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4731055 #
Numero do processo: 19515.000450/2002-09
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido ä respectiva retenção (Súmula 1 CC nº. 12). RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE GABINETE E AJUDA DE CUSTO PAGAS COM HABITUALIDADE A MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de gabinete e ajuda de custo pagas com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual estão contidas no âmbito da incidência tributária e, portanto, devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, quando não comprovado que ditas verbas destinam-se a atender despesas de gabinete, despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - O fato de o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte pelos Estados e Municípios, integrar sua receita orçamentária por força de disposições constitucionais, não implica na atribuição de competência às unidades da Federação para ditar normas a respeito de sua fiscalização e cobrança. MULTA DE OFÍCIO - CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA - Não comporta multa de ofício o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.886
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, que negava provimento ao recurso, e Remis Almeida Estol, que provia integralmente o recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann

4731064 #
Numero do processo: 19515.000461/2002-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-22.586
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4730108 #
Numero do processo: 16707.002973/2003-17
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INTEMPESTIVIDADE - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL - OBRIGATORIEDADE - SITUAÇÃO CADASTRAL - EMPRESA INAPTA - MULTA - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.309
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Nelson Mallmann

4730819 #
Numero do processo: 18471.001621/2002-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS - APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL - O ganho de capital na alienação de bens ou direitos deve ser reconhecido e apurado por ocasião da celebração do negócio ou do contrato de cessão ou promessa de cessão, ainda que através de instrumento particular, mormente quando o referido instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e o recolhimento do tributo deverá ocorrer no prazo ali fixado. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS - TRANSFERÊNCIA POR VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE BENS - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL - A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos, a título de integralização de capital, não está sujeita à apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve lançar na declaração correspondente ao exercício em que se efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Se a transferência se fizer por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos, a diferença será tributável como ganho de capital. GLOSA DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALTA DE PROVA - Inaceitável, como prova de doação, a simples alegação feita pela contribuinte. A doação há de ser comprovada por meio de documentação hábil e idônea da efetiva entrega do bem e lançamento nas respectivas declarações de imposto de renda, e compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras do doador, na respectiva data de entrega do bem. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS COMO ISENTOS - RECLASSIFICAÇÃO - A verificação, pela autoridade lançadora, de rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário, declarados indevidamente como isentos ou não tributáveis, justifica o lançamento de ofício sobre o valor classificado indevidamente. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.971
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Nelson Mallmann

4755322 #
Numero do processo: 10510.002590/2003-60
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/11/1995 a :31/05/2000 CARTA-COBRANÇA. Falece competência a este Conselho, bem como às Delegacias de Julgamento manifestar-se sobre carta-cobrança emitida pela autoridade competente. RESSARCIMENT0 DE CREDITO BÁSICO PRESCRIÇÃO Não se tratando de repetição de indébito, mas sim de divida da União para com a contribuinte o prazo para que se possa pleitear o ressarcimento de créditos básicos do IPI decorrente da aquisição de insurnos tributados prescreve em cinco anos contados da data da efetiva entrada destes nsumos no estabelecimento da empresa. EDIFICAÇÕES As operações de reunião de partes e peças ou produtos, fora do estabelecimento industrial, que resulte numa edificação são consideradas como não industriais por força de dispositivo legal constante do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados que assim O determina. Recurso negado,
Numero da decisão: 2202-000.147
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Camara/2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4756606 #
Numero do processo: 10930.004134/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/10/2003 a 31/12/2004 CRÉDITO-PRÊMIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI 491/69.REVOGAÇÃO. O beneficio fiscal conhecido como crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei n°491/69, foi extinto em 1983. MULTA ISOLADA. FRAUDE. A utilização de crédito-prêmio de IPI, mesmo após a edição da Lei n.° 11.051/04, na compensação em PER/DComp, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, não justificando a exigência da multa isolada majorada de 150%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-000.024
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara/2ª Seção de Julgamento do CARF I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto ao ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Leonardo Siade Manzan (Relator), Ali Zraik Júnior, Rodrigo Bernardes de Carvalho e Marcos Tranchesi Ortiz. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à multa. Fez sustentação oral pela Recorrente os advogados Dr. José Antonio Minatel e Antonio Carlos Lovato.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4758654 #
Numero do processo: 16327.003010/2002-24
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-03081
Nome do relator: Rodrigo Bernardes de Carvalho

4755010 #
Numero do processo: 10283.005281/2007-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999 CRÉDITOS BÁSICOS_ AQUISIÇÕES DE PRODUTOS ISENTOS. SAÍDAS ISENTAS. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrentes da entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados está condicionado ao destaque do IPI nas notas fiscais relativas as operações de aquisição desses insumos, ainda mais quando as saídas também são isentas. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS_ Matéria prejudicada em face da negativa do direito creditório.. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.017
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bemardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan que davam provimento. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Flávio de Sá Munhoz OAB/SP nº 141441.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4756462 #
Numero do processo: 10907.001043/2006-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do Fato gerador: 21/02/2006 NORMAS PROCESSUAIS COMPETÊNCIA Nos termos do art. 22, XVITI do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recurso voluntário relativo à exigência de PIS e Cofins incidentes na importação de bens ou serviços. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-000.107
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, para declinar competência à Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Matéria: Cofins - Ação Fiscal - Importação
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4642918 #
Numero do processo: 10120.001485/98-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO - VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.023/90 - O resultado da exploração da atividade rural será obtido pela forma contábil, mediante escrituração regular, em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN/UFIR. A falta desta escrituração contábil implicará o arbitramento do resultado à razão de 20% da receita bruta no ano-base. IRPF - ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RECEITAS - Respeitada a opção do contribuinte, pessoa física, a base de cálculo do resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base. IRPF - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E INVESTIMENTOS - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das despesas de custeio e os investimentos escriturados no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. Considera-se documentação idônea a nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos. IRPF - CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO MENSAL - Não se admite a apuração mensal de acréscimo patrimonial, quando o contribuinte tem seus rendimentos provenientes, exclusivamente, da atividade rural, já que este tipo de apuração não se adapta à própria natureza do fato gerador do imposto de renda da atividade rural, que é complexivo e tem seu termo final em 31 de dezembro do ano-base. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17768
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência tributária o valor lançado no exercício de 1993, e a importância de Cr$ 443.820,49, relativa ao exercício de 1994.
Nome do relator: Nelson Mallmann