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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO DE OBTENÇÃO IRREGULAR DE CERTIFICADO KIMBERLEY. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Tratando-se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência de provas veementes, consistentes e convergentes no sentido de que os Certificados Kimberley para a exportação de Diamantes foram obtidos de forma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação de penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à improcedência do lançamento.
Recurso de Ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco Porto, OAB/MG 79560.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça.

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S3­C4T2 

Fl. 1.761 

 
 

 
 

1

1.760 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10611.000313/2009­70 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.023  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  MULTA 

Recorrentes  GAR MINERAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004 

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 
ACUSAÇÃO  DE  OBTENÇÃO  IRREGULAR  DE  CERTIFICADO 
KIMBERLEY.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  IMPROCEDÊNCIA  DO 
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.  

Tratando­se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência 
de  provas  veementes,  consistentes  e  convergentes  no  sentido  de  que  os 
Certificados  Kimberley  para  a  exportação  de  Diamantes  foram  obtidos  de 
forma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser 
fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação 
de penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à 
improcedência do lançamento. 

Recurso de Ofício Negado. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento 
ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco 
Porto, OAB/MG 79560. 

 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto 

 

  

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Fl. 3521DF  CARF MF

Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho 
(Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Mario  Cesar  Francalossi  Bais 
(Suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva. 
Ausente,  justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama 
Lobo D´Eça. 

Fl. 3522DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.762 

 
 

 
 

3

Relatório 

Versa o processo de auto de infração de multa regulamentar de IPI no valor 
de R$8.448.369,95  (oito milhões,  quatrocentos  e  quarenta  e  oito mil,  trezentos  e  sessenta  e 
nove reais e noventa e cinco centavos), relativa, segundo descrição dos fatos e enquadramento 
legal constantes do auto de fls. 6 (numeração eletrônica), à “exportação de diamantes amparada 
por certificado Kimberley obtido de forma irregular”. 

 Do que se colhe ainda da descrição dos fatos constante da autuação, têm­se 
que a mesma decorre de fiscalização deflagrada por operação policial encabeçada pela Polícia 
Federal,  denominada  “Operação  Carbono”,  a  qual  versava  sobre  atividades  de  suposto 
contrabando  de  diamantes  brutos,  sendo  ainda  constituída  auditoria  dentro  do Departamento 
Nacional  de  Produção  Mineral,  para  a  apuração  da  regularidade  dos  procedimentos 
desenvolvidos na emissão dos denominados Certificados Kimberley. 

O relatório  final elaborado pela mencionada comissão de auditoria concluiu 
no  sentido  de  que  o  contribuinte  GAR  MINERAÇÃO  COMÉRCIO  E  IMPORTAÇÃO  E 
EXPORTAÇÃO valeu­se de  certificados Kimberley  obtidos mediante  falsas  informações,  os 
quais  teriam  sido  utilizados  para  acobertar  a  exportação  de  diamantes.  Foram  constatadas 
irregularidades nos certificados Kimberley de nºs. 25, 26, 29 e 39. 

Segundo  a  Autoridade  Fiscal,  o  impacto  da  conduta  identificada  pelo 
contribuinte ao pôr em circulação diamantes sem procedência, poderiam indicar o fato de que 
fossem  os  mesmos  “diamantes  de  sangue”,  cabendo  assim,  por  meio  de  comunicação  do 
Ministério Público Federal à Receita Federal do Brasil, aplicar a multa correspondente, prevista 
na Lei nº 10.743/2003. 

  

DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificado do despacho decisório por meio do AR de fls. 280 (numeração 
eletrônica) em 10/02/2009, o contribuinte apresentou tempestivamente em 09/03/2009, às fls. 
296  (numeração  eletrônica),  a  competente  impugnação  cujos  argumentos  foram  bem 
sintetizados pela Delegacia de Julgamento DRJ/FOR, nos seguintes termos: 

 “­  os Certificados Kimberley  25,  26,  29  e 39  foram  expedidos 
mediante  processos  administrativos  regulares,  quando  foram 
exigidas  diversas  formalidades  da  empresa  titular  (processos 
DNPM  930.032/2004,  CPK  25,  930.033/2004,  CPK  26; 
930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, CPK 39); 

­ a mudança ou extinção do direito da titular, que foi adquirido 
nos  termos  de  procedimento  normativo  e  segurança  jurídica 
constitucional,  só  poderá  ocorrer  face  a  procedimento 
administrativo  equivalente.  Ou  seja,  os  citados  processos  de 
certificação só poderiam ser discutidos por  igual procedimento 
administrativo  hierarquicamente  competentes,  de  modo 

Fl. 3523DF  CARF MF

Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

autônomo  em  cada  um  deles,  contemplando  a  ampla  defesa  e 
contraditório que foram ceifados do administrado; 

­ O Relatório que embasa o Auto de Infração e do qual só agora 
a empresa tomou conhecimento, como o próprio nome diz, é uma 
anotação,  mera  ação  de  relatar  fatos  e  violou  a  legalidade — 
art. 37 da CF/88 — inerente aos atos administrativos, ceifando­
lhe o contraditório e a ampla defesa — art. 5°,  incisos LIV, LV 
da  CF/88  —  negando­lhe  procedimento  administrativo  ou 
judicial válido e competente, culminando em ato viciado; 

­ ao fardo de que ninguém poderá ser condenado sem ser ouvido, 
os efeitos do Relatório GT Auditoria Especial consubstanciam­se 
em nulos perante a titular; 

­ coerentemente, não pode a Administração Pública — por meio 
da Receita Federal do Brasil — mesmo que induzida ao erro — 
partir  de  critérios  atabalhoados  e,  de  inopino,  sob  a  evasiva 
elaboração de Relatório GT Auditoria Especial — desconstituir 
legalidade de um processo dantes concedido debaixo de cláusula 
due  process  of  law  em  sua  especificidade  procedural  due 
process, desrespeitando a segurança jurídica; 

­  o  Auto  de  Infração  vergastado  embasou­se  em  ato  sem 
autoridade  devidamente  constituída,  uma  vez  que  na  ordem 
administrativa  e  hierárquica  do  DNPM,  inexiste  competência 
declinada  aos  Coordenadores  Gerais  do  GT  ou  sua  equipe 
operacional para exarar atos; 

­  a  Portaria  MME  5/95  é  taxativa  sobre  a  competência  e 
legitimidade de atos administrativos que  competem ao Diretor­
Geral  do  DNPM,  assim  como  ao  Secretário  de  Geologia, 
Mineração e Transformação Mineral, do Ministério da Minas e 
Energia; 

­  aquelas  autoridades  competentes  exararam  o  documento 
denominado  Análise  do  Relatório  da  Auditoria  Especial, 
entretanto referida análise não consta neste processo, levando a 
concluir que o instrumento em que se baseou o auto de infração 
está  incompleto  e,  portanto,  viciado  a  impugnante  trouxe  aos 
autos o documento em questão, que se encontra acostado nas fls. 
229/237 – vol. 2 (doc. 10); 

­  o  documento  denominado Análise  é  parte  legítima  integrante 
do  Relatório  GT  Auditoria  Especial  pois  é  a  parte  dispositiva 
com autoridade legalmente constituída, pois somente este possui 
elementos administrativos legítimos a surtir efeitos, uma vez que 
a  competência  administrativa  é  definida  pela  Portaria  MME 
5/95, e não por detentores de cargos em sindicância para relatar 
uma Auditoria; 

­ a Análise cinge­se na apuração das medidas, métodos, meios, 
qualidade  e  análise  dos  relatos  e  provas  erigidas  pela 
sindicância  na  elaboração  do  Relatório  –  parte  dispositiva  de 
um  provimento  jurídico,  administrativo  ou  judicial  –  com 
menção  pormenorizada  sobre  os  processos  de  titularidade 
mineral  n°  860.122/2003  e  860.123/2003  em  trâmite  no  6° 
Distrito do DNPM em Goiás, contudo nenhuma menção foi feita 
sobre os processos administrativos vinculados n° 930.032/2004, 

Fl. 3524DF  CARF MF

Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.763 

 
 

 
 

5

CPK  25;  930.033/2004,  CPK  26;  930.073/2004,  CPK  29  e 
930.211/2004,  CPK  39,  ou  seja,  o  comando  legítimo  exarado 
pelos competentes administradores trata dos títulos minerários e 
não dos processos de Certificação Kimberley; 

­  a  conclusão  exarada  com  competência  cabível  foi  adotar  as 
medidas  administrativas  necessárias  à  invalidação  dos  títulos 
minerários. Nada mais; 

­  a  base  documento  1,  fls.  31  é  um  trecho  de  instrumento 
incompleto e  ilegítimo para  interpretações, cujo uso desvia  sua 
finalidade  e  vicia  o  procedimento,  causando  a  nulidade  do 
respectivo auto de infração; 

­ No item III) DAS PROPOSIÇÕES — Fls. 196 da Análise – as 
autoridades competentes prescrevem: 

Concluídas  as  análises  relativas  às  repercussões  penais, 
administrativas  e  civis  concorda­se  que  uma  vez  apuradas  o 
conjunto das fraudes no âmbito dos processos administrativos de 
certificação  do  Processo  de  Kimberley,  se  faz  necessária  a 
remessa  de  cópia  integral do  relatório  à  Secretaria da Receita 
Federal, com fins de aplicação da penalidade prevista no art. 10 
da Lei 10.743/2003 de 9 de outubro de 2003. O Oficio destinado 
à  Receita  Federal  deverá  destacar  os  indícios  constatados  no 
exercício  do  comércio  pelas  pessoas  jurídicas:  Sul  Oeste 
Mineração  Lida;  Mineração  Serra  Grande  S/A;  Morgan 
Mineração  Ind. E Com. Lida;  ltaford  Ind. E Com. De Minerais 
Lida; Mineradora  Seio  Francisco  Lida; Minas Diamante  Lida; 
Mineração São Judas Lida e R&amp;V Mineração Lida";  Inexiste o 
nome  de  GAR  Mineração  Com.  Imp.  e  Exp.  Lida  na  referida 
ordem W.; 

­ desde 2004 a GAR Mineração representa a sociedade civil nas 
Reuniões  Plenárias  do  Comitê  Internacional  do  Kimberley 
Process.  Em  2005  foi  classificada  em  primeiro  lugar  na 
exportação de diamantes legais, com expedição regular do CPK 
brasileiro,  segundo  dados  oficiais  do  DNPM.  —  Anuário 
Mineral 2005 (Doc. 11); 

­  o  empenho  de  suas  declarações  regulares  elevou,  de  modo 
significativo, a arrecadação do Valor de Arrecadação Fiscal dos 
municípios  produtores  (Doc.  16)  intensificando  sua  seriedade 
perante  os  órgãos  do  CPK  Internacional,  observadores 
internacionais  ­  Partnership  Africa  Canada  ­  e  demais 
integrantes do Scheme Certification Kimberley Process; 

­  liderando  e  representando  a  sociedade  civil,  bem  como  a 
indústria  na  composição  do Comitê  Internacional  do  CPK,  em 
2006  a  GAR  Mineração  aliou­se  às  autoridades  brasileiras 
empenhando­se na realização da reunido de monitoramento pela 
Comitiva  Internacional  do  CPK,  no  intuito  de  defender  o 
Certificado  de  Kimberley  Brasileiro,  afastando  sua  cassação 
pelo  Comitê  Internacional,  resultando,  por  decisão  soberana 
brasileira,  em  8  (oito)  meses  de  suspensão  do  CPK,  até  a 
reavaliação completa do sistema. 

Fl. 3525DF  CARF MF

Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  6

­  pelo  reconhecimento  de  liderança  internacional  sobre  o 
assunto  e  integração  nos  Grupos  de  Trabalho  Internacional 
criado  pelo  Comitê  Internacional,  em  26  de  abril  de  2006  ­  2 
(dois)  meses  após  a  denominada  Operação  Carbono  ­  a  GAR 
Mineração recepcionou a Comitiva  Internacional do Kimberley 
Process no Brasil, com apoio do Sindiextra12, IBGM13 14, cuja 
operação  objetivava  a  monitoração  do  sistema  de  emissão  do 
FIEMG CPK. (Doc. 14); 

­ o histórico da contribuinte não coaduna com a tipificação a ela 
imposta  por  meio  deste  processo,  que  lança  pré­julgamentos 
contrários  à  conduta  elencada  pela  própria  Receita  Federal, 
descritas  em  seu  Mapa  Estratégico,  compondo  subjetividades, 
pontos  de  vistas  pessoais  e  discricionariedades  vedados  pela 
Legislação  Federal,  mister  se  baseando  em  ´Relatório 
incompleto  cujos  efeitos  são  nulos  e  sem  a  competente  análise 
dos superiores; 

­ ao serem induzidos ao erro por interpretar e embasar o Auto de 
Infração na  página  31  do  relatório,  documento  1,  à  despeito  e 
revelia  do  documento  de  Análise,  o  qual  realmente  contém  a 
legitimidade das autoridades competentes, os  Ilustres Auditores 
incorreram na  supressão de  instância administrativa desviando 
a finalidade do ato, viciando o mesmo, por falta de pressuposto 
legal hierárquico necessário a validade dos atos administrativos 
fiscais ou tributários; 

­  no  Relatório  GT  Auditoria  Especial  inexiste  conclusão, 
definição  pertinente  e  clara  sobre  a  irregularidade  dos 
respectivos  CPK's,  tratando­se,  portanto,  de  um  relato, 
narrativa, descrição, completamente infundado o que nos obriga, 
especificamente, a impugnar a palavra cristalina; 

­  aquele  documento  trouxe  prejuízo  indiscutível  à  empresa, 
atingindo  seus  bens,  condenando­a  sem  ser  ouvida  e  sem  a 
instauração  do  competente  processo,  seja  administrativo  ou 
judicial  e  será  oportunamente,  alvo  de  providencias  judiciais  e 
administrativas  cabíveis  face  à  Lei  9.798/99  [sic]  e  Lei  n.° 
8.429/92 – Improbidade Administrativa; 

­ o principio da verdade material trata da busca da verdade não 
restringindo a Administração apenas à sua versão, mas devendo 
produzir  provas  lícitas  necessárias  para  seu  convencimento, 
viabilizado pelo chamado direito constitucional de petição; 

­  o  procedimento  sistemático  de  comprovação  de  pressupostos 
que  garantem  o  licenciamento  ao  titular  da  pesquisa  mineral, 
não  pode  ser  suprimido  por  ato  irregular  e  aleatório  sob  o 
enfoque arbitrário, haja vista que a verdade material e o direito 
de  petição  coroam  a  democracia,  garantindo  a  segurança  do 
cidadão em ser ouvido, apresentar provas, acompanhar os atos, 
participar  e  interferir  na  decisão  antes  de  lhe  afetar  algum 
direito; 

­  a  conduta  assumida  pelo  DNPM  elaborando  o  mencionado 
Relatório GT Auditoria Especial,  enviando­o à Receita Federal 
sem cientificar a contribuinte, suprimiu um dos mais importantes 
Princípios  do  Direito  Administrativo  preconizado  pela 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.764 

 
 

 
 

7

Constituição da Republica do Brasil: A Publicidade, art. 37 da 
CF/88; 

­ a caracterização de abandono ESPECIFICAMENTE, é ato que 
precede a declaração de caducidade da autorização de pesquisa, 
cuja  notificação  não  ocorreu  e  é  imprescindível  nos  termos  do 
art. 68 do Código de Mineração.  (Doc. 9)  [Se  refere ao  trecho 
do  Relatório  GT  Auditoria  Especial  onde  se  afirma  que:  A 
empresa,  nas  guias  devolvidas  informou  ter  produzido  no 
período 1264,32 ct, avaliados em R$ 8.470.261,50, ou seja, teria 
produzido  diamantes  avaliados  em  quase  R$  6.700,00/ct  e 
mesmo assim abandonou a área (fl. 41 — vol 01)]; 

­  a  simples  alegação  de  abandono  sem  a  devida  motivação, 
inquina  todo  o  procedimento,  pois  exige  a  participação  dos 
administrados  para  que  todos  sejam  conhecedores  dos motivos 
dos  atos  administrativos  visando  controlar  a  adequação 
necessária entre seus motivos e sua finalidade; 

­ por determinação legal, não pode a autoridade administrativa 
decidir laconicamente, sem a indicação precisa dos fundamentos 
e  das  razões  de  fato  e  de  direito  da  posição  assumida,  muito 
menos embasar procedimentos administrativos perante a Receita 
Federal, como no presente caso. 

Quanto ao mérito, a impugnante argúi que: 

­  é  titular  de  Alvarás  de  Pesquisa  referentes  às  áreas  DNPM 
860.122/2003  e  860.123/2003,  ambas  no  município  de 
Doverlandia  ­  GO,  com  expedição  de  Guia  de  Utilização  ­ 
documento  recepcionado  pela  exegese  jurídica­  cumprindo 
várias  exigências  legais  e  fases  processuais  administrativas, 
conforme o laudo de vistoria e despacho administrativo (Doc. 5 
e 6) logrando em ato jurídico administrativo vinculado; 

­  ao  ser  concedida  a  guia  de  utilização  pelo  6°  Distrito  do 
DNPM/GO, mediante elaboração de relatório nos termos exatos 
da  legislação  administrativa  pertinente  (Docs.  5  e  6),  inclusive 
com  as  Licenças  Ambientais  válidas,  consubstancia­se  na 
regularidade  legal  da  extração  daqueles  minerais,  alcançada 
por ato jurídico administrativo vinculado e perfeito; 

­  como  conseqüência  da  extração  regular,  originou­se  4 
processos  administrativos  vinculados  para  expedição  do 
Certificado do Processo Kimberley os quais foram procedidos e 
deferidos nos termos legais, devido ao cumprimento expresso da 
legislação administrativa ­ Leis 10.743/2003 e Portarias DNPM; 

­ em 27/02/2004 foi lavrado um relatório de fiscalização pelo Sr. 
Marcos  Antônio  Rodrigues  Zenha,  Geólogo  do  6°  Distrito  do 
DNPM, COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE nas 
áreas  em questão,  corroborando a  existência  inquestionável de 
maquinários e equipamentos utilizados na extração, funcionários 
e  existência  de  quilatagem  descrita  naquele  próprio  laudo, 
afastando  qualquer  suposição,  inferência  ou  interpretação  de 
que inexistiu produção naquele local (Doc. 5). 

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  8

No  item  4.2  da  sua  impugnação  o  interessado  trata  de  um 
relatório da equipe de fiscalização do 6° Distrito do DNPM/GO, 
fruto  de  uma  vistoria  “in  loco”  realizada  em  09/10/03  que 
culminou na emissão de guias de utilização, e o conclui assim: 

Além  de  estar  comprovada  a  existência,  extração  e  lavra  de 
minerais regulares nas respectivas áreas, comprova­se, também, 
que  estas  nunca  foram  abandonadas  pelo  que  demonstra  o 
cumprimento  do  Oficio  475/Fiscalização  /2004/6°  DS/DNPM 
(Doc. 8),  devolvendo documentos  e  comunicando a  interrupção 
dos serviços e requerendo instruções sobre providências a serem 
tomadas para a perfeita regularização do processo em questão, 
o  que,  de  fato,  nunca  foi  respondido  à  empresa,  pelo  6º 
DS/DNPM, além do que registra o próprio Cadastro Mineiro do 
DNPM (Doc. 9). 

Conclui­se, portanto, que o Relatório GT Auditoria Especial não 
vislumbrou as assertivas desta aludida vistoria, a qual comprova 
farta atividade na área, bem como a permanente titularidade da 
empresa,  afastando  completamente  a  subjetiva  alegação  de 
abandono,  limitando­se  a  dizer,  de maneira  empírica,  que  não 
havia  vestígios  de  atividades  2  (dois)  anos  após  extração 
mineral. 

Em  continuidade,  o  impugnante  rebate,  trecho  a  trecho,  as 
considerações  da  auditoria  especial,  constante  da  fl.  41  deste 
processo, destacando­se suas afirmações abaixo transcritas: 

A  simples  alegação  de  que  as  áreas  foram  vistoriadas,  sem 
quaisquer provas do alegado, não coaduna com o Relatório GT 
Auditoria Especial, pois, caso estivesse a equipe técnica na área, 
certificar­se­iam  de  que  trata­se  de  poligonais  DENTRO  DO 
LEITO DO  RIO  DO  PEIXE  e  que  a  procura  dos  vestígios  de 
extração  recente,  não  seria  mais  recente,  (!)  pelo 
desenvolvimento natural do leito do Rio, passados 2 (dois) anos 
de  fluxo  de  águas  pesadas,  escuras,  fortes  e  continuas, 
CONFORME  APROVADO  PELO  PRÓPRIO  DNPM  face  aos 
documentos anexos ns.° 5 e 6. 

[...] 

E irrazoável e desproporcional à Administração Pública divagar 
sobre vestígios de mineração dentro de um leito de rio, passados 
mais de 2 (dois) anos de atividade que ela mesma autorizou, bem 
como  discorrer  suposições  sobre  valores  e  quantidade  de 
minerais, cujos dados são de competência de experts ou peritos a 
serem designados para este fim. 

É inconcebível que o próprio órgão, receptor do Plano de Lavra 
para Guia de Utilização onde consta o leito do Rio como ponto 
de  lavra,  pretenda,  2  (dois)  anos  depois,  aferir  vestígios, 
negando­lhe, as escuras, o devido processo legal. 

[...] 

A  Lei  9.784/99  não  permite  suposições  sobre  ato  jurídico 
perfeito  alcançado  por  processo  administrativo  vinculado.  O 
agente  só  pode  agir  conforme  prescrito  em  lei,  conforme 
garantias  constitucionais  consubstanciados  por  meio  dos 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.765 

 
 

 
 

9

Princípios  do  Direito  Administrativo  e  exegese  da  Lei  que 
regulamento o processo administrativo na esfera Federal, a qual 
impede sua interpretação subjetiva própria, ou avaliações sobre 
ponto de vista pessoal. 

Além  de  negar  todos  os  preceitos  a  um  ato  jurídico 
administrativo  válido,  e  aos  princípios  do  Direito 
Administrativo, o Relatório Auditoria Especial  induz V. Sas. ao 
erro. 

É  ardil,  astucioso  e  PARCIAL,  uma  vez  que  AGENTES  DO 
DNPM  concordaram  com  o  Projeto  de  Lavra  expedindo  as 
Guias de Utilização respectivas; efetuaram as vistorias exigidas 
pelo  procedimento,  e  participaram  de  todos  os  procedimentos 
administrativos,  IMPRESCINDÍVEIS  PARA  EXPEDIREM  OS 
CERTIFICADOS EM QUESTÃO. 

Caso  houvesse  alguma  irregularidade  na  conduta  da  titular  as 
GUIAS DE UTILIZAÇÃO deveriam ter sido feitas exigências nos 
termos dos arts. 21, §2º; 41, §2° do Código de Mineração e item 
16.7 da Instrução Normativa DNPM n.° 1/83, cuja transgressão 
infringe  norma  especifica  do  procedimento  administrativo 
minerário. 

Em sua defesa, o interessado ainda acrescenta que: 

­  é  possível  que  o  Relatório  em  discussão  tenha  induzido  os 
respeitáveis  auditores  da  Receita  Federal  em  erro,  pois  os 
signatários do AI interpretaram, sem nível de certeza e provas a 
questionabilidade  de  condutas  e  “sempre  supostas” 
culpabilidade dos fatos; 

­  o  texto utilizado no  relatório  é  sempre  hipotético. Não  foram 
exaradas  definições  de  forma  contundente,  pela  irregularidade 
dos  processos  administrativos  ns.°  930.032/2004,  CPK  25; 
930.033/2004, CPK 26; 930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, 
CPK 39; 

­  ao  proferir  as  “Recomendações  Finais”  ­  enviando­se Oficio 
destinado  Receita  Federal  —  EXCLUINDO­SE  a  GAR 
Mineração,  a  equipe  do  “Relatório  GT  Auditoria  Especial” 
fatalmente  considerou  as  falhas  no  levantamento  das 
informações,  procedimentos  viciados  e  insuficiência  de  provas 
para  concluir  à  margem  da  lei  administrativa,  omitindo  sua 
indicação  à  penalidade,  sob  pena  de  constituir  uma  injustiça, 
como a que agora é indevidamente alvo de discussão e defesa; 

­  o “silêncio” quanto  ao nome da  contribuinte;  sua  supressão, 
sua omissão, há de ser interpretada sem a incidência da vontade 
do  agente.  A  omissão  do  poder  público  NÃO  PODE  SER 
desconsiderada, pois também a supressão é resultado da falta de 
provas;  

­ o Relatório GT Auditoria Especial  ­ Certificação do Processo 
Kimberley não foi submetido ao processo administrativo regular. 

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Portanto, é  impossível que existam quaisquer  formas de provas 
admitidas em direito, sobre a tipificação empregada; 

­  possivelmente  induzido  ao  erro  pelo  Relatório  GT  Auditoria 
Especial aduz o Ilmo. Auditor Fiscal que tais certificados foram 
emitidos  irregularmente.  Entretanto,  a  tipificação  da  lei 
10.743/03 é diversa, pois sua redação é codificada, inadmitindo 
interpretações  e  não  se  fundamentou  ou  motivou  o  artifício 
tipificado em lei, praticado pela contribuinte; 

­  inexiste a  razão, condução de  fatos, motivação e o  respectivo 
fundamento  competente  para  a  tipificação  do  termo  jurídico 
´ARTIFÍCIO´  a  que  tenha,  hipoteticamente  e  supostamente, 
cometido a contribuinte; 

­  são  empíricos  os  argumentos  em  que  se  baseia  o  Auto  de 
Infração  deste  processo,  frente  A  norma  legal  especifica, 
prescindindo  completamente  sequer  de  indícios,  tão  pouco, 
provas que inferem conduta irregular da contribuinte. Confira­se 
no  documento  ´Relatório  GT  Auditoria  Especial´:  (...)  (i)  ­  é 
improvável;  ­  quase  impossível;  (iii)  supostamente;  (iv)  ­ 
podendo; (v) ­ no entender deste técnico; 

­  respeitosamente,  não  se  coaduna  com  a  normatividade  e  a 
segurança  jurídica  constitucional,  a  transformação  de  meras 
suposições  em  IRREGULARES  e,  posteriormente,  levar  a  crer 
que seja um ARTIFÍCIO. Afinal, qual foi a conduta que definiu o 
(termo legal) artifício(?). 

Por  fim, a  empresa  requer que  ´lhe  seja concedida a produção 
de  toda  forma  de  prova  em  direito  admitida  inclusive  com  a 
oitiva de testemunhas a serem arroladas no momento em que se 
fizer oportunamente necessárias" e, ainda, que: 

(i)  seja  julgado  insubsistente  e  nulo  o  processo 
1061100313/2009­70; 

(ii)  sejam  declaradas  NULAS  as  sanções  advindas  deste, 
especialmente o Auto de Infração lavrado, bem como o processo 
administrativo  de  arrolamento  de  bens  ­  pessoa  jurídica  n.° 
10611.00314/2009­14; 

(iii) a juntada posterior de documentos em geral; 

(iv)  seja  a  titular  intimada  em  sua  sede  de  todas  as 
movimentações  e  decisões  relativas  ao  presente  procedimento, 
ou de autos que decorram deste; 

(v)  seja  propiciada  oportunidade  para  demais  esclarecimentos 
que  por  ventura  sejam  necessários,  bem  como  o  direito  de 
petição; 

  

DA DILIGÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO 

O processo  foi  a  julgamento,  tendo  sido distribuído à Delegacia da Receita 
Federal do Brasil em Fortaleza/CE, que, através do Despacho nº. 1.594, de 08/06/2009, houve 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.766 

 
 

 
 

11

por bem em converter o mesmo em diligência para a apuração de alguns fatos, considerando­se 
substancialmente os argumentos do contribuinte na impugnação. 

Segundo o despacho acima citado, “tendo em vista a alegação da impugnante 
de  que  O  Relatório  GT  Auditoria  Especial  –  Certificado  do  processo  Kimberley  não  foi 
submetido  ao  processo  administrativo  regular”,  seria  necessário,  para  adentrar  no mérito  da 
controvérsia, o retorno dos autos à origem para a adoção de providências como: 

­ Anexar aos autos dos documentos por meio dos quais o Ministério Público 
Federal comunicou os fatos relacionados à lide, à Receita Federal do Brasil; 

Determinando  ainda  que  fosse  realizada  diligência  junto  ao  Departamento 
Nacional de Produção Mineral para: 

­  obter  informações  sobre  a  instauração  e  o  desfecho  do(s)  processo(s) 
administrativo(s)  que  apurou(ram)  as  irregularidades  apontadas  pelo  grupo  de  auditoria 
especial, relacionados aos processos de titularidade mineral n°s. 860.122/2003 e 860.123/2003 
e os processos administrativos vinculados n°s. 930.032/2004, CPK 25; 930.033/2004, CPK 26; 
930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, CPK 39, e; 

­  anexar  cópia  das  principais  peças  daquele(s)  processo(s)  do  DNPM  de 
apuração de irregularidades, notadamente o relatório conclusivo e o despacho decisório, de modo 
que  seja  esclarecido  objetivamente  se  os  Certificados  Kimberley  n°  25,  26,  29  e  39  foram 
invalidados ou se o(s) Procedimento(s) administrativo(s)  levado(s) à cabo no âmbito daquela 
autarquia  foi  (foram)  conclusivo(s)  no  sentido  de  ter  havido  a  prática  de  artifício  para  a 
obtenção  desses  certificados  por  parte  da  empresa  Gar  Mineração  Comércio  Importação  e 
Exportação Ltda. 

A realização da diligência por sua vez, anexou os documentos relativos aos 
processos mencionados pela Delegacia Julgadora, informando ainda que:  

­  Não  obtivera,  do Departamento Nacional  de  Produção Mineral,  o  devido 
retorno quanto ao ofício nº. 123/0/2010/IRF/RFBBHE/Gabin/Sefia; 

­ O  contribuinte  interessado  protocolizou,  junto  ao  Serviço  de  Fiscalização 
Aduaneira requerimento no qual expressa seu prejuízo com o arrolamento dos bens controlados 
pelo processo 10611.000314/2009­14, por conta da morosidade do DNPM em responder aos 
ofícios que a ela são endereçados, requerendo a remessa urgente do processo para julgamento; 

­ Que  foi  procedida  a  juntada  dos  documentos  solicitados  no Despacho  nº. 
1.594,  de  08/06/2009  que  determinou  a  diligência,  inclusive  dos  ofícios  nº.  219/2006­
NIP/SR/DPF/MG (através do qual a Polícia Federal encaminha à Superintendência da Receita 
Federal os documentos relativos á operação carbono); nº. 2226/4v/06 (no qual a Justiça Federal 
de  MG  solicita  à  RFB  o  resultado  conclusivo  da  análise  efetuada  pela  Polícia  Federal  na 
mencionada  operação);  e  o  Memorando  nº.  DRF/BHE/Sefis  Nº.  338  (no  qual  o  chefe  do 
serviço  de  fiscalização  da  DRF/BHE  passa  à  IRF/BHE  o  relatório  de  Auditoria  Especial 
efetuado pelo DNPM e demais expedientes, solicitando a aplicação da multa prevista no art. 10 
da Lei 10.743/2003). 

Manifestando­se sobre a diligência, o contribuinte, em apertada síntese assim 
se pronunciou: 

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  12

­  Que  a  omissão  do  DNPM  ficou  constatada  e  que  a  mesma  resulta  no 
adiamento  injustificado  do  processo,  prejudicando  eventuais  provas  porventura  necessárias, 
asseverando os prejuízos que vem sofrendo com as acusações contra ela imputadas; 

­ Que o arrolamento de seus bens, efetuado em razão do processo, lhe causa 
inúmeros prejuízos e danos financeiros irreparáveis, inobstante a extrema ilicitude e ilegalidade 
do Relatório sobre o qual se funda; 

­ Que os processos administrativos de concessão de direitos minerários foram 
datados  de  09  (nove)  meses  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  10.743/2003  (que  embasa  a 
autuação combatida); 

­  Que  “Inobstante  isso,  NÃO  HOUVE  PENALIDADE  exarado  de  modo 
legitimo,  emanada  por  autoridade  competente  (Diretor  Geral  do  DNPM  e  Subsecretário  de 
Geologia  e  Mineração)  que  originasse  a  abertura  de  qualquer  procedimento  em  nome  da 
empresa,  a  ser  encaminhada  à  DRF,  quiçá,  penalizando  a  administrada,  como  amplamente 
demonstrado no instrumento de defesa apresentado tempestivamente.” 

­ Que o nome da contribuinte não consta do rol de denúncias oferecidas pelo 
Ministério  Público  Federal,  nem  está  entre  os  denunciados  no Despacho  de  recebimento  de 
Denúncia proferido pela Justiça Federal de Belo Horizonte; 

­  Se  o  próprio  MPF  excluiu  o  nome  da  empresa  da  referida  operação 
mencionada  pela  SEFIA,  é  contraditório  e  ilegítimo  que  a  RFB  sustente  o  AI  combatido 
atendo­se aos mesmos documentos; 

­  Que,  no  mesmo  sentido,  os  certificados  relativos  aos  números  elencados 
neste auto de infração, não constam no sumário da denúncia do MPF; 

Reiterando,  ao  fim,  todos  os  argumentos  trazidos  na  manifestação  de 
inconformidade  já  resumidos  aqui  e  mencionando  que  a  autuação  em  comento  não  poderia 
embasar­se em documento “ilegítimo” e “ilícito”. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Com o Retorno dos Autos à DRJ/FOR/CE, conforme documento de fls. 1661 
(numeração eletrônica), a 2ª Turma desta citada Delegacia de Julgamento, houve por bem em 
considerar  procedente,  em  parte,  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido 
Acórdão nº. 08­21.323, ementado nos seguintes termos: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/04/2004, 15/07/2004 

NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. OCORRÊNCIA 

A  falta  de  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  correspondente,  por  meio  da  averiguação  e  análise 
dos  fatos  levada  a  efeito  em  procedimento  fiscal  próprio 
desenvolvido  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  aliada  a  ausência  nos  autos  de  elementos  de  prova 
suficientes  para  a  comprovação  do  ilícito  apontado,  constitui 
vicio  formal  que  impele  a  decretação  da  nulidade  do 
lançamento. 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.767 

 
 

 
 

13

Crédito Tributário Exonerado 

No  voto  condutor  do  julgamento  acima,  observa­se  que  o  rumo  dado  aos 
autos  levou em consideração o  fato de que não houve uma ação coordenada entre os órgãos 
competentes para a comprovação de que o sujeito passivo autuado, tivesse, de fato, incidido no 
enquadramento  do  inciso  II,  do  artigo  10  da  Lei  10.743/2003,  nem  que,  a  legislação  de 
regência tivesse definido de forma apropriada quais os procedimentos a serem adotados pelos 
órgãos que, em conjunto, deveriam adotar para a efetiva aplicação da penalidade prevista na 
Lei. 

Entendeu a DRJ/FOR que o “Relatório GT Auditoria Especial – Certificação 
dos  Processo  Kimberley”,  no  qual  consubstanciou­se  o  auto  de  infração,  possuía  apenas 
natureza preambular, denotando a necessidade de aprofundamento de fiscalizações, por parte 
da SRFB com vistas à averiguação dos fatos, o que não ocorreu. 

A  Delegacia  julgadora  considerou  ainda,  o  silêncio  do  Departamento 
Nacional  de  Produção  Mineral  quanto  à  diligência  solicitada,  demonstrando  assim  que  não 
restou  comprovada  a  responsabilidade  da  empresa  autuada  na  prática  das  irregularidades 
apontadas,  decorrendo  tal  procedimento,  na  nulidade,  por  vício  formal,  do  auto  de  infração. 
Efetuou declaração de voto o Auditor Fiscal Sr. Ícaro Nonato Lopes Cezar, por compreender 
que,  “embora  buscasse  tratar  de  questões  preliminares,  ao  afirmar  que  não  foram 
encontradas  provas  suficientes  para  sustentar  o  lançamento,  o  Acórdão  proferido 
inevitavelmente abordou questões de mérito”, motivo pelo qual votou pela “improcedência do 
lançamento”.  

Houve  ainda  Recurso  de  Ofício,  por  conta  da  alçada  prevista  na  Portaria 
Ministerial da Fazenda nº. 3/2008. 

 

DO  OFÍCIO  DO  DEPARTAMENTO  NACIONAL  DE  PRODUÇÃO 
MINERAL 

Às  fls.  1701,  foi  anexado  aos  autos  o  Ofício  nº.  051/DIFIS­2011,  emitido 
pelo DNPM, em atenção, segundo consta, ao Ofício nº. 1.230/2010/IRFBHE/Gabin/Sefia, no 
qual o referido órgão informa que: 

­  Em  função  das  ações  decorrentes  do  “Relatório GT Auditoria  Especial  – 
Certificação dos Processo Kimberley”, fora efetuada a baixa de alvarás de pesquisa concedidos 
aos  processos minerários  860.122/2003  e  860.123/2003.  (anexou  cópia  referente  às  decisões 
nestes dois processos); 

­  Com  relação  aos  certificados  emitidos  elencados  no  ofício  nº. 
1.230/2010/IRFBHE/Gabin/Sefia,  ainda  que  referentes  a  extração  ilegal  de  diamantes,  os 
Certificados  Kimberley  permanecem  válidos  em  razão  dos  efeitos  produzidos  por  tais  atos 
administrativos terem ultrapassado a ordem jurídica interna;  

­  Particularmente,  com  relação  à  Gar  Mineração  Comércio  Importação  e 
Exportação  Ltda,  possuía  a  mesma  condições  legais  para  extração  mineral  por  meio  dos 
Alvarás  de  Pesquisa  1673  –  Processo  860.122/2006  e  Alvará  de  Pesquisa  1674  –  Processo 
860.123/2003; 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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  14

Por  fim,  que  “quanto  aos  procedimentos  administrativos  levados  a  cabo  ao 
alcance  desta  autarquia,  os  mesmos  não  permitiram  que  a  autarquia,  de  forma  conclusiva, 
identificasse a prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo Kimberley por 
parte da GAR Mineração Comércio Importação e Exportação Ltda.” 

 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Cientificado da Decisão da DRJ/FOR por meio de AR em 03/08/2011  (Fls. 
1727  –  numeração  eletrônica),  o  sujeito  passivo  apresentou  Recurso  Voluntário  em 
01/09/2011, requerendo, sinteticamente, a conversão do julgamento para a “improcedência do 
lançamento” em razão,  segundo divergência  contida no voto, do enfrentamento de mérito da 
matéria,  bem  como,  pronuncia­se  quanto  ao Ofício  nº.  051/DIFIS­2011,  destacando  que,  ao 
observar­se o teor das articulações lá contidas, verifica­se que “está definitivamente encerrada” 
qualquer dúvida quanto à inexistência do “artifício” motivador do lançamento. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em cinco volumes, 
numerado até a folha 1760 (mil, setecentos e sessenta), estando apto para análise desta Colenda 
2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.768 

 
 

 
 

15

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  atendendo  os  pressupostos  de 
admissibilidade,  devendo­se  dele,  portando,  tomar  conhecimento. Há  igualmente Recurso  de 
Ofício, sendo que, por atender às exigência relativas à alçada, igualmente deve ser conhecido. 

Verifica­se  que  a  contenda  instalada  e  da  qual  é  objeto  este  processo 
administrativo fiscal, diz  respeito a aplicação de penalidade  relativa a multa  isolada, prevista 
no inciso II, do art. 10, da Lei nº 10.743/2003, aplicada pela Autoridade Tributária a partir do 
recebimento  de  “Relatório  GT  Auditoria  Especial  –  Certificação  dos  Processo  Kimberley”, 
confeccionado  internamente  pelo  DNPM,  a  partir  da  “Operação  Carbono”,  instaurada  pela 
Polícia  Federal  e  Ministério  Público  Federal,  a  fim  de  investigar  a  extração  e  subsequente 
exportação  de  diamantes  brutos,  com  o  uso  de  Certificados  Kimberley  obtidos  de  forma 
irregular. 

A  acusação  fiscal,  em  apertada  síntese,  centrou­se  na  suposta  utilização  de 
certificados  Kimberley  obtidos mediante  falsas  informações,  os  quais  teriam  sido  utilizados 
para  acobertar  a  exportação  de  diamantes,  sendo  que  teriam  sido  constatadas  supostas 
irregularidades  nos  certificados  Kimberley  de  nº.  25,  26,  29  e  39,  concedidos  após  haver  a 
concessão de lavra objeto dos processos minerários 860.122/2003 e 860.123/2003, o que teria 
permitido a circulação de diamantes sem procedência, e, consequentemente, poderiam indicar o 
fato de que fossem os mesmos “diamantes de sangue”, e, assim, estaria justificada a aplicação 
da penalidade. 

Por  sua  vez,  o  contribuinte  sustenta,  também  em  apertada  síntese,  que  a 
operação  deflagrada  pelo  citado  grupo  de  trabalho  interno  do  DNPM,  a  partir  dos  indícios 
contidos na denúncia e da investigação deflagrada pela Polícia Federal, não foram conclusivas 
quanto  à  existência  de  vícios  e  que  não  resultaram  na  emissão  de  Ato  Administrativo  que 
culminassem  na  efetiva  revogação  ou  anulação  das  concessões  contidas  nos  processos 
minerários  citados,  e  que,  mesmo  que  resultasse,  deveria  ter  sido  prolatada  sob  o  pálio  do 
devido processo  legal  e  da ampla defesa,  o que  em momento  algum  restara oportunizado ao 
sujeito passivo titular da licença administrativa. 

Afirma  que  os  processos  administrativos  minerários  que  culminaram  na 
concessão  dos  direitos  de  exploração  minerária  seguiram  todos  os  rígidos  procedimentos  e 
demais fases do processo respectivo, dentro do DNPM, e que após ser regularmente exarado o 
Ato Administrativo,  foram  igualmente  obtidas,  também  dentro  do  devido  processo  legal,  os 
Certificados  Kimberley  em  referência,  sem  que  jamais  tenham  sido  questionados  ou 
apresentadas  provas  que  pudessem demonstrar que  haveriam  as  supostas  irregularidades  que 
poderiam  vir  a  deflagrar  um  processo  de  revogação,  cassação  ou  anulação  dos  referidos 
Certificados. Quando a acusação de que abandonara área de exploração que lhe fora concedida 
(o  que  denotaria  falta  de  exploração  efetiva  da  jazida),  afirma  que  a  acusação  baseia­se  em 
vistoria efetivada cerca de 2 anos após os fatos, e sustenta­se em meros indícios visuais a partir 
do  “leito  do  rio  do  Peixe”,  sem  qualquer  elemento  pericial  técnico  que  pudesse  atestar  esse 

Fl. 3535DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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  16

referido  abandono,  o  qual,  de  todo  modo,  nega  veementemente,  inclusive  trazendo  prova 
documental refutando referidos indícios. 

A  DRJ,  por  seu  turno,  após  ter  submetido  o  processo  a  diligência,  a  qual 
produziu novos elementos para o arcabouço probatório dos autos, acabou por admitir não terem 
sido  carreadas  provas  suficientes  para  que  restassem  comprovadas  as  irregularidades  na 
obtenção  dos  certificados  Kimberley,  e  que,  portanto,  o  lançamento  estaria  inquinado  de 
nulidade  por  vício  formal,  pelo  que  exonerou  a multa  aplicada,  o  que  acabou motivando  o 
Recurso de Ofício. Por  sua vez,  o  contribuinte, mesmo  tendo exonerada  a  exigência que  lhe 
fora imputada, maneja recurso voluntário para que seja reconhecido que o mérito da contenda 
foi  efetivamente  enfrentado  na  decisão  e,  consequentemente,  o  lançamento  tributário  é 
improcedente e não meramente nulo quando à forma. 

Centralizados os principais pontos em controvérsia, passo ao enfrentamento 
dos fundamentos que conduziram ao julgamento ora revisado de ofício, para em seguida, tratar 
do objeto do recurso voluntário. 

Tenho que no  caso  concreto, verifica­se que  a aplicação da penalidade está 
lastreada em um “Relatório GT Auditoria Especial”, que por sua vez, na parte que diz respeito 
às “proposições”, é textual em afirmar o seguinte: 

­ "No  item III) DAS PROPOSIÇÕES — Fls. 196 da ¨Análise´ – 
as autoridades competentes prescrevem: 

Concluídas  as  análises  relativas  às  repercussões  penais, 
administrativas  e  civis  concorda­se  que  uma  vez  apuradas  o 
conjunto das fraudes no âmbito dos processos administrativos de 
certificação  do  Processo  de  Kimberley,  se  faz  necessária  a 
remessa  de  cópia  integral do  relatório  à  Secretaria da Receita 
Federal, com fins de aplicação da penalidade prevista no art. 10 
da Lei 10.743/2003 de 9 de outubro de 2003. O Oficio destinado 
à  Receita  Federal  deverá  destacar  os  indícios  constatados  no 
exercício  do  comércio  pelas  pessoas  jurídicas:  Sul  Oeste 
Mineração  Lida;  Mineração  Serra  Grande  S/A;  Morgan 
Mineração  Ind. E Com. Lida;  ltaford  Ind. E Com. De Minerais 
Lida; Mineradora  Seio  Francisco  Lida; Minas Diamante  Lida; 
Mineração São Judas Lida e R&amp;V Mineração Lida";  Inexiste o 
nome  de  GAR  Mineração  Com.  Imp.  e  Exp.  Ltda  na  referida 
ordem W."; (grifamos) 

Ora, referido “Relatório Especial”, por si só, não foi conclusivo e não trouxe 
elementos  de  prova  contundentes  e  convergentes  no  sentido  de  se  poder  afirmar, 
categoricamente,  que  os  certificados  Kimberley  tivessem  sido  emitidos  de  modo  irregular. 
Referido “Relatório GT Auditoria Especial”, ao que tudo assinala, fora enviado pelo Ministério 
Púbico Federal  para  a Secretaria  da Receita Federal  contendo  indícios,  a  partir  dos  quais  se 
deveriam  aprofundar  substancialmente  as  fiscalizações,  no  sentido  de  coletar  as  provas  que 
pudessem confirmar ou não a ocorrência dos fatos que pudessem amparar a imposição da multa 
referida no art. 10, II, da Lei nº 10.743/2003. 

Referida penalidade cuja  conduta  é descrita no  inciso  II,  do  art.  10,  citado, 
exige  que  tenha  havido  um  ardil  na  obtenção  irregular  da  Certificação  Kimberley,  o  que, 
evidentemente, exige que haja a descrição das condutas correspondentes, amparadas em provas 
que pudessem corroborá­las. Nada disso constou do Relatório GT Auditoria Especial.  

Fl. 3536DF  CARF MF

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.769 

 
 

 
 

17

O que se alega é que parte da área objeto de concessão teria sido abandonada, 
a  partir  de  uma  vistoria  realizada  02  anos  posteriormente  às  extrações  alegadas,  e,  pelos 
indícios, tudo levava a crer que não teria havido extração naquele leito de rio. No entanto, além 
de  ter  o  sujeito  passivo  trazido  prova  documental  corroborando  a  existência  da  extração  na 
referida área, a acusação era apenas indiciária e calcada em presunção. Além disso, culminaria 
na cassação da concessão da licença para exploração, com efeitos prospectivos ex­nunc, e não 
retroativos.  Não  afetaria  diretamente  os  Certificados  Kimberley,  que  prescindiriam  de 
processos especiais para serem revogados, cassados ou anulados, conforme o caso e natureza 
do vício detectado. 

Colhe­se  da  decisão  da  DRJ/FOR,  nas  partes  que  sintetizam  as  razões  que 
levaram­na a concluir pela exoneração do crédito tributário, os seguintes excertos: 

Da  auditoria  especial  levada  a  efeito  no  âmbito  do Ministeŕio 
das Minas e Energia 

Em  15/02/06,  cinco  dias  após  a  deflagração  da  Operação 
Carbono,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  Unido  (DOU)  a 
Portaria  Conjunta  n°  25,  de  14/02/06,  do  Secretário  de 
Geologia,  Mineração  e  Transformaçã̃o  Mineral  (SGM),  e  do 
Diretor­Geral  do  DNPM  por  meio  da  qual  foi  constituído  o 
Grupo de Trabalho para realizar auditoria especial, objetivando 
aferir  a  regularidade  dos  procedimentos  desenvolvidos  pelo 
DNPM para a emissão de Certificados de Kimberley, nos autos 
administrativos  relativos  à  pesquisa,  extração  e  exportação  de 
diamantes brutos (art. 1°). 

Nos termos daquela portaria o grupo de trabalho composto por 
servidores do DNPM e do Ministério de Minas e Energia ­ MME 
deveria,  durante  a  realização  dos  trabalhos,  propor  as 
autoridades competentes a pratica de atos que se apresentassem 
necessários  e  para  os  quais  não  possuíssem  competência  legal 
(art. 3°) e, no prazo de 30 dias da data de publicação da norma, 
apresentar  relatório  e  sugerir  procedimentos  visando  o 
aperfeiçoamento  do  Sistema  do  Processo  Kimberley  do  Brasil 
(art. 4°): 

O prazo para conclusão dos objetivos previstos naquela portaria 
foi prorrogado em duas ocasiões, inicialmente por mais 15 dias 
pela  Portaria  Conjunta  SGM/DNPM  n°65,  de  16/03/06  (DOU 
17/03/06), e depois por mais outros 15 dias, contados a partir do 
dia 02/04/06, por meio da Portaria Conjunta SGM/DNPM n° 81, 
de 03/04/06 (DOU 05/04/06). 

Em  17/04/06,  cerca  de  dois  meses  após  a  sua  constituição,  o 
grupo  de  trabalho  emitiu  o  Relatório  GT  AUDITORIA 
ESPECIAL —  CERTIFICAÇÃO DO  PROCESSO  KIMBERLEY 
— BRASIL, documento que instruiu o auto de infração em tela e 
que  se  encontra  anexado  nas  fls.  11/60  deste  processo 
administrativo. 

Referido relatório,  em  linhas gerais, apresentou o  resultado da 
auditoria  realizada  em  todos  os  Certificados  de  Processo 
Kimberley  (CPK)  emitidos  pelo  DNPM  desde  o  de  n°  001, 
emitido em 05/11/03 até o de n° 184, este suspenso em fevereiro 

Fl. 3537DF  CARF MF

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de 2006. Sendo que dentre o total, 150 instruíram exportações e 
34 foram objeto de cancelamento. 

O  trecho  do  relatório  que  mais  diretamente  interessa  para  a 
análise  do  caso  concreto  é  o  item  V  intitulado  Análise  dos 
processos  de  Certificação  do  Processo  de  Kimberley  que 
culminaram  na  emissão  de  certificados,  e  dentro  deste,  mais 
especificamente,  o  subitem  2—Certificados  de  diamantes  de 
origem irregular. 

Dentro daquele  subitem,  estão  enquadrados os CPK n° 25, 26, 
29 e 39, objeto deste auto de infração. 

Quanto estes 4 documentos, que tiveram a origem dos diamantes 
informada  como  sendo  áreas  localizadas  no  Município  de 
Doverlandia/GO, foi dito que: 

Da  vistoria  realizada  em  fevereiro  de  2004  e  da  análise  dos 
relatórios de vistoria constantes nos processos se observa que é 
bastante  improvável,  quase  impossível,  que  os  diamantes 
certificados  pelos  certificados  n  025,  026.  029,  e  039  tenham 
efetivamente sido extraídos nas áreas vistoriadas. (...) 

(...) 

No entanto, não há registros neste processo que denotem que as 
formalidades  previstas  na  portaria  acima  referida  tenham  sido 
seguidas,  não  há  referências  a  MPF  ou  Termo  de  Ínicio  de 
Fiscalização. 

Com  efeito,  a  descrição  dos  fatos  constante  deste  auto  de 
infração,  que  foi  emitido  em  28/01/09,  denota  que  a  sua 
fundamentação  esta  completamente  lastreada  no  teor  do 
relatório  elaborado  pelo  Grupo  de  Trabalho  constituído  pela 
Portaria  Conjunta  SGM/DNPM  n°  25,  de  14/02/06  e  não  em 
verificações  efetuadas  internamente  nesta  RFB.  Os  autuantes 
formalizaram  a  multa  acatando  por  completo  as  conclusões 
expostas  pelos  coordenadores­  gerais  do  grupo  constituído  por 
servidores vinculados ao Ministério das Minas e Energia. 

Acontece  que,  sem  ignorar  a  consistência  das  graves 
constatações  nele  contidas,  o  fato  é  que  o  Relatório  GT 
AUDITORIA  ESPECIAL  —  CERTIFICAÇÃO  DO 
PROCESSO  KIMBERLEY  —  BRASIL,  concluído  após  dois 
meses  da  constituição  do  grupo,  tinha  quando  da  sua 
elaboração,  um  caráter  de  documento  preambular,  que 
demandava  aprofundamento  de  investigações  com  vistas  à 
averiguação  dos  fatos  ali  narrados  e  apuração  de 
responsabilidades,  conforme  denotam,  exemplificadamente,  os 
seus trechos abaixo transcritos: 

´Os  diamantes  clandestinos  supostamente  extraídos  destas 
Permissões de Lavra Garimpeira foram adquiridos por empresas 
que  emitiram  Notas  Fiscais  de  entrada  de  mercadorias,  onde 
consta o volume e os preços pelos quais eles  foram adquiridos, 
bem  como as  notas de  venda aos  exportadores. Esta  cadeia  de 
intermediações esta exposta nas  tabelas 2 e 3 e pode ajudar os 
órgãos  competentes  a  apurar  o  grau  de  participação  e  de. 
responsabilidades de cada um dos envolvidos. [fl. 38] 

Fl. 3538DF  CARF MF

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.770 

 
 

 
 

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[...] 

A  apuração  completa  de  todos  os  responsáveis_por  estes  atos 
delituosos foge competência desta auditoria,  todavia procurou­
se  através  do  cruzamento  das  notas  fiscais  representativas  da 
compra  dos  diamantes  e  sua  venda  ao  exportador,  mostrar  a 
cadeia de relações neste negócio, o que deverá contribuir para 
que  órgãos  públicos  como  o  Ministério  Público  Federal  e  o 
Departamento  de  Policia  Federal  possam melhor  elucidar  os 
fatos. [fl. 53] 

[...] 

Constatada a utilização dos processos de mineração de autos n° 
860.122/2003,  860.123/2003,  833.477/2003,  833.478/2003  e 
831.972/2002  supostamente  para  prática  irregulares  e  ilegais, 
entende a comissão de auditoria que deverá o DNPM adotar as 
medidas  administrativas  necessárias  a  invalidação  dos  títulos 
minerários´. 

Naquele relatório, os auditores apontaram nomes de titulares de 
direito  minerário,  intermediários  na  venda  e  exportadores  de 
diamantes  que  estariam  envolvidos  em  processos  minerário 
conduzidos  com  alguma  espećie  de  irregularidade,  mas  não 
indicaram  de  forma  definitiva  os  responsáveis  e  o  grau  de 
participação nas ilicitudes verificadas, mesmo porque isso fugia 
ao  escopo  de  sua  competência,  estabelecida  pela  portaria 
constituidora  do  grupo,  conforme  destacado  pelos  próprios 
coordenadores­gerais do trabalho. 

Tem­se,  assim,  que  o  teor  daquele  documento,  por  si  só,  não 
permite  que  se  conclua  se  e  em  que  grau  a  exportadora  Gar 
Mineração Comércio Importação e Exportação teria concorrido 
para a prática das irregularidades aventadas. 

(...) 

Conforme visto, a diligência não logrou êxito em obter resposta 
daquela  autarquia  e  cerca  de  dois  anos  depois  da  sua 
solicitação, a unidade retornou o processo para esta DRJ/FOR 
para prosseguimento sem qualquer manifestação daquele órgão 
sobre as  informações demandadas  e  sem a anexação de outros 
documentos que viessem a fazer prova sobre a prática do ilícito. 

Assim,  tem­se  que,  pelo  que  se  fez  constar  neste  processo,  não 
restou demonstrado em procedimento levado a efeito no âmbito 
administrativo  a  responsabilidade  da  empresa  autuada  na 
prática das  irregularidades apontadas pelo grupo de auditoria, 
não  servindo  para  tal  o Relatório GT AUDITORIA ESPECIAL 
— CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO KIMBERLEY — BRASIL, 
único  documento  apresentado  como  base  para  lavratura  deste 
auto de infração.” (grifamos) 

 

Fl. 3539DF  CARF MF

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O  que  se  constata,  no  caso  em  análise,  é  que  a  autuação  fiscal  partiu  de 
indícios  da  suposta  existência  de  irregularidades  nos  processos  de  concessão  dos  direitos  de 
exploração de lavras, a partir dos quais se ampararam as obtenções dos Certificados Kimberley 
descritos nos  autos,  e que  ainda deveriam ser  submetidos  à processo  regular de  investigação 
para revogação, cassação ou anulação, no âmbito do próprio DNPM, para após observadas tais 
formalidades  legais,  produzir  eventualmente  efeitos  nos  atos  concessórios  dos  Certificados 
Kimberley.  Presumindo  tais  indícios  verdades  irrefutáveis,  lavrou  o  lançamento,  sem 
aprofundar  a  fiscalização  quanto  as  demais  provas  que  pudessem  corroborar  tais  assertivas 
constantes do Relatório GT Auditoria Especial. 

No entanto, antes de se deflagrar ou mesmo de finalizar  tais procedimentos 
perante àquele órgão especializado e competente para tal, sem se aprofundar nos indícios que 
lhe  foram ofertados  para  eventual  obtenção  de  outras  provas  que  lhe pudessem corroborar  e 
dar­lhes  substância,  consistência,  não  era  possível  ter  sido  validamente  lavrado  o  auto  de 
infração para imposição da penalidade. 

Assim sendo, emerge que não fora atendido o ônus da prova que compete a 
Administração no que diz respeito ao crédito tributário proveniente da aplicação da penalidade. 

Discorrendo  sobre  o  ônus  da  prova  em  sede  fiscal,  PAULO  CELSO 
BERGSTROM BONILHA,  em  sua  obra  “Da  Prova  no  Processo Administrativo  Tributário” 
(Ed. LTR, 1992, p. 93), assim explicita: 

De  fato,  com  a  obra  de  Gian  Antonio  Micheli,  os  efeitos 
processuais  da  presunção  de  legitimidade  dos  atos 
administrativos foram devidamente equacionados, evidenciando­
se  a  imprestabilidade  dos  argumentos  que  o  invocaram  para 
justificar a  exoneração da prova da administração. Eis a  lição 
do grande mestre peninsular:  

Não pode ser, ao reverso, invocada a presunção de legitimidade 
inerente  ao  ato  administrativo,  de  vez  que  ela  não  é  suficiente 
para explicar os seus efeitos no âmbito do processo em questão, 
exatamente  porque,  nele,  o  juiz  administrativo  é  posto  na 
condição  de  formar  seu  próprio  convencimento  com  a máxima 
liberdade e, portanto, a precitada presunção não está com força 
para  vincular  a  formação  da  decisão  judicial,  no  caso  de 
dúvida’. Como bem salientou o  saudoso e  ilustre professor que 
se  destacou  de  forma  proeminente  na  literatura  processual  e 
tributária,  a  presunção  de  legitimidade  do  ato  administrativo 
confere à Administração uma ‘relevatio ab onere agendi’ e não 
uma  ‘relevatio  ab  onere  probandi’,  isto  é,  a  presumida 
legitimidade  do  ato  permite  à  Administração  aparelhar  e 
exercitar, diretamente, sua pretensão e de forma executória, mas 
este  atributo  não  a  exime  de  provar  o  fundamento  e  a 
legitimidade de sua pretensão.” – grifei. 

Fica  claro,  em  análise  aos  autos,  o  fato  de  que  não  existe  prova  cabal  dos 
fatos apontados, o que acaba impondo a necessidade de cancelamento do lançamento tributário, 
nos termos da jurisprudência dominante neste Conselho: 

 “IRPF ­ Omissão de rendimentos recebidos de RI 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – 
IRPF 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.771 

 
 

 
 

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Exercício: 2005, 2006 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
JURÍDICA. CHEQUES NOMINAIS, PROVA INDICIARIA.  

Para caracterizar a infração de omissão de rendimentos a prova 
indiciária deve ser constituída de indícios que sejam veementes, 
graves,  precisos  e  convergentes,  que  examinados  em  conjunto 
levem ao convencimento do julgador. 

Recurso  Voluntário  Provido,  Vistos,  relatados  e  discutidos 
presentes  autos,  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por 
unanimidade  de  votos,  em  DAR  provimento  ao  recurso,  nos 
termos  do  voto  da  relatora.”  (Acórdão  2102­00.885.  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. 2ª. Seção. 2ª Turma 
da 1ª Câmara. Dt. Jul. 24/09/2010. Dt. Publ. 25.01.2011) 

 “PIS.  PRESUNÇÃO.  PROVA  INDICIÁRIA.  A  "presunção" 
consiste nas conseqüências que a  lei  tira de um fato conhecido 
para  provar  um  fato  oculto.  A  prova  indiciária,  admitida  pelo 
Direito, apóia­se em um conjunto de indícios veementes, graves, 
precisos e convergentes, capazes de demonstrar a ocorrência da 
infração e fundamentar o convencimento do julgador.” (Acórdão 
203­09180.  2º  Conselho  de  Contribuintes.  3ª  Câmara.  Dt. 
11/09/2003) 

Nesse  sentido  tem­se  ainda  o  acórdão  nº  107­08.592,  de  25.05.2006, 
unânime, que teve como Relatora a CONSELHEIRA ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA e cuja 
ementa consigna: 

“LANÇAMENTO  –  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  –  PROVA 
INDICIÁRIA. A prova indiciária para referendar a identificação 
do  sujeito  passivo  deve  ser  constituída  de  indícios  que  sejam 
veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em 
conjunto  levem  ao  convencimento  do  julgador.  Recurso 
provido.”  

Merece, portanto, ser negado provimento o recurso de ofício, para manter a 
exoneração da exigência tributária. 

Passo  a  abordagem  do  Recurso  Voluntário,  que  pleiteia  que  a  reforma  da 
decisão no tocante à motivação da exoneração da multa, passando a ser por vício material, ou 
seja, pela falta de prova do fato constitutivo do direito do Ente Público ao crédito tributário, por 
ter  sido  enfrentado  o mérito  no  referido  julgamento,  e,  consequentemente,  que  seja  julgado 
improcedente o lançamento. 

Antes de mais nada, tenho que embora tenha sagrado­se vencedora quanto ao 
resultado  prático  final  da  decisão  recorrida,  e,  portanto,  numa  primeira  análise  lhe  poderia 
faltar interesse processual para manejar o recurso voluntário,  tenho que no caso em análise é 
plenamente  cabível  se  conhecer  do  recurso,  seja  porque  o  julgamento  da  DRJ/FOR  foi  de 
improcedência,  em  parte,  da  impugnação  apresentada  (ou  seja,  não  se  julgou  procedente  a 
defesa),  seja  porque  o  fato  de  ser  cancelado  o  lançamento  tributário,  dependendo  do 
fundamento,  poderá derivar  efeitos para  a hipótese de  revisão de  lançamento,  nos  termos do 
art. 149, do CTN, dentre outros. 

Fl. 3541DF  CARF MF

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Assim,  tenho  que merece  conhecimento  o  recurso  voluntário,  e,  no mérito, 
merece provimento, como passo a abordar. 

Tenho  que  a  falta  de  prova  do  fato  constitutivo  do  direito  ao  crédito 
tributário, ou da ocorrência do  fato gerador,  tem relação direta com o nascimento da própria 
relação  jurídica  tributária,  e,  consequentemente,  sua ausência  importa em ausência de um de 
seus elementos essenciais, equivalente a um vício material que inquina o ato de improcedência. 

Nesse  sentido, cumpre revisitar o que disciplina o Decreto nº. 70.235/1972, 
que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito Federal: 

Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada 
serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada 
tributo  ou  penalidade,  os  quais deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, 
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (grifamos)  

Observe­se que o texto legal é cogente quanto impõe que as provas “devem” 
instruir o lançamento tributário, de modo que a preterição de uma determinação legal expressa 
leva à nulidade do ato administrativo.  

As  nulidades  em matéria  tributária,  embora  não  sejam  as  únicas  fontes  de 
Direito  Positivo  que  as  arrolam,  vem  expressamente  listadas  no  já  mencionado  Decreto  nº 
70.235/72, verbis: 

CAPÍTULO – III 

DAS NULIDADES 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) 

Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

Portanto,  no  art.  59  estão  arrolados  os  casos  de  nulidade  material,  ou 
absoluta,  que  não  poderão,  segundo  permissão  do  art.  60,  ambos  do  mesmo  Decreto  nº 
70.235/72,  serem  saneadas  pela  autoridade  julgadora  em  sede  de  processo  administrativo 
tributário. 

Aplicando referido entendimento ao caso em concreto, e considerando que a 
própria decisão que decretara a nulidade do Auto de Infração, foi textual ao fundamentar que 
referida nulidade deveu­se ante à falta de prova de que o sujeito passivo obteve irregularmente 
os Certificados Kimberley, não havendo descrição de qualquer conduta que apontasse através 
de  qual  procedimento  ilícito,  ardiloso,  ilegal,  pudesse  o  sujeito  passivo  ter  obtido  tais 
certificados,  resta  claro  que  tais  deficiências  do  Ato  Administrativo  de  lançamento 
impossibilitavam  o  perfeito  conhecimento  da  infração,  limitando  o  exercício  do  direito  de 

Fl. 3542DF  CARF MF

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.772 

 
 

 
 

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defesa. Deste modo, na essência, a ausência da prova do fato constitutivo do direito ao crédito 
tributário objeto do lançamento, importa em vício material, e não meramente formal. 

Portanto,  no  caso  dos  autos,  a  nulidade  do  lançamento  tributário  deve­se  a 
hipótese  legal prevista no  inciso  II,  in  fini,  do  art.  59,  do Decreto 70.235/72,  sendo esse um 
típico caso de nulidade material. 

Apenas  em  amparo  ao  entendimento  ora  sufragado  em  sede  de  Processo 
Administrativo Tributário, cumpre frisar que não são apenas as hipóteses descritas nos incisos I 
e II, do citado art. 59, que são casos de nulidade. Neste sentido, De Plácido e Silva sustenta o 
entendimento de que  referidos  incisos  do  art.  59  representam casos de nulidade  expressa  ou 
legal  (que  devem  ser  declaradas  de  ofício,  a  qualquer  tempo),  existindo,  todavia,  outras 
hipóteses  que  igualmente  provocam  a  nulidade  absoluta  e  a  conseqüente  necessidade  de 
reconhecimento,  ainda  que  de  ofício,  da  nulidade  do  ato  administrativo  de  lançamento. 
Segundo  referido  jurista,  estas  nulidades  seria  chamadas  de  relativas  ou  acidentais  (que 
dependem  de  argüição,  podendo  os  atos  inquinados  serem  ratificados  ou  sanados)  e  as 
nulidades virtuais (que resultam da interpretação das leis). 

Reforçando esse entendimento, Marcos Vinícius Neder assim nos leciona: 

 “(...)  o  ato  processual  pode  se  desviar  desse  esquema, 
apresentando uma inadequação como tipo. São atos imperfeitos, 
atípicos,  sujeitos,  portanto,  a  aplicação  de  uma  regra 
sancionadora  que  os  tornem  inválidos  e  ineficazes,  de modo  a 
garantir a obediência aos imperativos do sistema. A imperfeição 
por  si  pode  não  ser  evidente  e  o  ato  produzirá  efeitos 
normalmente  previstos  pela  ordem  jurídica.  Apenas  com  a 
declaração de nulidade pelo  julgador  é que o  tornará  ineficaz. 
Assim,  tanto  o  legislador  como  julgador  devem  ponderar  a 
relevância  jurídica  da  atipicidade  e  o  prejuízo  de  sua 
permanência  no  mundo  jurídico.  O  primeiro,  em  sua  tarefa 
legiferante,  prescreve  as  causas  merecedoras  da  sanção  de 
nulidade e o segundo as aplica no caso concreto no processo. No 
dizer de J J Calmon de Passos, o ato só encontra no estado de 
nulidade após o pronunciamento sancionador do juiz, antes ele é 
um ato  jurídico  capaz  de produzir  efeitos,  embora  imperfeito.” 
(NEDER,  Marcos  Vinicius.  Processo  Administrativo  Fiscal 
Federal Comentado. São Paulo: Dialética, 2004, p. 467.) 

Neste  sentido, mutatis  mutandis,  pertinente  trazer  o  entendimento  que  foi 
consolidado  pelo  1º  Conselho  Federal  de  Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  atualmente  consolidados  no  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF, 
nos seguintes julgados:  

“PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: A ausência,  nos 
autos,  de  descrição  minuciosa  dos  fatos  e,  ainda,  de 
demonstrativos  hábeis  a  esclarecer  o  critério  adotado  para 
apurar o montante de ‘recursos’ e ‘aplicações’, consignados nos 
demonstrativos de acréscimo patrimonial a descoberto, além de 
cercear  a  garantia  constitucional  de  ampla  defesa,  impedem  o 
exame  da  matéria  pela  autoridade  julgadora  de  segunda 
instância.  DECLARAR  a  nulidade  do  lançamento  por 

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I JUNIOR



 

  24

cerceamento do direito de defesa.” (BRASIL. Primeiro Conselho 
de Contribuintes. Sexta Câmara. Acórdão º 106­11.750). – Grifei. 

 “VICIO FORMAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – Os vícios 
formais são aqueles que não  interferem no  litígio propriamente 
dito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não 
impede  a  compreensão  dos  fatos  que  baseiam  as  infrações 
imputadas. Circunscrevem­se a  exigências  legais para garantia 
da  integridade  do  lançamento  como  ato  de  ofício,  mas  não 
pertencem ao seu conteúdo material. A descrição defeituosa dos 
fatos  impede  a  compreensão  dos mesmos,  e,  por  conseqüência, 
das  infrações  correspondentes,  sendo,  portanto,  vício  material, 
pois  mitiga,  indevidamente,  a  participação  do  contribuinte  na 
instauração  do  litígio,  mediante  a  apresentação  da 
impugnação.”  (BRASIL.  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes. 
Oitava Câmara. Acórdão º 108­07.556). – Grifei. 

 “NULIDADE.  LANÇAMENTO  SEM  ENQUADRAMENTO 
LEGAL. NULIDADE. A ausência no lançamento da capitulação 
prevista para as infrações imputadas ao contribuinte implica em 
nulidade  da  exigência  uma  vez  que  foi  emitido  em  desacordo 
com  o  disposto  no  artigo  142  da  Lei  nº  5.172/66  (CTN)  e  no 
artigo  11  do  Decreto  nº  70.235/72.”  (BRASIL.  Primeiro 
Conselho  de  Contribuintes.  Quarta  Câmara.  Acórdão  º  104­
17.440). – Grifei. 

Assim sendo,  tenho que a ausência de prova dos elementos constitutivos do 
direito da Fazenda Pública ao crédito tributário, seja ele decorrente da obrigação dita principal 
seja  ela  decorrente  do  produto  da  penalidade  pecuniária,  inquina  o  lançamento  de  vício 
material, tornando­o improcedente, pois que desprovido de elemento essencial que o justifique 
e lhe dê motivação. 

Finalmente, cabe trazer à baila elemento que adveio aos autos posteriormente 
à decisão da DRJ/FOR, mas que apenas reforça a conclusão pela improcedência do lançamento 
tributário, consistente no teor do Ofício nº 051/DIFIS – 2011, da Diretoria de Fiscalização de 
Atividade Minerária do DNPM, do qual destaco: 

 “(...) 

Particularmente  em  relação  a  GAR  Mineração  Comércio 
Importação  e  Exportação  Ltda,  cabe  informar  que  a  mesma 
possuia as condições legais para extração mineral por meio do 
Alvará de Pesquisa n° 1673 e Guia de Utilização n° 020/2003 — 
6° DS, no DNPM n° 860.122/2003 e do Alvará  de Pesquisa n° 
1674 e Guia de Utilização n° 021/2003 — 6° DS no DNPM n° 
860.123/2003, nos termos da legislação minerária (§ 2° do Art. 
22 do Código de Mineração). 

3. Quanto aos procedimentos administrativos levados a cabo ao 
alcance  desta  autarquia,  os  mesmos  não  permitiram  que  a 
autarquia,  de  forma  conclusiva,  identificasse  a  prática  de 
artificio para a obtenção do Certificado do Processo Kimberley 
por  parte  da  GAR  Mineração  Comércio  Importação  e 
Exportação Ltda.”. – Grifei. 

 

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Processo nº 10611.000313/2009­70 
Acórdão n.º 3402­002.023 

S3­C4T2 
Fl. 1.773 

 
 

 
 

25

Assim sendo, considerando que a infração capitulada no inciso II, do art. 10, 
da  Lei  10.743/2003,  exige  que  haja  conduta  do  agente  voltada  a  obtenção  irregular  do 
Certificado Kimberley, e órgão responsável pela emissão e fiscalização da atividade minerária 
e do respectivo certificado não pode afirmar conclusivamente ter a Recorrente agido de modo 
infracional da obtenção dos certificados de que era titular, aliado a tudo o mais que dos autos 
consta,  entendo  inafastável  concluir  pela  improcedência  da  acusação  e  consequentemente  do 
lançamento tributário em exame. 

Assim  sendo,  na  esteira  das  considerações  acima,  voto  por  negar 
provimento  ao  Recurso  de  Ofício  e  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para 
reconhecer  a  improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  prova  do  fato  constitutivo  do 
direito  da  Administração  ao  crédito  tributário,  com  natureza  jurídica  de  vício  material  daí 
resultante. 

 

 (assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

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I JUNIOR


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
Ementa:
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA.
Com o advento da Lei n. 9.779/99 a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve ser, obrigatoriamente, de forma centralizada no estabelecimento da matriz.
A retificação do Pedido de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento ou ainda no caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Em caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em processo próprio a ser instaurado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedido o conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva

(Assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  - Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Joao Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.



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S3­C4T2 

Fl. 347 

 
 

 
 

1

346 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.001504/2002­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.993  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

Ementa: 

PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 
9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA. 

Com  o  advento  da  Lei  n.  9.779/99  a  apuração  do  crédito  presumido  do 
Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI deve ser, obrigatoriamente, de 
forma centralizada no estabelecimento da matriz. 

A  retificação do Pedido  de Ressarcimento  e a Declaração de Compensação 
gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização 
de  formulário  (papel)  somente  será  admitida  na  hipótese  de  inexatidões 
materiais  verificadas  no  preenchimento  do  referido  documento  ou  ainda  no 
caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio 
do documento retificador. 

Em caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em 
processo próprio a ser  instaurado a partir do  trânsito em julgado da decisão 
administrativa. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar 
provimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos  do voto do Conselheiro Relator. Declarou­se 
impedido o conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva  

 

  

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I JUNIOR




 

  2

(Assinado digitalmente) 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  

(Assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  Joao  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar 
Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, 
Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira 
Nayra Bastos Manatta. 

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Processo nº 10855.001504/2002­10 
Acórdão n.º 3402­001.993 

S3­C4T2 
Fl. 348 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Trata­se de pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI, formalizado em 
12/04/2002  mediante  formulário,  em  que  o  contribuinte  se  diz  credor  do  montante  de  R$ 
3.900.000,00  (três  milhões  e  novecentos  mil  reais)  referente  ao  1º  trimestre  de  2002, 
fundamentado  no  direito  a  créditos  de  IPI  decorrentes  de  isenção/redução  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  prevista  na  Lei  n°  8.248/91,  ao  adquirir matérias  primas,  produtos 
intermediários e materiais de embalagem utilizados em sua produção, bem como, no direito ao 
crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração 
Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 

Consoante  se  extrai  de  fls.  71,  75,  77/78,  82/86  e  89,  o  contribuinte 
protocolou  diversos  Pedidos  de Compensação,  cujos  débitos  foram  devidamente  cadastrados 
no sistema PROFISC. 

Ao  proceder  a  análise  dos  pedidos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Sorocaba por meio do despacho decisório n. 740/2006 de fls. 139/141, houve por bem deferir 
em parte o pedido de ressarcimento de crédito efetuado pelo contribuinte, reconhecendo o valor 
de R$ 1.665.375,34 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco 
reais e trinta e quatro centavos) e determinando a glosa de crédito no valor de R$ 2.234.624,66 
(dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis 
centavos), em virtude do crédito presumido do IPI (Ressarcimento do PIS e COFINS sobre as 
Exportações — Lei n° 9.363/96)  ter  sido  registrado no  livro de  apuração da  filial,  quando  a 
legislação determina a apuração centralizada na matriz. 

 

Em mesmo ato, a DRF/Sorocaba considerou homologadas as compensações 
solicitadas pelo contribuinte no limite do valor do ressarcimento reconhecido. 

 
DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

 

Devidamente  cientificada  da  decisão  em  08  de março  de  2007  (fl.  155),  o 
contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  156  a  162),  em  5  de  abril  de 
2007,  no  qual  reconhece  parcialmente  a  irregularidade  cometida,  tendo  em  vista  que  não 
obstante  a  descentralização  da  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  o  pedido  de 
ressarcimento foi apresentado pela matriz e afirma: 

 
 

a)  Que  está  providenciando  a  regularização  do  seu  pleito,  atendendo  ao 
disposto na Lei n° 9.779/99 que determina a centralização, bem como à 
Instrução Normativa n° 69/2001 que vigia época. Neste sentido, protesta 
pela posterior juntada de cópia dos livros de apuração e das notas fiscais 
de transferência dos créditos e requer a realização de nova diligência para 

Fl. 351DF  CARF MF

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I JUNIOR



 

  4

que  se  verifique  a  efetiva  regularização.  Salienta  que  a  fiscalização 
diligenciou  na  empresa  e  verificou  a  existência  efetiva  dos  créditos  e 
apenas detectou o vicio formal de descentralização, o que não invalida o 
pleito e todo o trabalho já realizado pela fiscalização. 
 

b)  Que  o  vício  apontado  na  decisão  ora  atacada  é  do  tipo  sanável  e,  em 
atendimento  aos  princípios  da  administração  pública,  em  especial  os 
princípios da moralidade, razoabilidade, da eficiência, da economia, é de 
se reconhecer que sua regularização tem o condão de sanar os vícios que 
estavam presentes na origem do pedido de ressarcimento. Acrescenta que 
o procedimento poderia  ter  sido  regularizado até mesmo durante a ação 
fiscal, se a fiscalização tivesse orientado a contribuinte, dando­lhe prazo 
para  regularizar  a  questão  da  centralização,  e  não  apenas  trazendo  essa 
questão no Despacho Decisório. Colaciona decisões administrativas. 
   

Ao final,  requer a  revisão do Despacho Decisório e protesta pela  realização 
de  diligências  e  juntada  dos  documentos  que  evidenciam  a  regularização  do  procedimento. 
Subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, requer o reconhecimento do seu direito 
de  formular  novo  pedido  de  ressarcimento  para  reconhecer  seu  crédito  e,  simultaneamente, 
utilizá­lo na compensação dos débitos que se tornarem exigíveis no presente processo, sem a 
incidência de multa ou juros de mora, pois nunca teria estado em mora, considerando que seus 
créditos superam os débitos. 

 

Nas fls. 248 a 256, o contribuinte apresentou comprovantes da centralização 
de  saldos credores de  IPI, de  forma a atender  a  formalidade que  teria  implicado na glosa do 
crédito aventada no despacho decisório, reiterando os argumentos e pedidos referidos acima. 

 

DO JULGAMENTO PELA DRJ/RPO 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto 
(DRJ/RPO),  houve  por  bem  em  considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade 
apresentada,  proferindo Acórdão nº.  14­36.384  (fls.  302/308 – n.e.),  ementado nos  seguintes 
termos:  

 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 
Ementa: 
CRÉDITO  PRESUMIDO.  APURAÇÃO  CENTRALIZADA. 
OBRIGATORIEDADE. 
A partir do primeiro  trimestre de 1999, o crédito presumido do 
IPI  deve  ser,  obrigatoriamente,  apurado  de  forma  centralizada 
no estabelecimento matriz. 
TRANSFERÊNCIA  DE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. 
VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO. 
O crédito presumido de IPI,  transferido da matriz para a  filial, 
somente pode ser utilizado no abatimento de débitos do imposto 
em conta­gráfica, vedado seu ressarcimento. 
MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALTERAÇÃO DO 
PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 10855.001504/2002­10 
Acórdão n.º 3402­001.993 

S3­C4T2 
Fl. 349 

 
 

 
 

5

O pedido inicial não pode ser alterado por meio da manifestação 
de  inconformidade,  pois  esta  é  meramente  instrumento  de 
revisão  da  decisão  recorrida,  portanto  inadequada  para 
modificar  a  questão  originalmente  apreciada  pela  unidade  de 
origem, sob pena de subverter as competências de cada instância 
administrativa.  
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 
 
 

Em  apertada  síntese,  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  não  há 
como  sanar  a  irregularidade  apontada pelo  contribuinte,  de  forma a permitir  o  ressarcimento 
pleiteado, pois mesmo que o contribuinte efetue a apuração de forma centralizada na matriz, o 
valor  correspondente  não  pode  ser  ressarcido  para  filiais,  na  medida  em  que  o  crédito 
transferido da matriz para outros estabelecimentos não é ressarcível, nos termos do artigo 11 da 
IN 21, de 10/03/1997. 

Com  relação  à  jurisprudência  colacionada  pela  defesa,  menciona  que  a 
sentença  judicial  possui  efeitos  inter  partes,  sem  atingir  terceiros  não  envolvidos  no  caso 
concreto, e como o contribuinte não é parte nos processos judiciais citados, a decisão não lhe é 
aplicável. Nesse  sentido,  os  parâmetros  e  critérios  de  julgamentos  estão  limitados  ao  âmbito 
administrativo e não há subordinação do julgador administrativo às decisões administrativas ou 
judiciais sem força vinculante expressa. 

 

 

DO RECURSO 

Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  13/02/2012,  conforme  AR  de  fl. 
311, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário  (fls. 313/323) em 07/03/2012, aduzindo o 
que segue: 

a)  A Recorrente tratou de regularizar o seu pleito após o despacho decisório, 
pedindo que fosse verificado estar sanada a irregularidade, uma vez que 
efetivamente  atendida  a  Lei  n.  9.779/99  que  determina  a  centralização, 
bem como à Instrução Normativa n. 69/2001 que vigia à época. 

b)  Existência  de  dois  fundamentos  que  levam  a  reforma  da  decisão 
recorrida, quais  sejam: 1) Claro erro material,  eis que  jamais  se cogitou 
de obter o ressarcimento para filiais; 2) A DRJ verificou a existência de 
regularização através de nota fiscal e registros nos livros de IPI, dizendo 
ser impraticável a regularização por inexistência dos respectivos cálculos 
e que só poderiam ser objeto de novo pedido de ressarcimento referente 
ao 2º trimestre de 2007. 

c)  Que  evidenciada  a  ocorrência  de  mero  erro  material  nos  pedidos  de 
ressarcimento  e  compensação,  impõe­se  a  consideração  da  retificação 
apresentada pelo Recorrente para que se altere a  forma de apuração dos 
créditos, de descentralizada para centralizada na matriz. 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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  6

d)  Com  relação  ao  argumento  proferido  pela  DRJ  de  que  ao  sanar  a 
irregularidade, os pleitos só poderiam compor novo pedido referente ao 2º 
trimestre de 2007, o Recorrente aduz que os créditos remontam ao tempo 
do pleito em discussão, não existindo restrição para que seja considerado 
no âmbito da regularização. 

Ao  final,  requer  a  reforma  do  acórdão  14.36.384  e  o  anterior  despacho 
decisório  n.  740/2006,  para  deferir  integralmente  o  ressarcimento  pleiteado  nos  autos, 
homologando­se  as  respectivas  compensações,  e  protesta  pela  realização  de  diligência  e/ou 
regularização  necessária.  Subsidiariamente,  em  caso  de  manutenção  da  decisão,  requer  o 
reconhecimento do seu direito de formular novo pedido de ressarcimento para reconhecer seu 
crédito e, simultaneamente, utilizá­lo na compensação dos débitos que se tornarem exigíveis no 
presente  processo,  sem  a  incidência  de multa  ou  juros  de mora,  pois  nunca  teria  estado  em 
mora, considerando que seus créditos superam os débitos. 

 

DA DISTRIBUIÇÃO 

 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) 
Volumes, numerados eletronicamente até a folha 346 (trezentos e quarenta e seis), estando apto 
para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Ressalta­se  que  em  razão  do  processo  ter  sido  materializado  na  forma 
eletrônica,  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração estabelecida no 
processo eletrônico. 

É o relatório. 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 10855.001504/2002­10 
Acórdão n.º 3402­001.993 

S3­C4T2 
Fl. 350 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, 
portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. 

Inicialmente cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia versada nos autos 
cinge­se  ao  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  credor  de  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  –  IPI,  originado  por  créditos  presumidos  deste  imposto,  referentes  às 
contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (COFINS), decorrentes de exportação no 1º trimestre de 2002. 

 A razão apontada pela Autoridade Fiscal para o indeferimento do pleito em 
análise, deu­se pelo fato da Recorrente ter registrado indevidamente o crédito presumido de IPI 
no livro de apuração da filial, quando a legislação determina a apuração centralizada na matriz, 
ou seja, em desacordo ao comando do artigo 15, inciso II, da Lei n. 9.779/1999.  

Não  obstante  o  argumentado  pela  Recorrente  e  seu  esforço  na  tentativa  de 
corrigir  a  irregularidade  cometida,  a  fim  de  possibilitar  o  ressarcimento  do  valor 
correspondente para o estabelecimento filial da empresa, deve­se observar o panorama jurídico 
que passo a descrever. 

Antes mesmo de se adentrar a análise da questão controvertida, cumpre trazer 
à  baila  o  contexto  histórico  da  legislação  tributária  que  instituiu  o  ressarcimento  do  crédito 
presumido do IPI, notadamente a Medida Provisória n° 725 e reedições, convertida na Lei n° 
9.363/96, in verbis: 

 

Art. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada 
mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual 
correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
receita operacional bruta do produtor exportador. 
[...] 
§ 2o  No  caso  de  empresa  com  mais  de  um  estabelecimento 
produtor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido  poderá 
ser centralizada na matriz. 
[...] – Grifou­se 
Art. 4° Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do 
crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  devido,  pelo  produtor  exportador,  nas 
operações  de  venda  no  mercado  interno,  far­se­á  o 
ressarcimento em moeda corrente. 
Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na 
forma  do  §  2°  do  art.  2°,  o  ressarcimento  em  moeda  corrente 
será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 

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  8

 

Logo, nos termos dos artigos retro, o contribuinte tinha a opção de apurar o 
crédito presumido de  IPI  de  forma centralizada,  ou,  descentralizada. Tal medida  foi  alterada 
com o advento da Lei n° 9779/99, em que a centralização passou a ser obrigatória: 

 

Art.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo 
estabelecimento matriz da pessoa jurídica: 
I  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre 
quaisquer rendimentos;  
II ­ a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos 
Industrializados  ­  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  13  de 
dezembro de 1996; ­ Grifou­se 
[...] 
 

 

Suprida essa fase e considerando que o crédito pleiteado pela Recorrente se 
refere ao 1º trimestre de 2002, período em que já estava em vigor a Lei n° 9.779/99, claro está 
que  a  apuração  deveria  ter  sido  realizada  de  forma  centralizada,  como  bem  reconhece  a 
Recorrente. 

Desta feita, como não foi este o procedimento tomado pela Recorrente, passo 
a  análise  da  questão  controvertida,  qual  seja,  a  (im)possibilidade  de  correção  da  forma  de 
apuração do crédito após a formalização do pedido e ulterior decisão pela DRF. 

Compreendo  e  verifico  das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte  em 
homenagem ao principio da verdade material. 

No  entanto,  aos  autos  me  atenho  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  alvo  do 
pedido de ressarcimento foi realizado pela empresa filial, e ainda que retificadas as apurações 
para a forma centralizada na matriz, mantenho entendimento no mesmo sentido indicado pela 
DRJ/Ribeirão Preto, vez que o sujeito passivo indicado como Recorrente não faz jus ao direito 
creditório. Destaco trecho do voto da DRJ/RPO de fls. 307: 

 

[...]  mesmo  que  a  contribuinte  efetue  a  apuração  de  forma 
centralizada  na  matriz,  o  valor  correspondente  não  pode  ser 
ressarcido para filiais, pois o crédito transferido da matriz para 
outros  estabelecimentos  não  é  ressarcível,  conforme  a  norma 
aplicável: 
IN 21, de 10/03/1997: 
Art. 11. O estabelecimento que apurar crédito presumido de IPI, 
como  ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e 
COFINS,  inclusive  o  estabelecimento  matriz,  no  caso  de 
apuração  centralizada,  deverá  escriturá­lo  no  item  005  do 
quadro  "Demonstrativo  de  Créditos",  do  livro  Registro  de 
Apuração 
do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações". 
(…) 
§ 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência de 
outro,  inclusive  do  matriz,  só  poderá  utilizá­lo  para 
compensação  com  débitos  do  IPI,  vedada  a  restituição  ou  o 
ressarcimento em espécie. (grifou­se) 

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Processo nº 10855.001504/2002­10 
Acórdão n.º 3402­001.993 

S3­C4T2 
Fl. 351 

 
 

 
 

9

Portanto,  não  há  como  sanar  a  irregularidade  apontada  no 
Despacho  Decisório  de  forma  a  permitir  o  ressarcimento 
pleiteado. 
Agregue­se a isso que a contribuinte afirma que a apuração do 
crédito presumido foi refeita, porém os cálculos correspondentes 
não  são  apresentados  nos  autos.  Ainda,  a  transferência  do 
crédito  somente  se  dá  em  31/05/2007,  conforme  a  nota  fiscal 
correspondente  e  os  registros  nos  livros  de  IPI,  e,  portanto,  o 
crédito  correspondente  somente  poderia,  hipoteticamente, 
integrar  pedido  de  ressarcimento  referente  ao  2º  trimestre  de 
2007,caso  não  fosse  proibido  o  ressarcimento  desse  crédito 
pelas normas aplicáveis. 
Cabe ressaltar que o indeferimento pelo Despacho Decisório da 
parcela  referente  ao  crédito  presumido,  ao  contrário  do  que 
entendeu  a  manifestante,  não  ataca  diretamente  o  direito  ao 
crédito, mas tão­somente a vinculação do seu ressarcimento ao 
estabelecimento  filial,  que  é  vedada  pelas  normas.  O  referido 
crédito  presumido,  verificadas  sua  materialidade  e  todas  as 
demais  condições  estabelecidas  nas  normas,  seria  passível  de 
ressarcimento por meio de pedido de ressarcimento vinculado ao 
estabelecimento matriz, mas não ao estabelecimento filial, como 
pleiteado  pela  contribuinte.  Outra  hipótese  de  utilização  do 
referido  crédito  admitida  pela  legislação  é  sua  transferência 
para  o  estabelecimento  filial,  conforme  efetuado  pela 
contribuinte,  mas  somente  para  dedução  de  débitos  de  IPI 
subseqüentes e não para ser pedido em ressarcimento. 

 
 

No  tocante  a  outro  argumento  levantado  pela  Recorrente  de  que  por  não 
haver  previsão  legal  na  época  da  apresentação  do  PER/DCOMP  (12/04/2002)  quanto  aos 
requisitos  para  se  promover  a  retificação  dos  pedidos  de  ressarcimento  e  declarações  de 
compensação,  deveriam  ser  admitidas  as  retificações  efetuadas  empresa,  em  homenagem  ao 
princípio  da  verdade  material,  bem  como  à  economia,  celeridade  processual  e  eficiência 
administrativa, não vejo razão para prosperar. 

Não  obstante,  a  regulamentação  acerca  das  hipóteses  de  retificação  do 
PER/DCOMP  foram  regulamentadas  a  partir  da  edição  da  IN/SRF  460/2004,  no  sentido  de 
prever que  sua admissão  somente  é possível no  caso de  inexatidões materiais verificadas no 
preenchimento  do  referido  documento,  ou  ainda,  no  caso  de  se  encontrarem  pendentes  de 
decisão administrativa à data do envio do documento retificador. 

Por hora  entendo que o  contribuinte deve  se ater  ao  fato de que no  ano  de 
2007, quando a empresa efetivamente requereu a retificação do pedido, já estavam vigentes as 
regulamentações e critérios para a  retificação de Pedido de Ressarcimento e a Declaração de 
Compensação, cujas normas tem aplicabilidade imediata por força do art. 144, do CTN.  

Dessa forma, o marco temporal a ser levado em consideração passa a ser o da 
legislação em vigor no ano em que foi solicitada a retificação, em que vigorava a  IN/SRF n. 
600/2005, da qual destaco os seguintes artigos: 

 
Art.  56.  A  retificação  do  Pedido  de  Restituição,  do  Pedido  de 
Ressarcimento  e  da  Declaração  de  Compensação  gerados  a 

Fl. 357DF  CARF MF

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partir  do  Programa  PER/DCOMP,  nas  hipóteses  em  que 
admitida,  deverá  ser  requerida  pelo  sujeito  passivo mediante  a 
apresentação à SRF de documento retificador gerado a partir do 
referido Programa. 
Parágrafo  único.  A  retificação  do  Pedido  de  Restituição,  do 
Pedido  de  Ressarcimento  e  da  Declaração  de  Compensação 
apresentados  em  formulário  (papel),  nas  hipóteses  em  que 
admitida,  deverá  ser  requerida  pelo  sujeito  passivo mediante  a 
apresentação  à  SRF  de  formulário  retificador,  o  qual  será 
juntado  ao  processo  administrativo  de  restituição,  de 
ressarcimento  ou  de  compensação  para  posterior  exame  pela 
autoridade competente da SRF. 
Art. 57. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a 
Declaração  de  Compensação  somente  poderão  ser  retificados 
pelo  sujeito  passivo  caso  se  encontrem  pendentes  de  decisão 
administrativa à data do envio do documento retificador e, no 
que se refere à Declaração de Compensação, que seja observado 
o disposto nos arts. 58 e 59. 
Art. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a 
partir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante 
utilização  de  formulário  (papel)  somente  será  admitida  na 
hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento 
do  referido  documento  e,  ainda,  da  inocorrência  da  hipótese 
prevista no art. 59. 
Art. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a 
partir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante 
utilização de  formulário (papel) não será admitida quanto tiver 
por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do 
débito  compensado mediante a apresentação da Declaração de 
Compensação à SRF. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo 
que  desejar  compensar  o  novo  débito  ou  a  diferença  de  débito 
deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação. 
Art. 60. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, 
o termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2 º do art. 29 
será  a  data  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação 
retificadora. 
Art. 61. A retificação da Declaração de Compensação não altera 
a data de valoração prevista no art. 28, que permanecerá sendo 
a  data  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação 
original. – Grifou­se. 
 

Consequentemente, por mais esta razão, não há como prevalecer o interesse 
da Recorrente. 

De mesmo modo, com relação ao argumento da Recorrente de que os créditos 
remontam ao tempo do pleito em discussão não existindo restrição para que seja considerado 
no  âmbito  da  regularização,  em  contraponto  ao  argumento  da  DRJ  de  que  ao  sanar  a 
irregularidade, os pleitos só poderiam compor novo pedido referente ao 2º  trimestre de 2007, 
entendo que por não se tratar de inexatidão material não se perquire aqui quanto ao prazo para 
fazer a retificação do pedido anterior diante de sua inviabilidade.  

Já no que tange a se apreciar, como pleito alternativo, como novo pedido de 
ressarcimento,  aquele  retificador,  entendo  que  deverá  ser  objeto  de  discussão  em  processo 
próprio  a  ser  instaurado  a  partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  administrativa  deste 
processo,  ora  em  análise,  a  partir  da  necessária  análise  do  pedido  de  ressarcimento  que  fora 

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 10855.001504/2002­10 
Acórdão n.º 3402­001.993 

S3­C4T2 
Fl. 352 

 
 

 
 

11

efetivamente apresentado à administração pública a qual, diante do Direito de Petição, deverá 
sobre ela se manifestar, mas em processo próprio. 

Ante  todo  o  exposto  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, nos termos do voto. 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 359DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LOJA FRANCA. DISPENSA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NOVA DISPENSA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN.
As Lojas Francas estavam dispensadas de tratamento administrativo de licenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010, passando a dela exigir que a partir de sua vigência se procedesse ao referido licenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN. Com o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou as Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica-se essa dispensa aos atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN.
Infração não caracterizada.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito tributário exonerado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar integralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730.

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente Substituto.

RELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.

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S3­C4T2 

Fl. 1.126 

 
 

 
 

1

1.125 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11762.720050/2011­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.983  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2013 

Matéria  Multa DI 

Recorrente  DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

MULTA.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA  AO  CONTROLE  DE 
IMPORTAÇÕES.  FALTA  DE  LICENCIAMENTO  DE  IMPORTAÇÃO. 
LOJA  FRANCA.  DISPENSA.  MODIFICAÇÃO  DO  CRITÉRIO 
JURÍDICO.  EFEITOS  PROSPECTIVOS.  NOVA  DISPENSA. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. 

As  Lojas  Francas  estavam  dispensadas  de  tratamento  administrativo  de 
licenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve 
seu  critério  jurídico  alterado  pela  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  passando  a 
dela  exigir  que  a  partir  de  sua  vigência  se  procedesse  ao  referido 
licenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN. 
Com o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou 
as Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica­se essa dispensa aos 
atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN. 

Infração não caracterizada. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito tributário exonerado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento 
ao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar 
integralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730. 
 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  

  

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Fl. 1127DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

 

RELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar 
Francalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz  da Gama  Lobo D Eça,  Silvia  de Brito Oliveira, 
Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. 

Fl. 1128DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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Processo nº 11762.720050/2011­72 
Acórdão n.º 3402­001.983 

S3­C4T2 
Fl. 1.127 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata o processo de auto de infração no valor do R$ 29.482.435,66 (vinte e 
nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e 
seis),  lavrado  em  24/10/2011  e  cuja  descrição  da  infração,  constante  às  fls.  03,  no Auto  de 
Infração (fls. 5 do processo – n. eletrônico), no campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento 
Legal”,  restou consignada como sendo “Importação Desamparada de Guia de  Importação ou 
Documento Equivalente”. 

Por fielmente resumidos os fatos, transcrevo o trecho do relatório da DRJ que 
bem sintetizou os motivos que ensejaram do lançamento: 

 
“Depreende­se  da  descrição  dos  fatos  no  “Relatório  de 
Fiscalização”  do  auto  de  infração  (fls.  585  a  613),  que  a 
interessada,  entre  janeiro  de  2008  e  abril  de  2010,  registrou 
declarações  de  importação que acobertaram a  entrada no  país 
de  bens  classificados  nas  posições  3303,  3304,  3305,  3306  e 
3307  da  NCM,  desvinculadas  dos  devidos  licenciamentos  de 
importação  previstos  no  Comunicado  DECEX  23  de  1998, 
Resolução RDC ANVISA nº 350, de 28.12.2005, Resolução RDC 
nº  81,  de  05.11.2008  e  Tratamento  Administrativo  do 
SISCOMEX.” 

 
 

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Cientificado  do  lançamento  em 07/11/2011,  conforme documento  postal  de 
fls. 614, o contribuinte apresentou tempestivamente Impugnação Administrativa (fls. 617­633 e 
anexos até fls. 1055 – numeração eletrônica), aduzindo resumidamente os seguintes pontos: 

­ Que a Impugnante está dispensada da necessidade de licenciamento para as 
importações  que  realiza,  pois  desempenha  atividades  de  “Loja  Franca”,  sendo  esta  condição 
admitida expressamente pela SECEX; 

­  Que  no  regime  especial  de  Loja  Franca,  a  nacionalização  do  produto 
somente  se  dá  com  a  compra  pelo  consumidor  final,  pois  as  mercadorias  disponíveis  são 
consignadas, não se perfectibilizando pela impugnante a importação cujo licenciamento exige o 
Fisco; 

­ Que, conforme dispunha a Portaria SECEX nº. 25/2008, vigente à época dos 
fatos  autuados,  os  regimes  especiais  aduaneiros  nas  modalidades  de  Lojas  Francas  são 
dispensados do licenciamento de importações; 

­  Que  a  rigor  do  artigo  146  do  CTN,  acaso  haja,  por  parte  da  Autoridade 
Administrativa,  uma modificação  nos  critérios  jurídicos  para  exigir  o  licenciamento  de  suas 
importações, tal conduta não pode ser retroativa, passando a ser exigida apenas nas operações 
subseqüentes à sua implementação; 

Fl. 1129DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

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  4

­   Que  a  aplicação  de  regulamentação  da  ANVISA  para  a  exigência  de 
licenças  de  importação  de  alguns  dos  produtos  importados  pela  Impugnante  não  pode  ser 
considerada, uma vez que às lojas francas é aplicado procedimento especial; 

­  Que  a  comercialização  de  determinados  produtos,  sujeitos  a  vistoria  da 
ANVISA,  não  pode  ser  confundida  com  a  importação  dos  mesmos  com  necessidade  de 
licenciamento, jamais tendo a impugnante negado­se à submeter seus produtos às vistorias da 
ANVISA; 

­ Que o fato de ser necessário o “aval” da ANVISA para a comercialização 
de determinados produtos não é o mesmo que ser necessária  licença para  trazer o mesmo ao 
país, podendo certos casos serem licenciados os produtos e não necessariamente liberados pelo 
Órgão que trata de saúde pública no Brasil; 

Por  fim,  a  Impugnante  menciona  que  a  natureza  apontada  pelo  Fisco  para 
algumas  das  importações  de  mercadorias  de  origem  nacional,  as  denominadas  exportações 
fictas, pois que para elas não há necessidade de autorização para trânsito em território nacional, 
uma  vez  que  dele  mesmo  são  oriundas.  Menciona  a  Impugnante  que  a  Fiscalização  nem 
mesmo se atentou para a peculiar característica das Declarações de  Importação que analisou, 
maculando assim a credibilidade do lançamento. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a 
1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis 
(DRJ/FNS), houve por bem em, por maioria de votos, considerar improcedente a impugnação 
apresentada, proferido Acórdão nº. 07­28.906, ementado nos seguintes termos:  

 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Período de apuração: 09/01/2008 a 01/04/2010 
REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL  DE  LOJA  FRANCA. 
INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  FALTA  DE  LICENÇA  DE 
IMPORTAÇÃO.  TRATAMENTO  ADMINISTRATIVO  DO 
SISCOMEX. 
Nas  operações  de  importação  submetidas  ao  regime aduaneiro 
especial  de  Loja  Franca  exige­se  o  Licenciamento  Não 
Automático  para  produtos  relacionados  no  Tratamento 
Administrativo do SISCOMEX. 
Impugnação Improcedente. 
Crédito Tributário Mantido.” 

 

Em apertada  síntese  a DRJ  competente  para  o  julgamento  entendeu  que  ao 
contrário do que sustentou a Impugnante, o Fisco possui cinco anos para reexaminar a exatidão 
das declarações de importação dos contribuintes em geral, afastando a alegação de mudança do 
critério jurídico trazida pelo contribuinte. 

Entendeu  também  a mencionada Delegacia,  que mesmo  sendo  considerada 
nacionalizada  a  mercadoria  no  momento  de  sua  venda  ao  passageiro,  o  fato  gerador  da 
mercadoria  sob  regime  aduaneiro  especial  com  suspensão  de  tributos  ocorre  quando  de  sua 
entrada  no  território  nacional,  não  se  podendo  atribuir  ao  passageiro  a  responsabilidade 

Fl. 1130DF  CARF MF

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Processo nº 11762.720050/2011­72 
Acórdão n.º 3402­001.983 

S3­C4T2 
Fl. 1.128 

 
 

 
 

5

tributária sobre a questão, bem como, nos casos de exportação ficta, tendo a mesma natureza de 
importação, deve seguir as exigências de licença de importação regulamentadas. 

Por fim, essencialmente a DRJ houve por bem em expor seu entendimento de 
que o regime especial de Lojas Francas não pode sobrepor­se aos casos em que determinadas 
importações  possuam  Tratamento  Administrativo  diferenciado  pelo  SISCOMEX,  casos  em 
que, a despeito da “dispensa” atribuída ao regime, o produto em si, possua a qualidade de “não­
dispensa”. 

 

DO RECURSO 

 

Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  05/06/2012,  conforme  Termo  de 
Ciência de fls. 1080 – numeração eletrônica, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls. 
1084 a 1105) em 05/074/2012, aduzindo os fundamentos que a seguir sintetizo: 

­ Que o recurso é tempestivo e merece ser conhecido; 

­ Que é equivocada a interpretação do acórdão recorrido a respeito da efetiva 
dispensa  de  licenciamento  para  as  importações  sob  regimes  aduaneiros  especiais  de  Loja 
Franca; 

­ Que houve ofensa ao artigo 106 do CTN, aplicando­se nova sistemática de 
critérios jurídico nas análises de suas importações, sem considerar­se a aplicação da Lei mais 
benéfica à multa imputada ao contribuinte, e que há impossibilidade de revisão aduaneira que 
configure mudança no critério jurídico adotado; 

­ Que ao Recorrente é dispensado o licenciamento para as  importações para 
sob  regimes  aduaneiros  especiais de Lojas Francas,  esclarecendo detalhadamente os  critérios 
da especialidade da dispensa; 

­  Que  não  se  sujeita  ao  licenciamento  de  importações,  tendo  em  vista  que 
sequer realiza operações de nacionalização de mercadorias; 

­ Que  realiza,  de  fato,  a  importação  de  cosméticos  perfumes  e  produtos  de 
higiene, submetidos por sua vez ao controle e vistoria da ANVISA, porém, que tal controle não 
se  confunde  com  licenciamento  de  importação,  e  que,  sendo  inexistente  na  resolução  da 
ANVISA a licença interpretada pela fiscalização, inexiste amparo legal para a multa aplicada; 

­  Que  não  foram  observadas  as  específicas  importações  de  mercadoria  de 
origem nacional, as chamadas exportações fictas, sendo as mesmas tratadas como importações 
normais pela fiscalização; 

­ Que a multa aplicada na autuação combatida possui caráter confiscatório; 

Ao  final  a  recorrente  pediu  a  procedência  do  recurso  e  o  consequente 
cancelamento do auto de infração. 

 

Fl. 1131DF  CARF MF

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  6

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico  numerado  até  as 
folhas  1125  (mil  cento  e  vinte  e  cinco),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma 
Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

 

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Processo nº 11762.720050/2011­72 
Acórdão n.º 3402­001.983 

S3­C4T2 
Fl. 1.129 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O  recurso  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, 
portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. 

Analisando a controvérsia constante dos autos, constata­se que foi efetivado o 
lançamento tributário correspondente a multa isolada, proveniente de “revisão aduaneira”, por 
ter  a Autoridade  Pública  interpretado  que  as Declarações  de  Importações  – DI´s  registradas 
pela Recorrente  no  período  de  janeiro  de  2008  a  abril  de  2010,  deveriam  ter  sido  objeto  de 
Licenciamento  de  Importação,  sujeitando­se  às  normas  técnicas  da  ANVISA  nos  citados 
procedimentos  administrativos,  enquanto  que,  por  outro  lado,  sustenta  a  Recorrente, 
meritoriamente, que por se tratar de contribuinte detentor de regime aduaneiro de Loja Franca, 
estaria expressamente dispensado do referido procedimento de licenciamento. 

Para  bem  compreender  a  querela  em  análise,  cumpre  proceder  a  uma 
evolução  das  normas  que  regulam  a  matéria,  especificamente  com  relação  ao  tratamento 
administrativo  aplicável  às  Lojas  Francas  (condição  esta  incontroversa  da  Recorrente), 
vigorante durante os períodos em que havidos os fatos geradores (registro de DI´s), já que se 
trata de matéria eminentemente de Direito. 

Assim  sendo,  cumpre  observar  que  em  janeiro  de  2008  vigorava  o 
Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  4.543,  de  26  de  dezembro  de  2002,  que 
disciplinava que: 

“Art. 483. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a 
título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto 
de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, 
que  será  realizado  com  base  em  declaração  apresentada  à 
unidade  aduaneira  sob  cujo  controle  estiver  a  mercadoria 
(Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  44,  com  a  redação  dada  pelo 
Decreto­lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). 
Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  inclusive  às 
mercadorias  re  importadas  e  às  referidas  nos  incisos  I  a  V  do 
art. 70. 
Art.  484.  O  despacho  de  importação  poderá  ser  efetuado  em 
zona  primária  ou  em  zona  secundária  (Decreto­lei  nº  37,  de 
1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto­lei nº 2.472, de 
1988, art. 2º). 
Art. 485. Tem­se por iniciado o despacho de importação na data 
do registro da declaração de importação.” 

 

Resta  claro,  portanto,  que  o  registro  da  DI,  seja  em  área  primária  ou 
secundária,  é  apenas  o  início  do  despacho  de  importação,  devendo  ser  atendidos  todas  as 
demais exigências legais pertinentes ao controle e administração aduaneira. 

Fl. 1133DF  CARF MF

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Tratando­se  a  Recorrente  de  uma  “Loja  Franca”,  mister  trazer  à  baila  a 
disciplina  aduaneira  a  ela  aplicável,  inicialmente  regulamentada  pelos  arts.  424  a  427,  do 
Regulamento Aduaneiro/2002, e posteriormente, a partir do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro 
de 2009, em seus art. 476 a 479: 

 

“CAPÍTULO XIII 
DA LOJA FRANCA 
Art.  424.  O  regime  aduaneiro  especial  de  loja  franca  é  o  que 
permite a estabelecimento  instalado em zona primária de porto 
ou  de  aeroporto  alfandegado  vender  mercadoria  nacional  ou 
estrangeira  a  passageiro  em  viagem  internacional,  contra 
pagamento  em  cheque  de  viagem  ou  em  moeda  estrangeira 
conversível (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 15). 
§1º O regime será outorgado somente às empresas selecionadas 
mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da 
Receita Federal (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 1º). 
§2º  A  mercadoria  estrangeira  importada  diretamente  pelos 
concessionários  das  lojas  francas  permanecerá  com  suspensão 
do  pagamento  de  tributos até  a  sua  venda nas  condições  deste 
Capítulo (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º). 
§3º  A  venda  da  mercadoria  estrangeira  converterá 
automaticamente a  suspensão de que  trata o § 2º na  isenção a 
que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135 (Lei nº 8.032, 
de 1990, art. 2º,  II,  "e",  e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,  inciso 
IV). 
§4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes 
sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção 
de tributos (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 
8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI). 
Art.  425.  Poderão  ser  admitidas  no  regime  de  loja  franca  as 
mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. 
233  e  as  submetidas  ao  regime  de  depósito  alfandegado 
certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 
445. 
Art.  425.  Poderão  ser  admitidas  no  regime  de  loja  franca  as 
mercadorias  nacionais  submetidas  ao  regime  de  depósito 
alfandegado  certificado,  conforme  previsto  na  alínea  "c"  do 
inciso III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 
24.6.2003) 
§1º  A  importação  para  admissão  no  regime,  inclusive  daquela 
que se encontra em depósito alfandegado certificado, será  feita 
em  consignação,  permitido  o  pagamento  ao  consignante  no 
exterior  somente  após  a  efetiva  venda  da  mercadoria  na  loja 
franca. 
§2º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  poderá  editar  ato 
complementar à implementação do disposto neste artigo. 
Art. 426. As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 
425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação 
editada pelo Ministério da Fazenda, a: 
I ­ tripulantes e passageiros em viagem internacional; 
II ­ missões diplomáticas, repartições consulares, representações 
de  organismos  internacionais  de  caráter  permanente  e  a  seus 
integrantes e assemelhados;  
III  ­  empresas  de  navegação  aérea  ou  marítima,  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  de  embarcações  ou  aeronaves,  de  bandeira 

Fl. 1134DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3402­001.983 

S3­C4T2 
Fl. 1.130 

 
 

 
 

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estrangeira,  aportadas  no País  (Decreto­lei  nº  1.455,  de  1976, 
art. 15, § 4º); e 
II ­ missões diplomáticas, repartições consulares, representações 
de  organismos  internacionais  de  caráter  permanente  e  a  seus 
integrantes  e  assemelhados;  e  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº 
4.765, de 24.6.2003) 
III  ­  empresas  de  navegação  aérea  ou  marítima,  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  de  embarcações  ou  aeronaves,  de  bandeira 
estrangeira,  aportadas no País  (Decreto­lei  no  1.455,  de 1976, 
art.  15,  §4º).  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  4.765,  de 
24.6.2003) 
IV  ­  passageiros,  em  viagem  internacional.  Revogado  pelo 
Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)  
Art. 427. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas 
complementares  necessárias  ao  disciplinamento  do  regime 
(Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 15).” 

 

Reportando­se ao Despacho Aduaneiro de Importação, mais especificamente 
no que diz respeito às normas complementares vigentes quando dos fatos geradores em análise, 
encontramos a Instrução Normativa nº 680, da de 02 de outubro de 2006, que em seus arts. 1º, 
2º e 15, ao que interessa ao litígio administrativo, disciplinam que: 

 

“Art. 1º A mercadoria que ingresse no País,  importada a  título 
definitivo  ou  não,  sujeita­se  a  despacho  aduaneiro  de 
importação,  que  será  processado  com  base  em  declaração 
formulada  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior 
(Siscomex),  salvo exceções previstas nesta  Instrução Normativa 
ou em normas específicas. 
(...) 
§ 2º Sujeitam­se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, 
independentemente  do  despacho  a  que  foram  submetidas  por 
ocasião  do  seu  ingresso  no  País,  as  mercadorias  de  origem 
estrangeira  que  venham  a  ser  transferidas  para  outro  regime 
aduaneiro especial ou despachadas para consumo. 
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende: 
I ­ despacho para consumo, inclusive da mercadoria: 
a) ingressada no País com o benefício de drawback; 
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC; 
c)  contida  em  remessa  postal  internacional  ou  expressa  ou, 
ainda,  conduzida  por  viajante,  se  aplicado  o  regime  de 
importação comum; e 
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas 
especiais,  na  forma  do  disposto  no  inciso  II,  que  venha  a  ser 
submetida ao regime comum de importação; e 
II ­ despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou 
aplicado  em  áreas  especiais,  de  mercadoria  que  ingresse  no 
País nessa condição.” 
“Art.  15.  O  registro  da  DI  caracteriza  o  início  do  despacho 
aduaneiro de importação, e somente será efetivado: 
(...) 

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II  ­  após  o  licenciamento  da  operação  de  importação,  quando 
exigível,  e  a  verificação  do  atendimento  às  normas  cambiais, 
conforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração 
pública federal competentes;” (grifou­se) 
 

E aqui se chega ao ponto central, na medida em que a normativa fiscal exige 
como  regra  geral  que  o  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI,  seja  precedido  de 
licenciamento da operação de importação ­ LI, quando exigido pela normas vigentes, pelo que 
importa investigar se, no caso de Loja Franca, esse referido Licenciamento de Importação era 
exigível quando da ocorrência dos fatos geradores. 

Buscando “consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio 
exterior”,  foi  publicada  a  Portaria  nº  36,  de  22  novembro  de  2007  (publicada  no  DOU  de 
26/11/2007),  através  da  qual  houve  o  disciplinamento  do Licenciamento  de  Importação,  nos 
seguintes termos: 

 

“CAPÍTULO III 
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES 
Seção I   
Do Sistema Administrativo 
Art.  6º  O  sistema  administrativo  das  importações  brasileiras 
compreende as seguintes modalidades:  
I – importações dispensadas de Licenciamento; 
II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e 
III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. 
Art.  7º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão 
dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­
somente  providenciar  o  registro  da Declaração  de  Importação 
(DI)  no  Siscomex,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos 
procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da 
Receita Federal do Brasil (RFB). 
Parágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações 
dispensadas de licenciamento: 
(...) 
III –  sob os  regimes aduaneiros  especiais nas modalidades de 
loja  franca,  depósito  afiançado,  depósito  franco  e  depósito 
especial alfandegado;” (grifou­se) 
 

Pela  análise  das  disposições  supra  transcritas  (Portaria  Secex  nº  37/2007), 
verifica­se que a “regra geral” para todas as importações brasileiras, é a de que e dispensado o 
Licenciamento de  Importação, porém, além de ser uma “regra geral”, há regra especialmente 
direcionada  para  a  Loja  Franca,  para  a  qual  há  disciplina  especificando  que  estão  elas 
expressamente dispensadas de licenciamento. 

Com  relação  aos  procedimentos  de  Licenciamento  Automático  e  Não 
Automático, a mesma Portaria nº 36/2007 igualmente disciplinou: 

 
“Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes 
importações: 
I  –  de  produtos  relacionados  no  Tratamento Administrativo  do 
Siscomex;  também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, 
para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido 
Tratamento Administrativo; 

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S3­C4T2 
Fl. 1.131 

 
 

 
 

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 II  –  as  efetuadas  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de 
drawback. 
Art.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as 
seguintes importações: 
I  –  de  produtos  relacionados  no  Tratamento Administrativo  do 
Siscomex e tambeḿ disponíveis no endereço eletrônico do Mdic 
para  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido 
Tratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os  órgãos 
responsáveis  pelo  exame  prev́io  do  licenciamento  não 
automático, por produto; (...)” 

 

A  leitura  sistemática d  disciplina do  licenciamento  de  importação  previstos 
na Portaria nº 36/2007, dá a clara interpretação de que, a regra geral prevista no “caput” do art. 
7º, de que todas as importações brasileiras em princípio estão dispensadas de licenciamento de 
exportação,  estão  excetuadas  pelas  hipóteses  previstas  nos  arts.  8º  e  9º,  subsequentes,  da 
mesma Portaria. Porém, para as importações implementadas pelas Lojas Francas, a dispensa de 
Licenciamento de Importação era expressa, e estava veiculada no parágrafo único do art. 7º, de 
modo  que  segundo  interpreto  citado  dispositivo,  as  exceções  veiculadas  nos  arts.  8º  e  9º  da 
Portaria  SECEX  nº  36/2007,  não  lhe  alcançaria,  estando  destinadas,  por  obviedade,  a  criar 
exceções à regra geral de dispensa de licenciamento previstas no “caput” do seu art. 7º. 

Referida Portaria nº 36/2007 veio a ser revogada pela Portaria SECEX nº 10, 
de  24  de  maio  de  2010  (publicada  em  25  de  maio  de  2010),  a  qual  passou  a  regular 
inteiramente a matéria relativa ao Licenciamento de Importação, sendo que o art. 7º reedita a 
redação  do  art.  6º  da  Portaria  anterior,  e,  no  art.  8º  (que  disciplina  o  que  anteriormente  era 
disciplinado no art. 7º, da Portaria revogada), passou a prever o que segue: 

 

“Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão 
dispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­
somente providenciar o registro da Declaração de Importação – 
DI  ­  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos 
procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da 
RFB. 
§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: 
(...) 
III  –  sob  os  regimes  aduaneiros  especiais  nas  modalidades  de 
loja  franca,  depósito  afiançado,  depósito  franco  e  depósito 
especial; 
§  2º Na  hipótese  de  o  tratamento  administrativo  do  Siscomex 
previsto  nos  artigos  9º  e  10  acarretar  licenciamento  para  as 
importações  definidas  no  §1º  deste  artigo,  o  primeiro 
prevalecerá sobre a dispensa.” 
 

Resta  evidente  que,  na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  36/2007,  as  Lojas 
Francas estavam sempre dispensadas de Licenciamento de Importação, independentemente do 
produto que viesse a pretender  importar,  enquanto que com a novel disciplina  implementada 
pela Portaria SECEX nº 10/2010, passou a estar expressamente previsto que, havendo previsão 
de  licenciamento  de  importação  para  produtos  que  devessem  se  submeter  a  Tratamento 
Administrativo  próprio,  este  tratamento  deveria  se  sobrepor  à  expressa  dispensa  de 

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licenciamento, de que gozavam as Lojas Francas, por força do parágrafo único, do art. 7º, da 
Portaria SECEX nº 36/2007.  

Observe­se  que  foi  necessária  a  inserção  do  §2º  no  art.  8º,  da  Portaria  nº 
10/10 (que reedita o conteúdo do art. 7º, da Portaria nº 36/2007), pois que, pela interpretação 
que  se  tinha  antes  dessa  expressa  determinação,  era  de  que  apenas  haveria  exceção  à  regra 
geral  de  dispensa  de  licenciamento  de  importação,  quando  havia  previsão  expressa  de 
Tratamento Administrativo próprio, em qualquer caso não se aplicando às importações levadas 
a cabo pelas Lojas Francas, para quem havia exclusão expressa prevista no parágrafo único, do 
art. 7º, da Portaria nº 36/2007. 

Assim, tenho que, efetivamente, a Portaria nº 10, de 24 de maio de 2010 não 
tem  efeito  meramente  interpretativo,  mas  sim,  veio  à  lume  para  inovar  o  ordenamento, 
passando  a  prever  uma  norma  que  visa  obrigar  ao  Tratamento  Administrativo  de 
Licenciamento  de  Importação  –  LI,  todas  aquelas  hipóteses  que  estavam  anteriormente 
dispensadas de tal procedimento, em caso de haver aparente conflito entre uma norma que se o 
exigia e a norma geral de sua dispensa. 

Mas essa conclusão não pode ser atingida isoladamente, devendo, ainda, ser 
trazido  à  consideração,  pois  que  explicitamente  aplicável  às  Lojas  Francas,  a  alteração 
promovida na Portaria nº 10/2010, pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de junho de 2010 (DOU 
de 30.06.2010), que alterou o parágrafo 2º, in verbis: 

 

“§2º  Na  hipótese  de  o  tratamento  administrativo  do  Siscomex 
previsto  nos  artigos  9º  e  10  acarretar  licenciamento  para  as 
importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste 
artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.” (grifou­se) 

 

Verifica­se que a novel redação dada ao §2º, do art. 8º, da Portaria SECEX nº 
10/2010, exclui expressamente o dever de submissão, das importações perpetradas pelas Lojas 
Francas,  ao  procedimento  de  Licenciamento  de  Importação,  que  em  caso  de  vier  a  existir 
previsão expressa de exigência deste Tratamento Administrativo, deverá prevalecer a dispensa, 
enquanto que para as demais hipóteses, prevalecerá o licenciamento.  

Esta tratativa veiculada praticamente um mês após a publicação da Portaria nº 
10/2010, deixa  claro que, na  realidade  as  Lojas Francas  efetivamente não estão obrigadas,  e 
nunca  estiveram  sujeitas  ao  licenciamento  de  importação,  a  elas  aplicando­se  a  dispensa 
expressa prevista, seja no parágrafo único do art. 7º, da Portaria SECEX nº 36/2007, seja no 
próprio §1º, do art. 8º, da Portaria SECEX nº 10/2010, mas sem a determinação de submissão a 
tal  tratamento, prevista no seu §2º. Caso assim não  fosse, não seria procedida uma alteração 
pontual em tão curto espaço de tempo.  

E mais: essa alteração – que mais aparenta correção de equivoco na tratativa 
generalista  prevista  no  §2º  ­,  dá  assertividade  à  interpretação  de  que,  efetivamente,  para  o 
período anterior a edição da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, realmente havia a 
dispensa do  tratamento administrativo de Licenciamento de  Importação, não sendo, portanto, 
essa  normativa  da  Portaria  SECEX  meramente  interpretativa,  mas  sim  inovadora  do 
ordenamento jurídico, e, como tal, alterou o critério jurídico que disciplinava a sujeição ou a 
dispensa, das Lojas Francas, ao tratamento administrativo do Licenciamento de Importação. 

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Processo nº 11762.720050/2011­72 
Acórdão n.º 3402­001.983 

S3­C4T2 
Fl. 1.132 

 
 

 
 

13

E  essa  conclusão  é  atingida  quando  aprofunda­se  a  excepcionalidade  do 
tratamento  dispensado  às  operações  de  importação  através  de  Loja  Franca.  Nesse  regime 
excepcional,  o  contribuinte  registra  a DI  relativamente  aos  produtos  importados,  que  ficarão 
em  regime  especial  de  Loja  Franca,  os  quais  apenas  serão  considerados  como  efetivamente 
“nacionalizados”,  no  momento  em  que  houver  a  aquisição  dos  produtos  pelo  “passageiro 
chegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de 
sua bagagem acompanhada” (Art. 10, III c/c § 3º, da Portaria MF nº 112/2008). Essa espécie 
de  importação  amolda­se a modalidade de despacho aduaneiro de  importação para  admissão 
em regime aduaneiro especial, de que trata o inciso II, do art. 2º, da IN SRF nº 680/2006.  

Consequentemente, a conclusão da nacionalização dos produtos importados é 
efetivada por ato do passageiro que adquire tais mercadorias, até então consignadas em Loja 
Franca,  e  as  internaliza  no  território  nacional,  sendo,  portanto,  ele  próprio  o  contribuinte 
eventual  do  imposto,  consoante  dicção  do  art.  31, Decreto­lei  nº  37,  de  18  de  novembro  de 
1966, que assim disciplina: 

 

“Art. 31  É contribuinte do imposto:  (Redação pelo Decreto­Lei 
nº 2.472, de 01/09/1988) 
I o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova 
a  entrada  de  mercadoria  estrangeira  no  Território  Nacional; 
(Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) 
II  o  destinatário  de  remessa  postal  internacional  indicado pelo 
respectivo  remetente;  (Redação  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de 
01/09/1988) 
III  o  adquirente  de  mercadoria  entrepostada.  (Incluído  pelo 
Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)” 
 

Consequentemente,  enquanto  mantida  em  Loja  Franca,  a  mercadoria 
importada permanece em zona primária, sob regime de consignação (art. 1º, II, “d”, da IN SRF 
nº 369, de 28 de novembro de 2003), até que ocorra a sua efetiva nacionalização, que apenas se 
dá com a efetiva aquisição, pelo passageiro chegando do exterior, que lhe dá destino final de 
consumo. 

Daí  porque  compreender  que  se  trata  de  regime  aduaneiro  excepcional, 
dispensável  que  está,  a  toda  evidência  de  normas  que  se  enquadrem  na  “regra  geral”  de 
importação,  tendo desejado as Portarias SECEX nºs.  36/2007 e 13/2010, que  as  importações 
processadas com destino a Loja Franca, estivessem dispensadas do  tratamento administrativo 
de licenciamento administrativo.  

Verifica­se, então, que a evolução das normas atinentes ao Licenciamento de 
Importação – LI, aplicáveis às Lojas Francas, possuem três momentos, a saber: 

1º momento: Portaria SECEX nº 36/2007, que expressamente dispensava da 
regra geral (“caput”, do art. 7º), o Licenciamento de Exportação, trazendo exceções a regra de 
sua dispensa nos arts. 8º (Licenciamento Automático) e 9º (Licenciamento Não Automático). 
Em qualquer hipótese, a dispensa desse tratamento estava expresso no parágrafo único do art. 
7º, juntamente com outras modalidades de importações; 

2º  momento:  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  que  embora  tenha  mantido  a 
“regra geral” de dispensa de licenciamento de importação no “caput” do art. 8º, e igualmente 

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trazendo  exceções  a  regra  de  dispensa  nos  arts.  9º  (Licenciamento  Automático)  e  10º 
(Licenciamento Não Automático), inovou incluindo no art. 8º, previsão (§2º), de que, havendo 
norma  exigindo  licenciamento  de  importação,  esse  deveria  prevalecer  à  dispensa,  pelo  que 
acabou afastando a dispensa das Lojas Francas, na existência de previsão de exigência desse 
tratamento administrativo; 

3º  momento:  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  na  redação  determinada  pela 
Portaria nº 13/2010, que apenas alterou a redação do §2º, para deixar expresso de que, havendo 
exigência  de  tratamento  administrativo  de  licenciamento  de  importação,  esse  deveria 
prevalecer em relação à dispensa, exceto no caso de Loja Franca, que prevalece a dispensa em 
relação ao Licenciamento de Exportação. 

Consequentemente,  tenho  que  com  relação  ao  “1º  momento”,  ou  seja,  na 
vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, as Lojas Francas estavam dispensadas de proceder ao 
licenciamento de  importação, pelo parágrafo único do  art.  7º,  que não entendo  terem havido 
registro de Declarações de Importação em infração à legislação.  

Já com relação ao “2º momento”, enquanto vigorou a redação do art. 8º, §2º, 
da  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  ou  seja,  entre  25  de  maio  e  30  de  junho  de  2010,  havia, 
efetivamente, a necessidade de se proceder ao  tratamento administrativo de licenciamento de 
importação com relação das Declarações de Importação que deveriam se submeter às normas 
da ANVISA que se lhe exigiam. 

Porém, essa obrigatoriedade apenas deve ser aplicada durante o período em 
que vigorou respectiva redação, pois que importou, positivamente, em modificação de critério 
jurídico de interpretação e exigência quando ao regime jurídico aplicável à exigência, perante 
as  Lojas  Francas  do  tratamento  administrativo  de  licenciamento  de  importação.  Até  esta 
Portaria nº 10/2010, havia expressa dispensa, modificando o critério jurídico, o que, a teor do 
art. 146, do CTN, impede sua aplicação retroativa, senão vejamos: 

 

“Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios 
jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício 
do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um 
mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido 
posteriormente à sua introdução.” (grifou­se) 

 

Mas, penso, finalmente, que mesmo para os fatos geradores ocorridos durante 
a  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  antes  da  alteração  no  art.  8º,  §2º,  pela  Portaria 
SECEX nº  13/2010, mas  que  se  encontram  na  situação  “pendente  de  julgamento”,  como  no 
caso  aqui  em  debate,  igualmente  deverá  haver  a  dispensa  do  cumprimento  do  referido 
tratamento administrativo de licenciamento de importação, por força do que prevê o inciso II, 
do art. 106, do CTN, assim disposto: 

 

“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 
(...) 
II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini­lo como infração; 

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Processo nº 11762.720050/2011­72 
Acórdão n.º 3402­001.983 

S3­C4T2 
Fl. 1.133 

 
 

 
 

15

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática.” 

 

Entendo ser o caso dos autos, eis que nesse “3º momento”, em que passou a 
vigorar a Portaria SECEX nº 10/2010, na redação da Portaria nº 13/2010, restou claro que para 
as  Lojas  Francas  é  dispensado  o  tratamento  administrativo  de  licenciamento  aduaneiro,  de 
modo que, passou a deixar de tratar o licenciamento aduaneiro como exigível à essas pessoas 
jurídicas  sujeitas  ao  regime  aduaneiro  de  Loja  Franca,  e,  ainda,  deixando  de  tratar  como 
penalidade o fato de deixar de submeter a importação ao prévio licenciamento de importação, 
modificando essa infração que foi introduzida pela Portaria nº 10/2010. 

Portanto, tratando­se de ato não definitivamente julgado, deve ser aplicada a 
legislação  subsequente,  que  afasta  a  exigência  da  legislação  que  impunha  a  realização  de 
licenciamento  de  importação  em  lugar  da dispensa  que vigorava  em  favor  das  lojas  francas, 
como no caso da Recorrente.  

Deste modo, neste caso, por não ter sido definitivamente julgado, sequer para 
as DI´s do período compreendido entre 25 de maio e 30 de junho de 2010, seria infracional a 
conduta da Recorrente de deixar de proceder ao prévio licenciamento de importação antes do 
registro das Declarações de Importações dos produtos que, segundo a ANVISA, deveriam, em 
regra geral, se sujeitar a referido tratamento administrativo. 

Resta ainda abordar as penalidades impostas sobre as DI´s que dizem respeito 
às mercadorias adquiridas pela Recorrente sob o regime de “exportação ficta”, consistente na 
aquisição de fornecedores localizados no território nacional, que exportam tais produtos para a 
Loja Franca, e que, portanto, destinam tais produtos para o exterior sem que tais mercadorias 
saiam fisicamente do território nacional, nele retornando, via importação pelos adquirentes que 
compram referidas mercadorias nas lojas francas. Entendeu a Autoridade Pública que também 
para  tais  aquisições  deveriam  ser  efetivados  os  licenciamentos  de  importação,  aplicando  o 
mesmo critério empregado para as demais importações por ele levadas a efeito. 

Entendo, nesse caso, que agiu com acerto a Autoridade Autuante, pois que se 
equiparam a exportação, para todos os fins, a venda de produtos nacionais que acabam sendo 
destinados à Loja Franca, do mesmo modo que aplicam­se a essas operações todas as normas 
atinentes  à  importação,  inclusive  aquela  relativas  ao  licenciamento  de  importação,  quando 
exigidos  legalmente,  o  que,  no  entanto,  não  se  verificou  ser  aplicável  ao  caso,  pois  que  a 
Recorrente é detentora de tratamento excepcional que a dispensa do tratamento administrativo 
de  licenciamento  de  importação,  por  se  tratar  de  Loja  Franca.  Fosse  ela  contribuinte  como 
qualquer outro, sujeitar­se­ia igualmente ás normas de importação, inclusive ao licenciamento 
aduaneiro, mesmo para o caso das “exportações fictas”. 

Finalmente,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa  aplicada,  resta 
prejudicada sua análise, pois entendo que deve haver o provimento do recurso. 

Assim sendo, por  considerar que a Recorrente  era detentora de dispensa de 
tratamento  administrativo  de  licenciamento  aduaneiro  na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº 
36/2007, que somente veio a ter seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010, 

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passando a dela exigir que procedesse ao referido LI, mas que, por força da novel redação que 
esta norma recebeu pela Portaria SECEX nº 13/2010, acabou por dispensar expressamente as 
Lojas Francas do referido licenciamento; e que esta Portaria aplica­se retroativamente aos atos 
não  definitivamente  julgados,  nos  termos  do  art.  106,  II,  do  CTN,  tenho  que  não  houve  a 
infração  administrativa  ao  controle  das  importações,  pelo  que  merece  reforma  a  decisão 
recorrida.  

Assim, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário interposto 
pela Recorrente para exonerar o crédito tributário lançado. 

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

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I JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº. 19, DO CARF. DESCABIMENTO.
Assentou-se nesse Tribunal que por não se desgastar ou se consumir no contato direito com o produto em fabricação, a energia elétrica e o combustível não compõe a base de cálculo crédito presumido da Lei nº. 9.363/96, nos termos da Súmula nº. 19, do CARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº. 9.363/96. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO INSUMO. CABIMENTO.
A industrialização efetuada por terceiros aplicada sobre insumo adquirido pelo exportador, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina, para posterior emprego nos produtos exportados pelo encomendante, compõe o custo de produção da matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, devendo compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.
Recurso Parcialmente Provido.
Direito Creditório Reconhecido em Parte.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para conceder os créditos referentes à industrialização por encomenda. Vencido conselheiro Mário César Fracalossi Bais.
(Assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  - Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.


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S3­C4T2 

Fl. 523 

 
 

 
 

1

522 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13964.000135/2002­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.001  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 

Ementa: 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E 
COFINS. LEI Nº. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº. 19, DO 
CARF. DESCABIMENTO.  

Assentou­se  nesse  Tribunal  que  por  não  se  desgastar  ou  se  consumir  no 
contato  direito  com  o  produto  em  fabricação,  a  energia  elétrica  e  o 
combustível  não  compõe  a  base  de  cálculo  crédito  presumido  da  Lei  nº. 
9.363/96, nos termos da Súmula nº. 19, do CARF. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E 
COFINS.  LEI  Nº.  9.363/96.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  TERCEIROS. 
COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO INSUMO. CABIMENTO. 

A  industrialização  efetuada  por  terceiros  aplicada  sobre  insumo  adquirido 
pelo  exportador,  visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina,  para 
posterior  emprego  nos  produtos  exportados  pelo  encomendante,  compõe  o 
custo  de  produção  da  matéria  prima,  produto  intermediário  ou  material  de 
embalagem, devendo compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI 
como ressarcimento do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. 

Recurso Parcialmente Provido. 

Direito Creditório Reconhecido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento 
parcial  ao  Recurso  Voluntário,  para  conceder  os  créditos  referentes  à  industrialização  por 
encomenda. Vencido conselheiro Mário César Fracalossi Bais. 

  

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Fl. 523DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




 

  2

(Assinado digitalmente) 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  

(Assinado digitalmente) 

 JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar 
Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, 
Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira 
Nayra Bastos Manatta. 

Fl. 524DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 13964.000135/2002­07 
Acórdão n.º 3402­002.001 

S3­C4T2 
Fl. 524 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Versam  estes  autos  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  IPI  no  valor  de 
R$300.751,16,  sendo R$102.288,34  correspondente  ao  saldo  credor  da  diferença  entre  o  IPI 
pago  na  aquisição  de  insumos  e  o  IPI  debitado  na  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  e 
R$198.462,82  de  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  das  contribuição  ao 
PIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  os  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  de 
produtos exportados (Lei nº 9.363/96). 

A DRF houve por bem deferir parcialmente o direito creditório no valor de 
R$268.603,84,  glosando  R$916,42  referente  aos  créditos  básicos  e  R$31.230,90  do  crédito 
presumido, pela exclusão das aquisições de energia elétrica e gastos com industrialização por 
encomenda do cálculo do beneficio do período de janeiro a setembro de 2001. 

 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado  do  despacho  decisório  em  27/10/2006,  o  sujeito  passivo 
apresentou  em  24/11/2006  (fls.  307/313)  sua  Manifestação  de  Inconformidade  com  os 
argumentos abaixo expostos: 

· Cita  o  Decreto  n°  2.637/98,  em  seu  artigo  147,  para  fundamentar  a 
inclusão dos gastos com aquisições de energia elétrica na base de cálculo 
do crédito presumido. Justifica que apesar de não integrar o produto final 
é  consumida  no  processo  de  industrialização,  incluindo­se  no  custo  do 
produto exportado. Transcreve ainda a MP 948/95, que objetiva a busca 
pela redução da carga tributária incidente sobre os insumos utilizados na 
fabricação  de  produtos  exportados  com  o  intuito  de  aumentar  a 
competitividade dos produtos brasileiros. 

· Afirma que a Lei 9.363/96 em seu artigo 3°, parágrafo único estabelece 
que os conceitos admitidos pela legislação do IPI e do Imposto de Renda 
serão utilizados para a  interpretação da lei de forma subsidiária e reitera 
que  a  energia  elétrica  é  um  insumo  utilizado  para  movimentar  as 
máquinas  e  equipamentos  absolutamente  necessários  para  industrializar 
os produtos a serem exportados. 

· Utiliza­se  de  jurisprudência  do  CARF  favorável  e  solicita  inclusão  na 
base de cálculo do crédito presumido, os valores pagos a titulo de energia 
elétrica no valor de R$ 223.846,52. 

· Esclarece  que  os  produtos  fabricados  têm  como  insumo  principal  a 
madeira  e  que  a  mesma  passa  por  várias  etapas  durante  o  processo 
produtivo sendo que algumas são realizadas pelo próprio estabelecimento 
e outras são encomendadas à empresas prestadoras de serviços. Salienta 
que se a empresa optasse por comprar madeira já industrializada, o custo 

Fl. 525DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0

4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

  4

da  matéria­prima  seria  composto  pelo  valor  da  madeira  em  bruto, 
acrescido do valor dos serviços de beneficiamento, sendo sobre este total 
o cálculo do crédito presumido de IPI, e que, em sentido oposto, a mesma 
situação deveria ocorrer quando a compra da madeira em bruto ocorre de 
um  fornecedor  e  o  beneficiamento  por  outro,  somando­se  no  mesmo 
sentido o valor final da matéria prima para compor a base de cálculo do 
crédito pretendido. 

 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Em  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa 
apresentada, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão 
Preto/SP, proferiu o Acórdão de nº. 14­35.260, nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. 
Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na 
legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com 
energia  elétrica.  Tampouco  a  industrialização  efetuada  por 
terceiros não entra no cômputo do beneficio fiscal. 
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA 
A  matéria  não  especificamente  contestada  na  manifestação  de 
inconformidade é  reputada como  incontroversa  e  é  insuscetível 
de ser trazida à baila em momento processual subsequente. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Em  síntese,  a  DRJ  entendeu  que  os  gastos  com  energia  elétrica,  conforme 
Parecer Normativo  65/79  não  reveste  condição  de  insumo que  trata  a  Lei  9.363/96  (Matéria 
prima, produto intermediário e material de embalagem) e ainda, que não há ação direta sobre o 
produto de fabricação, confirmando com jurisprudência do CARF seu posicionamento quanto a 
exclusão do cômputo da base de cálculo do crédito presumido. 

No tocante a industrialização feita por terceiros, esclarece que a Lei 9.363/96 
não menciona, nos insumos, serviços de beneficiamento feito por terceiro.  

 

DO RECURSO 

Cientificado da decisão de 1ª instância em 28/02/2012, conforme AR de fls. 
459,  e  não  concordando  com  os  termos  em  que  foi  proferida,  o  sujeito  passivo  apresentou 
tempestivamente, em 27/03/2012 seu Recurso Voluntário dirigido à este Conselho, repisando 
os  argumentos  já  utilizados  na  manifestação  de  inconformidade  os  quais  não  repetirei  por 
brevidade. 

 

Fl. 526DF  CARF MF

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Processo nº 13964.000135/2002­07 
Acórdão n.º 3402­002.001 

S3­C4T2 
Fl. 525 

 
 

 
 

5

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  2  (dois) 
Volumes, numerado até a folha 522 (quinhentos e vinte e dois), estando apto para análise desta 
Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ CARF. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 527DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

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Voto            

Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior 

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, portanto 
dele tomo conhecimento. 

Da análise dos autos verifica­se que a discussão focaliza­se, essencialmente, 
no  indeferimento  do  pleito  do  contribuinte  quanto  à  tomada  de  créditos  presumidos  de  IPI 
como ressarcimento de PIS e de COFINS relativos à aquisição de energia elétrica, bem como 
de  industrialização por  encomenda das matérias­primas por  ele  empregadas em seu processo 
fabril, de produtos voltados ao mercado externo. 

Merece saliência o  fato de que é,  e é  tão  somente esta a discussão em  tela, 
não  tendo  o  contribuinte  se  oposto  a  glosa  havida  dos  créditos  básicos  que  igualmente 
compunha o pedido inicial e que fora parcialmente indeferido. Assim, o contribuinte limitou­se 
a  argumentar  quanto  ao  direito  de  creditamento  oriundo  da  aquisição  destas  duas  rubricas, 
como “insumos” em seu processo produtivo, para fins do cálculo do crédito presumido de que 
trata a Lei nº. 9.363/96. 

Delimitada a controvérsia, cumpre observar que quanto ao direito de crédito 
pleiteado  sobre  os  dispêndios  relativos  a  aquisição  de  energia  elétrica,  o  entendimento  deste 
Colegiado é sumulado e não deixa dúvidas, devendo, por força do que dispõe o artigo 72 do 
RICARF, pura e simplesmente ser reproduzido. Veja­se: 

 
Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito 
presumido  da  Lei  nº.  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de 
combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos 
em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos 
conceitos de matéria­prima ou produto intermediário. 

 
 

Desta forma, em que pese a judiciosa argumentação despendida pelo sujeito 
passivo, a realidade é que se assentou no seio deste Colegiado Administrativo entendimento em 
sentido antagônico, como retrata a súmula acima transcrita, pelo que, nesse particular entendo 
que não merece guarida o pleito do contribuinte. 

Já no tocante ao outro aspecto componente da discussão nos autos, relativo à 
possibilidade  de  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  dos  valores 
correspondente  à  industrialização  por  encomenda,  exponho  que  filio­me  ao  entendimento 
retratado  pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais  (abaixo  reproduzido),  no  sentido  de 
que os dispêndios decorrentes da industrialização por encomenda que venham a ser aplicados 
sobre ou na obtenção de matéria­prima, produto intermediário ou material de embalagem, por 
sua vez aplicados no processo produtivo do produto exportado, seu valor integra o custo deste 
insumo, e, consequentemente, deve integrar a base de cálculo do crédito presumido do IPI.  

É o que se verifica dos seguintes julgados: 

 

Fl. 528DF  CARF MF

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Processo nº 13964.000135/2002­07 
Acórdão n.º 3402­002.001 

S3­C4T2 
Fl. 526 

 
 

 
 

7

Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF / Segunda Turma / 
ACÓRDÃO CSRF/02­02.320 em 25.04.2006 
RESSARCIMENTO DE IPI 
IPI.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  RELATIVO 
AO PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA  ­ 
A  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar 
para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos 
exportados  pelo  encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de 
aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do 
IPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. 
Recurso especial negado.  
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos 
os  Conselheiros  Josefa  Maria  Coelho  Marques  e  Antonio 
Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. 
Manoel Antonio Gadelha Dias ­ Presidente.  
Publicado no DOU em: 06.08.2007 
Relator: Adriene Maria de Miranda  
Recorrente: FAZENDA NACIONAL 
Interessado: CALÇADOS MAIDE LTDA 
 
E ainda: 
 
“IPI.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO 
AO PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – 
A  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar 
para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto 
intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos 
exportados  pelo  encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de 
aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do 
IPI  relativo  ao  PIS  e  a  COFINS  previsto  na  Lei  nº  9.363/96. 
Recurso especial negado.” (CSRF/02­01.905, Rel. Cons. Dalton 
César Cordeira de Miranda, d.j 12/04/2005) 
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Os custos referentes 
à matéria prima beneficiada por terceiros e utilizada no produto 
final  exportado deve  ser  incluído  na  base  de  cálculo  do “IPI  ­ 
CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO. Processo nº : 
11065.001677/98­50. Acórdão : CSRF/02­02.320. 
RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI 
RELATIVO  AO  PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR 
TERCEIROS.  –  A  industrialização  efetuada  por  terceiros 
visando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­
prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem 
utilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega­se 
ao  seu  custo  de  aquisição  para  o  efeito  de  gozo  e  fruição  do 
crédito presumido do  IPI  relativo ao PIS  e a COFINS previsto 
na Lei nº 9.363/96. (...) 
Recurso  negado.”  (CSRF/02­01.754,  Rel.  Cons.  para  acórdão 
Rogério Gustavo Dreyer, d.j 14/09/2004) 
 

Quanto  à  este  aspecto,  considerando  que  a  Recorrente  em  seu  processo 
produtivo comprovou que remete toras em estado bruto para serem objeto de beneficiamento 
em terceiros, que após lhe retornam devidamente aperfeiçoadas para que sejam utilizadas como 

Fl. 529DF  CARF MF

Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



 

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matéria­prima de seus produtos finais (molduras), que por sua vez são exportados ao exterior, 
tenho que,  efetivamente,  deve  essa  etapa de  industrialização por  encomenda ser  agregada ao 
custo da matéria prima por  ela  adquirida,  para  fins de cômputo do  crédito presumido de  IPI 
veiculado pela Lei nº 9.363/96. 

Entender  de  modo  diverso,  segundo  compreendo,  poderia  estabelecer  um 
tratamento inadequado, pois que imporia aos contribuintes adquirirem os insumos (no caso as 
madeiras já beneficiadas) em seu estado já totalmente prontos para serem utilizados no produto 
em fabricação, o que, certamente, por vezes oneraria o custo de produção por contemplar em 
seus  custos  a  margem  de  lucratividade  da  etapa  anterior  e  em  outras  vezes  inviabilizaria  a 
produção  em  se  constatando  a  ausência  deste  insumo  no  estado  necessário  ao  seu  emprego 
naquele processo (daí porque do termo “encomenda”). 

E, em se adquirindo esse insumo já beneficiado de terceiros (ao invés de no 
estado bruto – ou no estágio anterior de processamento), não se questionaria quanto ao direito 
de  crédito  pela  aquisição,  de  modo  que  entendo  que  por  compor  o  custo  de  formação  do 
próprio produto em fabricação, deve compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI em 
questão. 

Assim  sendo,  na  esteira  das  considerações  constantes  dos  autos,  voto  no 
sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito 
ao cômputo dos custos com industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido 
de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS. 

 

(Assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 530DF  CARF MF

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4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002
OBSCURIDADE. EMBARGOS.
Constatada obscuridade no Acórdão que não permite a identificação da votação em que foi provido em parte o recurso voluntário, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para sanar a obscuridade.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conheceer e acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.

Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente-substituto.

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.

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S3­C4T2 

Fl. 1.021 

 
 

 
 

1

1.020 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.000697/2003­29 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­002.009  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. 

Embargante  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA S/A 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002 

OBSCURIDADE. EMBARGOS. 

Constatada  obscuridade  no  Acórdão  que  não  permite  a  identificação  da 
votação  em  que  foi  provido  em  parte  o  recurso  voluntário,  devem  ser 
acolhidos os embargos declaratórios para sanar a obscuridade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conheceer 
e acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. 

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.  

 

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito 
Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João 
Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho. 

Relatório 

  

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Fl. 1021DF  CARF MF

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EIRA




 

  2

Trata­se  de  analisar  os  embargos  de  declaração  apresentados  pela 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para acusar obscuridade do Acórdão n° 204­
03.258, de 04 de junho de 2008, por meio do qual a 4ª Câmara do extinto Segundo Conselho de 
Contribuintes  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nestes  autos,  nos 
seguintes termos: 

ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho 
de  contribuintes,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento 
parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  receitas 
pertinentes a serviço internacional de transporte, bem como em 
relação às variações cambiais por decisão do STF. Vencidos os 
Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Nayra Bastos 
Manatta  e  Henrique  Pinheiro  Torres  quanto  às  exclusões 
referentes  às  variações  cambiais,  Rodrigo  Bemardes  de 
Carvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan quanto a 
decadência.  Designada  a  Conselheira  Silvia  de  Brito  Oliveira 
para redigir o voto vencedor. 

Aduziu a embargante que a parte dispsitiva do Acórdão indica que a maioria 
dos  Conselheiros  votaram  pela  exclusão  da  receita  relativa  a  serviço  internacional  de 
transportes entretanto, não foi consignado quais os Conselheiros foram vencidos nessa matéria. 

Haveria, portanto, dúvida sobre o modo como foram acolhidos os dois itens: 
serviço internacional de transporte e variações cambiais, fato que tolhe o direito de defessa da 
Fazenda Nacional, visto que dificulta a definição do dispositivo regimental para fundamentar a 
interposição futura de recurso especial. 

Ao final, a embargante solicitou que sejam acolhidos seus embargos para se 
especificar se os dois itens foram ou não acolhidos por maioria. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira 

Os  embargos  declaratórios  são  tempestivos,  foram  propostos  por  parte 
legítima e seu julgamento está inserto na esfera das competências regimentais da 3ª Seção de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  por  isso  devem  ser 
conhecidos. 

De plano, verifica­se que assiste razão à embargante, pois pelo próprio voto 
do  conselheiro  relator  costata­se  que  ele  não  foi  vencido  quanto  às  receitas  decorrentes  de 
serviço  internacional  de  transporte.  Com  efeito,  os  conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres ficaram vencidos apenas quanto à aplicação 
da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alargamento da base de cálculo 
da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da  Contribuição  pra 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  para  excluir  da  base  de  cálculo  as  receitas 
decorrentes de variações cambiais. 

Fl. 1022DF  CARF MF

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EIRA



Processo nº 10140.000697/2003­29 
Acórdão n.º 3402­002.009 

S3­C4T2 
Fl. 1.022 

 
 

 
 

3

Sendo assim, para sanar a obscuridade apontada, o dispositivo do Acórdão n° 
204­03.258, de 2008, transcrito no relatório supra, deve ser substituído pelo seguinte: 

ACORDAM  os  membros  da  Quarta  Câmara  do 
Segundo  Conselho  de  Contribuintes  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso, para excluir da base de cálculo da Cofins: 

I – por unanimidade de votos, as receitas pertinentes 
a serviço internacional de transporte; e 

II  –  por  maioria  de  votos,  as  variações  cambiais, 
tendo  em  vista  decisão  plenária  definitiva  do  STF.  Vencidos  os 
Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos  (Relator),  Nayra  Bastos 
Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto às exclusões referentes às 
variações cambiais, e Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior 
e  Leonardo  Siade  Manzan,  quanto  a  decadência.  Designada  a 
Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. 

Diante do exposto, voto por acolher os embargos declaratórios apresentados 
para  sanar  a  obscuridade  apontada  mediante  a  substituição  do  dispositivo  do  Acórdão 
embargado, conforme proposto acima. 

É como voto. 

 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 1023DF  CARF MF

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EIRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004
STF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. REPRODUÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com aplicação do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.

Gilson Macedo Rosemburg Filho- Presidente-substituto.

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Mário César Fracalossi Bais (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.


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S3­C4T2 

Fl. 136 

 
 

 
 

1

135 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.000852/2008­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.997  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  IPI. CRÉDITO­PRÊMIO. RESSARCIMENTO. 

Recorrente  BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 

Recorrida  DRJ em RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 

CRÉDITO­PRÊMIO. VIGÊNCIA. 

O crédito­prêmio do IPI deixou de vigorar em 05 de outubro de 1990. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 

STF. APLICAÇÃO DO ART. 543­B DO CPC. REPRODUÇÃO NO CARF. 
OBRIGATORIEDADE. 

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal 
com  aplicação  do  art.  543­B  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  ­ 
Código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 

Gilson Macedo Rosemburg Filho­ Presidente­substituto.  

 

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito 
Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Mário César Fracalossi Bais  (suplente), João 

  

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Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/

2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F

ILHO




  2

Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho. 

 

Relatório 

A  pessoa  jurídica  qualificada  neste  processo  protocolizou  pedido  de 
ressarcimento de créditos sobre suas vendas ao exterior, no período de 01 de janeiro de 2000 a 
31  de  julho  de  2004,  com  fundamento  no  art.  1°  do Decreto­lei  n°  491,  de 05  de março  de 
1969. 

O  pedido  foi  indeferido  e  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, que foi apreciada nos termos do Acórdão n° 14­35.504, de 19 de outubro de 
2011, em que indeferiu­se igualmente o pleito. 

Contra  essa  decisão  foi  interposto  recurso  voluntário  para  alegar,  em 
apertadíssima síntese, que o crédito­prêmio do IPI está vigente, nos termos da Resolução n° 71, 
de 26 de dezembro de 2005, do Senado Federal, e que é inválido o indeferimento com base na 
Instrução Normativa (IN) SRF n° 226, de 18 de outubro de 2002. 

Ao  final,  a  recorrente  solicitou  o  provimento  do  seu  recurso  para  que  seja 
decretada a “nulidade do lançamento ou sua improcedência”. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira 

O recurso é tempestivo, contudo, entendo que não deve ser conhecido pelas 
razões a seguir expostas. 

Primeiramente,  cumpre  lembrar  que  trata­se  aqui  de  estímulo  à  exportação 
cuja natureza jurídica foi, por algum tempo, objeto de polêmica e o Supremo Tribunal Federal 
(STF), no RE nº 186.359­5, em que se tangenciou a matéria, pronunciando­se o Ministro Ilmar 
Galvão, com os seguintes termos: 

(...) 

Trata­se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas 
de  um  crédito­prêmio,  de  natureza  financeira,  conquanto 
destinado  à  compensação  do  IPI  recolhido  sobre  as  vendas 
internas  ou  de  outros  impostos  federais,  podendo,  ainda,  ser 
residualmente  pago  ao  contribuinte  em  espécie,  conforme 
previsto  no  art.  3º,  §2º,II,  letra  “b”,  do  mencionado 
Regulamento (Decreto nº 64.833/69). 

(...) 

Fl. 137DF  CARF MF

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ILHO



Processo nº 10830.000852/2008­43 
Acórdão n.º 3402­001.997 

S3­C4T2 
Fl. 137 

 
 

 
 

3

E parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não 
se trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de 
imposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o 
caso  de  incidência  de  norma  do  Código  Tributário  Nacional, 
embora  o  Decreto­Lei  nº  1.724,  impropriamente,  tenha  falado 
em crédito tributário. 

(...) 

(Grifou­se) 

Ocorre  que,  desde  a  edição  do Decreto­lei  nº  1.722,  de  3  de  dezembro  de 
1979, cujo art. 5º procedeu à revogação, a partir de 1º de janeiro de 1980, dos §§ 1º e 2º do art. 
1º do Decreto­lei nº 491, de 1969, que previam formas de aproveitamento do crédito­prêmio 
relacionadas  à  dedução  dos  débitos  de  IPI  e  a  outras  formas  de  utilização,  inclusive 
compensação  e  ressarcimento,  não  resta  dúvida  que  ficaram  definitivamente  afastados  os 
vínculos  de  natureza  tributária  que  possuía  o  estímulo  em  questão,  purificando­se  então  sua 
natureza  jurídica  que,  se  antes  parecia  híbrida,  com  elementos  indicativos  da  natureza 
financeira e da natureza tributária, passou a firmar­se em sua essência financeira. 

Assim dispôs o precitado Decreto­Lei nº 1.722: 

Art. 1º Os estímulos fiscais previstos nos art. 1º e 5º do Decreto­
Lei  nº  491/69,  de  05  de  março  de  1969,  serão  utilizados  pelo 
beneficiário  na  forma,  condições  e  prazo,  estabelecidos  pelo 
Poder Executivo. 

(..) 

Art.  3º  –  O  §2º,  do  art.  1º,  do Decreto­Lei  nº  1.658,  de  24  de 
janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: 

§2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte 
por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento 
até  30  de  junho  de  1983,  de  acordo  com  ato  do  Ministro  de 
Estado da Fazenda. 

(...) 

Art.  5º  Este  Decreto­Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, 
data em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto­
Lei nº 491, de 05 de março de 1969, o §3º, do art. 1º do Decreto­
Lei  nº  1.456,  de  7  de  abril  de  1976,  e  demais  disposições  em 
contrário. 

(Grifou­se) 

Conseqüentemente,  ficou derrogado  todo o art. 3º do Decreto nº 64.833, de 
1969, que regulamentava o estímulo em tela, ficando este Decreto totalmente revogado em 25 
de  abril  de  1991,  pelo Decreto  s/n,  publicado  no Diário Oficial  da União  (DOU) do  dia  26 
daquele mesmo abril. 

Assim, revogada a matriz legal da utilização do crédito­prêmio para dedução 
do IPI devido e para outras formas de utilização estabelecidas em regulamento, conforme art. 

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ILHO



  4

1º, §§ 1º e 2º, do Decreto­lei nº 491, de 1969, o referido crédito não mais interferia na apuração 
e cálculo do IPI e também não mais era passível de ressarcimento ou de restituição, passando a 
ser aproveitado na forma prevista pela Portaria MF nº 89, de 1º de janeiro de 1981. 

Tal Portaria espancou de vez as dúvidas sobre a natureza jurídica do estímulo 
em  questão,  pois  o  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  com  fulcro  nas  revogações 
efetuadas  pelo  Decreto­lei  nº  1.722,  de  1979,  que,  vale  lembrar,  não  foram  afetadas  pelas 
declarações  de  inconstitucionalidade  de  parte  de  dispositivos  dos Decretos­Leis  nº  1.724,  de 
1979, e nº 1.894, de 1981, na referida Portaria, assim determinou: 

(...) 

I – O valor do benefício de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei 
nº  491,  de  5  de  março  de  1969,  será  creditado  a  favor  da 
empresa  em  cujo  nome  se  processar  a  exportação,  em 
estabelecimento bancário. 

I.1 – O crédito  será  efetuado à  vista de declaração de  crédito, 
cujo modelo será instituído pela Carteira de Comercio Exterior 
do Banco do Brasil S.A.­CACEX, ouvida a Secretaria da Receita 
Federal. 

I.2  –  Fica  vedada  a  escrituração  do  benefício  fiscal  a  que  se 
refere  este  item  em  livros  previstos  na  legislação  do  Imposto 
Sobre Produtos Industrializados. 

(...) 

(Grifou­se) 

Note­se, pois, que, ademais de terem sido eliminadas as formas anteriores de 
utilização  do  crédito  prêmio,  que  guardavam  relação  com  a  administração  do  IPI,  com 
determinação de que o crédito do valor do estímulo seria feito diretamente em estabelecimento 
bancário,  ficou  expressamente  vedada  sua  escrituração  nos  livros  próprios  do  IPI  e,  assim, 
afastou­se  a  matéria  da  esfera  de  atribuições  regimentais  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(SRF). 

De se observar que, nessa nova modalidade de efetivação do crédito­prêmio, 
o crédito no estabelecimento bancário estava subordinado apenas à apresentação da declaração 
de crédito a que se refere o subitem 1.1 da Portaria MF nº 89, de 1981, transcrito acima, sendo 
incabível, por óbvio, a manifestação da SRF, que seria ouvida apenas por ocasião da instituição 
da  referida  declaração  pela  Cacex,  pois  o  referido  crédito  não  mantinha  mais  nenhuma 
vinculação com apuração e cobrança de tributo. 

Dessa  forma,  desvinculado  o  crédito­prêmio  da  escrituração  fiscal,  sua 
natureza  jurídica,  se  já  não  o  era,  tornou­se  claramente  financeira  e  sua  forma  de 
aproveitamento,  salvo  pela  manifestação  na  instituição  inicial  do  modelo  da  declaração  de 
crédito, não mais guardava nenhuma relação com as atribuições da SRF, estando claro que não 
são  o  ressarcimento  ou  a  compensação  os  instrumentos  legais  para  se  efetivar  o  estímulo  às 
exportações aqui focalizado. 

Por todo o exposto,  lembrando que as declarações de inconstitucionalidades 
relativas  ao  crédito­prêmio  somente  alcançaram  os  dispositivos  em  questão  naquilo  que 
implicaram delegação de atribuições legislativas, privativas do legislador e que, portanto, o art. 
5º do Decreto­Lei nº 1.722, de 1979, permaneceu incólume, só se pode concluir que o crédito­
prêmio do IPI, a partir de abril de 1981, passou a firmar­se apenas em sua natureza financeira e 

Fl. 139DF  CARF MF

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Processo nº 10830.000852/2008­43 
Acórdão n.º 3402­001.997 

S3­C4T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

5

processar­se por meio de crédito em estabelecimento bancário à vista de declaração de crédito 
instituída pela Cacex, nos termos das Portarias MF nº 89, de 1981, e nº 292, de 17 de dezembro 
de  1981,  e  alterações;  não  se  prevendo  trâmite  de  pedidos  do  benefício  em  questão,  pelas 
unidades da SRF. 

Em face dessas considerações, conclui­se que a este Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  (CARF)  não  caberia  conhecer  do  recurso,  por  exorbitar  sua  esfera  de 
competência que, nos termos do art. 1º do Anexo I da Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 
2009,  com  as  alterações  posteriores  ­  Regimento  Interno  do  CARF,  estaria  limitada  ao 
julgamento  de  recursos  de  decisões  de  primeira  instância  sobre  a  aplicação  de  legislação 
relativa a tributos administrados pela SRF. 

Todavia,  não  foi  esse  o  entendimento  que  prevaleceu  dos  muitos  debates 
sobre  essa  matéria  ocorridos  nos  julgamentos  do  tema  e,  por  isso,  embora  mantenha  meu 
entendimento pessoal, por apreço à celeridade processual, adoto o entendimento majoritário e 
passo ao exame do mérito. 

Nesse ponto, tendo em vista que o art. 62­A do Regimento Interno do CARF 
obriga  a  reprodução  pelos  Conselheiros  deste  colegiado  das  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sistemática prevista nos arts. 543­B da Lei 
n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  –  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  há  de  se  adotar  a 
conclusão  do  voto  do  Sr.  Ministro  Ricardo  Lewandowski  de  que  o  crédito­prêmio  do  IPI 
vigorou  apenas  até 04 de outubro de 1990. Tal  conclusão  foi  consubstanciada na  ementa do 
acórdão  proferido  por  aquela  corte,  no  julgamento  do Recurso  Extraordinário  n°  577.348­5, 
cujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de março de 2010. Referida ementa possui o seguinte 
teor: 

EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI 
491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL 
DE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE 
CONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À 
CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS. 
EXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO 
CONHECIDO  E  DESPROVIDO.  I  ­  O  crédito­prêmio  de  IPI 
constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que  trata o 
do  art.  41,  caput,  do  Ato  das  Disposições  Transitórias  da 
Constituição.  II  ­  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi 
confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a 
publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 
1º  do  art.  41  do ADCT,  deixou  ele  de  existir.  III  ­ O  incentivo 
fiscal  instituído pelo art. 1º do Decreto­Lei 491, de 5 de março 
de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força 
do  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de  Disposições 
Constitucionais  Transitórias  da  Constituição  Federal  de  1988, 
tendo em vista sua natureza  setorial.  IV  ­ Recurso  conhecido e 
desprovido.  

(grifou­se) 

Em  face  disso,  considerando  que  o  pedido  em  exame  abrange  períodos  de 
apuração de janeiro de 2000 a julho de 2004, voto por negar provimento ao recurso. 

Fl. 140DF  CARF MF

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  6

É como voto. 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 141DF  CARF MF

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ILHO


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      <str>RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente).






RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de lançamento de oficio, fls. 27 a 29, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, no valor de R$ 20.622,29, incluídos multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora calculados até 28/11/2008.
Na Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias apurou insuficiência de declaração de IPI  revisão interna, conforme termo de constatação interna nº 01.
Consta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que:
a) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI através de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia terem sido pagos indevidamente com base nos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88, conforme Pedidos de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação PER/DCOMPs transmitidos em 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005;
b)os débitos do IPI referente aos períodos do 3°/dec/05/2003 e ao l°/dec/04/2003, foram regularmente confessados nas DCTFs, fls. 112/114 e os débitos apurados nos períodos de março e janeiro de 2005 foram parcialmente declarados, fls. 115/116, portanto, estes últimos serão exigidos através de lançamento, acrescidos de juros e multa de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96;
c) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051 de 2004, estabelece que serão consideradas não declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF;
d) estas compensações foram indeferidas pelas razões expostas no Despacho Decisório DRF/PCA n° 1354/2008, pela autoridade competente.
Cientificada da exigência fiscal em 24/03/2009, fl. 34, a autuada apresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando, em síntese, que:
1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que considerou as compensação não declaradas, conforme indicado no próprio despacho. Portanto, a presente autuação fere direitos da Impugnante, especialmente, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;
2) os processos de restituição e de compensação (13890.000530/200110 e 13888.720639/200884) se encontram em trâmite em grau de recurso administrativo;
3) com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988, teria direito aos valores pagos a maior, em relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 7, de 7 de setembro de 1970;
4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de ferir os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva.
A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 15-29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Julgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas DCOMP, deve-se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não estavam informadas em DCTF.
Impugnação improcedente
Crédito Tributário Mantido
Irresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que:
a)A autuação prescreve que as compensações foram indeferidas pelas razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não observou que, mesmo tendo sido indeferidas as compensações, o mencionado despacho decisório prescreveu o direito de a recorrente interpor o recurso administrativo cabível, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos autos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;
b)É ilegal o lançamento combatido, vez que o imposto com o qual foi compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede o seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo e também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a maior. Nesta linha, que seja declarado nulo o auto de infração que originou o presente processo;
c)A compensação feita pela recorrente com créditos provenientes do pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do IPI que originou o Auto de infração correspondente ao vertente caso, estando tal imposto, dessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco.
Termina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão vergastada para acolher as preliminares de nulidade e, caso não sejam deferidas as preliminares, que seja reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.

É o Relatório.

VOTO
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:58.878Z</date>
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S3­C4T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.005521/2008­22 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.507  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  31 de janeiro de 2012 

Assunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MECANOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO 
EM SALVADOR (BA) 

 

RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção 
de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, 
nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. 

 

 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 
Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente). 

 

 

 

 

 

 

  

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1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO




Processo nº 13888.005521/2008­22 
Resolução nº  3402­000.507 

S3­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: 

Trata­se  de  lançamento  de  oficio,  fls.  27  a  29,  lavrado  contra  a 
contribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário 
do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI,  no  valor  de  R$ 
20.622,29,  incluídos multa de ofício no percentual de 75% e  juros de 
mora calculados até 28/11/2008. 

Na Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento 
fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias 
apurou insuficiência de declaração de IPI – revisão interna, conforme 
termo de constatação interna nº 01. 

Consta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que: 

a) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI 
através de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia 
terem  sido  pagos  indevidamente  com  base  nos  Decretos­Lei  n° 
2.445/88  e  2.449/88,  conforme  Pedidos  de  Ressarcimento  ou 
Restituição Declaração  de Compensação PER/DCOMPs  transmitidos 
em 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005; 

b)os  débitos  do  IPI  referente  aos  períodos  do  3°/dec/05/2003  e  ao 
l°/dec/04/2003,  foram  regularmente  confessados  nas  DCTFs,  fls. 
112/114  e  os  débitos  apurados  nos  períodos  de  março  e  janeiro  de 
2005  foram  parcialmente  declarados,  fls.  115/116,  portanto,  estes 
últimos  serão  exigidos  através  de  lançamento,  acrescidos  de  juros  e 
multa de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96; 

c) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela 
Lei  n°  11.051  de  2004,  estabelece  que  serão  consideradas  não 
declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou 
ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF; 

d)  estas  compensações  foram  indeferidas  pelas  razões  expostas  no 
Despacho  Decisório  DRF/PCA  n°  1354/2008,  pela  autoridade 
competente. 

Cientificada  da  exigência  fiscal  em  24/03/2009,  fl.  34,  a  autuada 
apresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando, 
em síntese, que: 

1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que 
considerou  as  compensação  não  declaradas,  conforme  indicado  no 
próprio  despacho.  Portanto,  a  presente  autuação  fere  direitos  da 
Impugnante,  especialmente,  as  garantias  constitucionais  do 
contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula; 

2)  os  processos  de  restituição  e  de  compensação 
(13890.000530/200110  e  13888.720639/200884)  se  encontram  em 
trâmite em grau de recurso administrativo; 

Fl. 184DF  CARF MF

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Processo nº 13888.005521/2008­22 
Resolução nº  3402­000.507 

S3­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

3)  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  nºs 
2.445  e  2.449,  de  1988,  teria  direito  aos  valores  pagos  a maior,  em 
relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 
7, de 7 de setembro de 1970; 

4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de 
ferir  os  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade,  da 
razoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva. 

A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente 
a impugnação, nos termos do Acórdão nº 15­29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa 
abaixo reproduzo: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005 

COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Julgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas 
DCOMP, deve­se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não 
estavam informadas em DCTF. 

Impugnação improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário 
onde alega, em breve síntese, que: 

a)  A  autuação  prescreve  que  as  compensações  foram  indeferidas  pelas 
razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não 
observou  que,  mesmo  tendo  sido  indeferidas  as  compensações,  o  mencionado  despacho 
decisório prescreveu o direito de a recorrente  interpor o recurso administrativo cabível, nos 
termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos 
autos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula; 

b)  É  ilegal  o  lançamento  combatido,  vez  que  o  imposto  com  o  qual  foi 
compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede 
o seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo 
e também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a 
maior.  Nesta  linha,  que  seja  declarado  nulo  o  auto  de  infração  que  originou  o  presente 
processo; 

c)  A  compensação  feita  pela  recorrente  com  créditos  provenientes  do 
pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do 
IPI  que  originou  o  Auto  de  infração  correspondente  ao  vertente  caso,  estando  tal  imposto, 
dessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco. 

Termina sua petição  recursal  requerendo a  reforma da decisão vergastada para 
acolher  as  preliminares  de  nulidade  e,  caso  não  sejam  deferidas  as  preliminares,  que  seja 
reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a 
maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.  

Fl. 185DF  CARF MF

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Processo nº 13888.005521/2008­22 
Resolução nº  3402­000.507 

S3­C4T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

4

 

É o Relatório. 

 

VOTO

O  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. 

O  “Termo  de  Constatação  Fiscal,  fls.  02/04,  informa  que  as  compensações 
tratadas  nestes  autos  foram  indeferidas  pelas  razões  expostas  no  Despacho  Decisório 
DRF/PCA  n°  1354/2008.  Já  o  despacho  decisório  em  questão  ressalta  que  os  créditos 
pleiteados  pelo  recorrente  e  utilizado  para  compensar  os  débitos  constituídos  nestes  autos, 
estão em discussão no processo nº 13890.000530/2001­10. 

Já me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de 
compensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo 
administrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém 
o crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final. 

Conforme  já  relatado,  os  créditos  financeiros  que  o  sujeito  passivo  pretende 
utilizar para quitar os débitos tributários constituídos nestes autos estão em debate no processo 
nº 13890.000530/2001­10.  

Em  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, 
determinando  que  acoste  cópia  da  decisão  definitiva  proferida  no  processo  nº 
13890.000530/2001­10 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser 
restituído de acordo com a decisão definitiva do processo acima citado. 

Depois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao 
CARF para prosseguimento do rito processual.  

Sala das Sessões, 31/01/2012 

 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

Fl. 186DF  CARF MF

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1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ser intempestivo.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.







Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).



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S3­C4T2 

Fl. 204 

 
 

 
 

1

203 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722251/2009­40 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.950  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2012 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      

Recorrida  DRJ Belém (PA)  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

Ementa: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MATÉRIA  NÃO 
IMPUGNADA  ­  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha 
sido expressamente contestada pelo impugnante. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  por  ser 
intempestivo. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente 

Substituto. 
 
 
 
 
 
 
 
Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 

Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). 

 

  

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Fl. 580DF  CARF MF

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO




Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: 

Trata­se de pedido de ressarcimento de créditos de Cofins Não­
Cumulativa,  formulado  pela  contribuinte  acima  identificada, 
relativos ao 2º trimestre de 2007, no valor de R$ 26.699.060,14. 
Também  constam  dos  autos  declarações  de  compensações 
vinculadas aos créditos em tela. 

A unidade de origem, após a realização de diligência destinada 
a  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o 
Auto  de  Infração  e  relatório  fiscal  de  fls.  279/285,  seguido  do 
despacho decisório de fl. 288 e novamente do parecer/despacho 
decisório  de  fls.  289/291, por  intermédio dos quais  reconheceu 
apenas  parcialmente  o  crédito  invocado,  no  valor  de  R$ 
25.931.310,76,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do 
mesmo.  Foram  os  seguintes  os  fundamentos  adotados  pelas 
autoridades fiscais: 

a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  ( 
Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas  fiscais 
referentes  a  refratários,  posto  que  os  mesmos  não  se 
caracterizam  como  gastos  de  manutenção  de  consumo  rápido, 
visto  que  é  substituído  a  intervalos  superiores  a  1900  dias, 
conforme  laudo  fornecido  pela  empresa  acostado  ao  presente 
feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. 
Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes  referentes  a 
refratários,  uma  vez  que  esses  não  são  considerados  como 
insumos, conforme já exposto acima. 

b)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  DE  INSUMOS 
(OUTROS PARTES E PEÇAS): Foram glosadas as notas fiscais 
referentes  a  peças  e  partes  de  reposição  por  se  tratarem  de 
produtos  não  utilizados  nas  máquinas  e  equipamentos,  para  a 
fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  estando 
assim, em desacordo com o disposto no  inciso II, do art. 3º, da 
Lei 10.833/2003. 

c)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS 
COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso  II 
da  IN  SRF  n°  404/  2004­  as  notas  fiscais  referentes  a  esses 
serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em 
vista não  ter  sido aceitas por  esta  fiscalização como bens  e ou 
serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços. 

d)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  DESPESAS/ENCARGOS 
OBJETO  DE  GLOSA:  Estas  glosas  estão  demonstradas  nas 
planilhas em anexo, denominadas: 

Fl. 581DF  CARF MF

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

3

­ Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado 
para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda 
ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2007; 

­ Demonstrativo Ativo  Imobilizado maio/2004  a  dez/2005,(1/48 
avos); 

­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006, 
jan/2007 a dez/2007, (1/12 avos); 

­  Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo 
Imobilizado),  abril/2007,  maio/2007  e  junho/2007,  elaborados 
por  esta  fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de 
depreciação  acelerada  incentivada  e  os  que  foram  objeto  de 
glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto 
no  art.  1º  ,  §  2º,  I,  da  IN  457/04,  Lei  nº  11.196/2005,  Dec. 
5.789/2006  e  Dec.  5.988/2006,  como  também  as  edificações  e 
instalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos  para  a 
apuração  do  crédito,  a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme 
disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada (2 
anos) 1/24 avos por mês. 

Cientificada do Auto de Infração em 13/06/2011 (AR à fl. 388) a 
interessada  apresentou  em  02/08/2011  a  impugnação  de  fls. 
317/385, na qual alega: 

a)  Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como 
insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar 
glosas  particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los 
como despesas que não se  enquadram como de manutenção de 
consumo rápido, considerando­se sua substituição em intervalos 
maiores  que  1900  (mil  e  novecentos)  dias  e  glosa  dos 
desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a 
estes  últimos  a  qualidade  de  insumos;  2)  glosa  dos  créditos 
advindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de 
2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição,  conquanto 
fossem  reconhecidamente  aplicadas  às  máquinas  aplicadas 
diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, 
pois,  em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3) 
Glosara­se,  outrossim,  créditos  gerados  pelos  serviços 
empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de 
que  não  se  enquadrariam  como  bens  ou  serviços  aplicados  ou 
consumidos  na  produção  dos  bens  destinados  à  venda,  o  que 
estaria em dissonância com o art. 8º, §4°,  inciso II, da IN SRF 
404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a 
despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na 
fabricação  de  produtos  destinados  à  Venda  ou  Prestação  de 
Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a 
dez/2005, bem como de  janeiro/2007 a dezembro/2007, e ainda 
oriundos  da  depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos 
produtos  glosados,  por  suposta  inadequação  ao  prescrito  pelo 
art. 1º , § 2°, inc. I  , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 
5789/2006,  Decreto  5988/2006,  e  edificações  e  instalações 
alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito  apurado 

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Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 207 

 
 

 
 

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desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei 
11.488/2007. 

b) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, 
a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao 
processo  produtivo,  particularmente  o  de  transporte  e  co­
processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de 
um  resíduo  gasto,  consumido,  incorporado  ao  alumínio  final 
produzido.  Naturalmente,  que  não  poderia  furtar­se  a 
impugnante  do  creditamento  dos  valores  desembolsados  com  o 
transporte  destes  rejeitos,  que  são  sabidamente  inerentes  ao 
processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por  pessoa 
jurídica como a requerente. Os dispêndios com este  transporte, 
são, portanto,  irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio 
há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da 
Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos 
serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se 
de produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril 
do  alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do 
alumínio  fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem 
sim  desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o 
alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que 
a legislação que veicula a não­cumulatividade prescinda de tais 
exigências  para  assegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos. 
Ora,  com  toda  a  necessidade  de  que  tais  insumos  sejam 
empregados  de modo  direto,  na  geração  do  alumínio  final  que 
será  objeto  de  exportação,  não  se  vê  como  possamos  acatar  a 
glosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como, 
igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de 
aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados 
enquanto serviços creditáveis. 

c) Aduz­se no  termo de Encerramento de Ação Fiscal,  e  razões 
anexas  ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos 
produtos  compostos  de  materiais  refratários,  tal  e  qual  os 
desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de 
ser  glosados,  em  vista  inclusive  do  que  dispõem  normas 
complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­
cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a 
interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar 
que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a 
de  que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao 
crédito  não­cumulativo  de  COFINS  caso  tivesse  sido 
enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o 
tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente 
optou  por  qualificar  o  "material  refratário"  como  insumo.  e  a 
rigor, segundo a legislação regente da não­cumulatividade para 
o  COFINS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  que  seja 
considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo 
imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­ 
cumulativo.  A  propósito,  de  há  muito  nossa  Corte  Especial,  o 
STJ  vem  considerando,  embora  não  especificamente  para  o 

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Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 208 

 
 

 
 

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regime  da  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao 
creditamento, por se enquadrar como "material intermediário": 

d)  Outrossim,  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  à  vista  das 
normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se 
incorporarem ao  produto  final,  sendo uma decorrência  natural 
do  processo  de  industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do 
direito  de  crédito  não­cumulativo  de  COFINS  relativo  aos 
valores  de  aquisição  dos  mesmos.  Muito  pelo  contrário,  as 
razões apontadas endossam a  inclusão do material refratário e 
dos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas 
reembolsáveis via créditos de COFINS não­cumulativas, até pela 
natureza  estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à 
indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos 
refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de 
redução,  aos  vapores  alcalinos,  ciclos  de  temperaturas  e  o 
resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento 
de  carbono,  de  sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e 
contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado  e 
comercializado.  Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a 
legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste 
e a não  integração ao processo de  industrialização do produto 
final  respectivo.  Curioso,  aliás,  a  Fiscalização  aduzir  que  "o 
desgaste  desses  materiais  está  ligado  às  despesas  com  a 
manutenção  do  equipamento  em  perfeito  funcionamento, 
constituindo  um  dos  itens  obrigatórios  dos  orçamentos  das 
indústrias".  Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se  vê  que  ­ 
não  é  pelo  fato  de  sofrer  desgaste  que  o  produto  deixa  de  ser 
qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de 
industrialização do produto  final, principalmente quando, como 
no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação 
direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional. 

e)  Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo 
produtivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de 
Alumínio  dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em 
contato  com  os  ânodos.  Tais  íons  dissolvidos  desencadeiam  o 
fenômeno  designado  por  "back  reaction",  no  qual  parte  do 
alumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do 
ânodo.  Indiscutível,  portanto,  que  o  Ânodo  como  o  coque 
calcinado  de  petróleo  e  as  formas,  filtros,  refratários,  o  RGC, 
Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  tem  contato 
direto  com  o  alumínio  líquido,  desencadeado  por  meio  de  sua 
reação físico ­ química, e são aplicados diretamente/desgastados 
no  processo  produtivo.  Logo,  não  há  como,  tecnicamente, 
recusar à  impugnante o direito ao crédito de COFINS sobre os 
dispêndios com o transporte dos mesmos. 

f)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo 
Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens 
adquiridos  com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver 
acertadamente  considerado  a  requerente  que  os  valores  gastos 
na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros 
incorporados  ao  ativo  imobilizado  devem  ser  recuperados 

Fl. 584DF  CARF MF

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Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 209 

 
 

 
 

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enquanto  créditos  dedutíveis  das  bases  apuratórias  da 
Contribuição  a  COFINS,  logo  descabe,  igualmente,  a  glosa 
sobre o ativo imobilizado.  

 g)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a 
completa  ausência  de  amarras,  restrições,  condicionantes  ao 
direito  de  desconto  de  créditos  sobre  os  valores  de COFINS  a 
pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo 
contribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na 
prestação  de  serviços  e  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes,  ensejam  os  descontos.  Mesmo  analisando  as 
Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de 
regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto 
de  créditos  de  COFINS  sobre  certas  despesas,  aquisições  e 
dispêndios,  não  há  discrepância  relevante  que  justifique  a 
manutenção das glosas ora questionadas.  

h) Cabe voltar­nos  com maior detença à glosa das máquinas e 
equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu 
ativo  imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou 
estranheza,  considerando,  de  plano,  a  permissão  constante  da 
Lei 10.833/2003. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 
31  da  Lei  n°  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  instituiu 
depreciação  acelerada  incentivada  e  desconto  da Contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para 
aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas 
estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de 
atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM. A  querela  reside  no 
fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não 
menos que a  totalidade dos  créditos gerados sobre maquinas e 
equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da 
requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria 
observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, 
não  teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de 
apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as 
máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado 
do RECAP, utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional 
dos  1/12  sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos 
adquiridos  no  período  auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data 
vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade 
Fazendária  é que a postulante,  por uma questão de  tempo real 
de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu 
processo  de  industrialização,  não  se  apropria  de  tais  créditos 
automaticamente,  de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é 
evidente  que  a  conduta  apontada  no  Auto,  seria,  como  é, 
impraticável. Ante  tal  quadro, o mínimo que se poderia aceitar 
para  a  pretensa manutenção  das  glosas,  seria  a  demonstração 
por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se 
apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e  equipamentos 
adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem 
observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. 
A  ocorrência  supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é 
inexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação 
ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, 

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Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 210 

 
 

 
 

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como  ainda  não  fora  minimamente  exposta  pela  autoridade 
fazendária,  pelo  que,  consoante  as  decisões  colacionadas 
alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente 
desconstituídas. Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta  exposição 
declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido 
reconhecido benefício para  tais  itens na medida em que não se 
enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos, volvidos ao 
Ativo  Imobilizado, empregados na  fabricação de produtos para 
venda,  restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas, 
instrumentos,  construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam, 
segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol 
de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o 
ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma 
clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam 
estes  itens  específicos,  ao  menos  referidos  em  uma  planilha 
anexa  ao  Auto  de  Infração  que  permita  à  postulante 
compreender  o  porquê  da  desconsideração  de  tais máquinas  e 
equipamentos defendo­se objetivamente de tais glosas. O que se 
tem por  certo  é que os  itens qualificados pela postulante  como 
máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado 
e  empregados  na  produção  do  alumínio  destinado  à  venda, 
respeitada  a  periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O 
Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não 
somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume 
mais uma glosa descabida. 

i) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário 
relativo  ao  regime da  não­cumulatividade aplicado à COFINS, 
concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não­
cumulatividade  originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­
lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. 
Estendeu­o  pela  EC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua 
regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia 
sido  levado  a  efeito  antes  da  EC,  pela  Lei  ordinária 
10.833/2003,  que  não  apenas  elencara  quais  setores  da 
economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre 
determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara 
quais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em 
outros  termos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em 
nível  infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada 
ontologicamente  na  Constituição  Federal,  já  é  setorizada  e 
parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica 
nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas 
específicas  despesas  inerentes  à  sua  atividade  produtiva,  de 
sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e 
de  exegese  clara.  Não  há  como  nem  porque,  seja  à  luz  da 
Constituição,  seja à  luz da aludida  lei  ordinária,  reduzir ainda 
mais  sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações 
extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente 
interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva 
nem  negativamente.  No  caso  vertente,  convém  ressaltar  que  a 
impugnante fora extremamente conservadora na medida em que 
seguira  religiosamente  as  disposições  da  Lei  10.833, 
apropriando­se dos  créditos gerados apenas pelas aquisições  e 
despesas  de  aplicação  direta  listadas  nos  diplomas  legais, 

Fl. 586DF  CARF MF

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S3­C4T2 
Fl. 211 

 
 

 
 

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conquanto seja  irrefutável a natureza imperativa e  irrestrita do 
comando  constitucional  pós  EC  42/2003  ­  para  os  setores 
previstos  em  lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas. 
Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra 
as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária. 

j)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a 
escrita  contábil  da  Albrás  do  período,  e  as  razões  de  glosa 
suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é 
a  de  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados 
como  insumos  de  aplicação  direta  e  efetiva  no  processo 
produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico. 

Cientificada  do  Parecer/Despacho  Decisório  nº  634/2011  em 
08/08/2011  (AR  à  fl.  386/387)  a  interessada  apresentou  em 
08/09/2011  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  389/443, 
na qual, em síntese, alega: 

a)  Recebeu  um  DARF  com  valor  principal  de  R$3.179.586,20 
(três milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e 
seis  reais  e  vinte  centavos)  e  valor  total  de  R$  4.887.659,90 
(quatro  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  sete  mil,  seiscentos  e 
cinquenta e nove reais e noventa centavos). 

b) Não compreende o porquê do valor cobrado, uma vez que o 
valor principal não corresponde à diferença do crédito que não 
foi reconhecido, pois a empresa pediu R$ 26.699.060,14 vinte e 
seis  milhões,  seiscentos  e  noventa  e  nove mil,  sessenta  reais  e 
catorze centavos) e obteve direito creditório de R$25.931.310,76 
(vinte e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil,  trezentos e 
dez reais e setenta e seis centavos). 

c)  Preliminarmente,  é  necessário  atentar  para  a  nulidade  da 
cobrança  e,  consequentemente,  do  processo,  visto  que  não  foi 
dado ao contribuinte entender o valor cobrado no DARF que em 
muito supera a diferença entre o crédito pleiteado e o deferido, 
que é de apenas R$ 767.749.38 (setecentos e sessenta e sete mil, 
setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Valor 
bem  abaixo  dos  R$  4.887.659,90  (quatro milhões,  oitocentos  e 
oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa 
centavos)  cobrados,  o  que  configura,  sem  maiores  discussões, 
cerceamento de defesa. 

d)  A  partir  de  análise  atenta  do  DARF  referente  ao  Parecer 
SEORT/DRF/BEL  n.  634/2011  verifica­se  que  a  Autoridade 
Fazendária  ao  exigir  uma  suposta  diferença  de  créditos  da 
ordem de R$ 4.887.659,90 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e 
sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), 
deixou de  esclarecer as  razões de  tão  elevado valor,  vez que a 
diferença entre o crédito pleiteado e o deferido seria de apenas 
R$  767.749,38  (setecentos  e  sessenta  e  sete  mil,  setecentos  e 
quarenta  e  nove  reais  e  trinta  e  oito  centavos).  Cumpre­nos, 
portanto, enfatizar que a alegação de cerceamento de defesa no 
caso  em  espécie,  não  é  meramente  graciosa,  ou  artificial, 
porquanto  se  encontra  de  todo evidente a  total  impossibilidade 

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Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 212 

 
 

 
 

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de  defender­se  a  empresa  recorrente  com  segurança  face  aos 
termos do Parecer SEORT/DRF/BEL n. 634 de 06/07/2011. 

e)  Os  Nobres  Fiscais  limitaram­se  a  concluir  pelo  provimento 
parcial do direito creditório, em valor muitíssimo aproximado ao 
pleiteado,  cobrando,  porém,  um  saldo  de  crédito  insuficiente 
estratosfericamente  superior  à  essa  diferença,  sem  explicar  a 
razão de tal aritmética , tornando inviável o exercício de defesa 
por parte da contribuinte. 

f)  Faz­se  mister  compreender  a  razão  jurídica  e  fática  que 
motivou  o  valor  cobrado de Ft$  4.887.659,90  (quatro milhões, 
oitocentos  e  oitenta  e  sete  mil,  seiscentos  e  cinquenta  e  nove 
reais  e  noventa  centavos)  para  que  para  cada  argumentação 
e/ou  prova,  a  contribuinte  possa  contradizer  em  sua  defesa,  e, 
desse  modo,  gozar  plenamente  do  direito  fundamental  ao 
contraditório,  contido  na  Constituição  da  República,  em  seu 
artigo  5º  ,  inciso  LV,  como  corolário  do  princípio  do  devido 
processo legal. 

g)  Manifesto  o  cerceamento  de  defesa  traduzido  no  parecer 
normativo SEORTE/DEL/BEL N° 634, de 06/07/2011. A vertente 
manifestação tem por objeto garantir que a inconformidade seja 
manifestada com o mínimo de segurança acerca dos valores que 
estão sendo negados pela Administração. 

h) Constituindo­se o contraditório na garantia processual de que 
o  processo  judicial  e  administrativamente  são  necessariamente 
bilaterais, no sentido de que a cada ato praticado por uma das 
partes, deverá suceder oportunidade para que a outra deste tome 
conhecimento, ou sobre o mesmo se manifeste tempestivamente, 
seu grau de importância sobreleva­se na fase instrutória. 

i)  No  caso  vertente,  a  ofensa  ao  princípio  em  questão,  com  o 
devido  respeito,  advém  da  noticiada  impossibilidade  em 
detrimento da contribuinte de identificar claramente o que gerou 
o valor cobrado pela autoridade fazendária. 

j) Não basta, portanto, que a empresa tome ciência do Parecer 
634/2011  para  configurar­se  a  obediência  ao  princípio  em 
comento,  é  absolutamente  necessário  que  o  conteúdo  deste 
revele as fundamentações com que arrima a conclusão para que 
possam ser refutadas oportunamente. 

k) Nulo, portanto, o parecer SEORT/DRF/BEL n. 634/2011, ora 
discutido,  demandando  o  reconhecimento  da  ilegitimidade  da 
decisão  de  deferimento  parcial  do  crédito  de  COFINS  NÃO 
CUMULATIVO ­ Exportação apurado no 2º  trimestre de 2007, 
em vista da mais absoluta ausência de exposição dos motivos do 
Relatório  de  Diligência  Fiscal  que  assim  embasou  Parecer 
SEFIS/DRF/BELÉM n.  322/2011  em  relação  ao  valor  cobrado 
no DARF em anexo. 

l)  No  mérito,  por  cautela,  caso  não  se  aceite  as  preliminares 
esposadas, o que não se acredita, cabe destacar que a empresa 
pressupõe  que  foi  incluído  no  DARF  valores  de  encargos  de 

Fl. 588DF  CARF MF

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Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 213 

 
 

 
 

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atualização de débitos objeto das compensações que se presume 
possam  ter  sido  considerados  aplicados  inadequadamente  pela 
Requerente. 

m)  Ocorre  que  se  tomarmos  por  correta  a  presunção  acima 
suscitada,  permanecerão  pelo  menos  dois  problemas 
fundamentais: 

­ O  primeiro  seria  a  completa  inexistência  destas  importâncias 
relativas  a  encargos  sobre  o  valor  dos  débitos  lançados  nas 
DCOMP,  o  que  torna  impossível  à  Requerente  formular 
justificativas,  contestar  razões  ou  se  manifestar  sobre  valores 
considerados  aquém  ou  além  do  devido,  se  estes  valores 
simplesmente não foram explicitados pela Fiscalização. 

­ O  segundo  é  que  ainda  que  por  hipótese,  admitir­se  ter  sido 
realmente  diferença  de  encargos  /atualização  de  débitos 
compensados o motivo que ensejou a soma constante do DARF 
que  fora  encaminhado  à  Impugnante  o  objeto  declarado 
ilegítimo  da  Fiscalização  não  fora  esse.  Não  se  buscou 
exatamente  por  isso,  e  em  momento  algum  a  contribuinte  fora 
indagada a este respeito, não se buscou examinar quais débitos 
teriam  sido  alcançados  pelas  compensações  informadas/  nem 
muito menos  eventuais  explicações  sobre  divergências  entre  os 
valores  apurados  e  os  valores  lançados  nas  DCOMP  como 
compensáveis com crédito reconhecido. 

A  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­23225,  de  11  de  outubro  de 
2011, cuja ementa abaixo reproduzo: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

IMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.  

A  petição  contestatória  apresentada  intempestivamente  não 
instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  nem  comporta 
julgamento de primeira instância. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 

A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar 
a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de 
dispositivos que integram a legislação tributária. 

PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não 
possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a 

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Processo nº 10280.722251/2009­40 
Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 214 

 
 

 
 

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legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código 
Tributário Nacional. 

PAF. PERÍCIA. REQUISITOS. 

Considera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  deixa  de 
atender  aos  requisitos  previstos  no  art.  16,  IV,  do  Decreto  nº 
70.235/1972. 

COFINS NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS. 

No  cálculo  da  Cofins  Não­Cumulativa  somente  podem  ser 
descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a 
insumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou  consumidos 
diretamente  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à 
venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, 
ainda,  sobre  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica 
domiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou 
fabricação do produto. 

COFINS  NÃO­CUMULATIVA.  ATIVO  IMOBILIZADO. 
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. 

Na  não­cumulatividade  da  Cofins,  a  pessoa  jurídica  pode 
descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação 
e  amortização,  incorridos  no  mês,  relativos  a  máquinas, 
equipamentos e outros bens  incorporados ao ativo  imobilizado, 
adquiridos  no  País  para  utilização  na  produção  de  bens 
destinados à venda.. 

Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o 
sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos 
apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. 

Termina  sua  peça  recursal  requerendo  integral  provimento  ao  seu  recurso 
para seja acolhidas as  razões constantes no recurso voluntário, para o  fim de desconstituir as 
glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como 
dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a 
apreciar. 

Compulsando os autos, nota­se que a deliberação repelida teve como razão de 
decidir:  a  intempestividade  da  peça  impugnatória;  a  falta  de  comprovação  da  violação  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa  e  a  correta  aplicação  da  valoração  dos  créditos  e  débitos  a 
serem compensados. 

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Acórdão n.º 3402­001.950 

S3­C4T2 
Fl. 215 

 
 

 
 

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No  recurso  voluntário,  o  recorrente  se  manifesta  apenas  quanto  as  glosas 
efetuadas pela Autoridade Fiscal quando da análise de seu pedido de ressarcimento. Não tece 
uma única linha sobre a intempestividade, sobre o cerceamento do direito de defesa ou sobre a 
valoração dos débitos e créditos que pretendia compensar. 

Sabemos que o art. 17 do Decreto 70235/72 determinar a necessidade de que 
toda matéria  objeto  da  lide  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  recorrente  no  recurso 
apropriado,  caso  contrário,  considerar­se­á  não  recorrida,  dando  origem  à  preclusão 
consumativa e a consequente definitividade do conteúdo da decisão anterior. Portanto, matéria 
não contestada resta petrificada no âmbito administrativo. Esse axioma visa manter a paz social 
e dar segurança jurídica aos administrados. 

Partido desta premissa, compulsando o recurso voluntário com toda a atenção 
que  sempre  merece,  identifico  que  a  intempestividade  da  manifestação  de  inconformidade 
declarada  pelo  Órgão  julgador  não  foi  matéria  daquela  peça  recursal.  Logo,  entendo  que  a 
decisão proferida pela Delegacia de Julgamento se tornou definitiva na esfera administrativa. 

Reproduzindo a decisão de primeira instância, a ciência do indeferimento do 
pedido  de  ressarcimento  se  deu  em  13/06/2011  e  a  manifestação  de  inconformidade  foi 
protocolada em 02/08/2011, mais de trinta dias da ciência do despacho denegatório. 

Portanto  é  claro  e  evidente  que  o  sujeito  passivo  perdeu  seu  direito  de 
recorrer administrativamente pelo decurso do prazo legal. 

As  outras  matérias  suscitadas  no  recurso  voluntário  encontram­se 
prejudicadas pela inação do sujeito passivo junto à administração tributária tempestivamente. 

Forte  nestes  argumentos,  nego  provimento  ao  recurso  em  face  da 
intempestividade  da  manifestação  de  inconformidade  que  petrificou  a  decisão  do  despacho 
decisório.  

 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2012 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

           

 

           

 

 

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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      <str>RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.



Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).







RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 4º trimestre de 2006 no montante de R$ 7.466.862,51. Também consta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos em tela.
A unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 214/220), seguido do despacho decisório de fl. 222, do parecer de fls. 224/226 e novamente do despacho decisório de fl. 227, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 7.000.325,34, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:
a) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.
b) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.
c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas:
-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006;
- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);
- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos);
-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), abril/2006, maio/2006 e junho/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.
Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 246/316, na qual alega:
a) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de outubro de 2006 a dezembro de 2006, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.
b) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC  rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.
c) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material refratário" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como "material intermediário":
d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.
e) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.
f) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.
g) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.
h) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.
i) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22563 de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.
PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.
PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.
No cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.
Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.
Ressalto que não houve pedido de perícia.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.
É o relatório.


VOTO
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S3­C4T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722256/2009­72 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.491  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  27 de novembro de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      

Recorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA) 

 

RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção 
de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, 
nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. 

 

 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos 
Cassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, 
Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). 

 

 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 438DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO




Processo nº 10280.722256/2009­72 
Resolução nº  3402­000.491 

S3­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Com  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso 
voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: 

Trata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não 
Cumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos 
ao  4º  trimestre  de  2006  no  montante  de  R$  7.466.862,51.  Também 
consta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos 
em tela. 

A  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a 
apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de 
infração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  214/220),  seguido  do  despacho 
decisório  de  fl.  222,  do  parecer  de  fls.  224/226  e  novamente  do 
despacho  decisório  de  fl.  227,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu 
apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 7.000.325,34, 
homologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram 
adotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes 
fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: 

a)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) 
OBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a 
refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de 
manutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos 
superiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa 
acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa 
estão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes 
referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como 
insumos, conforme já exposto acima. 

b)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO 
INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n° 
404/ 2004­ as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação 
em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta 
fiscalização  como  bens  e  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na 
prestação de serviços. 

c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO 
DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo 
denominadas: 

­Relação  Notas  Fiscais  de  Bens  glosados  do  Ativo  Imobilizado  para 
Utilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na 
Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006; 

­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); 

­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006,  (1/12 
avos); 

­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado), 
abril/2006, maio/2006 e junho/2006, elaborados por esta fiscalização, 
para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  acelerada 
incentivada  e  os  que  foram  objeto  de  glosa,  por  se  tratarem  de 
produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, 

Fl. 439DF  CARF MF

Impresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2

5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10280.722256/2009­72 
Resolução nº  3402­000.491 

S3­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

e  II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como  também as 
edificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos 
para  a  apuração  do  crédito,  a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme 
disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007. 

Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação 
de inconformidade de fls. 246/316, na qual alega: 

a) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a 
Fiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas 
particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas 
que  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, 
considerando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil 
e  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de 
refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 
2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  outubro  de 
2006 a dezembro de 2006, mormente de peças e partes de  reposição, 
conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas 
diretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, 
em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se 
outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos 
alvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como 
bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens 
destinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, 
inciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos 
relacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para 
emprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação 
de  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  outubro/2006, 
novembro/2006  e  dezembro/2006,  e  ainda  oriundos  da  depreciação 
acelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por  suposta 
inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 
11.196/2005, Decreto  5789/2006, Decreto  5988/2006,  e  edificações  e 
instalações  alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito 
apurado  desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei 
11.488/2007. 

b)  Ponto  fundamental  é  o  da  definição  e  amplitude  conceitual 
dispensadas  aos  insumos  que  gerariam  o  crédito  da  Contribuição  e, 
centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente 
é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que 
igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a 
estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos 
das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e 
comercializa.  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como 
insumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente 
empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo 
produtivo, particularmente o de transporte e co­processamento de RGC 
– rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, 
incorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não 
poderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores 
desembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente 
inerente  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por 
pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, 
são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que 
ser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da 

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Borra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho 
Eletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos 
serviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se  de 
produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, 
são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim 
desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em 
produção,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que 
veicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para 
assegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos.  Ora,  com  toda  a 
necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na 
geração  do  alumínio  final  que  será  objeto  de  exportação,  não  se  vê 
como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em 
voga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de 
aplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto 
serviços creditáveis. 

c) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas 
ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos 
compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o 
transporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista 
inclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento 
garantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante 
a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que 
a  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que 
considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­
cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela 
requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação 
é  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  "material 
refratário"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da 
não­cumulatividade  para  o  PIS/PASEP,  não  há  diversidade  de 
tratamento  de  vez  que  seja  considerando  como  insumo  seja 
considerando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao 
crédito não­ cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, 
o  STJ  vem considerando,  embora  não  especificamente  para  o  regime 
da  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento, 
por se enquadrar como "material intermediário": 

d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas 
internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao 
produto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de 
industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­
cumulativo  de  PIS/PASEP  relativo  aos  valores  de  aquisição  dos 
mesmos.  Muito  pelo  contrário,  as  razões  apontadas  endossam  a 
inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no 
rol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  PIS/PASEP  não­
cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação 
peculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos 
refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de 
redução, aos  vapores alcalinos,  ciclos de  temperaturas  e o  resultante 
esforço mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de 
sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes 
materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há 
que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência 
entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do 
produto  final  respectivo. Curioso, aliás,  a Fiscalização aduzir que  "o 

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desgaste desses materiais  está  ligado às  despesas  com a manutenção 
do equipamento em perfeito  funcionamento, constituindo um dos itens 
obrigatórios  dos  orçamentos  das  indústrias".  Examinando­se  o 
arquétipo legal bem se vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o 
produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo 
de industrialização do produto final, principalmente quando, como no 
caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao 
processo, como é a exigência infraconstitucional. 

e)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo 
Imobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos 
com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente 
considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, 
inclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo 
imobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das 
bases  apuratórias  da  Contribuição  ao  PIS/PASEP,  logo  descabe, 
igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.  

f)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a  completa 
ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto 
de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens 
ou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente, 
sejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou 
fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive 
combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando 
as  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de 
regulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de 
créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, 
não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas 
ora questionadas.  

g)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e 
equipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo 
imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, 
considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O 
Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 
de  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e 
desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo 
de  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por 
pessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas 
das  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela 
reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado 
não  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e 
equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da 
requerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria 
observado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não 
teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do 
crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos 
adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés 
da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas 
e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, 
data  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade 
Fazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de 
depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo 
de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, 

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de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta 
apontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o 
mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, 
seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, 
efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos 
adquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a 
periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência 
supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do 
processo  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e 
equipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora 
minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante 
as  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser 
inteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta 
exposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido 
reconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se 
enquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo 
Imobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, 
restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, 
construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a 
inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e 
equipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento 
aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da 
razão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, 
ao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que 
permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais 
máquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O 
que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como 
máquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e 
empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a 
periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se 
desincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em 
cerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa 
descabida. 

h)  Transcreve  o  que  identifica  como  o  entendimento  doutrinário 
relativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao  PIS/PASEP, 
concluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­
cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando­lhes com 
precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela 
EC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à 
legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes 
da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais 
setores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos 
sobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara 
quais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em  outros 
termos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em  nível 
infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na 
Constituição  Federal,  já  é  setorizada  e  parcial,  atinge  alguns  nichos 
específicos  da  atividade  econômica  nacional  e  lhes  faculta  a 
apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas  inerentes 
à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já 
é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja 
à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda 
mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas 
de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e 

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que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No 
caso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente 
conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições 
da  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas 
aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, 
conquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do 
comando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em 
lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, 
amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita 
posição doutrinária. 

i)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem 
suplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita 
contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. 
Fiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva 
utilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação 
direta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já 
indicando Assistente técnico 

A  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade 
procedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­22563  de  09  de  agosto  de  2011,  cuja 
ementa abaixo transcrevo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

PAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a 
argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que 
integram a legislação tributária. 

PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não 
possuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação 
tributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário 
Nacional. 

PAF. PERÍCIA. REQUISITOS. 

Considera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender 
aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. 

PIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. 

No  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados 
créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim 
entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam 
incluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados 
por pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto. 

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PIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO. 
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. 

Na  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar 
créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, 
incorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens 
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização 
na produção de bens destinados à venda. 

Descontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o 
sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos 
apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. 

Ressalto que não houve pedido de perícia. 

Termina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para 
seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas 
objeto do despacho decisório, objeto desta lide. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. 

A  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como 
dos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a 
apreciar. 

A Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que 
para serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na 
produção  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo 
CST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia 
não se subsumirem a regra acima descrita. 

Neste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de 
rejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de 
borra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos 
industriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas 
e equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações. 

Inconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso 
detalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte 
de  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque 
industrial. 

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 Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na 
apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota 
uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal 
abrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de 
produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. 

Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos 
referentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado 
como  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a 
possibilidade de aproveitamento do crédito. 

Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade 
de  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios 
realizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de 
beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o 
transporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da 
eventual inexistência desses gastos. 

Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as 
edificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o 
prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. 

Após  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para 
prosseguimento do rito processual. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 27/11/2012 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

 

Fl. 446DF  CARF MF

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5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. Verificada a contradição apontada, devem os embargos serem acolhidos para saná-la.</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios apresentados pela Engepack Embalagens São Paulo-SP nestes autos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Substituto.  Sílvia de Brito Oliveira- Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1.146 

 
 

 
 

1

1.145 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.003675/2007­84 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­001.882  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2012 

Matéria  IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. 

Embargante  ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO­SP 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 10/10/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 
01/10/2004 a 31/12/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. 

Verificada a contradição apontada, devem os embargos serem acolhidos para 
saná­la. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e  acolher  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela  Engepack  Embalagens  São  Paulo­SP 
nestes autos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto. 

 

Sílvia de Brito Oliveira­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Sílvia  de  Brito 
Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais  (Suplente), João 
Carlos  Cassuli  Júnior,  Francisco  Maurício  e  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente 
Substituto) 

 

Relatório 

  

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13
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9.
00

36
75

/2
00

7-
84

Fl. 1146DF  CARF MF

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ILHO




  2

Trata­se  de  embargos  de  declaração  ao Acórdão  n°  2202­00.142,  de  03  de 
junho  de  2009,  apresentados  pela  pessoa  jurídica  qualificada  nestes  autos  para  apontar  a 
ocorrência de contradição entre a decisão e seus fundamentos.  

Aduziu  a  embargante  que,  conquanto,  no  voto  condutor  do  Acórdão 
embargado,  tenha­se reconhecido que a decisão definitiva sobre o direito ao creditamento do 
IPI na aquisição de insumos isentos fora proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(CSRF)  em  23  de  janeiro  de  2006,  o  provimento  parcial  para  cancelar  a  multa  somente 
alcançou  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  fevereiro  de  2006,  embora  a  decisão 
irrecorrível seja anterior ao encerramento do período de apuração de janeiro de 2006. 

Ao final, a embargante solicitou que sejam acolhidos seus declaratórios para 
que  cancelada  a multa  de  ofício  incidente  sobre  o  IPI  apurado  a  partir  de  janeiro  de  2006, 
inclusive. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira 

Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  considerando  que  foram 
propostos  por  parte  legítima,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), deles conheço. 

Compulsando  os  autos,  constata­se  que,  com  efeito,  há  contradição  no 
Acórdão embargado, pois, está posto nos autos, inclusive com lavratura de um auto de infração 
específico de acordo com o período de apuração do tributo, que, a partir de outubro de 2004, o 
período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passou a ser mensal, no 
voto  condutor do Acórdão ora  embargado,  registra­se  a  existência de decisão  irrecorrível no 
âmbito do proccesso  administrativo  fiscal  anterior  ao  encerramento do período de  janeiro de 
2006, entretanto, cancela­se a multa para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 
2006. 

Destarte,  sendo  patente  a  contradição  entre  o  voto  e  seus  fundamentos, 
impõe­se  que  se  acolham  os  embargos  declaratórios,  com  efeitos  infringentes,  para,  com 
fundamento no art. 486, inc. II, “a”, do Decreto n° 4.544, de 2002, se cancelar a multa de ofício 
incidente  sobre o  tributo  lançado  a partir  dos  fatos  geradores  ocorridos  em  janeiro  de 2006, 
inclusive. 

 Concluindo, voto por acolher os embargos declaratórios apresentados, com 
efeitos  infringentes,  para  substituir  a  parte  final  do  último  parágrafo  do  voto  condutor  do 
Acórdão n° 2202­00.142, de 03 de junho de 2009, por: (...) cancelar a multa de ofício aplicada 
em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  janeiro  de  2006,  inclusive.,  e,  dessa 
forma, sanar a contradição verificada. 

É como voto. 

 

Fl. 1147DF  CARF MF

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ILHO



Processo nº 13839.003675/2007­84 
Acórdão n.º 3402­001.882 

S3­C4T2 
Fl. 1.147 

 
 

 
 

3

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 1148DF  CARF MF

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ILHO


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