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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 04/01/1997 a 18/03/1997
IMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - DL N° 37/66, ART. 54; RA/02, ART. 570.
A Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, ai compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.
IMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO - DECADÊNCIA - DIES A QUO - ART. 173, INC. I DO CTN.
O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia do ano seguinte ao do término do prazo concedido pela autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro.
IMPORTAÇÃO - REGIME DRAWBACK - SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS (ART. 5º DA LEI N° 8.032/90; ART. 1º DO DECRETO N° 6.702/08) - DESCUMPRIMENTO DO REGIME - LANÇAMENTO DE OFÍCIO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO - ARTS. 142, 147, § 2º E 149 INCS. IV E V DO CTN.
É cabível o lançamento ex offcio dos tributos, acréscimos e multa (arts. 142, 147, § 2º e 149 incs. VIII do CTN) incidentes na importação de insumos beneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no País, quando comprovado o descumprimento das condições previstas no Ato Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal.
DRAWBACK - ATO CONCESSÓRIO - SUSPENSÃO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO - MULTA E JUROS - EXCLUSÃO - ART. 100 § ÚNICO DO CTN - IMPOSSIBILIDADE.
Não se justifica a aplicação do art. 100, § Único do CTN para exclusão de multa e juros do lançamento, eis que o Ato Concessório do Regime Drawback não tem caráter normativo, mas sim caráter declaratório da ocorrência das condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção dos tributos incidentes sobre a importação e, uma vez comprovada a inocorrência ou frustração das condições legais certificadas no Ato Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão da isenção ou suspensão, para tornar exigíveis desde aquela data os recolhimentos dos tributos cuja exigibilidade foi ilegitimamente obstada.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso Voluntário.

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10209.000187/2004­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.412  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de julho de 2014 

Matéria  IMPORTAÇÃO ­ REGIME DRAWBACK ­ COMPETÊNCIA ­ 
DECADÊNCIA 

Recorrente  COMPANHIA TEXTIL CASTANHAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 04/01/1997 a 18/03/1997 

IMPORTAÇÃO  ­  REGIME  DRAWBACK  SUSPENSÃO  ­ 
FISCALIZAÇÃO  ­  COMPETÊNCIA  DA  RECEITA  FEDERAL  ­  DL  N° 
37/66, ART. 54; RA/02, ART. 570.  

A  Secretaria  da  Receita  Federal  tem  competência  para  fiscalizar  o 
cumprimento  dos  requisitos  inerentes  ao  regime  de  drawback,  ai 
compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do 
reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular 
observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. 

IMPORTAÇÃO ­ REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO ­ DECADÊNCIA 
­ “DIES A QUO” ­ ART. 173, INC. I DO CTN.  

O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
decorrente da aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado 
no art. 173,  inciso  I, do CTN, cuja contagem  inicia no primeiro dia do ano 
seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela  autoridade  aduaneira  para 
fruição do regime aduaneiro. 

IMPORTAÇÃO  ­  REGIME  DRAWBACK  ­  SUSPENSÃO  PARA 
FORNECIMENTO  NO MERCADO  INTERNO  ­  INOBSERVÂNCIA  DE 
REQUISITOS  LEGAIS  (ART.  5º  DA  LEI  N°  8.032/90;  ART.  1º  DO 
DECRETO  N°  6.702/08)  ­  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME  ­ 
LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES  NA 
IMPORTAÇÃO ­ ARTS. 142, 147, § 2º E 149 INCS. IV E V DO CTN. 

É  cabível  o  lançamento  “ex  offcio”  dos  tributos,  acréscimos  e multa  (arts. 
142, 147, § 2º e 149 incs. VIII do CTN) incidentes na importação de insumos 
beneficiados pelo regime do drawback suspensão, destinados à fabricação, no 
País, quando comprovado o descumprimento das condições previstas no Ato 
Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal. 

  

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20

9.
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09

Fl. 3765DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e

m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA

CEDO ROSENBURG FILHO




 

  2

DRAWBACK  ­  ATO  CONCESSÓRIO  ­  SUSPENSÃO  PARA 
FORNECIMENTO  NO  MERCADO  INTERNO  ­  MULTA  E  JUROS  ­ 
EXCLUSÃO ­ ART. 100 § ÚNICO DO CTN ­ IMPOSSIBILIDADE. 

Não se  justifica a aplicação do art. 100, § Único do CTN para exclusão de 
multa  e  juros  do  lançamento,  eis  que  o  Ato  Concessório  do  Regime 
Drawback  não  tem  caráter  normativo,  mas  sim  caráter  declaratório  da 
ocorrência das condições  legais preexistentes que autorizam a suspensão ou 
isenção dos tributos incidentes sobre a importação e, uma vez comprovada a 
inocorrência  ou  frustração  das  condições  legais  certificadas  no  Ato 
Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão da 
isenção  ou  suspensão,  para  tornar  exigíveis  desde  aquela  data  os 
recolhimentos dos tributos cuja exigibilidade foi ilegitimamente obstada. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se 
provimento ao Recurso Voluntário.  

 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

Presidente Substituto 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d'Eça  (Relator), 
Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli 
Júnior  e  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Ausente,  justificadamente,  a  Conselheira 
Nayra Bastos Manatta. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  de  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem 
numeração  de  páginas  do  processo  físico)  contra  o  v.  Acórdão/DRJ/FOR  nº  08­22.538  de 
15/12/11 (fls. 3691/3768) intimado em 16/04/12 (cf. AR.) e exarado pela 2ª Turma da DRJ de 
Fortaleza  ­ CE  ­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a 
impugnação”  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  total  de  R$  260.407,24, 
consubstanciado  no Auto  de  Infração  Imposto  de  Importação  (fls.  06/14  –  II  R$  82.488,79; 
Multa de 75% R$ 61.836,59; Juros R$ 116.121,86) intimado em 06/04/04 (cf. fls. 14) e lavrado 
em razão do não atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para o gozo do 
incentivo à exportação sob regime de drawback suspensão, que acusou a ora Recorrente nos 
seguintes termos: 

Fl. 3766DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e

m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA

CEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

“001  ­  INADIMPLEMENTO  DO  COMPROMISSO  DE 
EXPORTAR DRAWBACK SUSPENSÃO 

0 importador, por meio das Declarações de Importação de n°s: 
97/0041503­1  e  97/0206994­7,  registradas  respectivamente  em 
24/01/1997  e  18/03/1997,  submeteu­se  ao  Regime  Aduaneiro 
Especial de Drawback­Suspensão conforme Ato Concessório de 
número 1­96/106­7 de 30/08/1996. O referido Ato Concessório 
sofreu  alterações  por  intermédio  de  05(cinco)  aditivos  de n°s: 
0001­97/000035­7  de  25.02.97,  0001­97/000193­0  de  08.08.97, 
0001­98/000041­4 de 18.02.98, 0001­98/0008435­6 de 28.10.98 
e  0001­98/000374­0  de  02.12.98.  Os  04(quatro)  primeiros, 
prorrogando  os  prazos  de  validade  das  exportações  para 
01.09.97,  01.03.98,  01.09.98  e  24.01.99  respectivamente  e  o 
último  alterando  os  campos  18  e  22  do  Ato  Concessório  de 
‘exportar’ para ‘fornecer’ sacos de juta para acondicionamento 
de produtos agrícolas. De posse do Relatório de Comprovação 
de  Drawback  nº  0001­99/000171­5  de  06.04.99  e  respectivos 
anexos  de  001  a  167,  apresentado  pela Companhia  Têxtil  de 
Castanhal­  C.T.C,  constatamos  a  não  comprovação  do 
montante  do  produto  a  ser  fornecido  destinado  à  exportação 
compromissado  no  Ato  Concessório  acima mencionado,  após 
consulta  realizada  a  nível  de  Siscomex/Sisbacen,  transação 
PCEX  625,  em  toda  a  documentação  probante  então 
relacionada,  especificamente  nos  Registros  de  Exportação  ­ 
REs  de  emissão  das  empresas  exportadoras  e  Notas  Fiscais­
Fatura n  °  s:001670,  001684  e  002345 emitidas  pela  empresa 
beneficiária  do  regime  (C.T.C)  em  operação  de  venda  para 
UNICAFE­Cia.de  Com.  Exterior.  Nos  correspondentes  REs 
não  foram  observadas  a  obrigatória  vinculação  ao  regime, 
posto  que  os  códigos  de  enquadramento  das  operações 
efetivamente  realizadas  e  registrados  no  campo  02­a,  se 
restringiram  a  80000  (Exportação  Normal),  80116­  (sistema 
Geral de Preferência) e 81301  (Exportação Sujeita a Registro 
de  Vendas),  quando  os  códigos  previstos  para  vinculação  ao 
Drawback,  modalidade  Suspensão,  conforme  o  caso,  são 
81101, 81102, 81103 e 81104 além da omissão no campo 24, da 
obrigatória  menção  expressa  da  participação  do  fabricante­
intermediário,  inclusive  do  número  do  Ato  Concessório 
pertinente ao qual os REs estariam vinculados. O Comunicado 
Decex n°21/97, que consolida as normas de Drawback, em seu 
anexo V, enfatiza que a aceitação da comprovação do  regime, 
está  condicionado,  dentre  outras,  ao  prévio  cumprimento 
dessas  exigências.  Quanto  às  Notas  Fiscais­Fatura  citadas, 
também  não  foi  observada  a  determinação  do  Comunicado  n° 
21/97,  anexo  X,  no  ato  da  emissão,  de  que  se  tratava  de  uma 
operação  realizada  nos  termos  do Decreto­Lei n°  1.248/72 e a 
informação  do  número  do  Ato  Concessório  concedente  do 
Drawback  em  comento.  Ao  elenco  de  irregularidades 
detectadas, acrescente­se a constatação nos anexos ao relatório 
de  comprovação  da C.T.C.  n°s:  001,  019,  020,  022,  025,  026, 
030, 032, 035, 036, 037, 039, 041, 070, 073, 074, 075, 076, 078, 
088, 091, 093, 100, 107, 110, 115, 154 e 155, a existência dos 
REs  97/0023652001  da  Abinco  Madeiras  Ltda,  CNPJ 
22975916/0001­08;  97/1111696001  da  Indústria  de Máquinas 

Fl. 3767DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e

m 31/07/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MA

CEDO ROSENBURG FILHO



 

  4

Bruno  Ltda,  CNPJ  86551363/0001­30;  /0036964001,  da  Fiat 
Automóveis  S/A,CNPJ  16701716/0029­57;  98/001599701,  da 
Agtra Exportação e Importação Ltda, CNPJ 2l44370/000l  ­47; 
97/0021348001  da  Copebrás  Ltda,  CNPJ  46567202/0007­06; 
97/0714645001  da  General  Motors  do  Brasil  Ltda,  CNPJ 
59275792/0008­26;  97/0023141001  da  Raychem  Produtos 
Irradiados  Ltda,  CNPJ  47106810/0002­71;  97/0020243001  da 
Schrader  Bridgeport  Brasil  Ltda,  CNPJ  61104592/0014­09; 
97/0022342001  da  Dohler  S/A,  CNPJ  84683408/0001­03; 
97/0026964001  da  Florema  do  Brasil  Agrifloricultura  Ltda, 
CNPJ 00256126/0001­21; 97/0026848001 da Selectas S.A Ind. 
e Com. de Madeiras, CNPJ 76492065/0001­63; 97/0028079001 
da Unido  Brasileira  de  Vidros  S/A,  CNPJ  61079398/0001­98; 
97/0732847001 da Xerox do Brasil Ltda, CNPJ 29213386/0002­
82;  98/0835443001  da  Ford  Brasil  Ltda,  CNPJ 
572903555/0046­81;  98/0354617001  da  Tafakna  Com.  Imp  e 
Exp  de  Alimentos,  CNPJ  246324557/0001­87;  98/0570949001 
da  Embraer,  CNPJ  60208493/0001­81;  98/0664071001  da 
Santista  Têxtil  S/A,  CNPJ  15082688/0008­40;  98/1167586001 
da  Ind.  de  Mármores  Italva  Ltda,  CNPJ  28932846/0001­89; 
98/0695198001 da Magotteaux Minas Metalúrgica Ltda, CNPJ 
19214006/0001­90;  98/0148702001  da Calçados  Majolo  Ltda, 
CNPJ  89204903/0001­06;  98/0572630001  da  Exportadora  de 
Alimentos  Estrela  Brasil  Ltda,  CNPJ  01902635/0001­47; 
98/0454911001 da Casa Bernardo Ltda, CNPJ 58133703/0001­
78;  98/0622571001  da  Calçados  Majolo  Ltda,  CNPJ 
89204903/0001­06;  97/1059518001  da  Hora  Ind.  da  Pesca 
Ltda,  CNPJ  27944347/0001­49;  98/0628078001  da  Trombini 
Papel  e  Embalagens  S/A,  CNPJ  88209697/0006­60; 
98/1151854001  da  South  Service  Trading  S/A,  CNPJ 
93101632/0001­22;  98/0029759001  da  Volkswagen  do  Brasil 
Ltda,  CNPJ  59104422/0024­46,  sem  que  esta  fiscalização 
vislumbrasse  o  menor  indicio  de  que  essas  empresas, 
efetivamente, utilizaram sacarias no processo de exportação de 
seus  produtos,  tampouco,  a  exemplo  das  demais  empresas 
exportadoras,  propiciaram  comprovadamente,  agregação  nas 
situações  possíveis  e  permitidas,  do  valor  dessa  mercadoria 
(sacaria)  ao  valor  final  dos  produtos  exportados,  conforme 
preceituado  na  letra  "c"  do  Anexo  II  da  CND.  Ademais,  os 
REs  nºs  97/0576339001,  97/0705719001,  97/0784318001, 
97/0855947001,  97/0925177001,  970001028001, 
970738236001,  98/0258832002,  98/0262094001  e 
97/11054930001 não foram encontrados durante a pesquisa no 
âmbito  do  Siscomex/Sisbacen.  De  resto,  algumas  empresas 
informadas  como  adquirentes  de  sacos  de  juta  da  fabricante 
beneficiária  do  regime  Drawback,  notadamente  as 
exportadoras de café objeto de menção no item 3.6 do Relatório 
de  Auditoria  em  anexo  e  parte  integrante  deste  Auto  de 
Infração, evidenciaram sua utilização apenas como embalagem 
para  transporte  de  seus  produtos  exportados,  prática  de 
industrialização  não  amparada  pelo  Drawback  por  não 
objetivar  valorização  do  produto  acondicionado  em  razão  da 
qualidade do material nele empregado, do seu acabamento ou 
utilidade adicional, ou seja, não foi comprovada agregação de 
valor ao produto final. 

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Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Por  último,  findo  o  prazo  estabelecido  no  regime,  não  tendo o 
beneficiário tomado nenhuma das providências elencadas no art. 
342 do RA, resolve­se a suspensão, exigindo os tributos devidos. 

ANO/ DI /ADIÇÃO    Valor Tributável II 

97/0206994­7/001    R$ 61.899,87 

97/9741503­1/001    R$ 968.710,23 

ENQUADRAMENTO LEGAL 

Arts. 1º, 77, inciso I, 80, inciso I, alínea “a”, 83,86,87, inciso I, 
alínea “a”, 89,  inciso  II, 90, 99, 100, 103, 111, 112, 220, 314, 
inciso  I,  315,  317,  318,  319,  com  redação  dada  pelo  Decreto 
n°636/92, 328, 499, 500, inciso I e IV, 501, inciso III, 508, 542, 
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85. 
Decreto­Lei 37/66 ­ artigos 1°, 2° inciso I, 22,23,31 e 78 inciso 
III;  Comunicado  Decex  n°  21/97  ­Titulo  2  inciso  I,Titulo 
8,19,26.1,27.2  da  Consolidação  das  Normas  de  Drawback; 
Decreto 4.543/2002 ­ artigos 645 inciso 1, 650, 659, 663 e 684, 
Lei 9.430/96 ­ artigos 44 inciso I, 45 e 61 paragrafo 3°.”  

No Relatório de Auditoria anexo ao Auto de  Infração  (fls. 17/21)  anexo ao 
processo,  a  d.  Fiscalização  da Alfândega  do  Porto  de Belém  ­  PA  descreve  a motivação  do 
lançamento nos seguintes termos: 

“3. DESCRIÇÃO DOS FATOS 

No  exercício  das  atribuições  de  Auditor  Fiscal  da  Receita 
Federal lavramos o presente Relatório de Auditoria, como parte 
integrante do Auto de Infração no 0217600/022­04, resultado de 
atendimento ao Mandado de Procedimento Fiscal n° 02.1.76.00­
2004­00005­9,  emitido  para  verificação  do  cumprimento  ao 
compromisso assumido no Ato Concessório de Drawback n° 1­
96/106­7,  de  30.08.1996,  que  tem  o  contribuinte  ora  auditado 
como beneficiário. 

Os trabalhos de auditoria foram norteados com base em análise 
minuciosa  da  documentação  apresentada  em  obediência  A 
solicitação emanada no Termo de Inicio de Fiscalização lavrado 
em  19.02.2004  e  recepcionado  nessa  mesma  data  pelo 
contribuinte, como também em pesquisas realizadas nos sistemas 
informatizados da Secretaria da Receita Federal,  entre  estes,  o 
CNPJ, LINCE e SISCOMEX/Sisbacen. 

3.1 DO REGIME DE DRAWBACK 

0  regime  Drawback  é  considerado  incentivo  à  exportação 
estabelecido pelo Decreto­Lei n° 37/66, artigo 78 e compreende 
as modalidades  de  suspensão,  restituição  e  isenção de  tributos 
incidentes  na  importação  de  mercadorias  utilizadas  na 
industrialização  de  produto  exportado  ou  a  exportar.  Esse 
beneficio  e  concedido  pela  Secretaria  de Comércio Exterior — 
SECEX  —  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio Exterior. 

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Na modalidade  Suspensão,  permite  importar mercadorias  para 
serem  utilizadas  em  processo  de  industrialização  de  produto  a 
ser  exportado  com  suspensão  dos  tributos  exigíveis  na 
importação, sendo sua operacionalização da seguinte forma: 

a) Solicitação à Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério 
do Desenvolvimento,  da  Indústria  e Comércio  Exterior,  de Ato 
Concessório de Drawback, modalidade suspensão; 

b)  Importação  de  produtos  com  suspensão  dos  tributos 
incidentes nas operações de comércio exterior; 

c)  Industrialização  dos  produtos  importados  e  posterior 
exportação. 

Verificamos  que  as  condições  necessárias  para  usufruir  do 
beneficio ocorrem posteriormente á operação de importação que 
será amparada pelo regime de drawback­suspensão. 

Existem diversas obrigações previstas na legislação que regem a 
matéria  que  deverão  ser  cumpridas  pelo  beneficiário  do  Ato 
Concessório,  cuja  inobservância,  enseja  o  seu  inadimplemento. 
Exemplificando: 

­  os  documentos  utilizados  nas  importações  e  exportações 
amparadas  pelo  regime de  drawback  deverão  ser  vinculados  a 
apenas a um Ato Concessório (19.4 da CND); 

­ as declarações de Importação (DI) e os registros de exportação 
(RE)  indicados  nos  Relatório  Unificado  de  Drawback  deverão 
estar  necessariamente  vinculados  ao  Ato  Concessório  em 
processo de baixa (19.5 CND); 

­ Não  serão aceitos para comprovação do  regime,  registros de 
exportação (RE) que possuam um único CNPJ vinculado a mais 
de um Ato Concess6rio de Drawback (19.6 CND); 

­  um  mesmo  registro  de  exportação  (RE)  não  poderá  ser 
utilizado para comprovação de Atos Concessórios de drawback 
distintos de uma mesma beneficiária (Anexo V 2. da CND); 

­ é obrigatória a vinculação do registro de exportação (RE) ao 
Ato concessório de drawback, modalidade suspensão (item 3 do 
Anexo V da CND); 

­ somente será aceito para comprovação do regime, modalidade 
suspensão,  RE  contendo,  no  campo  2­a,  um  dos  códigos  de 
enquadramento,  relativos  a  operações  de  Drawback  (81101, 
81101,  81103  ou  81104,  conforme  o  caso)  mencionados  no 
anexo I da Portaria SECEX n° 02/1992 e alterações posteriores, 
bem  como  as  informações  exigidas  no  campo  24  (dados  do 
fabricante); 

­ outros... 

3.2  COMPETÊNCIA  DE  FISCALIZAR  CUMPRIMENTO  DE 
ATO CONCESSÓRIO DE SUSPENSÃO: 

Compete  á  Secretaria  da  Receita  Federal,  a  aplicação  e  a 
fiscalização de tributos, o que pode redundar na constituição de 

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Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

crédito  tributário  devido,  pela  inobservância  dos  requisitos 
previstos no Comunicado DECEX que trata da consolidação das 
normas do regime de drawback e em legislação especifica. 

3.3  DAS  ISENÇÕES  OU  REDUÇÕES  DO  IMPOSTO  DE 
IMPORTAÇÃO 

0  artigo  129  do  Decreto  n°  91.030/85,  vigente  à  época  da 
concessão do incentivo, dispõe que: Interpretar­se­á literalmente 
a legislação aduaneira que dispuser sobre a outorga de isenção 
ou  redução do  Importo de  Importação  (Lei  n°  5.172/66,  artigo 
111,  II). A suspensão dos  tributos  sobre comércio exterior pelo 
beneficio  do  drawback  é  um  direito  concedido  desde  que  os 
produtos  importados  com  suspensão  dos  tributos  sejam 
industrializados e depois exportados, conforme previsto em Ato 
Concessório e de acordo com o que estabelece a legislação que 
rege esse beneficio. Assim, a não observância dos requisitos da 
lei implicará na perda da suspensão. 

3.4 DA DECADÊNCIA DO  IMPOSTO DE  IMPORTAÇÃO DO 
REGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO: 

No drawback modalidade suspensão a decadência do direito da 
fazenda pública efetuar o lançamento é estabelecida pelo artigo 
173  inciso  I  da  Lei  n°  5.172/66  (Código  Tributário  Nacional) 
onde o prazo quinquenal começará a fluir após o conhecimento, 
pelo fisco, da ocorrência da condição resolutiva. No drawback, a 
decadência  do  lançamento  dos  tributos  incidentes  nas 
importações  com  suspensão  será  contada  a  partir  do  primeiro 
dia  do  ano  seguinte  ao  da  data  do  recebimento  do  Relatório 
Final  de  Comprovação  de  Drawback  emitido  pela  SECEX,  ou 
seja,  o  termo  inicial  será  o  1°  dia  do  ano  seguinte  ao  do 
recebimento  do  relatório  de  comprovação  pela  Secretaria  da 
Receita Federal. 

3.5 DAS IMPORTAÇÕES 

Amparado nas Declarações de  Importação n° 97/00441503­1  e 
97/0206994­7,  registradas  respectivamente  em  24.01.97  e 
18.03.97,  foram  importadas  1.563,8941  toneladas  da  matéria­
prima  fibra  de  juta  destinada  à  produção  de  sacos  de  juta 
compromissado no Ato Concessório n° 1­96/106­7, de 30.08.96. 

3.6 DAS EXPORTAÇÕES 

Conforme relatório  de  comprovação apresentado pela  empresa 
beneficiária  do  incentivo,  os  Registros  de  Exportação  (RE's) 
foram  emitidos  pelas  empresas  a  seguir  relacionadas,  além  de 
outras  já  mencionadas  anteriormente,  com  as  quais  manteve 
processo  de  comercialização  de  seu  produto  final  com  o  fim 
especifico de exportação: 

(...) 

3.7 DAS PROVAS DOCUMENTAIS 

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Como  documentação  comprobatória  à  infringência  da 
Consolidação  das  Normas  de  Drawback —  CND,  disciplinada 
pelo  Comunicado  DECEX  n°  21/97  e  alterações  posteriores, 
Capitulo  V,  Titulo  19.5  "...  os  Registros  de  Exportação  (RE) 
indicados  no  Relatório  Unificado  de  Drawback  deverão  estar 
necessariamente vinculados ao Ato Concessório em processo de 
baixa", Item 3 Anexo V "é obrigatória a vinculação do Registro 
de Exportação (RE) ao Ato Concessório Drawback/Suspensão", 
3.1  "somente  será  aceito  para  comprovação  do  regime 
Drawback/Suspensão,  RE  contendo,  no  campo  2­a,  um  dos 
códigos  de  enquadramento,  conforme  o  caso,  81101,  81102, 
81103  ou  81104  mencionados  no  anexo  I  (Tabela  de 
Enquadramento da Operação) da Portaria SECEX n° 2, de 22 
de  dezembro  de  1992,  alterações  posteriores,  como  as 
informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante), estão 
sendo juntadas ao processo n° 10209.000187/2004­09, vol. I, fls. 
210 a 249 e nos volumes  II a XIII, cópias dos RE's constantes 
nos  anexos  ao Relatório de Comprovação  consultados  a nível 
de  Siscomex/Sisbacen,  relativamente  aos  campos  02­a  e  24 
onde  fica  patenteada  a  omissão,  por  parte  das  empresas 
exportadoras,  dos  códigos  corretos  de  enquadramento  das 
operações efetivadas e obrigatório para a necessária vinculação 
ao  regime,  como  também  a  falta  de  informações  sobre  o 
fabricante intermediário, dentre estas o CNPJ e número do Ato 
Concessório  pertinente  a  que  estariam  vinculados  os 
respectivos  RE's,  condicionantes  indispensáveis  para 
comprovação do cumprimento do Drawback/suspensão. 

Os  RE's  então  juntados,  por  questão  de  economia  processual, 
correspondem aproximadamente a 50% (cinqüenta por cento) do 
total constante no Relatório, não obstante a efetiva realização de 
processo consultivo em sua integralidade.” 

Por  seu  turno a  r.  decisão  recorrida  fls.  3691/3768 da 2ª Turma da DRJ de 
Fortaleza  ­  CE  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo 
integralmente o Auto de Infração Imposto de Importação, aos fundamentos sintetizados em sua 
ementa nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Data do fato gerador: 04/01/1997, 18/03/1997 

REGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL.  DRAWBACK. 
DECADÊNCIA. 

No caso de inadimplemento do Regime Aduaneiro de Drawback 
suspensão,  a  Fazenda  Pública  poderá  constituir  o  crédito 
tributário  em até  cinco anos  contados a partir do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  ao  dia  imediatamente  posterior  ao 
trigésimo dia da data limite para exportação. 

DRAWBACK.COMPETÊNCIA. 

A competência para concessão do regime aduaneiro especial de 
“drawback” é da Secex. Cabe à RFB a aplicação do regime, a 
fiscalização dos tributos e a verificação do regular cumprimento 
dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente. 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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DRAWBACK.  VENDA  A  EMPRESA  COMERCIAL 
EXPORTADORA  OU  INDUSTRIA  EXPORTADORA. 
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. 

Nota Fiscal emitida por fabricante­intermediário beneficiário do 
regime  drawback­suspensão,  para  empresa  comercial 
exportadora constituída na forma do Decreto­Lei Nº 1.248, de 29 
de  novembro  de  1972 ou  para  empresa  industrial­exportadora, 
deve  conter  obrigatoriamente  os  dados  relativos  ao  ato 
concessório. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido” 

Nas  razões  de  Recurso  de  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem 
numeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas  a  ora  Recorrente 
sustenta a insubsistência dos lançamentos e da r. decisão de 1ª instância que os manteve tendo 
em vista: a) preliminarmente reitera as preliminares de incompetência da RFB para o exame do 
inadimplemento das obrigações do Regime Drawback nos termos da legislação de regência, de 
decadência e extinção do direito de efetuar o lançamento nos termos dos arts. 150, § 4º e 156 
do  CTN;  b)  no  mérito  insiste  que  teria  cumprido  as  exigências  legais  e  as  mercadorias 
importadas  teriam  sido  exportadas  conforme  comprovação  produzida  nos  autos;  c)  que  os 
equívocos existentes seriam meramente formais, à final ratificando as razões da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  deve 
ser conhecido mas, no mérito não merece provimento. 

Inicialmente rejeito as preliminares (de incompetência da RFB para o exame 
do inadimplemento das obrigações do Regime Drawback, de decadência e extinção do direito 
de  efetuar  o  lançamento),  bem  rejeitadas  pela  r.  decisão  recorrida,  que  nesse  particular  se 
mostra conforme com a legislação de regência e com a Jurisprudência Administrativa, como se 
pode ver das seguintes e elucidativas ementas: 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

(...) 

DRAWBACK  SUSPENSÃO.  FISCALIZAÇÃO.  COMPETÊNCIA 
DA RECEITA FEDERAL. 

A Secretaria da Receita Federal tem competência para fiscalizar 
o cumprimento dos requisitos inerentes ao regime de drawback, 
ai  compreendidos  o  lançamento  do  crédito  tributário,  sua 
exclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a 

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verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela 
importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. 

(...) 

Recurso Especial do Procurador Provido. (cf. Acórdão n° 9303­
01.248 da 3ª Turma da CSRF, Recurso n° 330.129, Processo n° 
10073.001181/00­92  em  sessão  de  06/12/10,  Rel.  Cons. 
Henrique Pinheiro Torres) 

“DRAWBACK. Regime sob dupla jurisdição. Regime Econômico 
regido  por  normas  do  MIDC  e  Regime  Aduaneiro  regido  por 
normas do MF/SRF. 

DRAWBACK.  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  cinco  anos  para  a 
Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  decorrente  da 
aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no 
art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia 
do  ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela 
autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro. 

(...) 

DRAWBACK.  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME 
ADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do 
regime  implica  na  exigência  dos  tributos  suspensos 
relativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das 
sanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de 
Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. 

(...) 

Recurso  especial  provido.”  (Acórdão  CSRF/03­04.702  da  3ª 
Turma  da  CSRF,  Rec.  nº  301­125140,  Proc.  nº 
10580.009779/2001­98, em sessão de 20/02/06, Rel. Cons. Paulo 
Roberto Cucco Antunes) 

“DRAWBACK. Regime sob dupla jurisdição. Regime Econômico 
regido  por  normas  do  MIDC  e  Regime  Aduaneiro  regido  por 
normas do MF/SRF. 

DRAWBACK.  DECADÊNCIA.  O  prazo  de  cinco  anos  para  a 
Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  decorrente  da 
aplicação do Regime Aduaneiro de Drawback é o consagrado no 
art. 173, inciso I, do CTN, cuja contagem inicia no primeiro dia 
do  ano  seguinte  ao  do  término  do  prazo  concedido  pela 
autoridade aduaneira para fruição do regime aduaneiro. 

DRAWBACK. ADIMPLEMENTO DO REGIME ADUANEIRO. O 
adimplemento  do  regime  aduaneiro  condiciona­se  ao 
cumprimento  dos  termos  e  condições  estabelecidos  nos  artigos 
262 a 266 e 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo 
Decreto 91.030, de 1985. 

DRAWBACK.  DESCUMPRIMENTO  DO  REGIME 
ADUANEIRO. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do 
regime  implica  na  exigência  dos  tributos  suspensos 
relativamente  aos  bens  importados,  independentemente  das 
sanções  econômicas  aplicáveis  pelo  Ministério  de 
Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. 

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Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

(...) 

Recurso  especial provido.”  (Acórdão n° CSRF/03­04.978 da 3ª 
Turma  da  CSRF,  Rec.  nº  301­124376,  Proc.  nº 
13502.000433/2001­45, em sessão de 21/08/06, Rel. Cons. Judith 
do Amaral Marcondes Armando) 

“ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

(...) 

DECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial,  nos  casos  de  drawback 
suspensão,deve ser contado de acordo com o estabelecido no art. 
173,  I,  do CTN,  iniciando­se  a  contagem  a  partir  do  exercício 
seguinte àquele em que o  tributo poderia ser lançado, o que só 
ocorre após 30 dias do prazo para exportação/fornecimento no 
mercado interno estabelecido no Ato Concessório. 

CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  Não  há  que  se  falar  cm 
conflito  de  competência  em  relação  à  autuação  efetuada  pela 
Receita  Federal,  vez  que,muito  embora  a  SECEX  detenha  a 
competência para a concessão do regime aduaneiro especial de 
drawback, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do 
regime  e  a  fiscalização  dos  tributos,  inclusive  a  verificação,  a 
qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos 
requisitos e condições fixados pela legislação de regência. 

DRAWBACK  PARA  FORNECIMENTO  NO  MERCADO 
INTERNO.  ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  O 
descumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório 
e  na  legislação  de  regência  enseja  o  lançamento  dos  tributes 
relativos  às  mercadorias  importadas  sob  o  regime  aduaneiro 
especial de drawback, modalidade "suspensão", sub modalidade 
"fornecimento  no  mercado  interno".  A  autuação,  por  parte  da 
Receita Federal,  não  representa  qualquer  alteração de  critério 
jurídico,  mas  verificação,  por  parte  da  autoridade  que  é 
competente  para  tanto,  do  adimplemento  dos  compromissos 
assumidos  pela  recorrente,  tendo  em  vista  que  o  ato  jurídico 
somente  será  perfeito  se  cumpridos  todos  os  requisitos  legais 
para o gozo do regime aduaneiro especial de drawback. 

(...) 

Recurso  Voluntário  Negado”.  (Acórdão  n°  3202­00.152  da  2ª 
Câm.  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Seção  do  CARF,  Rec.  n° 
337.269,  Proc.  nº  11128.000988/2006­91,  em  sessão  de 
29/07/10, Rel. Cons. Irene Souza da Trindade Torres) 

Relativamente  à  decadência,  a  r.  decisão  recorrida  demonstra  com 
proficiência que no  caso  concreto,  à data das notificações dos  lançamentos  (06/04/04 cf.  fls. 
14) ainda não ocorrera a decadência e conseqüente extinção do direito de lançar (arts. 173, inc. 
I c/c art. 156 inc. V do CTN) ressaltando que: 

“... no caso concreto, as datas de vigência do Ato Concessório e 
de início e término do prazo decadencial são: 

Ato Aditivo da Prazo de validade Início do prazo Fim do 

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  12

Concessório Última 
prorrogação. 

das exportações, 
após última 

prorrogação. 

decadencial.1º dia 
do exercício 

seguinte. 

prazo 
decadencial. 

1­96/106­7 98/008435­6 24/01/1999(fl.08) 01/01/2000 31/12/2004 

Pelas razões acima, se observa que inexiste vício na constituição 
do crédito tributário, pois a ciência do Auto de Infração, ato que 
perfaz o lançamento, ocorreu em 06/04/2004, portanto antes do 
fim do prazo decadencial.” 

Transpostas as preliminares, passo ao exame do mérito. 

Inicialmente releva notar que a matéria relativa à definição das hipóteses de 
“suspensão” e “isenção” de créditos tributários” encontra­se sob reserva absoluta da lei (cf. 
art. 97, inc. VI do CTN), sendo certo que as disposições que concedem suspensão ou isenção 
obviamente  integram  a  lei  tributária  material,  eis  que,  definindo  as  hipóteses  em  que  o 
imposto será devido, desde logo enumeram aquelas em que o seu pagamento seria suspenso ou 
isento  e  em  que  condições  e  prazos,  donde  decorre  que  a  assunção,  pelo  contribuinte  e 
responsáveis  aos  requisitos  e  pressupostos  legais  da  suspensão  e  da  isenção,  não  configura 
uma “conditio facti”, sujeita à livre disposição pelas partes livremente pactuada, mas sim uma 
“condictio  juris”,  isto é, um requisito  legal de  legitimação previamente  estabelecido pela  lei 
(arts. 97, inc. VI e 176 do CTN), não suscetível de modificação ou restrição pela vontade das 
partes da relação jurídico tributária (art. 123 do CTN). 

Na  interpretação  dos  arts.  176  e  178  do  CTN,  José  Souto  Maior  Borges 
esclarece  que,  “nas  isenções  suspensivamente  condicionadas,  antes  da  complementação  do 
ciclo formativo do fato gerador da isenção, existe a obrigação tributária, precisamente porque 
ainda  não  incidiu  a  regra  jurídica  de  isenção,  de  vez  que  a  sua  hipótese  de  incidência  não 
chegou  a  realizar­se,  posto  que  não  se  verificaram  concretamente  todos  os  elementos 
necessários  à  composição  do  suporte  fático  da  regra  isentiva.  A  isenção  sob  condição 
suspensiva  não  se  objetiva  antes  do  cumprimento  da  condição  e,  portanto,  existe  obrigação 
tributária até que se realize a condição exigida para o gozo da isenção.” (cf. José Souto Maior 
Borges in “Isenções Tributárias”, 2ª Ed. Sugestões Literárias S/A, 1980, págs. 167/168). 

No  caso  concreto  a  r.  decisão  recorrida  rebate  uma  a  uma  as  objeções 
reiteradas na peça recursal, demonstrando irretorqüivelmente a ocorrência da infração acusada 
pelo não atendimento dos requisitos legais e regulamentares previstos para o gozo do incentivo 
à  exportação  sob  regime de drawback  suspensão,  cujos  fundamentos,  por  amor  à  brevidade 
adoto como razões de decidir, e transcrevo: 

“A  autuação  constatou  basicamente  cinco  tipos  de 
irregularidades: 

1 – falta de vinculação do ato concessório aos REs, posto que no 
campo  02­a  destes  não  foram  informados  os  códigos  previstos 
para  Drawback,  tampouco  no  campo  24  foram  informados  a 
participação  do  fabricante­intermediário  e  o  número  do  Ato 
Concessório; 

2­  notas  fiscais  de  venda  interna  sem  indicação  do  número  do 
Ato  Concessório  nem  a  informação  que  se  trata  de  operação 
realizada  nos  termos  do  Decreto­Lei  n°  1.248/72,  conforme 
determinação do Comunicado n° 21/97, anexo X (Consolidação 
das  Normas  do  Regime  de  Drawback  ­  CND),  emitido  pelo 
Decex; 

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Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

3­  indicação  de  empresas,  no  Relatório  de  Comprovação  de 
Drawback, onde não se vislumbrou o menor indício de que essas 
empresas utilizaram sacarias no processo de exportação de seus 
produtos; 

4­  utilização  dos  sacos  de  juta  apenas  como  embalagem  para 
transporte  e  sem  agregação  de  valor  ao  produto  final  a  ser 
exportado,  descumprindo  condição  preceituada na  letra  "c"  do 
Anexo II do Comunicado Decex nº 21, de 97; e 

5­ inexistência de Res no Siscomex/Sisbacen. 

Por  sua vez a  impugnante defendeu  seu ponto de  vista  sobre a 
efetiva  agregação  de  valor  ao  produto  final  em  função  da 
utilização dos sacos (item 4), bem como apresentou grande parte 
dos  documentos  que  visam  comprovar  equívocos  existentes  no 
Relatório  de  Comprovação  de  Drawback  na  indicação  de 
empresas/produtos que não utilizaram os sacos de juta e de Res 
não encontrados pela fiscalização no Siscomex(itens 3 e 5). 

Todavia, os aspectos acima, tornaram­se irrelevantes em face do 
item 1 que aponta a falta de preenchimento dos Res nos campos 
2­a(código de enquadramento da operação) e 24 (dados do ato 
concessório),  inobservando  a  vinculação  prevista  na  CND, 
conforme dispositivos abaixo: 

ANEXO V 

EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK 

3. É obrigatória a vinculação do registro de Exportação (RE) ao 
Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. 

4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, 
modalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo, 
no campo 2­a, o código de enquadramento constante do Anexo 
“I”  (I  –  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação)  da  Portaria 
SECEX nº 2, de 22/12/92, bem como as informações exigidas no 
campo 24 (dados do fabricante). 

Constatamos  que  a  falta  de  vinculação  dos  REs  ao  ato 
concessório ocorreu não apenas por omissão do exportador mas 
também porque a C.T.C. não informou os dados relativos ao ato 
concessório nas notas fiscais relativas a venda de sacos para as 
empresas nacionais. 

Quando do pedido para na fruição do benefício do regime e suas 
alterações,  o  requerente  deve  estar  ciente  que  a  suspensão  do 
imposto estará condicionada ao adimplemento do compromisso 
de  exportar,  nas  circunstâncias  estabelecidas  no  Ato 
Concessório  e  nos  demais  dispositivos  inseridos  no  Sistema 
Administrativo, e mais, ele deve zelar e diligenciar para que tais 
dispositivos estejam sendo cumpridos no seu interesse sob ônus 
de  ver  seu  compromisso  inadimplido  e  ter  que  recolher  os 
impostos decorrentes de tal situação, enquanto contribuinte dos 
mesmos. 

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  14

No presente caso, a empresa aumentou sua responsabilidade de 
diligenciar  quando  requereu  alteração  dos  campos  18  e  22  do 
Ato  Concessório,  respectivamente,  DE  "por  exportar"  PARA 
"por fornecer" e DE “sacos de juta” PARA “sacos de juta para 
acondicionamento de produtos agrícolas”(fls. 27) 

Com  esta  modificação,  a  empresa  tornou­se 
fabricante­intermediário  e  as  notas  fiscais  emitidas  para 
fornecimento  de  sacos  no  mercado  interno  passaram  a  se 
submeter  aos  requisitos  do  drawback­intermediário,  devendo 
portanto  conter  informações  relativas  ao  ato  declaratório 
correspondente. 

Especificamente  em  relação  a  empresa  comercial  Unicafé,  a 
autuada  descumprir  o  item  5,  alínea  “e”,  do  Anexo  X,  do 
Comunicado  n°  21/97,  configurando,  assim,  o  inadimplemento 
do ato concessório previsto no item 8 do mesmo anexo, in verbis, 

COMUNICADO N° 21/97[CND em 11/06/1997] 

CAPITULO V ­ COMPROVAÇÕES 

TÍTULO 19 ­ Modalidade Suspensão 

19.3  Somente  serão  aceitos  Declaração  de  Importação  e 
Registro  de  Exportação  (RE)  devidamente  vinculados  ao  Ato 
Concessório de Drawback. 

TÍTULO 21 ­ Documentos Comprobatórios 

21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação 
vinculada ao Regime de Drawback: 

I  ­ Comprovante de Exportação autenticado pela Secretaria da 
Receita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de 
Exportação  (RE),  contendo  as  informações  referentes  à 
averbação do embarque; 

II  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial 
beneficiária  do  Regime  ­  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim 
específico  de  exportação,  para  empresa  comercial  exportadora 
constituída  na  forma  do  Decreto­Lei  n°  1.248,  de  29  de 
novembro  de  1972,  acompanhada  de  cópia  da  1ª  via  (via  do 
destinatário) contendo declaração original, firmada e datada, do 
recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no 
Anexo X desta CND; 

[......] 

ANEXO  X  UTILIZAÇÃO  DE  NOTA  FISCAL  DE  VENDA  NO 
MERCADO  INTERNO  Empresa  Comercial  Exportadora 
(Decreto nº.1.248/72) 

5. A Nota Fiscal de venda da empresa  industrial deverá conter 
obrigatoriamente:  a)  tratar­se  de  uma  operação  realizada  nos 
termos  do  Decreto­Lei  nº  1.248/72;  b)  local  de  embarque  ou 
entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue; c) número do 
Registro  Especial  da  Empresa  Comercial  Exportadora,  no 
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo/Secretaria de 
Comércio  Exterior  e  no  Ministério  da  Fazenda/Secretaria  da 

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Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Receita Federal; d) declaração relativa ao conteúdo  importado 
sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto 
Industrial,  conforme  o  disposto  no  item  V  da  Instrução 
Normativa SRF nº 5, de 28/01/82; e) número do Ato Concessório 
de Drawback, modalidade suspensão. 

8. O  descumprimento  do  disposto  nos  itens  1  a  7  acarretará  o 
inadimplemento  do  Ato Concessório  de Drawback, modalidade 
suspensão,  ou  impossibilitará  a  concessão  do  Regime  de 
Drawback, modalidade isenção 

[negritei] 

Já em relação às vendas realizadas para as empresas industriais 
que  utilizaram  os  sacos  para  acondicionamento  de  produtos 
agrícolas  [café],  constata­se  que  a  autuada  também  não  se 
preocupou  em  indicar  o  número  do  ato  concessório  nas  nota 
fiscais  de  venda,  ficando  estas  em  desconformidade  com  o 
disposto no item 21.2, inc. V da citada CND, in verbis, 

21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação 
vinculada ao Regime de Drawback 

V  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  fabricante­intermediário 
para  empresa  industrial  ou  industrial­exportadora,  no  caso  de 
Drawback  Intermediário,  observado  o  disposto  na  Instrução 
Normativa SRF nº 21, de 13/03/85 e no item 21.5 desta CND. 

21.5.  No  Drawback  Intermediário,  a  comprovação  das 
exportações será feita com base nos seguintes documentos: 

I  ­  via  original  da  Nota  Fiscal  de  venda  do 
fabricante­intermediário ­ 2ª via (via do emitente) ­ contendo, no 
verso: o número do Ato Concessório de Drawback vinculado, se 
for  o  caso;  o  valor  da  Nota  Fiscal,  convertido  em  dólares 
norteamericanos, à taxa de câmbio para compra vigente na data 
de  sua  emissão;  quantidade  e  o  custo  total  da  mercadoria 
importada  utilizada  no  produto  intermediário,  em  dólares 
norte­americanos;  e  a  quantidade  do  produto  intermediário  na 
unidade de medida consignada no Ato Concessório de Drawback 
vinculado, se for o caso; 

II  ­  cópia  do  Comprovante  de  Exportação,  acompanhada  pelo 
extrato  do  Registro  de  Exportação  (RE),  em  cujo  campo 
24(dados do fabricante) conste expressamente a participação do 
fabricante­intermediário.  Caberá  a  empresa 
industrial­exportadora  solicitar,  à  dependência  do  Banco  do 
Brasil  S/habilitada  a  conduzir  o  Regime,  que  a  jurisdicione,  a 
autenticação de cópia do Comprovante de Exportação; 

III ­ Declaração do exportador, nos moldes do Anexo XX desta 
CND,  na  impossibilidade  de  apresentação  do  Comprovante  de 
Exportação,  acompanhada  pelo  extrato  do  Registro  de 
Exportação  (RE),  em  cujo  campo  24  (dados  do  fabricante) 
conste  expressamente  a  participação  do 
fabricante­intermediário; 

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  16

[negritei] 

Aqui,  esclareça­se  que  a  inclusão  dos  dados  relativos  ao 
drawback no campo 24 do RE visa o controle do adimplemento 
do ato concessório e evitar que um mesmo RE seja usado para 
comprovação  de  mais  de  um  Ato  Concessório.  Já  o 
enquadramento  da  operação  de  exportação  nos  códigos 
referente  a  drawback,  quando  corretamente  informados  no 
campo  2­a  do  RE  como  81101,  81102,  81103  ou  81104, 
possibilita o adequado tratamento fiscal durante o procedimento 
do  desembaraço,  com  eventual  solicitação  de  documentos  ou 
verificação  física  da  mercadoria,  e  sua  ausência  configura 
tentativa de fuga deste controle fiscal com vistas a comprovação 
do regime. 

Nesse  sentido, é que se verifica o aumento de  responsabilidade 
do beneficiário do regime, pois ele deve diligenciar para que o 
preenchimento de todo o RE, documento base nas operações de 
exportação,  venha  realmente  a  lhe  beneficiar  em  vez  de 
prejudicá­lo pela omissão dos dados relativos ao drawback. 

Por outro lado, a leitura dos dispositivos normativos editados ao 
longo  do  tempo,  demonstra  que  o  órgão  responsável  pelo 
controle  administrativo  do  Drawback  não  arrefeceu  quanto  a 
essa exigência, ao contrário, recrudesceu quanto a ela, não mais 
permitindo sua retificação, a exemplo da Notícia Siscomex nº 28, 
de  01/08/07  onde  há  determinação  no  sentido  de  que  “RE 
efetivados e averbados, não poderão ser alterados para  fins de 
inclusão, exclusão ou alteração de informações nos campos 2­a, 
quando  envolver  códigos  de  enquadramento  referente  a 
Drawback,  e  24,  com  vistas  a  comprovação  do  regime” 
(http://www.desenvolvimento.gov.br, acessado em 01/12/11). 

Voltando  ao  caso  sob  exame,  não  merecem  prosperar  as 
alegações relativas às dificuldades operacionais e logísticas dos 
exportadores  cafeeiros,  que,  segundo  a  impugnante  estariam 
impossibilitados de conhecer  tempestivamente as  informações a 
serem registradas nos campos 2­a e 24 do RE. 

Se o operacional [do exportador] não sabe qual o fabricante da 
sacaria a  ser embarcada, não sabe qual a nota  fiscal de venda 
da sacaria, sua data, o preço praticado, taxa de câmbio para a 
necessária  conversão  em  dólares,  não  sabe,  enfim,  o  número 
correto  do  ato  concessório  do  fabricante  intermediário, 
conforme  alega  a  autuada,  a  falha  está  justamente  na  autuada 
que não  incluiu nas suas notas  fiscais de venda as  informações 
sobre o ato concessório do qual é beneficiário. 

Nenhuma das  dificuldades apontadas pela  impugnante depende 
do  navio,  pois  sequer  os  dados  do  navio  são  necessário  para 
transmissão do RE e esta pode ser efetuada com até 60 dias de 
antecedência do registro da Declaração de Exportação, que por 
sua vez acontece antes da chegada do navio. 

Não  se  pode  aceitar  que  emissão  de  notas  fiscais  de  vendas 
internas para  trading e muito menos para  industrias  se  faça às 
vésperas da atracação do navio. 

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Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

E  ainda  que  se  admita  tal  logística,  a  autuada  demonstrou 
descaso  pelo  controle  fiscal  com  vistas  a  comprovação  do 
regime por ela requerido, pois além de não informar nas notas 
fiscais  de  venda  os  dados  relativos  ao  ato  concessório,  ou 
retificá­las  com  sua  inclusão,  também  deixou  de  orientar  seus 
clientes  no  sentido  de  efetuarem  posterior  alteração  nos  Res 
para  inclusão  destes  dados,  revertendo  tal  omissão  em  seu 
próprio  prejuízo  pelo  inadimplemento  do  compromisso  de 
exportação. 

Escudando­se na inaceitável dificuldade operacional de logística 
já comentada, a autuada, equivocadamente, incentiva seu cliente 
nacional  ao  uso  indevido  do  disposto  no  art.  36  da  Portaria 
Secex  nº  4/97,  que  trata  de  situação  excepcional  de 
impossibilidade de utilização do Siscomex, e não de dificuldades 
rotineiras  do  exportador  que  pudesse  dispensá­lo  do  correto 
preenchimento do RE. Senão vejamos: 

Portaria Secex n°4, de 11.06.97 

Art.  27  –  Poderá  ser  concedido  o  Regime  de  Drawback,  nas 
modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada 
fabricante­intermediário,  que  importa  insumos  destinados  à 
industrialização de produtos intermediários, a serem fornecidos 
a  empresa(s)  industrial­exportadora,  para  emprego  na 
industrialização  de  produto  final  destinado  à  exportação, 
observados  os  procedimentos  e  requisitos  estabelecidos  pelo 
Departamento de Operações de Comércio Exterior(DECEX). 

Art.  35  –  São  documentos  hábeis  para  a  comprovação  de 
operações vinculadas ao Regime de Drawback: 

IV) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos arts. 27, 29, 30 
e 34 desta Portaria, acompanhada de cópia do Comprovante de 
Exportação  previsto  no  inciso  III  deste  artigo,  fornecida  pela 
empresa exportadora, quando couber. 

Art. 36 — Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais 
de  uso  do  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior 
(SISCOMEX),  for  necessária  a  comprovação  documental,  e  na 
impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em 
tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob 
as  penas  da  lei,  nos  termos  dos  Anexos  I  e  II  desta  Portaria, 
acompanhada  do  extrato  do  Registro  de  Exportação  (RE) 
contendo as informações referentes à averbação do embarque1. 

Art.  37  –  Somente  poderão  ser  aceitos  para  comprovação  do 
Regime  de  Drawback,  modalidade  suspensão,  Registro  de 
Exportação  (RE)  devidamente  vinculado  a  Ato  Concessório  de 
Drawback, na forma da legislação em vigor. 

Como  se  observa  o  artigo  36,  equivocadamente  evocado  na 
impugnação, não dispensa a empresa da correta emissão de nota 
fiscal de venda, com associação ao ato declaratório, e tampouco 
da  vinculação  do  RE  ao mesmo  Ato  concessório,  que  somente 

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CEDO ROSENBURG FILHO



 

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será possível se o beneficiário do regime fornecer ao exportador 
as informações necessárias. 

Assim, à luz das normas de regência, a mera alegação de que as 
exportações  ocorreram  não  é  fundamento  suficiente  para 
entender que ocorreu o cumprimento das obrigações assumidas 
para a concessão do regime especial. É preciso que a empresa 
beneficiária cumpra com todos os requisitos formais do controle 
administrativo, sob pena de  inadimplemento do ato concessório 
e  conseqüente  exigência  dos  tributos  suspensos  e  acréscimos 
legais. 

Uma  vez  comprovado  o  descumprimento  das  condições  previstas  no  Ato 
Concessório e na legislação de regência para o gozo do benefício fiscal, tornam­se exigíveis os 
tributos incidentes sobre a importação e suspensos por ocasião do desembaraço aduaneiro em 
razão do Regime Drawback, ensejando a procedência do lançamento “ex offício” dos tributos, 
acréscimos e multa punitiva pela falta de recolhimento do seu tributos (cf. arts. 142, 147, § 2º e 
149 incs. VIII do CTN). 

Nesse  particular,  releva  finalmente  ressaltar  que  sequer  se  justificaria  a 
aplicação do art. 100 § Único do CTN para exclusão da penalidade, eis que o Ato Concessório 
do Regime Drawback não  tem caráter normativo, mas sim caráter declaratório da ocorrência 
das condições legais preexistentes que autorizam a suspensão ou isenção (cf. AC. da 2ª Turma 
do STJ no AgRg no REsp. nº 1.170.008­SP, Reg. nº 2009/0239950­9, em sessão de 18/03/10, 
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, publ. in DJU de 30/03/10) dos tributos incidentes sobre a 
importação  e,  uma  vez  comprovada  a  inocorrência  ou  frustração  das  condições  legais 
certificadas no Ato Concessório, a decisão contrária retroage seus efeitos à data da concessão 
da isenção ou suspensão, para tornar exigíveis desde aquela data os recolhimentos dos tributos 
cuja  exigibilidade  foi  ilegitimamente  obstada  (cf.  AC.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  REsp 
463.481/RS,  em  sessão  de  18/05/04,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  publ.  in  DJU 
20/09/2004, p. 233). 

Nesse  sentido  a  própria  lei  ordinária  do  IPI  expressamente  prevê  que  se 
houver  suspensão  ou  isenção de  tributo condicionada à  destinação do  produto,  e  a  este  for 
dado  destino  diverso,  ficará  o  responsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  e  da 
penalidade  cabíveis,  como  se  a  suspensão  ou  isenção  não  existissem  (art.  9º,  §  1º  da Lei  nº 
4.502/64 na Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997). 

Isto posto, pelas razões expostas voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO 
ao Recurso Voluntário para manter a r. decisão recorrida e o lançamento por ela mantido. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 22 de julho de 2014. 

 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

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Processo nº 10209.000187/2004­09 
Acórdão n.º 3402­002.412 

S3­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

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CEDO ROSENBURG FILHO


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO.
A caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.

Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente, justificadamente, o conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.


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S3­C4T2 

Fl. 2.221 

 
 

 
 

1

2.220 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.721009/2012­37 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.276  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2014 

Matéria  II 

Recorrente  FIRST S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Período de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009 

VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA 
NÃO  CARACTERIZADA.  IMPORTAÇÃO  POR  ENCOMENDA. 
INEXISTENCIA  DE  ATO  DISSIMULADO  E  DE  SIMULAÇÃO. 
CANCELAMENTO.  

A  caracterização  da  interposição  fraudulenta  se  justifica  pela  ocorrência  de 
fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da 
capitulação  de  dano  ao  erário  contida  no  art.  23,  V  do  DL  1.455/76  a 
acusação  de  ocultação  pura  e  simples.  Restou  verificado  nos  autos  que  as 
operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo 
ato  dissimulado  seria  a prestação  do  serviço, mas  sim,  eram de  importação 
por  encomenda,  de  modo  que  por  não  haver  ato  dissimulado  não  há 
simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho  e Winderley Morais 
Pereira.  Designado  conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior  para  redigir  o  voto  vencedor. 
Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando 
Sachet  OAB/SC  18.429  pela  Brasal  e  o  Dr.  Rodrigo  de  Macedo  e  Burgos  pela  Fazenda 
Nacional.  

 

Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente. 

  

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Fl. 2221DF  CARF  MF

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 FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




 

  2

 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama 
(suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Winderley  Morais  Pereira  (substituto)  e  João  Carlos 
Cassuli  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Francisco  Maurício  R.  de 
Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.  

Fl. 2222DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.222 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

 

“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para 
exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  3.074.697,14 
referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias 
importadas. 
Depreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a 
interessada  teve  duas  Declarações  de  Importação  fiscalizadas 
em  unidade  de  fronteira  da  Receita  Federal  do  Brasil.  No 
decorrer daquela  fiscalização  foram  levantados  indícios de que 
haveria  a  prática  de  ocultação  dos  reais  adquirentes  das 
mercadorias  importadas  pela  interessada,  pois  as  importações 
eram  realizadas  na  modalidade  “direta”.  Foram  tomados 
depoimentos  dos  intervenientes  nas  operações,  transportador  e 
despachante  aduaneiro,  bem  como  do  próprio  diretor  da 
empresa. Também foram apreendidas mensagens eletrônicas que 
confirmaram  as  suspeitas  iniciais.  Assim,  foi  realizada 
fiscalização  nas  Declarações  de  Importação  registradas  pela 
interessada no período de 2007 a 2009. 
A  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  foi  assim  resumida 
pela fiscalização em seu relatório fiscal: 
 
“Diante do relatado acima, podemos concluir que: 
A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de 
importação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização, 
ocorridas entre julho de 2007 a agosto de 2009. 
As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em 
quantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST, 
no  caso  do  presente  auto,  a  empresa  Rebica  Indústria  e 
Comércio Ltda. 
As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham 
contato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo 
características das mercadorias a serem importadas. 
A empresa FIRST procurou ocultar da fiscalização, no decorrer 
tanto  do  procedimento  especial  de  controle  instaurado  pela 
IRF/Santana  do  Livramento  quanto  no  decorrer  da  presente 
fiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham 
destinatários predeterminados. 
A  emissão  de  notas  fiscais  de  venda  para  os  reais  adquirentes 
das preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias 
pela alfândega, era uma prática 
recorrente da empresa, uma vez que os reais adquirentes já eram 
conhecidos pela FIRST antes mesmo da importação ocorrer. 
Os recursos utilizados nas operações de importação pertenciam, 
ao que tudo indica, à empresa FIRST S/A e eram reembolsados a 
ela, pelas reais adquirentes das mercadorias. 

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  4

A  empresa  FIRST  S/A  atuava  como  prestadora  de  serviços  de 
importação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em 
seus processos produtivos, entre elas a empresa Rebica Indústria 
e Comércio Ltda. 
Houve ocultação do real adquirente (comprador no exterior) das 
mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização.  
As operações realizadas pela FIRST, por suas características e, 
tendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade, 
tipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação 
direta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Rebica)  e  o 
exportador, se enquadram como importação por conta e ordem 
de terceiros. 
 
Com relação às penalidades, assim, concluiu a fiscalização: 
 
“Diante de todo exposto no presente Relatório e nos documentos 
citados, conclui­se que: 
A empresa FIRST S/A efetuou diversas operações de importação 
de preformas PET (DI constantes na Tabela 1), onde declarava 
importar  em nome próprio,  ocultando os  reais  adquirentes  das 
operações, mediante simulação e fraude. Neste auto, a empresa 
ocultada foi a Rebica Indústria e Comércio Ltda. 
Todas as operações de importação de preforma PET analisadas 
nesta fiscalização foram realizadas em nome da empresa Rebica 
Indústria e Comércio Ltda. 
A  conduta  da  empresa  FIRST  S/A  configura  a  prática  de  ato 
simulado, uma vez que o  verdadeiro negócio  jurídico  realizado 
(prestação  de  serviços  de  importação  por  conta  e  ordem  de 
terceiros) permaneceu oculto. 
Houve,  em  tese,  utilização  indevida  de  benefício  fiscal  relativo 
ao  ICMS  elas  empresas  FIRST  e  Rebica  Indústria  e  Comércio 
Ltda, o que configura fraude tributária. 
Restou demonstrado que a empresa FIRST S/A, mediante cessão 
de  seu  nome  e  seus  documentos,  importou  preformas  PET,  na 
realidade,  por  conta  e  ordem  da  empresa  Rebica  Indústria  e 
Comércio  Ltda,  sendo  esta  empresa  acobertada  das  relações 
obrigacionais tributárias formadas. 
Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou 
(acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET 
importadas nas DI sob  fiscalização  (tabela 1),  configurando a 
prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E 
RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante 
fraude e simulação.” 
 
Assim conclui a fiscalização: 
 
“Sendo assim e, tendo em vista que: 
 
1.  As  mercadorias  importadas  não  estavam  mais  na  posse  da 
importadora, uma vez que foram entregues às adquirentes; 
2.  As  mercadorias  foram  importadas  no  período  de  julho  de 
2007  a  agosto  de  2009,  para  serem  utilizadas  no  processo 
produtivo da adquirente; 
3. Não haveria possibilidade de  serem identificadas no  estoque 
da adquirente (uma vez que incluída no estoque, não é possível 
diferenciar  uma  preforma  PET  importada  numa  data  de  outra 

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.223 

 
 

 
 

5

importada numa outra ocasião, pelo fato de as mercadorias não 
terem uma identificação única e específica); 
Aplica­se,  então,  a multa  do  art.  23,  V,  parágrafos  1°  e  3°  do 
Decreto­Lei 1455 de 1976. 
Resta esclarecer que, pela prática da infração descrita no artigo 
23,  inciso V,  e parágrafos 1º  e 3º,  do Decreto­Lei nº 1.455, de 
1976,  respondem  as  empresas  FIRST  S/A  e  Rebica  Indústria  e 
Comércio Ltda, em virtude da responsabilidade estabelecida no 
Decreto­Lei nº 37, de 1966, com as alterações feitas pela Medida 
Provisória nº 2.158, de 2001,...” 
 
“Finalmente,  então,  diante  dos  elementos  analisados  acima, 
conclui­se que essa conduta dolosa resultou no fornecimento de 
informações  falsas  nas  declarações  de  importação, 
consubstanciando simulação para ocultação do real adquirente 
das  mercadorias  importadas,  caracterizando  a  ocorrência  da 
infração descrita no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455/76, além de 
restar  comprovada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa 
Rebica Indústria e Comércio Ltda.” 
 
Cientificadas  da  autuação,  as  interessadas  apresentaram 
impugnações. 
 
A First S.A. alega, em síntese, que: 
 
Preliminarmente, há nulidade do auto de infração por vício na 
identificação da base de cálculo, pois não foram especificadas as 
DI’s  sobre  as  quais  restou  aplicada  a  penalidade,  o  que 
caracteriza flagrante e insanável cerceamento de defesa. 
A  operações  de  importação  foram  legalmente  realizadas  por 
conta  própria  para  posterior  revenda/distribuição,  tendo  a 
fiscalização  cometido  equívocos.  O  dano  ao  erário  suscitado 
pela  fiscalização  definitivamente  não  se  perfectibiliza  na 
situação dos autos, pois não há burla aos controles aduaneiros, 
como  a  fuga  da  habilitação  ao  comércio  exterior  (Sistema 
Siscomex), tampouco quebra da cadeia do IPI, e, muito menos o 
empréstimo/cessão  do  nome  a  terceiro.  Também  não  há  a 
alegada  alteração  na  sujeição  passiva.  Nunca  houve  o  menor 
sentido  e  interesse  na  propalada  interposição/ocultação  do 
adquirente, não havendo, por isso, qualquer motivo para afastar 
a presunção de boa­fé das empresas. 
Não  se  caracterizou  a  interposição  fraudulenta  acusada  pela 
fiscalização,  sendo  que  não  haveria  nenhuma  motivação  para 
essa  prática,  pois  ambas  empresas  são  habilitadas  a  realizar 
operações  de  comércio  exterior,  possuem  plena  capacidade 
financeira, não há quebra da cadeia do IPI (os produtos não são 
tributados pelo IPI). As operações cumpriram todos os requisitos 
que  caracterizam  importações  cujas  mercadorias  são 
consideradas de propriedade do importador, como define o Ato 
Declaratório Normativo SRF nº 7/2002. 
Os  emails  carreados  aos  autos  não  se  prestam  a  embasar  a 
presente autuação, pois coletados especificamente com relação a 
duas operações isoladas de importação fiscalizadas na fronteira, 
e,  ainda  que  se  prestassem,  não  são  suficientes  para  tal 

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desiderato. A  existência  de  um  indício  isolado,  portanto,  não  é 
capaz  de  justificar  a  constituição  do  crédito  tributário,  ainda 
mais  quando  da  análise  dos  demais  “indícios”  não  de  pode 
inferir a suposta infração. 
Não  tendo  a  autoridade  fiscal  produzido  prova  capaz  de 
demonstrar  a  relação  de  causalidade  entre  as  constatações 
indicadas no relatório de ação fiscal e as supostas infrações que 
geraram a autuação, improcedente se mostra o auto de infração. 
O fato de a impugnante possuir regime especial de recolhimento 
de  ICMS na  importação não possibilita a  conclusão de  fraude, 
porquanto se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado de 
Santa (sic), do qual usufrui legalmente, fugindo da competência 
do  Fisco  Federal  qualquer  alegação  relativa  ao  interesse 
arrecadatório  dos  demais  Estados.  Isto  é,  trata­se  de  matéria 
que somente poderia ser objeto de autuação pelo Fisco estadual 
supostamente lesado. 
Não  foram  carreadas  aos  autos  provas  materiais  que 
comprovassem a intenção de se ocultar o real importador, já que 
ambas as partes possuíam capacidade  financeira e operacional 
para realizar as operações. 
A fiscalização promoveu a desconsideração no negócio jurídico 
indevidamente, pois não há permissão no ordenamento  jurídico 
para o  feito. O procedimento ofende o princípio da  legalidade, 
bem como o da liberdade de contratação, corolário do princípio 
constitucional da livre iniciativa. 
Conclui­se que o ato administrativo vergastado não atendeu aos 
requisitos da motivação e da finalidade, já que o substrato fático 
certamente afasta a hipótese de interposição fraudulenta, e, por 
consequência, de aplicação da nefasta multa ora combatida. 
O  vício  de  motivação  do  ato  administrativo  fica  ainda  mais 
evidente  diante  da  contradição  em  que  incorreram  as 
Autoridades  Administrativas.  Isso  porque  a  importação  na 
modalidade por conta e ordem de terceiros é caracterizada pela 
antecipação  de  recursos  por  parte  do  adquirente  das 
mercadorias,  que  apenas  contrata  a  trading  para  prestar 
serviços  relativos  ao  despacho  aduaneiro. Ocorre  que,  embora 
as  Autoridades  Administrativas  tenham  constatado  que  os 
recursos  empregados  na  importação  eram  próprios  da  ora 
Impugnante  (o  que  consta  de  forma  expressa  no  Relatório  de 
Ação Fiscal),  fundamentaram a  autuação na  descaracterização 
das operações de importação própria para importação por conta 
e ordem de terceiros! 
A multa aplicada  tem nítido  caráter  confiscatório,  vedado pelo 
art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, conforme a doutrina 
e a jurisprudência vêm entendendo. 
Caso mantida  a  autuação a  impugnante  não  terá  condições  de 
pagar tão exorbitante quantia e restará aniquilada totalmente a 
base  tributável  e  a  função  social  da  empresa,  pois  não  poderá 
manter suas atividades empresariais. 
Há erro de sujeição passiva, pois a impugnante, de acordo com 
a  fiscalização,  não  seria  a  adquirente  das  mercadorias,  e, 
portanto, a ela não poderia ser aplicada a pena de perdimento. 
A pena de perdimento deixou de ser imputável ao importador ou 
exportador  ostensivo,  em  coautoria  com  o  real 
encomendante/adquirente, a partir da entrada em vigor da Lei nº 
11.488/2007. 

Fl. 2226DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.224 

 
 

 
 

7

Pelo mesmo motivo, também não se admite que o adquirente seja 
punido,solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33 
da Lei nº 11.488/2007, sob pena de se estar ferindo o princípio 
do non bis in idem. 
Contra a impugnante poderia ser aplicada somente a penalidade 
do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, até por ser mais benéfica que a 
multa lançada no presente processo. 
Há  nulidade  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  fundada  em 
interposição  fraudulenta  sem  que  tenha  sido  instaurado  o 
procedimento  especial  de  fiscalização  previsto  na  IN  RFB 
228/02 (sic). 
A pena de perdimento deve  ser  relevada,  conforme art.  737 do 
Regulamento  Aduaneiro,  e,  na  pior  das  hipóteses,  deve  ser 
aplicada a multa de um por cento prevista no art. 712 do mesmo 
regulamento,  caso  seja  mantido  o  entendimento  de  que  as 
importações não foram por conta própria. 
Demonstrado que a  impugnante agiu de boa­fé e cumprindo as 
obrigações  legais,  a  acusação  da  fiscalização  somente  poderia 
ser a de que houve erro formal nas 
importações, do que decorreria a aplicação da multa de um por 
cento prevista no art. 712 do Regulamento Aduaneiro, conforme 
prevê  o  art.  112  do  Código  Tributário  Nacional,  por  ser  mais 
favorável à acusada. 
Requer o cancelamento do auto de  infração e o  julgamento em 
conjunto com os demais processos conexos. 
 
A Rebica Indústria e Comércio Ltda apresentou impugnação na 
qual alega,em síntese, que: 
 
“A  Impugnante  realizou  compras  de  PET  de  empresa 
regularmente instalada no país, que dispunha de capital próprio, 
conforme  consta  do  relatório  fiscal.  Feitos  os  pedidos,  a 
Impugnante não teria como controlar a atuação da fornecedora, 
especialmente  para  saber  se  ela  estaria  ou  não  repassando  os 
pedidos  ou  fazendo  programação  junto  à  empresa 
CRISTALPET.” 
 
O pagamento das compras somente se dava depois de recebidos 
os produtos adquiridos da First. 
A  responsabilização da  impugnante pela penalidade  infligida á 
First  somente  teria  lugar  caso  se  comprovasse  a  fraude  ou 
simulação  por  parte  dos  intervenientes,  de  forma  dolosa, 
objetivando  determinado  benefício  e  causando  dano  ao  erário 
federal. 
A  atuação  do  fisco  somente  se  justifica  quando  há 
irregularidades referentes à ocultação da origem dos recursos e 
dos  responsáveis  por  eventual  infração,  o  que  não  ocorreu  no 
caso, por essa razão a fiscalização procurou justificar a atuação 
com  base  na  sonegação  de  ICMS.  Todavia,  ao  que  se  sabe  o 
benefício utilizado pela importadora foi concedido regularmente 
pelo  estado,  e  ainda  que  não  fosse,  a  impugnante  não  teria 
nenhuma responsabilidade sobre o fato. 

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  8

Não  há  qualquer  motivo  para  a  ocultação  alegada,  já  que  os 
valores  declarados  foram aqueles  praticados  e  não há  nenhum 
motivo para a impugnante ocultar a origem dos recursos. 
“...não  há  se  falar  em  responsabilidade  tributária  da 
Impugnante, até porque não se trata de supressão ou redução de 
tributos  e,  portanto,  não  possui  vinculação  com o  fato  gerador 
de  qualquer  obrigação  tributária,  falecendo,  destarte,  previsão 
legal para vincular a Impugnante à penalidade imposta.” 
 
Os fatos comprovam que os produtos foram adquiridos a partir 
de  negociações  normais  e  usuais,  sob  a  ótica  do  art.  113  do 
Código  Civil  Brasileiro.  As  mercadorias  foram  adquiridas  no 
mercado  interno, mediante  nota  fiscal,  não  importando  para  a 
impugnante a forma pela qual a vendedora iria adquirilas. 
 
“Além  do mais,  na  hipótese  do  presente  lançamento,  inexistem 
elementos, subsídios ou indícios de participação da Impugnante 
nas  supostas  irregularidades  cometidas  pela  empresa 
importadora,  pois  mesmo  dentre  os  email(s)  obtidos  pelos 
autuantes,  nenhum  tem  como  destinatário  ou  emitente  a 
Impugnante,  daí  por  que  a  boa­fé  se  presume;  a  má­fé  prova­
se.” 
 
É  ilegal  a  atribuição  de  responsabilidade  à  Impugnante,  pois 
contraria  o  disposto  no  art.  121  c/c  art.  128  e  97  do  Código 
Tributário Nacional. Da mesma  forma,  não  pode  ser  atribuída 
responsabilidade à Impugnante com base no art. 95, inciso V, do 
Decreto­lei  nº  1.455/1976,  pois  “a  transação  comercial  se  deu 
no  mercado  interno,  sem  nenhuma  interferência  dela  junto  a 
fornecedores no exterior”. 
 
“A partir do exame de todo arcabouço jurídico, concluise 
que a penalidade máxima (pena de perdimento ou multa de igual 
valor)  somente  deve  ser  aplicada,  mesmo  nos  casos  de 
inobservância de  certos procedimentos administrativos, quando 
a  autoridade  fiscal  comprovar  de  forma  inconteste  o  dano  ao 
erário (federal).” 
 
Requer  seja  cancelado  totalmente  o  lançamento  ou,  na  sua 
manutenção,  seja  excluída  a  responsabilidade  solidária  da 
impugnante." 
 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  manteve  integralmente  o 
lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada.  

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
 
Período de apuração: 17/07/2007 a 24/08/2009 
 
INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. 
PENALIDADE. 
A subsunção dos fatos à norma legal determina a caracterização 
da infração com conseqüente aplicação da penalidade prevista. 

Fl. 2228DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.225 

 
 

 
 

9

 
DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA 
CONSUMIDA  OU  NÃO  LOCALIZADA.  MULTA  IGUAL  AO 
VALOR DA MERCADORIA. 
Considera­se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo 
na  operação  de  importação,  mediante  fraude  ou  simulação, 
infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em 
multa  igual ao valor da mercadoria  importada caso  tenha  sido 
entregue  a  consumo,  não  seja  localizada  ou  tenha  sido 
revendida. 
 
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. 
A  instância  administrativa  não  possui  competência  para  se 
manifestar sobre a constitucionalidade das leis. 
 
Impugnação Improcedente 
 
Crédito Tributário Mantido.” 
 

Cientificada da decisão, as Empresas First S/A e Rebica Indústria e Comércio 
Ltda interpuseram Recurso Voluntário.  

Alegações First 

A  empresa  First  repisa  as  alegações  já  apresentadas  na  impugnação, 
afirmando:  

(a) a legalidade das operações de importação por conta própria da Recorrente, 
para posterior revenda/distribuição; 

(b)  a  inocorrência  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  mediante 
ocultação  do  real  adquirente,  e  por  consequência  o  descabimento  da  aplicação  da  pena  de 
perdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro; 

(c)  a  inexistência  de  fraude  e  simulação,  com  a  indevida 
desconstituição/desconsideração do negócio jurídico; 

(d) os vícios de motivação e finalidade do ato administrativo; 

(e)  a  nulidade  da  autuação  por  vício  na  identificação  da  sujeição  passiva 
(ilegitimidade) e bis in idem caracterizados na aplicação cumulativa das penalidades previstas 
no art. 23, inc. V c/c §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007; 

(f) a nulidade da aplicação da pena de perdimento, fundada em interposição 
fraudulenta, sem que tenha sido instaurado o procedimento especial de fiscalização previsto na 
IN RFB 228/02; 

(g) a necessidade de relevação da multa ante a ausência do elemento danoso, 
conforme art. 737 do Regulamento Aduaneiro; e 

(h)  o  cabimento  da  penalidade menos  gravosa  em  função  da  presunção  de 
boa­fé. 

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  10

Alegações Rebica Indústria e Comércio Ltda. 

A Recorrente  repisa o argumentos apresentados na impugnação, que podem 
ser assim resumidas: 

a)  As  aquisições  foram  realizadas  de  mercadoria  de  empresa  regularmente 
instalada no país, mediante nota  fiscal,  confirmando a boa­fé nas  suas operações comerciais. 
Alem  do mais,  é  importante  evidenciar  que  o  fato  de  a Recorrente  ter mantido  contato,  via 
mensagens  eletrônica,  diretamente  com  a  fornecedora  estrangeira  (Cristalpet  S/A),  não  é 
suficiente para infirmar a sua boa­fé, já que ela, ainda que por via oblíqua, era parte envolvida 
na operação; 

b) A tipificação legal contida no auto de infração foi fundamentada no art. 23, 
inciso  I,  §§  1º  e  3º  ,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/1976  que  para  a  sua  aplicação  exige  a 
comprovação  cabal  e  irrefutável  da  ocorrência  de  fraude  ou  simulação  por  parte  dos 
intervenientes. Inexistindo a comprovação deste fato não existe causa que autorize a imposição 
da penalidade aplicada (fraude ou simulação);  

c)  Inaplicabilidade  da  solidariedade,  visto  que  nos  autos,  não  há  nada  que 
vincule a Recorrente ao fato gerador de qualquer obrigação tributária relativa à importação de 
bens,  o  que  existe,  na  verdade,  são  provas  que  servem  para  atestar  que  ela  manteve,  no 
mercado interno, relações negociais com a autuada, o que não é suficiente para ensejar a sua 
sujeição passiva solidária;  

d) Ainda  que  assistisse  razão  à  fiscalização,  o  lançamento  em  questão  não 
poderia  subsistir,  pois,  nessa  hipotética  situação,  teria  ocorrido  erro  quanto  à  imputação  da 
penalidade. A partir do advento da publicação da Lei nº 11.488/2007, foi instituído, par ao real 
importador, a penalidade de 10% sobre o valor da mercadoria, em substituição à multa de que 
trata o art. 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976. 

e) O Poder Judiciário, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 
5000745­88.2011.404.7103, reconheceu a ausência de fraude ou simulação nas operações, da 
ausência de fraude ou simulação nas operações realizadas pela First S/A; 

  

É o Relatório. 

 

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.226 

 
 

 
 

11

Voto Vencido 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

A teor do relatado, o Auto de Infração em discussão possui dois responsáveis 
solidários:  First  S/A  e  Rebica  Indústria  e  Comércio  Ltda.  As  duas  empresas  apresentaram 
recursos  voluntários  tempestivos  e  atenderam  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
merecendo, por isto, serem conhecidos.  

 

Ofensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento 

 

Inicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que 
não são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para 
decidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada 
no DOU de 22/12/2009.  

“Súmula CARF nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

 

Em  sede  preliminar  a  Recorrente  alega  a  existência  de  vícios  no  ato 
administrativo que não teria atendido aos requesitos de motivação e finalidade.  

Não vislumbro assistir razão as alegações da Recorrente. O auto de infração 
teve origem em auditoria realizada pela Fiscalização da Receita Federa,  fartamente detalhada 
em relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a 
autoridade autuante às motivações para o lançamento.  

A Recorrente e a empresa solidária foram cientificadas do Auto de Infração e 
apresentaram  impugnações  que  foram  apreciados  em  julgamento  realizado  na  primeira 
instância. A Recorrente e a empresa solidária  irresignadas com o resultado do  julgamento da 
autoridade  a  quo,  protocoloram  recursos  voluntários,  rebatendo  as  posições  adotadas  pela 
autoridade de primeira instância, combatendo as razões de decidir daquela autoridade, portanto, 
as motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do  julgamento  na  primeira  instância  foram 
claramente identificada. Com todo este histórico de discussão administrativa, não se pode falar 
em  cerceamento  de  direito  de  defesa  ou  quaisquer  outros  vícios  no  lançamento  ou  no 

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  12

julgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi 
observado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo 
Fiscal. 

Da alegação de mudança de critério jurídico  

 

Ainda, em sede preliminar, alega a recorrente, mudança de critério jurídico, 
lastreado no fato da autoridade de primeira instância reconhecer que os recursos pertenciam a 
First, mas manter o lançamento, justificando a exigência no fato que as operações ocorreram na 
modalidade "para  revenda a encomendante predeterminado",  onde  é de  conhecimento prévio 
da importadora o destinatário final das mercadorias que serão importadas.  

Os  argumentos  da  Recorrente  não  podem  prosperar.  A  motivação  da 
Fiscalização Aduaneira foi a ocultação da operação por conta e ordem por meio de simulação e 
não a existência de interposição fraudulenta, nos termos descritos no relatório fiscal. (fls. 1526 
a 1527)  

 
" 6.2 Da Simulação 

Conforme  exposto  neste  relatório,  as  operações  de  importação 
de preformas de PET realizadas pela FIRST, no meses de julho 
de  2007  a  agosto  de  2009,  analisadas  neste  auto  de  infração, 
estavam  predestinadas  à  empresa Rebica  Indústria  e Comércio 
Ltda.  Estas  operações  enquadram­se  na  modalidade  de 
importação por conta e ordem de terceiros. Essa modalidade de 
importação implica em obrigação do cumprimento de uma série 
de  obrigações  acessórias  pelas  empresas  envolvidas  nas 
importação,  previstas  na  IN  SRF  nº  225,  de  2002.  Essas 
obrigações pretendem fazer com que a operação de importação 
seja  transparente  e  todos  os  envolvidos  passem  pelo  crivo  da 
fiscalização. Além das obrigações acessórias, a  importação por 
conta  e  ordem  tem  implicações  diretamente  no  campo  da 
responsabilidade  tributária,  uma  vez  que  o  adquirente  passa  a 
responder  solidariamente  com  o  importador  pelos  tributos  e 
eventuais  infrações  relacionadas  à  importação,  além  de  ser 
equiparado a estabelecimento  industrial, para  fins de cobrança 
de IPI, quando cabível, como consta nos artigos 12 e 13 da Lei 
nº 11.218, de 2006. 

Logo, ao declarar  importar em nome próprio, ocultando o  real 
adquirentes,  a  empresa  FIRST  S/A  cometeu  falta  grave.  Sua 
conduta importa em descumprimento de obrigações acessórias e 
em  alteração  da  situação  jurídica  das  reais  adquirentes  das 
mercadorias importadas perante o Fisco. 

A empresa FIRST não pode ser considerada neófita no ramo. Ela 
foi constituída em 1996, atua no comércio exterior a longa data, 
tendo  vivenciado  todas  as  alterações  legislativas  desde  então. 
Assim, não há justificativa plausível para o descumprimento das 
normas  previstas.  Verifica­se,  sim,  a  intencionalidade  da 
conduta por parte da empresa FIRST em ocultar a condição da 
empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda de adquirente nas DI 
sob fiscalização neste auto de infração. 

... 
 

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.227 

 
 

 
 

13

Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou 
(acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET 
importadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),  configurando  a 
prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E 
RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante 
fraude e simulação." 

Assim, conforme consta do relatório fiscal e da decisão da primeira instância, 
o  fundamento  em  que  foi  baseado  a  exigência  fiscal,  foi  a  ocultação  do  real  adquirente  da 
mercadoria,  não  existindo  nenhuma  mudança  de  critério  jurídico  na  decisão  da  primeira 
instância.  

Da aplicação da pena de perdimento para mercadorias importadas por conta e ordem de 
terceiros 

 

A lide gira em torno da conversão em multa da pena de perdimento aplicada 
a mercadorias importadas por intermédio de interposição fraudulenta, ao arrimo que a empresa 
importadora First S/A  teria  realizado as operações em nome da Rebica Indústria e Comércio 
Ltda.,  sendo este  fato, ocultado dos controles  legais pertinentes. As autuadas, em sua defesa, 
alegam a licitude dos recursos utilizados e a atuação de boa­fé nas operações, estando assim, 
sofrendo a imputação de uma fraude que não existe.  

É  necessário  esclarecer  que  diferente  de  outros  casos  já  discutidos  neste 
conselho, o fato que aqui se apresenta, não é de falta de comprovação de origem dos recursos. 
O  que  deu  origem  ao  lançamento  são  as  operações  de  importação  da  First,  que  segundo  a 
Fiscalização Aduaneira, teriam ocorrido por conta e ordem da empresa Rebica.  

No caminho para esclarecer os fatos faço um breve relato sobre a legislação e 
os  conceitos  aduaneiros  envolvidos  nas  operações  de  comércio  exterior,  a  ocultação  de 
intervenientes e a interposição fraudulenta. 

 

O controle aduaneiro, a ocultação dos intervenientes e a interposição fraudulenta 

 
 
 
      O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a 
comunidade internacional busca de forma incessante o controle das mercadorias importadas, de 
forma a garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias. 
Desde da edição do Decreto­Lei 37/66, o Brasil busca coibir as irregularidades na importação. 
Este  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das 
mercadorias importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do 
País no plano  internacional e o  aumento significativo das operações de  comércio exterior. O 
Estado  Brasileiro,  decidiu  modificar  os  controles  que  até  então  vinha  exercendo  sobre  a 
importação,  desenvolvendo  controles  específicos  que  se  adequassem  ao  incremento  das 
operações  na  área  aduaneira.  A  solução  veio  com  a  entrada  em  produção  do  Siscomex­
Importação em janeiro de 1997. A partir deste sistema, os controles de despacho aduaneiro de 
importação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de 
controles aduaneiros. Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência 

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  14

documental, física das mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de 
conferência. 
 
      Ao modernizar o seu sistema de controle aduaneiro o País flexibilizou o 
controle  individual  das  mercadorias  importadas,  mas,  dai  nasceu  a  necessidade  de  também 
trabalhar  o  controle  em  nível  de  operadores  de  comércio  exterior.  A  partir  desta  premissa 
foram  definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a 
operação de importação, quando é exigido uma habilitação prévia da empresas interessada em 
operar no comércio exterior. Este controle busca avaliar a  idoneidade daquelas empresas que 
pretendem operar no comércio, e atualmente esta disciplinado na Instrução Normativa da SRF 
nº 228/2002. 
 
      Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as 
operações. Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para 
coibir  estas  irregularidades  a Fiscalização Aduaneira  também atua  em momento posterior ao 
desembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades  nas  operações  realizadas.  O 
caminho  adotado  vem  sendo  o  de  confirmar  a  idoneidade  das  empresas  envolvidas  nas 
operações e investigar a origem do recursos utilizados. 
 
      A  ocultação  dos  reais  intervenientes  ou  a  falta  de  comprovação  da 
origem  dos  recursos  configura,  por  força  legal,  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de 
perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº 
1.455/76.  

 

"Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias:  

... 

 V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de 
terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

 §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das 
mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

 §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de 
comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, 
disponibilidade  e  transferência  dos  recursos 
empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) 

 §  3o  As  infrações  previstas  no caput  serão  punidas  com multa 
equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, 
ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento 
equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for 
localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o 
rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 
de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) 

 § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria 
nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua 

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Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.228 

 
 

 
 

15

importação,  consumo  ou  circulação  no  território 
nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)" 

 

O  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76  trata  de  duas  situações  distintas  a 
primeira de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela 
operação, mediante  fraude  ou  simulação  e  outra  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros  que 
pode  ser  comprovada  ou  presumida  nos  termos  previstos  no  art.  22,  §  2º,  do Decreto­lei  nº 
1.455/76. A existência de uma das duas situações, quando comprovadas pelo Fisco, ensejam a 
aplicação da penalidade de perdimento. 

Matéria que suscita controversa é se a comprovação da origem dos recursos, 
utilizados  na  operação  de  comércio  exterior,  afastaria  a  aplicação  de  penalidades.  Tal 
argumento não encontra respaldo na legislação que disciplina a matéria. Nos termos do art. 23, 
inciso V do Decreto­Lei nº 1.455/76, o dano ao erário, punido com a pena de perdimento da 
mercadoria,  ocorre  quando  a  informação  sobre  os  reais  responsáveis  pela  operação  de 
importação  é  deliberadamente  ocultada  dos  controles  fiscais  e  alfandegários,  por  meio  de 
fraude  ou  simulação.  A  partir  da  determinação  legal  é  inconteste  que  se  a  Fiscalização 
Aduaneira prova que determinada operação declarada ao Fisco não corresponde a realidade dos 
fatos, resta evidenciada o dano ao erário e o perdimento da mercadoria.  

A  comprovação  da  origem  dos  recursos  afasta  a  presunção  da  interposição 
fraudulenta, mas de forma alguma é suficiente para afastar as outras previsões da norma que 
trata da ocultação dos  reais  intervenientes na operação de  importação. Quando a origem dos 
recursos não esta comprovada presume­se a interposição fraudulenta, quando comprovada nos 
autos, cabe a Fiscalização provar a ocultação dos reais adquirentes da operação de importação, 
para  a  aplicação  da  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias  nos  termos  do  art.  22  do 
Decreto­Lei nº 1.455/76. 

É  mister  salientar,  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de 
terceiros são consideradas infração aduaneira. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­35/01 
estabeleceu  a  possibilidade de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em nome de  terceiros 
por  conta  e  ordem  destes.  Os  procedimentos  a  serem  seguidos  nestas  operações  estão 
atualmente disciplinados na IN SRF nº 225/02.  

Considerando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros, 
fato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada 
quando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do 
conhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as 
determinações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos 
controles aduaneiros, fiscais e tributários.  

Quanto  a  alegação  que  a  boa­fé  na  operação  seria  suficiente  para  afastar  a 
exigência fiscal é necessário observar, que o diploma legal pune a ocultação das informações 
por meio de fraude ou simulação. A fraude está prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64 e para a 
sua configuração é necessária uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total 
ou parcialmente a obrigação  tributária. A simulação, por sua vez, não exige necessariamente 
que seja comprovado a intenção de obter uma exoneração tributária, neste caminho a lição de 
Orlando Gomes. 

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  16

"A  simulação  existe  quando  em  um  contrato  se  verifica,  para 
enganar a terceiro, intencional divergência entre a vontade real 
e  a  vontade  declarada  pelas  partes."(Gomes,  Orlando. 
Introdução  ao  Direito  Civil.  17ª  ed.  Rio  de  Janeiro.  Forense. 
2000. p. 427. 

 

A  par  de  toda  a  discussão  sobre  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da 
mercadoria  por  dano  ao  erário,  a matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em 
determinadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada. 
Aqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento, 
se não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia 
além do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da 
pena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou 
a possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da 
mercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. 

Diante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da 
aplicação da pena de perdimento, nas situações em que for comprovada a ocultação dos reais 
adquirentes  da  operação  de  importação,  bem  como  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em 
multa. Tal posição já é matéria assentada neste Conselho, conforme se verifica nos acórdãos nº 
9303­001.632, 3201­00.837 e 3102­00.792.  

Resolvida a questão da legalidade da imputação, passo a analisar a situação 
fática que culminou na aplicação da penalidade ora combatida.  

 

A operação de importação realizada pela First S/A e o envolvimento da empresa Rebica 
Indústria e Comércio Ltda.  

 

A fiscalização identificou, amparada em diversos informações e documentos 
fiscais, a  relação da First com empresas que atuavam na área da produção e envasamento de 
refrigerantes, atuando como importadora e fornecedora de preformas. O trabalho da auditoria 
da  receita  federal  foi  detalhado  e  consegue  comprovar  de  forma  inequívoca  o  modo  de 
operação.  A  seguir  detalho  informações  extraídas  do  relatório  fiscal,  que  motivaram  a 
exigência fiscal. 

 

i) A emissão de Notas Fiscais, na mesma data de liberação das mercadorias 
pela Alfândega, configurando que as mercadorias importadas já estavam com a destinação para 
Rebica. (fl. 1500) 

"Conforme  demonstrado  na  Tabela  2.3,  verificamos  que  o  fato 
ocorrido  com relação às  datas de  emissão  das  notas  fiscais  de 
saída e de entrada durante o procedimento especial de controle 
acima  relatado,  longe  de  ser  um  engano  da  empresa FIRST,  é 
uma  prática  corrente  da  empresa.  Os  dados  da  citada  tabela 
revelam que  as  notas  de  saída  (venda) para  a  empresa Rebica 
eram  emitidas,  em  regra,  na  mesma  data  da  liberação  das 

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.229 

 
 

 
 

17

mercadorias  na  fronteira,  sendo  a  emissão  das  notas  de  saída 
sempre em ato contínuo à emissão das notas fiscais de entrada 
Ora, a empresa FIRST “vendia” as preformas PET antes mesmo 
de  elas  terem  sido  nacionalizadas  e,  portanto,  estarem aptas  a 
entrar  em  seu  estoque.  Isto  demonstra  claramente  que  as 
mercadorias, relacionadas nas DI sob análise e mencionadas na 
Tabela 2.3 tinha como destinatários predeterminados a empresa 
Rebica Indústria e Comércio Ltda.." 
 

ii) A conexão documental para amparar a logística da importação e transporte 
de  mercadoria,  vinculado  as  importações  ao  transporte  e  a  emissão  de  documentos  fiscais, 
conforme se verifica no trecho abaixo extraído do relatório fiscal. (fl. 1502) 

"Para  cada  processo  de  importação  era  feita  vinculação, 
documento a documento. 
Eram emitidas para  cada processo, uma nota  fiscal de  entrada 
global que relaciona todas as mercadorias daquele processo/DI 
e  várias  notas  fiscais  de  entradas  parciais  emitidas  para 
acompanhar  os  transportes  parciais  (transporte  fracionado).  A 
nota  fiscal  de  entrada  global  traz  todas  as  informações  do 
processo (seu código IMP­XXXXXX, o número da DI, o número 
da  Fatura  Comercial  (invoice))  e  cada  nota  fiscal  de  entrada 
parcial traz, em seu corpo, o número da nota global. 
Importante notar também que, para controle da FIRST e do real 
adquirente  da  mercadoria,  no  corpo  da  nota  fiscal  de  saída, 
além do número identificador do processo ao qual pertenciam as 
mercadorias,  consta  o  número  da  fatura  de  importação  da 
mesma, emitida pelo exportador no exterior" 
 
 
 
iii) A Fiscalização demonstra com riqueza de detalhes a vinculação entre as 

Declarações de  Importação  ­ DI  e  as Notas Fiscais de Saída, comprovando a vinculação das 
importações a venda realizada à Rebica, confirmando que as importações foram realizadas para 
serem entregues a Rebica. (fl. 1503) 

 
 
"A  Tabela  3  resume  os  dados  referentes  às  importações 
realizadas  extraídos  do  SISCOMEX  (informações  das  DI),  das 
Notas Fiscais de entrada e saída apresentadas pela empresa, da 
contabilidade  (apresentada  em  meio  magnético),  e  das 
informações dos pagamentos  referentes às vendas dos produtos 
importados  e  dos  contratos  de  câmbio,  também  apresentadas 
pela  empresa.  A  Tabela  3  mostra  as  56  operações  realizadas 
pela FIRST no período de julho de 2007 a agosto de 2009 como 
importador  direto  de  garrafas  PET,  onde  as  mercadorias 
importadas  foram  destinadas  à  Rebica  Indústria  e  Comércio 
Ltda.. 
Cada  importação  realizada é destinada a apenas uma empresa 
em  sua  totalidade.  Este  fato  é  verificado  comparando  a 
quantidade total e o tipo (descrição) das mercadorias constante 
de  cada  DI  com  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das 

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  18

mercadorias  nas  notas  fiscais  de  saída,  sempre  iguais,  assim 
como destinadas a um único cliente. 
Esta  vinculação entre  quantidade  de mercadorias  de  uma DI  e 
suas notas fiscais de saída pode ser verificada na tabela 3, onde 
a vinculação entre DI e notas fiscais de vendas correspondentes 
(que deram saída às mercadorias importadas por meio desta DI) 
foi feita pelo número de controle interno da empresa FIRST (vide 
explicação  do  item  5.2.1),  uma  vez  que  esse  número  é  sempre 
mencionado  nas  notas  fiscais  de  entrada  global  e  nas  notas 
fiscais  de  saída  das mercadorias  importadas  por  uma DI,  bem 
como  nos  livros  contábeis.  Cada DI  possui  um  código  do  tipo 
“IMP­XXXXXX”  e  esse  código  é  informado  na  nota  fiscal  de 
entrada global da citada DI e nas notas fiscais de saída, sendo 
possível  fazer  uma  perfeita  vinculação  entre  a  mercadoria 
importada  por  uma DI  e  sua  venda nas  notas  fiscais  de  saída. 
Observou­se  então  que  TODAS  as  mercadorias  de  uma  DI  é 
sempre  destinada  a  uma  única  empresa,  com  exceção  das 
mercadorias com saída para Refresco Bandeirantes e Rebica que 
eram  importadas  sempre  através  de  uma mesma DI.  Isso  pode 
ser  explicado  pelo  fato  de  Refresco  Bandeirantes  e  Rebica 
possuírem  praticamente  o  mesmo  quadro  societário  (itém 
5.2.10.2 mais adiante). 
O fato de as notas fiscais de saída serem emitidas muitas vezes 
em sequência às notas fiscais de entrada (item 5.2.1) e na mesma 
quantidade  e  tipo  (item  5.2.2)  mostra  que  as  mercadorias 
importadas tinham um destinatário pré­determinado." 
 
 
 
 
iv) A  investigação da Fiscalização verificou que a empresa não apresentava 

estoques  de  preformas  importadas,  sendo  os  produtos  enviados  diretamente  após  o 
desembaraço  aduaneiro  para  os  seus  reais  adquirentes.  O  funcionamento  do  estoque  da 
empresa foi detalhado no Relatório Fiscal. (fl. 1506 a 1507)  

 
 
"Ao  analisar  a  contabilidade  da  empresa,  notamos  que  não 
existe  estoque  de  preformas  PET  na  empresa  FIRST,  na 
realidade o saldo do estoque é muitas vezes credor, ou seja, toda 
mercadoria importada é imediatamente destinada a uma terceira 
empresa. As notas fiscais de entrada e saída das preformas PET 
emitidas em sequência já é um indicativo de que realmente não 
seria possível haver estoque dessas mercadorias na FIRST. Este 
fato  foi  questionado  ao  Senhor  Natanael  que,  em  declaração 
prestada  à  fiscalização  (Termo  Declaração  Diretor)  informou 
que “nunca aconteceu de a mercadoria importada não ter sido 
vendida e nem mesmo de ter permanecido em estoque por longo 
período”. 
Na  verdade  esse  estoque  não  existe,  já  que  as  mercadorias 
importadas são entregues diretamente aos reais adquirentes. Os 
gráficos  de  séries  temporais  de  saldos  dos  períodos  de  2007, 
2008 e 2009 mostram a evolução do saldo contábil do estoque de 
garrafas  PET  (conta  1.1.03.01.017  ­  MERCADORIAS 
IMPORTADAS  ­ GARRAFAS PET)  no  período  de  registro  das 
importações analisadas. Verificamos que o saldo apresenta picos 
­  lançamentos  das  notas  fiscais  de  entrada  para  liberação  das 

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.230 

 
 

 
 

19

importações – e retorna a zero – lançamento das notas fiscais de 
saída, evidenciando que, contabilmente, os produtos importados 
apenas  passavam  pela  empresa  e  eram  imediatamente 
destinados a seus reais adquirentes." 
 
 
 
v) Os pagamentos referentes as mercadorias não guarda relação com as Notas 

Fiscais  de  Saída,  mas  com  os  processos  de  importação,  conforme  apuração  dos  registros 
financeiros na contabilidade da empresa First, detalhados no relatório fiscal (fl. 1509) 

 
"Começamos  esta  análise  com  o  primeiro  pagamento 
relacionado  com  cada  DI,  verificamos  que  o  valor  é  sempre 
igual  ao  valor  dos  impostos  pagos  na  importação,  nos  casos 
analisados PIS e COFINS já que as importações são originárias 
do MERCOSUL, e a alíquota do IPI é zero, e ocorre sempre sete 
dias  após  o  registro  da  DI,  ou  em  raros  casos  muito  próximo 
disso. Tomando como exemplo a primeira DI da Tabela 3, a de 
número  07/0931122­7,  vemos  que  a  data  de  seu  registro  foi 
17/07/2007 e os impostos recolhidos totalizaram R$ 185.168,92. 
Na  seção  da  tabela  3  referente  aos  pagamentos  realizados 
confirmamos  o  pagamento  do  mesmo  valor  dos  impostos  que 
ocorreu 7 dias após o registro da DI. 
A  regra  observada quanto  aos  pagamentos  é  que  existam mais 
dois  pagamentos  relacionados  a  cada  importação  e, 
eventualmente, um quarto pagamento de pequeno valor, algumas 
vezes,  inclusive  negativo,  tipicamente  referente  a  algum  ajuste, 
provavelmente  de  câmbio,  neste  caso,  ajuste  ao  valor  de 
liquidação  dos  contratos  de  câmbio.  Embora  nem  todos  os 
“pagamentos” negativos tenham sido informados à fiscalização, 
verificamos  nos  registros  contábeis  da  empresa  que  eles  são 
bastante numerosos." 
 
 
 
vi) A  empresa First  foi  intimada  a  apresentar mensagens  trocadas  com  seu 

transportador a empresa TORA. Em procedimento posterior, a Fiscalização realizou diligência 
na empresa TORA transportadora, que franqueou o acesso à correspondência eletrônica trocada 
entre  a  transportadora,  a  First  e  as  empresas  fabricantes  de  bebidas  e  a  Cristalpet  empresa 
exportadora das preformas. 

 
v)  Confirmando  a  suspeita  de  que  a  adquirente  final,  Rebica  Indústria  e 

Comércio  Ltda,  tinha  pleno  conhecimento  da  origem  estrangeira  das  mercadorias,  foram 
encontradas diversas mensagens trocadas entre a sra. Veridiana Alves Fernandes, representante 
da empresa Rebica e da empresa Refrescos Bandeirantes, e a empresa Cristalpet, nas quais são 
encaminhados cronograma de entrega,  informações sobre produtos  e andamento das entregas 
(v. fls. 659, 660, 661, 671, 689, 691, 692, 694, 697, 698, 724). Da mesma forma as mensagens 
do  comprador  da Rebica,  trocadas  com  o  fornecedor  estrangeiro, Cristalpet  (v.  fls.  710,712, 
715) 

 
 

Fl. 2239DF  CARF  MF

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  20

A ocultação do real adquirente nas operações de importação da First por conta e ordem 
da empresa Rebica 

 
As  operações  de  importação  realizadas  pela  First  para  a  empresa  Rebica 

foram detalhadas no  trabalho da auditoria aduaneira. Transcrevo a  seguir,  trecho extraído do 
Relatório  Fiscal,  que  trata  das  apurações  realizadas  pela  Fiscalização  no  que  concerne  a 
empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1524) 

 
 
" Diante do relatado acima, podemos concluir que: 
­  A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de 
importação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização, 
ocorridas entre julho de 2007 a agosto de 2009. 
­  As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em 
quantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST, 
no  caso  do  presente  auto,  a  empresa  Rebica  Indústria  e 
Comércio Ltda. 
­  As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham 
contato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo 
características das mercadorias a serem importadas. 
­  A  empresa  FIRST  procurou  ocultar  da  fiscalização,  no 
decorrer tanto do procedimento especial de controle instaurado 
pela IRF/Santana do Livramento quanto no decorrer da presente 
fiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham 
destinatários predeterminados. 
­ A emissão de notas fiscais de venda para os reais adquirentes 
das preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias 
pela alfândega, era uma prática recorrente da empresa, uma vez 
que  os  reais  adquirentes  já  eram  conhecidos  pela FIRST antes 
mesmo da importação ocorrer. 
­  Os  recursos  utilizados  nas  operações  de  importação 
pertenciam,  ao  que  tudo  indica,  à  empresa  FIRST  S/A  e  eram 
reembolsados a ela, pelas reais adquirentes das mercadorias. 
­ A empresa FIRST S/A atuava como prestadora de serviços de 
importação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em 
seus processos produtivos, entre elas a empresa Rebica Indústria 
e Comércio Ltda. 
­ Houve  ocultação  do  real  adquirente  (comprador  no  exterior) 
das mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização. 
­ As operações realizadas pela FIRST, por suas características e, 
tendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade, 
tipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação 
direta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Rebica)  e  o 
exportador, se enquadram como importação por conta e ordem 
de terceiros." 
 

 

A  simulação  é  ocultação  de  fato  declarando  a  existência  de  outro  que  não 
corresponde a realidade. No caso em tela as operações foram declaradas como sendo realizadas 
para a empresa First, mas as provas trazidas aos autos deixa cristalino a existência de relação 
entre a First e a real adquirente das mercadorias e que a First nunca teve interesse em importar 
para  uso  próprio  ou  para  revenda  no  mercado,  sempre  operou  a  pedido  da  Rebica,  que 
determinava  a  quantidade  de  mercadorias  e  os  produtos  que  desejavam  fossem  importados, 
conforme fartamente demonstrado nos autos.  

Fl. 2240DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.231 

 
 

 
 

21

É  inequívoco  que  as  operações  foram  realizadas  por  encomenda.  A  First 
sabia  antes  de  iniciar  a  operação  de  importação  quais  os  produtos  seriam  remetidos  a  que 
empresas,  realizando  um  serviço  simples  de  intermediação  de  operação.  O  procedimento 
correto a ser adotado, nos termos previstos na legislação aduaneira seria a declaração ao fisco 
que  a  operação  seria  por  conta  e  ordem  de  terceiro,  informando  no  Sistema  Siscomex,  nos 
termos definidos na IN SRF nº 225/2002. 

 

 "O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL ,  no  uso  da 
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento 
Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado  pela 
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o 
disposto no  inciso  I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­
35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória 
nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve: 
 
Art.  1º O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa 
jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros 
será  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução 
Normativa. 
Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem 
de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o 
despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida 
por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que 
poderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços 
relacionados com a transação comercial, como a realização de 
cotação de preços e a intermediação comercial. 
 
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por 
sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado 
entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a 
natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita 
Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre 
o seu estabelecimento matriz. 
Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) 
pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no 
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar 
como  importador por  conta  e ordem do adquirente, pelo prazo 
previsto no contrato. 
 
Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente 
identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse 
documento,  o  número  de  inscrição  do  adquirente  no  Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 
§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar 
consignado ou endossado ao importador, configurando o direito 
à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das 
mercadorias do recinto alfandegado. 
§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da 
mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o 
vendedor ou transmitente das mercadorias. 
 

Fl. 2241DF  CARF  MF

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  22

Art.  4º Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a 
mercadoria importada na hipótese de: 
I  ­  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da 
operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado 
para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da 
DI de que trata o art. 3º (art. 105,  inciso VI, do Decreto­lei nº 
37, de 18 de novembro de 1966); 
II  ­  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  do 
comprador ou  responsável pela operação, mediante  fraude ou 
simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros 
(art. 23, inciso V, do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, 
com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 
29 de agosto de 2002. 
Parágrafo  único. A aplicação da  pena  de  que  trata este artigo 
não elide a formalização da competente representação para fins 
penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação 
específica (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei 
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). 
 
Art.  5º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante 
utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem 
deste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. 
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  4  de  novembro  de 
2002."(griffo nosso) 
 

Ciente a First que estava operando por encomenda deveria, em cumprimento 
a  legislação,  declarar  ao  Fisco  a  real  condição  da  operação  de  importação.  A  ocultação  da 
operação por encomenda configurou a simulação e aplicação das penalidades previstas no art. 
22 do Decreto­Lei nº 1.455/76. 

 

O  benefício  do  ICMS  nas  operações  de  importação  realizada  por  empresa  sediada  no 
Estado de Santa Catarina  

A empresa First é beneficiária de regime de tributação favorecida do ICMS, 
em  razão  dos  autos  discutirem  o  benefício  como  uma  das  motivações  para  a  conduta  da 
Recorrente nas operações de comércio exterior. Extraio do relatório Fiscal, o detalhamento do 
benefício do ICMS utilizado pela First. (fls. 30 a 31) 

  

"A  empresa  FIRST  declarou  que  é  beneficiária  do  regime 
especial  de  tributação  provido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina, 
que  consiste  no  diferimento  do  ICMS  devido  em  operações  de 
importação,  e  na  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  nas 
operações subsequentes. 
A empresa apresentou parecer (PARECER ICMS) em que consta 
o  deferimento  do  Regime  Especial  aplicável  a  importações 
efetuadas pela empresa FIRST. 
Neste  documento,  pode­se  verificar  que  o  benefício  fiscal 
relativo ao ICMS, a que a empresa faz jus, consiste basicamente 
no seguinte: 

Fl. 2242DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.232 

 
 

 
 

23

 
­  diferimento  na  importação  de  produtos  destinados  à 
comercialização; 
­  crédito presumido calculado  sobre o valor do  imposto devido 
pela  operação  subsequente  à  importação,  equivalente  a  96,5% 
do imposto devido; 
­  a  empresa  deve  recolher  o  equivalente  a  0,5%  do  valor  da 
operação  de  venda  da  mercadoria  importada,  a  título  de 
contribuição  a  um  Fundo  Social  constituído  pelo  Estado  de 
Santa Catarina. 
 
Tal benefício confere uma considerável  vantagem financeira às 
importações  efetuadas  pela  empresa,  quando  comparadas  a 
importações efetuadas direta ou indiretamente por empresas que 
não gozam desse benefício. 
Quanto ao benefício  fiscal a que a FIRST  faz  jus, vale lembrar 
que  o  artigo  155,  §2º,  IX,  a,  da  Constituição  Federal, 
reproduzido  abaixo,  determina  que  na  importação,  o  ICMS  é 
devido  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o 
estabelecimento do destinatário da mercadoria: 
 
"Constituição Federal 
(…) 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos 
sobre: 
(…) 
II­ operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação 
de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de 
comunicação,  ainda  que  as  operações  e  as  prestações  se  iniciem  no 
exterior; 
(…) 
§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
(…) 
IX­ incidirá também: 
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria  importados do exterior por 
pessoa  física  ou  jurídica ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do 
imposto,  qualquer  que  seja  a  sua  finalidade,  assim  como  sobre  o 
serviço  prestado  no  exterior,  cabendo  o  imposto  ao  Estado  onde 
estiver  situado  o  domicílio  ou  o  estabelecimento  do  destinatário  da 
mercadoria, bem ou serviço.(...)" 
 
Sendo assim, caso o destinatário das preformas PET importadas 
não  fosse  a  FIRST  e  sim  uma  outra  empresa  estabelecida  em 
outro  ente  federativo que não  Santa Catarina,  o  ICMS sobre  a 
importação seria devido àquele ente federativo e a utilização do 
benefício  fiscal da FIRST não seria devida, pois prejudicaria o 
erário do outro ente federativo." 
 

Da  sentença  proferida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº  5000745­88.2011.404.7103, 
discutindo operações de importação da First S/A  

 

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  24

A Recorrente informa no recurso a existência da Ação Ordinária nº 5000745­
88.2011.404.7103 que discute Auto de Infração que serviu de fundamento para o processo de 
fiscalização que resultou na autuação ora combatida.  

Consultando a ação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal, constatei que 
a  ação  ordinária  foi  objeto  de  recurso  e  encontra­se  para  julgamento  no  Tribunal  Regional 
Federal da 4ª Região. A Recorrente anexa cópia da decisão da primeira instância, que cancelou 
a pena de perdimento aplicada.  

Em  que  pese  a  decisão  obtida  na  ação  judicial.  A  matéria  tratada  não 
corresponde a matéria objeto do presente lançamento, tampouco os fatos se confundem. Assim, 
a decisão judicial não socorre a recorrente e caso assim fosse entendido seria o caso de declarar 
a concomitância afastando o julgamento do presente processo nas esferas administrativas. 

Outrossim,  em  que  pese  a  informação  da  sentença  em  sede  de  primeira 
instância, o ação foi objeto de recurso estande pendente de apreciação pelo TRF 4ª Região.  

Com estas considerações, entendo que a decisão da ação judicial não interfere 
no presente julgamento. 

 

A solidariedade da empresa Rebica Indústria e Comércio Ltda em relação às operações 
de importação da First S/A 

 

A  obrigação  de  recolher  os  tributos  atinge,  de  acordo  com  o  Código 
Tributário Nacional,  aquele  a  quem  a  lei  atribui  a  responsabilidade  de  sujeito  passivo  desta 
obrigação, conforme definido pelo art. 121 do CTN. 

“Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa 
obrigada ao pagamento, de tributo ou penalidade pecuniária. 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­
se: 

 I  –  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 

 II  –  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de 
contribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de 
lei.” 

 

Verificando todo o arcabouço de provas, constante dos autos, fica evidente o 
conhecimento  da  empresa  Rebica  das  operações  realizadas  e  da  simulação  ocorrida  para 
ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias.  Conforme  já  demonstrado,  a  ocultação  dos 
operadores  reais  nas  Declarações  de  Importação  estão  plenamente  confirmadas  nas 
informações  e  documentos  apurados  pela  Auditoria  da  Receita,  onde  são  detalhadas  as 
operações e responsabilidade de cada um das partes nas operações. Existindo o conhecimento 
das duas empresas autuadas nas importações, não há como afastar a responsabilidade de ambas 
nas operações realizadas.  

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.233 

 
 

 
 

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Firme  neste  entendimento  deve­se  aplicar  as  determinações  expressas  do 
artigo 95, inciso V, do Decreto­lei nº 37/66, que responsabiliza o adquirente de mercadoria de 
procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem.  

" Art.95 ­ Respondem pela infração: 

 I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer 
forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; 

 II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário 
do  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade 
própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; 

 III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do  inciso 
anterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar 
consignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto 
de destino; 

 IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho  que 
promover, de qualquer mercadoria. 

 V ­ conjunta ou  isoladamente,  o adquirente de mercadoria de 
procedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por 
sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica 
importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 
2001)(grifei) 

 VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado 
que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa 
jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) 

 

Conclusão 

 

As conclusões da Fiscalização Aduaneira sobre a vinculação das importações 
à Empresa First são baseadas em procedimento de investigação detalhado e com fundamentos 
robustos, não há como afastar após os relatos e informações obtidos, que existia a compra dos 
produtos  importados  com  intervenção  direta  da  empresa Rebica,  sendo  a  empresa  First  S.A. 
uma prestadora de serviços, que viabilizava as operações de importação das mercadorias. 

A  fiscalização  aventa  a  possibilidade  desta  operações  ter  intuito  de  obter 
vantagens  tributárias  de  ICMS  em  razão  da  empresa  First  S.A.  estar  habilitada  em  regime 
diferenciado de apuração do  ICMS permitido pelo Estado de Santa Catarina. Em que pese a 
relevância desta informações, do ponto de vista da exigência controlada no presente processo 
não é relevante, pois as penalidades previstas conforme já detalhado em tópico anterior deste 
voto,  partem  da  presunção  da  existência  de  interposição,  quando  os  fatos  comprovam que  a 
empresa  importadora  agiu  em  nome  de  terceiro,  e  ocultou  esta  informação  dos  controles 
aduaneiros, simulando operações que não correspondem a verdade fática da relação comercial 
entre a First e a empresa Rebica. (art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76. ) 

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Diante  do  conjunto  de  fatos  e  documentos  trazidos  aos  autos  é  importante 
lembrar que a penalidade que esta sendo imputada às Recorrentes dizem respeito a ocultação 
dos reais adquirentes da operação de comércio exterior por meio de simulação.  

A simulação conforme já tratado neste voto pressupõe a declaração diferente 
dos fatos reais e neste caminho para ser considerada é necessário que exista uma divergência 
entre  os  fatos  reais  e  aqueles  declarados  ao  Fisco  por  meio  das  declarações  no  sistema 
SISCOMEX, entendo que aqui a  farta documentação  trazida aos autos  comprova que a First 
operava por conta e ordem da empresa Rebica e não era o importador direto das mercadorias 
conforme declarado, comprovando a simulação e o enquadramento no art. 22 do Decreto­Lei nº 
1.455/76. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Winderley Morais Pereira 

 

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.234 

 
 

 
 

27

Voto Vencedor 

 

Conselheiro João Carlos Cassuli Jr. – Redator Designado. 
 
Para  dar  vasão  a  incumbência  que  me  foi  atribuída,  relativa  à  redação  do  voto 

vencedor  do  julgamento  ocorrido  para  estes  autos,  constato,  inicialmente,  que  a  contenda 
emerge da acusação fiscal de “interposição fraudulenta”, com fundamento no art. 23, inciso V, 
do Decreto­Lei n° 1.455/76, com as alterações trazidas pelo art. 59, da Lei n° 10.637/2002, e 
ainda, com imputação de responsabilidade solidária aos supostos reais adquirentes, que teriam 
sido fraudulentamente ocultados, com embasamento legal no art. 95, inciso V, do Decreto­Lei 
n° 37/66.  

Tais  dispositivos,  por  constituírem­se na  “espinha  dorsal”  do  ato  administrativo  e 
lhe conferirem a indispensável legalidade, merecem ser reproduzidos: 

 
Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: 
V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de 
ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável 
pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição 
fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  

– Grifou­se. 

 

Art.95 ­ Respondem pela infração: 

(...) 
V  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência 
estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por 
intermédio de pessoa  jurídica  importadora.  (Incluído pela Medida Provisória 
nº 2.158­35, de 2001) 

 
Pelo que se vê, a peça acusatória fiscal parte da análise importações realizadas pelo 

contribuinte FIRST S.A., e que acabou lhe imputando as seguintes condutas: 
 

(a) Efetuou  importações  de  proformas PET,  declarando  importar  em nome 
próprio,  ocultando  os  reais  adquirentes  das  operações,  mediante 
simulação e fraude; 

(b) As operações foram realizadas, de fato, em nome dos terceiros; 

(c) Praticou  ato  simulado,  de  venda  no  mercado  interno,  ocultando  o 
verdadeiro negócio,  que  era  a prestação de  serviços de  importação por 
conta e ordem de terceiro; 

(d) Utilizou indevidamente benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado 
de Santa Catarina; 

Fl. 2247DF  CARF  MF

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(e) Cedeu  nome  e  documentos  para  os  terceiros,  reais  importadores  por 
conta e ordem, e que acorbertaram relações obrigacionais de prestações 
de serviços e não de compra e venda; 

(f) “Resumindo, conclui­se que a empresa FIRST S/A ocultou (acobertou) o 
verdadeiro  destinatário  [dos  bens]  nas  DI  sob  fiscalização, 
configurando a prática de ocultação do  real  comprador  e  responsável 
pelas operações de importação, mediante fraude e simulação.” 

As  condutas  imputadas  à  FIRST  justificaram  a  autuação  pela  prática  de 
“interposição  fraudulenta”  de  terceiros  (art.  23,  inciso  V,  do  DL  1.455/76),  e  como  as 
mercadorias  já não mais existiam, na maioria dos casos houve a aplicação da pena de multa 
substitutiva da pena de perdimento, no percentual de 100% do valor aduaneiro da mercadoria. 

 
Tenho,  porém,  que  alguns  elementos  iniciais,  a  guisa  de  premissas,  devem  ser 

perquiridos antes que se possa chumbar definitivamente o acerto ou desacerto do ato fiscal, ou 
a  lisura  ou  o  deslize  da  conduta  do  contribuinte,  até  porque  aqui  estamos  cuidando  de  uma 
questão capital, de expropriação do patrimônio do particular em virtude de uma acusação de 
fraude  e  simulação,  que  deve,  antes  de  mais  nada,  estar  suportada  em  prova  robusta  e 
inquestionável, convenhamos. 

 
Está claro que o ato fiscal, ao imputar as condutas de ocultação do real adquirente a 

empresa FIRST S/A, desqualificou a “importação direta” para importação “por conta e ordem 
de  terceiro”,  e  ao  qualificar  o  ato  como  sendo  “simulado”,  foi  textual  em  dizer  que  o  ato 
simulado foi a compra no mercado externo com a subseqüente venda no mercado interno (da 
FIRST  –  importadora  ­,  para  o  terceiro  real  adquirente:  ATO  SIMULADO;  para  FIRST 
prestadora de  serviços de  importação por  conta  e ordem, para  real adquirente,  tomador de 
serviços e real importador: ATO DISSIMULADO). Daí porque é indispensável para que esteja 
presente  o  instituto  da  “simulação”,  que  tenha  concretamente  havido  o  negócio  jurídico 
simulado, o qual  foi claramente apontado, qual  seja: prestação de serviços de “importação 
por conta e ordem”. 

 
Sabemos  que  em  matéria  de  comércio  exterior  existem  três  modalidades  de 

importação,  a  saber:  direta,  por  encomenda,  e  por  conta  e  ordem.  Os  ilustres  Conselheiros 
desta  Casa,  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  em  trabalho  inserido  no  livro 
“Tributação  Aduaneira  à  luz  da  jurisprudência  do  CARF”,  conceituam  as  três 
modalidades de importação, nos seguintes termos: 

 
“A importação por conta própria é a tradicional modalidade de importação. É 
aquela modalidade de importação em que o importador adquire a mercadoria 
do  exportador  no  exterior,  fecha  o  câmbio  em  nome  próprio,  com  recursos 
próprios,  paga  os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  vende  no  mercado  interno  para 
diversos compradores. 

Note­se que nessa modalidade de importação tradicional o importador deverá 
fechar  o  câmbio  e  proceder  ao  pagamento  diretamente  ao  exportador, 
recolhendo os tributos com recursos próprios...” 

(...) 

A  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros  é  a  operação  pela  qual  uma 
empresa  contratada,  geralmente  uma  importadora,  promove  em  seu  nome o 
despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra 
empresa  em  razão  de  contrato  previamente  firmado  entre  as  partes  e 
registrado na Receita Federal do Brasil – RFB. 

Fl. 2248DF  CARF  MF

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Processo nº 10983.721009/2012­37 
Acórdão n.º 3402­002.276 

S3­C4T2 
Fl. 2.235 

 
 

 
 

29

O regramento da importação por conta e ordem foi dado pelos artigos 86 e 87 
da IN n. 247 e ADI n. 07/02, os quais exigem determinados procedimentos e 
requisitos para sua caracterização. (...) 

As operações por conta e ordem são aplicáveis tão somente nas hipóteses em 
que  a  importadora  atua  como  prestadora  de  serviços,  isto  é,  uma 
intermediária  nas  importações.  Em  decorrência  desta  condição,  a 
importadora  que  atua  por  conta  e  ordem  não  pode,  em  qualquer  situação, 
adquirir  a  propriedade  das  mercadorias  importadas,  possuindo  somente  a 
posse até a transferência para a empresa adquirente. 

Sendo  assim,  na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  a  remessa  da 
mercadoria da importadora para seus clientes não configura uma operação de 
venda, mas sim uma operação de remessa de mercadorias. 

(...) 

A importação por encomenda é aquela em que a empresa importadora adquire 
no  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  seu despacho aduaneiro  de 
importação,  a  fim  de  revende­las,  posteriormente,  a  uma  empresa 
encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre elas, cujo 
objeto  deve  compreender,  pelo  menos,  o  prazo  ou  as  operações  pactuadas 
(art. 2°, § 1°, da IN SRF n. 634/06). 

Assim, o importador deverá fazer a negociação com o exportador no exterior, 
adquirir  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior,  providenciar  sua 
nacionalização e a  revender  ao  encomendante.  Importante  salientar  que  tal 
operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os mesmos  efeitos  fiscais  de 
uma importação própria. (...) 

Ressalte­se  ainda  que,  diferentemente  da  importação  por  conta  e  ordem,  no 
caso de importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da 
importação  deve  ser  realizada  exclusivamente  em  nome  do  importador, 
conforme  determina  o  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais 
Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do 
Brasil (Bacen). (...)”1 

 
Quanto a importação direta, não há dúvidas. Ela é a clássica, na qual o importador 

importa  para  si  próprio  ou  para  seu  consumo  ou  revenda.  Ele  assume  todos  os  riscos  e 
procedimentos  e  usa  ou  revende  o  produto.  Não  há  participação  de  terceiro.  Nesse  caso,  é 
típico  que  ocorram  dois  fatos  geradores  dos  diversos  tributos,  aqueles  incidentes  no 
desembaraço aduaneiro relativos a  importação e os outros na operação de venda no mercado 
interno.  

Já no que diz respeito às outras duas modalidades, e agora buscando no próprio sítio 
na  internet,  vemos  que  a Receita  Federal  do  Brasil  distingue  claramente  as modalidades  de 
importação “por encomenda” daquela “por conta e ordem”, de modo que, positivamente, são 
modalidades  diversas,  sendo  que  as  mesmas  se  desigualam  pelo  fato  de  que,  realmente,  na 
modalidade  “por  encomenda”,  o  encomendante  até  pode  escolher  a  mercadoria  e  mesmo 
participar de atos de negociação  (conforme  regra  legal abaixo  referenciada), mas há  também 
duas  operações,  uma  de  importação,  pelo  importador,  e  outra  de  venda,  deste  para  o 
encomendante,  e  nesse  caso,  quem  assume  todos  os  riscos  da  importação,  tais  como  o 
pagamento do preço pela importação, riscos cambiais (oscilações etc.), é o importador e não o 
encomendante. Já na importação “por conta e ordem”, trata­se de mera prestação de serviços, 
não havendo “operação de venda no mercado interno”, e quem assume o risco da operação é o 
ordenante, por conta de quem a operação se realiza. 

                                                           
1  ­ SARTORI, Ângela, DOMINGO, Luiz Roberto. Div. Autores. Tributação Aduaneira à luz da jurisprudência do 
CARF. São Paulo: MP Editora, 2013, pgs. 53 e ss. 

Fl. 2249DF  CARF  MF

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A  análise  dos  email’s  que  constam dos  autos,  dá  conta  de que  os  “supostos  reais 

adquirentes” tiveram, uns mais e outros menos, algum conhecimento das negociações mantidas 
entre a FIRST e os  exportadores  sediados no  exterior. Tal  situação,  a meu ver,  caracteriza  a 
hipótese  do  art.  11,  §3°,  da  Lei  n°  11.281/2006,  pelo  qual:  “A  importação  promovida  por 
pessoa  jurídica  importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a 
encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem .... participando 
ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no 
exterior”. 

 
Esse preceito legal, em cotejo com a prova dos autos, colhida pela fiscalização, não 

firma a existência de importação “por conta e ordem”, mas antes afasta acusação de fraude ou 
simulação, firmando, a meu sentir, a certeza da existência, na pior (ou melhor) das hipóteses, 
de importação “por encomenda”. 

 
No que diz respeito ao benefício do ICMS no Estado de Santa Catarina, relendo a 

legislação  que  implementou  o  denominado  “Pró­Emprego”2,  não  identifiquei  nenhum 
condicionante  que  para  usufruir  do  incentivo  fiscal  as  importações  devessem  ser  realizadas 
obrigatoriamente apenas por uma ou algumas dessas modalidades de importações (direta, por 
encomenda  ou  por  conta  e  ordem);  e,  ainda,  havia  o  benefício  na  revenda  de  mercadoria, 
mesmo  para  compradores  fora  do  Estado,  e  não  apenas  para  aqueles  sediados  em  SC.  Tais 
aspectos, no meu entendimento, acabam por retirar o possível interesse e até sentido lógico de 
se  fraudar ou simular para ocultar o  real adquirente, de modo que a questão do benefício do 
ICMS torna­se fator irrelevante para o deslinde da causa e para sustentar a aplicação da pena de 
perdimento  por  dano  ao  erário,  porque  não  se  presta  para  servir  de  “motivo”  de  eventual 
simulação ou fraude. 

 
Outro aspecto incontroverso dos autos que entendo relevante para a conclusão, é o 

fato  de  que  sempre  quem  efetivou  o  pagamento  pelas  importações  foi  a  FIRST  S.A. 
(fechamento de câmbio), e, portanto foi ela que assumiu os riscos da operação de importação 
(oscilações  cambiais),  subsequentemente  emitindo  nota  fiscal  de  venda  do  produto  para  os 
“supostos reais adquirentes”. O fato de tais “supostos reais adquirentes” saberem os produtos 
que iriam adquirir, denota que tal operação poderia ser da modalidade “por encomenda”, mas 
jamais  que  se  enquadraria  na  modalidade  que  foi  capitulada  pela  autoridade  fiscal,  que  foi 
taxativa em dizer tratar­se de operação “por conta e ordem“ (§3°, do art. 11, da Lei 11.281/06). 

 
Tal  fator  recebe  destaque  pelos  ilustres  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  e 

Ângela  Sartori,  no  já  citado  artigo,  ao  concluírem  sua  exposição  sobre  a  modalidade  de 
“importação por encomenda”, diferenciando­a da “por conta e ordem”, a saber: 

 
“Com  efeito,  cumpre  desde  já  salientar  que  o  artigo  12  da  IN  SRF  247/02 
estabelece que, SE nas operações de importação houver utilização de recursos 
de  terceiros,  poderá  ser  presumida  a  operação  ‘por  conta  e  ordem  de 
terceiros’  o  que  implicaria  o  suposto  ilícito  de  interposição  fraudulenta  de 
terceiros.” – grifou­se.3 

 
Veja­se que a operação de importação não pode ser por conta OU ordem. Deve ser 

por  conta E  ordem,  de modo que  o  elemento pagamento  é  fundamental  para  qualificar  essa 
espécie de importação, e sendo o pagamento feito pela importadora, com recursos próprios, a 
importação será ou direta ou por encomenda, não havendo espaço para a importação por conta 
                                                           
2  ­ O Programa Pró­Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo 
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. 
3  ­ op. cit., pg. 58. 

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Fl. 2.236 

 
 

 
 

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e ordem. Não se poderia ter olvidado que os recursos sempre foram da FIRST S/A, e, portanto, 
a operação não seria por conta e ordem, mas quando muito “por encomenda”. 

 
Isto está claro inclusive na decisão da DRJ, que reconhece esse fato, mas releva­o 

pelo fato de que, de todo modo, teria havido o fato “ocultação”. O mesmo se dá com a sentença 
prolatada  pelo  Excelentíssimo Magistrado  Gaúcho,  que  concedeu  parcialmente  a  segurança 
para  algumas  DI’s  na  fronteira  daquele  estado,  que  reconheceu  textualmente  tratar­se­ia  de 
operação de “importação por encomenda”. 

 
E  esse  reconhecimento  (que  estamos  diante  de uma operação  “por  encomenda”  e 

não de uma  importação “por conta e ordem”), no meu entendimento,  se afigura fundamental 
para o deslinde da questão pelo  fato de que, não basta a “ocultação pura e  simples”, essa 
ocultação deve ser qualificada pela fraude ou pela simulação, para que se qualifique como 
dano ao erário para os fins do art. 23, V, do DL nº 1.455/76.  

 
O conceito de fraude, dado pelo artigo 72, da Lei 4.502/644, em cotejo aos fatos dos 

autos, deixa claro que aqui não se está diante da hipótese de fraude, pois que não se impediu ou 
retardou o fato gerador e nem se excluiu ou modificou suas características essenciais, pois que 
não se deixou de recolher os tributos nas operações. Portanto, como bem sustentado pelo fiscal 
autuante,  se  trataria  de  simulação,  cujo  ato  simulado  teria  sido  a  importação  direta,  e  o  ato 
dissimulado teria sido a “prestação de serviços” inerente à importação por conta e ordem.  

 
Se,  porém,  a  importação  não  se  qualifica  legalmente  como  “por  conta  e  ordem”, 

como reconhece a própria DRJ e mesmo os diversos elementos dos autos, e quando muito se 
qualificaria como “por encomenda”, que na verdade gera uma venda no mercado interno – tal e 
qual foi retratado nos documentos fiscais (o que põe em questionamento inclusive a má­fé que 
está ínsita na acusação fiscal) – não há como se extrair ou caracterizar a simulação. Até pode 
ter  havido  “ocultação”,  mas  não  há  “simulação”,  pois  que  o  ato  dissimulado,  que  era  a 
“prestação de serviços” inerentes a importação “por conta e ordem”, inexistente no caso. 

 
Não havendo simulação e nem fraude, não se preenche a hipótese legal do art. 23, 

V,  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  e,  consequentemente,  não  deve  subsistir  o  lançamento  em 
questão. 

 
De  qualquer  forma,  ainda  que  viesse  a  ser  superada  esta  situação,  quanto  a 

responsabilidade  solidária,  do mesmo modo  e  pelos mesmos motivos,  também não  há  como 
persistir,  pois  que,  nos  termos  do  art.  95,  V,  do  Decreto­Lei  n°  37/66,  reporta­se 
especificamente à imputação de responsabilidade solidária em caso de importação por conta e 
ordem, e não para os casos de importação por encomenda, caso que aqui está incontroverso que 
é a hipótese que realmente se molda ao fatos ocorridos. 

 
Deste modo, mesmo que  se  resolva manter  a  autuação pelo  fato de que  houvesse 

ocultação, embora da pessoa do encomendante (o que seria inadmissível, pois que no meu ver 
estar­se­ia alterando o fundamento jurídico e a capitulação legal do lançamento e o motivo do 
ato tido por dissimulado), ainda assim, não se poderia estender a responsabilidade solidária por 
analogia, pois sabidamente a solidariedade não se presume. 

                                                           
4  ­ “Art  .  72. Fraude é  tôda ação ou  omissão dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou parcialmente,  a 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.” 

Fl. 2251DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/

2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG

 FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



 

  32

 
No entanto, a análise de mérito, atinente à  inexistência de ato dissimulado à fazer 

contraponto à  simulação, e eu  leva  à  inexistência de ato  simulado, consequentemente,  já  são 
plenamente suficientes para que se conclua pela impossibilidade de manutenção do lançamento 
tributário, pois que não se consumou a hipótese legal que dá sustentação ao ato administrativo 
pertinente. 

Com efeito, com a vênia ao ilustre relator, acabo por divergir seu brilhante voto, e, 
consequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se 
a autuação, nos termos do que acima restou exposto. 

 
(assinado digitalmente) 
 
João Carlos Cassuli Jr. 

           

 

 

Fl. 2252DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/

2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG

 FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2005
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.934299/2009­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.187  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2005 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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Fl. 365DF  CARF  MF




Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.909, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

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Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

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sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

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5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 11080.934299/2009­18 
Acórdão n.º 3402­005.187 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2004
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_decisao_s">3402-005.200</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080935055200952.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.935055/2009­52 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.200  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2004 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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11
08

0.
93

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/2
00

9-
52

Fl. 376DF  CARF  MF




Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.965, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 380DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 11080.935055/2009­52 
Acórdão n.º 3402­005.200 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 385DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
Para fins de embargos de declaração não há contradição quando o suposto vício se dá entre a decisão embargada e as provas acostadas nos autos. A contradição que dá azo a interposição deste recurso é aquela qualificada como interna, ou seja, entre a motivação e a conclusão da decisão em si considerada.
A existência de um juízo de admissibilidade positivo quanto à interposição dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão previamente ao juízo de delibação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento quando demonstrada a inexistência de omissão por parte do acórdão recorrido.
A existência de um juízo de admissibilidade positivo quanto à interposição dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão previamente ao juízo de delibação.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DIEGO DINIZ RIBEIRO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Carlos Augusto Daniel Neto.

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S3­C4T2 

Fl. 1.491 

 
 

 
 

1

1.490 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13981.000194/2001­88 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­005.265  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2018 

Matéria  IPI 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  POWER MACHINES FEZER INDÚSTRIA MECÂNICA S.A. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

Ementa: 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  EXTERNA. 
INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE 
SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 

Para  fins  de  embargos  de  declaração  não  há  contradição  quando  o  suposto 
vício  se  dá  entre  a  decisão  embargada  e  as  provas  acostadas  nos  autos.  A 
contradição  que  dá  azo  a  interposição  deste  recurso  é  aquela  qualificada 
como  interna,  ou  seja,  entre  a  motivação  e  a  conclusão  da  decisão  em  si 
considerada. 

A  existência  de  um  juízo  de  admissibilidade positivo  quanto  à  interposição 
dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão 
previamente ao juízo de delibação. 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA. 
INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE TAMBÉM PODE 
SER REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 

Os embargos de declaração não merecem conhecimento quando demonstrada 
a inexistência de omissão por parte do acórdão recorrido. 

A  existência  de  um  juízo  de  admissibilidade positivo  quanto  à  interposição 
dos embargos de declaração não impede que o colegiado reveja essa questão 
previamente ao juízo de delibação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer dos Embargos de Declaração. 

  

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88

Fl. 1491DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Diego Diniz Ribeiro­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 
Laurentiis  Galkowicz, Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Rodrigo Mineiro  Fernandes  e  Carlos 
Augusto Daniel Neto. 

Relatório 

1.  Por  bem  retratar  o  caso  em  questão,  emprego  aqui  parte  do  relatório 
desenvolvido  quando  da  lavratura  do  acórdão  embargado  de  n.  3403­003.656  (fls. 
1.423/1.426),  de  relatoria  do  então  Conselheiro  Ivan  Allegretti,  o  que  passo  a  fazer  nos 
seguintes termos: 

Trata­se de pedido de ressarcimento de saldo credor do Imposto 
sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação ao 1º trimestre 
de 2000, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil indeferiu o pedido, ao 
fundamento  de  que  o  art.  5º,  §  3º,  da  IN SRF nº  33/99  apenas 
autoriza o ressarcimento de saldo credor que tenha sido formado 
a partir de aquisições ocorridas depois da edição do art. 11 da 
Lei nº 9.779/99. 

O  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
sustentando,  dentre  outros  fundamentos,  que  a  Lei  nº  9779/99 
assegura  às  empresas  a  o  direito  ao  ressarcimento  do  saldo 
credor,  independente  de  sua  composição  ser  formada  por 
créditos  básicos  ou  incentivados,  como  é  o  caso  dos  créditos 
correspondentes  à  aquisição  de  matéria­prima  empregada  em 
produtos exportados. 

Argumenta,  ademais,  que  a  exigência  da  Instrução  Normativa 
extrapola  a  previsão  da  Lei,  que  não  condiciona  o  direito  de 
ressarcimento ao esgotamento dos créditos gerados antes da Lei. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  do  Brasil  de 
Ribeirão Preto/SP (DRJ), por meio do Acórdão 1439.995, de 22 
de  janeiro  de  2013  (fls.  1319/1331),  negou  provimento  à 
manifestação  de  inconformidade,  resumindo  seu  entendimento 
na seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 A 31/02/2000 

RESSARCIMENTO. LEI nº 9.779, de 1999. 

Fl. 1492DF  CARF  MF



Processo nº 13981.000194/2001­88 
Acórdão n.º 3402­005.265 

S3­C4T2 
Fl. 1.492 

 
 

 
 

3

O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 
11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da 
aquisição  de  MP,  PI  e  ME  aplicados  na  industrialização  de 
produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, 
alcança,  exclusivamente,  os  insumos  recebidos  no 
estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro 
de 1999. 

RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE 1998. 

Os  créditos  acumulados  na  escrita  fiscal,  existentes  em  31  de 
dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação 
ao  débito  e  da  saída  de  produtos  isentos  com  direito  apenas  à 
manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para 
dedução  do  IPI  devido,  vedado  seu  ressarcimento  ou 
compensação devendo estes  ficar anotados à margem da escrita 
fiscal ou serem estornados no RAIPI. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  519/559),  por 
meio  do  qual  reitera  os  mesmos  fundamentos  de  sua 
manifestação de inconformidade. 

(...). 

2. Em 20 de março  de  2015,  a  então  turma  julgadora,  por  unanimidade de 
votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  conforme  se 
depreende da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 

IPI. RESSARCIMENTO. ART.  11 DA LEI  9779/99. ART.  5 DA 
IN SRF 33/99. 

Comprovado  que  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de 
ressarcimento  corresponde  a  créditos  gerados  exclusivamente 
por aquisições realizadas dentro do próprio trimestre, sem haver 
aproveitamento de crédito gerado em períodos anteriores, deve­
se  reconhecer  o  direito  de  crédito,  visto  que  em  conformidade 
com a legislação tributária aplicável. 

Recurso provido. 

3.  Uma  vez  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  os  embargos  de 
declaração de fls. 1.428/1.432, oportunidade em que, em suma, alegou: 

· que  a  decisão  teria  sido  omissa  e  contraditória,  uma  vez  que  teria 
ignorado  as  provas  produzidos  nos  autos  no  sentido  de  que  o  crédito 
vindicado  teria  sido  composto  por  um  saldo  credor  não  apurado  e 
referente a dezembro de 1999. 

Fl. 1493DF  CARF  MF



 

  4

4.  Em  07  de  junho  de  2016  o  Presidente  da  3a  Seção  deste  Tribunal 
Administrativo admitiu os embargos de declaração interpostos sob o singelo fundamento que: 

(...). 

O  voto  condutor  da  decisão  omitiu­se  na  análise  do 
consignado na  decisão  administrativa  de  primeira  instância, 
segundo a qual,  em 31/12/1998, existira  saldo credor de  IPI 
no  valor  de  R$  310.470,66,  saldo  esse  que  permaneceu  na 
conta  gráfica  do  IPI,  já  que,  confessadamente,  não  foi 
estornado pelo contribuinte, conforme requerido pelo § 3º do 
art. 5° da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 
1999. 

(...). 

5. Uma vez distribuídos os embargos supra mencionados e ante o seu notório 
caráter infringente, proferi o despacho de fls. 1.438/1.439 para que fosse dada oportunidade à 
parte embargada manifestar­se a respeito do recurso interposto. O contribuinte apresentou sua 
manifestação por intermédio da petição de fls. 1.452/1.456. 

6. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro 

I. A inadmissibilidade dos embargos de declaração interpostos 

7. Em sede de  juízo de prelibação, entendo que os embargos de declaração 
interpostos não merecem conhecimento, conforme será demonstrado a seguir. 

8.  Como  é  sabido,  os  embargos  de  declaração  configuram  uma  espécie 
recursal  de  fundamentação  vinculada,  na  medida  em  que,  como  regra,  apresenta  objetivos 
muito  específicos,  i.e.,  suprir  omissões,  contradições  e  obscuridade  e,  com  isso,  qualificar  a 
decisão embargada. 

9. Dentre tais hipóteses de cabimento, a contradição é o vício ostentado por 
decisão cuja conclusão não decorre logicamente da fundamentação1, ou seja, trata­se de vício 
interno da decisão embargada, proveniente do contraste entre o que fora externado ao longo da 
fundamentação do decisum e a conclusão alcançada pelo sua parte dispositiva. 

10. Aliás,  com  base  em  tais  considerações,  a  doutrina  processual  brasileira 
acertadamente  professa  que os  embargos  de declaração não  são  cabíveis  para  corrigir  uma 
contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças 
constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração 
para  eliminação  de  contradição  externa2.  Também  neste  diapasão  é  a  consagrada 
jurisprudência  dos  nossos  Tribunais,  em  especial  dos  Tribunais  Superiores,  conforme  se 
observa, e.g., do precedente do STJ cuja ementa segue abaixo veiculada: 

                                                           
1 DIDIER JÚNIOR, Fredie. "Curso de procesos civil ­ vol. 3. 14a. ed. Salvador: Jus Podivim", 2017. p. 289. 
2 "Op. cit. Loc. cit." 

Fl. 1494DF  CARF  MF



Processo nº 13981.000194/2001­88 
Acórdão n.º 3402­005.265 

S3­C4T2 
Fl. 1.493 

 
 

 
 

5

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  DISCIPLINAR.  CASSAÇÃO 
DE  APOSENTADORIA.  LIMINAR  NEGADA.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  ALEGAÇÃO  DE  PRESCRIÇÃO.  PRETENSÃO 
DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM 
FULCRO  NO  ART.  52  DA  LEI  N.  9.784/99. 
IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUMUS  BONI  IURIS. 
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  OMISSÃO.  EXISTÊNCIA. 
INTEGRAÇÃO  DO  ACÓRDÃO.  AUSÊNCIA  DE 
CONTRADIÇÃO. 

(...). 

V  ­ Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja 
os  embargos  de declaração  é apenas  a  interna,  aquela que  se 
verifica  entre as proposições  e  conclusões do próprio  julgado, 
não  sendo  este  o  instrumento  processual  adequado  para  a 
correção de eventual error in judicando  (...)" (EDcl no AgRg 
nos  EREsp  1.191.316/SP,  Rel.  Ministro  Sidnei  Beneti,  Corte 
Especial,  DJe  10/5/2013)"  (STJ,  EDcl  no  AgRg  no  REsp 
1.533.638/RS,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda 
Turma, DJe de 13/9/2016). 

VI  ­ Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no 
acórdão embargado, sem efeitos infringentes. 

(STJ;  EDcl  no  AgRg  no  MS  22.378/DF,  Rel.  Ministro 
FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
13/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nosso). 

11.  Acontece  que,  no  presente  caso,  o  recurso  interposto  pela  Fazenda 
Nacional  tem  por  escopo  suprir  eventual  contradição  externa,  uma  vez  que,  segundo  a 
embargante,  o  acórdão embargado  teria deixado de analisar documentos  acostados nos  autos 
que atestariam que o pedido de ressarcimento tomou como base um crédito composto por saldo 
credor carente de amparo documental. 

12.  Esta  pretensa  contradição  externa,  se  de  fato  existente,  demandaria 
impugnação pela via recursal própria, mas não a interposição de embargos de declaração que, 
como já mencionado alhures, é recurso de fundamentação vinculada. 

13.  Não  obstante,  também  não  há  que  se  falar  em  omissão  do  acórdão 
recorrido, como aparentemente cogita o despacho de admissibilidade. Há omissão, para fins de 
embargos  de  declaração,  quando  a  decisão  atacada  deixa  de  analisar  algum  fato,  prova  ou 
fundamento deduzido pelas partes litigantes. No presente caso a Fazenda Nacional alega que a 
decisão embargada teria ignorado o fundamento de que o crédito vindicado seria composto por 
um  saldo  credor  anterior  ao  primeiro  trimestre  de  2000.  Acontece  que  tal  questão  foi 
explicitamente enfrentada pelo acórdão recorrido, in verbis: 

(...). 

O direito previsto neste dispositivo de Lei foi regulamentado por 
meio da Instrução Normativa SRF nº 33/99, cujo art. 5º detalha 
que “Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 

Fl. 1495DF  CARF  MF



 

  6

de  dezembro  de  1998,  decorrentes  de  excesso  de  crédito  em 
relação  ao  débito  e  da  saída  de  produtos  isentos  com  direito 
apenas  à  manutenção  dos  créditos,  somente  poderão  ser 
aproveitados  para  dedução  do  IPI  devido,  vedado  seu 
ressarcimento  ou  compensação”,  devendo  ficar  anotados  à 
margem da escrita fiscal (§ 1º). 

Como se percebe, a Instrução Normativa persegue o objetivo de 
impedir que o saldo credor acumulado até 31/12/1998 contamine 
os  saldos  credores  formados  a  partir  dos  créditos  gerados  a 
partir de 01/01/1999, segregando­os. 

No presente caso concreto não é necessário entrar na discussão 
quanto  à  legalidade  ou  não  do  critério  previsto  na  referida 
Instrução Normativa. 

Isto porque a prova dos autos demonstra de maneira objetiva e 
segura que o saldo de crédito, em relação ao qual se pleiteia o 
ressarcimento,  é  formado  exclusivamente  de  créditos  gerados 
dentro do próprio trimestre (fl. 23). 

(...) (g.n.). 

14.  Percebe­se,  pois,  que  não  há  qualquer  omissão  por  parte  da  decisão 
recorrida. Em verdade, o que existe aqui é um inconformismo da embargante com o mérito do 
julgamento proferido, inconformismo esse que é passível de ser retratado em recurso, mas não 
por intermédio de embargos de declaração. 

15. Nesse  sentido,  encaminho meu voto para não conhecer os  embargos de 
declaração  interpostos pela Fazenda Nacional. Aliás, neste particular,  convém destacar que a 
existência  de  um  prévio  despacho  positivo  de  admissibilidade  para  este  recurso  não  é 
impeditivo para que este colegiado reveja tal questão. 

16. O RICARF, ao disciplinar a questão, prescreve que: 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

(...). 

§2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator 
do voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre 
a admissibilidade dos embargos de declaração. 

(...). 

17. Segundo tal dispositivo, o Presidente de Turma pode designar o Relator 
do caso para prover o despacho de admissibilidade dos embargos de declaração. Embora não 
seja isso o que tenha ocorrido no caso em concreto, já que o despacho de admissibilidade foi 
proferido pelo Presidente da 3a Seção, o que se conclui do citado dispositivo é que, ao prever 
tal possibilidade, o RICARF atribuiu competência para os Relatores promoverem esse juízo de 
prelibação,  inclusive  em  sede  de  julgamento  colegiado,  até  porque  não  faz  qualquer  sentido 
jurídico que um colegiado tenha competência para fazer juízo de delibação recursal, i.e., para 
resolver o mérito de um recurso, mas não possa analisá­lo sob uma perspectiva formal, ou seja, 
no que tange aos seus pressupostos formais de admissibilidade. 

Fl. 1496DF  CARF  MF



Processo nº 13981.000194/2001­88 
Acórdão n.º 3402­005.265 

S3­C4T2 
Fl. 1.494 

 
 

 
 

7

18. Em ultima ratio, tal aptidão tratar­se­ia de uma questão de lógica formal, 
já que afirmar que o Relator pode realizar tal despacho significa dizer que ele não está proibido 
de fazê­lo: logo, se (Pp então ­Vp). 

19. Por fim, tal sistemática, i.e., de um "duplo" juízo de prelibação recursal, 
não é nenhuma novidade no ordenamento processual brasileiro, sendo esta a tônica imposta ao 
recurso de apelação durante a vigência do CPC/73 e que, com o advento do CPC/2015, ainda 
permanece em vigor nas hipóteses de interposição de recursos especial e extraordinário. 

20.  Diante  deste  quadro,  deixo  de  conhecer  os  embargos  de  declaração 
interpostos pela Fazenda Nacional. 

Dispositivo 

24.  Diante  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  dos  embargos  de 
declaração sub judice. 

25. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro 

           

 

           

 

 

Fl. 1497DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para seu sobrestamento até a decisão final acerca dos efeitos do Mandado de Segurança preventivo n. 0015243-17.2012.4.05.8300 no presente PAF, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 2.937 

 
 

 
 

1

2.936 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.729894/2014­25 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  3402­001.362  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  23 de maio de 2018 

Assunto  IPI IMPORTAÇÃO 

Recorrentes  PLATINUM TRADING S/A  

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o 
julgamento  do  recurso  em  diligência,  para  seu  sobrestamento  até  a  decisão  final  acerca  dos 
efeitos do Mandado de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300 no presente PAF, 
vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  Mineiro 
Fernandes,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e 
Waldir Navarro Bezerra. 

Relatório  

Trata­se  de  Auto  de  Infração  para  cobrança  de  valores  devidos  a  título  de 
Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), bem como juros de mora e multa de ofício no 
patamar de 75%, inclusive sobre o imposto não lançado com cobertura de crédito.  

Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da DRJ,  com  riqueza  de 
detalhes, colaciono o relatório do acórdão recorrido in verbis: 

  

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5

Fl. 2937DF  CARF  MF




Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.938 

 
 

 
 

2

Foram constatadas quatro infrações a saber:  

1  ­  produto  saído  do  estabelecimento  equiparado  a  industrial  com 
emissão  de  nota  fiscal  sem  lançamento  do  IPI  por  inobservância  de 
classificação fiscal e/ou alíquota;  

2  ­  falta  de  declaração/recolhimento  do  saldo  devedor  do  IPI 
escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI; 

3 ­ falta de declaração/recolhimento do IPI lançado nas notas fiscais e 
não escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI;  

4 ­ créditos básicos indevidos.  

O detalhamento das  infrações consta do Termo de Verificação Fiscal 
das fls. 1087 a 1100, cujos trechos se reproduz:  

(...)"A  empresa  importa  diretamente  os  mais  diversos  artigos 
manufaturados  (pneumáticos,  motocicletas,  ciclomotores,  partes  e 
peças para motocicletas, veículos de alta cilindrada, motoniveladoras, 
etc.). As planilhas referentes aos créditos de IPI, em anexo, intituladas 
“SISCOMEX IMPORTAÇÃO (Declaração de Importação para os anos 
de  2010  a  2013)”,  adiante  explicitadas,  denotam,  na  coluna 
“Descrição das Mercadorias”, o leque de importação da empresa.  

Sobre  essas  importações  incidiu,  entre  outros  tributos,  o  IPI  previsto 
nos  artigos  34,  inc.  I,  do  RIPI/2002  e  35,  inc.  I,  do  RIPI/2010.  Os 
pagamentos  foram  confirmados  consoante  a  consulta  ao  SISCOMEX 
Importação.  

O  contribuinte  revende  essas  mesmas  mercadorias  importadas  no 
mercado interno.  

(...)Dos créditos  (...)Apuramos que nas Notas Fiscais que registram a 
entrada  das  mercadorias  importadas  no  estabelecimento  houve  a 
indicação, no campo específico, do IPI pago nas importações por item 
e a indicação da DI em que consta as mercadorias daquela NF, além 
dos demais tributos pagos por ocasião da internação. Por outro lado, 
mister atentar que, no RAIPI, o contribuinte escritura tais créditos de 
IPI,  ademais  da  escrituração  de  créditos  de  bens  adquiridos  no 
mercado  interno  para  revenda.  Questionado  acerca  da  aquisição  de 
mercadorias no mercado  interno, declarou que: “a empresa adquiriu 
mercadoria  para  comercializar  sobre  importação  através  do  CFOP 
3102 (Compra para comercialização ­ Entradas do Exterior e não pelo 
CFOP  1102  (Compra  para  comercialização  – Entradas Nacionais)”. 
Isto posto, consideramos que todos os créditos advieram do pagamento 
do IPI por ocasião do desembaraço.  

Todavia, tais valores escriturados no RAIPI nem sempre mostraram­se 
compatíveis com o apurado pela presente  fiscalização de acordo com 
os dados presentes no SISCOMEX Importação.  

Observamos, entrementes, que o art. 191 do RIPI/2002,  repetido pelo 
art.  252  do  RIPI/2010,  determina  que  se  considere,  no  caso  de 
apuração de créditos para dedução do imposto lançado de ofício, como 
escriturados  os  créditos  a  que  o  contribuinte  comprovadamente  tiver 
direito. Logo, levaremos em consideração, nesta autuação, os créditos 

Fl. 2938DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.939 

 
 

 
 

3

referentes ao IPI vinculado à importação tal como preceitua o art. 226 
do RIPI/2010:  

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados 
poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

[...]V ­ do imposto pago no desembaraço aduaneiro;  

Na planilha “SISCOMEX IMPORTAÇÃO (Declaração de Importação 
para os anos de 2010 a 2013)” creditamos todos os valores pagos pela 
empresa  de  acordo  com  a  data  de  registro  do  desembaraço  das 
mercadorias que comercializa.  

Elencamos  ali  o  número  das  DIs  respectivas,  a  descrição  das 
mercadorias  e  ao  final  de  cada  mês,  o  crédito  de  IPI  a  que  o 
estabelecimento teria direito.  

Na planilha intitulada “Reconstituição da Escrita – IPI” elaboramos a 
coluna  “Fiscalização  –  Créditos  Apurados  cf.  DIs”,  em  que 
transcrevemos os créditos de IPI advindos das planilhas “SISCOMEX 
IMPORTAÇÃO”. Ao confrontarmos tais valores com aqueles presentes 
no  RAIPI  sublinhamos  que  os  valores  nem  sempre  coincidem,  ora  a 
maior  ora  a  menor.  Consideraremos  apenas  os  valores  presentes  no 
apurado pela fiscalização. Por conseguinte, quando os valores obtidos 
pela  fiscalização  revelam­se  menores  que  o  escriturado  pelo 
estabelecimento,  precisamos  estornar  a  diferença,  dando  origem  à 
infração  CRÉDITOS  INDEVIDOS,  apurada  também  no  auto  de 
infração anexado, tendo ali recebido a indicação de Infração 04.  

(...)Dos  débitos  (...)Conforme  consulta  ao  Sistema  gerencial  das 
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF­GER) 
da RFB, constata­se que a empresa não declarou qualquer valor de IPI 
como  devido  no  período  de  2010  a  2013.  Tampouco  constam 
pagamentos relativos ao IPI  feitos pelo estabelecimento, com exceção 
do IPI Vinculado, de código de arrecadação 1038, pago por ocasião do 
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas.  

Impõe­se,  por  conseguinte,  o  lançamento  de  ofício  dos  valores  que 
foram  escriturados  no  RAIPI  mas  que  não  foram  nem  declarados  à 
Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  nem  pagos,  em  consonância 
com os artigos 24, inc. III, 181, 183, 186, §§ 2º e 3º, 259, 260, inc. IV, 
262,  inc.  III  do  RIPI/2010.  Esta  Infração,  IPI  Lançado  nas  Notas 
Fiscais  e  escriturado  no  RAIPI  mas  não  Pago  está  demonstrada  no 
auto de infração tendo recebido a numeração 02.  

(...)Por intermeio (sic) da análise sistemática dos arquivos eletrônicos 
contendo  as  notas  fiscais  do  contribuinte,  apontamos  ainda  que  o 
contribuinte:  

Não procede ao correto  lançamento de IPI, por erro de classificação 
fiscal  ou  alíquota,  em vários  dos meses  fiscalizados, de  uma  série  de 
bens a que dá saída (Infração 1);  

Escritura  a  menor  no  RAIPI,  em  alguns  meses,  o  IPI  lançado 
mensalmente de acordo com suas Notas Fiscais (Infração 3);  

Fl. 2939DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.940 

 
 

 
 

4

Infração  1 O  estabelecimento  promoveu  saídas  com  alíquotas  de  IPI 
menores do que a devida, ao  longo dos vários períodos de apuração, 
em  infração  à  legislação  do  IPI,  deixando  de  realizar  o  destaque 
integral do imposto exigível na nota fiscal de saída e consequentemente 
deixando  de  recolher  os  eventuais  saldos  devedores  do  imposto,  a 
serem detalhados.  

(...)Uma vez que as mercadorias destinadas ao mercado interno são as 
mesmas  mercadorias  importadas,  sem  que  tenha  havido  nenhum 
processo de industrialização, buscamos a classificação fiscal indicada 
nas DIs por ocasião do desembaraço. Constatamos, por amostragem, 
que  a  descrição  das  principiais  mercadorias  revendidas  no  mercado 
interno são condizentes com a classificação fiscal recuperadas das DIs. 
Nesse diapasão, aplicamos as alíquotas vigentes na data das saídas das 
mesmas.  

Com  lastro  nos  arquivos  digitais  disponibilizados  pela  empresa,  foi, 
então,  elaborado  um  levantamento  das  saídas  que  deveriam  ser 
tributadas com a alíquota correta do imposto. Para determinar o rol de 
lançamentos  a  efetuar,  foram  excluídas  as  operações  que  não 
representassem  transações  comerciais  sujeitas  ao  destaque  do  IPI². 
Nas  tabelas  intituladas  “Insuficiência  de Destaque  de  IPI”  (anexas), 
produzidas  a  partir  dos  arquivos  digitais  da  empresa,  indicamos  na 
coluna “IPI não destacado” o valor do tributo, por item de saída, que 
deixou  de  ser  destacado.  Para  isso,  trouxemos  para  cada  item  ali 
elencado,  o  número  da  Nota  Fiscal,  a  data  de  saída,  o  CFOP,  a 
descrição da mercadoria, o CNPJ do adquirente, a classificação fiscal, 
a  base  de  cálculo  do  IPI  e  a  alíquota  aplicável.  Os  valores 
consolidados ao final de cada período de apuração consubstanciam­se 
na  seguinte  infração  apurada  no  auto  de  infração  anexado:  Produto 
Saído  do  Equiparado  a  Industrial  com  Emissão  de  Nota  Fiscal  – 
Inobservância de Classificação Fiscal ou Alíquota.  

(...)Infração  3  Por  outro  lado,  nem  todo  o  IPI  destacado  pelo 
contribuinte  em  suas  Notas  Fiscais  foi  efetivamente  escriturado.  A 
partir  do  mês  de  fevereiro  de  2012  constatamos  tal  imprecisão  na 
escrita  do  contribuinte.  Construímos,  para  isso,  a  planilha  “IPI 
Lançado  nas  Notas  Fiscais”  a  partir  daquele  mês  e  transpomos  os 
valores  apurados  para  a  coluna  ‘IPI  Lançado  NFs”  da  Planilha 
“Reconstituição Escrita – IPI”. A diferença entre esta coluna e o valor 
lançado  no  RAIPI  consubstancia­se  em  uma  outra  infração  ­–  IPI 
LANÇADO E NÃO ESCRITURADO.³"  

(...)A  fiscalização  procedeu,  com  base  nas  infrações  apuradas,  a 
reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, conforme planilha das 
fls. 27 a 35, sendo as diferenças exigidas no auto de infração.  

O enquadramento legal das infrações consta das fls. 4 a 10, e dos juros 
de mora e da multa de ofício nos respectivos demonstrativos às fls. 23 e 
26. 

Inconformado,  o  impugnante,  pelo  arrazoado  das  fls.  1171  a  1190, 
firmado  por  procurador  habilitado  nos  autos  (fl.  1191),  vem, 
tempestivamente, contestar a imputação, conforme síntese que segue.  

Fl. 2940DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.941 

 
 

 
 

5

Esclarece,  preliminarmente,  que,  diante  de  terem  sido  lavrados  três 
autos  de  infração  em  duas  filiais,  “A  despeito  da  autonomia  dos 
estabelecimentos  para  fins  de  apuração  do  IPI,  os  fatos  e  premissas 
utilizados pela fiscalização são os mesmos, assim como há  identidade 
de  acusação,  razão  pela  qual  os  argumentos  de  defesa  se  aplicam  a 
todos eles. Sendo assim, impõe­se o julgamento simultâneo de todos os 
processos  relacionados,  seja  em  nome  do  princípio  da  eficiência, 
evitando  retrabalho,  seja  em nome da  segurança  jurídica  para  evitar 
julgamentos conflitantes.”.  

Em relação à primeira infração constante do auto de infração, diz que 
a  fiscalização  cometeu  vários  equívocos.  O  primeiro,  que  há 
duplicidade  de  cobrança  nas  operações  por  conta  e  ordem  pois, 
tomando  por  exemplo  os  Documentos  Auxiliares  das  Notas  Fiscais 
Eletrônicas (DANFE) que relaciona, e cujas cópias anexa, em relação 
ao mesmo produto o IPI está sendo cobrado duas vezes: uma na venda 
e  outra  na  remessa.  O  segundo,  que  a  alíquota  utilizada  pela 
fiscalização  está  equivocada  pois,  na  planilha  "Insuficiência  de 
Destaque de IPI", constata­se que já no mês de 05/2012 a fiscalização 
aplica  para  os  produtos  classificados  nas  posições  8711.10.00  e 
8711.20  da  NCM  a  alíquota  de  35%;  tendo  sido  destacado  15%  ou 
25%,  a  depender,  a  fiscalização  apurou  a  suposta  insuficiência  de 
destaque,  no  entanto,  aduz  que  a  alíquota  de  35%  foi  implementada 
pelo art 2º e Anexo II do Decreto nº 7.741/2012, com vigência, a teor 
do art. 3º, II, a partir de do quarto mês subsequente ao da publicação 
ocorrida em 31/05/2012, isto é, vigência para l°/09/2012. O terceiro, a 
fiscalização,  sem  qualquer  explicação,  adota  uma  base  de  cálculo 
diferente do valor da nota fiscal pois a base de cálculo indicada pela 
fiscalização  não  corresponde  ao  valor  do  DANFE,  isto  é,  o  valor 
constante  da  planilha  "Insuficiência  de  Destaque  de  IPI  (2012  a 
06/2013)" não encontra respaldo documental, sendo, por essa razão, 
improcedente  a  cobrança. Assim  diz  que  evidenciados  os  erros  que 
maculam o lançamento fiscal em relação à suposta "Infração 0001", 
impõe­se  declarar  a  sua  improcedência  com  o  conseqüente 
cancelamento dos Autos de Infração.  

Em relação à segunda  infração  relacionada no auto de  infração, diz 
que a  fiscalização, considerou exatamente o valor do  IPI apurado no 
RAIPI,  mas  não  declarado  em  DCTF  nem  recolhido,  porém,  em 
relação a esta infração, se limitará, em tópico posterior, a defender a 
suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  lançado  e  a 
inaplicabilidade da multa.  

No que diz respeito à terceira infração constante do auto de  infração 
alega que há nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão 
da  falta  de  indicação  pela  fiscalização  em  que  nota  fiscal  o  IPI  foi 
destacado e não escriturado, fazendo uma simples comparação entre o 
total destacado e o quanto escriturado. Argumenta que, ciente de que 
podia haver operações em que a nota fiscal foi cancelada, por exemplo, 
a fiscalização deveria ter ido a fundo, tal qual preconiza o art. 142 do 
CTN.  Afirma  não  ser  possível  um  lançamento  genérico,  sendo 
imperioso que a autoridade lançadora verifique a efetiva ocorrência do 
fato gerador (confirmando, para tanto, que a operação ocorreu, uma a 
uma),  determine  a  matéria  tributável  (em  relação  às  operações 
efetivamente  ocorridas),  para,  a  partir  daí,  calcular  o  montante  do 

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Processo nº 10480.729894/2014­25 
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tributo devido. No caso presente, a fiscalização simplesmente calculou 
o montante do tributo devido, sem, no entanto, confirmar a ocorrência 
do fato gerador. Com um pouco mais de vagar, teria visto que apenas 
no  mês  de  julho  de  2012,  diversas  notas  fiscais  foram  canceladas 
conforme relatório que anexa, e  todas essas notas  fiscais, destaca, 
estão  relacionadas  na  planilha  "IPI  Destacado  nas  Notas  Fiscais 
(R$)",  evidenciando  o  erro  na  apuração  da  base  de  cálculo  pela 
fiscalização. E o que é pior, prossegue, cerceia o direito de defesa 
da Impugnante que não sabe, ao certo, em relação a qual operação 
supostamente teria cometido a infração.  

No que tange a glosa de créditos, quarta infração apontada no auto de 
infração,  alega,  igualmente,  cerceamento  do  direito  de  defesa  e, 
portanto, nulidade do lançamento, dado que as planilhas indicadas não 
revelam  o  quanto  explicado  no  termo  de  verificação  fiscal.  Ressalta 
que  na  planilha  "SISCOMEX  IMPORTAÇÃO  (Declaração  de 
Importação para os anos de 2010 e 2013)" estão indicados os números 
das DIs, e que após uma checagem foi observado que uma série de DIs 
não estão relacionadas sem que haja qualquer explicação para tanto. 
Diz que a falta de justificativa para desprezar algumas DIs ensejam a 
nulidade do por cerceamento do direito de defesa.  

Na  sequência  alega  dos  efeitos  da  decisão  proferida  nos  autos  do 
Mandado de Segurança nº 0015243­17.2012.4.05.8300 em relação ao 
crédito  tributário  lançado.  Diz  que  todas  as  infrações  partem  da 
mesma  premissa  de  que  a  impugnante  é  sujeito  passivo  do  IPI  nas 
saídas  das mercadorias  que  importa  e  revende no mercado  interno  e 
que essa suposta sujeição passiva foi questionada no referido mandado 
de segurança e está em vigor decisão de mérito proferida em favor da 
impugnante  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  5a  Região,  onde  foi 
acolhido  o  pedido  da  impugnante  (então  impetrante)  no  sentido  de 
reconhecer  o  seu  direito  líquido  e  certo  de  só  recolher  o  IPI,  em 
relação  aos  produtos  que  importa,  no  desembaraço  aduaneiro,  e 
afastar qualquer ato tendente a exigir o imposto quando da saída dos 
produtos que importa. Destaca que a decisão vigente não é liminar; é 
decisão de mérito. Assim alega que evidenciam­se duas irregularidades 
no lançamento.  

Em primeiro lugar, o lançamento para prevenir a decadência, a teor do 
art.  63 da Lei 9.430/96, aplica­se aos casos  em que há suspensão da 
exigibilidade do  crédito  tributário  na  forma dos  arts.  151,  IV  e V  do 
CTN  (concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança  ou 
concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada,  em  outras 
espécies  de  ação  judicial)  e  a  situação  presente  envolve  decisão  de 
mérito em favor da impugnante, decisão essa que está em pleno vigor, 
logo, há o descumprimento de ordem judicial.  

A segunda irregularidade do lançamento diz respeito à imposição de 
multa.  Nesse  ponto  argumenta  que  admitindo­se  como  possível,  por 
hipótese, o lançamento impugnado, por coerência deve ser aplicado o 
disposto  no  art.  63,  §  2º,  da  Lei  9.430/96  indistintamente,  já  que  a 
segurança  tem  por  efeito  declarar  que  a  impugnante  não  é  sujeito 
passivo  do  IPI  e  afastar  qualquer  cobrança  do  imposto, 
independentemente do período a que se refira. Diz que a fiscalização 
desenvolveu  o  argumento  de  que  os  efeitos  da  decisão  não  se 

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estendem  a  todo  o  período  fiscalizado,  mas  apenas  para  os  fatos 
geradores ocorridos após 28 de agosto de 2012, isto é, posteriores ao 
ajuizamento  da  ação  e  que,  nesse  raciocínio,  lançou  o  período 
anterior ao Mandado de Segurança sem exigibilidade suspensa e com 
imposição  de  multa.  Sustenta  que  o  fisco  está  equivocado  porque: 
primeiro,  estando  sujeito  ao  princípio  da  legalidade,  não  é  possível 
identificar  na  Lei  9.430/96  qualquer  dispositivo  que  suporte  a 
distinção  fiscal;  segundo,  a  decisão  de  mérito  afasta  a  sujeição  da 
impugnante  ao  IPI  na  revenda  de  produtos  importados,  sem,  no 
entanto,  restringir  os  seus  efeitos  no  tempo.  Complementa  que  nem 
teria  sentido  defender,  à  míngua  de  alteração  legislativa,  que  até 
28/12/2012  a  Impugnante  estaria  sujeita  ao  IPI,  mas  dali  em  diante 
não  estaria mais  e  que  somente  uma alteração no Código Tributário 
Nacional e na Lei 4.502/64 permitiria tal raciocínio; não uma decisão 
judicial de efeito declaratório.  

A seguir discorre sobre a improcedência da cobrança do IPI na saída, 
em  revenda,  de  produtos  importados,  alegando  que  a  cobrança  se 
fundamenta no inciso I do art. 9º do RIPI, e que uma leitura apressada 
do  dispositivo  em  questão  pode  confundir.  Dito  dispositivo  tem  base 
legal no inciso I do art. 4º da Lei nº 4.502, de 1964, que também elege 
apenas dois fatos geradores como aptos a ensejar a incidência do IPI: 
o desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira e a 
saída dos produtos nacionais do respectivo estabelecimento produtor, 
não existindo no referido diploma legal a hipótese de saída de produtos 
importados  do  estabelecimento  importador.  Transcreve  julgado  nesse 
sentido. Argumenta, ainda que poder­se­ia indagar então por que o art. 
4º,  I,  da  Lei  4.502/64,  equipara  o  importador  a  industrial?  Nesse 
ponto,  invoca  mais  uma  vez  o  julgado  transcrito  para  concluir  que 
também  nesse  aspecto  há  uma  lógica.  Tratando­se  o  IPI  de  imposto 
não­cumulativo,  a  não  incidência  do  imposto  na  saída  do  atacadista 
para a  indústria  implicaria cumulatividade do  imposto,  já que aquele 
IPI pago na indústria de origem que vendeu ao atacadista e onerou a 
primeira etapa da circulação, não seria recuperado pela indústria que 
adquiriu  do  atacadista.  Da  mesma  forma,  se  a  operação  envolve  a 
saída,  do  importador,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários, 
embalagens,  equipamentos  e  outros  bens  de  produção,  destinados  à 
indústria,  nesse  caso  justifica­se  a  incidência  do  IPI  para  evitar  a 
frustração da não­cumulatividade;  tratando­se, no entanto, a hipótese 
dos  autos,  de  saída  do  importador  de  bem  de  consumo,  em  revenda, 
não se aplica, nessa saída, a equiparação do  importador a  industrial 
prevista no art. 4º, I, da Lei 4.502/64,  justamente porque não ocorre, 
nesse momento, o fato gerador definido no art. 2º, I e II, da mesma lei, 
tampouco se verifica qualquer razão que justifique a incidência do IPI. 
Consigna que esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do 
Superior Tribunal de Justiça conforme anuncia a decisão transitada em 
julgado no REsp 1411240 / PE (julgado esse que manteve a sentença 
anteriormente transcrita) transcrevendo trechos do referido aresto.  

Encerra  pedindo  que:  i)  sejam  acolhidos  os  argumentos  defendidos 
para, julgando improcedente e/ou nula a acusação fiscal e o respectivo 
lançamento,  cancelar  o  Auto  de  Infração  impugnado;  ii)  que  seja 
atribuída  à  legislação  a  interpretação que  lhe  for mais  favorável  em 
obediência ao art. 112 do CTN; e iii) no interesse da verdade material, 
coloca­se  ao  inteiro  desse  colegiado  para  apresentar,  em  eventual 

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Processo nº 10480.729894/2014­25 
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perícia  ou  diligência  que  seja  designada,  os  documentos  e  outros 
subsídios necessários à apuração da (im)procedência do lançamento.  

Em  sessão  de  30  de  março  de  2015,  por  meio  da  Resolução  nº  737 
desta  Turma  (fls.  1418  e  1419),  o  julgamento  foi  convertido  em 
diligência com o fim de submeter ao crivo da fiscalização algumas das 
alegações da impugnante.  

Em  atendimento  ao  solicitado,  a  fiscalização  produziu  o  Termo  de 
Verificação Fiscal das fls. 1423 a 1425, cujos trechos se transcreve a 
seguir:  

(...)"Considerando então a primeira  infração do auto de  infração em 
comento, Produto  Saído  do Equiparado  a  Industrial  com Emissão  de 
Nota  Fiscal  –  Inobservância  de  Classificação  Fiscal  ou  Alíquota, 
observemos as alegações do contribuinte.  

A  1ª  alegação  pertine  a  uma  possível  duplicidade  de  cobrança  nas 
operações por conta e ordem: uma na venda e outra na remessa. O art. 
407  do  RIPI/2010  prevê  que  a  nota  fiscal,  modelos  1  ou  1­A,  será 
emitida:  VII  –  nas  vendas  à  ordem  ou  para  entrega  futura,  quando 
houver, desde logo, cobrança do imposto.  

(...)Ao executar vendas à ordem, o contribuinte fiscalizado emitiu notas 
fiscais  de  faturamento  destacando  o  IPI  (Código  CFOP  6119)  e 
posteriormente, quando da saída definitiva dos produtos, emitiu novas 
notas  fiscais  (código  CFOP  6923),  sem  destaque  do  IPI,  mas  se 
referindo, nas observações, ao número e série da nota fiscal originária. 
Verificou­se  que  as  notas  fiscais  de  código  CFOP  6923,  objeto  da 
impugnação,  referiam­se à  simples  remessa  de produtos  cujo  IPI  já 
havia sido lançado por ocasião do faturamento.  

Uma vez que a planilha “Insuficiência de Destaque do IPI” serviu de 
lastro  para  o  lançamento  de  ofício,  estornamos  dela  todos  as  notas 
fiscais de CFOP 6923.  

Igualmente  procedente  a  alegação  de  que  a  alíquota  utilizada  pela 
fiscalização  está  equivocada  para  os  produtos  classificados  nas 
posições  8711.10.00  e  8711.20  da  NCM  nos  períodos  anteriores  a 
setembro  de  2012. O Decreto nº 7.741/2012 majorou  as  alíquotas  de 
tais  produtos  para  35%,  mas  apenas  a  partir  do  quarto  mês 
subsequente ao da publicação ocorrida em 31.05.2012, isto é, a partir 
de setembro de 2012.  

Neste  caso,  foram  restabelecidas  a  alíquotas  vigentes  na  planilha 
“Insuficiência  de  Destaque  do  IPI”  e  recalculados  os  valores 
porventura ainda exigíveis.  

No que pertine à alegação de que as bases de cálculo  indicadas pela 
fiscalização não correspondem ao valor dos DANFE, verificamos que 
houve apuração a maior das bases de cálculo do IPI para alguns itens 
de algumas notas fiscais. As bases de cálculo foram restabelecidas aos 
valores  corretos  também  na  planilha  “Insuficiência  de  Destaque  do 
IPI”. Atentamos  que  na  nova  planilha “Insuficiência  de Destaque do 
IPI Revisada”, foram considerados, ao mesmo tempo, as três alegações 

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Processo nº 10480.729894/2014­25 
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do  contribuinte  e  os  valores  levantados  já  se  encontram  dela 
estornados.  

Respeitante  à  terceira  infração,  Ipi  Lançado  e  Não  Escriturado, 
constatou­se  que  algumas  notas  fiscais  canceladas  foram  inseridas, 
levando  à  exigência  do  IPI  nelas  destacado.  Logo,  reelaboramos  a 
planilha  “IPI Destacado  nas Notas  Fiscais”,  agora “Revisada”,  que 
serviu de  esteio para a  terceira  infração,  e dela  estornamos  todas as 
notas fiscais canceladas.  

As  planilhas  “IPI  Destacado  nas  Notas  Fiscais  Revisada”  e 
“Insuficiência de Destaque do IPI Revisada” encontram­se anexadas, 
constituindo­se parte do presente termo.  

(...)Cientificado  da  verificação  fiscal  o  impugnante,  por  meio  de  seu 
procurador  habilitado,  se manifestou  pelo  documento  das  fls.  2235 a 
2239, alegando que “entende que mesmo  tendo  sido determinadas as 
alterações,  que  a  fiscalização  alega  terem  sido  integralmente 
cumpridas, ainda assim subsiste a improcedência do auto de infração.  

Explica­se:  conforme aduzido na  impugnação, a Requerente é pessoa 
jurídica  de  direito  privado  que  se  dedica  ao  comércio  atacadista  de 
vários  artigos  manufaturados  (entre  eles  estão  automóveis, 
motocicletas,  etc).  Para  efetuar  a  sua  atividade  comercial,  importa 
diretamente tais bens.  

Sabedora do intento da Fazenda Nacional em querer fazer incidir o IPI 
também  sobre  a  saída  dos  produtos  que  importa  para  a  posterior 
revenda, a Requerente impetrou Mandado de Segurança n° 0015243­
17.2012.4.05.8300  com  pedido  liminar  para  resguardar  o  seu  direito 
líquido e certo, consagrado nos arts. 46, I e 51, I, do CTN, c/c arts. 2º, 
I  e  4º,  I,  da Lei 4.502/64, de  não  se  sujeitar  à  incidência  do  IPI,  em 
relação  aos  produtos  importados  adquiridos  para  revenda,  no 
momento  da  saída  do  seu  estabelecimento,  em  revenda,  mas  tão­
somente no momento do desembaraço aduaneiro.  

O  pleito  da  Requerente  foi  reconhecido  em  sede  de  agravo  de 
instrumento (AGTR 128004­PE) e da apelação (AC 554811/PE), cujos 
termos constam na impugnação.  

Em face de tal acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial 
n°  1.431.435  ­PE,  que  teve  o  seu  seguimento  negado,  nos  seguintes 
termos:  

(...)A decisão acima transitou em Julgado desde 06/02/2015, tendo sido 
baixado definitivamente para a instância inferior naquela mesma data 
(doc. 02).  

Tal fato determina de uma vez por todas que "1. O fato gerador do IPI 
para  o  produto  importado  ocorre  no  momento  do  desembaraço 
aduaneiro  (art.  46,  inc.  I,  do  Código  Tributário  Nacional)­  2. 
Inexistindo  etapa  de  industrialização  subsequente  à  importação, 
caracteriza­se  a  impossibilidade  de  equiparar  o  importador  ao 
produtor para  fins de nova  incidência de IPI por ocasião da revenda 
do  produto  importado".  Assim,  mais  uma  vez  demonstra­se  a 
improcedência  do  auto  de  infração que  cobra  supostas  diferenças  de 

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Processo nº 10480.729894/2014­25 
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IPI  em  virtude  de  fazer  incidir  tal  imposto  na  saída  em  revenda  das 
mercadorias importadas pela Requerente.  

Sendo assim, a Requerente ratifica o pedido efetuado na  impugnação 
para reconhecer a improcedência do auto de infração.”  

Em  6  de  outubro  de  2015,  a  DRF  no  Recife  solicita  a  juntada  (fl. 
2282)  de  decisões  e  peças  judiciais  cuja  peça  vestibular  trata­se  de 
comunicação  do  Procurador  da  Fazenda  Nacional  da  PRFN  da  5ª 
Região (fl. 2283) ao Delegado daquela unidade:  

Senhor  Delegado,  Comunica­se  decisão  proferida  nos  autos  do 
mandado de segurança de n. 0015243­17.2012.4.05.8300, em curso na 
1ª Vara Federal – PE, ajuizada por PLATINUM TRADING S/A., CNPJ 
nº 04870288/0004­59, no sentido de afastar a cobrança de IPI quando 
da  saída  de  produtos  importados,  de  forma  que  o  imposto  só  tenha 
incidência no ato do despacho aduaneiro.  

Tal  decisão,  portanto,  afeta  apenas  os  débitos  dessa  ordem  que 
ocorrerem  após  o  ajuizamento  do  presente MS,  ou  seja,  27.08.2012, 
que devem ser cancelados. (grifos do original).  

A DRJ de Porto Alegre julgou a impugnação apresentada pelo Contribuinte em 
20/01/2016, concluindo pela parcial  improcedência da autuação fiscal, como se depreende da 
ementa e do acórdão abaixo colacionados: 

Ementa  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração:  01/01/2010  a 
31/08/2012  MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  OU 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CABIMENTO.  

A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre 
produtos  industrializados  na  respectiva  nota  fiscal  ou  a  falta  de 
recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o  contribuinte  à multa  de 
ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do  valor  do  imposto  que 
deixou de ser lançado ou recolhido.  

ASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de 
apuração:  01/01/2010  a  31/08/2012  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL. 
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.  

A  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de  qualquer  espécie 
contra  a  Fazenda  Pública  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou 
desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.  

APRESENTAÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos 
que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por motivo  de  força maior;  b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito 
superveniente; c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente 
trazidas  aos  autos.  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação 
deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que 

Fl. 2946DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.947 

 
 

 
 

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se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma dessas condições 
previstas.  

Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário  Mantido  em 
Parte  Acórdão  Tendo  em  vista  erro  material  na  determinação  do 
crédito  tributário  a  ser  cancelado  no  acórdão  revisado,  acordam  os 
membros  da  3ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos:  a) 
declarar  definitiva,  quanto  ao mérito,  a  incidência  do  IPI  nas  saídas 
dos produtos importados pelo estabelecimento em virtude da opção do 
contribuinte pela via judicial; b) quanto à apuração do imposto, julgar 
procedente  em  parte  a  impugnação  para  cancelar  a  exigência  do 
imposto e  respectiva multa de ofício e  juros de mora, no valor de R$ 
6.117.183,08 (seis milhões, cento e dezessete mil, cento e oitenta e três 
reais,  e  oito  centavos);  c) manter  a multa  de  ofício no  percentual  de 
75%  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido;  e  d) 
reduzir a multa de ofício por falta de lançamento exigida isoladamente 
em  razão  da  cobertura  de  créditos  para  o  valor  de  R$  97.640,13 
(noventa e sete mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos); tudo 
nos termos do relatório e voto.  

Por ter exonerado crédito tributário em valor superior ao limite de sua 
alçada,  a  Presidente­Substituta  da  Turma  recorre  de  ofício  ao 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Cientificada  do  resultado  do  julgamento  em  15/03/2016  (conforme  Termo  de 
Ciência por abertura de mensagem de fls 2528), na data de 14/04/2016 foi  interposto recurso 
voluntário  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”)  pela  empresa 
Recorrente.  

As razões expostas na peça dirigida a este Conselho são as seguintes:  

i) Com relação ao  IPI  revenda, mantida pela decisão guerreada,  afirma que os 
valores não correspondem àqueles escriturados no Registro de Apuração do  IPI. Ainda sobre 
tais  valores,  a  fiscalização  nunca  informou  como  chegou  aos  valores  divergentes  daqueles 
utilizados  pela Recorrente,  o  que macula  o  direito  de  defesa  e,  por  conseguinte,  acarreta  na 
nulidade do auto de infração;  

ii) também com relação ao IPI revenda, pleiteia a aplicação do quanto decidido 
na ação judicial (Mandado de Segurança n. 0015243­17.2012.4.05.8300), transitada em julgado 
em  seu  favor,  vale  dizer,  a  não  incidência  do  IPI  na  revenda  de  produtos  importados  e 
posteriormente revendidos, sem que haja processo de industrialização. A aplicação do julgado, 
no seu sentir, seria decorrência lógica do entendimento exarado pela DRJ sobre a existência de 
concomitância in casu;  

iii)  subsidiariamente,  se  mantida  a  autuação  fiscal,  seria  necessário  o 
cancelamento da multa de ofício, com base no artigo 63, §2 da Lei n. 9.430/96, pois havia a 
suspensão da exigibilidade do crédito  tributário quando da lavratura do auto de infração. Tal 
suspensão,  no  entender  da  Recorrente,  vale  tanto  para  o  período  anterior  como  posterior  à 
impetração  do mandamus,  pois  não  há  na  Lei  n.  9.430/96  qualquer  disposição  que  faça  a 
distinção no tempo do direito pretendido, e, em segundo lugar, porque a decisão proferida no 
bojo  do  Mandado  de  Segurança  n.  0015243­17.2012.4.05.8300  tampouco  faz  qualquer 
restrição temporal ao seu direito; 

Fl. 2947DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.948 

 
 

 
 

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iv) não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por falta de previsão 
legal;  

v) impossibilidade de as provas no processo administrativo estarem limitadas ao 
momento da impugnação, haja vista o princípio de verdade material que rege tal procedimento, 
razão pela qual não se pode falar em preclusão da prova apresentada pela Recorrente (sobre a 
infração 4 apontada no auto de infração ­ crédito utilizados indevidamente), como fez a decisão 
a  quo.  Ressalta  que  a  apresentação  dos  documentos  ocorreu  ato  contínuo  ao  protocolo  da 
impugnação e, por conseguinte, anteriormente ao pronunciamento da DRJ sobre o caso.  

O  caso  foi  pautado  para  julgamento  por  este  Colegiado,  dando  origem  à 
Resolução n. 3402­001.015, de 25 de maio de 2017. Nesta oportunidade, e  tendo em vista a 
consideração  de  que  não  houve  a  preclusão  do  direito  da  Recorrente  apresentar  provas,  o 
processo foi baixado em diligência, requerendo que a autoridade fiscal de origem:  

i)  verificasse  a  procedência  das  alegações  da  Recorrente,  com  relação  aos 
débitos  de  IPI  revenda  mantidos  pela  decisão  guerreada,  no  sentido  de  que  os  valores  não 
correspondem  àqueles  escriturados  no  Registro  de  Apuração  do  IPI,  inclusive  apontando  o 
porquê das divergências; 

ii) verificasse a procedência das alegações da Recorrente, trazida conjuntamente 
com documentos em fls. 1213 a 1248, com relação aos créditos indevidamente desconsiderados 
(infração 4); 

iii)  elaborasse  novo  demonstrativo  e  produzisse  informação  fiscal  conclusiva 
considerando as solicitações contidas nos itens precedentes; 

iv) juntasse aos autos eventuais novas peças ou decisões judiciais proferidas nos 
autos  do Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­17.2012.4.05.8300  e  do Agravo  de 
Instrumento n.  0002508­15.2015.4.05.0000, bem como certidão de objeto  e pé  atualizada de 
ambos os processos; 

v)  fosse dada ciência do resultado da diligência à Recorrente, com abertura de 
prazo para eventual manifestação complementar. 

A  Fiscalização  apresentou  seu  parecer  em  fls  2920  a  2921,  bem  como  as 
decisões  judicial  de  fls  2632  a  2910,  tendo  sido  dada  ciência  à  Recorrente  sobre  o  seu 
conteúdo.  Esta,  em  10  de  outubro  de  2017,  fez  pedido  de  prorrogação  de  prazo  para  se 
manifestar. Todavia, até a presente data, nada trouxe aos autos em resposta às conclusões da 
Autoridade Administrativa.  

É o relatório.  

 

Resolução 

Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora. 

Fl. 2948DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.949 

 
 

 
 

13

Os  requisitos  de  admissibilidade  dos  presentes  recursos  já  foram  avaliados  e 
acatados  por  este  Colegiado  na  Resolução  n.  3402­001.015,  uma  vez  que  constituem 
pressupostos processuais a serem inicialmente postos à apreciação no julgamento. 

Passo então à análise do caso.  

O  cerne  da  presente  autuação  fiscal  é  a  incidência  do  IPI  na  saída  de 
mercadorias  do  estabelecimento  do  importador  da  Recorrente.  Por  entender  que  se  trata  de 
comerciante equiparado a industrial, a Autoridade lançadora efetuou uma apuração de débitos 
que  deixaram  de  ser  recolhidos  e  créditos  que  deveriam  ser  tomados  pela Recorrente  nestas 
operações de revenda de produtos importados sem industrialização, no período compreendido 
entre  01/01/2010  a  31/08/2012.1  Entretanto,  nas  importações  (desembaraço  aduaneiro)  das 
mesmas  mercadorias,  o  IPI  foi  devidamente  pago,  de  acordo  com  a  confirmação  feita  pelo 
próprio agente fiscal em consulta ao SISCOMEX importação.  

Pois  bem.  Em  28/08/2012  a  Recorrente  impetrou  Mandado  de  Segurança 
preventivo n° 0015243­17.2012.4.05.8300, com pedido  liminar, para  resguardar o  seu direito 
líquido e certo consagrado nos artigos 46,  I  e 51,  I, do CTN, c/c  artigos 2º,  I  e 4º,  I, da Lei 
4.502/64, de não se sujeitar à incidência do IPI em relação aos produtos importados adquiridos 
para revenda, no momento da saída do seu estabelecimento, mas tão somente no momento do 
desembaraço  aduaneiro.  Em  breve  síntese,  alegou­se  existir  bis  in  idem  na  tentativa  de 
cobrança do IPI nos dois momentos.  

Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região  reconheceu o 
direito pretendido por meio no mandamus, nos termos da ementa a seguir transcrita: 

Tributário. Mandado de segurança preventivo. Apelação para afastar a 
exigência  de  tributo  relativo  a  nova  incidência  do  imposto  sobre 
produtos  industrializados  (IPI),nas operações de revenda de produtos 
importados, tributados por ocasião do desembaraço aduaneiro.  

1. O fato gerador do IPI para o produto importado ocorre no momento 
do  desembaraço  aduaneiro  (art.  46,  inc.  I,  do  Código  Tributário 
Nacional).  

2.  Inexistindo  etapa  de  industrialização  subsequente  à  importação, 
caracteriza­se  a  impossibilidade  de  equiparar  o  importador  ao 
produtor para  fins de nova  incidência de IPI por ocasião da revenda 
do produto importado.  

3.  Interpretação  sistemática  do  art.  51,  parágrafo  único,  c/c  art.  46, 
inc. II, do Código Tributário Nacional.  

4.  Precedentes  jurisprudenciais  deste  Tribunal:  AC  486166/PE,  des. 
Paulo  Roberto  de Oliveira  Lima;  AC  504321/PB,  des.  Sérgio Murilo 
Wanderley Queiroga, convocado.  

                                                           
1 Foram constatadas quatro infrações a saber:  
1 ­ produto saído do estabelecimento equiparado a industrial com emissão de nota fiscal sem lançamento do IPI 
por inobservância de classificação fiscal e/ou alíquota;  
2 ­ falta de declaração/recolhimento do saldo devedor do IPI escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI; 
3  ­  falta  de  declaração/recolhimento  do  IPI  lançado  nas  notas  fiscais  e  não  escriturado  no  Livro  Registro  de 
Apuração do IPI;  
4 ­ créditos básicos indevidos. 

Fl. 2949DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.950 

 
 

 
 

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5. Apelação provida. (grifei) 

Inconformada,  a Fazenda Nacional  interpôs o Recurso Especial  n.  1.431.435  ­
PE,  que  teve  o  seu  seguimento  negado,  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Ato  contínuo,  a 
decisão do TRF5 transitou em Julgado 06/02/2015 (conforme certidão de fls. 2259). 

Já é possível concluir que, muito embora seja consabido que a jurisprudência do 
STJ  sofreu  uma  diametral  alteração  nesse  assunto  (ERESP  1403532/SC,  que  em  sede  de 
recurso repetitivo, passou a decidir pela incidência do IPI nessas situações), há decisão judicial 
que garante o direito da Recorrente, transitada em julgado na data 06/02/2015. Registro ainda 
que  não  há  notícia  de  ação  rescisória manejada  pela  Fazenda Nacional  buscando  reverter  o 
entendimento  transitado  em  julgado  no Mandado  de  Segurança  0015243­17.2012.4.05.8300 
em favor da Recorrente. 

 Destarte, pela análise das peças processuais  trazidas aos autos, constato que o 
tema do direito à não incidência do IPI na revenda de produtos importados pela Recorrente foi 
ampla e claramente tratado pelo Poder Judiciário. É manifesto que a discussão jurídica travada 
no Mandado de Segurança n. 0015243­17.2012.4.05.8300, beneficiaria a Recorrente. 

Resta saber, contudo, se é o caso de aplicação da decisão transitada em julgado 
ao  presente  caso,  como  requer  a  Recorrente.  2  A  autoridade  fiscal  expressamente  constituiu 
créditos tributários para prevenir decadência com relação ao período posterior ao ajuizamento 
da  ação,  ou  seja,  admitiu  que  a  discussão  da  ação  judicial  abarcava  os  fatos  posteriores  a 
28/08/2012, já que se trata de mandado de segurança preventivo, conforme se depreende das fls 
1098 do TVF, in verbis: 

Estamos diante de uma decisão judicial que impede a Administração de 
exigir um crédito tributário. Embora o Código Tributário Nacional, em 
seu  art.  151,  faça  referência  ao  crédito  tributário,  supondo­se  já  ter 
havido  o  lançamento,  em  muitos  casos  a  suspensão  opera­se  em 
momento anterior à própria constituição do crédito tributário, como é 
o  caso  em apreço. Nestas  situações,  “as  causas  suspensivas  servirão 
para  momentaneamente  dispensar  o  contribuinte  do  cumprimento  da 
obrigação tributária, seja principal ou acessória, mas jamais poderão 
impedir  que  a  Autoridade  administrativa  proceda  ao  lançamento, 
sobretudo  porque  a  Fazenda  Pública  poderá  decair  do  direito  de 
constituir  o  crédito  tributário”.4  Porquanto  no  caso  in  deducta  ao 
recurso especial não é dado o efeito suspensivo da sentença proferida, 
fica  impedida  a  Fazenda  Pública  de  exigir  o  crédito  tributário, 
cabendo­lhe apenas a sua constituição. 

                                                           
2 A respeito do conhecimento desta última questão, os artigos 342 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), 
disciplinando a questão no mesmo sentido do artigo 16, §4º, inciso "b" do Decreto 70.235/72, determinam que:  
"Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: 
I ­ relativas a direito ou a fato superveniente; 
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal  todas as questões suscitadas e discutidas no 
processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." 
Assim,  sendo  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  proferida  no  Mandado  de  Segurança  n.  0015243­
17.2012.4.05.8300  fato  superveniente  no  presente  processo  administrativo,  era  lícito  à Recorrente  trazê­lo  para 
julgamento, devendo o mesmo ser apreciado por este Conselho, conforme determinam os citados dispositivos do 
CPC. 

Fl. 2950DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.951 

 
 

 
 

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No processo sub judice, tratamos de período anterior à impetração do mandado 
de  segurança  (01/01/2010  a  31/08/2012),  para  o  qual  não  foram  reconhecidos  os  efeitos  da 
decisão judicial em favor da Recorrente, como consta na seguinte passagem do TVF: 

No entanto, os efeitos desta decisão não se estendem a todo o período 
fiscalizado. Dado que o contribuinte  ingressou com a ação aos 28 de 
agosto  de  2012,  consideramos  que  os  fatos  geradores  ocorridos  a 
partir desta data encontram­se sob os efeitos desta decisão judicial. Os 
fatos geradores anteriores estão fora de seu campo de incidência. Por 
esta  razão,  na  elaboração  da  planilha  “Reconstituição  de  Escrita  – 
IPI”  tivemos  o  cuidado  de  seccioná­la  em  duas.  Sua  primeira  parte, 
para  os  fatos  geradores  do  tributo  até  27  de  agosto  de  2012,  não 
estaria  sob  apreciação  judicial.  A  parte  seguinte,  para  os  fatos 
geradores  a  partir  de  28  de  agosto  de  2012,  estaria  submetida  aos 
ditames do Judiciário. 

Analisando a documentação trazida aos autos, constato que não só a questão de 
mérito  sobre  a  incidência  do  IPI  na  revenda  de  produtos  importados  foi  levada  ao  Poder 
Judiciário,  como  também  a  própria  análise  da  possibilidade  de  aplicação  ex  tunc  da  decisão 
judicial  transitada  em  julgado  no  bojo  do  Mandado  de  Segurança  preventivo  n.  0015243­
17.2012.4.05.8300  aos  processos  administrativos  cujos  períodos  antecedem  à  impetração, 
encontra­se pendente de julgamento naquela esfera.  

Com  efeito,  conforme  documento  de  autoria  da  Procuradoria  Regional  da 
Fazenda  Nacional  da  5ª  Região  (PFN5),  prestando  informações  ao  Delegado  da  Receita 
Federal em Recife (fls 2283 a 2466) com a devida documentação, bem como as demais peças 
judiciais juntadas aos autos depois da diligência (fls 2632 a 2910) temos a seguinte situação:  

i)  a  Recorrente,  após  o  trânsito  em  julgado  do  Mandado  de  Segurança 
preventivo  n.  0015243­17.2012.4.05.8300,  efetuou  pedido  de  execução  do  título  executivo 
judicial  em  relação  a  débitos  diversos,  inclusive  os  constantes  nesse  Processo  de  n. 
10480.729894/2014­25, ou seja, buscando dar efeito ex tunc à decisão;  

ii) tal pedido foi inicialmente autorizado pela autoridade judicial competente;  

iii) essa última decisão foi embargada pela PFN5 (fls 2803), o que foi acolhido 
pelo Magistrado,  com  efeitos  infringentes,  determinando  que  o  título  judicial  só  poderia  ser 
executado relativamente a fatos geradores posteriores à impetração do mandamus (24/08/2015, 
fls 2809 ­ pag. 177 do PDF). Tal decisão, em seu penúltimo parágrafo, afirmou igualmente que 
a  União  não  poderia  ser  obrigada  a  cumprir  o  título  judicial  relativamente  "a  processos 
anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, precisamente os processos n. 
10480.727605/2011­19 [...] e 10515.722397/2011­83 [...]";  

iv)  esse  julgamento,  por  sua  vez,  foi  objeto  de  agravo  de  instrumento  com 
pedido de efeito suspensivo ativo (fls 2452) por parte da empresa ora Recorrente, ao qual foi 
atribuído  o  n.  0002508­15.2015.4.05.0000  (AGTR142936­PE)  no Tribunal Regional  Federal 
da 5ª Região (TRF5). Não foi deferido o efeito ativo requerido pela empresa, conforme decisão 
de  22/09/2015,  proferida  pelo Desembargador  Federal Vladimir  Souza Carvalho, Relator  do 
caso no Tribunal.  3 Depois de algumas movimentações internas, os autos foram conclusos ao 

                                                           
3  [Publicado em 28/09/2015 00:00] [Guia: 2015.000833] (M872) (Decisão)Agravo de instrumento movimentado 
pela Platinum Trading S/A, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Seção 

Fl. 2951DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.952 

 
 

 
 

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Desembargador  Federal  competente,  em  16/05/2017  a  Turma,  à  unanimidade,  negou 
provimento  ao  agravo  de  instrumento,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Essa  decisão  foi 
embargada, mas tais apelos não resultaram em nenhum efeito infringente, restando incólume a 
decisão do Tribunal4; 

vi)  nos  autos  do  Mandado  de  segurança,  diante  da  decisão  de  fls  2809,  a 
empresa  interessada  protocolou  petição,  em  19/04/2016,  (fls  2833)  requerendo  que,  dentre 
outros processos administrativos, este (n. 10480.729894/2014­25) fosse cancelado, já que não é 
nenhum  dos  dois  apontados  pelo  julgamento  (10480.727605/2011­19  [...]  e 
10515.722397/2011­83); 

vii)  acolhendo  este  último  pedido,  foi  proferido  despacho  (fls  2861)  pelo 
magistrado  competente,  determinando que  a União  cumprisse  a  decisão,  "desconstituindo  os 
créditos tributários posteriores à impetração do MS".  

viii) diante das informações da Receita Federal apresentados nos autos do MS, 
afirmando  que  entendia  que  o  presente  processo  administrativo  não  se  encontrava  abarcado 
pela coisa  julgada,  (fls 2869), a empresa apresentou novamente petição (fls 2874),  insistindo 
que só os dois processos mencionados pela decisão de fls 2809 estariam excluídos dos efeitos 
da coisa julgada; e, portanto, o presente PAF deveria ser cancelado; 

ix)  foi  proferida,  então,  nova  decisão  (fls  2879,  p.  247  do  PDF),  igualmente 
favorável aos interesses da impetrante do MS, ora Recorrente, determinando a desconstituição 

                                                                                                                                                                                        
Judiciária de Pernambuco, em Recife, que, em mandado de segurança, determinou que a União Federal, cumpra o 
título  judicial  transitado  em  julgado,  no  prazo  de  dez  dias,  de  forma  a  desconstituir  os  créditos  tributários 
posteriores à  impetração do mandamus, bem como proceder ao cancelamento das inscrições junto ao SERASA, 
decorrentes  dos  referidos  créditos  tributários,  f.  851­852. O  agravante  defende  que  a  sentença  no mandado  de 
segurança possui natureza declaratória, com efeito ex  tunc, considerando­se que a declaração somente confirma 
jurisdicionalmente o que já existia, nada criando de novo a não ser a certeza a respeito da relação jurídica objeto 
da  demanda.  Aduz,  assim,  violação  da  coisa  julgada  caso  haja  cobrança  de  IPI,  na  revenda  de  produtos 
importados, matéria objeto do mandado de segurança, mesmo de valores constituídos anteriormente à impetração, 
não devendo se aplicar ao caso, a Súmula 239, do Supremo Tribunal Federal. Requer o efeito  suspensivo ativo 
para  que  seja  dado  cumprimento  a  sentença  proferida  nos  autos  do  mandado  de  segurança  0015243­
17.2012.4.05.8300,  de  forma  a  desconstituir  os  créditos  tributários  relativos  ao  IPI,  nas  revendas  anteriores  à 
impetração,  bem  como,  consequentemente,  cancelar  as  inscrições  junto  ao  SERASA,  decorrentes  dos  referidos 
créditos,  e, no mérito, o  total provimento do agravo, a  reformar a decisão  interlocutória, nos  termos  requeridos 
liminarmente.Em síntese, o relatório.Na hipótese, o ato atacado não é susceptível de causar à parte agravante lesão 
grave  e  de  difícil  reparação,  a  ponto  de  justificar  seu  exame  já  em  sede  de  liminar.Assim,  o  pedido  pode  ser 
apreciado  no  julgamento  do  recurso  pela  Turma,  sem  qualquer  risco  à  agravante.Por  este  entender,  indefiro  a 
liminar  recursal.Intimar  a  parte  agravada,  na  forma  do  inc. V,  do  art.  527,  do Código  de  Processo Civil,  para 
responder  em  dez  dias.Publicar.Recife,  22  de  setembro  de  2015.Desembargador  Federal  Vladimir  Souza 
Carvalho­ Relator 
4  "  (...)A  própria  decisão  agravada  reconhece  que  não  há  ordem  judicial  que  determine  a  desconstituição  de 
créditos  tributários  anteriores  à  impetração,  como  se  verifica  do  trecho  da  sentença  acima,  e,  também  não  há 
pedido nesse sentido na ação, como se verifica às f. 57­58, do instrumento. Ainda que superado o óbice processual 
dos limites objetivos da coisa julgada,  tem­se que as decisões prolatadas no bojo do mandado de segurança não 
esparge  seus  efeitos  a  fatos  ocorridos  em  momento  anterior  ao  da  impetração,  impossibilitando,  portanto,  a 
extensão  retroativa  dos  efeitos  da  segurança  concedida,  no  caso,  às  operações  de  desembaraço  aduaneiro 
anteriores a 27 de agosto de 2012, f. 32. Subsume­se a espécie à  jurisprudência consolidada na Súmula 271, do 
Supremo Tribunal  Federal:  concessão  de mandado  de  segurança  não  produz  efeitos  patrimoniais  em  relação  a 
período  pretérito,  os  quais  devem  ser  reclamados  administrativamente  ou  pela  via  judicial  própria.  Assim,  o 
concessão  parcial  da  segurança  para  a  sociedade  agravante,  na  seara  mandamental,  tem  o  condão  de  afastar 
somente a exigibilidade das exações posteriores à data de impetração. (...)  

Fl. 2952DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.953 

 
 

 
 

17

do  crédito  tributário  constituídos  em  lançamentos  posteriores  a  agosto  de  2012  (data  da 
impetração do MS), inclusive o presente PAF.  

x)  entretanto, a PFN, em 18/05/2017, opôs novos embargos contra essa última 
decisão,  argumentando  existir  contradição  no  julgamento  embargado,  e  que  o  que  deve  ser 
levado em consideração na execução do título judicial é a data dos fatos geradores posteriores 
a agosto de 2012, e não dos lançamentos (data da lavratura do auto de infração) posteriores a 
essa data. 

Nas peças judiciais trazidas aos presentes autos não consta qual foi a decisão do 
Poder  Judiciário  a  respeito  desses  últimos  embargos  da  Procuradoria.  Em  consulta  ao  sítio 
eletrônico  da  justiça  federal  de  Pernambuco,  em  16/02/2018,  confirma­se  que  ainda  não  foi 
proferido tal julgamento.  

Temos  então  a  decisão  anterior  do AGRAVO no  TRF  favorável  a  fazenda,  e 
decisão posterior no MS favorável ao contribuinte. As decisões se contradizem. Isso só vai se 
resolver no julgamento desses últimos embargos da PFN, que eventualmente poderão ensejar 
novo agrado de instrumento para a uniformização da lide pelo Tribunal da 5ª Região. Ou seja, 
não há decisão a ser adotada ainda. 

Por  tudo  quanto  exposto,  conclui­se  que  o  presente  processo  depende 
umbilicalmente da decisão a ser proferida no bojo da execução de título judicial do Mandado 
de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300. Afinal lá se dará a palavra final sobre 
a aplicação da coisa julgada ao presente PAF, a qual deverá ser observada por este Colegiado. 

Com efeito, a questão dos pretendidos efeitos ex tunc do mandado de segurança 
está sendo avaliada pelo Poder Judiciário, em decisão com a qual se deverá concordar e adotar 
no  presente  processo  fiscal,  vez  que  a  decisão  judicial  invariavelmente  prevalece  sobre  a 
decisão  administrativa,  haja  vista  o  princípio  da  jurisdição  una  adotado  por  nosso  sistema 
jurídico. 

Trata­se,  por  conseguinte,  de  questão  de  prejudicialidade  externa,  a  ensejar  a 
suspensão  do  presente PAF  enquanto  não  for  resolvida,  conforme os  ditames  do  artigo  313, 
inciso  V,  alínea  "a"  do  Código  de  Processo  Civil,  assim  como  do  seu  artigo  15,  o  qual 
determina a aplicação subsidiaria do Novo CPC ao processo administrativo fiscal: 

Art.  15.  Na  ausência  de  normas  que  regulem  processos  eleitorais, 
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão 
aplicadas supletiva e subsidiariamente. 

(...) 

Art. 313. Suspende­se o processo: 

I ­ pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das 
partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 

II ­ pela convenção das partes; 

III ­ pela arguição de impedimento ou de suspeição; 

IV­ pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

V ­ quando a sentença de mérito: 

Fl. 2953DF  CARF  MF



Processo nº 10480.729894/2014­25 
Resolução nº  3402­001.362 

S3­C4T2 
Fl. 2.954 

 
 

 
 

18

a)  depender  do  julgamento  de  outra  causa  ou  da  declaração  de 
existência  ou  de  inexistência  de  relação  jurídica  que  constitua  o 
objeto principal de outro processo pendente; 

Assim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  processo  em  diligência, 
determinando  o  seu  sobrestamento  para  aguardo  da  decisão  final  acerca  dos  efeitos  do 
Mandado de Segurança preventivo n. 0015243­17.2012.4.05.8300 no presente PAF. 

Finalizados  os  trâmites  solicitados,  retornem  os  autos  este  Colegiado  para  a 
continuidade do julgamento. 

É como voto. 

Thais De Laurentiis Galkowicz 

Fl. 2954DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2007
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.729865/2013­58 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.161  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2007 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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/2
01

3-
58

Fl. 357DF  CARF  MF




Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.865, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729865/2013­58 
Acórdão n.º 3402­005.161 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 366DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2008
Ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores amolda-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.729853/2013-23</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201805</str>
    <str name="conteudo_id_s">5861378</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-005.152</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080729853201323.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080729853201323_5861378.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra acompanharam o Relator do acórdão paradigma pelas conclusões (art. 63, § 8º do RICARF).
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinícius Guimarães (Suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.729853/2013­23 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.152  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2008 

Ementa: 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. 

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro 
Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro 
Bezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do 
RICARF). 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro 
Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De 

  

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3-
23

Fl. 363DF  CARF  MF




Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Laurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo 
Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro 
Lock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de 
compensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a 
maior. 

A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho 
Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de 
diligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na 
DCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o 
reconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório 
por  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação 
efetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. 

A  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a 
Solução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de 
Consulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ 
SRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: 

É vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção 
civil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, 
de 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na 
modalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e 
componentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando 
realizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio 
onde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­
cumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de 
elevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo 
de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

(...). 

Uma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.857, que entendeu que a 
compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no 
caso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que "a 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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decisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, 
tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente". 

Diante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário 
tempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de 
impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): 

"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
demais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo 
qual dele tomo conhecimento. 

I.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente 
vinculante deste CARF favorável ao contribuinte 

6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi 
decidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de 
forma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do 
RICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do 
acórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: 

(...). 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a 
natureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação 
de elevadores): se construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época 
dos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da 
COFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. 

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a 
Recorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca 
do  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções 
conflitantes. 

Na primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª 
Região  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de 
industrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam 

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Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

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sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª 
Região  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o 
regime cumulativo. 

No  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da 
aplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, 
portando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS 
outrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e 
reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma 
na  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por 
maioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº 
11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora 
para o Voto Vencedor. 

O  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice 
legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em 
solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por 
decisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

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5

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO 
PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO FISCAL. 

VALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado 
entendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, 
desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no 
âmbito do contencioso administrativo fiscal. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. 

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de 
"serviço",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime 
cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a 
Nomenclatura Brasileira de Serviços. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No 
lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de 
ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no 
vencimento incidem juros de mora. 

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado 

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam 
os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de 
votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o 
Conselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada 
para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim 
acompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia 
para transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito 
da presente demanda não foi conhecido, por se entender que 
havia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação 
específica dos autos e proposta pela própria Recorrente. 

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime 
jurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua 
atividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de 
serviços de construção civil, o que determinaria a aplicação 
do regime cumulativo. 

A  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta 
SRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as 
atividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de 
elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e 
portanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS 
no regime não cumulativo. 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

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Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região 
Fiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de 
18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da 
Recorrente como prestação de serviços de construção civil e 
portanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei 
nº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da 
COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

O  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de 
consulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para 
esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a 
possibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando 
da mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas 
da  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. 
Por essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos 
termos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. 

Contudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do 
ilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a 
decisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o 
mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender 
que  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a 
correta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o 
que  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de 
cunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas 
operações. 

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o 
contribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero 
consulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o 
posicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva 
fundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o 
processamento de sua consulta, de acordo com a legislação 
em vigor, sob pena de sua ineficácia. 

Embora o procedimento de consulta não se equipare lógica 
e  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é 
que  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se 
convencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada 
interpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta 
confere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra 
eventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. 
Por  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao 
contribuinte tem repercussões no contencioso administrativo 
fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto 
n. 7574/2011: 

(...). 

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Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

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Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em 
procedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo 
fiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não 
se verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. 

Superadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do 
mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser 
caracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de 
industrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a 
Recorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, 
da de sua instalação. 

Além  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela 
Recorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores 
sob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção 
civil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de 
serviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, 
para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os 
serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental necessário para o controle do comércio exterior 
de  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de 
Serviços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto 
ao enquadramento. 

Destarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será 
adotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das 
transações com serviços, intangíveis e outras operações que 
produzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, 
pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim 
dispostos: 

SEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1 ­ Serviços de construção 

1.0131 ­ Outros serviços de instalação 

1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, 
esteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não 
traz  um  conceito  conotativo  de  "serviço'  nem mesmo  para 
efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com 
definições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que 
são  considerados  os  "serviços"  para  efeitos  de  tributação. 
Portanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da 
Nomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. 

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação 
obrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, de maneira que considerada a atividade em questão 
como  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo 
das contribuições sociais. 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Por essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao 
recurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a 
possibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela 
Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma 
exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou 
não ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo 
qual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de 
reconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência 
tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas 
procedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser 
tida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não 
chancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. 
Afinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato 
gerador de obrigação tributária. 

E, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior 
Tribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e 
montagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não 
como  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do 
regime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. 
FORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve 
a  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, 
encerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que 
complementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se 
enquadrando no conceito de montagem industrial, para fins 
de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 
07/11/2013, DJe 16/05/2014)  

Diante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, 
exonerando o crédito tributário lançado. 

7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, 
devendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, 
todavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, 
o  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele 
precedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro 
lote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e 
com as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações 
aqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas 
pelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que 
divergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à 
tais conclusões. 

8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não 
trazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que 
tange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as 
precisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), 
motivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de 
motivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § 
1o da lei n. 9.784/992. 

Dispositivo 

9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso 
voluntário interposto pelo contribuinte. 

10. É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

                                                           
1 "Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo 
relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome 
dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em 
que o foram, e os impedidos.  
(...). 
§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a 
conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela 
maioria dos conselheiros." 
2 "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
quando: 
(...). 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com 
fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante 
do ato. 
(...)." 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 11080.729853/2013­23 
Acórdão n.º 3402­005.152 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Waldir Navarro Bezerra 

. 

           

 

           

 

 

Fl. 372DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.
Em conformidade com o disposto no art. 17, III da Lei nº 10.925/2004, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.
AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO.
O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.
Para as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03.
Recurso Voluntário provido em parte
Aguardando nova decisão

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado.

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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.720443/2011­81 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­005.121  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  LATICINIOS ZACARIAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 

SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925/2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE 
AGOSTO DE 2004. 

Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  17,  III  da  Lei  nº  10.925/2004, 
aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da 
Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. 

AGROINDÚSTRIA.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  FORMA  DE 
APROVEITAMENTO.  

O  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo 
ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas 
no período de apuração. 

PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO. 

Para  as  contribuições  de  PIS/Cofins,  o  ressarcimento  de  saldos  credores 
admitido  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  não  se  sujeita  à 
remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 
13 e 15 da Lei nº 10.833/03. 

Recurso Voluntário provido em parte 

Aguardando nova decisão 

 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do  benefício  de 
suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004, 

  

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Fl. 75DF  CARF  MF




Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

determinando  à Unidade de Origem que  analise  se  a  contribuinte  faz  jus  a  esse  benefício  e, 
sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro 
Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis 
Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente 
convocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge 
Olmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
Porto Alegre que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. 

Versa o processo sobre PER/DCOMP mediante o qual o contribuinte pleiteia 
ressarcimento de PIS não cumulativa vinculada à receita do mercado interno. 

A autoridade administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, 
homologando  as  declarações  de  compensação  até  o  limite  dos  créditos  e  determinando  a 
cobrança dos débitos não compensados. 

Inconformada  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, 
alegando, em síntese: a) a suspensão do PIS/Cofins nas vendas de leite in natura foi criada pelo 
art. 29 da Lei n° 11.051/2004, que entrou em vigor na data da publicação da Lei, ou seja, em 
30/12/2004; b) nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e do art. 16 da Lei n° 11.116/2005, 
tem direito ao ressarcimento de créditos básicos na aquisição no mercado interno vinculados à 
receita  tributada  e  do  crédito  presumido  da  agroindústria  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004.  

O  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, 
sob os seguintes fundamentos: 

­  O  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004,  instituiu  a  suspensão  da  incidência  das 
contribuições  PIS  e  Cofins  não  cumulativas  sobre  diversas  operações  com  produtos 
agropecuários. A regulamentação desse dispositivo se deu, inicialmente, pela IN SRF nº 636, 
de 24/03/2006, a qual  foi revogada pela vigente  IN SRF nº 660, de 17/07/2006, que, por sua 
vez, determinou a vigência da suspensão a partir de 4 de abril de 2006. 

­  Ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  a  Lei  nº  10.925/2004  fala 
apenas em dedução, não mencionando a possibilidade de manutenção ou utilização de eventual 
saldo, condição indispensável para a subsequente compensação com débitos de outros tributos, 
ou  ressarcimento  em  dinheiro  de  valor  remanescente.  Ademais,  o  art.  2º  do  ADI  SRF  nº 
15/2005 refere que não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento eventuais créditos 
presumidos apurados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.  

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

­  Tratando­se  de  ressarcimento  de  PIS  não  cumulativo,  o  art.  13  da  Lei  nº 
10.833/2003 combinado com o art. 15 da mesma Lei vedam a atualização monetária no período 
entre a protocolização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento. 

­ Cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das 
alegações  contrapostas  aos  argumentos  da  autoridade  fiscal  para  não  acatar,  total  ou 
parcialmente, o alegado crédito. No caso em tela, entende­se que a contribuinte não conduziu 
aos  autos  elementos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações.  Limitou­se  a  afirmar  a 
existência dos pretendidos créditos, nada apresentando de novo. 

Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  a  contribuinte  apresentou 
recurso  voluntário  tempestivo,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  da  manifestação  de 
inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3402­005.118,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10820.720440/2011­48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.118): 

"Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se 
conhecimento do recurso voluntário. 

O pedido da recorrente para notificação para sustentação 
oral  deve  ser  indeferido  à  míngua  de  previsão  legal  ou 
regimental. Ademais, o § 1º do art. 55 do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, 
de  9  de  junho  de  2016,  determina  que  a  pauta  de  julgamento 
deve ser publicada no Diário Oficial da União com dez dias de 
antecedência,  sendo  perfeitamente  possível  ao  patrono  do 
autuado acompanhar  tais publicações para,  caso  lhe aprouver, 
formular  sustentação  oral  na  sessão  de  julgamento,  em 
conformidade  com  os  arts.  58  e  59  do  referido  Regimento 
Interno. 

Em  análise  de  vários  pedidos  de  ressarcimento  da 
contribuinte  de  PIS/Cofins,  constantes  em  diversos  processos 
administrativos, relativos aos períodos de apuração do primeiro 
trimestre  de  2005  até  o  último  trimestre  de  2007,  concluiu  a 
fiscalização no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal 
que: 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

a) O sujeito passivo  tem direito ao ressarcimento ou 
compensação  de  saldos  credores  de  créditos  básicos  da 
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre 
aquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita 
tributada  à  alíquota  zero  no  mercado  interno.  Os  valores 
desses  créditos  apurados  pela  fiscalização  estão 
demonstrados nas planilhas três e quatro; 

b) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento 
de  créditos  básicos  decorrentes  de  aquisições  no mercado 
interno vinculadas à  receita  tributada no mercado  interno. 
Os  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados 
nas planilhas três e quatro. Tais créditos não são passíveis 
de  ressarcimento  ou  compensação,  por  falta  de  previsão 
legal,  sendo  a  sua  utilização  restrita  ao  abatimento  dos 
débitos  da  própria  contribuição,  relativos  ao  mesmo 
período ou aos subseqüentes;e,  

c) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento 
de créditos decorrentes de aquisições no mercado interno ­ 
presumido,  relacionados  às  atividades  agroindustriais.  Os 
valores apurados pela fiscalização estão demonstrados nas 
planilhas três e quatro. Os valores desses créditos não são 
passíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  podendo  ser 
utilizados  apenas  na  dedução  da  própria  contribuição 
devida no mesmo período de apuração ou nos subseqüentes, 
devendo ser apurados de forma segregada, com o seu saldo 
controlado durante todo o período de sua utilização. 

i) Vigência da suspensão: 

Com  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que 
seria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência 
da  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente 
revogada pela IN SRF nº 660/2006. 

Sobre  a  suspensão  das  contribuições  não  cumulativas, 
dispõe o art. 9º da Lei nº 10.925/2004:  

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  fica  suspensa  no  caso  de  venda: 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 
8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas 
referidas  no  mencionado  inciso;  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.051, de 2004) 

(...) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á 
nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  ­  SRF.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

Fl. 78DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

Conforme  expresso  no  art.  17  da  própria  Lei  nº 
10.925/2004,  a  referida  suspensão  deveria  produzir  efeitos  a 
partir de 1º de agosto de 2004: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III ­ a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos 
arts. 8º e 9º desta Lei; 

(...) 

A então Secretaria da Receita Federal veio regulamentar 
a  referida  suspensão,  nos  termos  do  §2º  do  art.  9º  acima 
transcrito,  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de 
24/03/2006,  que  entrou  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  ­ 
04/04/2006 ­, mas produzia efeitos desde 1º de agosto de 2004, 
em consonância ao disposto no art. 17 da Lei. 

Ocorre que, posteriormente, essa Instrução Normativa foi 
revogada  pela  IN  SRF  nº  660/2006,  a  qual  veio  dispor  que  a 
suspensão  das  contribuições  produziria  efeitos  a  partir  de 
04/04/2006,  data  da  publicação  da  primeira  regulamentação 
(Instrução  Normativa  SRF  nº  636/2006).  Assim,  a  fiscalização 
excluiu o benefício da recorrente relativo ao período sob análise, 
pois anterior a 04/04/2006. 

A  matéria  não  comporta  maiores  digressões,  eis  que  a 
própria Lei nº 10.925/2004 determinou que o referido benefício 
produziria  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004.  Estando 
perfeitamente definida a data do início da suspensão pela Lei, é 
certo  que  a  regulamentação  reservada  à  Secretaria  da Receita 
Federal, nos termos do §2º do art. 9º da referida Lei, não dizia 
respeito  a  esse  aspecto.  Nesse  sentido,  a  primeira 
regulamentação  da  suspensão,  dada  pela  Instrução  Normativa 
SRF nº 636/2006, já tinha reconhecido a sua produção de efeitos 
retroativa, a partir de 1º de agosto de 2004. 

A  matéria  já  foi  objeto  de  análise  por  esse  CARF  no 
Acórdão  nº  3401­002.078  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma Ordinária 
desta 3ª Seção, j. 28.11.2012, Relator Emanuel Carlos Dantas de 
Assis, no qual  se  fixou o  entendimento de que a  suspensão das 
contribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplica­se 
desde 1º de agosto de 2004, conforme trecho da ementa abaixo: 

(...) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005  

VENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E 
CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. 
EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004. 

Fl. 79DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Em conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, 
de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica­se 
desde  1º  de  agosto  de  2004  a  suspensão  da  incidência  do 
PIS  e  da  Cofins  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de 
2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada 
pelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as 
atividades  de  secar,  limpar,  padronizar,  armazenar  e 
comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e 
por  cooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias, 
para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real. 

(...) 

Também no Acórdão nº 3402­003.171, 20/07/2016, este 
Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  o  benefício 
pleiteado  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº 
10.925/2004,  no  período  de  apuração  de  01/01/2006  a 
31/03/2006. 

Assim,  há  de  ser  considerado  vigente  o  benefício  da 
suspensão pleiteado no período do presente pedido, reformando­
se a decisão recorrida nesta parte. 

ii) Créditos básicos: 

Conforme  consignado  no  PARECER  SAORT,  as  receitas 
não tributadas no mercado interno foram constituídas de vendas 
com alíquota zero,  isenção,  suspensão ou não  incidência. Para 
tais  receitas  foram  apurados  os  créditos  da  contribuição  não 
cumulativa na forma dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei 
nº  10.833/2003,  cuja  manutenção  na  escrita  contábil  pelo 
estabelecimento vendedor encontrava amparo legal no art. 17 da 
Lei nº 11.033/2004,  tornando­se passíveis de resssarcimento ou 
compensação com outros tributos administradas pela RFB, com 
a entrada em vigor, em 19/05/2005, do art. 16, incisos I e II da 
Lei n° 11.116/2005. 

A  fiscalização considerou a redução a zero das alíquotas 
do PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de vendas de 
leite  pasteurizado  no  mercado  interno,  somente  a  partir  de 
30/12/2004.  Quanto  aos  demais  produtos  fabricados  pela 
contribuinte,  a  redução  da  alíquota  a  zero  foi  considerada 
apenas a partir de 1° de março de 2006 (queijos tipo mussarela, 
minas,  prato,  queijo de  coalho,  ricota  e  requeijão);  e  de 15  de 
junho  de  2007  (bebidas  e  compostos  lácteos,  queijo provolone, 
queijo  parmesão),  conforme  disposições  contidas, 
respectivamente,  nos  incisos  II  e  III  do  art.  3º  do  Decreto  n° 
5.630/051. No que nada há a reparar. 

                                                           
1  Art.1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da 
venda no mercado interno de: 
(...) 
 X­leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de  ultrapasteurizado,  destinado  ao  consumo  humano; 
(Vigência) 
 XI­leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência) 

Fl. 80DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

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Fl. 0 

 
 

 
 

7

Com  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que 
seria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência 
da  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente 
revogada pela  IN SRF nº 660/2006, o que deverá ser objeto de 
reforma conforme item precedente deste Voto. 

A  recorrente  não  contesta  que  não  tem  direito  ao 
ressarcimento de  créditos básicos decorrentes de aquisições  no 
mercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  no  mercado 
interno, para os quais a utilização é restrita ao abatimento dos 
débitos da própria contribuição, relativos ao mesmo período ou 
aos subsequentes. Apenas questiona: "Como poderá restar saldo 
credor a ser ressarcido se as receitas de venda são tributadas?" 
Ora,  de  todo  modo,  o  ressarcimento,  quando  permitido,  só  é 
possível,  obviamente,  quando  houver  saldo  de  créditos 
remanescente na escrita da contribuinte. 

iii) Crédito presumido da agroindústria: 

Acerca do crédito presumido da agroindústria previsto no 
art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  sustenta  a  recorrente  que  teria 
direito  ao  ressarcimento  com  relação  às  vendas  efetuadas  à 
alíquota zero, nos termos dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 
da Lei n° 11.116/2005, que assim dispõem: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, 
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo 
vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Art.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado  na  forma  do  art.  3o  das 
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 
de abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do 
ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  

 I ­ compensação (...) 

                                                                                                                                                                                        
 XII­queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência) 
 XIII­leite  em  pó  semidesnatado,  leite  fermentado,  bebidas  e  compostos  lácteos  e  fórmulas  infantis,  assim 
definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de 
produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
 XIV­queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
 XV­soro  de  leite  fluido  a  ser  empregado  na  industrialização  de  produtos  destinados  ao  consumo  humano. 
(Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
(...) 
Art.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 
 I­30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e  II­1º 
de março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto. 
 III­15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos  incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do 
mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). 
 Art.4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004. 
 

Fl. 81DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

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II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a 
legislação específica aplicável à matéria. 

(...) 

Como se vê, o ressarcimento permitido pelo art. 16 da Lei 
nº 11.116/2005 é cabível somente na hipótese de saldos credores 
decorrentes da apuração na forma: a) dos arts. 3ºs das Leis nºs 
10.637/2002  e  10.833/2003  ou  b)  do  art.  15  da  Lei  nº 
10.865/2004,  não  havendo  qualquer  previsão  nesse  sentido 
quanto  ao  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004, para o qual, inclusive, só foi autorizada a dedução 
dos  valores  das  contribuições  devidas  em  cada  período  de 
apuração, nos seguintes termos: 

Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas, 
que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas  nos  capítulos  2,  3,  exceto  os  produtos  vivos 
desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 
03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, 
0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os 
códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00, 
1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, 
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, 
destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão 
deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
devidas em cada período de apuração, crédito presumido, 
calculado  sobre o  valor dos bens  referidos  no  inciso  II  do 
caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de 
pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física. 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

Conforme  já  decidido  na  Apelação  Cível  Nº 
2006.72.00.007865­4/SC, do Tribunal Federal da 4ª Região, "as 
próprias  leis  instituidoras  dos  créditos  presumidos  em  questão 
previram  como  modo  de  aproveitamento  destes  créditos  o 
desconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando 
a sua utilização, assim, à esfera das próprias contribuições". 

Nessa  esteira,  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispôs  em 
normas  complementares, mediante  a  Instrução  Normativa  SRF 
nº 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005 
sobre  a  impossibilidade  de  compensação  ou  ressarcimento  dos 
créditos  presumidos  apurados  a  partir  de  01/08/2004, 
permitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas: 

IN SRF n° 660/2006  

Do Crédito Presumido  

Do direito ao desconto de créditos presumidos  

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Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

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9

Art.  5º  A  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade 
agroindustrial,  na  determinação  do  valor  da Contribuição 
para  o PIS/Pasep  e  da Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­
cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos 
calculados  sobre  o  valor  dos  produtos  agropecuários 
utilizados como insumos na fabricação de produtos:  

I  ­  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, 
classificados na NCM:  

(...) 

Do cálculo do crédito presumido  

Art. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos 
de que trata o art. 7 º, o crédito presumido da Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no seu 
custo de aquisição.  

(...) 

§  3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com 
este artigo:  

I  ­  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica 
agroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor 
devido de cada contribuição; e  

II  ­  não  poderá  ser  objeto  de  compensação  com 
outros tributos ou de pedido de ressarcimento.  

Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005  

Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei 
nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado 
para  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa.  

Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 
1º  não  pode  ser  objeto  de  compensação  ou  de 
ressarcimento,  de  que  trata  a Lei nº  10.637,  de  2002,  art. 
5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ 
1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.  

O Superior Tribunal de Justiça também já manifestou seu 
entendimento,  no  REsp  1240714/PR  (Rel.  Ministro  ARNALDO 
ESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/09/2013, 
DJe 10/09/2013), conforme ementa abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E 
COFINS.  PRODUTOR  RURAL.  CRÉDITOS 
PRESUMIDOS.  RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE.  ART.  8º  DA  LEI  10.925/04. 
LEGALIDADE DA  ADI/SRF  15/05  E DA  IN  SRF  660/06. 
PRECEDENTES  DO  STJ.  MORA  DO  FISCO. 

Fl. 83DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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INEXISTÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E 
NÃO PROVIDO. 

1.  "A  jurisprudência  firmada  por  ambas  as  Turmas 
que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que 
inexiste  previsão  legal  para  deferir  restituição  ou 
compensação  (art.  170,  do  CTN)  com  outros  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na 
Lei  10.925/2004,  considerando­se,  outrossim,  que  a 
ADI/SRF  15/2005  não  inovou  no  plano  normativo,  mas 
apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes 
referida"  (AgRg  no  REsp  1.218.923/PR,  Rel.  Min. 
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12). 

2. O Superior Tribunal de  Justiça  tem entendido  ser 
legítima  a  atualização  monetária  de  crédito  escritural 
quando  há  demora  no  exame  dos  pedidos  pela  autoridade 
administrativa  ou  oposição  decorrente  de  ato  estatal, 
administrativo  ou  normativo,  postergando  o  seu 
aproveitamento,  o  que  não  ocorre  na  hipótese,  em  que  os 
atos normativos são legais. 

3.  "O  Fisco  deve  ser  considerado  em  mora 
(resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo 
de  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contado  da  data  do 
protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando­se o art. 
24 da Lei 11.457/2007,  independentemente da data em que 
efetuados  os  pedidos"  (AgRg  no  REsp  1.232.257/SC,  Rel. 
Min.NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  Primeira  Turma, 
DJe 21/2/13). 

4. Recurso especial conhecido e não provido. 

Nessa  linha  também  foi  decidido  no  Acórdão  nº  3401­
01.716–  4ª Câmara/1ª  Turma Ordinária,  de  15  de  fevereiro  de 
2012,  conforme  trecho  do  Voto  do  Relator  Odassi  Guerzoni 
Filho abaixo: 

(...) 

Com  a  devida  vênia,  não  partilho  do  mesmo 
entendimento  da  Recorrente,  haja  vista  a  clareza  do 
dispositivo  que  passou  a  tratar  do  crédito  presumido  do 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  qual  seja  o  artigo  8º  da  Lei  nº 
10.925 de 23 de julho de 2004, segundo o qual, “As pessoas 
jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam 
mercadorias de origem animal ou vegetal, [...], destinadas à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em 
cada  período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado 
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 
3º  das  Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  10.833,  de 
29/12/2003,  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  recebidos  de 
cooperado pessoa física.”  

Fl. 84DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

11

Ora,  a menção  que  referido  dispositivo  legal  faz  ao 
artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 tem 
como único objetivo o de identificar os produtos adquiridos 
que podem gerar o direito ao crédito presumido e não o de 
estender  a  este  o  mesmo  direito  de  aproveitamento 
[ressarcimento  e  compensação]  que  está  contemplado, 
ressalte­se, de forma taxativa, nas hipóteses constantes dos 
incisos do referido artigo 3º. 

Nem me  valerei  aqui  das  regras  específicas  trazidas 
pelas instruções normativas que regem os procedimentos de 
compensação  e  de  ressarcimento,  e  tampouco  discorrerei 
sobre  o  argumento  de  que  o  crédito  presumido  seria  uma 
subvenção  financeira,  porquanto  vislumbro  na 
argumentação  da  Recorrente  mero  inconformismo  com  a 
forma com que o legislador tratou a matéria. 

Assim, consoante consta de forma clara no art. 8º da 
Lei nº 10.925 de 23 de  julho de 2004, o crédito presumido 
somente  pode  ser  deduzido  da  contribuição  eventualmente 
devida,  e  não  ser  aproveitado  via  ressarcimento  e/ou 
compensação. 

(...) 

Dessa  forma,  a  decisão  recorrida  há  de  ser  mantida 
também nesta parte. 

iv) Correção monetária  

Por  fim,  requer  a  recorrente  a  correção  monetária  do 
saldo credor a ser ressarcido, nos termos do § 4º do art. 39 da 
Lei  nº  9.250/1995.  No  entanto,  a  pretensão  da  recorrente 
encontra  obstáculo  expresso  no  art.  13  da  Lei  nº  10.833/2003, 
aplicável à Cofins e também ao PIS/Pasep, por força do art. 15 
dessa Lei, que assim dispõem: 

Art. 13  . O aproveitamento de crédito na forma do § 
4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como 
do § 2º  e  inciso  II  do § 4º  e § 5º do art. 12, não ensejará 
atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores.  

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês 
poderá sê­lo nos meses subseqüentes. 

(...)  

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP 
não­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação dada pela Lei  nº 
10.865, de 2004) 

Fl. 85DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

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12

(...) 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, 
de 2004) 

De outra parte,  a previsão  legal de atualização do valor 
pela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, ora 
transcrito, somente é aplicável para os casos de compensação e 
restituição, mas não para o ressarcimento: 

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei 
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada 
pelo  art.  58  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995, 
somente  poderá  ser  efetuada  com  o  recolhimento  de 
importância  correspondente  a  imposto,  taxa,  contribuição 
federal  ou  receitas  patrimoniais  de  mesma  espécie  e 
destinação  constitucional,  apurado  em  períodos 
subseqüentes. 

(...) 

§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a 
compensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  do 
pagamento  indevido  ou  a maior  até  o  mês  anterior  ao  da 
compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês 
em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) 
[negrito desta Relatora] 

Ademais,  como  bem  esclareceu  o  Conselheiro  Relator 
Bernardo  Motta  Moreira,  em  seu  Voto  no  Acórdão  nº  3301­
002.088,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  sessão  de 
23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº 
1.035.847,  julgado  pela  sistemática  de  recursos  repetitivos 
prevista  no  artigo  543­C  do  CPC/73,  que  diz  respeito  ao 
ressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o 
ressarcimento  de  créditos  das  contribuições  sociais  não 
cumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa 
de atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. 

Assim,  pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  vigência  do 
benefício  de  suspensão  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº 
10.925/2004 a  partir  de  1º  de  agosto  de  2004,  determinando à 
Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz  jus a esse 
benefício e, sendo o caso, efetue o ajuste do saldo do montante a 
ressarcir ou a compensar. 

É como voto." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. 

Fl. 86DF  CARF  MF



Processo nº 10820.720443/2011­81 
Acórdão n.º 3402­005.121 

S3­C4T2 
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13

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu 
provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a vigência do benefício de suspensão 
de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 a partir de 1º de agosto de 2004, determinando à 
Unidade de Origem que analise se a contribuinte faz jus a esse benefício e, sendo o caso, efetue 
o ajuste do saldo do montante a ressarcir ou a compensar. 

assinado digitalmente 
Waldir Navarro Bezerra 

 

           

           

 

 

Fl. 87DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius Guimarães (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­C4T2 

Fl. 8.742 

 
 

 
 

1

8.741 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.903088/2013­10 

Recurso nº             

Resolução nº  3402­001.351  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  19 de abril de 2018 

Assunto  IPI 

Recorrente  GERDAU AÇOS ESPECIAIS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins 
de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius 
Guimarães  (suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire), 
Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. 

RELATÓRIO  

Trata­se  de  recurso  voluntário,  apresentado  em  razão  do  julgamento 
improcedente da manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte. Esta última, 
por  sua  vez,  guerreou  o Despacho Decisório Eletrônico  da Delegacia  da Receita  Federal  do 
Brasil,  que  não­homologou  a  compensação  declarada  por  entender  ser  inexistente  o  crédito 
utilizado nesta compensação, em decorrência de glosa de créditos considerados indevidos em 
procedimento fiscal. 

A Fiscalização esclareceu que o mencionado procedimento  fiscal,  fundador de 
auto  de  infração  (Processo  Administrativo  nº  11080.732116/2013­16),  teve  por  objeto  a 

  

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Fl. 8742DF  CARF  MF




Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.743 

 
 

 
 

2

verificação  de  créditos  e  compensações  referentes  a  diversos  pedidos  de  ressarcimento  de 
créditos de lPI apresentados pela Contribuinte. 

Como consequência da lavratura do auto de infração, verificou­se alterações nos 
saldos da escrita fiscal, resultando no aparecimento de saldos devedores até então inexistentes 
ou na redução de saldos credores apurados pelo contribuinte, o que influenciou os valores de 
ressarcimento pleiteados. 

Por  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  neste  processo  até  o  julgamento  de 
primeira instância, colaciono os principais trechos do relatório do Acórdão recorrido, in verbis: 

Regularmente cientificada da homologação parcial da compensação, a 
empresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada 
pelo  órgão  de  origem  como  tempestiva,  na  qual,  em  síntese,  fez  as 
seguintes considerações: 

1.  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO:  O  Despacho  Decisório  ora 
“impugnado” é resultado do procedimento de fiscalização instaurado 
para a verificação da regularidade dos créditos de IPI sobre insumos 
básicos  apurados  e  informados  no  período  compreendido  entre  o  4º 
Trimestre/2008 e o 1º Trimestre/2012 (MPF nº 10.1.01.00­2013­00304­
2),  sendo  parte  requerida  por  meio  de  pedidos  de  ressarcimento  e 
compensação e parte utilizada para escrituração em conta gráfica de 
IPI,  sem  pedido  de  ressarcimento.  No  caso,  como  mencionado  pela 
Autoridade  Fiscal,  “a  fundamentação  dos  créditos  glosados 
relativamente  a  todas  as DCOMP’s  objetos  do  MPF  acima  referido, 
encontra­se,  detalhadamente,  no Relatório  de  Ação  Fiscal,  anexado  a 
estes  autos. Pela  semelhança  dos  argumentos  de  fato  e  de  direito,  a 
Manifestante requer, antes de tudo, a reunião de todos esses processos 
acima mencionados, para que tramitem em conjunto e sejam objetos de 
um  único  julgamento,  em  atenção  ao  princípio  da  economia  e 
eficiência  processuais,  bem  como  em  atenção  ao  princípio  da 
segurança  jurídica,  a  fim  de  se  evitar  a  existência  de  decisões 
conflitantes  ou  divergentes  sobre  a  mesma  matéria  e  pressupostos 
fáticos e jurídicos. 

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO PELA 
FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  FATOS  ALEGADOS  –
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA: Para fundamentar as glosas 
realizadas,  nas  planilhas  de  análise  dos  créditos,  as  Autoridades 
Fiscais realizaram o agrupamento dos materiais objetos das glosas, em 
04  (quatro)  grupos,  baseando­se  no  entendimento  de que  eles  não  se 
enquadrariam no conceito de insumos (MP, MI ou ME), tendo em vista 
a descrição feita pela empresa durante o atendimento à fiscalização e a 
sua  interpretação  sobre  os  Pareceres  Normativos  CST  nº  181/74, 
260/71 e 65/79, bem como dos dispositivos dos Regulamentos de IPI de 
2002  e  2010  (Decreto  nº  4.544/2002  e Decreto  nº  7.212/2010).  Para 
corroborar  suas  conclusões,  mencionaram  diversas  decisões 
administrativas  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(CARF),  Soluções  de  Consulta,  ou  seja,  diversas  fontes  documentais 
que corroboram o seu entendimento e que, no seu entendimento, seriam 
suficientes  para  justificar  as  glosas.  Além  disso,  como  dito  acima, 
informaram  ter  sido  realizada  visita  técnica  ao  estabelecimento  da 
Manifestante. Ocorre que, na referida visita, as informações solicitadas 

Fl. 8743DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.744 

 
 

 
 

3

e  esclarecimentos  feitos  não  foram  específicos  para  cada  um  dos 
materiais analisados e muito menos dos materiais objetos das glosas e 
nem poderia ser,  tendo em vista o grande número que representavam 
todos os materiais sobre os quais a Manifestante havia tomado créditos 
–  no  caso  dos  materiais  glosados, mais  de  15  (quinze) mil  itens. Ou 
seja,  por  mais  diligentes  que  as  Autoridades  Fiscais  tenham  sido, 
comparecendo ao estabelecimento da Manifestante para conhecer seu 
processo  industrial  e  a  possível  aplicação  e  forma  de  consumo  dos 
materiais  objetos  dos  creditamentos,  impossível  a  tais  profissionais 
abordar  cada  um  deles  e  deter­se  às  especificidades  da 
aplicação/função e forma de consumo de cada um deles, de forma a ter 
acuracidade  total  em  todas  as  conclusões,  sobretudo  porque,  como 
informado durante os procedimentos de  fiscalização, a especialização 
dos Ilustres Fiscais não é da área de siderurgia, uma vez que possuem 
formação nas áreas contábil e jurídica e, por isso, s. m. j, impossível se 
atingir acuracidade nas conclusões acerca do enquadramento de cada 
um dos materiais. Por  isso  é  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em 
inúmeros julgados, já se manifestou sobre o assunto, esclarecendo que, 
em se tratando de processo que envolva a verificação da “utilização de 
material no processo produtivo, diante da complexidade da atividade 
empresarial  e  por  imposição  da  efetividade  da  jurisdição,  demanda 
produção  de  prova  pericial,  nos  termos  do  art.  420,  I,  do  CPC”. 
Ademais,  ainda  que  não  fosse  considerada  como  pressuposto  ou 
fundamento  de  validade  do  lançamento  (ônus  da  própria  Autoridade 
Fiscal), como dito acima, deve­se levar em conta que a Constituição da 
República assegura às partes, no processo administrativo e/ou judicial, 
o direito à aplicação do princípio da presunção de inocência, o qual se 
corrobora pela garantia do direito à ampla defesa, ao contraditório e, 
no  caso  do  processo  administrativo  fiscal,  pelo  princípio  do 
inquisitório.  Por  tal  leitura,  a  classificação  feita  pela  empresa  deve 
prevalecer até que se prove o contrário, não podendo o Fisco partir de 
presunções, sem trazer aos autos prova suficiente para tal afirmação. 
Se  o  Fisco  não  traz  aos  autos  a  prova  necessária  (no  caso,  a  prova 
pericial),  deve  prevalecer  incólume  o  enquadramento  feito  pela 
empresa, bem como os creditamentos por ela realizados (vide excerto 
do  acórdão  de  nº.  14.303/01/2ª).  Portanto,  uma  vez  verificada  a 
eventual  dúvida  sobre  a  legitimidade  dos  creditamentos  feitos  pela 
empresa,  por  todos  os  esclarecimentos  prestados  durante  o 
atendimento  à  fiscalização,  segundo  a  consagrada  jurisprudência  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  mencionada/retratada,  as 
Autoridades Fiscais só poderiam seguir os seguintes dois caminhos:(a) 
aplicar  a  dúvida  em  favor  da  empresa/contribuinte,  mantendo­se  o 
enquadramento por ela feito pela, na ausência de prova cabal sobre o 
não  enquadramento  dos  materiais  no  conceito  de  materiais 
intermediários;  ou  (b)  constituir  prova  pericial 
conclusiva/cabal/irrefutável,  para  que  fosse  esclarecida  de  forma 
técnica e objetiva a utilização e consumo dos materiais glosados. Como 
não  foi  seguido  nenhum  destes  caminhos  pelas  Autoridades  Fiscais, 
não  resta  outro  caminho  aos  Eminentes  Julgadores  senão  declarar 
NULO o lançamento. 

Caso, por remota hipótese, seja ultrapassada a preliminar de nulidade 
acima arguida, cumpre observar que, em síntese, as glosas realizadas e 
o  agrupamento  dos  materiais  feito  pelas  Autoridades  Fiscais,  como 
dito acima, basearam­se na restritiva interpretação acerca do conceito 

Fl. 8744DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.745 

 
 

 
 

4

de “insumos” e da expressão “produtos intermediários”, reduzindo­o 
de  tal  forma a somente aceitar a possibilidade de  crédito  em  relação 
àqueles materiais que sejam integralmente consumidos no processo de 
industrialização,  em  decorrência  de  um  contato  físico  ou  uma  ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, não admitindo, 
ainda, em absoluta contradição a tal premissa, o crédito em relação a 
materiais considerados partes e peças de máquinas e equipamentos e 
materiais  refratários, mesmo  admitindo,  expressamente,  que,  no  caso 
de tais materiais, o consumo se dá no processo produtivo, com contato 
direto/físico e em razão da ação diretamente exercida pelo produto em 
fabricação  e agentes  do processo,  tais  como altíssimas  temperaturas, 
peso dos insumos e das barras de aço/produto em fabricação. 

Em  seguida  passou  a  discorrer  sobre  as  glosas  efetuadas  no 
procedimento fiscalizatório que decorreu o auto de infração, elencando 
os seguintes tópicos: 

·  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  IPI  NA  CONSTITUIÇÃO  DE 
1988  –  DIREITO  AMPLO  E  IRRESTRITO  AO  CRÉDITO  DO 
IMPOSTO; 

·  CONFORMAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  MATERIAIS 
INTERMEDIÁRIOS E DA ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS OBJETOS 
DAS GLOSAS A ESTE CONCEITO; 

·  MATERIAIS REFRATÁRIOS; 

·  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  DO  ENQUADRAMENTO 
DOS  MATERIAIS  NO  CONCEITO  DE  MATERIAIS 
INTERMEDIÁRIOS; 

·  PERÍCIA. 

Por  fim,  requereu  o  recebimento  da  presente  Manifestação  de 
Inconformidade,  mantendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário 
suspensa até decisão final do processo: 

a.  em  preliminar,  o  reconhecimento  e  declaração  de  nulidade  do 
Despacho Decisório, pelos motivos acima informados; 

b. no mérito, que seja reformado o Despacho Decisório e reconhecidos 
todos os créditos e homologa a compensação realizada; 

c.  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e 
aplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção 
da prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no 
processo  ou  atividade  produtiva  da  Manifestante,  tendo  em  vista  os 
quesitos acima indicados; 

d.  protesto  por  outros  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  como  a 
documental e a prestação de esclarecimentos e formulação de quesitos 
suplementares de perícia que se fizerem necessários. 

 

 

Fl. 8745DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.746 

 
 

 
 

5

Sobreveio  então  o Acórdão  da  8ª Turma da DRJ/RPO,  negando provimento  à 
impugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ 
IPI  

Ano­calendário: 2011  

RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  REDUÇÃO. 
PROCEDIMENTO FISCAL. 

Tendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência 
de procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a 
compensação dos débitos apresentados em Dcomp. 

Enfim, irresignada com o teor do Acórdão da DRJ, a Contribuinte recorre a este 
Conselho,  repisando os  argumentos  expostos  em  sua  impugnação  ao  lançamento  tributário  e 
alfim apresentando os seguintes pedidos: 

a) preliminarmente seja deferido o julgamento em conjunto do presente 
processo com os autos do processo nº 11080.732216/2013­16;  

b)  em  preliminar,  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Auto  de  Infração, 
tendo  em  vista  que  este  foi  pautado  em  presunção  em  detrimento  da 
verdade  dos  fatos  consoante  restou  acima  demonstrado,  já  que  não 
houve pela fiscalização análise detida dos itens glosados, deixando de 
motivar a autuação, cerceando desta  forma o direito da Recorrente à 
ampla defesa e ao contraditório;  

c)  quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  requer  que  seja  julgado 
improcedente  o  auto  de  infração,  tendo  em  vista  a  demonstração 
inequívoca  de  que  os  itens  glosados  se  consomem  diretamente  no 
processo produtivo da Recorrente, sendo portanto,  insumos, os quais, 
são  passíveis  de  apropriação  de  créditos  de  IPI,  nos  termos  do  que 
restou  exaustivamente  demonstrado  pela  Recorrente,  inclusive  com  a 
juntada de laudo IPT;  

d)  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e 
aplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção 
da prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no 
processo  ou  atividade  produtiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  os 
quesitos acima indicados;  

e) caso seja mantido, no todo ou em parte o lançamento, a Recorrente 
requer  ao  menos  que  este  Egrégio  Conselho  determine  a  não 
incidência de juros sobre a multa, nos termos acima mencionados;  

f) por  fim, protesta por  todos os meios de prova em direito admitidos 
que  se  fizerem  necessários,  como  a  documental  e  a  prestação  de 
esclarecimentos e formulação de quesitos suplementares de perícia que 
se fizerem necessários.  

O julgamento do recurso voluntário foi a mim incumbido haja vista que a esta 
Relatora havia  sido distribuído o Processo de n.  11080.732116/2013­16  (auto de  infração de 
IPI,  aos  anos­calendário  2008,  2009,  2010,  2011  e  2012).  Assim,  por  força  da  relação  de 
conexão com nove processos decorrentes de pedidos de ressarcimento do mesmo imposto, nos 

Fl. 8746DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.747 

 
 

 
 

6

trimestres  dos  mesmos  anos,  os  demais  processos  (11080.903083/2013­97, 
11080.903084/2013­31, 11080.903085/2013­86, 11080.903086/2013­21, 11080.903087/2013­
75,  11080.903088/2013­10,  11080.903089/2013­64,  11080.903090/2013­99  e 
11080.903091/2013­33) foram direcionados para apreciação conjunta.  

É o relatório.  

RESOLUÇÃO  

Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, Relatora 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  com  base  no  que  dispõe  o  artigo  33  do 
Decreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  bem  como  atende  as  demais  condições  de 
admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  

Entretanto, ainda não é possível o julgamento do mérito do caso. Explico. 

Como se depreende do relato acima, o resultado do presente processo decorre da 
manutenção ou não do auto de infração que apurou novo saldo credor/devedor para o período 
em análise. 

Observe­se  que  o  auto  de  infração  está  sendo  julgado  nesta  mesma  sessão, 
dando  azo  à  resolução  para  a  conversão  do  processo  em  diligência,  cujos  termos  a  seguir 
transcritos aplicam­se integralmente ao presente caso. 

Com relação ao cerne do presente caso, cumpre destacar qual foi o pressuposto 
em que se embasou o trabalho da Autoridade lançadora no Processo n. 11080.732116/2013­16 
(auto de infração), mediante o seguinte trecho do relatório de fiscalização: 

 

  

Ou  seja,  foi  o  fato  de  determinados  produtos  serem  qualificados  como 
"componentes maquinários e instalações do estabelecimento" que motivou a glosa dos créditos 
de  IPI;  e  não  a  questão  do  contato  físico  desses  elementos  com  o  produtos  siderúrgicos  em 
industrialização (fio máquina e barras laminadas).  

Ademais,  como  visto  no  relato  acima,  as  glosas,  foram  reunidas  pela 
Fiscalização nos seguintes grupos, "para melhor embasamento legal" (fls 8119) 1: 

                                                           
1 Os números das folhas do e­processo referem­se ao auto de infração. 

Fl. 8747DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.748 

 
 

 
 

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1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas no conceito MP, PI ou 
ME  conforme  art.  164,  I  e  art.  226,  I  do  RIPI/2002  e  art.  226,  I  do 
RIPI/2010; 

2­ Aquisição de ferramentas (pareceres CST 181/74, 260/71); 

3­ Aquisição de Partes e Peças (pareceres CST 181/74, 260/71); 

4­ Aquisição de Refratários; 

Lembremos a legislação a respeito do assunto. 

O  artigo  82,  inciso  I,  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados, aprovado pelo Decreto n°87.981, de 1982 (RIPI/82), determinava que:  

Art. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, 
poderão creditar­se (Lei n°4,502, de 1964, art, 25); 

I  ­  do  imposto  relativo  a matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização 
de  produtos  tributados,  exceto  os  de  ai/quota  zero  e  os  isentos, 
incluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários, 
aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos 
entre os bens do ativo permanente. 

Com relação ao direito ao crédito básico de IPI, regulado pelo citado artigo 82 
do  RIPI/82  (e  suas  reedições),  foi  bem  observado  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do 
Nascimento no Acórdão 3102.001.8672: 

(...)  Verifica­se  que,  além  do  material  de  embalagem,  há  duas 
modalidades distintas de matéria­prima e o produto intermediário que 
geram direito ao crédito básico do IPI, a saber: a) a matéria­prima e o 
produto intermediário que  integram o novo produto fabricado; e b) a 
matéria­prima e o produto intermediário que, embora não compondo o 
produto  industrializado,  sejam  consumidos  no  processo  de  produção. 
Na  primeira modalidade,  a  matéria­prima  e  o  produto  intermediário 
são  considerados  insumos  industriais  stricto  sensu,  enquanto  na 
segunda  são  insumos  industriais  em  sentido  lato,  neste  caso, 
compreendendo  quaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao 
novo  produto,  são  consumidos  no  processo  produtivo,  salvo  os 
contabilizados no ativo permanente. 

                                                           
2Ementa(s)  
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 
IPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  MATERIAL  CONSUMIDO  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  FERRAMENTAS 
INTERMUTÁVEIS. INSUMO EM SENTIDO AMPLO. DIREITO DE CRÉDITO. CABIMENTO. 
1. É considerado insumo industrial, para fins de apuração de crédito básico do IPI, o material não contabilizado do 
ativo permanente que, embora não integrando o novo produto, for consumido, desgastado ou alterado no processo 
de industrialização, em função de ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste 
sobre aquele. 
2. As  “brocas,  lixas,  pastilhas  e demais  ferramentas  intercambiáveis”,  utilizadas  no processo  de produção, para 
efeito da legislação do IPI, enquadram­se no conceito de insumos (matérias­primas e produtos intermediários em 
sentido amplo) e asseguram o crédito do Imposto pago na aquisição. 
Recurso Voluntário Provido. 

Fl. 8748DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.749 

 
 

 
 

8

Nesse sentido  ­ e  restando ressalvado o entendimento posterior a ser proferido 
por  este  Colegiado  no  julgamento  do  processo  ­  não  seria  possível  o  creditamento  pelas 
aquisições  de  produtos  intermediários  que  só  indiretamente  façam  parte  da  industrialização 
(e.g. lubrificantes para máquinas; parafusos de máquinas, etc). De outro lado, dariam direito ao 
crédito as aquisições de produtos intermediários que diretamente exerçam ação sobre o produto 
industrializado, ou diretamente sofram ação do produto, desgastando­se ou consumindo­se.  

Pois  bem.  Recorrente  apresenta  em  sua  defesa  elementos  que  possibilitam 
justamente  essa  análise,  uma  vez  que  explana  suas  atividades  (fls  8787  e  seguintes), 
descrevendo  suas  quatro  áreas  produtivas,  quais  sejam:  aciaria;  laminações;  forjaria  e 
transformação mecânica. Igualmente apresenta laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ 
IPT  (Pareceres  6358  e  6161)  a  respeito  do  consumo  dos  bens  nessas  respectivas  áreas. 
Finalmente, apresenta planilha (arquivo não paginável), na qual relaciona todas as informações 
sobre cada item que foi objeto de glosa (nº Nota Fiscal; Data de Entrada; Mês; Ano; Descrição 
Produto; Motivo da glosa apontada pelo Fisco; Valor do  Imposto; CFOP; CNPJ Fornecedor; 
Código  do  Produto; Descrição Resumida; Aplicação/Função  no  processo  Industrial;  Contato 
direto com o produto; Altas temperaturas e processo agressivo; Área Industrial; Tempo de vida 
útil ­médio; Prazo de consumo; Pago/Defesa; Laudo IPT).  

Saliento  que,  conforme  a Tabela  comparativa  apresentada pela Recorrente  (de 
34.877 linhas, ou seja, 34.877 itens com todas as informações citadas acima), uma enormidade 
das  glosas  aqui  discutidas  não  estão mais  compondo  a  lide,  porque  a Recorrente  concordou 
com a autuação e efetuou os respectivos recolhimentos de IPI.  

De outro  lado,  existem na Tabela  comparativa  ferramentas que,  embora  sejam 
consideradas  como  "SIM"  em  relação  à  coluna  "contato  direto  com  o  produto",  a  descrição 
desse  contato  ("aplicação/função  no  processo  industrial")  nada  diz  respeito  com  os  produtos 
industrializados  em  questão,  além  de  tais  itens  não  constarem  do  Parecer  do  IPT.  Como 
exemplo  cito  a  TALHADEIRA  REF  GEDORE  352HS22  C/EMPUNH,  cuja  descrição  é 
"Material  intermediário  utilizado  para  romper  elementos  de  alvenaria  e  sofre  desgaste  no 
desempenho desta função."  

Ainda, a Recorrente coloca em diversos itens que realmente não existe o contato 
direto da ferramenta com o produto industrializado. 

Entretanto, com relação a outros itens, a Recorrente coloca que a relação entre 
as  ferramentas  e  o  produto  final  é  imediata,  ou  seja,  as  ferramentas  são  consumidas  pelo 
contato direto com o produto em fabricação.  

Tendo a Recorrente trazido aos autos vasto conjunto probatório sobre o direito 
que pleiteia, porém ainda não suficientemente lapidado para o deslinde da questão, não cabe ao 
julgador desconsiderar o direito da parte, mas  sim permitir  que o processo  seja devidamente 
trabalhado, já que as premissas utilizadas pela Fiscalização e pela DRJ são divergentes das aqui 
adotadas. Daí sim será possível, com precisão, julgar ser ou não devida a exação cobrada por 
meio do presente auto de infração. 

Dessarte, havendo indícios contundentes sobre o direito da Recorrente, entendo 
que o julgamento deste processo deve ser convertido em diligência, com base no artigo 18 do 
Decreto 70.235/72, para a repartição fiscal de origem, a fim de que: 

Fl. 8749DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903088/2013­10 
Resolução nº  3402­001.351 

S3­C4T2 
Fl. 8.750 

 
 

 
 

9

i)  intime  a  Recorrente  para  apresentar,  com  base  nos  elementos  constantes 
nesses  autos,  bem  como  de  eventuais  novas  informações,  um  laudo  técnico  conclusivo  que 
possibilite identificar cada parte, peça ou ferramenta que se consome em contato direto com o 
produto industrializado (e não com o ambiente agressivo da indústria), para fins de uma análise 
jurídica deste Colegiado quanto ao respectivo crédito básico do IPI; 

ii)  o  referido  laudo  (tópico  i)  deverá  ser  elaborado  acompanhado  de  uma 
planilha que segregue todos os produtos intermediários em sentido lato, ou seja que, embora 
não  integrando o novo produto,  forem consumidos,  desgastados ou  alterados no processo de 
industrialização,  em  função  de  ação  direta  (contato  físico)  do  insumo  sobre  o  produto  em 
fabricação, ou deste sobre aquele; 

iii) a referida planilha (tópico  ii) deverá ser elaborada de acordo com os quatro 
grupos de glosas perpetrados pela fiscalização (1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas 
no  conceito MP, PI ou ME; 2­ Aquisição de  ferramentas;  3­ Aquisição  de Partes  e Peças;4­ 
Aquisição de Refratários); 

iv)  apresentado  o  laudo  com  a  respectiva  planilha,  conforme  os  termos  acima 
(tópicos i a iii), a própria Fiscalização elabore parecer conclusivo acerca do seu conteúdo à luz 
das considerações trazidas nessa Resolução sobre os produtos intermediários em sentido lato, 
bem  trazendo  eventuais  outras  informações  que  entender  relevantes  para  o  deslinde  do 
julgamento; 

v) ato contínuo, dê ciência desse parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional e à 
Recorrente, abrindo­lhes o prazo regulamentar para manifestação, e;  

vi)  finalmente,  devolva  o  processo  para  esta  3ª  TO/4ª  C/2ª  T/CARF,  para 
prosseguimento do julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Thais De Laurentiis Galkowicz  

 

 

Fl. 8750DF  CARF  MF


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