11497481
# Numero do processo: 10950.726833/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSTRUMENTOS PARTICULARES POSTERIORES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INVALIDADE COMO MEIO DE ELISIR PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. CHEQUES DEVOLVIDOS E SUCESSIVAS REAPRESENTAÇÕES. DEDUÇÃO CORRETAMENTE EFETUADA PELA AUTORIA LANÇADORA. SALDOS INICIAIS DE CONTA. NATUREZA PATRIMONIAL ANTERIOR. INDEVIDA DEDUÇÃO QUANDO O LANÇAMENTO VERSA SOBRE NOVOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. JULGAMENTO SUPERIOR AO PRAZO DE 360 DIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA SEM PREJUÍZO ESPECÍFICO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recursos voluntários interpostos pelo contribuinte Espedito José Fernandes contra acórdão da 8ª Turma da DRJ/POA que manteve auto de infração lavrado pela autoridade lançadora por omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada referentes ao ano-calendário de 2008.
A autoridade lançadora apurou base de cálculo de R$ 691.423,07 decorrente de depósitos nos bancos Bradesco e Banco do Brasil que o contribuinte não logrou comprovar com documentação hábil e idônea na fase administrativa prévia à autuação, rejeitando os contratos de mútuo e declarações de terceiros apresentados apenas após o início do procedimento fiscal ou sem registro público.
O recorrente alega ofensa aos princípios do nexo causal entre depósito e fato gerador, violação a súmulas do extinto Tribunal Federal de Recursos, erro na dedução de cheques devolvidos múltiplas vezes e nulidade do processo por excesso de prazo superior a cinco anos para julgamento, pleiteando a anulação do lançamento e desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presunção legal de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 foi elidida pelos documentos particulares de contraprestação de mútuo apresentados após a intimação; (ii) avaliar se a dedução realizada pela fiscalização sobre os valores de cheques devolvidos deve ser ampliada para abranger as sucessivas reapresentações dos mesmos títulos; (iii) verificar se cabe a dedução dos saldos iniciais das contas correntes do ano anterior quando o lançamento incide sobre novos créditos; e (iv) analisar se a demora inferior a seis anos para prolação de decisão administrativa invalida o ato fisco por violação ao artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.649, com repercussão geral, admitindo-se a cobrança do imposto de renda sobre depósitos de origem não comprovada pelo contribuinte. 4. A Súmula Vinculante nº 26 do CARF estabelece que a referida presunção dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada, cabendo exclusivamente ao sujeito passivo o ônus de justificar a procedência dos recursos. 5. Os contratos de mútuo e declarações de terceiros juntados aos autos foram datados posteriormente ao início do procedimento fiscal em agosto de 2011, carecem de reconhecimento de firma na data dos fatos ou de registro público, não gerando efeitos perante a Fazenda Nacional segundo a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de prova contemporânea aos fatos geradores. 6. A análise minuciosa dos extratos bancários realizada pela autoridade lançadora demonstrou que todos os valores referentes a cheques devolvidos foram deduzidos tanto na primeira apresentação quanto nas reapresentações subsequentes, não havendo duplicidade de desconto como sustentado pelo recorrente. 7. Os saldos iniciais das contas correntes possuem natureza patrimonial anterior ao período de apuração e o lançamento fiscal incidiu sobre os novos créditos oriundos de movimentações ocorridas durante o ano de 2008, afastando-se a tese de bitributação pela simples circulação do capital de giro. 8. A Súmula do CARF nº 11 veda a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, e o mero transcurso de prazo superior ao estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não gera nulidade automática do auto de infração na ausência de demonstração de prejuízo específico decorrente da morosidade.
Numero da decisão: 2202-012.040
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497483
# Numero do processo: 12448.723956/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento que manteve, em parte, glosas fiscalizatórias incidentes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007. O contribuinte requereu o reconhecimento das deduções de pensão alimentícia paga a dois filhos, no valor total de [ANONIMIZADO]
O acórdão recorrido manteve a glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia por ausência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos com a interposição do recurso voluntário, em face da preclusão processual prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação documental na fase de impugnação, é possível reconhecer o direito à dedução com dependentes e pensão alimentícia, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação de documentos por ocasião da interposição do recurso voluntário é inadmissível, em razão da preclusão processual estabelecida nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Os atos processuais concentram-se no momento da impugnação, ocasião em que o impugnante deve apresentar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as razões e as provas que possui. A matéria não impugnada expressamente considera-se não contestada.
A orientação firmada pela 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, é no sentido da impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente quando ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas exclusivamente com base no texto do Decreto nº 70.235/1972, sem a influência do CTN.
No caso em exame, os documentos juntados com o recurso voluntário não eram inéditos por ocasião da fiscalização e não se revelam, a priori, como documentos de impossível ou desproporcional sacrifício para obtenção no momento da impugnação. O recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente.
Consequentemente, os documentos juntados na fase recursal não são considerados no exame do quadro fático, mantendo-se a fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia, uma vez que o contribuinte não acostou, na fase de impugnação, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
A dedução com despesa de instrução também permanece glosada, pois inexiste comprovação do pagamento e a situação jurídica do beneficiário como dependente ou alimentado não ficou definida no processo.
Numero da decisão: 2202-012.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11511147
# Numero do processo: 10183.722182/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO.
Não se conhece de alegação recursal fundada na natureza dos valores como rendimentos recebidos acumuladamente quando a tese não foi deduzida na impugnação, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. Razões recursais dissociadas dos fundamentos submetidos ao órgão julgador de origem. Recurso não conhecido nessa parte.
Numero da decisão: 2202-012.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13150.720197/2016-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO VOLUNTÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de IRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, exercício de 2015. A infração apurada consistiu em compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 47.007,20, atribuído à fonte pagadora Prefeitura Municipal de Campos de Júlio.
A parte-recorrente sustentou, na impugnação, que o valor contestado foi efetivamente retido e constava do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. Nas razões recursais, passou a alegar responsabilidade da fonte pagadora pública, erro na declaração de IRRF, retificação posterior, aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, apresentação de contratos e extratos extraídos do Portal da Transparência e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quando suas razões se dissociam da impugnação originária e apresentam fundamentos novos, não submetidos ao exame da autoridade lançadora nem do órgão julgador de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação originária limitou-se a afirmar que o valor de R$ 47.007,20 teria sido efetivamente retido e constaria do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. A própria impugnação registrou que não foram anexados contrato de prestação de serviços, comprovantes mensais de recebimento dos rendimentos e DARF de recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
As razões recursais introduziram fundamento diverso. O recurso atribuiu a inconsistência fiscal à fonte pagadora pública. Também invocou o art. 158, I, da Constituição Federal, alegou erro da fonte pagadora, declarou a existência de retificação posterior e indicou documentos novos.
Os fundamentos recursais não foram deduzidos na impugnação. A controvérsia foi deslocada para matéria não submetida ao exame inicial da autoridade lançadora nem do órgão julgador de origem. Houve ampliação indevida da causa de pedir administrativa.
A inovação recursal não possui previsão legal para conhecimento no caso examinado. As alegações relativas à responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, à contabilização municipal do IRRF, à retificação de informações e aos documentos novos não devem ser conhecidas.
Numero da decisão: 2202-012.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12448.722267/2014-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS. DESPESAS DEDUTÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto por espólio contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2012, relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
O lançamento foi constituído com fundamento em diferenças apuradas entre os valores informados por fontes pagadoras em DIRF e DIMOB e aqueles declarados pelo contribuinte em DIRPF. Foi exigido imposto suplementar, acrescido de multa de ofício e juros de mora.
A parte recorrente reconheceu parcela da omissão de rendimentos referente a uma das fontes pagadoras. Quanto aos demais valores, sustentou que correspondiam a despesas dedutíveis incidentes sobre receitas de aluguéis, juntando comprovantes de rendimentos e documentos relacionados à administração de imóveis.
O órgão julgador de origem entendeu que a documentação apresentada não demonstrava a efetiva vinculação dos valores às despesas dedutíveis alegadas e manteve integralmente o crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o recurso voluntário é tempestivo diante da alegação de irregularidade na intimação do acórdão recorrido;
(ii) saber se os documentos apresentados pela parte recorrente são suficientes para afastar a omissão de rendimentos apurada pela fiscalização e justificar a exclusão dos valores lançados da base de cálculo do imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
O Regimento Interno do CARF autoriza a adoção dos fundamentos constantes do acórdão recorrido quando inexistirem inovação recursal ou alteração do quadro fático-jurídico.
A omissão de rendimentos decorreu da diferença entre os valores informados pelas fontes pagadoras em DIRF e DIMOB e aqueles declarados pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual.
A parcela da omissão de rendimentos não impugnada pelo contribuinte consolidou-se nos termos da legislação aplicável, não subsistindo controvérsia sobre esse ponto.
A legislação do imposto sobre a renda admite a exclusão do rendimento bruto de determinadas despesas relacionadas à locação de imóveis, desde que adequadamente comprovadas.
A documentação apresentada não demonstrou a efetiva vinculação dos valores lançados às alegadas comissões de administração imobiliária.
Os documentos juntados não continham elementos suficientes de identificação dos signatários e dos proponentes mencionados, tampouco comprovação documental da relação jurídica existente entre tais pessoas e o contribuinte.
Não foram apresentados contratos de locação aptos a vincular os rendimentos objeto do lançamento aos imóveis supostamente administrados nos termos da proposta de prestação de serviços juntada aos autos.
Também não foram produzidos comprovantes relativos à omissão de rendimentos atribuída a pessoas físicas.
A insuficiência dos elementos probatórios impede o reconhecimento das deduções pretendidas e afasta a possibilidade de exclusão dos valores apurados pela fiscalização.
Os fundamentos apresentados no recurso não infirmam as conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem nem demonstram erro na constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-012.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
