materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS IMPORTADOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. SAÍDAS COM SUSPENSÃO DO IPI. LEI Nº 9.826/99, ART. 5º. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Tendo sido reconhecido em processo administrativo com decisão transitada em julgado, que o contribuinte realizou operações de industrialização de produtos importados sob a modalidade de reacondicionamento, com posterior venda destinada a montadoras de veículos, fazendo jus a suspensão do IPI prevista no art. 5º, da Lei nº 9.826/99, pode ser mantido o crédito de IPI decorrente das respectivas aquisições, e, consequentemente, haverá direito ao ressarcimento, ou compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.420/96. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Quarta Câmara,2013-07-16T00:00:00Z,10830.008164/2001-55,201307,5268319,2013-07-16T00:00:00Z,3402-002.067,Decisao_10830008164200155.PDF,2013,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,10830008164200155_5268319.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Guilherme Augusto Abdalla Rosinha OAB/SP 306482.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça\, Luiz Caros Shimoyama\, Silvia de Brito Oliveira\, João Carlos Cassuli Junior\, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n\n",2013-04-25T00:00:00Z,4961051,2013,2021-10-08T10:11:44.804Z,N,1713045985894072320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2199; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.334          1 1.333  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.008164/2001­55  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.067  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2013  Matéria  RESSARCIMENTO DE IPI  Recorrente  A. RAYMOND BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI. PRODUTOS  IMPORTADOS  DESTINADOS  À  INDÚSTRIA  AUTOMOBILÍSTICA.  SAÍDAS  COM  SUSPENSÃO  DO  IPI.  LEI  Nº  9.826/99,  ART.  5º.  MANUTENÇÃO  DO  CRÉDITO.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  E  COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS.  Tendo sido reconhecido em processo administrativo com decisão transitada em julgado, que  o  contribuinte  realizou  operações  de  industrialização  de  produtos  importados  sob  a  modalidade  de  reacondicionamento,  com  posterior  venda  destinada  a  montadoras  de  veículos,  fazendo  jus  a  suspensão  do  IPI  prevista  no  art.  5º,  da  Lei  nº  9.826/99,  pode  ser  mantido o crédito de IPI decorrente das respectivas aquisições, e, consequentemente, haverá  direito  ao  ressarcimento,  ou  compensação  com  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.420/96.  Recurso Voluntário Provido em Parte.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  parcial provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o  Dr. Guilherme Augusto Abdalla Rosinha OAB/SP 306482.  (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto  (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 81 64 /2 00 1- 55 Fl. 325DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2  Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho  (Presidente),  Fernando  Luiz  da Gama Lobo D’Eça,  Luiz  Caros  Shimoyama,  Silvia  de Brito  Oliveira, João Carlos Cassuli Junior, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.    Fl. 326DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10830.008164/2001­55  Acórdão n.º 3402­002.067  S3­C4T2  Fl. 1.335          3 Relatório  Versam  estes  autos  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  saldo  credor  de  IPI  relativo ao 3º Trimestre do ano­calendário de 2001, no montante de R$ 59.549,74 (cinquenta e  nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), vinculado a Pedidos  de Compensações nesses próprios autos e nos autos apensados de nº 10830.003134/2003­14.  A  DRF  de  Campinas  houve  por  bem  indeferir  o  ressarcimento  e  consequentemente  a  compensação  pleiteada  ao  fundamento  da  inexistência  de  saldo  credor,  após  ter  procedido  à  recomposição  da  escrita  fiscal  do  sujeito  passivo,  por  entender  que  as  operações  de  importação  e  subsequente  revenda,  no  mercado  interno,  de  clips  de  metal  e  plásticos destinados  à montadoras de veículos,  não poderiam sair ao  abrigo da  suspensão do  IPI,  nos  termos  do  art.  5º,  da Lei  nº  9.826/99,  sendo­lhe  portanto  vedada  a manutenção  dos  respectivos  créditos,  pois  que  se  tratava  de  uma  simples  revenda  sem  submissão  a  processo  industrial.  Ao  proceder  a  recomposição  da  escrita,  a Administração  ainda  lavrou  o Auto  de  Infração nº 10830.006348/2005­12.  DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  Cientificado do despacho decisório em 20/12/2005 (fl. 132) o sujeito passivo  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  pela  qual,  em  apertada  síntese,  defendeu  que  somente com a alteração introduzida pela Lei n° 10.485/2002 restaram afastados do beneficio  da  suspensão  os  estabelecimentos  que  importassem  as  peças  e  não  as  empregassem  na  produção  de  veículos  ou  de  peças  a  serem  a  eles  destinadas,  bem  como,  que  com  a  IN  n°  235/02, que regulou o citado dispositivo legal,  não  teria vedado expressamente a hipótese de  suspensão, de modo que conclui que é somente a Solução de Consulta SRRF/8ª RF/DISIT que  definiu  tal  impossibilidade,  acabando  por  contrariar  as  disposições  dos  art.  153,  da  Constituição Federal e arts. 46 e 51, do CTN.  DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise e atenção aos pontos suscitados pela interessada na manifestação  de inconformidade, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  proferiu  o  Acórdão  nº  14­13.941,  julgando  improcedente  a  manifestação de inconformidade, cuja ementa constou do seguinte:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001  RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE­ CALENDÁRIO.  Extinguindo­se o saldo credor de IPI do trimestre­calendário, em  virtude  do  lançamento  de  imposto  e  reconstituição  da  escrita  fiscal, indefere­se o pedido de ressarcimento.  REVENDA  DE  MATERIAS  IMPORTADOS  DESTINADOS  À  FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS.   Fl. 327DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4  Não  há  previsão  legal  que  ampare  a  suspensão  do  IPI  na  revenda  de  materiais  importados  destinados  à  fabricação  de  veículos.”    Em  apertada  síntese,  a  DRJ/RPO  aplicou  a  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  nº  10830.006348/2005­12,  que  versava  sobre  o  Auto  de  Infração  proveniente  da  reconstituição  da  escrita  do  sujeito  passivo,  e,  considerando  que  o  mesmo  fora  concomitantemente  julgado  de  modo  desfavorável  ao  contribuinte,  restara  reconhecida  a  inexistência de saldo credor passível de ressarcimento e correlatas compensações. Aplicou, em  síntese, o mesmo desfecho e entendimento de mérito extraído dos autos que julgou o auto de  infração proveniente da reconstituição da escrita fiscal, julgando improcedente a manifestação  de inconformidade, mantendo o indeferimento dos pedidos de ressarcimento e compensação.  DO RECURSO  Cientificado do Acórdão de 1ª Instância em 09/04/2007, conforme AR de fls.  198  –  numeração  eletrônica,  o  contribuinte  apresentou  tempestivamente,  em  09/05/2007,  Recurso Voluntário a este Conselho, que além de repisar os argumentos já apresentados em sua  manifestação de  inconformidade, aduz  relação deste  feito com o  relativo ao auto de  infração  (Processo  nº  10830.006348/2005­12),  noticiando  ter  nele  igualmente  apresentado  recurso  voluntário  que  aguardaria  julgamento  que  viria  a  interferir  diretamente  no  caso  sob  exame,  sendo que requer, ao final, o provimento do Recurso Voluntário.    DO JULMENTO EM 2ª INSTÂNCIA    Distribuído à 4ª Câmara do extinto 2º Conselho de Contribuintes, o processo  foi  a  julgamento  em  sessão  datada  de  07/08/2008,  tendo  sido  convertido  em  diligência  no  sentido  de  que  “devem  os  autos  retomar  à  repartição  preparadora  para  juntar  a  cópia  da  decisão  final  proferida  nos  autos  do  Processo  n°  10830.006348/2005­12  de  que  depende  o  julgamento deste.”     DA DILIGÊNCIA  Após baixar à origem, que constatou não haver decisão no citado Processo n°  10830.006348/2005­12,  devolvendo  ao  Conselho  pois  que  o  mesmo  alí  se  encontrava,  o  processo foi novamente posto em pauta de julgamento, e este, por sua vez, em novo julgamento  proferido em 09/06/2009, foi novamente convertido em diligência, para que o processo ora sob  análise  ficasse com o processamento sobrestado até que se  tivesse decisão definitiva naquele  feito,  sendo  que,  às  fls.  320  –  numeração  eletrônica,  foi  expedido  Despacho  de  Encaminhamento ao CARF, informando que houvera a juntada da decisão proferida naqueles  autos, dando conta, ainda, que o processo em questão já se encontraria arquivado após ciência  da PFN.  DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volumes  e  demais  folhas  eletronicamente  anexadas,  numerados  até  a  folha  320  (trezentos  e  vinte), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção  do CARF.  É o relatório.  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10830.008164/2001­55  Acórdão n.º 3402­002.067  S3­C4T2  Fl. 1.336          5 Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.    O recurso é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade,  de modo que dele tomo conhecimento.    Conforme  se  verifica  pelas manifestações  proferidas  anteriormente,  seja  do  extinto 2º Conselho de Contribuintes, seja já da 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da 2ª Seção  do CARF, que após veio a ser convertida nesta 4ª Câmara, 2ª Turma, o caso sob exame encerra  uma relação de “causa e efeito” em relação ao Processo n° 10830.006348/2005­12, que tratou  de julgar o mérito da recomposição da escrita fiscal do sujeito passivo.    Naquele feito, discutiu­se se o contribuinte  fazia  jus em promover às saídas  de materiais por ele importados (clips de metal e plásticos destinados à empresas montadoras  de  veículos),  ao  abrigo  da  suspensão  do  IPI  prevista  no  art.  5º,  da  Lei  nº  9.826/99,  e,  consequentemente, se poderia manter os créditos das respectivas entradas. Como consequência,  se era possível ao sujeito passivo assim agir, teria ele direito ao ressarcimento do saldo credor;  se, por outro lado, não poderia valer­se da suspensão do IPI por não lhe favorecer o tratamento  legal  respectivo, deveriam referidas operações  serem  tributadas pelo  imposto, o que acabaria  por  “consumir”  os  créditos  oriundos  das  aquisições/entradas  dos  produtos,  e,  consequentemente, estaria exaurido o  saldo credor passível de  ressarcimento e compensação,  estes sim, objeto de análise nestes autos.    Portanto,  o  julgamento  deste  feito  está  atrelado  ao  julgamento  do  processo  que  definiu  a  recomposição  da  escrita,  e,  conforme consta  dos  autos,  às  folhas  302  a  317  –  numeração  eletrônica,  a  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  deste  Conselho,  proferiu  em  03/02/2001 o Acórdão nº 3403­00.805, com a seguinte ementa:     “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL     Período de apuração: 01 /07/2000 a 30/09/2001  PROCEDIMENTO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO.  EMINENTEMENTE  INQUISITIVA.  CONTRADITÓRIO  DEFESA. INEXISTÊNCIA.  O  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  onde  a  autoridade  administrativa  certifica  o  cumprimento  das  obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, é regido pelo  sistema inquisitorial, não se verificando nesta etapa a existência  de litígio a deflagrar o contraditório e a ampla defesa nos moldes  definidos, pelo art. 5º, LV da CF/88, não havendo, portanto, que  se falar em cerceamento do direito de defesa neste momento.  DILIGÊNCIAS/PERICIAS.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  A  realização  de  diligências  e/ou  perícias  tem  por  escopo  espancar  dúvidas  surgidas  no  íntimo  do  julgador,  que  se  as  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6  entender  impertinentes  ou  desnecessárias  poderá  indeferi­las  fundamentadamente,  ainda  que  com  isso  não  concorde  o  requerente,  não  se  qualificando  esta  situação  como  hipótese  de  cerceamento do direito de defesa.    ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DEDIREITO  TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2001    IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO INICIAL.  O  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  é  tributo  submetido ao regime do  lançamento por homologação, art. 150  do Código Tributário Nacional, de tal sorte que a apuração e o  recolhimento do tributo são cometidas ao contribuinte e sujeito à  homologação por parte da autoridade administrativa, o que, em  não se concretizando de forma expressa e desde que tenha havido  a  “antecipação”  do  pagamento,  nos  termos  da  legislação  de  regência,  ocorre  tacitamente  em  05  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência do fato gerador.    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI   Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2001    IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS.  REACONDICIONAMENTO.  Para  a  incidência  do  IPI  se  considera  como  industrialização  inclusive a alteração na apresentação do produto, ou seja, o seu  reacondicionamento,  excepcionando­se  exclusivamente  a  hipótese de acondicionamento destinado apenas ao transporte do  produto (Lei n° 4.502/64, art. 3º, p.u.).  Por isso o Regulamento é estruturado de tal modo que a falta de  atendimento  de  qualquer  uma  das  condições  para  configurar  acondicionamento  para  mero  transporte  implica  na  caracterização  de  acondicionamento  de  apresentação,  fazendo  incidir o IPI.  Não é necessário que na embalagem haja apelo de propaganda  ou  valorização do  produto,  bastando que ocorra  a mudança de  apresentação,  com  alteração  do  tamanho,  rotulagem  de  identificação  do  produtor  e  a  etiquetagem  descrevendo  o  conteúdo.  Recurso Voluntário Provido.”      Em síntese, entendeu a Colenda 3ª Turma Ordinária desta 4ª Câmara, em sua  Douta maioria, que a Recorrente não realizava operações de simples revenda dos materiais por  ela importados, mas antes submetia­os a processo de reacondicionamento, caracterizando uma  das modalidades de “industrialização”, e como tal, faria jus ao beneplácito da suspensão do IPI  nas operações de venda desses produtos as empresas montadoras de veículos.    Considerando  que  a  Fazenda  Nacional  foi  devidamente  intimada  (fls.  318,  n.e.), e há informação fiscal de que o referido Processo n° 10830.006348/2005­12, inclusive já  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 10830.008164/2001­55  Acórdão n.º 3402­002.067  S3­C4T2  Fl. 1.337          7 se  encontraria  arquivado  (fl.  320  –  n.e.),  houvera  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  administrativa,  formando­se  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  que  reconhecera  de  modo definitivo entre o sujeito passivo em questão e a Administração, a inexistência de relação  jurídica que permitisse  à  administração  reconstituir  a  sua  escrita para  considerar o  IPI  como  custo de importação,  já que restara reconhecido que havia operação de industrialização sob a  modalidade de reacondicionamento.    Consequentemente,  tenho  que  resta  apenas  aplicar  aqui  nestes  autos,  a  interpretação  que  foi  proferida  no Processo  n°  10830.006348/2005­12,  eis  que  o  julgamento  daquele processo, deste é precedente e determinante. Tendo havido o cancelamento do auto de  infração  que  fora  constituído  justamente  pelo  fundamento  de  que  o  contribuinte  promoveria  “simples revenda” e na condição de “equiparado a industrial” não faria jus à suspensão do IPI  (já  que  seria  necessário,  no  seu  entendimento,  que  fosse  concretamente  realizado  processo  industrial  ­  não  bastando  a  equiparação),  resta  claro  que,  promovendo  operação  de  industrialização sob a modalidade de reacondicionamento, lhe assistia o direito a suspensão e à  manutenção do IPI.    Deve,  portanto,  ficar  consignado  que  embora  tenham  sido  apresentados  documentos e livros pelo sujeito passivo, ainda na fase de fiscalização instaurada em face do  pedido  de  ressarcimento,  o  motivo  que  levou  ao  indeferimento  do  pedido  decorreu  exclusivamente  da  interpretação  de  que  a  suspensão  do  IPI  não  se  aplicaria  aos  “estabelecimentos  comerciais  equiparados  a  industriais”.  Portanto,  embora  neste  voto  esteja  havendo  o  reconhecimento  do  direito  à  suspensão  do  IPI  em  tais  operações,  o  efetivo  ressarcimento  e  respectivas  homologações  serão  decorrência  da  análise  que  a  autoridade  preparadora deverá promover à vista dos documentos e registros do sujeito passivo.     Consequentemente,  o  provimento  que  aqui  se  dá  não  é  integral,  pois  que  entendo que não há elementos suficientes para que seja de pronto deferido por esta Turma o  ressarcimento  e  homologadas  as  compensações,  de  modo  que  neste  particular  não  é  viável  atender ao contido no recurso, pois que dependerá das análises a cargo da autoridade executora  deste julgado.    Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário.    (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator                              Fl. 331DF CARF MF Impresso em 16/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/0 7/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 27/06/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199909,"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX: 1997 - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. 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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""'--V4 v= s QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000385/98-23 Recurso n°. : 117.968 Matéria : IRPF - Ex: 1997 Recorrente : ANDRÉ ROBERTO CILLO Recorrida : DRJ em CAMPINAS - SP Sessão de : 16 de setembro de 1999 Acórdão n°. : 104-17.197 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX. 1997 - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANDRÉ ROBERTO CILLO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso:3109 termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento e Remis Almeida Estol que proviam o recurso. Apresentou Declaração de Voto a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão. LEI MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE ii-ea;t a—e:é Í .t# MARIA CLÉLIA PEREIRA D NDRA I E RELATORA FORMALIZADO EM: 12 NOV 19':9 - ;. ; MINISTÉRIO DA FAZENDA1/2 • ;:: P..4 .nt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES kv."" QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000385/98-23 Acórdão n°. : 104-17.197 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ^•;,44 1.;•• 1 ,_ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -.4.. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000385/98-23 Acórdão n°. : 104-17.197 Recurso n°. : 117.968 Recorrente : ANDRÉ ROBERTO CILLO RELATÓRIO ANDRÉ ROBERTO CILLO, jurisdicionado pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL em LIMEIRA SP, foi notificada, fl. 04, para efetuar o recolhimento relativo à multa por atraso da entrega da declaração referente exercício de 1997 Inconformado, o interessado apresentou impugnação. tempestiva, fl. 01/03, alegando, em síntese: - que apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o prazo fixado, entretanto, antes de qualquer procedimento fiscal; - que embora o lançamento esteja amparado na legislação mencionada, contraria o disposto no art. 138 do C.T.N.; - que a utilização do Instituto da Denúncia Espontânea exclui a responsabilidade no que tange à aplicação da multa prevista pelo atraso na entrega da declaração; - que não há como uma Lei Ordinária sobrepor-se a Lei Complementar, considerando o C.T.N. Requer, seja anulada a presente notificação. 3 h,-44 MINISTÉRIO DA FAZENDA date: 2009-08-11T13:23:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T13:23:21Z; Last-Modified: 2009-08-11T13:23:21Z; dcterms:modified: 2009-08-11T13:23:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T13:23:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T13:23:21Z; meta:save-date: 2009-08-11T13:23:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T13:23:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T13:23:21Z; created: 2009-08-11T13:23:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-11T13:23:21Z; pdf:charsPerPage: 1237; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T13:23:21Z | Conteúdo => , - • a., MINISTÉRIO DA FAZENDA ',Cif,: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';;S,4T: • QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Recurso n°. : 117.966 Matéria : IRPF - Ex: 1996 Recorrente : CELSO ZARINO JORGE Recorrida : DRJ em CAMPINAS - SP Sessão de : 17 de setembro de 1999 Acórdão n°. : 104-17.198 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX 1996 - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CELSO ZARINO JORGE. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento e Remis Almeida Estol que proviam o recurso. Apresentou Declaração de Voto a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão. LEI MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE _S atz, %. 7re:é:~ RIA CLÉLIA PEREIRA DE A DRAD RELATORA FORMALIZADO EM:12 NOV 1999 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4:11itf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA. 2 -Stft, MINISTÉRIO DA FAZENDA,tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESQUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 Recurso n°. : 117.966 Recorrente : CELSO ZARINO JORGE RELATÓRIO CELSO ZARINO JORGE, jurisdicionado pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL em LIMEIRA SP, foi notificado, fl. 04, para efetuar o recolhimento relativo à multa por atraso da entrega da declaração referente exercício de 1996. Inconformado, o interessado apresentou impugnação. tempestiva, fl.01/03, alegando, em síntese: - que apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o prazo fixado, entretanto, antes de qualquer procedimento fiscal; - que embora o lançamento esteja amparado na legislação mencionada, contraria o disposto no art. 138 do C.T.N.; - que a utilização do Instituto da Denúncia Espontânea exclui a responsabilidade no que tange à aplicação da multa prevista pelo atraso na entrega da declaração; - que não há como uma Lei Ordinária sobrepor-se a Lei Complementar, considerando o C.T.N. Requer, seja anulada a presente notificação. 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA tztt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';;k4ri:: 1 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 fl.15/18, consta a decisão da autoridade de primeiro grau, que após sucinto relatório, analisa cada item da defesa apresentada pela impugnante, dela discordando; e para fortificar seu entendimento cita toda a legislação de regência que entende pertinente, e justifica suas razões de decidir conceituando a atividade administrativa do lançamento, a obrigação acessória, a denúncia espontânea, a causa da multa e finalmente, decide julgar procedente a exigência fiscal. 1 Ao tomar ciência da decisão monocrática, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário a este Colegiado, conforme petição de fls. 25/31, reiterando os argumentos constantes da peça impugnatória e invocando novos argumentos que sustentem de forma mais eficaz suas alegadas razões de defesa. n A ilustre Presidente desta Egrégia Quarta Câmara após exame dos autos proferiu o Despacho n°. 104-0.275/98, no qual destaca qual à fl. 34, que o sujeito passivo tomou ciência da decisão singular em 04.09.98. Faz menção e transcreve a Medida Provisória n°. 1.621, de 12.12.97, e suas reedições, tendo alterado o art. 33 do Decreto n°. 70.235/72, e seu parágrafo 2°.; bem como transcreve o Boletim Central n°. 019, da Coordenação do Sistema de Tributação de 28.01.98, assim, conclui que o presente recurso voluntário subiu equivocadamente a este Primeiro Conselho de Contribuintes, sem a devida prova do depósito recursal conforme exigência legal ou acompanhado de decisão judicial favorável ao recorrente, dispensando-o do depósito. Por tais razões, entende que o recurso interposto não está em condições de ser submetido a julgamento, decidindo por restituir os autos à repartição de origem para as providências de sua alçada. 4 - — v MINISTÉRIO DA FAZENDA Ne • 1 *k l' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 À fl. 38, consta a intimação para que o contribuinte apresente o comprovante do mencionado depósito, exigência cumprida à fl.39, com a apresentação do recolhimento através do DARF., retornando os autos a este Conselho. Recurso lido na íntegra em sessão. É o Relatório. • 9-, MINISTÉRIO DA FAZENDA -N t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 VOTO Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora Após ter intimado o contribuinte a efetuar o depósito recursal comprovado através do DARF de fls. 39, em cumprimento ao Despacho n°. 104-0.275198, da ilustre Presidente desta Câmara, retornam os autos, em condições de ser submetido a julgamento, vez que o recurso está revestido das formalidades legais. A partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n"". 8.981, de 20.01.95, a vertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, da forma seguinte: ""Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de renda devido, ainda que integralmente pago. II - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. §1 .- O valor mínimo a ser aplicado será: a)de duzentas UFIR para as pessoas físicas; b)de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas. § 2.- a não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado."" 6 wit MINISTÉRIO DA FAZENDA l'i .g PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '''--- 1 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 Após infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar Desde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho, 1 sempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado em apresentar I espontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação acessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada. , Entretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que por maioria de votos passou a decidir que a Denúncia Espontânea eximia o contribuinte do pagamento da obrigação acessória, passei a adotar o mesmo seguimento objetivando a uniformização da jurisprudência. Ocorre, que se tem notícia de que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por duas vezes a matéria em tela, entendendo que a obrigação acessória deve ser cumprida mesmo nos casos de utilização da Denúncia Espontânea, razão pela qual retomo a meu entendimento que é no mesmo sentido, tanto que nos processos relativos a dispensa da multa face ao art. 138 do CTN em que dei provimento, consta a ressalva de que adotava o entendimento da CSRF. Assim, vejo que a razão pende para o fisco, vez que o fato do contribuinte ser omisso e espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos no momento que entende oportuno além de estar cumprindo sua obrigação a destempo, pois existia um prazo estabelecido, livra-se de maiores prejuízos, mas não a ponto de ficar isento do pagamento da obrigação acessória que é a reparação de sua inadimplência, ademais, em questão apenas de tempo o Fisco o intimaria a apresentar a declaração do período em que se manteve omisso e aí sim, com maiores prejuízos. A multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de coerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, ou seja, é o respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA ""1/ n‘' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 mora não opera o milagre de isentá-lo da multa que é devida por não ter cumprido com sua obrigação. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que está cumprindo com uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por norma legal. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Sala das Sessões - DF, em 17 de setembro de 1999 f4 MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE 8 .. , 4' .4 . I. MINISTÉRIO DA FAZENDA1/4 • :. f ""t *̂ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, .. '':---̀-'•:-: - QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO Conforme constante no Relatório da ilustre Conselheira Maria Clélia Pereira de Andrade, a matéria em litígio refere-se à aplicação de multa em decorrência do decorrência da entrega extemporânea da declaração de rendimentos, no exercício de 1996, embora tenha havido espontaneidade. Esta Câmara, até às sessões realizadas no mês de fevereiro de 1998, julgava a matéria e, por maioria de votos, mantinha a exigência constituída, votando esta Conselheira também pela negativa ao recurso voluntário do sujeito passivo. Entretanto, conforme já mencionado pela Conselheira-relatora, a E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, tribunal administrativo superior, em sessão realizada no mês de março de 1998, ao apreciar a matéria, por maioria de votos, decidiu não ser cabível a aplicação da multa ora em julgamento quando o sujeito passivo, embora a destempo, cumprir sua obrigação acessória espontaneamente. Naquela assentada, como Presidente desta Quarta Câmara, esta Conselheira participou do julgamento, votando no sentido de ser passível a exigência da multa, em coerência com os votos por mim proferidos nesta Câmara, sendo vencida naquela r iinstância superior. 9 • . MINISTÉRIO DA FAZENDA • : PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13888.000384/98-61 Acórdão n°. : 104-17.198 Entretanto, em face do princípio da justiça fiscal , curvei-me ao julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, passando a dar razão ao contribuinte, também nesta Quarta Câmara, a partir da sessão de maio de 1998, tendo, à ocasião, apresentado declaração de voto. Ocorre que se tomou conhecimento de decisão unânime, das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser aplicável o instituto da denúncia espontânea, nos casos de descumprimento de prazo (obrigação acessória). Esse fato levou a que alguns Conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais revissem seu posicionamento. Em conseqüência, ainda que por maioria, foi mantida a exigência da multa, quando então, voltei a minha posição anterior, mantendo-se o lançamento. Considerando que em votos anteriores aceitei o instituto da denúncia espontânea em face do julgado na Câmara Superior, nesta assentada, recuo ao provimento, retornando ao entendimento de ser passível a exigência da multa, acompanhando o voto da Conselheira-relatora. Sala das Sessões (DF), em 17 de setembro de 1999 LEI MARIA SCHERRER LEITÃO ti) ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200206,"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado.",Quarta Câmara,2002-06-20T00:00:00Z,13837.000324/00-11,200206,4170755,2013-05-05T00:00:00Z,104-18839,10418839_127192_138370003240011_006.PDF,2002,Maria Clélia Pereira de Andrade,138370003240011_4170755.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Pelo voto de qualidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso. 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Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ATÍLIO GONÇALVES DE SOUZA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luis de Souza Pereira e Remis Almeida Esto!, que proviam o recurso. iew LEILA M A CHE RER LEITÃO PRESIDENTE ARIA CLÉ IA PEREIRA D ND 11-It' RELATORA FORMALIZADO EM: 1 9 SET 2002 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13837.000324/00-11 Acórdão n°. : 104-18.839 Recurso n°. : 127.192 Recorrente : ATÍLIO GONÇALVES DE SOUZA RELATÓRIO ATÍLIO GONÇALVES DE SOUZA, jurisdicionado na Delegacia da Receita Federal em Jundiaí - SP, foi notificado a efetuar o recolhimento relativo à multa por atraso na entrega da declaração referente ao exercício de 2000, através do Auto de Infração de fls. 02. Inconformado, o interessado apresentou impugnação tempestiva (fls. 01), alegando, em síntese, que: - apresentou sua declaração de imposto de renda pessoa física após o prazo fixado, entretanto, por motivo alheio à sua vontade; - não conseguiu enviar sua DIRPF no prazo estipulado, 28/04/2000, em virtude do congestionamento da linha telefônica - via intemet, não obstante insistentes tentativas até às 22 horas, motivo pelo qual impugna referida multa. Às fls. 14/18, consta a decisão da autoridade de primeiro grau que, após sucinto relatório, analisa cada item da defesa apresentada pelo impugnante, dela discordando. Para fortificar seu entendimento cita a legislação de regência e justifica suas razões de decidir conceituando a atividade administrativa do lançamento, a obrigação acessória, a denúncia espontânea, a causa da multa e o prazo para a respectiva entrega via Internet e, finalmente, decide julgar procedente a exigência fiscal. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA;g- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13837.000324/00-11 Acórdão n°. : 104-18.839 Ao tomar ciência da decisão monocrática, o contribuinte interpôs recurso voluntário a este Colegiado, conforme petição de fls. 25/28, com os seguintes argumentos que passo a ler em sessão (recurso lido na íntegra). É o Relatório. 3 -3- MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13837.000324/00-11 Acórdão n°. : 104-18.839 VOTO Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora O recurso está revestido das formalidades legais. O sujeito passivo tomou ciência da decisão singular, conforme espelha o ""AR"" de fls. 21, em 31/05/01 e recorreu a este Colegiado aos 27/06/01 (fls. 22). Logo, tempestivamente. No mérito, a matéria diz respeito a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos de contribuinte - pessoa física. As razões que ancoram a defesa do recorrente não afastam a legislação que rege a matéria. Vejamos: A partir de janeiro de 1995, carreada na Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a vertente matéria passou a ser disciplinada em seu art. 88, transcrito: - ""Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica: I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de renda devido, ainda que integralmente pago; II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. 4 s 4 k '44 - • MINISTÉRIO DA FAZENDA 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13837.000324/00-11 Acórdão n°. : 104-18.839 § 1°- O valor mínimo a ser aplicado será: a) de duzentas UFIR para as pessoas físicas; b) de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas."" Após infocar a legislação de regência, cabe um esclarecimento preliminar: Desde a época em que participava da composição da Segunda Câmara deste Conselho, sempre entendi que mesmo o sujeito passivo tendo se antecipado a apresentar espontaneamente sua declaração de rendimentos, o não cumprimento da obrigação acessória, no prazo legalmente estabelecido, sujeita o contribuinte à penalidade aplicada. Entretanto, após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por maioria de votos, passou a decidir que o instituto da Denúncia Espontânea, previsto no art. 138 do CTN, eximia o contribuinte do pagamento da multa pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória, passei a adotar o mesmo entendimento, objetivando a uniformização da jurisprudência. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria em tela, entendendo que a multa pelo cumprimento a destempo de obrigação acessória é cabível mesmo nos casos de Denúncia Espontânea. Por esta razão, retomo ao entendimento da legalidade da exigência constituída, tanto que, nos processos anteriores, dos quais fui relatora, relativos à dispensa da multa em face do disposto no art. 138 do CTN, nos quais votei pelo provimento do recurso, consta a ressalva de que me submetia ao entendimento da CSRF. Retomando, pois, ao meu posicionamento anterior, vejo que a razão pende para o fisco. O fato de o contribuinte espontaneamente entregar sua declaração de rendimentos, antes de qualquer procedimento fiscal, mas a destempo, pois havia um prazo 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA PZd •=r; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '';(4H!?.,'""Pa QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13837.000324/00-11 Acórdão n°. : 104-18.839 estabelecido, não o exime do pagamento da multa por esse atraso, que é a reparação pela sua inadimplência. A multa prevista pelo atraso na entrega da declaração é o instrumento de coerção que a Receita Federal dispõe para exigir o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, ou seja, respaldo da norma jurídica. A confissão do contribuinte que está em mora, não o exime da multa. Logo, a espontaneidade não importa em conduta positiva do contribuinte já que está cumprindo uma obrigação que lhe é imposta anualmente com prazo estipulado por norma legal. Ademais, a alegação de congestionamento na ""Internet"" no último dia do prazo legal para entrega da declaração de rendimentos ao exercício em tela, por si só, não tem o condão de se sobrepor à normal legal vigente. Em face do exposto, voto no sentido de negar ao- recurso interposto. Sala das Sessões (DF), em 20 de junho de 2002 r .4/ • ARIA CL LIA PEREI "" á DEA ""D • -- 6 Page 1 _0010600.PDF Page 1 _0010700.PDF Page 1 _0010800.PDF Page 1 _0010900.PDF Page 1 _0011000.PDF Page 1 ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2021-10-08T01:09:55Z,200607,"DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO DO SENADO 82 DE 18.11.96 - O termo inicial, no caso de declaração de inconstitucionalidade incidental, é a data da publicação da Resolução do Senado. Recurso provido.",Quarta Câmara,2006-07-27T00:00:00Z,13870.000120/2001-07,200607,4160809,2016-10-06T00:00:00Z,104-21.768,10421768_150109_13870000120200107_011.PDF,2006,Pedro Paulo Pereira Barbosa,13870000120200107_4160809.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\, para enfrentamento do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator) e Maria Helena Cotta Cardozo\, que mantinham a decadência. 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Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AÇUCAR GUARANI S/A. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator) e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho. /1""2-0-ua-esib& MARIA HELENA COTTA CAt5443--- PRESIDENTE MU - SJEAC)+R°)11 ANDRAlaVALHO REDATORA-DESIGNADA FORMALIZADO EM: 13 NU 2006 MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, HELOISA GUARITA SOUZA, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 Recurso n°. : 150.109 Recorrente : AÇUCAR GUARANI S/A RELATÓRIO AÇUCAR GUARANI S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n° 47.080.619/0001-17, requereu, em 31/10/2001, por meio da petição de fls. 01/02, a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido — ILL, pago em 30/04/1999. O fundamento do pedido, em síntese, é a declaração da inconstitucionalidade do art. 35 da Lei n°7.713, de 1988. A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP indeferiu o pedido, com base, em síntese, em dois fundamentos: de que a Requerente não apresentou cópia do Contrato Social que comprovaria a condição prevista na Instrução Normativa SRF n° 63, de 1997; pela falta de comprovação de que a Requerente assumiu o encargo financeiro do ILL que é de responsabilidade dos sócios quotistas; e de que o pedido foi protocolizado quando já ultrapassado o prazo decadencial. Irresignada com a negativa, a Requerente apresentou manifestação de • inconformidade onde contesta os fundamentos da decisão da autoridade administrativa, com as seguintes considerações: que é uma sociedade anônima e, portanto, não tem contrato social, mas estatuto social e que em seu quadro societário há acionistas e não sócios; que, portanto, não se aplicam ao caso os fundamentos da decisão atacada quanto à disponibilidade dos recursos, válidos para o caso de sociedades limitadas; que o prazo decadencial do direito de pedir a restituição do imposto em razão de declaração de inconstitucionalidade de lei é a data da publicação da Resolução do Senado Federal que conferiu efeito erga omnes à decisão do STF; que é parte legítima para pleitear a restituição. te./ 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.00012012001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 A DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SP acolheu as alegações da Requerente quanto à legitimidade passiva e à disponibilidade dos lucros, mas indeferiu o pedido, confirmando a decisão recorrida quanto à decadência do direito de pleitear a restituição, cujo termo inicial seria a data do pagamento indevido ou a maior que o devido. A decisão de primeira instância está consubstanciada na seguinte ementa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989 Ementa: RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. ILL. O direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos decai no prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário. Solicitação indeferida."" Cientificada da decisão de primeira instância, da qual tomou ciência em 12/01/06 (fls. 57), a Contribuinte apresentou o Recurso de fls. 58/66, em 09/02/2006, onde sustenta, em síntese, que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pedir a restituição de imposto pago com base em lei declarada inconstitucional é a data da publicação da Resolução do Senado Federal que conferiu efeito erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal — STF. É o Relatório. toe r 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 VOTO VENCIDO Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Dele conheço. Fundamentos Como se vê, a matéria em discussão restringe-se à discussão sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de se pleitear a restituição de valores pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Essa matéria tem sido objeto de grande controvérsia neste Conselho de Contribuintes. Uns entendem que, em casos como este, o termo inicial seria a data da publicação da Resolução n° 82, do Senado Federal; outros que seria a data da homologação tácita do lançamento; e há aqueles, ainda, que entendem que o termo inicial deve ser a data do pagamento do imposto. Filio-me a esse último grupo. Entendo que o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributários é disciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o que dispõe os arts. 165 e 168 do CTN: ""Art. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162 nos seguintes casos: 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I — das hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (...)"" O dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da extinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do prazo decadencial. Não é demais acrescentar que, por força do art. 150, III, ""h"" da Constituição Federal, prescrição e decadência são matérias de lei complementar e, portanto, não se pode simplesmente desprezar o comando do Código Tributário Nacional. Argumentam, entretanto, os que sustentam a tese de que o termo inicial deva ser a data da publicação da Resolução do Senado Federal que os contribuintes só puderam exercer o direito de pleitear a restituição com a publicação desse ato. Esse argumento, entretanto, não me sensibiliza. Primeiramente, porque não é verdade que só com a publicação da Resolução do Senado Federal puderam os contribuintes pleitear a restituição. Podiam fazê-lo antes. Com a Resolução do Senado Federal e, posteriormente, com a Instrução Normativa n° 63 de 1997, o que mudou é que a Administração passou a reconhecer os direitos daqueles que pleiteassem a restituição, deferindo os pedidos. Ver de outro modo é confundir o direito de pleitear a restituição com a certeza do seu deferimento. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 Isso, entretanto, nada tem a ver com o prazo decadencial. A Resolução do Senado Federal não tem o condão de interromper o prazo decadencial. Não se pode desprezar o fato de que a razão de existir nos diversos ordenamentos jurídicos o instituto da decadência não é outra senão o de evitar a persistência, de forma indefinida, de situações pendentes. É dizer, o instituto da decadência prestigia a segurança jurídica, fundamento do ordenamento jurídico. E é precisamente o princípio da segurança jurídica que é posto de lado quando de confere e esses atos o efeito de interromper a contagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição. No caso concreto, o pedido foi formalizado em 31/1012001 e se refere a pagamento feito em 30/04/1990 (fls. 02/03) mais de cinco anos antes da data do pedido. Assim, não tenho reparos a fazer à decisão recorrida e concluo no mesmo sentido, de que quando da formalização do pedido de restituição, o direito já estava fulminado pela decadência. Verifico que a decisão recorrida não apreciou o mérito do pedido. Sendo assim, na eventualidade de as conclusões deste voto não prevalecerem nesta Câmara e seja afastada a decadência, faz-se necessário o retorno do processo para colher a manifestação da primeira instância, quanto ao mérito. Conclusão 7 49 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, vencido nesta questão, pelo retorno dos autos para que a primeira instância de manifeste sobre o mérito. Sala das Sessões (DF), em 27 de julho de 2006 PVDDR1o21%451EFEll BARB SA 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 VOTO VENCEDOR Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Redatora-designada A questão aqui em exame, como bem relatada pelo ilustre Conselheiro- Relator Pedro Paulo Pereira Barbosa, de quem ouso dissentir, gira em tomo do termo inicial para a fluência do prazo decadencial de exação declarada inconstitucional: se da data da extinção do crédito tributário ou se da data da declaração da inconstitucionalidade. A doutrina firmou o entendimento de que o marco inicial para a fluência do prazo para o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação é a da declaração de inconstitucionalidade porque, até então, não havia o que ser restituído ou compensado. A partir dessa declaração o que era devido transmuda-se em indevido, daí a razão de somente neste momento surgir o direito de se pleitear a restituição e/ou a compensação. Ressalte-se, porém, que o nosso sistema jurídico adota dois tipos de controle de constitucionalidade o concentrado (efeitos vinculante e erga omnes) e o difuso (efeito inter partes). Assim a norma incidentalmente declarada inconstitucional, por decisão definitiva do STF, continua a viger até que haja a publicação da Resolução do Senado suspendendo a sua execução. Daí, diferentes marcos para a fluência da contagem do prazo. No primeiro, o termo será a data da publicação do acórdão, já no segundo a data será a da publicação da Resolução do Senado. Adotar outro termo para a contagem do prazo é dar azo à insegurança jurídica. 9 id""----, MINISTÉRIO DA FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.00012012001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 As decisões do Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes consagram o mesmo entendimento. A Câmara Superior ao examinar a questão decidiu nestes termos: ""DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso conhecido e improvido."" (Ac. CSRF/01-03.239). O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência remansosa, consagrou o entendimento de que o termo inicial para a fluência do prazo é a data da declaração de inconstitucionalidade. Confira-se, dentre muitos: REsp 328.271-MG, in DJ de 25.2.2002; REsp 217.195-PB, in DJ de 22.4.2002; REsp 245.684-RS, in DJ de 24.6.2002 e Ag REsp 422.007-MG, de 1.7.2002. Contudo, cabe registrar que em julgamento proferido no âmbito da 1° Turma, em 16.9.2003, REsp 446.764, relator Ministro. Luiz Fux, a jurisprudência até então assim firmada foi modificada no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade somente tem o condão de alterar o prazo quando, pelas regras postas no CTN, não tenha se consumado.(RSTJ vol. 182 p. 87). Compulsando os autos verifica-se que o pedido de restituição foi manifestado em 31 de outubro de 2001 (lis. 1/2) oportunamente, interposto, vez que o marco inicial conta-se da publicação da Resolução do Senado, ou seja, 19 de novembro de 1996. # 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES / QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13870.000120/2001-07 Acórdão n°. : 104-21.768 Diante do acima exposto, voto no sentido afastar a decadência. É o meu voto. Sala das Sessões - DF, em 27 de julho de 2006 IY151,tiaS‘teU, MARIA BEATR 4 ANDRADeVALHO •1 Page 1 _0012200.PDF Page 1 _0012300.PDF Page 1 _0012400.PDF Page 1 _0012500.PDF Page 1 _0012600.PDF Page 1 _0012700.PDF Page 1 _0012800.PDF Page 1 _0012900.PDF Page 1 _0013000.PDF Page 1 _0013100.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200301,"GANHO DE CAPITAL - IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA OU PERMUTA - Se as aquisições imobiliárias patrimoniais são havidas por herança ou permuta, não há ganho de capital a apurar, exceto quando de sua eventual alienação. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - Lei N 8.383, de 1991, art. 96. A atualização a preço de mercado, a que se reporta o artigo 96, da Lei n 8.383, de 1991, somente é aplicável a bens adquiridos anteriormente a esta data. GANHO DE CAPITAL - Em alienações imobiliárias a prazo, não compõem a base de cálculo do tributo valores dos quais não se tenha prova haverem sido recebidos pelo alienante. PENALIDADES - MULTA AGRAVADA - FRAUDE - Na imposição de penalidade agravada, quando cabível, impõe-se seja evidente o intuito de fraude, descabendo sua presunção, principalmente se amparada em análise meramente superficial dos procedimentos do contribuinte ante as intimações que lhe foram dirigidas. Embargos acolhidos. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2003-01-28T00:00:00Z,13830.001077/99-15,200301,4173829,2016-10-04T00:00:00Z,104-19.171,10419171_123672_138300010779915_010.PDF,2003,Roberto William Gonçalves,138300010779915_4173829.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, RE-RATIFICAR o Acórdão n. 104-18.058\, de19 de junho de 2001\, e DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir da base de cálculo do ganho de capital os valores de R$ 4.464\,60 em 09/97; R$ 1.576\,94 em 10/97; R$ 2.289\,00 em 11/97;e excluir o agravamento da multa\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2003-01-28T00:00:00Z,4718687,2003,2021-10-08T09:32:29.418Z,N,1713043546843381760,"Metadados => date: 2009-08-12T16:08:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T16:08:44Z; Last-Modified: 2009-08-12T16:08:44Z; dcterms:modified: 2009-08-12T16:08:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T16:08:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T16:08:44Z; meta:save-date: 2009-08-12T16:08:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T16:08:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T16:08:44Z; created: 2009-08-12T16:08:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-08-12T16:08:44Z; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T16:08:44Z | Conteúdo => * . "" .3f .N1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA , . Processo n°. : 13830.001077/99-15 -- -Recurso n°.. : _123.672 Matéria : IRPF - Ex(s)-:-1998 e 1999 - Embargante : DRF/MARÍLINSP Embargada: : QUARTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : MARIA BEATRIZ SOARES BARRETO GEHRMANN Sessão de : 28 de janeiro de 2003 Acórdão n°. : 104-19.171 GANHO DE CAPITAL - IMÓVEIS HAVIDOS POR HERANÇA OU PERMUTA - Se as aquisições imobiliárias patrimoniais são havidas por herança ou permuta, não há ganho de capital a apurar, exceto quando de sua eventual alienação. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - Lei N° 8.383, de 1991, art. 96. A atualização a preço de mercado, a que se reporta o artigo 96, da Lei n° 8.383, de 1991, somente é aplicável a bens adquiridos anteriormente a esta data. GANHO DE CAPITAL - Em alienações imobiliárias a prazo, não compõem a base de cálculo do tributo valores dos quais não se tenha prova haverem sido recebidos pelo alienante. PENALIDADES - MULTA AGRAVADA - FRAUDE - Na imposição de penalidade agravada, quando cabível, impõe-se seja evidente o intuito de fraude, descabendo sua presunção, principalmente se amparada em análise meramente superficial dos procedimentos do contribuinte ante as intimações que lhe foram dirigidas. Embargos acolhidos. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos interposto pela DRF/MARÍLIA - SP ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, RE-RATIFICAR o Acórdão n. 104-18.058, de19 de junho de 2001, e DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do ganho de capital os valores de R$ 4.464,60 em 09/97; R$ 1.576,94 em 10/97; R$ 2.289,00 _ _ _ - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 44kr.: QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 em 11/97;e excluir o agravamento da multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. I, LA tARIAIPSCHERRER LEITÃO , SIDL. E 114Y4Wie, /41Fr'__ vr WILLIAM GONÇALVES RELATOR FORMALIZADO EM: O MAR 2003 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECILIA MATOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente, justificadamente, a Conselheira MEIGAN SACK RODRIGUES. 2 _ • • • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES e QUARTA CÂMARA — Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 Recurso n°. : 123.672 Recorrente : MARIA BEATRIZ SOARES BARRETO GEHRMANN RELATÓRIO A órgão executor do Acórdão n. 14-18058, de 19/06/2001 pproõe sua retificação, dado que teria ocorrido erro material. Isto porque, nos fundamentos doe voto que o cpeou, este Relator considerou que, do ganho de capital tributável apurado, a contribuinte teria direito 'a redução de 10% sobre 50% do mesmo ganho, como o reconhecera a fiscalização. Por se tratar de inexatidão material, deveria, e ofício ser corrigida, reduzindo-se o percentual de ganho de capital tributável para 76,70% de cda parcela mensalmente recebida da alienação. Não, 80,74%, conforme demonstrativo de fls. 17. A autoridade executora indica que a redução, prescrita no artigo 18 da Lei n 7.713/88, já fora considerada quando do lançamento de ofício, fls .13, item 8. O despacho de fls. 531 submete a questão ao Relator, havendo este reconhecido que a menção 'a redução de que trata o artigo 18, antes citado, já fora, de fato, levada em conta quando do procedimento fiscal, do qual resultou a autuação. Mencione-se, por oportuno, que a retificação requerida não altera as conclusões do voto. Apenas seu contexto, no pont'll̀ -.5 3 .. •1;• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 Assim, para que não pairem quaisquer de eventual duplicidade da redução antes reportada, reproduzo, a seguir, o relatório e voto que capearam o acórdão n. 104- 18.058/2001, excluído, deste último, o texto relativo 'a redução, substituindo-o pela ratificação da redução fiècal. E, os submeto ao plenário Inconformada com a decisão do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, SP, que considerou parcialmente procedente a exação de fls. 02, a contribuinte em epígrafe, nos autos identificada, recorre a este Colegiado. Trata-se de exigência de oficio do imposto de renda de pessoa física, atinente aos exercícios de 1998 a 1999, amparada em ganho de capital obtido em alienação imobiliária em parcelas. Foram objeto do lançamento litigado as parcelas recebidas no período de 07/97 a 03/99, sobre as quais foi aplicado o percentual do ganho de capital auferido, quando da alienação, conforme Relatório Fiscal de fls .11/16 e demonstrativo de fls. 17. Na apuração do custo incorrido do imóvel foram levados em consideração, 50% dos custos de aquisição de 02187 (Escritura lavrada às fls. de fls. 81/96, Livro 736, 1° Serviço Notarial de Marília/SP) e 50% da aquisição por permuta imobiliária, ocorrida em 07/97 (escritura lavrada às fls. 001, Livro 325, 2° Tabelionato de Marília, SP), havidos por permuta imobiliária e ..ontrato particular de permuta com divisão amigável de quinhões, em 1 02.01.96, de fls.53/ .4 ‘N 4 „ MINISTÉRIO DA FAZENDA ..m7 •:,-;;; f- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 ., ,.. Na apuração do ganho de capital metade dos custos foram corrigidos por 1,2246, visto que existentes em 31.12.94. Foi considerado, como valor de alienação, R$ 3.200.000,00, constante do aditivo de Repactuação Contratual, datado de 15.04.97. Do ganho de capital apurado, R$ 2.583.834,28, na forma do artigo 18 da Lei n° 7.713/88, formaliza a fiscalização da dedução de 10%, incidentes s/ 50% deste último valor. E, por se tratar de alienação a prazo, apurou o percentual do ganho de capital obtido, R$ 2.583.834,18, sobre o valor da aleinação, para efeitos de determinação, em cada recebimento, do ganho de capital tributável: 80,74%. Sobre o tributo lançado foi aplicada a penalidade agravada, acrescida de 50%, sob os argumentos de prestação de esclarecimentos parcial e falsa, conforme fls. 14/16. Ao impugnar o feito a contribuinte alega, em síntese: - tratar-se de imóvel da família há mais de trinta anos; - não foram considerados os valores atualizados na forma da Lei n° 8.383/91. A título ilustrativo, foi desapropriada da área alienada, 01 alqueire, cujo valor de desapropriação, ocorrida em 01.07.95, foi de R$ 43.470,00, conforme fls. 221/224; - os valores por ela recebidos foram declarados como isentos; - o aditivo contratual comutativo é aleatório, conforme artigo 1118 do Código Civil Brasileiro, visto que o valor real do contrato, para efeito fiscal e tribut • • será o 5 .- • :,.41#:;,. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 efetivamente da venda de cada unidade autônoma nele prescirtas, e o recebimento de acordo com as parcelas; - os valores tributáveis, portanto, seriam os demonstrados às fls. 408. Finalmente, quanto ao agravamento e majoração da penalidade lega que apresentou os esclarecimentos referente ao solicitado, pois, apresentou os documentos, contabilizando em suas declara''oes de ajuste de 19997 e 1998 o montante recebido. Portanto, não houve omissão, nem tentou burlaar o fisco. A autoridade monocrática mantém, parcialmente, o lançamento, sob os argumentos, em síntese de que: - tributa-se como ganho de capital incidente na alienação de bens os valores correspondentes a unidades imobiliárias dadas em garantia da execução do compromisso de compra e venda, considerado-se como datas de recebimento aquelas em que os recurso foram colocados à disposição da alienante; - quanto à penalidade agravada, argumenta que a prática de ato fraudulento enseja sua aplicação. Reduz, entretanto, a majoração da penalidade, porquanto, a seu entendimento, a dembra no atendimento à intimação difere da recusa. Na peça recursal são reiterados os argumentos impugnatórios, acrescentado ia contribuinte não haver sido t insiderado o custo do imóvel a preço de mercado, na forma do artigo 96 da Lei n° 8.383/91 Nne 6 _ st • MINISTÉRIO DA FAZENDA ""rã...4. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA _ Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 Inscrito o débito em dívida ativa porque o recurso voluntário não se fez acompanhar do depósito de garantia de instância, foi cancelada a inscrição, remetidos os autos a este Primeiro Conselho de Contribuintes, em respeito à Liminar em Mandado de Segurança de fls .509, que garantiu o prosseguimento administrativo do litígio, sem o ônus do depósito prévio. É o Relató • 7 ewe • MINISTÉRIO DA FAZENDA N.znt; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 VOTO Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator O recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele, portanto, conheço. Em preliminar, na apuração do ganho de capital tributável a fiscalização levou em conta a redução proporcional, a que se reporta o artigo 18 da Lei n. 7.713/88, conforme documento de fls. 13, em particular, item 8. Quanto à questão em si, incorre em lapsos a recorrente. Porquanto: - sob quaisquer normas legais, a propriedade imobiliária nunca é de família. Sim, de pessoas identificas. Pela documentação acostada aos autos, a recorrente passo a dela ter posse e propriedade, para efeitos fiscais, nas datas elencadas no Relatório. Isto é, 02/87, 50% por herança e 01/96, 50% por permuta amigável com o co-herdeiro, fls. 53/59; - pela mesma razão, não cabe a atualização monetária de 50% da propriedade, adquirida posteriormente a 31.12.91. E, quanto à atualização do restante, porque adquiridos em 1987, a fiscalização tomou, como base, o valor declarado em 31.12.96, pela própria contribuinte, fls. 13 e 19 v. Esclareça-se, na oportunidade, que a atualização a valor de mercado de bens adquiridos até 31.12.91 era de iniciativa do contribuinte (Lei n° 8.383/91, Art. 96, parágrafo 1°). Não, da autoridade admi tiva. N1 8 6..fr . ., .i..A:,4:1,. -,-: - *----;-.:,: MINISTÉRIO DA FAZENDA-47 1--...:. """"rn :1̂ . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 Sendo que essa atualização poderia ser efetuada, mediante retificação da declaração de ajuste, até 15/agosto/92, MEFP n° 327/92); Eventual atualização posterior, se requerida, porque não efetuada em tempo hábil, deve ser fundada em prova de que o valor de mercado, em 31.12.91 era diferente daquele constante da declaração anual de ajuste. No mérito, a documentação acostada aos autos, em particular a Aditivo de Repactuação de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, de fls. 86/88, de 15.04/97, deixa claro que as unidades imobiliárias a construir na gleba de terra objeto da alienação, naquele instrumento mencionadas, não serviram apenas de garantia da operação. Sim, tão somente de sinalização de datas de recebimento do valor da alienação, conforme inciso III, B, daquele instrumento, ""verbis"": O valor definido na letra A será pago pela compradora aos vendedores, em parcelas, de acordo com o recebimento das vendas das unidades imobiliárias a seguir discriminadas, escolhidas pelos vendedores como garantia de seu crédito"". Ainda que garantidoras o crédito, como argumentado, inequivocamente, à medida do recebimento das parcelas correspondentes às vendas das mesmas unidades o crédito e sua transferência aos vendedores, até então garantido, se configurava recebido. Como o comprovam os recebimentos e transferências de valores aos vendedores, mediante recibos anexados aos autos, fls. 2291400. A par dessas considerações, há equívoco quanto a valores recebidos. Se os recibos antes mencionados comprovam terem sidos disponibilizados aos vendedores valores parciais da venda, anotações a lápis de valores nos mesmos recibos, acrescentadas ao valor do recibo, não constituem comprovantes hábeis de valores recebidos pelos vendedores. Assim, os recibos de 15.09.97, fls. 344, R$ 4.464,60 não tem comprovação documental dos vendedores. Igualmente, R$[\1.576,94, anotados à margem, em 15.10.97, fls. 347 e R$ 2.289,00, em 15.11.97, fls. 350 • "":14' .. • MINISTÉRIO DA FAZENDA '0 4, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13830.001077/99-15 Acórdão n°. : 104-19.171 Finalmente, quanto ao agravamento da penalidade de ofício, é ocioso mencionar que, na imposição de penalidade agravada, quando cabível, impõe-se seja evidente o intuito de fraude, descabendo sua presunção, principalmente se amparada em análise meramente superficial dos procedimentos do contribuinte ante os exatos termos das intimações que lhe foram dirigidas. Na esteira dessas considerações, DOU provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do ganho de capital os valores de R$ 4.464,60 em 09/97; R$ 1.576,94 em 11 97; R$ 2.289,00 em 11/97 e excluir o agravamento da multa. a das Sessões - DF, em 28 de janeiro de 2003'41k1 ,,Atiteljn—n4 ROBERTO WILLIAM GONÇALVES lo Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 ",1.0 IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação),2021-10-08T01:09:55Z,200301,"IRFONTE - PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA - DEVOLUÇÃO DE CAPITAL - Não constituem fato gerador do imposto de renda devoluções de parcelas de recursos investidos por pessoa física titular de pessoa jurídica por equiparação, recuperados nos valores das alienações, ainda que esta apresente prejuízos contábeis que lhe afetem o patrimônio líquido, visto que o capital social, em qualquer tempo, é representado pelos custos atualizados do empreendimento que gerou a equiparação, em suas parcelas ainda não alienadas. Recurso de ofício negado.",Quarta Câmara,2003-01-29T00:00:00Z,13851.000282/2001-65,200301,4166947,2016-10-04T00:00:00Z,104-19.185,10419185_129124_13851000282200165_007.PDF,2003,Roberto William Gonçalves,13851000282200165_4166947.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso de ofício\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2003-01-29T00:00:00Z,4720829,2003,2021-10-08T09:33:03.721Z,N,1713043546940899328,"Metadados => date: 2009-08-17T15:45:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T15:45:01Z; Last-Modified: 2009-08-17T15:45:01Z; dcterms:modified: 2009-08-17T15:45:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T15:45:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T15:45:01Z; meta:save-date: 2009-08-17T15:45:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T15:45:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T15:45:01Z; created: 2009-08-17T15:45:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-17T15:45:01Z; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T15:45:01Z | Conteúdo => , 1 • . f MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA , - Processo n°. : 13851.00028212001-65 . Recurso n°. : 129.124— EX OFFICIO Matéria : IRF — Ano(s): 1994 e 1996 Recorrente : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP Interessado : PAULO EMÍLIO FEHR IMÓVEIS Sessão de . 29 de janeiro de 2003 Acórdão n°. : 104-19.185 IRFONTE - PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA - DEVOLUÇÃO DE CAPITAL - Não constituem fato gerador do imposto de renda devoluções de parcelas de recursos investidos por pessoa física titular de pessoa jurídica por equiparação, recuperados nos valores das alienações, ainda que esta apresente prejuízos contábeis que lhe afetem o patrimônio líquido, visto que o capital social, em qualquer tempo, é representado pelos custos atualizados do empreendimento que gerou a equiparação, em suas parcelas ainda não alienadas. Recurso de ofício negado. 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de ofício interposto pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO — SP. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos - termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. L = lihisz„siviARIA scHEL RRER LEITÃO I. "" R. IDENTE 1,1,801 I , Iir A.-;41.4.0.n ROBERTO WILLIAM GONÇALVES RELATOR FORMALIZADO EM: 2 8 ui 2003 1 1 1 1 1 . • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000282/2001-65 Acórdão n°. : 104-19.185 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. • 2 , ,-.,•• :.,:-, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,<:0Y,..io.'• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000282/2001-65 . Acórdão n°. : 104-19.185 Recurso n°. : 129.124 Recorrente : DRJ EM RIBEIRÃO PRETO - SP RELATÓRIO Nos termos das normas aplicáveis à matéria a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, SP, recorre da decisão de sua 1a Turma de Julgamento, que considerou improcedente a exação de fls. 06. Trata-se de exigência de ofício do imposto de renda na fonte, por falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, assim considerados desembolsos de valores nos anos calendários de 1995 e 1996, em favor de Paulo Emílio FHER, pessoa física titular de pessoa jurídica equiparada por incorporação imobiliária, nos autos identificada. De acordo com a fiscalização, os valores foram contabilizados no Ativo Realizável a Longo Prazo, como direitos a receber do titular da pessoa jurídica equiparada. Não poderiam ser relacionados com restituição de capital aplicado no empreendimento, porque, em 31/12/95 a 31/12/96, pessoa jurídica apresentar patrimônio líquido positivo em valor inferior aos recursos que foram repassados à pessoa física. Daí, a entendimento da fiscalização serem .'.siderados rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, sujeitos ao imposto na fonte.‘ 'n ,, 3 , -1 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '4W-: # QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000282/2001-65 Acórdão n°. : 104-19.185 Ao impugnar a exigência o contribuinte, pessoa jurídica equiparada, fls. 606/617, alegou, em síntese, que os valores exigidos no presente processo foram objeto de tributação em outro auto de infração, relativo ao IRPF, processo n° 13.857.000024/2001-89, sendo neste utilizadas as mesmas bases de cálculo. Outrossim, que a empresa individual equiparada não efetuou de pagamentos de pro labore a seu titular. Sim, restituições de capital aplicado no empreendimento imobiliário, não existindo previsão legal para a tributação de tais valores. Finalmente, requer perícia, na forma do arts. 16 e 18 do Decreto n° 70.235/72. A autoridade de primeira instância em preliminar rejeita a perícia requerida sob o argumento de nada acrescentar à solução da Lide. E, no mérito, com fundamento nos artigos 140, 141 e 143, todos do RIR/94, decide pela improcedência do lançamento, motivada pelos seguintes argumentos, em síntese, de que: 1.- o capital social de pessoa de empresa individual imobiliária por equiparação é representado, no início de cada período base, pelo valor dos recursos investidos, em qualquer época, pela pessoa física equiparada; 2.- o capital em cada período base é representado pelos recursos investidos diminuídos dos valores relativos aos imóveis alienados, 3.- se os custos de lotes não alienados rmanecem no ativo da pessoa jurídica equiparada, não há porque não se devolver o ca t investido pela pessoa jurídica, 4 -'•is,0:....`;t•, ...°4: •• • -s-;-' MINISTÉRIO DA FAZENDA„u • ..1.- • - •v, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000282/2001-65 Acórdão n°. : 104-19.185 referente aos lotes alienados, visto que, mesmo à existência de prejuízo contábil houve ingresso de numerário representado por essas alienações. 4.- não há impedimento legal a tal procedimento, i 5.- a única ressalva no procedimento do contribuinte foi a incorreta contabilização das parcelas de capital devolvidas como créditos a receber de pessoa ligada, quando o correto seria sua diminuição direta da conta capital e de sua atualização monetária, ou, como conta redutora do patrimônio líquido, enquanto a pessoa física registrou tais valores em sua DIRPF como devoluções de capital. Tal procedimento não invalida a substância do ato de restituição do capital inicial do primeiro período de apuração da pessoa jurídica equiparada. É o Relatório. _ 5 • MINISTÉRIO DA FAZENDA P I PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000282/2001-65 Acórdão n°. : 104-19.185 VOTO Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator O recurso atende às condições de sua admissibilidade. Dele, portanto, conheço. Correto o entendimento recorrido. De fato, em se tratando de pessoa jurídica por equiparação, como em empreendimento imobiliário, caso dos presentes autos, seu capital social é distinto daqueles das demais pessoas jurídicas. Este representa, em qualquer momento, a parcela de custos, corrigidos monetariamente, do empreendimento imobiliário, ainda não alienado. E, o fato de a pessoa jurídica apresentar eventual prejuízo - contábil que lhe afeta o patrimônio líquido não é impeditivo a que esta promova a evolução a seu titular, de parcelas do capital inicial investido, recuperados nos valores recebidos dos lotes alienados. Aliás, mesmo para as demais pessoas jurídicas, não há restriç- s á legítima devolução de parcelas de capital social, a dizer do artigo 22 da Lei n° 9.249/95 6 . • . , . • .. -.:r.r...:L! :--,-..; MINISTÉRIO DA FAZENDA >'1'..•¡,n••',""Ç; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000282/2001-65 Acórdão n°. : 104-19.185 , Assim, ratifico o entendimento recorrido. Nego provimento ao recurso de i ofício. da essões - DF, em 29 de janeiro de 2003 y!PAhigi,Wn ,, , ROBERTO WILLIAM GONÇALVES - , 7 1 Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF,2021-10-08T01:09:55Z,200512,"IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2003, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2002, tenha participado do quadro societário de empresa. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - E cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ). Recurso negado. ",Quarta Câmara,2005-12-08T00:00:00Z,13854.000267/2004-30,200512,4165657,2016-09-05T00:00:00Z,104-21.265,10421265_146558_13854000267200430_008.PDF,2005,MARIA HELENA COTTA CARDOZO,13854000267200430_4165657.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-12-08T00:00:00Z,4721250,2005,2021-10-08T09:33:11.468Z,N,1713043547027931136,"Metadados => date: 2009-08-17T17:08:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:08:18Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:08:18Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:08:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:08:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:08:18Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:08:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:08:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:08:18Z; created: 2009-08-17T17:08:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-17T17:08:18Z; pdf:charsPerPage: 1235; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T17:08:18Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA „,41) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Recurso n°. : 146.558 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : BALTAZAR RODRIGUES DE FARIA Recorrida : 3a TURMA/DRJ-SÀO PAULO/SP II Sessão de : 08 de dezembro de 2005 Acórdão n°. : 104-21.265 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FiSICA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2003, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2002, tenha participado do quadro societário de empresa. • DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - E cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BALTAZAR RODRIGUES DE FARIA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA HELENA COTTA CAeRert PRESIDENTE E RELATORA FORMALIZADO EM: 30 MI 2005 . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA ESTOL. cN 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 Recurso n°. : 146.558 Recorrente : BALTAZAR RODRIGUES DE FARIA RELATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Em nome do contribuinte acima identificado foi emitida Notificação de Lançamento exigindo o valor de R$ 165,74, referente a multa pelo atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003, ano-calendário de 2002. DA IMPUGNAÇÃO Cientificado da exigência, sem que conste dos autos o respectivo Aviso de Recebimento - AR (fls. 10), o contribuinte apresentou, em 29/10/2004, a impugnação de fls. 01, alegando que, por ocasião da entrega da declaração, nada foi questionado. Aduz ainda haver sanado a irregularidade antes de qualquer ação fiscal. DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Em 06/04/2005, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II/SP exarou o Acórdão DRJ/SP2 n° 12.034 (fls. 13/14), considerando procedente o lançamento, tendo em vista que o contribuinte participara do quadro societário da empresa registrada no CNPJ sob o n° 56.747.744/0001-29, no ano-calendário em tela (fls. 12). Ademais, aduziu que o instituto da denúncia espontânea não é aplicável ao inadimplemento 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 de obrigações acessórias. DO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Cientificado do acórdão de primeira instância em 02/06/2005 (fls. 17), o contribuinte apresentou, em 16/06/2005, tempestivamente, o recurso de fls. 24 a 26, reiterando as razões contidas na impugnação. Às fls. 24 a Autoridade Preparadora informa que o recorrente encontra-se dispensada do arrolamento de bens, tendo em vista tratar-se de crédito tributário inferior a R$ 2.500,00. O processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 24, que trata da remessa dos autos a este Primeiro Conselho de Contribuintes. É o Relatório. r-SI 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 VOTO Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. Trata o presente processo, de exigência de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2003, ano-calendário de 2002. De plano, esclareça-se que o contribuinte não contesta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício em tela, mas apenas apresenta os seguintes argumentos: - por ocasião da apresentação da declaração, não havia qualquer penalidade imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação; - a declaração foi apresentada espontaneamente. Quanto ao primeiro argumento, cabe trazer à colação a Instrução Normativa SRF n° 290, de 30/01/2003, que regulamentou a entrega da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2003, assim dispondo: kr 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 ""Multa pelo Atraso na Entrega Art. 12. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo a que se refere o art. 3° sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês- calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. § 1° A multa a que se refere este artigo: I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido; II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração; III - será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição. § 2° A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido."" Como se vê, desde 30/01/2003, bem antes do final do prazo de entrega da declaração em tela (30/04/2003), a Secretaria da Receita Federal já havia divulgado as regras para o cumprimento da obrigação acessória, inclusive em relação às penalidades pelo seu inadimplemento. Relativamente à alegação de denúncia espontânea, o acórdão recorrido bem esclarece que tal instituto não contempla as obrigações acessórias. Assim, cabe a esta Relatora apenas adotar as razões do julgado ora guerreado, agregando alguns exemplos da maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o instituto da denúncia espontânea não pode ser aplicado a ()).. 6 , . . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 obrigações acessórias: ""PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - ENTREGA SERÔDIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ARTIGO 138 DO CTN - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DE TRIBUTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 88 DA LEI N. 8.981/95 - APLICAÇÃO - PRECEDENTES. A entrega serôdia da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que não se confunde com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional. Sobre a presente quaestio iuris, assim entende este Sodalicio: ""o atraso na declaração de rendas constitui infração de natureza formal e não está alcançada como conseqüência da denúncia espontânea inserta no art. 138, do Código Tributário Nacional (REsp 363.451/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15.12.2003). Agravo regimental improvido."" (Agravo Regimental no REsp 545665/GO, DJ de 14103/2005, p. 257, Relator Min. Franclulli Netto) ""TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1.A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente de atraso na entrega da declaração de rendimentos. 2.As obrigações acessórias autônomas não têm relação alguma com o fato gerador do tributo, não estando alcançadas pelo art. 138 do CTN. 3. Recurso provido."" (REsp 213067/MG, DJ de 17/12/2004, p. 473, Relator Min. João Otávio de Noronha) ""TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÉNCIA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é legal a exigência da multa moratória pelo descumprimento de obrigação acessória autônoma, no caso, a entrega a destempo da declaração de operações imobiliárias, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal. Precedentes: AgRg no AG n° 462.655/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24/02/2003 e REsp n° 504.967/PR, Rel. Min. up 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13854.000267/2004-30 Acórdão n°. : 104-21.265 FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 08/11/2004. II - Agravo regimental improvido."" (Agravo Regimental no REsp 6698511RJ, DJ de 2110312005, p. 280, Relator Min. Francisco Falcão) ""TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF). MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1.A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). 2.As obrigações acessórias autônomas não têm relação alguma com o fato gerador do tributo, não estando alcançadas pelo art. 138 do CTN. 3.Recurso provido."" (REsp 5915791RJ, DJ de 2211112004, p. 311, Relator Min. João Otávio de Noronha) Quanto à jurisprudência administrativa, esta caminha no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, como comprova o precedente citado no acórdão recorrido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões - DF, em 08 de dezembro de 2005 -Po 2:-‘3nNA HELENA COTTA CARDOfr 8 Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,200709,"GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos, impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. MULTA DE OFÍCIO - É cabível a aplicação de multa no percentual de 75%, nos casos de lançamento de ofício (art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996). EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Recurso negado.",Quarta Câmara,2007-09-13T00:00:00Z,13855.002305/2005-60,200709,4158988,2016-08-03T00:00:00Z,104-22.657,10422657_151301_13855002305200560_016.PDF,2007,Antonio Lopo Martinez,13855002305200560_4158988.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2007-09-13T00:00:00Z,4721560,2007,2021-10-08T09:33:17.140Z,N,1713043547114962944,"Metadados => date: 2009-07-14T20:46:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T20:46:31Z; Last-Modified: 2009-07-14T20:46:32Z; dcterms:modified: 2009-07-14T20:46:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T20:46:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T20:46:32Z; meta:save-date: 2009-07-14T20:46:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T20:46:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T20:46:31Z; created: 2009-07-14T20:46:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-07-14T20:46:31Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T20:46:31Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDAye:* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Recurso n°. : 151.301 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : ROSELI APARECIDA SANZOVO DO CARMO Recorrida : r TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 13 de setembro de 2007 Acórdão n°. : 104-22.657 GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de ""Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz"" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos, impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. Na falta de comprovação, por outros documentos hábeis da efetiva prestação dos serviços médicos, é de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. MULTA DE OFICIO - É cabível a aplicação de multa no percentual de 75%, nos casos de lançamento de oficio (art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 1996). EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidõneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSELI APARECIDA SANZOVO DO CARMO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 5515,_ Aí Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 4./Zwol"" AVIARIA HELENACOTTA CtIt6- PRESIDENTE /11""in‘u MARL P MAR INEZ / ELATOR FORMALIZADO EM: 13 NOV 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, HELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN HADDAD, RENATO COELHO BORELLI (Suplente convocado) e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o Conselheiro MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS. 2 Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 Recurso n°. : 151.301 Recorrente : ROSELI APARECIDA SANZOVO DO CARMO RELATÓRIO Contra a contribuinte ROSELI APARECIDA SANZOVO DO CARMO, inscrita no CPF sob o n°. 020.121.378-81, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 03/06, relativo ao IRPF, anos calendários 2000, tendo &do apurado o crédito tributário no montante de R$ 9.075,27, sendo, R$ 2.750,00 de imposto; R$ 4.125,00 de multa proporcional; e R$ 2.200,27 de Juros de Mora (calculados até 31/02/2005), originado da seguinte constatações: 1. DEDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PLEITEADA INDEVIDAMENTE (AJUSTE ANUAL) - DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS Glosa das deduções de despesas médicas, pleiteadas indevidamente, conforme relatório de fiscalização. Fato GeradorValor Tributável Multa (To) 31/12/2000 R$ 10.000,00 150,00 O auto de infração foi lavrado no dia 11111/2005, com ciência do sujeito passivo em 14/11/2005. O Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito tributário, esclarece, ainda, através do Termo de Constatação Fiscal de fls. 07/14, entre outros, os seguintes aspectos: - Que a fiscalização decorreu do Mandado de Procedimento Fiscal No 2005- 00308, emitido em 12/09/2005, destinado a verificar a correta apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física do contribuinte acima no ano-calendário de 2000, especificamente no que se refere às deduções de sua base de cálculo; 3 Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 - a ação fiscal foi iniciada tendo em vista o procedimento intemo junto a outros contribuintes onde foi verificada a emissão fraudulenta de recibos relativos a despesas médicas na jurisdição da Receita Federal em Franca - SP. Deste procedimento resultou a Representação Fiscal de Documentação Tributariamente Ineficaz; - investigada pela DRF, face à latente discrepância entre o volume de recibos emitidos e a renda/patrimônio detectados na empresa ODONTOCON S/C LTDA, restou provada, conforme aprofundada fiscalização, a prática ilegal de emissão fraudulenta de recibos, resultando na Representação Fiscal processo n° 13855.000894/2004-61 que resultou na INAPTIDÃO por INEXISTÊNCIA DE FATO da empresa a partir de 01/04/2001 e ainda na declaração de inidoneidade de todos recibos emitidos pela mesma no período de 01/01/1999 a 31/03/2001, conforme Ato Declaratório n° 05, de 29/07/2004, publicado no DOU de 03/08/2004, cópia em anexo. Tais documentos/recibos ideologicamente falsos são imprestáveis para comprovar, por si só, a contraprestação de serviços e, portanto considerados ineficazes para a dedução da base de cálculo do IRPF; - no presente caso, o contribuinte deduziu irregularmente da base de cálculo do IRPF, despesas médicas imputadas à empresa ODONTOCON S/C LTDA, CNPJ 02.081.56210001-32, no seguinte valor R$ 10.000,00, no ano-calendário de 2000; - a fiscalização informa que, as declarações apresentadas pelo autuado em resposta aos Termos de Intimações apresentadas em 01/03/2004 e 11/10/2005, em nenhum momento, comprovam a efetividade dos pagamentos, no que se refere aos recibos emitidos pela empresa ODONTOCON S/C LTDA; - esclarece, ainda, que apenas a apresentação dos recibos emitidos pela empresa ODONTOCON S/C LTDA, pelo contribuinte em causa, não seria suficiente para comprovar o efetivo desembolso dos valores despendidos e a efetiva fruição dos serviços, devendo o beneficiário fazer uso de outros meios admitidos pelo Direito, para comprová-los, o que não foi constatado no curso do presente procedimento fiscal; 4 ( Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 - por fim, ficou constatado que, com relação aos recibos da ODONTOCON S/C LTDA, apesar de ter sido facultado ao contribuinte duas oportunidades de comprovação do efetivo desembolso dos valores pagos, este se limitou a declarar que os pagamentos foram efetuados em dinheiro, não apresentando, desta forma, qualquer elemento que pudesse embasar a regularidade da dedução pleiteada; - foi lavrado o Auto de Infração referente ao IRPF, constituindo crédito tributário referente as seguintes infrações: Dedução Indevida da Base de Cálculo no valor de R$ 10.000,00, relativa às despesas médicas referentes a empresa ODONTOCON S/C L TOA, cujos recibos foram considerados ineficazes conforme processo n° 13855.000894/2004-61. - foi aplicada multa de 150%, conforme art. 4°, inciso 11, da Lei n° 9.430/1996, c/c artigo 106, inciso II, alínea ""c"", da Lei n° 5.172/66 que se deve à ocorrência de fato definido, em tese, como crime contra a ordem tributária, conforme artigos 1° e 2° da Lei n°8.137/90, relativamente à glosa de despesas médicas; Insurgindo contra o lançamento, a contribuinte apresentou impugnação às fls. 36/58, no dia 02/12/2005, apresentando os seguintes argumentos assim sintetizados pela autoridade recorrida às fls. 65/79: 3.1 Com relação às despesas médicas e odontológicas decorrentes dos recibos emitidos pela ODONTOCON S/C L TDA, argumenta que o impugnante tem direito à dedução das despesas declaradas e comprovadas, sendo indevida a glosa existente; 3.2 diz que está apresentando os comprovantes que demonstram, claramente, as despesas médicas e odontológicas efetuadas, alegando que tudo foi realizado em total conformidade com os requisitos exigidos pelo Regulamento do Imposto de Renda, em seu art. 80; 3.3 todos os recibos cumprem os requisitos estampados no RIR. Trata-se de fato inegável; 3.4 argumenta que, somente caberia a exigência de cheque para a comprovação das despesas médicas, no caso de não ser possível a prova, por documento, que; preencha os requisitos estabelecidos no art. 80. 5 gr Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 Prossegue, o inciso III, § 1°, do arto 80, do RIR é claro: ""na falta de documentação"". 3.5 em tais condições, é possível verificar que, simplesmente, presumiu-se a inidoneidade dos documentos apresentados, sem qualquer prova em contrário; 3.6 o Auto de Infração impugnado, portanto, encontra fundamento tão- somente em mera presunção, eis que, simplesmente, desconsidera os recibos de despesas médicas apresentados; 3.7 a fim de robustecer os seus argumentos, faz transcrição de doutrina de José Eduardo Soares de Mello, Márcio Machado Caldeira, Geraldo Ataliba, Celso Antônio Bandeira de Mello e Lourival Vilanova; 3.8 complementa argumentando que, é preciso que a fiscalização apresente ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SEGUROS da suposta inidoneidade dos documentos, o que não foi feito. Alega que nos encontramos diante de um caso em que as autoridades fiscalizadoras buscaram recurso na presunção para fundamentar a atuação imposta à lmpugnante, o que é arbitrário, inadmissível e ilegal; 3.9 faz citação à doutrina de Paulo Celso Bonilha e acórdão do Conselho de Contribuintes; 3.10 acrescenta que, de outra parte, milita em favor do Impugnante o princípio da boa-fé, pois não pode a Autoridade desconsiderar documentos que preenchem os requisitos do art. 80, do RIR, por presunção de má-fé, sem realizar qualquer prova em contrário; 3.11 faz referência a Jesus Gonzáles Pérez e decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes; 3.12 assim, diz que, resta evidente a veracidade dos documentos ora apresentados como prova da dedução de despesas médicas, sendo legítima a conduta da Impugnante, não podendo o Fisco glosar os valores mediante presunção, sem apresentar prova em contrário; 3.13 diz não caber a justificativa de que a Declaração de Inidoneidade dos recibos médicos e odontológicos apresentados, com efeitos retroativos, são suficientes para comprovar que não houve efetivamente a prestação de serviços, primeiro, porque antes da publicação da Declaração de Inidoneidade o impugnante estava completamente impossibilitado de saber que os recibos emitidos por esses profissionais eram inidôneos, depois, em razão do princípio da publicidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal; 6 Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 3.14 faz, novamente, transcrição de doutrina de Celso Antônio Bandeia de Mello e de acórdãos do Conselho de Contribuintes; 3.15 destaca, então, que a publicação acerca da inidoneidade dos recibos da ODONTOCON S/C L TDA somente ocorreu no dia 03 de agosto de 2004, 3.16 alegando que é o que basta para se aferir que quando da prestação dos serviços inexistia qualquer declaração de inidoneidade, demonstrando a veracidade dos recibos e a boa-fé do contribuinte; 3.17 conclui que, em tais condições, forçosa a insubsistência do auto de infração lavrado, pelo que desde já se requer a sua improcedência, sendo nula a autuação pelas razões que seguem: 3.18 o auto está baseado em meras presunções; 3.19 o contribuinte sempre atendeu à fiscalização e apresentou a documentação que lhe competia (art. 80 do RIR III, § 10); 3.20 ignorou-se a boa-fé do contribuinte e; 3.21 houve manifesto desrespeito ao principio da publicidade, sendo impossível creditar o auto de infração a Declaração de Inidoneidade dos Recibos emitidos, com efeitos retroativos, evidenciando a impossibilidade do impugnante tomar ciência, à época do tratamento médico e odontológico, de que os recibos emitidos seriam inidõneos; 3.13 DOS JUROS SELIC APLICADOS. A incidência da TAXA SELIC sobre suposto débito apontado no auto também não encontra respaldo jurídico; 3.14 argumenta que, a Lei n° 9.065/95 está desrespeitando o artigo 110 do CTN, à medida que desnatura a cobrança dos juros incidentes sobre os débitos tributários em atraso, transmudando-lhes o caráter, de moratório para remuneratório; 3.15 a Lei n° 9.065/95 não encontra fundamento no artigo 161, § 1°, do CTN, porque este dispositivo complementar autoriza a definição de outra taxa de juros, desde que contenha e reflita natureza moratória, e não remuneratória; 3.16 ressalta que, com a adoção da TAXA SELIC, os juros incidentes superam o quantitativo de 1% ao mês, sem que a respectiva norma sobre a matéria tivesse definido qual o percentual a ser cobrado, tendo, sim, delegado essa fixação ao próprio poder executivo, por meio do Banco Central do Brasil, ao qual foi incumbida a mensuração daquela taxa; 7 4r Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 3.17 prossegue, o CTN é claro no sentido de dizer que a Lei pode até fixar percentual a 1%, o que não significa, porém, dizer que a lei que regulamente a matéria possa delegar a quantificação dos juros a órgão da administração federal, portanto, integrante do Executivo, que é parte interessada na cobrança do tributo e na oscilação do mercado em razão dos títulos que emite. Assim, também por este motivo, qualquer exigência de juros em descompasso com o art. 161 do CTN é totalmente improcedente; 3.18 DA MULTA CONFISCATÓRIA. Argumenta que as multas aplicadas, no auto de infração, ofendem aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade (art. 5°, inciso LIV) e da proibição do confisco (art.150, inciso IV), previstos na Constituição federal; 3.19. ""isto porque, o valor da multa de até 150%, é de evidente irrazoabilidade e confisco, principalmente, em virtude da Impugnante, em momento algum, sonegou as informações solicitadas?; 3.20. conclui, forçoso o cancelamento da multa imposta. No entanto, ""ad argumentandum tantum"", tendo em vista seu caráter confiscatório, esta deve ser reduzida, no mínimo, ao patamar de 20% (vinte por cento), de conformidade com o art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430/96, retificando-se o auto de infração lavrado; 3.21. DO PEDIDO. Requer seja acolhida a presente impugnação, especialmente julgando improcedente o lançamento tributário, tendo em vista sua insubsistência como medida de legalidade. A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu pela procedência do lançamento, através do Acórdão-DRJ/SP011 n°. 14.407, de 22/02/2006, às fls. 65/79, consubstanciado nas seguintes ementas: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 Ementa: DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Mantém-se a glosa de despesas médicas não tendo o contribuinte logrado comprovar a efetividade dos pagamentos feitos e dos serviços realizados. JUROSDE MORA. TAXA SELIC. Devidos os juros de mora calculados com base na taxa SELIC na forma da legislação vigente. Eventual inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da norma legal deve ser apreciada pelo Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO. A multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, é aplicável, sempre, nos lançamentos de ofício, excetuada a hipótese de 150%, aplicável nos casos de evidente intuito de fraude. 8 ):( . Processo n°. : 13855.00230512005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 MULTA QUALIFICADA. O conjunto probatório, levantado pela fiscalização, demonstra procedente a Imputação da multa qualificada por estar evidenciado o intuito de fraude, com conseqüente redução do montante do imposto devido. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de Contribuintes, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. Lançamento Procedente Devidamente cientificada dessa decisão em 17/03/2006, ingressa a contribuinte com tempestivo recurso voluntário, onde reitera os argumentos apresentados na impugnação. É o Relatório. 9 V Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 VOTO Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No mérito a interessada argumenta pela plausibilidade dos recibos e das declarações dos profissionais para os quais a autoridade recorrida considerou oportuna a glosa das despesas médicas. Para o deslinde da questão sobre a glosa de despesas médicas se faz necessário invocar a Lei n° 9.250, de 1995, verbis: ""Art. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...). § 2° O disposto na alínea ""a"" do inciso II: (...). II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 10 Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; É lógico concluir, que a legislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, restringindo-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de seus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser feita indicação de cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Como, também, é claro que a autoridade fiscal, em caso de dúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução pela legislação. Recibos, por si só, não autorizam a dedução de despesas, mormente quando sobre o contribuinte recai a acusação de utilização de documentos inidôneos. Tendo em vista as dúvidas suscitadas acerca da autenticidade dos recibos de despesas médicas, caberia a beneficiária do recibo provar que realmente efetuou o pagamento no valor nele constante, bem como o serviço prestado para que ficasse caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução. 11 . Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a serviços efetivamente recebidos e pagos ao prestador. O simples lançamento na declaração de rendimentos pode ser contestado pela autoridade lançadora. Tendo em vista o art. 73, cuja matriz legal é o § 3° do art. 11 do Decreto-lei n° 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a comprová-las ou justificá-las, deslocando para ele o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa, esta agiu amparada em indícios de ocorrência de irregularidades nas deduções: o fato dos beneficiários dos pagamentos das despesas médicas não prestar esclarecimentos, ou não apresentar declaração de rendimentos compatíveis criam esses indícios. A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para o suplicante o ônus de comprovação e justificação das deduções, e, não o fazendo, deve assumir as conseqüências legais, ou seja, o não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação. Também importa dizer que o ônus de provar implica trazer elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Não cabe ao fisco, neste caso, obter provas da inidoneidade do recibo, mas sim, o suplicante apresentar elementos que dirimam qualquer dúvida que paire a esse respeito sobre o documento. Não se presta, por exemplo, a comprovar a efetividade de pagamento, a mera alegação de que o fez por meio de moeda em espécie. A dedução de despesas médicas na declaração do contribuinte está, assim, condicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados. Registre-se que em defesa do interesse público, é entendimento desta Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que, para gozar as deduções com despesas médicas, não basta ao contribuinte à disponibilidade de simples recibos, cabendo a este, se questionado pela autoridade administrativa, comprovar, de forma objetiva a efetiva prestação do serviço médico e o pagamento realizado. 12 ie. Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 A glosa do valor de R$ 10.000,00, oriundo da despesa da empresa Odontocon S/C Ltda. deve ser mantida. Primeiro, porque não há nos autos prova do pagamento à Odontocon, nem prova da prestação dos serviços. Segundo porque os recibos de fls. 18 são inidôneos, imprestáveis para que a contribuinte pleiteie dedução do imposto, conforme o Ato Declaratório Executivo n° 05, de 29 de julho de 2004, publicado no Diário Oficial do dia 03/08/2004. A alegação da contribuinte de que não sabia que o documento era inidôneo não pode ser considerada. Sendo certo que o que importa não é a declaração de idoneidade em si, mas o fato os recibos serem imprestáveis por não corresponderem a uma contraprestação de serviço. Nesse caso cabe a exigência que o contribuinte comprove com mais detalhes a natureza dos serviços médicos prestados. Acrescente-se, por pertinente, a existência de ""Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz"" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de serviços médicos impedem a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. No caso concreto em análise, a multa qualificada baseou-se no fato de ter a autoridade lançadora verificado à dedução deliberada de despesas médicas que não ocorreram. A autoridade fiscal lançadora fundamentou a aplicação da multa qualificada de 150% sob a consideração de que ficou evidenciado o intuito de fraude, na medida em que o contribuinte utilizou-se do subterfúgio (simulação) para deduzir indevidamente valores da base de cálculo do imposto de renda, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos devidos por lei. Assim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada de 150%, cujo diploma legal é o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 13 . Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 1996, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Como se vê nos autos, o ora recorrente foi autuado sob a acusação de ação dolosa caracterizada pela simulação na forma de deduzir valores que sabia não ser permitido, já que o manual de preenchimento da declaração de Ajuste Anual dos exercícios questionados é suficientemente claro no sentido de que somente poderiam ser deduzidos os pagamentos efetuados a título de despesas médicas relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentados relacionados na declaração, cuja prestação de serviços efetivamente tivesse ocorrido, e que no entender da autoridade lançadora caracteriza evidente intuito de fraude nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Só posso concordar com esta decisão, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido da legislação tributária reguladora do IPI, ""é toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente"". Porém, para a legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de ""evidente intuito de fraude"". Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, que representa a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la. k 14 Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada no artigo 72 da Lei n°. 4.502/64, verbis: ""Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento."" Entendo, que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente demonstrado nos autos, através do ato de se beneficiar de dedução indevida de despesas médicas, apresentando recibos médicos que sabia terem sido emitidos por empresa que não prestara os serviços. Sendo inconcebível o argumento de que o fisco deveria comprovar que os recibos são inidâneos. Existe nos autos a prova material da evidente intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto, já que o uso da simulação, para encobrir os valores deduzidos mostra a existência de conhecimento prévio da ocorrência do fato gerador do imposto e o desejo de omiti-lo à tributação (redução indevida da base de cálculo do tributo). Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Cabe comentar que a multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, é aplicável, sempre, nos lançamentos de oficio, excetuada a hipótese de 150%, aplicável nos casos de evidente intuito de fraude. O conjunto probatório levantado pela fiscalização demonstra procedente a imputação da multa qualificada por estar evidenciado o intuito de fraude, com conseqüente redução do montante do imposto devido. No que toca a Taxa Selic mantenho a posição consolidada no Conselho por meio de súmula tal como se depreende a seguir: 111/ 15 Processo n°. : 13855.002305/2005-60 Acórdão n°. : 104-22.657 A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4). No referente a suposta inconstitucionalidade da multa, bem como o seu caráter confiscatório, acompanha a posição sumulada pelo 1° Conselho de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 3). A multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996, é aplicável, sempre, nos lançamentos de ofício, excetuada a hipótese de 150%, aplicável nos casos de evidente intuito de fraude. MULTA QUALIFICADA. O conjunto probatório levantado pela fiscalização demonstra procedente a imputação da multa qualificada por estar evidenciado o intuito de fraude, com conseqüente redução do montante do imposto devido. Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta, encaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. Sala das Sessões - DF, e 13 de setembro de 2007 l eio ft p N ONIO L lp MA INEZ 16 Page 1 _0038400.PDF Page 1 _0038500.PDF Page 1 _0038600.PDF Page 1 _0038700.PDF Page 1 _0038800.PDF Page 1 _0038900.PDF Page 1 _0039000.PDF Page 1 _0039100.PDF Page 1 _0039200.PDF Page 1 _0039300.PDF Page 1 _0039400.PDF Page 1 _0039500.PDF Page 1 _0039600.PDF Page 1 _0039700.PDF Page 1 _0039800.PDF Page 1 ",1.0 "",2021-10-08T01:09:55Z,199806,"IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - Não se situam no campo de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de férias ou licença prêmio não gozadas por necessidade de serviço. 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QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Recurso n°. : 13.170 Matéria : IRPF - Ex: 1995 Recorrente : JOCERLEY VARELLA Recorrida : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP Sessão de : 03 de junho de 1998 Acórdão n°. : 104-16.369 IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - Não se situam no campo de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de férias ou licença prêmio não gozadas por necessidade de serviço. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOCERLEY VARELLA. ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fLEILAM á RI SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE E RELATORA FORMALIZADO EM: O 5 JUN 1998 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL. e \b-Ztpiztz.:1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Sit PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 Recurso n°. : 13.170 Recorrente : JOCERLEY VARELLA RELATÓRIO Contra a contribuinte acima mencionada, foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 09, reduzindo-lhe o imposto a restituir em valor equivalente a 79,68 UFIR e exigindo-lhe o imposto a pagar de 685,19 UFIR, na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1995, ano calendário de 1994. A alteração dos dados se deu em virtude de ter a revisão incluído como rendimento tributável a importância de 5.099,14 UFIR, que a contribuinte havia declarado como não tributável, conforme informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. Inconformada, a contribuinte apresenta a impugnação de fls.1/8, alegando, em síntese, ser funcionária pública do Tribunal de Justiça e, nessa condição, recebeu aquela importância a título de férias não gozadas, rendimento isento de imposto de renda, conforme entendimento já manifesto pelo E. Tribunal Superior da Justiça. A decisão monocrática indefere a impugnação apresentada, por entender tributável o valor em questão. Intimada da decisão em 27.03.97, protocola a interessada em 04.04.97 o recurso de fls. 37/40, cujos argumentos passo a ler em sessão aos ilustres pares (lido na íntegra). // 2 41,L. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 Manifestação da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 44/49, no sentido de não merecer reforma a decisão recorridca, É o Relatório. 3 k -tkriÁt).0 1.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:4 >• QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 VOTO Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora Estando o recurso tempestivo, dele conheço. De início, há que se ressaltar a nulidade do lançamento, por não atender ao disposto no artigo 11, inciso IV e seu parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal. Contudo, fundado no artigo 59, § 30 do mesmo decreto, introduzido pelo artigo 1° da Lei n° 8.746/94, supero essa prefaciai, pelas razões que passo a expor: A matéria é bastante conhecida do Colegiado que, em primeiro instante, entendeu ser o valor objeto da lide produto do trabalho e, portanto, sujeito à incidência de imposto de renda. Posteriormente, após julgamento da matéria pela Colenda Sexta Câmara deste Conselho, a matéria mereceu nova reflexão deste Colegiado, aderindo ao entendimento manifesto por aquela Câmara. Nesta assentada, peço venia ao ilustre conselheiro José Pereira do Nascimento para aqui reproduzir o seu voto condutor do Acórdão n° 104-16.219, de 16 de abril de 1998: // Ir 4 e: MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tict, QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 ""O artigo 3° da Lei n° 7.713188, em seu parágrafo 4°, não pode ser tomado isoladamente. Referido artigo, ao definir a incidência do imposto, então sobre o rendimento bruto, sem quaisquer deduções, e ganhos de capital, coerente com o artigo 43 do CTN, enquadra no conceito, como tributáveis: a)- o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados; b)-os ganhos de capital, assim entendidas as diferenças positivas entre o valor de transmissão de bens ou direitos de qualquer natureza e os respectivos custos de aquisição. Nesta exata delimitação legal se insurge o parágrafo em questão. Isto é, em se tratando de renda advinda do trabalho, do capital, da combinação de ambos, de proventos de qualquer natureza ou de ganhos de capital, a incidência do tributo ""in casu"", independe da denominação dos rendimentos. Porquanto, tomado isoladamente, o § 4° em comento, traduziria verdadeiro cheque em branco â administração tributária, a qual, a seu exclusivo talante, nele fundada, poderia exigir tributo de qualquer cidadão, em qualquer circunstância. Ora, evidentemente, tal dispositivo isolado não só colidiria com os artigo 9° a 14 da própria Lei n° 7.713/88, como principalmente, com o primado da reserva legal (CTN, art. 97) e da legalidade estrita (CTN, art. 99) e o principio da tipicidade cerrada do fato gerador (CTN, art. 97, III), dos quais decorre formadores da obrigação tributária., 5 ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 Equivocado, portanto, o entendimento recorrido, de fundar o decisório em dispositivo que tal, inócuo e inconseqüente, por ofensa aos mais comezinhos princípios da imposição tributária. De outro lado, são exatamente a tipicidade do fato gerador e a legalidade estrita que definem as incidências tributárias, ou não. Isto é, no amplo contexto jurídico/econômico em que navega a tributação sobre a renda impõe-se nele sejam vislumbrados três campos distintos: da incidência, das isenções e aquele da não incidência. Ora, se as isenções são expressas em lei, também o campo das incidências é ""ex lege""(CTN, artigo 97), inadmitido, outro fundamento da imposição tributária, ainda que por analogia (CTN, artigo 108, 1°). De um lado porque o Estado, polo ativo da relação jurídica tributária, é autor e beneficiário único dessa relação. De outro lado, porque este poder tributante é mera outorga da comunidade que o mesmo Estado representa. Daí, tal poder-se, em nome da mesma comunidade se apropriar o Estado da renda ou do patrimônio do cidadão/contribuinte - sofrer restritas limitações. Daí, a inadimissibilidade de um Estado moderno ""Leviata"", que a tudo tomasse, a tudo destruísse, a que nos reporta Hobbes. Assim não fosse e retomar-se-ia à barbárie, ao ""L'Etat c'est moi!"", de Napoleão Bonaparte, contexto no qual o interesse do Estado se confundia com os humores do senhorio de plantão. O direito a férias ou a licença prêmio, uma vez cumpridas as condições à sua obtenção, é exercido no gozo da atividade, isto é, por período determinado, o empregado recebe como se em atividade estivesse. Neste contexto o exercício do direito se enquadra como renda do trabalho, porquanto a contraprestação laborai subsiste em caráter suspensivo otemporal por disposição constitucional, legal ou regulamentar. 6 i• MINISTÉRIO DA FAZENDA pW PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 Entretanto, o não exercício do direito adquirido, no interesse do empregador, e sua reparação, mediante ressarcimento monetário, por esse mesmo motivo, retira-se do conceito de rendimento do trabalho. Evidentemente que, a postergação de férias anuais, que não são acumuláveis por mais de dois períodos, por necessidade de serviço, ato unilateral do empregador, coíbe o empregado do exercício de um direito constitucional. Igualmente a licença prêmio, uma vez cumpridas as condições a seu usufruto, se objeto dos mesmo impedimentos a seu gozo, constitui violação de direito. Seu ressarcimento pecuniário evidencia tão somente a reparação do direito cassado. Ora, a disponibilidade económica ou jurídica de renda só se concretiza no exercício do direito, fato dotado de conteúdo econômico. Coibido aquele não há que se falar em renda tributável. Por outro lado, ressalte-se que o ressarcimento pecuniário de férias ou licença prêmio não gozadas por necessidade de serviços também não é objeto do campo das isenções tributárias, porque omissa na matéria, a legislação. Por fim, uma vez adquirido o direito a férias ou licença prêmio, tal passa a integrar o patrimônio jurídico do empregado. Sua reparação pelo empregador, que lhe coíbe o usufruto, não constitui provento de qualquer natureza, assim conceituado o aumento patrimonial a descoberto. Tal patrimônio é preexistente, não, riqueza nova. É intributável uma vez não exercido o direito, não adentrando, também, o campo da incidência, como rendimento do trabalho, como antes exposto. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA P rnk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES )- QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 Neste sentido, equivocada também qualquer pretensão de se tributar o ressarcimento financeiro de férias ou licença prêmio não gozadas, patrimônio jurídico, direito adquirido cujo exercício é coibido por interesse do empregador, como proventos de qualquer natureza - aumento patrimonial a descoberto -, como pretendido na decisão recorrida. Mesmo no conceito de proventos de qualquer natureza, acaso a contribuinte utilize o eventual ressarcimento financeiro de férias ou licença prêmio, não gozadas por necessidade de serviço, para a aquisição de bens e/ou direitos, consignáveis em sua declaração de bens, tal incremento patrimonial estará amplamente coberto por rendimentos de origem conhecida e declarada, sobre os quais não há hipótese de incidência tributária. Não sem razão o Poder Judiciário firmou jurisprudência a respeito da matéria retratada nas súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça ""verbis"": Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda (D.J.U. de 15.12.94, página 34.815). Súmula 136 - O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade de serviço não esta sujeito ao imposto de renda (D.J.U. de 17.05.95, página 13.740). Ora, desde o Parecer CGR 261-T, de 30.04.53, do Consultor Geral da República Carlos Maximiniano, reiterado por décadas, por aqueles que o sucederam em tão eminente cargo, entre os quais citamos os Doutores: - Leopoldo Cezar de Miranda Lima Filho (Parecer CGR-15 de 13.12.60), - Romeo de Almeida Ramos (Parecer CGR 1-222 de 11.06.73), - Luiz Rafael Mayer (Parecer CGR L-211 de 04.10.78), - Paulo Cesar Cataldo (Parecer CGR P-33 de 14.04.83) 8 . • MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘ . 1 "": ••nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 - Ronaldo Rebello Polletti (Parecer CGR R-9 de 12.03.85), - Paulo Brossard (D. O U. de 13.02.86 página 2.403, seção I), A então Consultoria Geral da República, hoje Advocacia Geral da União (CF/88, artigo 131), tem reiterado, ""verbis"": ""Teimar a administração em aberta oposição a norma jurisprudencial firmemente estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no ponto, por parte do poder judiciário, não lhe renderá mérito, mas desprestigio, por sem dúvida, faze-lo, será alimentar ou acrescer litígios, inutilmente, roubando-se , e à justiça, tempo utilizado nas tarefas ingentes que lhes cabem como instrumento de realização do bem coletivo"". (L.C.M. Filho, Parecer CGR-15 de 13.12.60)""; ""Nem teria sentido, quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista pragmático, insistir e resistir em um posição enquistada que não responde ao bom e harmonioso relacionamento dos Poderes, constituindo-se em fomento de demandas judiciais e insegurança e procrastinação das soluções administrativa."" (Luiz Roberto Mayer, parecer CGR L-211 de 04.10.78). A própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do ilustre Subprocurador Geral da Fazenda Nacional Doutor Luiz Fernando Oliveira de Moraes no Parecer PGFN/CSR n° 439, de 02.04.96, reitera a ser ""a convergência entre os atos da Administração e as decisões judiciais um objetivo sempre a ser perseguido"". Aliás, pela mesma motivação, este Conselho de Contribuintes, na mesma linha do Poder Judiciário, através dos Acórdãos n°s 106.8667 e 106.8668, ambos de 18.03.97, definiram como fora do campo da incidência tributárias os valores recebidos a título de férias ou licença prêmio não gozadas por necessidade de serviço E, não tem sido outra a posição também desta 4 a Câmara, conforme Acórdãos apostos nos recursos n°s 12.668, 12.669, 12.670 e 14170, aprovados à unanimidade."", 9 erk -.rn, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 13851.000044/96-86 Acórdão n°. : 104-16.369 Também acompanhando as decisões judiciais, as administrativas e os argumentos do ilustre Conselheiro, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 03 de junho de 1998 LEIL A SCHERVER LEITÃO 10 Page 1 _0021000.PDF Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021400.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 _0021600.PDF Page 1 _0021700.PDF Page 1 _0021800.PDF Page 1 ",1.0