{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15285,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\nAPURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000613/2003-48", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000613200348.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000613200348_5416241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5781116", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:50.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473497309184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n100 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13841.000613/2003­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior \n\nRecorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nAPURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \nNão há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins \nprevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio \nconstitucional da isonomia. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. \nMULTA DE MORA. \n\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção \ndo  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e \ncompensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se \nafasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário \nconfessado é efetuada por meio de declaração de compensação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n06\n13\n\n/2\n00\n\n3-\n48\n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nFábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, \nadoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: \n\nO processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição \nde Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 \n(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de \n2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  \n\nApós  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em \nformulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder \nao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a \ncontribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela \nConstituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado \naos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nisonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as \nprerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à \ndeterminação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada \npretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições \nfinanceiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. \n\nAdverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá \nser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem \noportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à \nrestituição objetivada neste pleito”.  \n\nAnexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. \n04/31). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o \npedido, nos termos da seguinte ementa: \n\nISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à \nautoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a \naplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais \nlegitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. \n\nA interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por \nmeio da intimação de fl. 54. \n\nEm 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade \nconforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº \n70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, \nno que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento \nda  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei \nComplementar antes citada”; \n\nb) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à \nmelhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido \ninaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos \ndesiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio \nconstitucional da isonomia; \n\nc)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento \ninaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade \nadministrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios \nconstitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento \njurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não \nenfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o \nque deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do \ndecisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a \ntítulo de COFINS no período de 11/94 a 01/99; \n\nd)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão \nvergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da \ninvocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de \ncompetência legal do agente­autoridade, para tanto”. \n\nAo  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior \nda  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de \nefetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio \nconstitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de \nrecolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. \n\nA contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de \nmáquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava \nobrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns \nartigos de maior relevância: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n(...) \n\nArt. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nPor força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda \npossuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a \nrecorrente. \n\nA decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade \nde uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é \nnegar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos \ntribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto \nporque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das \nempresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninfraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho \ndo  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª \nCâmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. \n\n“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma \nigual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na \nmedida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração \naos Moços. \n\nA  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a \nserem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do \nPrincípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com \nrigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério \ndiscriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico \nconstruído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in \nconcreto, de acordo com a Constituição. \n\nNo  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, \nbastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há \nvedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela \nintermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a \npeculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, \num  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos \naplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das \natividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única \nvez, sem as renovações periódicas. \n\nAssim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é \ncomputada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o \nfaturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido \nsobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em \noperações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor \nfinal. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no \ncaso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das \ninstituições financeiras. \n\nSe nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se \num produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo \nrenovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado \nque  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras \nvendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir \nos  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também \nperiodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas \nmensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. \n\nA título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual \na 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor \nemprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como \npermitido pelo art. 3°, § 6°, I, \"a\" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° \n2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais \n3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). \n\nDestarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido \nconstitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por \noutro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a \ndiscriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras \ntodo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, \ninviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação \nestabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto \né assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS \ne  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições \nfinanceiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP \nn°2.158­35/2001).” \n\nTambém a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo \nque o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nEXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. \nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. \n\n1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do \ntratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições \nfinanceiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, \na título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se \no STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser \nínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do \npreceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a \nintenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, \nestender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo \nde destinatários nele não contemplados. Precedentes. \n\nAgravo Regimental não provido. \n\n(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. \nRelator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) \n\nMULTA DE MORA \n\nO contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de \nmora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de \ncompensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: \n\n Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\n    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia \nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar \ndo  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconfissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que \ndependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito \ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma \ncondição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito \ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/10/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.\nCabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.908791/2012-73", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406976", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.438", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888908791201273.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"13888908791201273_5406976.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-14T00:00:00Z", "id":"5760016", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:43.938Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474312052736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1667; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.908791/2012­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.438  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  A FRIEDBERG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/10/2005 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. \n\nCabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato \nadministrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Mônica \nElisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n87\n91\n\n/2\n01\n\n2-\n73\n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.908791/2012­73 \nAcórdão n.º 3301­002.438 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de compensação formulado pela Recorrente que foi não­\nhomologado diante da inexistência de crédito \n\nA  Recorrente  apresentou  em  face  do  indeferimento,  Manifestação  de \nInconformidade  alegando  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como \n“insumos”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à \nvenda e que após um levantamento contábil minucioso apurou um crédito que não havia sido \nanteriormente aproveitado. \n\nA  DRJ  de  Belo  Horizonte  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/10/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO \nINDEVIDO  OUA  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO \nCOMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não \ncomprovar  aexistência  e  suficiência  do  crédito \npostulado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  aponta  que  possui  os  créditos \npleiteados,  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como  “insumos”  na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos destinados à venda e que após \num  levantamento  contábil  minucioso  apurou  um  crédito  que  não  havia  sido  anteriormente \naproveitado  e  que  somente  não  retificou  as  declarações  de modo que  os mesmos  devem  ser \nhomologados. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13888.908791/2012­73 \nAcórdão n.º 3301­002.438 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto dele tomo conhecimento. \n\nNo presente caso, apesar da contribuinte reiteradamente se manifestar acerca \ndo  seu  direito  creditório  e  ter  sido  avisada  pela DRJ de  que deveria  comprová­lo,  conforme \nconsta  reiteradamente  no  acórdão  da  Manifestação  de  Inconformidade,  a  mesma  não \napresentou nenhuma prova. \n\nProva  conforme o velho  e  conhecido Aurélio Buarque de Holanda é  aquilo \nque atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; uma demonstração evidente. \n\nProva, portanto, serve para demonstrar uma verdade, quer da Fazenda, quer \nda Contribuinte com relação aos fatos apresentados. \n\nLembremo­nos que estamos diante de um pedido de compensação e que cabe \nao  contribuinte  administrado  apresentar  as  provas  do  seu  direito  creditório.  Trata­se  de \npostulado do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao PAF, vejamos: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nAssim, na hipótese da compensação pleiteada, recairia sobre a  interessada o \nônus de provar a pretensão deduzida; provar que tinha o crédito para realizar a compensação \ndeclarada. Logo, seria imprescindível que provas e argumentos fossem carreados aos autos, no \nsentido  de  refutar  o  procedimento  fiscal,  e  que  essas  provas  se  revestissem  de  toda  força \nprobante capaz de propiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar \no que lhe foi imputado pelo fisco. \n\nConsigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  n.º  5.172,  de  25/10/1966  (Código \nTributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e \ncerto. \n\nNo caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, \npois  a  requerente  não  comprovou  por  meio  de  demonstrativos,  da  escrituração  fiscal  e  dos \nlançamentos contábeis ou quaisquer outros documentos o valor de seu crédito. \n\nNesse sentido voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário. \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13888.908791/2012­73 \nAcórdão n.º 3301­002.438 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 01/02/2006\nEmenta:\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 24/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da \nDRJ  Brasília  (fl.  27/48)  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  apresentada  pelo  contribuinte  (fls.  01  a  16)  que  contrapôs  ao \ndespacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  pleiteada,  relativa  a \npagamento a maior de PIS e COFINS.  \n\nO  contribuinte  transmitiu  eletronicamente  em  13/10/2006, \nDeclaração de Compensação – DCOMP n°. 40201.10193.131006.1.3.049312, com \nbase em suposto crédito oriundo do período de 01/2004 a 02/2006, quando foi pago \n“PIS  e  COFINS,  sobre  toda  a  receita  de  venda  de  mercadorias,  sem  a  devida \nexclusão  da  base  de  calculo  dos  produtos  monofásicos.  Sendo  a  atividade  da \nempresa,  bar  e  restaurante,  com  grande  volume  de  venda  de  chopp,  cervejas  e \nrefrigerantes”. \n\nO pagamento  realizado  a maior  ocorreu  por  não  observância do \ntratamento tributário adequado descrito nos art. 49 e 50 da lei 10.833/2003. A DRF \nde  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  pela  não  homologação  da \ncompensação, fundamentado na inexistência de crédito.  \n\nDe  acordo  com  os  cálculos  efetuados  pelo  contribuinte,  o  valor \ntotal recolhido a maior/indevidamente, e que ora requer compensação, totalizava até \na data da transmissão do PER/DCOMP a importância de R$ 93,88 (noventa e três \nreais e oitenta e oito centavos). \n\nCientificada  desse  Despacho,  a  interessada  apresentou  sua \nmanifestação  de  inconformidade.  Informada  do  erro  na  apuração  dos  impostos, \napresentou Declaração de Informações Econômico fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ \nretificadora  do  período,  corrigindo  as  informações  referentes  ao  PIS  e  COFINS, \npassando a compensar os valores pagos a maior na quitação do PIS e COFINS dos \nmeses seguintes a partir de 03/2006, por meio de PER/DCOMP.  \n\nEntretanto,  quando  tomou  conhecimento  do  referido  Despacho \nDecisório, procurou o plantão fiscal da Receita Federal, com todos os documentos a \nrespeito  do  assunto,  sendo  informada  da  necessidade  de  apresentar  DCTF \nretificadoras. \n\nApresentando DCTF  retificadoras,  solicitou  a  baixa  dos  débitos \nreferentes aos Despachos Decisórios, colocando­se à disposição para a apresentação \nde outros documentos. \n\nNesse sentido, consta às fls. 19/22 que na sessão de 16/04/2012, a \n4º Turma da DRJ/BSB proferiu o acórdão nº 03­47.850 cuja ementa segue abaixo: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno calendário: 2005  \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  DE  DÉBITOS  E \nCRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  DCTF \nRETIFICADORA.  PROVA  INSUFICIENTE  PARA \nCOMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE \nDE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 24/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10166.908074/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­001.904 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nPara  se  comprovar  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento  a  maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito \ndevido  a  menor,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na \nescrituração  contábil  fiscal,  baseada  em  documentos  hábeis  e \nidôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada \nperíodo  de  apuração.  A  simples  entrega  de DCTF  retificadora, \npor  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de \npagamento indevido ou a maior. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe  ao  sujeito  passivo  à  demonstração,  acompanhada  das \nprovas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega \npossuir  junto  à  Fazenda Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua \nliquidez e certeza pela autoridade administrativa.  \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE \nCRÉDITO. \n\nA compensação de créditos  tributários  (débitos do  contribuinte) \nsó  pode  ser  efetuada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito \npassivo, sendo que a compensação somente pode ser autorizada \nnas condições e  sob as garantias  estipuladas em  lei; no caso, o \ncrédito pleiteado é inexistente.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nIrresignado,  o  contribuinte,  devidamente  cientificado,  interpôs \nRecurso Voluntário as fls. 27/48 por meio do qual contesta o referido Acórdão, que \nsegundo o seu entendimento, merece ser integralmente reformado, posto que colide \ncom a legislação pátria e a jurisprudência aplicável ao caso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Fábia Regina Freitas \n\nPreliminarmente,  é  dever  do  julgador  apreciar  os  requisitos  de \nadmissibilidade do Recurso Voluntário. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 24/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO  artigo  56  da  Lei  nº  9.784/99  confirma  o  direito  constitucional  de  o \ncontribuinte  interpor  recurso  contra  as  decisões  administrativas,  determinando  que  “cabe \nrecurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. \n\nVislumbra­se que tal fato busca, na verdade, o reexame da decisão por outra \nautoridade,  a  fim  de  obter­se  um  aprimoramento  dos  julgados  na  fundamentação  de  suas \ndecisões, propiciando, desta forma, maior segurança ao sistema. \n\nPois bem, vencido em primeira instância, o contribuinte não está obrigado a \nrecorrer, mas, se assim proceder, estará sujeito ao prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, para \napresentar Recurso Voluntário, conforme preceitua o caput do art. 33, do Decreto nº 70.235/72 \nc.c. art. 68 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nVerifica­se,  que  se  ultrapassado  esse  período,  qual  seja,  30  (trinta)  dias \ncontados  a  partir  da  ciência  da  decisão,  sem  a  apresentação  pelo  contribuinte  do  Recurso \nVoluntário, estará ele impedido de apresentar referido recurso em outro momento. \n\nNo caso em tela, a Recorrente foi  intimada de modo regular em 25/05/2012 \n(sexta­feira),  conforme Aviso  de Recebimento  – AR  (fl.  25),  e  só  protocolizou  seu Recurso \nVoluntário  na  data  de  28/06/2012  (quinta­feira),  ou  seja,  2  (dois)  dias  após  o  transcurso  do \nprazo recursal, já que o prazo encerrou­se no dia 26/06/2012 (terça­feira). \n\nDiante  do  exposto,  não  conheço  do  presente  Recurso  Voluntário,  por  ser \nintempestivo. \n\nConclusão \n\n \n\nCom  essas  considerações,  voto  pelo  NÃO  CONHECIMENTO  do  Recurso \nVoluntário. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de junho de 2013 \n\n \n\nFábia  Regina  Freitas\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 24/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 1998\nIPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 42 DA LEI 9532/97. FORMA DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO.\nO crédito presumido de IPI, previsto no art. 42 da Lei nº 9.532/97, é apurado com a aplicação do percentual de 85% sobre o valor do IPI devido na saída do açúcar do estabelecimento industrial, quando este estiver localizado nos estados do Norte e Nordeste.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.005818/2003-78", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.453", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480005818200378.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"10480005818200378_5406926.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-14T00:00:00Z", "id":"5759966", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:41.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474645499904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n138 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.005818/2003­78 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.453  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  ALVORADA AGROPECUÁRIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nAno­calendário: 1998 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ART.  42  DA  LEI  9532/97.  FORMA  DE \nAPURAÇÃO. RESSARCIMENTO. \n\nO crédito presumido de IPI, previsto no art. 42 da Lei nº 9.532/97, é apurado \ncom a aplicação do percentual de 85% sobre o valor do IPI devido na saída \ndo  açúcar  do  estabelecimento  industrial,  quando  este  estiver  localizado  nos \nestados do Norte e Nordeste. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima \nSidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n00\n\n58\n18\n\n/2\n00\n\n3-\n78\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  adoto  o  relatório  elaborado  na  decisão  recorrida, \nabaixo transcrito. \n\nA  empresa  identificada  em  epígrafe  protocolou,  em  30.05.2003,  pedido  de \nressarcimento  de  IPI,  no  valor  de  R$  21.990.513,80,  fundamentada  nas  previsões \nnormativas do art.42 da Lei nº 9.532/97 e Decreto nº 2.501/98. \n\nAquela norma da Lei  supramencionada  instituiu o  crédito presumido para o \naçúcar produzido nas Regiões Norte e Nordeste, e nos Estados do Rio de Janeiro e \nEspírito Santo, com percentuais que caberia ao Poder Executivo definir. \n\nFoi  o  Decreto  nº  2.501/98,  cujos  efeitos  retroagiram  a  01/01/1998,  que \nestabeleceu a alíquota de IPI incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre \no açúcar refinado, identificados nas subposições indicadas da TIPI vigente, em 12%. \nE  o  percentual  para  cálculo  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  art.42  da  Lei \n9.532/97,  foi  fixado em 85%,  relativo  ao  IPI devido  nas  saídas de  açúcar de  cana \npara  os  estabelecimentos  produtores  localizados  nos  Estados  das  Regiões Norte  e \nNordeste. \n\nO  pedido  foi  indeferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Recife \n(DRF/RECIFE),  conforme  despacho  decisório  de  fls.33,  fundamentado  na \nInformação Fiscal de fls.14/22. As principais razões alegadas para o indeferimento \nforam: \n\n1.  O  art.42  da  Lei  9.532/97  foi  revogado,  com  efeitos  a  partir  de \n01.01.1999, pela alínea “b” do inciso II do art.22 da Lei 9.779/99, extinguindo­se o \nbenefício. Entre 01.01.1998 e 31.12.1998, a alíquota do IPI para o açúcar produzido \nno Norte e Nordeste foi de 12%, reduzida em 85%, desde que houvesse incidência \ndo imposto sobre a respectiva saída. \n\n2.  Essa redução, que correspondia a 85% do IPI devido na saída, poderia \nser  lançado no Livro de Registro de Apuração do  IPI – RAIPI,  a  título de  crédito \npresumido de IPI referente ao açúcar. \n\n3.  Considerando que  a  empresa  requerente  foi  alvo  de  auditoria  recente, \namparada  no  MPF  nº  04.1.01.00­2003­00122­0,  na  qual  se  verificaram  inclusive \ndados  relativos  ao  crédito  presumido  decorrente  do  disposto  no  art.42  da  Lei \n9.532/97,  transcrevem­se  a  seguir  os  comentários  pertinentes  inseridos  naquela \nauditoria fiscal que resultou na lavratura de auto de infração de IPI no valor de R$ \n3.665.567,07,  consubstanciado  no  Processo  nº  19647.007090/2004­24,  e \ndevidamente cientificado ao contribuinte. \n\n4.  Intimado, em 27.01.2004, a apresentar, por decêndio, no ano de 1998, \nos  valores  das  saídas  de  açúcar  de  produção  própria,  a  interessada  preparou \ndemonstrativo  em  valores  e  períodos  que  divergem  do  escriturado  no  RAIPI. \nInquirido sobre tal divergência, informou que os valores lançados no RAIPI a título \nde  “presumido  açúcar”  são  relativos  a compras  de  açúcar  de outros  produtores  e \nfornecedores (conforme consta às fls.158 do Processo nº 19647.007090/2004­24). \nVale dizer, a interessada não observou a legislação regente da sistemática de cálculo \ndo  “crédito  presumido  do  açúcar”,  posto  que  pretendeu  calcular  o  benefício  com \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbase  nas  compras  de  açúcar  de  outros  produtores, mas  o  correto  seria  tomar  por \nbase a saída tributada de açúcar de produção própria. \n\n5.  Por  tal  razão  foram  integralmente  glosados  os  supostos  créditos \nlançados  no  RAIPI  sob  o  título  de  “presumido  açúcar  (Coluna  3  da  planilha \n‘Escrituração  Fiscal  do  Contribuinte’,  reproduzidos  na  coluna  7  da  planilha \n‘Reconstituição  da  Escrita  Fiscal  do  Contribuinte’)”.  Por  outro  lado,  a  fim  de \npreservar o direito do contribuinte, procedeu­se ao cálculo do crédito presumido de \naçúcar nos termos legais, com base exclusivamente nas informações prestadas pela \ninteressada (cálculos na Planilha “Crédito Presumido do Açúcar no ano de 1998” e \nna  Coluna  7  da  Planilha  “Créditos  Demonstrados  pelo  Contribuinte,  fls.95,  do \nmesmo Processo acima mencionado). Recalculados os  referidos créditos na devida \nforma,  foram  considerados  na  Coluna  5  da  Planilha  “Reconstituição  da  Escrita \nFiscal do Contribuinte”. \n\n6.  Outrossim, tendo sido confirmado pela interessada que houve venda de \naçúcar para o exterior com imunidade tributária, estas saídas não se beneficiam do \ncrédito  presumido  do  IPI,  posto  que  segundo  a  dicção  do  art.2º  do Decreto  nº \n2.501/98, se não houve tributação de IPI na saída do açúcar, aí não há que se \nfalar em crédito presumido. \n\n7.  Em  vista  das  circunstâncias  apontadas,  tudo  exposto  no  relatório  de \nauditoria,  não  havia  saldo  de  crédito  de  IPI  a  ser  ressarcido  ao  contribuinte,  haja \nvista  que  depois  de  serem  considerados  os  créditos  presumidos  do  açúcar, \ndecorrentes do disposto no art.42 da Lei 9.532/97, e calculados na forma da lei, no \nâmbito daquele Processo nº 19647.007090/2004­24, remanesceu débito na ordem de \nR$ 3.665.567,07, devidamente lançado. \n\n8.  A despeito de se haver demonstrado a inexistência de qualquer valor a \nser  ressarcido  no  presente  processo,  ressalta­se,  ainda,  a  título  de  informação,  a \ninadmissibilidade de aplicação da Taxa SELIC sobre eventuais saldos de IPI a serem \nressarcidos. O ressarcimento é instituto distinto da restituição de indébito e também \ndiferente  da  compensação.  Conforme  entendimento  oficial  expresso  na  NOTA \nMF/SRF/COSIT/COOPE/SENOG  nº  165  trata­se  “de  uma  forma  de  utilização  de \num incentivo fiscal... para manter em sua escrita fiscal, créditos de IPI... mediante \ncompensação na própria escrita  fiscal  com os débitos  escriturados ou, de  forma \nresidual,  mediante  ressarcimento  em  espécie”.  Créditos  escriturais  serão \ncompensados  com  débitos  escriturais,  no  período  de  apuração  do  imposto,  com \nressarcimento em espécie de eventual saldo credor remanescente da impossibilidade \nde realizar essa compensação. \n\n9.  Há  previsão  legal  para  a  correção  monetária  em  certo  período  e  a \nincidência de juros equivalentes à taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, apenas para o \ncaso de compensação de tributos ou restituição de indébitos, porém não há nenhuma \nprevisão  legal  para  correção  monetária  nem  aplicação  da  SELIC  sobre  saldo \nremanescente de créditos escriturais passíveis de ressarcimento em dinheiro. \n\nAssim, em face da reconstituição da escrita  fiscal da empresa, abrangendo o \nano de 1998 (o Termo de Verificação Fiscal –TVF, descreve a auditoria sobre o IPI \nno  período  de  01.01.1998  a  31.12.2000),  que  resultou  no  lançamento  de  crédito \ntributário da ordem de R$ 3.665.567,07, objeto do processo nº 19647.007090/2004­\n24),  ficou  demonstrado  que  não  existe  o  saldo  credor  de  IPI  pretendido  pela \ncontribuinte, devendo­se indeferir o pedido de ressarcimento. \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIntimada da decisão em 12.05.2005, a interessada protocolou, em 08.06.2005, \ntempestivamente,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.36/50,  cujas  principais \nalegações são a seguir sintetizadas: \n\n1.  Trata­se do crédito presumido de IPI previsto no art.42 da Lei 9.532/97, \nestímulo fiscal destinado a atenuar as imensas desigualdades entre os produtores de \naçúcar da região Sudeste (sobretudo São Paulo) e das demais regiões produtoras. \n\n2.  Diante da redação conferida à norma identificada no item anterior ( cuja \ntranscrição  literal  foi  feita  às  fls.38,  2º  parágrafo),  é  elementar  concluir  que  o \nlegislador definiu todos os elementos para a quantificação do crédito presumido de \nIPI,  somente  remetendo  à  Administração  a  faculdade  de  estabelecer  a  alíquota \naplicável.  Assim  delegou­se  ao  Poder  Executivo  apenas  e  tão­somente  a \npossibilidade  de  fixar  a  alíquota  para  os  fins  de  apuração  do montante  do  crédito \npresumido,  e  todos  os  outros  elementos,  inclusive  a  base  de  cálculo  –  valor  do \nproduto saído do estabelecimento.  \n\n3.  Nada obstante, o Decreto nº 2.501/98, a pretexto de regulamentar a lei \nem pauta, dispôs da seguinte maneira: \n\n“Art.2º.  O  percentual  para  cálculo  do  crédito  presumido  de  que  trata...,  é \nfixado em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e \ncinco por cento) para os estabelecimentos produtores  localizados nos Estados das \nRegiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos \nEstados do Rio de Janeiro e Espírito Santo”. \n\n4.  Ora,  a  simples  leitura  do  texto  do  Decreto  já  evidencia  a  sua \nilegalidade,  porque  altera  a  base  de  cálculo  do  benefício  fiscal  prevista  na  Lei  nº \n9.532/97. Tendo em vista que a Lei instituidora do benefício prescreve que a base de \ncálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  é  o  “valor  do  produto  saído  do \nestabelecimento”, o Decreto  referido  determina  que  a  alíquota  incidirá  sobre  base \ndiversa, qual seja, o “IPI devido nas saídas de açúcar”. \n\n5.  Portanto,  ao  restringir  a  base  de  cálculo  de  um  incentivo  fiscal \ninstituído em  lei, desbordou os  limites  impostos a essa espécie normativa. Os atos \nadministrativos  têm  posição  hierárquica  inferior  a  das  leis,  não  lhes  sendo  lícito \ncontrariá­las, sob pena de subversão do P. da legalidade, o mais basilar do Estado de \nDireito. Traz  à  colação,  às  fls.39/41,  lições  de Celso A Bandeira  de Mello, Helly \nLopes Meirelles, Bernardo Ribeiro de Moraes para fundamentar a afirmação. \n\n6.  Aponta  que  no  mesmo  sentido  de  enquadrar  os  atos  administrativos, \ninclusive Decreto, nos limites da lei, jurisprudência do STJ e TRF/5ª Região, esta no \nsentido de especialmente destacar a ilegalidade da IN SRF nº 23/97, justamente por \nmodificar a base de cálculo do benefício fiscal (crédito presumido de IPI), prevista \nna Lei  9.363/96,  isto  é,  para  destacar  a  idéia  de  ilegalidade  de  ato  administrativo \ntendente a restringir base de cálculo de benefício legal.(Ver fls.41/44, transcrição de \nementas das decisões dos tribunais citadas). \n\n7.  Assim,  a  doutrina  mais  abalizada,  e  a  jurisprudência  consolidada, \napontam que  o Decreto  nº  2.501/98 não  poderia  ter  alterado  a  base  de  cálculo  do \ncrédito presumido de IPI, visto que este se encontra expressamente determinado em \nlei. Portanto, quanto a este aspecto o Decreto é ilegal. \n\n8.  Da mesma forma emerge incontestável o direito de correção monetária \ndo crédito apurado. O fisco diz ser indevida em face de inexistir expressa previsão \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegal,  mas  não  lhe  assiste  razão.  Tal  fundamento  somente  seria  válido  se  não \nacarretasse nenhum prejuízo à ora impugnante. \n\n9.  A  única  função  da  correção monetária  é  a  recomposição  do  valor  do \ncrédito a ser utilizado como moeda de compensação. Com efeito, há a necessidade \nde  recomposição  real  do  valor  a  ser  ressarcido,  uma  vez  que  poderá  servir  para \ncompensação com débitos de IPI, ressarcimento em dinheiro ou compensação com \noutros  tributos  administrados  pela  SRF.  Trata­se  de  entendimento  já  pacificado, \nconforme  decisão  nos  Embargos  Infringentes  na  AC  nº  1999.71.11.003968­3/RS, \ncujo  voto  vencedor  do  Rel.  Des.  Federal  Wellington  de  Almeida  é  parcialmente \ntranscrito às fls.45/46. \n\n10.  A decisão acima noticiada serviu de base ao entendimento exarado pelo \nMin. Sidney Sanches em decisão monocrática referente ao RE nº 363.777, cujo teor \ntranscreve,  em  parte,  às  fls.47,  no  sentido  de  que  a  atualização  monetária  plena \ninclui  a  SELIC,  porque  assim  se  procede  em  relação  a  quaisquer  tributos \narrecadados  e  fiscalizados  pela  SRF.  Esse  entendimento  há  muito  vem  sendo \ncompartilhado pela jurisprudência do C. STJ, consoante se observa no brilhante voto \nexarado  pelo Min. Américo Luz  na  ocasião  do  julgamento  do REsp  nº  2.466­PR, \nDJU 10.9.90, cujo teor transcreve às fls.47.  \n\n11.  A  própria  administração  reconhece  essa  realidade,  conforme  Parecer \nAGU/MF­01/96 (ver transcrição às fls.48). E no mesmo sentido decidiu o Conselho \nde  Contribuintes  reconhecendo  que  o  ressarcimento  de  crédito  do  IPI  há  de  ser \nefetuado  com  atualização monetária  (sem  indicação  de  nº  do  acórdão).  Quanto  à \nSELIC, o C. STJ já pacificou a matéria, consoante se vê no Ac. un. STJ, 1ª Turma, \nREsp  nº  248985/SC,  Rel.  Min.  Milton  Luiz  Pereira,  DJ  de  16.10.2000,  p.291, \ntranscrito, em parte, às fls.49 deste processo. E no mesmo sentido aponta o TRF/ 5ª \nRegião (ver ementa de fls.50). \n\nPede a  reforma da decisão prolatada, para que se determine o ressarcimento \ndos  créditos  de  IPI  calculados  com  base  na  Lei  9.532/97,  afastando­se  a  ilegal \nmodificação  da  base  de  cálculo  do  benefício  determinada  pelo  Decreto  2.501/98, \ndevendo­se calcular o crédito presumido pela aplicação da alíquota de 85% sobre o \nvalor do produto comercializado, seja no mercado interno, seja no mercado externo. \n\nAo  julgar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  5ª  Turma  da \nDRJ/Recife proferiu o Acórdão nº 11­25.097, de 21/01/2009, assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  Nº  9.532/97.  DECRETO  Nº \n2.501/98. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.  \n\nNo  caso  concreto  o  crédito  presumido  equivale  a  85%  do  IPI \ndevido na saída do açúcar produzido. Em outras palavras pode­\nse dizer que o IPI devido depois da compensação com o crédito \npresumido corretamente escriturado equivale a 15% do valor do \nimposto devido antes dessa compensação. \n\nAUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  A  CORREÇÃO \nMONETÁRIA DE CRÉDITO ESCRITURAL. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  há  previsão  legal  de  atualização  monetária  de  créditos \nescriturais,  sejam  eles  incentivados  ou  não.  Nos  termos  da \nlegislação regente,  cabe a aplicação da Taxa SELIC nos  casos \nde  restituição  de  indébito,  em  espécie,  ou  pela  via  da \ncompensação. Não é o que acontece no caso de ressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida. \n\nNão  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  no  qual  repete  as  mesmas  alegações  apresentadas  em  sua  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nComo visto o contribuinte solicitou ressarcimento de IPI com base no art. 42 \nda Lei nº 9.532/97 para o ano­calendário de 1998. Assim dispunha o dispositivo legal: \n\n Art.  42.  Os  estabelecimentos  produtores  de  açúcar  de  cana, \nlocalizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em \nestados  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  terão  direito  a  crédito \npresumido,  calculado  com  base  em  percentual,  fixado  pelo \nPoder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana­de­\naçúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre \no valor do produto saído do estabelecimento e compensado com \no IPI devido nas saídas de açúcar. (Revogado pela Lei nº 9.779, \nde 1999) \n\n    Parágrafo único. A utilização de crédito presumido, calculado \nem desacordo com a  legislação, configura redução  indevida do \nIPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação \naplicável.(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999) \n\nEste  dispositivo  legal  foi  revogado  pela  Lei  nº  9.779/99,  de  forma  que  o \nbenefício fiscal só vigorou para o ano­calendário de 1998, que é justamente o período discutido \nno presente processo. Conforme previsto, o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 2.501/98, \nestabeleceu o percentual a ser aplicado para apuração do crédito presumido. Fez­se da seguinte \nforma: \n\n Art.  1º A  alíquota  do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados \n(IPI)  incidente  sobre os açúcares da cana, em bruto, e  sobre o \naçúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições \n1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo \nDecreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze \npor cento. \n\n  Art. 2º O percentual para cálculo do crédito presumido de que \ntrata  o  art.  42  da  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  é \nfixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, \nem  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento)  para  os  estabelecimentos \nprodutores  localizados  nos  Estados  das  Regiões  Norte  e \nNordeste  e em 30% (trinta por cento) para aqueles  localizados \nnos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. \n\nO  contribuinte  afirmou  em  sua  manifestação  de  inconformidade  e  em  seu \nrecurso  voluntário  que  o Decreto  estabeleceu  limitação  não  previsto  na  lei.  Ressalte­se,  por \noportuno,  que  o  recorrente  apresentou  exatamente  as  mesmas  razões  de  defesa,  não \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10480.005818/2003­78 \nAcórdão n.º 3301­002.453 \n\nS3­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontestando  absolutamente  nada  quanto  aos  argumentos  e  razões  apresentadas  pela  decisão \nrecorrida que indeferiu sua manifestação.  \n\nConforme  descrito  o  contribuinte  estava  utilizando  para  cálculo  do  crédito \npresumido o percentual  de 85% sobre o valor das  aquisições de  açúcar  adquiridos de outros \nprodutores  e  fornecedores.  Desculpe­me  o  recorrente,  mas  não  há  maneiras  de  extrair  este \nentendimento das disposições legais acima transcritas.  \n\nPara  ser  econômico,  na  argumentação,  e  considerando  que  não  houve \ninovação  de  razões  no  recurso  apresentado,  invoco  o  §  1º  do  art.  50  da  Lei  9.784/99,  para \nutilizar a própria decisão recorrida, como razão de decidir. Citada decisão encontra­se às  fls. \n73/85 (fls. 78/90 do processo digital), e faz parte integrante do presente voto. \n\nAdicionalmente,  mesmo  que  razão  assistisse  ao  contribuinte,  nada  haveria \npara ser  ressarcido no presente processo, pois não  tem nenhum elemento de prova quanto ao \nvalor  do  crédito  que  seria  ressarcido.  Prova  esta  que  é ônus  de  quem  solicita,  a  teor do  que \ndispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Portanto, mesmo que houvesse razão ao \ncontribuinte faltaria elementos de certeza e liquidez para que fosse autorizado o ressarcimento.  \n\nPor fim não cabe discussão sobre a questão da correção monetária, pois ficou \nprejudicada ante o indeferimento do mérito. \n\nAssim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 23/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2005\nEmenta:\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL\nA não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário.\nA despeito da possibilidade de análise posterior da documentação, deixou o contribuinte de fazer prova cabal do seu direito creditório.\nRecurso Voluntário Não Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10070.001394/2005-66", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.136", "nome_arquivo_s":"Decisao_10070001394200566.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10070001394200566_5406913.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábia Regina Freitas - Relatora\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-28T00:00:00Z", "id":"5759953", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:40.529Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475047104512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10070.001394/2005­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.136  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  BHP BILLITON METAIS S.A \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2005 \n\nEmenta: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  ­  PROVA \nMATERIAL  APRESENTADA  EM  SEDE  DE  RECURSO \nVOLUNTÁRIO  ­  PRINCÍPIO  DA  INSTRUMENTALIDADE \nPROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL \n\nA não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na \nfase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o  princípio  da \ninstrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, \nque norteia o contencioso administrativo tributário. \n\nA despeito da possibilidade de análise posterior da documentação, deixou o \ncontribuinte de fazer prova cabal do seu direito creditório. \n\nRecurso Voluntário Não Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos, \nnegaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábia Regina Freitas ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n0.\n00\n\n13\n94\n\n/2\n00\n\n5-\n66\n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente)  \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Rodrigo da \nCosta Pôssas,  José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada \nMarcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  por  BHP  Billiton \nMetais S.A contra Acórdão n. 13­40.250, de 08 de março de 2012  (fls. 321/328), \nproferido pela 5ª Turma da DRJ/RJ2, que manteve o  indeferimento da solicitação \ndo contribuinte, formalizado através da Declaração de Compensação de débitos de \nIRPJ,  do  período  de  apuração  30/09/2005,  nos  valores  de R$  1.746.833,26  e  R$ \n1.242.821,16  (com crédito oriundo da  incidência não­cumulativa da COFINS dos \nperíodos 07/2005 e 08/2005).  \n\nA  delegacia  de  origem  (DRF1­  RJ),  por  meio  do  despacho \ndecisório (fls. 199/201), indeferiu a solicitação do contribuinte, sob o argumento de \nnão ter sido comprovado o pagamento a maior ou indevido das contribuições. \n\nDevidamente cientificada do despacho, a  interessada apresentou, \ntempestivamente, em 04/10/2010 a Manifestação de Inconformidade (fls. 208/214), \nalegando em síntese que: \n\n“1. Cumpre salientar que, a apresentação unicamente da planilha, elaborada \npelo consórcio do qual a Requerente e integrante, se deu pelo grande volume \nde  notas  fiscais  e  demais  documentos  que,  embora  não  tivessem  sido \napresentados  em  tempo  hábil  a  resposta  a  intimação  recebida,  já  estão  a \ndisposição do Sr. Auditor Fiscal; \n\n2.  Por  entender  que  a  referida  decisão  deixou  de  atentar  ao  princípio  do \ninquisitório  e  da  verdade  material,  que  regem  o  processo  administrativo,  a \nrequerente  apresenta  sua manifestação  de  inconformidade  a  fim  de  que  seja \nverificada a existência do direito creditório e consequente extinção dos débitos \ncompensados; \n\n3. Preliminarmente,  nada obsta que  essa Delegacia aprecie a documentação \nora  apresentada,  uma  vez  que  a  mesma  é  necessária  a  comprovação  da \nverdade  material,  sendo  essa  posição  unânime  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais; \n\n4. Deve­se verificar que a não­homologação da compensação ora em causa é \nconsequência da postura da requerida, que deixou de cumprir com seu dever \nde oficio de realizar as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos; \n\n5.  Contudo,  a  análise  em  questão  em  face  do  princípio  inquisitório  e  ao \nprincípio  da  verdade material  que  orientam o  processo  administrativo  fiscal \ncomo corolários do princípio da legalidade aplicável ao Direito Tributário, há \nde  se  concluir  pela  homologação  dos  procedimentos  realizados  pelo \ncontribuinte; \n\n6. Apesar de possuir meios para identificar que a interessada possuía todos os \ncréditos  objeto  da  Declaração  de  Compensação  realizada,  a  autoridade \nadministrativa  nada  fez  para  esclarecer  a  origem  dos  créditos  objeto  da \ncompensação, descumprindo com seu dever de investigação; \n\n7. As decisões das Autoridades Administrativas devem sempre observar para \ncom o  seu  encargo de prova e dever  de  investigação,  realizando­se  todas  as \ndiligências necessárias a busca da verdade; \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10070.001394/2005­66 \nAcórdão n.º 3301­002.136 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n8.  Desse  modo,  comprovada  a  origem  e  existência  de  créditos  em montante \nsuficiente  é  forçoso  reconhecer  a  validade  das  compensações  realizadas  e, \nconsequentemente, a extinção dos créditos tributários a que eles se referem; \n\n9. E nem se diga que a existência do Acordão da DRJ/JFA deve ser aplicada \nao presente caso, uma vez que o Consorcio Aluar, do qual a pessoa jurídica e \nintegrante, possui  todas as características necessárias para a constituição de \num Consórcio, tais como (i) tem por objeto um empreendimento determinado; \n(ii) e um consórcio operacional para execução de negócios jurídicos relativos \na atividade industrial determinada e (iii) há prazo de duração determinado; \n\n10. Restando demonstrada a possibilidade da apuração dos créditos em causa \ne,  estando  documentalmente  comprovada  a  sua  apuração,  deve  ser \ninequivocadamente  reconhecida  à  possibilidade  da  compensação  realizada \npela requerente nos autos o presente processo administrativo; \n\n11. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para: \n\n11.1. anular o despacho decisório, determinando seja proferida nova decisão \nque,  mediante  a  apreciação  de  toda  a  prova  digital  constante  dos  autos, \nanálise  a  suficiência  dos  créditos  de  Cofins  Não­Cumulativo  e  PIS  Não­\nCumulativo para a realização das compensações pretendidas; ou \n\n11.2.  reformar  o  despacho  decisório,  reconhecendo­se  –  em  face  da  prova \nacostada aos autos  –  a  suficiência dos  créditos  de Cofins Não­Cumulativo  e \nPIS  Não­Cumulativo  para  a  realização  das  compensações  pretendidas  e \ndeterminando­se o cancelamento da cobrança ora recorrida. \n\nA  DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  o \nindeferimento do direito pleiteado, conforme acórdão com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2005 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO. \nCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA \nPROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE.  \n\nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação  ou \nressarcimento, e ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da \nexistência do direito creditório. As diligências, passíveis de serem promovidas \ne  sede de  julgamento administrativo,  não  se destinam a  suprir a omissão  na \nprodução da prova por parte daquele a quem tal ônus incumbia, mas apenas a \ndirimir dúvidas pontuais acerca dos elementos de prova trazidos aos autos. \n\nPROVA DOCUMENTAL  \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação  ou  manifestação  de \ninconformidade, precluindo o direito de faze­lo em outro momento processual. \n\n \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimado do referido acórdão em 19 de marco de 2012 (fl. 351), o \ninteressado apresentou Recurso Voluntário em 18 de abril de 2012 (fls. 355/ a 365), \npleiteando a reforma do acórdão, reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ \ne juntando nova documentação comprobatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira Fábia Regina Freitas \n\nO  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo \nconhecimento. \n\nDe  acordo  com  o  mérito  do  acórdão  da  DRJ,  verifica­se  que  a \ndecisão não homologou a compensação pleiteada pelo contribuinte, por entender \nque  não  houve  comprovação  do  direito  creditório,  já  que  segundo  o  seu \nentendimento, a empresa havia juntado apenas algumas planilhas em meio magnético \nque não teriam o condão de comprovar o crédito objeto da compensação. \n\nPor  sua vez,  o  contribuinte  ao  interpor o  seu Recurso Voluntário, \nanexou à petição vários  recibos  complementando as  supostas provas que  já  tinham \nsido apresentadas. É importante ressaltar que houve por parte da empresa, pedido de \nreforma integral do acórdão proferido pela DRJ, e como pedido alternativo, caso não \nhouvesse entendimento pela reforma do decisium, que o processo fosse baixado em \ndiligência para confrontar as provas juntadas nos autos até o presente julgamento. \n\nCom  isso, delimita­se análise do presente caso, ao acolhimento \nou não das provas juntadas no recurso voluntário.  \n\nComo  é  sabido,  o  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal,  é \ninstaurado  e  conduzido  pelo  Decreto  n.  70.235/72,  e  foi  recepcionado  pela \nConstituição Federal de 1988 com o status de lei ordinária.  \n\nAs  limitações  à  atividade  probatória  do  contribuinte  trazida  pelo \nparágrafo  4º  do  artigo  16  têm,  ainda,  provocado  divergências  de  posicionamento \nentre os julgadores de segunda instância administrativa.  \n\nNa jurisprudência do CARF, há precedentes acolhendo três grandes \ncorrentes. A primeira seria em princípio, as decisões que não aceitam a apresentação \nde documentos (provas) após a impugnação; a segunda, as que aceitam, desde que \napresentadas  até o  julgamento em primeira  instância; e a  terceira  e última, as que \naceitam  a  apresentação  de  documentos  em  qualquer  fase  do  julgamento \nadministrativo, até em fase de recurso especial. \n\nNo acórdão da DRJ (fls. 318/319), fica claro que o posicionamento \nadotado,  condiz  com  a  primeira  corrente,  bastando  observar  o  seguinte  trecho  do \nacórdão que diz: \n\n“Além disso, não há nos autos qualquer elementos de convicção que de motivo a \numa nova diligência, alertando ainda que, já na fase litigiosa que caracteriza a \npresente  manifestação  de  inconformidade,  o  momento  propício  para  a \napresentação de prova documental é, justamente, a impugnação da exigência, \nin casu, a presente manifestação de inconformidade”.(Grifo Nosso) \n\nEm  contra  partida,  nesta  Colenda  Câmara,  tem  se  adotado  o \nentendimento  de  que  as  provas  e  documentos  podem  ser  aceitos \nexcepcionalmente,  desde  que  caracterizem  informações  suplementares  à \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10070.001394/2005­66 \nAcórdão n.º 3301­002.136 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nimpugnação,  principalmente  quando  se  refira  à  matéria  originalmente \ncontestada e quando apresentada antes da decisão de primeira instância.  \n\nCom  o  intuito  de  ilustrar  esse  entendimento,  temos  o  registro  da \nsessão de julgamento ocorrida em 12/02/2007, no PA 10814.008031/98­75, em que a \nCSRF proferiu a seguinte decisão:  \n\n“...  a  apresentação  de  prova  documental,  após  o  decurso  do  prazo  para  a \ninterposição  de  impugnação,  pode  ser  admitida  excepcionalmente,  nos  termos \ndo artigo 16, do Decreto n. 70.235/72. Com redação dada pela Lei n. 9532/97, a \nfim de que a decisão proferida se coadune com os princípios da legalidade e da \nverdade material”. \n\nNesse sentido, podemos nortear o presente julgamento, utilizando a \ninteligência do acórdão n. 303­34.308/2007, que diz o seguinte: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 31/12/1998  \n\nEmenta:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PENALIDADE \nISOLADA. DECADÊNCIA.  \n\nDecadência é norma geral de direito tributário privativa de lei complementar. O \nCTN,  recepcionado  pela  Constituição  Federal  de  1988  com  o  status  de  lei \ncomplementar,  disciplina  o  prazo  decadencial  em  dois  dispositivos:  no  artigo \n150,  §  40,  especifico  para  tributos  pagos  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa;  e  no  artigo  173,  inciso  I,  que  alcança  o  lançamento  das \npenalidades.  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE.  PREVALÊNCIA  DO \nPRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE \nDEFESA  \n\nCaracterizado  o  cerceamento  ao  direito  de  defesa  pela  não  apreciação  de \nparecer  jurídico  trazido aos autos antes do julgamento, bem como pela recusa \nda administração em juntar aos autos cópias de documentos que estavam em seu \npoder,  considerados  pelo  sujeito  passivo  como  provas  das  suas  razões  de \nimpugnação.  Processo  que  se  declara  nulo  a  partir  do  acórdão  recorrido, \ninclusive”.  \n\n \n\nNo  mérito  da  decisão  supra  citada,  foi  utilizado  o  seguinte \nfundamento: \n\n“(a) Cerceamento  ao  direito  de  defesa  pela  recusa  de  apreciação  do  Parecer \nJurídico apresentado em 11.01.2005, como complementação da defesa, antes da \nrealização do julgamento.  \n\nO referido parecer elaborado por jurista, especialista em direito tributário e em \nprocesso administrativo fiscal, foi ignorado sob a alegação de não atendimento \nàs condições previstas no § 4° do art. 16 do Decreto 70.235/72 (PAF). \n\nEntretanto, tal norma disciplina tão­somente a apreciação de prova documental \nno  PAF,  e  evidentemente  não  abrange  a  hipótese  de  apresentação  de  parecer \njurídico em complemento à impugnação. As interessadas citaram oportunamente \na doutrina de Sérgio Ferraz e de A. A. Dallari para explicitar a natureza de um \nparecer jurídico. No caso, a disciplina adequada seria efetivamente a do art. 38 \nda  LGPAF  (Lei  9.784/99),  utilizada  subsidiariamente,  já  que  o  PAF  (Decreto \n70.235/72) é omisso quanto a isto. A norma evocada prevê que antes da decisão, \nna  fase  de  instrução,  pode­se  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer \ndiligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nprocesso.  Portanto,  a  recusa  de  apreciação  do  parecer  jurídico  juntado  aos \nautos  na  fase  de  instrução,  antes  da  tomada  de  decisão,  caracteriza \ncerceamento  ao  direito  de  defesa,  eivando  de  nulidade  absoluta  a  decisão \nrecorrida. (Grifos nossos) \n\nEnfatiza­se que nesta situação a juntada do parecer não afetou de forma alguma \no  trâmite  processual,  não  o  prolongou,  e  não  se  justifica  a  recusa  de \nconhecimento  de  matéria  de  defesa  que  necessariamente  haveria  de  ser \napreciada também em segunda instância, de forma que a omissão do julgador a \nquo  também  afronta  o  direito  do  contribuinte  ao  duplo  grau  de  jurisdição. \nHouve claro cerceamento ao direito de ampla defesa.  \n\n   \n(b)  Cerceamento  ao  direito  de  defesa  pela  recusa  de  juntada  de  documentos \nsolicitada pelas impugnantes e que estavam em poder da Administração. \n\nNa  ótica  das  ora  recorrentes  tais  documentos  visavam  a  demonstrar  a \ninexistência de fraude na importação. Ora, durante a fase de impugnação todos \nos  documentos  das  ora  recorrentes  estavam  em  poder  da  Administração.  As \nimpugnantes,  então,  com  base  no  art.  37  da  lei  9.784/99,  que  apenas  expõe \nnorma  processual  já  assentada  no  ordenamento  pátrio,  válida  também  no \nprocesso  civil,  requereram  a  juntada  de  certos  documentos  que  consideravam \nessenciais  a  provar  a  regularidade  das  operações  de  importação  praticadas. \nAqui não importa o juízo prévio da autoridade julgadora de primeira instância \nquanto  à  necessidade  ou  prescindibilidade  de  tais  provas,  entre  outras  razões \nporque  era  interesse  da  defesa  apresenta­las  e  circunstancialmente  se \nencontravam em poder da administração, além do mais deveriam ser passíveis \nde apreciação  também pela  segunda  instância  julgadora em caso de  insucesso \nno primeiro julgamento.  \n\nA recusa em permitir essa produção de provas por parte das  impugnantes, em \nrelação  a  documentos  que  estavam  em  poder  da  administração,  fulmina  de \nnulidade absoluta a decisão de primeira  instância por  interferência perniciosa \nno contraditório e impor indevida limitação à defesa”.  \n\nPelas  conclusões  do  Acórdão  n.  303­34.308,  acima  transcritas, \nverifica­se que o documento (parecer jurídico) não foi considerado como “prova” no \nconceito  estabelecido  pelo  parágrafo  4º  do  artigo  16  do  PAF,  por  ser  considerado \ncomplemento da impugnação e, por conseguinte, o prazo para sua apresentação seria \no estabelecido no artigo 38 da LGPF. Referida decisão se assemelha com as decisões \nanteriores,  que  por meio  de  construções  de  ordem  argumentativa,  excepcionam  os \ndocumentos da aplicação do prazo de preclusão estabelecido pelo PAF. \n\nNo  presente  caso  não  houve  recusa  na  apresentação  da \ndocumentação,  o  que  ocorreu  é  que  a  mesma  não  foi  apresentada  no  momento \noportuno,  ou  melhor,  dizendo  foi  apresentada  de  forma  incompleta.  Assim  sendo, \nnão podemos considerar que tenha havido cerceamento de defesa.  \n\nAssim, a depender da documentação  juntada pelo contribuinte, os \nórgãos  administrativos  se posicionam ora no  sentido de aplicarem a  literalidade da \nrestrição  do  artigo  16  do  PAF,  ora  no  sentido  de  caracterizarem  a  inocorrência  da \npreclusão,  adequando  a  situação  como  excepcionais  e  em  conformidade  com  as \nexceções elencadas no dispositivo legal. \n\nPara  tanto,  ainda  que  o  contribuinte  faça  a  juntada  de \ndocumentos após  o prazo  legal, parece  inconteste que deve  existir uma prévia \nanálise destes, mesmo que para se recursar a documentação, já que determinados \ndocumentos comprobatórios podem ser aceitos a qualquer momento por se referirem \na fatos que permitem o fácil e rápido convencimento do julgador. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10070.001394/2005­66 \nAcórdão n.º 3301­002.136 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEstando assegurado, por lei, o direito a apresentação de alegações e \nprovas que caracterizam o contraditório e a ampla defesa e, sendo a verdade material \no objeto do Processo Administrativo Fiscal,  assim como a  celeridade processual,  a \noficialidade, entre outros princípios, não se pode  falar em desrespeito ao direito de \ndefesa do contribuinte, pela aplicação do prazo de preclusão para apresentação das \nprovas, já que é a própria aplicação do principio da verdade material, que confere ao \njulgador a prerrogativa de verificar a  legalidade do lançamento,  independentemente \ndas  provas  trazidas  ao  processo.  Mesmo  entendimento  encontrado  nos  seguintes \nacórdãos: \n\n“Acórdão: 108­09655/2008 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 1997 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  PROVA  MATERIAL \nAPRESENTADA  EM  SEDE  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  –  PRÍNCIPIO \nDA  INSTRUMENTALIDADE  PROCESSUAL  E  A  BUSCA  DA  VERDADE \nMATERIAL \n\nA não apreciação de provas  trazidas aos autos depois  da  impugnação e  já na \nfase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o  princípio  da \ninstrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, \nque norteia o contencioso administrativo tributário. \n\nRecurso Voluntário Provido”. \n\n \n\n“Acórdão: 203­11384/2006 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRINCÍPIO  DA \nVERDADE MATERIAL.  \n\nNos  termos  do  §4º  do  artigo  16  do Decreto  70.235/72,  é  facultado  ao  sujeito \npassivo a apresentação de elementos probatórios na  fase  impugnatória. A não \napreciação  de  documentos  juntados  aos  autos  ainda  na  fase  de  impugnação, \nantes portanto, da decisão,  fere o princípio constitucional da ampla defesa. No \nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido \nde que ai se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o \nque  está  em  jogo  é  a  legalidade  da  tributação.  Deve  ser  anulada  decisão  de \nprimeira instância que deixa de reconhecer tal preceito. \n\nRecurso anulado” \n\n \n\n“Acórdão: 302­39.947/2008 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  PROVA  MATERIAL \nAPRESENTADA  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA  DE  JULGAMENTO  – \nPRINCÍPIO DA  INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA \nVERDADE MATERIAL \n\nA não apreciação de provas  trazidas aos autos depois  da  impugnação e  já na \nfase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o  princípio  da \ninstrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, \nque  norteia  o  contencioso  administrativo  tributário.  “No  processo \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nadministrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de que ai \nse busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está \nem  jogo é a  legalidade da  tributação. O  importante  é  saber  se o  fato gerador \nocorreu e se a obrigação teve seu nascimento”. (Ac. 103­18789 – 3ª Câmara – \n1º.C.C). Precedente: Acórdão CSRF/03­04.371) \n\nRecurso Voluntário Provido”. \n\nAdemais,  princípios  de  índole  programática  não  são  aptos  a  criar \nrelações jurídicas materiais de ordem subjetiva, possuindo como destinatário, via de \nregra, o legislador ordinário, servindo tão somente de inspiração e orientação para o \nexercício  da  competência  legislativa  no  momento  da  criação  das  normas  jurídicas \nque  regulam  o  imposto.  Somente  a  lei,  elaborada  por  quem  detêm  a  competência \nlegiferante  conferida  pela  Constituição,  assim  como  as  normas  constitucionais  de \neficácia plena e aplicabilidade  imediata  tem o condão de criar  relações  jurídicas de \ndireito material. \n\nParece­nos, portanto, que a tendência das decisões da Câmara de \nRecursos Fiscais  reside na  aplicação de  critérios de pertinência  e utilidade na \naceitação  da  documentação  apresentada.  Acertadas  estão  as  decisões  que \nconforme documentações juntadas pelo contribuinte se posicionam alternativamente \nora no sentido de aplicarem a literalidade da restrição do art. 16 do PAF (acórdãos n. \n106­14.361,  106­11530  e  CSRF/01­05778),  ora  no  sentido  de  caracterizarem  a \ninocorrência  da  preclusão,  adequando  a  situação  como  excepcionais  e  em \nconformidade  com  as  exceções  elencadas  no  dispositivo  legal  e,  para  tanto,  deve \nexistir  uma  prévia  análise  dos  documentos  juntados, mesmo  que  para  se  recusar  a \ndocumentação, em respeito a livre convicção do  julgador na apreciação das provas, \nconforme determina o artigo 29 do Decreto n. 70235/72 ­ “Na apreciação da prova, \na  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo determinar  as \ndiligências que entender necessárias”. \n\nNesse sentido, a DRJ acertou ao afirmar que:  \n\n“É basilar, ainda, quando a natureza da operação escriturada/documentada for \nimportante para a caracterização ou não do direito creditório, que a descrição \nda operação constante dos registros e documentos seja clara, sem abreviaturas \nou  códigos  que  dificultem  ou  impossibilitem  a  perfeita  caracterização  do \nnegócio. \n\nEm  regra,  portanto,  cumpre  ao  contribuinte  vincular  registros  contábeis  a \ndocumentos  fiscais,  estabelecendo  com  clareza  a  natureza  das  operações  por \neles  instrumentadas,  não  lhe  sendo  lícito  simplesmente  juntar  uma  massa  de \ndocumentos  ao  processo,  ou  no  caso  em  tela,  planilhas,  sem  indicação \nindividualizada de a quais registros se referem.  \n\nA atividade de \"provar\" não se limita, no mais das vezes, a simplesmente juntar \ndocumentos aos autos; nos casos em que se têm inúmeros registros associados a \ninúmeros  documentos,  provar  significa  associar  registros  e  documentos  de \nforma  individualizada,  do  mesmo  modo  que,  no  caso  das  provas  indiciárias, \nexige­se a contextualização dos fatos por via do cruzamento dos indícios”. \n\n Portanto,  verifica­se  que  a  empresa  acostou  aos  autos,  vários \nrecibos (fls. 384/473) sem a devida correspondência entre as provas apresentadas até \nentão. Não cabendo acatar o pedido alternativo, que era de baixar em diligência em \ncaso de dúvida. \n\n \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10070.001394/2005­66 \nAcórdão n.º 3301­002.136 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n Por fim, sabendo que: \n\n­  o  Processo  Administrativo  Fiscal  caracteriza­se  como  uma \nsequência ordenada de  atos  rumo à  solução  final – decisão e que para  impedir que \neste  caminho  se prolongue por  tempo  indeterminado,  a  lei  fixa o  espaço  de  tempo \nmáximo dentro dos quais os atos processuais devem ser validamente praticados, quer \npara a Fazenda, quer para o contribuinte; \n\n­  que  estando  assegurado  por  lei,  o  direito  a  apresentação  de \nalegações  e  provas  que  caracterizam  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  e,  sendo  a \nverdade material o objeto específico do Processo Administrativo Fiscal, não se pode \nfalar em desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, pela aplicação do prazo de \npreclusão  para  apresentação  das  provas  e,  muito  menos,  em  prejuízo  a  verdade \nmaterial,  já  que  é  a  própria  aplicação  deste  príncipio  que  confere  ao  julgador  a \nprerrogativa de verificar a legalidade do lançamento, independentemente das provas \ntrazidas ao processo; \n\n­ que nem todo documento juntado aos autos pode ser chamado de \n“prova”,  como  também  é  verdade  que  alguns  fatos  não  necessitam  ser  provados, \ncomo  os  fatos  notórios  ou  incontroversos.  Assim,  nesse  sentido,  determinados \ndocumentos comprobatórios podem ser aceitos a qualquer momento por se referirem \na fatos que permitem o fácil e rápido convencimento do julgador;  \n\n ­ que na prática, cada caso vai requerer uma análise mais apurada e \nque  o  direito  da  parte  à  produção  de  provas  comporta  graduação  a  critério  da \nautoridade  julgadora,  com  fulcro  em  seu  juízo  de  valor  acerca  da  utilidade  e  da \nnecessidade,  de  modo  a  assegurar  o  equilíbrio  entre  a  celeridade  desejável  e  a \nsegurança indispensável na realização da Justiça. \n\nConclui­se  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  por \ninsuficiência  de  provas  que  fossem  capazes  de  comprovar  o  direito  creditório  do \ncontribuinte. Reitera­se que, não se pode usar as diligências como meio de suprir o \nônus  probatório  não  cumprido  pelas  partes,  também  não  se  pode  exigir  que  o \njulgador  da  questão  controversa  promova,  ele  próprio,  a  contextualização  dos \nelementos de prova juntados ao processo.  \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente \nRecurso Voluntário. \n\nSala das Sessões, em 28 de novembro de 2013 \n\n \n\nFábia  Regina  Freitas \n\n           \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 28/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\nPER/DCOMP. GLOSA. AGRAVAMENTO APÓS MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nO julgador administrativo deve examinar a questão posta nos limites do pedido recursal e não pode agravar a situação do recorrente, sob pena de vulnerar o princípio da proibição do reformatio in pejus.\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.\nPor força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 9.779/99, são passíveis de ressarcimento unicamente os créditos básicos do IPI decorrentes de aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização. Para os demais créditos admitidos na legislação do imposto o referido dispositivo legal não autoriza o ressarcimento.\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. PROVA. NOTA FISCAL QUE ACOMPANHOU OS PRODUTOS.\nA primeira via da nota fiscal é a que acompanha os produtos e a que deve permanecer em poder do destinatário, configurando-se, portanto, no documento fiscal essencial, imprescindível para conferir legitimidade ao aproveitamento escritural do crédito de IPI pela contribuinte.\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. IPI VINCULADO A IMPORTAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO.\nExistindo prova inequívoca do pagamento do IPI na entrada, por ocasião da importação dos insumos, este crédito pode ser apropriado para ressarcimento, mesmo estando ausente, no caso, a primeira via da nota fiscal de entrada.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\nDireito Creditório Reconhecido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.001923/2003-34", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.480", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706001923200334.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13706001923200334_5414964.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Mônica Elisa de Lima que davam provimento parcial em maior extensão, para acatar os créditos decorrentes da falta de apresentação das primeiras vias das notas fiscais dos insumos adquiridos no mercado interno. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF 26345.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Sidney Eduardo Stahl, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-11T00:00:00Z", "id":"5779277", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:39.639Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475635355648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2314; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 910 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n909 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.001923/2003­34 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.480  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de novembro de 2014 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nPER/DCOMP.  GLOSA.  AGRAVAMENTO  APÓS MANIFESTAÇÃO DE \nINCONFORMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO  julgador  administrativo  deve  examinar  a  questão  posta  nos  limites  do \npedido  recursal  e  não  pode  agravar  a  situação  do  recorrente,  sob  pena  de \nvulnerar o princípio da proibição do reformatio in pejus. \n\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nPor  força  do  que  dispõe  o  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99,  são  passíveis  de \nressarcimento  unicamente  os  créditos  básicos  do  IPI  decorrentes  de \naquisições de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem \naplicados na industrialização. Para os demais créditos admitidos na legislação \ndo imposto o referido dispositivo legal não autoriza o ressarcimento.  \n\nIPI. CRÉDITO BÁSICO. PROVA. NOTA FISCAL QUE ACOMPANHOU \nOS PRODUTOS. \n\nA primeira via da nota  fiscal  é a que acompanha os produtos  e  a que deve \npermanecer  em  poder  do  destinatário,  configurando­se,  portanto,  no \ndocumento  fiscal  essencial,  imprescindível  para  conferir  legitimidade  ao \naproveitamento escritural do crédito de IPI pela contribuinte. \n\nIPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  IPI  VINCULADO  A  IMPORTAÇÃO.  PROVA \nDO PAGAMENTO. \n\nExistindo prova inequívoca do pagamento do IPI na entrada, por ocasião da \nimportação dos insumos, este crédito pode ser apropriado para ressarcimento, \nmesmo estando ausente, no caso, a primeira via da nota fiscal de entrada. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n6.\n00\n\n19\n23\n\n/2\n00\n\n3-\n34\n\nFl. 910DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 911 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar  \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o \npresente julgado. Vencidos os Conselheiros Sidney Eduardo Stahl, Jacques Maurício Ferreira \nVeloso de Melo e Mônica Elisa de Lima que davam provimento parcial  em maior  extensão, \npara acatar os créditos decorrentes da falta de apresentação das primeiras vias das notas fiscais \ndos insumos adquiridos no mercado interno. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado \nRafael de Paula Gomes, OAB/DF 26345.  \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Sidney Eduardo Stahl, Jacques \nMaurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 912 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nNo  dia  01/08/2003  a  empresa  GLAXOSMITHKLINE  BRASIL  LTDA.,  já \nqualificada nos  autos,  ingressou com pedido de  ressarcimento de  créditos básicos de  IPI,  no \nvalor  de R$  255.938,00,  previsto  no  art.  11  da  Lei  no  9.779/99  e  na  IN  SRF  nº  210/2002, \nrelativo  ao  2º  trimestre  de  2002.  Informou  que  adquire  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e materiais de  embalagem, os quais  são utilizados na  industrialização de  seus \nprodutos farmacêuticos, com alíquota zero de IPI. \n\nPosteriormente em 13/02/2004, apresentou a Declaração de Compensação nº \n02311.13908.130204.1.3.01­1076  solicitando  que  a  totalidade  dos  créditos  deste  processo \nfossem compensados com débitos da Cofins referente ao período de apuração de janeiro/2004. \n\nA DERAT/RJ  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  e  homologou  a \ncompensação até o limite do crédito deferido. Em relação ao indeferimento, alegou: \n\n1­ que não são passíveis de ressarcimento os seguintes créditos  (não são os \ncréditos referidos no art. 11 da lei nº 9.779/99): \n\n1.1­  créditos  referentes  à  aquisição  no  mercado  interno  ou  importado  de \nprodutos destinados à revenda/comercialização; \n\n1.2­ créditos de produtos recebidos em transferência de filial ou de terceiros, \nnotadamente os produtos “COREGA” e creme dental; \n\n1.3­  créditos  de  outras  entradas  (p.ex.  industrialização  por  encomenda  com \nretorno de produtos acabados); e \n\n2­ não  foi  apresentado à Fiscalização as primeiras vias das notas  fiscais de \naquisição  de MP,  PI  e ME  com  destaque  de  crédito  básico  de  IPI. Os  créditos  escriturados \ndevem ser comprovados com a primeira via da nota fiscal de aquisição/entrada do insumo. \n\nA empresa  interessada  tomou ciência desta decisão  e,  não  se  conformando, \ningressou com manifestação de conformidade,  cujas  razões  estão  sintetizadas no  relatório da \ndecisão recorrida. Juntou as primeiras vias de algumas notas fiscais. \n\nA  3ªTurma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  MG  manteve  o \ndeferimento  parcial  do  pleito  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  nº  09­19.692,  de \n24/06/2008, cuja ementa abaixo se transcreve. \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nCRÉDITO DO IPI. LEGITIMIDADE. \n\nA  primeira  via  da  nota  fiscal  conforma­se  no  documento \nimprescindível para  conferir  certeza  e  liquidez  (legitimidade) a \ncréditos  do  IPI  aproveitados  na  escrita  fiscal  da  interessada. \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 913 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAlém  disso,  especificamente  para  as  operações  de  importação, \ntambém  é  fundamental  para  a  legitimidade  acima  a \ncomprovação do  pagamento  do  IPI  no  desembaraço aduaneiro \nde  importação.  Isso  considerado  e  demonstrada,  na \nmanifestação  de  inconformidade,  a  legitimidade  de  créditos  do \nIPI  anteriormente  glosados  pelo  Fisco,  devem  eles  ser \nrestabelecidos  na  escrita  fiscal  da  interessada  para \ndeterminação  dos  saldos  credores/devedores  nos  períodos  de \napuração  correspondentes,  integrando,  se  passíveis  de \nressarcimento consoante os ditames do art. 11 da Lei nº 9.779, \nde 1999, e da IN SRF nº 33, de 1999, a apuração do saldo credor \nacumulado ao final do trimestre­calendário. \n\nESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL. CRÉDITO PASSÍVEL DE \nRESSARCIMENTO. \n\nPara  o  estabelecimento  industrial  interessado,  apenas  são \npassíveis  de  ressarcimento  os  créditos  do  IPI  decorrentes  de \naquisições,  realizadas  no  mercado  interno  ou  por  meio  de \nimportação,  de  insumos  compreendidos  na  conceituação  de \nmatéria­prima, produto intermediário ou material de embalagem \nestabelecida pelo Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nLEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEGALIDADE. \nCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  atividade  administrativa  de  julgamento  deve  ser  pautada \nsegundo  os  ditames  da  legislação  tributária,  porquanto  esta, \numa vez publicada, integra o ordenamento jurídico revestida da \npresunção tanto de constitucionalidade quanto de legalidade. \n\nRest/Ress. Def. em Parte – Comp. Homolog. em Parte \n\nA  empresa  interessada  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n11/02/2011, fl. 287 (eletrônica), e interpôs recurso voluntário em 11/03/2011, no qual alega em \nsíntese: \n\n1­ considerando que a parcela do tributo compensado somente deixou de ser \nhomologada em 11/02/2011, quando a Recorrente recebeu a intimação da decisão negativa da \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  impõe­se  o  reconhecimento  da  existência  de \nhomologação  tácita  na  hipótese  em  comento,  restando  inviável  a  pretensão  de  cobrança  do \nmontante não homologado. \n\n2­  a  recorrente  suportou  o  IPI  quando  da  entrada  de  produtos  e  a  Lei  n° \n9.779/99  não  previu  um  benefício  fiscal, mas  apenas  reforçou  a  não­cumulatividade  do  IPI, \nrazão pela qual não encontra respaldo jurídico a distinção entre operações envolvendo produtos \nacabados e as de aquisição de insumos, como concluiu a r. decisão ora recorrida. \n\n3­ ao contrário do que pretendeu fazer crer a r. decisão recorrida, não há que \nse cogitar da possibilidade de o contribuinte realizar duas escriturações do IPI, uma referente à \naquisição de insumos e outra referente aos demais casos de incidência do IPI; \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 914 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4­ discorre sobre a não­cumulatividade do IPI e a sistemática de apuração do \nimposto  para  concluir  que  a  “recusa  do  ressarcimento  ou  restituição  acarreta  um  crédito \nmeramente formal, em nítida violação ao princípio da não­cumulatividade do IPI”; \n\n5­  é  possível  o  creditamento  de  produtos  industrializados  e  a  lei  não \ndiferencia o ressarcimento quanto à característica do produto entrado no estabelecimento, “mas \nsim  evidenciar  que,  mesmo  em  se  tratando  de  produto  cuja  saída  não  fosse  tributada,  o \ncreditamento  do  IPI  seria  possível”  e  por  isto  mesmo  “a  lei  não  exige  a  manutenção  de \nescritas fiscais diferenciadas para (i) insumos e (ii) demais bens ou produtos que, embora não \nsejam conceituados como tal, sofrem a incidência do IPI”. A escrita fiscal da ora Recorrente é \núnica para todas as aquisições, não sendo segregada a entrada de insumos da entrada de outros \nbens. \n\n6­ não há dispositivo legal que obrigue a apresentação da primeira via da nota \nfiscal “para que se possa ter deferido o pleito de ressarcimento de saldo­credor de IPI”, sendo, \npor  esta  razão,  inadmissível  a  glosa  efetuada.  Concluiu  a  recorrente  que:  (i)  a  lei  não \ncondiciona o ressarcimento à apresentação da primeira via da nota fiscal: (ii) o conjunto dos \ndocumentos apresentados pela ora Recorrente demonstra, inequivocamente, a legitimidade do \ncrédito; (iii) todas as notas fiscais apresentadas seja a primeira, segunda, terceira ou quarta \nvias estão carimbadas com o número do processo de ressarcimento no qual foram juntadas, \nde modo que não há qualquer risco de duplicidade na utilização do crédito. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 915 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nAntes  de  entrar  no  voto,  ressalto  que  consta  no  presente  processo,  fls. \n233/236, o Acórdão CARF nº 3302­001.814, de 26/09/2012, no qual constou incorretamente o \nnúmero do presente processo. O Acórdão em referência pertence ao processo administrativo nº \n18471.000967/2005­23,  no  qual  teve  o  seu  seguimento  normal,  estando  aquele  processo  já \nencerrado. \n\nDECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO TÁCITA \n\nEm  seu  recurso  a  empresa  alega,  preliminarmente,  que  ocorreu  a \nhomologação  tácita  da  compensação  declarada  porque  a  mesma  somente  deixou  de  ser \nhomologada  em  11/02/2011,  quando  recebeu  a  intimação  da  decisão  recorrida  (DRJ).  Isto \nporque  na  análise  do  pedido  de  ressarcimento  a Derat/Rio  de  Janeiro  deferiu  o  valor  de R$ \n178.778,15, porém posteriormente a DRJ/Juiz de Fora reformou a decisão para deferir somente \nR$ 175.990,51, ou seja, a parcela de R$ 2.787,64 somente deixou de ser reconhecida quando \ntomou ciência da decisão recorrida. \n\nSem entrar no mérito do prazo da homologação tácita, entendo que a decisão \nrecorrida extrapolou os limites da lide, já que ela está delimitada pela própria manifestação de \ninconformidade,  não  podendo  a DRJ  aumentar o  seu  valor,  sob  pena  de  ferir  o  princípio  do \nreformatio in pejus.  \n\nA lide surge na manifestação de inconformidade. O sujeito passivo apresenta \nsua antítese em face da tese apresentada no despacho decisório. A decisão a ser proferida pelas \ninstâncias recursais ficam restritas às matérias contidas na peça do recorrente, salvo as matérias \nde  cunho  processual  e  de  ordem  pública.  Acontece  que  mesmo  essas  matérias  não  podem \nacometer o recorrente a situação pior a que possuía antes de sua defesa, o famoso reformatio in \npejus. \n\nAnote­se que este princípio é dos corolários do princípio da ampla defesa, ao \nassegurar aos litigantes que não serão penalizados em razão do exercício regular de seu direito \nrecursal. Assim, sendo o recurso apenas de uma das partes, o resultado do julgamento não lhe \npode ser pior do que o fora a decisão recorrida. \n\nEsta  questão  é  pacífica  no  âmbito  da  jurisprudência  do  CARF,  conforme \npode  se  ver  da  decisão  unânime  proferida  no  Acórdão  CSRF  9303­01673,  de  05/10/2011, \nprocesso nº 10875.000969/2005­68,  cujo  relator  foi  o Conselheito Henrique Pinheiro Torres, \nabaixo transcrito: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 916 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nData  do  fato  gerador:  31/07/2002,  31/10/2002,  31/01/2003, \n31/01/2004 \n\nDIF­PAPEL  IMUNE.  FALTA OU  ATRASO NA  ENTREGA DA \nDECLARAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. \n\nA falta e/ou o atraso na apresentação da Declaração Especial de \nInformações relativas ao controle de papel imune a tributo DIF­. \nPapel Imune, pela pessoa jurídica obrigada, sujeita o infrator à \nmulta  regulamentar  prevista  na  segunda  parte  do  inciso  II  do \nart.  588 do RIPI/2010,  cuja matriz  legal  é  inciso II do § 4º do \nart. 1º da Lei 11.945/2009. \n\nO órgão ad quem deve examinar a questão posta nos limites do \npedido  recursal  e  não  pode  agravar  a  situação  do  recorrente, \nsob pena de vulnerar o princípio da proibição do reformatio in \npejus. (Destaquei) \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nPortanto,  voto  por  afastar  a  exigência  adicional  correspondente  a  R$ \n2.787,64, agravada pela DRJ/Juiz de Fora em obediência ao princípio do reformatio in pejus. \n\nMÉRITO \n\nA empresa recorrente está pleiteando o ressarcimento de créditos básicos do \nIPI, previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, abaixo reproduzido, relativo ao terceiro trimestre de \n2000. \n\nArt.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, \nde  1996,  observadas  normas  expedidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal SRF, do Ministério da Fazenda. (grifei). \n\nComo visto no relatório são duas as questões de mérito colocadas no recurso \nvoluntário: 1) a possibilidade de que os créditos decorrentes da aquisição de produtos acabados \nsejam  passíveis  de  ressarcimento  nos  termos  do  citado  art.  11  da  Lei  nº  9.779/99;  e  2)  a \npossibilidade  de  aproveitamento  de  crédito  sem  apresentação  da  1ª  via  da  nota  fiscal  de \naquisição dos  insumos e produtos. Portanto são duas matérias de direito, cujos valores a elas \nreferentes não foram objetos de controvérsia. \n\nQuanto à primeira questão, entendo não ter razão o contribuinte. O art. 11 da \nLei  nº  9.779/99,  acima  transcrito  é  muito  claro  e  não  há  como  interpretá­lo  de  forma \nabrangente  para  permitir  que  outros  créditos,  além  dos  previstos,  podem  ser  objeto  de \nressarcimento.  Assim,  somente  os  créditos  de  IPI  advindos  da  aquisição  de  matéria­prima, \nproduto  intermediário  e  material  de  embalagem,  podem  ser  ressarcidos.  Os  demais  créditos \nadmitidos  na  legislação  do  IPI,  como  o  caso  de  aquisição  de  produtos  acabados,  devem  ser \naproveitados na escrita fiscal, vedado o seu ressarcimento em espécie. \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 917 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTambém não há violação ao princípio da não­cumulatividade do IPI, previsto \nno § 3º, inc. II do art. 153 da Constituição Federal, in verbis: \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n(...) \n\nIV ­ produtos industrializados; \n\n(...) \n\n§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: \n\n(...) \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores; \n\nA  decisão  recorrida,  no  meu  entender,  converge  com  o  disposto  na \nConstituição  a  respeito  da  não­cumulatividade  do  IPI,  pois  ela  não  nega  o  direito  ao \naproveitamento do crédito, somente à possibilidade de seu ressarcimento em espécie, para fins \nde compensação.  \n\nEm  relação  à  segunda  questão,  quanto  a  necessidade  de  apresentação  das \nprimeiras  vias  das  notas  fiscais  de  entrada  de  insumos  e  produtos  acabados  com  direito  a \ncrédito de imposto, devidamente escriturado nos livros fiscais, não procede os argumentos da \nrecorrente. A obrigação de manter a documentação que respalda a escrituração, por evidente, \nnão  decorre  da  Lei  nº  9.779/99,  mas  do  próprio  RIPI/98  (art.  290),  como  bem  assinalou  a \ndecisão recorrida. \n\nNeste  sentido,  vale  destacar  que  o  contribuinte  teve  muitas  oportunidades \npara localizar as primeiras vias das notas fiscais ou até mesmo providenciar junto ao emitente \nou  à Unidade da Federação correspondente uma  forma de validar oficialmente  a  falta das 1ª \nvias  das  referidas  notas  fiscais.  Ao  invés  preferiu  ficar  argumentando  que  a  legislação  não \nexige  a  apresentação  da  1ª  via  da nota  fiscal  para  autorizar o  ressarcimento. Veja  trecho  do \nTermo de Constatação Fiscal, que destaca bem este comportamento: \n\n(...) \n\n“No  entanto,  na  auditoria  para  comprovação  do  direito  creditício  conforme \ndetermina o RIPI/98, diversas exclusões e glosas de créditos fizeram­se necessárias \nface á documentação incompleta apresentada pela requerente, que após um período \nde  quase  05  (  cinco  )  meses  de  sucessivas  intimações  e  contatos  telefônicos, \ndemonstrou  visível  dificuldade  e  ou  desinteresse  em  reunir  os  elementos \ncomprobatórios mínimos  exigidos  pela  legislação,  sob  variadas  alegações  verbais, \ndificultando sobremaneira a execução da verificação fiscal. \n\nNum primeiro momento, a requerente chegou,  inclusive, a apresentar apenas \num \"relatório de créditos\" constando de planilhas de créditos e cópias xerografadas \ndo  Livro  RAIPI,  o  que  foi  descartado  de  plano  por  esta  fiscalização,  já  que  são \nnecessários os livros fiscais autenticados e os originais de 1ª via das notas fiscais. \n\nFinalmente,  em  resposta  às  intimações  e  solicitações,  após  meses  e  muitas \ndelongas, a requerente apresentou a planilha de créditos em anexo, e junto com elas \napenas  parte  das  notas  fiscais  que  geraram  os  créditos,  alegando  que  \"não  havia \n\nFl. 917DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlocalizado as notas fiscais no arquivo\" . Apresentou também, após a 3ª intimação, os \nlivros fiscais exigidos. \n\nNa planilha elaborada pela própria requerente, constam linhas destacadas em \namarelo, correspondentes às notas fiscais não apresentadas, e nas linhas em azul são \ndestacadas  as  notas  fiscais  que  não  eram  originais  da  lª  via,  tais  como  3ª  vias  ou \ncópias.  \n\n(...) \n\nDesta  forma,  o  fato  da  Lei  nº  9.779/99,  que  instituiu  o  ressarcimento  em \nquestão, não prever a apresentação das primeira vias das notas fiscais não significa que basta o \ncontribuinte escriturar os créditos pleiteados, e apresentar cópia dos  livros, para o crédito ser \nreconhecido.  Também  não  existe  previsão  legal  para  a  obrigar  a  Fazenda  Nacional  aceitar, \ncomo prova do crédito escriturado e em substituição à primeira via da nota fiscal, outras vias \nde notas fiscais. A recorrente está obrigada a escriturar os créditos quando os produtos entram \nno  seu  estabelecimentos  e  os mesmos  entram  acompanhados  da  primeira  via  da  competente \nnota  fiscal.  Este,  pois,  é  o  documento  que  respalda  e  legitima  o  crédito  pleiteado.  Abaixo \ndispositivos constantes do RIPI/98, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98: \n\nArt.  171.  Os  créditos  serão  escriturados  pelo  beneficiário,  em \nseus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira \nlegitimidade. (Grifei) \n\n \n\nArt.  321.  Na  saída  de  produtos  para  a  mesma  Unidade  da \nFederação, as vias de nota fiscal terão o seguinte destino: \n\nI  ­ a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo \ntransportador, ao destinatário;(grifei) \n\nII  ­  a  segunda  permanecerá  presa  ao  bloco,  para  exibição  ao \nFisco; \n\nIII  ­  a  terceira  e  quarta  atenderão  ao  que  for  previsto  na \nlegislação da Unidade da Federação do emitente. \n\nArt.  322.  Na  saída  de  produtos  para  outra  Unidade  da \nFederação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: \n\nI  ­ a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo \ntransportador, ao destinatário; (grifei) \n\nII  ­  a  segunda  permanecerá  presa  ao  bloco,  para  exibição  ao \nFisco; \n\nIII  ­ a  terceira acompanhará os produtos para  fins de  controle \ndo Fisco na Unidade Federada de destino; \n\nIV  ­  a  quarta  atenderá  ao  que  for  previsto  na  legislação  da \nUnidade da Federação do emitente. \n\nAssim, forçoso concluir que a primeira via da nota fiscal é a que acompanha \nos produtos e a que deve permanecer em poder do destinatário, configurando­se, portanto, no \n\nFl. 918DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13706.001923/2003­34 \nAcórdão n.º 3301­002.480 \n\nS3­C3T1 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndocumento  fiscal  essencial,  imprescindível  para  conferir  legitimidade  ao  aproveitamento \nescritural do crédito de IPI pela contribuinte. \n\nPorém em relação à aquisição de matérias primas, produtos intermediários e \nmateriais  de  embalagem,  importados  pelo  contribuinte  cujos  pagamentos  do  IPI,  na  entrada, \nestão  comprovados  em  consulta ao  sistema Sinal,  entendo que devam ser  aceitos,  pois neste \ncaso, a existência do crédito é inequívoca a despeito da ausência da primeira via da nota fiscal \nde entrada. Portanto, sendo o crédito líquido e certo, a teor do que dispõe o art. 170 do CTN, o \nseu valor deve ser acatado para fins do ressarcimento em questão. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \npara a) afastar a glosa de R$ 2.787,64  imposta somente pela decisão  recorrida e b) acatar os \ncréditos de IPI correspondentes a MP, PI e ME de importação direta, cujos pagamentos do IPI \nvinculado à importação estejam comprovados.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n11/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\nPIS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INCLUSÃO.\nOs valores recebidos por empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária e repassados a título de pagamento de salários e encargos sociais, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS.\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16095.000024/2006-91", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423457", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.412", "nome_arquivo_s":"Decisao_16095000024200691.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16095000024200691_5423457.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 16095.000024/2006­91 \nAcórdão n.º 3301­002.412 \n\nS3­C3T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAdoto o relatório elaborado na decisão recorrida, abaixo transcrito: \n\nTrata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  para  o \nPrograma de Integração Social – PIS, fls. 26/29. O feito, referente a fatos geradores \nocorridos  entre  janeiro  e  dezembro  de  2001,  resultou  na  constituição  de  crédito \ntributário no total de R$ 100.492,20, somados o principal, multa de ofício e juros de \nmora incorridos até o mês anterior ao da lavratura. \n\nO  fundamento  da  autuação  é  falta  ou  insuficiência  de  recolhimentos  da \ncontribuição. \n\nNo  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  DE  INFRAÇÃO,  parte  integrante  do  Auto  de \nInfração, fls. 18/20, a fiscalização assim sintetiza as razões da autuação: \n\n1. Com  fundamento  na DIRPJ  2002,  ano­calendário 2001,  apresentada  pelo \nfiscalizado, nos documentos comprobatórios dos elementos nela inseridos, nos livros \nDiário e Razão exibidos pelo fiscalizado e com apoio nos  registros constantes dos \nsistemas  informatizados  da  Receita  Federal  do  Brasil,  constatamos  que  o \nfiscalizado  declarou  em  DIRPJ  e  DCTF,  contribuições  devidas  ao  PIS  e  à \nCOFINS,  utilizando  com  base  de  cálculo  apenas  a  receita  correspondente  à \nTaxa  de  Serviço,  contrariando  ao  que  dispõem  os  artigos  2º  e  3º,  da  Lei  nº \n9.718/98: \n\n(...) \n\n2.  Isto  posto,  elaboramos  o DEMONSTRATIVO  DE  APURAÇÃO  DAS \nCONTRIBUIÇÕES  DEVIDAS  AO  PIS  E  COFINS  –  ANO­CALENDÁRIO \n2001,  ONDE  SE  EVIDENCIARAM  AS  IRREGULARIDADES  APURADAS, \nRELATIVAMENTE A: \n\n­  PIS  –  INSUFICIÊNCIA  DE  DECLARAÇÃO  E  RECOLHIMENTO  – \nINCIDÊNCIA CUMULATIVA e \n\n­ COFINS – INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO – \nINCIDÊNCIA CUMULATIVA. \n\n(...) \n\nO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PIS E \nCOFINS – ANO­CALENDÁRIO 2001, fl. 21, especifica, mês a mês, essencialmente, os \nvalores de receitas escrituradas e declaradas, e os valores de PIS e COFINS devidos \n(apurados conforme os livros) e declarados em DCTF. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  da  autuação  em  13/03/2006  (fl.  26),  tendo \napresentado,  em  12/04/2006,  impugnação  ao  feito  fiscal  (fls.  40/54),  na  qual,  em \nsíntese e fundamentalmente afirma: \n\nA tempestividade da  impugnação e sustenta a suspensão da exigibilidade do \ncrédito tributário nos termos do artigo 151, III, do CTN; \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000024/2006­91 \nAcórdão n.º 3301­002.412 \n\nS3­C3T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQue é empresa voltada para a seleção, o recrutamento e a colocação de mão \nde obra de  trabalhadores  temporários, para atender sempre, em  todos os contratos, \nnecessidade do seu cliente e tomador; \n\nNeste  sentido,  repassa  os  valores  aquilo  que  o  tomador  de  serviços  paga  a \ntítulo de salário e benefícios, nos termos do que emana a Lei nº 6.019/74; \n\nContinuando o raciocínio, argumenta que apenas a quantia referente à taxa de \nserviços  prestados  à  tomadora  pode  ser  considerada  como  receita,  para  fins  de \ntributação, assim discorrendo: \n\n(...) O que então até o momento não restou devidamente demonstrado é aquilo \nque  compõe  a  receita  da  empresa  de  colocação  de  mão  de  obra  temporária, \nmormente com relação à esta Recorrente, senão vejamos: \n\nPara  todos  aqueles  serviços  acima  descritos  temos  que  a  prestação  dos \nmesmos,  que  é  o  custo  pela  realização  de  todos  eles  é  exatamente  aquilo  que  a \nRecorrente  recebe  como  remuneração  e  que  compõe  o  seu  patrimônio  com  cada \ncliente. \n\nOu seja, como se trata de uma empresa prestadora de serviços de mão de obra \ntemporária, o custo pelos serviços prestados é a TAXA DE SERVIÇOS, conhecida \ntambém  como Comissão  ou  côo  TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  de  contratos  de \ntrabalhadores  temporários,  o  que  então  se  perfaz  do  seu  recebível,  daquilo  que \nefetivamente irá compor o seu patrimônio líquido e que certamente irá remunerá­la a \ntítulo de contraprestação pelos serviços prestados. \n\n(...) \n\nÉ com este valor de comissão que a mesma paga suas despesas mensais com \nmaterial,  seus  fornecedores,  a  empresa  que  para  si  faz  os  exames  médicos \nadmissionais, as contas correntes, as tarifas bancárias, que abastece o seu automóvel, \nas despesas de locomoção de seus empregados, entre outras. \n\nEm outras palavras, é com esta receita, a taxa administrativa que a mesma se \nsustenta e honra  todos os seus pagamentos em dia, para a sua existência, ou quem \nsabe não seria melhor dizer a sua sobrevivência. \n\nPortanto,  a  taxa  administrativa  é  que  realmente  compõe  os  rendimentos  da \nRecorrente  e  com  esta  taxa  que  cobra  de  seus  clientes  é  que  a  mesma  efetua  os \npagamentos das despesas gerais mensais, para a sua manutenção no mercado em que \natua. \n\n(...) \n\nPorém,  conforme  consta  na  autuação  o  entendimento  é  de  que  a  base  de \ncálculo para o recolhimento dos impostos em discussão é o valor total da nota fiscal \nemitida  pela  Recorrente  (entendimento  minoritário  e  que  não  pode  ser  levado  à \nefeito pois, além de diminuir o patrimônio a  título de recebimento, da Recorrente, \nainda causa a bi­tributação) ­ afinal a Recorrente nada recebe a título de preço, taxa \nou lucro, sobre o valor dos salários dos trabalhadores, já que cobra seus serviços do \nseu tomador apenas. \n\nTanto é  inaceitável que, conforme se expôs anteriormente, a Recorrente não \npode  ser  tributada  por  aquilo  que  não  recebe,  ou  seja,  a  mesma  não  recebe  os \nsalários  dos  trabalhadores  e  nem mesmo  sobre  estes  efetua  qualquer  cobrança  de \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000024/2006­91 \nAcórdão n.º 3301­002.412 \n\nS3­C3T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvalores de comissão ou de taxa administrativa, até porque, pela própria Lei 6.019/74 \ntal cobrança é manifestamente proibida. \n\nArt 18. È vedado à  empresa de  trabalho  temporário  cobrar do \ntrabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, \npodendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. \n\nA incorreção da inclusão dos encargos sociais na base de cálculo. Diz: \n\n(...) Na pior das hipóteses, o que o Auditor Fiscal deveria ter procedido para a \njustificativa  da  existência  de  constituição  de  crédito  tributário  seria  ao menos,  no \nmínimo, ter batido os valores destinados aos encargos sociais e ao final aqueles que \nsobraram da Nota Fiscal, consideraria então os valores restantes. \n\nMas  não,  considerou  inclusive  os  encargos  sociais  que  não  se  consideram \nrenda a nenhuma pessoa jurídica. \n\nFrancamente,  considerar  \"encargos  sociais\"  como  receita de pessoa  jurídica, \nnão é a coisa mais correta a ser feita, e nem mesmo pode esta ser considerada receita \nbruta,  haja  vista  que  as  mesmas  são  repassadas  aos  órgãos  legais  competentes  a \nrecebe­Ias. \n\n(...) \n\nA incoerência entre procedimentos da Receita Federal assim dizendo: \n\nOra, se o próprio órgão da Receita Federal entende como receita bruta a taxa \nadministrativa  como  a  base  de  cálculo  para  a  incidência  do  Imposto  de Renda,  e \nassim o fez ao declarar na própria conclusão da fiscalização relativa ao Imposto de \nRenda. \n\nSe  assim  o  é  para  este  tributo,  por  qual  motivo  então  o  tratamento  para  a \nincidência de outro tributo é diferente se a natureza da operação é a mesma? \n\nResta  portanto,  pela  legislação  equiparada  a  definição  de  que  também  o \nCOFINS  e  o  PIS/PASEP  deve  incidir  sobre  o  valor  da  taxa  administrativa  como \nmedida da mais clara JUSTIÇA À CAPACIDADE TRIBUTÁRIA a ser aplicada, \no que ao final requer seja assim reconhecido. \n\n \n\nAo analisar referida impugnação, a 3ª Turma da DRJ/Campinas­SP proferiu o \nAcórdão nº 05­24.831, de 09/02/2009, assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\nCrédito Tributário. Prazo Decadencial. Lançamento De Ofício. \n\nAfastado,  por  inconstitucional,  o  prazo  de  dez  anos  para  o \nlançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a \ncontagem do prazo decadencial rege­se pelo disposto no Código \nTributário. Na hipótese em que ocorre pagamento antecipado, o \nprazo decadencial será de cinco anos, a contar da ocorrência do \nfato gerador; salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude \nou simulação. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000024/2006­91 \nAcórdão n.º 3301­002.412 \n\nS3­C3T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPIS. Base  de Cálculo. Receita Bruta. Empresa Fornecedora  de \nMão  de  Obra  Temporária.  Sendo  a  autuada  responsável  pelo \nvínculo  empregatício  com  o  trabalhador  cuja  mão­de­obra  é \nlocada  ou  posta  a  disposição  de  outras  empresas,  todos  os \nvalores  recebidos  para  a  satisfação  das  obrigações  contraídas \ncom  a  contratação  de  pessoal  devem  ser  considerados  como \nreceita bruta e, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da \nCOFINS. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nNão  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário,  por  meio  do  qual  repete  as  mesmas  questões  trazidas  em  sua  impugnação,  que \npodem ser assim resumidas: \n\n­  a  recorrente  é  uma  empresa  prestadora  de  serviços  de  mão  de  obra \ntemporária,  e dessa  forma, o  custo  pelos  serviços  prestados  é  a  taxa  de  serviços,  conhecida \ntambém  como  Comissão  ou  como  taxa  de  administração  de  contratos  de  trabalhadores \ntemporários, o que então se perfaz do seu recebível, daquilo que efetivamente irá compor o seu \npatrimônio líquido e que certamente irá remunerá­la a título de contraprestação pelos serviços \nprestados; \n\n­  a  taxa  de  serviços  ou  taxa de  administração  é  a única  receita  pela  qual  a \nRecorrente sobrevive, não existindo para a Contribuinte qualquer outra fonte de renda, devendo \nser somente esta taxa a base de calculo da COFINS; \n\n­ porém, o entendimento adotado pela fiscalização é de que a base de cálculo \npara  o  recolhimento  dos  impostos  em  discussão  é  o  valor  total  da  nota  fiscal  emitida  pela \nrecorrente na medida em que esta nada recebe a título de preço, taxa ou lucro, sobre o valor dos \nsalários dos trabalhadores, já que cobra seus serviços do seu tomador apenas; \n\n­ os valores totais das notas continham, além da taxa de serviços ou taxa de \nadministração, valores referentes a reembolso de salário e encargos sociais; \n\n­ o reembolso dos salários não constitui renda para a recorrente, mas apenas \nreposição de capital o qual teve de dispor e que foi reembolsada, não devendo ser considerada \nreceita  para  fins  de  tributação  da  Cofins  por  não  se  enquadrar  no  conceito  de  receita  bruta \nlegalmente estabelecido; \n\n­ também teria sido incluído no credito tributário lançado valores referentes a \nencargos sociais recolhidos pela Recorrente, fato este que não constitui receita tributável, mas \nsim encargo para a Contribuinte; \n\n­ tal qual o reembolso de despesas, os encargos sociais devem ser excluídos \ndo  lançamento na medida em que não se enquadram no conceito de  receita bruta  legalmente \nestabelecido. \n\n­  que  na  apuração  do  valor  devido  do  PIS,  não  teriam  sido  deduzidos  ou \ncompensados os valores pagos no ano a título da contribuição. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000024/2006­91 \nAcórdão n.º 3301­002.412 \n\nS3­C3T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nA controvérsia estabelecida no presente processo é quanto à base de cálculo \ndo PIS para as empresas que prestam serviços de fornecimento de mão de obra temporária. O \nlançamento foi efetuado utilizando o valor da receita bruta extraída das notas fiscais emitidas \npela  empresa  e  a  recorrente  defende  que  deveria  ser deduzido  da  base  de  cálculo  os  valores \nrepassados  a  título  de  reembolso  dos  valores  pagos  aos  empregados  e  também  os  encargos \nsociais.  \n\nEsta  controvérsia  já  foi  resolvida  pelo  STJ  quando  julgou  o  RESP \n1141065/SC, sob a sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, conforme ementa \nassim exarada: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DESTINADAS  AO  CUSTEIO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. \n\"FATURAMENTO\"  E  \"RECEITA  BRUTA\".  LEIS \nCOMPLEMENTARES  7/70  E  70/91  E  LEIS  ORDINÁRIAS \n9.718/98,  10.637/02  E  10.833/03.  DEFINIÇÃO  DE \nFATURAMENTO  QUE  OBSERVA  REGIMES  NORMATIVOS \nDIVERSOS.  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO  DE \nLOCAÇÃO DE MÃO­DE­OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). \nVALORES DESTINADOS AO  PAGAMENTO DE  SALÁRIOS  E \nDEMAIS  ENCARGOS  TRABALHISTAS  DOS \nTRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE \nCÁLCULO. \n\n1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do \nregime normativo aplicável  (Leis Complementares 7/70 e 70/91 \nou  Leis  ordinárias  10.637/2002  e  10.833/2003),  abrange  os \nvalores  recebidos  pelas  empresas  prestadoras  de  serviços  de \nlocação de mão­de­obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74 e \npelo  Decreto  73.841/74),  a  título  de  pagamento  de  salários  e \nencargos sociais dos trabalhadores temporários. \n\n(...) \n\nPortanto este é o entendimento que deve ser adotado no presente julgamento \npor força do disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF \nnº 256, de 22/06/2009. \n\nA recorrente alega também que na apuração da base de cálculo do tributo não \nforam  aproveitados  os  pagamentos  por  ele  efetuado  no  ano­calendário  de  2001.  Porém  da \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 16095.000024/2006­91 \nAcórdão n.º 3301­002.412 \n\nS3­C3T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanálise da planilha de apuração da base de cálculo, fl. 21 (fl. 24 do e­processo), está claramente \ndemonstrado  que  houve  o  aproveitamento  dos  valores  declarados  e  pagos  pelo  contribuinte. \nPortanto,  deve  ser  afastada  esta  alegação,  mesmo  porque,  o  contribuinte  não  apresentou \nnenhuma prova que pudesse macular o demonstrativo elaborado pela fiscalização. \n\nDesta forma, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003\nEmenta:\nCONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. Não estando presentes nos autos elementos de prova que permitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litigio, se justifica a realização de diligência.\nVERIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Devem ser apreciados os documentos juntados aos autos depois da impugnação e antes da decisão de 2ª instância. No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de buscar e descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador em sua real expressão econômica.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.902469/2008-21", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406930", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.070", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830902469200821.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830902469200821_5406930.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar o pedido de diligência. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábia Regina Freitas - Relatora.\n(assinado digitalmente)\nJosé Adão Vitorino de Morais – Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-26T00:00:00Z", "id":"5759970", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:41.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477267988480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n254 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.902469/2008­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.070  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de setembro de 2013 \n\nMatéria  Procedimento Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  BICICLETAS MONARK S.A \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nEmenta: \n\nCONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA. \nNECESSIDADE. Não estando presentes nos autos elementos de prova que \npermitam ao julgador formar convicção sobre a matéria em litigio, se justifica \na realização de diligência. \n\nVERIFICAÇÃO  DE  DOCUMENTO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL.  Devem  ser  apreciados  os  documentos  juntados  aos  autos \ndepois  da  impugnação  e  antes  da  decisão  de  2ª  instância.  No  processo \nadministrativo  predomina  o  princípio  da  verdade  material,  no  sentido  de \nbuscar  e  descobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador  em  sua  real \nexpressão econômica. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  o \npedido  de  diligência.  Vencidos  os  conselheiros  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Bernardo  Motta \nMoreira  e  Fábia  Regina  Freitas. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  José \nAdão Vitorino de Morais. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negou­se provimento \nao recurso, nos termos do voto da relatora.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábia Regina Freitas ­ Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n90\n\n24\n69\n\n/2\n00\n\n8-\n21\n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 29/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nAndrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ \nCampinas  (fls.  199/204)  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade \napresentada pelo  contribuinte  (fls.  02  a 12) que contrapôs  ao despacho decisório  (fl.13),  que \njulgou  improcedente  a  Declaração  de Compensação  (DCOMP)  com  “suposto”  pagamento  a \nmaior,  referente  a  contribuição  de COFINS,  atinente  ao  período  de  apuração  de  21.12.2003, \ncom recolhimento em 15.01.2004, conforme fls. 21­27. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  DRJ,  temos  que  “cientificado  do  despacho \ndecisório,  em  20/08/2008,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em \n19/09/2008”.  Em  sua  manifestação,  o  contribuinte  alegou  que  o  seu  crédito  atingia  no \nmomento  da  transmissão  do  PER/COMP o  valor  de R$15.520,21(original  de R$  14.659,97) \nque se refere, ao montante recolhido a maior/indevidamente. \n\nFoi informado também, que em sua DCTF original do 4° Trimestre de 2003, \ndevido  a  título  da  contribuição  da  COFINS,  do  período  de  apuração  de  31.12.2003 \n(dezembro/2003), o valor de R$ 306.454,66, em detrimento do correto R$ 291.794,69. O erro \nacabou sendo sanado mediante a transmissão de DCTF retificadora em 16.09.2008, na qual o \nvalor  indevidamente declarado de R$ 306.454,66 foi  substituído pelo correto R$ 291.794,69. \n(fls. 32/96). \n\nPara  comprovar  o  seu  direito,  o  contribuinte  acostou  nos  autos  vários \ndocumentos  que  comprovariam  os  seus  argumentos,  invocando  o  Princípio  da  Verdade \nMaterial para que todos os elementos comprobatórios fossem apreciados. \n\nNesse  sentido,  consta  às  fls.  199/204  que  na  sessão  de  12/04/2012,  a  9º \nTurma da DRJ/CPS proferiu o acórdão nº 05­37.614 cuja ementa segue abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003  \n\nCRÉDITO INTEGRAMENTE ALOCADO. PROVA. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \npelo contribuinte por  inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como \norigem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 29/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.902469/2008­21 \nAcórdão n.º 3301­002.070 \n\nS3­C3T1 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recolhimento  do  direito  creditório  aproveitado  em  DCOMP  não \nhomologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e  montante.  Faltando  ao  conjunto  probatório \ncarreado aos autos elementos que permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não pode ser admitido.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nIrresignado,  o  contribuinte,  devidamente  cientificado,  interpôs  Recurso \nVoluntário  (fls.  211/226),  por meio do qual  contesta o  referido Acórdão, que  segundo o  seu \nentendimento, merece ser integralmente reformado, posto que colide com as provas acostadas \nnos  autos  e  a  jurisprudência  aplicável  ao  caso. O  contribuinte  em  seu  recurso  pede que  seja \ndeterminada a conversão do julgamento em diligência; que seja reconhecida a integralidade do \ndireito  creditório;  e por  fim,  que  a PER/DCOMP n.  41459.53105.090604.1.3.04­0438, “seja \ntotalmente homologada”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Fábia Regina Freitas \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. \n\nA questão central para o deslinde deste litígio fiscal reside na questão sobre a \nexistência ou inexistência nos autos de provas suficientes para demonstrar o direito creditório \npleiteado pela Recorrente. \n\nRegistre­se,  por  oportuno,  que  a  Recorrente  solicitou,  alternativamente,  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  o  contribuinte  fosse  intimado  para  prestar \ninformações complementares, uma vez que no momento em que foi eletronicamente proferido \no Despacho Decisório, a recorrente havia prestado informações através de sua DIPJ 2004 (ano­\ncalendário 2003), cujo valor era de R$ 291.794,69 e não R$ 306.454,66, como informado na \nDCTF do 4° Trimestre de 2003, a teor do disposto no art. 18 do Decreto n° 70.235/72. \n\nEsta  relatora é  totalmente  favorável à busca da verdade material, desde que \nhaja  subsídios  para  que  se  chegue  a  este  convencimento.  Assim,  observando  as  provas \ncarreadas aos autos na Manifestação de Inconformidade e no Recurso Voluntário, onde foram \napresentados a DCTF retificadora, o Livro Diário referente à competência de abril de 2004 e a \nDIPJ,  resta  claro  que  há  fortes  indícios  de  que  todas  as  alegações  feitas  pelo  contribuinte \nencontram guarida na referida documentação. No entanto, apenas com uma diligência no caso \nconcreto é que essa relatora teria condições de afirmar, com certeza, se os valores contidos nos \nreferidos documentos confirmariam o direito do contribuinte ao ressarcimento desses créditos. \n\nDe se destacar, ainda, que o  julgador, no processo administrativo  tributário, \ndeve sempre buscar a verdade material. Nesse sentido, é permitido ao julgador administrativo, \ndiferentemente do que acontece com o julgador do Poder Judiciário, não ficar restrito ao que \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 29/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nfoi alegado, trazido e provado pelas partes, porquanto deve sempre buscar todos os elementos \ncapazes de influir em seu convencimento. \n\nSobre  o  princípio  da  verdade  material,  também  ensinam  os  ilustres \nprofessores Celso Antônio Bandeiras de Mello e Hely Lopes Meirelles, o seguinte: \n\n“Consiste  em  que  a  administração,  ao  invés  de  ficar  adstrita  ao  que  as  partes \ndemonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com \nprescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz \nHector  Jorge  Escola.  Nada  importa,  pois,  que  a  parte  aceite  como  verdadeiro \nalgo  que  não  o  é  ou  que  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento \nadministrativo,  independentemente  do  que  haja  sido  aportado  aos  autos  pela \nparte  ou  pelas  partes,  a  administração  deve  sempre  buscar  a  verdade \nsubstancial”. (BANDEIRA DE MELLO, 2011, p. 306) \n\n“O princípio  da  verdade material,  também denominado  de  liberdade  na  prova, \nautoriza  a  administração  a  valer­se  de  qualquer  prova  que  a  autoridade \njulgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o \nprocesso.  É  a  busca  da  verdade  material  em  contraste  com  a  verdade  formal. \nEnquanto  nos  processos  judiciais  o  Juiz  deve  cingir­se  às  provas  indicadas  no \ndevido  tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante \nou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que \nproduzidas  em  outro  processo  ou  decorrentes  de  fatos  supervenientes  que \ncomprovem as alegações em tela”. (MEIRELLES, 2011, p. 581) \n\nA  despeito  de  todo  o  informalismo  que  rege  o  processo  administrativo \ntributário,  há  determinadas  normas  que  devem  ser  observadas.  Nesse  contexto,  quanto  à \ncomprovação do direito creditório, o § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece \nque  a  prova  documental  tem  que  ser  apresentada  na  impugnação,  salvo  os  casos  expressos \nabaixo mencionados, verbis:  \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito \nde  o  impugnante  fazê­lo  em outro momento processual,  a menos  que:  (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo \nde força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos \nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nAssim sendo, apesar da lei estabelecer o momento de apresentação da prova \ndocumental,  qual  seja,  na  interposição da  Impugnação, observa­se plausível  a hipótese de  se \nconverter o julgamento em diligência, já que ficou constatado erro no preenchimento da DCTF \ne que as informações apresentadas no processo extemporaneamente não foram apreciadas.  \n\nEste Conselho, em reiteradas decisões, há muito  se posiciona no sentido de \nque o processo administrativo, em especial o julgador, deve ter como norte a verdade material \npara solução da lide. Confira­se: \n\nPROVA  DOCUMENTAL.  APÓS  IMPUGNAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS  DA \nINSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. A regra geral para efeito de preclusão \nestabelece que as provas devem ser apresentadas com a impugnação ou a manifestação de \ninconformidade do contribuinte, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise \ndocumentos  oferecidos  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da \ninstrumentalidade  dos  atos  administrativos  e  da  verdade  material.  (CARF.  Acórdão \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 29/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10830.902469/2008­21 \nAcórdão n.º 3301­002.070 \n\nS3­C3T1 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2201002.005. Rel. Marcio de Lacerda Martins. 1ª Turma, 2ª Câmara, 2ª Seção. Unânime. \nSessão 20/02/2013). \n\nPRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. A  verdade material  é  um princípio  específico  do \nprocesso  administrativo,  contrapondo­se ao Princípio  do Dispositivo,  próprio  do processo \ncivil. O processo fiscal tem por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência \ndo  fator  gerador  e  a  constituição  do  crédito  tributário.  Deve,  portanto,  o  julgador, \nexaustivamente, pesquisar se, de fato, ocorreu a hipótese abstratamente prevista na norma \ne, em caso de impugnação do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade. Neste \nsentido,  em  decorrência  do  Princípio  da  Legalidade,  a  autoridade  administrativa  tem  o \ndever de buscar a verdade material. Recurso Provido. (CARF. Acórdão 2802001.711. Rel. \nValdice Domingos de Freitas. 2ª Turma Especial. 2º Seção. Unânime. Sessão 10/07/2012). \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE  MATERIAL.  O \njulgamento administrativo  é  norteado pelo Princípio da Verdade material,  constituindo­se \nem  dever  do  Julgador  Administrativo  a  sua  busca  incessante.  (...)  (Processo: \n10880.041198/9132. 1ª CÂMARA. DATA: 28/01/2005). \n\nAssim, mesmo observando,  in casu, a DCTF  retificadora, a DIPJ e o Livro \nDiário, mais uma vez afirmo que não se pode negar que a fortes indícios de que haveria crédito \na  ser  ressarcido  relativamente  à  competência  de  abril  de  2004.  Diante  disso,  entendo  que  a \ndiligência deve ser deferida para avaliação da documentação acostada. \n\nOcorre que, colocada a preliminar em votação, foi a mesma negada pelo voto \nde qualidade. \n\nTendo  sido  negado  o  pedido  de  diligência,  e  não  havendo  como  fazer  o \nconfrontamento  das  informações  acostadas  ao  processo  não  vejo  outra  alternativa  a  não  ser \nadotar como fundamento para este voto o que preconiza o art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/1999. \n\nArt.  50.  Os  atos  administrativos  serão  motivados,  com  indicação  dos  fatos  e  dos \nfundamentos jurídicos, quando: \n\n § 1º. A motivação deve ser explicita clara e congruente, podendo consistir em declaração de \nconcordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou \npropostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\nDestarte, não havendo motivação suficiente para dar provimento ao presente \nrecurso voluntário, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntario, por não existirem \nprovas suficientes que comprovariam o crédito a ser ressarcido. \n\n  \n\nConclusão \n\nCom essas considerações, superada a preliminar de conversão do julgamento \nem diligência, que foi acatada por essa relatora, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário. \n\nSala das Sessões, em 20 de agosto de 2013  \n\nFábia Regina Freitas \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 29/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nDiscordo da Ilustre Relatora apenas quanto ao pedido de diligência solicitado \npela recorrente. \n\nO  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  assim  dispõe  quanto  aos \npedidos de diligência: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...); \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...).” \n\nNo  presente  caso,  a  recorrente  não  apresentou  os  motivos  da  diligência \nrequerida nem a justificou, em seu recurso voluntário. \n\nEm face do exposto, rejeito a diligência solicitada pela recorrente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator Designado. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/10/2014 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 29/10/2014\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nPEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA. INDEFERIMENTO.\nNo regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente.\nApós a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS incidente sobre a venda de automóveis para o comerciante varejista.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11442.000195/2010-95", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406934", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.417", "nome_arquivo_s":"Decisao_11442000195201095.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"11442000195201095_5406934.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O conselheiro Andrada Canuto Natal votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-14T00:00:00Z", "id":"5759974", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:41.773Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047477464072192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1967; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11442.000195/2010­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.417  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Incidência Monofásica \n\nRecorrente  SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS \nLTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nPEDIDO  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  DE  PIS/PASEP  E  COFINS \nINCIDENTES  SOBRE  PRODUTOS  SUJEITOS  A  TRIBUTAÇÃO \nMONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA. INDEFERIMENTO. \n\nNo  regime  monofásico  de  tributação  não  há  previsão  de  ressarcimento  ou \nrestituição  de  tributos  pagos  na  fase  anterior da  cadeia  de  comercialização, \nhaja vista que a incidência efetiva­se uma única vez, portanto, sem previsão \nde  fato gerador  futuro  e presumido, como ocorre no  regime de substituição \ntributária para frente. \n\nApós a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal \npara  o  pedido  de  ressarcimento  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  para  a \nCOFINS incidente sobre a venda de automóveis para o comerciante varejista. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator. O  conselheiro Andrada Canuto Natal \nvotou pelas conclusões. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n2.\n00\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n0-\n95\n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Mônica \nElisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl. \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento Eletrônico, por meio \ndo qual a interessada requer o ressarcimento de créditos que julga possuir, oriundo de créditos \nda  COFINS  Não­Cumulativa.  A  interessada  não  transmitiu  Declarações  de  Compensação \nvinculadas ao Pedido de Ressarcimento acima citado. \n\nIntimada a apresentar documentos e informações a contribuinte informou que \nos  supostos  créditos  pleiteados  no  PER  foram  motivados  pela  comercialização  de  veículos \nautomotores  classificados  na  Tabela  TIPI  nas  classificações  fiscais  87032100,  87043190, \n87042190, 8704219001 e 8703231001, pleiteando seus créditos com base no artigo 17 da Lei \nn° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. \n\nIndeferido o pedido apresentou Manifestação de Inconformidade solicitando \na  reforma  do  Despacho  Decisório,  com  uma  rica  argumentação  onde  discorre  sobre  dois \nmarcos  normativos  importantes  que  não  teriam  sido  observados:  o  art.  17  da Lei  11.033,  de \n2004 que lhe daria o direito de se creditar da Cofins e do PIS incidente sobre a fase anterior em \nregime de substituição tributária; e o art. 42 da Lei 11.727, de 2008, que revogou a sistemática \nde não cumulatividade ainda mantida pelas leis 10.833, de 2003 e 10.637, de 2002 para alguns \ncasos específicos previstos no inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º \ndas  referidas  leis,  respectivamente  para  a  Cofins  e  o  PIS,  o  que  teria  eliminado  qualquer \ndiscussão sobre as normas de não cumulatividade que, por princípio, devem permitir o crédito \nsobre as contribuições que incidiram na fase anterior da cadeia produtiva. \n\nA DRJ de Ribeirão Preto/SP  julgou  improcedente  o  pedido  da  contribuinte \nsendo o acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  VENDAS  EFETUADAS \nCOM  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DO  CRÉDITO. \nCOMERCIANTES  ATACADISTAS  E  VAREJISTAS  DE \nAUTOMÓVEIS  E  PEÇAS.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  DE \nCRÉDITO. \n\nEm  razão  da  técnica  legalmente  implementada  de  tributação \nconcentrada  nos  fabricantes  e  importadores  de  automóveis  e \npeças,  as  receitas  auferidas  pelos  comerciantes  atacadistas  e \nvarejistas  com  a  venda  desses  produtos  são  submetidas  à \nalíquota  zero  de  PIS  e  Cofins,  sendo  expressamente  vedado  o \naproveitamento  de  créditos  em  relação  às  aquisições  desses \nbens. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nInconformada apresenta a recorrente o presente recurso voluntário apontando \nas mesmas razões apontadas na Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente  pleiteou  o  ressarcimento  dos  valores  atualizados  da COFINS \nincidente  sobre  aquisição de veículos  automotores  classificados  na Tabela TIPI nas posições \n87032100, 87043190, 87042190, 8704219001 e 8703231001. \n\nNo  âmbito  do  PIS  e  da  COFINS,  os  veículos  automotores,  bem  como  as \nautopeças mencionadas nos anexos  I e  II da  lei n.° 10.485/2002, estão sujeitos ao  regime de \ntributação  monofásica  desde  o  advento  desse  diploma  legal,  cujos  artigos.  1º  e  3º,  após  as \nalterações introduzidas pela lei n.º 10.865/2004, trazem a seguinte redação: \n\nArt.  1º. As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de \nmáquinas  e  veículos  classificados  nos  códigos  84.29, \n8432.40.00,  84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, \n8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de \nIncidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI, \naprovada  pelo  Decreto  n.º  4.070,  de  28  de  dezembro  de  2001, \nrelativamente  à  receita  bruta  decorrente  da  venda  desses \nprodutos,  ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social ­ COFINS, às alíquotas de \n2%  (dois  por  cento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por \ncento), respectivamente. \n\n(...) \n\nArt.  3º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, \nrelativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I \ne II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nI ­ 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e \n7,6%  (sete  inteiros  e  seis  décimos  por  cento),  respectivamente, \nnas  vendas  para  fabricante:  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004) \n\na) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º desta Lei; ou \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nb) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando \ndestinadas  à  fabricação  de  produtos  neles  relacionados; \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII  ­ 2,3%  (dois  inteiros e  três décimos por cento) e 10,8%  (dez \ninteiros e oito décimos por cento),  respectivamente, nas vendas \npara comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§  1º  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado,  mediante  decreto,  a \nalterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive \nem  decorrência  de  modificações  na  codificação  da  TIPI. \n(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§  2º  Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,  relativamente à \nreceita  bruta  auferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista, \ncom  a  venda  dos  produtos  de  que  trata:(Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nI ­ o caput deste artigo; e  \n\nII  – o caput do art.  1º  desta Lei,  exceto quando auferida pelas \npessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  art.  17,  §  5o,  da  Medida \nProvisória nº 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. \n\nO sistema de  incidência monofásica  consiste  na  concentração  de  tributação \ndas contribuições do PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva, isto é, ocorre a incidência \nde  alíquotas  mais  elevadas  nas  etapas  de  produção  e  importação,  desonerando­se  as  fases \nseguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. Vale dizer, o fato gerador \nocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais \nincidência  dessas  contribuições  nas  vendas  realizadas  nas  etapas  seguintes  da  cadeia \neconômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que \nnormalmente seria cobrado nas operações subseqüentes à cadeia inicial. \n\nEssa  sistemática  foi  instituída  nos  termos  dos  artigos  acima  apontados  que \nestabeleceu  o  regime  de  incidência  monofásica,  na  origem,  ou  seja,  nos  fabricantes  e \nimportadores, em conformidade com o previsto no art. 149, § 4º, da CF/1988, assim expresso: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n(...) \n\n§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão \numa única vez. \n\nNa incidência monofásica os fabricantes e importadores passaram a efetuar o \nrecolhimento das citadas Contribuições somente na condição de contribuinte (de fato e direito), \ndeixando  de  ser  contribuintes  substitutos  dos  demais  intervenientes  nas  etapas  de \ncomercialização seguintes (as distribuidoras e os varejistas). \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm decorrência da nova modalidade de incidência, as receitas dos varejistas \nprovenientes  das  vendas  desses  produtos  ficaram  excluídas  do  pagamento  das  referidas \nContribuições, com base no regime da alíquota zero, conforme § 2º do artigo 3º, supra citado. \n\nNão é demais ressaltar que, a partir da nova forma de incidência a tributação \ndos  fabricantes e varejistas passaram a  ser  realizadas de  forma autônoma. Em decorrência, o \nque for recolhido pelo fabricante não mais significa antecipação do que seria devido nas etapas \nsubseqüentes.  Logo,  a  incidência  das  mencionadas  contribuições  sobre  os  fabricantes  ou \nimportadores,  assim  como  os  pagamentos  por  eles  realizados  são  considerados  definitivos, \nindependentemente  de  qual  seja  o  desfecho  que  venham  ter  os  fatos  geradores  posteriores  à \naquisição dos produtos para revenda. \n\nNesse  sentido,  é pertinente  trazer  à  colação o  entendimento dos  renomados \nProfessores  Sacha Calmon Navarro Coêlho  e Misabel Abreu Machado Derzi,  externados  no \nexcerto  extraído  da  Revista  Dialética  de  Direito  Tributário  n.º  86,  página  113,  a  seguir \ntranscrito: \n\n“...  cabe  agora  dizer  que  no  caso  em  exame  não  temos \nsubstituição  tributária  e  tampouco  não­incidência  (imunidade, \nisenção ou alíquota zero), mas uma categoria jurídica diferente, \na da tributação monofásica”. (grifos do original) \n\nLogo,  a  eficácia  das  modificações  introduzidas  pela  MP  n.º  1.991­15,  de \n2000, no que tange à nova redação do art. 4º da Lei n.º 9.718, de 1998, conforme determinado \nno seu art. 46, II, verificou­se, como já mencionado, desde 01/07/2000, não mais existindo, a \npartir  daí,  o  regime  de  substituição  tributária.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  referido  dispositivo \nconstou em todas as reedições posteriores da citada MP, sendo repetido na atual MP n.º 2.158­\n35, de 24 de agosto de 2001 (art. 92, II), que em face do disposto no art. 2º da EC n.º 32/2001, \nnão carece de reedição. \n\nAssim, a MP n.º 1.991­15, de 2000, extinguiu o citado regime de substituição \ntributária  aplicável  às  duas  Contribuições,  determinando  a  tributação  em  uma  única  fase \n(monofásica). Por sua vez, a MP 1.991­18, de 2000, a Lei n.º 9.990, de 1990 e a Lei n.º 10.865, \nde  2004,  sem  alterar  o  regime  jurídico  de  incidência  monofásica,  modificaram  apenas  as \nalíquotas aplicáveis as operações em análise.  \n\nNesse  sentido,  no  regime  monofásico  de  incidência  não  há  previsão  de \nressarcimento ou  restituição de  tributos pagos na  fase anterior da cadeia de comercialização, \nhaja vista que a incidência efetiva­se uma única vez. \n\nNo presente Recurso, sustentou a interessada que, a despeito da alíquota zero \naplicável às operações de venda de veículos, ela  teria direito ao crédito relativo às aquisições \ndos referidos produtos junto ao fabricante, conforme expressamente reconhecido no artigo 17 \nda Lei n.º 11.033, de 2004. \n\nNão  assiste  razão  a  Recorrente.  O  citado  preceito  legal,  não  comporta  tal \nconclusão, conforme observa­se de sua redação, in verbis: \n\nArt.  17.  As  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  0 \n(zero) ou não  incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos \nvinculados a essas operações. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDa  leitura  do  transcrito  comando  legal,  resta  indubitável  que  ele  se  aplica, \nexclusivamente, a manutenção de créditos, calculados sobre custos, encargos e despesas que \ntenham  antes  sofrido  a  tributação  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  segundo \nsistemática da não­cumulatividade, ou seja, quando a cadeia de incidência não é a em exame. \n\nAlém disso, por força do artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 10.637, de \n2002 é expressamente vedado descontar créditos calculados em relação aquisições de veículos \nobjetos da presente discussão. \n\nAssim, ao se referir à “manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados” \nàs operações de vendas com isenção, alíquota zero ou não­incidência das contribuições para o \nPIS/Pasep  e  Cofins,  o  dispositivo  em  análise,  na  verdade,  está  se  referindo  aos  créditos \nrelativos  aos  custos,  encargos  e  despesas  legalmente  autorizados  a  gerar  créditos  das  ditas \nContribuições, no âmbito do regime de incidência não­cumulativa, sem contudo alterar a força \nnormativa do inciso alínea “b” do I do art. 3º da Lei n.º 10.637, de 2002, e da Lei n.º 10.833, de \n2003, que, de forma expressa, veda a utilização de crédito relativo às aquisições dos produtos \nrevendidos, cuja receita está sujeita aos regimes especiais de tributação, especificamente, o de \nincidência monofásica em apreço. \n\nAdemais,  tendo em conta  a natureza  específica  de  cada uma das  formas de \nincidência  —  e  não  regime  de  tributação  —  das  citadas  Contribuições  anteriormente \nabordadas, não vislumbro qualquer incompatibilidade entre o disposto na alínea “b” do inciso I \ndo art. 3º das Leis n.ºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e o estabelecido no art. 17 da Lei \n11.033, de 2004. \n\nNa  verdade,  ambos  os  preceitos  legais  tratam  de  sistemáticas  distintas  de \nincidência, não podendo o regramento de uma ser invocado para fins de apuração e cobrança \npor  meio  de  outra  sistemática,  sem  que  haja  grave  distorção  nos  regimes  de  apuração  e \ncobrança das referidas Contribuições. \n\nEm  consideração  ao  caso  tomo  a  liberdade  de  apontar  a  expressão  do \nparágrafo oito da exposição de motivos da MP 66/2002, convertida na Lei n.º 10.637/2002, a \nsaber (os destaques são nossos): \n\n8. Sem prejuízo  de  convivência  harmoniosa  com  a  incidência \nnão cumulativa do PIS/Pasep,  foram excluídos do modelo, em \nvista  de  suas  especificidades,  as  cooperativas,  as  empresas \noptantes  pelo  Simples  ou  pelo  regime  de  tributação  do  lucro \npresumido,  as  instituições  financeiras  e  os  contribuintes \ntributados em regime monofásico ou de substituição tributária. \n\nEsse foi o cuidado tomado pela Lei, explicitar que os regimes são distintos e \nnão  intersectáveis  e  na  condição  de  Conselheiro,  ao  qual  a  discussão  da  óbvia \ninconstitucionalidade, não é permitida. \n\nAté  tenho  me  posicionado  que  quando  a  empresa  opera  com  produtos  do \nsistema monofásico e no  regime da não­cumulatividade, poderá descontar créditos quanto  às \nmáquinas e veículos utilizados como insumo na fabricação ou prestação de serviços, mas não \ncomo  se  pretende  no  presente  caso,  porque  para  a  revenda  esse  aproveitamento  é \nexpressamente vedado. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  os  comerciantes  distribuidores,  atacadistas  e  varejistas  que \ncomercializam  mercadorias  sujeitas  ao  regime  de  incidência  monofásica  —  mecanismo  de \nincidência monofásica,  forma de  incidência monofásica ou qualquer  sinonímia que se queira \ndar  à  essa  forma  de  incidir  —,  mesmo  que  submetidos  ao  regime  não­cumulativo,  são \nproibidos de descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos quando adquiridos \npara  revenda. Essa  restrição  é  específica  aos  produtos  sujeitos  à  incidência monofásica \nadquiridos  para  revenda,  portanto,  a  aquisição  de  produtos  submetidos  à  incidência \nmonofásica  para  serem  utilizados  em  processos  de  industrialização  ou  prestação  de  serviços \n(insumos), não estão abrangidos pela restrição. \n\nA  título  de  exemplo,  suponhamos  que  uma  fábrica  de  automóveis  adquira \nfiltros de combustíveis, sujeitas à incidência monofásica, para serem empregadas na fabricação \ndaquele produto. Nesta hipótese, a empresa poderá descontar créditos normalmente, sendo que \nas alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,60% para a \nCofins, ou seja, não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas. \n\nÉ verdade que  a Presidência da República vem  tentando,  sistematicamente, \nrestringir através de Medidas Provisórias  (MP's),  a  apropriação dos  créditos  sobre os  custos, \ndespesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos ao regime monofásico, todavia, \nessa tentativa de restrição não perdurou nas respectivas conversões em Lei. \n\nAssim,  podemos  concluir  que  é  admitido  aos  atacadistas  e  varejistas  o \ndesconto de créditos em relação aos demais custos, despesas e encargos relacionados à venda \ndos  produtos  sujeitos  ao  regime monofásico  das  contribuições,  ou  seja,  a  restrição  abrange \napenas a aquisição dos produtos adquiridos para revenda e não os utilizados como insumo. \n\nO  referido  artigo 17  foi  antes da  conversão da Lei  expresso no  artigo16 da \nMP  206/2004,  cuja  justificativa  na  exposição  de  motivos  é  simplória  expressando  que  “as \ndisposições  do  art.  16  visam  esclarecer  dúvidas  relativas  à  interpretação  da  legislação  da \nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, no meu exame, serviu para informar que o \ncrédito  das  contribuições  relativos  aos  custos,  encargos  e  despesas  legalmente  autorizados  a \ngerar  créditos  devem  permanecer  e  que  a  restrição  é  com  relação  aos  produtos  destinados  à \nrevenda.  No  mais,  se  serve  para  esclarecer  dúvidas,  não  serve  para  inovar,  garantindo  um \ndireito novo, diferente do ante existente. \n\nCabe destacar ainda que  existe uma diferença marcante  entre a previsão de \nalíquota zero apontada no artigo 17 da Lei n.º 11.033, de 2004, e aquela outra estabelecida no \ninciso I do artigo 50 da Lei n.º 10.833, de 2003. A primeira visa exonerar determinadas receita \nde venda da  cobrança das  citadas Contribuições,  ao passo que a  segunda  tem por objetivo  a \nimplementação da técnica de apuração e cobrança de forma concentrada ou monofásica. \n\nNo  caso  em  tela,  caso  fosse  acatado  o  entendimento  esposado  pela \nRecorrente,  o que  se  admite apenas para  fins  argumentativos,  teria direito  ao  crédito  tanto o \ncomerciante  atacadista,  quando  houver,  como,  por  ex.,  no  caso  de  distribuidoras  de \ncombustíveis,  quanto  o  varejista.  Em  decorrência,  com  a  fruição  dos  créditos  por  ambos  os \ncontribuintes,  chegar­se­  ia  ao  absurdo  de  a  Fazenda  Nacional  recolher  um  valor  para  em \nseguida devolvê­lo em dobro. \n\nAnte o exposto, fica demonstrado que, seja pelo prisma estritamente jurídico, \nseja  pelo  lado  racional  que  norteia  a  técnica  da  tributação  concentrada,  as  receitas  dos \ncomerciantes  atacadistas  e  varejistas  decorrentes  das  vendas  de  automóveis  estão  sujeitas  à \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11442.000195/2010­95 \nAcórdão n.º 3301­002.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nalíquota  zero  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e Cofins,  sendo  expressamente  vedado,  de \noutra parte, o aproveitamento dos créditos atinentes às aquisições desses bens dos fabricantes e \nimportadores,  únicos  responsáveis  pela  apuração  e  recolhimento  das  ditas  Contribuições \nincidentes em toda a cadeia de venda. \n\nTenho,  por  fim,  que  explicitar  que  o  que  existe  é  um  mecanismo  de \nincidência monofásica no qual alguns produtos se submetem à opção do legislador e o regime \nda  não­cumulatividade  que  permite  a  apuração  de  créditos  dentro  dos  limites  também \ndelimitados  pelo  legislador  pátrio,  estando  os  produtos  sujeitos  à  incidência  monofásica, \nquando adquiridos para revenda, fora dos permitidos para a apuração dos créditos. \n\nAssim, para esses, não há que se cogitar nem de débito nem de crédito das \nreferidas Contribuições, por expressa determinação legal. \n\nNesse sentido, voto por negar provimento ao presente Recurso Voluntário. \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nExercício: 2008\nIPI. 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AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nDeve ser concedida a autorização para a isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95, quando comprovado por meio de laudo médico que o requerente satisfaz os requisitos condicionantes ao benefício fiscal.\nRecurso Voluntário Provido\nSem Crédito em Litígio\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13881.000166/2008-65", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414977", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.410", "nome_arquivo_s":"Decisao_13881000166200865.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13881000166200865_5414977.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  abaixo \ntranscrito. \n\nO  interessado em  epígrafe  pleiteou,  na  qualidade  de portador de  deficiência \nfísica,  a  fruição  da  isenção  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  na \naquisição  de  automóvel  de  passageiros,  de  fabricação  nacional,  prevista  na Lei  nº \n8.989, de 24 de fevereiro de 1995. \n\nMediante o Despacho Decisório de fls. 33/35, a Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Taubaté indeferiu o pedido, Regularmente cientificado (fl. 36 ­ verso), \no interessado apresentou manifestação de inconformidade (fls. 37/38 e anexos), por \nmeio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “sua  precária  condição  física  ocasionada  por  diabetes,  insuficiência \ncoronariana,  hipertensão  arterial  agravada  com  o  acidente  vascular  cerebral \nsofrido,... se coaduna com as normas previstas para a obtenção do benefício fiscal da \nisenção do IPI”. Isto porque seu caso se trata de paraplegia; \n\nb) a decisão pelo indeferimento, de natureza eminentemente técnica, decorreu \nda falta de clareza dos documentos apresentados por ocasião do pedido. Contudo, há \nque se considerar o aspecto social e a real necessidade do interessado; \n\nc) a autoridade não acolheu as informações contidas em declarações médicas \nacostadas aos autos, limitando­se ao deficiente laudo de avaliação apresentado; \n\nd) para melhor esclarecimento da autoridade julgadora, anexa novo laudo de \navaliação médica. \n\ne) Pede, ao final, pela concessão do benefício pleiteado, “para a tão necessária \naquisição do peculiar veículo”. \n\nAo  Julgar  referida  manifestação  de  inconformidade  a  3ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­25.972, de 3/9/2009, assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nExercício: 2008 \n\nNOVO  LAUDO.  INOVAÇÃO  DE  FUNDAMENTO.  NÃO \nCONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL. \n\nA  apresentação  de  novo  laudo  de  avaliação  representa  a \nalteração dos fundamentos do pedido de isenção, tratando­se, na \nrealidade,  de  pleito  inovador  a  ser  analisado  pela  DRF  de \norigem, quiçá em outro processo, sob pena de supressão de fase \nprocessual. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão  concordando  com  referida  decisão,  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, por meio do qual faz as seguintes alegações, em síntese: \n\n­ “é inquestionável que sua precária condição física ocasionada por diabetes, \ninsuficiência  coronariana,  hipertensão  arterial  agravada  com  o  acidente  vascular  cerebral \nsofrido, como bem narrados na fl. 3 do relatório, conforme as \"declarações médicas de fls. 12 e \n14 e um atestado médico de fl. 15\", se coadunam com as normas previstas para a obtenção do \nbeneficio fiscal da isenção do IPI”; \n\n­ que o seu pedido está em conformidade com o decreto nº 3.298/99, art. 4º, \ninc. I, que trata do tipo de deficiência física que o acometeu, paraplegia; \n\n­  que  juntou  todas  as  provas  possíveis  aos  autos,  que  é  merecedor  do \nbenefício e solicita que a Receita Federal remeta uma junta médica, sendo o único meio que lhe \nresta para provar a sua condição. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. \n\nA decisão  recorrida  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade \nsomente com os elementos apresentados na formação do processo, pois considerou impróprio o \nconhecimento  dos  novos  elementos  trazidos  em  sua  manifestação  de  inconformidade  por \nsupressão  de  instância.  Assim  não  apreciou  se  o  novo  laudo  médico  apresentado  perfaz  as \ncondições de concessão do benefício da isenção do IPI requerida. \n\nNão  concordo  com  esta  decisão.  Na  minha  opinião  não  é  questão  de \nsupressão de instância, mas de analisar o inconformismo do contribuinte com apresentação de \nnovos elementos de prova que pudessem trazer convicção ao julgador. Isto é feito diariamente \nnos processos administrativos fiscais. Por exemplo, após o lançamento o contribuinte apresenta \nnovos  elementos  para  afastar  aquela  exigência  e  podem  ser  considerados  para  este  fim, \nindependentemente se foram apresentados no contexto da autuação. De forma, que cabe neste \nmomento,  até  por  economia  processual,  analisar  se  os  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte satisfazem os requisitos legais para concessão do benefício fiscal de isenção de IPI \npara portadores das deficiências estabelecidas na lei. Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 8.989/95: \n\n Art.  1o Ficam  isentos  do  Imposto  Sobre  Produtos \nIndustrializados  –  IPI  os  automóveis  de  passageiros  de \nfabricação  nacional,  equipados  com  motor  de  cilindrada  não \nsuperior  a  dois  mil  centímetros  cúbicos,  de  no  mínimo  quatro \nportas  inclusive  a  de  acesso  ao  bagageiro,  movidos  a \ncombustíveis  de  origem  renovável  ou  sistema  reversível  de \ncombustão, quando adquiridos por: \n\n(...) \n\n IV  –  pessoas  portadoras  de  deficiência  física,  visual,  mental \nsevera ou profunda, ou autistas, diretamente ou por  intermédio \nde seu representante legal;  \n\n §  1o Para  a  concessão  do  benefício  previsto  no  art.  1o é \nconsiderada  também  pessoa  portadora  de  deficiência  física \naquela  que  apresenta  alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou \nmais  segmentos  do  corpo  humano,  acarretando  o \ncomprometimento da função física, apresentando­se sob a forma \nde  paraplegia,  paraparesia,  monoplegia,  monoparesia, \ntetraplegia,  tetraparesia,  triplegia,  triparesia,  hemiplegia, \nhemiparesia,  amputação  ou  ausência  de  membro,  paralisia \ncerebral,  membros  com  deformidade  congênita  ou  adquirida, \nexceto  as  deformidades  estéticas  e  as  que  não  produzam \ndificuldades para o desempenho de funções.  \n\n(...) \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n § 3o Na hipótese do  inciso  IV, os automóveis de passageiros a \nque se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas \nque tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, \npelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) \n\n    §  4o A  Secretaria  Especial  dos  Diretos  Humanos  da \nPresidência da República, nos termos da legislação em vigor e o \nMinistério  da  Saúde  definirão  em ato  conjunto  os  conceitos  de \npessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou \nautistas,  e  estabelecerão  as  normas  e  requisitos  para  emissão \ndos laudos de avaliação delas. \n\nPor  sua  vez  o  art.  4º  do  Decreto  nº  3.298/99  define  o  que  se  considera \ndeficiência física: \n\nArt. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se \nenquadra nas seguintes categorias: \n\n I ­ deficiência  física ­ alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou \nmais  segmentos  do  corpo  humano,  acarretando  o \ncomprometimento da função física, apresentando­se sob a forma \nde  paraplegia,  paraparesia,  monoplegia,  monoparesia, \ntetraplegia,  tetraparesia,  triplegia,  triparesia,  hemiplegia, \nhemiparesia,  ostomia,  amputação  ou  ausência  de  membro, \nparalisia  cerebral,  nanismo,  membros  com  deformidade \ncongênita  ou  adquirida,  exceto  as  deformidades  estéticas  e  as \nque não produzam dificuldades para o desempenho de funções; \n\n(...)  \n\nPor  sua  vez  a  IN  SRF  nº  607/2006  que  regulamentava  a  concessão  do \nbenefício à época do pedido, assim dispunha: \n\nArt. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental \nsevera  ou  profunda,  ou  autistas,  ainda  que menores de  dezoito \nanos,  poderão  adquirir,  diretamente  ou  por  intermédio  de  seu \nrepresentante  legal,  com  isenção  do  IPI,  automóvel  de \npassageiros  ou  veículo  de  uso  misto,  de  fabricação  nacional, \nclassificado  na  posição  87.03  da  Tabela  de  Incidência  do \nImposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). \n\n§  1º Para  a  verificação  da  condição  de  pessoa  portadora  de \ndeficiência física e visual, deverá ser observado: \n\nI  ­  no  caso  de  deficiência  física,  o  disposto  no  art.  1º da  Lei \nnº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e \nda  Lei  nº 10.690,  de  2003,  e  no  Decreto  nº 3.298,  de  20  de \ndezembro de 1999; \n\nII ­ no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da \nLei  nº 8.989,  de  1995,  com  as  alterações  da  Lei  nº 10.182,  de \n2001, e da Lei nº 10.690, de 2003. \n\n§  2º A  condição  de  pessoa  portadora  de  deficiência  mental \nsevera  ou  profunda,  ou  a  condição  de  autista,  será  atestada \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconforme  critérios  e  requisitos  definidos  pela  Portaria \nInterministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. \n\n§  3º O  direito  à  aquisição  com  o  benefício  da  isenção  de  que \ntrata  o  caput  poderá  ser  exercido  apenas  uma  vez  a  cada dois \nanos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência \nda Lei nº 8.989, de 1995. \n\n§  4º Considera­se  adquirente  do  veículo  com  isenção  do  IPI  a \npessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar \ntodos os atos necessários ao gozo do benefício,  diretamente ou \npor intermédio de seu representante legal. \n\nArt.  3º Para  habilitar­se  à  fruição  da  isenção,  a  pessoa \nportadora  de  deficiência  física,  visual,  mental  severa  ou \nprofunda  ou  o  autista  deverá  apresentar,  diretamente  ou  por \nintermédio  de  seu  representante  legal,  requerimento  conforme \nmodelo  constante  do Anexo  I,  acompanhado  dos  documentos  a \nseguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal \n(SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da \nReceita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita \nFederal  de  Administração  Tributária  (Derat),  competente  para \ndeferir o pleito: \n\nI  ­  Laudo  de  Avaliação,  na  forma  dos  Anexos  IX,  X  ou  XI, \nemitido por prestador de: \n\na) serviço público de saúde; ou \n\nb)  serviço  privado  de  saúde,  contratado  ou  conveniado,  que \nintegre o Sistema Único de Saúde (SUS). \n\nII  ­  Declaração  de  Disponibilidade  Financeira  ou  Patrimonial \nda  pessoa  portadora  de  deficiência  ou  do  autista,  apresentada \ndiretamente  ou  por  intermédio  de  seu  representante  legal,  na \nforma  do  Anexo  II  desta  Instrução  Normativa,  disponibilidade \nesta compatível com o valor do veículo a ser adquirido; \n\nIII ­ declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; \n\nIV  ­  documento  que  comprove  a  representação  legal  a  que  se \nrefere o caput, se for o caso; e \n\nV  ­  documento  que  prove  regularidade  da  contribuição \nprevidenciária,  expedido  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial (INSS). \n\n§  1º A  unidade  da  SRF  mencionada  no  caput  verificará  a \nregularidade  fiscal  relativa  aos  tributos  e  contribuições \nadministrados pela SRF e à dívida ativa da União. \n\n§ 2º Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não emita o \ndocumento ali referido, o interessado deverá: \n\nI ­ comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida \nregularidade; ou \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII  ­  apresentar  declaração,  sob  as  penas  da  lei,  de  que  não  é \ncontribuinte ou de que é isento da referida contribuição. \n\n§  3º Caso  a  pessoa  portadora  de  deficiência  ou  o  autista, \nbeneficiário  da  isenção,  não  seja  o  condutor  do  veículo,  por \nqualquer  motivo,  o  veículo  deverá  ser  dirigido  por  condutor \nautorizado pelo requerente, conforme identificação constante do \nAnexo VIII desta Instrução Normativa. \n\n§  4º Para  fins  do  §  3º,  poderão  ser  indicados  até  3  (três) \ncondutores  autorizados,  sendo  permitida  a  substituição  destes, \ndesde  que  o  beneficiário  da  isenção,  diretamente  ou  por \nintermédio  de  seu  representante  legal,  informe  este  fato  à \nautoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, \nna oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro (s) \ncondutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s). \n\n§ 5º A indicação de condutor(es) de que trata o § 4º não impede \nque a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde \nque esteja apto para tanto, observada a legislação específica. \n\n§  6º Para  efeito  do  disposto  no  inciso  I  do  caput,  poderá  ser \nconsiderado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de \navaliação obtido: \n\nI  ­  no Departamento  de  Trânsito  (Detran)  ou  em  suas  clínicas \ncredenciadas,  desde  que  contenha  todas  as  informações \nconstantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa. \n\nII  ­  por  intermédio  de  Serviço  Social  Autônomo,  sem  fins \nlucrativos,  criado  por  lei,  fiscalizado  por  órgão  do  Poderes \nExecutivo  ou  Legislativo  da  União,  observados  os  modelos  de \nlaudo  constantes  dos  Anexos  IX,  X  ou  XI  desta  Instrução \nNormativa. \n\nNa  análise  do  pedido  a  DRF/Taubaté  orientou  o  contribuinte  para  que \napresentasse novo  laudo médico devidamente preenchido pois o  juntado à  fl. 08 estavam em \nbranco  os  campos  relativos  ao  “tipo  de  deficiência”  e  “descrição  detalhada  da  deficiência”. \nPediu também que juntasse nova carteira de habilitação pois a de fl. 3  já estava vencida. Em \nresposta,  fl.  29,  o  contribuinte  respondeu  que  os  espaços  do  laudo  eram  pequenos  tendo  os \nmédicos signatários do laudo, apresentado relatório a parte que estavam acostados no referido \nlaudo. \n\nAo  analisar  referidos  documentos  a  DRF/Taubaté  proferiu  despacho \ndecisório, fls. 33/35, indeferindo a concessão do benefício em função do que dispõe o art. 111 \ndo CTN o qual prescreve que deve ser literal a interpretação da legislação que outorga isenção. \nNeste sentido considerou que o contribuinte não comprovou a existência de deficiência física \ndefinida no art. 4º, inc. I, do Decreto nº 3.298/99. \n\nEm sua impugnação o contribuinte apresentou novo laudo médico, fl. 40. O \nlaudo é assinado por três médicos e nele consta os seguintes termos: \n\n“Atestamos,  para  a  finalidade  de  concessão  do  benefício \nprevisto no inc. IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro \nde  1995  e  alterações  posteriores,  que  o  requerente \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13881.000166/2008­65 \nAcórdão n.º 3301­002.410 \n\nS3­C3T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nretroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada: Tipo de \ndeficiência:  Seqüela  de  AVC  com  CID  I66,  I20,  I10  e  E10. \nDescrição  detalhada  da  deficiência:  Diabetes  Melitus  II, \nInsuficiência  Coronariana,  Cirurgia  Revascularização  do \nMiocárdio, Seqüela AVC e Hipertensão Arterial” \n\nÉ  bem  verdade  que  os  técnicos  da  Receita  Federal  não  são  médicos  e \nnaturalmente não  têm que entender das especificações  técnicas constantes dos  laudos. Esta a \nrazão, na minha opinião, de que o laudo está sendo concedido para a finalidade de concessão \ndo  benefício  previsto  no  inc.  IV  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.989/95,  conforme  bem  destacado  na \ntranscrição acima efetuada. \n\nTodos  os  documentos  acostados  ao  processo,  mais  especificamente,  os \natestados  médicos  de  fls.  12,  14  e  15,  os  quais  juntamente  com  o  laudo  acima  citado, \napresentam  conteúdos  convergentes  de  que  o  requerente  possui  seqüela  motora  devido  ao \nAVC. Portanto, a minha convicção é de que o  requerente apresenta os  requisitos necessários \npara fruição do benefício de isenção de IPI previsto na Lei nº 8.989/95. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 24/\n\n10/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15285], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15285], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15285], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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