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4606086 #
Numero do processo: 10680.008207/00-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE. A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96. INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal. TAXA SELIC. Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito presumido referente aos insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manalta que negaram provimento total; Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à energia elétrica e à taxa Selic; Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto à taxa Selic. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4616162 #
Numero do processo: 10120.000293/2005-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR Exercício: 2000 ÁREA DE RESERVA LEGAL. A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel rural quando devidamente averbada à margem da inscrição de matricula do referido imóvel, junto ao Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos da legislação pertinente; o que ocorreu na hipótese destes autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.585
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 0 Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes votou pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4463595 #
Numero do processo: 10768.720168/2006-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO ITR DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL, PRESERVAÇÃO PERMANENTE E BENFEITORIAS, COMPROVADAS POR ADA, AVERBAÇÕES CARTORÁRIAS E LAUDO TÉCNICO. CORREÇÃO. A decisão da Turma de Julgamento, à luz do Laudo, das averbações nas matrículas do imóvel e do ADA, deferiu a exclusão das áreas comprovadas de Preservação Permanente - APP, de Reserva Legal - RL e de benfeitorias. Procedimento correto e que não merece reparos. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DECORRENTE DE PRETENSA INADEQUAÇÃO DA BASE LEGAL DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Apreciando a notificação de lançamento tombada nos autos, vê-se que a autoridade fiscal registrou os artigos da Lei nº 9.393/96, bem como o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, na redação dada pela Lei nº 10.165/2000, que exige a apresentação do ADA, como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal da incidência do ITR, inclusive, se for o caso, com a comprovação documental da existência de tais áreas. Assim, descrita adequadamente a base legal da autuação, não há qualquer nulidade que tenha cerceado o direito de defesa do contribuinte. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEFERIMENTO NO LIMITE DA ÁREA REGISTRADA NO LAUDO TÉCNICO TRAZIDO PELO RECORRENTE. Não se pode deferir a APP declarada pelo contribuinte, quando não se apreende qual a efetiva área que constou no ADA, bem como o próprio Laudo Técnico trazido pelo recorrente específica uma área menor. Nessa situação, deve-se priviligiar a área que constou no Laudo. ÁREA DE RESERVA LEGAL GLOSADA PELA AUSÊNCIA DE ADA. ÓBICE SUPERADO. TURMA DE JULGAMENTO DA DRJ QUE DEFERIU A RESERVA LEGAL NO LIMITE DA ÁREA AVERBADA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Turma de Julgamento da DRJ somente deferiu uma área de reserva legal minorada em relação à declarada, fiando-se na exigência da averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis. Ocorre que tal exigência não constou da notificação de lançamento, que glosou a reserva legal pela ausência do ADA e da comprovação da área, ou seja, a Turma da DRJ não poderia ter suscitado o óbice da averbação, pois tal acusação não constou do lançamento. Dessa forma, pelo confronto dos ADAs e do Laudo Técnico, vê-se claramente que a reserva legal está suportada por ADAs, sendo que o Laudo identificou o real tamanho da RL, em linha com área declarada. Acatar apenas a área deferida pela Turma de Julgamento da DRJ seria incluir um fundamento no lançamento (averbação cartorária), que não constou originalmente, tratando-se de uma inviável inovação. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE. VALORES DO SIPT PODEM SER CONTRADITADAS POR LAUDO TÉCNICO. Apesar de o VTN poder ser arbitrado com base no SIPT, outros elementos de prova, como informações do Incra ou Prefeituras, escrituras de venda do imóvel em exercício futuro, laudos técnicos, são meios hábeis a contraditar os valores de arbirtamento do SIPT. No caso destes autos, demonstrou-se que o arbitramento com base no SIPT restou vulnerado, pois houve uma multiplicação por quatro do valor do imóvel entre dois exercícios próximos (2003 e 2005), objetos de autuação na mesma oportunidade. Nessa hipótese, dever-se-ia privilegiar o laudo que foi secundado por informação do Incra e da Prefeitura. Entretanto, como o valor do laudo técnico é inferior ao valor declarado, deve-se manter este último, pois informado espontaneamente pelo contribuinte, sem as contingências do procedimento fiscal, inclusive em declaração apresentada dentro do exercício 2005, próximo do fato gerador. Recurso provido em parte. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2102-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício. E, no tocante ao voluntário, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de reserva legal de 32.905,0 hectares e um VTN de R$ 5.873.292,00. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho que mantinham a área de reserva legal nos limites definidos na decisão da Turma de Julgamento da DRJ. Fez sustentação oral o Dr. Alberto Daudt de Oliveira, patrono do recorrente. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente. EDITADO EM: 12/12/2012 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

5826981 #
Numero do processo: 10831.006171/2002-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 22/04/2002 MULTA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL De acordo com o laudo pericial, o produto importado é um "sorbitol", apresentado na forma de xarope, cujo teor de D-Glucitol está compreendido em cerca de 70% (setenta por cento). Por isso, produto se classifica na posição 3824.da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados do Decreto n° 3.777/2001. Conseqüentemente, incorreta a classificação, aplica-se a multa do inciso I do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35 de 24/08/2001. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.370
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4897456 #
Numero do processo: 13706.004138/2003-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1986 IRPF. PDV. Comprovadas pelo Recorrente (i) a adesão ao PDV da empresa IBM; (ii) a natureza indenizatória das verbas recebidas, como incentivo à demissão voluntária, e (iii) a rescisão espontânea do contrato de trabalho, a restituição deve ser deferida. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. No cálculo do valor a ser restituído devem ser incluídos os expurgos inflacionários correspondentes. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-002.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para reconhecer o direito do Recorrente à restituição do imposto de renda incidente sobre a verba de Cr$ 415.264.624, intitulada “Indenização Complementar”, devidamente corrigida monetariamente, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4879402 #
Numero do processo: 11040.000382/99-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 Compensação a Pedido. Regras Na vigência da Instrução Normativa nº 21, de 1997, editada com base em delegação expressa no art. 66 da Lei nº 8383, de 1991, a realização de compensação baseada em créditos oriundos de processo judicial estava sujeita ao prévio reconhecimento do crédito pela autoridade competente. Apuração de Saldo a Compensar. Decadência. Não Caracterização. A verificação dos aspectos materiais da obrigação tributária, realizada no exclusivo intuito de apurar o real indébito não se sujeita aos prazos decadenciais próprios do lançamento. Tratando-se de pedido de compensação convertido em declaração de compensação, o prazo de homologação é de 5 anos, contados da formulação do pedido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Elias Fernandes Eufrásio e Luis Marcelo Guerra de Castro. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4839699 #
Numero do processo: 19679.003070/2004-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. Ao optar pelo Simples, o contribuinte fica sujeito à forma diferenciada de tributação, inclusive quanto ao IPI, sendo-lhe vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-19088
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4839660 #
Numero do processo: 19647.002414/2003-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 11/04/2001 a 10/11/2001 Ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO. A falta de recolhimento do imposto rende ensejo ao lançamento de ofício com os consectários que lhe são inerentes. INCONSTITUCIONALIDADE. As instâncias administrativas de julgamento não podem negar vigência à lei, sob mera alegação de inconstitucionalidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17481
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

4839738 #
Numero do processo: 26515.400036/87-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 1992
Ementa: CONTRIBUIÇÃO AO IAA - São definitivas as decisões de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-05242
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

7675396 #
Numero do processo: 13830.000213/00-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 PIS. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória n" 1.212/95 a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. Deverá ser efetuada a atualização dos indébitos de forma individualizada, pelos índices estabelecidos na NE/COSIT/COSAR n° 08/1997 e pela taxa Selic, a partir de janeiro de 1996. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.030
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA do SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para afasta a decadência e reconhecer o direito de o contribuinte apurar o indébito do PIS com base na semestraliçlade da base de cálculo , nos termos da Súmula n° 11, do 2° CC, homologando-se o resultada diligênciafetuada.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: GUSTAVO KELLY ALENCAR