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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 28/02/1999, 30/03/1999, 30/04/1999, 30/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 28/02/2000, 30/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 30/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 30/03/2001, 30/04/2001, 30/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001
DESISTÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO. ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso voluntário, bem como, quanto à parte remanescente, havendo informação fiscal de extinção do crédito tributário em face de superveniente decisão judicial, tem-se que há a perda do objeto do recurso com a renúncia à irresignação, impondo-se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos termos do art. 78, do RI-CARF.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR</str>
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      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso.

(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto

(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator

Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.




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S3­C4T2 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.001093/2004­75 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.429  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de julho de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  TV VALE DO PARAÍBA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data  do  fato  gerador:  28/02/1999,  30/03/1999,  30/04/1999,  30/05/1999, 
30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999,  31/10/1999,  30/11/1999, 
31/12/1999,  31/01/2000,  28/02/2000,  30/03/2000,  30/04/2000,  31/05/2000, 
30/06/2000,  31/07/2000,  30/08/2000,  30/09/2000,  31/10/2000,  30/11/2000, 
31/12/2000,  31/01/2001,  28/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  30/05/2001, 
30/06/2001,  31/07/2001,  31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001,  30/11/2001, 
31/12/2001 

DESISTÊNCIA  PARCIAL.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RECURSO. ART. 78 DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. 

Tendo o contribuinte desistido de parte da discussão contida em seu recurso 
voluntário,  bem  como,  quanto  à  parte  remanescente,  havendo  informação 
fiscal  de  extinção  do  crédito  tributário  em  face  de  superveniente  decisão 
judicial,  tem­se  que  há  a  perda  do  objeto  do  recurso  com  a  renúncia  à 
irresignação,  impondo­se o não conhecimento das matérias pelo CARF, nos 
termos do art. 78, do RI­CARF. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não 
conhecer do recurso voluntário em face da desistência do recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho– Presidente Substituto 

  

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13
88

4.
00

10
93

/2
00

4-
75

Fl. 194DF  CARF  MF

Impresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR




  2

 

(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior ­ Relator 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO 
ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO 
D’EÇA,  PEDRO  SOUSA  BISPO  (Suplente),  FENELON  MOSCOSO  DE  ALMEIDA 
(Suplente),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  FRANCISCO MAURICIO  RABELO DE 
ALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente, 
justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA. 

 

 

Fl. 195DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 13884.001093/2004­75 
Acórdão n.º 3402­002.429 

S3­C4T2 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração, relativo à Contribuição para o 
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, lavrado em 28/04/2004, perfazendo o total de 
R$427.040,57, incluídos o principal e juros de mora, estes calculados até março/2004. 

Como bem narra  a DRJ,  a  infração  apurada  consta do Termo de Descrição 
dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 82/83 na seguinte dicção: 

“001 – COFINS 

FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS 

Lançamento formalizado para evitar os efeitos da decadência estando 
sua  exigibilidade  suspensa  em  virtude  de  ação  judicial  (processo  nº 
1999.61.03.003694­7)  impetrada pelo contribuinte, conforme  fls. 11 a 
46. 

O contribuinte excluiu indevidamente da receita bruta para se apurar a 
base de cálculo da COFINS a importância paga a título de comissão e 
bonificação  de  volume,  conforme  demonstrativo  de  dedução 
apresentado pelo contribuinte à fls. 57 a 59. 

Elaboramos, então, o demonstrativo da base de cálculo e apuração da 
COFINS sub judice conforme demonstrativo de fls. 57 a 59 e 73, o qual 
foi  elaborado  com base  na  informação prestada  pelo  contribuinte  da 
seguinte forma: 

a)  Foi calculada a COFINS sobre outras receitas à alíquota de 3% e 
sobre a exclusão indevida da receita bruta (comissão e bonificação 
de volume) à alíquota de 1%. 

b)  A diferença de alíquota (2%) sobre a exclusão indevida da receita 
bruta  (comissão  e  bonificação  de  volume)  está  sendo  objeto  de 
lançamento em outro processo administrativo. 

c)  No  mês  de  fevereiro  de  1999,  foram  incluídas  as  diferenças  de 
receita financeira apurada a menor no montante de R$179.135,57 
(187.201,93 – 8.066,36) na coluna outras receitas, conforme termo 
de constatação de fls. 60 e 66 e R$327.791,02 na coluna dedução 
de  vendas,  referente  à  diferença  de  alíquota  calculada  a  menor, 
conforme demonstrativo de fls. 57. 

d)  Nos  meses  de  setembro  e  outubro  de  1999  foram  incluídas  as 
receitas  brutas  de  R$3.096.674,59  e  R$3.586.836,14 
respectivamente na coluna dedução de vendas, tendo em vista que 
o contribuinte recolheu a COFINS a 2%, conforme comprovante de 
fls. 69 e 70. 

Assim  sendo,  estamos  efetuando  o  lançamento  de  ofício  dos  valores 
devidos a título de COFINS. 

Fl. 196DF  CARF  MF

Impresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



  4

 

 Fato Gerador  Valor Tributável ou Imposto  Multa(%) 
           

28/02/1999  R$  10.393,62  0,00 
30/03/1999  R$  1.297,62  0,00 
30/04/1999  R$  2.248,15  0,00 
30/05/1999  R$  1.871,11  0,00 
30/06/1999  R$  2.472,94  0,00 
31/07/1999  R$  2.575,11  0,00 
31/08/1999  R$  632,81  0,00 
30/09/1999  R$  38.998,55  0,00 
31/10/1999  R$  41.680,97  0,00 
30/11/1999  R$  7.514,42  0,00 
31/12/1999  R$  8.249,35  0,00 
31/01/2000  R$  6.676,08  0,00 
28/02/2000  R$  5.337,11  0,00 
30/03/2000  R$  5.796,90  0,00 
30/04/2000  R$  5.289,58  0,00 
31/05/2000  R$  5.757,14  0,00 
30/06/2000  R$  7.197,65  0,00 
31/07/2000  R$  8.819,53  0,00 
30/08/2000  R$  6.804,39  0,00 
30/09/2000  R$  5.148,94  0,00 
31/10/2000  R$  6.097,43  0,00 
30/11/2000  R$  5.849,49  0,00 
31/12/2000  R$  6.291,36  0,00 
31/01/2001  R$  7.363,64  0,00 
28/02/2001  R$  5.601,43  0,00 
30/03/2001  R$  5.738,56  0,00 
30/04/2001  R$  3.458,05  0,00 
30/05/2001  R$  4.072,08  0,00 
30/06/2001  R$  4.569,99  0,00 
31/07/2001  R$  4.922,77  0,00 
31/08/2001  R$  4.527,69  0,00 
30/09/2001  R$  5.590,53  0,00 
31/10/2001  R$  5.586,25  0,00 
30/11/2001  R$  5.719,44  0,00 
31/12/2001  R$  5.448,98  0,00 

 

Enquadramento Legal: 

Art. 1º da Lei Complementar nº 70/91; Arts. 2º, 3º e 8º, da Lei nº 
9.718/98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.807/99 e 
reedições; 

Art. 1º da Lei Complementar nº 70/91; Arts. 2º, 3º e 8º, da Lei nº 
9.718/98, com as alterações da Medida Provisória nº 1.807/99 e 
reedições, com as alterações da Medida Provisória nº 1.858/99 e 
reedições.” 

 

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Fl. 197DF  CARF  MF

Impresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



Processo nº 13884.001093/2004­75 
Acórdão n.º 3402­002.429 

S3­C4T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

Cientificado  do  despacho  decisório,  a  interessada  apresentou, 
tempestivamente,  impugnação  em  09/06/2004,  expondo  em  sua  defesa  as  razões  de  fatos  e 
direito a seguir sintetizadas:  

Salienta  a  tempestividade  da  impugnação,  fazendo  um  breve  histórico  dos 
fatos,  ratificando  a  não  aplicação  da  multa  pela  existência  de  provimento  judicial  em  ação 
intentada contra União, conforme art. 63 da Lei 9.430/96. 

Afirma  haver  um  equívoco  no  lançamento  dos  juros  de  mora,  pois  que  o 
crédito  tributário  somente  se  tornaria  exigível  após  o  vencimento  do  prazo  para  o  seu 
pagamento. 

Que não há que se falar em vencimento da obrigação porque sua exigência é 
suspensa pela decisão judicial favorável. 

Traz  doutrina  favorável  ao  entendimento  de  que  os  juros  moratórios 
decorrem do descumprimento de um dever obrigacional, que não aconteceu no caso vertente, 
cujo mérito está sendo discutido judicialmente. 

Por  fim,  requer  o  provimento  da  impugnação,  objetivando  a  exclusão  dos 
juros  de  mora,  protestando  pela  produção  de  todas  as  provas  admitidas,  inclusive  perícia 
contábil. 

 

DO JULGAMENTO EM 1ª INSTANCIA 

 

Distribuído o processo à 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Campinas 
(DRJ/CPS),  a  mesma  julgou  a  Impugnação  Improcedente,  mantendo  o  crédito  tributário 
lançado,  proferindo  o  Acórdão  05­18.298,  datado  de  02/07/2007,  cuja  ementa  restou  assim 
consignada: 

 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Data  do  fato  gerador:  28/02/1999,  30/03/1999,  30/04/1999, 
30/05/1999,  30/06/1999,  31/07/1999,  31/08/1999,  30/09/1999, 
31/10/1999,  30/11/1999,  31/12/1999,  31/01/2000,  28/02/2000, 
30/03/2000,  30/04/2000,  31/05/2000,  30/06/2000,  31/07/2000, 
30/08/2000,  30/09/2000,  31/10/2000,  30/11/2000,  31/12/2000, 
31/01/2001,  28/02/2001,  30/03/2001,  30/04/2001,  30/05/2001, 
30/06/2001,  31/07/2001,  31/08/2001,  30/09/2001,  31/10/2001, 
30/11/2001, 31/12/2001 

PEDIDO DE PERÍCIA 

Indefere­se  o  pedido  de  perícia  quando  presentes  nos  autos 
elementos capazes de formar a convicção do julgador, bem como 
quando efetuado sem a formulação dos quesitos, assim como sem 
a indicação do nome, do endereço e da qualificação profissional 

Fl. 198DF  CARF  MF

Impresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

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I JUNIOR



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do perito, por não se coadunar às regras insculpidas no art. 16, 
inciso IV, e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972. 

 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
JUDICIAL. 

A  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  procedimento 
fiscal  do  lançamento,  com o mesmo objeto,  implica a  renúncia 
ao  litígio  administrativo  e  impede  a  apreciação  das  razões  de 
mérito  pela  Autoridade  Administrativa  a  que  caberia  o 
julgamento. 

JUROS DE MORA. VALORES INDICATIVOS. 

O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 
juros  de mora,  sejam quais  forem os motivos  determinantes  da 
falta,  em  conformidade  com  o  que  expressamente  dispõe  a 
legislação de regência para o período apurado. 

Os  juros  de mora,  constantes  do  auto  de  infração,  têm  caráter 
indicativo dessa obrigação e serão recalculados por ocasião da 
liquidação do débito, em caso de ser desfavorável à contribuinte 
eventual decisão proferida no âmbito judicial. 

Lançamento Procedente 

 
 

Inicialmente  a  DRJ  considera  o  pedido  de  perícia  não  formulado,  eis  que, 
conforme autoridade julgadora, não houve observância às disposições constantes do art. 16, IV, 
do Decreto 70.235/72. 

No mérito,  a  única manifestação  do  contribuinte  se  referiu  ao  registro  dos 
juros  de mora,  no  auto de  infração,  que  fora  lavrado  com a  finalidade  de  se  preservarem os 
direitos  da  União,  com  relação  à  decadência  do  direito  de  lançar,  posto  que  os  valores 
envolvidos estão em discussão na esfera judicial, concluindo que sua exigência fica suspensa, 
no  aguardo  da  decisão  judicial,  em  face  da  supremacia  hierárquica  da mesma,  sendo  este  o 
entendimento transcrito do Ato Declaratório normativo nº 3, de 14 de Fevereiro de 1996.  

No tocante aos juros de mora, salienta que sua exigência deriva de imposição 
legal, não podendo a autoridade administrativa se afastar do lançamento, consoante o disposto 
no art. 161 do CTN, e ainda, que o valor, calculado até o mês anterior da impugnação, pelo seu 
caráter indicativo, será atualizado quando do pagamento do crédito tributário exigido. 

Alude que se a contribuinte obtiver êxito na contenda judicial, o lançamento 
constante do auto de infração restará prejudicado, sem subsistência, o que alcançará, também, 
os acréscimos dos juros de mora. Caso a decisão seja desfavorável, os lançamentos reputar­se­
ão  corretos  e  legítimos,  inclusive  quanto  ao  vencimento  original,  este  vinculado  ao  fato 
gerador, estando os juros de mora devidos desde o mês seguinte ao do vencimento até a data da 
quitação.  

Afirma,  portanto,  ser  correta  a  exigência  dos  juros  de mora,  em  função  da 
inadimplência  da obrigação  tributária,  estando o  lançamento  com  sua  exigibilidade  suspensa 
pela discussão no mérito no âmbito judicial. 

Fl. 199DF  CARF  MF

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I JUNIOR



Processo nº 13884.001093/2004­75 
Acórdão n.º 3402­002.429 

S3­C4T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

7

Pelo exposto, vota no sentido da procedência da exigência fiscal contida no 
Auto de Infração lavrado contra a contribuinte em epígrafe.  

 
 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
 
Cientificado  do  Acórdão  da  DRJ/CPS  em  13/08/2007o  contribuinte 

apresentou tempestivamente seu Recurso Voluntário em 12/09/2007,repisando os argumentos 
já utilizados em sede de impugnação, acrescentando ainda que: 

 
Apresentada a impugnação, sobreveio a decisão da DRJ julgando procedente 

o  lançamento  fiscal  e  indeferindo  o  pedido  de  perícia,  mas  não  se  pronunciando  acerca  da 
matéria: “Comissão e bonificação de volume”. Traz, neste sentido, jurisprudências favoráveis 
do CARF quando da não apreciação de todas as razões em sede de impugnação. 

 
Contesta o  indeferimento do pedido de perícia­contábil, pois que afirma  ter 

procedido na juntada de  todos os documentos hábeis a  fim de comprovar o alegado, sendo a 
autoridade  detentora  de  meios  próprios  para  solicitar  ao  contribuinte  os  esclarecimentos 
necessários ou juntada de documentos essenciais a comprovação do direito. 

 
Afirma  que  com  o  despacho  do  processo  administrativo,  se  deu  a 

impossibilidade do exercício de direito de ampla defesa, cerceando seu direito ao contraditório. 
 
Alega  que  obteve  provimento  jurisdicional,  no  sentido  de  autorizar  os 

recolhimentos  de  COFINS,  em  curso  perante  a  3ª  Vara  Federal  /SJ  Campos,solicitando  a 
retificação dos  lançamentos, excluindo a parte  relativa à cobrança de Cofins  incidentes sobre 
outras receitas que não o faturamento, nos termos da LC 70/91. 

 
Afirma também que tantos os valores recebidos diretamente dos anunciantes, 

que  são  repassadas  as  agências  de  publicidade  e  propaganda,  denominados  comissão,  não 
integram a base de cálculo da contribuição COFINS por haver  regulamentação específica da 
atividade.  E  ainda,  que  os  valores  recebidos  onde  não  constem  discriminados  descontos 
relativos  a  agencia  de  propaganda  nas  faturas  emitidas  contra  os  anunciantes,  por  expressa 
disposição normativa do mercado publicitário, são repassados a razão de 20% as agências de 
propaganda, não constituindo receita da recorrente.  

 
Alega  que  no  seu  caso,  existem  duas  contas  em  sua  contabilidade  que 

controlam esta operação. A primeira de n° 3601 a 3642 denominada “desconto de agência", diz 
respeito às faturas emitidas já pelo seu valor líquido, ou seja, já considerados os descontos de 
agência à razão de 20%. E a conta n° 2311 e 2523 que contempla as faturas emitidas em seu 
valor  bruto,  onde  o  desconto  será  pago  diretamente  pela  ora  recorrente  às  Agências  de 
Propaganda, se constituindo, pois, despesa dedutível da base de cálculo do faturamento. 

 
Como  argumento  a  seu  favor,  aduz  que  o  fato  de  não  constar  nas  Notas 

Fiscais o desconto de agência, não quer dizer que os valores não foram pagos. 
 
Quanto  à  bonificação  de  volume  concedida  às  agências,  afirma  que  estas 

somente foram pagas até a competência de julho/1999. 
 

Fl. 200DF  CARF  MF

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Alega  ser  competência  do  fisco  o  ônus  do  provar  porque  os  valores 
percebidos diretamente dos anunciantes não foram repassados para a agência de publicidade, 
sendo legítima a escrituração em conta separada para fins de exclusão da base de cálculo. 

 
No  tocante aos  juros moratórios, afirma que no presente caso, sendo obtido 

provimento jurisdicional a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que se 
falar em vencimento da obrigação, por estar suspensa, sendo estes os ensinamentos de Pontes 
de Miranda. 

 
Por fim, requer a nulidade do julgamento para obter provimento do Recurso 

Voluntário,  reformando  a  decisão  da  DRJ  de  São  José  dos  Campos,  ou,  convertendo  o 
julgamento em diligência.  

 

No  dia  11/02/2010,  o  contribuinte  apresentou  nova  petição  (às  fls.  156  ­ 
numeração  eletrônica),  pedindo desistência parcial  do  recurso  voluntário,  referentemente  aos 
valores relativos à dedução indevida da base de calculo da COFINS. 

 
 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente 
realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  01  (Um) 
Volume,  numerado  até  a  folha 193  (cento  e noventa  e  três),  estando  apto  para  análise desta 
Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 201DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.001093/2004­75 
Acórdão n.º 3402­002.429 

S3­C4T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

9

Voto            

Conselheiro João Carlos Cassuli Jr., Relator. 
 
Observo,  antes  de  mais  nada,  que  o  recurso  atende  os  pressupostos  de 

admissibilidade e  tempestividade, no entanto, em razão de esclarecimentos que adiante serão 
alinhados, dele não tomo conhecimento. 

 
Inicialmente,  insta  mencionar  que  o  contribuinte  requereu,  expressamente 

nestes autos, desistência parcial do recurso apresentado. 
 
Posteriormente  sobreveio  informação  fiscal  que  dá  conta  da  extinção  do 

crédito tributário remanescente àquele que houvera sido objeto de pedido de desistência, às fls. 
173/175 – n.e., in verbis: 

 

Da Situação Atual da Ação Judicial n° 1999.61.03.003694­7 

Na decisão  publicada  em  21/09/06  (fls.  127  a  130),  o.  douto 
Relator  do  STF  deu  parcial  provimento  ao  Recurso 
Extraordinário  interposto pela Impetrante, afastando, com isso, 
a aplicação do art.  3°,  §1°,  da Lei n° 9.718/98, que ampliou a 
base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  mantida,  no  entanto,  a 
aplicação da alíquota majorada da COFINS (3%). 

Nessa  tessitura,  a  ação  judicial  transitou  em  julgado  em 
09/10/06 (fls. 131) parcialmente favorável à União. 

Da  Exigibilidade  do  Crédito  Tributário  Consubstanciado  no 
Presente Processo  

A análise do crédito tributário sub judice objeto deste processo 
permite depreender que o crédito tributário lançado por meio do 
Auto  de  Infração  em  epígrafe  é  dividido  em  02  (duas)  partes 
(vide planilha às fls. 73):  

1 ­ a parte relativa à ampliação da base de cálculo da COFINS 
(4a coluna ­ “Valor COFINS'); 

2 ­ a parte que se refere à dedução indevida da base de cálculo 
da COFINS (7ª coluna ­ Valor COFINS”). 

A parte relativa à ampliação da base de cálculo (diferença entre 
a  COFINS  devida  com  base  na  Lei  n°  9.718/98  ­  3%  sobre  a 
receita total ­ e a COFINS apurada à alíquota de 3%, aplicando­
se a base de cálculo instituída peta LC n°70/91 — receita bruta 
as  vendas e  serviços),  encontra­se extinta por  força da decisão 
proferido  pelo  Colendo  STF  nos  autos  do  MS  n° 
1999.61.03.003694­7 (fls. 127 a 131). 

Fl. 202DF  CARF  MF

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Por outro lado, a parte que se refere à dedução indevida da base 
de  cálculo  da  COFINS  (1%  sobre  o  monte  correspondente  à 
dedução  indevida  ­  o  saldo  remanescente,  de  acordo  com 
informação  da  autoridade  administrativa  na  própria  planilha 
elaborada  às  fls.  73;  foi  objeto  de  lançamento  em  outro 
processo)  tornou­se exigível em face da desistência formalizada 
na data de 11/02/2010 (vide petição às fls. 153 a­154), deferida 
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).  

O  contribuinte,  com  a  desistência,  pretende  que  o  saldo 
remanescente  do  crédito  tributário  seja  incluído  no  regime 
especial  instituído  pela  Lei  n°  11.941/09.  Ademais,  como  se 
observa  do  comprovante  de  recolhimento  acostado  às  fis.  157, 
devidamente  identificado  nos  sistemas  de  controle  da RFB  (fls. 
161),  houve  liquidação  do  valor  correspondente  aos  juros 
moratórios  mediante  a  utilização  de  prejuízo  fiscal,  conforme 
permissivo  do  art.  1°,  §§7°  e  8°  da  citada  Lei,  regulamentado 
pelos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/09. 

Das  Condições  Estabelecidas  para  Inclusão  do  Crédito 
Tributário Remanescente. Controlado pelo Presente Processo no 
Regime Especial da Lei n° 11.941/09 

(...) 

A  análise  do  caso  que  se  apresenta  permite  depreender  o  que 
segue:  1  ­  todos  os  débitos  controlados  pelo  presente  processo 
têm data de vencimento anterior a 30/11/08; 2 ­ em consulta aos 
sistemas  informatizados  da  RFB  (SAPLI),  foi  verificado  que  o 
contribuinte  apresentava,  em  31/12/2008,  saldo  de  prejuízo 
fiscal no  importe de R$ 12.884.142,89 e  saldo nulo de base de 
cálculo  negativa  da  CSLL,  próprios  (fls.  168  a  169);  3.­  os 
cálculos  elaborados  com  auxílio  do  SICALC  (fls.  162  a  167) 
demonstram que o saldo de prejuízo fiscal existente em 31/12/08 
passível  de  utilização  para  pagamento  do  crédito  tributário 
remanescente,  controlado  por  este  processo  (25%  de  R$ 
12.884.142,89 = R$ 3.221.035,72), é suficiente para amortização 
integral dos juros moratórios acumulados na data do pagamento 
à  vista  (30/11/09),  com  a  redução  prevista  no  art.:  2º,  I,  da 
Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  n°  06/09,  que  importam  em  R$ 
84.657.59 (55% de R$ 153.922,89); 4 ­ a. desistência dó recurso 
interposto à CSRF, que alberga o saldo remanescente do crédito 
tributário  controlado  por  este  processo,  foi  formalizada  em 
11/02/2010,  antes,  portanto,  da  data­limite  estabelecida  pela 
legislação  (28/02/2010);  5  ­  houve  pagamento  integral  do 
principal  associado,  ao  crédito  tributário  remanescente  (fls. 
73,154,157,161 e 167). 

Deste modo, analisando as considerações acima, conclui­se pela 
possibilidade de  inclusão do crédito tributário consubstanciado 
no  presente  processo  (que,  em  virtude  da  extinção  parcial 
ocorrida  em  face  da  decisão  judicial  favorável  proferida  nos 
autos do MS n° 1999.61.03.003694­7, transitada em julgado em 
09/10/2006,  compreende  apenas  a  parte  relativa  à  de  dedução 
indevida da base de cálculo da COFINS) no regime especial da 
Lei  n°11.941/09,  admitida  a  liquidação  dos  juros  moratórios 
mediante  a  utilização  de  prejuízo  fiscal,  nos  termos  do  art.  1º, 
§§7° e 8o, da citada Lei. 

Fl. 203DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.001093/2004­75 
Acórdão n.º 3402­002.429 

S3­C4T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

11

Ademais,  os  cálculos  elaborados  às  fls.  162  a  167  permitem 
concluir  que  o  recolhimento  consubstanciado  no  DARF  às  fls. 
157,  agregado  à  utilização  de  prejuízo  fiscal  próprio  no 
montante  de  R$  84.657,59,  é  suficiente  para  assegurar  a 
liquidação do crédito tributário remanescente. 

Todavia,  considerando  o  disposto  no  art.  27,  §5°,  da  Portaria 
Conjunta PGFN/RFB n° 06/09, a confirmação da liquidação dos 
juros e multa de mora deve aguardar a fase de consolidação dos 
débitos,  razão  pela  qual  não  se  afigura  possível  o 
reconhecimento  imediato  da  extinção  dos  créditos  tributários 
controlados por este processo. 

Diante do  exposto, considerando que a ação  judicial  objeto do 
presente  processo  já  transitou  em  julgado,  DETERMINO  o 
encaminhamento  do  presente  à  Equipe  de  Processos  Fiscais 
desta Delegacia para: 

1  ­ seja apartada deste processo a parte do crédito tributário 
relativa  à  dedução  indevida  da  base  de  cálculo  da  COFINS 
(coluna  7  da  planilha  às  fls.  73;  planilha  às  fls.  154), 
reconhecendo­se, no processo administrativo assim formalizado: 
1  ­  a  possibilidade  de  inclusão  do  correspondente  débito  no 
regime especial instituído pela Lei n° 11.941/09; 2 ­ a extinção 
parcial  do  correspondente  crédito  tributário  por  força  do 
comprovante de recolhimento às fls. 157; 3 ­ a possibilidade de 
utilização  de  prejuízo  fiscal  para  liquidação  dos  juros 
moratórios,  a  teor  do  disposto  no  art.  1º,§§7°  e  8o,  da  Lei  n° 
11.941/09,  sobrestado,  contudo,  o  reconhecimento  da  extinção 
do  correspondente  crédito  tributário  até  que  se  opere  a 
consolidação  prevista  no  art.  27,  §5°,  da  Portaria  Conjunta 
PGFN/RFB n° 06/09. Até que se opere a extinção, é de se manter 
suspensa a sua exigibilidade; 

2  ­  seja  o  presente  processo  encaminhado  ao  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para julgamento do 
recurso  voluntário  sobre  o  saldo  remanescente,  ressaltando­se 
que  referido  crédito  tributário  encontra­se  extinto  por  força  de 
decisão favorável obtida nos autos do MS n° 1999.61.03.003694­
7, transitada em julgado em 09/10/2006.(Grifei) 

 
 
Neste  cenário,  imperioso  se  faz  observar  o  que  determina  o  artigo  78  do 

Regimento Interno desta Casa, in verbis: 
 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos 
autos do processo. 

§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de 
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas 
modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a 

Fl. 204DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR



  12

Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, 
importa a desistência do recurso. 

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão 
irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, 
estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o 
recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de 
já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo 
recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de 
interesse.  

 

Logo, o fato do contribuinte ter pedido desistência expressa do recurso, bem 
como haver  informação  por parte da  autoridade  fiscalizadora de  que  o  crédito  remanescente 
pendente de julgamento encontra­se extinto, implica, nos termos da regulamentação acima, em 
renúncia de qualquer discussão que possa ter o sujeito passivo trazido aos autos, pelo que no 
tocante a todos os valores que restariam remanescentes em razão da decisão da DRJ, deixo de 
tomar conhecimento das razões aduzidas pela recorrente.  

 
Assim, na linha das considerações acima, voto no sentido de não conhecer 

do Recurso Voluntário apresentado pelo sujeito passivo. 
 
É como voto. 
 
 
(assinado digitalmente) 

João Carlos Cassuli Junior – Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF

Impresso em 26/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/0

9/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por JOAO CARLOS CASSUL

I JUNIOR


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO.
A aplicação do art. 173, I, do CTN na hipótese de ausência de pagamento antecipado foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 973.733, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que deve ser aplicado por este CARF à luz do art. 62, §2º do RICARF.
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Confirmado judicialmente que o crédito objeto da compensação não é válido por se tratar de crédito de terceiro, deve ser mantido o lançamento dos débitos indevidamente compensados e não declarados em DCTF.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.

(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 214 

 
 

 
 

1

213 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10384.004369/2006­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.207  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO CRÉDITO DE TERCEIROS 

Recorrente  COMERCIAL FERROACO DO NORDESTE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002 

DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO. 

A  aplicação  do  art.  173,  I,  do CTN na  hipótese  de  ausência  de  pagamento 
antecipado  foi  pacificado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  Recurso 
Especial  n.º  973.733,  julgado  sob  o  rito  dos  recursos  representativos  de 
controvérsia, que deve ser aplicado por este CARF à  luz do art. 62, §2º do 
RICARF. 

COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 

Confirmado judicialmente que o crédito objeto da compensação não é válido 
por  se  tratar  de  crédito  de  terceiro,  deve  ser  mantido  o  lançamento  dos 
débitos indevidamente compensados e não declarados em DCTF. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

  

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/2
00

6-
81

Fl. 214DF  CARF  MF




 

  2

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 
Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, substituído pelo suplente convocado. 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração para a cobrança de débitos PIS não declarados 
em DCTF pelo contribuinte, relativos ao período de outubro/2001 a fevereiro/2002, que foram 
objeto de pedidos de compensação com créditos de terceiros. 

Os  créditos  compensados  são  oriundos  do  processo  de  ressarcimento 
protocolado pela empresa Indústrias Coelho S/A, objeto do processo n.º 13362.000012/2001­
66,  decorrente  de  discussão  judicial  de  crédito  prêmio  de  IPI.  Uma  vez  não  reconhecido  o 
crédito  naquele  processo,  os  pedidos  de  compensação  formulados  pela  Recorrente  nos 
processos  n.º  10384.000615/2002­01  e  n.º  e  10384.000798/2002­56  foram  negados 
administrativamente. 

A  autuação  foi  lavrada  com  fulcro  na  conclusão  da  fiscalização  na 
representação fiscal na qual foi analisada a validade do crédito do terceiro mencionado: 

 
"O  contribuinte  acima  identificado,  que  é  jurisdicionado  pela  DRF  Teresina, 
apresentou  pedido  de  compensação  de  débitos  de  PIS  e  COFINS  com  crédito  de 
outra  empresa,  conforme  cópia  de  Pedido  de  Compensação  de  Créditos  com 
Débitos  de  Terceiros  (anexo  01),  cujo  original  consta  do  processo 
Í3362.000012/2001­66. 
Os créditos  seriam da empresa Indústrias Coelho S/A, CNPJ 10.728.806/0001­54, 
jurisdicionada  pela  DRF  Floriano.  O  correspondente  Pedido  de  Ressarcimento 
(anexo  02)  deu  origem  em  18/01/2001  ao  processo  n°  113362.000012/2001­66, 
baseando­se  em  sentença  judicial  transitada  em  julgado,  que  reconhecera  seu 
direito creditório contra a Fazenda Pública, em decorrência de diferenças relativas 
ao "Crédito­prêmio" de IPI. 
O  citado  Pedido  de  Ressarcimento  foi  indeferido  por  esta  Delegacia  através  do 
Despacho  Decisório  de  14/02/2001  (anexo  0J3).  Em  seguida,  a  contribuinte 
Indústrias Coelho S/A  impetrou Mandado de Segurança contra  jja citada decisão, 
este  sob  n°  2001.40.00.003689­9,  na  Ia  Vara  desta  seção  judiciária,  obtende­j, 
decisão  favorável  (anexo  04)  que  determinou  o  processamento  administrativo, 
segundo a IN SRF n° 21/97, do pedido constante no processo administrativo acima 
indicado e mo processo  administrativo  13362.000013/2001­19  (compensação  com 
débito de terceiro"), mediante prova da suspensão do curso da ação executiva. 
Em adição aos processos administrativos citados no parágrafo anterior, a empresa 
Indústrias  Coelho  S/A  apresentou,  novos  pedidos  de  compensação  de  débitos  de 
diversos  contribuintes  com  o  seu  crédito.  Esses  novos  pedidos  foram  recebidos  e 
protocolizados sob um novo número de [processo: .13362.000680/2001­93. Através 
do  Despacho  Decisório  de  04/12/2001  (anexo),  foram  indeferidos  os  pedidos  de 
compensação formalizados até aquela data. Em conseqüência, a empresa impetrou 
novo  Mandado  de  Segurança,  agora  sob  o  n°  2001.40.005411­2,  na  5a  Vara 
Federal  no  Piauí,  obtendo  decisão  favorável  (anexo  06)  que  determinou  o 
processamento,  nos  termos  da  sentença  exarada no MS 2001.3689­9,  de  todos  os 

Fl. 215DF  CARF  MF



Processo nº 10384.004369/2006­81 
Acórdão n.º 3402­005.207 

S3­C4T2 
Fl. 215 

 
 

 
 

3

pedidos  de  compensação  já  protocolizados  e  a  serem  protocolizados,  incluindo, 
portanto, o pedido objeto da presente Representação. 
No  entanto,  em  18/02/2002,  nos  autos  da  ação  de  Suspensão  de  Segurança  n° 
2002.01.00.004468­1/PI,  foi  exarada Decisão do Presidente do Tribunal Regional 
Federal da Ia Região  (anexo 07),  suspendendo os Mandados de Segurança acima 
citados  até  a  Decisão  final  dos  Embargos  à  Execução  (processo  judicial  n° 
99.4213­2, na 16a Vara Federal/DF). 
Como  se  vê,  o  direito  creditório  e  o  conseqüente  direito  de  compensá­lo,  que  já 
tinham sido administrativamente indeferidos por questões preliminares, perderam a 
proteção  judicial  conseguida  através  dos  citados Mandados  de  Segurança.  Assim 
sendo, deverão ser tomadas as providências necessárias à cobrança/lançamento dos 
débitos apresentados pelos contribuintes que pleitearam a compensarão do crédito 
indeferido, como o caso do contribuinte acima identificado." (e­fls. 25/26) 
 

Inconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação Administrativa  a  qual  foi 
negado provimento  pelo  acórdão  n.º  08­10.248  da DRJ de Fortaleza  (e­fls.  52/59).  Intimada 
desta  decisão  em  13/03/2007  (e­fl.  65),  a  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário  em 
11/04/2007  (e­fls.  67/80)  reiterando  os  argumentos  trazidos  na  Impugnação,  alegando,  em 
síntese: 

(i)  preliminarmente,  a  decadência  da  competência  outubro/2001,  vez  que  o 
contribuinte  somente  foi  notificado  da  autuação  em  24/11/2006,  sendo 
inaplicável o entendimento da decisão  recorrida pela  aplicação do prazo de 
10 (dez) anos para a contribuição ao PIS com base na Lei n.º 8.212/91; 

(ii) o débito autuado deve ser cancelado vez que já extinto pelos pedidos de 
compensação  com  crédito  de  terceiro  formalizado  nos  processos  n.º 
10384.000615/2002­01  e  10384.000798/2002­56,  cuja  validade  teria  sido 
reconhecida  judicialmente  pelas  sentenças  proferidas  nos  mandados  de 
segurança  impetrados  pela  empresa  terceira  que  cedeu  os  créditos 
(2001.40.00.003689­9  e  2001.40.005411­2),  à  época  ainda  pendentes  de 
julgamento. 

Por  meio  da  Resolução  n.º  3402­00.053,  o  processo  foi  convertido  em 
diligência  para  a  juntada  das  cópias  das  decisões  finais  proferidas  nos  processos  de 
compensação mencionados. Nos termos da resolução: 

 
"Veiculam  os  autos  lançamento  de  ofício  da  Contribuição  PIS  efetuado  contra  a 
recorrente  em 24 de novembro de 2006  (ciência por AR à  fl.  29). Ele engloba os 
períodos de apuração mensais compreendidos entre outubro de 2001 e fevereiro de 
2002 e decorre de decisão da DRJ Fortaleza que denegou pedidos de compensação 
formalizados pela empresa nos processos administrativos n° 10384.000615/2002­01 
(fls. 11 a 14) e 10384.000798/2002­56(fls. 17 a 18). 
Como  os  débitos  não  haviam  sido  declarados  em  DCTF,  foi  feita  representação 
para  o  seu  lançamento  de  ofício  ainda  que  a  decisão  administrativa  de  primeiro 
grau  pudesse  ser  objeto  de  recurso.  Não  se  tem  notícia  nos  autos  se  houve  tal 
recurso  e  se  a  decisão  contrária  ao  contribuinte  tornou­se  definitiva  no  âmbito 
administrativo. 
Em face do relatado, somos pela conversão do julgamento em diligência para que a 
unidade  preparadora  faça  juntar  aos  autos  cópia  da  decisão  definitiva  nos 
processos  acima  indicados  que  configure  a  irreformável  negativa  por  parte  da 
Administração à compensação pretendida." (e­fls. 96/97) 

Fl. 216DF  CARF  MF



 

  4

 

Após a juntada das cópias dos processos aos presentes autos, o processo foi 
novamente convertido em diligência pela Resolução n.º 3402­00.154, nos seguintes termos: 

 
"Como deixa claro o relatório, a diligência requerida não foi cumprida a contento. 
Casos parecidos têm ocorrido em que a autoridade administrativa não compreende 
bem o significado do qualificativo "definitiva" aposto na requisição desta Casa e faz 
juntar  a  primeira  decisão,  ainda  que  passível  de  recurso,  produzida  no  processo 
mencionado. 
Não  é  este,  porém,  o  caso  aqui,  já  que  autoridade  que  elabora  o  despacho  de 
encaminhamento  reconhece  não  haver  decisão  definitiva  nos  processos 
mencionados na decisão desta Casa. Não se  entende, por  isso, como pode afirma 
estar cumprindo a diligência requerida. 
Pelo exposto, há necessidade de retorno dos autos àquela unidade de onde só deve 
ser remetido a este Órgão quando proferida decisão a respeito das compensações 
postuladas que não seja passível de recurso na esfera administrativa, decisão que 
deve ser a ele juntada." (e­fl. 187) 
 

Em  cumprimento  desta  diligência,  foi  elaborado  o  despacho  das  e­fls. 
206/207. Em seguida, os autos foram direcionados a este Conselho para julgamento. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne 

O Recurso voluntário é tempestivo e dele tomo conhecimento, adentrando em 
suas razões. 

I ­ DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR 

Sustenta  o  Recorrente  a  aplicação  na  hipótese  do  art.  150,  §4º  do  CTN1 
especificamente quanto ao valor lançado relativo ao período de apuração de 31/10/2001, uma 
vez que a empresa foi cientificada do auto de infração em 24/11/2006 (e­fl. 32).  

Contudo, inexistem nos autos provas de recolhimento do PIS na competência 
de outubro/2001, sendo certo que, como informado pela fiscalização, a empresa autuada deixou 
de apresentar as informações relativas ao PIS em DCTF neste período de apuração. 

Desta  forma,  ainda  que  incorreto  o  entendimento  da  decisão  de  primeira 
instância que entendeu pela aplicação na hipótese do dispositivo da Lei n.º 8.212/91, declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme indicado na Súmula Vinculante n.º 
                                                           
1  "Art. 150. O  lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos cuja  legislação atribua ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se pelo ato em 
que a  referida autoridade,  tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,  expressamente a 
homologa. 
(...) 
§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera­se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

Fl. 217DF  CARF  MF



Processo nº 10384.004369/2006­81 
Acórdão n.º 3402­005.207 

S3­C4T2 
Fl. 216 

 
 

 
 

5

82,  não  há  decadência  na  hipótese  vez  que  aplicável  a  contagem de  prazo  do  art.  173,  I,  do 
CTN, segundo o qual: 

 
" Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se 
após 5 (cinco) anos, contados: 
I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter 
sido efetuado;" 
 

A  aplicação  do  art.  173,  I,  do CTN  na  hipótese  de  ausência  de  declaração 
prévia  do  débito  e  de  pagamento  antecipado  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação  (como o  é  o PIS)  foi  pacificado  pelo Superior Tribunal  de  Justiça  no Recurso 
Especial n.º 973.733, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto à 
época pelo atualmente revogado art. 543­C do CPC/73, que deve ser aplicado por este CARF à 
luz do art. 62, §2º do RICARF. Reproduz­se abaixo este julgado: 

 
"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO 
DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 
1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos em que a  lei não prevê o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o 
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 
inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado 
em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no 
perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte 
não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 
Prescrição  no Direito  Tributário",  3ª  ed., Max  Limonad,  São Paulo,  2004,  págs.. 
163/210). 
3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato 
imponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, 
revelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos 
nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de 
desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no 

                                                           
2 "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 
nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário." 

Fl. 218DF  CARF  MF



 

  6

Direito  Tributário  Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, 
págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no 
Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das 
contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que 
concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em 
26.03.2001. 
6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o 
decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento 
de ofício substitutivo. 
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 ­ grifei) 
 

Assim, à luz do art. 173, I, do CTN, o termo inicial para a contagem do prazo 
decadencial de 5 (cinco) anos para os fatos geradores cujo período de apuração se encerrou em 
31/10/2001 é 01/01/2002, que corresponde ao "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado".  Por  conseguinte,  para  estes  fatos  geradores  o 
limite  para  o  lançamento  fiscal  se  encerrou  em  01/01/2007.  Uma  vez  que  a  Recorrente  foi 
cientificada da autuação em 24/11/2006, não há que se falar no presente caso em decadência do 
direito do fisco de proceder com o lançamento. 

Diante  disso,  entendo  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  neste 
ponto da decadência da competência de 10/2001, à luz do art. 173, I, do CTN. 

II ­ DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO LANÇADO PELA COMPENSAÇÃO 

Como relatado, o presente auto de  infração foi  lavrado após a conclusão de 
processo de representação instaurado para verificar a validade do crédito que foi utilizado pela 
Recorrente  nos  pedidos  de  compensação  com  crédito  de  terceiro  nos  processos  n.º 
10384.000615/2002­01 e 10384.000798/2002­56. Uma vez que o crédito da empresa  terceira 
não foi admitido como válido, as compensações vinculadas não foram homologadas. 

Contudo,  uma  vez  que  parte  dos  débitos  declarados  não  constavam  das 
DCTFs  apresentadas  pela  Recorrente,  inviabilizando  a  cobrança  direta,  parcela  dos  débitos 
cujas compensações não foram homologadas foram autuadas.  

Sustenta a Recorrente que o auto de infração deveria ser cancelado vez que os 
débitos  autuados  estariam  extintos  pelas  compensações  realizadas  os  créditos  da  empresa 
Indústrias  Coelho  S/A  que  foi  declarado  no  pedido  de  ressarcimento  objeto  do  processo  n.º 
13362.000012/2001­66.  Afirma  ainda  que  a  validade  desse  crédito  teria  sido  reconhecida 
judicialmente  pelas  sentenças  proferidas  nos  mandados  de  segurança  impetrados  por  esta 
empresa terceira que cedeu os créditos (2001.40.00.003689­9 e 2001.40.005411­2). 

Pelo que se depreende das cópias dos pedidos de compensação acostados aos 
presentes autos e a própria documentação acostada ao auto de infração, os valores autuados no 
presente processo não se encontram em cobrança por outros meios. Com efeito, aos pedidos de 
compensação 10384.000615/2002­01 e 10384.000798/2002­56 foram vinculadas as cobranças 
de  débitos  que  se  encontravam  declarados  na  DCTF  da  Recorrente,  para  as  quais  era 
prescindível o lançamento de ofício. 

Fl. 219DF  CARF  MF



Processo nº 10384.004369/2006­81 
Acórdão n.º 3402­005.207 

S3­C4T2 
Fl. 217 

 
 

 
 

7

De  toda  forma,  como  informado  pela  fiscalização  na  diligência,  aqueles 
processos seguiram a mesma sorte do processo da cedente do crédito n.º 13362.000012/2001­
66, bem sintetizada no despacho da e­fls. 206/207, abaixo reproduzido: 

 
"Trata­se de processo de Auto de Infração de PIS, períodos de apuração 10/2001 a 
02/2002. 
Tais débitos constavam dos pedidos de compensação de  folhas 16, 21 e 27. Como 
não haviam sido declarados em DCTF foram constituídos de ofício. 
Os pedidos de compensação foram apresentados pelas Indústrias Coelho S/A, CNPJ 
10.728.806/001­54,  cujo  crédito  é  objeto  do  processo  13362.000012/2001­66. 
Esclareço  que  os  créditos  tributários  do  pedido  constante  às  folha  15  e  17  estão 
controlados no processo 10384.000615/2002­01. 
O pedido de compensação foi indeferido em virtude do detentor do crédito não ter 
desistido da execução do título judicial, conforme despacho decisório de folhas 104 
e 105. 
Contra  tal  decisão  foi  impetrado  o  Mandado  de  Segurança  –  MS  nº 
2001.40.00.003689­9 que foi julgado procedente para determinar o processamento 
dos pedidos de ressarcimento e de compensação mediante prova da suspensão do 
curso da ação executiva relativa ao título judicial (folhas 106 a 111). 
Foi  proferido  então  novo  despacho  decisório  indeferindo  os  pedidos  de 
compensação por ser vedada a compensação de débitos com créditos de terceiros, 
como prevê o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 41/2000 (folhas 112 e 113). 
O  credor  ingressou  com  novo  MS,  o  de  nº  2001.40.00.005411­2,  no  qual  foi 
concedida  a  segurança  determinando  que  todos  os  pedidos  de  compensação 
fossem processados sem a aplicação das restrições previstas na IN SRF nº 41/2000 
(folhas 118 a 125). 
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação 
da  Fazenda  Nacional,  reconhecendo  a  legalidade  do  artigo  1º  da  IN  SRF  nº 
41/2000 (folhas 200 a 204). 
O acórdão transitou em julgado em 16/08/2013 (folha 197). 
Face  à  reversão  da  sentença,  os  débitos  controlados  no  presente  processo  não 
podem  ser  compensados  com  o  crédito  do  contribuinte  Indústrias  Coelho  S/A, 
CNPJ10.728.806/001­54, conforme decisão já proferida no despacho decisório de 
folhas 112 e 113." (e­fls. 206/207) 
 

Como  elucidado  acima  e  confirmado  pela  documentação  acostada  aos 
presentes autos, observa­se que, ao contrário do que pretende a Recorrente, o crédito objeto das 
compensações não homologadas não encontra amparo nas decisões judiciais proferidas, sendo 
confirmado judicialmente a impossibilidade do aproveitamento do crédito de empresa terceira. 

Com  efeito,  após  o  primeiro  despacho  decisório  negando  a  validade  do 
crédito pleiteado pela empresa terceira por ausência de desistência da execução da ação judicial 
correspondente,  aquela  empresa  ingressou  com  o  Mandado  de  Segurança  n.º 
2001.40.00.003689­9, cuja determinação foi devidamente cumprida pela autoridade fiscal, que 
procedeu  com  a  revisão  do  despacho  decisório  em  conformidade  com  a  ordem  judicial. 
Contudo, pelo novo despacho decisório proferido foi expressamente negada a possibilidade de 
transferência  do  crédito  para  terceiros.  Contra  essa  negativa  a  empresa  cedente  do  crédito 
impetrou o Mandado de Segurança n.º 2001.40.005411­2 cuja sentença inicialmente favorável 
aos  interesses  das  empresas  foi  reformada  pelo  Tribunal  Regional  Federal,  em  acórdão  que 
transitou em julgado em agosto de 2013. 

Fl. 220DF  CARF  MF



 

  8

Assim, confirma­se que a Recorrente procedeu com a indevida compensação 
de  créditos  de  terceiros,  cuja  cessão  não  foi  admitida  pela  Receita  Federal  no  processo  de 
crédito da empresa terceira, em negativa confirmada pelo Poder Judiciário. 

Sob esta perspectiva, não há qualquer elemento para a modificação do Auto 
de  Infração, devidamente lavrado após a não homologação das compensações de débitos que 
não estavam declarados em DCTF. 

III ­ DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 221DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2004
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.935064/2009­43 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.206  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2004 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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11
08

0.
93

50
64

/2
00

9-
43

Fl. 365DF  CARF  MF




Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.888, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935064/2009­43 
Acórdão n.º 3402­005.206 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 06/01/2011 a 24/09/2013
OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Aguardando Nova Decisão.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão recorrida.

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.

(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 395 

 
 

 
 

1

394 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.721299/2015­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.230  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  MULTA CESSÃO DE NOME. 

Recorrente  SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 06/01/2011 a 24/09/2013 

OMISSÃO  DO  JULGAMENTO.  PRETERIÇÃO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. NULIDADE.  

É  nulo,  por  preterição  do  direito  de  defesa,  o  Acórdão  referente  ao 
julgamento  de  primeira  instância  que  deixa  de  se manifestar  sobre matéria 
impugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Aguardando Nova Decisão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao Recurso Voluntário para anular a decisão recorrida. 

 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

  

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10
98

3.
72

12
99

/2
01

5-
61

Fl. 400DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 
Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, substituído pelo suplente convocado. 

Relatório 

Trata­se de Auto de  Infração para a cobrança de multa por cessão de nome 
prevista  no  art.  33  da  Lei  nº  11.488/2007  lavrada  em  razão  da  interposição  fraudulenta 
comprovada da empresa SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. 
(SEGER) em operações  de  comércio  exterior que  teriam sido de  fato promovidas pela LVD 
DO  BRASIL  LTDA.  (LVD).  A  multa  decorrente  da  conversão  da  pena  de  perdimento1  é 
cobrada no Auto de  Infração objeto do processo n.º 10983.721300/2015­58  igualmente posto 
em julgamento nesta sessão em julgamento. 

A  autuação  fiscal  se  respaldou  nas  informações  prestadas  pelas  duas 
empresas no curso da fiscalização, concluindo que as importações incorridas pela SEGER entre 
2011 e 2013 ocorreram com a LVD como destinatário predeterminado, que inclusive procedia 
com adiantamentos a título de sinal. Como indicado no Relatório de Ação Fiscal: 

 
"Com o objetivo de investigar mais a fundo as importações realizadas pela Seger e 
cuja  destinação  era  a  empresa  LVD  do  Brasil  e  sanar  dúvidas  que  ainda  não 
haviam sido esclarecidas pela empresa fiscalizada, em 02/03/2015, encaminhamos 
Termo de Início de Ação Fiscal (TIAFAdq), relativo ao TDPF 0925200.2015.00006­
9, cuja ciência ocorreu em 06/03/2015 (ARTIAF Adq). Nesta Intimação, solicitamos 
que a Seger  comprovasse os pagamentos  relacionadas a  todas as notas  fiscais de 
saída  relativas  as  mercadorias  importadas  sob  fiscalização,  explicasse  se  existiu 
algum adiantamento de pagamento referente ao pagamento dos tributos incidentes 
nessas  importações,  explicasse  se  a  quantidade  e  características  das mercadorias 
importadas foi determinada pela empresa SEGER ou por terceiros e se existia uma 
destinação prévia para um cliente específico em cada operação de importação sob 
fiscalização. 
Em 30/03/2015, a empresa Seger respondeu (RespTIAF Adq) : 
­ em relação à juntada de documentos que comprovassem cada uma das “vendas” 
realizadas  e  descritas  nas notas  fiscais  de  venda emitidas  pela  fiscalizada  para  a 
empresa  LVD,  a  empresa  Seger  alegou  que  a  apresentação  dos  lançamentos 
contábeis  já  teria  sanado  essa  solicitação.  Vale  ressaltar  aqui  que  a  mera 
escrituração  de  um  pagamento  de  uma  nota  fiscal  em  sua  contabilidade  não  é 
suficiente  para  sua  comprovação.  Sendo  assim,  esse  item  não  foi  respondido  a 
contento. 
­  quanto ao questionamento  se o destinatário  final das mercadorias  importadas, 
no  caso  a  empresa  LVD,  adiantou  o  pagamento  dos  tributos  incidentes  na 
importação,  por  ocasião  do  registro  das  DI,  a  Seger  respondeu  que  “como  as 
mercadorias  importadas  eram máquinas  e  peças  de  alto  valor  agregado  e  com 
especificações  técnicas  peculiares,  o  acordo  comercial  da  SEGER  com  o 
adquirente  no  mercado  interno  previa  um  sinal  como  garantia  à  posterior 
efetivação do negócio”. Logo, houve adiantamento de pagamentos pela LVD antes 
de efetivada às importações sob fiscalização. 
­  quanto  ao  esclarecimento  de  como  era  feita  a  programação  das  referidas 
importações,  a  Seger  juntou  alguns  pedidos  de  mercadorias  ao  fornecedor 
estrangeiro (Pedidos Exterior), onde podemos observar, nos pedidos encaminhados, 

                                                           
1 Com fulcro no art. 23, inciso V, §§1º e 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. 

Fl. 401DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721299/2015­61 
Acórdão n.º 3402­005.230 

S3­C4T2 
Fl. 396 

 
 

 
 

3

que  o  fornecedor  estrangeiro  são  as  empresas  LVD  COMPANY  NV,  LVD 
(MALASIA) SDN e HUBEI TRI­RING METAL FORMING EQUIPMENT. 
­  em  relação  à  explicação  se  existia  uma  destinação  prévia  para  um  cliente 
específico em cada operação de importação sob fiscalização, no caso em questão, 
se havia destinação prévia para a  empresa LVD do Brasil,  a Seger  respondeu “ 
Devido  às  especificidades,  valor  e  custo  da  importação  das  mercadorias,  o 
interesse do destinatário no mercado interno era manifestado (de diversas formas) 
antes do início da operação e confirmado com o pagamento do sinal”. Logo, havia 
destinação  prévia  para  um  cliente  antes  da  operação  de  importação  ser 
concretizada. 
­  questionada  se  existia  algum  contrato  entre  a  Seger  e  o  destinatário  das 
mercadorias  importadas,  a  Seger  juntou  cópia  do  contrato  (Contrato  Seger  x 
Destinatário), cujo título aqui reproduzo: “CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR 
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS”. 
Ainda, para coletar mais  informações sobre as importações realizadas pela Seger, 
cujas  mercadorias  foram  destinadas  à  LVD  do  Brasil,  foi  emitido  o  MPF­D  nº 
0925200.2015.00008­5, em nome da empresa LVD do Brasil, cuja ciência ocorreu 
em 06/03/2015 (AR TI LVD), por meio do Termo de Intimação Fiscal 01/2015 (TI 
LVD).  
No  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  01/2015,  foram  solicitados  os  seguintes 
documentos e esclarecimentos: se a empresa mantém ou manteve algum contrato de 
fornecimento, ou de qualquer outra espécie, com a empresa SEGER, relativamente 
às importações efetuadas, detalhamento de como foi realizado o contato da empresa 
LVD com a SEGER para efetuar a compra das mercadorias importadas (motivo de 
ter  escolhido  a  SEGER  como  fornecedora  data  do  pedido,  nome  do  contato  na 
empresa SEGER, detalhe do pedido, quantidade, etc), explicação sobre como foram 
feitos  e  comprovação  (encaminhando  a  cópia  dos  comprovantes) dos  pagamentos 
relativos  às  mercadorias  importadas  e  adquiridas  da  SEGER  e  explicação  sobre 
como se deu a entrega do produto importado pela SEGER à empresa. 
Em 13/05/2015, a LVD do Brasil  respondeu às  referidas  solicitações  (Resp LVD). 
Quanto  ao  pagamento  das  mercadorias  importadas,  a  empresa  juntou  vários 
comprovantes  de  transferências  bancárias  realizadas  para  a  SEGER,  sem,  no 
entanto,  relacionar  a  qual  nota  fiscal  determinado  comprovante  de  pagamento  se 
relacionava.  E  quanto  à  explicação  relacionada  à  entrega  das  mercadorias 
importadas  à  LVD,  a  empresa  respondeu  que  “eram  praticados  dois  tipos  de 
procedimentos, um quando a LVD contratava o transporte rodoviário do Porto até 
a  nossa  empresa  e  outro  em  que  a  SEGER  incluía  o  transporte  rodoviário  do 
Porto  até  a  LVD  no  pacote  do  serviço  logístico  oferecido,  ficando  os  valores 
inclusos nas notas fiscais emitidas pela SEGER.” Por fim, a LVD juntou cópia de 
dois contratos firmados entre as partes (Contrato Partes), onde também aparecem 
os seguintes títulos “CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM 
DE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS”." (e­fls. 24/26 ­ grifei) 
 
"Os  dados  da  citada  tabela  revelam  que  a  maioria  das  notas  de  saída  foram 
emitidas na mesma data da nota fiscal de entrada. Isso nos revela que a mercadoria 
importada não chegou a fazer parte do estoque de mercadorias da empresa Seger, 
pois no dia em que a nota fiscal de entrada das mercadorias importadas foi emitida, 
o  que  representa  a  data  da  entrada  destas  mercadorias  no  estoque  da  empresa 
Seger, também foi emitida a nota fiscal de saída destas mercadorias para a empresa 
LVD  do  Brasil,  ou  seja,  a  mercadoria  não  chegou  a  constar  do  estoque  de 
mercadorias  da  empresa  Seger.  Isto  demonstra  claramente  que  as  mercadorias, 
relacionadas  nas  DI  sob  análise  e  mencionadas  na  Tabela  1,  tinham  um 
destinatário predeterminado: a empresa LVD do Brasil. 

Fl. 402DF  CARF  MF



 

  4

A Seger já sabia antes mesmo de seu despacho que a mercadoria importada seria 
destinada  à  empresa  LVD  do  Brasil.  Esse  entendimento  é  corroborado  pela 
própria resposta da empresa Seger, em atendimento ao Termo de Início de Ação 
Fiscal (TIAF Adq), abaixo transcrito e contido na resposta da Seger  (Resp TIAF 
Adq): 
“Devido  às  especificidades,  valor  e  custo  da  importação  das  mercadorias,  o 
interesse do destinatário no mercado interno era manifestado (de diversas formas) 
antes do início da operação e confirmado com o pagamento do sinal” 
Não  é menos  importante o  fato de  todas  as  importações  terem como  fornecedor 
estrangeiro,  declarado  em  todas  as DI  sob  fiscalização,  uma  empresa  ligada  ao 
grupo LVD no exterior, grupo do qual a destinatária das mercadorias importadas, 
LVD do Brasil, faz parte. 
Após  a  análise  das  declarações  de  importação  (DI)  e  das  respostas  da  própria 
empresa  Seger,  cristalino  está  que  as  mercadorias  importadas  por  meio  das 
declarações  sob  fiscalização  tinham,  antes  mesmo  de  serem  nacionalizadas  no 
despacho aduaneiro, um destinatário pré­determinado: a empresa LVD do Brasil. 
E  esse  fato  era  conhecido  pela  empresa  Seger  no  momento  do  registro  destas 
declarações, oportunidade onde deveria  ter  sido  informado à Receita Federal do 
Brasil quem era o real destinatário das mercadorias (LVD do Brasil). 
Logo, concluímos que a proximidade entre as datas de entrada e de saída das notas 
fiscais relativas às mercadorias importadas, amoldando­se à figura de importação 
por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, sendo que a fiscalizada declarou 
realizar importação “por conta própria” é o primeiro grande indício da ocultação 
dos  reais  adquirentes.  Lembramos  que  esse  indício  é  corroborado  pela  própria 
Seger,  em  sua  resposta  acima  reproduzida,  ao  declarar  que  o  interesse  do 
destinatário das mercadorias importadas no mercado interno era manifestado antes 
do  início  da  operação  de  importação,  ou  seja,  antes  de  estas  terem  sido 
nacionalizadas." (e­fls. 29/30 ­ grifei) 
 

Inconformada,  a  empresa  apresentou  Impugnação  Administrativa,  que  foi 
julgada  improcedente  pelo  acórdão  16­071.562,  da  23ª  Turma  da  DRJ/SPO,  ementado  nos 
seguintes termos: 

 
"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 
Data do fato gerador: 06/01/2011 
A infração por "cessão de nome" é um sucedâneo da prática efetiva de interposição 
fraudulenta de terceiros. 
Cessão de nome. Ocultação do verdadeiro interessado nas importações, mediante o 
uso de interposta pessoa. 
A conduta tipificada do importador de direito (INTERPOSTO) é de “ceder o nome” 
agindo  em  descompasso  em  relação  à  higidez  do  Cadastro  Nacional  de  Pessoas 
Jurídicas. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido" (e­fl. 275) 
 

Intimada  dessa  decisão  em  18/04/2016  (e­fl.  346),  a  empresa  SEGER 
apresentou Recurso Voluntário em 18/05/2016 (e­fls. 348/387) alegando em síntese: 

(i) preliminarmente, a nulidade da decisão de primeira instância em razão de 
sua  omissão  quanto  a  argumentos  trazidos  na  Impugnação  Administrativa 
quanto  ao mérito  e  por  inovar  na  argumentação  (indicando  uma quebra  da 
cadeia de IPI); 

(ii) no mérito,  indica a  inexistência de  interposição  fraudulenta de  terceiros 
no presente caso, diante: (ii.1) da não comprovação do dolo, necessária para 

Fl. 403DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721299/2015­61 
Acórdão n.º 3402­005.230 

S3­C4T2 
Fl. 397 

 
 

 
 

5

a própria tipicidade da infração; (ii.2) do respaldo da fiscalização apenas em 
critérios subjetivos e em indícios, não comprovando a cessão de nome com o 
fim  de  ocultar  o  real  adquirente  das  mercadorias  importadas,  alegada  na 
autuação.  Sustenta  que  esses  indícios  já  teriam  sido  afastados  por  este 
Conselho em conformidade com o Acórdão 3301­002.638; (ii.3) da ausência 
de simulação na hipótese, sendo que adota política de redução de custos para 
eliminação de estoques (just in time) sendo que as mercadorias efetivamente 
entraram em seu estoque. Sustenta que a empresa assumiu risco no negócio, 
sendo  que  a  SEGER  sempre  dispôs  de  capacidade  econômico  e  financeira 
para realizar suas importações, sendo que a existência de um cliente potencial 
no mercado interno, cujo interesse pela compra era manifestado previamente 
à  importação  mediante  o  pagamento  de  um  sinal,  não  elimina  o  risco  da 
operação  face  a  instância  de  contrato  que  previsse  sanções  em  caso  de 
desistência ou falência da empresa interessada na compra. Indica que trouxe 
aos autos documentos que comprovam as vendas de mercadorias para a LVD 
que  não  foram  recebidas  pela  SEGER  (doc.  05  da  impugnação);  (ii.4)  a 
ausência  de  fraude  tributária,  fundamentada  pela  fiscalização  na  indevida 
utilização de benefício fiscal relativo ao ICMS, que teria sido adimplido em 
conformidade  com  a  legislação  estadual,  inexistindo  na  hipótese  uma 
operação interestadual como indicado pela decisão recorrida; 

(iii) a ausência de comprovação de dano ao erário e a desproporcionalidade 
entre a penalidade aplicada e a infração cometida; e 

(iv) a impossibilidade da aplicação cumulativa das multas de cessão de nome 
e a multa por conversão da pena de perdimento. 

Após  ser  dado  cumprimento  à  Resolução  n.º  3402­001.158  para  avocar  o 
presente  processo  conexo  ao  processo  principal  n.º  10983.721300/2015­58,  os  autos  foram 
direcionados para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo, adentrando em suas razões. 
Atentando para o  argumento preliminar  suscitado pela Recorrente de nulidade da decisão de 
primeira instância, entendo que a ele cabe provimento, na forma a seguir exposta. 

Como  relatado,  sustenta  a  Recorrente  que  a  decisão  de  primeira  instância 
seria  nula  por  ter  deixado  de  analisar  os  argumentos  de  mérito  trazidos  na  Impugnação 
Administrativa e por inovar na argumentação (indicando uma quebra da cadeia de IPI). Aponta 
a Recorrente que teriam deixado de ser analisados os seguintes argumentos: (a) que a SEGER 
teria incorrido em risco comercial para proceder com as importações objeto da autuação, sendo 
que  conforme  documentação  apresentada,  ela  teria  deixado  de  receber  pela  venda  de 
mercadorias  para  a  LVD  (doc.  05  da  Impugnação);  (b)  a  ausência  de  obrigatoriedade  de 
remissão às declarações de importação no fechamento dos contratos de câmbio e a vinculação 

Fl. 404DF  CARF  MF



 

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do  contrato  de  câmbio  e  a  declaração  de  importação;  (c)  a  comprovação  que  não  houve 
ocultação dos participantes da operação de importação e a revenda no mercado interno;  (d) as 
considerações  de  cunho  temporal  trazidas  pela  fiscalização  (data  da  intenção  de  compra, 
proximidade das datas de emissão das noras fiscais de entrada e saída, tempo das mercadorias 
em  estoque)  não  são  determinantes  para  a  qualificação  da modalidade  de  importação;  e  (e) 
importação direta não é caracterizada pela realização de vendas pulverizadas. 

Atentando­se  para  a  r.  decisão  recorrida,  observa­se  que  ela  segue  um 
formato não ordinariamente aceito por esta Colenda Turma, como já tivemos a oportunidade de 
discutir  nos  Acórdãos  n.º  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e 3402­004.134, de relatoria da Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. 

De  fato,  a  decisão  aqui  analisada  foi  proferida  nos  exatos moldes  daqueles 
casos,  com um  longo,  detalhado  e genérico  levantamento  da  legislação  e  dos  procedimentos 
administrativos  sobre  o  exercício  dos  controle  aduaneiros.  Inicialmente,  evidencia  a 
necessidade  de  confirmar  a  prática  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros  para  verificar  a 
incidência da infração autuada neste processo de cessão de nome. 

Desenvolve em uma perspectiva geral, não relativa ao presente caso, qual a 
forma necessária para proceder com uma importação (habilitação no RADAR ­ e­fls. 281/283), 
o combate às práticas de  interposição  fraudulenta de  terceiros  (e­fls. 283/286), o conceito de 
interposição  em  operação  de  importação  (e­fls.  286/293)  e  os  elementos  necessários  para 
admitir uma prática efetiva de interposição fraudulenta de terceiros (e­fls. 293/304), todos. 

Uma suposta consideração específica relativa ao processo teria sido feita na 
e­fl.  301  quanto  a  impossibilidade  de  existir  um  comprador  predeterminado.  Contudo,  o 
referido  trecho  se  refere  à  Impugnação  da  LVD  apresentada  no  processo  principal  n.º 
10983.721300/2015­58, que não consta dos presentes autos. 

Por  sua vez, o  trato específico das questões de mérito do presente processo 
teria sido feito quando da descrição dos fatos que embasaram a autuação fiscal entre as e­fls. 
304/321. Contudo, como se observa da leitura dessas folhas, elas são uma reprodução ipsis 
litteris dos principais trechos do Relatório de Ação Fiscal (e­fls. 16/55). 

Em  seguida,  à  e­fl.  321,  o  acórdão  traz  menção  a  uma  possibilidade  de 
desconsideração do 1º método de valoração aduaneira, que sequer consta do presente processo. 
Prosseguindo, adentra efetivamente em argumento específico trazido pela Recorrente, quanto à 
ausência de dano ao erário (e­fls. 321/330), ponto no qual novamente ingressa em questões que 
não se referem ao presente processo por não constar no Relatório de Ação Fiscal (sonegação de 
PIS/COFINS, quebra da cadeia de incidência do IPI, lavagem de dinheiro). 

Adentra na questão do benefício fiscal do ICMS (e­fls. 330/332) para ao final 
efetivamente  enfrentar  a  discussão  em  torno  da  multa  por  cessão  de  nome  cobrada 
cumulativamente à multa decorrente da conversão da pena de perdimento (e­fls. 332/340). 

Pela  leitura  da  r.  decisão  recorrida  é  possível  atestar  que  efetivamente  os 
argumentos  de mérito  do  processo,  em  torno  da  inexistência  de  interposição  fraudulenta  de 
terceiros  no  caso,  não  foram  enfrentados.  Com  efeito,  observa­se  que  a  r.  decisão  recorrida 
efetivamente  não  adentrou  nos  pontos  (a)  a  (e)  indicados  acima,  da  discussão  instaurada  na 
Impugnação em torno do mérito objeto da autuação. 

Diante  disso  que  é  possível  adotar  as  considerações  e  a  exata  conclusão 
alcançada  no  mencionado  Acórdão  3402­004.875,  de  relatoria  da  Conselheira  Thais  de 

Fl. 405DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721299/2015­61 
Acórdão n.º 3402­005.230 

S3­C4T2 
Fl. 398 

 
 

 
 

7

Laurentiis Galkowicz, de 30/01/2018, que passa a integrar as razões de decidir desse acórdão 
com fulcro no art. 50, §1º da Lei n.º 9.784/99: 

 
"De  fato,  com  a  simples  alusão  ao  direito  aduaneiro  vigente  e  subsequente 
transcrição  do  TVF,  as  razões  e  documentos  apresentadas  como  mérito  nas 
defesas não  foram sequer mencionadas no  julgamento  a  quo  (e.g.  o  impacto do 
acordo  de  parceria  e  distribuição  na  impossibilidade  de  se  caracterizar  as 
operações como importação por conta e ordem de terceiro; o aumento do limite da 
habilitação  das  empresas  para  operarem  no  comércio  exterior;  as  vendas  serem 
faturadas e recebidas pela Adaime, conforme notas fiscais, a diversos clientes além 
da  Res  Brasil;  provas  sobre  a  Res  Brasil  não  ser  a  única  responsável  pelas 
negociações; e o risco operacional assumido pela Adaime). 
Com relação ao mérito, saliento que as razões são pertinentes ao bom julgamento 
desse  processo,  uma  vez  que,  caso  verificado  nos  autos  que  as  operações 
fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado 
seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importações por encomenda (por 
não  serem  importações  financiadas  por  empresa  oculta  nas  operações),  o 
lançamento  poderia  ser  cancelado,  conforme  a  jurisprudência  desse  Tribunal 
(Acórdão n. 3402­002.275). 
(...) 
Dessarte, é hialino que não se trata de matéria que pode simplesmente deixar de 
ser  analisada  no  julgamento  administrativo,  sob  pena  de  restar  configurada 
nulidade em função da omissão do órgão judicante.  
No  caso,  houve  incontestável  omissão  da  DRJ  ao  julgar  as  impugnações  dos 
sujeitos  passivos,  sendo  portanto  nula,  por  preterição  do  direito  de  defesa  dos 
sujeitos passivos, conforme já decidiu esse Colegiado, entre outros, nos seguintes 
casos: Acórdãos 3402­003.029 e 3402­003.047.  
Destaco abaixo a  lição de Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa López2  sobre o 
tema:  

No processo administrativo fiscal, dentre as nulidade mais comuns podem­se 
destacar: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; os despachos e 
decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente;  ou  com  preterição  do 
direito  de  defesa;  a  ilegitimidade  de  partes;  omissão  do  julgador  no 
enfrentamento  das  questões  de  defesa  e  o  não  atendimento  aos  requisitos 
formais do lançamento. Algumas dessas questões arguidas em preliminar são 
suficientes  para  a  nulidade  dos  atos  correspondentes  e  para  a  extinção  de 
todo o processo administrativo, como a questão da ilegitimidade das partes; 
outras  permitem  o  saneamento  da  irregularidade,  como  é  o  caso  de 
cerceamento de defesa gerada pela falta indispensável da análise de uma tese 
arguida  pelo  contribuinte,  ocasionando  apenas  a  nulidade  da  decisão  de 
primeira instância e o seu saneamento com a prática de ato novo. 

Efetivamente,  ausência  de  análise  dos  citados  argumentos  e  provas  das 
impugnações,  nesse  contexto,  ocasiona  cerceamento  do  direito  de  defesa  no 
processo administrativo  e  caso  fosse  proferido  julgamento  inaugural  da matéria 
por este Conselho, estar­se­ia atuando como instância única. Tal situação não é 
permitida pelo sistema jurídico brasileiro, uma vez que o artigo 5º,  inciso LV da 
Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  
Cumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema:  

Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  instituir  no 
âmbito  de  sua  competência,  a  denominada  “instância  única”  para  o 

                                                           
2 Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 558­559. 
3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. 

Fl. 406DF  CARF  MF



 

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julgamento das lides tributárias deduzidas administrativamente, sob pena de 
irremediável  mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente 
imprestabilidade  do  sistema  administrativo  processual  que,  por  falta  de  tal 
requisito constitucional de validade, não servirá para aperfeiçoar a pretensão 
fiscal impugnada, remanescendo carente de exigibilidade.  

Nesse sentido o artigo 59, inciso II do Decreto no 70.235/1972 confere efetividade 
ao texto constitucional ao determinar que:  

Art. 59. São nulos (...)  
II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 
preterição do direito de defesa.  

Por  fim,  destaco  que  foi  no  intuito  de  coibir  tal  sorte  de  problema  que  o  Novo 
Código de Processo Civil, o qual deve ser aplicado subsidiariamente ao Processo 
Administrativo Fiscal, estabelece os requisitos essenciais da sentença, bem como as 
situações em que considera não fundamentada qualquer decisão: 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  
I ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com 
a suma do pedido e da contestação, e o  registro das principais ocorrências 
havidas no andamento do processo;  
II ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  
III ­ o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes 
lhe submeterem.  
§  1o Não  se  considera  fundamentada  qualquer  decisão  judicial,  seja  ela 
interlocutória, sentença ou acórdão, que:  
I  ­  se  limitar  à  indicação,  à  reprodução ou à  paráfrase  de  ato normativo, 
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 
II  ­  empregar  conceitos  jurídicos  indeterminados,  sem  explicar  o  motivo 
concreto de sua incidência no caso;  
III ­ invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  
IV ­ não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, 
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  
V ­ se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar 
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento 
se ajusta àqueles fundamentos; (grifei)  

Resta  a  este  Colegiado,  assim,  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  referente  ao 
julgamento  a  quo  que  pode  ser  percebido  como  supressão  de  instância 
administrativa, culminando em preterição do direito de defesa." (grifei) 
 

Assim,  por  uma  deficiência  na  análise  do  mérito  da  Impugnação 
Administrativa  apresentada  nos  presentes  autos,  deve  ser  declarada  a  nulidade  da  r.  decisão 
recorrida. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto por declarar a nulidade do Acórdão n. 16­071.562, da 
23ª Turma da DRJ/SPO, exarado no presente processo, afetando as peças processuais que lhe 
sucederam. 

Objetivando considerações úteis ao prosseguimento e à solução do processo, 
com base no artigo 59, §2º do Decreto n.º 70.235/724, destaco que deve a DRJ, em seu novo 
julgamento,  guardar  observância  ao  artigo  489,  §1º  do  Código  de  Processo  Civil/2015, 
analisando os argumentos e provas de defesa com relação ao mérito. 

É como voto. 

                                                           
4  "Art.  59  (...)  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as 
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo" 

Fl. 407DF  CARF  MF



Processo nº 10983.721299/2015­61 
Acórdão n.º 3402­005.230 

S3­C4T2 
Fl. 399 

 
 

 
 

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(assinado digitalmente) 

Maysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 408DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.
Em conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO.
O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.
Para as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03.
Recurso Voluntário provido em parte
Aguardando nova decisão

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.720444/2011­26 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.122  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  LATICINIOS ZACARIAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE 
AGOSTO DE 2004. 

Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004, 
aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da 
Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. 

AGROINDÚSTRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE 
APROVEITAMENTO.  

O  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo 
ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas 
no período de apuração. 

PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO. 

Para  as  contribuições  de  PIS/Cofins,  o  ressarcimento  de  saldos  credores 
admitido  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  não  se  sujeita  à 
remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 
13 e 15 da Lei nº 10.833/03. 

Recurso Voluntário provido em parte 

Aguardando nova decisão 

 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do  benefício  de 
suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004, 

  

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0.
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/2
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26

Fl. 92DF  CARF  MF




Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

determinando  à Unidade de Origem que  analise  se  a  contribuinte  faz  jus  a  esse  benefício  e, 
sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente 
convocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge 
Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
Porto Alegre que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. 

Versa o processo sobre PER/DCOMP mediante o qual o contribuinte pleiteia 
ressarcimento de PIS não cumulativa vinculada à receita do mercado interno. 

A autoridade administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, 
homologando  as  declarações  de  compensação  até  o  limite  dos  créditos  e  determinando  a 
cobrança dos débitos não compensados. 

Inconformada  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, 
alegando, em síntese: a) a suspensão do PIS/Cofins nas vendas de leite in natura foi criada pelo 
art. 29 da Lei n° 11.051/2004, que entrou em vigor na data da publicação da Lei, ou seja, em 
30/12/2004; b) nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei n° 11.116/2005, 
tem direito ao ressarcimento de créditos básicos na aquisição no mercado interno vinculados à 
receita  tributada  e  do  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004.  

O  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, 
sob os seguintes fundamentos: 

­  O  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  instituiu  a  suspensão  da  incidência  das 
contribuições  PIS  e  Cofins  não  cumulativas  sobre  diversas  operações  com  produtos 
agropecuários. A regulamentação desse dispositivo se deu, inicialmente, pela IN SRF nº 636, 
de 24/03/2006, a qual  foi revogada pela vigente  IN SRF nº 660, de 17/07/2006, que, por sua 
vez, determinou a vigência da suspensão a partir de 4 de abril de 2006. 

­  Ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  a  Lei  nº  10.925/2004  fala 
apenas em dedução, não mencionando a possibilidade de manutenção ou utilização de eventual 
saldo, condição indispensável para a subsequente compensação com débitos de outros tributos, 
ou  ressarcimento  em  dinheiro  de  valor  remanescente.  Ademais,  o  art.  2º  do  ADI  SRF  nº 
15/2005 refere que não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento eventuais créditos 
presumidos apurados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.  

Fl. 93DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

­  Tratando­se  de  ressarcimento  de  PIS  não  cumulativo,  o  art.  13  da  Lei  nº 
10.833/2003 combinado com o art. 15 da mesma Lei vedam a atualização monetária no período 
entre a protocolização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento. 

­ Cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das 
alegações  contrapostas  aos  argumentos  da  autoridade  fiscal  para  não  acatar,  total  ou 
parcialmente, o alegado crédito. No caso em tela, entende­se que a contribuinte não conduziu 
aos  autos  elementos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações.  Limitou­se  a  afirmar  a 
existência dos pretendidos créditos, nada apresentando de novo. 

Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  a  contribuinte  apresentou 
recurso  voluntário  tempestivo,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  da  manifestação  de 
inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.118,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10820.720440/2011­48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.118): 

"Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se 
conhecimento do recurso voluntário. 

O pedido da recorrente para notificação para sustentação 
oral  deve  ser  indeferido  à  míngua  de  previsão  legal  ou 
regimental. Ademais, o § 1º do art. 55 do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, 
de  9  de  junho  de  2016,  determina  que  a  pauta  de  julgamento 
deve ser publicada no Diário Oficial da União com dez dias de 
antecedência,  sendo  perfeitamente  possível  ao  patrono  do 
autuado acompanhar  tais publicações para,  caso  lhe aprouver, 
formular  sustentação  oral  na  sessão  de  julgamento,  em 
conformidade  com  os  arts.  58  e  59  do  referido  Regimento 
Interno. 

Em  análise  de  vários  pedidos  de  ressarcimento  da 
contribuinte  de  PIS/Cofins,  constantes  em  diversos  processos 
administrativos, relativos aos períodos de apuração do primeiro 
trimestre  de  2005  até  o  último  trimestre  de  2007,  concluiu  a 
fiscalização no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal 
que: 

Fl. 94DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

a) O sujeito passivo  tem direito ao ressarcimento ou 
compensação  de  saldos  credores  de  créditos  básicos  da 
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre 
aquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita 
tributada  à  alíquota  zero  no  mercado  interno.  Os  valores 
desses  créditos  apurados  pela  fiscalização  estão 
demonstrados nas planilhas três e quatro; 

b) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento 
de  créditos  básicos  decorrentes  de  aquisições  no mercado 
interno vinculadas à  receita  tributada no mercado  interno. 
Os  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados 
nas planilhas três e quatro. Tais créditos não são passíveis 
de  ressarcimento  ou  compensação,  por  falta  de  previsão 
legal,  sendo  a  sua  utilização  restrita  ao  abatimento  dos 
débitos  da  própria  contribuição,  relativos  ao  mesmo 
período ou aos subseqüentes;e,  

c) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento 
de créditos decorrentes de aquisições no mercado interno ­ 
presumido,  relacionados  às  atividades  agroindustriais.  Os 
valores apurados pela fiscalização estão demonstrados nas 
planilhas três e quatro. Os valores desses créditos não são 
passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  podendo  ser 
utilizados  apenas  na  dedução  da  própria  contribuição 
devida no mesmo período de apuração ou nos subseqüentes, 
devendo ser apurados de forma segregada, com o seu saldo 
controlado durante todo o período de sua utilização. 

i) Vigência da suspensão: 

Com  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que 
seria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência 
da  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente 
revogada pela IN SRF nº 660/2006. 

Sobre  a  suspensão  das  contribuições  não  cumulativas, 
dispõe o art. 9º da Lei nº 10.925/2004:  

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  fica  suspensa  no  caso  de  venda: 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 
8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas 
referidas  no  mencionado  inciso;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.051, de 2004) 

(...) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á 
nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

Fl. 95DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

Conforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº 
10.925/2004,  a  referida  suspensão  deveria  produzir  efeitos  a 
partir de 1º de agosto de 2004: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos 
arts. 8º e 9º desta Lei; 

(...) 

A então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar 
a  referida  suspensão,  nos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima 
transcrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de 
24/03/2006,  que  entrou  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  ­ 
04/04/2006 ­, mas produzia efeitos desde 1º de agosto de 2004, 
em consonância ao disposto no art. 17 da Lei. 

Ocorre que, posteriormente, essa Instrução Normativa foi 
revogada  pela  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a 
suspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a  partir  de 
04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação 
(Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006).  Assim,  a  fiscalização 
excluiu o benefício da recorrente relativo ao período sob análise, 
pois anterior a 04/04/2006. 

A  matéria  não  comporta  maiores  digressões,  eis  que  a 
própria Lei nº 10.925/2004 determinou que o referido benefício 
produziria  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004.  Estando 
perfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é 
certo  que  a  regulamentação  reservada  à  Secretaria  da Receita 
Federal, nos termos do §2º do art. 9º da referida Lei, não dizia 
respeito  a  esse  aspecto.  Nesse  sentido,  a  primeira 
regulamentação  da  suspensão,  dada  pela  Instrução  Normativa 
SRF nº 636/2006, já tinha reconhecido a sua produção de efeitos 
retroativa, a partir de 1º de agosto de 2004. 

A  matéria  já  foi  objeto  de  análise  por  esse  CARF  no 
Acórdão  nº  3401­002.078  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária 
desta 3ª Seção, j. 28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de 
Assis, no qual  se  fixou o  entendimento de que a  suspensão das 
contribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplica­se 
desde 1º de agosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo: 

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  

VENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E 
CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. 
EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. 

Fl. 96DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, 
de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica­se 
desde  1º  de  agosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do 
PIS  e  da  Cofins  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de 
2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada 
pelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as 
atividades  de  secar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e 
comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e 
por  cooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias, 
para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real. 

(...) 

Também no Acórdão nº 3402­003.171, 20/07/2016, este 
Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  o  benefício 
pleiteado  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº 
10.925/2004,  no  período  de  apuração  de  01/01/2006  a 
31/03/2006. 

Assim,  há  de  ser  considerado  vigente  o  benefício  da 
suspensão pleiteado no período do presente pedido, reformando­
se a decisão recorrida nesta parte. 

ii) Créditos básicos: 

Conforme  consignado  no  PARECER  SAORT,  as  receitas 
não tributadas no mercado interno foram constituídas de vendas 
com alíquota zero,  isenção,  suspensão ou não  incidência. Para 
tais  receitas  foram  apurados  os  créditos  da  contribuição  não 
cumulativa na forma dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei 
nº  10.833/2003,  cuja  manutenção  na  escrita  contábil  pelo 
estabelecimento vendedor encontrava amparo legal no art. 17 da 
Lei nº 11.033/2004,  tornando­se passíveis de resssarcimento ou 
compensação com outros tributos administradas pela RFB, com 
a entrada em vigor, em 19/05/2005, do art. 16, incisos I e II da 
Lei n° 11.116/2005. 

A  fiscalização considerou a redução a zero das alíquotas 
do PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de vendas de 
leite  pasteurizado  no  mercado  interno,  somente  a  partir  de 
30/12/2004.  Quanto  aos  demais  produtos  fabricados  pela 
contribuinte,  a  redução  da  alíquota  a  zero  foi  considerada 
apenas a partir de 1° de março de 2006 (queijos tipo mussarela, 
minas,  prato,  queijo de  coalho,  ricota  e  requeijão);  e  de 15  de 
junho  de  2007  (bebidas  e  compostos  lácteos,  queijo provolone, 
queijo  parmesão),  conforme  disposições  contidas, 
respectivamente,  nos  incisos  II  e  III  do  art.  3º  do  Decreto  n° 
5.630/051. No que nada há a reparar. 

                                                           
1  Art.1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da 
venda no mercado interno de: 
(...) 
 X­leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de  ultrapasteurizado,  destinado  ao  consumo  humano; 
(Vigência) 
 XI­leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência) 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Com  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que 
seria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência 
da  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente 
revogada pela  IN SRF nº 660/2006, o que deverá ser objeto de 
reforma conforme item precedente deste Voto. 

A  recorrente  não  contesta  que  não  tem  direito  ao 
ressarcimento de  créditos básicos decorrentes de aquisições  no 
mercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  no  mercado 
interno, para os quais a utilização é restrita ao abatimento dos 
débitos da própria contribuição, relativos ao mesmo período ou 
aos subsequentes. Apenas questiona: "Como poderá restar saldo 
credor a ser ressarcido se as receitas de venda são tributadas?" 
Ora,  de  todo  modo,  o  ressarcimento,  quando  permitido,  só  é 
possível,  obviamente,  quando  houver  saldo  de  créditos 
remanescente na escrita da contribuinte. 

iii) Crédito presumido da agroindústria: 

Acerca do crédito presumido da agroindústria previsto no 
art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  sustenta  a  recorrente  que  teria 
direito  ao  ressarcimento  com  relação  às  vendas  efetuadas  à 
alíquota zero, nos termos dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 
da Lei n° 11.116/2005, que assim dispõem: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, 
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo 
vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado  na  forma  do  art.  3o  das 
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 
de abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do 
ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  

 I ­ compensação (...) 

                                                                                                                                                                                        
 XII­queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência) 
 XIII­leite  em  pó  semidesnatado,  leite  fermentado,  bebidas  e  compostos  lácteos  e  fórmulas  infantis,  assim 
definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de 
produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
 XIV­queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
 XV­soro  de  leite  fluido  a  ser  empregado  na  industrialização  de  produtos  destinados  ao  consumo  humano. 
(Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
(...) 
Art.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 
 I­30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e  II­1º 
de março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto. 
 III­15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos  incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do 
mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
 Art.4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004. 
 

Fl. 98DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a 
legislação específica aplicável à matéria. 

(...) 

Como se vê, o ressarcimento permitido pelo art. 16 da Lei 
nº 11.116/2005 é cabível somente na hipótese de saldos credores 
decorrentes da apuração na forma: a) dos arts. 3ºs das Leis nºs 
10.637/2002  e  10.833/2003  ou  b)  do  art.  15  da  Lei  nº 
10.865/2004,  não  havendo  qualquer  previsão  nesse  sentido 
quanto  ao  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004, para o qual, inclusive, só foi autorizada a dedução 
dos  valores  das  contribuições  devidas  em  cada  período  de 
apuração, nos seguintes termos: 

Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas, 
que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas  nos  capítulos  2,  3,  exceto  os  produtos  vivos 
desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 
03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, 
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os 
códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00, 
1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, 
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, 
destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão 
deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
devidas em cada período de apuração, crédito presumido, 
calculado  sobre o  valor dos bens  referidos  no  inciso  II  do 
caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de 
pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física. 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

Conforme  já  decidido  na  Apelação  Cível  Nº 
2006.72.00.007865­4/SC, do Tribunal Federal da 4ª Região, "as 
próprias  leis  instituidoras  dos  créditos  presumidos  em  questão 
previram  como  modo  de  aproveitamento  destes  créditos  o 
desconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando 
a sua utilização, assim, à esfera das próprias contribuições". 

Nessa  esteira,  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispôs  em 
normas  complementares, mediante  a  Instrução  Normativa  SRF 
nº 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005 
sobre  a  impossibilidade  de  compensação  ou  ressarcimento  dos 
créditos  presumidos  apurados  a  partir  de  01/08/2004, 
permitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas: 

IN SRF n° 660/2006  

Do Crédito Presumido  

Do direito ao desconto de créditos presumidos  

Fl. 99DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

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Fl. 0 

 
 

 
 

9

Art.  5º  A  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade 
agroindustrial,  na  determinação  do  valor  da Contribuição 
para  o PIS/Pasep  e  da Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­
cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos 
calculados  sobre  o  valor  dos  produtos  agropecuários 
utilizados como insumos na fabricação de produtos:  

I  ­  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, 
classificados na NCM:  

(...) 

Do cálculo do crédito presumido  

Art. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos 
de que trata o art. 7 º, o crédito presumido da Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no seu 
custo de aquisição.  

(...) 

§  3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com 
este artigo:  

I  ­  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica 
agroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor 
devido de cada contribuição; e  

II  ­  não  poderá  ser  objeto  de  compensação  com 
outros tributos ou de pedido de ressarcimento.  

Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005  

Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei 
nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado 
para  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa.  

Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 
1º  não  pode  ser  objeto  de  compensação  ou  de 
ressarcimento,  de  que  trata  a Lei nº  10.637,  de  2002,  art. 
5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 
1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.  

O Superior Tribunal de Justiça também já manifestou seu 
entendimento,  no  REsp  1240714/PR  (Rel.  Ministro  ARNALDO 
ESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/09/2013, 
DJe 10/09/2013), conforme ementa abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E 
COFINS.  PRODUTOR  RURAL.  CRÉDITOS 
PRESUMIDOS.  RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE.  ART.  8º  DA  LEI  10.925/04. 
LEGALIDADE DA  ADI/SRF  15/05  E DA  IN  SRF  660/06. 
PRECEDENTES  DO  STJ.  MORA  DO  FISCO. 

Fl. 100DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

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10

INEXISTÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E 
NÃO PROVIDO. 

1.  "A  jurisprudência  firmada  por  ambas  as  Turmas 
que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que 
inexiste  previsão  legal  para  deferir  restituição  ou 
compensação  (art.  170,  do  CTN)  com  outros  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na 
Lei  10.925/2004,  considerando­se,  outrossim,  que  a 
ADI/SRF  15/2005  não  inovou  no  plano  normativo,  mas 
apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes 
referida"  (AgRg  no  REsp  1.218.923/PR,  Rel.  Min. 
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12). 

2. O Superior Tribunal de  Justiça  tem entendido  ser 
legítima  a  atualização  monetária  de  crédito  escritural 
quando  há  demora  no  exame  dos  pedidos  pela  autoridade 
administrativa  ou  oposição  decorrente  de  ato  estatal, 
administrativo  ou  normativo,  postergando  o  seu 
aproveitamento,  o  que  não  ocorre  na  hipótese,  em  que  os 
atos normativos são legais. 

3.  "O  Fisco  deve  ser  considerado  em  mora 
(resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo 
de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contado  da  data  do 
protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando­se o art. 
24 da Lei 11.457/2007,  independentemente da data em que 
efetuados  os  pedidos"  (AgRg  no  REsp  1.232.257/SC,  Rel. 
Min.NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  Primeira  Turma, 
DJe 21/2/13). 

4. Recurso especial conhecido e não provido. 

Nessa  linha  também  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3401­
01.716–  4ª Câmara/1ª  Turma Ordinária,  de  15  de  fevereiro  de 
2012,  conforme  trecho  do  Voto  do  Relator  Odassi  Guerzoni 
Filho abaixo: 

(...) 

Com  a  devida  vênia,  não  partilho  do  mesmo 
entendimento  da  Recorrente,  haja  vista  a  clareza  do 
dispositivo  que  passou  a  tratar  do  crédito  presumido  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  qual  seja  o  artigo  8º  da  Lei  nº 
10.925 de 23 de julho de 2004, segundo o qual, “As pessoas 
jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam 
mercadorias de origem animal ou vegetal, [...], destinadas à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em 
cada  período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado 
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 
3º  das  Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  10.833,  de 
29/12/2003,  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  recebidos  de 
cooperado pessoa física.”  

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Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

11

Ora,  a menção  que  referido  dispositivo  legal  faz  ao 
artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 tem 
como único objetivo o de identificar os produtos adquiridos 
que podem gerar o direito ao crédito presumido e não o de 
estender  a  este  o  mesmo  direito  de  aproveitamento 
[ressarcimento  e  compensação]  que  está  contemplado, 
ressalte­se, de forma taxativa, nas hipóteses constantes dos 
incisos do referido artigo 3º. 

Nem me  valerei  aqui  das  regras  específicas  trazidas 
pelas instruções normativas que regem os procedimentos de 
compensação  e  de  ressarcimento,  e  tampouco  discorrerei 
sobre  o  argumento  de  que  o  crédito  presumido  seria  uma 
subvenção  financeira,  porquanto  vislumbro  na 
argumentação  da  Recorrente  mero  inconformismo  com  a 
forma com que o legislador tratou a matéria. 

Assim, consoante consta de forma clara no art. 8º da 
Lei nº 10.925 de 23 de  julho de 2004, o crédito presumido 
somente  pode  ser  deduzido  da  contribuição  eventualmente 
devida,  e  não  ser  aproveitado  via  ressarcimento  e/ou 
compensação. 

(...) 

Dessa  forma,  a  decisão  recorrida  há  de  ser  mantida 
também nesta parte. 

iv) Correção monetária  

Por  fim,  requer  a  recorrente  a  correção  monetária  do 
saldo credor a ser ressarcido, nos termos do § 4º do art. 39 da 
Lei  nº  9.250/1995.  No  entanto,  a  pretensão  da  recorrente 
encontra  obstáculo  expresso  no  art.  13  da  Lei  nº  10.833/2003, 
aplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep, por força do art. 15 
dessa Lei, que assim dispõem: 

Art. 13  . O aproveitamento de crédito na forma do § 
4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como 
do § 2º  e  inciso  II  do § 4º  e § 5º do art. 12, não ensejará 
atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores.  

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês 
poderá sê­lo nos meses subseqüentes. 

(...)  

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP 
não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação dada pela Lei  nº 
10.865, de 2004) 

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Acórdão n.º 3402­005.122 

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12

(...) 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, 
de 2004) 

De outra parte,  a previsão  legal de atualização do valor 
pela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, ora 
transcrito, somente é aplicável para os casos de compensação e 
restituição, mas não para o ressarcimento: 

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei 
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada 
pelo  art.  58  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995, 
somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de 
importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição 
federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e 
destinação  constitucional,  apurado  em  períodos 
subseqüentes. 

(...) 

§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a 
compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  do 
pagamento  indevido  ou  a maior  até  o  mês  anterior  ao  da 
compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês 
em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) 
[negrito desta Relatora] 

Ademais,  como  bem  esclareceu  o  Conselheiro  Relator 
Bernardo  Motta  Moreira,  em  seu  Voto  no  Acórdão  nº  3301­
002.088,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  sessão  de 
23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 
1.035.847,  julgado  pela  sistemática  de  recursos  repetitivos 
prevista  no  artigo  543­C  do  CPC/73,  que  diz  respeito  ao 
ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o 
ressarcimento  de  créditos  das  contribuições  sociais  não 
cumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa 
de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. 

Assim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do 
benefício  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº 
10.925/2004 a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004,  determinando à 
Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz  jus a esse 
benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a 
ressarcir ou a compensar. 

É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Fl. 103DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720444/2011­26 
Acórdão n.º 3402­005.122 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

13

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão 
de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à 
Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue 
o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. 

assinado digitalmente 
Waldir Navarro Bezerra 

 

           

           

 

 

Fl. 104DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
Ementa:
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO.
Identificado o erro material quanto ao número do acórdão de embargos de declaração, tal equívoco deve ser sanado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados para retificar o erro material no acórdão embargado.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 296 

 
 

 
 

1

295 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.907915/2011­12 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­005.270  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  Embargos Inominados 

Embargante  Presidente da 4a Câmara da 3a Seção do CARF 

Interessado  AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS 
LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 

Ementa: 

EMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL.  EQUÍVOCO 
RECONHECIDO. 

Identificado  o  erro material  quanto  ao  número  do  acórdão  de  embargos  de 
declaração, tal equívoco deve ser sanado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e acolher os Embargos Inominados para retificar o erro material no acórdão embargado. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Diego Diniz Ribeiro­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, 
Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo,  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz, Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo Mineiro  Fernandes  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

  

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1. Trata­se de pedido de ressarcimento que reconheceu parcialmente o direito 
creditório  do  contribuinte,  o  que  ensejou  a  apresentação  da manifestação  de  inconformidade 
julgada improcedente, nos termos do acórdão n. 14­52.608, da 4ª Turma da DRJ/RPO. 

2.  Diante  deste  quadro  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  julgado 
parcialmente procedente por este colegiado (acórdão n. 3402­004.008 ­ fls. 229/245). Uma vez 
intimada, a União interpôs os embargos de declaração de fls. 247/250, o qual foi parcialmente 
conhecido e, neste particular, provido para suprir a contradição então apontada (acórdão de fls. 
259/263). Ato contínuo, o contribuinte interpôs o recurso especial de fls. 272/287. 

3.  Em  sede  de  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto,  o  ilustre 
colaborador  responsável  por  analisar  tal  admissibilidade,  o  Auditor  Fiscal  Antonio  Carlos 
Atulim,  apresentou  o  r.  despacho  de  fls.  297/298,  apontando  dois  problemas  em  relação  aos 
autos: (i) indicação errônea do número do acórdão de fls. 259/263; e (ii) ausência de intimação 
da  Procuradoria  da Fazenda Nacional  para  eventual  interposição  de  recurso  especial. Diante 
deste quadro, o diligente colaborador sugeriu o que segue: 

(...). 

Consultando a página de andamentos processuais do CARF na 
internet,  verifiquei  que  o  número  correto  do  Acórdão  de 
embargos de declaração da PFN é 3402­004.616.  

Sendo  assim,  para  o  saneamento  deste  processo,  opino  no 
sentido  de  ele  seja  devolvido  ao  ilustre  relator,  Conselheiro 
Diego  Diniz  Ribeiro,  para  que  efetue  a  correção  mediante  a 
prolação de novo Acórdão (art. 66 do RICARF).  

Efetuada  a  correção  do  número  do  Acórdão,  que  a  PFN  seja 
notificada do Acórdão de fls. 259/261 e do Acórdão que efetuar 
a  correção  da  numeração,  abrindo­lhe  o  prazo  para 
apresentação de recurso especial. 

(...). 

4. Tal sugestão foi chancelada pelo d. Presidente da 4a Câmara da 3a Seção. 

5. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro 

6.  Recebo  e  conheço  do  despacho  de  fls.  297/298  como  se  embargos 
inominados  fossem,  haja  vista  a  sua  finalidade  de  suprir  notório  erro material  cometido  nos 
autos. 

7. Por sua vez, no mérito tal recurso deve ser provido, já que, por um lapso, o 
acórdão de fls. 259/263 recebeu o indevido número 3402­004.008, enquanto que, em verdade, 
deveria ter recebido o número 3402­004.616. 

Dispositivo 

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 13888.907915/2011­12 
Acórdão n.º 3402­005.270 

S3­C4T2 
Fl. 297 

 
 

 
 

3

8. Ex  positis, dou  provimento  aos  embargos  inominados  e  determino,  por 
conseguinte, que o acórdão de fls. 259/263 seja registrado sob o n. 3402­004.616. 

9. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro 

           

 

           

 

 

Fl. 301DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2008
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.935059/2009­31 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.203  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2008 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.915, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

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Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935059/2009­31 
Acórdão n.º 3402­005.203 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
Ementa:
LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DESCUMPRIDO. NULIDADE RECONHECIDA
O lançamento é ato administrativo vinculado e, como tal, sujeita-se ao princípio da motivação, sob pena de nulidade. Assim, para que seja motivado, deve a autuação (i) delimitar a circunstância fática para o qual o ato administrativo se dirige, (ii) identificar, com precisão, os fundamentos jurídicos que fundamentam o ato administrativo, e, ainda, (iii) concatenar, de forma explícita, clara e congruente a relação existente entre o fato e o fundamento jurídico que subsidia o ato administrativo, o que não aconteceu no caso decidendo em relação à responsabilização dos sócios da empresa autuada, motivo pelo qual tais pessoas devem ser excluídas do polo passivo da presente demanda.
CRÉDITO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
No presente caso não há prova de pagamento, ainda que parcial, dos tributos aqui exigidos, o que afasta a incidência do precedente vinculante estampado no REsp n. 1.120.295/SP e, ainda que tal prova fosse existente, seria o caso de aplicar a exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, haja vista a comprovada fraude tributária.
COFINS. INSUMOS. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
Nos termos da súmula 509 do STJ e de precedente firmado em sede de recurso especial julgado sob o rito de recursos repetitivos (REsp n. 1.148.444/MG), o contribuinte que adquire mercadorias de empresas posteriormente declaradas inidôneas com caráter retroativo só será protegido se ficar demonstrado em concreto a sua boa-fé, o que se demonstra, em especial, pelo pagamento da operação empresarial, prova essa inexistente nos autos.
MULTA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. SÚMULA N. 02 DO CARF
É vedado ao CARF a realização de controle, ainda que difuso, de constitucionalidade de norma.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DIEGO DINIZ RIBEIRO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário da empresa e dar provimento ao Recurso Voluntário dos responsáveis solidários Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna Filho, para excluí-los do pólo passivo pela ausência de fundamento legal para a responsabilização.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes, Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 3.080 

 
 

 
 

1

3.079 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.727572/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.290  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de maio de 2018 

Matéria  COFINS 

Recorrente  IPCE FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

Ementa: 

LANÇAMENTO.  ATO  ADMINISTRATIVO  VINCULADO.  DEVER  DE 
MOTIVAÇÃO DESCUMPRIDO. NULIDADE RECONHECIDA 

O  lançamento  é  ato  administrativo  vinculado  e,  como  tal,  sujeita­se  ao 
princípio da motivação, sob pena de nulidade. Assim, para que seja motivado, 
deve  a  autuação  (i)  delimitar  a  circunstância  fática  para  o  qual  o  ato 
administrativo  se  dirige,  (ii)  identificar,  com  precisão,  os  fundamentos 
jurídicos que fundamentam o ato administrativo, e, ainda, (iii) concatenar, de 
forma  explícita,  clara  e  congruente  a  relação  existente  entre  o  fato  e  o 
fundamento jurídico que subsidia o ato administrativo, o que não aconteceu 
no  caso  decidendo  em  relação  à  responsabilização  dos  sócios  da  empresa 
autuada, motivo pelo qual  tais pessoas devem ser excluídas do polo passivo 
da presente demanda. 

CRÉDITO  SUJEITO  À  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 

No presente caso não há prova de pagamento, ainda que parcial, dos tributos 
aqui exigidos, o que afasta a incidência do precedente vinculante estampado 
no REsp n. 1.120.295/SP e, ainda que tal prova fosse existente, seria o caso 
de aplicar a exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, haja 
vista a comprovada fraude tributária. 

COFINS.  INSUMOS.  DIMINUIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA 
EXAÇÃO. NOTAS FISCAIS  INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE BOA­FÉ DO 
CONTRIBUINTE. 

Nos  termos  da  súmula  509  do  STJ  e  de  precedente  firmado  em  sede  de 
recurso  especial  julgado  sob  o  rito  de  recursos  repetitivos  (REsp  n. 

  

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10
83

0.
72

75
72

/2
01

5-
13

Fl. 3080DF  CARF  MF




 

  2

1.148.444/MG),  o  contribuinte  que  adquire  mercadorias  de  empresas 
posteriormente declaradas inidôneas com caráter retroativo só será protegido 
se  ficar  demonstrado  em  concreto  a  sua  boa­fé,  o  que  se  demonstra,  em 
especial, pelo pagamento da operação empresarial, prova essa inexistente nos 
autos. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  QUE  VEDA  O 
CONFISCO. SÚMULA N. 02 DO CARF 

É  vedado  ao  CARF  a  realização  de  controle,  ainda  que  difuso,  de 
constitucionalidade de norma. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao Recurso Voluntário  da  empresa  e  dar  provimento  ao Recurso Voluntário  dos 
responsáveis solidários Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna Filho, 
para excluí­los do pólo passivo pela ausência de fundamento legal para a responsabilização. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 
Laurentiis  Galkowicz,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

1. Por bem retratar o caso em questão, adoto como meu o relatório desenvolvido 
pela DRJ de Porto Alegre (acórdão n. 10­57.343  ­  fls. 2.967/2.998), o que passo a  fazer nos 
seguintes termos: 

Tratam­se  de  impugnações  de  lançamentos  de  créditos 
tributários  lavrados através de Autos de  Infração  (fls.  3 a 28) 
contra o contribuinte em epígrafe, referentes a PIS e COFINS, 
nos  valores  de,  respectivamente,  R$  3.976.0574,32,  R$ 
18.313.948,22, incluídos principal, multa de ofício qualificada e 
juros  de  mora,  em  decorrência  de  créditos  descontados 
indevidamente  e  insuficiência  de  recolhimento  desses  tributos 
no período de 01/2010 a 12/2010. 

No  procedimento  de  fiscalização  levado  a  efeito  no 
contribuinte,  após  consulta  aos  sistemas  que  controlam  os 
recolhimentos  de  tributos  e  contribuições  federais,  a 
fiscalização  constatou  que  a  empresa  fiscalizada  apresentou 
DACON  onde  não  foram  apuradas  contribuições  devidas  de 
PIS/COFINS bem como não recolheu valor algum referente a 
esses tributos relativamente a todo o ano­calendário 2010.  

Fl. 3081DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727572/2015­13 
Acórdão n.º 3402­005.290 

S3­C4T2 
Fl. 3.081 

 
 

 
 

3

Constatou­se  a  utilização,  na  base  de  cálculo  dos  créditos,  de 
notas fiscais de aquisição de insumos de empresas inexistentes 
de fato ou que já estavam desativadas em 2010, com intuito de 
reduzir valores devidos.  

A  falta  de  apresentação  da  totalidade  das  notas  solicitadas 
(através  dos  Termos  de  Intimação  Fiscal)  mencionadas  no 
Termo de Verificação Fiscal, bem como a não comprovação pela 
fiscalizada  dos  pagamentos  das  referidas  notas,  levou  a 
fiscalização a concluir que ocorreu a utilização de notas fiscais 
inidôneas,  sendo  que  a  fiscalizada  ainda  apresentou  DACON 
onde não foram apuradas contribuições devidas de PIS/COFINS, 
gerando  declaração  inexata  em  DCTF.  Dessa  forma  essas 
contribuições  deixaram  de  ser  apuradas,  declaradas  e 
recolhidas.  

Após  a  glosa  dos  valores  discriminados  nas  notas  fiscais 
constantes no ítem 35 do Termo de Verificação fiscal (fls. 29/69), 
a  fiscalização  apurou  o  valor  das  contribuições  do  PIS  e  da 
COFINS devidos mensalmente (planilhas às fls. 64/66).  

Sendo  assim,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  a  fiscalizada 
agiu  deliberadamente  com  o  intuito  de  fraudar,  impedir, 
ocultar ou retardar a ocorrência de fato gerador, evitando que 
o  Fisco  tomasse  conhecimento  das  contribuições  devidas, 
conduta essa  tipificada como crime contra a ordem tributária, 
conforme  previsto  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  n°  8.137/90,  in 
verbis:  

(...). 

Este fato resultou na aplicação de multa qualificada incidente 
sobre as diferenças de tributos e contribuições apuradas como 
decorrência  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalizada, 
conforme  previsto  no  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  em 
conjunto  com  o  §  1°  do  mesmo  artigo  c/c  art.  72  da  Lei 
4.502/64. 

(...). 

Foi, portanto, aplicada a multa qualificada de 150%, nos termos 
do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/1996  e,  ainda,  elaborada 
Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  sendo  formalizado  o 
processo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  n° 
10830.727573/2015­50,  conforme  determinado  pela  Portaria 
RFB n°  2.439,  de  21  de  dezembro  de  2010  e  em  conformidade 
com o Decreto nº 2.730/1998,  tendo em vista que a conduta do 
contribuinte é  tipificada como crime contra a ordem tributária, 
previsto nos art. 1° e 2o da Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 
1990.  

Foram ainda apontados como corresponsáveis pela prática dos 
atos  descritos  acima  as  seguintes  pessoas  físicas  (fl.  67  do 
Termo  de  Verificação  fiscal),  sócios  da  fiscalizada  durante  o 
ano fiscalizado de 2010: Adhemar Camardella Sant'Anna, CPF 
039.841.418­15 e Adhemar Camardella Sant'Anna Filho, CPF 

Fl. 3082DF  CARF  MF



 

  4

770.656.628­53,  responsabilizados  solidariamente  pelo  crédito 
tributário.  

A ciência dos  lançamentos  e da responsabilização  solidária  foi 
dada em:  

­  30/12/2015  para  o  Sr. Adhemar  Camardella  Sant'Anna  (fl. 
2829);  

­ 30/12/2015 para a empresa IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda 
(fl. 2829);  

­ 30/12/2015 para o Sr. Adhemar Camardella Sant'Anna Filho 
(fl. 2829).  

Na  data  de  29/01/2016  o  sujeito  passivo  IPCE  Fios  e  Cabos 
Elétricos  Ltda  (fls.  2833/2849),  bem  como  os  sujeitos  passivos 
solidários  Adhemar  Camardella  Sant'Anna  e  Adhemar 
Camardella  Sant'Anna  Filho  (fls.  2862/2873)  remeteram 
impugnação via postal (fls. 2917 e 2888).  

(...). 

2.  Uma  vez  intimados,  os  autuados  apresentaram  suas  respectivas 
impugnações  as  fls.  2.893/2.904  (Adhemar  Camardella  Sant'anna  e  Ademar  Camardella 
Sant'anna Filho) e fls. 2.921/2.937 (IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda.), oportunidade em que, 
em suma, alegaram o que segue: 

(i) o MPF  teria  excedido  o  prazo  válido,  em  contraposição  ao  princípio  da 
duração razoável do processo; 

(ii)  o  procedimento  fiscal  é  nulo,  pois  deveria  concomitantemente  ter  sido 
acompanhado de um processo correlato, sob pena de ofenda ao devido processo legal; 

(iii) que  os  responsabilizados  seriam  partes  ilegítimas  para  figurar  no  polo 
passivo da presente exigência fiscal, uma vez que não restou demonstrada a prática de conduta 
dolosa por parte das pessoas físicas responsabilizadas; 

(iv) que as operações comerciais fiscalizadas seriam idôneas e, por fim 

(v) a multa e 150% aplicada ao caso é confiscatória. 

3. Devidamente processadas tais impugnações foram julgadas improcedentes 
pelo acórdão já referido e que restou assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

PRELIMINAR. NULIDADE. 

Uma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita 
observância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de 
lançamento, não há que se cogitar de nulidade. 

PRAZO  PARA  CONCLUSÃO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. 
INEXISTÊNCIA. 

Fl. 3083DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727572/2015­13 
Acórdão n.º 3402­005.290 

S3­C4T2 
Fl. 3.082 

 
 

 
 

5

Não há na  legislação  tributária qualquer norma que  fixe prazo 
para a  conclusão do procedimento  fiscal  tendente a  verificar o 
cumprimento  das  obrigações  tributárias  pelo  sujeito  passivo, 
bastando que a constituição do crédito tributário se dê antes do 
decurso do prazo decadencial. 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  COMPETÊNCIA 
DO SERVIDOR. 

O Mandado de Procedimento Fiscal é um instrumento interno de 
controle  administrativo  que  não  interfere  na  competência  do 
Auditor­Fiscal para proceder ações fiscais ou constituir créditos 
tributários, porquanto essa competência é instituída por lei. 

CITAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA  E  DECISÕES 
ADMINISTRATIVAS. 

No  julgamento  de  primeira  instância,  a  autoridade 
administrativa observará apenas a legislação de regência, assim 
como  o  entendimento  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), 
expresso  em  atos  normativos  de  observância  obrigatória,  não 
estando  vinculada  às  decisões  administrativas  ou  judiciais 
proferidas  em  processos  dos  quais  não  participe  o  interessado 
ou que não possuam eficácia erga omnes. 

DRJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 

A  competência  para  julgar  impugnações  e  manifestações  de 
inconformidade é da Delegacia de Julgamento a qual o processo 
for  encaminhado,  independentemente  do  aspecto  territorial, 
ressalvada a competência com relação à matéria. 

INTIMAÇÃO  POR  VIA  POSTAL.  AUTO  DE  INFRAÇÃO. 
CIÊNCIA 

É  válida  a  ciência  do  auto  de  infração  efetuada  quando 
entregue,  pelos Correios,  no  domicílio  eleito  pelo  contribuinte, 
não  se  exigindo  a  assinatura  de  representante  da  pessoa 
jurídica. 

RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  SÓCIO­
ADMINISTRADOR. 

Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado são responsáveis pelos créditos correspondentes 
a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados  com 
excesso  de  poderes  ou  infração  de  lei,  contrato  social  ou 
estatutos. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO. CABIMENTO. 

Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no 
artigo  44,  inciso  II,  da  Lei  nº  9.430/96,  restando  demonstrado 
que  o  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo  enquadra­se, 
em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71 da Lei nº 4.502/64. 

ARROLAMENTO DE BENS. 

Fl. 3084DF  CARF  MF



 

  6

A  apreciação  do  procedimento  de  arrolamento  efetivado  pela 
autoridade  lançadora  não  se  insere  no  âmbito  de  competência 
das Delegacias de Julgamento. 

PERÍCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. INDEFERIMENTO. 

Considera­se  não  formulada  a  solicitação  de  perícia 
encaminhada sem a indicação de quesitos referentes aos exames 
desejados.  Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de 
convicção  necessários  à  adequada  solução  da  lide,  é 
prescindível  a  realização de perícia, mormente quando ele não 
satisfaz os requisitos previstos na legislação de regência. 

PIS. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS DA COFINS. 

Por envolver os mesmos elementos  fáticos, aplica­se o decidido 
em  relação  à Cofins  no  julgamento  das  questões  envolvendo  o 
litígio da contribuição para o PIS. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

4.  Diante  deste  quadro,  os  contribuintes  apresentaram  os  recursos  de  fls. 
3.022/3.040  (Adhemar  Camardella  Sant'anna  e  Ademar  Camardella  Sant'anna  Filho)  e  fls. 
3.057/3.070  (IPCE Fios  e Cabos Elétricos Ltda.),  oportunidade  em que  repisaram parte dos 
fundamentos trazidos em suas impugnações, bem como inovaram a lide para tratar da parcial 
decadência dos créditos aqui exigidos. 

5. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro 

6.  Os  recursos  voluntários  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais 
pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles tomo conhecimento. 

7. Ressalte­se,  desde  que  já,  os  fundamentos  destacados  nos  itens  i  e  ii do 
parágrafo n. 2 do  relatório alhures  formulado não  foram reiterados  em sede recursal, motivo 
pelo qual tais questionamentos estão preclusos e, consequentemente, não serão aqui analisados. 

I. Preliminarmente 

(a) Da ilegitimidade passiva dos sócios responsabilizados 

8.  Preliminarmente,  na  qualidade  de  sócios  da  empresa  autuada,  os 
recorrentes Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna Filho alegam sua 
ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 

9. Antes, todavia, de analisar tal fundamento para o presente caso, mister se 
faz  tecer  algumas  considerações  acerca  da  motivação  dos  atos  administrativos,  tal  qual  o 
lançamento em análise. 

(a.i) A motivação dos atos administrativos 

Fl. 3085DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727572/2015­13 
Acórdão n.º 3402­005.290 

S3­C4T2 
Fl. 3.083 

 
 

 
 

7

10. Não é preciso muito esforço para concluir que o lançamento tributário é 
ato administrativo, ao ponto,  inclusive, do art. 142 do CTN prescrever que a constituição do 
crédito  tributário  por  intermédio  do  lançamento  é  atividade  privativa  da  autoridade 
administrativa,  competindo  ao  agente  público  realizá­la  sob  pena,  inclusive,  de 
responsabilidade funcional1. 

11.  Por  outro  giro  verbal,  o  lançamento  tributário,  na  qualidade  de  ato 
administrativo,  apresenta­se  como  manifestação  de  vontade  do  Estado,  enquanto  poder 
público,  individual,  concreta,  pessoal,  na  consecução  do  seu  fim,  de  criação  da  utilidade 
pública,  de  modo  direto  e  imediato,  para  produzir  efeitos  de  direito2. E,  por  óbvio,  em  se 
tratando de ato administrativo deve seguir com rigor todos os vetores valorativos que orientam 
tal conduta, com especial ênfase à motivação, esta última garantida constitucionalmente como 
desdobramento  da  ideia  de  moralidade  pública3  (art.  37  da  CF),  bem  como  expressamente 
prescrita no art. 50 da lei n. 9.784/904. 

12. Assim, quando se fala em motivação do ato administrativo, o que se tem é 
uma garantia do administrado e, em contrapartida, um dever do agente público, dever esse que 
consiste em  (i) delimitar a circunstância  fática para o qual o ato administrativo se dirige,  (ii) 
identificar, com precisão, os fundamentos jurídicos que fundamentam o ato administrativo, e, 
ainda, (iii) concatenar, de forma explícita, clara e congruente a relação existente entre o fato e 
o fundamento jurídico que subsidia o ato administrativo. Neste mesmo diapasão são as lições 
do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: 

Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar 
seus  atos,  apontando­lhes  os  fundamentos  de  direito  e  de  fato, 
assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que 

                                                           
1  "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito  tributário pelo  lançamento, 
assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito 
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional." 
2  MELLO,  Oswaldo  Aranha  Bandeira.  "Princípios  gerais  do  direito  administrativo  (vol.  I)".  Rio  de  Janeiro: 
Forense, 1968. p. 413. 
3 Apenas um ato motivado é passível de controle, seja ele interno (do ato em si considerado), seja ele externo (por 
órgãos de controle e fiscalização). 
4 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
I ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III ­ decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
IV ­ dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
V ­ decidam recursos administrativos; 
VI ­ decorram de reexame de ofício; 
VII  ­  deixem de  aplicar  jurisprudência  firmada  sobre  a questão  ou discrepem de pareceres,  laudos,  propostas  e 
relatórios oficiais; 
VIII ­ importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
§  2o  Na  solução  de  vários  assuntos  da  mesma  natureza,  pode  ser  utilizado  meio  mecânico  que  reproduza  os 
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. 
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata 
ou de termo escrito." 

Fl. 3086DF  CARF  MF



 

  8

deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este 
último aclaramento seja necessário para aferir­se a consonância 
da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo5. 

13.  Dar  este  tipo  de  tratamento  à  motivação  dos  atos  administrativos,  em 
última análise, significa promover uma identificação das ações da Administração Pública sob o 
prisma  de  que  o  Direito  Público  precisa  ser,  antes  de  tudo,  o  Direito  não­autoritário, 
dialógico  e,  concomitantemente,  promotor  da  concretização  (mais  homogênea  possível)  do 
núcleo essencial dos direitos fundamentais, acima e além de interpretativismos estritos6. 

14. Ademais, a motivação dos atos administrativos é essencial em um Estado 
Democrático  de Direito,  na medida  em  que  permite  seu  controle  tanto  sob  uma  perspectiva 
macroscópica,  como  também  sob  um  prisma  microscópico.  Sob  uma  perspectiva 
macroscópica, a motivação do ato administrativo permite o exercício do seu controle externo, 
impedindo, pois, que o Estado, diante da sua posição qualificada pelo poder que possui em face 
do Administrado, abuse deste poder. Já sob uma perspectiva microscópica, a motivação do ato 
administrativo  permite  que  o  Administrado  possa  combater,  individualmente,  os  efeitos 
negativos  do  ato  praticado  e  que  possam  lhe  estar  prejudicando  indevidamente.  Aqui  a 
motivação  está  atrelada  a  uma  ideia  de  "recorribilidade",  termo  aqui  empregado  em  sentido 
lato. 

15. Pois bem. Feitas essas considerações preambulares acerca da motivação 
do  ato  administrativo,  é  possível  seguir  adiante  na  análise  do  presente  lançamento  para 
verificar se o mesmo apresenta o status de ato administrativo motivado. 

(a.ii) A inexistência de motivação do lançamento para os sócios "responsabilizados" 

16.  Conforme  se  observa  dos  autos,  a  fase  procedimental  da  presente 
exigência fiscal, i.e., a sua fase fiscalizatória, teve início em 07/05/2013, com a notificação do 
contribuinte  acerca  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  ­  TIF  de  fls.  2.738/2.739. 
Referida  fiscalização,  por  sua  vez,  foi  encerrada  em  30/12/2015,  conforme  atesta  termo  de 
encerramento de ação fiscal de fls. 2.827/2.828. 

17.  Encerrada  a  autuação  foi  lavrado  o  presente  auto  de  infração  para 
exigêncio de COFINS, cuja motivação é extraída do Termo de Verificação Fiscal de fls. 29/69. 
É  neste  documento  que  a  fiscalização  autuante  deve  promover  a  precisa  descrição  dos  fatos 
apurados  e  sus  adequada  concatenação  com  os  fundamentos  legais  a  embasar  a  exigência 
fiscal. 

18. Pois bem. Ao se analisar as 40  (quarenta) páginas do sobredito  termo é 
possível  verificar  que,  apesar  de  bem  descrever  e,  consequentemente,  motivar,  os  fatos 
imputados à empresa recorrente, o mesmo não ocorreu em relação aos sócios responsabilizados 
pelo débito tributário lançado. Em verdade, o único trecho em que a fiscalização toca a questão 
da responsabilidade é o seguinte: 

(...). 

                                                           
5 "in" "Curso de direito administrativo". p. 69. 
6  FREITAS,  Juarez,  "O  controle  dos  atos  administrativos  e  os  princípios  fundamentais".  3a.  ed.  São  Paulo: 
Malheiros, 2004. p. 263. 

Fl. 3087DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727572/2015­13 
Acórdão n.º 3402­005.290 

S3­C4T2 
Fl. 3.084 

 
 

 
 

9

 

(...). 

19. Este é o único trecho do Termo de Verificação Fiscal em que se extrai um 
tratamento  da  responsabilização  dos  sócios  da  empresa  autuada.  inclusive,  convém  destacar 
que não há nos autos os correlatos  termos de sujeição passiva. Não há, portanto, a descrição 
dos  fatos  praticados  pelas  pessoas  físicas  nem  os  fundamentos  legais  que  embasariam  a 
responsabilização. 

20. Acontece que, como visto em tópico anteriormente formulado no presente 
voto,  um  ato  administrativo  para  que  seja  considerado  fundamentado  deve  apresentar  no 
mínimo três elementos essenciais, quais sejam: (i) delimitar a circunstância fática para o qual o 
ato  administrativo  se  dirige,  (ii)  identificar,  com  precisão,  os  fundamentos  jurídicos  que 
fundamentam  o  ato  administrativo,  e,  ainda,  (iii)  concatenar,  de  forma  explícita,  clara  e 
congruente  a  relação  existente  entre  o  fato  e  o  fundamento  jurídico  que  subsidia  o  ato 
administrativo. Não é o que ocorre no lançamento em testilha exclusivamente em relação aos 
responsabilizados, já que não há qualquer manifestação por parte da autoridade administrativa 
quanto  a  participação  de  tais  pessoas  nos  fatos  autuados  nem  o  fundamento  legal  que 
subsidiaria tal responsabilização. Por óbvio, também não há a concatenação entre os fatos (não 
descritos) e os fundamentos legais (não apontados). 

21. Assim, o presente lançamento é carente de motivação exclusivamente em 
relação aos responsabilizados, motivo pelo qual encaminho meu voto para excluí­los do polo 
passivo da presente exigência fiscal. 

II. Mérito 

(a) Da decadência 

22. Conforme se observa dos recursos interpostos, é possível verificar que os 
contribuintes  inovam  a  lide  ao  defenderem  a  decadência  parcial  do  crédito  tributário  aqui 
tratado. Segundo manifestação dos recorrentes, o presente lançamento de IPI (tributo sujeito ao 
lançamento  por  homologação  e  sujeito  a  regra  do  art.  150,  §  4º  do  CTN)  foi  formalizado 
mediante  notificação  realizada  em  30/12/2015,  o  que  redundaria  na  decadência  do  período 
compreendido entre janeiro e novembro de 2011. Trata­se, por óbvio, de um erro manifesto do 
contribuinte em suas razões recursais, já que o crédito aqui exigido compreende o período de 
janeiro a dezembro de 2010. 

23. Pois bem. Embora os contribuintes estejam inovando na lide, a discussão 
acerca da decadência do crédito tributário deve ser aqui analisada, já que é questão de ordem 
pública  e,  portanto,  cognoscível  de  ofício,  conforme  consagrado  por  sedimentada 
jurisprudência judicial, bem como por parte desta própria turma julgadora70 

                                                           
7 Nesse sentido: 
ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A 
TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. 

Fl. 3088DF  CARF  MF



 

  10

24. Assim, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, 
o STJ já decidiu em sede de recurso especial julgado sob o rito de recurso repetitivo (REsp n. 
1.120.295/SP)  que,  na  hipótese  de  existir  prova  de  pagamento  parcial  do  tributo  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  a  regra  de  contagem  será  regida  pelo  art.  150,  §  4º  do CTN, 
enquanto  que,  inexistindo  tal  prova,  aplicar­se­ia  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I  do mesmo 
Codex. 

25. No presente caso não há prova de pagamento e, ainda que tal prova fosse 
existente, seria o caso de aplicar a exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, 
haja  vista  que,  conforme  será  melhor  desenvolvido  adiante,  o  presente  caso  configura 
comprovada fraude tributária.  

26. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial no presente 
caso  ocorreu  no  primeiro  dia  do  exercício  financeiro  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado, i.e., 1o. de janeiro de 2011, sendo o termo final o dia 1o de janeiro de 
2016.  Logo,  tendo  os  recorrentes  sidos  notificados  em  30/12/2015,  não  há  que  se  falar  em 
decadência do crédito em cobro. 

(b) Da pretensa idoneidade da operação realizada pelo contribuinte 

27. Não obstante, outro ponto aduzido pelos recorrentes foi no sentido de que 
as operações comerciais  fiscalizadas seriam idôneas o que, por sua vez, afastaria a exigência 
fiscal aqui tratada. 

28. A respeito deste ponto de defesa, o acórdão vergastado foi muito preciso 
em destacar  a  fraude perpetrada  em concreto,  conforme se observa dos  seguintes  trechos do 
julgado: 

(...). 

No caso dos autos, ficou evidente que o contribuinte claramente 
buscou  reduzir  o  montante  dos  tributos  devidos,  por  meio  da 
declaração  à  Receita  Federal  de  valores  significativamente 
inferiores  àqueles  que  correspondem  às  suas  receitas 
efetivamente auferidas, através da utilização de notas fiscais de 
aquisição de insumos de empresas inexistentes de fato ou que já 
estavam desativadas em 2010. 

A utilização de  créditos de  insumos  descontados  indevidamente 
na apuração da contribuição, e a conseqüente falta de apuração 
no DACON de valores a pagar de PIS e COFINS para o ano de 
2010,  são  elementos  suficientes  para  caracterização da  fraude, 
elemento  que  compele  a  autoridade  fiscal  ao  agravamento  da 
multa. 

                                                                                                                                                                                        
Ano­calendário: 2008, 2009 
(...). 
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 
Por  se  tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício pelo  julgador,  a qualquer 
tempo do processo. 
(...). 
PRAZO DE DECADÊNCIA SEM ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REsp 973733/SC. 
Segundo  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação e não havendo pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos  termos do art. 
173, inciso I, do CTN. 
Recurso voluntário provido em parte. 

Fl. 3089DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727572/2015­13 
Acórdão n.º 3402­005.290 

S3­C4T2 
Fl. 3.085 

 
 

 
 

11

O Termo de Verificação Fiscal é claro nesse sentido: 

“A  falta  de  apresentação  da  totalidade  das  notas  solicitadas 
(através dos Termos de Intimação Fiscal) mencionadas no Termo 
de  Verificação  Fiscal,  bem  como  a  não  comprovação  pela 
fiscalizada  dos  pagamentos  das  referidas  notas,  levou  a 
fiscalização  a  concluir  que  ocorreu  a  utilização  de notas  fiscais 
inidôneas,  sendo  que  a  fiscalizada  ainda  apresentou  DACON 
onde não foram apuradas contribuições devidas de PIS/COFINS, 
gerando  declaração  inexata  em  DCTF.  Dessa  forma  essas 
contribuições deixaram de ser apuradas, declaradas e recolhidas.” 

A  jurisprudência  administrativa  dá  guarida  ao  entendimento 
exposto,  consoante  estampam  os  acórdãos  do  antigo  Primeiro 
Conselho de Contribuintes, cujas ementas transcrevem­se: 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É  aplicável  a multa  de 
ofício  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  resta 
constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita 
reiterada ao  longo do  tempo descaracteriza o caráter  fortuito do 
procedimento, evidenciando o intuito doloso. Recurso Voluntário 
Negado  (Ac.  101­97085,  de  18/12/2008,  Primeira 
Câmara/Primeiro Conselho de Contribuintes). 

MULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de informações a 
menor  ao  fisco  clarifica  a  intenção  de  pagar  menos  tributos 
cabível  a  imposição  da multa  qualificada  de  150%,  prevista  no 
artigo 44, inciso II, da lei nº 9.430/96, restando demonstrado que 
o  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo  enquadra­se,  em 
tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, da lei nº 4.502/64  (Ac. 
1102­00125,  de  11/12/2009,  Primeira  Seção  de  Julgamento, 
Primeira Câmara, Segunda Turma). 

Ao analisar o caso concreto, vê­se que a fiscalização, no intuito 
de  comprovar  as  acusações,  carreou  à  autuação  suficientes 
elementos  probatórios.  Um  estudo  individualizado  das  14 
(quatroze) empresas emitentes das notas fiscais contidas nos TIF 
já  referidos  demonstrou  que  dez  são  inexistentes  de  fato  ou  já 
estavam  desativadas  em  2010.  Portanto,  a  inidoneidade  das 
notas  fiscais  suscitada  pela  fiscalização  é  no  sentido  de  que 
esses  documentos  não  se  mostraram  adequados  para 
comprovar  as  operações  geradoras  dos  créditos  descontados 
pela empresa. 

Foram  desconsiderados,  ainda,  inúmeros  comprovantes  de 
pagamento  feitos  a  fornecedores,  comprovados  apenas  com  a 
simples cópias reprográficas dos cheques preenchidos, visto não 
haver  evidências  no  corpo  dos  mesmos,  a  quem  teriam  sido 
pagos  ou  em  que  conta  bancária  depositados.  A  não 
apresentação dos extratos bancários do período também impediu 
uma análise mais profunda da utilização real desses cheques. 

Por outro lado, a impugnante nada trouxe para comprovar suas 
alegações.  Ademais,  intimada  a  comprovar  os  valores  de 
insumos  apontados  no  DACON  e  em  sua  contabilidade,  a 

Fl. 3090DF  CARF  MF



 

  12

impugnante não apresentou a  totalidade das notas fiscais e dos 
comprovantes de pagamentos solicitados. 

(...) (grifos constante no original). 

29. Logo, não que se falar em convocação da ratio decidendi depreendida do 
precedente  veiculado  pelo  STJ  no  âmbito  do REsp  n.  1.148.444/MG,  julgado  sob  o  rito  de 
repetitivos, e que redundou na súmula n. 509 daquele Tribunal, in verbis: 

Súmula n. 509 do STJ 

É lícito ao comerciante de boa­fé aproveitar os créditos de ICMS 
decorrentes  de  nota  fiscal  posteriormente  declarada  inidônea, 
quando demonstrada a veracidade da compra e venda. 

30. Isso porque, analisando detidamente o precedente alhures citado (REsp n. 
1.148.444/MG, percebe­se que no caso julgado pelo STJ restou apurado que (i) a inidoneidade 
de determinada empresa foi assim declarada com efeito retroativo, o que (ii) redundou na glosa 
de créditos do imposto (no caso do precedente era circunstancialmente o ICMS) tomado pelo 
adquirente. 

31. Todavia,  o  ponto  fulcral  para  a  resolução  do  precedente  foi  apurar,  em 
concreto, se o contribuinte autuado agiu ou não com boa­fé, ou seja, se à época das operações 
comerciais  ele  (adquirente)  tomou  todos  os  cuidados  necessários  para  provar  que  a  citada 
operação  foi  de  fato  realizada,  donde  presumir­se­ia  a  sua  boa­fé8.  Seguindo  adiante,  o  STJ 
entendeu que boa­fé seria demonstrada com as seguintes provas: 

(iii.a)  demonstração  de que,  à  época  dos  fatos,  o  contribuinte  promoveu  as 
pesquisas  necessárias  para  apurar  se  a  empresa  vendedora  estava  ou  não  habilitada  no 
SINTEGRA; 

(iii.b)  regularidade formal das notas  fiscais que  resultaram no creditamento, 
bem como o correlato registro nos livros contábeis pertinentes do adquirente de boa­fé; e, por 
fim 

(iii.c)  comprovação  do  pagamento  das  mercadorias  adquiridas  e  que 
resultaram no creditamento. 

32.  Assim,  segundo  o  STJ,  este  conjunto  fático­probatório  seria  suficiente 
para demonstrar em concreto a boa­fé e, por conseguinte afastar os efeitos da inidoneidade e a 
correlata glosa fiscal. Acontece que, para a ótica deste Relator, é exatamente aí que o presente 
caso se distingue do precedente do STJ,  já que a Recorrente não apresenta qualquer uma das 
provas  alhures  citadas,  em  especial  a  prova  do  pagamento  das  mercadorias  creditadas., 
limitando­se a convocar o precedente do STJ de forma genérica. 

                                                           
8 Corroborando esta conclusão, segue abaixo trecho do voto do Relator, o Ministro Luiz Fux: 
"...a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de que o comerciante que adquire mercadoria, cuja 
nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro 
de boa­fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS pelo princípio da não­cumulatividade, desde que 
demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no art. 136, do CTN), sendo 
certo que o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. 
(...)." 

Fl. 3091DF  CARF  MF



Processo nº 10830.727572/2015­13 
Acórdão n.º 3402­005.290 

S3­C4T2 
Fl. 3.086 

 
 

 
 

13

33. Desta feita, nos temos das questões aqui expostas e com base em parte do 
voto proferido pela DRJ no presente caso9,  também reconheço a  inidoneidade das operações 
comerciais fiscalizadas, mantendo, por conseguinte, a exigência fiscal em questão. 

34.  Nesta  mesma  toada,  afasto  o  argumento  do  contribuinte  de  inexistir 
conduta dolosa a justificar a multa agrava no presente caso. 

(c) Da exclusão ou redução das multas aplicadas em razão do seu caráter confiscatório 

35.  Subsidiariamente,  não  há  que  se  falar  em  afastamento  das  multas 
aplicadas por ofensa ao disposto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, que impede o 
caráter confiscatório de exigências fiscais.  

36.  Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  de  que  também  é 
possível  o  exercício  do  controle difuso  de  constitucionalidade na  instância  administrativa  de 
caráter  judicativo10­11  –  exatamente  como  se  afigura  aqui  no  CARF  –  não  posso  deixar  de 
reconhecer o disposto no art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal12 que, como regra, veda a 
possibilidade  do  sobredito  controle.  No  mesmo  sentido  é  o  teor  da  Súmula  n.  02  deste  E. 
Tribunal Administrativo, a qual  tem caráter vinculante para este  julgador, nos  termos do art. 
42, inciso VI do RICARF13. 

37.  Neste  diapasão,  por  expressa  vedação  regimental,  nego  provimento  ao 
recurso voluntário interposto também neste particular. 

Dispositivo 

38.  Diante  de  tudo  o  que  fora  exposto,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário dos recorrentes Adhemar Camardella Sant'anna e Ademar Camardella Sant'anna 
Filho para excluí­los do polo passivo da presente exigência fiscal. 

39.  Não  obstante,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pela 
emnpresa  IPCE  Fios  e  Cabos  Elétricos  Ltda.,  mantendo  a  íntegra  da  exigência  tal  como 
lançada. 

                                                           
9 O que faço com fundamento no art. 50, § 1o da lei n. 9.784/99, "in verbis": 
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com  indicação dos  fatos e dos  fundamentos  jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 
10  Ainda  que  o  faça  de  forma  atípica,  o  que  é  perfeitamente  válido,  haja  vista  a  possibilidade  dos  diferentes 
Poderes  do Estado  (Executivo,  Legislativo  e  Judiciário)  desempenharem outras  funções  além daquelas  que  lhe 
foram tipicamente atribuídas pelo texto constitucional. 
11 Não me parece  lógico muito menos  válido  juridicamente,  que  um órgão  administrativo de  caráter  judicativo 
possa reconhecer o descompasso de um ato jurídico em face de uma lei, instrução normativa ou portaria, mas não 
possa  fazê­lo  em  relação  à  Constituição  Federal,  que,  sob  uma  estrita  perspectiva  legal,  é  o  fundamento  de 
validade de todas as demais peças legislativas do ordenamento jurídico nacional. 
12  "Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade." 
13 "Súmula CARF nº 2 
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária." 
 

Fl. 3092DF  CARF  MF



 

  14

40. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro. 

           

 

           

 

 

Fl. 3093DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2010
PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. SEGURADORAS. RECEITAS FINANCEIRAS. INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Integram a base de cálculo das contribuições de PIS/Cofins no regime cumulativo as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras em investimentos compulsórios dos recursos das reservas técnicas, nos termos do Decreto-Lei nº 73/66.
A realização desses investimentos compulsórios, tipificada como inerente ao desenvolvimento do objeto social das seguradoras, inclui-se no conceito de faturamento, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APÓS VENCIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05.
Não sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa de ofício. Aplica-se ao crédito tributário decorrente da multa de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do crédito tributário decorrente do tributo.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Recurso Voluntário negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Renato Vieira de Avila, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que davam provimento ao Recurso sob o fundamento de que o investimento compulsório não poderia ser considerado faturamento da pessoa jurídica seguradora. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido, sendo substituído pelo Conselheiro suplente Renato Vieira de Avila.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra  - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Renato Vieira de Avila (Suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinicius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado Vinicius Guimarães.

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S3­C4T2 

Fl. 2.261 

 
 

 
 

1

2.260 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720236/2014­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.224  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2010 

PIS/COFINS.  REGIME  CUMULATIVO.  SEGURADORAS.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS. INCIDÊNCIA. 

Integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  de  PIS/Cofins  no  regime 
cumulativo  as  receitas  financeiras  auferidas  pelas  seguradoras  em 
investimentos compulsórios dos recursos das reservas técnicas, nos termos do 
Decreto­Lei nº 73/66. 

A realização desses investimentos compulsórios, tipificada como inerente ao 
desenvolvimento  do  objeto  social  das  seguradoras,  inclui­se  no  conceito  de 
faturamento, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício 
da atividade empresarial da pessoa jurídica. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  APÓS  VENCIMENTO. 
INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05. 

Não sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem 
sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa 
de  ofício.  Aplica­se  ao  crédito  tributário  decorrente  da  multa  de  ofício  o 
mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do 
crédito tributário decorrente do tributo.  

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios 
incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. 

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não 
integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade, 
salvo quando existir depósito no montante integral. 

Recurso Voluntário negado 

 

  

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16
32

7.
72

02
36

/2
01

4-
27

Fl. 2261DF  CARF  MF




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Renato Vieira  de Avila, Thais De 
Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto  e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que davam 
provimento  ao  Recurso  sob  o  fundamento  de  que  o  investimento  compulsório  não  poderia  ser 
considerado  faturamento  da  pessoa  jurídica  seguradora.  O  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro 
declarou­se impedido, sendo substituído pelo Conselheiro suplente Renato Vieira de Avila. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra  ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De 
Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinicius Guimarães 
(Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro 
Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado Vinicius Guimarães. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
Curitiba que julgou improcedente a impugnação da contribuinte. 

Versa  o  processo  sobre  auto  de  infração  para  exigência  de  PIS/Pasep 
cumulativo, no valor de R$ 646.498,53, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora, 
referente aos períodos de apuração entre 10/2009 e 12/2010. 

 Conforme consta no Termo de Verificação Fiscal,  a contribuinte apurou as 
contribuições  com  exclusão  da  totalidade  das  receitas  financeiras,  todavia,  entendeu  a 
fiscalização  que  as  receitas  financeiras  oriundas  da  aplicação  de  recursos  das  chamadas 
“reservas técnicas” devem compor o faturamento, por se tratar de receitas operacionais típicas 
da atividade empresarial da impugnante. Argumenta a fiscalização que, no caso específico das 
sociedades  seguradoras,  o  Decreto­lei  n°  73/66  impõe  a  obrigatoriedade  de  investimento  de 
capital  para  a  formação  de  reservas  obrigatórias,  compostas  por  reservas  técnicas,  fundos 
especiais e provisões.  

Cientificada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação,  na  qual 
alegou, em síntese por ela efetuada, o que se segue: 

(i)  Inocorrência  de  fato  gerador  do  PIS  no  auferimento  das 
receitas  financeiras  autuadas,  mormente  por  não  integrarem  o 
seu  faturamento,  tampouco  decorrerem  da  atividade  típica  da 
Recorrente,  não  obstante  se  tratarem  de  Investimentos 
Compulsórios; 

(ii)  Descabimento  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS 
pretendido  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  por  violar  a  Lei  nº 
9.718/98 em sua redação vigente à época dos fatos ­ i.e., com o 

Fl. 2262DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.262 

 
 

 
 

3

seu  art.  3º,  §1º,  já  revogado  pela  Lei  nº  11.941/09  ­, 
contrariando o conceito de faturamento vigente aos períodos de 
10/2009 a 12/2010 para fins de incidência do PIS sob o regime 
cumulativo, nos temos do caput do at. 3º da Lei nº 9.718/98; 

(iii) Subsidiariamente: inaplicabilidade dos juros de mora sobre 
a multa de ofício, na hipótese de ser mantida a autuação. 

O  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, 
sob os seguintes fundamentos: 

­  A  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  cumulativos  deve  levar  em 
consideração,  além  das  receitas  de  venda  de  bens  ou  serviços,  aquelas  decorrentes  do  exercício  do 
objeto social da pessoa jurídica. 

­ A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 não 
alterou  o  critério  definidor  da  base  de  incidência  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  que  continua  a  ser  o 
faturamento, mas apenas consolidou o entendimento de que não é toda e qualquer receita que pode ser 
considerada faturamento, mas apenas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da empresa. 

­ Relevante para a norma de incidência do PIS/Pasep e da Cofins é a identidade entre 
receita bruta e a atividade mercantil desenvolvida nos termos do objeto social da pessoa jurídica. Diante 
das peculiaridades da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as 
sociedades  seguradoras,  expressas  disposições  legais  estabelecem  certas  atividades  a  serem  por  elas 
exercidas, caracterizando­se, assim, a existência de um objeto social  legalmente tipificado. Em outras 
palavras,  as  atividades  exercidas  pelas  empresas  seguradoras  em  função  de  ordens  legais  integram o 
conjunto de suas atividades típicas. Sendo assim, tem­se que as receitas decorrentes de tais atividades 
legalmente compulsórias integram o faturamento dessas instituições. 

­ A Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 3.308/2005, que, entre outras 
coisas, determina que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras 
devem ser alocados nos segmentos de renda fixa, de renda variável e/ou de imóveis. É inegável que a 
efetivação desses investimentos e a rotineira administração da alocação desses recursos se caracterizam 
como operações empresariais típicas das sociedades seguradoras. 

­  Desse  modo,  sendo  o  faturamento  definido  como  o  resultado  econômico  das 
operações empresariais  típicas, conclui­se que as receitas decorrentes dos  investimentos compulsórios 
delineados na legislação de regência, integram o faturamento das sociedades seguradoras. 

Cientificada da decisão  de primeira  instância  em 09/11/2016,  a  contribuinte 
apresentou o recurso voluntário em 02/12/2016, mediante o qual alega, em síntese: 

­ Após a decretação da inconstitucionalidade do §1° do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, 
pelo E. STF, o próprio legislador houve por bem extirpar tal dispositivo do ordenamento legal, o que 
fez por meio da Lei nº 11.941/09, mediante a sua revogação expressa, afastando qualquer dúvida acerca 
da correta compreensão sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, deixando clara sua delimitação 
sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços. Logo, vê­se que, 
sob a legislação vigente à época dos fatos autuados ­ 10/2009 a 12/2010 ­ não havia qualquer previsão 
legal, tampouco interpretação jurisprudencial que acolhesse a pretensão fiscal ora em debate, isto é, no 
sentido de que a base de cálculo do PIS/Cofins não se limitaria à receita da venda de mercadorias e/ou 
da prestação de serviços, mas também incluiria receitas de "atividades típicas" empresariais. 

­  Somente  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  627,  convertida  na  Lei  nº 
12.973/74, alterou­se o art. 3º da Lei nº 9.718/98, para fazer constar que o faturamento compreenderia a 

Fl. 2263DF  CARF  MF



 

  4

receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei nº 7.598/77. Portanto, o entendimento ratificado pela 
DRJ  não  encontra  lastro  legal  no  período  a  que  se  refere  o  lançamento  ­  10/2009  a  12/2010  e,  por 
hipótese, somente seria aplicável com a entrada em vigor da MP nº 627 /13. 

­ A inclusão das receitas decorrentes do objeto social no conceito de "faturamento" 
defendida pela Autoridade Fiscal também acaba por violar o art. 110 do CTN, por alterar o conceito de 
"faturamento" então em vigor para fins de incidência do PIS sob o regime cumulativo. 

­  Para  se  caracterizar  como  empresarial,  determinada  atividade  deve  ter, 
necessariamente, o propósito de entregar utilidade, conveniência, valores e benefícios a  terceiros. No 
caso  da  recorrente,  a  utilidade,  conveniência  e  benefício  que  entrega  a  terceiros  por  meio  de  sua 
atividade  é  a  cobertura  que  oferece  aos  seus  clientes  contra  eventuais  danos  decorrentes  de  eventos 
futuros e incertos, mediante o pagamento do chamado prêmio pelos segurados, que é a única receita que 
aufere como "contraprestação" por sua atividade empresarial. 

­  A  constituição  e  aplicação  das  Reservas  Técnicas  não  constitui  atividade 
empresarial  das  seguradoras,  que  se  caracteriza  por  um  complexo  de  atos  voltados  a  terceiros  (i.e., 
segurados), mas, pelo contrário, a destinação compulsória desses recursos mitiga significativamente a 
autonomia da Recorrente para gestão e alocação do resultado de sua atividade empresarial típica (i.e., 
prêmios), reduzindo, indiretamente, o seu lucro. É evidente que a aplicação dos recursos que constituem 
os Investimentos Compulsórios não pode se confundir com a atividade típica da Recorrente, qual seja, 
oferecer  seguros  a  terceiros.  As  receitas  financeiras  decorrentes  de  Investimentos  Compulsórios  não 
possuem  natureza  operacional. As  receitas  decorrentes  de  Investimentos Compulsórios  remuneram  o 
capital  e  não  suposta  atividade  empresarial  típica  da  Recorrente.  Ou  seja,  as  receitas  autuadas  não 
decorrem de contraprestação a uma atividade empresarial, mas, pelo contrário, a Recorrente se encontra 
no  polo  passivo  de  uma  relação  jurídica,  que  lhe  fornece  as  ditas  "utilidades",  "conveniências", 
"valores" e "benefícios". 

­ Cabível  a  revisão  do  lançamento,  para  cancelar  a multa  punitiva  cominada, haja 
vista  que  os  pretensos  débitos  de  PIS  encontram­se  com  sua  exigibilidade  suspensa  em  função  de 
decisão favorável obtida nos autos do MS/PIS, nos temos do art. 151, IV, do CTN, c/c art. 63 da Lei nº 
9.430 /96. 

­ De fato, não consta da autuação a aplicação de juros sobre as multas cominadas, 
mas apenas sobre a parcela de principal. Contudo, é sabido que, a D. RFB tem por praxe aplicar juros 
de mora também sobre a parcela da multa, a partir do lançamento ou da cobrança do pretenso crédito 
tributário, o que não se afigura correto à luz da legislação tributária. A aplicação de juros de mora sobre 
a multa  carece  de  base  legal!  Sob  a  ótica  do Codex Fiscal,  os  arts.  113,139  e 161,  do CTN,  não há 
previsão à cobrança de juros de mora sobre multa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora 

Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento  do 
recurso voluntário. 

Segundo a fiscalização, com a revogação do §1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98 
pela  Lei  n°  11.941/2009,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
da  Cofins,  no  regime  de  apuração  cumulativa,  passou  a  ser  definida  como  a  receita  bruta 
disciplinada na forma do art. 2º e do art. 3º, caput da Lei n° 9.718/98; do art. 2º, caput da Lei 

Fl. 2264DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.263 

 
 

 
 

5

Complementar  n°  70/91;  do  art.  2º,  inciso  I  e  do  art.  3º,  caput  da  Lei  n°  9.715/98,  abaixo 
transcritos com suas redações alteradas no decorrer do tempo: 

Lei n° 9.718/98: 
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas 
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com 
base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as 
alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 
2.158­35, de 2001) 
 Art. 3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.  (Vide  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 
Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2º  compreende  a 
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto­Lei no 1.598, de 
26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência) 
§ 1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 
(...) 
 

Lei Complementar n° 70/91: 
Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois 
por  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim 
considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de 
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. 
(...) 
 

Lei n° 9.715/98 
Art. 2o  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  apurada 
mensalmente: 
 I ­ pelas pessoas  jurídicas de direito privado e as que  lhes são 
equiparadas  pela  legislação  do  imposto  de  renda,  inclusive  as 
empresas  públicas  e  as  sociedades  de  economia  mista  e  suas 
subsidiárias, com base no faturamento do mês; 
(...) 
Art. 3o Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera­se 
faturamento  a  receita  bruta,  como  definida  pela  legislação  do 
imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações 
de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado 
auferido nas operações de conta alheia. 
(...) 

Dessa forma, conclui a fiscalização que, "para a apuração da base de cálculo, 
no regime cumulativo, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser consideradas 
as  receitas decorrentes do  exercício do objeto  social  da pessoa  jurídica,  assim como aquelas 
decorrentes  das  atividades  verificadas  no  cotidiano  da  empresa,  mesmo  quando  estas  se 
afastam  dos  objetivos  expressos  em  seu  ato  constitutivo,  ou  quando  os  ampliam.  Ou  seja, 
devem ser consideradas, todas as receitas resultantes das cotidianas atividades empresariais do 
sujeito passivo, em consonância com o consagrado princípio da habitualidade". 

Esse raciocínio baseia­se no fato de que o conceito de "receita bruta" para as 
referidas contribuições deve ser buscado na legislação do imposto de renda, como esclarecido 
na Solução de Consulta nº 91 ­ SRRF08/Disit, de 2 de abril de 2012: 

Fl. 2265DF  CARF  MF



 

  6

(...) 
19  Ressalte­se  que  o  art.  3°  da  Lei  n°  9.715,  de  1998,  remete 
expressamente  à  legislação  do  imposto  de  renda  a  busca  da 
definição  de  receita  bruta; ao  passo  que  a LC n°  70,  de  1991, 
embora  não  o  faça  de  forma  expressa,  traz,  em  seu  art.  10, 
parágrafo  único,  comando  segundo  o  qual  aplica­se  à  Cofins 
“subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao 
imposto de renda”. Da  leitura conjunta dos arts. 278 a 280 do 
Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ 
RIR/1999),  conclui­se  que  compreendem  a  receita  bruta  da 
empresa  todas  as  receitas  de  venda  de  bens  ou  serviços  que 
constituam  objeto  da  pessoa  jurídica.  Para  melhor  clareza, 
reproduzem­se os dispositivos pertinentes: 
“Art.  278.  Será  classificado  como  lucro  bruto  o  resultado  da 
atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da 
pessoa jurídica (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º). 
Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a 
receita  líquida  das  vendas  e  serviços  (art.  280)  e  o  custo  dos 
bens e serviços vendidos  ­ Subseção  III  (Lei nº 6.404, de 1976, 
art. 187, inciso II). 
Art.  279.  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o 
preço  dos  serviços  prestados  e  o  resultado  auferido  nas 
operações  de  conta  alheia  (Lei  nº  4.506,  de  1964,  art.  44,  e 
Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12). 
Parágrafo  único.  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  impostos 
não  cumulativos  cobrados,  destacadamente,  do  comprador  ou 
contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos 
serviços seja mero depositário. 
Art.  280.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita 
bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos 
concedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre 
vendas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º).” 
20  Convém  esclarecer  que  por  objeto  da  pessoa  jurídica 
entende­se aquele constante de seu contrato social ou o que na 
prática  seja  verificado,  pelas  atividades  habitualmente  por  ela 
exercidas,  quando  estas  se  afastam  do  objeto  presente  no 
contrato social ou estatuto da companhia. 
(...) 

Assim, para a apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins, no regime cumulativo, devem ser consideradas as receitas decorrentes do exercício 
do  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  todas  as  receitas  resultantes  das  cotidianas 
atividades empresariais do sujeito passivo.  

Esse  entendimento  também não  destoa  da  acepção  do  termo  "faturamento" 
dada Ministro Cezar Peluso, no RE nº 346.084/PR, nos seguintes termos: 

(...) 
A fatura, emitida pelo vendedor, sempre representou a compra e 
venda mercantil, que, no contexto da legislação comercial então 
vigente,  era  a  expressão  genérica  das  vendas  inerentes  ao 
exercício da atividade do comerciante. 
Com  a  deslocação  histórica  do  foco  sobre  a  importância 
econômica  e  a  tipificação dogmática  da  atividade  negocial,  do 
conceito de comerciante para o de empresa, justificava­se rever 
a  noção de  faturamento para  que  passasse  a  denotar  agora  as 

Fl. 2266DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.264 

 
 

 
 

7

vendas realizadas pela empresa e relacionadas à sua ‘atividade 
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens 
ou de serviços’, como consta hoje do art. 966 do Código Civil. 
Essa interpretação já era preconizada por GERALDO ATALIBA 
e CLEBER GIARDINO, em artigo publicado em 1986: 
(...) 
Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado 
econômico das operações empresariais  típicas, constitui a base 
de cálculo da contribuição, enquanto representação quantitativa 
do fato econômico tributado. 
Noutras palavras, o fato gerador constitucional da COFINS são 
as  operações  econômicas  que  se  exteriorizam  no  faturamento 
(sua base de  cálculo),  porque não poderia nunca corresponder 
ao ato de emitir faturas, coisa que, como alternativa semântica 
possível,  seria  de  todo  absurda,  pois  bastaria  à  empresa  não 
emitir faturas para se furtar à tributação. 
(...) 

Nessa linha, também decidiu o STF1, sob a relatoria do Ministro Peluso, que 
"O conceito de  receita bruta  sujeita à exação  tributária envolve, não só aquela decorrente da 
venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício 
das atividades empresariais". 

Assim,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  lei 
9.718/98,  com  a  posterior  revogação  expressa  do  dispositivo,  não  implica  que  as  receitas 
financeiras,  as  rendas  de  operações  de  crédito  com  empréstimos  e  financiamentos  e  de 
aplicação de depósitos  interfinanceiros, das  instituições  financeiras ou equiparadas, não estão 
sujeitas ao PIS e Cofins quando estejam compreendidas no conceito de faturamento.  

O  faturamento corresponde, dessa  forma,  à  receita bruta da pessoa  jurídica, 
assim  considerada  como  a  soma  das  receitas  decorrentes  da  atividade  típica  da  empresa, 
correspondente ao seu objeto social ou rotineiramente efetuada, quando esta não corresponda 
aos objetivos expressos em seu ato constitutivo 

O entendimento acima é independente do fato de que a Medida Provisória nº 
627, convertida na Lei nº 12.973/2014, alterou o art. 3º da Lei nº 9.718/98, para fazer constar 
expressamente que o faturamento compreenderia também a receita bruta de que trata o art. 12 
do Decreto­Lei nº 7.598/77. Pode­se dizer que o dispositivo teve sua redação aperfeiçoada, mas 
nada  impede  que  a  redação  original  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  ("O  faturamento  a  que  se 
refere  o  artigo  anterior  corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica"),  seja  interpretada  na 
forma efetuada pela fiscalização. 

A determinação  do  significado  e  alcance  do  termo  "faturamento"  constante 
na lei, no contexto da realidade social vigente, é legítima atividade de interpretação da norma 
pelo agente administrativo que não se enquadra na conduta vedada ao legislador ordinário pelo 
art. 110 do CTN. 

Diante  da  identidade  entre  a  receita  bruta  e  a  atividade  empresarial 
desenvolvida pela pessoa  jurídica, dentro da acepção adotada para o  termo "faturamento", há 

                                                           
1 RE 371258 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 27­10­2006 
PP­00059 EMENT VOL­02253­04 PP­00722. 

Fl. 2267DF  CARF  MF



 

  8

de  ser  rejeitada  a  tese  da  recorrente  de  que  a  atividade  empresarial  deveria  ter, 
"necessariamente,  o  propósito  de  entregar  utilidade,  conveniência,  valores  e  benefícios  a 
terceiros". O faturamento não pressupõe a relação contraprestacional. As receitas auferidas pela 
pessoa  jurídica,  ainda  que  não  decorram  da  ação  de  "faturar",  quando  tenham  origem  em 
atividade relacionada ao seu objeto social, integram o seu faturamento. 

No  caso,  tratando  a  recorrente  de  uma  empresa  de  seguros,  não  existe 
controvérsia acerca da obrigatoriedade de investimento de capital para a formação de reservas 
obrigatórias,  compostas  de  reservas  técnicas,  fundos  especiais  e  provisões,  nos  termos  do 
Decreto­lei  nº  73/66. De  forma  que,  em  consonância  com  o  conceito  de  faturamento  acima 
delineado, afigura­se correto o seguinte entendimento da fiscalização: 

Cumpre ressaltar, neste ponto, que, diante das peculiaridades e 
implicações  da  atuação  das  instituições  financeiras  e 
equiparadas,  dentre  as  quais  se  encontram  as  sociedades 
seguradoras,  expressas  disposições  legais  estabelecem  certas 
atividades a serem por elas exercidas, caracterizando­se, assim, 
a existência de um objeto social  legalmente  tipificado. Ou seja, 
as  atividades  exercidas  por  essas  instituições  em  razão  de 
mandamentos legais integram o rol de suas atividades próprias, 
portanto, típicas.  
Sendo  assim,  tem­se  que  as  receitas  decorrentes  de  tais 
atividades  legalmente  compulsórias  integram  o  faturamento 
dessas instituições.  
O  objeto  social  legalmente  tipificado  trata­se  de  algumas 
atividades  empresariais,  relacionadas  à  atividade  a  ser 
diretamente  explorada  pela  pessoa  jurídica,  a  cujos  exercícios 
deve ela, por disposição legal, dedicar­se de forma compulsória. 
Verifica­se sua ocorrência especialmente no que toca à atuação 
de  sociedades  em  áreas  de  extrema  relevância  para  a 
estabilidade e higidez da economia do País. 

O Tribunal Regional da 3ª Região já decidiu nesse mesmo sentido acerca das 
receitas financeiras oriundas de reservas técnicas, conforme ementas abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  PIS.  COFINS.  LEI  Nº  9.718/98. 
FATURAMENTO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. 
RESSEGURADORA. PRÊMIO E RECEITAS FINANCEIRAS. 1 ­ 
Resseguradoras  são  empresas  que  cobrem  parte  dos  riscos  de 
uma empresa de  seguros através de  tratados de  resseguro, nos 
quais  o  ressegurador  assume  o  compromisso  de  indenizar  a 
companhia seguradora pelos danos que possam vir a acontecer 
em  decorrência  de  suas  apólices  de  seguro.  2  ­  Como  bem 
consignado  na  r.  sentença,  "as  atividades  típicas  das 
seguradoras  e  resseguradoras  não  compreendem  somente  a 
prestação  de  serviço  de  seguro  ou  resseguro", mas  também a 
operação  no  mercado  financeiro,  "inclusive  por  força  de 
norma  expressa  no  artigo  84  do  Decreto­lei  n.º  73/66,  que 
estabelece  a  obrigatoriedade  de  constituição  de  reservas 
técnicas, fundos especiais e provisões, para a garantia de todas 
as suas obrigações". 3 ­ Cumpre observar que o "Agenciamento, 
corretagem ou intermediação de (...) de seguros (...)" já constava 
do item 45 da lista de serviços anexa à LC nº 56/87, bem como 
consta  do  item  10.01  da  LC  nº  116/2003,  que  a  revogou.  4  ­ 
Ademais,  os  "serviços  de  seguros  e  os  relacionados  com 
seguros"  ­  tais  como  seguros  diretos  (incluindo  cosseguros), 
resseguros e retrocessão, atividades de intermediação de seguro 

Fl. 2268DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.265 

 
 

 
 

9

(corretagem,  agência),  serviços  auxiliares  aos  seguros 
(consultoria,  atuária,  avaliação  de  riscos  e  indenização  de 
sinistros)  ­  estão  inclusos  no  serviço  financeiro,  nos  termos  do 
item  5  do  Anexo  sobre  Serviços  Financeiros  do  Acordo  Geral 
sobre  Comércio  de  Serviços  (GATS),  firmado  na  Rodada 
Uruguai do GATT (1994) e promulgado pelo Decreto nº 1.355, 
de  30  de  dezembro  de  1994,  caracterizando­se  como  serviços 
típicos  das  instituições  financeiras,  de  modo  que  as  receitas 
financeiras  e  as  receitas  de  prêmio  devem  integrar  a  noção de 
faturamento ou de  receita bruta da Lei nº 9.718/98. 5  ­ Por  se 
tratar de pessoa jurídica a que se refere o § 1º do artigo 22 da 
Lei nº 8.212/91, a impetrante não se beneficiou da declaração de 
inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição ao PIS 
proferida  nos  Recursos  Extraordinários  357.950,  390.840, 
358.273  e  346.084.  6  ­  Com  efeito,  por  se  sujeitarem  a 
regramento próprio, para as seguradoras a base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  continuou  sendo  o  faturamento  (art.  2º), 
assim  entendido  como  "a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica" 
(caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 
6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 7 ­ Ressalte­se que o critério 
definidor  da  base  de  incidência  do  PIS  como  o  resultado 
econômico  da  atividade  empresarial  vinculada  aos  seus 
objetivos  sociais  não  foi  alterado  com  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  supracitada.  8  ­  Quanto  ao  tema,  o 
Ministro  Cezar  Peluso,  no  julgamento  do  RE  400.479­AgR/RJ, 
de  sua  relatoria,  assim  se  manifestou:  "Seja  qual  for  a 
classificação  que  se  dê  às  receitas  oriundas  dos  contratos  de 
seguro, denominadas prêmios, o certo é que  tal não  implica na 
sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS 
e  COFINS,  mormente  após  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  dada 
pelo  Plenário  do  STF.  É  que,  (...),  o  conceito  de  receita  bruta 
sujeita  à  exação  tributária  em comento  envolve,  não  só  aquela 
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, 
mas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades 
empresariais".  9  ­  Os  efeitos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo 
Pleno do STF  (RE 357.950),  em relação à base de cálculo das 
contribuições  ao PIS  e  à COFINS no  que  tange  às  instituições 
financeiras  e  seguradoras  também  foi  objeto  do  Parecer 
PGFN/CAT Nº 2773/2007, datado de 28 de março de 2007, que 
concluiu:  "(...)  que  a  natureza  das  receitas  decorrentes  das 
atividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada 
como serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência 
das  contribuições  em  causa,  na  forma  dos  arts.  2º,  3º,  caput  e 
nos  §§  5º  e  6º  do mesmo artigo,  exceto  no  que  diz  respeito  ao 
"plus"  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998, 
considerado  inconstitucional  por  meio  do  Recurso 
Extraordinário  357.950­9/RS  e  dos  demais  recursos  que  foram 
julgados na mesma assentada". 10 ­ Não há que se falar, pois, 
no  caso  vertente,  em  exclusão  das  receitas  financeiras 
(oriundas de reservas técnicas e aplicações livres de recursos), 
tampouco das receitas de prêmio, da base de cálculo do PIS e 
da  COFINS.  11  ­  Apelação  não  provida. 

Fl. 2269DF  CARF  MF



 

  10

(AMS 00083437120154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL 
NERY  JUNIOR,  TRF3  ­  TERCEIRA  TURMA,  e­DJF3  Judicial 
DATA:24/03/2017) [negritei] 
 
TRIBUTÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  PIS  E  COFINS.  LEI  Nº 
9.718/98.  SEGURADORA.  ART.  22,  §  1º,  LEI  8.212/91.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ATIVOS  GARANTIDORES  DE  RESERVA 
TÉCNICA.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL.  INCIDÊNCIA. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  91 DA  SRF  EM  SÃO PAULO. 
1. Em  relação  à  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98  às  empresas  de 
seguros  privados,  como  é  o  caso  da  impetrante,  o  C.  STF 
manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950. 
2. Em  suma,  as  seguradoras  não  são  beneficiadas  pela 
declaração de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  1º  do  art.  3º 
da  Lei  9.718/98,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  se 
sujeitarem  a  regramento  próprio  (arts.  2º  e  3º,  caput  e 
parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98). 3. Especificamente no caso 
de  empresas  de  seguros  privados,  cumpre  ressaltar,  que  a 
própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são 
as  deduções  e  exclusões  possíveis  na  determinação da  base  de 
cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  a  saber:  o  valor  referente  às 
indenizações  correspondentes  aos  sinistros  ocorridos, 
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título 
de  cosseguro  e  resseguro,  salvados  e  outros  ressarcimentos. 
4. na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS 
e  à  Cofins  sobre  as  receitas  financeiras  oriundas  dos  Ativos 
Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois 
tais  valores  resultam  da  atividade  empresarial  típica  da 
seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus 
clientes  e  investidos no mercado  financeiro,  integrando,  desta 
feita, o seu faturamento. 5. Tal entendimento restou consignado 
na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência 
da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de 
seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao 
pagamento  de  sinistros  são  tributadas  pelo  PIS  e  pela  Cofins. 
6. Segundo  interpretação  dada  pela  Receita  Federal,  o 
rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma 
obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz 
parte  das  receitas  operacionais,  sobre  as  quais  incide  PIS  e 
Cofins.  7. Resta,  portanto,  prejudicado  o  pedido  de 
restituição/compensação,  face  à  inexistência  do  indébito. 
8. Apelação  improvida. 
(AMS  00195390920134036100,  DESEMBARGADORA 
FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3  ­ SEXTA TURMA, e­
DJF3 Judicial DATA:06/03/2015) [negritei] 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais também se pronunciou recentemente 
sobre  a matéria  de  forma  desfavorável  à  tese  da  recorrente,  conforme Voto  do  Conselheiro 
Relator Charles Mayer de Castro Souza abaixo transcrito: 

Acórdão nº 9303­006.236 –  3ª Turma 
Sessão de 24 de janeiro de 2018 
(...) 
VOTO 
(...) 
A  solução  do  litígio  passa  pela  determinação  do  conceito  de 
faturamento,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  STF,  como  se 

Fl. 2270DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.266 

 
 

 
 

11

sabe,  tem  entendido,  atualmente,  como  o  que  decorre  da 
realização  das  atividades  que  compõem  o  objeto  social  do 
contribuinte, ou seja, a sua receita operacional. 
Note­se que, quando o STF considerou incompatível com o então 
Texto  Constitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do 
PIS/Cofins  (§  1º  do  art.  3º  da  Lei  n.º  9.718,  de  1998), 
pacificou  o  entendimento  de  que  o  faturamento  de  fato 
correspondia apenas à receita bruta das vendas de mercadorias 
e da prestação de serviços (Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio 
Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos dos 
ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –   e  não 
como obiter dictum –  o verdadeiro sentido que a esta expressão 
deve ser conferido. 
Segundo o Min. Cezar Peluso, que  foi  acompanhado pelo Min. 
Sepúlveda Pertence: 
Faturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado 
econômico das operações empresariais típicas, constitui a base 
de  cálculo  da  contribuição,  enquanto  representação 
quantitativa  do  fato  econômico  tributado.  Noutras  palavras,  o 
fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações 
econômicas  que  se  exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de 
cálculo),  porque  não  poderia  nunca  corresponder  ao  ato  de 
emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica  possível, 
seria  de  todo  absurda,  pois  bastaria  à  empresa  não  emitir 
faturas para se furtar à tributação. (g.n.). 
E, concluindo, asseverou: 
Por todo o exposto, julgo inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 
nº 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda 
e qualquer receita”, cujo sentido afronta a noção de faturamento 
pressuposta  no  art.  195,  I,  da  Constituição  da  República,  e, 
ainda, o art. 195, § 4º, se considerado para efeito de nova fonte 
de  custeio  da  seguridade  social.  Quanto  ao  caput  do  art.  3º, 
julgo­o  constitucional,  para  lhe  dar  interpretação  conforme  à 
Constituição,  nos  termos  do  julgamento  proferido  no  RE  nº 
150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo 
de  faturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de 
venda de mercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela 
legislação anterior, e que, a meu  juízo, se  traduz na soma das 
receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 
(g.n.). 
Ainda  mais  preciso,  o  Min.  Ayres  Britto,  a  partir  da  redação 
original  do  art.  195  da  Constituição  Federal  (anterior  à 
promulgação da Emenda Constitucional –  EC n.º 20, de 1998), 
claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com 
equivalente à receita operacional: 
A  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária, 
usou do substantivo “faturamento”, sem a conjunção disjuntiva 
“ou” receita”. Em que sentido separou as coisas? No sentido de 
que  faturamento  é  receita  operacional,  e  não  receita  total  da 
empresa.  Receita  operacional  consiste  naquilo  que  já  estava 
definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, “a”, assim 
redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer 
também essa remissão à lei: 
Art. 22 [...] 

Fl. 2271DF  CARF  MF



 

  12

§ 1º [...]  
a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e 
serviços,  de  qualquer  natureza,  das  empresas  públicas  ou 
privadas definidas como pessoa  jurídica ou a  elas equiparadas 
pela legislação do Imposto de Renda;” Por isso, estou insistindo 
na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita  operacional”, 
exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que 
decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade 
institucional,  do  seu  ramo  de  negócio,  enfim.  Logo,  receita 
operacional é receita bruta de tais vendas ou negócios, mas não 
incorpora outras modalidades de ingresso financeiro: royalties, 
aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras,  indenizações 
etc. (g.n.). 
E isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à 
EC n.º 20, de receita não falava, mas apenas de  faturamento e 
lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de  riqueza 
geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto 
social –  a receita operacional. 
Pois bem. 
No caso das seguradoras, as receitas provenientes da aplicação 
dos  bens  garantidores  de  provisões  técnicas  integram,  a  nosso 
juízo, a receita operacional da seguradora. 
As razões do nosso convencimento estão delineadas, em poucas 
linhas,  no  voto  condutor  do  Acórdão  nº  9303­003.863,  de 
18/05/2016, proferido por esta mesma Turma de CSRF, relatado 
pelo il. Conselheiro Valcir Gassen, que assim discorreu sobre a 
matéria: 
Em que pese o disposto no art. 73 do Decreto­Lei n° 73, de 21 de 
novembro  de  1966,  que  dispõe  sobre  o  Sistema  Nacional  de 
Seguros Privados, que as Sociedades Seguradoras não poderão 
explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, e que é 
típico  e  da  essência  das  instituições  financeiras  a  “coleta, 
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou 
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de 
valor de propriedade de  terceiros” (art. 17 da Lei 4.595/1964), 
resta claro que as receitas financeiras advindas de rendimentos 
financeiros  dos  bens  garantidores  de  provisões  técnicas  devem 
ser computadas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS das 
sociedades  seguradoras,  pois  essas  receitas  são  oriundas  do 
exercício das atividades empresariais das seguradoras. 
Senão vejamos, no mesmo diploma legal, Decreto­Lei n° 73, nos 
arts.  28,  29  e  84,  dispõe­se  sobre  a  obrigatoriedade  do 
investimento de  capital  para a  formação das  reservas  técnicas, 
fundos especiais e provisões, desta forma: 
(...) 
Entende­se  assim  que  as  receitas  financeiras  decorrentes  de 
investimentos  compulsórios  relativamente  às  reservas  técnicas, 
fundos  especiais  e  provisões,  além  das  reservas  e  fundos 
determinados  em  leis  especiais,  constituídos  para  garantia  de 
todas  as  obrigações  das  empresas  de  seguro,  não  são  receitas 
estranhas  ao  faturamento  dessas  empresas  no  desenvolvimento 
de  suas  atividades  empresariais,  pelo  contrário,  essas  receitas 
legalmente  integram  as  atividades  típicas  das  sociedades 
seguradoras. (grifos do original) 

Fl. 2272DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.267 

 
 

 
 

13

Quanto à multa de ofício, sustenta a recorrente que ela deveria ser exonerada 
pois os pretensos débitos de PIS encontrar­se­iam com a exigibilidade suspensa em função de 
decisão favorável obtida nos autos do MS/PIS, nos temos do art. 151, IV, do CTN, c/c art. 63 
da Lei nº 9.430 /96. 

Dispõe o art. 63 da Lei nº 9.430 /96 sobre o não cabimento da multa de ofício 
na seguinte hipótese: 

Art.63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a 
prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da 
União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos 
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

 § 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em que a  suspensão da exigibilidade do débito  tenha ocorrido 
antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de  ofício  a  ele 
relativo.  

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição. [negritei] 

Ao  que  se  observa  da  redação  do  dispositivo,  duas  condições  devem  ter 
ocorrer simultaneamente para dispensa da multa de ofício, quais sejam: 

a)  No  momento  da  lavratura  do  auto  de  infração  pela  autoridade  fiscal  a 
exigibilidade do crédito tributário deve estar suspensa, valendo dizer, o auto de infração seria 
lavrado somente para "prevenir a decadência". 

b)  A  suspensão  da  exigibilidade  ocorreu  "antes  do  início  de  qualquer  do 
procedimento de ofício  a ele  relativo", cabendo a  ressalva de que  tal procedimento de ofício 
não se trata do próprio lançamento, mas do procedimento fiscal de lhe deu origem, referido no 
art. 7º do Decreto nº 70.235/722. 

No  caso  do  PIS,  sem  analisar  a  questão  se  os  provimentos  judiciais 
efetivamente abrangem o caso concreto sob análise, não obstante a liminar tenha sido deferida 
em  24  de  janeiro  de  2008  no  agravo  de  instrumento  nº  2008.03.00001384­2  nos  autos  do 
mandado  de  segurança  nº  2007.61.00.033688­5,  ela  foi  revogada  por  sentença  que  julgou 
                                                           
2 Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) 
I ­ o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo 
da obrigação tributária ou seu preposto; 
II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 
III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 
§  1°  O  início  do  procedimento  exclui  a  espontaneidade  do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos 
anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos  incisos  I  e  II  valerão  pelo  prazo  de 
sessenta  dias,  prorrogável,  sucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato  escrito  que 
indique o prosseguimento dos trabalhos. 
 

Fl. 2273DF  CARF  MF



 

  14

improcedente o pedido da impetrante em 04/08/2008. Somente em decisão de 6 de junho de 
2013,  na  medida  cautelar  nº  2013.03.00.013226­7,  foi  dado  efeito  suspensivo  aos  recursos 
especial e extraordinário interpostos pela contribuinte. 

O procedimento fiscal  iniciou­se em 18/02/2013, como demonstra a ciência 
da contribuinte no Termo de Início de Procedimento Fiscal e  Intimação nº 01 (fls. 04/05), de 
forma que,  de pronto,  sem  analisar  a  abrangência das  decisões  no  caso  concreto,  não  restou 
atendido  o  disposto  no  §  1º  do  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  não  havendo  que  se  falar  em 
exoneração da multa de ofício. 

Embora  o  argumento  acima  já  seja  suficiente  para  rejeitar  a  tese  da 
recorrente, menciona­se, até porque se trata de matéria de ordem pública, que, na verdade, em 
nenhum momento a impetrante obteve medida judicial suspensiva da exigibilidade de créditos 
tributários  relativos  ao  PIS/Pasep,  sendo  que  o  mandado  foi  negado  no  mérito,  tanto  na 
sentença de primeiro grau, quanto no Acórdão do TRF, de forma que o efeito suspensivo dos 
recursos Especial e Extraordinário, que tem como consequência tão somente a suspensão dos 
efeitos  da  decisão  recorrida,  não  seria  hábil,  caso  tivesse  ocorrido  antes  do  início  do 
procedimento  fiscal,  a  gerar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários,  sem  o 
pronunciamento  judicial  expresso nesse  sentido,  conforme observou a DRJ em Fortaleza,  no 
Acórdão nº 08­038.366 ­ 5ª Turma da DRJ/FOR, de 31 de março de 2017, em outro processo 
de interesse da mesma contribuinte (16327.720462/2016­70). 

Por fim, quanto à insurgência relativa a incidência de juros de mora sobre a 
multa de ofício, entendo que os juros de mora são devidos, nos termos do art. 61, caput e §3° 
da Lei nº 9.430/96, sobre os "débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal"  não  pagos  no  prazo  previsto,  incidindo, 
portanto, também sobre a multa de ofício, após o respectivo vencimento: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 
(...) 
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora calculados  à  taxa a que  se  refere o § 3º do art.  5º, a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento”. 

Ademais,  a  exigência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  após  o 
respectivo  vencimento  encontra  fundamento  também  no  Decreto­lei  nº  1.736/793,  cujos 
dispositivos abaixo transcritos dispõem sobre a incidência dos juros de mora sobre os débitos 
tributários para com a Fazenda Nacional, inclusive durante o prazo em que a cobrança estiver 
suspensa em face da interposição de recurso administrativo ou de decisão judicial, cuja regra 

                                                           
3 Solução de Consulta Cosit nº 47,de 04 de maio de 2016  
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: OS  JUROS DE MORA  INCIDEM 
SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO QUAL FAZ PARTE A MULTA LANÇADA DE 
OFÍCIO.DISPOSITIVOS LEGAIS:  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  arts.  113,  §  1º,  139 e  161;  Lei  nº  9.430,  de 
1996, arts. 44 e 61, § 3º; Decreto­Lei nº 1.736, de 1979, arts. 2º e 3º. 
 

Fl. 2274DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.268 

 
 

 
 

15

não  se  aplicaria  somente  na  hipótese  de  depósito  administrativo  ou  judicial  do  montante 
integral4: 

Art.  1º  Os  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  de  natureza 
tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa 
de mora, consoante o previsto neste decreto­lei. (Redação dada 
pelo Decreto­Lei nº 2.287, de 1986) 
 Parágrafo  único.  A  multa  de  mora  será  de  20%  (vinte  por 
cento),  reduzida  a  10%  (dez  por  cento)  se  o  pagamento  for 
efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data 
em que o tributo for devido. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 
2.287, de 1986) 
 Art 2º ­ Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de 
juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à 
razão  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês  calendário,  ou  fração,  e 
calculados sobre o valor originário.  
 Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  não  são  passíveis  de 
correção  monetária  e  não  incidem  sobre  o  valor  da  multa  de 
mora de que trata o artigo 1º.  
Art 3º  ­ Entende­se por valor originário o que corresponda ao 
débito,  excluídas  as  parcelas  relativas  à  correção  monetária, 
juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º 
do  Decreto­lei  nº  1.025,  de  21  de  outubro  de  1969,  com  a 
redação  dada  pelos  Decretos­leis  nº  1.569,  de  8  de  agosto  de 
1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.  
 Art  4º  ­  A  correção  monetária  continuará  a  ser  aplicada  nos 
termos do artigo 5º do Decreto­lei nº 1.704, de 23 de outubro de 
1979,  ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  único  do  artigo  2º 
deste Decreto­lei.  
 Art 5º ­ A correção monetária e os juros de mora serão devidos 
inclusive  durante  o  período  em  que  a  respectiva  cobrança 
houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.  
(...) [negritos da relatora] 

                                                           
4 Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, 
ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. 
 
[Perguntas  e  Respostas  no  sítio  da  RFB:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes­e­
demonstrativos/dipj­declaracao­de­informacoes­economico­fiscais­da­pj/respostas­2012/caputulo­xviii­
acruscimos­legais­revisada­2012.pdf, acesso em 08/09/2016] 
(...) 
004 Haverá  a  incidência de  juros de mora durante o período  em que  a  cobrança do  débito  estiver pendente de 
decisão administrativa? 
Sim.  De  acordo  com  a  legislação  tributária,  há  incidência  de  juros  de  mora  sobre  o  valor  dos  tributos  ou 
contribuições  devidos  e  não  pagos  nos  respectivos  vencimentos,  independentemente da  época  em que ocorra o 
posterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial. 
A  única  hipótese  em  que  se  suspenderá  a  fluência  dos  juros  de  mora  é  aquela  em  que  houver  o  depósito  do 
montante  integral  do  crédito  tributário  considerado  como  devido,  desde  a  data  do  depósito,  quer  seja  este 
administrativo ou judicial. 
Se  o  valor  depositado  for  inferior  àquele  necessário  à  liquidação  do  débito  considerado  como  devido,  sobre  a 
parcela  não  depositada  incidirão  normalmente  os  juros  de  mora  por  todo  o  período  transcorrido  entre  o 
vencimento e o pagamento. 
Normativo: RIR/1999, art. 953, § 3º, e Decreto­Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º. 
(...) 
 

Fl. 2275DF  CARF  MF



 

  16

Conforme assentado no Apelação Cível nº 2005.72.01.000031­1/SC (TRF4, 
rel. Vânia Hack de Almeida)5, "Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto ao 
tributo  são  aplicáveis  os  mesmos  procedimentos  e  critérios  de  cobrança.  E  não  poderia  ser 
diferente, porquanto ambos compõe o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no 
caso de pagamento após o vencimento. Não haveria porque o valor relativo à multa permanecer 
congelado no tempo". 

A  fluência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  durante  o  curso  do 
processo administrativo fiscal não representa afronta ao art. 161 do CTN, eis que, no próprio 
CTN, o termo "crédito tributário" não é utilizado somente para se referir à obrigação tributária 
principal.  Conforme  se  depreende  da  leitura  do  art.  142  e  do  art.  113  do  CTN,  abaixo 
transcritos, o  lançamento constitui o "crédito tributário", que por sua vez pode ser decorrente 
tanto do tributo como de eventuais penalidades pecuniárias: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 
 Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
 
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
 §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 
 §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 
 §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 6 

Dessa forma, não havendo qualquer incompatibilidade dos dispositivos legais 
acima com o CTN, no que concerne à  incidência dos  juros de mora sobre a multa de ofício, 
                                                           
5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.000031­1/SC  
RELATORA:Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA  
EMENTA 
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO. JUROS SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, 
§ 3º, CTN. LEI Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. 
1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos 
e critérios de cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe o crédito tributário e devem sofrer a 
incidência  de  juros  no  caso  de  pagamento  após  o  vencimento.  Não  haveria  porque  o  valor  relativo  à  multa 
permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros 
sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. Segundo o Enunciado nº 45 da Súmula do extinto 
TFR "As multas  fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária." 4. Considerando a 
natureza híbrida da taxa SELIC, representando tanto taxa de juros reais quanto de correção monetária, justifica­se 
a sua aplicação sobre a multa. 
 
6 "(...) É que resulta claro que o que o legislador quis deixar certo é que a multa tributária, embora não sendo, em 
razão da sua origem, equiparável ao tributo, há de merecer o mesmo regime jurídico previsto para sua cobrança. O 
direito tem estas liberdades, que não precisam ser objeto de escândalo." (BASTOS, Celso Ribeiro. In MARTINS, 
Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código tributário Nacional, vol. 2. Ed. Saraiva, 1998, p. 148.  

Fl. 2276DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720236/2014­27 
Acórdão n.º 3402­005.224 

S3­C4T2 
Fl. 2.269 

 
 

 
 

17

eles devem ser aplicados ao presente caso concreto com base na taxa Selic, cuja legitimidade já 
é matéria já sumulada neste CARF, conforme abaixo: 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Assim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

(assinatura digital) 

Maria Aparecida Martins de Paula  ­ Relatora 

 

           

           

 

 

Fl. 2277DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 12/07/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TONER. NCM 3707.90.21.
O produto conhecido comercialmente como toner com as características do presente processo encontra correta classificação fiscal no código NCM 3707.90.21. Somente as tintas sólidas que sejam suscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão podem ser incluídas na posição 3215, o que não é o caso dos autos.
A posição 3215 não abrange os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de resinas termoplasmáticas) misturado a um veículo (grãos de areia envolvidos em etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07).
Recurso Voluntário negado
Crédito Tributário mantido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 325 

 
 

 
 

1

324 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.003900/2007­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.244  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2018 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL  

Recorrente  DCI BRASIL INDUSTRIAL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 12/07/2006 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TONER. NCM 3707.90.21. 

O produto  conhecido comercialmente como  toner  com as  características  do 
presente  processo  encontra  correta  classificação  fiscal  no  código  NCM 
3707.90.21. Somente as tintas sólidas que sejam suscetíveis de se utilizarem 
como  tais  por  simples  dissolução  ou  dispersão  podem  ser  incluídas  na 
posição 3215, o que não é o caso dos autos. 

A  posição  3215  não  abrange  os  reveladores  constituídos  por  um  toner 
(mistura de negro de carbono e de resinas termoplasmáticas) misturado a um 
veículo  (grãos  de  areia  envolvidos  em  etilcelulose)  e  utilizados  em 
fotocopiadoras (posição 37.07).  

Recurso Voluntário negado 

Crédito Tributário mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora 

  

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10
31

4.
00

39
00

/2
00

7-
11

Fl. 325DF  CARF  MF




  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 
Laurentiis  Galkowicz,  Rodrigo Mineiro  Fernandes, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
São Paulo I que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  
Data do fato gerador: 12/07/2006 
Importação  de mercadorias  descritas  comercialmente  como  "TONER"  e  de  nome 
técnico  "TINTA  SÓLIDA  PARA  COPIADORA",  com  classificação  fiscal  no 
código NCM 3215.11.00 da Tarifa Externa Comum TEC. 
A  decisão  da  DIANA/SRRF/7ªRF  determinou  que  a  classificação  correta  é  a  do 
código NCM 3707.90.21  da TEC,  uma  vez  que  o  produto  em  questão  trata­se  de 
Revelador à base de Pigmento Orgânico e Resina termoplástica, para a reprodução 
de documentos por processo eletrostático. 
Por determinação expressa da NESH a classificação fiscal correta do produto é no 
código NCM 3707.90.21 apontado pela fiscalização. 
A fiscalização trouxe fato constitutivo do seu direito. O impugnante não apresentou 
fato modificativo desse direito. 
Não há como afastar a incidência da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. 
O ATO DECLARATÓRIO CST  (NORMATIVO) N°  10,  de  20/01/97,  aplica­se 
apenas a multas de natureza administrativa e não para multas de natureza fiscal. 
A  aplicação  da multa  isolada  do  Imposto  de  Importação  é  cobrada  em  função  de 
classificação fiscal errônea. 
Impugnação Improcedente  
Crédito Tributário Mantido 

Versa o processo sobre autos de infração para exigências de Imposto sobre a 
Importação (II),  IPI, PIS/Pasep­importação, Cofins­importação, multa de ofício, multa de 1% 
do  valor  aduaneiro  por  classificação  incorreta  (art.  84,  I  da  Medida  Provisória  nº  2.158­
35/2001) e juros de mora, decorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada. 

O importador, por meio das Declarações de Importação relacionadas no Auto 
de  Infração,  submeteu  a  despacho  aduaneiro  de  importação,  mercadorias  descritas 
comercialmente como "TONER", de nome técnico "TINTA SÓLIDA PARA COPIADORA", 
classificando­as no código NCM 3215.11.00 da Tarifa Externa Comum – TEC.| 

De  outra  parte,  com  base  na  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  SRRF/7 
RF/DIANA Nº 49 , de 25 de fevereiro de 2005, proferida no processo nº 10768.100135/2005­
79, entendeu a fiscalização que o produto se englobaria no conceito de revelador utilizado para 
reprodução de documentos por processo eletrostático, classificando­se, assim, no código NCM 
3707.90.21  da  TEC  ("PREPARAÇÕES  QUÍMICAS  PARA  USOS'FOTOGRÁFICOS,  EXCETO 
VERNIZES,  COLAS,  ADESIVOS  E  PREPARAÇÕES  SEMELHANTES; PRODUTOS  NÃO 
MISTURADOS,  QUER  DOSADOS  TENDO  EM  VISTA  USOS  FOTOGRÁFICOS,  QUER 
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS 
PARA UTILIZAÇÃO"). 

Cientificada da autuação, a interessada apresentou impugnação, na qual alega 
e requer, em síntese:  

Fl. 326DF  CARF  MF



Processo nº 10314.003900/2007­11 
Acórdão n.º 3402­005.244 

S3­C4T2 
Fl. 326 

 
 

 
 

3

a) Requer a conversão do julgamento em Diligência ao LABANA/ALF Santos/SP, a 
fim de que seja retificado o entendimento firmado pelo Auditor­Fiscal, no sentido de que a mercadoria 
descrita  como  TINTA  DE  IMPRESSÃO  EM  PÓ  TONER  seria  considerada  como  um  revelador 
utilizado para reprodução de documentos pelo processo eletrostático, o que comprovadamente não é o 
caso. 

b) Com  relação  às multas  e  aos  juros  de mora,  aplicam­se  ao  caso  as  disposições 
previstas  no  Parecer  nº  477/88  e  no  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  10/97,  vez  que  as 
mercadorias  importadas,  foram,  sim,  corretamente  descritas  quando  submetidas  a  desembaraço 
aduaneiro. 

c) O  entendimento  que  deve  prevalecer  é  de  que  não  se  deve  aplicar  a multa  por 
classificação  incorreta  quando  houver  a  correta  descrição  da  mercadoria,  apta  a  ensejar  sua  correta 
identificação pelo Fisco. 

d) Torna­se  incabível  também, na hipótese dos autos,  a exigência do  recolhimento 
de juros de mora, que somente podem incidir sobre o crédito tributário exigido após a decisão final a ser 
proferida  no  processo  administrativo  de  que  se  cuida,  conforme  entendimento  firmado  pela 
jurisprudência  predominante  no Terceiro Conselho  de Contribuintes  e Câmara  Superior  de Recursos 
Fiscais. 

O julgador de primeira instância converteu o julgamento em diligência para 
que a fiscalização esclarecesse algumas questões  relativas à  identificação da mercadoria para 
fins de  classificação  fiscal,  por  intermédio de perito habilitado. No  entanto,  não  foi  possível 
efetuar nova análise química do material, conforme informado pela autoridade fiscal: 

Ocorre que, em  resposta aos quesitos supracitados,  o perito  informou a  esta 
IRF/SPO que  “não há possibilidade de  fazer análise,  uma vez que  a mercadoria 
não existe, de acordo com informação do importador ..., desde meados de 2008 não 
importa  os  produtos  solicitados  e  não  há  estoque  para  a  devida  análise,  como 
também não há catálogos, informações técnicas, não há condições de responder os 
quesitos e elaborar laudo técnico”. (grifo nosso). 

À referida resposta o perito anexou declaração da empresa DCI informando 
que  a  mesma  não  importa  desde  2008  os  produtos  solicitados,  bem  como 
informando  não  possuir  estoque  dessas  mercadorias.  Anexou  também  e­mail  da 
empresa informando não dispor de catálogo nem qualquer outro elemento solicitado 
e informando que, com relação à análise química, a única coisa que foi feita, foi a 
análise do perito que consta nos autos do processo. 

Em  virtude  dos  fatos  supramencionados,  fica  prejudicada  a  condução  da 
presente  investigação,  a  qual  depende  inteiramente  de  parecer  técnico,  dada  a 
complexidade e especificidade da mercadoria em apreço. 

Tendo os autos retornado à DRJ, foi proferido julgamento no sentido de não 
acatar as razões de defesa da impugnante, sob os seguintes fundamentos: 

­ A fiscalização trouxe fato constitutivo do seu direito, apoiado no texto da NESH 
referente às posições 3215 e 3707, além do Processo de solução de consulta nº 10768.100135/2005­79. 
No instante do  impugnante apresentar  fato modificativo do direito pleiteado pela  fiscalização, esse se 
revelou impossibilitado. Salienta­se que foi o próprio impugnante que reivindicou a diligência. Cabia a 
ele zelar pela boa guarda do produto, ou até mesmo de um prospecto técnico expedido pelo fornecedor, 
até se consumar a decadência. Quando da lavratura do Auto de Infração, se essa era sua principal linha 
de argumentação, como se revela pela leitura da impugnação, a necessidade da boa guarda do produto, 
justamente para fazer prova por ele mesmo invocada, passa a ser imprescindível. 

­  Deve­se  considerar  correta  a  aplicação  da  multa  de  lançamento  de  ofício  ao 
percentual  de  75%,  definido  em  lei,  sobre  os  valores  do  imposto  não  recolhido,  rejeitando­se  a 
contestação  de  que  não  haveria  previsão  legal  para  tanto.  O  ATO  DECLARATÓRIO  CST 

Fl. 327DF  CARF  MF



  4

(NORMATIVO) N°10, de 20/01/97, aplica­se apenas a multas de natureza administrativa e não para 
multas de natureza fiscal. 

­ A aplicação da multa  isolada do Imposto de Importação é cobrada em função de 
classificação fiscal errônea, conforme tipificado no artigo 636 do Regulamento Aduaneiro ­ Decreto 
4.542/02. No caso, em face de a contribuinte ter efetuado a classificação fiscal errônea nas Declarações 
de Importação arroladas no Auto de Infração, cabe a multa proporcional ao valor aduaneiro. 

Cientificada da decisão de primeira  instância em 09/02/2013, a contribuinte 
apresentou  o  recurso  voluntário  em  12/03/2013,  com  ensinamentos  acerca  do  procedimento 
administrativo e da  regra matriz de  incidência do  Imposto  sobre a  Importação e  as  seguintes 
alegações acerca da classificação fiscal do produto: 

A  mercadoria  estrangeira,  núcleo  do  critério  material  da  hipótese  de 
incidência  tributária  que  foi  importada  pela  empresa ora  recorrente  é  "TONER" o 
qual tem nome técnico de "tinta sólida para copiadora". 

Dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional que "a lei tributária não pode 
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 
privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas 
Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos 
Municípios, para definir ou  limitar competências tributárias". Ora, com mais  razão 
se diz da impossibilidade de alteração de conceitos da vida comum que servem ao 
enquadramento dos fatos à regra­matriz de incidência tributária!!! 

É  descabida  a  tentativa  do  fisco  de  realizar  uma  imputação  com  base  em 
classificação de produto que não condiz com a realidade, senão vejamos. 

O  vocábulo  "TONER"  é:  "um  pó  carregado  estaticamente  composto  de 
pigmento e plástico. O papel do pigmento é obvio: serve para dar COR (Preto nas 
P&amp;B) nas impressões. Este pigmento é dispersado dentro do plástico de forma que o 
toner funda quando passa entre os rolos fusores."  

Consoante as especificações da NESH a mercadoria estrangeira classifica­se 
na posição 32.15 como "TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU 
DE  DESENHAR  E  OUTRAS  TINTAS,  MESMO  CONCENTRADAS  OU  NO 
ESTADO SÓLIDO", ou seja 3215.1 Tintas de impressão. 

A  classificação  da  NESH,  Seção  VI,  que  trata  dos  produtos  das  indústrias 
químicas  ou  das  indústrias  conexas,  capítulo  32,  item  32.15  inclui  o  produto 
importado "TONER", porquanto "estas tintas apresentam­se geralmente líquidas ou 
em  pastas.  Contudo  esta  posição  abrange  não  só  as  tintas  concentradas  ainda 
líquidas,  mas  também  as  tintas  sólidas  (em  pó,  pastilhas,  tabletes,  bastões,  etc), 
suscetíveis de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão. 

A mercadoria importada foi tão somente o pó do "TONER" e não o revelador 
que se exclui na posição da tabela, senão vejamos: 

"Esta posição não compreende: 
a) Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de 

resinas  termoplásticas)  misturado  a  um  veículo  (grãos  de  areia  envolvidos  em 
etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07) " (NESH) 

Repise­se  o  conceito  de  tinta  seca  trazido  por  ROGÉRIO  BOUCAULT 
PALHARES:  

"Uma  das  partes  mais  importantes  foi  o  desenvolvimento  da  tinia  seca. 
Carlson  havia  usado  um  pó  de  licopodio  e  outros  materiais  que  produziam  uma 
imagem borrada. A Battelle pesquisou um substituto para o locopódio que era um pó 
de ferro muito fino de tinta seca e uma mistura de um sal de cloreto de amonio e um 
material  plástico.  O  cloreto  de  amônio  foi  incluído  para  corrigir  o  problema  das 
imagens borradas. Esse pó tinha a mesma carga como a placa metálica, só que nas 
áreas onde havia poucas cargas ou sem imagem as partículas de ferro ficavam presas 
ao sal e não a placa metálica. O material plástico era designado para derreter quando 
as  partículas  de  ferro  fossem  fundidas  e  aquecidas  no  papel.  Esse  material  foi 
chamado de toner". 

Fl. 328DF  CARF  MF



Processo nº 10314.003900/2007­11 
Acórdão n.º 3402­005.244 

S3­C4T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

5

Acrescente­se,  ainda,  que  a  empresa  autuada  importa  separadamente  o 
revelador,  conforme  comprovado  na  documentação  anexa  na  presente  defesa 
apresentada. 

Dessa forma a operação formulada pela Sra. Auditor Fiscal não pode subsistir, 
uma vez que a própria Jurisprudência diz respeito a forma de tributação: 

(...) 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora 

Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento  do 
recurso voluntário. 

Alega  a  recorrente  que  o  produto  importado  seria  tão  somente  o  pó  do 
"TONER" e não o revelador, entretanto, na oportunidade que lhe foi oferecida pelo julgador de 
primeira  instância  para  demonstrar  cabalmente  tal  alegação,  por  intermédio  de  perito 
habilitado, a contribuinte não disponibilizou o produto para análise, como relatou a fiscalização 
na  diligência:  "Ocorre  que,  em  resposta  aos  quesitos  supracitados,  o  perito  informou  a  esta 
IRF/SPO que “não há possibilidade de fazer análise, uma vez que a mercadoria não existe, de 
acordo  com  informação  do  importador  ...,  desde  meados  de  2008  não  importa  os  produtos 
solicitados  e  não  há  estoque  para  a  devida  análise,  como  também  não  há  catálogos, 
informações técnicas, não há condições de responder os quesitos e elaborar laudo técnico”.  

Como se sabe alegar sem comprovar é o mesmo que não alegar. 

Embora  tenha  depois  informado  no  recurso  voluntário  que  estaria 
apresentando  a  comprovação  de  que  importaria  separadamente  o  revelador,  nada  foi  juntado 
aos autos nesse sentido. 

Ademais,  a  contribuinte  havia  informado  que  o  produto  sob  análise  teria 
natureza  semelhante  a  outra  mercadoria  objeto  da  Solução  de  Consulta  SRRF  7ª  RF  nº 
425/2003,  com  resultado  que  lhe  era  favorável,  mas  depois  reformada  pela  Solução  de 
Divergência Coana nº 15/20101, por ocasião da impugnação, na seguinte forma: 

                                                           
1  Solução  de  Divergência  nº  15  de  30/11/2010  /  COANA  ­  Coordenação­Geral  de  Administração  Aduaneira 
(D.O.U. 01/12/2010) 
Classificação de Mercadorias  
Reforma a Solução de Consulta nº 425, da SRRF/7ª RF/Diana, de 23 de dezembro de 2003.  
Mercadoria  "Toner  em  pó,  à  base  de  resinas  termoplásticas,  negro  de  fumo  e  óxido  de  ferro,  utilizado  no 
enchimento de cartuchos próprios para impressoras a laser" classifica­se no código 3707.90.21 da Tarifa Externa 
Comum vigente. 
Dispositivos  Legais: RGI  1ª  (Texto  da Posição 37.07  e Nota  2  do Capítulo  37), RGI  6ª  (Texto  da  Subposição 
3707.90) e RGC 1ª (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Resolução 
Camex  nº  43/2006,  com  os  subsídios  fornecidos  pelas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (NESH), 
aprovadas pelo Decreto nº 435/92, com a versão atual aprovada pela IN RFB nº 807/ 2008. 
 

Fl. 329DF  CARF  MF



  6

 

No mais,  entendo correta  a  classificação  fiscal  adotada pela  fiscalização no 
auto  de  infração,  com  base  nos  argumentos  da  Conselheira  Relatora  Fabiola  Cassiano 
Keramidas em voto condutor no Acórdão nº 3302­002.837– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, 
de 28 de janeiro de 2015, no interesse da própria recorrente, abaixo transcritos: 

A  fiscalização  procedeu  à  revisão  das  DI's  referentes  à  importação  de 
“Toner” pela Recorrente do período de 2003 a 2008. A discussão refere­se a qual 
seria  a  correta  classificação  fiscal  do  produto  importado:  (i) NCM 3215.11.00 –  
contribuinte ou (ii) NCM 3707.90.21 fiscalização: 

“3215  TINTAS  DE  IMPRESSÃO,  TINTAS  DE  ESCREVER  OU  DE 
DESENHAR  E  OUTRAS  TINTAS,  MESMO  CONCENTRADAS  OU  NO 
ESTADO SÓLIDO. 

3215.1 Tintas de impressão: 
3215.11.00 Pretas” –  destaquei  
“3707 PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, 

EXCETO (...) 
3707.90 Outros  
3707.90.2 Reveladores  
3707.90.21  À  base  de  negro  de  carbono  ou  de  um  corante  e  resinas 

termoplásticas,  para  a  reprodução  de  documentos  por  processo  eletrostático” 
destaquei 

(...) 
A  despeito  da  tendência  natural  de  classificar  um  produto  comercialmente 

denominado  como “Toner”  como “Tintas  para  Impressão”,  é  cediço  que  a 
Regra  nº  1  de  Classificação  determina  que “Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e 
Subcapítulos  tem  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é 
determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde 
que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas  posições  e  notas,  pelas  regras 
seguintes.” 

Neste  aspecto,  não  se  classifica  produto  apenas  lendo  os  títulos  da  Seção, 
Capítulo  e  Subcapítulo,  estes  são  apenas  indicativos.  É  preciso  analisar  a 
composição do produto que se pretende classificar. 

Após analisar a discussão  travada nos autos, percebo que a divergência está 
pautada, especificamente, na interpretação das Notas Explicativas. Segundo as Notas 
Explicativas do Sistema Harmonizado a Posição 3215 compreende: 

A) Tintas de impressão. 
São  preparações  de  consistência  mais  ou  menos  gorda  ou  pastosa,  que  se 

obtêm misturando­se um pigmento preto ou colorido,  finamente  triturado, com um 
excipiente. O pigmento utilizado que é geralmente o negro de carbono para as tintas 
de  impressão  pretas,  pode  ser  orgânico  ou  inorgânico  para  tintas  coloridas.  O 
excipiente é constituído, por exemplo, por resinas naturais ou polímeros sintéticos, 
dispersos  em  óleos  ou  dissolvidos  em  solventes  e  uma  pequena  quantidade  de 
aditivos destinados a dar­lhe as propriedades funcionais desejadas”. 

E acrescentam: 
”Estas tintas apresentam­se geralmente líquidas ou em pastas. 
Contudo,  esta  posição  abrange  não  só  as  tintas  concentradas  ainda  líquidas, 

mas também as tintas sólidas (em pó, pastilhas, tabletes, bastões, etc.), suscetíveis 
de se utilizarem como tais por simples dissolução ou dispersão" destaquei  

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 10314.003900/2007­11 
Acórdão n.º 3402­005.244 

S3­C4T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

7

Enquanto as Notas Explicativas da Posição 37.07 diz: 
"essa  posição  compreende  os  produtos  do  gênero  dos  que  se  utilizam  para 

obtenção direta de imagens fotográficas, os quais podem se apresentar puros ou sob 
a forma de misturas (preparações) de dois ou mais produtos que se destinem a usos 
fotográficos”. 

A  questão  é  que,  de  acordo  com  o  procedimento  de  impressão  apresentado 
pela Recorrente e constatado pela fiscalização e autoridades administrativas quando 
da  análise  da  mencionada  Solução  de  Divergência,  ao  produto  importado  pela 
Recorrente não é adicionado nenhum componente na intenção de se promover à sua 
“dissolução” ou “dispersão”. O pó negro importado pela Recorrente é utilizado 
de  forma  direta  para  a  reprodução  que  se  pretende,  sendo  aplicado  após  ter  sido 
aquecido, conforme esclarecido na decisão recorrida: 

(...) 
Não  há,  neste  caso,  a  dissolução  ou  dispersão  do  pó  do  Toner.  Ademais, 

conforme  bem  lembrado  pela  decisão  recorrida,  a  posição  37.07.  refere­se 
expressamente ao processo eletrostático similar aquele utilizado pelas impressões a 
laser, verbis: 

“Corroborando  tal  assertiva,  faz­se  referência  novamente  as  NESH  da 
posição 37.07 que, elencando os produtos abrangidos pela posição, cita as emulsões 
para sensibilização de superfícies, fixadores, produtos de viragem, reforçadores, bem 
como os reveladores, destinados a tornar visíveis as imagens fotográficas latentes, 
incluindo  expressamente  neste  grupo  os  reveladores  utilizados  para  a 
reprodução de documentos por processo eletrostático.” destaquei 

Atualmente, ainda é possível encontrar dentre as Notas NESH a seguinte Nota 
Excludente: 

“3215 Esta posição não compreende: 
a) Os reveladores constituídos por um toner (mistura de negro de carbono e de 

resinas  termoplasmáticas) misturado  a  um  veículo  (grãos  de  areia  envolvidos  em 
etilcelulose) e utilizados em fotocopiadoras (posição 37.07) destaquei  

Ante o exposto, com razão a fiscalização em relação à classificação fiscal do 
produto importado pela Recorrente. 

Assim, diante dos  fundamentos acima e da ausência, no  recurso voluntário, 
de elementos hábeis a modificar a reclassificação fiscal efetuada no auto de infração e mantida 
pela decisão recorrida, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinatura digital) 

Maria Aparecida Martins de Paula  ­ Relatora 

           

           

 

 

Fl. 331DF  CARF  MF


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