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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008
TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.
Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente.
As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo BM&amp;F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.
Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&amp;F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas desmutualização.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que efetuou declaração de voto.

Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.

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S3­C3T1 

Fl. 799 

 
 

 
 

1

798 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720664/2013­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins 

Recorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO 
E COMMODITIES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos 
realizáveis no curso do exercício social subsequente. 

As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas em decorrência 
da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo 
BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo BM&amp;F, que 
foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu 
recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. 
OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. 

Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto 
social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, 
por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é 
o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as 
receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&amp;F S.A. e 
da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias 
denominadas “desmutualização”. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos 
federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

  

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Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES




Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 800 

 
 

 
 

2

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Classificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos 
realizáveis no curso do exercício social subsequente. 

As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas em decorrência 
da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo 
BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros de São Paulo BM&amp;F, que 
foram  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu 
recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. 

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO 
SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. 

Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto 
social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, 
por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é 
o  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as 
receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&amp;F S.A. e 
da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias 
denominadas “desmutualização”. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos 
federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara 
Simões, que efetuou declaração de voto.  

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator. 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa 
Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o 
Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.  

Fl. 801DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 801 

 
 

 
 

3

Relatório 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi 
autuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A sem  ter apurado e 
recolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação. 

Também  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de 
capital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da 
desmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­
000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas 
do processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente 
processo só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente 
julgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao 
IRPJ e a CSLL. 

Por economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela 
decisão recorrida: 

1. Introdução 

A contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da 
Bovespa  Holding  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins 
incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título 
da Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela 
entidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações, 
deduzido do custo de aquisição do título devolvido. 

A desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&amp;F  (no  segundo 
semestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem 
fins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como 
sociedades anônimas de capital aberto. 

Com a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica 
a  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade, 
deixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial, 
por  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais 
específicos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo, 
o  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o 
associado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova 
sociedade empresarial que substituiu a antiga associação. 

Por meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à 
contribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações 
da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida 
em março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da 
antiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em 
01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a 
atual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A). 

Fl. 802DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 802 

 
 

 
 

4

2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações 
da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A. 

2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento 

Anteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em 
seu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar 
nessas entidades. 

Com a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos 
detentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais 
subsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas. 
Assim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser 
negociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das 
corretoras. 

A  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e 
expectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada 
das entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&amp;F, após a desmutualização tornou­
se acionista de empresas com finalidade de lucro. 

A  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da 
empresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&amp;F,  a 
contribuinte continuou suas atividades como corretora. 

2.2. Da classificação contábil das ações vendidas 

Segundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e 
os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser 
classificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em 
outras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas 
em Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente. 

Por sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que: 

7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as 
participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, 
não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da 
atividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo 
transcrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por 
'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'. 

7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as 
importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação 
societária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter 
controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a 
constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no 
momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de 
investimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante, 
não havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência 
sempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do 
balanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso, 
deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e 
procedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do 
balanço do exercício social anterior. 

Fl. 803DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 803 

 
 

 
 

5

Portanto, para classificar contabilmente as ações da BM&amp;F S/A e da Bovespa 
Holding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos 
em  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e 
reorganização societária das antigas Bolsas. 

Se  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação 
seria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante. 

Por meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a 
Bovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a 
registrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como 
"títulos disponíveis para negociação ou venda", e registrarem no Ativo Permanente 
as ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que 
iriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais. 

A  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à 
classificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os 
investimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos, 
e nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento. 

Para que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades 
anônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as 
Bolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de "lock up" 
(trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas 
Públicas Iniciais (IPO). 

Assim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO 
deveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das 
ações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda 
das ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento 
do PIS e da Cofins. 

O  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações 
havidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa 
diferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social 
desempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto 
dos investimentos da empresa. 

Conforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro 
operacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam 
objeto da pessoa jurídica”. 

A venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu 
estatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara: 

A Sociedade tem por objeto: 

(...) 

b) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou 
por conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores 
Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil; 

Portanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no 
estatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além 
disso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 804 

 
 

 
 

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operacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de 
lucro. 

Resta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida 
no objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional. 

Ademais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a 
determinações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades 
empresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade 
do setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio 
(art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89). 

Assim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício 
das operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém, 
a partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações 
das Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações 
recebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da 
empresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76, 
transcrito anteriormente. 

2.3. Conclusão 

As novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades 
anônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de 
cada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações 
constituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo 
requisito para operação em Bolsas de Valores. 

É  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que 
importa é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa. 
As ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado 
à  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações 
devem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do 
Disponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante 
quando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do 
balanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo 
Prazo (Realizável a Longo Prazo). 

A  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às 
contribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base 
de cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.  

(...) 

 

Da Impugnação 

Inconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS 
e  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos 
documentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese: 

I. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins 

I.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 805 

 
 

 
 

7

A  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de 
incorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº 
9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por 
meio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já 
existentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa 
Holding S/A. 

Em  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como 
associados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi 
substituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a 
Bovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo 
os titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa 
Holding S/A. 

O mesmo ocorreu com a BM&amp;F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela 
BM&amp;F S/A. 

As  associações Bovespa  e BM&amp;F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio 
remanescente e tiveram suas designações sociais alteradas. 

Ou  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da 
BM&amp;F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da 
BM&amp;F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante 
transformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­ 
em  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas 
originárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das 
associações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao 
patrimônio de sociedades de fins lucrativos. 

Houve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que 
devem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer 
devolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais 
foram substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do 
mesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão 
inerentes à incorporação. 

Conforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de 
incorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte 
incorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com 
terceiros. 

A  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se 
todos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida 
para a incorporadora. 

Os  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se 
tratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como 
ocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações. 

I.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo 
permanente 

A fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos 
patrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o 
regramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8 
determinam: 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 806 

 
 

 
 

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6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito 
e os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da 
companhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do 
exercício seguinte. 

(...) 

8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens 
destinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das 
atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de 
renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo 
permanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento 
até a alienação, baixa ou liquidação do bem. 

Portanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo 
permanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam 
continuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao 
adquirente. 

A conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de 
valores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos. 

O  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se 
apenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na 
venda dos ativos com sentido mercantil. 

Diante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só 
podem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua 
aquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil. 

No  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil, 
pois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro 
de  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a 
regras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de 
substituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam 
cedidos a terceiros. 

Ao aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de 
ações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em 
vender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente. 

A  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de 
investimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa 
acionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da 
empresa. 

Além  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da 
distribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007 
(BM&amp;F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e 
04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi 
uma  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das 
ações no mercado. 

E, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST 
nº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa. 
No mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF. 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 807 

 
 

 
 

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A intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente 
para circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê, 
na destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido 
para venda. 

Portanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo 
permanente. 

I.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo 
permanente 

Com  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº 
9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal 
(total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do 
ativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do 
art.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98. 

Como os títulos da Bovespa e BM&amp;F tinham característica de bens do ativo 
permanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada. 

Se  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do 
PIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação, 
haveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o 
ativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas 
às referidas contribuições. 

I.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais 

As supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são 
receitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social 
(intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e 
nem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada. 

As  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário. 
Assim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se 
enquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da 
Cofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam 
relação com sua atividade. 

A  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio, 
restringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o 
entendimento do STF de que não poderia haver a tributação. 

(...) 

Ao julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o 
Acórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

COFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. 

O  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as 
receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 808 

 
 

 
 

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típicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto, 
a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas 
sociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de 
desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita 
operacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são 
aquelas expressamente previstas na legislação. 

VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as 
disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício 
social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades 
anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de 
Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins 
lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção 
de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do 
exercício subsequente à subscrição. 

SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. 
RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. 

O  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a 
receita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí 
incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores 
mobiliários. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 

PIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. 

O  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí 
incluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores 
mobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações 
subscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a 
etapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a 
receita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas 
são aquelas expressamente previstas na legislação. 

VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. 

Devem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as 
disponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício 
social  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades 
anônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de 
Valores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins 
lucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção 
de venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do 
exercício subsequente à subscrição. 

SOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. 
RECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 809 

 
 

 
 

11

O conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita 
de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas 
as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais 
típicas da sociedade corretora de valores mobiliários. 

(...) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008 

PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual, 
exceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à 
autoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na 
legislação para apresentação de provas em momento posterior. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua 
impugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora 
sobre a multa de ofício. 

Em  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso 
Voluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações: 

­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades 
civis Bovespa e BM&amp;F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61 
do Código Civil; 

­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis 
sem fins lucrativos Bovespa e BM&amp;F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa; 

­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das 
empresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas 
operacionais; e, 

­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada. 

Por  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de 
Julgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em 
face da matéria. 

É o relatório. 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 810 

 
 

 
 

12

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

A tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da 
Bovespa  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das 
bolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo. 

Existem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela 
impossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da 
fiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio 
aos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa 
circunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas 
companhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas 
pelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de 
25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela 
venda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas 
durante a IPO da Bovespa S/A e da BM&amp;F S/A). 

A outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo 
pelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por 
economia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor 
do  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo 
Garrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes: 

(...) 

Do objeto da controvérsia 

Com todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira 
Junior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do 
conjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da 
BM&amp;F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de 
alienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então 
desempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas 
(BM&amp;F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros 
julgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e 
3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013). 

A  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam 
compor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das 
contribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo 
permanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência 
das contribuições. 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 811 

 
 

 
 

13

Três  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos 
jurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas: 

1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no 
ordenamento jurídico brasileiro; 

2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações 
recebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em 
qual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo 
Permanente? 

3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está 
sujeita a incidência do PIS e da Cofins ? 

Antes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização” 
da  Bovespa  e  da  BM&amp;F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente 
consistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da 
Bovespa com a BM&amp;F para, ao final, restarem fundidas na BM&amp;F Bovespa S/A. 

Da operação denominada “desmutualização” das bolsas  

Para  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do 
detalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de 
Valores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor 
Nascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do 
CARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de 
Castro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos 
não concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da 
operação: 

A  BM&amp;F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de 
associações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei 
n. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram 
isentas do pagamento do IRPJ e CSLL. 

Para  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas 
Bolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários 
deveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art. 
3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989). 

No ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA, 
pela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”) 
–  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e 
Custódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa 
Serviços”). 

A CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e 
ficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e 
títulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA, 
ficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da 
BOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com 
negociação, controle, fiscalização e difusão de informações. 

Em 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro 
com  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação 
societária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da 
parcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 812 

 
 

 
 

14

títulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&amp;F e na BOVESPA foram 
trocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&amp;F  S.A.  e  BOVESPA 
HOLDING S.A., respectivamente. 

Em relação à BM&amp;F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a 
sociedade  anônima  BM&amp;F,  em  operação  formalizada  por  meio  do 
“Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da 
Bolsa de Mercadoria &amp; Futuros BM&amp;F, datado de 17 de setembro de 2007, e 
da  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&amp;F  S.A.”,  de  20  de 
setembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do 
patrimônio da BM&amp;F. 

Nos  termos  do  Protocolo,  a  BM&amp;F  S.A.  sucedeu  a  BM&amp;F  em  todos  os 
direitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua 
vez,  a  BM&amp;F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial, 
educacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual. 

Em decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&amp;F 
S.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&amp;F, com base no 
balanço patrimonial da BM&amp;F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007. 

É  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a 
operação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos 
patrimoniais da BM&amp;F. 

A BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais 
Extraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando 
versão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA 
HOLDING S.A. 

Por essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos 
para  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a 
BOVESPA (associação) com capital social residual. 

Na ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de 
2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos 
termos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de 
São  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia 
Brasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e 
Participações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de 
2007. 

Em outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a 
incorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. 
(atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC. 

Cumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à 
BM&amp;F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da 
assinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de 
Obrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &amp;  Futuros 
BM&amp;F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de 
desmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”). 

Além  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme 
“Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de 
Mercadorias &amp; Futuros BM&amp;F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca 

Fl. 813DF  CARF  MF

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 813 

 
 

 
 

15

de  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&amp;F  S.A.  para  um  fundo  de 
investimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic 
(“General Atlantic”). 

Em  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a 
denominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., 
com  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou 
acionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os 
acionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social, 
que passou a ser “Nova Bolsa S.A.”. 

Os  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de 
2008  entre  a BM&amp;F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING 
S.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a 
BM&amp;F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma: 

i)  incorporação  da  BM&amp;F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à 
companhia do patrimônio líquido da BM&amp;F; e 

ii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma) 
ação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&amp;F S.A. 
O  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e 
estatutárias; 

Os  acionistas  da BM&amp;F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa 
S.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING 
S.A. da seguinte forma: 

iii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa 
S.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à 
formação de reserva de capital; e 

iv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação 
ordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA 
HOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa 
S.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&amp;F S.A.) e novas 
ações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA 
HOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de 
capital sem redução social da Companhia. 

Por  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram 
aprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&amp;F  S.A.  e  das 
ações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas 
de valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se 
denominar BM&amp;F BOVESPA S.A. (negritamos) 

Muito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise 
e compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico. 

De  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de 
desmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos 
pelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal. 

Não há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos 
títulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de 
direitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a 
Recorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas 

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Fl. 814 

 
 

 
 

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jurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&amp;F S.A.  e Bovespa 
Holding S.A.). 

Vejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata 
da dissolução das Associações para fins não econômicos: 

Art.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu 
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as 
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do 
art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos 
designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação 
dos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou 
federal, de fins idênticos ou semelhantes. 

§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por 
deliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da 
destinação do remanescente referida neste artigo, receber 
em  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as 
contribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da 
associação. 

§  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito 
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, 
instituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que 
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do 
Estado, do Distrito Federal ou da União. 

O artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação 
o  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não 
econômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por 
deliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição 
municipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária, 
ou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do 
patrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os 
associados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a 
associação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil, 
conforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa. 

Não  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins 
lucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de 
Associação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das 
Associações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital 
aberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que 
dispõe o artigo 61 do Código Civil. 

De outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere 
especificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do 
Direito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando 
às Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis: 

Art.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de 
dissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos 
preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios 
do tipo em que vai converter­se. (grifamos) 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 815 

 
 

 
 

17

Reforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao 
relacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis: 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: 

I ­ as associações; 

II ­ as sociedades; 

III ­ as fundações. 

IV ­ as organizações religiosas; 

V ­ os partidos políticos. 

VI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada 

Quanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o 
comando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de 
direito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua 
transformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma 
delas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem 
fins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61. 

Portanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções 
particulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito 
civil.  

E mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de 
Valores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­
las  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se 
inserem na esfera de competência da CVM. 

Não  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de 
Associação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação 
da  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos 
patrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve 
substancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era, 
anteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&amp;F  S/A  e  Bovespa 
Holding S/A). 

Com  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento 
jurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos 
patrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na 
obtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da 
BM&amp;F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias 
tenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente 
ocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”. 

Deste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações 
recebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente, 
assim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins 
lucrativos). 

Esse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo 
TRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL. 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 816 

 
 

 
 

18

Transcreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­
05.2008.4.03.6100/SP: 

TRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS 
VALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA 
BOVESPA  E  DA  BM&amp;F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL 
EM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES, 
TRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES. 
DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O 
VALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE 
GANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO 
"MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL". 
CARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE 
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97. 

1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do 
corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a 
matéria dos autos não se insere na competência da CVM, 
visto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o 
pagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre 
operações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que 
deve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de 
pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. 

2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e 
seus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de 
incidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no 
tocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos 
patrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e 
BM&amp;F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas 
instituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades, 
operação intitulada "desmutualização". 

3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão 
jurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados 
títulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente 
convertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da 
transformação. 

4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de 
capital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido 
pela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a 
ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. 

5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da 
associação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações 
(art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância 
apenas para a preservação da titularidade dos direitos e 
obrigações da própria sociedade, que não terá solução de 
continuidade e manter­se­á íntegra. 

6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em 
modificação  da  natureza  jurídica  das  participações 
societárias ou dos  títulos de natureza similar que forem 
convertidos em ações da neonata pessoa jurídica. 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 817 

 
 

 
 

19

7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de 
vista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que 
correspondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que 
estes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na 
aquisição de ações da nova sociedade. 

8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para 
contabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  "método  da 
equivalência  patrimonial",  posto  que  este  método  tem 
aplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a 
expressão econômica das participações no  capital  social 
de outra pessoa jurídica. 

9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da 
impetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em 
participação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as 
diferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles 
devolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital, 
sofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97. 

10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e 
interpretativos editados antes da apontada lei, tal como a 
Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados 
pela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema 
em discussão. 

11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o 
fato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos) 
ocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em 
Assembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da 
BOVESPA  e  da  BM&amp;F  em  sociedades  anônimas, 
respectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de 
2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente 
"mandamus". 

12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de 
verossimilhança das alegações da parte agravante. 

13. Apelação improvida. 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil 
Nº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº 
000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP. 

Da  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da 
desmutualização 

Passemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas 
sociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas. 

Se os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem 
exercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como 
Ativo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não 
acontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários 
ordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo 
necessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 818 

 
 

 
 

20

ações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas 
pela Recorrente. 

Neste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei 
das S/A), que trata da matéria: 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 

I  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos 
realizáveis no curso do exercício social subsequente e as 
aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; 

II  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos 
realizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim 
como  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou 
empréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas 
(artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no 
lucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios 
usuais na exploração do objeto da companhia; 

III  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em 
outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não 
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à 
manutenção da atividade da companhia ou da empresa; 

IV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por 
objeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das 
atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com 
essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que 
transfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle 
desses bens; 

Assim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo 
Circulante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício 
social subsequente... 

(...) 

A meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das 
ações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano 
de 2007, desde a data da criação da BM&amp;F S.A, em setembro de 2007. 

Aliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao 
“substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações 
negociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das 
operações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à 
obtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há 
nada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos 
devidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas. 

Ademais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente 
divulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de 
2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser 
atestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site 
www.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta 
efetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos: 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 819 

 
 

 
 

21

Com o IPO, a Bolsa é a notícia. 

Seguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade 
anônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de 
Bovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital 
aberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da 
própria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles 
ordinários e nominativos – começaram a ser negociados. 
Foi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no 
primeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores 
locais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do 
ano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625 
bilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de 
IPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada 
de a mais  importante mudança nos 117 anos de história 
da instituição. 

(...) 

Assim, um ano e meio depois de começar efetivamente a 
desenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de 
registro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e 
encerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo, 
a Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital. 
A Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas 
que fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada, 
permeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e 
acurada vigilância dos cenários macro, locais e globais. 

O  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  – 
não  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram 
colocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço 
de emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de 
R$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da 
história no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo 
do ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou 
US$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em 
Xangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou 
mais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de 
internet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes 
de  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por 
conta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a 
Bovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou 
40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de 
quase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de 
atenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado, 
ao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e 
estrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs 
precedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou 
1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior 
acionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa. 

No dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding 
fechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 820 

 
 

 
 

22

dia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano 
Filho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do 
Conselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO 
representou  um  momento  culminante  da  estratégia  de 
ampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a 
popularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  – 
iniciada no começo da década, quando Magliano assumiu 
o comando da entidade. 

(...) 

Já  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos, 
projeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a 
proposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a 
assembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a 
desmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital, 
incluídas todas as condições para a oferta pública e seu 
respectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma 
reunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a 
agenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a 
Bolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de 
companhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding 
acompanhado da solicitação da oferta pública (IPO). 

(...) 

Em  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em 
decorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se 
concluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a 
intenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como 
compromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007). 

Reforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78, 
editado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora 
tratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época 
exigida), verbis: 

INVESTIMENTOS 

7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei 
das  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras 
sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não 
classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à 
manutenção da atividade da companhia ou empresa' (art. 
179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois 
pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve 
entender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais 
seriam os 'direitos de qualquer natureza'. 

7.1 Por participações permanentes em outras sociedades, 
se  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de 
ações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a 
intenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para 
obter controle societário, seja por interesses econômicos, 
como, por exemplo, a constituição de fonte permanente de 
renda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 821 

 
 

 
 

23

que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no 
subgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de 
permanência ou registro no ativo circulante, não havendo 
esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de 
permanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo 
circulante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido; 
neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido 
para  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua 
correção  monetária,  considerando  como  data  de 
aquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior." 
(grifamos) 

No  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos 
necessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no 
Ativo: 

Essas participações são os  tradicionais  investimentos em 
outras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem 
ter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se 
aqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que 
tenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de 
forma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva 
intenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados 
por esses investimentos." 

(IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE, 
Ernesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades 
por  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag. 
147/148.) 

Destarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a 
Recorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo 
Circulante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos 
direitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o 
recebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve 
ser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele 
determinado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo 
Permanente. 

Dos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das 
bolsas 

Como relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar 
na  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas 
conveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não 
têm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em 
homenagem ao princípio da legalidade. 

Muito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das 
Bolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a 
finalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com 
as vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso 
com  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo, 
portanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não 
incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins. 

Fl. 822DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 822 

 
 

 
 

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Ressalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios 
jurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na 
legislação de regência. 

A  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos 
artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, 
devidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta 
Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da 
receita bruta: 

(...) 

IV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo 
permanente. 

(...) 

§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do 
art.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão 
admitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas 
exclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de 
determinação da base de cálculo da contribuição para o 
PIS/PASEP. 

§  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas 
jurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 
1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  § 
5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2158­35, de 2001) 

As  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo 
Circulante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a 
alienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa 
jurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar. 

Em  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e 
“receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais: 

Decreto­Lei nº 1.598/77: 

Art.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços 
compreende o produto da venda de bens nas operações de 
conta própria e o preço dos serviços prestados. 

Fl. 823DF  CARF  MF

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 823 

 
 

 
 

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Lei Complementar nº 70/91: 

Art. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será 
de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, 
assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de 
qualquer natureza. 

Lei nº 9.715/98: 

Art.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior 
considera­se  faturamento a receita bruta, como definida 
pela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da 
venda de bens nas operações de conta própria, do preço 
dos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas 
operações de conta alheia. 

Também  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta 
das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer 
natureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves). 

Pois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das 
operações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias 
enquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados, 
devendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas. 

Deste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&amp;F S.A de 
sua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser 
enquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à 
incidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como 
“vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o 
caput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita 
bruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do 
artigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões 
seriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de 
cálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”. 

(...)  

Complementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o 
STF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou 
evidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas 
provenientes das atividades empresariais típicas. 

No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão 
monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, 
receita estranha ao seu faturamento, in verbis: 

1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra 
acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 
3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de 
cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão 
recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com 

Fl. 824DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 824 

 
 

 
 

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nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de 
inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando 
assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação 
original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e 
cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de 
mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer 
natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício 
das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. 
Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS 
e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos 
julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). 
3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, 
do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, 
concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, 
receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido 
esse nos termos já suso enunciados.(Grifei) 

Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro 
Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: 

“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE 
150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de 
mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal 
conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se 
inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas.” (Grifei) 

(...) 

“Por isso, estou insistindo na sinonímia "faturamento" e "receita 
operacional", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos 
que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade 
institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) 

Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser 
considerada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao 
exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento 
restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. 

Então  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das 
sociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89 
aprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores 
mobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social: 

Art. 2°A sociedade corretora tem por objeto social: 

 I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de 
valores; 

 II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras 
sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários 
para revenda; 

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S3­C3T1 
Fl. 825 

 
 

 
 

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 III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e 
valores mobiliários no mercado; 

 IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta 
própria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela 
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas 
suas respectivas áreas de competência; 

(...) 

Reproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu 
art. 3º, assim estabelece: 

Art.3º A Sociedade tem por objeto: 

(...) 

b) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de 
terceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação 
baixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco 
Central do Brasil; 

Portanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma 
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente. 

O recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que 
impedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO) 
é elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato 
é indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo 
permanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do 
lock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  "num contexto  de  reestruturação 
interna da empresa, FORA DE MERCADO".  

Tais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas 
de que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de 
valores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de 
sua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação 
pelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a 
nítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de 
6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&amp;F  S/A  e  o  restante  após  o 
cumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a 
recorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula. 
Porém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente 
lançamento.  

A  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de 
renda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como 
receitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins 
tributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades 
não  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção 
gerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento 
ou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal 
determinação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 826 

 
 

 
 

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obtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se 
portanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no 
ativo circulante. 

Portanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.  

Juros sobre a multa de ofício 

O  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de 
ofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para 
esta incidência. 

De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no 
vencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. 
Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros 
serão cobrados à taxa de 1% ao mês. 

De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de 
janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela 
taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao 
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere 
o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do 
CTN. 

O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação 
tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma 
legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela 
decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma 
natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da 
Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao 
constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, 
tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic 
sobre a sua totalidade. 

Tanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência 
de  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a 
incidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a 
mesma natureza tributária. 

Neste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à 
penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 827 

 
 

 
 

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sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até 
o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de 
pagamento. 

 (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de 
15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). 

 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de 
ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada 
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento 
e de um por cento no mês do pagamento. 

(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de 
15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir 
Sandri). 

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 828 

 
 

 
 

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Declaração de Voto 

 

Dada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima 
indicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a 
seguir explanados.  

Como é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas 
operações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&amp;F  S/A  relativas  ao  processo 
denominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho 
Administrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e 
pela não tributação). 

Ao contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente 
que entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.  

Nesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro 
Antonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­
003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema: 

Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
tomo conhecimento.  

A questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se 
mais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas 
provenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de 
Valores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.  

É  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição 
financeira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da 
CBLC e título patrimonial da BM&amp;F.  

Com  a  transformação  societária  da  antiga  BM&amp;F  na  sociedade  por  ações 
BM&amp;F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em 
2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em 
conversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&amp;F  S/A  em 
conversão do título da antiga BM&amp;F.  

Também  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no 
Ativo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de 
ações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas 
sociedades.  

São pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital 
com  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se 
havia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção 
ou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no 
permanente.  

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 829 

 
 

 
 

31

Basicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que 
as ações da Bovespa Holding S/A e da BM&amp;F S/A recebidas pelo Banco, em razão 
da  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da 
antiga BM&amp;F e das ações da antiga CBLC.  

Assim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se 
deveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo 
em conta do circulante ou do permanente.  

No caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender 
as  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita 
proveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa 
atividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita 
operacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  

Embora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da 
fiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a 
devolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.  

Ora,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a 
CBLC  e  a  BM&amp;F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios 
devolvidos aos seus antigos sócios.  

É  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades 
desapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização 
das bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas 
totalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da 
desmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio 
da  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido 
diretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da 
“desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não 
a dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113 
do Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe 
de  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da 
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que 
o art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e 
incorporação.  

Assim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação 
em uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado 
na Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.  

Não  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como 
sustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução 
de  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e 
diferente dos títulos patrimoniais até então existentes.  

O  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das 
associações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações 
societárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela 
antiga BM&amp;F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC 
foram  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas 
novas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário 
equivalente aos dos títulos substituídos.  

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 830 

 
 

 
 

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Tanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram 
transformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, 
mostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo 
diferente dos antigos títulos patrimoniais.  

Se  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era 
representado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam 
no  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no 
momento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do 
contribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo 
circulante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria 
das ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no 
patrimônio de terceiros.  

Não  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes 
estavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a 
própria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente 
para o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST 
nº 3/801).  

Desse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos 
classificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o 
faturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento 
1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples 
pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na 
exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não 
autoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos 
correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra 
respectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou 
liquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído 
da  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
9.718/98.  

E  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77) 
que trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de 
capital, ou seja, como resultado não operacional.  

Tributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo 
que obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes 
a sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício 
que constitui sua sede própria.  

Considerando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se 
constitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo, 
resta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma 
influência sobre este processo.  

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  

(Assinado com certificado digital)  

Antonio Carlos Atulim (Grifos apostos) 

Nesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de 
25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do 

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AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 831 

 
 

 
 

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Conselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo 
PIS e pela COFINS: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 
DESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE 
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. 
SUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO 
MESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.  
A desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos 
típicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não 
houve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação 
aos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos 
para a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais 
da entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão 
da  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual, 
aliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos 
títulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo 
ativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, 
tal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura 
receita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo 
de PIS/Cofins. Recurso provido.  

Ou seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não 
havia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi 
(por meio de cisão seguida de incorporação).  

Por outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens 
em questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante. 
Ao  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal 
vedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante. 

Nesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação 
que envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal 
operação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em 
outras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.  

Verificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação 
da "desmutualização" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco 
havia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da 
própria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem 
reclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da 
operação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por 
lei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente 
arrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador. 

Até porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e 
da COFINS sobre tais operações de "desmutualização" decorre,  inclusive, de uma questão de 
lógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições. 

Isso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da 
maior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de "faturamento" para fins de incidência 
do PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

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instituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas 
decorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas 
jurídicas, consoante previsto no seu objeto social.  

Acontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a 
tributação  das  operações  de  "desmutualização",  visto  que  estas  não  representam  atividades 
típicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos, 
tampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a "desmutualização" ocorreu em um 
determinado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir. 
Logo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito 
de "faturamento", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS. 

Forçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples 
análise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo 
indicado: 

1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  "receita  é  o 
ingresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no 
curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu 
patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às 
contribuições dos proprietários";  

2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  "a 
definição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os 
ganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é 
designada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros, 
dividendos, royalties, alugueis. 

Na  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de 
"desmutualização", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade 
ordinária ou mesmo usual das corretoras. 

Novamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas 
com  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de 
"faturamento",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria, 
em nítido desrespeito ao princípio da legalidade.  

Ora,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações 
dissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses 
arrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração 
da operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento 
da Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não 
ocorreu no presente caso.  

Além  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda, 
declaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do 
Processo nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis: 

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas  

Pedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.  

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A controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a 
receita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades 
que passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em 
sociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem 
por  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma 
sociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que 
estabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita 
bruta).  

O Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a 
Recorrente possuía na BOVESPA e na BM&amp;F – pós transformação em sociedades 
anônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações 
não  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como 
porque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e 
venda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do 
desenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base 
de cálculo do PIS e da COFINS.  

Passo a analisar os pontos debatidos.  

(i) Do Registro em Ativo Permanente  

Em  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal, 
quanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente 
da  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das 
associações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias 
deveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo 
permanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a 
fiscalização.  

Vale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à 
adequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias 
mantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e 
da BM&amp;F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia 
a atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).  

A  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das 
associações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como 
realizada pela BOVESPA e BM&amp;F.  

Assim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois 
aspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual 
consequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.  

(i.a.) Da Operação Societária  

Conforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento 
fiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas, 
ocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins 
lucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras 
contábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova 
sociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha 
intenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.  

Em  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das 
sociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da 

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BM&amp;F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que 
implicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo, 
quando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no 
ativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais 
ações.  

A  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital, 
tampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de 
um tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações). 
O que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação 
destes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o 
mesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.  

Esta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é 
extremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de 
manutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida 
que haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma 
nova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as 
opções apresentadas.  

De acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou 
na devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A 
devolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade 
decide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as 
ocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se 
retirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital 
alcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para 
aquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que 
este  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa 
disponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a 
substância de extinção.  

Na situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra 
hipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em 
particular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se 
submeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu 
patrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.  

Nos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido 
nos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria 
idêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com 
alocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding 
S.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente 
antes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram 
incorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária 
integral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais 
emitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas 
do  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no 
ativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a 
posição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”  

A  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária 
ocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de 
cisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da 
forma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela 
fiscalização?  

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No  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos 
proceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este 
assunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade 
lucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma 
determina, verbis:  

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, 
depois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no 
parágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos 
designada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à 
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o 
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem 
estes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em 
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao 
patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito 
Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições 
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda 
do Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.  

Ao interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria 
possível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma 
sociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o 
agente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a 
devolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu 
a novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.  

Alguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a 
cisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data 
vênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja 
vertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a 
obrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se 
aplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade 
jurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis: 
“Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será 
destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso 
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, 
de fins idênticos ou semelhantes”  

Vale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim 
transformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo 
1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização 
societária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade. 
Aliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo, 
extinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo 
alterado.  

Por outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo 
2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:  

“Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos 
constitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua 
transformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.” 
Neste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas 
jurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV 
as organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de 
responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 836 

 
 

 
 

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interna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder 
público negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários 
ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse 
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste 
Código.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o 
disposto em lei específica.”  

Confesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta 
relatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização, 
ao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino, 
etc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na 
pessoa jurídica cindida.  

Neste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada 
e que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.  

Imperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos 
societários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao 
proceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado, 
argumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e 
que consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com 
estes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a 
iniciativa privada.  

Neste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a 
análise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns 
particulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em 
incentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este 
supedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de 
substância.  

Todavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de 
fraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%. 
Da mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as 
operações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao 
patrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto, 
sendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia 
desconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante 
ponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos 
societários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve 
desvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária, 
uma vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido 
pelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi 
formalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme 
mencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para 
considerar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido 
e  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta 
desconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que 
formalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser 
desconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser 
desconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem 
verdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade 
dos fatos.  

Ocorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os 
contribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 837 

 
 

 
 

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da BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve 
alteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização 
entender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou 
ilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116, 
CTN).  

Entretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da 
Recorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas 
informações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode 
ser desconsiderada enquanto válida.  

Com  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os 
efeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse 
sido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso, 
desconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.  

Caso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que 
ser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e 
registrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a 
JUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico 
perfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir 
efeitos no mundo jurídico.  

Desta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não 
há razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o 
propósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à 
fiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão, 
interpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com 
sucessivo investimento em nova sociedade.  

Ademais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco, 
os investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade, 
a  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos, 
tanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este 
fato não ocorreu e não pode ser presumido.  

Portanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando 
da  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&amp;F  se  deu  em  razão  de  devolução  de 
capital, não se sustenta.  

No  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas” 
participações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a 
forma de se organizar.  

O Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também 
para  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se 
confundem com os títulos patrimoniais que detinha.  

Em  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas 
adotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não 
houve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a 
equivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se 
refere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo 
societário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera 
substituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das 
entidades.  

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 838 

 
 

 
 

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Tanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos 
títulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o 
mesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência 
também evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo 
de capital por outro.  

Por  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na 
contabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens 
e  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas 
participações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade 
não ocorreu.  

(i.b.) Da Classificação Contábil das Ações  

A questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da 
classificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente 
possuía da entidade sem fins lucrativos.  

Isso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo 
investimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a 
classificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido, 
claro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do 
ativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&amp;F,  antes  da  venda  das  ações, 
deveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo 
como permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo) 
ou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).  

Todavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de 
que  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de 
investimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a 
devolução do capital investido mas procedimento de cisão.  

Neste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a 
Recorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da 
venda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de 
contabilização de permanente para circulante.  

É  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de 
investimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos 
para obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para 
a  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso 
relembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela 
Recorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é 
determinada no momento da aquisição deste bem.  

Neste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:  

"5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na 
apuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem 
faculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de 
sua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da 
lei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser 
aqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n° 
1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos 
registrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n° 

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Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 839 

 
 

 
 

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6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo 
circulante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e 
produtos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e 
das aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do 
exposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica 
no sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social 
ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da 
legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes 
registrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar 
integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem." 
(destaquei)  

Assim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos 
estavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação 
estava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve 
obedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é 
confirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no 
momento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a 
fiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu 
que houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois 
sem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o 
registro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para 
referido o bem (se investimento permanente ou não).  

A dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição 
suficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um 
momento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?  

A  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a 
todos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:  

­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda 
Variável, se a decisão for a de alienar as ações e  

­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a 
decisão for a de .considerar essas ações como investimento.  

Fato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine 
o momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se 
determina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato 
momento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso, 
quando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da 
Recorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua 
atividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de 
tal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de 
que  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto 
que a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação  

Ao buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais 
e constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma 
determina verbis: 

7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as 
importâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação 
societária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o 
controle  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a 

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S3­C3T1 
Fl. 840 

 
 

 
 

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constituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no 
momento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo 
de investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante, 
não  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de 
permanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado 
até a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido; 
neste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de 
investimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de 
aquisição a do balanço do exercício social anterior.”  

A permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não 
ser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu 
no ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a 
“intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.  

Pode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em 
agosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para 
desmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão 
esclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade 
privada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das 
ações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.  

Todavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas 
efetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que 
seu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria. 
Não  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem 
sempre foi um ativo, um investimento próprio.  

Por  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente. 
Logo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo 
permanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante 
para proceder à sua venda.  

Os  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e 
ficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido 
desmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a 
natureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não, 
justifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.  

Raciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de 
opção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à 
reclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo, 
não haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança 
de  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para 
circulante).  

Neste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a 
saber: 

“8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples 
pretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na 
exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não 
autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos 
elementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES



Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 841 

 
 

 
 

43

cifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa 
ou liquidação do bem.”  

No mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão. 
Da análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu 
ativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal 
objetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que 
corrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos 
investidores e mesma atividade econômica.  

Inicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que 
a contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:  

“(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos 
jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de 
retratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos 
seus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência 
ao invés da forma.” (destaquei)  

No  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de 
Contabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato 
jurídico:  

“Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade 
há  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus 
aspectos formais.” (destaquei)  

As  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de 
investimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da 
Recorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de 
acordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar 
a finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o 
título se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia 
tornar seu ativo permanente bom para venda.  

Claro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais 
valioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente, 
inclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se 
transformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda 
do bem.  

Ademais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no 
sentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a 
transformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais 
ações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?  

Algumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A 
Recorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&amp;F – 
precisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição 
aos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das 
associações em sociedades anônimas.  

Na ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&amp;F 
através de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte 
das ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização 
da  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 842 

 
 

 
 

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transformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma 
entidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de 
ações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada 
associado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia, 
em  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse 
ser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não 
ocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades, 
ofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a 
Recorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a 
realizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos 
patrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação 
societária.  

Ainda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também 
junto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela 
das  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações 
prévias com a BOVESPA e com a BM&amp;F, garantiria a liquidez das operações, e o 
sucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a 
aquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital, 
como forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).  

Portanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como 
condição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este 
fato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se 
comprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o 
potencial comprador (fls. 15/22).  

Registro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a 
firme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de 
investimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de 
permanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de 
venda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as 
ações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito 
anteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve 
a substituição dos títulos patrimoniais.  

Em relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir 
que  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois 
ainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da 
própria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela 
qual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não 
foram compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente 
como  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente 
decidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram 
transformadas em mercadorias.  

Diante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad 
argumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que 
também neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem 
alienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido 
nas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital 
anteriormente investido.  

Aliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se 
trata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar 
que,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para 

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Processo nº 16327.720664/2013­79 
Acórdão n.º 3301­002.839 

S3­C3T1 
Fl. 843 

 
 

 
 

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revenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo 
circulante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.  

Com  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em 
comento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não 
incidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na 
medida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação 
sobre tais receitas.  

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE 
PROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.  

É como voto.  

Fabiola Cassiano Keramidas  

Com base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral 
provimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS 
e da COFINS neste caso concreto. 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. 

 

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03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC

AR CAMARA SIMOES


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201603</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005
BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. FATOS GERADORES A PARTIR 1º DE OUTUBRO DE 1999. VALORES DEDUTÍVEIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.
A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep calculada com base no faturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser proveniente de operações com cooperados e/ou com não cooperados. Somente os valores dedutíveis devidamente comprovados podem ser excluídos da receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo da referida contribuição.
Embargos acolhidos e providos.
Recurso voluntário negado.
LEI TRIBUTÁRIA VIGENTE. AFASTAMENTO PELO CARF POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para acolher os embargos opostos pelo conselheiro redator ad hoc do acórdão, no sentido de retificar o dispositivo da correspondente decisão para retratar o entendimento constante dos fundamentos e da conclusão apresentados no voto do conselheiro relator, que, como demonstrado no relatório e no voto que integram o presente julgado, são pelo indeferimento do recurso voluntário do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira e Semíramis de Oliveira Duro.

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 401 

 
 

 
 

1

400 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.003296/2006­21 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­002.879  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2016 

Matéria  Embargos de Declaração 

Embargante  FAZENDA NACIONAL (CONSELHEIRO DO COLEGIADO ­ CARF) 

Interessado  COOPERATIVA FUMACENSE DE ELETRICIDADE 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO. 
EFEITOS  INFRINGENTES  PARA  RETIFICAR  O  DISPOSITIVO  DO 
ACÓRDÃO. 

Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, 
omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for 
omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  turma  (artigo  65  do 
anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, 
de 09/06/2015). 

No caso, enquanto a decisão consignada no dispositivo dava provimento ao 
recurso voluntário, os fundamentos e a conclusão apresentados no voto lido 
na  sessão  de  julgamento,  foram  em  direção  oposta,  ou  seja,  para  negar 
provimento  ao  recurso  em questão,  o  que  revela  claro  equívoco  quando  da 
anotação do resultado na ata da correspondente sessão de julgamento. 

Necessário,  portanto,  acolher  os  embargos  formulados  pelo  conselheiro 
redator ad hoc para corrigir a contradição e retificar o equívoco retratado no 
dispositivo do acórdão, de sorte  a exteriorizar  fielmente a  realidade quando 
da ocasião do julgamento do feito, inerente à negativa do recurso voluntário 
do sujeito passivo. 

LEI  TRIBUTÁRIA  VIGENTE.  AFASTAMENTO  PELO  CARF  POR 
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária (Súmula CARF nº 2)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  

BASE  DE  CÁLCULO.  SOCIEDADE  COOPERATIVA.  FATOS 
GERADORES  A  PARTIR  1º  DE  OUTUBRO  DE  1999.  VALORES 

  

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 N

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PG

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RO
CE

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11
51

6.
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32
96

/2
00

6-
21

Fl. 401DF  CARF  MF

Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/

03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS




Processo nº 11516.003296/2006­21 
Acórdão n.º 3301­002.879 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

DEDUTÍVEIS  NÃO  COMPROVADOS.  EXCLUSÃO  DA  RECEITA 
BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.  

A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas estão sujeitas à 
cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  com  base  no 
faturamento, que compreende a receita bruta mensal, independente desta ser 
proveniente  de  operações  com  cooperados  e/ou  com  não  cooperados. 
Somente  os  valores  dedutíveis  devidamente  comprovados  podem  ser 
excluídos da receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo da 
referida contribuição.  

Embargos acolhidos e providos. 

Recurso voluntário negado.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para acolher 
os  embargos  opostos  pelo  conselheiro  redator  ad  hoc  do  acórdão,  no  sentido  de  retificar  o 
dispositivo da correspondente decisão para retratar o entendimento constante dos fundamentos 
e  da  conclusão  apresentados  no  voto  do  conselheiro  relator,  que,  como  demonstrado  no 
relatório  e  no  voto  que  integram  o  presente  julgado,  são  pelo  indeferimento  do  recurso 
voluntário do sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo 
Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Paulo  Roberto  Duarte 
Moreira e Semíramis de Oliveira Duro. 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  (e­fls.  398/399)  opostos  pelo  conselheiro 
José  Fernandes  do  Nascimento  em  vista  de  "contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do 
julgamento  e  os  fundamentos  e  à  conclusão  apresentadas  no  voto  do Conselheiro Relator", 
consignada no acórdão nº 3102­002.033, da 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de 
Julgamento deste Conselho (e­fls. 388/396), acórdão o qual foi formalizado pelo i. conselheiro 
José Fernandes na condição de redator ad. hoc. 

O acórdão em tela foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  

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OSO RIOS



Processo nº 11516.003296/2006­21 
Acórdão n.º 3301­002.879 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

BASE DE  CÁLCULO.  SOCIEDADE COOPERATIVA.  FATOS 
GERADORES  A  PARTIR  1º  DE  OUTUBRO  DE  1999. 
VALORES DEDUTÍVEIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO 
DA RECEITA BRUTA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.  

A partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas 
estão  sujeitas  à  cobrança  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep 
calculada com base no faturamento, que compreende a receita 
bruta mensal, independente desta ser proveniente de operações 
com cooperados e/ou com não cooperados. Somente os valores 
dedutíveis  devidamente  comprovados  podem  ser  excluídos  da 
receita bruta mensal, para fins de apuração da base de cálculo 
da referida contribuição.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/12/2005  

LEI  TRIBUTÁRIA  VIGENTE.  AFASTAMENTO  PELO  CARF 
POR INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)  

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  tomar 
parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, dar­lhe provimento. 

(grifos nossos) 

Em seus embargos, aduz o conselheiro responsável pela redação do acórdão o 
seguinte: 

  [...] 

  No caso, da simples leitura do voto do Conselheiro­Relator fica 
evidenciada  a  contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do 
julgamento e os fundamentos e à conclusão apresentados no voto do 
Conselheiro­Relator. Com efeito, enquanto a decisão consignada no 
referido  dispositivo  foi  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário,  contrariamente,  os  fundamentos  e  a  conclusão 
consignados no referido voto foram no sentido de negar provimento 
ao citado recurso.  

  Compulsando  o  mencionado  voto,  constata­se  que  o  Relator 
rejeitou  a  alegação  da  autuada  de  que  a  Cofins  e  a  Contribuição 
para o PIS/Pasep não incidiriam sobre os atos cooperativos, baseada 
no argumento de que apenas os atos praticados com não associados 
comporiam a base de cálculo das referidas contribuições, o que não 
havia ocorrido no caso em tela.  

  Diferentemente, o Relator entendeu que, a partir da vigência do 
art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  não  incidência  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os  atos  cooperados  foi 
tacitamente  revogada,  em  decorrência,  a  referida  contribuição 
passou  a  ser  devida  pelas  sociedades  cooperativas,  com  base  nas 
mesmas  regras  estabelecidas  para  as  demais  pessoas  jurídicas  de 

Fl. 403DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.003296/2006­21 
Acórdão n.º 3301­002.879 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

direito  privado,  previstas  nos  arts.  2º  e  3º  da  Lei  9.718/1998,  que 
instituiu  o  faturamento,  definido  como  receita  bruta,  como  sendo  a 
base  de  cálculo  das  referidas  contribuições.  Em  compensação, 
especificamente  para  as  sociedades  cooperativas,  foram  permitidas 
as  deduções  relacionadas  no  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­
35/2001, que, como no caso em apreço, não foram comprovadas pela 
autuada, o Relator concluiu que o lançamento era procedente e, por 
conseguinte, negou provimento ao recurso voluntário.  

O  processo  em  tela  foi  sorteado  para  este  relator  pelo  fato  de  o  relator 
original do processo não mais exercer mandato de conselheiro junto ao CARF, configurando, 
pois, a hipótese de que trata o § 6º do artigo 49 do anexo II ao Regimento Interno do CARF, 
aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. 

É o relatório. 

Voto            

Preliminarmente,  acolho  os  embargos  de  declaração,  eis  que  evidente  a 
contradição no acórdão embargado, de sorte que a questão se subsume ao disposto no caput do 
artigo 65 do anexo II do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 
09/06/2015,  segundo  o  qual  "cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver 
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os  seus  fundamentos, ou  for omitido 
ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma" (grifei). 

De  fato,  como  ressaltado  pelo  i.  conselheiro  embargante,  há  evidente 
contradição  entre  o  dispositivo/resultado  do  julgamento  e  os  fundamentos  e  a  conclusão 
apresentados no voto do conselheiro relator.  

Assim, necessário se faz corrigir a contradição em tela, devendo ser negado 
provimento ao recurso com base nas razões de decidir constantes do voto proferido e lido na 
sessão de julgamento pelo conselheiro­relator, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, o qual 
reproduzo abaixo: 

  Conselheiro Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Relator.  

  Conheço  do  presente  recurso  por  ser  tempestivo  e  por  tratar  de 
matéria de competência da terceira sessão.  

  Nulidade  do  Lançamento.  Impossibilidade  de  apreciação  de 
material por arguição de inconstitucionalidade.  

  O  recorrente  apesar  de  arguir  textualmente  a  nulidade  do 
lançamento,  apresenta  como  fundamento  a  discussão  sobre  a 
constitucionalidade  da  norma ao  afirmar  que a Medida Provisória  nº 
1.858­6/1999 não tem o condão de revogar o inciso I do art. 6º da Lei 
Complementar nº 70/1991.  

  Assim, sobre o tema basta frisar que este Conselho está impedido 
de apreciar a constitucionalidade de lei, em atenção à súmula nº. 2 do 

                                                           
1 Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a 
decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma.  

Fl. 404DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 11516.003296/2006­21 
Acórdão n.º 3301­002.879 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

CARF.  Superada  a  presente  questão,  volta­se  a  atenção  para 
apreciação do mérito. 

  Mérito  

  A  Recorrente  defende  que  não  há  tributação  de  PIS  e  COFINS 
sobre o atos cooperados, em atenção ao art. 79 da Lei nº 5.764/71 e o 
inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/90, por o ato cooperado 
não corresponder operação de mercado, nem haver contrato de compra 
e venda de produto ou mercadoria.  

  O art. 79 da lei nº 5.764/71, assim disciplina:  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas 
entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.  

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem 
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.  

  Já  os  arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  ao  dispor  sobre  a 
incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS,  relativamente a 
pessoas jurídicas de direito privado, prescrevem:  

Art.  2° As  contribuições  para  o PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento, observadas  a  legislação vigente e as alterações  introduzidas 
por esta Lei.  

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde  à 
receita bruta da pessoa jurídica.  

  Acontece que a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep 
sobre atos cooperativos, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.715/1998, 
foi  tacitamente  revogado  pelo  art.  15  da  Medida  Provisória  nº 
2.158­35/2001, a seguir transcrito:  

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos 
arts.  2º  e  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  excluir  da  base  de  cálculo  da 
COFINS e do PIS/PASEP:  

I  ­  os valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização 
de produto por eles entregue à cooperativa;  

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  

III  ­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços 
especializados,  aplicáveis  na  atividade  rural,  relativos  a  assistência 
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;  

IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e 
industrialização de produção do associado;  

V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais 
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas 
devidos.  

  Observando  a  norma  acima  e  as  deduções  previstas  pela 
legislação  complementar,  a  autoridade  autuante  constatou  que  a 
cooperativa de eletrificação rural deve calcular o PIS/COFINS sobre a 
totalidade  das  receitas  auferidas,  podendo  entretanto  realizar  as 
exclusões previstas.  

  No âmbito infralegal, as referidas deduções foram regulamentadas 
no  art.  33  da  Instrução Normativa  SRF nº  47,  de 21  de  novembro de 
2002,  com  as  alterações  posteriores,  cujos  trechos  relevantes  para  o 
deslinde da controvérsia seguem transcritos:  

Fl. 405DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.003296/2006­21 
Acórdão n.º 3301­002.879 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Art.  33.  As  sociedades  cooperativas,  para  efeito  de  apuração  da  base  de 
cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor:  

I  –  repassado  ao  associado,  decorrente  da  comercialização,  no  mercado 
interno, de produtos por eles entregue à cooperativa, observado o disposto 
no § 1º;  

II – das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  

III  –  das  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços 
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, 
extensão rural, formação profissional e assemelhadas;  

IV  –  das  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e 
industrialização de produção do associado;  

V – das  receitas  financeiras  decorrentes de  repasse de  empréstimos  rurais 
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas 
devidos; e  

VI  –  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício, 
antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de 
Assistência  Técnica  Educacional  e  Social,  previstos  no  art.  28  da  Lei  nº 
5.764, de 16 de dezembro de 1971.  

[...]  

§  8º As  sociedades  cooperativas  de  eletrificação  rural  poderão  excluir  da 
base de cálculo, os valores: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  

I ­ das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do caput; (Incluído pela 
IN SRF 358, de 09/09/2003)  

II ­ dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação 
rural a seus associados. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  

[...]  

§  10.  Os  custos  dos  serviços  prestados  pela  cooperativa  de  eletrificação 
rural  abrangem  os  gastos  de  geração,  transmissão,  manutenção  e 
distribuição  de  energia  elétrica,  quando  repassados  aos  associados. 
(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)  

[...]  

  Acontece que a recorrente, apenas  requer a exclusão de  todos os 
ingressos  de  valores  da  base  de  cálculo  de  forma  genérica,  sem 
demonstrar nem provar quais seriam os custos com serviços prestados, 
limitando­se  a  afirmar  que  todas  as  receitas  se  revertem  em prol  dos 
cooperados.  

  Assim,  observando  a  impossibilidade  de  se  comprovar  o  crédito 
pretendido,  apesar  de  oportunizada  ao  contribuinte,  nego  provimento 
ao recurso voluntário.  

Vê­se, pois, que enquanto a decisão consignada no dispositivo foi no sentido 
de dar provimento ao recurso voluntário, os fundamentos e a conclusão apresentados no voto 
lido  na  sessão  de  julgamento  foram  em  direção  oposta,  ou  seja,  para  negar  provimento  ao 
recurso  em questão,  o que  revela  claro  equívoco quando da  anotação do  resultado na ata da 
correspondente sessão de julgamento. 

Portanto,  há  que  se  acolher  os  embargos  formulados  pelo  i.  conselheiro 
redator ad  hoc para  corrigir  a  contradição  e  retificar  o  equívoco  retratado  no  dispositivo  do 
acórdão, de sorte a exteriorizar fielmente a realidade quando da ocasião do julgamento do feito, 
inerente à negativa do recurso voluntário do sujeito passivo. 

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Processo nº 11516.003296/2006­21 
Acórdão n.º 3301­002.879 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Da conclusão 

Por todo o exposto, voto para acolher os embargos opostos pelo conselheiro 
redator ad hoc do acórdão, no sentido de retificar o dispositivo da correspondente decisão para 
retratar  o  entendimento  constante  dos  fundamentos  e  da  conclusão  apresentados  no  voto  do 
conselheiro  relator,  que,  como demonstrado,  são pelo  indeferimento do recurso voluntário 
do sujeito passivo. 

Sala de sessões, em 15 de março de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios  

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 2000, 2001
PIS. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO.
Apurados valores indevidamente recolhidos do PIS, é de se convalidar compensação realizada, nos termos apurados em diligência, cancelando-se o lançamento realizado pela insuficiência de créditos, mais tarde constatada inexistente.
Recurso Voluntário Provido
Embargos Acolhidos
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para sanar a omissão e a contradição apresentados mas, sem efeitos infringentes, isto é, para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente
Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, e Semíramis de Oliveira Duro.




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S3­C3T1 

Fl. 863 

 
 

 
 

1

862 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.004983/2002­17 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­002.844  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Ressarcimento de IPI 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  D LOURENÇO LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Exercício: 2000, 2001 

PIS. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO. 

Apurados  valores  indevidamente  recolhidos  do  PIS,  é  de  se  convalidar 
compensação realizada, nos termos apurados em diligência, cancelando­se o 
lançamento  realizado  pela  insuficiência  de  créditos,  mais  tarde  constatada 
inexistente. 

Recurso Voluntário Provido 

Embargos Acolhidos 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, para sanar a omissão e a contradição 
apresentados mas, sem efeitos infringentes, isto é, para dar provimento ao recurso voluntário, 
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente  

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio Canuto Natal,  José Henrique Mauri,  Luiz Augusto  do Couto Chagas,  Paulo Roberto 
Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

 

 

  

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Fl. 863DF  CARF  MF

Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 28

/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA

NUTO NATAL




Processo nº 10945.004983/2002­17 
Acórdão n.º 3301­002.844 

S3­C3T1 
Fl. 864 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, com 
fulcro  nos  artigos  64,  inciso  I  e  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, alegando omissão e contradição no 
acórdão  3301­00.192,  proferido  por  este Colegiado,  em que  foi  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário, com base nos fundamentos resumidos nos enunciados da ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Exercício: 2000, 2001 

PIS.  VALORES  INDEVIDAMENTE  RECOLHIDOS. 
COMPENSAÇÃO. 

Apurados  valores  indevidamente  recolhidos  do  PIS,  é  de  se 
convalidar  compensação  realizada,  cancelando­se  lançamento 
realizado  pela  insuficiência  de  créditos,  mais  tarde  constatada 
inexistente. 

Recurso Voluntário Provido. 

A  embargante  alega  que  no  teor  do  voto  condutor  é  dito  que  foi  dado 
provimento parcial ao recurso voluntário, enquanto o resultado do julgamento deu provimento 
total ao recurso voluntário. 

Alegou que isso é contradição. 

Os embargos de declaração foram admitidos. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 864DF  CARF  MF

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PI

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/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA

NUTO NATAL



Processo nº 10945.004983/2002­17 
Acórdão n.º 3301­002.844 

S3­C3T1 
Fl. 865 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Trata­se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, com 
fulcro  nos  artigos  64,  inciso  I  e  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, alegando omissão e contradição no 
acórdão proferido no processo em epígrafe. 

O  processo  trata  de  auto  de  infração  de  PIS,  lavrado  em  decorrência  de  a 
empresa ter deixado de recolher valores devidos a titulo de PIS, nos períodos de competência 
de agosto de 1992 a setembro de 1995, bem como de janeiro de 2000 a dezembro de 2001. 

De  acordo  com  a  autoridade  autuante,  a  ação  fiscal  verificou  os  créditos 
tributários declarados pelo sujeito passivo, bem como verificou compensações realizadas pela 
contribuinte  com  base  em  ação  judicial  na  qual  a  mesma  teve  reconhecido  o  direito  de 
compensar,  com  débitos  de  PIS  apurados  na  forma  da  LC  07/70,  valores  que  haviam  sido 
pagos a titulo de PIS com fulcro nos Decretos­Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. 

A embargante alega que, na comparação entre a ementa, o voto condutor e a 
conclusão do acórdão em apreço, depara­se com contradição e omissão que estão a merecer a 
devida retificação. 

No  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  ficou  consignado  que  as  demais 
questões aventadas pela contribuinte por ocasião da interposição do recurso voluntário, isto é, a 
semestralidade  e  correção monetária  dos  créditos,  por  já  estarem  pacificadas  no CARF,  não 
mereciam maiores ilações. 

Também no corpo do voto condutor, o relator entendeu por bem convalidar a 
compensação efetuada, em razão do crédito apurado em diligência realizada, apontando para o 
provimento parcial ao recurso. 

A  contradição  está  no  fato  de  que,  na  ementa  e  no  acórdão  do  julgado 
embargado, ficou consignado que o recurso voluntário estava sendo provido, enquanto que, no 
voto  condutor  do  acórdão,  ficou  consignado  que  o  recurso  voluntário  estava  sendo 
parcialmente provido. 

Além disso, a omissão do julgado reside no fato de que, no voto condutor do 
acórdão, ficou consignado que o recurso voluntário estava sendo parcialmente provido sem a 
referência clara e especifica aos pedidos que efetivamente não foram providos. 

Entendo que a embargante tem razão em parte das suas alegações. 

Entretanto,  entendo  que  a  decisão  correta  é  o  provimento  total  do  recurso 
voluntário. As matérias  abordadas  no  recurso  voluntário  e  que  não  haviam  sido  tratadas  no 
acórdão  embargado, não  alteram o mérito da  controvérsia,  que  é o  cancelamento do  auto de 
infração e a validação da compensação realizada. 

Fl. 865DF  CARF  MF

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NUTO NATAL



Processo nº 10945.004983/2002­17 
Acórdão n.º 3301­002.844 

S3­C3T1 
Fl. 866 

 
 

 
 

4

Portanto, reconheço que houve a contradição apresentada pela embargante, já 
que o corpo do voto fala em provimento parcial e o resultado e a ementa do julgado são pelo 
provimento total do recurso voluntário. 

Como  dito,  considero  que  a  decisão  correta  para  a  controvérsia  é  o 
provimento total do recurso voluntário. 

Portanto, mantenho a ementa e a conclusão do  julgado para dar provimento 
ao  recurso voluntário, para convalidar a compensação efetuada, até o  limite do crédito e nos 
termos do relatório da diligência realizada pela Delegacia da Receita Federal de circunscrição 
do contribuinte, com o conseqüente cancelamento o auto de infração. 

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS 

 

           

 

           

 

 

Fl. 866DF  CARF  MF

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/02/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por ANDRADA MARCIO CA

NUTO NATAL


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA JURÍDICA OU DE COOPERATIVA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE PREPARAR O BLEND DO CAFÉ OU DE SEPARAR OS GRÃOS POR DENSIDADE, COM REDUÇÃO DOS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO. REALIDADE QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NA LEI Nº 10.925/04.
Ainda que o pleito abordasse hipótese de apuração do crédito presumido das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não se subsume à possibilidade legal de pleitear aludido direito creditório a aquisição de insumos de pessoa jurídica ou de cooperativa que exerça a atividade cumulativa de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.925/04).
PIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELOS FORNECEDORES, MAS DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES E A CORRESPONDENTE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
Realidade em que as aquisições do sujeito passivo estão sujeitas à apuração de crédito básico pela aquisição de insumos previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02.
Direito o qual deverá ser reconhecido uma vez evidenciado nos autos, independentemente do recolhimento da contribuição por parte dos fornecedores, a anotação, no corpo das notas fiscais de entrada, de que as correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, associado à comprovação do pagamento das transações e da entrega das mercadorias, o que afasta as conseqüências decorrentes da eventual inidoneidade dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96.
LAPSO MANIFESTO. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.
"As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão" (RICARF, Anexo II, art. 66, caput).
Embargos inominados acolhidos. Recurso voluntário provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para correção do acórdão nº 3802-002.383, proferido pela então segunda Turma Especial da Terceira Seção de julgamento do CARF, retificando unicamente a parte inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, saneando, assim, o lapso manifesto ocorrido no referido decisum, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.
Na ocasião em que o processo foi julgado pela então segunda Turma Especial da Terceira Seção de julgamento houve sustentação oral, pela recorrente, do Dr. Mario Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284.

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 53; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2530; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 1.010 

 
 

 
 

1

1.009 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13656.720069/2010­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.762  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  Pedido de ressarcimento e compensação ­ PIS/Pasep não cumulativo 

Recorrente  BOURBON SPECIALTY COFFEES S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CRÉDITO  PRESUMIDO. 
AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  DE  PESSOA  JURÍDICA  OU  DE 
COOPERATIVA  QUE  EXERÇA  A  ATIVIDADE  DE  PREPARAR  O 
BLEND DO  CAFÉ  OU  DE  SEPARAR  OS  GRÃOS  POR  DENSIDADE, 
COM REDUÇÃO DOS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO. REALIDADE QUE 
NÃO  SE  SUBSUME  ÀS  HIPÓTESES  DE  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO 
PRESUMIDO PREVISTAS NA LEI Nº 10.925/04. 

Ainda que o pleito abordasse hipótese de apuração do crédito presumido das 
contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS, previsto no art. 8º da Lei nº 
10.925,  de  2004,  não  se  subsume  à  possibilidade  legal  de  pleitear  aludido 
direito creditório a aquisição de insumos de pessoa jurídica ou de cooperativa 
que  exerça  a  atividade  cumulativa  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e 
misturar  tipos de café para definição de aroma e  sabor  (blend) ou separar 
por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela 
classificação oficial” (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.925/04). 

PIS/PASEP. REGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO 
DECORRENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS.  POSSIBILIDADE, 
INDEPENDENTEMENTE  DO  RECOLHIMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO 
PELOS  FORNECEDORES,  MAS  DESDE  QUE  COMPROVADO  O 
PAGAMENTO  DAS  TRANSAÇÕES  E  A  CORRESPONDENTE 
ENTREGA DAS MERCADORIAS. 

Realidade em que as aquisições do sujeito passivo estão sujeitas à apuração 
de crédito básico pela aquisição de insumos previsto no artigo 3º, inciso II, da 
Lei nº 10.637/02. 

Direito  o  qual  deverá  ser  reconhecido  uma  vez  evidenciado  nos  autos, 
independentemente  do  recolhimento  da  contribuição  por  parte  dos 
fornecedores,  a  anotação,  no  corpo  das  notas  fiscais  de  entrada,  de  que  as 

  

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Fl. 1025DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/

02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS




Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.011 

 
 

 
 

2

correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, 
associado  à  comprovação  do  pagamento  das  transações  e  da  entrega  das 
mercadorias,  o  que  afasta  as  conseqüências  decorrentes  da  eventual 
inidoneidade dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96. 

LAPSO MANIFESTO. EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO.  

"As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros 
de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados 
para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados 
para correção, mediante a prolação de um novo acórdão" (RICARF, Anexo 
II, art. 66, caput). 

Embargos inominados acolhidos. Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos inominados para correção do acórdão nº 3802­002.383, proferido pela então segunda 
Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  julgamento  do  CARF,  retificando  unicamente  a  parte 
inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, saneando, assim, o lapso 
manifesto  ocorrido  no  referido  decisum,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

Na ocasião em que o processo foi julgado pela então segunda Turma Especial 
da  Terceira  Seção  de  julgamento  houve  sustentação  oral,  pela  recorrente,  do  Dr.  Mario 
Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 2ª Turma da DRJ 
Juiz  de  Fora  (fls.  605/610  do  processo  eletrônico  –  ao  qual  doravante  será  utilizado  como 
referência),  que,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada pela interessada contra despacho decisório que não reconheceu o direito creditório 
referente ao PIS/Pasep não­cumulativo do primeiro trimestre de 2010.  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.012 

 
 

 
 

3

O  interessado  transmitiu  o  Pedido  de  Ressarcimento(PER)  e  as 
Dcomps  relacionadas  na  fl.  112,  referente  ao  PIS/Pasep  não  cumulativo  ­ 
mercado externo do 1º trimestre de 2010;  

A DRF­Poços de Caldas/MG emitiu Despacho Decisório nº 194/2011, 
no qual não reconhece o direito creditório e não homologa as compensações 
pleiteadas (fl. 112/115);  

A  empresa  apresenta manifestação  de  inconformidade  (fls.  119/139), 
na qual alega, em síntese, que:  

a) “parte  do  crédito  vinculado à  exportação,  pleiteado no Pedido  de 
Ressarcimento  em  questão,  que  fora  glosado  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  é 
constituída  por  créditos  decorrentes  de  aquisições  de  café,  de  empresas 
cooperativas  para  revenda,  apurados  nos  termos  do  art.  3º,  I,  da  Lei  n° 
10.637/02”.  “Note­se,  com  isso,  que  de  plano  a  hipótese  do  crédito 
presumido  deve  ser  afastada  no  caso  presente.  Isto  porque,  em  relação  a 
estas  operações,  a  Requerente  adquiriu  café  das  cooperativas  com  a 
finalidade  exclusiva  de  revenda  e,  não  como  insumo  para  posterior 
industrialização,  conforme  declarado  no  Demonstrativo  de  Apuração  de 
Contribuições Sociais ­ DACON relativo a 2009 e 2010”;  

b) “o Sr. AFRF negou o direito ao crédito sobre aquisições na medida 
em que estas  teriam se dado  junto a  fornecedores supostamente,  inidôneos. 
No entanto, ainda "que as empresas sejam consideradas inidôneas, o que se 
admite ad argumentandum tantum, cumpre esclarecer que a legitimidade dos 
créditos  está  devidamente  comprovada,  eis  que  as,  operações,  ensejadoras 
dos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS ocorreram de fato”;  

c) “para  a  fiscalização,  a  Requerente  não  poderia  ser  considerada 
produtora  de  café,  pois  as  operações  de  beneficiamento  deste  produto  são 
realizadas por terceiros por conta e ordem da Requerente, que figura como 
encomendante”. “Considerando que a D. Autoridade Fiscal  reconhece que 
as  operações  de  beneficiamento  realizadas  por  terceiros  contratados  pela 
Requerente  se  enquadram  nas  atividades  descritas  no  art.  6º  acima,  resta 
incontroverso  que  a  discussão  no  presente  caso  se  restringe  ao  fato  de  a 
Requerente  não  ter  produzido  diretamente  o  café,  porquanto  único 
argumento  utilizado  no  Despacho  Decisório  para  desclassificar  a 
Requerente como agroindustrial”. 

  Foi  requerido  diligência  em  resposta  a  autoridade  administrativa 
emitiu o despacho respectivo;  

  A  empresa  apresenta  razões  adicionais  a  manifestação  de 
inconformidade, nas quais alega, em síntese, que:  

  d) “a alegação da  fiscalização de que  todo café adquirido passa por 
processo industrial, e que portanto a totalidade dos produtos adquiridos pela 
empresa seria insumo e não produto para revenda, não encontra amparo na 
realidade  dos  fatos.  Isso  porque,  a  Requerente  também  adquire  café  de 
cooperativas  e  pessoas  jurídicas  com  a  finalidade  exclusiva  de  revenda,  e 
não  como  insumo para  posterior  industrialização. Nessas  situações,  o  café 
adquirido pela Requerente  já  vem previamente beneficiado,  estando pronto 
para revenda, não se tratando, portanto,de insumo”;  

  e) “nem se alegue, como  faz a. D. Autoridade Fiscal, que a empresa 
Internacional  Armazéns  Gerais  sempre  faz  o  beneficiamento  do  café 
adquirido pela Requerente. O beneficiamento em questão ocorre tão somente 
no  café  adquirido  de  pessoas  físicas,  sendo  que,  quando  o  café  já  vem 

Fl. 1027DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.013 

 
 

 
 

4

beneficiado,  esta  apenas  presta  o  serviço  de  armazenagem  dos  produtos 
adquiridos.  

  A  própria  fiscalização  juntou,  às  fls.  255  a  258  (Processo 
Administrativo n° 13.656.720061/2010­12), planilha com relação das Notas 
Fiscais  de  saída  emitidas  entre  2009  e  março  de  2010  e  indicação  dos 
números de CFOP contidos nas referidas Notas Fiscais.  

  Como  se  vê  do  citado  documento,  os  CFOPs  indicados  são  os  de 
número 5.102, 6.102, 7.102, que se referem a venda de mercadoria adquirida 
ou recebida de terceiros, 5.202, 6.202, 7.202, que se referem a devolução de 
compra para comercialização e 5.502 e 6.502, que se referem a remessa de 
mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros,  com  fim  específico  de 
exportação.  

   Resta  claro,  portanto,  da  descrição  dos  CFOPs  listados  que  não  se 
tratam de saídas de café objeto de industrialização, como pretende alegar a 
d. fiscalização, e sim de saídas de café para revenda, como sustentado pela 
Requerente”;  

  f)  “a  fiscalização  passou  a  identificar  os  fornecedores  pessoas 
jurídicas ou cooperativas agropecuárias, bem como produtores rurais. Com 
base em tal levantamento e considerando que o café adquirido como insumo 
de  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  agropecuárias  faz  jus  à  suspensão  das 
contribuições,  conclui  a  d.  Autoridade  Fiscal  que  a  Requerente  não  teria 
direito de apurar créditos em tais aquisições.  

  A  esse  respeito,  oportuno  observar  que,  embora  tenha  sido  incluído 
apenas  em  dezembro  de  2009,  pela  Instrução  Normativa  —  IN  RFB  nº 
977/09,  o  artigo  4°,  §3°,  da  IN  SRF  n°  660/06  veio  a  dirimir  quaisquer 
dúvidas  quanto  ao  conceito  já  trazido  pelos  artigos  8°  e  9°,  da  Lei  n° 
10.925/04, de que ‘é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à 
revenda”’;  

  g)  “o  fiscal  argumentou,  ainda,  a  que  a  Requerente,  por  não  ter 
solicitado  carta  corretiva,  teria  aceitado  o  rótulo  de  estabelecimento 
preponderantemente exportador, estando plenamente ciente de que não teria 
direito de apurar créditos.  

  Pois bem, no que se refere ao mencionado argumento da d. autoridade 
fiscal, cumpre observar que o d. Auditor Fiscal acabou por inovar a matéria 
discutida nos presentes autos.  

  Todavia, ainda que se admita o novo argumento trazido na resposta à 
diligência, apenas a título de argumentação, restará comprovado que tal não 
deve prosperar”;  

  h)  “a  Requerente  não  possui  qualquer  habilitação  como  empresa 
preponderantemente  exportadora,  muito  menos  teve  Ato  Declaratório 
Executivo (ADE) emitido a seu favor”;  

  i) “uma vez o Fisco constatando que não se trata de operação de fato 
amparada  pela  suspensão  das  contribuições,  era  seu  dever  exigir  do 
vendedor os  tributos que deixaram de ser recolhidos, e não efetuar a glosa 
dos créditos apurados pelo adquirente”. 

Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram 
acolhidos pela primeira instância de julgamento administrativo fiscal, conforme ementa 
do Acórdão abaixo transcrito:  

Fl. 1028DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.014 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano­calendário: 2010  

CRÉDITO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE  

A  adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas, 
independentemente das vendedoras não declararem a receita bruta ao fisco.  

As  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  efetuadas  de  sociedades 
cooperativas geram créditos como as das demais pessoas jurídicas.  

CRÉDITO PRESUMIDO ­ AGROINDÚSTRIA  

Para  fazer  jus  ao  crédito  presumido  ­  agroindústria,  a  empresa  precisa 
produzir ela própria o café que revende, considerando como tal o exercício 
cumulativo das atividades previstas na legislação de regência.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Cientificada da referida decisão em 15/03/2013 (fls. 611), a  interessada, em 
11/04/2013  (data  da  transmissão  de  arquivos  via  sistema  de  validação  e  autenticação  de 
arquivos digitais – fls. 812), apresentou o recurso voluntário de fls. 613/647, onde ressalta o 
seguinte: 

a) que  a  composição  dos  saldos  credores  do  PIS  e  da  COFINS  decorre  de 
aquisições de insumos no mercado interno, de pessoas físicas, jurídicas e de 
cooperativas, vinculados à receita de exportação, nos  termos do artigo 5º, § 
1º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.637/02,  artigo  6º,  §  1º,  inciso  II,  da  Lei  nº 
10.833/03, bem como no artigo 8º da Lei nº 10.925/04; 

b) que  a  glosa  do  direito  creditório  foi  fundamentada  na  inexistência  de 
direito  a  crédito:  i)  nas  compras  de  café  de  cooperativas  e  de  pessoas 
jurídicas,  pois  tais  operações  comerciais  deveriam  ter  ocorrido  com 
suspensão do PIS e da COFINS; ii) pela aquisição de café de nove empresas 
que estariam irregulares perante o Fisco;  iii)  referente ao crédito presumido 
de  todas  as  aquisições  de  café  de  pessoas  físicas,  pessoas  jurídicas, 
agropecuárias,  cerealistas  e  de  cooperativas,  pois  não  teria  realizado  ela 
mesma a industrialização, não fazendo jus ao crédito presumido; 

c) que  seria  equivocado  o  entendimento  da  fiscalização  e  da  instância 
recorrida  segundo o qual  “[...]  há um processo  industrial  para  todo o  café 
negociado  pela  Recorrente”  (portanto,  todo  o  produto  adquirido  pela 
empresa seria insumo, e não produto para revenda), não podendo a empresa, 
pois, apropriar­se de crédito presumido;  

d) todavia,  aduz  a  recorrente  que  adquire  café  de  pessoas  jurídicas  e  de 
cooperativas, bem como de produtores  rurais pessoas  físicas, onde somente 
neste último caso figura a recorrente como encomendante da industrialização, 
eis que adquire o café in natura (insumo do processo de beneficiamento);  

e) nesse  caso,  estaria  assegurado  à  recorrente  se  apropriar  de  crédito 
presumido,  pois,  “[...]  na  qualidade  de  encomendante,  é  equiparada  a 
estabelecimento  industrial  e,  considerando  a  atividade  exercida 

Fl. 1029DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.015 

 
 

 
 

6

(beneficiamento  de  café),  deve  ser  enquadrada  no  conceito  de  empresa 
agroindustrial (artigo 8º da Lei nº 10.925/04); 

f)  que  o  café  adquirido  de  cooperativas  e  de  pessoas  jurídicas  seria  com 
finalidade  exclusiva  de  revenda,  eis  que  “[...]  já  vem  previamente 
beneficiado,  estando  pronto  para  revenda,  não  se  tratando,  portanto,  de 
insumo”; 

g) tal seria corroborado pela fiscalização no item I do despacho decisório ao 
se  referir  à  linha 01  da  ficha  16A do DACON  (“bens  para  revenda”),  bem 
como  pela  planilha  juntada  pelo  fisco  onde  são  elencadas  notas  fiscais  de 
saídas com CFOP próprios de saídas para revenda; 

h) que  o  beneficiamento  feito  pela  empresa  Internacional  Armazéns Gerais 
“[...]  ocorre  tão  somente  no  café  adquirido  de  pessoas  físicas,  sendo  que, 
quando  o  café  já  bem  beneficiado,  esta  apenas  presta  o  serviço  de 
armazenagem dos produtos adquiridos”; 

i)  que não haveria, nos  autos, nenhuma prova de que o café adquirido pela 
recorrente teria sido apenas para industrialização; 

j)  que “resta incontroverso que a Recorrente atua de duas formas distintas: 
(i) ora adquire  café beneficiado de pessoas  jurídicas e cooperativas, que é 
objeto  de mera  revenda,  e  (ii) ora  adquire  café  cru  de  pessoas  físicas  que 
envia para industrialização/beneficiamento em terceiros”; 

k) que  parte  do  crédito  vinculado  à  exportação  pleiteado  seria  relativa  a 
aquisições  de  café  de  empresas  cooperativas  para  revenda,  apurados  nos 
termos do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03; 

l)  que a glosa foi fundamentada  

m)  que,  a  teor  do  disposto  no  artigo  8º,  §  1º,  inciso  III,  e  9º,  da  Lei  nº 
10.925/04, c/c IN SRF nº 660/06, “as contribuições somente terão suspensão 
de exigibilidade e, por conseguinte, concederão direito ao crédito presumido 
nos casos de aquisições  realizadas por pessoa  jurídica sujeita à  tributação 
com base no lucro real, de insumos destinados à industrialização de produtos 
destinados  a  alimentação  humana ou animal,  vendidos  por  cooperativas  de 
produção agropecuária ou pessoas físicas; 

n) que  o  artigo  4º,  §  3º,  da  IN  660/06  (incluído  pela  IN  977/09)  dirime 
quaisquer dúvidas ao prever que “é vedada a suspensão quando a aquisição 
for destinada à revenda”; 

o) “dessa  maneira,  resta  evidente  a  insubsistência  da  glosa  de  créditos 
realizada pela d. Autoridade Fiscal, uma vez que [...] o café adquirido pela 
Recorrente  de  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  já  vem  beneficiado,  sendo 
objeto de mera revenda”; 

p) que,  a  teor do disposto no  artigo 9º,  § 1º,  inciso  II,  da Lei nº 10.925/04, 
“[...]  as  vendas  realizadas  por  cooperativas,  com  a  prévia  padronização, 

Fl. 1030DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.016 

 
 

 
 

7

beneficiamento,  preparação  e  mistura  dos  tipos  de  café  para  definição  de 
aroma e sabor (blend), serão realizadas sem a suspensão das contribuições, 
o  que  ocorreu  exatamente  no  caso  presente”;  assim,  considerando  que  as 
vendas de café realizadas à recorrente por cooperativas foram tributadas pelo 
PIS  e  COFINS,  a  interessada  teria  direito  à  correspondente  apuração  do 
direito creditório sobre aduzidas contribuições; 

q) que  nas  notas  fiscais  emitidas  nas  vendas  de  café  para  a  recorrente  a 
própria  autoridade  julgadora  relatou  que  as  mesmas  foram  efetuadas  “sem 
suspensão”,  conforme  consta  dos  referidos  documentos,  muito  embora  os 
vendedores,  quando  intimados,  tenham  afirmado  que  as  vendas  foram 
efetuadas com suspensão, assertiva que, contudo, não se sustentaria diante da 
realidade dos fatos; 

r)  que  pouco  importa  o  regime  de  tributação  a  que  esteja  submetido  o 
fornecedor de bens ou de serviços, ainda que este seja uma cooperativa; uma 
vez estando este sujeito às contribuições não há como se negar o direito ao 
aproveitamento do crédito sobre a aquisição de produtos agropecuários; 

s) quanto às aquisições de pessoas jurídicas consideradas irregulares perante 
o  fisco,  ressalta  que  as  transações  correspondentes  ocorreram,  que  as 
empresas à época estavam habilitadas à realização de transações comerciais; 
reitera os argumentos apresentados na primeira instância; 

t)  a  interessada  também  reitera  os  argumentos  apresentados  na  primeira 
instância  relativamente  às  aquisições  dos  demais  fornecedores  pessoas 
jurídicas  e  quanto  à  qualificação  da  recorrente  como  empresa 
preponderantemente exportadora (vedação à inovação da fundamentação não 
caracterização da empresa como preponderantemente exportadora);  

u) que, concernente as aquisições realizadas de pessoas físicas, não há como 
prosperar o entendimento segundo o qual, pelo fato de a industrialização ser 
feita por terceiros, a reclamante não exerceria cumulativamente as atividades 
que  caracterizam  a  produção  de  café  para  fins  de  utilização  do  benefício 
pleiteado; nessa condição, faria jus ao crédito uma vez que, “na condição de 
encomendante é considerada, para todos os fins fiscais, produtora de café e, 
por  conseguinte,  beneficiária  do  crédito  presumido”,  com  supedâneo  no 
artigo 6º da IN SRF nº 660/2006, cuja redação foi transcrita do § 6º do artigo 
8º da Lei nº 10.925/04; 

v) que  o  artigo  9º,  inciso  IV,  do  RIPI  (Decreto  nº  7.212/10)  equipara  a 
industrial os estabelecimentos que comercializarem produtos industrializados 
por  terceiros,  desde  que  os  insumos  tenham  sido  fornecidos  pelo 
estabelecimento  comercial;  assim,  na  industrialização  por  encomenda  o 
estabelecimento  industrial  contribuinte  do  IPI  é  o  encomendante;  cita  as 
Soluções  de Consulta  189/04  e  81/2010,  da  6ª Região  Fiscal  da RFB,  bem 
como jurisprudência do CARF; e, 

w)  que “a própria autoridade  julgadora, a partir da premissa  equivocada 
que  todo  café  adquirido  de  cooperativas  para  revenda  é  objeto  de 
industrialização por encomenda, qualificou a Recorrente como produtora do 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.017 

 
 

 
 

8

café  adquirido”;  porém  “ao  tratar  da  apropriação  do  crédito  presumido 
decorrente das aquisições de café de pessoa física, alegou, contrariamente, 
que  a  Recorrente  não  produz  o  café  que  revende”,  o  que  caracterizaria 
“contradição dos argumentos lançados no acórdão recorrido”. 

Diante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o 
reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado  e  a  consequente  homologação  das 
compensações objeto do pleito. 

O  processo  em  tela,  juntamente  com  dois  outros  processos  da  mesma 
empresa (nos 13656.720061/2010­12 e 13656.720065/2010­92), foi julgado pela então Segunda 
Turma Especial em 26/02/2014. Na ocasião, referido colegiado, por unanimidade de votos, deu 
provimento ao recurso voluntário formalizado pelo sujeito passivo. A mesma solução ocorreu 
em relação aos outros dois processos da empresa, relativos a idênticas questões de direito.  

Não obstante, conforme Termo de Desentranhamento datado de 28/11/2014 
(fls.  941),  foram  desentranhados  do  presente  processo,  dentre  outros  documentos,  o 
ACÓRDÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO  proferido  pela  citada  Segunda Turma  Especial 
em  26/02/2014.  A  justificativa  para  aludido  desentranhamento  foi  o  seguinte:  “pedido  de 
esclarecimento do acórdão”. 

Nos  termos  do  despacho  de  encaminhamento  de  fls.  942,  o motivo  para  o 
desentranhamento  do  acórdão  e  devolução  do  processo  foi  a  falta  de  menção,  no  voto,  do 
PER/DCOMP nº 41718.63979.290310.1.3.08­5902, com demonstrativo de crédito no valor de 
R$ 80.486,51.  

Mediante  resolução  nº  3802­00380,  de  25/02/2004,  "e  considerando  que  a 
unidade  de  origem,  extrapolando  sua  competência,  desentranhou  do  processo  decisão 
legítima deste Conselho", foram os autos, mediante diligência, devolvidos à aludida unidade, 
"para que esta providencie o reentranhamento ao processo do acórdão nº 3802­002.383,  já 
que foi excluído indevidamente". 

Reanexado o acórdão aos autos, o processo foi então devolvido para a então 
Segunda Turma Especial, conforme despachos de fls. 1007 e 1009. 

Dada  a  extinção  da  Segunda  Turma  Especial  o  processo  em  questão  foi 
distribuído para este conselheiro por força do disposto no artigo 2º, caput, da Portaria MF nº 
343, de 09/06/20151. 

É o relatório. 

                                                           
1  Art.  2º  Os  recursos  sorteados  aos  conselheiros  anteriormente  à  edição  desta  Portaria,  relativos  a  colegiados 
extintos, não serão devolvidos ou redistribuídos, sendo julgados na turma para a qual o conselheiro relator tenha 
sido designado.  

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.018 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

Preliminarmente 

O voto que trago abaixo é exatamente o mesmo que foi objeto do acórdão nº 
3802­002.383,  com  uma  única  correção  na  sua  parte  inicial  destinada  a  sanear  dúvida  da 
unidade responsável pela execução no acórdão. Portanto, a alteração que faço no presente voto 
em  relação  ao  que  subsidiou  o  acórdão  nº  3802­002.383,  diz  respeito,  exclusivamente,  ao 
seguinte: 

De (conforme voto objeto do acórdão nº 3802­002.383): 

Do mérito 

A lide envolve pedido de reconhecimento do direito creditório do PIS/Pasep 
não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do 
primeiro trimestre de 2010, nos termos dos dois PER/DCOMP de fls. 02/07, 
nos montantes de R$ 23.853,58 (mês de janeiro) e R$ 17.443,08 (meses de 
fevereiro e março). 

Para: 

Do mérito 

A lide envolve pedido de reconhecimento do direito creditório do PIS/Pasep 
não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do 
primeiro  trimestre de 2010, nos  termos dos PER/DCOMP relacionados às 
fls. 112 (despacho decisório nº DRF/PCS/SARAC 0194/2011),  inerentes ao 
presente processo. 

Vale  lembrar que a presente  retificação do acórdão, mediante a prolação de 
um novo, está prevista no caput do artigo 66 do anexo II do Regimento Interno deste CARF 
(aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015), abaixo transcrito:  

Art. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e 
os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos 
legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos 
inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  

§  1º  Será  rejeitado  de  plano,  por  despacho  irrecorrível  do  presidente,  o 
requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.  

§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o 
conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.  

§  3º  Do  despacho  que  indeferir  requerimento  previsto  no  caput,  dar­se­á 
ciência ao requerente. 

(grifos nossos) 

Feita  a  única  observação  inerente  à  novidade  trazida  no  presente  voto  em 
relação ao anterior,  reproduzo, novamente, meu entendimento outrora proferido,  ressalvada a 
retificação supramencionada. 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.019 

 
 

 
 

10

Da Admissibilidade do recurso 

Conforme  relatado,  a  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  ocorreu  em 
15/03/2013 (fls. 611). Quanto ao recurso voluntário, não consta, dos autos, claramente, a data 
em  que  o  mesmo  foi  protocolizado.  O  mesmo  pode  ser  dito  em  relação  aos  outros  dois 
processos da empresa que trago na presente sessão. 

Todavia, admito que aludido  recurso  foi protocolizado em 11/04/2013, data 
em que foram transmitidos dois arquivos digitais da empresa segundo o correspondente recibo 
do  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  (v.  fls.  812),  recebido  pela 
unidade em 12/04/2013.  

Assim, considerando que um dos arquivos  transmitidos é  identificado como 
“RECURSO.PDF”, e que a unidade preparadora encaminhou o processo para este CARF sem 
fazer nenhuma alusão à data em que o recurso foi apresentado, julgo­o como tempestivo  

No  mais,  o  recurso  voluntário  preenche  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.  

Do mérito 

A  lide  envolve  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório  do 
PIS/Pasep  não­cumulativo  exportação  (§  1º  do  artigo  5º  da  Lei  nº  10.637/2002)  do 
primeiro  trimestre  de  2010,  nos  termos  dos  PER/DCOMP  relacionados  às  fls.  112 
(despacho decisório nº DRF/PCS/SARAC 0194/2011), inerentes ao presente processo. 

Transcrevo, abaixo, o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.637/2002: 

Art.  5º  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas 
decorrentes das operações de: 

I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou 
domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico  de 
exportação. 

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o 
crédito apurado na forma do art. 3º para fins de: 

I  ­  dedução  do  valor  da  contribuição  a  recolher,  decorrente  das  demais 
operações no mercado interno; 

II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§ 2º A pessoa  jurídica que, até o  final de cada  trimestre do ano civil, não 
conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1º, 
poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação 
específica aplicável à matéria. 

Segundo relatado, o direito creditório, muito embora seja todo ele vinculado a 
receitas de exportação,  tem dupla natureza: a) parte é constituído por créditos decorrentes de 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.020 

 
 

 
 

11

aquisições de café de pessoas jurídicas para revenda, e apurados nos termos do art. 3º, I, da 
Lei n° 10.637/02 (desconto de créditos do PIS em relação a bens adquiridos para revenda); b) e 
parte é adquirido de pessoas físicas, onde, segundo a recorrente, somente aqui ela participaria 
como encomendante do processo de industrialização, eis que o café é adquirido in natura para 
ser beneficiado.  

De  acordo  com  a  ficha  06A  do  DACON  de  janeiro  de  2010  (fls.  33),  o 
montante  de R$ 23.853,58  (créditos  de  aquisição  no mercado  interno  vinculado  à  receita  de 
exportação)  foi  obtido  pela  aplicação  da  alíquota  de  1,65%  sobre  a  base  de  cálculo  (R$ 
1.445.671,49),  que  tem nos bens  adquiridos para  revenda  seu mais  significativo  componente 
(R$ 1.265.691,85).  Isso  também é observado em  relação  aos meses de  fevereiro  e março de 
2010 (conf. ficha 06A do DACON, fls. 59 e 85). 

Dos  dados  declarados  pelo  próprio  sujeito  passivo  já  se  vislumbra  que  o 
pleito  nada  tem  a  ver  com  o  crédito  presumido  de  que  tratam  os  artigos  8º  e  9º  da  Lei  nº 
10.925/04,  cujo  montante  seria  determinado,  considerando  a  realidade  presente,  mediante  a 
aplicação, sobre as aquisições de insumos, do percentual de 35% sobre as alíquotas do PIS e da 
COFINS  (artigo  8º,  §  3º,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.925/04).  Aliás,  nas  DACON  mensais 
correspondentes ao trimestre em análise há campo específico onde houve apuração do crédito 
presumido, o qual é destacadamente diverso do crédito objeto dos autos (ver linha 26 das fichas 
06A e 16A – Créditos presumidos – Atividades agroindustriais – Calculados sobre insumos de 
origem vegetal).  

Todavia, como a fiscalização e a instância recorrida se reportaram, em alguns 
momentos, ao crédito presumido do PIS e da COFINS de que trata a Lei nº 10.925/04, faremos 
referência  à  mencionada  norma  no  que  for  relevante  para  esclarecer  os  questionamentos 
apresentados pela suplicante.  

A  fiscalização,  em  entendimento  corroborado  pela  primeira  instância  de 
julgamento, descartou de pronto a parte do crédito calculada sobre as aquisições para revenda, 
o  que  fez  com  fundamento  em  declaração  prestada  pela  empresa  às  fls.  118  do  processo  nº 
13656.720061/2010­12 – onde foram acostados os documentos correspondentes aos pleitos do 
terceiro trimestre de 2009 ao primeiro trimestre de 2010 – segundo a qual “[...] o contribuinte 
adquire o café de diversas empresas e remete­o para industrialização em estabelecimentos de 
terceiros [...]”. Com efeito, em consulta à citada declaração prestada pelo sujeito passivo, este 
declara o seguinte, verbis: 

No período de 01.07.2009 a 31.03.2010 o Contribuinte exerceu as seguintes 
atividades: 

COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ CRU EM GRÃO – CNAE 46.21­4­
00, compra de café cru em grão do Produtor Rural pessoa física ou jurídica, 
Cooperativa,  Agropecuária,  Cerealista  e  outros  Comerciantes  pessoas 
jurídicas;  remessa  do  café  adquirido  para  industrialização  em 
estabelecimentos  de  terceiros  para  fins  de  preparo  para  exportação; 
exportação do  café  beneficiado  e  venda no mercado  interno  da  parte  não 
classificada para exportação. Esta atividade é realizada, por intermédio de 
terceiros e em favor do Contribuinte, as operações descritas no art. 8º, § 6º 
da Lei 10.925/04. NCM 0901.11.10 [café em grão]. (grifei) 

O  relatório  decorrente  do  pedido  de  diligência  feito  pela DRJ  Juiz  de Fora 
(fls. 541/547) não deixa nenhuma dúvida de que todo o produto adquirido pela interessada é 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.021 

 
 

 
 

12

submetido a processo industrial, de sorte que ao mesmo deve ser dado tratamento de insumo 
do processo produtivo. Transcrevo, abaixo, a parte de interesse do citado relatório: 

a) DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES  

1.   Da análise da documentação dos autos (descrição das atividades entre 
07/2009  a  03/2010  –  fls.  E­processo  496  –  efetuada  pelo  próprio 
contribuinte)  e  da  diligência  realizada,  antes  da  emissão  do  despacho 
decisório  da  DRF/PCS­MG  na  empresa  Bourbon  Specialty  Coffees  S.A, 
CNPJ 03.586.538/0001­18, bem como na empresa  Internacional Armazéns 
Gerais, CNPJ 02.218.866/001­07, constatou­se que esta última processa as 
operações de industrialização até o blend final para a empresa BOURBON. 
Na  ocasião  da  referida  diligência  ficou  constatado  também  que  há  um 
processo industrial para todo o café negociado, o que qualifica a Bourbon 
Specialty  Coffees  S.A  como  empresa  com  atividade  Industrial.  O  fato  da 
industrialização  ser  realizada  pelo  Armazéns  Gerais  não  a  faz  ser  uma 
simples  empresa  Comercial,  pois  o  produto  pertence  a  ela  e  o  Armazéns 
Gerais  está  prestando  serviços  sob  encomenda.  Até  mesmo  na  saída  de 
mercadorias o CFOP utilizado é de industrialização (e­ Processo fls. 255 a 
257). Sem contar que a empresa apura créditos relativos aos serviços tanto 
de armazenagem quanto de industrialização.  

2.   Fato é que em todos os casos o café não é vendido exatamente como foi 
adquirido,  sendo  assim,  não  podemos  considerar  que  houve  aquisição  de 
bens para revenda. Mesmo quando a Bourbon adquire o café que já passou 
por todas as etapas, previstas no art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, sempre há a 
necessidade  de  se  fazer  o  blend  final  para  atender  as  especificações  do 
cliente, que foram pré acordadas no contrato de venda. O café é preparado 
de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo cliente no exterior, o 
que  envolve  a  realização  de  um  blend  específico  para  cada  cliente.  Esse 
blend só é definido no momento da negociação de venda.  

3.   Ao  adquirir  o  produto,  a  Bourbon  ainda  não  sabe  a  quem  ele  será 
vendido,  portanto  não  há  como  comprar  o  produto  já  com  o  blend  final. 
Além do mais se já houvesse destinação certa, não haveria envio ao depósito 
e sim diretamente ao cliente.  

4.   Ou seja, o café mesmo o já previamente industrializado, sempre passa 
pelo processo de industrialização. A veracidade de tal afirmação, conforme 
antes informado, foi constatada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal 
do Brasil: Luiz Gonzaga Ventura Leite Junior (matrícula Sipe 1.172.373) e 
Flávio  Gomes  Fernandes  (matrícula  Sipe  87596)  que,  com  intuito  de 
conhecerem a sistemática do negócio de café, efetuaram visita às empresas 
Bourbon  Specialty  Coffees  S.A,  CNPJ  03.586.538/0001­18,  e  a  empresa 
Internacional Armazéns Gerais, CNPJ 02.218.866/001­07.  

5.   Pelo  exposto  concluímos que o produto adquirido  é  INSUMO e não 
bem  para  revenda.  A  empresa  Bourbon  adquire  café  na  condição  de 
Agroindústria, haja vista a  informação do crédito presumido na  linha 26 
das fichas 06A/16A para todo o período em análise.  

A  recorrente  afirma  que  somente  o  café  adquirido  de  produtores  rurais 
pessoas  físicas  seria  submetido  a  processo  industrial,  portanto,  passível  de  se  apropriar  de 
crédito presumido, pois, “[...] na qualidade de encomendante, é equiparada a estabelecimento 
industrial e, considerando a atividade exercida (beneficiamento de café), deve ser enquadrada 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.022 

 
 

 
 

13

no  conceito  de  empresa  agroindustrial  (artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04).  Quanto  ao  café 
adquirido  de  pessoas  jurídicas  e  de  cooperativas  este  seria  com  finalidade  exclusiva  para 
revenda, eis que “[...]  já vem previamente beneficiado, estando pronto para revenda, não se 
tratando, portanto, de insumo”. 

Contudo,  as  informações  prestadas  na  linha  01  das  fichas  6A  e  16A  do 
DACON (“bens para revenda”) e os CFOP das notas fiscais de saídas (que, a teor do afirmado, 
seriam  próprios  de  saídas  para  revenda)  não  são  suficientes  para  afastar  as  constatações  da 
fiscalização  de  que  há  um  processo  industrial  para  todo  o  café  negociado,  notadamente  em 
vista  de  a  logística  adotada  pela  interessada  a  obrigar  a  submeter  as  mercadorias 
adquiridas  a  um  processo  industrial  de  elaboração  do  blend  final,  como  destacado  no 
relatório de diligência acima reproduzido. Sobre  isso, a  interessada, em seu recurso, não  traz 
elementos capazes de desconstituir as afirmações oficiais. 

Logo, afastam­se os argumentos da reclamante na parte em que esta procura 
caracterizar  o  crédito  como  decorrente  da  aquisição  de  produtos  para  revenda,  eis  que 
comprovado nos autos que toda a mercadoria adquirida foi submetida a processo industrial. 

Assim, considerando que todo o café adquirido pela recorrente é insumo, 
o direito de creditamento do PIS poderia encontrar guarida no inciso II do artigo 3º da Lei nº 
10.637/2002, ou ainda, no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, neste último caso, se o pleito tivesse 
alguma relação com a apuração do crédito presumido do PIS e da COFINS (o que não ocorreu, 
como já destacado).  

Os preceitos em tela seguem abaixo transcritos: 

Lei nº 10.637/2002 

Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o 
art.  2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

Lei nº 10.925/2004 

Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam 
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, 
exceto  os  produtos  vivos  desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos 
códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, 
0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 
18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos 
da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de 
apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no 
inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.023 

 
 

 
 

14

e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou 
recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004). 

Estabelece  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.637/2002  que  “o  crédito  será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 
valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos  no  mês”.  Como 
ressaltado linhas acima, todo o direito creditório pleiteado foi obtido pela aplicação da alíquota 
de  1,65%  sobre  a  base  de  cálculo  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  leva  à  conclusão, 
repita­se, de que o sujeito passivo procurou alicerçar­se na possibilidade legal de desconto 
de créditos do PIS albergada pelo artigo 3º da Lei nº 10.637/02. 

Das hipóteses de creditamento da contribuição tratadas pelo artigo 3º da Lei 
nº 10.637/02 deve ser excluída a correspondente ao seu inciso I, eis que, como ressaltado, todo 
o produto foi adquirido na condição de insumo, não se admitindo, conseqüentemente, nenhum 
cálculo de crédito com base em “bens adquiridos para revenda”.  

Ressalte­se  que  a  Lei  nº  10.637/02  admite  também  o  desconto  de  créditos 
com base em custos e despesas com energia, aluguéis de prédios e armazenagem e frete (artigo 
3º, incisos, IV, IX e II, respectivamente), estas também contempladas pela interessada em seu 
DACON  (conf.  fls.  33  –  Ficha  6A).  Inerente  a  tais  rubricas  não  houve  nenhuma  objeção 
expressa  da  fiscalização  federal,  razão  pela  qual  a  própria  autoridade  fiscal  reconheceu  os 
créditos  inerentes  às  mesmas,  conforme  se  vê  às  fls.  570  dos  autos  (anexo  ao  relatório  de 
diligência  –  “Demonstrativo  da  base  de  cálculo  dos  créditos  reconhecidos,  créditos 
reconhecidos,  utilização  na  dedução  dos  débitos  declarados  de  PIS/COFINS  e  débitos 
remanescentes”).  Na  referida  apuração  há,  ainda,  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
relativo a bens e a serviços utilizados como insumos.  

Assim,  em  relação  ao  presente  processo  (relativo  ao  PIS/Pasep  do  1º 
trimestre  de  2010),  a  autoridade  fiscal  reconheceu  direito  creditório  no  montante  de  R$ 
14.151,83  (v.  fls.  570,  tabela  “créditos  reconhecidos  antes  de  deduzir  os  débitos),  que 
corresponde  à  soma  do  direito  reconhecido  nos  meses  de  janeiro,  fevereiro  e  março  (R$ 
2.969,66, R$ 9.532,13 e R$ 1.650,04, respectivamente). 

Quanto aos requisitos para a obtenção de crédito presumido do PIS prescritos 
pela Lei nº 10.925/2004  (admitindo que o pleito de creditamento poderia enquadrar­se nessa 
modalidade), transcrevo, primeiramente, os artigos 8º e 9º da referenciada norma: 

Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam 
mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  [omissis],  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput 
do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de 
cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 
§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições 
efetuadas de: 
[...] 
III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa  de 
produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.024 

 
 

 
 

15

[...] 
§ 3o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo 
será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas 
aquisições, de alíquota correspondente a:  
[...] 

 III ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
para os demais produtos.(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 
§  6o  Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se  produção,  em 
relação  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM,  o  exercício 
cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar 
tipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por 
densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação 
oficial.(Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  (Revogado  pela  Medida 
Provisória  nº  545,  de  2011)  (Revogado  pela  Lei  nº  12.599,  de  2012) 
[portanto, vigente à época do fato gerador]. 

§ 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica­se também às cooperativas que 
exerçam as atividades nele previstas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 
(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011) (Revogado pela Lei nº 
12.599, de 2012). [portanto, vigente à época do fato gerador]. 

[...]  

Art.  9o  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fica 
suspensa  no  caso  de  venda:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004) 
(Vide Lei  nº  12.058,  de  2009)(Vide Lei  nº  12.350,  de  2010)  (Vide Medida 
Provisória  nº  545,  de  2011)  (Vide  Lei  nº  12.599,  de  2012)(Vide  Medida 
Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide 
Medida Provisória nº 609, de 2013(Vide Lei nº 12.839, de 2013) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei [dentre eles 
o  café,  NCM  0901],  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no 
mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 [...] 

§ 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I  ­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa  jurídica 
tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam 
os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  2o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos  termos  e 
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF. (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Da leitura dos preceitos acima constata­se, de início, que a Lei nº 10.925/04 
admite  crédito presumido para  a  correspondente dedução do PIS e da COFINS,  crédito o 
qual  deverá  ser  calculado  sobre  a  aquisição  de  insumos  (bens  e  serviços)  utilizados  na 
industrialização  do  café  (código  NCM  09.01)  –  além  de  outros  produtos  –  fornecidos  por 
pessoa  física,  por  cooperado  pessoa  física,  por  cerealista  que  exerça  a  atividade  de  limpar, 
padronizar, etc., o café e outros produtos elencados pela norma em tela, bem como por pessoa 
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária. 

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.025 

 
 

 
 

16

Nos termos do artigo 9º da mesma Lei nº 10.925/04, a incidência do PIS e da 
COFINS  fica  suspensa,  dentre outras hipóteses,  quando da venda por  “cerealista que exerça 
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos 
in  natura  de  origem  vegetal,  classificados  nos  códigos  09.01  [...]”  (inciso  I,  o  qual  faz 
referência ao  inciso  I do § 1º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/04), assim como quando da 
venda  de  insumos  destinados  à  produção  de  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal 
(ressalvadas  as  exceções  legais),  efetuada  por  “pessoa  jurídica  que  exerça  atividade 
agropecuária  e  cooperativa  de  produção  agropecuária”  (inciso  III  do  §  1º  do  artigo  8º). 
Contudo, a suspensão da incidência do PIS e da COFINS a que faz alusão o caput do artigo 9º 
“não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 
8º  desta  Lei”,  como,  textualmente,  acentua  o  inciso  II  do  §  1º  do  artigo  9º  da  norma  em 
evidência.  

Assim,  segundo  a  redação  dos  parágrafos  6º  e  7º  do  artigo  8º  da  Lei  nº 
10.925/04 – vigente à época do fato gerador –, não estavam sujeitos à suspensão do PIS e da 
COFINS as vendas efetuadas: 

a)  pelas  pessoas  jurídicas  e  cooperativas  que  tinham  como  atividade  a 
produção do blend do café (§ 6º do artigo 8º); 

b)  pelas pessoas jurídicas e cooperativas que se incumbiam de “separar por 
densidade os grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação 
oficial”; 

Em  resumo,  e  no  tocante  ao  âmbito  restrito  ao  presente  processo  (reitero, 
acaso estivéssemos diante de hipótese de crédito presumido do PIS e da COFINS), tem­se 
que  o  crédito  presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  aquisição  de  insumos 
utilizados  na  industrialização  do  café  (código  NCM  09.01),  quando  proveniente  de  pessoa 
jurídica  ou  cooperativa,  não  se  sujeita  à  suspensão  da  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  se 
inerente  à  atividade  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para 
definição  de  aroma  e  sabor  (blend) ou  separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos 
tipos determinados pela classificação oficial”. Porém, tal suspensão é obrigatória relativamente 
ao “cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01 [...]”. 

Consequentemente,  a  aquisição  de  insumos  de  pessoa  jurídica  ou  de 
cooperativa que exerça a atividade cumulativa de “padronizar, beneficiar, preparar e misturar 
tipos de café para definição de aroma e sabor  (blend) ou separar por densidade dos grãos, 
com redução dos tipos determinados pela classificação oficial” não se subsume à possibilidade 
legal  de  pleitear o  crédito  presumido do PIS  e da COFINS de  que  trata  a Lei  nº  10.925/04; 
todavia, pode se beneficiar do direito ao crédito básico pela aquisição de insumos previsto 
nos artigos 3º, inciso II, das Lei nos 10.637/02 e 10.833/03. Não sem razão os §§ 6º e 7º do 
art. 8º da Lei nº 10.925/04 (que se referem às pessoas jurídicas e cooperativas que exercem as 
atividades de padronizar, beneficiar, preparar e elaborar o blend do café) foram posteriormente 
revogados pela Lei nº 12.599/12.  

E é justamente o direito ao crédito básico pela aquisição de insumos o objeto 
da contenda.  

Com  efeito,  conforme  ressaltado,  segundo  o  relatório  de  diligência  (trecho 
acima transcrito), a recorrente adquire o produto de seus fornecedores e, somente depois, por 

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.026 

 
 

 
 

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meio da empresa Internacional Armazéns Gerais, é que prepara o blend em conformidade com 
as  especificações  do  encomendante,  posto  que  o  “[...]  blend  só  é  definido  no  momento  da 
negociação  de  venda”.  Ressalta  ainda  a  autoridade  fiscal  que  “ao  adquirir  o  produto,  a 
Bourbon ainda não sabe a quem ele será vendido, portanto não há como comprar o produto já 
com o blend final”. 

Dada sua relevância para a análise da lide,  reproduzimos, abaixo,  trecho do 
relatório de diligência fiscal sobre o qual faremos os pertinentes comentários na seqüência: 

b)  DO DIREITO DE APURAR  CRÉDITOS  SOBRE AQUISIÇÕES DE 
INSUMOS 

6.  Por  outro  lado,  no  concernente  ao  direito  de  apurar  créditos  sobre  a 
aquisição de insumos, o artigo 3º da Lei 10.833/2003 estipula que do valor 
apurado  para  contribuição  da  COFINS,  na  forma  do  art.  2º,  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, 
utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

[omitido] 

7. O § 2º do mesmo artigo estabelece: 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 
2004) 

 I  ­  de mão­de­obra  paga  a  pessoa  física;  e  (Incluído  pela Lei  nº  10.865,  de 
2004) 

 II  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da 
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 
isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 
2004). 

8.  Passemos  agora  a  verificar  se  os  fornecedores  da  Bourbon  Specialty 
Coffees S.A apuraram débito de PIS e Cofins ou se, de alguma forma, não 
estariam sujeitos a tal contribuição.  

9. O artigo 9º da Lei nº 10.925 de 2004 trata da suspensão da incidência da 
contribuição para o PIS e Cofins nos seguintes termos: 

[omitido] 

10. Buscando  identificar qual ou quais dos  incisos acima dizem respeito a 
operação  de  venda  que  está  sendo  tratada  neste  processo,  notamos  que  o 
inciso  III  trata  especificamente de  insumo. Sendo assim,  claro  está que o 
inciso I diz respeito a produtos acabados que serão “bem de venda” para o 
adquirente, o que não é o nosso caso.  

11. Vejamos o que diz o Art. 8º , § 1º, inciso III, mencionado no Art. 9º.  

[omitido] 

13.  Dos  dispositivos  legais  mencionados  concluímos  que  a  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS  e  Cofins  fica  suspensa  na  venda  de  insumo 
destinado  a  produção  de  café  (código  09.01  da  NCM)  quando  efetuada 
pelas  pessoa  jurídica  do  inciso  I  ou  III  do  §  1º,  do  art.  8º,  da  Lei  nº 
10.925/2004 acima.  

14. De  posse  da  relação  de  fornecedores  que  embasaram a  apuração dos 
créditos pleiteados pela empresa, procuramos identificar quais deles seriam 

Fl. 1041DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.027 

 
 

 
 

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agroindústrias,  cerealistas  (inc.  I,  art.  8º,  Lei  nº  10.925/2004), 
empresas/cooperativas agropecuárias  (inc.  III, art. 8º, Lei nº 10.925/2004) 
ou outros casos. 

15. Para tanto consultamos o cadastro de CNPJ e FPAS e constatamos que 
apenas  uma  pessoa  jurídica  não  cooperativa  (NERIS  COMERCIO  DE 
CAFE E SACARIAS LTDA, CNPJ 10566851000150) está classificada como 
indústria,  FPAS  código  507,  porém  em  todas  as  suas  notas  fiscais  de 
fornecimento  de  café  está  informado  que  se  trata  de  venda  à  empresa 
preponderantemente exportadora. Entregou DACON zerado no período de 
fornecimento a Bourbon (setembro/2009). 

16. Com  intuito de atender à  solicitação da DRJ,  levantamos  informações 
sobre  CNAE  e  FPAS  para  que  possamos  classificar  os  fornecedores  da 
Tabela 2 – Fornecedores de produtos – Linha 01, ficha 06A/16A do DACON 
(fl. 1242 do e­processo). 

17.  Dentre  as  aquisições  cujos  créditos  foram  indeferidos  foram 
encontradas 4 (quatro) empresas que foram classificadas no inc. III, § 1º do 
art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Para tanto foram consultados o CNAE e FPAS 
declarados: J. IDA AGROPECUARIA LTDA, CNPJ 6153237000350 (CNAE 
0134­200 ­ cultivo de café e FPAS 604 – produtor rural); FAZENDA BELA 
VISTA  LTDA, CNPJ  23644420000297  (FPAS  604  –  produtor  rural);  CIB 
AGROPECUARIA  LTDA,  CNPJ  63066138001690  (CNAE  0134­2­00  ­ 
cultivo de café) ICATU AGROPECUARIA LTDA, 64439474000117 (CNAE 
0134­2­00 ­ cultivo de café e FPAS 604 – produtor rural). 

18.  Adicionalmente,  consultamos  também  os  dados  informados  à 
Previdência Social (através da GFIP), CNAE e anotações nas notas fiscais 
das  cooperativas.  Constatamos  que  a  COOP.CAFEIC  ZONA  DE 
VARGINHA  LTDA,  CNPJ  25863341000111  declara  FPAS  código  744 
referente  à  comercialização  de  produção  rural;  COOP.  REG. 
CAFEICULTORES  GUAXUPE  –  COOXUPE,  CNPJ  20770566000533, 
idem; COOP.REGIONAL CAFEICULTORES P.CALDAS, 23641822000157, 
declara  CNAE  0161­0­03  –  atividade  agropecuária;  COOP.REGIONAL 
DOS CAFEIC. DO VALE DO RIO VERDE LTDA, 19424159000161 declara 
CNAE  0134­2­00­cultivo  de  café;  COOPERATIVA  AGRICOLA  DO 
SUDEST DO BRASIL LTDA, CNPJ 10594754000170 declara FPAS código 
744  referente  à  comercialização  de  produção  rural;  COOPERATIVA  DE 
CAFEICULTORES  E  AGROPECUARISTAS  –  COCAPEC,  CNPJ 
54772017000196  embora  declare  FPAS  515  –  comércio  atacadista, 
comercializou  café  beneficiado  ou  seja,  todas  as  cooperativas  se 
enquadram,  no  inciso  III,  §  1º,  art.  8°  da  Lei  nº  10.925/2004  (venda  com 
suspensão), uma vez que forneceram produtos agropecuários à empresa que 
se intitula como agroindústria do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. 

19. Conforme  já  explicitado anteriormente a  venda de  insumo destinado a 
produção  de  café  (código  09.01  da  NCM)  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica ou cooperativa agropecuária fica suspensa da incidência do PIS e 
Cofins, portanto as despesas realizadas pela Bourbon Specialty Coffees SA 
quando  da  compra  de  café  da  COOP.  CAFEIC  ZONA  DE  VARGINHA 
LTDA, COOP. REG. CAFEICULTORES GUAXUPE – COOXUPE, COOP. 
REGIONAL  CAFEICULTORES  P.  CALDAS,  COOP.  REGIONAL  DOS 
CAFEIC. DO VALE DO RIO VERDE LTDA, COOPERATIVA AGRICOLA 
DO SUDEST DO BRASIL LTDA, COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E 
AGROPECUARISTAS – COCAPEC não dão direito a crédito.  

Fl. 1042DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.028 

 
 

 
 

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20. Da mesma  forma  as  despesas  com  aquisição  de  produtos  das  pessoas 
jurídicas J.  IDA AGROPECUARIA LTDA, FAZENDA BELA VISTA LTDA, 
CIB  AGROPECUARIA  LTDA,  ICATU  AGROPECUARIA  LTDA,  não  dão 
direito de apurar crédito, tendo em vista serem produtores rurais, conforme 
constatado em consulta ao CNAE e FPAS.  

21. Resta­nos portanto analisar o caso dos  fornecedores pessoas  jurídicas 
com atividade exclusivamente comercial.  

22.  Analisando  as  notas  fiscais  emitidas  pelos  fornecedores  e  que  se 
encontram  anexas  ao  processo  13.656.720.061/2010­12,  notamos  que:  as 
notas  fiscais  apresentam  a  observação:  ICMS  diferido  conforme  art.  111 
inciso  IV  alínea  c  Anexo  IX  Decreto  43.080/2002  ou  simplesmente  ICMS 
diferido conforme art. 111 do anexo IX do dec. 43.080/02 ou ainda “ICMS 
diferido  nos  termos  do  item  III,  letra  c  do  art.  111  do  anexo  IX  do  dec. 
43.080/02 ”.  

RICMS / MG ­ CAPÍTULO XI ­ Das Operações Relativas a Café Cru  

Art. 111 ­ O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em 
coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses: 

I ­ saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida 
pelo produtor rural inscrito, com destino a: […...] 

a – cooperativa de produtores; 

b – estabelecimento comercial atacadista de café; 

c – estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do 
artigo 5º deste Regulamento;  

d – outro estabelecimento do mesmo produtor desde que inscrito.... 

e – indústria de café solúvel; 

f – indústria de torrefação e moagem de café; 

II  ­  saída  da  mercadoria,  em  operação  interna,  de  estabelecimento  de 
cooperativa de produtores, com destino a:  

a – outra cooperativa de produtores; 

b – outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de 
cooperativa …..... 

c – estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele 
anteriormente remetida; 

 d ­ estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do 
artigo 5º deste Regulamento; 

 e ­ estabelecimento comercial atacadista de café; 

III  ­  saída  da  mercadoria,  em  operação  interna,  de  estabelecimento 
preponderantemente  exportador  de  café,  em  relação  às  saídas  que  promover 
com destino a: 

a ­ indústria de café solúvel; 

b ­ indústria de torrefação e moagem de café; 

c ­ estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o 
disposto no §1º do artigo 5º deste Regulamento; 

 IV ­ saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, 
com destino a:  

[ … ]  

c – estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o 
disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento  

 d – cooperativa de produtores; 

 e – estabelecimento comercial atacadista de café. 

Fl. 1043DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.029 

 
 

 
 

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23. Do item 21 depreende­se que os fornecedores emitiram as notas fiscais 
com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita  a  tributação  de 
ICMS, de PIS e de Cofins.  

24. Essas informações constam das notas fiscais emitidas contra a Bourbon 
Specialty Coffeees S.A. Como não solicitou carta corretiva, aceitou o rótulo 
de  estabelecimento  preponderantemente  exportador  estando  plenamente 
ciente de que não teria direito de apurar créditos.  

25. Além dos fatos já relatados verificamos ainda que a grande maioria dos 
fornecedores realmente não oferece receitas à tributação, sendo que muitos 
sequer  entregam  DCTF.  Não  nos  alongaremos  em  demonstrações  desses 
fatos,  tendo em vista já terem sido exaustivamente relatados em decisões e 
despachos acostados no presente processo.  

26.  Vale  ressaltar  que  boa  parte  dos  fornecedores  relacionados  pela 
impugnante  transmitiram  a  GFIP  sem  movimento  ou  não  entregaram 
GFIP,  ou  seja,  também  não  apuraram  nenhum  valor  de  contribuição  a 
Previdência Social. 

[...] 

Como se vê, a fiscalização, embora, a meu ver, tenha conseguido demonstrar 
que  todo  o  café  adquirido  pela  recorrente  é  posteriormente  submetido  a  novo  processo 
industrial  previamente  à  exportação,  não  logrou  êxito  em  descaracterizar  processo  de 
industrialização realizado por seus fornecedores. Aliás, chega até a afirmar a existência prévia 
de industrialização quando, no item 4 do relatório em resposta à diligência solicitada pela DRJ 
Juiz de Fora (fls. 542), assevera o seguinte: 

4. Ou seja, o café mesmo já previamente industrializado, sempre passa pelo 
processo de industrialização [...] (grifo nosso)  

Faço referência a essa questão – irrelevante para a lide – apenas para ressaltar 
que ainda que o problema estivesse  relacionado ao crédito presumido para dedução do 
PIS e da COFINS  (artigos 8º  e 9º da Lei nº 10.925/04),  não  está provado nos  autos que  as 
vendas  realizadas  pelos  fornecedores  da  interessada  deveriam  estar  sujeitas  à  suspensão  das 
referidas contribuições. Com efeito, nos autos não há nenhuma prova de que os  fornecedores 
não  se  enquadrariam  nas  hipóteses  de  exceção  à  obrigatoriedade  de  suspensão  do  PIS  e  da 
Cofins  na  venda  estabelecidas  pelo  inciso  II  do  §  1º  do  artigo  9°,  o  qual  se  refere  aos 
parágrafos 6º e 7º do artigo 8º, todos da Lei nº 10.925/04. Tais dispositivos, como já ressaltado, 
tratam da não aplicação da obrigatoriedade de suspensão do PIS e da COFINS em relação às 
vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas e cooperativas produtoras do blend do café  (§ 6º do 
artigo 8º), bem como pelas pessoas jurídicas e cooperativas que separavam “por densidade os 
grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial”.  

Quando a essa última atividade – de “separar por densidade os grãos, com 
redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial”  –,  a  fiscalização  também  não 
descarta seu exercício pelos fornecedores da recorrente. Pelo contrário, no mesmo relatório em 
resposta  à  diligência  solicitada  pela  DRJ  Juiz  de  Fora,  item  “a”  (“DA  NATUREZA  DAS 
OPERAÇÕES”) (fls. 541/542) leva a crer que a mercadoria adquirida passou previamente, ao 
menos, por fino processo de classificação do produto.  

Descaracterizada a obrigatoriedade de suspensão nas vendas efetuadas pelas 
pessoas  jurídicas  e  cooperativas  (fornecedores)  que  tinham  como  atividade  a  produção  do 

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Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.030 

 
 

 
 

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blend do café (§ 6º do artigo 8º) ou que separavam “por densidade os grãos, com redução dos 
tipos  determinados  pela  classificação  oficial”,  resta  afirmar  que,  no  regime  do  crédito 
presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS,  aludida  suspensão  só  seria  obrigatória  nas 
vendas  de  café,  dentre  outros  produtos,  por  “cerealista  que  exerça  cumulativamente  as 
atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem 
vegetal, classificados nos códigos 09.01 [...]”. Contudo, a própria fiscalização, em resposta ao 
pedido de diligência da DRJ (item 10 do relatório – fls. 543), faz a subsunção do caso ao inciso 
III do artigo 9º da Lei n 10.925/04 – em sintonia com seu entendimento de que todo o produto 
adquirido pela interessada é insumo – e descarta literalmente a aplicação do caso ao inciso I do 
mesmo artigo, que diz respeito, exatamente, às empresas cerealistas mencionadas no inciso I do 
§ 1º do art. 8º da mesma Lei nº 10.925/04. 

Reproduzo novamente o trecho do relatório fiscal acima citado: 

10. Buscando  identificar qual ou quais dos  incisos acima dizem respeito a 
operação  de  venda  que  está  sendo  tratada  neste  processo,  notamos  que  o 
inciso  III  trata  especificamente de  insumo. Sendo assim,  claro  está que o 
inciso I diz respeito a produtos acabados que serão “bem de venda” para o 
adquirente, o que não é o nosso caso. (grifos do original) 

Em  conclusão,  para  encerrar  a  análise  frente  ao  regime  de  que  tratam  os 
artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/04, resta claro que as vendas realizadas pelos fornecedores do 
sujeito  passivo,  ainda  que  se  encontrassem  submetidas  ao  citado  mecanismo  de  crédito 
presumido  para  dedução  do  PIS  e  da  COFINS,  não  estavam  sujeitas  à  suspensão  das 
referidas contribuições. 

É por isso que a lide há que ser examinada com foco no direito à apuração de 
crédito do PIS não­cumulativo exportação, objeto do § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 , o 
qual autoriza o reconhecimento do direito creditório da contribuição nos termos do artigo 3° da 
mesma norma.  

Transcrevo, abaixo, o § 2º do artigo 3º da norma em evidência:  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, 
de 2004) 

I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 
2004) 

II  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da 
contribuição,  inclusive no caso de  isenção,  esse último quando  revendidos 
ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota  0 
(zero),  isentos  ou  não  alcançados  pela  contribuição.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

É  verdade  que  a  ementa  do  julgado  da  primeira  instância  atesta  que  “a 
adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas,  independentemente 
das  vendedoras  não  declararem  a  receita  bruta  ao  fisco”.  Não  obstante,  tal  questão  não 
corresponde à motivação aventada pelo Colegiado a quo, razão pela qual a mesma não pode 
ser considerada como superada por não ter sido, de fato, objeto de julgamento.  

Mas examinando o problema, há que se reconhecer que as provas dos autos 
não dão suporte à afirmação da fiscalização segundo a qual, nas notas fiscais dos fornecedores, 
teria sido consignada informação de que “não estaria oferecendo receita a tributação”. Nesse 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.031 

 
 

 
 

22

sentido é  interessante  ler, novamente, os  itens 23 e 24 do relatório em resposta ao pedido de 
diligência da DRJ Juiz de Fora (v. fls. 546): 

23. Do item 21 depreende­se que os fornecedores emitiram as notas fiscais 
com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo  receita  a  tributação  de 
ICMS, de PIS e de Cofins.  

24. Essas informações constam das notas fiscais emitidas contra a Bourbon 
Specialty Coffeees S.A. Como não solicitou carta corretiva, aceitou o rótulo 
de  estabelecimento  preponderantemente  exportador  estando  plenamente 
ciente de que não teria direito de apurar créditos. 

(os grifos são do original) 

Referido  relatório  de  diligência  apresenta,  em  seu  primeiro  anexo  (fls. 
1716/1735  do  processo  nº  13656.720061/2010­12),  as  razões  pelas  quais  houve  glosa  do 
creditamento da contribuição, onde, na coluna “G” da planilha de que trata o anexo em tela, é 
informado o motivo da glosa. 

Tendo constado, todavia, algumas contradições entre o afirmado na planilha 
em  tela  e  as  informações  consignadas  em  algumas  notas  fiscais  conferidas  aleatoriamente, 
resolvemos analisar referida planilha de forma mais pormenorizada, considerando uma ampla 
amostragem, uma vez que escolhemos as notas fiscais de valor mais significativo (acima de R$ 
25.000,00), ou seja, a grande maioria das aquisições realizadas pela interessada.  

Como resultado, apresentamos a tabela abaixo, que contempla as informações 
mais relevantes constantes da planilha elaborada pela fiscalização frente às evidências obtidas 
junto  às  cópias  das  notas  fiscais  e  aos  comprovantes  de  pagamento  acostados  ao  processo 
eletrônico  –  duas  últimas  colunas  à  direita.  As  folhas  indicativas  abaixo  correspondem  aos 
autos do processo nº 13656.720061/2010­12, padrão de referência adotado pela fiscalização.  

As  tabelas  abaixo  dizem  respeito  aos  três  processos  da  empresa  que  ora 
trazemos à apreciação deste colegiado julgador (13656.720061/2010­12, 13656.720065/2010­
92, 13656.720069/2010­71) o que entendemos é pertinente, uma vez que  todo o  trabalho  foi 
feito em conjunto, desde a primeira análise do direito creditório. 

Processo nº 13656.720061/2010­12 – 3º Trimestre de 2009 

Linha 
planilha 

Nota 
Fiscal 

Valor da 
nota 

Motivo da glosa  Fls. e­
processoa 

Informação real da 
nota fiscal 

Prova do pagamento 

4  67  87.900,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1660  Saída sem 
suspensão da PIS e 
COFINS nos termos 
do art. 9º da Lei 
10.925/04, com 
alteração da Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1661 

6  46929  268.760,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

624  Operação sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

12  2883  25.441,00  Venda com suspensão 
para 

1310  Operação sujeita à 
incidência do 

Transferência para conta­
corrente no valor de R$ 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.032 

 
 

 
 

23

preponderantemente 
exportador 

PIS/Cofins e ñ 
sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 
alteração posterior 
lei 11.051/2004 

25.146,66 (fls. 1311) 

13  47061  217.385,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

623  Operação sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

14  47062  217.385,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

622  Operação sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

15  691  72.500,00  Venda com suspensão  625 / 1414  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/COFINS. Não 
Sujeita a suspensão 
conforme termos do 
artigo 9º da Lei 
10.925/04 com 
alteração da lei 
11.051/04. 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
143.806,67 (fls. 1416), 
valor aproximado das 
notas fiscais 691 e 692 

16  692  72.500,00  Venda com suspensão  626 / 1415  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/COFINS. Não 
Sujeita a suspensão 
conforme termos do 
artigo 9º da Lei 
10.925/04 com 
alteração da lei 
11.051/04. 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
143.806,67 (fls. 1416), 
valor aproximado das 
notas fiscais 691 e 692 

17  186  84.800,00    629 / 1656  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração da Lei 

11.051/04 

Depósito conta­corrente – 
fls. 1657 

18  580  131.040,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

627  Operação sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 
IX da Lei 10.925/04 
e alteração posterior 

Lei 11.051/04 

Não localizada 

21  492  55.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

619 /1321  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 

109.679,17, 
correspondente às notas 
fiscais 492 e 493 (fls. 

1323) 
22  493  55.000,00  Venda com suspensão 

para 
preponderantemente 

exportador 

618  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 

109.679,17, 
correspondente às notas 

Fl. 1047DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.033 

 
 

 
 

24

fiscais 492 e 493 (fls. 
1323) 

26  286930  87.680,00  Venda com suspensão 
– cooperativa de 

produtores 

664  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Não localizada 

28  287057  87.680,00  Venda de produtor 
rural ou cooperativa 

de produtores 

1085  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Não localizada 

29  52  75.000,00  Venda com suspensão, 
empresa agrícola 

659 / 1475  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente – fls. 1476 

30  501  63.250,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

650 / 1324  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
61.828,98 (fls. 1325) 

31  502  75.900,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

652 / 1479  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Não localizada 

32  503  63.250,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

651 / 1478  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Não localizada 

37  1166  65.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

654 / 1417  Sem informação 
acerca do 

PIS/COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 

64.805,00 

38  289415  56.070,00  Venda de produtor 
rural ou cooperativa 

de produtores 

1086  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Não localizada 

39  289417  29.370,00  Venda de produtor 
rural ou cooperativa 

de produtores 

1086  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Não localizada 

40  289448  85.440,00  Venda de produtor 
rural ou cooperativa 

de produtores 

1087  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Não localizada 

41  569  83.220,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

649 / 1330  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente – fls. 1331 

42  35  92.118,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

648 / 1328  Operação sujeita à 
incidência do 
PIS/Cofins e ñ 

sujeita nos termos 
do art. 9º Lei 

10.925/04 alteração 
posterior lei 
11.051/2004 

Transferência conta­
corrente – fls. 1329 

43  19038  92.100,00  Venda com suspensão  1214 a 1232 / 
1421 

[Ilegível]  Transferência conta­
corrente – fls. 1422 

44  19040  61.412,00  Venda com suspensão  1214 a 1232 
/1420 

[Ilegível]  Transferência conta­
corrente – fls. 1420 

49  44031  75.000,00    1453  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Pagamento de título 
Bradesco – fls. 1454 

51  18  77.120,00  Venda com suspensão 
– produtor rural FPAS 

604 

726 / 1451  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente – fls. 1452 

52  158  70.500,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

724 / 1316  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e não sujeita 
à suspensão nos 

termos do art. IX da 
Lei nr. 10.925/04 
alteração posterior 

lei 11.051/04 

Transferência conta 
corrente – fls. 1317 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.034 

 
 

 
 

25

53  218  61.760,40  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

722 / 1319  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e ñ sujeita à 
suspensão nos 

termos do art. IX da 
Lei 10.923/04 (sic) 
e alteração posterior 

lei 11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 

190.032,00, que 
corresponde às notas 218 
e 219, nas quantias de R$ 
61.760,40 e 128.271,60 

54  219  128.271,60  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1318  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e ñ sujeita à 
suspensão nos 

termos do art. IX da 
Lei 10.923/04 (sic) 
e alteração posterior 

lei 11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 

190.032,00, que 
corresponde às notas 218 
e 219, nas quantias de R$ 
61.760,40 e 128.271,60 

55b  163  75.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

718 / 1355  Venda submetida à 
incidência do 
PIS/Cofins não 

sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 

modificada pela Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
149.275,00, referente às 
notas fiscais 163 e 164 – 

fls. 1357 

56b  164  75.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

717 / 1356  Venda submetida à 
incidência do 
PIS/Cofins não 

sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 

modificada pela Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
149.275,00, referente às 
notas fiscais 163 e 164 – 

fls. 1357 

57  333  108.692,50  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

698  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e não sujeita 
a suspensão nos 

termos do art. 9º da 
Lei 10.925/04 e 

alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

58  334  108.692,50  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

699  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e não sujeita 
a suspensão nos 

termos do art. 9º da 
Lei 10.925/04 e 

alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

59  335  217.385,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

697  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e não sujeita 
a suspensão nos 

termos do art. 9º da 
Lei 10.925/04 e 

alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

60  19  46.200,00  Venda com suspensão 
– produtor rural FPAS 

604 

727 / 1447  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Transferência conta 
corrente no valor de R$ 
57.450,00 (fls. 1450), ref. 
notas fiscais 19, 20 e 21 

63  800  162.500,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

716 / 1377  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
325.000,00 ref. notas 
fiscais 800 e 801 (fls. 

1379) 

Fl. 1049DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.035 

 
 

 
 

26

pela Lei 11.051 de 
29/12/2004 

64  801  162.500,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1378  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
325.000,00 ref. notas 
fiscais 800 e 801 (fls. 

1379) 

65 c  21  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

713 / 1653  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
141.716,00 (fls. 1656), 
montante aproximado 
às notas fiscais 21 e 22 

66 c  22  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

712 / 1654  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
141.716,00 (fls. 1656), 
montante aproximado 
às notas fiscais 21 e 22 

68  205  82.500,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

714 / 1445  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Transferência conta­
corrente – fls. 1446 

69 c  39  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

711 /1649  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
212.739,85 (fls. 1652), 
montante aproximado 
às notas fiscais 39, 40 e 

42 

70 c  40  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

710 / 1650  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
212.739,85 (fls. 1652), 
montante aproximado 
às notas fiscais 39, 40 e 

42 

71 c  42  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

709 / 1651  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
212.739,85 (fls. 1652), 
montante aproximado 
às notas fiscais 39, 40 e 

42 

72  3  75.750,00    701 / 1613  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
151.500,00 (fls. 1615) 
ref. notas fiscais 3 e 4 

73  4  75.750,00    700 / 1614  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
151.500,00 (fls. 1615) 
ref. notas fiscais 3 e 4 

74b  379  51.194,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

708 / 1358  Venda submetida à 
incidência do 
PIS/Cofins não 

sujeita à suspensão 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 

51.053,28 

Fl. 1050DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.036 

 
 

 
 

27

nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 

modificada pela Lei 
11.051/04 

75 c  55  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

707 / 1645  Saída sujeita a 
incidência de PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
212.692,55 (fls. 1648), 
montante aproximado 
às notas fiscais 55, 56 e 

58 

76 c  56  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

706 / 1646  Saída sujeita a 
incidência de PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
212.692,55 (fls. 1648), 
montante aproximado 
às notas fiscais 55, 56 e 

58 

77 c  58  71.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

705 / 1647  Saída sujeita a 
incidência de PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
212.692,55 (fls. 1648), 
montante aproximado 
às notas fiscais 55, 56 e 

58 

82  462  107.471,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

689 / 1343  Operação sujeita à 
incidência do 
PIS/COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
105.371,00 – fls. 1344 

84 c  114  70.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

704 / 1643  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 

Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
139.000,00 (fls. 1644), 
que corresponde ao 

montante aproximado 
das notas fiscais 114 e 

115 

85 c  115  70.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

703 / 1642  Saída sujeita a 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 

Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
139.000,00 (fls. 1644), 
que corresponde ao 

montante aproximado 
das notas fiscais 114 e 

115 

(a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12. 
(b) Aquisições da empresa Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., que, segundo o despacho decisório 
de fls. 1240/1244 (processo nº 13656.720061/2010­12), foi declarada inapta em nov/2010, com efeitos 
a partir de 28/07/2009. 
(c) Aquisições da empresa Neris Comércio de Café e Sacarias Ltda., a qual, segundo o relatório 
decorrente do pedido de diligência da DRJ Juiz de Fora, “entregou DACON zerado no período de 
fornecimento à Bourbon (setembro/2009)”. 
 

Processo nº 13656.720065/2010­92 – 4º Trimestre de 2009 

Linha 
planilha 

Nota 
Fiscal 

Valor da 
nota 

Motivo da glosa  Fls. e­
processoa 

Informação real da 
nota fiscal 

Prova do pagamento 

89  256  283.220,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1636  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, nos 
termos do art. 9º Lei 

Transferência conta­
corrente – fls. 1637 

Fl. 1051DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.037 

 
 

 
 

28

10.925/04, com 
alteração Lei 
11.051/04 

90  119  60.940,00    804 / 1671  Venda sob 
incidência do PIS e 
COFINS não sujeito 
a suspensão nos 

termos do art. 9º da 
Lei 10.925/04 mod. 
pela Lei 11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1672 

91  2847  66.750,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1382  Saída sem 
suspensão 

PIS/COFINS conf. 
Art. 9º da Lei 
10.925/04 (...) 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
226.950,00 ref. notas 

fiscais 1382, 1383 e 1384 
– fls. 1385  

92  2848  46.725,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1383  Saída sem 
suspensão 

PIS/COFINS conf. 
Art. 9º da Lei 
10.925/04 (...) 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
226.950,00 ref. notas 

fiscais 1382, 1383 e 1384 
– fls. 1385  

93  2851  113.475,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1384  Saída [ilegível] 
suspensão 

PIS/COFINS conf. 
Art. 9º da Lei 
10.925 (...) com 
redação alterada 

pela Lei 11.051 (...) 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
226.950,00 ref. notas 

fiscais 1382, 1383 e 1384 
– fls. 1385  

94b  701  76.986,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

801 / 1362  Venda submetida à 
incidência do 
PIS/Cofins não 

sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 

modificada pela Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1363 

 

95b  702  83.100,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

802 / 1360  Venda submetida à 
incidência do 
PIS/Cofins não 

sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 

modificada pela Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1361 

96  301  424.830,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1638  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, nos 
termos do art. 9º Lei 
10.925/04, com 
alteração Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1639 

97  2269  67.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1380  Saída sem 
suspensão 

PIS/COFINS (...) 

Transferência conta­
corrente – fls. 1381 

100  806  62.985,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

790 / 1349  Operação sujeita à 
incidência do 
PIS/Cofins e ñ 

sujeita nos termos 
do art. 9º Lei 

10.925/04 alteração 
posterior lei 
11.051/2004 

Transferência conta­
corrente – fls. 1350 

104  4178  52.528,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

797 / 1386  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 

Transferência no valor de 
R$ 159.200,00 (fls. 

1390), que corresponde 
ao valor aproximado das 

Fl. 1052DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.038 

 
 

 
 

29

de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

notas fiscais 4178, 4193, 
4174 e 4177 

105  4193  69.680,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

798 / 1388  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência no valor de 
R$ 159.200,00 (fls. 

1390), que corresponde 
ao valor aproximado das 
notas fiscais 4178, 4193, 

4174 e 4177 

106  12  70.000,00    807 / 1596  [Ilegível]  Transferência conta­
corrente – fls. 1597 

107  4176  122.850,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

794 / 1391  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente – fls. 1392 

109  4485  134.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

785 / 1392  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente – fls. 1394 

111  307  71.250,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

786 / 1545  Operação sujeita à 
incidência de 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
79.230,00 (fls. 1547) 
referente notas fiscais 

307 (R$ 71.250,00) e 308 
(R$ 7.980,00 – v. fls. 

1546) 

113  195  68.880,00    1662/1663  [Ilegível]  Transferência conta­
corrente – fls. 1664 

114  397  50.400,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

792 / 1634  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, nos 
termos do art. 9º ­ 
Lei 10.925/04 com 

alteração Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1635 

116  12327  60.900,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1160  Operação com 
incidência do PIS e 

da COFINS 

Não localizada 

117  12329  60.900,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

805  Operação com 
incidência do PIS e 

da COFINS 

Não localizada 

118  22  333.550,09  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

793  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Não localizada 

119  5009  67.750,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1401  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
135.500,00 (fls. 1404), 
ref. notas fiscais 5009, 

5010 e 1011 

Fl. 1053DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/

02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.039 

 
 

 
 

30

redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 
120  5010  40.650,00  Venda com suspensão 

para 
preponderantemente 

exportador 

783 / 1402  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
135.500,00, ref. notas 

fiscais 5009, 5010 e 1011 
– fls. 1404 

121  5011  27.100,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1403  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
135.500,00, ref. notas 

fiscais 5009, 5010 e 1011 
– fls. 1404 

122  5014  83.100,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1396  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
277.000,00 (fls. 1400) , 
ref. notas fiscais 5014 

(R$ 83.100,00), 5015 (R$ 
60.940,00), 5016 (R$ 
83.100,00), 5017 (R$ 
27.700,00) e 5018 (R$ 

22.160,00) 
123  5015  60.940,00  Venda com suspensão 

para 
preponderantemente 

exportador 

1399  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
277.000,00 (fls. 1400) , 
ref. notas fiscais 5014 

(R$ 83.100,00), 5015 (R$ 
60.940,00), 5016 (R$ 
83.100,00), 5017 (R$ 
27.700,00) e 5018 (R$ 

22.160,00) 
124  5016  83.100,00  Venda com suspensão 

para 
preponderantemente 

exportador 

776 / 1395  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
277.000,00 (fls. 1400) , 
ref. notas fiscais 5014 

(R$ 83.100,00), 5015 (R$ 
60.940,00), 5016 (R$ 
83.100,00), 5017 (R$ 
27.700,00) e 5018 (R$ 

22.160,00) 
125  5017  27.700,00  Venda com suspensão 

para 
preponderantemente 

exportador 

1397  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
277.000,00 (fls. 1400) , 
ref. notas fiscais 5014 

(R$ 83.100,00), 5015 (R$ 
60.940,00), 5016 (R$ 
83.100,00), 5017 (R$ 
27.700,00) e 5018 (R$ 

22.160,00) 
132  35  89.488,00  Venda com suspensão 

cooperativa de 
produtores 

1697  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Não localizada 

133  24  455.941,44  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1699  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 
alterado pela Lei 

11.051/04 

Não localizado 

Fl. 1054DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.040 

 
 

 
 

31

134  5678  48.780,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1405  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
271.000,00 (fls. 1410) 
ref. notas fiscais 5678, 

5679, 5680, 5681 e 5699. 

135  5679  67.750,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1408  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
271.000,00 (fls. 1410) 
ref. notas fiscais 5678, 

5679, 5680, 5681 e 5699. 

136  5680  39.295,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1407  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
271.000,00 (fls. 1410) 
ref. notas fiscais 5678, 

5679, 5680, 5681 e 5699. 

137  5681  28.455,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1406  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
271.000,00 (fls. 1410) 
ref. notas fiscais 5678, 

5679, 5680, 5681 e 5699. 

138  5699  86.720,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1409  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
271.000,00 (fls. 1410) 
ref. notas fiscais 5678, 

5679, 5680, 5681 e 5699. 

140  1176  61.971,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

859 / 1352  Operação sujeita à 
incidência do 
PIS/Cofins e ñ 

sujeita nos termos 
do art. 9º Lei 

10.925/04 alteração 
posterior Lei 
11.051/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
96.073,25, inerente às 

notas fiscais 1176, 1177 e 
1195 – fls. 1354 

141  1177  33.579,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

858 /1351  Operação sujeita à 
incidência do 
PIS/Cofins e ñ 

sujeita nos termos 
do art. 9º Lei 

10.925/04 alteração 
posterior Lei 
11.051/2004 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
96.073,25, inerente às 

notas fiscais 1176, 1177 e 
1195 – fls. 1354 

143  26  348.344,64  Suspensão venda 
cooperativa de 
produtores 

1700  Operação sujeita à 
incidência do 
PIS/Cofins e ñ 

sujeita nos termos 
do art. 9º Lei nº 

10.925/04 e alterado 
pela Lei nº 
11.051/2004 

Não localizado 

144  6718  151.405,00  Venda com suspensão 
para 

863 / 1411  Saída sem 
suspensão do 

Transferência conta­
corrente (fls. 1413) ref. 

Fl. 1055DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.041 

 
 

 
 

32

preponderantemente 
exportador 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

notas fiscais 6718 (R$ 
151.405,00) e 6719 (R$ 

147.160,00) 

146  16  145.000,00    1568  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
137.500,00 – fls. 1569 

147  6719  147.160,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

862 / 1412  Saída sem 
suspensão do 

PIS/COFINS, conf. 
art. 9º da Lei 10.925 
de 23/07/2004, c/ 
redação alterada 
pela Lei 11.051 de 

29/12/2004 

Transferência conta­
corrente (fls. 1413) ref. 
notas fiscais 6718 (R$ 
151.405,00) e 6719 (R$ 

147.160,00) 

148  552  283.220,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

860 / 1423  Saída sem 
suspensão do PIS e 
da COFINS, nos 

termos art. 9º da Lei 
10.925/04, c/ 
alteração Lei 
11.051/04 

Transferência conta­
corrente – fls. 1424 

155  67  375.243,84  Suspensão venda 
cooperativa de 
produtores 

871  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei n 10.925/04 e 
alterado pela Lei n 

11.051/2004 

Não localizada 

161  18  68.400,00    900 / 1627  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Transferância conta­
corrente – fls. 1628 

163  10239  129.600,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

899 / 1371  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
345.600,00, ref. notas 
fiscais 10239, 10240 e 

10241 (fls. 1372) 

164  10240  144.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

898 / 1370  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
345.600,00, ref. notas 
fiscais 10239, 10240 e 

10241 (fls. 1372) 

165  10241  72.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1369  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
345.600,00, ref. notas 
fiscais 10239, 10240 e 

10241 (fls. 1372) 

166  77  136.737,60  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

894  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei n 10.925/04 e 
alterado pela Lei n 

Não localizada 

Fl. 1056DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.042 

 
 

 
 

33

11.051/2004 
167  78  134.261,00  Suspensão venda de 

cooperativa de 
produtores 

893  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei n 10.925/04 e 
alterado pela Lei n 

11.051/2004 

Não localizada 

168  79  187.705,50  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1701  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei n 10.925/04 e 
alterado pela Lei n 

11.051/2004 

Não localizada 

170  10328  73.206,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

896 / 1364  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferências conta­
corrente nos valores de 

R$ 99.060,50, R$ 
2.905,00 e R$ 43.284,50, 
ref. notas fiscais 10328 e 
10329 (fls. 1366/1368) 

171  10329  72.044,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

1371 / 1365  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferências conta­
corrente nos valores de 

R$ 99.060,50, R$ 
2.905,00 e R$ 43.284,50, 
ref. notas fiscais 10328 e 
10329 (fls. 1366/1368) 

172  2319  65.827,50  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1704  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei 10.925/04 e 

alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

173  2336  80.892,50  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1705  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei 10.925/04 e 

alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

(a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12. 
(b) Aquisições da empresa Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., que, segundo o despacho decisório 
de fls. 1240/1244 (processo nº 13656.720061/2010­12), foi declarada inapta em nov/2010, com efeitos 
a partir de 28/07/2009. 

 

Processo nº 13656.720069/2010­71 – 1º Trimestre de 2010 

Linha 
planilha 

Nota 
Fiscal 

Valor da 
nota 

Motivo da glosa  Fls. e­
processoa 

Informação real da 
nota fiscal 

Prova do pagamento 

178  7669  96.070,40  Venda com suspensão 
cooperativa de 
produtores 

934  Op. suj. incid. 
PIS/Cofins e não 

suj. susp. termos art. 
9º, Lei 10.925/04 e 
alt. Lei 11.051/04 

Não localizada 

Fl. 1057DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/

02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.043 

 
 

 
 

34

179  2646  92.400,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1057  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e não sujeita 
a suspensão nos 

termos do art. 9º Lei 
10.925/04 alteração 

posterior Lei 
11.051/04 

Não localizada 

180  2647  176.000,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1706  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
Cofins e não sujeita 
a suspensão nos 

termos do art. 9º Lei 
10.925/04 alteração 

posterior Lei 
11.051/04 

Não localizada 

181  503  132.750,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

931  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei 10.925/04 e 
alterado pela Lei 

11.051/04 

Não localizada 

182  504  32.450,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

930  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei 10.925/04 e 
alterado pela Lei 

11.051/04 

Não localizada 

183  64  95.990,00  Venda com suspensão  1698  Sem informação 
acerca do PIS e 

COFINS 

Não localizada 

184  11352  70.000,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

928 / 1375  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04, 
alterada pela Lei 

11.051/04 

Transferência conta 
corrente – fls. 1376 

185  2914  106.480,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1059  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

186  2915  106.480,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1707  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

187  2916  106.480,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1708  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 

Não localizada 

Fl. 1058DF  CARF  MF

Impresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.044 

 
 

 
 

35

Lei 11.051/04 
188  2917  106.040,00  Suspensão venda de 

cooperativa de 
produtores 

Não 
encontrada 

­  ­ 

191  3124  91.080,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

1065  Operação sujeita à 
incidência do PIS e 
COFINS e não 

sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei 10.925/04 e 
alteração posterior 
Lei 11.051/04 

Não localizada 

193  3123  113.080,00  Suspensão venda de 
cooperativa de 
produtores 

Não 
encontrada 

­  ­ 

196  31  150.000,00    950 / 1436  [Ilegível]  Transferência conta­
corrente – fls. 1437 

197  2288  94.360,00  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

949 /1335  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art 

(...) 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
94.738,27 – fls. 1336 

199  129  213.475,62    946 / 1438  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
427.303,51, ref. notas 
fiscais 129 e 130 

200  130  213.827,89    947 / 1439  Sem informação 
acerca do PIS e da 

COFINS 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
427.303,51, ref. notas 
fiscais 129 e 130 

206  2400  66.937,50  Venda com suspensão 
para 

preponderantemente 
exportador 

986 / 1337  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/Cofins e não 
sujeita à suspensão 
nos termos do art. 9º 
Lei 10.925/04 (...) 

Transferência conta­
corrente no valor de R$ 
65.917,50 – fls. 1338 

207  116  235.290,30  Venda com suspensão  1703  Operação sujeita à 
incidência do 

PIS/COFINS e não 
sujeita a suspensão 
nos termos do art. 9º 
da Lei nº 10.925/04 
e alterado pela Lei 

nº 11.051/04 

Não localizada 

(a) As fls. do e­processo são correspondentes aos autos do processo nº 13656.720061/2010­12. 

Foi demonstrado linhas acima que as vendas realizadas pelos fornecedores do 
sujeito passivo não poderiam se sujeitar à suspensão das  referidas contribuições, conclusão a 
que se chegou com base na disciplina, à época, dos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/04. 

Em  sintonia  com  essa  particularidade  legal,  as  tabelas  que  trazemos 
demonstram que no corpo das notas fiscais de entrada está consignado, em sua ampla maioria, 
que as correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, e ainda, 
que  as  citadas  transações  não  se  subsumem  à  suspensão  das  referidas  contribuições 
prevista no artigo 9º da Lei nº 10.925/04, alterado pela Lei nº 11.051/04, logo, em perfeita 
harmonia com o que demonstramos anteriormente dada a realidade fática examinada. Portanto, 
é incorreta a informação veiculada no relatório decorrente da diligência fiscal segundo a 
qual  “os  fornecedores  emitiram  as  notas  fiscais  com  informação  de  que  não  estaria 
oferecendo receita a tributação de ICMS, de PIS e de Cofins” (grifo da fiscalização). 

Fl. 1059DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.045 

 
 

 
 

36

Ainda, na mesma planilha destacamos, na última coluna à direita, a prova do 
pagamento das transações indicadas em cada linha, evidência que, como muito bem lembrou o 
i.  conselheiro  Solon  Sehn,  afasta  as  conseqüências  decorrentes  da  eventual  inidoneidade  do 
fornecedor,  nos  termos  do  artigo  82  da  Lei  nº  9.430/96,  consoante  já  decidiu  a  Turma,  por 
unanimidade, conforme reproduzido abaixo: 

Portanto,  o  direito  ao  crédito  está  vinculado  ao  valor  do  custo  de 
aquisição  do  insumo  e,  evidentemente,  à  sua  respectiva  comprovação  na 
forma  da  legislação  tributária.  Esta,  por  sua  vez,  deve  ocorrer  mediante 
apresentação  de  nota  fiscal,  de  recibo  ou  de  documento  equivalente, 
contendo, no mínimo, a identificação das partes, a especificação do CPF ou 
do CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, a data e o valor da operação 
(Lei nº 9.532/1997, art. 61, § 1º). Exige­se ainda, nos termos do art. 82 da 
Lei  nº  9.430/1996,  que  todo  o  contribuinte,  para  não  ser  alcançado  pelos 
efeitos  jurídicos  de  eventual  inidoneidade  da  documentação  fiscal  ou  de 
declaração  de  inaptidão  da  inscrição  do  emitente,  conserve  a  prova  da 
efetivação dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços: 

Art.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de  documentos 
previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos  tributários  em  favor  de 
terceiros  interessados,  o  documento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja 
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou 
declarada inapta.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que 
o  adquirente de bens,  direitos  e mercadorias ou o  tomador de  serviços 
comprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  respectivo  e  o 
recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.  

Desse  modo,  nos  casos  de  inidoneidade  do  documento  fiscal  ou  de 
declaração  de  inaptidão  do  emitente,  o  sujeito  passivo  tem  direito  ao 
reconhecimento  dos  efeitos  tributários  que  decorrem  da  operação,  desde 
que, nos termos da Lei nº 9.430/1996 (art. 82, parágrafo único), apresente a 
prova do pagamento e do recebimento dos bens ou serviços.  

Esse  dispositivo  se  aplica  mesmo  quando  os  custos  encontram­se 
registrados na escrituração fiscal, porque esta somente tem valor probante 
em  favor  do  contribuinte,  consoante  o  disposto  no  art.  9.º,  §  1.º,  do 
Decreto­Lei  n.º  1.598/1977,  no  tocante  aos  fatos  lastreados  em 
documentação hábil:  

Art. 9º [...]  

§ 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz 
prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados 
por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em 
preceitos legais.  

É  inviável,  destarte,  o  acolhimento  da  pretensão  do  contribuinte.  A 
legislação é clara ao estabelecer que, nos casos de suspeita de inidoneidade, 
a  simples  apresentação  da  nota  fiscal  e  da  escrituração  fiscal, 
desacompanhadas  da  prova  do  pagamento  e  da  entrega  da  mercadoria, 
mostra­se insuficiente para a comprovação do custo de aquisição.  

Não se questiona o entendimento doutrinário que interpreta a palavra 
“cobrado”, prevista no art. 153, § 3º, I [1], da Constituição, no sentido de 
incidente ou devido, na linha de Hugo de Brito Machado, José Souto Maior 
Borges, Cléber Giardino, Geraldo Ataliba, José Souto Maior Borges, Roque 

Fl. 1060DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.046 

 
 

 
 

37

Antonio  Carrazza,  Paulo  de  Barros  Carvalho,  André  Mendes  Moreira, 
Eduardo  Domingos  Botallo,  entre  outros  [2]  .  Todavia,  na  hipótese  dos 
autos,  a  prova  exigida  em  consonância  com  a  Lei  nº  9.430/1996  não  se 
refere  ao  pagamento  do  tributo  incidente  na  operação  anterior,  mas  à 
comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  aquisição  por  parte  daquele  que 
pleiteia a restituição, bem como do valor do respectivo.  

Ao  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentado  nessa 
fundamentação, a decisão recorrida não demanda qualquer reparo, porque, 
segundo ensina Paulo de Barros Carvalho, não há incompatibilidade entre 
o princípio constitucional da não­cumulatividade e a exigência, para fins de 
aproveitamento  do  crédito,  de  documento  hábil  e  de  prova  da  efetiva 
ocorrência das operações documentadas:  

É,  portanto,  requisito  para  o  aproveitamento  do  crédito  que  esteja  ele 
vertido em documento hábil para certificar a ocorrência do fato que dá 
ensejo à apuração do crédito. [...]  

Cabe  destacar,  nesta  exigência  [3],  a  necessidade  dos  documentos 
atenderem ao que dispõe a legislação, no tocante à sua confecção, tipo, 
série e demais peculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é o dever 
de  o  contribuinte  conferir  os  documentos  que  acompanham  os  bens 
adquiridos, buscando identificar se atendem ou não ao que estabelecem 
os dispositivos legais que tratam da matéria. Nada mais.  

O derradeiro requisito,  também percebido na já mencionada legislação, 
diz  respeito à efetiva ocorrência das operações documentadas, o que  já 
foi previamente lembrado letras acima.  

Ou, por outras palavras, o que estiver registrado – em documento fiscal 
–  deve  refletir  a  efetiva  realização  do  negócio  jurídico,  com  ingresso, 
real  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento  adquirente  e  o 
respectivo pagamento.  

Tais  providências,  quando  tomadas  em  conjunto,  evidenciam  a  boa­fé 
do  contribuinte,  eximindo­o  de  eventuais  responsabilidades  caso  seja 
posteriormente verificada a prática de ilícitos por terceiros [4]  

[1] "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]  

§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...]  

II ­ será não­cumulativo, compensando­se o que for devido em cada operação 
com o montante cobrado nas anteriores;"  

[2] Cf.: MACHADO, Hugo de Brito.  Aspectos  fundamentais  do  ICMS.  2.  ed.  São 
Paulo:  Dialética,  1999,  p.  140  e  ss.;  BORGES,  José  Souto  Maior.  Isenções  e 
reduções  do  ICM.  Revista  de  direito  tributário,  São  Paulo,  n.°  25­26,  p.  208; 
GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito 
tributário, São Paulo, n.° 25­26, p. 119; CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 10. ed. 
São  Paulo:  Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed.  CARVALHO,  Paulo  de  Barros. 
Isenções  tributárias  do  IPI,  em  face  do  princípio  da  não­cumulatividade.  Revista 
dialética  de  direito  tributário,  São Paulo,  n.°  33,  p.  160  e  ss.; MOREIRA,  André 
Mendes.  A  não­cumulatividade  dos  tributos.  São  Paulo:  Noeses,  2010,  p.  122; 
BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e  estrutura.  São Paulo: Dialética, 
2009,  p.  36.  MELO,  José  Eduardo  Soares  de.  IPI:  teoria  e  prática.  São  Paulo: 
Malheiros, 2009, p. 170 e ss.  

[3] O eminente professor se refere ao disposto especificamente no art. 36 da Lei n. 
6.374/89, do Estado de São Paulo.  

Fl. 1061DF  CARF  MF

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.047 

 
 

 
 

38

[4] CARVALHO, Paulo  de Barros. Direito  tributário,  linguagem  e método.  2.  ed. 
São Paulo: Noeses, 2008, p. 652 e 653­654. 

(Acórdão  nº  3802­00.603,  de  07/07/2011.  Processo  nº 
10665.000571/2007­69. Relator: Solon Sehn) 

Nas planilhas  acima colacionadas  estão  indicadas  as  linhas  correspondentes 
às  notas  fiscais  de  venda  emitidas  pela  pessoa  jurídica Maragogipe  Comércio  de  Cereais 
Ltda.,  a  qual,  segundo  o  despacho  decisório  de  fls.  1240/1244  (processo  nº 
13656.720061/2010­12),  é  a  única  empresa  que  foi  declarada  inapta  em  novembro  de  2010 
(portanto,  posteriormente  aos  períodos  objeto  dos  litígios  da  recorrente  aqui  analisados 
conjuntamente), mas com efeitos a partir de 28/07/2009.  

Mesmo se admitida  interpretação que pretendesse utilizar a data dos efeitos 
da  inaptidão  (28/07/2009)  como  referência  para  a  glosa,  em  todas  as  citadas  transações  está 
comprovada a realização do correspondente pagamento (v. linhas 55, 56, 74, 94 e 95 do anexo 
ao  relatório  de  diligência  fiscal  –  fls.  1716/1735  do  processo  nº  13656.720061/2010­12  – 
referenciado  nas  tabelas  acima  reproduzidas),  bem  como  o  carimbo  de  recebimento  por 
Internacional Armazéns Gerais Ltda., local indicado para a entrega do produto, e/ou o carimbo 
de entrada no estabelecimento da recorrente. Tais evidências,  como  já dito,  afastam eventual 
inidoneidade do fornecedor, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96. 

No  relatório em  resposta ao pedido de diligência exarado pela DRJ Juiz de 
Fora a fiscalização também se reporta à empresa Neris Comércio de Café e Sacarias Ltda., a 
qual “entregou DACON zerado no período de fornecimento à Bourbon (setembro/2009)”. As 
notas fiscais emitidas pela citada pessoa jurídica (todas do 3º  trimestre de 2009) constam das 
linhas 65, 66, 69, 70, 71, 75, 76, 77, 84 e 85 do mesmo anexo ao relatório de diligência fiscal 
cujos lançamentos mais relevantes foram reproduzidos em parte nas planilhas acima.  

Para essa empresa valem as mesmas observações que fizemos para a pessoa 
jurídica Maragogipe Comércio de Cereais Ltda., uma vez que, como indicado na planilha do 3º 
trimestre  de  2009  (acima),  estão  comprovados  os  pagamentos  pelos  produtos  adquiridos 
(ressalvadas  algumas  pequenas  diferenças  –  conforme  indicado  na  planilha  do  3º 
trimestre/2009), constando, também, do corpo das notas fiscais, carimbos de recebimento dos 
produtos. 

Releva destacar que a DRJ Juiz de Fora, na diligência solicitada à DRF Poços 
de Caldas, afirmou que  “não constam dos autos  referência a pagamentos e ou recebimentos 
das mercadorias adquiridas das empresas relacionadas na tabela 2 [do despacho decisório]” 
(tabela  às  fls.  1242/1243 do  processo nº 13656.720061/2010­12) –  empresas que,  segundo  a 
fiscalização, não recolheram nenhum valor a  título do PIS e da COFINS. Em resposta a esse 
pedido  de  diligência  a  DRF  de  origem  anexou  os  comprovantes  de  pagamento  das 
correspondentes transações e não fez nenhuma alusão a eventual falta de entrega dos produtos 
(ver  “RESPOSTA  AO  PEDIDO DE DILIGÊNCIA DA DRJ  JUIZ  DE  FORA  ­ MG”,  às  fls. 
1709/1715  do  processo  nº  13656.720061/2010­12),  razão  pela  qual  admitimos  que  todos  os 
produtos elencados nas notas fiscais referenciadas foram devidamente entregues. 

Finalmente, em relação a algumas das transações em que não encontramos o 
correspondente pagamento, importa lembrar que isso não foi investigado pela fiscalização em 
relação  a  todas  as  aquisições  da  reclamante,  eis  que  o  fisco,  para  glosar  o  direito  creditório 
vislumbrado pela requerente, se fundou na equivocada afirmação de que as notas fiscais teriam 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.048 

 
 

 
 

39

sido emitidas “com informação de que não estaria oferecendo receita a tributação de ICMS, 
de  PIS  e  de  COFINS”,  na  inidoneidade  de  alguns  fornecedores,  além  de  outras  razões  já 
comentadas e rechaçadas no corpo deste voto. 

Da conclusão 

Diante do exposto, e considerando: 

a)  que  todo  o  produto  foi  adquirido  na  condição  de  insumo,  não  se 
admitindo, conseqüentemente, nenhum cálculo de crédito com base em “bens 
adquiridos para revenda”; 

b)  que  a  aquisição  de  insumos  de  pessoa  jurídica  ou  de  cooperativa  que 
exerça  a  atividade  cumulativa  de  “padronizar,  beneficiar,  preparar  e 
misturar  tipos de café para definição de aroma e sabor  (blend) ou separar 
por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela 
classificação  oficial”  não  se  subsume  à  possibilidade  legal  de  pleitear  o 
crédito presumido do PIS e da COFINS de que trata a Lei nº 10.925/04;  

c)  que as compras da empresa dão direito à apuração de crédito básico pela 
aquisição de insumos previsto nos artigos 3º, inciso II, das Lei nos 10.637/02 
e 10.833/03; 

d)  que ainda que o problema estivesse relacionado ao crédito presumido para 
a  dedução  do  PIS  e  da  COFINS  (artigos  8º  e  9º  da  Lei  nº  10.925/04),  as 
evidências  trazidas  pela  fiscalização  levam  à  conclusão  de  que  as  vendas 
realizadas  pelos  fornecedores  do  sujeito  passivo  não  seriam  objeto  de 
suspensão das referidas contribuições ainda que se encontrassem submetidas 
ao citado mecanismo de crédito; 

e)  que  é  equivocada  a  informação  fiscal  segundo  a  qual  “os  fornecedores 
emitiram  as  notas  fiscais  com  informação  de  que  não  estaria  oferecendo 
receita a tributação de ICMS, de PIS e de Cofins”, uma vez comprovado nos 
autos, fruto de exame de ampla amostragem das notas fiscais de entrada, que 
no  corpo  das  mesmas  está  consignado,  em  sua  ampla  maioria,  que  as 
correspondentes operações estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, e 
ainda, que as citadas transações não se subsumem à suspensão das referidas 
contribuições prevista no artigo 9º da Lei nº 10.925/04, alterado pela Lei nº 
11.051/04; 

f)  que,  em  relação  às  aquisições  das  duas  empresas  apontadas  pela 
fiscalização  como  inidôneas,  está  comprovado  nos  autos  o  correspondente 
pagamento  das  transações,  não  havendo  nenhuma  evidência  de  que  as 
mercadorias  não  teriam  sido  entregues  –  pelo  contrário,  as  anotações 
dispostas nas notas fiscais indicam a entrega dos produtos –, razão pela qual 
devem ser afastadas as conseqüências decorrentes da  eventual  inidoneidade 
dos fornecedores, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96; 

voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pela 
recorrente,  e  reconheço  o  direito  creditório  pleiteado,  o  qual  deverá  ser  utilizado  para 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.049 

 
 

 
 

40

homologar  as  compensações  vislumbradas  pela  interessada  até  o  exaurimento  completo  do 
crédito. 

Mantenho, pois, o exato entendimento proferido no acórdão nº 3802­002.383, 
da  então  segunda  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  do  CARF,  saneado  pela  retificação 
unicamente da parte  inicial do voto no que concerne às compensações abarcadas pela lide, o 
que  faço  com  fundamento  no  artigo  66  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  CARF, 
aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. 

Por  fim,  em  respeito  ao  histórico  do  julgamento  original,  defendo  que  seja 
reproduzida abaixo a declaração de voto do então conselheiro Solon Sehn, idêntica à apresenta 
nos  outros  dois  processos  da  empresa  julgados  conjuntamente  pela  então  Segunda  Turma 
Especial da Terceira Seção. 

Sala de Sessões, em 27 de janeiro de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios – Relator 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Solon Sehn 

I.  Considerações iniciais: 

O  presente  feito,  de  acordo  com  PER/Dcomp  (Pedido  Eletrônico  de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação)  de  fls.  02  e  ss., 
refere­se  a  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  de  Cofins,  acumulado  em  decorrência  de 
operações de exportação, formulado com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.833/2003. 
Não se discute o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Não 
foi, afinal, formulado qualquer pedido nesse sentido por parte do contribuinte. 

O  exame  da  controvérsia,  assim,  deve  passar  pela  interpretação  dos 
pressupostos do direito ao crédito básico do art. 6º da Lei nº 10.833/2003. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  direito  ao  crédito  deixou  de  ser 
reconhecido porque, de acordo com o despacho decisório e com a decisão recorrida: 

(i)  Não  teriam  ocorrido  aquisições  para  revenda,  mas  de  insumo 
industrial, já que todo o produto adquirido sofreria processo de industrialização: 

(ii) Nas aquisições de  cooperativas, houve  suspensão do PIS/Pasep e da 
Cofins (art. 8º, § 1º, III, e 9º, III, da Lei nº 10.925/2004) e exclusão da receita de terceiros 
da base de cálculo das contribuintes (art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001): 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.050 

 
 

 
 

41

(iii) Em relação às demais  aquisições de  café de  outros  fornecedores,  a 
glosa do  crédito  foi  realizada porque,  de  acordo  com a Solução de Consulta COSIT nº 
58/2008, a venda de produtos agropecuários por pessoas  jurídicas à agroindústrias está 
sujeita à suspensão do PIS/Cofins: 

(iv) Irregularidades em nove empresas fornecedoras: 

Inicialmente,  registro  que,  com  a  devida  vênia,  não  se  acompanha  a 
interpretação  do  alcance  do  art.  6º,  I,  §  1º,  da  Lei  nº  10.833/2003  encontrada  no  despacho 
decisório e na decisão recorrida. 

Estes partem da premissa de que o crédito na exportação (crédito básico ou 
ordinário)  somente  seria  reconhecido  para  os  comerciantes,  sendo  que,  para  industriais  do 
segmento da cafeicultura, caberia apenas o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. 
Daí  a  glosa  do  crédito  fundamentada  na  demonstração  de  que  todo  café  adquirido  sofre 
processo de industrialização. 

A  legislação  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  em  momento  algum  restringiu  o 
reconhecimento do  crédito  à exportação de bens  acabados. A Lei nº 10.833/2003 assegura  a 
manutenção do crédito básico acumulado em decorrência do art. 6º. Este que, como se  sabe, 
nos  termos  do  art.  149,  §  2º,  I,  da Constituição,  estabelece  a  não­incidência  da  contribuição 
sobre  as  receitas  de  “exportação  de  mercadorias  para  o  exterior”  (inciso  I)  e  de  “vendas  a 
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação” (inciso II). 

“Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes 
das operações de: 

I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

[...] 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação.” 

A  amplitude  do  direito  ao  crédito  básico  acumulado,  por  sua  vez,  alcança 
todas as hipóteses de creditamento previstas no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, todos os 
seus  incisos,  e  não  apenas  a  aquisição  de mercadorias  para  revenda.  Tanto  é  assim  que,  de 
acordo os §§ 1º e 3º do art. 6º, a empresa “poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 
3º”, desde que se trate de “custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação”: 

“Art. 6º. [...] 

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins 
de: 

I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 

II  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.051 

 
 

 
 

42

§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas 
previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

§  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos 
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à 
receita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do 
art. 3º.” 

Note­se, da leitura do dispositivo transcrito, que não há restrição aos créditos 
de aquisições de produtos acabados para revenda nem tampouco vedação ao creditamento de 
insumos industriais. 

Aliás, não faria nenhum sentido assegurar o crédito ao industrial que exporta 
por  meio  de  empresa  comercial  exportadora  (Lei  nº  10.833/2003,  art.  6º,  III),  mas  não 
reconhecer esse mesmo direito na exportação direta. 

O  industrial  tem direito a  todo o crédito básico acumulado na forma do art. 
3º, seja na exportação direta ou quando vende para empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação. Esta que, por sua vez, fica sujeita aos disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 
nº 10.833/2003: 

“Art. 6º. [...] 

§  4º O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não 
beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido 
mercadorias  com o  fim previsto no  inciso  III  do  caput,  ficando 
vedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à 
receita de exportação.” 

Não há dúvida alguma de que a Lei nº 10.833/2003, ao prever o direito de 
apuração e ressarcimento dos créditos básicos calculados na forma de seu art. 3º, alcançou as 
empresas  produtoras  e  exportadoras,  inclusive  e  principalmente  no  tocante  à  aquisição  de 
insumos  industriais.  Tanto  é  assim  que,  em  seu  art.  14,  foi  previsto  que  os  contribuintes  do 
regime não­cumulativo não teriam mais direito ao crédito presumido apurado nos  termos das 
Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001. Isso ocorreu para evitar superposição, já que, tendo sido 
reconhecido o direito ao crédito de insumos pela aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 6º, não faria 
mais sentido assegurar em duplicidade o crédito para ressarcimento para “empresa produtora e 
exportadora  de  mercadorias  nacionais”  das  contribuintes  incidentes  sobre  “as  respectivas 
aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo”: 

“Art. 14 . O disposto nas Leis nº s 9.363, de 13 de dezembro de 
1996  ,  e  10.276,  de  10  de  setembro  de  2001  ,  não  se  aplica  à 
pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma 
dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 
30 de dezembro de 2002.” 

É  o  que  destaca  o  eminente  Conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior,  em 
estudo específico sobre o tema: 

“A  legislação  partiu  da  seguinte  premissa:  o  preço  relativo  às 
aquisições  no  mercado  interno  de  matérias­primas,  produtos 

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Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.052 

 
 

 
 

43

intermediários  e matérias  de  embalagens,  diante  da  tributação 
cumulativa então vigente para o PIS e COFINS, trazia consigo o 
custo  dos  tributos  suportados  nas  operações  anteriores,  sendo 
certo, portanto, que o adquirente­exportador suportava tal ônus, 
obrigando­o a repassá­lo financeiramente no preço dos produtos 
exportados, situação que persiste ainda hoje. 

[...] 

Por decorrência lógica, direta e até mesmo óbvia desse objetivo, 
ao ser instituído o regime não cumulativo para as contribuições 
ao PIS e a COFINS, pelas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, 
respectivamente,  passando  então  a  haver  permissão  para  a 
manutenção  dos  créditos  sobre  as  aquisições  de  insumos 
realizados  no  mercado  nacional,  acabou  perdendo  sentido 
preservar­se  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  como 
ressarcimento de tais contribuições, previsto no art. 1º, da Lei nº 
9.363/96,  para  os  contribuintes  que  migrassem  para  o  regime 
não cumulativo.” 2 

Daí a razão pela qual, ainda segundo o autor citado: 

“Tais  créditos,  uma  vez  acumulados  por  industriais 
exportadores deve ter o tratamento estipulado pelo incisos II e § 
2º  do  art.  5º  da  Lei  10.635/2002  e  do  artigo  6º  da  Lei  n. 
10.833/2003,  qual  seja,  ser  compensados  com  tributos 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ou  serem 
objeto de  ressarcimento em dinheiro, pois  representam créditos 
apurados sobre os insumos de que tratam os artigos 3º, II, ambos 
das  Leis  n.  10.637/02  e  n.  10.833/03  já  referidos,  sendo  essa 
remissão  feita  pelo  art.  8º,  da  Lei  n.  10.925/04,  uma  clara 
demonstração de que está indissociavelmente ligado, no sentido 
de  garantir  o  regime de  apuração não  cumulativa  e,  como  tal, 
igualmente  se  deve  aplicar  ao  crédito  respectivos,  os  direitos 
previstos para as receitas de exportação.” 3 

Na agroindústria, por sua vez, não há superposição entre o crédito presumido 
do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  e  os  créditos  básicos  da  Lei  nº  10.833/2003. A  situação  é 
distinta das Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001. Isso porque, no caso de insumos adquiridos 
de  pessoa  jurídica,  a  aplicabilidade  do  art.  8º  é  decorrente  das  hipóteses  de  suspensão  da 
incidência do PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, situações nas 
quais, segundo o § 2º, II, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, não se tem direito ao crédito básico: 

Lei nº 10.925/2004: 

“Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda:  

                                                           
2 CASSULI JUNIOR, op. cit., p. 258. 
3 CASSULI JUNIOR, João Carlos. Agroindústria: crédito presumido de PIS e COFINS – direito à compensação 
ou ao ressarcimento do crédito presumido da agroindústria (art. 8º da Lei nº 10.925/2004). In: PEIXOTO, Marcelo 
Magalhães;  MOREIRA  JUNIOR,  Gilberto  de  Castro.  PIS  e  Cofins  à  luz  da  jurisprudência  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, v. 2. São Paulo: MP, 2013, p. 252 e 253­254. 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.053 

 
 

 
 

44

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. 

§ 1º O disposto neste artigo: 

I  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e 

II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.” 

Lei nº 10.833/2003: 

“Art. 3º [...] 

2º Não dará direito a crédito o valor: 

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição.” 

Por conseguinte, não se tratando de operação sujeita ao crédito presumido do 
art. 8º e afastada a aplicabilidade da suspensão do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, o contribuinte 
tem  direito  ao  crédito  básico,  desde  que  presentes  os  demais  pressupostos  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

Feito esse breve e necessário  registro, cumpre examinar a situação concreta 
objeto do presente julgado. 

 

II.  Da natureza das operações: 

 

O despacho decisório  infirmou os dados do Demonstrativo de Apuração de 
Contribuições Sociais  (Dacon) do  contribuinte com base na  seguinte declaração prestada por 
este no curso do procedimento fiscal: 

“[...] pela  declaração  de  folha  118,  o  contribuinte  adquire  café  e  diversas 
empresas e  remete­o para  industrialização em estabelecimentos de  terceiros, o que 
nos  leva  à  conclusão  de  que  todo  café  adquirido  sofre  processo  de 
industrialização,  portanto,  os  valores  informados  na  linha  01  do DACON não  se 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.054 

 
 

 
 

45

referem  a  aquisições  para  revenda,  mas  sim,  a  insumos  para  industrialização  e 
deveriam ter sido declarados na linha 02 do DACON” (fls. 1240. g.n.). 

A declaração a que se refere o despacho, por sua vez, teve o seguinte teor: 

“COMÉRCIO  ATACADISTRA  DE  CAFÉ  CRU  EM  GRÃO  –  CNAE 
46.21­4­00, compra de café cru em grão do Produtor Rural pessoa física ou jurídica, 
Cooperativa,  Agropecuária,  Cerealista  e  outros  Comerciantes  pessoas  jurídicas; 
remessa  do  café  adquirido  para  industrialização  em  estabelecimentos  de  terceiros 
para  fins  de  preparo  para  exportação;  exportação  do  café  beneficiado  e  venda  no 
mercado  interno  da  parte  não  classificada  para  exportação.  Esta  atividade  é 
realizada,  por  intermédio  de  terceiros  e  em  favor  do  Contribuinte,  as  operações 
descritas no art. 8º, § 6º da Lei 10.925/04. NCM 0901.11.10.”. 

Nota­se,  portanto,  que  se  trata  de  declaração  que  descreve  o  processo 
produtivo  da  empresa, mas  que,  em momento  algum,  afirma  que  “todo  café  adquirido  sofre 
processo de industrialização”, até porque essa resposta foi prestada considerando a solicitação 
do item 06 do Termo de Intimação Fiscal: 

“[...] 

6  –  Descrição  DETALHADA  do  processo  produtivo  da  empresa 
informando  os  principais  insumos  utilizados  em  cada  etapa  e  as  respectivas 
classificações fiscais de acordo com as posições da NCM.” (g.n). 

A declaração do contribuinte,  portanto,  foi  apresentada considerando o  teor 
do termo de intimação. Este, por outro lado, solicitou a descrição do processo produtivo, sem 
qualquer  pedido  de  explicação  no  tocante  as  operações  de  compra  e  exportação  de  produtos 
acabados  informadas  no Dacon.  Trata­se  de  uma  intimação  de  conteúdo  dúbio  e,  ainda  que 
involuntariamente, acabou induzindo a uma resposta incompleta e pouco esclarecedora. 

Uma  resposta dessa natureza –  sobretudo porque atrelada  a uma solicitação 
de descrição do processo produtivo, que nada indagava sobre operações de venda de produtos 
acabados ­ não autoriza a conclusão peremptória de que “todo café adquirido sofre processo de 
industrialização”.  Tampouco  justifica  a  desconsideração  das  informações  formalmente 
prestadas na Dacon. 

Além  disso,  verifica­se  que,  mesmo  antes  do  despacho  decisório,  foram 
anexados  aos  autos  (fls.  255­265)  uma  relação  de  diversas  notas  fiscais  emitidas  pela 
Recorrente com CFOP próprios de operações de venda de mercadoria adquirida de terceiro. O 
despacho,  entretanto,  silenciou  acerca  dessa  documentação,  optando  por  atribuir  relevo 
unicamente à frágil declaração prestada pelo contribuinte. 

Convém  ressaltar,  ademais,  que,  na  primeira  oportunidade  em  que  se 
manifestou  nos  autos,  após  ter  ciência da  interpretação  conferida  à  declaração  de  fls.  118,  o 
contribuinte ratificou as informações da Dacon, esclarecendo que, além de atividade industrial, 
também adquiria café para revenda. 

Logo,  não  é  de  se  estranhar  que,  ao  realizar  a  diligência  determinada  pela 
DRJ, a Fiscalização ter informado, antes da prolação do despacho decisório da DRF/PCS­MG, 
que também há um processo industrial para todo o café negociado, o que qualifica a Bourbon 
Specialty Coffees S.A como empresa com atividade industrial. 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.055 

 
 

 
 

46

É incontroverso o exercício paralelo da industrialização de café. Ao constatar 
esse fato ­ relatando que, no estabelecimento, também há um processo industrial ­, a diligência 
simplesmente em nada acrescentou. 

Por outro lado, não se pode deixar de ressaltar que as cooperativas intimadas 
pela Fiscalização informaram que, no tocante aos produtos comercializados por meio das notas 
fiscais relacionadas nos autos, exerceram previamente a atividade descrita no § 6º do art. 8º, da 
Lei nº 10.925/2004, ou seja, padronização, beneficiamento, preparo e mistura tipos de café para 
definição de aroma e sabor (“blend”) ou separação por densidade dos grãos. 

Destaca­se,  a  título  exemplificativo,  a  declaração  da  Cooperativa  de 
Produtores de Cafés Finos do Sul de Minas Ltda. (ver ainda as declarações de fls. 1840­1891): 

“[...] 

3  ­ Conforme aludidas notas  fiscais as operações foram feitas ao amparo do 
Art. 9º, § 1º, Inciso II, combinado com os §§ 6º e 7º do artigo 8º que é o impositivo 
legal às operações das empresas que especifica, pela atividade exercida listada no § 
7º  do  art.  8º,  todos  da  Lei  n.º  10.925  de  23/07/2004,  com  redação  da  Lei  n.º 
11.051/2004”. 

Ao reconhecer que exercia a referida atividade, a cooperativa, nos termos do 
§ 1º, II, do art. 9º, da Lei nº 10.925/2004, deixava de se beneficiar a suspensão da incidência do 
PIS/Pasep e da Cofins prevista no dispositivo: 

“Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

§ 1º O disposto neste artigo: 

II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.” 

Assim, à luz desses elementos, peço vênia para divergir da decisão recorrida 
e  do  despacho  decisório. A  declaração  e  a  diligência  não  permitem  concluir  que  “todo  café 
adquirido sofre processo de industrialização”. Ao contrário, a prova dos autos (cf. relação de 
notas  fiscais  e  resposta  a  intimações  das  cooperativas)  não  autoriza  a  desqualificação  das 
informação da linha 01 do Dacon. 

 

III. Da aquisições de cooperativas: 

 

De acordo com o despacho decisório, nas passagens transcritas acima (item I­
ii), as vendas foram abrangidas pela suspensão da incidência das contribuições ao PIS/Pasep e 
Cofins,  na  forma  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Além  disso,  teria  havido  aplicação  da 
redução de base de cálculo prevista no art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001, o que, 
nos  termos  do  §  2º,  II,  art.  3º,  da  Lei  nº  10.833/2003,  afastaria  o  direito  ao  crédito  da 
contribuição. 

Nesse sentido também entendeu o acórdão da DRJ: 

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.056 

 
 

 
 

47

“É  fato  que  nas  notas  fiscais  de  aquisição  constam  que  as  vendas  foram 
efetuadas  “sem suspensão” das  contribuições  respectivas, mas  é  fato  também que, 
quando  intimadas  pela  fiscalização,  os  vendedores  informaram  que  tais  vendas 
foram,  na  verdade,  efetuadas  “com  suspensão”.  Mais  que  isso,  como  consta  do 
Despacho Decisório, “todas estas cooperativas utilizaram­se da exclusão da base de 
cálculo ao apurar as contribuições sobre receitas de vendas no DACON”. 

De fato, a partir do exame dos “dados adicionais” das notas fiscais, constata­
se que os fornecedores não informaram a aplicação da suspensão na forma do art. 2º, § 2º, da 
Instrução Normativa SRF nº 660/2006: 

“Art.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

[...] 

§  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com 
suspensão,  deve  constar  a  expressão  ‘Venda  efetuada  com 
suspensão  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS’, 
com especificação do dispositivo legal correspondente.” 

Por  outro  lado,  diversamente  do  que  afirma  a  decisão  recorrida,  não  houve 
retificação  desta  informação  nas  respostas  aos  termos  de  intimação.  Ao  contrário,  as 
cooperativas, segundo demonstrado pelo Recorrente, confirmam a não aplicação da suspensão 
da contribuição: cf. declarações da Cooperativa de Produtores de Cafés Finos do Sul de Minas 
Ltda.;  Cooperativas  dos Cafeicultores  da  Zona  de Varginha  Ltda.;  Cooperativa Regional  de 
Cafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé; Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços 
de Caldas; Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda.  – Cocarive; 
Cooperativa  Agrícola  do  Sudeste  do  Brasil  Ltda.;  Cooperativa  de  Cafeicultores  e 
Agropecuaristas  –  COCAPEC;  Cooperativa  de  Produtores  de  Cafés  Finos  do  Sul  de Minas 
Ltda.;  Cooperativas  dos Cafeicultores  da  Zona  de Varginha  Ltda.;  Cooperativa Regional  de 
Cafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé; Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços 
de Caldas; Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda. – Cocarive. 

Essas  cooperativas,  conforme  já  destacado  no  item  anterior,  ao  serem 
intimadas  pela  Fiscalização,  informaram  que,  no  tocante  aos  produtos  comercializados  por 
meio das notas fiscais relacionadas nos autos, exerceram previamente a atividade descrita no § 
6º do art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, ou seja, padronização, beneficiamento, preparo e mistura 
tipos de café para definição de aroma e sabor (“blend”) ou separação por densidade dos grãos. 

Portanto,  nos  termos  do  §  1º,  II,  do  art.  9º,  da  Lei  nº  10.925/2004,  ao 
contrário  do  que  entendeu  a  decisão  recorrida,  não  é  aplicável  a  suspensão  da  incidência  do 
PIS/Pasep e da Cofins: 

“Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

§ 1º O disposto neste artigo: 

II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei.” 

Fl. 1071DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.057 

 
 

 
 

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Não  sendo  aplicável  a  suspensão  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  há  como 
deixar de reconhecer o direito ao crédito básico acumulado, porquanto, nos termos do § 2º, II, 
art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, a vedação ao direito ao crédito somente se aplica na “aquisição 
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”. 

Por  fim, no  tocante  a  redução da base de cálculo,  prevista no  art.  15,  I,  da 
Medida Provisória nº 2.158­35/2001, entende­se que a sua aplicação não é afastada pelo § 2º, 
II,  art.  3º,  da Lei nº 10.833/2003.  Isso porque  a  redução de base de  cálculo  tem natureza de 
isenção e, em tais hipóteses, não há vedação ao crédito: 

“Art. 3º [...] 

2º Não dará direito a crédito o valor: 

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição.” 

Referido  dispositivo  veda  o  direito  ao  crédito  na  aquisição  de  bens  ou  de 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mesmo quando a operação subsequente for 
tributada. No  caso  de  isenção,  porém,  o  direito  ao  crédito  é  afastado  apenas  quando  o  bem 
adquirido for objeto de revenda ou utilizado como insumo em produtos ou serviços igualmente 
isentos,  sujeitos  à  alíquota  zero  ou  não  tributados.  Tratando­se  de  produto  ou  de  serviço 
tributado pelo PIS/Pasep e pela Cofins, o contribuinte conserva o direito ao crédito, da mesma 
forma  que  nas  operações  de  exportação,  por  força  do  art.  §§  1º  e  3º  do  art.  6º,  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

Não  há  dúvidas,  por  outro  lado,  de  que  a  redução  de  base  de  cálculo  tem 
natureza  de  isenção.  É  o  que  ensina  Paulo  de  Barros  Carvalho,  na  obra Direito  Tributário, 
Linguagem e Método: 

“As  normas  de  isenção  pertencem  à  classe  das  regras  de 
estrutura,  que  intrometem  modificações  no  âmbito  da  regra­
matriz  de  incidência  tributária.  Guardando  sua  autonomia 
normativa,  a  norma  de  isenção  atua  sobre  a  regra­matriz  de 
incidência tributária,  investindo contra um ou mais critérios de 
sua estrutura, mutilando­os, parcialmente. 

[...] 

O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de 
abrangência  do  critério  antecedentes  ou  do  consequente, 
podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra­
matriz  tributária  de  oito  maneiras  distintas:  (i)  pela  hipótese: 
i.1)  atingindo­lhe  o  critério  material,  pela  desqualificação  do 
verbo;  i.2)  mutilando  o  critério  material,  pela  subtração  do 
complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando­
se  para  o  critério  temporal;  (ii)  pelo  consequente,  atingindo: 
ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, 

Fl. 1072DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 1.058 

 
 

 
 

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pelo  sujeito  passivo;  ii.3)  o  critério  quantitativo,  pela  base  de 
cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.”4. 

Ao exemplificar, o eminente Professor Titular da PUC/SP e da USP recorre 
às exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins: 

“Por esses motivos, a  título exemplificativo e  levando em conta 
que a contribuição ao PIS e à COFINS apresentam como critério 
material da hipótese normativa o fato de ‘auferir receitas’, tendo 
como  base  de  cálculo  exatamente  o montante  destas,  qualquer 
supressão  acaba  por  mutilar  a  regra­matriz  de  incidência 
tributária. É o que fazem, por exemplo, o art. 1º, § 3º, IV, da Lei 
n.  10.637/02,  e  o  art.  1º,  §  3º,  da  Lei  n.  10.833/03:  atacam  o 
critério  quantitativo  da  norma  que  determina  a  tributação, 
atingindo,  mais  especificamente,  a  base  de  cálculo.  Essas 
mesmas  leis,  entretanto,  prescrevem  que  as  receitas  não­
operacionais,  decorrentes  da  venda  do  ativo  imobilizado  e 
permanente,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  gravames 
examinados (art. 1º, § 3º, IV, da Lei n. 10.637/02, e art. 1º, § 3º, 
II, da Lei n. 10.833/03, respectivamente). 

Ao relacionar as espécies de receitas que são excluídas da base 
de  cálculo  tributária,  referidas  leis  acabaram  por  instituir 
verdadeira  isenção,  mediante  mutilação  parcial  do  critério 
quantitativo da regra­matriz de incidência.” 5. 

Nessa mesma linha também se coloca a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, consoante se depreende do seguinte julgado: 

“[...] No  julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o 
Min.  Cezar  Peluso,  o  Tribunal  passou  a  entender  pela 
impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada 
de insumos realizada com redução da base de cálculo, uma vez 
que  consubstancia  isenção  fiscal  parcial.  Precedentes.  II  ­ 
Recurso  protelatório.  Aplicação  de  multa.  III  ­  Agravo 
regimental  improvido.”  (STF.  1ª  T.  AI  558.290  AgR/RS  .  Rel. 
Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI DJe­157,  de  20/08/2009.  No 
mesmo  sentido,  cf.:  2ª  T.  AI  669.557AgR/MG.  Rel.  Min. 
JOAQUIM BARBOSA. DJe­081, de 06/05/2010. g.n.). 

Entende­se, assim, por qualquer dos ângulos analisados, que não se justifica a 
glosa do crédito no tocante às aquisições das cooperativas. 

 

IV. Demais aquisições: 

 

Em relação às aquisições de café de outros fornecedores, a glosa do crédito 
foi realizada porque, segundo o despacho decisório, toda a compra realizada pela Recorrente, 
por  se  caracterizar  como  aquisição  de  insumo,  estaria  sujeita  à  suspensão  do  PIS/Pasep  e 
                                                           
4 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 521. 
5 CARVALHO, op. cit., p. 522. 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.059 

 
 

 
 

50

Cofins.  Ora,  conforme  demonstrado,  a  prova  dos  autos  não  autoriza  a  desqualificação  das 
informação da linha 01 do Dacon. Portanto, em se tratando de operação de venda, não se aplica 
a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF 
nº 660/2006: 

“Art.  4  º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão 
disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas 
a pessoa jurídica que, cumulativamente: 

[...] 

§ 3 º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à 
revenda.” 

Ademais, não foi apresentada pela Fiscalização nenhum indício sequer de que 
as operações foram concretamente realizadas com aplicação das suspensão do PIS/Pasep e da 
Cofins, de sorte que não se justifica a glosa do crédito. 

 

V.  Das irregularidades apuradas: 

 

A questão das irregularidades não foi examinada de forma expressa pelo voto 
condutor  do  acórdão  recorrido.  A  ementa  do  julgado,  entretanto,  reconheceu  que  “a 
adquirente  faz  jus  aos  créditos  das  compras  efetivamente  comprovadas, 
independentemente  das  vendedoras  não  declararem  a  receita  bruta  ao  fisco”.  Assim, 
entende­se que se trata de matéria superada. 

De  qualquer  sorte,  no  tocante  ao  único  fornecedor  declarado  inidôneo, 
verifica­se que  o  contribuinte  apresentou,  por  ocasião  da manifestação  de  inconformidade,  a 
prova da entrega da mercadoria e do efetivo pagamento, coincidente em datas e valores, com 
pequenas divergências, conforme destacado pelo eminente Conselheiro Relator.  

Tais provas são suficientes para afastar eventual inidoneidade do fornecedor, 
nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, consoante já decidiu a Turma, por unanimidade, em 
acórdão de nossa relatoria: 

“[...] 

Portanto, o direito ao crédito presumido está vinculado ao valor do custo de 
aquisição do  insumo e,  evidentemente,  à  sua  respectiva comprovação na  forma da 
legislação tributária. Esta, por sua vez, deve ocorrer mediante apresentação de nota 
fiscal, de recibo ou de documento equivalente, contendo, no mínimo, a identificação 
das partes, a especificação do CPF ou do CNPJ, a descrição dos bens ou serviços, a 
data  e  o  valor  da  operação  (Lei  no  9.532/1997,  art.  61,  §  1º). Exige­se  ainda,  nos 
termos  do  art.  82  da  Lei  no  9.430/1996,  que  todo  contribuinte,  para  não  ser 
alcançado pelos  efeitos  jurídicos de  eventual  inidoneidade da documentação fiscal 
ou  de  declaração  de  inaptidão  da  inscrição  do  emitente,  conserve  a  prova  da 
efetivação dos pagamentos e dos recebimentos dos bens ou serviços: 

Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos 
na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o 

Fl. 1074DF  CARF  MF

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Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.060 

 
 

 
 

51

documento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja  inscrição  no  Cadastro  Geral  de 
Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. 

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  em  que  o 
adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a 
efetivação do pagamento do preço respectivo  e o  recebimento dos bens,  direitos  e 
mercadorias ou utilização dos serviços. 

Desse modo, nos casos de inidoneidade do documento fiscal ou de declaração 
de inaptidão do emitente, o sujeito passivo tem direito ao reconhecimento dos efeitos 
tributários que decorrem da operação, desde que, nos  termos da Lei no 9.430/1996 
(art.  82,  parágrafo  único),  apresente  a  prova  do  pagamento  e  do  recebimento  dos 
bens ou serviços. 

Esse dispositivo se aplica mesmo quando os custos encontram­se registrados 
na  escrituração  fiscal,  porque  esta  somente  tem  valor  probante  em  favor  do 
contribuinte, consoante o disposto no art. 9.º, § 1.º, do Decreto­Lei n.º 1.598/1977, 
apenas no tocante aos fatos lastreados em documentação hábil: 

 Art. 9º [...] 

§ 1º A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova 
a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos 
hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.  

É inviável, destarte, o acolhimento da pretensão do contribuinte. A legislação 
é  clara  ao  estabelecer  que,  nos  casos  de  suspeita  de  inidoneidade,  a  simples 
apresentação da nota fiscal e da escrituração fiscal, desacompanhadas da prova do 
pagamento e da entrega da mercadoria, mostra­se  insuficiente para a comprovação 
do custo de aquisição. 

Não  se  questiona  o  entendimento  doutrinário  que  interpreta  a  palavra 
“cobrado”, prevista no art. 153, § 3º, I6, da Constituição, no sentido de incidente ou 
devido,  na  linha  de  Hugo  de  Brito  Machado,  José  Souto  Maior  Borges,  Cléber 
Giardino,  Geraldo  Ataliba,  José  Souto  Maior  Borges,  Roque  Antonio  Carrazza, 
Paulo  de  Barros  Carvalho,  André  Mendes  Moreira,  Eduardo  Domingos  Botallo, 
entre outros7. Todavia, na hipótese dos autos, a prova exigida em consonância com a 
Lei  no  9.430/1996  não  se  refere  ao  pagamento  do  tributo  incidente  na  operação 
anterior, mas  à  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  aquisição por parte daquele 
que pleiteia a restituição, bem como do valor do respectivo. 

Ao  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentada  nessa  fundamentação,  a 
decisão  recorrida  não  demanda  qualquer  reparo,  porque,  segundo  ensina  Paulo  de 

                                                           
6 "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] 
§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...] 
II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas 
anteriores;" 
7 Cf.: MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 140 e 
ss.; BORGES, José Souto Maior. Isenções e reduções do ICM. Revista de direito tributário, São Paulo, n.° 25­26, 
p. 208; GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito tributário, São Paulo, 
n.°  25­26,  p.  119; CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS.  10.  ed.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed. 
CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não­cumulatividade. Revista 
dialética de direito tributário, São Paulo, n.° 33, p. 160 e ss.; MOREIRA, André Mendes. A não­cumulatividade 
dos  tributos. São Paulo: Noeses, 2010, p. 122; BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e estrutura. São 
Paulo: Dialética, 2009, p. 36. MELO, José Eduardo Soares de. IPI: teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 
170 e ss. 

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OSO RIOS



Processo nº 13656.720069/2010­71 
Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.061 

 
 

 
 

52

Barros Carvalho, não há incompatibilidade entre o princípio constitucional da não­
cumulatividade e a exigência, para fins de aproveitamento do crédito, de documento 
hábil e de prova da efetiva ocorrência das operações documentadas: 

É, portanto, requisito para o aproveitamento do crédito que esteja ele vertido 
em documento hábil para certificar a ocorrência do fato que dá ensejo à apuração do 
crédito. [...] 

Cabe destacar, nesta exigência8, a necessidade dos documentos atenderem ao 
que  dispõe  a  legislação,  no  tocante  à  sua  confecção,  tipo,  série  e  demais 
peculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é o dever de o contribuinte conferir os 
documentos que acompanham os bens adquiridos, buscando  identificar se atendem 
ou não ao que estabelecem os dispositivos legais que tratam da matéria. Nada mais. 

O  derradeiro  requisito,  também  percebido  na  já mencionada  legislação,  diz 
respeito à efetiva ocorrência das operações documentadas, o que já foi previamente 
lembrado  letras  acima.  Ou,  por  outras  palavras,  o  que  estiver  registrado  –  em 
documento  fiscal  –  deve  refletir  a  efetiva  realização  do  negócio  jurídico,  com 
ingresso,  real  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento  adquirente  e  o 
respectivo pagamento. 

Tais  providências,  quando  tomadas  em  conjunto,  evidenciam  a  boa­fé  do 
contribuinte,  eximindo­o  de  eventuais  responsabilidades  caso  seja  posteriormente 
verificada  a  prática  de  ilícitos  por  terceiros9  (CARF.  3ª  S.  2ª  T.E. Acórdão  3802­
000.603, s. 07/07/2011). 

Portanto, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, entende­se que, diante 
da  existência  de  prova  do  pagamento  e  sendo  incontroversa  a  entrega  das mercadorias,  fica 
afastada eventual inaptidão do referido fornecedor. 

Por outro  lado, no  tocante  aos demais  fornecedores,  ainda que  à  época não 
tenha havido o efetivo pagamento da contribuição, este não é suficiente para o afastamento do 
direito ao crédito. 

Com  efeito,  o  art.  49  do  Código  Tributário  Nacional  refere­se  ao  Imposto 
sobre Produtos Industrializados, não sendo aplicável ao PIS/Pasep e à Cofins. 

Outrossim,  consoante  já  demonstrado  no  voto  transcrito  acima,  mesmo  no 
tocante  ao  IPI,  a  palavra  “cobrado”,  prevista  no  art.  153,  §  3º,  I10,  da  Constituição,  é 
interpretada pela melhor doutrina no sentido de incidente ou devido, na linha de Hugo de Brito 
Machado,  José  Souto  Maior  Borges,  Cléber  Giardino,  Geraldo  Ataliba,  José  Souto  Maior 
Borges, Roque Antonio Carrazza, Paulo de Barros Carvalho, André Mendes Moreira, Eduardo 
Domingos Botallo, entre outros11. 

                                                           
8 O  eminente  professor  se  refere  ao  disposto  especificamente  no  art.  36  da Lei  n.  6.374/89,  do Estado de São 
Paulo. 
9 CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho.  Direito  tributário,  linguagem  e  método.  2.  ed.  São  Paulo:  Noeses, 
2008, p. 652 e 653­654. 
10 "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] 
§ 3º ­ O imposto previsto no inciso IV: [...] 
II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas 
anteriores;" 
11 Cf.: MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 1999, p. 140 e 
ss.; BORGES, José Souto Maior. Isenções e reduções do ICM. Revista de direito tributário, São Paulo, n.° 25­26, 
p. 208; GIARDINO, Cléber. O ICM e o princípio da não­cumulatividade. Revista de direito tributário, São Paulo, 

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Acórdão n.º 3301­002.762 

S3­C3T1 
Fl. 1.062 

 
 

 
 

53

Registre­se,  para  afastar  qualquer  dúvida  acerca  da  matéria,  as  seguintes 
lições do Professor Paulo de Barros Carvalho: 

 “Cabe salientar,  enfim, que a  regra que estipula o nascimento 
do direito ao crédito goza de autonomia, relativamente à norma 
que cuida da imposição tributária. Portanto, se para a formação 
do  direito  ao  crédito  é  irrelevante  o  próprio  nascimento  da 
obrigação, muito mais ainda será a circunstância de ter sido ou 
não  extinta  essa  mesma  relação:  a  cobrança  do  tributo  na 
operação  anterior  torna­se  irrelevante  para  a  formação  do 
direito de crédito.” 12. 

Ademais, o § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, ao vedar o direito 
crédito do PIS/Pasep e Cofins, faz referencia à aquisição de bens ou serviços “não sujeitos ao 
pagamento da contribuição”: 

“Art. 3º. [...] 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)” 

A expressão “não sujeitos ao pagamento da contribuição” abrange os casos 
de não­incidência do tributo, pela não subsunção dos eventos à regra­matriz de incidência da 
contribuição. Tais hipóteses não se confundem com os casos em que o contribuinte  realiza o 
fato  jurídico  tributário,  porém,  deixa  de  recolher  o  crédito  tributário  devido.  Isso  porque  a 
operação,  apesar  da  inadimplência  do  contribuinte,  continua  sujeita  ao  pagamento  da 
contribuição.  Tanto  é  assim  que,  após  o  insucesso  da  cobrança  administrativa,  a  Fazenda 
Pública conserva o direito de cobrança por meio de execução fiscal. 

Assim, considerando a prova apresentada, voto pelo  integral provimento do 
recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Solon Sehn 

 

 
                                                                                                                                                                                        
n.°  25­26,  p.  119; CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS.  10.  ed.  São  Paulo: Malheiros,  2005,  p.  292  e  ss.;  ed. 
CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não­cumulatividade. Revista 
dialética de direito tributário, São Paulo, n.° 33, p. 160 e ss.; MOREIRA, André Mendes. A não­cumulatividade 
dos  tributos. São Paulo: Noeses, 2010, p. 122; BOTALLO, Eduardo Domingos.  IPI: princípios  e estrutura. São 
Paulo: Dialética, 2009, p. 36. MELO, José Eduardo Soares de. IPI: teoria e prática. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 
170 e ss. 
12 CARVALHO, op. cit., p. 160. 

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OSO RIOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201503</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
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    <str name="nome_relator_s">FABIA REGINA FREITAS</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. Por maioria de votos em negar a realização de diligência proposta pela relatora, vencidos Fábia Regina Freitas e Mônica Elisa de Lima. Pelo voto de qualidade em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos Fábia Regina Freitas, Mônica Elisa de Lima e Sidney Eduardo Stahl. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. O conselheiro Sidney Eduardo Stahl fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente, o advogado Paschoal Raucci, OAB/SP 215520.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 429 

 
 

 
 

1

428 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.004680/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.630  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de março de 2015 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  TVSBT ­ CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. 
INEXISTÊNCIA. 

A vedação de aplicação retroativa de critério jurídico modificado no curso do 
lançamento de ofício somente se aplica a um mesmo sujeito passivo. Não se 
verifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa 
formulada por contribuinte diverso da autuada. 

PIS. COFINS. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. 
DESCONTO  PADRÃO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Integra o  faturamento do veículo de  comunicação  todo o valor  recebido do 
anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a 
parcela  paga,  a  título  de  desconto  padrão  ou  comissão  de  agência  de 
publicidade. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre 
particulares  já que a  lei  disciplina a contratação de agências de publicidade 
pela administração pública. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO. 
INEXISTÊNCIA. 

A vedação de aplicação retroativa de critério jurídico modificado no curso do 
lançamento de ofício somente se aplica a um mesmo sujeito passivo. Não se 
verifica  violação  àquela  vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa 
formulada por contribuinte diverso da autuada. 

  

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Fl. 429DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 430 

 
 

 
 

2

PIS. COFINS. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. 
DESCONTO  PADRÃO.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Integra o  faturamento do veículo de  comunicação  todo o valor  recebido do 
anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda,  dele  não  se  excluindo  a 
parcela  paga,  a  título  de  desconto  padrão  ou  comissão  de  agência  de 
publicidade. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre 
particulares  já que a  lei  disciplina a contratação de agências de publicidade 
pela administração pública. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 

PROPOSTA  DE  DILIGÊNCIA.  QUESTÃO  INCONTROVERSA. 
DESNECESSIDADE. 

Deve  ser  indeferida  proposta  de  diligência  destinada  a  esclarecer  fatos  que 
não são controversos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2008 

DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de cinco anos 
a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou 
simulação. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

As  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos 
federais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

Recurso de Ofício Negado 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do 
voto  da  relatora.  Por  maioria  de  votos  em  negar  a  realização  de  diligência  proposta  pela 
relatora,  vencidos Fábia Regina Freitas  e Mônica Elisa de Lima. Pelo voto de qualidade  em 
negar provimento ao recurso voluntário, vencidos Fábia Regina Freitas, Mônica Elisa de Lima 
e  Sidney  Eduardo  Stahl.  Designado  para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Andrada 
Márcio  Canuto  Natal.  O  conselheiro  Sidney  Eduardo  Stahl  fará  declaração  de  voto.  Fez 
sustentação oral pela recorrente, o advogado Paschoal Raucci, OAB/SP 215520. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente da 3ª Câmara 

(assinado digitalmente) 

Fl. 430DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 431 

 
 

 
 

3

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia 
Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. 

Relatório 

Por se tratar de acórdão da relatoria de Conselheiro que não mais compõe o 
Colegiado,  fui  designado  como  relator ad hoc neste  processo,  em  razão  do  quê  reproduzo  o 
relatório elaborado pelo  relator original e adoto o voto  redigido pelo  redator designado, bem 
como a ementa, em conformidade com os termos constantes da ata de julgamento. 

Trata­se de Auto de Infração  lavrado em face da ora Recorrente para exigir 
Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  e  contribuição  para  o 
Programa  de  Integração  Social  –  PIS  (fls.  134/179)  no  valor  total  de  R$  53.486.413,81,  aí 
inseridos multa e juros, relativas ao período de janeiro de 2003 a outubro de 2008. 

A acusação Fiscal  resume­se na  ausência de  recolhimento das mencionadas 
contribuições sobre valores recebidos pela Recorrente (Veículo de propaganda) para a Agência 
de  propaganda.  A  fiscalização,  com  base  em  análise  de  leis  e  de  alguns  livros  contábeis 
fornecidos pela Recorrente concluiu que no caso concreto a receita total, incluindo o chamado 
desconto­padrão, seria da Recorrente  (Veículo) que, por entender de forma diversa, não  teria 
recolhido tributo sobre essa parcela. 

A Recorrente apresentou impugnação (fls. 193/230) apontando, em síntese o 
seguinte: 

1 – Decadência em razão da inaplicabilidade ao caso concreto do prazo de 10 
anos  estabelecido  pelos  arts.  45  e  46  da  Lei  n.  8.212  e  a  consequente  aplicação  ao  caso 
concreto do disposto no art. 150, par. 4º. do CTN. Nessa esteira, estariam decaídos os créditos 
atinentes ao período de janeiro de 2003 a novembro de 2003; 

2  ­  Insurgiu­se  apontando  inadequada  alteração  do  critério  jurídico  pela 
Fiscalização e a conseqüente violação ao art. 146 do CTN e ao art. 2º, XIII. da Lei n. 9784/99. 
Isso porque sobre o tema específico tratado nesses autos e a amparar a conduta da Recorrente 
havia a Solução de Consulta SRF n. 17, de 30 de abril de 2007, que explicitou que “o desconto 
devido à agência de propaganda previsto no art. 11 da Lei n. 4680 de 1965 não integra a base 
de cálculo da COFINS devida por veículo de divulgação”, bem como o Parecer da COSIT n. 
198/2001,  cuja  conclusão  a  respeito  da  matéria  era  a  mesma.  No  entanto,  em  2008,  outra 
Solução  de  Consulta  da  SRF  de  n.  24/2008,  concluiu  de  forma  diversa,  reformando  o 
entendimento  até  então  vigente.  Segundo  explicitou  a  Impugnante  em  sua  peça  a  nova 
orientação não deveria ter sido aplicada aos fatos geradores anteriores à sua publicação. 

3 – Aponta,  ainda,  em  relação à Solução de Consulta n.  17,  destaca que,  a 
despeito  de não  ser  a Recorrente  a Consulente no  caso  em  tela,  a matéria  analisada naquela 
oportunidade consistia em interpretação de lei e não de fato concreto, sendo abstrata a análise. 
Ademais  tanto  a  Solução  de  Consulta  como  o  Parecer  COSIT  mencionam  amplamente  os 
veículos  de  divulgação  e  descontos  de  agência,  não  se  referindo  a  um  fato  isolado, mas  ao 
desconto de agência previsto na lei 4680/65. 

Fl. 431DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 432 

 
 

 
 

4

4 – No mérito, aponta que as receitas que ingressaram em sua contabilidade a 
título de descontos de agência não constituem seu faturamento, nos termos do que determina o 
art. 3º. Da Lei n. 9.718/98 e do art. 2º. Do Decreto 4.544/02. Destaca que não se trata de receita 
que ingressa definitivamente no seu patrimônio, não é por ela auferida efetivamente, razão pela 
qual deve ser afastadas do campo e incidência do PIS e da COFINS, pois constituem receitas 
de terceiros. Cita jurisprudência específica do Eg. 2º. Conselho de Contribuintes e da 2ª. Turma 
da Câmara Superior a respeito do tema. 

A DRJ, analisando as razões expostas, houve por bem desprovê­las em parte 
apenas para afastar da autuação o período decaído (janeiro a novembro de 2003). O v. aresto 
recorrido (fls. 328/344) tem a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 

DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 

Afastado,  por  inconstitucional,  o  prazo  de  dez  anos  para  o 
lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a 
contagem do prazo decadencial rege­se pelo disposto no Código 
Tributário Nacional. 

Na  hipótese  em  que  há  recolhimento  parcial,  o  prazo 
decadencial de cinco anos  tem  início na data de ocorrência do 
fato gerador. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MUDANÇA  DE  CRITÉRIO 
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 

A  vedação  de  aplicação  retroativa  de  critério  jurídico 
modificado no curso do lançamento de ofício somente se aplica a 
um  mesmo  sujeito  passivo.  Não  se  verifica  violação  àquela 
vedação  em  se  tratando  de  consulta  administrativa  formulada 
por contribuinte diverso da autuada. 

BASE  DE  CÁLCULO.  VEÍCULOS  DE  COMUNICAÇÃO. 
FATURAMENTO.  DESCONTOS  DE  AGÊNCIA.  EXCLUSÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

O  faturamento  bruto  dos  veículos  de  comunicação  decorre  da 
venda  dos  seus  espaços/tempos  aos  anunciantes.  Os  valores 
correspondentes aos chamados "descontos de agência" integram 
o  valor  do  faturamento  dos  veículos  de  comunicação  e  são 
devidos às agências de publicidade por conta da intermediação 
entre  anunciante  e  veículo,  possuindo  natureza  de  comissão. 
Assim,  os  "descontos  de  agência"  vinculam­se  a  momento 
posterior ao do auferimento da receita tributável pelos veículos 
de comunicação, dela não podendo serem excluídos por falta de 
previsão legal. 

Fl. 432DF  CARF  MF

Impresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 433 

 
 

 
 

5

Em face do mencionado acórdão  foi  interposto  recurso de ofício,  conforme 
informação de fl. 345 e recurso voluntário pela contribuinte (fls.355/407), mediante o qual, de 
forma resumida, pleiteia a reforma parcial do julgado pelos seguintes fundamentos: 

1  –  Ilegitimidade  da  cobrança  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  Cita 
jurisprudência desse Eg. CARF a respeito do tema; 

2  –  Alega  violação  ao  princípio  da  isonomia  sob  o  fundamento  de  que  o 
acórdão  recorrido,  ao  deixar  de  aplicar  aos  contribuintes  em  geral  interpretação  dada  à 
legislação ora tratada em consulta formulada por um contribuinte em igualdade de condições. 
Além  disso,  o  art.  48,  par.  11º.  da  Lei  n,  9430/96  remeter  à  necessidade  de  publicação  da 
consulta, remete ao que determina o art. 100 do CTN, pois se trataria de norma complementar. 
Também interessa para a demonstração da generalidade da consulta a disposição no sentido de 
que  havendo  divergência  entre  os  entendimentos,  haverá  edição  de  ato  especifico  para  a 
unificação  de  entendimento.  Ademais,  o  par.  4º.  do  mesmo  dispositivo  aponta  que  as 
autoridades competentes observarão o quanto decidido.  

3 – A alteração do critério jurídico pela Receita, por meio de outra Solução 
de Consulta de número 24, em junho de 2008 somente deve ser aplicada a partir dessa data, 
razão pela qual devem ser canceladas as exigências, com base nesse novo critério jurídico, de 
janeiro de 2003 a junho de 2008. 

4 – Tece considerações  a  respeito da Lei n. 9.718/98 e do Regulamento do 
PIS  e  da  COFINS  para  defender  que  a  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições  é  a 
receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica  e  não  a  receita  de  terceiros,  ainda  que  apenas 
transitem em suas contas. 

5 – Aponta, com base na legislação que rege a atividade de propaganda, que é 
comum que  os  veículos  emitam  em  face  do  anunciante  nota  fiscal  abrangendo  todo  o  valor 
devido,  incluindo­se  aí  o  chamado  desconto  padrão  de  agência  (20%),  que  é  indicado  na 
própria fatura. 

6 – Menciona jurisprudência administrativa e judicial, requerendo a aplicação 
ao caso concreto. 

7 – Requer a aplicação do Parecer COSIT n. 198, de 2001, que, em relação à 
matéria em tela, destacou que tal remuneração “é decorrência da relação jurídica estabelecida 
entre a agência de publicidade e o anunciante” e “o desconto de agência não integra a base de 
cálculo  da Contribuição  para  o PIS/PASEP,  como  também não  integra  a  base  de  cálculo  da 
COFINS”.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Fábia Regina Freitas 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. 

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 434 

 
 

 
 

6

I  ­ Desde  já  adianto que do  exame dos  autos,  verifico que  a documentação 
trazida pela fiscalização para a autuação e pela contribuinte não são, por si só, suficientes para 
se firmar um juízo de valor a respeito das questões postas. 

Explico: A matéria em tela refere­se a inclusão ou não, na base de cálculo do 
PIS  e  da COFINS do  veículo  de  comunicação  (Recorrente),  do  valor  atinente  ao  “desconto­
padrão  de  agência”.  A  celeuma  se  dá  porque,  de  um  lado,  a  fiscalização  entende  que  o 
mencionado  valor,  ainda  que  transite  temporariamente  pelas  contas  do  veículo  (Recorrente), 
deve  compor  a  base  de  cálculo  dos  mencionados  tributos.  De  outra  parte,  o  contribuinte 
defende que tal valor não integra definitivamente seu patrimônio, nem decorre de serviços por 
ele prestados,  não  se  constituindo,  portanto,  base de  cálculo  das  contribuições  devidas  pelos 
veículos. 

O  que  pude  verificar  é  que  nem  a  fiscalização  solicitou,  nem  a Recorrente 
trouxe aos autos dois documentos que a jurisprudência desse Eg. CARF reputa essencial para o 
deslinde da causa, quais sejam: os contratos firmados entre o veículo e o anunciante e entre a 
agência e o anunciante se houver, bem como as faturas emitidas contra os anunciantes.  

Os  documentos  trazidos  pela  contribuinte,  em  atendimento  às  solicitações, 
foram:  Contrato  social,  planilha  informando  receitas  escrituradas  pela  contribuinte  e 
demonstrativos  da  composição  da  base  de  cálculo  das  mencionadas  contribuições,  DIPJs, 
LALUR e livros contábeis do período e saldos das contas do Plano de Contas relativo ao ano­
calendário 2003. 

Veja  que  em momento  algum  a  fiscalização  ou mesmo o  recorrente  trouxe 
aos autos o contrato de prestação de  serviços  celebrado entre a  recorrente e  seus clientes,  as 
notas fiscais emitidas contra os clientes da recorrente.  

Não  se  conseguiu,  assim,  estabelecer  no  caso  concreto,  a  relação  fática 
existente entre veículo (Recorrente), agência e anunciante (cliente) para se verificar se, de fato, 
tais valores poderiam ou não constituir receita da Recorrente. Buscou­se, por meio de planilhas 
e  livros,  bem  como  por  meio  de  análise  da  legislação  estabelecer  essa  relação,  o  que,  em 
função  das  peculiaridades  desse  tema,  não  é  suficiente.  Seria  imprescindível  a  análise  da 
relação contratual, da origem dessas verbas, bem como da forma com que fora  faturada essa 
verba. Tal, entretanto, não foi feito. 

Assim, entendo que, para se firmar convicção em relação ao caso em tela é 
primordial que se baixe os autos em diligência para a apresentação desses documentos (faturas 
do período – do veículo em face do anunciante e, se houver, da agência em face do veículo ou 
do anunciante ­ e contratos entre o veículo e seus clientes e entre os clientes e as agências – se 
houver),  bem  como  para  possibilitar  tanto  à  Recorrente  como  ao  Fisco  a  manifestação  a 
respeito dos mesmos. 

II  ­  Caso,  entretanto,  seja  superada  a  proposta  supra,  entendo  que  assiste 
razão ao Recorrente. 

Primeiramente, entendo que a Solução de Consulta n. 24, de 2001 deve ser 
aplicada ao caso concreto por força do que determina o art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 
1396/2013, que reza: 

Fl. 434DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 435 

 
 

 
 

7

Art.  9º  A  Solução  de  Consulta  Cosit  e  a  Solução  de 
Divergência,  a  partir  da  data  de  sua  publicação,  têm  efeito 
vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as 
aplicar,  independentemente  de  ser  o  consulente,  desde  que  se 
enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a 
autoridade  fiscal,  em  procedimento  de  fiscalização,  verifique 
seu  efetivo  enquadramento.  (Redação  dada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013) 

Como se verifica, a própria Secretaria da Receita Federal reconhece que, ao 
contrário do que decidiu a DRJ, a Solução de Consulta pode ter efeito vinculante em relação a 
outros contribuintes e não apenas para o consulente. Caberia, assim, à fiscalização verificar o 
efetivo enquadramento da Recorrente ao caso concreto.  

No  caso  dos  autos,  pelo  panorama  traçado  pela  fiscalização  e  pela 
Recorrente,  a  situação  resolvida  na  solução  de  Consulta  n.  17,  de  30  de  abril  de  2007,  é  a 
mesma, qual seja: Saber se o desconto padrão devido à agência de publicidade (art. 11 da Lei n. 
4.680/65)  integra  ou  não  a  base  de  cálculo  devida  pelos  veículos  de  comunicação,  como  a 
Recorrente. 

No caso da Consulta que se pretende ver aplicada, a Receita Federal concluiu 
que o valor não integra a base de cálculo das mencionadas contribuições devidas pelo veículo 
de  comunicação,  já  que  tais  valores  seriam  apenas  repassados  para  as  agências.  Já  no  caso 
concreto, a Fiscalização concluiu pela incidência das contribuições sobre tais verbas, em total 
dissonância com a interpretação dada pela COSIT. Nesse passo, entendo que a autuação deve 
ser  cancelada,  nos  moldes  do  que  decidido  na  Solução  de  Consulta  n.  17  de  2007,  que 
corroborou o entendimento já consagrado no Parecer COSIT n. 198, de 2001.  

O fato de a Consulta n. 17 haver sido revogada posteriormente não afasta sua 
aplicação ao caso concreto por força do que determina o art. 146 do CTN, que reza: 

Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios 
jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício 
do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um 
mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 

Assim,  considerando  que  o  art.  9º.  da  IN  n.  1396/2013,  com  redação  dada 
pela IN 1434/2013, determina que as Soluções de Consulta possuem caráter vinculante para a 
Receita  Federal  e,  considerando,  ainda,  que  a  Solução  de  Consulta  n.  17  de  2007  trata  do 
mesmo  tema,  concluindo que não  incide  sobre o PIS  e a COFINS sobre desconto padrão de 
agência, deve ser cancelada a exigência compreendida até junho de 2008, quando foi publicada 
nova Consulta, a de número 24, reformando a anterior Consulta n. 17. 

III  – Ainda  que  superada  a  questão  relacionada  à  aplicação  da  Solução  de 
Consulta, entendo que assiste razão à recorrente pelas seguintes razões, que passo a expor: 

Primeiramente, ainda que não seja determinante para o caso em tela, impõe­
se destacar que a presente autuação tem como base legal para sua interpretação o disposto na 
Lei Complementar n. 70/1991 e no art. 3º. Da Lei n. 9.718/98, incluindo seu parágrafo 1, que 
foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Fl. 435DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 436 

 
 

 
 

8

A  mencionada  declaração  de  inconstitucionalidade  se  deu  em  sede  de 
Repercussão Geral, por ocasião do julgamento do RE n. 582.235, daí porque aplicável ao caso 
por força do que determina o art. 62­A do RICARF no que couber. 

Voltando ao  tema objeto do Recurso Voluntário, qual  seja se os descontos­
padrão  recebido  pelos  veículos  de  comunicação  e  posteriormente  repassados  às  respectivas 
agências de publicidade pelo serviço por ela prestados, na forma da lei, integram o não a base 
de cálculo do PIS e da COFINS devida pelo veículo entendo que assiste razão à Recorrente. 

É  que  a  legislação  que  trata  do  tema  não  deixa  dúvida  de  que  nem  toda  a 
receita que circula pelo caixa da empresa será base para a tributação pelo PIS e pela COFINS. 
A  legislação,  mais  especificamente  o  art.  2º.  da  já  mencionada  Lei  n.  9.718/98  determina, 
inclusive, que as mencionadas contribuições serão calculadas com base no SEU faturamento. 
Ou  seja,  o  faturamento  passível  de  tributação  pelo  PIS  e  pela  COFINS  é  o  faturamento  da 
própria pessoa jurídica, restando afastada a  tributação no caso de haverem valores decorrente 
da prestação de serviços por terceiros. 

Ou  seja,  ainda  que  os  valores  decorrentes  de  “desconto­padrão”  seja 
efetivamente recebido pelos veículos no preço global da fatura, como entendeu a fiscalização, 
esse fato não quer dizer, por si só, que constitui receita própria, até mesmo porque os valores 
correspondentes  ao  desconto  são  escriturados  em  contas  redutoras  de  receitas,  compensando 
com o valor global lançado como receita.  

Nesse  ponto,  caberia  ao  Fisco  comprovar  que  não  houve  o  repasse  desse 
montante às mencionadas agências ou que essa exclusão foi fraudulenta ou mesmo comprovar 
que, em verdade, esses valores correspondem efetivamente seriam custos do próprio veículo, o 
que não se procedeu nesses autos. 

Quanto  à  alegação  de  que  não  se  poderia  afastar  a  incidência  das 
mencionadas  parcelas  porque  tal  exclusão  não  está  expressamente  prevista  na  legislação, 
entendo que ao julgador é dado interpretar a legislação de regência de cada tributo, até porque 
a  lei  não  prevê  ou  descreve  todas  as  realidades  físicas  possíveis.  Nessa  medida,  entendo 
totalmente  passível  de  exclusão  da  base  de  cálculo  tal  parcela  atinente  ao  desconto­padrão, 
quando recebido pelo veículo e repassado para as agências de publicidade em razão de decorrer 
de faturamento de terceiro, não passível de tributação pelo PIS e pela COFINS a teor do que 
determina o art. 2º. da Lei n. 9.718/98 

Aproveito  para  citar  o  Processo  nº  13808.000175/0074,  Acórdão  nº 
9303002.207 – 3ª Turma,  julgado pela Câmara Superior em sessão de 12 de março de 2013, 
conforme ementa colacionada abaixo, no qual por voto de qualidade, negou­se provimento ao 
recurso, ficando vencidas as Conselheiras Nanci Gama, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy 
Gomes Hoffmann e os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo 
de Albuquerque Silva: 

Matéria COFINS.AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE 

Recorrente LEO BURNETT 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Fl. 436DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 437 

 
 

 
 

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Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  AGÊNCIAS  DE 
PUBLICIDADE. 

Neste julgado por voto de qualidade foi considerado que o valor tributável da 
COFINS, devida na forma da Lei Complementar nº 70/91, é o faturamento da pessoa jurídica, 
assim  entendido  o  total  da  receita  proveniente  da  venda  de mercadorias  ou  da  prestação  de 
serviços, pressupondo–se que na falta de documentação hábil e idônea a demonstrar o contrário 
que a receita da recorrente é o valor  total constante das notas  fiscais  faturas por ela emitidas 
contra os seus clientes. 

Com  efeito,  trata­se  de  relações  jurídicas  absolutamente  distintas.  Assim 
entendeu­se  que  a  agência,  em  relação  aos  seus  anunciantes,  opera  em  nome  e  por  conta 
próprios, significando a veiculação da campanha publicitária junto aos meios de comunicação 
um dos custos do serviço que presta e, por isso, não pode ser subtraído da base de cálculo das 
contribuições sobre a receita. 

Filio­me à  tese  levantada pelos  contribuintes no  acórdão vergastado de  que 
não pode constituir base de cálculo da recorrente o valor repassado a agência de publicidade. 

Diante do  exposto,  voto  por dar  provimento  ao  recurso  da Recorrente  para 
afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o desconto padrão que é repassado às agências 
de publicidade. Julgo, por conseqüência prejudicada a análise do Recurso de Ofício. 

Apenas  a  título  de  complemento,  quanto  ao  pedido  do  contribuinte  de 
aplicação do que determina o art. 19 da Lei n. 12.232 de 2010, entendo por bem indeferi­lo e 
faço pela seguinte razão: A mencionada norma dispõe, segundo sua ementa, sobre as normas 
gerais  para  licitação  e  contratação  pela  administração  pública  de  serviços  de  publicidade 
prestados  por  intermédio  das  agências  de  propaganda  e  dá  outras  providências. Ou  seja,  a 
norma pleiteada pelo contribuinte diz respeito à contratação com o Poder Público, o que nãos e 
observa na hipótese. 

Ademais, o já referido art. 19 possuía, quando de sua aprovação pelo Senado 
Federal,  o  parágrafo  único,  cuja  redação  era  a  seguinte: O  disposto  nesse  artigo  se  aplica 
inclusive  à  contratação  de  servi’.cos  entre  particulares,  observadas  normas  de  orientação 
expedidas pelo Conselho Executivo das Normas­Padrão – CENP. O mencionado parágrafo foi 
vetado  ,  conforme  se  verifica  da Mensagem no.  203,  de  29  de  abril  de 2010,  na  qual  conta 
como razão do veto o seguinte trecho: 

“O  projeto  de  lei  disciplina  a  contratação  de  agências  de 
publicidade  pela  administração  pública,  não  adentrando  nas 
relações  entre  os  particulares  que  exercem  atividades 
publicitárias com fundamento na Lei n. 4.680, de 18 de junho de 
1965” 

A  referida  Lei  nº  4.680/65  não  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das 
pessoas  que  menciona.  Assim  a  incidência  das  contribuições  devidas  pelas  agências 
publicitárias  e  pelos  veículos  de  divulgação,  obedecia  à  regra  geral  das  demais  pessoas 
jurídicas.  Nesta  senda,  para  que  se  chegue  à  conclusão  de  não  tributação  recorre­se  à 
interpretação dos dispositivos legais e principalmente do art. 2° da Lei 9718/98 que traz em seu 
bojo  o  conceito  de  faturamento  próprio  e  não  de  faturamento  de  terceiro,  o  que  possibilita 

Fl. 437DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 438 

 
 

 
 

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excluir,  ao  meu  ver,  o  desconto­padrão  de  agência  de  publicidade,  posto  tratar­se  de 
faturamento desta. 

Como  visto,  resta  claro  que  se  torna  inviável  a  aplicação  da  mencionada 
norma ao caso concreto, em que se prevê relação entre particulares. 

Caso, entretanto, fique vencida quanto ao provimento do Recurso Voluntário, 
entendo que o Recurso de Ofício deveria ser desprovido pelas seguintes e sintéticas razões: 

1­ A presente  autuação  levou em consideração,  para  contagem do prazo da 
constituição do crédito, o previsto no art. 45 da Lei n° 8212/1991, declarado inconstitucional 
pelo Eg. STF, conforme sumula vinculante n° 08/ STF. 

2­  Em  razão  de  ter  havido  antecipação  de  pagamento,  já  que  a  autuação 
informa  que  houve  insuficiência  de  pagamento  da  contribuição,  o  prazo  deve  se  contar  a 
partir  do  fato  gerador do  tributo,  a  teor do  disposto  no  art.  150,  par.  4°  do CTN e  da  firme 
jurisprudência desse Eg. CARF nesse mesmo sentido. 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora 

Voto Vencedor 

Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

Conforme apontado no Relatório supra, tendo sido designado como relator ad 
hoc neste  processo,  adoto  o  voto  redigido  pelo  redator  designado,  bem  como  a  ementa,  em 
conformidade com os termos constantes da ata de julgamento. 

Com  todo  respeito  ao  voto  da  relatora,  a  qual muito  bem  se  pronunciou  a 
respeito do seu entendimento sobre o presente processo, ouso discordar de suas conclusões em 
relação ao provimento do recurso voluntário. 

De  princípio  a  relatora  propôs  a  realização  de  diligência  para  que  fosse 
providenciada a juntada aos autos notas fiscais e contratos de prestação de serviços celebrados 
entre  a  recorrente  e  as  agências  de  publicidade  e  anunciantes.  Serviriam  para  a  análise  das 
relações  contratuais  estabelecidas  e  para  demonstração  da  forma  em  foram  faturados  os 
recursos envolvidos. 

Neste sentido, entendo que não há controvérsia estabelecida em relação aos 
fatos ocorridos. A  fiscalização efetuou o  lançamento discriminando os valores  excluídos das 
bases de  cálculo do PIS e da Cofins,  esclarecendo a origem dessas  exclusões  e  as  razões de 
direito pelas quais não seriam admitidas. Por sua vez, em sua impugnação, a contribuinte não 
contesta questões fáticas do lançamento, apenas questões de direito. Assim não foi estabelecida 
qualquer controvérsia em relação à base de cálculo, valores e origem do lançamento. O próprio 
contribuinte  nunca  solicitou  a  realização  de  diligências  para  esclarecimento  de  qualquer 
questão relativa ao lançamento, ao contrário, toda a sua defesa está amparada em questões de 
direito.  Portanto,  por  esta  razão,  entendo que  a  diligência  solicitada pela  ilustre  relatora não 
tem o condão de trazer qualquer luz ao deslinde do julgamento e deve ser rejeitada. 

MÉRITO 

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 439 

 
 

 
 

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O contribuinte defende,  em síntese, que houve mudança de critério  jurídico 
no  lançamento  o  que  não  é  permitido  nos  termos  do  art.  146  do  CTN.  Afirma  que  o  seu 
procedimento  estava  amparado  em  entendimento  da  própria  Receita  Federal  quando  teria 
proferido a Solução de Consulta nº 17, de 30/04/2007, cuja ementa está citada na impugnação. 

A conselheira relatora dá razão ao recorrente com base no art. 9º da IN RFB 
nº 1.396/2013, abaixo transcrito: 

Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, 
a  partir  da  data  de  sua  publicação,  têm  efeito  vinculante  no 
âmbito  da  RFB,  respaldam  o  sujeito  passivo  que  as  aplicar, 
independentemente de  ser o  consulente,  desde  que  se  enquadre 
na  hipótese  por  elas  abrangida,  sem  prejuízo  de  que  a 
autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu 
efetivo  enquadramento.  (Redação  dada  pela  Instrução 
Normativa  RFB  nº  1.434,  de  30  de  dezembro  de 
2013)(destaquei). 

Ocorre, que o dispositivo normativo só aplica efeito vinculante às Soluções 
de Consulta Cosit, a partir de sua publicação, e não a qualquer solução de consulta. No caso a 
Solução de Consulta nº 17, de 30/04/2007, cuja ementa foi publicada no DOU Seção 1, página 
18,  de  28/05/2007,  foi  proferida  pela  Divisão  de  Tributação  ­  Disit  da  Superintendência  da 
Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal. Portanto não sendo emitida pela Cosit não tem o 
efeito vinculante de que trata o citado art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013. 

De fato, no período em questão, as soluções de consulta só tinham validade e 
efeito vinculante para os consulentes. Isto, a meu ver, por uma questão de segurança jurídica, já 
que o que se publicava era somente a sua ementa, sendo que pela ementa não era possível saber 
exatamente  todo  o  contexto  factual.  A  legislação  sobre  consulta  tributária  não  permitia  que 
fosse  efetuada  consulta  sobre  fatos  hipotéticos  ou  situações  em  tese  (art.  46  do  Decreto  nº 
70.235/72). De forma que não era possível saber qual o procedimento adotado pela consulente 
em  relação  à  forma de  seu  relacionamento  comercial  com as  agências  de  publicidade,  como 
eram  emitidas  as  respectivas  faturas  e  como  o  veículo  de  publicidade  contabilizava  as  suas 
receitas  ou  o  seu  faturamento.  Portanto  é  temerária  a  tese  do  contribuinte  de  que  trataria 
somente  de  uma  questão  de  interpretação  do  direito  e  que  seria  aplicável  o  princípio  da 
isonomia  tributária. Como  é  sabido  este  princípio  resume­se  em  tratar  igualmente  os  que  se 
encontram  em  idêntica  situação  fática  perante  a  lei.  Somente  a  leitura  de  uma  ementa  em 
solução de consulta diversa não é possível presumir ou determinar que eles se encontravam em 
situação fática semelhante. 

Somente  a  partir  da  edição  da  IN RFB  1.396/2013,  acima  citada,  é  que  se 
alterou a sistemática dos procedimentos e efeitos em relação às soluções de consulta. Como se 
percebe a competência para responder as consultas foi centralizada na Cosit, órgão central da 
Receita Federal do Brasil. Passou a ter efeito vinculante a todos e não só ao consulente. Antes 
disto  a  competência  para  emitir  as  soluções  de  consulta  era  pulverizada  nas  diversas 
superintendências da RFB e seus efeitos eram restritos aos consulentes. 

Veja o que dispõe o art. 46 do Decreto nº 70.235/72 a respeito da consulta: 

Art.  46.  O  sujeito  passivo  poderá  formular  consulta  sobre 
dispositivos  da  legislação  tributária  aplicáveis  a  fato 
determinado. 

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 440 

 
 

 
 

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Parágrafo  único.  Os  órgãos  da  administração  pública  e  as 
entidades  representativas  de  categorias  econômicas  ou 
profissionais também poderão formular consulta. (destaquei) 

Evidente  que não  se  pode  afirmar  que  os  fatos  determinados  constantes  do 
presente processo  são  idênticos  aos  fatos objetos da  referida  solução de  consulta. No caso o 
próprio  contribuinte  poderia  ter  formulado  um processo  de  consulta,  esclarecendo os  fatos  e 
solicitando a correta tributação nos termos da legislação aplicável. 

Por  conseguinte  é  de  se  concluir  que  não  houve  quebra  do  princípio  da 
segurança jurídica ou mudança de critério jurídico, pois o art. 146 do CTN, abaixo transcrito, 
determina  que  não  pode  haver mudança  de  critério  jurídico,  anteriormente  estabelecido,  em 
relação ao mesmo sujeito passivo, sendo certo que o sujeito ativo até então não havia sequer se 
pronunciado anteriormente sobre os procedimentos de tributação adotados pela recorrente. 

Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios 
jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício 
do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um 
mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução. (destaquei) 

Concluindo então que referida solução de consulta não tem qualquer poder de 
vinculação  em  relação  ao  contribuinte  resta  então  a  análise  da  questão  controversa  se  as 
comissões  pagas  às  agências  de publicidade  pela  recorrente  podem  ser  excluídas  da  base  de 
cálculo do PIS e da Cofins com base na Lei nº 9.718/98. Neste ponto a ilustre relatora concluiu 
que não deve haver a tributação destes valores por eles não se constituírem em faturamento do 
veículo  de  comunicação  e  sim  da  agência  de  publicidade.  Ou  seja  seria  faturamento  de 
terceiros que simplesmente transitam pelo caixa da recorrente sem lhe pertencer. 

Ao contrário do  IRPJ  e da CSLL,  em que  se  tributa o  lucro ou  a diferença 
entre as receitas e despesas, as contribuições ao PIS e Cofins, na sistemática determinada pela 
Lei  nº  9.718/98  a  tributação  é  incidente  sobre  o  total  do  faturamento,  assim  entendido,  as 
receitas provenientes da venda de mercadorias, de serviços ou de ambos, ou ainda as receitas 
provenientes decorrentes de suas atividades operacionais. 

No  caso  sob  análise,  a  fiscalização  tributou  as  receitas  oriundas  do 
faturamento  realizado  pela  recorrente,  com  base  nas  notas  fiscais  por  ela  emitidas  e  que 
decorriam dos recebimentos realizados pela prestação de serviços aos seus clientes anunciantes 
de  produtos  diversos.  A  recorrente,  sendo  veículo  de  comunicação,  emitia  notas  fiscais  de 
serviços em favor dos anunciantes e repassava parte deste valor às agências de publicidade, na 
maioria  das  vezes  produtoras  dos  anúncios  que  seriam  divulgados.  Neste  sentido  peço 
emprestado trecho do voto proferido pelo ilustre relator Henrique Pinheiro Torres, no processo 
nº 10783.902708/2008­56, no julgamento do Acórdão nº 9303­002.598, abaixo transcrito: 

(...) 

No caso em exame, o  veículo de divulgação  recebeu o  total  do 
valor  negociado,  emitindo  uma  fatura  comercial  em  nome  do 
anunciante e, após, a agência de publicidade emitiu uma fatura 
comercial em nome do veículo de divulgação. São duas relações 
negociais que se formam. Uma entre o veiculo de divulgação e o 
anunciante e outra entre a agência de propaganda e o veículo de 

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Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 441 

 
 

 
 

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divulgação.  E  cada  uma  dessas  relações  negociais  haverá 
repercussão  financeira,  e,  por  conseguinte,  tributária.  No  caso 
específico  dos  autos,  a  relação  entre  anunciante  e  veiculo  de 
divulgação gera  receita  para  este,  no  valor  total  da  fatura  por 
ele  emitida  contra  àquele.  Já  na  relação  estabelecida  entre  a 
agência  de  propagada  e  o  veículo  de  divulgação,  a  receita 
gerada  será da agência,  também, no  valor da  fatura  comercial 
emitida contra o veículo anunciante. 

Quanto  à  tributação  dessas  receitas  em  relação  ao  PIS  e  à 
Cofins,  não  há  novidade:  comporão  o  faturamento  tanto  da 
agência  quanto  do  veículo  de  divulgação,  e,  por  conseguinte, 
integrarão  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  devidas  por 
essas duas pessoas jurídicas. Assim, a receita referente à fatura 
emitida pelo veículo de divulgação deverá ser, por ele, oferecida 
à  tributação dessas duas contribuições. O mesmo procedimento 
é  esperado  da  agência  de  publicidade,  em  relação  à  receita 
recebida do veículo de divulgação. 

Note­se que as faturas emitidas, tanto pelo veículo de divulgação 
contra  a  anunciante,  quanto  a  da  agência  contra  o  veiculo  de 
divulgação,  referem­se  a  serviços  prestados  por  duas  pessoas 
jurídicas distintas, e cada uma delas foi remunerada pelo serviço 
prestado. Essa  remuneração,  qualquer  que  seja  a  classificação 
adotada,  contábil,  fiscal,  econômica,  não  importa,  representa 
faturamento da prestadora do serviço, e como tal está sujeita à 
incidência do PIS e da Cofins. 

(...) 

Portanto  a  conclusão  inequívoca  que  se  chega  é  que  os  valores  pagos  às 
agências  de  publicidade  constituem  custos/despesas  necessárias  à  obtenção  de  receitas  por 
parte dos veículos de comunicação e não podem ser excluídas das bases de cálculo do PIS e da 
Cofins por falta de previsão legal. Veja o que dispõe a Lei nº 9.718/98: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as 
alterações introduzidas por esta Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2º  compreende  a 
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de 
26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência) 

$  1º  (revogado  e  não  aplicável  por  inconstitucionalidade 
declarada pelo STF) 

§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

I as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, 
o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e o Imposto sobre 
Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre 
Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 

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Fl. 442 

 
 

 
 

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Intermunicipal  e  de Comunicação  ICMS,  quando  cobrado  pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de 
substituto tributário; 

II as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados 
como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o 
resultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do 
patrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de 
investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham 
sido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.15835, de 2001) 

III  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido 
transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas 
regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo;  (Vide 
Medida Provisória nº 1.99118, de 2000) (Revogado pela Medida 
Provisória nº 2.15835, de 2001) 

IV a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente. 

V  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa,  a  outros 
contribuintes  do  ICMS,  de  créditos  de  ICMS  originados  de 
operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 
1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  451,  de  2008) 
(Produção de efeito) 

(...) 

Como  se  vê  entre  as  exclusões  previstas  da  base  de  cálculo  a  única  que 
poderia se encaixar no caso em questão seria a do inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, 
acima transcrito, a qual trata das exclusões de receitas transferidas para outra pessoa jurídica. 

Porém este dispositivo foi revogado antes de regulamentado e, por esta razão 
não  teve  eficácia  no  mundo  jurídico.  Esta  é  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  conforme 
julgados abaixo transcritos: 

RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. 
PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. 
NORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. 
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 199118/2000. 
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 

1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º,  III, da Lei n.º 
9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista 
dependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo 
Executivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no 
mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a 
citada norma foi expressamente  revogada com a edição de MP 
199118/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código 
Tributário Nacional o decisório que  em decorrência deste  fato, 
não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação 
dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição 
para o PIS e a COFINS. 

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S3­C3T1 
Fl. 443 

 
 

 
 

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2. "In casu", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e 
genérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos 
como pretende  a  recorrente,  caso  contrário,  não  teria  limitado 
seu poder de abrangência. 

3. Recurso Especial desprovido. 

(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  RS 
(2002∕00836607) DJ de 10/03/2003, Relator Min. José Delgado). 

Pode­se  citar  os  seguintes  precedentes  administrativos,  a  respeito  da 
impossibilidade de exclusão das chamadas comissões das agências de publicidade da base de 
cálculo do PIS e da Cofins: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2003 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. COMISSÕES 
PAGAS A AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. 

Integra o  faturamento  do  veículo  de  comunicação  todo  o  valor 
recebido  do  anunciante  para  veiculação  de  sua  propaganda, 
dele  não  se  excluindo  a  parcela  paga,  a  título  de  comissão  de 
agência,  às  pessoas  jurídicas  que  realizam  a  atividade  de 
agenciamento  de  propaganda.(Processo  10435.000172/200710. 
Acórdão  3ª  Turma  da  CSRF  nº  9303002887,  de  20/02/2014, 
relatoria do conselheiro Júlio César Alves Ramos). 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/08/2002 

DESCONTO  PADRÃO.  AGÊNCIA  PUBLICIDADE.  VEÍCULO 
DIVULGAÇÃO. 

O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de 
publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não 
se  aplica  o  art.  19  da  Lei  nº  12.232/2010  nas  relações  entre 
particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de 
publicidade pela administração pública. 

Recurso  Especial  do  Contribuinte  Negado.  (Processo  nº 
10783.902708/200856.  Acórdão  da  3ª  Turma  da  CSRF  nº 
9303002598, de 09/10/2013. Relatoria do conselheiro Henrique 
Pinheiro Torres). 

Portanto  entendo  que  as  receitas  recebidas  pelo  veículo  de  comunicação 
integram o seu faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, e não há previsão legal para 
exclusão da base de cálculo dos valores repassados às agências de publicidade. 

APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO 

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or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 444 

 
 

 
 

16

O  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de 
ofício. Em seu recurso ele apresenta jurisprudência administrativa que vão ao encontro de sua 
tese. 

De  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no 
vencimento deve ser acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo da sua falta. 

Dispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a lei não dispuser de modo 
diverso, os juros serão cobrados à taxa de 1% ao mês. 

De  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de 
janeiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela 
taxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao 
do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere 
o  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do 
CTN. 

O  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação 
tributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma 
legal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela 
decorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma 
natureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

A multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da 
Lei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao 
constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, 
tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic 
sobre  a  sua  totalidade.  Tanto  é  assim,  que  a  própria  Lei  9.430/96,  em  seu  art.  43,  prevê  a 
incidência  de  juros  Selic  quando  a multa  de  ofício  é  lançada  de maneira  isolada. Não  faria 
sentido  a  incidência  dos  juros  somente  sobre  a  multa  de  ofício  exigida  isoladamente,  pois 
ambas tem a mesma natureza tributária. 

Neste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à 
penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está 
sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até 
o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de 
pagamento.  (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/0016, 
Sessão  de  15/08/2013,  Acórdão  nº  9303002400.  Relator  Joel 
Miyazaki). 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de 
ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais 
previstos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 

Fl. 444DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 445 

 
 

 
 

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Liquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada 
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento 
e  de  um  por  cento  no  mês  do  pagamento.  (CSRF,  1ª  Turma, 
Processo  nº  13839.001516/200664,  Sessão  de  15/05/2013, 
Acórdão nº9101001657. Relator designado Valmir Sandri). 

Por fim, esclareço que concordo com a relatora quanto a negar provimento ao 
recurso de ofício e quanto a não aplicação ao caso do art. 19 da Lei nº 12.232/2010. 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  aos  recursos  de  ofício  e 
voluntário. 

É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc 

Declaração de Voto 

Conselheiro Sidney Eduardo Stahl. 

Em que pesem os excelentes votos da Relatora e do Relator designado para o 
voto vencedor ouso discordar de ambos em relação aos motivos do meu convencimento. 

A minha primeira discordância se refere à demonstração da materialidade do 
auto de infração em exame. 

Pelo que se pode observar o auto foi lançado consubstanciado nos seguintes 
motivos lançados no auto de infração, fls. 126/1281, a saber (os destaques são nossos): 

As  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  das  empresas 
jornalísticas  e  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e  imagens 
permaneceram sujeitas a apuração das contribuições para o PIS 
e  para  a  COFINS  pelo  regime  cumulativo,  com  base  na  Lei 
9.718/98. 

Neste  contexto,  foi  verificada  a  exclusão  de  valores 
significativos da base de cálculo das contribuições para o PIS e 
para  a  COFINS,  sob  a  rubrica  "outras  exclusões  e  deduções" 
conforme as planilhas elaboradas pelo contribuinte (fls. 30 a 34 
e 55 a 60), consoantes com seus livros contábeis e com as DIPJs 
apresentadas (fls. 17). 

Regularmente  intimada,  em  29/08/20  8  (fls  37  e  38)  e  em 
24/11/2008  (fls.  45  a  47),  a  contribuinte  informou  que  as 
exclusões  referiam­se  comissões  de  agência,  escrituradas  na 
conta contábil 3120301010001 — Comissões de Agência,  tendo 
como  conta  redutora  a  conta  contábil  3120301010003—
Cancelamento de Comissões (fls. 44 e 53). 

                                                           
1 Os números apontados por este Conselheiro se referem ao processo digital. 

Fl. 445DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 446 

 
 

 
 

18

(...) 

Em 24/11/2008, a contribuinte  foi  intimada a esclarecer a base 
legal que amparasse as exclusões efetuadas (fls. 45 a 48). 

Após  solicitação  de  prorrogação  de  prazo  (fls.  49  e  50),  a 
contribuinte  atendeu  ao  Termo  (fls.  51  a  64),  informando,  em 
síntese que (fls.62 a 64): 

(...) 

­ os valores em questão não se referem à receitas da empresa, e 
sim  de  terceiros,  portanto  não  integram  a  base  de  cálculo  das 
contribuições. 

­  as  atividades  de  propaganda  estão  disciplinadas,  há mais  de 
quarenta  anos  pela Lei  4.680/65  e  pelo Decreto  57.690/66  nos 
termos  do  artigo  3°  da  lei  4.680/65,  a  agência  de  propaganda 
tem personalidade jurídica própria, e é quem "estuda, concebe, 
executa e distribui propaganda", e mais, "por ordem e conta de 
clientes  anunciantes",  não  se  confundindo  com  o  veículo  de 
divulgação,  empresa  distinta  e  que  tem  personalidade  jurídica 
diversa da primeira. 

­  o  regulamento  da  Lei  4.680/65,  aprovado  pelo  Decreto 
57.960/66,  em  seu  artigo  7°,  estabelece  que  "Os  serviços  de 
propaganda  serão  prestados  pela  Agência",  mediante 
contratação  de  honorários  e  reembolso  de  despesas,  isso  tudo 
sem a  interveniência  ou  ingerência  do  veículo  de  comunicação 
(os negritos e sublinhados constam no original — fls. 62 a 64). 

E conclui às fls. 132: 

Uma  vez  que  o  desconto  padrão  de  agência  não  importa  em 
nenhum  desconto  incondicional  concedido  pelo  veículo  de 
divulgação ao anunciante, e que as exclusões permitidas na base 
de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS são 
apenas aquelas elencadas no § 2° do artigo 3° da Lei 9.718/96, 
acima  transcrito  essa  fiscalização  considerou  as  exclusões 
efetuadas  pela  contribuinte  sob  a  rubrica  de  "comissões  de 
agência", discriminadas na Tabela I, como indevidas, em razão 
da falta de previsão legal para tal. 

Em razão  disto,  é  lavrado o  presente  auto  de  infração para a 
exigência  do  crédito  tributário  em  favor  da Fazenda Nacional, 
relativo  à  contribuição  para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  nos 
períodos  e  valores  constantes  na  Tabela  I,  acrescido  das 
respectivas multas de ofício e juros. 

O que fica evidenciado, portanto, é que em decorrência de uma exclusão na 
base de cálculo de valores supostamente decorrentes de pagamentos de comissão de agência é 
que a fiscalização lançou o auto. 

Aponto  que  os  valores  excluídos  foram  supostamente  de  pagamentos  de 
comissão de agência porque a única referencia a tal fato é a alegação da contribuinte e no meu 
entender a mera alegação da contribuinte não é prova efetiva do fato. 

Fl. 446DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 447 

 
 

 
 

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Vejamos que o artigo 9º do Decreto n.º 70.235/1972 expressa o seguinte (os 
destaques são nossos): 

Art.9º  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de 
penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou 
notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou 
penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os 
termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova 
indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.(Redação  dada  pela 
Medida  Provisória  n.º  449,  de  2008  convertida  na  Lei  n.º 
11.941/2009) 

O  que  dispõe  o  artigo  é  que  o  lançamento  deve  ser  amparado  por  provas 
indispensáveis para demonstrar a configuração do ilícito. Uma informação da contribuinte de 
que  a  exclusão  deu­se  por  conta  do  repasse  da  comissão  de  agência  não  tem  o  cunho  de 
substanciar  adequadamente  o  lançamento  que  deveria  ter  sido  amparado  pelos  contratos, 
escrituração e notas fiscais cabendo ao fisco demonstrar que tal valor efetivamente é receita da 
empresa autuada. 

O que ficou configurado nesse auto foi um lançamento meramente teorético, 
sem substrato fático, isso quer dizer que se a contribuinte viesse e alegasse em sua defesa que 
não se tratava de redução da base de cálculo por conta de pagamento da “comissão de agência” 
ou  “desconto  padrão  de  agência”  como  apontado,  informando  que  fora  mero  erro  de 
lançamento ou que a  redução se deu por qualquer outro motivo, apenas para exemplificar, o 
auto  de  infração  deixaria  de  existir  simplesmente  porque  a  afirmação  inicial  havia  sido 
contraposta, ou seja, contra mera alegação outra alegação é suficiente para contrapô­la porque 
alegação não produz direito para qualquer uma das partes2. 

Nesse  sentido,  tenho  que  o  referido  auto  está  eivado  de  vício  material 
insanável, sendo, portanto, nulo. 

Se isso não o fosse, tenho que, a se supor que realmente as exclusões foram 
decorrentes  do  desconto  padrão  de  agência,  feita  uma  leitura  adequada,  esses  valores  não 
compõem a base tributável pelo PIS e pela COFINS, sendo essa a minha segunda divergência. 

Como se vê, os valores que pretende a Fazenda Nacional sejam tidos como 
receita da recorrida tratam­se da remuneração das agências de propaganda, isso é, desconto de 
agência como reconhecido pelo próprio auto de infração. 

O  fato  de  a  Recorrida  ter  informado  que  o  valor  se  referia  a  comissão  de 
agência não desvirtua a sua real natureza de desconto de agência, parcela que, data venia, não 
compõe a base de cálculo das Contribuições, conforme esclarece o Parecer Normativo Cosit n.º 
08/2001 e conforme já decidido inúmeras vezes por esse Conselho, a saber: 

“PROPAGANDA  E  PUBLICIDADE  –  BASE  DE  CÁLCULO 
DESCONTO DE AGÊNCIA – COMISSÃO – BONIFICAÇÃO 

Não  integra  a  base  de  cálculo  da  Cofins  o  “Desconto  de 
agência” concedido por imposição legal, conforme valor fixado 
em  tabela  e  obedecendo  às  Normas  padrão  da  Atividade 
Publicitária (expedidas pelo CENP). Não é passível de exclusão 

                                                           
2 Allegatio partis non facit jus. 

Fl. 447DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 448 

 
 

 
 

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da  base  de  cálculo  da  Cofins,  o  valor  pago  ao  agenciador  de 
propaganda  a  título  de  comissão  pela  intermediação  de 
negócios. Também não se exclui da base de cálculo da Cofins a 
bonificação  concedida  por  antecipação  de  pagamento. 
(...)”(Parecer Normativo Cosit n. 8/2001, negritamos) 

“PIS  BASE  DE  CÁLCULO  Se  o  veículo  de  comunicação  não 
recebe  diretamente  do  anunciante  o  valor  da  comissão  da 
agência  de  publicidade  pela  veiculação  de  anúncio  de 
propaganda  ("descontos"),  dessa  forma  não  escriturando­o  em 
conta de receita, tal valor não é base imponível da PIS, restando 
ao Fisco, por todos os meios lícitos, invertendo o ônus da prova, 
demonstrar que tal valor efetivamente é receita da empresa. Por 
outro  lado,  se o valor  referente à comissão da agência é pago 
diretamente pelo anunciante ao agente  veiculador do anúncio 
para que este a repasse à agência publicitária, sendo  tal valor 
escriturado em conta redutora de receita, também tal valor não 
integra  a  base  de  cálculo  do  PIS.  De  igual  sorte,  resta  ao 
FISCO,  sendo  seu  o  ônus,  provar  que  tais  valores  não  foram 
repassados  ou  que  referem­se  a  custos  operacionais.  Recurso 
voluntário  a  que  se  dá  provimento”  (AC  20173943,  Rel. Cons. 
Jorge Freire, d.j. 16/08/2000, negritamos). 

“NORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO. 
Descabido invocar o disposto no art. 62 do Decreto nº 70.235/72 
para  argüir  a  nulidade  de  lançamento  destinado  a  prevenir  a 
decadência  de  tributos  e  contribuições  com  a  exigibilidade 
suspensa, porquanto esse dispositivo não alcança a providência 
formal  de  constituição  do  crédito  tributário  pelo  lançamento, 
mas, sim, sua oposição ao contribuinte em medida de cobrança, 
no rito de inscrição na Dívida Ativa e conseqüente execução. 

NORMAS  PROCESSUAIS.  DCTF.  TRIBUTOS  COM 
EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  Os  créditos  tributários 
declarados  em DCTF  com  exigibilidade  suspensa  por  força  de 
medida  judicial  não  importam  em  confissão  de  dívida,  daí  a 
imprescindibilidade  do  lançamento  de  ofício  para  prevenir  a 
decadência do direito de constituir o crédito tributário. COFINS. 

BASE  DE  CÁLCULO.  VALORES  FATURADOS  EM  NOME 
PRÓPRIO REPASSADOS A TERCEIRO COMO COMISSÃO DE 
AGÊNCIA.  DISTINÇÃO  ENTRE  RECEITAS  E  ENTRADAS. 
PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA. 
INTERPRETAÇÃO  CONFORME  A  CONSTITUIÇÃO.  Os 
valores faturados em nome próprio por veículo de propaganda 
e  depois  repassados,  a  título  de  comissão,  à  agência  de 
publicidade, conforme disposições  legais e  regulamentares e a 
praxe  do mercado,  não  são  receitas  daquele  nem  integram  a 
base  de  cálculo  da  Contribuição  por  ele  devida.  Distinção 
necessária  entre  receita  e  meras  entradas.  Se  o  legislador, 
constituinte  e  ordinário,  elegeu  como  base  de  cálculo  da 
COFINS  signo  presuntivo  de  riqueza,  importa  em  desvalia  do 
princípio constitucional da capacidade contributiva a tributação 
de  valores  que  não  se  agregam  ao  patrimônio  do  contribuinte, 
mesmo  quando  faturados  em  seu  nome,  por  efetivamente 

Fl. 448DF  CARF  MF

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S3­C3T1 
Fl. 449 

 
 

 
 

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pertencerem a  terceiro, a quem posteriormente são repassados. 
A  interpretação  das  normas  deve  se  conformar  à  Constituição 
Federal. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  LANÇAMENTO  ELISIVO  DA 
DECADÊNCIA. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

É  de  ser  afastada  em  relação  à  parcela  da  exigência 
compensada  com  amparo  em  provimento  judicial.  Recurso 
provido.” (AC 20214979, Rel. Cons. p/ acórdão Eduardo Rocha 
Schmidt, d.j. 12/08/2003, negritamos) 

Mas,  para  que  não  se  diga  que  esse  meu  entendimento  é  meramente  para 
seguir a jurisprudência apontada, passo a motivá­lo diretamente. 

Evidentemente, que não dá, simplesmente para confundir conceitos distintos, 
por mais parecidos que sejam. Quero dizer, se tem orelha de porco,  lombo de porco, rabo de 
porco  e  pé  de  porco  e  anda,  é  porco;  se  não  anda,  é  feijoada!  A  expressão  receita  está 
diretamente  vinculada  ao  resultado  da  empresa.  A  formação  do  resultado  decorre  dos 
processos de mutação patrimonial das diversas categorias que compõem os elementos do custo 
e da receita3. 

Receita define­se, segundo o autor, como a “quantidade de valor financeiro, 
originários  de  outro  patrimônio,  cuja  propriedade  é  adquirida  pela  sociedade  empresária  ao 
exercer as atividades que constituem as fontes do resultado” 4. 

Mais  especificadamente  esclarece  Bulhões  Pedreira  que  receita  “é  o  valor 
financeiro cuja propriedade é adquirida por efeito do funcionamento da sociedade empresária. 
As quantidades de valor  financeiro que entram no patrimônio da  sociedade  em  razão do  seu 
financiamento  e  capitalização  não  são  receitas;  na  transferência  de  capital  de  terceiros  a 
sociedade adquire apenas o poder de usar o capital; na de capital próprio adquire a propriedade 
de capital destinado a aumentar seu capital estabelecido” 5. 

Nesses  termos,  receita  e  resultado  não  se  confundem:  o  segundo  é  mais 
extenso (conceito denotativo) que o primeiro. Ou seja, por força dessa distinção será possível 
dizer  que  receita  tem  a  ver  com  valores  cuja  propriedade,  sendo  adquirida  por  força  do 
funcionamento  da  empresa  (atividade  típica,  receita  operacional),  excluiria  a  receita  não 
operacional. 

Já  a  receita  bruta  designa  a  contraprestação  da  venda  de  bens  e  serviços, 
enquanto valor  financeiro cuja disponibilidade a empresa adquire com a venda de bens ou a 
prestação  de  serviços.  Nesse  sentido,  distingue­se  da  receita  líquida,  que  é  aquele  valor, 
“diminuído de deduções e abatimentos e dos tributos cujo fato gerador seja a venda dos bens 
ou o fornecimento dos serviços” 6. 

Só a receita bruta nesse sentido estrito é que equivale a faturamento. 

                                                           
3  cf.  Bulhões  Pedreira:  Finanças  e  demonstrações  financeiras  da  companhia  –  conceitos  fundamentais,  Rio  de 
Janeiro, Forense, 1989. 
4 pág. 455, grifei. 
5 p. 456, grifei. 
6 idem, p. 457. 

Fl. 449DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10882.004680/2008­71 
Acórdão n.º 3301­002.630 

S3­C3T1 
Fl. 450 

 
 

 
 

22

Já o conceito de receita, como a nova fonte instituída pela EC n.º 20/98, é que 
significaria quantidade de valor financeiro, originário de outro patrimônio, cuja propriedade é 
adquirida  pela  sociedade  empresária  ao  exercer  as  atividades  que  constituem  as  fontes  do 
resultado: todas as receitas operacionais. 

Afinal, da receita operacional se excluem os valores que constituem a receita 
não  operacional,  os  que  entram  no  patrimônio  da  sociedade  por  força  de  financiamento  e 
capitalização, o capital de terceiros do qual a empresa tem apenas o uso. 

Desse  esclarecimento  técnico  decorre,  então,  que  receita  bruta  e  receita 
operacional não se identificam inteiramente. Quer dizer, porco é porco e feijoada é feijoada. 

Assim, a transição do desconto padrão de agência pelas contas da Recorrente 
não constitui receita ou faturamento sujeito à incidência das Contribuições por não integrar o 
patrimônio  da  mesma,  ou  seja,  apenas  transitam  pelos  cofres  e  pela  contabilidade  desta 
para depois serem repassados à agência por expressa obrigação legal. 

Tributar­se  esses  valores  implicaria  em  absoluto  enriquecimento  ilícito  do 
Estado o que é defeso em uma sociedade civilizada. Permitir tal fato implicaria, ainda, em criar 
um precedente perigoso e ilegal, bastaria que se obrigasse em cada atividade que as cobranças 
fossem feitas em cascata de modo a cumular as incidências, ou seja, obrigando­se, por ex., em 
uma obra que o empreiteiro recebesse o valor do seu serviço acrescido dos serviços do pintor, 
encanador  e  do  pedreiro  e  repassasse  ao  pintor  os  valores  a  serem  recebidos  por  aquele  (o 
pintor) e pelo encanador e pelo pedreiro, e esse  repassasse, obrigatoriamente ao encanador o 
valor devido a ele e ao pedreiro e esse último repassasse a parte devida ao pedreiro de modo 
que  a  receita  que  originalmente  deveria  ser  25%  para  cada  pessoa  envolvida  na  obra  fosse 
tributada não uma vez, mas algumas, 4 vezes na conta do empreiteiro, três vezes na conta do 
pintor, duas vezes na conta do encanador e uma vez na conta do pedreiro, multiplicando­se o 
que deveria ter uma base tributável de 100% para uma base tributável de 250%. 

Assim, entendo que a transição desses valores pelas contas da Recorrente não 
se configuram receitas passíveis de tributação e nesse sentido voto pelo provimento do recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl 

Fl. 450DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/10/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/10/2015 p

or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO DEMONSTRADO.
Deverá ser admitida a compensação indeferida unicamente com base em DCTF declarada erroneamente uma vez comprovado, mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal da interessada, o direito creditório reclamado.
Recurso ao qual se dá provimento.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-06T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 61 

 
 

 
 

1

60 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.900254/2008­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.702  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  PER/DCOMP ­ Pagamento a maior ou indevido 

Recorrente  Docelar Supermercados Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 31/01/2003 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO 
DEMONSTRADO.  

Deverá  ser  admitida  a  compensação  indeferida  unicamente  com  base  em 
DCTF  declarada  erroneamente  uma  vez  comprovado,  mediante  a 
apresentação  de  escrituração  contábil  e  fiscal  da  interessada,  o  direito 
creditório reclamado. 

Recurso ao qual se dá provimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Relatório 

  

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31

Fl. 61DF  CARF  MF

Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS




 

  2

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4a Turma da DRJ 
Salvador  (fls.  25/28  da  cópia  digitalizada  do  processo,  doravante  utilizada  como  padrão  de 
referência),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  formalizada pela  recorrente e  indeferiu  a compensação pleiteada, nos  termos 
do acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/01/2003 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

A  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho  decisório  que 
denegou a restituição, em razão da coincidência entre os débitos declarados 
e  os  valores  recolhidos,  deve  vir  acompanhada  dos  documentos  que 
indiquem  prováveis  erros  cometidos,  no  cálculo  dos  tributos  devidos, 
resultando em recolhimentos a maior. 

Não  apresentada  a  escrituração  contábil/fiscal,  nem  outra  documentação 
hábil  e  suficiente,  que  justifique  a  alteração  dos  valores  registrados  em 
DCTF,  mantém­se  a  decisão  proferida,  sem  o  reconhecimento  de  direito 
creditório,  com  a  conseqüente  não  homologação  das  compensações 
pleiteadas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Por bem descrever os fatos, reproduzo, abaixo, o relatório objeto da decisão 
recorrida: 

O  estabelecimento  acima  identificado  formalizou  PERDCOMP 
eletrônica, fls. 08 a 12, visando compensar os débitos nele declarados com o 
crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  do  tributo  de  código 
6912  –  PIS  (Programa  de  Integração  Social),  referente  ao  PA  de 
31/01/2003. 

A DRF/Vitória da Conquista emitiu Despacho Decisório eletrônico, nº 
de  rastreamento  757696653,  de  24/04/2008,  fl.  03,  não  homologando  a 
compensação  pleiteada,  em  face  de  que  o  pagamento  foi  integralmente 
utilizado  na  quitação  de  débitos  da  contribuinte,  “não  restando  crédito 
disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP”. 

Cientificada  do  despacho  decisório  em  05/05/2008,  conforme 
informação  à  fl.  22,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, fls. 01 a 02, alegando que: 

]  efetuou  pagamento  a  maior  de  valores  devidos  a  título  de 
PIS/Cofins, em face da não aplicação da Lei nº 10.637, de 2002; 

] considerando as movimentações da empresa e com espeque na Lei 
nº 10.637, de 2002, art. 3º, o valor apurado do referido tributo fica limitado 
R$ 143,26. Assim, no período de apuração mencionado foi pago a maior o 
valor  de  R$  7.325,39,  que  foi  objeto  de  compensação,  conforme 
PERDCOMP às fls. 08 a 12; 

] requer, com base nos fatos relatados, o deferimento do processo de 
compensação. 

A ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente 
ocorreu em 22/09/2009 (fls. 31). Inconformada, a mesma apresentou, em 22/10/2009, o recurso 

Fl. 62DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS



Processo nº 10540.900254/2008­31 
Acórdão n.º 3301­002.702 

S3­C3T1 
Fl. 62 

 
 

 
 

3

voluntário de fls. 32/34, onde ressalta haver juntado aos autos documentação contábil e fiscal 
capaz  de  comprovar  o  direito  creditório,  o  qual  corresponderia  a  R$  7.587,62,  conforme 
demonstrado abaixo: 

Mês  B/C Crédito  Alíquota (%)  Valor crédito 
Cred. estoque 

abertura 
Crédito do 

mês 

jan/03  446.823,15  1,65  7.372,58  215,04  7.587,62

Alega ainda o seguinte, verbis: 

  Assim,  em  virtude  das  compras  de  mercadorias,  lançadas  no  livro 
razão, fizemos (sic) jus ao crédito que nos é de direito haja visto (sic) que a 
Lei n° 10.637 institui o efeito não­cumulativo sobre o pagamento do PIS. 

  Observa­se,  a  titulo  de  exemplo,  mais  uma  vez,  que  o  valor  do  PIS 
referente  ao  mês  de  Janeiro/2003  foi  pago  no  valor  de  R$  7.468,65  e 
lançado  no Diário/Razão  de  acordo  com  o  pagamento.  Somente  em  2004 
depois de estar fechado o ano de 2003 percebemos que não usufruímos do 
direito ao  crédito, então procedemos em  fazer a compensação dos  valores 
pagos a maior.  

  Conforme cópias dos Livros Razão e Diário, em anexo, apontamos que 
no  mês  de  Janeiro/2003  tivemos  o  valor  de  R$  484.481,31  referente  às 
compras.  No  entanto,  sobre  o  valor  de  R$  37.658,16  não  incide 
PIS/COFINS,  ficando  assim o  valor de R$ 446.823,15,  como  base  para  o 
referido crédito.  

Diante do exposto, requer seja dado provimento ao seu recurso. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Francisco José Barroso Rios 

A ciência da decisão recorrida se deu em 22/09/2009 (fls. 31). Por sua vez, o 
recurso  voluntário  foi  apresentado  em  22/10/2009,  tempestivamente,  portanto.  Ademais,  o 
recurso preenche aos demais requisitos formais e materiais de admissibilidade, devendo, pois, 
ser conhecido. 

A  reclamante  alega  haver  incorrido  em  erro  quando  do  pagamento  da 
contribuição devida no período, e que o débito declarado na DCTF original não corresponderia 
à realidade fática. Aduz que teria direito a crédito decorrente de compras realizadas no período 
no valor de R$ 484.481,31, deduzido do montante de R$ 37.658,16, onde não  teria havido a 
incidência  de  PIS/COFINS.  Assim,  o  crédito  seria  o  resultado  da  aplicação  da  alíquota  de 
1,65% sobre a quantia de R$ 446.823,15, correspondente pois a R$ 7.372,58, que, somado ao 
crédito  referente  ao  estoque  de  abertura  (R$  215,04),  resultaria  no  valor  total  do  crédito 
pleiteado, ou seja, R$ 7.587,62. 

Pelo que foi relatado, constata­se que o sujeito passivo se alicerça no inciso I 
do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que autoriza o desconto de créditos calculados 
sobre  bens  adquiridos  para  revenda,  salvo  as  exceções  legais  elencadas  pela  norma  em 

Fl. 63DF  CARF  MF

Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 21/

12/2015 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS



 

  4

evidência.  Também  se  baseia  no  artigo  11  da  mesma  norma,  que  dá  direito  a  desconto 
correspondente ao estoque de abertura existente em 1º de dezembro de 2002. 

A título de comprovação apresenta demonstração do custo das mercadorias 
de  janeiro  a  março  de  2003  (fls.  41),  demonstração  do  resultado  do  exercício  de  janeiro  a 
março  de  2003  (fls.  42),  balanço  patrimonial  levantado  em  31/03/2003  (fls.  43/46),  razão 
analítico  da  conta mercadorias  correspondente  ao  período  de  02/01/2003  a  31/01/2003  (fls. 
49/56) e registro de apuração do ICMS de janeiro de 2003 (fls. 58/59). 

Em  análise  da  documentação  acostada  aos  autos,  tem­se,  de  fato,  que  o 
montante  de  mercadorias  adquiridas  no  mês  de  janeiro/2003  corresponde  a  R$  484.481,31, 
como ressaltado pela interessada (vide razão analítico do período às fls. 56). Ademais, segundo 
o  livro registro de apuração do  ICMS, a soma dos montantes correspondentes aos CFOP de 
aquisição  de mercadorias  para  comercialização  (1.102,  1.403,  2.102,  2.403),  lançados  às  fls. 
58,  corresponde  a  R$  485.273,37  (soma  de  145.494,27  +  146.165,42  +  139.475,69  + 
54.137,99), ou seja, valor bem próximo (um pouco superior) ao de R$ 484.481,31, consignado 
no razão analítico.  

Portanto, os valores acima, extraídos da escrituração da recorrente, estão bem 
próximos  àqueles  informados  pelo  sujeito  passivo,  razão  pela  qual,  entendo,  está  provada  a 
base de cálculo da contribuição passível de creditamento, com fundamento no inciso I do artigo 
3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. 

Da Conclusão 

Por  todo  o  exposto,  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário 
interposto pela interessada. 

Sala de Sessões, em 09 de dezembro de 2015. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

           

 

           

 

 

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OSO RIOS, Assinado digitalmente em 19/12/2015 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
Comprovada a inexistência do crédito utilizado na compensação, a mesma deverá ser considerada não homologada.
ANÁLISE DO CRÉDITO DEFINITIVA. ESFERA ADMINISTRATIVA.
A análise do crédito foi realizada em outro processo e é definitiva na esfera administrativa.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.




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S3­C3T1 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.000926/2008­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.771  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS ­ Restituição e Compensação 

Recorrente  ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 

COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. 

Comprovada  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na  compensação,  a mesma 
deverá ser considerada não homologada. 

ANÁLISE DO CRÉDITO DEFINITIVA. ESFERA ADMINISTRATIVA. 

A análise do crédito foi realizada em outro processo e é definitiva na esfera 
administrativa. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator. 

Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

 

  

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NUTO NATAL




Processo nº 13839.000926/2008­50 
Acórdão n.º 3301­002.771 

S3­C3T1 
Fl. 112 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Belém ­PA: 

1. Trata o presente processo de Declarações de Compensação  (fls. 06/09 e 
16/19), nas quais o  interessado acima  identificado visa  extinguir débitos próprios, 
no  valor  total  de  R$  631.892,60,  utilizando  suposto  direito  creditório  oriundo  do 
processo  administrativo  13839.000040/00­51,  referente  à  contribuição  para  o 
PIS/Pasep. 

2.  Em  sua  análise,  a  Unidade  de  origem  considerou  não  homologadas  as 
compensações sob o seguinte argumento: 

“.... 

O interessado informou como origem do crédito para a presente 
compensação  o  processo  administrativo  13839.000040/00­51, 
referente  a  pedido  de  restituição  de  tributos  pagos 
indevidamente ou a maior. O pedido de restituição foi indeferido 
pela  DRF  e  a  decisão  foi  confirmada  pela  DRJ­Campinas/SP, 
conforme Acórdão n° 05­14419/2006 de 25/08/2006. Atualmente 
o  processo  encontra­se  no  Segundo Conselho  de Contribuintes 
do Ministério da Fazenda, aguardando julgamento. 

Isso posto  e  considerando que o direito  creditório citado como 
origem  do  crédito  para  a  compensação  não  foi  reconhecido, 
estando o processo 13839.000040/00­51 pendente de julgamento 
pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da 
Fazenda,  proponho  que  a  compensação  apresentada  não  seja 
homologada,  com  a  imediata  cobrança  dos  débitos 
indevidamente compensados. 

À  vista  da  informação  supra,  no  uso  das  atribuições  do  artigo 
188  da  Portaria  MF  n°  95  de  30/04/2007  e  do  artigo  3°  da 
Portaria  DRF/Jundiaí  n°  81  DOU  de  24/05/2007,  e  com 
fundamento nos artigos 41 e 47 da IN SRF 460/2004, reeditados 
pela  IN SRF 600/2005,  e considerando que o direito creditório 
requerido no processo 13839.000040/00­51 não foi reconhecido, 
não homologo as compensações declaradas.” 

3.  Cientificada  em  10.03.2008  (AR  fl.  30),  a  interessada  apresentou, 
tempestivamente,  em  08.04.2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  31/37)  na 
qual  argumenta  ser  inverídica  a  informação  acerca  da  inexistência  dos  créditos. 
Afirma  haver  sido  reconhecido  pela  DRF/Jundiaí  o  direito  a  R$  162.290,10,  não 
tendo  sido  dado  provimento  à  manifestação  apresentada  à  DRJ/Campinas. 
Entretanto, no julgamento do recurso contra esta última decisão, o extinto Conselho 
de  Contribuintes  deu  provimento  parcial  (anexa  nas  fls.  83/84  cópia  da  ementa, 
informando ainda não haver tomado ciência do inteiro teor da decisão). 

4. Aduz haver efetuado sua declaração de compensação nos exatos termos da 
legislação vigente à época, que autorizava expressamente que essa declaração fosse 

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NUTO NATAL



Processo nº 13839.000926/2008­50 
Acórdão n.º 3301­002.771 

S3­C3T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

3

entregue  no  curso  do  processo  administrativo  em  que  se  discute  a  validade  do 
crédito em favor do contribuinte. Acrescenta: 

“À  época  da  interposição  do  pedido  objeto  desta  demanda 
administrativa, que se deu em data anterior A vigência da Lei n°. 
11.051/2004,  a  legislação  vigente  autorizava  expressamente  a 
compensação  de  débitos  próprios,  de  quaisquer  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com 
créditos  oriundos  de pedido  de  restituição,  desde  que  pendente 
de  decisão  administrativa  data  do  encaminhamento  da 
Declaração de Compensação,  conforme  se  observa  no  §  40  do 
artigo 21 da IN210/02: 

‘§  42  0  sujeito  passivo  poderá  utilizar,  na  compensação  de 
débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e  contribuições 
administrados pela SRF,  créditos que  já  tenham sido objeto de 
pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, 
desde  que  referido  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão 
administrativa  à  data  do  encaminhamento  da  "Declaração  de 
Compensação’(grifos nossos) 

Como  se  verifica  na  documentação  anexa  ao  despacho  ora 
guerreado,  as  declarações  de  compensação  dos  créditos 
provenientes do processo administrativo n°13839.000.040/00­51 
foram  apresentadas  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil em Jundiaí/SP em julho de 2004. 

Portanto, a ora Recorrente encontrava­se em situação idêntica à 
descrita na norma supra transcrita, pois tinha, e ainda tem, o seu 
pedido de restituição pendente de julgamento definitivo, podendo 
utilizar  dessa  disposição  para  promover  o  aproveitamento  do 
indébito  tributário  sem  prévia  autorização  das  autoridades 
julgadoras do direito creditório. 

Destarte,  torna­se  evidente  o  absurdo  da  tese  defendida  no  r. 
despacho em debate, principalmente ao se observar a existência 
de  decisão  que  deferiu,  em  parte,  a  restituição  pleiteada  no 
processo  administrativo  n°  13839.000040/00­51,  cujo  crédito 
certamente foi malorado pelo atual acórdão proferido nos autos 
do recurso voluntário n° 136986, em favor da ora Recorrente, 
do qual aquarda ciência.” 

5. Ao final requer: 

“Por  todo  o  exposto,  requer  seja  integralmente  reformado  o  r. 
despacho  decisório  objeto  da  intimação  número  056/2008­
DRF/JUN/SEORT, lavrada pelo Serviço de Orientação e Análise 
Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em 
Jundiaí/SP, a fim de que determine o sobrestamento dos autos do 
presente processo administrativo, sob n° 13839.000926/2008­50, 
até  a  decisão  final  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
13839.000040/00­51,  de  modo  que,  uma  vez  reconhecidos  os 
créditos em favor da Manifestante referentes à contribuição para 
o PIS paga  sobre a parcela de outras  receitas operacionais no 
período compreendido entre julho de 1988 e setembro de 1995, 

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NUTO NATAL



Processo nº 13839.000926/2008­50 
Acórdão n.º 3301­002.771 

S3­C3T1 
Fl. 114 

 
 

 
 

4

nos  termos  exigidos  pelos  Decretos­Leis  números  2.445/88  e 
2.449/88,  sejam homologadas  as  compensações  com os  débitos 
de PIS, COFINS e IPI ora analisados, como medida de máxima 
JUSTIÇA! 

Alternativamente,  requer  sejam  homologadas  as  compensações 
dos  débitos  ora  guerreados  com  a  parcela  do  crédito 
incontroverso  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
13839.000040/00­51,  garantindo­se  à  ora  Manifestante  o 
sobrestamento  da  cobrança  dos  débitos  remanescentes  até  a 
decisão  final  naqueles  autos,  para  que,  finalmente,  sejam 
apreciadas as demais compensações realizadas.” 

 

A Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém  ­ PA  indeferiu  a 
manifestação de inconformidade em Acórdão com a seguinte ementa: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2008 

COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. 

Comprovada a inexistência do crédito utilizado na compensação, 
a mesma deverá ser considerada não homologada. 

 

No  seu  Recurso  Voluntário  a  contribuinte  repete  os  argumentos  da 
manifestação de  inconformidade apresentados a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento 
em Campo Grande ­ MS. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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NUTO NATAL



Processo nº 13839.000926/2008­50 
Acórdão n.º 3301­002.771 

S3­C3T1 
Fl. 115 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator 

O recurso voluntário é tempestivo, portanto, dele tomo conhecimento. 

A  análise  do  direito  às  compensações  realizadas  no  presente  processo 
depende  da  existência  ou  não  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  no  processo 
13839.000040/00­51. 

No  processo  13839.000040/00­51  a  controvérsia  estava  restrita  ao  prazo 
prescricional para pleitear a restituição do PIS supostamente pago a maior em decorrência da 
declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Leis de números 2.445/88 e 2.449/88. 

Assim, uma vez reconhecidos os créditos em favor da recorrente referentes à 
contribuição  para  o  PIS  paga  sobre  a  parcela  de  outras  receitas  operacionais  no  período 
compreendido entre  julho de 1988 e  setembro de 1995, nos  termos  exigidos pelos Decretos­
Leis números 2.445/88 e 2.449/88,  seriam homologadas as compensações com os débitos de 
PIS, COFINS e IPI.  

Consultando  a  situação  do  processo  13839.000040/00­51,  observa­se  que  a 
ciência  do  despacho  decisório  emitido  pela DRF/Jundiaí/SP,  que  reconheceu  parcialmente  o 
pleito,  deu­se  em  24/01/2002.  Tendo  discordado  dessa  decisão,  a  empresa  apresentou 
manifestação  de  inconformidade  à  DRJ/Campinas.  Nessa  instância  foi  proferido  o  Acórdão 
DRJ/CPS  n°  1.754,  em  25/07/2002,  que  também  indeferiu  o  pleito.  Contra  essa  negativa  a 
contribuinte  recorreu  ao  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  onde,  pelo  Acórdão  n°  201­
14.942,  de  02/07/2003,  aquele  colegiado  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  de  primeira 
instância, posto que nesta não teria sido apreciado o mérito. 

 Em sua nova análise, a Unidade de origem reconheceu o direito ao crédito no 
valor  de R$ 162.290,10,  em decisão  de  15.03.2006,  cuja  ciência  deu­se  em 22.03.2006. Em 
nova  apreciação,  a DRJ/Campinas  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade, mantendo  a 
decisão da DRF/Jundiaí. Na apreciação do recurso voluntário, a Segunda Câmara do Conselho 
de Contribuintes deu provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: 

Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, a  fim de 
reconhecer  a  semestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS,  nos 
termos  da  Lei  Complementar  nº  7/70,  cujo  regramento 
permaneceu  até  fevereiro  de  1996,  sem  qualquer  correção  da 
base de cálculo, devendo ser restituídos/compensados os valores 
recolhidos  a  maior,  os  quais  devem  ser  corrigidos 
monetariamente,  até  31/12/1995,  com  base  na  tabela  anexa  a 
Norma  de  Execução  Conjunta  SRF/Cosit/Cosar  nº  08,  de 
27/06/97,  e,  a  partir  de  01/01/96,  sobre  os  indébitos  passam a 
incidir  exclusivamente  juros  equivalentes  à  taxa  Selic, 
acumulada  mensalmente,  até  o  mês  anterior  em  que  houver  a 
restituição/compensação, acrescida de 1% relativamente ao mês 

Fl. 115DF  CARF  MF

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NUTO NATAL



Processo nº 13839.000926/2008­50 
Acórdão n.º 3301­002.771 

S3­C3T1 
Fl. 116 

 
 

 
 

6

de  ocorrência  da  restituição  ou  compensação,  por  força  do 
disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 

Entretanto,  em  consulta  ao  processo,  verifica­se  ainda  que  a  decisão  foi 
objeto de recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o seguinte pedido: 

Por  todo  o  exposto,  requer  a  União  o  provimento  do  presente 
recurso, para restabelecer a decisão de primeira instância, visto 
restar demonstrado que o prazo prescricional para repetição de 
indébito  extingue­se  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos, 
contados  da data da  extinção  do  crédito  tributário,  nos  termos 
dos artigos 165, I e 168, I, c/c art. 150, §1° do Código Tributário 
Nacional. 

A  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF  emitiu  decisão  em 
02.02.2010 (Acórdão 9303­00.565 ­ 3ª Turma), onde foi dado provimento ao recurso de ofício, 
com  ciência  da  empresa  em  15.04.2011.  Dessa  forma,  tornou­se  definitiva  a  decisão 
administrativa, com a seguinte ementa: 

O  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  de 
repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em 
que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir daquela 
data. 

Portanto, no julgamento, foi adotado o entendimento de que já teria prescrito 
o direito à repetição de indébito, conforme requerido pela Fazenda Nacional: 

Diante  do  exposto  e  considerando  que  no  caso  em  análise  o 
pedido  foi  protocolado após o  transcurso do prazo qüinqüenal, 
contado  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo 
pagamento,  é  de  reconhecer­se  que  o  direito  à  repetição 
pleiteado nestes autos foi alcançado pela prescrição. 

 A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais  restabeleceu a primeira 
decisão da Unidade de origem que havia sido considerada nula pelo Conselho de Contribuintes.  

Portanto,  inexiste  crédito  a  ser  utilizado  nos  presentes  PER/DCOMP’s, 
conforme despacho decisório da DRF/Jundiaí. 

Não é possível voltar a discutir a questão do prazo para pleitear a restituição 
no presente processo, já que o assunto foi considerado definitivo na esfera administrativa com 
a  publicação  do  acórdão  da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  prolatado  no  processo  de 
crédito, isto é, no processo 13839.000040/00­51. 

Conclusão: 

Considerando  o  acima  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Relator 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

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Processo nº 13839.000926/2008­50 
Acórdão n.º 3301­002.771 

S3­C3T1 
Fl. 117 

 
 

 
 

7

LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS 

           

 

           

 

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NUTO NATAL


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972.
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e elaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter confiscatório da multa de ofício.
PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO.
Constatado que o negócio jurídico efetivo foi celebrado com fornecedor pessoa física, deve-se glosar o crédito de PIS e COFINS apropriado na operação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03.
INTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. MULTA QUALIFICADA.
A interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo de reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64, arts. 72 e 73), justificando aplicação de multa qualificada (Lei nº 9.430/96, art. 44, §1º).
MULTA ISOLADA. ART. 74, § 15 E 16 DA LEI 9430/96. RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO.
Deve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 em face da aplicação da retroatividade benígna prevista no art. 106, II, "a" do CTN, tendo em vista sua revogação pelo art. 27, inc. II, da Lei nº 13.137/2015.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral.

Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.

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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10783.720371/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.773  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração 

Recorrente  NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração  preenche  os 
requisitos  legais,  o  processo  administrativo  proporciona  plenas  condições  à 
interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação 
às  determinações  contidas  no  art.  142  do  CTN  ou  nos  artigos  10  e  59  do 
Decreto 70.235, de 1972. 

NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela 
foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e 
elaborada com observância do disposto no art. 31 do Decreto 70.235/72. 

ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA  DE 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. 

Nos  termos da Súmula CARF nº 2,  de 2009,  este Conselho Administrativo 
não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária, pelo que não se conhece de argumentos como o de suposto caráter 
confiscatório da multa de ofício. 

PIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  AQUISIÇÃO  DE 
INSUMOS DE PESSOA FÍSICA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE 
PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO. 

Constatado  que  o  negócio  jurídico  efetivo  foi  celebrado  com  fornecedor 
pessoa  física,  deve­se  glosar  o  crédito  de  PIS  e  COFINS  apropriado  na 
operação, em conformidade com o art. 3º, §3º, I da Lei nº 10.833/03. 

INTERPOSIÇÃO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. FRAUDE E CONLUIO. 
MULTA QUALIFICADA. 

  

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

A interposição simulada de terceiro alheio ao negócio jurídico, com o escopo 
de reduzir o montante do tributo configura fraude e conluio (Lei nº 4.502/64, 
arts.  72  e 73),  justificando aplicação de multa qualificada  (Lei nº 9.430/96, 
art. 44, §1º). 

MULTA  ISOLADA.  ART.  74,  §  15  E  16  DA  LEI  9430/96. 
RETROATIVIDADE BENÍGNA. APLICAÇÃO. 

Deve se afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e 
16  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  em  face  da  aplicação  da  retroatividade 
benígna prevista no art. 106,  II,  "a" do CTN,  tendo em vista sua revogação 
pelo art. 27, inc. II, da Lei nº 13.137/2015. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencida  a  Conselheira Maria 
Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento integral. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator.  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique 
Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de 
Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Fl. 35717DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por  economia  processual  adoto  o  relatório  elaborado  na  decisão  recorrida, 
abaixo transcrito. 

"Preliminarmente,  esclareça­se  que  no  presente  Processo  Administrativo 
Fiscal constam três autos de infração, o primeiro referente à constituição de crédito 
de  PIS  com  acréscimo  de  multa  de  150%,  o  segundo  referente  à  constituição  de 
Cofins  com  acréscimo  de multa  de  150%,  e  o  terceiro  referente  à  constituição  de 
multa regulamentar isolada em razão de duas infrações distintas. 

De  fato,  em  relação  aos  dois  primeiros  autos  de  infração,  a  empresa 
qualificada  em  epígrafe  foi  autuada  sob  alegação  de  falta/insuficiência  de 
recolhimento de PIS/Cofins, decorrente da glosa de créditos considerados indevidos 
e  fictícios,  derivados  da  aplicação  do  regime  da  incidência  não­cumulativa  das 
referidas contribuições. No terceiro auto de infração, a Fiscalização constituiu multa 
isolada sobre o valor dos débitos  indevidamente compensados, e, ainda, constituiu 
multa  isolada  sobre  créditos  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  considerado 
indevido. Desse modo, a autoridade fiscal constituiu, em relação à Cofins, o crédito 
tributário  no  valor  total  de  R$  13.163.075,93,  incluindo  juros  de  mora  e  multa 
qualificada de150%. E, em relação ao PIS, constituiu crédito tributário no valor total 
de  R$  2.864.280,91,  incluindo  juros  de  mora  e  multa  qualificada  de150%.  E, 
finalmente, em relação às multas isoladas, constituiu crédito tributário no valor total 
de R$ 16.708.534,01. Tudo conforme consta nos autos às fls. 1989/2029. 

No  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal  (fls.  1660/1962),  parte 
integrante e comum dos autos de infração, constituído de 303 folhas, a Fiscalização 
buscou  fundamentar  o  alegado,  acima  resumido,  mediante  um  conjunto  de 
depoimentos  reduzidos  a  termo,  prova  documental,  especialmente,  de  cópias  de 
notas  fiscais,  da  escrituração contábil  da empresa  autuada, e  ainda de documentos 
encaminhados pela Polícia Federal e Ministério Público. 

Cabe  sintetizar,  neste  relatório,  parte  do  referido Termo,  cujo  conteúdo  foi 
decisivo para lavratura dos Autos de Infração, ora sob análise. Na peça, os AFRFB 
autuantes aduzem que: 

1. a auditoria fiscal comprovou à saciedade que a Empresa autuada apropriou­
se de créditos integrais fictos decorrentes da compra de café, tendo sido analisados e 
recompostos os saldos dos créditos da não cumulatividade do período auditado; 

2. a Empresa autuada lançou mão de um ardil disseminado por todo o Estado 
do Espírito Santo, e que também é praticado em todas as regiões produtoras de café 
do país, fato comprovado em diligências em outros estados; 

3.  a  fraude  consiste  na  interposição  fraudulenta  de  pseudo­atacadista  para 
dissimular  vendas  de  café  de  pessoa  física  para  empresas  exportadoras  e 
torrefadoras, gerando créditos ilícitos; 

4. a contribuinte escriturou notas fiscais de pseudo­empresas atacadistas para 
acobertar  as  operações  realizadas  de  aquisições  de  café  em  grãos  diretamente  de 
produtores rurais pessoas físicas; 

Fl. 35718DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

5. no caso da empresa, o valor das notas fiscais de compra emitidas por essas 
empresas de fachada, entre as quais L&amp;L, Nova Brasília, WR da Silva e Ypiranga, 
ultrapassa R$ 250 milhões, apenas no período 2009/2010; 

6. L&amp;L, WR da Silva e Ypiranga, entre outras, estavam localizadas próximo à 
Nicchio,  sendo  incrível  que  não  tenha  verificado  sua  capacidade  operacional, 
embora tenha efetuado, por vários anos, compra delas em valores vultosos; 

7. Em Minas Gerais, no município de Manhuaçu, foram emitidas notas fiscais 
em nome das  seguintes empresas de  fachada: FA Jacob, CP Costa e MA Ferreira, 
totalizando compras destas empresas em valores elevados; 

8. na verdade, em MANHUAÇU o quadro se apresentou mais emblemático: 
“Empresas” situadas uma ao lado da outra, desprovidas de patrimônio e capacidade 
operacional necessários ao seu objeto, tentando transparecer atacadistas de café, só 
que  próximas,  às  vezes  lado  a  lado,  dos  escritórios  de  compras  das  grandes 
exportadoras  e  torrefadoras  nacionalmente  conhecidas,  inclusive  da  NICCHIO 
SOBRINHO; 

9.  Os  créditos  integrais  foram  glosados  e  reconhecidos  os  créditos 
presumidos,  na  forma  da  legislação  aplicável,  assim,  as  diferenças  de  PIS/Cofins 
foram lançadas e aplicadas as multas isoladas; 

10.  a  fiscalização  ora  encerrada  decorre  das  investigações  originadas  na 
operação  fiscal  “TEMPO  DE  COLHEITA”,  deflagrada  pela  DRF/Vitória,  em 
outubro de 2007, que  resultou na comunicação de  tais  fatos  ao Ministério Público 
Federal; 

11. em 01/06/2010, deflagrou­se a operação BROCA parceria do Ministério 
Público,  Polícia  Federal,  e  Receita  Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de 
busca e apreensão em 74 locais, dentre os quais a sede da Empresa, ora autuada; 

12.  Não  se  pode  deixar  de  registrar  que  após  a  deflagração  da  operação 
BROCA (junho a dezembro de 2010), as compras de café da NICCHIO SOBRINHO 
de  cafeicultores  do  estado  do  ESPÍRITO  SANTO  foram  documentadas  com  nota 
fiscal do próprio produtor (nota de produtor) e, então, as compras documentadas em 
nome de empresas laranjas foram canalizadas para o estado de MINAS GERAIS, em 
especial, MANHUAÇU; 

13.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da  operação  “TEMPO  DE 
COLHEITA”, e que fundamentaram o a autuação, estão declarações de produtores 
rurais, maquinistas, corretores, sócios e pessoas ligadas às empresas de fachada, e, 
ainda, documentos relacionados a tais empresas; 

14.  do  Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização  recebeu 
documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético, demonstrando de forma 
incontestável a fraude; 

15.  a motivação  da  operação Tempo de Colheita  foi  a  flagrante divergência 
entre as movimentações financeiras de pessoas jurídicas atacadistas – na ordem de 3 
bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores insignificantes das receitas 
declaradas; 

16.  dezenove  (53%)  das  empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram  criadas  a 
partir de 2002, e passaram a ter movimentação financeira crescente e vultosa a partir 
do ano de 2003; 

Fl. 35719DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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17.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais  empresas  ocupam  salas 
pequenas e  acanhadas,  sem qualquer estrutura  física ou  logística,  nem dispõem de 
funcionários para operar como atacadistas; 

18. para comprovar a existência do esquema de venda de notas fiscais, foram 
ouvidos produtores rurais, corretores e maquinistas; 

19.  com  o  objetivo  de  colher  provas  sobre  o modus  operandi  do  esquema, 
coletou­se  documentos  e  informações  junto  às  instituições  financeiras,  além  de 
diligências nas principais empresas exportadoras de café; 

20.  apurou­se  que  algumas  contas  eram  movimentadas  por  intermédio  de 
funcionários das próprias empresas exportadoras compradoras do café, neste caso, as 
compras eram efetivadas diretamente junto aos produtores rurais/maquinistas pelos 
compradores dessas empresas e guiadas em nome de empresa laranja; 

21. junto aos produtores rurais foi apurado que havia uma negociação direta, 
ou  por meio  de  corretores,  entre  os  produtores  rurais  e  tradicionais maquinistas  e 
empresas do  ramo atacadistas,  exportadoras ou indústrias, porém, nas notas  fiscais 
apareciam como compradores pseudo­atacadistas, tais como, Colúmbia, Do Grão, V. 
Munaldi, JC Bins, e outras; 

22. os produtores rurais, via de regra, não preenchiam as notas fiscais, sendo 
que as mesmas eram preenchidas nos escritórios dos corretores e/ou compradores; 

23. os corretores de café convergiram para firmar os pontos levantados pelos 
produtores  rurais,  especialmente,  no  que  tange  à  utilização  das  pseudo­empresas 
jurídicas para intermediar a venda do café do produtor para a comercial atacadista, 
inclusive, do pleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 

24.  os  corretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais  de 
exportação e industrialização do café passaram a dificultar a compra com nota fiscal 
do produtor rural, exigindo notas em nome de pessoas jurídicas; 

25. os corretores afirmaram que algumas empresas foram constituídas com a 
única  e  exclusiva  finalidade  de  vender  notas  fiscais,  e,  ainda,  que  a  Nicchio 
Sobrinho  tinha  pleno  conhecimento,  participava  e  se  beneficiava  do  esquema 
fraudulento; 

26.  Os  dirigentes  da  NICCHIO  SOBRINHO  não  só  sabiam  de  tudo  como 
estavam  no  controle,  pois  os  documentos  mostrados  neste  Relatório,  que  foram 
apreendidos  na  própria  NICCHIO  SOBRINHO  –  “OPERAÇÃO  BROCA”  (fls. 
600/902  e  1.052/1.380),  comprovam,  de  forma  irrefutável,  que  a  empresa  possuía 
um  “CONTROLE  DIÁRIO DE  COMPRAS”  de  café  onde  registrava  o  nome  do 
produtor/maquinista que havia vendido o café, bem como empresa de fachada usada 
para falsamente documentar a operação; 

27.  efetuaram­se  as  glosas  dos  créditos  integrais  indevidos  e  compensados 
contabilmente pela Fiscalizada, mas a empresa tem direito ao crédito presumido, vez 
que informou ser o café destinado à revenda, beneficiado, padronizado, preparado e 
separados por densidade dos grãos com redução dos tipos de classificação; 

28.  a  NICCHIO  SOBRINHO  preenche  os  requisitos  estabelecidos  para  a 
aplicação  da  suspensão  nas  compras  de  café  efetuadas  com as  cooperativas,  logo, 
efetuou­se a glosa dos créditos integrais sobre tais aquisições e apurou­se o crédito 
presumido previsto no art. 8° da Lei n° 1 0.925/2004; 

Fl. 35720DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

29. Na MEMÓRIA DE CÁLCULO  foi  relacionado mensalmente,  de  forma 
individualizada por fornecedor, as notas fiscais referentes aos bens adquiridos para 
revenda, cujos valores serviram de BASE DE CÁLCULO dos créditos a descontar 
de PIS/COFINS informados nos DACON´s; 

30. o autuado realizou operações de vendas para o mercado interno e também 
para  o  mercado  externo,  impondo  rateio  dos  créditos  com  base  na  proporção  da 
receita bruta; 

31.  O  crédito  total  disponível  no  mês  é  composto  de  duas  parcelas:  Uma 
vinculada às operações de mercado interno e a outra do mercado externo, a primeira 
é utilizada para descontar o PIS ou a COFINS apurado no mês, a segunda, além de 
ser utilizada para descontar o PIS ou a COFINS apurado no mês, seu saldo pode ser 
objeto de ressarcimento/compensação ao final do trimestre; 

32. em resumo, as diferenças mensais apuradas e lançadas de ofício decorrem 
das glosas dos créditos integrais efetuadas pela fiscalização; 

33.  foi  lançada  a multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente 
compensado,  e  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido; 

34. as centenas de registros contábeis referentes às notas  fiscais das pseudo­
empresas atacadistas para apropriação dos correspondentes créditos não são meros 
erros  contábeis,  mas  fraudes  de  efeitos  relevantes  para  a  Fiscalizada  e  para  a 
Fazenda Nacional; 

35.  assim,  considerando­se  ter  ficado  evidente  a  intenção  dolosa  do 
contribuinte em se eximir das contribuições  sociais devidas, aplicou­se a multa de 
ofício de 150% sobre os tributos lançados; 

O  “Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal”  contém  demonstrativos 
detalhados do procedimento de cálculo até resultar na contribuição devida. 

A base legal dos lançamentos de PIS/Cofins encontra­se descrita no corpo dos 
autos  de  infração.  No  que  se  refere  ao  crédito  principal  da  Cofins,  a  base  do 
lançamento é a Lei nº 10.833/03, artigos 1º, 3º e 5º. Quanto aos acessórios legais: a 
multa teve por base o art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 70/91; e art. 
44, inciso I (II) e § 1º, da Lei nº 9.430/96; enquanto o cálculo dos juros teve por base 
o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96. 

No que se refere ao crédito principal do PIS, a base do lançamento é a Lei nº 
10.637/02, artigos 1º, 3º e 4º. Quanto aos acessórios legais: a multa teve por base o 
art. 86, § 1º, da Lei nº 7.450/85; art. 2º, da Lei nº 7.683/88; e art. 44, inciso I (II) e § 
1º, da Lei nº 9.430/96; enquanto o cálculo dos juros teve por base o art. 61, § 3º, da 
Lei nº 9.430/96. 

A  multa  isolada  (sobre  o  débito  indevidamente  compensado)  fundou­se  no 
artigo  18  da  Lei  nº  10.833/03,  com  as  alterações  posteriores,  incluindo  aquelas 
promovidas pela Lei nº 11.488/07. Por outro lado, a multa isolada (sobre o crédito 
indeferido)  fundou­se  no  artigo  74,  §  15  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as  alterações 
posteriores promovidas pela Lei nº 12.249/10. 

Devidamente cientificada, em 12/03/2012 (fl. 2029), a interessada apresentou, 
à fl. 2249 e seguintes, em 11/04/2012, a correspondente impugnação, onde alegou, 
em resumo, que: 

Fl. 35721DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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1.  impõe­se  a  nulidade  de  todos  os  atos  praticados,  inclusive  os  autos  de 
infração, pois houve cerceamento do direito de defesa e do contraditório, vez que a 
autuada não pode participar da produção da prova, o que gera a invalidade do MPF; 

2. a Autoridade Administrativa em momento algum oportunizou à empresa o 
direito de participar da colheita dos depoimentos prestados pelos produtores rurais, 
corretores e maquinistas; 

3. o mesmo raciocínio se aplica aos documentos que a Receita diz ter recebido 
do Ministério Público; 

4. o direito de crédito decorrente da não­cumulatividade está de acordo com a 
legislação, pois adquiriu bens de pessoa jurídica domiciliada no País para posterior 
revenda; 

5. as aquisições de bens se deram por  intermédio de pessoas jurídicas ativas 
no  CNPJ  e  no  Sintegra,  com  documentos  que  não  foram  declarados  inidôneos  e 
pagamentos efetuados por meio de transferência bancária; 

6.  não  há  atribuição  legal,  nem  possibilidade  de  a  empresa  exportadora 
verificar a atuação da empresa intermediária, pois  tal procedimento cabe à Receita 
Federal; 

7.  impende  destacar  que  as  empresas  citadas  como  supostamente  laranjas 
procediam  por  intermédio  de  corretores  de  café,  vendendo  para  todo  mercado 
brasileiro, sendo a Impugnante uma das adquirentes; 

8.  ao adquirir  ‘café cru em grão’ o  revende no mercado externo,  em alguns 
casos, antes da revenda, o rebeneficia, sem o exercício cumulativo das atividades de 
padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos ou separar por densidade dos grãos; 

9.  o  adquirente  das  sociedades  cooperativas  de  produção  agropecuária  tem 
direito  ao  aproveitamento  integral  dos  créditos  da  contribuição  em  referência, 
porque  estas  não  têm  direito  à  manutenção  dos  créditos  ordinários  originados  da 
aquisição de bens e serviços; 

10. a cadeia produtiva do café a ser exportado pressupõe três etapas; 

11. na primeira etapa, a venda de café de pessoa física, produtor rural, não há 
Cofins  incidente  sobre  a  venda  para  cooperativa, mas  a  venda  de  pessoa  jurídica 
(cerealista,  agropecuária e sociedade  cooperativa) para  cooperativa de produtos do 
código NCM 9.01, faz­se mediante suspensão da exigibilidade; 

12. o adquirente necessita ter os requisitos apontados na legislação para que a 
suspensão citada seja aplicável: lucro real, exerça as atividades citadas no §6º do art. 
8º,  caput,  da  Lei  nº  10.325/2004,  e  utilização  do  produto  in  natura  ou  insumo  na 
fabricação de produtos classificados no capítulo 9 da NCM; 

13.  em  virtude  da  suspensão  na  etapa  anterior  sociedades  cooperativas  de 
produção  agropecuária  têm  direito  ao  aproveitamento  presumido  dos  créditos  da 
contribuição, visto que produzem “café cru em grão”; 

14.  a  sociedade  cooperativa  de  produção  agropecuária,  inclusive 
agroindustrial, antes adquirente na 1ª etapa, agora, fornecedora, vende “café cru em 
grão” beneficiado para empresa exportadora, no caso, a empresa ora impugnante; 

Fl. 35722DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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15.  nesse  caso,  a  recorrente/adquirente  tem  direito  ao  aproveitamento  do 
crédito integral, se a venda decorre de ato não­cooperativo; 

16.  se  a  venda  decorre  de  ato  cooperativo,  a  recorrente/adquirente  também 
tem direito ao aproveitamento do crédito integral, mas a  legislação prevê ajuste na 
base de cálculo; 

17.  a autoridade  fiscal desconsiderou uma das  etapas do processo produtivo 
do café, mais especificamente, a 2ª etapa; 

18. somente na saída do café  in natura, destinado à utilização como insumo 
de  produção  do  café  cru  em  grão,  é  obrigatória  a  suspensão  da  exigibilidade  da 
Cofins,  assim,  o  aproveitamento  do  crédito  presumido  ocorre  apenas  na  segunda 
etapa, não sendo o caso da impugnante que atua na terceira etapa; 

19.  se  os  fornecedores  da  impugnante  deixaram  de  recolher  tributos  ou 
apresentaram declarações falsas não cabe a esta qualquer responsabilidade; 

20.  responsabilidade solidária aplica­se somente ao sujeito passivo e decorre 
sempre de lei, não podendo ser presumida; 

21.  a  impugnante,  se  solicitada,  entregaria  os  documentos  de  registros  de 
CNPJ  e  Sintegra  a  respeito  dos  seus  fornecedores,  e,  ainda,  notas  fiscais  e 
comprovantes de pagamento; 

22.  a  responsabilidade  solidária  não  pode  ser  presumida,  deve  ser  provada, 
como não foi provada, a compensação/ressarcimento deve ser deferida; 

23. não há prova de dolo, e, além disso, a multa de 150% viola os princípios 
da proporcionalidade e do não­confisco. 

O  impugnante  cita  legislação,  doutrina  e  jurisprudência  e,  com  base  na 
argumentação expendida, requer: 

1. produção de novas provas mediante diligências para conferência das notas 
fiscais, pagamentos efetuados e cadastros das pessoas jurídicas fornecedoras; 

2.  deferimento  da  juntada  de  documentos  que  acompanham  a  peça 
impugnatória; 

3. nulidade da decisão exarada no Termo de Encerramento Fiscal e dos autos 
de infração de PIS, Cofins e Multa qualificada; 

4. reconhecimento integral do direito creditório de PIS/Cofins decorrente das 
aquisições de cooperativa. 

Ao  analisar  referida  impugnação  a  17ª  Turma  da  DRJ/Rio  de  Janeiro  I, 
proferiu o Acórdão nº 12­53186, de 25/02/2013, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 

Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. 

Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio 
de  interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o 
pagamento  da  contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos 

Fl. 35723DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

9

decorrentes  dos  expedientes  ilícitos,  desconsiderando  os 
negócios  fraudulentos, a  fim de  fazer  recair a responsabilidade 
tributária,  acompanhada  da  devida  multa  de  ofício,  sobre  o 
sujeito passivo autuado. 

Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade 
Comercial. Dano ao Erário. Caracterizado. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente 
criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem 
qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga 
tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular 
negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude 
contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente 
qualquer eufemismo de planejamento tributário. 

Cooperativa.  Regime  de  Suspensão  da  exigibilidade. 
Obrigatoriedade. 

A  obrigatoriedade  do  regime  de  suspensão  de  exigibilidade  do 
crédito  tributário,  no  âmbito  da  não­cumulatividade  de  PIS  e 
Cofins,  nas  vendas  da  cooperativa  agropecuária  para  a 
agroindústria,  não  se  desqualifica  pelo  descumprimento  de 
obrigações acessórias impostas às partes envolvidas no negócio, 
havendo, por outro lado, o benefício fiscal do crédito presumido 
para o adquirente. 

Multa de Ofício. Fraude. Qualificação. 

A multa  de ofício  qualificada  deve  ser aplicada quando ocorre 
prática  reiterada,  consistente  de  ato  destinado  a  iludir  a 
Administração  Fiscal  quanto  aos  efeitos  do  fato  gerador  da 
obrigação  tributária,  mormente  em  situação  fraudulenta, 
planejada e executada mediante ajuste doloso. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2010 

Nulidade 

Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por 
autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os 
requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo 
administrativo fiscal. 

Matéria não Impugnada 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do 
processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em 
relação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada, 
salvo exceções legalmente previstas. 

Juntada de Novas Provas 

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

10

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação; 
precluído  o direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em outro momento 
processual,  exceto  quando  justificado  por  motivo  legalmente 
previsto. 

Diligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento 

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua 
realização  revele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a 
formação da convicção da autoridade julgadora. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 31/07/2009 a 17/02/2012 

Multa  isolada.  regulamentar.  Ressarcimento  e  compensação. 
Cobrança. Após decisão definitiva. 

A  multa  regulamentar  aplicável  em  razão  de  compensação 
indevida,  ou  indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento, 
pressupõe  decisão  proferida  por  autoridade  competente, 
denegando  formalmente  o  pedido,  ou  não­homologando  a 
compensação  declarada;  devendo  ser  cobrada  apenas  após  a 
decisão  administrativa  definitiva,  desfavorável  ao  contribuinte, 
nos respectivos processos de compensação e/ou ressarcimento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário,  fls.  35.435  em  diante,  por  meio  do  qual  apresenta  basicamente  os  mesmos 
argumentos colocados em sua impugnação e que podem ser assim resumidos. 

­  nulidade  do  auto  de  infração  e  processo  administrativo  fiscal  em  face  do 
cerceamento ao amplo direito de defesa. Argumenta que não foram observados o art. 5º,  inc. 
LIV  e  LV  da  CF  e  os  art.  2º,  inc.  X,  3º,  inc.  III,  e  38  da  Lei  nº  9.784/99.  Isto  porque  os 
depoimentos  pessoais  de  testemunhas  colhidos  e  utilizados  foram  realizados  à  sua  revelia. 
Afirma  que  a  fiscalização  parte  "de  constatações  fáticas  particulares,  pontuais  e  unilaterais 
para,  com  isso,  construir  uma  'conclusão  generalizada'  sobre  o  mercado  e  a  empresa 
fiscalizada. Cita doutrina e jurisprudência do CARF para fundamentar as suas razões; 

­ nulidade da decisão recorrida por ter se valido de provas ilícitas. De acordo 
com o recorrente a decisão se valeu, em alguns de seus trechos, de provas colhidas no inquérito 
policial que embasou a ação penal da Operação Broca, autos nº 2008.50.05.005.38­3, ação que 
fora  trancada por  força do HC nº 2012.02.01.014311­5,  impetrado diretamente no TRF da 2ª 
Região. Transcreve ementa do citado HC a qual afirma a inexistência de crime de estelionato e 
de quadrilha; 

­ que deve ser mantido o seu direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e 
Cofins, uma vez que foram cumpridos, por parte do recorrente, todos os requisitos necessários 
à utilização dos referidos créditos, quais sejam, "a) aquisição de mercadorias de fornecedoras 
enquadradas na situação jurídica 'ativa' na RFB; b) emissão de nota fiscal de venda e registro 
das mesmas na contabilidade da empresa interessada; c) pagamento integral no preço via TED 

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

11

na conta corrente que as fornecedoras mantinham nos bancos mais tradicionais do País e d) real 
ingresso da mercadoria no estoque da adquirente". Relaciona, por amostragem, o nome de uma 
série  de  fornecedoras  que  estariam  regulares  na  época  da  aquisição  das  mercadorias.  Cita 
jurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  a  obrigatoriedade  de  verificar  a  idoneidade  de 
documentos e de regularidade da empresa é do fisco e não do contribuinte; 

­ afirma que "não há nos autos qualquer documento ou outro meio de prova 
que vincule a empresa recorrente às  fornecedoras de café,  senão na condição de compradora 
das  mercadorias  que  lhes  foram  vendidas".  Que  na  condição  de  compradora,  a  regra  era  a 
utilização do "corretor de café" para intermediar as operações de compra e venda, não sendo 
comum um relacionamento comercial entre o produtor e o adquirente do café. Desta forma, não 
havia  preocupação  da  empresa  em  buscar  maiores  informações  a  respeito  da  fornecedora, 
sendo  que  todas  as  operações  de  compra  estão  devidamente  registradas  na  contabilidade  e 
escrita fiscal, fazendo prova em seu favor; 

­ sustenta que a Receita Federal, está tentando de maneira oblíqua fazer com 
que o recorrente  repare o erário por obrigações  tributárias que seriam de responsabilidade de 
suas fornecedoras de café. Defende que a legislação do PIS/Cofins não atribui como requisito 
para manutenção dos créditos tributários "ter ou não ter a vendedora armazém, imóvel próprio 
ou alugado, quantidade mínima ou máxima de funcionários, etc.". Cita doutrina para concluir 
que  cabe  ao  fisco  o  ônus  de  provar  o  fato  constitutivo  do  lançamento  e  também  a 
improcedência do fato impeditivo de seu direito ao crédito, com base no art. 9º do Decreto nº 
70.235/72; 

­ que enquanto a Receita Federal não declarar a  inidoneidade, ou  inaptidão, 
das  pessoas  jurídicas,  atribuição  que  lhe  é  exclusiva,  não  há  que  falar  em  invalidade  das 
aquisições dos créditos tributários efetuados, uma vez que foram adquiridos de empresas com 
seu funcionamento regular perante o cadastro do CNPJ; 

­ não há prova de  fraude ou dolo, e,  além disso, a multa de 150% viola os 
princípios da proporcionalidade e do não­confisco; 

­  cita  a  legislação  de  regência  no  sentido  de  garantir  o  direito  ao 
aproveitamento integral do crédito nas aquisições de café das cooperativas. Cita, o que segundo 
ele  seriam  as  três  etapas  de  beneficiamento  do  café,  para  concluir  que  na  aquisição  das 
cooperativas  ele não  atua na 2ª  etapa,  que  seria o beneficiamento propriamente dito,  e nesta 
condição  a  aquisição  do  café  das  cooperativas  seria  integralmente  tributada  gerando  por 
consequência direito ao integral aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins; 

­  insiste  na  realização  de  diligência  para  "i)  conferir  todas  as  compras  da 
RECORRENTE,  sobretudo  as  notas  fiscais  dos  fornecedores,  ii)  os  comprovantes  de 
pagamento das operações via depósito bancário na conta corrente das empresas, bem como iii) 
os  cadastros  das  pessoas  jurídicas  atacadistas  de  café  nas  Receitas  Federal  e  Estadual,  no 
período em que ocorreram aquisições de bens".  Segundo  a defesa  a diligência  também seria 
importante  para  "conferência  da  legalidade  das  aquisições  provenientes  do  estado  de Minas 
Gerais, principalmente do Município de Manhuaçu". 

É o relatório. 

Fl. 35726DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

12

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.  

Nulidade do Lançamento 

O  recorrente  solicita  a  nulidade  dos  autos  de  infração  e  do  processo 
administrativo fiscal em face do cerceamento ao amplo direito de defesa. Argumenta que não 
foram observados o art. 5º, inc. LIV e LV da CF e os art. 2º, inc. X, 3º, inc. III, e 38 da Lei nº 
9.784/99.  Isto  porque  os  depoimentos  pessoais  de  testemunhas  colhidos  e  utilizados  foram 
realizados à sua revelia.  

Esclareço  que  não  vislumbrei  nos  autos  de  infração  constantes  do  presente 
processo, qualquer mácula que pudessem torná­los nulos. 

Prescreve o art. 59 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pela Lei nº 
8.748/93: 

Art. 59 São nulos: 

I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa; 

Todos os atos praticados no presente processo foram executados por pessoa 
competente e sem preterição do direito de defesa. 

Cumpre verificar que foram observados os requisitos fundamentais à validade 
do ato administrativo. Art. 10, inc. III e IV do Decreto 70.235/72: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

(...). 

III­ a descrição do fato; 

IV­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. 

Por sua vez, assim dispõe o art. 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 

Fl. 35727DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

13

identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Verifica­se  que  constam  adequadamente  descritos  os  fatos  apurados  pela 
autoridade,  a  fundamentação  legal,  a  matéria  tributável,  os  valores  apurados  e  os  fatos 
motivadores  da  autuação,  permitindo  ao  contribuinte  conhecer  todos  os  elementos 
componentes da ação fiscal e, assim, propiciando­lhe todos os meios para livre e plenamente 
manifestar suas  razões de defesa. Não há nem incerteza e nem falta de  liquidez na autuação, 
pois  o  valor  exigido  está  apontado  e  a  matéria  tributável  devidamente  caracterizada  e 
fundamentada.  A  análise  de  mérito  destas  questões  podem  levar  à  improcedência  do 
lançamento e não a sua nulidade. 

O contribuinte insiste que houve cerceamento ao seu amplo direito de defesa 
e que não teriam sido observados o art. 5º, inc. LIV e LV da CF e os art. 2º, inc. X, 3º, inc. III, 
e 38 da Lei nº 9.784/99. Vejamos o que dispõe estes dispositivos constitucionais e legais. 

Constituição Federal 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 

(...) 

LIV ­ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o 
devido processo legal; 

LV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

(...) 

Lei nº 9.784/99 

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 
proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

 Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de: 

(...) 

 X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas 
situações de litígio; 

(...) 

Fl. 35728DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

14

 Art.  3o O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a 
Administração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam 
assegurados: 

(...) 

 III  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da 
decisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão 
competente; 

(...) 

 Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da 
tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à 
matéria objeto do processo. 

 §  1o Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na 
motivação do relatório e da decisão. 

 §  2o Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

Vê­se  que  a  Constituição  Federal  garante  no  processo  administrativo  o 
contraditório e ampla defesa e que ninguém seja privado da liberdade ou de seus bens sem o 
devido  processo  legal.  Ora  o  contribuinte  está  exercendo  o  seu  direito  de  ampla  defesa.  O 
Decreto  nº  70.235/72,  o  qual  regulamenta  o  processo  administrativo  tributário,  garante  duas 
instâncias  administrativas  para  apresentação  da  defesa  ao  lançamento  fiscal.  Para  tanto  foi 
apresentada impugnação ao lançamento e agora, diante de improcedência da impugnação, está 
sendo apreciado o  recurso voluntário. E nem há que  se  falar que o  contribuinte  esteja  sendo 
privado  de  seus  bens  ou  de  sua  liberdade,  sem  o  devido  processo  legal,  pois  o  objeto  do 
presente  processo  é  a  exigência  de  crédito  tributário  e  seus  consectários  legais,  cuja 
exigibilidade está suspensa até a trânsito em julgado do presente processo. 

Não  foi  negado  acesso  ao  contribuinte  de  nenhum  elemento  de  prova 
constante  do  presente  processo.  Tanto  é  que  ele  faz  referência  aos  depoimentos  pessoais 
utilizados  para  compor  a  convicção  da  acusação  fiscal.  No  caso  a  lei  não  determina  que  é 
direito  do  acusado  de  participar  da  tomada  de  depoimentos  e  demais  diligências  realizadas 
previamente  ao  lançamento  fiscal.  Ficaria  até  impraticável  a  realização  da  fiscalização  nos 
contribuintes,  caso  eles  tivessem  que  obrigatoriamente  estar  presentes  em  todos  os  atos 
fiscalizatórios. Não houve qualquer afronta aos dispositivos  legais da Lei nº 9.784/99, acima 
citados. No presente caso, o contribuinte está exercendo o seu direito de defesa de forma plena.  

O  fato  de  os  autos  de  infração  terem  sido  lavrados  após  colhidos  os 
depoimentos de terceiros e coleta de provas e informações diversas, mas sem intimação prévia 
do  contribuinte,  não  implica  em  qualquer  ilegalidade.  O  contencioso  administrativo  só  se 
inicia, nos  termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 com a apresentação da  impugnação ao 
lançamento  por  parte  do  contribuinte.  Inclusive,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  46,  "o 
lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em 
que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário". 

Portanto afasto a preliminar de nulidade do auto de infração. 

Fl. 35729DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

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Nulidade de Decisão Recorrida 

O contribuinte pede a nulidade da decisão recorrida por ela  ter se valido de 
provas ilícitas. De acordo com o recorrente a decisão se valeu, em alguns de seus trechos, de 
provas colhidas no  inquérito policial que embasou a ação penal da Operação Broca, autos nº 
2008.50.05.005.38­3,  ação  que  fora  trancada  por  força  do  HC  nº  2012.02.01.014311­5, 
impetrado diretamente no TRF da 2ª Região. Transcreve ementa do citado HC a qual afirma a 
inexistência de crime de estelionato e de quadrilha. 

O objetivo do julgamento no processo administrativo é aferir a legalidade dos 
atos  administrativos,  para  que  estes  coadunem­se  o mais  próximo  possível  com  a  legislação 
tributária. O art. 31 do Decreto nº 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal, assim 
dispõe sobre o conteúdo da decisão de 1ª instância: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Por sua vez, o art. 59, inc. II do mesmo decreto aborda as situações quanto à 
nulidade dos atos adminsitrativos: 

Art. 59 São nulos: 

(...); 

II  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Vê­se  que  a  decisão  a  quo  foi  proferida  por  autoridade  competente,  está 
devidamente fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo contribuinte em 
sua impugnação. Não houve preterimento do direito de defesa,  tanto é que o contribuinte em 
seu recurso voluntário denota perfeita compreensão do que foi decidido. 

Quanto a afirmativa de que a decisão  teria sido embasada em elementos de 
prova declarados ilícitos pelo TRF da 2ª Região no HC nº 2012.02.01.014311­5, concluo que 
esta  afirmação  não  está  correta.  Neste  sentido  é  relevante  transcrever  o  trecho  do  recurso 
voluntário: 

(...) 

"Não  obstante  tais  transcrições  serem  um  absurdo  por  si  só,  é  imperioso 
registrar que esses elementos probatórios encaixam­se no conceito de prova ilícita, 
pois  ação  penal  na  qual  se  encontra  vinculada  (autos  nº  2008.50.05.00538­3)  foi 
trancada, isto é, extinta, por força da decisão proferida no HC n. 2012.02.01.014311­
5,  impetrado diretamente no  colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª 
REGIÃO. (Doc 02). 

No referido habeas corpus, a egrégia Primeira Turma Especializada do TRF 
da 2ª Região  afirmou categoricamente  a  inexistência de  crime de estelionato,  bem 
como afastou com todo acerto a existência de crime de quadrilha. Eis a ementa do 

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

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acórdão,  cuja  relatoria  foi  confiada  ao  eminente  e  culto  Des.  ANTÔNIO  IVAN 
ATHIE (doc. 02): 

EMENTA:  Princípio  da  especialidade.  Ações  visando  redução 
e/ou não recolhimento de tributos não configura estelionato, face 
estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código Penal. 
Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o 
próprio  crime que,  em  tese,  fora  praticado. Adaptação do  voto 
do relator neste sentido, adotando a tese desenvolvida pelo Des. 
Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos 
demais acusados, para trancar a ação penal.  

(...) 

Da leitura da ementa resta claro que não houve qualquer declaração de que as 
provas obtidas e disponibilizadas à Receita Federal sejam ilícitas. A conclusão é evidente no 
sentido de que, pelo princípio da especialidade das penas, o crime que pode ter sido praticado 
pelos  acusados  é  o  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  ou  seja,  crime  contra  a  ordem  tributária. 
Portanto a ação penal que tratava dos crimes de estelionato e formação de quadrilha foi extinta. 
Claro  que  o  crime  contra  a  ordem  tributária  de  que  trata  a  Lei  nº  8.137/90  não  era  objeto 
daquela  ação  penal,  pois  nestes  casos,  a  denúncia  só  pode  ser  oferecida  após  a  constituição 
definitiva  do  crédito  tributário,  a  qual  se  dá  após  o  trânsito  em  julgado  dos  processos  de 
lançamento fiscal.  

Desta forma, afasto a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada 
pelo contribuinte em seu recurso voluntário. 

Mérito ­ Glosa dos Créditos de PIS e Cofins nas Aquisições de Pseudo­
Atacadistas. 

O contribuinte argumenta em sua defesa que deve ser mantido o seu direito 
ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins, uma vez que foram cumpridos, por parte do 
recorrente, todos os requisitos necessários à utilização dos referidos créditos, quais sejam, "a) 
aquisição de mercadorias de fornecedoras enquadradas na situação jurídica  'ativa' na RFB; b) 
emissão de nota fiscal de venda e registro das mesmas na contabilidade da empresa interessada; 
c) pagamento integral no preço via TED na conta corrente que as fornecedoras mantinham nos 
bancos mais  tradicionais do País e d) real  ingresso da mercadoria no estoque da adquirente". 
Relaciona, por amostragem, o nome de uma série de  fornecedoras que estariam regulares na 
época  da  aquisição  das  mercadorias.  Cita  jurisprudência  do  STJ  no  sentido  de  que  a 
obrigatoriedade de  verificar  a  idoneidade  de  documentos  e de  regularidade da  empresa  é do 
fisco e não do contribuinte. Afirma que "não há nos autos qualquer documento ou outro meio 
de  prova  que  vincule  a  empresa  recorrente  às  fornecedoras  de  café,  senão  na  condição  de 
compradora  das  mercadorias  que  lhes  foram  vendidas".  Que  na  condição  de  compradora,  a 
regra era a utilização do "corretor de café" para intermediar as operações de compra e venda, 
não sendo comum um relacionamento comercial entre o produtor e o adquirente do café. Desta 
forma,  não  havia  preocupação  da  empresa  em  buscar  maiores  informações  a  respeito  da 
fornecedora,  sendo  que  todas  as  operações  de  compra  estão  devidamente  registradas  na 
contabilidade e escrita fiscal, fazendo prova em seu favor. 

Toda esta  argumentação  já havia  sido  apresentada na  sua  impugnação e  foi 
rebatida de forma didática pela decisão recorrida. Da análise dos elementos apresentados pelo 
contribuinte  em  sua  defesa  constato  que  o  conjunto  de  provas  trazidos  pela  fiscalização  são 

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

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contundentes no  sentido de que  a  recorrente  efetivamente participou conscientemente de um 
esquema fraudulento para burlar a legislação tributária, sobretudo o aproveitamento de créditos 
de PIS e Cofins de maneira indevida. 

As inúmeras notas fiscais de aquisição de café apresentadas pelo contribuinte 
e sua escrituração contábil e fiscal não afasta a acusação fiscal, ao contrário, o aproveitamento 
dos créditos depende efetivamente de todo os elementos apresentados pelo contribuinte, quais 
sejam: a) aquisição de mercadorias; b) emissão de nota fiscal de venda por parte do vendedor e 
seu  registro  na  contabilidade  do  adquirente;  c)  pagamento  do  preço;  e  d)  real  ingresso  da 
mercadoria no estoque da adquirente. Ora, a acusação fiscal não nega estes fatos, ao contrário 
concorda  que  foram  realizados,  mas  relata  com  detalhes  impressionantes,  que  tudo  isto  foi 
orquestrado  para  simular  a  verdadeira  operação  engendrada  na  compra  do  café,  ou  seja,  foi 
colocado  artificialmente  entre  o  produtor  rural  e  os  verdadeiros  adquirentes  do  produto, 
empresas atacadistas que só existiam para emissão de nota fiscal intermediária para permitir o 
aproveitamento indevido de créditos de PIS e Cofins. 

Longe  de  escorada  em  simples  presunção,  como  argúi  a  Recorrente,  a 
autuação encontra suporte fático, restando comprovada a simulação nas operações de compra 
às pessoas jurídicas atacadistas, já que de fato eram realizadas aos produtores pessoas físicas. O 
Termo de Encerramento da Ação Fiscal, fls. 1660/1962, é bastante detalhado e não há razão ao 
contribuinte em afirmar que não foi cumprido o art. 9º do Decreto nº 70.235/72. 

Por  economia  processual  e  considerando  que  o  contribuinte  não  rebateu 
especificamente  as  conclusões  decorrentes  do  acórdão  recorrido,  transcrevo  abaixo  parte  do 
voto, no qual fica evidente sua participação no esquema de fraude. Portanto com base no § 1º 
do  art.  50  da  Lei  nº  9.784/99,  utilizo  partes  da  própria  decisão  recorrida  como  razões  de 
decidir. 

(...) 

No quadro legal de regime não­cumulativo, que então se instituía, passou a ser 
tributariamente  interessante  adquirir  bens  e  serviços  de  pessoa  jurídica,  e  não 
diretamente de pessoa física/produtor rural. Assim, optar por uma pessoa jurídica, no 
caso  atacadista  de  café,  em detrimento  de  um produtor  rural  ­  pessoa  física,  pode 
situar­se  de  fato  no  domínio  do  assim  chamado  planejamento  tributário  do 
adquirente. Embora, claro, a introdução de um elo a mais na cadeia produtiva eleve 
os custos desse adquirente, pois aquele atacadista intermediário, além de seus custos 
operacionais normais, deverá  recolher as contribuições  incidentes  sobre as  receitas 
auferidas  nas  suas  alíquotas  normais  (1,65%  e  7,6%),  podendo  se  creditar  no 
percentual de apenas 35% do crédito, calculado com as mesmas alíquotas. 

Evidencia­se,  então,  que  a  aquisição  da  mercadoria  da  Pessoa  Jurídica,  ao 
invés  da  aquisição  direta  do  produtor  rural,  embora,  resulte  para  o  adquirente 
creditamento  integral,  o  seu  custo  de  aquisição  necessariamente  será  maior.  De 
qualquer  forma,  a  escolha  por  uma  forma,  ou  outra,  poderá  fazer  parte  de  um 
planejamento tributário, sem qualquer óbice legal. 

Situação bem diferente é aquela em que a pessoa jurídica atacadista introduz­
se nesta cadeia sob os auspícios do adquirente, sob uma aparência de regularidade 
formal,  apenas  para  gerar  crédito  para  o  comprador;  porque,  neste  caso,  o 
procedimento  só  gera  uma  vantagem  global  apreciável,  para  ambos,  se  este 
atacadista não cumprir com ônus  tributário que lhe será próprio. Tal situação nada 

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

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tem  de  planejamento  tributário,  tratando­se  de  pura  fraude  fiscal.  As  provas  dos 
autos militam a favor de que esta situação tenha de fato ocorrido. 

Deve­se  notar,  em  primeiro  lugar,  que  as  pessoas  jurídicas  atacadistas, 
fornecedoras  do  contribuinte  autuado,  constituídas  como  visto  quase  todas  já  em 
pleno regime da não­cumulatividade, estiveram, quase sempre, em situação irregular 
no  período  em  que  foram  fiscalizadas,  seja  por  omissão  em  relação  as  suas 
obrigações acessórias, seja em relação ao pagamento de tributos... 

(...) 

No  conjunto  as  empresas  deste  quadro  movimentaram  R$  1,75  bilhão  de 
Reais mas praticamente nada recolheram de PIS/Cofins, no período de 2003/2007. 
A  este  quadro  de  incompatibilidade  entre  volume  financeiro movimentado  e  total 
recolhido de tributos, acrescentado de situação de omissão e inatividade declarada ­ 
inapta,  nula,  baixada  ou  suspensa  ­,  junta­se  mais  um  fato,  constatado  em 
diligências nas empresas, nenhuma das empresas diligenciadas possui armazéns, 
nenhum funcionário contratado e, nenhuma estrutura logística. 

Ora,  tudo que se espera de uma empresa atacadista de café é a existência de 
uma  estrutura  que  a  capacite  movimentar  grandes  volumes  de  café.  Ofende, 
portanto, a qualquer limite de razoabilidade a inexistência de depósitos, funcionários 
e logística, encontrando, ao invés disso, escritórios estabelecidos em pequenas salas 
comerciais de acomodações acanhadas. 

A  fiscalização  exemplifica  a  exiguidade  e  precariedade  das  instalações 
constatadas nas empresas diligenciadas, com a fotografia do estabelecimento da JC 
BINS (v. fl. 1675), cujo nome fantasia é Cafeeira Colatina, um imóvel de minguados 
40  m2,  com  equipamentos  e  material  de  escritório:  uma  mesa,  um  armário,  meia 
dúzia de pastas,  telefone,  fax  e um computador. Vale  sublinhar,  contudo, que  este 
mesmo  atacadista  de  café movimentou mais  de  149  milhões  de  Reais  apenas  no 
período de 2006 a 2007 (fls. 1674/1675). 

A fiscalização fornece outro exemplo de precariedade das instalações, com a 
fotografia do  estabelecimento da Nova Brasília Comércio de Café Ltda  (fl.  1678), 
onde  o  mesmo  quadro  de  exiguidade  das  instalações  constatadas  nas  empresas 
diligenciadas  se  repete, um  imóvel de minguadas dimensões,  com equipamentos  e 
material de escritório: duas mesas, duas cadeiras, um armário, meia dúzia de caixas, 
telefone, fax e um computador. A Empresa, dotada de tal patrimônio, movimentou 
mais  de  300  milhões  de  Reais,  apenas  no  período  de  2007  a  2009.  Como 
fornecedora da Nicchio Sobrinho  teria negociado mais de 8 milhões de Reais, 
apenas no curto período de janeiro a agosto de 2009 (fl. 1679). 

Tudo  indica até aqui que as autodenominadas "atacadistas"  são empresas de 
fachadas,  que  se  prestaram  a  uma  simulação/dissimulação  de  uma  operação  de 
compra e venda de café, pois  financeiramente movimentavam grandes somas, mas 
não tinham como operar com as mercadorias. Além do fato de ter, como se viu, um 
existência fantasmagórica do ponto de vista da tributação, descumprindo obrigações 
acessórias  e  também  a  principal,  consistente  em  pagar  tributo.  É  cedo,  porém, 
enunciar esta hipótese como provada, embora seja inegável sua plausibilidade. 

A impugnante alega que se o esquema ocorreu, não foi com sua conivência, 
que procurava tão somente adquirir café de pessoas jurídicas, afirmando nada ter a 
ver com qualquer fraude, ou prejuízo que as atacadistas, seus fornecedores, tenham 
perpetrado contra o Erário. Não é bem assim, como se verá na seqüência. 

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

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Antônio Gava,  inicialmente  sócio  e  depois  administrador  da Colúmbia,  no 
depoimento que se encontra às fls. 230/232 dos autos, corrobora a tese da auditoria 
de modo expresso, e, sem peias ou meias palavras, esclarece o modus operandi das 
empresas envolvidas: 

Que a Colúmbia funciona como recebedora da nota 
fiscal  do  produtor  e  emissora  da  nota  fiscal  de 
saída, que vai para o real proprietário do café, ou 
melhor, o verdadeiro comprador de café; 

O  real  comprador  de  café  adquire  o  produto  do 
produtor  rural  por  intermédio  de  corretores  de 
café; 

Que os compradores de café efetuam depósitos nas 
contas  correntes  da  Colúmbia,  e  esta  efetiva  o 
pagamento aos produtores rurais.(destaquei) 

Registre­se  que  Thiago  de Resende Gava,  filho  de Antônio  Gava,  antes  de 
fundar  a Colúmbia,  trabalhou  na Nicchio  Sobrinho. Logrou  a Colúmbia negociar 
mais de 55 milhões de Reais em fornecimento de café para a Nicchio Sobrinho, 
apenas no período de 2006/2008. 

Em outro depoimento à Fiscalização,  agora de Alexandre Pancieri,  sócio da 
Do Grão, encontra­se apoio para a hipótese de uma ação coordenada no sentido de 
fraudar a Fazenda Nacional. Todavia, o apoio desta vez vem no sentido de esclarecer 
outro  aspecto  da  situação  sob  suspeita:  a  de  que  as  empresas  (ou  pelo  menos 
algumas  delas)  eram  previamente montadas,  não  nasciam  de  um  acordo  livre  das 
vontades  dos  sócios  para  atuar  na  mercado,  mas  eram  engendradas  por  terceiros 
interessados: 

Indagado  pela  fiscalização,  ALEXANDRE 
PANCIERI  confirmou  figurar no quadro  societário 
da  DO  GRAO  como  interposta  pessoa  e  revelou 
que, na verdade, é classificador de café na FONTE 
RICA,  corretora  de  seu  irmão  Paulo  Pancieri 
Júnior. Assegurou que DO GRAO foi constituída a 
pedido  de  LUIZ  FERNANDO  MATTEDE.  (fl. 
1687) 

Destacamos a afirmação do sócio da Empresa Do Grão, cujo quadro societário 
compunha­se de apenas dois  sócios, que a empresa  fora criada "a pedido" do Sr. 
Luiz Fernando Mattede. A Empresa, dessa forma constituída, movimentou milhões, 
entre 2003/2006, mas não recolheu absolutamente nada aos cofres públicos a título 
de tributo, no período. Entre 2006 e 2008, a Do Grão teria negociado cerca de 9 
milhões  de  Reais  em  café  com  a  Nicchio  Sobrinho.  Porém,  toda  a  estrutura 
empresarial da Do Grão restringe­se a uma pequena sala em Colatina. 

Vale notar que o Sr. Luiz Fernando Mattede Tomazi, citado no depoimento de 
Alexandre  Pancieri,  era  um  dos  administradores  da Do Grão,  exercendo  a  função 
mediante procuração. Foi também um dos sócios fundadores da Acádia Comércio e 
Exportação  Ltda,  o  outro  era  Flávio  Tardin  Faria,  que,  aliás,  era  o  outro 
administrador  da  Do  Grão.  A  Acádia  Comércio  e  Exportação  Ltda  apresentou 
recolhimento nulo entre 2003/2009. 

Fl. 35734DF  CARF  MF

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Fl. 29 

 
 

 
 

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Luiz Fernando Mattede Tomazi  é  ainda  um  dos  sócios  fundadores  da L&amp;L 
Comércio e Exportação de Café Ltda (fl. 1688), empresa que movimentou milhões 
entre 2003 e 2006, e apresentou recolhimento ZERO no período. Entre 2008 e 2009, 
a Do Grão teria negociado cerca de 12 milhões de Reais em café com a Nicchio 
Sobrinho. 

Fato notável é que as empresas Do Grão, Acádia e L&amp;L funcionam no mesmo 
prédio  (Av. Silvio Ávidos, Ed.  Silver Center)  ,  e  ainda  têm  a  companhia  de mais 
quatro  empresas  fiscalizadas  na  mesma  operação:  Colúmbia,  JC  Bins,  Stange's 
Corretagem  e  a  V  Munaldi  ­  ME.  Fato  apenas  curioso  não  se  tratassem  de 
"atacadistas  de  café",  atividade  que  por  sua  própria  natureza  exige  espaço, 
funcionários e logística sofisticada. Quanto a esta última empresa citada V Munaldi ­ 
ME, no depoimento de seu titular de direito Vilson Munaldi (fl. 1689) à Fiscalização 
é declarado que o verdadeiro proprietário é o Sr. Altair Braz Alves. 

O  Sr.  Altair  Braz  Alves  confirmou  o  depoimento  de  Vilson  Munaldi, 
admitindo  ser  o  verdadeiro  proprietário  da  V Munaldi  ­ ME,  embora  figurasse  o 
nome  daquele  nesta  condição. Mais  esclarecedor  ainda  é  o  depoimento  de  Altair 
quanto  ao  modus  operandi  da  engrenagem  que  vai  se  revelando  como  esquema 
fraudulento para vender notas fiscais e simular elo na cadeia produtiva inexistente, 
tendo  por  fim  ultimo  gerar  fictícios  créditos  de  PIS/Cofins  no  regime  da  não­
cumulatividade. No ano de 2006, a Nicchio Sobrinho registrou mais de 4 milhões 
de  reais  em  notas  da  V. Munaldi.  O  depoimento  completo  de  Altair  está  às  fls. 
275/278. Na seqüência, destacam­se alguns pontos. 

O  citado  depoimento  estabelece  os  seguintes  pontos  cruciais.  Afirma  que  a 
empresa  V  Munaldi  ­  ME  nunca  foi  atacadista,  nem  mesmo  sequer  atuou  no 
seguimento  de  compra  e  venda  de  café,  pois,  a  empresa  foi  criada  unicamente 
para  fornecer  notas  fiscais  para  os  verdadeiros  compradores  de  café,  que 
adquiriam a mercadoria diretamente dos produtores rurais. 

Neste  sentido,  ao  receber  a  nota  fiscal  do  produtor  rural  por  intermédio  de 
office­boy  do  verdadeiro  comprador,  emitia  Nota  Fiscal  de  Entrada,  e,  na mesma 
data, emitia nota  fiscal de saída para o verdadeiro comprador. Afirma ainda Altair 
que a operação real de compra e venda se dava diretamente entre o comprador 
final e o produtor rural, funcionando a sua empresa como repassadora de recursos 
financeiros  dos  compradores  para  os  produtores  rurais.  Nesta  linha,  afirma  que 
nunca  teve  qualquer  contato  com  os  produtores  rurais,  no  que  tange  às 
operações descritas nas notas. 

Decorre logicamente, do que fora dito até agora, que a Empresa V Munaldi ­ 
ME não era remunerada mediante lucro resultante da atividade de compra e venda 
de  café,  porque  não  realizava  tais  atividades,  mas  recebia  "comissão",  conforme 
admitira Sr. Altair, que precisou o valor na  faixa de R$0,35 a R$0,50 por saca de 
café, pagos pelo verdadeiro comprador. Destaque­se que Altair fora empregado da 
Nicchio Sobrinho, antes de se tornar o "proprietário" da V Munaldi (fl. 276). 

Em resposta à intimação da autoridade fiscal, as empresas Colúmbia, Acádia, 
Do Grão e L&amp;L confirmam a dedução acima (v. fls. 248 e ss): 

Vale  ressaltar  que  em  alguns  casos,  a  Fiscalizada 
nem mesmo procurava o vendedor/produtor, pois o 
comprador  (seja  indústria,  exportador  ou 
corretora), depois de fazer a negociação direta com 
o produtor ou com a corretora de mercado  futuro, 
apenas  informava  a  Fiscalizada  que  iria  precisar 

Fl. 35735DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 30 

 
 

 
 

21

de  seus  serviços,  quais  sejam  receber  a  Nota  do 
Produtor,  receber  o  dinheiro,  pagar  o  produtor  e 
emitir Nota Fiscal de Venda/Viagem. 

Os  recursos  transitados  pela  conta  da Fiscalizada 
são  dos  compradores  do  café,  sejam  estes 
corretores  futuros,  especuladores  de  mercado, 
indústrias  torrefadoras,  cerealistas,  atacadistas  ou 
exportadores. 

Os sócios e/ou gestores da fiscalizada, na realidade 
e  em  verdade,  são  e  sempre  foram  agentes  de 
comércio (corretores de café), sendo por imposição 
do mercado  (empresas que atuam do mesmo modo 
que  a  fiscalizada)  transformada  em  pessoas 
jurídicas,  para  continuar  ganhando  pelo  serviço 
prestado  e  sujeitando­se  a  situações  como  a 
presente fiscalização por exigência e imposição dos 
compradores, posto que esta seja a única forma de 
sobreviver em sua atividade comercial (gn) 

O  depoimento  denuncia  a  fraude,  confirma  seu modus  operandi,  e,  ainda, 
demonstra a participação efetiva dos compradores, entre os quais está a contribuinte, 
ora  impugnante.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios 
fornecedores  da  contribuinte.  Observe­se  no  item  4,  fl.  289,  citação  expressa  à 
Nicchio Sobrinho: 

Dependendo  da  necessidade  do  Comprador  em 
baixar seu caixa "dois" ou de gerar mais créditos 
de entrada para caucionar as vendas, solicitavam a 
emissão das notas  com valores acima do mercado, 
inclusive acima da pauta fiscal, que via de regra já 
é  mais  elevada  que  o  preço  comercial.  Todas  as 
empresas  fizeram  e  fazem  uso  desta  prática, 
podendo­se destacar .... Nicchio Sobrinho, ... 

Algumas  empresas  Exportadoras/Indústrias  comprovadamente,  pelo  que  foi 
registrado até agora, efetivamente participaram da montagem e do uso do esquema 
fraudulento.  Há  prova  documental  neste  sentido,  e  os  depoimentos  também 
convergem perfeitamente para este ponto. 

Por exemplo, no depoimento do corretor de café Arylson Storck de Oliveira, 
às fls. 412/414, textualmente se declara: 

"(...)ligava para as exportadoras com o objetivo de 
vender  café  de  produtor  rural  e  era  informado  de 
que  não  havia  a  menor  possibilidade  de  que  as 
exportadoras adquirissem café de pessoa física, que 
as  exportadoras  respondiam  ao  declarante  que 
somente  estavam  aceitando  café  de  pessoa 
jurídica" (item 2) 

"a  maioria  dos  sócios  ou  titulares  das  empresas 
constituídas para guiar café para as exportadoras e 
Indústrias  são  ex­funcionários  das  próprias 
exportadoras do Estado do Espírito Santo" (item 3) 

Fl. 35736DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 31 

 
 

 
 

22

"pela emissão da nota fiscal para guiar o café para 
as  exportadoras  as  interpostas  empresas  recebem 
um  determinado  valor  por  saca  de  café,  que  o 
'mercado de nota  fiscal' chegou a  tal ponto que há 
uma disputa para ver quem vende a sua nota fiscal 
por  um  menor  preço  por  saca  de  café  "  (item 
4).(gn) 

O  depoimento  esclarece  que  as  próprias  exportadoras  somente  estavam 
aceitando  café  de  pessoa  jurídica,  isto  é,  recusavam  o  café  da  pessoa  física. Na 
verdade  continuavam  a  comprar  dos  produtores  rurais,  apenas  utilizavam  pessoas 
jurídicas  para  "guiar  o  café",  expressão,  que  neste  caso,  não  passa  de  eufemismo 
para a prática simulatória/dissimulatória. 

Noutro  depoimento  (fls.  449/454),  do  corretor  Luciano  Arpini  Gobbi,  o 
depoente afirma que houve uma fase em que o produtor rural guiava diretamente o 
café  para  as  exportadoras  e  indústrias  e  recebia  diretamente  o  pagamento,  mas 
depois  estas  empresas,  exportadoras  e  indústrias,  passaram  exigir  que  o  café 
fosse descarregado nelas com nota fiscal de pessoa jurídica. 

No  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier  (fls.  441  e 
seguintes,  item  12),  identifica­se  os  intermediários  como  empresas  laranjas,  cuja 
finalidade é vender nota fiscal: 

Que o declarante afirmou que o mercado de café se 
"prostituiu"porque alguns corretores começaram a 
negociar café dispensando a cobrança da comissão 
de  corretagem,  e  devido  ao  aparecimento  de 
empresas  laranjas  que  entraram  no  mercado  de 
café  vendendo  nota  fiscal  para  ganhar  um 
percentual sobre as vendas de café; (gn) 

Em mais um depoimento, de um outro corretor ­ Valério Antônio Dallapícula 
­ , novamente de modo muito explícito é descrita a fraude (fls. 529/534), afirma, por 
exemplo,  que  os  reais  compradores  (exportadoras  e  indústrias)  perguntavam  aos 
produtores quem iria "guiar" o café, muitas vezes elas mesmas indicando um nome, 
denunciando até uma reunião entre as reais compradoras e os corretores para passar 
"orientações",  entre  as  quais,  a  de  pulverizar  o  café  guiado  em  várias  empresas, 
diminuindo o volume da Colúmbia, a de não mencionar o nome do produtor rural no 
fechamento das operações, nem deixar pistas (telefone, e­mail, MSN): 

Que  a  interposição  de  uma  pessoa  jurídica  para 
mascarar  a  operação  de  compra  de  café  das 
empresas  acima  relacionadas  diretamente  do 
produtor  rural  iniciou­se  com  as  próprias 
compradoras de café, que no inicio as notas fiscais 
do  produtor  eram  trocadas  pela  nota  fiscal  da 
interposta  pessoa  dentro  do  próprio  armazém  da 
empresa  compradora,  que  nessas  operações  o 
corretor  recebia  das  compradoras  o  nome  da 
interposta  pessoa  jurídica  pelo  qual  o  café  do 
produtor  rural  era  guiado  para  dentro  do  seu 
armazém;(gn) 

(...) 

Fl. 35737DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 32 

 
 

 
 

23

Que então se criou um círculo vicioso: o comprador 
satisfeito  com  o  café  sendo  guiado  em  nome  de 
uma  pessoa  jurídica  passou  a  solicitar  que  os 
corretores  indicassem  "empresas"  para  que  os 
produtores rurais guiassem o café; 

(...) 

Que  confirma  a  ocorrência  de  uma  reunião  na 
NICCHIO  SOBRINHO,  na  qual  o  declarante 
estava presente,  juntamente com outros corretores, 
onde foi dito que os corretores teriam de diminuir a 
quantidade  de  café  guiado  em  nome  da 
COLÚMBIA, pulverizando com outras "empresas"; 
(gn) 

(... ) 

Há,  nos  autos,  outros  depoimentos  de  corretores  todos  convergindo  para  os 
pontos acima destacados. 

As  declarações  dos  produtores  rurais  esclarecem  pontos  adicionais  e 
confirmam outros já sublinhados por corretores. É o caso do depoimento do produtor 
rural/maquinista Sr. Fernando Plantikow Neto (fls. 307/308): 

(...) 

4)(...)  que  realizava  venda  de  café  de  sua 
propriedade  e  de  seus  familiares,  assim  como, 
intermediava a venda de café de meeiros e pequenos 
produtores  rurais  da  região  diretamente  com  as 
seguintes  empresas  que  por  ora  se  recorda:  (...), 
NICCHIO SOBRINHO e (...); 

5)Que,  a  partir  de  um  determinado  momento,  o 
declarante  se  recorda  que  os  compradores  dessas 
empresas, (...), (...) e Sr Edinho (Nicchio Sobrinho) 
indicaram  que  o  declarante  procurasse  as 
'empresas'  Do  Grão,  Colúmbia,  Acádia,  L&amp;L, 
dentre outras, para que guiasse o café do produtor 
rural  para  uma  dessas  empresas  listadas;  que,  ao 
depois,  era  efetuada  a  troca  da  nota  fiscal  do 
produtor rural pela nota fiscal de uma das empresas 
indicadas  guiando  o  café  para  a  (...)  Nicchio 
Sobrinho e (...); 

(...) 

7) Que  o  declarante afirmou que  é  descontado um 
determinado  valor,  que  chegava  a  R$1,00,  do 
produtor  rural,  para  pagar  o  fornecedor  da  nota 
fiscal  que  guiou  o  café  para  as  empresas  acima 
citadas; 

8)  Que  o  declarante  afirmou  que  a  troca  de  nota 
fiscal do produtor rural ocorria em um determinado 

Fl. 35738DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

24

ponto,  previamente  estabelecido,  sendo  que  um 
moto boy comparecia para efetuar a troca; 

(...)(gn) 

Nota­se  aí,  na  citação  expressa  à  Nicchio  Sobrinho  pelo  produtor 
rural/maquinista, o papel ativo da autuada na operação, fato que refuta a hipótese de 
fraude  sem  sua  participação,  exceto  se  é  admitida  a  teoria  conspiratória,  onde 
"atacadistas", corretores do ramo e produtores rurais de café conspiram com o único 
propósito de prejudicar a contribuinte, ora impugnante. Mas diante da convergência 
irresistível  dos  depoimentos  de  personagens,  que  atuam  com  funções  distintas  na 
cadeia produtiva, a teoria conspiratória revela­se mera fantasia. O exame de mais um 
depoimento  firma mais  ainda  esta  convicção. Trata­se  do  depoimento  do produtor 
rural Jarbas Alexandre Nicoli,  a descrição detalhada  torna  inteiramente plausível a 
hipótese  de  uma  intermediação  fictícia  com  a  participação  ativa  dos  reais 
adquirentes (indústrias e exportadores) (fl. 322/323): 

1)  Que  o  declarante  informou  que  é  produtor  de 
café  na  região  de  Jaguaré,  com  uma  produção 
anual  média  em  torno  de  10.000  (dez  mil)  sacas, 
sendo a mesma em parceria/meação; 

2) Que o declarante afirmou que a comercialização 
de  seu  café,  produzido  em  meação,  é  feita  por 
intermédio de corretores localizados em Colatina; 

3)  Que  Paulo  Zache,  Junior  Preti  (RP 
COMISSÁRIA)  e  Fernando  Alvarenga  (CASA  DO 
CAFE)  são  corretores  de  café  em  Colatina  e  que 
com  quem  o  declarante,  preponderantemente, 
mantém contato para a venda do café; 

4)  Que  o  declarante  afirmou  nunca  ter 
negociado pessoalmente com a COLÚMBIA, (...) V. 
MUNALDI (...) ACÁDIA, DO GRÃO; 

(...) 

6)  Que  o  declarante  afirmou  que  os  corretores 
acima citados, por intermédio de FAX, repassavam 
o  nome  da  empresa  que  deveria  constar  na  nota 
fiscal do produtor rural; 

7)  Que  o  declarante  afirmou  que  nunca  pagou 
qualquer  tipo  de  remuneração  ou  valor  de 
corretagem para os corretores acima citados; 

(...) 

10) Que a partir de 2003, ainda por intermédio de 
corretores  de  café  da  região  de  Colatina,  o 
declarante  não  mais  conseguia  vender  sua 
produção  diretamente  para  exportadores  e 
indústrias,  sendo  o  declarante  orientado  pelos 
mesmos  corretores  a  guiar  seu  café  em  nome  de 
outras  pessoas  tais  como:  COLUMBIA  e  V. 
MUNALDI:, 

Fl. 35739DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 34 

 
 

 
 

25

 

(...) 

12)  Que  os  corretores  informavam  ao  declarante 
que  as  notas  fiscais  de  produtor  rural  seriam 
trocadas  quando  o  motorista  chegasse  nas 
redondezas  de Colatina.  que  preferencialmente  se 
dava em um posto de gasolina; que neste momento 
o  próprio  motorista  ligava  para  determinado 
número  de  telefone,  fornecido  pelo  corretor, 
comunicando a sua chegada a fim de possibilitar o 
recebimento da nota fiscal para o local onde o café 
era descarregado; (gn). 

E, finalmente, o depoimento do produtor rural Américo Barbosa Martins (fls. 
295/296): 

 (...)  após  concretizar  a  negociação,  o  café 
negociado por Junior Pretti  é guiado por meio de 
nota fiscal de produtor do declarante em nome da 
COLUMBIA, e poucas vezes em nome da C DÁRIO 
ME, WR DA SILVA LTDA ME e WG DE AZEVEDO 
BRASIL COFFEE, (...); 

(...) após a descarga do café o corretor Junior Pretti 
informa  ao  declarante  que  o  café  foi 
descarregado/armazenado  nos  armazéns  do  (...), 
NICCHIO SOBRINHO e (...), em Colatina, e  (...), 
em Vitória; 

O  produtor  rural  (Américo  Barbosa  Martins)  afirma  que  "do  total  dos 
recursos depositados na conta corrente do declarante por cada operação de venda 
de café é descontado o valor de R$1,00 por saca;­que o declarante afirma que­o­
próprio Junior Pretti dizia que esta quantia seria destinada à própria COLÚMBIA". 
Júnior Pretti aí referido é o corretor encarregado, no caso, da transação real e direta 
do  produtor  rural  com a Nicchio Sobrinho  (  e  outras  empresas), mas  que  também 
operava contatos entre a real adquirente e o pseudo adquirente do café do produtor 
rural,  pois  o  produtor  rural  afirma  na  seqüência  que  "não conhece  e  nunca 
negociou com a COLÚMBIA,  (...), ou  seus  sócios,  sendo que o único contato do 
declarante na negociação do café era com o corretor Júnior Pretti" (fl. 296). 

A fiscalização intimou vários outros produtores rurais para esclarecer pontos 
dos negócios respectivos, dos resultados obtidos concluiu­se, em resumo, que (1) os 
produtores  rurais  desconhecem  as  pessoas  jurídicas  que  constam  como 
destinatárias das suas próprias notas fiscais. Ou seja, eles negociavam o café com 
a  adquirente  Nicchio  Sobrinho  e  outros  compradores,  mas  nas  notas  eram 
substituídos pela Colúmbia, Do Grão, Acádia, L&amp;L, Miranda Com. Exp. e Imp. de 
Café  e  outras  pseudo­empresas;  (2)  as  notas  eram  ou  preenchidas  pelos  reais 
compradores  (Exportadoras e  Indústrias), ou preenchidas pelo produtor com dados 
que  lhes  eram  fornecidos  pela  Nicchio  Sobrinho;  (3)  o  café  era  retirado  da 
propriedade rural pela Nicchio Sobrinho, e nos seus armazéns descarregado, (4) 
Sr. Carlos Henrique, genro do Sr. Nicchio Sobrinho, participa ativamente no setor de 
compra da Nicchio Sobrinho. 

Fl. 35740DF  CARF  MF

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 35 

 
 

 
 

26

Repita­se: as  'pseudo­empresas' que constam nas notas fiscais de venda dos 
produtores  rurais não participam da negociação,  são desconhecidas dos produtores 
rurais, mas aparecem no momento de preenchimento da Nota Fiscal por exigência 
do real comprador. 

Quando a Autoridade Fiscal requisita às Empresas Do Grão, Acádia, L&amp;L e 
Colúmbia  informar  se  era  do  "pleno  conhecimento"  dos  comerciantes, 
exportadores e indústrias, ou seja, dos compradores de que apenas forneciam a nota 
fiscal,  para  respaldar  operação,  que  na  verdade  se  dava  entre  real  comprador  e 
produtor  rural,  a  resposta  corrobora  o  que  já  está  fartamente  provado:  "Sim.  Os 
grandes atacadistas,  assim como os Torradores e os Exportadores  tinham e  tem 
pleno  conhecimento  de  que  as  notas  fiscais  são  vendidas,  como  também  sabem 
que nossa empresa nunca recolheu nenhum valor de PIS e Cofins. Vale dizer que 
eles até incentivaram a abertura de varias empresas (...)". (v. por exemplo fl. 258, 
item 2). Acrescenta, em outro momento, que "regra geral, é o comprador (torrador, 
exportador  ou  atacadista)  diretamente  por  si  ou  por  meio  do  Corretor  que  o 
assessorou no negócio, que determina qual empresa vai faturar, ou melhor, emitir 
a nota Fiscal para guiar o produto da lavoura para os depósitos dos compradores". 
(v. por exemplo fl. 258, item 3, fine) 

Em outro momento ainda, relatam as empresas citadas Do Grão, Acádia, L&amp;L 
e Colúmbia, que após fiscalização da Receita, as Torrefadoras passaram a exigir que 
os antigos maquinistas, "que antigamente faziam uso da nossa empresa para guiar o 
café, constituíssem empresas suas para guiar o café". E assim, explicam, surgiram 
outras  atacadistas,  "que  na  verdade  são  a  personificação  jurídica  dos  antigos 
maquinistas".  Estas  novas  empresas  "passaram  a  fazer  os  mesmos  atos  que  os 
Grandes  Atacadistas,  Torradores  e  Exportadores,  ou  seja,  comprar  notas  de 
pessoas jurídicas para acobertar as compras feitas diretamente dos produtores, já 
que os Maquinistas, só compram café dos produtores  rurais de  suas comunidades 
locais" (fls. 259/260, itens 6 e 7). 

Claro está que as empresas fornecedoras da empresa, ora autuada,  tais como 
Do Grão, Acádia, L&amp;L, Colúmbia  e outras arroladas nestes  autos, não operam no 
mercado de compra­venda de café, mas atuam em outro 'mercado', a saber, 'mercado 
de compra­venda de nota fiscal'. Esta conclusão sobejamente demonstrada por farto 
suporte documental presente nos autos, é constantemente ratificada nos depoimentos 
dos próprios envolvidos na fraude. Veja, por exemplo, o depoimento (fls. 539/541) 
de Thiago  de Resende Gava,  assistido  por Advogado,  sócio  de  fato  da Colúmbia, 
admitindo  que  a W  R  da  SILVA  (para  quem  trabalhou)  "  nunca  comprou  nem 
vendeu um grão de café..", esclarecendo ainda a finalidade de toda a engrenagem 
montada: 

"que  o  objetivo  das  operações  realizadas  desta 
forma  é  proporcionar  um  ganho  maior  para  as 
empresas  exportadoras  e/ou  torrefadoras  de  café, 
pois  se  fosse  emitida  nota  fiscal  do  produtor  rural 
diretamente  para  as  empresas  exportadoras,  estas 
não  teriam direito ao crédito de  tributos de 9,25% 
sobre o valor da compra de café. Que alem disso as 
empresas  exportadoras/torrefadoras  teriam  que 
recolher  o  valor  referente  ao FUNRURAL  sobre  a 
nota fiscal do produtor rural (..)"  

Empresas  como  Nova  Brasília,  Colúmbia,  Do  Grão,  Acádia,  L&amp;L,  V. 
Munaldi,  e  outras  funcionam  como  'laranjas',  termo,  aliás,  corriqueiramente 

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 36 

 
 

 
 

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empregado no meio, como se registra no depoimento dos corretores. Por exemplo, 
em  seu  depoimento  Devanir  Fernandes  dos  Santos  "afirmou  que  as  empresas 
exportadoras e Indústrias, compradoras de café, para os as quais o declarante atua 
como corretor de café, tem pleno conhecimento de que as empresas que constam 
nas notas fiscais como vendedoras de café são laranjas" (fl. 423, item 5). 

Quanto ao preço da nota fiscal vendida, até final de 2003 era de 1%, o valor 
de Hum Real por saca de café vigorou entre 2004 e 2006, pois conforme explicaram 
Do  Grão,  Acádia,  L&amp;L  e  Colúmbia  "quando  abriram  muitas  empresas  novas,  o 
preço  foi caindo'" para R$0,50 ou R$0,30 (v.  fl. 259,  item 5). Observar  também o 
que declara a Colúmbia à fl. 32, item b: "para a nossa empresa o que importa não é 
o  preço  da  saca  de  café,  mas  sim  a  quantidade  de  sacas,  já  que  a  nossa 
remuneração (é)pelo número de sacas". 

A  face  financeira  da  simulação  consistiu,  conforme  demonstrou  a 
Fiscalização,  quase  sempre  na  abertura  de  contas­correntes  pela  real  compradora 
(Indústria  ou  exportadora,  por  exemplo,  Nicchio  Sobrinho)  em  nome  de  uma 
"atacadista"  (por  exemplo,  V.  Munaldi),  mas  para  ser  movimentada  por  um 
procurador,  corretor ou pelo próprio produtor  rural  (exemplo, Fernando Plantikow 
Neto): 

Por exemplo, a conta n° 52.191­4 aberta em nome 
da V. MUNALDI no SICOOB ­ unidade de BAIXO 
GUANDÚ  ­  ES,  era  movimentada  pelo 
produtor/maquinista  FERNANDO  PLATIKOW 
NETO.  Indagada  sobre a origem dos depósitos na 
citada conta da V. MUNALDI, Adriana Lopes Dal 
Cól  Soares,  então  tesoureira  da  unidade  do 
SICCOB, esclareceu que, em sua maioria, eram da 
NICCHIO SOBRINHO (fl. 1709)(gn) 

Às fls. 1723/1724, no Termo de Encerramento Fiscal, há uma lista fornecida 
pela própria Colúmbia de contas­correntes abertas em seu nome, mas movimentadas 
por outras pessoas. 

Como  prova  documental  (v.  fl.  1731),  a  Fiscalização  cita  dois  cadernos 
contendo anotações de Edson Everaldo Bortolozzo (o citado Edinho), comprador da 
Nicchio Sobrinho. No caderno de compra da Nicchio Sobrinho aparecem o nome do 
produtor rural e o nome da empresa "atacadista" contratada para guiar o café, isto é, 
para  vender  a  falsa  nota  fiscal.  Observe­se  o  exemplo  destacado  à  fl.  1731,  onde 
aparece  o  nome  Mazolini  (produtor  rural)  seguida  do  n°  999  (pedido)  e  da 
abreviação  "Col"  de  Colúmbia.  O  diálogo  reproduzido  na  seqüência,  fl.  1732), 
confirma a real compra e já fecha a simulação. No caso a compra é do produtor rural 
Ocimar Gomes, mas a nota fiscal deveria ser da Ypiranga. No diálogo "Edinho" da 
Nicchio Sobrinho adverte o corretor duas vezes, primeiro com a expressão "acorda" 
e depois, mas diretamente,  com "e  se espalhar  já  sabe que acontece". Os diálogos 
mais  completos  encontram­se  reproduzidos  às  fls.  904/908  e  estão  recheados  de 
expressões análogas às citadas. No trecho citado no Termo de Encerramento Fiscal 
(fl. 1732) aparece o número do pedido (nv 112): 

edinns (14:18:27): cafe do ocimar fica fechado 

edinns (14:18:31): qual firma? 

edinns (14:19:24): acorda 

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Fl. 37 

 
 

 
 

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Sidnei VG (14:19:31): Ypiranga 

edinns (14:19:38): nv 112 

Sidnei VG (14:19:46): Agradecido... 

edinns  (14:19:57):  e  se  espalhar  ja  sabe  que 
acontece 

Na  nota  fiscal  da  Nicchio  Sobrinho  aparece  todo  o  combinado  no  diálogo, 
vide sua reprodução à fl. 909. O suposto vendedor é a Ypiranga, mas o número nv 
112, referente ao pedido fechado do corretor com o produtor rural, aparece no canto 
inferior esquerdo do engendrado documento, e o  transportador é o próprio Ocimar 
Gomes, o produtor rural! A prova da simulação/dissimulação é cabal. 

Entre  outras  provas  documentais,  há  as  planilhas  de  "controle  diário  de 
compras", que foram anexadas nos e­mails de Edson Bortolozzo (o Edinho) para os 
dirigentes  da  Nicchio  Sobrinho.  As  planilhas  encontram­se  às  fls.  1103/1374  dos 
autos, e no relatório da Autoridade Fiscal conclui­se que: 

Essas  planilhas  de  compras  foram  anexadas  aos 
emails e encaminhadas por EDSON BORTOLOZZO 
aos  dirigentes  da  empresa:  SÉRGIO  NICCHIO, 
JORGE NICCHIO, MAXWEL NICCHIO, NICCHIO 
JÚNIOR,  PEDRO  NICCHIO  e  outros.  É  mais  um 
tipo  de  documento,  onde  restou,  portanto, 
comprovado que  os  dirigentes  da  empresa  tinham 
pleno conhecimento acerca das compras de café de 
produtores/maquinistas  documentadas  com  notas 
de empresas laranjas. (gn) 

Também a  planilha  de  fl.  1594 demonstra  a  existência  da  operação  fictícia, 
pois ao lado da quantidade de sacas registra­se o valor de R$1,30, que representa a 
aludida remuneração por saca do (pseudo) atacadista para "guiar" o café. As notas 
fiscais  citadas  na  planilha  (2a  coluna)  simulam  a  venda  de  "PJ"  para  outra  PJ, 
encobrindo a venda real do produtor rural para a PJ: 

Por  exemplo,  a  planilha  mostra  que  no  dia 
26/05/2010  foi  emitida  a  nota  fiscal  n°  4843  com 
180  sacas  de  café  ao  preço  unitário  de  R$234,00 
para  a NICCHIO  SOBRINHO,  referente  à  compra 
NV  0684/10  ­  Confirmação  n°  0197/10. 
Compulsando a nota fiscal n° 4843 , da RODRIGO 
SIQUEIRA,  que  fora  apresentada  pela  NICCHIO 
SOBRINHO  em  atendimento  à  intimação  fiscal, 
verifica­se  que  se  trata  de  venda  de  Domingos 
Perim que conduziu o seu próprio veículo de placa 
MPO  1651  até  o  armazém  da  NICCHIO 
SOBRINHO (fl. 1.613). 

De  documentos  recebidos  da  Polícia  Federal  (fls.  224/225),  a  planilha  de 
saídas  da  Colúmbia  (v.  fl.  1759  e  ss)  para  a  Nicchio  Sobrinho  deixa  claro  a 
distinção  entre  o  vendedor  ficto  (a  própria  Colúmbia)  e  o  vendedor  real,  pessoa 
física/produtor  rural. A  origem  da mercadoria  é  o  produtor  rural,  no  caso Edmar 
Muller, e o destino é a Nicchio Sobrinho. Edmar Muller, no entanto, declarou que 

Fl. 35743DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 38 

 
 

 
 

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sua  produção  é  negociada  diretamente  com  Nicchio  Sobrinho,  mas  que  em 
determinado ponto era efetuada a troca das notas fiscais (fls. 304/305). 

A  Fiscalização  comprovou  que  a  própria Nicchio  Sobrinho  depositava  os 
recursos que a Colúmbia necessitava para o pagamento exato aos produtores rurais 
(fls.  1765/1766).  Comparar  a  planilha  de  fl.  1764  (Razão  Analítico  da  própria 
Nicchio Sobrinho) com a planilha de fls. 1765/1766: É curioso notar que a "venda" 
do  café  para  a  Colúmbia,  e  a  "revenda"  desta  para  a  Nicchio  Sobrinho  eram 
efetuadas pelo mesmo preço, situação comercialmente muito heterodoxa. 

Antonio  Gava  (já  citado  sócio  da  Colúmbia)  confirmou  a  mecânica  de 
pagamentos  da  Nicchio  Sobrinho  aos  produtores  rurais  e,  simultaneamente,  aos 
(pseudo) atacadistas (reproduzido parcialmente às fls. 1771/1772): 

(...)  QUE,  para  pagar  a  NICCHIO  SOBRINHO, 
mais  precisamente  para  os  sócios  SÉRGIO, 
MAXUEL  e  JORGE,  foi  orientado  por  eles  a 
vender  nota  fiscal,  com  vistas  a  possibilitar  o 
creditamento  das  contrubuições  PIS  e  COFINS 
por  parte  da  empresa. QUE,  esclarecendo melhor, 
passou a fornecer a nota fiscal de sua empresa, em 
virtude  da  compra  de  café  da  NICCHIO 
SOBRINHO  diretamente  para  o  produtor;  QUE, 
ficou  acertado  com  os  sócios  da  NICCHIO 
SOBRINHO que seria abatida da dívida de R$0,80 
a R$1,00 por saca de café guiada por sua empresa 
(...). QUE, fazia contatos com SÉRGIO, MAXUEL e 
JORGE  por  telefone,  (...)  QUE,  para  pagamento 
dos  produtores  rurais  de  café  adquirido  pela 
empresa  NICCHIO  SOBRINHO,  os  sócios  dessa 
empresa depositavam os valores em uma conta da 
COLÚMBIA  e  lhe mandavam  posteriormente  uma 
relação  dos  produtores  de  café  que  deveriam  ser 
pagos, com os respectivos montantes discriminados 
(...). 

O  depoimento  resume  com  coerência  tudo  o  que  a  documentação  extensa 
amealhada  pela  Fiscalização  (e  também  pela  Polícia  Federal  e  pelo  Ministério 
Público) e constante dos autos confirma. 

Do Ministério  Público  do Espírito  Santo  ­ Grupo GETPOT  ­  a  fiscalização 
recebeu e  analisou um  relatório  financeiro  correspondendo a uma espécie de  livro 
caixa  ("caixa  2"),  documento  apreendido  na  Operação  Acádia  deflagrada  "com  o 
objetivo  de  coibir  sonegação  fiscal  de  ICMS"  (fl.  223),  que  detalha  ganhos  das 
'pseudo­empresas' Do Grão e L&amp;L, Acádia e D'Cristo. O documento reproduzido (fl. 
1866) mostra que a receita é claramente proveniente de venda de notas. O total de 
ganho  no  fechamento  geral  relativo  à  Empresa  Do  Grão  corresponde  à  diferença 
desses créditos (provenientes de pessoas físicas) contra as despesas (nada a ver com 
compra de café) (vide fl. 3706). 

Documento ainda mais conclusivo ­ se isso é possível ­ quanto ao efetivo uso 
do esquema pela Nicchio Sobrinho é o que transcreve conversas efetuadas mediante 
MSN. Neste  voto,  parte  de  tais  diálogos  já  foi  citada. Um dos  diálogos  é  travado 
entre  funcionário  do  setor  financeiro  da  Nicchio  Sobrinho  e  o  corretor  Edson 
Pancieri  Filho  da  Clonal  Corretora,  que  confirmou  a  conversa  (fls.  432  e  ss)  e 
entregou o arquivo correspondente (fl. 435). Ali são tratados pagamentos da Nicchio 

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Fl. 39 

 
 

 
 

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Sobrinho a produtor  rural. Ocorre que o pagamento ali  registrado  (R$59.722,00) é 
depositado na conta de WR da Silva (vide cópia do extrato do Razão analítico à fl. 
1719) no valor de R$59.800,00 (2 X 29.900); onde a diferença deve­se a quebra de 
peso (fl. 1719). Examine­se o que diz Weverton Rosa da Silva (WR DA SILVA): 

Que a WR DA SILVA não é empresa comercial de 
café, muito menos  atacadista,  conforme  consta  no 
contrato social; 

Que na verdade a WR DA SILVA  fornece NOTA 
FISCAL  para  guiar  o  café  do  PRODUTOR 
RURAL  para  as  empresas  exportadoras  e 
indústrias,  que  são  as  reais  compradoras  do  café 
dos produtores rurais; 

Que pela operação de fornecimento da nota fiscal a 
WR  DA  SILVA  recebe  R$0,30  (trinta  centavos)  a 
R$0,50 (cinqüenta centavos)por saca de café; 

Que  o  declarante  afirmou  que  as  empresas 
exportadoras e indústrias (para as quais a WR DA 
SILVA  guia  o  café)  compram  o  café  diretamente 
do  produtor  rural  ou,  mais  frequentemente,  por 
intermédio de corretores ou corretoras; 

O papel fictício das "atacadistas" na negociação direta entre produtor rural e a 
Nicchio Sobrinho evidencia­se  em muitos documentos nos  autos. Mas,  apenas os 
diálogos transcritos bastariam para refutar a tese de conspiração, ainda mais que se 
compatibilizam  perfeitamente  com  todo  o  resto  do  conjunto  probatório,  inclusive 
notas fiscais, pagamentos via transferências eletrônicas, e depoimentos de corretores 
e produtores rurais. 

Ressalte­se que a mecânica desvendada pela Fiscalização extrapola os limites 
do estado do Espírito Santo e atinge outros membros da Federação, particularmente, 
atinge Minas Gerais, onde as autoridades fiscais  também diligenciaram e colheram 
provas  que  apontam  para  a  mesma  conclusão:  as  empresas  "atacadistas"  são 
chamadas  no  último  ato  para  representar  a  cena  final,  sem  qualquer  participação 
efetiva do ponto de vista comercial (capítulo 6, do Termo de Encerramento Fiscal, 
item 5.10). 

Finalmente,  a  impugnante  tenta  fazer  crer  que  não  há  liame  algum  entre  a 
recorrente  e  algumas  empresas  atacadistas,  seus  fornecedores,  assim,  os  créditos 
derivados das aquisições destas empresas não poderiam ser glosados. Alega que se 
os  fornecedores  da  impugnante  deixaram  de  recolher  tributos  ou  apresentaram 
declarações falsas não cabe a esta qualquer responsabilidade. No entanto, a alegação 
não  procede  porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa 
atacadista  sem  capacidade  operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto 
vista fiscal, mas com movimento apreciável de recursos restou incontroverso. Além 
disso,  encontram­se  bem  definidas  como  empresas  criadas  com  o  propósito  de 
vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar café, logo, não seria crível 
­  contrariando  o  que  afirma  seus  próprios  sócios  e  administradores  ­  que  teria 
vendido café somente para a Nicchio Sobrinho. 

 

Fl. 35745DF  CARF  MF

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Uma  vez  confessado  pelas  próprias  "atacadistas",  fornecedoras  da 
contribuinte,  que  não  vendiam  café,  mas  apenas  forneciam  nota  fiscal  para  uma 
operação  eufemisticamente  chamada  de  "guiar  o  café",  conclui­se  que  a 
correspondente  compra  do  café  pela  contribuinte  não  passa  de  simples  arranjo 
documental  com  vistas  a  vantagens  tributárias  ilícitas.  Em  suma,  se  não  houve  a 
venda  conforme  confessado  ­  por  quem  podia  confessar  ­tampouco  poderia  ter 
havido a compra, a contrario senso, estar­se ia diante de fenômeno único no mundo 
jurídico, onde uma compra não se conecta com sua contraparte lógica, a venda. 

O simples fato de que "comprou, pagou e recebeu a mercadoria", o que seria 
suficiente para garantir o crédito de PIS/Cofins, na forma do parágrafo único do art. 
82, da Lei n° 9.430/96, não é eficaz, porquanto a Fiscalização investiga resposta à 
outra questão: "de quem ?". E as provas dos autos direcionam para a resposta de que 
"comprou, pagou e recebeu a mercadoria" de produtor rural (pessoa física), não de 
pessoa jurídica, no que pese as notas fiscais tenham sido construídas para mascarar a 
realidade,  fazendo nelas  constar "empresas" sem qualquer vínculo  com o mercado 
de  café,  mas  criadas  para  participar  de  um  estratagema  de  ataque  à  Fazenda 
Nacional. 

No quadro probatório assentado têm­se ainda por irrelevantes as alegações da 
inconformada  quanto  à  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade/inaptidão  das 
empresas  fornecedoras; ao  tempo em que efetuou as  transações, e de que tomou o 
cuidado de verificar a regularidade das empresas fornecedoras no CNPJ ou Sintegra. 
As alegações são irrelevantes porque independentemente da declaração de inaptidão, 
em ato oficial adequado emitido pela autoridade competente da Receita Federal do 
Brasil,  a documentação  fiscal  pode  ser  considerada  como  tributariamente  ineficaz, 
quando  comprovado  não  ter  havido  a  transação  a  que  se  refere,  permitindo 
concluir  que  os  documentos  apresentados  mascaram  uma  aquisição  fictícia  de 
mercadorias,  impondo­se  afastar  a  faculdade  de  a  interessada  calcular  crédito  de 
PIS/Cofins na incidência não­cumulativa. 

A  alegação  da  contribuinte  de  que  não  é  possível  concluir  que  teve 
conhecimento  da  prática  ilícita  de  fornecedores  não  prevalece  diante  dos 
depoimentos e da prova robusta reunida pela Autoridade Fiscal. Da mesma forma, a 
alegação  de  que  responsabilidade  solidária  aplica­se  somente  ao  sujeito  passivo, 
decorre  de  lei  e  não  pode  ser  presumida  é  irrelevante,  pois  não  há  imputação  de 
solidariedade. Nem a Fiscalização está responsabilizando a autuada por tributos que 
não foram pagos por seus fornecedores, nem está aplicando penalidade por infração 
cometida por terceiros, mas essencialmente glosou créditos da não­cumulatividade, 
que  entendeu  indevidos,  porque  decorrentes  de  negócios  inexistentes,  meramente 
simulados,  enfim,  imputou  responsabilidade  por  atos  cometidos  pela  própria 
autuada. 

A  infração  tributária  cometida,  independente  da  repercussão  penal  dos 
mesmos  atos,  consistiu  basicamente  em  se  apropriar  de  créditos  fiscais 
indevidamente, pois já se explicou, neste voto, que a compra de café diretamente de 
pessoa  física  dá  ao  comprador  um  direito  de  crédito  presumido,  correspondente  a 
35% do crédito que seria devido se o negócio fosse realizado com pessoa jurídica. 

(...) 

O  contribuinte,  em  seu  recurso  voluntário,  não  contestou  especificamente 
nenhum destes argumentos. Como disse combateu genericamente a acusação de que não teria 
provas  no  processo  de  sua  participação.  A  única  questão  específica  que  argumentou  nesta 

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 41 

 
 

 
 

32

parte, em relação à decisão recorrida, é que ela teria utilizado provas ilícitas, situação esta que 
já foi explicitada neste voto na análise da preliminar de nulidade da decisão da DRJ. 

Mérito  ­  Direito  à  Manutenção  do  Crédito  na  Aquisição  de  Café  das 
Cooperativas. 

Após  fazer  um  diagnóstico  bem  detalhado  das  aquisições  efetuadas 
diretamente  de  pessoas  físicas,  produtores  rurais  de  café,  conforme  tópico  anterior,  a 
fiscalização concluiu que nestas aquisições a recorrente faz jus ao crédito presumido do PIS e 
Cofins  nos  termos  do  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Portanto,  nestas  aquisições  de  café  in 
natura diretamente dos produtores  rurais, mas com intermédio da  interposição fraudulenta de 
pseudo­atacadistas, a adquirente beneficia este café in natura para venda no mercado externo. 
Conclui­se assim que o contribuinte exerce a produção agroindustrial, consistente no exercício 
cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para 
definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos 
determinados  pela  classificação  oficial,  relativamente  aos  produtos  classificados  no  código 
09.01 da NCM (art. 6º da IN SRF nº 660/2006). 

A  partir  daí,  ao  analisar  os  créditos  decorrentes  das  aquisições  de  café 
oriundos de cooperativas de produção rural, a fiscalização conclui que as vendas deveriam ter 
sido efetuadas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins e que o contribuinte somente 
teria  direito  ao  crédito  presumido,  efetuando  a  glosa  dos  créditos  integrais  apropriados  pelo 
recorrente. Assim se pronuncia a fiscalização: 

(...) 

Desse modo,  a NICCHIO SOBRINHO preenche  os  requisitos  estabelecidos 
para a aplicação da suspensão nas compras de café efetuadas com as cooperativas, a 
saber: 

a) apura IRPJ com base no lucro real; 

b) exerce atividade agroindustrial definida no art. 6°, II; e 

c)  utiliza  o  café  adquirido  com  suspensão  como  insumo  na  fabricação  de 
produtos de que trata o inciso I do art. 5°. 

Portanto,  efetuou­se  a  glosa  dos  créditos  integrais  sobre  tais  aquisições  e 
apurou­se o crédito presumido previsto no art. 8° da Lei n° 10.925/2004. 

(...) 

Em atendimento ao Termo de  Início da Ação Fiscal, no qual o contribuinte 
foi intimado a detalhar o seu processo produtivo, a empresa assim se pronunciou (fl. 6): 

(...) 

Item 2.7 ­  Informamos que a empresa é uma produtora na concepção da lei, 
uma vez que em relação aos produtos classificados no código 0901.11.10 (Café em 
grãos),  adota  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar,  beneficiar, 
preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) e separar 
por  densidades  de  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação 
oficial. 

(...) 

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Processo nº 10783.720371/2012­47 
Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 42 

 
 

 
 

33

Agora, após o lançamento consumado, o contribuinte quer alterar totalmente 
a realidade antes afirmada. Agora ele não é mais um típico beneficiador de café na concepção 
da lei. De forma inusitada ele agora já adquire o grão beneficiado e é somente um revendedor 
de café que nesta condição não tem mais direito ao crédito presumido e sim ao crédito integral. 
Que sua principal atividade é a revenda de café já beneficiado. Para tanto traz como prova, uma 
amostra das notas de aquisição das cooperativas, nas quais não consta o carimbo indicativo da 
suspensão do PIS  e da Cofins.  Junto  com esta pretensa prova,  apresenta  como  se  fosse uma 
realidade óbvia do mercado as três etapas da comercialização do café: 1ª) a compra do produto 
in natura; 2ª ) o beneficiamento transformando o café in natura em "café cru em grão"; e 3º) a 
revenda do "café cru em grão" pela  recorrente no máximo exercendo sobre o produto algum 
rebeneficiamento, o qual não atingiria as condições cumulativas previstas no art. 6º da IN SRF 
nº 660/2006. Contrariando o que declarou expressamente, em resposta ao Termo de Início de 
Ação Fiscal, agora ele afirma que atua na 3ª etapa, o que caracteriza simples revenda. Muito 
oportuno  esta mudança,  não  fosse  uma  necessidade  essencial  de  fazer  prova  efetiva  em  seu 
favor. 

O ônus da prova, na caso é do contribuinte, primeiro porquê ele altera uma 
realidade  antes  por  ele  afirmada  e  confirmada  pela  fiscalização.  Segundo  porque  estamos 
falando de apuração de crédito de PIS e Cofins, cuja certeza e liquidez deve ser comprovada 
por quem afirma. Veja o que dispõe os art. 333, inc. I do CPC e 170 do CTN: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

(...) 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou 
vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
pública.(destaquei) 

Quanto ao que ele diz ser as  três etapas do processo produtivo do café, não 
vejo  qualquer  óbice  de  que  qualquer  contribuinte,  ou membro  da  cadeia  produtiva  do  café, 
realize  as  três  conjuntamente,  ou  somente  duas  delas,  ou  até mesma uma  em  cada  elo. Esta 
situação  relatada  como  óbvia,  da  realidade  do mercado,  longe  de  ser  um  elemento  de prova 
contundente,  não  passa  de  uma  afirmação  banal,  que  não  traz  nenhuma  utilidade  que  possa 
alterar a realidade fática e a consequente utilização da legislação tributária. 

Portanto, entendo correta a apuração realizada pela fiscalização e confirmada 
pelo acórdão recorrido. Vejamos o que diz a legislação a respeito da suspensão do PIS e Cofins 
e o consequente aproveitamento do crédito presumido.  

Lei nº 10.925/04 

Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004)  

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 43 

 
 

 
 

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 I  ­ de produtos de que  trata o  inciso  I do § 1o do art.  8o desta 
Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no 
mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8o desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

 §  1o O  disposto  neste  artigo: (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

 I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 
11.051, de 2004) 

 II ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas 
de  que  tratam  os  §§  6o e  7o do  art.  8o desta  Lei. (Incluído  pela 
Lei nº 11.051, de 2004) 

 §  2o A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos 
termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal  ­  SRF. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004) 
(Destaquei) 

Da leitura desse dispositivo, entendo que a suspensão não é uma mera opção 
dos  contribuintes,  ao  contrário,  estando  atendidas  as  condicionantes  impostas  pela  lei,  a 
suspensão do PIS e Cofins é obrigatória. Note que o § 2º da Lei autoriza que a Secretaria da 
Receita Federal estabeleça termos e condições para aplicação da suspensão. Neste sentido foi 
editada  a  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  regulamentou  a  suspensão  das  contribuições  e  o 
aproveitamento  do  crédito  presumido.  Para  melhor  clareza,  transcreve  se  abaixo  trechos 
essenciais da referida instrução normativa: 

 

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de 
produtos  agropecuários  na  forma  dos  arts.  8º,  9º e  15  da  Lei 
nº10.925, de 2004. 

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES  
DOS PRODUTOS VENDIDOS COM SUSPENSÃO 

Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

 

Fl. 35749DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 44 

 
 

 
 

35

I  ­  de  produtos  in  natura  de  origem  vegetal,  classificados  na 
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos: 

a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

b) 12.01 e 18.01; 

II ­ de leite in natura; 

III  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à 
elaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM; e 

IV ­ de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo 
na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. 

§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem 
ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º. 

§  2º Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com 
suspensão,  deve  constar  a  expressão  "Venda  efetuada  com 
suspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS", 
com especificação do dispositivo legal correspondente. 

DAS  PESSOAS  JURÍDICAS  QUE  EFETUAM  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

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S3­C3T1 
Fl. 45 

 
 

 
 

36

 

§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 
4º do  art.  15  da  Lei  nº 10.925,  de  2004,  a  pessoa  jurídica 
cerealista,  ou  que  exerça  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça 
atividade  agropecuária  e  a  cooperativa  de  produção 
agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, deverão 
estornar os créditos referentes à incidência não­cumulativa da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  quando 
decorrentes  da  aquisição  dos  insumos  utilizados  nos  produtos 
agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência  das 
contribuições na forma do art. 2º. 

§  3º No  caso  de  algum  produto  relacionado  no  art.  2º também 
ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica 
de  que  trata  o  art.  4º prevalecerá  o  regime  de  suspensão, 
inclusive com a aplicação do § 2º deste artigo. 

DA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO 

Art.  4º Aplica­se a  suspensão de que  trata o art.  2º somente na 
hipótese de, cumulativamente, o adquirente: 

I ­ apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

II ­ exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III ­ utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo 
na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 
5º. 

(...) 

§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à 
revenda. 

DO CRÉDITO PRESUMIDO DO DIREITO AO DESCONTO DE 
CRÉDITOS PRESUMIDOS 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação 
de produtos: 

I  ­ destinados à alimentação humana ou animal,  classificados 
na NCM: 

a)  no  capítulo  2,  exceto  os  códigos  02.01,  02.02,  02.03, 
0206.10.00,  0206.20,  0206.21,  0206.29,  0206.30.00,  0206.4, 
02.07, 0210.1; 

b) no capítulo 4; 

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37

c)  nos  códigos  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; (Redação original) 

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00;  

f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90. 

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; 

h) no capítulo 16; 

II ­ classificados no código 22.04, da NCM. 

§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na  forma do 
caput  aplica­se,  também,  à  sociedade  cooperativa  que  exerça 
atividade agroindustrial. 

§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III  do  caput  do  art.  3º a  utilização  de  créditos  presumidos  na 
forma deste artigo. 

§  3º Aplica­se  o  disposto  neste  artigo  também  em  relação  às 
mercadorias  relacionadas  no  caput  quando,  produzidas  pela 
própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela 
utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. 

DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

II  ­  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de  padronizar, 
beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de 
aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com 
redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial, 
relativamente  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da 
NCM. 

DOS INSUMOS QUE GERAM CRÉDITO PRESUMIDO 

Art.  7º  Geram  direito  ao  desconto  de  créditos  presumidos  na 
forma do art. 5º, os produtos agropecuários: 

I  ­  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  com 
suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 
2º; 

II ­ adquiridos de pessoa física residente no País; ou 

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 47 

 
 

 
 

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III ­ recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente 
ou domiciliada no País. 

(...) 

Verifica­se  que  a  Instrução  Normativa  editada  pela  Receita  Federal,  em 
atendimento  à  exigência  do  §  2º  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  estabeleceu  alguns 
regramentos para o cumprimento da  suspensão nas aquisições de café para beneficiamento e 
fica  evidente  que  a  suspensão  na  aquisição  era  obrigatória  da  simples  leitura  do  seu  art.  4º 
acima  transcrito,  pois  a  recorrente  preenche  todas  as  suas  condições  conforme  constatou  a 
fiscalização. A ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS" em algumas das notas fiscais de aquisição não são suficientes para 
fazer prova de que o produto não foi adquirido com suspensão. Pode ter havido somente um 
descumprimento  de  uma  obrigação  acessória,  a  qual  a  recorrente  poderia  ter  exigido  a  sua 
correção no momento do recebimento da mercadoria.  

Em  seu  recurso  o  contribuinte  afirma  "da  impossibilidade  jurídica  de 
aproveitamento do crédito presumido em duplicidade na cadeia do café". Em síntese aduz que 
tendo  a  cooperativa  já  aproveitado  do  crédito  presumido nas  aquisições  do  café  do  produtor 
rural este crédito só pode ser aproveitado uma vez, cabendo o crédito integral para a recorrente 
que adquiriu o café da cooperativa. Correta a primeira afirmação de que não há previsão legal 
para aproveitamento do crédito presumido em duplicidade. Isto decorre da própria sistemática 
do sistema de créditos. No caso o § 2º do art. 3º da IN nº 660/2006, acima transcrito, prevê que 
nestas  situações,  quando  a  cooperativa  utilizou­se  do  crédito  presumido  na  aquisição  do 
produtor  rural  e  efetuou  a  venda  com  suspensão,  caso  dos  autos,  ela  deve  estornar  estes 
créditos  apropriados  na  aquisição.  Portanto  a  segunda  afirmação  não  é  verdadeira  de  que  a 
recorrente poderia apropriar­se integralmente do crédito de PIS e Cofins.  

Assim correta a glosa dos créditos integrais apropriados pelo contribuinte e a 
manutenção do crédito presumido apropriado pela fiscalização. 

Mérito ­ Multa Qualificada de 150% 

Neste  ponto  o  contribuinte  afirma  que  não  há  prova  de  fraude  ou  dolo,  e, 
além disso, a multa de 150% viola os princípios da proporcionalidade e do não­confisco. 

Penso  que  a  questão  da  existência  de  fraude  ou  dolo  já  foi  enfrentada  na 
questão  de  mérito  inicial,  pois  a  exigência  do  presente  lançamento  só  se  sustenta  ante  a 
comprovação da prática simulatória de adquirir o produto diretamente de produtores rurais com 
a inserção fictícia do pseudo­atacadista. O dolo restou caracterizado e enseja a qualificação da 
penalidade nos exatos termos do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  

(...) 

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 48 

 
 

 
 

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§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 
da lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente 
de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais 
cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Por sua vez assim dispõe a Lei nº 4.502/64: 

 Art  . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

 I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

 II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

 Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

 Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72. 

O procedimento sistemático de contribuir para a emissão dessas notas fiscais 
e depois se utilizar dos créditos básicos do PIS e Cofins, que como se sabe são superiores ao 
crédito  presumido  a  que  faz  jus  (este  foi  reconhecido  pela  fiscalização,  cabe  ressaltar), 
caracteriza o dolo, consistente na intenção de  impedir ou ao menos retardar o conhecimento, 
por parte do Fisco, de todas as características essenciais do fato gerador, com vistas a reduzir o 
montante do tributo devido e evitar ou diferir o seu pagamento. Daí a fraude, cominada com a 
multa no percentual de 150%.  

Quanto à argumentação de inconstitucionalidade da norma em decorrência do 
suposto caráter confiscatório da multa aplicada, é necessário lembrar que este Conselho não é 
competente para se pronunciar a este respeito, conforme Súmula CARF nº 2: 

Súmula  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Pedido de Diligência 

O  contribuinte  insiste  na  realização  de  diligência  para  "i)  conferir  todas  as 
compras da RECORRENTE, sobretudo as notas fiscais dos fornecedores, ii) os comprovantes 
de pagamento das operações via depósito bancário na conta corrente das empresas, bem como 
iii) os cadastros das pessoas  jurídicas atacadistas de café nas Receitas Federal e Estadual, no 
período em que ocorreram aquisições de bens".  Segundo  a defesa  a diligência  também seria 
importante  para  "conferência  da  legalidade  das  aquisições  provenientes  do  estado  de Minas 
Gerais, principalmente do Município de Manhuaçu". 

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Fl. 49 

 
 

 
 

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Também neste caso concordo com a decisão recorrida. No meu entendimento 
as questões que o contribuinte colocam para ser diligenciadas não são pertinentes, pois já estão 
exaustivamente demonstradas no  lançamento fiscal, ou por  intermédio de sua defesa. Não há 
nenhum questionamento quanto à existência das notas  fiscais emitidas pelos  fornecedores. A 
fiscalização reconhece a sua existência tendo sido elas utilizadas para o cálculo matemático das 
glosas e dos lançamentos ­ sendo que o contribuinte não impugnou qualquer questão relativa a 
estes cálculos, restringindo a discussão somente quanto ao direito ao crédito. Da mesma forma 
não há relevância quanto a existência dos pagamentos, depósitos bancários e cadastro ativo ou 
não nas Receitas Federal e Estadual. De igual forma a fiscalização não negou a existência dos 
pagamentos,  depósitos bancários  e  as  situações  cadastrais. Assim  também a  fiscalização não 
diferenciou  os  tipos  de  operações  em  conformidade  com  o  local  de  sua  aquisição,  seja  em 
Colatina, Manhuaçu ou outro município qualquer. 

Em  conclusão  nego  o  pedido  de  diligência  por  entender  que  constam  dos 
autos todos os elementos necessários para realizar o julgamento. 

Multas Isoladas 

Observa­se  que  não  houve  impugnação  específica  quanto  à  aplicação  das 
multas  isoladas  em  decorrência  da  não  homologação  das  compensações  declaradas  ou  do 
indeferimento  dos  pedidos  de  ressarcimento.  Certo  que  se  no  mérito  as  glosas  e  o  próprio 
lançamento fossem afastados haveria também o consequente afastamento destas multas, o que 
não é o caso.  

Porém, embora não contestadas especificamente no recurso voluntário, parte 
das multas isoladas foram aplicadas com base nos § 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Estes 
dispositivos  legais  foram  revogados  pelo  art.  27,  inc.  II  da Lei  nº  13.137/2015,  retirando  tal 
penalidade  do  ordenamento  jurídico.  Desta  forma  entendo  que  a  aplicação  desta  penalidade 
deve  ser  excluída  do  lançamento  tributário,  em  face  do  disposto  no  art.  106,  inc.  II,  "a"  do 
CTN. 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Portanto,  diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, somente para afastar a exigência das multas isoladas aplicadas com base nos § 15 e 
16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, mantendo intacto o restante do crédito tributário exigido no 
presente processo. 

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Acórdão n.º 3301­002.773 

S3­C3T1 
Fl. 50 

 
 

 
 

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Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 35756DF  CARF  MF

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes pelo transporte na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da interessada, bem como relativamente aos fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, OAB/MG nº 136.654.

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso VI do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vincula o creditamento em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado - além de seu emprego para locação a terceiros - a seu uso na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Portanto, o legislador restringiu o creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do cômputo de créditos a aquisição irrestrita de bens necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. REALIDADE FÁTICA. SERVIÇOS ENQUADRADOS PARCIALMENTE COMO INSUMOS NOS TERMOS DO REGIME. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 (art. 3o, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.
O escopo das mencionadas leis não se restringe à acepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI e espelhada nas Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 4º), sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Contudo, deve ser afastada a interpretação demasiadamente elástica e sem base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não dá margem a que se considerem como insumos passíveis de creditamento despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.
Logo, há que se conferir ao conceito de insumo previsto pela legislação do PIS e da COFINS um sentido próprio, extraído da materialidade desses tributos e atento à sua conformação legal expressa: são insumos os bens e serviços utilizados (aplicados ou consumidos) diretamente no processo produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.
Realidade em que a empresa, fabricante de máquinas e equipamentos de grande porte, busca se creditar da contribuição em função de serviços com despacho aduaneiro, contabilidade geral, controle fiscal, contas a pagar e tesouraria, controle de ativo fixo, registro fiscal, faturamento, gestão tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por não estarem relacionados diretamente à atividade produtiva da interessada, não dão direito a creditamento.
Diferentemente, poderão alicerçar creditamento os serviços relacionados ao controle de fluxo de produção e de estoque nas instalações fabris (sistema just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA INTERESSADA, OU AINDA, PELOS FRETES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
No regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo.
Logo, por falta de previsão legal, é inadmissível o creditamento em face de fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES PAGOS NA COMPRA DE INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
O regime da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS admite o creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de insumos adquiridos de pessoas jurídicas.
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL.
A possibilidade de compensação ou de ressarcimento em espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais não incidem as contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as importações - no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade - nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, dentre as quais se inclui a aquisição de bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004).
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. TRIMESTRALIDADE DA APURAÇÃO.
Poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento o saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, em virtude da manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (artigo 17 da Lei nº 11.033/2004).
Recurso ao qual se dá parcial provimento
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S3­C3T1 

Fl. 1.497 

 
 

 
 

1

1.496 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.724494/2011­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.792  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2016 

Matéria  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP 

Recorrente  CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO 
PELA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO 
E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o 
creditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens 
incorporados  ao  ativo  imobilizado  ­  além  de  seu  emprego  para  locação  a 
terceiros  ­  a  seu  uso  “na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o  creditamento  da 
contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização 
das mercadorias  (ou  na  prestação  de  serviços),  não  sendo  razoável  admitir 
que  seja  passível  do  cômputo  de  créditos  a  aquisição  irrestrita  de  bens 
necessários ao exercício das atividades da empresa como um todo. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  UTILIZAÇÃO  DE 
BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. CREDITAMENTO. AMPLITUDE 
DO  DIREITO.  REALIDADE  FÁTICA.  SERVIÇOS  ENQUADRADOS 
PARCIALMENTE  COMO  INSUMOS  NOS  TERMOS  DO  REGIME. 
DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE. 

No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 
10.637  de  2002  e  10.833  de  2003  (art.  3o,  inciso  II)  possibilitam  o 
creditamento  tributário pela utilização de bens  e  serviços  como  insumos na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na 
prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.  

O  escopo  das  mencionadas  leis  não  se  restringe  à  acepção  de  insumo 
tradicionalmente  proclamada  pela  legislação  do  IPI  e  espelhada  nas 
Instruções Normativas SRF nos 247/2002 (art. 66, § 5º) e 404/2004 (art. 8o, § 
4º),  sendo  mais  abrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  nos  10.637/02  e 

  

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Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

10.833/03,  qualquer  menção  expressa  à  adoção  do  conceito  de  insumo 
destinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de  créditos  relativos 
somente  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem.  

Contudo,  deve  ser  afastada  a  interpretação  demasiadamente  elástica  e  sem 
base legal de se dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa 
dedutível prevista na legislação do imposto de renda, posto que a Lei, ao se 
referir expressamente à utilização do insumo na produção ou fabricação, não 
dá  margem  a  que  se  considerem  como  insumos  passíveis  de  creditamento 
despesas que não se relacionem diretamente ao processo fabril da empresa.  

Logo, há que se conferir  ao conceito de  insumo previsto pela  legislação do 
PIS  e  da  COFINS  um  sentido  próprio,  extraído  da  materialidade  desses 
tributos  e  atento  à  sua  conformação  legal  expressa:  são  insumos  os  bens  e 
serviços  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  diretamente  no  processo 
produtivo (fabril) ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso 
dos  bens,  não  sofram  alterações  em  função  da  ação  diretamente  exercida 
sobre o produto em fabricação. 

Realidade  em  que  a  empresa,  fabricante  de  máquinas  e  equipamentos  de 
grande porte,  busca  se  creditar da  contribuição  em  função  de  serviços  com 
despacho  aduaneiro,  contabilidade  geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e 
tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal,  faturamento,  gestão 
tributária e societária, serviços de assessoria e expatriados, serviços os quais 
dizem respeito a atividades de caráter meramente administrativo, e que, por 
não  estarem  relacionados  diretamente  à  atividade  produtiva  da  interessada, 
não dão direito a creditamento. 

Diferentemente,  poderão  alicerçar  creditamento  os  serviços  relacionados  ao 
controle  de  fluxo  de  produção  e  de  estoque  nas  instalações  fabris  (sistema 
just in time), posto que esses são essenciais ao processo produtivo. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETES DECORRENTES 
DA  TRANSFERÊNCIA  DE  PRODUTO  ACABADO  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  INTERESSADA,  OU  AINDA,  PELOS 
FRETES  DO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  AO 
ATIVO IMOBILIZADO OU A USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 

No  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  a 
possibilidade  de  creditamento  em  relação  a  despesas  com  frete  e 
armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos 
para  revenda  ou  produzidos  pelo  sujeito  passivo,  e,  ainda  assim,  quando  o 
ônus for suportado pelo mesmo. 

Logo, por  falta de previsão  legal, é  inadmissível o creditamento em face de 
fretes decorrentes da transferência de produto acabado entre estabelecimentos 
da interessada, ou ainda, pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas 
ao ativo imobilizado ou a uso e consumo. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESCONTO  DE 
CRÉDITOS  CALCULADOS  EM  RELAÇÃO  A  FRETES  PAGOS  NA 

Fl. 3631DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
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COMPRA  DE  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA. 
POSSIBILIDADE. 

O  regime  da  não­cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  admite  o 
creditamento calculado a partir de despesas com fretes pagos na compra de 
insumos adquiridos de pessoas jurídicas. 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  COMPENSAÇÃO 
OU RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR. AMPLITUDE LEGAL. 

A  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em  espécie  do  saldo 
credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente 
da exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior (sobre as quais 
não  incidem  as  contribuições  em  tela),  passou  a  alcançar  todos  os  créditos 
apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, bem 
como os créditos decorrentes da incidência das contribuições em tela sobre as 
importações  ­  no  caso  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  da  não­
cumulatividade  ­  nas  hipóteses  albergadas  pelo  artigo  15  da  Lei  nº 
10.865/2004,  dentre  as  quais  se  inclui  a  aquisição  de  bens  para  revenda 
(inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004). 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SALDO  CREDOR. 
COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  TRIMESTRALIDADE  DA 
APURAÇÃO. 

Poderá  ser  objeto  de  compensação  ou  de  ressarcimento  o  saldo  credor  da 
Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado na forma do art. 
3º  das Leis nos  10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do art.  15 da Lei nº 
10.865/2004,  acumulado  ao  final  de  cada  trimestre  do  ano­calendário,  em 
virtude  da  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  vendas 
efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  da 
Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  (artigo  17  da  Lei  nº 
11.033/2004). 

Recurso ao qual se dá parcial provimento 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial 
provimento  ao  recurso,  na  forma  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado. 
Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões e Valcir Gassen, que reconheciam o direito a creditamento também inerente aos fretes 
pelo  transporte  na  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  interessada, 
bem  como  relativamente  aos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  ativo 
imobilizado. 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Fl. 3632DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada 
Márcio  Canuto Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José Henrique Mauri,  Luiz  Augusto  do 
Couto  Chagas, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões, 
Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. André Garcia Leão Reis Valadares, 
OAB/MG nº 136.654. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ 
Belo Horizonte (fls. 13603.724494/2011­35 do processo eletrônico), que, por unanimidade de 
votos, julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade formalizada contra o não 
reconhecimento  integral  do  direito  creditório  pleiteado  mediante  as  declarações  de 
compensação objeto dos autos, conforme acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de Apuração: 01/04/2008 a 30/04/2008 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  

A contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de 
exportação de mercadorias para o exterior. O reconhecimento de direito ao 
ressarcimento  ou  à  compensação  demanda  a  comprovação,  pela 
contribuinte,  da  existência  de  crédito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda 
Pública.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Geram  créditos  os  dispêndios  realizados  com  bens  e  serviços  utilizados 
como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de 
bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  observadas  as  ressalvas  legais.  O 
termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e qualquer  fator que 
onere  a  atividade  econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou 
serviços  que  sejam  diretamente  empregados  na  produção  de  bens  ou  na 
prestação de serviços.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do 
produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com 
fretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou 
ao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. 

Desde que suportado pela pessoa jurídica compradora, o seguro pago pelo 
transporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou 
mercadorias adquiridas.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO 
VINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  

Fl. 3633DF  CARF  MF

Impresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 08/

02/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/02/2016 por FRANCISCO JOSE BARR

OSO RIOS



Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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A possibilidade de compensação, ou de ressarcimento em espécie, do saldo 
credor  apurado  em  decorrência  de  operações  de  importação,  autorizada 
pelo  art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  alcança  tão­somente  os  créditos 
previstos no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  

A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, 
restituição  ou  compensação  de  créditos  poderá  condicionar  o 
reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de  documentos 
comprobatórios  do  referido  direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de 
compensação os créditos comprovadamente existentes, devendo estes gozar 
de liquidez e certeza para serem utilizados.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

O presente processo  diz  respeito  a declarações  de  compensação  – DCOMP 
relativas a saldo credor de COFINS apurado no período de 01/04/2008 a 30/04/2008, no valor 
total de R$ 3.239.652,19, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003. Desse 
montante, a unidade jurisdicionante do contribuinte já reconhecera o direito sobre a parcela de 
R$  2.770.509,56.  Por  seu  turno,  a  DRJ  recorrida  entendeu  que  deverão  ser  também 
restabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais 
“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de 
bens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  

Assim,  com  base  nos  cálculos  elaborados  posteriormente  pela  DRF 
Contagem  em  conseqüência  da  decisão  da DRJ,  segundo  os  quais  a  quantia  adicional  a  ser 
creditada  em  favor  do  sujeito  passivo  corresponde  a R$  1.362,77  (ressalvado  o  desconto  de 
alguma  parcela  outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a 
mesma matéria), tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 467.779,86. 

Segue,  abaixo,  o  relato  dos  fatos  transcrito  da  decisão  recorrida,  o  qual  é 
padrão em todos os processos da empresa sobre essa matéria: 

Com o  intuito  de  verificar  a  apuração do  IPI,  bem  como o PIS  e  a 
Cofins  da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em  11/05/2011,  o  Mandado  de 
Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). 
Em  decorrência,  a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de 
Fiscalização,  intimando  o  sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros 
elementos,  arquivos  digitais  referentes  aos  itens  4.3.1,  4.3.2,  4.3.3,  4.3.4, 
4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, 
escrituração  contábil  digital,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
787,  de  2007,  relação  dos  produtos  fabricados  pelo  estabelecimento, 
certidão de objeto  e pé de ações  judiciais  referentes ao  IPI, PIS e Cofins, 
relação das contas contábeis  referentes a créditos, receitas e exclusões da 
base de  cálculo do PIS  e da Cofins, memoriais de apuração das bases de 
cálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos Demonstrativos  de Apuração  das 
Contribuições Sociais – Dacon ­ e demonstrativo dos fretes de compras de 
bens utilizados como insumos.  

De acordo com a fiscalização, a contribuinte admitiu a ocorrência de 
erros no preenchimento dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições 
Sociais – Dacon. Sendo assim, os créditos foram apurados de acordo com os 

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memoriais  de  apuração  das  bases  de  cálculo  dos  Dacon  e  demais 
documentos apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. 

Em seguida, a autoridade fiscal elaborou demonstrativo das glosas de 
créditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): 

 
P.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME 

jan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 

fev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 

mar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 

abr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 

mai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 

jun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 

jul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 

ago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 

set/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 

out/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 

nov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 

dez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 

jan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 

fev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 

mar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 

abr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 

mai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 

jun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 

jul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 

ago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 

set/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 

out/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 

nov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 

dez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 

jan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 

fev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 

mar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 

abr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 

mai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 

jun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 

jul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 

ago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 
set/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 

LEGENDA:  
P.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; 

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3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  
3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  
3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  
3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  
3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  
MI. MERCADO INTERNO  
ME. MERCADO EXTERNO 
ME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  

Como resultado,  foram obtidos os valores dos créditos vinculados ao 
mercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de 
ressarcimento ou de compensação antecipada, a autoridade  fiscal executou 
alguns ajustes.  

O primeiro  deles,  segundo  ela,  deriva  do  fato  de  que,  em  virtude  do 
art.  16  da  Lei  nº  11.116,  de  2005,  apenas  os  créditos  de  importação 
elencados  no  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  são  passíveis  de 
ressarcimento  ou  compensação.  Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a 
contribuinte  importou,  para  fins  de  revenda,  diversas  máquinas  e  veículos 
classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00, 
8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul, 
previstos no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, enquanto que os créditos de 
PIS/Cofins  foram  submetidos  indevidamente  ao  rateio  proporcional  entre 
mercado externo e interno. Assim, apurou a fiscalização o crédito mensal a 
ser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o  segundo  ajuste  diz  respeito, 
conforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de  compensação,  antes  do 
encerramento do trimestre, de créditos de importação vinculados à receita de 
exportação. Aduz que, apesar do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, permitir o 
ressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a  compensação  antecipada 
possibilitada  pelo  art.  42  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  900,  de  2008, 
menciona  apenas  aqueles  créditos  oriundos  de  aquisições  no  mercado 
interno.  Por  créditos  de  importação,  entende  aqueles  do  art.  15  da  Lei  nº 
10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados 
ao  ativo  imobilizado.  Refere­se  ao  caput  do  art.  34  desta  Instrução 
Normativa e conclui que o contribuinte não observou o regramento exposto 
no preenchimento das PER/Dcomp, de modo que elabora demonstrativos que 
indicam quais créditos devem ser reposicionados no último mês do trimestre 
para fins de pedido de ressarcimento. 

Assim,  após  efetuados  os  ajustes,  prossegue  a  fiscalização,  a 
contribuinte teria direito ao ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos 
valores  que  demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos 
saldos  de  PIS  e  Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento 
indicados, porém, o saldo credor total, ou montante disponível após a última 
PER/Dcomp  para  desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de  R$ 
9.048.196,92,  de  PIS  e  de  R$  12.349.027,24,  de  Cofins,  respectivamente. 
Esclarece que não foram apurados valores a recolher no período auditado. 
Por  fim,  calcula  os  créditos  passíveis  de  ressarcimento,  elabora 
demonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos  diversos  pedidos  de 
ressarcimento  e  compensações  efetuados,  de  acordo  com  os  valores  que 
indica no Termo de Verificação Fiscal.  

As  glosas  efetuadas  bem  como  as  justificativas  estão  detalhadas  no 
Termo de Verificação Fiscal e no demonstrativo “Glosas de Compensações e 

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Ressarcimento” para as contribuições PIS/Cofins elaborado pela autoridade 
fiscal. 

Diante desses fatos, a DRF/Contagem emitiu Despacho Decisório, em 
27/12/2011, por meio do qual foi parcialmente homologada a Dcomp. Como 
resultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. 

Como base  legal  são  citados,  entre  outros,  os  seguintes  dispositivos: 
Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 
600, de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. 

Cientificada  em  27/02/2012,  a  contribuinte  apresentou,  em 
28/03/2012,  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155, 
acompanhada dos documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em 
síntese, que: 

­ A matéria objeto de recurso não foi submetida à apreciação judicial, 
com o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, 
de 1972; 

­ As três supostas irregularidades apontadas pela fiscalização fizeram 
com  que  os  créditos  de  PIS/Cofins  fossem  recalculados  mensalmente. 
Obtidos  os  novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as 
compensações  foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou 
parcialmente, aqueles que o superaram;  

­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas 
em  parte  e  34  receberam  resposta  negativa.  Por  sua  vez,  os  respectivos 
despachos  decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados, 
constaram  de  51  processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41 
trouxeram  resultados  contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão 
recorrida, para que se apresenta a presente manifestação de inconformidade, 
é  um  desses.  Como  todos  esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma 
matéria, advém de um mesmo procedimento de fiscalização, é desejável que 
as correspondentes defesas sejam julgadas conjuntamente, o que desde já se 
requer; 

­  Segundo  a  fiscalização,  a  recorrente  não  estava  autorizada  a  se 
creditar  sobre as  seguintes bases: ativo  imobilizado –  inclusão  indevida de 
bens não utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados 
diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do  TVF),  utilização  de  água  e 
esgoto  em  processos  industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de 
produtos finais entre estabelecimentos da pessoa jurídica (item 3.4 do TVF), 
fretes  –  inclusão  indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao 
imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida 
do  seguro  pago  (item  3.6  do  TVF)  e  fretes  –  falta  de  identificação  das 
mercadorias  transportadas  (item 3.7 do TVF). Mas  ela  estava, na  verdade, 
haja vista a legislação e jurisprudência acerca da matéria;  

­  Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas  com veículos e 
com móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor 
a  base  de  cálculo  dos  créditos  por  não  serem  diretamente  destinadas  às 
atividades  de  industrialização.  Entretanto,  consoante  art.  3o  das  Leis  nº 
10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, 
não há como dizer que os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os 
equipamentos  destinados  à  capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são 

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OSO RIOS



Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

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essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca 
por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o  desenvolvimento 
tecnológico;  

­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a 
fiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, 
sobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do 
PIS/Cofins,  são  aquelas  despesas,  custos  ou  encargos  essenciais  ao 
desempenho da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual for. São, 
de acordo com doutrinadores,  todos os elementos  físicos ou  funcionais  (...) 
que sejam relevantes para o processo de produção ou fabricação, ou para o 
produto.  Jurisprudência  administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo 
posicionamento, a exemplo dos Acórdãos nº 3202­00.226, de 08/02/2010 e nº 
9303­01.035,  de  23/08/2010.  Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e 
Superior  Tribunal  de  Justiça  também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os 
serviços  são  essenciais.  Aqueles  prestados  pela  GFL  Gestão  de  Fatores 
Logísticos Ltda., por exemplo, são vitais para o processo de industrialização, 
que  depende  da  entrega  de  insumos  na  lógica  do  sistema  just  in  time. 
(“produção  enxuta,  por  demanda”).  Conforme  se  afere  dos  contratos  ora 
anexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão  inteligente  do 
fornecimentos  de  bens  a  serem  aplicados  no  processo  produtivo.  Não  se 
trata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, como 
pareceu  entender  a  fiscalização.  O  que  essa  pessoa  jurídica  fornece  é  a 
otimização do processo industrial,  serviço diretamente  ligado à produção e 
cujo  fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no 
setor econômico em que atua a contribuinte, é fundamental. Portanto, não há 
como  afastar  a  sua  natureza  de  insumo  e,  via  de  conseqüência,  de  gasto 
passível de creditamento, eis que se trata de serviço essencial e diretamente 
vinculado  à  produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de 
produção para as quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o 
desconto de créditos; 

­  Item  3.3  do  TVF.  Somente  foram  admitidas  para  efeito  de 
creditamento  a  água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e 
“lavagem  e  prova  hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato 
direito com o bem produzido. A água empregada nos outros dois processos 
industriais, os de “pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a 
fiscalização  glosou  os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos 
processos,  mas  em  relação  a  todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a 
contribuinte não soube precisar a quantidade de água empregada em cada 
um desses processos, o que intensifica o absurdo da autuação. É que não há 
dúvida  que  a  água  empregada  em  todos  esses  quatro  processos  permite  o 
aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, porque se encaixa no conceito de 
insumo  e  é  empregada,  de  forma  essencial,  na  produção,  descabendo  a 
exigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos  fabricados,  consoante 
jurisprudência do CARF e  julgados dos Tribunais Regionais Federais e do 
Superior Tribunal de Justiça;  

­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre 
estabelecimentos da pessoa jurídica não se caracterizar, propriamente, como 
uma operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos 
de PIS/Cofins, sendo relevante apenas a sua qualificação como insumo, isto 
é, a sua essencialidade para o processo de produção, conforme já reiterado. 
E  transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é 
fundamental  para  o  curso  regular  das  operações  da  pessoa  jurídica 

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principalmente  por  dois  motivos:  (a)  A  contribuinte  possui  um  variado 
portfólio, provendo máquinas e equipamentos de marcas distintas  (“Case”, 
“New  Holland”,  “Kobelco”  e  “Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do 
mercado também díspares (de agricultura e construção civil, sobretudo), mas 
suas  plantas  industriais  não  estão  preparadas  para  fabricarem  todos  esses 
produtos,  até porque,  aliás,  isso  demandaria  investimentos  de  elevadíssima 
monta. Mormente  pela  variedade  de  estabelecimentos  em  todo  o  país,  que 
também  operam  como  centros  de  venda,  fornecendo  todos  os  produtos  da 
marca, há necessidade de manutenção de estoques, segundo as condições do 
mercado,  mesmo  para  aquelas  mercadorias  que  não  são  fabricadas  no 
próprio  estabelecimento,  de modo  que  valores  consideráveis  são  gastos  no 
transporte de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica e (b) 
São  produzidas  máquinas  e  equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de 
particularidades  quanto  à  sua  estocagem,  sobretudo  pelos  grandes  e 
diferenciados  tamanhos. É  possível,  por  isso,  que  devido  a  uma queda nas 
vendas,  por  exemplo,  determinado  estabelecimento  fique  sem  espaço  para 
alocar  a  sua  produção,  o  que  tornará  necessária  a  busca  por  outras 
unidades.  Nessas  situações  é  desejável  que  seja  feita  a  transferência  para 
outro estabelecimento,  pois a  locação de  espaços para  tal  pode  se mostrar 
excessivamente onerosa muito em virtude das  elevadas dimensões dos bens 
produzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas  vinculadas  ao 
processo  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de  creditamento.  De 
fato, até que as mercadorias produzidas sejam efetivamente alienadas não há 
falar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque o objetivo de 
qualquer pessoa jurídica é vender (obter receitas). Com efeito como este é o 
fato gerador de PIS/Cofins (as receitas), todo gasto com os produtos até que 
elas sejam auferidas deve ser considerado  insumo. Julgados do CARF e do 
Superior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  

­ Item 3.5 do TVF. Ainda que não goze de previsão legal, é assente na 
jurisprudência  administrativa  que  o  frete  pago  na  aquisição  de  bens 
necessários  ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o 
creditamento. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a 

RF. Deveras, considerando a materialidade do PIS/Cofins, bem assim o atual 
entendimento  jurisprudencial  sobre  o  tema,  quaisquer  custos  de  aquisição 
devem autorizar o desconto de créditos;  

­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente 
destacado, que compõe o frete pago na aquisição de insumos deveria ter sido 
descontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia 
ter  se  creditado  com  base  no  valor  total  do  Conhecimento  de  Transporte 
Rodoviário de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é 
custeado pela recorrente, mas sim pela própria transportadora, a verdadeira 
e  única  contratante  desse  serviço.  O  destaque  no  CTRC  é  apenas  uma 
exigência  legal  instituída  para  permitir  a  identificação  da  composição  do 
frete.  O  RICMS/MG,  em  seu  art.  81,  inciso  XIII,  trata  o  seguro  como 
“valores dos componentes do  frete”. O seguro, portanto,  foi avençado pela 
transportadora, que apenas  informa o seu  respectivo  valor em atendimento 
ao regramento legal. No caso, a recorrente pagou apenas pelo transporte e, 
sendo  o  frete  na  aquisição  de  insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de 
forma acertada ao calcular seus créditos sobre o valor total do CTRC, que é 
o efetivo valor do frete. Ainda que se entenda o contrário, o crédito afigura­
se  legítimo em virtude de equivaler ao “custo de aquisição”. O art. 289 do 
RIR autoriza o aproveitamento do crédito em relação a quaisquer custos de 
aquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. 

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Assim, sendo os seguros, igualmente, um “custo de aquisição”, conforme art. 
289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a eles;  

­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de 
boa parte dos fretes aos respectivos insumos adquiridos. Estornou­se, então, 
praticamente todo o crédito de fretes do período, exceto aqueles tratados nos 
itens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. Para que não haja 
dúvidas quanto ao seu direito a recorrente requer, desde já, a realização de 
diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal  vinculação  seja  verificada. 
Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as 
informações  e  documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora, 
com esta defesa, e não  fez durante o procedimento  fiscal,  em  razão do  seu 
extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram 
realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De 
qualquer  forma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou, 
para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações  (mais  um  menos  140 
mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam à 
compra de insumos. Por isso, na eventualidade de não se permitir a juntada 
desses  documentos,  propugna  pela  homologação  proporcional  desses 
créditos,  sob  pena  de  perpetuação  de  exigência  fiscal  claramente 
desproporcional e ilegítima;  

­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp 
ora  examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período 
fiscalizado,  decorreram  de  aquisições  realizadas  no mercado  interno  e  no 
exterior. No entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação 
de mercadorias citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam 
ter  sido  utilizados  para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo a 
qual  apenas  as  importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que 
permitiriam tais procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, 
não há regramentos distintos para os créditos de importações, que estariam 
nos  mencionados  arts.  15  e  17.  Na  verdade,  todo  o  creditamento  de 
PIS/Cofins  –  Importação deriva  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  que 
seria  o  equivalente  funcional  dos  arts.  3o  das Leis nº  10.637,  de  2002  e  nº 
10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no  mercado  interno.  O  art.  17  é 
apenas uma complementação ao art. 15 e será aplicado somente em alguns 
casos, e em conjunto com o art. 15. A  função do art. 17 é,  exclusivamente, 
tratar  das  situações  em  que  o  recolhimento  de  PIS/Cofins  não­cumulativo 
deixa  de  ser  feito  com  base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e  passa  a 
contemplar  alíquotas  diferenciadas,  nos  casos  de  aplicação  do  “regime 
monofásico” ou alíquotas específicas para alguns derivados de petróleo. A 
contrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos 
e serviços  tratados no art. 17 é,  justamente, quando cuida da quantificação 
do  crédito.  Ou  seja,  o  art.  17  não  vem  trazer  regulação  especial  para  os 
créditos de produtos específicos, de  forma a excluir a aplicação do art. 15. 
Tanto que do seu § 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente 
as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 
fundamenta e se aplica a todo crédito decorrente de importações, incidindo o 
art. 17, eventual e conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. 
Assim, havia direito de utilização de créditos dos bens mencionados no art. 
17 em PER/Dcomp, alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior 
em razão da natureza do produto. A própria Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  abona essa  conclusão  (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, 
do  CARF).  Interpretação  distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia 
tributária, uma vez que importadoras e pessoas jurídicas em geral estariam 

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submetidas  a  tratamentos  fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na 
verdade, a situação das importadoras de bens regulados pelo art. 17 ficaria 
ainda pior: além de arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime 
monofásico),  teriam  o  seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa 
violação é desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei 
nº  10.865,  de  2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos, 
introduzir “(...) um tratamento tributário isonômico entre os bens e serviços 
produzidos internamente e os importados...” Daí advém ainda o desrespeito 
às  regras  da  proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão 
jurídica  para  se  permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em 
PER/Dcomp  e  excluir,  ao  mesmo  tempo,  esse  direito  daquelas  operações 
abarcadas  pelo  art.  17?  Razão  não  há,  estando  claro  que  o  exame  da 
legislação não autoriza a exegese levada a efeito pela autoridade fiscal, pelo 
que deve ser descartada;  

­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de 
importação aproveitados em PER/Dcomp ao argumento de que estes, por se 
originarem do mercado externo, somente poderiam ser utilizados no final do 
respectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e 
desproporcional:  vários  dos  débitos  compensados,  no  período  autuado, 
ficaram descobertos, passando a ser exigidos, integral ou parcialmente, com 
o acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados 
para  o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia 
saldo  suficiente  para  homologar,  ainda  que  em  parte,  as  compensações 
realizadas  nos  dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por 
validar tal procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso 
de  um  ou  dois  meses,  isto  é,  aquele  decorrente  da  espera  até  o  fim  do 
trimestre; 

­  Erros  de  cálculo.  Em  cada  mês  em  que  os  créditos  foram 
recalculados  ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos, 
consoante exemplos a seguir. (a) Ressarcimento de Cofins ­ abril a junho de 
2008  (PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº 
33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante 
ressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. 
Ou seja,  não  foi  feita a  recomposição do crédito  relativo ao  ressarcimento 
(não foi feito o reposicionamento). Caso tivesse sido feita a recomposição, o 
valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  3.267.967,06  e  não  R$ 
3.075.278,21, o que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é  superior 
ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período. 
Além disso, no quadro “Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – 
Valor  utilizado  valorado de  acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que 
divergem daqueles cuja compensação foi solicitada por meio de PER/Dcomp 
originais. Todos esses PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a 
última  versão  sobrepôs  a  primeira,  fazendo  com  que  os  débitos  fossem 
compensados  com multa  e  juros.  É  de  se  notar  que  a  data  da  transmissão 
original  estava  dentro  do  período  para  recolhimento  (antes  da  data  de 
vencimento)  e  que  não  houve  aumento  do  débito  compensado,  somente 
redução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a dezembro de 2008 
(PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente foi considerado 
o montante ressarcível de dezembro de 2008 e não o total da parcela relativa 
ao  trimestre.  Ou  seja,  não  foi  feita  a  recomposição  do  crédito  relativo  ao 
ressarcimento  (não  foi  feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a 
recomposição, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 7.642.847,66 e 
não R$ 6.352,123,81, o que gerou uma diferença de R$ 1.290.723,85, que é 

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superior  ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste 
período  (fl.  140).  (c)  Ressarcimento  de Cofins  ­  julho  a  setembro  de  2010 
(PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a 
recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o 
reposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível 
de  ressarcimento  seria  de  R$  6.541.682,26  e  não  R$  6.201.733,66,  o  que 
gerou  uma diferença  de R$ 339.948,90,  que  é  superior  ao  necessário  para 
quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl.  141).  (d) 
Ressarcimento  de  Cofins  ­  abril  de  2010  (PER/Dcomp  nº 
02755.47816.300610.1.3.09­4563). O fisco partiu de montante de créditos de 
mercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no  PER/Dcomp,  sendo 
considerado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o valor solicitado 
é de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do PER/Dcomp, 
o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$  5.511.341,71  e  não  R$ 
2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior 
ao necessário para quitar os débitos vinculados ao crédito deste período (fl. 
141).  Esses  erros,  que  são  verificados  em  todas  as  competências,  são 
inclusive bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e 
do TVF ora contestado. De todo modo, caso assim não se entenda, requer­se, 
desde  já,  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  os 
referidos  equívocos  sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto, 
compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos correspondentes, o que apenas não faz agora, com esta defesa, 
em  razão  do  exíguo  tempo  para  recorrer,  posto  que  são  mais  de  200 
PER/Dcomp  envolvidos,  que  devem  ser  revistos  em  todos  os  critérios 
apontados pela fiscalização, alguns deles complexos; 

Em 20/08/2012, a contribuinte  juntou aos autos mídia  em CD com o 
que  entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada  a 
vinculação  dos  fretes  autuados  no  item  3.7  do  TVF  com  a  compra  de 
insumos,  de  modo  a  comprovar  a  legitimidade  dos  créditos  aproveitados 
sobre tais despesas (fretes na aquisição de insumos).  

Ao  final,  requer  a  contribuinte:  a)  o  julgamento  conjunto  dos 
processos, haja vista a identidade da argumentação de defesa; b) a nulidade 
do  procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os 
despachos decisórios proferidos neste e nos demais processos que tratam do 
mesmo assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o 
objetivo de vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes 
ou, caso assim não se entenda, ao menos o reconhecimento proporcional das 
vinculações,  conforme  demonstrado;  d)  o  reconhecimento  da  existência  de 
todos  os  créditos  de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de 
ressarcimento  e  compensação  vinculados  ao  MPF­F  n.º:  06.1.10.00­2011­
00427­3,  transmitidos  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o 
conseqüente  deferimento  e  homologação  de  todos  os  PER/Dcomp  objetos 
deste processo; e) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o 
objetivo de comprovação dos equívocos e erros de cálculo mencionados;  f) 
caso  os  argumentos  anteriores  não  sejam  acatados,  que  os  erros 
expressamente  apontados  sejam  definitivamente  corrigidos  e  g) 
subsidiariamente,  sejam  decotados  os  juros  e  multas  decorrentes  do 
reposicionamento  de  créditos  efetuados  pela  Secretaria  da Receita Federal 
do Brasil.  

A ciência da decisão que manteve em parte a exigência formalizada contra a 
recorrente  ocorreu  em  03/01/2014  (fls.  1465).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em 

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Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

14

20/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1467/1494,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na 
primeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: 

a)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja 
vista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, 
do Regimento Interno do CARF; 

b)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos 
referentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), 
diligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela 
DRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; 

c)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que 
sejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do 
TVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de 
PIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), 
e,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do 
reposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram 
tão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera 
até o fim do trimestre).  

No que diz respeito ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – fretes pelo 
transporte de mercadorias não identificadas – a Segunda Turma Especial desta Terceira Seção 
do CARF, em sessão transcorrida em 19/08/2014, converteu o julgamento em diligência "para 
que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito  passivo  e  os 
correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos 
casos  em  que  os  mesmos,  realmente,  correspondem  a  fretes  pela  aquisição  de  insumos, 
conforme metodologia que entender mais adequada para tanto". 

Tal diligência foi determinada considerando que os documentos apresentados 
pela suplicante poderiam efetivamente subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou 
não vínculo entre os fretes e as mercadorias transportadas. 

Em resposta à diligência supra foi acostado aos autos Relatório Fiscal de fls. 
3609/3614, padrão para todos os processos ora em julgamento da interessada, sobre o qual nos 
reportaremos doravante ao apresentarmos nosso voto. 

Intimado  a manifestar­se,  o  sujeito passivo,  apresentou petição onde  requer 
seja prorrogado por mais 30 dias o prazo para sua manifestação, o que fez com fundamento nos 
princípios da ampla defesa e do contraditório. 

Não obstante, até a presente data, não foi apresentada nova manifestação da 
interessada no que diz respeito à matéria em discussão nos autos. 

É o relatório.  

Voto            

Da admissibilidade do recurso 

Fl. 3643DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

15

O  recurso  é  tempestivo,  posto  que  apresentado  (em  20/01/2014)  dentro  do 
prazo  legal  de  30  dias  contados  da  data  da  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  (que 
ocorreu em 03/01/2014 ­ conf. fls. 1465).  

Quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram 
presentes.  

Conheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  

Da matéria em litígio 

Conforme relatado, vê­se que a contenda envolve a homologação parcial de 
pedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo 
credor de COFINS, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões 
relativas ao cômputo de créditos calculados sobre: 

a)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item 
3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); 

b)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do 
TVF); 

c)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); 

d)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a 
uso e consumo (item 3.5 do TVF); e, 

e)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). 

Também necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item 
4.2  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 
seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos 
enquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de 
produtos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de 

                                                           
1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 
2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 

Fl. 3644DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

16

previsão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da 
possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Por  fim,  a  lide  envolve  também a  análise quanto  à possibilidade ou não de 
compensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do 
encerramento do trimestre. 

Todas essas questões são comuns em relação a todos os processos da empresa 
trazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao 
pleito do sujeito passivo. 

Do regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS 

O  regime  da  incidência  não­cumulativa  das  contribuições  sociais  foi 
instituído,  inicialmente,  para  o  PIS/PASEP,  mediante  a  publicação  da  Lei  nº  10.637,  de 
30/12/2002 (conversão da Medida Provisória no 66, de 2002), tendo passado a produzir efeitos, 
em relação à não­cumulatividade da referida contribuição, a partir de 1o de dezembro de 2002. 
Posteriormente,  com  a  publicação  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003  –  conversão  da Medida 
Provisória  nº  135,  de  2003  –,  tal  regime  foi  estendido  à  COFINS.  Concernente  à  não­
cumulatividade  da  COFINS  a  lei  em  evidência  passou  a  produzir  efeitos  a  partir  de  1º  de 
fevereiro de 2004. 

Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do 
PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas 
pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. 

A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza  o  desconto  de  créditos  apurados 
com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3o das Leis 
nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Além disso, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da 
Lei  nº  10.833/2003  dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem 
sobre  as  receitas  decorrentes  de:  a)  exportações  de mercadorias;  b) prestação  de  serviços  no 
exterior  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas  e;  c)  vendas  a  empresa  comercial 
exportadora como fim específico de exportação. Em tais hipóteses, o crédito apurado na forma 
do  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente 
contribuição a  recolher ou para compensação com outros  tributos administrados pela Receita 
Federal. Finalmente, acaso aludido crédito não possa ser utilizado por nenhuma dessas formas 
até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo solicitar seu ressarcimento 
em dinheiro.  

A  seguir,  examinaremos  a  legitimidade  dos  créditos  calculados  pela 
interessada  seguindo  a  mesma  ordem  utilizada  pela  fiscalização  no  Termo  de  Verificação 
Fiscal ­ TVF.  

Das  glosas  objeto  do  item  3.1  do  TVF:  bens  destinados  ao  ativo 
imobilizado e não utilizados na produção 

                                                                                                                                                                                        
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

Fl. 3645DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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A  fiscalização  entendeu  que  as  despesas  com  veículos  e  com móveis  para 
salas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base de cálculo dos créditos por 
não  estarem  diretamente  vinculados  às  atividades  de  industrialização.  Por  sua  vez,  o  sujeito 
passivo entende que aludido creditamento estaria alicerçado no artigo 3º das Leis 10.637/2002 
e 10.833/2003.  

Segundo  defende  a  interessada,  seria  inapropriado  afirmar  que  os  bens  em 
evidência  não  se  prestariam  ao  exercício  de  sua  atividade  industrial. Afirma que  “quaisquer 
bens imobilizados, que sejam empregados na atividade econômica do contribuinte (direta ou 
indiretamente),  autorizam  o  creditamento”,  e  ainda,  que  “os  equipamentos  destinados  à 
capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das  atividades  da 
Recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e  comprometida  com  o 
desenvolvimento tecnológico”. 

O  creditamento  relativo  a  bens  destinados  ao  ativo  imobilizado  está 
fundamentado nos incisos VI e VII, §§ 1º, 14, 16 e 21 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. Em 
relação  ao  PIS/PASEP,  regramento  no  mesmo  sentido  consta  da  Lei  nº  10.637/2002. 
Reproduzimos, abaixo, os dispositivos da Lei nº 10.833/2003 que são mais  relevantes para a 
resolução da contenda: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para 
utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, 
utilizados nas atividades da empresa; 

[...] 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 
mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei 
sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

[...] 

III ­ dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 
incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

[...] 

(grifo nosso) 

O  inciso  VI  do  artigo  3º  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  vincula  o 
creditamento  em  relação  a  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado – além de seu emprego para locação a terceiros – a seu uso “na produção de bens 
destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços”.  Portanto,  o  legislador  restringiu  o 
creditamento da contribuição à aquisição de bens diretamente empregados na industrialização 
das mercadorias (ou na prestação de serviços), não sendo razoável admitir que seja passível do 
cômputo de créditos a aquisição de “quaisquer bens imobilizados [...]empregados na atividade 
econômica do contribuinte (direta ou indiretamente)”, como defende a interessada. 

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Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Com efeito, o ativo imobilizado compreende os bens e direitos necessários ao 
exercício das atividades estatutárias da pessoa jurídica, aí incluídos aqueles que tem finalidade 
unicamente  administrativa,  ou  seja,  que  não  são  empregados  diretamente  na produção  ou  na 
comercialização de mercadorias  e de  serviços,  ou  ainda, na  locação. Apenas  esses últimos  é 
que fazem jus ao creditamento. 

No mais, muito embora este relator entenda que os móveis de escritório e os 
automóveis de passageiros possam ser necessários ao exercício das atividades da empresa, tais 
não  se  enquadram  na  amplitude  conceitual  de  insumo  na  produção  dos  bens  destinados  à 
venda. Essas despesas, com efeito, são de caráter geral, não estando vinculadas diretamente ao 
processo de industrialização, razão pela qual entendemos não ser legítimo o cômputo de crédito 
com base em tais rubricas. 

É por essa  razão que deverá ser negado provimento ao recurso na parte em 
que  o  sujeito  passivo  pretende  se  creditar  do  PIS  e  da  COFINS  pela  aquisição  de  bens 
destinados ao ativo imobilizado, mas não utilizados na produção. 

O  alcance  do  conceito  de  insumo  para  fins  do  regime  de  incidência  não­
cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS será tratada com mais detalhes no tópico seguinte. 

Das  glosas  objeto  do  item  3.2  do  TVF:  serviços  não  empregados 
diretamente na industrialização 

A  fiscalização  glosou  o  creditamento  correspondente  a  alguns  serviços  que 
não foram “empregados diretamente na industrialização”.  

Reproduzo o trecho do relatório fiscal correspondente à questão: 

Instado,  conforme  Termo  de  Intimação  nº  0551/2011,  a  informar 
quais  tipos  de  serviços  prestavam  as  empresas  Fiat  do  Brasil  S/A  e GFL 
Gestão  de  Fatores  Logísticos,  e  a  apresentar  os  respectivos  contratos,  a 
empresa respondeu, em 01/09/2011, o seguinte:  

“Serviços prestados à INTIMADA pela FIAT DO BRASIL S/A: 

• Comércio Exterior: 

◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de Exportação da 
CNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais 
marítimo, aéreo e rodoviário; 

◦ Despacho aduaneiro consubstanciados em operações de importação da 
CNH  em  todo  o  território  nacional  e  relacionados  com  os  modais 
marítimo, aéreo e rodoviário. 

• Contabilidade Geral; 

• Controle Fiscal; 

• Contas a pagar e Tesouraria; 

• Controle de ativo fixo; 

• Registro Fiscal; 

• Faturamento; 

• Gestão tributária e societária; 

• Serviços de assessoria a expatriados. 

Fl. 3647DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Serviços  prestados  à  INTIMADA  pela  GFL  GESTÃO  DE  FATORES 
LOGÍSTICOS LTDA: 

• Gerenciamento  das  operações  de  transporte  "IN Bound"  ­  Transportes  de 
materiais/produtos  que  adentram  na  fábrica  da  contratante  e  "Follow­up"  ­
Acompanhamento de entrega de materiais e componentes a ser realizado pela 
contratada, perante os fornecedores da contratante.” 

Nenhuma  destas  atividades  pode  ser  considerada  como  aplicada  ou 
consumida  na  fabricação de  produtos. Os  serviços prestados  pela Fiat  do 
Brasil S/A, claramente, têm caráter administrativo, mas mesmo os prestados 
pela GFL não podem ser considerados insumos. Neste sentido, a ementa da 
Solução de Consulta Nº 125 de 2007 – DISIT – 10ª RF declara: 

INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS 
DE MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUES. Não gera direito a 
crédito  da  Cofins  a  aquisição  de  serviços  de  movimentação  e  controle  de 
estoques  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  e  produtos  acabados, 
realizados nas instalações da pessoa jurídica ou da própria empresa contratada.  

As  contas  contábeis  responsáveis  pelo  registro  dos  créditos  de  PIS  e 
COFINS  incidentes  sobre  serviços,  conforme  resposta  ao  Termo  de  Início 
entregue  em 08/06/2011,  são  as  de  nos  144240 e  144241,  e  a  esmagadora 
maioria  dos  lançamentos  referem­se  a  serviços  prestados  pelas  duas 
empresas mencionadas anteriormente, com algumas exceções: a nota fiscal 
nº  149087  da  Metropolitana  Vigilância  Comercial,  cujo  crédito  o 
contribuinte afirmou não  ter  incluído na base de cálculo, e algumas notas 
fiscais,  em 2010,  referentes  a  treinamentos  técnicos de  diversos  tipos,  aos 
quais,  pelos  mesmos  argumentos  expostos  acima,  é  vedada  a  geração  de 
créditos.  

   Deste  modo,  todo  o  crédito  descrito  como  “Serviço  Nacional”  nas 
memórias  de  cálculo  entregues  em  08/07/2011,  em  resposta  ao  Termo  de 
Início, deve ser glosado [...] 

A  análise  do  problema  envolve  essa  que  talvez  seja  a  questão  mais 
controvertida em relação à não­cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS: definir o que são 
insumos para fins de creditamento das citadas contribuições.  

O  inciso  II  do  artigo  3o  das Leis  10.833/2003  e 10.637  de  2002  autoriza  o 
cálculo de créditos a serem descontados ou ressarcidos em relação a bens e serviços utilizados 
como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda.  

As  normais  legais  stricto  sensu  que  prevêem  a  não­cumulatividade  (Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003)  são  omissas  quanto  ao  alcance do  termo  “insumo” para  fins  de 
cálculo do crédito atinente a referidas contribuições. Tal amplitude terminológica encontra­se 
disposta apenas em norma de natureza infralegal, qual seja, no § 5º, do artigo 66, da IN SRF no 
247,  de  21/11/2002  (dispositivo  incluído  pela  IN  SRF  no  358,  de  09/09/2003)  –  não­
cumulatividade do PIS/Pasep –, bem como nos incisos I e II do § 4º, do artigo 8o, da IN SRF no 
404,  de  12/03/2004  –  não­cumulatividade  da  COFINS  –,  segundo  os  quais,  para  fins  de 
aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  deverão  ser  assim  concebidos  (como 
insumos), aqueles:  

I ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem 
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano 

Fl. 3648DF  CARF  MF

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ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam 
incluídas no ativo imobilizado;  

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados 
ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  

II ­ utilizados na prestação de serviços: 

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não 
estejam incluídos no ativo imobilizado; e  

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados 
ou consumidos na prestação do serviço.  

Para a doutrina, há os que defendem a ampla consideração como insumo de 
todas  as  despesas  da  empresa,  como  Natanael  Martins3.  Segundo  ele,  pelo  fato  das 
contribuições em comento alcançarem a receita total das empresas, a única forma de assegurar 
sua  integral  não­cumulatividade  seria  se  “os  créditos  apropriáveis  alcançarem  todas  as 
despesas necessárias à consecução das atividades da empresa”. 

Também na mesma toada, Solon Sehn4, segundo o qual, 

salvo  nas  hipóteses  expressamente  vedadas  pela  Lei  nº  10.833/2003,  o 
crédito  de  insumo  deve  ser  calculado  a  partir  do  custo  de  produção  da 
legislação do imposto de renda (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º; 
Decreto nº 3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias­primas e 
quaisquer  outros  bens,  direitos  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  no 
processo  de  fabricação,  diretos  ou  indiretos,  independentemente  de 
desgaste, dano ou perda de propriedades físico­químicas. 

Por  sua  vez,  Marco  Aurélio  Greco5  defende  que  os  insumos,  para  fins  de 
PIS/Pasep e Cofins, não se equiparam àqueles indicados pela legislação do Imposto de Renda, 
uma vez que há distinção material entre  receita e  renda. Patrícia Madeira comenta a  lição de 
Greco asseverando que os pressupostos de fato para o IRPJ e a CSLL são o resultado positivo 
(renda/lucro), e, nesse caso, deverão ser considerados todos os custos que interferirem na sua 
apuração; no entanto, “nem todos os custos da atividade empresarial interferem na formação 
da  receita,  que  é  materialidade  do  PIS  e  da  Cofins”.  A  ideia  de  insumo  proclamada  pela 
legislação do IPI também não seria aplicável para o PIS/Pasep e para a COFINS6, dado ser o 
IPI 

[...]  tributo  cuja  não­cumulatividade  se  opera  pelo  método 
subtrativo, variante imposto contra imposto (que, portanto, requer tenha 

                                                           
3 MARTINS, Natanael. O conceito de insumos na sistemática não­cumulativa do PIS e da Cofins. In: PEIXOTO. 
Marcelo Magalhães, FISCHER, Octávio Campos  (coord.).  PIS­Cofins:  questões  atuais  e polêmicas. São Paulo: 
Quartier Latin,  2005.  p.  204. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade  do 
PIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. 
4  SEHN, Solon. PIS­COFINS: Não cumulatividade e regimes de incidência. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 
317. 
5 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade no PIS e na COFINS. In: PAULSEN, Leandro (Coord.) et al. Não­
cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  São  Paulo:  IOB  Thompson.  Porto  Alegre:  Instituto  de  Estudos 
Tributários, 2004. p. 112­122. apud MADEIRA, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves. Não­cumulatividade do 
PIS e da COFINS. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado. 2009. p. 127. 
6 O trecho acima, que sintetiza a lição de Marco Aurélio Greco (op. cit., p. 117­118), foi extraído da Dissertação 
de Mestrado de Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira, p. 127­128 – referência já citada.  
 

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havido  incidência  na  operação  anterior  para  que  o  insumo  seja 
creditável) e cuja materialidade (industrialização) remete à ideia de algo 
fisicamente apreensível. 

Como  a  receita  decorre  de  uma  prestação  de  serviços  ou  da 
produção de bens, Marco Aurélio Greco conclui que só deve ser insumo 
o  que  for  inerente  àquilo  que  denomina  de  “processo  formativo  da 
receita”. Em suas palavras: 

relevante  é  determinar  quais  os  dispêndios  ligados  à  prestação  de 
serviços e à  fabricação/produção que digam respeito aos  respectivos 
fatores de produção (= deles sejam insumos). Se entre o dispêndio e 
os fatores capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá 
– em princípio – direito à dedução. 

Há  ainda  outros  pensamentos  doutrinários  diversos  que  revelam  grandes 
divergências concernentes aos critérios sobre o que pode ou não ser considerado como insumo 
para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS no regime da não­cumulatividade. Culpa 
da legislação lamentavelmente intrincada sobre o assunto.  

De  nossa  parte,  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto 
normativo, temos nos manifestado no sentido de que o legislador optou por um regime de não­
cumulatividade parcial, muito embora respeitável doutrina defenda que deveria ser dado ao 
regime um sentido mais amplo e próximo dos aspectos econômicos da produção, o que, penso, 
não encontra alicerce na legislação pertinente. 

Com efeito, além da aquisição de bens e de serviços utilizados como insumo, 
a lei contempla várias outras hipóteses de creditamento em virtude de despesas incorridas pela 
pessoa jurídica, tais como pelo aluguel de prédios, de máquinas e de equipamentos utilizados 
nas  atividades  da  empresa,  bem  como  da  energia  consumida  em  seus  estabelecimentos, 
ressalvadas  as  exceções  legais.  O  detalhamento  das  possibilidades  de  creditamento  e  das 
vedações  ao  mesmo,  sujeitos  a  emendas  normativas  implementadas  no  decorrer  do  tempo, 
revela,  sem  nenhuma  dúvida,  que  o  legislador  sempre  optou  por  um  regime  de  não­
cumulatividade seletivo. 

Especialmente sobre o alcance do termo “insumo” vejamos, primeiramente, o 
teor  do  inciso  II  do  artigo  3o  de  ambas  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que,  sobre  a 
correspondente contribuição determinada na forma do artigo 2o de cada lei, permite o desconto 
de créditos calculados em relação a: 

II  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos 
destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes; (redação original da Lei 10.637/2002) 

II  –  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos 
destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes;  (Lei  10.637/2002  ­  redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de 
30.5.2003) 

II  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 
produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o 
art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo  fabricante ou 
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação original da lei nº 

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10.833/2003.  Na  Lei  nº  10.637/2002  essa  redação  é  decorrente  da  Lei  nº 
10.865, de 2004) 

Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em 
decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido 
preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca 
se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu 
papel de fator de produção ou na prestação de serviços.  

Em razão disso, penso que só podem ser considerados como insumos os bens 
e os serviços diretamente utilizados, necessários e essenciais à prestação de serviços ou à 
fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda,  o  que  requer,  pois,  análise  individual  do 
processo  produtivo  da  pessoa  jurídica  que  busca  o  creditamento  segundo  o  regime  da  não­
cumulatividade.  

No caso presente, entendo que os serviços prestados à  interessada pela Fiat 
do  Brasil  S.A.  (despacho  aduaneiro  de  importação  e  exportação,  serviços  de  contabilidade 
geral,  controle  fiscal,  contas  a  pagar  e  tesouraria,  controle  de  ativo  fixo,  registro  fiscal, 
faturamento,  gestão  tributária  e  societária,  serviços  de  assessoria  e  expatriados)  não  se 
destinam  diretamente  à  atividade  de  “fabricação  de  máquinas  e  equipamentos  para 
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores – instalação de 
máquinas e equipamentos industriais” (conforme ficha cadastral junto ao CNPJ). 

Logo, muito embora entendamos que o conceito de insumo seja mais elástico 
que o  adotado pela Receita Federal  nas  suas  instruções normativas nos  247, de 21/11/2002 e 
404,  de  12/03/2004,  conforme  razões  acima  desenvolvidas,  e mesmo  admitindo  que muitos 
desses serviços são essenciais à dinâmica empresarial no seu aspecto macro, todos eles dizem 
respeito a atividades de caráter meramente administrativo, não estando relacionados, de forma 
direta, à atividade produtiva da interessada.  

Contudo,  em  relação  aos  serviços  prestados  pela GFL  Gestão  de  Fatores 
Logísticos  Ltda.,  (“Gerenciamento  das  operações  de  transporte  ‘Inbound’  ­  Transportes  de 
materiais/produtos que adentram na fábrica da contratante e "Follow­up" ­ Acompanhamento 
de  entrega  de  materiais  e  componentes  a  ser  realizado  pela  contratada,  perante  os 
fornecedores  da  contratante”),  esses,  por  estarem  relacionados  ao  controle  de  fluxo  de 
componentes nas instalações fabris, são essenciais ao processo produtivo, o qual, nas palavras 
da interessada, “depende da entrega de insumos na lógica do sistema just in time”. 

Com efeito, não se concebe o exercício da atividade industrial sem um eficaz 
sistema de controle do fluxo de produção e dos estoques ligados à produção, razão pela qual 
entendo  que  os  créditos  calculados  com  base  nos  serviços  prestados  pela  GFL  Gestão  de 
Fatores Logísticos Ltda. deverão ser mantidos. 

Nessa parte, portanto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para que 
sejam admitidos os  créditos  calculados  pelo  sujeito passivo  em  relação  aos  serviços pagos  à 
GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda. 

Das  glosas  objeto  dos  itens  3.4  e  3.5  do  TVF:  fretes  decorrentes  da 
transferência  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  interessada  e  fretes  pelo 
transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo 

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Acórdão n.º 3301­002.792 

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A  Lei  nº  10.833/2003,  em  seu  artigo  3º,  inciso  IX,  admite  o  desconto  de 
créditos  da  COFINS  calculados  com  base  em  “armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na 
operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”. 
Isso também se aplica ao PIS/PASEP não cumulativo em razão do disposto no artigo 15, inciso 
II, da mesma norma7. 

Como se vê, a possibilidade de creditamento em relação a despesas com frete 
e armazenagem de mercadorias é restrita aos casos de venda de bens adquiridos para revenda 
ou produzidos pelo sujeito passivo, e, ainda assim, quando o ônus for suportado pelo mesmo. 

Trata­se, pois, de hipótese de creditamento da contribuição bastante restrita, a 
despeito daquela inerente ao desconto de créditos calculados em relação a insumos, conforme 
ressaltado.  

Essa  restrição  ao  gozo  do  mecanismo  creditório  se  observa  também  em 
relação a outros casos previstos no regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, como, 
por  exemplo,  nos  casos  de  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos;  máquinas, 
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para 
locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação 
de  serviços;  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis;  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­
alimentação,  fardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que 
explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

No mais, entendo que aludidos fretes  também não caracterizam insumo, até 
porque,  conforme  asseverado  pela  instância  recorrida,  o  frete  pago  na  compra  de  insumos 
integra o custo de aquisição (artigo 289, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado 
pelo Decreto nº 3.000, de 1999), podendo assim gerar créditos quando contratado com pessoa 
jurídica domiciliada no país e suportado pela adquirente. 

Logo, por falta de previsão legal, entendo que o sujeito passivo não faz jus ao 
creditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos  da  interessada  (item  3.4  do  TVF),  ou  ainda,  pelos  fretes  do  transporte  de 
mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo (item 3.5 do TVF). 

Em sintonia com o entendimento acima esposado, a seguinte jurisprudência: 

TRIBUTÁRIO.  PIS/COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  FRETE 
INTERCOMPANY.  OPERAÇÃO  DE  VENDA  NÃO  CARACTERIZADA 
(ART. 3º, IX, L10833). ENQUADRAMENTO COMO INSUMO (ART. 3º, II, 
L10833). IMPOSSIBILIDADE.  

1. O  frete  intercompany,  referente  à  alocação dos  produtos  acabados  das 
indústrias  para  os  centros  de  distribuição  da  empresa,  configura  simples 
transferência interna, não estando diretamente relacionado às operações de 
venda.  Com  efeito,  apenas  enseja  o  aproveitamento  dos  créditos  de 
PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, o transporte 
de bens diretamente ao consumidor final. Precedentes desta Turma.  

                                                           
7   Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de 30  de 
dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
   [...] 
   II ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004) 

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2. Em que pese, em uma perspectiva econômica, a distribuição dos produtos 
das fábricas para as filiais ser etapa do iter percorrido pela mercadoria até 
chegar  à  sua  destinação  final,  a  "operação  de  venda",  enquanto  negócio 
jurídico, é  relação estabelecida estritamente entre os  sujeitos  fornecedor e 
adquirente. Deste modo,  as  etapas  anteriores  à  destinação  do  produto  ao 
consumidor  final,  ainda  âmbito  da  empresa  (fornecedora),  não  podem ser 
consideradas operações de venda.  

3.  Na  linha  do  que  defende  a  doutrina  mais  moderna,  o  conceito  de 
"insumo",  no  campo  tributário,  não  é  uniforme  para  todas  as  exações. 
Assim,  os  conceitos  encontrados  no  IPI  não  são,  de  fato,  suficientes  para 
abarcar  todos  os  custos  que  podem  gerar  créditos  de  PIS/COFINS. 
Enquanto na  legislação de  regência daquele  imposto, há referência  tão­só 
às  despesas  referentes  à  industrialização  dos  bens  (matérias­primas, 
produtos  intermediários,  materiais  de  embalagem  etc.)  aqui,  as  receitas 
submetidas  às  contribuições  não  são  unicamente  decorrentes  da  venda  de 
produtos industrializados.  

4. Se o conceito de insumo do IPI é demasiado restritivo, não é o caso de ir­
se  ao  outro  extremo,  estendendo­o  de  tal  modo  a  incorporar  "todo  e 
qualquer custo ou despesa necessário à atividade de empresa", nos termos 
da legislação do IRPJ, como o quer o apelante. A não­cumulatividade deve 
estar adstrita à materialidade do tributo ­ para PIS/COFINS, receita; para 
IR,  lucro  líquido.  Logo,  também  imprestável,  o  conceito  de  despesa 
operacional do RIR/99, de modo a equiparar PIS/COFINS a IR.  

5.  Nesse  contexto,  de  intermédio,  primeiramente,  há  que  se  ter,  por 
parâmetro, as próprias regras legais das contribuições em tela. Assim, o art. 
3º, II, da Lei nº 10.833/2003 dispõe que a pessoa jurídica poderá descontar 
os  créditos  calculados  em  relação  a  "bens  e  serviços,  utilizados  como 
insumo na prestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou 
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes".  

6.  Portanto,  o  conceito  legal  de  insumo,  para  efeito  de  crédito  de 
PIS/COFINS, abrange os dispêndios indispensáveis à produção de bens ou 
à prestação de serviços geradores de renda. Noutros termos, todos os itens 
diretamente  relacionados  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  afetem  o 
montante  das  receitas  tributáveis  pelas  contribuições  constituem  crédito 
utilizáveis na apuração destas.  

7.  Por  seu  turno,  Marco  Aurélio  Greco  preconiza  o  critério  da 
essencialidade  ou  relevância  para  análise  do  conceito  de  insumo,  a  ser 
entendido  sob  uma  perspectiva  dinâmica.  Devem,  assim,  ser  rechaçados 
como tal os gastos realizados por mera conveniência do contribuinte.  

8. Na hipótese dos autos, a apelante é empresa que se dedica às atividades 
de industrialização e comercialização de farinha de trigo, massas, biscoitos, 
margarinas  e  cremes  vegetais.  A  ser  assim,  não  é  de  entender­se  o  frete 
entre estabelecimentos, para distribuição dos produtos acabados às  filiais, 
como inerente ou essencial à atividade econômica ou ao processo produtivo 
desenvolvido  pelo  contribuinte.  Tal  custo  é  posterior  ao  processo  de 
fabricação dos bens destinados à  venda, não consistindo, pois,  em insumo 
direto.  

9.  Assim,  seja  como  for,  quer  se  entendendo  insumo  como  o  gasto 
relacionado diretamente ao processo produtivo, quer como aquele essencial 
a este, o frete intercompany não pode ser compreendido como tanto. É que 
ele  corresponde  a  dispêndio  elegível  a  título  de  mera  conveniência  da 
pessoa  jurídica  (não  alcançando  "perante  o  fator  de  produção  o  nível  de 

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uma  utilidade  ou  necessidade"),  visando  à  melhor  distribuição  dos  bens 
fabricados ao adquirente final.  

Apelação a que se nega provimento. 

(Tribunal Regional Federal da 5a Região. Primeira Turma. Apelação Cível nº 
544709.  Relator  Des.  Federal  José  Maria  Lucena.  Data  do  acórdão: 
15/05/2014. Publicado em: 22/05/2014) 

 

TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS.  COFINS.  FRETE  DE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA 
CONTRIBUINTE.  DEDUTIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO 
LEGAL.  

1 ­ O art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.627/02 prevêm as hipóteses em que é 
possível  o contribuinte deduzir os valores de PIS e COFINS recolhidos na 
sistemática  da  não­cumulatividade.  A  utilização  do  crédito  presumido,  em 
relação ao frete, está relacionada ao transporte da mercadoria destinada à 
operação de venda, o que exclui o frete realizado entre os estabelecimentos 
de uma mesma empresa. Interpretação restritiva determinada pelo art. 111 
do CTN.  

2  ­  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  pronunciou­se  no  sentido  de  que  o 
conceito de  insumo não abrange as operações de  transferência  interna de 
mercadorias  entre  os  estabelecimentos  de  uma  mesma  pessoa  jurídica 
(AGRESP 1335014).  

3 ­ Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. 

(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. 
Apelação Cível  nº  526.709. Relator Des.  Federal Geraldine  Pinto Vital  de 
Castro. Data do acórdão: 29/04/2014. Publicado em 14/05/2014)  

 

TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PIS. 
COFINS.  ARTIGO  3º,  INCISO  IX.  ARTIGO  15,  INCISO  II.  LEI  Nº 
10.833/03. FRETE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  

1 ­ No caso em exame, a recorrente objetiva assegurar o alegado direito ao 
creditamento,  a  título  de PIS/COFINS,  de  valores  despendidos  com  fretes 
contratados  pela  impetrante  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da 
presente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus 
estabelecimentos e pontos de distribuição.  

2  ­  A  questão  em  discussão  nestes  autos  diz  respeito  ao  regime  da  não 
cumulatividade da contribuição ao PIS/COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do 
artigo  195  da  Constituição  Federal,  introduzidos  pela  Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº 
66/2002  (DOU  30.08.2002),  convertida  na  Lei  nº  10.637/2002  (DOU 
31.12.2002)  no  que  diz  respeito  ao  PIS,  e  pela  Medida  Provisória  nº 
135/2003  (DOU  31.10.2003),  convertida  na  Lei  nº  10.833/2003  (DOU 
31.12.2003) referente à COFINS.  

3 ­ Outrossim, a Lei nº 10.637/02 também dispôs em seu artigo 3º (caput e 
incisos)  sobre  os  créditos  passíveis  de  descontos  a  título  de  PIS  do  valor 
apurado  na  forma  do  artigo  2º  da  referida  lei.  E,  no  que  tange  a  "frete", 
estabeleceu o inciso II, do art. 15 da Lei nº 10.833/03 (COFINS) a respeito 
da aplicabilidade, também à contribuição ao PIS, do previsto no inciso IX, 
do artigo 3º dessa mesma lei, nos termos mencionados, valendo ressaltar a 

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interpretação  restrita  dada  pela  lei  no  sentido  de  se  tratar  de  "frete  na 
operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for 
suportado pelo vendedor" (grifos meus).  

4  ­  Nesse  passo,  considerando  que  as  regras  da  não­cumulatividade  das 
contribuições  sociais  em  comento  estão  afetas  à  definição 
infraconstitucional,  ao  amparo  da  Lei  Maior,  os  aludidos  diplomas 
normativos  restringiram  a  hipótese  de  creditamento,  não  abrangendo  a 
hipótese  pretendida  nestes  autos,  como  equivocadamente  entende  a 
impetrante, ora recorrente.  

5  ­ Observa­se  que  a  pretensão  formulada  neste mandamus  não  encontra 
guarida  legal  para  prosperar,  porquanto  a  impetrante  objetiva  o 
creditamento  a  título  de  PIS/COFINS  de  valores  despendidos  com  "fretes 
contratados  pela  impetrante,  desde  2002  até  a  data  da  propositura  da 
presente ação, para o transporte de insumos e produtos acabados entre seus 
estabelecimentos  e  pontos  de  distribuição",  hipótese  essa  não  amparada 
pela  lei  de  regência,  que  restringe  o  creditamento  ao  frete  à  operação de 
venda da mercadoria, nos termos assinalados no inciso IX, do art. 3º da Lei 
nº 10.833/03.  

6 ­ Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções 
de  créditos  para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  das  exações  em 
comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas 
nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo 
111 do Código Tributário Nacional.  

7  ­  Na  verdade,  verifica­se  que  a  recorrente  insurge­se  quanto  à  base  de 
cálculo  das  contribuições  ao  PIS/COFINS,  objetivando  a  redução  da 
incidência da exação, ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário 
atuar como legislador positivo, haja vista que a redução da base de cálculo 
somente  ocorre  mediante  expressa  previsão  legal,  a  cargo  do  Poder 
Legislativo. Ademais, cumpre salientar, ainda que se tratasse de hipótese de 
creditamento, não restou comprovada, nestes autos, a totalidade dos valores 
efetivamente despendidos com a "contratação de fretes" pela impetrante, no 
período reclamado, objeto de pedido de compensação nestes autos. Assim, 
não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar 
a  pretensão  veiculada  na  presente  ação  mandamental,  não  merece 
prosperar o apelo da impetrante.  

8 ­ Apelação não provida. 

(Tribunal Regional Federal da 3a Região. Terceira Turma. Apelação Cível nº 
325.368.  Relator  Des.  Federal  Nery  Junior.  Data  do  acórdão:  19/12/2013. 
Publicado em: 10/01/2014)  

 

TRIBUTÁRIO ­ AÇÃO ORDINÁRIA ­ PIS E COFINS ­ LEIS Nº 10.637/2002 
E 10.833/2003 ­ REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE ­ DESPESAS DE 
FRETE  ­  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA  ­  CREDITAMENTO  ­ 
IMPOSSIBILIDADE.  

1. É da essência do sistema de produção de bens e serviços que toda pessoa 
jurídica,  a  fim  de  que  possa  desenvolver  as  suas  atividades,  tenha  de 
adquirir insumos, matérias­primas ou serviços de outras pessoas jurídicas.  

2.  Assim,  é  natural  que  uma  parcela  das  suas  receitas,  dos  recursos 
advindos do desempenho das suas atividades empresariais seja destinada ao 

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pagamento  dos  seus  custos,  das  suas  despesas  operacionais,  ou  seja,  à 
remuneração  dos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço.  Os 
pagamentos  feitos  aos  seus  fornecedores  e  prestadores  de  serviço 
representarão faturamento destes e sujeitar­se­ão, por sua vez, à incidência 
do  PIS  e  da  COFINS.  O  que  é  dispêndio,  desembolso  para  uma  pessoa 
jurídica representa ingresso de valores, receita operacional para outra. Isso 
é uma consequência natural do fato de o legislador constituinte ter eleito o 
faturamento  e,  posteriormente,  todas  as  receitas  como  hipótese  de 
incidência  para  contribuição  destinada  ao  financiamento  da  seguridade 
social. Quando houver  várias  fases  ou  etapas  de  circulação  econômica,  a 
incidência sobre o faturamento será necessariamente cumulativa.  

3. As únicas  deduções  ou  exclusões  possíveis  seriam aquelas  previstas  em 
lei,  que  teriam  a  natureza  de  isenção,  de  favor  fiscal,  determinado 
discricionariamente pelo legislador, segundo juízo político de conveniência 
e oportunidade em consonância com o interesse público; ou aquelas que já 
se encontram fora da base de cálculo das contribuições questionadas, isto é, 
que não correspondem às receitas de venda de bens e serviços ou às receitas 
das atividades empresariais, representando situação de não­incidência.  

4. O artigo 195, § 9º da CF/88, acrescido pela EC nº 20/98 e alterado pela 
EC  nº  47/2005  prevê  a  possibilidade  de  as  contribuições  sociais  terem 
alíquotas  ou  bases  de  cálculo  diferenciadas,  em  razão  da  atividade 
econômica, da utilização intensiva de mão­de­obra, do porte da empresa ou 
da  condição  estrutural  do  mercado  de  trabalho,  conforme  opção  a  ser 
exercida pelo legislador ordinário.  

5. Por  sua vez,  o § 12, do artigo 195 da CF/88, acrescentado pela EC nº 
42/2003,  determina  que  a  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica 
para os quais a contribuição social sobre as receitas será não­cumulativa.  

6. A Lei nº 10.637/02, no inciso II do artigo 3º, prevê que do valor apurado 
do  PIS  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  relativos  a  bens  e 
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação 
de bens ou produtos destinados à venda.  

7.  Já  a  Lei  nº  10.833/03,  no  inciso  IX  do  artigo  3º,  dispõe  que  do  valor 
apurado de COFINS a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados 
em  relação  à  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda, 
quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

8.  Como  as  exclusões  e  isenções  tributárias  devem  ter  interpretação 
restritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do CTN, a previsão legal de 
desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca 
as  despesas  incorridas  no  transporte  interno  de  mercadorias  entre  os 
estabelecimentos  do  contribuinte,  porque  não  são  despesas  diretamente 
relacionadas  em  operações  de  venda.  A  transferência  interna  entre 
estabelecimentos  da  mesma  empresa  não  caracteriza  uma  operação  de 
venda,  e,  por  isso,  as  despesas  de  frete  desse  transporte  não  estão 
relacionadas direta e imediatamente com a venda de mercadorias.  

9. Precedentes deste TRF e do STJ.  

10. Apelação da autora desprovida. 

(Tribunal  Regional  Federal  da  2a  Região.  Terceira  Turma  Especializada. 
Apelação  Cível  nº  545.908.  Relator  Des.  Federal  Luiz  Mattos.  Data  do 
acórdão: 23/07/2013. Publicado em: 05/08/2013)  

(grifos nossos) 

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Acórdão n.º 3301­002.792 

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Finalmente,  o  precedente  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  alicerçou  a 
fundamentação de alguns dos julgados acima referenciados 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 
E  10.833/2003.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  DE 
FRETE.  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE 
ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. 
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.  

1.  Consoante  decidiu  esta  Turma,  "as  despesas  de  frete  somente  geram 
crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que 
sejam suportadas pelo contribuinte vendedor". Precedente. 

 2.  O  frete  devido  em  razão  das  operações  de  transportes  de  produtos 
acabados  entre  estabelecimento  da mesma  empresa,  por  não  caracterizar 
uma operação de venda, não gera direito ao creditamento.  

3. A  norma que  concede benefício  fiscal  somente pode  ser  prevista  em  lei 
específica, devendo ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do 
CTN,  não  se  admitindo  sua  concessão  por  interpretação  extensiva, 
tampouco analógica. Precedentes.  

4. Agravo regimental não provido 

(STJ.  Segunda  Turma.  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº 
1.335.014.  Relator  Min.  Castro  Meira.  Data  do  acórdão:  18/12/2012. 
Publicado em: 08/02/2013) 

(Grifos nossos) 

Das  glosas  objeto  do  item  3.7  do  TVF:  fretes  pelo  transporte  de 
mercadorias não identificadas 

Quanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não 
identificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: 

Como  demonstrado  anteriormente,  a  possibilidade  de  creditamento 
nos  casos  em  que  se  entende  a  despesa  com  frete  como  um  serviço 
utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem 
(inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 
10.833/2002), depende da identificação do insumo transportado. Em outras 
palavras, apenas os fretes associados a bens tidos como insumos no âmbito 
do PIS  e  da COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos;  assim,  caso  a  pessoa 
jurídica  adquira um bem de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem, mesmo 
feito por pessoa jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do 
mesmo modo, caso o bem transportado não dê direito a crédito, também não 
haverá créditos relacionados com as despesas de fretes.  

Não  havendo  informação,  na  Escrituração  Fiscal,  das  notas  fiscais 
dos bens  considerados  como  insumos associados aos  fretes,  lavrou­se  em 
14/09/2011, o Termo de Intimação nº 0617/2011, a fim de que o contribuinte 
associasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias 
transportadas, mediante a elaboração de três arquivos distintos, devendo­se 
observar lay­out específico para tanto.  

Vencido o prazo inicial em 04/10/2011, o contribuinte solicitou prazo 
adicional  de  vinte  dias,  por  nós  deferido.  Em  24/10/2011,  a  empresa 
apresentou  apenas  dados  parciais,  e  requereu  mais  algum  tempo  para 

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terminar a feitura dos arquivos. Numa última oportunidade, estendemos por 
mais quinze dias o prazo final.  

Na data aprazada, o  sujeito passivo  entregou os arquivos,  os quais, 
porém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das 
mercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  

[...] 

No  caso  em  tela,  essencial  era  a  vinculação  entre  as  despesas  de 
frete e os insumos pretensamente adquiridos, o que deveria ser possível por 
intermédio  do  arquivo  de  vínculos,  que  possuía  tanto  a  identificação  das 
notas fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou 
venda de mercadorias. Entretanto,  nos arquivos entregues  em 08/11/2011, 
anexos  ao  processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas 
fiscais de  transporte  relacionadas no arquivo “Arquivo de CTRC.txt” não 
foram encontradas no “Arquivo de Vínculos.txt”; por outro, notas fiscais de 
mercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no 
“Arquivo  de  NF.txt”,  nem  na  Escrituração  Fiscal.  Estas  duas 
irregularidades  foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos 
“Notas Fiscais de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas 
Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  em 
anexo. 

 A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não 
encontradas, de forma a verificar a necessidade de se realizar o elo entre as 
notas  fiscais  de  transporte  e  as  notas  fiscais  de  mercadorias:  o 
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nº 005595, série única, 
emitido  pela  Transportadora  Rodomeu  Ltda,  em  anexo.  Trata­se  de  um 
documento  relativo  ao  transporte  de  mercadorias  importadas  da  CNH 
America LLC, do porto de Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total 
somava R$ 65.741,50.  

Tal  creditamento  é  vedado  pela  RFB,  conforme  dispõem  várias 
consultas emitidas pelo órgão, entre as quais a Solução de Consulta nº 84, 
da SRRF 07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: 

“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  

O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, 
exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País.  

O  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da 
Cofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº 
10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos 
corresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à 
importação, quando integrante do custo de aquisição. 

Assim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como 
insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento 
fabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte 
de sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) 

Deste  modo,  é  forçoso  concluir  que  a  falta  de  vinculação  entre  os 
fretes  e  as  mercadorias  transportadas  impede  a  constatação  não  só  da 
irregularidade  acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa 
porventura tenha cometido. 

[...] 

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Cabe registrar que tais créditos foram lançados a débito das contas 
144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­ COFINS  a  recuperar  – 
insumos,  e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias 
não Encontradas  na Escrituração Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições 
creditadas a um determinado CTRC deve ser glosado, visto que a  falta de 
determinada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado 
proporcionalmente. 

(os destaquem em negrito não constam do original) 

Extrai­se dos trechos destacados acima (em negrito) que a motivação adotada 
pela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a 
impossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente 
adquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as 
notas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade 
administrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas 
como “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. 
Decerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha 
afirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens 
importados empregados como insumos do processo produtivo. 

Segundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de 
insumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, 
créditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria 
esmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: 
Compra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou 
produção rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. 
Ainda segundo a recorrente: 

Os  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os 
correspondentes fretes autorizavam o creditamento. Os CFOPs ns. 1.101 e 
2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em 
que, tendo­se em vista os termos do art. 3º, inciso II, das Leis ns. 10.637/02 
e 10.833/03, o crédito é indubitavelmente permitido. É como se posiciona a 
própria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: 

“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete 
pago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­
prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo 
destes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da 
Cofins.” 

(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem 
destaques no original) 

Já quanto ao CFOP n. 5.101, o creditamento ainda é mais evidente: 
segundo  o  inciso  IX  do  citado  art.  3º,  o  “frete  na  operação  de  venda” 
autoriza o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. 

É importante reiterar que a Recorrente, logo após a Impugnação, fez 
a prova que havia sido reclamada pela DRF e que a DRJ afirmou ter sido 
realizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais 
de  50  mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e 
respectivo CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a 

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maior  parte  dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o 
creditamento estava claramente autorizado. 

Sobre  a  planilha  reportada  e  demais  argumentos  suscitados  pelo  sujeito 
passivo, asseverou a instância recorrida, verbis: 

9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS 
TRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. 

Diante da ausência de  informação, na escrituração  fiscal, das notas 
fiscais dos bens considerados insumos associados ao frete, a contribuinte foi 
intimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, 
os fretes com as mercadorias transportadas, mediante a elaboração de três 
arquivos distintos. Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a 
documentação  solicitada, que,  contudo, não apresentava  todos os  vínculos 
necessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a 
autoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias 
transportadas,  além  de  impedir  o  creditamento,  também  impede  a 
constatação de apropriações irregulares de crédito feitas pela interessada, a 
exemplo  de  frete  pago  para  transporte  de  bens  importados,  empregados 
como insumos, do local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  

Suscita  a  interessada,  quanto  ao  tema,  que  a  glosa  decorreu  da 
ausência  de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos 
adquiridos,  estornando­se,  então, praticamente  todo o  crédito de  fretes  do 
período,  exceto  aqueles  tratados  nos  itens  anteriores,  que  tiveram  análise 
própria  e  apartada.  Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu 
direito  a  realização  de  diligência  fiscal  e  perícia  contábil  para  que  tal 
vinculação  seja  verificada.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer 
aos autos todas as informações e documentos correspondentes, o que apenas 
não faz agora, com esta defesa, e não fez durante o procedimento fiscal, em 
razão  do  seu  extensíssimo  volume  –  entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de 
2010  foram  realizadas  quase  800  mil  operações  de  aquisição  de 
mercadorias. De  qualquer  forma,  afirma,  por  ocasião  de  suas  respostas  à 
fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das  referidas 
operações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos  fretes  pagos  no 
aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  fim,  na 
eventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente 
propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de 
perpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. 

A  contribuinte  juntou  aos  autos  mídia  em  CD,  incluindo  as 
informações  que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses 
créditos,  a  qual  foi  convertida  em  documentos  anexados  aos  autos. 
Examinando  esses  documentos,  pode­se  observar  que  se  trata  de  planilha 
contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da  fiscalização  (código  CTRC,  CTRC, 
data de emissão, data  fiscal, código,  ID, razão social e CNPJ) e dados da 
nota fiscal vinculada (número, série, data de emissão, data fiscal, código e 
CNPJ).  

Não  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a 
vinculação pretendida pela recorrente. Para tanto,  fazia­se necessário que 
fossem juntados, além da própria planilha, ao menos cópias dos documentos 
fiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  

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Em adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais 
de 50.000  linhas com dados para verificação, enquanto que a  interessada, 
ao  trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação 
dos fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  

Ocorre  que  o  ônus  de  prova  do  direito  ao  creditamento  é  da 
contribuinte,  como  adiante  se melhor  verá,  a  quem  competia,  no mínimo, 
apontar ou indicar as linhas das operações que entende serem passíveis de 
dedução e não simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para 
o fisco. 

Ressalte­se que, para  fins de  creditamento,  a  legislação exige que o 
crédito seja líquido e certo. Não obstante, também não restou comprovada a 
alegação  de  que  para  aproximadamente  20%  das  referidas  operações, 
quase 90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de 
insumos.  

Por conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. 

(grifos nossos) 

No voto que direcionou a diligência à unidade de origem, ressaltamos, com a 
devida  vênia,  que  a  DRJ  não  caminhou  bem  ao  apreciar  a  questão.  Na  ocasião,  assim  nos 
manifestamos:  

  A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela 
instância  a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a 
documentação  e  os  argumentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo.  Isso 
porque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com dados para verificação 
[...]”,  onde  a  interessada alega  que  “[...]  para  aproximadamente  20% das 
referidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se 
referiam  à  compra  de  insumos  [...]”,  não  foi  efetivamente  apreciada  pela 
instância recorrida, como se vê dos trechos grifados no excerto reproduzido 
acima. 

  Como  a  própria  DRJ  afirma,  o  documento  acostado  aos  autos  pela 
reclamante  “trata  de  planilha  contendo  dados  dos  CTRC  objetos  da 
fiscalização (código CTRC, CTRC, data de emissão, data fiscal, código, ID, 
razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data 
de emissão, data fiscal, código e CNPJ)”. Tais informações, entendo, podem 
sim  subsidiar  o  necessário  exame  para  verificar  se  existe  ou  não  vínculo 
entre os fretes e as mercadorias transportadas. 

   No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia 
de mais de 800 mil documentos e, dada a não anexação deles, concluir que 
o sujeito passivo negligenciou com o ônus probatório. 

Foi  com  essa  motivação  que  propusemos  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência  "para  que  a  unidade  de  origem,  diante  dos  registros  apresentados  pelo  sujeito 
passivo e os correspondentes documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da 
COFINS nos  casos  em  que  os mesmos,  realmente,  correspondem a  fretes  pela  aquisição  de 
insumos, conforme metodologia que entender mais adequada para tanto". 

Em resposta à diligência  supra a unidade de origem apresentou o Relatório 
Fiscal de fls. 3609/3614, de onde destacamos o seguinte trecho: 

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Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

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Fl. 0 

 
 

 
 

33

  [...] 

  Vários  dos  CTRCs  informados  na  planilha  anexa  à  Manifestação  de 
Inconformidade, cerca de 1/3, já haviam sido aceitos pela fiscalização, pois 
não constam dos demonstrativos “Notas Fiscais de Fretes não Associadas à 
Tabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias não Encontradas na 
Escrituração Fiscal” e, portanto, seus créditos de PIS e COFINS não foram 
objeto  de  glosa.  Tais  documentos  estão  relacionados  na  planilha  anexa 
denominada “CTRCs e Notas Fiscais Não Relacionados a Glosas Efetuadas 
na Ação Fiscal”.  

  Dos CTRCs remanescentes da defesa do sujeito passivo, dois deles se 
referem a documentos cujas notas fiscais a eles associadas originariamente 
não  tinham  sido  escrituradas  (“Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não 
Encontradas na Escrituração Fiscal” do item 3.7 do TVF). Informadas novas 
notas de entrada após o desfecho da ação fiscal, solicitamos ao contribuinte, 
via  Termo  de  Intimação  nº  001­201500011,  item  1,  cientificado 
pessoalmente  em  04/02/2015,  que  nos  exibisse  tanto  estes  dois 
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas como as quatro Notas 
Fiscais  a  eles  vinculadas,  determinação  esta  cumprida  parcialmente  em 
24/02/2015 e 16/03/2015: foi apresentado o CTRC nº 4510 e as notas fiscais 
nos 1720 e 1721, mas não o CTRC nº 514599 e as notas fiscais nos 55999 e 
56000.  

  Também  por  meio  deste  Termo  de  Intimação  visamos  comprovar  a 
veracidade dos demais vínculos  informados cujos créditos  foram objeto de 
glosa (que corresponderiam parcialmente ao demonstrativo “Notas Fiscais 
de  Fretes  não  Associadas  à  Tabela  de  Vínculos”  do  item  3.7  do  TVF), 
solicitando  assim,  por  amostragem,  algumas  Notas  Fiscais  e  CTRCs,  por 
meio  do  item  2  da  mencionada  intimação.  Apesar  de  alguns  CTRCs  (nos 
68797  e  886)  e  uma  Nota  Fiscal  (nº  37183)  não  terem  sido  entregues, 
segundo  o  contribuinte,  em  virtude  do  “grande  volume  de  documentos 
arquivados”,  pôde­se  concluir,  em  consonância  com  este,  que  a 
documentação  apresentada  referenda  a  planilha  por  ele  elaborada  e 
anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade,  com  exceção  destes 
documentos não exibidos.  

   Apesar  de  considerarmos  comprovados  os  vínculos  informados  na 
defesa  do  sujeito  passivo,  algumas  das  notas  fiscais  relacionadas,  salvo 
melhor juízo, não permitem a apropriação dos créditos relacionados a seus 
fretes.  Tal  ocorre  porque  se  referem  a  aquisições  de  bens  para  uso  ou 
consumo  ou  destinados  ao  imobilizado,  nos  CFOPs  – Códigos  Fiscais  de 
Operação – nos 1551, 2551 e 2556.  

  Neste  sentido, aliás,  foi a decisão em 1ª  instância em relação ao  item 
3.5 do mencionado TVF, como demonstra a ementa a seguir:  

“REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As despesas efetuadas com fretes para transferência da matéria­prima ou do 
produto  acabado  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica,  com 
fretes de bens ou mercadorias não identificadas e com fretes de mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou 
ao uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.”  

Fl. 3662DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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  Na planilha anexa “Fretes de Bens Destinados a Imobilizado ou a Uso 
e  Consumo”  detalhamos  todos  estes  registros  e,  abaixo,  temos  o  resumo 
mensal destes créditos, cuja glosa, s.m.j, deverá ser mantida: 

Mês  PIS  COFINS 

fev/2008  0,92  4,24 

jun/2008  3,94  18,13 

ago/2008  1,30  6,00 

set/2008  3,99  18,40 

dez/2008  7,40  34,10 

fev/2009  1,13  5,21 

mar/2009  2,44  11,19 

abr/2009  17,02  78,36 

mai/2009  2,02  9,28 

jun/2009  10,49  48,30 

jul/2009  2,06  9,53 

ago/2009  3,67  16,90 

set/2009  12,88  59,36 

out/2009  9,12  41,98 

dez/2009  16,59  76,37 

jan/2010  0,48  2,21 

fev/2010  17,17  79,05 

mar/2010  1,42  6,54 

abr/2010  14,41  66,34 

mai/2010  5,17  23,77 

jun/2010  7,81  35,98 

jul/2010  14,48  66,68 

ago/2010  36,33  167,37 

set/2010  8,98  41,42 

  Por  outro  lado,  reunimos  todas  as  glosas  que  o  contribuinte  logrou 
comprovar  indevidas na planilha “Glosas Revertidas”, a  seguir  totalizadas 
mensalmente: 

Mês  PIS  COFINS 

jan/2008  286,53  1.319,78 

fev/2008  381,23  1.755,95 

mar/2008  3,92  18,06 

abr/2008  605,72  2.790,07 

mai/2008  804,26  3.704,48 

jun/2008  148,17  682,45 

jul/2008  2.010,67  9.261,50 

ago/2008  3.674,28  16.924,00 

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Acórdão n.º 3301­002.792 

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Fl. 0 

 
 

 
 

35

set/2008  1.445,04  6.656,14 

out/2008  4.608,03  21.224,31 

nov/2008  374,20  1.723,23 

dez/2008  7.588,03  34.950,81 

jan/2009  668,90  3.081,03 

fev/2009  7.495,94  34.525,92 

mar/2009  1.386,62  6.387,71 

abr/2009  2.007,42  9.245,72 

mai/2009  738,41  3.401,16 

jun/2009  6.265,02  28.855,01 

jul/2009  3.300,66  15.202,28 

ago/2009  840,01  3.869,59 

set/2009  719,75  3.315,29 

out/2009  965,56  4.447,56 

nov/2009  1.303,04  6.001,82 

dez/2009  2.257,21  10.397,23 

jan/2010  1.974,52  9.094,68 

fev/2010  2.248,05  10.354,84 

mar/2010  490,59  2.259,87 

abr/2010  3.197,74  14.728,89 

mai/2010  1.315,44  6.059,04 

jun/2010  791,94  3.648,05 

jul/2010  1.508,77  6.949,40 

ago/2010  2.920,90  13.452,87 

set/2010  2.954,21  13.607,00 

  Cumpre lembrar que a planilha “Glosas Revertidas” obedece ao que foi 
evidenciado originalmente pela fiscalização no demonstrativo “Notas Fiscais 
de Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos”, ou seja, contém apenas a 
identificação  do  CTRC  e  o  valor  do  PIS  e  da  COFINS  glosados.  Esta 
planilha  também inclui o Conhecimento de Transporte Rodoviário nº 4510, 
do  demonstrativo  “Notas  Fiscais  de  Mercadorias  não  Encontradas  na 
Escrituração Fiscal”, cuja admissibilidade de créditos ficou evidenciada pela 
apresentação do documento e das notas fiscais a ele relacionadas.  

  É importante notar que as planilhas citadas neste relatório incluem o 1º 
trimestre  de  2010,  período  para  o  qual  o  contribuinte,  à  época  da 
fiscalização,  não  havia  ainda  apresentado  Pedidos  de  Ressarcimento, 
portanto, sem que houvesse possibilidade de ocorrerem glosas efetuadas pela 
fiscalização.  Porém,  como  nas  planilhas  mencionadas  no  Termo  de 
Verificação Fiscal,  assim como  no  demonstrativo  anexo  à Manifestação  de 
Inconformidade  há  referências  a  documentos  deste  período,  optamos  por 
relacioná­los  também  neste  trabalho,  apesar  desta  informação  não  gerar 
qualquer efeito sobre os direitos pleiteados pelo contribuinte.  

***** 

Fl. 3664DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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  Em face do acima exposto, e à luz das informações trazidas pelo sujeito 
passivo  durante  a  fiscalização  e  por  ocasião  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade, concluímos a diligência solicitada pela 2ª Turma Especial, 
da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  no  sentido  de  considerar  como  créditos  de  PIS/COFINS 
correspondentes a  fretes pela aquisição de  insumos os apurados na escrita 
do sujeito passivo, diminuídos das glosas do TVF, acrescidos, no entanto, dos 
valores discriminados na última tabela deste Relatório Fiscal.  

  [...] 

Intimada  do  teor  do  relatório  fiscal  acima  reportado,  o  qual  é  padrão  para 
todos  os  processos  da  interessada  que  ora  apresentamos  para  julgamento,  a  recorrente, 
mediante expediente de fls. 3619/3621, ressalta que as glosas revertidas, em comparação com 
as  glosas  originais,  totaliza  valor  inexpressivo,  e  que,  dado  o  grande  volume  de  dados  a 
analisar, tem necessidade que seja estendido em mais 30 dias o prazo para sua manifestação. 

Até  a  presente  data,  contudo,  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum 
argumento  adicional  frente  ao  resultado  da  diligência  fiscal  conduzida  pelo  Auditor  Fiscal 
responsável pela diligência, e pela própria ação fiscal. 

Portanto,  considerando  o  criterioso  trabalho  conduzido  pela  autoridade 
administrativa,  retratado  por  último  na  fundamentação  objeto  do  relatório  fiscal  acima 
transcrito  parcialmente,  e  ainda,  diante  da  não  apresentação,  pela  recorrente,  de  razões 
objetivas  capazes  de  abalar  minimamente  o  resultado  do  trabalho  da  autoridade  em  tela, 
entendo  que  deverão  ser  mantidas  as  glosas  inerentes  a  fretes  pelo  transporte  de 
mercadorias não admitidas pelo regime da não­cumulatividade, ajustadas nos termos do 
aduzido relatório fiscal.  

Consequentemente,  há  que  se  dar  provimento  em  parte  aos  argumentos 
apresentados  pela  reclamante,  mas  apenas  no  que  concerne  aos  ajustes  perpetrados  pela 
autoridade fiscal, acima referenciados. 

Da reclassificação de créditos – item 4.2 do TVF 

O  sujeito  passivo  também  se  insurge  contra  a  reclassificação  de  créditos 
objeto  do  item  4.2  do  Termo  de Verificação  Fiscal.  Segundo  a  fiscalização,  em  virtude  do 
artigo  16  da  Lei  nº  11.116/20058,  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da  Lei  nº 

                                                           
8      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 

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10.865/2004 – além do saldo credor apurado na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637/2002 e 
10.833/2003  –  são  passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação.  Contudo,  em  relação  aos 
créditos enquadrados no artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 – que remete às importações 
de produtos objeto do § 3º do artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/20049 (dentre outros) – estes, 
“por  falta  de  previsão  legal”,  não  seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação, 
apesar da possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Ressalta  a  autoridade  administrativa  que  a  recorrente  importou  diversas 
máquinas  e  veículos  para  revenda  enquadradas  nos  códigos  tarifários  elencados  no  §  3º  do 
artigo 8º da mesma Lei nº 10.865/2004, “cujos créditos de PIS e COFINS foram submetidos, 
indevidamente, ao rateio proporcional entre o mercado externo e o faturamento total”. 

Vejamos  a  questão  analisando  cronologicamente  os  preceitos  inerentes  ao 
regime da não­cumulatividade do PIS e da COFINS que tem relevância para a presente análise. 

Como  já  ressaltado  linhas  cima,  o  artigo  3o  das  Leis  nos  10.637/2002  e 
10.833/2003 autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos 
da pessoa  jurídica. No âmbito dos preceitos  legais em tela, esse direito de crédito alcança os 
“bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País” ou os “custos e despesas 
incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País” (§ 3º do artigo 3o das 
Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 – grifos nossos). Estabelece ainda o § 7º do mesmo artigo 
3º das normas em evidência que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar­se à incidência não­
cumulativa  do  PIS  e  da COFINS  em  relação  apenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será 
apurado,  exclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas 
receitas.  

Ainda no que concerne às  leis que criaram o regime da não­cumulatividade 
das contribuições em tela, o artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 
dispõem,  respectivamente,  que  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  não  incidem  sobre  as  receitas 
decorrentes  de:  a)  exportações  de  mercadorias;  b)  prestação  de  serviços  no  exterior  cujo 
pagamento represente ingresso de divisas e; c) vendas a empresa comercial exportadora como 
fim específico de exportação. Em tais hipóteses – “unicamente” –, o crédito apurado na forma 
do  artigo  3º  das  leis  em  comento  poderá  ser  utilizado  para  a  dedução  da  correspondente 
contribuição  a  recolher  ou  para  compensação  com  outros  tributos  administrados  pela 
Receita Federal. Ainda restrito a esse horizonte, acaso aludido crédito não possa ser utilizado 
por nenhuma dessas formas até o final de cada trimestre do ano civil, poderá o sujeito passivo 
solicitar seu ressarcimento em espécie (vide §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/2002 e §§ 
1º e 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003. 

Posteriormente,  foi  editada  a  Lei  nº  10.865,  de  30/04/2004,  que  instituiu  o 
PIS  e  a  COFINS  incidentes  sobre  as  importações  de  bens  e  de  serviços.  A  norma  em  tela 
também  dispôs  sobre  o  creditamento  das  referidas  contribuições  incidentes  sobre  as 

                                                           
9  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

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importações,  conforme  o  correspondente  artigo  15,  cujos  trechos  relevantes  seguem  abaixo 
transcritos: 

Art.  15.  As  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, 
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão 
descontar  crédito,  para  fins  de  determinação  dessas  contribuições,  em 
relação  às  importações  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições  de  que 
trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:  

I ­ bens adquiridos para revenda; 

II  ­  bens  e  serviços utilizados  como  insumo na prestação de  serviços e na 
produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive 
combustível e lubrificantes; 

III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 

 IV  ­  aluguéis  e  contraprestações  de  arrendamento  mercantil  de  prédios, 
máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade 
da empresa; 

V  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo 
imobilizado,  adquiridos  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na 
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.(Redação 
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica­
se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e 
serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. 

 § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses 
subseqüentes. 

[...] 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam­se, no que couber, as disposições 
dos §§ 7o e 9o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...] 

§ 8º As pessoas jurídicas importadoras, nas hipóteses de importação de que 
tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta 
Lei: 

I – produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à 
revenda; 

[...] 

Por seu turno, o artigo 17 da mesma Lei nº 10.865/2004 estabelece que  

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º 
a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no 10.833, de 
29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de 
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à 
importação desses produtos, nas hipóteses: 

I  ­  dos  §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à 
revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

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(grifo nosso) 

Importa destacar que os produtos de que  trata o § 3º do artigo 8º da Lei nº 
10.865/2004  são  “máquinas  e  veículos,  classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00, 
8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e 
87.06,  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM”.  Não  há  controvérsia  quanto  à 
subsunção  das  mercadorias  importadas  pelo  sujeito  passivo  nesse  dispositivo,  já  que  ele 
próprio  afirma  isso  quando  denomina  a  planilha  “Importação  para  Revenda  de Máquinas  e 
Veículos – Lei 10.865/2004, art. 8º, § 3º ” (grifou­se) – vide item 4.2 do TVF. 

Historicamente, vê­se que, até aqui, o regime da não­cumulatividade do PIS e 
da COFINS autorizava unicamente o desconto dos créditos calculados em conformidade com o 
regime,  prevendo,  contudo,  a  compensação  ou  o  ressarcimento  em  espécie  (se  inexistir  a 
possibilidade  de  dedução  da  contribuição  a  recolher  ou  compensação  com  outros  tributos 
administrados  pela  RFB)  exclusivamente  no  caso  de  as  receitas  serem  decorrentes  da 
exportação de mercadorias ou de serviços para o exterior.  

Sobreveio  então  a  Lei  nº  11.033,  de  21/12/2004,  cujo  artigo  17  permitia  a 
manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  decorrentes  das  “vendas  efetuadas  com  suspensão, 
isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS”.  

Pouco tempo depois foi publicada a Lei nº 11.116, de 18/05/2005, cujo artigo 
16 estabelece os seguinte: 

Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em 
virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
poderá ser objeto de: 

I  ­  compensação com débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a 
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
observada a legislação específica aplicável à matéria; ou  

II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

 Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de 
agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação 
desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a 
partir da promulgação desta Lei. 

Vê­se,  pois,  que  a  possibilidade  de  compensação  ou  de  ressarcimento  em 
espécie do saldo credor do PIS e da COFINS, antes restrita ao acúmulo de créditos decorrente 
da  exportação de mercadorias ou de  serviços para o  exterior  (sobre  as quais não  incidem as 
contribuições em tela), passou a alcançar todos os créditos apurados na forma do artigo 3º das 
Leis nos  10.637/2002 e  10.833/2003, bem como os  créditos decorrentes da  incidência das 
contribuições em tela sobre as importações – no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime 
da não­cumulatividade – nas hipóteses albergadas pelo artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. 

Ora, dentre essas hipóteses consta o creditamento em função da aquisição de 
bens para revenda (inciso I do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004), razão pela qual entendemos 

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que a possibilidade de utilização dos créditos para  fins de compensação ou de  ressarcimento 
ampara  as  compras,  pelo  sujeito passivo, das máquinas  e dos veículos destinadas  à  revenda. 
Quando  o  §  8º  do  artigo  15  diz  que  “as  pessoas  jurídicas  importadoras,  nas  hipóteses  de 
importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as disposições do art. 17 desta 
Lei”  em  relação,  dentre  outros,  aos  produtos  do  §  3º  do  artigo  8º  (“máquinas  e  veículos, 
classificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  8432.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00, 
8433.5,  87.01,  87.02,  87.03,  87.04,  87.05  e  87.06,  da Nomenclatura Comum do Mercosul  – 
NCM”), penso que tal assertiva é restrita à forma de apuração do direito creditório.  

Com efeito, estabelece o § 3º do artigo 15 da lei nº 10.865/2004 que  

O  crédito  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  será  apurado  mediante  a 
aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 
30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  sobre  o 
valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na  forma do art. 7º 
desta  Lei,  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à  importação,  quando 
integrante do custo de aquisição. 

Portanto, a regra geral de apuração do crédito é a aplicação das alíquotas de 
1,65% para o PIS e de  7,6% para a COFINS  (artigo 2º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, 
respectivamente). 

Contudo,  na  realidade  presente,  inerente  à  importação  das  máquinas  e 
veículos cujos códigos estão elencados no § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, ao qual faz 
referência  o  inciso  I  do  artigo  17  da  mesma  lei,  os  créditos  serão  apurados  “mediante  a 
aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a 
receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos  respectivos  produtos,  na  forma  da 
legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei”, ou seja, “sobre o 
valor  que  serviu  de  base  de  cálculo  das  contribuições,  na  forma  do  art.  7º  desta  Lei 
[10.865/2004], acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo 
de aquisição”. 

De  fato,  o  artigo  17  da  Lei  nº  10.865/2004  trata  especificamente  da 
possibilidade  de  desconto  de  créditos  nas  hipóteses  que  elenca,  e  nada  diz  a  respeito  de 
eventual  restrição  à  utilização  do  direito  creditório  calculado  segundo  as  formas  prescritas. 
Reproduzo, abaixo, o  teor do disposto no referido preceito no que importa para a solução do 
presente litígio: 

Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º 
a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58­A da Lei no10.833, de 
29  de  dezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de 
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à 
importação desses produtos, nas hipóteses: 

I  ­  dos §§  1º  a  3º,  5º  a  7º  e  10  do  art.  8º  desta Lei,  quando destinados  à 
revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

 §  2º  Os  créditos  de  que  trata  este  artigo  serão  apurados  mediante  a 
aplicação das alíquotas da  contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
incidentes  sobre  a  receita  decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  dos 
respectivos  produtos,  na  forma  da  legislação  específica,  sobre  o  valor  de 
que trata o § 3º do art. 15 desta Lei. 

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[...] 

Por  fim,  vale  destacar  que  quase  todos  os  demais  parágrafos  do  artigo  17 
tratam,  exclusivamente,  de  formas  de  apuração  de  crédito  nas  hipóteses  abrangidas  pelos 
mesmos (regime monofásico). A única exceção é o § 8º do preceito em tela, o qual, quando diz 
que “o disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta 
Lei”,  corrobora  o  presente  entendimento  concernente  ao  qual  o  artigo  17  particulariza  a 
apuração do crédito (e unicamente isso) quando aludida apuração foge à regra geral objeto do 
artigo 15. 

Em conclusão, e no que concerne ao presente tópico, entendo como indevida 
a  reclassificação  como  “não  ressarcível”  operada  pela  fiscalização,  uma  vez  que,  conforme 
demonstrado, os créditos em tela poderão, sim, ser utilizados para fins de compensação ou de 
ressarcimento. 

Nessa parte, portanto, também dou provimento ao recurso do sujeito passivo. 

Do reposicionamento dos créditos – item 4.3 do TVF 

Segundo relatado, foram reposicionadas parcelas dos créditos de importação 
aproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se  originarem  do  mercado 
externo, somente poderiam ser utilizados no final do respectivo trimestre­calendário. De fato, 
conforme o Termo de Verificação Fiscal, o ajuste foi feito em vista da compensação, antes de 
findo o trimestre, de créditos do PIS/COFINS importação vinculados a receitas de exportação. 
Referido  ajuste  foi  baseado  no  artigo  42  da  IN  RFB  nº  900/2008,  cujo  §  7º  autorizava  a 
compensação  de  créditos  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos  incorridos no mercado 
interno  vinculados  a  receitas  de  exportação,  mesmo  antes  de  findo  o  trimestre  do  ano­
calendário a que se refere o crédito. 

Em pesquisa à mais atual  instrução normativa que trata do assunto observei 
que tal regramento permanece em vigor. Com efeito, o artigo 49, § 6º, da IN RFB nº 1.300, de 
20/11/2012,  dispõe  que  a  compensação  dos  créditos,  dentre  outras  hipóteses,  decorrentes  de 
custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
zero ou não  incidência,  “poderá  ser  efetuada  somente depois do  encerramento do  trimestre­
calendário”. 

Tal  regramento,  de  fato,  está  amparado  no  caput  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/2005, segundo o qual poderá ser objeto de compensação ou de ressarcimento  

o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na 
forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, 
de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 
2004, acumulado ao  final de  cada  trimestre do ano­calendário  em virtude 
do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. 

(grifo nosso) 

Vale  lembrar  que  o  artigo  17  da  Lei  nº  11.033/2004  trata,  justamente,  da 
manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  “vendas  efetuadas  com  suspensão, 
isenção,  alíquota  0  (zero)  ou  não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS”. 

Fl. 3670DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Portanto, não há embasamento legal que autorize o sujeito passivo a utilizar 
os créditos do PIS/COFINS importação antes de findo o trimestre correspondente. 

Quanto ao pedido para “decotar os juros e multa calculados, de modo a que 
refiram, tão­somente, ao atraso de um ou dois meses  (i.e, aquele decorrente da espera até o 
fim  do  trimestre”,  acaso  a  incidência  dos  encargos  tenha  extrapolado  o  correspondente 
trimestre (tal não ficou claro no TVF), entendo que, de fato, deverão ser efetuados os ajustes 
necessários a considerar a incidência de juros e multa de mora do débito apenas até o término 
de cada  trimestre  ­ data  a partir da qual o  contribuinte passou a  ter direito ao crédito. Dessa 
forma,  serão  corrigidos  até  a  data  da  compensação  unicamente  os  débitos  em  aberto 
posteriormente aos ajustes em tela. 

Nesse tópico, portanto, dou provimento parcial ao pedido da recorrente, nos 
termos do parágrafo anterior. 

Dos erros de cálculo 

No  que  concerne  aos  erros  de  cálculo  o  sujeito  passivo  alega  que  a  DRJ 
recorrida,  “sem  muitas  justificativas,  também  negou  a  realização  de  diligência  para  tal 
verificação”.  Todavia,  ressaltou  que,  “quanto  a  dois  dos  quatro  períodos  apontados  como 
exemplos na explanação (abr/2010 e jul a set/2010) os erros de cálculo já foram reconhecidos 
e o direito creditório da Recorrente declarados (Acórdãos ns. 02­46.070 e 02­46.072)”. 

De  fato,  dentre  todos  os  processos  da  empresa  sob  nossa  responsabilidade 
que  ora  trazemos  à  pauta,  observamos  que  a  primeira  instância  já  reconheceu  crédito 
remanescente  em  relação  aos  seguintes  processos  da  recorrente  nos  respectivos montantes  a 
seguir  discriminados:  13603.724502/2011­43  (R$  7.743,90),  13603.724508/2011­11  (R$ 
132.933,34), 13603.724529/2011­36 (R$ 339.948,59), 13603.724627/2011­73 (R$ 1.114,90) e 
13603.724631/2011­31 (R$ 596.928,10).  

Agora, nada mais há que se apreciar em relação ao assunto, uma vez que a 
reclamante  não  contesta  o  resultado  das  correções  perpetradas  pela  DRJ,  tendo­se  limitado 
unicamente  a  reiterar  a  necessidade  de  “[...]  diligência  para  a  verificação  da  correção  do 
cálculo dos créditos a que tem direito [...]”, pleito com respeito ao qual negamos provimento 
pelo fato de o mesmo não estar revestido de verossimilhança que revele sua necessidade.  

Portanto, nessa parte, entendo que deverá ser negado provimento ao recurso. 

Da conclusão 

Por  todo  o  exposto,  voto  para  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  no 
seguinte sentido: 

I)  negar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS pela aquisição de 
bens destinados ao ativo imobilizado (item 3.1 do TVF); 

II)  reconhecer em parte o direito a creditamento para que sejam admitidos os 
créditos calculados pelo sujeito passivo em relação aos serviços pagos à GFL 
Gestão de Fatores Logísticos Ltda. (item 3.2 do TVF); 

Fl. 3671DF  CARF  MF

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OSO RIOS



Processo nº 13603.724494/2011­35 
Acórdão n.º 3301­002.792 

S3­C3T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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III) manter  o  entendimento  da  fiscalização  pela  impossibilidade  de 
creditamento  em  face  de  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto 
acabado entre estabelecimentos da  interessada (item 3.4 do TVF), ou ainda, 
pelos fretes do transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou 
a uso e consumo (item 3.5 do TVF); 

IV) quanto  à  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  fretes  pela  “falta  de 
identificação das mercadorias transportadas” (item 3.7 do TVF), dar parcial 
provimento ao recurso, nos termos dos cálculos apresentados pela autoridade 
fiscal no relatório de diligência de fls. 3609/3614; 

V)  concernente  à  reclassificação  de  créditos  (item  4.2  do  TVF), 
desconsiderar os ajustes nos cálculos procedidos pela  fiscalização, uma vez 
caracterizada  a  possibilidade  de  utilização  dos  créditos,  para  fins  de 
compensação ou de ressarcimento, em vista das compras das máquinas e dos 
veículos destinadas à revenda;  

VI) quanto ao reposicionamento dos créditos (item 4.3 do TVF), dar parcial 
provimento  ao  recurso  para  permitir  o  ajuste  necessário  de  forma  a 
considerar a incidência de juros e de multa de mora sobre os débitos apenas 
até o término de cada trimestre ­ data a partir da qual a contribuinte passou a 
ter direito ao crédito; 

VII)  negar provimento quanto à retificação dos erros de cálculo. 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 3672DF  CARF  MF

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OSO RIOS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
PIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, o regime da não-cumulatividade do PIS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. Verificada a necessidade de arbitramento de lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.981/1995 e 530 do Decreto nº 3.000/1999, aplica-se a sistemática cumulativa ao PIS.
COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II, o regime da não-cumulatividade da COFINS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. Verificada a necessidade de arbitramento de lucro, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.981/1995 e 530 do Decreto nº 3.000/1999, aplica-se a sistemática cumulativa à COFINS.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL  - Presidente.

Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, José Henrique Mauri, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro.


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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12571.720095/2012­38 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3301­002.750  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  Fazenda Nacional  

Interessado  KRM Transportes Ltda 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

PIS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. 
IMPOSSIBILIDADE.  

De  acordo  com  a  Lei  nº  10.637/2002,  art.  8º,  inciso  II,  o  regime  da  não­
cumulatividade do PIS deve ser aplicado para os contribuintes tributados pelo 
imposto  de  renda  com  base  no  lucro  real.  Verificada  a  necessidade  de 
arbitramento  de  lucro,  nos  termos  dos  arts.  47  da Lei  8.981/1995  e  530  do 
Decreto nº 3.000/1999, aplica­se a sistemática cumulativa ao PIS.  

COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

De  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/2003,  art.  10,  inciso  II,  o  regime  da  não­
cumulatividade da COFINS deve ser aplicado para os contribuintes tributados 
pelo  imposto de  renda  com base no  lucro  real. Verificada  a necessidade de 
arbitramento  de  lucro,  nos  termos  dos  arts.  47  da Lei  8.981/1995  e  530  do 
Decreto nº 3.000/1999, aplica­se a sistemática cumulativa à COFINS.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso de ofício. 

ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL  ­ Presidente.  

 

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. 

  

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Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0

3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR

A DURO




Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto  Natal,  Francisco  José  Barroso  Rios,  José  Henrique  Mauri,  Luiz  Augusto  do  Couto 
Chagas,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  e 
Semíramis de Oliveira Duro.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em 
vista a decisão administrativa consubstanciada no Acórdão nº 0639.040, em que os membros 
daquela Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, acordaram em julgar procedente a 
impugnação, exonerando o crédito tributário exigido, conforme a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

As exigências de PIS não­cumulativo não podem subsistir em face de decisão 
administrativa precedente que considerou necessário o arbitramento do Lucro 
nos mesmos períodos de apuração. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  LUCRO  ARBITRADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

As  exigências  de  Cofins  não­cumulativa  não  podem  subsistir  em  face  de 
decisão administrativa precedente que considerou necessário o arbitramento 
do Lucro nos mesmos períodos de apuração. 

Impugnação Procedente. 

Crédito Tributário Exonerado. 

 

Por pertinente, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis): 

 

Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  lavrados  em  abril  de  2012 
contra  a  contribuinte  em  epígrafe,  referentes  ao  PIS/PASEP  e  à  Cofins,  ambos 
relativos aos períodos de apuração de janeiro de 2007 a dezembro de 2008. 

O auto de infração de PIS perfaz o valor total de R$ 1.365.098,24, sendo R$ 
628.496,05  de  valor  de  contribuição,  acrescido  das  correspondentes  parcelas 
relativas à multa de ofício de 75% e aos acréscimos legais calculado até 30/03/2012. 

Fl. 2646DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0

3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR

A DURO



Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

O lançamento de Cofins, por sua vez, perfaz o valor total de R$ 6.288.684,45, sendo 
R$ 2.895.321,75 de valor de contribuição, acrescido,  também, das correspondentes 
parcelas relativas à multa de ofício de 75% e aos acréscimos legais calculado até a 
citada data. 

A  contribuinte  foi  cientificada  do  lançamento  em  20/04/2012,  através  de 
ciência  pessoal,  e  em  18/05/2012  apresentou  impugnação  cujo  teor  é  resumido  a 
seguir. 

Preliminarmente a interessada alega a decadência parcial do crédito tributário 
contestado. Defende  que  no  presente  caso,  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  o  direito  de  a  fazenda  pública  proceder  ao  lançamento  extingue­se 
após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 899, 
do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e do artigo 150, § 4º do 
Código  Tributário  Nacional  –  CTN.  Conclui  que  no  presente  caso  a  ciência  do 
lançamento ocorreu em 20 de abril de 2012, fulminando pela decadência, portanto, 
os créditos tributários ocorridos anteriormente a 20 de abril de 2007. 

No  mérito,  primeiramente,  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  aplicação  da 
sistemática da não­cumulatividade para o cálculo das contribuições (PIS e Cofins). 
Defende  que  em  face  dos  inúmeros  vícios,  erros  ou  deficiências  encontrados  pela 
fiscalização  na  escrituração  contábil  da  contribuinte,  conforme  os  apontamentos 
contidos no Relatório de Ação Fiscal, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa 
Jurídica, de acordo com os incisos I e II, art. 530, do Decreto nº 3.000/99 (RIR 99), 
deveria ter sido realizada pelo Lucro Arbitrado e, por consequência, deveria ter sido 
adotado  o  critério  da  cumulatividade  para  a  tributação  das  contribuições  (PIS  e 
Cofins). Argumenta que no período fiscalizado a empresa não possuía os elementos 
formais  obrigatórios  para  a  realização  do  cálculo  do  IRPJ  pelo  critério  do  Lucro 
Real, pois, como constatou a fiscalização, o Livro Diário não foi escriturado e não 
foram elaborados o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício 
(DRE)  e  a  demonstração  de  lucros  ou  prejuízos  acumulados  (DLPA),  em 
conformidade com o que determinam os artigos 258 e 274 do RIR/99. Acrescenta 
que  a  empresa  apresentou  uma  Demonstração  de  Resultado  do  Exercício  (Anexo 
XII)  mas  que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  a  por  completo,  utilizando,  para 
determinação das contribuições devidas, uma outra Demonstração de Resultado de 
Exercício (Anexo XIII), com valores totalmente diferentes dos apresentados. 

No tópico seguinte a interessada contesta as glosas de créditos referentes aos: 
1) fretes pagos a terceiros; 2) insumos. 

1) Quanto  ao  primeiro  item  defende  que  a  glosa  é  contraditória  e  incorreta 
Afirma  que  a  fiscalização:  “a)  glosou  despesas  com  fretes  pagos  a  terceiros  – 
pessoas  físicas,  por  não  terem  estes  afirmado  que  prestaram  serviço  ao 
contribuinte;  b)  todavia,  no  Processo  nº  12571.720273/201140  a  autoridade 
tributária  reconheceu  tais serviços prestados  e,  inclusive,  lançou as  contribuições 
previdenciárias  que  entendeu  devidas.  Diz  que  a  autoridade  fiscal  aceitou  como 
verdadeiras  unicamente  as  informações  fornecidas  pelos  prestadores  de  serviço,  e 
que é óbvio, pelo fato de os serviços serem tributados, o interesse dos mesmos em 
negar a ocorrência dos serviços. Afirma que existe contradição no procedimento de 
glosa das despesas de  frete, uma vez que contra os subcontratados  foram  lavrados 
inúmeros autos de infração, os quais podem ser consultados nos arquivos de dados 
da Receita  Federal. Acrescenta  que  a  glosa  é  incorreta  porquanto  a  circularização 
desses  serviços  foi  realizada  de  forma  parcial.  Defende  que  todos  os  pagamentos 
relativos  aos  fretes  subcontratados  foram  efetuados  por  via  bancária  e  mediante 
depósito  e  diz  estar  juntando  à  impugnação  dezesseis  exemplos  de  pagamentos 

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3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR

A DURO



Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

efetuados  a  terceiros  por  fretes  subcontratados  que  comprovam  a  efetividade  das 
despesas  e  dos  pagamentos  efetuados.  Argumenta  que  a  subcontratação  e  os 
respectivos  pagamentos  foram  realizados  “exatamente  segundo  os  USOS  e 
COSTUMES  que  envolvem  essa  modalidade  de  serviço  e  seu  respectivo 
pagamento.” Por fim, defende “que não está correta a glosa dos créditos referentes 
a  essas  despesas,  devendo  ser  observado que  estão anexados  a  esta  impugnação, 
como  amostragem,  apenas  dezesseis  casos,  ou  seja,  um  caso  referente  a  cada 
trimestre de 2007 e outros doze casos referentes a cada mês de 2008.” 

2)  Quanto  ao  segundo  item  defende  que  a  totalidade  dos  insumos  e  de 
aquisições para o imobilizado, relacionados no anexo V, geram direito ao crédito no 
cálculo das contribuições. Alega que a Constituição Federal (§ 12, art. 195) “adotou 
o critério de créditos por contribuição incidente em todas as operações anteriores 
contra  débito  por  operações  posteriores,  ou  seja,  TRIBUTO  PAGO  ‘versus’ 
TRIBUTO  DEVIDO  (método  ‘Imposto  sobre  imposto’)”.  Argumenta  que  a 
legislação relativa ao PIS e à Cofins autoriza o crédito de todos os bens e serviços 
utilizados na prestação de serviços e que, portanto, a apropriação de créditos deve 
ser ampla e alargada, sem a imposição de limites de qualquer espécie. 

No  último  tópico  a  contribuinte  insurge­se  contra  a  cobrança  das 
contribuições  sobre  as  receitas  de  exportação. Defende  que  a  fiscalização  aplicou 
indevidamente a regra de suspensão das contribuições, prevista no art. 40, da Lei nº 
10.865/2004,  ao  invés  da  imunidade  tributária  prevista  inciso  I,  §  2º,  art.  149,  da 
Constituição Federal. Diz que referido dispositivo constitucional prevê a imunidade 
das  contribuições  (PIS  e  Cofins)  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de 
exportação,  realizadas diretas ou  indiretamente,  e  independentemente de quaisquer 
formalidades.  Afirma  que,  de  acordo  com  a  legislação  (Lei  nº  10.637/2002  e  n  º 
10.833/2003),  as  contribuições  “não deverão  incidir  sobre as  receitas decorrentes 
das operações de exportação, de modo a abranger também as receitas decorrentes 
de fretes necessários às operações de exportação: não é considerado nessas regras 
legais  de  não  incidência  a  necessidade  de  existir  preponderância  na  atividade 
exportadora.” 

 

A  decisão  da  DRJ/CTA  trouxe  à  colação  as  ações  fiscais  (MPF  nº 
0910400.2010002117 e 09104002011004172), nas quais  foram lavrados autos de  infração de 
IRPJ  e  CSLL  (12571.720094/201293).  A  1ª  Turma  de  Julgamento  dessa  DRJ  em  Curitiba, 
competente para o  julgamento de IRPJ e CSLL, decidiu em sessão  realizada em 20/09/2012, 
acórdão  unânime  (nº  0638.049),  que  a  fiscalização  deveria  ter  da  aplicado,  face  das 
circunstâncias e elementos encontrados durante o procedimento fiscal, o regime de tributação 
do Lucro Arbitrado para o IRPJ e CSLL e, por conseguinte, deveria ter aplicado o regime de 
cumulatividade às contribuições PIS e COFINS. O Acórdão nº 0638.049 foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 

2007, 2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  LUCRO  REAL.  TRIBUTAÇÃO  MEDIANTE 
UTILIZAÇÃO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. AUSÊNCIA DE LIVROS 

DIÁRIO E RAZÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO. 
É  incabível  a  forma  de  tributação  pelo  Lucro  Real,  quando  inexistentes 

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A DURO



Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

Livros Diário e Razão, revestidos das formalidades intrínsecas e extrínsecas 
previstas  na  legislação  comercial  e  fiscal.  Dados  da  escrituração  contábil, 
existente  em arquivos magnéticos,  são  inválidos  para  substituírem os  livros 
obrigatórios,  tendo  em  vista  a  precariedade  daqueles  quanto  à  sua 
autenticidade;  a  incerteza  de  sua  completude  em  relação  às  operações  da 
pessoa jurídica; a ausência de ateste dos responsáveis (técnico e legal), com a 
presença  de  respectivas  assinaturas,  pela  exatidão  das  demonstrações 
financeiras. 

AUTO DE INFRAÇÃO REFLEXO. 

Aplica­se ao auto de infração reflexo, de CSLL, as mesmas razões de decidir, 
tendo  em vista  a  intima  relação  entre os  fatos,  as  provas  e  os  fundamentos 
legais. 

 

Indo  ao  encontro  da  decisão  da  DRJ/CTA  referente  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  o 
acórdão nº 0639.040 cancelou integralmente as exigências de PIS e COFINS sob o regime da 
não­cumulatividade,  respeitando o direito do fisco de,  respeitados os prazos  legais e se  for o 
caso, efetuar novos lançamentos. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro 

 

O  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição,  dele, 
portanto, tomo conhecimento. 

Cinge­se a controvérsia à determinação do regime aplicável para os débitos 
de PIS e COFINS: cumulatividade ou não­cumulatividade. 

No  Auto  de  Infração  e  Imposição  de  Multa  adotou­se  o  critério  da  não­
cumulatividade para o cálculo das contribuições PIS e COFINS. Assim, a fiscalização aplicou 
as alíquotas de 1,65% e 7,6% e a sistemática de compensação entre créditos pelas entradas e 
débitos pelas saídas. 

De acordo com a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II, e Lei nº 10.833/2003, 
art. 10, inciso II, o regime da não­cumulatividade do PIS e COFINS deve ser aplicado para os 
contribuintes tributados pelo imposto de renda com base no lucro real. 

O artigo 276 do Decreto nº 3.000/1999 dispõe que a determinação do  lucro 
real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame 
de  livros  e  documentos  de  sua  escrituração,  na  escrituração  de  outros  contribuintes,  em 
informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento 
de prova. Assim, para a aferição do lucro real, a autoridade fiscal depende de livros fiscais e 
respectivos documentos que embasam a escrituração contábil.  

Fl. 2649DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Por  sua  vez,  os  artigos  258  e  259  do Decreto  nº  3.000/1999  prescrevem  a 
obrigatoriedade do uso dos livros diário e razão. 

Contudo, no caso em tela, conforme ressaltado pela fiscalização, no relatório 
de ação fiscal, às fls.1884 (eprocesso): 

 

No  intuito  de  confirmar  a  escorreita  contabilização  das  operações 
empresariais,  em  29/04/2011  por  meio  do  TIF  324/2010,  intimou­se  o 
CONTRIBUINTE  a  apresentar  os  Livros  Diário  e  Razão  ou  Livro  Caixa  dos 
AC’s 2007 e 2008. 

Em 24/05/2011 o contribuinte informa que: 

“22  – Devido  algumas  mudanças  de  depósito  na  empresa  não  esta  sendo 
possível localizar os livros diários, razão do período solicitado o qual acreditamos 
que os mesmos tenham sido incinerados juntamente com exercícios anteriores,” 

Tendo  em  vista  que  o  CONTRIBUINTE  informa  ter  incinerado  os  Livros 
Diários  e  Razão,  e  admite  erro  na  declaração  da  DACON  no  que  se  refere  às 
receitas,  e  que  a  Secretaria  de  Fazenda  Estadual  também  admite  falha  nas 
informações  repassadas  à  Receita  Federal  do Brasil,  a  presente Autoridade  Fiscal 
aceitou,  para  cálculo  dos  tributos  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS,  os  lançamentos 
registrados  em  contabilidade  digital,  na  conta  3.01.01  –  Receita  bruta,  já  que  se 
aproximam dos valores declarados em DIPJ, e são coerentes com a movimentação 
bancária do CONTRIBUINTE. 

   

Devido  aos  equívocos  na  escrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte 
apontados  pela  própria  autoridade  fiscal,  imperioso  a  aplicação  do  artigo  47  da  Lei  nº 
8.981/1995 e artigo 530 do Decreto nº 3.000/1999: 

 

Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando: 

 I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real 
ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto­Lei 
nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na  forma das  leis 
comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações 
financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

 II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar 
evidentes  indícios  de  fraude  ou  contiver  vícios,  erros  ou 
deficiências que a tornem imprestável para: 

 a)  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive 
bancária; ou 

 b) determinar o lucro real. 

 III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária 
os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o 
livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único; 

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A DURO



Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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 IV  ­  o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com 
base no lucro presumido; 

 V  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica 
estrangeira  deixar  de  cumprir  o disposto  no §  1º  do  art.  76  da 
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; 

 VI ­ (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998) 

 VII  ­ o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as 
normas  contábeis  recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas 
utilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os 
lançamentos efetuados no Diário. 

 VIII – o  contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à 
autoridade  tributária  os  livros  ou  registros  auxiliares  de  que 
trata o § 2o do  art.  177  da  Lei  no 6.404,  de  15  de  dezembro  de 
1976,  e §  2o do  art.  8o do  Decreto­Lei  no  1.598,  de  26  de 
dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

 

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano­
calendário,  será  determinado  com  base  nos  critérios  do  lucro 
arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, 
de 1996, art. 1º: 

I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, 
não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, 
ou  deixar  de  elaborar  as  demonstrações  financeiras  exigidas 
pela legislação fiscal; 

II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar 
evidentes  indícios  de  fraudes  ou  contiver  vícios,  erros  ou 
deficiências que a tornem imprestável para: 

a) identificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive 
bancária; ou 

b) determinar o lucro real; 

III ­ o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária 
os  livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o 
Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; 

IV ­ o  contribuinte  optar  indevidamente  pela  tributação  com 
base no lucro presumido; 

V ­ o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira 
deixar  de  escriturar  e  apurar  o  lucro  da  sua  atividade 
separadamente  do  lucro  do  comitente  residente  ou  domiciliado 
no exterior (art. 398); 

VI ­ o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as 
normas  contábeis  recomendadas,  Livro  Razão  ou  fichas 
utilizados  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os 
lançamentos efetuados no Diário. 

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A DURO



Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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O  Imposto de Renda calculado com base no  lucro arbitrado constitui  forma 
simplificada de apuração da base de cálculo do imposto e ocorre quando a Autoridade Fiscal 
verifica  o  não  cumprimento  das  disposições  vigentes  quanto  à  manutenção  da  escrituração 
fiscal e outras obrigações acessórias. O lucro arbitrado é forma de apuração da base de cálculo 
do  Imposto de Renda das pessoas  jurídicas,  alternativa  ao  lucro  real  ou  ao  lucro presumido. 
Não se trata de uma penalidade, por força do artigo 3º do Código Tributário Nacional. 

Diante de problemas insolúveis para a fiscalização, tais como o oferecimento 
à  tributação, pelo  contribuinte,  de  lucro  real  impossível de  se apurar na  escrituração, ou que 
desmereça  fé, do ponto de vista  legal, o Fisco Federal  tem o poder­dever de desclassificar  a 
escrita  contábil/fiscal  apresentada  pelo  contribuinte,  por  ser  imprestável  para  a  apuração  do 
lucro real.  

Assim, deverá o Fisco arbitrar o lucro da pessoa jurídica, sob pena de admitir 
a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre montante que não corresponde ao lucro da 
pessoa  jurídica,  violando  dessa  forma  o  princípio  da  capacidade  contributiva  (art.  145  da 
CF/88). 

Diante dos elementos trazidos pela Autoridade Fiscal, é possível reconhecer a 
perfeita subsunção dos fatos constituídos pela fiscalização à hipótese descrita no artigo 148 do 
CTN: 

 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

 
 

Nessa  toada,  a  apuração  das  contribuições  pelo  critério  da  não­
cumulatividade  não  se  aplica  à  hipótese  ventilada  neste  processo,  porque  se  está  diante  da 
necessidade de tributação do IRPJ pela sistemática do lucro arbitrado.  

Nesse  sentido,  a  decisão  do  acórdão  nº  1202­001.065  da 
2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária do CARF: 

 

CONTABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIA  QUE  NÃO  CONFERE 
CREDIBILIDADE  AOS  REGISTROS  CONTÁBEIS. 
CONTABILIDADE  IMPRESTÁVEL.  NECESSIDADE  DE 
ARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  Não  se  pode  conferir 
credibilidade  à  contabilidade  quando materialmente  se  verifica 
que  ela  não  reflete  a  realidade  das  operações  comerciais  e 
bancárias realizadas pela empresa. O artigo 47 da Lei nº 8.981, 

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Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO, Assinado digitalmente em 08/0

3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR

A DURO



Processo nº 12571.720095/2012­38 
Acórdão n.º 3301­002.750 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

9

de 1995, ao usar a expressão de que o lucro será arbitrado, nos 
casos que especifica, não confere faculdade à autoridade fiscal, 
mas  sim  comando  impositivo  quanto  à  forma  de  tributação. 
Verificado  que  a  contabilidade  não  registra  a maior  parte  das 
transações realizadas pela empresa, impõe­se o arbitramento do 
lucro  para  fins  de  apuração  do  IRPJ  e  da CSLL,  bem  como  a 
apuração do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo. Relator 
Orlando José Gonçalves Bueno, julg. 07/11/2013.  

 

 

Portanto, o regime aplicável às contribuições de PIS e COFINS devidas é o 
cumulativo.  

Conclusão 

Do  exposto,  voto  por  conhecer  o  recurso  de  ofício,  e  no mérito,  negar­lhe 
provimento. 

 

Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 2016. 

(assinado digitalmente) 

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 2653DF  CARF  MF

Impresso em 08/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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3/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por SEMIRAMIS DE OLIVEIR

A DURO


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