<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">19</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="16039" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.
MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE
Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2
Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13502.720449/2015-73</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5872532</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.690</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13502720449201573.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13502720449201573_5872532.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7338916</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:49.412Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050305853128704</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 293 

 
 

 
 

1

292 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.720449/2015­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  Multa isolada 

Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA 
SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, 
que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a 
de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da 
impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE 

Não houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 
74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do 
respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, 
que  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a 
compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos 
cofres públicos. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 

Este colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo 
legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF 
n° 2. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
50

2.
72

04
49

/2
01

5-
73

Fl. 293DF  CARF  MF




Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 294 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti 
Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e 
Winderley Morais Pereira (Presidente). 

Fl. 294DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 295 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o 
Auto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. 
89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA 
EFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no 
valor total de R$ 22.920.787,85. 

2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi 
instaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o 
nº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, 
Bairro COPEC, CEP: 42.810­000. 

3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a 
contribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em 
relação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – 
DCOMP abaixo relacionadas: 

 

 

4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, 
“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando 
no  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº 
13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório 
pleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos 
creditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, 
30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. 
270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, 
40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, 
23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. 

Fl. 295DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 296 

 
 

 
 

4

5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir 
dos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação 
não homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das 
DCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não 
homologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da 
Lei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. 

6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é 
a  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da 
multa  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na 
análise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal 
do Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores 
complementares passíveis de ressarcimento. 

 

7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a 
autuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das 
compensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­
32. 

8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento 
a  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a 
diligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à 
Resolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis 
de ressarcimento1. 

9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de 
infração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa 
ao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do 
mencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” 
e  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os 
valores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº 
13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser 
respectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos 
na Diligência Fiscal”. 

10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de 
Verificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as 
Perd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. 
Entretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja 
transmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da 
lei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem 
ser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. 

11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não 
homologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a 

                                                           
1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. 

Fl. 296DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 297 

 
 

 
 

5

multa cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre 
a mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. 

12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas 
dolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui 
ambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo 
recolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a 
compensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de 
adimplemento e passa ao de penalidade (sanção). 

13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da 
não­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, 
pelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à 
improcedência da autuação. 

14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. 

15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, 
ao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa 
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de 
ressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, 
também,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito 
passivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, 
especificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, 
e de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. 

16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de 
direito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para 
alcançar as DCOMP. 

17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível 
de apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, 
desde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que 
alega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº 
9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 

aplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única 
e expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo 
não fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. 

18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a 
revogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação 
da penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente 
ao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, 
punir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer 
crédito ao qual não se detinha direito. 

19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado 
o  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e 
passou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do 
legislador. 

20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de 
Compensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 298 

 
 

 
 

6

enquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos 
idênticos”. 

21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o 
pedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se 
pode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a 
compensação conduta punível. 

22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. 

23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da 
razoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de 
50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança 
jurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a 
compensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das 
compensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, 
passaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito 
creditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa 
ofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. 

24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do 
devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em 
altercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. 

25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. 

26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o 
julgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento 
em testilha fosse julgado improcedente." 

A DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­
51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: 

"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

MULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO 
HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA 
CONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA 
INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

A cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei 
nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, 
concomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito 
indevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do 
pagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma 
infração. 

MULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. 
FATO GERADOR. 

O fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da 
Lei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído 
pela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº 
13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da 

Fl. 298DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 299 

 
 

 
 

7

compensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo 
indeferimento de pedido de ressarcimento. 

COMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE 
MULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA 
LEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO 
ADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. 
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. 

O  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira 
instância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de 
Origem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das 
DCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos 
declarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo 
no  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § 
17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº 
12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não 
homologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição 
desta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 

DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA 
PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. 
VEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, 
ressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido" 

Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os 
argumentos apresentados na impugnação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 300 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele 
tomo conhecimento. 

Trata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, 
formalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. 
Decorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo 
n° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. 

Tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os 
seguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram 
rechaçados pela DRJ: 

a) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do 
valor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, 
em sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. 

b) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que 
não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto 
da  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não 
liquidado, em razão da não homologação da DCOMP. 

c) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, 
que punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação 
de créditos ­ também a foi. 

d) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade 
e da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. 

e) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e 
direito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Não assiste razão à recorrente. 

Primeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° 
9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que 
vigiam na data da autuação: 

"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

(. . .) 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 301 

 
 

 
 

9

§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a 
compensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida 
Provisória nº 449, de 2008) 

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 
13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 
2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) 

(. . .) 

§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser 
reduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 656, de 2014) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015)" 

Às alegações de defesa. 

Sobre a questão preliminar (letra "a"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos 
quais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, 
o  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta 
Turma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja 
conclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ 
98.466.660,89. 

36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no 
processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, 
em relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia 
às fls. 146/216). 

37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º 
trimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas 
para extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­
2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio 
da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual 

Fl. 301DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 302 

 
 

 
 

10

restaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo 
sobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos 
números  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos 
30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010. 

38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem 
cronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in 
casu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas 
compensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, 
nas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações 
de Compensação Originais. 

39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido 
por esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, 
é  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, 
totalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº 
27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser 
utilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas 
aos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, 
18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. 

40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, 
manter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP 
15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e 
39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, 
18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi 
considerada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram 
objeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que 
referido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. 

41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto 
abordado." 

Sobre as alegações das letras "d" e "e"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: "O 
CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária." 
Portanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens "iii" e "iv". 

Quanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. 

Não há bis  in  idem  (letra  "b"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação 
indevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais 
distintas. 

Outrossim,  também  não  vislumbro  "falta  de  tipicidade"  (letra  "c").  Minha 
interpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação 
indevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo 
crédito (revogado §15).  

São condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que 
o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada 
indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. 

De todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 13502.720449/2015­73 
Acórdão n.º 3301­004.690 

S3­C3T1 
Fl. 303 

 
 

 
 

11

Destaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as 
decisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° 
13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para 
compensação. 

É como voto. 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 303DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/11/2003
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA.
De acordo com a Súmula CARF nº 9 considera-se válida a ciência do Despacho Decisório por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/11/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e suficiência do crédito postulado.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.923842/2011-98</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201804</str>
    <str name="conteudo_id_s">5856618</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.375</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10880923842201198.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880923842201198_5856618.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7245737</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:16:45.703Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307015999488</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1599; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.923842/2011­98 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.375  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. ÔNUS DA PROVA. 

Recorrente  PLÁSTICOS MACHINI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL. CIÊNCIA. 

De  acordo  com  a  Súmula  CARF  nº  9  considera­se  válida  a  ciência  do 
Despacho Decisório  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo 
contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/11/2003 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A 
MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e 
suficiência do crédito postulado. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, 
Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa 
Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de 
Oliveira Duro e Valcir Gassen 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
88

0.
92

38
42

/2
01

1-
98

Fl. 86DF  CARF  MF




Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão 
consubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade 
de  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito 
creditório postulado e não homologando a compensação em litígio. 

O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a 
compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o 
fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram 
localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP.  

Cientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação 
de  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as 
notificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito 
decorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, 
consoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  

"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, 
mas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo 
fato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de 
solicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos 
que passa a discorrer.  

Alega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não 
autorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante 
legal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que 
trata de intimação com aviso de recebimento.  

Transcreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que 
as  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos 
estatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a 
garantir a ciência do interessado.  

Dada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e 
com vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de 
pessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade 
defendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  

Defende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à 
Administração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a 
anulação da notificação do despacho decisório.  

Na  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a 
discorrer sobre o mérito da compensação.  

Fl. 87DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Nas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com 
o disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda 
ao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  

O  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas 
aceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão 
judicial que reconheceu o direito creditório.  

Entende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são 
realizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte 
apura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  

Argui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito 
(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito 
constitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da 
manifestação de inconformidade.  

Na parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins 
na forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para 
3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a 
alíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por 
meio da compensação.  

Destaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que 
descreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base 
de cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no 
1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a 
alíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação 
deveria recair apenas sobre o “faturamento”.  

Argumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da 
Cofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. 
Contudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter 
respeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de 
contribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  

Portanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da 
Cofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda 
Constitucional.  

Alega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que 
dispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na 
participação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% 
da  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente 
lucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que 
tiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da 
Cofins.  

Passa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do 
indébito tributário.  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Defende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a 
extinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada 
esta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos 
deveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais 
cinco).  

Salienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo 
prescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que 
foi pago indevidamente.  

Assevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu 
que  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, 
descreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação 
ocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei 
interpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, 
posto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  

Ao final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, 
para  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a 
compensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de 
dezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão 
suspensos conforme legislação pertinente."  

Tendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o 
Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): 

"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os 
pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

O ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a 
seguinte ementa: 

Fl. 89DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/03/2003 

VALIDADE DA INTIMAÇÃO 

É  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 31/03/2003 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO 
INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a 
existência e suficiência do crédito postulado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

O  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa 
reformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do 
crédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz 
respeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de 
seus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de 
ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  

Como  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem 
reflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do 
ponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que 
tange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros 
pontos.  

Do devido processo legal e contraditório 

O Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais 
especificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não 
se deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba 
por trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. 

Acerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora 
recorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de 
apresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma 
tempestiva para questionar o objeto da Intimação. 

Cito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para 
decidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade 
do  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e 
contraditório (fls. 71 a 73): 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Quanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez 
que teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, 
cumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do 
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

[...] 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; 

Exige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no 
domicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio 
ou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha 
diretamente recebido a intimação cientificada por via postal. 

Acerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o 
entendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Em  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR 
correspondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, 
que  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio 
tributário do sujeito passivo à época da intimação: 

(...) 

Conforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, 
foi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de 
inconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da 
intimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante 
demonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de 
cientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e 
consequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, 
concedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. 

Tendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de 
inconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma 
hipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser 
afastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. 

Nesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho 
Decisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula 
CARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento 
ao Recurso Voluntário neste ponto. 

Da liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de 
cálculo de PIS/COFINS 

Fl. 91DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

O Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a 
definição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o 
Contribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos 
autos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a 
créditos da União e não do Contribuinte.  

Alega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente 
para  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das 
contribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se 
caso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como 
efeito o confisco. 

Em  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas 
duas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a 
base de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza 
do crédito discutido.  

Nesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem 
elucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): 

(...) 

Para as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo 
e apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o 
conceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente 
das  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou 
da venda de mercadorias e prestação de serviços. 

Porém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova 
cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código 
do Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo 
Fiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de 
restituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no 
CPC. 

Em um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, 
é o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao 
aproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou 
ressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos 
mediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a 
RFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou 
não  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o 
contribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Na  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma 
prova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, 
incluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a 
caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  

É bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo 
é  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. 
170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de 
restituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o 
pedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a 
falta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em 
comento. 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

(...) (Grifou­se) 

Com o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu 
Recurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas 
alegações (fls. 84 e 85): 

 

 

 

 

Portanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza 
do crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo 

Fl. 93DF  CARF  MF



Processo nº 10880.923842/2011­98 
Acórdão n.º 3301­004.375 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica 
prejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de 
cálculo das contribuições.  

Assim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a 
comprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão 
concernente a composição da base de cálculo da Cofins. 

Conclusão 

De acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por 
negar provimento ao Recurso Voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
contribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando 
prejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

 

           

 

 

Fl. 94DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade.
No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10925.003047/2009-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5868159</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.503</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10925003047200901.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10925003047200901_5868159.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e, por maioria de votos, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7315447</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:26.298Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307678699520</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.003047/2009­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  DCOMP.PIS/COFINS. 

Recorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 

PIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 

Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, 
há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 
e 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a 
interpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de 
insumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a 
análise acerca da sua essencialidade.  

No  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito 
relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa 
no que tange às despesas com condomínio. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 

 
 

Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o 
creditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros 
Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada) e Semíramis de Oliveira Duro.  

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
92

5.
00

30
47

/2
00

9-
01

Fl. 157DF  CARF  MF




Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com 
declarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­
Cumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e 
comercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela 
unidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada. 

Conforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante 
nos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos 
de custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon. 

Cientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base 
nas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas, 
pallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao 
acondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto 
utilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita, 
cantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera 
creditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com 
condomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório 
segue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo 
do  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na 
decisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das 
Superintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), 
com  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº 
146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 
de  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de 
2010). 

Ao analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação 
apresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957. 

O  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu 
teor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso 
voluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o 
reconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento. 

É o breve relatório. 

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488): 

"Voto Vencido 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais 

Consoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao 
creditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto 
na legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que, 
para que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto 
no processo produtivo da empresa.  

Esse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho, 
que  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas 
atinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta 
corrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os 
itens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização. 

Importante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela 
fiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento 
realizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve 
ser apreciada sobre o aspecto de direito. 

Sobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:  

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e  

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  

III ­ (VETADO) 

IV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de serviços.  

VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando 
o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela 
locatária; 

VIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei. 

IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica.  

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza, conservação e manutenção.  

XI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na 
prestação de serviços. (Grifos apostos). 

No  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores 
deste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para 
fins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de 
insumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas 
por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos 
engessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto, 
em razão da atividade desempenhada pela empresa. 

A  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações, 
perpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos 
termos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de 
insumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º, 
inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da 
essencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  "intermediária" 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

construída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação 
existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada 
pelo Contribuinte. 

Logo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja 
considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua 
essencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou 
indiretamente.  

Esta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal 
de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério 
amplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, 
relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O 
entendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator 
Mauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº 
1.246.317­MG: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma 
suficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça 
considerações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei 
invocados pelas partes. 

2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que 
aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente 
com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: 
"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito 
de prequestionamento não têm caráter protelatório". 

3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa 
SRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa 
SRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  "a"  e  "b",  da  Instrução 
Normativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram 
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das 
Leis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para 
efeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade 
das ditas contribuições. 

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos", 
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 
"Custos  e Despesas Operacionais" utilizados na  legislação do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. 
10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros 
alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e 
limpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições 
sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria 
impossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de 
qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não 
houvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de 
microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante 
de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro 
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) 

Quanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo 
que entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, 
uma  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e 
COFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito 
estrito de insumos constante da decisão recorrida.  

2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela 
DRJ 

A empresa em questão planta, produz e comercializa frutas. 

O  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando 
que  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e 
condomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente 
necessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se 
relacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto, 
transporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma 
que  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel, 
devendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS. 

A  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do 
conceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso 
dos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens 
utilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das 
frutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua 
apresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.  

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Manteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem 
sido desconsideradas como insumo.  

Quanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o 
acessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de 
acessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência 
de  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a 
hipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além 
disso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente 
do processo produtivo da maçã. 

Por  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás 
combustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo 
contribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para 
transporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs. 

Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos, 
consoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir. 

2.1. Das embalagens 

As  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas 
(utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as 
maçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o 
produto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da 
caixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas), 
pallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no 
armazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado 
para  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a 
maçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no 
acondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta 
do contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos 
nas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos 
pallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas 
quando transportadas). 

Quanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao 
crédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas. 
Isso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela 
Recorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero 
transporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se 
essenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.  

Conforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo 
desnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o 
processo de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito. 
É imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à 
atividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente, 
tendo concluído no caso dos presentes autos que sim. 

Até  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão 
seriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação 
atinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para 
fins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI, 
cuja aplicável há de ser afastada. 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

Estes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em 
razão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são 
essenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo 
que se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados. 

Entendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX, 
que  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de 
mercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo 
vendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é 
necessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos 
que  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas 
especificidades.  

Há  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso. 
É o que se infere da decisão a seguir transcrita: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CREDITAMENTO. 

Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode 
ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do 
PIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo 
produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para 
utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao 
menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo 
produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende 
diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego 
indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do 
bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem 
produzido) 

TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA 
TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É 
legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao 
PIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de 
tambores empregados como embalagem de transporte e sobre o 
gás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de 
pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. 
CREDITAMENTO. 

Para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode 
ser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da 
COFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo 
produtivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para 
utilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

menos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo 
produtivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende 
diretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego 
indireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do 
bem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem 
produzido) 

TAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA 
TRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É 
legítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS 
não­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores 
empregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás 
empregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de 
pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. 
(Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016). 

Logo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada 
neste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne 
aos tambores utilizados para acondicionamento e transporte. 

Sendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no 
que concerne às embalagens. 

2.2. Dos fretes das embalagens 

A  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o 
serviço de transporte de material não considerado insumo na produção 
da maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo 
etc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material 
de embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de 
gerar creditamento. 

No que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no 
que  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao 
crédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens. 

Até  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo 
comprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de 
aquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no 
artigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste 
mesmo dispositivo legal. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Quanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão 
ao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o 
creditamento de tal despesa. 

Por concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no 
que concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir: 

42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de 
creditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

semelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel, 
invocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal 
(accessorium seguitur principale). 

43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e 
10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas 
com  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das 
contribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por 
dois motivos básicos. 

44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e 
encargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade 
entre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel 
é  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas 
pelos proprietários ou usuários de prédios. 

45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o 
uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As 
despesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos 
relativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de 
empregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços 
prestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em 
um mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de 
condomínio não se relacionam com aluguel. 

46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode 
resultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de 
creditamento que interferem na determinação da base de cálculo 
da contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade 
tributária. 

47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser 
considerados insumo. 

48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o 
contribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o 
aspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são 
completamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo 
produtivo da maçã. 

49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de 
condomínio. 

Nesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se 
extrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado: 

(...). 

COFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO. 
INSUMO.  CONCEITO.  
Os bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição 
são  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os 
que sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por 

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 10925.003047/2009­01 
Acórdão n.º 3301­004.503 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

indústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste 
conceito. 

Nego, portanto, o direito creditório quanto a tal item." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o 
PIS/Pasep. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes 
das embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio. 

 (assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

 

           

           

 

 

Fl. 168DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008
EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.
A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10746.904211/2012-03</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5860129</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.349</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10746904211201203.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10746904211201203_5860129.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7268782</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:27.701Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050307995369472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1481; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1

Fl. 2

 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10746.904211/2012­03 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.349  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. 

Recorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008  

EXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE 
APRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. 
EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. 

A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, 
ainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em 
papel. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
74

6.
90

42
11

/2
01

2-
03

Fl. 945DF  CARF  MF




Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.860, 
proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  

Por  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do 
Per/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. 

A fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a 
existência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado 
para a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização 
da compensação pretendida. 

Manifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, 
a contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes 
razões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da 
DACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o 
crédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha 
contida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. 

A título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e 
DACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para 
postular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. 

A  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não 
foi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de 
restituição. 

Em  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a 
contribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, 
colacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos 
expendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. 

Encaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial 
desta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução 
3803­000.585.  

Consta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da 
SAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através 
da  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as 
informações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle 
da RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde 
propôs o indeferimento total do Pedido de Restituição. 

Cientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio "declarar que está 
de  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme 

Fl. 946DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de 
Restituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente"(sic). 

É o relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.331,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10746.904181/2012­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.331): 

"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que 
apresentou: 

 

 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito 
supostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de 
declarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  "é  imprescindível  que  seja 
demonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e 

Fl. 947DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de 
apuração", ônus este, da contribuinte. 

Em  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte 
juntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  

Sucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de 
apresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a 
apresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de 
Turma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em 
diligência, em apreço ao princípio da verdade material, "com vistas à apuração 
e pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o mesmo é o 
bastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp 
transmitido", o que fez acertadamente, a meu ver.  

A norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em 
2015,  mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução  0%  as 
alíquotas do PIS e da Cofins em relação às receitas auferidas por comerciantes 
atacadistas e varejistas, decorrentes da venda dos produtos lá especificados, o 
que fora verificado em sede de diligência A recorrente  traz  indevidamente tal 
questão como preliminar. Seguem os dispositivos legais referidos: 

 

  

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 10746.904211/2012­03 
Acórdão n.º 3301­004.349 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Por  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de 
documentos, o resultado da diligência demonstrou o desacerto das valores que 
a  contribuinte pretende  ter  como crédito,  propondo o  "indeferimento  total  do 
PER sob nº 01296.07698.291210.1.2.04­9025" (grifos do original), com o que 
concordo.  

Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
resultado  da  diligência  demonstrou  o  desacerto  dos  valores  que  a  contribuinte  pretende  ter 
como crédito, propondo o indeferimento total do PER apresentado, com o que concordo. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002
PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.
Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13839.900180/2012-62</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5862345</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.399</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13839900180201262.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13839900180201262_5862345.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.

(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7283153</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:18:21.663Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308084498432</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.900180/2012­62 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.399  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. 

Recorrente  QUÍMICA AMPARO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002  

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO 
REPETITIVO. STJ.  

Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, 
sob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na 
base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este 
Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.  

Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, 
que  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não 
definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela 
Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em 
negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar 
Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini 
votou pelas conclusões. 

 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
83

9.
90

01
80

/2
01

2-
62

Fl. 114DF  CARF  MF




Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.715, 
proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  

Por meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí 
foi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela 
contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. 

Em  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da 
interessada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado 
para quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o 
reconhecimento do crédito solicitado.  

A  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, 
tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  

A  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito 
solicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base 
de  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi 
proferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação 
tributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário 
(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito 
tributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso 
não existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário 
Nacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da 
contribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito 
declarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está 
juntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência 
do  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova 
necessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de 
dúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência 
para  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros 
elementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da 
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido 
tributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de 
mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e 
que  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo 
Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu 
que o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições 

Fl. 115DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária 
relacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte 
(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do 
CTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, 
mas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. 
Aduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS 
da  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o 
proferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância 
obrigatória pela Administração Tributária.  

Diante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da 
manifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e 
deferir integralmente o pedido de restituição. 

O  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de 
inconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa 
competência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela 
impossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da 
contribuição. 

Inconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a 
contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em 
sede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  

É o relatório. 

Fl. 116DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): 

"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos de admissibilidade1. 

O núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base 
de cálculo da Cofins. 

O acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo 
não  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da 
Cofins: 

Pelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de 
inconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da 
contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. 
Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de 
regência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases 
de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela 
interessada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das 
mercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS 
recolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte 
substituto tributário.  

De fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar 
nº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da 
conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas 
reedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente 
todos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS 
e  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da 
relação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base 
de  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as 
contribuições às normas do processo administrativo fiscal, além 
do que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as 

                                                           
1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo 
suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de 
8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). 

Fl. 117DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

subordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de 
renda.  

Como se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem 
expressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada 
deixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições 
a normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão 
os  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, 
jamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das 
contribuições.  

O  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente 
delimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa 
enumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não 
havendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS 
devido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o 
legislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, 
estaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das 
exclusões da receita bruta. 

Sobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de 
recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, 
já  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em 
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter 
não  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração 
protocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste 
Conselho: 

PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. 
RECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. 
CARF. REGIMENTO INTERNO. 

Decisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a 
sistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que 
firmou  a  seguinte  tese:  "O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, 
devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, 
submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e 
COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita 
bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações",  a  qual  deve  ser 
reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento 
Interno. 

Em  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em 
sentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com 
repercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como 
ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 
62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso 
de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. 

Recurso Voluntário Negado 

(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­
004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire). 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Assim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a 
sistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu 
Regimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o 
tema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de 
repercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. 

Nos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos 
da  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o 
julgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se 
de atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. 
487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão 
definitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. 

A embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material 
ou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 
efeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: 

7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente 
vencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento 
de  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, 
equiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da 
Constituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, 
definido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  

8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em 
tal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não 
estabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas 
disciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, 
deverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as 
deduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A 
assertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se 
referem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não 
esteja contida na outra. 

Levanta também, na mesma toada que os votos vencedores "deixaram de 
considerar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente 
citado pelos votos vencidos", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  

art. 12. A receita bruta compreende:  

I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  

II ­ o preço da prestação de serviços em geral;  

III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  

IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa 
jurídica não compreendidas nos incisos I a III.  

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  

(...)  

III ­ tributos sobre ela incidentes; e  

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

(...)  

§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos 
cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo 
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição 
de mero depositário.  

§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela 
incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de 
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 
15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, 
observado o disposto no § 4o. 

(Grifos do original). 

Ainda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, 
apenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de 
questão meritória. 

A recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo 
da  Cofins  "sem  o  ICMS",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos 
mencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em 
discussão:  

(...) 

Instrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  "NOVA  GIA"  a 
demonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, 
como também o balancete referente apenas a este período. 

O  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita 
planilha:  "não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do 
indébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e 
fiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo". 

Tais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão 
de  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da 
contribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar 
de documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, 
a diligência que requer, para, eventualmente, "atestar in loco a regularidade da 
escrituração  e  do  crédito",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de 
demonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  

Insurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que "o 
débito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual 
consta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, 
nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela 
interessada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e 
instrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, 
conforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de 
1984". 

Ainda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm 
entendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, 
privilegiando­se o princípio da verdade material: 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. 
INFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO 
SUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA 
VERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode 
ser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. 
165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF 
seja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por 
meio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro 
na  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a 
declaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade 
material 

Recurso Voluntário Provido 

(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­
002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto 
Chagas). 

O  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das 
hipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de 
tributo,  especialmente  por  que  "não  existe  a  comprovação  de  que  tenha 
ocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor 
a  maior  do  que  o  devido";  como  também  porque  "não  foi  demonstrada  a 
existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência 
de  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de 
restituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de 
cálculo da contribuição. não havendo decisão". 

Argumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de 
cálculo  da  Cofins,  visto  que  "a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o 
ICMS como componente de sua receita bruta", nos termos do inciso II, do dito 
artigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que 
não ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. 

Assim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

           

 

Fl. 121DF  CARF  MF



Processo nº 13839.900180/2012­62 
Acórdão n.º 3301­004.399 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

           

 

Fl. 122DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007
PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ.
Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, sob a sistemática de recurso repetitivo, que deu pela inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, que tramita sob a sistemática da repercussão geral, mas de caráter não definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF.
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13839.909937/2012-83</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5862322</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.442</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13839909937201283.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13839909937201283_5862322.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria qualificada de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini votou pelas conclusões.

(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7283130</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:18:21.003Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308307845120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1626; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.909937/2012­83 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.442  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. 

Recorrente  QUÍMICA AMPARO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007  

PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  RECURSO 
REPETITIVO. STJ.  

Transitou em julgado decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1144469/PR, 
sob  a  sistemática  de  recurso  repetitivo,  que deu  pela  inclusão  do  ICMS  na 
base de cálculo da PIS/Pasep e da Cofins, de observância obrigatória por este 
Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.  

Já o STF, entendeu pela não inclusão, no Recurso Extraordinário nº 574.706, 
que  tramita  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  mas  de  caráter  não 
definitivo, pois pende de decisão embargos de declaração protocolados pela 
Fazenda Nacional, elemento necessário à vinculação deste CARF. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  qualificada  de  votos,  em 
negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente 
julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Maria Eduarda Alencar 
Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conselheiro Ari Vendramini 
votou pelas conclusões. 

 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
83

9.
90

99
37

/2
01

2-
83

Fl. 99DF  CARF  MF




Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente 
convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­051.759, 
proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba.  

Por meio de Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal de Jundiaí 
foi  indeferido o pleito constante do Pedido Eletrônico de Restituição – PER transmitido pela 
contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. 

Em  referido  ato  administrativo,  a  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pleito  da 
interessada  tendo em vista que o DARF discriminado no PER estava  integralmente utilizado 
para quitação do débito de PIS cumulativa/o, não restando saldo de crédito disponível para o 
reconhecimento do crédito solicitado.  

A  contribuinte  foi  cientificada  do  citado  despacho  decisório  e  apresentou, 
tempestivamente, a Manifestação de Inconformidade cujo conteúdo é resumido a seguir.  

A  interessada  defende,  em  apertada  síntese,  o  direito  ao  crédito 
solicitado com a alegação de ter incluído de forma indevida o ICMS na base 
de  cálculo  da  contribuição  recolhida.  Diz  que  o  ato  administrativo  foi 
proferido  de  forma  precipitada  e  com  flagrante  desrespeito  à  legislação 
tributária,  notadamente  a  que  trata da  necessidade  de  lançamento  tributário 
(art. 142 do Código Tributário Nacional). Sustenta a legitimidade do indébito 
tributário informado no pedido de restituição alegando que no presente caso 
não existe óbice à restituição, nos  termos do art. 165, do Código Tributário 
Nacional, uma vez que houve um erro na composição da base de cálculo da 
contribuição e que a vinculação do DARF, pago indevidamente, a um débito 
declarado em DCTF, constitui­se em uma mera informação. Relata que está 
juntando ao processo planilha por meio da qual se pode constatar a existência 
do  pagamento  a maior  do  que  o  devido  e  que  este  documento  faz  a  prova 
necessária  para  confirmar  o  indébito  alegado.  Acrescenta  que  em  caso  de 
dúvida  quanto  ao  crédito  o  julgamento  pode  ser  convertido  em  diligência 
para  que  a  interessada  seja  intimada  a  demonstrar,  através  de  outros 
elementos,  o  crédito vindicado. Defende  a  tese  relativa  a  improcedência  da 
inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição alegando que referido 
tributo não integra o conceito de faturamento (receita bruta), pois trata­se de 
mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e 
que  o  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF,  consoante  o  voto  proferido  pelo 
Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, entendeu 
que o valor do  ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições 

Fl. 100DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

(PIS  e  Cofins).  Sustenta  que  a  interpretação  da  autoridade  tributária 
relacionada com a questão da inclusão do ICMS nas receitas dos contribuinte 
(interpretação  do  art.  3º  da  Lei  9.718,  de  1988)  é  contrária  ao  art.  110  do 
CTN, uma vez que não  se  caracteriza  como  juízo de  inconstitucionalidade, 
mas  sim  como  controle  administrativo  interno  dos  atos  administrativos. 
Aduz, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade (exclusão do ICMS 
da  base  de  cálculo  da  contribuição)  em  referido  RE  é  iminente  e  que  o 
proferimento  dela  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  tornará  sua  observância 
obrigatória pela Administração Tributária.  

Diante  do  exposto,  requer  a  interessada  o  acolhimento  da 
manifestação  para  o  fim  de  afastar  o  Despacho  Decisório  questionado  e 
deferir integralmente o pedido de restituição. 

O  citado  acórdão  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de 
inconformidade, sob o fundamento, em síntese, que falece ao julgador da esfera administrativa 
competência  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária  e  pela 
impossibilidade  de  exclusão  do  valor  devido  a  título  de  ICMS  da  base  de  cálculo  da 
contribuição. 

Inconformada  com  a  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  a 
contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  basicamente,  repetindo  os  argumentos  trazidos  em 
sede de manifestação. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido.  

É o relatório. 

Fl. 101DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.397,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13839.900183/2012­04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.397): 

"O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais 
pressupostos de admissibilidade1. 

O núcleo da discussão em pauta é a inclusão ou não do ICMS na base 
de cálculo da Cofins. 

O acórdão recorrido enumera diplomas legais de regência, concluindo 
não  haver  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da 
Cofins: 

Pelas  argumentações  trazidas  em  sua  manifestação  de 
inconformidade,  vê­se,  de  pronto,  que  a  pretensão  da 
contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei. 
Nesse  contexto,  cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de 
regência previsão para a exclusão do valor do ICMS das bases 
de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  na  forma  aduzida  pela 
interessada,  já  que  esse  valor  é  parte  integrante  do  preço  das 
mercadorias  e  serviços  vendidos,  exceção  feita  para  o  ICMS 
recolhido  mediante  substituição  tributária,  pelo  contribuinte 
substituto tributário.  

De fato. A Lei Complementar nº 7, de 1970, a Lei Complementar 
nº  70,  de  1991,  a  Lei  nº  9.715,  de  1998  (que  resultou  da 
conversão  da  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995  e  suas 
reedições), a Lei nº 9.718, de 1998, e, mais recentemente, as Leis 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de  2003,  ao  longo  de  seus  dispositivos,  definem  expressamente 
todos os aspectos das hipóteses de incidência vinculadas ao PIS 
e  à  Cofins.  As  citadas  normas  definem  os  sujeitos  passivos  da 
relação tributária, os casos de não­incidência, a alíquota, a base 
de  cálculo,  o  prazo  de  recolhimento,  etc.,  e  submetem  as 
contribuições às normas do processo administrativo fiscal, além 
do que, para os casos de atraso de pagamento e penalidades, as 

                                                           
1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo 
suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de 
8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi). 

Fl. 102DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

subordina,  de  forma  subsidiária,  à  legislação  do  imposto  de 
renda.  

Como se percebe, nada resta a definir. Os atos legais descrevem 
expressamente  todas  as  feições  das  exações  instituídas,  nada 
deixando ao alvedrio do intérprete. Quando remetem atribuições 
a normas de outro tributo, o fazem estabelecendo com precisão 
os  limites  da  remissão;  limites  estes,  aliás,  que,  in  concreto, 
jamais  se  estendem sobre a definição das bases de cálculo das 
contribuições.  

O  conceito  de  faturamento  tem  sua  extensão  perfeitamente 
delimitada  pela  explicitação  de  seu  conteúdo  e  pela  expressa 
enumeração  das  exclusões  passíveis  de  serem  efetuadas,  não 
havendo dentre essas, como se vê, qualquer referência ao ICMS 
devido  pela  venda  de  mercadorias.  Caso  pretendesse  o 
legislador excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, 
estaria  a  hipótese  expressamente  prevista  como  uma  das 
exclusões da receita bruta. 

Sobre o  tema, o STJ decidiu,  em  recurso  especial  sob a  sistemática de 
recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, 
já  com  trânsito  em  julgado.  Já  o  STF  entendeu  pela  sua  não  inclusão,  em 
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, mas em caráter 
não  definitivo,  pois  pende  de  decisão  sobre  embargos  de  declaração 
protocolados  pela  Fazenda  Nacional.  É  o  que  detalha  decisão  recente  deste 
Conselho: 

PIS/COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DO  ICMS. 
RECURSO  REPETITIVO.  STJ.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. 
CARF. REGIMENTO INTERNO. 

Decisão  STJ,  no  Recurso  Especial  nº  1144469/PR,  sob  a 
sistemática  do  recurso  repetitivo,  art.  543­C  do  CPC/73,  que 
firmou  a  seguinte  tese:  "O  valor  do  ICMS,  destacado  na  nota, 
devido  e  recolhido  pela  empresa  compõe  seu  faturamento, 
submetendo­se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e 
COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita 
bruta,  base  de  cálculo  das  referidas  exações",  a  qual  deve  ser 
reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento 
Interno. 

Em  que  pese  o  Supremo  Tribunal  Federal  ter  decidido  em 
sentido  contrário  no  Recurso  Extraordinário  nº  574.706  com 
repercussão  geral,  publicado  no  DJE  em  02.10.2017,  como 
ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 
62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso 
de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto. 

Recurso Voluntário Negado 

(CARF,  3º  Seção,  4º  Câmara,  2º  Turma  Ordinária,  Ac.  3402­
004.742,  de  24/10/2017,  rel.  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock 
Freire). 

Fl. 103DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Assim, transitada em julgado decisão do STJ, em recurso especial, sob a 
sistemática de recurso repetitivo, pela inclusão do ICMS na base de cálculo da 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  deve  este  Conselho  observá­la,  nos  termos  do  seu 
Regimento Interno, descabendo analisar argumentos trazidos aos autos sobre o 
tema.  A  decisão  do  STF,  em  sentido  contrário,  em  recurso  extraordinário  de 
repercussão geral, mas de caráter não definitivo, não tem o mesmo efeito. 

Nos ditos embargos, a Fazenda Nacional requer a modulação dos efeitos 
da  decisão  embargada,  para  que  produza  efeitos  ex  nunc,  apenas  após  o 
julgamento dos embargos. Ora, se há pedido de modulação dos efeitos, trata­se 
de atividade  satisfativa,  incluíndo­se na  solução de mérito nos  termos do art. 
487 do atual CPC. E se assim é, pode­se afirmar que não houve ainda decisão 
definitiva de mérito, independentemente do transito em julgado. 

A embargante ainda suscita, entre outras questões, haver erro material 
ou omissão, por ter a corrente vencedora prestado ao art. 187 da Lei 6.404/76 
efeito que ele não possui: estabelecer conceito de receita bruta: 

7. Observe­se que, no caso dos autos, alguns votos da corrente 
vencedora2  [...]  concederam  grande  relevância  ao  fundamento 
de  que  “receita  bruta”,  expressão  a  que  a  jurisprudência  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ao  longo  de  inúmeros  julgados, 
equiparou  ao  vocábulo  “faturamento”  (art.  195,  I,  b,  da 
Constituição),  possui  um  sentido  próprio  no  direito  privado, 
definido no art. 187, I, da Lei 6.404/76.  

8. No entanto, cumpre destacar que há um equívoco evidente em 
tal  linha de argumentação: o mencionado dispositivo  legal não 
estabelece  qualquer  conceito  para  receita  bruta.  Apenas 
disciplina  que,  na  demonstração  do  resultado  do  exercício, 
deverá estar descrita a “receita bruta das vendas e serviços, as 
deduções  das  vendas,  os  abatimentos  e  os  impostos”.  A 
assertiva, simplesmente, permite concluir que tais expressões se 
referem  a  grandezas  diferentes,  mas  não  afirma  que  uma  não 
esteja contida na outra. 

Levanta também, na mesma toada que os votos vencedores "deixaram de 
considerar  o  disposto  no  art.  12  do  Decreto­Lei  1.598/77,  reiteradamente 
citado pelos votos vencidos", que dá pela inclusão dos tributos na receita bruta:  

art. 12. A receita bruta compreende:  

I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;  

II ­ o preço da prestação de serviços em geral;  

III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  

IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa 
jurídica não compreendidas nos incisos I a III.  

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  

(...)  

III ­ tributos sobre ela incidentes; e  

Fl. 104DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

(...)  

§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos 
cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou  contratante  pelo 
vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição 
de mero depositário.  

§  5o  Na  receita  bruta  incluem­se  os  tributos  sobre  ela 
incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de 
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 
15  de  dezembro  de  1976,  das  operações  previstas  no  caput, 
observado o disposto no § 4o. 

(Grifos do original). 

Ainda que sejam três os pilares da argumentação da corrente vencedora, 
apenas  um  deles  tratando  do  conceito  de  receita,  trata­se  evidentemente  de 
questão meritória. 

A recorrente traz aos autos planilha na qual recalcula a base de cálculo 
da  Cofins  "sem  o  ICMS",  com  a  qual,  juntamente  como  os  documentos 
mencionados  na  seqüência,  pretende  provar  o  seu  direito  ao  crédito  em 
discussão:  

(...) 

Instrui  o  recurso  voluntário  com  relatórios  "NOVA  GIA"  a 
demonstrarem  a  apuração  do  ICMS,  referente  apenas  a  novembro  de  2011, 
como também o balancete referente apenas a este período. 

O  acordão  recorrido  assim  se manifestou  quando  lhe  fora  levada  dita 
planilha:  "não  sendo  hábil  para  a  comprovação  do  direito  à  repetição  do 
indébito,  uma simples planilha, desacompanhada de documentação contábil  e 
fiscal que lhe conceda suporte e validade.A planilha segue abaixo". 

Tais elementos não demonstram o direito ao crédito sem que a questão 
de  direito  que  defende,  de  não  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da 
contribuição, prospere. A planilha mencionada também não se fez acompanhar 
de documentos que lhe fizessem prova, para todos os períodos. Assim, também, 
a diligência que requer, para, eventualmente, "atestar in loco a regularidade da 
escrituração  e  do  crédito",  somente  mereceria  provimento,  em  caso  de 
demonstração da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.  

Insurge­se a recorrente contra a afirmação do acórdão de piso de que "o 
débito de Cofins cumulativa, do período de apuração de nov/2002 (para o qual 
consta alocado o pagamento objeto do pedido de  restituição),  foi  constituído, 
nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  através  de  [...]  DCTF  apresentada  pela 
interessada,  posto  que  essa  declaração  constituí  confissão  de  dívida  e 
instrumento hábil  e  suficiente para a  exigência do  referido  crédito  tributário, 
conforme  prevê  o  §  1º  do  art.  5º  do Decreto­lei  nº  2.124,  de  13  de  junho  de 
1984". 

Ainda que se apliquem tais normas, há decisões deste Conselho que têm 
entendido  pela  relativização  de  tal  meio  de  prova,  com  as  quais  concordo, 
privilegiando­se o princípio da verdade material: 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

COMPROVAÇÃO  DO  DIREITO  CREDITÓRIO. 
INFORMAÇÕES  CONSTANTES  DA  DOCUMENTAÇÃO 
SUPORTE.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  PRINCÍPIO  DA 
VERDADE MATERIAL. O direito creditório pleiteado não pode 
ser vinculado a requisitos meramente formais, nos termos do art. 
165 do Código Tributário Nacional. Assim, ainda que a DCTF 
seja  instrumento  de  confissão  de  dívida,  a  comprovação  por 
meio  de  outros  elementos  contábeis  e  fiscais  que  denotem  erro 
na  informação  constante  da  obrigação  acessória,  acoberta  a 
declaração de compensação, em apreço ao princípio da verdade 
material 

Recurso Voluntário Provido 

(CARF,  3º  Seção,  3º  Câmara,  1º  Turma  Ordinária,  Ac.  3301­
002.678, de 08/12/2015, rel. Conselheiro Luiz Augusto do Couto 
Chagas). 

O  acórdão  de  piso  entendeu  não  ter  se  configurado  qualquer  das 
hipóteses do art. 165 do CTN, aquele que estabelece o direito à restituição de 
tributo,  especialmente  por  que  "não  existe  a  comprovação  de  que  tenha 
ocorrido, em face da legislação aplicável, pagamento da contribuição em valor 
a  maior  do  que  o  devido";  como  também  porque  "não  foi  demonstrada  a 
existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a existência 
de  indébito  tributário  (relativamente  ao  pagamento  apontado  no  pedido  de 
restituição – PER) que diga respeito à inclusão indevida do ICMS na base de 
cálculo da contribuição. não havendo decisão". 

Argumenta  a  recorrente  ter  havido  erro  na  composição  da  base  de 
cálculo  da  Cofins,  visto  que  "a  Recorrente  considerou  inadvertidamente  o 
ICMS como componente de sua receita bruta", nos termos do inciso II, do dito 
artigo. Mais uma vez, somente com a demonstração do direito ao crédito, o que 
não ocorre, poder­se­ia falar no dito erro. 

Assim,  pelo  exposto  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

 

           

 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 13839.909937/2012­83 
Acórdão n.º 3301­004.442 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

           

 

Fl. 107DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO.
É descabida a apuração do crédito-presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre ao faturamento auferido com a revenda de veículos importados.
ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ.
O método utilizado pelo estabelecimento beneficiado com o crédito presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97, para determinar, no cálculo do incentivo, os créditos da não-cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos na apuração centralizada das contribuições devidas na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.
CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.
De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial os valores do ICMS próprio e o pelo qual era responsável por substituição.
A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS próprio.
VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.
As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13819.904877/2012-41</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5872538</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.697</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13819904877201241.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13819904877201241_5872538.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7338929</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:51.672Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308650729472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 77; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 953 

 
 

 
 

1

952 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13819.904877/2012­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.697  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  IPI   

Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 
11­A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA 
REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO. 

É descabida a apuração do crédito­presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, 
inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido 
com a revenda de veículos importados. 

ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  CRÉDITO 
PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS 
DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO  AO  MÉTODO  ADOTADO 
PELA MATRIZ. 

O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito 
presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da Lei 
nº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­
cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes 
aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado 
àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos 
na  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. 

CONVÊNIO  ICMS Nº  51/00.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA 
FINS  DE APURAÇÃO DO CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  TRATADO 
NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. 

De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na 
nota  fiscal  emitida  pelo  estabelecimento  industrial  os  valores  do  ICMS 
próprio e o pelo qual era responsável por substituição. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
81

9.
90

48
77

/2
01

2-
41

Fl. 953DF  CARF  MF




Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 954 

 
 

 
 

2

A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o 
valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS 
próprio. 

VENDAS  PARA  CONSUMO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. 
TRIBUTAÇÃO  À  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS 
CORRESPONDENTES  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO 
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 
11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  

As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus 
estão  submetidas  à  alíquota  zero,  não  tendo  natureza  de  receitas  de 
exportação, devendo  ser mantidos os  respectivos  créditos para o  cálculo  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração 
do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, 
e 11­A, da Lei nº 9.440/97. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti 
Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e 
Winderley Morais Pereira (Presidente). 

Fl. 954DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 955 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  02/65,  interposta  aos 
17/02/2014,  em  face  do Despacho Decisório  de  fls.  102,  cientificado  ao  sujeito  passivo  aos 
21/01/2014, fls. 103. 

2.  O  Despacho  Decisório  indeferiu  o  crédito  objeto  do  Pedido  de 
Ressarcimento  –  PER  de  IPI  atinente  ao  2º  Trimestre  de  2011,  registrado  sob  o  nº 
14706.69989.150711.1.1.01­9113, por meio do qual foi solicitado o ressarcimento de suposto 
direito creditório na importância de R$ 60.941.954,36. 

3.  Ademais,  dado  o  não­reconhecimento  do  crédito  pleiteado,  supradito 
Despacho Decisório não homologou as compensações objeto das Declarações de Compensação 
–  DCOMP  nº  12606.35111.190811.1.3.01­8505,  23005.78762.260711.1.3.01­6087,  41092. 
21241.250711.1.3.01­2740,  37432.73082.200711.1.3.01­3322,  32559.32912.150811.1.3.01­
8423 e 26887.90634.290711.1.3.01­8523 e, por fim, concluiu inexistir valor a ser ressarcido à 
contribuinte. 

I. Do Termo de Verificação Fiscal: 

4. Registra o TVF que  a  contribuinte  apresentou Pedidos de Ressarcimento 
alusivos  aos  1º  trimestre  de  2009  ao  4º  trimestre  de  2011,  por  meio  dos  quais  requereu  o 
reconhecimento de direito creditório, num  total de R$ 882.807.837,91, a  título de:  (i) crédito 
básico de IPI; (ii) crédito presumido de IPI correspondente a 3% do valor do imposto destacado 
nas Notas Fiscais  (art.  56,  da MP 2.158­35, de 24/08/2001);  e  (iii)  crédito presumido de  IPI 
equivalente ao dobro do valor da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente 
devidas (Lei nº 9.440/97). 

5. Noticia haver sido confirmada a exatidão dos créditos correspondentes às 
duas  primeiras  parcelas  acima discriminadas,  tendo  sido,  contudo,  detectadas  irregularidades 
na apuração do crédito presumido da Lei nº 9.440/97, consistentes no cálculo do incentivo em 
relação  à  revenda  de  produtos  importados  e,  ainda,  na  apuração  de  créditos  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS em desacordo com a legislação aplicável.  

I.1.  Da  indevida  apuração  do  benefício  em  relação  à  revenda  de  veículos 
importados: 

6. Explica o TVF que a contribuinte é fabricante de veículos e possui fábricas 
em diversos municípios ­ dentre elas a situada em Camaçari/BA, que goza de incentivo fiscal, 
previsto na Lei nº 9.440/97, equivalente ao dobro do valor da contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  efetivamente  devidas.  Tal  benefício,  inicialmente  atribuído  à  Troller  Veículos 
Especiais  Ltda,  foi  transferido,  após  a  incorporação  desta  pessoa  jurídica  pela  autuada,  ao 
estabelecimento desta em Camaçari pelo Termo de Compromisso de Rerratificação ao Termo 
Aditivo de Ratificação de Habilitação MDIC/SDP/Nº 168/I/02, de 28/02/2002. 

Fl. 955DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 956 

 
 

 
 

4

7.  Reproduz  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.440/97,  que  instituiu  o 
incentivo em questão1: 

“Art.  1º Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento,  com 
vigência até 31 de dezembro de 1999: 

(...) 

IX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como 
ressarcimento das contribuições de que  tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70, de 7 de 
setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  no 
valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento 
das empresas referidas no § 1º, deste artigo. 

§1º. O disposto no caput aplica­se exclusivamente às empresas instaladas ou 
que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam montadoras 
e fabricantes de: 

a)  veículos  automotores  terrestres  de  passageiros  e  de  uso  misto  de  duas 
rodas ou mais e jipes; 

b) caminhonetas,  furgões, pick­ups  e veículos automotores, de quatro  rodas 
ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro 
toneladas; 

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade 
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas 
ou mais e caminhões­tratores; 

(...) 

Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 
1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes 
benefícios: 

(...) 

IV ­ extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX 
do art. 1º. 

Art. 11­A. As empresas  referidas no § 1 º do art. 1º  , entre 1º de janeiro de 
2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  ­  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de 
dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente 
das vendas no mercado interno, multiplicado por: ( Incluído pela Lei nº 12.218, de 30 de março 
de 2010) 

I ­ 2 (dois), no período de 1 º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; 

(...) 

Fl. 956DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 957 

 
 

 
 

5

§ 1º No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime de  apuração  não  cumulativa  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o 
caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, 
decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes 
a essas operações de venda. 

§ 2 º Para os efeitos do § 1º , o contribuinte deverá apurar separadamente os 
créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a 
venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados 
às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 
8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 
n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
devidas  na  forma  do  §  1º,  devem  ser  utilizados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da 
aquisição de insumos no mercado interno”. 

8. Cita que o enfocado incentivo foi regulamentado pelos Decretos nº 2.179, 
de 18/03/1997, e 3.893, de 22/08/2001 (este, revogado pelo de nº 7.422, de 31/12/2010), com 
disposições também nos Decretos nº 4.544, de 26/12/2002, e 7.212, de 15/06/2010. 

9. Expõe que o art. 1º, da Lei nº 9.440/97, exige que, para gozo do incentivo, 
a empresa:  (i)  já estivesse  instalada ou que viesse a se  instalar nas  regiões Norte, Nordeste e 
Centro­Oeste;  e  (ii)  fosse  montadora  e  fabricante  de  veículos  automotores,  tratores, 
colheitadeiras,  dentre  outros.  Externa,  ainda,  que  este  artigo  impõe  que  as  condições  para  a 
concessão do benefício sejam fixadas em regulamento. 

10. Argúi que “o Decreto nº 2.179/97, que regulamentou a Lei nº 9.440/97, 
diz que as empresas beneficiárias poderão obter crédito presumido como ressarcimento do PIS 
e  da  COFINS  no  valor  correspondente  ao  dobro  das  referidas  contribuições  que  incidiram 
sobre o faturamento. O inciso IV do art. 2º define como beneficiárias as empresas instaladas ou 
que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste ou Centro­Oeste e que sejam montadoras 
e fabricantes de veículos automotores, tratores, colheitadeiras, entre outros”. 

11. Fala que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, que regulamentou o art. 11, 
da Lei nº 9.440/97, dispõe que o incentivo corresponde à aplicação da alíquota de 7,30% sobre 
o faturamento com a venda de produtos de fabricação própria e que o art. 1º­A, deste Decreto, 
incluído  pelo  de  nº  5.710,  de  24/02/2006,  preceitua  que,  sob  o  regime  não­cumulativo  da 
contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  benefício  corresponde  ao  dobro  das 
contribuições devidas, decorrentes de vendas no mercado interno. 

12.  Acentua  que  o  art.  112,  do  Decreto  nº  4.544/2002,  e  o  art.  135,  do 
Decreto  nº  7.212/2010,  também  estabelecem  que  o  benefício  equivale  ao  dobro  das 
contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de 
fabricação própria. 

13. Consigna que o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, incluído pela Lei nº 12.218, 
de  30/03/2010,  preconiza  que  o  crédito  presumido  corresponde  ao  ressarcimento  da 
contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  no  montante  equivalente  ao  dobro  das 
contribuições devidas em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno. 

Fl. 957DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

6

14. Menciona  que  o Decreto  nº  7.422/2010  regulamentou  o  artigo  11­A da 
Lei nº 9.440, dispondo que o  incentivo  corresponde ao  ressarcimento da  contribuição para o 
PIS/PASEP  e  da  COFINS  no  montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês, 
decorrente das vendas no mercado  interno dos produtos  referidos no  inciso  IV, do art 2º, do 
Decreto nº 2.179/1997. 

15.  Ademais,  reporta­se  o  TVF  às  cláusulas  4a  e  5a,  do  Termo  de 
Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação 
MDIC/SDP/Nº 168/I/02. 

16.  A  partir  dos  dispositivos  normativos  acima,  conclui  que  o  incentivo 
examinado  apenas  recai  sobre  as  vendas,  no  mercado  interno,  de  produtos  de  fabricação 
própria. 

17.  Diz  que  a  exigência  de  que  as  empresas  beneficiadas  devam  exercer 
atividades  de  montagem  e  de  fabricação  decorre  do  objetivo  do  incentivo,  qual  seja:  (i)  de 
acordo com a Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM Interministerial nº 613/1996 MF), 
fomentar  o  desenvolvimento  regional,  aumentar  o  nível  de  emprego  e  descentralizar  o  setor 
industrial no Brasil  e neutralizar as desvantagens naturais existentes nas  regiões  incentivadas 
em relação às demais do País;  e  (ii)  consoante Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 
(EM nº 166/2009 MF/MCT/MDIC), que incluiu o art. 11­A na Lei nº 9.440/97,  implementar 
medidas  complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a 
regionalização da indústria automotiva Brasileira. 

18. Comenta, ainda, que, de acordo com a “Prestação de Contas Anual” do 
exercício de 2012, emitida pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do 
Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  o  crédito  presumido  analisado  objetiva 
contribuir para a instalação de unidades da indústria automotiva, fomentar o desenvolvimento 
regional, o aumento de empregos e a descentralização industrial no Brasil. 

19. Salienta que sobredita Prestação de Contas traz demonstrativo do número 
de  empregos  gerados pelos beneficiários do  comentado crédito presumido e que,  no  caso da 
FORD,  figura  um  total  de  12.806  empregos,  o  que  a  Fiscalização  tem  como  conseqüência 
direta da atividade de fabricação e de montagem de automóveis. 

20.  Fala  que,  aos moldes  do  art.  3º,  da  Portaria  Interministerial  nº  258,  de 
14/10/2001 (que, consoante inclusive anotado no Termo de Compromisso acima aludido, rege 
o crédito presumido aqui tratado), “Poderão solicitar o benefício (...) as empresas que estejam 
fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei nº 9.440, de 14 de março 
de  1997”,  sendo  que,  na  forma  do  Anexo  I  desta  Portaria,  os  beneficiados  devem  prestar 
informações  concernentes  à  linha  de  produção,  à  capacidade  produtiva  e  ao  número  de 
empregos. 

21.  Registra,  ainda,  que  as  Cláusulas  7a  a  9a,  de  supradito  Termo  de 
Compromisso,  bem  como  o  art.  8º,  da  Lei  nº  11.434,  de  28/12/2006  (abaixo  reproduzido), 
exigem a manutenção dos níveis de produção e emprego, sob pena de perda da habilitação e do 
incentivo: 

“Art. 8o Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em 
função  de  determinadas  condições  a  pessoa  jurídica  que  vier  a  ser  incorporada  poderão  ser 
transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde 

Fl. 958DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

7

que observados os  limites  e  as  condições  fixados na  legislação que  institui  o  incentivo ou o 
benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados: 

I ­ ao tipo de atividade e de produto; 

II ­ à localização geográfica do empreendimento; 

III ­ ao período de fruição; 

IV ­ às condições de concessão ou habilitação.  

§  1o A  transferência  dos  incentivos  ou  benefícios  referidos  no  caput  deste 
artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período 
fixado para a sua fruição. 

§  2o Na hipótese  de  alteração  posterior  dos  limites  e  condições  fixados  na 
legislação  referida  no  caput  deste  artigo,  prevalecerão  aqueles  vigentes  à  época  da 
incorporação. 

§  3o  A  pessoa  jurídica  incorporadora  fica  obrigada,  ainda,  a  manter,  no 
mínimo,  os  estabelecimentos  da  empresa  incorporada  nas  mesmas  Unidades  da  Federação 
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção 
e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que 
for maior. 

§  4o  Na  hipótese  do  art.  11  da  Lei  no  9.440,  de  14  de  março  de  1997,  é 
vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos 
nas alíneas a a e do § 1o do art. 1o da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice­
versa” (grifo constante do TVF) 

22.  Reflete  que  a  legislação  claramente  condiciona  o  gozo  do  benefício  à 
manutenção dos níveis de emprego e produção, o que a contribuinte aceita ao assinar o Termo 
de Compromisso, sendo a industrialização ­ e não a simples revenda de veículos importados ­ a 
única atividade que vai ao encontro do objetivo pretendido pelas Leis 9.440/97 e 11.434/2006, 
conclusão que vê reforçada pela disposição contida no art. 7º, da Lei nº 9.440/97, c/c o art. 12, 
do Decreto nº 2.179/97, que determinam índice médio anual de nacionalização, no percentual 
mínimo de 60%, para beneficiárias montadoras e fabricantes de veículos e autopeças em cuja 
produção sejam utilizados insumos importados. 

23.  Visualiza  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo  analisado  em 
relação  às  vendas  de  veículos  importados  como  decorrência  do  §3º,  do  art.  11­A,  da  Lei  nº 
9.440/97, e do art. 1ºA, §2º, do Decreto nº 3.893/2001, pois, segundo o TVF, ao definir que no 
cálculo  do  benefício  devem  ser  considerados  os  créditos  decorrentes  da  importação  e  da 
aquisição  de  insumos  no mercado  interno,  o  legislador  diz,  ainda  que  indiretamente,  que  o 
produto  cuja venda  gera o benefício  é o veículo  fabricado pela  empresa beneficiária  a partir 
desses insumos. 

24. Destaca que o art. 1º, caput,  IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, dispõe que o 
incentivo poderá  ser  concedido apenas a empresas montadoras ou  fabricantes de veículos ou 
autopeças  ­  noutras  palavras,  estabelecimentos  industriais­,  sendo  que,  consoante  art.  9º,  do 
RIPI,  os  importadores não  são  industriais, mas  apenas  a  estes  equiparados,  pelo que quando 

Fl. 959DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

8

uma  montadora/fabricante  importa  produtos  para  revenda  no  mercado  interno,  sem  realizar 
qualquer operação de  industrialização, ela não é beneficiária do crédito presumido de IPI em 
relação  a  tais  operações,  cujas  correspondentes  vendas  no  mercado  interno  não  devem  ser 
incluídas na base de cálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 9.440/97. 

25.  Assevera  que  a  importação/revenda  de  produtos  acabados,  em  que 
inexiste  industrialização,  desatende  o  maior  objetivo  da  instituição  do  incentivo  fiscal:  o 
incremento  de  empregos  na  indústria;  a  melhoria  dos  níveis  de  investimento,  produção  e 
competitividade  industrial;  e  a  descentralização  e  desenvolvimento  de  economia  dos  estados 
beneficiados. 

26. Complementa que, na diretriz acima  trilha o parecer elaborado por  Ives 
Gandra  da  Silva Martins,  bem  como  a Solução  de Consulta  Interna  (SCI) COSIT  nº  17,  de 
26/07/2012, cuja ementa (que foi transcrita) está assim redigida: 

“As receitas decorrentes das vendas no mercado interno de veículos acabados 
importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido de IPI de que trata a Lei 
nº 9.440, de 14 de março de 1997”.  

27. Menciona o TVF que, pelas razões acima expostas, foram excluídas, no 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devida,  as  receitas  de  vendas  de 
produtos  acabados  importados  (códigos  CFOP  nº  5.102  e  6.102),  bem  como  os  custos 
vinculados a tais receitas. 

I.2. Da análise dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
calculados pela contribuinte: 

28. Sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida 
para  fins  de  determinação  do  crédito  presumido  analisado,  o  TVF  afirma  que  as  normas 
peculiares  do  incentivo  criaram  duas  exceções  à  regra  geral  de  cálculo  de  supraditas 
contribuições: (i) o benefício deve ser  levantado apenas no estabelecimento incentivado, com 
segregação  das  parcelas  da  filial,  ao  passo  que  a  regra  geral  é  a  apuração  centralizada  na 
matriz;  e  (ii)  na  apuração  feita  pela  matriz,  os  custos,  encargos  e  despesas  vinculados  às 
receitas de exportação são considerados para definição dos créditos, enquanto na filial não. 

29.  Assegura  que  o  cálculo  do  incentivo  deve  observar  as  suas  normas 
específicas e, em caso de ausência, lacuna ou omissão, as da apuração da contribuição para o 
PIS/PASEP  e da COFINS, pois o valor destas  contribuições da  filial  de Camaçari  é base de 
cálculo do benefício. 

30.  Narra  haver  sido  constatado  que  a  contribuinte  incorreu  nos  seguintes 
equívocos na apuração dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, os quais 
afetaram,  conseqüentemente,  o  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI:  (i)  erro  no  método  de 
determinação dos créditos destas contribuições; (ii) equívoco no cálculo dos créditos oriundos 
de  outras  filiais;  e  (iii)  erro  na  determinação  do  fator  de  rateio  em  função  de  quatro 
circunstâncias: (iii.1) redução da receita de vendas no mercado interno decorrente da exclusão 
do ICMS, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii.2) utilização de receita contábil 
para determinação do valor das vendas  internas;  (iii.3)  inclusão de vendas para o exterior de 
CKD  (“Complete  Knocked  Down”)  que  não  sofreram  qualquer  industrialização  no 
estabelecimento  incentivado;  e  (iii.4)  exclusão  de  receitas  de  vendas  para  a  Zona  Franca  de 
Manaus. 

Fl. 960DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 961 

 
 

 
 

9

I.2.1. Erro no método de determinação dos créditos: 

31.  Comenta  o  TVF  que,  para  o  cálculo  do  incentivo  fiscal  avaliado  neste 
processo administrativo, incidente sobre as receitas de vendas no mercado interno, os Decretos 
nº  3.893/2001  (art.  1º­A,  §1º)  e  nº  7.422/2010  (art.  2º,  §2º)  determinam  que  o  contribuinte 
apure,  separadamente,  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às 
receitas auferidas no mercado interno dos demais custos relacionados às receitas de exportação, 
o que deve ser realizado mediante a adoção de um dos métodos previstos nos §§8º e 9º, do art. 
3º, das Leis nº 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, ambos assim redigidos: 

“§  8º.  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  referidas  no  §  7º  e 
àquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito  será 
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de 
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou 

II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns 
a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a 
receita bruta total, auferidas em cada mês.  

§ 9º. O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na 
forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano­calendário e, igualmente, adotado 
na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa, observadas 
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal”. 

32. Registra que esta forma de apuração é igualmente utilizada para calcular 
os créditos vinculados à receita de exportação, consoante art. 6º, §3º, da Lei nº 10.833/2003. 

33. O TVF também se remete ao art. 21, da IN SRF nº 404, de 12/03/2004, 
bem como ao 40, da IN SRF nº 594, de 26/12/2005, in verbis: 

IN SRF nº 404/2004:  

Art.  21.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, 
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.  

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo,  a pessoa  jurídica deve  registrar,  a 
cada mês,  destacadamente para  a modalidade  de  incidência  referida  no  caput  e para  aquelas 
submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:  

I ­ dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e 
os incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e  

II  ­  do  custo  de  aquisição  dos  bens  e  serviços  de que  trata  a  alínea  "b"  do 
inciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e 11.  

§  2º  Para  efeito  do  disposto  no  §  1º,  o  valor  a  ser  registrado  deve  ser 
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  

Fl. 961DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 962 

 
 

 
 

10

I ­ apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema 
de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  

II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns 
a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a 
receita bruta total, auferidas em cada mês.  

§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do 
inciso  I do § 2º,  aplica­se  sobre o valor de aquisição de  insumos, dos custos e das despesas, 
referentes  ao  mês  de  apuração,  a  relação  percentual  existente  entre  os  custos  vinculados  à 
receita sujeita à incidência não­cumulativa e os custos totais incorridos no mês.  

§ 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente 
por todo o ano­calendário. 

IN SRF nº 594/2005: 

“Art.  40.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de  suas 
receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os 
encargos  vinculados  a  essas  receitas,  que  deverão  ser  registrados  separadamente  daqueles 
vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições. 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem 
ser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de 
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método 
de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateio que dêem 
uma adequada distribuição aos custos comuns; ou 

II  ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, às despesas e aos encargos 
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­cumulativa 
e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 

§ 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado 
consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  para  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  para  a 
Cofins.” 

34. A partir dos dispositivos acima, conclui que a pessoa jurídica deve optar, 
no mês  de  janeiro,  por  um  dos métodos  previstos  na  legislação  para  cálculo  dos  créditos,  e 
aplicar a opção, feita no DACON, para todo o ano­calendário restante. 

35. Diz que o art. 15, da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, estipula que a apuração 
e o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ocorra de modo centralizado 
no estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 

36. Qualifica como falha na apuração do incentivo a distinção entre o método 
utilizado pela filial (que, segundo a Fiscalização, não segue o disposto na IN SRF nº 594/2005) 
para determinar os  créditos decorrentes dos  insumos utilizados  na  industrialização e o usado 

Fl. 962DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 963 

 
 

 
 

11

pela  matriz  (rateio  proporcional)  para  calcular  os  créditos  dos  mesmos  insumos  que 
influenciam na apuração dos mesmos tributos. 

37. Reflexiona que, como a filial é parte de um todo – a matriz­, “o crédito do 
mesmo insumo da filial de Camaçari é calculado de uma forma na apuração centralizada (feita 
pela matriz) e de outra forma no cálculo do benefício (pela filial). Ou ainda, o mesmo insumo 
pode impactar positivamente na apuração centralizada, gerando mais crédito, ou negativamente 
na  apuração  da  filial,  gerando  menos  crédito,  porém,  neste  caso,  sendo  benéfico  para  a 
empresa,  uma  vez  que  o  incentivo  fiscal  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  devidas 
(débitos menos créditos)”. 

38.  Diz  ser  ilógica  e  desarrazoada  a  distinção  acima  e  que,  sendo  a 
contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS apuradas e pagas de modo centralizado na matriz 
e, ainda, como a filial nada mais é que parte de uma única pessoa jurídica, a filial deve seguir 
os métodos e os critérios que são usados pela matriz na apuração de tributos de cujo resultado a 
filial participa. 

39.  Fala  que  o  incentivo  analisado  corresponde  ao  dobro  das  contribuições 
devidas e que, segundo determina a Lei n° 9.779/99, quem apura e paga as contribuições é a 
matriz, sendo que “a apuração nada mais é que a soma das parcelas das filiais. Logo, o cálculo 
do PIS e Cofins devidos pela filial devem estar dentro do cálculo das contribuições da Matriz, 
inclusive, e principalmente, o cálculo do incentivo, sob pena de causar uma distorção no valor 
incentivado”. 

40. Cita  exemplo  concreto  da  citada  distorção  ocorrido  no mês  de  abril  de 
2010, relativamente ao qual pontua que: 

40.1.  considerando  as  apurações  do  contribuinte  e  excluindo  a  operação  de 
venda  de  veículos  importados,  a  filial  de  Camaçari  calculou,  para  fins  do  incentivo, 
contribuições  devidas  no  valor  de  R$  16.172.625,66,  o  que  resultou  num  incentivo  de  R$ 
32.345.251,32 (nesta operação, o total de crédito foi de R$ 19.904.183,88 e o débito foi de R$ 
36.076.809,32); 

40.2.  na  apuração  feita  pela  matriz  (DACON),  e  ainda  considerando  a 
exclusão dos veículos importados, os créditos, referentes a custos e vendas no mercado interno 
e  externo,  da  filial  de Camaçari  totalizaram R$  30.933.646,56,  sobre  o  qual,  aplicando­se  o 
fator  de  rateio  de  vendas  no mercado  interno  apurado  pelo  contribuinte  (79,85%),  obtém­se 
crédito no mercado interno no montante de R$ 24.700.516,77 e contribuições devidas no valor 
total de R$ 11.376.369,23 (o valor do débito foi o mesmo: R$ 36.076.809,32); 

40.3.  assim  as  contribuições  devidas  pela  filial  incentivada,  conforme 
apurado no DACON,  importaram em R$ 11.376.369,23,  enquanto no  cálculo do  incentivo o 
valor devido atingiu R$ 16.172.625,66 (e o crédito presumido R$ 32.345.251,32); 

40.4.  considerando­se  as  contribuições  efetivamente  devidas  pela  filial  (ou 
seja, os R$ 11.376.369.32 apurados em DACON e declarados em DCTF), o valor do incentivo 
deveria  ser  de  R$  22.752.738,64  (dobro  das  contribuições  devidas),  em  vez  dos  R$ 
32.345.251,32 apurados pela contribuinte (3,52 vezes as contribuições devidas). 

41.  Rememora  que  a  filial  aproveita  o  saldo  credor  de  IPI,  fortemente 
influenciado  pelo  incentivo  analisado,  para  compensar  débitos  da  contribuição  para  o 

Fl. 963DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 964 

 
 

 
 

12

PIS/PASEP  e  da  COFINS  apurados  pela  matriz:  ou  seja,  a  filial  de  Camaçari  utiliza  um 
incentivo, cuja base de cálculo é estas contribuições devidas, para pagar débitos destes mesmos 
tributos. 

42.  Cita,  ainda,  que  o  art.  251,  do  RIR/99,  impõe  que  a  escrituração  deva 
abranger todas as operações da contribuinte, sendo que o seu art. 252, embora faculte a adoção 
de  escrituração  descentralizada,  exige  que  os  resultados  das  filiais  sejam  incorporados  na 
escrituração da matriz ao final de cada mês. 

43. Ademais,  referencia  a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.6 
(aprovada pela Resolução nº 684, de 14/12/1990, do Conselho Federal de Contabilidade): 

“01.  A  Entidade  que  tiver  unidade  operacional  ou  de  negócios,  que  como 
filial,  agência,  sucursal  ou  assemelhada,  e  que  optar  por  sistema  de  escrituração 
descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de 
cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da Escrituração Contábil. 

02.  A  escrituração  de  todas  as  unidades  deverá  integrar  um  único  sistema 
contábil,  com  a  observância  dos  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade  aprovados  pelo 
Conselho Federal de Contabilidade. 

03.  O  grau  de  detalhamento  dos  registros  contábeis  ficará  a  critério  da 
Entidade. 

(...)” 

44.  Externa  que  a  filial  (ou  estabelecimento)  nada  mais  é  que  a 
descentralização  das  atividades  da  empresa,  fazendo  parte  de  um  patrimônio  único,  e  cita  o 
conceito de estabelecimento previsto no art. 1.142, do Código Civil, como “todo complexo de 
bens  organizados  para  exercício  da  empresa,  por  empresário  ou  sociedade  empresária”  e 
comenta que o Código Civil, em seus arts. 1.179, 1.184 e 1.188, refere­se à empresa ao tratar 
das demonstrações financeiras e do balanço patrimonial. 

45. E conclui que, uma vez que, de acordo com a  informação constante do 
DACON  entregue  pelo  sujeito  passivo  e  com  aquela  prestada  em  resposta  a  Intimação 
expedida  aos  20/05/20132,  a  matriz  elegeu  o  rateio  proporcional,  deveria  esta  mesma 
metodologia  ter  sido  adotada  pela  filial  em  Camaçari  para  determinar  o  crédito  presumido 
examinado. 

46.  Menciona  que,  em  resposta  aos  itens  2  e  3,  da  sobredita  Intimação,  a 
contribuinte afirmou que, com fundamento no §2º, do art. 11­A, da Lei nº 9.440/97 (o qual se 
remete aos incisos II, do §8º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), realizou, para 
o  cálculo  dos  créditos  utilizados  na  apuração  do  incentivo  discutido,  o  rateio  dos  créditos 
“proporcionalmente às receitas auferidas de acordo com sua natureza, quais sejam, receitas de 
veículos  produzidos,  importados  e  exportados”  e  que  as  receitas  proporcionalizadas  foram 
aquelas  contabilmente  reconhecidas  e  destacadas  no  SPED  Contábil  (esta  informação  foi 
posteriormente retificada, conforme será relatado no item 56 abaixo). 

47. Aduz que a contribuinte apresentou demonstrativo com segregação, por 
estabelecimento,  da  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  de modo  a 
espelhar  o  DACON  entregue  à  RFB  e  que  este  demonstrativo  exibe  que  “a  apuração  dos 

Fl. 964DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 965 

 
 

 
 

13

créditos  foi  feita  efetivamente  por meio  das  aquisições  de  insumos,  utilizando  o método  de 
rateio proporcional”, mas que, da análise da apuração feita pela filial em Camaçari para fins de 
levantamento do incentivo tratado nos correntes autos, evidencia­se a adoção de dois métodos 
na determinação de créditos: o rateio proporcional, no tocante às despesas com energia elétrica, 
armazenagem e fretes, bens do ativo imobilizado e serviços; e o denominado “Bill of material 
(BOM)”, no tangente aos insumos dos veículos fabricados. 

48. Expõe que a técnica do “Bill of material” (também designada estrutura de 
produtos) consiste em uma lista de peças ou componentes e a respectiva quantidade dos itens 
necessários à industrialização do produto final e, in casu, foi feita por chassis, com listagem de 
todas as peças e componentes integrantes do veículo. 

49.  Menciona  que  o  método  adotado  pela  contribuinte  se  aproxima  da 
apropriação  direta,  mas  que  a  legislação  impõe  que  esta  apropriação  seja  efetivada  por 
intermédio de “sistema de contabilidade de custo  integrada e coordenada com a escrituração, 
com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  aplicação  de  critérios  de 
apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns”. 

50. Reporta­se ao conceito de sistema de contabilização de custo integrado e 
de custo de produção, constantes,  respectivamente, dos arts. 294 e 2903, do RIR/99, a partir 
dos quais conclui que, ao optar pelo método de apropriação direta, deve ser atribuído ao custo 
do  produto  final  todos  os  custos  diretos  (matéria­prima,  mão  de  obra,  e  outros)  e  indiretos 
(energia,  seguros  de  depreciação,  almoxarifado,  etc),  o  que  alude  não  ter  ocorrido  na 
sistemática empregada pela  filial  em Camaçari  para  cálculo do  incentivo  em  exame, pois os 
gastos indiretos não foram computados ao custo dos produtos, mas contabilizados em grupos 
que  englobam  todos os  custos  e despesas da Unidade, o que demonstra,  detalhadamente,  ter 
efetivamente ocorrido com a despesa de energia elétrica de julho de 2009. 

51. Aponta o TVF diversas irregularidades no plano de contas adotado pela 
contribuinte,  dentre  elas  a  falta  de  divisão  por  subgrupos,  mas  apenas  um  segundo  nível 
analítico – o que contraria a Resolução CFC nº 1.299/2010, que determina um mínimo de 4 
níveis com as contas analíticas a partir do nível 4. 

52. Outra irregularidade descortinada seria a contabilização de despesas com 
serviços e outros, as quais, “segundo informações da contribuinte, são escrituradas nas contas 
de  cada  serviço  contratado,  e  os  créditos  descontados  são  escriturados  nas  contas  de  ativo 
06M_PISCPR e 06M_COFCPR”, tendo as autoridades fiscais constatado que “os lançamentos 
não estão classificados pelo centro de custo de cada filial, e sim o da unidade matriz (0664)”, 
em virtude do que a Fiscalização conclui inviável a apuração dos valores referentes à filial de 
Camaçari. 

53. Indica que a circunstância acima não ocorreu na conta de energia, em que 
os gastos do estabelecimento incentivado estão classificados no centro de custo 0667. 

54.  Narra  que  a  contribuinte  apresentou  planilha  por  meio  da  qual  tenta 
demonstrar as contas que registraram as despesas e lista os documentos que deram suporte aos 
lançamentos e as diversas contas contábeis em que os valores teriam sido escriturados. 

55. Comenta que os dados da planilha acima evidenciam que “a mesma conta 
contábil recebeu lançamentos de custo 0664 e 0667, ou seja, de São Bernardo e Camaçari” e, 
além disto, “trazem gastos que foram escriturados em conta contábil com somente a indicação 

Fl. 965DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 966 

 
 

 
 

14

do  centro  de  custo  0664”,  o  que  revela  a  falta  de  separação  contábil  dos  custos  da  filial  de 
Camaçari, bem como a não­apropriação dos gastos à conta de custos de produção. 

56. Diz  que,  como o método  acima  estava  em desacordo  com o  informado 
pela  fiscalizada  em  resposta  à  Intimação  expedida  aos  20/05/2013,  ela  foi  reintimada  aos 
21/11/20134 a noticiar qual o método utilizado para apurar os créditos relativos aos custos dos 
insumos dos produtos fabricados e, na hipótese de realizar apropriação direta, a apresentar os 
espelhos  das  contas  contábeis  (esta  Reintimação  se  refere  ao  método  usado  no  cálculo  do 
incentivo),  sendo  que,  em  atendimento,  a  contribuinte  comunicou  que  utiliza  a  apropriação 
direta, por meio de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração e, para corroborar 
esta  assertiva,  anexou  resumo  do  SPED  contábil  da  conta  “23B01A00”  atinente  ao  mês  de 
janeiro de 2009, bem como planilha FIRS e cálculo do incentivo examinado5. 

57.  Menciona  o  TVF  que  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  exibem 
que,  no  cálculo  do  incentivo  do mês  de  janeiro  de 2009,  o  custo  dos  veículos  fabricados  na 
Unidade  de  Camaçari  foi  de  R$  202.255.744,56  e  o  valor  líquido  (excluídos  o  ICMS,  a 
contribuição para PIS/PASEP e a COFINS) seria de R$ 173.147.608,10. 

58. Expõe ter sido constatado que a conta contábil “23B01A00” recebeu, em 
janeiro de 2009, lançamentos a débito e a crédito de R$ 189.879.887,65 e R$ 8.732.279,55, que 
geraram saldo de R$ 181.147.608,10, tendo apresentado a contribuinte uma reconciliação para 
fins do  incentivo,  com ajustes contábeis de R$ 5.973.818,92, além de outros dois acertos no 
total de R$ 1.919.807,40, com os quais o custo no mês importou em R$ 173.253.981,78. 

59.  O  TVF  aponta  três  problemas  nos  dados  examinados:  (i)  os  ajustes 
denominados “outros custos” e “veículos não elegíveis” não estão contabilizados, não restando, 
assim,  patenteada  a  contabilização  integral  dos  custos  vinculados  ao  incentivo  da  Lei  nº 
9.440/97;  (ii) os ajustes  contábeis na conta “23B01A00” dizem respeito  a veículos  faturados 
que ainda se encontram no pátio da empresa, sendo que as receitas de vendas respectivas  foi 
considerada no cálculo do incentivo, tendo a contribuinte considerado o correlato débito, mas 
não  levou  em  conta  o  custo  (crédito),  o  que  aumentou  as  contribuições  devidas;  (iii) 
contabilização  de  custos  pelo  valor  líquido  (excluída  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a 
COFINS e o ICMS), enquanto o cálculo do incentivo deve ser realizado pelo valor bruto, não 
tendo a contribuinte exibido escrituração dos tributos de modo a permitir correta apropriação e 
dedução dos valores. 

60. Complementa o TVF que a conta contábil “23B01A00” também é usada 
para escriturar custos dos veículos importados, cujos lançamentos indicam o centro “0664”, de 
São  Bernardo  do  Campo,  o  que  inviabiliza  a  verificação  dos  custos  associados  à  filial  de 
Camaçari (centro de custo “0667”). 

61. Assevera que, em razão do exposto, a contabilidade da contribuinte não 
permite  a  identificação  dos  custos  integrados  de  produção  do  estabelecimento  incentivado, 
inviabilizando  a  apuração  de  créditos  pelo  método  de  apropriação  direta,  não  podendo  o 
método  empregado  pelo  sujeito  passivo  ser  considerado  como  apropriação  direta,  tal  como 
disciplinado pelo art. 3º, §8º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e nas IN SRF 404/2004 
e 594/2005, pois não lastreado em sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada 
com a escrituração, nem se trata do método de custeio por absorção. 

62.  Complementa  o  TVF  que  o  emprego  de  dois  métodos  distintos  para  o 
cálculo de créditos infringe o ditame dos arts. 3º,§9º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 

Fl. 966DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 967 

 
 

 
 

15

taxativos ao determinarem que “o método eleito deve ser um só, sendo aplicável a todo o ano­
calendário”, bem como o do §8º deste artigo, que preconiza que o sujeito passivo deve optar 
por um ou outro método (determinação também gravada no programa Dacon mensal). 

63.  Destaca,  também,  que  os  insumos  utilizados  na  industrialização  são 
comuns  aos  veículos  vendidos  pelo  estabelecimento  em Camaçari  no mercado  interno  e  no 
externo. 

64.  Em  face  de  todo  o  exposto,  conclui  que  a  apuração  dos  créditos 
vinculados ao custo dos insumos dos veículos fabricados pela contribuinte não pode ser aceita, 
pelo que a Fiscalização utilizou o método de rateio proporcional. 

I.2.2. Créditos oriundos de outras fábricas: 

65.  O  TVF  anuncia  que  a  unidade  em  Camaçari  recebe,  em  transferência, 
insumos  (tais  como motor  de  transmissão,  estamparia,  dentre  outros),  produzidos  pelos  seus 
estabelecimentos situados em Taubaté e em São Bernardo do Campo e que são integrados aos 
veículos produzidos em Camaçari.  

66.  Noticia  que,  pelo  método  “Bill  of  material”,  utilizado  pelo 
estabelecimento incentivado, os créditos sobre estes insumos transferidos não são apropriados 
pela peça  inteira  (por  exemplo, um motor), mas  pelas peças  individuais  (parafusos,  correias, 
pistões,  etc)  que  compõem  o  insumo  (no  exemplo  citado,  o  motor),  sendo  a  transferência 
realizada  por meio  de Notas  Fiscal  com  código  CFOP  6151  (Transferência  de  produção  do 
estabelecimento), sendo que a base de cálculo do ICMS indicada nesta Nota observa o disposto 
no  art.  39,  II,  do Decreto  Estadual  nº  45.490/2000  (RICMS/2000)  6,  e,  assim,  são  retiradas 
parcelas que foram incluídas no preço. 

67. Ilustra a afirmação acima com um caso concreto e, em seguida, aduz que, 
pela sistemática adotada pela  empresa, outros  custos envolvidos na fabricação dos motores  ­ 
tais  como  materiais  indiretos  (graxa,  estopa,  etc),  energia  elétrica,  armazenagem,  serviços, 
além de despesas com frete e armazenagem , aluguéis de máquinas e equipamentos, etc – são 
todos apropriados pelas filiais que produzem as peças (Taubaté e São Bernardo), circunstância 
esta  que  é  indiferente  para  o  cálculo  das  contribuições  apuradas  de  forma  centralizada  pela 
matriz, mas que impactam na apuração do crédito presumido de IPI discutido. 

68. Pondera que a distorção decorrente da sistemática acima não ocorreria se 
a  filial  em  Camaçari  fabricasse  os  referenciados  insumos,  pois  os  correspondentes  custos 
seriam  totalmente  suportados  por  esta Unidade,  o mesmo  ocorrendo  se  tais  insumos  fossem 
adquiridos  de  uma  empresa  independente,  pois  no  seu  preço  estariam  encartados  todos  os 
custos e despesas que foram incorridos na fabricação. 

69.  Elucida  que,  para  corrigir  a  situação,  foi  ajustada  a  apuração  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS da filial em Camaçari de modo a apropriar os 
custos e as despesas que arcaram as filiais em Taubaté e São Bernardo vinculados à produção 
de peças destinadas à industrialização naquele estabelecimento. 

70. No item 5.5 “Créditos das filiais de Taubaté e São Bernardo (Anexos E a 
H)”, pág. 32 e 33 do TVF, é explicado como se procedeu ao ajuste acima: 

Fl. 967DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 968 

 
 

 
 

16

70.1.  extraiu­se  do  DACON  segregado  os  valores  de  bens  e  serviços 
utilizados como insumos, de despesas com energia elétrica, com armazenagem e frete, bens do 
ativo permanente, assim como os valores de outras operações com direito a crédito, e, à soma 
destas rubricas, aplicou­se o percentual de 9,25%; 

70.2. levantou­se as saídas de produtos fabricados pelos estabelecimentos em 
Taubaté  e  São  Bernardo  do  Campo,  para  o  que  foram  utilizados  os  CFOP  vinculados  à 
produção (5.101, 5.151, 6.101, 6.151 e 7.127), segregados por destinatário; 

70.3. dividiu­se a saída para Camaçari pelo total das saídas, e, desta maneira, 
encontrou­se o percentual correspondente às saídas para a filial de Camaçari, que foi aplicado 
ao total dos créditos vinculados à produção das filiais em Taubaté e São Bernardo do Campo, 
e,  assim,  definiu­se  o  crédito  relacionado  à  produção  de  peças  fabricadas  e  que  foram 
destinadas à filial de Camaçari, cuja correspondente importância foi transportada para o anexo 
C. 

71.  Ressalvou  que  a  filial  em  Taubaté  utilizou  o  CFOP  6.101  para  emitir 
Notas destinadas à empresa Benteler Comp. Autom. Ltda, mas que, de acordo com resposta da 
contribuinte, as vendas destinadas a esta empresa têm natureza de revenda de mercadoria, pois 
não  sofrem  qualquer  processo  de  industrialização,  pelo  que  tais  saídas  foram  excluídas  do 
rateio da filial em Taubaté (33ª pág. Do TVF, primeiro parágrafo). 

I.2.3. Dos Erros na determinação do fator de rateio: 

72. O TVF assinala que,  pelo método do  rateio proporcional,  a parcela  dos 
créditos  comuns  vinculados  às  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  é  assim  definida:  (i) 
soma­se as vendas do mercado interno e externo; e (ii) divide­se as vendas internas pelo total 
das  vendas  para obtenção  do  percentual  de  rateio;  (iii)  aplica­se  este  percentual  ao  total  dos 
créditos  vinculados  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  e,  assim,  obtém­se  a  parte  destes 
créditos relacionados às vendas no mercado interno. 

73.  Narra  que,  segundo  planilhas  de  apuração  entregues  pela  contribuinte 
(utilizadas para determinar a base de cálculo dos créditos sobre energia elétrica, armazenagem 
e frete, bens do ativo imobilizado e serviços), o fator de rateio foi por ela calculado da seguinte 
forma: 

73.1. foram apuradas “por meio de conta contábil  representativa das vendas 
locais, as vendas brutas do mês, ajustada por lançamentos contábeis feitos ao final e ao início 
do mês, referentes aos veículos faturados mas que ainda estavam no pátio da empresa”; 

73.2.  das  receitas  acima  foram  abatidas  as  vendas  canceladas  e  os  tributos 
sobre vendas (IPI, ICMS, PIS e COFINS) e foi obtido o valor líquido das vendas no mercado 
interno; 

73.3.  foram  extraídas  da  contabilidade  as  vendas  para  o  mercado  externo 
(tanto de produtos  fabricados, quanto as do chamado “CKD”), que foram somadas às vendas 
no mercado interno para apuração do total das receitas; e 

73.4.  foram divididas as  receitas das vendas  internas pelo  total das  receitas, 
apurando­se o fator de rateio. 

Fl. 968DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 969 

 
 

 
 

17

74. Consigna que a  apuração  feita pelo  sujeito passivo contém quatro erros 
que  distorceram  e  reduziram  o  percentual  de  rateio:  (i.1)  redução  da  receita  de  vendas  no 
mercado  interno  decorrente  da  exclusão  do  ICMS,  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS; (ii.2) utilização de receita contábil para determinação do valor das vendas internas; 
(ii.3) inclusão de vendas para o exterior de CKD que não sofreram qualquer industrialização na 
filial  da FORD em Camaçari;  e  (ii.4)  exclusão de  receitas de vendas para  a Zona Franca de 
Manaus. 

I.2.3.1. Redução da receita de vendas no mercado interno: 

75.  O  TVF  narra  que,  da  receita  bruta  apurada  para  fins  de  cálculo  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consideradas devidas no cálculo do incentivo, a 
contribuinte excluiu não apenas o ICMS por substituição tributária, mas também o imposto por 
responsabilidade própria, além dos valores de supraditas contribuições. 

76.  As  exclusões  do  ICMS  (por  responsabilidade  própria),  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS a autoridade fiscal  tem por indevidas, com fundamento nos 
arts.  3º,  §8º,  II,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  no  art.  31,  da  Lei  nº  8.981,  de 
20/01/1995,  no  art.  2º,  da Lei  nº  9.718/98,  pois  a  legislação  não  prevê  a  exclusão  de  outros 
tributos além do IPI e do ICMS substituição, pelo que somente estes impostos foram excluídos 
pelas autoridades fiscais na determinação de ofício do fator de rateio. 

I.2.3.2. Erro na determinação da receita de vendas no mercado interno: 

77. Expõe o TVF que a contribuinte extratou a receita de vendas no mercado 
interno da conta contábil “23A01A00LOCAL”, o que distorceu o cálculo, porque nesta conta 
figuram os  seguintes  lançamentos  que modificam o montante da  receita  bruta:  (i)  ajustes  de 
veículos faturados que ainda estão no pátio do estabelecimento; e (ii) ICMS destacado na Nota 
Fiscal  Eletrônica  a  título  de  substituição  tributária, mas  que,  na  realidade,  trata­se  de  ICMS 
normal. 

78. Quanto ao ponto inicial, salienta que, como os ajustes feitos no primeiro e 
no último dia de cada mês, com lançamentos a crédito e a débito (cujo histórico possui o texto 
“REVERSAO DE VENDAS NÃO EMBARC”) não foram considerados pela contribuinte na 
definição da receita de vendas para cálculo do débito das contribuições, também não devem ser 
considerados para cálculo do rateio. 

79. Relativamente ao segundo ponto, aduz que, conforme Convênio ICMS n° 
51/00: (i) nas vendas de veículos novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela 
montadora “e a operação esteja sujeita a regime de substituição tributária em relação às demais 
vendas,  a  montadora  deverá  emitir  nota  fiscal,  de  faturamento  direto,  contendo,  no  campo 
informações  complementares,  o  detalhamento  das  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do 
estabelecimento emitente e a operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, 
seguidas das parcelas do  imposto decorrentes de cada uma delas”;  (ii)  “a parcela do  imposto 
relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade 
federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor”. 

80. Explica que o Convênio visa a repartir o  ICMS incidente nas operações 
de vendas de veículos do fabricante diretamente a consumidor final situado em outra unidade 
da  federação,  pois  nesta  operação,  em que ocorre  só  uma circulação  de mercadoria,  inexiste 
substituição tributária, por não haver operação posterior a ser substituída (pelo que o imposto 

Fl. 969DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 970 

 
 

 
 

18

da venda do veículo  ficaria  todo para o Estado produtor) e que,  em  razão disto,  o Convênio 
instituiu regime de partilha, em que “a base de cálculo do imposto é obtida a partir da aplicação 
de determinados percentuais, e, do total de ICMS apurado, parte fica com o estado de origem 
do produto e a outra parte com o estado de destino”. 

81.  Menciona  que  a  própria  Nota  Fiscal  emitida  deixa  claro  que,  na 
circunstância examinada, é normal – e não por substituição – a  tributação pelo  ICMS, o que 
exemplifica  por  meio  da  Nota  Fiscal  nº  165.291,  cujo  texto  foi  apresentado  e  abaixo 
transcrevo: 

“FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONV ICMS Nº 51/00. 
ART. 304 DO RICMS/SP E CONV 58/2008. BASE CALC ICMS ORIGEM 40.989,55. ICMS 
ORIGEM 4.918,75 72,74000% BASE CALC. ICMS DESTINO : 15.571,16 ICMS DESTINO 
1.868,54 27,53000 % BASE DE CÁLCULO. ICMS TOTAL 56.560,71 – CAMPOS DE ICMS 
SUBST  USADOS  P/  DEMONST  ICMS  A  SER  RECOL  AO  ESTADO  DEST,  ASSIM 
CONSIDERADO O EST. DO DISTR. CONV 58/08”. 

82. Diz que, por não se tratar de substituição tributária, o valor destacado na 
nota  fiscal  não  pode  reduzir  a  receita  de  vendas,  mas  que,  na  conta  contábil  utilizada  pela 
contribuinte, esta parcela é lançada a débito da conta de receita, reduzindo­a, o que, no cálculo 
do  rateio  proporcional,  reduz  o  valor  da  receita  de  vendas  no mercado  interno,  alterando  o 
percentual que será aplicado aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. 

83. Realça que a própria contribuinte, na apuração da receitas de vendas para 
o cálculo do débito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não considerou o valor 
destacado na nota a título de substituição tributária, excluindo somente o IPI da receita. 

84.  Conclui  que  os  dois  fatores  acima  inviabilizam  a  utilização  da  conta 
contábil  “23A01A00LOCAL”  para  determinar  a  receita  de  vendas  no mercado  interno  com 
vistas a definir o rateio proporcional.  

85.  O  TVF  também  menciona  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  a 
receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e, no cálculo do incentivo 
da Lei 9.440, o  contribuinte  reconheceu a  receita de vendas de acordo com as Notas Fiscais 
emitidas no mês e, consequentemente, apropriou os créditos correspondentes a estas vendas de 
acordo com a emissão de tais Notas; daí porque foi utilizada a receita de vendas apurada pela 
própria contribuinte quando do cálculo do incentivo fiscal da Lei 9.440, que está devidamente 
ajustada pelos cancelamentos, IPI e ICMS substituição tributária. 

I.2.3.3. Erro na composição da receita de exportação: 

86. O TVF expõe que, na receita de exportação, a contribuinte, além da venda 
de produtos fabricados pela filial em Camaçari, considerou as de “CKD” 7. 

87. Fala que a filial em Camaçari adota sistema de condomínio industrial em 
que  a  participação  dos  fornecedores  ocorre  diretamente  na  montagem  e  no  processo  de 
produção, num contexto de logística unificada que reduz o número de componentes fabricados 
dentro das montadoras (que priorizam o desenho, a montagem e a distribuição dos veículos) e 
deixa para os fornecedores a fabricação dos componentes e peças e a montagem dos módulos. 

Fl. 970DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 971 

 
 

 
 

19

88. Menciona que, no caso da FORD, a maior parte dos módulos e peças são 
produzidos pelos fornecedores, cabendo à filial em Camaçari apenas a compra dos “kits” para 
exportação,  fato  corroborado  pela  resposta  ao  Termo  de  Intimação  que  foi  lavrado  em 
21/11/2013,  ocasião  em  que  a  intimada  apresentou  planilha  identificando  quais  peças  foram 
produzidas (e quais não) pela empresa (este relator não localizou nos presentes autos, nem no 
do processo administrativo nº 13502.721308/2013­14, este documento). 

89.  Exterioriza  que  a  definição  do  fator  de  rateio  é  importante  para  a 
adequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  aqui  vinculados  aos  custos  de 
industrialização, e que o  incentivo da Lei nº 9.440/97 deve ser calculado sobre as vendas de 
produtos de  fabricação própria,  pelo que os  créditos devem ser  calculados  somente  sobre os 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  estas  vendas,  o  que  inclusive  foi  observado  pela 
contribuinte  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  em que  considerou  apenas  as  vendas  de  produtos 
fabricados no cômputo das vendas no mercado interno. 

90. Aduz  que  a  fiscalizada  deveria  adotar  o mesmo  critério  para  apurar  as 
receitas de vendas no mercado interno e no externo e, assim, como não considerou as vendas 
no mercado interno de veículos importados (revenda), também não deveria incluir no cômputo 
das receitas de exportação a venda de CKD adquiridos prontos. 

91. Conclui que “da forma como procedeu, a recorrente reduziu o valor das 
vendas  internas e, ao considerar  todas as vendas de CKD aumentou o valor das exportações, 
reduzindo, dessa forma, o percentual de vendas no mercado interno”. 

92. Finaliza este item expondo que na apuração de ofício do fator de rateio, 
não  serão  incluídas  as  vendas  de CKD  relativamente  aos  quais  a  filial  não  efetuou  qualquer 
industrialização, mas tão­somente àqueles em ela realizou alguma industrialização, para o que 
foi utilizada a informação prestada pela própria empresa. 

I.2.3.4. Não­inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: 

93.  O  Termo  de  Verificação  Fiscal  proclama  que  a  contribuinte  não 
considerou, nas vendas  no mercado  interno,  aquelas  efetuadas para  revendedores  localizados 
na Zona Franca de Manaus ­ ZFM, que são tributadas à alíquota zero (art. 2º, da Lei nº 10.996, 
de  15/12/20048), mas  apenas  as  realizadas  a  consumidores  finais  e  tributadas  sob  alíquotas 
positivas. 

94. Menciona  que  o  art.  17,  da  Lei  nº  11.033,  de  21/12/20049,  garantiu  a 
manutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, alíquota zero e não incidência, 
razão  por  que  na  apuração  de  ofício  as  vendas  para  os  revendedores  localizados  na  ZFM 
compuseram as vendas internas para fins de cálculo do fato de rateio, de modo a apropriar os 
créditos correspondentes. 

I.3. Apuração do incentivo da Lei nº 9.440/97: 

95.  No  item  “5  –  APURAÇÃO  DE  OFÍCIO  DO  INCENTIVO  DA  LEI 
9.440”, o TVF explica  como procedeu ao  cálculo do benefício,  reportando­se aos  anexos do 
Termo. 

96. Elucida que as  receitas de vendas no mercado  interno (Anexo B) foram 
obtidas  nos  demonstrativos  de  cálculo  apresentados  pela  contribuinte,  atestados  por 

Fl. 971DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 972 

 
 

 
 

20

amostragem pela Fiscalização e feitos a partir do valor da Nota Fiscal, com exclusão do IPI, do 
ICMS substituição tributária e das comissões pagas aos vendedores. 

97. Aclara que os bens utilizados como insumos (Anexo C) foram levantados 
a partir das aquisições efetuadas pela contribuinte, conforme dados do SPED­Fiscal e também 
de planilhas demonstrativas do DACON segregado, entregue pelo sujeito passivo. 

98.  Esclarece,  ainda,  que  foram  aproveitadas  as  informações  constantes  da 
apuração  feita  pela  fiscalizada  (tanto  no  cálculo  do  incentivo,  quanto  no  Dacon  segregado, 
cujos  valores  foram  conferidos  com  os  registros  contábeis)  para  a  definição  dos  créditos  da 
filial em Camaçari atinentes aos seguintes  itens: (i) outros serviços utilizados como insumos; 
(ii) despesas com energia elétrica; (iii) armazenagem e frete; (iv) bens do ativo permanente, e 
(v) outras operações com direito a créditos. 

99.  Alude  que,  sobre  a  soma  das  operações  citadas  nos  dois  parágrafos 
anteriores, foi aplicado o percentual de 9,25% para obtenção dos créditos gerados diretamente 
pela filial em Camaçari, que foram adicionados aos créditos oriundos das filiais de Taubaté e 
São Bernardo do Campo, levantados aos moldes relatados nos itens 65 a 71 acima. 

100.  Relativamente  ao  fator  de  rateio,  elucidou  que:  (i)  foi  considerada  a 
receita  de  vendas  no  mercado  interno  apurada  pela  contribuinte  (vide  item  96  acima)  para 
obtenção da receita bruta, da qual foram excluídos os montantes do IPI e do ICMS substituição 
tributária; (ii) as receitas de exportação foram apuradas a partir das Notas Fiscais emitidas (não 
tendo  sido  nesta  rubrica  considerada  todas  as  receitas  de  exportações  de  CKD, mas  apenas 
aquelas em que houve industrialização por parte da contribuinte). 

101. Quanto ao demais, explica o TVF que procedeu à apuração do total de 
créditos,  aplicou  sobre  este  valor  o  fator  de  rateio  encontrado  acima  e  calculou  os  créditos 
cabíveis.  Por  fim,  dos  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  incidentes 
sobre  as  receitas  no mercado  interno  foram  abatidos  os  correlatos  créditos  apurados,  e,  por 
derradeiro, foram obtidos os montantes das contribuições devidas, que foram multiplicados por 
dois para definição do incentivo a que a contribuinte faz jus. 

I.4. Da apuração do IPI: 

102. Noticia o TVF que, após a apuração de ofício do crédito presumido de 
IPI, os valores do benefício sofreram redução, influenciando na apuração do saldo do imposto, 
o que resultou na exigência, de ofício, do IPI devido aqui tratada. 

I.5. Dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação: 

103.  Por  fim,  o TVF noticia  que,  em virtude  do  recálculo  do  incentivo  ora 
analisado,  conclui­se  que,  dos  R$  891.905,837,91  requeridos  pela  contribuinte  a  título  de 
ressarcimento  de  créditos  de  IPI  atinentes  aos  1º  trimestre de  2009  ao  4º  trimestre de  2011, 
apenas seria procedente a  importância de R$ 251.226.453,63 (vide  tabela da penúltima lauda 
de  reportado  Termo).  Particularmente  no  que  se  refere  ao  2º  trimestre  de  2011,  tratado  nos 
correntes  autos,  o  PER,  apresentado  no  montante  de  R$  60.941.954,36,  foi  totalmente 
indeferido. 

II. Da Manifestação de Inconformidade: 

Fl. 972DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 973 

 
 

 
 

21

II.1. Da base de cálculo do benefício: 

104. A recorrente diz que o incentivo aqui tratado corresponde, no regime da 
não­cumulatividade, ao dobro da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente 
devidas  em  cada mês  incidentes  sobre  o  faturamento  decorrente de  suas  vendas  no mercado 
interno, inexistindo distinção da natureza ou origem das receitas componentes do faturamento. 

105. Comenta os objetivos,  sobre os quais  já  se discorreu no  item 17 deste 
Relatório, da Lei nº 9.440/97 e alude que os benefícios listados nos nove incisos do art. 1º desta 
Lei  seriam  correlacionados  e  possibilitariam  uma  adequada  proporção  entre  a  política  de 
desenvolvimento  regional  mediante  estímulos  à  produção  de  bens  manufaturados,  tanto 
destinados ao mercado interno, quanto ao externo, assegurando balanço cambial positivo entre 
as importações e as exportações. 

106. Fala que o art. 6º, IV, do Decreto nº 2.179/97, preconizou que incentivo 
previsto  no  inciso  IX,  do  art.  1º,  da  Lei  nº  9.440/97,  corresponde  ao  dobro  do  valor  destas 
contribuições  que  incidem  sobre  o  faturamento,  que  deve  ser  o  foco  na  interpretação  do 
comentado incentivo. 

107.  Externa  ser  incontroverso  que  o  faturamento,  várias  vezes  citado  no 
TVF,  inclui  o  valor  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica  com  a  venda  de  bens  e 
mercadorias, a prestação de serviços ou com ambas e sobre isto reproduziu o texto do caput do 
art. 1°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ementa de decisão do STF no RE 
390.840/MG. 

108.  Anota  ser  vedado  “à  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou 
implicitamente” e fala que, porquanto a Lei nº 9.440/97 determina que o benefício contendido 
corresponde ao dobro das contribuições incidentes sobre o faturamento, não pode o intérprete 
restringir ou alargar o conceito e a natureza jurídica deste instituto; ademais, afiança inexistir 
norma que  imponha excluir do  faturamento  receitas que o  integra,  legal e materialmente. PE 
RECIFE DRJ Fl. 773 

109. Continuando, aduz que, consoante consta da EM n° 166, de 19/11/2009, 
houve  significativa  evolução  do  nível  de  empregos  formais  nas  Regiões  onde  situadas  as 
plantas  da  indústria  automotiva  beneficiada  pela  Lei  n°  9.440/97  e  que  o  desempenho  das 
relações  comerciais  ligadas  ao  setor  automotivo  nestas  localidades  demonstra  o  acerto  das 
medidas  até  então  adotadas,  pelo  que  os  signatários  de  citada  Exposição  de  Motivos 
justificaram a prorrogação da política instaurada por esta Lei. 

110.  Aponta  que,  dentre  outros,  pelos  fundamentos  constantes  da  EM  nº 
166/2009,  foi  editada  a  MP  471,  de  20/11/2009  (convertida  na  Lei  nº  12.218/2010),  que 
introduziu o art. 11­A à Lei nº 9.440/97, estendendo o prazo para fruição do crédito presumido 
analisado, que passou a ser calculado a partir do valor da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS, em cada mês, decorrentes de “vendas no mercado interno” (destaca a recorrente que, 
de acordo com o disposto em seu art. 3º, a Lei nº 12.218/2010 apenas passou a produzir efeitos 
ao 1º/01/2011). 

111. Pondera que, apesar de o legislador ter usado expressão diversa, a base 
de cálculo do incentivo é a mesma do inciso IX, do art. 1°, da Lei n° 9.440/97, pois o valor das 

Fl. 973DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 974 

 
 

 
 

22

“vendas  no  mercado  interno”  tem  natureza  jurídica  e  econômica  igual  a  de  faturamento 
(receitas auferidas como resultado das vendas de mercadorias e/ou de prestação de serviços). 

112.  Diz  que  o  art.  2°,  caput  e  §§  1°,  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  7.422,  de 
31/12/2010,  reitera  que  o  incentivo  analisado  deve  ser  calculado  a  partir  das  vendas  no 
mercado interno: 

Art. 2° As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997 , 
instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, poderão apurar, entre 1° de janeiro de 
2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados 
­  IPI  como  ressarcimento  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das  contribuições 
devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no mercado  interno  dos  produtos  referidos  no 
inciso IV do art. 2° do Decreto n° 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por: 

I ­ dois, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 

(...) 

§1° No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o 
caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, 
decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes 
a essas operações de venda. 

§  2°Para  efeitos  do  §1°,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os 
créditos decorrentes dos  custos,  despesas  e  encargos vinculados  às  receitas  auferidas  com as 
vendas  no  mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de  apropriação  de  créditos 
previstos nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8° e 
9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . 

§  3°  Para  a  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 
devidas na forma do § 1°, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da 
aquisição de insumos no mercado interno. 

113.  Conclui  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  contendido  é  o 
faturamento,  sem  distinção  da  origem  das  receitas  que  o  compõem,  a  não  ser  a  de  que  elas 
decorram de vendas no mercado interno.  

II.2. Da alegação  de  que  o  benefício  deve  ser  apurado  sobre  as  receitas  de 
vendas de veículos importados: 

114.  A  recorrente  diz  que  “na  interpretação  de  normas  está  consagrado  o 
emprego do método sistemático, que orienta o estudioso a não examinar o dispositivo de forma 
isolada senão correlacionando­o dentro da pirâmide normativa que encerra o sistema jurídico, 
como  leciona  KELSEN,  para  extrair  o  alcance,  a  finalidade  e  o  objetivo  da  norma  sob 
investigação”. 

115. Em seguida, articula que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, bem como 
os arts. 112 e 135, dos RIPI/2002 e 2010, respectivamente, encerram disposição sem amparo 

Fl. 974DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 975 

 
 

 
 

23

no art. 11, da Lei nº 9.440/97 (nem nos demais dispositivos desta lei), que emprega a expressão 
“faturamento” ao se referir à base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS a 
partir da qual deve ser calculado o crédito presumido de IPI. 

116. Remete­se  ao  art.  99,  do CTN10,  e  fala que  se  a  lei,  expressamente  e 
sem  restrição  de  qualquer  natureza,  preceitua  que  o  faturamento  é  a  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  fins  de  apuração  do  incentivo,  descabe  ao Decreto  delimitar  ou  alterar  o 
alcance do beneficio legal em função da qual foi expedido. 

117.  Consigna,  também,  que,  aos  moldes  do  art.  1­A,  do  Decreto  n° 
3.893/2001, a vigência da disposição embutida em seu art. 1° é taxativamente limitada: 

"Art.  1­A.  A  partir  da  efetiva  aplicação  pelo  contribuinte,  do  regime  de 
incidência  não  cumulativa da  contribuição  para  o PIS/PASEP  e da COFINS,  o montante  do 
credito  presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1°  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das 
contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­cumulatividade, 
decorrente das vendas no mercado interno, considerando­se os créditos e os débitos referentes a 
essas operações de venda" (grifo no original) 

118. Registra que a recorrente se enquadra na hipótese acima, pois desde os 
anos de 2003 e 2004 apura, pela ordem, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob o 
regime não­cumulativo e, portanto, o crédito presumido de IPI a que tem direito corresponde 
ao dobro do valor dessas contribuições calculado sobre as vendas no mercado interno. 

119.  Articula  que,  segundo  inclusive  expresso  na  EM  nº  166/2009,  a 
instalação  do  estabelecimento  da  recorrente  em  Camaçari  acrescentou  e  contribuiu  com 
números impares para a participação do Estado da Bahia, a nível nacional, nos indicadores de 
empregos formais na indústria automobilística, nos volumes de exportação e de importação, na 
participação no PIB e na competitividade dos  fabricantes nela  instalados, o que se corrobora 
pela  informação  inserida  no  próprio  TVF  de  que  a  FORD  gerou  12.806  empregos  formais, 
circunstância  que  a  manifestante  tem  como  consequência  direta  da  atividade  de  fabricação, 
montagem e venda de veículos, inclusive dos importados. 

120.  Justifica  que  a  importação  de  veículos  e  a  sua  subseqüente  venda  no 
mercado  interno se  inserem e complementam a política desenvolvimentista de regionalização 
industrial da Lei n° 9.440/97, pois esta atividade é desempenhada de forma integrada, dentro de 
um contexto de relações comerciais amplas que agregam tanto o mercado interno quanto o de 
exportação, aliado à colaboração de técnicos e demais pessoas habilitadas, com a realização de 
investimentos  necessários  para  a  adaptação  e  a  concretização  de  facilidades  portuárias 
necessárias à operação de desembaraço dos bens, para ambos os mercados. 

121.  Comenta  que  a  indústria  automotiva  não  se  estabelece  nem  se 
desenvolve  sem  complementação  entre  as  diversas  plantas  situadas  em  inúmeros  países  e  os 
respectivos  mercados  e  que,  neste  aspecto,  a  recorrente  projeta  e  desenvolve  modelos  no 
Centro de Desenvolvimento de Produtos em Camaçari (um dos oito centros globais de criação 
de  veículos  e  um  dos  especializados  em  carros  compactos  da  FORD,  no  âmbito  do  projeto 
Amazon). Ademais, cita que o modelo Eco Sport é o primeiro carro global de passageiros da 
marca FORD criado na América do Sul e exportado para outros países, o que demonstraria que 
a esta indústria pressupõe fluxo de importações e de exportações, não sendo a planta industrial 
em Camaçari uma unidade isolada, mas inserida em uma organização mundial. 

Fl. 975DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 976 

 
 

 
 

24

122. Expressa que vários dispositivos regulamentares estabelecem comandos 
cujos  sentidos  são  aperfeiçoados mediante  a  integração entre os mercados  interno e  externo. 
Nessa diretriz, reproduz os seguintes artigos do Decreto nº 2.197/97: 

“Art. 5º As ‘Montadoras de Veículos’ poderão realizar ‘Importações Diretas’ 
ou  ‘Indiretas’,  até  31  de  dezembro  de  1999,  de  ‘Veículos  de  Transporte’  com  redução  de 
cinqüenta por cento do imposto de importação. 

Parágrafo  único.  A  redução  prevista  neste  artigo  não  poderá  resultar  em 
pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação 
da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum. 

Art. 6º Os ‘Beneficiários’ poderão obter, até 31 de dezembro de 1999: 

(...) 

III ­ isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante; 

IV ­ isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos 
bens importados; 

(...) 

VI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como 
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de 
setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991,  respectivamente,  no 
valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que  incidiram sobre o faturamento 
das empresas referidas no inciso IV do art. 2º. 

(...) 

Art. 9º. O valor total FOB das importações de matérias­primas e dos produtos 
relacionados nas alíneas ‘ a’ a ‘h’ do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países 
membros do MERCOSUL, adicionado às importações de ‘lnsumos’ e ‘Veículos de Transporte’ 
com  redução  do  imposto  de  importação,  não  poderá  exceder,  por  ano  calendário,  o  das 
‘Exportações Líquidas’. 

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até 
dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para 
utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte. 

Art. 11. No caso de ‘Newcomers’, as proporções a que se referem os arts. 7º a 
10  serão  calculadas  tornando­se  por  base  um  período  de  cinco  anos,  considerando­se  como 
primeiro  ano  o  prazo  entre  a  data  do  primeiro  desembaraço  aduaneiro  das  importações  com 
redução  do  imposto  de  importação  de  ‘Insumos’  ou  de  ‘Veículos  de  Transporte’  e  31  de 
dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar­se­á o critério do ano calendário. 

Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o ‘Beneficiário’ 
ao pagamento de multa de: PE RECIFE DRJ Fl. 776 

 (...) 

Fl. 976DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 977 

 
 

 
 

25

VI ­ 120% sobre o valor FOB das importações de ‘Insumos’ e de ‘Veículos 
de  Transporte’,  realizadas  nas  condições  previstas  no  inciso  II  do  art.  4º  e  no  art.  5º, 
respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;” 

123. Adiante, fala que a autoridade fiscal respalda seu posicionamento na SCI 
COSIT nº 17/2012, que a recorrente reputa em desacordo com a interpretação literal  imposta 
pelo art. 111, do CTN (que inviabiliza interpretação extensiva ou integração analógica), e cita 
que as Leis nº 9.440/97 e 12.218/2010 definem o faturamento ou as vendas no mercado interno 
como parâmetro para apuração das contribuições  sociais  ­  e,  assim, do  crédito presumido de 
IPI. 

124. Historia que o art. 6º, VI, do Decreto nº 2.179/97, fixou o faturamento 
como  base  do  incentivo  analisado  e  que,  em  seguida,  o  art.  1º,  do  Decreto  n°  3.893/2001, 
restringiu o benefício ao faturamento da venda de produtos de fabricação própria, limitação que 
a  recorrente  entende  ilegal,  mas  que  não  figura  no  art.  1º­A,  do  Decreto  nº  2.179/97, 
introduzido pelo Decreto nº 5.710, de 24/02/2006. 

125.  Consigna  que  o  art.  2º,  do  Decreto  nº  7.422,  de  31/12/2010  (que 
estabelece  que  a  base  de  cálculo  do  incentivo  é  o  faturamento  “decorrente  das  vendas  no 
mercado  interno”),  alude  aos  produtos  referidos  no  art.  2º,  IV,  do  Decreto  n°  2.179/97  ­ 
remissão  que  o  sujeito  passivo  tem  por  equivocada,  já  que  tal  dispositivo  faz  menção  aos 
beneficiários  dos  incentivos,  dentre  os  quais  se  incluem  as  montadoras  e  fabricantes  de 
veículos automotores. 

126.  Assevera  que  a  manifestante  é  montadora  e  fabricante  de  veículos 
automotores e, portanto, pode gozar do incentivo fiscal, sendo que os demais veículos por ela 
comercializados, ainda que importados, estão listados nas alíneas do inciso IV, do artigo 2°, do 
Decreto n° 2.179/97, e que, também neste particular, inexistiria margem para interpretação que 
autorize  a  conclusão  de  estarem  fora  do  âmbito  do  crédito  presumido  de  IPI  o  faturamento 
auferido com a venda no mercado interno de veículos importados. 

127. Reportando­se ao argumento, adotado pela já comentada SCI, de que o 
alcance da Lei nº 9.440/97 deveria ser definido no contexto em que editada (raciocínio a partir 
do qual concluiu que, por ser uma norma voltada ao desenvolvimento regional e intimamente 
relacionada  ao aumento dos postos de  trabalho afastaria o benefício em relação aos veículos 
importados),  a  recorrente  repisa  a  impossibilidade de “interpretação extensiva ao se  tratar de 
benefícios  fiscais”,  além do que pondera que, ao ativar porto marítimo para concretizar  suas 
operações  de  comércio  exterior,  estaria  fomentando  o  desenvolvimento  regional  e 
proporcionando o aumento de postos de trabalho. 

128. Quanto ao índice mínimo da nacionalização de bens em cuja produção 
forem  utilizados  insumos  importados  (cuja  possibilidade  de  fixação  foi  conferida  ao  Poder 
Executivo  pelo  art.  7°,  da Lei  n°  9.440/97),  articula  não  ter  havido  a  definição  deste  índice, 
sendo possível apenas a conclusão que o Poder Executivo não entendeu necessário utilizar tal 
faculdade  e  que,  ao  contrário  da  conclusão  atingida  pela  SCI,  isto  milita  em  favor  da 
manifestante,  pois  não  há  como  prever  que,  se  regulamentação  houvesse,  excluiria  por 
completo os veículos importados. 

129.  Vitupera,  ainda,  a  SCI  no  ponto  em  que  conclui  que  a  possibilidade, 
preceituada no art. 11­A, §3º, da Lei nº 9.440/97, de utilização, na base de cálculo do incentivo, 
de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da  importação e da 

Fl. 977DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 978 

 
 

 
 

26

aquisição  de  insumos  seria  bastante  para  concluir  ser  inviável  o  cômputo  do  faturamento 
auferido com a venda de veículos, pois, segundo a recorrente, tal utilização sinaliza, apenas, a 
intenção do  legislador de permitir  crédito das  contribuições  sobre  custo,  despesa ou  encargo 
suportado pelo adquirente, mas “em absoluto quer representar a vedação do PIS e da COFINS 
incorridos  na  importação  de  veículos,  para  venda  no  mercado  interno,  compondo  o 
faturamento”.  

130. A  última  desaprovação  à  enfocada  SCI  se  dirige  a  ventilada  analogia 
entre a Leis n° 9.826/99 e 9.440/97, pois, segundo a contribuinte, o benefício da primeira lei 
tem por base, na forma de seu art. 1º, §2º, o próprio IPI incidente na venda de veículos, o que 
não  tem  relação  o  benefício  dos  arts.  1º,  11  e  11­A  da  segunda  lei,  apurado  sobre  o 
faturamento,  o  que  inviabiliza  a  comparação  entre  estes  institutos. Ademais,  reflexiona  que, 
mesmo que assim não fosse, a analogia pressupõe a ausência de norma (art. 108, I, do CTN) ­ o 
que aqui inocorre ­ e, além disto, de seu emprego não pode resultar na exigência de tributo não 
previsto  em  lei  (§1º),  nem,  mutatis  mutandis,  na  glosa  de  crédito  tributário  efetuado  em 
conformidade com a lei. 

131.  Destaca,  ademais,  que  a  SCI  não  vincula  a  manifestante,  que  não 
formulou  o  questionamento,  de  iniciativa  da Coordenação­Geral  de  Fiscalização  – COFIS  e 
dirigido à Coordenação­Geral de Tributação ­ COSIT, sendo submetida, a princípio, a exame 
pela DITIP e pela COTEX e, por fim, aprovada pelo Coordenador­Geral da COSIT (ressalva, 
após  reproduzir  os  arts.  82  e  85  a  87,  do Regimento  Interno  da RFB,  que,  quando muito,  a 
DITIP  tem  atribuição  para  elaborar  projeto  de  atos  administrativos  ou  atos  normativos  e  de 
emitir pareceres, cabendo à COTEX supervisionar suas atividades). 

132. Aduz, ainda, que, mesmo que obrigasse a ora defendente, a SCI somente 
poderia  produzir  efeitos  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  o  que  ainda  não  ocorreu 
validamente, pois o ato apenas foi divulgado na internet, o que desatenderia o ditame do art. 
37, da CF/88, da Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, do art. 1°, da Lei de Introdução ao 
Código Civil, c/c o art. 101, do CTN, e, especialmente, o comando do art. 48, § 4°, da Lei n° 
9.430/96,  pois  apenas  a  veiculação  por  intermédio  do Diário Oficial  da União  é  que  teria  o 
condão de tornar o ato válido para todos os efeitos legais. 

133. Finalizando este tópico, diz carecer de respaldo legal e ser resultado de 
errônea  interpretação a conclusão do TVF (págs. 9 e 13) e do item 26 da SCI nº 17/2012 no 
sentido  de  que  o  incentivo  abordado  nos  presentes  autos  recairia  apenas  sobre  as  vendas  de 
produtos  de  fabricação  própria  no  mercado  interno  e  de  que  na  apuração  do  incentivo  não 
poderiam ser consideradas as vendas de veículos importados. 

II.3.  Da  alegação  de  exatidão  dos  critérios  adotados  para  a  apuração  dos 
créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: 

134. Fala a recorrente que, segundo a legislação disciplinadora do benefício 
contendido, receitas não decorrentes de vendas no mercado interno não devem ser computadas 
na  apuração dos valores  a  recolher da  contribuição para PIS/PASEP  e da COFINS e,  assim, 
devem ser desconsiderados os custos, as despesas e os encargos vinculados a estas receitas. 

135. Advoga que, até a edição da Lei n° 12.218/2010, com vigência a partir 
de  01/01/2011  e  que  incluiu  à  Lei  n°  9.440/97  o  art.  11­A,  inexistia  disposição  legal  ou 
regulamentar  (Decreto  nº  2.179/97)  que  determinasse  a  opção  por  um  dos  métodos  para  a 
apuração dos créditos e dos créditos das contribuições, e , em relação ao período posterior ao 

Fl. 978DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 979 

 
 

 
 

27

início  da  vigência  daquela  lei,  verificar­se­ia  a  correção  do  procedimento  adotado  pela 
manifestante, conforme orientado pela IN SRF nº 404/2004, cujo art. 21 reproduziu. 

136. Consigna que, por força da Lei nº 9.440/97, está obrigada, na apuração 
do incentivo analisado, a segregar os créditos atinentes às vendas no mercado interno daqueles 
relativos às exportações e frisa que, como apenas parte de suas receitas está sujeita à incidência 
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (sobre as vendas no mercado  interno, com 
exclusão das exportações), um dos procedimentos objeto da IN SRF n° 404/2004 é no sentido 
da  utilização  do  método  de  apropriação  direta  para  a  apuração  do  crédito  decorrente  de 
encargos comuns. 

137. Sustenta que o art. 40, da IN SRF n° 594/2005, que reputa tecnicamente 
mais apropriada, elucidou a correta forma da apuração dos créditos pela apropriação direta (a 
contribuinte destaca  a  expressão  “aplicação de  critérios de  apropriação por  rateios que dêem 
uma adequada distribuição dos custos comuns”, constante do inciso I, §1º, deste artigo). 

138. Diz que “o legislador ofertou ao contribuinte, a utilização de métodos de 
rateio que pudessem, de forma mais adequada, segregar os custos comuns em seu processo de 
produção,  por  entender  que  mesmo  com  a  adoção  de  uma  contabilidade  coordenada  e 
integrada,  utilizando  o  custeio  por  absorção,  nem  todos  os  custos,  despesas  e  encargos  são 
passíveis de rateio direto ao produto”. 

139. Articula que "a apropriação direta com a utilização do método de custo 
real  de  absorção,  procedimento  que  adotou,  é  respaldada  por  normas  da  própria  autoridade 
fiscal,  inexistindo  base  legal  para  que  a  Fiscalização  exija  o método  de  rateio  proporcional, 
com desprezo daquele igualmente permitido pelas normas complementares”. 

140.  E  assevera  que,  na  forma  dos  arts.  108  e  111,  ambos  do  CTN,  é 
desautorizado o uso de analogia para  impor à manifestante um só dos métodos previstos nas 
nupercitadas normas para a apuração de créditos das contribuições, quando há dois permitidos. 

141.  Pelo  exposto,  por  entender  inexistir  norma  que  discipline  critério 
específico de apuração das contribuições ou que vede o método por ela adotado para segregar 
os créditos relativos aos custos e despesas e os débitos decorrentes das receitas de vendas no 
mercado  interno,  a  manifestante  se  insurge,  relativamente  ao  período  de  Janeiro/2009  até 
Dezembro/2010,  em  que  não  vigorava  a  Lei  n°  12.218/2010,  contra  a  desconsideração  do 
método por ela adotado, e pugna pelo restabelecimento de escrita fiscal original do IPI e pela 
reconstituição do “Anexo A”, que acompanha a autuação, mas ressalva que sua insurgência é 
no  sentido  de  haver  autorização  para  o  emprego  da  apropriação  direta,  com  a  utilização  do 
custo real de absorção, com o rateio dos custos comuns, consagrado na IN SRF n° 594/2005. 

II.4. Da alegação de  inocorrência de erro no método para determinação dos 
créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: 

142.  A  defendente  argúi  que  a  Lei  nº  9.779/99  não  teria  aplicabilidade  no 
cálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.440/97. 

143. Comenta que, como afirmado na 14ª lauda do TVF, a recorrente, por ser 
beneficiária do  incentivo  aqui  examinado, deve  apurar  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a 
COFINS de modo segregado no estabelecimento em Camaçari, em contraposição à regra geral 

Fl. 979DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 980 

 
 

 
 

28

de apuração centralizada na matriz. Tal assertiva a recorrente tem por correta, porque, por estar 
submetida à Lei nº 9.440/97, deve apurar estas contribuições de forma específica e singular. 

144. Assegura ser distinto o cálculo das contribuições a que está submetida a 
matriz  (Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003),  que  não  está  habilitada  ao  incentivo  da  Lei  nº 
9.440/97, e o do benefício  fiscal previsto nesta Lei, que utiliza subsidiariamente apenas dois 
parágrafos das normas gerais de citadas contribuições. 

145. Julga impertinente a afirmação, contida na 17a. lauda do TVF, de que a 
manifestante deveria “adotar o método de rateio proporcional que fora empregado pela matriz 
para apuração do PIS e da COFINS” (43ª lauda, penúltimo parágrafo, do recurso), pois a filial 
está submetida a regra própria e específica que excepciona a regra geral que vincula a apuração 
de suas contribuições à matriz. 

146.  Sustenta  que  “Não  socorre  o  despacho  decisório  a  circunstância  de  a 
Requerente  ser  estabelecimento  filial  e  o  crédito  em  relação  a  determinado  insumo  ser 
calculado  de  uma  forma  pela  matriz  e  de  outra  por  ela.  A  questão  não  é  de  lógica  ou  de 
razoabilidade, como aduz o TVF, mas sim de ordem legal”. 

147.  Afirma  que  um  aspecto  é  a  apuração  das  contribuições  pelo 
estabelecimento  da  manifestante  e  outro  é  a  quantificação  das  mesmas  contribuições  em 
relação à pessoa jurídica da qual ele é parte integrante como filial. 

148.  Exemplifica  que,  na  apuração  das  contribuições  não­cumulativas,  que 
serão  integradas  aos  resultados  da  matriz  com  o  das  demais  filiais,  podem  ser  apropriados 
créditos atinentes a custos, despesas e encargos dos produtos exportados, enquanto na apuração 
do crédito presumido de IPI somente podem ser computadas as vendas no mercado interno (o 
que exclui as exportações). 

149. Fala que o método “Bill of material” atende à apropriação direta, com a 
utilização de custo real de absorção conforme sistema de contabilidade integrada e coordenada 
com a escrituração, pois apura os créditos relativos aos custos com a aquisição de insumos para 
a  fabricação  de  veículos  faturados  pelo  estabelecimento  incentivado  por  numeração  de  cada 
chassi, listando todas as peças e componentes que integram cada veiculo faturado. 

150.  Ventila  que  desrespeitaria  “a  Lei  n°  9.440/97,  sendo  ainda 
materialmente  impróprio,  caso  tivesse  adotado  o  mesmo  método  pelo  qual  optou  o 
estabelecimento matriz”, pois há custos, despesas e encargos que são inerentes à matriz, mas 
não ao estabelecimento situado em Camaçari  (45a lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação 
de  Inconformidade)  e  assevera  a  defendente  que  o  método  por  ela  adotado  está  em 
conformidade com o art. 3º, §8º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e “encontra pouso na 
Instrução Normativa RFB (sic) nº 594/2005, sem contestação”. 

151. Pondera que se, consoante mencionado na pág. 21, do TVF, a aplicação 
do “BOM” segrega os custos de produção do estabelecimento em Camaçari daqueles de outras 
filiais, a fim de permitir a correta aferição do crédito presumido de IPI examinado, eventuais 
divergências quanto aos critérios para apuração dos gastos indiretos (como, no caso, da energia 
elétrica)  não  têm  “o  condão  de  contaminar  por  completo  o  procedimento  adotado  pela 
Requerente”. 

Fl. 980DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 981 

 
 

 
 

29

152. Com fundamento no art. 16, §5º, do Decreto n° 70.235/72, requereu, por 
motivo  de  força  maior,  a  posterior  juntada  de  laudo  técnico  de  natureza  contábil,  já  em 
elaboração, que visa a comprovar a consistência, do ponto de vista dos princípios contábeis, do 
método empregado pela manifestante para a apuração do benefício aqui tratado e, desde logo, 
juntou declaração, firmada por um de seus diretores e por seus contadores, de que a defendente 
possui  e  mantém  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  que 
permite apurar o referido incentivo mediante o método de apropriação direta. 

153.  Diante  das  razões  esposadas,  assevera  ser  “impróprio  o  levantamento 
realizado pela Fiscalização para a quantificação dos créditos decorrentes dos custos, despesas e 
encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de  rateio 
proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento Matriz,  para  fins  de  apuração  do  valor  das 
contribuições que irão compor a base do crédito presumido de IPI a que faz jus a Requerente” 
(47ª Lauda, quarto parágrafo, da Manifestação de Inconformidade). 

II.5. Quanto aos créditos originados de outros estabelecimentos: 

154.  A  contribuinte  articula  que  o  estabelecimento  da  FORD  em  Taubaté 
transfere  insumos  para  a  manifestante  para  emprego  na  produção  e,  nestas  operações,  o 
remetente utiliza a base de cálculo para fins do ICMS, conforme o RICMS/SP, aprovado pelo 
Decreto n° 45.490, de 30/11/2000, que assim dispõe: 

“Artigo  39  ­  Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento  localizado  em 
outro  Estado,  pertencente  ao  mesmo  titular,  a  base  de  cálculo  é  (Lei  6.374/89,  art.  26,  na 
redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95): 

(...) 

II  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da 
matéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento,  atualizado 
monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;” 

155.  Desfia  que  o  RICMS/BA,  baixado  pelo  Decreto  n°  6.824,  de 
14/03/1997,  assim  estabelece  a  base  de  cálculo  nas  operações  de  transferências  entre 
estabelecimentos: 

“Art. 56 ­ A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais 
realizadas  por  comerciantes,  industriais,  produtores,  extratores  e  geradores,  quando  não 
prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é: 

(...) 

V ­ na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em 
outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: 

(...) 

b)  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da 
matéria­prima, material secundário, acondicionamento e mão­de­obra;” 

Fl. 981DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 982 

 
 

 
 

30

156.  Diz  que  são  divergentes  os  dispositivos  regulamentares  acima,  pois 
enquanto o primeiro determina a atualização monetária do custo, o segundo não contempla essa 
majoração e menciona que, como a manifestante está situada no Estado da Bahia, submete­se à 
legislação emanada do sujeito ativo ao qual está jurisdicionada e, neste sentido, nas operações 
de  transferência  de  insumos  provenientes  de  Taubaté,  não  reconhece  na  base  de  cálculo 
adotada  pelo  estabelecimento  remetente  aquelas  parcelas  não  autorizadas  pela  legislação 
baiana. 

157.  Aponta  que  os  signatários  do  TVF  têm  entendimento  mais  liberal  e 
extensivo  quanto  à  interpretação  do  que  se  deve  considerar  custo,  despesa  ou  encargos  para 
fins de apuração de créditos da contribuição (acolhendo créditos sobre graxa, estopa, serviços 
não  especificados  e  despesas  com  frete/armazenagem),  quando  é  notório  que  a  RFB  adota 
conceito restritivo de insumo [exemplifica o fato com o acolhimento créditos com frete entre 
estabelecimentos da mesma empresa (item 5.5., do TFV), não admitido pela RFB]. 

158. Encerra o  assunto  afirmando que  a  adoção da  apropriação direta,  com 
utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção  (aqui  consistente  no  emprego  do  Bill  of 
material”)  é  mais  acertada  e  condizente  com  a  legislação  a  que  está  imperativamente 
submetida.  

II.6. Do erro no cálculo da receita bruta: 

159.  Neste  item,  a  recorrente  defende  que  a  exclusão  de  tributos  não­
cumulativos, que por ela são recuperáveis, seria coerente com o método de apropriação direta 
para determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 

160.  Expõe  que  a  Fiscalização  verificou  que  a  manifestante  contabiliza  o 
custo  dos  veículos  pelo  valor  líquido,  excluídos  os  impostos  recuperáveis  (ICMS,  PIS  e 
COFINS)  11  e  que  na  determinação  da  receita  bruta  foram  também  excluídos  os  tributos 
recuperáveis, mantendo­se, assim, o mesmo critério usado para o cálculo dos créditos relativos 
às contribuições. 

161.  Ademais,  tem  como  descabida  a  inclusão  do  ICMS  como  parcela 
integrante  do  faturamento,  pois  não  é  legal  nem  juridicamente  possível  admitir­se  que  no 
conceito de faturamento possa ser incluída outra parcela que não o integre. 

162. Fala que o ICMS não constitui riqueza da contribuinte com as operações 
de venda de produtos e/ou mercadorias, sendo ônus fiscal a que está submetida por imperativo 
legal, sendo o mesmo raciocínio aplicável à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. 

163.  Giza  que,  segundo  palavras  do  Ministro  Marco  Aurélio,  “se  alguém 
fatura  ICMS,  esse  alguém  é  o  Estado  e  não  o  vendedor  da  mercadoria”,  e  sustenta  ser 
incabível, aos moldes do art. 111, do CTN, a alteração da definição, do conteúdo e do alcance 
de institutos, conceitos e formas de direito privado, “utilizados expressa ou implicitamente pela 
legislação  que  engloba  o  sistema  jurídico  pátrio,  para  definir  ou  limitar  competências 
tributárias”. 

164. Reporta­se à repercussão geral em torno da questão, declarada nos RE 
n°  574.706­9  e  n°  592.616,  bem  como  à  concessão  de  medida  cautela  na  Ação  Direta  de 
Constitucionalidade n° 18. 

Fl. 982DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 983 

 
 

 
 

31

165. Em  razão do exposto,  afirma  inexistir  erro  na determinação da  receita 
bruta. 

II.7. Da contestação da alegação de erro na determinação da receita de vendas 
no mercado interno: 

166. Quanto aos ajustes de veículos  faturados, mas que não deram saída do 
estabelecimento, externa que “não tendo havido a saída dos produtos do estabelecimento fabril, 
os documentos fiscais não compuseram o faturamento, que foi suspenso, para ser reconhecido 
o respectivo valor quando concretizado” e que, quando muito, poder­se­ia “conjecturar tratar­
se de postergação, com a consequência de tornar ocorridos os seus efeitos para o cômputo da 
receita bruta do período seguinte, inocorrendo prejuízos ao Fisco”. 

167. Ademais,  faz  críticas  à  exclusão  do  ICMS  relatada  nos  itens  79  a  82 
acima, pois reputa que a Fiscalização teria interpretado de modo inusitado o Convênio ICMS 
n° 51/2000. 

168. Diz que a própria Fiscalização expõe, na pág. 28 do TVF, que supradito 
Convênio objetiva estabelecer repartição, com a unidade da Federação de destino, de uma parte 
do ICMS (suportado pelo destinatário) que integralmente seria devido à unidade da Federação 
em que situada a montadora­remetente e que, para tanto, consoante registrado pela Fiscalização 
na  29a.  lauda  do TVF,  o  citado Convênio  “atribuiu  ao  fabricante  de veículos  a  condição  de 
contribuinte  substituto,  obrigado  a  reter  e  recolher  o  valor  que  corresponde  à  unidade  da 
Federação de destino”. 

169. No intuito de eliminar quaisquer dúvidas de suas assertivas, a recorrente 
reproduziu as seguintes disposições de citado Convênio: 

“Cláusula  primeira  Em  relação  às  operações  com  veículos  automotores 
novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da 
Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadoria/Sistema  Harmonizado  ­  NBM/SH,  em  que  ocorra 
faturamento  direto  ao  consumidor  pela  montadora  ou  pelo  importador,  observar­se­ão  as 
disposições deste convênio. 

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: 

I  ­  a  entrega  do  veículo  ao  consumidor  seja  feita  pela  concessionária 
envolvida na operação; 

II ­ a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a 
veículos novos. 

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição 
passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará 
a entrega do veículo ao consumidor. 

(...) 

Cláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora 
e a importadora deverão: 

Fl. 983DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 984 

 
 

 
 

32

I ­ emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: 

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias 
prevista na legislação, serão entregues: 

1. uma via, à concessionária; 

2. uma via, ao consumidor; 

b)  contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  ‘Informações 
Complementares’, as seguintes indicações: 

1.  a  expressão  ‘Faturamento  Direto  ao  Consumidor  ­  Convênio  ICMS  Nº 
51/00, de 15 de setembro de 2000’; 

2.  detalhadamente  as  bases  de  cálculo  relativas  à  operação  do 
estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, 
seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; 

3. dados  identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo 
ao consumidor adquirente; 

II ­ escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a 
utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição 
tributária, apondo, na coluna ‘Observações’ a expressão ‘Faturamento Direto a Consumidor’. 

(...) 

Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do 
importador  que  remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade  federada, 
consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 
50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida 
pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a 
consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte: 

(...)  

II ­ veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste ou do Estado 
do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e 
Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: 

(...)”. 

170.  Conclui  que  o  entendimento  fiscal  usado  para  “glosar  a  exclusão”  do 
ICMS calculado e retido por substituição tributária da receita de vendas da recorrente contraria 
o Convênio ICMS n° 51, de 2000, sendo, portanto, improcedente. 

II.8.  Da  irresignação  no  tocante  à  alegação  de  erro  na  composição  das 
receitas de exportação: 

171. A  recorrente diz que o TVF, em sua pág. 30, afirma que “No caso do 
CKD, a maior parte dos módulos e peças, são produzidos pelos fornecedores’” e pondera que 

Fl. 984DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 985 

 
 

 
 

33

“se  a  própria  Fiscalização  reconhece  e  admite  que  a  ‘maior  parte  dos módulos  e  peças’  são 
produzidos  pelos  fornecedores,  a  boa  lógica  e  o  sempre  oportuno  bom  senso  faz  com que  a 
menor  parte  dos módulos  e  peças  são  efetivamente  produzidas  pela Requerente,  o  que  aliás 
encontra­se corroborado pela resposta a intimação de 21/11/2013 e acolhida pela Fiscalização”. 

172.  Ratifica  que  o  CKD  corresponde  a  kit  composto  por  diversas  partes 
necessárias à montagem de veículos, que são produzidas  tanto pelos  fornecedores como pela 
manifestante,  que  pela  recorrente  são  reunidas  para  exportação  e,  em  seguida,  menciona  as 
definições  de  industrialização  e  montagem  constante  do  art.  3°,  caput  e  inciso  III,  do 
RIPI/2002, a partir das quais tem como claro “que não se trata de simples revenda de bens para 
exportação  como  equivocadamente  entendeu  a  Fiscalização,  sendo  desarrazoada  a  glosa 
perpetrada neste  item, quanto à  exclusão das  receitas de exportação de CKD's do cálculo do 
rateio”. 

173. Alude que “Segundo a Fiscalização, no cálculo do rateio que entendeu 
seria o correto,  foram excluídas as  receitas do que equivocadamente considerou como sendo 
simples  revenda,  pois  ainda  a  seu  ver,  a  definição  do  rateio  é  importante  para  a  adequada 
distribuição dos créditos das contribuições, sendo que estes estariam vinculados aos custos de 
industrialização”,  o  que  a  recorrente  tem  por  incorreto  “pois  o  direito  ao  crédito  das 
contribuições é oriundo dos custos, despesas e encargos necessários à atividade da Requerente, 
não  somente  aqueles  decorrentes  da  industrialização,  mas  todos  aqueles  relacionados  ao 
faturamento ou às receitas de vendas no mercado interno”. 

174. Aduz que como a Fiscalização, no rateio, excluiu parte das exportações 
de  CKD,  caracterizadas,  segundo  a  recorrente  erroneamente,  como  revenda  de  partes 
produzidas por seus fornecedores no estabelecimento da recorrente, os valores estornados não 
poderiam ser acrescidos às vendas no mercado interno (Anexo D) e influenciar os créditos das 
contribuições. 

II.9.  Da  contestação  à  inclusão  das  receitas  de  vendas  de  veículos  à  Zona 
Franca de Manaus para fins de cálculo do percentual de rateio: 

175. A contribuinte especula que, conforme art. 40, do Ato das Disposições 
Transitórias da CF/88, a Zona Franca de Manaus tem características de área de livre comércio, 
de  exportação  e  importação  e  que  o  art.  4°,  do  Decreto  Lei  n°  288,  de  28/02/1967 
(recepcionado pela ordem constitucional, consoante decidido na ADI n° 2.348 MD/DF), assim 
preconiza: 

“Art  4º A exportação  de mercadorias  de origem  nacional  para  consumo  ou 
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos 
os efeitos  fiscais,  constantes da  legislação em vigor,  equivalente a uma exportação brasileira 
para o estrangeiro”. 

176. Exterioriza que o art. 5°, I, da Lei n° 10.637/2002, e o art. 6°, I, da Lei 
n°  10.833/2003,  determinam,  respectivamente,  a  não  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de exportação; logo, julga correta e legal a exclusão 
das vendas realizadas para destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, equiparadas a 
exportação. 

II.10. Da alegação de equívocos nos cálculos constantes da exigência fiscal e 
do pedido de juntada de documentos após a Manifestação de Inconformidade: 

Fl. 985DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 986 

 
 

 
 

34

177.  A  recorrente  enuncia  que  a  autoridade  fiscal  incidiu  em  quatro 
equívocos na metodologia por ela mesma eleita, os quais resultariam na incorreção dos valores 
lançados:  (i)  um,  relativo  aos veículos  faturados que não deram saída do  estabelecimento da 
manifestante; (ii) outro, relacionado à afirmação de que a contribuinte cometeu erro ao adotar a 
receita  líquida  no  rateio;  (iii)  o  terceiro  engano  consistiria  na  não­consideração,  pela 
Fiscalização, de todas as saídas do estabelecimento de Camaçari; e (iv) o último, a não adoção 
da totalidade dos CFOP de vendas de mercadorias e dos de revenda. 

178. Acerca do primeiro aspecto, aduz que a “a Fiscalização se equivoca ao 
afirmar, no TVF, fl. 22, que, em relação aos veículos já faturados, mas que não deram saída do 
estabelecimento da Requerente, ‘a receita da venda desses veículos foi considerada no cálculo 
do incentivo. Ou seja, o contribuinte considerou a receita (débito), mas não considerou o custo 
(crédito),  aumentando  (sic)  ‘o  PIS  e  COFINS  devidos’”  e  que  “A  improcedência  de  tal 
afirmação  pode  ser  verificada  da Resposta  da Requerente  n°  5,  de  16/12/2013,  referente  ao 
Termo de Intimação recebido em 21/11/2013”. 

179. Sustenta que, do arquivo resumo do SPED relativo ao mês de janeiro de 
2009,  preparado  pela  recorrente  a  partir  do  sistema  FIRS  e  exemplo  de  Bill  of  material, 
adotado pela Fiscalização como amostra, seria possível se constatar que os ajustes de “revenue 
recognition”, atinentes a veículos faturados e não entregues, considerados pela manifestante no 
referido  mês  se  vinculam  a  períodos  anteriores,  tratando­se  de  veículos  cuja  receita  foi 
reconhecida no mês analisado, mas anteriormente faturados. 

180.  Afirma  que,  dado  o  acima  exposto,  “a  base  para  cálculo  do  custo  de 
veículos vendidos  foi  ajustada com o objetivo de não considerar  créditos  em duplicidade,  já 
que, sendo o PIS/COFINS e o incentivo calculado com base nos veículos faturados, os créditos 
correspondentes aos custos também seguem o mesmo critério. Logo, tais custos já teriam sido 
apropriados em períodos anteriores para fins de apuração de PIS/COFINS”. 

181.  Sobre  o  segundo  ponto,  relembra  que,  na  apuração  dos  créditos 
presumidos  de  IPI,  elegeu  o  método  da  apropriação  direta  e  que  somente  para  os  encargos 
comuns,  realizou  rateio  (como  previsto  na  IN SRF  594/2005)  e menciona  que  “a  legislação 
aplicável à matéria, quando da adoção da apropriação direta, autoriza a apropriação por rateio 
para  os  custos  comuns,  sem  contudo  impor  a  adoção  da  receita  líquida  (sic)  para  tanto, 
diferentemente do que se dá quando da eleição do método do rateio proporcional”. 

182. Realça que foi a própria Fiscalização que, ao eleger determinadas saídas 
para  a  aplicação de  seu  rateio proporcional,  deixou de  adotar  a  receita bruta,  imposição  esta 
não aplicável à manifestante, que usou a apropriação direta para apuração do benefício.  

183. O  terceiro  suposto  engano  cometido  pela  Fiscalização  está  no  fato  de 
que, no cálculo da proporção de créditos gerados no estabelecimento incentivado, constante do 
Anexo  “D”  do  TVF,  foram  eleitas  apenas  as  seguintes  operações:  (i)  Vendas  no  Mercado 
Interno; (ii) Vendas para ZFM; (iii) Exportações ­ Produção e Exportação – CKD. 

184. Diz que, contrariamente ao “mencionado no TVF, pág. 33, 3° parágrafo, 
foi utilizado, tanto para o denominador quanto para o numerador do fator, a receita de vendas 
de veículos  incentivados extraída do  ‘Anexo A  ­ Venda de veículos nacionais  incentivados’, 
fornecida  pela  própria  manifestante  e  não  aquela  registrada  nos  livros  fiscais  de  saídas”.  E 
pondera que, uma vez que a Fiscalização seguiu nova metodologia para calcular o incentivo, no 

Fl. 986DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 987 

 
 

 
 

35

denominador do fator deveria ter considerado o livro de saídas (e não ter apenas selecionando 
as vendas sujeitas ao incentivo). 

185. Aponta que, tal como feito no cálculo do rateio proporcional de créditos 
de Taubaté  e São Bernardo do Campo, deveriam ser consideradas outras operações de  saída 
para  compor  o  denominador  do  cálculo  do  rateio,  tais  como:  “TRANSFERENCIA  DE 
PRODUÇÃO  DO  ESTABELECIMENTO  (CFOP  5.151/6.151),  TRANSFERENCIA  DE 
MERCADORIA ADQ. RECEB. TERCEIROS (CFOP 5.152/6.152), VEN. MERC. ADQ/REC 
TER MERC SUJ. REG. ST, SUBSTITUTO”, pois,  ao  se  considerar  a  totalidade de créditos 
informados  no  DACON,  foram  também  considerados  créditos  relacionados  às  demais 
operações exercidas pela filial (como transferências de peças para o mercado de reposição da 
Filial em Pirajá). 

186.  A  recorrente  apresentou,  para  o  mês  de  janeiro  de  2009,  quadro 
demonstrativo das diferenças entre os fatores atingidos a partir das duas metodologias. 

187. Na seqüência, a recorrente indica o quarto equívoco no levantamento da 
Fiscalização,  consistente  nos  seguintes  aspectos:  (i)  não  adoção  da  totalidade  dos  CFOP  de 
vendas de mercadorias produzidas; e (ii) não adoção de CFOP de revenda. Tais circunstâncias 
a recorrente pretende evidenciar mediante pronunciamento de empresa de consultoria contábil 
que assim aponta, por amostragem em relação ao mês de mês de janeiro de 2009, os reflexos 
dos dois pontos referenciados no trabalho fiscal (fls. 95/96): 

187.1. no rateio dos créditos de insumos oriundos das Unidades em Taubaté e 
em São Bernardo do Campo,  teriam sido detectados dois equívocos na seleção de CFOP:  (i) 
para a  filial em Taubaté, não teriam sido consideradas as vendas para Benteler Componentes 
Automotivos  Ltda  referentes  a  mercadorias  industrializadas  em  terceiro  por  encomenda  da 
FORD  (CFOP  6.101);  (ii)  para  a  filial  em  São  Bernardo  do  Campo,  não  teriam  sido 
consideradas as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS (CFOP 5.401 
e 6.401) e as vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio 
(CFOP 6.109). 

187.2.  a  não­inclusão  dos  mencionados  CFOP  resultam  em  uma  maior 
proporção das  saídas para Camaçari em  relação às vendas  totais,  aumentando os valores dos 
créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, 
o que diminui a base de cálculo do incentivo; 

187.3. no mencionado rateio, foram considerados os CFOP relativos a vendas 
de mercadorias produzidas no estabelecimento, tendo sido ali considerados créditos comuns às 
atividades de  revenda  e de produção  (como energia  elétrica  e  frete),  o que  teria distorcido  a 
alocação  de  créditos  para  Camaçari,  que  considera  créditos  comuns  (produção  e  revenda)  e 
apenas parte das vendas (produção), aumentando os valores transferidos para esta filial. 

188. A  recorrente  protestou  pela  oportuna  juntada de  laudo  em  relação  aos 
demais períodos da autuação.  

II.11. Do pedido de diligência: 

189.  O  sujeito  passivo  requereu,  com  espeque  no  art.  30,  do  Decreto  n.° 
70.235/72 c/c os  arts.  36  e 57,  caput  e  inciso  IV, do Decreto n° 7.574/2011,  a  realização de 
diligência, no sentido de demonstrar que: (i) a apropriação direta, com uso do método de custo 

Fl. 987DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 988 

 
 

 
 

36

real  de  absorção,  permite  a  apuração  do  crédito  presumido de  IPI  da Lei  n°  9.440/97;  (ii)  o 
método  utilizado  pela  Fiscalização  não  permite  auferir  este  incentivo.  Nomeou  assistente 
técnico para a diligência e formulou os seguintes quesitos: 

189.1.  tendo  em  vista  que  a  recorrente  mantém  contabilidade  de  custos 
integrada e coordenada com a escrituração, esclarecer se o critério da apropriação direta com a 
utilização  do método  de  custo  real  de  absorção  permite  apurar,  adequadamente,  segundo  as 
normas contábeis, o crédito presumido de IPI da Lei n° 9.440/97; 

189.2. se os critérios do rateio em relação aos custos comuns utilizados pela 
manifestante atendem aos critérios previstos pela IN/SRF n° 594/2005. 

190. Ademais, pugnou pela posterior juntada de pareceres técnicos contábeis 
que objetivam o exame da contabilidade da recorrente de custo integrada e dizer se ela atende 
as  práticas  e  aos  princípios  de  contabilidade,  bem  como  sobre  os  cálculos  do  levantamento 
fiscal  (fundamentou  esta  pretensão  no  art.  16,  §5º,  do Decreto  n°  70.235/72,  por motivo  de 
forca maior,  pois  já  pleiteou  a  elaboração  do  documento  à  empresa  de  consultoria, mas  sua 
conclusão exige mais que os 30 dias de prazo para Manifestação de Inconformidade). 

II.12. Do pedido final: 

191. Ao  final,  a  recorrente  pleiteou:  (i)  a  posterior  juntada de  documentos; 
(ii)  a  realização  de  diligência;  e  (iii)  a  homologação  integral  dos  débitos  compensados,  cuja 
suspensão de exigibilidade requereu com fundamento no art., 151, III, do CTN. 

III. Do primeiro Parecer Técnico: 

192.  Por  meio  de  petição  de  fls.  206/208,  entregue  aos  10/04/2014,  a 
contribuinte: 

192.1. requereu a juntada de Parecer Técnico, fls. 209/223, por intermédio da 
pretende  comprovar  a  existência  de  equívocos  cometidos  pela  Fiscalização  e  em  função  do 
qual requer seja declarada totalmente improcedente a autuação, ou, se assim não entender este 
Colegiado, ao menos seja determinada a realização de diligência solicitada na Manifestação de 
Inconformidade, cuja necessidade teria restado corroborada em razão deste Parecer; 

192.2. solicitou a autorização para posterior juntada, assim que finalizado, de 
outro Parecer, naquela ocasião em elaboração, por meio do qual objetiva evidenciar que  tem 
contabilidade  coordenada  e  integrada  para  utilização  do  método  de  apropriação  direta  na 
apuração do incentivo discutido e da correção do procedimento adotado pela suplicante. 

193.  O  Parecer  de  fls.  209/223  contextualiza  a  autuação  e,  em  seguida, 
ressalva  que  a  análise  feita  pela  empresa  de  consultoria  se  baseou  em  documentos,  fatos  e 
informações prestados pela contribuinte (que se alterados poderiam implicar a modificação das 
conclusões do Parecer Técnico), cuja precisão e completude solicitou fossem confirmados. 

194. Avante, registra que a Fiscalização, no rateio que fez, deixou de adotar a 
relação percentual da receita bruta e, na verdade, elegeu determinados CFOP. 

195.  Consigna  que,  no  cálculo  da  proporção  das  saídas  das  filiais  da 
contribuinte em Taubaté e em São Bernardo do Campo para a  filial em Camaçari, existiriam 

Fl. 988DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 989 

 
 

 
 

37

dois equívocos: (i) filial em Taubaté: não teriam sido consideradas as vendas para a empresa 
Benteler Componentes Automotivos Ltda atinentes a mercadorias industrializadas em terceiro 
por encomenda da Ford; e (ii) filial em São Bernardo do Campo: não teriam sido consideradas 
vendas de mercadorias produzidas  sujeitas  a  substituição  tributária do  ICMS  (CFOP 5.401 e 
6.401), tampouco vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM. 

196. Destaca que a não­consideração dos CFOP acima acarretou a elevação 
da proporção das saídas para Camaçari em relação às vendas totais, reduzindo o benefício (ao 
Parecer, foi juntada planilha relativa ao mês de janeiro/2009 e quadro resumo dos anos de 2009 
a 2011, além de diversos anexos, que diz estarem embasados em informações do Sped Fiscal, 
contendo a relação entre as transferências para Camaçari e todos os CFOP de produção de São 
Bernardo do Campo e Taubaté e o recálculo dos créditos transferidos por estas duas filiais). 

197. Em seguida, o Parecer Técnico discorre sobre o cálculo dos créditos da 
filial de Camaçari feito pela aplicação, sobre a totalidade dos créditos, apurados pela FORD, da 
contribuição  para o PIS/PASEP  e da COFINS  referentes  à  produção  de  veículos,  da  relação 
percentual  entre  as  receitas  da  filial  em  Camaçari  com  a  venda  local  de  veículos  por  ela 
produzidos  (excluídas,  portanto,  as  receitas  de  exportações  e  as  receitas  de  veículos 
importados)  e o  total  das  receitas da FORD e diz que,  considerando os  créditos da  filial  em 
Camaçari  levantados  segundo  esta metodologia,  foi  encontrada,  nos  anos  de  2009  a 2011,  a 
diferença total de R$ 457.647.363. 

198. Externa o Parecer Técnico que a correta aplicação do rateio proporcional 
pela  receita  bruta  depende  da  verificação  desta  grandeza  na  contabilidade,  mas,  como  a 
Fiscalização  considerou  as  informações  contidas  no DACON,  foi  feito  o  rateio  proporcional 
descrito  no  parágrafo  antecedente  para  se  aproximar  o  máximo  possível  das  premissas  da 
autuação. 

199. Ao final, sintetiza que: (i) ao adotar determinados CFOP para determinar 
os  créditos  referentes  a  bens  e mercadorias  transferidos  de  outras  unidades  para  a  filial  em 
Camaçari,  a  fiscalização  teria  se equivocado no cálculo; e  (ii)  ainda que assim não  fosse, ao 
optar pela adoção de CFOP, a fiscalização estaria contrariando as conclusões do próprio TVF, 
pois  a  legislação  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  impõe  que  o método  de 
rateio seja aplicado com a utilização de relação percentual da receita bruta. 

IV. Do segundo Parecer Técnico: 

200. À fl. 348 consta petição, protocolizada aos 14/07/2014, por meio da qual 
é  solicitada  a  prorrogação,  por  mais  60  (sessenta)  dias,  do  prazo  para  entrega  do  segundo 
Parecer  Técnico,  que,  posteriormente,  foi  enviado  aos  17/09/2014,  fls.  354/432,  através  da 
petição  acostada  às  fls.  352/353,  que  requereu  a  desconstituição  do  Despacho  Decisório 
recorrido. 

IV.1. Questões iniciais, afirmação de existência de sistema de custo integrado 
e coordenado com a contabilidade e de adoção do método de apropriação direta: 

201. Inicialmente, o Parecer de fls. 354/432 relata, brevemente, as atividades 
da FORD, sua estrutura no Brasil e a produção/importação de veículos da empresa nos anos de 
2009, 2010 e 2011 e, além disto, resume o contexto da autuação e faz a mesma observação do 
final do item 193 acima. 

Fl. 989DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 990 

 
 

 
 

38

202.  Adiante,  registra  que  o  Parecer  Técnico  objetivou:  (i)  entender  os 
sistemas adotados pela contribuinte e constatar a  integração e a coordenação dos sistemas de 
custeio com a contabilidade da empresa, com a realização de testes; (ii) examinar a legislação 
do  incentivo  e  do  caso  concreto  da  FORD;  e  (iii)  rever  os  cálculos  da  Ford  “referentes  aos 
meses de  janeiro a dezembro de 2011, que  foram objeto de questionamento  fiscal”  (item “3. 
Escopo”). 

203.  Em  seguida,  discorre  longamente  sobre  os  sistemas  utilizados  pela 
FORD  para  o  controle  e  o  registro  de  suas  operações  de  aquisição  de  materiais  produtivos 
(inclusive  importados)  e  intermediários  e  de  peças/acessórios,  tendo  apresentado  testes 
relativos às aquisições de materiais produtivos e intermediários [itens 5.1.1 e 5.1.2 (e subitens) 
do Parecer]. 

204.  Na  seqüência,  diferencia  custos  de  despesas  e  apresenta  as  seguintes 
classificações de custos: 

204.1.  quanto  à  apropriação:  (i)  custos  diretos,  os  apropriados  diretamente 
aos  produtos  fabricados,  porque  possível  a  mensuração  objetiva  do  valor  consumido  nos 
produtos  (exemplo  clássico:  matéria­prima);  e  (ii)  custos  indiretos,  os  cuja  apropriação  aos 
diferentes  produtos  depende  de  cálculos,  rateios  ou  estimativas  (exemplos  clássicos: 
depreciação de produtos utilizados na fabricação de mais de um produto, gastos com limpeza, 
etc); 

204.2. acerca dos níveis de produção:  (i) custos fixos, aqueles cujos valores 
não  se  alteram  em  função  do  volume  de  produção;  (ii)  variáveis,  os  que  se modificam  em 
função  deste  volume;  e  (iii)  semifixos  ou  mistos,  os  que  não  de  modificam  desde  que  a 
produção se mantenha em determinada faixa. 

205. Alude  que  há  diferentes  processos  para  apuração  de  custos,  dentre  os 
quais: (i) custeio variável: contabilização dos custos fixos diretamente em conta de participação 
de  resultado  e  dos  variáveis  apenas  quando  vendidos  os  produtos  fabricados;  (ii)  custeio 
padrão:  registro dos gastos por valores  estimados de  cada produto  (e não pelos efetivamente 
incorridos); e  (iii) custeio por absorção: rateio de todos os custos (fixos e variáveis) em cada 
fase da produção (pág. 33, do Parecer Técnico). 

206.  Narra  o  Parecer  que  as  pessoas  jurídicas  devem  adotar  o  custeio  por 
absorção em atendimento ao art. 177, da Lei n° 6.404, de 15/12/1976, que determina, dentre 
outras questões, que a escrituração da companhia deve ser mantida em registros permanentes, 
com observância de métodos e critérios uniformes ao longo do tempo, e registrar as mutações 
patrimoniais de acordo com o regime de competência. 

207. Reporta­se: (i) ao Princípio da Competência aos moldes dispostos no art. 
9°, da Resolução CFC n° 750, de 29/12/1993, que estipula o reconhecimento das transações e 
outros  eventos  nos  períodos  a  que  se  referem,  independentemente  do  recebimento  ou 
pagamento  e  a  simultaneidade da  confrontação  das  receitas  e das  correlatas despesas;  (ii)  ao 
Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis, em razão 
do qual devem ser diferidos os gastos que proporcionarão receitas  futuras na medida em que 
tais receitas sejam auferidas; e (iii) ao Princípio da Realização da Receita, segundo o qual “A 
receita  é  considerada  realizada,  e,  portanto,  passível  de  registro  pela  Contabilidade,  quando 
produtos  ou  serviços  produzidos  ou  prestados  pela  Entidade  são  transferidos  para  outra 

Fl. 990DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 991 

 
 

 
 

39

entidade  ou  pessoa  física  com  a  anuência  destas  e mediante  pagamento  ou  compromisso  de 
pagamento”. 

208.  Conclui  que  os  gastos  incorridos  em  contas  de  resultado  devem  ser 
reconhecidos conjuntamente com as receitas de venda, motivo por que a legislação societária 
usa o  custeio da absorção e  registra que  a  legislação  tributária  estabelece que  a  apuração do 
lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com a 
observância das leis comerciais (artigo 247, do RIR/99), pelo que, também para fins tributários, 
as empresas devem adotar o custeio por absorção.  

209. Depois,  passa  a  arrazoar  sobre  as  disposições  contidas  nos  arts.  289  a 
297  do  RIR/99,  que  dispõe  sobre  “Custos  de  Bens  e  Serviços”  da  pessoa  jurídica  e,  na 
seqüência, sobre o sistema de custeio da FORD. 

210. Sustenta que a empresa possui sistemas e rígido controle da quantidade 
de materiais  e  valores  dos  materiais  produtivos  (matérias­  primas)  e  intermediários  (demais 
bens  do  processo  produtivo  não  encaixados  no  conceito  de  matérias­primas),  e  que  tais 
sistemas têm interface com a contabilidade, o que possibilita que todas as suas operações sejam 
anotadas nos livros societários. 

211.  Expõe  que  a  contribuinte  efetua  o  registro  dos materiais  produtivos  e 
intermediários por intermédio de “lançamento a débito em conta de Ativo (estoque) com base 
no valor da nota fiscal de aquisição, líquido dos tributos recuperáveis” e que, em contrapartida, 
“escritura a obrigação de pagar em conta de Passivo”. 

212.  Descreve  teste  exemplificativo  feito  para  evidenciar  a  existência  de 
controle das quantidades de matérias­primas em estoque e as de produtos em elaboração. 

213. Observa que, após a sua utilização na fabricação dos veículos, a FORD 
escritura os valores das matérias­primas em conta contábil de produtos acabados por meio de 
redução  da  conta  de  produtos  em  elaboração  e  que,  por  ocasião  da  venda  do  veículo,  a 
correspondente receita é consignada em conta de resultado do exercício, o que também faz para 
o custo das matérias­primas (reconhecidos na conta contábil de resultado “23B01A00 – Custo 
Veículos­Revend/Cons”,  em  que  os  custos  das  peças  são  escriturados  pelo  valor  do  último 
pedido de compras na data da  fabricação do veículo,  sendo que a diferença  entre o custo de 
aquisição constante das notas  fiscais e o do valor do pedido é  reconhecida na conta  contábil 
24A01). 

214.  Afirma  que  o  “BOM”  é  obtido  pela  contribuinte  mediante  relatórios 
extraídos do sistema FIRS, sendo que, como a diferença entre o efetivo custo de aquisição e o 
valor do pedido é escriturada em conta de resultado, o custo das matérias­primas dos produtos 
vendidos é reconhecido pelo seu efetivo valor de aquisição. 

215. Diz que os custos indiretos (gastos com energia elétrica, armazenagem, 
fretes, depreciação e mão­de­obra)  são  registrados em conta de resultado do exercício e que, 
para  expurgar  o  montante  pertinente  aos  veículos  não  vendidos  “a  Empresa,  com  base  em 
critérios  de  rateio,  determina  a  parcela  de  custo  correspondente  a  tais  veículos  e  realiza  a 
escrituração  a  débito  em  conta  de  ativo  e  a  crédito  em  conta  de  resultado”  (58ª  Lauda  do 
Parecer Técnico), objetivando estes lançamentos a ativação dos gastos de produtos fabricados 
mas  não  vendidos,  procedimento  este  que,  consoante  a  empresa  de  consultoria,  observa  os 

Fl. 991DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 992 

 
 

 
 

40

princípios citados no item 207 acima e relevam a aderência ao custeio por absorção, em que os 
gastos incorridos em produtos não vendidos são ativados. 

216.  Registra  o  comentado  Parecer  Técnico  que,  para  atender  aos  citados 
princípios, a contribuinte emprega a metodologia denominada “reconhecimento de receita” (ou 
“revenue  recognition”),  a qual  “consiste  em excluir  do  resultado do exercício os valores das 
receitas e custos dos bens cuja transferência do título legal ou posse não foram realizadas aos 
clientes”.  Além  disto,  assegura  que  este  método  é  relevante  para  atendimento  das  regras 
contábeis, mormente  as  da Norma  de  Procedimento Contábil  – NPC  nº  14/01,  emitida  pelo 
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON. 

217. Expressa que, à maneira do item 4, da NCP 14, receita é a entrada bruta 
de  benefícios  econômicos  relacionados  às  atividades  ordinárias  da  pessoa  jurídica  e  que 
incrementam  seu  patrimônio,  excluídas  as  contribuições  dos  sócios/acionistas,  estando 
estabelecido nos arts. 15, 16, 20 e 23 desta Norma que:  

217.1.  a  receita  somente  deve  ser  reconhecida  quando  for  provável  que  os 
benefícios econômicos relativos à transação serão recebidos pela empresa; e 

217.2. a receita de venda de produtos/mercadorias deve ser registrada, dentre 
outros, desde que (i) os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade já tenham 
sido  transferidos  ao comprador;  (ii) o valor da  receita possa ser medido com segurança;  (iii) 
seja provável que o benefício econômico decorrente da transação seja percebido pela empresa; 
e (iv) os custos referentes à transação possam ser medidos com segurança. 

218. Consigna que, normalmente, “a transferência dos riscos e benefícios da 
propriedade  coincide  com  a  transferência  do  título  legal  ou  da  passagem  da  posse  para  o 
comprador” e que a recorrente, que escriturou a receita e os respectivos custos antes da tradição 
do veículo, adotou o “revenue recognition”, para que sua contabilidade refletisse os princípios 
contábeis que orientam o tema. 

219. Relembra ter sido identificada a existência de rígido sistema de controle 
das matérias­primas utilizadas no processo produtivo, da quantidade de peças em seus estoques 
e  dos  correspondentes  valores  e que,  como  a FORD extrai  dos  seus  sistemas  relatórios  com 
informações  dos  itens  adquiridos,  quantidade  de  entradas,  movimentos  para  a  produção, 
estoques diários, e,  além disto, adota custeio por absorção, pode­se  inferir que a contribuinte 
possui custeio integrado e coordenado com a contabilidade. 

IV.2. Do cálculo do crédito presumido de IPI: 

220.  Em  seu  item  5.5,  o  Parecer  Técnico  narra  que  foram  analisados  os 
“cálculos  preparados  pela  Ford  e  que  foram  objeto  de  questionamento  fiscal,  referentes  aos 
meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011”,  tendo  sido  detectada  a  necessidade  de  revisão  dos 
cálculos, aos moldes adiante relatados, sendo que, no recálculo, foi “utilizada a metodologia da 
apropriação direta”. Ademais, narra haver sido verificada “a materialidade da diferença entre 
os cálculos originais da Ford e o valor do recálculo”. 

IV.2.1.  Das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de apuração do incentivo: 

Fl. 992DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 993 

 
 

 
 

41

221. Desfia o Parecer Técnico que o benefício tratado nos correntes autos é 
regional,  devendo  ser  apurado  a  partir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  na  COFINS 
devidas pelo estabelecimento de Camaçari. 

222. Articula que, como o incentivo corresponde ao dobro das contribuições 
incidentes sobre as vendas no mercado  interno, seria o benefício cabível  tanto em relação ao 
faturamento  dos  veículos  nacionalmente  produzidos,  quanto  o  dos  veículos  importados 
comercializados no Brasil. 

223. Justifica que, em face de expressas previsões nas Leis nº 10.637/2002 e 
10.833/2003, na base de  cálculo do  incentivo não devem ser  consideradas  as  receitas:  (i)  de 
vendas  para  o  exterior  (que  representem  ingresso  de  divisas)  e  para  a  ZFM;  (ii)  de  vendas 
canceladas; e (iii) de vendas de veículos da frota, que possuem natureza não operacional. 

224. O Parecer Técnico acentua que a contribuinte, na apuração da base de 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  computou  receitas  de  vendas  de 
veículos de fabricação própria e importados na base de cálculo do crédito presumido de IPI e, 
além  disto,  receitas  de  vendas  para  a  ZFM,  sendo  que  estas  últimas  receitas,  que  seriam 
equiparadas  a  exportação,  foram  excluídas  pela  empresa  de  consultoria  para  cálculo  do 
incentivo, o que ocasionou pequenas diferenças em relação às bases de cálculo levantadas pela 
empresa. Reporta que, no mais,  foi constatada, a partir de  testes,  a exatidão das  informações 
constantes das listagens de notas fiscais. 

IV.2.2.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS: 

225. Sobre o direito a creditamento no âmbito da sistemática não­cumulativa 
da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o  Parecer  Técnico,  inicialmente,  lista  as 
hipóteses de creditamento previstas no art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 

226.  Após,  diz  que  a  contribuinte  deve  apurar,  separadamente,  os  créditos 
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no 
mercado  interno  e  aqueles  vinculados  às  receitas  de  exportação,  observados,  a  critério  da 
pessoa jurídica, os métodos e apropriações de créditos constantes nos §§8° e 9°, dos arts. 3°, da 
das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  quais  sejam:  apropriação  direta  (cujo  emprego 
pressupõe sistema de custo integrado e coordenado) e rateio proporcional. 

227.  Depois  de  repisar  o  entendimento  de  que  a  FORD  possui  sistema  de 
custo  integrado  e  coordenado  com  a  contabilidade  –  e  que  ,  assim,  estaria  apta  a  adotar  o 
método de apropriação direta ­ ressalta que, embora no DACON dos meses de janeiro de 2009 
a dezembro de 2011, a contribuinte  informou que usou o método de rateio proporcional, “na 
prática,  ao  se  utilizar  da  BOM  (vide  item  5.1.5 Do  Sistema  de  Custeio  da  Ford),  forma  de 
apropriação direta, pois leva em conta as matérias primas efetivamente utilizadas no processo 
produtivo no mês da venda de cada veículo, para o cálculo do crédito do PIS e da COFINS, a 
Ford adotou metodologia da apropriação direta”. 

228. Ademais,  realça que “o valor das matérias primas é significativamente 
superior aos demais gastos gerais de fabricação, evidencia que na essência, a Ford optou pela 
apropriação  direta”  e,  assim,  “deve  ser  considerado  o  cálculo  do  crédito  pela  apropriação 
direta” e, por conseqüência, deve­se “buscar na contabilidade os montantes passíveis de cálculo 
do crédito”. 

Fl. 993DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 994 

 
 

 
 

42

229.  O  Parecer  Técnico  reproduziu  o  seguinte  trecho  de  orientação 
relacionada à apropriação direta colhida do sítio, na internet, da RFB12: 

“Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas 
sujeitas à incidência não­cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, 
os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

apropriação direta, aplicando­se ao valor dos bens utilizados como insumos, 
aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre 
os custos vinculados à receita sujeita à incidência não­cumulativa e os custos totais incorridos 
no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a 
escrituração; ou 

rateio proporcional, aplicando­se ao valor dos bens utilizados como insumos, 
aos  custos,  às  despesas  e  aos  encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual 
existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total, 
auferidas no mês”. 

230.  Perfilha  o  entendimento  de  que,  de  acordo  com  orientação  acima,  a 
contribuinte  “deve  apurar  a  relação  percentual  entre  os  custos  vinculados  à  receita  sujeita  à 
incidência não­cumulativa (no presente caso, sobre os custos dos veículos computados na base 
de  cálculo  do  incentivo)  e  os  custos  totais  incorridos  no mês”  e  que,  para  tanto,  devem  ser 
identificadas na contabilidade as contas contábeis que registram os custos totais incorridos no 
mês. 

231. Continua expondo que, uma vez que o benefício  foi  concedido para o 
estabelecimento de Camaçari  ­  e não para  toda  a pessoa  jurídica  ­,  o método de apropriação 
previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 
10.833/2003, deve considerar, na apropriação direta, os custos incorridos em Camaçari. 

232.  Anota  que  “Para  a  identificação  do  percentual  mencionado  na 
manifestação  da  RFB,  a  Ford  deve  dividir  o  custo  das  mercadorias  vendidas  no  mercado 
interno  pelo  estabelecimento  de  Camaçari  pelo  custo  total  do  estabelecimento  de  Camaçari 
(fórmula Custo da Mercadoria Vendida no Mercado Interno do Estabelecimento de Camaçari/ 
Custo da Mercadoria Vendida total do Estabelecimento de Camaçari)”. 

233.  No  item  5.5.3.9,  o  Parecer  Técnico  consigna  que  “A  Ford,  em  seu 
cálculo  original,  utilizou­se  de  percentual  sobre  a  receita  para  identificar  os  créditos 
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às  receitas auferidas com a venda no 
mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às 
receitas de exportação”, sendo que, para identificação destes valores, a empresa de consultoria 
adotou o critério aludido nos itens 227 a 230 acima e realizou “os ajustes no valor dos créditos 
a serem considerados para fins do cálculo do incentivo”. 

234.  Menciona  que  os  créditos  sobre  as  matérias­primas  dos  veículos 
fabricados pela FORD no Brasil são reconhecidos por intermédio do “BOM”, no qual figura a 
relação  de  todas  as  matérias­primas  utilizadas  na  montagem  de  cada  um  dos  veículos  e  o 
respectivo custo, considerando­se o valor do último pedido de compra na data de fabricação do 
veículo e destaca que no sistema FIRS constam os valores (tanto líquidos como com inclusão 
dos tributos recuperáveis) de cada uma das peças utilizadas no processo produtivo. 

Fl. 994DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 995 

 
 

 
 

43

235.  Realça  que  como  o  “BOM”  considera  o  valor  das  peças  na  data  de 
fabricação dos veículos – e não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra 
da  matéria­prima  –  deve­se  realizar  ajuste,  como  aquele  procedido  na  contabilidade  e  que 
“deve­se considerar o saldo da conta contábil 24A01 do estabelecimento de Camaçari para fins 
de ajustes”, sendo que  tais acertos, de baixos percentuais, não produzem efeitos significantes 
no cálculo do incentivo. 

236. Garante ser possível adotar o “BOM” para apuração das bases de cálculo 
dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e que os créditos sobre veículos 
importados podem ser obtidos na Declaração de Importação. 

237. Elucida, outrossim, que, como as receitas de vendas para a Zona Franca 
de Manaus foram excluídas do cálculo do incentivo, o mesmo fez a empresa de assessoria no 
tocante aos correspondentes custos. 

238. O Parecer Técnico salienta, ainda, que o crédito da contribuição para o 
PIS/ PASEP e da COFINS é calculado, na apropriação direta, a partir dos valores dos insumos 
escriturados  na  contabilidade,  sendo  que  “os  custos  contabilizados  não  levam  em  conta  os 
tributos recuperáveis incidentes sobre os bens adquiridos”, ao passo que “a legislação aplicável 
do PIS e da COFINS possibilita o cálculo do crédito sobre o valor da aquisição dos insumos no 
qual  se  incluem  os  tributos  recuperáveis”,  razão  por  que  “sobre  os  valores  escriturados  na 
contabilidade  devem  ser  imputados  os  tributos  recuperáveis  para  a  determinação  da  base  de 
cálculo de crédito do PIS e da COFINS” (item 5.3, 71ª lauda do Parecer). 

239.  Quanto  aos  insumos  indiretos,  diz  que  a  contribuinte  pode  apurar 
créditos com: (i) gastos com PDI13; (ii) despesas de frete incorridas na distribuição (vendas de 
veículos)  e  nas  aquisições  de matérias­primas;  (iii)  gastos  gerais  de  fabricação  [serviços  de 
manutenção, materiais  intermediários  (graxa,  luvas, etc) e energia elétrica];  (iv)  retroativo de 
preços;  e  (v)  depreciação  de  bens  do  ativo.  Sobre  estas  rubricas,  atestadas  pela  empresa  de 
consultoria junto ao SPED/Fiscal e outros documentos e cujos créditos esta empresa calculou 
créditos  por meio  de  apropriação  direta,  extraio  os  seguintes  registros  constantes  do Parecer 
Técnico: 

239.1.  gastos  com PDI:  não  apurados  originalmente  pela  FORD  e,  embora 
inexpressivos, devem ser admitidos; 

239.2. fretes na distribuição: calculado pela FORD com base nas notas fiscais 
de  aquisição,  tendo  sido  constatada  “a  necessidade  de  alteração  do  procedimento  para 
considerar o método da apropriação direta, deve­se identificar o montante a ser computado na 
base de cálculo do crédito”; 

239.2.1. para tanto, foi utilizado o relatório denominado “CS 783”, extraído 
do  sistema CAPS  (Sistema  de  contas  a  pagar)  que  apresenta  os  gastos  incorridos  com  frete 
distribuição e identifica as correspondentes Notas Fiscais, tendo sido identificado, por meio de 
análise e testes, a consistência dos valores constantes do relatório com aqueles escriturados no 
SPED  contábil,  e,  assim,  foram  calculados  os  créditos  a  partir  dos  registros  contábeis  com 
utilização do método de apropriação direta. 

239.3.  fretes  incorridos  nas compras:  “Do mesmo modo do ocorrido para o 
frete distribuição, para o crédito do frete compras, a Ford realizou o cálculo do montante com 
base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados  aos  veículos 

Fl. 995DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 996 

 
 

 
 

44

exportados  foi  aplicado  o  fator  de  rateio  apurado  com  base  nas  receitas  líquidas”  e  que, 
constatada  a  “necessidade  de  alteração  do  procedimento,  adotamos  a  mesma  metodologia 
acima apresentada para  identificar qual montante deve  ser  computado na base de  cálculo do 
crédito”,  sendo  que,  ao  final,  após  igualmente  ter  sido  detectada  a  consistência  dos  dados 
apresentados  nos  relatórios  com  os  escriturados  no  SPED  contábil,  foram  calculados  os 
créditos pela apropriação direta através dos registros contábeis; 

239.4.  gastos  gerais  de  fabricação:  sobre  os  gastos  gerais  de  fabricação 
[identificados  no  item  5.2.5.4  do  Parecer  Técnico  como  serviços  de  manutenção,  materiais 
intermediários (graxa, luva, etc) e energia elétrica], “a Ford realizou o cálculo do crédito com 
base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos  relacionados  aos  veículos 
exportados  foi aplicado o  fator de  rateio apurado com base nas  receitas  líquidas”,  sendo que 
“na  apropriação  direta,  deve  o  contribuinte  considerar  os  saldos  contábeis  para  fins  de 
determinação dos créditos. Para a  identificação dos valores dos gastos gerais de fabricação a 
serem  considerados  no  cálculo  do  incentivo  realizamos  os  mesmos  testes  mencionados  nos 
tópicos  acima  e  verificamos  a  aderência  dos  valores  considerados”  (item  5.5.3.4  do  Parecer 
Técnico). 

239.5.  retroativo  de  preço:  diferenças  pactuadas  a  título  de  pagamentos 
complementares  feitos  pela  FORD  a  seus  fornecedores  atinentes  a  aquisições  pretéritas  de 
insumos; 

239.5.1 sobre esta parcela, não foram inicialmente calculados créditos pelos 
estabelecimentos em Taubaté e em São Bernardo do Campo, o que foi  feito pela empresa de 
consultoria,  que  afirma  para  tanto  ter  adotado  os  mesmos  procedimentos  descritos 
anteriormente; 

239.6. depreciação de bens do ativo: créditos descontados à fração de 1/24 e 
1/48 sobre o valor de aquisição de ativo fixo. 

IV.2.3.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS sobre transferências realizadas entre estabelecimentos: 

240. Relativamente aos créditos das não­cumulatividade da contribuição para 
o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sobre  insumos  transferidos  por  outras  filiais  da  empresa  ao 
estabelecimento incentivado, ressalva que a FORD não considerou os valores de gastos gerais 
de  fabricação,  tais  como  serviços  de manutenção,  materiais  intermediários,  energia  elétrica, 
frete incorrido nas compras e crédito sobre ativo imobilizado. 

240.1. Narra que a Lei nº 9.440/97 não prevê  a necessidade de  segregar os 
créditos e débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de operações 
do  estabelecimento  situado  na  região  incentivada  dos  demais  estabelecimentos  situados  nas 
demais regiões, e, por conseqüência, não indica a forma pela qual deve ser calculado crédito no 
caso em que o estabelecimento recebe insumos de outras regiões. 

240.2.  Diferencia  que  a  segregação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  no 
mercado interno e às receitas de exportação por um dos no tocante à qual há obrigatoriedade de 
adoção  de  um  dos  métodos  previsto  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003 é imposta pela legislação. 

Fl. 996DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 997 

 
 

 
 

45

240.3.  Em  face  do  que  consta  acima,  o  Parecer  Técnico  apresenta 
entendimento no sentido de que, como a legislação não prevê um método específico para que a 
FORD  transfira  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  de  outros 
estabelecimentos para aquele situado em Camaçari, tal transferência, , sendo necessária, pode 
ser realizada por um ou mais métodos razoáveis e não vedados pela lei, na trilha da inteligência 
adotada pela Solução de Divergência COSIT nº 23, de 23/09/2013. 

240.4.  Logo,  o Parecer  Técnico  que,  no  cálculo  dos  créditos  referentes  aos 
insumos  transferidos  para  a  filial  em  Camaçari  pelos  estabelecimentos  da  FORD  em  São 
Bernardo do Campo e em Taubaté, considerou “o percentual obtido mediante o somatório das 
saídas  de  venda/revenda  e  transferências  de  SBC  e  Taubaté  dividido  pelo  total  das 
transferências  de  produção  para  Camaçari”  e  aplicou  este  percentual  “sobre  o  valor  dos 
insumos dos estabelecimentos de São Bernardo do Campo e de Taubaté e o resultado obtido foi 
considerado no cálculo para fins de apuração do incentivo”. 

IV.2.4. Do “revenue recognition” – reconhecimento de receita: 

241.  Consigna  o  Parecer  Técnico  que  o  método  “revenue  recognition”, 
adotado pela FORD,  “é  aderente  à  legislação  na medida  em que a  receita  e  correspondentes 
custos são reconhecidos na contabilidade apenas quando satisfeitos determinados requisitos (no 
caso a concretização da venda por meio da tradição dos bens)” e que, deste modo, “os saldos 
contábeis mensais não contemplam as receitas decorrentes das vendas já faturadas, mas cujas 
mercadorias não foram entregues aos clientes”. 

242. Acentua que  “Como para  a  base de  cálculo  do PIS  e  da COFINS  são 
considerados os valores das vendas faturadas, o ajuste do efeito do ‘revenue recognition’, para 
o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, é um procedimento que oferece equilíbrio entre as 
receitas  tributadas  e  os  custos  deduzidos”  e  que  eventual  equívoco  na  aplicação  desta 
sistemática  implicaria,  em  tese,  “apenas  antecipação  ou  postergação  do  crédito,  isto  é,  não 
produziria efeito ao  longo do  tempo quanto à apuração do valor do principal do crédito.  Isto 
porque,  os  custos  correspondentes  às  vendas  tributadas  em  mês  anterior  serão  computados 
como crédito no mês subseqüente”. 

243. Quanto à questão, diz, no item 5.4, que “Independentemente do ‘revenue 
recognition’  produzir,  em  tese,  efeito  temporal,  para  o  cálculo  do  incentivo,  deve  ser 
considerado  o  ‘revenue  recognition’  para  fins  de  apuração  do  cálculo  dos  créditos  de PIS  e 
COFINS”;  contudo, mais  adiante  no  item  5.5.3.10,  articula  que  “Conforme  demonstrado  no 
item  5.4,  os  ajustes  de  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade  devem  ser 
desconsiderados  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS”  e  que  “Deste  modo, 
desconsideramos  os  ajustes  do  ‘revenue  recognition’  escriturados  na  contabilidade, 
referentemente  aos  veículos  elegíveis  ao  benefício,  para  fins  de  determinação  dos  valores  a 
serem considerados no cálculo do incentivo”. 

IV.3. Conclusão: 

244. Conclui  o  segundo  Parecer  Técnico  que  a  Ford:  (i)  possui  sistema  de 
custeio integrado e coordenado com a contabilidade; e (ii) referentemente aos meses do ano de 
2011,  calculou  crédito  em  valor  superior  ao  que  apuramos,  em  “valores  imateriais”  quando 
comparados com a totalidade de créditos passíveis de utilização por este Incentivo. 

V. Da Resolução: 

Fl. 997DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 998 

 
 

 
 

46

245.  Em  sessão  realizada  aos  20/10/2014,  decidiu  esta  Turma  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 001.900, fls. 638/677. 

246. Na ocasião, ponderou­se que: 

246.1. No  recurso  interposto, a  recorrente assevera que, no cálculo do  fator 
de rateio dos créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
da filial em Camaçari efetuado para fins de definição do crédito presumido de IPI aqui tratado, 
a autoridade fiscal teria incorrido em equívoco, consistente na não­consideração, dentre outras 
saídas daquele estabelecimento, de transferências de produtos para outras filiais; 

246.2.  De  forma  assemelhada,  a  manifestante  disse  que  a  definição,  pela 
Fiscalização,  dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS atinentes a insumos oriundos da filial em São Bernardo do Campo14 apropriados na 
filial em Camaçari com vistas ao cálculo do reportado incentivo também apresentaria engano, 
materializado  na  não­consideração,  no  total  das  saídas  daquela  Unidade,  de  vendas  de 
mercadorias sujeitas à substituição  tributária do ICMS (CFOP 5.401 e 6.401) e de vendas de 
mercadorias produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109), o que 
teria acarretado uma maior proporção das saídas para Camaçari em relação às vendas totais, o 
aumento dos créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e 
da COFINS e, consequentemente, a diminuição da base de cálculo do incentivo. Tal afirmação 
é  corroborada  por  Parecer  Técnico  anexado  pela  contribuinte  aos  10/04/2014  sobre  o  qual 
acima já se relatou; 

246.3. Inobstante acostada, às fls. 1.133/1.291, do processo administrativo nº 
13502.721308/2013­14,  cópia  de  “Registros  Fiscais  de  Apuração  dos  Valores  de  IPI” 
concernentes  à  filial  em  Camaçari,  naqueles  autos  inexistem  elementos  suficientes  para 
formação  do  convencimento  relativo  à  alegação  de  que,  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  não 
teriam  sido  consideradas  todas  as  saídas  da  filial  em Camaçari:  primeiramente,  porque  este 
documento  não  possui,  relativamente  ao  ano  de  2009,  detalhamento  das  saídas  por  CFOP; 
depois,  porquanto,  apesar  de  neste  documento  haver,  para  os  anos  de  2010  e  2011,  esta 
especificação, os  registros  correlatos devem ser conferidos  com a  escrituração  fiscal/contábil 
da contribuinte (o que também deve ocorrer para o ano de 2009); 

246.4. Ainda que estivesse comprovado que, no cálculo do rateio, não foram 
incluídas determinadas saídas de produtos  fabricados, seria necessário verificar se o universo 
dos insumos que estão sendo rateados compreende aqueles empregados na industrialização dos 
produtos cujas saídas a requerente diz não terem sido consideradas; 

246.5.  Não  há  elementos  que  viabilizem  a  apreciação  do  argumento 
discorrido no  item 246.2 acima, pois não constam dos presentes autos  (nem nos do processo 
administrativo  nº  13502.721308/2013­14)  os  Livros  de  Apuração  de  IPI  (nem  os 
correspondentes  elementos  da  escrita  contábil/fiscal  que  corroborem  estas  anotações)  da 
unidade da contribuinte em São Bernardo do Campo (neste ponto, vale a mesma observação do 
parágrafo anterior). 

247. Diante dos fatos acima narrados, com fundamento no art. 18, do Decreto 
nº 70.235/72, o  julgamento  foi  convertido  em diligência pela Turma e,  por consequencia,  os 
presentes autos à Unidade de Origem no sentido de que a autoridade fiscal: 

Fl. 998DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 999 

 
 

 
 

47

247.1. verificasse, no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento 
em Camaçari e nos demais pertinentes Livros/Documentos da escrita fiscal/contábil, a eventual 
existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não  tivessem  sido 
consideradas,  quando  do  cálculo  do  fator  de  rateio,  no  total  das  saídas  de  citado 
estabelecimento e, com atenção para a observação do item 246.4 acima e para eventuais outros 
aspectos  que  tivessem  interferência  na  questão,  elaborasse,  se  fosse  o  caso,  demonstrativo 
mensal de crédito presumido de IPI adicional a ser reconhecido além daqueles já apurados no 
curso da fiscalização; 

247.2. confirmasse, no Livro de Apuração do IPI da filial em São Bernardo 
do  Campo  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que 
legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a  eventual  existência  de  saídas  de 
mercadorias fabricadas neste estabelecimento sujeitas à substituição tributária do ICMS (CFOP 
5.401 e 6.401) ou destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109) que acaso não 
tivessem sido consideradas para fins de apuração da parcela de créditos da não­cumulatividade 
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a serem transferidos para a filial em Camaçari 
e,  com atenção para a observação do  item 246.4 acima e para eventuais outros aspectos que 
tivessem interferência na questão, elaborasse, se fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito 
presumido de IPI adicional a ser reconhecido à contribuinte além daqueles já apurados no curso 
da Fiscalização antes efetuada; 

247.3.  na  hipótese de  serem  apurados  valores  adicionais  a  título  do  crédito 
presumido de IPI discutido neste processo, reconstituísse a escrita fiscal do IPI da contribuinte 
e informasse a repercussão de tal reconstituição no Auto de Infração (indicando os valores do 
imposto lançado cujas exigências deveriam ser mantidas) e no Pedido de Ressarcimento objeto 
deste processo administrativo, informando, se fosse o caso, as importâncias a serem ressarcidas 
em complemento àquelas inicialmente admitidas; 

247.4. da Resolução e do resultado da diligência fosse dada ciência o sujeito 
passivo e lhe facultasse se pronunciar a respeito dos aspectos alvo da diligência determinada, 
no prazo de 30 (trinta) dias,  findo o qual deveria este processo administrativo ser devolvido, 
com ou sem manifestação da diligenciada, a esta DRJ para continuidade do julgamento.  

VI. Do Relatório de Diligência: 

248. Concluída a diligência, as autoridades fiscais elaboraram o Relatório de 
fls. 708/716, em que,  inicialmente, expõem os termos da diligência solicitada e comentam as 
premissas e a metodologia da ação fiscal originária. 

249. Na sequência, o Relatório de Diligência discorre sobre a questão exposta 
no item 247.1: inicialmente, quanto às saídas sob os CFOP nº 5152, 5403, 6152 e 6403 e, após, 
sobre as saídas das mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151. 

250.  Relativamente  às  saídas  de  mercadorias  sob  o  CFOP  nº  5152,  5403, 
6152 e 6403, esclarece que elas não foram incluídas – nem deveriam em face da metodologia 
adotada  ­ no cálculo do  rateio, pois  se  referem a produtos  simplesmente revendidos, o que a 
própria descrição dos aludidos CFOP evidenciaria. Sobre a questão, complementa que: 

250.1. a contribuinte foi intimada a apresentar a relação de Notas Fiscais de 
entrada e de saída dos bens classificados sob os supraditos CFOP, tendo apontado os seguintes 
detalhamentos:  (i) CFOP  5.152: Veículo  importado  pela Ford  em Camaçari  e  incorporado  à 

Fl. 999DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1000 

 
 

 
 

48

frota desta planta;  (ii) CFOP 6.152: Transferência de veículos  importados para  as plantas de 
São Bernardo, Jaguar e Land Rover. Ainda, existem algumas peças transferidas para testes na 
filial  de  Tatuí  (campo  de  provas);  (iii)  CFOP  5.403:  Venda  de  veículos  importados  para 
clientes localizados dentro do estado da Bahia no regime de ICMS Substituição Tributária; (iv) 
CFOP 6.403: Venda de veículos importados para clientes localizados fora do estado da Bahia 
no regime de Substituição Tributária; 

250.2.  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  foram  verificados  no  SPED 
Fiscal  e  foi  constado que as  entradas dos produtos,  que posteriormente  saíram sob os CFOP 
mencionados no subitem antecedente,  foram classificadas sob o CFOP 3102 – Compras para 
comercialização, com o NCM 87033290 – Automóveis de passageiros e outros veículos; 

250.3.  a  contribuinte  informou  –  e  a  Fiscalização  confirmou  –  que  tais 
entradas se referem a veículos importados e foram registradas, no DACON segregado, na Ficha 
06B – Pis e Cofins na importação alíquotas diferenciadas; 

250.4. a planta de Camaçari apenas fabrica os modelos Ecosport e Fiesta Flex 
e, assim, todos os demais veículos saídos deste estabelecimento foram importados; 

250.5. caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob os CFOP nº º 
5152, 5403, 6152 e 6403 o percentual correspondente aos veículos importados apropriaria uma 
parcela de créditos dos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação de bens, sem que, 
para isto, tivesse utilizado quaisquer destes insumos. 

251. Já no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151, da 
filial em Camaçari, consiga que: 

251.1. a contribuinte foi intimada a informar a destinação dos produtos saídos 
sob os códigos acima e a apresentar a relação das Notas Fiscais de saída e, em resposta, disse 
tais saídas se destinavam a filiais e/ou centro de distribuição de peças; 

251.2.  o  sujeito  passivo  também  foi  intimado  a  informar  se  os  insumos 
constantes  da  linha  06A,  item  II,  do  DACON  segregado,  foram  integralmente  destinados  à 
fabricação de veículos ou foram transferidos para outras filiais e, em atendimento, disse que: 

“A  regra  geral  é  que  cada  planta  efetue  sua  própria  aquisição  para  a 
realização de sua atividade (fabricação/comercialização), não obstante o exposto, na relação de 
insumos  comprados  para  industrialização  pela  planta  de  Camaçari,  temos  alguns  casos 
específicos de transferências de materiais para as plantas de São Bernardo do Campo, Tatuí e 
Pirajá,  as  quais  demonstramos  nas  planilhas  elaboradas  no  item  1.2  do  grupo 
TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS”; 

251.3.  em  resposta  ao  item  1.2  da  intimação,  que  solicitou  planilha 
discriminativa  dos  valores  mensais  das  transferências  e  a  relação  de  Notas  Fiscais,  a 
contribuinte apresentou a seguinte explicação: 

“Com  base  nos  arquivos  de  compras  –  ficha  06­A,  item  II,  incluímos  o 
número  da  peça  (part  number)  e  a  descrição.  Em  seguida,  comparamos  com  o  Sped  fiscal 
(notas  fiscais  de  transferências)  e  desenvolvemos  as  planilhas  mensais,  demonstrando  os 
CFOP’s de transferências, quais sejam: 5.151, 5.152, 6.151 e 6.152, assim como, identificação 

Fl. 1000DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1001 

 
 

 
 

49

do  produto  transferido  e  destino  dos mesmos. A  identificação  destes  insumos  está  no  grupo 
superior do arquivo com o item TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS. 

Ressaltamos ainda, que há peças transferidas que não referem­se a insumos, 
tais  como,  veículos  produzidos  que  são  incorporados  a  frota  e/ou  insumos  que  são 
transformados  em  outras  peças,  e  essas  estão  identificadas  como  TRANSFERÊNCIA  DE 
PRODUÇÃO”. 

251.4.  “Foi  apresentada  planilha  com  a  relação  das  notas  fiscais  (planilha 
item 1.2), discriminando, entre outros, o código do produto, CFOP, classificação, NCM, CNPJ 
destinatário. Em relação à classificação, o contribuinte atribuiu a origem dos bens a: veículos 
(V), importados (I), peças e assessórios importados (l­P&amp;A), comprados (C) e fabricados (F). 
Também foi atribuída a denominação "#N/D, referindo aos bens cuja origem o contribuinte não 
localizou/classificou”; 

251.5.  a  análise  foi  feita  considerando  as  duas  verificações  apontadas  na 
Resolução  da  DRJ:  se  houve  saídas  de  produtos  fabricados  que  não  foram  consideradas  no 
cálculo  do  rateio,  e  se  os  insumos  rateados  foram  utilizados  na  industrialização  de  tais 
produtos; 

251.6. em relação à saída, foi constatado que os bens saídos sob os CFOP nº 
5151 e 6151 não foram incluídos no fator de rateio; 

251.7. a planilha apresentada evidencia que a contribuinte deu saída, sob os 
CFOP acima, a veículos e peças cujas origem/entradas se referem tanto a bens utilizados como 
insumos, como a bens oriundos de outras filiais; 

251.8.  para  atender  ao  disposto  no  item  247  acima,  é  necessário  que  os 
produtos  transferidos  tenham  utilizado,  na  sua  fabricação,  insumos  que  foram  rateados  e, 
consequentemente,  incluídos  na  apuração  do  crédito  da  filial  em  Camaçari,  realizada  pela 
Fiscalização e expresso no demonstrativo de fls. 60 a 62 do processo; 

251.9.  o  demonstrativo  acima  se  baseou  em  informações  do  DACON 
segregado  apresentado  pela  contribuinte,  que  demonstra  a  aquisições  de  insumos  nas  fichas 
06A, item II, e 06B – Pis e Cofins na importação de insumos; 

251.10.  “Em  relação  aos  veículos,  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte 
mostra a saída de veículos fabricados na filial de Camaçari (Ecosport e Fiesta flex), que foram 
incorporados  ao  ativo  permanente  da  empresa.  Os  insumos  utilizados  na  fabricação  desses 
produtos foram incluídos no rateio elaborado de ofício (fls. 60 a 62). Ou seja, os créditos dos 
insumos  foram  concedidos  ao  contribuinte.  Ocorre  que,  de  acordo  com  a  metodologia 
estabelecida no trabalho fiscal, o incentivo da Lei 9.440/97 incide somente sobre a receita da 
venda de veículos. Consequentemente, só podem ser considerados créditos em relação a estas 
receitas”; 

251.11.  “a  legislação  do  PIS  e COFINS  só  admite  o  desconto  dos  créditos 
relativos aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou 
produtos  destinados  à  venda.  Como  os  veículos  foram  destinados  ao  ativo  imobilizado,  o 
crédito relativo aos insumos utilizados na fabricação não poderia ser utilizado”;  

Fl. 1001DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1002 

 
 

 
 

50

251.12. as saídas dos supraditos veículos devem compor o cálculo do fato de 
rateio,  de modo  a  destacar  a  parcela  dos  créditos  vinculados  à  fabricação  destes  bens,  com 
reflexos  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  sendo  que  os  valores  utilizados  no 
cálculo do fator de rateio serão líquidos do IPI, consoante metodologia empregada no trabalho 
fiscal; 

251.13. sobre as saídas de peças, foi constatado que parte delas foi adquirida 
pela  filial  de  Camaçari  e  estão  incluídas  nas  Fichas  06A,  item  II,  e  06B  ­  Pis  e  Cofins  na 
importação insumos, do DACON segregado e, portanto, fizeram parte do rateio elaborado de 
ofício, sendo que outra parcela foi proveniente das filiais de São Bernardo do Campo e Taubaté 
(motor e transmissão), e o crédito correspondente foi apropriado à filial de Camaçari, conforme 
descrito no Termo de Verificação Fiscal, item 5.5 (fls. 49 e 50), pelo que também fizeram parte 
do  rateio  elaborado  pela  fiscalização,  com  a  consequente  concessão  dos  créditos  ao 
contribuinte; 

251.14. “Em que pese estas peças não terem sido utilizadas na fabricação de 
veículos, concluímos que as saídas devem ser incluídas no cálculo do fator de rateio, de forma 
a  segregar  a  parcela  dos  créditos  correspondentes  às  peças  que  foram  transferidas  e  as  que 
foram utilizadas no processo produtivo. Tal providência se faz necessária devido à metodologia 
utilizada  no  cálculo  do  crédito  presumido  da  Lei  n°  9.440/97,  onde  foi  determinado  que  o 
incentivo incide somente sobre a receita de venda dos veículos fabricados no estabelecimento 
de Camaçari”; 

251.15.  “Nesse  sentido,  como  somente  as  vendas  dos  veículos  fabricados 
foram utilizadas no cálculo do incentivo, conforme folhas 57 a 59, então somente os créditos 
vinculados às estas vendas devem ser considerados”; 

251.16.  pelas  razões  acima,  as  saídas  de  peças  sob  os  CFOP  5151  e  6151 
comporão o cálculo do fator de rateio, com reflexo na reconstituição do crédito presumido de 
IPI, consoante anexo I, no qual são demonstrados os valores concernentes a veículos e peças 
saídos sob referidos CFOP, cujos totais foram adicionados ao Anexo “D”. 

252.  Avante,  passa  do  Relatório  de  Diligência  à  saídas,  da  filial  de  São 
Bernardo do Campo, realizadas sob os CFOP nº 5401, 6401 e 6109. Sobre o assunto, comenta 
que: 

252.1.  por  meio  dos  arquivos  de  Notas  Fiscais  extraídos  do  SPED  Fiscal, 
constatou­se que os bens saídos sob os códigos acima são veículos modelos Ka e Courier, além 
de pick­ups e caminhões, fabricados naquela Unidade; 

252.2.  “A  exemplo  da  filial Camaçari,  os  insumos  utilizados  na  fabricação 
dos aludidos veículos  foram  informados no DACON segregado,  fichas 06A,  item II, e 06B ­ 
Pis e Cofins na importação insumos. Conforme demonstrado na apuração dos créditos da filial 
de SBC (fls. 72 a 74), os valores correspondentes a essas fichas compuseram o montante que 
foi apropriado na definição dos créditos transferidos para a filial de Camaçari”; 

252.3. logo, conclui­se que as saídas sob os comentados CFOP, promovidas 
pela filial de São Bernardo do Campo, devem compor o cálculo do fator de rateio do Anexo 
“H”  (fls.  75  a  77),  com  reflexo  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI  (registra  o 
Relatório de Diligência que “Os valores que serão utilizados no cálculo do fator de rateio serão 
líquidos  de  IPI  e  ICMS  substituição  tributária,  conforme  metodologia  utilizada  no  trabalho 

Fl. 1002DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1003 

 
 

 
 

51

fiscal. Também excluiremos o seguro destacado na nota fiscal, por ser cobrado separadamente 
do preço do produto”). 

253. Alfim, expõem as autoridades fiscais diligenciantes que, diante de todo 
o exposto: (i) alterou­se os Anexos A, B, C, D, G e H; (ii) reconstituiu­se a escrita fiscal do IPI 
do  sujeito  passivo  e,  como  consequencia,  os  valores  a  serem  ressarcidos  a  título  de  IPI 
sofreram alterações, consoante segue: 

 

VIII.  Do  pronunciamento  da  contribuinte  em  relação  ao  Relatório  de 
Diligência: 

254.  Cientificada  da  conclusão  da  diligência  realizada,  a  contribuinte,  por 
meio da petição de fls. 744/751, alegou, preliminarmente, que esta Turma teria se olvidado de 
requerer que a autoridade diligenciante efetuasse verificações concernentes à  transferência de 
créditos da filial da contribuinte em Taubaté para o estabelecimento incentivado, razão por que 
requereu  que  fosse  determinada  nova  diligência  para  levantamento  completo  do  cálculo  do 
rateio, com abrangência da filial em Taubaté, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 

255.  Adiante,  quanto  às  conclusões  da  autoridade  fiscal  diligenciante  no 
tocante às saídas sob os CFOP nº 5.152, 5.403, 6.152 e 6.403 da filial em Camaçari, criticou a 
conclusão  da  Fiscalização  de  que  tais  saídas  não  deveriam  ser  consideradas  pois  atinentes  a 
simples  revenda  de  mercadorias  (que  não  de  produtos  fabricados  em  Camaçari)  porque  o 
pressuposto do lançamento de ofício é o de que, da receita de venda de veículos, deveriam ser 
excluídas as vendas de produtos importados. 

256. É que a  recorrente  reputa que a questão acima é matéria controvertida 
nos autos, cuja decisão é de exclusiva competência desta DRJ, sendo descabido à Fiscalização 
se  recusar  a  atender  à  determinação  objeto  da  Resolução  expedida  por  este  Colegiado  por 
supostamente  contrariar  a metodologia  empregada  na  apuração  que  levou  ao  lançamento  de 
ofício.  Por  isto,  requereu  o  retorno  dos  autos  à  Origem  para  completa  instrução,  em 
cumprimento aos princípíos da verdade material e do direito de ampla defesa. 

257.  Na  sequencia,  opôs­se  à  inclusão,  no  Anexo  D,  da  parcela 
correspondente às vendas para a ZFM como integrante da receita de venda no mercado interno, 
na medida em que, por força de lei, tais vendas são, para todos os efeitos legais, equiparadas a 
exportação. 

Fl. 1003DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1004 

 
 

 
 

52

258.  Sobre  o  fator  de  rateio,  queixou­se  que  não  deveriam  seus  cálculos 
considerar as parcelas atinentes ao ICMS, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, por 
se tratarem de tributos que têm por natureza jurídica a não­cumulatividade, e, por isto mesmo, 
recuperáveis pelo contribuinte, não integrando a receita de vendas no mercado interno. 

259. Outrossim, contesta “a conclusão da d. Fiscalização ao computar o valor 
das  operações  de  saídas  de veículos  destinados  ao  ativo  imobilizado  para  fins  de  cálculo  do 
fator de rateio, de forma a destacar a parcela dos créditos vinculados à fabricação desses bens, 
com  reflexo na  reconstituição do  crédito presumido de  IPI” pois,  conforme a  recorrente  “Se 
tais operações de saídas de veículos para integrar o ativo imobilizado não são computadas na 
receita de venda no mercado  interno,  tampouco podem ser considerados os créditos  relativos 
aos  insumos  e  encargos  necessários  à  fabricação  dos  mesmos,  que,  portanto,  devem  ser 
excluídos,  implicando necessariamente o  refazimento dos  cálculos para  apuração do  fator de 
rateio nesse particular”. 

260.  Encerrando,  requereu  a  realização  de  nova  diligência  para  necessárias 
apurações ao cálculo do rateio de créditos originários da filial em Taubaté e para que fossem 
sanados  os  equívocos  que  a  recorrente  alegou  terem  sido  cometidos  pelas  autoridades 
diligenciantes." 

A DRJ no Recife (PE) julgou a manifestação de inconformidade procedente 
em parte e o Acórdão n° 11­51.272, datado de 21 de outubro de 2015, foi assim ementado: 

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 
11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  APURAÇÃO  SOBRE  O 
FATURAMENTO  DA  REVENDA  DE  BENS  IMPORTADOS. 
DESCABIMENTO. 

É  descabida  a  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  de  que 
tratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A  da  Lei  nº 
9.440/97,  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à 
COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com  a 
revenda de veículos importados.  

ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A, DA  LEI Nº  9.440/97.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  DE  IPI.  MÉTODO  DE  DETERMINAÇÃO  DOS 
CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS. 
VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ. 

O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o 
crédito  presumido  de  IPI  previsto  nos  arts.  1º,  inciso  IX,  11, 
inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no 
cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­cumulatividade  de 
contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  referentes  aos 
insumos  aplicados  na  industrialização  dos  bens  incentivados  é 
vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos 
destes  mesmos  insumos  na  apuração  centralizada  das 

Fl. 1004DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1005 

 
 

 
 

53

contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003, respectivamente. 

CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. PARCELA DO ICMS REPARTIDA 
COM  O  ESTADO  DA  CONCESSIONÁRIA.  INCLUSÃO  NA 
BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE 
APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO 
NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. 

É devida por responsabilidade própria da montadora ­ e não por 
substituição  ­  a  parcela  do  ICMS  que,  na  forma  do  Convênio 
ICMS  nº  51/00,  é  repartida  com  o  Estado  de  localização  da 
concessionária  que  fará  a  entrega  do  veículo  diretamente 
faturado  ao  consumidor  pela  montadora,  devendo  referida 
parcela  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  para  fins  de  apuração  do 
crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, 
inciso IV, e 11­A, da Lei nº 9.440/97.  

VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 
TRIBUTAÇÃO  Á  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS 
CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA 
O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE 
APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO 
NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  

As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca 
de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza 
de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos 
créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de 
IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da 
Lei nº 9.440/97.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. ADICIONAL APURADO EM 
DILIGÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  INTEGRAL  PARA  DIMINUIÇÃO 
DO  SALDO  DEVEDOR  DO  IMPOSTO.  VALOR  A  SER 
RESSARCIDO/ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA.  

Inexistre valor do imposto a ser ressarcido/compensado quando 
tenha  sido  integralmente  utilizado,  para  redução  do  saldo 
devedor  do  imposto  cobrado  por  meio  de  Auto  de  Infração,  o 
valor  adicional  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  tratam  os 
arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97, 
apurado em diligência em função da diminuição, em relação ao 
procedimento  fiscal  inicial, da apropriação de créditos da não­
cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
pelo  estabelecimento  incentivado  e  de  seus  reflexos  no 
incremento do mencionado benefício. ASSUNTO: PROCESSO  

ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 

Fl. 1005DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1006 

 
 

 
 

54

DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO. 
Indefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  em  relação  a 
aspectos tidos como prescindíveis pela autoridade julgadora.  

DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA 
PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. 
VEDAÇÃO.  

Aos órgãos de  julgamento administrativo é vedado, ressalvadas 
exceções não configuradas nos autos, afastar, sob fundamento de 
inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar 
tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que ratificou os 
argumentos contidos na manifestação de inconformidade. 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões 
ao  recurso  voluntário,  em  que  apresenta  argumentos  para  sustentar  a  glosa  de  créditos 
presumidos de IPI. 

É o relatório. 

Fl. 1006DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1007 

 
 

 
 

55

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo 
que dele tomo conhecimento. 

Trata­se  de  indeferimento  de  Pedidos  de  Ressarcimento  (PER)  de  créditos 
presumidos  do  IPI  (Lei  n°  9.440/97)  apurados  no  2°  trimestre  de  2011,  ao  qual  foram 
vinculadas  Declarações  de  Compensação  (DCOMP),  que,  por  conseguinte,  não  foram 
homologadas. 

Com efeito, a presente contenda é apenas um dos resultados do  trabalho de 
auditoria  dos  cálculos  dos  créditos  presumidos  de  IPI  do  período  compreendido  entre  o  1° 
trimestre de 2009 ao 4° trimestre de 2011.  

Por se tratarem de processos conexos, os que abrigam os indeferimentos dos 
PER dos demais  trimestres, o auto de  infração  (processo n° 13502.721308/2013­14),  lavrado 
para lançamento de ofício dos saldos devedores de IPI resultantes das glosas, e parte das multas 
isoladas por não homologação de compensações vinculadas aos PER encontram­se nesta pauta 
para julgamento. 

Há duas questões de mérito no centro desta contenda, acerca do cálculo do 
crédito  presumido  do  IPI:  i)  se  pode  ou  não  ser  calculado  sobre  a  receita  da  revenda  de 
produtos  importados;  e  ii)  os  critérios  para  identificação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  ­ 
relativos  às  receitas  de  vendas  nos  mercados  interno  ou  externo  ­,  a  serem  deduzidos  das 
contribuições devidas sobre as vendas no mercado interno, bases de cálculo do incentivo fiscal. 

Cumpre  mencionar  que  a  DRJ  determinou  a  realização  de  diligência, 
basicamente para verificar se havia saídas de produtos fabricados na filial de Camaçari (BA), 
São Bernardo do Campo (SP) e Taubaté (SP) que não haviam sido computadas nos fatores de 
rateio adotados para cálculo do crédito presumido de IPI. 

A  diligência  (fls.  715  a  734)  concluiu  que  realmente  havia  saídas  não 
computadas no citado cálculo, cujos impactos foram os de redução dos valores das glosas, com 
reflexo nas DCOMP, e redução dos saldos devedores lançados de ofício, em sede do processo 
n° 13502.721308/2013­14. 

Passo então ao exame de cada um dos argumentos de defesa, na ordem e sob 
os títulos utilizados no recurso voluntário. 

 

"V  ­  AS  RECEITAS  DE  VENDA  DE  VEÍCULOS  IMPORTADOS 
INTEGRAM O FATURAMENTO PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS, 
BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N° 9.440/97" 

Fl. 1007DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1008 

 
 

 
 

56

Os argumentos apresentados na peça recursal são essencialmente os mesmos 
da manifestação de inconformidade, os quais foram criteriosamente apreciados pela DRJ, com 
cuja decisão concordo e dela faço minha razão de decidir, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei 
n° 9.784/99: 

"(. . .) 

X.3.  Da  impossibilidade  de  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI 
previsto na Lei nº 9.440/97 em relação a revenda de bens importados: 

271. O inciso IX, do art. 1º, caput, da Lei n 9.440/97, reconhece o direito ao 
crédito  presumido  corresponde  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS que incidiram sobre o faturamento das “empresas referidas no §1º”, o qual, 
por  seu  turno,  preceitua  que  “O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às 
empresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e 
Centro­Oeste,  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes”  dos  produtos  descritos  nas 
alíneas “a” a “h” deste parágrafo legal. 

272. A primeira questão a ser dirimida é se a contribuinte tem, ou não, direito 
a apurar o incentivo aqui analisado em relação à revenda de bens importados. 

273. O questionamento acima não se resolve pela simples análise textual do 
art. 1º, IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, pois este dispositivo autoriza o alcance de duas 
conclusões totalmente conflitantes, a depender da maior (ou menor) ênfase que for 
conferida a cada um dos termos contidos na lei: (i) a atingida pela manifestante, que 
se apega ao significado da expressão “faturamento” inserta no texto legal; e (ii) e a 
alcançada pela autoridade fiscal, que se concentra na expressão “sejam montadoras e 
fabricantes” embutida nestes dispositivos. 

274.  Aliás,  a  própria  recorrente,  conquanto,  sobremaneira  inspirada  no  art. 
111,  do  CTN,  critique  a  SCI  COSIT  nº  17/2012  por  ter  se  valido  de  uma 
interpretação  não  tão  literal  –  e mais  teleológica  ­  do  incentivo  fiscal  em  análise 
(27a/28ª  e  33a  laudas  da  Manifestação  de  Inconformidade),  de  modo  um  tanto 
contraditório sustenta, na 22ª laudas deste recurso, que o texto do art. 1º e 1­A, do 
Decreto nº 3.893/2001  (assim como os dos  arts. 112 e 135, do RIPI/2002 e 2010, 
respectivamente) deveria ser sistematicamente analisado – o que só vem a reforçar a 
impossibilidade  de  se  interpretar,  apenas  de  forma  textual,  o  benefício  fiscal 
contendido,  até  porque,  tal  como  ensina  Carlos  Maximiliano  e  outros  tantos 
doutrinadores, tal interpretação é a mais pobre e precária. 

275.  O  benefício  fiscal  deve  ser  visualizado  nos  seus  múltiplos  aspectos, 
porquanto ele encerra, em essência, uma perda de arrecadação. O incentivo não pode 
gerar desequilíbrio, tampouco criar condições mais favoráveis aos beneficiados sem 
uma  contraprestação  ao  Estado  e  à  sociedade,  sob  pena  de  flagrante  afronta  ao 
interesse  público  inerente  ao  crédito  tributário.  Daí  o  cabimento  da  interpretação 
teleológica e sistemática sobre o assunto, desde que não amplie o alcance do favor 
fiscal expressamente previsto na lei. 

276. Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal, 
está se referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali 
descritas,  interpretação  que  estenda  a  suspensão/exclusão  do  crédito  tributário,  a 
isenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras situações 
que não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira­se ementa do STJ no RESP 
n° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015:  

Fl. 1008DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1009 

 
 

 
 

57

“TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DE 
ALÍQUOTA.  ART.  1º,  XIV,  DA  LEI  N.  10.925/2004. 
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.  

1.  As  disposições  tributárias  que  concedem  benefícios  fiscais 
demandam  interpretação  literal,  a  teor do  disposto  no  art.  111 
do CTN.  

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de 
PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta 
de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no 
código  1101.00.10  da TIPI,  o  que  restringe o  benefício  apenas 
ao  produto  especificamente  enquadrado  no  indigitado  código 
classificatório.  

3.  A  farinha  de  rosca  não  pode  ser  enquadrada  no  apontado 
código,  pois  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado 
(NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, 
apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter­se à 
posição  1101  (Farinhas  de  trigo  ou  de  mistura  de  trigo  com 
centeio) para  fins classificatórios, mas em nada a equiparam à 
farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.  

4.  Ou  seja,  a  farinha  de  rosca  enquadra­se  na  posição  11.01, 
mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no 
específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal 
da parte de beneficiar­se da alíquota zero, porquanto inviável a 
interpretação extensiva almejada. 

Recurso especial improvido” (g.n.). 

277.  A  propósito  da  possibilidade  de  o  intérprete  se  socorrer  de  outros 
métodos, que não o exclusivamente gramatical, para atingir o alcance da norma que 
dispõe sobre incentivos fiscais, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n º 
201­77.690,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes no processo administrativo n º 13962.000040/98­94: 

“No  caso  do  crédito  presumido  de  IPI,  que  é  incentivo  fiscal 
criado com a finalidade específica de anular, ao menos em parte, 
o  efeito  indesejável  da  ‘exportação  de  tributos’,  não  se  pode 
prescindir da interpretação teleológica, pois se trata da própria 
razão de ser do incentivo” (g.n.) 

278. Assim,  no  caso  vertente,  não  se  deve menoscabar,  na  interpretação  do 
benefício examinado, a  sua  finalidade, que, de  forma  incontroversa, é,  aos moldes 
descritos na Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM nº 613/1996 MF), o de 
fomentar o desenvolvimento regional, aumentar o nível de emprego e descentralizar 
o  setor  industrial  no  Brasil,  bem  como  neutralizar  as  desvantagens  naturais 
existentes nas regiões incentivadas em relação às demais do País. 

279.  E  pergunto:  em  que  a  revenda  de  produtos  importados  proporciona  a 
descentralização  de  setor  industrial  no  Brasil???  Respondo  sem  dificuldades:  em 
nada! 

280. Ademais,  concordo com a afirmação das autoridades fiscais  lançadoras 
no  sentido  de  que  é  a  industrialização  na  Região  incentivada  que  tem  maiores 

Fl. 1009DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1010 

 
 

 
 

58

condições  potenciais  de  oportunizar  o  fomento  do  desenvolvimento  regional  e 
incrementar o nível de empregos, o que somente de forma extremamente discreta e 
totalmente desproporcional em relação ao incentivo ocorre por  intermédio de mera 
operação de revenda de bens importados. 

281.  Portanto,  dentre  as  duas  interpretações  que  se  pode  extrair  dos  termos 
literais do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.440/97, é a da autoridade fiscal recorrida, 
na senda de que o crédito presumido é indevido em relação às operações de revenda 
de bens importados, já que o benefício pressupõe a “montagem ou fabricação”, a que 
mais  se  afina  com  a  interpretação  teleológica  do  benefício  e,  por  isto,  deve  ser 
sobrepor àquela dada pela manifestante. 

282.  Não  bastassem  as  razões  acima,  a  impossibilidade  de  apuração  do 
incentivo sobre a revenda de produtos importados está categoricamente disposta no 
art. 1º, caput, do Decreto nº 3.893/2001, in verbis: 

Art. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, 
de  14  de  março  de  1997,  poderá  ser  concedido,  até  31  de 
dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como 
ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de 
dezembro  de  1970  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no 
montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete 
vírgula  trinta  por  cento)  sobre  o  valor  do  faturamento 
decorrente da  venda de produtos de  fabricação própria,  desde 
que as referidas empresas tenham: 

(...) (g.n.) 

283.  Com  efeito,  o  art.  1º  acima  é  de  meridiana  clareza  ao  acentuar  que 
benefício  analisado  corresponde  à  aplicação  da  alíquota  de  7,30%  sobre  o 
faturamento “decorrente de vendas de produtos de fabricação própria” – o que, sem 
margens  para  incertezas,  afasta  o  faturamento  decursivo  da  revenda  de  bens 
(importados ou não), que, com evidência, não são de fabricação própria da empresa 
incentivada. 

284. Em semelhante diretriz,  o  art.  1­A, do Decreto nº 3.893/2001,  incluído 
pelo art. 1º, do Decreto nº 5.710, de 24/02/2006, que passou a disciplinar o cálculo 
do  crédito  presumido  por  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  incidência  não 
cumulativa: 

“Art.  1­A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo 
contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da 
Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do 
crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao 
dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada 
mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no 
mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos 
referentes a essas operações de venda” (g.n.) 

285. Realmente, o comando normativo faz expressa remissão ao “montante do 
crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º”, e, por seu turno, este art. 1º, como 
patenteado  acima,  cuida  de  crédito  presumido  de  IPI  a  ser  calculado  sobre  o 
faturamento restrito às vendas de produtos de fabricação própria, não tendo o art. 
1­A trazido qualquer alteração expressa nesta limitação. 

Fl. 1010DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1011 

 
 

 
 

59

286. Por fim, tem­se que, com a edição da Lei nº 12.218/2010, foi incluído o 
art. 11­A à Lei nº 9.440/97, com vigência a partir de 01/01/2011, consoante ressalva 
o art. 3º daquela lei: 

"Art. 11­A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de 
janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  poderão  apurar 
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ 
IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis 
Complementares  nºs  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de 
dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no 
montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês, 
decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: 

(...) 

§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não­
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o 
montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será 
calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente 
devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado 
interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a 
essas operações de venda." 

287. Para o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, valem as mesmas ressalvas feitas ao 
art.  1º  desta  Lei  acerca  da  impossibilidade  de  se  adotar  uma  interpretação 
unicamente gramatical do dispositivo, bem como é aproveitada a mesma conclusão 
relativa  ao  incentivo  do  art.  1º  no  tocante  à  impossibilidade  do  benefício  ser 
calculado em relação a operações de revenda de produtos importados, pois, de modo 
semelhante ao primeiro analisado, o objetivo do incentivo do aludido art. 11­A é, de 
conformidade com a Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 (EM nº 166/2009 
MF/MCT/MDIC),  o  de  implementar  medidas  complementares  à  política  de 
desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização  da  indústria 
automotiva Brasileira. 

288.  A  restrição  também  se  extrai  do  Decreto  nº  7.422/2010  (que 
regulamentou o aludido art.  11­A),  o qual,  em  seu art.  2º,  reporta­se  aos produtos 
referidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 2.179/97, que, por seu turno, refere­
se a produtos montados ou fabricados pelas empresas beneficiárias: 

Decreto nº 7.422/2010: 

“Art.  2.  As  empresas  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  da  Lei  no 
9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­
Oeste,  poderão  apurar,  entre  1o  de  janeiro  de  2011  e  31  de 
dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados ­ IPI como ressarcimento da Contribuição para 
o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das 
contribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no 
mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º 
do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por 

(...)”(g.n.) 

Decreto nº 2.179/97: 

Fl. 1011DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1012 

 
 

 
 

60

“Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram­se: 

(...) 

IV ­ "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se 
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste e que sejam 
montadoras e fabricantes de: 

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto 
de duas rodas ou mais e jipes; 

b)  caminhonetas,  furgões,  pick­ups  e  veículos  automotores  de 
quatro  rodas  ou  mais  para  transporte  de  mercadorias  de 
capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; 

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias 
de  capacidade  de  carga  igual  ou  superior  a  quatro  toneladas, 
veículos  terrestres  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais  e 
caminhões­tratores; 

d) tratores agrícolas e colheitadeiras; 

e)  tratores,  máquinas  rodoviárias  e  de  escavação  e 
empilhadeiras; 

f) carroçarias para veículos automotores em geral; 

g)  reboques  e  semi­reboques  utilizados  para  o  transporte  de 
mercadorias;  

h)  partes,  peças  e  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­ 
acabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos 
produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores; 

(...)” 

289. Ainda no plano  regulamentar, destaca­se que o art.  135, do Decreto nº 
7.212/2010, também restringe, incisivamente, o benefício aos produtos de fabricação 
própria: 

“Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, 
até  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito 
presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que 
tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, 
no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de 
1991,  no  montante  correspondente  ao  dobro  das  referidas 
contribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento 
decorrente da venda de produtos de fabricação própria  (Lei nº 
9.440,  de  14  de  março  de  1997,  art.  11,  caput  e  inciso  IV)” 
(g.n.). 

290. Não se olvide que, consoante art. 26­A, caput, do Decreto nº 70.235/72, a 
autoridade julgadora administrativa está proibida de “afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade”,  ressalvadas  apenas  as  hipóteses  (aqui  não  configuradas) 
taxativamente listadas no § 6º deste dispositivo. 

Fl. 1012DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1013 

 
 

 
 

61

291.  Sendo  ainda  mais  exato,  saliento  que,  nos  casos  em  que  a 
inconstitucionalidade  haja  sido  proferida  pelo  STF  no  controle  difuso  de 
inconstitucionalidade  –  ainda  que  sob  repercussão  geral  ­  o  afastamento,  pela 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  da  norma  nestes  termos 
declarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte  depende  de  manifestação  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002). 

292. Outrossim, realço que, aos moldes do art. 7º, IV, da Portaria RFB nº 341, 
de 12/07/2011, a autoridade administrativa de julgamento de primeira instância deve 
observar as normas legais e regulamentares, dentre as quais se incluem os decretos, 
que integram a legislação tributária (art. 96, do CTN). 

293.  Complementado  os  fundamentos  acima,  menciona­se  a  Portaria 
Ministerial  nº  258,  de  14/10/2001,  e  as  cláusulas  constantes  do  Termo  de 
Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação 
MDIC/SDP/Nº  168/I/02,  de  02/02/2002  assinado  pela  ora  manifestante,  que  têm 
como  pressuposto,  aos  moldes  referenciados  pela  autoridade  fiscal  recorrida,  a 
realização de industrialização pela beneficiária do incentivo. 

294.  Destaco,  ainda,  que  o  TVF  em  que  se  fundamentou  o  Despacho 
Decisório  combatido  se  fundamenta,  dentre  outras  normas,  nos  Decretos 
regulamentares  acima  citados  e  na  Lei  9.440/97  e  alterações,  não  tendo  adotado 
como base legal a SCI COSIT nº 17/2012, de que reproduziu a ementa. O que, no 
máximo, verifica­se é a coincidência de parte dos argumentos usados pela autuação 
em  relação  aos  constantes  da  SCI  –  mas  não  de  todos,  já  que,  por  exemplo, 
diferentemente da SCI, a Fiscalização não faz comparação do benefício examinado 
com o  incentivo da Lei nº 9.826/99. Isto não significa,  todavia, que a Fiscalização 
tenha adotado a SCI como fundamento legal de sua conclusão, pelo que as críticas 
da  recorrente  dirigidas  especificamente  a  este  ato  administrativo  caem  no  vazio, 
assim  como  ocorre  em  relação  à  alegação  de  que  a  manifestante  não  estaria 
submetida à referida Solução de Consulta Interna.  

295. Pelos fundamentos acima,  improcedente a pretensão da contribuinte em 
calcular o crédito presumido debatido em relação à contribuição para o PIS/PASEP 
e  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  revenda  de  produtos 
importados. 

Isto posto , nego provimento aos argumentos contidos no presente tópico. 

 

"VI ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE 
PIS  E  COFINS  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE  ERRO  NA  ADOÇÃO  DO  MÉTODO 
UTILIZADO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI"  

Conforme mencionado no item anterior, de acordo com o art. 11­A da Lei n° 
9.440/97,  o  crédito  presumido  de  IPI  equivale  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as 
vendas no mercado interno de produtos de fabricação própria.  

Contudo, para a apuração do  incentivo, o contribuinte deve segregar de sua 
apuração consolidada o PIS e a COFINS devidos (resultado do cotejo de débitos e créditos) e 
incidentes sobre as vendas dos produtos de fabricação própria dos que recaem sobre as demais, 
tais como receitas de revenda de produtos e exportação. 

Fl. 1013DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1014 

 
 

 
 

62

Assim, verifica­se que, quanto maior forem os valores dos créditos, menores 
serão as contribuições devidas e, por conseguinte, a base de cálculo do crédito presumido de 
IPI.  

O dispositivos legais assim dispõem: 

Lei n° 9.440/97, §§ 1° e 2° do art. 11 ­ A 

"§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não 
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o 
montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será 
calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente 
devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado 
interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a 
essas operações de venda. (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) 

§  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  o  contribuinte  deverá  apurar 
separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 
encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no 
mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e 
encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os 
métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do 
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º 
e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003. 
(Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) 

Lei n° 10.833/03, §§ 8° e 9° do art. 3° 

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP 
e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os 
créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos 
no mercado interno." 

"§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da 
Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao 
regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito 
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio 
de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada 
com a escrituração; ou 

II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e 
encargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita 
bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, 
auferidas em cada mês. 

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do 
crédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por 
todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do 
crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela 
Secretaria da Receita Federal." 

Fl. 1014DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1015 

 
 

 
 

63

A  controvérsia  reside  no  critério  de  apuração  dos  créditos  relativos  a  cada 
tipo de receita.  

A  recorrente,  para  fins  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  comento,  adotou 
dois métodos distintos: 

i)  o  "método  do  rateio  proporcional"  foi  utilizado  para  calcular  os  créditos 
vinculados às despesas de energia elétrica, armazenagem, frete, serviços e bens do imobilizado; 
e 

ii) o método denominado de Bill of Material (BOM), para determinação dos 
demais  insumos,  o  qual,  segundo  apurado  pela  fiscalização,  aproxima­se  do  "método  da 
apropriação direta" (inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03). 

Em  sua  defesa,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  dispositivo  legal  que  a 
obrigasse a adotar o mesmo método da matriz. E por meio de argumentos e pareceres técnicos, 
sustenta  que  o método  de  custos  adotado  pode  ser  considerado  como  de  apropriação  direta, 
pois coordenado e integrado com o restante da escrituração mercantil, nos termos do art. 294 
do RIR/99. 

A fiscalização e a DRJ, por seus turnos, entendem que o contribuinte deveria 
ter utilizado o método do rateio proporcional (inciso I do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03), 
pois  o  estabelecimento  matriz  o  utilizava  para  outros  fins  (provavelmente,  para  fins  de 
determinação  do  saldo  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  que,  para  fins  de  compensação,  não 
requeriam que  se  esperasse pelo  fim do  respectivo  trimestre  calendário,  porém poderiam ser 
imediatamente compensados). 

Adicionalmente, a fiscalização apontou várias inconsistências no cálculo dos 
custos, por meio do método Bill of Material, concluindo que não poderia ser considerado como 
coordenado e integrado ao restante da escrituração. 

Concordo com a fiscalização e a DRJ. Entendo que, para fins de cálculo do 
crédito presumido de IPI, deveria ter sido adotado o método aplicado pela matriz, qual seja, o 
do  rateio  proporcional.  Assim,  não  adentrei  na  discussão  acerca  da  adequação  ou  não  à 
legislação do IRPJ do método Bill of Material. 

Desta forma,, faço do respectivo trecho do voto condutor da decisão da DRJ 
minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"X.4.  Da  vinculação  do  método  a  ser  adotado  pelo  estabelecimento 
incentivado na determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não­cumulativas  para  cálculo  do  benefício  analisado  àquele 
empregado pela matriz:  

296. A questão  a  ser  aqui  inicialmente  elucidada  é  se  o método usado  pelo 
estabelecimento beneficiado pelo incentivo previsto nos arts. 1º, IX, 11 e 11­A, da 
Lei nº 9.440/97, para determinar os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS não­cumulativas referentes aos insumos aplicados na  industrialização dos 
bens  incetivados,  está,  ou  não,  vinculado  ao  método  adotado  pela  matriz  para 
calcular  os  créditos  destes  mesmos  insumos  quando  da  apuração  centralizada  das 
contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, 
respectivamente.  

Fl. 1015DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1016 

 
 

 
 

64

297.  Para  resolver  o  questionamento,  deve­se  atentar  para  três  questões 
extremamente relevantes: 

298. A primeira é que, a depender do método adotado, haverá alteração dos 
valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  pagar  no  regime  não 
cumulativo. Este aspecto, bastante evidente, não foi debatido pela defendente, apesar 
de  a  autoridade  fiscal  ter  apresentado  exemplo  concreto  para  demonstrar  esta 
circunstância (vide item 40 acima). 

299. A segunda, é que, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.779/99, a apuração 
da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  pelo  regime  não 
cumulativo deve ser feita de forma centralizada pela matriz: 

“Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo 
estabelecimento matriz da pessoa jurídica: 

(...) 

III  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o 
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação 
do  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS” (g.n.). 

300. E a terceira questão é que, nos termos do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97, o 
benefício é calculado “no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições 
que incidiram sobre o faturamento” (g.n.) – o que, à toda evidência, pressupõe a 
efetiva incidência da contribuição devida sobre o faturamento, tal como disciplinado 
pelo art. 1º­A do Decreto nº 3.893, de 2001, incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006, 
que  assim  estipula  (reproduzo  novamente  o  dispositivo):  “o  montante  do  crédito 
presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1o  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das 
contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­
cumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os 
débitos e os créditos referentes a essas operações de venda” (g.n.). 

301. No mesmo sentido acima, está o art. 11­A, § 1º , da Lei nº 9.440/97, que 
preceitura que “o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado 
com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes 
das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes a 
essas operações de venda” (g.n.) 

302. Destarte,  como a  adoção, pelo  estabelecimento beneficiado, de método 
de  cálculo  das  contribuições  devidas  sobre  as  operações  incentivadas  distinto 
daquele  empregado  pela  matriz  na  apuração  centralizada  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  da COFINS  incidentes  sobre  estas mesmas  operações  (agregadas  às 
demais da pessoa jurídica) resulta em valores devidos distintos destas contribuições, 
conclui­se  que  o  método  adotado  pela  matriz  vincula  o  da  filial,  de  modo  que  o 
crédito  presumido  possa  realmente  corresponder  ao  dobro  das  contribuições 
efetivamente devidas. 

303.  Pensar  de  modo  diverso  é  subverter  a  força  normativa  da  linguagem 
empregada,  bem  como  aceitar  resultado  não  condizente  com  o  bom  senso,  o 
razoável, o racional. 

304. Ademais, não se pode desprezar que a instituição de um benefício fiscal 
é  orientada  por  parâmetros  de  renúncia  fiscal,  que,  no  caso  vertente,  está 
correlacionado  com  os  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 

Fl. 1016DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1017 

 
 

 
 

65

efetivamente  devidos,  não  podendo  ser  adotado  outro  parâmetro  do  qual  resulte  o 
indevido alagamento do incentivo e, por conseqüência, da renúncia fiscal. 

305. Não menos  importantes  sobre a questão são as ponderações entalhadas 
no TVF acerca do fato de que a pessoa jurídica constitui uma unidade só, e de que a 
contabilidade da pessoa jurídica deve integrar um único sistema contábil, até mesmo 
porque  os  resultados  das  filiais  devem  ser  incorporados  na  escrituração  da matriz 
(itens 37 a 39 e 41 a 46 acima), argumentos estes que  também adoto, ao lado dos 
aqueles acima já esposados, no presente Voto. 

306.  Elucide­se  que  o  fato  de  a  filial  não  poder  se  aproveitar  de  créditos 
referentes  a  produtos  por  ela  exportados  e  de  ela  eventualmente  possuir  custos, 
despesas e encargos distintos da matriz não inviabiliza a adoção do mesmo método 
de  rateio  proporcional  utilizado  na  apuração  devida  de  modo  centralizado  pela 
matriz, desde que  respeitadas, quando do emprego deste método, as características 
da filial. 

307. A mesma lógica dos itens 298 a 306 acima impõe, independentemente de 
disposição  normativa  expressa,  que,  no  cálculo  do  incentivo,  a  segregação  dos 
créditos  da  não­cumulatividade  de  todo  e  qualquer  veículo  não  incentivado  –  não 
apenas dos exportados – seja feita pelo mesmo método adotado pela matriz. 

308. Neste  ponto,  chamo  a  atenção  que  a  Solução  de Divergência Cosit  n° 
23/2013  (citada no segundo Parecer Técnico), não  trata da questão específica aqui 
analisada. De todo modo, a invocada Solução de Divergência ressalva, em seu item 
15,  que  “a  forma  de  despesas  administrativas  pode,  em  tese,  ficar  a  critério  do 
contribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões 
de  contabilidade  geralmente  aceitos, ou que não  levem a  resultado diferente do 
legítimo,  assim  como  devem  permitir  a  suficiente  clareza  e  segurança  para  a 
verificação  e  so  controles  por  parte  da  autoridade  fiscal”  (g.n.).  Logo,  conclui­se 
que, no caso vertente, é  impossível a adoção de critério de rateio proporcional que 
não  embasado  na  receita  bruta,  pois  a  adoção  de  distintos  critérios  conduz  à 
divergentes resultados. 

309.  Saliento,  particularmente  no  tangente  à  separação  dos  créditos 
relacionados ao mercado interno e ao externo que, apesar de, originariamente, a Lei 
nº  9.440/97  não  tenha  expresso  que  fosse  feita  por  um  dos  métodos  previsto  nos 
§§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/ 2003, o art. 1º, do Decreto 
nº  5.710,  de  01/03/2006,  que  acrescentou  o  art.  1­A  ao Decreto  nº  3.893/2001 
(sobre  o  qual  cabem  as  observações  dos  itens  290  a  292  acima)  faz  literal 
menção a respeito: 

“Art. 1º. O Decreto n° 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a 
vigorar acrescido do seguinte artigo: 

‘Art.  1  º­  A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo 
contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da 
Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do 
crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao 
dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada 
mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no 
mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos 
referentes a essas operações de venda. 

§  1º  Para  os  efeitos  do  caput  ,  o  contribuinte  deverá  apurar 
separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 

Fl. 1017DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1018 

 
 

 
 

66

encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no 
mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e 
encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os 
métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do 
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º 
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os 
créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos 
no mercado interno.’ (g.n.) 

310. Logo, desde o Decreto n° 5.710/2006 já havia disposição  regulamentar 
determinando, para segregação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS vinculados ao mercado interno e ao externo, a adoção de um dos métodos 
previstos  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo 
que,  posteriormente,  tal  determinação  foi  incluída  pela Lei  nº  12.218/2010 no  art. 
11­A, da Lei nº 9.440/97. 

311.  Ora,  no  caso  vertente,  consoante  se  observa  nos  documentos  de  fls. 
1.292/2.713  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  a  própria 
contribuinte,  na  Ficha  01  –  “Dados  Iniciais”,  inseriu,  no  campo  “Método  de 
Determinação dos Créditos”, de todos os 36 (trinta e seis) DACON entregues em 
relação  aos  meses  de  janeiro/2009  a  dezembro/2011  a  informação  “Vinculados  à 
Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com Base na Proporção da 
Receita  Bruta  Auferida”  (g.n.),  o  que,  como  foi  relatado  por  este  Relator,  foi 
confirmado  pelo  sujeito  passivo  em  resposta  à  intimação  que  lhe  foi  dirigida  no 
curso do procedimento fiscal. 

312.  No  recurso  interposto,  mais  uma  vez,  a  recorrente,  em  mais  de  uma 
passagem,  é  peremptória  ao  dizer  que  usou  o  rateio  proporcional.  Apenas  para 
exemplificar: 

312.1. na 46ª  lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade, 
ao  registrar  que  “Logo,  carece  de  qualquer  fundamento  legal  a  afirmação  feita  às 
págs.  17  do  TVF  quando  sugere  que  a  Requerente  deveria  adotar  o  método  de 
rateio proporcional que fora empregado pela matriz para apuração do PIS e da 
COFINS” (g.n.); 

312.2. na 50ª lauda, segundo parágrafo, da Manifestação de Inconformidade, 
em  que  conclui  que  “Desta  forma,  é  impróprio  o  levantamento  realizado  pela 
Fiscalização  para  a  quantificação  dos  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 
encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de 
rateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento  Matriz,  para  fins  de 
apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido de 
IPI a que faz jus a Requerente” (g.n.). 

313.  Aqui  destaco  que,  conquanto  o  segundo  Parecer  Técnico  concentre, 
quase  que  totalmente,  seus  esforços  em  evidenciar  que  a  contribuinte  disporia  de 
sistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  em 
nenhum momento é comprovado que, de  fato, contrariamente ao que  foi dito pelo 
próprio  sujeito  passivo  nos DACON por  ele  entregues,  no  curso  do  procedimento 
fiscal e na Manifestação de Inconformidade interposta nos autos, o estabelecimento 
matriz  da  pessoa  jurídica  também  tenha  adotado  o  mesmo  método  supostamente 
inicialmente  usado  pela  filial  incentivada  (apropriação  direta).  Aliás,  referido 
Parecer Técnico – que, conforme ele mesmo ressalva, apenas se limitou ao ano de 

Fl. 1018DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1019 

 
 

 
 

67

2011, enquanto a autuação envolve os anos de 2009, 2010 e 2011 –, sequer se fez 
acompanhar  de  demonstrativos  nos  quais  estivesse  evidenciado  que,  realmente,  a 
matriz tenha realizado apropriação direta. 

314. Aliás, o Parecer Técnico é contraditório sobre a questão, pois, embora 
afirme,  em  seu  item  5.2.3.,  que  a  FORD  teria  realizado  apropriação  direta, 
posteriormente  diz  em  seu  item  5.3.3.9  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original, 
utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos decorrentes dos 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no 
mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados às  receitas de exportação” e que “Para a  identificação das parcelas dos 
citados valores, utilizamos o critério mencionado no item 5.2.7 acima e realizamos 
os  ajustes  no  valor  dos  créditos  a  serem  considerados  para  fins  de  cálculo  do 
incentivo”!!! 

315.  Anoto  que  a  contribuinte,  na  Impugnação  ao  Auto  de  Infração 
Complementar  objeto  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  bem 
como na Manifestação de Inconformidade interposta em face do segundo Despacho 
Decisório proferido no processo administrativo nº 13819.904873/2012­62, ambos os 
recursos interpostos após a apresentação do comentado Parecer Técnico, continua a 
dizer que a matriz adotou o método de rateio proporcional. 

316.  Portanto,  concluo  que  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica 
utilizou, para  apurar,  de  forma centralizada,  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a 
COFINS  devida  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  rateio 
proporcional  previsto  no  art.  40,  §  1º,  I,  da  IN  SRF  nº  594/2005;  então,  pelos 
fundamentos esquadrinhados, deve usar este mesmo método para definir os créditos 
(e, por consequência, o valor efetivamente devido) destas contribuições para fins de 
levantamento do crédito presumido de IPI tratado na Lei nº 9.440/97. 

317.  Patenteado  que  a  contribuinte  deve  aplicar,  no  cálculo  do  incentivo 
analisado, o mesmo método empregado pela matriz para segregar os créditos da não­
cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  e,  ainda, 
evidenciado  que  a matriz  adotou  o método  de  rateio  proporcional, perde  sentido 
analisar  se  o  chamado método  “Bill  of material”,  adotado  pela manifestante, 
permite, ou não, apurar adequadamente o crédito presumido de IPI debatido. 

318.  No  entanto,  apenas  para  argumentar,  registro  estarem  caracterizadas 
diversas inconsistências no método de segregação de créditos da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS utilizado pela contribuinte no cálculo do benefício. Para 
exemplificar: 

318.1.  exclusão,  nos  custos  contabilizados,  do  ICMS  devido  por 
responsabilidade própria, da contribuição para o PIS e da COFINS da base da receita 
de vendas, circunstância que distorce os cálculos e, inclusive, o Parecer Técnico diz 
ter ajustado (vide item 236 acima); 

318.2.  efeito  de  antecipação/postergação  do  gozo  do  incentivo  advindo  da 
utilização  do  “Revenue  Recognition”,  conforme  inclusive  admitido  no  Parecer 
Técnico; 

318.3. exclusão, da base de cálculo das contribuições, de ICMS supostamente 
a  título  de  substituição  tributaria,  mas  que,  na  verdade,  é  devido  por 
responsabilidade própria; 

Fl. 1019DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1020 

 
 

 
 

68

318.4. consideração do valor das peças na data de fabricação dos veículos – e 
não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra da matéria­prima 
– o que exige a realização de ajustes; 

319. Ademais,  anoto, ainda para argumentar, que o método empregado pelo 
Parecer Técnico para segregar os créditos da não­cumulatividade foi distinto daquele 
utilizado pela contribuinte, como se verifica, por exemplo, no tocante aos fretes nas 
compras,  aos  fretes  nas  vendas  aos  gastos  gerais  de  fabricação,  relativamente  aos 
quais, consoante relatado nos itens 237.2, 237.3 e 237.4 acima, a contribuinte teria 
realizado rateio a partir da receita líquida e o Parecer procedeu à apropriação direta. 

320.  Não  me  alongo  sobre  as  circunstâncias  citadas  nos  dois  parágrafos 
antecedentes,  nem  me  debruço  sobre  as  demais  supostas  irregularidades  da 
contabilidade da contribuinte denunciadas no TVF, porque o exame destas questões 
perde sentido a partir das conclusão de que aqui devem os créditos serem segregados 
por meio do método do rateio proporcional em relação à  receita bruta. E, por esta 
mesma  razão,  perde  sentido  avaliar  o  argumento  da  contribuinte  de  que,  na 
apropriação  direta,  seria  possível  a  rateio  proporcional  de  determinados  custos 
comuns. 

321.  Feitas  as  observações  acima,  julgo  improcedente  as  Manifestação  de 
Inconformidade, na parte em que pretendem afastar o método de rateio proporcional 
para segregação dos créditos referentes aos produtos incentivados. 

X.5. Do primeiro Parecer Técnico: 

322. O primeiro Parecer Técnico,  inovando os termos da defesa apresentada 
pela contribuinte, sugere que os créditos da não­cumulatividade da contribuição para 
o PIS/PASEP e da COFINS a ser considerado no cálculo do incentivo aqui abordado 
fosse estabelecido mediante a aplicação,  sobre a  totalidade dos créditos da FORD, 
da  relação percentual da  receita bruta da venda de produtos  incentivados  (ou  seja, 
excluindo­se as exportações e a  receita de veículos  importados do estabelecimento 
em Camaçari) e a receita total da Ford. 

323. No entanto, o procedimento adotado pela Fiscalização permite calcular, 
com melhor exatidão, o crédito presumido de IPI, eis que, na metodologia inovadora 
proposta pelo primeiro parecer técnico – que sequer foi defendida pela recorrente na 
Manifestação  de  Inconformidade  ­,  a  apuração  da  filial  em  Camaçari, 
estabelecimento  incentivado,  é  fortemente  influenciada  pelas  receitas  e  pelos 
créditos de outros  estabelecimentos  da pessoa  jurídica,  aos quais não se  estende o 
comentado  incentivo.  Em  razão  do  exposto, mantém­se  a metodologia  empregada 
pela Fiscalização. 

324.  Outra  inovação  trazida  pelo  primeiro  Parecer  Técnico  em  relação  à 
defesa,  é  a  alegação  de  que  o  rateio  realizado  teria  segregado  custos  comuns  às 
atividades  de  revenda  e  de  produção  (como  energia  elétrica  e  fretes),  o  que  teria 
distorcido a alocação de créditos para Camaçari. 

325. Ocorre, primeiro, a que questão acima não foi ventilada na Manifestação 
de  Inconformidade  e  configura  matéria  preclusa  que  não  poderia  ser  atravessada 
tardiamente pelo Parecer Técnico, que sequer apresentou qualquer demonstrativo, a 
título exemplificativo que fosse, de qual seria o eventual  incentivo adicional a que 
faria  jus  a  contribuinte  em  razão  da  comentada  circunstância.  Ambas  as 
circunstâncias são suficientes para rejeitar a alegação. 

Fl. 1020DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1021 

 
 

 
 

69

326. Atente­se que o  segundo Parecer Técnico, no  terceiro parágrafo de  sua 
66ª lauda, deixa claro que “o valor das matérias primas é significativamente superior 
aos demais gastos gerais de fabricação”, o que leva a crer que, plagiando os termos 
deste Parecer,  que  eventual diferença de  incentivo  analisado em  razão da  situação 
comentada  é  “imaterial”  quando  comparado  com  os  valores  totais  envolvidos, 
especialmente  quando  se  atenta  para  o  fato  de  que  as  atividades  da  FORD  são 
essencialmente  industriais.  Não  fosse  assim,  decerto  a  recorrente  e  a  empresa  de 
consultoria  teria  tido  o  cuidado  de  melhor  conduzir  a  questão  e  teria  elaborado 
mínimos demonstrativos que viabilizassem o atendimento do pleito.  

327. As demais questões ventiladas no primeiro Parecer Técnico, naquilo que 
interessa  à  solução  da  presente  lide,  foram  objeto  de  diligência  cuja  conclusão 
ensejarão  a  redução  da  autuação  inicialmente  formalizada,  nos  termos  adiante 
expostos. 

Portanto, nego provimento aos argumentos da recorrente.  

 

"VII  ­  QUANTO  AOS  CRÉDITOS  ORIGINADOS  DE  OUTROS 
ESTABELECIMENTOS" 

Peças já submetidas à industrialização são transferidas das filiais de Taubaté 
e São Bernardo do Campo para a de Camaçari, onde o processo produtivo é concluído. 

Para  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  em  relação  às  peças 
transferidas, são computados créditos tão somente relacionados aos custos diretos (ex: matéria­
prima),  desconsiderando­se,  os  demais,  tais  como,  como  graxa,  estopa,  energia  elétrica, 
armazenagem,  frete  etc..  Tal  fato,  como  vimos,  redunda  no  aumento  do  valor  do  incentivo 
fiscal. 

Diante disto,  a  fiscalização apurou os demais  custos  e  ajustou o  cálculo  do 
crédito presumido de IPI, adotando o método do rateio proporcional. 

A DRJ, motivada por contestação do contribuinte,  requereu diligência para, 
entre  outros  motivos,  verificar  se  havia  transferências  de  mercadorias,  cujos  custos  de 
fabricação  e  respectivas  receitas  de  venda  não  haviam  sido  computadas  nos  cálculos  dos 
créditos presumidos de IPI. 

A diligência não propôs retificação dos cálculos dos citados demais custos de 
fabricação de peças transferidas.  

A recorrente, por sua vez, limitou­se a reiterar que entende que o método de 
apropriação direta seria o mais adequado (questão tratada no tópico anterior) e a consignar que 
a  fiscalização  teria  computado  custos  como  o  de  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma 
empresa  os  quais  a  RFB  notoriamente  não  aceita  na  base  de  cálculo  dos  créditos  de  PIS  e 
COFINS. Em outras  palavras,  não  contestou  o  procedimento  da  fiscalização  de  adicionar  ao 
cálculo do crédito presumido de IPI os demais custos de fabricação das peças transferidas. 

Assim, nego provimento aos argumentos da recorrente, que, com efeito, não 
têm relação direta com a questão central discutida neste tópico. 

 

Fl. 1021DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1022 

 
 

 
 

70

"VIII  ­  QUANTO  AO  SUPOSTO  ERRO  NA  DETERMINAÇÃO  DO 
FATOR DE RATEIO" 

A fiscalização  identificou que o contribuinte adotou dois métodos de  rateio 
dos custos, para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS a serem computados no 
cálculo do crédito presumido de IPI: i) para os custos com energia elétrica, armazenagem, frete 
e bens do  imobilizado,  adotou o  rateio proporcional,  qual  seja,  a participação percentual das 
receitas  com  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria,  que  estão  dentro  do  escopo  do 
incentivo  fiscal,  na  receita  total;  e  ii)  nos  cálculo  dos  custos  diretos,  adotou  o  método  que 
denominou de Bill of material, cujo resultado se aproxima do método da apropriação direta. 

Conforme  discutido  anteriormente,  a  fiscalização  recalculou  o  incentivo 
fiscal, adotando, para todos os fins, o método do rateio proporcional. Não obstante, na parte em 
que  o  contribuinte  adotou  o  método  que  o  agente  fiscal  julgava  como  correto  (rateio 
proporcional), teria cometido erros no cálculo, que são tratados nos tópicos seguintes. 

"VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 da decisão recorrida" 

Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  o  ICMS  das  receitas 
com  vendas  no  mercado  interno,  procedimento  que  sustentou  em  todos  os  momentos 
processuais, pois  entende que o  tributo não compõem a  receita  e, por conseguinte, não pode 
sofrer tributação pelo PIS e a COFINS. 

A fiscalização recorreu às Lei n° 10.637/03 e 10.833/03, nos dispositivos em 
que definiram que  a base de cálculo  é  receita bruta,  da qual  somente poderia  ser excluído o 
ICMS  devido  por  substituição  tributária. A DRJ  ratifica  este  posicionamento,  acrescentando 
menções às Súmulas STJ 68 e 94. 

Já  manifestei­me  perante  esta  turma  no  sentido  de  que  devemos  aplicar  o 
Acórdão  publicado  no Diário  de  Justiça  de  02/10/2017,  relativo  ao RE  n°  574.706­PR,  cuja 
repercussão geral foi reconhecida, que dispõe que o ICMS não compõe as bases de cálculo do 
PIS e da COFINS. 

Contudo, no presente caso, para que pudesse dar provimento aos argumentos 
da recorrente, teria de constar na peça de defesa, que: i) o contribuinte comprovadamente não 
pagava e tampouco contabilizava PIS e COFINS sobre ICMS; ii) ao calcular as contribuições 
devidas, sobre as quais calculou o crédito presumido de IPI,  também não computou o ICMS, 
pois, caso contrário, haveria distorções no cálculo do incentivo fiscal. 

Isto  posto,  não  tenho  fundamento  para  propor  alterações  nos  cálculos  da 
fiscalização, efetuado com base nos registros contábeis e fiscais do contribuinte. 

 

"VIII ­ b ­ Sobre o item X ­ 8 da decisão recorrida" 

Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  das  receitas  as  que 
diziam  respeito  a  veículos  faturados,  porém  que,  até  então,  não  haviam  saído  do 
estabelecimento. Adicionalmente, excluiu a parcela do  ICMS  incidente sobre vendas  em que 
teria  figurado  exclusivamente  como  responsável  por  substituição  tributária,  nos  termos  do 
Convênio ICMS 51/00. 

Fl. 1022DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1023 

 
 

 
 

71

No  primeiro  caso,  a  fiscalização  não  acatou  tal  exclusão,  em  razão  de  as 
receitas correspondentes terem sido computadas no cálculo das contribuições devidas, base de 
cálculo do crédito presumido de IPI.  

Pelo mesmo motivo  apresentado  pela  fiscalização,  não  dou  provimento  aos 
argumentos  da  recorrente.  Ademais,  cumpre  mencionar  que  o  simples  fato  de  os  bens  não 
terem saído do estabelecimento não significa que ainda não havia disponibilidade econômica e 
jurídica da renda correspondente, isto é, que a receita ainda não havia sido auferida.  

No  segundo,  a  fiscalização  consignou  que  não  aceitou  a  exclusão,  pois  o 
valor se referia a ICMS próprio. 

A meu ver, o Convênio ICMS n° 51/00 determina que a montadora destaque 
na nota fiscal o  ICMS próprio e o  ICMS sujeito ao regime da substituição tributária, que é o 
incidente sobre a venda da concessionária para o consumidor final. Assim, em tese, está correta 
a recorrente. 

Contudo,  segundo  a  fiscalização,  o  ICMS  objeto  da  controvérsia  foi 
contabilizado a débito de conta de resultado, tal qual é registrado o ICMS "próprio" ­ o valor 
integra a  receita com venda e é contabilizado como despesa com  ICMS, para que então seja 
conhecida a receita  líquida com vendas. O ICMS substituição tributária, por seu turno, não é 
contabilizado em conta de resultado ­ não integra a receita com vendas e tampouco é registrado 
como despesa com ICMS. E, neste ponto, o que a fiscalização consignou não foi contestado. 

Portanto, os lançamentos contábeis evidenciam que o indigitado ICMS era o 
devido por operações próprias,  tal qual concluiu a fiscalização, e não o relativo à parcela em 
que figurava como sujeito passivo por substituição.  

Isto posto, nego provimento aos argumentos da recorrente. 

 

"VIII ­ c ­ Sobre o item X ­ 9 da decisão recorrida" 

Reproduzo  abaixo  o  respectivo  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal,  em 
que a controvérsia é detalhadamente descrita e cuja conclusão foi ratificada pela DRJ: 

 

 

Fl. 1023DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1024 

 
 

 
 

72

 

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, ao computar as vendas com CKD 
no somatório das receitas com exportação, reduziu o percentual de participação das vendas de 
produtos de fabricação própria no total das receitas. Com isto, o percentual de créditos de PIS e 
COFINS  a  serem  deduzidos  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de 
fabricação própria também diminuiu. Como resultado final, houve aumento do incentivo fiscal, 
equivalente  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação 
própria. 

A recorrente afirma, porém sem comprovar, que os CKD constituem "kits" de 
fabricação  própria.  E  aduz  que,  se  a  diligência  pleiteada  em  primeira  instância  tivesse  sido 
realizada, tal questão teria sido esclarecida. 

Se a  recorrente tivesse carreado aos autos provas do que afirma, esta  turma 
poderia ou acatar suas alegações ou, caso fosse necessário (ex: as provas fossem constituídas 

Fl. 1024DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1025 

 
 

 
 

73

por grande número de documentos e de alto nível de complexidade), converter o  julgamento 
em diligência, para obtenção dos esclarecimentos adicionais que fossem necessários. Contudo, 
não podemos dar provimento a argumentos infundados ou mesmo determinar a realização de 
diligências para produção de provas em favor do contribuinte, o que não encontraria respaldo 
no decreto n° 70.235/72. 

Portanto, nego provimento. 

 

"VIII ­ d ­ Sobre o item X ­ 10 da decisão recorrida" 

A controvérsia foi bem descrita e enfrentada pela DRJ, de cujos argumentos 
faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"X.10. Das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: 

368.  Sobre  o  assunto,  a  polêmica  gira  em  torno  da  inclusão,  ou  não,  das 
receitas de veículos de fabricação própria da ora  recorrente, que foram vendidos a 
pessoas jurídicas revendedoras domiciliadas na Zona Franca de Manaus, na receita 
de vendas no mercado interno para fins de rateio dos créditos da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS. 

369. Tem razão a Fiscalização ao considerar que a operação comentada está 
sujeita à alíquota zero, diante da meridiana clareza do disposto no art. 2º, caput e § 
1º, da Lei nº 10.996/2004: 

“Art.  2º.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre 
as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou 
à  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM,  por 
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. 

§  1º Para  os  efeitos  deste artigo,  entendem­se  como  vendas  de 
mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as 
que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham 
utilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a 
varejo. 

(...)” 

370. Note­se que, se o legislador considerasse, para fins da contribuição para 
o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não­cumulativas,  que  as  operações  de  remessa  de 
produtos  para  consumo  na  Zona  Franca  de Manaus  caracterizassem  operações  de 
exportação, nenhum sentido teria que a Lei nº 10.996/2004 atribuísse alíquota zero a 
tais  operações,  pois  em  data  anterior  à  edição  desta  lei,  quando  foi  implantada  a 
sistemática  não­cumulativa  de  referidas  contribuições,  elas  não  incidem  sobre 
receitas  de  exportação  (art.  5º,  I,  da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  6º,  I,  da  Lei  nº 
10.833/2003). 

371.  Acrescente­se  que  o  comando  do  art.  4º,  do  DL  nº  288/67,  apenas  é 
aplicável  aos  tributos  “constantes  da  legislação  em  vigor”  quando  de  sua  edição, 
consoante não deixa margens para incertezas o  texto deste dispositivo  legal, assim 
redigido: 

Fl. 1025DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1026 

 
 

 
 

74

“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro” (g.n.) 

372. Como  tanto a contribuição para o PIS/PASEP e como a COFINS (seja 
pelo regime não­cumulativo aqui tratado, seja pelo regime cumulativo) apenas foram 
criadas após a edição do Decreto­lei nº 288/67, o art. 4º deste diploma legal não tem 
qualquer efeito sobre mencionadas contribuições. 

373. Portanto,  não  tem  razão a  recorrente  ao  afirmar que os valores por ela 
auferidos com as vendas para a Zona Franca de Manaus equivaleriam a receitas de 
exportação, pois tais  importâncias representam, na realidade, receitas de vendas no 
mercado interno sobre as quais recai a alíquota zero. 

374. No sentido acima,  reproduzo o voto condutor do  julgado proferido aos 
20/05/2013 pela 1ª Turma, 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF proferido no processo 
administrativo nº 10670.001491/2005­90: 

"Em  relação  à  isenção  das  receitas  ora  tributadas,  a 
contribuinte  sustenta  que,  conforme  previsto  no  artigo  4º 
Decreto­lei  nº  288/67,  as  operações  que  destinam  a  ZFM 
mercadorias  nacionais  são,  "para  todos  os  efeitos  fiscais", 
equivalentes  a  uma  exportação  brasileira  para  o  exterior. 
Observa­se,  contudo,  que  o  citado  DL  288/67,  ao  estabelecer 
esta equiparação, restringiu seus efeitos a legislação em vigor: 

Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. (grifo nosso) 

Refere­se,  portanto,  apenas  aos  tributos  vigentes  à  data  da 
promulgação  deste  Decreto­lei,  no  ano  de  1967.  As 
contribuições  sociais,  por  sua  vez,  foram  instituídas 
posteriormente; o PIS em 1970, por meio da Lei Complementar 
nº  07,  e  a  Cofins  em  1991,  pela  Lei  Complementar  nº  70. 
Constata­se ainda que o DL 288/67, mesmo que tivesse este teor, 
não poderia modificar a legislação superveniente que instituísse 
novos tributos, projetando os efeitos desta isenção para o futuro 
indiscriminadamente. 

Ademais, o  fato de  ter  sido publicada  lei posterior, qual seja a 
MP n° 202, convertida na Lei n° 10.996, de 2004,  reduzindo a 
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 
para as receitas em comento necessariamente significa que antes 
desta publicação estas receitas eram tributadas, caso contrário a 
nova  lei  seria  totalmente  desnecessária,  hipótese  não 
recomendada pela hermenêutica jurídica. 

Conclui­se,  desta  forma,  que  as  receitas  de  vendas  a  empresas 
situadas  na  ZFM  não  podem  ser  equiparadas  às  receitas  de 
vendas  de  exportação  para  fins  de  incidência  destes  tributos” 
(Acórdão nº 3201­001.281). 

Fl. 1026DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1027 

 
 

 
 

75

375.  Ocorre  que,  apesar  de  submetidas  à  alíquota  zero,  as  operações  aqui 
tratadas autorizam a manutenção do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS, a partir da edição da Lei nº 11.033/2004, que assim preceitua em seu art. 
17: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

376.  Diante  do  exposto,  também  improcede  a  Manifestação  de 
Inconformidade quanto ao aspecto abordado." 

Concluo por negar provimento aos argumentos. 

 

"IX  ­  DOS  EQUÍVOCOS  DOS  CÁLCULOS  CONSTANTES  DA 
EXIGÊNCIA FISCAL" 

Apesar  de  discordar  de  sua  aplicação  ­  entende  que  poderia  adotar  dois 
diferentes  métodos  de  apropriação  de  custos  na  filial  Camaçari  e  o  rateio  proporcional  na 
matriz  ­  a  recorrente  aponta  três  supostos  erros  nos  cálculos do  rateio proporcional  efetuado 
pela fiscalização, os quais, abaixo enumero e aprecio: 

i)  Cômputo  das  receitas  de  veículos  faturados,  porém  não  saídos  do 
estabelecimento: os argumentos foram examinados e rechaçados, no tópico "VIII ­ b ­ Sobre o 
item X ­ 8 da decisão recorrida". 

ii)  Adoção  do  método  de  rateio  "Bill  of  Material"  e  cômputo  do  ICMS 
próprio no cálculo do  rateio proporcional: os  argumentos  foram apreciados e  rechaçados nos 
tópicos "VI  ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E 
COFINS E DA  INOCORRÊNCIA DE ERRO NA ADOÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO 
PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI" e "VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 
da decisão recorrida". 

iii) Vendas  de Camaçari  não  computadas  no  rateio  proporcional  e  inclusão 
indevida das vendas para a Zona franca de Manaus:  reproduzo a  resposta dada pela DRJ, de 
que faço minha razão de decidir: 

"380.  A  terceira  questão  acima  –  as  saídas  da  filial  em  Camaçari  que  a 
recorrente disse não teriam sido consideradas no denominador do fato de rateio ­ foi 
objeto  de  diligência  solicitada  por  esta  Turma,  ocasião  em  que  a  autoridade 
diligenciante  prestou,  em  relação  às  saídas  sob  os  CFOP  n°  5152,  5403,  6152  e 
6403,  as  informações  contidas  nos  itens  248  (e  subitens)  acima  e  no  tocante  aos 
CFOP n° 5151 e 6151, as informações dos itens 249 (e subitens) acima. 

381.  Em  relação  às  primeiras  saídas  acima,  têm  razão  os  diligenciantes  ao 
asseverarem que, por se referirem a produtos  importados simplesmente revendidos 
ou  incorporados  à  frota  da  contribuinte,  elas  não  deveriam  ser  consideradas  no 
rateio, pois é óbvio que nestes produtos não foram empregados os insumos a serem 
rateados. 

Fl. 1027DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1028 

 
 

 
 

76

382. Sobre as saídas acima, a contribuinte, na manifestação sobre o resultado 
da diligência, limitou­se a falar que a questão é exatamente a matéria controvertida 
nos autos e que seria descabido à autoridade fiscal se recusar a atender a diligência 
solicitada por esta DRJ. 

383.  Ocorre  que,  como  bem  anotado  no  Relatório  de  Diligência,  esta  DRJ 
solicitou  que  fosse  verificada,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do 
estabelecimento  em  Camaçari  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da 
escrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a 
eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não 
tivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas 
de citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 244.4 acima e 
para eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, e elaborasse, 
se  fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito presumido de  IPI adicional a ser 
reconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização. 

384. Portanto, nada mais fez a autoridade fiscal que dar fiel cumprimento ao 
requerido  por  esta  DRJ.  Ademais,  acima  este  Relator  já  votou  contrariamente  ao 
direito à consideração do incentivo sobre a revenda de veículos importados, sendo os 
mesmos  fundamentos  em  que  se  baseia  a  conclusão  a  respeito  aplicáveis  aos 
veículos importados incorporados à frota da recorrente (CFOP nº 5.152, fl. 791). 

385. Saliento que muito pertinente é a ponderação embutida no Relatório de 
Diligência no sentido de que caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob 
os  CFOP  nº  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos 
importados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados  à  fabricação  de  bens,  sem  que,  para  isto,  tivesse  utilizado  quaisquer 
destes insumos. 

386.  Destarte,  as  saídas  ora  examinadas  não  devem  ser  consideradas  na 
definição do fator de rateio aos moldes pretendidos pela recorrente. 

387. Prosseguindo, no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 
e  6151  da  filial  em  Camaçari,  as  autoridades  diligenciantes  concluíram  que  elas 
realmente  deveriam  fazer  parte  do  fator  de  rateio,  consoante  fundamentos  e  nos 
moldes descritos no item 249 (e subitens) acima, que aqui acato. 

388. A propósito das saídas acima, queixou­se a diligenciada no que pertine à 
inclusão,  no  Anexo  D,  das  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  das  receitas  de 
vendas.  No  entanto,  segundo  fundamentos  esquadrinhados  no  item  “X.10.  Das 
receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus”, sobre as receitas de vendas para 
a Zona Franca de Manaus incide a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob 
a  alíquota  zero,  não  se  podendo  tais  vendas  serem  tratadas  como  operações  de 
exportação." 

Nego provimento aos argumentos contidos neste tópico. 

 

CONCLUSÃO 

Nego provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Fl. 1028DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904877/2012­41 
Acórdão n.º 3301­004.697 

S3­C3T1 
Fl. 1029 

 
 

 
 

77

Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1029DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO.
No caso de substituição tributária só é cabível a restituição da quantia paga na hipótese de não se realizar o fator gerador presumido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.004085/2004-02</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5859093</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.580</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980004085200402.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980004085200402_5859093.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Jose Henrique Mauri - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques dOliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) eValcir Gassen.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7260259</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:17:11.952Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308677992448</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 222 

 
 

 
 

1

221 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.004085/2004­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.580  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PIS 

Recorrente  POSTO DE SERVIÇO COMERCIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. 

No caso de substituição tributária só é cabível a restituição da quantia paga na 
hipótese de não se realizar o fator gerador presumido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

Jose Henrique Mauri ­ Presidente.  

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Antonio 
Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Ari  Vendramini,  Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado) eValcir Gassen. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
98

0.
00

40
85

/2
00

4-
02

Fl. 222DF  CARF  MF




Processo nº 10980.004085/2004­02 
Acórdão n.º 3301­004.580 

S3­C3T1 
Fl. 223 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se  de Pedido  de Restituição  protocolado  em 17/06/2004, no  valor  de 
R$  7.138,18,  correspondente  a  recolhimentos  feitos  a  título  de  Programa  de 
Integração  Social  –  PIS,  relativos  aos  períodos  de  apuração  fevereiro/1999  a 
junho/2000. A contribuinte assim fundamenta seu direito à restituição: 

RESTITUIÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  ­  SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA  ­  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE  GASOLINA  E  ÓLEO  DIESEL  DA 
REVENDEDORA (DISTRIBUIDORA), NOS TERMOS DOS ARTS. 4o A 6o DA 
LEI N.° 9.718/98 ALTERADA PELO ART. 3o DA LEI N.° 9.990/2000, ART. 6o 
DA IN/SRF N.° 06/99 ALTERADA PELA IN/SRF N.° 24/99, E ARTS. 42 E 92, II, 
DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.158­35/2001. 

... 

AS  BASES  DE  CÁLCULO  PARA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  A 
RESTITUIR  FORAM  OBTIDAS  NAS  NOTAS  FISCAIS  DE  AQUISIÇÃO  DE 
GASOLINA  E  ÓLEO  DIESEL  DIRETAMENTE  DA  REVENDEDORA 
(DISTRIBUIDORA) CUJAS PLANILHAS ESTÃO EM ANEXO. 

Por meio  do Despacho Decisório  nº  719,  de  16/10/2012,  a DRF  de  origem 
indeferiu  o  Pedido  fundamentando  que  para  os  recolhimentos  efetuados  antes  de 
17/06/1999 ocorreu a extinção do direito de pleitear a restituição. Quanto ao mérito, 
fundamentou, em síntese: 

'... 

Logo,  no  período  compreendido  no  pedido  do  interessado  (02/1999  a 
06/2000)  constata­se  que os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  não  estavam 
obrigados ao recolhimento das contribuições desde a vigência da Lei n º 9.718, de 
1998 (por substituição tributária), passando pelas novas normas ditadas pela Lei nº 
9.990, de 2000 (tributados por alíquota “zero”). 

Voltando ao pedido de restituição  formulado à  fl. 01, não há hipótese  legal 
que ampare a pretensão do  interessado. Na condição de  comerciante  varejista de 
combustíveis  (gasolina  e  diesel),  as  contribuições  para  o  PIS  e  COFINS  eram,  e 
ainda são, tributos devidos na origem de toda a cadeia comercial envolvida, e não 
faz  sentido  a  Administração  Tributária  conceder  a  devolução  do  que  foi  pago 
anteriormente, justamente em um modelo de tributação concentrada. 

A  única  hipótese  de  devolução  dos  tributos  pagos  antecipadamente,  era  o 
ressarcimento, ao consumidor final pessoa jurídica, dos valores correspondentes à 
incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou 
óleo diesel, diretamente da distribuidora. Não é a situação da requerente. 

Em vista de todo o exposto é de se indeferir o presente pedido de restituição.' 

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004085/2004­02 
Acórdão n.º 3301­004.580 

S3­C3T1 
Fl. 224 

 
 

 
 

3

Cientificada  dessa  decisão  em  19/11/2012,  a  contribuinte  apresentou 
manifestação  de  inconformidade  em  28/11/2012,  alegando,  em  síntese  e 
fundamentalmente, que: 

· seu  direito  creditório  decorre  do  fato  de  serem  as  bases  de  cálculo 
definidas pela Lei nº 9.718, de 1998, quanto às contribuições devidas 
em  relação  às  suas  operações  de  revenda  de  combustíveis  muito 
maiores do que aquelas efetivamente por praticadas; 

· o  fato  de  o  Fisco  ter  levado mais  de  sete  anos  para  analisar  o  seu 
pedido  importa  em  reconhecimento  do  mesmo,  tendo  em  vista 
disposições contidas na Lei nº 9.784, de 1999, bem como a aplicação 
por analogia do prazo de homologação estabelecido no art. 74 da Lei 
nº  9.430,  de  1996,  para  as  compensações.  Demais  disso,  os  autos 
constam instruídos com todas as provas necessárias para a análise do 
pedido, e sobre elas nada suscitou a autoridade fiscal. 

Ao  final  requer  reconhecimento  do  direito  creditório,  com  a  devida 
atualização monetária pela Selic desde a data do protocolo até o efetivo pagamento." 

A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade 
improcedente e o Acórdão n° 14­45.529 foi assim ementado: 

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2000 

SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  FATO  GERADOR 
PRESUMIDO. 

No caso de  substituição  tributária  só é cabível a restituição da 
quantia  paga  na  hipótese  de  não  se  realizar  o  fator  gerador 
presumido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido" 

Irresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os 
argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 224DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004085/2004­02 
Acórdão n.º 3301­004.580 

S3­C3T1 
Fl. 225 

 
 

 
 

4

 

Voto            

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo 
que dele tomo conhecimento. 

Em 17/06/04, o contribuinte, atuante no comércio varejista de gasolina e óleo 
diesel, protocolizou Pedido de Restituição (fl. 04) de parte do PIS cobrado pelas refinarias de 
petróleo,  na  condição  de  contribuintes  substitutos.  Os  recolhimentos  eram  relativos  aos 
períodos de apuração 02/1999 a 06/2000, no montante de R$ 7.138,18. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  n°  719/2012  (fls.  178  a  183),  datado  de 
16/10/12 (19/10/12 foi a data da ciência da decisão pelo contribuinte) , o pedido de restituição 
foi  indeferido. Em  relação  ao  período  de 02/99  a 17/06/99,  o Fisco  considerou  que  já  havia 
decaído o direito de pedir restituição ( artigos 168 e 169 do CTN e inciso I do Parecer PGFN 
CAT n° 1.538/99). Sobre o restante do período, sob a alegação de que não tinha respaldo legal. 

Em suas peças de defesa, a recorrente sustentou que: 

i) Com base no § único do art. 4° da Lei n° 9.718/98, as refinarias cobraram 
PIS  sobre  bases  de  cálculo  equivalentes  a  quatro  vezes  o  seu  preço  de  venda,  que  se 
verificaram "bem maiores do que as efetivamente praticadas pelo contribuinte no momento da 
revenda final dos produtos comercializados". Por este motivo, houve cobrança a maior de PIS 
e, por conseguinte, o direito à restituição. 

ii) Adicionalmente,  alega  que  o  pedido  teria  sido  tacitamente  homologado, 
haja vista terem se passado mais de cinco anos entre a data da apresentação e a do despacho 
decisório, pois a forma de atuar da fiscalização teria infringido os artigos 2°, 3° e 7° e 48 da Lei 
n° 9.784/98.  

iii) Apesar de não existir previsão expressa que trate de homologação tácita 
de pedido de restituição, deve ser adotado, por analogia, o § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96, 
que  dispõe  que  é  de  cinco  anos  o  prazo  para  homologação  tácita  de  declaração  de 
compensação.  

iv)  Pleiteia  que  o  crédito  seja  reconhecido,  "com  juros  de  1%  e  correção 
monetária taxa Selic desde a data do protocolo administrativo".  

Nota­se que não enfrentou a questão da decadência do direito de pleitear  a 
restituição. 

A DRJ ratificou o procedimento fiscal, ressalvando a questão da decadência, 
que  julgou  não  impugnada.  Sobre  o  período  de  18/06/99  a  30/06/00,  reiterou  que  inexiste 
previsão legal sobre o direito alegado. E refutou os argumentos que defendiam a homologação 
tácita: 

i)  em  razão  da  demora  na  apreciação  do  pedido  de  restituição,  por  falta  de 
respaldo legal; e  

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004085/2004­02 
Acórdão n.º 3301­004.580 

S3­C3T1 
Fl. 226 

 
 

 
 

5

ii)  pela  aplicação  do  §5°  do  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96,  pois  este  trata, 
exclusivamente, de homologação tácita de pedido de compensação, não podendo ser aplicado o 
princípio da analogia. 

Em  primeiro  lugar,  consigno  minha  discordância  em  relação  à  questão  da 
decadência. O período em que teriam ocorrido os supostos pagamentos a maior de PIS era o de 
02/99 a 06/00 e o pedido de restituição foi protocolizado em 17/06/04.  

A Súmula CARF n° 91, editada por força da decisão do STJ, em regime de 
repercussão geral, em sede do RE 566.621/RS, dispõe que: 

"Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado 
administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo 
prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador." 

Portanto,  no  caso  em  discussão,  não  se  operou  a  decadência  do  direito  de 
pleitear a restituição. E, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não impugnada, 
entendo que a DRJ deveria ter apreciado a questão e retificado o despacho decisório.  

Não obstante, para  fins de economia processual,  e  suportado pelo Princípio 
do Formalismo Moderado, não proponho a anulação da decisão de primeira instância e retorno 
do processo para reexame da questão, uma vez que a conclusão final da DRJ não seria afetada. 
A despeito da questão da decadência, aquela corte negou o pedido também porque não havia 
respaldo legal para o pedido de restituição e não se verificara a alegada homologação tácita. 

E,  com  efeito,  reputo  corretos  os  demais  argumentos  que  também  não 
reconheciam o direito creditório, dos quais,  inclusive,  farei minha razão de decidir acerca da 
legitimidade da totalidade dos créditos pleiteados (02/1999 a 06/2000), nos termos do § 1° do 
art. 50 da Lei n° 9.784/99: 

"(. . .) 

No que tange ao lapso temporal transcorrido para que o pleito da contribuinte 
fosse analisado, em que pese suas alegações, fato é que a legislação não prevê prazo 
para  que  a Administração Tributária  aprecie  os  pedidos  de  restituição  de  tributos. 
Outrossim, a  tais pedidos não se aplicam o prazo estabelecido no art. 74 da Lei nº 
9.430, de 1996, para  a apreciação das declarações de  compensação, haja vista  sua 
natureza  jurídica  diversa,  que  opera  efeitos  constitutivos  e  extintivos  de  débitos  a 
partir da data de transmissão. 

Diga­se  ainda  que  os  dispositivos  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  citados  pela 
contribuinte, muito embora versem sobre atos do processo administrativos (ciência 
ao interessado, intimação, petição, dever de decidir), não respaldam a conclusão de 
que, diante da demora na análise do pedido, deve ser seu pleito considerado como 
reconhecido. 

Ademais,  ressalte­se  que  a  atuação  da  Administração  Pública  regra­se  pela 
legalidade. Assim é que a busca pela eficiência – aqui compreendida a resposta ao 
administrado  em  prazo  mais  breve  possível  –  não  prescinde  da  verificação  da 
legitimidade  pleito,  especialmente  no  caso  de  restituição  de  tributos.  A  própria 
súmula do Supremo Tribunal Federal citada pela contribuinte confirma que não há 
que se falar em direitos adquiridos em face de atos ilegais. 

Fl. 226DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004085/2004­02 
Acórdão n.º 3301­004.580 

S3­C3T1 
Fl. 227 

 
 

 
 

6

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  reconhecimento  de  crédito  tributário 
objeto de pedido de restituição por preclusão. 

No que tange ao mérito, a fundamentação trazida no pedido da contribuinte, 
de que o valor recolhido a título de contribuições no regime de substituição tributária 
teria sido maior do que o devido no momento do fato gerador, não encontra respaldo 
no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, o qual alberga a  restituição apenas na 
hipótese de não se realizar o fato gerador: 

'(...) 

§  7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto 
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia 
paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (destaque 
acrescido)' 

Aliás,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  deixou  assentado  esse  mesmo 
entendimento, consoante se verifica, entre outros, no julgado na Adin nº 1851, assim 
ementada: 

'A  EC  n.º  03/93,  ao  introduzir  no  art.  150  da  CF/88  o  §  7.º, 
aperfeiçoou  o  instituto,  já  previsto  em  nosso  sistema  jurídico­
tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao 
estabelecer a garantia de reembolso preferencial e  imediato do 
tributo  pago  quando  não  verificado  o  mesmo  fato  a  final.  A 
circunstância  de  ser  presumido  o  fato  gerador  não  constitui 
óbice  à  exigência  antecipada  do  tributo,  dado  tratar­se  de 
sistema  instituído  pela  própria  Constituição,  encontrando­se 
regulamentado  por  lei  complementar  que,  para  definir­lhe  a 
base  de  cálculo,  se  valeu  de  critério  de  estimativa  que  a 
aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por 
igual,  definiu  o  aspecto  temporal  do  fato  gerador  presumido 
como  sendo  a  saída  da  mercadoria  do  estabelecimento  do 
contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar­se de 
momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto 
no  art.  114  do  CTN,  que  tem  o  fato  gerador  da  obrigação 
principal  como  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e 
suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso 
mesmo,  não  é  provisório, mas  definitivo,  não  dando  ensejo  a 
restituição  ou  complementação  do  imposto  pago,  senão,  no 
primeiro caso, na hipótese de sua não­realização final. Admitir 
o contrário valeria por despojar­se o instituto das vantagens que 
determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um 
só  tempo,  da  máquina­fiscal  e  da  evasão  fiscal  a  dimensões 
mínimas,  propiciando,  portanto,  maior  comodidade,  economia, 
eficiência  e  celeridade  às  atividades  de  tributação  e 
arrecadação.  Ação  conhecida  apenas  em  parte  e,  nessa  parte, 
julgada improcedente.' (destacou­se) 

Demais disso, na sistemática introduzida pelo art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, 
o  valor  do  PIS  e  da  Cofins  a  ser  retido  pela  refinaria  independe  do  preço 
efetivamente praticado pela substituída ao revender o produto no mercado varejista, 
já  que  toma  como base  de  cálculo  exclusivamente  o preço  de  venda  da  substituta 
para aplicação dos coeficientes  legais. Tendo sido apurado, pelo substituto, o valor 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 10980.004085/2004­02 
Acórdão n.º 3301­004.580 

S3­C3T1 
Fl. 228 

 
 

 
 

7

do  tributo  a  ser  pago  de  acordo  com  os  parâmetros  legais,  não  existe  pagamento 
indevido ou a maior, senão que o estritamente definido em lei. 

Em  consonância  com  o  entendimento  acima  expresso,  traz­se  ementa  de 
decisão  da  1ª  Turma  do  STJ,  de  24/04/2007,  em  sede  de  Agravo  Regimental  no 
Recurso em Mandado de Segurança (22040/RN): 

'TRIBUTÁRIO.  PIS E COFINS.  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
PARA  FRENTE  OU  PROGRESSIVA.  OPERAÇÃO 
SUBSEQÜENTE.  BASE  DE  CÁLCULO  INFERIOR  À 
CONSIDERADA  PARA  O  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. 
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

I ­ Esta Corte, adotando entendimento consolidado pelo Plenário 
do  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  da  ADIN  1.851­
4/AL,  firmou  orientação  no  sentido  da  impossibilidade  de 
restituição/creditamento  da  importância  recolhida,  quando  a 
operação subseqüente à cobrança do tributo, sob a modalidade 
de substituição tributária para frente ou progressiva, se realizar 
com  valor  inferior  à  base  de  cálculo  presumida.  Precedentes: 
RMS nº 20263/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 
de  15.05.2006;  AgRg  no  Ag  nº  720644/GO,  Rel.  Ministro 
CASTRO  MEIRA,  DJ  de  20.02.2006;  AgRg  no  Ag  nº 
489785/MG,  Rel.Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS, 
DJ  de  07.11.2005;  AgRg  no  Ag  nº388881/MG,  Rel.  Ministro 
FRANCIULLI NETTO, DJ de 21.02.2005.' 

II ­ Agravo regimental improvido.' 

Nesse contexto, inexiste base legal que ampare o pleito de reconhecimento de 
direito creditório formulado nestes autos. 

Em  face  do  exposto,  voto  pela  improcedência  da  manifestação  de 
inconformidade." 

Com base no acima exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

 

           

 

           

 

 

Fl. 228DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO.
É descabida a apuração do crédito-presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre ao faturamento auferido com a revenda de veículos importados.
ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ.
O método utilizado pelo estabelecimento beneficiado com o crédito presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97, para determinar, no cálculo do incentivo, os créditos da não-cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos na apuração centralizada das contribuições devidas na forma das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.
CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.
De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial os valores do ICMS próprio e o pelo qual era responsável por substituição.
A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS próprio.
VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11-A, DA LEI Nº 9.440/97.
As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11-A, da Lei nº 9.440/97.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13819.904874/2012-15</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5872535</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.694</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13819904874201215.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13819904874201215_5872535.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-05-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7338923</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:20:51.571Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308828987392</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 76; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 957 

 
 

 
 

1

956 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13819.904874/2012­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.694  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  IPI 

Recorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 
11­A, DA LEI Nº 9.440/97. APURAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA 
REVENDA DE BENS IMPORTADOS. DESCABIMENTO. 

É descabida a apuração do crédito­presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, 
inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A da Lei nº 9.440/97, em relação à contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido 
com a revenda de veículos importados. 

ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  CRÉDITO 
PRESUMIDO DE IPI. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS 
DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  VINCULAÇÃO  AO  MÉTODO  ADOTADO 
PELA MATRIZ. 

O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o  crédito 
presumido de IPI previsto nos arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da Lei 
nº  9.440/97,  para  determinar,  no  cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­
cumulatividade de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes 
aos insumos aplicados na industrialização dos bens incentivados é vinculado 
àquele adotado pela matriz para calcular os créditos destes mesmos insumos 
na  apuração  centralizada  das  contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. 

CONVÊNIO  ICMS Nº  51/00.  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA 
FINS  DE APURAÇÃO DO CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  TRATADO 
NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. 

De acordo com o Convênio ICMS n° 51/00, havia que serem destacados na 
nota  fiscal  emitida  pelo  estabelecimento  industrial  os  valores  do  ICMS 
próprio e o pelo qual era responsável por substituição. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
81

9.
90

48
74

/2
01

2-
15

Fl. 957DF  CARF  MF




Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

2

A fiscalização glosou a exclusão da base de cálculo do rateio proporcional o 
valor que identificou nos documentos contábeis e fiscais como sendo o ICMS 
próprio. 

VENDAS  PARA  CONSUMO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. 
TRIBUTAÇÃO  À  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS 
CORRESPONDENTES  CRÉDITOS  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP E DA COFINS DEVIDAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO 
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI TRATADO NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 
11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  

As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca de Manaus 
estão  submetidas  à  alíquota  zero,  não  tendo  natureza  de  receitas  de 
exportação, devendo  ser mantidos os  respectivos  créditos para o  cálculo  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas para fins de apuração 
do crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, 
e 11­A, da Lei nº 9.440/97.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti 
Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo 
Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e 
Winderley Morais Pereira (Presidente). 

Fl. 958DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da decisão de primeira instância: 

"Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  fls.  02/65,  interposta  aos 
17/02/2014,  em  face  do  Despacho  Decisório  de  fls.  102,  cientificado  ao  sujeito 
passivo aos 21/01/2014, fls. 103. 

2.  O  Despacho  Decisório  reconheceu  parcialmente  (R$  1.784.762,62)  o 
crédito  de  R$  49.310.650,56  requerido  a  título  de  ressarcimento  de  IPI  do  2º 
Trimestre  de  2010.  (Pedido  de  Ressarcimento  –  PER  registrado  sob  o  nº 
29906.20219.130809.1.1.01­8484). 

3. Ademais, dada a insuficiência do crédito reconhecido, supradito Despacho 
Decisório  homologou,  parcialmente,  as  compensações  objeto  da  Declaração  de 
Compensação  –  DCOMP  1117.37547.250810.1.3.01­1465  e  não  homologou  as 
compensações  realizadas  por  intermédio  das  DCOMP  nº 
02156.73520.310810.1.3.01­7503,  13655.78510.240910.1.3.01­8100, 
07004.07684.170910.1.3.01­8215  e  14295.08037.140910.1.3.01­8457.  Além  disto, 
concluiu inexistir valor a ser ressarcido à contribuinte. 

I. Do Termo de Verificação Fiscal: 

4. Registra  o TVF  que  a  contribuinte  apresentou  Pedidos  de Ressarcimento 
alusivos  aos  1º  trimestre  de  2009  ao  4º  trimestre  de  2011,  por  meio  dos  quais 
requereu o reconhecimento de direito creditório, num total de R$ 882.807.837,91, a 
título de: (i) crédito básico de IPI; (ii) crédito presumido de IPI correspondente a 3% 
do  valor  do  imposto  destacado  nas  Notas  Fiscais  (art.  56,  da  MP  2.158­35,  de 
24/08/2001);  e  (iii)  crédito  presumido  de  IPI  equivalente  ao  dobro  do  valor  da 
contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  efetivamente  devidas  (Lei  nº 
9.440/97). 

5. Noticia haver  sido confirmada a exatidão dos créditos correspondentes às 
duas  primeiras  parcelas  acima  discriminadas,  tendo  sido,  contudo,  detectadas 
irregularidades na apuração do crédito presumido da Lei nº 9.440/97, consistentes no 
cálculo  do  incentivo  em  relação  à  revenda  de  produtos  importados  e,  ainda,  na 
apuração de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em desacordo 
com a legislação aplicável.  

I.1.  Da  indevida  apuração  do  benefício  em  relação  à  revenda  de  veículos 
importados: 

6. Explica o TVF que a contribuinte é fabricante de veículos e possui fábricas 
em  diversos  municípios  ­  dentre  elas  a  situada  em  Camaçari/BA,  que  goza  de 
incentivo  fiscal,  previsto  na  Lei  nº  9.440/97,  equivalente  ao  dobro  do  valor  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS efetivamente devidas. Tal benefício, 
inicialmente  atribuído  à  Troller  Veículos  Especiais  Ltda,  foi  transferido,  após  a 
incorporação  desta  pessoa  jurídica  pela  autuada,  ao  estabelecimento  desta  em 
Camaçari  pelo  Termo  de  Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de 
Ratificação de Habilitação MDIC/SDP/Nº 168/I/02, de 28/02/2002. 

Fl. 959DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

4

7.  Reproduz  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.440/97,  que  instituiu  o 
incentivo em questão1: 

“Art.  1º  Poderá  ser  concedida,  nas  condições  fixadas  em  regulamento,  com 
vigência até 31 de dezembro de 1999: 

(...) 

IX  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como 
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, 8 e 70, 
de  7  de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, 
respectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que 
incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º, deste artigo. 

§1º. O disposto no caput aplica­se exclusivamente às empresas instaladas ou 
que venham a se instalar nas  regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, e que sejam 
montadoras e fabricantes de: 

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas 
ou mais e jipes; 

b) caminhonetas, furgões, pick­ups e veículos automotores, de quatro rodas ou 
mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a 
quatro toneladas; 

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade 
de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de 
dez pessoas ou mais e caminhões­tratores; 

(...) 

Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 
1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os 
seguintes benefícios: 

(...) 

IV ­ extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX 
do art. 1º. 

Art. 11­A. As empresas  referidas no § 1  º do art. 1º  ,  entre 1º de janeiro de 
2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre 
Produtos Industrializados ­ IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam 
as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 
1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no montante  do  valor  das  contribuições 
devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: 
( Incluído pela Lei nº 12.218, de 30 de março de 2010) 

I ­ 2 (dois), no período de 1 º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011; 

(...) 

§  1º No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de 
que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente 
devidas, em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se 
os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. 

Fl. 960DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 961 

 
 

 
 

5

§ 2 º Para os efeitos do § 1º , o contribuinte deverá apurar separadamente os 
créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas 
com a  venda  no mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 
encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de 
apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de 
dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003. 

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação 
e da aquisição de insumos no mercado interno”. 

8. Cita que o enfocado incentivo foi regulamentado pelos Decretos nº 2.179, 
de  18/03/1997,  e  3.893,  de  22/08/2001  (este,  revogado  pelo  de  nº  7.422,  de 
31/12/2010),  com  disposições  também  nos  Decretos  nº  4.544,  de  26/12/2002,  e 
7.212, de 15/06/2010. 

9. Expõe que o art. 1º, da Lei nº 9.440/97, exige que, para gozo do incentivo, a 
empresa:  (i)  já  estivesse  instalada  ou  que  viesse  a  se  instalar  nas  regiões  Norte, 
Nordeste  e  Centro­Oeste;  e  (ii)  fosse  montadora  e  fabricante  de  veículos 
automotores,  tratores,  colheitadeiras,  dentre  outros. Externa,  ainda,  que  este  artigo 
impõe  que  as  condições  para  a  concessão  do  benefício  sejam  fixadas  em 
regulamento. 

10. Argúi que  “o Decreto nº 2.179/97, que  regulamentou a Lei  nº 9.440/97, 
diz  que  as  empresas  beneficiárias  poderão  obter  crédito  presumido  como 
ressarcimento do PIS e da COFINS no valor correspondente ao dobro das referidas 
contribuições que incidiram sobre o faturamento. O inciso IV do art. 2º define como 
beneficiárias as empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, 
Nordeste  ou  Centro­Oeste  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes  de  veículos 
automotores, tratores, colheitadeiras, entre outros”. 

11. Fala que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, que regulamentou o art. 11, 
da Lei nº 9.440/97, dispõe que o  incentivo corresponde à aplicação da alíquota de 
7,30% sobre o faturamento com a venda de produtos de fabricação própria e que o 
art. 1º­A, deste Decreto, incluído pelo de nº 5.710, de 24/02/2006, preceitua que, sob 
o  regime  não­cumulativo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o 
benefício corresponde ao dobro das contribuições devidas, decorrentes de vendas no 
mercado interno. 

12. Acentua que o art. 112, do Decreto nº 4.544/2002, e o art. 135, do Decreto 
nº  7.212/2010,  também  estabelecem  que  o  benefício  equivale  ao  dobro  das 
contribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento  decorrente  da  venda  de 
produtos de fabricação própria. 

13. Consigna que o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, incluído pela Lei nº 12.218, 
de 30/03/2010, preconiza que o crédito presumido corresponde ao ressarcimento da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no montante equivalente ao dobro das 
contribuições devidas em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno. 

14. Menciona que o Decreto nº 7.422/2010 regulamentou o artigo 11­A da Lei 
nº  9.440,  dispondo  que  o  incentivo  corresponde  ao  ressarcimento  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS no montante do valor das contribuições devidas, 
em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no 
inciso IV, do art 2º, do Decreto nº 2.179/1997. 

Fl. 961DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 962 

 
 

 
 

6

15.  Ademais,  reporta­se  o  TVF  às  cláusulas  4a  e  5a,  do  Termo  de 
Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação 
MDIC/SDP/Nº 168/I/02. 

16.  A  partir  dos  dispositivos  normativos  acima,  conclui  que  o  incentivo 
examinado  apenas  recai  sobre  as  vendas,  no  mercado  interno,  de  produtos  de 
fabricação própria. 

17.  Diz  que  a  exigência  de  que  as  empresas  beneficiadas  devam  exercer 
atividades de montagem e de fabricação decorre do objetivo do incentivo, qual seja: 
(i) de acordo com a Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM Interministerial 
nº  613/1996  MF),  fomentar  o  desenvolvimento  regional,  aumentar  o  nível  de 
emprego e descentralizar o  setor  industrial  no Brasil  e neutralizar  as desvantagens 
naturais  existentes  nas  regiões  incentivadas  em  relação  às  demais  do  País;  e  (ii) 
consoante  Exposição  de  Motivos  da  Lei  nº  12.218/2010  (EM  nº  166/2009 
MF/MCT/MDIC), que incluiu o art. 11­A na Lei nº 9.440/97, implementar medidas 
complementares  à  política  de  desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a 
regionalização da indústria automotiva Brasileira. 

18. Comenta,  ainda,  que, de  acordo com a  “Prestação de Contas Anual” do 
exercício  de  2012,  emitida  pela  Secretaria  de  Desenvolvimento  da  Produção  do 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o crédito presumido 
analisado objetiva contribuir para a instalação de unidades da indústria automotiva, 
fomentar o desenvolvimento regional, o aumento de empregos e a descentralização 
industrial no Brasil. 

19. Salienta que sobredita Prestação de Contas traz demonstrativo do número 
de empregos gerados pelos beneficiários do comentado crédito presumido e que, no 
caso da FORD, figura um total de 12.806 empregos, o que a Fiscalização tem como 
conseqüência direta da atividade de fabricação e de montagem de automóveis. 

20.  Fala  que,  aos moldes  do  art.  3º,  da  Portaria  Interministerial  nº  258,  de 
14/10/2001  (que,  consoante  inclusive  anotado  no  Termo  de  Compromisso  acima 
aludido, rege o crédito presumido aqui tratado), “Poderão solicitar o benefício (...) as 
empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência 
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997”, sendo que, na forma do Anexo I desta 
Portaria,  os  beneficiados  devem  prestar  informações  concernentes  à  linha  de 
produção, à capacidade produtiva e ao número de empregos. 

21.  Registra,  ainda,  que  as  Cláusulas  7a  a  9a,  de  supradito  Termo  de 
Compromisso,  bem  como  o  art.  8º,  da  Lei  nº  11.434,  de  28/12/2006  (abaixo 
reproduzido), exigem a manutenção dos níveis de produção e emprego, sob pena de 
perda da habilitação e do incentivo: 

“Art. 8o Os  incentivos e benefícios  fiscais concedidos por prazo certo e em 
função  de  determinadas  condições  a  pessoa  jurídica  que  vier  a  ser  incorporada 
poderão  ser  transferidos,  por  sucessão,  à  pessoa  jurídica  incorporadora,  mediante 
requerimento  desta,  desde  que  observados  os  limites  e  as  condições  fixados  na 
legislação que  institui o  incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos 
vinculados: 

I ­ ao tipo de atividade e de produto; 

II ­ à localização geográfica do empreendimento; 

III ­ ao período de fruição; 

Fl. 962DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 963 

 
 

 
 

7

IV ­ às condições de concessão ou habilitação.  

§  1o  A  transferência  dos  incentivos  ou  benefícios  referidos  no  caput  deste 
artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro 
do período fixado para a sua fruição. 

§  2o Na  hipótese  de  alteração  posterior  dos  limites  e  condições  fixados  na 
legislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à época da 
incorporação. 

§  3o  A  pessoa  jurídica  incorporadora  fica  obrigada,  ainda,  a  manter,  no 
mínimo,  os  estabelecimentos  da  empresa  incorporada  nas  mesmas  Unidades  da 
Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e 
os  níveis  de  produção  e  emprego  existentes  no  ano  imediatamente  anterior  ao  da 
incorporação ou na data desta, o que for maior. 

§ 4o Na hipótese do art. 11 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada 
a  alteração  de  benefício  inicialmente  concedido  para  a  produção  dos  produtos 
referidos  nas  alíneas  a  a  e do  § 1o  do  art.  1o  da  citada Lei,  para  os  referidos nas 
alíneas f a h, e vice­versa” (grifo constante do TVF) 

22.  Reflete  que  a  legislação  claramente  condiciona  o  gozo  do  benefício  à 
manutenção dos níveis de emprego e produção, o que a contribuinte aceita ao assinar 
o Termo  de Compromisso,  sendo  a  industrialização  ­  e  não  a  simples  revenda  de 
veículos importados ­ a única atividade que vai ao encontro do objetivo pretendido 
pelas  Leis  9.440/97  e  11.434/2006,  conclusão  que  vê  reforçada  pela  disposição 
contida  no  art.  7º,  da  Lei  nº  9.440/97,  c/c  o  art.  12,  do Decreto  nº  2.179/97,  que 
determinam  índice médio anual de nacionalização, no percentual mínimo de 60%, 
para  beneficiárias  montadoras  e  fabricantes  de  veículos  e  autopeças  em  cuja 
produção sejam utilizados insumos importados. 

23.  Visualiza  a  impossibilidade  de  apuração  do  incentivo  analisado  em 
relação às vendas de veículos importados como decorrência do §3º, do art. 11­A, da 
Lei nº 9.440/97, e do art. 1ºA, §2º, do Decreto nº 3.893/2001, pois, segundo o TVF, 
ao  definir  que  no  cálculo  do  benefício  devem  ser  considerados  os  créditos 
decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos  no  mercado  interno,  o 
legislador diz, ainda que indiretamente, que o produto cuja venda gera o benefício é 
o veículo fabricado pela empresa beneficiária a partir desses insumos. 

24. Destaca que o art. 1º, caput,  IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, dispõe que o 
incentivo  poderá  ser  concedido  apenas  a  empresas  montadoras  ou  fabricantes  de 
veículos ou autopeças  ­ noutras palavras,  estabelecimentos  industriais­,  sendo que, 
consoante art. 9º, do RIPI, os  importadores não são industriais, mas apenas a estes 
equiparados,  pelo  que  quando  uma  montadora/fabricante  importa  produtos  para 
revenda no mercado interno, sem realizar qualquer operação de industrialização, ela 
não  é  beneficiária  do  crédito  presumido de  IPI  em  relação  a  tais  operações,  cujas 
correspondentes  vendas  no  mercado  interno  não  devem  ser  incluídas  na  base  de 
cálculo do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 9.440/97. 

25. Assevera que a importação/revenda de produtos acabados, em que inexiste 
industrialização,  desatende  o  maior  objetivo  da  instituição  do  incentivo  fiscal:  o 
incremento  de  empregos  na  indústria;  a  melhoria  dos  níveis  de  investimento, 
produção  e  competitividade  industrial;  e  a  descentralização  e  desenvolvimento  de 
economia dos estados beneficiados. 

Fl. 963DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 964 

 
 

 
 

8

26. Complementa  que,  na diretriz  acima  trilha o  parecer  elaborado  por  Ives 
Gandra da Silva Martins, bem como a Solução de Consulta Interna (SCI) COSIT nº 
17, de 26/07/2012, cuja ementa (que foi transcrita) está assim redigida: 

“As receitas decorrentes das vendas no mercado interno de veículos acabados 
importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido de IPI de que 
trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997”.  

27. Menciona o TVF que, pelas  razões acima expostas,  foram excluídas, no 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devida,  as  receitas  de 
vendas  de  produtos  acabados  importados  (códigos  CFOP  nº  5.102  e  6.102),  bem 
como os custos vinculados a tais receitas. 

I.2. Da análise dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
calculados pela contribuinte: 

28. Sobre a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida 
para  fins  de  determinação  do  crédito  presumido  analisado,  o  TVF  afirma  que  as 
normas  peculiares  do  incentivo  criaram duas  exceções  à  regra  geral  de  cálculo  de 
supraditas  contribuições:  (i)  o  benefício  deve  ser  levantado  apenas  no 
estabelecimento incentivado, com segregação das parcelas da filial, ao passo que a 
regra geral é a apuração centralizada na matriz; e (ii) na apuração feita pela matriz, 
os custos, encargos e despesas vinculados às receitas de exportação são considerados 
para definição dos créditos, enquanto na filial não. 

29.  Assegura  que  o  cálculo  do  incentivo  deve  observar  as  suas  normas 
específicas  e,  em  caso  de  ausência,  lacuna  ou  omissão,  as  da  apuração  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pois o valor destas contribuições da 
filial de Camaçari é base de cálculo do benefício. 

30.  Narra  haver  sido  constatado  que  a  contribuinte  incorreu  nos  seguintes 
equívocos  na  apuração  dos  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, os quais afetaram, conseqüentemente, o cálculo do crédito presumido de 
IPI:  (i)  erro  no  método  de  determinação  dos  créditos  destas  contribuições;  (ii) 
equívoco  no  cálculo  dos  créditos  oriundos  de  outras  filiais;  e  (iii)  erro  na 
determinação do fator de rateio em função de quatro circunstâncias: (iii.1) redução 
da  receita  de  vendas  no  mercado  interno  decorrente  da  exclusão  do  ICMS,  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (iii.2) utilização de receita contábil 
para  determinação  do  valor  das  vendas  internas;  (iii.3)  inclusão  de  vendas  para  o 
exterior  de  CKD  (“Complete  Knocked  Down”)  que  não  sofreram  qualquer 
industrialização  no  estabelecimento  incentivado;  e  (iii.4)  exclusão  de  receitas  de 
vendas para a Zona Franca de Manaus. 

I.2.1. Erro no método de determinação dos créditos: 

31.  Comenta  o  TVF  que,  para  o  cálculo  do  incentivo  fiscal  avaliado  neste 
processo administrativo,  incidente sobre as receitas de vendas no mercado interno, 
os Decretos nº 3.893/2001 (art. 1º­A, §1º) e nº 7.422/2010 (art. 2º, §2º) determinam 
que  o  contribuinte  apure,  separadamente,  os  créditos  decorrentes  dos  custos, 
despesas e encargos vinculados às receitas auferidas no mercado interno dos demais 
custos  relacionados às receitas de exportação, o que deve ser realizado mediante a 
adoção de um dos métodos previstos nos §§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637, de 
30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, ambos assim redigidos: 

“§  8º.  Observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 

Fl. 964DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 965 

 
 

 
 

9

7º e  àquelas  submetidas  ao  regime de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o 
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de 
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou 

II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns 
a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­
cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês 

§ 9º. O método eleito pela pessoa  jurídica para determinação do crédito,  na 
forma  do  §  8º,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e, 
igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o 
PIS/PASEP não­cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria 
da Receita Federal”. 

32. Registra que esta forma de apuração é igualmente utilizada para calcular 
os  créditos  vinculados  à  receita  de  exportação,  consoante  art.  6º,  §3º,  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

33. O TVF também se remete ao art. 21, da IN SRF nº 404, de 12/03/2004, 
bem como ao 40, da IN SRF nº 594, de 26/12/2005, in verbis: 

IN SRF nº 404/2004:  

Art.  21.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa da Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito deve ser 
apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a 
essas receitas.  

§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deve  registrar,  a 
cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para 
aquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  as 
parcelas:  

I ­ dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea b do inciso I e 
os incisos II e III do art. 8º, observado o disposto no art. 9º; e  

II  ­  do  custo  de  aquisição  dos  bens  e  serviços  de  que  trata  a  alínea  "b"  do 
inciso I do art. 8º, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 10 e 
11.  

§  2º  Para  efeito  do  disposto  no  §  1º,  o  valor  a  ser  registrado  deve  ser 
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  

I ­ apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de 
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou  

II ­ rateio proporcional, aplicando­se aos custos, despesas e encargos comuns 
a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­
cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.  

§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do 
inciso I do § 2º, aplica­se sobre o valor de aquisição de  insumos, dos custos e das 
despesas,  referentes  ao  mês  de  apuração,  a  relação  percentual  existente  entre  os 
custos  vinculados  à  receita  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  os  custos  totais 
incorridos no mês.  

Fl. 965DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 966 

 
 

 
 

10

§ 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente 
por todo o ano­calendário. 

IN SRF nº 594/2005: 

“Art.  40.  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte 
de  suas  receitas,  o  crédito  deve  ser  apurado,  exclusivamente,  tendo  por  base  os 
custos,  as  despesas  e  os  encargos  vinculados  a  essas  receitas,  que  deverão  ser 
registrados  separadamente  daqueles  vinculados  às  receitas  sujeitas  à  incidência 
cumulativa das contribuições. 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem ser 
determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de 
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização 
do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante  a  aplicação  de  critérios  de 
apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou 

II  ­  rateio proporcional,  aplicando­se aos custos,  às despesas e aos encargos 
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não­
cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. 

§ 2º O método referido no § 1º, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado 
consistentemente por todo o ano­calendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e 
para a Cofins.” 

34. A partir dos dispositivos acima, conclui que a pessoa jurídica deve optar, 
no  mês  de  janeiro,  por  um  dos  métodos  previstos  na  legislação  para  cálculo  dos 
créditos, e aplicar a opção, feita no DACON, para todo o ano­calendário restante. 

35. Diz que o art. 15, da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, estipula que a apuração 
e  o  pagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  ocorra  de modo 
centralizado no estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 

36. Qualifica como falha na apuração do incentivo a distinção entre o método 
utilizado pela filial (que, segundo a Fiscalização, não segue o disposto na IN SRF nº 
594/2005)  para  determinar  os  créditos  decorrentes  dos  insumos  utilizados  na 
industrialização e o usado pela matriz (rateio proporcional) para calcular os créditos 
dos mesmos insumos que influenciam na apuração dos mesmos tributos. 

37. Reflexiona que, como a filial é parte de um todo – a matriz­, “o crédito do 
mesmo  insumo  da  filial  de  Camaçari  é  calculado  de  uma  forma  na  apuração 
centralizada (feita pela matriz) e de outra forma no cálculo do benefício (pela filial). 
Ou ainda, o mesmo insumo pode impactar positivamente na apuração centralizada, 
gerando  mais  crédito,  ou  negativamente  na  apuração  da  filial,  gerando  menos 
crédito, porém, neste caso, sendo benéfico para a empresa, uma vez que o incentivo 
fiscal corresponde ao dobro das contribuições devidas (débitos menos créditos)”. 

38.  Diz  ser  ilógica  e  desarrazoada  a  distinção  acima  e  que,  sendo  a 
contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS apuradas e pagas de modo centralizado 
na matriz e, ainda, como a filial nada mais é que parte de uma única pessoa jurídica, 
a filial deve seguir os métodos e os critérios que são usados pela matriz na apuração 
de tributos de cujo resultado a filial participa. 

Fl. 966DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 967 

 
 

 
 

11

39.  Fala  que  o  incentivo  analisado  corresponde  ao  dobro  das  contribuições 
devidas  e  que,  segundo  determina  a  Lei  n°  9.779/99,  quem  apura  e  paga  as 
contribuições é a matriz, sendo que “a apuração nada mais é que a soma das parcelas 
das filiais. Logo, o cálculo do PIS e Cofins devidos pela filial devem estar dentro do 
cálculo  das  contribuições  da  Matriz,  inclusive,  e  principalmente,  o  cálculo  do 
incentivo, sob pena de causar uma distorção no valor incentivado”. 

40.  Cita  exemplo  concreto  da  citada  distorção  ocorrido  no mês  de  abril  de 
2010, relativamente ao qual pontua que: 

40.1.  considerando  as  apurações  do  contribuinte  e  excluindo  a  operação  de 
venda de veículos importados, a filial de Camaçari calculou, para fins do incentivo, 
contribuições devidas no valor de R$ 16.172.625,66, o que resultou num incentivo 
de R$ 32.345.251,32 (nesta operação, o total de crédito foi de R$ 19.904.183,88 e o 
débito foi de R$ 36.076.809,32); 

40.2.  na  apuração  feita  pela  matriz  (DACON),  e  ainda  considerando  a 
exclusão  dos  veículos  importados,  os  créditos,  referentes  a  custos  e  vendas  no 
mercado interno e 

externo,  da  filial  de  Camaçari  totalizaram  R$  30.933.646,56,  sobre  o  qual, 
aplicando­se  o  fator  de  rateio  de  vendas  no  mercado  interno  apurado  pelo 
contribuinte  (79,85%),  obtém­se  crédito  no  mercado  interno  no  montante  de  R$ 
24.700.516,77 e contribuições devidas no valor  total de R$ 11.376.369,23 (o valor 
do débito foi o mesmo: R$ 36.076.809,32); 

40.3. assim as contribuições devidas pela filial incentivada, conforme apurado 
no DACON, importaram em R$ 11.376.369,23, enquanto no cálculo do incentivo o 
valor devido atingiu R$ 16.172.625,66 (e o crédito presumido R$ 32.345.251,32); 

40.4.  considerando­se  as  contribuições  efetivamente  devidas  pela  filial  (ou 
seja, os R$ 11.376.369.32 apurados em DACON e declarados em DCTF), o valor do 
incentivo  deveria  ser  de R$  22.752.738,64  (dobro  das  contribuições  devidas),  em 
vez dos R$ 32.345.251,32 apurados pela  contribuinte  (3,52 vezes  as  contribuições 
devidas). 

41.  Rememora  que  a  filial  aproveita  o  saldo  credor  de  IPI,  fortemente 
influenciado pelo incentivo analisado, para compensar débitos da contribuição para 
o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  apurados  pela  matriz:  ou  seja,  a  filial  de  Camaçari 
utiliza um incentivo, cuja base de cálculo é estas contribuições devidas, para pagar 
débitos destes mesmos tributos. 

42.  Cita,  ainda,  que  o  art.  251,  do  RIR/99,  impõe  que  a  escrituração  deva 
abranger  todas  as  operações  da  contribuinte,  sendo  que  o  seu  art.  252,  embora 
faculte a adoção de escrituração descentralizada, exige que os resultados das filiais 
sejam incorporados na escrituração da matriz ao final de cada mês. 

43. Ademais,  referencia  a Norma Brasileira  de Contabilidade  – NBC T  2.6 
(aprovada  pela  Resolução  nº  684,  de  14/12/1990,  do  Conselho  Federal  de 
Contabilidade): 

“01.  A  Entidade  que  tiver  unidade  operacional  ou  de  negócios,  que  como 
filial,  agência,  sucursal  ou  assemelhada,  e  que  optar  por  sistema  de  escrituração 
descentralizado,  deverá  ter  registros  contábeis  que  permitam  a  identificação  das 
transações de cada uma dessas unidades, observado o que prevê a NBC T 2 – Da 
Escrituração Contábil. 

Fl. 967DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 968 

 
 

 
 

12

02.  A  escrituração  de  todas  as  unidades  deverá  integrar  um  único  sistema 
contábil,  com  a  observância  dos  Princípios  Fundamentais  da  Contabilidade 
aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 

03.  O  grau  de  detalhamento  dos  registros  contábeis  ficará  a  critério  da 
Entidade. 

(...)” 

44.  Externa  que  a  filial  (ou  estabelecimento)  nada  mais  é  que  a 
descentralização das atividades da empresa, fazendo parte de um patrimônio único, e 
cita  o  conceito  de  estabelecimento  previsto  no  art.  1.142,  do Código  Civil,  como 
“todo complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou 
sociedade empresária” e comenta que o Código Civil, em seus arts. 1.179, 1.184 e 
1.188,  refere­se  à  empresa  ao  tratar  das  demonstrações  financeiras  e  do  balanço 
patrimonial. 

45. E  conclui  que,  uma vez  que,  de  acordo  com a  informação  constante  do 
DACON  entregue  pelo  sujeito  passivo  e  com  aquela  prestada  em  resposta  a 
Intimação expedida aos 20/05/20132, a matriz elegeu o rateio proporcional, deveria 
esta mesma metodologia ter sido adotada pela filial em Camaçari para determinar o 
crédito presumido examinado. 

46.  Menciona  que,  em  resposta  aos  itens  2  e  3,  da  sobredita  Intimação,  a 
contribuinte afirmou que, com fundamento no §2º, do art. 11­A, da Lei nº 9.440/97 
(o  qual  se  remete  aos  incisos  II,  do  §8º,  do  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003),  realizou,  para  o  cálculo  dos  créditos  utilizados  na  apuração  do 
incentivo discutido, o rateio dos créditos “proporcionalmente às receitas auferidas de 
acordo com sua natureza, quais sejam, receitas de veículos produzidos, importados e 
exportados”  e  que  as  receitas  proporcionalizadas  foram  aquelas  contabilmente 
reconhecidas  e  destacadas  no  SPED Contábil  (esta  informação  foi  posteriormente 
retificada, conforme será relatado no item 56 abaixo). 

47. Aduz  que  a  contribuinte  apresentou  demonstrativo  com  segregação,  por 
estabelecimento, da apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de 
modo a espelhar o DACON entregue à RFB e que este demonstrativo exibe que “a 
apuração  dos  créditos  foi  feita  efetivamente  por meio  das  aquisições  de  insumos, 
utilizando o método de rateio proporcional”, mas que, da análise da apuração feita 
pela filial em Camaçari para fins de levantamento do incentivo tratado nos correntes 
autos, evidencia­se a adoção de dois métodos na determinação de créditos: o rateio 
proporcional,  no  tocante  às  despesas  com  energia  elétrica,  armazenagem  e  fretes, 
bens do ativo imobilizado e serviços; e o denominado “Bill of material (BOM)”, no 
tangente aos insumos dos veículos fabricados. 

48. Expõe que a técnica do “Bill of material” (também designada estrutura de 
produtos) consiste em uma lista de peças ou componentes e a respectiva quantidade 
dos  itens  necessários  à  industrialização  do  produto  final  e,  in  casu,  foi  feita  por 
chassis, com listagem de todas as peças e componentes integrantes do veículo. 

49.  Menciona  que  o  método  adotado  pela  contribuinte  se  aproxima  da 
apropriação direta, mas que a  legislação impõe que esta apropriação seja efetivada 
por intermédio de “sistema de contabilidade de custo integrada e coordenada com a 
escrituração,  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção,  mediante 
aplicação de critérios de apropriação por rateio que dêem uma adequada distribuição 
aos custos comuns”. 

Fl. 968DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 969 

 
 

 
 

13

50. Reporta­se ao conceito de sistema de contabilização de custo integrado e 
de custo de produção, constantes, respectivamente, dos arts. 294 e 2903, do RIR/99, 
a partir dos quais conclui que, ao optar pelo método de apropriação direta, deve ser 
atribuído ao custo do produto final  todos os custos diretos (matéria­prima, mão de 
obra,  e  outros)  e  indiretos  (energia,  seguros  de  depreciação,  almoxarifado,  etc),  o 
que  alude não  ter ocorrido na  sistemática  empregada pela  filial  em Camaçari  para 
cálculo do  incentivo em exame, pois os gastos indiretos não foram computados ao 
custo dos produtos, mas contabilizados em grupos que englobam todos os custos e 
despesas  da Unidade,  o  que  demonstra,  detalhadamente,  ter  efetivamente  ocorrido 
com a despesa de energia elétrica de julho de 2009. 

51. Aponta o TVF diversas  irregularidades no plano de  contas  adotado pela 
contribuinte, dentre elas a falta de divisão por subgrupos, mas apenas um segundo 
nível analítico – o que contraria a Resolução CFC nº 1.299/2010, que determina um 
mínimo de 4 níveis com as contas analíticas a partir do nível 4. 

52. Outra irregularidade descortinada seria a contabilização de despesas com 
serviços e outros, as quais, “segundo informações da contribuinte, são escrituradas 
nas contas de cada serviço contratado, e os créditos descontados são escriturados nas 
contas  de  ativo  06M_PISCPR  e  06M_COFCPR”,  tendo  as  autoridades  fiscais 
constatado que “os lançamentos não estão classificados pelo centro de custo de cada 
filial, e sim o da unidade matriz (0664)”, em virtude do que a Fiscalização conclui 
inviável a apuração dos valores referentes à filial de Camaçari. 

53. Indica que a circunstância acima não ocorreu na conta de energia, em que 
os  gastos  do  estabelecimento  incentivado  estão  classificados  no  centro  de  custo 
0667. 

54.  Narra  que  a  contribuinte  apresentou  planilha  por  meio  da  qual  tenta 
demonstrar as contas que registraram as despesas e lista os documentos que deram 
suporte  aos  lançamentos  e  as  diversas  contas  contábeis  em  que  os  valores  teriam 
sido escriturados. 

55. Comenta que os dados da planilha acima evidenciam que “a mesma conta 
contábil  recebeu  lançamentos  de  custo  0664  e  0667,  ou  seja,  de  São  Bernardo  e 
Camaçari” e,  além disto, “trazem gastos que  foram escriturados em conta contábil 
com somente a indicação do centro de custo 0664”, o que revela a falta de separação 
contábil dos custos da filial de Camaçari, bem como a não­apropriação dos gastos à 
conta de custos de produção. 

56. Diz  que,  como  o método  acima  estava  em  desacordo  com  o  informado 
pela fiscalizada em resposta à Intimação expedida aos 20/05/2013, ela foi reintimada 
aos 21/11/20134 a noticiar qual o método utilizado para apurar os créditos relativos 
aos  custos  dos  insumos  dos  produtos  fabricados  e,  na  hipótese  de  realizar 
apropriação direta, a apresentar os espelhos das contas contábeis (esta Reintimação 
se  refere ao método usado no cálculo do  incentivo), sendo que, em atendimento, a 
contribuinte comunicou que utiliza a apropriação direta, por meio de contabilidade 
integrada e coordenada com a escrituração e, para corroborar esta assertiva, anexou 
resumo do SPED contábil da conta “23B01A00” atinente ao mês de janeiro de 2009, 
bem como planilha FIRS e cálculo do incentivo examinado5. 

57. Menciona o TVF que os dados apresentados pela contribuinte exibem que, 
no cálculo do incentivo do mês de janeiro de 2009, o custo dos veículos fabricados 
na Unidade  de Camaçari  foi  de R$ 202.255.744,56  e  o  valor  líquido  (excluídos  o 
ICMS, a contribuição para PIS/PASEP e a COFINS) seria de R$ 173.147.608,10. 

Fl. 969DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 970 

 
 

 
 

14

58. Expõe ter sido constatado que a conta contábil “23B01A00” recebeu, em 
janeiro  de  2009,  lançamentos  a  débito  e  a  crédito  de  R$  189.879.887,65  e  R$ 
8.732.279,55,  que  geraram  saldo  de  R$  181.147.608,10,  tendo  apresentado  a 
contribuinte uma reconciliação para fins do incentivo, com ajustes contábeis de R$ 
5.973.818,92, além de outros dois acertos no total de R$ 1.919.807,40, com os quais 
o custo no mês importou em R$ 173.253.981,78. 

59.  O  TVF  aponta  três  problemas  nos  dados  examinados:  (i)  os  ajustes 
denominados  “outros  custos”  e  “veículos  não  elegíveis”  não  estão  contabilizados, 
não  restando, assim, patenteada  a  contabilização  integral dos  custos vinculados ao 
incentivo da Lei nº 9.440/97; (ii) os ajustes contábeis na conta “23B01A00” dizem 
respeito a veículos faturados que ainda se encontram no pátio da empresa, sendo que 
as  receitas  de vendas  respectivas  foi  considerada  no  cálculo  do  incentivo,  tendo  a 
contribuinte  considerado  o  correlato  débito,  mas  não  levou  em  conta  o  custo 
(crédito),  o  que  aumentou  as  contribuições  devidas;  (iii)  contabilização  de  custos 
pelo  valor  líquido  (excluída  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a  COFINS  e  o 
ICMS),  enquanto  o  cálculo  do  incentivo  deve  ser  realizado  pelo  valor  bruto,  não 
tendo  a  contribuinte  exibido  escrituração  dos  tributos  de modo  a  permitir  correta 
apropriação e dedução dos valores. 

60. Complementa o TVF que a conta contábil “23B01A00” também é usada 
para escriturar custos dos veículos importados, cujos lançamentos indicam o centro 
“0664”,  de  São  Bernardo  do  Campo,  o  que  inviabiliza  a  verificação  dos  custos 
associados à filial de Camaçari (centro de custo “0667”). 

61. Assevera que,  em  razão do exposto, a  contabilidade da contribuinte não 
permite  a  identificação  dos  custos  integrados  de  produção  do  estabelecimento 
incentivado,  inviabilizando  a  apuração  de  créditos  pelo  método  de  apropriação 
direta, não podendo o método empregado pelo sujeito passivo ser considerado como 
apropriação direta, tal como disciplinado pelo art. 3º, §8º, I, das Leis nº 10.637/2002 
e 10.833/2003 e nas IN SRF 404/2004 e 594/2005, pois não lastreado em sistema de 
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, nem se trata do 
método de custeio por absorção. 

62.  Complementa  o  TVF  que  o  emprego  de  dois  métodos  distintos  para  o 
cálculo  de  créditos  infringe  o  ditame  dos  arts.  3º,§9º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003, taxativos ao determinarem que “o método eleito deve ser um só, sendo 
aplicável a todo o ano­calendário”, bem como o do §8º deste artigo, que preconiza 
que  o  sujeito  passivo  deve  optar  por  um  ou  outro método  (determinação  também 
gravada no programa Dacon mensal). 

63.  Destaca,  também,  que  os  insumos  utilizados  na  industrialização  são 
comuns  aos  veículos  vendidos  pelo  estabelecimento  em  Camaçari  no  mercado 
interno e no externo. 

64.  Em  face  de  todo  o  exposto,  conclui  que  a  apuração  dos  créditos 
vinculados ao custo dos insumos dos veículos fabricados pela contribuinte não pode 
ser aceita, pelo que a Fiscalização utilizou o método de rateio proporcional. 

I.2.2. Créditos oriundos de outras fábricas: 

65.  O  TVF  anuncia  que  a  unidade  em  Camaçari  recebe,  em  transferência, 
insumos  (tais  como  motor  de  transmissão,  estamparia,  dentre  outros),  produzidos 
pelos  seus  estabelecimentos  situados em Taubaté  e  em São Bernardo do Campo e 
que são integrados aos veículos produzidos em Camaçari.  

Fl. 970DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 971 

 
 

 
 

15

66.  Noticia  que,  pelo  método  “Bill  of  material”,  utilizado  pelo 
estabelecimento  incentivado,  os  créditos  sobre  estes  insumos  transferidos  não  são 
apropriados pela peça inteira (por exemplo, um motor), mas pelas peças individuais 
(parafusos,  correias,  pistões,  etc)  que  compõem  o  insumo  (no  exemplo  citado,  o 
motor), sendo a transferência realizada por meio de Notas Fiscal com código CFOP 
6151 (Transferência de produção do estabelecimento), sendo que a base de cálculo 
do ICMS indicada nesta Nota observa o disposto no art. 39, II, do Decreto Estadual 
nº  45.490/2000  (RICMS/2000)  6,  e,  assim,  são  retiradas  parcelas  que  foram 
incluídas no preço. 

67. Ilustra a afirmação acima com um caso concreto e, em seguida, aduz que, 
pela  sistemática adotada pela empresa, outros  custos  envolvidos na  fabricação dos 
motores  ­  tais  como  materiais  indiretos  (graxa,  estopa,  etc),  energia  elétrica, 
armazenagem,  serviços,  além de  despesas  com  frete  e  armazenagem  ,  aluguéis  de 
máquinas e equipamentos, etc – são todos apropriados pelas filiais que produzem as 
peças (Taubaté e São Bernardo), circunstância esta que é indiferente para o cálculo 
das contribuições apuradas de forma centralizada pela matriz, mas que impactam na 
apuração do crédito presumido de IPI discutido. 

68. Pondera que a distorção decorrente da sistemática acima não ocorreria se a 
filial  em  Camaçari  fabricasse  os  referenciados  insumos,  pois  os  correspondentes 
custos  seriam  totalmente  suportados por  esta Unidade, o mesmo ocorrendo  se  tais 
insumos  fossem  adquiridos  de  uma  empresa  independente,  pois  no  seu  preço 
estariam encartados todos os custos e despesas que foram incorridos na fabricação. 

69.  Elucida  que,  para  corrigir  a  situação,  foi  ajustada  a  apuração  da 
contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  da  filial  em  Camaçari  de  modo  a 
apropriar os custos e as despesas que arcaram as filiais em Taubaté e São Bernardo 
vinculados  à  produção  de  peças  destinadas  à  industrialização  naquele 
estabelecimento. 

70. No item 5.5 “Créditos das filiais de Taubaté e São Bernardo (Anexos E a 
H)”, pág. 32 e 33 do TVF, é explicado como se procedeu ao ajuste acima: 

70.1.  extraiu­se  do  DACON  segregado  os  valores  de  bens  e  serviços 
utilizados  como  insumos,  de  despesas  com  energia  elétrica,  com  armazenagem  e 
frete,  bens  do  ativo  permanente,  assim  como  os  valores  de  outras  operações  com 
direito a crédito, e, à soma destas rubricas, aplicou­se o percentual de 9,25%; 

70.2. levantou­se as saídas de produtos fabricados pelos estabelecimentos em 
Taubaté e São Bernardo do Campo, para o que foram utilizados os CFOP vinculados 
à produção (5.101, 5.151, 6.101, 6.151 e 7.127), segregados por destinatário; 

70.3. dividiu­se a saída para Camaçari pelo total das saídas, e, desta maneira, 
encontrou­se o percentual correspondente às saídas para a filial de Camaçari, que foi 
aplicado ao  total  dos  créditos vinculados  à produção das  filiais  em Taubaté  e São 
Bernardo do Campo, e, assim, definiu­se o crédito relacionado à produção de peças 
fabricadas  e  que  foram  destinadas  à  filial  de  Camaçari,  cuja  correspondente 
importância foi transportada para o anexo C. 

71.  Ressalvou  que  a  filial  em  Taubaté  utilizou  o  CFOP  6.101  para  emitir 
Notas destinadas à empresa Benteler Comp. Autom. Ltda, mas que, de acordo com 
resposta da 

Fl. 971DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 972 

 
 

 
 

16

6  "Artigo  39  ­  Na  saída  de  mercadoria  para  estabelecimento  localizado 
em.outro Estado, pertencente  ao mesmo  titular,  a base de  cálculo é  (Lei 6.374/89, 
art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95): 

(...) 

II  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da 
matéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento, 
atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;" contribuinte, as 
vendas destinadas a esta empresa têm natureza de revenda de mercadoria, pois não 
sofrem qualquer processo de  industrialização, pelo que  tais  saídas  foram excluídas 
do rateio da filial em Taubaté (33ª pág. Do TVF, primeiro parágrafo). 

I.2.3. Dos Erros na determinação do fator de rateio: 

72. O TVF  assinala  que,  pelo método  do  rateio  proporcional,  a  parcela  dos 
créditos  comuns  vinculados  às  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  é  assim 
definida:  (i)  soma­se  as  vendas  do  mercado  interno  e  externo;  e  (ii)  divide­se  as 
vendas  internas  pelo  total  das  vendas  para  obtenção  do  percentual  de  rateio;  (iii) 
aplica­se  este  percentual  ao  total  dos  créditos  vinculados  a  custos,  despesas  e 
encargos comuns e, assim, obtém­se a parte destes créditos relacionados às vendas 
no mercado interno. 

73.  Narra  que,  segundo  planilhas  de  apuração  entregues  pela  contribuinte 
(utilizadas  para  determinar  a  base  de  cálculo  dos  créditos  sobre  energia  elétrica, 
armazenagem e frete, bens do ativo imobilizado e serviços), o fator de rateio foi por 
ela calculado da seguinte forma: 

73.1.  foram apuradas “por meio de  conta contábil  representativa das vendas 
locais, as vendas brutas do mês, ajustada por lançamentos contábeis feitos ao final e 
ao início do mês, referentes aos veículos faturados mas que ainda estavam no pátio 
da empresa”; 

73.2.  das  receitas  acima  foram  abatidas  as  vendas  canceladas  e  os  tributos 
sobre vendas (IPI, ICMS, PIS e COFINS) e foi obtido o valor líquido das vendas no 
mercado interno; 

73.3.  foram  extraídas  da  contabilidade  as  vendas  para  o  mercado  externo 
(tanto de produtos fabricados, quanto as do chamado “CKD”), que foram somadas 
às vendas no mercado interno para apuração do total das receitas; e 

73.4.  foram divididas as  receitas das vendas  internas pelo  total  das  receitas, 
apurando­se o fator de rateio. 

74. Consigna  que  a  apuração  feita  pelo  sujeito  passivo  contém  quatro  erros 
que  distorceram  e  reduziram  o  percentual  de  rateio:  (i.1)  redução  da  receita  de 
vendas no mercado interno decorrente da exclusão do ICMS, da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS; (ii.2) utilização de receita contábil para determinação do 
valor das vendas internas; (ii.3) inclusão de vendas para o exterior de CKD que não 
sofreram qualquer industrialização na filial da FORD em Camaçari; e (ii.4) exclusão 
de receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus. 

I.2.3.1. Redução da receita de vendas no mercado interno: 

75.  O  TVF  narra  que,  da  receita  bruta  apurada  para  fins  de  cálculo  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS consideradas devidas no  cálculo do 
incentivo, a contribuinte excluiu não apenas o ICMS por substituição tributária, mas 

Fl. 972DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 973 

 
 

 
 

17

também  o  imposto  por  responsabilidade  própria,  além  dos  valores  de  supraditas 
contribuições. 

76.  As  exclusões  do  ICMS  (por  responsabilidade  própria),  da  contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  autoridade  fiscal  tem  por  indevidas,  com 
fundamento nos arts. 3º, §8º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no art. 31, 
da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, no art. 2º, da Lei nº 9.718/98, pois a legislação não 
prevê a exclusão de outros  tributos além do  IPI e do  ICMS substituição, pelo que 
somente  estes  impostos  foram excluídos pelas  autoridades  fiscais na determinação 
de ofício do fator de rateio. 

I.2.3.2. Erro na determinação da receita de vendas no mercado interno: 

77. Expõe o TVF que a contribuinte extratou a receita de vendas no mercado 
interno  da  conta  contábil  “23A01A00LOCAL”,  o  que  distorceu  o  cálculo,  porque 
nesta conta figuram os seguintes lançamentos que modificam o montante da receita 
bruta: (i) ajustes de veículos faturados que ainda estão no pátio do estabelecimento; 
e  (ii)  ICMS destacado na Nota Fiscal Eletrônica a  título de  substituição  tributária, 
mas que, na realidade, trata­se de ICMS normal. 

78. Quanto ao ponto inicial, salienta que, como os ajustes feitos no primeiro e 
no  último  dia  de  cada mês,  com  lançamentos  a  crédito  e  a  débito  (cujo  histórico 
possui  o  texto  “REVERSAO  DE  VENDAS  NÃO  EMBARC”)  não  foram 
considerados  pela  contribuinte  na  definição  da  receita  de  vendas  para  cálculo  do 
débito  das  contribuições,  também  não  devem  ser  considerados  para  cálculo  do 
rateio. 

79. Relativamente ao segundo ponto, aduz que, conforme Convênio ICMS n° 
51/00:  (i)  nas  vendas  de  veículos  novos,  em  que  ocorra  faturamento  direto  ao 
consumidor  pela montadora  “e  a  operação  esteja  sujeita  a  regime  de  substituição 
tributária  em  relação  às  demais  vendas,  a montadora  deverá  emitir  nota  fiscal,  de 
faturamento  direto,  contendo,  no  campo  informações  complementares,  o 
detalhamento das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente 
e  a  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição,  seguidas  das 
parcelas  do  imposto  decorrentes  de  cada  uma  delas”;  (ii)  “a  parcela  do  imposto 
relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à 
unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao 
consumidor”. 

80. Explica que o Convênio visa a repartir o ICMS incidente nas operações de 
vendas de veículos do fabricante diretamente a  consumidor  final  situado em outra 
unidade  da  federação,  pois  nesta  operação,  em  que  ocorre  só  uma  circulação  de 
mercadoria,  inexiste  substituição  tributária,  por não haver operação posterior  a  ser 
substituída  (pelo  que  o  imposto  da  venda  do  veículo  ficaria  todo  para  o  Estado 
produtor) e que, em razão disto, o Convênio instituiu regime de partilha, em que “a 
base  de  cálculo  do  imposto  é  obtida  a  partir  da  aplicação  de  determinados 
percentuais,  e,  do  total  de  ICMS  apurado,  parte  fica  com  o  estado  de  origem  do 
produto e a outra parte com o estado de destino”. 

81.  Menciona  que  a  própria  Nota  Fiscal  emitida  deixa  claro  que,  na 
circunstância  examinada,  é  normal  –  e  não  por  substituição  –  a  tributação  pelo 
ICMS,  o  que  exemplifica  por  meio  da  Nota  Fiscal  nº  165.291,  cujo  texto  foi 
apresentado e abaixo transcrevo: 

“FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONV ICMS Nº 51/00. 
ART.  304  DO  RICMS/SP  E  CONV  58/2008.  BASE  CALC  ICMS  ORIGEM 

Fl. 973DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 974 

 
 

 
 

18

40.989,55. ICMS ORIGEM 4.918,75 72,74000% BASE CALC. ICMS DESTINO : 
15.571,16  ICMS  DESTINO  1.868,54  27,53000  %  BASE  DE  CÁLCULO.  ICMS 
TOTAL 56.560,71 – CAMPOS DE ICMS SUBST USADOS P/ DEMONST ICMS 
A  SER  RECOL  AO  ESTADO  DEST,  ASSIM  CONSIDERADO  O  EST.  DO 
DISTR. CONV 58/08”. 

82. Diz que, por não se tratar de substituição tributária, o valor destacado na 
nota fiscal não pode reduzir a receita de vendas, mas que, na conta contábil utilizada 
pela contribuinte, esta parcela é lançada a débito da conta de receita, reduzindo­a, o 
que,  no  cálculo  do  rateio  proporcional,  reduz  o  valor  da  receita  de  vendas  no 
mercado  interno,  alterando  o  percentual  que  será  aplicado  aos  custos,  despesas  e 
encargos vinculados a essas receitas. 

83. Realça que a própria contribuinte, na apuração da receitas de vendas para 
o  cálculo  do  débito  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  não 
considerou  o  valor  destacado  na  nota  a  título  de  substituição  tributária,  excluindo 
somente o IPI da receita. 

84.  Conclui  que  os  dois  fatores  acima  inviabilizam  a  utilização  da  conta 
contábil  “23A01A00LOCAL”  para  determinar  a  receita  de  vendas  no  mercado 
interno com vistas a definir o rateio proporcional.  

85.  O  TVF  também  menciona  que,  nos  termos  da  legislação  aplicável,  a 
receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e, no cálculo 
do incentivo da Lei 9.440, o contribuinte reconheceu a receita de vendas de acordo 
com as Notas Fiscais  emitidas no mês  e,  consequentemente,  apropriou os créditos 
correspondentes a estas vendas de acordo com a emissão de tais Notas; daí porque 
foi utilizada a receita de vendas apurada pela própria contribuinte quando do cálculo 
do  incentivo  fiscal  da  Lei  9.440,  que  está  devidamente  ajustada  pelos 
cancelamentos, IPI e ICMS substituição tributária. 

I.2.3.3. Erro na composição da receita de exportação: 

86. O TVF expõe que, na receita de exportação, a contribuinte, além da venda 
de produtos fabricados pela filial em Camaçari, considerou as de “CKD” 7. 

87. Fala que a filial em Camaçari adota sistema de condomínio industrial em 
que a participação dos fornecedores ocorre diretamente na montagem e no processo 
de  produção,  num  contexto  de  logística  unificada  que  reduz  o  número  de 
componentes  fabricados  dentro  das  montadoras  (que  priorizam  o  desenho,  a 
montagem e a distribuição dos veículos) e deixa para os fornecedores a fabricação 
dos componentes e peças e a montagem dos módulos. 

88. Menciona que, no caso da FORD, a maior parte dos módulos e peças são 
produzidos pelos fornecedores, cabendo à  filial em Camaçari apenas a compra dos 
“kits” para exportação,  fato corroborado pela  resposta ao Termo de  Intimação que 
foi  lavrado  em  21/11/2013,  ocasião  em  que  a  intimada  apresentou  planilha 
identificando quais peças foram produzidas (e quais não) pela empresa (este relator 
não  localizou  nos  presentes  autos,  nem  no  do  processo  administrativo  nº 
13502.721308/2013­14, este documento). 

89. Exterioriza que a definição do fator de rateio é importante para a adequada 
distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  aqui  vinculados  aos  custos  de 
industrialização,  e que o  incentivo da Lei nº 9.440/97 deve ser  calculado  sobre  as 
vendas de produtos de fabricação própria, pelo que os créditos devem ser calculados 
somente  sobre  os  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  estas  vendas,  o  que 

Fl. 974DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 975 

 
 

 
 

19

inclusive  foi  observado  pela  contribuinte  no  cálculo  do  fator  de  rateio,  em  que 
considerou  apenas  as  vendas  de  produtos  fabricados  no  cômputo  das  vendas  no 
mercado interno. 

90.  Aduz  que  a  fiscalizada  deveria  adotar  o  mesmo  critério  para  apurar  as 
receitas de vendas no mercado interno e no externo e, assim, como não considerou 
as  vendas  no  mercado  interno  de  veículos  importados  (revenda),  também  não 
deveria  incluir no cômputo das receitas de exportação a venda de CKD adquiridos 
prontos. 

91. Conclui que “da forma como procedeu, a  recorrente  reduziu o valor das 
vendas  internas  e,  ao  considerar  todas  as  vendas  de  CKD  aumentou  o  valor  das 
exportações, reduzindo, dessa forma, o percentual de vendas no mercado interno”. 

92. Finaliza este  item expondo que na apuração de ofício do fator de rateio, 
não serão incluídas as vendas de CKD relativamente aos quais a filial não efetuou 
qualquer  industrialização,  mas  tão­somente  àqueles  em  ela  realizou  alguma 
industrialização, para o que foi utilizada a informação prestada pela própria empresa. 

I.2.3.4. Não­inclusão das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: 

93.  O  Termo  de  Verificação  Fiscal  proclama  que  a  contribuinte  não 
considerou,  nas  vendas  no  mercado  interno,  aquelas  efetuadas  para  revendedores 
localizados  na Zona Franca  de Manaus  ­  ZFM,  que  são  tributadas  à  alíquota  zero 
(art. 2º, da Lei nº 10.996, de 15/12/20048), mas apenas as realizadas a consumidores 
finais e tributadas sob alíquotas positivas. 

94.  Menciona  que  o  art.  17,  da  Lei  nº  11.033,  de  21/12/20049,  garantiu  a 
manutenção dos créditos vinculados às vendas com suspensão, alíquota zero e não 
incidência,  razão  por  que  na  apuração  de  ofício  as  vendas  para  os  revendedores 
localizados na ZFM compuseram as vendas internas para fins de cálculo do fato de 
rateio, de modo a apropriar os créditos correspondentes. 

I.3. Apuração do incentivo da Lei nº 9.440/97: 

95.  No  item  “5  –  APURAÇÃO  DE  OFÍCIO  DO  INCENTIVO  DA  LEI 
9.440”,  o TVF  explica  como  procedeu  ao  cálculo  do  benefício,  reportando­se  aos 
anexos do Termo. 

96. Elucida que  as  receitas de vendas no mercado  interno  (Anexo B)  foram 
obtidas nos demonstrativos de cálculo apresentados pela contribuinte, atestados por 
amostragem pela Fiscalização e feitos a partir do valor da Nota Fiscal, com exclusão 
do IPI, do ICMS substituição tributária e das comissões pagas aos vendedores. 

97. Aclara que os bens utilizados como insumos (Anexo C) foram levantados 
a partir das aquisições efetuadas pela contribuinte, conforme dados do SPED­Fiscal 
e também de planilhas demonstrativas do DACON segregado, entregue pelo sujeito 
passivo. 

98.  Esclarece,  ainda,  que  foram  aproveitadas  as  informações  constantes  da 
apuração  feita  pela  fiscalizada  (tanto  no  cálculo  do  incentivo,  quanto  no  Dacon 
segregado,  cujos  valores  foram  conferidos  com  os  registros  contábeis)  para  a 
definição dos créditos da filial em Camaçari atinentes aos seguintes itens: (i) outros 
serviços  utilizados  como  insumos;  (ii)  despesas  com  energia  elétrica;  (iii) 
armazenagem  e  frete;  (iv)  bens  do  ativo  permanente,  e  (v)  outras  operações  com 
direito a créditos. 

Fl. 975DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 976 

 
 

 
 

20

99.  Alude  que,  sobre  a  soma  das  operações  citadas  nos  dois  parágrafos 
anteriores,  foi  aplicado  o percentual  de 9,25% para obtenção  dos  créditos  gerados 
diretamente  pela  filial  em Camaçari,  que  foram  adicionados  aos  créditos  oriundos 
das  filiais de Taubaté e São Bernardo do Campo,  levantados aos moldes  relatados 
nos itens 65 a 71 acima. 

100.  Relativamente  ao  fator  de  rateio,  elucidou  que:  (i)  foi  considerada  a 
receita de vendas no mercado interno apurada pela contribuinte (vide item 96 acima) 
para obtenção da receita bruta,  da qual  foram excluídos os montantes do  IPI  e do 
ICMS substituição  tributária;  (ii) as  receitas de exportação foram apuradas a partir 
das  Notas  Fiscais  emitidas  (não  tendo  sido  nesta  rubrica  considerada  todas  as 
receitas de exportações de CKD, mas apenas aquelas em que houve industrialização 
por parte da contribuinte). 

101. Quanto ao demais, explica o TVF que procedeu à apuração do total de 
créditos,  aplicou sobre este valor o  fator de rateio encontrado acima e calculou os 
créditos  cabíveis.  Por  fim,  dos  débitos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  no  mercado  interno  foram  abatidos  os 
correlatos  créditos  apurados,  e,  por  derradeiro,  foram  obtidos  os  montantes  das 
contribuições devidas, que foram multiplicados por dois para definição do incentivo 
a que a contribuinte faz jus. 

I.4. Da apuração do IPI: 

102. Noticia o TVF que, após a apuração de ofício do crédito presumido de 
IPI, os valores do benefício  sofreram redução,  influenciando na apuração do saldo 
do imposto, o que resultou na exigência, de ofício, do IPI devido aqui tratada. 

I.5. Dos Pedidos de Ressarcimento e das Declarações de Compensação: 

103.  Por  fim,  o TVF  noticia  que,  em  virtude  do  recálculo  do  incentivo  ora 
analisado,  conclui­se  que,  dos  R$  891.905,837,91  requeridos  pela  contribuinte  a 
título de  ressarcimento de créditos de  IPI  atinentes aos  1º  trimestre de 2009 ao 4º 
trimestre  de  2011,  apenas  seria  procedente  a  importância  de  R$  251.226.453,63 
(vide  tabela  da  penúltima  lauda  de  reportado  Termo).  Particularmente  no  que  se 
refere ao 2º  trimestre de 2010,  tratado nos correntes autos, o PER, apresentado no 
montante  de  R$  49.310.650,56,  foi  parcialmente  deferido  no  valor  de  R$ 
1.784.762,62. 

II. Da Manifestação de Inconformidade: 

II.1. Da base de cálculo do benefício: 

104. A recorrente diz que o incentivo aqui tratado corresponde, no regime da 
não­cumulatividade,  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 
efetivamente  devidas  em  cada  mês  incidentes  sobre  o  faturamento  decorrente  de 
suas  vendas  no mercado  interno,  inexistindo  distinção  da  natureza  ou  origem  das 
receitas componentes do faturamento. 

105. Comenta  os  objetivos,  sobre  os  quais  já  se  discorreu  no  item 17  deste 
Relatório, da Lei nº 9.440/97 e alude que os benefícios listados nos nove incisos do 
art. 1º desta Lei  seriam correlacionados e possibilitariam uma adequada proporção 
entre a política de desenvolvimento regional mediante estímulos à produção de bens 
manufaturados, tanto destinados ao mercado interno, quanto ao externo, assegurando 
balanço cambial positivo entre as importações e as exportações. 

Fl. 976DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 977 

 
 

 
 

21

106. Fala que o art. 6º, IV, do Decreto nº 2.179/97, preconizou que incentivo 
previsto no inciso IX, do art. 1º, da Lei nº 9.440/97, corresponde ao dobro do valor 
destas  contribuições  que  incidem  sobre  o  faturamento,  que  deve  ser  o  foco  na 
interpretação do comentado incentivo. 

107.  Externa  ser  incontroverso  que  o  faturamento,  várias  vezes  citado  no 
TVF, inclui o valor das receitas auferidas pela pessoa jurídica com a venda de bens e 
mercadorias, a prestação de serviços ou com ambas e sobre isto reproduziu o texto 
do caput do art. 1°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ementa de 
decisão do STF no RE 390.840/MG. 

108.  Anota  ser  vedado  “à  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente” e fala que, porquanto a Lei nº 9.440/97 determina que o 
benefício  contendido  corresponde  ao  dobro  das  contribuições  incidentes  sobre  o 
faturamento,  não  pode  o  intérprete  restringir  ou  alargar  o  conceito  e  a  natureza 
jurídica  deste  instituto;  ademais,  afiança  inexistir  norma  que  imponha  excluir  do 
faturamento receitas que o integra, legal e materialmente.  

109. Continuando, aduz que, consoante consta da EM n° 166, de 19/11/2009, 
houve  significativa  evolução  do  nível  de  empregos  formais  nas  Regiões  onde 
situadas as plantas da indústria automotiva beneficiada pela Lei n° 9.440/97 e que o 
desempenho das relações comerciais ligadas ao setor automotivo nestas localidades 
demonstra o acerto das medidas até então adotadas, pelo que os signatários de citada 
Exposição de Motivos justificaram a prorrogação da política instaurada por esta Lei. 

110.  Aponta  que,  dentre  outros,  pelos  fundamentos  constantes  da  EM  nº 
166/2009, foi editada a MP 471, de 20/11/2009 (convertida na Lei nº 12.218/2010), 
que  introduziu  o  art.  11­A  à Lei  nº  9.440/97,  estendendo  o  prazo  para  fruição  do 
crédito  presumido  analisado,  que  passou  a  ser  calculado  a  partir  do  valor  da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em cada mês, decorrentes de “vendas 
no mercado interno” (destaca a recorrente que, de acordo com o disposto em seu art. 
3º, a Lei nº 12.218/2010 apenas passou a produzir efeitos ao 1º/01/2011). 

111. Pondera que, apesar de o legislador ter usado expressão diversa, a base 
de cálculo do incentivo é a mesma do inciso IX, do art. 1°, da Lei n° 9.440/97, pois 
o valor das “vendas no mercado interno” tem natureza jurídica e econômica igual a 
de faturamento  (receitas auferidas como resultado das vendas de mercadorias e/ou 
de prestação de serviços). 

112.  Diz  que  o  art.  2°,  caput  e  §§  1°,  2°  e  3°,  do  Decreto  n°  7.422,  de 
31/12/2010, reitera que o incentivo analisado deve ser calculado a partir das vendas 
no mercado interno: 

Art. 2° As empresas de que trata o § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997 , 
instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, poderão apurar, entre 1° de 
janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  ­  IPI  como  ressarcimento  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente 
das  vendas  no mercado  interno  dos  produtos  referidos  no  inciso  IV  do  art.  2°  do 
Decreto n° 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por: 

I ­ dois, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 

(...) 

Fl. 977DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 978 

 
 

 
 

22

§1°  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de 
que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente 
devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando­se 
os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda. 

§  2°Para  efeitos  do  §1°,  o  contribuinte  deverá  apurar  separadamente  os 
créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas 
com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e 
encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os  métodos  de 
apropriação de créditos previstos nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n°10.637, de 30 de 
dezembro de 2002, e nos §§ 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003 . 

§  3°  Para  a  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 
devidas  na  forma  do  §  1°,  devem  ser  descontados  os  créditos  decorrentes  da 
importação e da aquisição de insumos no mercado interno. 

113.  Conclui  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  contendido  é  o 
faturamento,  sem distinção da origem das receitas que o compõem, a não ser a de 
que elas decorram de vendas no mercado interno.  

II.2. Da  alegação  de  que  o  benefício  deve  ser  apurado  sobre  as  receitas  de 
vendas de veículos importados: 

114.  A  recorrente  diz  que  “na  interpretação  de  normas  está  consagrado  o 
emprego  do  método  sistemático,  que  orienta  o  estudioso  a  não  examinar  o 
dispositivo de forma isolada senão correlacionando­o dentro da pirâmide normativa 
que  encerra  o  sistema  jurídico,  como  leciona KELSEN,  para  extrair  o  alcance,  a 
finalidade e o objetivo da norma sob investigação”. 

115. Em seguida, articula que o art. 1º, do Decreto nº 3.893/2001, bem como 
os arts. 112 e 135, dos RIPI/2002 e 2010, respectivamente, encerram disposição sem 
amparo no art. 11, da Lei nº 9.440/97 (nem nos demais dispositivos desta lei), que 
emprega a expressão “faturamento” ao se  referir à base de cálculo da contribuição 
para  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  partir  da  qual  deve  ser  calculado  o  crédito 
presumido de IPI. 

116. Remete­se ao art. 99, do CTN10, e fala que se a lei, expressamente e sem 
restrição de qualquer natureza, preceitua que o faturamento é a base de cálculo das 
contribuições para  fins de apuração do  incentivo, descabe ao Decreto delimitar ou 
alterar o alcance do beneficio legal em função da qual foi expedido. 

117.  Consigna,  também,  que,  aos  moldes  do  art.  1­A,  do  Decreto  n° 
3.893/2001,  a  vigência  da  disposição  embutida  em  seu  art.  1°  é  taxativamente 
limitada: 

"Art.  1­A.  A  partir  da  efetiva  aplicação  pelo  contribuinte,  do  regime  de 
incidência  não  cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  o 
montante do credito presumido de IPI de que trata o art. 1° corresponderá ao dobro 
do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no  regime de não­
cumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os 
créditos e os débitos referentes a essas operações de venda" (grifo no original) 

118. Registra que a recorrente se enquadra na hipótese acima, pois desde os 
anos  de  2003  e  2004  apura,  pela  ordem,  a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  a 

Fl. 978DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 979 

 
 

 
 

23

COFINS sob o regime não­cumulativo e, portanto, o crédito presumido de IPI a que 
tem direito corresponde ao dobro do valor dessas contribuições calculado sobre as 
vendas no mercado interno. 

119.  Articula  que,  segundo  inclusive  expresso  na  EM  nº  166/2009,  a 
instalação do estabelecimento da  recorrente em Camaçari acrescentou e contribuiu 
com números impares para a participação do Estado da Bahia, a nível nacional, nos 
indicadores  de  empregos  formais  na  indústria  automobilística,  nos  volumes  de 
exportação  e  de  importação,  na  participação  no  PIB  e  na  competitividade  dos 
fabricantes nela instalados, o que se corrobora pela informação inserida no próprio 
TVF  de  que  a  FORD  gerou  12.806  empregos  formais,  circunstância  que  a 
manifestante tem como consequência direta da atividade de fabricação, montagem e 
venda de veículos, inclusive dos importados. 

120.  Justifica  que  a  importação  de  veículos  e  a  sua  subseqüente  venda  no 
mercado  interno  se  inserem  e  complementam  a  política  desenvolvimentista  de 
regionalização industrial da Lei n° 9.440/97, pois esta atividade é desempenhada de 
forma integrada, dentro de um contexto de relações comerciais amplas que agregam 
tanto o mercado interno quanto o de exportação, aliado à colaboração de técnicos e 
demais  pessoas  habilitadas,  com  a  realização  de  investimentos  necessários  para  a 
adaptação  e  a  concretização  de  facilidades  portuárias  necessárias  à  operação  de 
desembaraço dos bens, para ambos os mercados. 

121. Comenta que a indústria automotiva não se estabelece nem se desenvolve 
sem  complementação  entre  as  diversas  plantas  situadas  em  inúmeros  países  e  os 
respectivos  mercados  e  que,  neste  aspecto,  a  recorrente  projeta  e  desenvolve 
modelos  no  Centro  de  Desenvolvimento  de  Produtos  em  Camaçari  (um  dos  oito 
centros globais de criação de veículos e um dos especializados em carros compactos 
da FORD, no âmbito do projeto Amazon). Ademais, cita que o modelo Eco Sport é 
o primeiro carro global de passageiros da marca FORD criado na América do Sul e 
exportado  para  outros  países,  o  que  demonstraria  que  a  esta  indústria  pressupõe 
fluxo de importações e de exportações, não sendo a planta industrial em Camaçari 
uma unidade isolada, mas inserida em uma organização mundial. 

122. Expressa que vários dispositivos regulamentares estabelecem comandos 
cujos sentidos são aperfeiçoados mediante a integração entre os mercados interno e 
externo. Nessa diretriz, reproduz os seguintes artigos do Decreto nº 2.197/97: 

“Art. 5º As ‘Montadoras de Veículos’ poderão realizar ‘Importações Diretas’ 
ou  ‘Indiretas’,  até  31  de  dezembro  de  1999,  de  ‘Veículos  de  Transporte’  com 
redução de cinqüenta por cento do imposto de importação. 

Parágrafo  único.  A  redução  prevista  neste  artigo  não  poderá  resultar  em 
pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante 
aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum. 

Art. 6º Os ‘Beneficiários’ poderão obter, até 31 de dezembro de 1999: 

(...) 

III ­ isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante; 

IV ­ isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos 
bens importados; 

(...) 

Fl. 979DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 980 

 
 

 
 

24

VI  ­  crédito  presumido  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  como 
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, 
de  7  de  setembro  de  1970,  3  de  dezembro  de  1970  e  30  de  dezembro  de  1991, 
respectivamente, no valor correspondente ao dobro das  referidas contribuições que 
incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º. 

(...) 

Art. 9º. O valor total FOB das importações de matérias­primas e dos produtos 
relacionados nas alíneas ‘ a’ a ‘h’ do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários 
de  países  membros  do  MERCOSUL,  adicionado  às  importações  de  ‘lnsumos’  e 
‘Veículos  de  Transporte’  com  redução  do  imposto  de  importação,  não  poderá 
exceder, por ano calendário, o das ‘Exportações Líquidas’. 

Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até 
dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste 
artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte. 

Art. 11. No caso de ‘Newcomers’, as proporções a que se referem os arts. 7º a 
10 serão calculadas tornando­se por base um período de cinco anos, considerando­se 
como  primeiro  ano  o  prazo  entre  a  data  do  primeiro  desembaraço  aduaneiro  das 
importações com redução do imposto de importação de ‘Insumos’ ou de ‘Veículos 
de Transporte’  e 31 de dezembro  do ano  subseqüente,  findo  o qual  utilizar­se­á  o 
critério do ano calendário. 

Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o ‘Beneficiário’ 
ao pagamento de multa de:  

(...) 

VI ­ 120% sobre o valor FOB das importações de ‘Insumos’ e de ‘Veículos de 
Transporte’,  realizadas nas  condições previstas no  inciso  II  do  art.  4º  e no  art. 5º, 
respectivamente, que exceder a proporção estabelecida no art. 9º;” 

123. Adiante, fala que a autoridade fiscal respalda seu posicionamento na SCI 
COSIT nº 17/2012, que a recorrente reputa em desacordo com a interpretação literal 
imposta pelo art. 111, do CTN (que inviabiliza interpretação extensiva ou integração 
analógica), e cita que as Leis nº 9.440/97 e 12.218/2010 definem o faturamento ou 
as  vendas  no  mercado  interno  como  parâmetro  para  apuração  das  contribuições 
sociais ­ e, assim, do crédito presumido de IPI. 

124. Historia que o art. 6º, VI, do Decreto nº 2.179/97,  fixou o faturamento 
como  base  do  incentivo  analisado  e  que,  em  seguida,  o  art.  1º,  do  Decreto  n° 
3.893/2001,  restringiu  o  benefício  ao  faturamento  da  venda  de  produtos  de 
fabricação própria, limitação que a recorrente entende ilegal, mas que não figura no 
art. 1º­A, do Decreto nº 2.179/97, introduzido pelo Decreto nº 5.710, de 24/02/2006. 

125.  Consigna  que  o  art.  2º,  do  Decreto  nº  7.422,  de  31/12/2010  (que 
estabelece  que  a  base  de  cálculo  do  incentivo  é  o  faturamento  “decorrente  das 
vendas no mercado interno”), alude aos produtos referidos no art. 2º, IV, do Decreto 
n°  2.179/97  ­  remissão  que  o  sujeito  passivo  tem  por  equivocada,  já  que  tal 
dispositivo faz menção aos beneficiários dos incentivos, dentre os quais se incluem 
as montadoras e fabricantes de veículos automotores. 

126.  Assevera  que  a  manifestante  é  montadora  e  fabricante  de  veículos 
automotores  e,  portanto,  pode  gozar  do  incentivo  fiscal,  sendo  que  os  demais 
veículos por ela comercializados, ainda que importados, estão listados nas alíneas do 

Fl. 980DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 981 

 
 

 
 

25

inciso  IV,  do  artigo  2°,  do  Decreto  n°  2.179/97,  e  que,  também  neste  particular, 
inexistiria margem para  interpretação que  autorize  a conclusão de estarem  fora do 
âmbito do crédito presumido de IPI o faturamento auferido com a venda no mercado 
interno de veículos importados. 

127. Reportando­se ao argumento, adotado pela já comentada SCI, de que o 
alcance  da  Lei  nº  9.440/97  deveria  ser  definido  no  contexto  em  que  editada 
(raciocínio  a  partir  do  qual  concluiu  que,  por  ser  uma  norma  voltada  ao 
desenvolvimento  regional  e  intimamente  relacionada  ao  aumento  dos  postos  de 
trabalho  afastaria  o  benefício  em  relação  aos  veículos  importados),  a  recorrente 
repisa  a  impossibilidade  de  “interpretação  extensiva  ao  se  tratar  de  benefícios 
fiscais”,  além do  que  pondera  que,  ao  ativar  porto marítimo para  concretizar  suas 
operações  de  comércio  exterior,  estaria  fomentando o  desenvolvimento  regional  e 
proporcionando o aumento de postos de trabalho. 

128. Quanto ao  índice mínimo da nacionalização de bens em cuja produção 
forem utilizados insumos importados (cuja possibilidade de fixação foi conferida ao 
Poder Executivo pelo art. 7°, da Lei n° 9.440/97), articula não ter havido a definição 
deste índice, sendo possível apenas a conclusão que o Poder Executivo não entendeu 
necessário utilizar tal faculdade e que, ao contrário da conclusão atingida pela SCI, 
isto  milita  em  favor  da  manifestante,  pois  não  há  como  prever  que,  se 
regulamentação houvesse, excluiria por completo os veículos importados. 

129.  Vitupera,  ainda,  a  SCI  no  ponto  em  que  conclui  que  a  possibilidade, 
preceituada no art. 11­A, §3º, da Lei nº 9.440/97, de utilização, na base de cálculo 
do  incentivo,  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 
decorrentes da importação e da aquisição de insumos seria bastante para concluir ser 
inviável o cômputo do faturamento auferido com a venda de veículos, pois, segundo 
a  recorrente,  tal  utilização  sinaliza,  apenas,  a  intenção  do  legislador  de  permitir 
crédito das contribuições sobre custo, despesa ou encargo suportado pelo adquirente, 
mas  “em absoluto  quer  representar  a  vedação  do PIS  e  da COFINS  incorridos  na 
importação de veículos, para venda no mercado interno, compondo o faturamento”.  

130.  A  última  desaprovação  à  enfocada  SCI  se  dirige  a  ventilada  analogia 
entre  a  Leis  n°  9.826/99  e  9.440/97,  pois,  segundo  a  contribuinte,  o  benefício  da 
primeira  lei  tem por base,  na  forma de  seu  art.  1º,  §2º,  o próprio  IPI  incidente na 
venda  de  veículos,  o  que  não  tem  relação  o  benefício  dos  arts.  1º,  11  e  11­A  da 
segunda lei, apurado sobre o faturamento, o que inviabiliza a comparação entre estes 
institutos.  Ademais,  reflexiona  que,  mesmo  que  assim  não  fosse,  a  analogia 
pressupõe a ausência de norma (art. 108, I, do CTN) ­ o que aqui inocorre ­ e, além 
disto, de seu emprego não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei 
(§1º),  nem,  mutatis  mutandis,  na  glosa  de  crédito  tributário  efetuado  em 
conformidade com a lei. 

131.  Destaca,  ademais,  que  a  SCI  não  vincula  a  manifestante,  que  não 
formulou  o  questionamento,  de  iniciativa  da Coordenação­Geral  de Fiscalização  – 
COFIS e dirigido à Coordenação­Geral de Tributação ­ COSIT, sendo submetida, a 
princípio,  a  exame  pela  DITIP  e  pela  COTEX  e,  por  fim,  aprovada  pelo 
Coordenador­Geral  da COSIT  (ressalva,  após  reproduzir  os  arts.  82  e  85  a 87,  do 
Regimento  Interno  da  RFB,  que,  quando  muito,  a  DITIP  tem  atribuição  para 
elaborar  projeto  de  atos  administrativos  ou  atos  normativos  e  de  emitir  pareceres, 
cabendo à COTEX supervisionar suas atividades). 

132. Aduz, ainda, que, mesmo que obrigasse a ora defendente, a SCI somente 
poderia produzir efeitos a partir da data de sua publicação, o que ainda não ocorreu 
validamente, pois o ato apenas foi divulgado na internet, o que desatenderia o ditame 

Fl. 981DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 982 

 
 

 
 

26

do art. 37, da CF/88, da Lei Complementar n° 95, de 26/02/1998, do art. 1°, da Lei 
de Introdução ao Código Civil, c/c o art. 101, do CTN, e, especialmente, o comando 
do  art.  48,  §  4°,  da  Lei  n°  9.430/96,  pois  apenas  a  veiculação  por  intermédio  do 
Diário Oficial da União  é que  teria o  condão de  tornar o  ato válido para  todos os 
efeitos legais. 

133. Finalizando este tópico, diz carecer de respaldo legal e ser resultado de 
errônea  interpretação  a  conclusão  do TVF  (págs.  9  e  13)  e  do  item  26  da  SCI  nº 
17/2012 no sentido de que o incentivo abordado nos presentes autos recairia apenas 
sobre as vendas de produtos de fabricação própria no mercado interno e de que na 
apuração  do  incentivo  não  poderiam  ser  consideradas  as  vendas  de  veículos 
importados. 

II.3.  Da  alegação  de  exatidão  dos  critérios  adotados  para  a  apuração  dos 
créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: 

134. Fala a  recorrente que,  segundo a  legislação disciplinadora do benefício 
contendido,  receitas não decorrentes de vendas no mercado  interno não devem ser 
computadas na apuração dos valores a  recolher da contribuição para PIS/PASEP e 
da  COFINS  e,  assim,  devem  ser  desconsiderados  os  custos,  as  despesas  e  os 
encargos vinculados a estas receitas. 

135. Advoga que, até a edição da Lei n° 12.218/2010, com vigência a partir de 
01/01/2011 e que incluiu à Lei n° 9.440/97 o art. 11­A, inexistia disposição legal ou 
regulamentar (Decreto nº 2.179/97) que determinasse a opção por um dos métodos 
para  a  apuração  dos  créditos  e  dos  créditos  das  contribuições,  e  ,  em  relação  ao 
período  posterior  ao  início  da  vigência  daquela  lei,  verificar­se­ia  a  correção  do 
procedimento  adotado  pela  manifestante,  conforme  orientado  pela  IN  SRF  nº 
404/2004, cujo art. 21 reproduziu. 

136. Consigna que, por força da Lei nº 9.440/97, está obrigada, na apuração 
do  incentivo  analisado,  a  segregar  os  créditos  atinentes  às  vendas  no  mercado 
interno  daqueles  relativos  às  exportações  e  frisa  que,  como  apenas  parte  de  suas 
receitas está  sujeita  à  incidência da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
(sobre  as  vendas  no  mercado  interno,  com  exclusão  das  exportações),  um  dos 
procedimentos objeto da IN SRF n° 404/2004 é no sentido da utilização do método 
de apropriação direta para a apuração do crédito decorrente de encargos comuns. 

137. Sustenta que o art. 40, da IN SRF n° 594/2005, que reputa tecnicamente 
mais apropriada, elucidou a correta forma da apuração dos créditos pela apropriação 
direta (a contribuinte destaca a expressão “aplicação de critérios de apropriação por 
rateios  que  dêem  uma  adequada  distribuição  dos  custos  comuns”,  constante  do 
inciso I, §1º, deste artigo). 

138. Diz que “o legislador ofertou ao contribuinte, a utilização de métodos de 
rateio que pudessem, de  forma mais  adequada,  segregar os  custos comuns  em seu 
processo de produção, por entender que mesmo com a adoção de uma contabilidade 
coordenada  e  integrada,  utilizando  o  custeio  por  absorção,  nem  todos  os  custos, 
despesas e encargos são passíveis de rateio direto ao produto”. 

139. Articula que "a apropriação direta com a utilização do método de custo 
real  de  absorção,  procedimento  que  adotou,  é  respaldada  por  normas  da  própria 
autoridade fiscal,  inexistindo base  legal para que a Fiscalização exija o método de 
rateio  proporcional,  com  desprezo  daquele  igualmente  permitido  pelas  normas 
complementares”. 

Fl. 982DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 983 

 
 

 
 

27

140.  E  assevera  que,  na  forma  dos  arts.  108  e  111,  ambos  do  CTN,  é 
desautorizado  o  uso  de  analogia  para  impor  à  manifestante  um  só  dos  métodos 
previstos  nas  nupercitadas  normas  para  a  apuração  de  créditos  das  contribuições, 
quando há dois permitidos. 

141.  Pelo  exposto,  por  entender  inexistir  norma  que  discipline  critério 
específico de apuração das contribuições ou que vede o método por ela adotado para 
segregar  os  créditos  relativos  aos  custos  e  despesas  e  os  débitos  decorrentes  das 
receitas de vendas no mercado interno, a manifestante se insurge, relativamente ao 
período  de  Janeiro/2009  até  Dezembro/2010,  em  que  não  vigorava  a  Lei  n° 
12.218/2010,  contra  a  desconsideração  do método  por  ela  adotado,  e  pugna  pelo 
restabelecimento  de  escrita  fiscal  original  do  IPI  e  pela  reconstituição  do  “Anexo 
A”, que  acompanha a autuação, mas  ressalva que  sua  insurgência  é no  sentido de 
haver autorização para o emprego da apropriação direta, com a utilização do custo 
real  de  absorção,  com  o  rateio  dos  custos  comuns,  consagrado  na  IN  SRF  n° 
594/2005. 

II.4. Da alegação de  inocorrência de  erro no método para determinação dos 
créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: 

142.  A  defendente  argúi  que  a  Lei  nº  9.779/99  não  teria  aplicabilidade  no 
cálculo do incentivo de que trata a Lei nº 9.440/97. 

143. Comenta que, como afirmado na 14ª lauda do TVF, a recorrente, por ser 
beneficiária  do  incentivo  aqui  examinado,  deve  apurar  a  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e a COFINS de modo segregado no estabelecimento em Camaçari, em 
contraposição  à  regra  geral  de  apuração  centralizada  na  matriz.  Tal  assertiva  a 
recorrente  tem  por  correta,  porque,  por  estar  submetida  à  Lei  nº  9.440/97,  deve 
apurar estas contribuições de forma específica e singular. 

144. Assegura ser distinto o cálculo das contribuições a que está submetida a 
matriz (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), que não está habilitada ao incentivo da 
Lei  nº  9.440/97,  e  o  do  benefício  fiscal  previsto  nesta  Lei,  que  utiliza 
subsidiariamente apenas dois parágrafos das normas gerais de citadas contribuições. 

145. Julga impertinente a afirmação, contida na 17a. lauda do TVF, de que a 
manifestante deveria  “adotar o método de  rateio proporcional que  fora  empregado 
pela matriz para apuração do PIS e da COFINS” (43ª lauda, penúltimo parágrafo, do 
recurso), pois a  filial  está submetida a regra própria e específica que excepciona a 
regra geral que vincula a apuração de suas contribuições à matriz. 

146.  Sustenta  que  “Não  socorre  o  despacho  decisório  a  circunstância  de  a 
Requerente ser estabelecimento filial e o crédito em relação a determinado insumo 
ser calculado de uma forma pela matriz e de outra por ela. A questão não é de lógica 
ou de razoabilidade, como aduz o TVF, mas sim de ordem legal”. 

147.  Afirma  que  um  aspecto  é  a  apuração  das  contribuições  pelo 
estabelecimento da manifestante e outro é a quantificação das mesmas contribuições 
em relação à pessoa jurídica da qual ele é parte integrante como filial. 

148.  Exemplifica  que,  na  apuração  das  contribuições  não­cumulativas,  que 
serão  integradas  aos  resultados  da  matriz  com  o  das  demais  filiais,  podem  ser 
apropriados  créditos  atinentes  a  custos,  despesas  e  encargos  dos  produtos 
exportados, enquanto na apuração do crédito presumido de IPI somente podem ser 
computadas as vendas no mercado interno (o que exclui as exportações). 

Fl. 983DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 984 

 
 

 
 

28

149. Fala que o método “Bill of material” atende à apropriação direta, com a 
utilização de custo real de absorção conforme sistema de contabilidade integrada e 
coordenada  com  a  escrituração,  pois  apura  os  créditos  relativos  aos  custos  com  a 
aquisição de insumos para a fabricação de veículos faturados pelo estabelecimento 
incentivado por numeração de  cada  chassi,  listando  todas  as peças  e  componentes 
que integram cada veiculo faturado. 

150. Ventila que desrespeitaria “a Lei n° 9.440/97, sendo ainda materialmente 
impróprio, caso tivesse adotado o mesmo método pelo qual optou o estabelecimento 
matriz”, pois há custos, despesas e encargos que são inerentes à matriz, mas não ao 
estabelecimento  situado  em  Camaçari  (45a  lauda,  terceiro  parágrafo,  da 
Manifestação  de  Inconformidade)  e  assevera  a  defendente  que  o  método  por  ela 
adotado  está  em  conformidade  com  o  art.  3º,  §8º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003 e “encontra pouso na Instrução Normativa RFB (sic) nº 594/2005, sem 
contestação”. 

151. Pondera que se, consoante mencionado na pág. 21, do TVF, a aplicação 
do “BOM” segrega os custos de produção do estabelecimento em Camaçari daqueles 
de  outras  filiais,  a  fim  de  permitir  a  correta  aferição  do  crédito  presumido  de  IPI 
examinado,  eventuais  divergências  quanto  aos  critérios  para  apuração  dos  gastos 
indiretos (como, no caso, da energia elétrica) não têm “o condão de contaminar por 
completo o procedimento adotado pela Requerente”. 

152. Com fundamento no art. 16, §5º, do Decreto n° 70.235/72, requereu, por 
motivo de força maior, a posterior juntada de laudo técnico de natureza contábil, já 
em elaboração, que visa a comprovar a consistência, do ponto de vista dos princípios 
contábeis,  do  método  empregado  pela  manifestante  para  a  apuração  do  benefício 
aqui tratado e, desde logo, juntou declaração, firmada por um de seus diretores e por 
seus  contadores,  de  que  a  defendente  possui  e  mantém  contabilidade  de  custos 
integrada e coordenada com a escrituração, que permite apurar o referido incentivo 
mediante o método de apropriação direta. 

153.  Diante  das  razões  esposadas,  assevera  ser  “impróprio  o  levantamento 
realizado pela Fiscalização para a quantificação dos créditos decorrentes dos custos, 
despesas  e  encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o 
método de rateio proporcional pelo qual optara o estabelecimento Matriz, para fins 
de apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido 
de IPI a que faz jus a Requerente” (47ª Lauda, quarto parágrafo, da Manifestação de 
Inconformidade). 

II.5. Quanto aos créditos originados de outros estabelecimentos: 

154.  A  contribuinte  articula  que  o  estabelecimento  da  FORD  em  Taubaté 
transfere  insumos  para  a  manifestante  para  emprego  na  produção  e,  nestas 
operações,  o  remetente  utiliza  a  base  de  cálculo  para  fins  do  ICMS,  conforme  o 
RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30/11/2000, que assim dispõe: 

“Artigo 39 ­ Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro 
Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na 
redação da Lei 10.619/00, art. 1.º, XV, e Convênio ICMS­3/95): 

(...) 

II  ­  o  custo  da mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da 
matéria­prima,  do  material  secundário,  da  mão­de­obra  e  do  acondicionamento, 
atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;” 

Fl. 984DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 985 

 
 

 
 

29

155. Desfia que o RICMS/BA, baixado pelo Decreto n° 6.824, de 14/03/1997, 
assim  estabelece  a  base  de  cálculo  nas  operações  de  transferências  entre 
estabelecimentos: 

“Art. 56 ­ A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais 
realizadas por comerciantes,  industriais, produtores, extratores e geradores, quando 
não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é: 

(...) 

V ­ na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em 
outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: 

(...) 

b)  o  custo  da  mercadoria  produzida,  assim  entendido  a  soma  do  custo  da 
matéria­prima, material secundário, acondicionamento e mão­de­obra;” 

156.  Diz  que  são  divergentes  os  dispositivos  regulamentares  acima,  pois 
enquanto  o  primeiro  determina  a  atualização  monetária  do  custo,  o  segundo  não 
contempla  essa  majoração  e  menciona  que,  como  a  manifestante  está  situada  no 
Estado  da  Bahia,  submete­se  à  legislação  emanada  do  sujeito  ativo  ao  qual  está 
jurisdicionada  e,  neste  sentido,  nas  operações  de  transferência  de  insumos 
provenientes  de  Taubaté,  não  reconhece  na  base  de  cálculo  adotada  pelo 
estabelecimento remetente aquelas parcelas não autorizadas pela legislação baiana. 

157.  Aponta  que  os  signatários  do  TVF  têm  entendimento  mais  liberal  e 
extensivo  quanto  à  interpretação  do  que  se  deve  considerar  custo,  despesa  ou 
encargos para fins de apuração de créditos da contribuição (acolhendo créditos sobre 
graxa,  estopa,  serviços  não  especificados  e  despesas  com  frete/armazenagem), 
quando é notório que a RFB adota conceito restritivo de insumo [exemplifica o fato 
com  o  acolhimento  créditos  com  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa 
(item 5.5., do TFV), não admitido pela RFB]. 

158.  Encerra  o  assunto  afirmando  que  a  adoção  da  apropriação  direta,  com 
utilização do método de custo real de absorção (aqui consistente no emprego do Bill 
of  material”)  é  mais  acertada  e  condizente  com  a  legislação  a  que  está 
imperativamente submetida.  

II.6. Do erro no cálculo da receita bruta: 

159.  Neste  item,  a  recorrente  defende  que  a  exclusão  de  tributos  não­
cumulativos,  que  por  ela  são  recuperáveis,  seria  coerente  com  o  método  de 
apropriação  direta  para  determinação  dos  créditos  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS. 

160.  Expõe  que  a  Fiscalização  verificou  que  a  manifestante  contabiliza  o 
custo  dos  veículos  pelo  valor  líquido,  excluídos  os  impostos  recuperáveis  (ICMS, 
PIS e COFINS) 11 e que na determinação da receita bruta foram também excluídos 
os tributos recuperáveis, mantendo­se, assim, o mesmo critério usado para o cálculo 
dos créditos relativos às contribuições. 

161.  Ademais,  tem  como  descabida  a  inclusão  do  ICMS  como  parcela 
integrante  do  faturamento,  pois  não  é  legal  nem  juridicamente  possível  admitir­se 
que no conceito de faturamento possa ser incluída outra parcela que não o integre. 

Fl. 985DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 986 

 
 

 
 

30

162. Fala que o ICMS não constitui riqueza da contribuinte com as operações 
de venda de produtos e/ou mercadorias, sendo ônus fiscal a que está submetida por 
imperativo  legal,  sendo  o  mesmo  raciocínio  aplicável  à  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e à COFINS. 

163.  Giza  que,  segundo  palavras  do  Ministro  Marco  Aurélio,  “se  alguém 
fatura  ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, e sustenta 
ser incabível, aos moldes do art. 111, do CTN, a alteração da definição, do conteúdo 
e do alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, “utilizados expressa 
ou implicitamente pela legislação que engloba o sistema jurídico pátrio, para definir 
ou limitar competências tributárias”. 

164. Reporta­se à repercussão geral em torno da questão, declarada nos RE n° 
574.706­9 e n° 592.616, bem como à concessão de medida cautela na Ação Direta 
de Constitucionalidade n° 18. 

165.  Em  razão  do  exposto,  afirma  inexistir  erro  na  determinação  da  receita 
bruta. 

II.7. Da contestação da alegação de erro na determinação da receita de vendas 
no mercado interno: 

166. Quanto aos  ajustes de veículos  faturados, mas que não deram saída do 
estabelecimento,  externa  que  “não  tendo  havido  a  saída  dos  produtos  do 
estabelecimento  fabril,  os documentos fiscais não compuseram o  faturamento, que 
foi  suspenso, para  ser  reconhecido o  respectivo valor quando concretizado” e que, 
quando muito, poder­se­ia “conjecturar tratar­se de postergação, com a consequência 
de  tornar  ocorridos  os  seus  efeitos  para  o  cômputo  da  receita  bruta  do  período 
seguinte, inocorrendo prejuízos ao Fisco”. 

167.  Ademais,  faz  críticas  à  exclusão  do  ICMS  relatada  nos  itens  79  a  82 
acima,  pois  reputa  que  a  Fiscalização  teria  interpretado  de  modo  inusitado  o 
Convênio ICMS n° 51/2000. 

168. Diz que a própria Fiscalização expõe, na pág. 28 do TVF, que supradito 
Convênio objetiva estabelecer repartição, com a unidade da Federação de destino, de 
uma parte do ICMS (suportado pelo destinatário) que  integralmente seria devido à 
unidade  da  Federação  em  que  situada  a  montadora­remetente  e  que,  para  tanto, 
consoante  registrado  pela  Fiscalização  na  29a.  lauda  do  TVF,  o  citado  Convênio 
“atribuiu ao fabricante de veículos a condição de contribuinte substituto, obrigado a 
reter e recolher o valor que corresponde à unidade da Federação de destino”. 

169. No intuito de eliminar quaisquer dúvidas de suas assertivas, a recorrente 
reproduziu as seguintes disposições de citado Convênio: 

“Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, 
constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, 
da  Nomenclatura  Brasileira  de Mercadoria/Sistema  Harmonizado  ­  NBM/SH,  em 
que  ocorra  faturamento  direto  ao  consumidor  pela montadora  ou  pelo  importador, 
observar­se­ão as disposições deste convênio. 

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: 

I  ­  a  entrega  do  veículo  ao  consumidor  seja  feita  pela  concessionária 
envolvida na operação; 

Fl. 986DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 987 

 
 

 
 

31

II ­ a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a 
veículos novos. 

§ 2º A parcela do  imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição 
passiva  por  substituição  é  devida  à  unidade  federada  de  localização  da 
concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. 

(...) 

Cláusula Segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e 
a importadora deverão: 

I ­ emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente: 

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias 
prevista na legislação, serão entregues: 

1. uma via, à concessionária; 

2. uma via, ao consumidor; 

b)  contendo,  além  dos  demais  requisitos,  no  campo  ‘Informações 
Complementares’, as seguintes indicações: 

1.  a  expressão  ‘Faturamento  Direto  ao  Consumidor  ­  Convênio  ICMS  Nº 
51/00, de 15 de setembro de 2000’; 

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento 
emitente  e  à  operação  sujeita  ao  regime  de  sujeição  passiva  por  substituição, 
seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; 

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao 
consumidor adquirente; 

II  ­ escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a 
utilização de  todas  as  colunas  relativas a operações  com débito do  imposto e com 
substituição  tributária,  apondo, na  coluna  ‘Observações’  a  expressão  ‘Faturamento 
Direto a Consumidor’. 

(...) 

Parágrafo único. A base de  cálculo  relativa  à operação da montadora ou do 
importador  que  remeter  o  veículo  à  concessionária  localizada  em  outra  unidade 
federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista 
no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 
09  de  junho  de  1999,  será  obtida  pela  aplicação  de  um  dos  percentuais  a  seguir 
indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na 
cláusula seguinte: 

(...)  

II  ­ veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste ou do Estado 
do Espírito Santo para quaisquer unidades  federadas, bem como veículo saído das 
regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito 
Santo: 

(...)”. 

Fl. 987DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 988 

 
 

 
 

32

170.  Conclui  que  o  entendimento  fiscal  usado  para  “glosar  a  exclusão”  do 
ICMS  calculado  e  retido  por  substituição  tributária  da  receita  de  vendas  da 
recorrente  contraria  o  Convênio  ICMS  n°  51,  de  2000,  sendo,  portanto, 
improcedente. 

II.8. Da irresignação no tocante à alegação de erro na composição das receitas 
de exportação: 

171. A  recorrente diz que o TVF,  em sua pág. 30,  afirma que  “No caso do 
CKD,  a maior  parte  dos módulos  e  peças,  são  produzidos  pelos  fornecedores’”  e 
pondera que “se a própria Fiscalização reconhece e admite que a  ‘maior parte dos 
módulos  e  peças’  são  produzidos  pelos  fornecedores,  a  boa  lógica  e  o  sempre 
oportuno  bom  senso  faz  com  que  a  menor  parte  dos  módulos  e  peças  são 
efetivamente produzidas pela Requerente, o que aliás encontra­se corroborado pela 
resposta a intimação de 21/11/2013 e acolhida pela Fiscalização”. 

172.  Ratifica  que  o  CKD  corresponde  a  kit  composto  por  diversas  partes 
necessárias  à montagem  de  veículos,  que  são  produzidas  tanto  pelos  fornecedores 
como  pela  manifestante,  que  pela  recorrente  são  reunidas  para  exportação  e,  em 
seguida, menciona  as  definições  de  industrialização e montagem constante  do  art. 
3°, caput e inciso III, do RIPI/2002, a partir das quais tem como claro “que não se 
trata de simples revenda de bens para exportação como equivocadamente entendeu a 
Fiscalização,  sendo desarrazoada  a glosa perpetrada neste  item, quanto  à  exclusão 
das receitas de exportação de CKD's do cálculo do rateio”. 

173. Alude que “Segundo a Fiscalização, no cálculo do  rateio que entendeu 
seria  o  correto,  foram  excluídas  as  receitas  do  que  equivocadamente  considerou 
como sendo simples revenda, pois ainda a seu ver, a definição do rateio é importante 
para  a  adequada  distribuição  dos  créditos  das  contribuições,  sendo  que  estes 
estariam  vinculados  aos  custos  de  industrialização”,  o  que  a  recorrente  tem  por 
incorreto “pois o direito ao crédito das contribuições é oriundo dos custos, despesas 
e encargos necessários à atividade da Requerente, não somente aqueles decorrentes 
da industrialização, mas todos aqueles relacionados ao faturamento ou às receitas de 
vendas no mercado interno”. 

174. Aduz que como a Fiscalização, no rateio, excluiu parte das exportações 
de CKD, caracterizadas, segundo a recorrente erroneamente, como revenda de partes 
produzidas  por  seus  fornecedores  no  estabelecimento  da  recorrente,  os  valores 
estornados não poderiam ser acrescidos às vendas no mercado interno (Anexo D) e 
influenciar os créditos das contribuições. 

II.9.  Da  contestação  à  inclusão  das  receitas  de  vendas  de  veículos  à  Zona 
Franca de Manaus para fins de cálculo do percentual de rateio: 

175. A contribuinte especula que, conforme art. 40, do Ato das Disposições 
Transitórias da CF/88, a Zona Franca de Manaus tem características de área de livre 
comércio,  de  exportação  e  importação  e  que  o  art.  4°,  do Decreto Lei  n°  288,  de 
28/02/1967 (recepcionado pela ordem constitucional, consoante decidido na ADI n° 
2.348 MD/DF), assim preconiza: 

“Art  4º A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou 
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será 
para todos os efeitos  fiscais,  constantes da  legislação em vigor,  equivalente a uma 
exportação brasileira para o estrangeiro”. 

Fl. 988DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 989 

 
 

 
 

33

176. Exterioriza que o art. 5°, I, da Lei n° 10.637/2002, e o art. 6°, I, da Lei n° 
10.833/2003, determinam, respectivamente, a não incidência da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de exportação; logo, julga correta e legal 
a  exclusão das vendas  realizadas para destinatários  localizados na Zona Franca de 
Manaus, equiparadas a exportação. 

II.10. Da alegação de equívocos nos cálculos constantes da exigência fiscal e 
do pedido de juntada de documentos após a Manifestação de Inconformidade: 

177. A recorrente enuncia que a autoridade fiscal incidiu em quatro equívocos 
na metodologia por ela mesma eleita, os quais resultariam na incorreção dos valores 
lançados:  (i)  um,  relativo  aos  veículos  faturados  que  não  deram  saída  do 
estabelecimento  da  manifestante;  (ii)  outro,  relacionado  à  afirmação  de  que  a 
contribuinte cometeu erro ao adotar a receita líquida no rateio; (iii) o terceiro engano 
consistiria  na  não­consideração,  pela  Fiscalização,  de  todas  as  saídas  do 
estabelecimento de Camaçari; e (iv) o último, a não adoção da totalidade dos CFOP 
de vendas de mercadorias e dos de revenda. 

178. Acerca do primeiro aspecto, aduz que a “a Fiscalização se equivoca ao 
afirmar,  no  TVF,  fl.  22,  que,  em  relação  aos  veículos  já  faturados,  mas  que  não 
deram saída do estabelecimento da Requerente, ‘a receita da venda desses veículos 
foi considerada no cálculo do incentivo. Ou seja, o contribuinte considerou a receita 
(débito), mas não considerou o custo (crédito), aumentando (sic) ‘o PIS e COFINS 
devidos’” e que “A improcedência de tal afirmação pode ser verificada da Resposta 
da Requerente n° 5, de 16/12/2013,  referente ao Termo de  Intimação recebido em 
21/11/2013”. 

179. Sustenta que, do arquivo resumo do SPED relativo ao mês de janeiro de 
2009,  preparado  pela  recorrente  a  partir  do  sistema  FIRS  e  exemplo  de  Bill  of 
material, adotado pela Fiscalização como amostra, seria possível se constatar que os 
ajustes  de  “revenue  recognition”,  atinentes  a  veículos  faturados  e  não  entregues, 
considerados pela manifestante no referido mês se vinculam a períodos anteriores, 
tratando­se  de  veículos  cuja  receita  foi  reconhecida  no  mês  analisado,  mas 
anteriormente faturados. 

180.  Afirma  que,  dado  o  acima  exposto,  “a  base  para  cálculo  do  custo  de 
veículos  vendidos  foi  ajustada  com  o  objetivo  de  não  considerar  créditos  em 
duplicidade,  já  que,  sendo  o  PIS/COFINS  e  o  incentivo  calculado  com  base  nos 
veículos faturados, os créditos correspondentes aos custos também seguem o mesmo 
critério. Logo, tais custos já teriam sido apropriados em períodos anteriores para fins 
de apuração de PIS/COFINS”. 

181.  Sobre  o  segundo  ponto,  relembra  que,  na  apuração  dos  créditos 
presumidos  de  IPI,  elegeu  o método  da  apropriação  direta  e  que  somente  para  os 
encargos comuns, realizou rateio (como previsto na IN SRF 594/2005) e menciona 
que  “a  legislação  aplicável  à  matéria,  quando  da  adoção  da  apropriação  direta, 
autoriza  a  apropriação  por  rateio  para  os  custos  comuns,  sem  contudo  impor  a 
adoção da  receita  líquida  (sic)  para  tanto,  diferentemente do  que  se  dá  quando da 
eleição do método do rateio proporcional”. 

182. Realça que foi a própria Fiscalização que, ao eleger determinadas saídas 
para  a  aplicação  de  seu  rateio  proporcional,  deixou  de  adotar  a  receita  bruta, 
imposição  esta  não  aplicável  à  manifestante,  que  usou  a  apropriação  direta  para 
apuração do benefício.  

Fl. 989DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 990 

 
 

 
 

34

183.  O  terceiro  suposto  engano  cometido  pela  Fiscalização  está  no  fato  de 
que,  no  cálculo  da  proporção  de  créditos  gerados  no  estabelecimento  incentivado, 
constante do Anexo “D” do TVF,  foram eleitas  apenas  as  seguintes operações:  (i) 
Vendas no Mercado Interno; (ii) Vendas para ZFM; (iii) Exportações ­ Produção e 
Exportação – CKD. 

184. Diz que, contrariamente ao “mencionado no TVF, pág. 33, 3° parágrafo, 
foi utilizado, tanto para o denominador quanto para o numerador do fator, a receita 
de  vendas  de  veículos  incentivados  extraída  do  ‘Anexo  A  ­  Venda  de  veículos 
nacionais incentivados’, fornecida pela própria manifestante e não aquela registrada 
nos livros fiscais de saídas”. E pondera que, uma vez que a Fiscalização seguiu nova 
metodologia  para  calcular  o  incentivo,  no  denominador  do  fator  deveria  ter 
considerado o  livro de  saídas  (e não  ter apenas selecionando as vendas sujeitas ao 
incentivo). 

185. Aponta que, tal como feito no cálculo do rateio proporcional de créditos 
de Taubaté e São Bernardo do Campo, deveriam ser consideradas outras operações 
de  saída  para  compor  o  denominador  do  cálculo  do  rateio,  tais  como: 
“TRANSFERENCIA  DE  PRODUÇÃO  DO  ESTABELECIMENTO  (CFOP 
5.151/6.151),  TRANSFERENCIA  DE  MERCADORIA  ADQ.  RECEB. 
TERCEIROS  (CFOP  5.152/6.152),  VEN.  MERC.  ADQ/REC  TER  MERC  SUJ. 
REG.  ST,  SUBSTITUTO”,  pois,  ao  se  considerar  a  totalidade  de  créditos 
informados  no  DACON,  foram  também  considerados  créditos  relacionados  às 
demais operações exercidas pela filial (como transferências de peças para o mercado 
de reposição da Filial em Pirajá). 

186.  A  recorrente  apresentou,  para  o  mês  de  janeiro  de  2009,  quadro 
demonstrativo  das  diferenças  entre  os  fatores  atingidos  a  partir  das  duas 
metodologias. 

187. Na seqüência, a recorrente indica o quarto equívoco no levantamento da 
Fiscalização,  consistente  nos  seguintes  aspectos:  (i)  não  adoção  da  totalidade  dos 
CFOP de vendas de mercadorias produzidas; e (ii) não adoção de CFOP de revenda. 
Tais  circunstâncias  a  recorrente  pretende  evidenciar  mediante  pronunciamento  de 
empresa  de  consultoria  contábil que  assim  aponta,  por  amostragem em  relação  ao 
mês  de  mês  de  janeiro  de  2009,  os  reflexos  dos  dois  pontos  referenciados  no 
trabalho fiscal (fls. 95/96): 

187.1. no rateio dos créditos de insumos oriundos das Unidades em Taubaté e 
em São Bernardo do Campo,  teriam sido detectados dois equívocos na  seleção de 
CFOP:  (i)  para  a  filial  em  Taubaté,  não  teriam  sido  consideradas  as  vendas  para 
Benteler Componentes Automotivos Ltda  referentes a mercadorias  industrializadas 
em  terceiro  por  encomenda  da  FORD  (CFOP  6.101);  (ii)  para  a  filial  em  São 
Bernardo do Campo, não teriam sido consideradas as vendas de mercadorias sujeitas 
à substituição tributária do ICMS (CFOP 5.401 e 6.401) e as vendas de mercadorias 
produzidas destinadas à ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109). 

187.2.  a  não­inclusão  dos  mencionados  CFOP  resultam  em  uma  maior 
proporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  aumentando  os 
valores  dos  créditos  a  serem  transferidos  para  a  apuração  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, o que diminui a base de cálculo do incentivo; 

187.3. no mencionado rateio, foram considerados os CFOP relativos a vendas 
de mercadorias produzidas no estabelecimento, tendo sido ali considerados créditos 
comuns às atividades de revenda e de produção (como energia elétrica e frete), o que 
teria distorcido a alocação de créditos para Camaçari, que considera créditos comuns 

Fl. 990DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 991 

 
 

 
 

35

(produção e revenda) e apenas parte das vendas (produção), aumentando os valores 
transferidos para esta filial. 

188. A  recorrente  protestou  pela  oportuna  juntada  de  laudo  em  relação  aos 
demais períodos da autuação.  

II.11. Do pedido de diligência: 

189.  O  sujeito  passivo  requereu,  com  espeque  no  art.  30,  do  Decreto  n.° 
70.235/72  c/c  os  arts.  36  e  57,  caput  e  inciso  IV,  do  Decreto  n°  7.574/2011,  a 
realização de diligência, no sentido de demonstrar que: (i) a apropriação direta, com 
uso do método de custo real de absorção, permite a apuração do crédito presumido 
de  IPI  da  Lei  n°  9.440/97;  (ii)  o  método  utilizado  pela  Fiscalização  não  permite 
auferir  este  incentivo.  Nomeou  assistente  técnico  para  a  diligência  e  formulou  os 
seguintes quesitos: 

189.1.  tendo  em  vista  que  a  recorrente  mantém  contabilidade  de  custos 
integrada  e coordenada  com a  escrituração,  esclarecer  se o  critério da  apropriação 
direta  com  a  utilização  do  método  de  custo  real  de  absorção  permite  apurar, 
adequadamente, segundo as normas contábeis, o crédito presumido de IPI da Lei n° 
9.440/97; 

189.2. se os critérios do rateio em relação aos custos comuns utilizados pela 
manifestante atendem aos critérios previstos pela IN/SRF n° 594/2005. 

190. Ademais, pugnou pela posterior juntada de pareceres técnicos contábeis 
que objetivam o exame da contabilidade da recorrente de custo integrada e dizer se 
ela atende as práticas e aos princípios de contabilidade, bem como sobre os cálculos 
do  levantamento  fiscal  (fundamentou esta pretensão no art. 16, §5º, do Decreto n° 
70.235/72, por motivo de forca maior, pois já pleiteou a elaboração do documento à 
empresa de consultoria, mas sua conclusão exige mais que os 30 dias de prazo para 
Manifestação de Inconformidade). 

II.12. Do pedido final: 

191. Ao final, a recorrente pleiteou: (i) a posterior juntada de documentos; (ii) 
a realização de diligência; e (iii) a homologação integral dos débitos compensados, 
cuja suspensão de exigibilidade requereu com fundamento no art., 151, III, do CTN. 

III. Do primeiro Parecer Técnico: 

192.  Por  meio  de  petição  de  fls.  209/211,  entregue  aos  10/04/2014,  a 
contribuinte: 

192.1. requereu a juntada de Parecer Técnico, fls. 212/226, por intermédio da 
pretende  comprovar  a  existência  de  equívocos  cometidos  pela  Fiscalização  e  em 
função  do  qual  requer  seja  declarada  totalmente  improcedente  a  autuação,  ou,  se 
assim  não  entender  este  Colegiado,  ao  menos  seja  determinada  a  realização  de 
diligência  solicitada  na  Manifestação  de  Inconformidade,  cuja  necessidade  teria 
restado corroborada em razão deste Parecer; 

192.2. solicitou a autorização para posterior juntada, assim que finalizado, de 
outro Parecer, naquela ocasião em elaboração, por meio do qual objetiva evidenciar 
que  tem  contabilidade  coordenada  e  integrada  para  utilização  do  método  de 
apropriação direta na apuração do incentivo discutido e da correção do procedimento 
adotado pela suplicante. 

Fl. 991DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 992 

 
 

 
 

36

193.  O  Parecer  de  fls.  212/226  contextualiza  a  autuação  e,  em  seguida, 
ressalva que a análise feita pela empresa de consultoria se baseou em documentos, 
fatos e informações prestados pela contribuinte (que se alterados poderiam implicar 
a  modificação  das  conclusões  do  Parecer  Técnico),  cuja  precisão  e  completude 
solicitou fossem confirmados. 

194. Avante, registra que a Fiscalização, no rateio que fez, deixou de adotar a 
relação percentual da receita bruta e, na verdade, elegeu determinados CFOP. 

195.  Consigna  que,  no  cálculo  da  proporção  das  saídas  das  filiais  da 
contribuinte em Taubaté e em São Bernardo do Campo para a  filial  em Camaçari, 
existiriam  dois  equívocos:  (i)  filial  em  Taubaté:  não  teriam  sido  consideradas  as 
vendas  para  a  empresa  Benteler  Componentes  Automotivos  Ltda  atinentes  a 
mercadorias industrializadas em terceiro por encomenda da Ford; e (ii) filial em São 
Bernardo  do  Campo:  não  teriam  sido  consideradas  vendas  de  mercadorias 
produzidas  sujeitas  a  substituição  tributária  do  ICMS  (CFOP  5.401  e  6.401), 
tampouco vendas de mercadorias produzidas destinadas à ZFM. 

196. Destaca que a não­consideração dos CFOP acima acarretou a elevação da 
proporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  reduzindo  o 
benefício (ao Parecer, foi juntada planilha relativa ao mês de janeiro/2009 e quadro 
resumo  dos  anos  de  2009  a  2011,  além  de  diversos  anexos,  que  diz  estarem 
embasados  em  informações  do  Sped  Fiscal,  contendo  a  relação  entre  as 
transferências  para  Camaçari  e  todos  os  CFOP  de  produção  de  São  Bernardo  do 
Campo e Taubaté e o recálculo dos créditos transferidos por estas duas filiais). 

197. Em seguida, o Parecer Técnico discorre sobre o cálculo dos créditos da 
filial de Camaçari feito pela aplicação, sobre a totalidade dos créditos, apurados pela 
FORD, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes à produção de 
veículos, da relação percentual entre as receitas da filial em Camaçari com a venda 
local de veículos por ela produzidos (excluídas, portanto, as receitas de exportações 
e  as  receitas  de  veículos  importados)  e  o  total  das  receitas  da  FORD  e  diz  que, 
considerando  os  créditos  da  filial  em  Camaçari  levantados  segundo  esta 
metodologia,  foi  encontrada,  nos  anos  de  2009  a  2011,  a  diferença  total  de  R$ 
457.647.363. 

198. Externa o Parecer Técnico que a correta aplicação do rateio proporcional 
pela  receita  bruta  depende  da  verificação  desta  grandeza  na  contabilidade,  mas, 
como  a  Fiscalização  considerou  as  informações  contidas  no  DACON,  foi  feito  o 
rateio proporcional descrito no parágrafo antecedente para se aproximar o máximo 
possível das premissas da autuação. 

199. Ao final, sintetiza que: (i) ao adotar determinados CFOP para determinar 
os  créditos  referentes  a  bens  e mercadorias  transferidos  de  outras  unidades  para  a 
filial  em Camaçari,  a  fiscalização  teria  se  equivocado no  cálculo;  e  (ii)  ainda que 
assim não fosse, ao optar pela adoção de CFOP, a fiscalização estaria contrariando 
as conclusões do próprio TVF, pois a legislação da contribuição para o PIS/PASEP e 
da COFINS impõe que o método de rateio seja aplicado com a utilização de relação 
percentual da receita bruta. 

IV. Do segundo Parecer Técnico: 

200. À fl. 351 consta petição, protocolizada aos 14/07/2014, por meio da qual 
é  solicitada  a  prorrogação,  por mais  60  (sessenta)  dias,  do  prazo  para  entrega  do 
segundo  Parecer  Técnico,  que,  posteriormente,  foi  enviado  aos  17/09/2014,  fls. 

Fl. 992DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 993 

 
 

 
 

37

357/435, através da petição acostada às fls. 355/356, que requereu a desconstituição 
do Despacho Decisório recorrido. 

IV.1. Questões iniciais, afirmação de existência de sistema de custo integrado 
e coordenado com a contabilidade e de adoção do método de apropriação direta: 

201. Inicialmente, o Parecer de fls. 357/435 relata, brevemente, as atividades 
da FORD, sua estrutura no Brasil e a produção/importação de veículos da empresa 
nos anos de 2009, 2010 e 2011 e, além disto, resume o contexto da autuação e faz a 
mesma observação do final do item 193 acima. 

202.  Adiante,  registra  que  o  Parecer  Técnico  objetivou:  (i)  entender  os 
sistemas  adotados  pela  contribuinte  e  constatar  a  integração  e  a  coordenação  dos 
sistemas de custeio com a contabilidade da empresa, com a realização de testes; (ii) 
examinar  a  legislação  do  incentivo  e  do  caso  concreto  da  FORD;  e  (iii)  rever  os 
cálculos da Ford “referentes aos meses de  janeiro a dezembro de 2011, que foram 
objeto de questionamento fiscal” (item “3. Escopo”). 

203.  Em  seguida,  discorre  longamente  sobre  os  sistemas  utilizados  pela 
FORD  para  o  controle  e  o  registro  de  suas  operações  de  aquisição  de  materiais 
produtivos  (inclusive  importados)  e  intermediários  e  de  peças/acessórios,  tendo 
apresentado  testes  relativos  às  aquisições  de materiais  produtivos  e  intermediários 
[itens 5.1.1 e 5.1.2 (e subitens) do Parecer]. 

204.  Na  seqüência,  diferencia  custos  de  despesas  e  apresenta  as  seguintes 
classificações de custos: 

204.1. quanto à apropriação: (i) custos diretos, os apropriados diretamente aos 
produtos fabricados, porque possível a mensuração objetiva do valor consumido nos 
produtos  (exemplo  clássico:  matéria­prima);  e  (ii)  custos  indiretos,  os  cuja 
apropriação  aos  diferentes  produtos  depende  de  cálculos,  rateios  ou  estimativas 
(exemplos clássicos: depreciação de produtos utilizados na fabricação de mais de um 
produto, gastos com limpeza, etc); 

204.2. acerca dos níveis de produção:  (i)  custos  fixos, aqueles cujos valores 
não  se  alteram  em  função  do  volume  de  produção;  (ii)  variáveis,  os  que  se 
modificam  em  função  deste  volume;  e  (iii)  semifixos  ou  mistos,  os  que  não  de 
modificam desde que a produção se mantenha em determinada faixa. 

205.  Alude  que  há  diferentes  processos  para  apuração  de  custos,  dentre  os 
quais: (i) custeio variável: contabilização dos custos fixos diretamente em conta de 
participação  de  resultado  e  dos  variáveis  apenas  quando  vendidos  os  produtos 
fabricados;  (ii)  custeio  padrão:  registro  dos  gastos  por  valores  estimados  de  cada 
produto (e não pelos efetivamente incorridos); e (iii) custeio por absorção: rateio de 
todos os custos  (fixos  e variáveis) em cada  fase da produção  (pág. 33, do Parecer 
Técnico). 

206.  Narra  o  Parecer  que  as  pessoas  jurídicas  devem  adotar  o  custeio  por 
absorção  em  atendimento  ao  art.  177,  da  Lei  n°  6.404,  de  15/12/1976,  que 
determina, dentre outras questões, que a escrituração da companhia deve ser mantida 
em  registros  permanentes,  com  observância  de  métodos  e  critérios  uniformes  ao 
longo do  tempo,  e  registrar  as mutações  patrimoniais  de  acordo  com o  regime  de 
competência. 

207. Reporta­se: (i) ao Princípio da Competência aos moldes dispostos no art. 
9°,  da Resolução CFC  n°  750,  de  29/12/1993,  que  estipula  o  reconhecimento  das 

Fl. 993DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 994 

 
 

 
 

38

transações  e  outros  eventos  nos  períodos  a que  se  referem,  independentemente do 
recebimento  ou  pagamento  e  a  simultaneidade  da  confrontação  das  receitas  e  das 
correlatas despesas; (ii) ao Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e 
com  os  Períodos  Contábeis,  em  razão  do  qual  devem  ser  diferidos  os  gastos  que 
proporcionarão  receitas  futuras  na medida  em  que  tais  receitas  sejam  auferidas;  e 
(iii) ao Princípio da Realização da Receita, segundo o qual “A receita é considerada 
realizada, e,  portanto,  passível de  registro pela Contabilidade, quando produtos ou 
serviços produzidos ou prestados pela Entidade são transferidos para outra entidade 
ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de 
pagamento”. 

208.  Conclui  que  os  gastos  incorridos  em  contas  de  resultado  devem  ser 
reconhecidos conjuntamente com as receitas de venda, motivo por que a legislação 
societária usa o custeio da absorção e registra que a legislação tributária estabelece 
que a apuração do lucro real deve ser precedida da apuração do lucro líquido de cada 
período de apuração com a observância das leis comerciais (artigo 247, do RIR/99), 
pelo  que,  também  para  fins  tributários,  as  empresas  devem  adotar  o  custeio  por 
absorção.  

209. Depois, passa a arrazoar sobre as disposições contidas nos arts. 289 a 297 
do RIR/99, que dispõe sobre “Custos de Bens e Serviços” da pessoa jurídica e, na 
seqüência, sobre o sistema de custeio da FORD. 

210. Sustenta que a empresa possui sistemas e rígido controle da quantidade 
de materiais e valores dos materiais produtivos (matérias­ primas) e  intermediários 
(demais  bens  do  processo  produtivo  não  encaixados  no  conceito  de  matérias­
primas), e que tais sistemas têm interface com a contabilidade, o que possibilita que 
todas as suas operações sejam anotadas nos livros societários. 

211.  Expõe  que  a  contribuinte  efetua  o  registro  dos  materiais  produtivos  e 
intermediários por intermédio de “lançamento a débito em conta de Ativo (estoque) 
com base no valor da nota fiscal de aquisição,  líquido dos tributos recuperáveis” e 
que, em contrapartida, “escritura a obrigação de pagar em conta de Passivo”. 

212.  Descreve  teste  exemplificativo  feito  para  evidenciar  a  existência  de 
controle  das  quantidades  de  matérias­primas  em  estoque  e  as  de  produtos  em 
elaboração. 

213. Observa que, após a sua utilização na fabricação dos veículos, a FORD 
escritura os valores das matérias­primas em conta contábil de produtos acabados por 
meio de redução da conta de produtos em elaboração e que, por ocasião da venda do 
veículo, a correspondente receita é consignada em conta de resultado do exercício, o 
que também faz para o custo das matérias­primas (reconhecidos na conta contábil de 
resultado “23B01A00 – Custo Veículos­Revend/Cons”, em que os custos das peças 
são escriturados pelo valor do último pedido de compras na data da  fabricação do 
veículo, sendo que a diferença entre o custo de aquisição constante das notas fiscais 
e o do valor do pedido é reconhecida na conta contábil 24A01). 

214.  Afirma  que  o  “BOM”  é  obtido  pela  contribuinte  mediante  relatórios 
extraídos  do  sistema  FIRS,  sendo  que,  como  a  diferença  entre  o  efetivo  custo  de 
aquisição  e  o  valor  do  pedido  é  escriturada  em  conta  de  resultado,  o  custo  das 
matérias­primas  dos  produtos  vendidos  é  reconhecido  pelo  seu  efetivo  valor  de 
aquisição. 

215. Diz que os custos indiretos (gastos com energia elétrica, armazenagem, 
fretes,  depreciação  e  mão­de­obra)  são  registrados  em  conta  de  resultado  do 

Fl. 994DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 995 

 
 

 
 

39

exercício e que, para expurgar o montante pertinente aos veículos não vendidos “a 
Empresa,  com  base  em  critérios  de  rateio,  determina  a  parcela  de  custo 
correspondente a tais veículos e realiza a escrituração a débito em conta de ativo e a 
crédito  em  conta  de  resultado”  (58ª Lauda  do Parecer Técnico),  objetivando  estes 
lançamentos  a  ativação  dos  gastos  de  produtos  fabricados  mas  não  vendidos, 
procedimento  este  que,  consoante  a  empresa  de  consultoria,  observa  os  princípios 
citados no item 207 acima e relevam a aderência ao custeio por absorção, em que os 
gastos incorridos em produtos não vendidos são ativados. 

216.  Registra  o  comentado  Parecer  Técnico  que,  para  atender  aos  citados 
princípios,  a  contribuinte emprega  a metodologia denominada  “reconhecimento de 
receita”  (ou  “revenue  recognition”),  a  qual  “consiste  em  excluir  do  resultado  do 
exercício os valores das receitas e custos dos bens cuja transferência do título legal 
ou posse não foram realizadas aos clientes”. Além disto, assegura que este método é 
relevante  para  atendimento  das  regras  contábeis,  mormente  as  da  Norma  de 
Procedimento  Contábil  –  NPC  nº  14/01,  emitida  pelo  Instituto  dos  Auditores 
Independentes do Brasil – IBRACON. 

217. Expressa que, à maneira do item 4, da NCP 14, receita é a entrada bruta 
de benefícios econômicos relacionados às atividades ordinárias da pessoa jurídica e 
que  incrementam  seu  patrimônio,  excluídas  as  contribuições  dos  sócios/acionistas, 
estando estabelecido nos arts. 15, 16, 20 e 23 desta Norma que: 

217.1.  a  receita  somente  deve  ser  reconhecida  quando  for  provável  que  os 
benefícios econômicos relativos à transação serão recebidos pela empresa; e 

217.2. a receita de venda de produtos/mercadorias deve ser registrada, dentre 
outros, desde que (i) os riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade 
já  tenham sido  transferidos ao comprador;  (ii) o valor da  receita possa ser medido 
com  segurança;  (iii)  seja  provável  que  o  benefício  econômico  decorrente  da 
transação seja percebido pela empresa; e (iv) os custos referentes à transação possam 
ser medidos com segurança. 

218. Consigna que, normalmente, “a transferência dos riscos e benefícios da 
propriedade  coincide com a  transferência do  título  legal ou da passagem da posse 
para o comprador” e que a recorrente, que escriturou a receita e os respectivos custos 
antes  da  tradição  do  veículo,  adotou  o  “revenue  recognition”,  para  que  sua 
contabilidade refletisse os princípios contábeis que orientam o tema. 

219. Relembra ter sido identificada a existência de rígido sistema de controle 
das matérias­primas  utilizadas  no  processo  produtivo,  da  quantidade  de  peças  em 
seus estoques  e dos  correspondentes valores  e que,  como a FORD extrai  dos  seus 
sistemas  relatórios  com  informações  dos  itens  adquiridos,  quantidade  de  entradas, 
movimentos  para  a  produção,  estoques  diários,  e,  além  disto,  adota  custeio  por 
absorção, pode­se  inferir que a contribuinte possui custeio  integrado e coordenado 
com a contabilidade. 

IV.2. Do cálculo do crédito presumido de IPI: 

220.  Em  seu  item  5.5,  o  Parecer  Técnico  narra  que  foram  analisados  os 
“cálculos  preparados  pela  Ford  e  que  foram  objeto  de  questionamento  fiscal, 
referentes  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011”,  tendo  sido  detectada  a 
necessidade  de  revisão  dos  cálculos,  aos moldes  adiante  relatados,  sendo  que,  no 
recálculo, foi “utilizada a metodologia da apropriação direta”. Ademais, narra haver 
sido verificada “a materialidade da diferença entre os cálculos originais da Ford e o 
valor do recálculo”. 

Fl. 995DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 996 

 
 

 
 

40

IV.2.1. Das receitas que devem integrar a base de cálculo da contribuição para 
o PIS/PASEP e da COFINS para fins de apuração do incentivo: 

221. Desfia o Parecer Técnico que o benefício  tratado nos correntes autos é 
regional,  devendo  ser  apurado  a  partir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  na 
COFINS devidas pelo estabelecimento de Camaçari. 

222. Articula que, como o incentivo corresponde ao dobro das contribuições 
incidentes  sobre  as vendas no mercado  interno,  seria o benefício  cabível  tanto em 
relação  ao  faturamento  dos  veículos  nacionalmente  produzidos,  quanto  o  dos 
veículos importados comercializados no Brasil. 

223. Justifica que, em face de expressas previsões nas Leis nº 10.637/2002 e 
10.833/2003,  na  base  de  cálculo  do  incentivo  não  devem  ser  consideradas  as 
receitas: (i) de vendas para o exterior (que representem ingresso de divisas) e para a 
ZFM; (ii) de vendas canceladas; e (iii) de vendas de veículos da frota, que possuem 
natureza não operacional.  

224. O Parecer Técnico  acentua que  a contribuinte,  na  apuração da base de 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  computou  receitas  de 
vendas de veículos de fabricação própria e importados na base de cálculo do crédito 
presumido  de  IPI  e,  além  disto,  receitas  de  vendas  para  a  ZFM,  sendo  que  estas 
últimas receitas, que seriam equiparadas a exportação, foram excluídas pela empresa 
de consultoria para cálculo do  incentivo, o que ocasionou pequenas diferenças em 
relação  às  bases  de  cálculo  levantadas  pela  empresa.  Reporta  que,  no  mais,  foi 
constatada, a partir de testes, a exatidão das informações constantes das listagens de 
notas fiscais. 

IV.2.2.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS: 

225. Sobre o direito a creditamento no âmbito da sistemática não­cumulativa 
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o Parecer Técnico, inicialmente, 
lista  as  hipóteses  de  creditamento  previstas  no  art.  3º,  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003. 

226.  Após,  diz  que  a  contribuinte  deve  apurar,  separadamente,  os  créditos 
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados às  receitas auferidas com as 
vendas  no  mercado  interno  e  aqueles  vinculados  às  receitas  de  exportação, 
observados,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  os  métodos  e  apropriações  de  créditos 
constantes nos §§8°  e 9°, dos  arts. 3°,  da das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, 
quais sejam: apropriação direta (cujo emprego pressupõe sistema de custo integrado 
e coordenado) e rateio proporcional. 

227.  Depois  de  repisar  o  entendimento  de  que  a  FORD  possui  sistema  de 
custo  integrado  e  coordenado  com  a  contabilidade  –  e  que  ,  assim,  estaria  apta  a 
adotar o método de apropriação direta ­ ressalta que, embora no DACON dos meses 
de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, a contribuinte informou que usou o método 
de  rateio  proporcional,  “na  prática,  ao  se  utilizar  da  BOM  (vide  item  5.1.5  Do 
Sistema  de Custeio  da  Ford),  forma  de  apropriação  direta,  pois  leva  em  conta  as 
matérias primas efetivamente utilizadas no processo produtivo no mês da venda de 
cada  veículo,  para  o  cálculo  do  crédito  do  PIS  e  da  COFINS,  a  Ford  adotou 
metodologia da apropriação direta”. 

228. Ademais,  realça  que  “o  valor  das matérias primas  é  significativamente 
superior aos demais gastos gerais de fabricação, evidencia que na essência, a Ford 

Fl. 996DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 997 

 
 

 
 

41

optou pela apropriação direta” e, assim, “deve ser considerado o cálculo do crédito 
pela  apropriação  direta”  e,  por  conseqüência,  deve­se  “buscar  na  contabilidade  os 
montantes passíveis de cálculo do crédito”. 

229.  O  Parecer  Técnico  reproduziu  o  seguinte  trecho  de  orientação 
relacionada à apropriação direta colhida do sítio, na internet, da RFB12: 

“Observação: No caso de custos, despesas e encargos vinculados às  receitas 
sujeitas à  incidência não­cumulativa e àquelas submetidas ao regime de  incidência 
cumulativa,  os  créditos  serão  determinados,  a  critério  da  pessoa  jurídica,  pelo 
método de: 

apropriação direta,  aplicando­se ao valor dos bens utilizados como  insumos, 
aos  custos,  às  despesas  e  aos  encargos  comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação 
percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não­cumulativa e 
os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de 
custos integrada e coordenada com a escrituração; ou rateio proporcional, aplicando­
se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos 
comuns,  adquiridos  no  mês,  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta 
sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês”. 

230.  Perfilha  o  entendimento  de  que,  de  acordo  com  orientação  acima,  a 
contribuinte “deve apurar a  relação percentual entre os custos vinculados à  receita 
sujeita à incidência não­cumulativa (no presente caso, sobre os custos dos veículos 
computados na base de cálculo do incentivo) e os custos totais incorridos no mês” e 
que,  para  tanto,  devem  ser  identificadas  na  contabilidade  as  contas  contábeis  que 
registram os custos totais incorridos no mês. 

231. Continua  expondo  que,  uma  vez  que  o  benefício  foi  concedido  para  o 
estabelecimento  de  Camaçari  ­  e  não  para  toda  a  pessoa  jurídica  ­,  o  método  de 
apropriação previsto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos §§ 8º e 9º 
do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve considerar, na apropriação direta, os custos 
incorridos em Camaçari. 

232.  Anota  que  “Para  a  identificação  do  percentual  mencionado  na 
manifestação  da  RFB,  a  Ford  deve  dividir  o  custo  das  mercadorias  vendidas  no 
mercado  interno  pelo  estabelecimento  de  Camaçari  pelo  custo  total  do 
estabelecimento  de Camaçari  (fórmula Custo  da Mercadoria Vendida  no Mercado 
Interno  do  Estabelecimento  de  Camaçari/  Custo  da Mercadoria  Vendida  total  do 
Estabelecimento de Camaçari)”. 

233.  No  item  5.5.3.9,  o  Parecer  Técnico  consigna  que  “A  Ford,  em  seu 
cálculo original, utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos 
decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a 
venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos 
vinculados às receitas de exportação”, sendo que, para identificação destes valores, a 
empresa  de  consultoria  adotou  o  critério  aludido  nos  itens  227  a  230  acima  e 
realizou “os ajustes no valor dos créditos a serem considerados para fins do cálculo 
do incentivo”. 

234.  Menciona  que  os  créditos  sobre  as  matérias­primas  dos  veículos 
fabricados  pela  FORD  no Brasil  são  reconhecidos  por  intermédio  do  “BOM”,  no 
qual  figura  a  relação de  todas  as matérias­primas utilizadas na montagem de  cada 
um dos veículos e o respectivo custo, considerando­se o valor do último pedido de 
compra na data de fabricação do veículo e destaca que no sistema FIRS constam os 

Fl. 997DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 998 

 
 

 
 

42

valores  (tanto  líquidos como com  inclusão dos  tributos  recuperáveis) de cada uma 
das peças utilizadas no processo produtivo. 

235.  Realça  que  como  o  “BOM”  considera  o  valor  das  peças  na  data  de 
fabricação dos veículos – e não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data 
da  compra  da matéria­prima  –  deve­se  realizar  ajuste,  como  aquele  procedido  na 
contabilidade  e  que  “deve­se  considerar  o  saldo  da  conta  contábil  24A01  do 
estabelecimento de Camaçari para fins de ajustes”, sendo que tais acertos, de baixos 
percentuais, não produzem efeitos significantes no cálculo do incentivo. 

236. Garante ser possível adotar o “BOM” para apuração das bases de cálculo 
dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e que os créditos sobre 
veículos importados podem ser obtidos na Declaração de Importação. 

237. Elucida, outrossim, que, como as receitas de vendas para a Zona Franca 
de Manaus  foram  excluídas  do  cálculo  do  incentivo,  o  mesmo  fez  a  empresa  de 
assessoria no tocante aos correspondentes custos.  

238. O Parecer Técnico salienta, ainda, que o crédito da contribuição para o 
PIS/ PASEP e da COFINS  é calculado, na  apropriação direta,  a partir  dos valores 
dos insumos escriturados na contabilidade, sendo que “os custos contabilizados não 
levam  em  conta  os  tributos  recuperáveis  incidentes  sobre  os  bens  adquiridos”,  ao 
passo  que  “a  legislação  aplicável  do  PIS  e  da  COFINS  possibilita  o  cálculo  do 
crédito  sobre  o  valor  da  aquisição  dos  insumos  no  qual  se  incluem  os  tributos 
recuperáveis”, razão por que “sobre os valores escriturados na contabilidade devem 
ser  imputados  os  tributos  recuperáveis  para  a  determinação  da  base  de  cálculo  de 
crédito do PIS e da COFINS” (item 5.3, 71ª lauda do Parecer). 

239.  Quanto  aos  insumos  indiretos,  diz  que  a  contribuinte  pode  apurar 
créditos com: (i) gastos com PDI13; (ii) despesas de frete incorridas na distribuição 
(vendas  de  veículos)  e  nas  aquisições  de  matérias­primas;  (iii)  gastos  gerais  de 
fabricação  [serviços  de manutenção, materiais  intermediários  (graxa,  luvas,  etc)  e 
energia elétrica]; (iv) retroativo de preços; e (v) depreciação de bens do ativo. Sobre 
estas rubricas, atestadas pela empresa de consultoria junto ao SPED/Fiscal e outros 
documentos e cujos créditos esta empresa calculou créditos por meio de apropriação 
direta, extraio os seguintes registros constantes do Parecer Técnico: 

239.1.  gastos  com  PDI:  não  apurados  originalmente  pela  FORD  e,  embora 
inexpressivos, devem ser admitidos; 

239.2. fretes na distribuição: calculado pela FORD com base nas notas fiscais 
de  aquisição,  tendo  sido  constatada  “a  necessidade  de  alteração  do  procedimento 
para considerar o método da apropriação direta, deve­se identificar o montante a ser 
computado na base de cálculo do crédito”; 

239.2.1. para  tanto,  foi utilizado o  relatório denominado “CS 783”, extraído 
do  sistema CAPS  (Sistema  de  contas  a  pagar)  que  apresenta  os  gastos  incorridos 
com  frete  distribuição  e  identifica  as  correspondentes  Notas  Fiscais,  tendo  sido 
identificado, por meio de análise e  testes, a consistência dos valores constantes do 
relatório com aqueles escriturados no SPED contábil, e, assim, foram calculados os 
créditos  a  partir  dos  registros  contábeis  com  utilização  do método  de  apropriação 
direta. 

239.3.  fretes  incorridos  nas  compras:  “Do mesmo modo do  ocorrido  para  o 
frete  distribuição,  para  o  crédito  do  frete  compras,  a  Ford  realizou  o  cálculo  do 
montante  com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos  custos 

Fl. 998DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 999 

 
 

 
 

43

relacionados aos veículos exportados foi aplicado o fator de rateio apurado com base 
nas  receitas  líquidas”  e  que,  constatada  a  “necessidade  de  alteração  do 
procedimento,  adotamos  a mesma metodologia  acima  apresentada  para  identificar 
qual montante  deve  ser  computado  na  base  de  cálculo  do  crédito”,  sendo  que,  ao 
final, após igualmente ter sido detectada a consistência dos dados apresentados nos 
relatórios com os escriturados no SPED contábil, foram calculados os créditos pela 
apropriação direta através dos registros contábeis; 

239.4.  gastos  gerais  de  fabricação:  sobre  os  gastos  gerais  de  fabricação 
[identificados  no  item  5.2.5.4  do  Parecer  Técnico  como  serviços  de  manutenção, 
materiais  intermediários  (graxa,  luva,  etc)  e  energia  elétrica],  “a  Ford  realizou  o 
cálculo  do  crédito  com  base  nas  notas  fiscais,  enquanto  para  a  identificação  dos 
custos  relacionados aos veículos  exportados  foi  aplicado o  fator de  rateio  apurado 
com  base  nas  receitas  líquidas”,  sendo  que  “na  apropriação  direta,  deve  o 
contribuinte considerar os saldos contábeis para  fins de determinação dos créditos. 
Para  a  identificação  dos  valores  dos  gastos  gerais  de  fabricação  a  serem 
considerados no cálculo do incentivo realizamos os mesmos testes mencionados nos 
tópicos acima e verificamos a aderência dos valores considerados” (item 5.5.3.4 do 
Parecer Técnico). 

239.5.  retroativo  de  preço:  diferenças  pactuadas  a  título  de  pagamentos 
complementares  feitos  pela  FORD  a  seus  fornecedores  atinentes  a  aquisições 
pretéritas de insumos; 

239.5.1  sobre  esta parcela,  não  foram  inicialmente calculados  créditos pelos 
estabelecimentos  em Taubaté  e  em São Bernardo  do Campo,  o  que  foi  feito  pela 
empresa de consultoria, que afirma para tanto ter adotado os mesmos procedimentos 
descritos anteriormente; 

239.6. depreciação de bens do ativo: créditos descontados à fração de 1/24 e 
1/48 sobre o valor de aquisição de ativo fixo. 

IV.2.3.  Dos  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS sobre transferências realizadas entre estabelecimentos: 

240. Relativamente aos créditos das não­cumulatividade da contribuição para 
o PIS/PASEP e da COFINS sobre insumos transferidos por outras filiais da empresa 
ao estabelecimento incentivado, ressalva que a FORD não considerou os valores de 
gastos  gerais  de  fabricação,  tais  como  serviços  de  manutenção,  materiais 
intermediários,  energia  elétrica,  frete  incorrido  nas  compras  e  crédito  sobre  ativo 
imobilizado. 

240.1. Narra  que  a Lei  nº 9.440/97  não  prevê  a  necessidade  de  segregar  os 
créditos e débitos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de 
operações  do  estabelecimento  situado  na  região  incentivada  dos  demais 
estabelecimentos  situados  nas  demais  regiões,  e,  por  conseqüência,  não  indica  a 
forma pela qual deve ser calculado crédito no caso em que o estabelecimento recebe 
insumos de outras regiões. 

240.2.  Diferencia  que  a  segregação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  no 
mercado  interno  e  às  receitas  de  exportação  por  um  dos  no  tocante  à  qual  há 
obrigatoriedade de adoção de um dos métodos previsto nos §§8º e 9º, do art. 3º, das 
Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 é imposta pela legislação. 

240.3.  Em  face  do  que  consta  acima,  o  Parecer  Técnico  apresenta 
entendimento no sentido de que, como a legislação não prevê um método específico 

Fl. 999DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1000 

 
 

 
 

44

para que a FORD transfira créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
de  outros  estabelecimentos  para  aquele  situado  em  Camaçari,  tal  transferência,  , 
sendo  necessária,  pode  ser  realizada  por  um  ou  mais  métodos  razoáveis  e  não 
vedados  pela  lei,  na  trilha  da  inteligência  adotada  pela  Solução  de  Divergência 
COSIT nº 23, de 23/09/2013. 

240.4.  Logo,  o  Parecer  Técnico  que,  no  cálculo  dos  créditos  referentes  aos 
insumos transferidos para a filial em Camaçari pelos estabelecimentos da FORD em 
São Bernardo do Campo e em Taubaté, considerou “o percentual obtido mediante o 
somatório das saídas de venda/revenda e transferências de SBC e Taubaté dividido 
pelo  total das transferências de produção para Camaçari” e aplicou este percentual 
“sobre o valor dos insumos dos estabelecimentos de São Bernardo do Campo e de 
Taubaté  e  o  resultado  obtido  foi  considerado  no  cálculo  para  fins  de  apuração  do 
incentivo”. 

IV.2.4. Do “revenue recognition” – reconhecimento de receita: 

241.  Consigna  o  Parecer  Técnico  que  o  método  “revenue  recognition”, 
adotado  pela  FORD,  “é  aderente  à  legislação  na  medida  em  que  a  receita  e 
correspondentes custos são reconhecidos na contabilidade apenas quando satisfeitos 
determinados requisitos (no caso a concretização da venda por meio da tradição dos 
bens)” e que, deste modo, “os saldos contábeis mensais não contemplam as receitas 
decorrentes das vendas já faturadas, mas cujas mercadorias não foram entregues aos 
clientes”.  

242. Acentua  que  “Como  para  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  são 
considerados  os  valores  das  vendas  faturadas,  o  ajuste  do  efeito  do  ‘revenue 
recognition’, para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS, é um procedimento que 
oferece equilíbrio entre as receitas tributadas e os custos deduzidos” e que eventual 
equívoco na aplicação desta sistemática implicaria, em tese, “apenas antecipação ou 
postergação  do  crédito,  isto  é,  não  produziria  efeito  ao  longo  do  tempo  quanto  à 
apuração do valor do principal do crédito. Isto porque, os custos correspondentes às 
vendas  tributadas  em  mês  anterior  serão  computados  como  crédito  no  mês 
subseqüente”. 

243. Quanto à questão, diz, no item 5.4, que “Independentemente do ‘revenue 
recognition’ produzir, em tese, efeito temporal, para o cálculo do incentivo, deve ser 
considerado o ‘revenue recognition’ para fins de apuração do cálculo dos créditos de 
PIS  e  COFINS”;  contudo, mais  adiante  no  item  5.5.3.10,  articula  que  “Conforme 
demonstrado  no  item  5.4,  os  ajustes  de  ‘revenue  recognition’  escriturados  na 
contabilidade  devem  ser  desconsiderados  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS” e que “Deste modo, desconsideramos os ajustes do ‘revenue recognition’ 
escriturados  na  contabilidade,  referentemente  aos  veículos  elegíveis  ao  benefício, 
para  fins  de  determinação  dos  valores  a  serem  considerados  no  cálculo  do 
incentivo”. 

IV.3. Conclusão: 

244.  Conclui  o  segundo  Parecer  Técnico  que  a  Ford:  (i)  possui  sistema  de 
custeio integrado e coordenado com a contabilidade; e (ii) referentemente aos meses 
do ano de 2011, calculou crédito em valor superior ao que apuramos, em “valores 
imateriais” quando comparados com a totalidade de créditos passíveis de utilização 
por este Incentivo. 

V. Da Resolução: 

Fl. 1000DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1001 

 
 

 
 

45

245.  Em  sessão  realizada  aos  20/10/2014,  decidiu  esta  Turma  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos da Resolução nº 001.897, fls. 641/680. 

246. Na ocasião, ponderou­se que: 

246.1. No recurso interposto, a recorrente assevera que, no cálculo do fator de 
rateio dos  créditos da não­cumulatividade da  contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS da filial em Camaçari efetuado para fins de definição do crédito presumido 
de IPI aqui  tratado, a autoridade fiscal  teria  incorrido em equívoco, consistente na 
não­consideração, dentre outras saídas daquele estabelecimento, de transferências de 
produtos para outras filiais; 

246.2.  De  forma  assemelhada,  a  manifestante  disse  que  a  definição,  pela 
Fiscalização, dos créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP 
e da COFINS atinentes a insumos oriundos da filial em São Bernardo do Campo14 
apropriados  na  filial  em  Camaçari  com  vistas  ao  cálculo  do  reportado  incentivo 
também apresentaria engano, materializado na não­consideração, no total das saídas 
daquela  Unidade,  de  vendas  de  mercadorias  sujeitas  à  substituição  tributária  do 
ICMS  (CFOP 5.401 e 6.401)  e de vendas de mercadorias produzidas destinadas  à 
ZFM e à Área de Livre Comércio (CFOP 6.109), o que teria acarretado uma maior 
proporção  das  saídas  para  Camaçari  em  relação  às  vendas  totais,  o  aumento  dos 
créditos a serem transferidos para a apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS e, consequentemente, a 

14  Por  evidente  lapso,  constou,  aqui  e  em  outros  pontos  da  Resolução, 
referência a "São José dos Campos", o que foi devidamente corrigido por meio de 
Despacho proferido nos autos por este  julgador, na condição de Presidente­Relator 
diminuição da base de cálculo do incentivo. Tal afirmação é corroborada por Parecer 
Técnico anexado pela contribuinte aos 10/04/2014 sobre o qual acima já se relatou; 

246.3. Inobstante acostada, às fls. 1.133/1.291, do processo administrativo nº 
13502.721308/2013­14,  cópia  de  “Registros  Fiscais  de  Apuração  dos  Valores  de 
IPI”  concernentes  à  filial  em  Camaçari,  naqueles  autos  inexistem  elementos 
suficientes para formação do convencimento relativo à alegação de que, no cálculo 
do  fator  de  rateio,  não  teriam  sido  consideradas  todas  as  saídas  da  filial  em 
Camaçari: primeiramente, porque este documento não possui, relativamente ao ano 
de  2009,  detalhamento  das  saídas  por  CFOP;  depois,  porquanto,  apesar  de  neste 
documento  haver,  para  os  anos  de  2010  e  2011,  esta  especificação,  os  registros 
correlatos devem ser conferidos com a escrituração fiscal/contábil da contribuinte (o 
que também deve ocorrer para o ano de 2009); 

246.4. Ainda que estivesse comprovado que, no cálculo do rateio, não foram 
incluídas determinadas saídas de produtos fabricados, seria necessário verificar se o 
universo dos insumos que estão sendo rateados compreende aqueles empregados na 
industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  a  requerente  diz  não  terem  sido 
consideradas; 

246.5. Não há elementos que viabilizem a apreciação do argumento discorrido 
no  item 246.2  acima, pois não  constam dos presentes  autos  (nem nos do processo 
administrativo  nº  13502.721308/2013­14)  os  Livros  de  Apuração  de  IPI  (nem  os 
correspondentes  elementos  da  escrita  contábil/fiscal  que  corroborem  estas 
anotações)  da  unidade  da  contribuinte  em  São  Bernardo  do  Campo  (neste  ponto, 
vale a mesma observação do parágrafo anterior). 

247. Diante dos fatos acima narrados, com fundamento no art. 18, do Decreto 
nº  70.235/72,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Turma  e,  por 

Fl. 1001DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1002 

 
 

 
 

46

consequencia,  os  presentes  autos  à  Unidade  de  Origem  no  sentido  de  que  a 
autoridade fiscal: 

247.1. verificasse, no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento 
em Camaçari e nos demais pertinentes Livros/Documentos da escrita fiscal/contábil, 
a  eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não 
tivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas 
de citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 246.4 acima e 
para eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, elaborasse, se 
fosse  o  caso,  demonstrativo  mensal  de  crédito  presumido  de  IPI  adicional  a  ser 
reconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização; 

247.2. confirmasse, no Livro de Apuração do IPI da filial em São Bernardo do 
Campo  e  nos  demais  pertinentes Livros/Documentos  da  escrita  fiscal/contábil  que 
legitimassem as anotações consignadas neste Livro, a eventual existência de saídas 
de mercadorias fabricadas neste estabelecimento sujeitas à substituição tributária do 
ICMS  (CFOP  5.401  e  6.401)  ou  destinadas  à  ZFM  e  à  Área  de  Livre  Comércio 
(CFOP 6.109) que  acaso não  tivessem sido  consideradas para  fins de  apuração da 
parcela de créditos da não­cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS  a  serem  transferidos  para  a  filial  em  Camaçari  e,  com  atenção  para  a 
observação  do  item  246.4  acima  e  para  eventuais  outros  aspectos  que  tivessem 
interferência  na  questão,  elaborasse,  se  fosse  o  caso,  demonstrativo  mensal  de 
crédito presumido de IPI adicional a ser reconhecido à contribuinte além daqueles já 
apurados no curso da Fiscalização antes efetuada; 

247.3.  na  hipótese  de  serem  apurados  valores  adicionais  a  título  do  crédito 
presumido de  IPI discutido neste processo,  reconstituísse a escrita  fiscal do  IPI da 
contribuinte  e  informasse  a  repercussão  de  tal  reconstituição  no Auto  de  Infração 
(indicando os valores do imposto lançado cujas exigências deveriam ser mantidas) e 
no  Pedido  de Ressarcimento  objeto  deste  processo  administrativo,  informando,  se 
fosse  o  caso,  as  importâncias  a  serem  ressarcidas  em  complemento  àquelas 
inicialmente admitidas; 

247.4. da Resolução e do resultado da diligência fosse dada ciência o sujeito 
passivo  e  lhe  facultasse  se  pronunciar  a  respeito  dos  aspectos  alvo  da  diligência 
determinada,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  findo  o  qual  deveria  este  processo 
administrativo ser devolvido, com ou sem manifestação da diligenciada, a esta DRJ 
para continuidade do julgamento. 

VI. Do Relatório de Diligência: 

248. Concluída a diligência, as autoridades fiscais elaboraram o Relatório de 
fls.  711/719,  em  que,  inicialmente,  expõem  os  termos  da  diligência  solicitada  e 
comentam as premissas e a metodologia da ação fiscal originária. 

249. Na sequência, o Relatório de Diligência discorre sobre a questão exposta 
no  item 247.1:  inicialmente, quanto às saídas  sob os CFOP nº 5152, 5403, 6152 e 
6403 e, após, sobre as saídas das mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151. 

250. Relativamente às saídas de mercadorias sob o CFOP nº 5152, 5403, 6152 
e  6403,  esclarece  que  elas  não  foram  incluídas  –  nem  deveriam  em  face  da 
metodologia adotada ­ no cálculo do rateio, pois se referem a produtos simplesmente 
revendidos,  o  que  a  própria  descrição  dos  aludidos  CFOP  evidenciaria.  Sobre  a 
questão, complementa que: 

Fl. 1002DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1003 

 
 

 
 

47

250.1. a contribuinte foi  intimada a apresentar a  relação de Notas Fiscais de 
entrada e de saída dos bens classificados sob os supraditos CFOP, tendo apontado os 
seguintes  detalhamentos:  (i)  CFOP  5.152:  Veículo  importado  pela  Ford  em 
Camaçari  e  incorporado  à  frota  desta  planta;  (ii)  CFOP  6.152:  Transferência  de 
veículos importados para as plantas de São Bernardo, Jaguar e Land Rover. Ainda, 
existem algumas peças transferidas para testes na filial de Tatuí (campo de provas); 
(iii) CFOP 5.403: Venda de veículos importados para clientes localizados dentro do 
estado  da  Bahia  no  regime  de  ICMS  Substituição  Tributária;  (iv)  CFOP  6.403: 
Venda de veículos importados para clientes localizados fora do estado da Bahia no 
regime de Substituição Tributária; 

250.2.  os  dados  apresentados  pela  contribuinte  foram  verificados  no  SPED 
Fiscal e foi constado que as entradas dos produtos, que posteriormente saíram sob os 
CFOP mencionados no subitem antecedente, foram classificadas sob o CFOP 3102 – 
Compras para comercialização, com o NCM 87033290 – Automóveis de passageiros 
e outros veículos; 

250.3.  a  contribuinte  informou  –  e  a  Fiscalização  confirmou  –  que  tais 
entradas  se  referem  a  veículos  importados  e  foram  registradas,  no  DACON 
segregado, na Ficha 06B – Pis e Cofins na importação alíquotas diferenciadas; 

250.4. a planta de Camaçari apenas fabrica os modelos Ecosport e Fiesta Flex 
e, assim, todos os demais veículos saídos deste estabelecimento foram importados; 

250.5. caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob os CFOP nº º 
5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos  importados 
apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à 
fabricação de bens, sem que, para isto, tivesse utilizado quaisquer destes insumos. 

251. Já no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 e 6151, da 
filial em Camaçari, consiga que: 

251.1. a contribuinte foi intimada a informar a destinação dos produtos saídos 
sob  os  códigos  acima  e  a  apresentar  a  relação  das  Notas  Fiscais  de  saída  e,  em 
resposta,  disse  tais  saídas  se  destinavam  a  filiais  e/ou  centro  de  distribuição  de 
peças;  

251.2.  o  sujeito  passivo  também  foi  intimado  a  informar  se  os  insumos 
constantes  da  linha  06A,  item  II,  do  DACON  segregado,  foram  integralmente 
destinados  à  fabricação de veículos ou  foram  transferidos para outras  filiais  e,  em 
atendimento, disse que: 

“A regra geral é que cada planta efetue sua própria aquisição para a realização 
de sua atividade (fabricação/comercialização), não obstante o exposto, na relação de 
insumos  comprados  para  industrialização  pela  planta  de  Camaçari,  temos  alguns 
casos específicos de transferências de materiais para as plantas de São Bernardo do 
Campo, Tatuí e Pirajá, as quais demonstramos nas planilhas elaboradas no item 1.2 
do grupo TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS”; 

251.3.  em  resposta  ao  item  1.2  da  intimação,  que  solicitou  planilha 
discriminativa dos valores mensais das transferências e a relação de Notas Fiscais, a 
contribuinte apresentou a seguinte explicação: 

“Com  base  nos  arquivos  de  compras  –  ficha  06­A,  item  II,  incluímos  o 
número da peça (part number) e a descrição. Em seguida, comparamos com o Sped 
fiscal  (notas  fiscais  de  transferências)  e  desenvolvemos  as  planilhas  mensais, 

Fl. 1003DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1004 

 
 

 
 

48

demonstrando  os  CFOP’s  de  transferências,  quais  sejam:  5.151,  5.152,  6.151  e 
6.152,  assim  como,  identificação  do  produto  transferido  e  destino  dos mesmos. A 
identificação  destes  insumos  está  no  grupo  superior  do  arquivo  com  o  item 
TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS. 

Ressaltamos ainda, que há peças  transferidas que não  referem­se a  insumos, 
tais como, veículos produzidos que são incorporados a  frota e/ou  insumos que são 
transformados  em  outras  peças,  e  essas  estão  identificadas  como 
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO”. 

251.4. “Foi apresentada planilha com a relação das notas fiscais (planilha item 
1.2), discriminando, entre outros, o código do produto, CFOP, classificação, NCM, 
CNPJ destinatário. Em relação à classificação, o contribuinte atribuiu a origem dos 
bens  a:  veículos  (V),  importados  (I),  peças  e  assessórios  importados  (l­P&amp;A), 
comprados  (C)  e  fabricados  (F).  Também  foi  atribuída  a  denominação  "#N/D, 
referindo aos bens cuja origem o contribuinte não localizou/classificou”; 

251.5.  a  análise  foi  feita  considerando  as  duas  verificações  apontadas  na 
Resolução  da  DRJ:  se  houve  saídas  de  produtos  fabricados  que  não  foram 
consideradas  no  cálculo  do  rateio,  e  se  os  insumos  rateados  foram  utilizados  na 
industrialização de tais produtos; 

251.6. em relação à saída, foi constatado que os bens saídos sob os CFOP nº 
5151 e 6151 não foram incluídos no fator de rateio; 

251.7. a planilha apresentada evidencia que a contribuinte deu saída,  sob os 
CFOP  acima,  a  veículos  e  peças  cujas  origem/entradas  se  referem  tanto  a  bens 
utilizados como insumos, como a bens oriundos de outras filiais; 

251.8.  para  atender  ao  disposto  no  item  247  acima,  é  necessário  que  os 
produtos  transferidos  tenham  utilizado,  na  sua  fabricação,  insumos  que  foram 
rateados  e,  consequentemente,  incluídos  na  apuração  do  crédito  da  filial  em 
Camaçari, realizada pela Fiscalização e expresso no demonstrativo de fls. 60 a 62 do 
processo; 

251.9.  o  demonstrativo  acima  se  baseou  em  informações  do  DACON 
segregado apresentado pela contribuinte, que demonstra a aquisições de insumos nas 
fichas 06A, item II, e 06B – Pis e Cofins na importação de insumos; 

251.10.  “Em  relação  aos  veículos,  a  planilha  apresentada  pelo  contribuinte 
mostra a saída de veículos fabricados na filial de Camaçari (Ecosport e Fiesta flex), 
que foram incorporados ao ativo permanente da empresa. Os insumos utilizados na 
fabricação desses produtos  foram incluídos no rateio elaborado de ofício  (fls. 60 a 
62). Ou seja, os créditos dos insumos foram concedidos ao contribuinte. Ocorre que, 
de  acordo  com  a  metodologia  estabelecida  no  trabalho  fiscal,  o  incentivo  da  Lei 
9.440/97 incide somente sobre a receita da venda de veículos. Consequentemente, só 
podem ser considerados créditos em relação a estas receitas”; 

251.11.  “a  legislação  do  PIS  e  COFINS  só  admite  o  desconto  dos  créditos 
relativos aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de 
bens ou produtos destinados à venda. Como os veículos foram destinados ao ativo 
imobilizado, o crédito relativo aos insumos utilizados na fabricação não poderia ser 
utilizado”; 

251.12. as saídas dos supraditos veículos devem compor o cálculo do fato de 
rateio,  de  modo  a  destacar  a  parcela  dos  créditos  vinculados  à  fabricação  destes 

Fl. 1004DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1005 

 
 

 
 

49

bens,  com  reflexos  na  reconstituição  do  crédito  presumido  de  IPI,  sendo  que  os 
valores  utilizados  no  cálculo  do  fator  de  rateio  serão  líquidos  do  IPI,  consoante 
metodologia empregada no trabalho fiscal; 

251.13. sobre as saídas de peças, foi constatado que parte delas foi adquirida 
pela  filial  de  Camaçari  e  estão  incluídas  nas  Fichas  06A,  item  II,  e  06B  ­  Pis  e 
Cofins na importação insumos, do DACON segregado e, portanto, fizeram parte do 
rateio elaborado de ofício, sendo que outra parcela foi proveniente das filiais de São 
Bernardo do Campo e Taubaté (motor e transmissão), e o crédito correspondente foi 
apropriado à filial de Camaçari, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal, 
item  5.5  (fls.  49  e  50),  pelo  que  também  fizeram  parte  do  rateio  elaborado  pela 
fiscalização, com a consequente concessão dos créditos ao contribuinte; 

251.14. “Em que pese estas peças não terem sido utilizadas na fabricação de 
veículos, concluímos que as saídas devem ser incluídas no cálculo do fator de rateio, 
de  forma  a  segregar  a  parcela  dos  créditos  correspondentes  às  peças  que  foram 
transferidas e as que foram utilizadas no processo produtivo. Tal providência se faz 
necessária devido à metodologia utilizada no cálculo do crédito presumido da Lei n° 
9.440/97,  onde  foi  determinado que  o  incentivo  incide  somente  sobre  a  receita de 
venda dos veículos fabricados no estabelecimento de Camaçari”; 

251.15.  “Nesse  sentido,  como  somente  as  vendas  dos  veículos  fabricados 
foram utilizadas no cálculo do incentivo, conforme folhas 57 a 59, então somente os 
créditos vinculados às estas vendas devem ser considerados”; 

251.16.  pelas  razões  acima,  as  saídas  de  peças  sob  os  CFOP  5151  e  6151 
comporão  o  cálculo  do  fator  de  rateio,  com  reflexo  na  reconstituição  do  crédito 
presumido  de  IPI,  consoante  anexo  I,  no  qual  são  demonstrados  os  valores 
concernentes  a  veículos  e  peças  saídos  sob  referidos  CFOP,  cujos  totais  foram 
adicionados ao Anexo “D”. 

252.  Avante,  passa  do  Relatório  de  Diligência  à  saídas,  da  filial  de  São 
Bernardo do Campo, realizadas sob os CFOP nº 5401, 6401 e 6109. Sobre o assunto, 
comenta que: 

252.1.  por  meio  dos  arquivos  de  Notas  Fiscais  extraídos  do  SPED  Fiscal, 
constatou­se  que  os  bens  saídos  sob  os  códigos  acima  são  veículos modelos Ka  e 
Courier, além de pick­ups e caminhões, fabricados naquela Unidade; 

252.2. “A exemplo da filial Camaçari, os insumos utilizados na fabricação dos 
aludidos veículos  foram informados no DACON segregado,  fichas 06A,  item  II,  e 
06B ­ Pis e Cofins na importação insumos. Conforme demonstrado na apuração dos 
créditos  da  filial  de SBC  (fls.  72  a  74),  os  valores  correspondentes  a  essas  fichas 
compuseram o montante  que  foi  apropriado  na  definição  dos  créditos  transferidos 
para a filial de Camaçari”; 

252.3.  logo, conclui­se que as saídas  sob os comentados CFOP, promovidas 
pela filial de São Bernardo do Campo, devem compor o cálculo do fator de rateio do 
Anexo “H” (fls. 75 a 77), com reflexo na reconstituição do crédito presumido de IPI 
(registra o Relatório de Diligência que “Os valores que serão utilizados no cálculo 
do  fator  de  rateio  serão  líquidos  de  IPI  e  ICMS  substituição  tributária,  conforme 
metodologia utilizada no  trabalho  fiscal. Também excluiremos o  seguro destacado 
na nota fiscal, por ser cobrado separadamente do preço do produto”). 

253. Alfim, expõem as autoridades fiscais diligenciantes que, diante de todo o 
exposto:  (i)  alterou­se  os Anexos A, B, C, D, G e H;  (ii)  reconstituiu­se  a  escrita 

Fl. 1005DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1006 

 
 

 
 

50

fiscal do IPI do sujeito passivo e, como consequencia, os valores a serem ressarcidos 
a título de IPI sofreram alterações, consoante segue: 

 

VIII.  Do  pronunciamento  da  contribuinte  em  relação  ao  Relatório  de 
Diligência: 

254.  Cientificada  da  conclusão  da  diligência  realizada,  a  contribuinte,  por 
meio da petição de  fls. 747/754, alegou, preliminarmente,  que esta Turma  teria  se 
olvidado  de  requerer  que  a  autoridade  diligenciante  efetuasse  verificações 
concernentes à transferência de créditos da filial da contribuinte em Taubaté para o 
estabelecimento  incentivado,  razão  por  que  requereu  que  fosse  determinada  nova 
diligência  para  levantamento  completo  do  cálculo  do  rateio,  com  abrangência  da 
filial em Taubaté, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 

255.  Adiante,  quanto  às  conclusões  da  autoridade  fiscal  diligenciante  no 
tocante às saídas sob os CFOP nº 5.152, 5.403, 6.152 e 6.403 da filial em Camaçari, 
criticou  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  tais  saídas  não  deveriam  ser 
consideradas pois atinentes a simples revenda de mercadorias (que não de produtos 
fabricados em Camaçari) porque o pressuposto do lançamento de ofício é o de que, 
da  receita  de  venda  de  veículos,  deveriam  ser  excluídas  as  vendas  de  produtos 
importados. 

256. É  que  a  recorrente  reputa que  a  questão  acima é matéria  controvertida 
nos  autos,  cuja decisão  é de  exclusiva  competência desta DRJ,  sendo descabido  à 
Fiscalização se recusar a atender à determinação objeto da Resolução expedida por 
este Colegiado por  supostamente  contrariar a metodologia  empregada na apuração 
que levou ao lançamento de ofício. Por isto, requereu o retorno dos autos à Origem 
para completa  instrução, em cumprimento aos princípíos da verdade material e do 
direito de ampla defesa. 

257.  Na  sequencia,  opôs­se  à  inclusão,  no  Anexo  D,  da  parcela 
correspondente  às  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  da  receita  de  venda  no 
mercado interno, na medida em que, por força de lei, tais vendas são, para todos os 
efeitos legais, equiparadas a exportação.  

258.  Sobre  o  fator  de  rateio,  queixou­se  que  não  deveriam  seus  cálculos 
considerar  as  parcelas  atinentes  ao  ICMS,  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à 
COFINS,  por  se  tratarem  de  tributos  que  têm  por  natureza  jurídica  a  não­
cumulatividade, e, por isto mesmo, recuperáveis pelo contribuinte, não integrando a 
receita de vendas no mercado interno. 

Fl. 1006DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1007 

 
 

 
 

51

259. Outrossim, contesta “a conclusão da d. Fiscalização ao computar o valor 
das  operações  de  saídas  de  veículos  destinados  ao  ativo  imobilizado  para  fins  de 
cálculo do fator de  rateio, de  forma a destacar a parcela dos créditos vinculados à 
fabricação desses bens, com reflexo na reconstituição do crédito presumido de IPI” 
pois, conforme a recorrente “Se tais operações de saídas de veículos para integrar o 
ativo  imobilizado  não  são  computadas  na  receita  de  venda  no  mercado  interno, 
tampouco  podem  ser  considerados  os  créditos  relativos  aos  insumos  e  encargos 
necessários  à  fabricação  dos  mesmos,  que,  portanto,  devem  ser  excluídos, 
implicando necessariamente  o  refazimento  dos  cálculos  para  apuração  do  fator de 
rateio nesse particular”. 

260.  Encerrando,  requereu  a  realização  de  nova  diligência  para  necessárias 
apurações ao cálculo do rateio de créditos originários da filial em Taubaté e para que 
fossem  sanados  os  equívocos  que  a  recorrente  alegou  terem  sido  cometidos  pelas 
autoridades diligenciantes." 

A DRJ no Recife (PE) julgou a manifestação de inconformidade procedente 
em parte e o Acórdão n° 11­51.379, datado de 11 de novembro de 2015, foi assim ementado: 

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NOS ARTS. 1º, IX, 
11,  IV,  E  11­A,  DA  LEI  Nº  9.440/97.  APURAÇÃO  SOBRE  O 
FATURAMENTO  DA  REVENDA  DE  BENS  IMPORTADOS. 
DESCABIMENTO. 

É  descabida  a  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI  de  que 
tratam  os  arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A  da  Lei  nº 
9.440/97,  em  relação  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à 
COFINS  incidentes  sobre  ao  faturamento  auferido  com  a 
revenda de veículos importados.  

ARTS.  1º,  IX,  11,  IV,  E  11­A, DA  LEI Nº  9.440/97.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  DE  IPI.  MÉTODO  DE  DETERMINAÇÃO  DOS 
CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS. 
VINCULAÇÃO AO MÉTODO ADOTADO PELA MATRIZ. 

O  método  utilizado  pelo  estabelecimento  beneficiado  com  o 
crédito  presumido  de  IPI  previsto  nos  arts.  1º,  inciso  IX,  11, 
inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97,  para  determinar,  no 
cálculo  do  incentivo,  os  créditos  da  não­cumulatividade  de 
contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  referentes  aos 
insumos  aplicados  na  industrialização  dos  bens  incentivados  é 
vinculado àquele adotado pela matriz para calcular os créditos 
destes  mesmos  insumos  na  apuração  centralizada  das 
contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e 
10.833/2003, respectivamente. 

CONVÊNIO ICMS Nº 51/00. PARCELA DO ICMS REPARTIDA 
COM  O  ESTADO  DA  CONCESSIONÁRIA.  INCLUSÃO  NA 
BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE 

Fl. 1007DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1008 

 
 

 
 

52

APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO 
NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97. 

É devida por responsabilidade própria da montadora ­ e não por 
substituição  ­  a  parcela  do  ICMS  que,  na  forma  do  Convênio 
ICMS  nº  51/00,  é  repartida  com  o  Estado  de  localização  da 
concessionária  que  fará  a  entrega  do  veículo  diretamente 
faturado  ao  consumidor  pela  montadora,  devendo  referida 
parcela  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  para  fins  de  apuração  do 
crédito presumido de IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, 
inciso IV, e 11­A, da Lei nº 9.440/97.  

VENDAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. 
TRIBUTAÇÃO  Á  ALÍQUOTA  ZERO.  MANUTENÇÃO  DOS 
CORRESPONDENTES CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA 
O  PIS/PASEP  E  DA  COFINS  DEVIDAS  PARA  FINS  DE 
APURAÇÃO  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  TRATADO 
NOS ARTS. 1º, IX, 11, IV, E 11­A, DA LEI Nº 9.440/97.  

As receitas de vendas de veículo para consumo na Zona Franca 
de Manaus estão submetidas à alíquota zero, não tendo natureza 
de receitas de exportação, devendo ser mantidos os respectivos 
créditos para o cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS devidas para fins de apuração do crédito presumido de 
IPI de que tratam os arts. 1º, inciso IX, 11, inciso IV, e 11­A, da 
Lei nº 9.440/97.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. ADICIONAL APURADO EM 
DILIGÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  INTEGRAL  PARA  DIMINUIÇÃO 
DO  SALDO  DEVEDOR  DO  IMPOSTO.  VALOR  A  SER 
RESSARCIDO/ COMPENSADO. INEXISTÊNCIA.  

Inexistre valor do imposto a ser ressarcido/compensado quando 
tenha  sido  integralmente  utilizado,  para  redução  do  saldo 
devedor  do  imposto  cobrado  por  meio  de  Auto  de  Infração,  o 
valor  adicional  do  crédito  presumido  de  IPI  de  que  tratam  os 
arts.  1º,  inciso  IX,  11,  inciso  IV,  e  11­A,  da  Lei  nº  9.440/97, 
apurado em diligência em função da diminuição, em relação ao 
procedimento  fiscal  inicial, da apropriação de créditos da não­
cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
pelo  estabelecimento  incentivado  e  de  seus  reflexos  no 
incremento do mencionado benefício. ASSUNTO: PROCESSO  

ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

DILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO. 
Indefere­se  o  pedido  de  realização  de  diligência  em  relação  a 
aspectos tidos como prescindíveis pela autoridade julgadora.  

DECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
AFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA 
PELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. 
VEDAÇÃO.  

Fl. 1008DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1009 

 
 

 
 

53

Aos órgãos de  julgamento administrativo é vedado, ressalvadas 
exceções não configuradas nos autos, afastar, sob fundamento de 
inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de  observar 
tratado, acordo internacional, lei ou decreto. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Inconformado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que ratificou os 
argumentos contidos na manifestação de inconformidade. 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou contrarrazões 
ao  recurso  voluntário,  em  que  apresenta  argumentos  para  sustentar  a  glosa  de  créditos 
presumidos de IPI. 

É o relatório. 

 

Fl. 1009DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1010 

 
 

 
 

54

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo 
que dele tomo conhecimento. 

Trata­se  de  indeferimento  de  Pedidos  de  Ressarcimento  (PER)  de  créditos 
presumidos  do  IPI  (Lei  n°  9.440/97)  apurados  no  2°  trimestre  de  2010,  ao  qual  foram 
vinculadas  Declarações  de  Compensação  (DCOMP),  que,  por  conseguinte,  não  foram 
homologadas. 

Com efeito, a presente contenda é apenas um dos resultados do  trabalho de 
auditoria  dos  cálculos  dos  créditos  presumidos  de  IPI  do  período  compreendido  entre  o  1° 
trimestre de 2009 ao 4° trimestre de 2011.  

Por se tratarem de processos conexos, os que abrigam os indeferimentos dos 
PER dos demais  trimestres, o auto de  infração  (processo n° 13502.721308/2013­14),  lavrado 
para lançamento de ofício dos saldos devedores de IPI resultantes das glosas, e parte das multas 
isoladas por não homologação de compensações vinculadas aos PER encontram­se nesta pauta 
para julgamento. 

Há duas questões de mérito no centro desta contenda, acerca do cálculo do 
crédito  presumido  do  IPI:  i)  se  pode  ou  não  ser  calculado  sobre  a  receita  da  revenda  de 
produtos  importados;  e  ii)  os  critérios  para  identificação  dos  créditos  de  PIS  e  COFINS  ­ 
relativos  às  receitas  de  vendas  nos  mercados  interno  ou  externo  ­,  a  serem  deduzidos  das 
contribuições devidas sobre as vendas no mercado interno, bases de cálculo do incentivo fiscal. 

Cumpre  mencionar  que  a  DRJ  determinou  a  realização  de  diligência, 
basicamente para verificar se havia saídas de produtos fabricados na filial de Camaçari (BA), 
São Bernardo do Campo (SP) e Taubaté (SP) que não haviam sido computadas nos fatores de 
rateio adotados para cálculo do crédito presumido de IPI. 

A  diligência  (fls.  711  a  745)  concluiu  que  realmente  havia  saídas  não 
computadas no citado cálculo, cujos impactos foram os de redução dos valores das glosas, com 
reflexo nas DCOMP, e redução dos saldos devedores lançados de ofício, em sede do processo 
n° 13502.721308/2013­14. 

Passo então ao exame de cada um dos argumentos de defesa, na ordem e sob 
os títulos utilizados no recurso voluntário. 

 

"V  ­  AS  RECEITAS  DE  VENDA  DE  VEÍCULOS  IMPORTADOS 
INTEGRAM O FATURAMENTO PARA FINS DE APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS, 
BASE DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA LEI N° 9.440/97" 

Fl. 1010DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1011 

 
 

 
 

55

Os argumentos apresentados na peça recursal são essencialmente os mesmos 
da manifestação de inconformidade, os quais foram criteriosamente apreciados pela DRJ, com 
cuja decisão concordo e dela faço minha razão de decidir, com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei 
n° 9.784/99: 

"(. . .) 

X.3.  Da  impossibilidade  de  apuração  do  crédito­presumido  de  IPI 
previsto na Lei nº 9.440/97 em relação a revenda de bens importados: 

271. O inciso IX, do art. 1º, caput, da Lei n 9.440/97, reconhece o direito ao 
crédito  presumido  corresponde  ao  dobro  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS que incidiram sobre o faturamento das “empresas referidas no §1º”, o qual, 
por  seu  turno,  preceitua  que  “O  disposto  no  caput  aplica­se  exclusivamente  às 
empresas  instaladas  ou  que  venham  a  se  instalar  nas  regiões  Norte,  Nordeste  e 
Centro­Oeste,  e  que  sejam  montadoras  e  fabricantes”  dos  produtos  descritos  nas 
alíneas “a” a “h” deste parágrafo legal. 

272. A primeira questão a ser dirimida é se a contribuinte tem, ou não, direito 
a apurar o incentivo aqui analisado em relação à revenda de bens importados. 

273. O questionamento acima não se resolve pela simples análise textual do 
art. 1º, IX e §1º, da Lei nº 9.440/97, pois este dispositivo autoriza o alcance de duas 
conclusões totalmente conflitantes, a depender da maior (ou menor) ênfase que for 
conferida a cada um dos termos contidos na lei: (i) a atingida pela manifestante, que 
se apega ao significado da expressão “faturamento” inserta no texto legal; e (ii) e a 
alcançada pela autoridade fiscal, que se concentra na expressão “sejam montadoras e 
fabricantes” embutida nestes dispositivos. 

274.  Aliás,  a  própria  recorrente,  conquanto,  sobremaneira  inspirada  no  art. 
111,  do  CTN,  critique  a  SCI  COSIT  nº  17/2012  por  ter  se  valido  de  uma 
interpretação  não  tão  literal  –  e mais  teleológica  ­  do  incentivo  fiscal  em  análise 
(27a/28ª  e  33a  laudas  da  Manifestação  de  Inconformidade),  de  modo  um  tanto 
contraditório sustenta, na 22ª laudas deste recurso, que o texto do art. 1º e 1­A, do 
Decreto nº 3.893/2001  (assim como os dos  arts. 112 e 135, do RIPI/2002 e 2010, 
respectivamente) deveria ser sistematicamente analisado – o que só vem a reforçar a 
impossibilidade  de  se  interpretar,  apenas  de  forma  textual,  o  benefício  fiscal 
contendido,  até  porque,  tal  como  ensina  Carlos  Maximiliano  e  outros  tantos 
doutrinadores, tal interpretação é a mais pobre e precária. 

275.  O  benefício  fiscal  deve  ser  visualizado  nos  seus  múltiplos  aspectos, 
porquanto ele encerra, em essência, uma perda de arrecadação. O incentivo não pode 
gerar desequilíbrio, tampouco criar condições mais favoráveis aos beneficiados sem 
uma  contraprestação  ao  Estado  e  à  sociedade,  sob  pena  de  flagrante  afronta  ao 
interesse  público  inerente  ao  crédito  tributário.  Daí  o  cabimento  da  interpretação 
teleológica e sistemática sobre o assunto, desde que não amplie o alcance do favor 
fiscal expressamente previsto na lei. 

276. Neste contexto, o art. 111, do CTN, embora fale em interpretação literal, 
está se referindo a interpretação restritiva, de modo a inviabilizar, nas situações ali 
descritas,  interpretação  que  estenda  a  suspensão/exclusão  do  crédito  tributário,  a 
isenção e a dispensa do descumprimento de obrigações acessórias a outras situações 
que não aquelas expressas em lei. Nesta diretriz, confira­se ementa do STJ no RESP 
n° 1.410.259/PR, DJ de 09/10/2015:  

Fl. 1011DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1012 

 
 

 
 

56

“TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DE 
ALÍQUOTA.  ART.  1º,  XIV,  DA  LEI  N.  10.925/2004. 
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.  

1.  As  disposições  tributárias  que  concedem  benefícios  fiscais 
demandam  interpretação  literal,  a  teor do  disposto  no  art.  111 
do CTN.  

2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de 
PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta 
de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no 
código  1101.00.10  da TIPI,  o  que  restringe o  benefício  apenas 
ao  produto  especificamente  enquadrado  no  indigitado  código 
classificatório.  

3.  A  farinha  de  rosca  não  pode  ser  enquadrada  no  apontado 
código,  pois  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado 
(NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, 
apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter­se à 
posição  1101  (Farinhas  de  trigo  ou  de  mistura  de  trigo  com 
centeio) para  fins classificatórios, mas em nada a equiparam à 
farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.  

4.  Ou  seja,  a  farinha  de  rosca  enquadra­se  na  posição  11.01, 
mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no 
específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal 
da parte de beneficiar­se da alíquota zero, porquanto inviável a 
interpretação extensiva almejada. 

Recurso especial improvido” (g.n.). 

277.  A  propósito  da  possibilidade  de  o  intérprete  se  socorrer  de  outros 
métodos, que não o exclusivamente gramatical, para atingir o alcance da norma que 
dispõe sobre incentivos fiscais, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão n º 
201­77.690,  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes no processo administrativo n º 13962.000040/98­94: 

“No  caso  do  crédito  presumido  de  IPI,  que  é  incentivo  fiscal 
criado com a finalidade específica de anular, ao menos em parte, 
o  efeito  indesejável  da  ‘exportação  de  tributos’,  não  se  pode 
prescindir da interpretação teleológica, pois se trata da própria 
razão de ser do incentivo” (g.n.) 

278. Assim,  no  caso  vertente,  não  se  deve menoscabar,  na  interpretação  do 
benefício examinado, a  sua  finalidade, que, de  forma  incontroversa, é,  aos moldes 
descritos na Exposição de Motivos da Lei nº 9.440/97 (EM nº 613/1996 MF), o de 
fomentar o desenvolvimento regional, aumentar o nível de emprego e descentralizar 
o  setor  industrial  no  Brasil,  bem  como  neutralizar  as  desvantagens  naturais 
existentes nas regiões incentivadas em relação às demais do País. 

279.  E  pergunto:  em  que  a  revenda  de  produtos  importados  proporciona  a 
descentralização  de  setor  industrial  no  Brasil???  Respondo  sem  dificuldades:  em 
nada! 

280. Ademais,  concordo com a afirmação das autoridades fiscais  lançadoras 
no  sentido  de  que  é  a  industrialização  na  Região  incentivada  que  tem  maiores 

Fl. 1012DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1013 

 
 

 
 

57

condições  potenciais  de  oportunizar  o  fomento  do  desenvolvimento  regional  e 
incrementar o nível de empregos, o que somente de forma extremamente discreta e 
totalmente desproporcional em relação ao incentivo ocorre por  intermédio de mera 
operação de revenda de bens importados. 

281.  Portanto,  dentre  as  duas  interpretações  que  se  pode  extrair  dos  termos 
literais do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.440/97, é a da autoridade fiscal recorrida, 
na senda de que o crédito presumido é indevido em relação às operações de revenda 
de bens importados, já que o benefício pressupõe a “montagem ou fabricação”, a que 
mais  se  afina  com  a  interpretação  teleológica  do  benefício  e,  por  isto,  deve  ser 
sobrepor àquela dada pela manifestante. 

282.  Não  bastassem  as  razões  acima,  a  impossibilidade  de  apuração  do 
incentivo sobre a revenda de produtos importados está categoricamente disposta no 
art. 1º, caput, do Decreto nº 3.893/2001, in verbis: 

Art. 1º Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, 
de  14  de  março  de  1997,  poderá  ser  concedido,  até  31  de 
dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito  presumido  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  como 
ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de 
dezembro  de  1970  e  nº  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no 
montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete 
vírgula  trinta  por  cento)  sobre  o  valor  do  faturamento 
decorrente da  venda de produtos de  fabricação própria,  desde 
que as referidas empresas tenham: 

(...) (g.n.) 

283.  Com  efeito,  o  art.  1º  acima  é  de  meridiana  clareza  ao  acentuar  que 
benefício  analisado  corresponde  à  aplicação  da  alíquota  de  7,30%  sobre  o 
faturamento “decorrente de vendas de produtos de fabricação própria” – o que, sem 
margens  para  incertezas,  afasta  o  faturamento  decursivo  da  revenda  de  bens 
(importados ou não), que, com evidência, não são de fabricação própria da empresa 
incentivada. 

284. Em semelhante diretriz,  o  art.  1­A, do Decreto nº 3.893/2001,  incluído 
pelo art. 1º, do Decreto nº 5.710, de 24/02/2006, que passou a disciplinar o cálculo 
do  crédito  presumido  por  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  incidência  não 
cumulativa: 

“Art.  1­A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo 
contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da 
Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do 
crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao 
dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada 
mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no 
mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos 
referentes a essas operações de venda” (g.n.) 

285. Realmente, o comando normativo faz expressa remissão ao “montante do 
crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º”, e, por seu turno, este art. 1º, como 
patenteado  acima,  cuida  de  crédito  presumido  de  IPI  a  ser  calculado  sobre  o 
faturamento restrito às vendas de produtos de fabricação própria, não tendo o art. 
1­A trazido qualquer alteração expressa nesta limitação. 

Fl. 1013DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1014 

 
 

 
 

58

286. Por fim, tem­se que, com a edição da Lei nº 12.218/2010, foi incluído o 
art. 11­A à Lei nº 9.440/97, com vigência a partir de 01/01/2011, consoante ressalva 
o art. 3º daquela lei: 

"Art. 11­A. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de 
janeiro  de  2011  e  31  de  dezembro  de  2015,  poderão  apurar 
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ 
IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis 
Complementares  nºs  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de 
dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  no 
montante  do  valor  das  contribuições  devidas,  em  cada  mês, 
decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: 

(...) 

§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não­
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o 
montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será 
calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente 
devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado 
interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a 
essas operações de venda." 

287. Para o art. 11­A, da Lei nº 9.440/97, valem as mesmas ressalvas feitas ao 
art.  1º  desta  Lei  acerca  da  impossibilidade  de  se  adotar  uma  interpretação 
unicamente gramatical do dispositivo, bem como é aproveitada a mesma conclusão 
relativa  ao  incentivo  do  art.  1º  no  tocante  à  impossibilidade  do  benefício  ser 
calculado em relação a operações de revenda de produtos importados, pois, de modo 
semelhante ao primeiro analisado, o objetivo do incentivo do aludido art. 11­A é, de 
conformidade com a Exposição de Motivos da Lei nº 12.218/2010 (EM nº 166/2009 
MF/MCT/MDIC),  o  de  implementar  medidas  complementares  à  política  de 
desenvolvimento  produtivo  no  País,  reforçando  a  regionalização  da  indústria 
automotiva Brasileira. 

288.  A  restrição  também  se  extrai  do  Decreto  nº  7.422/2010  (que 
regulamentou o aludido art.  11­A),  o qual,  em  seu art.  2º,  reporta­se  aos produtos 
referidos no inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 2.179/97, que, por seu turno, refere­
se a produtos montados ou fabricados pelas empresas beneficiárias: 

Decreto nº 7.422/2010: 

“Art.  2.  As  empresas  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  da  Lei  no 
9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro­
Oeste,  poderão  apurar,  entre  1o  de  janeiro  de  2011  e  31  de 
dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados ­ IPI como ressarcimento da Contribuição para 
o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  COFINS,  no  montante  do  valor  das 
contribuições  devidas,  em  cada mês,  decorrente  das  vendas  no 
mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º 
do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por 

(...)”(g.n.) 

Decreto nº 2.179/97: 

Fl. 1014DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1015 

 
 

 
 

59

“Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram­se: 

(...) 

IV ­ "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se 
instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste e que sejam 
montadoras e fabricantes de: 

a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto 
de duas rodas ou mais e jipes; 

b)  caminhonetas,  furgões,  pick­ups  e  veículos  automotores  de 
quatro  rodas  ou  mais  para  transporte  de  mercadorias  de 
capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; 

c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias 
de  capacidade  de  carga  igual  ou  superior  a  quatro  toneladas, 
veículos  terrestres  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais  e 
caminhões­tratores; 

d) tratores agrícolas e colheitadeiras; 

e)  tratores,  máquinas  rodoviárias  e  de  escavação  e 
empilhadeiras; 

f) carroçarias para veículos automotores em geral; 

g)  reboques  e  semi­reboques  utilizados  para  o  transporte  de 
mercadorias;  

h)  partes,  peças  e  componentes,  conjuntos  e  subconjuntos  ­ 
acabados  e  semi­acabados  ­  e  pneumáticos,  destinados  aos 
produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores; 

(...)” 

289. Ainda no plano  regulamentar, destaca­se que o art.  135, do Decreto nº 
7.212/2010, também restringe, incisivamente, o benefício aos produtos de fabricação 
própria: 

“Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, 
até  31  de  dezembro  de  2010,  o  incentivo  fiscal  do  crédito 
presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que 
tratam as Leis Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, 
no 8, de 3 de dezembro de 1970, e no 70, de 30 de dezembro de 
1991,  no  montante  correspondente  ao  dobro  das  referidas 
contribuições  que  incidiram  sobre  o  valor  do  faturamento 
decorrente da venda de produtos de fabricação própria  (Lei nº 
9.440,  de  14  de  março  de  1997,  art.  11,  caput  e  inciso  IV)” 
(g.n.). 

290. Não se olvide que, consoante art. 26­A, caput, do Decreto nº 70.235/72, a 
autoridade julgadora administrativa está proibida de “afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade”,  ressalvadas  apenas  as  hipóteses  (aqui  não  configuradas) 
taxativamente listadas no § 6º deste dispositivo. 

Fl. 1015DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1016 

 
 

 
 

60

291.  Sendo  ainda  mais  exato,  saliento  que,  nos  casos  em  que  a 
inconstitucionalidade  haja  sido  proferida  pelo  STF  no  controle  difuso  de 
inconstitucionalidade  –  ainda  que  sob  repercussão  geral  ­  o  afastamento,  pela 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  da  norma  nestes  termos 
declarada  inconstitucional  pela  Suprema  Corte  depende  de  manifestação  da 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (art. 19, §5º, da Lei nº 10.522/2002). 

292. Outrossim, realço que, aos moldes do art. 7º, IV, da Portaria RFB nº 341, 
de 12/07/2011, a autoridade administrativa de julgamento de primeira instância deve 
observar as normas legais e regulamentares, dentre as quais se incluem os decretos, 
que integram a legislação tributária (art. 96, do CTN). 

293.  Complementado  os  fundamentos  acima,  menciona­se  a  Portaria 
Ministerial  nº  258,  de  14/10/2001,  e  as  cláusulas  constantes  do  Termo  de 
Compromisso  de  Rerratificação  ao  Termo  Aditivo  de  Ratificação  de  Habilitação 
MDIC/SDP/Nº  168/I/02,  de  02/02/2002  assinado  pela  ora  manifestante,  que  têm 
como  pressuposto,  aos  moldes  referenciados  pela  autoridade  fiscal  recorrida,  a 
realização de industrialização pela beneficiária do incentivo. 

294.  Destaco,  ainda,  que  o  TVF  em  que  se  fundamentou  o  Despacho 
Decisório  combatido  se  fundamenta,  dentre  outras  normas,  nos  Decretos 
regulamentares  acima  citados  e  na  Lei  9.440/97  e  alterações,  não  tendo  adotado 
como base legal a SCI COSIT nº 17/2012, de que reproduziu a ementa. O que, no 
máximo, verifica­se é a coincidência de parte dos argumentos usados pela autuação 
em  relação  aos  constantes  da  SCI  –  mas  não  de  todos,  já  que,  por  exemplo, 
diferentemente da SCI, a Fiscalização não faz comparação do benefício examinado 
com o  incentivo da Lei nº 9.826/99. Isto não significa,  todavia, que a Fiscalização 
tenha adotado a SCI como fundamento legal de sua conclusão, pelo que as críticas 
da  recorrente  dirigidas  especificamente  a  este  ato  administrativo  caem  no  vazio, 
assim  como  ocorre  em  relação  à  alegação  de  que  a  manifestante  não  estaria 
submetida à referida Solução de Consulta Interna.  

295. Pelos fundamentos acima,  improcedente a pretensão da contribuinte em 
calcular o crédito presumido debatido em relação à contribuição para o PIS/PASEP 
e  à  COFINS  incidente  sobre  as  receitas  decorrentes  de  revenda  de  produtos 
importados. 

Isto posto , nego provimento aos argumentos contidos no presente tópico. 

 

"VI ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE 
PIS  E  COFINS  E  DA  INOCORRÊNCIA  DE  ERRO  NA  ADOÇÃO  DO  MÉTODO 
UTILIZADO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI"  

Conforme mencionado no item anterior, de acordo com o art. 11­A da Lei n° 
9.440/97,  o  crédito  presumido  de  IPI  equivale  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as 
vendas no mercado interno de produtos de fabricação própria.  

Contudo, para a apuração do  incentivo, o contribuinte deve segregar de sua 
apuração consolidada o PIS e a COFINS devidos (resultado do cotejo de débitos e créditos) e 
incidentes sobre as vendas dos produtos de fabricação própria dos que recaem sobre as demais, 
tais como receitas de revenda de produtos e exportação. 

Fl. 1016DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1017 

 
 

 
 

61

Assim, verifica­se que, quanto maior forem os valores dos créditos, menores 
serão as contribuições devidas e, por conseguinte, a base de cálculo do crédito presumido de 
IPI.  

O dispositivos legais assim dispõem: 

Lei n° 9.440/97, §§ 1° e 2° do art. 11 ­ A 

"§  1º  No  caso  de  empresa  sujeita  ao  regime  de  apuração  não 
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o 
montante  do  crédito  presumido  de  que  trata  o  caput  será 
calculado  com  base  no  valor  das  contribuições  efetivamente 
devidas,  em  cada  mês,  decorrentes  das  vendas  no  mercado 
interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos  referentes  a 
essas  operações  de  venda.    (Incluído  pela  Lei  nº  12.218,  de 
2010) 

§  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  o  contribuinte  deverá  apurar 
separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 
encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no 
mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e 
encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os 
métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do 
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º 
e  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003.  
(Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) 

Lei n° 10.833/03, §§ 8° e 9° do art. 3° 

§ 3º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/PASEP 
e da COFINS devidas na forma do § 1º, devem ser utilizados os 
créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos 
no mercado interno." 

"§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da 
Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao 
regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito 
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio 
de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada 
com a escrituração; ou 

II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e 
encargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita 
bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, 
auferidas em cada mês. 

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do 
crédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por 
todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do 
crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela 
Secretaria da Receita Federal." 

Fl. 1017DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1018 

 
 

 
 

62

A  controvérsia  reside  no  critério  de  apuração  dos  créditos  relativos  a  cada 
tipo de receita.  

A  recorrente,  para  fins  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  comento,  adotou 
dois métodos distintos: 

i)  o  "método  do  rateio  proporcional"  foi  utilizado  para  calcular  os  créditos 
vinculados às despesas de energia elétrica, armazenagem, frete, serviços e bens do imobilizado; 
e 

ii) o método denominado de Bill of Material (BOM), para determinação dos 
demais  insumos,  o  qual,  segundo  apurado  pela  fiscalização,  aproxima­se  do  "método  da 
apropriação direta" (inciso II do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03). 

Em  sua  defesa,  a  recorrente  alegou  que  não  havia  dispositivo  legal  que  a 
obrigasse a adotar o mesmo método da matriz. E por meio de argumentos e pareceres técnicos, 
sustenta  que  o método  de  custos  adotado  pode  ser  considerado  como  de  apropriação  direta, 
pois coordenado e integrado com o restante da escrituração mercantil, nos termos do art. 294 
do RIR/99. 

A fiscalização e a DRJ, por seus turnos, entendem que o contribuinte deveria 
ter utilizado o método do rateio proporcional (inciso I do § 8° do art. 3° da Lei n° 10.833/03), 
pois  o  estabelecimento  matriz  o  utilizava  para  outros  fins  (provavelmente,  para  fins  de 
determinação  do  saldo  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  que,  para  fins  de  compensação,  não 
requeriam que  se  esperasse pelo  fim do  respectivo  trimestre  calendário,  porém poderiam ser 
imediatamente compensados). 

Adicionalmente, a fiscalização apontou várias inconsistências no cálculo dos 
custos, por meio do método Bill of Material, concluindo que não poderia ser considerado como 
coordenado e integrado ao restante da escrituração. 

Concordo com a fiscalização e a DRJ. Entendo que, para fins de cálculo do 
crédito presumido de IPI, deveria ter sido adotado o método aplicado pela matriz, qual seja, o 
do  rateio  proporcional.  Assim,  não  adentrei  na  discussão  acerca  da  adequação  ou  não  à 
legislação do IRPJ do método Bill of Material. 

Desta forma,, faço do respectivo trecho do voto condutor da decisão da DRJ 
minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"X.4.  Da  vinculação  do  método  a  ser  adotado  pelo  estabelecimento 
incentivado na determinação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não­cumulativas  para  cálculo  do  benefício  analisado  àquele 
empregado pela matriz:  

296. A questão  a  ser  aqui  inicialmente  elucidada  é  se  o método usado  pelo 
estabelecimento beneficiado pelo incentivo previsto nos arts. 1º, IX, 11 e 11­A, da 
Lei nº 9.440/97, para determinar os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS não­cumulativas referentes aos insumos aplicados na  industrialização dos 
bens  incetivados,  está,  ou  não,  vinculado  ao  método  adotado  pela  matriz  para 
calcular  os  créditos  destes  mesmos  insumos  quando  da  apuração  centralizada  das 
contribuições  devidas  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003, 
respectivamente.  

Fl. 1018DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1019 

 
 

 
 

63

297.  Para  resolver  o  questionamento,  deve­se  atentar  para  três  questões 
extremamente relevantes: 

298. A primeira é que, a depender do método adotado, haverá alteração dos 
valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a  pagar  no  regime  não 
cumulativo. Este aspecto, bastante evidente, não foi debatido pela defendente, apesar 
de  a  autoridade  fiscal  ter  apresentado  exemplo  concreto  para  demonstrar  esta 
circunstância (vide item 40 acima). 

299. A segunda, é que, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.779/99, a apuração 
da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  devidas  pelo  regime  não 
cumulativo deve ser feita de forma centralizada pela matriz: 

“Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo 
estabelecimento matriz da pessoa jurídica: 

(...) 

III  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o 
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação 
do  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS” (g.n.). 

300. E a terceira questão é que, nos termos do art. 1º, IX, da Lei nº 9.440/97, o 
benefício é calculado “no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições 
que incidiram sobre o faturamento” (g.n.) – o que, à toda evidência, pressupõe a 
efetiva incidência da contribuição devida sobre o faturamento, tal como disciplinado 
pelo art. 1º­A do Decreto nº 3.893, de 2001, incluído pelo Decreto nº 5.710, de 2006, 
que  assim  estipula  (reproduzo  novamente  o  dispositivo):  “o  montante  do  crédito 
presumido  de  IPI  de  que  trata  o  art.  1o  corresponderá  ao  dobro  do  valor  das 
contribuições  efetivamente  devidas,  em  cada  mês,  no  regime  de  não­
cumulatividade,  decorrente  das  vendas  no  mercado  interno,  considerando­se  os 
débitos e os créditos referentes a essas operações de venda” (g.n.). 

301. No mesmo sentido acima, está o art. 11­A, § 1º , da Lei nº 9.440/97, que 
preceitura que “o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado 
com base no valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, decorrentes 
das vendas no mercado interno, considerando­se os débitos e os créditos referentes a 
essas operações de venda” (g.n.) 

302. Destarte,  como a  adoção, pelo  estabelecimento beneficiado, de método 
de  cálculo  das  contribuições  devidas  sobre  as  operações  incentivadas  distinto 
daquele  empregado  pela  matriz  na  apuração  centralizada  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP  e  da COFINS  incidentes  sobre  estas mesmas  operações  (agregadas  às 
demais da pessoa jurídica) resulta em valores devidos distintos destas contribuições, 
conclui­se  que  o  método  adotado  pela  matriz  vincula  o  da  filial,  de  modo  que  o 
crédito  presumido  possa  realmente  corresponder  ao  dobro  das  contribuições 
efetivamente devidas. 

303.  Pensar  de  modo  diverso  é  subverter  a  força  normativa  da  linguagem 
empregada,  bem  como  aceitar  resultado  não  condizente  com  o  bom  senso,  o 
razoável, o racional. 

304. Ademais, não se pode desprezar que a instituição de um benefício fiscal 
é  orientada  por  parâmetros  de  renúncia  fiscal,  que,  no  caso  vertente,  está 
correlacionado  com  os  valores  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 

Fl. 1019DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1020 

 
 

 
 

64

efetivamente  devidos,  não  podendo  ser  adotado  outro  parâmetro  do  qual  resulte  o 
indevido alagamento do incentivo e, por conseqüência, da renúncia fiscal. 

305. Não menos  importantes  sobre a questão são as ponderações entalhadas 
no TVF acerca do fato de que a pessoa jurídica constitui uma unidade só, e de que a 
contabilidade da pessoa jurídica deve integrar um único sistema contábil, até mesmo 
porque  os  resultados  das  filiais  devem  ser  incorporados  na  escrituração  da matriz 
(itens 37 a 39 e 41 a 46 acima), argumentos estes que  também adoto, ao lado dos 
aqueles acima já esposados, no presente Voto. 

306.  Elucide­se  que  o  fato  de  a  filial  não  poder  se  aproveitar  de  créditos 
referentes  a  produtos  por  ela  exportados  e  de  ela  eventualmente  possuir  custos, 
despesas e encargos distintos da matriz não inviabiliza a adoção do mesmo método 
de  rateio  proporcional  utilizado  na  apuração  devida  de  modo  centralizado  pela 
matriz, desde que  respeitadas, quando do emprego deste método, as características 
da filial. 

307. A mesma lógica dos itens 298 a 306 acima impõe, independentemente de 
disposição  normativa  expressa,  que,  no  cálculo  do  incentivo,  a  segregação  dos 
créditos  da  não­cumulatividade  de  todo  e  qualquer  veículo  não  incentivado  –  não 
apenas dos exportados – seja feita pelo mesmo método adotado pela matriz. 

308. Neste  ponto,  chamo  a  atenção  que  a  Solução  de Divergência Cosit  n° 
23/2013  (citada no segundo Parecer Técnico), não  trata da questão específica aqui 
analisada. De todo modo, a invocada Solução de Divergência ressalva, em seu item 
15,  que  “a  forma  de  despesas  administrativas  pode,  em  tese,  ficar  a  critério  do 
contribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões 
de  contabilidade  geralmente  aceitos, ou que não  levem a  resultado diferente do 
legítimo,  assim  como  devem  permitir  a  suficiente  clareza  e  segurança  para  a 
verificação  e  so  controles  por  parte  da  autoridade  fiscal”  (g.n.).  Logo,  conclui­se 
que, no caso vertente, é  impossível a adoção de critério de rateio proporcional que 
não  embasado  na  receita  bruta,  pois  a  adoção  de  distintos  critérios  conduz  à 
divergentes resultados. 

309.  Saliento,  particularmente  no  tangente  à  separação  dos  créditos 
relacionados ao mercado interno e ao externo que, apesar de, originariamente, a Lei 
nº  9.440/97  não  tenha  expresso  que  fosse  feita  por  um  dos  métodos  previsto  nos 
§§8º e 9º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/ 2003, o art. 1º, do Decreto 
nº  5.710,  de  01/03/2006,  que  acrescentou  o  art.  1­A  ao Decreto  nº  3.893/2001 
(sobre  o  qual  cabem  as  observações  dos  itens  290  a  292  acima)  faz  literal 
menção a respeito: 

“Art. 1º. O Decreto n° 3.893, de 22 de agosto de 2001, passa a 
vigorar acrescido do seguinte artigo: 

‘Art.  1  º­  A.  A  partir  do  início  da  efetiva  aplicação,  pelo 
contribuinte,  do  regime  de  incidência  não­cumulativa  da 
Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS,  o montante  do 
crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao 
dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada 
mês, no regime de não­cumulatividade, decorrente das vendas no 
mercado  interno,  considerando­se  os  débitos  e  os  créditos 
referentes a essas operações de venda. 

§  1º  Para  os  efeitos  do  caput  ,  o  contribuinte  deverá  apurar 
separadamente  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 

Fl. 1020DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1021 

 
 

 
 

65

encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no 
mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e 
encargos  vinculados  às  receitas  de  exportações,  observados  os 
métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do 
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º 
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 2º Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os 
créditos  decorrentes  da  importação  e  da  aquisição  de  insumos 
no mercado interno.’ (g.n.) 

310. Logo, desde o Decreto n° 5.710/2006 já havia disposição  regulamentar 
determinando, para segregação dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS vinculados ao mercado interno e ao externo, a adoção de um dos métodos 
previstos  nos  §§8º  e  9º,  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  sendo 
que,  posteriormente,  tal  determinação  foi  incluída  pela Lei  nº  12.218/2010 no  art. 
11­A, da Lei nº 9.440/97. 

311.  Ora,  no  caso  vertente,  consoante  se  observa  nos  documentos  de  fls. 
1.292/2.713  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  a  própria 
contribuinte,  na  Ficha  01  –  “Dados  Iniciais”,  inseriu,  no  campo  “Método  de 
Determinação dos Créditos”, de todos os 36 (trinta e seis) DACON entregues em 
relação  aos  meses  de  janeiro/2009  a  dezembro/2011  a  informação  “Vinculados  à 
Receita Auferida no Mercado Interno e de Exportação Com Base na Proporção da 
Receita  Bruta  Auferida”  (g.n.),  o  que,  como  foi  relatado  por  este  Relator,  foi 
confirmado  pelo  sujeito  passivo  em  resposta  à  intimação  que  lhe  foi  dirigida  no 
curso do procedimento fiscal. 

312.  No  recurso  interposto,  mais  uma  vez,  a  recorrente,  em  mais  de  uma 
passagem,  é  peremptória  ao  dizer  que  usou  o  rateio  proporcional.  Apenas  para 
exemplificar: 

312.1. na 46ª  lauda,  terceiro parágrafo, da Manifestação de  Inconformidade, 
ao  registrar  que  “Logo,  carece  de  qualquer  fundamento  legal  a  afirmação  feita  às 
págs.  17  do  TVF  quando  sugere  que  a  Requerente  deveria  adotar  o  método  de 
rateio proporcional que fora empregado pela matriz para apuração do PIS e da 
COFINS” (g.n.); 

312.2. na 50ª lauda, segundo parágrafo, da Manifestação de Inconformidade, 
em  que  conclui  que  “Desta  forma,  é  impróprio  o  levantamento  realizado  pela 
Fiscalização  para  a  quantificação  dos  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e 
encargos  suportados  pela  Requerente,  tomando  em  consideração  o  método  de 
rateio  proporcional  pelo  qual  optara  o  estabelecimento  Matriz,  para  fins  de 
apuração do valor das contribuições que irão compor a base do crédito presumido de 
IPI a que faz jus a Requerente” (g.n.). 

313.  Aqui  destaco  que,  conquanto  o  segundo  Parecer  Técnico  concentre, 
quase  que  totalmente,  seus  esforços  em  evidenciar  que  a  contribuinte  disporia  de 
sistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e  coordenada  com  a  escrituração,  em 
nenhum momento é comprovado que, de  fato, contrariamente ao que  foi dito pelo 
próprio  sujeito  passivo  nos DACON por  ele  entregues,  no  curso  do  procedimento 
fiscal e na Manifestação de Inconformidade interposta nos autos, o estabelecimento 
matriz  da  pessoa  jurídica  também  tenha  adotado  o  mesmo  método  supostamente 
inicialmente  usado  pela  filial  incentivada  (apropriação  direta).  Aliás,  referido 
Parecer Técnico – que, conforme ele mesmo ressalva, apenas se limitou ao ano de 

Fl. 1021DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1022 

 
 

 
 

66

2011, enquanto a autuação envolve os anos de 2009, 2010 e 2011 –, sequer se fez 
acompanhar  de  demonstrativos  nos  quais  estivesse  evidenciado  que,  realmente,  a 
matriz tenha realizado apropriação direta. 

314. Aliás, o Parecer Técnico é contraditório sobre a questão, pois, embora 
afirme,  em  seu  item  5.2.3.,  que  a  FORD  teria  realizado  apropriação  direta, 
posteriormente  diz  em  seu  item  5.3.3.9  que  “A  Ford,  em  seu  cálculo  original, 
utilizou­se de percentual sobre a receita para identificar os créditos decorrentes dos 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  auferidas  com  a  venda  no 
mercado  interno  e  os  créditos  decorrentes  dos  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados às  receitas de exportação” e que “Para a  identificação das parcelas dos 
citados valores, utilizamos o critério mencionado no item 5.2.7 acima e realizamos 
os  ajustes  no  valor  dos  créditos  a  serem  considerados  para  fins  de  cálculo  do 
incentivo”!!! 

315.  Anoto  que  a  contribuinte,  na  Impugnação  ao  Auto  de  Infração 
Complementar  objeto  do  processo  administrativo  nº  13502.721308/2013­14,  bem 
como na Manifestação de Inconformidade interposta em face do segundo Despacho 
Decisório proferido no processo administrativo nº 13819.904873/2012­62, ambos os 
recursos interpostos após a apresentação do comentado Parecer Técnico, continua a 
dizer que a matriz adotou o método de rateio proporcional. 

316.  Portanto,  concluo  que  o  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica 
utilizou, para  apurar,  de  forma centralizada,  a  contribuição para o PIS/PASEP e  a 
COFINS  devida  na  forma  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  o  rateio 
proporcional  previsto  no  art.  40,  §  1º,  I,  da  IN  SRF  nº  594/2005;  então,  pelos 
fundamentos esquadrinhados, deve usar este mesmo método para definir os créditos 
(e, por consequência, o valor efetivamente devido) destas contribuições para fins de 
levantamento do crédito presumido de IPI tratado na Lei nº 9.440/97. 

317.  Patenteado  que  a  contribuinte  deve  aplicar,  no  cálculo  do  incentivo 
analisado, o mesmo método empregado pela matriz para segregar os créditos da não­
cumulatividade  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  e,  ainda, 
evidenciado  que  a matriz  adotou  o método  de  rateio  proporcional, perde  sentido 
analisar  se  o  chamado método  “Bill  of material”,  adotado  pela manifestante, 
permite, ou não, apurar adequadamente o crédito presumido de IPI debatido. 

318.  No  entanto,  apenas  para  argumentar,  registro  estarem  caracterizadas 
diversas inconsistências no método de segregação de créditos da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS utilizado pela contribuinte no cálculo do benefício. Para 
exemplificar: 

318.1.  exclusão,  nos  custos  contabilizados,  do  ICMS  devido  por 
responsabilidade própria, da contribuição para o PIS e da COFINS da base da receita 
de vendas, circunstância que distorce os cálculos e, inclusive, o Parecer Técnico diz 
ter ajustado (vide item 236 acima); 

318.2.  efeito  de  antecipação/postergação  do  gozo  do  incentivo  advindo  da 
utilização  do  “Revenue  Recognition”,  conforme  inclusive  admitido  no  Parecer 
Técnico; 

318.3. exclusão, da base de cálculo das contribuições, de ICMS supostamente 
a  título  de  substituição  tributaria,  mas  que,  na  verdade,  é  devido  por 
responsabilidade própria; 

Fl. 1022DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1023 

 
 

 
 

67

318.4. consideração do valor das peças na data de fabricação dos veículos – e 
não o custo de aquisição efetivamente incorrido na data da compra da matéria­prima 
– o que exige a realização de ajustes; 

319. Ademais,  anoto, ainda para argumentar, que o método empregado pelo 
Parecer Técnico para segregar os créditos da não­cumulatividade foi distinto daquele 
utilizado pela contribuinte, como se verifica, por exemplo, no tocante aos fretes nas 
compras,  aos  fretes  nas  vendas  aos  gastos  gerais  de  fabricação,  relativamente  aos 
quais, consoante relatado nos itens 237.2, 237.3 e 237.4 acima, a contribuinte teria 
realizado rateio a partir da receita líquida e o Parecer procedeu à apropriação direta. 

320.  Não  me  alongo  sobre  as  circunstâncias  citadas  nos  dois  parágrafos 
antecedentes,  nem  me  debruço  sobre  as  demais  supostas  irregularidades  da 
contabilidade da contribuinte denunciadas no TVF, porque o exame destas questões 
perde sentido a partir das conclusão de que aqui devem os créditos serem segregados 
por meio do método do rateio proporcional em relação à  receita bruta. E, por esta 
mesma  razão,  perde  sentido  avaliar  o  argumento  da  contribuinte  de  que,  na 
apropriação  direta,  seria  possível  a  rateio  proporcional  de  determinados  custos 
comuns. 

321.  Feitas  as  observações  acima,  julgo  improcedente  as  Manifestação  de 
Inconformidade, na parte em que pretendem afastar o método de rateio proporcional 
para segregação dos créditos referentes aos produtos incentivados. 

X.5. Do primeiro Parecer Técnico: 

322. O primeiro Parecer Técnico,  inovando os termos da defesa apresentada 
pela contribuinte, sugere que os créditos da não­cumulatividade da contribuição para 
o PIS/PASEP e da COFINS a ser considerado no cálculo do incentivo aqui abordado 
fosse estabelecido mediante a aplicação,  sobre a  totalidade dos créditos da FORD, 
da  relação percentual da  receita bruta da venda de produtos  incentivados  (ou  seja, 
excluindo­se as exportações e a  receita de veículos  importados do estabelecimento 
em Camaçari) e a receita total da Ford. 

323. No entanto, o procedimento adotado pela Fiscalização permite calcular, 
com melhor exatidão, o crédito presumido de IPI, eis que, na metodologia inovadora 
proposta pelo primeiro parecer técnico – que sequer foi defendida pela recorrente na 
Manifestação  de  Inconformidade  ­,  a  apuração  da  filial  em  Camaçari, 
estabelecimento  incentivado,  é  fortemente  influenciada  pelas  receitas  e  pelos 
créditos de outros  estabelecimentos  da pessoa  jurídica,  aos quais não se  estende o 
comentado  incentivo.  Em  razão  do  exposto, mantém­se  a metodologia  empregada 
pela Fiscalização. 

324.  Outra  inovação  trazida  pelo  primeiro  Parecer  Técnico  em  relação  à 
defesa,  é  a  alegação  de  que  o  rateio  realizado  teria  segregado  custos  comuns  às 
atividades  de  revenda  e  de  produção  (como  energia  elétrica  e  fretes),  o  que  teria 
distorcido a alocação de créditos para Camaçari. 

325. Ocorre, primeiro, a que questão acima não foi ventilada na Manifestação 
de  Inconformidade  e  configura  matéria  preclusa  que  não  poderia  ser  atravessada 
tardiamente pelo Parecer Técnico, que sequer apresentou qualquer demonstrativo, a 
título exemplificativo que fosse, de qual seria o eventual  incentivo adicional a que 
faria  jus  a  contribuinte  em  razão  da  comentada  circunstância.  Ambas  as 
circunstâncias são suficientes para rejeitar a alegação. 

Fl. 1023DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1024 

 
 

 
 

68

326. Atente­se que o  segundo Parecer Técnico, no  terceiro parágrafo de  sua 
66ª lauda, deixa claro que “o valor das matérias primas é significativamente superior 
aos demais gastos gerais de fabricação”, o que leva a crer que, plagiando os termos 
deste Parecer,  que  eventual diferença de  incentivo  analisado em  razão da  situação 
comentada  é  “imaterial”  quando  comparado  com  os  valores  totais  envolvidos, 
especialmente  quando  se  atenta  para  o  fato  de  que  as  atividades  da  FORD  são 
essencialmente  industriais.  Não  fosse  assim,  decerto  a  recorrente  e  a  empresa  de 
consultoria  teria  tido  o  cuidado  de  melhor  conduzir  a  questão  e  teria  elaborado 
mínimos demonstrativos que viabilizassem o atendimento do pleito.  

327. As demais questões ventiladas no primeiro Parecer Técnico, naquilo que 
interessa  à  solução  da  presente  lide,  foram  objeto  de  diligência  cuja  conclusão 
ensejarão  a  redução  da  autuação  inicialmente  formalizada,  nos  termos  adiante 
expostos. 

Portanto, nego provimento aos argumentos da recorrente.  

 

"VII  ­  QUANTO  AOS  CRÉDITOS  ORIGINADOS  DE  OUTROS 
ESTABELECIMENTOS" 

Peças já submetidas à industrialização são transferidas das filiais de Taubaté 
e São Bernardo do Campo para a de Camaçari, onde o processo produtivo é concluído. 

Para  fins  do  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  em  relação  às  peças 
transferidas, são computados créditos tão somente relacionados aos custos diretos (ex: matéria­
prima),  desconsiderando­se,  os  demais,  tais  como,  como  graxa,  estopa,  energia  elétrica, 
armazenagem,  frete  etc..  Tal  fato,  como  vimos,  redunda  no  aumento  do  valor  do  incentivo 
fiscal. 

Diante disto,  a  fiscalização apurou os demais  custos  e  ajustou o  cálculo  do 
crédito presumido de IPI, adotando o método do rateio proporcional. 

A DRJ, motivada por contestação do contribuinte,  requereu diligência para, 
entre  outros  motivos,  verificar  se  havia  transferências  de  mercadorias,  cujos  custos  de 
fabricação  e  respectivas  receitas  de  venda  não  haviam  sido  computadas  nos  cálculos  dos 
créditos presumidos de IPI. 

A diligência não propôs retificação dos cálculos dos citados demais custos de 
fabricação de peças transferidas.  

A recorrente, por sua vez, limitou­se a reiterar que entende que o método de 
apropriação direta seria o mais adequado (questão tratada no tópico anterior) e a consignar que 
a  fiscalização  teria  computado  custos  como  o  de  frete  entre  estabelecimentos  da  mesma 
empresa  os  quais  a  RFB  notoriamente  não  aceita  na  base  de  cálculo  dos  créditos  de  PIS  e 
COFINS. Em outras  palavras,  não  contestou  o  procedimento  da  fiscalização  de  adicionar  ao 
cálculo do crédito presumido de IPI os demais custos de fabricação das peças transferidas. 

Assim, nego provimento aos argumentos da recorrente, que, com efeito, não 
têm relação direta com a questão central discutida neste tópico. 

 

Fl. 1024DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1025 

 
 

 
 

69

"VIII  ­  QUANTO  AO  SUPOSTO  ERRO  NA  DETERMINAÇÃO  DO 
FATOR DE RATEIO" 

A fiscalização  identificou que o contribuinte adotou dois métodos de  rateio 
dos custos, para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS a serem computados no 
cálculo do crédito presumido de IPI: i) para os custos com energia elétrica, armazenagem, frete 
e bens do  imobilizado,  adotou o  rateio proporcional,  qual  seja,  a participação percentual das 
receitas  com  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria,  que  estão  dentro  do  escopo  do 
incentivo  fiscal,  na  receita  total;  e  ii)  nos  cálculo  dos  custos  diretos,  adotou  o  método  que 
denominou de Bill of material, cujo resultado se aproxima do método da apropriação direta. 

Conforme  discutido  anteriormente,  a  fiscalização  recalculou  o  incentivo 
fiscal, adotando, para todos os fins, o método do rateio proporcional. Não obstante, na parte em 
que  o  contribuinte  adotou  o  método  que  o  agente  fiscal  julgava  como  correto  (rateio 
proporcional), teria cometido erros no cálculo, que são tratados nos tópicos seguintes. 

"VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 da decisão recorrida" 

Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  o  ICMS  das  receitas 
com  vendas  no  mercado  interno,  procedimento  que  sustentou  em  todos  os  momentos 
processuais, pois  entende que o  tributo não compõem a  receita  e, por conseguinte, não pode 
sofrer tributação pelo PIS e a COFINS. 

A fiscalização recorreu às Lei n° 10.637/03 e 10.833/03, nos dispositivos em 
que definiram que  a base de cálculo  é  receita bruta,  da qual  somente poderia  ser excluído o 
ICMS  devido  por  substituição  tributária. A DRJ  ratifica  este  posicionamento,  acrescentando 
menções às Súmulas STJ 68 e 94. 

Já  manifestei­me  perante  esta  turma  no  sentido  de  que  devemos  aplicar  o 
Acórdão  publicado  no Diário  de  Justiça  de  02/10/2017,  relativo  ao RE  n°  574.706­PR,  cuja 
repercussão geral foi reconhecida, que dispõe que o ICMS não compõe as bases de cálculo do 
PIS e da COFINS. 

Contudo, no presente caso, para que pudesse dar provimento aos argumentos 
da recorrente, teria de constar na peça de defesa, que: i) o contribuinte comprovadamente não 
pagava e tampouco contabilizava PIS e COFINS sobre ICMS; ii) ao calcular as contribuições 
devidas, sobre as quais calculou o crédito presumido de IPI,  também não computou o ICMS, 
pois, caso contrário, haveria distorções no cálculo do incentivo fiscal. 

Isto  posto,  não  tenho  fundamento  para  propor  alterações  nos  cálculos  da 
fiscalização, efetuado com base nos registros contábeis e fiscais do contribuinte. 

 

"VIII ­ b ­ Sobre o item X ­ 8 da decisão recorrida" 

Para  fins  do  rateio  proporcional,  a  recorrente  excluiu  das  receitas  as  que 
diziam  respeito  a  veículos  faturados,  porém  que,  até  então,  não  haviam  saído  do 
estabelecimento. Adicionalmente, excluiu a parcela do  ICMS  incidente sobre vendas  em que 
teria  figurado  exclusivamente  como  responsável  por  substituição  tributária,  nos  termos  do 
Convênio ICMS 51/00. 

Fl. 1025DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1026 

 
 

 
 

70

No  primeiro  caso,  a  fiscalização  não  acatou  tal  exclusão,  em  razão  de  as 
receitas correspondentes terem sido computadas no cálculo das contribuições devidas, base de 
cálculo do crédito presumido de IPI.  

Pelo mesmo motivo  apresentado  pela  fiscalização,  não  dou  provimento  aos 
argumentos  da  recorrente.  Ademais,  cumpre  mencionar  que  o  simples  fato  de  os  bens  não 
terem saído do estabelecimento não significa que ainda não havia disponibilidade econômica e 
jurídica da renda correspondente, isto é, que a receita ainda não havia sido auferida.  

No  segundo,  a  fiscalização  consignou  que  não  aceitou  a  exclusão,  pois  o 
valor se referia a ICMS próprio. 

A meu ver, o Convênio ICMS n° 51/00 determina que a montadora destaque 
na nota fiscal o  ICMS próprio e o  ICMS sujeito ao regime da substituição tributária, que é o 
incidente sobre a venda da concessionária para o consumidor final. Assim, em tese, está correta 
a recorrente. 

Contudo,  segundo  a  fiscalização,  o  ICMS  objeto  da  controvérsia  foi 
contabilizado a débito de conta de resultado, tal qual é registrado o ICMS "próprio" ­ o valor 
integra a  receita com venda e é contabilizado como despesa com  ICMS, para que então seja 
conhecida a receita  líquida com vendas. O ICMS substituição tributária, por seu turno, não é 
contabilizado em conta de resultado ­ não integra a receita com vendas e tampouco é registrado 
como despesa com ICMS. E, neste ponto, o que a fiscalização consignou não foi contestado. 

Portanto, os lançamentos contábeis evidenciam que o indigitado ICMS era o 
devido por operações próprias,  tal qual concluiu a fiscalização, e não o relativo à parcela em 
que figurava como sujeito passivo por substituição.  

Isto posto, nego provimento aos argumentos da recorrente. 

 

"VIII ­ c ­ Sobre o item X ­ 9 da decisão recorrida" 

Reproduzo  abaixo  o  respectivo  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal,  em 
que a controvérsia é detalhadamente descrita e cuja conclusão foi ratificada pela DRJ: 

 

 

Fl. 1026DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1027 

 
 

 
 

71

 

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, ao computar as vendas com CKD 
no somatório das receitas com exportação, reduziu o percentual de participação das vendas de 
produtos de fabricação própria no total das receitas. Com isto, o percentual de créditos de PIS e 
COFINS  a  serem  deduzidos  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de 
fabricação própria também diminuiu. Como resultado final, houve aumento do incentivo fiscal, 
equivalente  ao  dobro  das  contribuições  devidas  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação 
própria. 

A recorrente afirma, porém sem comprovar, que os CKD constituem "kits" de 
fabricação  própria.  E  aduz  que,  se  a  diligência  pleiteada  em  primeira  instância  tivesse  sido 
realizada, tal questão teria sido esclarecida. 

Se a  recorrente tivesse carreado aos autos provas do que afirma, esta  turma 
poderia ou acatar suas alegações ou, caso fosse necessário (ex: as provas fossem constituídas 

Fl. 1027DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1028 

 
 

 
 

72

por grande número de documentos e de alto nível de complexidade), converter o  julgamento 
em diligência, para obtenção dos esclarecimentos adicionais que fossem necessários. Contudo, 
não podemos dar provimento a argumentos infundados ou mesmo determinar a realização de 
diligências para produção de provas em favor do contribuinte, o que não encontraria respaldo 
no decreto n° 70.235/72. 

Portanto, nego provimento. 

 

"VIII ­ d ­ Sobre o item X ­ 10 da decisão recorrida" 

A controvérsia foi bem descrita e enfrentada pela DRJ, de cujos argumentos 
faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): 

"X.10. Das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus: 

368.  Sobre  o  assunto,  a  polêmica  gira  em  torno  da  inclusão,  ou  não,  das 
receitas de veículos de fabricação própria da ora  recorrente, que foram vendidos a 
pessoas jurídicas revendedoras domiciliadas na Zona Franca de Manaus, na receita 
de vendas no mercado interno para fins de rateio dos créditos da contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS. 

369. Tem razão a Fiscalização ao considerar que a operação comentada está 
sujeita à alíquota zero, diante da meridiana clareza do disposto no art. 2º, caput e § 
1º, da Lei nº 10.996/2004: 

“Art.  2º.  Ficam  reduzidas  a  0  (zero)  as  alíquotas  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS incidentes sobre 
as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou 
à  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM,  por 
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. 

§  1º Para  os  efeitos  deste artigo,  entendem­se  como  vendas  de 
mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus ­ ZFM as 
que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham 
utilizar  diretamente  ou  para  comercialização por  atacado ou a 
varejo. 

(...)” 

370. Note­se que, se o legislador considerasse, para fins da contribuição para 
o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não­cumulativas,  que  as  operações  de  remessa  de 
produtos  para  consumo  na  Zona  Franca  de Manaus  caracterizassem  operações  de 
exportação, nenhum sentido teria que a Lei nº 10.996/2004 atribuísse alíquota zero a 
tais  operações,  pois  em  data  anterior  à  edição  desta  lei,  quando  foi  implantada  a 
sistemática  não­cumulativa  de  referidas  contribuições,  elas  não  incidem  sobre 
receitas  de  exportação  (art.  5º,  I,  da  Lei  nº  10.637/2002,  e  art.  6º,  I,  da  Lei  nº 
10.833/2003). 

371.  Acrescente­se  que  o  comando  do  art.  4º,  do  DL  nº  288/67,  apenas  é 
aplicável  aos  tributos  “constantes  da  legislação  em  vigor”  quando  de  sua  edição, 
consoante não deixa margens para incertezas o  texto deste dispositivo  legal, assim 
redigido: 

Fl. 1028DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1029 

 
 

 
 

73

“Art 4º A  exportação de mercadorias de origem nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro” (g.n.) 

372. Como  tanto a contribuição para o PIS/PASEP e como a COFINS (seja 
pelo regime não­cumulativo aqui tratado, seja pelo regime cumulativo) apenas foram 
criadas após a edição do Decreto­lei nº 288/67, o art. 4º deste diploma legal não tem 
qualquer efeito sobre mencionadas contribuições. 

373. Portanto,  não  tem  razão a  recorrente  ao  afirmar que os valores por ela 
auferidos com as vendas para a Zona Franca de Manaus equivaleriam a receitas de 
exportação, pois tais  importâncias representam, na realidade, receitas de vendas no 
mercado interno sobre as quais recai a alíquota zero. 

374. No sentido acima,  reproduzo o voto condutor do  julgado proferido aos 
20/05/2013 pela 1ª Turma, 2ª Câmara, da 3ª Seção do CARF proferido no processo 
administrativo nº 10670.001491/2005­90: 

"Em  relação  à  isenção  das  receitas  ora  tributadas,  a 
contribuinte  sustenta  que,  conforme  previsto  no  artigo  4º 
Decreto­lei  nº  288/67,  as  operações  que  destinam  a  ZFM 
mercadorias  nacionais  são,  "para  todos  os  efeitos  fiscais", 
equivalentes  a  uma  exportação  brasileira  para  o  exterior. 
Observa­se,  contudo,  que  o  citado  DL  288/67,  ao  estabelecer 
esta equiparação, restringiu seus efeitos a legislação em vigor: 

Art.  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para 
consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou 
reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos 
fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma 
exportação brasileira para o estrangeiro. (grifo nosso) 

Refere­se,  portanto,  apenas  aos  tributos  vigentes  à  data  da 
promulgação  deste  Decreto­lei,  no  ano  de  1967.  As 
contribuições  sociais,  por  sua  vez,  foram  instituídas 
posteriormente; o PIS em 1970, por meio da Lei Complementar 
nº  07,  e  a  Cofins  em  1991,  pela  Lei  Complementar  nº  70. 
Constata­se ainda que o DL 288/67, mesmo que tivesse este teor, 
não poderia modificar a legislação superveniente que instituísse 
novos tributos, projetando os efeitos desta isenção para o futuro 
indiscriminadamente. 

Ademais, o  fato de  ter  sido publicada  lei posterior, qual seja a 
MP n° 202, convertida na Lei n° 10.996, de 2004,  reduzindo a 
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 
para as receitas em comento necessariamente significa que antes 
desta publicação estas receitas eram tributadas, caso contrário a 
nova  lei  seria  totalmente  desnecessária,  hipótese  não 
recomendada pela hermenêutica jurídica. 

Conclui­se,  desta  forma,  que  as  receitas  de  vendas  a  empresas 
situadas  na  ZFM  não  podem  ser  equiparadas  às  receitas  de 
vendas  de  exportação  para  fins  de  incidência  destes  tributos” 
(Acórdão nº 3201­001.281). 

Fl. 1029DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1030 

 
 

 
 

74

375.  Ocorre  que,  apesar  de  submetidas  à  alíquota  zero,  as  operações  aqui 
tratadas autorizam a manutenção do crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da 
COFINS, a partir da edição da Lei nº 11.033/2004, que assim preceitua em seu art. 
17: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

376.  Diante  do  exposto,  também  improcede  a  Manifestação  de 
Inconformidade quanto ao aspecto abordado." 

Concluo por negar provimento aos argumentos. 

 

"IX  ­  DOS  EQUÍVOCOS  DOS  CÁLCULOS  CONSTANTES  DA 
EXIGÊNCIA FISCAL" 

Apesar  de  discordar  de  sua  aplicação  ­  entende  que  poderia  adotar  dois 
diferentes  métodos  de  apropriação  de  custos  na  filial  Camaçari  e  o  rateio  proporcional  na 
matriz  ­  a  recorrente  aponta  três  supostos  erros  nos  cálculos do  rateio proporcional  efetuado 
pela fiscalização, os quais, abaixo enumero e aprecio: 

i)  Cômputo  das  receitas  de  veículos  faturados,  porém  não  saídos  do 
estabelecimento: os argumentos foram examinados e rechaçados, no tópico "VIII ­ b ­ Sobre o 
item X ­ 8 da decisão recorrida". 

ii)  Adoção  do  método  de  rateio  "Bill  of  Material"  e  cômputo  do  ICMS 
próprio no cálculo do  rateio proporcional: os  argumentos  foram apreciados e  rechaçados nos 
tópicos "VI  ­ OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E 
COFINS E DA  INOCORRÊNCIA DE ERRO NA ADOÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO 
PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI" e "VIII ­ a ­ Sobre o item X ­ 7 
da decisão recorrida". 

iii) Vendas  de Camaçari  não  computadas  no  rateio  proporcional  e  inclusão 
indevida das vendas para a Zona franca de Manaus:  reproduzo a  resposta dada pela DRJ, de 
que faço minha razão de decidir: 

"380.  A  terceira  questão  acima  –  as  saídas  da  filial  em  Camaçari  que  a 
recorrente disse não teriam sido consideradas no denominador do fato de rateio ­ foi 
objeto  de  diligência  solicitada  por  esta  Turma,  ocasião  em  que  a  autoridade 
diligenciante  prestou,  em  relação  às  saídas  sob  os  CFOP  n°  5152,  5403,  6152  e 
6403,  as  informações  contidas  nos  itens  248  (e  subitens)  acima  e  no  tocante  aos 
CFOP n° 5151 e 6151, as informações dos itens 249 (e subitens) acima. 

381.  Em  relação  às  primeiras  saídas  acima,  têm  razão  os  diligenciantes  ao 
asseverarem que, por se referirem a produtos  importados simplesmente revendidos 
ou  incorporados  à  frota  da  contribuinte,  elas  não  deveriam  ser  consideradas  no 
rateio, pois é óbvio que nestes produtos não foram empregados os insumos a serem 
rateados. 

Fl. 1030DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1031 

 
 

 
 

75

382. Sobre as saídas acima, a contribuinte, na manifestação sobre o resultado 
da diligência, limitou­se a falar que a questão é exatamente a matéria controvertida 
nos autos e que seria descabido à autoridade fiscal se recusar a atender a diligência 
solicitada por esta DRJ. 

383.  Ocorre  que,  como  bem  anotado  no  Relatório  de  Diligência,  esta  DRJ 
solicitou  que  fosse  verificada,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  do 
estabelecimento  em  Camaçari  e  nos  demais  pertinentes  Livros/Documentos  da 
escrita  fiscal/contábil  que  legitimassem  as  anotações  consignadas  neste  Livro,  a 
eventual  existência  de  saídas  de  produtos  fabricados  nesta  filial  que  acaso  não 
tivessem sido consideradas, quando do cálculo do fator de rateio, no total das saídas 
de citado estabelecimento e, com atenção para a observação do item 244.4 acima e 
para eventuais outros aspectos que tivessem interferência na questão, e elaborasse, 
se  fosse o caso, demonstrativo mensal de crédito presumido de  IPI adicional a ser 
reconhecido além daqueles já apurados no curso da fiscalização. 

384. Portanto, nada mais fez a autoridade fiscal que dar fiel cumprimento ao 
requerido  por  esta  DRJ.  Ademais,  acima  este  Relator  já  votou  contrariamente  ao 
direito à consideração do incentivo sobre a revenda de veículos importados, sendo os 
mesmos  fundamentos  em  que  se  baseia  a  conclusão  a  respeito  aplicáveis  aos 
veículos importados incorporados à frota da recorrente (CFOP nº 5.152, fl. 791). 

385. Saliento que muito pertinente é a ponderação embutida no Relatório de 
Diligência no sentido de que caso fossem consideradas as saídas de mercadorias sob 
os  CFOP  nº  5152,  5403,  6152  e  6403  o  percentual  correspondente  aos  veículos 
importados  apropriaria  uma  parcela  de  créditos  dos  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados  à  fabricação  de  bens,  sem  que,  para  isto,  tivesse  utilizado  quaisquer 
destes insumos. 

386.  Destarte,  as  saídas  ora  examinadas  não  devem  ser  consideradas  na 
definição do fator de rateio aos moldes pretendidos pela recorrente. 

387. Prosseguindo, no tocante às saídas de mercadorias sob os CFOP nº 5151 
e  6151  da  filial  em  Camaçari,  as  autoridades  diligenciantes  concluíram  que  elas 
realmente  deveriam  fazer  parte  do  fator  de  rateio,  consoante  fundamentos  e  nos 
moldes descritos no item 249 (e subitens) acima, que aqui acato. 

388. A propósito das saídas acima, queixou­se a diligenciada no que pertine à 
inclusão,  no  Anexo  D,  das  vendas  para  a  ZFM  como  integrante  das  receitas  de 
vendas.  No  entanto,  segundo  fundamentos  esquadrinhados  no  item  “X.10.  Das 
receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus”, sobre as receitas de vendas para 
a Zona Franca de Manaus incide a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sob 
a  alíquota  zero,  não  se  podendo  tais  vendas  serem  tratadas  como  operações  de 
exportação." 

Nego provimento aos argumentos contidos neste tópico. 

 

CONCLUSÃO 

Nego provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Fl. 1031DF  CARF  MF



Processo nº 13819.904874/2012­15 
Acórdão n.º 3301­004.694 

S3­C3T1 
Fl. 1032 

 
 

 
 

76

Marcelo Costa Marques d'Oliveira 

(assinado digitalmente) 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1032DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2007
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL.
É vedado o ressarcimento à pessoa jurídica com processo judicial em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.
Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a compensação dos débitos apresentados em Dcomp.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-06-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10840.904917/2011-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201806</str>
    <str name="conteudo_id_s">5868354</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3301-004.469</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10840904917201116.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">LIZIANE ANGELOTTI MEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10840904917201116_5868354.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Negado
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por concomitância entre as esferas administrativa e judicial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Henrique Mauri - Presidente Substituto.

(ASSINADO DIGITALMENTE)
Liziane Angelotti Meira- Relatora.

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques DOliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7316228</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:19:43.743Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713050308985225216</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 357 

 
 

 
 

1

356 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10840.904917/2011­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.469  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRACAO­IPI 

Recorrente  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 2007 

RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. 

É vedado o ressarcimento à pessoa  jurídica com processo  judicial em que a 
decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário possa alterar o valor 
do ressarcimento solicitado. 

RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. 

Tendo  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre  sido  reduzido  em  decorrência  de 
procedimento  fiscal,  é  este  (novo)  saldo  que  deve  ser  usado  para  a 
compensação dos débitos apresentados em Dcomp. 

 
 

Recurso Voluntário Negado 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer  do  recurso  voluntário,  por  concomitância  entre  as  esferas  administrativa  e  judicial, 
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

José Henrique Mauri ­ Presidente Substituto.  

 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Liziane Angelotti Meira­ Relatora. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
84

0.
90

49
17

/2
01

1-
16

Fl. 357DF  CARF  MF




Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 358 

 
 

 
 

2

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Liziane 
Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D’Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti 
Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões 
(Suplente convocada), Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente Substituto). 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida 
(fls. 187/193), abaixo transcrito: 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade,  apresentada  pela 
requerente, ante Despacho Decisório Eletrônico de autoridade da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  não  homologou  a 
compensação  declarada,  no  valor  de  R$  33.323,66,  por  ser 
inexistente  o  crédito  utilizado  nesta  compensação,  em 
decorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos,  em 
procedimento fiscal. 

O Fisco esclareceu que a ação fiscal, que deu origem ao auto de 
infração  (processo  administrativo  nº  13603.724419/2011­74), 
teve  por  objeto  a  verificação  de  créditos  e  compensações 
referentes a diversos pedidos de ressarcimento de créditos de lPI 
apresentados  pelo  contribuinte.  Relatou  que  a  empresa  em 
comento  ingressou com Ação de Rito Ordinário com pedido de 
Antecipação  de  Tutela  em  face  da  União  (Fazenda  Nacional) 
distribuída perante a 6a vara da Justiça Federal de São Paulo em 
16/10/2003,  sob  n°  2003.61.00.029523­3,  visando  o  não 
recolhimento  do  IPI  incidente  sobre  os  produtos  destinados  à 
alimentação de cães e gatos fabricados por ela e acondicionados 
em  embalagens  com  capacidade  superior  a  10Kg,  alegando 
flagrante  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  do  Decreto  n° 
4.542/02  e  posteriores,  que  viessem  em dissonância ao Decreto 
Lei n° 400/68. Obtida a tutela antecipada e sentença favorável, o 
Fisco decidiu proceder ao lançamento para evitar o transcurso do 
prazo  decadencial,  já  que  a  empresa  não  fez  o  destaque  nem 
escriturou o IPI devido nas saídas em comento. Os valores de IPI 
não  destacados  em  cada  período  foram  utilizados  no 
procedimento de reconstituição da escrita  fiscal do contribuinte, 
de modo a apurar os verdadeiros saldos devedores e/ou credores 
que  deveriam  estar  escriturados  nos  Livros  de  Registro  de 
Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (LAIPI) no 
período  fiscalizado.Os  valores  de  IPI  não  destacados  em  cada 
período  foram  utilizados  no  procedimento  de  reconstituição  da 
escrita  fiscal  do  contribuinte,  de modo  a  apurar  os  verdadeiros 
saldos  devedores  e/ou  credores  que  deveriam  estar  escriturados 
nos Livros de Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos 
Industrializados (LAIPI) no período fiscalizado. 

Em decorrência do auto de  infração, verificou­se alterações nos 
saldos  da  escrita  fiscal,  resultando  no  aparecimento  de  saldos 
devedores  até  então  inexistentes  ou  na  redução  de  saldos 
credores  apurados  pelo  contribuinte,  o  que  teve  influência  nos 
valores de ressarcimento pleiteados. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 359 

 
 

 
 

3

Regularmente cientificada da não­homologação da compensação, 
a  empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade, 
encaminhada pelo órgão de origem como tempestiva, na qual, em 
síntese, fez as seguintes considerações: 

1. No que tange a saída de produtos destinados à alimentação de 
cães  e  gatos  acondicionados  em  embalagens  com  capacidade 
superior  a  10Kg,  a  requerente,  a  partir  do  3o  decêndio  de 
outubro/03,  buscou  autorização  judicial  para  não  incidência  do 
IPI  sobre  esses  produtos,  face  a  flagrante  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade  da  legislação  que  o  instituiu,  qual  seja, 
Decreto  n°  4.542/02.  Em  razão  disso,  a  requerente  acumulou 
saldo  credor  de  IPI,  o  que  lhe  permite,  a  cada  trimestre­
calendário,  utilizá­lo  em  compensações  com  débitos  de  outros 
tributos  federais  administrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil. 
Portanto é legítima a compensação, nos termos autorizados pelo 
artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  combinado  com  o 
artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com redação conferida pela Lei n° 
10.637/02  e  artigo  n°.  26  e  seguintes  da  Instrução  Normativa 
SRF  n°  600/2005,  vigente  à  época  das  compensações.  Deveria 
ser, portanto, declarada homologada a compensação dos créditos 
de  IPI que  a  requerente  efetuou com seu débito de COFINS de 
junho de 2006, vez que possuía saldo credor suficiente. 

2. A Delegacia da Receita Federal, em 09/12/2011, lavrou o Auto 
de  Infração  e  Imposição  de  Multa  ­  Processo  Administrativo 
MPF  n°  0611000/00639/11,  visando  prevenir  a  decadência  do 
crédito tributário de IPI sobre produtos destinados à alimentação 
de  cães  e  gatos  fabricados  pela  requerente,  acondicionados  em 
embalagens  com  capacidade  superiora  10Kg,  sendo  assim, 
imperioso  que  o  julgamento  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade  aguarde  o  julgamento  da  referida  Impugnação 
Administrativa,  pois,  certamente  a  mesma  será  julgada 
totalmente procedente, com o conseqüente cancelamento do Auto 
de Infração e o restabelecimento da Escrita Fiscal, o que ensejará 
a homologação da presente compensação em sua integralidade. 

3.  A  Ação  Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  em  nada  poderá 
alterar  os  valor  pleiteado  na  presente  compensação,  vez  que, 
conforme  bem  demonstrado  anteriormente,  o  saldo  credor 
utilizado pela  requerente  foi derivado de aquisição de matérias­
primas, produtos industrializados e materiais de embalagem, nos 
termos  do  artigo  11  da  Lei  n°  9.779/99,  não  tendo  nenhuma 
pertinência com a referida Ação. É certo que se ao final a Ação 
Ordinária  n°  2003.61.00.029523­3  for  julgada  improcedente,  a 
DRF terá o direito de exigir os valores de IPI não destacados nas 
Notas  Fiscais  de  saída,  motivo  pelo  qual  a  legislação  prevê  a 
possibilidade de se lavrar o Auto de Infração com a exigibilidade 
suspensa, com a finalidade de prevenir a decadência. 

4.  Evidente  que  a  requerente,  mediante  autorização  judicial  a 
qual foi concedida em sede de antecipação de tutela, não deveria 
proceder ao destaque do IPI em suas Notas Fiscais de saída e por 
conseqüência, deveria seguir com sua Escrita Fiscal, sob pena de 
perder  o  objeto  a  referida  Ação.  Totalmente  descabida  a 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 360 

 
 

 
 

4

pretensão  da DRF no  sentido  de  que  a Requerente  não  poderia 
utilizar  os  saldos  credores  apresentados  ao  final  dos  trimestres 
calendários,  pois  se  assim  fosse,  estaria  desconsiderando  a 
decisão judicial que lhe foi concedida. 

5.  Da  mesma  forma,  resta  cristalino  que  a  DRF  está 
descumprindo  determinação  judicial  contida  na Ação Ordinária 
n°  2003.61.00.029523­3,  qual  seja,  abster­se  de  exigir  da 
Requerente  o  IPI  sobre  alimentação  de  cães  e  gatos 
acondicionados em embalagens acima de dez quilos. 

6. Verifica­se que a compensação procedida pela Requerente está 
em consonância com a legislação pertinente sobre a matéria, haja 
vista ser o crédito legítimo. 

Por  fim,  solicitou  seja  recebida  e  acolhida  a  Manifestação  de 
Inconformidade  apresentada  a  fim  de  reformar  integralmente  o 
Despacho  Decisório  proferido  nos  autos,  uma  vez  que 
amplamente comprovado que a Requerente possuía crédito de IPI 
passível de ser compensado e protestou pela produção de todas as 
demais provas admitidas em direito, inclusive, a oral. 

Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP),  julgou  improcedente, conforme Acórdão nº 
14­48.969 ­ 8ª Turma da DRJ/RPO , com a seguinte ementa: 

 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Ano­calendário: 2007 
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA JUDICIAL. 
É  vedado  o  ressarcimento  à  pessoa  jurídica  com  processo 
judicial  em  que  a  decisão  definitiva  a  ser  proferida  pelo 
Poder  Judiciário  possa  alterar  o  valor  do  ressarcimento 
solicitado. 
RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. 
Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em 
decorrência de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que 
deve  ser  usado  para  a  compensação  dos  débitos 
apresentados em Dcomp. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 
 

Foi apresentado Recurso Voluntário, no qual se alegou, em síntese: 

· que a Recorrente estava amparada por decisão judicial que autorizava a não incidência 
do  IPI  sobre  produtos  destinados  à  alimentação  de  cães  e  gatos  acondicionados  em 
embalagens com capacidade superior a 10 kg; 

· indevida  reconstituição  da  escrita  fiscal  em  razão  da  não  incidência  do  IPI  sobre 
produtos destinados à alimentação de cães e gatos acondicionados em embalagens com 
capacidade superior a 10 kg; 

· impossível a glosa dos créditos de IPI em razão da mencionada decisão judicial; e 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 361 

 
 

 
 

5

· não incidência de IPI sobre produtos enquadrados na posição 2309.10.00 da TIPI; 
· inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005; 
· necessidade de julgamento simultâneo ao processo no 0611000/639/11 

 
    Posteriormente,  a  Recorrente  junta  aos  autos  a  informação  de  que,  após  a 
interposição  do  Recurso  Voluntário,  a  Ação  Anulatória  no  0029523­662003.4.03.6100 
transitou em julgado de forma favorável às suas pretensões.  
 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Liziane Angelotti Meira 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade e deve ser conhecido. 

Quanto  ao  pedido  de  de  julgamento  simultâneo  do  processo  no 
0611000/639/11 (na verdade, este é o número do Mandado de Procedimento Fiscal), cumpre 
anotar que os processos conexos estão sendo julgamos neste mesma sessão, a saber: 

13603.724419/2011­74  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 
10840.904913/2011­20  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904915/2011­19  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904916/2011­63  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904917/2011­16  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904918/2011­52  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904919/2011­05  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904920/2011­21  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904921/2011­76  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904922/2011­11  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904923/2011­65  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904924/2011­18  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904925/2011­54  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904926/2011­07  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904927/2011­43  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904928/2011­98  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904929/2011­32  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

10840.904930/2011­67  EVIALIS DO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA 

 

A  Recorrente  alegou  que  o  fato  de  possuir  tutela  antecipada  na  Ação 
Ordinária n° 2003.61.00.029523­3  lhe garante o não destaque do  IPI nas notas  fiscais,  a não 
escrituração  destes  valores  no  livro  de  apuração  de  IPI  e  o  conseqüente  saldo  credor  nele 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 362 

 
 

 
 

6

apurado  para  ressarcimento,  ou  seja,  que  tem  o  direito  líquido  e  certo  ao  ressarcimento  em 
discussão. 

Defende, nesse sentido, inaplicabilidade do art. 20 da IN RFB no 600/2005, e 
o seu direito de destacar o IPI em suas notas fiscais de saída, em decorrência da ação judicial. 

Cabe,  contudo,  colacionar  o  art.  20  da  IN  mencionada  (que  regulava  a 
matéria na época): 

Art.  20.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento 
pertencente  a  pessoa  jurídica  com processo  judicial  ou  com 
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de 
crédito  do  IPI  cuja  decisão  definitiva,  judicial  ou 
administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. 

Parágrafo  único.  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante 
legal da pessoa  jurídica deverá prestar declaração,  sob as penas 
da  lei,  de  que  a  pessoa  jurídica  não  se  encontra  na  situação 
mencionada no caput. 

Importante  também  transcrever  o  artigo  que  exige,  mesmo  para  o  caso  de 
decisão judicial definitiva, a habilitação do crédito:  

Art. 51. Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial 
transitada em  julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido 
Eletrônico  de  Restituição  e  o  Pedido  Eletrônico  de 
Ressarcimento,  gerados  a  partir  do  Programa  PER/DCOMP, 
somente serão recepcionados pela SRF após prévia habilitação 
do  crédito  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF), 
Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração  Tributária 
(Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) 
com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

§  1º A  habilitação  de  que  trata  o  caput  será  obtida  mediante 
pedido  do  sujeito  passivo,  formalizado  em  processo 
administrativo instruído com: 

I  ­  o  formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido 
por Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo 
V desta Instrução Normativa, devidamente preenchido; 

II  ­  a  certidão de  inteiro  teor do processo  expedida pela  Justiça 
Federal; 

III ­ a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica 
acompanhada,  conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual 
em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia 
que elegeu a diretoria; 

IV  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão, 
incorporação ou fusão, se for o caso; 

V ­ a cópia do documento comprobatório da representação legal 
e  do  documento  de  identidade  do  representante,  na  hipótese  de 
pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por  representante 
legal do sujeito passivo; e 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

7

VI ­ a procuração conferida por instrumento público ou particular 
e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de 
pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do  sujeito 
passivo. 

§ 2º O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular 
da DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que: 

I ­ o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação; 

II ­ a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a 
tributo ou contribuição administrados pela SRF; 

III  ­  houve  reconhecimento  do  crédito  por  decisão  judicial 
transitada em julgado; 

IV  ­  foi  formalizado no prazo de 5 anos da data do  trânsito em 
julgado da decisão; e 

V  ­  na  hipótese  de  ação  de  repetição  de  indébito,  houve  a 
homologação  pelo  Poder  Judiciário  da  desistência  da  execução 
do título judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, 
bem  assim  a  assunção  de  todas  as  custas  e  os  honorários 
advocatícios referentes ao processo de execução. 

§  3º Constatada  irregularidade  ou  insuficiência  de  informações 
nos  documentos  a  que  se  referem  os  incisos  I  a  V  do  §  1º,  o 
requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 
30 (trinta) dias, contado da data de ciência da intimação. 

§  4º No  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  data  da 
protocolização  do pedido ou  da  regularização  de  pendências  de 
que trata o § 3º, será proferido despacho decisório sobre o pedido 
de habilitação do crédito. 

§  5º Será  indeferido  o  pedido  de  habilitação  do  crédito  nas 
seguintes hipóteses: 

I ­ não forem atendidos os requisitos constantes nos incisos I a V 
do § 2º; ou 

II ­ as pendências a que se refere o § 3º não forem regularizadas 
no prazo nele previsto. 

§  6º O  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  não 
implica  homologação  da  compensação  ou  o  deferimento  do 
pedido de restituição ou de ressarcimento. 

Seguimos o entendimento da decisão recorrida de não há qualquer direito ao 
ressarcimento deferido pela sentença judicial não definitiva.  

De  acordo  com  o  art.  170­A  do  CTN,  é  defeso  efetuar  compensações  de 
débitos mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial em trâmite, ou seja, 
ainda não  julgado definitivamente. Ou seja,  só há crédito oponível à Fazenda Pública com o 
desfecho em definitivo favorável ao particular da demanda judicial. 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

8

Conforme se destacou na decisão recorrida, o direito pretendido com a ação 
judicial somente será liquido e certo quando a sentença, se favorável ao contribuinte, transitar 
em julgado e operar seus efeitos. No entanto, este direito, não respaldava o ressarcimento, que 
era  expressamente  vedado  pelo  art.  20  da  IN  SRF  nº  600,  de  2005  (disposição  idêntica 
encontra­se vigente no art. 42 da IN RFB nº 1717, de 2017).  

Dessa forma, adota­se o entendimento da decisão recorrida de que somente é 
permitido o  ressarcimento do  imposto após a utilização dos créditos de  IPI escriturados pelo 
contribuinte  na  dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de 
produtos  tributados,  além  de  ser  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a 
pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e 
exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva,  judicial ou administrativa, possa alterar o 
valor a ser ressarcido.  

Portanto, a matéria discutida na ação  judicial  altera o valor do saldo de  IPI 
apurado  nos  trimestres  em  referência  e,  consequentemente,  correto  o  procedimento  do Fisco 
que  refez  a  escrita  fiscal,  incluindo  os  débitos  discutidos  judicialmente,  para  calcular  o  real 
saldo (devedor/credor) dos trimestres analisados. 

Por outro lado, mesmo que se concordasse com a Recorrente, contrariamente 
a determinação expressa da legislação, que ela poderia utilizar créditos com fulcro em decisão 
judicial  não  transitada  em  julgado,  ela estaria  sujeita  à habilitação do  seu  crédito,  o que não 
efetuou. O  cumprimento  dessa  obrigação  acessória  é  imprescindível  para  que  o  Fisco  tenha 
conhecimento e controle deste crédito e é condição para o exercício do direito de creditamento. 
Portanto,  ainda  que  se  adotasse  este  entendimento,  defendido  pela  Recorrente  ­  o  qual  não 
adotamos ­ deveria ser mantida a glosa por falta de habilitação do crédito. 

Dessarte,  mantém­se,  por  seus  próprios  fundamentos,  o  entendimento 
constante da decisão recorrida.  

Quanto  à  informação  juntada  pela  Recorrente  de  que  houve  trânsito  em 
julgado em seu favor na Ação Anulatória no 0029523­662003.4.03.6100, não há efeito direto 
sobre  o  presente  processo  administrativo.  Não  se  pode  tratar  aqui  do  mérito  levado  ao 
Judiciário,  pois,  conforme  a  Súmula  nº  1  do  CARF,  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Diante do exposto, proponho manter integralmente a decisão recorrida e voto 
por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Liziane Angelotti Meira ­ Relatora

           

 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 10840.904917/2011­16 
Acórdão n.º 3301­004.469 

S3­C3T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

9

           

 

 

Fl. 365DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">16039</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Terceira Câmara">16039</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">16039</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">44</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">30</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">28</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">27</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">24</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">16</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">12</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">6</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">6</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">5</int>
      <int name="DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)">3</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">3</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">2</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">2</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">2</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">2399</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">1668</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">1095</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS">818</int>
      <int name="ARI VENDRAMINI">686</int>
      <int name="JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS">666</int>
      <int name="SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO">604</int>
      <int name="JOSE HENRIQUE MAURI">595</int>
      <int name="MARCO ANTONIO MARINHO NUNES">562</int>
      <int name="MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA">499</int>
      <int name="Semíramis de Oliveira Duro">499</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">451</int>
      <int name="VALCIR GASSEN">428</int>
      <int name="Liziane Angelotti Meira">378</int>
      <int name="SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR">294</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">2320</int>
      <int name="2021">2263</int>
      <int name="2019">2145</int>
      <int name="2018">1842</int>
      <int name="2023">1370</int>
      <int name="2017">1244</int>
      <int name="2024">742</int>
      <int name="2025">707</int>
      <int name="2022">632</int>
      <int name="2011">485</int>
      <int name="2016">442</int>
      <int name="2012">435</int>
      <int name="2013">416</int>
      <int name="2014">393</int>
      <int name="2026">297</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2020">2188</int>
      <int name="2021">2113</int>
      <int name="2019">1897</int>
      <int name="2018">1757</int>
      <int name="2023">1467</int>
      <int name="2017">1208</int>
      <int name="2022">864</int>
      <int name="2024">801</int>
      <int name="2026">673</int>
      <int name="2025">476</int>
      <int name="2016">440</int>
      <int name="2014">371</int>
      <int name="2013">339</int>
      <int name="2015">280</int>
      <int name="2011">145</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">16005</int>
      <int name="membros">15971</int>
      <int name="do">15955</int>
      <int name="de">15913</int>
      <int name="por">15785</int>
      <int name="votos">15513</int>
      <int name="julgamento">15400</int>
      <int name="colegiado">15369</int>
      <int name="participaram">14859</int>
      <int name="presidente">14854</int>
      <int name="conselheiros">14727</int>
      <int name="e">14458</int>
      <int name="unanimidade">14152</int>
      <int name="acordam">14091</int>
      <int name="assinado">13669</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
