<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">12</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="27796" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200208</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13942.000079/00-18</str>
    <str name="conteudo_id_s">5668653</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-12-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-00.360</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_139420000790018.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Adolfo Montelo</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">139420000790018_5668653.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2002-08-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6600351</str>
    <str name="ano_sessao_s">2002</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:50.858Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048689379901440</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.360; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-07T19:10:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.360; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.360; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-07T19:10:33Z; created: 2016-11-07T19:10:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2016-11-07T19:10:33Z; pdf:charsPerPage: 554; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-07T19:10:33Z | Conteúdo =&gt; 
Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

~Ld
Processo nO
Recurso nO

Recorrente
Recorrida

13942.000079/00-18
116.833

DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
DRJ em Foz do Iguaçu - PR

R E S O L U ç Ã O N2. 202-00.360

(

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2002

1{~#~!..1}-~{4''''~''-S&amp;nnque PmhelfO Torrilr'
Presidente

~
Relator

Imp/cf/ja

1



'" J

~ I • ••• __ •., •• _ ._, __ ~__"~ _

Processo n°
Recurso nO

Recorrente

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13942.000079/00-18
116.833

DABOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.

RELATÓRIO

~bJ

c

{

Contra a empresa acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 37/44
para eX1gencla do crédito tributário pela falta de recolhimento da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referente ao período de julho, agosto e outubro
de 1997; janeiro, fevereiro e maio de 1998; abril, junho, julho, outubro, novembro e dezembro de
1999, e janeiro a março de 2000.

Tempestivamente, a interessada apresentou a Impugnação parcial de fl. 47,
instruída com os Documentos de fls. 48/75, alegando que da base de cálculo dos meses de
fevereiro e março de 2000 deverão ser excluídos os valores de R$372.650,00 e R$151.941,75,
respectivamente, relativos a vendas para entrega futura, oferecido à tributação nos meses de abril e
maio de 2000.

Através do DARF de fl. 46, pendente de verificação pela autoridade
preparadora, em 01/11/2000, efetuou o pagamento do valor de R$29.252,45, com beneficio de
redução de 50% da multa de oficio.

A autoridade monocrática manteve o indeferimento do pleito, ementando, assim
sua decisão (fls. 77/82)

"Assunto: Contribuiçãopara o Financiamento da Seguridade Social- Cofins

Período de apuração: 31/07/1997 a 31/03/2000

Ementa: VENDAPARA ENTREGA FUTURA. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO
- A notafiscal de vendapara entregafutura traduz negócio perfeito e acabado
para todos os fins legais. A receita de tal operação comercial deve ser
reconhecida na escrituração no mês em que celebrado o negócio. Cláusula
contratual de entrega real da mercadoria em data posterior não posterga a
obrigação de recolher a COFINS fora do mês da emissão da nota fiscal da
venda.

RECOLHIMENTO POSTERIOR DA CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Não logrando a impugnante provar a alegação de que a contribuição sobre as

2



vendas para entrega futura foi recolhida no mês da entrega real das
mercadorias, mantém-se integralmente o lançamento fiscal.

Processo n°
Recurso n°

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13942.000079/00-18
116.833

~

QCC-MF

FI.

I

LANÇAMENTO PROCEDENTE".

Em tempo hábil, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este Segundo
Conselho de Contribuintes (fls. 85/87), reiterando os argumentos trazidos na peça impugnatória,
além de demonstrar a base de cálculo da contribuição dos meses de 02 a 0512000 e juntar as
cópias de fls. 88/174.

Para efeito de admissibilidade do recurso voluntário, consta dos autos, à fl. 84,
documento comprobatório do depósito recursal.

É o relatório.

~

1
!
}....•..
J
,\;', .

3



~ , -

j

I 'j "I

í
!.}

','
I

Processo n°
Recurso n°

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13942.000079/00-18
116.833

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ADOLFO MONTELO

~bJ

,I
i
i

Cf
!

'I

l

Por tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento
do Recurso Voluntário.

O cerne da questão gira em torno das base de cálculo e conseqüentes
recolhimentos a menor nos períodos de apuração de 02 e 03/2000 e a maior em 04 e OS/2000,
sendo que estes dois últimos não foram objeto da exigência, principalmente pelo fato de a
recorrente ter excluído em determinados períodos o faturamento de vendas para entrega futura,
incluindo-o posteriormente.

Pelas normas estabelecidas pela Administração Tributária, não é possível efetuar
compensação de créditos posteriores com débitos anteriores, mas, no caso em questão, o
lançamento foi efetuado em 02110/2000, portanto, acredita-se que a contribuinte, até aquela data,
já teria efetuado o recolhimento da contribuição sobre a receita que teria excluída em meses
anteriores.

Em razão do contido às fls. 85/91 e, ainda, dos documentos juntados ao
Recurso, entendo que o processo não está em condições para ser apreciado pelo Colegiado, caso
seja considerado que houve postergação parcial do pagamento antes da ocorrência do lançamento,
pela incorreta interpretação da contribuinte, pela não inclusão de receitas de faturamento de
vendas para entregas futuras em determinados períodos, fazendo a inclusão somente quando da
entrega dos produtos.

Como a contribuinte alega que tinha crédito quando da lavratura do auto de
infração, voto no sentido de que o julgamento do recurso seja convertido em diligência para que a
autoridade preparadora providencie as seguintes informações:

a) confirmar o DARF de fl. 46 e informar quais os períodos de apuração
objeto do lançamento foram por ele liquidados;

b) verificar e informar, conclusivamente, mediante demonstrativo,
considerando a postergação de pagamento de parte dos valores das
contribuições devidas nos períodos de 02 e 03/2000, com os valores pagos a

.9J- r 4



~

Ld
{

13942.000079/00-18
116.833~

.' .~:Ministério da Fazenda
Segundo Conse1ho'de Contribuintes

Processo nO
Recurso n°

\.

maior nos períodos de 04 a OS/2000 (não objeto do auto de infração), qual o
saldo devedor &lt;iaautuada; e .

c) prestar outras informáções que julgar conveniente.
. '

Conceder opo~unidade à recorrente para, caso queira, manifeste-se sobre o
resultado da diligência, no. prazo de 10 (dez) dias, retomando, posteriormente, os autos a esta

/. .
Câmara. .' \ '. -

Sala' das Sessões, em 20 de agosto de 2002c .(
. ADOLFO MONTELO

I "

(;

I
I
(.

I
~

\

5


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003
NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).
DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida.
A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13007.000069/2003-76</str>
    <str name="conteudo_id_s">5984436</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.136</str>
    <str name="nome_arquivo_s">210100136_156134_13007000069200376_032.PDF</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO ZOMER</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13007000069200376_5984436.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7687540</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:26.786Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051659970543616</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-11-17T13:26:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:26:02Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:26:03Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:26:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:26:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:26:03Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:26:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:26:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:26:02Z; created: 2009-11-17T13:26:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2009-11-17T13:26:02Z; pdf:charsPerPage: 1888; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T13:26:02Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CIT1

Fl. 337

"Pç, Ok.
.'k MINISTÉRIO DA FAZENDA

• • Nelk JY CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTOs..

Processo n°	 13007.000069/2003-76

Recurso n°	 156.134 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.136 — 1" Câmara tia Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 Compensação de IPI

Recorrente	 BRASKEM S/A

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 21/02/2003 a 28/02/2003

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO

INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO

PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2

135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui

confissão de divida.

A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,

independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela 'ft,

certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF

só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de
27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada

com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2

2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de

inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

COMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO

170-A.

O disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar n° 104,

de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de

contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é

aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse

dispositivo, em face das regras do direito intertemporal.

RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.

Jj)	

o



Processo n° 13007,000009/2003-76 	 S2-CIT1

Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 338

Não se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.

Súmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.

CONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.

Devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei
n° 9.430/96.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União

decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial

de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 1" Câmara / 1" Turma Ordinária Ordinária da

Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade.

Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez LOpez (Relatora) Gustavo Kelly Alencar e

Domingos de Sá Filho. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.

No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão

concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. EI por maioria de votos, negar

provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros _ stavo Kelly Alencar e Domingos de Sá

Filho.

AIO MARCOSMARCOS CÁ DIDO

Presidente

Fm%
A' TChi I or•MER

Relator-Desi _nado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.

Relatório

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a

titulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, de fevereiro de

2003, amparada no processo judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, para compensação com

débito de IPI relativo ao período de apuração do terceiro decêndio de fevereiro de 2003.

2



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136 	 Fl. 339

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a
Decisão Recorrida:

"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho

Decisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS

de fls. 61/2, que não reconheceu seu direito creditório e não

homologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no

valor de R$ 42.635,43.

A decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,

oferecidos pela interessada para contrapor aos débitos, serem

decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em

desacordo com os arts. 170-A do Código Tributário Nacional,

introduzido pela Lei Complementar n° 104/01, 74 da Lei n°

9.430/96, alterado pelas Lei e 10.637/02 e 37 da IN SRF

210/02; e, porque os mesmos créditos não estão amparados na

referida decisão judicial que reconheceu o direito apenas em

relação aqueles apurados nos dez anos anteriores ao

ajuizamento, tendo sido procedido seu estorno na escrita fiscal

da interessada 25/32.), tudo nos termos do relatório de ação

fiscal e despacho defls. 36/54.

Devidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos

débitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no

devido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões

de sua inconformidade às fls. 69/138, sintetizadas a seguir.

Após breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela

atribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de

inconformidade por força do art. 151 do CTN, ainda que a

legislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n°

9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do

Tribunal Regional Federal da 4" Região e do Superior Tribunal

de Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as

regras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de

Introdução ao Código Civil, que diz se aplicarem

subsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser
aplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,
citando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que

a norma processual aplicável é a vigente quando da

apresentação da inconformidade com a decisão administrativa

prolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei

n°9.430/96, acrescido pela Lei e 10.833/03.

Preliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,
nos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta

cobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela

Braskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos

tributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que
invalida de forma insanável aquele ato administrativo.

A seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença
concessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao

aproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação

àqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não

3



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136 	 Fl. 340

tendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto

fálico como jurídico. Erro fálico por inexistir nos autos qualquer

negativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença

em reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4" Região em

confirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a

própria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a

urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando

do mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo

momentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa

premissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos

efeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação

ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.

Na seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor

transitada em julgado materialmente (sublinhado no original),

impossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a

interessada teve garantido seu direito em todas as instâncias

judiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,

interpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente

(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não

conheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,

a Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões

favoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao
crédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a

incidência de correção monetária e a definição da aliquota
aplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão

disso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos
isentos ou sujeitos à aliquota zero, já é matéria decidida, não

sendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento

através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada.

A seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido

pela Lei Complementar n" 104/2001, afirmando que tal norma

aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir

de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido

dispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela

impetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de

acordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação
julgados daquela corte.

Obsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de

quando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não
pode ser modificado por norma superveniente. Frisa que

entendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa

a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que

consagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a

em hipóteses pontuais, como a das leis meramente

interpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto

doutrinário nesse sentido.

Alega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa

modificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não

contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do
art. 170-A do CTN, transcrevendo disposições dos arts. 468 e

(4



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 341

469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da

doutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do

pedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para

demonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento

imediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a

autorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater

débitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à

autoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4"

Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de

1" instância, poder este vedado à via administrativa, quer em

obediência aos princípios da separação dos poderes e da

inafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da

preclusão consumativa. Discorre sobre a execução provisória da

sentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso

com efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina

sobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,

em suspender a compensação imediata dos créditos, foi

duplamente denegada nos recursos por ela interpostos.

A seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a

seu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda

Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz

ratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,

reconhecendo a autorização para imediata compensação dos

créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, e a

ocorrência do trânsito em julgado material, por não ter a

Fazenda Nacional, no Agravo Regimental por ela interposto, se

insurgido in totum contra a decisão monocrática que negou

seguimento ao seu Recurso Extraordinário.

Daí em diante passa a explicitar os fimdamentos jurídicos do

direito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do

seu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio

constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3" do art.

153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não
permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de

insumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero,

desnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do 	 -

produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria

sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu
argumento de tal direito verter diretamente da CF/1988, a
disposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do

creditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao

IPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus

argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz

também à colação a posição do STF, onde, diz estar pacificada a

jurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos

isentos e sujeitos à aliquota zero, transcrevendo trechos de votos
de alguns de seus ministros e mencionando vários arestos
daquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve

submeter-se a SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto
n°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça
que o precedente emanado do plenário da corte suprema tem

sido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,

e orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco

(	

5



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 342

TRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta

Constitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF

sobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais

órgãos do Poder Judiciário e a administração pública,

intentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz

menção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões

monocráticas denegando seguimento a recursos quanto à

matérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante

dos tribunais, dizendo que a orientação do STF é

necessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao

aproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não

sobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é

juridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo
que é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos

créditos da inzpugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF

em 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,

contrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da

mudança de entendimento sobre os processos já julgados, como

também, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de

Declaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar

o precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de

ilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a

orientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência

de decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,

baseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.

Pugna pelo expurgo da incidência da multa de mora e juros de

mora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo

judicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos

pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em

pleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em

provimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,

reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirnza que a sentença

suspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que
reconheceu o direito aos créditos do IPI. Reproduz o capta e § 2'

do art. 63 da Lei n" 9.430/96 que disciplina a matéria e

colaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho

de Contribuintes do Ministério da Fazenda e do STF.

Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade
para reformar o despacho decisório e cancelar a carta de

cobrança.

É o relatório."

Por meio do Acórdão DRJ/JFA n° 10-14.591, de 6 de dezembro de 2007, os

Membros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz

de Fora/MG decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa

decisão possui a seguinte redação:

"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a

segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

6



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 343

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,

não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito

tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos

decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e

dos juros nzoratórios decorre de expressa disposição legal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a

renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela

definitiva.

Solicitação Indeferida.

Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte

apresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega

que (i) houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da decisão

obtida pela contribuinte em processo judicial; (ii) há decisão favorável transitada em julgado;

(iii) inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN; (iv) o direito ao crédito relativo à aquisição de

insumos isentos, não-tributados e com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-
cumulatividade; (v) deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte

se pautou em expressa determinação judicial; (vi) a progressão da multa de oficio (37,5% à

vista até o vencimento; 45% até o vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento)

conflita com o direito à ampla defesa posto que a infração não muda com o passar do tempo.

Posteriormente, a contribuinte apresentou memorial, invocando "Questão de

Ordem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6", da Lei n°9.430/96 — Impossibilidade".
Alega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente

as declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que

introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de divida e

instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes

precedentes: AC. no 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna no 03, cujo

teor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da

decisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°

2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que"

em matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do

ajuizamento da ação, não podendo ser julgada q causa à luz do direito superveniente".

Citando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o

entendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter

ocorrido a declaração de compensação. Traz como precedente o AC. n° 102-47809 para

sustentar a alegação de inexistir saldo a pagar (confissão de divida) na medida em que o pedido

de compensação equivale ao pagamento da obrigação.

É o relatório.

7



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136 	 Fl. 344

Voto Vencido

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.

Em 10/03/2003 a empresa OPP Química S/A apresentou Declaração de

Compensação (fl. 01) para compensar crédito de IPI proveniente de decisão judicial,

solicitação que foi negada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto
Alegre/RS.

Inconformada com referida decisão a empresa Braskem S/A, sucessora por
incorporação da OPP Química S/A, apresentou recurso voluntário alegando que:

houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da
decisão obtida pela contribuinte em processo judicial;

há decisão favorável transitada em julgado;

não é aplicável o artigo 170-A do CTN;

o direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-tributados e

com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade;

deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte

se pautou em expressa determinação judicial;

a progressão da multa de oficio (37,5% à vista até o vencimento; 45% até o

vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento) conflita com o direito à ampla defesa

posto que a infração não muda com o passar do tempo.

Conforme relatado, posteriormente, a contribuinte apresentou "Questão de

Ordem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6", da Lei n°9.430/96 — Impossibilidade". ).1
Alega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente

as declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que

introduziu o § 60 ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e

instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes

precedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo

teor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da

decisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°

2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que"

em matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do
ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente".

Citando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o

entendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter

ocorrido a declaração de compensação. Termina na alegação de inexistir saldo a pagar

(confissão de divida) na medida em que o pedido de compensação equivale ao pagamento da

obrigação; traz como precedente o AC. n° 102-47809).

Preliminar

8



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 '	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 345

Passo primeiramente à questão de ordem pública: irretroatividade da Lei n°
- .	 9.430/96; necessidade de lançamento de oficio para cobrança de possíveis débitos confessados.

Como bem exposto pela contribuinte, " as questões de ordem pública são

aquelas que podem ser conhecidas em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive na

esfera administrativa, uma vez que sobre elas predomina o interesse público, não sendo

derrogáveis e disponíveis pelas partes e pelos próprios julgadores".

Em apertada síntese, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança dos

débitos compensados sem o lançamento de oficio.  Somente as declarações entregues a partir de

31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n°

9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos
débitos confessados.

Penso estar correto o entendimento externado pela contribuinte. Senão
vejamos.

É bem verdade que as conclusões sobre o tema — necessidade ou não de

lançamento - vêm sendo resultantes da vivência de cada um; o resultado final depende

exclusivamente do livre-convencimento do aplicador da lei em um caso concreto. Com  bem
defende o Prof. Hugo de Brito Machado', não existe uma só idéia contra a qual não se possa
suscitar, fimdamentadamente, outra idéia. O fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato

dentro do sistema jurídico, não há verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente,
razoável, moral e ético.

Para melhor elucidação dos fatos mister retornar ao passado. O inicio da

trajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei n° 2.124/84, cujo artigo 50 estava assim
disposto:

"Art. 5" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados

pela Secretaria da Receita Federal.

áç I" O documento que formalizar o cumprimento de obrigação

acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

(..)".

Posteriormente, a IN n° 77/98, com redação dada pela IN ° 14/2000, que

orientou o entendimento da administração, preceituava assim:

"Art. 1" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,

constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos

estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à

Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como

Divida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da

I Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São
Paulo: Dialética, 2006, p.148.

71	

9



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 346

Instrução Normativa SRF 21, de 10 de março de 1997,

alterada pela Instrução Normativa SRF n" 73, de 15 de setembro

de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na

DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional

para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias

após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que

manteve o indeferimento." (grifos, não do original)

Com a edição da MP n° 2.158/2001 2, nos casos em que o pagamento,
parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem

indevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o
lançamento deveria ser efetuado.

Em meados de 2002 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da

Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF — elide a necessidade da constituição
formal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se inicio, novamente, a entendimentos opostos, mas

concomitantes, e cada qual com fundamentação coerente: uns amparados na interpretação do
CTN, e outros na jurisprudência do STJ.

No caso presente, há uma situação peculiar a afastar o entendimento geral.

Não cabe simplesmente o estudo de se analisar da existência de débitos declarados ou não.

Releva a análise a questão do pedido de compensação de débito informado em DCTF antes da
MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96 4. A contribuinte informa o

débito e ao mesmo tempo o pagamento em DCTF. Inexiste saldo a pagar declarado em DCTF
— situação que, não fosse o procedimento anterior à MP n° 135/2003, poderia cair na vala

comum da interpretação da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, interessante reproduzir a Solução de Consulta Interna n° 3, de

08 de janeiro de 2004, ao esclarecer que "somente as declarações de compensação entregues à

SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP 135, de 2003, constituem-se

confissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente

compensados".

Veja-se excertos da premencionada consulta:

"2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

5.Para melhor compreensão da matéria convém transcrever

inicialmente o art. 17 da Lei II' 10.833, de 2003:

"Lei n°10.833, de 2003.

2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito

passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não

comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
3 

Agravo Regimental no RESP no 443.971 /PR
4 6" - A	 kwv Uççvutpunb%ão constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a

exigência dos débitos indevidamente compensados.

to



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 347

Art.17. O art. 74 da Lei n-Q 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
• alterado pelo art. 49 da Lei n2 10.637, de 2002, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 74 	

§3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada

tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação

mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida

no § 1 2:

111-os débitos relativos a tributos e contribuições administrados

pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido

encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para

inscrição em Dívida Ativa da União;

IV-os créditos relativos a tributos e contribuições administrados

pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no

âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do

parcelamento a ele alternativo; e

V-os débitos que já tenham sido objeto de compensação não

homologada pela Secretaria da Receita Federal.

§5Q O prazo para homologação da compensação declarada pelo

sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega

da declaração de compensação.

§60A declaração de compensação constitui confissão de divida e

instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos

indevidamente compensados.

§72151clo homologada a compensação, a autoridade

administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a

efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que

não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente

compensados.

§eNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7, o . débito

será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto

no §

§92É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7Q,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-

homologação da compensação.

§10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam2

os §§ 9e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n2

70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no

•



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136 	 Fl. 348

inciso III do art. 151 da Lei IP 5.172, de 25 de outubro de 1966-

.	 Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da
compensação.

§12.A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto

neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações

de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,

fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou

a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)

6.A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art.

49 da MP n 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n°

10.637, de 30 de dezembro de 2002.

7. Cotejando o texto da MP n' 66, de 2002, com o da MP n 135,

de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída,

não tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi

conferido com a edição da MP n 135, de 2003, cujo art. 17, ao
adicionar novo § 62 ao art. 74 da Lei tz° 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação

natureza de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

8.Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,

segundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o
futuro.

9,Portanto, somente as declarações de compensação entregues à

SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n o 135,

de 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e

suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.

(destaque sublinhado, não do original)

10. Quanto à segunda parte da primeira questão apresentada

pela Corai quanto à aplicação do rito processual mencionado no

§ 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, às Dcomp apresentadas

antes da edição da MP n 135, de 2003, e aos pedidos de

compensação pendentes de apreciação, considerados declaração
de compensação, ou seja, se as manifestaçoes de inconformidade

e os recursos já apresentados têm o condão de suspender a

exigibilidade do crédito tributário, há que se considerar duas

situações;

a) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou

contribuição não lançado de oficio nem confessado,

b)deve-se promover o lançamento de oficio do crédito tributário,
sendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua

exigibilidade;"

Tal entendimento da legislação está amparada pelo disposto no art. 144 do

CTN, o qual determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da

obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

12



Processo n° 13007.00006912003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 349

Por todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o

cancelamento das cobranças em razão da ausência de lançamento.

Apenas, no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres pares
é que enfrento as demais questões argüidas pela recorrente.

Mérito:

(i) Da alegação de equívoco relativamente à interpretação da decisão judicial

Alega a contribuinte, em primeiro lugar, que houve erro da Delegacia de
Julgamento relativamente à interpretação da decisão obtida pela contribuinte em processo

judicial. Isso porque, depois de o julgador explicitar sobre os fundamentos que o levou a tomar

sua decisão relativamente ao processo judicial da contribuinte, à fl. 455 assim finaliza:

"Em assim sendo, os créditos decorrentes das aquisições de

insumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero, no

que toca aqueles entrados no estabelecimento da impugnante

após a impetração do mandado de segurança (06/07/2000), não

estão alcançados pela segurança concedida nos autos do

Mandado de Segurança impetrado, nem assegurados pelo

acórdão do TRF-4 resultando correto, nesta parte, o

entendimento da decisão hostilizada." (grifei)

Alega também a contribuinte que houve omissão quanto aos pareceres

trazidos aos autos que teriam consignado que o direito ao creditamento de IPI teria sido

reconhecido judicialmente à recorrente, inclusive no que diz respeito às operações futuras.

Cronologicamente, o que podemos obter dos autos é que o Mandado de

Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em 06/07/2000, e os créditos utilizados pela

contribuinte para a presente compensação referem-se ao período aquisitivo dos insumos de

fevereiro de 2003 (fl. 02), razão porque, de acordo com a linha de raciocínio estabelecida na

decisão a quo, a compensação não foi homologada, eis que o período aquisitivo é posterior à

impetração do Mandado de Segurança.

2Ê-
A cópia da tão debatida sentença encontra-se às fis. 167/174, e o dispositivo

(tl. 173) vem assim disposto:

"Dispositivo. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança
requerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito

de aproveitar os valores de aquisição de matérias primas

isentas, não-tributadas, ou tributadas com aliquota zero de IPI

como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram,

para apuração do referido tributo, O aproveitamento
mencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos

efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da

ação, e sobre eles será computada correção monetária segundo

a variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo

aproveitamento segundo o ,5Ç 4 0, do art. 39, da L 9.250/1995.

Denego a segurança quanto aos demais pedidos." (grifos do

original)

Em primeiro lugar, bom se ter em conta que devido à supremacia do

Judiciário sobre o Administrativo, cabe a este órgão tão-somente aplicar a lei estabelecida por

(	

13



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 350

aquele outro órgão, eis que a sentença faz lei entre as partes, sendo-nos vedado interpretar

sentença ou acórdão, mesmo que não transitado em julgado.

A autoridade fiscal, corroborada pelo julgador "a quo", diante do
procedimento adotado pela contribuinte, optou por interpretar a sentença judicial, utilizando-se
da interpretação literal.

No entanto, é temerária a decisão de interpretar sentença judicial. A partir do
momento que se abre a via da interpretação, há que se fazê-lo de forma completa, e não

superficial, perfunctória. Há que se analisar todas as questões de direito envolvidas, isso porque

uma sentença não é proferida sem uma fundamentação legal e sem que se observe as regras

estabelecidas em lei, doutrina e jurisprudência. Interpretar sem considerar todos esses fatores é

correr o risco de se estar proferindo nova decisão, quando a este órgão cabe somente obedecê-
la.

Aliás, esse é o comando do próprio TRF4 nos autos da ação mandamental

quando decide sobre pedido da União para que sejam sustados os efeitos da sentença

concessiva da segurança:

"Em que pese os argumentos erigidos pela apelante, os quais,

diga-se de passagem, não venz recebendo o beneplácito

jurisprudencial, é de se observar a impossibilidade de se dar

vazão ao pleito antecipatório nesta quadra processual, vez que

as alegações da recorrente, para subsistirem, dependem do

minudente estudo dos autos, certo, ademais, que se deve atentar
a existência de sentença monocrática reconhecendo

parcialmente os fundamentos erigidos no "mandanuts", pelo que

não se deve, perfunctoriamente, afastar os seus efeitos, mesmo

porque fidcrada, a princípio, em análise exauriente dos

elementos lançados à análise judicial." (grifos não do original)

Muito bem, o motivo principal para que tanto a autoridade administrativa

quanto o julgador a quo tenham interpretado a sentença foi o fato de que o agente fiscal está
vinculado ao texto de lei, e deve aplicá-lo estritamente nos seus termos, e sendo assim,

entenderam que deveriam interpretar o dispositivo da sentença.

Ocorre que, toda lei surte efeitos próprios, e para se estabelecer os limites

desses efeitos, há que se analisar de que tipo de norma estamos falando. No caso sob análise, a

norma é a sentença proferida, portanto, passo a tecer algumas considerações que entendo de

suma importância.

A ação judicial proposta pela incorporada foi um mandado de segurança. Em

matéria tributária o cabimento dessa ação tem como fundamento o artigo 151, IV do Código

Tributário Nacional que estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a

concessão de liminar em mandado de segurança.

O mandado de segurança é um importante veiculo colocado à disposição do

contribuinte para, além de se insurgir contra a constitucionalidade de lei, questionar a validade

da relação jurídica como disposta na lei, seja para ampliá-la ou para reduzi-la.

No caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado pela contribuinte

com os seguintes objetivos:

14



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 52-C1T1
Acórdào n.° 2101-00.136	 Fl. 351

1) Creditamento futuro de IPI;
,

2) Creditamento retroativo (últimos 10 anos) de IPI;

3) Correção Monetária plena;

4) Compensação com quaisquer outras contribuições ou tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal;

5) Abstenção da Receita Federal quanto ao procedimento pretendido.

Não se trata, portanto, de questionamento da inconstitucionalidade de lei, mas

da declaração de um direito baseado no princípio constitucional da não-cumulatividade

relativamente ao IPI. Em suma, a contribuinte adquire insumos isentos do IPI, não tributados

ou sujeitos à aliquota zero e dá saída a produtos tributados pelo IPI, de acordo com a

classificação na TIPI e pleiteia, por meio de mandado de segurança, o direito a proceder ao

aproveitamento do IPI no que se refere aos insumos adquiridos com isenção, não tributação ou

tributação à aliquota zero, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota

idêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, isso tanto para os

insumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. O

aproveitamento é requerido por meio de compensação com débitos futuros do mesmo imposto
ou de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Nesse ponto, para que possamos verificar o alcance da sentença, há que se

analisar algumas premissas:

Mandado de segurança preventivo:

De acordo com o artigo 1° da Lei n° 1.533/51, o mandado de segurança

preventivo em matéria tributária tem como pressuposto situação que motive o justo receio de

sofrer violação por parte de autoridade seja ela ilegal, com abuso de poder ou em função da

vinculação do funcionário público à lei, que a contribuinte pode considerar ilegal ou

inconstitucional.

No presente caso, o justo receio da contribuinte se deu em razão do f
aproveitamento que buscava não estar expressamente previsto em lei e que, portanto, ao adotar

por conta e risco o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI, estaria se colocando

em situação de risco de autuação. Desta forma, o bem que se buscou proteger com a prevenção,

foi o direito de agir de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição

Federal, sem ser punido por isso.

b) IPI — relação jurídica continuativa

Em se tratando de IPI, estamos diante de uma relação jurídica continuativa,

na qual há um encadeamento sistemático de operações, ou seja, a contribuinte do imposto se

encontra em estado de sujeição sucessiva e habitual à norma tributária e, conseqüentemente, à

exigência do tributo. Os fatos geradores são periódicos, repetem-se idêntica e sucessivamente,

ao abrigo da mesma legislação. Para que referida relação jurídica cesse, é necessário que

acontecimentos como a alteração da norma ou do objeto social da contribuinte, ou ainda, sua•

extinção, ocorram.

c) Bem maior protegido pelo mandado de segurança: declaração do direito

ïl	
15



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 352

Adotar o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de

aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas sem o permissivo legal expresso é que

justificou o caráter preventivo do mandado de segurança, mas o bem maior que se buscou foi o

reconhecimento, a declaração do direito no que se refere ao aproveitamento do IPI

relativamente àqueles insumos, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota

idêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorre a contribuinte, isso

tanto para os insumos adquiridos nos últimos dez anos corno para aqueles que forem adquiridos

no futuro.

Não são os fatos passados ou os futuros o objeto da lide travada, mas o
reconhecimento do direito, ou seja, da aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade

previsto na Carta Magna em sua situação fática.

d) Efeitos da sentença mandamental declaratória

A sentença proferida em mandado de segurança tem natureza mandamental,

porque dá uma ordem ao agente público para que pratique ou deixe de praticar determinado

ato.

Assim está que o direito liquido e certo protegido pela sentença mandamental

é justamente a observância pela autoridade pública de regra ou conduta que não esteja

expressamente prevista em lei, ou da inobservância daquela autoridade de lei que a contribuinte

repute ilegal ou inconstitucional, de forma que o procedimento que vier a ser adotado não sirva

como fundamento para, por exemplo, que lhe seja exigido o tributo.

Portanto, a sentença mandamental além de declarar o direito liquido e certo

que a contribuinte busca ver albergado, também traz consigo o comando, ou a ordem, para que

as autoridades públicas procedam ou deixem de proceder desta ou daquela forma.

e) Limites da sentença em mandado de segurança

Os limites da sentença são estabelecidos pelos limites da lide, e quem define

esses limites é o pedido do autor. Como bem esclarece o Prof. Humberto Theodoro Júniors

sobre a matéria: a sentença se interpreta pelo pedido e este, pela causa petendi.

No caso das obrigações continuativas, a eficácia da sentença atinge todos os

fatos subsumidos à hipótese prevista naquela norma. Não admitir essa condição é o mesmo que

negar a garantia constitucional do mandado de segurança para que adquira sua plena eficácia.

Seria como exigir que a cada ocorrência do fato previsto na norma sentencial que reconheceu o

direito da contribuinte fosse necessária a impetração de novo mandado de segurança.

A lei que é julgada aplicável ou inaplicável à incorporada relativamente a

uma obrigação continuativa é válida para as ocorrências presentes, passadas e futuras, da

mesma forma se estivermos falando de uma conduta. Isso porque a decisão dirige-se não a um

fato determinado, mas à norma jurídica que comanda esse fato, ou às circunstâncias que o

envolvem.

Vejamos um exemplo prático e de fácil visualização: um contribuinte impetra

mandado de segurança objetivando que a autoridade fiscal se abstenha de exigir-lhe

determinado tributo em razão de sua inconstitucionalidade, e que os valores indevidamente

5 Coisa Julgada Tributária. Vários autores. São Paulo: MP editora, 2005, p. 186.

16



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 353

recolhidos possam ser utilizados em compensações com outros tributos, respeitando-se o prazo
decadencial.

Em sendo procedente a sentença, e não havendo qualquer mutação na
legislação, não se pode crer que o magistrado considere inconstitucional somente o passado e

obrigue a contribuinte a continuar recolhendo o tributo julgado inconstitucional. Despiciendo

se falar sobre o futuro, contudo, necessária a delimitação do passado uma vez que normalmente
há divergências quanto ao prazo decadencial.

É bem verdade que a prática do passado exigia que a cada exercício fosse

impetrado um mandado de segurança, muito embora a relação jurídica tributária fosse a mesma

(mesmo sujeito ativo, mesmo sujeito passivo, mesma legislação). Porém, essa prática está

totalmente superada, e em se tratando de relação jurídica de natureza continuativa, os efeitos da

sentença são válidos para o presente, para o futuro e para o passado, sendo a recuperação dos
valores indevidamente recolhidos limitada ao prazo decadencial.

De posse dessas premissas, passamos ao caso concreto.

Conforme já exposto anteriormente, o mandado de segurança foi impetrado

com o objetivo de obter o permissivo judicial para efetuar o aproveitamento do IPI

relativamente aos insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, como se tivesse

havido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final
para cuja fabricação concorre a incorporada, isso tanto para os insumos adquiridos nos últimos

dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. Vamos nos ater ao pedido

principal (direito ao creditamento) urna vez que os demais pedidos são secundários e não fazem

sentido algum se o creditamento não for provido.

O que se infere do pedido efetuado é que não foi restritivo, ou seja, não está

limitado a um determinado fato, período ou operação concreta, isso porque se trata de uma

relação jurídica continuativa. Ao pugnar por um direito abrangente e não a um fato específico,

não seria nem necessário dizer que sua validade era para relações jurídicas futuras. Seria um

non sense admitir que em relações continuativas a impetrante buscaria proteção para somente

um período específico quando a legislação que rege aquele procedimento é a mesma e ?.f.

continuaria surtindo efeitos.

O mesmo não se pode afirmar quando o bem que se busca está no passado.

Isso porque sempre houve divergências quanto ao prazo decadencial ser de 5 ou 10 anos. Não

estabelecer no pedido exatamente aquilo que se pretende, fundamentando a sua pretensão, é

correr o risco de não obter o que lhe é direito, sem que possa discutir tal fato novamente.

Desta forma, fica evidente que para que se possa "interpretar" uma sentença,

a análise não pode ficar adstrita à gramática utilizada pelo julgador, mas ao tipo de ação

proposta, aos efeitos e limites da sentença e, principalmente, ao bem que se busca.

Não resta qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos do mandado

de segurança no 2000.71.00.018617-3 tem cunho declaratório visto que o direito líquido e certo

que protege está radicado na observância de regra constitucional que estava sendo violada pela

autoridade administrativa a partir do momento que não permitia que a contribuinte aproveitasse

o crédito de IPI resultante das aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à
alíquota zero. E se o DIREITO foi deferido, também resta claro que o único limite que envolve

a questão é o da decadência, isso porque não importa a imprecisão da ordem deferida, o certo é
que a razão de ser do mandado de segurança era reconhecer a legalidade do procedimento a ser

17



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 354

adotado quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI, pedido esse formulado com o expresso

propósito de não mais se sujeitar a qualquer ato constritivo da administração pública.

Em suma, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica,

em relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a

exercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito

da decisão ou mesmo do contribuinte, ou ainda, da legislação envolvida. Se a ordem foi no

sentido de que a autoridade se abstivesse de cobrar o imposto não recolhido em função do

aproveitamento do crédito de IPI, disso se segue não ser possível cobrar tributo do beneficiário

dessa decisão, dentro dos limites por ela impostos.

Em linha a esse raciocínio já decidiu o TRF da 3 a Região em apelação em
mandado de segurança n° 91.03.030008-0, da lavra da Relatora Lúcia Figueiredo, no qual
afirma que as relações jurídicas continuativas "protraem -se no tempo" e que "decidida a
controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente
a mesma lei e se sucede a mesma situação de fato".

Quanto ao procedimento autorizado pela sentença, é fato que o Tribunal

Regional Federal da 4' Região foi chamado a agir por recurso voluntário tanto da parte autora

como da Fazenda Nacional, independentemente do duplo grau necessário, e como ao

administrativo cabe tão-somente obedecer a determinação judicial, o que temos na Ementa cuja

cópia consta dos autos é o seguinte (seguem comentários desta julgadora entre parênteses e em
negrito):

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS — IPL MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS
ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À

ALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO.
POSSIBILIDADE DE CREDITA MENTO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O principio da não-comulatividade, insculpido no artigo 153,
§ 3", II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as
etapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de
matérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou

tributados à aliquota zero no processo de industrialização do

produto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do
crédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência
de aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos
adquiridos em a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o
tratamento privilegiado, pois a aliquota do tributo recairá sobre

a totalidade do valor do produto industrializado e não somente
sobre o valor agregado. (o TRF 4aR já exerceu o direito de

interpretar a sentença de primeira instância confirmando que o

direito liquido e certo que buscaram as impetrantes foi

reconhecido, sem limitação temporal, uma vez que se trata de
relação jurídica continuativa, não cabendo, portanto, à

instância administrativa fazê-lo)

2. A restrição imposta pelo art. 155, § 2 0, II, da Constituição,
está adstrita ao ICMS.

3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e
tributação à aliquota zero não constitui óbice ao direito de

18



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-C1 Ti

Acórdão ri.° 2101 •00.136 .	 Fl. 355

crédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de

desoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei n" 9.779/99 não

abarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o

legislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de

isenção e tributação com alíquota zero, resguardando a regra

constitucional da não-cumulativiclade do IPI. (fica ainda mais

claro que o direito líquido e certo garantido às impetrantes é o

direito de crédito do IPI como forma de desoneração tributária,

não estando restrito a um determinado fato, período ou

operação concreta)

4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração,

mediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um

"sistema de conta-corrente", não afasta a aplicação das regras

do CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não

há que negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento
do IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do

contribuinte ao ressarcimento do tributo. (o TRF introduz seu

entendimento quanto à possibilidade de a contribuinte

aproveitar o crédito de IPI não somente via creditamento em

escrita fiscal, mas por meio de ressarcimento, que pode ser

tanto valor repetido, como compensado.)

5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, §

combinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte

terá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos

anteriores à propositura da ação. (único momento em que o
TRF limita a decisão, e isso somente no que concerne ao

crédito acumulado, que deve respeitar os 10 anos anteriores à
propositura da ação)

6. Na fornia do artigo 66 da Lei n" 8.383/91, é possível a

compensação dos valores apurados a maior somente com

prestações vincendas do próprio IPI, extiguindo-se o crédito sob
condição resolutó ria de ulterior homologação (art. 150, § I" do

CTN). O artigo 11 da Lei 11" 9.779/99 em nada alterou a

sistemática de compensação, devendo o contribuinte, se

pretender utilizar tais créditos na compensação com outros

tributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar
requerimento administrativo nesse sentido. (o TRF concede

expressamente o direito da contribuinte de aproveitar seus

créditos por meio de compensação, nos termos do artigo 66 da

Lei n° 8.383/91, independentemente de pedido à SRF, desde

que com débitos do próprio IPI, ficando esse procedimento

sujeito a ulterior homologação. Também não vedou a

compensação com demais tributos administrados pela SRF,

somente condicionou ao requerimento administrativo)

7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral,

consoante precedente da I" Seção deste Tribunal (EL4C
1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa

SELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer

outro acréscimo porque composta de correção monetária e juros

na forma do artigo 39, § 4", da Lei n" 9.250/95, sob pena de

malferi/unto do principio da isonornia."

19



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136 	 Fl. 356

Desta forma, como o caso presente trata de aproveitamento de insumos
e adquiridos posteriormente ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (06/07/2000), neste

item discordo da decisão de primeira instância no sentido de que a sentença reconheceu o
direito ao aproveitamento dos créditos de IPI somente relativamente aos insumos adquiridos
antes do ajuizamento do mandamus, muito embora, como se verá abaixo, esse entendimento
não interferirá no resultado do presente julgado.

(ii) Da suposta decisão favorável transitada em julgado

O Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em

06/07/2000, para obter o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de

saída, relativamente às entradas dos últimos anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para

compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. As impetrantes

pediram, também, que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos

créditos e de negar-lhes CND, bem corno que os créditos fossem atualizados monetariamente,
com a inclusão dos expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em

23/10/2000 e juntada aos autos, que conferiu o direito ao aproveitamento dos créditos e,

relativamente àqueles já acumulados, somente dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI

devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela UFIR até

31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito
de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF e a
Fazenda Nacional requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da

segurança concedida por afronta à Constituição.

O Tribunal Regional da 42 Região, em decisão prolatada em 21/03/2002 e

juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao aproveitamento

dos créditos de IPI relativos aos insumos utilizados na sua produção e, quanto ao prazo
decadencial, estendeu-o para dez anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária

integral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a *,
taxa Selic.

O TRF4 reconheceu o direito de compensação dos créditos com débitos do

próprio IPI, nos termos do art. 66 da Lei n2 8.383/91, que não exige liquidez e certeza para ser

implementada, devendo as impetrantes, se quisessem utilizar os créditos de IPI para quitação

de quaisquer outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

se sujeitar, primeiramente, ao exame prévio de sua liquidez e certeza.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o

qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tornada

insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao

agravo regimental no recurso extraordinário para que o

extraordinário	 tenha	 regular seqüência,	 declarando

insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os

Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos

Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não

f	

20



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 357

participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra

Cármen Lúcia. 1". Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado

inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não tributados, bem

como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda

não foi apreciado pelo STF.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,

que foi parcialmente reformulada pelo TRF da 4 2 Região, encontra-se ainda sem trânsito em
julgado, quer formal, quer material, como defende a recorrente.

(iii) Do artigo 170-A

Relativamente à aplicação do artigo 170-A 6 do Código Tributário Nacional,
por se tratar de matéria incidental, não consta da ementa já transcrita acima. A sua

aplicabilidade, que foi requerida pela Fazenda Nacional, encontra-se devidamente analisada no

voto do Ilustre Relator, cujos excertos a seguir reproduzo:

"Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN,

acrescentado pela Lei Complementar n" 104, de 10 de janeiro de

2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação

judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é

aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência

desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal."
(negrito, não cio original)

Aliás, tal como o decidido pelo TRF da 4" Região, já é assente a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos processos

iniciados antes de sua vigência7.

6 
Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo

sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 	 .
7

"3. Salta aos olhos que a regra de conduta do caso concreto reflete-se na parte dispositiva da decisão judicial, a

qual faz coisa julgada. Na hipótese dos autos, a parte dispositiva do julgado embargado não merece quaisquer

reparos, pois refletiu sólida jurisprudência do STJ; constatou-se que demandas ajuizadas anteriormente à vigência

da LC 1042001, não se aplica o art. 170-A do CTN. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
exclusivamente para explicitar a não-incidência, in casu, do disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei

Complementar n. 104/01" (EDcl no AgRg no REsp 726.241/CE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,

julgado em 22.4.2008, DJ 16.5.2008, p. 1).

"quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar n° 10441, que introduziu no

Código Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do

trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o

que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (..)" (REsp

918.680/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334).

"o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n. 104,01, dispõe que: "É vedada a compensação mediante

o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da

respectiva decisão judicial." 4. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se que os pagamentos indevidos realizados
antes da vigência do aludido art. 170-A do CTN, não são alcançados por essa norma. Agravo regimental provido
em parte, no sentido de afastar, no caso, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.

10401" (AgRg no REsp 726.241XE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ

30.5.2007, p. 285).

(	
21



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 358

Note-se que o Código Tributário Nacional não possui natureza processual,

• devendo ser aplicado ao tempo dos fatos. Assim, para os insumos adquiridos a partir da

vigência da LC 104/01, mesmo que o processo seja anterior, aplicável a limitação prevista no

artigo 170-A, por força do decidido pelo Tribunal.

Aqui, poder-se-ia argüir que a norma em pauta não se aplica ao caso presente

uma vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de créditos escriturais. Não podemos

usar de dois pesos e duas medidas. Se para efeitos de deferir a compensação o crédito escritural

foi elevado ao patamar de pagamento indevido, não há como afastar esse entendimento quando

se trata da aplicabilidade de uma norma que pode ser prejudicial à contribuinte. Aliás, o V.

Acórdão foi bem claro, conforme se observa do excerto acima, ao apontar o direito

intertemporal para justificar a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN somente para as

compensações cujos créditos fossem oriundos de matérias-primas e insumos adquiridos após
sua vigência.

Veja-se que compensação e creditamento são coisas totalmente distintas. Há

que se dar à lide o desfecho compatível com o direito invocado. Ao registro do crédito de IPI

na escrituração contábil do tributo não se aplica o artigo 170-A, devendo-se aplicar referido

dispositivo tão-somente no caso de compensação, como é o presente (precedentes
jurisprudenciais — REsp 763568/PR, P Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006; REsp

7208511S, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005: AgRg no REsp 673415/RS, 1 a

Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/07/2005).

Desta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, só é válida a

compensação dos créditos oriundos dos insumos adquiridos até a vigência da LC 104/01
(10/01/2001), o que deve ser feito até seu esgotamento. Mas, como o caso presente trata de

insumos adquiridos em fevereiro de 2003, é indevido o aproveitamento dos créditos, conforme

decisão judicial.

(iv) Da análise de matéria em discussão judicial

A contribuinte traz em seu recurso o exame de matéria discutida em ação

	

judicial. A concomitância de processo judicial e administrativo com a mesma matéria é objeto 	 ,.

da Súmula if 1 deste 2° Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007, verbis:

"SÚMULA N°1

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura
pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processugl, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo."

Note-se que não há qualquer exceção quanto ao tipo de ação judicial, ao

contrário, a Súmula é explicita ao mencionar "por qualquer modalidade processual", portanto,

é indiferente se o processo judicial é ou não um Mandado de Segurança.

(v) Multa de mora e juros Selic

Relativamente à multa e juros de mora, artigo 61 da lei n° 9.430/96 assim

estabelece:

"Art.61.0s débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

.	 (	

22



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI

Acórdão n.°2101-00,136 	 Fl. 359

1

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1" de janeiro de
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

§3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros
de mora calculados à taxa a que se refere o § 3" do art. 5" 8, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento." (grifei)

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser

aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força

maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa.

Os juros moratórios consistem em urna indenização pelo atraso no pagamento

de uma dívida. Ou seja, a Fazenda Pública, que tinha previsão de receber o pagamento do

tributo, ficou privada da utilização dessa importância que permaneceu, indevidamente, em

poder do contribuinte. Em decorrência do retardamento do pagamento, deve a Fazenda Pública
ser remunerada por meio da aplicação dos juros moratórios, aplicados na forma que a lei assim

dispuser.

Assim, o débito deve ser exigido acrescido dos consectários legais de vez que

os mesmos encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no caput do

artigo 61 da Lei n° 9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n°

9.065, de 1995 c/c o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste 2' Eg.

Conselho de Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:

"SÚMULA M, 3, do 2 CC. É cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liqüidação e Custódia — Selic para títulos federais."

(vi) Multa de oficio

Conforme se verifica às fls. 66 e 469, os DARF's emitidos para cobrança do

débito são compostos pelo valor original, multa de mora (20%) e juros Selic.

A multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 9 , só será

aplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o

pagamento do débito, devida a multa de oficio.

8	
§ 3

0
 As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia

do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

9 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou

diferença de tributo ou contribuição:

- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração

inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

(...)

23



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 360

Ocorre que o presente processo refere-se a declaração de compensação, a

qual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido DARF para pagamento, com

acréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de lançamento não se trata.

Portanto, por ser matéria estranha ao objeto do litígio, deixo de conhecê-la.

Conclusão

Por todo o exposto, voto no sentido de:

a) DAR provimento ao recurso voluntário tendo em vista que o pedido de
compensação foi formulado antes da MP n" 135/2003.

Em sendo vencida, quanto à prejudicial de mérito, voto por negar provimento
ao recurso.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

44..e.A

MARIA TEREI MARTINEZ LÓPEZ

Voto Vencedor

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado

Cuido neste voto da parte em que a relatora originária foi vencido, ou seja, da

preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por

falta de lançamento.

A ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por

incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP

POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como

sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por

falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui

confissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois

convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas

DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do

recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,

por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o

crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de

24



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 361

auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela

i	 empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as

declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a

cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

" ,sç' 6° A declaração de compensação constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos

débitos indevidamente compensados.

,§' 7° Não homologada a compensação, a autoridade

administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a

efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato

que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

,§' 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no ,§' 7°, o

débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o

disposto no ,§' 9°."

No entanto, corno esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2

9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto

porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código

Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no

tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com

fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos

débitos indevidamenteindevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento 	 -

do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da

compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há

dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do

débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou

compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao

preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é

obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está

efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir

de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período

anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de

parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

i	
25



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-C1 Ti

Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 362

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo

a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre

após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve

recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por

quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de

créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança

somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições

do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:

"Art. 5" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados

pela Secretaria da Receita Federal.

áç 1" O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência do referido crédito.

,sç' 2' Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,

corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por

cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente

inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,

observado o disposto no áç 2" do artigo 7" do Decreto-lei n"

2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para

deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito

tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o

saldo a pagar, advindo de um acertamento da divida informado pelo contribuinte, para evitar

futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

	

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas	 -

parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua

quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o

resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,

quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o

valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para

se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser

objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão

alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo

único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução

Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

"Art. I" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,

constantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para ,fins de inscrição como

Dívida Ativa da União.

j)1(	

26



Processo n° 13007.00006912003-76	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 363

•

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF les 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias
após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a

confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em principio
(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de divida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento

de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve

ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do

saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco

aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca

impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito

decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após

decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos

indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só

remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão

definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,

em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a

necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial

dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo

recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:

MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE

TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

1.É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa

o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,

27



Processo n° 13007.000069/2003-76 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.136 	 Fl. 364

• -

também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente

desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem

qualquer notificação de indeferimento da compensação,

proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior

ajuizamento da execução fiscal.

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto

não finalizado o necessário procedimento administrativo que

possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo

vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de

regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N" 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:

MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTA' RIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO

RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -

CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE

NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão

negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS

tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as

seguintes situações:

a) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e

congêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento

formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a

expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento
'2(

especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste

débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera

administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão

pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,

após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com

efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a

declaração do contribuinte não foi recusada, nem este

cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito

tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão•
negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

28



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-CITI

Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 365

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que

À as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-

lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,

tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida

tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido

o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

• "CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.

COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

I. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a

extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de

ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código

Tributário Nacional e 74, § 2", da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a

efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente

procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais

irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do

mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco

no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a

confissão de divida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste

instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa

administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria

definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da

apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi

apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe

garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da

discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a

Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto

judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da

Medida Provisória n2 2,158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em

situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças

apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,

decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou

suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,

relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal."

29



Processo n° 13007.000069/2003-76	 82-C1 T1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 366

Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n- q 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à

imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas

decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente

nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de

compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de

natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502, de 30

de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos ,sçáç 62 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos I e II ou no § 2' do art. 44 da Lei n" 9.430, de 1996,

conforme o caso.

[./

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras

hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2

10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,

ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de

débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até

30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No

entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo

lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento

e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois

convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas

antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o

débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu

art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento

já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla

defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes

dispositivos legais, verbis:

"§9 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,

apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de
29.12.2003)

30



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.136	 Fl. 367

ssç 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de

Contribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

yç 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que

tratam os §§ 9' e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto

n' 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto

no inciso III do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito

objeto da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de

29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de

constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de

compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na

Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à

ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em

leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.

142 do CTN está regulado pelos arts. 9' a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei

processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que

tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do

fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

ás' 1' Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à

ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos

critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os

poderes de investigação das autoridades administrativas, ou

outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,

neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade

de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas

neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações corno a presente, não há fundamento legal para a

lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas

expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja

compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter

seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação

tornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42

do Decreto n° 70.235/72.

je	
31



Processo n° 13007.000069/2003-76	 S2-C1 Ti
Acórdão n.° 2101 -00.136	 Fl. 368

Conclusão

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos

indevidamente compensados, posto de confessados em DCTF.

?f'(
Sala • as S. ões, em 07 de maio de 2009.

41
A' 1 O, • ÁPMER

32


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS.
O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.
Processo anulado ab initio.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10380.007059/2003-14</str>
    <str name="conteudo_id_s">5984520</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.142</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380007059200314.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA CRISTINA ROZADA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380007059200314_5984520.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martínez López.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7687554</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:26.817Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051660164530176</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-10-15T20:51:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:51:01Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:51:01Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:51:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:51:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:51:01Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:51:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:51:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:51:01Z; created: 2009-10-15T20:51:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T20:51:01Z; pdf:charsPerPage: 1264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:51:01Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CiTi

Fl. 170

1

r•;',15, . ,

-C

‘,,.-i". • „ • '	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

...t.-.1.t.::‘,,.... 	 SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10380.007059/2003-14

Recurso n°	 136.674 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.142 — 1" Câmara / 1" Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Fortaleza - CE

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS

INFRINGIDAS.

O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos

relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a indicação da

motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados,
sob pena de padecer de nulidade insanável.

Processo anulado ab initio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da l a câmara / 1' turma ordinária do segunda seção

de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente

momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido

pela conselheira Maria Teresa Martínez López.

,

MARIA TE

f

SA MARTINEZ LÓPEZ

Presidente Substituta

/(I MÁA."- CRISTINA ROS DA COSTA

elatora

o



Processo n° 10380.007059/2003-14 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.142	 Fl. 171

-4

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly,

Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá
Filho.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 4'
Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE.

Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 003 da

empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da
decisão recorrida:

"Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto

de Infração da Contribuição para o PIS de fls. 44/48, referente

ao primeiro e quarto trimestre de 1998, fatos geradores de

janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 1998, para

formalização e exigência do crédito tributário nele estipulado no

valor de R$ [*_1, incluído multa de oficio e juros de mora, estes
calculados até 31/07/2003.

2. O feito .fiscal originou-se da realização de auditoria interna

onde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados

informados pelo contribuinte nas DCTFs dos I" e 4" trimestres

de 1998, tendo em vista que não foi confirmada a vincula ção dos

créditos tributários, por tratar-se de processo judicial de outro

CNPJ, conforme "Anexo I — Demonstrativo dos Créditos

Vinculados não Confirmados (fls. 46/47) e "Anexo III —

Demonstrativo do Crédito Tributário a Pagar" «Is. 48).

3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em

11/08/2003 (AR. fls. 43), o contribuinte apresentou impugnação

em 20/08/2003 (fls. 1/2), alegando em síntese que:

3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de

processo judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos.

Ocorre que os processos judiciais n"s 970011875-4 980022722-

9, informados nas DCTFs, tiveram como uma das partes a

empresa Gerardo Bastos S/A Pneus e Peças, o qual teve sua

razão social alterada para Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda,

continuando com o mesmo CNPJ, consoante se verifica pelo

aditivo ao contrato social em anexo;

3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não
procede, uma vez que o inzpugnante é parte dos processos

judiciais es 970011875-4 e 980022722-9, tendo a empresa

demandada sofrido apenas alteração de sua razão social,

entretanto permanecendo com o mesmo CNPJ;

3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o
Auto de Infração que trata o presente processo."



Processo n0 10380.007059/2003-14	 S2-C1T1
Acórdão n." 2101-00.142	 Fl. 172

Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no

sentido de considerar procedente em parte o lançamento para excluir a multa de oficio, nos
termos da seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Ementa: Ação Judicial. Prevenção da Decadência.

O crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em

razão do dever de oficio e da necessidade de serem

resguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se
contra os efeitos da decadência.

Multa. Retroatividade Benigna.

Em conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei

11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em

combinação com o art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN,

cancela-se a multa de ofício aplicada.

Lançainento Procedente em Parte".

Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em

07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de

dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi

realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na

ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.

Alflm requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento

da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF.Alternativamente requer se
aplique o art. 171 do CTN.

É o relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua

admissibilidade e conhecimento.

A ocorrência (fl. 46/47) que motivou a autuação por "falta de recolhimento

ou pagamento do principal, declaração inexata" (fl. 45), está descrita como "proc jud de outro
CNPJ". Ou seja, a motivação foi a não comprovação da existência do processo judicial n°

98.0022722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: "comp s/ DARF
— outros - PJU' (fl.46/47).

A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura

do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a

efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte

3



Processo n° 10380.007059/2003-14	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.142	 Fl. 173

s.

ativa, conforme liminar no processo judicial (11.40/42), circunstância que não foi investigada

pela autoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito

tributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária
aos motivos que levaram à sua expedição.

Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários
confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a

exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a

decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da

confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem
judicial.

Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,

especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a

disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração

no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo

judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela

recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta

inveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.

O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui

confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa
extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial
sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o

crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de

resistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a

sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário
confessado.

No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que

fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do

processo judicial informado na DCTF.

Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

_

atAACRISTINA RO DA COSTA

4


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração- 21/12/2002 a 31/12/2002
DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui confissão de dívida.
A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. 
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de.
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC
A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13007.000006/2003-10</str>
    <str name="conteudo_id_s">5983232</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.105</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13007000006200310.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO ZOMER</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13007000006200310_5983232.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680380</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:19.687Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051660463374336</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:47:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:29Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:30Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:30Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:29Z; created: 2009-09-04T11:47:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:29Z; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:29Z | Conteúdo =&gt; 
,

4

S2-CITI
4	 Fl. 536

1
MINISTÉRIO DA FAZENDA

s„.. (: 1.1:.
.'. • ...4 .A. . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000006/2003-10

Recurso n°	 156.075 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.105 — 1 11 Câmara / 1 2 Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 DCOMP

Recorrente	 BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA
S/A)

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração- 21/12/2002 a 31/12/2002

DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA
EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA
DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não
autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2
135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui
confissão de dívida.

A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,
independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela
certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF
só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de
27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo
art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada

.	 com base nas DCTF...
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2
2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de 	 --.
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.J

•	

o



•
Processo n°13007.000006/2003-10	 S2-CITI
Acórdão n.• 2101-00.105	 Fl. 537

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da I' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa
Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da
matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de
votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Domingos de Sá F . • -441

.44
- • 1 ARCOS CANDI O

st -	 -41(

phisr
A *NI* n MER

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP
QUÍMICA S/A em 10/01/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração
de 21/12/2002 a 31/12/2002, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos
desonerados do imposto, adquiridos no período de 21/12/2002 a 31/12/2002, cujo direito
estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2
2000.71.00.018617-3/RS.

O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA
S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 42 Região alcançou os
créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no
período de 06/07/1990 a 06/07/2000. In

4.

2



Processo n° 13007.00000612003-10	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.105	 Fl. 538

• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela
contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não
havia transitado em julgado.

Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o
creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio
IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo
autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB
antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à
data de impetração do mandado de segurança.

Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a
qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação
de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,
apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:

- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito
de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,
incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer
negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4* Região; e erro
jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem
por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo
jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta
premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e
sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;

- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor
impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo
regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu
de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à
empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados
(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos
créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos
insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de
reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada;

- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2
104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de
2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de
segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a
jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;

	

- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco, 	 ,s
o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser
modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia
retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio
da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;

3il;



Processo n° 13007.00000612003-10 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.105 	 Fl. 539

• - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar
comandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do
CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz
à colação;

- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no
caso, o TRF da 4a Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,
poder este vedado à via administrativa;

- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta
recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando
que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi
duplamente denegada nos recursos por ela interpostos;

- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,
Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento
sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos
créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado
material;

- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados
decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do §, 3° do art. 153 da
CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-
tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na
saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos
insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e
cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece
o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do
pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°
2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.

Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,
reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao
aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno
vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não
poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade
dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o
caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de
Contribuintes e do STF.

Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma
do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.

A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e
a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 21/12/2002 a 31/12/2002

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

4



,

.•
Processo n° 13007.000006/2003-10 	 S2-C ITI
Acórdão n.° 2101-00.105 	 Fl. 540

_
•

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a•

segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,

não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÁNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito

tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos

decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e

dos juros moratórias decorre de expressa disposição legal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA

JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a

renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela

definitiva.

Solicitação Indeferida".

No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,
acrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando
vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às
compensações, ignorou-o por completo.

Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as
compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos
compensados.

Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após
a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança
intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de
31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 9 10.833, de 2003.

No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da dívida nas
DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado
qualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar
constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,
deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a
compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a
decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.

É o relatório.ji j

.#...

e

'5



Processo n° 13007.000006/2003-10	 S2 -CITI
Acórdão n.° 2101-00.105	 Fl. 541

-
Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora
recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP
QUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,
antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP
PETROQUÍMICA S/A.

Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe
teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do
convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado
materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria
sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)
impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da
recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da
cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos
indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.

1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença

As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em
06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas alíquotas de saída,
relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para
compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também
que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-
lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos
expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em
23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,
para abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados
monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Seli c a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito
de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.

A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito
suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defender
na contestação.

O Tribunal Regional Federal da 44 Região, em decisão prolatada em
21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao
creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores

6Jid



Processo n° 13007.000006/2003-10 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.105	 Fl. 542

ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,•
aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o
qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada
insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao
agravo regimental no recurso extraordinário para que o
extraordinário tenha regular seqüência, declarando
insubsistente o ato atacado mediante o agravo: vencidos os
Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos
Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. l a. Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n 2 363.777), a União requer seja declarado
inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem
como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.

O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio
Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE
n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:

"Recurso extraordinário. Tributário. 2. II'!. Crédito Presumido.
Insumos sujeitos à aliquota zero ou não tributados. Inexistência.

3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não

ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota
zero." (grifos acrescidos)

A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria
ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do
Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado
de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.

Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das
impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à
impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há
informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,
que foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a
recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que
pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.

2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida

Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:

"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de
reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de

7

J(1



Processo n° 13007.00000612003-10	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.105 	 Fl. 543

• aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou

tributadas com alíquota zero de 1P1 como abatimento do valor

de venda dos produtos que elaboram, para apuração do
referido tributo." (destaquei)

e, na segunda parte, declarou:

"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de

aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos

anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada

correção monetária segundo a variação da UF1R, até

31/12/1995, e dai até o efetivo aproveitamento segundo o 4°,

do art. 39, da L 9.250/1995."

Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da
primeira parte do dispositivo, não havendo como "interpretar" a sentença de outra forma. Se
houve inconfonnismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que
lhe foi desfavorável.

Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da
autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito
reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro
Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas
dos produtos fabricados pelas impetrantes.

3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN

Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de
Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de
compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação
administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.

As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de
decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da
limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo

sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva

decisão judiciat(Artigo incluído pela Lcp n°104, de 10.I.2001)"

Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra
forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio
imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.

Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando
decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio
IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.

4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.

61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:



Processo n° 13007.000006/2003-10 	 52-CIT1
Acórdão n.°2101-00.105 	 Fl. 544

"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1" de janeiro de

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e

três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros

de mora calculados à taxa a que se refere o § 3" do art. 5 0, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do

prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no

mês de pagamento."

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser
aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força
maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de
inconstitucionalidade de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos
enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de

legislação tributária."

"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os

débitos para com a União decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."

Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os
consectários legais, expressamente previstos em lei.

5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem
lançamento de ofício

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do
recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de

eji	
9



Processo n°13007.000006/2003-10	 S2-C1T1
Acórdão n.• 2101-00.105	 Fl. 545

•	 auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a
cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 62 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

" § 6° A declaração de compensação constitui confissão de
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

LÁ.
10



Processo n° 13007.00000612003-10	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.105	 El. 546

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del 3/06/1984, verbis: -

"Art. 5° O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados

pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1 0 O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência do referido crédito.

§ 2' Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,

corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por

cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente

inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,

observado o disposto no § 2" do artigo 7" do Decreto-lei n"

2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

"An. l a Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e

da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos

estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à

Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como

Divida Ativa da União.j



Processo n° 13007.000006/2003-10	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.105	 Fl. 547

• Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de

compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da

Instrução Normativa SRF n".s 21, de 10 de março de 19971

alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro

de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na

DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional

para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias

após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

• Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O qde se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE

TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA

DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO

CONSTITUÍDO DE VIDAMEN TE. CERTIDÃO DE

REGULARIDADE FISCAL.

1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do

tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa

o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via

DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento.

je	

12



Processo n° 13007.000006/2003-10 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.105	 Fl. 548

• também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente

desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem

qualquer notificação de indeferimento da compensação,

proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior

ajuizamento da execução fiscal.

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto

não finalizado o necessário procedimento administrativo que

possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo

vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de

regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:
MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO

RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -

CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE

NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

I. Com relação à possibilidade de expedição de certidão

negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS

tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as

seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e

congêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento

formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a

expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento

especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste

débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera

administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão

pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,

após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com

efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a

declaração do contribuinte não foi recusada, nem este

cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito
tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão

negativa de débitos, nos termos do art. 205 do C77V.

3. Recurso especial não provido."

("Á	 13



Processo n° 13007.000006/2003-10 	 S2.CITI
Acérdão n." 2101-00.105	 Fl. 549

• Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-
lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida

• tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.

COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a

extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de

ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código
• Tributário Nacional e 74, yç 2", da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a

efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente

procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais

irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do

mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco

no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste
instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe
garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da
discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças

apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,

decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou

suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,

relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal"

jj	 14



Processo n°13007.000006/2003-10 	 S2-CITI

Acórdão n.°2101-00.105	 Fl. 550

Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida

Provisória n" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à

imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas

decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente

nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de

natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n" 4.502, de 30

de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito

indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74

da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos

incisos I e II ou no ,sç 2" do art. 44 da Lei n" 9.430, de 1996,
conforme o caso.

1-1"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n 2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu
art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes
dispositivos legais, verbis:

"§ 9g É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7‘1,

apresentar manifestação de inconformidade contra a não-

homologação da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de

29.12.2003)

Lk‘	 15



Processo n° 13007.000006120034 0 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.105 	 Fl. 551

• sç 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de

inconformidade caberá recurso ao Conselho de

Contribuintes.(Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

§ 11. A manzfestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
ti' 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto

no inciso III do art. 151 da Lei if 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n" 10.833, de

29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa ns! 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do

fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

§ I" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente

à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,

ampliado os poderes de investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou

privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir

responsabilidade tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
comPensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter
seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação 	 ),
tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42
do Decreto n°70.235/72. J.

16



Processo n° 13007.00000612003-10 	 S2-CITI
Acórdão C2101-00.105	 Fl. 552

6— Das demais alegações do recurso voluntário

Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria
decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o
fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP
POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.

A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria
na via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes
termos:

"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o

mesmo objeto do processo administrativo."

De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito
ao crédito de IP I é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu
o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.

Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e
doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é
capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.

Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até
porque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no
CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em
matéria tributária.

Conclusão

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
a.

Sal. das : sões, em 07 de maio de 2009.

ti
14

ER

17


	Page 1
	_0059500.PDF
	Page 1

	_0059600.PDF
	Page 1

	_0059700.PDF
	Page 1

	_0059800.PDF
	Page 1

	_0059900.PDF
	Page 1

	_0060000.PDF
	Page 1

	_0060100.PDF
	Page 1

	_0060200.PDF
	Page 1

	_0060300.PDF
	Page 1

	_0060400.PDF
	Page 1

	_0060500.PDF
	Page 1

	_0060600.PDF
	Page 1

	_0060700.PDF
	Page 1

	_0060800.PDF
	Page 1

	_0060900.PDF
	Page 1

	_0061000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003
NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC).
DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.
É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de dívida.
A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei nº 9.430/96.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC).
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13007.000165/2003-14</str>
    <str name="conteudo_id_s">5983596</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.121</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13007000165200314.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO ZOMER</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13007000165200314_5983596.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da lª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680395</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:20.554Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051662282653696</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:47:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:02Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:03Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:03Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:02Z; created: 2009-09-04T11:47:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:02Z; pdf:charsPerPage: 1851; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:02Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CITI

F1.931

MINISTÉRIO DA FAZENDA

fh4A - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000165/2003-14

Recurso n°	 153.488 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.121 — 1* Câmara / 1 Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 COMPESAÇÃO DE IPI

Recorrente	 BRASKEM S/A

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE-RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003

NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE
INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA
À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.

A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência
do recurso interposto (Súmula n2 1, do r CC).

DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO
NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.

É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não
reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou
em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2
135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui
confissão de dívida.

A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,
independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela 	 •
certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF
só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de
27/08/2001 a 30/10/2003. Co • a derroga . • parcial deste dispositivo, pelo



Processo n°13007.000165/2003-14 	 S2-CIT1
Acórdão n.• 2101-00.121	 Fl. 932

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada
com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2
2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.

A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua
exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da l' câmara / 1' turma ordinária da segunda
seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os
conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez
López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria
em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de
votos, em n- •rovimento ao recurso. Designado o Cons lheiro Antonio Zomer para redigir
o voto v cedor.

. 4IP•sio MARCOS CÂNDIDO
• ,:idente

1/
 e

lirk /AuAfir
• ir 10 01, ER
Relator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em
Porto Alegre/RS, que manteve o indeferimento(1 irt homologar a Declaração de

2



2	 Processo e 13007.000165/2003-14	 52-CITI
Acórdão n.°2101-00.121 	 Fl. 933

Compensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de CIDE
informado em DCTF, relativo ao período de apuração de 01 a 30 de abril de 2003, vencimento
em 15/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não
tributadas e tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao
período de apuração de 01/11/1999 a 30/11/1999, amparada em decisão judicial obtida por
meio de Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS.

A compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em
Porto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não
transitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN).

O fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade
Administrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do
IPI para compensação com débitos do próprio IPLainda, assim, apenas em relação aos insumos
adquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI
com outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.

A Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a
manifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,
sustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação
impugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei
numero 10.833/03.

Sustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,
pois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de
janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança
o provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.

Também não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há
no comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no
mandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos
últimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional
Federal da 48 Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão
de todo o período subseqüente.

	

Demonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de 	 •
mora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de
decisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a
multa isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do ci	 édito dar-se-
ia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.

Na fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em
sua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação
equivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida
transitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da
multa isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra
conflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,
consequentemente, homologação das compensações efetuadas.

É o relatório.

3



Processo n° 13007.000165/2003-14	 S2-CIT1
Acórdão n.• 2101-00.121	 Fl. 934

Voto Vencido

Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator

Conheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de
admissibilidade.

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI
decorrente de aquisições insumos isentos, aliquota zero e não tributados apresentada pela
empresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial
obtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.

Antes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP
apresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o
crédito tributário, assim como, se a DCIT, pelo simples ato de sua apresentação constituiria
confissão de divida.

É certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da
DCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de divida, suficiente para exigir os
créditos tributários reconhecidos nestes documentos.

No caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP
configuraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em
apurar a irregularidade, quantificar o quanttun devido e o sujeito passivo da obrigação.

Entretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o
ordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade ; bem mais engenhoso do
que a própria formulação da legislação aplicável ao caso específico.

Portanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação
aplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a
DECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.

Neste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria
incidental, mas sim como o ceme da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.

•Como se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os
administrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma
respeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco
toda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.

A Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu
inovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 6° ao art. 74 da Lei 9.430/96, a
partir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.

Neste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela
Coordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta
Interna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema
jurídico: .0)

4



Processo n° 13007.000165/2003-14	 S2-CIT1
At:6SM n.• 2101-00.121	 Fl. 935

116. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo
art. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei
No 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

7. Cotejando o texto da MP No 66, de 2002, com o da MP no
135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi
instituída, não tinha o caráter de confusão de dívida. Tal status
só lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,
cujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 6° ao art. 74 da Lei
número 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração
de compensação natureza de confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.

8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,
segundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o
futuro.

9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues
à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,
de 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e
suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados."

É de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
marco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. 1°', que a lei começa a
vigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá
conhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.

Neste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOFFREDO TELLE
JÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:

"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia
e, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em
que o governo do grupo a declare como tal. As normas de
garantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a
consecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o
governo compete, antes de mais nada, no desempenho de sua
missão precípua, indicar essas vias, ou seja, declarar para o
conhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar
pela força, o seu cumprimento." (Filosofia do Direito, São
Paulo, Max Limond, V.2, p.468).

Assim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser
divulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não
tenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação

que dela se faz.

Os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação
de uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em
risco a segurança jurídica.

Neste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu
evento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva
estava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que a • -se a e 'butkia vigente e não



Processo n°13007.000165/2003-14 	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.121	 Fl. 936

aquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do
princípio da irretroatividade.

Os princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo
tributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos
fundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.

A aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere
princípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de
manifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.

Em relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador
infraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,
vedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito
brasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.

Assim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o principio
da irretroatividade estampado no art. 150, III, "a" da Carta da República de 1988. Os casos
excepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que
não implicam propriamente em retroaçã'o, entre esses encontram as leis meramente
interpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de
considerar certos atos como infração eiou comine pena mais branda.

Portanto, em obediência ao principio constitucional da irretroatividade das
leis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação
retroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por
meio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão divida, assim sendo,
deixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes
constituir o crédito tributário por meio de lançamento.

Deste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de
outubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal
diligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento
e, se for o caso inscrever em dívida ativa.

Assim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio
e declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,
em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para
constituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o
pagamento do devedor por meio de carta de cobrança.

Em relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa
cumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito
tributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da
DCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível
efetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.

Entretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a
DCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao
mesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo
resultante deste encontro de contas é igual a zero.

rõ

6



Processo e 13007.00016512003-14 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 937

Assim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito
tributário, depende de operação aritmética para tomar certo e liquido o quantum devido, pois
este mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético
revela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.

Se a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este
simultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de
que tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria
tributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a
favor da Fazenda.

A inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de
afastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de
divida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no
sentido de constituir o crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse
caderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao
crédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
FINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE
COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. (.)

I- A jurisprudência desta colenda Corte afirma que, uma vez
reconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato
equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente
exigível o débito não pago [.. J.

2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal
entendimento, in casu, consubstanciado no fato de que o crédito
declarado em DCTF foi objeto de compensação pelo
contribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme
atestado pelo acórdão de fis, de maneira que cabe, em
conseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,
por meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,
somente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após

f.o referido procedimento, é que será possível a constituição do
crédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°
327.626/RS, Rd Min. FRANCIULLI NET7'0, DJ de 19/12/05;
AgRg no REsp n° 64I.448/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 13.1 de
01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rel. Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.

(AgRg no RESP 801. 069/R5. MM. Francisco Falcão, Ia Turma,
DJU 26.06.2006)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS.  COMPENSAÇÃO.
DCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE.

1 — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de
Contribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito
foi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,

7



Processo n° 13007.00016512003-14 	 S2-CIT1
Acórdão ro.• 2101-00.121	 Fl. 938

não há porque se falar em confissão de dívida suficiente a
inscrição em divida ativa.

(RESP 4I9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU
02.08.2006)"

Portanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é
imperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes
autos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi
quitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e
acabado.

A inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço
para o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.
Também, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte
não ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.

O entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito
inconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria
quando submetido ao crivo do Poder Judiciário.

Por tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os
ensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:

"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto
Xavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com
apenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo
tempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato
de lancamento, apresenta-se como ato de controle de legalidade 

E os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao

ato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato

anterior), mas apenas lhe atribuir eficácia. (..) Por tais razões,

entendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser

ter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como

necessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do

devido processo legal." (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da
Dívida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista
Dialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).

O saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de
dívida.

Assim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em
decorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de
confissão de dívida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.

Ultrapassado essas questões, passo examinar o mérito:

As pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de
repetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos
isentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das
aquisições futuras.

C
a



Processo n° 13007.000165/2003-14	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 939

O pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em
relação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo
julgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a
contribuinte de aproveitar os dez últimos anos.

Não há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI
nas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos
últimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.

A matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de
créditos de IPI decorrentes de finuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por
decisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CTN.

Assim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera
administrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de
26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.

A controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença
quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições finuras. O entendimento
da Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando
expresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.

Com toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à
totalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)
ou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador
mencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.

O pleito foi acolhido in totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito
aos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.

No que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida
judicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao
caso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes
da vigência do referido diploma legal.

Como se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em
julgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,
entretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,
estaria em risco o princípio da segurança jurídica.

Não vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do
CTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença
assegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos
anteriores à interposição do Mandado de Segurança.

A Sumula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o
deferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que
restou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.

Além do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de
compensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no

9



Processo e 13007.000165/2003-14	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 940

ordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a
compensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo
do nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de
contas.

Nesse passo é conferir a lição de LEO ICRAKOWIAIC:

"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais
tenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação
aplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor
quando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento
da compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira
linha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis" I. As
limitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a
partir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos
efetuados até a data da publicação das leis em referência não
sofrem limitações. 3. Embargos de divergência
rejeitados "(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,
ReL Min. Eliana Calmon, i a Seção, DJ, I, 12.02.01). Deste modo,
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a
compensação de tributos pagos indevidamente se rege pela
legislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há
de que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à
vedação trazida pelo art. 170.A do CI'N" (A Compensação e a
Correta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de
Direito Tributário., voL 68,pág. 82).

Assim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-
A do CTN, conserva a sua eficácia plena.

No caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os
créditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os
futuros incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, aliquota zero e isento.

A legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros
débitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro
para que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria
primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado
para compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da
parte final do decisão:

"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de
reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de
aquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou
tributadas com alíquota zero de 1P1 como abatimento do valor de
venda dos produtos que elaboram, para apuracão do referido
tributo...".

No caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de
tributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentencial.

10



•	 Processo n°13007.000165/2003-14 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 941

Por essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em
relação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza
distinta daquela que restou autorizada.

Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic

A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.
61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:

"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Fedem!,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros
de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento."

Sabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo
para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou
por força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa
moratória

A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria
pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o
entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade
de disposição legal.

Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de
Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do
enunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:

"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstüucionalidade de
legislação tributária."

"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os
débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."

De modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está
sujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.

Multa Isolada no caso de Compensação Não Homologada.

6	 .„



Processo n° 13007.000165/2003-14	 52-OU
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 942

Em relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do
recurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.

A penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao
arrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por
expressa disposição legal.

No caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei
10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de
multa em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória
numero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação
de penalidade.

Mesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com a
nova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Portanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança
aqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.
Configura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a
Fazenda Pública.

Entretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos
créditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente
compensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.

Em relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,
mesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.
Como se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero
ajuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o
sujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato
gerador.

No entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência
tributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por
seu turno suspende a exigibilidade.

Assim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão
legal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias
após eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.

Extrai-se do dispositivo mencionado:

"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da
União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966, não caberá lançamento de multa de oficio".

12



Processo n°13007.000165/2003-14	 S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.121 	 Fl. 943

Constata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem
amparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da
recorrente.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar
a qualidade de confissão de dívida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito
informado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este
documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário
e exigir o pagamento por eio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste
caso, por ausência de s iso devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de
com, . 7., - tá despida *a condição - .11 ssao • - ' 'vida, impondo a constituição do
r edito tributário p. meio d• lançamento, • eix de homologar. smpensação em razão de ter
sido realizada com dé;* o de ontribuição e irai), stos de natureza dis: ta.

É COMO v otu .

Sala das Se ões, em 07 demais de 2009.

DOMINGO DE SÁ FILHO

Voto Vencedor

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado

Cuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da
preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por
falta de lançamento.

A ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por
incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP
POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como
sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A.

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP 135/2003, depois
convertida na Lei if 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do
recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,
por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o
crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de
auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela
empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as
declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a

Li e	
13



:	 Processo n° 13007.000165/2003-14 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 944

...

cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 62 a 82 do art. 74
da Lei n2 9.430/96, verbis:

"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao ?

	

preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é 	 .
obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de
parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo
a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve
recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por
quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de
créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

j•	 14



•	 Processo n° 13007.000165/2003-14 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 945

Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança
somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições
do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:

"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita FederaL

§ I° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,
constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por
cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente
inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,
observado o disposto no § 2 0 do artigo 7° do Decreto-lei n°
2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para
deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito
tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o
saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar
futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas
parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua
quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confumado, o
resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,
quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o
valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para
se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser
objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão
alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo
único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como
Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de
compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da
Instrução Normativa SRF 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias

15



Processo n° 13007.000165/2003-14	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 946

após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a
confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio
(capta do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento
de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve
ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O capta do art. 1 2 da N SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do
saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco
aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF, COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

1.É pacifico na jurisprudência desta Cone que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,
também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente
desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem
qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior
ajuizamento da execução fiscal.

16



Processo n° 13007.000165/2003-14	 S2-CIT1

Acórdão n.• 2101-00.121	 Fl. 947

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto
não finalizado o necessário procedimento administrativo que
possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo
vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de
regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator
MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO
RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE
NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

I. Com relação à possibilidade de expedição de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS
tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as
seguintes situações:

a) declarada, via documento especifico (DCTF, CM, GFIP e
congêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento
formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a
expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento

•	 específico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste
débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera
administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida
ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão
pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,
após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente
compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a
declaração do contribuinte não foi recusada, nem este
cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito
tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão
negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.

3. Recurso especial não provido."

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que
as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 50, § 1°, do Decreto-

lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,
tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida
tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido
o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão
relativa ao segundo caso acima referido:

17



Processo n° 13007.00016512003-14 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.121	 Fl. 948

•

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCIF, acarreta a
extinção do crédito tributário, sob condição resolutó ria de
ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. H, do Código
Tributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.

2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a
efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente
procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais
irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do
mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco
no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3.Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a
confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste
instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa
administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da
apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi
apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe
garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da
discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a
Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal."

Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas
decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente
nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

18



Processo e 13007.000165/2003-14 	 S2-CITI
Acórdão n." 2101-00.121	 Fl. 949

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30
de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos 1 e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,
conforme o caso.

11.1"

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras
hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2
10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-
se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,
ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de
débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até
30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No
entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo
lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento
e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu
art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes
dispositivos legais, verbis:

"§ 9 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §
apresentar manifestação  de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n°10.833, de
29.12.2003)

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)•

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que
tratam os §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
re 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei re 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003)"

19



•

a	 Processo n° 13007.000165/2003-14 	 S2-CIT1
Acórdão n.°2101-00.121	 Fl. 950,

imp

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de
constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na
Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à
ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em
leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.
142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei
processual.

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.

,55* 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou	 .
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter
seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42
do Decreto n° 70.235/72.

--
g,Conclusão

r)

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos
indevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.

Sala 'as Sess7- s, em 07 de maio de 2009.

OPI 
4/

cipteer4e liPe e R

20


	Page 1
	_0098900.PDF
	Page 1

	_0099000.PDF
	Page 1

	_0099100.PDF
	Page 1

	_0099200.PDF
	Page 1

	_0099300.PDF
	Page 1

	_0099400.PDF
	Page 1

	_0099500.PDF
	Page 1

	_0099600.PDF
	Page 1

	_0099700.PDF
	Page 1

	_0099800.PDF
	Page 1

	_0099900.PDF
	Page 1

	_0100000.PDF
	Page 1

	_0100100.PDF
	Page 1

	_0100200.PDF
	Page 1

	_0100300.PDF
	Page 1

	_0100400.PDF
	Page 1

	_0100500.PDF
	Page 1

	_0100600.PDF
	Page 1

	_0100700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Extingue-se a exigência
tributária lançada de oficio quando constatado, posteriormente, pela fiscalização, que os depósitos judiciais convertidos em renda da União foram suficientes para liquidar os débitos.
SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do Pis,
prevista no art. 6° da lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Súmula n° 11 do Segundo Conselho de Contribuintes.
Recurso de oficio negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">10880.046010/94-77</str>
    <str name="conteudo_id_s">5981776</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.051</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108800460109477.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA CRISTINA ROZADA COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108800460109477_5981776.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680208</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:13.931Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051662704181248</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:16Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:16Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:16Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:16Z; created: 2009-09-04T11:47:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:16Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:16Z | Conteúdo =&gt; 
i-
•	 si-cm

Fl. 360
•4

MINISTÉRIO DA F2S7FINIOA
•11-‘4 • •• • .1.;
t r.•p:,:,,;y:' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10880.046010/94-77

Recurso n°	 134.497 De Oficio

Acórdão n°	 2101-00.051 — P Câmara/ia Turma Ordinária

Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 PIS

Recorrente	 DRJ EM SÃO PAULO - SP

Interessado	 JOHNSON &amp; JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/01/1990 a 31/12/1992

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Extingue-se a exigência
tributária lançada de oficio quando constatado, posteriormente, pela
fiscalização, que os depósitos judiciais convertidos em renda da União foram
suficientes para liquidar os débitos.

SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do Pis,
prevista no art. 6° da lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do
sexto mês anterior, sem correção monetária. Súmula n ° 11 do Segundo
Conselho de Cotnribuintes.

Recurso de oficio negado.

ACORDAM os membros da 1* câmara / 1* turma ordinária da segunda
seção de julgame• • •or unanimidade de votos, em ne, . prt vimento ao recurso de oficio.

	

r	 -n

	

0	 e' 1/401
l•

' 1. ARCOS CÂWDID9

Pr' d- e - C

4 SC STINA ROSLOSTAelatora
i



Processo n°10880.046010/94-77	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.051	 Fl. 361

Participaram ; a inda, do presente julgamento, os Conselheiros nnetnvn Kelly
Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá
Filho e Maria Teresa Martinez López.

Relatório

Trata-se de recurso de oficio apresentado na decisão proferida pela 6 Turma
de Julgamento da DRJ - I em São Paulo - SP.

Consta do relatório da referida decisão tratar-se de auto de infração relativo à

contribuição para o PIS, nos períodos de 01/90 a 08/90, 10/90, 11/90, 01/91, 02/91, 01/92 a
12/92.

Os membros da 6' Turma da DRESPO1 decidiram, por unanimidade de
votos, julgar improcedente o lançamento, recorrendo de oficio ao Egrégio Segundo Conselho

de Contribuintes, tendo em vista que o valor do crédito tributário exonerado exceder o limite de
alçada vigente à época.

Verificado que a conversão em renda da União não foi objeto de qualquer

verificação pela fiscalização, realizando-se nos autos judiciais, de conformidade com a

interpretação que a autuada deu à legislação tributária de regência, na sessão de 24/01/2007, o

julgamento foi convertido em diligência à repartição de origem, para que, conclusivamente, se

pronunciasse sobre a suficiência dos valores convertidos em renda da União, a titulo de PIS e

nos períodos informados no auto de infração, levando-se em consideração a base de cálculo

conforme estabelecida na LC n° 7/70 (faturamento), como constante da determinação judicial e

o que determina o art. 6°, parágrafo único, da mesma norma (faturamento do sexto mês

anterior), sem correção da base de cálculo e consoante demonstrativo apresentado pela autora
cuja cópia consta à fl. 162 deste processo.

Atendidos os termos da Resolução, retornaram os autos para julgamento.

É o Relatório.

Voto

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, relatora

Em que pese a alteração da regra processual referente ao limite de alçada pela

Portaria MF n° 003/2008, passando ao valor de R$1.000.000,00, continuam os autos sujeitos ao

recurso de oficio.

Embora não discutida na ação judicial a questão da semestralidade da base de

cálculo do PIS, sem correção, essa matéria encontra-se pacificada, tendo sido objeto de súmula

proferida pelo Segundo Conselho de Contribuintes nos seguintes termos:

"Súmula n"11—A base de cálculo do Pis, prevista no art. 6" da
lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês
anterior, sem correção monetária."

01/‘"
2



..

Processo n°10880.046010/94-77 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.051	 Fl. 362

...

Informa a fiscalização que efetuou "os cízlculns de confrontação dos débitos
de PIS apurados pela semestralidade sem correção de base de cálculo com a proporção dos

depósitos judiciais convertidos em renda da União, concluindo pela suficiência dos valores

convertidos em renda da União para liquidar os débitos". (fl. 357)

Em decorrência das conclusões da fiscalização voto por negar provimento ao
recurso de oficio.

Sala das Sessões, em 06 de maio de 2009.

15---

Ora" eviait..--/
ARIA CRISTINA ROZSA COQ?'"jlf	

. t

3


	Page 1
	_0045700.PDF
	Page 1

	_0045800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CREDITAMENTO DE IPI.
Não se reconhece o crédito básico de IPI relativamente à aquisição de produtos que não sejam considerados matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.
PROVA PERICIAL.
Não cabe a realização de diligência/perícia quando constam nos autos todos os elementos para firmar a convicção do julgador, nos termos do artigo 18 do Decreto n°70.235/72.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13660.000064/2003-30</str>
    <str name="conteudo_id_s">5985137</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.159</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13660000064200330.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS ATULIM</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13660000064200330_5985137.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, no mérito: 1 — por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto ao pedido de perícia e quanto à apuração da base de cálculo. 2 - Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação à correção do valor a ser ressarcido pela taxa SELIC. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Atulim. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7688938</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:38.216Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051662844690432</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:46:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:17Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:18Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:18Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:17Z; created: 2009-09-04T11:46:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:17Z; pdf:charsPerPage: 1558; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:17Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CITI

Fl. 157

A.

rtttc.., MINISTÉRIO DA FAZENDA

tp,k2c, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13660.000064/2003-30

Recurso n°	 156.239 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.159 — 1 Câmara / I s Turma Ordinária

Sessão de	 08 de maio de 2009

Matéria	 Ressarcimento de IPI

Recorrente	 G.A. PEDRAS LTDA.

Recorrida	 DRJ-JU1Z DE FORA/MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000

CREDITAMENTO DE [PI.

Não se reconhece o crédito básico de IP I relativamente à aquisição de

produtos que não sejam considerados matéria-prima, produto intermediário

ou material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos

produtos exportados.

PROVA PERICIAL.

Não cabe a realização de diligência/perícia quando constam nos autos todos

os elementos para firmar a convicção do julgador, nos termos do artigo 18 do

Decreto n°70.235/72.

RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA
SELIC.

Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de

hipótese distinta da repetição de indébito.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da P Câmara / I' Turma Ordinária do Segunda

Seção de Julgamento, no mérito: 1 — por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso

quanto ao pedido de perícia e quanto à apuração da base de cálculo. 2 - Pelo voto de qualidade, 	 e

negar provimento ao recurso em relação à correção do valor a ser ressarcido pela taxa SEL1C.

Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar,

7( o

•



•
Processo n° 13660.000064/2003-30 	 52-CIT I
Acórdão n.° 2101-00.159	 Fl. 158

Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá	 ado para redigir o voto vencedor o
conselheiro An • 's Carlos Atulim.	 n

(--

1110 AIF
Cs , O MARCOS CÂND 90

P -sio ente

dr
ANTkI0 ARLOS • ' LIM

Relator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa e Antonio Zomer.

Relatório

Trata-se de pedido de ressarcimento de crédito básico de IPI referente ao 4°
trimestre do ano-calendário de 2000, formalizado em 28/01/2003.

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a
Decisão Recorrida:

"Versa a presente lide sobre pedido de ressarcimento de crédito

de IPI de que trata o artigo 5" do Decreto-lei n° 491, de

05/03/1969, combinado com o art. 5" da Lei n" 8.402, de

08/01/1992, à fl. 01, no montante de R$566,64, relativamente ao

4" trimestre do ano-calendário de 2000, formalizado em

28/01/2003. Ao ressarcimento, vinculou-se a Declaração de

Compensação de fl. 83, que visava compensar débito do IRPJ de

R$566,64, relativo ao 1° trimestre de 2003.

Em análise de legitimidade, a Delegacia da Receita Federal em

Varginha, MG, por meio do Despacho Decisório defls. 113/114

- que teve por sustentáculo o trabalho fiscal relatado no Termo

de Verificação Fiscal às fls. 106/107-, foi deferido em parte o

pleito de ressarcimento, com o reconhecimento à contribuinte do

crédito de R$259,94. Conseqüentemente, a compensação

declarada foi parcialmente homologada. O montante das glosas

provém de apuração realizada pela fiscalização, a partir de

documentos fiscais e contábeis apresentados pela contribuinte, e

que culminou num saldo credor inferior ao pleiteado. Como

justificativa para a glosa, o auditor fiscal informou que na nota

fiscal n° 11735, àfl. 105, cujo IPI nela destacado é de R$306,67,
se consignam produtos que não são matérias-primas, produtos

intermediários ou material de embalagem aplicados no processo

produtivo.

2



•
Processo n° 13660.000064/2003-30 	 S2-CIT1
Acórdão n." 2101-00.159	 Fl. 159

Cientificada do deferimento parcial de seu pleito, a interessada,
por meio de seus procuradores «is. 125/126), apresentou a
manifestação de inconformidade de fls. 119/124, para alegar
que:

I) que é direito liquido e certo do industrial utilizar-se de
créditos básicos do IPI relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, conforme preconiza o
art. 164 do PIPI/2002. Nos termos do citado dispositivo, o fiscal
ao desclassificar os produtos glosados da condição de matéria-
prima, produto intermediário e material de embalagem mostra
desconhecer a atividade de produção de pedras;

2) a Instrução n" 01/2001 da Superintendência de Legislação
Tributária de Minas Gerais, estado com maior know how em
mineração no Brasil, esclarece quais são os produtos
intermediários utilizados no ciclo produtivo da atividade

mineradora. Sendo assim, como processo produtivo deve-se
entender aquele compreendido entre a fase de desmonte da
rocha ou remoção do estéril, até a fase de estocagem, inclusive a
movimentação do local de extração até o beneficiamento ou
estocagem. Ainda considera o dispositivo citado, observado o
disposto na Instrução Normativa SLT n°01, de 20/02/1986, como
produto intermediário, para efeitos de crédito do imposto, todo o
material consumido nas fases do processo desenvolvido pelas
empresas mineradoras, tais como brocas, haste, manto (correia
transportadora), chapa de desgaste, óleo diesel, tela de peneira,

filtro, bola de moinho, amido, amina/soda cáustica, dentre
outros, consumidos na lavra, na movimentação e no

•	 beneficiamento;

3) os produtos glosados são materiais de corte de pedra, ou seja,

de desgaste em contato com a pedra, qualificados como produtos
intermediários;

4) diante dos fatos supra citados, é inconteste a necessidade da
diligência no local de produção, conforme art. 16, inc. IV, e art.
17 do Decreto n° 70.235, de 1972, para comprovar que os
créditos glosados correspondem a produtos intermediários.

É o relatório."

Por meio do Acórdão DRJ/JFA n° 09-18.915, de 28 de fevereiro de 2008, os
Membros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz
de Fora/MG, decidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa
decisão possui a seguinte redação:

"CREDITAMENTO DE IPL POSSIBILIDADE.

Somente podem ser considerados como matéria-prima ou

produto intermediário, além daqueles que se integram ao
produto novo, os. bens que sofrem desgaste ou perda de
propriedade, em função de ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, ou proveniente de ação exercida
diretamente pelo bem em industrialização e desde que não

3



Processo n° 13660.000064/2003-30	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101 -0O.159	 Fl. 160

correspondam a bens do ativo permanente. Atendidas essas
condições, defere-se o crédito, senão, rejeita-se a petição da
interessada.

Assunto: Normas de Administração Tributária

Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000

PERICIA/DILIGÊNCIA

Indeferem-se as perícias ou diligências solicitadas quando a
autoridade julgadora entende-as desnecessárias e prescindíveis
em face dos dispositivos legais em vigor.

Solicitação indeferida."

Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte
apresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, fundamentalmente reafirma as
alegações da sua manifestação de inconformidade, acrescentando somente o pedido de
aplicação de correção monetária (selic) ao crédito envolvido. Cita jurisprudência dos
Conselhos de Contribuintes.

É o Relatório.

Voto Vencido

Conselheira MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata o presente de pedido de ressarcimento de crédito
básico de IPI combinado com pedido de compensação, o qual foi deferido apenas parcialmente.

O cerne da questão diz respeito às seguintes matérias:

(i) base de cálculo do crédito de IPI;

(ii) da necessidade de Diligência/perícia no local da produção;

(ii) atualização do crédito deferido pela taxa Selic.

Passo às questões:

(i) base de cálculo do crédito de IPI;

A parte indeferida se refere à Nota Fiscal n° 11735, cópia juntada à fl. 105.
Os produtos constantes da referida nota fiscal são: fio de aço recartilhado e barra de aço
nervurada.

A glosa se deu em razão de não serem considerados matérias-primas,
produtos intermediários ou materiais de embalagem os produtos constantes da nota fiscal n°
11.735.

1 4



Processo n° 13660.000064/2003-30 	 S2-CIT1
Acórdão n.• 2101-00.159	 Fl. 161

A empresa contribuinte, conforme seu contrato social (fl. 12), tem como
objetivo social a "extração, processamento e comercialização, exportação e importação direta
ou em nome de terceiros, de mármore, granito, quartzito e pedras naturais."

O indeferimento se deu uma vez que os produtos adquiridos por meio da nota
fiscal mencionada, de acordo com a verificação fiscal, não se referem à matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem aplicados no processo produtivo

O IPI é imposto federal, e o beneficio concedido para compensação dos
créditos de IPI também é regido por legislação federal, não podendo, como pretende a
contribuinte, uma legislação estadual determinar o que é matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem para efeito do IPI.

Como o recurso voluntário não trás qualquer inovação relativamente à
manifestação de inconformidade no tocante ao mérito, adoto aqui o voto proferido pelo
julgador de primeira instância, e peço vênia para transcrever a parte que nos interessa:

"O saldo credor ora requerido tem seu fundamento legal na IN

SRF n" 33, de 04/03/1999, e no incentivo fiscal instituído pelo

artigo 5° do Decreto-lei n" 491, de 05/03/1969, restabelecido

pelo artigo I", inciso II, da Lei n° 8.402, de 08/01/1992.

Combinados esses atos com o artigo 179 do Regulamento do

Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/1998 e, ainda,

com os artigos 73 e 74 da Lei n" 9.430, de 27/12/1996, e demais

atos normativos que o regulamentam, concedeu-se à contribuinte

o direito de utilização de créditos de IPL acumulados

trimestralmente, decorrentes de aquisições de matéria-prima,

produto intermediário e material de embalagem, não absorvidos

no período de apuração do imposto em que fossem escriturados,

pudessem ser ressarcidos em espécie ou utilizados na

compensação de outros tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal.

Nesse contexto legal, a contribuinte requereu o saldo credor

trimestral de R$566,64, dos quais lhe foram deferidos R$259,94,

em razão de glosas equivalentes a R$306,70, já devidamente
narradas no relatório do presente voto. Por conseqüência, houve

a homologação parcial da compensação declarada,

remanescendo a cobrança de R$373,67 (fls. 117/118).

Na manifestação de inconformidade, a contribuinte apresentou

argumentos no intuito de demonstrar que o crédito glosado,

consignado na nota fiscal de fl. 105, contrariamente ao alegado

pela Fiscalização, correspondia a aquisições de produtos

intermediários. Nesse entendimento, requereu fosse considerado

o IPI decorrente das respectivas aquisições como créditos de

.3?IPI, passíveis de ressarcimento.
Nesse diapasão, a interessada apontou a Instrução n" 01, de

2001, e a Instrução Normativa n°01, de 1986, expedidas pela da

Superintendência de Legislação Tributária de Minas Gerais, em

cujos fundamentos se espelha para alegar que:

5



Processo n°13660.000064/2003-30	 S2-C IT1
Acórdão o.° 2101-00.159	 Fl. 162

‘.

a) o processo produtivo se inicia na , fase de desmonte da rocha e

remoção do estéril até a fase de estocagem inclusive a

movimentação do local da extração até o beneficiamento e

estocagem;

b) considera-se material intermediário todo aquele consumido

nas fases do processo desenvolvido pelas empresas mineradoras,

tais como: broca, haste, manto (correia transportadora), chapa

de desgaste, óleo diesel, tela de peneira, filtro, bola de moinho,

amido, amina/soda cáustica, dentre outros, consumidos na lavra,
movimentação do material e no beneficiamento.

Certamente que o entendimento esposado acima não condiz com

a legislação do IPL Os fundamentos do direito ao creditamento e

a conceituação de matéria-prima, produto intermediário e

material de embalagem devem ser buscados na legislação do

IPL Desse modo, em sendo o saldo credor em análise decorrente

de incentivo à exportação, instituído pelo art. Decreto-lei n°491,

de 05/03/1969, que demanda serem conferidos ao beneficiário

em razão de aquisições de matérias-primas, produtos

intermediários e materiais de embalagem, efetivamente

utilizados na industrialização dos produtos exportados há que

se buscar na legislação pertinente a conceituação desses
elementos.

Para resolver as questões levantadas pela contribuinte, lança-se

mão do Parecer Normativo CST n". 65, de 1979, expedido pela

Secretaria da Receita Federal com o fim de esclarecer o alcance

da previsão de creditamento do IPI, em face do artigo 66, inciso

I, do RIPI/1979, aprovado pelo Decreto n". 83.263, de

09/03/1979, que decorreu de disposição do artigo 25 da Lei n".

4.502, de 30/11/1964, com a alteração 8" promovida pelo

Decreto-lei n" 34, de 18/11/1966 (52" do artigo 25 da Lei n".

4.502, de 1964: "É assegurado ao estabelecimento industrial o

direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e

produtos intermediários utilizados na industrialização ou

acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa

natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do imposto

expressamente na qualidade de adquirente do produto)."

Na medida em que o dispositivo, na parte interpretada, vem no

decorrer dos anos sendo mantido pela legislação subseqüente,

ou seja, o artigo 82, I, do RIPI/1982; o artigo 147, I, do

RIPI/1998 e o artigo 164, I, do RIPI/2002, o referido parecer

está plenamente em vigor, o que justifica a presente recorrência.

Ademais, como já se disse, o cômputo de aquisições na base de

cálculo do incentivo está relacionado ao fato de que essas

aquisições correspondam a matérias-primas, produtos

intermediários ou materiais de embalagem. Valem, assim, as

disposições referentes ao direito de crédito do IP!.

Tendo em vista o período a que se refere o presente pedido,

cuida-se aqui de citar como sustentáculo do presente voto o

RIP1/1998, qual seja o seu artigo 147, caput e inciso 1:

6



•
Processo n°13660.000064/2003-30 	 52-CITI
Acórdão n.• 2101-00.159	 Fl. 163

"Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão creditar-se (Lei n" 4.502, de 1964, art.
25):

1 - do imposto relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos para
emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-
se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles
que, embora não se integrando ao novo produto, forem
consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente;"

Reitere-se que, a despeito das modcações da legislação com
relação ao direito de crédito do 1P1, a expressão "incluindo-se,
entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que,
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos
no processo de industrialização" tem sido a mesma, desde o
RIM/1979 até o regulamento atual. Sendo assim, veja-se o que
diz o Parecer Normativo n". 65, de 1979, no trecho relevante
para a solução da presente lide:

"4 - Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a
primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos
intermediários e ao material de embalagem; a segunda

relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários
que, embora não se integrando ao novo produto, sejam
consumidos no processo de industrialização.

6 - Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda
parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em
sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as
referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em
virtude do contato físico com o produto em fabricação, tais como

lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não
gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-
se unia série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem
direito ao crédito os produtos compreendidos entre os bens do

ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao
crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou

seja, que a norma em questão teria adotado como critério
distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento
contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já

demonstra a improcedência do argumento, uma vez que,
consoante regra fundamental de lógica formal, de unia premissa

negativa (os produtos ativados permanentemente não geram o
direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo,

portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão,
ou seja, no caso, a de que os bens não ativados
permanentemente geram o direito de crédito.

7



Processo n°13660.000064/2003-30 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.159	 Fl. 164

ti

10 - Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se

deve entender como produtos "que embora não se integrando no

novo produto, forem consumidos no processo de

industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do
direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-

primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens

hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os

produtos intermediários "stricto sensu" semelhança esta que
reside no fato de exercerem na operação de industrialização

função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência

de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação

diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este
diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos" sobretudo levando-se em conta

que as restrições "imediata e integralmente", constantes do

dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram

omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo,

exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda

de propriedades fisicas ou químicas, desde que decorrentes de

ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste
sobre o insumo.

10.3 — Passam, portanto, afazer jus ao crédito, distintamente do

que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais

e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que não

sendo partes nem pecas de máquinas independentemente de sua

qualificação tecnológica, se enquadrem no que ficou exposto na

parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de

um contato fisico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente

exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente
sofrida).

11. Em resumo, geram direito ao crédito, além dos que se

integram ao produto final (matérias-primas, produtos

intermediários, stricto sensu, e material de embalagem),

quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como

desgaste, o dano ou a perda de propriedades fisicas ou químicas,

em função de ação diretamente exercida sobre o produto em

fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida

diretamente pelo bem industrializado, desde que não devam, em

face dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos

no ativo permanente.

(.). (negritos acrescidos)"

A leitura da parte do Parecer CST n". 65, de 1979, antes	 -

reproduzida, demonstra objetivo do ato de esclarecer a

equivocada interpretação de que quaisquer elementos

consumidos nas instalações da contribuinte ou utilizados nos

limites do seu parque industrial, certamente necessários ao

desenvolvimento de suas atividades, ainda que indiretamente,

8



•
Processo n° 13660.000064/2003-30 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.159	 Fl. 165

*1

sejam considerados matéria-prima ou produto intermediário

com o fim de gerarem o respectivo direito ao crédito e serem,
obviamente, o IPI incidente sobre suas aquisições incluídos no
cômputo do saldo credor trimestral com direito ao
ressarcimento. Torna-se patente, assim, que nem tudo que se
consome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como
matérias-primas ou produtos intermediários, de acordo com a
legislação do 1171 e ainda que sejam consumidas no processo de
industrialização.

É de se concluir, portanto, que não podem ser computados no
saldo credor trimestral, uma vez que não revestem a condição de
matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da
legislação de regência, os fios de aço recartilhado e as barras de
aço, consignados na nota fiscal de fl. 105, pois não tem contato
direto com os produtos em fabricação.

Resta esclarecer à interessada que não se incluem na

conceituação de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, aquisições de produtos empregados na
movimentação ou na fase de mineração e extração de produtos
minerais, pois tais atividades estão fora do conceito de

industrialização no que tange à legislação do IPI, conforme
dispõe art. 8" do RIPI/1998, cuja matriz legal é o art. 3" da Lei n"
4.502, de 1964: Estabelecimento industrial é o que executa
qualquer das operações referidas no art. 4`; de que resulte
produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento."

De fato, o crédito presumido é uma subvenção que visa incrementar as

exportações brasileiras. O objetivo expresso do legislador foi o de estimular as exportações de

empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial interna, mediante o

ressarcimento das contribuições COFINS e PIS incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de insumos utilizados no processo produtivo.

Mas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como
insumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada "para" e não "na" industrialização
do produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização propriamente dita são
necessárias aquisições de específicos insumos. Já, "para a" industrialização, certamente são
também necessários diversos elementos, tais como: maquinários, equipamentos, peças,

utensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Daí,

se dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto

é certamente insumo básico ou produto intermediário ou material de embalagem.

Conseqüentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto
intermediário, se tiver contato direto com o produto final.

A seu turno, o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.363/96 determina que

seja utilizada, subsidiariamente, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

para a demarcação dos conceitos de matérias-primas e produtos intermediários, o que é 	 .
confirmado pela Portaria MF n° 129, de 05/04/95, em seu artigo 2°, § 3..

Destarte, conceitualmente, encontramos no artigo 82, I, do Regulamento do

IPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, (reproduzido pelo inciso I do art. 147 do Decreto n°
2.637/1988 — RIPI/1988), as seguintes regras:

9



Processo n°13660.000064/2003-30 	 S2-CITI
Acórdão n.°2101-00.159	 Fl. 166

"Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão creditar-se:

I — do imposto relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos para
emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de
aliquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas
e produtos intermediários, aqueles que, embora não se
integrando ao novo produto, forem consumidos no _processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo
permanente." (grifos, não do original).

Da exegese desse dispositivo legal, onde utilizado a palavra "no" processo de
industrialização, bem como "forem consumidos no processo de industrialização" quer me
parecer — diretamente na industrialização.

Destarte, penso equivocado se defender que o fio de aço/barra de aço (Nota
Fiscal glosada — IMOS) e outros mencionados pela recorrente de forma genérica, possam ser
rotulados como insumo ou matéria-prima, propriamente dito, visto não se inserir no processo
de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada.

(ii) da necessidade de Diligência/perícia no local da produção;

A contribuinte reitera em sede de recurso voluntário o seu pedido de prova
pericial sob o argumento de que a sua falta cerceia o seu direito de defesa.

Não se verifica nos autos qualquer justificativa para a realização de prova
pericial. A prova deve ser produzida, antes de qualquer outra razão, com o fim de firmar o
convencimento do julgador, que pode ter a necessidade, em face da presença de questões de
difícil deslinde, de municiar-se de mais elementos de prova.

Deste modo, destinam-se as diligências/perícias à formação da convicção do
julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas
já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já
incluídos nos autos. Não devem se estender à produção de novas provas ou à reabertura, por
via indireta, da ação fiscal.

Se os dispositivos legais em vigor e os documentos acostados aos autos
foram suficientes para formar o convencimento do julgador, não há que se falar em perícia ou
diligência.

Rejeito, pois o pedido formulado.

(ii) atualização do crédito pela taxa Selic.

Inicialmente cabe dizer, quanto à atualização monetária dos créditos
pretendidos, que o pedido não foi submetida a exame em primeira instância.

Isto porque alguns Conselheiros defendem o entendimento de que teria
ocorrido a figura da preclusão, (art. 16, III, do Decreto n°70.235/72, com a redação dada pela
Lei n° 8.748/93).

10



..,

N.	 Processo n° 13660.000064/2003-30	 52-C1T1
Acórdão n.° 2101 -00.159	 Fl. 167

P_,

No entanto, entende esta Conselheira que em matéria de atualização
monetária não há que se falar em preclusão pelas razões a seguir expostas:

(i) O direito aos juros independe de pedido, e a taxa Selic nada mais é do que
um critério para o cálculo dos juros, que passou a ser adotado a partir de 1 0/01/96, por força do
art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.

(ii) Há de se lembrar inexistir no formulário de ressarcimento campo
especifico para inclusão da solicitação da atualização do crédito.

(iii) Se entendermos que a Taxa SELIC corresponde ao um misto de juros e
correção monetária, com mais razão não se poderá falar em PRECLUSÃO porque a correção
monetária deve ser assegurada ao credor, ainda que não pedida (na primeira ou segunda
instância) e ainda que a seu respeito seja omisso o acórdão. Neste sentido tomou-se pacifica a
jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, como se vê das anotações do
respeitável doutrinador Theotônio Negrão:

"Incidência genérica da correção monetária. A Correção
monetária é extensiva a todos os débitos resultantes de decisão
judicial (RSTJ 31/318, STJ-RT 738/253).

'é entendimento já consolidado nesta Corte de que a evolução
dos fatos económicos tornou insustentável a não incidência da
correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento
sem causa do devedor, sendo ela imperativo económico, jurídico
e ético indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e
completo adimplemento das obrigações' (RSTJ 84/268).

...

'A correção Inonetária não constitui acréscimo, mas simples
recomposição da moeda corroída pela espiral
inflacionária."(RSTJ 71/367). No mesmo sentido: R57'J 23/397,
38/125.

'A correção monetária não se constitui em um 'plus', senão em
mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se
como um imperativo de ordem jurídica, económica e ética.
Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser
integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o
de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago
com atraso. Económica, porque a correção nada mais significa,
senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito.
Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um
verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é
lícito tirar proveito de sua própria inadimplência.(RSTJ
74/387).1".

YE"'Superada a questão da preclusão passo às razões do porque entendo que a
contribuinte possui o direito de ter o seu crédito deferido, atualizado pela taxa Selic. 	 .

1 Theotemio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvea, aligo de Fauno Citil e Legálagio Processual em Vigor, 35 1 ed., São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 1978.

f i i



Processo n° 13660.000064/2003-30 	 52-CIT1
Acórdão n.°2101-00.159	 Fl. 168

Penso que somente a partir da data de protocolização do respectivo pedido e
o do efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da
moralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI, garanta-se o
direito à atualização monetária pela SELIC, nesse período, nos moldes aplicáveis na cobrança,
restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais.

Isto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente
defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, sob
pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido, que se busca preservar.

A negativa de aplicação da taxa Selic, nos ressarcimentos de crédito do IPI,
por parte dos julgadores administrativos tem sido fundamentada em duas linhas de
argumentação: uma, no entendimento de que seria indevida a correção monetária, por ausência
de expressa previsão legal, e a outra considera cabível a correção monetária até 31 de
dezembro de 1995, por analogia com o disposto no art. 66, § 3°, da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, não admitindo contudo a correção a partir de 1° de janeiro de 1996, com
base na taxa Selic, por ter ela natureza de juros e alcançar patamares muito superiores à
inflação efetivamente ocorrida.

Não comungo de nenhum desses entendimentos, pois, sendo a correção
monetária mero resgate do valor real da moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o
instituto da restituição para dispensar ao ressarcimento o mesmo tratamento, como o faz a
segunda linha de argumentação acima referida, à qual não me alio porque, no meu entender, a
extinção da correção monetária a partir de 1° de janeiro de 1996 não afasta, por si só, a
possibilidade de incidência taxa Selic nos ressarcimentos. Entendo que, se sobre os indébitos
tributários incidem juros moratórios, também nos ressarcimentos, analogamente à correção
monetária, esses juros são cabíveis.

•

Registre-se, entretanto, que os indébitos e os ressarcimentos se diferenciam
no aspecto temporal da incidência da mora, visto que o indébito caracteriza-se como tal desde o
seu pagamento, podendo ser devolvido desde então. Já os créditos de IPI devem antes ser
compensados com débitos desse imposto na escrita fiscal e somente se tornam passíveis de
ressarcimento em espécie quando não houver possibilidade de se proceder a essa compensação,
cabendo então a formalização do pedido de ressarcimento pelo contribuinte que fará as provas
necessárias ao Fisco.

Destarte, pode-se afirmar que a obrigação de ressarcir em espécie nasce para
o Fisco apenas a partir desse pedido, portanto, somente com a protocolização do pedido de
ressarcimento, pode-se falar em ocorrência de demora do Fisco em ressarcir o contribuinte,
havendo, pois, a possibilidade de fluência de juros moratórios.

Ademais, o simples fato de a taxa de juros eleita por lei para a administração
tributária ser compensada pela demora no pagamento dos seus créditos e compensar o
contribuinte pela demora na devolução do indevido alcançar patamares superiores ao da
inflação não pode servir à negativa de compensar o contribuinte pela demora do Fisco no
ressarcimento.

Alguns, poderiam questionar o por quê da escolha da taxa Selic. Penso que a
sua aplicação caminha ao lado daquele adotado na legislação, nos pedidos de restituição,
compensação e cobrança de créditos da União.

12



Processo n• 13660.000064/2003-30	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.159 	 Fl. 169

Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga
para tal captação. Nesse sentido, "os juros" são devidos por representar remuneração do
capital, que perniáneceu à disposição da empresa, e não guardam natureza de sanção.

Por esses motivos, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou
compensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da taxa Selic
reflete a melhor opção. Devida assim a atualização monetária para a parte homologada da
compensação, somente a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a
utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Sebe,
acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Conclusão

Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário,
somente para reconhecer o direito da contribuinte de atualizar o crédito deferido a partir da
data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o mês
anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009.

'
MARIA TER MARTINEZ LÓPEZ

Voto Vencedor

Conselheiro ANTONIO CARLOS ATULIM, Designado quanto à correção
do ressarcimento pela taxa Sebe

O art. 66 da Lei ri2 8.383/91, assim dispõe:

"A ri. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de

tributos e contribuições federais, inclusive previdenciá rias,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou

rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar
a compensação desse valor no recolhimento de unportáncia

correspondente a períodos subseqüentes.

§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e
contribuições da mesma espécie.

§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do

imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na
variação da Ujir.

4° O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo."

13



Processo ri° 13660.00006412003-30	 52-CITI
Acórdão n.• 2101 -00.159	 Fl. 170

Este dispositivo teve sua redação alterada pelo art. 58 da Lei n 9.069, de
29/06/95, verbis:

"Art. 58. O inciso III do art. 10 e o art. 66 da Lei n"8.383, de 30
de dezembro de 1991. passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de
tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e
receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,

anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período
subseqüente.

§ I" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,
contribuições e receitas da mesma espécie.

§ 2" É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do
tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente
com base na variação da UFIR.

§ 4"As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União
e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo."

Já o art. 39 da Lei nça 9.250/95, estabelece que:

"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da

Lei n" 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser
efetuada com o recolhimento de importância correspondente a
imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de

mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos
subseqüentes.

§ I" (VETADO)

§ 2° (VETADO)

§ 3° (VETADO)

§ 4" A partir de 1" de janeiro de 1996, a compensação ou
restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês

anterior ao da compensação ou restituição e de I%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."

Conforme se pode verificar, todos os dispositivos legais acima se referem à
compensação ou restituição, que são espécies do gênero repetição de indébito. Portanto, é
lógico inferir que a restituição e a compensação, pressupõem a existência de um pagamento

14



,

4-	
Processo n°13660.000064/2003-30 	 S2-CIT1
Acórdão n.• 2101-00.159	 A. 171

.'

1J

anterior efetuado pelo sujeito passivo, pagamento este indevido ou efetuado em montante
maior do que o que seria devido.

Ora, no caso dos autos o crédito não se originou de nenhum indébito
tributário.

Tratando-se de ressarcimento de créditos de IPI, consubstancia-se em mera
liberalidade do sujeito ativo do tributo que, ao concedê-lo, decidiu fazê-lo sem a aplicação de
correção monetária ou de juros, dado o silêncio das normas específicas que regem a espécie e
da referência efetuada tão-somente em relação à repetição de indébito, nas normas acima
transcritas. Inaplicável, portanto, o Parecer AGU n' 01/96, visto que só se referiu à repetição de
indébito.

Na verdade, o argumento em sentido contrário invoca a aplicação analógica
da lei, o que significa admitir a existência de uma lacuna que deveria ser colmatada por aquela
técnica de integração.

O art. 108 do CTN estabelece que as formas de integração das lacunas na
legislação tributária são a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios
gerais de direito público e a eqüidade, os quais devem ser aplicados sucessivamente e na ordem
indicada na lex legam.

Leciona Maria Helena Diniz que:

"A analogia é, portanto, um método quase-lógico que descobre a

norma implícita existente na ordem jurídica. É tão-somente um
processo revelador de normas implícitas.

Requer a aplicação analógica que:

I) o caso sub Adice não esteja previsto em norma jurídica;

2) o caso não contemplado tenha com o preváto, pelo menos,
uma relação de semelhança;

3)o elemento de identidade entre eles não seja qualquer um, mas

sim essencial, ou seja, deve haver verdadeira semelhança e a

mesma razão entre ambos.(in: Curso de Direito Civil Brasileiro.

Vol. I. São Paulo: Saraiva, 10" ed., 1994, pp.54/55)".

Ora, no caso dos autos o terceiro requisito para aplicação analógica da lei não
restou caracterizado porque os fundamentos, os motivos, ou seja, as razões que fundamentam
os institutos do ressarcimento e da repetição do indébito são totalmente distintas.

No caso da repetição de indébito, a devolução das importâncias se assenta na
preexistência de um pagamento indevido cuja devolução é reclamada com base no principio
geral de direito que veda o locupletamento sem causa.

Já no caso de ressarcimento de créditos incentivados, o pagamento efetuado
pelo sujeito passivo era devido mas a devolução das quantias se assenta única e 	 ".
exclusivamente na renúncia unilateral de valores que foram licitamente recebidos pelo sujeito
ativo do tributo.

15



11-	
Processo n• 13660.000064/2003-30 	 S2-CITI

•	 Acórdão n°2101 .00.159	 Fl. 172N. 

i,

Como se vê, nos dois casos ocorrem devoluções de quantias ao contribuinte,
mas estas devoluções ocorrem por razões distintas. A finalidade do ressarcimento é produzir
uma situação de vantagem para determinados contribuintes que atendam a certos requisitos
fixados em lei, para incrementar as respectivas atividades; enquanto que a finalidade da
repetição do indébito é prestigiar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Nesse passo, não há como conceder o ressarcimento de créditos originados de
incentivo fiscal com fundamento nos princípios da isonomia, da finalidade e da repulsa ao
emiquecimento sem causa, porque os dois institutos não apresentam a mesma ratio.

Actescente-se a tudo isso que o art. 3 2, II, da Lei r12 8.748/93, estabeleceu
expressamente distinção entre repetição de indébito e ressarcimento de créditos de 21, o que
toma ilegal a aplicação de qualquer acréscimo ao ressarcimento

Do mesmo modo, não há como fundamentar tal concessão com base na
demora da apreciação dos processos pela Receita Federal. É certo que a teor do art. 49 da Lei
n2 9.784, de 29/01/1999, a Administração tem até 60 dias para decidir o processo, a partir do
encerramento da instrução (e não da data de seu protocolo). Entretanto, se a Administração não
se desincumbir de seu dever legal, o remédio adequado para sanar a omissão não é a aplicação
de correção monetária ou de juros de mora, mas sim a ação judicial que o contribuinte entender
cabível para constranger a Administração a se manifestar.

Em face do exposto, divido da ilustre Relatora e voto no sentido de negar
provimento ao recurso também quanto correção do ressarcimento pela taxa Selic.

Sala das Seeões, em 08 ç maio de 2009.
--

g-,
ANTO IO CARLOS A LIM	

_

16


	Page 1
	_0035300.PDF
	Page 1

	_0035400.PDF
	Page 1

	_0035500.PDF
	Page 1

	_0035600.PDF
	Page 1

	_0035700.PDF
	Page 1

	_0035800.PDF
	Page 1

	_0035900.PDF
	Page 1

	_0036000.PDF
	Page 1

	_0036100.PDF
	Page 1

	_0036200.PDF
	Page 1

	_0036300.PDF
	Page 1

	_0036400.PDF
	Page 1

	_0036500.PDF
	Page 1

	_0036600.PDF
	Page 1

	_0036700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003
DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO
PARCIAL. LEI 1\12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.
A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de divida.
A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.
O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada ic
com base nas DCTF.
Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.
COMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO
170-A. O disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.
Devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei n° 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13007.000019/2003-99</str>
    <str name="conteudo_id_s">5984352</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.135</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13007000019200399.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO ZOMER</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13007000019200399_5984352.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá
Filho.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7687549</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:27.467Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051663336472576</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-11-17T13:26:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T13:26:25Z; Last-Modified: 2009-11-17T13:26:26Z; dcterms:modified: 2009-11-17T13:26:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T13:26:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T13:26:26Z; meta:save-date: 2009-11-17T13:26:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T13:26:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T13:26:25Z; created: 2009-11-17T13:26:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; Creation-Date: 2009-11-17T13:26:25Z; pdf:charsPerPage: 1872; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T13:26:25Z | Conteúdo =&gt; 
S2-CITI

Fl. 553

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000019/2003-99

Recurso n°	 156.131 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.135 — 1 8 Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 Compensação de IPI

Recorrente	 BRASKEM S/A

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 10/01/2003

DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO
INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO

PARCIAL. LEI 1\12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSIDADE.

A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2

135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui
confissão de divida.

A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,

independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela

certa ou indevida.

O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF

só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de

27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo

art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada ic
com base nas DCTF.

Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2

2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de

inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.

COMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO

170-A.

O disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar n° 104,

de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de

contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é

aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse

dispositivo, em face das regras do direito intertemporal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.

o
•



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 554

Devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei

n° 9.430/96.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3, do 2 CC:

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União

decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da ia Câmara / P Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os

conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Gustavo Kelly Alencar e Domingos de

Sá Filho. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. No mérito,

por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão

concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar

provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros . .xo Kelly Alencar e Domingos de Sá

Filho.

CAI() MARCOS CÂNDI h O

Pr; idente
_

ela4Orf	 lel
AN IO MER

Relator-Designado

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.

Relatório

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a

titulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, de janeiro de 2003,

amparada no processo judicial n o 2000.71.00.018617-3/RS, para compensação com débito de

IPI relativo ao período de apuração do primeiro decêndio de janeiro de 2003.

Em prosseguimento, adoto e transcrevo, a seguir, o relatório que compõe a

Decisão Recorrida:

2



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 52-CITI

Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 555

"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho

Decisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS

de fls. 62/3, que não reconheceu seu direito creditório e não

homologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no

valor de R$ 23.361,77.

A decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,

oferecidos pela interessada para contrapor aos débitos, serem

decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em
desacordo com os arts. 170-A do Código Tributário Nacional,

introduzido pela Lei Complementar n° 104/01, 74 da Lei n°

9.430/96, alterado pelas Lei n° 10.637/02 e 37 da IN SRF n°

210/02; e, porque os mesmos créditos não estão amparados na

referida decisão judicial que reconheceu o direito apenas em

relação aqueles apurados nos dez anos anteriores ao

ajuizamento, tendo sido procedido seu estorno na escrita fiscal

da interessada 26/32.), tudo nos termos do relatório de ação

fiscal e despacho de fls. 37/55.

Devidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos

débitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no

devido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões

de sua inconformidade às fls. 70/139, sintetizadas a seguir.

Após breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela
atribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de

inconformidade por força do art. 151 do C7'N, ainda que a

legislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n°

9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do
Tribunal Regional Federal da 4' Região e do Superior Tribunal

de Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as

regras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de

Introdução ao Código Civil, que diz se aplicarem

subsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser

aplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,

citando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que
a norma processual aplicável é a vigente quando da

apresentação da inconformidade com a decisão administrativa
prolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei

n°9.430/96, acrescido pela Lei n°10.833/03.

Preliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,
nos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta

cobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela

Braskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos
tributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que

invalida de forma insanável aquele ato administrativo.

A seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença

concessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao

aproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação

àqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não
tendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto
fático como jurídico. Erro fático por inexistir nos autos qualquer

negativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença

3



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 556-

em reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4' Região em

confirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a

própria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a

urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando

do mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo

momentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa

premissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos

efeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação

ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.

Na seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor

transitada em julgado materialmente (sublinhado no original),

impossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a

interessada teve garantido seu direito em todas as instâncias

judiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,

interpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente

(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não

conheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,

a Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões

favoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao

crédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a

incidência de correção monetária e a definição da alíquota

aplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão

, disso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos

isentos ou sujeitos à aliquota zero, já é matéria decidida, não

sendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento
através da exposição de ensinamentos doutrinários e em

disposições legais sobre a coisa julgada.

A seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido
pela Lei Complementar n° 104/2001, afirmando que tal norma

aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir

de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido

dispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela

impetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de

acordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação

julgados daquela corte.

Obsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de
quando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não
pode ser modificado por norma superveniente. Frisa que
entendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa

a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que
consagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a
em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto

doutrinário nesse sentido.

Alega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa

modificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não
contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do
art. 170-A do CT1V, transcrevendo disposições dos arts. 468 e

469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da
doutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do
pedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para

(1 4



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CIT1
.	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 557

• demonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento
imediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a
autorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater
débitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à
autoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4°
Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de
I' instância, poder este vedado à via administrativa, quer em
obediência aos princípios da separação dos poderes e da
inafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da
preclusão consumativa. Discorre sobre a execução provisória da
sentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso
com efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina
sobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,
em suspender a compensação imediata dos créditos, foi
duplamente denegada nos recursos por ela interpostos.

A seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a
seu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda
Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz
ratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,
reconhecendo a autorização para imediata compensação dos
créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, e a
ocorrência do trânsito em julgado material, por não ter a
Fazenda Nacional, no Agravo Regimental por ela interposto, se
insurgido in totum contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao seu Recurso Extraordinário.

Daí em diante passa a explicitar os fundamentos jurídicos do
direito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do
seu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio

constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 30 do art.
153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não
permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de
insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero,
desnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do
produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria

4.-sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu
argumento de tal direito verter diretamente da CF/1988, a
disposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do
creditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao
IPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus

argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz

também à colação aposição do STF, onde, diz estar pacificada a

jurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos
isentos e sujeitos à alíquota zero, transcrevendo trechos de votos

de alguns de seus ministros e mencionando vários arestos
daquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve
submeter-se a SRF, por força do disposto no art. I° do Decreto
n°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça
que o precedente emanado do plenário da corte suprema tem
sido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,

e orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco
TRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta
Constitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF
sobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais

(5



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 52-C I TI
•	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 558

órgãos do Poder Judiciário e a administração pública,

intentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz

menção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões

monocráticas denegando seguimento a recursos quanto à

matérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante

dos tribunais, dizendo que a orientação do STF é

necessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao

aproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não

sobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é

juridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo

que é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos

créditos da impugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF

em 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,

contrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da

mudança de entendimento sobre os processos já julgados, como

também, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de

Declaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar

o precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de

ilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a

orientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência

de decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,

baseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.

Pugna pelo expurgo da incidência da multa de mora e juros de

mora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo

judicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos

pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em

pleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em

provimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,

reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos

doutrinários a respeito desse instituto. Afirma que a sentença
suspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que

reconheceu o direito aos créditos do IN Reproduz o caput e § 2°
do art. 63 da Lei n° 9.430/96 que disciplina a matéria e

colaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho

de Contribuintes do Ministério da Fazenda e do STF.

Por fim,fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade
para reformar o despacho decisório e cancelar a carta de
cobrança.

É o relatório."

Por meio do Acórdão DRJ/JFA n° 10-14.594, de 6 de dezembro de 2007, os

Membros da 3' Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz

de Fora/MGdecidiram, por unanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa

decisão possui a seguinte redação:

"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a
segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de
aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,
não há provimento judicial para sua utilização.

(6



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.135 	 Fl. 559

• COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito

tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo

gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos

decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em

julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A exigência da multa de mora e

dos juros moratórios decorre de expressa disposição legal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA

JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com

o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a

renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela

definitiva.

Solicitação Indeferida."

Inconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte
apresenta recurso voluntário a este Eg.Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente alega
que (i) houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da decisão
obtida pela contribuinte em processo judicial; (ii) há decisão favorável transitada em julgado;
(iii) inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN; (iv) o direito ao crédito relativo à aquisição de
insumos isentos, não-tributados e com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-
cumulatividade; (v) deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte
se pautou em expressa determinação judicial; (vi) a progressão da multa de oficio (37,5% à

vista até o vencimento; 45% até o vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento)

conflito com o direito à ampla defesa posto que a infração não muda com o passar do tempo.

Posteriormente, a contribuinte apresentou memorial, invocando "Questão de
Ordem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430/96 — Impossibilidade".
Alega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente
as declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que
introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e

instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes
precedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo

teor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da

decisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°

2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que"

em matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do
ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente".

Citando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o

entendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de dívida no caso específico de ter

ocorrido a declaração de compensação. Traz como precedente o AC. n° 102-47809 para

sustentar a alegação de inexistir saldo a pagar (confissão de dívida) na medida em que o pedido

de compensação equivale ao pagamento da obrigação.

É o relatório.

7



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.135 	 Fl. 560•

Voto Vencido

Conselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.

Em 20/01/2003 a empresa OPP Química S/A apresentou Declaração de

Compensação (fl. 01) para compensar crédito de IPI proveniente de decisão judicial,

solicitação que foi negada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Porto
Alegre/RS.

Inconformada com referida decisão a empresa Braskem S/A, sucessora por
incorporação da OPP Química S/A, apresentou recurso voluntário alegando que:

houve equívoco da Delegacia de Julgamento relativamente à interpretação da
decisão obtida pela contribuinte em processo judicial;

há decisão favorável transitada em julgado;

não é aplicável o artigo 170-A do CTN;

o direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-tributados e

com alíquota zero é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade;

deve ser afastada a multa de mora e juros tendo em vista que a contribuinte se

pautou em expressa determinação judicial;

a progressão da multa de oficio (37,5% à vista até o vencimento; 45% até o

vencimento com parcelamento; 75% após o vencimento) conflita com o direito à ampla defesa
posto que a infração não muda com o passar do tempo.

Conforme relatado, posteriormente, a contribuinte apresentou "Questão de ;1%ç
Ordem Pública — aplicação retroativa do art. 74, § 6 0, da Lei n° 9.430/96 — Impossibilidade".
Alega que as decisões da segunda Turma do CARF vem decidindo no sentido de que somente

as declarações entregues a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que

introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96, constituem-se em confissão de divida e

instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos confessados. Cita os seguintes

precedentes: AC. n° 202-18563 e 202-17254. Invoca a Solução de Consulta Interna n° 03, cujo

teor, alega, deve ser observado por todos os agentes administrativos. Transcreve excertos da

decisão administrativa. Cita entendimento do STJ — AgRg no REsp n° 770.939-SP, Reg. n°

2005/0126308-1, em sessão de 09/11/2005, rel. Min. Francisco Falcão, o qual determina que"

em matéria e compensação tributária, deve ser observada a legislação vigente à época do
ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente".

Citando decisões do STJ (AgRg no REsp 801.069/RS e RESP 419.476/RS), rejeita o

entendimento de que a DCTF se caracterizaria em confissão de divida no caso especifico de ter

ocorrido a declaração de compensação. Termina na alegação de inexistir saldo a pagar

(confissão de divida) na medida em que o pedido de compensação equivale ao pagamento da

obrigação; traz como precedente o AC. n° 102-47809).

( 

8



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 561

-	 Preliminar

Passo primeiramente à questão de ordem pública: irretroatividade da Lei n°

9.430/96; necessidade de lançamento de oficio para cobrança de possíveis débitos confessados.

Como bem exposto pela contribuinte, " as questões de ordem pública são

aquelas que podem ser conhecidas em qualquer instância ou grau de jurisdição, inclusive na

esfera administrativa, uma vez que sobre elas predomina o interesse público, não sendo
derrogáveis e disponíveis pelas partes e pelos próprios julgadores".

Em apertada síntese, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança dos

débitos compensados sem o lançamento de oficio.  Somente as declarações entregues a partir de

31/10/2003, data da publicação da MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n°

9.430/96, constituem-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos
débitos confessados.

Penso estar correto o entendimento externado pela contribuinte. Senão

vejamos.

É bem verdade que as conclusões sobre o tema — necessidade ou não de

lançamento - vem sendo resultantes da vivenda de cada um; o resultado final depende

exclusivamente do livre-convencimento do aplicador da lei em um caso concreto. Com  bem
-

defende o Prof. Hugo de Brito Machado', nao existe urna só idéia contra a qual n'do se possa

suscitar, fundarnentadamente, outra idéia. O fato é que, ao interpretar uma lei ou um fato

dentro do sistema jurídico, não há verdade absoluta, mas deve haver entendimento coerente,

razoável, moral e ético.

Para melhor elucidação dos fatos mister retornar ao passado. O início da

trajetória dessa discussão se dá com o Decreto-Lei n° 2.124/84, cujo artigo 5° estava assim

disposto:

"Art. 5" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir
obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados

Pfrpela Secretaria da Receita Federal.

§ 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito.

(..)"

Posteriormente, a IN n° 77/98, com redação dada pela IN ° 14/2000, que

orientou o entendimento da administração, preceituava assim:

"Art. I° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,
constantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e
da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos

estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à

1 Coisa julgada, constitucionalidade e legalidade em matéria tributária/Coordenador Hugo de Brito Machado. São
Paulo: Dialética, 2006, p.148.

(9



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CITI
-	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 562

Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como

Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de

compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da

Instrução Normativa SRF les 21, de 10 de março de 1997,

alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro

de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na

DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional

para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias

após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que

manteve o indeferimento." (grifos, não do original)

Com a edição da MP n° 2.158/2001 2, nos casos em que o pagamento,

parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade informados na DCTF fossem

indevidos ou não comprovados, o entendimento da SRF e da PGFN passou a ser de que o

lançamento deveria ser efetuado.

Em meados de 2002 o STJ firmou jurisprudência no sentido de que nos

tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da

Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF — elide a necessidade da constituição

formal do débito pelo Fisco 3 . Dá-se início, novamente, a entendimentos opostos, mas

concomitantes, e cada qual com fundamentação coerente: uns amparados na interpretação do

CTN, e outros na jurisprudência do STJ.

No caso presente, há uma situação peculiar a afastar o entendimento geral.

Não cabe simplesmente o estudo de se analisar da existência de débitos declarados ou não.

Releva a análise a questão do pedido de compensação de débito informado em DCTF antes da

MP n° 135/2003, que introduziu o § 6° ao art. 74 da Lei n° 9.430/96 1. A contribuinte informa o

débito e ao mesmo tempo o pagamento em DCTF. Inexiste saldo a pagar declarado em DCTF

— situação que, não fosse o procedimento anterior à MP n° 135/2003, poderia cair na vala

comum da interpretação da jurisprudência do STJ.

Nesse sentido, interessante reproduzir a Solução de Consulta Interna n° 3, de 7j

	

08 de janeiro de 2004, ao esclarecer que "somente as declarações de compensação entregues à 	 -..
SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nQ 135, de 2003, constituem-se
confissão de divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente

compensados".

Veja-se excertos da premencionada consulta:

"2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

5.Para melhor compreensão da matéria convém transcrever

inicialmente o art. 17 da Lei n 10.833, de 2003:

2 Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito
passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não
comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
3 

Agravo Regimental no RESP n° 443.9711PR
4 § ,o ..o	 A decalração de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a

exigência dos débitos indevidamente compensados.

( 

10



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 563

"Lei n° 10.833, de 2003.

Art.17. O art. 74 da Lei if 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

alterado pelo art. 49 da Lei n' 10.637, de 2002, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 74 	

§3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada

tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação

mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida

no § 12:

111-os débitos relativos a tributos e contribuições administrados

pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido

encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para

inscrição em Dívida Ativa da União;

IV-os créditos relativos a tributos e contribuições administrados

pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no

âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do

parcelamento a ele alternativo; e

V-os débitos que já tenham sido objeto de compensação não

homologada pela Secretaria da Receita Federal.

§5' O prazo para homologação da compensação declarada pelo
sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega 	 75f.
da declaração de compensação.

§6QA declaração de compensação constitui confissão de divida e

instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos

indevidamente compensados.

§7Wão homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a

efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que
não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

§821\Tã o efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7, o débito
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto

no§0.

§92É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no ,¢ 72,

apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação.

(19	
11



Processo n° 13007.00001912003-99	 52-CITI
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 564

•	 §10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

§11.A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam

os §§ 9 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n'

70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no

inciso III do art. 151 da Lei II 5.172, de 25 de outubro de 1966-

Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da

compensação.

§12.A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto

neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações

de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento,

fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou

a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)

6.A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art.

49 da MP ri' 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n°

10.637, de 30 de dezembro de 2002.

7.Cotejando o texto da MP n' 66, de 2002, com o da MP n 0 135,

de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída,

não tinha o caráter de confissão de dívida. Tal status só lhe foi

conferido com a edição da MP 135, de 2003, cujo art. 17, ao
adicionar novo § t52 ao art. 74 da Lei n0 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação

natureza de confissão de divida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

8.Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,

segundo a qual as leis, em princípio, produzem efeitos para o

futuro.

9.Portanto, somente as declarações de compensação entregues à

SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n o 135,
de 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e

suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.
(destaque sublinhado, não do original)

10. Quanto à segunda parte da primeira questão apresentada

pela Corat quanto à aplicação do rito processual mencionado no

§ 11 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, às Dcomp apresentadas

antes da edição da MP n 135, de 2003, e aos pedidos de

compensação pendentes de apreciação, considerados declaração
de compensação, ou seja, se as manifestaçoes de inconformidade

e os recursos já apresentados têm o condão de suspender a

exigibilidade do crédito tributário, há que se considerar duas
situações:

a) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou

contribuição não lançado de oficio nem confessado,

ff	 12



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 565

b)deve-se promover o lançamento de oficio do crédito tributário,

sendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua

exigibilidade;"

Tal entendimento da legislação está amparada pelo disposto no art. 144 do

CTN, o qual determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Por todo o exposto, acolho a preliminar argüida para determinar o
cancelamento das cobranças em razão da ausência de lançamento.

Apenas, no caso de ser vencida na preliminar acima pelos meus ilustres pares
é que enfrento as demais questões argüidas pela recorrente.

Mérito:

(i) Da alegação de equivoco relativamente à interpretação da decisão judicial

Alega a contribuinte, em primeiro lugar, que houve erro da Delegacia de

Julgamento relativamente à interpretação da decisão obtida pela contribuinte em processo

judicial. Isso porque, depois de o julgador explicitar sobre os fundamentos que o levou a tomar

sua decisão relativamente ao processo judicial da contribuinte, à fl. 471 assim finaliza:

"Em assim sendo, os créditos decorrentes das aquisições de

insumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero, no

que toca aqueles entrados no estabelecimento da impugnante

após a impetração do mandado de segurança (06/07/2000), não

estão alcançados pela segurança concedida nos autos do

Mandado de Segurança impetrado, nem assegurados pelo

acórdão do TRF-4 resultando correto, nesta parte, o

entendimento da decisão hostilizada." (grifei)

Alega também a contribuinte que houve omissão quanto aos pareceres

trazidos aos autos que teriam consignado que o direito ao creditamento de IPI teria sido

reconhecido judicialmente à recorrente, inclusive no que diz respeito às operações futuras. 	 -
;

Cronologicamente, o que podemos obter dos autos é que o Mandado de

Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em 06/07/2000, e os créditos utilizados pela

contribuinte para a presente compensação referem-se ao período aquisitivo dos insumos de

janeiro de 2003 (fl. 02), razão porque, de acordo com a linha de raciocínio estabelecida na

decisão a quo, a compensação não foi homologada, eis que o período aquisitivo é posterior à

impetração do Mandado de Segurança.

A cópia da tão debatida sentença encontra-se às fls. 278/285, e o dispositivo

(fl. 284) vem assim disposto:

"Dispositivo. Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança

requerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito
de aproveitar os valores de aquisição de matérias primas

isentas, não-tributadas, ou tributadas com aliquota zero de IPI
como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram,

para apuração do referido tributo. O aproveitamento

mencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos

(11	

13



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 566-

. efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação, e sobre eles será computada correção monetária segundo
a variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo
aproveitamento segundo o ,¢ 4°, do art. 39, da L 9.250/1995.

Denego a segurança quanto aos demais pedidos." (grifos do
original)

Em primeiro lugar, bom se ter em conta que devido à supremacia do

Judiciário sobre o Administrativo, cabe a este órgão tão-somente aplicar a lei estabelecida por

aquele outro órgão, eis que a sentença faz lei entre as partes, sendo-nos vedado interpretar

sentença ou acórdão, mesmo que não transitado em julgado.

A autoridade fiscal, corroborada pelo julgador "a quo", diante do
procedimento adotado pela contribuinte, optou por interpretar a sentença judicial, utilizando-se
da interpretação literal.

No entanto, é temerária a decisão de interpretar sentença judicial. A partir do
momento que se abre a via da interpretação, há que se fazê-lo de forma completa, e não

superficial, perfunctória. Há que se analisar todas as questões de direito envolvidas, isso porque

uma sentença não é proferida sem uma fundamentação legal e sem que se observe as regras

estabelecidas em lei, doutrina e jurisprud'encia. Interpretar sem considerar todos esses fatores e

correr o risco de se estar proferindo nova decisão, quando a este órgão cabe somente obedece-

la.

Aliás, esse é o comando do próprio TRF4 nos autos da ação mandamental

quando decide sobre pedido da União para que sejam sustados os efeitos da sentença
concessiva da segurança:

"Em que pese os argumentos erigidos pela apelante, os quais,
diga-se de passagem, não vem recebendo o beneplácito
jurisprudencial, é de se observar a impossibilidade de se dar
vazão ao pleito antecipatório nesta quadra processual, vez que

5*as alegações da recorrente, para subsistirem, dependem do
minudente estudo dos autos, certo, ademais, que se deve atentar
a existência de sentença monocrática reconhecendo 	 -
parcialmente os fundamentos erigidos no "mandamus", pelo que
não se deve, perfunctoriamente, afastar os seus efeitos, mesmo

porque fulcrada, a principio, em análise exauriente dos
elementos lançados à análise judicial." (grifos não do original)

Muito bem, o motivo principal para que tanto a autoridade administrativa

quanto o julgador a quo tenham interpretado a sentença foi o fato de que o agente fiscal está
vinculado ao texto de lei, e deve aplicá-lo estritamente nos seus termos, e sendo assim,

entenderam que deveriam interpretar o dispositivo da sentença.

Ocorre que, toda lei surte efeitos próprios, e para se estabelecer os limites

desses efeitos, há que se analisar de que tipo de norma estamos falando. No caso sob análise, a

norma é a sentença proferida, portanto, passo a tecer algumas considerações que entendo de

suma importância.

(i	

14



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 567

A ação judicial proposta pela incorporada foi um mandado de segurança. Em

matéria tributária o cabimento dessa ação tem como fundamento o artigo 151, IV do Código

Tributário Nacional que estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a
concessão de liminar em mandado de segurança.

O mandado de segurança é um importante veículo colocado à disposição do
contribuinte para, além de se insurgir contra a constitucionalidade de lei, questionar a validade

da relação jurídica como disposta na lei, seja para ampliá-la ou para reduzi-Ia.

No caso em questão, o mandado de segurança foi impetrado pela contribuinte
com os seguintes objetivos:

1) Creditamento futuro de IPI;

2) Creditamento retroativo (últimos 10 anos) de IPI;

3) Correção Monetária plena;

4) Compensação com quaisquer outras contribuições ou tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal;

5) Abstenção da Receita Federal quanto ao procedimento pretendido.

Não se trata, portanto, de questionamento da inconstitucionalidade de lei, mas

da declaração de um direito baseado no princípio constitucional da não-cumulatividade

relativamente ao IPI. Em suma, a contribuinte adquire insumos isentos do IPI, não tributados

ou sujeitos à aliquota zero e dá saída a produtos tributados pelo IPI, de acordo com a
classificação na TIPI e pleiteia, por meio de mandado de segurança, o direito a proceder ao
aproveitamento do IPI no que se refere aos insumos adquiridos com isenção, não tributação ou
tributação à aliquota zero, como se tivesse havido tributação na sua entrada com aliquota

idêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, isso tanto para os

insumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. O

aproveitamento é requerido por meio de compensação com débitos futuros do mesmo imposto 	 .
ou de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Nesse ponto, para que possamos verificar o alcance da sentença, há que se

analisar algumas premissas:

Mandado de segurança preventivo:

De acordo com o artigo 10 da Lei n° 1.533/51, o mandado de segurança

preventivo em matéria tributária tem como pressuposto situação que motive o justo receio de

sofrer violação por parte de autoridade seja ela ilegal, com abuso de poder ou em função da
vinculação do funcionário público à lei, que a contribuinte pode considerar ilegal ou

inconstitucional.

No presente caso, o justo receio da contribuinte se deu em razão do

aproveitamento que buscava não estar expressamente previsto em lei e que, portanto, ao adotar

por conta e risco o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI, estaria se colocando

em situação de risco de autuação. Desta forma, o bem que se buscou proteger com a prevenção,

( 

15



Processo n°13007,00001912003-99	 S2-C1T1
•	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 568

foi o direito de agir de acordo com o princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição
Federal, sem ser punido por isso.

b) IPI — relação jurídica continuativa

Em se tratando de IPI, estamos diante de uma relação jurídica continuativa,

na qual há um encadeamento sistemático de operações, ou seja, a contribuinte do imposto se

encontra em estado de sujeição sucessiva e habitual à norma tributária e, conseqüentemente, à

exigência do tributo. Os fatos geradores são periódicos, repetem-se idêntica e sucessivamente,

ao abrigo da mesma legislação. Para que referida relação jurídica cesse, é necessário que

acontecimentos como a alteração da norma ou do objeto social da contribuinte, ou ainda, sua
extinção, ocorram.

c) Bem maior protegido pelo mandado de segurança: declaração do direito

Adotar o procedimento de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de

aquisições isentas, alíquota zero e não tributadas sem o permissivo legal expresso é que

justificou o caráter preventivo do mandado de segurança, mas o bem maior que se buscou foi o

reconhecimento, a declaração do direito no que se refere ao aproveitamento do IPI

relativamente àqueles insumos, como se tivesse havido tributação na sua entrada com alíquota

idêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorre a contribuinte, isso

tanto para os insumos adquiridos nos últimos dez anos como para aqueles que forem adquiridos
no futuro.

Não são os fatos passados ou os futuros o objeto da lide travada, mas o
reconhecimento do direito, ou seja, da aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade

previsto na Carta Magna em sua situação fática.

d) Efeitos da sentença mandamental declaratória

A sentença proferida em mandado de segurança tem natureza mandamental,

porque dá uma ordem ao agente público para que pratique ou deixe de praticar determinado
2f(ato.

Assim está que o direito liquido e certo protegido pela sentença mandamental

é justamente a observância pela autoridade pública de regra ou conduta que não esteja

expressamente prevista em lei, ou da inobservância daquela autoridade de lei que a contribuinte

repute ilegal ou inconstitucional, de forma que o procedimento que vier a ser adotado não sirva

como fundamento para, por exemplo, que lhe seja exigido o tributo.

Portanto, a sentença mandamental além de declarar o direito líquido e certo

que a contribuinte busca ver albergado, também traz consigo o comando, ou a ordem, para que
as autoridades públicas procedam ou deixem de proceder desta ou daquela forma.

e) Limites da sentença em mandado de segurança

Os limites da sentença são estabelecidos pelos limites da lide, e quem define

esses limites é o pedido do autor. Como bem esclarece o Prof. Humberto Theodoro Júnior5

sobre a matéria: a sentença se interpreta pelo pedido e este, pela causa petendi.

5 Coisa Julgada Tributária. Vários autores. São Paulo: MP editora, 2005, p. 186.

( 

16



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 569

No caso das obrigações continuativas, a eficácia da sentença atinge todos os
fatos subsumidos à hipótese prevista naquela norma. Não admitir essa condição é o mesmo que
negar a garantia constitucional do mandado de segurança para que adquira sua plena eficácia.
Seria como exigir que a cada ocorrência do fato previsto na norma sentencial que reconheceu o
direito da contribuinte fosse necessária a impetração de novo mandado de segurança.

A lei que é julgada aplicável ou inaplicável à incorporada relativamente a
uma obrigação continuativa é válida para as ocorrências presentes, passadas e futuras, da
mesma forma se estivermos falando de uma conduta. Isso porque a decisão dirige-se não a um
fato determinado, mas à norma jurídica que comanda esse fato, ou às circunstâncias que o
envolvem.

Vejamos um exemplo prático e de fácil visualização: um contribuinte impetra
mandado de segurança objetivando que a autoridade fiscal se abstenha de exigir-lhe
determinado tributo em razão de sua inconstitucionalidade, e que os valores indevidamente
recolhidos possam ser utilizados em compensações com outros tributos, respeitando-se o prazo
decadencial.

Em sendo procedente a sentença, e não havendo qualquer mutação na
legislação, não se pode crer que o magistrado considere inconstitucional somente o passado e
obrigue a contribuinte a continuar recolhendo o tributo julgado inconstitucional. Despiciendo
se falar sobre o futuro, contudo, necessária a delimitação do passado uma vez que normalmente
há divergências quanto ao prazo decadencial.

É bem verdade que a prática do passado exigia que a cada exercício fosse
impetrado um mandado de segurança, muito embora a relação jurídica tributária fosse a mesma
(mesmo sujeito ativo, mesmo sujeito passivo, mesma legislação). Porém, essa prática está

totalmente superada, e em se tratando de relação jurídica de natureza continuativa, os efeitos da
sentença são válidos para o presente, para o futuro e para o passado, sendo a recuperação dos

valores indevidamente recolhidos limitada ao prazo decadencial.

De posse dessas premissas, passamos ao caso concreto.

Conforme já exposto anteriormente, o mandado de segurança foi impetrado

com o objetivo de obter o permissivo judicial para efetuar o aproveitamento do IPI

relativamente aos insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, como se tivesse

havido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final

para cuja fabricação concorre a incorporada, isso tanto para os insumos adquiridos nos últimos

dez anos como para aqueles que forem adquiridos no futuro. Vamos nos ater ao pedido

principal (direito ao creditamento) uma vez que os demais pedidos são secundários e não fazem

sentido algum se o creditamento não for provido.

O que se infere do pedido efetuado é que não foi restritivo, ou seja, não está

limitado a um determinado fato, período ou operação concreta, isso porque se trata de uma

relação jurídica continuativa. Ao pugnar por um direito abrangente e não a um fato específico,

não seria nem necessário dizer que sua validade era para relações jurídicas futuras. Seria um

non sense admitir que em relações continuativas a impetrante buscaria proteção para somente

um período específico quando a legislação que rege aquele procedimento é a mesma e

continuaria surtindo efeitos.

( 17



Processo n° 13007.000019/2003-99	 52-C1T1

Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 570

O mesmo não se pode afirmar quando o bem que se busca está no passado.

Isso porque sempre houve divergências quanto ao prazo decadencial ser de 5 ou 10 anos. Não

estabelecer no pedido exatamente aquilo que se pretende, fundamentando a sua pretensão, é

correr o risco de não obter o que lhe é direito, sem que possa discutir tal fato novamente.

Desta forma, fica evidente que para que se possa "interpretar" uma sentença,
a análise não pode ficar adstrita à gramática utilizada pelo julgador, mas ao tipo de ação

proposta, aos efeitos e limites da sentença e, principalmente, ao bem que se busca.

Não resta qualquer dúvida de que a sentença proferida nos autos do mandado

de segurança n° 2000.71.00.018617-3 tem cunho declaratório visto que o direito líquido e certo

que protege está radicado na observância de regra constitucional que estava sendo violada pela
autoridade administrativa a partir do momento que não permitia que a contribuinte aproveitasse

o crédito de IPI resultante das aquisições de insumos isentos, não tributados ou tributados à

alíquota zero. E se o DIREITO foi deferido, também resta claro que o único limite que envolve

a questão é o da decadência, isso porque não importa a imprecisão da ordem deferida, o certo é

que a razão de ser do mandado de segurança era reconhecer a legalidade do procedimento a ser

adotado quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI, pedido esse formulado com o expresso

propósito de não mais se sujeitar a qualquer ato constritivo da administração pública.

Em suma, se o ato ilegal ou abusivo é declarado indevido, de forma genérica,

em relação às situações jurídicas a ele ligadas como um todo, a coisa julgada projetar-se-á a

exercícios financeiros futuros, até que haja alguma alteração no estado de fato e/ou de direito
da decisão ou mesmo do contribuinte, ou ainda, da legislação envolvida. Se a ordem foi no

sentido de que a autoridade se abstivesse de cobrar o imposto não recolhido em função do

aproveitamento do crédito de IPI, disso se segue não ser possível cobrar tributo do beneficiário

dessa decisão, dentro dos limites por ela impostos.

Em linha a esse raciocínio já decidiu o TRF da 3' Região em apelação em

mandado de segurança n° 91.03.030008-0, da lavra da Relatora Lúcia Figueiredo, no qual

afirma que as relações jurídicas continuativas "protraem-se no tempo" e que "decidida a ri,
controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente Nç
a mesma lei e se sucede a mesma situação de fato".

Quanto ao procedimento autorizado pela sentença, é fato que o Tribunal

Regional Federal da 4' Região foi chamado a agir por recurso voluntário tanto da parte autora

como da Fazenda Nacional, independentemente do duplo grau necessário, e como ao

administrativo cabe tão-somente obedecer a determinação judicial, o que temos na Ementa cuja

cópia consta dos autos é o seguinte (seguem comentários desta julgadora entre parênteses e em
negrito):

"TRIBUTÁRIO. 	 IMPOSTO	 SOBRE	 PRODUTOS

INDUSTRIALIZADOS — IPL MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS
ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À

ALIQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O principio da não-cumulatividade, insculpido no artigo 153,
§ 3°, II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as
etapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de

matérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou

( 

18



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 52-CITI
Acórdão n.° 2101 -00.135	 Fl. 571

tributados à aliquota zero no processo de industrialização do

produto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do

crédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência

de aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos

adquiridos em a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o

tratamento privilegiado, pois a aliquota do tributo recairá sobre

a totalidade do valor do produto industrializado e não somente

sobre o valor agregado. (o TRF 47 já exerceu o direito de

interpretar a sentença de primeira instância confirmando que o

direito líquido e certo que buscaram as impetrantes foi

reconhecido, sem limitação temporal, uma vez que se trata de

relação jurídica continuativa, não cabendo, portanto, à

instância administrativa fazê-lo)

2. A restrição imposta pelo art. 155, áç 2°, II, da Constituição,

está adstrita ao ICMS.

3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e

tributação à aliquota zero não constitui óbice ao direito de

crédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de

desoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei n°9.779/99 não

abarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o

legislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de

isenção e tributação com aliquota zero, resguardando a regra
constitucional da não-cumulatividade do IPI. (fica ainda mais

claro que o direito líquido e certo garantido às impetrantes é o
direito de crédito do IPI como forma de desoneração tributária,

não estando restrito a um determinado fato, período ou

operação concreta)

4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração,

mediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um

"sistema de conta-corrente", não afasta a aplicação das regras

do CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não

há que negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento
do IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do 	 1

contribuinte ao ressarcimento do tributo. (o TRF introduz seu
entendimento quanto à possibilidade de a contribuinte

aproveitar o crédito de IPI não somente via creditamento em

escrita fiscal, mas por meio de ressarcimento, que pode ser

tanto valor repetido, como compensado.)

5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, ,sç 4°,
combinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte

terá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos

anteriores à propositura da ação. (único momento em que o
TRF limita a decisão, e isso somente no que concerne ao
crédito acumulado, que deve respeitar os 10 anos anteriores à

propositura da ação)

6. Na forma do artigo 66 da Lei n° 8.383/91, é possível a
compensação dos valores apurados a maior somente com

prestações vincendas do próprio IPI, extiguindo-se o crédito sob
condição resolutória de ulterior homologação (art. 150, § 1° do

C7'N). O artigo 11 da Lei n° 9.779/99 em nada alterou a

19



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 572..

4
sistemática de compensação, devendo o contribuinte, se

pretender utilizar tais créditos na compensação com outros

tributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar

requerimento administrativo nesse sentido. (o TRF concede
expressamente o direito da contribuinte de aproveitar seus

créditos por meio de compensação, nos termos do artigo 66 da

Lei n° 8.383/91, independentemente de pedido à SRF, desde
que com débitos do próprio IPI, ficando esse procedimento

sujeito a ulterior homologação. Também não vedou a

compensação com demais tributos administrados pela SRF,

somente condicionou ao requerimento administrativo)

7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral,

consoante precedente da 1° Seção deste Tribunal (EIAC n°

1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa

SELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer

outro acréscimo porque composta de correção monetária e juros

na forma do artigo 39, ,¢' 4°, da Lei n° 9.250/95, sob pena de

malferimento do principio da isonomia."

Desta forma, como o caso presente trata de aproveitamento de insumos
adquiridos posteriormente ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (06/07/2000), neste
item discordo da decisão de primeira instância no sentido de que a sentença reconheceu o
direito ao aproveitamento dos créditos de 1PI somente relativamente aos insumos adquiridos
antes do ajuizamento do mandamus, muito embora, como se verá abaixo, esse entendimento
não interferirá no resultado do presente julgado.

(ii) Da suposta decisão favorável transitada em julgado

O Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 foi impetrado em
06/07/2000, para obter o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de
saída, relativamente às entradas dos últimos anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para

compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. As impetrantes

pediram, também, que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos 	 .
créditos e de negar-lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente,
com a inclusão dos expurgos inflacionários.

A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em

23/10/2000 e juntada aos autos, que conferiu o direito ao aproveitamento dos créditos e,

relativamente àqueles já acumulados, somente dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI
devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela UFIR até

31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito

de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatólios da SRF e a

Fazenda Nacional requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da
segurança concedida por afronta à Constituição.

O Tribunal Regional da 42 Região, em decisão prolatada em 21/03/2002 e

juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao aproveitamento
dos créditos de IPI relativos aos insumos utilizados na sua produção e, quanto ao prazo

decadencial, estendeu-o para dez anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária

( 

20



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1
• Acórdão n.° 2101-00.135 	 Fl. 573

integral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a
taxa Selic.

O TRF4 reconheceu o direito de compensação dos créditos com débitos do

próprio IPI, nos termos do art. 66 da Lei n 2 8.383/91, que não exige liquidez e certeza para ser
implementada, devendo as impetrantes, se quisessem utilizar os créditos de IPI para quitação

de quaisquer outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

se sujeitar, primeiramente, ao exame prévio de sua liquidez e certeza.

A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o

qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tornada

insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE
em 07/02/2008, verbis:

"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao

agravo regimental no recurso extraordinário para que o

extraordinário tenha regular seqüência, declarando

insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os

Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos

Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não

participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra

Cármen Lúcia. l a• Turma, 11.12.2007."

No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado

inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de alíquota zero e os não tributados, bem

como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda

não foi apreciado pelo STF.

Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,
que foi parcialmente reformulada pelo TRF da 45 Região, encontra-se ainda sem trânsito em
julgado, quer formal, quer material, como defende a recorrente.

(iii) Do artigo 170-A
•

Relativamente à aplicação do artigo 170-A 6 do Código Tributário Nacional,

por se tratar de matéria incidental, não consta da ementa já transcrita acima. A sua

aplicabilidade, que foi requerida pela Fazenda Nacional, encontra-se devidamente analisada no

voto do Ilustre Relator, cujos excertos a seguir reproduzo:

"Ressalto, outrossim, que o disposto no 170-A do CTN,

acrescentado pela Lei Complementar n o 104, de 10 de janeiro de
2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação

judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente é

aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência

desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporat "

(negrito, não do original)

6 Art. 170-A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

21



Processo n° 13007.000019/2003-99	 52-C1T1
•	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 574

II
Aliás, tal como o decidido pelo TRF da 4 a Região, já é assente a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua inaplicabilidade aos processos
iniciados antes de sua vigência7.

Note-se que o Código Tributário Nacional não possui natureza processual,
devendo ser aplicado ao tempo dos fatos. Assim, para os insumos adquiridos a partir da
vigência da LC 104/01, mesmo que o processo seja anterior, aplicável a limitação prevista no
artigo 170-A, por força do decidido pelo Tribunal.

Aqui, poder-se-ia argüir que a norma em pauta não se aplica ao caso presente
uma vez que não se trata de pagamento indevido, mas sim de créditos escriturais. Não podemos

usar de dois pesos e duas medidas. Se para efeitos de deferir a compensação o crédito escritural
foi elevado ao patamar de pagamento indevido, não há como afastar esse entendimento quando

se trata da aplicabilidade de uma norma que pode ser prejudicial à contribuinte. Aliás, o V.
Acórdão foi bem claro, conforme se observa do excerto acima, ao apontar o direito
intertemporal para justificar a aplicabilidade do artigo 170-A do CTN somente para as

compensações cujos créditos fossem oriundos de matérias-primas e insumos adquiridos após
sua vigência.

Veja-se que compensação e creditamento são coisas totalmente distintas. Há

que se dar à lide o desfecho compatível com o direito invocado. Ao registro do crédito de IPI

na escrituração contábil do tributo não se aplica o artigo 170-A, devendo-se aplicar referido

dispositivo tão-somente no caso de compensação, como é o presente (precedentes

jurisprudenciais — REsp 763568/PR, P Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/11/2006; REsp
720851/RS, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005; AgRg no REsp 673415/RS, P
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/07/2005).

Desta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, só é válida a

compensação dos créditos oriundos dos insumos adquiridos até a vigência da LC 104/01

(10/01/2001), o que deve ser feito até seu esgotamento. Mas, como o caso presente trata de

7 S.
"3. Salta aos olhos que a regra de conduta do caso concreto reflete-se na parte dispositiva da decisão judicial, a 	 .
qual faz coisa julgada. Na hipótese dos autos, a parte dispositiva do julgado embargado não merece quaisquer

reparos, pois refletiu sólida jurisprudência do STJ; constatou-se que demandas ajuizadas anteriormente à vigência
da LC 1042001, não se aplica o art. 170-A do CTN. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,

exclusivamente para explicitar a não-incidência, in casu, do disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei
Complementar n. 104,01" (EDcl no AgRg no REsp 726.24 liCE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 22.4.2008, DJ 16.5.2008, p. 1).

"quando a propositura da ação ocorrer antes da vigência da Lei Complementar n o 104/01, que introduziu no
Código Tributário o artigo 170-A, ou seja, antes de 10.01.01, a compensação tributária prescinde da espera do

trânsito em julgado da decisão que a autorizou, porquanto este diploma legal não possui natureza processual, o

que faz com que se aplique ao tempo dos fatos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (..)" (REsp

918.68CvSP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 334).

"o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n. 104,01, dispõe que: "É vedada a compensação mediante
o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial." 4. Na hipótese dos autos, todavia, constata-se que os pagamentos indevidos realizados

antes da vigência do aludido art. 170-A do CTN, não são alcançados por essa norma. Agravo regimental provido
em parte, no sentido de afastar, no caso, o disposto no art. 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar n.

mal" (AgRg no REsp 726.241/CE, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.5.2007, DJ
30.5.2007, p. 285).

/1 22



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-CIT1

•	 Acórdão	 2101.00.135	 F1, 515

insumos adquiridos em janeiro de 2003, é indevido o aproveitamento dos créditos, conforme
decisão judicial.

(iv) Da análise de matéria em discussão judicial

A contribuinte traz em seu recurso o exame de matéria discutida em ação
judicial. A concomitância de processo judicial e administrativo com a mesma matéria é objeto
da Súmula n° 1 deste 2° Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 26/09/2007, verbis:

"SÚMULA N°1

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura

pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade

processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo."

Note-se que não há qualquer exceção quanto ao tipo de ação judicial, ao
contrário, a Súmula é explicita ao mencionar "por qualquer modalidade processual", portanto,
é indiferente se o processo judicial é ou não um Mandado de Segurança.

(v) Multa de mora e juros Selic

Relativamente à multa e juros de mora, artigo 61 da lei n° 9.430/96 assim
estabelece:

"Art.61.0s débitos para com a União, decorrentes de tributos e

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,

cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de

1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,

serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e

três centésimos por cento, por dia de atraso.

(-)

§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros

de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5° 8, a

partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no

mês de pagamento." (grifei)

A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser
aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força

maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa.

Os juros moratórios consistem em uma indenização pelo atraso no pagamento

de uma dívida. Ou seja, a Fazenda Pública, que tinha previsão de receber o pagamento do

tributo, ficou privada da utilização dessa importância que permaneceu, indevidamente, em

poder do contribuinte. Em decorrência do retardamento do pagamento, deve a Fazenda Pública

8	
§ 3° As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia

do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

23



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 576

ser remunerada por meio da aplicação dos juros moratórios, aplicados na forma que a lei assim
dispuser.

Assim, o débito deve ser exigido acrescido dos consectários legais de vez que

os mesmos encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no caput do
artigo 61 da Lei n° 9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n°

9.065, de 1995 c/c o art. 61, § 3° da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste 2 Eg.

Conselho de Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:

"SÚMULA No 3, do 2 CC: É cabível a cobrança de juros de

mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos

e contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema

Especial de Liqüidação e Custódia — Selic para títulos federais."

(vi) Multa de oficio

Conforme se verifica às fls. 67 e 485, os DARF's emitidos para cobrança do

débito são compostos pelo valor original, multa de mora (20%) e juros Selic.

A multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 9, só será
aplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o
pagamento do débito, devida a multa de oficio.

Ocorre que o presente processo refere-se a declaração de compensação, a
qual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido DARF para pagamento, com
acréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de lançamento não se trata.

Portanto, por ser matéria estranha ao objeto do litígio, deixo de conhecê-la.

Conclusão

Por todo o exposto, voto no sentido de:

a) DAR provimento ao recurso voluntário tendo em vista que o pedido de

compensação foi formulado antes da MP n° 135/2003.

9 Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou
diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

(...)

24



,
Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CIT1

1	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 577•

J

	

	
Em sendo vencida, quanto à prejudicial de mérito, voto por negar provimento

ao recurso.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009.

MARIA TERreA.," ---..

E A MARTÍNEZ LÓPEZ

Voto Vencedor

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado

Cuido neste voto da parte em que a relatora originária foi vencido, ou seja, da
preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por
falta de lançamento.

A ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por
incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP
POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como
sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUIMICA S/A.

Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por
falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui
confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas
DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.

Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do

recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,

	

por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o	 -

	

crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de	 -

auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela

empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.

Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as

declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de divida, apta a permitir a
cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74

da Lei n2 9.430/96, verbis:

"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de
divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
débitos indevidamente compensados.

§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato

.

	

	 que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.

1

f j, _ 	 25



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 578

§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o

débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9°."

No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2
9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas
disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto
porque, sendo a "confissão de dívida" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de
Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no
tempo, proíbem esta retroação.

Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com
fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos
débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento
do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.

No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da
compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há
dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão
de divida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do
débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou
compensados pela contribuinte.

Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao
preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é

obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está
efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir
de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período
anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de *-

parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.

Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo

a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre
após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve

recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por

quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de

créditos vinculados citados no parágrafo anterior.

Entende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança

somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições

do art. 59 e	 1 9 e 22 do Decreto-Lei n9 2.124, de 13/06/1984, verbis:

"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá - eliminar ou instituir

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados

pela Secretaria da Receita Federal.

§ .1° o documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário,

constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência do referido crédito.

26



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2•C1T1
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 579

.n
§ 2 0 Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,
corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por

cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente

inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva,

observado o disposto no § 2° do artigo 70 do Decreto-lei n°

2.065, de 26 de outubro de 1983."

Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para

deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito

tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o

saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar

futuras cobranças indevidas por parte do Fisco.

Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas

parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua

quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o

resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,

quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o

valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para

se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser

objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão

alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo

único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução
Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:

"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,

constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e

da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos

estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à

)?..
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como

Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de

compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da

Instrução Normativa SRF n os 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro
de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional

para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias
após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que
manteve o indeferimento."

Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a

confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio

(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão
de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento

de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve

ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).

O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do

saldo a pagar, pois contra esta ex . ência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fiscoj

27



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 580

aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca
impugnar o valor espontaneamente declarado.

O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito
decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após
decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.

Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos
indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só
remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão
definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.

Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,
em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a
necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial
dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo
recorrente a Fazenda Nacional:

1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:
MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE
TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA

DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO
CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL.

1.É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do
tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa
o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.

2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via
DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,
também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente
desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem

qualquer notificação de indeferimento da compensação,
proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior
ajuizamento da execução fiscal.

3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto
não finalizado o necessário procedimento administrativo que

possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo
vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de
regularidade fiscal se outros créditos não existirem.

4. Recurso especial não provido."

2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:
MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:

"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO
RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -

CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE

28



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-CIT1
Acórdão	 2101-00,135	 Fl. Hl

NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -

PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.

I. Com relação à possibilidade de expedição de certidão

negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS

tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as
seguintes situações:

a) declarada, via documento específico (DCTF, GIA, GFIP e
congêneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento

formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a

expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;

b) declarada a compensação por intermédio de instrumento

espec(co, até que lhe seja negada a homologação, inexiste

débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;

c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera
administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida

ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão

pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,

após a vigência da Lei 10.833/03;

d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente

compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa.

2. Hipótese dos autos prevista na letra "b", na medida em que a

declaração do contribuinte não foi recusada, nem este

cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito

tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão

negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CIN.

3. Recurso especial não provido."

Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que

as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 a Região, ofendera ao art. 50, § 1°, do Decreto-
lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,

tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida

tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido

o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão

relativa ao segundo caso acima referido:

"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.
COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO.

1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a

extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de
ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código

Tributário Nacional e 74, § 2 0, da Lei 9.430/96.

2.Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a
efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente

procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais

irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do

29



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-CIT1

Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 582

mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco

no fornecimento de CND em favor da impetrante.

3. Apelação e remessa oficial improvidas."

Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a

confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste

instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa

administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria
definitivamente constituído.

No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da

apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi

apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe

garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da

discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a

Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto
judicialmente.

Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da
Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em
situações como a presente, nos seguintes termos:

"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças

apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,
relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela

Secretaria da Receita Federal."

Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,
de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,
verbis:

"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida

Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à

imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas

decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente

nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de

natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática

das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30

de novembro de 1964.

§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito
indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74
da Lei no 9.430, de 1996.

§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos
incisos I e II ou no § 2' do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,

conforme o caso.

"

30



Processo n° 13007.000019/2003-99 	 S2-C1T1
Acórdão n.°2101-00.135 	 Fl. 583

O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras

hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n9-

10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-

se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.

Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,

ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de

débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até

30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No

entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo

lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento

e não nas DCTF.

A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois
convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas
antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.

O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o
débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu

art. 17, ao inserir os §§ 9 a li no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento
já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla

defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes

dispositivos legais, verbis:

"§ 9Q É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-
homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de
29.12.2003)

á' 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao 	 Conselho de
Contribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)

ás. 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que

tratam os §,ss 9' e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
nQ 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do art. 151 da Lei n Q 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de

29.12.2003)"

De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de

constituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de

compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na

Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à

ampla defesa administrativa.

Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em

leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.

142 do CTN está regulado pelos arts. 90 a lido  Decreto n° 70.235/72, que é uma lei

processual.

31



Processo n° 13007.000019/2003-99	 S2-C1T1

a	 Acórdão n.° 2101-00.135	 Fl. 584

Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que
tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe
do § 1° do art. 144 do CTN, verbis:

" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda

que posteriormente modificada ou revogada.

1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à

ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos

critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os

poderes de investigação das autoridades administrativas, ou

outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,

neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade

tributária a terceiros." (destaquei)

Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade
de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas
neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.

Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a
lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas
expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja
compensação não foi homologada.

No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter

seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação
tornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42

do Decreto n° 70.235/72.

Conclusão

Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos
indevidamente compensados, posto de confessados em DCTF.

Sala as S•e 'es, em 07 de maio de 2009.

AIi ER

32


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO.
INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A INDUSTRIAL RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA INDEFERIMENTO.
O ressarcimento autorizado pela Lei nº  9.363/96 vincula-se ao preenchimento das condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a matéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez
do crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento. 
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13310.000042/2002-69</str>
    <str name="conteudo_id_s">5981749</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.049</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13310000042200269.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO ZOMER</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13310000042200269_5981749.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, indeferido o pedido de perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurso. O conselheiro Antônio Lisboa Cardoso acompanha pelas conclusões. Fez sustentação Ora o Dr. Sergio Silveira Melo.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680207</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:13.932Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051663523119104</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:51Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:51Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:51Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:51Z; created: 2009-09-04T11:46:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:51Z; pdf:charsPerPage: 1499; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:51Z | Conteúdo =&gt; 
e

P
S2-C1T1

•	 Fl. 905

MINISTÉRIO DA FAZENDA
\y3/47

17.i;::4 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS't fr:-,::, . '
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13310.000042/2002-69

Recurso n°	 156.957 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.049 — I' Câmara / 1* Turma Ordinária

Sessão de	 06 de maio de 2009

Matéria	 IPI - Ressarcimento

Recorrente	 CALÇADOS ANIGER NORDESTE LTDA.

Recorrida	 DRJ em Belém - PA

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I PI

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002

PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO NO RECURSO VOLUNTÁRIO.
INDEFERIMENTO.

Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos
constantes dos autos, considerados suficientes para o julgamento do feito.

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N 2 9.363/96. EMPRESA EQUIPARADA A
INDUSTRIAL RESSARCIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
INDEFERIMENTO.

O ressarcimento autorizado pela Lei n2 9.363/96 vincula-se ao preenchimento
das condições e requisitos determinados pela legislação tributária que rege a
matéria. Na ausência de provas nos autos, que indiquem a certeza e a liquidez
do crédito pleiteado, impõe-se o seu indeferimento.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, indeferido o pedido de
perícia e, no mérito, em negar provimento ao recurs• O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso
acompanha pel: 'oclusões. Fez sustentação Ora e Dr. Sérgio Silveira Melo.

r—	-n
e e e

A O MARCOS CÂNDI R O

Pr; idente	 r—

eo

, 1

ei) e



•
Processo n° 13310.000042/2002-69 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.049 	 Fl. 906

11

Ardn
Yrs: ONW• MER

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho e Maria
Teresa Martinez López.

Relatório

Trata o presente processo de pedido de ressarcimento de crédito presumido

de IPI, relativo ao 2° trimestre de 2002, apresentado em 01/10/2002, com fundamento na Lei n2
9.363/96.

O processo de industrialização da requerente desenvolve-se em

estabelecimentos de terceiros, desde o beneficiamento do couro, feito por curtumes

especializados, até a fabricação dos calçados, feita pela Cocalqui — Cooperativa de Calçados

Quixeramobim Ltda.

Analisando a documentação contábil da empresa, o Auditor-Fiscal, conforme

Termo de Verificação Fiscal de fls. 67/96 e Informação Fiscal de fls. 300/301, constatou que

não havia controle individualizado das operações de industrialização por encomenda e intimou

a requerente a elaborá-los. Depois de reiteradas intimações sem que a empresa lograsse

apresentar e comprovar a existência de controles apropriados, propôs o indeferimento total do
pleito.

A Delegacia da Receita Federal em Fortaleza - CE, acatando o parecer da

fiscalização, indeferiu integralmente o pedido de ressarcimento, registrando em seu despacho

de fl. 302 que a motivação da decisão foi a falta de comprovação do direito aos créditos
pleiteados, de acordo com a legislação pertinente.

Irresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,
alegando, em síntese, que:

1 - o Agente Fiscal, com um pouco mais de bom senso, com base nos dados

que sempre estiveram à sua disposição, poderia constatar onde e para que finalidade teriam

sido utilizados todos os insumos adquiridos;

2 - para comprovar o crédito presumido alegado, o Agente Fiscal deveria ter

verificado se.

a) as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem com direito a crédito foram adquiridas no mercado nacional;

b) as aquisições mencionadas estão suportadas por documentos fiscais hábeis

e idôneos, devidamente registrados nos livros contábeis e fiscais;

2



Processo n° 13310.000042/2002-69 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.049	 Fl. 907

c) as exportações informadas foram efetivamente realizadas (Registro de

Exportação — RE e SD);

d) as receitas totais correspondem aos valores informados pela contribuinte

em outras obrigações acessórias, como, por exemplo, na DIPJ;

e) o cálculo da relação Receita de Exportação/Receitas Totais foi realizado

corretamente; e

f) o cálculo do Crédito Presumido informado pela Contribuinte estava

correto;

3 - o Auditor-Fiscal não teria levado em conta as centenas de notas fiscais de

compra de matérias-primas e de demais insumos de produção colocadas à sua disposição e nem

verificado as dezenas de notas fiscais de exportação, B/Ls, REs, SDs, contratos de câmbio de
exportação, etc;

4 - o crédito presumido deveria ser calculado com base nas aquisições de

insumos e no percentual de participação das receitas de exportação na receita total da empresa

exportadora, não havendo necessidade de se saber quais teriam sido os insumos aplicados nas

exportações realizadas;

5 - o valor dos insumos poderia ser calculado somando-se o estoque no inicio

de um determinado período às aquisições, e diminuindo-se as saídas não aplicadas na produção

e o estoque final do mesmo período;

6 - a solicitação de documentos feita pelo Auditor-Fiscal somente poderia ter

sido realizada por alguém com algum distúrbio psíquico ou de má-fé. Mesmo assim, teria

disponibilizado ao Auditor-Fiscal os seguintes documentos, os quais seriam mais do que

suficientes para confirmar as exportações realizadas e a aquisição dos insumos utilizados na

produção. livros fiscais de entradas e saídas de mercadorias, livros de inventário, documentos

comprobatórios da efetivação da exportação (RE, SD, BL, Contrato de Câmbio), livros diário e

razão e fichas técnicas de produção;

7 - se a fiscalização tinha alguma dúvida em relação a quais insumos e suas

respectivas quantidades foram utilizados na fabricação dos calçados exportados, bastaria ter

multiplicado a quantidade de calçados exportados de cada modelo pela quantidade de insumos

definidos nas fichas de custos dos materiais por modelo; e

8- os pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI requeridos antes

de 2001 foram deferidos sem que a fiscalização levantasse qualquer problema.

Por fim, requereu a contribuinte:

(1) a realização de perícia para esclarecer os quesitos que constam das fls.

327/328;

(2) a reforma da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em

Fortaleza - CE para se deferir o pedido de ressarcimento; e

j.
3



•
Processo n° 13310.000042/2002-69 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.049 	 E. 908

(3) a atualizado do valor pleiteado pela taxa Selic desde a data do protocolo
do processo até a data do efetivo ressarcimento.

A DRJ em Belém — PA manteve inalterado o despacho decisório, indeferindo

o pedido de perícia e negando o direito ao ressarcimento e às compensações, por falta de
comprovação da liquidez e certeza dos créditos.

No recurso voluntário, ao qual foram juntados diversos documentos, a

empresa repisa e reforça os seus argumentos de defesa, reiterando a alegação de que produziu e

exportou milhares de pares de calçados, fazendo jus ao crédito presumido solicitado. Reitera,

também, o pedido de realização de perícia, para o fim de confirmar o seu direito ao

ressarcimento, elaborando uma série de quesitos que, a seu ver, precisariam ser respondidos.

Por fim, requer o deferimento integral do pedido de ressarcimento,

devidamente atualizado pela taxa Selic, bem como a homologação das compensações inerentes
a este processo.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser
admitido, pelo que dele tomo conhecimento.

O ressarcimento do IPI é beneficio fiscal que pode ser deferido apenas para a

empresa que seja contribuinte deste imposto. E contribuinte do IPI é o estabelecimento

responsável pela operação industrial, mesmo que realizada em estabelecimento de terceiro,

alugado, arrendado ou por qualquer outro meio cedido para a fabricação de seus produtos (PN
n2 124/74). Quando a industrialização é feita em estabelecimentos de terceiros, a empresa não é
contribuinte direta mas por equiparação.

A operação que equipara a recorrente a estabelecimento industrial e, portanto,

que a toma contribuinte do IPI, está prevista inciso IV do art. 92 do RIPI/98 e do RIPI/2002,
nos seguintes termos:

"Art. 9" Equiparam-se a estabelechnento industrial:

113

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento
da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles
efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n°
4.502, de 1964, art. 4 0, inciso III, e Decreto-Lei ri" 34, de 1966,

—51:ffart. 2", alteração 33`);"

Todo contribuinte deve atentar para as normas constantes do Regulamento do
IPI (Decreto n2 2.637/98 — RIPI/98 e Decreto n2 4.544/2002 — RIPI/2002), pois que, sem a sua

observância, não se pode receber os incentivos fiscais relativos a este imposto, como o

ressarcimento de créditos, sejam eles básicos ou presumidos.

•	

4



•
Processo n°13310.000042/2002-69 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.049	 Fl. 909

As normas de controle dos insumos, quando a industrialização é feita fora
estabelecimento adquirente e exportador dos produtos fabricados por terceiros, são ainda mais
rígidas do que aquelas que devem sem cumpridas pelos estabelecimentos industriais. Na
industrialização por encomenda, o direito de escrituração dos créditos exige do equiparado a
industrial um rigoroso controle documental das operações industriais, sem o qual não haverá
direito a ressarcimento/compensação.

O Auditor-Fiscal não inventa os controles contábeis que exige da empresa.
Ao contrário, só exige aqueles que estão previstos nas normas pertinentes à escrituração das
empresas que pretendem requerer o ressarcimento de créditos do IPI. Não tem sentido, pois, a
reclamação de que houve excessivo rigor formal por parte da fiscalização, quando esta
registrou a falta de coerência da escrituração contábil da empresa, no que tange à emissão de
notas fiscais, ao controle de estoques e à movimentação de insumos e produtos acabados entre
o seu estabelecimento e o da prestadora dos serviços de industrialização.

Em se tratando de industrialização por encomenda, o controle da produção é,
sem dúvida, muito mais trabalhoso para a empresa, uma vez que, aos controles exigidos dos
contribuintes normais do IPI, agrega-se a documentação que deve ser emitida quando da
movimentação dos insumos e dos produtos acabados entre os estabelecimentos da
encomendante e do industrializador.

Neste passo, as remessas de matéria-prima, produtos intermediários e
material de embalagem, recipientes, moldes, matrizes ou modelos devem ser cuidadosamente
registradas e controladas na contabilidade das duas empresas, por meio da emissão dos
documentos fiscais próprios, principalmente as notas fiscais de remessa. Este controle deve
estender-se ao processo de fabricação, com acompanhamento efetivo da utilização dos
insumos, e alcançar o retorno dos produtos industrializados, com registro em separado da
devolução dos insumos/produtos.

No presente caso, a fiscalização requereu a apresentação dos controles
efetuados pela empresa e constatou que eles eram inexistentes ou muito precários,
provavelmente devido à proximidade física dos estabelecimentos da encomendante e do
industrializador, separados unicamente por uma rua. Em vista desta proximidade, estabeleceu-
se uma confusão entre os estabelecimentos da Calçados Aniger e da Cocalqui, gerando uma
grande gama de irregularidades, registradas pela fiscalização em pormenores no Termo de
Verificação Fiscal de fls. 67/96 . Entre elas, destaca-se a emissão de notas fiscais que não
poderiam corresponder a efetivos retornos de produtos industrializados, pois não havia a
correspondente remessa dos insumos e vice-versa.

Se a requerente do crédito de IPI não mantém os controles exigidos pelas
normas regulamentares, não logrando nem mesmo comprovar de forma adequada a realização
da industrialização por encomenda, e mais, que os insumos foram, de fato, utilizados na
fabricação dos produtos exportados, não há que se falar em direito ao ressarcimento do crédito
presumido.

Neste contexto, as notas fiscais de aquisição de insumos não são suficientes
para garantir o direito ao ressarcimento, assim como não o são os livros contábeis e fiscais de
entradas, saídas, de apuração do IPI e os diversos contratos de câmbio de exportação. Sem a
necessária vinculação entre estas peças, por meio dos registros e demonstrativos exigidos pelo
regulamento do IPI, não exsurge o direito ao ressarcimento.

',

	

O que se tem é uma empresa que adquiriu insumos e exportou calçados, 	 -
1.1registrando estas operações nos livros ntábeis próprios. Não se tem, todavia, a prova de que o

s

-



•
Processo n°13310.000042/2002-69	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.049	 Fl. 910

processo industrial foi, de fato, desenvolvido pela Cocalqui sob encomenda da Calçados

Aniger, porque não se tem nem mesmo a comprovação de que os insumos adquiridos por esta

foram utilizados no processo de industrialização realizado por aquela.

O bom senso das autoridades fiscais não pode ir além do que dispõe o
regulamento do IPI e as demais normas que tratam da matéria. Em se tratando de incentivo

fiscal, a prova não se faz por presunção mas de forma direta. E os documentos examinados pela

fiscalização e aqueles juntados aos autos pela empresa não foram suficientes para demonstrar

onde e para que finalidade foram utilizados os insumos adquiridos por meio das notas fiscais

apresentadas. A falta desta comprovação, outrossim, não pode ser suprida pela visita do

Auditor-Fiscal ao estabelecimento fabril da recorrente, que se presta para a averiguação da

existência efetiva do processo industrial, constatação esta que, por si só, não garante o direito
ao ressarcimento.

O indeferimento do ressarcimento dos créditos, de outra feita, não significa
que a autoridade fiscal está afirmando que não houve a compra de insumos por parte da

requerente, ou que não tenha havido a industrialização de calçados pela Cocalqui, ou que não

tenha havido exportações de calçados pela Aniger. O que se concluiu foi que os controles

existentes, efetuados de maneira precária e desvinculada das remessas de insumos e do retorno

dos produtos acabados, não permitiu a aferição do direito ao crédito e, conseqüentemente, ao

ressarcimento, porque não se comprovou a incorporação dos insumos aos produtos exportados.

Também não socorre a recorrente o fato de ter ocorrido o deferimento de
outros pleitos seus, relativos a períodos anteriores, tanto de crédito presumido quanto de

créditos básicos, pois a comprovação do direito deve ser feita período a período, processo a

processo, mormente quando a empresa possui mais de um estabelecimento industrial, como é o

caso da recorrente, que se situa em Quixeramobim — CE e possui pelo menos uma filial

industrial, situada no sul do país, no município de Campo Bom - RS.

Para a continuidade do deferimento dos pedidos nos anos subseqüentes não é

suficiente que a empresa seja a mesma ou que não tenha havido alteração do processo

produtivo. A verificação fiscal, por decisão da autoridade administrativa, pode ser realizada

apenas nos livros e documentos, como no caso anterior, ou in loco, como no caso presente.
Decisões em sentido contrário podem surgir, não porque os Auditores-Fiscais são distintos,

mas porque os períodos são diferentes e os exames podem ser mais ou menos aprofundados.

Por conseqüência, também não se pode afirmar que uma decisão está correta e a outra errada,

ou vice-versa, pois ambas foram proferidas à vista das provas produzidas nos respectivos
processos.

Quanto à reiteração do pedido de perícia, feita no recurso voluntário, há que

se registrar que não cabe ao julgador determinar a produção de novas provas, mas apenas

investigar sobre a exatidão e veracidade daquelas existentes nos autos, produzidas pelas partes.

Se o Fisco examinou o processo industrial das empresas envolvidas na operação industrial

(Calçados Aniger e Cocalqui) e concluiu pela inexistência ou total imprestabilidade dos

controles mantidos por ambas, para o fim de demonstrar a incorporação dos insumos aos

produtos vendidos ou exportados, cabia à recorrente ilidir esta acusação, por meio da

apresentação de documentação comprobatória de suas alegações.

No entanto, enxertaram-se nos autos uma enormidade de documentos, como

laudos do processo produtivo, notas fiscais de aquisição de insumos, contratos de câmbio de

exportação, etc., que nada têm a ver com o motivo do não reconhecimento do direito ao

ressarcimento, que foi a inexistên&amp; de controles rígidos, que permitam a identificação da

6



de-
Processo n° 13310.00004212002-69	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.049	 Fl. 911

realização de industrialização por encomenda, nos moldes preconizados pelo Regulamento do
I P I.

Por outro lado, a documentação que acompanhou o recurso voluntário

também não trouxe qualquer elemento que demonstre a existência de controles confiáveis da

movimentação dos insumos e dos produtos fabricados, entre a recorrente e o estabelecimento

industrializador. A realização de mais um exame na mesma documentação não seria capaz de

modificar a realidade dos fatos, registrada nos autos e caracterizada, inclusive, pela falta ou

atraso injustificado no atendimento das intimações expedidas pela fiscalização.

A questão da necessidade de realização de perícia é prerrogativa do julgador,
conforme dispõem os arts. 18 e 29 do Decreto n2 70.235/72, a seguir transcritos:

"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância

determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a

realização de diligências ou perícias, quando entendê-las
necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou

impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine".

(Redação dada pelo art. 1" da Lei n°8.748/93).

"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora

formará livremente sua convicção, podendo determinar as

diligências que entender necessárias."

A regra do processo administrativo fiscal é que são conhecidos todos os

documentos que instruírem a impugnação ou manifestação de inconformidade, formalizada por

escrito e tempestivamente. É da essência da relação processual (arts. 14, 15 e 16, inciso III, do
Dec. n2 70.235/72, com as alterações posteriores) que as alegações estejam devidamente

comprovadas Desta forma, compete ao contribuinte municiar-se das provas necessárias para

refutar a acusação fiscal, não se admitindo a juntada posterior de novos documentos, salvo nas

hipóteses taxativamente excepcionadas pelo § 42 do art. 16 do Dec. n2 70.235/72.

Portanto, existindo nos autos elementos suficientes para a solução do litígio,
e não podendo a autoridade julgadora suprir eventual falta do contribuinte, no que concerne à

formação das provas de suas alegações, mantém-se o indeferimento do pedido de perícia.

Por fim, registra-se que o pedido de atualização do ressarcimento pela taxa

Selic restou prejudicado, em face do indeferimento do direito, na análise de mérito.

Ante todo o exposto, em preliminar, indefere-se o pedido de perícia e, no

mérito, nega-se provimento ao recurso.

Sala ' as	 sõ -s, em 06 de maio de 2009.

V

7


	Page 1
	_0076900.PDF
	Page 1

	_0077000.PDF
	Page 1

	_0077100.PDF
	Page 1

	_0077200.PDF
	Page 1

	_0077300.PDF
	Page 1

	_0077400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200905</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 21/10/2002 a 31/10/2002
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO 170-A.
Apesar de o disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei
Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da sentença, somente ser aplicável a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse  dispositivo, em face das regras do direito intertemporal, não se
homologa a compensação efetuada fora dos limites impostos em sentença judicial.
RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.
Não se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.
Súmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.
CONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.
Devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei n° 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N°3, do 2º CC:
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="numero_processo_s">13007.000315/2002-17</str>
    <str name="conteudo_id_s">5983456</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2019-04-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-000.113</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13007000315200217.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LISBOA CARDOSO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13007000315200217_5983456.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 1º Câmara / 1º Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-05-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7680390</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T11:41:20.318Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713051663951986688</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-04T11:46:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:58Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:58Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:58Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:58Z; created: 2009-09-04T11:46:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:58Z; pdf:charsPerPage: 1601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:58Z | Conteúdo =&gt; 
•

S2-CITI

Fl. 526

.e
t‘i n•	 MINISTÉRIO DA FAZENDAec:.?

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 13007.000315/2002-17

Recurso n°	 156.105 Voluntário

Acórdão n°	 2101-00.113 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 07 de maio de 2009

Matéria	 IP I

Recorrente	 BRASKEM S/A

Recorrida	 DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - I PI

Período de apuração: 21/10/2002 a 31/10/2002

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO COM
BASE EM PROVIMENTO JUDICIAL. ARTIGO 170-A.

Apesar de o disposto no 170-A do CTN, acrescentado pela Lei

Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de

tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da

sentença, somente ser aplicável a pagamentos indevidos realizados após a

vigência desse dispositivo, em face das regras do direito intertemporal, não se

homologa a compensação efetuada fora dos limites impostos em sentença
judicial.

RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.

Não se conhece da matéria concomitantemente discutida na via judicial.

Súmula n° 1 do Segundo Conselho de Contribuintes.

CONSECTÁRIOS LEGAIS: MULTA DE MORA.

Devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Artigo 61 da Lei
n° 9.430/96.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA N°3, do r CC:
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União

decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial

de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.

Recurso negado. --

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

o



.
Processo n°13007000315/2002-li 	 S2-CIT1

-	 Acórdão n.° 2101-00.113 	 Fl. 527

ACORDAM os membros da P Câmara / P Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por
unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante
com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá Filho.

CAIO MARCOS CÂNDIDO

Presidente

aii

....At\ç\--

	

0Ns-Ni1	
\t

0 LISBOA i :Rtff, te 1 I % s
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Antonio Zomer e Antonio Carlos Atulim.

Relatório

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a
título de IPI decorrente de aquisições isentas, alíquota zero e não tributadas, amparada no
processo judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, relativos aos créditos de 21 a 31/11/2002 (cf.
Declaração de Compensação e Créditos Decorrentes de Decisão Judicial de fls. 1 e 2), para
compensação dos débitos do mesmo período, com vencimento em 08/11/2002, mesma data da
declaração de compensação, relativo ao CNPJ n° 16.313.363/0009-74.

Os processos distribuídos e analisados por este relator, e que constam da atual
pauta de julgamentos, compreendem os seguintes períodos:

DADOS DOS
RV	 PROCESSO N°	 DADOS/CRÉDITOS	 DÉBITOS/COMPENSADOS 	 TRIBUTO

156111 13007.000155/2003-89 	 01 A 30/04/2003	 21 A 30/0412003 	 Mesma Espécie
156107 13007.000357/2002-40 	 21 A 30/11/2002	 21 A 30/11/2002 	 Mesma Espécie
156106 13007.000354/2002-14 	 21 A 30/11/2002	 21 A 30/11/2002	 Mesma Espécie
156109 13007.000307/2002-62 	 21 A 30/09/2002	 11 A 20/10/2002	 Mesma Espécie
156104 13007.000123/2003-83 	 01 A 31/08/1999	 01 A 1004/2003	 Mesma Espécie
156110 13007.000137/2003-05 	 01 A 30'09/1999	 11 A 20/04/2003	 Mesma Espécie
156105 13007.000315/2002-17	 21 A 31/10/2002	 21 A 31/10/2002 	 Mesma Espécie
156112 13007.000138/2003-41 	 01 A 31/08/1999	 II A 20/04/2003	 Mesma Espécie
156108 13007.000386/2002-10	 11 A20/12/2002	 11 A20/12/2002	 Mesma Espécie 

Adoto o relatório da DRJ-PORTO ALEGRE/RS (fls. 446/449), a seguir
reproduzido:

'3ç
"A interessada manifesta sua inconformidade com o Despacho

Decisório do Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS
de fls. 61/2, que não reconheceu seu direito creditório e não

e.
..'

2

\



....
Processo n°13007.000315/2002-17 	 S2-CITI

-	 Acórdão n.° 2101-00.113 	 19. 528

homologou a compensação por ela declarada nas fls. 01/02, no
valor de R$ 124.133,69.

A decisão atacada fundamentou-se no fato de os créditos,
oferecidos pela interessada para contrapor aos débitos serem
decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado, em
desacordo com os ares. 170-A do Código Tributário Nacional,
introduzido pela Lei Complementar n" 104/01, 74 da Lei n"
9.430/96, alterado pelas Lei n" 10.637/02 e 37 da IN SRF n"
210/02; e, porque os mesmos créditos não estão por ela
amparados visto ter reconhecido o direito apenas em relação
aqueles apurados nos dez anos anteriores ao ajuizamento, tendo
sido procedido seu estorno na escrita fiscal da interessada
26/32.), tudo nos termos do relatório de ação fiscal e despacho
de fls. 37/55.

Devidamente cientificada da decisão e intimada da cobrança dos
débitos cuja compensação não foi homologada, a interessada, no
devido prazo e por meio de seus procuradores, expôs as razões
de sua inconformidade às fls. 68/137, sintetizadas a seguir.

Após breve descrição dos fatos, pugna inicialmente pela
atribuição de efeito suspensivo à presente manifestação de
inconformidade por força do art. 151 do CTN, ainda que a
legislação vigente à época das compensações (art. 74 da Lei n"
9.430/96) assim não previsse, colacionando acórdãos do
Tribunal Regional Federal da 4" Região e do Superior Tribunal
de Justiça nesse sentido. Vem, ainda, reforçar sua tese com as
regras de aplicação da lei no tempo estabelecidas na Lei de
Introdução ao Código Civil, que diz se aplicarem
subsidiariamente em matéria tributária, defendendo que deve ser
aplicada a lei vigente no momento da interposição do recurso,
citando jurisprudência do STJ nessa vereda. Assim, conclui, que
a norma processual aplicável é a vigente quando da
apresentação da inconformidade com a decisão administrativa
prolatada, o que se deu já na vigência do § 11, do art. 74, da Lei
C 9.430/96, acrescido pela Lei n°10.833/03.

Preliminarmente alega da nulidade da decisão administrativa,
nos termos da legislação que transcreve, dizendo que a carta
cobrança foi endereçada à OPP Química S/A, quando ela
Braskem S/A, por tê-la incorporado, é quem responde pelos
tributos por aquela devidos até a data da incorporação, o que
invalida de forma insanável aquele ato administrativo.

A seguir diz que a Receita Federal, ao interpretar a sentença
concessiva da segurança como tendo garantido seu direito ao
aproveitamento dos créditos guerreados tão somente em relação
àqueles anteriores à impetração do mandado de segurança, não

tâ—tendo nenhum efeito quanto ao futuro, incorreu em erro tanto
fático como jurídico. Erro fático por inexistir nos autos qualquer 	

ç.

negativa do direito em questão, dada à clareza, quer da sentença
em reconhecê-lo quer do acórdão do TRF da 4" Região em

(.....\confirmá-lo; e, jurídico, por tal interpretação contrariar a
própria natureza do mandado de segurança cujo escopo é a

....

3



e
Processo n° 13007.000315/2002-17 	 S2-CITI

-	 Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 529

urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando
do mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo
momentaneamente e no futuro. Diz que, por fundar-se numa
premissa falsa, a decisão está viciada de nulidade. Quanto aos
efeitos do mandado de segurança e sua natureza traz a colação
ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais.

Na seqüência, alega que a existência de decisão a seu favor
transitada em julgado materialmente (sublinhado no original),
impossibilita a cobrança do crédito tributário. Diz que a
interessada teve garantido seu direito em todas as instâncias
judiciais, e que a Fazenda Nacional, num último esforço,
interpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente
(grifado no original) da decisão monocrática do STF que não
conheceu de seu recurso extraordinário. Refere que, no agravo,
a Fazenda Nacional não atacou o mérito integral das decisões
favoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao
crédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a
incidência de correção monetária e a definição da alíquota
aplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão
disso entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos
isentos ou sujeitos à alíquota zero, já é matéria decidida, não
sendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento
através da exposição de ensinamentos doutrinários e em
disposições legais sobre a coisa julgada.

A seguir contesta a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido
pela Lei Complementar n" 104/2001, afirmando que tal norma
aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir
de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigoro referido
dispositivo, não atingindo o Mandado de Segurança por ela
impetrado, por ser anterior. Diz que tal entendimento está de
acordo com a jurisprudência do STJ, trazendo à colação
julgados daquela corte.

Obsta, igualmente, à incidência do art. 170-A do CTN, o fato de
quando da sua edição, já existir decisão judicial cujo teor não
pode ser modificado por norma superveniente. Frisa que
entendimento contrário implica em outorgar eficácia retroativa
a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio que
consagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a
em hipóteses pontuais, como a das leis meramente
interpretativas, não aplicável ao caso, socorrendo-se de excerto
doutrinário nesse sentido.

Alega, ainda, a impossibilidade da autoridade administrativa
modificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não
contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do
art. 170-A do CTN, transcrevendo disposições dos arts. 468 e
469 do Código de Processo Civil (CPC) e posicionamentos da 	 g. -
doutrina para fortalecer sua argumentação. Reproduz trechos do
pedido do mandado e da sentença concessiva da segurança para
demonstrar que o direito concedido foi o aproveitamento
imediato dos créditos, dizendo ser clara, na sentença, a

(...‘autorização para escriturar os créditos e utilizá-los para abater e..-'
4



Processo n° 13007.000315/2002-17	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 530

débitos futuros. Afirma que somente o competente recurso à

autoridade de superior grau hierárquico, no caso o TRF da 4"
Região, poderia desconstitztir, reformar ou anular a decisão de

1" instância, poder este vedado à via administrativa, quer em
obediência aos princípios da separação dos poderes e da

inafastabilidade do controle judicial, quer pela ocorrência da

preclusão consuma tiva. Discorre sobre a execução provisória da

sentença que conceder o mandado, a qual não comporta recurso
com efeito suspensivo, trazendo jurisprudência do STJ e doutrina

sobre a matéria, e realça que a pretensão da Fazenda Nacional,

em suspender a compensação imediata dos créditos, foi

duplamente denegada nos recursos por ela interpostos.

A seguir menciona e extrai excertos dos pareceres lavrados, a

seu pedido, pelos professores Amido Alvim, Eduardo Arruda

AM:ti, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza, que diz

ratificarem seu entendimento sobre a matéria em discussão,

reconhecendo a autorização para imediata compensação dos

créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao Agravo

Regimental por ela interposto, se insurgido in totum contra a

decisão monocrática que negou seguimento ao seu Recurso
Extraordinário.

Daí em diante passa a explicitar os fundamentos jurídicos do

direito ao aproveitamento dos créditos discutidos, bem como do

seu amparo na doutrina. Diz que tal direito decorre do princípio

constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3" do art.

153 da Constituição Federal de 1988. Afirma que a não

permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de

insumos isentos, não-tributados ou tributados à aliquota zero,

desnaturaria a exoneração tributária intentada pois na saída do

produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria

sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Reforça seu

argumento de tal direito verter diretamente da CF/I 988, a

disposição expressa do constituinte em vedar a possibilidade do

creditamento em relação ao ICMS, tendo silenciado quanto ao

IPI, e desta forma o permitindo, tacitamente. Ampara seus

argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios. Traz

também à colação a posição do STF, onde, diz estar pacificada a

jurisprudência do direito ao crédito em relação aos insumos

isentos e sujeitos à alíquota zero, transcrevendo trechos de votos

de alguns de seus ministros e mencionando vários arestos

daquela corte. Diz que a tal orientação do pretório excelso deve

submeter-se a SRF, por força do disposto no art. 1" do Decreto

n°2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Reforça

que o precedente emanado do plenário da corte suprema tem

sido aplicado em várias decisões monocráticas do próprio STF,

e orientado a integralidade da jurisprudência do STJ e dos cinco

TRF. Evoca também a introdução do art. 103-A, na Carta

Constitucional que dispõe sobre a edição de súmula pelo STF

sobre matéria constitucional cujo efeito vinculará os demais

órgãos do Poder Judiciário e a administração pública,

intentando que a decisão referida é potencialmente sumular. Faz

menção ao art. 557 do CPC que autoriza as decisões

5

monocráticas denegando seguimento a recursos quanto à



Processo n°13007.000315/200247 	 S2-CIT I
Acórdão n.° 2101-00.113	 11. 531

matérias em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
dos tribunais, dizendo que a orientação do STF é
necessariamente (sublinhado no original) pelo direito ao
aproveitamento dos créditos pleiteados, e que enquanto não
sobrevier outra de igual hierarquia em sentido diverso, é
juridicamente inexigível qualquer conduta à ela contrária, pelo
que é ilegal e inconstitucional a pretensão do estorno dos
créditos da impugnante. Quanto ao julgamento ocorrido no STF
em 15 de fevereiro do corrente referido no despacho decisório,
contrapõe que pende de decisão pelo Plenário a repercussão da
mudança de entendimento sobre os processos já julgados, como
também, no mesmo dia, o mesmo Plenário rejeitou Embargos de
Declaração opostos pela Fazenda Nacional, buscando modificar
o precedente anterior que autorizou o crédito, padecendo de
ilegalidade e inconstitucionalidade deixar de aplicar a
orientação vigente até então naquela Corte ante a inexistência
de decisão contrária transitada em julgado sobre a matéria,

baseando-se em mera expectativa de mudança de entendimento.

Pugna pelo expurgo da incidência da multa e juros de mora,
reafirmando que todas as decisões proferidas no processo
judicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento aos créditos
pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em
pleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em
provimento judicial, diz que não pode ser considerada em mora,
reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos
doutrinários a respeito desse instituto. Afirma que a sentença

suspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que
reconheceu o direito aos créditos do IPL Reproduz o caput e ,sç 20
do art. 63 da Lei n" 9.430/96 que disciplina a matéria e
colaciona jurisprudência administrativa e judicial, do Conselho
de Contribuintes do Ministério da Fazenda e do 57'F.

Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade
para reformar o despacho decisório e cancelar a carta de

cobrança."

O acórdão n° 10-14.452, prolatado pela 3" Turma da DREPOA, na sessão de

29 de novembro de 2007, é assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração:21/10/2002 a 31/10/2002

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a
segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de

aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou

sujeitas à alíquota zero. posteriormente ao ajuizamento da ação,
não há provimento judicial para sua utilização.

COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM

JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito
tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo -.-
gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos



Processo n° 13007.00031512002-17 	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 532

• decorrentes de ação judicial, há necessidade do tránsito em
julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.
ACRÉSCIMOS MORA TORIOS. A exigência da multa de mora e
dos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com
o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a
renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela
definitiva.

Solicitação Indeferida."

Cientificada da decisão (ciência pessoal em 10/03/2008), conforme

"COMUICAÇÃO SARAC/DRF/CCI N° 0231/2008 (fls. 464), é apresentado o recurso

voluntário de fls. 468/514, em 08/04/2008, onde a recorrente reitera os argumentos suscitados
anteriormente, que em síntese são os seguintes:

a) alega que é um equívoco afirmar que o pedido (na esfera judicial) foi

negado para o futuro;

b) existência de decisão judicial favorável com trânsito em julgado

materialmente, outorgando-lhe o direito ao crédito do IPI (RE n°
363.777);

c) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, em razão da ação judicial ser
•

anterior à sua vigência;

d) o direito ao crédito relativo à aquisição de insumos isentos, não-

tributados e com alíquota zero decorre do princípio da não-

cumulatividade, conforme já decidido pelo E. STF;

e) impossibilidade de exigência de multa de mora e juros de mora, tendo em

vista que a recorrente pautou-se de acordo com a decisão judicial;

f) multa isolada (auto de infração n° 11080.001649/2007-04) — ilegalidade

da cobrança da multa isolada, em razão da retroatividade benigna (art.

106, do CTN);

g) nesse sentido argumenta que o art. 63, da Lei n° 9.430/96 é explícito ao

determinar que o contribuinte só incorrerá em mora 30 dias após eventual

decisão que reforme a decisão que lhe favorece, o que, até o momento,

não ocorreu e, provavelmente, não ocorrerá;

h) que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao Parecer da Procuradoria

Regional da Fazenda Nacional nos autos do processo n°

11080.007117/2006-91, no qual reconheceu expressamente, que a

Recorrente teve reconhecido seu direito ao aproveitamento dos créditos

em relação às operações futuras;

i) que houve erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido foi negado

para o futuro, contrariando a própria natureza do mandado de segurança,

"já que inexiste nos autos qualquer negativa ao dir o em questão

7



Processo n° 13007.000315/2002-17	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 533

(manutenção e aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de

insumos sujeitos à aliquota zero), existindo, pelo contrário, EXPRESSA
GARANTIA DO MESMO";

j) que há impossibilidade de cobrança do crédito em razão de existência de

decisão favorável transitada em julgado "materialmente", vez que em

momento algum a Fazenda Nacional ataca o direito ao creditamento de

IPI na aquisição de matérias-primas isentas ou tributadas com aliquota

zero de IPI, estando pendente de decisão no Agravo Regimental

interposto, apenas quanto: (i) o direito ao creditamento na aquisição de

insumos não-tributados (NT); (ii) correção monetária dos créditos

abrangidos na ação e, (iii) a definição da aliquota aplicável na apuração
dos créditos objeto do pleito;

k) Reitera a inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN, porquanto o referido

dispositivo entrou em vigor em 10/01/2001, portanto posterior à

impetração do Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3, de

acordo inclusive com a jurisprudência do E. STJ (cita REsp n°

825.637/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, ia Turma, julgado em
04.05.2006 — DJ 15.05.2006, p. 185);

1) Outro motivo para a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, é o fato da

decisão judicial ser anterior ao citado artigo;

m) Alega inexistência de previsão, na sentença, determinando a aplicação do

art. 170-A do CTN, sendo vedado à autoridade administrativa modificar
o "Decisztm" ou agregar comandos nele não contidos, por contrariar o
art. 468, do CTN ("A sentença ... tem força de lei nos limites da lide e

das questões decididas");

n) Por outro lado, reitera que existe expressa determinação legal no sentido

de que a sentença que concede a segurança pode ser executada

provisoriamente, nos termos do art. 12, da Lei do Mandado de Segurança

(Lei n° 1.533/51);

o) Ainda não fossem suficientes os argumentos apresentados, os pareceres

(a pedido da recorrente) formulados pelos professores Arruda Alvim,

Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Carrazza, os quais

corroboram todas as alegações apresentadas;

p) Alega ainda que o direito em questão, decorre diretamente da

Constituição de 1988, "Isto porque o constituinte limitou-se a vedar esta

possibilidade de creditamento relativamente ao ICMS, valendo dizer que,

caso o Constituinte tivesse a intenção de vedar o creditamento em

questão ao IPI teria simplesmente excepcionado o principio da não-

cumulatividade, tal qual fez com o ICMS na situação idêntica, art. 155

par 2, II, 'a";

q) Que embora o STF tenha modificado seu entendimento anterior (por 9

votos a 1), quando ao creditamento do IPI no caso de insumos adquiridos

CS\ 
8



Processo n° 13007,000315/2002-17 	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 534

com alíquota zero, isenção ou NT, todavia esta nova orientação ainda não
transitou em julgado;

r) Aduz ser impossível a exigência de multa de mora e de juros de mora,
em razão da existência de decisão judicial favorável à recorrente. "Assim,
a sentença favorável suspendeu a exigibilidade dos tributos na exata

proporção em que reconheceu o direito ao crédito do imposto";

s) Alega ilegalidade da multa isolada no caso de compensação não
homologada, já que o art. 18, da Lei n° 10.833/2003, que disciplinava a
cobrança de multa isolada "nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser
passível de compensação por expressa disposição legal", foi alterado para
prever a imposição da multa somente nos casos da prática das infrações
previstas nos art. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Essa nova redação deve aplicada retroativamente por força do art. 106, II,
"a" do CTN;

t) Defende a redução da multa de oficio aos patamares recomendados pelos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso a mesma venha a
ser mantida, vez que a penalidade imposta (75%) ser completamente
desarrazoado.

É o Relatório.

Voto

Conselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator

O recurso merece ser conhecido, porquanto interposto dentro do trintidio
legal e respeitados os demais requisitos estabelecidos.

Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de créditos a
titulo de IPI decorrente de aquisições isentas, aliquota zero e não tributadas, amparada no
processo judicial n° 2000.71.00.018617-3/RS, impetrado em 06/07/2000, relativo ao período de
apuração de 01/08/1999 a 31/08/1999.

Os créditos a que se refere o presente processo são do período de apuração de
21 A 30/10/2002, compensados com o próprio IPI (código 1097) do mesmo período, com
vencimento em 08/11/2002, mesma data da entrega da Declaração de Compensação de fis 1 e
2.

"ÀInicialmente registre-se que a norma processual aplicável já garante o efeito
suspensivo pretendido pela interessada, restando superada qualquer controvérsia quanto a tal 	 -2
efeito ser atribuído à cobrança dos débitos que não foram homologados enquanto perdurar a
discussão administrativa.

O cerne da questão reside em saber se a sentença proferida nos autos do
Mandado de Segurança n° 2000.71.00.018617-3 tem o condão de autorizar a recorrente a
aproveitar os valores de aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributado à alíquota

e.

..- \9
\\\*''



Processo n°13007.000315/2002-17	 S2-CITI
Acórdão n.° 2I01-00.113	 Fl. 535

zero de IPI, efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo

posteriormente ampliado para dez anos pelo TRF.

O Juizo da 4 Vara Federal (TRF/4"-R) exarou em 23/10/2000 a v. sentença

concedendo parcialmente a segurança requerida nos seguintes termos:

"para o efeito de reconhecer às itnpetrantes o direito de
aproveitar os valores de aquisição de matérias primas isentas,
não-tributadas, ou tributadas com abiquara zero de IPI como
abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para
apuração do referido tributo. O aproveitamento mencionado fica
limitado às operações de aquisição de insumos efetivadas dentro
dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles
será computada correção monetária segundo a variação da

UFIR, até 31/12/1995, e dai até o efetivo aproveitamento
segundo o § 4", do art. 39, da L 9.250/1995".

Assim sendo, e considerando que no caso presente trata-se de aproveitamento

de insumos adquiridos posteriores ao ajuizamento do MS n° 2000.71.00.018617-3 (impetrado

em 06/07/2000), a controvérsia maior fica por conta da aplicabilidade do artigo 170-A do

Código Tributário Nacional, e se a contribuinte estava autorizada a compensar créditos futuros
de IPI.

De acordo com o voto condutor do acórdão da Apelação em Mandado de

Segurança n° 2000.71.00.018617-3/RS, prolatado pelo colendo Tribunal Regional Federal da 4'

Região, assim delimitou a extensão e os efeitos da v. sentença do Mandado de Segurança:

Decadência:

"Não se tendo noticia de que tenha havido a homologação

expressa do crédito tributário, a autora poderá aproveitar os
créditos de IPI dos dez anos anteriores à data do ajuizamento —
julho de 2000." (grifado)

Aplicação do art. 170-A do CTN:

"Saliente-se, por outro lado, que a Lei n°9.779/99, em seu artigo

11, prevê a possibilidade de compensação dos créditos em
questão com tributos e contribuições de diferentes espécies

administrados pela SRF. Entretanto, tal dispositivo legal está
condicionado à normas expendidas por essa Secretaria, o que foi
levado a efeito pelas Instruções Normativos SRF n"s 033/99 e

021/97, nas quais se exige requerimento administrativo para a
implementação de ressarcimento ou compensação de créditos de

IPL

Não vejo qualquer mácula nesse procedimento, porque o artigo
em questão faz remissão aos artigos 73 e 74 da Lei n"9.430/96,
que, como já se demonstrou, condiciona à anuência da

administração tributária.

Por sua vez, o art. 66 da Lei n° 8.383/91 autoriza a compensação
com prestações subseqüentes ao pagamento indevido. Quando se

alude a prestações vincendas, entenda-se como parcelas

[o



Processo n° 13007.000315/2002-17	 S2-CIT1
•	 Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 536

posteriores aos créditos do IP!. Ressalto, outrossim, que o

disposto no 170-A do Cl?'!, acrescentado pela Lei Complementar

n°104, de 10 de janeiro de 2001, que veda a compensação de

tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em
julgado da sentença, somente é aplicável a pagamentos
indevidos realizados após a vigência desse dispositivo, em face
das regras do direito intertemporal" (negrito, não do original)

Assim, o v. acórdão delimitou os créditos de 1PI da contribuinte, ora

recorrente, ao período de dez anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança

(anteriores a julho de 2000), bem como determinou que o disposto no art. 170-A do CTN seja
somente aplicável "a pagamentos indevidos realizados após a vigência desse dispositivo",
ou seja, até 09/01/2001, a recorrente estava autorizada a compensar os créditos de 1PI, com o

próprio IPI, vez que em 10/01/2001, foi publicada a Lei Complementar n° 104, acrescentando o
referido dispositivo ao CTN.

Logo, em obediência ao princípio da jurisdição una e supremacia judicial, a
decisão do TRF da 4a Região é suficiente para que a aplicação do art. 170-A do Código
Tributário Nacional seja de imediato, sob pena de a decisão administrativa ser conflitante.

Aguardar-se o trânsito em julgado da sentença, para só depois efetivar a

compensação seria no mínimo uma contradição, pois, o Mandado de Segurança produz seus

efeitos com a prolação da sentença, já que qualquer recurso contra a mesma, nos termos do art.

50, LXIX da Constituição Federal c/c art. 12 da Lei n° 1.533/51, somente pode ser recebido

com efeito devolutivo, ainda mais porque no caso, a sentença é anterior à Lei Complementar
n°104, de 2001 (23/10/2000).

Cabe ressaltar o entendimento que a jurisprudência tem dado à aplicabilidade
do art. 170-A do crN no sentido de compreender a limitação da compensação prevista no art.
170-A sem aplicação retroativa, valendo apenas para as ações ajuizadas após a vigência da

norma legal, e, no caso, a contribuinte ingressou na Justiça em 06/07/2000.

Em situação semelhante esta colenda Segunda Câmara teve ocasião de

decidir favoravelmente a contribuinte, conforme depreende-se da ementa do acórdão n° 202-

17.315-1, proferido nos autos do Processo n°11020.000297/2001-SI (RV n° 129.659), julgado

na sessão de 24 de agosto de 2006, in verbis:

"PIS. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. MANDADO

DE SEGURANÇA. A sentença proferida em sede de Mandado de

Segurança deve ser cumprida pela autoridade administrativa

competente, independentemente do trânsito em julgado,

consoante dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei n"

1.533/51 Recurso provido.

D.O.U. de 08/05/2007, Seção I, pág. 51".

Também no mesmo sentido, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assim

entendeu:

"A compensação pode ser realizada independentemente do

transito em julgado, pois á época da propositura da ação (2000),

não estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que
introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "

I I



Processo e 13007.000315/2002-17	 S2-CITI
n 	 Acórdão o.° 2101-00.113	 Fl. 537

vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
transito em julgado da respectiva decisão judicial". (Resp n"
876.663/SP, 1" Turma, 12/12/2006. DJU 08/02/2007, p302.

Citam-se os precedentes: Resp n° 694.211/PR; AgRg no Resp n° 770.939/SP,

com merecendo destaque, ainda as seguintes decisões:

"AgRg no REsp 980305 / PR

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0199331-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS
(1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 15/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJ
28.05.2008 p. 1

Ementa TRIBUTÁRIO - IRPJ - DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - VEDAÇÃO
IMPOSTA PELO ARTIGO 4" DA LEI N. 9.249/95 -
IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - TRÁNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA - AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DO ART. 170-A DO C- TEMPUS REGIT ACTUM.

I. Impossível a aplicação retroativa da limitação imposta pelo
art. 170-A do CTIV, de forma que sobre as ações postuladas em
data anterior à sua vigência não incide a aplicação de aludido
dispositivo legal.

2. Ação ordinária interposta em 28.10.1999, antes, portanto, da
vigência da Lei Complementar n. 104/2001, que introduziu o art.
170-A no CTN. Assim, diante do principio tempus regit actum,
esta limitação ao direito de compensação não pode ser aplicada
in casu.

3. Somente os pagamentos indevidos posteriores à vigência do
aludido art. 170-A do CT1V podem ser alcançados pela restrição
por ele veiculada.

4. Manutenção da decisão que reconheceu o direito da empresa
contribuinte à realização da compensação independentemente do
trânsito em julgado da sentença, sem que tal determinação
implique violação do art. 170-A do C77V, pois, à época da
propositura da ação, era permitida a concessão de compensação
de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação
principaL

Agravo regimental improvido."

E ainda:

"AgRg nos EREsp 611099 / SC

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NO RECURSO ESPECIAL 2006/0041841-8 Relator(a) Ministra
DENISE ARRUDA (1126) órgão Julgador SI - PRIMEIRA

\‘‘ 12



Processo n° 13007.000315/2002-17	 S2-CI TI
•	 Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 538

SEÇÃO Data do Julgamento 27/02/2008 Data da

Publicação/Fome DJ 17.03.2008 p. 1

Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PIS. COMPENSAÇÃO. ART.

170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM

QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À

VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA I 68/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp

488.992/MG, pacificou o entendimento no sentido da não-

aplicação retroativa dos sucessivos regimes legais de

compensação tributária. Na mesma ocasião, fixou-se a data da

propositura da ação para se estabelecer o regime de
compensação aplicável em cada caso.

2. Diante desse contexto, firmou-se a orientação desta Corte no

sentido de que o art. 170-A do CTN, inserido pela Lei

Complementar 104/2001, não é aplicável aos pedidos de

compensação formulados antes da sua vigência.

3. Incidência da Súmula 168/STJ.

4. Agravo regimental desprovido."

Impende ainda acrescentar que no caso em tela a União não logrou êxito em
seu requerimento (nos autos do MS 2000.71.00.018617-3) para que fosse atribuído efeito
suspensivo à apelação dada a impossibilidade de se efetuar a compensação de tributo antes do
trânsito em julgado, tendo esse intento sido negado pelo TRF/4 aR, conforme certidão apresenta
pela Recorrente, referente ao Recurso Extraordinário n° 363777 (STF):

"Certifica, também, que a União Federal, mediante petição
datada de 28/9/2001 (lis. 267/278), requereu seja atribuído
efeito suspensivo à apelação, constando da mencionada petição,

como razões, os seguintes itens: "(4 4) Da impossibilidade de

se efetuar a compensação de tributos antes do trânsito em

julgado (..)". O pedido foi indeferido por decisão exarado em

4/10/2001. Contra esta, a União (Fazenda Nacional) interpôs

agravo regimental. Certifica, ademais, que, por acórdão

publicado no Diário da Justiça da União de 10/04/2002, a

Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4" Região, à

unanimidade, deu parcial provimento ao oficial, julgando

prejudicado o agravo regimental (..)."

Entretanto, no presente processo, a pretensão da Recorrente não está de
acordo com os termos das ordens judiciais, de primeira instância, que concedeu a segurança
para a utilização dos créditos de IPI, exclusivamente, "como abatimento do valor de venda dos
produtos que elaboram, para apuração do referido tributo" e do acórdão do TRF4, que, depois
de concluir que "os eventuais créditos de !PI apurados pela autora somente poderão ser
utilizados na compensação com débitos da mesma exação" deu provimento ao apelo para
declarar "o direito ao creditamento do IPI" limitado ao lapso temporal de • (dez) anos

\\,
13

\‘'



Processo n°13007.000315/2002-17	 S2-CIT1
Acórdão n.° 2101-00.113 	 Fl. 539

anteriores à impetração e, até 10/01/2001, quando entrou em vigor a Lei Complementar n° 104,
de 2001, acrescentando-se o art. 170-A ao CTN.

Assim sendo, apesar da razão da ação judicial e, inclusive o v. acórdão da

AMS, os créditos, no entanto, são posteriores à publicação da Lei Complementar n° 104, de
janeiro de 2001.

Quanto à incidência de multa e juros moratórios, impende dizer que uma vez

que a recorrente não obteve êxito na questão principal, melhor sorte não lhe assiste em relação

à multa e juros de mora, aplicados em conformidade com o artigo 61 da Lei n°9.430/96 assim
estabelece:

"Art.61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1" de janeiro de
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso.

§3" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros
de mora calculados à taxa a que se refere o § 3" do art. 5" a

partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês de pagamento." (grifei)

Logo, correta a decisão em relação aos acréscimos legais, vez que os mesmos

encontram-se expressamente estabelecidos em lei. A multa de mora no capta do artigo 61 da

Lei n°9.430/96 e os juros de mora com base na taxa SELIC no art. 13 da Lei n° 9.065, de 1995

c/c o art. 61, § 3" da Lei n° 9.430/96, de acordo com súmula n° 3 deste r Eg. Conselho de
Contribuintes conforme ementa a seguir transcrita:

"SÚMULA N'13, do 1 CC:

É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para
com a União decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e

Custódia — Selic para títulos federais."

A multa de oficio, que vem prescrita no artigo 44 da lei n° 9.430/96 só será

aplicável em caso de lançamento de oficio, ou seja, iniciada a ação fiscal sem que haja o

pagamento do débito, devida a multa de oficio, vez que o presente processo refere-se a

declaração de compensação, a qual não foi homologada e, em decorrência disso, foi emitido

DARF para pagamento, com acréscimo da multa de mora, mas não a de oficio posto que de

lançamento não se trata.

Por fim, em relação à preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, de que

os débitos declarados não podem ser cobrados sem lançamento de oficio, uma vez que

DCOMP tratada neste processo não constitui confissão de divida, porque apresentada antes da

vigência da MP 135/2003, depois convertida na Lei n 2 10.833/2003, acompanhei o voto do

Conselheiro Antonio Zomer, por entender que foi garantido ao contribuinte o direito ao

14



Processo n° 13007.000315/2002-17 	 S2-CITI
Acórdão n.° 2101-00.113	 Fl. 540

contraditório e à ampla defesa, condições necessárias à validade do processo, nos seguintes
termos:

"...a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de dívida da
integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de
compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa
a Receita Federal na Instrução Normativa n E 77/98, deve ser
garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla
defesa administrativa." (processos 13007.00008512003-69 e
outros).

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso, rejeitar
a preliminar de nulidade e, na parte conhecida dar-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. 07 de maio de 2009

ÇSNI,TO I
""\ &gt;1.0 I / 0

C0 LISBOA C ' DOSO

IS


	Page 1
	_0036900.PDF
	Page 1

	_0037000.PDF
	Page 1

	_0037100.PDF
	Page 1

	_0037200.PDF
	Page 1

	_0037300.PDF
	Page 1

	_0037400.PDF
	Page 1

	_0037500.PDF
	Page 1

	_0037600.PDF
	Page 1

	_0037700.PDF
	Page 1

	_0037800.PDF
	Page 1

	_0037900.PDF
	Page 1

	_0038000.PDF
	Page 1

	_0038100.PDF
	Page 1

	_0038200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Câmara">27796</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">14622</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">8810</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">4364</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">757</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">754</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">670</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">665</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">574</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">509</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">491</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">483</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">377</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">362</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">346</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">289</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">280</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">245</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">237</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="Antônio Carlos Bueno Ribeiro">1464</int>
      <int name="Hélvio Escovedo Barcellos">975</int>
      <int name="ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO">965</int>
      <int name="Tarásio Campelo Borges">843</int>
      <int name="Oswaldo Tancredo de Oliveira">801</int>
      <int name="JOSÉ CABRAL GAROFANO">749</int>
      <int name="LUIS ANTONIO FLORA">681</int>
      <int name="Gustavo Kelly Alencar">676</int>
      <int name="Naury Fragoso Tanaka">652</int>
      <int name="Maria Teresa Martínez López">616</int>
      <int name="Marcos Vinícius Neder de Lima">567</int>
      <int name="PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR">559</int>
      <int name="Maria Cristina Roza da Costa">542</int>
      <int name="Antonio Zomer">522</int>
      <int name="Paulo Roberto Cuco Antunes">469</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2006">2770</int>
      <int name="2007">2656</int>
      <int name="2008">2316</int>
      <int name="2005">2164</int>
      <int name="2004">1768</int>
      <int name="2002">1749</int>
      <int name="2003">1705</int>
      <int name="2001">1379</int>
      <int name="2000">1373</int>
      <int name="1994">1225</int>
      <int name="1998">1210</int>
      <int name="1999">1186</int>
      <int name="1995">1155</int>
      <int name="1992">1081</int>
      <int name="1997">1053</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2006">2755</int>
      <int name="2007">2646</int>
      <int name="2008">2326</int>
      <int name="2005">2154</int>
      <int name="2004">1758</int>
      <int name="2002">1737</int>
      <int name="2003">1709</int>
      <int name="2001">1374</int>
      <int name="2000">1345</int>
      <int name="1994">1201</int>
      <int name="1998">1140</int>
      <int name="1999">1123</int>
      <int name="1995">1121</int>
      <int name="1992">1032</int>
      <int name="1997">1005</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="de">19831</int>
      <int name="por">19352</int>
      <int name="votos">19235</int>
      <int name="recurso">16693</int>
      <int name="do">15227</int>
      <int name="ao">15218</int>
      <int name="provimento">15065</int>
      <int name="unanimidade">14828</int>
      <int name="da">13474</int>
      <int name="voto">13141</int>
      <int name="os">12361</int>
      <int name="membros">10651</int>
      <int name="o">10484</int>
      <int name="câmara">10457</int>
      <int name="conselho">10399</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
