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    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 2003
Ementa:
BAIXAS DE ESTOQUE. TRIBUTAÇÃO.
Ausentes justificativas fundamentadas do contribuinte em virtude intimação regular formalizada pela autoridade fiscal, revela-se procedente a tributação que toma por base informações prestada pelo fiscalizado ao Fisco estadual.
INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (SÚMULA CARF nº 2).
JUROS SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (SÚMULA CARF nº 4).
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM ÂMBITO INCIDENTAL. AFASTAMENTO POR ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES.
A partir da publicação da Medida Provisória nº 449, em 04 de dezembro de 2008, os órgãos de julgamento estão autorizados, no âmbito do processo administrativo fiscal, a afastar aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir de tributação os valores correspondentes a OUTRAS RECEITAS (letra a da descrição dos fatos de fls. 112 destes autos, fatos geradores de fevereiro de 1999 a dezembro de 2000), nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Cristiane Silva Costa.


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S1­C3T1 

Fl. 246 

 
 

 
 

1

245 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.011138/2003­52 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.131  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de março de 2013 

Matéria  PIS ­ FALTA DE RECOLHIMENTO 

Recorrente  PAPÉIS CARTUM LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Exercício: 2003 

Ementa: 

“BAIXAS” DE ESTOQUE. TRIBUTAÇÃO. 

Ausentes  justificativas  fundamentadas do  contribuinte em virtude  intimação 
regular  formalizada pela autoridade  fiscal,  revela­se procedente a  tributação 
que toma por base informações prestada pelo fiscalizado ao Fisco estadual. 

INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária  (SÚMULA CARF 
nº 2). 

JUROS SELIC. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (SÚMULA CARF nº 4). 

LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM 
ÂMBITO  INCIDENTAL.  AFASTAMENTO  POR  ÓRGÃO  JULGADOR 
ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES. 

A partir da publicação da Medida Provisória nº 449, em 04 de dezembro de 
2008,  os  órgãos  de  julgamento  estão  autorizados,  no  âmbito  do  processo 
administrativo  fiscal,  a  afastar  aplicação  de  lei  que  já  tenha  sido  declarada 
inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 249DF  CARF MF

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PI

A

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Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0

3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA




Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 247 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  de  tributação  os  valores  correspondentes  a 
OUTRAS RECEITAS (letra “a” da descrição dos fatos de fls. 112 destes autos, fatos geradores 
de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2000),  nos  termos  do  relatório  e  voto  proferidos  pelo 
Relator. 

“documento assinado digitalmente” 

Plínio Rodrigues Lima  

Presidente  

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães  

Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, 
Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de 
Paula Fernandes Júnior e Cristiane Silva Costa. 

 

Fl. 250DF  CARF MF

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 248 

 
 

 
 

3

Relatório 

PAPÉIS  CARTUM  LTDA,  já  devidamente  qualificada  nestes  autos, 
inconformada com a decisão da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 
Curitiba, Paraná, que manteve, na íntegra, o lançamento tributário efetivado, interpõe recurso a 
este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em referência.  

Trata o processo de exigência de PIS, relativa aos períodos de 01/02/1999 a 
31/12/2000 e de 01/04/2002 a 31/10/2002, formalizada a partir da constatação de divergências 
entre os valores declarados e os escriturados (“Outras Receitas”) e,  também, entre os valores 
declarados à Receita Federal (DIPJ/2003) e os escriturados e declarados à Secretaria estadual 
(apurados por meio de Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS). 

No  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  aplicou  multa  qualificada  de 
150%, motivo pelo qual elaborou a competente Representação Fiscal para fins Penais. 

Transcrevo a seguir relato feito em primeira instância acerca dos argumentos 
trazidos pela contribuinte em sede de impugnação. 

[...] 

4.  Tempestivamente,  em  17/12/2003,  a  interessada,  por  intermédio  de 
representante  constituído  (procuração  à  fl.  144),  interpôs  a  impugnação  de  fls. 
119/142, acompanhada dos documentos de fls. 143/170, a seguir sintetizada. 

5. Na descrição dos  fatos, aduz,  inicialmente,  que os valores  constantes das 
GIA/ICMS apontadas no auto de infração são decorrentes de retificações efetuadas, 
por sugestão da fiscalização estadual, após o encerramento de suas atividades, com o 
objetivo  de  proceder  à  baixa  de  valores  constante do  estoque,  não  tendo havido  a 
venda de produtos. 

6. Acerca do direito, diz que tinha por objeto o comércio de papel e papelão, 
tendo  finalizado  suas  atividades,  passando  a  não  ter  movimentação  alguma. 
Sustenta,  nesse  contexto,  que  o  lançamento  está  acostado  exclusivamente  na 
informação das GIAs,  sem que reste provada a existência das operações. Destarte, 
não  concorda  com  a  autuação,  por  não  ter  ocorrido  hipótese  de  incidência,  mas 
apenas a sua presunção pelo fisco. 

7. Quanto à questão, argumenta que o Conselho de Contribuinte tem proferido 
inúmeras  decisões,  as  quais  exemplifica,  com  o  entendimento  de  que,  embora  as 
diferenças  obtidas  a  partir  de  declarações  prestadas  ao  fisco  estadual  constituam 
indicio  de  omissão  de  receitas,  não  justificam  a  simples  presunção,  cabendo  à 
fiscalização esgotar o campo probatório. 

8. Contesta, na seqüência, a ampliação da base de cálculo da contribuição pela 
Lei n° 9.718, de 1998,  fundamentando­se  em  jurisprudência do Tribunal Regional 
Federal da 3ª Região, de que tal incide em inconstitucionalidade. 

9.  A  seguir,  questiona  a  multa  de  oficio,  aplicada  no  percentual  de  150%, 
alegando  ser  exorbitante  e  de  caráter  confiscatório,  atentando  contra  o  direito  de 
propriedade garantido no art. 5°, XXII, da Constituição Federal de 1988. Quanto a 

Fl. 251DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0

3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 249 

 
 

 
 

4

esse  tema,  cita  trechos  das  obras  de  diversos  doutrinadores  e  diz  que  os  agentes 
públicos  devem  observar  o  que  dispõe  o  art.  150,  IV,  da Constituição  Federal  de 
1988. Contrapõe­se, também, à multa, discorrendo sobre a função social da empresa 
e  sobre  a  necessidade  de  sua  preservação.  Transcreve  outras  manifestações  de 
doutrinadores  e  jurisprudência  judicial,  dizendo,  por  fim,  que  "(...)  é  copiosa  a 
jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, 
reconhecendo ao Juiz poder de reduzir a multa estridentemente iníqua (...) " e que o 
que se verifica, pois, é que a lei brasileira, a pretexto de punir, abusa do poder de 
impor penalidades,  eivando de  inconstitucionalidade por  violar o disposto no art. 
5º,  XXII  combinado  com  o  art.  150,  IV  da  Constituição  Federal,  tomado  por 
analogia.  Assim,  resta  evidente  a  configuração  do  confisco  e  o  desrespeito  a 
capacidade contributiva da Impugnante." 

10. Na  seqüência,  argumenta  que  os  juros  exigidos no  auto  de  infração  são 
ilegais, posto que cumulativos; menciona comentário de Theônio Negrão (sic) que 
diz:  "a  capitalização  de  juros  é  proibida  (Dec.  22.626,  art.  4),  exceto  nos  saldos 
líquidos em conta corrente (Ibidem) e na hipótese do artigo 1544 do C.C.". Diz que 
o  valor  cobrado  de  juros,  atingindo  um  percentual  superior  a  25%,  claramente  o 
torna abusivo, em detrimento de seu patrimônio, e que o art. 1.062 do Código Civil 
especifica os juros  legais, como de 6% ao ano, não cumulativos; diz, ainda, que o 
judiciário já decidiu que a aplicação de juros será de forma simples, no percentual de 
12%  ao  ano,  sendo  que  qualquer  índice  que  ultrapasse  esse  percentual,  será 
considerado  abusivo  e  ilegal;  conclui,  afirmando  que  com  a  cobrança  de  juros 
compostos a SRF está violando os princípios tributários insertos na Constituição, e 
nas leis civil, tributária e comercial. 

11.  Por  fim,  requer  que  se  considere  improcedente  o  lançamento,  com  o 
cancelamento do auto de infração. 

A  já  citada  3a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Curitiba, analisando o feito fiscal e a peça de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº. 5.288, 
de 14 de janeiro de 2004, pela procedência do lançamento. 

O referido julgado restou assim ementado: 

SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  EM  ESTOQUE.  APURAÇÃO  DE 
RECEITAS. BASES CONSISTENTES. 

As receitas relativas às saídas de mercadorias em estoque, apuradas a partir de 
bases consistentes de informações, não pode ser desacreditada pela simples alegação 
de que as operações seriam de baixa de estoque e nem pela tentativa de invalidar a 
utilização de dados prestados pela contribuinte ao fisco estadual. 

CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  LEIS.  JULGAMENTO 
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade 
da  atividade  de  lançamento  com  as  normas  vigentes,  às  quais  não  se  pode,  em 
âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou 
ilegalidade. 

MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS. LEGALIDADE 

Presentes os pressupostos de exigência, cobram­se juros de mora e multa de 
oficio pelos percentuais legalmente determinados. 

Fl. 252DF  CARF MF

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 250 

 
 

 
 

5

Irresignada,  a contribuinte apresentou o  recurso de  folhas 99/103, por meio 
do qual renovou a argumentação expendida na peça impugnatória. 

Diante  da  natureza  do  tributo  lançado,  o  presente  processo  foi  distribuído 
para a Quarta Câmara do então Segundo Conselho de Contribuintes, que, em sessão realizada 
02 de dezembro de 2008, por meio do acórdão nº 204­03.622, declinou da competência para 
julgar o recurso voluntário. 

O voto condutor da decisão acima referenciada assinala: 

A competência para julgamento deste recurso não é deste Segundo Conselho 
de Contribuintes. 

Com efeito, verifico que a apuração dos fatos que resultou na lavratura deste 
auto  de  infração  tendente  à  exigência  do  PIS  serviu  também  para  determinar  a 
formalização, em face da recorrente, de outros dois autos de infração, estes tendentes 
à exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ e da Contribuição 
Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL. 

Tanto  o  auto  de  infração  de  IRPJ,  lavrado  nos  autos  do  Processo  n° 
10980.011137/2003­16, quanto o auto de CSLL,  lavrado nos autos do Processo n° 
10980.011139/2003­05, foram formalizados no dia 10 de novembro de 2003, mesma 
data em que lavrado o auto de Cofins de que ora se trata. 

O cotejo da descrição dos fatos constante dos autos de infração antes referidos 
com a descrição dos fatos constante deste auto de PIS bem demonstra se  tratar da 
mesma hipótese. 

[...] 

Verifica­se, portanto, que a exigência do PIS formalizada nos presentes autos 
decorre de fatos cuja apuração serviu, ao menos em parte, também para determinar a 
prática, pela ora recorrente, de infração à legislação do Imposto sobre a Renda ­ IR. 

Assim, nos termos do art. 20,  inciso I, alínea "d", do Regimento Interno dos 
Conselhos  de  Contribuintes,  combinado  com  o  art.  21,  inciso  I,  alínea  "c",  do 
mesmo Regimento, a competência para o julgamento deste recurso voluntário é do 
Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. 

[...] 

É o Relatório. 

Fl. 253DF  CARF MF

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Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 251 

 
 

 
 

6

 

 

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães 

Destaco,  de  início,  que  acolho  com  ressalvas  o  pronunciamento  da  Quarta 
Câmara do  então Segundo Conselho de Contribuintes  acerca da competência para apreciar a 
presente lide, vez que, apesar de a autuação de que trata o presente processo derivar do mesmo 
procedimento de fiscalização (Mandado de Procedimento Fiscal nº 09.1.01.00­2003­00117­7 – 
fls.  01  –  relativo  a  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados),  as  infrações  imputadas  à 
contribuinte  decorreram  de  procedimentos  de  verificações  obrigatórias,  também  autorizados 
pelo referido Mandado de Procedimento Fiscal. 

Observo, inclusive, que o lançamento tributário relativo ao Imposto de Renda 
Pessoa  Jurídica  (processo  administrativo  nº  10980.011137/2003­16)  alcançou,  apenas,  fatos 
geradores ocorridos em junho, setembro e dezembro de 2002, enquanto o relativo ao presente 
feito  recaiu  sobre  fatos  ocorridos no período de  fevereiro de 1999 a dezembro de 2000 e de 
abril a outubro de 2002. 

Verifico,  ainda,  que  as  divergências  apuradas  no  procedimento  relativo  ao 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica decorreram  exclusivamente do batimento  entre os  valores 
declarados na DIPJ/2003 e os valores escriturados e declarados à Secretaria Estadual, enquanto 
as tratadas nos presentes autos estão relacionadas, também, a “outras receitas” que não foram 
computadas na base de cálculo da contribuição (período de fevereiro de 1999 a dezembro de 
2000). 

Não obstante, diante do disposto no inciso IV do art. 2º do Regimento Interno 
em vigor  (ANEXO  II),  abaixo  transcrito,  penso que  esta Primeira Seção  detém  competência 
para  a  apreciação  da  controvérsia,  eis  que,  ao  menos  em  parte,  a  exigência  formalizada  no 
presente processo está lastreada “em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de 
infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ”. 

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício  e 
voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação 
de: 

[...] 

IV  ­ demais  tributos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando 
procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes 
às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; {2} 

Ausente prova de ciência da decisão exarada em primeira instância, tenho por 
tempestivo o recurso voluntário impetrado, portanto dele conheço. 

As razões recursais podem assim ser sintetizadas: 

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 252 

 
 

 
 

7

i) o lançamento tributário tomou por base saldos de estoques apresentados na 
escrita  fiscal  que  foram  posteriormente  ajustados  sem  que  houvesse  saída  efetiva  de 
mercadorias; 

ii)  o  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  inovou  o  conceito  de  faturamento, 
incluindo demais receitas auferidas, independentemente de sua origem ou classificação fiscal, o 
que seria inconstitucional; 

iii) o  lançamento  tributário viola os princípios da capacidade  contributiva e 
da vedação ao confisco; 

iv)  é  possível  a  apreciação  da  constitucionalidade  da  lei  em  seara 
administrativa; 

v) a multa aplicada tem natureza confiscatória; e 

vi) o uso da SELIC na cobrança dos juros é ilegal. 

No  que  diz  respeito  aos  saldos  de  estoque;  às  alegações  de 
inconstitucionalidades,  inclusive  no  que  tange  à  possibilidade  de  apreciação  de  tais 
questionamentos  em  âmbito  administrativo;  à  natureza  da  multa  aplicada;  e  à  utilização  da 
TAXA  SELIC,  esclareço  que  tais  questões  foram  apreciadas  pela  Quinta  Câmara  do  então 
Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão realizada em 21 de junho de 2006. 

Com efeito, no acórdão nº 105­15.794, em que, por unanimidade de votos, foi 
negado provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  administrativo  nº 
10980.011137/2003­16 (IRPJ), restou consignado, in verbis: 

[...] 

Das saídas das mercadorias e da omissão de receitas 

Alega a  recorrente que o  conteúdo das GIA/ICMS não  indicaria a venda de 
mercadorias,  mas  a  baixa  de  estoque,  declarada  daquela  forma  por  "sugestão  do 
fiscal estadual". E que tais GIA/ICMS, por si só, não se prestam à comprovação da 
ocorrência do fato gerador do imposto, mas mero indício. 

Afirma ainda, que o lançamento está baseado apenas em presunções, fundado 
em prova emprestada do fisco estadual. 

Não merecem prosperar as alegações da recorrente, senão vejamos: 

A  apuração  fiscal  teve  início  a  partir  da  constatação  do  estoque  de 
mercadorias,  em  31/12/2001,  no  valor  de  R$  4.742.988,70,  cuja  destinação  a 
recorrente  foi  intimada  (05/09/03)  e  reintimada  (03/11/2003)  a  informar  e 
comprovar. 

Na mesma  ocasião,  a  recorrente  foi  intimada  também  a  apresentar  as  GIA 
entregues à Secretaria Estadual no ano de 2002, referentes à movimentação daquele 
estoque de mercadorias. 

Não consta, no presente processo, o atendimento a estas intimações. 

Conforme fl. 104, a Secretaria de Estado da Fazenda forneceu cópias de FIR ­ 
Informações  e  Recolhimentos  do  ICMS  (fls.  105/111),  a  partir  das  quais  foram 

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 253 

 
 

 
 

8

verificadas  saídas  declaradas  ao  fisco  estadual,  mas  que  foram  omitidas  nas 
declarações prestadas à SRF. 

Desta forma, a fiscalização federal utilizou­se das informações disponíveis, já 
que restaram infrutíferas as tentativas de obtê­las diretamente da recorrente. 

A recorrente tinha, em 31/12/2001, um estoque de mercadorias no montante 
de R$ 4.742.988,70, cujas saídas ocorreram, segundo informado em GIA/ICMS, de 
abril  a  outubro  de  2002,  nos  valores  de  R$  810.610,40,  R$  630.736,20,  R$ 
543.268,30,  R$  839.618,10,  R$  860.165,00,  R$  461.140,00  e  R$  597.450,00, 
respectivamente.  Estes  são  os  valores  que  foram  considerados  pela  fiscalização, 
como sendo a receita obtida pela saída das mercadorias. 

Verifica­se,  pois,  que  o  lançamento  teve  bases  sólidas,  não  havendo  que  se 
falar em mera presunção fiscal. 

Quanto à alegação de que os valores tributados constituiriam meros registros 
de baixa de estoque, a recorrente, em momento algum, especificou a natureza desta 
suposta  operação,  não  apresentou  informações  sobre  o  parâmetro  que  adotou  para 
daquela  forma  compô­las  quantitativamente  e  nem  mesmo  trouxe  aos  autos  os 
registros contábeis pelos quais tem procedido à aludida "baixa" de R$ 4.742.988,70 
de mercadorias em estoque. 

Desta feita, entre a apuração de saídas de mercadorias que se encontravam em 
estoque  e  que  foram  informadas  pela  própria  recorrente  ao  fisco  estadual,  e  a 
alegação, vaga e simples, de que não foi comprovada a existência de operação em 
que  se  baseia  o  lançamento,  há  de  prevalecer  aquela  que,  no  presente  processo, 
encontra­se embasada em elementos reais, devendo, pois, ser mantido o lançamento 
tributário. 

Da alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade 

Alega a recorrente que a exigência fiscal em tela é ilegal e inconstitucional, de 
vez que, nos termos do art. 150, da Constituição Federal,  é vedada a utilização de 
tributo com efeito de confisco. 

Além  disso,  afirma  a  recorrente  que  a  legislação  tributária,  ao  instituir 
imposto  sobre  fato  ou  fatos  não  indicativos  de  riqueza,  fere  o  principio 
constitucional da capacidade econômica ou contributiva das empresas. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação 
tributária  vigente  no País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  argüições de 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  atos  regularmente  editados,  sendo  de 
competência  privativa  do  STF,  art  102,  CF.  Saliente­se  que,  até  o momento,  não 
houve  qualquer  declaração  de  inconstitucionalidade  por  parte  do  STF  sobre  a 
contribuição em comento. 

Da multa de ofício aplicada 

Ademais, alega a recorrente que a imposição de multa no percentual de 150% 
é totalmente confiscatória, o que não é permitido em sede tributária. 

Não deve prosperar a argumentação acima, eis que: 

A aplicação da multa de oficio constante do Auto de  Infração  foi  feita  com 
base na  legislação vigente  (inciso  II,  do  art.  44,  da Lei 9.430/96 e  art.  957,  II,  do 
RIR/99) em decorrência da fraude constatada. 

Fl. 256DF  CARF MF

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Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 254 

 
 

 
 

9

Da Taxa Selic 

A  partir  de  01.04.1995,  sobre  os  créditos  tributários  vencidos  e  não  pagos 
incidem  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  sendo  cabível  sua  utilização,  por  expressa 
disposição legal. 

Em  decorrência  dos  princípios  da  legalidade  e  da  indisponibilidade,  os 
referidos  dispositivos  legais  são  de  aplicação  compulsória  pelos  agentes  públicos, 
até a  sua retirada do mundo jurídico, mediante  revogação ou resolução do Senado 
Federal, que declare sua inconstitucionalidade. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes: 

[...] 

Tendo  integrado  o Colegiado  por  ocasião  do  julgamento  cujos  excertos  do 
acórdão  reproduzi  acima,  mantenho  o  posicionamento  acerca  das  questões  abordadas. 
Ademais,  esclareço  que,  relativamente  à  apreciação  em  seara  administrativa  de  eventuais 
inconstitucionalidades de leis e à aplicação da taxa de selic, em virtude de reiteradas decisões 
no  mesmo  sentido,  foram  editadas  as  súmulas  nºs  2  e  4,  abaixo  reproduzidas,  que  são  de 
adoção  obrigatória  pelos  membros  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  nos 
termos do parágrafo 4º do art. 72 do Regimento Interno (ANEXO II). 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é  competente para  se pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal 
são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Em  que  pese  o  fato  de  a  decisão  ter  sido  embargada  pela  contribuinte, 
esclareço  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  meio  do  acórdão  nº  01­05.924 
(sessão de 24 de junho de 2008), manteve na íntegra a decisão exarada pela Quinta Câmara do 
Primeiro Conselho de Contribuintes. 

Sem prejuízo do disposto na Súmula CARF nº 2, acima transcrita, penso que 
as considerações da Recorrente acerca da alegada inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 
9.718, de 1998, que,  redefinindo o conceito de faturamento, estabeleceu que as contribuições 
para o PIS/PASEP e a COFINS seriam calculadas com base na totalidade das receitas auferidas 
pela pessoa jurídica, merecem ser apreciadas.  

Nesse  sentido,  cumpre  verificar  se  as  decisões  incidentais  prolatadas  pelo 
Supremo Tribunal Federal podem dar azo ao afastamento, pela autoridade administrativa, da 
norma ali  declarada  inconstitucional,  qual  seja,  o parágrafo 1º do  art.  3º  da Lei nº 9.718, de 
1998. 

O Decreto nº 2.346, de 1997, consolidando normas procedimentais a serem 
observadas pela Administração Pública Federal em razão de decisões judiciais, estabeleceu: 

a)  que  as  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  fixem,  de  forma 
inequívoca  e  definitiva,  interpretação  do  texto  constitucional  deverão  ser  uniformemente 

Fl. 257DF  CARF MF

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 255 

 
 

 
 

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observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos 
por ele estabelecidos; 

b)  que,  transitada  em  julgado  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que 
declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de 
eficácia  ex  tunc,  produzirá  efeitos  desde  a  entrada  em  vigor  da  norma  declarada 
inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não 
mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial; 

c)  que  o  disposto  no  item  anterior  aplica­se,  igualmente,  à  lei  ou  ao  ato 
normativo  que  tenha  sua  inconstitucionalidade  proferida,  incidentalmente,  pelo  Supremo 
Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal; 

d) que,  tratando­se de decisão proferida em caso concreto, o Presidente da 
República,  mediante  proposta  de  Ministro  de  Estado,  dirigente  de  órgão  integrante  da 
Presidência  da República  ou  do Advogado­Geral  da União,  poderá  autorizar  a  extensão  dos 
correspondentes efeitos jurídicos. 

Em  conformidade  com  o  Decreto  em  referência,  portanto,  a  autoridade 
administrativa  só  poderia  afastar  a  aplicação  de  lei  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal,  no  caso  de  decisão  proferida  incidentalmente,  em  dois  casos:  a)  após  a 
suspensão  de  sua  execução  pelo  Senado  Federal;  e  b)  com  base  em  ato  autorizador  do 
Presidente da República. 

Nessa linha, o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346, de 
1997, que autoriza os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, 
afastar  a  aplicação  da  lei  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  não 
poderia  ser  interpretado  sem  que  se  levasse  em  conta  as  balizas  preconizadas  pela  mesma 
norma  regulamentadora,  ou  seja,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  referenciada  deve 
decorrer de ação direta ou, no caso em que tenha sido prolatada incidentalmente, que tenha sua 
execução suspensa pelo Senado Federal ou que tenha seus efeitos jurídicos ampliados em razão 
de ato do Presidente da República. 

Contudo,  a  partir  da  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449,  em  04  de 
dezembro  de  2008,  o  Decreto  em  referência,  penso,  perdeu  a  sua  eficácia.  Isto  porque, 
alterando disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, a Lei nº 11.941, de 2009, que resultou da 
conversão da referida Medida Provisória, estabeleceu: 

Art. 25. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:  

[...] 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos 
órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

... 

§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 258DF  CARF MF

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 256 

 
 

 
 

11

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária 
do Supremo Tribunal Federal;  

...  

O  art.  62  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  –  CARF,  na mesma  linha  do  acima  disposto,  veda  expressamente  aos membros  das 
turmas  de  julgamento  afastar  a  aplicação  de  lei  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade, 
esclarecendo,  contudo,  por meio  do  seu  parágrafo  único,  que  tal  vedação  não  se  aplica  aos 
casos  de  lei  que  já  tenha  sido  declarada  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do 
Supremo Tribunal Federal. 

Como é cediço, a questão posta em discussão no presente item, qual seja, a 
inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, já foi objeto de 
decisão  do  plenário  do  STF  nos  julgamentos  dos  Recursos  Extraordinários  nºs  357.950, 
390.840, 358.273 e 346.084.  

Corroborando  o  que  aqui  se  afirma,  releva  reproduzir  excerto  do 
pronunciamento da Ministra Cármen Lúcia, ao apreciar Agravo de Instrumento impetrado pela 
União. 

DECISÃO  AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ARTS. 3º, 
§  1º,  E  8º  DA  LEI  N.  9.718/98.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO: 
IMPOSSIBILIDADE.  MAJORAÇÃO  DE  ALÍQUOTA: 
CONSTITUCIONALIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 
ANÁLISE,  DESDE  LOGO,  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AGRAVO 
PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 

... 

11.  Em  5  de  agosto  de  2009,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário 
527.602,  de  relatoria  do  Ministro  Eros  Grau,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal 
Federal reafirmou a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do art. 3º, § 
1º,  da  Lei  n.  9.718/98  e  da  constitucionalidade  do  art.  8º  da  mencionada  lei, 
apreciada  nos Recursos  Extraordinários  ns.  346.084,  357.950,  358.273  e  390.840, 
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 15.8.2006.  12. Manteve­se o entendimento de 
que a noção de faturamento contida no art. 195, inc. I, da Constituição da República 
(norma  anterior  à  Emenda  Constitucional  n.  20/98)  não  autoriza  a  incidência 
tributária  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pelo  contribuinte,  não  sendo 
possível  a  convalidação  dessa  imposição,  mesmo  com  o  advento  de  norma 
constitucional  derivada  (Emenda  Constitucional  n.  20/98).    13.  Além  disso,  o 
Supremo  Tribunal  rejeitou  a  alegação  de  inconstitucionalidade  do  art.  8º  da  Lei 
9.718/98  (majoração  da  alíquota  da  contribuição  de  2%  para  3%)  e  descartou  a 
argumentação  de  que  haveria  necessidade  de  lei  complementar  para  esse  fim.  
Também estabeleceu que a Lei n. 9.718/98 passou a produzir efeitos válidos a partir 
de 1º.2.1999, em atendimento à exigência do decurso do prazo nonagesimal, prevista 
no  art.  195,  §  6º,  da Constituição  da República.    14. Ao  julgar  inconstitucional  a 
majoração da  alíquota da  contribuição de 2% para 3% da Cofins,  promovida pelo 
art.  8º  da  Lei  n.  9.718/98,  o  Tribunal  a  quo  divergiu  da  orientação  fixada  pelo 
Plenário  do  Supremo Tribunal  Federal.    15.  Pelo  exposto,  dou  provimento  a  este 
agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, 
parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário,  nos  termos  do  art.  557,  §  1º­A,  do 
mesmo  diploma  legal,  para  reformar  o  acórdão  recorrido  no  ponto  que  julgou 
ilegítima a majoração da alíquota da contribuição de 2% para 3%, promovida pelo 

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10980.011138/2003­52 
Acórdão n.º 1301­001.131 

S1­C3T1 
Fl. 257 

 
 

 
 

12

art.  8º  da  Lei  n.  9.718/98.    Considerando­se  a  Súmula  512  do  Supremo  Tribunal 
Federal,  deixo  de  condenar  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  de 
sucumbência.  Publique­se.  Brasília, 19 de novembro de 2009.   Ministra CÁRMEN 
LÚCIA Relatora 

Sou, pois, pelo acolhimento das razões recursais relativamente a este item.  

Assim, conduzo meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 
recurso  para  excluir  de  tributação  os  valores  correspondentes  a OUTRAS RECEITAS  (letra 
“a”  da  descrição  dos  fatos  de  fls.  112,  fatos  geradores  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de 
2000).  

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 260DF  CARF MF

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003
MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART 106, II, a DO CTN.
Deve ser aplicada retroativamente a Lei 11.488/07, a qual alterou a redação do artigo 18 da Lei 10.833/03, tendo deixado de prever multa isolada nas hipóteses de compensação indevida, passando a impor essa multa tão somente nos casos em que houvesse comprovação de falsidade na declaração, o que não foi o caso cuidado nos presentes autos.
Recurso Especial do Procurador Negado.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 
Fl. 137 

 
 

 
 

1

136 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.006991/2004­46 

Recurso nº  234.854   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.115  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de setembro de 2012 

Matéria  Contribuição para o PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CLÍDIO CLETTOLIN COMÉRCIO LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2003 

MULTA  ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART 106,  II,  a DO 
CTN.  

Deve ser aplicada retroativamente a Lei 11.488/07, a qual alterou a  redação 
do  artigo  18  da  Lei  10.833/03,  tendo  deixado  de  prever multa  isolada  nas 
hipóteses  de  “compensação  indevida”,  passando  a  impor  essa  multa  tão 
somente nos casos em que houvesse comprovação de falsidade na declaração, 
o que não foi o caso cuidado nos presentes autos. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo 
da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Nanci Gama ­ Relatora  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo 
da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos Aurélio  Pereira 
Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

  

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46

Fl. 140DF  CARF MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no 
artigo 7º, inciso I, bem como no artigo 15, ambos do Regimento Interno da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  147/2007  em  face  ao  acórdão  nº  204­03.271 
proferido pela Quarta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes que, por maioria 
de votos, (i) deu provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa isolada prevista 
no  artigo  18  da  Lei  10.833/03  sobre  os  valores  de  PIS  e  Cofins  relativos  ao  período  de 
novembro  de  2003,  e  (ii)  negou­lhe  parcial  provimento  para manter  a  não  homologação  da 
compensação  de  débitos  com  créditos  de  terceiros  realizada  pelo  contribuinte  por  meio  de 
DCOMP, conforme ementa a seguir: 

“PIS.  DCOMP.  COMPENSAÇÃO  ADMINISTRATIVA  COM 
BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. 

Para  que  o  contribuinte  possa  se  compensar  de  créditos 
tributários  adquiridos mediante  cessão  de  crédito  de  terceiros, 
resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar 
os  exatos  contornos  da  cessão  dos  créditos,  sua  homologação 
pelo  juiz  da  causa,  a  liquidez  dos  valores  resultantes  daquela 
decisão e o atendimento ao preceito do §2º do art. 31 da IN SRF 
nº 210/2002. 

MULTA  ISOLADA.  ART.  106  DO  CTN.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. LEI Nº 11.488/07. 

Deve­se  aplicar  retroativamente  as  disposições  relativas  a 
infrações  contidas  na  MP  nº  351,  de  22  de  janeiro  de  2007, 
convertida  na  Lei  nº  11.488/07,  por  ser  mais  benéfica  para  o 
contribuinte, por força do art. 106 do CTN. 

Recurso voluntário provido em parte.” 

A Câmara a quo considerou a retroatividade benigna da Lei 11.051/04 e da 
Lei 11.488/07, a qual modificou o artigo 18 da Lei 10.833/03, que antes previa multa sempre 
que  “o  crédito  ou  o  débito  não  fossem  passíveis  de  compensação  por  expressa  disposição 
legal”  e  passou  a  prever  que  a  multa  apenas  seria  aplicável  para  as  hipóteses  em  que  “a 
compensação não fosse homologada em vista da comprovação de falsidade na declaração do 
contribuinte”.  

E, considerando que não teria havido qualquer comprovação de falsidade na 
declaração  do  contribuinte,  bem  como  que  a  multa  teria  sido  lançada  em  razão  da 
“compensação  indevida”  por  se  tratar  de  crédito  não  passível  de  compensação,  e  que  essa 
penalidade  teria  deixado  de  ser  prevista  nas  alterações  legais  posteriores,  a  Câmara  a  quo 
entendeu por afastá­la. 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  por 
contrariedade à legislação tributária aduzindo que o acórdão recorrido teria violado o artigo 18 
da Lei 10.833/03 e o artigo 106 do CTN.  

Para  tanto, mencionou que  os  presentes  autos  cuidam de  compensação  não 
declarada, a qual se trata de espécie do gênero “compensação indevida” e que, portanto, tratar­
se­ia  de  hipótese  de  infração  penalizada  pela  multa  isolada  prevista  no  artigo  18  da  Lei 
10.833/03. Complementou, ainda, não haver que se falar em retroatividade benigna das demais 
leis que alteraram o artigo 18 da Lei 10.833/03, eis que as mesmas  teriam agravado a multa 
para  as hipóteses de compensação não declarada  (a  seu ver,  espécie do gênero  compensação 
indevida). 

Fl. 141DF  CARF MF

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Processo nº 10580.006991/2004­46 
Acórdão n.º 9303­002.115 

CSRF­T3 
Fl. 138 

 
 

 
 

3

Alegou,  também,  que  a multa  exigida  teria  sido  devido  à má  fé  do  sujeito 
passivo  que  teria  prévio  conhecimento  da  ilicitude  de  compensar  débitos  com  créditos  de 
terceiros,  uma  vez  que  esse  tipo  de  atitude  seria  considerada  como  ilícita  pelo  artigo  30  da 
Instrução Normativa nº 210/2002. 

Em exame de admissibilidade de fls. 126, o i. Presidente da Quarta Câmara 
da Terceira Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial interposto pela 
Fazenda Nacional. 

Regularmente  intimado,  o  contribuinte  não  apresentou  contrarrazões  nem, 
tampouco, interpôs recurso especial em face à parte que lhe foi desfavorável. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  especial  por  contrariedade  à  legislação  tributária  interposto  pela 
Fazenda Nacional  é  tempestivo  e preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade previstos  nos 
artigos 7º, I, e 15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela 
Portaria MF 147/2007,  bem como no  artigo  4º  do  atual Regimento  Interno  do CARF,  razão 
pela qual o conheço. 

A controvérsia consiste em determinar se as Leis 11.051/04 e 11.488/07, ao 
alterarem o artigo 18 da Lei 10.833/03, teriam deixado de prever a aplicação de multa isolada 
nos casos em que houve “compensação indevida” para tão somente prevê­la nas hipóteses em 
que houve  falsidade na declaração. Consequentemente, após essa analise,  caberá definir  se  é 
cabível a aplicação retroativa das mencionadas leis. 

A  Fazenda  Nacional  alega  em  seu  recurso  que  a  multa  isolada  teria  sido 
exigida em razão de “compensação não declarada”, a qual, a seu ver, se trataria de espécie do 
gênero  “compensação  indevida”  e  que,  portanto,  continuaria  sendo  hipótese  de  infração 
prevista no artigo 18 da Lei 10.833/03. 

Primeiramente, importante observar a própria descrição do auto de infração, a 
qual consiste, ipsis litteris, na exigência de “multa isolada de 75% sobre o valor de débitos de 
Cofins  e  PIS  referentes  ao  período  de  novembro  de  2003,  com  vencimento  em  15/12/2003, 
decorrente  de  pedido  de  compensação  indevida  da  Contribuição  para  Financiamento  da 
Seguridade Social – Cofins e do Programa de Integração Social – PIS, formulada através da 
Declaração de Compensação Eletrônica – DCOMP (...)”. 

Da própria exigência  fiscal se extrai, portanto, que (i) houve formulação de 
Declaração de Compensação Eletrônica – DCOMP, e (ii) a multa é decorrente de compensação 
indevida. 

A meu  ver,  não  há  que  se  falar  em  compensação  não  declarada,  eis  que  a 
própria  autuação  assim  não  menciona  nem  tampouco  assim  comprova,  tendo,  muito  pelo 
contrário,  mencionado  haver  declaração  de  compensação,  a  qual  teria  sido,  a  seu  ver, 
indevidamente realizada com créditos de terceiros. 

 

Fl. 142DF  CARF MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

De fato, a redação original do artigo 18 da Lei 10.833/03 previa a “imposição 
de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas  decorrentes  de  compensação  indevida  e 
aplicar­se­á unicamente nas hipóteses de o crédito ou débito não ser passível de compensação 
por  expressa  disposição  legal”  e  foi  apenas  com  base  nesse  dispositivo  que  a  fiscalização 
exigiu a multa em referência. 

No entanto, após a Lei 11.051/04 e a MP 351/07 posteriormente convertida 
na Lei 11.488/07, o artigo 18 da Lei 10.833/04 passou a deter a seguinte redação: 

“Art.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­
se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­
homologação  da  compensação  quando  se  comprove  falsidade 
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” 

A  meu  ver,  as  alterações  introduzidas  no  artigo  18  da  Lei  10.833/04 
restringiram as hipóteses de aplicação da multa  isolada, a qual era anteriormente aplicada de 
forma abrangente para compensações indevidas, passando a mesma a ser aplicada apenas para 
hipóteses em que restar comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

E, considerando que nos presentes autos a fiscalização em nenhum momento 
menciona ou comprova ter havido falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte, o que 
apenas é mencionado pela Fazenda Nacional ao alegar a suposta existência de “compensação 
não  declarada”,  não  há  como  se  manter  a  multa  isolada  aplicada  em  vista  do  princípio  da 
tipicidade  que  necessariamente  rege  o  direito  tributário,  principalmente  no  que  concerne  às 
penalidades nele aplicadas.  

Assim, a meu ver, necessária a aplicação da retroatividade benigna das Leis 
11.051/04 e 11.488/07 por força do artigo 106, II, a do CTN. 

Face  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  o  recurso  especial  por 
contrariedade à lei  interposto pela Fazenda Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento e 
manter a decisão a quo. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício RAbelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 

Fl. 190 

 
 

 
 

1

189 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13502.000411/2005­17 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.083  –  3ª Turma  

Sessão de  12 de julho de 2012 

Matéria  Restituição ­ Cofins 

Recorrente  DOW BRASIL NORDESTE LTDA. (INCORPORADA POR DOW BRASIL 
S/A)  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao 
Recurso Especial.  

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

  

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Fl. 198DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Francisco Maurício RAbelo  de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, 
Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra  o 
acórdão proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que, por maioria 
de votos, deu provimento ao recurso voluntário. Eis a emenda do acórdão recorrido: 

NORMAS  PROCESSUAIS  ­  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO—
PRESCRIÇÃO.  ­  O  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo 
prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do 
crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o 
dia  em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir 
daquela data. 

Recurso negado. 

A PGFN interpôs Recurso Especial a esta CSRF alegando, em síntese, que o 
direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um  direito  subjetivo  de  crédito  decorrente  de 
pagamento indevido é atribuído ao sujeito passivo e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo,  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

Voto            

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O  pedido  de  restituição  da  Contribuição  para  a  Cofins,  apresentado  em 
03/06/2005,  relativo  aos  pagamentos  efetuados  a maior  no  período  de  apuração  de março  a 
dezembro de 1998. 

Assiste  razão  a  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não  se  submeteriam  ao  consignado  na  nova  lei.  Na mesma  toada,  de  acordo  com  a  decisão 
prolatada pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de 
tema com repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do 
indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a 
pagamentos  e  pedidos  de  restituição  efetuados  anteriormente  à  vigência  da  LC  nº  118/05 
(09/06/2005), é de cinco anos para a homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais 
cinco para pleitear o indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, 
sendo, portanto, de dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Assim,  visto  que  a  interessada  protocolizou  seu  pedido  de  restituição  em 
03/06/2005, somente os pagamentos referentes aos fatos geradores anteriores a 10 anos dessa 

Fl. 199DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13502.000411/2005­17 
Acórdão n.º 9303­002.083 

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Fl. 191 

 
 

 
 

3

data  estariam  com  o  eventual  direito  de  restituição  extinto,  tendo  em  vista  terem  sido 
alcançados pela prescrição, o que não ocorre in casu. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade  da  tese  dos  cinco  mais  cinco,  inexistindo  qualquer  período  alcançado  pela 
prescrição. 

Ante  o  exposto  voto  pelo  provimento  do  recurso  interposto  pelo  sujeito 
passivo. Os autos devem retornar ao órgão de origem para que seja analisado a  liquidez dos 
créditos. 

 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 200DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2

012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="materia_s">IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1987
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
A falta de comprovação de que o valor recebido a título incentivo ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) contempla somente verbas de natureza indenizatórias impede a confirmação da liquidez e certeza da restituição pleiteada.
DILIGENCIA REQUERIDA.
Não é aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos provas de interesse exclusivo do contribuinte e cuja guarda não é de responsabilidade da Administração Tributária.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo.


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S2­TE02 

Fl. 147 

 
 

 
 

1

146 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19679.018842/2003­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2802­002.067  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  23 de janeiro de 2013 

Matéria  IRRF ­ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  ANTONIO FERNANDO AMARANTE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1987 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 

A  falta  de  comprovação  de  que  o  valor  recebido  a  título  incentivo  ao 
Programa  de  Demissão  Voluntária  (PDV)  contempla  somente  verbas  de 
natureza  indenizatórias  impede  a  confirmação  da  liquidez  e  certeza  da 
restituição pleiteada. 

DILIGENCIA REQUERIDA. 

Não é aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos provas 
de  interesse  exclusivo  do  contribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de 
responsabilidade da Administração Tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Jaci de Assis Junior ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte 
Cardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse 
Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo. 

  

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Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013

 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO




  2

 

Relatório 

Trata­se o presente processo de Pedido de Restituição de Imposto de Renda 
Retido  na  Fonte  –  IRRF,  fls.  01,  no  valor  de R$  271.301,43,  protocolizado  em  23/12/2003, 
incidente  sobre  verbas  recebidas  como  incentivo  pela  adesão  ao  Programa  de  Demissão 
Voluntária  implementado  pela  IBM  do Brasil  –  Indústria  de Máquinas  e  Serviços  Ltda.,  no 
ano­calendário 1986. 

Apreciando  o  pedido,  a  autoridade  administrativa  da  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de origem proferiu o Despacho Decisório 901/2004, fls. 16 e 17, indeferindo 
o pedido de restituição, sob o argumento de que o direto de o contribuinte pleitear a restituição 
estaria  extinto,  uma  vez  que  já  havia  transcorrido  o  prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos 
previsto no art. 168, inciso I da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e Ato 
Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999. 

Ante a manifestação de inconformidade apresentada, fls. 20 a 26, foi mantido 
o indeferimento do pleito por meio do Acórdão DRJ/SPOII n° 12.841 de 06/07/2005, fls. 30a 
34,  por  considerar  ocorrida  a  decadência  do  direito  do  contribuinte  pleitear  a  restituição  do 
IRRF referente ao ano­calendário de 1986. 

O  interessado  interpôs  recurso  voluntário  à  Quarta  Câmara  do  extinto 
Conselho de Contribuintes, fls. 35 a 46, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso 
voluntário para afastar a decadência e determinar o  retorno dos autos para enfrentamento do 
mérito. 

Intimada desse acórdão, fls. 56, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, 
fls. 57 a 62,  sustentando que a  interpretação correta em relação ao  inciso  I do  artigo 168 do 
CTN  é  no  sentido  de  que  o  prazo  decadencial  para  requerer  a  restituição  é  de  cinco  anos, 
contados da data do pagamento indevido. 

Admitido o recurso, Despacho n° 104­046/2007, fls. 63/65, o contribuinte foi 
intimado e apresentou contra­razões, fls. 69 a 79. 

A Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais considerou que o 
termo inicial para a contagem do prazo decadencial ocorre em 06/01/1999, data de publicação 
da  Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  ato  normativo  que  reconheceu  o  caráter  indevido  da 
cobrança  do  Imposto  de  Renda  nos  casos  de  valores  percebidos  a  título  de  PDV,  negando 
seguimento ao recurso especial (Acórdão nº 04­00.893, de 27/05/2008, fls. 82 a 89). 

Em  vista  disto  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário,  fls.  93  a 101, que  também  teve  seu  seguimento negado  através do Despacho 
002/2010, de 14 de junho de 2010 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 105 a 
107). 

Retornando  os  autos  à  DRF  de  origem,  o  contribuinte  foi  intimado  a 
apresentar:  1) original ou  copia autenticada do  termo de  rescisão do  contrato de  trabalho; 2) 
comprovantes  de  rendimentos  relativos  ao  ano­calendário  da  retenção  (1986);  3)  cópia  da 
DIRPF  referente  ao  exercício  l987  com  respectivo  recibo  de  entrega;  4)  cópia  do  plano  de 
demissão  voluntária  adotado  pelo  ex­empregador;  5)  original  ou  cópia  autenticada  cópia  do 

Fl. 162DF  CARF MF

Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/01/2013 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/01/2013

 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 19679.018842/2003­24 
Acórdão n.º 2802­002.067 

S2­TE02 
Fl. 148 

 
 

 
 

3

termo de adesão ao PDV, e; 6) declaração, sob as penas da Lei n° 8.137/90 e do art. 299 do 
Código Penal, de que não impetrou mandado de segurança. 

Em  resposta  à  intimação,  fls.  116,  o  interessado  fez  anexar  aos  autos  os 
documentos de fls. 117 a 122. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  nº  504,  de  14/10/2010,  fls.  123/125,  a 
autoridade  administrativa  examinou  a  documentação  apresentada  e  verificou  que  “não  há 
qualquer referência a verbas indenizatórias por adesão a PDV ou PAI no Termo de Rescisão 
de Contrato de Trabalho de fls. 121 que possa ratificar a declaração expressa no documento 
de fls. 122”. 

Diante  do  indeferimento  de  seu  pedido,  o  contribuinte  apresentou 
manifestação de inconformidade, fls. 127/130, alegando em síntese que: 

Sustenta que a decisão recorrida não possui qualquer embasamento legal para 
ser mantida, tendo em vista que se trata de verba advinda de Programa de Demissão Voluntária 
(PDV), a qual é tipicamente indenizatória já que busca repor seu patrimônio, devido à dispensa 
imotivada. 

Argumenta que a indenização é fruto de um acordo entre o empregador e o 
empregado,  correspondente  ao  término  do  vínculo  empregatício,  que  visa  a  privilegiar  o 
planejamento estratégico e à reorganização empresarial. 

Afirma que as verbas são indenizatórias e faz transcrição da Súmula 215 do 
STJ e de trecho do Parecer PFGN/CRJ/n° l.278/98, por entender que seu pedido de restituição 
estaria  embasado  na  IN  165/98,  pelo  qual  a  própria  Receita  Federal  reconhece  direitos  em 
favor dos participantes de PDV. 

Entende que, ao contrário do que foi afirmado na decisão recorrida, já trouxe 
aos  autos  documentos  suficientes  à  comprovação material  de  que  recebeu  uma  indenização 
identificada pela IBM, ex­empregadora, como um típico Programa de Desligamento. 

Por fim, requer a realização de diligência junto à ex­empregadora IBM, nos 
termos do art.18 do Decreto 70.235/1997 e a reforma da decisão recorrida e que sua restituição 
seja confirmada. 

A DRJ, por sua vez, manteve o  indeferimento sob a seguinte argumentação 
fls. 133 a 136: 

“(...) 

É bem verdade que, havendo a adesão a Programa de Demissão 
Voluntária  (PDV),  a  verba  seria  isenta.  Contudo,  a  cópia  do 
"Programa de Acordos para Rescisão de Contrato de Trabalho 
de Funcionários"  de  fl.  120  faz menção  ao  corpo  gerencial  da 
IBM, o que é corroborado pelo Termo de Rescisão de Contrato 
de Trabalho de fl. 121 que não traz nenhum campo especificando 
o valor das verbas incentivadas que teriam sido percebidas como 
rendimentos  isentos  e  não­tributáveis,  portanto,  estão 
explicitamente  definidos  em  lei  como  rendimentos  tributáveis, 

Fl. 163DF  CARF MF

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  4

com  exceção  das  verbas  isentas  que  estão  expressamente 
especificadas no referido termo de rescisão. 

Por outro lado, não é aceitável que seja transferido ao Fisco a 
missão de trazer ao autos, por meio de solicitação de diligência, 
provas  da  adesão  a  PDV,  cujo  interesse  é  exclusivo  do 
contribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de  responsabilidade  da 
Administração, mesmo porque o Termo de Rescisão de Contrato 
de Trabalho de fl. 121, que foi emitido pela IBM do Brasil ­ Ind. 
Máquinas  e  Serviços  Ltda  não  traz  qualquer  prova  de  verba 
indenizatória  e,  de  fato,  não  ratifica  a  declaração  expressa  no 
documento  de  fls.  122,  nessa  situação,  a  diligência  é 
prescindível, portanto, deve ser indeferida. 

Assim sendo, pela total falta de verbas indenizatórias por adesão 
a  qualquer  Plano  de  Demissão  Voluntário  ou  a  Programa  de 
Desligamento  expressas  no  Termo  de  Rescisão  de Contrato  de 
Trabalho (fl. 121) e na ausência de previsão legal que conceda 
isenção  aos  valores  pretendidos  pelo  interessado,  não  sendo 
possível alterar o teor do Despacho Decisório. 

(...).” 

Cientificado  em  04/04/2011,  fls.  137,  verso,  o  contribuinte  apresentou 
recurso voluntário em 03/05/2011, fls. 138 a 143, na qual reitera integralmente as alegações e 
os  pedidos  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade.  Em  petição  apresentada  em 
20/06/2011, fls. 139, requer a juntada de “carta da IBM que comprova a sua participação em 
Programa de Demissão Voluntária no ano de 1986”. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Jaci de Assis Junior 

Sendo  tempestivo o presente  recurso e preenchidos os  requisitos para o  seu 
recebimento; dele toma­se conhecimento. 

Por meio da Intimação de fls. 114/115, a autoridade da Repartição de origem 
exigiu do contribuinte a apresentação dos seguintes documentos: 

1) original ou copia autenticada do termo de rescisão do contrato de trabalho; 

2) comprovantes de rendimentos relativos ao ano­calendário da retenção (1986); 

3) cópia da DIRPF referente ao exercício l987 com respectivo recibo de entrega; 

4) cópia do plano de demissão voluntária adotado pelo ex­empregador; 

5) original ou cópia autenticada do termo de adesão ao PDV, e; 

6) declaração, sob as penas da Lei n° 8.137/90 e do art. 299 do Código Penal, de que 
não impetrou mandado de segurança. 

Em resposta à intimação o interessado fez anexar aos autos os documentos de 
fls. 117 a 122, quais sejam: 

Fl. 164DF  CARF MF

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Processo nº 19679.018842/2003­24 
Acórdão n.º 2802­002.067 

S2­TE02 
Fl. 149 

 
 

 
 

5

1) copia autenticada do termo de rescisão do contrato de trabalho, fls. 122; 

2)  cópia  do  recibo  de  entrega  da  DIRPF  referente  ao  exercício  l987  e  respectiva 
Notificação, fls. 117/118 ; 

4) cópia do plano de demissão voluntária adotado pelo ex­empregador, fls. 120;  

5) declaração de que não impetrou mandado de segurança, fls. 119, e: 

6)  carta  firmada  pelo  gerente  de  remuneração  oper. RH  da  IBM Brasil,  Indústria, 
Máquinas e Serviços Ltda, fls. 122, informando que: 

“(...)  esta  empresa  vem,  ao  longo  dos  anos,  oferecendo  a  seus 
funcionários  um  Programa  de  Desligamento,  que  tem  como 
objetivo um pagamento de incentivo por desligamento. 

Esse incentivo recebeu os seguintes títulos: 

• Indenização Espontânea Pessoal 

• Indenização Pessoal Espontânea 

• Indenização Espontânea Especial 

• Gratificação Incentivo Aposentadoria 

• Contribuição Extraordinária 

Para os funcionários que na época fossem elegíveis ao Plano de 
Aposentadoria  IBM,  a  carta  oferta  fazia  referência  a  esta 
condição,  mas  só  poderiam  se  aposentar  após  a  demissão. 
Ratificando  dessa  forma  que  o  incentivo  foi  pago  pelo 
desligamento da Empresa, e não pela condição de aposentado. 

O  Sr.  Antonio  Fernando  Amarante,  portador  do  CPF 
026.637.678­91,  foi  desligado  em  31/05/86  e  recebeu  um 
incentivo no valor de.CZ$ 1.279.893,00.. 

O valor total do IRRF foi de CZ$ 575.951,85. 

(...)”. 

Do exame dessa documentação, a autoridade administrativa entendeu que à 
vista dessa  informação “verificou­se que não há qualquer referência a verbas  indenizatórias 
por  adesão  a PDV  ou PAI  no  Termo  de Rescisão  de Contrato  de Trabalho  de  fls.  121  que 
possa ratificar a declaração expressa no documento de fls. 122”. 

Examinando a questão, a autoridade julgadora de primeira instância concluiu 
pela  impossibilidade  de  se  alterar  o  teor  do Despacho Decisório,  uma  vez  que  o  Termo  de 
Rescisão de Contrato de Trabalho, fls. 121, não especifica o valor das verbas incentivadas que 
teriam sido percebidas como rendimentos isentos e não­tributáveis. 

No entendimento do relator do voto do acórdão recorrido, o contribuinte não 
trouxe aos autos provas da adesão ao PDV, mesmo porque o referido Termo de Rescisão de 
Contrato de Trabalho, fls. 121, ao não fazer qualquer referência à verba indenizatória originária 
de PDV, não consegue ratificar a declaração expressa no documento de fls. 122, anteriormente 
transcrita. 

Fl. 165DF  CARF MF

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  6

Depreende­se,  pois,  que  a  preocupação  de  ambas  autoridades  da RFB  está 
relacionada ao fato de o contribuinte não haver apresentado o original ou cópia autenticada do 
termo de adesão ao PDV proporcionado pela empregadora IBM. Também serviu de motivação 
para o indeferimento do pedido o fato de não ter sido especificado no Termo de Rescisão de 
Contrato de Trabalho, fls. 121, o recebimento de “um incentivo no valor de CZ$ 1.279.893,00” 
informado na carta firmada pela mencionada empregadora. 

Na  fase  recursal,  o  contribuinte  junta  nova  carta,  datada  de  14/06/2011, 
emitida  pelo  gerente  executivo  de  recursos  humanos  da  IBM  Brasil  Indústria,  Máquinas  e 
Serviços Ltda. na qual consta a seguinte declaração: 

“(...) 

Declaramos  que  nosso(a)  ex­funcionário(a),  Antonio  Fernando 
Amarante, portador(a) do CPF n° 026.637.678­91, participou de 
programa  de  PDV  (Programa  de  Demissão  Voluntária) 
patrocinado  por  esta  empresa  com  o  objetivo  de  incentivar  o 
desligamento voluntário de seus empregados. 

Em função de sua participação e consequente desligamento em 
31/05/1986,  recebeu verbas  de  incentivo  no  valor  total  de CZ$ 
1.279.893,00 sendo o valor total de IRRF de CZ$ 575.951,85. 

Ficamos  à  inteira  disposição  para  todo  e  qualquer 
esclarecimento que venha a ser necessário. 

E por ser expressão da verdade, assinamos o presente. 

(...)” 

Resta,  portanto,  examinar  se  o  conteúdo  dessa  declaração  supre  a  falta  da 
apresentação  do  termo  de  adesão  ao  PDV proporcionado  pela  empregadora  IBM  (quinto  da 
Intimação de fls. 114/115) e a falta da apresentação dos comprovantes de rendimentos relativos 
ao ano­calendário da retenção (1986), exigido pelo segundo item da citada Intimação. 

Quanto  ao  primeiro  documento  não  apresentado  pelo  contribuinte  em 
resposta à Intimação de fls. 114/115, percebe­se que a declaração em referência é taxativa ao 
afirmar que o Recorrente participou de programa de PDV (Programa de Demissão Voluntária) 
patrocinado  por  aquela  empresa.  Porém,  quanto  ao  segundo  documento  comprobatório  que 
faltou à apresentação, embora a declaração informe o valor do incentivo e o total do imposto de 
renda retido na fonte, esta, por si só, não é bastante para afastar a dúvida em relação à natureza 
das verbas que contemplaram tal incentivo. Nesse aspecto não se sabe se o valor informado na 
declaração firmada pela empresa alcança ou não quantias que seriam percebidas normalmente 
nos  casos  de  demissão  e,  portanto,  sujeitas  à  tributação  na  fonte  e  na  declaração  de  ajuste 
anual. 

À falta de especificação de quais verbas foram recebidas a título de incentivo, 
não se consegue evidenciar que o valor de CZ$ 1.279.893,00 contempla somente as verbas de 
natureza  indenizatória,  indispensável  ao  reconhecimento  do  direito  à  restituição  do  valor  do 
respectivo imposto de renda retido na fonte, nos termos do Ato Declaratório (Normativo) nº 07, 
de 12 de março de 1999, citado pelo Despacho Decisório: 

“(...) 

I­ a Instrução Normativa SRF n° 165/1998 dispõe apenas sobre 
as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a 

Fl. 166DF  CARF MF

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Processo nº 19679.018842/2003­24 
Acórdão n.º 2802­002.067 

S2­TE02 
Fl. 150 

 
 

 
 

7

Plano de Demissão Voluntária  ­ PDV,  não  estando amparadas 
pelas disposições dessa Instrução Normativa as demais hipóteses 
de desligamento, ainda que voluntário; 

II  ­  entende­se  como  verbas  indenizatórias  contempladas  pela 
dispensa  de  constituição  de  créditos  tributários,  nos  termos  da 
Instrução Normativa SRF n° 165/1998, aqueles valores especiais 
recebidos  a  título  de  incentivo  à  adesão  ao  PDV,  não 
alcançando,  portanto,  as  quantias  que  seriam  percebidas 
normalmente nos casos de demissão; 

III ­ não são considerados valores recebidos a título de incentivo 
à  adesão  a PDV,  estando  sujeitos  às  normas  de  tributação  em 
vigor: 

a)  as  verbas  rescisórias  previstas  na  legislação  trabalhista  ou 
em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela 
Justiça  do  Trabalho,  a  exemplo  de:  décimo  terceiro  salário, 
saldo  de  salário,  salário  vencido,  férias  proporcionais,  férias 
vencidas; 

b)  os  valores  recebidos  em  função  de  direitos  adquiridos, 
anteriormente  à  adesão  a  PDV,  em  decorrência  do  vínculo 
empregatício,  tais  como o  resgate de  contribuições  efetuadas à 
previdência  privada  em  virtude  de  desligamento  do  plano  de 
previdência; 

(...) 

Quanto  à  diligência  requerida,  reafirme­se  o  entendimento  da  decisão 
recorrida no sentido de não ser aceitável a transferência ao Fisco da missão de trazer aos autos 
provas  de  interesse  exclusivo  do  contribuinte  e  cuja  guarda  não  é  de  responsabilidade  da 
Administração Tributária.  

Portanto, uma vez que o contribuinte não comprovou que o valor recebido a 
título  incentivo  ao  Programa  de  Demissão  Voluntária  (PDV)  contempla  somente  verbas  de 
natureza indenizatória, não há como confirmar a liquidez e certeza da restituição pleiteada. 

Voto por negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Jaci de Assis Junior ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 167DF  CARF MF

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 por JACI DE ASSIS JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1990, 1991, 1992, 1993
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 - [REsp 1.012.903 - RJ (2007/0295421-9)]
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-01-11T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LOPO MARTINEZ</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o indébito tributário seja corrigido segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann  Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.


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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.007097/2001­31 

Recurso nº  137.981   Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.080  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de novembro de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ADMINISTRADORA BRASAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 1990, 1991, 1992, 1993 

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
CORREÇÃO MONETÁRIA ­ EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  

Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo 
os  índices  indicados  no  Manual  de  Orientação  de  Procedimentos  para  os 
Cálculos  da  Justiça  Federal,  aprovado  pela  Resolução  561/CJF,  de 
02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a 
fevereiro/86;  (b)  a  OTN  de  março/86  a  dezembro/88;  (c)  pelo  IPC,  nos 
períodos  de  janeiro  e  fevereiro/1989  e  março/1990  a  fevereiro/1991;  (d)  o 
INPC  de  março  a  novembro/1991;  (e)  o  IPCA  ­  série  especial  ­  em 
dezembro/1991;  (f)  a  UFIR  de  janeiro/1992  a  dezembro/1995;  (g)  a  Taxa 
SELIC a partir de janeiro/1996 ­ [REsp 1.012.903 ­ RJ (2007/0295421­9)] 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para que o indébito tributário seja corrigido segundo os índices 
indicados  no Manual  de  Orientação  de  Procedimentos  para  os  Cálculos  da  Justiça  Federal, 
aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

  

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Fl. 1193DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio 
Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente 
justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. 

Fl. 1194DF  CARF MF

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Processo nº 10166.007097/2001­31 
Acórdão n.º 2202­002.080 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata  o  presente processo  de Pedido  de  pedido  de  restituição  de  crédito  de 
ILL, no valor de R$ 214.677,71 (fls. 1 a 8), de transferência de parte do suposto crédito para 
empresa (Brasa Refrigerantes S/A) do mesmo grupo (fls. 44/45) e de compensação com débitos 
de  tributos  diversos  (fls.  24  a  39  e  71  a  106),  sob  o  argumento  de  pagamentos  indevidos, 
realizados no período de abr/90 a mai/93, por ter o STF considerado o tributo inconstitucional. 

A autoridade administrativa, após examinar a questão, no despacho decisório 
(fls. 158/161) prolatado em 29/04/2003, indeferiu o pedido de restituição e, conseqüentemente, 
a  transferência  e  as  compensações  realizadas,  por  considerar  que  o  direito  da  empresa 
manifestante, na data (13/07/1998) do pedido já havia sido atingido pela decadência. 

A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 16/05/2003 (AR ­ fl. 
162­v).  Inconformada  apresentou  em  04/06/2003,  a  manifestação  de  inconformidade  (fls. 
166/174,  a  qual  foi  indeferida  por  unanimidade  de  votos  pelos  julgadores  desta  Turma  de 
Julgamento/DRJ/Brasília,  por  entenderem,  também,  que  o  direito  da  recorrente  já  havia  sido 
alcançado pelo instituto da decadência. 

A  empresa  apresentou manifestação  de  inconformidade  (fls.  198/211)  junto 
ao Conselho de Contribuintes, tendo os membros da Quarta Câmara, por maioria de votos, no 
Ac 104­20.341, de 01/12/2004, afastado a decadência e determinado o retorno do processo à 
autoridade julgadora de 1' instância para enfretamento do mérito (fls. 229 a 235). 

Às  fls.  237  a  247,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Especial  de  divergência  dirigido  ao  Presidente  da  Quarta  Câmara  do  1°  CC  que  recebeu  o 
recurso e encaminhou a Câmara Superior (fl. 251). 

No  Acórdão  CSRF/04­00.371  (fls.  308  a  315),  a  CSRF  recebeu  o  recurso 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional e negou provimento para manter a decisão 
recorrida,  que afastou  a decadência do direito da  empresa pleitear a  restituição/compensação 
dos valores recolhidos indevidamente a título de ILL. 

Como a competência original para reconhecimento de crédito é do Delegado 
da DRF de jurisdição do sujeito passivo, esta Turma de Julgamento por meio da Resolução (fls. 
1.377 a 1.380) devolveu o este processo ao órgão de origem para enfretamento do mérito. 

No  despacho  decisório  (fls.  952  a  957),  a  autoridade  fiscal  competente 
decidiu  homologar  parcialmente  os  pedidos  de  compensação  (fls.  25  a  37,  71  a  112)  e  as 
Dcomp listadas na folha 951, bem como indeferir o pedido de restituição de fls. 1 a 8. 

Na  manifestação  de  inconformidade  (fls.  969  a  979),  a  contribuinte 
transcreve os  fatos,  ementas de Parecer da AÇU;  de Ato declaratório da PGFN; de decisões 
judiciais  e,  em  resumo,  questiona  a  decisão  sob  o  argumento  de  que  no  demonstrativo  de 
compensação  não  foi  considerado  o  crédito  relativo  ao  pagamento  de  Cr$  145.705,49  e  a 
integralidade  dos  expurgos  inflacionários  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  pleiteados  no 
pedido de restituição. 

Fl. 1195DF  CARF MF

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No  pedido,  requer  seja  considerado  o  valor  de  R$  145.705,49;  refeito  os 
cálculos;  acolhida  a  integralidade  dos  expurgos  inflacionários  na  correção  do  indébito; 
reconhecido  a  integralidade  dos  valores  pagos  indevidamente  a  título  de  ILL;  homologadas 
todas as compensações realizadas, e obstados eventuais atos de cobrança ou atos constritivos 
de direito, no que diz respeito a inscrição na Dívida Ativa da União e expedição de Certidão 
Negativa de débitos. 

Como  no  despacho  decisório  e  nem  nos  autos  consta  qualquer  informação 
sobre a não  inclusão do valor Cr$ 145.705,49, para que não houvesse prejuízo ao Fisco e/ou 
para  a  manifestante,  o  processo  foi  devolvido  ao  órgão  de  origem  (fl.  1.021)  para  aquela 
autoridade fiscal se manifeste a respeito do valor relacionado e não utilizado no encontro das 
contas devedora e credora. 

A  DRJ  proferiu  decisão,  julgando  a  manifestação  de  inconformidade 
procedente em parte, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 30/04/1990 a 31/05/1993 

Restituição/Compensação de Tributos ­ Atualização. 

O crédito relativo a pagamento indevido deve ser atualizado tão­
somente pelos índices de correção e pela taxa Selic autorizados 
pela legislação tributária de regência. 

Compensação  ­  A  compensação  de  débitos  tributários  somente 
poderá  ser  autorizada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito 
passivo contra a Fazenda Nacional. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Em  síntese,  a  autoridade  recorrida  julgou  parcialmente  procedente  a 
manifestação  de  inconformidade  para  incluir  nas  compensações  realizadas  o  valor  de  Cr$ 
145.705,49, atualizado com base nos índices de correção autorizados pela Norma de Execução 
Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08/1997  e  posteriormente  pela  taxa  Selic,  até  o  mês  das 
compensações realizadas. 

Insatisfeita a contribuinte, interpõe recurso voluntário reiterando as razões da 
manifestação de inconformidade. Enfatizando, os seguinte pontos: 

­  Inicialmente cumpre evidenciar que recorrente, por ocasião do seu Pedido 
de Restituição, salientou a necessidade de serem observados, em relação aos valores a serem 
restituídos, a exata reposição da correção monetária ocorrida no período posterior ao indébito, 
ocasião  em que pleiteou a  incidência dos  expurgos  inflacionários verificados nos período do 
indébito,  IPC  ABRIL/90  ­  44,80%;  IPC MAIO/90  ­  7,87%;  BTN  JUN/90  A  JAN/91;  IPC 
fev/91  ­  21,87%;  INPC  mar/91  a  dez/91  UFIR  —a  partir  de  JAN/1992,  aplicando­se  por 
expressa disposição legal a contar de janeiro de 1996 a taxa SELIC..  

­  A  utilização  dos  índices  referidos  na  NE  008/97  (Norma  de  Exec  ção 
Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  N°  08/97)  que,  por  sua  vez  ignora,  na  correção  indébito,,  a 
integridade  dos  expurgos  inflacionários  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991,  cuja  inclusão 
foram expressamente pleiteadas no presente pedido de restituição. 

Fl. 1196DF  CARF MF

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Processo nº 10166.007097/2001­31 
Acórdão n.º 2202­002.080 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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­  A  despeito  do  entendimento  manifestado  no  acórdão  recorrido  referidos 
índices são de reconhecimento obrigatório, vez que reiteradamente reconhecida a sua aplicação 
não  só  pelo  Judiciário;  mas  também  pelo  próprio  Conselho  de  Contribuintes,  tribunal 
administrativo e também pelos próprios representantes da UNIÃO, conforme se depreende dos 
pareceres  referidos na defesa anteriormente ofertada pelo  contribuinte­ RECORRENTE, cuja 
observância, entendeu o voto condutor do acórdão recorrido, não ser obrigatória. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 1197DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido. 

Ao  formular  seu  pedido,  a  contribuinte  requereu  que  os  valores  recolhidos 
indevidamente  fossem  corrigidos  mediante  aplicação  do  IPC  ABRIL/90  ­  44,80%;  IPC 
MAIO/90  ­  7,87%;  BTN  JUN/90  A  JAN/91;  IPC  fev/91  ­  21,87%;  INPC mar/91  a  dez/91 
UFIR —a partir de JAN/1992, aplicando­se por expressa disposição legal a contar de janeiro 
de 1996 a taxa SELIC. 

No  que  toca  a  essa matéria,  deve­se  registrar  que  em  21/12/2010,  houve  a 
edição da Portaria MF nº 586, que alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Diante 
disso, a redação do art.62­A do RICARF dispôs: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

Diante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas integrantes 
do  CARF  devem  se  adaptar,  nos  casos  de  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código de Processo Civil, a estes  julgados. Assim sendo, a contagem do prazo decadencial é 
um destes temas. 

No  que  toca  a  correção  de  repetição  de  indébito,  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça  decidiu,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  1.012.903  ­  RJ 
(2007/0295421­9),  que  na  repetição  do  indébito  tributário,  a  correção monetária  é  calculada 
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da 
Justiça  Federal,  aprovado  pela  Resolução  561/CJF,  de  02.07.2007,  do  Conselho  da  Justiça 
Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; 
(c)  pelo  IPC,  nos  períodos  de  janeiro  e  fevereiro/1989  e março/1990  a  fevereiro/1991;  (d)  o 
INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; (f) a UFIR 
de  janeiro/1992  a  dezembro/1995;  (g)  a  Taxa  SELIC  a  partir  de  janeiro/1996  (ERESP 
912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07) 

Fl. 1198DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­002.080 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Assim, constata­se que a empresa pleiteia a correção monetária dos valores 
porventura devem seguir aqueles previstos na supracitada decisão. Os valores apontados pelo 
recorrente  coincidem  em  parte  com  aqueles  indido  na  ementa  do  STJ,  mas  não  na  sua 
integridade 

Diante do pedido solicado pelo recorrente, voto no sentido de dar provimento 
parcial ao recurso para que o indébito tributário seja corrigido segundo os índices indicados no 
Manual  de Orientação  de Procedimentos  para  os Cálculos  da  Justiça Federal,  aprovado pela 
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 1199DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">IRPF - BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ISENÇÃO - São isentos de tributação os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições do participante, quando tributados na fonte os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, ainda que, a incidência na fonte se configure em depósito judicial efetuado pela própria entidade, que litigue, judicialmente, pela imunidade, visto que tais ônus foram suportados pelo participante.

Recurso provido.</str>
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b."

rt.‘i; MINISTÉRIO DA FAZENDAmz.7;;'
:tv_..01 :1;t1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

443-441:: QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Recurso n°.	 :	 12.553
Matéria	 : IRPF - Ex: 1995
Recorrente	 : ODILON JOSÉ FERREIRA
Recorrida	 : DRJ em FORTALEZA - CE
Sessão de	 : 07 de janeiro de 1998
Acórdão n°.	 : 104-15.859

IRPF - BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÉNCIA
PRIVADA - ISENÇÃO - São isentos de tributação os benefícios recebidos
de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente
às contribuições do participante, quando tributados na fonte os rendimentos
e ganhos de capital produzidos pelo património da entidade, ainda que, a
incidência na fonte se configure em depósito judicial efetuado pela própria
entidade, que litigue, judicialmente, pela imunidade, visto que tais ônus
foram suportados pelo participante.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ODILON JOSÉ FERREIRA

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

I imiR i—LIA HERRER
LEI	 LEITÃO
PRESIDENTE

/. • NriceígilraÉL A PEREIRKI
RELATORA

FORMALIZADO EM: 
20 Mon"- 1998



fif IA
‘-'• • -T MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 : 104-15.859

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA e REMIS ALMEIDA ESTOL.

2	 ccs



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

•Já1/2.

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4:--1..4•1:.&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 :	 104-15.859
Recurso n°.	 : 12.553
Recorrente	 : ODILON JOSÉ FERREIRA

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de

Julgamento em Fortaleza, CE, que considerou procedente a notificação eletrônica de fls. 05,

o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.

Inicialmente, reporto-me a defesa apresentada no Recurso de n°. 13.145,

julgado na mesma sessão desta câmara:

Através da aludida notificação foram glosados os rendimentos recebidos em

complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB

(CAPEF), considerados isentos pelo contribuinte, na forma do artigo 6), VII, b, da Lei n°

7.713/88, e artigo 6°, § 1°, do Decreto-lei n° 2.065/83, na declaração de rendimentos do

exercício de 1996, ano calendário de 1995. (fls. 05, 13 e 15v).

Ao impugnar o imposto suplementar e cominações legais objeto do

lançamento, o contribuinte alega, em síntese que:

- apesar de a CAPEF intentar ação declaratória de imunidade, inclusive com

recolhimento em juízo do tributo devido sobre seus rendimentos, dificilmente conseguirá seu

intento, face ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n° 1363321/210, (DJU de

25.06.93) visto que entidade de previdência privada, mantida por contribuição de

empregados e patrocinadora não é imune, não se caracteriza como instituição de

assistência social.")

3	 CGS



" MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 10384000019/96-68
Acórdão n°.	 :	 104-15.859

- pendências judiciais limitam-se às partes envolvidas na demanda, não ao

contribuinte, no caso;

- a isenção pleiteada é assunto manso e pacifico a nível judicial e

administrativo. Porquanto:

- o Acórdão prolatado pela 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 5a.

Região, proferido nos autos dos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional,

declara isenta a complementação de aposentadoria recebida da CAPEF pelos seus

participantes, visto ser aludida entidade tributada sobre os rendimentos e ganhos de capital

produzidos por seu património (D.J.U. DE 22.03.96, Seção II, pág. 18.125 e certidão de fls.

30);

- o Acórdão n° 102-29.307, de 18.08.94, deste Primeiro Conselho de

Contribuintes considera isento "os rendimentos auferidos pelo contribuinte da Caixa de

Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil'.

A autoridade monocrática considera procedente em parte o lançamento,

reduzindo apenas a multa de oficio na forma do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, de 100% para

75%.

Funda seu decisório na resposta de consulta formulada pela CAPEF junto à

3a. Região Fiscal, processo n° 10380/010539/92-68, referendado pelo Parecer

MF/SRF/COSIT/DITIR N) 96/93, de que a complementação de aposentadoria relativa à

parcela cujo ónus seja do participante, não se enquadra como isenta, quando o imposto de

renda na fonte que incidir sobre os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo
a,,,

património da entidade patrocinadora encontra-se sob a forma de depósito judicial (SIC)9

4	 CCS



MINISTÉRIO DA FAZENDA
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ei;' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 : 104-15.859

Na peça recursal o sujeito passivo reitera os argumentos impugnatórios.

ii

Instada a se manifestar a P.F.N. pugna pela manutenção da decisão

recorrida. __

É o Relatório.

5	 ca



MINISTÉRIO DA FAZENDA
RtT PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 : 104-15.859

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

Tomo conhecimento do recurso, dada sua tempestividade.

Em preliminar, a notificação objeto desta lide não atende ao disposto no

artigo 11, IV, e seu parágrafo único, do Decreto n° 70.235/72. Daí, sua nulidade de direito.

Ante o disposto no artigo 59 § 3°, do mesmo decreto, supero, entretanto,

essa preliminar, pelos motivos a seguir.

Como é sabido, pareceres apostos em processos específicos não

constituem normas complementares de direito tributário, por não possuírem eficácia

normativa (CTN, artigo 100). Com a devida vênia, equivocou-se, portanto, a autoridade

recorrida no fundamento de seu decisório.

De outro lado,

- o fato de a entidade de previdência privada pleitear judicialmente

imunidade tributária não significa, necessariamente, que os rendimentos e ganhos de

capital por ela auferidos estejam desde já imunes ou isentos da incidência tributária. Tanto

que promoveu o depósito d • tributo respectivo, conforme reconhecido pela própria

autoridade recorrida, fls. 20;it

6	 ccs



MINISTÉRIO DA FAZENDA
N. 4

tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 : 104-15.859

- evidentemente que tal demanda judicial envolve diretamente a Fazenda

Nacional e a entidade, no caso a CAPEF, não o contribuinte;

- se o tributo devido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital

auferidos pela entidade é judicialmente depositado, tal procedimento não significa,

obviamente, que os benefícios recebidos pelo contribuinte relativamente ao valor de suas

contribuições não tenham sofrido retenção quanto a rendimentos e ganhos de capital

produzidos. Ainda que a retenção tenha sido efetuada pela própria entidade, mediante

deposito judicial; isto é, inequívoco que o participante suportou tais ônus;

- quer o Poder Judiciário, quer este Conselho de Contribuintes, ambos já se

manifestaram pelo reconhecimento da isenção pleiteada, conforme Acórdãos antes

mencionados.

No presente recurso, o sujeito passivo apresenta como defesa os seguintes

argumentos:

"A autoridade recorrida em nenhum de seus argumentos, de fls, conseguiu
afastar a condição superrelevante de que os rendimentos e ganhos de
capital da CAPEF são tributados na fonte. Limitou-se a citar texto do
Decreto-Lei n°. 1.967/82, que trata de redução de aliquotas do IR de
pessoas jurídicas caracterizadas como entidade de previdência privada ...
'vale dizer, isenção de caracter subjetivo ...' como se esse decreto-lei,
anterior que é ao de n°. 2.065/83, pudesse alterar ou disciplinar as
disposições do último que assim declara, em seu art. 6°., parágrafo 1°:

"As Entidades de previdência privada referidas na letra "a" do item I e
"b", do item II. do artigo 4°. da Lei n°. 6.435, de 15.07.77, estão isentas
do imposto de que trata o artigo 24 do Decreto-Lei 1967. de 23 de
novembro de 1.982, panIgrafo 1°. A isencão de que trata este ardo° não
se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividen os, juros e
demais rendimen • s de capital recebidos pelas referida - entidades" 
"(sublinhou-se). ,il

7	 ccs



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 : 104-15.859

Como se infere, não se trata de isenção subjetiva, mas tributação
substantiva por norma cogente de direito público interno. Aliás, cabe aqui
declinar: Acórdão proferido pela 2a. Turma do Tribunal Federal de Recursos
da 5a. Região, em julgamento realizado em 06.02.96, publicado no DJU DE
22.03.96, Seção II, página 18.125:

".... à unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do voto
do relator ...." que atribui-lhes efeitos modificativos para dar parcial 
provimento à remessa oficial, a fim de "declarar que a isenção
tributária atribuída a parte autora tem seus efeitos a partir da vigência
da Lei n°. 7.713. de 22.12.88. isenção essa incidente sobre a
complementação de aposentadoria que recebeu da CAPEF. em
percentual correspondente às contribuições que selam de
responsabilidade deles, demandantes, isto tendo em vista que a
mencionada CAPEF é por Lel, tributada sobre os rendimentos e ganhos
de capital produzidos pelo seu patrimônio, na forma do Decreto-Lei 
2.065/83. art. C.. parágrafo 1°." (sublinhou-sei

A prática ensina, sumariando:

Se a CAPEF fosse isenta, por que continuaria calculando e depositando à
ordem da justiça o imposto incidente sobre os rendimentos e ganhos de
capital produzidos por seu patrimônio? Não Senhores Julgadores o que de
fato ocorre é o alcance de duas presas a um só tiro. Senão por que não
escolher a que lhe é mais favorável?

Concordamos, sim, que se trata de assunto da maior importância ainda
regidos por Decreto-Leis cuja edição, sobre os aspectos de legitimidade,
deixam a desejar. Todavia não se trata de assunto de alçada do contribuinte
mas de gestão.

Esse Venerando Conselho, através do acórdão n°. 29.307, de 18.08.94,
julgando não caso semelhante mas idêntico, isto porque também de

aposentado recebendo complementação de aposentadoria da CAPEF,
assim se expressou:

II

Assiste razão ao recorrente, no tocante ao beneficio recebido de
entidade de previdência privada a titulo de complementação de
aposentadoria, visto gue a contribuição era do participante através do
IRF. Tal isenção está contida na Lei n°. 7.713188, artigo 14. incisos e
parágrafos e artigo 6°., b e 57. Em decorrência de tal concepção
entendo que a r. decisão singular deve ser modificada em relação  4/

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 :	 104-15.859

considerar isento os rendimentos auferidos pelo contribuinte da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil,
devendo a importância correspondente a esse item ser apurada pela
repartição de oriqem e excluída da tributação" (qrifos nossos). 

Tratando-se de órgão de segunda instância, pelo menos, em termos de
normalidade democrática, suas decisões devem induzir o entendimento de
1°. instância, mesmo por que muitas das vezes as modificam Logo, longe
de qualquer suposição de subordinação, pois independentes e autônomas,
como convém aos cidadãos e ao Estado, atrelam-se na doutrina extraída da
sabedoria dos julgados. Negar tal efeito não é atitude dos independentes e
dos livres mas de autoritários. "Aqui no meu terreiro, mando eu ...".

No afã de produzir literatura sobre 'o princípio do duplo grau de jurisdição" a
autoridade recorrida desviou-se de seu objetivo que era o de declinar o
embasamento legal, a norma impositiva, a lei em que se baseou sua
decisão de promover a transferência pura e simples do valor 13.863 95
UFIR de 'rendimentos isentos e não tributados" para rendimentos
tributados". Não o fazendo, conclui-se que alicerçada na força poderosa da
vontade. Contradiz-se a autoridade ao declarar que não houve abuso de
poder porque" ... os ditames legais, não deu margem a autoridade
administrativa de proceder de forma diferente, ou seja, de expedir a
Notificação de Lançamento. É elementar que o objeto físico da notificação
não está sob discussão e julgamento. O que se discute é amparo legal, a
norma cogente, em que se baseou o ato administrativo de tributar uma

• parcela da renda pelo contribuinte declarada isenta. Negar, por
conseguinte, o exercício de um direito líquido e certo sem comprovar apoio
legal, isso é ato abusivo e, naturalmente, merecerá reparação
oportunamente.

A norma jurídica é por sua essência genérica, no sentido de ser aplicada a
todos. Logo, ao declarar que as entidades de previdências privadas têm
seus rendimentos e ganhos de capital tributados na fonte, o que faz o
Decreto-Lei 2.065/83 já transcrito, é condição plenamente capaz de
satisfazer à condição da Lei n°. 7.713/88, isto é, de que sejam tributados na
fonte rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo património da
CAPEF. Aos cidadão compete conhecer a norma genérica que sujeita a
todos. Não é da nossa competência nem nos diz respeito as decisões
transitórias, posto que não sendo partes no processo não nos afeta.
Somente quando definitivas e modificativas das normas genéricas nos
dizem respeito /

-;

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•-• ...1” MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/96-68
Acórdão n°.	 :	 104-15.859

Ora Senhores Julgadores, as instruções produzidas pela SRF, em anos
consecutivos, e principalmente para o preenchimento da declaração de
1995, ano calendário 1994, diz que deverão ser declarados como
rendimentos isentos e não tributados - os benefícios recebidos de entidades
de previdência privada, no montante das próprias contribuições do
contribuinte e desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos
pelo patrimônio da entidade de previdência privada sejam tributados na
fonte. Logo, não pode a autoridade de ofício transferir pura e simplesmente
para rendimentos tributáveis o valor pelo contribuinte declarado, pelo
simples fato de que essa autoridade não comprovou:

1°.) - que referido valor não está limitado, isto é, igual às próprias
contribuições do declarante, é (condição limitativa) e,

2°.) - não tenham sido tributados, na fonte, os rendimentos e ganhos de
capital produzidos pelo patrimônio da CAPEF.

Quanto à primeira não está sendo objeto de discussão. Já com relação a
segunda, argumenta-se:

1°. - Norma cogente do direito publico interno declara tributáveis os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da CAPEF, no
caso o art. 6°., parágrafo 1°. do Decreto 2.065/83;

2°.) - A CAPEF vem, por decisão judicial, calculando e depositando à ordem
da Justiça o IR incidente sobre seus rendimentos e ganhos de capital, e,

3°.) - A Justiça Federal, conforme acórdão já transcrito declara que nossas
contribuições são isentas por que a CAPEF tem seus rendimentos
tributados.

Pergunta-se, o que o cidadão deve fazer para gozar o benefício fiscal
deferido pela Lei n°. 7.713/887

Acrescente-se, que no relatório que acompanha o presente voto, transcrevo

na íntegra a defesa constante do Recurso de n°. 13.145, julgado no mesmo dia de sessão

desta câmara, no qual está anexada certidão do Poder Judiciário - Tribunal Fe• al de

Recursos da 54. Região, que comprova as alegações expedidas pelo contribuint:e

to	 CCS



.	 .

t 
MINISTÉRIO DA FAZENDA

ni .40 
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10384.000019/9648
Acórdão n°.	 :	 104-15.859

Ademais, o acórdão juntado como paradigma é o de n°. 102-29307/94, o

qual fui relatora, vez que a época integrava a composição da Egrégia segunda Câmara este

Conselho, logo, tratando-se, inclusive, da mesma entidade, CAPEF, Não há como modificar

meu entendimento.

Por todas as razões expostas, oriento meu voto no sentido de dar

provimento ao recurso interposto.

Sala das Sessões-m- DF, em 07 de janeiro de 1998

409
MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

11	 ccs


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    <str name="ementa_s">PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) -  VALORES RECEBIDOS A TÍTULO  DE INCENTIVO À ADESÃO -  NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias  especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por  dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos  por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou a Programas de Desligamento Incentivado (PDV/PDI), não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte  nem na Declaração de Ajuste Anual.

Recurso provido.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.000179/99-54
Recurso n°.	 :	 122.467
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente : CEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE
Recorrida	 : DRJ em BELÉM - PA

•Sessão de	 : 18 de outubro de 2000
Acórdão n°. 	 :	 104-17.662

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO INCENTIVADO ( 12D1) - VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE INCENTIVO A ADESÃO — NÃO INCIDÊNCIA — As verbas
rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do
contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os
valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo
à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou a Programas de
Desligamento Incentivado ( PDV/PDI), não se sujeitam à incidência do
imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

CEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

•

FORMALIZADO EM: tO NOV 2000



V.;.T
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.000179/99-54
Acórdão n°. 	 :	 104-17.662

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

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Processo n°. :	 10280.000179/99-54
Acórdão n°.	 :	 104-17.662
Recurso n°.	 :	 122.467
Recorrente : CEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE

RELATÓRIO

CEZAR TIBÉRIO NONATO DO MONTE, contribuinte inscrito no CPF/MF n.°

134.969.722-20, residente e domiciliado na cidade de Belém, Estado do Pará, à Travessa

Honório José dos Santos, n° 765 — Bairro do Jurunas, jurisdicionado à DRF em Belém - PA,

inconformado com a decisão de primeiro grau de fls. 37/41, prolatada pela DRJ em Belém

— PA, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

42/49.

O requerente apresentou, em 18/01/99, pedido de restituição de imposto de

renda retido na fonte, sobre valores pagos por pessoa jurídica, a título de incentivo à adesão

a Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado (PDV/PDI).

De acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, o Delegado da Receita Federal

em Belém - PA, apreciou e concluiu que o presente pedido de restituição é improcedente,

com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que o Ato Declaratório Normativo n.° 007/99, assim se manifesta "I — A

Instrução Normativa SRF n.° 165/98 dispõe apenas sobre verbas indenizarias percebidas em

virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pelas

disposições dessa Instrução Normativa, as demais hipóteses de desligamento, ainda que

voluntário";

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Z`..N
MINISTÉRIO DA FAZENDA. -
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Acórdão n°.	 :	 104-17.662

- que analisando os documentos autuados, em especial às fls. 10/17,

verificamos em seu preâmbulo, à fls. 10, que o Programa de Reestruturação Organizacional

lançado pelo Meridional não é Programa de Demissão Voluntária, mas um mecanismo que

permite a demissão orientada de funcionários, constituindo assim, uma das demais

hipóteses de desligamento a que se refere o Ato Declaratório;

- que vale ressaltar que, de acordo com o artigo 111, inciso II, do Código

Tributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre

outorga de isenção;

- que, assim sendo, com base no ADN n.° 07/99 combinado com o art. 111,

inciso II, da Lei n.° 5.172/66, proponho que seja indeferido o pedido de restituição do

contribuinte por falta de amparo legal.

Irresignado com a decisão da autoridade administrativa singular, o

requerente apresenta, tempestivamente, em 07/01/00, a sua manifestação de

inconformismo de fls. 30/32, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado

procedente o pedido de restituição, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que observa-se que indeferimento ocorreu devido a uma incorreta

informação existente no denominado PRO — Programa de Reestruturação Organizacional

levado a efeito pelo Banco Meridional;

- que a bem da verdade a presente situação merece uma análise mais

acurada, uma vez que não existem parâmetros legais para se caracterizar com precisão o

que seja Plano de Demissão Voluntária;

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- que é preciso atentar para as peculiaridades do caso, de características

novas e excepcionais. A demissão voluntária é fenômeno típico deste fim do século, quando

a crise mundial do emprego chega tanto as portas da iniciativa privada quanto às do Estado,

levando o moderno capitalismo a rever suas estruturas organizacionais, acarretando uma

sensível redução de emprego;

- que nos termos do Parecer Normativo n.° 01, de 08/08/95, que trata das

indenizações pagas a título de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de

pessoal, com demissões voluntárias, verifica-se que tais indenizações correspondem a

'importâncias a serem pagas a título de indenizações, nos casos de demissões voluntárias,

em razão de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de pessoal'. Cabe

ressaltar que a interpretação dada por esse parecer de que a indenização seria tributável foi

alterada pela IN SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1998;

- que um programa apresentado por determinada empresa que contivesse a

expressão 'este Programa é um Plano de Demissão Voluntária", mas que na realidade

contivesse cláusulas obrigando a demissão de funcionários previamente relacionados em

decorrência de sua idade, cor, raça, sexo, credo religioso etc., certamente não poderia ser

aceito pela administração como um 'Plano de Demissão Voluntária' em decorrência da

errônea informação nele contida;

- que assim também nada representa a incorreta assertiva "não é Programa

de Demissão Voluntária" inserida no PRO — Programa de Reestruturação Organizacional

levado a efeito pelo Banco Meridional, uma vez que as cláusulas nele contidas demonstram

a existência de todas as características de um Plano de Demissão Voluntária;

- que cabe aqui destacar que tal indenização não caracteriza renda ou

proventos, haja vista que não se destina a remunerar trabalho, porém a indenizar um perda

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sofrida pelo trabalhador. Portanto é caso de não-incidência do imposto de renda sobre a

aludida indenização;

- que o requerente solicita a restituição da importância de R$ 1.929,78

acrescida de correção pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido e não a partir

do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração.

Após resumir os fatos constantes do pedido de restituição e as razões de

inconformismo apresentadas pelo requerente, a autoridade julgadora singular resolveu julgar

improcedente a reclamação apresentada contra o Despacho Decisório da DRF/BELÉWPA,

com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que a solução do caso em comento reside em determinar se o Programa

de Reestruturação Organizacional promovido pelo Banco Meridional do Brasil pode ou não

ser entendido como um Programa de Demissão Voluntária;

- que o próprio Banco Meridional, traçando as linhas mestras de seu

Programa de Reestruturação Organizacional — PRO, afirmou não se tratar de um Programa

de Demissões Voluntárias, mas sim de um mecanismo que permitiria a demissão orientada

de funcionários, viabilizando à instituição analisar a situação de seus colaboradores, a fim de

identificar aqueles que não se adequariam a nova moldura da instituição ou mesmo os

postos que apresentam excesso de pessoal;

- que a norma instituidora definiu que os gestores de cada uma das unidades

ficariam incumbidos de realizar os levantamentos e análise das condições de seus

empregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e indicar aqueles passíveis de

enquadramento no Programa de Reestruturação Organizacional. E mais. Apenas aos

funcionários indicados na aludida relação seria proporcionado o acesso ao referido

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programa, com todas as vantagens econômicas e sociais oferecidas. Ou seja, os

empregados selecionados teriam a opção de integrar o programa, com a percepção de

vantagens, ou aguardar uma inevitável demissão;

- que diante desta constatações é indubitável a assertiva de não se tratar de

um programa de demissões voluntárias, mas sim de um forma de amparar com mais

recursos os empregados previamente selecionados e enquadrados como supérfluos;

- que também cabe notar que o Programa de Reestruturação Organizacional

vigorou no interregno de 17 de fevereiro a 7 de março de 1997 e que o próprio interessado,

mesmo não selecionado previamente pelos analistas designados, manifestou-se seu

interesse em ser enquadrado no programa em 05 de maio de 1997. Observe-se que as

vantagens concedidas ao interessado decorreram de mera liberalidade do empregador, pois,

em verdade, o Programa de Reestruturação Organizacional não mais existia;

- que com razão pode-se afirmar que o Programa de Reestruturação

Organizacional não corresponde a um Programa de Demissões Voluntárias, pois que

especifica os empregados que não mais são úteis à instituição e que dele poderão participar.

Também pode-se dizer que o requerente nem participou do referido programa, pois que a

concessão de sua demissão sem justa causa decorreu de mera liberalidade de seu ex-

em pregador,

- que diante dos fatos narrados e dos fundamentos expendidos, improcede a

retificação de declaração anual de ajuste para o exercício 1998 e a conseqüente restituição

de imposto sobre a renda retido na fonte, nos termos em que especificado pelo interessado.

A ementa que consubstancia os fundamentos da decisão singular é a

seguinte:

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"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
O Ato Declaratório (Normativo) n.° 7, de 12 de março de 1999, esclareceu
que a Instrução Normativa SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1997,
apenas versa sobre as verbas indenizarias percebidas em virtude de adesão
a Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pela não
incidência de imposto de renda as demais hipóteses de desligamento, ainda
que voluntário.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF
Exercício: 1998
Ementa: DELEGADOS DE JULGAMENTO. DECISÕES. OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DA SRF.
A Portaria SRF n.° 3.608, de 06 de julho de 1994, determinou que os
Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente,
em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da
Receita Federal.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, e, com ela não se

conformando, o requerente interpôs, em tempo hábil (04/05/00), o recurso voluntário de fls.

42/49, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes

considerações:

- que na realidade o PRO não é somente um PDV, assim como uma casa

não é somente um quarto. Uma casa contém um estrutura mais ampla do que simplesmente

a estrutura de um quarto. Mas se verificarmos essa estrutura mais ampla, que é a casa,

certamente veremos que ali está contida uma estrutura menor, que o quarto. O PRO é um

estrutura ampla que visa diminuir custos operacionais do Banco Meridional mediante

diminuição de sua área física e de seu quadro de pessoal, com fechamento de agências e

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demissão de funcionários. Nas normas referentes a demissão de funcionários estão contidos

os procedimentos do PDV;

- que a atribuição aos gestores da incumbência de realizar os levantamentos

e análise das condições de seus empregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e

indicar aqueles passíveis de enquadramento no programa de Reestruturação

Organizacional, é um ato próprio de qualquer PDV;

- que amparar com mais recursos os empregados previamente selecionados

como supérfluos é certamente o objetivo principal de qualquer PDV. É a eles que é dirigido o

PDV, não aos funcionários imprescindíveis à continuidade do funcionamento da entidade

que realiza o programa, Os imprescindíveis ou mesmo os somente necessários ao

funcionamento da entidade que realiza o PDV não devem constar da relação dos que podem

aderir ao programa;

- que também é de se observar que as empresas financeiras, como é o

Banco Meridional, não são entidades que proporcionam liberalidades aos seus empregados,

principalmente os de escalão menos elevados, como é o caso do requerente. O PRO

certamente não foi instituído para proporcionar liberalidades, 'mas para atender

necessidades de reestruturação do Banco Meridional. Caso contrário deveria essa empresa

ser autuada pelo fisco, pois certamente escriturou tais indenizações aos empregados que

aderiram ao PRO como despesas operacionais (dedutiveis) para fins de imposto de renda,

onde não poderiam estar as 'liberalidades'.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLNIANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele

tomo conhecimento.

Não há argüição de qualquer preliminar.

Discute-se, nestes, autos, acerca da incidência de imposto de renda na

fonte/declaração de ajuste anual sobre as importâncias pagas a título de indenizações, nos

casos de demissões voluntárias, em razão de incentivo à adesão a programas de redução

de quadro de pessoal.

Da análise do processo verifica-se que a lide versa sobre pedido de

restituição de tributo concernente ao IRPF do exercício de 1998, ano-calendário de 1997,

com base em Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado

( PDV/PDI).

Observa-se, ainda, que de acordo com a cópia do Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho, fls. 04, que a retenção do tributo se deu em 05/05/97, tendo o

interessado pleiteado restituição em 18/01/99 (fls. 01).

A tese argumentativa do suplicante de que as verbas recebidas em

decorrência da demissão voluntária ou demissão incentivada são isentas da incidência do

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imposto de renda, merece prosperar, pois já é entendimento pacífico na esfera judicial que

as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato

de trabalho por dispensa incentivada tem caráter indenizatório, de natureza reparatória, não

ensejando acréscimo patrimonial, a qual não pode ser objeto da tributação. Disso decorre a

impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas.

Diante disto, os Ministros Membros do Superior Tribunal de Justiça, vêm

decidindo sistematicamente pela não incidência do imposto de renda e condenando a União

ao ônus de sucumbência.

Esse entendimento consolidado do mais alto órgão do Poder Judiciário,

estabelecendo a não incidência do imposto de renda em causas que cuidem de verbas

indenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, importa em

reconhecer que os lançamentos de constituição de créditos tributários decorrentes destas

indenizações não poderiam ser exigidos, já que o valor jurídico desse ato é desprovido de

qualquer eficácia no pleno de direito.

Ora, se várias ações foram propostas por contribuintes contra a Fazenda

Nacional, objetivando a não incidência do imposto de renda na fonte sobre as indenizações

convencionais no programa de incentivo à demissão voluntária e o Superior Tribunal de

Justiça declarou a não procedência dos processos instaurados pela Secretaria da Receita

Federal, órgão responsável pela constituição dos créditos tributários, através do lançamento,

tal declaração passa imediatamente a ter validade para todos os cidadãos, por se tratar de

decisão final, irrecorrível e imutável, ou seja, estas decisões são insusceptíveis de alteração,

uma vez que não cabem embargos infringentes, porque não são julgados proferidos em

apelação ou em ação rescisória, nem embargos de divergência, já que as Turmas do

Superior Tribunal de Justiça não divergem entre si nesta matéria.

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Assim, não há dúvida que ações que versem sobre o mesmo tema, a

decisão do Superior Tribunal de Justiça será a mesma.

Já não há mais como se manter tal ônus para o contribuinte, primeiro porque

a Corte Máxima já se pronunciou pela não incidência, de outro lado o próprio Conselho de

Contribuintes já vem acolhendo a tese esposada pelo STJ, por razões de economia

processual, dando provimento aos recursos interpostos pelos contribuintes, declarando a

não incidência do imposto de renda sobre as verbas oriundas da demissão voluntária.

Do exposto, observa-se que não só na esfera judicial foi acolhida a tese de

não incidência, mas também já na própria esfera administrativa, o que, inclusive, redunda

em economia processual, pois evita o recurso dos contribuintes ao Judiciário para haver

seus direitos.

O despacho proferido pelo ilustre Desembargador Federal - Juiz Hermenito

Dourado - Presidente do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, em sede de Recurso

Especial no Processo n.° 92.01.21817-6, contra os argumentos da Fazenda Pública sobre os

efeitos das decisões INTER PARTES ou ERGA OMNES, e mais o disposto no art. 52, inciso

X, da Constituição Federal, publicado no Diário da Justiça da União de 12 de novembro de

1993, dispensa qualquer comentário a respeito da vinculabilidade das decisões terminativas

do Colendo Supremo Tribunal Federal "in verbis":

"Por outro lado, embora em nosso sistema jurídico a jurisprudência não
obrigue além dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sem vincular
os Tribunais inferiores aos julgamentos dos Tribunais Superiores, em casos
semelhantes ou análogos, os precedentes desempenham, nos Tribunais ou
na Administração, papel de significativo relevo no desenvolvimento do
Direito. É usual, apesar de desobrigados, os juizes orientarem suas decisões
pelo pronunciamento reiterado e uniforme dos Tribunais Superiores. A
própria Administração Federal, através do seu órgão próprio - a antiga
Consultoria Geral da República -, tem reafirmado ao longo dos tempos o

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posicionamento de que a orientação administrativa não há de estar em
conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito."

Conquanto a decisão do STJ não tenha efeitos "erga omnes", ela é

definitiva, porque exprime o entendimento do Guardião Maior da Justiça.

Oportuno se faz transcrever o ensinamento lapidar de LEOPOLDO CÉSAR

DE MIRANDA LIMA FILHO, Consultor- Geral da República, no período de 20/10/60 a

06/02/61, recomendando não prosseguisse o Poder Executivo "a vogar contra a torrente de

decisões judiciais" - Parecer C-15, de 13/12/63:

"O precedente não obriga a decisão igual, mas apenas a insinua; não impõe
a sua observância em casos análogos ou semelhantes se evidente a sua
desconformidade com a lei. Ao aplicador da lei, administrador ou juiz, corre o
dever de catar-le respeito, que não às decisões proferidas em hipóteses
iguais non exemplis sed legibus judicandum est.

Sem dúvida, os precedentes, administrativos ou judiciários, devem-se ter em
conta, como subsídio prestimoso, no exame de casos semelhantes,
merecendo considerados os argumentos, os raciocínios que deram na
conclusão que expressam ou sintetizam. Não se hão de desprezar sem
razões sérias, meditadas. Ainda que reiterados, constantes, devem
considerar-se, sim, mas não obedecer-se cegamente, e menos ver-se com
força de obrigar, de afastar a variação criteriosa e fundamentada da
orientação que espelham. Se expressam errônea compreensão da lei,
forçoso será abandoná-los para lhe restabelecer o império.

Não dão, à mente que emprestam à lei, o condão de infalibilidade, o selo de
irrecorribilidade.

O Poder Judiciário não decide sobre as conseqüências ou efeitos possíveis
de uma lei considerada em abstrato, mas exclusivamente em face do caso
individual levantado ao seu exame. Declara a lei entre as partes; aplica-
se no caso concreto, definido. Daí que os preceitos estabelecidos no julgado

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se circunscrevem aos litigantes para os quais a sentença "terá força de lei
nos limites das questões decididas" (art. 287 do Código de Processo Civil).

A decisão judicial em dado pleito, portanto, ainda que do Pretório Máximo,
não obriga a Administração além do seu exato cumprimento em relação
àquele ou àqueles que o suscitaram. Apesar dela, quando chamada a
decidir hipóteses iguais, em que outros os interessados, livre será de permitir
na orientação adotada, em que pede a opinião contrária do Poder Judiciário.

Ante um ou alguns raros julgados, salvo se convencida do acerto, da
excelência dos seus fundamentos, a lhe recomendarem adote a orientação
judicial, abandonando a que esposaram até então, razão inexistirá para
ceder a Administração no sentido que emprestou à lei, passando a perfilhar,
ao decidir casos iguais, o que lhe deu o Poder Judiciário. Muito ao contrário,
deve insistir no seu ponto de vista, recorrendo, inclusive, aos meios que lhe
propiciam as leis para tentar fazê-lo vitorioso nos tribunais.

Se, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de
fundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressam os
Tribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto
de direito, recomendável será não renita a Administração, em hipóteses
iguais, em manter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente
firmada.

Teimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudêncial
firmemente estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no
ponto, por parte do Poder Judiciário, não lhe renderá mérito, mas
desprestígio, por sem dúvida. Fazê-lo será alimentar ou acrescer litígios,
inutilmente, roubando-se, e à Justiça, tempo utilizável nas tarefas ingentes
que lhes cabem como instrumento da realização do interesse coletivo."

-
As citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça interpretou, em caráter

definitivo, a legislação vigente sobre a matéria de que trata da não incidência sobre as

verbas indenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, de modo

que, adotar a decisão antes referida, não caracteriza a extensão dos efeitos da mesma

contrários à orientação estabelecida pela administração a que se refere o art. 1° do Decreto

n.° 73.529/74. Adotar a decisão do STJ, significa, apenas, interpretar a lei na conformidade

da interpretação dada pelo mais alto tribunal do País.

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Ademais, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou

entendimento, através do Parecer PGFN/CRJ/N° 1278/98, que pode ser dispensada a

interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito,

exclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas

indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária/Programa de Demissão

Incentivada, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, ponto um ponto final

na discussão deste assunto.

Desta forma, após a análise dos autos, entendo que cabe razão ao

requerente já que os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de

incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas DE

Desligamento Incentivado - PDI, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário,

• como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer

PGFN/CRJ/N.° 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro

de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de

Ajuste Anual.

É entendimento pacífico nesta Câmara, bem como no âmbito da Secretaria

da Receita Federal (Ato Declaratório SRF n.° 95, de 26 de novembro de 1999) que as verbas

rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por

dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Da mesma forma, é entendimento pacífico

que os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão

a Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas de Desligamento Incentivado

- PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de

Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou

possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou

Privada.

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Consta nos autos, que o desligamento do requerente deu-se através da

adesão ao Programa de Reestruturação Organizacional executado pelo Banco Meridional.

Para este relator não pairam dúvidas que as exigências legais foram cumpridas, ou seja, o

programa atende as normas legais vigentes para a não incidência do imposto de renda

sobre as parcelas recebidas a título de incentivo adicional.

Ora, é de se observar que os planos de demissão voluntária/demissão

incentivada, seja qual for sua denominação, centralizam-se em três pontos basilares, quais

sejam: (1) o incentivo pecuniário, ofertado para a adesão ao plano; (2) a redução do quadro

de pessoal, da ofertante; e (3) a voluntariedade da adesão.

Analisando-se o PRO — Programa de Reestruturação Organizacional, anexo

aos autos, executado pelo Banco Meridional, a meu juízo, atende todas as características

dos planos de demissão voluntária/plano de demissão incentivada, já que prevê a

indenização pela adesão voluntária ao PRO; a redução de quadro de pessoal; a adesão

voluntária; a iniciativa da empresa na formulação do plano; a abrangência do programa

incluindo todos os funcionários da empresa, exceto os imprescindíveis; e políticas

assistenciais provisórias.

Finalmente, nos termos do artigo 39 § 3, da Lei n.° 9.250/95 e Parecer AGU

GQ96, de 11/01/96, o valor da restituição pleiteada na declaração de rendimentos

retificadora, até o limite da retenção do imposto incidente sobre o valor da indenização

decorrente da demissão incentivada, deve ser corrigido desde a data da retenção indevida e

não apenas a partir da data prevista para entrega da declaração de ajuste anual.

16



- 2'4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-.4.
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.000179/99-54
Acórdão n°. 	 :	 104-17.662

Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso para reconhecer o direito a restituição do imposto de renda na fonte,

conforme pleiteado.

Sala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000

/SfÁ

17


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - NULIDADE - Tendo os elementos de prova sido obtidos via ordem judicial, simplesmente inexiste o pretenso ilícito relacionado com quebra de sigilo bancário.

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável como omissão de rendimentos o descompasso observado no estado patrimonial do contribuinte, não acobertado por recursos com origem comprovada. 

IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presumem omissão de rendimento os valores creditados em conta bancária cuja origem não restar comprovada, mormente quando a base tributável foi tida como recurso na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto.

IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude, que não se presume, devendo ser comprovada conduta material suficiente para sua caracterização.

Preliminar acolhida.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o acréscimo patrimonial nos anos-calendários de 1998 e 1999, para R$ 53.061,23 e para R$ 22.176,65, respectivamente; e II - reduzir a multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para multa de lançamento de oficio normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a
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:--- 5	-

V. MINISTÉRIO DA FAZENDA
,hista, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Recurso n°.	 :	 136.716
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrente	 : OTÁVIO RAMAN NEVES
Recorrida	 : V TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de	 : 17 de março de 2004
Acórdão n°. 	 : 104-19.855

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA -
NULIDADE - Tendo os elementos de prova sido obtidos via ordem judicial,
simplesmente inexiste o pretenso ilícito relacionado com quebra de sigilo
bancário.

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável como
omissão de rendimentos o descompasso observado no estado patrimonial
do contribuinte, não acobertado por recursos com origem comprovada.

IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presumem omissão de rendimento os
valores creditados em conta bancária cuja origem não restar comprovada,
mormente quando a base tributável foi tida como recurso na apuração de
acréscimo patrimonial a descoberto.

IRPF - MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples omissão de receitas
não representa, por si só, fato relevante para a caracterização de fraude,
que não se presume, devendo ser comprovada conduta material suficiente
para sua caracterização.

Preliminar acolhida.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

OTAVIO RAMAN NEVES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento

e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o acréscimo patrimonial

nos anos-calendários de 1998 e 1999, para R$ 53.061,23 e para R$ 22.176,65,

respectivamente; e II - reduzir a multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para



0.A.41
MINISTÉRIO DA FAZENDA

stPi.,:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°. 	 : 104-19.855

multa de lançamento de oficio normal de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado.

ti
f	 a P.,	 01-0

LEILA ARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

r
- MIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 3 MC 2L3h

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, JOSÉ

PEREIRA DO NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK

RODRIGUES, ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado) e OSCAR LUIZ MENDONÇA DE

AGUIAR.

2



s.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'tA,rd'Y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°.	 :	 104-19.855
Recurso n°. 	 :	 136.716
Recorrente	 : OTÁVIO RAMAN NEVES

RELATÓRIO

Contra o contribuinte OTÁVIO RAMAN NEVES, inscrito no CPF sob n.°

043.237.772-72, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 215/233, com as seguintes acusações:

• "OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA;

• ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO;

• OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E
DIREITOS;

• COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE;

• OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS."

Insurgindo-se contra a exigência, formula o interessado sua impugnação,

cujas razões foram assim sintetizadas pela autoridade Julgadora:

"O contribuinte apresentou impugnação de fls. 250 a 261, na qual aduz, em
sinteser"

:

3



ea.4

	

=3.. ` ;-*	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
rst

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80

	

Acórdão n°.	 :	 104-19.855

a)Como preliminar, o impugnante argüi a nulidade parcial do lançamento,
pois a Secretaria da Receita Federal (SRF) utilizou-se de provas ilícitas
constituídas pelos dados obtidos com a quebra de seu sigilo bancário.
Segundo o impugnante, a SRF, quando de seu pedido de quebra de
sigilo bancário, informou à Justiça a existência de ação fiscal proposta
em abril de 1998 contra o defendente, e que este ignorou o pedido de
informações da SRF sobre quais instituições financeiras em que possuía
conta.corrente. A quebra do sigilo bancário foi deferida, porém, o
impugnante alega que não consta nos autos qualquer prova a respeito do
"processo instaurado" e, assim, o fisco teria ferido o princípio da proibição
da prova ilícita, previsto no art. 50, LVI, da Constituição Federal de 1988
(CF/88). Outro ponto levantado foi o desrespeito, pela fiscalização, do
princípio da verdade material, pois, quando da determinação do valor da
alienação das cotas de capital que unicamente no valor registrado no
contrato social como capital integralizado. O certo, argumenta a
defendente, é que fosse feita uma investigação aprofundada pelo fisco
para a correta constatação do valor efetivo da transação, ou do valor de
mercado das votas de capital adquiridas. Assim, estariam eivados de
nulidade os lançamentos decorrentes do acréscimo patrimonial a
descoberto e da omissão de depósitos bancários.

b)Quanto ao lançamento decorrente da omissão de rendimentos recebidos
de pessoas jurídicas (infração n° 01), o impugnante afirma que "concorda
plenamente com o lançamento acima, apenas discordando da aplicação
da penalidade prevista no item II, do art. 44, da Lei n° 9.430/96,
constituindo-se infração para aplicação do inciso I do mesmo artigo (...)".
Ou seja, o contribuinte concorda expressamente com o lançamento
principal, dos juros e multa proporcional de apenas de 75% (prevista no
art. 44, I, da Lei 9.430, de 27.12.1996), e impugna a aplicação da multa
qualificada de 150%,

c)Quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto (infração n° 02), a
empresa alega que o fisco laborou em erro ao considerar o valor de
aquisição das cotas da empresa Rodai como sendo de R$.3.705.600,00.
Na verdade, segundo alega, essas cotas foram adquiridas como forma
de quitação de mútuo anteriormente contratado com o Sr. Firmino Pinto
de Oliveira, no valor de R$.1.550.000,00. Os documentos que
comprovam o empréstimo estão juntados às fls. 185 a 198, e a quitação
comprova-se com o documento de fls. 199. Sobre o fato de que o
contrato de quitação não foi registrado na Junta Comercial do Estado do
Amazonas (Jucea), a impugnante afirma que foi considerado, pela Jucea,
como de registro não obrigatório. Que, como o contrato de quitação teve

4



	

- -e;n:	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80

	

Acórdão n°. 	 : 104-19.855

as firmas dos participantes reconhecidas publicamente, estabeleceu-se
fé pública ao documento. Que o fisco desconsiderou esses contratos e
também as avaliações dos bens que foram transferidos ao impugnante,
quando este se desfez de suas cotas da Rodai em 2001. Que o fisco
não anexou aos autos os documentos apresentados pelo impugnante em
manifestação de fls. 180, o que configura cerceamento de seu direito de
defesa. Que o fisco deveria ter verificado as declarações de rendimento
dos contribuintes Porfirio Almeida Lemos Filho, Raimundo Edilson
Cavalcante Sena e Izaura Guedes Lemos, antigos detentores das cotas
da Rodai. Que o fato de o impugnante ter declarado a aquisição da
Rodai em sua declaração de rendimentos pelo valor nominal da
participação societária constitui-se "erro de fato", ou, simplesmente
"declaração inexata". Que não concorda com a aplicação de multa de
150% pelo motivos anteriormente expostos.

d)Quanto à autuação pela omissão de ganhos de capital (infração n° 03), o
contribuinte informa que recolheu o valor total dos tributos devidos;

e)Quanto à compensação indevida de IRRF (infração n° 04), o contribuinte
"concorda com o Fisco quanto à compensação indevida de R$.41.980,00
para uma base de cálculo estimado em R$.279.700,00". Discorda,
porém, da imposição de multa qualificada de 150%, e pugna pela
aplicação da multa de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96;

f) Quanto à omissão de rendimentos decorrente dos depósitos bancários
não comprovados (infração n° 05), o defendente afirma que as provas
foram obtidas de forma extremamente suspeitas, como foi a quebra de
seu sigilo bancário. Afirma que os cheques sacados em 1997 não
poderiam ter sido considerados como dispêndios ou aplicações de
recursos, pois foram sacados por sua secretária ou funcionários, à
exceção do cheque destinado ao Hotel Tropical;

g)Quanto à aplicação da multa qualificada de 150%, o contribuinte discorda
baseado em que houve simplesmente um caso de declaração inexata, e
que não se verificou evidente intuito de fraude. Afirma que "Como está-
se discutindo neste auto parte das infrações 02 e 05, as infrações 01 e
04, assim como a de n° 03, devidamente reconhecidas por este
contribuinte já teriam sido pagas se não contivessem agravamento de
multa."

Decisão singular entendendo procedente o lançamento, apresentando a

seguinte ementa:

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,t7I-St, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°. 	 :	 104-19.855

n

"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AQUISIÇÃO DE COTAS
O valor das cotas da empresa adquiridas pelo sujeito passivo constante em
contrato social registrado na Junta Comercial não pode ser ilidido por meio
de mero instrumento particular sem registro público, em que se avençam
valor diverso para as cotas transacionadas.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Caracterizam-se como omissão de rendimento os valores creditados em
conta bancária, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações.

MULTA QUALIFICADA
Comprovado o evidente intuito de fraude, é de se aplicar a multa
proporcional de 150%.

Lançamento procedente."

Devidamente cientificado dessa decisão em 05/06/2003, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 03/07/2003, onde solicita seja conhecido

e provido seu recurso para:

1) acolher Preliminar de Nulidade de lançamento:

a)pelo emprego de prova ilícita (sigilo bancário) quanto aos rendimentos
oriundos de depósitos bancários não comprovados, e quanto ao
acréscimo patrimonial oriundo de aplicações/dispêndios com utilização de
cheques emitidos e sacados à vista; e

b)pelo evidente cerceamento do direito de defesa quanto à impugnação de
provas referentes à forma de aquisição da Rodai;

2) a Nulidade da Decisão de 1° Grau quanto à:

a)aquisição das quotas da Rodai; e
b)a aplicação de multa agravada;

An•-e-12

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MINISTÉRIO DA FAZENDA1
tePA.i &lt;3' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°. 	 : 104-19.855

3) a presente impugnação, quanto ao mérito, para cancelar o lançamento
referente à (ao):

a)depósitos bancários não comprovados, por não representarem fato
gerador do I. Renda;

b)cheques emitidos por não representarem acréscimo patrimonial, à
exceção do cheque a favor do Hotel Tropical;

c)acréscimo patrimonial, por erro de lançamento, referente à aquisição da
Rodai, no valor de R$.3.705.600,00, e

d)multa agravada, por não restar comprovado o "evidente intuito de
fraudes".

É o Relatório.

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA
10„,,jr-At PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°.	 :	 104-19.855

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Conforme se positiva do relatório apresentado, da matéria tributável

identificada na peça básica incriminatória de fls. 215/239, remanesce em discussão e objeto

de apreciação por esta Câmara, os seguintes tópicos:

• Preliminar de nulidade do lançamento;

• Acréscimo Patrimonial a Descoberto;

• Omissão de Rendimentos caracterizada por Depósitos Bancários não

Comprovados,

• Qualificação da Multa de Ofício.

É de se esclarecer que as questões levantadas como preliminar de nulidade

da decisão envolvem mérito e, como tal, serão oportunamente apreciadas juntamente com

as demais alegações.

No tocante à preliminar de nulidade por suposta quebra ilícita de sigilo

bancário, ao argumento de que os depósitos bancários foram obtidos irregularmente uma

vez que não foi observado o art. 38 da Lei n° 4.595/64.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°. 	 :	 104-19.855

Esta ilegitimidade aventada de quebra de sigilo bancário não prospera, pois

conforme acentuado à fls. 338, na decisão recorrida:

"Essa argumentação não merece guarida, uma vez que a aferição da
legitimidade das provas oferecidas à Justiça compete a ela própria verificar,
auxiliada pelo Ministério Público..."

Diz mais, logo a seguir ás mesmas fls. 338:

"...Os dados em que se basearam as autoridades lançadoras foram obtidos
de maneira lícita — ordem judicial — e não há como infundir-lhes o vício de
ilegalidade.*

Assim, tendo as provas sido obtidas em razão de ordem judicial, inocorreu a

propalada irregularidade relacionada com quebra de sigilo bancário, razão mais do que

suficiente para recomendar a rejeição da preliminar de nulidade do lançamento.

Quanto a acusação de acréscimo patrimonial a descoberto, sustenta o

recorrente que jamais incorreu nos dispêndios relativos a aquisição das quotas da empresa

"Rodar em dezembro de 1999 conforme consta da exigência, posto que a operação teria

ocorrido durante o ano de 1998.

Examinando os autos, verifica-se que o recorrente ao entregar sua

declaração de imposto de renda pessoa física — exercício de 1999, período-base de 1998,

indicando em sua Declaração de Bens (fls. 35):

Situação em 31 de dezembro 

1997	 1998

Quotas de Capital da firma
Rodai Construções e Comércio Ltda.	 3.705.600,00

Aff--AG,



.	 •

ek; 411

v.;;;.. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°. 	 : 104-19.855

De fato, todos os documentos envolvendo a compra das referidas quotas

ocorreram durante o ano de 1998 corroborando a declaração de bens do exercício de 1999

e fragilizando a exigência por acréscimo patrimonial em dezembro de 1999, mês em que não

ficou demonstrado qualquer desembolso do contribuinte.

Aliás, o próprio auto de infração dá notícia do equivoco e incerteza da

exação, conforme se constata às fls. 223, onde a fiscalização constata que não havia divida

declarada em 31.12.98 e concluiu que a tal dívida inexistente teria sido considerada como

paga em 31.12.99 por ser mais favorável ao contribuinte.

Sendo certo que não pode o fisco deslocar o fato gerador da obrigação

tributária por ilações sem apoio em elementos de prova minimamente razoáveis,

notadamente no caso dos autos em que a aquisição das quotas foi declarada em 1998, não

pode o valor de R$.3.705.600,00 ser considerado como dispêndios em dezembro de 1999,

de modo que o acréscimo patrimonial a descoberto no exercício de 2000 deve ser reduzido

para R$.22.176,65, que foi apurado em março de 1999.

Ainda em relação ao acréscimo patrimonial, agora em relação ao exercício

de 1999 — base 1998, pretende o contribuinte que a simples emissão de cheques não são

suficientes para comprovar o consumo de renda.

Tem razão o recorrente e é mansa e pacífica a jurisprudência do Conselho

nesse sentido, de modo que devem ser excluídos dos dispêndios os seguintes cheques:

• Em janeiro/98	 R$.10.000,00	 (fls. 123)

• Em fevereiro/98	 R$.15.000,00	 (fls. 124)

• Em março/98	 R$. 8.000,00	 (fls. 125)
io

7ife&amp;r,



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°.	 :	 104-19.855

• Em maio/98	 R$.18.000,00	 (fls. 127)

• Total	 RS.51.000,00

De fato, o único cheque que caracteriza efetivamente consumo tem o valor

de R$.41.673,91 (fls. 126) e, portanto, correta sua alocação como dispêndios na planilha de

evolução patrimonial (fls. 168).

Outrossim, esclareço que deixo de examinar os demais pelo fato de que são

relativos a meses em que não foi apurada nenhuma infração.

Desta forma, o acréscimo patrimonial apurado em 1998 no importe de

R$.104.061,23 (R$.13.138,34 + R$.90.922,89), deve ser reduzido para R$.53.061,23, ou

seja, R$.104.061,23 R$.51.000,00.

Com pertinência aos depósitos bancários, as razões apresentadas pelo

Contribuinte, tanto na peça inicial como nas lançadas em seu recurso não tem o condão de

elidir a acusação fiscal.

Com a edição da Lei n.° 9.430/96, foi criada nova hipótese de tributação com

base em depósitos bancários cuja origem não restar comprovada, presumindo a omissão de

rendimentos e, portanto, invertendo o ónus da prova.

De fato, o recorrente não logrou se desincumbir do encargo de demonstrar a

origem dos créditos bancários, razão suficiente para a manutenção da exigência, mormente

quando essas omissões foram consideradas como recursos no levantamento do acréscimo

patrimonial a descoberto.

11



e4t,t4,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'tis* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100052/2002-80
Acórdão n°.	 :	 104-19.855

Reforçando o acerto da exigência com apoio em depósitos bancários, temos

que demais alegações do contribuinte também não vieram acompanhadas de provas,

inclusive os acórdãos deste Conselho de Contribuinte que, por não se aplicarem à hipótese

dos autos, em nada lhe aproveitam.

Quanto à multa agravada de 150%, a autoridade julgadora fundamenta que

a sistematicidade do cometimento de erros pelo Sr. Raman corrobora a idéia da existência

de comportamento doloso, uma vez que deu provas sobejas de que conhece os meandros

da legislação tributária, haja vista a robustez de sua peça impugnatória. Assim, tomando-se

inaceitável que o contribuinte tenha errado sistematicamente, sempre em prejuízo do

Tesouro, sem que intentasse a redução do pagamento do imposto.

O contribuinte ataca a manutenção da multa de 150% por não estar

caracterizada a fraude, sonegação, simulação e nem má-fé de sua parte, pois se essa fosse

sua intenção não teria declarado os rendimentos recebidos e nem oferecidos à tributação e,

ainda que a fiscalização deve comprovar a ocorrência do intuito de dolo ou simulação, não

podendo ser presumidos.

De fato, na parte relativa ao agravamento da multa de ofício, verifica-se que

não foram imputados ao recorrente nenhum dos seguintes comportamentos:

• Falsidade material

• Falsidade ideológica, nem

• Deixar de atender intimações

Estamos, portanto, diante de simples omissão de rendimentos ou declaração

inexata, sem qualquer prova de dolo e, como fraude não se presume, não há como7/nre.,

12



G	 •

4fA:'
:;:rei MINISTÉRIO DA FAZENDA

iZTt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10283.10005212002-80
Acórdão n°.	 : 104-19.855

prosperar a exasperação da penalidade, devendo a multa de oficio agravada de 150%, ser

reduzida para a multa de oficio normal de 75%.

Assim com as presentes considerações e com base em todo o exposto,

encaminho meu voto no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no

mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I — reduzir o acréscimo patrimonial nos

anos-calendários de 1998 e 1999, para R$.53.061,23 e para R$.22.176,65, respectivamente;

e II — reduzir a multa de lançamento de oficio qualificada de 150% para multado lançamento

de oficio normal de 75%.

Sala das Sessões - DF, em 17 de março de 2004

r	 4410
- MIS ALMEIDA ESTOL

13


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e

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Recurso n°.	 :	 122.466
Matéria	 :	 IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente	 : LIZETE SILVA DE ASSIS
Recorrida	 : DRJ em BELÉM - PA
Sessão de	 : 18 de outubro de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) - VALORES RECEBIDOS A
TITULO DE INCENTIVO A ADESÃO — NÃO INCIDÉNCIA — As verbas
rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do
contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os
valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo
à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou a Programas de
Desligamento Incentivado ( PDV/PDI), não se sujeitam à incidência do
imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LIZETE SILVA DE ASSIS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEILA MA IA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

• friílts ,7,~
NREL Tgr	 N

FORMALIZADO EM: 1. 0 NOV 2000



•

•	 • ,,*/

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE

ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,

ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTOL.

2



•

. MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - 14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°. 	 :	 104-17.661
Recurso n°.	 :	 122.466
Recorrente	 : LIZETE SILVA DE ASSIS

RELATÓRIO

LIZETE SILVA DE ASSIS, contribuinte inscrita no CPF/MF n.° 008.666.868-

43, residente e domiciliada na cidade de Belém, Estado do Pará, no conjunto da COHAB —

Gleba I, Tv. SN 4, n.° 259 — Bairro Marambaia, jurisdicionada à DRF em Belém - PA,

inconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 30/34, prolatada pela DRJ em Belém

— PA, recorre a este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

35//42.

A requerente apresentou, em 17/05/199, pedido de restituição de imposto de

renda retido na fonte, sobre valores pagos por pessoa jurídica, a título de incentivo à adesão

a Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado (PDV/PDI).

De acordo com a Portaria SRF n.° 4.980/94, o Delegado da Receita Federal

em Belém - PA, apreciou e concluiu que o presente pedido de restituição é improcedente,

com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que o Ato Declaratório Normativo n.° 007/99, assim se manifesta 1 — A

Instrução Normativa SRF n.° 165/98 dispõe apenas sobre verbas indenizarias percebidas em

virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pelas

disposições dessa Instrução Normativa, as demais hipóteses de desligamento, ainda que

voluntário";

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•

1.,.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
0,f	 •	 •r/,•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

- que analisando os documentos autuados, em especial à fls. 11, verificamos

em seu preâmbulo, que o , Programa de Reestruturação Organizacional lançado pelo

Meridional não é Programa de Demissão Voluntária, mas um mecanismo que permite a

demissão orientada de funcionários, constituindo assim, uma das demais hipóteses de

desligamento a que se refere o Ato Declaratório;

- que vale ressaltar que, de acordo com o artigo 111, inciso II, do Código

Tributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre

outorga de isenção;

- que, assim sendo, com base no ADN n.° 07/99 combinado com o art. 111,

inciso II, da Lei n.° 5.172/66, proponho que seja indeferido o pedido de restituição do

contribuinte por falta de amparo legal.

Irresignada com a decisão da autoridade administrativa singular, a

requerente apresenta, tempestivamente, em 07/02100, a sua manifestação de

inconformismo de fls. 23/25, solicitando que seja revisto a decisão para que seja declarado

procedente o pedido de restituição, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

- que observa-se que indeferimento ocorreu devido a uma incorreta

informação existente no denominado PRO — Programa de Reestruturação Organizacional

levado a efeito pelo Banco Meridional;

- que a bem da verdade a presente situação merece uma análise mais

acurada, uma vez que não existem parâmetros legais para se caracterizar com precisão o

que seja Plano de Demissão Voluntária;

4



4•••	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10280.008863/99-20
Acórdão n°. 	 :	 104-17.661

•

- que é preciso atentar para as peculiaridades do caso, de características

novas e excepcionais. A demissão voluntária é fenômeno típico deste fim do século, quando

a crise mundial do emprego chega tanto as portas da iniciativa privada quanto às do Estado,

levando o moderno capitalismo a rever suas estruturas organizacionais, acarretando uma

sensível redução de emprego;

- que nos termos do Parecer Normativo n.° 01, de 08/08/95, que trata das

indenizações pagas a título de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de

pessoal, com demissões voluntárias, verifica-se que tais indenizações correspondem a

"importâncias a serem pagas a título de indenizações, nos casos de demissões voluntárias,

em razão de incentivo à adesão a programas de redução de quadro de pessoal". Cabe

ressaltar que a interpretação dada por esse parecer de que a indenização seria tributável foi

alterada pela IN SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1998;

- que um programa apresentado por determinada empresa que contivesse a

expressão "este Programa é um Plano de Demissão Voluntária", mas que na realidade

contivesse cláusulas obrigando a demissão de funcionários previamente relacionados em

decorrência de sua idade, cor, raça, sexo, credo religioso etc., certamente não poderia ser

aceito pela administração como um 'Plano de Demissão Voluntária" em decorrência da

errônea informação nele contida;

- que assim também nada representa a incorreta assertiva "não é Programa

de Demissão Voluntária" inserida no PRO — Programa de Reestruturação Organizacional

levado a efeito pelo Banco Meridional, uma vez que as cláusulas nele contidas demonstram

a existência de iodas as características de um Plano de Demissão Voluntária;

- que cabe aqui destacar que tal indenização não caracteriza renda ou

proventos, haja vista que não se destina a remunerar trabalho, porém a indenizar um perda

5



- •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
'1;ft	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

sofrida pelo trabalhador. Portanto é caso de não-incidência do imposto de renda sobre a

aludida indenização;

- que a requerente solicita a restituição da importância de R$ 1.326,44

acrescida de correção pela taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido e não a partir

do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração.

Após resumir os fatos constantes do pedido de restituição e as razões de

inconformismo apresentadas pelo requerente, a autoridade julgadora singular resolveu julgar

improcedente a reclamação apresentada contra o Despacho Decisório da DRF/BELÉWPA,

com base, em síntese, nas seguintes considerações:

- que a solução do caso em comento reside em determinar se o Programa

de Reestruturação Organizacional promovido pelo Banco Meridional do Brasil pode ou não

ser entendido como um Programa de Demissão Voluntária;

- que o próprio Banco Meridional, traçando as linhas mestras de seu

Programa de Reestruturação Organizacional — PRO, afirmou não se tratar de um Programa

de Demissões Voluntárias, mas sim de um mecanismo que permitiria a demissão orientada

de funcionários, viabilizando à instituição analisar a situação de seus colaboradores, a fim de

identificar aqueles que não se adequariam a nova moldura da instituição ou mesmo os

postos que apresentam excesso de pessoal;

- que a norma instituidora definiu que os gestores de cada uma das unidades

ficariam incumbidos de realizar os levantamentos e análise das condições de seus

empregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e indicar aqueles passíveis de

enquadramento no Programa de Reestruturação Organizacional. E mais. Apenas aos

funcionários indicados na aludida relação seria proporcionado o acesso ao referido

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• 4.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

programa, com todas as vantagens econômicas e sociais oferecidas. Ou seja, os

empregados selecionados teriam a opção de integrar o programa, com a percepção de

vantagens, ou aguardar uma inevitável demissão;

- que diante desta constatações é indubitável a assertiva de não se tratar de

um programa de demissões voluntárias, mas sim de um forma de amparar com mais

recursos os empregados previamente selecionados e enquadrados como supérfluos;

- que também cabe notar que o Programa de Reestruturação Organizacional

foi instituído no interregno de 17 de fevereiro a 07 de março de 1997 e que a própria

interessada, mesmo não selecionado previamente pelos analistas designados, requereu a

sua inclusão. Tal fato ocorreu em 17 de março de 1997, ou seja, fora do prazo assinado pela

instituição. Observe-se que as vantagens concedidas ao interessado decorreram de mera

liberalidade do empregador, pois, em verdade, o Programa de Reestruturação

Organizacional não mais existia;

- que com razão pode-se afirmar que o Programa de Reestruturação

Organizacional não corresponde a um Programa de Demissões Voluntárias, pois que

especifica os empregados que não mais são úteis à instituição e que dele poderão participar.

Também pode-se dizer que o requerente nem participou do referido programa, pois que a

concessão de sua demissão sem justa causa decorreu de mera liberalidade de seu ex-

em pregador,

- que diante dos fatos narrados e dos fundamentos expendidos, improcede a

retificação de declaração anual de ajuste para o exercício 1998 e a conseqüente restituição

de imposto sobre a renda retido na fonte, nos termos em que especificado pelo interessado.

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';‘211 	 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

A ementa que consubstancia os fundamentos da decisão singular é a

seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
O Ato Dedaratório (Normativo) n.° 7, de 12 de março de 1999, esclareceu
que a Instrução Normativa SRF n.° 165, de 31 de dezembro de 1997,
apenas versa sobre as verbas indenizarias percebidas em virtude de adesão
a Plano de Demissão Voluntária — PDV, não estando amparadas pela não
incidência de imposto de renda as demais hipóteses de desligamento, ainda
que voluntário.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF
Exercício: 1998
Ementa: DELEGADOS DE JULGAMENTO. DECISÕES. OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DA SRF.
A Portaria SRF n.° 3.608, de 06 de julho de 1994, determinou que os
Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente,
em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da
Receita Federal.

SOLICITAÇÃO INDEFERIDA."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, e, com ela não se

conformando, o requerente interpôs, em tempo hábil (04/05/00), o recurso voluntário de fls.

35/42, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes

considerações:

- que na realidade o PRO não é somente um PDV, assim como uma casa

não é somente um quarto. Uma casa contém um estrutura mais ampla do que simplesmente

a estrutura de um quarto. Mas se verificarmos essa estrutura mais ampla, que é a casa,

certamente veremos que ali está contida uma estrutura menor, que o quarto. O PRO é um

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estrutura ampla que visa diminuir custos operacionais do Banco Meridional mediante

diminuição de sua área física e de seu quadro de pessoal, com fechamento de agências e

demissão de funcionários. Nas normas referentes a demissão de funcionários estão contidos

os procedimentos do PDV;

- que a atribuição aos gestores da incumbência de realizar os levantamentos

e análise das condições de seus empregados, considerando vários fatores, a fim de decidir e

indicar aqueles passíveis de enquadramento no programa de Reestruturação

Organizacional, é um ato próprio de qualquer PDV;

- que amparar com mais recursos os empregados previamente selecionados

como supérfluos é certamente o objetivo principal de qualquer PDV. É a eles que é dirigido o

PDV, não aos funcionários imprescindíveis à continuidade do funcionamento da entidade

que realiza o programa, Os imprescindíveis ou mesmo os somente necessários ao

funcionamento da entidade que realiza o PDV não devem constar da relação dos que podem

aderir ao programa;

- que também é de se observar que as empresas financeiras, como é o

Banco Meridional, não são entidades que proporcionam liberalidades aos seus empregados,

principalmente os de escalão menos elevados, como é o caso do requerente. O PRO

certamente não foi instituído para proporcionar liberalidades, mas para atender

necessidades de reestruturação do Banco Meridional. Caso contrário deveria essa empresa

ser autuada pelo fisco, pois certamente escriturou tais indenizações aos empregados que

aderiram ao PRO como despesas operacionais (dedutíveis) para fins de imposto de renda,

onde não poderiam estar as liberalidades".

É o Relatório.

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• - MINISTÉRIO DA FAZENDA
'-k• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele

tomo conhecimento.

Não há argüição de qualquer preliminar.

Discute-se, nestes, autos, acerca da incidência de imposto de renda na

fonte/declaração de ajuste anual sobre as importâncias pagas a título de indenizações, nos

casos de demissões voluntárias, em razão de incentivo à adesão a programas de redução

de quadro de pessoal.

Da análise do processo verifica-se que a lide versa sobre pedido de

restituição de tributo concernente ao IRPF do exercício de 1998, ano-calendário de 1997,

com base em Programa de Desligamento Voluntário/Programa de Desligamento Incentivado

( PDV/PDI).

Observa-se, ainda, que de acordo com a cópia do Termo de Rescisão do

Contrato de Trabalho, fls. 05, que a retenção do tributo se deu em 17/03/97, tendo o

interessado pleiteado restituição em 17/05/99 (fls. 01).

A tese argumentativa da suplicante de que as verbas recebidas em

decorrência da demissão voluntária ou demissão incentivada são isentas da incidência do

io



a. • .r.1

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

imposto de renda, merece prosperar, pois já é entendimento pacífico na esfera judicial que

as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato

de trabalho por dispensa incentivada tem caráter indenizatório, de natureza reparatória, não

ensejando acréscimo patrimonial, a qual não pode ser objeto da tributação. Disso decorre a

impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre as mesmas.

Diante disto, os Ministros Membros do Superior Tribunal de Justiça, vêm

decidindo sistematicamente pela não incidência do imposto de renda e condenando a União

ao ônus de sucumbência.

Esse entendimento consolidado do mais alto órgão do Poder Judiciário,

estabelecendo a não incidência do imposto de renda em causas que cuidem de verbas

indenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, importa em

reconhecer que os lançamentos de constituição de créditos tributários decorrentes destas

indenizações não poderiam ser exigidos, já que o valor jurídico desse ato é desprovido de

qualquer eficácia no pleno de direito.

Ora, se várias ações foram propostas por contribuintes contra a Fazenda

Nacional, objetivando a não incidência do imposto de renda na fonte sobre as indenizações

convencionais no programa de incentivo à demissão voluntária e o Superior Tribunal de

Justiça declarou a não procedência dos processos instaurados pela Secretaria da Receita

Federal, órgão responsável pela constituição dos créditos tributários, através do lançamento,

tal declaração passa imediatamente a ter validade para todos os cidadãos, por se tratar de

decisão final, irrecorrível e imutável, ou seja, estas decisões são insusceptíveis de alteração,

uma vez que não cabem embargos infringentes, porque não são julgados proferidos em

apelação ou em ação rescisória, nem embargos de divergência, já que as Turmas do

Superior Tribunal de Justiça não divergem entre si nesta matéria.

11



	

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- 1 • N'!;:: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10280.008863/99-20

	

Acórdão n°.	 :	 104-17.661

Assim, não há dúvida que ações que versem sobre o mesmo tema, a

decisão do Superior Tribunal de Justiça será a mesma.

Já não há mais como se manter tal ônus para o contribuinte, primeiro porque

a Corte Máxima já se pronunciou pela não incidência, de outro lado o próprio Conselho de

Contribuintes já vem acolhendo a tese esposada pelo STJ, por razões de economia

processual, dando provimento aos recursos interpostos pelos contribuintes, declarando a

não incidência do imposto de renda sobre as verbas oriundas da demissão voluntária.

Do exposto, observa-se que não s6 na esfera judicial foi acolhida a tese de

não incidência, mas também já na própria esfera administrativa, o que, inclusive, redunda

em economia processual, pois evita o recurso dos contribuintes ao Judiciário para haver

seus direitos.

O despacho proferido pelo ilustre Desembargador Federal - Juiz Hermenito

Dourado - Presidente do Egrégio Tribunal Federal da 1 a Região, que, em sede de Recurso

Especial no Processo n.° 92.01.21817-6, contra os argumentos da Fazenda Pública sobre os

efeitos das decisões INTER PARTES ou ERGA OMNES, e mais o disposto no art. 52, inciso

X, da Constituição Federal, publicado no Diário da Justiça da União de 12 de novembro de

1993, dispensa qualquer comentário a respeito da vinculabilidade das decisões terminativas

do Colendo Supremo Tribunal Federal "in verbis":

"Por outro lado, embora em nosso sistema jurídico a jurisprudência não
obrigue além dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sem vincular
os Tribunais inferiores aos julgamentos dos Tribunais Superiores, em casos
semelhantes ou análogos, os precedentes desempenham, nos Tribunais ou
na Administração, papel de significativo relevo no desenvolvimento do
Direito. É usual, apesar de desobrigados, os juizes orientarem suas decisões
pelo pronunciamento reiterado e uniforme dos Tribunais Superiores. A
própria Administração Federal, através do seu órgão próprio - a antiga
Consultoria Geral da República -, tem reafirmado ao longo dos tempos o

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Acórdão n°.	 :	 104-17.661

posicionamento de que a orientação administrativa não há de estar em
conflito com a jurisprudência dos Tribunais em questão de direito."

Conquanto a decisão do STJ não tenha efeitos "erga omnes", ela é

definitiva, porque exprime o entendimento do Guardião Maior da Justiça.

Oportuno se faz transcrever o ensinamento lapidar de LEOPOLDO CÉSAR

DE MIRANDA LIMA FILHO, Consultor- Geral da República, no período de 20/10/60 a

06/02/61, recomendando não prosseguisse o Poder Executivo "a vogar contra a torrente de

decisões judiciais" - Parecer C-15, de 13/12/63:

"O precedente não obriga a decisão igual, mas apenas a insinua; não impõe
a sua observância em casos análogos ou semelhantes se evidente a sua
desconformidade com a lei. Ao aplicador da lei, administrador ou juiz, corre o
dever de catar-le respeito, que não às decisões proferidas em hipóteses
iguais non exemplis sed legibus judicandum est.

Sem dúvida, os precedentes, administrativos ou judiciários, devem-se ter em
conta, como subsídio prestimoso, no exame de casos semelhantes,
merecendo considerados os argumentos, os raciocínios que deram na
conclusão que expressam ou sintetizam. Não se hão de desprezar sem
razões sérias, meditadas. Ainda que reiterados, constantes, devem
considerar-se, sim, mas não obedecer-se cegamente, e menos ver-se com
força de obrigar, de afastar a variação criteriosa e fundamentada da
orientação que espelham. Se expressam errônea compreensão da lei,
forçoso será abandoná-los para lhe restabelecer o império.

Não dão, à mente que emprestam à lei, o condão de infalibilidade, o selo de
irrecorribilidade.

O Poder Judiciário não decide sobre as conseqüências ou efeitos possíveis
de uma lei considerada em abstrato, mas exclusivamente em face do caso
individual levantado ao seu exame. Declara a lei entre as partes; aplica-
se no caso concreto, definido. Daí que os preceitos estabelecidos no julgado

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se circunscrevem aos litigantes para os quais a sentença "terá força de lei
nos limites das questões decididas" (art. 287 do Código de Processo Civil).

A decisão judicial em dado pleito, portanto, ainda que do Pretório Máximo,
não obriga a Administração além do seu exato cumprimento em relação
àquele ou àqueles que o suscitaram. Apesar dela, quando chamada a
decidir hipóteses iguais, em que outros os interessados, livre será de permitir
na orientação adotada, em que pede a opinião contrária do Poder Judiciário.

Ante um ou alguns raros julgados, salvo se convencida do acerto, da
excelência dos seus fundamentos, a lhe recomendarem adote a orientação
judicial, abandonando a que esposaram até então, razão inexistirá para
ceder a Administração no sentido que emprestou à lei, passando a perfilhar,
ao decidir casos iguais, o que lhe deu o Poder Judiciário. Muito ao contrário,
deve insistir no seu ponto de vista, recorrendo, inclusive, aos meios que lhe
propiciam as leis para tentar fazê-lo vitorioso nos tribunais.

Se, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de
fundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressam os
Tribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto
de direito, recomendável será não renita a Administração, em hipóteses
iguais, em manter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente
firmada.

•

Teimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudêncial
firmemente estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no
ponto, por parte do Poder Judiciário, não lhe renderá mérito, mas
desprestígio, por sem dúvida. Fazê-lo será alimentar ou acrescer litígios,
inutilmente, roubando-se, e à Justiça, tempo utilizável nas tarefas ingentes
que lhes cabem como instrumento da realização do interesse coletivo.'

As citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça interpretou, em caráter

definitivo, a legislação vigente sobre a matéria de que trata da não incidência sobre as

verbas indenizatórias referentes ao programa de incentivo à demissão voluntária, de modo

que, adotar a decisão antes referida, não caracteriza a extensão dos efeitos da mesma

contrários à orientação estabelecida pela administração a que se refere o art. 1° do Decreto

n.° 73.529/74. Adotar a decisão do STJ, significa, apenas, interpretar a lei na conformidade

da interpretação dada pelo mais alto tribunal do País.

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Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

Ademais, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou

entendimento, através do Parecer PGFN/CRJ/N° 1278/98, que pode ser dispensada a

interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito,

exclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas

indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária/Programa de Demissão

Incentivada, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, ponto um ponto final

na discussão deste assunto.

Desta forma, após a análise dos autos, entendo que cabe razão ao

requerente já que os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de

incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas DE

Desligamento Incentivado - PDI, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário,

como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer

PGFN/CRJ/N.° 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro

de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de

Ajuste Anual.

É entendimento pacífico nesta Câmara, bem como no âmbito da Secretaria

da Receita Federal (Ato Declaratório SRF n.° 95, de 26 de novembro de 1999) que as verbas

rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por

dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Da mesma forma, é entendimento pacífico

que os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão

a Programas de Desligamento Voluntário — PDV ou Programas de Desligamento Incentivado

- PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de

Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou

possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou

Privada.

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a'•

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Acórdão n°.	 :	 104-17.661

Consta nos autos, que o desligamento da requerente deu-se através da

adesão ao Programa de Reestruturação Organizacional executado pelo Banco Meridional.

Para este relator não pairam dúvidas que as exigências legais foram cumpridas, ou seja, o

programa atende as normas legais vigentes para a não incidência do imposto de renda

sobre as parcelas recebidas a título de incentivo adicional.

Ora, é de se observar que os planos de demissão voluntária/demissão

incentivada, seja qual for sua denominação, centralizam-se em três pontos basilares, quais

sejam: (1) o incentivo pecuniário, ofertado para a adesão ao plano; (2) a redução do quadro

de pessoal, da ofertante; e (3) a voluntariedade da adesão.

Analisando-se o PRO — Programa de Reestruturação Organizacional, anexo

aos autos, executado pelo Banco Meridional, a meu juízo, atende todas as características

dos planos de demissão voluntária/plano de demissão incentivada, já que prevê a

indenização pela adesão voluntária ao PRO; a redução de quadro de pessoal; a adesão

voluntária; a iniciativa da empresa na formulação do plano; a abrangência do programa

incluindo todos os funcionários da empresa, exceto os imprescindíveis; e políticas

assistenciais provisórias.

Finalmente, nos termos do artigo 39 § 3, da Lei n.° 9.250/95 e Parecer AGU

GQ96, de 11/01/96, o valor da restituição pleiteada na declaração de rendimentos

retificadora, até o limite da retenção do imposto incidente sobre o valor da indenização

decorrente da demissão incentivada, deve ser corrigido desde a data da retenção indevida e

não apenas a partir da data prevista para entrega da declaração de ajuste anual.

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Processo n°. :	 10280.008863/99-20
Acórdão n°.	 :	 104-17.661

Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso para reconhecer o direito a restituição do imposto de renda na fonte,

conforme pleiteado.

Sala das Sessões - DF, em 18 de outubro de 2000

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    <str name="ementa_s">IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - APLICABILIDADE - REDUÇÃO AO PERCENTUAL NORMAL - Não existindo qualquer evidência nos autos de intuito de fraude, somente havendo a omissão apurada, descabe a qualificação da penalidade. 

Recurso parcialmente provido.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10425.000805/2005-39
Recurso n°.	 :	 149.211
Matéria	 IRPF - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente	 : JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO
Recorrida	 : l a TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de	 : 26 de abril de 2007
Acórdão n°.	 : 104-22.383

•
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 -
Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em
relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

MULTA DE OFICIO - QUALIFICAÇÃO - APLICABILIDADE - REDUÇÃO AO
PERCENTUAL NORMAL - Não existindo qualquer evidência nos autos de
intuito de fraude, somente havendo a omissão apurada, descabe a
qualificação da penalidade.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para

desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

-ostu.
MÁ-4r HELENA 	 CARD(4er

PRESIDENTE

)1.

R MIS ALMEIDA EST
RELATOR



MINISTÉRIO DA FAZENDA
'PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10425.000805/2005-39
Acórdão n°.	 : 104-22.383

FORMALIZADO EM: 1 1 ita 7001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, ANTONIO LOPO MARTINEZ e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS. rk

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

' QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10425.000805/2005-39
Acórdão n°.	 : 104-22.383

Recurso n°.	 :	 149.211
Recorrente	 : JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Contra o contribuinte JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF

sob n.° 058.234.634-72, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 1493/1498, relativo à cobrança

de IRPF dos exercícios 2001 a 2004, anos-calendário 2000 a 2003, no valor total de

R$.3.386.091,54, sendo R$.1.124.408,59 de imposto; R$.575.070,08 de juros de mora

(calculado até 30/06/2005); e R$.1.686.612,87 de multa de ofício de 150%, em virtude da

constatação da seguinte infração:

"OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA
Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de
depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras,
incompatíveis com os rendimentos declarados em suas DIRPJs dos
exercícios fiscalizados, em relação aos quais o contribuinte, regularmente
intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações, sendo então realizado o
lançamento de oficio nos termos do art. 42 da Lei n.° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.

Foi informado ainda, na 'Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal'
supracitado, que os rendimentos considerados como omitidos foram
apurados excluindo-se do somatório dos créditos existentes nas contas
bancárias, os rendimentos declarados como tributáveis pelo contribuinte em
suas Declarações de Ajuste do IRPF relativas aos anos-calendário
fiscalizados, tudo conforme planilha consolidada às fls. 1.165 a 1.167 do
termo de Descrição referenciado."

Insurgindo-se contra a exigência, o contribuinte apresentou impugnação às

fls. 1513/1522, assim sintetizadas pela autoridade julgadora:

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10425.000805/2005-39

Acórdão n°.	 : 104-22.383

"Preliminar de nulidade

I - que grande parte de sua atividade decorre da compra e venda de gado,
bovinos, caprinos, ovinos e suínos, sendo na verdade um trabalho

comissionado, onde se deslocava do município de Cajazeiras para as
cidades circunvizinhas e outros Estados, tendo comprovado tal fato, através
de farta documentação, desde o início da ação fiscal;

II - que as aquisições eram efetivadas após a solicitação da compra de
animais por determinados clientes, que depositavam em sua conta o

numerário referente às aquisições;

IV - que sendo pessoa física que, em nome individual, explora atividade,
equipara-se à pessoa jurídica para fins de tributação do Imposto de Renda;

V - que por outro lado, o art. 150, § 1. 0, II, do RIR/1999, bem como o Parecer

normativo n.° 25, de 1976 que tratam da caracterização do contribuinte
como pessoa jurídica, elucidam o caso;

VI - requer assim, a nulidade do presente auto de infração, reforçada pelo

art. 151 do RIR199, devendo, portanto ser reformado;

VII - que houve, no procedimento fiscal, cerceamento do seu direito de
defesa, no momento em que o fisco tem softwares para apurar
movimentação de créditos bancários com agilidade, enquanto que o tempo
que lhe foi concedido para prestar os esclarecimento e as provas
necessárias foi apenas de 20 (vinte dias), que considera exíguo, tendo-lhe
sido negado, pela fiscalização, a dilação de prazo por ele efetuada no curso

da ação fiscal, mesmo ciente do curto lapso temporal que lhe foi oferecido
para a apresentação das suas justificativas;

VIII - entende que materializa o cerceamento do contribuinte fiscalizado o
desrespeito aos princípios da justiça fiscal e da qualidade da ação fiscal,

pois, ao invés de simplesmente desconsiderar as operações executadas
pelo contribuinte fiscalizado, poderiam, com o fito de depurar

cautelosamente as provas levantadas, solicitar esclarecimentos por parte

das pessoas que adquiriram os animais por ele vendidos;

IX - refuta a alegação de 'traços de fraude' localizados pelo auditor fiscal

autuante nos livros caixa por ele apresentados, sob a alegação de que as

falhas detectadas, tal como a do erro do número do telefone com um

algarismo a mais, tem explicação razoável, pois se deve a desorganização

do seu livro caixa, tendo reorganizado tais dados para facilitar os trabalhos

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n 4-1 FAZENDA
rtIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10425.00080512005-39
Acórdão n°.	 : 104-22.383

da própria fiscalização, ocasião em que os números dos telefones já
estavam como um novo algarismo acrescido no mês de abril de 2005;

X - que possui uma propriedade em que pernoitam os animais a serem
negociados, conforme atestam as certidões em anexo, o que torna
improcedente a alegação da fiscalização de que não houve gastos ou
investimentos com o desempenho da atividade por ele laborada;

XI - que em relação aos dois recibos datados, erroneamente, de 2005 (fls.
965 e 1.261), conforme apontado pela fiscalização, trata-se de simples e
tolerável falha, mais uma vez, reflexo do exíguo tempo que lhe foi
disponibilizado para a apresentação das suas justificativas;

XII - justifica a inscrição extemporânea dos dois compradores de gado
citados no Auto de Infração, com a argumentação de que tal fato, por si só,
não anula a origem dos depósitos e que estas pessoas prestaram
declaração informando que, de fato, tais vendas ocorreram, se
comprometendo ainda a prestar informações adicionais à Receita Federal;

XV - aduz que a falta de apresentação de semoventes na sua declaração de
bens da DIRPF de 2001 justifica-se pelo fato de muitas vezes os animais
pertencerem a terceiros, vindo de outras localidades, apenas pernoitando
em sua propriedade para posterior negociação, lhe cabendo apenas a
comissão pela operacionalização da venda desses animais;

XIII - solicita mais uma vez, a decretação de nulidade do auto de infração, o
trancamento da peça representativa de crime contra a ordem tributária, com
a posterior realização de diligência para a devida correição, separando as
rendas da pessoa física, das rendas da pessoa jurídica, decorrentes da
venda dos já referidos animais;

RAZÕES DE MÉRITO

No mérito o autuado insiste na tese de que está enquadrado no art. 150 do
RIR/99 e só parcialmente pode ser tratado como pessoa física;

Cita e transcreve jurisprudência administrativa sobre o assunto;

Registra que pela observação da sua Declaração de Bens e Direitos, o seu
patrimônio manteve-se estável durante e anteriormente ao período de
fiscalização não apresentado sinais exteriores de riqueza;

Acrescenta que posteriormente juntará provas de origem dos depósitos
bancários, pois não lhe foi dado tempo suficiente para fazê-lo sendo esta

ef-rd/9
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°, : 10425.000805/2005-39
Acórdão n°.	 : 104-22.383

uma tarefa exaustiva, mas possível, e que na verdade não possui nada,
além do que consta em sua declaração de bens, nem contas correntes em
qualquer lugar, além das verificadas, nem possui bens em nome de
terceiros;

Requer, por fim, que seja acolhida a nulidade apontada para os fins de
modificar o procedimento, que contraria a norma do artigo 97 do CTN, bem
como reconhecer o cerceamento de defesa, gerado pelo açodamento da
fiscalização, eis que a documentação é extensa, de forma a determinar que
o processo baixe em diligência para as devidas modificações com
oportunidade para a apresentação mais ordenada de provas e no mérito,
acolher as provas ora anexadas, também baixar em diligência."

A autoridade julgadora, através do Acórdão DRJ/REC N.° 13.756, de 11 de

novembro de 2005, às fls. 1557/1573, por unanimidade de votos, considerou procédente o

lançamento, consubstanciado nas seguintes ementas:

"PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA
Somente é conceituada como empresa individual e equiparada à pessoa
jurídica a pessoa física que, comprovadamente, executa obras por
empreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais
qualificados.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.0 de janeiro de 1997, o art. 42
da Lei n.° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de
rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada
pelo sujeito passivo.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÓNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a
prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos
bancários, que não podem ser substituídas por meras alegações.

Lançamento Procedente?

Devidamente cientificado dessa decisão em 30/11/2005, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 29112/2005, às fls. 1583/1600 e

1603/1605, onde reitera os fundamentos expostos em sua impugnação, bem como,

7ML-7-ed
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• QUARTA CAMARA	 •

Processo n°. : 10425.000805/2005-39
Acórdão n°.	 : 104-22.383

apresenta novos argumentos e provas que entende necessários e suficientes a dirimir

quaisquer dúvidas. Ao final, requer o provimento ao recurso interposto, com intuito de anular

a decisão recorrida.

Em 21/06/2006, essa Quarta Câmara converteu o julgamento em diligência

para que a DRF Campina Grande examinasse os documentos de fls. 1611 a 1916, bem

como promovesse as diligências necessárias, inclusive intimando o contribuinte para

esclarecimentos.

As fls. 2.164, o contribuinte se manifesta afirmando ter conseguido atenderá

solicitação do Conselho de Contribuintes em mais de 70%.

As fls. 2.167/2.169, o Setor de Fiscalização da Receita Federal em Campina

Grande formula parecer, concluindo:

"Conforme solicitado, foram examinados os documentos disponibilizados,
sendo o contribuinte instado a sanar os vícios formais acima elencados que
os invalidariam, no que atendeu parcialmente, sendo, com as exceções
destacadas, aceitos para o fim a que se destinam, restando uma vez mais
frisar que os mesmos referem-se á aquisição de bens, e que, como dito
anteriormente, caracteriza a aplicação de recursos, ao invés de comprovar a
origem dos depósitos bancários, como defende o contribuinte em suas
argumentações, como, por exemplo, as reiteradas no documento às fls.
1.934 e 1.935, objetivando justificar os lançamentos a crédito em suas
conta-correntes."

É o Relatório.r,

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, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°.	 : 104-22.383

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade,

devendo, portanto, ser conhecido.

Inicialmente cumpre enfrentar a pretensão do recorrente em ser tributado

como pessoa jurídica, ao argumento de que exerce, com habituaidade, a atividade de

compra e venda de gado.

Nesse aspecto, é irretocável a decisão recorrida e da qual destaco e adoto

as seguintes passagens (fls. 1563/1564):

"Ocorre que os elementos probantes entregue pelo contribuinte, no
curso da ação fiscal e por ocasião da impugnação, além das falhas neles
constantes, tais como recibos emitidos posteriormente à autuação, livro
caixa escriturado posteriormente à autuação, em relação especificamente
aos recibos e às declarações de terceiros, esses revelam-se frágeis para a
comprovação da habitualidade comercial alegada, pois os documentos
particulares provam apenas que houve a declaração neles contida, mas não
os fatos declarados. É o que dispõe o artigo 219 do Código de Processo
Civil Brasileiro:

Ademais, e esse é o principal motivo, dada a sua importância para ao
caso em questão, verifica-se que não é possível identificar a origem e a
causa dos depósitos de modo a afirmar que estes se encontram
relacionados com as atividades que alega exercer. O contribuinte não
comprovou que as suas contas correntes serviram como instrumento de

7"-7-1-cdP
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.MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10425.000805/2005-39
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recebimento de valores oriundos de transações comerciais. Os documentos
acostados aos autos não têm a força de documentos probantes das
alegações trazidas na defesa. O titular das contas correntes é o sujeito
passivo e sobre ele deve recair a tributação, como preceitua o art. 42, da Lei
9.430, de 1996."

• De fato, não logrou o recorrente comprovar que os depósitos que

transitaram em suas contas tivessem relação direta com vendas da atividade comercial que

alega.

Quanto à possibilidade de tributação, via presunção legal, com base em

depósitos bancários, a matéria já foi objeto de inúmeros julgados neste Conselho, todos no

sentido da legalidade da presunção.

• De resto, quanto à jurisprudência trazida pelo recorrente, em sua maioria,

diz respeito à Lei n°. 8.021/90, que não foi a base legal da exação.

Continuando, o lançamento envolve omissão de rendimentos com base em

depósitos bancários de origem não comprovada para os anos-calendário de 2000 a 2003.

Sem dúvida, é perfeitamente admissivel a tributação dos depósitos

bancários, desde que, respeitados os limites impostos pelo artigo 42 da Lei n°. 9.430/96, o

contribuinte não consiga comprovar suas origens.

Neste sentido, a fiscalização concedeu ampla oportunidade ao contribuinte

para atender às intimações e comprovar seus depósitos, não tendo o recorrente se

desincumbido do dever de comprovar, apenas afirmando que a origem da movimentação

financeira é resultante da comercialização de diversos animais.

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'MINISTÉRIO DA FAZENDA
.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

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Todas as alegações da recorrente esbarram na regra geral da tributação dos

depósitos bancários, ou seja, o contribuinte precisa comprovar a origem de cada depósito,

isto porque o art. 42 da Lei n°. 9.430/1996, como presunção que é, inverte o ônus da prova.

Com efeito, tudo o que fez o contribuinte foi alegar sem, contudo, conseguir

comprovar qualquer origem dos depósitos elencados pelo fisco, razão mais do que

suficiente a recomendar a manutenção da exigência.

Deve ser acrescentado que, mesmo atendida a diligência requerida pelo

contribuinte, novamente não vieram aos autos prova da "origem" dos depósitos, o que

resulta claro no conclusivo parecer de fls. 2.160:

"3. CONCLUSÃO

Conforme solicitado, foram examinados os documentos
disponibilizados, sendo o contribuinte instado a sanar os vícios acima
elencados que os invalidariam, no que atendeu parcialmente, sendo, com as
exceções destacadas, aceitos para o fim a que se destinam, restando uma
vez mais frisar que os mesmos referem-se á aquisição de bens, o que, como
dito anteriormente, caracteriza aplicação de recursos, ao invés de
comprovar a origem dos depósitos bancários, como defende o contribuinte
em suas argumentações, como, por exemplo, as reiteradas no documento
às fls. 1934 e 1935, objetivando justificar os lançamentos a crédito em suas
contas-correntes." (Grifos do original)

No que tange à multa de 150%, razão assiste ao contribuinte, posto que não

existe nos autos qualquer evidência de ocorrência de fraude, apenas omissão de

rendimentos.

Nesta linha, a Súmula n.° 14 desse Primeiro Conselho, publicada no Diário

Oficial de 26, 27 e 28/06/2006, dispõe:

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QUARTA CÂMARA

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"Súmula 1°CC n° 14: A simples apuração de omissão de receita ou de
rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo
necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo."

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para

desqualificar as multas de 150% reduzindo-as a 75%.

Sala das Sessões - DF, em 26 de abril de 2007

•
RE IS ALMEIDA ESTOL

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