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11226153 #
Numero do processo: 10073.722018/2013-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS. ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA), que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, Município de Vassouras, contra auto de infração lavrado para exigência de contribuições previdenciárias, cota patronal, incluídas as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa e dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), relativas aos segurados empregados e contribuintes individuais, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. 1.2. A base de cálculo das contribuições foi arbitrada com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, em razão da não apresentação de documentos contábeis solicitados no curso da ação fiscal. Os valores foram obtidos por meio da comparação entre despesas liquidadas, folhas de pagamento e dados fornecidos em GFIP, DIRF, RAIS e nos sistemas do Tesouro Nacional. 1.3. O contribuinte sustenta, em sede recursal, nulidade do lançamento por ausência de intimação prévia nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; ausência de motivação do auto de infração e do acórdão recorrido; e caráter confiscatório da multa mínima aplicada, diante da preponderância de servidores vinculados ao regime próprio de previdência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: 2.1.1. saber se a constituição do crédito tributário por arbitramento está condicionada à intimação prévia do sujeito passivo, nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991; 2.1.2. saber se houve nulidade do auto de infração ou do julgamento da impugnação administrativa por ausência de fundamentação; e 2.1.3. saber se é admissível a aplicação de multa proporcional, no valor mínimo legal, nas hipóteses em que a base de cálculo foi apurada por arbitramento, inclusive quando envolva servidores vinculados ao RPPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada não foi conhecida, nos termos da Súmula CARF nº 2, segundo a qual “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 3.2. Não se conheceu da alegação de contrariedade ao art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, devido à preclusão (arts. 16 e 17 do Decreto 70.235/1972). 3.3. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento administrativo de primeira instância. O auto de infração e o acórdão recorrido apresentam fundamentação suficiente e adequada, com base nos elementos constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa, nem ofensa ao princípio do contraditório.
Numero da decisão: 2202-011.683
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade e de ausência de intimação relacionada ao art. 32-A da Lei 8.212/1991, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.682, de 1 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10073.722016/2013-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 10073.721360/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. DIVERGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A existência de valores relativos a verbas salariais apuradas em contabilidade e não informadas em GFIP é determinante para o procedimento de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias não declaradas e não recolhidas. De acordo com a sistemática do Manual da GFIP/SEFIP, versão 8.0, introduzido pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 9, de 24/11/2005, a retificação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP dá-se pela entrega de uma nova GFIP, que informa as retificações a serem realizadas e repete as demais informações e dados que não se deseja retificar. Como a nova GFIP se sobrepõe à anterior, a entrega de uma nova GFIP apenas com os dados a serem retificados implica na exclusão de todos os demais dados não retificados. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO AO PISO LEGAL. REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO. Não demonstrados nos autos que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos art. 71, 72, 73 da Lei nº 4.502, de 1964, não se justifica-se a imposição da multa qualificada de 150%. No caso de omissão de valores, a reiteração da infração, por si só, não enseja a qualificação da penalidade, ausente a prova de ocorrência de uma das hipóteses dos artigos 71, 72 ou 73 da Lei 4.502/64.
Numero da decisão: 2202-011.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Ronnie Soares Anderson, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

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Numero do processo: 13971.723028/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2012 a 30/12/2015 COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
Numero da decisão: 2202-011.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11438663 #
Numero do processo: 12448.736037/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO EM APLICAÇÃO SUMULAR. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Equívoco material consistente na ausência de identificação de hipótese sumular autoriza a interposição de recurso de embargos inominados, com efeitos infringentes (arts. 116, 117 e 123, §§ 3º e 4º, do RICARF/2023). EMENTA SUBSTITUTIVA. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL COM OMISSÕES. CFL 22. ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS. CFL 23. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. CFL 38. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A multa prevista na Lei nº 8.218/91 não é cabível no caso de fiscalização contribuições previdenciárias, justamente por existir lei específica tratando da penalidade envolvendo a não apresentação (ou apresentação deficiente) de documentos, qual seja, a própria Lei nº 8.212/91. Segundo a Súmula CARF 181, [n]o âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2202-012.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fins de corrigir o erro material e, com isso, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11446295 #
Numero do processo: 15586.720188/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2014 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. Não se conhece de recurso de ofício voltado contra acórdão que examinou impugnação pertinente a crédito tributário que não supere o valor de alçada, na data do julgamento (Portaria 02/2023). RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da Súmula CARF 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. SÚMULA CARF 206 A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-012.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto as alegações de inconstitucionalidade, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11442683 #
Numero do processo: 17609.720064/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO INDEVIDA COM DESPESA DE INSTRUÇÃO E DESPESA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS PAGAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Para a regularidade da dedução de despesas com instrução e despesas médicas, é necessária a comprovação da efetividade dos pagamentos. Nos casos em que os pagamentos são realizados em espécie, é necessário comprovar a efetiva disponibilidade dos valores arrecadados, cotejando saques realizados com relação a cada pagamento glosado.
Numero da decisão: 2202-012.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11422685 #
Numero do processo: 10315.720959/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 EMBARGOS INOMINADOS. FATO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. Acolhem-se os embargos inominados para a correção de inexatidão material, em razão de fato não conhecido da Turma Julgadora, o que resultou em lapso manifesto da decisão embargada. PARCELAMENTO. RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CONCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O pedido de parcelamento importa na renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, o que resulta na insubsistência da decisão proferida, restabelecendo o valor do crédito tributário ao montante anterior ao de seu julgamento.
Numero da decisão: 2202-012.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para declarar a insubsistência do Acórdão 2202-011.859, restabelecendo o crédito tributário ao montante apurado antes do início desse julgamento. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11494724 #
Numero do processo: 10437.720424/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RESTRIÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. CESSÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. I. CASO EM EXAME 1. Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2009, em razão de suposto ganho de capital decorrente da alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. 2. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação administrativa apresentada em face de lançamento de IRPF decorrente de ganho de capital na alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. Manteve-se a exigência referente ao ganho de capital tributável e reduziu-se parcialmente a infração relativa à variação patrimonial a descoberto. 3. Sustentou-se que a alienação do imóvel ocorreu em 08/06/2009, com a celebração da promessa de compra e venda e pagamento do sinal pela primeira adquirente, defendendo-se que o posterior ingresso da segunda adquirente configurou cessão contratual substancial. Alegou-se, ainda, a ilegalidade da restrição temporal prevista no art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005, por impor requisito não previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, além da ocorrência de decadência do direito de lançar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operação envolvendo a primeira adquirente e a segunda adquirente caracterizou cessão contratual apta a deslocar o fato gerador do ganho de capital para 08/06/2009; (ii) saber se a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 alcança valores aplicados na quitação ou amortização de imóveis residenciais adquiridos anteriormente à alienação do imóvel gerador do ganho de capital; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ganho de capital e ao acréscimo patrimonial a descoberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de decadência 5. Rejeitou-se a preliminar de decadência. Entendeu-se que a alienação juridicamente relevante da Fazenda A ocorreu em 31/08/2009, data da celebração da promessa de compra e venda com a segunda adquirente, razão pela qual o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN encerrou-se apenas em 31/08/2014. Como a ciência do auto de infração ocorreu antes do encerramento do prazo quinquenal, não houve decadência quanto ao ganho de capital. 6. Em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, assentou-se que o fato gerador do IRPF sujeito à tabela progressiva anual aperfeiçoa-se em 31/12/2009, razão pela qual igualmente não ocorreu decadência do lançamento. Mérito 7. Afastou-se a tese de cessão contratual entre a primeira adquirente e a segunda adquirente. Concluiu-se que os autos demonstraram a existência de dois negócios jurídicos autônomos: escritura pública de distrato celebrada entre a parte-recorrente e a primeira adquirente e nova promessa de compra e venda firmada com a segunda adquirente. 8. Considerou-se inexistente elemento volitivo tripartite apto a caracterizar cessão contratual em sentido técnico. O uso do mesmo cheque emitido pela segunda adquirente como meio de devolução do sinal à primeira adquirente e como parcela do preço pago à parte-recorrente foi considerado insuficiente para demonstrar transferência integral da posição contratual originária. 9. Registrou-se que a cessão contratual exige manifestação inequívoca de vontade convergente entre cedente, cessionário e cedido, circunstância não evidenciada pelos instrumentos constantes dos autos. 10. Não obstante o afastamento da tese de cessão contratual, reconheceu-se a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005. Consignou-se que o art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que a alienação do imóvel anteceda cronologicamente a aquisição ou quitação do novo imóvel residencial. 11. Assentou-se que a interpretação restritiva adotada pela fiscalização extrapolou os limites da norma legal ao impedir o reconhecimento da isenção em hipóteses de quitação ou amortização de imóvel já adquirido pelo contribuinte. 12. Destacou-se que os imóveis adquiridos em 08/06/2009, entre eles unidades residenciais no Edifício A e imóvel localizado na Rua A, não foram integralmente quitados naquela data, tendo sido pago apenas sinal, com quitação posterior mediante recursos oriundos da alienação da Fazenda A. 13. Reconheceu-se que a aplicação do produto da alienação na quitação posterior desses imóveis enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, independentemente de os compromissos de compra e venda terem sido celebrados antes da alienação formal reconhecida pela fiscalização. 14. Manteve-se a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto remanescente, diante da ausência de comprovação documental suficiente da origem dos recursos empregados pela parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a aplicabilidade da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05 ao ganho de capital decorrente do imóvel Tasmânia, também em relação aos imóveis adquiridos em 08/06/2009, cuja quitação ainda estava pendente por ocasião da venda à compradora DLI. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11488890 #
Numero do processo: 13768.720179/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA PACTUADA. RECIBOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de IRPF, relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014. A controvérsia recursal remanescente refere-se à glosa de dedução de pensão alimentícia, no valor de R$ 17.376,00. O órgão julgador de origem manteve a glosa da dedução de pensão alimentícia. O fundamento foi a ausência de comprovação dos depósitos bancários na conta indicada no acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se recibos de pagamento direto aos alimentandos comprovam a dedução de pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 78 do RIR/1999 condiciona a dedução de pensão alimentícia ao cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A dedução também exige comprovação por documentos hábeis. O acordo judicial apresentado determinou o pagamento da pensão alimentícia por meio de depósito em conta bancária do ex-cônjuge. A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma pactuada perante o juízo de família. A ausência de inovação nas razões recursais e no quadro fático-jurídico autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494725 #
Numero do processo: 16095.720023/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO CONSTITUTIVO DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 78. AUSÊNCIA DE RAZÕES AUTÔNOMAS. RAZÕES RECURSAIS SEMELHANTES ÀQUELAS PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E EXAMINADAS NO RESPECTIVO RECURSO ESPECÍFICO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Se não houver razões autônomas voltadas à multa constituída em razão da inobservância de obrigações acessórias, o julgamento do respectivo recurso voluntário terá o mesmo destino do julgamento do recurso interposto nos autos específicos ao crédito tributário decorrente da obrigação principal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO NESTES AUTOS. EXAME NOS AUTOS ADEQUADOS. O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação. A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com a autuação ou despacho decisório, sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública (arts. 16, I e 17 do Decreto 70.235/1973). AUTUAÇÃO MOTIVADA PELA ESCOLHA E AFERIÇÃO DO GRAU DE RISCO (SAT/RAT - PENALIDADE E MULTA). RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO E RECURSAIS VOLTADAS EXCLUSIVAMENTE À RETIRADA DE VALORES PAGOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS A TÍTULO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA ESTRANHA. INÉPCIA. Não se conhece de recurso voluntário cujas razões recursais se voltem ao debate sobre a composição da base de cálculo da contribuição, se esse tema estiver ausente do lançamento ou do ato administrativo, seja na respectiva motivação, seja na fundamentação.
Numero da decisão: 2202-012.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO