de relação de \nemprego  dos  trabalhadores  executantes  dos  serviços  com  a \ncontratante,  quando  a  cessão  de  mão­de­obra  ou  empreitada \ntiver sido contratada com autônomo ou equiparado. \n\nInstrução Normativa nº 18, de 11 de maio de 2000: \n\nArt. 1º Os procedimentos a seguir estabelecidos são aplicáveis à \nobra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, \nutilizando­se,  subsidiariamente,  as  disposições  da  Ordem  de \nServiço  OS/INSS/DAF  nº  161/97  com  as  alterações  da \nOS/INSS/DAF  nº  172/97,  que  dispõe  sobre  a  regularização  de \nobra de responsabilidade de pessoa física, quando couber e não \nfor  incompatível  com  os  critérios  e  rotinas  fixadas  nesta \nInstrução Normativa ­ IN. \n\nArt. 4º Para os efeitos deste ato, considera­se: \n\nI  ­  obra  de  construção  civil:  a  construção,  a  demolição,  a \nreforma  ou  a  ampliação  de  edificação,  de  instalação  ou  de \nqualquer  outra  benfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo, \nobservado o disposto no § 1º. \n\nArt.  48.  A  obra  de  construção  civil  de  responsabilidade  de \npessoa jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração \ncontábil e na documentação relativa às obras ou aos serviços. \n\nParágrafo  único.  Considera­se  empresa  com  escrita  contábil \naquela  que  apresenta  o  livro Diário  devidamente  escriturado  e \nformalizado. \n\nArt.  49. Se não houver  escrituração contábil, mesmo quando a \nempresa  estiver  desobrigada  da  apresentação,  ou  quando  a \ncontabilidade não espelhar a realidade econômico­financeira da \nempresa  por  omissão  de  qualquer  lançamento  contábil  ou  por \nnão registrar o movimento real da remuneração dos segurados a \nseu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  a  remuneração  dos \nsegurados  utilizados  para  a  execução  da  obra  ou  para  a \nprestação dos serviços será obtida: \n\nI  ­  pelo  cálculo  do  valor  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional à área construída e ao padrão em relação à obra \nde  sua  responsabilidade,  somente  em  relação  às  edificações \nprediais; \n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.003948/2008­52 \nAcórdão n.º 2301­005.235 \n\nS2­C3T1 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII ­ mediante a aplicação dos percentuais previstos na Seção VIII \ndeste Capítulo sobre o valor da nota fiscal de serviço, fatura ou \nrecibo  de  empreitada  ou  de  subempreitada;  e  III  ­  por  outra \nforma  julgada apropriada com base  em  contratos,  informações \nprestadas  aos  contratantes  em  licitação,  publicações \nespecializadas ou outros elementos. \n\nParágrafo  único. Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento ou informação ou apresentação deficiente aplicar­se­\ná o disposto neste artigo, lavrando­se ainda o Auto de Infração ­ \nAI. \n\nComo se vê, a aferição indireta pode ser utilizada quando a contabilidade não \nespelhar  a  realidade  econômico­financeira  da  empresa  por  omissão  de  qualquer  lançamento \ncontábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do \nfaturamento e do lucro. \n\nTal  qual  muito  bem  exposto  no  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  foi \nrealizada fiscalização do trabalho em uma das filiais da Recorrente, na qual constatou­se falta \nde  registro  na  contabilidade  de  horas  extras  pagas  aos  empregados  daquela  filial.  Como \ndecorrência da fiscalização do trabalho, deu­se início à fiscalização tributária, de modo que tal \nsituação consta expressamente no relatório fiscal (e­fl. 177): \n\nDurante a ação dos Auditores .Fiscais da Previdência Social na \nempresa  ficou  constatado  que  as  horas  extras  pagas  aos \nempregados da Telenge, através de  recibos paralelos,  como  foi \nmencionado  acima,  não  foram  lançadas  em  títulos  próprios  de \nsua  contabilidade,  não  registrando  o  movimento  real  de \nremuneração dos segurados a seu serviço, infringindo, portanto, \no artigo 32, II da Lei 8212/91 e o artigo 225, II, parágrafo 13, I \ne  II  do  RPS  aprovado  pelo  Derreto  3048/99.  Em  razão  do \nexposto,  aplicamos  o  que  reza  o  artigo  33  parágrafo  6  da  Lei \n8212/91 e o artigo 235 do RPS, item VII, 51 da Ordem de serviço \nINSS/DAF  209  de  20.05.99  e  também  o  art.  49  da  Instrução \nNormativa 18 de 11.05.2000. \n\nNão se nega aqui a clara prática irregular praticada pela filial da Recorrente \nno  caso  exemplarmente  examinado  pela  fiscalização  do  trabalho. O  que  se  discute  aqui  diz \nrespeito à extensão dos efeitos decorrentes da fiscalização do trabalho para todas as transações \neconômicas envolvendo a Recorrente e seus empregados ou trabalhadores avulsos de todas as \nfiliais. \n\nTodavia, o fato de que a contabilidade da filial analisada pela fiscalização do \ntrabalho  estava  descasada  da  realidade  e,  portanto,  poderia  ser  desconsiderada  para  fins  de \napuração  de  contribuição  previdenciária  por  aferição  indireta  não  torna  imprestável  a \ncontabilidade de todas as filiais da Recorrente. \n\nSe  fosse  assim,  chegaríamos  ao  exemplo  esdrúxulo  da  constatação  de  um \npagamento não registrado na contabilidade em uma filial em Macapá de uma grande empresa, \ncomo um banco ou um supermercado,  ter o condão de descaracterização da contabilidade de \ntodas as filiais daquele banco ou supermercado no Brasil inteiro. \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nAlém  da  falta  de  limitação  espacial  dessa  presunção  com  base  apenas  na \nconstatação da falta de registro contábil, também haveria uma falta de limitação temporal, isto \né,  o  fato  de  ter  sido  constatado  essa  falta  de  registro  em  2001  teria  o  condão  também  de \npermitir a aferição indireta nos anos subsequentes. \n\nAssim,  ainda  que  a  não  contabilização  das  gratificações,  horas  extras  ou \npagamentos  a  qualquer  título  aos  empregados  seja motivo  suficiente  para  o  uso  da  aferição \nindireta, não há como usarmos uma constatação de um período e de uma filial específica para \ndescaracterizar a contabilidade e autorizar o uso da aferição indireta para todas as filiais e todos \nos períodos. \n\nNesse sentido, ainda que o § 2º do art. 58 da Instrução Normativa INSS/DC \nnº 70/02  seja posterior  aos períodos  de apuração das  contribuições previdenciárias objeto do \npresente  processo  administrativo,  há  que  destacar  que  tal  dispositivo  normativo  somente \nexterioriza uma questão de bom senso, isto é, a aferição indireta somente poderá ser utilizada \nnos períodos em que ocorreu algum fato que autorize a sua utilização. Em outras palavras, tal \nnorma  explicita  uma  limitação  temporal  para  o  uso  da  aferição  indireta,  uma  vez  que  esta \nsomente  pode  ser  utilizada  no  período  em  que  foi  constatada  que  a  contabilidade  do \ncontribuinte não refletia a realidade. \n\nAdemais, considerando que se trata de presunção de que a contabilidade não \nreflete a  realidade, cabe pensar qual  seria a documentação a  ser apresentada pela Recorrente \nque poderia afastar a presunção. Com o devido respeito ao voto vencedor do ilustre relator, não \nvejo outra documentação a sustentar as afirmações da Recorrente no tocante às demais filiais \n(que não sofreram fiscalização trabalhista) do que a própria contabilidade da Recorrente.  \n\nPor  fim,  com  relação  ao  critério  utilizado  para  aferição  indireta,  isto  é,  o \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  com  base  no  percentual  de  40%  do  valor  bruto  do \nserviço da nota  fiscal, previsto na Ordem de Serviço DAF n.º 209/09, não há dúvida de que \neste  deve  ser  o  critério  aplicado  no  caso  de  aferição  indireta.  Em  que  pese  tal  cálculo  de \naferição  indireta esteja adequado de acordo com os critérios  legais,  cumpre mencionar que a \natribuição de 40% da receita bruta como custo da mão de obra é bastante alto, tendo em vista \nse tratar de serviço em que não são exigido tantos anos de treinamento e especialização. Dessa \nforma, tal critério poderia ser discutido no âmbito judicial à luz do princípio da razoabilidade. \n\nVoto, portanto, pela aplicação da Instrução Normativa nº 70/2002 ao presente \ncaso,  limitando­se  o  uso  da  aferição  indireta  ao  tempo  e  lugar  em que  foram  constatadas  as \nirregularidades.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Evaristo Pinto \n\n \n\nFl. 606DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nDESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR DE EFETIVO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE.\nOs recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância dos requisitos legais são documentos hábeis para a comprovação da dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram, de fato, executados. Para desqualificar determinado documento é necessário comprovar que o mesmo contenha algum vicio. A boa-fé se presume, enquanto que má-fé precisa ser comprovada.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.736832/2012-83", "anomes_publicacao_s":"201606", "conteudo_id_s":"5596877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.677", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080736832201283.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11080736832201283_5596877.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso voluntário. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Alice Grecchi.\n\nJoão Bellini Júnior - Presidente\nJulio Cesar Vieira Gomes – Relator\nAlice Grecchi – Redatora Designada.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA, IVACIR JULIO DE SOUZA, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES e AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-05-11T00:00:00Z", "id":"6403636", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:39.838Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048417880506368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2037; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n93 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.736832/2012­83 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.677  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de maio de 2016 \n\nMatéria  DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS \n\nRecorrente  ITAMAR SOFIA DO CANTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  RECIBOS.  AUSÊNCIA  DE  INDÍCIO  DE \nINIDONEIDADE.  COMPROVAÇÃO  COMPLEMENTAR  DE  EFETIVO \nPAGAMENTO. DESNECESSIDADE. \n\nOs recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância dos \nrequisitos  legais  são documentos hábeis para a comprovação da dedução de \ndespesas  médicas,  salvo  quando  comprovada  nos  autos  a  existência  de \nindícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram, de \nfato,  executados.  Para  desqualificar  determinado  documento  é  necessário \ncomprovar  que  o  mesmo  contenha  algum  vicio.  A  boa­fé  se  presume, \nenquanto que má­fé precisa ser comprovada. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso voluntário. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso voluntário. Designada \npara redigir o voto vencedor a conselheira Alice Grecchi. \n\n \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente  \n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Relator \n\nAlice Grecchi – Redatora Designada. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n68\n32\n\n/2\n01\n\n2-\n83\n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nADOLFO,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  IVACIR  JULIO  DE  SOUZA,  GISA  BARBOSA \nGAMBOGI NEVES e AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação à exigência decorrente de lançamento de Imposto sobre \na Renda de Pessoa Física (IRPF), em razão da glosa de dedução de despesas médicas, por falta \nde comprovação. Seguem transcrições da decisão recorrida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2009  \n\nCOMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. \n\nA  dedução  das  despesas  médicas  está  condicionada  à \napresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  dos  gastos \nefetuados. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n... \n\nMediante Notificação de Lançamento, de fls. 07/12, exige­se do \ncontribuinte  acima  qualificado  o  recolhimento  do  imposto  de \nrenda  pessoa  física,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de \nmora,  totalizando  R$  9.797,07,  calculados  até  28/12/2012,  em \nvirtude  da  constatação  de  irregularidades  na  declaração  de \najuste  anual  referente  ao  exercício  de  2009,  ano­calendário  de \n2008. \n\nA  fiscalização  informa  às  fls.  09/10  que  procedeu  à  glosa  de \ndespesas  médicas  no  valor  de  R$  16.980,00.  Através  da \nIntimação PF nº 266/2012, foram requisitados documentos para \ncomprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  declaradas  com \nAndréa do Canto Zimmermann e Simone Chaves da Silva sendo \nque o contribuinte não atendeu a referida solicitação. \n\n... \n\nA  fiscalização  procedeu  à  glosa  das  despesas  com  Andréa  do \nCanto  Zimmermann  e  Simone  Chaves  da  Silva  pelo  fato  do \ncontribuinte  não  ter  comprovado  o  efetivo  pagamento  das \ndespesas declaradas mediante a apresentação de outras provas \nalém dos recibos anexados aos autos. \n\nApós ciência da decisão, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário, quando \nreitera as alegações em impugnação: \n\nO notificado apresentou impugnação, de fls. 02/04, alegando que \nnecessita de acompanhamento de profissionais da área da saúde \n“particulares”  devido  ao  fato  de  que  seu  plano  de  saúde  não \noferece cobertura para o tratamento realizado. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11080.736832/2012­83 \nAcórdão n.º 2301­004.677 \n\nS2­C3T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcrescentou  que  teve  despesas  com  a  fisioterapeuta  Simone \nChaves da Silva no valor de R$ 7.000,00. Foram realizadas duas \nsessões de  fisioterapia por  semana no valor de R$ 75,00 cada. \nEm  relação  à  psicóloga  Andréa  do Canto  Zimmermann,  foram \npagos 9.980,00 relativos a uma sessão de terapia por semana no \nvalor de R$ 200,00 cada. \n\nAfirmou que os pagamentos  foram efetuados em dinheiro e que \nos  recibos  apresentados  estão  revestidos  das  formalidades \nexigidas pela legislação tributária. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nConheço  do  recurso  por  constatar  que  atende  os  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nDespesas Médicas \n\nPara a dedução das despesas médicas na declaração do imposto de renda da \npessoa física devem ser atendidos alguns requisitos objetivos e subjetivos:  \n\na)  prestação  de  serviço  na  área  da  saúde,  realizada  por médicos,  dentistas, \npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como no \ncaso  de  fornecimento  de  produtos  de  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, conforme artigo 8o, inciso II alínea “a” da Lei nº \n9.520, de 26/12/1995; e \n\nb) o custo do serviço ou produto destinado ao contribuinte e seus dependentes \ndeve ter sido suportado pelo contribuinte, conforme artigo 8º, §2o, inciso II da Lei nº 9.520, de \n26/12/1995. \n\nTambém devem ser observadas algumas formalidades para que ao conteúdo \ndo  documento  se  possa  conferir  legitimidade. Assim,  a  lei  exigiu,  em  regra,  a  indicação  do \nnome, endereço, CPF ou CNPJ: \n\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: \n\nArt. 8º, § 2º­ O disposto na alínea a do inciso II: \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\nRessalta­se  que  o  ônus  da  prova  das  despesas  médicas  deduzidas  em  sua \nDeclaração de Ajuste Anual é do contribuinte: \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\nNo caso sob exame, a fiscalização efetuou a glosa da dedução das despesas \nmédicas  uma  vez  que  os  recibos  juntados  não  discriminam  a  especificidade  dos  supostos \ntratamentos  alegados  pelo  recorrente.  Ainda  assim,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  com \noutros  elementos  de  prova que  os  pagamentos  efetivamente  foram  realizados  e  se  referem  a \ndespesas médicas dedutíveis;  porém,  apesar da viabilidade  e  razoabilidade das  exigências de \ncomprovação, até o presente momento não logrou juntá­los aos autos. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11080.736832/2012­83 \nAcórdão n.º 2301­004.677 \n\nS2­C3T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  entendo  que  o  recorrente  não  tem  direito  à  dedução  da  despesa \nmédica objeto do recurso. \n\nConclusão \n\nEm razão do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\nVoto Vencedor \n\nCom  todas  as  vênias  ao  Ilustre  conselheiro  relator,  apresento  o  voto \ndivergente vencedor. \n\nEm  sentido  contrário,  entendo que  os  recibos  emitidos  por  profissionais  da \nárea  de  saúde  com  observância  dos  requisitos  legais  são  documentos  hábeis  para  a \ncomprovação  da  dedução  de  despesas  médicas,  salvo  quando  comprovado,  nos  autos,  a \nexistência  de  indícios  veementes  de  que  os  serviços  consignados  nos  recibos  não  foram,  de \nfato, executados. \n\nConforme  comprova  a  cópia  do  documento  de  identidade  de  fl.  23,  o \nrecorrente nasceu em 28 de julho de 1937, portanto trata­se de pessoa idosa, de forma que há \nverossimilhança da necessidade de utilização de serviços médicos. \n\nO  lançamento  fiscal  restringiu­se  a  falta  de  comprovação  dos  pagamentos. \nApós ter atendido a intimação fiscal em relação a juntada dos comprovantes originais e cópias \ndas  despesas médicas,  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar  os  pagamentos  e  em  fls.  53 \nprestou as seguintes informações:  \n\na)  O contribuinte nesse ano fiscal 2008, teve despesas médicas \ncom  a  Fisioterapeuta  Simone  Chaves  da  Silva  no  valor  de  R$ \n7.000,00  (2  sessões  de  fisioterapia  semanais  no  valor  de  R$ \n75,00  cada)  e  a  psicóloga  Andrea  do  Canto  Zimmermann  no \nvalor  de  R$  9.980,00  (uma  sessão  de  terapia  por  semana  no \nvalor de R$ 200,00 cada). \n\nb)  Informa  também  que  todos  os  tratamentos  foram  realizados \nno próprio contribuinte. \n\nc)  O contribuinte declara para os devidos fins e efeitos que os \npagamentos efetuados com gastos com saúde foram em espécie, \nmoeda corrente nacional. \n\nFrisa­se  que  o  Auto  de  infração  se  restringe  a  falta  de  comprovação  dos \npagamentos. Os recibos apresentados preenchem toda as formalidades exigidas pelo art. 8º, da \nLei nº 9.250/1995, abaixo transcrito: \n\n \n\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 8º ­ [...]  \n\nII ­ das deduções relativas: \n\naos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º­ O disposto na alínea a do inciso II: \n\n[...] \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\nContata­se  que  a  Lei  apenas  exige  a  comprovação  através  do  pagamento \n(cópia de cheque) na falta do respectivo recibo. \n\n Cabe  esclarecer  que  os  recibos  emitidos  por  profissionais  legalmente \nhabilitados, que atendam as formalidades legais são hábeis a comprovar as deduções pleiteadas \ne,  somente  diante  de  indícios  de  que  a  documentação  é  inidônea,  deve  o  fisco  intimar  o \ncontribuinte a comprovar o efetivo desembolso. \n\nNesse sentido é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de \nacordo com a ementa abaixo transcrita: \n\nDEDUÇÕES  DESPESAS  MÉDICAS.  DEDUTIBILIDADE. \nRECIBO DOCUMENTO HÁBIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nOs recibos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 80 \ndo  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo Decreto \nn°. 3.000, de 26 de março de 1999, são documentos hábeis para \ncomprovar os dispêndios com despesas médicas e embasar a sua \ndedutibilidade.  Para  desqualificar  determinado  documento  é \nnecessário  comprovar  que  o  mesmo  contenha  algum  vicio.  A \nboa­fé se presume, enquanto que má­fé precisa ser comprovada. \n\nRecurso especial provido. (Câmara Superior de Recursos Fiscais \nCSRF  Segunda  Turma  Acórdão  nº  9202003.159  ­  Data  da \nDecisão 06/05/2014 Data de Publicação 13/08/2014). \n\nConsiderando  os  documentos  trazidos  aos  autos  não  vislumbro  indícios  de \ninidoneidade,  sendo  suficientes  os  recibos  apresentados,  os  quais  preenchem  os  requisitos \ndeterminados pela legislação regente da matéria, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao \nrecurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11080.736832/2012­83 \nAcórdão n.º 2301­004.677 \n\nS2­C3T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAlice Grecchi – Redatora designada. \n\n           \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 13/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/06/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 06/06/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 09/06/2016 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente\n\n em 10/06/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nIRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO.\nComprovado, através de documentação hábil que o contribuinte é portador de alienação mental, estando interditado por decisão judicial e que seus proventos são decorrentes de aposentadoria e pensão, é forçoso reconhecer o seu direito à isenção do Imposto de Renda, conforme previsto no art. 6º, incisos XXI e XIV da Lei nº 7.713/88.\nRecurso Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13871.720354/2012-17", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5592717", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.703", "nome_arquivo_s":"Decisao_13871720354201217.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"13871720354201217_5592717.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio da Rosa, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-05-12T00:00:00Z", "id":"6393154", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:08.397Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048418155233280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n97 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13871.720354/2012­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.703  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de maio de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LEOPERSIO BAZAGLIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nIRPF.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  ALIENAÇÃO  MENTAL. \nINTERDIÇÃO. \n\nComprovado, através de documentação hábil que o contribuinte é portador de \nalienação  mental,  estando  interditado  por  decisão  judicial  e  que  seus \nproventos são decorrentes de aposentadoria e pensão, é forçoso reconhecer o \nseu  direito  à  isenção  do  Imposto  de  Renda,  conforme  previsto  no  art.  6º, \nincisos XXI e XIV da Lei nº 7.713/88. \n\nRecurso Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Amilcar  Barca  Teixeira  Junior,  Ivacir  Julio  da  Rosa,  Fabio \nPiovesan  Bozza,  Andrea  Brose  Adolfo,  Gisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Julio  Cesar  Vieira \nGomes \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n1.\n72\n\n03\n54\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  qualificado  foi  lavrada  Notificação  de \nLançamento relativa ao ano­calendário 2010/exercício 2011, emitida em 04/06/2012, no valor \ntotal de R$ 9.275,48, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 29/06/2012, em \nface da constatação de infração à legislação tributária – omissão de rendimentos recebidos de \npessoa jurídica – R$ 17.989,80 (fls. 4/8): \n\nA  fonte  pagadora  SPPREV,  CNPJ  09.041.213/000136,  informou  à  Receita \nFederal  do Brasil  ter pago  rendimentos  tributáveis no  total de R$ 78.191,73 e o contribuinte \ndeclarou R$ 60.201,93, apurando­se omissão de rendimentos. \n\nO  interessado apresentou SRL – Solicitação de Retificação de Lançamento, \nque foi indeferida (fls. 15/17). \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  em  19/10/2012  (fl.  21)  e  apresentou \nimpugnação  de  fls.  2/3,  acompanhada  dos  documentos  (fls.  4/17),  em  que  requer  o \ncancelamento do débito fiscal, alegando, em síntese, que não houve omissão de rendimentos, \ncomo demonstram os  Informes de Rendimentos cujas cópia anexa, os quais serviram de base \npara a elaboração da Declaração de Ajuste Anual. \n\nPosteriormente  requereu prioridade na análise da  impugnação, com base no \nart. 71 do Estatuto do Idoso (fls. 55). \n\nA unidade administrativa responsável providenciou a juntada do dossiê fiscal, \nàs fls. 21/36. \n\nEm  21/10/2013,  apresentou  novamente  defesa  (fls.40/41),  assinado  por  sua \ncuradora, aduzindo que os rendimentos do contribuinte são isentos por ser portador de moléstia \ngrave, ainda que não soubesse desse fato à época de sua declaração. Juntou documentos em fls. \n42/55. \n\nA Turma de Primeira Instância julgou improcedente a impugnação, conforme \nementa abaixo: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA,  RESERVA \nREMUNERADA, REFORMA E PENSÃO DE MAIORES DE 65 \nANOS. ISENÇÃO. APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE. \n\nSão  isentos  os  rendimentos  de  aposentadoria,  reserva \nremunerada,  reforma  e  pensão  auferidos  por  contribuintes \nmaiores  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos,  até  o  limite previsto  na \nlegislação  de  regência.  Se  os  rendimentos  forem  recebidos  de \nmais de uma fonte pagadora, a apuração da parcela isenta deve \nser  efetuada  sobre  o  somatório  dos  rendimentos  auferidos  no \nmês. \n\nA ciência do Acórdão 1653.156 21ª Turma da DRJ/SP1 ocorreu em 06/01/2014 \n(fl. 69). \n\nSobreveio  recurso  voluntário  em  20/01/2014,  com  a  alegação  de  que  o \ncontribuinte  é  portador  Alienação  Mental,  embora  não  soubesse  de  seu  direito  quando \nelaborada a declaração. Junta documentos de fls. 76/94. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13871.720354/2012­17 \nAcórdão n.º 2301­004.703 \n\nS2­C3T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDentre  os  documentos  coligidos  pelo  contribuinte,  consta  às  fls.  79/83, \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IRRF, sobre os rendimentos dos 13º salários dos anos de 2008 a \n2012, o qual foi DEFERIDO, por ser o interessado Aposentado e Portador de Moléstia Grave e Laudo \nPericial carreado à fl. 89. \n\nÉ o relatório \n\nPasso a decidir. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nO presente  recurso possui os  requisitos de admissibilidade previstos no  art. \n33, do Decreto nº 70.235/1972, merecendo ser conhecido. \n\nO  recorrente  insurge­se  quanto  ao  lançamento,  com  a  alegação  de  que  é \nportador de moléstia grave (alienação mental) e que mesmo que desconhecendo sua condição à \népoca da declaração, faz jus ao benefício. \n\nPela  análise  do  decisão  \"a quo\",  verifica­se  que  essa  condição  isentiva não \nera de conhecimento da Turma Julgadora e, portanto, não foi apreciada quando do julgamento \nda impugnação. \n\nO documento  juntado  como  \"Impugnação\"  em 21/10/2013  (fls.  40/41),  não \nfoi apreciado, pois já havia defesa protocolada dentro do prazo legal (fls. 2/3). \n\nTem­se,  portanto,  que  a  notícia  de  moléstia  grave  a  qual  o  contribuinte  é \nacometido, trata­se de fato novo a ser enfrentado em sede de recurso voluntário. \n\nO deferimento do benefício pleiteado, o artigo 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988, com as alterações do art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e \nart. 30, § 2º da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabeleceu a concessão da isenção \ndo IRPF nos seguintes casos: a) os valores recebidos serem de proventos de aposentadoria ou \nreforma motivada por acidente em serviço; e b) ser portador de moléstia prevista no texto legal \ne comprovada por meio de laudo médico pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, \nEstados, Distrito Federal ou dos Municípios (caput art. 30 da Lei nº 9.250/1995).  \n\nArt.  1o  O  inciso  XIV  do  art.  6o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 \nde dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nNo tocante ao segundo requisito, a lei faz duas exigências: (i) que a moléstia \nda qual o contribuinte sofre seja uma daquelas previstas e (ii) que a comprovação seja feita por \nmeio  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  do Estado,  do Distrito \nFederal ou do Município. \n\nLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. \n\nArt.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento  de  novas  isenções  de  que  tratam  os incisos \nXIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, \ncom  a  redação  dada  pelo art.  47  da  Lei  nº  8.541,  de  23  de \ndezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle \n\nAssim sendo, cabe analisar se os documentos constantes dos autos são hábeis \nà comprovarem a condição do contribuinte, ou seja, se efetivamente os rendimentos percebidos \nsão de aposentadoria, bem como a existência da moléstia alegada. \n\nNo  que  se  refere  ao  primeiro  requisito  disposto  em  lei,  entendo  que  estão \npreenchidos  os  requisitos  para  comprovação  de  que  os  proventos  são  oriundos  de \naposentadoria, reforma ou pensão de acordo com a Carta de Concessão / Memória de Cálculo, \ndatada  de  02/02/1997  (  fl.  92)  em  que  consta  a  concessão  de  aposentadoria  por  tempo  de \nserviço ao contribuinte. \n\nConsta  também  certidão  de Casamento  e Certidão  de Óbito  da  esposa  Sra. \nZulema Ferraz Bazaglia,  falecida  em  15/03/2015  que  demonstra  o  início  do  recebimento  da \npensão da SPPREV ­ São Paulo Previdência pelo falecimento da esposa (fls. 93/94). \n\nDessa  forma,  passe­se  a  análise  do  segundo  requisito,  qual  seja,  se  o \ncontribuinte  é  portador  de  moléstia  grave,  atestada  através  de  Laudo  Pericial  emitido  por \nserviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nFora  apresentado  pelo  contribuinte  no  recurso  voluntário,  Laudo  Pericial \nOficial  (fl.  89),  emitido  pelo  Dr.  Luiz  R. Meneghin,  CRM  77239,  datado  de  06/08/13.  No \ndocumento, consta a informação que o requerente é portador de Alienação Mental, CID F013 e \nG30, desde novembro de 2008. \n\nDesta  feita,  diante  da  existência  de  Laudo  Pericial  atestando  a  moléstia \nsuportada pelo contribuinte, resta preenchido o segundo requisito para isenção do Imposto de \nRenda. \n\nConsta  ainda  CERTIDÃO  (fl.77),  informando  que  tramitou  ação  de \nInterdição nº 1069/2013, com decisão datada de 04/07/2013, que culminou com a interdição do \ncontribuinte, tendo sido nomeada curadora provisória, a Sra. Benedita de Jesus Maciel. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13871.720354/2012­17 \nAcórdão n.º 2301­004.703 \n\nS2­C3T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCorroborando  as  alegações  trazidas  em  sede  recursal,  consta  às  fls.  79/83, \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IRRF, sobre os rendimentos dos 13º salários dos anos de 2008 a \n2012, o qual foi DEFERIDO, por ser o interessado Aposentado e Portador de Moléstia Grave. \n\nAssim,  entendo  que  merece  guarida  a  defesa  do  contribuinte,  pois  logrou \nêxito  em  demonstrar  a  existência  de  moléstia  grave  ao  qual  é  acometido,  merecendo  o \nbenefício da isenção. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso para cancelar o lançamento ora atacado.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.\nA incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora do devedor, mas também por uma alíquota maior. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614.406, com repercussão geral reconhecida.\nO Lançamento não pode ser mantido, posto que calculado à alíquota máxima do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que foi considerado inconstitucional pelo STF.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.721521/2013-94", "anomes_publicacao_s":"201604", "conteudo_id_s":"5579930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.563", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980721521201394.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10980721521201394_5579930.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos a relatora e os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e João Bellini Junior. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Alice Grecchi.\nJoão Bellini Júnior- Presidente.\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\nAlice Grecchi - Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "id":"6341597", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:14.350Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048418476097536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n113 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.721521/2013­94 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.563  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de março de 2016 \n\nMatéria  RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nRecorrente  JOSÉ BRUNO DE ANDRADE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nBASE  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTA.  APURAÇÃO.  REGIME  DE \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  incidência  do  imposto  de  renda  pela  regra  do  regime  de  caixa,  como \nprevista  na  redação  do  artigo  12  da  Lei  7.713/1988,  gera  um  tratamento \ndesigual  entre  os  contribuintes.  Aquele  que  entrou  em  juízo  para  exigir \ndiferenças na remuneração seria atingido não só pela mora do devedor, mas \ntambém  por  uma  alíquota  maior.  A  incidência  do  imposto  de  renda  sobre \nrendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes \nna data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês \na mês. Não  é  razoável,  nem proporcional,  a  incidência da  alíquota máxima \nsobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido \npelo  STF  no  Recurso  Extraordinário  nº  614.406,  com  repercussão  geral \nreconhecida. \n\nO Lançamento não pode ser mantido, posto que calculado à alíquota máxima \ndo  Imposto  de  Renda,  incidente  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que \nfoi considerado inconstitucional pelo STF. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso  voluntário.  Vencidos  a  relatora  e  os  Conselheiros  Julio  Cesar Vieira  Gomes  e  João \nBellini Junior. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Alice Grecchi. \n\nJoão Bellini Júnior­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n15\n21\n\n/2\n01\n\n3-\n94\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. \n\nAlice Grecchi ­ Redatora Designada. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, \nJulio  Cesar  Vieira  Gomes,  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathalia  Correia  Pompeu, \nLuciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10980.721521/2013­94 \nAcórdão n.º 2301­004.563 \n\nS2­C3T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 06­41,071, \nda 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, f. 58­61, no \nqual  foi  julgada  improcedente  a  impugnação  à  Notificação  de  Lançamento  n° \n2011/687807709546115. \n\nA  exigência  decorre  de  lançamento  de  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa \nFísica  (IRPF),  incidente  no  exercício  2011,  em  razão  de  terem  sido  omitidos  rendimentos \ntributáveis  recebidos  da  pessoa  jurídica Banco  do Brasil  SA,  CNPJ  00.000.000/0001­91,  no \nmontante  de  R$  54.715,60,  conforme  informado  pela  fonte  pagadora  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Na apuração do imposto devido foi compensado o \nImposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 1.641,46. \n\nO  contribuinte  impugnou  o  lançamento,  argumentando  que  se  trata  de \nrendimento decorrente de ação judicial revisional de aposentadoria, a qual transitou em julgado \nem abril de 2010, tendo recebido, em decorrência, o valor de R$ 54.524,53, e que a forma de \ntributação  desses  rendimentos  deve  observar  as  alíquotas  mensais  relativas  às  parcelas \nrecebidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente,  nos  termos  da  ementa  a  seguir \ntranscrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2011 \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE. \n\nNo  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto \nincidirá no mês do recebimento,  sobre o  total dos  rendimentos, \ninclusive  juros  e  atualização  monetária,  por  expressa \ndeterminação legal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em \n11/06/2013, fls. 66, terça­feira, de modo que o prazo para apresentação de recurso encerrou­se \nem 11/07/2013. \n\nEm  27/06/2013  houve  interposição  de  recurso,  fls.  68­78,  no  qual  o \ncontribuinte  argumenta  que  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  não  podem  ser \ntributados pelo seu valor global, conforme Ato Declaratório PGFN nº 01/2009 e decisões do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\n \n\n  4\n\nRequer  que  o  imposto  seja  calculado  pelo  regime  de  competência, \nalternativamente,  requer  seja  aplicado  o  art.  12­A,  §  1º  da  Lei  7.713/88,  com  consequente \ncancelamento  do  crédito  tributário,  uma  vez  que,  neste  caso,  o  dever  de  reter  o  imposto  de \nrenda na fonte é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento; por fim, requer lhe seja restituído o \nvalor  retido  em  fonte  indevidamente  pela  fonte  pagadora  Banco  do  Brasil  no  valor  de  R$ \n1.641,46, corrigido na forma da lei. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10980.721521/2013­94 \nAcórdão n.º 2301­004.563 \n\nS2­C3T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora \n\nConheço  do  recurso  por  constatar  que  atende  os  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente. Período após Ano­base 2009 \n\nO  lançamento  em  questão  trata  de  omissão  de  rendimentos  decorrente  de \nação judicial, em ação de revisão de benefícios previdenciários, impetrada pelo Recorrente em \nface  do  Instituto  Nacional  de  Seguridade  Social,  na  qual  foi  reconhecido  o  direito  do \ncontribuinte  de  receber  diferenças  de  valores  relativos  ao  período  intermitente  de  02/1999  a \n05/2004,  conforme  decisões  judiciais  e  planilhas  de  cálculo  às  fls.  85­101,  cujo  pagamento \nocorreu em abril de 2010, conforme cópia do precatório às fls. 102. \n\nA matéria  relativa à  tributação dos rendimentos  recebidos acumuladamente, \nno período do lançamento, está regulamentada pela Medida Provisória n° 497, de 27 de julho \nde 2010, que  inseriu o  art.  12­A na Lei n° 7.713, de 1988,  instituindo  forma de  cálculo que \nprestigia parâmetro de cálculo mensal, mediante a utilização de \"tabela progressiva resultante \nda multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos\". \n\nRecentemente, a Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015, modificou o caput do \nart.  12­A, preservando,  no  entanto,  a mesma disciplina do  cálculo mensal  inaugurada  com a \nMP n° 497, de 2010. \n\nDepreende­se do § 7º do art. 12­A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela MP \n497/2010, que este dispositivo passou a disciplinar a incidência do imposto de renda sobre os \nrendimentos acumulados percebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme abaixo: \n\nArt.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada \nou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos \nestados,  do  Distrito  Federal  e  dos  municípios,  quando \ncorrespondentes  a  anos­calendários  anteriores  ao  do \nrecebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês \ndo recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos \nrecebidos no mês.  (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de \n2010) \n\n§  1º  O  imposto  será  retido,  pela  pessoa  física  ou  jurídica \nobrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira \ndepositária  do  crédito,  e  calculado  sobre  o  montante  dos \nrendimentos pagos, mediante a utilização de  tabela progressiva \nresultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se \nrefiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela \nprogressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento  ou \ncrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\n \n\n  6\n\n§ 2o Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante \ndos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao \nseu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas \npelo  contribuinte,  sem  indenização.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 497, de 2010) \n\n§  3o  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução \ndas  seguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos \ntributáveis: (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\nI ­ importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia \nem  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em \ncumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado \njudicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado \npor  escritura  pública;  e  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº \n497, de 2010) \n\nII  ­  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos \nestados,  do  Distrito  Federal  e  dos  municípios.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 497, de 2010) \n\n§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. \n27  da  Lei  no  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  salvo  o \nprevisto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória \nnº 497, de 2010) \n\n§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o \ndisposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto \nsobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário \ndo  recebimento,  à  opção  irretratável  do  contribuinte.  (Incluído \npela Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n§  6o Na hipótese  do §  5o,  o  Imposto  sobre  a Renda Retido  na \nFonte será considerado antecipação do imposto devido apurado \nna  Declaração  de  Ajuste  Anual.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 497, de 2010)  \n\n§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de \njaneiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida \nProvisória,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, \ndevendo  ser  informados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual \nreferente  ao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 497, de 2010) (grifei) \n\n§  8o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o \ndisposto neste artigo.  (Incluído pela Medida Provisória nº 497, \nde 2010) \n\nNa  espécie,  o  recebimento  dos  rendimentos  ocorreu  em  abril  de  2010, \nincidindo, portanto, o art. 12­A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela MP 497/2010. \n\nEste  entendimento  tem  sido  adotado  pelo  STJ,  conforme  ementa  abaixo \ntranscrita,  referente  ao  julgamento  do  RE  nº  1.515.569­PR,  relator Min.  Humberto Martins, \nDJe de 24/03/2015: \n\nPROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  INTERESSE RECURSAL \nEXISTENTE.  IRPJ.  VERBAS  RECEBIDAS \nACUMULADAMENTE  APÓS  1º  DE  JANEIRO  DE  2010. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10980.721521/2013­94 \nAcórdão n.º 2301­004.563 \n\nS2­C3T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSISTEMÁTICA  DE  CÁLCULO  PREVISTO  NO  ART.  12­A  DA \nLEI N. 7.713/88. CABIMENTO. \n\n1.  Presente  o  interesse  de  agir,  visto  a  possibilidade  de  o \ncontribuinte contestar a  sistemática de cálculo prevista no § 1º \ndo art. 12­A da Lei n. 7.713/88, por entender ser­lhe prejudicial \nem  comparação  com  a  sistemática  de  cálculo  do  imposto  de \nrenda  pelo  regime  de  competência  quanto  a  valores  recebidos \nacumuladamente. \n\n2.  O  art.  12  da  Lei  n.  7.713/88  limitou­se  a  estabelecer  o \nmomento  de  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  verbas \nrecebidas  acumuladamente,  e  as  alíquotas  devem  observar  os \npatamares vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nefetivamente  pagos. Exegese  do  entendimento  firmado no REsp \n1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \nde 14.5.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. \n543­C do CPC). \n\n3. \"(...) com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº \n12.350/2010, que incluiu o art. 12­A na Lei nº 7.713/88, não há \nmais  que  se  falar  em  ausência  de  indicação  das  alíquotas \naplicáveis,  pois  o  §  1º  do  referido  dispositivo  expressamente \ndetermina  que  o  imposto  será  'calculado mediante  a  utilização \nda tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade \nde  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores \nconstantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês \ndo  recebimento  ou  crédito'.  (...)  Sendo  assim,  não  tendo  sido \ndeclarada  sua  inconstitucionalidade,  é  de  se  reconhecer  a \naplicabilidade do art. 12­A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  (fatos  geradores  do  imposto  de \nrenda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § \n7º  do  art.  12­A  da Lei  nº 7.713/88,  e na  forma dos arts.  105  e \n144, caput, do CTN\" (REsp 1.487.501/PR, Rel. Ministro MAURO \nCAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n11/11/2014, DJe 18/11/2014). \n\nEm síntese, na espécie,  a  tributação do  rendimento deve ser  feita de acordo \ncom  as  regras  do  art.  12­A  da  Lei  7.713/88,  ou  seja,  o  imposto  deve  ser  calculado  sobre  o \nmontante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a  utilização  de  tabela  progressiva  resultante  da \nmultiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes \nda tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (§ 1º), o qual \ndeverá  compor a Declaração de Ajuste Anual, nos  termos do art. 13 da  Instrução Normativa \nRFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, na redação vigente à época do fato gerador: \n\nArt.  13.  Os  RRA  a  que  se  referem  os  arts.  2º  a  6º  quando \nrecebidos  no  período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  27  de \njulho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  do  previsto \nnaqueles  artigos,  desde  que  efetuado  ajuste  na  apuração  do \nimposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano­\ncalendário de 2010, do seguinte modo: \n\nI ­ a apuração do imposto dar­se­á: \n\na) em ficha própria; \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\n \n\n  8\n\nb)  separadamente  por  fonte  pagadora  e  para  cada  mês­\ncalendário,  com  exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte \npagadora  tenha realizado mais de um pagamento referente aos \nrendimentos de um mesmo mês­calendário, sendo, neste caso, o \ncálculo realizado de modo unificado; \n\nII ­ o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será \nadicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos \nmesmos prazos de pagamento e condições deste. \n\nPortanto, o lançamento deve ser revisto para adequação do cálculo do tributo \nàs  regras  de  tributação  previstas  no  art.  12­A  da  Lei  7.713/88  c/c  art.  13  da  Instrução \nNormativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  parcial \nprovimento para que o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente seja calculado \nde  acordo  com as  regras  de  tributação  previstas  no  art.  12­A da Lei  7.713/88  c/c  art.  13  da \nInstrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. \n\nLuciana de Souza Espíndola Reis \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10980.721521/2013­94 \nAcórdão n.º 2301­004.563 \n\nS2­C3T1 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Alice Grecchi, Redatora Designada. \n\nCom  todas  as  vênias  à  conselheira  Relatora,  entendo  que  o  presente \nlançamento  deve  ser  cancelado,  por  isso  apresento  o  voto  divergente  vencedor  quanto  aos \nrendimentos recebidos acumuladamente, cujo lançamento teve como fundamento o art. 12 da \nLei 7.713/1988. \n\nEm 23 de  outubro  de  2014 o Supremo Tribunal  Federal  ­  STF,  concluiu  o \njulgamento  relativo  à  forma de  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  rendimentos  recebidos \nacumuladamente. A Corte entendeu que a alíquota do imposto deve ser aplicada ao rendimento \nrecebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez. \n\nNaquela  ocasião  veiculou­se,  no  site  eletrônico  do  STF,  notícia  com  o \nseguinte teor, na parte que interessa: \n\nFoi  julgado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  caso \nrelativo  à  forma  de  incidência  do  Imposto  de  Renda  (IR) \nsobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre \nno caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte \nentendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao \nrendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria \nsobre valor total pago de uma única vez, e, portanto, mais \nalta. \n\n(...) \n\nO julgamento do caso  foi retomado hoje com voto­vista da \nministra  Cármen  Lúcia,  para  quem,  em  observância  aos \nprincípios  da  capacidade  contributiva  e  da  isonomia,  a \nincidência  do  IR  deve  considerar  as  alíquotas  vigentes  na \ndata  em  que  a  verba  deveria  ter  sido  paga,  observada  a \nrenda  auferida  mês  a  mês.  “Não  é  nem  razoável  nem \nproporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor \nglobal,  pago  fora  do  prazo,  como  ocorre  no  caso \nexaminado”, afirmou. \n\nA  ministra  citou  o  voto  do  ministro  Marco  Aurélio, \nproferido  em  sessão  de  maio  de  2011,  segundo  o  qual  a \nincidência do imposto pela regra do regime de caixa, como \nprevista  na  redação  original  do  artigo  12  da  Lei \n7.713/1988,  gera  um  tratamento  desigual  entre  os \ncontribuintes.  Aquele  que  entrou  em  juízo  para  exigir \ndiferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, \nmas por uma alíquota maior. \n\nEm  seu  voto,  a  ministra  mencionou  ainda  argumento \napresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado \nanteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu \na ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, \nao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\n \n\n  10\n\na  partir  dessa  data  passaria  a  utilizar  o  regime  de \ncompetência  (mês  a  mês).  A  norma,  sustenta,  veio  para \ncorrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois \ndo tempo devido. \n\nEm 04 de novembro de 2014 a decisão foi noticiada no Informativo nº 764 do \nSTF, ostentando a seguinte redação: \n\nIRPF e valores recebidos acumuladamente \n\nÉ  inconstitucional  o art. 12 da Lei 7.713/1988  (“No caso \nde  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto \nincidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com \nação  judicial  necessárias ao  seu  recebimento,  inclusive  de \nadvogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem \nindenização”).  Com  base  nessa  orientação,  em  conclusão \nde julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento \na  recurso  extraordinário  em  que  se  discutia  a \nconstitucionalidade da referida norma ­ v.Informativo 628. \nO  Tribunal  afirmou  que  o  sistema  não  poderia  apenar  o \ncontribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o \ncontribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, \ndeveria  ingressar  em  juízo  e,  ao  fazê­lo,  seria \nposteriormente  tributado  com  uma  alíquota  superior  de \nimposto  de  renda  em  virtude  da  junção  do  que  percebido. \nIsso  porque  a  exação  em  foco  teria  como  fato  gerador  a \ndisponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei \n12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime \nde  competência,  teria  implicado  a  adoção  desse  regime \nmediante  inserção  de  cálculos  que  direcionariam  à \nconsideração  do  que  apontara  como  “épocas  próprias”, \ntendo  em  conta  o  surgimento,  em  si,  da  disponibilidade \neconômica.  Desse  modo,  transgredira  os  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva,  de  forma  a \nconfigurar confisco e majoração de alíquota do imposto de \nrenda.  Vencida  a  Ministra  Ellen  Gracie,  que  dava \nprovimento  ao  recurso  por  reputar  constitucional  o \ndispositivo  questionado.  Considerava  que  o  preceito  em \nfoco  não  violaria  o  princípio  da  capacidade  contributiva. \nEnfatizava  que  o  regime  de  caixa  seria  o  que  melhor \naferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria \no pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente \npercebidos, independentemente do momento em que surgido \no direito a eles. \n\nRE  614406/RS,  rel.  orig.  Min.  Ellen  Gracie,  red.  p/  o \nacórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE614406) \n\nSobreveio a publicação do acórdão da Suprema Corte, cujo “Extrato de Ata” \nresume o resultado do julgamento da seguinte forma: \n\nDecisão:  Prosseguindo  no  julgamento,  o  Tribunal,  por \nmaioria,  decidindo  o  tema  368  da  Repercussão  Geral, \nnegou  provimento  ao  recurso,  vencida  a  Ministra  Ellen \nGracie (Relatora), que lhe dava provimento. Ausente, neste \njulgamento,  o  Ministro  Gilmar  Mendes.  Não  votou  a \nMinistra Rosa Weber por  suceder à Ministra Ellen Gracie \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10980.721521/2013­94 \nAcórdão n.º 2301­004.563 \n\nS2­C3T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(Relatora).  Redigirá  o  acórdão  o Ministro Marco Aurélio. \nPresidiu  o  julgamento  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski. \nPlenário, 23.10.2014. \n\nColhe­se, no voto condutor vencedor redigido pelo Ministro Marco Aurélio, \nas seguintes passagens: \n\nQual é a consequência de se entender de modo diverso do \nque  assentado  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª \nRegião?  Haverá,  como  ressaltado  pela  doutrina, \nprincipalmente a partir de 2003,  transgressão ao princípio \nda isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas \npróprias  ficaram  sujeitos  a  certa  alíquota.  O  contribuinte \nque viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar \nem  Juízo  será  apenado,  alfim,  mediante  a  incidência  de \nalíquota maior. Mais do que isso, tem­se o envolvimento da \ncapacidade contributiva, porque não é dado aferi­la,  tendo \nem  conta  o  que  apontei  como  disponibilidade  financeira, \nque  diz  respeito  à  posse,  mas  o  estado  jurídico  notado  à \népoca  em  que  o  contribuinte  teve  jus  à  parcela  sujeita  ao \nImposto  de  Renda.  O  desprezo  a  esses  dois  princípios \nconduziria  a  verdadeiro  confisco  e,  diria,  à majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda. \n\n(...) \n\nPor  isso,  no  caso,  desprovejo  o  recurso,  assentando  a \ninconstitucionalidade  do  artigo  12  –  não  do  12A,  que \nresultou  da medida  provisória,  da  conversão  em  lei  –,  no \nque  conferida  interpretação  alusiva  à  junção  do  que \nalcançado  pelo  contribuinte,  considerados  os  vários \nexercícios. \n\nVerifica­se, portanto, que o voto condutor do acórdão negou provimento ao \nrecurso da União e afastou a aplicabilidade da regra prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1998, \ndeclarando­a  inconstitucional,  em  controle  difuso,  com  julgamento  submetido  ao  rito  da \nrepercussão geral (CPC, art. 543B). \n\nO  entendimento  da  Suprema  Corte,  em  sede  de  repercussão  geral,  é  de \nobservância obrigatória pelos membros deste Conselho, conforme disposto no art. 62, §2º, do \nRegimento Interno do CARF, assim descrito: \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos \nno âmbito do CARF. \n\nAssim,  impõe­se  a  aplicação  do  entendimento  externado  pelo  STF  em \njulgamento realizado na sistemática da repercussão geral ao caso concreto, reconhecendo que \nhouve um vício material no Auto de Infração, visto que o mesmo foi lavrado utilizando como \nbase  de  cálculo  o  valor  total  dos  rendimentos  recebidos,  aplicando  a  alíquota  da  data  do \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\n \n\n  12\n\nrecebimento  (regime  caixa),  com  fundamento  no  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1998,  que  foi \ndeclarado inconstitucional.  \n\nConclui­se, portanto, que não pode ser mantido o presente lançamento, posto \nque calcado no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, que foi considerado inconstitucional pelo STF. \n\nAcrescento,  ainda,  que  discordo  da  possibilidade  de  aproveitamento  do \nlançamento,  dando­se  parcial  provimento  ao  recurso,  para  aplicar  aos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. \n\nTal  conduta  ­  reajustamento  do  lançamento  para  atender  ao  disposto  na \ndecisão  do STF  ­  implicaria  em  a  autoridade  lançadora  fundamentar  o  lançamento  em outro \ndispositivo legal, que não o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1998, com utilização de novos cálculos, \ndesta feita, no regime de competência, para exigência do novo valor do imposto, acrescido dos \ndevidos  acréscimos  legais.  Aqui  deve­se  registrar  que  não  há  na  legislação  tributária \ndispositivo legal para amparar tal lançamento. \n\nNesse sentido cabe transcrever os julgados abaixo: \n\n“Processo nº 11543.004646/2008­19  \n\nRecurso Voluntário  \n\nAcórdão nº 2102­003.268, 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de 10 de março de 2015  \n\nMatéria IRPF ­ RRA  \n\nRecorrente CESAR ENRIQUE ROJAS CABALLERO  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:  IMPOSTO \nSOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE.  BASE  DE  CÁLCULO  E \nALÍQUOTA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nA  incidência do  imposto de renda pela regra do regime de \ncaixa,  como  prevista  na  redação  do  artigo  12  da  Lei \n7.713/1988,  gera  um  tratamento  desigual  entre  os \ncontribuintes.  Aquele  que  entrou  em  juízo  para  exigir \ndiferenças na remuneração seria atingido não só pela mora \ndo  devedor,  mas  também  por  uma  alíquota  maior.  A \nincidência  do  imposto  de  renda  sobre  rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  considerar  as  alíquotas \nvigentes  na  data  em  que  a  verba  deveria  ter  sido  paga, \nobservada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem \nproporcional,  a  incidência  da  alíquota  máxima  sobre  o \nvalor  global  pago  fora  do  prazo.  Inteligência  daquilo  que \nfoi  decidido  pelo  STF  no  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406, com repercussão geral reconhecida. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n“Processo nº 11610.005873/2001­36  \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10980.721521/2013­94 \nAcórdão n.º 2301­004.563 \n\nS2­C3T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRecurso Voluntário  \n\nAcórdão nº 2801­003.967 – 1ª Turma Especial  \n\nSessão de 10 de fevereiro de 2015  \n\nMatéria IRPF  \n\nRecorrente GEORGINA FERNANDES  \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA \n\nExercício: 1999  \n\nA  incidência do  imposto de renda pela regra do regime de \ncaixa,  como  prevista  na  redação  do  artigo  12  da  Lei \n7.713/1988,  gera  um  tratamento  desigual  entre  os \ncontribuintes.  Aquele  que  entrou  em  juízo  para  exigir \ndiferenças na remuneração seria atingido não só pela mora \ndo  devedor,  mas  também  por  uma  alíquota  maior.  A \nincidência  do  imposto  de  renda  sobre  rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  considerar  as  alíquotas \nvigentes  na  data  em  que  a  verba  deveria  ter  sido  paga, \nobservada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem \nproporcional,  a  incidência  da  alíquota  máxima  sobre  o \nvalor  global  pago  fora  do  prazo.  Inteligência  daquilo  que \nfoi  decidido  pelo  STF  no  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406, com repercussão geral reconhecida. \n\nRecurso Provido” \n\nAcrescente­se,  ainda,  que  o  aproveitamento  do  lançamento  acarretaria  em \nagravamento  da  exigência,  posto  que  para  a  adequação  do  lançamento  seria  necessária  uma \ncompleta inovação da Notificação de Lançamento, com alteração do enquadramento legal, que \nentendo inexistente para referida exigência, e modificação das tabelas progressivas aplicáveis. \nTais inovações somente poderiam ser concretizadas, mediante a lavratura de novo lançamento, \nque propiciaria o devido processo legal, com reabertura do prazo para impugnação, garantindo \no direito de defesa do contribuinte. \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para CANCELAR \no lançamento. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi – Redatora Designada \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 07/04/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 08/04/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 0\n\n8/04/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10707.001416/2007-26", "conteudo_id_s":"5587397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.571", "nome_arquivo_s":"Decisao_10707001416200726.pdf", "nome_relator_s":"João Bellini Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"10707001416200726_5587397.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6368862", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:48:06.435Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419339075584, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-03-23T13:50:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2016-03-23T13:50:01Z; Last-Modified: 2016-03-23T13:50:01Z; dcterms:modified: 2016-03-23T13:50:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2016-03-23T13:50:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-03-23T13:50:01Z; meta:save-date: 2016-03-23T13:50:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-03-23T13:50:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2016-03-23T13:50:01Z; created: 2016-03-23T13:50:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2016-03-23T13:50:01Z; pdf:charsPerPage: 2396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-03-23T13:50:01Z | Conteúdo => \nS2-C3T1 \n\nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n342 \n\nS2-C3T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 10707.001416/2007-26 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nResolução nº 2301-000.571 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData 26 de janeiro de 2016 \n\nAssunto Imposto sobre a renda da pessoa física \n\nRecorrente MARIA CLARA FERREIRA NETO MENESCAL \n\nRecorrida União (representada pela Fazenda Nacional) \n\n \n\n \n\nTrata-se de recurso voluntário em face do Acórdão 13-30.232, exarado pela 2ª \n\nTurma da DRJ no Rio de Janeiro II (fls. 1417 a 1430 – numeração dos autos eletrônicos). \n\nO auto de infração (fls. 881 a 897, volume V) é referente ao imposto sobre a \n\nrenda da pessoa física (IRPF), e diz respeito à omissão de rendimentos caracterizada por \n\ndepósitos bancários de origem não comprovada, correspondentes ao ano-calendário 2002, por \n\nintermédio do qual é exigido crédito tributário de R$595.300,95, dos quais R$242.870,94 \n\ncorrespondem a imposto, R$182.153,20 à multa proporcional e R$170.276,81 a juros de mora. \n\nO termo de verificação fiscal (fls. 881 a 891) descreve que o contribuinte foi \n\nintimado a comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos depositados em suas contas bancárias, tendo a fiscalização efetuado relação de cada \n\ndepósito/crédito individualizado e intimado a contribuinte a comprovar a origem de cada \n\ndepósito (fls. 196 a 215 e 216 a 230). \n\nLavrou-se o auto de infração com fundamento no art. 849 do Regulamento de \n\nImposto de Renda aprovado pelo Decreto 3000, de 1999 (RIR 99) e no art. 1º da Medida \n\nProvisória 22, de 2002, convertida na Lei 10.451, de 2002. \n\nO auto de infração foi lavrado em 30/11/2007 e cientificado à contribuinte em \n\n02/12/2007. Em sua impugnação, o contribuinte alegou, em síntese (fls. 904 a 949): \n\n1) a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o lançamento relativo \n\nao meses de janeiro a novembro de 2002, nos termos do art. 150, §4°, do CTN; \n\n2) a nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo quando \n\npresume omissão de rendimentos equivalentes a 50% do valor dos créditos efetuados em \n\n \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nImpresso em 26/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001416/2007-26 \n\nResolução nº 2301-000.571 \nS2-C3T1 \n\nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\ncontas conjuntas cuja titularidade dos recursos foi integralmente reconhecida pelo primeiro \n\ntitular das contas; \n\n3) a nulidade ou insubsistência, por cerceamento do direito de defesa, do \n\nlançamento calcado em depósitos realizados na conta n° 355607 (Banco Bradesco), porque a \n\nfiscalização não forneceu a fonte da qual teria extraído os valores arrolados no auto de \n\ninfração, sendo da mesma forma nula a decisão que deixa de apreciar tal questão; \n\n4) estar comprovada a origem dos depósitos relacionados no auto de Infração e \n\nser absurdo o cômputo dos mesmos valores por várias vezes na base de cálculo do imposto; \n\n5) tendo a própria fiscalização reconhecido que os depósitos teriam origem nas \n\nduplicatas endossadas, não haveria como aplicar ao caso as regras previstas no art. 42 da Lei \n\n9.430, de 1996; \n\n6) se a Fiscalização entende não comprovados os seus créditos, os depósitos \n\nteriam sido efetuados sem causa, sendo inevitável considerá-los doações isentas do IRPF; \n\n7) a causa dos endossos das duplicatas cujos pagamentos foram depositados nas \n\ncontas suas e de seu marido estaria demonstrada de maneira insofismável; \n\n8) a iverossimilhança da presunção erigida nos autos, que levou a fiscalização a \n\ndesconsiderar a origem verdadeira e declarada dos depósitos concedidos à Caolim para tratá-\n\nlos individualmente como receitas omitidas, olvidando-se de que os pagamentos retornavam às \n\nsuas contas bancárias e eram novamente empregados em favor daquela sociedade, chegando a \n\num montante estratosférico, incompatível com as dimensões da Caolim e o seu patrimônio real. \n\nPediu o cancelamento do auto de infração. \n\nA DRJ julgou a impugnação improcedente, e o acórdão recebeu as seguintes \n\nementas: \n\nALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública \n\nconstituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \nocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nInexiste cerceamento de defesa se a Contribuinte foi devidamente \n\nintimada a esclarecer a origem dos depósitos efetuados em conta de \n\nsua co-titularidade, podendo apresentar todas as justificativas e provas \nque entendesse pertinentes. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nImpresso em 26/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001416/2007-26 \n\nResolução nº 2301-000.571 \nS2-C3T1 \n\nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n° \n\n9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \n\nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para \n\nos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \noperações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. \n\nNa hipótese de conta bancária mantida em conjunto, se os titulares da \n\nconta apresentarem declarações em separado e não havendo a \n\ncomprovação da origem dos depósitos nela efetuados, o valor dos \n\nrendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão \nentre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nEMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. \n\nA alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa \n\nfísica ou jurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas da \n\nnatureza da operação, com a comprovação de que cada depósito \ncorresponde ao pagamento de um valor anteriormente emprestado. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS Deve ser indeferido o \n\npedido de produção de novas provas, quando for prescindível para o \n\ndeslinde da questão a ser apreciada, contendo o processo os elementos \nnecessários para a formação da livre convicção do julgador. \n\nA ciência dessa decisão ocorreu em 1º/10/2010 (comparecimento do procurador \n\nà unidade preparadora, fl. 1432). \n\nEm 03/11/2010, foi apresentado recurso voluntário (fls. 1437 a 1485), \n\nreiterando, em síntese, os termos da impugnação, e asseverando, ainda, a nulidade da decisão \n\nrecorrida, que teria deixado de apreciar a questão da nulidade ou insubsistência do lançamento \n\npor cerceamento do direito de defesa, do lançamento calcado em depósitos realizados na conta \n\nn° 355607 (Banco Bradesco), porque a fiscalização não forneceu a fonte da qual teria extraído \n\nos valores arrolados no auto de infração. \n\nPediu que o recurso voluntário seja julgado procedente, exonerando-a da \n\nexigência tributária. \n\nO processo foi distribuído para este relator em 12/02/2015 (fl. 1495). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nConselheiro João Bellini Júnior \n\nNo processo 10707.001524/2008-80, que trata da auditoria das mesmas contas \n\ncorrentes, e atinentes ao ano-calendário 2003 e 2004, foi alegado que as contas correntes \n\nbancárias 17457-2 (Banco do Brasil) e 6507335 (Unibanco) eram exclusivamente provenientes \n\nde recursos de seu marido, conforme pôde ser confirmado na fiscalização em curso perante seu \n\ncônjuge, a teor da resposta por ele prestada. A referida fiscalização originou o processo \n\n10707.001523/2008-35, do qual é sujeito passivo o Sr. Sergio Arthur Fabiano Leão Menescal, \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nImpresso em 26/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001416/2007-26 \n\nResolução nº 2301-000.571 \nS2-C3T1 \n\nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nmarido da autuada e cotitular das referidas contas conjuntas. Tais processos possuem como \n\nelemento de conexão a cotitularidade das contas correntes. \n\nEssa Turma, nesta mesma reunião de julgamentos, resolveu sobrestar processos \n\nem idêntica situação, em face do disposto no art. 6º, §§ 2º e 5º do Anexo II do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 2015 (Ricarf), em proposição de lavra do \n\nConselheiro Julio César Vieira Gomes, que reproduzo: \n\nDe acordo com o novo Regimento Interno deste CARF - RICARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, no caso de não \n\nestarem os processos conexos localizados na mesma Seção do processo \n\nprincipal, deverá se providenciar por resolução de diligência o \n\nsobrestamento daqueles na câmara: \n\nArt. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados \n\nobservando-se a seguinte disciplina: \n\n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de \n\ncrédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fato \n\nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \n\npassivos; \n\n... \n\n§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão ser \n\ndistribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, \n\nou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão. \n\n... \n\n§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem \n\nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \n\no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \n\nsobrestamento do julgamento do processo na Câmara, de forma a \n\naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal. \n\nAssim, de acordo com o artigo 6º, 5§º do RICARF, quando os \n\nprocessos se encontram em seções diferentes o reconhecimento da \n\nvinculação é ordinariamente realizado pela turma julgadora que \n\naprecia o processo conexo ao principal, determinando por resolução \n\nseu sobrestamento. Acontece que no caso em exame o processo conexo \n\nse encontra no SECOJ, portanto ainda pendente de distribuição. Assim, \n\ncombinado com o artigo 6º, §§2º e 5º e artigo 46, inciso II, a solução \n\nseria a juntada dos processos no SECOJ para posterior retorno por \n\nprevenção à esta turma. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em \n\ndiligência para as providências acima, observado o disposto no artigo \n\n46, inciso II do RICARF. \n\nConsiderando a conexão existente entre o presente processo e o processo \n\n10707.001524/2008-80, e a conexão deste (10707.001524/2008-80) com o processo \n\n10707.001523/2008-35, do qual é sujeito passivo o Sr. Sergio Arthur Fabiano Leão Menescal, \n\nmarido da autuada e cotitular de contas conjuntas, voto no sentido de converter o julgamento \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nImpresso em 26/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10707.001416/2007-26 \n\nResolução nº 2301-000.571 \nS2-C3T1 \n\nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nem diligência para a juntada dos processos no SECOJ para posterior retorno por prevenção à \n\nesta Turma, observado o disposto no artigo 46, II, do Ricarf. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior – Relator \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nImpresso em 26/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/03/2016\n\npor JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nGLOSA. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO A ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. LENTES INTRAOCULARES. COMPROVAÇÃO.\nComprovado por meio de documentação hábil e idônea, tais como cheques nominais e extratos de cartão de crédito que a despesa para aquisição de lentes intraoculares ocorreu em favor de estabelecimento hospitalar, deve ser afastada a glosa e mantida a dedução por despesa médica.\nRecurso Provido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.725200/2013-62", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5592721", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.682", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166725200201362.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALICE GRECCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"10166725200201362_5592721.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio da Rosa, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-05-11T00:00:00Z", "id":"6393162", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:49:08.926Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048419759554560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1748; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n68 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.725200/2013­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.683  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de maio de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  PETRONIO DE SOUZA PORTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nGLOSA. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO A ESTABELECIMENTO \nHOSPITALAR. LENTES INTRAOCULARES. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovado por meio de documentação hábil  e  idônea,  tais  como  cheques \nnominais  e  extratos  de  cartão  de  crédito  que  a  despesa  para  aquisição  de \nlentes intraoculares ocorreu em favor de estabelecimento hospitalar, deve ser \nafastada a glosa e mantida a dedução por despesa médica. \n\nRecurso Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlice Grecchi ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Amilcar  Barca  Teixeira  Junior,  Ivacir  Julio  da  Rosa,  Fabio \nPiovesan  Bozza,  Andrea  Brose  Adolfo,  Gisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Julio  Cesar  Vieira \nGomes \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n52\n00\n\n/2\n01\n\n3-\n62\n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  acima  qualificado,  foi  lavrada  Notificação  de \nLançamento(  fls.  25/30),  em  25/05/2013,  sendo  apurado  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n2.459,77. \n\nDecorreu  o  citado  lançamento  da  revisão  efetuada  na  declaração  de  ajuste \nanual, em nome do  interessado,  referente ao exercício 2010, ano­calendário de 2009, quando \nfoi  constatada  infração  concernente  à  dedução  indevida  de  despesas  médicas  no  valor  de \nR$4.381,41,  referente  a  pagamentos  declarados  à  conta  do  Instituto  de  Saúde  de  Olhos  de \nBrasília  (CNPJ  03.056.609/0001­70),  no  valor  de  R$3.400,00  e  ao  BRB  Saúde  Caixa  de \nAssistência (CNPJ 04.859.814/0001­37), no valor de R$981,41.  \n\nA autoridade fiscal informa, em relação ao BRB Saúde Caixa de Assistência \nque o valor do plano de saúde de Maria Emília não pode ser deduzido, pois ela apresenta sua \nprópria declaração. Quanto a esse ponto, o contribuinte não apresentou impugnação. \n\nNo que se refere ao Instituto de Saúde de Olhos de Brasília, consta do Auto \nde Infração à fl. 28, informação de que a aquisição de lentes não pode ser deduzida, uma vez \nque não existe amparo legal para tanto. \n\nCientificado do lançamento o contribuinte apresentou impugnação de fl. 03, \ncom documentos anexados às fls. 04/17, na qual alega que o valor de R$3.400,00 refere­se à \ndiferença entre o montante patrocinado pelo plano de saúde e o que ele pagou para implante de \ncirurgias de catarata, realizadas pelo Dr. João Luiz Pacini Costa, em 26/06/2009 e 31/07/2009, \nconforme “Demonstrativos de Cobrança de Beneficiários” anexas.  \n\nA  Turma  de  Primeira  Instância  julgou  improcedente  a  impugnação, \nfundamentando: \n\n[...]Nesse sentido é importante esclarecer que o valor pago pelo \nnotificado com a aquisição de lentes intra­oculares é passível de \ndedução da base de cálculo do  imposto de  renda devido, desde \nque integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento \nhospitalar, o que não é o caso [...] \n\nA  ciência  do  Acórdão  02­51.339  ­  9ª  Turma  da  DRJ/BHE,  ocorreu  em \n13/12/2013 ( fl. 53). \n\nEm  03/01/2014  sobreveio  recurso  voluntário  (fls.  55),  acompanhado  de \ndocumentos ( fls. 55/66). \n\nEm suas razões, trouxe novamente os argumentos aventados na impugnação, \nalegando  que  o  valor  é  dedutível,  vez  que  foi  pago  a  estabelecimento  hospitalar  ISOB  ­ \nInstituto  de  Saúde  de  Olhos  de  Brasília  ­  CNPJ  03.056.609/0001­70,  sendo  que  as  Notas \nFiscais  foram  \"arranjadas\",  tão  somente  para  elucidar  a  marca/qualidade  das  lentes \nintraoculares. \n\nÉ o relatório. \n\nPasso a decidir. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.725200/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.683 \n\nS2­C3T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Alice Grecchi \n\nO presente  recurso possui os  requisitos de admissibilidade previstos no  art. \n33, do Decreto nº 70.235/1972, merecendo ser conhecido. \n\nAntes de passar a análise do mérito  recursal,  tem­se que no que se  refere à \ninfração por dedução  indevida de despesas médicas,  referente ao plano de saúde BRB Saúde \nCaixa  de  Assistência  (CNPJ  04.859.814/0001­37),  no  valor  de  R$981,41,  não  houve \nimpugnação  por  parte  do  contribuinte,  que  já  foi  considerada  como  não  impugnada  pela \nDecisão  a  quo,  conforme  prescreve  o  art.  17,  do Decreto  70.235/72  (redação  dada  pela  Lei \n9.532/97). \n\nPor  conseguinte,  se  faz  importante  observar  que  o  imposto  no  valor  de \nR$269,89, em decorrência da  infração  relativa  à parte não  impugnada,  foi  transferido para o \nprocesso 10166.728213/2013­93, conforme tela “Extrato do Processo”à fl. 41, e cálculo de fl. \n39. \n\nNo que se refere à dedução por despesas médicas informadas na Declaração \nde Ajuste Anual, cumpre trazer os dispositivos que regulam a matéria, a saber a Lei nº 9.250, \nde 26 de dezembro de 1995: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n[...] \n\nIII  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n[...] \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVerifica­se, pois, que para dedução das despesas médicas, é necessário que o \ncontribuinte  comprove  por meio  documental  que  houve  o  efetivo  pagamento  com  dados  de \nquem o recebeu. \n\nAnalisando os documentos acostados pelo recorrente, nota­se que foi juntado \ncom  sua  peça  impugnatória,  às  fls.  05/17,  cheques  e  outros  documentos  para  comprovar  o \npagamento de despesas médicas no valor de R$3.400,00, referente a compra de lentes oculares \npara implante em cirurgias de catarata, realizadas no Instituto de Saúde de Olhos de Brasília. \n\nContudo,  o  fundamento  da  decisão  recorrida  foi  de  \"que  o  valor  pago  pelo \nnotificado  com  a  aquisição  de  lentes  intra­oculares  é  passível  de  dedução  da  base  de  cálculo  do \nimposto  de  renda  devido,  desde  que  integre  a  conta  emitida  pelo  profissional  ou  estabelecimento \nhospitalar, o que não é o caso.\"(grifei). \n\nNo perguntão no site da Receita Federal consta: \n\n351 ­ O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de \ncatarata pode ser considerado como despesa médica? \n\nSim, é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação \nde  lente  intraocular.  O  valor  referente  à  lente  é  dedutível  se \nintegrar  a  conta  emitida  pelo  profissional  ou  estabelecimento \nhospitalar. \n\nRevendo  os  documentos  trazidos  pelo  interessado,  verifico  que  o  ponto  de \nquestionamento e/ou dúvida, paira sobre as Notas Fiscais de fls. 56 e 57, ambas no valor de R$ \n1.700,00 com data de 03/08/2009, data essa que é posterior à data de emissão de cheque, no \nvalor de R$ 425,00 de 26/06/2009, ao qual o contribuinte atribui como pagamento de entrada, \ndo total de R$ 3.400,00. \n\nAssim, conclui­se que as lentes foram efetivamente adquiridas antes da data \nconstante nas Notas  Fiscais,  pois  há  prova  de pagamento,  através  de  cheque  nominativo,  ao \nInstituto de Saúde dos Olhos de Brasília em data anterior. Ora, é coerente, por óbvio, que as \nlentes intraoculares já estavam adquiridas no momento do ato cirúrgico e que as Notas Fiscais \nnão apontam de forma fidedigna a data de aquisição dos produtos. \n\nImportante salientar que as Notas Fiscais não são os elementos fulcrais para a \ndedução das despesas, mas tão somente coadjuvantes que se prestam a demonstrar meramente \na aquisição do produto, posto que há prova de que o dispêndio ocorreu em favor do ISOB.   \n\nLogo, entendo que são verossíveis as alegações do contribuinte, uma vez que \nos documentos de fls. 5/7 e 11/13 demonstram que a totalidade dos valores que o contribuinte \npretende  deduzir,  foram  pagos  ao  ISOB  ­  Instituto  de  Saúde  de  Olhos  de  Brasília,  CNPJ  ­ \n04.859.814/0001­37, por meio de cheque nominativo e cartão de crédito. \n\nCabível, portanto, a dedução pleiteada pelo contribuinte, uma vez que o valor \nde  R$  3.400,00  foi  pago  a  estabelecimento  hospitalar,  comprovado  por  meio  de  cheque \nnominal e extrato cartão de cartão de crédito, conforme preconiza a Lei nº 9.250/95, artigo 8º, \nII \"a\" e § 2º, III. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para \nrestabelecer a dedução com despesa médica, no valor de R$ 3.400,00. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10166.725200/2013­62 \nAcórdão n.º 2301­004.683 \n\nS2­C3T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Alice Grecchi ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/05/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por AL\n\nICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 30/05/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11248], "camara_s":[ "Terceira Câmara",11248], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11248], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",304, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",88, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",29, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",12, "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA",3, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "WESLEY ROCHA",927, "SHEILA AIRES CARTAXO GOMES",886, "JOAO MAURICIO VITAL",647, "FERNANDA MELO LEAL",637, "BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS",578, "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",387, "MAURO JOSE SILVA",354, "MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL",318, "João Maurício Vital",297, "DAMIAO CORDEIRO DE MORAES",293, "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",287, "FLAVIA LILIAN SELMER DIAS",276, "ADRIANO GONZALES SILVERIO",266, "ANTONIO SAVIO NASTURELES",254, "LETICIA LACERDA DE CASTRO",239], "ano_sessao_s":[ "2020",1857, "2021",1274, "2019",1038, "2023",894, "2012",883, "2011",638, "2018",638, "2013",587, "2024",544, "2016",522, "2014",478, "2025",395, "2017",353, "2022",335, "2009",307], "ano_publicacao_s":[ "2020",1727, "2021",1451, "2019",1059, "2023",1039, "2014",631, "2016",572, "2024",531, "2018",514, "2013",486, "2025",377, "2017",376, "2011",371, "2009",274, "2015",266, "2022",240], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",11233, "de",11224, "membros",11219, "do",11198, "por",11126, "votos",10678, "acordam",10548, "colegiado",10451, "julgamento",10187, "e",10145, "unanimidade",9998, "conselheiros",9838, "em",9727, "recurso",9647, "presidente",9433]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}