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Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Relator\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  OSS­EMER  E  ROZZA  REPRESENTAÇÕES \nLTDA,  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento,  mediante  a  qual  se  exige  a  diferença  de \nImposto Territorial Rural – ITR, Exercício 2008, no valor total de R$ 1.887.472,23, do imóvel \nrural inscrito na Receita Federal sob o nº 2.556.189­8, localizado no município de Apiúna ­ SC. \n\nNa  descrição  dos  fatos,  o  fiscal  autuante  relata  que  foi  apurada  a  falta  de \nrecolhimento  do  ITR,  decorrente  das  glosas  das  áreas  declaradas  como  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal  e,  ainda,  da  alteração  do  valor  da  terra  nua  (VTN).  Em \nconseqüência, houve aumento do valor devido do tributo. \n\nA interessada apresentou a impugnação de f. 13/74. Em síntese, alega nulidade \ndo lançamento, ao argumento de que o imóvel está  inserido no Bioma da Mata Atlântica, no \nParque Nacional da Serra do Itajaí e, que, em função deste fato, existem vários obstáculos a sua \nexploração  econômica.  Argumenta  que  o  imóvel  possui  área  de  reserva  legal  averbada  à \nmargem da matrícula imobiliária. Sustenta que não é necessária a apresentação de ADA para \nfazer jus à isenção. Afirma que está impedido de utilizar o imóvel e que houve indeferimento, \npelo  IBAMA,  de  projeto  de  exploração  florestal  sustentado.  Afirma,  ainda,  que  não  são \ndevidos  acréscimos  de  multa  e  de  juros,  por  serem  abusivos  e  confiscatórios.  Requer  a \nralização de perícia. \n\nA DRJ a partir da analise dos argumentos do interessado, julgou a impugnação \nimprocedente nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2008 \n\nÁREAS ISENTAS. ADA. \n\nPor força de Lei, é obrigatório que as áreas não­tributáveis sejam \ninformadas  em  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  entregue  em \nprazos  e  condições  fixados  em  ato  normativo,  para  que  o \ncontribuinte possa se beneficiar da isenção tributária. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento \nde ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de \nalteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de \nconvicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nInsatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, \nreiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13971.720896/2011­72 \nResolução nº  2202­000.419 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na \nlegislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta \nTurma de Julgamento. \n\nNo  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os \npreços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, \nnem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal \npara a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do \nBrasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a \npartir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural \n(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. \n\nSendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria \nSRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados \nno  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível \nlocalizar  o  referidos  extratos  do  SIPT,  ainda  que  expressamente  na  fls.  4,  indica­se  que  os \nmesmos  encontram­se  em  folha  anexa.  Não  há  como  negar,  que  os  valores  podem  até  ser \nidentificados  na  intimação  encaminhada  ao  contribuinte,  antes  do  auto  de  infração  na  fls.10 \n(verso), mas  é  fundamental  que o  extrato gerado pelo  sistema esteja disponível no processo, \npara  garantir  a  fidedignidade  do  arbitramento  elaborado,  tal  inclusive  como  consignado  na \nprópria Notificação de Lançamento. \n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que \no  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual \nvoto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao \nprocesso ao extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 03 e 07, \ndando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após \nvencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de \njulgamento.  \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 26/03/201\n\n3 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nDIRF. CONFISSÃO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.\nA declaração em DIRF da realização de pagamento é confissão de que foi realizado pagamento. Tal confissão é dotada de presunção de veracidade e só pode ser afastada em caso de comprovação de erro na declaração.\nCÓDIGO 8045. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE IRRF.\nOs rendimentos pagos sob o código 8045 implicam obrigação do recolhimento de IRRF por parte dos recebedores da quantia, cabendo à fonte pagadora tão somente a declaração em DIRF, diante da ausência de sujeição passiva tributária.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.720211/2011-93", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201546", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.225", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540720211201193.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"15540720211201193_5201546.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência as diferenças do imposto de renda retido na fonte referente ao código de arrecadação 8045.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "id":"4550719", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:41.222Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396476149760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1727; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 661 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n660 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15540.720211/2011­93 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.225  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2013 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  UNIAO DE LOJAS LEADER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nDIRF.  CONFISSÃO  DE  PAGAMENTO.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE. \n\nA  declaração  em DIRF  da  realização  de  pagamento  é  confissão  de  que  foi \nrealizado pagamento. Tal confissão é dotada de presunção de veracidade e só \npode ser afastada em caso de comprovação de erro na declaração. \n\nCÓDIGO  8045.  RESPONSABILIDADE  PELO  RECOLHIMENTO  DE \nIRRF. \n\nOs  rendimentos  pagos  sob  o  código  8045  implicam  obrigação  do \nrecolhimento de IRRF por parte dos recebedores da quantia, cabendo à fonte \npagadora tão somente a declaração em DIRF, diante da ausência de sujeição \npassiva tributária.  \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento \nparcial ao recurso para excluir da exigência as diferenças do imposto de renda retido na fonte \nreferente ao código de arrecadação 8045.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n54\n\n0.\n72\n\n02\n11\n\n/2\n01\n\n1-\n93\n\nFl. 661DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, \nRafael  Pandolfo,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson \nMallmann.  \n\nFl. 662DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 15540.720211/2011­93 \nAcórdão n.º 2202­002.225 \n\nS2­C2T2 \nFl. 662 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nO  recorrente  foi  intimado,  em  09/05/2011,  a  deixar  à  disposição  da \nFiscalização  as  DIRFs  e  as  DCTFs  do  ano­calendário  de  2007,  bem  como  prestar \nesclarecimentos  necessários  quando  à  divergência  de  valores  verificada  entre  a  DIRF  e  a \nDCTF,  apresentando  a  devida  documentação  comprobatória.  As  diferenças  apontavam \nrecolhimento insuficiente de IRRF. \n\nEm resposta (fls. 88–96 do e­processo), o recorrente alegou que na DCTF de \n2007 existe DARF erroneamente alocada para este ano, pois  seria correspondente ao mês de \ndezembro de 2006, tanto que foi informada na DIRF de 2006. Em relação às diferenças entre \nDCTF e DIRF para o código 0561, diz que se dá pelo fato de certos valores serem declarados \napenas  em  DIRF  ao  longo  do  ano  (referentes  a  rescisão,  13  º  salário  e  férias)  em  campos \nespecíficos. Por último em relação ao código 8045, referente à comissão de administradora de \ncrédito, o  recolhimento é de responsabilidade da própria administradora, motivo pelo qual as \nquantias só estão declaradas em DIRF, a título de informe de rendimentos na fonte pagadora. \nEm anexo à resposta apresentou: a) recibos e resumos da DIRF; b) informe de rendimentos da \nfonte pagadora Leader S.A. Adm. de Cartões; c) planilha comparativa por código 0561 e 8045. \n\n2  Auto de Infração \n\nCom  base  nos  dados  apresentados  pelo  recorrente,  a  fiscalização  apurou \ndivergência  entre o valor  retido declarado em DIRF e o efetivamente  recolhido, motivo pelo \nqual  lançou  o  crédito  suplementar.  O  total  do  crédito  tributário  constituído  foi  de  R$ \n665.196,47, incluídos imposto, multa de ofício de 75% e juros.  \n\nAs rubricas onde foram apuradas divergência de recolhimento foram: \n\na)  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  sobre  Trabalho  Assalariado  – \ncódigo 0516; \n\nb)  Imposto  sobre a Renda Retido na Fonte  sobre Comissões e Corretagens \nPagas a Pessoa Jurídica ­ 8045; \n\nPor  fim,  foi  formalizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  pois  a \nretenção de imposto sem o devido recolhimento configura ilícito penal de apropriação indébita. \n\nO recorrente tomou ciência do lançamento em 24/08/11. \n\n3  Impugnação \n\nO  recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva,  em  23/09/11.  Em  sua \ndefesa, o recorrente alega: \n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  4\n\na)  Em relação ao código 0561, diz que a divergência se deu devido a erro no \npreenchimento  da  DIRF/08,  sendo  o  valor  correto  para  os  meses  é  o \nrecolhido  em DARF,  tanto  que,  inclusive,  para  o mês  de  dezembro  de \n2007 o recolhido mediante DARF foi equivalente a R$ 224.681,71, mais \nque  os  R$  194.526,85  declarados  na  DCTF,  e  menos  que  os  R$ \n229.553,26 da DIRF. Ainda,  reconhece o erro em relação ao 13º salário \nde 2007, que declarou como de R$ 147.901,29 na DIRF, quando o valor \ncorreto deveria ser de R$ 138.845,21; \n\nb)  houve  equívoco  no  preenchimento  da  DIRF/08  também  no  campo  do \ncódigo  8045 —  IRRF  sobre  comissões  e  corretagens —,  que  pode  ser \naferido  pelos  relatórios  internos  em  anexo  à  impugnação,  tendo  sido \ndeclarados e pagos corretamente os valores presentes na DCTF; \n\nc)  clama pela aplicação do princípio da verdade material em detrimento da \nverdade formal, de modo que seja corrigido o erro na DIRF e que sejam \nconsiderados os valores corretos, que são os declarados em DCTF; \n\nd)  é necessária a conversão do feito em diligência, de modo a aferir, a partir \nda  análise  os  livros  fiscais,  folhas  de  pagamento  e  demais  documentos \nque há erro de preenchimento na DIRF; \n\ne)  deve ser apensada ao feito a Representação Fiscal para Fins Penais, visto \nque  deverá  ser  arquivada  em  conjunto  com  o  processo  administrativo \nfiscal se o crédito tributário for extinto pelo pagamento, pelo pagamento \nou pela quitação do parcelamento; \n\nEm anexo à impugnação, o recorrente apresentou: a) relatórios sintéticos de \napuração  de  IR  (fls.  226­303  do  e­processo);  b)  comprovantes  de  arrecadação  de  IRRF  (fls. \n305­318 do e­processo); c) DCTF’s do período (fls. 320­561 do e­processo); d) DIRF/08 (fls. \n562­572 do e­processo); e) informe de rendimentos­PJ (fl. 573 do e­processo). \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nA  7ª  Turma  da  DRJ/RJI  julgou,  por  maioria  de  votos,  parcialmente \nprocedente a  impugnação apresentada pelo  recorrente,  reduzindo o  imposto de  renda a pagar \npara R$ 172.893,29, acrescido de juros e multa de ofício de 75%. Como fundamentos, a turma \nalinhou: \n\na)  foi considerado não efetuado o pedido de diligência, pois a  impugnação \nnão apresentou quesitos,  nem motivou o pedido,  elementos necessários, \nde  acordo  o  art.  16,  IV  do  Decreto  nº  70.235/72.  Ainda,  foram \nconsiderados  suficientes  os  documentos  no  processo  para  formar  o \nconvencimento dos julgadores; \n\nb)  não foi acolhido o pedido de juntada de novos documentos, vez que após \na impugnação só podem ser anexados documentos caso seja atendida uma \ndas condições do art. 16, §4º, alíneas a, b ou c; \n\nc)  em  relação  à  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  a  DRJ  não  é \ncompetente para se manifestar acerca de suas controvérsias, e, de acordo \ncom o art. 5º, §1º da Portaria RFB nº 2.439/10, os autos da representação \nsó  serão  remetidos  ao MPF  após  passados  10  dias  do  prazo  legal  para \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 15540.720211/2011­93 \nAcórdão n.º 2202­002.225 \n\nS2­C2T2 \nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncobrança amigável, que ocorre apenas após a prolação da decisão final na \nesfera administrativa, motivo pelo qual não há motivo para se preocupar \ncom seu destino enquanto o processo está sendo julgado; \n\nd)  no  que  tange  ao  mérito,  em  relação  ao  código  0561,  o  recorrente  não \napresentou provas suficientes — como livros contábeis com registro dos \nsalários  pagos,  ou  a  folha  de  pagamento — motivo  pelo  qual  deve  ser \nconsiderado verdadeiro aquilo declarado em DIRF; \n\ne)  deve ser considerado o valor recolhido em 27/02/08, cujo valor principal \né de R$ 138.845,21, como IRRF sobre o pagamento de 13º . Sendo assim, \na diferença entre DIRF e DCTF para o  IRRF sobre o 13º  registrado em \nDIRF passa a ser de R$ 9.056,08; \n\nf)  em  relação  ao  código  8045,  ele  pode  incluir  uma  gama  enorme  de \npagamentos,  sendo  que  alguns  estão  sob  responsabilidade  de \nrecolhimento da fonte pagadora, e outros de quem recebe. Sendo assim, \nseu argumento de que não seria o  responsável pela  retenção pois  todo o \nvalor declarado seria correspondente a verba específica de corretagem por \nadministração  de  cartões  à  Leader  S/A  Administradora  de  Cartões  não \npode subsistir pela falta de provas suficientes à aferição deste fato. Ainda, \na tese resta enfraquecida, pois à fl. 582 fica demonstrado que foram pagas \ndespesas  operacionais  a  título  de Propaganda  e Publicidade,  no  total  de \nR$ 21.531.688,63, montante que deveria ter sido informado na DIRF/08 e \nque  supera  os  R$  10.141.936,13  declarados.  Sendo  assim,  não  fica \ncomprovado que os valores pagos a título de comissões e corretagem não \ncorrespondiam  a  outras  modalidades  cujo  recolhimento  cabe  à  fonte \npagadora; \n\ng)  em  declaração  de  voto  o  Auditor  Fiscal  Guilherme  Henrique  da  Silva \nRibeiro divergiu do voto vencedor, entendendo que não se pode presumir \nque o valor declarado em DIRF sob o código 8045 seja correspondente a \npagamento  cuja  responsabilidade  é  da  fonte  pagadora,  pois  esta  é  a \nexceção  e  em  nenhum momento  isto  foi  provado,  ou  sequer  levantado \npela fiscalização, e utilizar esta possibilidade como justificativa inovaria \nnos  motivos  da  autuação.  Ainda,  se  não  foram  declarados  os  R$ \n21.531.688,63  a  título  de  despesas  com  publicidade  na  DIRF,  a \nresponsabilidade  do  recorrente  seria  tão  somente  de  declarar  o  valor,  e \nsua penalidade deveria ser a multa por declaração errada, não a cobrança \ndo tributo. Sendo assim, entende que pelo fato de tudo levar à constatação \nde  que  o  valor  declarado  sob  a  rubrica  de  pagamento  de  comissões  e \ncorretagens  foi  pago  por  administração  de  cartões  de  crédito,  cuja \nresponsabilidade da fonte pagadora se limita a declarar em DIRF o valor \nde  1,5%  que  deve  ser  retido,  enquanto  a  responsabilidade  do \nrecolhimento  é  do  recebedor  do  pagamento,  conforme  consta  no \nMAFON/2009. Desse modo, deveria subsistir  somente a diferença entre \nDIRF e DCTF no código 0561. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  6\n\n5  Recurso Voluntário \n\nTendo sido notificada do resultado do julgamento em 14/11/11, a recorrente \napresentou  recurso  voluntário,  tempestivo,  em  14/12/11.  Na  peça  recursal  reitera  os \nargumentos da impugnação, reforçando: \n\na)  não prospera o argumento de que a recorrente não comprovou através de \nlivro caixa e folha de salários a diferença na retenção, pois a Fiscalização \nteve  tais  documentos  a  sua  disposição  e  não  os  utilizou  para  aferir  que \nhavia erro de declaração na DIRF; \n\nb)  a  DIRF  é  documento  meramente  informativo,  não  se  prestando  a \nconstituir  o  crédito  tributário,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  utilizada \ncomo forma de presumir a existência de crédito tributário; \n\nc)  o  acórdão  da  DRJ  inovou  ao  trazer  suposta  omissão  de  declaração  de \ndespesas  de  propaganda  e  publicidade  na  DIRF,  cuja  retenção  também \nnão seria de sua responsabilidade. Sendo assim, o único efeito da possível \nocorrência  deste  erro  de  declaração  seria  a  imposição  de  multa  por \ndescumprimento de obrigação acessória, nunca o recolhimento do tributo. \nTal  inovação  acerca  da  descrição  dos  fatos  configura  usurpação  da \ncompetência da Fiscalização pela DRJ, o que causa nulidade do acórdão; \n\nd)  autuou­se  por  presunção,  pois  não  foi  comprovado  cabalmente  que  o \npagamento efetuado à Leader S/A Adm. de Cartões foi realizado a outro \ntítulo  que não  corretagem ou  comissão  pela  administração  do  cartão  de \ncrédito. Desse modo, não se sustenta a autuação do IRRF sobre o código \n8045. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 15540.720211/2011­93 \nAcórdão n.º 2202­002.225 \n\nS2­C2T2 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rafael Pandolfo \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursal do Decreto \n70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. \n\nA controvérsia cinge­se a dois pontos: (i) a divergência entre DIRF, DCTF e \nDARF em relação ao ano de 2007 para o código 0561 — rendimentos do trabalho assalariado; \n(ii) a obrigação de recolher IRRF sobre verbas pagas a título de corretagem e comissão, código \n8045. \n\n1  Da Divergência Entre DIRF, DCTF e DARF (trabalho assalariado)  \n\nO  recorrente  alega  que  ocorreu  erro  no  preenchimento  de  sua  DIRF,  bem \ncomo de sua DCTF para o ano­calendário de 2007. Contudo, defende que teria apurado o valor \ncorreto e o recolhido, motivo pelo qual os recolhimentos em DARF vinculados aos pagamentos \ndevidos são maiores que o crédito tributário reconhecido em DCTF. \n\nO  acórdão  recorrido,  por  sua vez,  rejeitou  os  argumentos  devido  à  falta  de \ncomprovação  de  que  o  valor  constante  nas  DIRF’s  estava  errado,  vez  que,  segundo  seu \nentendimento, a declaração em DIRF constitui confissão de pagamento efetuado, e presume­se \nverdadeira até prova em contrário. \n\nNo recurso o recorrente se insurge contra este entendimento, dizendo que os \ndocumentos contábeis da empresa estiveram à disposição da Fiscalização, que não os utilizou. \nContudo,  ao  compulsar os  autos  não  encontrei  registro  algum de que  os  livros  fiscais  foram \nentregues/apresentados  à  Fiscalização,  e  muito  menos  se  encontram  presentes  nos  autos, \nmotivo  que  leva  a  crer  que,  efetivamente,  faltou  comprovação  suficiente  de  que  as  DIRF’s \ncontinham erro. \n\nSendo  assim,  acompanho  o  entendimento  da  decisão  recorrida,  vez  que  a \nDIRF, embora não seja apta a constituir crédito tributário, serve à confissão de fato que enseja \na  responsabilidade  pelo  recolhimento  de  tributo,  no  caso,  o  pagamento  de  rendimentos  do \ntrabalho  assalariado.  Tal  confissão  só  pode  ser  desqualificada  mediante  prova  idônea  e \nsuficiente que demonstre claramente o erro de preenchimento desta declaração. \n\nInexistente  qualquer  comprovação  além  de  registros  informais  internos  da \nprópria empresa, resta incólume o valor declarado em DIRF, devendo ser recolhida a diferença \nentre o valor já arrecadado em DARF e o valor declarado em DIRF’s, conforme tabela abaixo, \nextraída do acórdão recorrido: \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n2  Da Responsabilidade  pelo  Recolhimento  do  IRRF  sobre  as  Verbas \nPagas sob o Código 8045 \n\nDurante  o  procedimento  de  fiscalização,  o  Fisco  apurou  diferença  entre  o \ncomprovado pelo recorrente como pagamento a título de corretagem e administração de cartão \nde crédito e o valor alocado em DIRF sob o código 8045. Dessa constatação, concluiu­se que \nhaveria diferença entre o IRRF declarado em DIRF, e o IRRF efetivamente pago, motivo pelo \nqual foi lançado imposto suplementar correspondente a essa diferença. \n\nO  recorrente, por sua vez,  reconheceu que houve erro no preenchimento da \nDIRF, evidenciado pelo fato de o valor lá declarado ser exatamente o dobro dos rendimentos \ncomprovadamente pagos constatados pela Fiscalização. Além disso, disse que é indiferente o \nfato  de  ter  sido  declarado  de  modo  errado  o  tributo  na  DIRF,  pois  a  responsabilidade  pela \nretenção  e  recolhimento  dessa  espécie  de  rendimentos  é  da  administradora  de  cartões  de \ncrédito, e não da fonte pagadora propriamente dita. \n\nNo julgamento da DRJ instaurou­se divergência. O voto vencedor do acórdão \nrecorrido mantém o crédito tributário utilizando­se, contudo, de novo argumento, qual seja: a \nexistência  de  pagamento  a  título  de  propaganda  e  publicidade —  constatado  por  consulta  à \nDIPJ/08 do recorrente, na qual, à ficha “05A ­ Despesas Operacionais” (fl. 582 do e­processo), \nconstava declaração de despesas de “Propaganda e Publicidade” no total de R$ 21.531.588,63 \nno  ano­calendário —  que  não  fora  informado  em  DIRF  naquele  ano.  O  voto  vencido,  em \ncontraponto,  provia  a  impugnação  neste  ponto  devido  à  falta  de  sujeição  passiva  e  devido  à \ninovação nos fundamentos do lançamento pelo voto vencedor.  \n\nOcorre  que  essa  constatação  do  voto  vencedor,  além  de  apresentar \nfundamento  novo,  que  não  pode  modificar  a  motivação  do  lançamento,  é  irrelevante  ao \ndesfecho  do  caso,  pois  também  as  agências  de  publicidade  se  sujeitam  a  esse  regime \ndiferenciado de retenção na fonte. O fato é que, tanto a Fiscalização quanto a decisão recorrida \ncomprovam  a  existência  de  dois  pagamentos  cuja  responsabilidade  pela  retenção  e \nrecolhimento não é da recorrente, relevando problema de sujeição passiva tributária. \n\nEste tratamento é evidenciado pela leitura do disposto na IN SRF nº 123/92, \nque versa: \n\nArt.  3º  O  imposto  deverá  ser  recolhido  pelas  agências  de \npropaganda,  por  ordem  e  conta  do  anunciante,  até  o  décimo \nquinto  dia  da  quinzena  subsequente  à  da  ocorrência  do  fato \ngerador. \n\n§1º  A  agência  de  propaganda  efetuará  o  recolhimento  do \nimposto  utilizando  um  único  Documento  de  Arrecadação  de \nReceitas  Federais  –  DARF,  preenchido  em  duas  vias, \nenglobando todas as importâncias relativas a um mesmo período \nde apuração. \n\n[...] \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 15540.720211/2011­93 \nAcórdão n.º 2202­002.225 \n\nS2­C2T2 \nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 4º A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, \naté o dia 15 de fevereiro de cada ano, documento comprobatório \ncom  indicação do  valor  do  rendimento  e  do  Imposto  de Renda \nrecolhido, relativo ao ano­calendário anterior. \n\nParágrafo  único  As  informações  prestadas  pela  agência  de \npropaganda  deverão  ser  discriminadas  na  Declaração  de \nImposto de Renda Retido na Fonte – DIRF Anual do anunciante. \n\nOu seja, conquanto haja a obrigação do anunciante — no caso a recorrente — \nde declarar tal valor em DIRF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da agência de \npropaganda,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  lançado  o  crédito  tributário  contra  aquele  que \npagou o  rendimento. O máximo que  poderia  ter  sido  feito  em  relação  ao  erro  na  declaração \nseria  a  aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória,  nunca  a cobrança de \ntributo. \n\nPeço  licença  para  reproduzir  os  fundamentos  do  voto  vencido,  cujos \nargumentos  são  acolhidos,  pois  abordam  e  dirimem  de  maneira  didática  a  controvérsia \nexistente no caso: \n\nContudo,  no  que  tange  à  infração  referente  à  falta  de \nrecolhimento do  imposto de  renda retido na  fonte,  código 8045 \n(IRRF  –  Outros  Rendimentos),  em  que  pese  o  excelente  voto \nproferido  pela  nobre relatora,  data  venia,  dele  devo  discordar, \ntendo em vista os seguintes fundamentos. \n\nDe  acordo  com  o  relatado  a  respeito  dessa  infração  no \nTermo  de  Constatação  Fiscal,  verifica­se  que  a  fiscalização \nconfrontou o detalhamento mensal do código de retenção 8045, \nda  DIRF,  do  ano­calendário  de  2007,  constante  do  banco  de \ndados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  com  a \ndocumentação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  do  código \n8045  apresentada  pelo  interessado  (informe  de  rendimentos), \ntendo constatado que o interessado não teria comprovado todo o \nIRRF  –  código  8045  informado  na  DIRF.  Ainda  segundo  a \nfiscalização, a documentação apresentada pelo  interessado não \ncomprovou  que  as  diferenças  informadas  na  DIRF  seriam \nindevidas. \n\nConcluiu  a  fiscalização,  após  confrontar  os  rendimentos \ntributáveis,  a  título  de  comissões  e  corretagens,  informados  na \nDIRF  (R$  20.283.872,26),  constante  banco  de  dados  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil, com o rendimento bruto \ncomprovado  pelo  interessado  como  pago  ao  beneficiário  das \ncomissões  Leader  S/A  ADM  Cartões  de  Crédito  (R$ \n10.141.936,13),  que  o  interessado  não  comprovou  parte  dos \nrendimentos  pagos  e,  conseqüentemente,  não  comprovou  o \nrecolhimento do IRRF (código 8045). \n\nSendo assim, lançou de ofício a diferença de IRRF que não \nteria recolhida pelo interessado. \n\nDe início, cabe trazer a legislação que rege o recolhimento \nde  IRRF do  código  8045 – Outros Rendimentos  (Comissões  de \nCorretagens Pagas à Pessoa Jurídica), já que a sua sistemática \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  10\n\nde  recolhimento  difere  da  dos  demais  IRRFs.  Isto  porque, \nenquanto  que  nos  IRRFs  de  código  0561,  0588,  1708,  etc. \ncompete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do IRRF \nsobre os rendimentos pagos, estando, ainda, obrigada a declarar \no  débito  em  DCTF  e  informar  os  rendimentos  e  o  IRRF  em \nDIRF,  no  caso  específico  do  IRRF  de  código  8045,  somente \ncompete à  fonte pagadora  informar o  rendimento  e o  IRRF em \nDIRF. As demais obrigações, como o recolhimento do IRRF e a \ndeclaração do débito em DCTF, são ônus daqueles que recebem \nos rendimentos, e não da fonte pagadora, senão vejamos.  \n\n“Art.  651.  Estão  sujeitas  à  incidência  do  imposto  na  fonte,  à \nalíquota  de  um  e  meio  por  cento,  as  importâncias  pagas  ou \ncreditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei \nnº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto­Lei nº 2.287, de 23 de julho \nde 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º): \n\n“I  ­  a  título  de  comissões,  corretagens  ou  qualquer  outra \nremuneração pela representação comercial ou pela mediação na \nrealização de negócios civis e comerciais; \n\n1.6  RESPONSABILIDADE/  RECOLHIMENTO  O  recolhimento \ndo imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber \nde outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e \ncorretagens  relativas  a:  a)  colocação  ou  negociação  de  títulos \nde  renda  fixa; b) operações  realizadas  em Bolsas de Valores  e \nem Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores \nmobiliários,  quando  a  pessoa  jurídica  atuar  como  agente  da \ncompanhia  emissora;  d)  operações  de  câmbio;  e)  vendas  de \npassagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de \ncrédito;  g)  prestação  de  serviços  de  distribuição  de  refeições \npelo  sistema  de  refeições­convênio;  h)  prestação  de  serviço  de \nadministração de convênios. O recolhimento do imposto cabe à \nfonte  pagadora,  no  caso  de  pagamento  de  comissões  e \ncorretagens  a  outro  título.  Os  rendimentos  e  o  respectivo \nimposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração \nde Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) da pessoa  jurídica \nque  tenha  pago  a  outras  pessoas  jurídicas  comissões  e \ncorretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de \"a\" a \"h\". \nAs pessoas  jurídicas que  tenham recebido  importâncias a  título \nde comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham \npago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório \ncom  indicação  do  valor  das  importâncias  e  do  respectivo \nimposto de renda recolhido, relativos ao ano­calendário anterior \n– IN SRF nº 153, de 1987; IN SRF nº 177, de 1987; IN SRF nº \n107,  de  1991;  IN RFB nº 888,  de  2008,  arts.  nº  15  e  16; ADE \nCorat nº 9, de 2002 (Mafon/2009, pág. 59).” (grifei) \n\nPelo  exposto,  verifica­se  que  o  recolhimento  do  IRRF \ndeverá  ser efetuado pela pessoa  jurídica que  receber de outras \npessoas  jurídicas  importâncias  a  título  de  comissões  e \ncorretagens  relativas a  administração de  cartões  de crédito,  in \ncasu, a empresa Leader S/A ADM Cartões de Crédito. \n\nAinda,  as  pessoas  jurídicas  que  tenham  recebido \nimportâncias a título de comissões relativas a administração de \ncartões  de  crédito  (empresa  Leader  S/A  ADM  Cartões  de \nCrédito)  devem  fornecer  às  pessoas  jurídicas  que  as  tenham \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 15540.720211/2011­93 \nAcórdão n.º 2202­002.225 \n\nS2­C2T2 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npago  (fonte  pagadora  interessada),  até  31  de  janeiro  de  cada \nano,  documento  comprobatório  com  indicação  do  valor  das \nimportâncias e do respectivo imposto de renda recolhido. \n\nOs  rendimentos  e  o  respectivo  imposto  de  renda  na  fonte \ndevem  ser  informados  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda \nRetido  na  Fonte  (Dirf)  da  pessoa  jurídica  que  tenha  pago \n(interessada) a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens. \n\nPortanto, no caso em concreto, a empresa Leader S/A ADM \nCartões  de Crédito  é  a  responsável  legal  pelo  recolhimento  do \nIRRF  (código  8045)  incidente  sobre  comissões  e  corretagens \nrecebidas a titulo de administração de cartões de crédito pagas \npelo interessado. Deve, ainda, fornecer ao interessado, até 31 de \njaneiro,  documento  comprobatório  com  indicação  das \nimportâncias  recebidas  e  do  respectivo  imposto  de  renda \nrecolhido, cabendo ao interessado informar na DIRF o montante \ndos rendimentos e os recolhimentos do IRRF. \n\nA  fiscalização,  após  confrontar  dados  dos  sistemas  da \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  com  informes  de \nrendimentos  apresentados  pelo  interessado,entendeu  que  o \ninteressado  não  teria  comprovado  todo  o  IRRF  –  código  8045 \ninformado  na  DIRF.  Ainda,  que  o  interessado  não  comprovou \nparte  dos  rendimentos  pagos  ao  beneficiário  das  comissões \n(Leader S/A ADM Cartões de Crédito) e, conseqüentemente, não \ncomprovou o recolhimento do IRRF (código 8045). \n\nData  venia,  não  é  o  interessado  quem  tem  o  ônus  de \ncomprovar o recolhimento do IRRF (código 8045), já que, como \nabordado  acima,  é  a  empresa  Leader  S/A  ADM  Cartões  de \nCrédito,  e  não  o  interessado,  a  pessoa  jurídica  legalmente \nresponsável  por  recolher o  IRRF. Ou  seja,  se  a  legislação  não \nincumbiu o  interessado de  recolher o  IRRF, não se pode exigir \ndeste a sua comprovação. \n\nImpende  ressaltar  que,  se  alguma  diferença  de  IRRF,  a \ntítulo  de  comissões  relativas  à  administração  de  cartões  de \ncrédito  (código  8045),  não  tiver  sido  recolhida,  tal  exigência \ndeverá  recair,  não  sobre  o  interessado,  mas  sim,  sobre  a \nempresa Leader S/A ADM Cartões de Crédito, responsável legal \npelo recolhimento deste IRRF. \n\nA  fiscalização  alega,  ainda,  que  o  interessado  não  teria \ncomprovado  parte  dos  rendimentos  que  teriam  sido  pagos  a \ntitulo  de  comissões  à  empresa  (Leader  S/A  ADM  Cartões  de \nCrédito) informados na DIRF. \n\nCabe registrar que os rendimentos pagos, em contrapartida \na serviços prestados na administração de cartões de crédito pela \nempresa Leader S/A ADM Cartões de Crédito, são despesas do \ninteressado. Ora, se parte dos rendimentos informados na DIRF \ncomo  tendo  sido pagos,  como afirma a  fiscalização, não  foram \nprovados,  é  porque  despesas  não  teriam  sido  comprovadas,  o \nque  ensejaria,  a  meu  juízo,  a  glosa  das  mesmas,  caso  a \nfiscalização,  evidentemente,  comprovasse,  após  verificação  nos \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  12\n\nLivros  Contábeis,  que  tais  importâncias  informadas  na  DIRF \ncomo  pagas  estivessem  afetando  (reduzindo)  o  resultado  do \ninteressado.  Não  consta  nos  autos  que  os  Livros Contábeis  do \ninteressado tenham sido analisados. \n\nImpende ressaltar que a lei veda que a autoridade julgadora \ninove na fundamentação legal do lançamento. \n\nA  nobre  relatora,  para  fundamentar  seu  entendimento  no \nsentido manter esta parte da autuação, alega que, em pesquisas \naos sistemas da Secretaria da Receita Federal, constatou que a \ninteressada  pagou,  a  título  de  propaganda  e  publicidade,  o \nmontante  de  R$  21.531.688,63;  que  este  montante  deveria  ter \nsido informado na DIRF/2008, código 8045; que este montante \nsupera  o  valor  declarado  a  título  de  rendimentos  pagos  sob  o \ncódigo 8045, no valor de R$ 20.283.872,26. \n\nOra,  em  que  pese  concordar  com  a  nobre  relatora  que  o \nmontante  de  R$  21.531.688,63,  pago  a  título  de  propaganda  e \npublicidade, deveria ser informado na DIRF/2008, sob o código \n8045,  conforme  ADE  Corat  nº  09/2002,  não  se  pode  esquecer \nque, do mesmo modo como ocorre nas comissões e corretagens \nrelativas  de  administração  de  cartões  de  crédito,  a \nresponsabilidade  pelo  recolhimento  do  IRRF  a  título  de \npropaganda  e  publicidade  é,  também,  da  pessoa  jurídica \nrecebedora  dos  rendimentos,  e  não  da  fonte  pagadora \n(interessada). Ou seja, se alguma diferença de IRRF, a título de \npropaganda  e  publicidade  (código  8045),  não  tiver  sido \nrecolhida,  tal exigência deverá recair, não sobre o interessado, \nmas sim, sobre a empresa prestadora do serviço de propaganda \ne publicidade. Entendo que, contra o interessado, poderia caber, \nem  tese,  multa  regulamentar  por  informações  incorretas \nprestadas na DIRF. \n\nOutro argumento de que se vale a eminente relatora é que, \njá  que  a  interessada  não  conseguiu  comprovar  todos  os \nrendimentos  informados  na  DIRF/2008,  poderia  tratar­se  de \nrendimentos,  cuja  responsabilidade  para  o  recolhimento  do \nIRRF seria da própria fonte pagadora (comissões e corretagens \na outro título).  \n\nNão  creio  que  esta  seja  a  melhor  interpretação.  Ainda  que  o \ninteressado  não  tenha  conseguido  comprovar  todas  as \nimportâncias  pagas  informadas  na DIRF/2008,  o  que,  em  tese, \ncomo  abordado  acima,  ensejaria  a  glosa  de  despesas,  daí  não \ncabe, s.m.j, presumir que tenha pago comissões e corretagens a \noutro  título,  que  seria  exceção  à  regra  prevista  para  o  código \n8045 (o recolhimento caberia à fonte pagadora). Isto porque: 1º) \nnem  a  própria  fiscalização  levantou  tal  questão,  fato  este  que \ndemandaria o aprofundamento das investigações, inclusive, com \nanálise  da  contabilidade;  2º)  não  vejo  base  legal  para  tal \npresunção. As hipóteses de presunção estão tipificadas em lei e \nsão  taxativas;  3º)  os  próprios  elementos  trazidos  pela  nobre \nrelatora  enfraquecem  tal  presunção,  já  que  constatou  a \nexistência  de  importâncias  pagas,  não  de  comissões  e \ncorretagens  a  outro  título,  mas  a  título  de  propaganda  e \npublicidade  (a  responsabilidade  pelo  recolhimento  do  IRRF  é \ntambém da pessoa jurídica recebedora). \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 22/03/2013 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 15540.720211/2011­93 \nAcórdão n.º 2202­002.225 \n\nS2­C2T2 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  suma:  se  alguma  diferença  de  IRRF,  a  título  de \ncomissões  relativas  à  administração  de  cartões  de  crédito \n(código  8045),  não  tiver  sido  recolhida,  tal  exigência  deverá \nrecair,  não  sobre  o  interessado,  mas  sim,  sobre  a  empresa \nLeader  S/A  ADM  Cartões  de  Crédito,  responsável  legal  pelo \nrecolhimento  deste  IRRF.  Não  se  pode  imputar  tal \nresponsabilidade à interessada, já que não há previsão legal. \n\nCom base no  acima exposto,  voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao \nrecurso  voluntário,  para  excluir  do  lançamento  as  diferenças  referentes  ao  código  8045,  e \nmanter a cobrança sobre o principal de R$ 20.764,33 referentes ao código 0561. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - 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RIO DE JANEIRO/RJ\nSessão de\t : 07 de dezembro de 2000\nAcórdão n°\t : 108-06.331\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO — PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO — O recurso voluntário apresentado após o prazo de 30\ndias previsto no caput do art. 33 do Decreto 70235/72 não há de ser\nconhecido.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S/A\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por\n\nintempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIIIE TE\n\n4111\t #\n\nJOSÉ HEN 100v LONGO\nRELATdR,\n\nFORMALIZADO EM: 26 JAN :001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LÓSSO FILHO,\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,\nTÂNIA KOETZ MOREIRA, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA.\n\n\n\n'\n\nProcesso n° :15374.003029/99-86\nAcórdão n°\t :108-06.331\n\nRecurso n°\t : 123.534\nRecorrente\t : DISTRIBUIDORA DE COMESTNEIS DISCO S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento de Contribuição Social sobre o Lucro por\n\ndesrespeito, no ano de 1995 ao limite de 30% na compensação da base de cálculo\n\nnegativa de períodos anteriores.\n\nDa decisão da DRJ do Rio de Janeiro que manteve o lançamento, a\n\nempresa autuada tomou ciência em 13f7/00 (fl. 68 v°), e apresentou recurso voluntário\n\nem 15/8/00 com argumentos de mérito acerca do lançamento.\n\nNos autos constam peças do Agravo de Instrumento\n\n2000.02.01.049210-7/RJ (contra decisão de Juiz Federal que negou liminar para\n\nprocessamento do recurso voluntário sem o depósito de 30% previsto no arl 33 do\n\nDecreto 70235, com a redação dada pelo art. 32 da MP 1973) que concedeu o efeito\n\nsuspensivo ativo e deferiu a medida liminar \"para determinar que o recurso, a ser\n\ninterposto tempestivamente até 14/0812000, seja recebido pelo Conselho de\n\nContribuintes da União, independentemente da exigência do depósito prévio\".\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° :15374.003029/99-86\nAcórdão n° \t :108-06.331\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator\n\nO recurso foi protocolado além do prazo previsto no art. 33 do Decreto\n\n70235172. Com efeito, passaram-se mais de 30 dias a partir da ciência da decisão da\n\nDRJ (13(7/00) e o protocolo do recurso (1518/00).\n\nAliás, a ordem judicial para o seguimento do recurso sem o depósito\n\nadvertiu sobre o prazo ao condicionar sua eficácia à apresentação do recurso até\n\n14/8/00.\n\nDesse modo, não conheço do recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2000\n\n4n/ É\nJosé He ri ue Longo\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.000571/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201110", "conteudo_id_s":"4874432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.438", "nome_arquivo_s":"220201438_10665000571200921_201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"10665000571200921_4874432.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração (Acréscimo Patrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a\r\nao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-10-25T00:00:00Z", "id":"4745781", "ano_sessao_s":"2011", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005, 2006\r\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.\r\nO auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,\r\nde forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação,\r\nabrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\r\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nSomente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,\r\nentão, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.\r\nDILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\r\nA determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.\r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.\r\nDescabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se\r\nao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.\r\nAssim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.\r\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.\r\nQuando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o\r\nconjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na\r\ndeterminação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.\r\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO BASE DE INCIDÊNCIA.\r\nAPURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.\r\nOs valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).\r\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.\r\nCOMPROVAÇÃO.\r\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.\r\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.\r\nA evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, em montante elevado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.\r\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever\r\nda Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.\r\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.\r\nPedido de perícia rejeitado.\r\nPreliminares rejeitadas.\r\nRecurso parcialmente provido.", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:43:02.771Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044231563509760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-03-14T18:29:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-03-14T18:29:21Z; Last-Modified: 2012-03-14T18:29:21Z; dcterms:modified: 2012-03-14T18:29:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f1857828-5613-4d6b-8629-437bd37ebab3; Last-Save-Date: 2012-03-14T18:29:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-03-14T18:29:21Z; meta:save-date: 2012-03-14T18:29:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-03-14T18:29:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-03-14T18:29:21Z; created: 2012-03-14T18:29:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 56; Creation-Date: 2012-03-14T18:29:21Z; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-03-14T18:29:21Z | Conteúdo => \n1.),F CA R1- \t 2598 \n\nS2-C2T2 \n\nFl. 1 \n\nProcesso n \n\nRecurs° n° \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nMatéria \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n10665.000571/2009-21 \n\nVoluntário \n\n2202-01.438 — 2 Camara r Turma Ordinária \n\n25 de outubro de 2011 \n\nIRPF \n\nJAMIR DE SOUZA MACHADO \n\nFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF \n\nExercício: 2005, 2006 \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO \n\nDE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. \n\nLOCAL DA LAVRATURA. \n\n0 auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos \n\nformais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total \n\ndessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por \n\ncerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer \n\nplenamente as acusações que the foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, \n\nde forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, \nabrangendo não só outras questões preliminares como também razões de \n\nmérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nNULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO \n\nDO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nSomente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura .o litígio \nentre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou \n\ncerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do \n\ndireito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla \noportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. \n\nDILIGÊNCIA/PERÍCIA \tFISCAL. \tINDEFERIMENTO \tPELA \n\nAUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTANCIA. NULIDADE \n\nDA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA determinação de realização de diligências e/ou pericias compete a \nautoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de oficio ou \n\na requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do \nprocesso administrativo fiscal. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. \n.2Ci 2 (19, 2449f2C0 i \n\npot NELON ;,4ALLMAt IN. Assimla d:Va4ite;ite. gm L2í1 1I2O por \n\n.ENTiND MENDF:9 DA LE UZ \n\nDoctww:Intc ass;nado ckji:r. -1 -, e;ite \n\nAuIenttofIcio çn n ente em (Y2/1112011 \n\nNELSON MALL MANN \n\nfl\"SS(3 en 14)03120 \n\t\n\nLI TOI. \n\n\n\nDi' CAR ML \t FL 25 \n\nDescabe o pedido de diligencia quando presentes nos autos todos os \n\nelementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. \n\nPor outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de \n\ninvestigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou \n\nconfrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos \n\nautos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. \n\nAssim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do \n\njulgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e \n\nelernenios incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o \n\ndescumprimento de uma obrigação prevista na legislação. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU \n\nAPLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. \n\nFORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. \n\nAPURAÇÃO MENSAL. ONUS DA PROVA. \n\nQuando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e \n\naplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este \n\ndeve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de \n\nrecursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no tries. Dessa forma, a \ndeterminação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o \n\nconjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na \n\ndeterminação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas \n\nmensalmente. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nARTIGO 42, DA LEI N° 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto A. instituição financeira, \n\nem relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem \n\ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. \n\nAPURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. \n\nOs valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 10 de janeiro \n\nde 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em \n\nconta bancária e tributados como rendimentos sujeitos A. tabela progressiva \n\nanual (ajuste anual). \n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ONUS DA PROVA. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nAs presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-\nsomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas \npresunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos \n\nconcretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. \n\nSANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA \nPARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO \nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nDOQUINI; \n\nA evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da \npenalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser \n\ninconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao \nta!1.0(Jtri. co)1,orine \t2,200-2 Co24a)o)2UU I \n\nAL:tent- lc:ado digitalmente em n 02/11/2011 por I\\ILILSON MALLMANN. Assinado Ciqlalnenme cr0 02 1 11/2011 por \n\nNaS0N MALLMANN \n\t\n\n2 \n\nImpicstso em 14 10312012 por SUED TOLENTINO MONDES DA CRUZ \n\n\n\nDF CAF MI' \n\t\n\nFl , 2600 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 2 \n\nfisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de \n\ninclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas \n\nno Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de \n\nforma reiterada, em montante elevado, por si só, não caracteriza evidente \n\nintuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, \n\nprevista no § 10 do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996, já que ausente \n\nconduta material bastante para sua caracterização. \n\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou responsável. 0 fato de não haver má-fé do contribuinte \n\nnão descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de \n\noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento \n\nde oficio, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de \n\nlançamento de oficio é devida em face da infração As regras instituídas pelo \n\nDireito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista \n\nem lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 \n\nda Constituição Federal. \n\nPedido de perícia rejeitado. \n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o \n\npedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento \n\nparcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração (Acréscimo \n\nPatrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao \n\npercentual de 75%, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann — Presidente e Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \n\nAragdo Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir \n\nFernandes, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes justificadamente, os Conselheiros \n\nPedro Anan Júnior e Helenilson Cunha Pontes. \n\nDocumen:.o \tL: do digitalnion!.e co ;)forme \tr\" 2,2C;-: 2 de 2-1/0F,i2001 \n\nAukintrado cflgl.a!nr km1v?. eT1G2/11/2311 por NELSGN MALLMANN, As:',Inodo dgnror 2e eor ;12;\"1/2011 \n\nNU .SON \n\nCfn 142G3f2212 por SUEL! TOL[NTINO 1 \\)1 Elf\\ CRUZ \n\n3 \n\n\n\nDi: CARF ML \t FL 2601 \n\nRelatório \n\nJAMIR DE SOUZA MACHADO, contribuinte inscrito no CPF/MF \n\n445.016.416-49, com domicilio fiscal na cidade de Pompeu, Estado de Minas Gerais, à Rua \n\nSenador Melo Viana, n°. 304 — Bairro Centro, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil em Divinópolis - MG, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. \n\n1417/1445, prolataJa pela 5a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nem Belo Horizonte - MG recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\npleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 1451/1496. \n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 23/04/2009, Auto de \n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física (11s. 02/18), com ciência através de AR, em \n\n06/05:2009 (fls. 1252), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ \n\n4.974.381,40 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a titulo de \n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de oficio qualificada de \n\n150% e dos juros de mora de, no minim, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto \nde renda, relativo aos exercícios de 2005 e 2006, correspondente aos anos-calendário de 2004 e \n2005, respectivamente. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \n\nde revisão das Declarações de Ajuste Anual referente aos exercícios de 2005 e 2006 onde a \n\nautoridade lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: \n\n1 - ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA \n\nATIVIDADE RURAL: Omissões de rendimentos provenientes de vendas de gado, vinculadas \n\natividade rural, caracterizadas com base na apresentação das respectivas Notas Fiscais, \n\nconforme relacionado no \"Anexo n° 6: Rendimentos da Atividade Rural\" do Termo de \n\nVerificação Fiscal, cujos documentos fazem parte integrante desta descrição dos fatos. Infração \ncapitulada nos artigos 10 a 22 da Lei n° 8.023, de 1990; artigos 9° e 17 da Lei n° 9.250, de \n1995; artigo 59 da Lei n° 9.430, de 1996 e artigo 10 da Lei n° 11.119, de 2005. \n\n2 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: Omissão de \n\nrendimentos tendo em vista a ocorrência de variação patrimonial a descoberto haja vista a \n\nconstatação de excesso de aplicações/dispêndios sobre origens/recursos, não respaldados por \nrendimentos tributáveis, isentos e não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou \nobjeto de tributação definitiva declarados, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal e \n\nDemonstrativo da Variação Patrimonial a Descoberto, que fazem parte integrante deste Auto \n\nde Infração. Infração capitulada nos artigos 1°, 2°, 3°, e §§, da Lei n° 7.713, de 1988; artigos 1° \ne 2°, da Lei n ° 8.134, de 1990 e artigo 1° da Lei n° 10.451, de 2002. \n\n3- DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS \nCOM ORIGEM NÃO COMPROVADA: Omissão de rendimentos caracterizada por valores \ncreditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em \nrelação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme \nTermo de Verificação, lavrado nesta data e que passa a fazer parte integrante do presente Auto \nde Infração. Infração capitulada no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996; art. 4° da Lei n° 9.481, \nde 1997 e artigo 1° da Lei n°9.887, de 1999. \n\nUocurneno uodo \t cci :1'ci e '1P r 2.200-2 d'a 24/;;;;/2001 \n\nAWolticiido aglinlmente em 02/11/2011 !of NELSON MfiLLM/'\\NN, \tdtalmerie em 02/11/2011 v.)1 . \n\nNELSON r‘/ ..AI.LMANN \n\t\n\n4 \n\n!rnpr.e=o am -H/03/2012 por SUELI T2).1:NTINC) MENDES DA 0557 \n\n\n\nDi , CART Mr \n\t\n\nFl. 2602 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 3 \n\n4 - MULTAS ISOLADAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF \nDEVIDO A TÍTULO DE CARNt-LEÃO: 0 Contribuinte não efetuou os recolhimentos \n\nmensais obrigatórios relativos as parcelas do Cara-Ledo devidas nos anos-calendário 2004 e \n\n2005, sujeitando-se às multas isoladas de 50% sobre os recolhimentos mensais, conforme \n\nartigo 44, Inciso IT, alínea a, da Lei n° 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° \n\n11.488/2007, cuos valores estão demonstrados no Anexo 5 do Termo de Verificação Fiscal, \n\nque faz parte integrante desta descrição dos fatos. Infração capitulada nos artigo 8° da Lei n° \n\n7.713, de 1988, combinado com os artigos 43 e 44, inciso II, alínea \"a\", da Lei n° 9.430, de \n\n1996, com a redação dada pelo artigo 14 da lei no 11.488, de 2007, combinado com o artigo \n106, inciso II, alínea \"c\" da Lei n° 5.172, de 1966. \n\nOs Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela \n\nconstituição do crédito tributário lançado esclarecem, ainda, através do Termo de Verificação \n\nFiscal (fls. 24/39), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n- que realizamos diligências, solicitando informações a terceiros, com base \n\nnos documentos disponibilizados pela CREDICOOP, com o objetivo de confirmar os tipos de \n\noperações realizadas. Com relação à conta bancária n° 30.335-6 junto à CREDIPEU, já foram \n\nrealizadas diligências e foram confirmadas as informações do contribuinte de que ele realizou \n\noperações de empréstimos mútuos a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e foram constatadas \n\nmovimentações em parceria na conta n° 31.641-5, também da CREDIPEU, em nome de \n\nGlauciane Maria de Sousa. Parceria, porque houve debito na conta da Glauciane e emissão de \ntransferência bancária, com a citação da conta do Jamir, e transferências com débitos parciais \n\nnas duas contas, por intermédio de saques em cheques no caixa ou autorização de débito em \n\nconta. Pelas análises documentais, não surgiram evidencias de que as demais contas bancárias \n\nforam também usadas de forma freqüente para operacionalizar empréstimos a terceiros, motivo \n\npelo qual a tributação dessas contas será realizada em separado, juntamente com a conta n° \n\n5.100-4, junto à CREDICOOP, para a qual também não obtivemos dados objetivos e \n\nconclusivos que demonstrassem a realização de empréstimos freqüentes. As conclusões das \n\ndiligências estão relacionadas no \"ANEXO 2: DILIGENCIAS REALIZADAS PARA \n\nCRUZAMENTOS DE INFORMAÇÕES COM TERCEIROS\" e os documentos inerentes ás \n\nmesmas, anexadas aos respectivos procedimentos fiscais. Conclui-se que parte da \n\nmovimentação da conta conjunta n° 1.104-5 junto à CREDICOOP serviu para a prática de \n\nrealização de empréstimos mútuos. As bases de cálculo dos impostos e contribuições devidas \n\nestão demonstradas nos itens posteriores; \n\n- que foram constatadas operações de empréstimos com freqüência durante a \nmovimentação da conta n° 30.335-6 do Sr. Jamir de Souza Machado junto à CREDIPEU, \nconfirmando as declarações do próprio contribuinte durante este procedimento fiscal. Também \nhouve uma vinculação desta conta com a conta n° 31.641-5, também da CREDIPEU, em nome \nde Glauciane Maria de Sousa. Ocorreram saques parciais nas duas contas para a remessa de \n\numa ou várias transferências a terceiros, por ocasião da concessão de empréstimos mútuos, \natravés de débitos autorizados em conta ou saques de cheques pagos no caixa. Verificou-se \ntambém, operação com débito na conta bancária da Glauciane e a remessa da transferência \nexpedida como se fosse a debito da conta do Jamir e credito do contratante da operação de \nempréstimo de mútuo. Resumimos alguns documentos da conta 31.641-5 que demonstram \nesses fatos, no \"ANEXO 3: DOCUMENTOS REQUISITADOS A CREDIPEU COM \nPARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS: CONTA \n31.641-5 EM NOME DA GLAUCIANE MARIA DE SOUSA E CONTA N° 30.335-6 DO \nJAMIR DE SOUZA MACHADO\"; \n\nDo.,ufret:t(J crssirrado dgilairaenta conorm';,, 1 n'2.200-2 dc 2410212Z \nArlreat:aado duIrDr;,anla \t02;1 1/201 por NELSGN MALLNIA,NN : As;, intaio (irgrta!mente ern 02/1 1 011 poi \n\n5 \n\ncco cm 14/03/2012 par SDE: TOLENTINO MENDES DA CRUZ \n\n\n\nFL.263 \n\n- que os Srs. Anderson Ferreira de Freitas e Frank Correa Lacerda Campos \n\ntrabalharam para a Minas Brasil Factoring, para o Sr. Jamir de Souza Machado e para \n\nGlauciane Maria de Sousa, com a função de operacionalizar os empréstimos tanto para a \n\npessoa jurídica quanto para essas duas pessoas físicas, com poderes de movimentar a maior \n\nparte de suas contas bancárias. Constatamos que as operações de empréstimos sempre eram \n\nfeitas por esses dois prepostos, que agiam em nome dos outorgantes das procurações. \n\nResumimos as diligências realizadas com base nas movimentações da conta n° 31.641-5 em \n\nnome da Glauciane Maria de Sousa, onde houve participação, na movimentação bancária, do \n\nSr. Jamir de Souza Machado, como relacionado no \"ANEXO 4: RESULTADOS DAS \n\nDILIGÊNCIAS CONFIRMANDO REALIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DAS CONTAS \n\nABAIXO COM TERCEIROS: CONTA 31.641-5 EM NOME DA GLAUCIANE MARIA DE \n\nSOUSA E CONTA N° 30.335-6 DO JAMIR DE SOUZA MACHADO\" e documentos \n\nanexados; \n\n- que os valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida \n\njunto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, caracterizam-se como omissões de receitas e serão considerados auferidos no mês \n\ndo crédito efetuado pela instituição financeira, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9.430/96. \n\nOs valores das receitas omitidas serão analisados individualmente, eliminando as transferencias \nentre contas da mesma titularidade. No caso da existência de conta em conjunto e não \n\nidentificados os valores das movimentações individuais, os valores das omissões de receitas \nserão rateados em partes iguais entre os titulares das contas. Todos esses procedimentos estão \nprevistos nos parágrafos do artigo 42 da Lei 9.430/96, com a observância das \nalterações/introduzidas pelas Leis 9.481/97 e 10.637/2002; \n\n- que as omissões de receitas apuradas com base nos créditos bancários não \n\ncomprovados nas contas bancárias do contribuinte JAMIR DE SOUZA MACHADO, CPF n° \n\n445.016.416-49, nos termos do artigo 42 e seus parágrafos da Lei 9.430/96, serão tributados \n\natravés de dois procedimentos distintos: a) Tributadas na pessoa física do contribuinte, as \n\nomissões de receitas apuradas, cujas atividades não são típicas das pessoas jurídicas, ou a elas \nequiparadas, relativas as seguintes contas bancárias; b) Tributadas na pessoa jurídica \nequiparada, as omissões de receitas vinculadas aos empréstimos mútuos realizados, observados \n\ncom relevância nas contas bancárias abaixo relacionadas; \n\n- que o Contribuinte apresentou Declarações Retificadoras de Imposto de \nRenda Pessoa Física, relativas aos exercícios 2005 e 2006, anos-calendário 2004 e 2005, na \nvéspera da ciência do inicio deste procedimento fiscal, com o objetivo de incluir rendimentos \nrecebidos de pessoas físicas. Embora ele ainda não tenha recolhido a diferença de impostos \ndevidos relativos aos ajustes anuais (objeto de comunicação à Agencia da Receita Federal do \nBrasil de Bom Despacho/MG), cabível a aplicação da multa isolada incidente sobre os valores \ndos impostos devidos mensalmente, A. aliquota de 50%, com base no artigo 44, inciso II, da Lei \nn' 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/2007. Como o Contribuinte não apresentou a \nrelação mensal dos recebimentos de pessoas físicas, após várias intimações, e considerando que \na distribuição dos valores declarados ao longo dos anos tem mais lógica, significando ainda \numa tributação mais favorecida ao sujeito passivo, com base nos incisos IL IV e V do artigo \n841, c/c o Inciso II do artigo 845 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99 - \nRIR/99, demonstramos os valores mensais da multa isolada devida no \"ANEXO 5 - MULTA \nISOLADA INCIDENTE SOBRE OS RECOLHIMENTOS MENSAIS DO CARNE-LEÃO\" \ndeste termo; \n\n- que o Contribuinte declarou que os rendimentos auferidos nos anos de 2004 \nDo4,2Q0,09,4queIestjafq,pRià,dos : nashAu4 DeslatAções de Imposto de Renda dos anos-calendário \nAutelltlCado 1 g i0A eDo oro 0?/11/2011 por NELSON MALLMAN., N, Assi , K!dc> ki;;4!Ialmente ern 02/11/2011 por \nNELSON MAL [MANN \n\n\t\n6 \n\nI eoO cm 14/03/2012 pol SLIEI I TOLENT;NO MANDES DA C:\".tD7 \n\n\n\nDF CA1:F \n\t\n\nFL 2(4)4 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 4 \n\n2004 e 2005 e não apresentou o Anexo da Atividade Rural, o qual se ressalte estava obrigado a \n\npreencher. Em atendimento à Intimação n° 005, o Sr. Jamir apresentou cópias das Notas \n\nFiscais de vendas de gado, relacionadas no \"ANEXO N° 6: RENDIMENTOS DA \n\nATIVIDADE RURAL\". A atividade rural tem tratamento tributário beneficiado, com a \n\ntributação dos rendimentos no máximo em 20% das receitas comprovadas, conforme preceitua \n\no artigo 71 e seus parágrafos do R1R199, considerando-se a diferença consumida, exceto nos \n\ncasos de providenciadas e apresentadas as devidas escriturações e comprovações das \n\ndespesas/custos; \n\n- que o Contribuinte não apresentou os comprovantes dos rendimentos \n\nisentos declarados nem a comprovação da entrega efetiva dos recursos, mesmo ele sendo \n\nintimado várias vezes para faze-1o, limitando-se a dizer que os rendimentos recebidos são \n\naqueles informados nas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, relativas aos \n\nexercícios 2005 e 2006, anos-calendário 2004 e 2005, transcrevendo nas respostas aqueles \n\nvalores. Considerando os valores informados nas Declarações de Imposto de Renda das \n\nPessoas Jurídicas, não existe possibilidade que tais valores de rendimentos isentos sejam \n\nprovenientes de lucros distribuídos pelas empresas em que o Sr. Jamir de Souza Machado \n\nparticipa como sócio, tendo em vista que os valores iniciais e finais dos saldos de Caixa/Banco \n\ne o montante das receitas auferidas naqueles anos não respaldam a capacidade econômica para \n\na saída de recursos informados pelo contribuinte a titulo de rendimentos isentos. Assim sendo, \n\nos valores declarados de R$ 1.158.816,04 e R$ 302.540,09, informados nas DIRPF dos \n\nexercícios 2005 e 2006, respectivamente, foram glosados, com base no Inciso II do Artigo 845 \n\ndo RIR/99; \n\n- que o Contribuinte se esqueceu de informar os valores de rendimentos \n\nlíquidos de aplicações financeiras, no total de R$ 320.128,74, apurados com base nas \n\nDeclarações de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, relativos apenas ao ano-calendário 2004, \n\nnão constando informações para o ano 2005, conforme relacionado a seguir; \n\n- que com base em todo o exposto, verificamos a variação patrimonial a \n\ndescoberto, com base nos valores declarados do contribuinte, com a glosa dos rendimentos \n\nisentos não comprovados, a inclusão dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte e a \n\nadição dos rendimentos apurados da atividade rural, como demonstrado no \"Anexo 7 - \n\nDEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO\", nos valores de \n\nR$ 792.111,85 e 78.424,48, nos anos de 2004 e 2005, respectivamente, com base nos artigos \n846 e 847 do RIR199; \n\n- que não foi apurado credito bancário de origem não comprovada do Sr. \n\nJamir de Souza Machado em sua conta bancária n° 5.100- 4, Agência 3.259-3 junto 5. \n\nSICOOB-CREDICOOP. Como citado acima, não foi confirmada a utilização das contas \n\nbancárias do contribuinte junto 5. CREDIMAC, Agencia 3141-0, de ri° 633-5, h. CAIXA \nECON.FEDERAL, Agência 1426, de n° 2.710-0 e ao BANCO DO BRASIL, Agência 2475-9, \nde n° 16.266-3, em operações de empréstimos mútuos, como apenas alegado pelo contribuinte, \nsem a apresentação de documentos comprobatórios da alegação. Assim sendo, os ,créditos \nbancários não comprovados, vinculados as citadas contas, deverão ser tributados na pessoa \nfísica do contribuinte, como omissão de receita, com base no artigo 42 e seus parágrafos da Lei \n9.430/96, uma vez que não foi apresentada nenhuma comprovação de suas origens mesmo após \n\nvárias intimações. Agrupamos esses créditos bancários por mês, excluindo todos os valores \n\nrelativos a devoluções de cheques depositados. Desses valores, abatemos os rendimentos \ntributáveis recebidos de pessoas jurídicas e fisicas informados pelo contribuinte nas suas \n\nDeem nerd° rt,Anddo digita?mente conforme VIP n\" 2.200-2 de 24/08/2001 \n\nArita darado digitalmente em 02/1112311 or NELSON MALLMANN. Asernado drgrtairtiefite em 02111/2011 poi \n\nNELSON MALLMANN \n\t\n\n7 \n\nIrnpresso em 1 4/0312012 prt., SUOU TOLENTNO MONDES DA CRUZ_ \n\n\n\n1)1 CARF MF \t 1'L 2605 \n\nDeclarações de Imposto de Renda, a variação patrimonial a descoberto apurada conforme \n\ndemonstrado no Anexo 7 deste Termo, e os rendimentos tributados exciusivamente na fonte, \n\ncujos somatórios foram abatidos sempre dos créditos bancários a comprovar levantados no mês \n\nde janeiro de 2004 e 2005, por ser mais benéfico ao sujeito passivo. Abatemos também as \n\nreceitas da atividade rural, em cada mês das realizações das vendas, como demonstrado no \n\nAnexo 6. Os valores excedentes ocorridos nos meses de janeiro/2005 e maio/2005 foram \n\ncompensados nos meses seguintes, respectivamente. Desta forma, apuramos as omissões de \n\nreceitas, com base nos eréditos bancários não comprovados, como demonstrado no \"ANEXO \n\n8: CRÉDITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS VINCULADOS As ATIVIDADES \nDE PESSOAS FÍSICAS\", com base nos artigos 845, Incisos II e III e 849 do RIR/99; \n\n- que como já exposto, foi confirmado que o contribuinte realizou operações \n\nde empréstimos mútuos a terceiros, tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas, com utilização \n\ndas contas movimentadas junto A CREDIPÉU, Agência 3161-5, conta no 30.335-6 (Individual) \n\ne à CREDICOOP, Agência 3159-3, conta 1.104-5 (conjunta com Murilo Ribeiro Reis até \n26/10/2004, com rateio de 50% para cada um, nos termos do parágrafo 6° da Lei 9.430/96, \nintroduzido pela Lei 10.637/2002). Relacionamos todos os créditos bancários de origens não \n\ncomprovadas, vinculados a essas duas contas bancárias, pertencentes a Jamir de Souza \n\nMachado, relativos aos anos-calendário 2004 e 2005, no ANEXO 9: \"CRÉDITOS \n\nBANCÁRIOS CUJAS ORIGENS NÃO FORAM DISCRIMINADAS E COMPROVADAS - \nMOVIMENTAÇÕES EM CONTAS BANCARIAS UTILIZADAS PARA A REALIZAÇÃO \n\nDE EMPRÉSTIMOS MÚTUOS\", sendo que a última coluna denominada \"Vr. Jamir - R$\", \n\napresenta o valor total dos créditos relativos a conta na CREDIPÉU ou a 50% dos créditos da \n\nconta conjunta na CREDICOOP. Também como já relatado, as operações de mútuo são \n\noperações comerciais, tributadas na qualidade de pessoa jurídica equiparada, cujo CNPJ foi \n\ninscrito de oficio, nos termos dos artigos 150 e 160 do RIR/99, c/c artigos 10 e 19 da Instrução \nNormativa da RFB n° 748 de 28/06/2007. Pela falta da comprovação da origem dos créditos \nbancários movimentados em conta bancária do Sr. Jamir de Souza Machado, mesmo \nregularmente intimado, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/96; pela falta de apresentação da \n\nescrituração e documentos relativos As operações de mútuo; pela equiparação das operações de \nmútuo As atividades de instituições financeiras, como dispõe o caput e parágrafo único do \nartigo 17 da Lei 4.595/64, já transcrito neste termo; pela equiparação de operações de mútuo a \n\natividades comerciais e de prestações de serviços financeiros, tributadas em pessoas jurídicas; e \n\npor tudo mais já mencionado neste Termo, apuramos a base de cálculo sujeita à tributação, na \nforma de arbitramento do lucro, com base nos Incisos I, II, HI e VI do artigo 530, artigos 532, \n533, 845 e seus incisos II e III, 849 com seus parágrafos c/c 247 e seus parágrafos, todos do \n\nRegulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99. Os totais dos créditos bancários não \ncomprovados apurados como supracitado, estão demonstrados no Anexo 9 deste Termo; \n\n- que tendo em vista as omissões de receitas verificadas, a relutância do \ncontribuinte em informar os rendimentos da atividade rural, a inclusão de rendimentos isentos \nsem as comprovações das origens, a constatação de variação patrimonial a descoberto em \n\nmontantes relevantes comparados aos rendimentos declarados, movimentações bancárias com \ncréditos de R$ 18.224.666,82, para rendimentos tributáveis de R$ 120.514,00, nos anos de \n2004 e 2005, e ainda ; os demais fatos citados neste termo, s.m.j., caracterizam omissão dolosa \nobjetivando retardar o conhecimento e retardar parcialmente a ocorrência do fato gerador, o \nque enseja a qualificação da multa de oficio, aplicada sobre todo crédito tributário ora \nlevantado, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), nos termos do artigo 44, \n\nParágrafo 10 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, c/c o artigo 957 \nInciso IT do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99, tendo em vista, s.m.j., a \nexistência de sonegação e fraude, nos termos dos artigos 71, 72 da Lei 4.502/1964. \n\nu;;;;i1liid0 \t coiforme MP n\" 2,200-2 de 24/G2:2001 \n\nAutenticado digtt mente em 02Pi 1 12011 por NLLSON Mr\\ LLMANN, \tludo \n\t\n\nem 02111/2011 por \n\nNO SON MAI I_ riANN \n\t\n\n8 \n\nlirve,,•so ern 14/02/2012 por SPtE 1OJNTtNOMENEE0DAGJZ \n\n\n\nCA R. 1.2 MF \n\t\n\n11 \"k-)0(; \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 5 \n\nEm sua peça impugnatória de fls. 1267/1316, instruída pelos documentos de \n\nfls. 1317/1413, apresentada, tempestivamente, em 15/06/2009 o contribuinte, se indispõe \n\ncontra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida A. impugnação para declarar a \n\ninsubsistência do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n- que, ocorre que, apesar de todo o esforço dos serventuários e do Delegado \n\nRegional de Bom Despacho em colaborar, verificou-se que em razão da burocracia exigida \n\npela Scci etaria da Receita Federal para se obter simples cópias, o impugnante teve seu prazo \n\nrecut sal reduzido a menos de 15 dias; \n\n- que esta redução tornou impossível a análise completa, necessária e \n\nadequada do PTA, a coleta de informações e documentos, bem como a elaboração da \n\nimpugnação de forma satisfatória, considerando que o procedimento fiscal resultou em 03 \n\n(três) autos de infração, cada um com mais de 1.300 folhas (frente e verso). Registre-se, \n\noutrossim, que as cópias fornecidas estão praticamente imprestáveis para a compreensão do \n\nprocedimento fiscal; \n\n- que as cópias foram reproduzidas de forma desorganizada e desconexa, \n\nsendo que a grande maioria encontra-se com a identificação da página apagada, tornando \n\nimpossível a organização das mesmas, uma vez que são numeradas apenas o rosto das páginas \n\ne os versos não estão em sequência; \n\n- que tais afirmações não tem a pretensão anular todo o procedimento até aqui \nadotado. Pelo contrário, o impugnante apresenta a presente impugnação no intuito de \n\ndemonstrar e reforçar aquilo que lhe parece evidente, ou seja, que o procedimento fiscal foi \n\nconduzido de forma equivocada, chegando a conclusões que não condizem com a realidade, \n\nsendo que o próprio exercício do direito de defesa lhe restou prejudicado; \n\n- que a Delegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, após iniciar \n\nprocedimento de fiscalização em relação à Sra. Glauciane Maria de Souza, em razão da sua \n\nmovimentação bancária, que, posteriormente, ficou demonstrada ser decorrente das operações \n\nde empréstimos realizadas pela mesma na cidade de Pompéu/MG e regido, intuiu (presumiu) \nque as contas bancárias desta estivessem sendo utilizadas para movimentação de recursos do \n\nimpugnante, uma vez que este também realiza operações de mesma natureza; \n\n- que o Termo de Verificação Fiscal trás um relatório do procedimento fiscal \n\nque tenta transmitir uma imagem subjetiva e equivocada de que o impugnante não colaborou \ncom a fiscalização. Verifica-se que o impugnante respondeu a todos os termos de intimação \nprestando informações e apresentando documentos. Ocorre que algumas informações ou \n\ndocumentos solicitados pela fiscalização não estavam disponíveis ao impugnante, o que foi \ndevidamente justificado nas respostas aos termos de intimação fiscal. A d. Fiscalização alegou, \ndurante o procedimento fiscal, que o contribuinte estaria obrigado a apresentar os registros \ncontábeis das operações realizadas; \n\n- que a partir dessas conclusões a d. Fiscalização lavrou 03 (três) autos de \ninfração contra o impugnante: (a) o primeiro, processo n°. 10665.000571/2009-21, relativo \nomissão de receita da atividade rural, do acréscimo patrimonial a descoberto e da presunção de \nreceita decorrente da não comprovação da origem dos créditos nas contas bancárias \n(CREDIMAC n° 633-5, CREDCOOP n° 5.100-4, CEF n° 2.710-0 e BB n° 16.266-3) do \nimpugnante, sendo exigido sobre esses valores o imposto de renda com base na tabela \n\nDOCUIrert;) as prpgr,p5.0(4,acrgsc,is1,9 ;,djufp cselie.impulta qualificada de 150%; (b) o segundo, processo n° \nAir301:;:;:d0 \t 02111/2011110r NELSON MALLIVANi'. ,/1;S i!,0,10 cf!gi;atrnon m 02111/2011 \n\nNELSON MALLMANN \t 9 \n\nImp OSSil \t1410317012 por SUELI TO:J.:WINO LIFNDFS DA CR',;7_ \n\n\n\nFt. 2607 \n\n10665.000570/2009-86, relativo As operações de empréstimo realizadas pelo impugnante. \n\nImpugnante foi equiparado a instituição financeira e apurada a base de cálculo do Imposto de \n\nRenda pelo arbitramento, aplicando-se o percentual de 45% sobre os créditos realizados nas \n\ncontas bancárias CREDIPEU n° 30.335-6 e CREDICOOP no 1.104-5, sendo essa Ultima \n\natribuida apenas 50% ao impugnante por se tratar de conta conjunta com o Sr. Murilo Ribeiro \n\nReis. Foi apurado ainda a incidência da CSLL e das contribuições sociais PIS e COFINS e \n\nexigido juros Se lic e multa qualificada de 150%; e (c) o terceiro, processo n° \n10665.000564/2009-29, relativo As operações de empréstimos realizadas pela Sra. Glauciane \n\nMaria de Souza, cm cv..t a fiscalização considerou existir uma atuação conjunta com o \n\nimpugnante, sendo aplicada também a equiparação com instituição financeira e tributada nos \n\nmesmos termos do processo n° 10665.00050/2009-86; \n\n- que a presente impugnação tem como intuito combater as conclusões \n\nequivocadas da fiscalização em relação ao primeiro auto de infração descrito, processo n° \n\n10665,000571/2009-21, sendo que os demais lançamentos também serão impugnados nas \n\npeps próprias; \n\n- que, quanto a omissão de rendimentos da atividade rural, pretende a Receita \n\nFederal tributar o contribuinte, relativamente As atividades rurais exercidas, em montante muito \n\nsuperior ao determinado na legislação aplicável ao caso, que permite a tributação dos \n\nrendimentos dessas atividades até o limite de 20% das receitas comprovadas; \n\n- que, ainda que se entenda, absurdamente, pela falta de comprovação \n\nadequada da origem dos rendimentos demonstrados nos documentos apresentados, o que se \n\nadmite apenas em razão do principio processual da eventualidade, já decidiu o Conselho de \n\nContribuintes que, mesmo em casos de ausência de escrituração da atividade rural que permita \n\no arbitramento, este está limitado a 20% das receitas na atividade rural; \n\n- que tendo as receitas da atividade rural transitado pela contas bancárias do \n\nimpugnante, não pode a fiscalização aplicar sobre tais valores a presunção do art. 42 da Lei n. \n\n9.430/96, uma vez que estes têm sua origem comprovada e devem ser excluídos da base de \ncálculo de qualquer outra forma de tributação; \n\n- que, quanto ao acréscimo patrimonial a descoberto, é de se dizer que o \n\nlançamento tributário deixa consignado (fls. 37) que o Impugnante não apresentou os \n\ncomprovantes dos rendimentos isentos declarados, nem a comprovação da entrega efetiva dos \n\nrecursos, apesar de ter sido intimado mais de uma vez para fazê-lo, limitando-se a dizer que os \n\nrendimentos recebidos eram aqueles informados nas Declarações do IRPF relativas aos \nexercícios de 2005 e 2006, anos-calendário de 2004 e 2005; \n\n- que, além disso, a d. Fiscalização concluiu, de forma equivocada e \nprecipitada, pela impossibilidade de que os valores dos rendimentos isentos fossem \nprovenientes dos lucros distribuídos pelas empresas das quais o Impugnante participa na \ncondição de sócio, decidindo por glosar os valores de R$1.158.816,04 e R$ 302.540,09, \ninformados nas DIRPF de 2005 e 2006, fundamentando-se sobre o disposto no art. 845, II, do \nRIR; \n\n- que conforme se depreende do livro contábil da Ardósia de Minas \nMineração Ltda., no período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2004, a distribuição de \nlucros ocorreu da seguinte forma para o impugnante: R$ 64.000,00, em 01/04/2004; R$ \n430.000,00, em 01/07/2004; R$ 670.000,00, em 01/10/2004; e R$ 5.000,00, em 01/12/2004, \ntotalizando R$1.169.000,00 distribuídos naquele ano; \n\nd \t col !of me MP n\" 2.20U-2 de 24W2,2:',01 \n\nAutan;le ■ ll'Oçvg ■ linen'e ere 02/11/2011 pr:4 NELSON MALLMANN. As;',, irtrld0 e te \t)e en; 02/1 1 20'1 per \n\nNOtSON MALLMANN \n\nem 14/03/7012 per SUELITCLENTO i',4ENDES DA CRUZ \n\n10 \n\n\n\nDV' CARL ML \n\t\n\nFL 260F, \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 6 \n\n- que no ano calendário seguinte, a distribuição dos lucros se deu em \n\n31/12/2005, no valor de R$ 302.540,09; \n\n- que da análise dos dois demonstrativos contábeis relacionados demonstra \n\nque não proc;:de a alegação de que o montante das receitas auferidas nos anos de 2004 e 2005 \n\nnão respalda a capacidade econômica para a saída de recursos informados pelo contribuinte a \ntitulo de rend i mentos isentos, bem como a empresa não possuiria recursos no Caixa/Banco para \n\nrealizar a distribuição; \n\n- que a soma dos valores demonstrados nos livros em referência não deixa \n\ndúvidas quanto à veracidade das informações prestadas pelo Impugnante, não havendo que se \n\nfalar, definitivamente, em patrimônio descoberto; \n\n- que, assim, caso pretenda a Administração Fazenddria insistir nessa \ndescabida alegação de que os rendimentos isentos recebidos não podem ser decorrentes da \n\ndistribuição de lucros das empresas em que o impugnante é sócio, deve a fiscalização provar tal \n\nfato, demonstrando a inidoneidade da escrituração fiscal das empresas. 0 que não se admite \n\nsimplesmente presumir a inexistência da distribuição de lucros aos sócios, já que este fato foi \ndevidamente demonstrado e comprovado pelo Impugnante; \n\n- que, quanto aos depósitos bancários considerados como não comprovados a \n\nsua respectiva origem, é de se dizer que os valores creditados nas contas bancárias do \n\nimpugnante decorrem, em sua grande maioria, das operações de mútuo realizadas por ele, \nsendo tais valores relativos aos pagamentos dos empréstimos realizados. Logo, possuem \n\norigem comprovada, o que por si só afasta a possibilidade de aplicação do art. 42 da Lei n. \n9.430/96; \n\n- que totalmente descabida a conduta, evidentemente. Conforme noticiado \ndesde o inicio do procedimento fiscal, o impugnante afirmou que realiza contrato de mútuos. \nTanto é que, conforme se verifica nos demais Autos de Infrações correlatos, que tem como \n\nescopo exatamente verificar as transações pactuadas com terceiros, constatou-se a prática \n\ndestas operações. No presente, sem que nenhuma justificativa plausível fosse apresentada, os \ndoutos Auditores Fiscais não tiveram nenhum interesse de verificar a veracidade do\" que foi \n\nsustentado — realização continua de mútuo, utilizando-se de todas as suas contas bancárias, \ncom idênticos históricos; \n\n- que, naturalmente, qual a questão central se refere à origem dos recursos? \nA resposta, aparentemente difícil para a d. Fiscalização, está mais do que evidente. Conforme \nse verifica a partir dos documentos hábeis — extratos bancários, conseguidos pela própria \nReceita Federal e DIRPF —, o impugnante possuía, no final de 2003, importante quantia em \ndinheiro. A titulo de ilustração, valor em espécie mantido pelo impugnante era de cerca de um \nmilhão de reais (os próprios saques e a movimentação demonstram o fato). E, com essa \nquantia, ao lado das demais existentes nas contas bancárias, não se pode olvidar que o \nimpugnante possuía recursos mais do que suficientes para servirem de suporte nas operações \nde mútuo ao longo desses anos; \n\n- que as movimentações das contas bancárias do CREDIMAC n. 633-5, \nCREDCOOP n. 5.100-4, CEF n. 2.710-0 e BB n. 16.266-3, objeto do presente auto de infração, \ntambém têm natureza de mutuo, sendo possível a verificação de tal fato pelas próprias \ndiligências realizadas pela fiscalização; \n\ncePlo;m: \tn\" 2.200.2 de 24'0:3/2007 \n\nAnUint[cado kfigitaniento ern 02/11/2011 por NL;L:3ON MALLMANN, \to d:wlainter,le em 02/11/2011 por \n\nNEt,S,.)N \n\norn 14/03/2012 Ilcr- SUE; I TOI.FNITINO l',1FNflFS DA 01037. \n\n\n\n1 .):: CA P. F v1 \t IL 2609 \n\nque é verdade que o impugnante encontrou dificuldades em obter os \n\ndocumentos para comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas, não tendo \n\nlogrado êxito integralmente, o que provaria cabalmente que a movimentação bancária decorre \n\nexclusivamente de mútuos realizados. Apesar disso, as diligencias realizadas pela própria \n\nfiscalização junto As instituições financeiras, acrescido da natureza das movimentações \n\nbancárias de TODAS as contas bancárias do impugnante, deixam claro que TODAS eram \n\nutilizadas para a realização de operações de mutuo. Além disso, podem os Julgadores, baixar o \n\npresente processo em dili2,3ncia para intimar algumas das pessoas que receberam ou \n\ntransferiram recursos pant as contas do impugnante na CREDIMAC n. 633-5, CREDCOOP n. \n\n5.100-4, CEF n. 2.710-0 e BB n. 16.266-3, para confirmarem se tratam de operações de mútuo \nou não, como fez a d. Fiscalização apenas em relação As contas da CREDIPEU n. 30.335-6 e \n\ndo CREDICOOP n. 1.104-5 no curso do procedimento fiscal; \n\n- que não se pode olvidar a real necessidade de se afastar a alegação de fraude \napresentada pela d. Fiscalização responsável pela lavratura do Auto de Infração. Segundo o \n\nrelatório da fiscalização, a omissão de rendimentos e, ao seu lado, a suposta inércia do \n\nimpugnante, resultariam na aplicação de penalidade qualificada de 150%. Todavia, a \n\npenalidade deve ser afastada de plano, pois além de atualmente não existir previsão legal para \nsua aplicação, ela tem evidente efeito confiscatório; \n\n- que se amparando na antiga redação da Lei n. 9.430/96, a d. Fiscalização \n\naplicou multa qualificada de 150%. Ocorre, entretanto, que a referida Lei, que sustenta a \n\naplicação da mencionada multa, foi revogada pela Lei n. 11.488/07 — com vigência a partir da \n\nsua publicação. Portanto, mais do que evidente que o dispositivo sofreu alteração substancial \n\nna sua redação, conforme anteriormente exposto; \n\n- que já foi sustentado acima a inexistência de fraude no caso concreto, \n\nmotivo pelo qual a multa aplicada deve ser afastada. Entretanto, em respeito ao principio da \n\neventualidade, caso seja mantida a penalidade, a mesma deverá ser reduzida e ser pautada de \nacordo com a legislação atual — Lei n. 11.488/07. Assim sendo, ao invés de aplicação de \n\nmulta qualificada de 150%, o máximo que se admite no caso é aplicação da multa de oficio, em \núltima instância, sendo certo que, mesmo assim, ela carrega evidente caráter confiscatório. \n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões \n\napresentadas pelo impugnante a Quinta Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em Belo Horizonte - MG conclui pela procedência da ação fiscal e pela \nmanutenção do crédito tributário, com base nas seguintes considerações: \n\n- que no tocante As cópias de peps do processo, cumpre lembrar que o \ncontribuinte podia, no prazo de impugnação que lhe foi concedido, ter vistas do processo para \nsanar eventuais dúvidas e ainda solicitar cópias adicionais que julgasse necessárias; \n\n- que o impugnante fez menção ao fato de Glauciane Maria de Souza ter sido \narrolada no procedimento fiscal, tendo a fiscalização procurado estabelecer vínculos com as \natividades desempenhadas pelo autuado. Deu conta ainda o defendente da existência de outros \ndois processos fiscais em que foi arrolado como sujeito passivo (n° 10665.000570/2009-86 e \n10665.000564/2009-29), na condição de equiparado à pessoa jurídica; \n\n- que, entretanto, não há nesse procedimento nenhuma irregularidade, na \n\nmedida em que dispõe a autoridade fiscal de meios para realizar as investigações necessárias \nbusca da verdade material, sendo que para isso lhe é facultado inquirir outros contribuintes que \nde alguma forma possam influenciar na apuração dos fatos; \n\nDocs.,r'nenz.o assinado d2 a mente cantor ino MP r;`-' 1200-2 do 24')/2()01 \nAutoniloado ctg;101mar::.e. en; U2i11/2011 por NEL..;:;ON MALLVAN d. Asc, : .:13c;) \n\n\t\n• -1 02/ 1 112011 \n\nNELSON h4ALLMANN \n\t\n\n12 \n\nInvt,-.?sco am 1 4 /03/201 2 par SUELI TOLENTHO N NDLS DA Cf \n\n\n\nDF CAR!' MT: \n\t\n\n11. 2610 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 7 \n\n- que, dessa forma, a questão suscitada acerca dos vínculos estabelecidos pela \n\nautoridade fiscal entre o autuado e Glauciane Maria de Souza e eventuais repercussões fiscais \ndecorrentes devem ser analisadas no processo n° 10665.000564/2009-29, a que o próprio \nautuado fez referência na impugnação; \n\n- que o contribuinte, na impugnação, afirma que em relação à atividade rural \no Fisco considerou como receitas tributáveis valor muito superior ao limite de 20% das receitas \ncomprovadas. Da análise dos autos, em especial do Anexo n° 6 do Termo de Verificação \n\nFiscal, 11. 57, e da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do Auto de Infração, fl. 4, \nverifica-se que tal argumento não procede; \n\n- que no Anexo n° 6 do Termo de Verificação Fiscal, fl. 57, a fiscalização \n\nrelaciona as notas fiscais relativas à venda de gado pelo contribuinte, apurando mensalmente a \n\nreceita bruta da atividade rural e os rendimentos tributáveis correspondentes a 20% da receita \n\nbruta; \n\n- que como se observa da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal do \n\nAuto de Infração, fl. 4, os valores lançados como omissão de rendimentos da atividade rural \nsão exatamente os correspondentes a 20% da receita bruta da atividade. Tanto é assim que no \n\nTermo de Verificação Fiscal, fl. 37; \n\n- que quanto à alegação de que os valores relativos A. venda de gado devem \n\nser excluídos da base de cálculo de qualquer outra forma de tributação, especialmente da \n\nreferente A. omissão de rendimentos com base no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, deve-se frisar \n\nque a própria fiscalização cuidou para que não houvesse possibilidade de tais valores serem \n\ncomputados mais de uma vez na apuração do imposto lançado. A respeito cumpre transcrever \n\nas explicações concernentes à matéria consignadas no Termo de Verificação Fiscal, fl. 37; \n\n- que se observe que, na apuração da variação patrimonial a descoberto, \nanexo 7 do TVF, fl. 58, os rendimentos da atividade rural foram considerados como origem de \n\nrecursos. Conforme demonstrativos integrantes do anexo 8 do TVF, fls. 69 (verso) a 70 (verso), \n\nna apuração da omissão de rendimentos com base no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, a receita \nbruta da atividade rural foi abatida do montante dos depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada, em cada mês da realização das vendas. Assim sendo, não há o que se alterar no \nlançamento em relação ao ponto suscitado; \n\n- que o contribuinte se insurge contra a não consideração pela fiscalização \ndos valores informados a titulo de rendimentos isentos em suas declarações como origem de \nrecursos no cálculo da variação patrimonial. Assevera que auferiu da empresa Ardósia de \nMinas Mineração Ltda. rendimentos isentos decorrentes da distribuição de lucros nos valores \nde R$1.158.816,04 e R$ 302.540,09, em 2004 e 2005, respectivamente. Para corroborar seu \nargumento, junta aos autos os documentos de fls. 1376 a 1393; \n\n- que no decorrer da fiscalização, o contribuinte intimado a apresentar \ncomprovantes dos rendimentos isentos declarados e do recebimento efetivo do recurso, deixou \nde fazê-lo. A fiscalização com base nas informações de que dispunha, concluiu pela \n\nimpossibilidade da distribuição de lucros isentos nos termos do art. 39 do Decreto n° 3.000, de \n1999, RIR11999; \n\n- que, no caso, os documentos que instruem a impugnação não comprovam a \n00,,,,,,ent„,„ ; ,eSetiypArangereficApo,ppm5rAripoAindo do patrimônio da empresa e ingressando no do \nAL:;eiticaco dii•!8):nen:e e o (12/1112f)) 1 por NilLs ()N MALLMANN, \tc.:1/:.alme:!:e ern -;2/11/2011 por \nNi-_-striNI MAI LMANN \n\nhrpre;;s0 cm 14/03/20 1 2 por DUEL] C,I_ENT! ■ JO MENDED DA CRUZ \n13 \n\n\n\nDF CA1r M \t 1.2Úl \n\ncontribuinte. Compulsando os extratos bancários, não se verificam depósitos nos valores de R$ \n64.000,00 em 01/04/2004, R$ 430.000,00 em 01/07/2004, R$ 670.000,00 em 01/10/2004, R$ \n\n5.000,00 em 01/12/2004 e R$ 302.540,09 em 31/12/2005, que pudessem corroborar a alegada \n\nmovimentação financeira; \n\n- que a simples comprovação da transferência do numerário não seria o \n\nbastante para que todos os rendimentos pagos ao interessado pela empresa Ardósia de Minas \n\nMineração Ltda., tributada com base no lucro presumido nos anos-calendário 2004 e 2005, \n\nfossem considerados isentos; \n\n- que o contribuinte requer a exclusão dos valores relativos a empréstimos \n\nbancários, a seguir relacionados, do montante dos depósitos bancários que serviu de base para a \n\nautuação: - Cédula Rural Hipotecária n. 487-1/3141/0005/2003/PROPASTODNDES, no valor \n\nde R$ 74.351,64, emitida em 15/04/2003 por Cooperativa Central de Credito Rural de Minas \n\nGerais Ltda. — \"CREDIMINAS; - Contrato de empréstimo com garantias e outras avenças, no \n\nvalor de R$152.000,00, celebrado em 08/03/2005, com Cooperativa de Crédito Rural de \nMartinho Campos Ltda.; - Cédula de Crédito Bancário n. 43899, no valor de R$ 47.500,00, \n\nemitida em 08/10/2007 por C. C. de Martinho Campos Ltda.; - Cédula de Credito Bancário n. \n\n43978, no valor de R$ 48.500,00, emitida em 11/10/2007 por C. C. de Martinho Campos Ltda.; \n\n- Cédula de Credito Bancário n. 49227, no valor de R$ 77.600,00, emitida em 07/04/2008 por \nC. C. de Martinho Campos Ltda.; \n\n- que, no caso, como se verifica da relação acima e dos documentos As fls. \n\n1394 a 1450, os empréstimos, com exceção do efetuado com a Cooperativa de Crédito Rural de \n\nMartinho Campos Ltda. no valor de R$152.000,00 em 08/03/2005, referem-se a anos \n\ncalendário estranhos ao lançamento. Ora, valores recebidos em 2003, 2007 e 2008 não \n\ncomprovam a origem de depósitos bancários realizados em 2004 e 2005; \n\n- que no tocante ao contrato de empréstimo celebrado em 08/03/2005 com a \n\nCooperativa de Crédito Rural de Martinho Campos Ltda., no valor de R$152.000,00, da análise \n\ndo Anexo 8 — Créditos Bancários Não Comprovados Vinculados As Atividades de Pessoas \nFísicas, verifica-se que não há entre a data da celebração do contrato e a do seu vencimento \n(15/03/2005), depósito elencado como não comprovado no referido valor, fls. 68 (frente e \nverso), 1409 e 1410. Assim, não há como acatar a exclusão pretendida; \n\n- que o impugnante contesta a presunção de que os valores creditados nas \n\ncontas correntes do CREDIMAC n° 633-5, CREDCOOP n° 5.100-4, Caixa Econômica Federal \nn° 2.710-0 e Banco do Brasil n° 16.266-3 sejam considerados de oficio rendimentos omitidos, \n\nalegando que realizava operações de mútuo e a movimentação de todas- as suas contas \ndecorrem dessa atividade. Argumenta que a fiscalização, sem verificar a veracidade do \n\nalegado, em relação As referidas contas bancárias, efetuou o lançamento com base no art. 42 da \nLei n° 9.430, de 1996, procedimento diverso do adotado em relação a outras que deram origem \na processos distintos; \n\n- que é função do fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em \ncontas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e \nintimar o titular da conta bancária a apresentar os documentos, informações ou \nesclarecimentos, com vistas A verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata \no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados \nnessas operações é ônus do contribuinte; \n\n- que, assim sendo, não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade \nfiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e \n\nDocurnet ¡to rls -:ado d'g:!:aln;ente conor:Tie ,V=\" r 2.2(; .5 2 de 24/0312001 \n\nAukntiendo GQ - 17, :cnergte etzl 02/11/2011 por NELSON MALLMANN, A5siimdo c. \t 020 1/2011 par \n\nNELSON MALLMANN \t 14 \n\nImpreso cm 1410212(42 por SIJIT.1 OLLN'rt \tT:F.NDES DA CRUZ \n\n\n\n1T \tEZI' Mr \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \t S2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \t Fl. 8 \n\nomitidos na declaração de ajuste anual efetuando o lançamento do imposto correspondente. \n\nNem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do principio da legalidade \n\nque rege a administração pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância \n\ndo diploma legal; \n\n- que, no caso, verifica-se do exame das peças constituintes dos autos que, \n\nembora a contribuinte tenha afirmado que realizava operações de mútuo utilizando todas as \n\nsuas contas bancárias, não apresentou A fiscalização documentos hábeis para a comprovação do \n\nalegado; \n\n- que, no caso, o contribuinte simplesmente pinça alguns pontos levantados \n\npela fiscalização que entende ir ao encontro de seus argumentos, não trazendo aos autos \n\ndocumentos que comprovem a origem dos créditos que compõem o montante tributável nem \n\nque as transações bancárias são decorrentes de contratos de mútuo. Assim, mesmo que fosse \n\ncomprovado que as operações apontadas no demonstrativo As fls. 1290 e 1291 realizadas com \n\nBonet Madeiras e Papeis Ltda., Skalla Auto Posto Ltda. e Murilo Ribeiro Reis decorressem de \n\nmútuo, tal fato não seria suficiente para que todas os depósitos de origem não comprovada \nobjeto do lançamento fossem tributados como pessoa jurídica; \n\n- que a fiscalização entendeu que ao declarar rendimentos totais de \n\nR$120.514,00, nos anos de 2004 e 2005, e ter sido verificada omissão de rendimentos da \n\natividade rural, decorrentes de acréscimo patrimonial a descoberto e por falta de comprovação \n\ndos valores creditados em suas contas bancárias nos referidos anos em valor superior a mais de \n\ncinqüenta vezes o valor informado, o contribuinte tentou impedir ou retardar o conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, agindo com o intuito de fraudar o Fisco. Não poderia ser outro 0 entendimento em \n\nface da comprovação de que não se tratou de omissão de uma operação isolada ou de valor \nirrisório, mas de operações recorrentes em montante considerável; \n\n- que quanto ao argumento de que teria atendido as solicitações feitas pela \n\nfiscalização, basta uma rápida análise do TVF para constatar que o contribuinte deixou sem \n\nrespostas questões capitais, evidenciando as dificuldades criadas no curso da investigação \n\nfiscal, notadamente em relação à apresentação dos extratos bancários, somente obtidos após a \n\nexpedição da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) diretamente \n\npara as instituições competentes, além de não ter comprovado a origem dos depósitos \n\nquestionados, nas oportunidades que lhe foram oferecidas. \n\nAs ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — \nIRPF \n\nExercício: 2005, 2006 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nHá de se rejeitar as preliminares de nulidade quando . \ncomprovado que a autoridade fiscal 'cumpriu todos os requisitos \npertinentes à formalização do lançamento, e o autuado, \n\ndevidamente cientificado, manifestou contestação de forma \nampla, e irrestrita, em consonância com o rito do processo \nadministrativo fiscal. \n\nDor nil le;Po ss : tadc u, aLPmenee conforme MP n\" 2.200-2 e 24/W,1201 \n\nAre cedo dig,talmer,te em 02111/2011 por NELSON MALLUANN, i\\ \t e- 1 02/1120 1 1 por \nNELSON MALLMANN \n\n\t\n15 \n\n14;0S12012 por SUED TCLENTINo f,,I.F.N=...)FS DA cruiz \n\n\n\nMF \t H.2613 \n\nATIVIDADE RURAL. \n\nOs valores lançados como omissão de rendimentos da atividade \nrural são exatamente os correspondentes a 20% da receita bruta \n\nda atividade, como postula o impugnante. \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL. \n\nSao tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo \n\npairimonial da pessoa fisica, quando esse acréscimo não for \n\njustilicado pelos rendimentos isentos, tributáveis, não-\n\ntributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de \n\ntributação definitiva. \n\nOMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL — \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nConfiguram omissão de receita, por presunção legal, os valores \n\ncreditados em conta de depósito mantida em instituição \nfinanceira, em relação aos quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA multa de oficio qualificada no percentual de 150% será \n\naplicada quando, em procedimento fiscal, ficar caracterizada \nação dolosa do contribuinte, consubstanciada em conduta \n\ntendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazenddria da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 20/11/2009, conforme \n\nTermo constante As fls. 1446/1447, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em \n\ntempo hábil (22/12/2009), o recurso voluntário de fls. 1451/1496, instruido pelos documentos \n\nde fls. 1497/1662, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra, baseado, em síntese, \n\nnas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n- que ocorre que o Recorrente não obteve novos documentos em tempo hábil \npara a comprovação das suas alegações, uma vez que foi necessária a interposição de medida \njudicial contra as instituição financeiras nas quais mantinha contas bancárias, para obter os \ndocumentos solicitados; \n\n- que agora de posse de parte de tais documentos estes serão juntados com o \npresente recurso. Vale ressaltar que a decisão recorrida não reconheceu o direito do Recorrente \nde emendar a inicial, contudo reconheceu a possibilidade de apresentação de novos \ndocumentos que não estavam disponíveis ao contribuinte A época da impugnação, o que ocorre \nin cassu,.. \n\n- que comprovada a necessidade de juntar tais documentos, atendidos os \ntermos legais, torna-se imperiosa a devolução dos autos a primeira instância de julgamento \npara a apreciação do referidos documentos, o que certamente resultará em reforma da decisão \nprimeva de oficio, tendo em vista que o auto de infração combatido decorre da aplicação do art. \n\npoc:42..da,LeLn3(9430/96ç..ondesupostantente„o contribuinte não teria apresentado os documentos . \nAutenticado filig0aimer4.e em 0211112011 ;:or NJLSON MAU_MANN, Assewo dgitaiieinite em 021'i 1/2011 pot \n\nNELSON MALLMANN \t 16 \n\nimproF,su ml 1 410012012 por SUED TCLFTNTNO MENSES DA CNUZ \n\n\n\n1)F CAR!' Mi' \n\t\n\nFl. 2614 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 9 \n\nque comprovam a origem dos recursos. Apresentados os documentos, s6 agora obtidos por \n\ndeterminação judicial, torna-se necessária a devolução dos autos à primeira instância de \n\njulgamento evitando a supressão de instância; \n\n- que após analisar a decisão recorrida e retomar a análise do auto de \n\ninfração, o recorrente percebeu que ele se equivocou em tal alegação, ou seja, a base de cálculo \n\nadotada pela fiscalização foi de 20% como determina a legislação, razão porque o Recorrente \n\nse curva a decisão proferida nesse ponto; \n\n- que, por outro lado, o Recorrente alegou ainda que os valores relativos a \n\natividade rural deveriam ter sido excluídos da base utilizada para a presunção de rendimento \n\ndecorrente da aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430/96 para evitar a bi-tributação, o que não foi \n\nconsiderado na decisão recorrida; \n\n- que os d. julgadores entenderam a fiscalização ao consideraras valores \n\nrelativos a atividade rural para apuração do acréscimo patrimonial a descoberto teria impedido \n\na bi-tributação; \n\n- que, ocorre que, data yenta, equivocaram-se os d. julgadores a quo. \n\nRealmente os valores oriundos da atividade rural foram considerados para a apuração do \n\npatrimônio a descoberto, mas só isso não basta, porque o tais valores também foram \n\nmovimentados nas contas bancárias, valores esses considerados, presumidamente, rendimento \n\ntributável pela aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430/96. \n\nÉ o relatório. \n\nass;nado djdaa a \t%)r me MP n\" 2.2C )--2 de 24!011/2001 \n\nAuterteado diOalment,i em 02/11/2011 par NELSON MALLMANN, \tda ■ mente em 02/1112011 pc/ \n, FILSON1y1ALLivIAN, ,.; \n\nImpresso cm -1 ,1/33/2'212 por SUELITOLENTNO MFN1)F.;71DA Ci -d..1Z. \n\n17 \n\n\n\nDI' CAM' Mi' \t 1. 2()i5 \n\nVoto \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade \nprevistos na le!?»laçao que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser \n\nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nO litígio nesta fase recursal se restringe, tão-somente, a omissão de \n\nrendimentos caracterizados pelo acréscimo patrimonial a descoberto e a omissão de \nrendimentos caracterizados por depósitos bancários cuja origem não restou comprovada \n\nmediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, bem \n\ncomo a aplicação da multa de lançamento qualificada de 150%. \n\nDa análise preliminar das matérias de mérito em discussão, nesta fase \n\nrecursal, verifica-se que a autoridade lançadora entendeu haver omissão de rendimentos diante \n\nda constatação de variação patrimonial a descoberto, apurado através de \"fluxo financeiro\", \nonde se verificou excesso de aplicações sobre as origens, não respaldados por recursos com \norigem declarada e/ou comprovada (tributados, isentos e não tributáveis ou tributados \nexclusivamente na fonte), apurado de forma anual, bem como omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituição financeira, \nem relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante \ndocumentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência \n\ndo artigo 42, da Lei 9.430, de 1996. \n\nResta claro, nos demonstrativos contidos nos autos, que o acréscimo \n\npatrimonial a descoberto, apurado de forma anual, tem origem nos gastos/aplicações efetuados \npelo contribuinte e que diante da soma dos rendimentos auferidos nos exercícios de 2005 e \n2006, são insuficientes para dar suporte aos gastos/dispêndios incorridos. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância resolveu julgar procedente o \nlançamento, por entender que o contribuinte logrou comprovar o acréscimo patrimonial a \ndescoberto relativo aos anos-calendário de 2004 e 2005, através da distribuição de lucros de \npessoa jurídica da qual é sócio. Da mesma forma, não acolheu os argumentos no que diz \n\nrespeito a omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários cuja origem não \nrestou comprovada. \n\nInconformado, em virtude de não ter logrado êxito na instância inicial, o \ncontribuinte apresenta a sua peça recursal a este E. Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais pleiteando a reforma da decisão prolatada na Primeira Instância onde se insurge contra \no lançamento mantido pela autoridade julgadora, tecendo considerações sobre a \nimpossibilidade de se manter a tributação, sob o entendimento de que demonstrou a origem dos \nrendimentos, não cabendo a autoridade fiscal imputar ao ora Recorrente a comprovação do \n\ntransito de tais valores em suas contas correntes. De toda sorte, a distribuição dos lucros foi \ndevidamente contabilizada e reconhecida na fonte pagadora. Da mesma forma foi reconhecida \npelo Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual retificadora, não havendo o que se \nperquirir acerca de sua efetividade e quanto aos depósitos bancários são provenientes das \ntransações comerciais realizadas pelo recorrente, demonstrando desta forma as suas origens. \n\nDOCUI11(-211t0 sor do dn drlente conforroe MP n\"2,2o02 de 21M/2001 \n\nAuZeifticadocn eree en C2/11/2011 por NLLSON MALLMANN, Assinry.lo dia!rverrze emn (',2 , 11/2011 por \n\nNELSON MA!,L,MAN',.,! \n\t\n\n18 \n\nI:open:so c.rn 14/03/2012 por gUELI TOLENTINO MENDES DA Cr ■ L17,, \n\n\n\nFL 2616 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 10 \n\nQuanto as preliminares de nulidade do lançamento arguidas pelo suplicante, \n\nsob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido \n\nprocesso legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios fundamentais, \n\nnão devem ser acolhidas pelos motivos abaixo. \n\nEntendo, que o procedimento fiscal realizado pelos agentes do fisco foi \n\nefetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que \n\nregula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer \n\nato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o principio do devido processo legal. \n\nO principio da verdade material tem por escopo, como a própria expressão \n\nindica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no \n\nsentido de que a Administração possa valer-se de qualquer meio de prova que a autoridade \nprocessante ou julgadora tome conhecimento, levando-as aos autos, naturalmente, e desde que, \n\nobviamente dela de conhecimento as partes; ao mesmo tempo em que deva reconhecer ao \n\ncontribuinte o direito de juntar provas ao processo até a fase de interposição do recurso \nvoluntário. \n\nO Decreto n.° 70.235, de 1972, em seu artigo 9°, define o auto de infração e a \n\nnotificação de lançamento como instrumentos de formalização da exigência do crédito \n\ntributário, quando afirma: \n\nA exigência do crédito tributário será formalizado em auto de \n\ninfração ou notificação de lançamento distinto para cada \ntributo. \n\nCom nova redação dada pelo art. 1° da Lei n.° 8.748, de 1993: \n\nA exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal \ne a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos \nde infração ou notificações de lançamento, distintos para cada \n\nimposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar \n\ninstruidos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais \nelementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. \n\nO auto de infração e a notificação de lançamento por constituírem peças \nbásicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a sua \nlavratura e expedição, sendo que a sua lavratura tem por fim deixar consignado a ocorrência de \numa ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um credito fiscal, \nseja com o objetivo de neutralizar, no todo ou em parte, os efeitos da compensação de prejuízos \n\na que o contribuinte tenha direito, e a falta do cumprimento de forma estabelecida em lei torna \ninexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver vicio na forma, o ato pode \ninvalidar-se. \n\nAdemais, a jurisprudência é mansa e pacifica no sentido de que quando o \ncontribuinte revela conhecer as acusações que lhe foram impostas, rebatendo-as, uma a uma, de \n\nforma meticulosa, mediante extensa impugnação, abrangendo não só as questões preliminares \ncomo também as razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nDa mesma forma, não procede A. nulidade do lançamento argtiida sob os \nargumentos de que o auto de infração não foi lavrado dentro dos parâmetros exigidos pelo art. \n10 do Decreto no 70,235 de 1972 ou seja, erro de capitulação legal, descrição confusa dos Doculnentü4,,sf_,inacp ();:!ool .:efl;e con:(.,crn.; \t 2 \n\nein 0211 1/20 11 por NILLSCN \t d:g:talrilerfle em 0211112011 por \n\nNELSO M N AI .L.MANN \t 19 \n\nImpresso \n\n \n\noro 14/0/02012 por S'117.Li TOLF:NTit10 \t C \n\n\n\n1.):: C. RI' ..\\11: \t 11 2617 \n\nfatos, falta de autenticidade, bem como não houve a devida descrição e capitulação da infração \n\ncometida pelo recorrente. \n\nInicialmente, veri fi ca-se que para o contribuinte foi concedido o prazo legal \n\nde 30(trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração, para apresentar a impugnação, \nsendo-lhe assegurado vistas ao processo, bem como a extração de cópias das peças necessárias \n\na sua defesa, caso quisesse, garantindo-se desta forma o contraditório e a ampla defesa. \n\nQuanto ao procedimento fiscal realizado pela agente do fisco, verifica-se que \n\nfoi efetuado dews() da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, \n\nque regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, \n\nqualquer ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o principio do devido processo \n\nlegal. \n\nVerifica-se, ainda, que o Auto de Infração As fls. 02/18, identifica por nome e \n\nCPF o autuado, esclarece que foi lavrado na Delegacia da Receita Federal do Brasil em \nDivinópolis - MG, cuja ciência foi através de AR e descreve, as irregularidades praticadas e o \n\nseu enquadramento legal assinado pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, cumprindo o \n\ndisposto no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, ou seja, o ato é próprio do agente \nadministrativo investido no cargo de Auditor-Fiscal. \n\nNão restam dúvidas de que o lançamento se deu em razão da constatação de \n\ndepósitos bancários sem que o recorrente comprovasse a respectiva origem destes recursos, \n\nbem como foi apurado acréscimo patrimonial a descoberto. Constam dos autos diversos \n\nchamados ao sujeito passivo para que esse apresentasse as justificativas acerca das \nmovimentações financeiras pesquisadas. \n\n0 enquadramento legal e a narrativa dos fatos envolvidos permitem a perfeita \ncompreensão do procedimento adotado, da base tributável apurada e do cálculo do imposto \n\nresultante, permitindo ao interessado o pleno exercício do seu direito de defesa. \n\nOra, o lançamento, como ato administrativo vinculado, celebra-se com estrita \nobservância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional - \nCTN, cuja motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização \n\nde um juizo de oportunidade e conveniência pela autoridade fiscal. 0 ato administrativo deve \nestar consubstanciado por instrumentos capazes de demonstrar, com segurança e certeza, os \nlegítimos fundamentos reveladores da ocorrência do fato jurídico tributário. Isso tudo foi \n\nobservado quando da determinação do tributo devido, através do Auto de Infração lavrado. \n\nAssim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas \npelo recorrente, neste processo, já que o mesmo preenche todos os requisitos legais \nnecessários. \n\nDa análise dos autos, constata-se que a autuação é plenamente válida. \n\nFaz-se necessário esclarecer, que a Secretaria da Receita Federal é um órgão \napolitico, destinada a prestar serviços ao Estado, na condição de Instituição e não a um \nGoverno especifico dando conta de seus trabalhos a população em geral na forma prescrita na \nlegislação. Neste diapasão, deve agir com imparcialidade e justiça, mas, também, com absoluto \nrigor, buscando e exigindo o cumprimento das normas por parte daqueles que faltam com seu \ndever de participação. \n\nAdemais, o Processo Administrativo Fiscal - Decreto n.° 70.235, de 1972 \nmanifesta-se da seguinte forma: \n\nuuiren:o \t cc joi me MP n O 2,200-2 de 24'i:/ ,2001 \nAutent1codo d1nImkwle e ri 02/11/2011 or Na.:30N MALLMANN, fssrI iad> riJgitalnienIe em 02111/2011 por \n\nNELSON ;',1t,: [MANN \t 20 \n\nL;ipçet, o cm 11i:13/2012 por S'jral TOLENFINO MENU-7'S lIA Cf-:LJZ \n\n\n\n(:ARF 1\\41' \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\nH. 261 S \n\nS2-C2T2 \nFl. 11 \n\n \n\nArt. 59 - Silo nulos: \n\nI - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade \ni,;competente ou com preterição do direito de defesa. \n\nComo se verifica do dispositivo legal, não ocorreu, no caso do presente \n\nprocesso, a nulidade. 0 auto de infração foi lavrado e a decisão foi proferida por funcionários \n\nocupantes de cargo no Ministério da Fazenda, que são as pessoas, legalmente, instituidas para \n\nlavrar e para decidir sobre o lançamento. Igualmente todos os atos e termos foram lavrados por \n\nfuncionários com competência para tal. \n\nOra, a autoridade lançadora cumpriu todos os preceitos estabelecidos na \n\nlegislação em vigor e o lançamento foi efetuado com base em dados reais sobre a suplicante, \n\nconforme se constata nos autos, com perfeito embasamento legal e tipificação da infração \ncometida. Como se vê, não procede A situação conflitante alegada pelo recorrente, ou seja, não \n\nse verificam, por isso, os pressupostos exigidos que permitam a declaração de nulidade do \n\nAuto de Infração. \n\nHaveria possibilidade de se admitir a nulidade por falta de conteúdo ou \n\nobjeto, quando o lançamento que, embora tenha sido efetuado com atenção aos requisitos de \n\nforma e As formalidades requeridas para a sua feitura, ainda assim, quer pela insuficiência na \n\ndescrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, efetivamente não permitir ao \n\nsujeito passivo conhecer com nitidez a acusação que !he é imputada, ou seja, não restou \n\nprovada a materialização da hipótese de incidência e/ou o ilícito cometido. Entretanto, não é o \ncaso em questão, pois a discussão se prende a interpretação de normas legais de regência sobre \n\no assunto. \n\nde se esclarecer, que os vícios formais são aqueles que não interferem no \nlitígio propriamente dito, ou seja, correspondem a elementos cuja ausência não impede a \n\ncompreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências \n\nlegais para garantia da integridade do lançamento como ato de oficio, mas não pertencem ao \n\nseu conteúdo material. Por outro lado, quando a descrição defeituosa dos fatos impede a \n\ncompreensão dos mesmos, e, por conseqüência, das infrações correspondentes, tem-se o vicio \nmaterial. No presente caso, houve o perfeito conhecimento dos fatos descritos e das infrações \nimputadas. \n\nAlem disso, o Art. 60 do Decreto n.° 70.235, de 1972, prevê que as \nirregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 59 do mesmo Decreto \nnão importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito \npassivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\nQuanto à preliminar de nulidade da decisão de primeira instancia, argiiida \npelo suplicante, sob o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais \ndo devido processo legal e da ampla defesa, já que a autoridade julgadora teria deixado de se \nmanifestar sobre pontos importantes levantados em sua peça impugnatória e aperfeiçoados \nagora na fase recursal, sou pela rejeição pelos motivos abaixo expostos. \n\nComo se vê do relatório, no entendimento do suplicante a decisão da Turma \nJulgadora de Primeira Instancia teria deixado de se manifestar sobre pontos questionados na \n\n1.-.)00,Limenk) ass4 pçojrppggnatOrip,) gGapprfp,iwgdos yAgpra na fase recursal com o acostamento de material \nAutetteude diOalriieWe err; 02/11/2011 por W.:LSON MALLNIANN, Assinrido digraints:inie em 02111/2011 po \n\nNELSON t■,1ALLMAN \n\t\n\n21 \n\nImpresso em 14/00i2012 per S's1FLI TOLFNI (NO r ,,!:FL:DFS DA Of \n\n\n\nF l. 2619 \n\ncomprobatório e novas alegações, em razão disso, o suplicante entende ser nula a decisão de \n\nPrimeira Instância, eis que atenta contra a garantia do devido processo legal e o direito de \n\nampla defesa do contribuinte, requerendo o retorno dos autos a primeira instância para nova \n\napreciação. \n\nOra, com todas as vênias, da análise dos autos, verifica-se que os pontos \n\ncentrais do litígio estavam restritos a interpretação da tributação de omissão de rendimentos \n\ncaracterizados por acréscimo patrimonial a descoberto, realizado através da elaboração de \n\"fluxo de caixa mensal\", cujos valores foram retirados de documentos fornecidos pelo próprio \n\nrecorrente, sendo através da Declarações de Ajuste Anual ou em atendimento a intimações da \n\nautoridade fisci1 , bem como sobre análise de documentação quanto a possibilidade de \n\ncomprovação da oligens dos depósitos bancários questionados. \n\nNão restam dúvidas, nos autos, que a acusação mais importante que pesa \n\ncontra o suplicante é a de omissão de rendimentos, em relação aos quais o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea que já tivessem \n\nsido tributado. Evidentemente, levando-se em conta, que os documentos foram entregues sob \n\nprocedimento fiscal. \n\nNa análise da comparação entre os fundamentos constantes da peça \n\nacusatória e os fundamentos constantes da peça decisória, não vislumbro nenhuma \n\ndesconsideração ou inovação, por parte da autoridade julgadora, do conteúdo fundamental pela \n\nqual a autoridade lançadora procedeu ao lançamento. \n\nA preliminar levantada pelo suplicante, data vênia, não tem nenhum \n\ncabimento, por qualquer ângulo que se pretende analisá-la. Acolher da forma como foi \n\nsuscitada, seria atrelar o julgador à estrita vontade da autoridade lançadora ou A vontade do \n\nautuado. Ou seja, a autoridade julgadora seria obstada de fundamentar a sua própria decisão \n\ncom base em textos legais ou de emitir juizo próprio, deste que, evidentemente, não contrário \n\nlei. \n\nOra, a autoridade julgadora se manifestou sobre as questões mais importantes \n\ndo litígio, oferecendo o entendimento da Turma Julgadora, bem como a sua fundamentação. \n\nNão cabe nova manifestação da turma julgadora sobre as pretensas provas acostadas na fase \n\nrecursal. Esta competência é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nAssim sendo, entendo que não se deva dar razão ao suplicante, já que a \ndecisão de Primeira Instância apreciou circunstânciadamente todos os fatos e desdobramentos \n\ncontidos na imputação feita e objeto de resistência pelo recorrente, com argumentos \n\nequivalentes de modo a embasar a manutenção da pretensão tributária. \n\nSomente a inexistência de exame de algum argumento apresentado pelo \nsuplicante, na fase impugnatória, cuja aceitação ou não implicaria no rumo da decisão a ser \n\ndada ao caso concreto é que acarreta cerceamento do direito de defesa do impugnante ou o \nacréscimo de algum argumento que acarretasse mudança radical na decisão é que constituiria \nnulidade da decisão de Primeira Instância. \n\nOra, os autos demonstram claramente, a infração imputada acompanhada da \ndescrição dos fatos, a decisão de Primeira Instancia é cristalina e se manifesta sobre os \n\nprincipais argumentos apresentados pelo suplicante em sua peça impugnatória. Estes são os \nprincipais fatos do processo em questão, e estes foram longamente debatidos pela decisão de \nPrimeira Instância, talvez, não a contento do suplicante, ou seja, o resultado não foi como o \nsuplicante gostaria que fosse. \n\nDocumento ass ,, hido digiialtnotite co tr)e \t2100-2 do 241=2001 \norr, 02/11/2111 pm NILL;A.) ,̀ MALLMANN, AS0 \ta!menie \tC2111/201 pur \n\nNCII.SON ../IAL.;, MANN \t 22 \n\nImp;z:-.:k\\ci cm 1410317312 pGr SUFI TeL[INT:,;( -) MENDES DA CRUZ. \n\n\n\nF. 2620 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 12 \n\nNo meu entender, não faz nenhum sentido a autoridade julgadora ficar \n\nrebatendo argumento por argumento, embasando a sua opinião em teorias jurídicas, textos \n\nlegais e jurisprudenciais, principalmente, os que não teriam o poder de modificar a decisão da \n\nquestão discutida, qual seja, a tributação com base em omissão de rendimentos, apurados \n\natravés dos Demonstrativos de Apuração de Acréscimos Patrimoniais (fluxo de caixa) e \n\ndepósitos banc:trios não justificados. \n\nevidente, que o artigo 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, arrola a \n\nincompetência do agente e a preterição do direito de defesa, como hipóteses de nulidades dos \n\natos praticados no curso do processo fiscal. \n\nDa mesma forma, é evidente que a obediência plena ao direito de defesa, \n\nigualmente prescrito no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, exige o atendimento \n\nconcomitante aos princípios do contraditório e do devido processo legal. \n\nNão obstante, a infinidade de situações suscetíveis de ser compreendida no \n\nsignificado da expressão preterição do direito de defesa, ou do direito de ampla defesa é de tal \n\namplitude que se faz necessário distinguir quando existe a falta de apreciação de prova ou \nargumento de defesa, bem como quando existe inovação no fundamento do lançamento, seja \n\npor inovação dos fundamentos legais, seja por alteração dos valores lançados. \n\nOs artigos 29 e 30 do Decreto n.° 70.235, de 1972, dizem respeito, \n\nrespectivamente, A. liberdade da autoridade julgadora na apreciação das provas. E claro que \nessa liberdade, no entanto, não autoriza o julgador, ao seu talante, deixar de apreciá-las, pois \n\nisso certamente acarretará cerceamento do direito de defesa. \n\nPor outro lado, deve-se ter presente, no entanto, que, o não enfrentamento de \n\nalguma questão levantada pelo impugnante, não necessariamente dá origem à preterição do \ndireito de defesa, e por via de conseqüência, o nascimento do cerceamento do direito de defesa. \nPara que flore o cerceamento do direito de defesa, que seria uma condicionante para a nulidade \n\nda decisão de Primeira Instância, se faz necessário que esta questão tenha relevância, ou seja, \ntenha o poder de modificar algum item do decisório, não pode ser alegação por alegação, sem \nnenhuma importância no fato discutido. Como da mesma forma, o acréscimo de algum \nesclarecimento sem prejudicar a discussão, não torna, necessariamente, nula a decisão \nrecorrida. \n\nAssim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão de Primeira \nInstância, baseado no entendimento que a mesma foi proferida dentro dos parâmetros legais, \nabrangendo os fatos importantes relatados pelo suplicante. Não cabendo nova manifestação \nsobre pretensas provas acostadas na fase recursal. \n\nNo que diz respeito ao pedido de diligência/perícia, é de se esclarecer, que da \nanálise dos autos, se verifica que a decisão de Primeira Instância entendeu que não merece ser \nacolhida As alegações apresentadas, já que do exame dos quesitos formulados, vê-se que, na \nessência, o contribuinte deseja reforçar a sua defesa no sentido de convencer os julgadores de \n\nque todos os depósitos bancários teriam supostamente origem justificada. Ou seja, a autoridade \njulgadora analisando os quesitos formulados, reputou prescindível a realização da perícia \nsolicitada, tendo em vista que os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação \nde convicção. \n\nDoct.nrie \t conÍor n Mn' ri\" 2.200-2 ci , D 24/03/20C,1 \n\nAuteuV;ocio (.1i0 \t ; 02/11;2011 por NEL:-.;ON MALLMANN. Assn i.'sdo digiIal.,,t..0e em 02;', 112011 pin . \n\nNELSON mALI.MANN \n\t\n\n23 \n\nImr e:,:so cm 14/00/20 '2 por SUF:LI TOLENIINO LIENDE.S DA CR17.. \n\n\n\nDF CAM' N1F \t F1. 262 i \n\nEntendeu, ainda, a autoridade julgadora, que a solução das questões trazidas . \n\nnão demanda conhecimento técnico especializado e complementar, sendo que parte das \n\ninformações que o contribuinte pretende sejam prestadas por perito são as que cabem a ele \n\nproduzir. \n\nPor fim, entendeu a autoridade julgadora que o próprio impugnante poderia, \n\ndurante o procedimento de fiscalização, ter apresentado todos os seus esclarecimentos e \n\ndocumentos ao fiscal autuante, em atendimento As intimações feitas, notadamente em relação \n\norigem dos depósitcs bancários questionados no Auto de Infração e não o fez, ficando no mero \n\nterreno abstrato das alef;ações sem prova. \n\nOra, como visto, a autoridade julgadora fundamentou com rigor a negativa da \n\nperícia solicitada, com fundamentos convincentes. E de se alertar de que para um pedido de \nperícia seja deferido é necessário que existam dúvidas de ordem técnica que exijam a \n\nmanifestação de um pro fissional capacitado a esclarecê-las, bem como entende que o ônus da \n\nprova recai sobre o contribuinte, responsável pela comprovação dos valores contestados e \n\ndemais documentos. \n\nSó posso confirmar a negativa da autoridade de primeira instância, já que, a \n\nprincipio, a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao contribuinte \n\nque praticou a irregularidade fiscal, não cabendo a determinação de diligência ou perícia de \n\noficio para a busca de provas em favor do contribuinte. \n\nOra, o Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n°. 8.748, de \n\n1993 - Processo Administrativo Fiscal - diz: \n\nArt. 16 — A impugnação mencionará: \n\n(.). \n\nIV— as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \n\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. \n\nsS' 1°. Considerar-se-6 não formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso \n\nIV do art. 16. \n\nArt. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância \ndeterminará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a \nrealização de diligências ou perícias, quando entendê-las \nnecessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. \n\n,sS' 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de oficio, sua \nrealização, a autoridade designará servidor para, como perito \nda União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a \nrealizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os \nrespectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de \ncomplexidade dos trabalhos a serem executados. \n\nDew net Jo assinado dg anere o. ioone \tn\" 2.2W-2 de 24, 0e,12001 \n\nAi ;',e11110(3d0 dilta;nler;te em 02111/2011 or NELSON MALLMANN, Assirmdo diylair»ente em 02! 1120 1 ;;:or \n\nNa.S(..)N MA L.1ANN \n\t\n\n24 \n\nImpre:',so em 1 , 1/03/2012 por FAJFL: TOLENTli ,i1)217.1.1DES F1t CÍ Z. \n\n\n\nFl. 2622 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 13 \n\nComo se verifica do dispositivo legal, o colegiado que proferiu a decisão tem \n\na competência para decidir sobre o pedido de diligência ou perícia, e é a própria lei que atribui \n\na autoridade julgadora de primeira instancia o poder discricionário para deferir ou indeferir os \n\npedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o \n\nindeferimento constar da própria decisão proferida. \n\nE de se ressaltar, que o poder discricionário para indeferir pedidos de \n\ndilig3ncia e perícia não foi concedido ao agente público para que ele disponha segundo sua \n\nconveniência pessoal, mas sim para atingir a finalidade traçada pelo ordenamento do sistema, \n\nque, cm última análise, consiste em fazer aflorar a verdade material com o propósito de \n\ncertilicar a legitimidade do lançamento. \n\nJá se manifestou a autoridade julgadora de primeira instancia no sentido de \n\nque as perícias destinam-se à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao \n\naprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluidas no processo, ou a \n\nconfrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos. Jamais \n\npoderão as perícias estender-se a produção de novas provas ou a reabertura, por via indireta, da \n\nação fiscal. \n\nAdemais, descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os \n\nelementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem \n\nlimitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no \n\nprocesso, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, \n\nnão podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal e busca de provas que são \n\nde competência exclusiva do recorrente. \n\nOra, o que se questiona nos autos desde o inicio do procedimento fiscal é a \n\ncomprovação documental dos fatos. 0 recorrente somente alega que sua declaração reflete a \n\nreal situação de seu patrimônio e nada comprova, quer transferir o ônus da prova, que é de sua \nresponsabilidade, para a responsabilidade da autoridade fiscal. \n\nNo mérito, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o provimento ao \n\nseu recurso, alegando, em síntese, que todos os depósitos bancários que transitaram em suas \n\ncontas correntes tem origem justificada. Entende, ainda, que o lançamento não tem sustentação \n\nlegal por ter sido realizado exclusivamente sobre depósitos bancários e não restou comprovado \nos sinais exteriores de riqueza, bem como o acréscimo patrimonial a descoberto está justificado \n\npelo lucros distribuídos ao recorrente pelas empresas das quais é sócio. Por fim, solicita, em \ncaso de manutenção do crédito tributário lançado, a exclusão da multa qualificada de 150%. \n\nNeste processo, em especial, se faz necessário ressaltar, que \nindependentemente do teor da peça impugnatória e da peça recursal incumbe a este colegiado, \nverificar o controle interno da legalidade do lançamento, bem como, observar a jurisprudência \n\ndominante na Camara, para que as decisões tomadas sejam as mais justas possíveis, dando o \ndireito de igualdade para todos os contribuintes. \n\nNão tenho dúvidas, que quando se trata de questões preliminares, tais como: \nnulidade do lançamento, decadência, erro na identificação do sujeito passivo, intempestividade \n\nda petição, erro na base de cálculo, aplicação de multa, etc., são passíveis de serem levantadas \ne apreciadas pela autoridade julgadora independentemente de argumentação das partes \nlitigantes. \n\nDocunie,1110 astlinado dig;talmarite conforme MP 11\" 2.200-2 0(-2. 24/0/2001 \n\nAwe!Iticodo diva1rnente err! 02/11/2011 r or NELSCN MALLMANN. Assinodo d4hinv3nte em 02K:1/2011 \n\nNELSON MiV.Ltv1ANN \t 25 \n\nenri 1 ,'W;3i7.012 pr;r SUM] T(7):..DNTX.7)! ,/:F..t:DES DA CRUZ \n\n\n\nCA RI: MF \t Fl. 2623 \n\nFaz se necessário, ainda, observar, que o julgador independe de provocação \n\nda parte para examinar a regularidade processual e questões de ordem pública aí compreendido \n\no principio da estrita legalidade que deve nortear a constituição do crédito tributário. \n\nAssim sendo, se faz necessário A evocação da justiça fiscal, no que se refere A \n\nforma de apuração da base de cálculo dos acréscimos patrimoniais a descoberto, já que o \n\ncolegiado firmou entendimento que, somente, é possível quando ocorrer a apuração de forma \nmensal. \n\nComo se vê, a pedra angular da questão fiscal trazida à apreciação desta \n\nCâmara, se resume na possibilidade de se apurar acréscimo patrimonial a descoberto, através \n\ndo cotejo dos ,dados constantes na Declaração de Ajuste Anual, de forma anual. Ou seja, na \n\nsituação em que o contribuinte apresenta acréscimo patrimonial a descoberto na própria \ndeclaração, evidenciados com os valores informados pelo próprio contribuinte. \n\nSem dúvida, sempre que se apura de forma inequívoca um acréscimo \n\npatrimonial a descoberto, na acepção do termo, é lícito à presunção de que tal acréscimo foi \n\nconstruído com recursos não indicados na declaração de rendimentos do contribuinte. \n\nA situação patrimonial do contribuinte é medida em dois momentos distintos. \n\nNo início do período considerado e no seu final, pela apropriação dos valores constantes de sua \ndeclaração de bens. 0 eventual acréscimo na situação patrimonial constatado na posição do \n\nfinal do período em comparação da mesma situação no seu início é considerado como \n\nacréscimo patrimonial. Para haver equilíbrio fiscal deve corresponder, tal acréscimo (que leva \nem consideração os bens, direitos e obrigações do contribuinte) deve estar respaldado em \n\nreceitas auferidas (tributadas, não tributadas ou tributadas exclusivamente na fonte). Este é o \n\ncaso que abrange o presente litígio. \n\nPor outro lado, existem os fatos que não decorrem do comparativo entre as \n\nsituações patrimoniais do contribuinte ao final e início do período, ou seja, na acepção do \ntermo \"acréscimo patrimonial\". Portanto, não pode ser tratada como simples acréscimo \n\npatrimonial. Desta forma, nestes casos, não há que se falar de acréscimo patrimonial a \ndescoberto apurado na declaração anual de ajuste. \n\nNão tenho dúvidas, de que quando se trata de apuração de \"acréscimo \n\npatrimonial a descoberto\", através da elaboração de \"fluxo financeiro — origens e aplicações de \nrecursos\", e ficar demonstrado, pelo fisco, que o contribuinte efetuou gastos além da \n\ndisponibilidade de recursos declarados, é evidente que fica caracterizada a presunção de que \n\nhouve omissão de rendimentos e esta omissão deverá ser apurada no mês em que ocorreu o \nfato, já que no \"fluxo de caixa\" que não observa a periodicidade mensal, um bem adquirido ou \numa aplicação efetuada num momento em que não existam recursos disponíveis para tal podem \n\nser acobertados pela percepção posterior de recursos. \n\nDiz a norma legal que rege o assunto: \n\nLEI N.° 7.713, DE 1988 \n\nArtigo 1° - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a \npartir de 1' de janeiro de 1989, por pessoas fisicas residentes ou \ndomiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de renda \nna forma da legislação vigente, com as modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\nDocuneo undo \tcon( \te \tn\" 2.2CC 2 de 24//2001 \n\n/1;2(ettc,Mo d41:3(;! Fite em 0211 (12011 por NELSON MALLN..ANN, AS;01(.1(> \n\t\n\n0211112 2 11 \n\nNELSON MAI LMANN \n\t\n\n26 \n\nImpres:30 em I 102/2;;12 pnr SUE1.11 - 0(..F.NTiN0 MEN 7.3ES \tcRuz. \n\n\n\n1.)F CA Zi' \n\t\n\n1-'1. 2624 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 14 \n\nArtigo 2° - 0 Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido, \n\nmensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital \n\nforem percebidos. \n\nArtigo 3 0 - O Imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem \n\nqualquer dedução, ressalvando o disposto nos artigos 9° a 14 \n\ndesta Lei. \n\n§ 1°. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \n\ntrabalho, ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões \n\npercebidos ern dinheiro, e ainda os proventos de qualquer \n\nnatureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais \n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados. \n\nLEI N.° 8.134, DE 1990: \n\nArt. 1° - A partir do exercício-financeiro de 1991, os rendimentos \n\ne ganhos de capital percebidos por pessoas fisicas residentes ou \n\ndomiciliadas no Brasil sera() tributados pelo Imposto de Renda \n\nna forma da legislação vigente, com as modificações \n\nintroduzidas por esta Lei. \n\nArt. 2° - 0 Imposto de Renda das pessoas fisicas será devido a' \n\nmedida que os rendimentos e ganhos de capital forem \npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no artigo 11. \n\nArt. 4° - Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° \nde janeiro de 1991, o imposto de que trata o artigo 8° da Lei n.° \n\n7.713, de 1988: \n\nI - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos \nno mês. \n\nLEI N.° 8.021, DE 1990: \n\nArt. 6° - O lançamento de oficio, além dos casos já especificados \nem lei, far-se-a arbitrando os rendimentos com base na renda \n\npresumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. \n\n§ 1° - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de \ngastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. \n\n§ 2° - Constitui renda disponível a receita auferida pelo \ncontribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos \npela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de \nRenda pago pelo contribuinte. \n\nDECRETO N° 3.000, DE 1999 — REGULAMENTO DO IMPOSTO DE \n\nRENDA: \n\nArt. 55— São também tributáveis (Lei n° 4.506, de 1964, art. 26, \nLei n°7.713, de 1988, art. 3°, § 4 0, e Lei n°9.430, de 1966, arts. \n\n24, §2 inciso IV, e 70, § 3 inciso I): \n\n\t\n\n;.!ssinalcc \t c(1Turrc(.>4.P r 2.2 ■:C • 2 \n/lulu Iiicadodgi lalcIlenSe em 021'112011 ;or NELSON IV■ ALLMANN : Ism do cig;Ia!icer.te em 0211112011 pc:, \n\n\t\n\nNELSON MN.LNIANN \n\t\n\n27 \n\n:.TrirNe:;so ern 14/0312012 cr S0FL TOLF.NTINO LIEN7:FS ;DA C,F.U7 \n\n\n\nFL 2625 \n\nXIII — as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da \n\npessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não \n\nfor justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, \n\ntributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação \n\ndefinitiva. \n\nComo se depreende da legislação, anteriormente, citada o imposto de renda \n\ndas pessoas físicas ser,1 apurado mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de \n\ncapital forem percebidos, já que com a edição da Lei n.° 8.134, de 1990, que introduziu a \n\ndeclaração anual de ajuste para efeito de apuração do imposto devido pelas pessoas físicas, \n\ntanto o imposto devido como o saldo do imposto a pagar ou a restituir, passaram a ser \n\ndeterminados anualmente, donde se conclui que o recolhimento mensal passou a ser \n\nconsiderado como antecipação do devido e não como pagamento definitivo. \n\nNesta altura deve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações \ntributárias são classificados como instantâneos ou complexivos. 0 fato gerador instantâneo, \n\ncomo o próprio nome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um \n\nacontecimento, sendo este suficiente por si s6 (imposto de renda na fonte). Em contraposição, \n\nos fatos geradores complexivos são aqueles que se completam após o transcurso de um \n\ndeterminado período de tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que, \n\nisoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária \n\nexigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso temporal, em um \n\nfato imponivel. Exemplo clássico de tributo que se enquadra nesta classificação de fato gerador \n\ncomplexivo é o imposto de renda da pessoa física, apurado no ajuste anual. \n\nAlias, a despeito da inovação introduzida pelo artigo 20 da Lei n° 7.713, de \n\n1988, pelo qual se estipulou que \"o imposto de renda das pessoas físicas será devido, \n\nmensalmente, a medida que os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos\", há que se \n\nressaltar a relevância dos arts. 24 e 29 deste mesmo diploma legal e dos arts. 12 e 13 da Lei n° \n\n8.383, de 1991 mantiveram o regime de tributação anual (fato gerador complexivo) para as \n\npessoas físicas. \n\nE de se observar, que para as infrações relativas à omissão de rendimentos, \n\ntem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor apurado será acrescido \n\naos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, submetendo-se à aplicação das \n\naliquotas constantes da tabela progressiva anual. Portanto, no presente caso, não há que se falar \n\nde fato gerador mensal, haja vista que somente no dia 31/12 de cada ano se completa o fato \ngerador complexivo objeto da autuação em questão. \n\nEm relação ao cômputo mensal do fato gerador, é de se observar que a Lei no \n7.713, de 1988, instituiu, com relação ao imposto de renda das pessoas fisicas, a tributação \n\nmensal à medida que os rendimentos forem auferidos. Contudo, embora devido mensalmente, \nquando o sujeito passivo deve apurar e recolher o imposto de renda, o seu fato gerador \ncontinuou sendo anual. Durante o decorrer do ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante \na retenção na fonte ou por meio de pagamentos espontâneos e obrigatórios, o imposto que será \napurado em definitivo quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, nos termos, \n\nespecialmente, dos artigos 9° e 11 da Lei n° 8.134, de 1990. E nessa oportunidade que o fato \ngerador do imposto de renda estará concluído. Por ser do tipo complexivo, segundo a \nclassificação doutrinaria, o fato gerador do imposto de renda surge completo no último dia do \nexercício social. Só então o contribuinte pode realizar os devidos ajustes de sua situação de \nsujeito passivo, considerando os rendimentos auferidos, as despesas realizadas, as deduções \nlegais por dependentes e outras, as antecipações feitas e, assim, realizar a Declaração de \nimposto de Renda a ser submetida à homologação do Fisco. \n\nDocu1et,10 SS ludo \t conforme \tn'' 2.200-2 e 24O02001 \n\n0igl1a!nienle e 02/11/2011 por NEL.soN MALLMANN, As6iliad«:19 ■ Imanto eat 02/11/201 i por \n\nNELSON MALL;,i1ANN \t 28 \n\n11np0000 om 'LI/0312012 pr E;ijELI TOISNT:NO ;VIENT::\":8 EA (1:117._ \n\n\n\nDF CAaF Mt' \n\t\n\nI. 2626 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 15 \n\nOra, a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange todos os \n\nrendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário. Desta forma, o fato gerador do \n\nimposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se perfaz em 31 de \n\ndezembro de cada ano. \n\nE certo que a Lei n.° 7.713, de 1988, determinou a obrigatoriedade da \n\napuração mLnsal do imposto sobre a renda das pessoas fisicas, não importando a origem dos \n\nrendimentos nem a natureza jurídica da fonte pagadora, se pessoa jurídica ou fisica. Como o \n\nimposto era apurado mensalmente, as pessoas físicas tinham o dever de cumprir sua obrigação \n\ncom base nessa apuração, o que vale dizer, seu fato gerador era mensal, regra que teve vigência \n\nplena, somente, no ano de 1989. \n\nEntretanto, a partir do ano de 1990, não é possível exigir do contribuinte o \n\npagamento mensal do imposto de renda, ainda que a fonte pagadora não tenha cumprido o \n\ndever legal de efetuar a retenção do imposto por antecipação do da declaração. Sem dúvidas \n\nque o imposto de renda na fonte e o imposto de renda recolhido na forma de \"carnê-leão\", \n\napesar da denominação de imposto devido mensalmente, representam simples antecipações do \n\nimposto efetivamente apurado na declaração de ajuste anual. \n\nDesse modo, o imposto devido, a partir do período-base de 1990, passou a ser \n\ndeterminado mediante a aplicação da tabela progressiva sobre a base de calculo apurada com a \n\ninclusão de todos os rendimentos de que trata o art. 10 da Lei n.° 8.134, de 1990, e o saldo a \n\npagar ou a restituir, mediante a dedução do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte \n\npessoa física, mensalmente, quando auferisse rendimentos de outras pessoas físicas. \n\nRelevante observar, que a obrigatoriedade do recolhimento mensal nasceu \n\ncom o advento da Lei n.° 7.713, de 1988, que introduziu na legislação do imposto de renda das \n\npessoas fisicas o sistema de bases correntes. \n\nentendimento pacifico, neste colegiado, que quando a fiscalização promove \n\no fluxo financeiro (\"fluxo de caixa\") do contribuinte, através de demonstrativos de origens e \n\naplicações de recursos devem ser considerados todos os ingressos (entradas) e todos os \n\ndispêndios (saídas), ou seja, devem ser considerados todos os rendimentos, retornos de \n\ninvestimentos e empréstimos, (j á tributados, não tributados, não tributáveis, tributados \n\nexclusivamente na fonte) declarados ou não, bem como todos os \n\ndispêndios/aplicações/investimentos/aquisições possíveis de se apurar, a exemplo de: despesas \nbancárias, aplicações financeiras, água, luz, telefone, empregada doméstica, cartões de crédito, \n\njuros pagos, pagamentos diversos, aquisições de bens e direitos (móveis e imóveis), etc., \n\napurados mensalmente. \n\nNão há dúvidas nos autos, que o suplicante foi tributado diante da \n\nconstatação de omissão de rendimentos, pelo fato do fisco ter verificado, através do \nlevantamento anual da variação patrimonial, que o mesmo apresentava \"um acréscimo \n\npatrimonial a descoberto na própria Declaração de Ajuste Anual\". \n\nEntendo, que o critério utilizado pelo fisco, de apurar de forma anual a \n\nvariação patrimonial a descoberto, a partir do ano-calendário de 1990, não encontra mais \nguarida na legislação tributária de regência, já que é descabido e improcedente o Auto de \nInfração que constitui o crédito tributário por omissão de rendimentos decorrentes de variação \npatrimonial a descoberto com base nos elementos contidos na Declaração de Ajuste Anual, e \n\nDocurne:to rsF,,inc,dr) d;gitat , netrte coraottrte MP tl° 2,2G0-2 cki 24,ati2001 \n\nAutentica,lo digitaimellte em 02111/2011 por NLLSON MALLMANN. Assinacio ‹tifiliatr»ent em 02111/2311 por \n\nNELt;;ON MALLMANN \t 29 \n\nimp:esso em 14;0312012 pr ‘3Ut7.1_1Tnt \tr: s;(*) \tnti CRUZ \n\n\n\nDr CARL' MF \t FL 2627 \n\ndados apurados pela autoridade lançadora, quando, para esta, foram trazidas, somente, os \n\nvalores globalizados de forma anual, sem precisar em que mês ocorreu o fato gerador. \n\nOra, entregue a Declaração de Ajuste Anual, consolida-se e materializa-se, \n\nem sua plenitude, a tributação dos rendimentos auferidos pela pessoa física e, a partir deste \n\nevento, a Administração Tributária tem o direito de exigir e o contribuinte a obrigação de \n\ninformar a composição mensal dos rendimentos brutos, deduções e abatimentos e renda liquida \n\n(entrada e saída de recursos), a fim de que se possa determinar se houve alguma omissão de \n\nrendimentos (fluxo d caixa — entradas e saídas de recursos - presunção de omissão) durante o \n\nano-calendário questionado. A Declaração de Ajuste Anual constitui-se em simples \n\ninstrumento de acerto de contas a fim de apurar eventuais saldos de imposto a pagar e/ou \n\nrestituir e &at) se presta e nem pode ser utilizada como base para constituição de crédito \n\ntributário. \n\nAssim, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto considerando o \n\nconjunto anual de operações não pode prosperar, uma vez que, na determinação da omissão, as \n\nmutações patrimoniais devem ser levantadas, mensalmente, confrontando-as com os \n\nrendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes, dentro do ano-\n\ncalendário, dos saldos positivos de recursos, independentemente de comprovação por parte do \n\ncontribuinte. \n\nEm conclusão, quanto A. apuração de \"acréscimo patrimonial a descoberto\", \n\nfico com a corrente que entende que somente é possível a apuração mensal dos \"acréscimos \npatrimoniais não justificados\", já que este processo é um instrumento necessário para revelar \n\nomissão de rendimentos, razão pela qual, deve ser aplicado de forma mensal, tendo em conta \n\nque os ingressos posteriores não podem justificar omissão anterior de rendimento. \n\nNeste linha de pensamento, concluo que o lançamento, neste item, não foi \n\nrealizado dentro dos parâmetros legais, portanto, deve ser excluído da exigência tributária. \n\nAdemais, nos casos de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto \ncumulado com apuração de omissão de rendimentos, se faz necessário que no demonstrativo de \napuração sejam considerados todos os rendimentos tributados de oficio como sendo origens de \nrecursos. \n\nDa análise do demonstrativo de apuração de acréscimo patrimonial a \ndescoberto realizado, observa-se que não foram considerados os rendimentos tributados de \noficio oriundos dos depósitos bancários cuja origem não foi justificada. Se fossem e como \ndeveriam ter sido considerados, o acréscimo patrimonial a descoberto não existiria, já que os \ndepósitos bancários tributados superam em muito o valor do acréscimo patrimonial a \ndescoberto apurado. \n\nNa discussão de met-4o relativo a omissão de rendimentos caracterizados por \ndepósitos bancários sem origem justificada, através de sua peça recursal, o suplicante solicita o \nprovimento ao seu recurso, alegando, em síntese, que os depósitos são oriundos de transações \nfinanceiras, bem como não foi caracterizado sinais exteriores de riqueza. \n\nAo contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela redação do \ninciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da ordem jurídica o \n§ 5° do artigo 6°, da Lei n°8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, não \ndeu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o malfadado artigo 9 0 do \nDecreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos geradores de 01/01/1997, quando \nse tratar de lançamentos tendo por base valores constantes em extratos bancários, não há como \n\nDocutrie,tho \n \n\nass ads dçsmeua caWorme MP r#') 2,200.2 do 240001 \nJ'''eot!o diç; ;Iah'ient ■ : em 0111/2011 por NELSON MALLMANN, Assi lad() d'g \te‘,102/11/2011 por \nNI- LEON MAL LMANN \n\npcsso em 14103/2012 sm SSELI TOLENTINO MLNOFS NA C,Ft17. \n\n30 \n\n\n\nDF CARL Mr.' \n\t\n\n\"3 .6n \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 16 \n\nse falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n° 2.471, de 1988, já que os mesmos não \n\nproduzem mais seus efeitos legais. \n\nE notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado \n\nexclusivamente cm cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários, sempre \n\ntiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por um fim \n\nnestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, caracterizando \n\ncomo omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantido junto A. instituição financeira, em relação as quais o titular, pessoa física ou jurídica, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, estipulando limites de valores para a sua aplicação, ou \n\nseja, estipulou que não devem ser considerados créditos de valor individual igual ou inferior a \n\ndoze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano calendário, não ultrapasse o valor de \n\noitenta mil reais. \n\nApesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito \n\ntributário baseado exclusivamente em depósitos bancários (extratos bancários), como já \n\nexposto no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a \n\npartir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal para \n\ntributação de depósitos bancários não justificados como se \"omissão de rendimentos\" fossem. \n\nComo se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nE conclusivo, que a razão está com a decisão de Primeira Instância, id que no \n\nnosso sistema tributário tem o principio da legalidade como elemento fundamental para que \n\nflore o fato gerador de uma obrigação tributária. Ou seja, ninguém será obrigado a fazer ou \n\ndeixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. \n\nSeria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada \n\nou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o principio da reserva legal (CTN, art. 97), \n\ne o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência \n\nde crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável o procedimento \n\nadministrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal, imponha \n\nou venha impor exação. \n\nAssim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de \n\nDireito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o principio da \nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação \nou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos \nda obrigação tributária. \n\nisk Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a \nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente. \n\nCom efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência \ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que \ndemandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os fatos \n\nerigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre as \n\nsituações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em lei e \ncorresponderem estritamente a esta descrição. \n\nDocument() cssi: ,,;ido dqatn e te cop lt( mo MO p0 2,200-2 de 24/00/2001 \n\nAuientreado dgitalnlero,0 em 02/11/2011 por NLV;ON MALLMANN, Assir.odo kl,gi'saimonte em 0211112011 por \n\nNEI SON %',IALL.MANN \n\nilnP1';2;;SO \n\n \n\n(UP 14100/2017 pr; S'k;EL. , Tar NTINO M;=.NC:TTS DA Cr.UZ \n\n31 \n\n\n\nCAP\"' MC' \t FL 2629 \n\nComo a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar \n\npara atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se \nsempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária esteja \n\nprevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer-se haver ou não \n\nhaver obrigação tributária. \n\nNeste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os \nargumentos do recorrente, já que, a principio, o ônus da prova em contrário é da defesa, sendo \na legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo: \n\nLei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de \nrendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1° 0 valor das receitas ou rendimentos omitido será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado \npela institui cão financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e \ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do às \nnormas de tributação especificas, previstas na legislação vigente \na época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados.. \n\nI— os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 \n(mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil \nreais). \n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente a época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituiçc7o financeira. \n\nLei n.° 9.481, de 13 de agosto de 1997: \n\nArt. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da \nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ \n12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), \nrespectivamente. \n\nLei n.° 10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nCocurnerlo eesi, do C';;; \n\nAulc -T'Jeado dIgita!r, , or;te \n\nArt. 58. 0 art. 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar acrescido dos ,\n\n0\nsegyintes 5S '5S' 5 ° e 6°.. \n\n2,200-2 de 24/0.1„'e \n\nern 0211112011 poi NLLSON MALLMANN. Aedo (11A.1=rfie;i:e ell: 02111/2011 por \n\nNILSON MAL :MANN \t 32 \n\n;n1presse ern 1 , i 10312012 per SUELI TCiNTLC tvir-NDES \n\n\n\nDF CARF Mi7 \n\t\n\n! -1. /630 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2 T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 17 \n\n\"Art, 42. \n\nssr 50 Quando provado que os valores creditados na conta de \n\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando \ninterposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou \nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de \n\nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\nsr 60 Na hipótese de contas de depósito ou de investimento \n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de \ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em \n\nseparado, e não havendo comprova cão da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titular \". \n\nInstrução Normativa SRI' n° 246, 20 de novembro de 2002: \n\nDispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de \ndepósito ou de investimento mantida em instituição financeira \nem relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente \n\nintimado, não comprove a origem dos recursos. \n\nArt. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores \ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \n\ninstituição financeira, cuja origem dos recursos o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não comprove mediante documentação \n\nhábil e idônea. \n\ns¢ 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de \ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando \ninterposição de pessoa, a determinação dos rendimentos é \n\nefetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular \nda conta de depósito ou de investimento. \n\nsr 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de \n\ncréditos em conta de depósito ou de investimento mantidas em \nconjunto, cuja declaração de rendimentos dos titulares tenha \nsido apresentada em separado, o valor dos rendimentos é \nimputado a cada titular mediante divisão do total dos \nrendimentos pela quantidade de titulares. \n\nArt. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no \n\nmês em que for efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nArt. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os \n\ncréditos serão analisados individualizadamente. \n\nsr 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos \nomitidos, não será considerado o crédito de valor individual \nigual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o \nsomatório desses créditos não ultrapasse o valor de R$ \n80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-calendário. \n\nDOCUM d: 110 iA;;Sinado gft co io nc. ;AP \t2.2:.';32 d 2i2;)01 \n\nAule ■ o;Qado cliglta!mente em 02/1112011 po; NEL;;ON MALLiVIANN : Assii \n\nNELSON MALLMANN \n\ndrpve:\\ so cm 14I031r.)_012 por SUOU TOLENTINO MENDES EtA 0r,:117_ \n\n(oitalmere e:o 021 11/20 \n33 \n\n\n\nt. F kiF \t 1 7 1. 2631 \n\n,sr 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de \nmesmo titular não serão considerados para efeito de \ndeterminação dos rendimentos omitidos. \n\nDa interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar, \n\nque para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa fisica, a fiscalização deverá \n\nproceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto A instituição financeira, onde devem ser observados os seguintes \n\ncritérios/formalidadcs: \n\n1 — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento \n\ndecorrent:s dc transferências de outras contas de titularidade da própria pessoa fisica sob \n\nfiscaliza0.); \n\nII — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos \n\ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um); \n\nIII — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou \n\ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o \n\nvalor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular); \n\nIV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise \n\nindividual, exceto os decorrentes de transferencias de outras contas da própria pessoa física \n\nfiscalizada; \n\nV — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham \n\nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários efetuados \n\na partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/2002, deverão \n\nobedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de \n\ntitulares, sendo que todos os titulares deverão ser intimados para prestarem esclarecimentos; \n\nVI — quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou \nde investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos \n\nrendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de \n\ndepósito ou de investimento; \n\nVII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados \nno mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de oficio, na declaração de ajuste \n\nanual, conforme tabela progressiva vigente à época. \n\nPode-se concluir, ainda, que: \n\nI - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com \nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas bancárias, \nnão sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais e oitenta \nmil reais no ano-calendário; \n\nII — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os \ncritérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de \ninvestimento, em relação aos quais a pessoa fisica ou jurídica, não comprove a origem dos \nrecursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar \nesclarecimentos e comprovações; \n\nDual; audo cik \t1 \tcor:,-;r:io VP s,\" 2.200-2 dc.: \n\nAut::;n1lc ado dignoiiIi. ;‘,.m 0/2 ! 1/20111:4r NEL.:30N 7 ,./IALLMANN, Asse 410o digila4ner \te G2/11/2011 \n\nNELSON i,IALLMANN \n\t\n\n34 \n\npo oro 410 12012 por SUELI T \tN —INC; NIENES DA CT:UZ \n\n\n\nDF CARL MI \n\t\n\nFL 263') \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 18 \n\nIII — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de \n\ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado \n\nao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais; \n\nIV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze \n\nmil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante \n\napresentaçao de documentação hábil e idônea que estes créditos (recursos) tem origem em \n\nrendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de \n\ntributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, \n\n(1,sde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações; \n\nV — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não \n\nsuperem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-\n\ncalendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da \n\norigem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e idônea \n\nque estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que \nestão sujeitos a normas especificas de tributação, cabe a constituição de credito tributário como \n\nse omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos \n\ne comprovações; \n\nVI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão as normas de tributação especifica previstas na legislação vigente à época em \n\nque auferidos ou recebidos; \n\nVII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não \n\nserá considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o \n\nsomatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do \n\nano-calendário. \n\nComo se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador \n\nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar \n\na origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização legal para \n\nconsiderar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos depositados \n\ntraduzem rendimentos do contribuinte. E evidente que nestes casos existe a inversão .do ônus \n\nda prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve demonstrar que o \n\nnumerário creditado não é renda tributável. \n\nÉ incontroverso, que é função do fisco, entre outras, comprovar o credito dos \nvalores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de \nrendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os \ndocumentos/informações/esclarecimentos, com vistas A. verificação da ocorrência de omissão \nde rendimentos de que trata o artigo 42 da lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da \norigem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte. \n\nNão comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o \npoder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na \ndeclaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia \nser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade que rege a \nAdministração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância da \n\nDocument° issir :l.Pgi,449:414,1te coniorme MP a' 2.200:2 de 2 410612001 \nAutentkw=o thgta ente en 02/1112311 por NLLSON ■vIALLMANIN. As:)inado diatruel[€ em 02/11/2011 )or \nNr.:1J:f,\".:N MAL L.MANN \n\n!mpreBso (';,11 1410312012 pc; S', !P.! TCLENTINC) rvIENDFS DA CR137. \n\n35 \n\n\n\n1.,)F CARE' N,IF \t Fl. 2633 \n\nPor outro lado, também é verdadeiro, como visto anteriormente, que dos \n\nvalores constantes dos extratos bancários do contribuinte, devem ser excluídos os valores dos \n\ndepósitos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física, os referentes a \n\nproventos, resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos \n\nbancários etc., e ainda os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde \n\nque o somatório dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00. \n\nPor fim, após efetuar a conciliação bancária e constatada a possibilidade de \n\ntributação com base nos depósitos/créditos, em virtude de se verificar que o somatório anual \n\ndos depósitos realizados em todas as contas bancárias mantidas pelo contribuinte é superior a \n\nR$ 80.000,00, ou que o contribuinte teve depósitos em valor superior a R$ 12.000,00, deve o \ncontribuinte ser intimado para comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações. \n\nEsta comprovação deverá ser feita com documentação hábil e idônea, \n\ndevendo ser indicada A. origem de cada depósito individualmente, não servindo, a principio, \n\ncomo comprovação de origem de depósito os rendimentos anteriormente auferidos ou já \ntributados, se não for comprovada a vinculação da percepção dos rendimentos com os \n\ndepósitos realizados. Assim, os valores cuja origem não houver sido comprovada serão \noferecidos A, tributação, submetendo-se aos limites individual e anual para os depósitos, como \n\nomissão de rendimentos, utilizando-se a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido \nefetuado o crédito pela Instituição Financeira. \n\nNão há dúvidas, que na presunção de omissão de rendimentos de que trata o \nart. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeito passivo é o titular da conta bancária que, \nregularmente intimado, não comprove a origem dos depósitos bancários. \n\nFaz-se necessário reforçar, que a presunção criada pelo art. 42 da Lei n° \n9.430, de 1996, é uma presunção relativa passível de prova em contrário. Ou seja, está \ncondicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome \n\ndo contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, emus que cabe ao \n\ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão d rendimentos. \n\nPor outro lado, a falta de justificação faz nascer A. obrigação do contribuinte \npara com a Fazenda Nacional de pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na \nlegislação de regência, já que a principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do \nvalor correspondente ao tributo na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento \n\nacarreta em novas obrigações de juros e multa que se convertem também em obrigação \nprincipal. \n\nAssim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições \nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem dos \nrecursos depositados em sua conta corrente. Ou seja, de provar que há depósitos, devidamente \nespecificados, que representam ou não aquisição de disponibilidade financeira tributável ou \n\nnão tributável, ou que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de \ncálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que o \ncontribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo para comprovar a origem do \nvalor depositado (créditos), independentemente, se tratar rendimentos tributáveis ou não. Os \nvalores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de \ncálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do as normas de \ntributações especificas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nevidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem \nem renda presumida, por presunção legal \"júris tantum\". Isto e, ante o fato material constatado, \n\nDocurnen; cssinod3 \t con!orate MP n°2.200-2 (1,;, 241=2001 \n\nttcdo 01;v1N:nen 01t) 02/1112011 por NLUY's: \t Assinricla deo O 02/11/2011 pm \n\nNElSON MALLMANN \t 36 \n\nImpr,nso om 14/0'3120'.2 pr SEJEL T0 FNITINC, Mr,INDFS OA \n\n\n\nDF CARY MIT \n\t\n\nl. ?634 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 19 \n\nqual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte, devidamente \n\nintimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção \n\nde renda relativamente a tais valores (Lei no 9.430, de 1996, art. 42). \n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte \n\no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados. \n\nPelo exame dos autos verifica-se que o recorrente, embora intimado a \n\ncomprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores \n\ndepositados em suas contas bancárias, não conseguiu equacionar, de forma razoável, os \n\ndepósitos questionados com os pretensos valores recebidos e é isso que importa, justificar a \n\norigem dos depósitos de forma individualizada, coincidentes em datas e valores. \n\nNão há dúvidas, que a Lei no 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os \n\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de 1997, \n\ncaracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, \n\nsujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3 0, § 40, da Lei n° 7.713, de 1988. \n\nOra, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em \n\nface da contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos recursos \n\nque dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de receita ou \nrendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na lavratura do \n\ninstrumento de autuação em causa. \n\nAdemais, A. luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o \n\nnexo causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido, \n\npois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de \n\nmeras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a \n\nele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto o é a \npresunção legal autorizadora do lançamento. \n\nAlém do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n° \n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário \ncoincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não \n\npodendo ser tratadas de forma genérica e nem por medias. \n\nA legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está \nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até que \nse expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou seja, até \nque ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem \nque ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras solicitações de \ncomprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas. \n\nNos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante \nrecebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo, que, neste caso, está clara a \nexistência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova do \nfisco para o sujeito passivo. Isto 6, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o recorrente \npossuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já que a base \narbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá a suplicante produzir a prova da \nimprocedência da presunção, ou seja, que os valores recebidos estão lastreados em documentos \n\nDocume,t)o \n\nAuteillicado diq:!,,d:rtente em 02111;201 por N1.:LSON MALLMANN, Assinado d:g11e4psrAo em 02111/201! 0 \n.SON MAL LMANN \n\t\n\n37 \n\nImomsss ern 1,V03/2012 pm SUELI TOLL NTiNO MENDES DA Mt ;7. \n\n\n\nDI= CARE' ML \t 11. 2 635 \n\nA presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a \n\nautoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato \n\nindiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário), \n\nnos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o \n\nfato presumido não existiu na situação concreta. \n\nNão tenho dúvidas, que o efeito da presunção \"júris tantum\" é de inversão do \n\nônus da prova. Portanto. cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de \n\ntais rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionado tanto durante o \n\nprocedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora \n\nrecursal. Nada foi acostado que afastasse a totalidade da presunção legal autorizada. \n\ntransparente que o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, definiu que os \n\ndepósitos bancários, de origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não \n\nmeros indícios de omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada \n\ndepósito e o fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática \n\nocorrência de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a \nLei n°8.021, de 1990. \n\nNo caso, como já disse a autoridade julgadora de primeira instância, verifica-\n\nse do exame das peps constituintes dos autos que, embora a contribuinte tenha afirmado que \n\nrealizava operações de mútuo utilizando todas as suas contas bancárias, não apresentou A. \n\nfiscalização documentos hábeis para a comprovação do alegado. Acerca do fato, consta do \nTVF: \n\nA contribuinte não apresentou nenhum documento hábil para \ncomprovar qualquer operação, independente do volume \n\nefetuado. Poder-se-ia comprovar operações de maiores valores, \nas quais totalizam percentuais representativos dos totais \nsolicitados. (Fl. 17— verso). \n\nTais informações revelam várias contradições e irrealidades, \nporque se todos os valores movimentados, partindo do saldo \ninicial em conta corrente de R$ 53.791,11 e recebendo um \n\nsalário mínimo mensal, vide item 4 deste Termo, aplicando esses \nvalores a taxa de 1% (um por cento) ao mês, retirando as suas \ndespesas pessoais, s.m.j., consideramos impossível movimentar o \nmontante próximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de \nreais) em dois anos. (Fl. 18). \n\nImpossível a Fiscalização Federal, até por meio legal e \noperacional, pedir a todos os bancos do Brasil, cheques que \nforam depositados na conta de uma determinada pessoa fisica ou \njurídica, sem a perfeita identificação dos emitentes dos cheques. \nOutrossim, não cabe a Receita Federal reconstituir documentos \ne efetuar escrituração contábil para qualquer tipo de \ncontribuinte. (FL 19). \n\nVerifica-se, que, após a realização de diligências, entretanto, a fiscalização \nconcluiu que o recorrente, em relação as contas bancárias CREDIPEU n° 30.335-6 e \n\nCREDICOOP no 1.104-5, tinha como atividade principal a realização de empréstimos a \nterceiros com o fim especulativo de lucro, ficando sujeito à equiparação a pessoa jurídica, na \ncondição de instituição financeira, anexos 2 a 4 do TVF, fls. 50 a 55. Relativamente as contas \n\nbancárias cujos créditos não comprovados fundamentam o lançamento de que trata o presente \nprocesso, não há elementos suficientes para a caracterização da prática da referida atividade. \n\nDocumento assinado çenenle conna MP 2,200-2 de 24;0012031 \n\nAutenticado digitaimen10 em 02/11/2011 par NELSON MALLMANN, Assinado (4tain \tn 02/11/2011 pi.)1 \n\nNELSON MALLMANN \t 38 \n\n1/,O2„17012 por SUED TOLENT:NO N:r::Nr)Fs DA CRUZ \n\n\n\nDr' CART NIF \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\n• S2-C2T2 \n\nAcórdao n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 20 \n\nA argumentação do recorrente, que as movimentações de todas as suas contas \n\nsão muito semelhantes, apontando algumas operações que constam do anexo 1 do Termo de \n\nVerificação Fiscal e destaca que existe, inclusive, coincidência entre pessoas envolvidas nas \n\ntransações, como Bonet Madeiras e Papéis Ltda., Skalla Auto Posto Ltda. e Murilo Ribeiro \n\nReis. \n\nOra, a respeito, registre-se que o fato de haver depósitos nas contas bancárias \n\nde valores em dinheiro e cheque com identificação do depositante não permite inferir a \n\nnatureza da operação. \n\nDa mesma forma, a constatação de que utilizou mais de uma conta bancária \n\npara transferências de numerários para as referidas pessoas jurídicas e fisica não permite \n\nconcluir que, em relação às contas de que trata o lançamento em análise, a natureza das \n\noperações seja mútuo. Observe-se que no anexo 4 do TVF, fls. 54 e 55, a fiscalização descreve \n\nos resultados das diligências que confirmam a realização de empréstimos nas contas que \n\ndiscrimina. \n\nimportante ressaltar, que, no caso, o recorrente simplesmente exemplifica \n\nalguns pontos levantados pela fiscalização que entende ir ao encontro de seus argumentos, não \n\ntrazendo aos autos documentos que comprovem a origem dos créditos que compõem o \n\nmontante tributável nem que as transações bancárias são decorrentes de contratos de mútuo. \n\nAssim, mesmo que fosse comprovado que as operações apontadas no demonstrativo As fls. \n\n1290 e 1291 realizadas com Bonet Madeiras e Papéis Ltda., Skalla Auto Posto Ltda. e Murilo \n\nRibeiro Reis decorressem de mútuo, tal fato não seria suficiente para que todas os depósitos de \n\norigem não comprovada objeto do lançamento fossem tributados como pessoa jurídica. \n\nNo que diz respeito a alegação de que agora de posse de parte dos \n\ndocumentos anunciados na fase impugnat6ria estes serão juntados com o presente recurso em \n\nrazão que a autoridade julgadora de primeira instância reconheceu a possibilidade de \napresentação de novos documentos que não estavam disponíveis ao contribuinte A época da \n\nimpugnação e que comprovada a necessidade de juntar tais documentos, atendidos os termos \n\nlegais, torna-se imperiosa a devolução dos autos a primeira instância de julgamento para a \n\napreciação do referidos documentos, o que certamente resultará em reforma da decisão de \n\noficio, tendo em vista que o auto de infração combatido decorre da aplicação do art. 42 da Lei \nno 9.430/96, onde supostamente o contribuinte não teria apresentado os documentos que \ncomprovam a origem dos recursos e que apresentados os documentos, so agora obtidos por \n\ndeterminação judicial, torna-se necessária a devolução dos autos à primeira instância de \n\njulgamento evitando a supressão de instancia, é de se dizer que a esta altura o processo se \n\nencontra em fase de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais só seria \npossível uma nova análise se houvesse a declaração de nulidade da decisão de primeira \ninstância e que não é o caso dos autos conforme explicado quando da análise da preliminar de \nnulidade da decisão de primeira instância. \n\nQuanto aos documentos apresentados na fase recursal de fls. 1497/1662, em \nnada socorre o recorrente já que não são hábeis para demonstrar a origem dos recursos dos \ndepósitos questionados no Auto de Infração, na forma da legislação de regência, anteriormente \nabordado. \n\nQuanto a alegação do recorrente que os valores relativos a atividade rural \ndeveriam ter sido excluídos da base utilizada para a presunção de rendimento decorrente da \n\nas:ii,aplicação,do art)4Z da Lei„n5-9A30/96.para evitar a bi-tributação, o que não foi considerado na \nAu:enta,-;Ndo digitalmente em 02/11/2011 pot NELSON MALLF,A.ANN. Astmdo digLaimente em 02/11/2011 por \n\nNELSON IvIALL,1ANN \t 39 \n\nin- p:ass:) cm 14/03/2012 por SUEI TLYEFATINO M7iNflES DA CRUZ \n\n\n\nDF CAR!' Mr \t Fl. 2637 \n\ndecisão recorrida, sob o argumento de os d. julgadores entenderam a fiscalização ao \n\nconsideraras valores relativos a atividade rural para apuração do acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto teria impedido a bi-tributação. Ou seja, no entendimento do recorrente os julgadores \n\nsimplesmente se equivocaram na análise da matéria. \n\nEntende o recorrente que os valores oriundos da atividade rural foram \n\nconsiderados para a apuração do patrimônio a descoberto, mas so isso não basta, porque o tais \n\nvalores também foram movimentados nas contas bancárias, valores esses considerados, \n\npresumidamente, rendimento tributável pela aplicação do art. 42 da Lei n° 9.430/96. \n\nOra, com a devida vênia, quem está equivocado desde o inicio deste \n\nprocedimento fiscal é o próprio recorrente, que ao invés de proceder as análises com cuidado e \n\nprocurar sr objetivo em sua defesa, apresentando dados concretos para facilitar os \n\njulg rientos, fica juntando documentos como se fossem provas cabais para justificar as \n\nirregularidades cometidas sob a sua responsabilidade. \n\nResta claro nos autos, às fls. 59/71, que a autoridade fiscal lançadora agiu de \n\nforma mais favorável ao recorrente, excluindo dos depósitos bancários não justificados, sem a \n\ncoincidência de datas e valores, todos os rendimentos tributados de oficio e os tributados na \n\nDeclaração de Ajuste Anual que foram comprovados, a exemplo dos rendimentos recebidos de \n\npessoas jurídicas, dos rendimentos recebidos de pessoas fisicas, dos rendimentos tributados \n\nexclusivamente na fonte omitidos na DIRF, da variação patrimonial a descoberto e das receitas \n\nbrutas apuradas na atividade rural. Consta de forma cristalina, às fls. 69/70, que a receita bruta \n\nda atividade rural foi excluída de forma total dos depósitos bancários cuja origem não foi \n\ncomprovada. \n\nPor fim, é de se dizer que simples alegações desacompanhadas de \n\ndocumentação que as comprovem não são suficientes para afastar a presunção legal de omissão \n\nde rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996. Eis que, por força do caput e § 3. 0 \n\ndo referido artigo, os depósitos bancários devem ser comprovados mediante documentação \n\nhábil e idônea. Como a responsabilidade pela apresentação das provas do alegado compete ao \n\ncontribuinte que praticou a irregularidade fiscal e como nada apresentou é de se manter, nesta \n\nparte, o lançamento na forma que foi realizado pela autoridade lançadora. \n\nOs autos noticiam a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada \n\nde 150%, sob argumento de que o contribuinte teria deixado de declarar em suas Declarações \n\nde Ajuste Anual rendimentos tributáveis de grande monta, principalmente, os valores relativo \naos depósitos que transitaram nas contas bancárias para o qual o contribuinte não logrou a \n\ncomprovação da origem destes recursos, identificando, assim, tal fato, como previsto nos \nartigos 71 a 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. Ou seja, para a autoridade lançadora ocorreu, em \n\ntese, o crime contra ordem tributária, conforme o previsto nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.137, \nde 1990. \n\nAssim, verifica-se que a autoridade lançadora entendeu ser perfeitamente \nnormal aplicar a multa de lançamento de oficio qualificada na constatação de omissão de \n\nrendimentos, caracterizados, principalmente, pela existência de variação patrimonial a \n\ndescoberto e de depósitos bancários sem origem justificada, cuja legislação de regência prevê \nque esta atitude caracteriza uma presunção de omissão de rendimentos. Ou seja, a fiscalização \namparou o lançamento sob o argumento de que nesses casos é possível inferir que o \n\ncontribuinte deixou deliberadamente de informar rendimentos auferidos fazendo declarações \nsimuladas e apresentando provas materiais de conteúdo inexistente, formando a convicção de \nque a multa de oficio qualificada é aplicável já que está comprovado nos autos a intenção \ndolosa e fraudulenta na conduta adotada pelo contribuinte, com o propósito especifico de \n\nnocu:ie,r3t0 iiSsinado difjaailnente conkaf m7; MP n\" \nAuZenticz:<.!() digitimefite em 02/11;2011 par NLISGN MALLMANN, AssiiLWo \taneme em 02111/20: pot- \n\nNN1 SON MALLMANN \t 40 \n\nmrt 1410312012 por SUFL I 701...EN riND mENDES BA CRUZ. \n\n\n\nDF CARL= \n\t\n\n2638 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \t S2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \t Fl. 21 \n\nimpedir ou retardar o conhecimento das infrações, ocultando rendimentos auferidos e não \ndeclarados. \n\nOra, com a devida vênia, a prestação de informações ao fisco, em resposta \n\nintimação, divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a inclusão ou a falta de \n\ninclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil ou no \n\nexterior, de valores isentos ou não tributáveis ou de valores representativos de rendimentos \n\ntributáveis, respectivamente, ocasionando a falta ou o retardamento do imposto a pagar, \n\nindependentemente, da habitualidade e do montante utilizado, caracteriza falta simples de \nornissao de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a \n\nimposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1° do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de \n\n1996, pelas razões abaixo expostas. \n\nDa análise, dos autos do processo, é cristalino a conclusão de que a multa \nqualificada foi aplicada em decorrência de que a autoridade fiscal entendeu que estaria \ncaracterizado o evidente intuito de fraude, já que o contribuinte teria se utilizado de meios \nescusos para deixar de declarar rendimentos tributáveis auferidos (deixar de declarar \n\nrendimentos auferidos). Ou seja, entendeu a autoridade lançadora que o contribuinte prestou \ninformações ao fisco, em sua Declaração de Ajuste Anual e em resposta à intimação, \ndivergente de dados levantados pela fiscalização com intuito de reduzir o seu imposto de renda. \n\nOra, com a devida vênia, o máximo que poderia ter acontecido é a autoridade \nlançadora desconsiderar os dados e provas apresentadas (matéria de prova) e constituir o \nlançamento do crédito tributário respectivo a titulo de omissão de rendimentos, o que a meu ver \ncaracteriza irregularidade simples penalizada pela aplicação da multa de lançamento de oficio \nnormal de 75%, já que a irregularidade apontada jamais seria motivo para qualificação da \nmulta, já que ausente conduta material bastante para a sua caracterização, sem se levar em \nconta que o presente lançamento foi efetuado por presunção de omissão de rendimentos \n(depósitos bancários não justificados). \n\nVerifica-se, que os elementos de prova que serviram para subsidiar o \nprocedimento fiscal em curso, foram obtidos pela fiscalização através da intimação do próprio \ncontribuinte e que, o contribuinte, por sua vez, não logrou, a principio, êxito em fornecer contra \nprovas demonstrando a efetividade da ocorrência alegada de que estes valores já existiam não \neram passíveis de tributação pelo imposto de renda. Ou seja, o suplicante não conseguiu provar \nque os rendimentos omitidos (atividade rural, acréscimo patrimonial a descoberto, depósitos \nbancários não justificados) já foram tributados ou não eram tributáveis, razão pela qual a \nautoridade fiscal, por dever de oficio, teve que desconsiderar as alegações apresentadas e não \nconsiderá-los como rendimentos já tributados e adicioná-los a base de cálculo tributável nos \nanos-calendários respectivos. \n\nOra, a multa de lançamento de oficio qualificada, decorrente do art. 44, § 1 0 , \nda Lei n° 9.430, de 1996, aplicada, muitas vezes, de forma generalizada pelas autoridades \nlançadoras, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em que \nficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência \nemanada do então Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes atual Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nSem dúvida, que se trata de questão delicada, pois para que a multa de \nlançamento de oficio se transforme de 75% em 150% é imprescindível que se configure o \n\n( )0cL: WO 0/d0 \tilOMI;a MP nu 2.2()C;-2 (1k, 24=12001 \nAuteiKK:ac:> J mc n;.;) em 02/11/201i poi' NELSON MALLMANN. Ass ;r lode .:1gita!t)1,:rtte em 02/11/2011 por \n\nNL.LSON fr:AL!..MANN \n\t\n\n41 \n\nIwre:,s0 001 \t2 ;:w.); \tTeL EN !NO (,E.NDF.S DA C,;:LJ7 \n\n\n\nDr C,Ark \t FL 2639 \n\nevidente intuito de fraude. Este mandamento se encontra no inciso II do artigo 957 do \n\nRegulamento do Imposto de Renda, de 1999. Ou seja, para que ocorra a incidência da hipótese \n\nprevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o \n\nevidente intuito de fraude. Para tanto, se faz necessário sempre ter em mente o principio de \n\ndireito de que a \"fraude não se presume\", devem existir, sempre, dentro do processo, provas \n\nsobre o evidente intuito de fraude. \n\nComo se vi3 o art. 957, II, do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, \nque representa a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° \n\n4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\npagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente, ocultá-la. \n\nCom a devida vênia dos que pensam em contrário, a simples omissão de \n\nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de despesas, receitas ou rendimentos; \n\na classificação indevida de receitas / rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, a falta de \ncomprovação da efetividade de uma transação comercial e/ou de um ato, a inclusão e/ou falta \n\nde inclusão de algum valor, bem ou direito na Declaração de Bens ou Direitos, não tem, a \n\nprincipio, a característica essencial de evidente intuito de fraude. \n\nDa mesma forma, a prestação de informações ao fisco, em resposta \n\nintimação emitida divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de \n\ninclusão na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos da atividade rural, acréscimo \n\npatrimonial a descoberto e depósitos bancários de origem não justificada, não evidencia, por si \n\nsó, o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, \n\nprevista no § 10 do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. \n\nAlém do mais, o que pesa realmente no presente caso é que o lançamento foi \n\nrealizado, principalmente, tendo em vista a apuração de omissão de rendimentos caracterizados \n\npor acréscimo patrimonial a descoberto e depósitos bancários não justificados (presunção legal \n\nde omissão de rendimentos), o que, até prova em contrário, permite ao fisco a cobrança do \n\nimposto de renda sobre estes valores, porem, por si só, é insuficiente para amparar a aplicação \n\nde multa qualificada. No mesmo sentido, estaria a prestação de informações contrárias das que \na fiscalização teria levantado, com o objetivo de reduzir a base de cálculo tributável (matéria de \n\nprova), motivo que poderia no máximo ser um indicativo de que sobre tais valores (depósitos \nbancários não justificados) deveria ser constituído o lançamento e cobrado o crédito tributário \n\nrespectivo, mas jamais ser á indicativo de evidente intuito de fraude. \n\nNos casos de lançamentos tributários tendo por base presunção legal de \n\nomissão de rendimentos, vislumbra-se um lamentável equivoco por parte da autoridade \n\nlançadora. Nestes lançamentos, acumulam-se as premissas de que a omissão de rendimentos \npor presunção legal e a simples inclusão e/ou a falta de inclusão de valores, tributáveis ou não, \nna Declaração de Ajuste Anual, em razão da forma e/ou expressividade, estariam a evidenciar \no evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto de renda. Quando a autoridade lançadora age \ndeste modo, aplica, no meu modo de entender, incorretamente a multa de oficio qualificada, \npois, tais infrações não possuem o essencial, qual seja, o evidente intuito de fraudar. A prova, \nneste aspecto, deve ser material; evidente como diz a lei. Matéria de prova apresentada pelo \n\ncontribuinte ou declaração inexata (DIRPF ou resposta a intimação), jamais sera motivo para \nqualificar a multa de oficio. \n\nCom efeito, a qualificação da multa, nestes casos, importaria em equiparar \numa infração fiscal de omissão de rendimentos, detectável pela fiscalização através da \nconfrontação e analise das Declarações de Ajuste Anual, às infrações mais graves, em que seu \nresponsável surrupia dados necessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da multa, \n\nassincdo d ,gna41:ente cor/tortne \tn\" 2.260-2 de 24/0/201 \n\nAtAettendo digttain \n\n \n\nere ern 02h 1/2011 por NI1-LSON VALLMANN, Assiria,:o dq.pl.a'men; \t 1/2011 por \n\nNL'I_SON MALL.MANN \t 42 \n\n1 Pp mmc cm 14/0312012 por SUFI' TOLENTINO NIF110FS DA C JZ \n\n\n\n2640 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 22 \n\nnestes casos, importaria em equiparar uma prática identificada de omissão de rendimentos por \n\npresunção legal, aos fatos delituosos mais ofensivos à ordem legal, nos quais o agente sabe \n\nestar praticando o delito e o deseja, a exemplo: da adulteração de comprovantes, da nota fiscal \n\ninidõnea, movimentação de conta bancária em nome fictício, movimentação bancária em nome \nde terceiro (franja\"), movimentação bancária em nome de pessoas já falecidas, da \n\nfalsifica0o documental, do documento a titulo gracioso, da falsidade ideológica, da nota fiscal \n\ncalçada, das notas fiscais de empresas inexistentes (notas frias), das notas fiscais paralelas, do \nsubfaturamento na exportação (evasão de divisas), do superfaturamento na importação (evasão \n\ndc divisas), etc. \n\nOra, no caso presente o contribuinte apenas informou que tinha dificuldades \n\npara justificar os depósitos bancários questionados e que estes valores poderiam, em tese, ser \n\njustificados pela atividade empresarial que exercia e pelos mútuos realizados e que o acréscimo \n\npatrimonial a descoberto estaria justificado pela distribuição de lucros de empresas da qual é \nsócio. \n\n0 fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das notas \n\nfiscais na escrituração, pode ser considerado, de plano, com evidente intuito de fraudar ou \nsonegar o imposto de renda? Obviamente que não. 0 fato de uma pessoa fisica receber um \n\nrendimento e simplesmente não declará-lo é considerado com evidente intuito de fraudar ou \n\nsonegar? Claro que não. \n\nOra, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se pode \n\nconsiderar como evidente intuito de sonegar ou fraudar é evidente que no caso em discussão é \nsemelhante, já que a principio, a autoridade lançadora tem o dever legal de cobrar o imposto \nsobre a omissão de rendimentos, já que o contribuinte esta pagando imposto a menor, ou seja, \ndeixou de declarar rendimentos auferidos e não trouxe provas para ilidir a acusação ou as \n\nprovas apresentadas não convencem a autoridade lançadora. Este fato não tem o condão de \ndescaracterizar o fato ocorrido, qual seja, a de simples omissão de rendimentos por presunção \nlegal. \n\nPor que não se pode reconhecer na simples omissão de rendimentos / receitas, \n\na exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de vendas, passivo fictício, \npassivo não comprovado, saldo credor de caixa, suprimento de numerário não comprovado, \nacréscimo patrimonial a descoberto ou créditos bancários cuja origem não foi comprovada \ntratar-se de rendimentos / receitas já tributadas ou não tributáveis, embora clara a sua \n\ntributação, a imposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. E porque existe \na presunção de omissão de rendimentos, por isso, é evidente a tributação, mas não existe a \nprova da evidente intenção de sonegar ou fraudar. 0 motivo da falta de tributação é diverso. \nPode ter sido, omissão proposital, equivoco, lapso, negligência, desorganização, etc. \n\nSe a premissa do fisco fosse verdadeira, ou seja, que a simples omissão de \nreceitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de receitas ou rendimentos; a \n\nclassificação indevida de receitas / rendimentos na Declaração de Ajuste Anual; a falta de \ninclusão de algum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, a inclusão indevida \nde algum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, a simples glosa de despesas \npor falta de comprovação ou a falta de declaração de algum rendimento recebido, através de \ncredito em conta bancária, pelo contribuinte, daria por si só, margem para a aplicação da multa \nqualificada, não haveria a hipótese de aplicação da multa de oficio normal, ou seja, deveria ser \naplicada a multa qualificada em todas as infrações tributárias, a exemplo de: passivo fictício, \n\nDown lento aSMoto ligitanentsa co;;(1rfTle 1r ny 2.2W-2 (;(:,. 24/0V2001 \nAuteD:icodo ttU rt em C7/11/2011 per NLLSON MALLMANN, \t 0P ) 1112C:11 pi \nNELSON MALLMANN \t 43 \n\ntmrosoo crn :I/03/2012 pro \tTOLF7NTINO:VI:11.N[11,ES ns Cial7 \n\n\n\nH. 261 I \n\nsaldo credor de caixa, declaração inexata, falta de contabilização de receitas, omissão de \n\nrendimentos relativo ganho de capital, depósitos bancários não justificados, acréscimo \n\npatrimonial a descoberto, rendimento recebido e não declarado e glosa de despesas, etc. \n\nJá ficou decidido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que a \n\nmulta qualificada somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de \n\nfraudar o fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos \n\nautos, conforme se constata nos julgados abaixo: \n\nAcórdão n.° 104-18.698, de 17 de abril de 2002: \n\nIJULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA — \n\nEVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA - Justifica-se a exigência da multa \n\nqualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n°8.218, de \n\n1991, reduzida na forma prevista no art. 44, IL da Lei no 9.430, \n\nde 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar \nse possuía conta bancária no exterior, em diversas ocasiões, \n\nfaltou com a verdade, demonstrando intuito doloso no sentido de \n\nimpedir, ou no mínimo retardar, o conhecimento por parte da \n\nautoridade fazenddria da ocorrência do fato gerador decorrente \n\nda percepção dos valores recebidos e que transitaram nesta \nconta bancária não declarada. \n\nAcórdão n.° 104 - 18.640, de 19 de março de 2002: \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - \n\nFRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - \n\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de \n\nlançamento de oficio de 75%, prevista como regra geral, deverá \n\nser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além \ndisso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o \n\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito defraude, nos \ncasos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.°. 4.502, de \n1964. A falta de inclusão, como rendimentos tributáveis, na \n\nDeclaração de Imposto de Renda, de valores que transitaram a \n\ncrédito em conta corrente bancária pertencente ao contribuinte, \n\ncaracteriza falta simples de omissão de rendimentos, porém, não \ncaracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, \n\ninciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \n\nDecreto n°1.041, de 1994. \n\nAcórdão n.°. 104-19.055, de 05 de novembro de 2002: \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO QUALIFICADA - \n\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE \n\nINTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a \nexasperação da multa de lançamento de oficio de 75%, prevista \ncomo regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e \ncomprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% \n\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com \nevidente intuito defraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e \n73 da Lei n.°. 4.502, de 1964. A falta de esclarecimentos, bem \n\ncomo o vulto dos valores omitido pelo contribuinte, apurados \natravés de fluxo financeiro, caracteriza falta simples de \n\npresunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza \n\nDocurnenfts ssrco6 „ irgyigety,q,p3tuip ge2 LI: \tgosotersmos do art. 992, inciso II do \n\nAu!'ent;caclo riigitafriionte \n\t\n\n02111/20 11 por NEL:.;ON MALLMANN. Assit4'.3do dprrerr or te err 0211112011 por \n\nNELSON \t;‘,IANN \n\t\n\n44 \n\nci r. /0:3/2012 INDr St \t\"fOLENTINO ■ F_NDF.S DA CRPZ \n\n\n\nCA t \n\t\n\n2612 \n\nProcesso n 0 10665.000571/2009-21 \n\t\n\n• S2-C2T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 23 \n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° \n\n1.041, de 1994. \n\nAcórdão n.°. 102 -45 -584, de 09 de julho de 2002: \n\nMULTA AGRAVADA — INFRAÇÃO QUALIFICADA — \nAPLICABILIDADE — A constatação nos autos de que o sujeito \n\npassivo da obrigação tributária utilizou-se de documentação \n\ninidonea a fim de promover pagamentos a beneficiários não \n\nidentificados, e considerando que estes pagamentos não \n\ntransitaram pelas contas de resultado econômico da empresa, \n\nvez que, seus valores foram levados e registrados em \n\ncontrapartida com contas do Ativo Permanente, não caracteriza \n\no tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n° 4.503/64, sendo \n\ninaplicável à espécie a multa qualificada de que trata o artigo \n\n44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996 \n\nAcórdão n.°. 101 -93.919, de 22 de agosto de 2002: \n\nMULTA AGRAVADA — CUSTOS FICTÍCIOS — EVIDENTE \n\nINTUITO DE FRAUDE — Restando comprovado que a pessoa \njurídica utilizou-se de meios iniclôneos para majorar seus custos, \n\ndo que resultou indevida redução do lucro sujeito et tributação, \n\naplicável é a penalidade exasperada por caracterizado o \n\nevidente intuito defraude. \n\nAcórdão n.°. 104 - 19.454, de 13 de agosto de 2003: \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFiCIO QUALIFICADA - \nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — EVIDENTE \n\nINTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a \nexasperação da multa de lançamento de oficio de 75%, prevista \n\ncomo regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e \ncomprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% \n\nseja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com \n\nevidente intuito defraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e \n73 da Lei n.°. 4.502, de 1964. A dedução indevida de despesa \n\nmédica/instrução, rendimento recebido de pessoa jurídica não \n\ndeclarados, bem como a falta de inclusão na Declaração de \nAjuste Anual, como rendimentos, os valores que transitaram a \ncrédito (depósitos) em conta corrente pertencente ao \n\ncontribuinte, cuja origem não comprove caracteriza, a principio, \n\nfalta simples de redução indevida de imposto de renda e omissão \nde rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de \n\nfraude, nos termos do art. 992, inciso II do Regulamento do \n\nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°1.041, de 1994, já \nque a fiscalização não demonstrou, nos autos, que a ação do \ncontribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária, utilizando-se de recursos que caracterizam \nevidente intuito defraude. \n\nAcórdão n.°. 104-19.534, de 10 de setembro de 2003: \n\nPOCLUllento asson \t 'tP \t2,200-2 de 24M/2001 \n\nAutentIcedo cl:g;talmentk em 02/11/2011 por NELSON MALLMANN. Assinado d4%.11,7kfllle o:7; 02/11/2011 pe; \n\nNELSON ;,IT\\LLMANN \n\t\n\n45 \n\nfm eeeo em 11/03/2012 po; SUELITCLENINO MENDFS DA (2.7ZUZ \n\n\n\nDF CARL: N11' \t FL .2643 \n\nDOCUMENTOS FISCAIS INID6NEOS - MULTA DE \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA — LANÇAMENTO \n\nPOR DECORRÊNCIA — SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO \nDE SERVIÇOS - No lançamento por decorrência, cabe aos \nsócios da autuada demonstrar que os custos e/ou despesas foram \n\nefetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante prova de \n\nrecebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. A \nutilizoçâo de documentos ideologicamente falsos -\" notas fiscais \n\nfrias \"-, pura comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente \n\nintuit() de fraude e justifica a aplicação da multa qualificada de \n150%, conforme previsto no art. 728, inc. III, do RIR/80, \naprovado pelo Decreto n.° 85.450, de 1980. \n\nAcórdão n.°.104-19.386, de 11 de junho de 2003: \n\nMOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE \n\nTERCEIROS E/OU EM NOME FICTÍCIOS — COMPENSAÇÃO \n\nDE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE DE EMPRESA \n\nDESATIVADA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO \nQUALIFICADA — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - \n\nJUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a \n\nexigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da \nLei n.° 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, \n\nda Lei n°9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido \n\ncom evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos \n\n71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. A movimentação de contas \nbancárias em nome de terceiros e/ou em nome fictício, \n\ndevidamente, comprovado pela autoridade lançadora, \n\ncircunstância agravada pelo fato de não terem sido declarados \n\nna Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos tributáveis, \n\nos valores que transitaram a crédito nestas contas corrente cuja \norigem não comprove, somado ao fato de não terem sido \n\ndeclaradas na Declaração de Bens e Direitos, bem como \ncompensa cão na Declaração de Ajuste Anual de imposto de \nrenda na fonte como retido fosse por empresa desativada e com \n\ninscrição bloqueada no fisco estadual, caracterizam evidente \nintuito de fraude nos termos do art. 992, inciso II, do \n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° \n1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualcada. \n\nAcórdão n.°. 106-12.858, de 23 de agosto de 2002: \n\nMULTA DE OFÍCIO — DECLARAÇÃO INEXATA — A ausência \nde comprovação da veracidade dos dados consignados nas \n\ndeclarações de rendimentos entregues, espontaneamente ou \ndepois de iniciado o procedimento de oficio, implica em \nconsiderá-las inexatas e, nos termos da legislação tributária \nvigente, autoriza a aplicação da multa de setenta e cinco por \ncento nos casos de falta de declaração ou declaração inexata, \ncalculada sobre a totalidade ou diferença de tributo. \n\nAcórdão n.°. 101-93.251, de 08 de novembro de 2000: \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. \nComprovado o evidente intuito defraude, a penalidade aplicável \né aquela prevista no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nDocumenlo ssinado dig ■ !a-t±,:;!e. coi ¡forme hflP \t2,2C0-2 dcl 24M12`.;91 \n\nAutelltiC000 (1Ílitalruenie ern 02/1112011 por NLLSON MALLN ,IANN, Assinr3do dgn ieit em 02111/2011 poí \n\nNELSON MALL MANN \n\t\n\n46 \n\n:tr,sso 0m 14 1)02012 pi SUEM TOLENTNO MENSES DA CRUZ \n\n\n\nAl7 \n\t\n\n1 2 1..26-1 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 24 \n\num principio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas e \n\nos agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas. Trata-\n\nse de aplicar uma sanção e, neste caso, o direito faz com cautela, para evitar abusos e \n\narbitrariedades. 0 evidente intuito de fraude não pode ser presumido. \n\nComo também é pacifico, que a circunstancia do contribuinte quando omitir \n\nem documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou \n\nfazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a \n\nverdadL sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica. \n\nPara um melhor deslinde da questão, impõe-se invocar o conceito de fraude \n\nque se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o Regulamento do \n\nImposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 1999, nestes termos: \n\nArt. 957 — Serão aplicadas as seguintes multas sobre a \n\ntotalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de \n\nlançamento de oficio (Lei n°8.218/91, art. 4°) \n\nII — de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de \n\nfraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 \nde novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\" \n\nA Lei n.° 4.502, de 1964, estabelece o seguinte: \n\nArt. 71 — Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por \n\nparte da autoridade fazendciria: \n\nI — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, na sua natureza ou circunstâncias materiais,. \n\nII — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar \na obrigação tributária principal, na sua natureza ou \ncircunstância materiais. \n\nArt. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador da obrigação principal, ou a excluir ou modificar as \nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \nimposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73 — Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \nartigos 71 e 72. \n\n0 art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, estabelece o seguinte: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de \njunho de 2007) \n\nL1ocunl<2.;110 DSS rodo \toerde conforInk-: MP \t2,2C0-2 (-1 , : 24/0/2001 \n\nis,uentIondo d: 1.1i1c!ffierr,y.) e.11 02111/2011 por NLL;;GN MALLMAN. Au rodo ddaIm \n\t\n\n2011 \n\nr:ELSG;' ,1;',1/V-11,`,;',1.,!N \n\t\n\n47 \n\nco 1. d/2012 pfr S:;E!. ! 70;...EN1I'!O %1,7f . DES DA CRUZ \n\n\n\nDF CAW -2 NI! \t FL 26-15 \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \n\ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \n\ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \n\nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei n° 11.488, \n\nde 15 de junho de 2007) \n\ntr) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de \n\n1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido \n\napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei n° 11.488, de 15 de junho de \n\n2007) \n\nb) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, \n\nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \n\nnegativa para a contribuição social sobre o lucro liquido, no \nano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n(Incluída pela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 100 percentual de multa de que trata o inciso Ido caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \n\nLei n°4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(Redação dada pela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 2° Os percentuais de multa a que se referem o inciso Ido caput \n\ne o § 1° deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de \nintimação para: (Redação dada pela Lei n° 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007) \n\nI - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\" pela Lei \nn° 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n- apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \n\na 13 da Lei n°8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\" com nova redação pela Lei n°11.488, de 15 de junho \nde 2007) \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 \ndesta Lei (Renumerado da alínea \"c\" com nova redação pela \nLei n° 11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§3° Aplicam-se ás multas de que trata este artigo as reduções \nprevistas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei n°8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§ 4° As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos \n\ncontribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de \ntributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou \nbenefício fiscal. \n\n1311`,0 Ci\" \tdig \n\nAutenticado \n\nNELSON t%1ALLNIANN \n\nimpress° cm 14103/20 -12 \n\n§ 5° Aplica-se também, no caso de que seja comprovadarnente \nconstatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o \ninciso I do caput sobre: (Incluído pela Lei n° 12.249, de 11 de \njunho de 2010) (Vide Lei n°12.249/2010, art. 139, inc d) \n\n' \tco: oro le \tri\" 2.200-2 de 240212201 \n\ne+n 02111/2011 put NELSON 3v1ALL3,1AN33, \t em 02/11/20', 3 por \n\npor SUE1.11011.NTINO MENDES DA O20 17 \n\n48 \n\n\n\nDr, CAR!' NW \t H. 2616 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \n\nAcórdão n.° 2202-01.438 \t Fl. 25 \n\nI - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte \n\npessoa fisica, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser \n\nrestituida por infração à legislação tributária; e (Incluído pela \n\nLei n° 12.249, de 1 de junho de 2010) (Vide Lei n°12.249/2010, \n\nart. 139, inc 1, d). \n\nComo se vê, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, de \n\numa simulaçao ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à Fazenda Pública, \n\nnum propósito deliberado de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Nesses \n\ncasos, deve sempre estar caracterizada a presença do dolo, um comportamento intencional, \n\nespecifico, de causar dano A. fazenda pública, onde se utilizando subterfúgios se esconde \n\nocorrência do fato gerador ou retardam o seu conhecimento por parte da autoridade fazenddria. \n\nNos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e sonegação, \n\numa vez comprovadas estas e por decorrência da natureza característica desses tipos, o \n\nlegislador tributário entendeu presente o \"intuito de fraude\". \n\nEm outras palavras, a fraude é um artificio malicioso que a pessoa emprega \n\ncom a intenção de burlar, enganar outra pessoa ou lesar os cofres públicos, na obtenção de \n\nbeneficios ou vantagens que não lhe são devidos. \n\nA falsidade ideológica consiste na omissão, em documento público ou \n\nparticular, de declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração \n\nfalsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade \n\nsobre fato juridicamente relevante. \n\nJuridicamente, entende-se por má-fé todo o ato praticado com o \n\nconhecimento da maldade ou do mal que nele se contém. E a certeza do engano, do vicio, da \n\nfraude. \n\n0 dolo implica conteúdo criminoso, ou seja, a intenção criminosa de fazer o \n\nmal, de prejudicar, de obter o fim por meios escusos. Para caracterizar dolo, o ato deve conter \n\nquatro requisitos essenciais: (a) o ânimo de prejudicar ou fraudar; (b) que a manobra ou \n\nartificio tenha sido a causa da feitura do ato ou do consentimento da parte prejudicada(c) uma \nrelação de causa e efeito entre o artificio empregado e o beneficio por ele conseguido; e (d) a \nparticipação intencional de uma das partes no dolo. \n\nComo se vê, exige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar \na característica essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria \n\ntributável, quer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, \n\ncom a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. Inaplicável \n\nnos casos de presunção simples de omissão de rendimentos / receitas ou mesmo quando se \n\ntratar de omissão de rendimentos / receitas de fato. \n\nNo caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributário entendeu \npresente, ipso facto, o \"intuito de fraude\". E nem poderia ser diferente, já que por mais \nabrangente que seja a descrição da hipótese de incidência das figuras tipicamente penais, o \nelemento de culpabilidade, dolo, sendo-lhes inerente, desautoriza a consideração automática do \nintuito de fraudar. \n\nDmimer at;sirla(;(, dig tAlmerlt,-: coliforim \tn\" 2.2(30-2 de 24.”2',./20(.31 \n\n\t\n\nern 02111;2011 r or NELSCN MALL10 dIN, eee \tdteh lent,; em 62111/2011 err \n\nNF.L.SON MAW`.1ANN \n\t\n\n49 \n\nImpress° urn 1410312012 por SUFI! TOLLNTINO IV,ENE.)F.:: , DA CRUZ \n\n\n\nDL CAF MF \t Fl. 2647 \n\n0 intuito de fraudar referido não é todo e qualquer intuito, tão somente por \n\nser intuito, e mesmo intuito de fraudar, mas há que ser intuito de fraudar que seja evidente. \n\n0 ordenamento jurídico positivo dotou o direito tributário das regras \n\nnecessárias à avaliação dos fatos envolvidos, peculiaridades, circunstâncias essenciais, autoria \n\ne graduação das penas, imprescindindo o intérprete, julgador e aplicador da lei, do concurso \n\ne/ou dependência do que ficar ou tiver que ser decidido em outra esfera. \n\nDo que veio até então exposto necessário se faz ressaltar, como aspecto \n\ndistintivo fundamental, em primeiro plano o conceito de evidente, como qualificativo do \n\n\"intuito de fraudar\", para justificar a aplicação da multa de lançamento de oficio qualificada. \n\nAté porque, faltando qualquer deles, não se realiza na prática, a hipótese de incidência de que \nse trata. \n\nSegundo o Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa, tem-se que: \n\nEVIDENTE. Adj. — Que não oferece dúvida; \n\nque se compreende prontamente, dispensando demonstração; \n\nclaro, manifesto, patente. \n\nEVIDENCIAR — Vid 1. Tornar evidente; mostrar com clareza; \n\nConseguiu com poucas palavras evidenciar o seu ponto de vista. \n\nP. 2. Aparecer com evidência; mostrar-se, patentear-se. \n\nDe Plácido e Silva, no seu Vocabulário Jurídico, trazendo esse conceito mais \n\npara o âmbito do direito, esclarece: \n\nEVIDENTE. Do latim evidens, claro, patente, é vocábulo que \n\ndesigna, na terminologia jurídica, tudo que esta demonstrado, \nque está provado, ou o que é convincente, pelo que se entende \ndigno de crédito ou merecedor de fé. \n\nExige-se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar a \n\ncaracterística do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria tributável, \nquer pela exclusão ou modificação das características essenciais do fato gerador, com a \n\nfinalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. \n\nQuando a lei se reporta A. evidente intuito de fraude é óbvio que a palavra \n\nintuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de \nseu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente, \njá que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já \ndenotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela forma, para alcançar, tal ou qual, \nfinalidade. Intuito 6, pois, sinônimo de intenção, isto 6, aquilo que se deseja, aquilo que se tem \nem vista ao agir. \n\n0 evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de \ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária em nome fictício, falsidade \nideológica, notas calçadas, notas frias, notas paralelas, etc., conforme se observa na \njurisprudência abaixo: \n\nAcórdão n.°. 104-19.621, de 04 de novembro de 2003: \n\nCOMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÊS DA EMISSÃO \nDE RECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JA . CUMPRIDAS \n\nEM ANOS ANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE \nDoet.iipetito asiria d t,1(.4,1.E;10.FICIO,QUALIFICADA6-c:CARACTERIZAÇà 0 DE EVIDENTE \nAutenticado klipita:racritu em 02111/2011 por NCL.SCN MALLMANN, Assi:rodo c!:yta ■ rr or i te ern 02/11/2011 \nNEILSON MALLMANN \n\nImptea,,so em 1 ti0`,S.12012 por SLJELI -`,C01'is,sTINU IVIENr;ES DA CRL17. \n\n50 \n\n\n\nCARF \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\nFi. 2(i \n\nS2-C2T2 \n' \tFl. 26 \n\n \n\nINTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO \n\nDA MULTA — Cabível a exigência da multa qualificada prevista \n\nno artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218, de 1991, reduzida na \n\nforma prevista no art. 44, II, da Lei n.° 9.430, de 1996, quando o \n\ncontribuinte tenha procedido com evidente intuito defraude, nos \n\ncasos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 1964. \n\nCaracteriza evidente intuito defraude, nos termos do artigo 992, \ninciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \n\nDecreto n° 1.041, de 1994, autorizando a aplicação da multa \nqualificada, a prática reiterada de omitir na escrituração \n\ncontábil o real destinatário e/ou causa dos pagamentos \n\nefetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e \n\nsubtrair-se a obrigação de comprovar o recolhimento do imposto \nde renda na fonte na efetivação dos pagamentos realizados. \n\nSendo que para justificar tais pagamentos o contribuinte \n\napresentou recibos relativos a operação de compra de imóveis, \ncuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores pelos \n\nverdadeiros obrigados. \n\nAcórdão n.°. 103-12.178, de 17 de março de 1993: \n\nCONTA BANCÁRIA FICTÍCIA — Apurado que os valores \ningressados na empresa sem a devida contabilização foram \n\ndepositados em conta bancária fictícia aberta em nome de \npessoa fisica não encontrada e com movimentação pelas \n\nrepresentantes da pessoa jurídica, está caracterizada a omissão \n\nde receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada \n\nde 150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80. \n\nAcórdão n.°. 101-92.613, de 16 de fevereiro de 2000: \n\nDOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS INEXISTENTES \nOU BAIXADAS — Os valores apropriados como custos ou \n\ndespesas, calcados em documentos fiscais emitidos por empresas \ninexistentes, baixadas, sem prova efetiva de seu pagamento, do \n\ningresso das mercadorias no estabelecimento da adquirente ou \nseu emprego em obras, estão sujeitos à glosa, sendo legitima a \n\naplicação da penalidade agravada quando restar provado o \nevidente intuito defraude. \n\nAcórdão n.°. 104-14.960, de 17 de junho de 1998: \n\nDOCUMENTOS FISCAIS A TÍTULO GRACIOSO — Cabe \nautuada demonstrar que os custos/despesas foram efetivamente \n\nsuportados, mediante prova de recebimento dos bens e/ou \n\nserviços a que as referidas notas fiscais aludem. A utilização de \ndocumentos fornecidos a titulo gracioso, ideologicamente falsos, \n\neis que os serviços não foram prestados, para comprovar \ncustos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de multa \nqualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80. \n\nAcórdão n.°. 103-07.115, de 1985: \n\nNOTAS CALÇADAS — FALSIDADE MATERIAL OU \nIDEpLóGICA — A„noiajiscal calçada é um dos mais gritantes \n\nDocumeir,;) 656111ild3 eigtalmento cyrforhol ,,' - \t d(7:1, \n\nAu:onticado itfl \t02/11/2011 pr NELSON MALLMANN, AsF4r1mlo Oi iaoie te em 02111/2011 rol \n\nNELSON mAi.LMANN \n\n;1);¡te ,,> s0 om 14/03/2012 po:' SliEl I TOLENT1NO f‘,17:11DES DA (1:2L17. \n\n51 \n\n\n\nDF CAF MF \t FL 234 ) \n\ncasos de falsidade documental, denunciando, por si só, o \n\nobjetivo de eliminar ou reduzir o montante do imposto devido. \n\nAplicável a multa prevista neste dispositivo. \n\nAcórdão n.°. 104 - 17.256, de 12 de julho de 2000: \n\nMULTA AGRAVADA — CONTA FRIA — O uso da chamada \n\"conta fria\", com o propósito de ocultar operações tributáveis, \n\ncan:Jet:A:7,a o conceito de evidente intuito de fraude e justifica a \n\npenalidatle exacerbada. \n\nÉ de se ressaltar, que não basta que atividade seja ilícita para se aplicar A \n\nmulta qualificada, deve haver o evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da \n\ndenominagao dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou \n\nnaciotialidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das \n\nrendas ou proventos, bastando, para incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por \n\nqualquer forma e a qualquer titulo. \n\nAssim, entendo que, no caso dos autos, não se percebe, por parte do \n\ncontribuinte, a prática de ato doloso para a configuração do ilícito fiscal. A informação de que \n\no suplicante não logrou comprovar a origem dos valores depositados nas contas bancárias \n\nmovimentadas, bem como deixou de lançar rendimentos em valores expressivos e de forma \n\ncontinuada, para mim caracteriza motivo de lançamento de multa simples sem qualificação. \n\nPara concluir é de se reforçar, mais uma vez, que a simples glosa de despesas \n\nou a simples omissão de rendimentos não dá causa para a qualificação da multa. A infração a \n\ndispositivo de lei, mesmo que resulte diminuição de pagamento de tributo, não autoriza \n\npresumir intuito de fraude. A inobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada \n\nde prova que o sujeito empenhou-se em induzir a autoridade administrativa em erro quer por \n\nforjar documentos quer por ter feito parte em conluio, para que fique caracterizada a conduta \nfraudulenta. \n\nDesta forma, só posso concluir pela inaplicabilidade da multa de lançamento \nde oficio qualificada, devendo a mesma ser reduzida para aplicação de multa de oficio normal \n\nde 75%. \n\nPara finalizar a redação do presente acórdão, cabe, ainda, tecer alguns \ncomentários sobre a aplicação das penalidades mantidas. \n\nQuanto A multa de lançamento de oficio mantida é de se dizer, que se entende \ncomo procedimento fiscal A ação fiscal para apuração de infrações e que se concretize com a \nlavratura do ato cabível, assim considerado o termo de inicio de fiscalização, termo de \napreensão, auto de infração, notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos \nagentes do fisco, no exercício de suas funções inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a \nespontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento pela intimação. \n\nOs atos que formalizam o inicio do procedimento fiscal encontram-se \nelencados no artigo 7 0 do Decreto n.° 70.235/72. Em sintonia com o disposto no artigo 138, \nparágrafo único do Código Tributário Nacional - CTN, esses atos tern o condão de excluir a \nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a \nser verificadas. \n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito \npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não \n\nDo‹;u:11(3i:0(1::,0„ \t •orn MP n' 22OO2 de 21íUd!2OO1 \nAute,Jii,;Lido OV.alnientt: em 02/11/2011 poi WILSON MALLMANN. \t o \n\nNELSON MALL MANN \n\t\n\n52 \n\n1,1-:;:gesso cm 14/07,12012 por SlJEL TOLETNTr, ,iC MENDES flA ci:uz \n\n\n\nDI' CAW' Mi' \n\t\n\nFL 2650 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \n\t\n\nS2-C2T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \n\t\n\nFl. 27 \n\nexclui suas responsabilidades, sujeitando-os as penalidades próprias dos procedimentos de \n\noficio. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e \n\ntorna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. \n\nRessalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa \"ou\" na redação dada \n\npelo legisbdor ao artigo 138, do Código Tributário Nacional - CTN, denota que não apenas a \n\nmedida de fiscalização tem o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, \n\ntambri, consoante reza o mencionado dispositivo legal, \"qualquer procedimento \n\naciminiAiativo\" relacionado com a infração é fato deflagrador do processo administrativo \n\nibutario e da consequente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 \n\ndias, prorrogável sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento \n\ncl3s trabalhos, na forma do parágrafo 2°, do art. 7 0 , do Dec. no 70.235, de 1972. \n\n0 entendimento, aqui esposado, é doutrina consagrada, conforme ensina o \n\nmestre FABIO FANUCCHI em \"Prática de Direito Tributário\", pág. 220: \n\n0 processo contencioso administrativo terá inicio por uma das \n\nseguintes formas: \n\n1. pedido de esclarecimentos sobre situação jurídico-tributária \n\ndo sujeito passivo, através de intimação a esse; \n\n2. representação ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a \n\nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo \n\na assunção de responsabilidades tributárias; \n\n3 - autodenfincia do sujeito passivo sobre sua situação irregular \n\nperante a legislação tributária; \n\n4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito \n\npassivo, insurgindo-se ele contra lançamento efetuado. \n\nA representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da \nintimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do \n\nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma \n\ndecisão que as julguem procedentes ou improcedentes, com os \nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões. \n\nNo mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE \n\nCARVALHO em \"Processo Administrativo Tributário\", T Edição, págs. 88/89 e 90, tratando \nde Atos e Termos Processuais: \n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. \nSao atos processuais os que se realizam conforme as regras do \nprocesso, visando dar existência à relação jurídico-processual. \nTambém participa dessa natureza o que se pratica 22 parte, mas \n\nem razão de outro processo, do qual depende. No processo \nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: \na) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a \nnotificação \n\nto &ss ■ ndo \t conforr:to \tn° 2,200 2 de 2402/2001 \nAui:.)ntdo di3.1 ■ o:r;:er6e cm 22/11/2011 por NLLSON MALU, ,!ANN, Assito3do di;.,;la;cneVe err) 02/11/2011 rol \nNELSOf MALLMANN \n\nron 1\", i;;2/2012 ccc S221L TCL FTN2 NO MENDES 1. )A CRUZ \n\n53 \n\n\n\nDi CARF Mi\" \t FL 2651 \n\nMas, retornando a nossa referência aos atos processuais, é de \n\nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, \n\nprivativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já \n\nno que concerne ás faltas apuradas em serviço interno da \nRepartição fiscal, a peça que as documenta é a representação. \nNote-se que esta, como aquele, é pega básica do process° fiscal. \n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a \n\npenalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. A falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de oficio, para exigi-lo com \n\nacréscimos e penalidades legais. \n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, \n\nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando-se em conta a ausência de má-fé, \n\nde dolo, e antecedentes do contribuinte. A multa que excede o montante do próprio crédito \n\ntributário, somente pode ser admitida se, em processo regular, nos casos de minuciosa \n\ncomprovação, em contraditório pleno e amplo, nos termos do artigo 5°, inciso LV, da \n\nConstituição Federal, restar provado um prejuízo para fazenda Pública, decorrente de ato \npraticado pelo contribuinte. \n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de \n1988, é dirigida ao legislador. Tal principio orienta a feitura da lei, que deve observar a \n\ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse \nprincipio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. Além disso, é de se \n\nressaltar, mais uma vez, que a multa de oficio é devida em face da infração as regras instituidas \n\npelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é \ninaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, \n\nnão cabendo as autoridades administrativas estendê-lo. \n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de oficio, em face da infração \n\nAs regras instituidas pela legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo \nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em \nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da Constituição Federal, \n\nnão conflitando com o estatuído no art. 5°, XXII da mesma constituição, que se refere A. \n\ngarantia do direito de propriedade. Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo \ncom a legislação de regência. \n\nQuanto A. aplicação de multas de lançamento de oficio, se faz necessário \nressaltar que a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei deve ser \nanalisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que demandam \ninterpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os fatos erigidos, em \ntese, como suporte de obrigações tributárias, somente, se irradiam sobre as situações concretas \nocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em lei e corresponderem \nestritamente a esta descrição. \n\nDa mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de oficio. \n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, \n\nque quanto A. discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos \nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou \nregulamento, face A. inexistência de previsão constitucional. \n\nDoetimerdo as;g1;,) \t 2.200-2 de 24;:),i2C/J 1 \n\nAutell;IGG(1;)iIig \tt:; ■ 1 02i1 1/20 11 pc”- NELSON MALLMANi‘s!, \t e:7102/; \n\nVALLILIANt ,1 \n\t\n\n54 \n\nImpro3so oo 14=12012 pof SUELI TOLENT,(1: % ,1,7-1\\;7;E::', DA C',RUZ \n\n\n\nDr CARE- ME \t 11. 2652 \n\nProcesso n° 10665.000571/2009-21 \t S2-C2T2 \nAcórdão n.° 2202-01.438 \t Fl. 28 \n\nNo sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a \n\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle \n\nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nNo caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle \n\nseria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já \n\nfizera o controlc preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a \n\nlei, nit° seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse \n\ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. \n\nExercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador \n\nadministrativo não pode nunca ferir o principio de ampla defesa, já que esta s6 pode ser \n\napreciada no foro próprio. Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que \n\nentenda inconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do \n\nalvedrio do Executivo. \n\n0 poder Executivo haver á de cumprir o que emana da lei, ainda que \n\nmaterialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo \n\nafasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no \n\nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá-la-ia, nos termos do artigo \n\n66, § 10 da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 4° do mesmo artigo constitucional, \n\npromulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, \n\nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta -se- lhe, \n\ntão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a \n\ndecisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar execução. Imagine-se se assim não fosse, \n\nfacultando-se ao Poder Executivo, através de seus diversos departamentos, desconhecer a \n\nnorma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-la, unilateralmente, \n\ninconstitucional. \n\nA evolução do direito, como quer o suplicante, não deve pôr em risco toda \n\numa construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos \n\nprincípios repousa o estado democrático. Assim, não se deve a pretexto de negar validade a \n\numa lei pretensamente inconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior \n\nconsubstanciada no exercício de competência de que este Colegiado não dispõe, pois que \n\ndeferida a outro Poder. \n\nAdemais, matéria já pacificada no âmbito administrativo, razão pela qual o \n\nPresidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, objetivando a condensação da \n\njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento \n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes (RICC), aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de \n\nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas \n\nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas \n\na partir de 28 de julho de 2006. \n\nAtualmente esta súmula foi convertida para o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais — CARF, pela Portaria CARF n° 106, de 2009 (publicada no DOU de \n\n22/12/2009), assim redigida: \"0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2)\". \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \n\nDo„,„.,ent„ „ sir gs„csmsj,dergçôes„,exppstfalaó-, vorpg.,dasnatéria e por ser de justiça, voto no sentido de indeferir \n\nAu;eac3cio (idtalmto. c;ri 02/11 12011 or NI=LSON VALUvIANN, Az;z3ith7Jo \t 02/ /21 \n\nNI:LSON MALLIvIANN \t 55 \n\n'.1)1 ■ 10000 cm 14103/2012 or SLIELITOLENTIO ;\\,1:.N;DE'S flA CIR117 \n\n\n\nDF CAR!' NU' \t Fl. 26.53 \n\no pedido de diligência/perícia e rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, \n\ndar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 02 do Auto de Infração \n\n(Acréscimo Patrimonial a Descoberto), bem como desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a \n\nao percentual de 75%. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mal lmann \n\nDo ■ ;uin(,,r \tassinado 0;g:t;sImetite conforrie \tn\" 2.203. 2 (it! 242001 \n\nAt [(et lUcado ogrInimerro etr: 02:11/2011 por NLI_SCN malmANN : \t or 02/11;2011 por \n\nNELSON MALLYIANN \n\t\n\n56 \n\n1,:f0::;2012 por SUFI.' 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  PEDRO  ANTONIO  RODRIGUES  DE \nMELLO,  foi  lavrada a notificação de  lançamento nº 02102/00020/2007  (fls. 04), no qual  foi \nintimado a recolher o crédito tributário de R$ 4.870.890,28, correspondente ao lançamento do \nITR/2003, da multa proporcional (75,0%) e dos juros de mora calculados até 31/11/2007, tendo \ncomo objeto o imóvel rural \"Fazenda Mello” (NIRF 6.565.9465), com a área total declarada de \n1.290.762,0 ha, localizado no município de Novo Progresso – PA. \n\nA descrição dos fatos, o enquadramento legal da infração e o demonstrativo \nda multa de ofício e dos juros de mora encontra­se às fls. 04/07. \n\nA ação fiscal, proveniente da revisão da DITR/2004, iniciou se com o termo \nde intimação de fls. 01/02, não atendido, para o contribuinte apresentar laudo de avaliação do \nimóvel, com ART/CREA, nos termos da NBR 14653 da ABNT, com fundamentação e grau de \nprecisão II, contendo todos os elementos de pesquisa identificados. Na análise da DITR/2004, a \nautoridade  fiscal  desconsiderou  o  VTN  declarado  de  R$  0,00,  arbitrando­o  em  R$ \n22.020.399,72 (R$ 17,06/ha), com base no SIPT, tendo sido apurado imposto suplementar de \nR$ 2.202.029,97, conforme demonstrado às fls. 06. \n\nCientificado  do  lançamento  em  18/12/2007  (fls.  29/30),  o  contribuinte, \ninconformado  com  a  referida  notificação  de  lançamento,  protocolou  em  28/12/2007  a \nimpugnação  de  fls.  10/11,  exposta  nesta  sessão  e  lastreada  nos  documentos  de  fls.  17/28, \nalegando, em síntese: \n\n­  A  área  total  informada  na  DITR/2004  foi  digitada \nindevidamente  com  1.290.762,0  ha,  quando,  verdade,  o  imóvel \npossui  um  total  de  1.290,7  ha,  área  essa  já  cadastrada  na \nReceita Federal e de acordo com documentos anexados; \n\n­  solicita  a  respectiva  alteração  no  campo  “área  total  do \nimóvel” e concorda em pagar quaisquer débitos oriundos desse \nNIRF. \n\nAo  final,  o  contribuinte  espera  e  requer  o  acolhimento  da \npresente  impugnação,  por  insubsistência  e  improcedência  da \nação fiscal, cancelando se o débito fiscal reclamado referente ao \nITR/2003. \n\nA DRJ ­ Brasília ao apreciar as razões do impugnante julgou a impugnação \nprocedente,  retificando  a  área  total  informada na DITR/2004 de 1.290.762,0 ha para 1.290,7 \nha,  mantendo­se  o  VTN  arbitrado  (R$  17,06/ha),  com  a  redução  do  imposto  suplementar \napurado  de  R$  2.202.029,97  para  R$  936,75,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a \nintegrar o presente julgado. \n\nA DRJ submeteu recurso de ofício à apreciação do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. O contribuinte foi cientificado do Acórdão da \nDRJ por edital, não se pronunciando sobre o mesmo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10215.720167/2007­11 \nAcórdão n.º 2202­01.768 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na \nlegislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta \nTurma de Julgamento. \n\nEm sua impugnação o contribuinte questionou que teria cometido um erro no \npreenchimento da DITR. Em face dos elementos presentes nos  autos não  resta dúvida que o \nerro está demonstrado. Ao tratar da matéria assim se pronunciou a DRJ: \n\nO  contribuinte  alega  que  a  área  total  correta  da  propriedade \n(1.290,7 ha), constante do CAFIR da RFB (fls. 19), foi informada \nerroneamente  na  DITR/2003  com  1.290.762,0  ha,  por  erro  de \ndigitação. \n\nEm princípio, a aceitação da pretendida área total de 1.290,7 ha \nestaria  prejudicada  pela  modalidade  de  lançamento  do \nITR/2004,  autolançamento,  e  por  ter  sido  apresentada  somente \napós  o  início  do  procedimento  de  ofício.  Entretanto,  quando \nargüida pelo contribuinte na fase de impugnação, a hipótese de \nerro  de  fato  deve  ser  analisada,  observando  se  aspectos  de \nordem legal. \n\nCaso  fosse  negada  essa  oportunidade  ao  contribuinte,  estaria \nsendo  ignorado  um  dos  princípios  fundamentais  do  Sistema \nTributário Nacional,  qual  seja,  o  da  estrita  legalidade  e,  como \ndecorrência,  o  da  verdade  material.  Porém,  na  hipótese \nlevantada,  o  lançamento  regularmente  impugnado  somente \npoderá ser alterado, nos termos do art. 145, inciso I, do CTN, em \ncaso de evidente erro de fato, devidamente comprovado através \nde provas documentais hábeis e idôneas, previstas na Norma de \nExecução Cofis nº 003/2006. \n\nNo presente caso, o contribuinte também anexou aos autos cópia \ndo protocolo do INCRA, memorial descritivo do imóvel e plantas \ntopográficas  (fls.  18/28),  para  comprovar  a  área  total \npretendida. \n\nDiante dos fatos, atuou corretamente a DRJ ao retificar a área total do imóvel \ninformada  erroneamente  na  DITR/2004,  de  1.290.762,0  há  para  1.290,7  ha  e, \nconsequentemente, ajustadas as áreas declaradas de preservação permanente e como ocupadas \ncom benfeitorias, respectivamente, de 645.381,0 ha para 645,3 ha e de 190,0 ha para 0,2 ha. \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2003 \r\nDEDUÇÕES - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  PAULO  ROBERTO  MIRANDA  DE \nSIQUEIRA , foi lavrada Notificação de Lançamento de fls. 02/04, resultante de alterações em \nsua Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2003, ano­calendário de 2002. \n\nO  procedimento  de  revisão  alterou  o  resultado  apurado  na  Declaração  de \nAjuste Anual de saldo de imposto a pagar no valor de R$21,92 para saldo de imposto a pagar \napós  revisão de R$1.142,97. Foram glosada  integralmente as deduções de dependentes de as \ndespesas de instrução, respectivamente declaradas no valor de R$ 3.816,00 e R$ 3.657,66. \n\nCientificado  do  lançamento,  o(a)  interessado(a)  apresentou  impugnação \ncontestando o fato de não terem sido levados em consideração, no cálculo do imposto de renda, \nas deduções com seus dependentes, bem como os valores declarados a título de despesas com \ninstrução. \n\nA DRJ ao apreciar as razões do contribuinte, julgou o lançamento procedente \nem parte, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2003 \n\nGLOSA DE DEPENDENTES. \n\nRestabelecem­se as deduções com dependentes na declaração de \nrendimentos  somente  quando  comprovadas  as  relações  de \ndependência. \n\nGLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nUma vez não comprovado o efetivo pagamento da totalidade das \ndespesas  com  instrução  informadas  na  declaração  de \nrendimentos, há que ser mantida em parte a glosa efetuada pelo \nFisco. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nA  DRJ  da  análise  da  documentação  entendeu  que  restou  confirmada  as \nrelações de dependência de seus filhos, Paula Helena Pinheiro Andrade de Souza Miranda de \nSiqueira  e  Fellipe  Luiz  Pinheiro  Andrade  de  Souza  Miranda  de  Siqueira.  A  esposa  do \ncontribuinte  não  pode  constar  como  dependente  na  declaração  do  interessado,  pois \nentregou declaração de rendimentos, em separado, no modelo simplificado. No que toca a \ndedução  de  despesas  de  instrução,  os  documentos  trazidos  aos  autos,  reconheceu­se  como \ndespesas de instrução o montante de R$ 2.433,25. \n\nInsatisfeito  com  o  acórdão,  o  recorrente  interpões  recurso  voluntário \nsolicitando  que  seja  considerado  a  sua  esposa  como  dependente,  indicando  que  esta  nunca \ntrabalhou e que a declaração da mesma foi feita apenas para manutenção do CPF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13706.000868/2004­46 \nAcórdão n.º 2202­01.874 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nO  fato de a cônjuge do  contribuinte não  auferir  rendimentos não autoriza a \ndedução,  uma  vez  que  ela  apresentou  declaração  em  separado.  Ressalte­se  que,  no  caso  em \napreço,  o  próprio  contribuinte  optou  pela  declaração  em  separado,  tanto  assim  que  não \nassinalou a quadrícula correspondente a declaração em conjunto (fls. 24). \n\nA opção do casal pela declaração em separado implica na impossibilidade de \nque se considere o cônjuge como dependente. \n\nAnte ao exposto, nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10480.722392/2010-40", "conteudo_id_s":"6385145", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.266", "nome_arquivo_s":"220200266_10480722392201040_201207.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10480722392201040_6385145.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência,  nos termos do voto do Conselheiro Relator.  "], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"4599324", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:04.633Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573331075072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-11T14:47:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-11T14:47:12Z; Last-Modified: 2020-03-11T14:47:12Z; dcterms:modified: 2020-03-11T14:47:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:8c84eace-c1e3-4051-8de4-3d35bb311cf7; Last-Save-Date: 2020-03-11T14:47:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-11T14:47:12Z; meta:save-date: 2020-03-11T14:47:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-11T14:47:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-11T14:47:12Z; created: 2020-03-11T14:47:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2020-03-11T14:47:12Z; pdf:charsPerPage: 1451; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-11T14:47:12Z | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.722392/2010­40 \n\nRecurso nº  935.537 \n\nResolução nº  2202­00.266  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  11 de julho de 2012 \n\nAssunto  ITR \n\nRecorrente  SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por \nSUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO \n\n \n\nRESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de \nJulgamento do CARF, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, \nnos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os Conselheiros Maria \nLúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo \nMartinez,  Julianna  Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson  Mallmann.  Ausentes, \njustificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha \nPontes. \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10480.722392/2010­40 \nResolução n.º 2202­00.266 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  SUAPE  COMPLEXO  INDUSTRIAL \nPORTUÁRIO, lavrado o Auto de Infração de fls. 01/04, no qual é cobrado o Imposto sobre a \nPropriedade Territorial Rural — ITR, exercício 2006, relativo ao imóvel denominado \"Grupo \nEngenho Massangana e Outros\",  localizado no município de  Ipojuca  ­ PE, com área  total de \n7.741,9  ha,  cadastrado  na  RFB  sob  o  n°  1.950.897­2,  no  valor  de  R$  9.012.014,38  (nove \nmilhões doze mil catorze reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de lançamento de \noficio e de juros de mora perfazendo um crédito tributário total de R$ 19.613.748,09 (dezenove \nmilhões seiscentos e treze mil setecentos e quarenta e oito reais e nove centavos). \n\nA  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  as  áreas  declaradas  como  ocupadas \ncom benfeitorias e o valor da terra nua declarado, conforme Termo de Intimação Fiscal — TIF \nn° 04101/00029/2010,  fls.  07/08,  com ciência em 30/06/2010 Aviso de Recebimento — AR \nRF867727707BR, fl. 10. Não havendo resposta ao TIF foi reenviado o referido termo tendo a \nIntimada tomado ciência em 05/08/2010 pelo AR SK 47992750 3 BR, fl. 13. \n\nNo  procedimento  de  análise  e  verificação  das  informações  declaradas  na \nDITR/2006 e dos documentos coletados no curso da ação fiscal, conforme Demonstrativo de \nApuração do Imposto Devido ITR, fl. 03, a fiscalização: \n\na) glosou a Area declarada como ocupada com benfeitorias úteis e necessárias \ndestinadas à atividade rural; \n\nb) alterou o Valor Total do Imóvel; \n\nc) alterou o valor das benfeitorias; \n\nd) alterou o Valor da Terra Nua. \n\nO Auto de Infração foi postado nos correios tendo a contribuinte tomado ciência \nem 30/09/2010, conforme Aviso de Recebimento 880866059 RF, fl. 22. \n\nNão concordando com a exigência a contribuinte apresentou impugnação de fls. \n23/24, em 29/10/2010, fl. 23, alegando em síntese: • \n\nI  ­ Preliminarmente  requer a devolução  integral do prazo em face de \nobstáculo processual criado pela unidade do Cabo de Santo Agostinho \nque  obstruiu  a  vista  dos  autos  ao  funcionário  da  Impugnante,  Sr. \nMoacir Carneiro Leão, o que  fez de  forma sistemática e por diversas \nvezes,  ora  exigindo  agendamento  prévio  pela  intemet  quando  esta \nencontrava­se  bloqueada  para  tal  fim,  ora  se  recusando  a  faze­lo \npessoalmente. Tal faro causou prejuízo a sua defesa, a qual e realizada \nsem  que  se  tenha  tido,  destaque­se,  vista  dos  autos  e  do  respectivo \nlaudo ou critério que norteou afixação dos valores do ITR; \n\nII  ­  Consoante  se  verifica  do  lançamento  do  ITR  relativo  ao  ano  de \n2005 o valor total do imóvel encontrado por esta Secretaria foi de R$ \n13.487.890,27,  havendo  sido  fixado  para  fins  de  incidência  do  ITR, \napós  as  deduções  legais,  o  valor  final  de  R$  5.300.051,73,  valores \nsignificativamente inferiores ao apontado para o exercício subseqüente \nde 2006, de exatos R$ 98.388.716,25 como valor total do  imóvel e de \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10480.722392/2010­40 \nResolução n.º 2202­00.266 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nR$  75.336.063,84  para  fins  de  incidência  do  ITR  sobre  o  mesmo \nimóvel, frise­se (sic);  \n\nIII ­ essa gritante discrepancia não se justifica sob nenhum cenário que \nse possa imaginar, razão pela qual protesta, de logo, pela produção de \nprova  pericial  conjunta  com  vista  a  encontrar  o  valor  justo  e \nadequado,  fazendo  juntada,  outrossim,  do  laudo  apresentado  ao \nprocesso do ITR 2005; \n\nIV ­ essa gritante reavaliação de valores foi realizada sem a ouvida da \nImpugnante, o que leva a sua nulidade de pleno direito; \n\nV­ protesta juntada posterior de documentos. \n\nA  DRJ­Recife  a  partir  da  analise  dos  argumentos  do  interessado,  julgou  a \nimpugnação improcedente. \n\nInsatisfeito  com  o  resultado,  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário, \nreiterando basicamente as mesmas razões da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10480.722392/2010­40 \nResolução n.º 2202­00.266 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na \nlegislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta \nTurma de Julgamento. \n\nNo  que  toca  ao Valor  da  Terra Nua,  na  hipótese  de  não  serem  fornecidos  os \npreços de terras para um determinado município, nem pela Secretaria Estadual de Agricultura, \nnem pela Secretaria Municipal de Agricultura, tendo em vista o comando e a competência legal \npara a instituição do SIPT, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.393, de 1996, a Receita Federal do \nBrasil disporá, para fins de lançamento de oficio do ITR, do prego médio do hectare obtido a \npartir dos valores informados nas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural \n(DITR) pelo conjunto dos próprios contribuintes dos imóveis localizados em cada município. \n\nSendo  assim,  os  valores  instituídos  pela RFB  para  o  SIPT,  conforme Portaria \nSRF n. 447 de 28/03/02, com valores evidenciados em extrato do SIPT devem se encontrados \nno  processo  de  autuação.  Entretanto  após  análise  cuidadosa  do  processo  não  foi  possível \nidentificar os referidos extratos do SIPT, ainda que expressamente na fls. 03, indica­se que os \nmesmos encontram­se em folha anexa. \n\nDiante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, entendo que \no  processo  ainda  não  se  encontra  em  condições  de  ter um  julgamento  justo,  razão  pela  qual \nvoto  no  sentido  de  ser  convertido  em  diligência  para  que  a  repartição  de  origem  anexe  ao \nprocesso os extratos de SIPT a que faz referência na Notificação de Lançamento, fls 01 e 04, \ndando­se vista ao recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após \nvencido  o  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Câmara  para  inclusão  em  pauta  de \njulgamento.  \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2000 \r\nILEGITIMIDADE PASSIVA - A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF n o.32). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \r\nÔNUS DA PROVA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, \nAntonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha \nPontes.\n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.722961/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­01.817 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  MARIA  DAS  GRAÇAS  TAVARES \nALARÇÃO, foi emitido Auto de Infração do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls. \n287/319), referente aos exercícios 2006, 2007 e 2008, anos­calendário 2005, 2006 e 2007, por \nAuditor Fiscal da Receita Federal, da DRF/Brasília­DF. \n\nApós a revisão da Declaração foram apurados os seguintes valores (fl. 286): \n\nImposto             3.013.888,04 \n\nMulta Proporcional (Passível de Redução)   2.260.416,02 \n\nJuros de Mora (calculados até 30/11/2010)   1.059.042,23 \n\nTotal do Crédito Tributário Apurado     6.333.346,29 \n\nO lançamento acima foi decorrente da(s) seguinte(s) infração(ões): \n\nOmissão de Rendimentos – Depósitos Bancários de Origem não \nComprovada.  \n\nOmissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados \nem conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição \nfinanceira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente \nintimado,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações, \nconforme  Demonstrativos  de  Movimentação  Financeira  em \nAnexo  ao  Auto  de  Infração.  Enquadramento  legal  e \ndetalhamento da infração nos autos (fls. 287/319). \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas. Glosa de R$6.909,06.  \n\nIntimada,  apresentou  comprovação  de  R$7.271,82.  Os  demais \ncomprovantes apresentados referem se a outros beneficiários do \nplano  de  saúde,  que  não  são  dependentes  da  contribuinte,  de \nacordo  com  as  informações  constantes  da  Declaração  de \nImposto  de  Renda  referente  ao  período  analisado. \nEnquadramento legal nos autos (fl. 290). \n\nCientificada  em 09/12/2010,  a  contribuinte  apresenta  impugnação,  expondo \nos motivos de fato e de direito que se seguem: \n\nÀ  época,  era  empregada  da Diretoria  Financeira  da  Ipanema, \nempresa  na  qual  ingressou  em  1989.  A  solicitação  da  Receita \nFederal se reporta a eventos ocorridos desde 2005, ou seja, há \nmais  de  05  anos.  Refuta  veementemente  as  alegações  que \nfundamentaram o Auto de Infração. \n\nPrimeiro, porque  toda a movimentação  tem origem e destino, o \nque  se  provará  após  o  Banco  Regional  de  Brasília  atender  ao \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\npedido da  impugnante,  fornecendo  lhe microfilmes dos cheques \nemitidos no período apontado. \n\nSegundo,  porque  a  movimentação  financeira  se  destinou  ao \npagamento  de  parte  das  obrigações  da  Ipanema,  junto  aos \nfornecedores  de  bens  e  serviços,  uma  vez  que  nem  sempre  os \ndiretores  e  sócios  da Empresa  se  encontravam  em Brasília,  na \ndata de vencimento das obrigações. \n\nTerceiro,  porque  as  declarações  de  imposto  de  renda  da \nimpugnante, no período  indicado, afastam qualquer suspeita de \nenriquecimento  ilícito  ou  sem  justa  causa,  observando  se,  ao \ncontrário,  uma  estagnação,  quando  não  uma  redução  no \npatrimônio. \n\nQuarto,  diante  da  ausência  das  cópias  dos  cheques \ncompensados,  adianta  que  se  recorda  apenas  que,  entre  os \npagamentos  que  efetuou  aos  fornecedores  da  Ipanema,  estão \nempresas  dos  segmentos  de  vale  transportes,  vale  refeição  e \npagamento de funcionários. \n\nOra, os sócios ou diretores de uma sociedade empresária Ltda. \npodem  remeter  recursos  para  funcionários  de  confiança,  como \nno  caso  da  impugnante,  cumprir  as  obrigações  da  empresa, \npodendo  exigir  a  prestação  de  contas,  notas  fiscais  e  recibos \nhábeis. \n\nLogo, é improcedente o Auto de Infração, impondo se a extinção \ndo débito fiscal atribuído à impugnante. \n\nApenas pelo extrato bancário, não tem condições de informar a \nquantia  que  destinou  a  cada  fornecedor  de  bens  e  serviços  da \nIpanema, sob pena de prestar informações imprecisas. Reafirma \nque  depende  do  Banco  Regional  de  Brasília  fornecer­lhe  as \ncópias ou microfilmes do período. \n\nO longo tempo leva ao esquecimento e impede relembrar com a \nexatidão a sua movimentação financeira. \n\nNo  caso  em  questão,  outro  fato,  de  ordem  médica,  também \nimpossibilita a impugnante de prestar as informações solicitadas \npela SRF. \n\nSegundo  o  atestado  médico  anexo  e  outras  informações  que \nserão  acostadas  nos  próximos  dias,  tão  logo  liberadas  pelos \nhospitais,  a  impugnante  fora  acometida  de  acidente  vascular \nencefálico isquêmico, no dia 25/04/2007. \n\nAos  poucos  tenta  retomar  a  vida  normal,  até  em  virtude  das \ndeficiências e seqüelas do AVC. Aposentou­se e terminou por se \nafastar da empresa Ipanema, não tendo acesso aos documentos \ndo período. \n\nAinda não totalmente refeita, não tem condições físicas e mentais \nde  identificar  a  movimentação  financeira  durante  o  período \napontado, apenas com base nos extratos bancários, sem incorrer \nem erro que poderá lhe causar sérios danos, especialmente pela \ndeficiência no exercício do contraditório e da ampla defesa. \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.722961/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­01.817 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiscorre a impugnante acerca do Princípio do Devido Processo \nLegal,  Princípio  da  Legalidade,  aduzindo  que  o  Código  de \nProcesso  Civil  admite  a  juntada  de  documentos  novos, \nsupervenientes  e  relevantes  à  elucidação  da  lide  em  qualquer \nmomento processual, inclusive no prazo recursal. \n\nRequer, em nome do Devido Processo Legal, da Legalidade e à \nvista  do  exposto,  demonstrada  a  necessidade  da  apresentação \ndas  informações  que  dependem  do  BRB,  a  improcedência  do \nAuto  de  Infração,  e  se  não  extinto  este,  a  dilação  de  prazo,  se \npossível  por  60  dias  após  o  BRB  entregar  os  documentos \nsolicitados,  para  que  possa  exercer  o  contraditório  e  a  ampla \ndefesa, e apresentar dados sobre a movimentação financeira do \nperíodo apontado. \n\nA DRJ ao apreciar as razões do contribuinte, julgou o lançamento procedente \nem parte nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2006, 2007, 2008 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam  se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas \njunto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \nregularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE \nDESPESAS MÉDICAS. \n\nConsidera­se não  impugnada, portanto não  litigiosa, a matéria \nque não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  juntamente  com  a \nimpugnação não podendo o  contribuinte apresentá­la  em outro \nmomento, a menos que ou demonstre motivo de força maior, ou \nse  refira  a  fato  ou  direito  superveniente,  ou  se  destine  a \ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nInsatisfeita,  a  recorrente  apresenta  recurso voluntário,  reiterando as mesmas \nrazões da impugnação, e argumentando ainda pela sua dificuldade de demonstrar o que alega. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nDa  Co­titularidade  da  Ipanema  –  Empresa  de  Serviços  Gerais  e \nTransportes Ltda. \n\nIncabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que está comprovado \nnos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores \ntributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. \n\nSobre esse ponto o CARF já consolidou entendimento:  \n\nA  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas \nindicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com \ndocumentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros \n(Súmula CARF No.32) \n\nÉ  fulcral  registrar  que não  há  nos  autos  qualquer  prova  concreta  de  que  as \ncontas  tenham  co­titulares,  além  de  exclusivamente  a  recorrente.  No  contexto  da  infração \napontada  o  ônus  de  provar  uma  suposta  co­titularidade  seria  da  recorrente.  Diante  dos \nelementos presentes nos autos e dados cadastrais  levantados,  a  fiscalização não  tinha porque \nintimar outra pessoa.  \n\nÉ inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, \na ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. \n42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi \ndevidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de \nrendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das \nimputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em \nnome do contribuinte. \n\nNo  tocante  a  inversão  do  ônus  da  prova,  é  outro  ponto  que  já  se  encontra \nsumulado pelo CARF:  \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa \no Fisco  de  comprovar  o  consumo da  renda  representada pelos \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada.  (Súmula  CARF \nno.26). \n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários  \n\nO lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de \nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em \ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para \nconsiderar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos \ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer \noutra prova. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10166.722961/2010­10 \nAcórdão n.º 2202­01.817 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVia de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve \nestar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato \ngerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, \nao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico \ntributário (obtenção de rendimentos). \n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas \nJurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa \nquestão: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \ninvocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, \nno caso concreto, que ao negócio jurídico com as características \ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que \na  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a \npresunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe \nno caso. \n\nAssim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de \npresunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito \npassivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi \ncomprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser \nmantido o lançamento. \n\nAntes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo \nFisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte \npoder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado \no fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  \n\nAssim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, \npois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º \n8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que \nimportem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, \nestabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores \ncreditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o \ntitular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, \nda Lei n.º 9.430/1996).  \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \r\nAno-calendário: 1997 \r\nJUROS PAGOS A MENOR OU NÃO PAGOS. MULTA ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. A divergência existente entre as informações constantes da DCTF e do sistema que registra os pagamentos deve ser investigada em procedimento de auditoria interna, para haver certeza da ocorrência da infração, requisito essencial do lançamento. \r\nNão comprovada a ocorrência de infração, deve-se cancelar a autuação.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13706.003609/2002-13", "conteudo_id_s":"5236697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.843", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706003609200213.pdf", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"13706003609200213_5236697.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Ofício da decisão da DRJ do Rio de Janeiro/RJ de \nfls. 166/170 que julgou procedente a impugnação e cancelou a autuação do Imposto de Renda \nRetido  na Fonte  –  IRRF,  com  crédito  tributário  de  IRRF de R$158.371,27, multa de  75% e \njuros  de  mora  de  R$1.350,85  e  de  multa  isolada  de  R$7.785.230,45,  cujo  Acórdão  possui \nseguinte ementa: \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \nAno­calendário: 1997 \n \nJUROS PAGOS A MENOR OU NÃO PAGOS. MULTA  ISOLADA.  FALTA \nDE  PAGAMENTO  DE  MULTA  DE  MORA.  PROCEDIMENTO \nELETRÔNICO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. \nA  divergência  existente  entre  as  informações  constantes  da  DCTF  e  do \nsistema que registra os pagamentos deve ser investigada em procedimento de \nauditoria  interna,  para  haver  certeza  da  ocorrência  da  infração,  requisito \nessencial do lançamento. Não comprovada a ocorrência de infração, deve­se \ncancelar a autuação. \n \nO Auto de Infração (fls. 27/29) apurou: \n \n­ falta de recolhimento do IRRF, declaração inexata; \n \n­ falta ou insuficiência de pagamento de acréscimos legais, e; \n \n­ falta de pagamento de multa de mora. \n \n\nA decisão recorrida a  fls. 166/170, cancelou a autuação dos  juros  isolados \nde  R$1.350,85,  e  de  multa  isolada  de  75%  no  valor  de  R$7.785.230,45,  pelos  supostos \npagamentos  em  atraso  do  IRRF,  sob  o  fundamento  de  que  o  lançamento  foi  efetuado \neletronicamente,  sem  qualquer  verificação  dos  fatos  ou  pedido  de  esclarecimentos  do \ncontribuinte.  \n\nAs  infrações  consistiram  na  divergência  entre  as  informações  prestadas  na \nDCTF e as constantes do sistema eletrônico da Receita.  \n\nPela fragilidade da autuação eletrônica, sem procedimento preparatório para \ncomprovar a efetiva ocorrência da infração, cancelou­se a exigência. \n\nEntendeu  ainda  a  decisão  recorrida  incabível  a  exigência  da multa  isolada \napós  a edição da Medida Provisória n° 351, de 2007,  convertida na Lei n° 11.488, de 2007, \ncom nova redação ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, cuja multa isolada passou a incidir no \npercentual reduzido de 50%, e “apenas na falta de recolhimento de antecipações/estimativas \ndo  imposto  de  renda  devido  por  pessoas  físicas  e  jurídicas”.  Face  ao  princípio  da \nretroatividade benigna (art. 106, II, c, do CTN), afastou a penalidade e cancelou a autuação.  \n\n É o breve relatório. Voto. \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13706.003609/2002­13 \nAcórdão n.º 2202­ 01.843 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve e ser conhecido. \n\nCuida­se  de  lançamento  realizado  eletronicamente  por  divergência  do \nconfronto entre as informações prestadas pelo contribuinte e a constante no banco de dados da \nReceita Federal, sem qualquer exame do contraditório com o autuado.   \n\nA decisão recorrida foi acertada e não merece reparos. \n\nPelo  que  consta  dos  autos,  não  foi  constatada  a  infração,  não  foram \nverificados os fatos objeto da autuação. Por essa razão foi cancelada a autuação. \n\nOra,  não  constatada  a  infração  a  autuação  jamais  pode  prevalecer,  dai  o \nacerto da decisão recorrida. \n\nEntendeu  ainda  a  decisão  recorrida  que  a  conduta  –  falta  de \nretenção/pagamento  do  IR  ­  Fonte  ­  não  tipifica  a  acusação  pela  revogação  da  lei  com \nexigência da multa isolada e da interpretação benigna do art. 112, do CTN, assim:  \n\n \n“Ainda que não prevalecesse o entendimento acima, não poderia subsistir o \nlançamento  de  multa  isolada,  em  face  de  falta  de  pagamento  de multa  de \nmora. Senão vejamos: \n \nO art. 44, § 1°, II, da Lei n° 9.430/1996, previa que a multa de lançamento \nde ofício deveria ser exigida, isoladamente, quando o contribuinte pagasse o \ntributo ou a  contribuição após o  vencimento do prazo previsto, mas  sem o \nacréscimo de multa de mora. \n \nTinha­se,  portanto,  previsão  legal  expressa  determinando o  lançamento  de \nmulta isolada no caso de recolhimento em atraso sem o acréscimo de multa \nde mora. \n \nEm  22  de  janeiro  de  2007  foi  editada  a  Medida  Provisória  de  n°  351, \nconvertida na Lei n° 11.488, publicada na edição extra do Diário Oficial da \nUnião de 15 de junho 2007, cujo art. 14 deu nova redação ao art. 44 da Lei \nn° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:  \n \nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n \nI  ­ de  setenta  e cinco por cento  sobre a  totalidade ou diferença de  tributo, \nnos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e \nnos de declaração inexata; \n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nII  ­  de  cinqüenta  por  cento,  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal: \n \na)  na  forma  do  art.  8°  da  Lei  n°  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n \nb) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o lucro líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica. \n \n§ 1 º  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado \nnos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais \ncabíveis. \n \n§ 2 º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1°, \nserão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito \npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n \nI ­ prestar esclarecimentos; \n \nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei \nno 8.218, de 29 de agosto de 1991; \n \nIII ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. \n \nComo se vê, a multa isolada, além de ter seu percentual reduzido para 50%, \npassou  a  incidir,  apenas,  na  falta  de  recolhimento  de \nantecipações/estimativas  do  imposto  de  renda  devido  por  pessoas  físicas  e \njurídicas.  Deixou  de  existir,  portanto,  a  hipótese  que  fundamentaria  a \nexigência  no  caso  de  recolhimento  integral  do  principal,  desacompanhado \ndo acréscimo da multa de mora. \n \nEm  face do  princípio  da  retroatividade  benigna  (art.  106,  inciso  II,  alínea \n\"c\" do Código Tributário Nacional), a penalidade passou a ser afastada de \noficio. \n \nA partir da nova redação da Lei n° 9.430, de 1996, constatado o pagamento \nou recolhimento de tributo em atraso, sem o acréscimo da multa moratória \nprevista no art. 61 desta mesma Lei,  só pode ser exigido do contribuinte o \npagamento  da multa  de mora,  isoladamente,  conforme  previsto  no  art.  43 \ndesta mesma Lei (exigência que independe de lançamento). \n \nObserva­se que, no presente caso,  em razão da prescrição, não  seria mais \npossível se exigir a multa de mora.” \n \n \nVemos  que  a  decisão  recorrida  agiu  com  acerto,  deve  ser  mantida  e \n\nprestigiada. \n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 13706.003609/2002­13 \nAcórdão n.º 2202­ 01.843 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAnte o exposto, pelo meu voto, conheço de nego provimento ao recurso de \noficio para manter a decisão recorrida que cancelou autuação, pelos seus próprios fundamentos. \n\n  \n \n(Assinado digitalmente) \n\nOdmir Fernandes – Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 25/07/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  COMPANHIA  ENERGÉTICA  DE  MINAS \nGERAIS – CEMIG, foi lavrado o auto de infração/anexos onde a contribuinte em referência foi \nintimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$21.304,86,  referente  ao  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial  Rural  (ITR),  exercício  de  2007,  acrescido  de multa  lançada  (75%)  e \njuros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado “Usina Peti”, cadastrado na RFB sob o \nnº 6.641.255­2, com área declarada de 1.120,3 ha, localizado no Município de São Gonçalo do \nRio Abaixo/MG. \n\nNo  procedimento  de  análise  e  verificação  das  informações  declaradas  na \nDITR/2007 e da documentação apresentada  em  resposta  à  intimação,  a  fiscalização  resolveu \nresolveu  alterar  o  VTN  declarado  de  R$547.598,22  (R$488,80/ha),  que  considerou \nsubavaliado,  arbitrando  o  valor  de  R$672.180,00  (R$600,00/ha),  com  base  Laudo  de \nAvaliação  apresentado  pela  contribuinte,  em  resposta  à  intimação,  com  consequente \naumento do VTN  tributável,  e  disto  resultando o  imposto  suplementar de R$10.714,04, \nconforme demonstrado às fls. 03. \n\nCientificada  do  lançamento,  em  17.10.2008,  às  fls.  73,  ingressou  a \ncontribuinte,  em 04.11.2008,  às  fls.  72,  com sua  impugnação de  fls.  25/54,  instruída com os \ndocumentos de fls. 55/71, alegando e solicitando o seguinte, em síntese:  \n\n­ de início, discorre brevemente sobre o objeto social da empresa \ne sobre o procedimento fiscal, do qual discorda e que deveria ser \nrevisto de oficio; \n\n­  as  empresas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  de \neconomia  mista,  como  a  impugnante,  podem  ser  divididas  em \nduas  espécies:  as  que  exploram  atividade  econômica  e  as  que \nprestam  serviço  público;  nesse  último  caso,  as  suas  atividades \nrecebem forte influência das regras de direito público; \n\n­ a produção, a transmissão e a distribuição de energia elétrica \nsão  serviços  essencialmente  públicos,  sejam  eles  prestados \ndiretamente  pelo  Poder  Público,  por  órgãos  da  administração \nindireta  ou  por  particulares,  nos  moldes  do  que  dispõe  a \nConstituição  Federal,  em  seu  art.  21,  inciso  XII,  alínea  \"b\" \n(transcrito); \n\n­  o  texto  constitucional  qualifica  tais  serviços  como  públicos, \nprivativos  da  União;  portanto,  a  sua  exploração  por  entes \nprivados,  ou  até  por  outros  entes  públicos,  somente  é  possível \npor  \"autorização,  concessão  ou  permissão  \";  de  tão  restrita  a \ncompetência para o exercício dessa atividade, cita o disposto no \n§ 1° do art. 20 da Constituição; \n\n­ as empresas prestadoras de serviço tão qualificado não podem \nreceber o mesmo  tratamento  jurídico dispensado às  sociedades \nanônimas em geral, pois sobre aquelas incide particular controle \nestatal,  justificado  pelo  interesse  do  Estado  em  sua  atividade, \nque provoca a imposição de deveres legais específicos; \n\n­ apesar de sujeitas ao pagamento de tributos, nos termos do ,§ Y \ndo  art.  150  da  Constituição,  essas  empresas  podem  gozar  de \nbeneficios fiscais outorgados pelo poder Público; \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.723172/2008­62 \nAcórdão n.º 2202­01.897 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n3\n\n­ ainda que a isenção que vigorava para o setor não tenha sido \nconvalidada  pela  Constituição  vigente,  ficando  expressamente \nrejeitada por. força do § 1° do art. 41 do ADCT, cabe questionar \nse  as  empresas  geradoras  de  energia  elétrica  estão  sujeitas  à \nincidência do 1TR; \n\n­  analisa,  nesse  sentido,  aspectos  jurídicos  e  doutrinários  da \nhipótese  de  incidência  tributária,  a  partir  do  exame  da  regra­\nmatriz  dos  tributos,  previsto  no  inciso  VI  do  art.  153  da \nConstituição  Federal  de  1988,  e  a  aplicação  de  seu  esquema \nlÔgico ao iTR,; \n\n­ transcreve magistério de Geraldo Ataliba, que afirma situar­se \no ITR na subclasse dos \"reais\"; \n\n­  os  imóveis  da  empresa  impugnante  estão,  íem  grande  parte, \ncobertos  de  água,  prestando­se  apenas  para  reservar  água, \npotencializando  a  força  hidráulica  para  a  geração  de  energia. \nAs margens dos reservatórios também não se prestam a qualgúèr \noutro  oüjetiVo,  funcionando  apenas  como  faixas  de  segurança \npara as variáÇões sazonais dõ 'Mvel d' áoá,, 1 \n\n­ para fins de aplicação do disposto rio art. 20 da Constituição \nFederal,  (transcrito),  os  reservatórios  de  água  encaixam­se  em \nqualquer um dos conceitos nele previstos. Seriam \"lagos\", na sua \ndefinição mais simples, se entendidos como uma grande extensão \nde água cercada de terra, inserindo­se nessa classe os lagos de \nbarragem, formados em áreas represadas por aluviões pluviais, \nrestingas,  detritos  de  origem  vulcânica  e  morainas;  esses \nreservatórios poderão,  também,  integrar o conceito de \"rio\", se \nconsiderados  como  resultantes  do  represamento  de  curso  de \nágua pluvial; \n\n­  enfatiza  que  esse  mesmo  art.  20,  em  seu  inciso  VIII,  inclui \ntambém  no  patrimônio  da  União  \"os  potenciais  de  energia \nhidráulica\",  de  tal  modo  que,  escapando  os  reservatórios  dos \nsubdomínios  dos  \"rios\"  ou  dos  \"lagos\",  ficaria  muito  difícil \ndeixar de reconhecê­los no âmbito dos \"potenciais de energia\"; \n\n­  esse  entendimento  está  em  consonância  com  a  Lei  n° \n9.433/1997,  editada  para  instituir  a  Política  Nacional  de \nRecursos Hídricos,  com  fundamento  de  validade  no  inciso XIX \ndo art. 21 da Constituição Federal, ficando estabelecido no art. \n1° , inciso I, que: \"a água é um bem de domínio público. \"; \n\n­ esse texto legal também convive harmonicamente com o Código \nFlorestal (transcrito em parte), com destaque para o disposto no \n§ 6° do seu art. 1° e para o art. 2% \n\n­ a  conclusão  ,  é  singela: argumentar que os  reservatórios  são \nlagos  situados  em \"propriedade\" privada e por  ela cercados,  é \ndesconsiderar  comandos  legais  de  relevante  interesse  para  a \nprópria preservação do bem público e de sua fonte produtora; \n\n­  ademais,  esses  reservatórios  são  lagos  alimentados  por \ncorrentes  públicas  (rios),  o  que  reforça  sua  qualidade  de  bem \npúblico (§ Y do art. 2° do Código de Águas); \n\n­  portanto,  as  áreas  destinadas  aos  reservatórios  de  água  não \npodem  sofrer  a  incidência  do  ITR,  por  serem  unidades \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nintegrantes  do  patrimônio  público  da  União  ;  assim  como  as \náreas  destinadas  às  suas  margens  também  estarão  livres  do \nimpacto  do  tributo,  na  condição  de  áreas  de  preservação \npermanente,  que  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  do \nimposto, nos termos do art. 10, § 1% inciso II, alínea \"a'.', dá Lei \nn° 9.393/1996, além do Código Florestal, \n\n­ reafirma que a prestação do serviço público de fornecimento ~ \nde energia é  incumbência privativa da União, ao mesmo tempo \nem  que  os  rios,  lagos  (naturais  e  artificiais)  os  terrenos \nmarginais  e  as  praias  fluviais  e  os  potenciais  ;  de  energia \nintegram, também, o patrimônio dessa pessoa política. de direito \ninterno;  as  águas  sãò.de  domínio  público,  possuindo  as \nprerrogativas  de  inalienabilidade,  impenhorabilidade  e \nimprescritibilidade; \n\n­  a  porção  de  terra  coberta  pelo  lago  artificial  das  usinas \nhidroelétricas  e  a  área  situada  a  seu  redor,  mesmo  que  de \npropriedade  da  empresa,  mantendo­se  a  distinção  com \nreferência à propriedade do bem público, ainda assim encontra­\nse  com  absoluta  restrição  de  uso  por  seus  \"proprietários\".  A \nárea está afetada ao uso especial da União, o que impede a seus \ntitulares  o  exercício  de  quaisquer  direitos  inerentes  ao  seu \ndomínio; \n\n­  a  União­  detém  o  verdadeiro  domínio  útil  das  áreas, \nnecessárias _ à , geração, distribuição e transmissão de energia \nelétrica, nos termos da ­ Leme­ da C onstituição ;portanto,  fica \nafastada,  também  por  esse  .prisma,  a  possibilidade  jurídica  de \nonerar  ~essas  áreas  pelo  ITR,  pois  e  sujeito  passivo  da \n\"obrigação quem tiver o domínio útil sobre o imóvel; \n\n­ por outro lado, conclui ­se pela ­não incidência do imposto, no \ncaso  presente,  porque:  (i)  as  áreas  estão,  em  sua  maioria, \ncobertas de água e (li) afetadas ao uso especial tendo em vista a \nprestação  de  serviços  públicos,  pelo  que  se  caracterizam  como \ncomprovadamente  imprestáveis  a  qualquer  tipo  de  exploração \nagrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal. \n\nIsso  já  basta  para  não  serem  consideradas  áreas  tributáveis \npara fins do ITR, nos termos da alínea \"c\", do inciso II, §1°, do \nart. 10 da Lei n° 9.393/1996; \n\n­  a  legislação  ordinária  está  sintonizada  com  os  ditames \nconstitucionais,  afastando  qualquer  possibilidade  de  cobrança \nde imposto sobre as áreas destinadas aos reservatórios de água \ndas empresas representadas pela impugnante, em sentido inverso \nao que pretende a autoridade fiscal; \n\n­  a  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  ­  valor  fundiário, \nnos termos do art.30 do CTN e Valor da Terra Nua tributável — \nVTNt,  nos  termos  da  legislação  específica —  oferece  algumas \ndificuldades,  como  exclusão  de  valores  (art.  10,  §  P,  I  e  IV), \nsubtração de áreas (art. 10, § P, II) e multiplicação (art. 10, § 1 \n0,  III);  no  entanto,  a  regra­matriz,  como  metodologia,  é \ninstrumento redutor de complexidades; \n\n. ­ no caso presente nenhuma dessas operações se torna possível \nao  aplicados  da  lei,  porque  não  há  valor  de  mercado  para  a \napuração do VTN, por onde começam os cálculos, pois se trata \nde um bem do domínio público, afetado ao patrimônio da pessoa \npolítica União, fora do comércio, impedindo qualquer pretensão \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.723172/2008­62 \nAcórdão n.º 2202­01.897 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nimpositiva sobre as áreas desapropriadas para a construção das \nobras  necessárias  ao  represamento  dos  rios  e  lagos,  para  a \nmanutenção dos reservatórios destinados à produção de energia \nelétrica; \n\n­ para corroborar a improcedência do auto de infração, reporta­\nse à Constituição Federal, ao CTN e à Lei. ri' 9.193/1996, dessa \ntranscrevendo,  parcialmente,  os  dispositivos  que  tratam  da \napuração e do valor do ITR, artigos 10 e 11, respectivamente; \n\n­ destaca que a autoridade fiscal, abandonando esses comandos \nlegais, não poderia adotar área \"produtiva de energia elétrica\" \ncomo  não  produtiva  e  apontar  GU  \"0\"  quando  a  utilização  é \nintegral,  presumiu  que  o  valor  fundiário  está  subavaliado, \narbitrando  um  VTN  de  R$  12,956.572,50  (sic)  e  aplicando  a \nalíquota máxima de­20 % equiparando o imóvel aos latifúndios \nimprodutivos; não é crível que a \"terra\". submersa por , represa \npara a geração de energia elétrica possa ter o mesmo valor da \nterra destinado ao cultivo da primeira, visto, que aquela está, no \nmínimo, fora do âmbito de incidência do imposto; \n\n­  considerar  como  improdutiva  á  produção,  geração  e \ntransmissão de energia elétrica, na imensa área abrangida pela \nCEMIG, é uma falácia incompatível com o sistema jurídico e a \nlógica que deve preceder os julgamentos válidos e produtores de \nresultados; \n\n­  é  flagrante  a  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da \nigualdade  que  norteiam  rigidamente  a  atividade  impositiva  do \nEstado, nó que concerne à cobrança do  imposto; para a Usina \nHidrelétrica mencionada, tomou­se o valor da terra apontado no \nSIPT,  considerando­o  para  as  terras  submersas  e  aplicando­se \nnele  o  GU,  sem  qualquer  exclusão,  mesmo  as \nconstitucionalmente asseguradas; \n\n­ a legislação que cuida do ITR sempre lèva em conta o ­grau de \nutilização  (OU)  na  exploração  rural,  seja  agrícola,  pecuária, \ngranjeira,  aqüícola  ou  florestal,  nos  termos da Lei  9.393/1996, \nem consonância com o Estatuto da Terra, o que permite concluir \nser relevante para fins do ITR não a produtividade em geral, mas \nna  exploração  daquele  setor,  enquanto  as  atividades \ndesenvolvidas pelas usinas hidrelétricas estão fora de tal campo \nde abrangência; \n\n­  em  momento  algum  a  lei  do  ITR  se  refere  à  exploração \nenergética, talvez impulsionada pelo Decreto­Lei n° 2.281/1940, \nque  concedia  isenção  a  tal  atividade  e  perdeu  sua  eficácia  em \noutubro  de  1990  com  o  advento  do  novo  texto  constitucional, \ndeixando.  Ao  aplicados  da  lei  e  aos  operadores  do  direito  a \ninterpretação sistemática, que não permite incluir na hipótese de \nincidência do ITR aquela que não estiver ali explícita, por força \ndo  princípio  da  tipicidade  da  tributação,  além  dos  outros  já \nmencionados; \n\n­ por tudo isso, indaga: há meios jurídicos hábeis para manter­\nse  a  exigência  apontada  no  auto  de  infração?  como  aceitar  a \nincidência  do  ITR  sobre  as  áreas  de  reservatórios  das  usinas \nhidrelétricas,  suas  margens  e  construções,  se  não  há \ncompatibilidade com a hipótese de incidência normativa? Como \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nadmitir que empresa produtora, transmissora e distribuidora de \nenergia  elétrica —  industrial,  portanto —  possa  ser  alcançada \npelo ITR como se de área \"rural\" se tratasse? Como manter auto \nde  infração  que  indica  base  de  cálculo  em  total  descompasso \ncom a legislação vigente? Como atribuir \"valor de mercado\" se \nà  porção  de  terra  encontra­se  alagada,  imprestável  para  uso \ncomum,  ou  em  condições  de  utilização  reduzidas,  enquanto \n\"valor de mercado\" pode ser entendido como o preço médio que \no  imóvel alcançaria em condições normais de mercado, para a \ncompra e venda à vista? \n\n­  ainda,  como  fugir  da  proibição  constitucional  de  se  cobrar \ntributos  com  efeito  de  confisco  (inciso  IV  do  art.150  da  CF)? \nEnfim,  como  manter  auto  de  infração  em  que  o  imposto  foi \napurado  em  total  desconformidade  com  os  comandos  dados \ncomo  infringidos  pela  fiscalização  (arts.  10  e  14  da  Lei  n° \n9.393/1996 e Parecer COSIT n° 15/2000)? \n\n­  ainda,  como  manter  a  pretensão  fazendária  sem  qualquer \ndiligência?  Registre­se  que  o  valor  do  imóvel  indicado  pela \nrequerente  e  o  valor  escriturado  como  \"patrimônio  líquido\"; \ntranscreve  ensinamentos  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello \nsobre \"justa indenização\"; \n\n­  portanto,  não  pode  prevalecer  a  exigência  de  pagamento  do \nITR ; cónr amparo no Parecer COSIT n° 15/2000, visto que esse \ndispositivo  não  ;  alarga  a  hipótese  de  incidência  estatuída  em \nlei; transcreve ementa da CWt e cita entendimento do Conselho \nde Contribuintes, para referendar suas teses; \n\n­ no caso presente, a Lei n° 9.393/1996 não ampara a pretensão \nfazendária,  pois  não  há  fato  jurídico  que  enseje  a  obrigação \ntributária, além de a base de cálculo adotada descaracterizar a \nhipótese  ­  de  incidência  prevista  na  legislação  pertinente; \ntranscreve  entendimento  de  Sacha  Calmon  Navarro  Coelho  e \nMisabel Abreu Machado Derzi, para apoiar seus argumentos; \n\n­ o art. 20 da Constituição Federal estabelece como propriedade \nda  União  \"os  lagos,  rios  e  quaisquer  correntes  de  água  em \nterreno de seu domínio\"; assim, os reservatórios de água podem \nintegrar  o  conceito  de  \"rio\",  se  considerados  como  resultantes \ndo  represamento  de  curso  de  água  pluvial;  o  inciso VIII  desse \nartigo inclui também no patrimônio da União \"os potenciais de \nenergia  hidráulica%  de  tal  modo  que,  escapando  os \nreservatórios  dos  subdomínios  dos  \"rios\"  ou  dos  \"lagos\",  é \nimpossível deixar de reconhecê­los no âmbito dos \"potenciais de \nenergia\"; \n\n­ apresenta as seguintes conclusões: \n\na)  a  autoridade  fiscal  presumiu  a  ocorrência  do  fato  jurídico \ntributário,  sem  mensurar  a  verdadeira  base  de  cálculo  nem \nefetuar os cálculos ditados pela Lei 9.393/1996 (com exclusão de \nvalores,  subtração de  áreas  e  as multiplicações  necessárias  ao \ncálculo  do  imposto),  apurando,  por  \"média  aritmética\"  e  por \namostragem,  o  valor  da  terra  nua  do  imóvel  onde  está \nconstruída  a  Usina  Hidrelétrica  de  São  Simão,  no  Estado  de \nMinas Gerais; \n\nb)  foi  aplicada  a  multa  de  75,0  %  sobre  base  de  cálculo \nincompatível ­ inexistente, como já demonstrado; \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.723172/2008­62 \nAcórdão n.º 2202­01.897 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nc)  a  fiscalização  desconsiderou  as  áreas  de  exclusão \nindiscutível: margens, áreas de preservação permanente pela só \ndeterminação legal; \n\nd)  as  áreas  de  reservatórios  das  usinas  hidrelétricas  e  suas \nmargens  são  bens  de  domínio  público  dá União,  não  podendo \nser abrangidas pelo  critério material  da hipótese de  incidência \nde  qualquer  tributo,  quanto  mais  do  ITR,  de  sua  competência \nprivativa e exclusiva; \n\ne) a base de cálculo simplesmente inexiste, a partir do exame da \nregra­matriz  e  das  funções  mensuradora,  objetiva  e \ncomparativa;  ademais,  a  legislação  não  previu  a  exclusão  de \nqualquer  valor  de  instalações,  benfeitorias  e  construções  do \nvalor total do imóvel, por parte das hidrelétricas. \n\nPor fim, requer a impugnante seja decretada a improcedência do \nauto  de  infração  e  arquivado  o  feito  fiscal  ou,  então,  seja \ndeterminada diligência nos  termos  legais, o para apuração dos \nquesitos relacionados. \n\n \n\nA DRJ ­ Brasília ao apreciar as razões do contribuinte, julgou o lançamento \nprocedente, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2006 \n\nDA  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  TERRA  ALAGADA \nAUSÊNCIA DE LEI PARA EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO \n\nPara  efeitos  do  ITR,  afora  as  áreas  alagadas  para  fins  de \nconstituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas  autorizada \npelo poder público, com previsão legal de 23 de junho de 2008, \nnão  há  base  legal  para  excluir  da  tributação  terra  submersa, \nseja pelo transborde do leito de rio, seja lago, ou outros tipos de \nreservatório de água. Reservatórios de água de barragem não se \nconfundem com potenciais de energia hidráulica, bens da União \nprevistos na Constituição da República. \n\nISENÇÃO HERMENÊUTICA \n\nA  legislação  tributária  para  concessão  de  benefício  fiscal  deve \nser  interpretada  literalmente,  assim,  se  não  atendidos  os \nrequisitos  legais  para  a  isenção,  a  mesma  não  deve  ser \nconcedida. \n\nDA ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO \n\nNATURAL (RPPN \n\nA  área  de  reserva  particular  do  patrimônio  natural  (RPPN), \npara  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabe  ser  reconhecida  como  de \ninteresse ambiental pelo \n\nIBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, \nem  tempo  hábil,  do  requerimento  do  competente  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA),  além  da  averbação  tempestiva \ndessa área à margem da matrícula do imóvel. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nDeve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base \nno  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de \nAvaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART \ndevidamente anotada no CREA, em consonância com as normas \nda ABNT NBR 14.6533), demonstrando, de maneira inequívoca, \no valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato \ngerador  do  imposto,  observadas  as  suas  características \nparticulares. \n\nDA PROVA PERICIAL \n\nA perícia técnica destina se a subsidiar a formação da convicção \ndo julgador, limitando se ao aprofundamento de questões sobre \nprovas  e  elementos  incluídos  nos  autos,  não  podendo  ser \nutilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma  obrigação \nprevista na legislação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  da  decisão,  insatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso \nvoluntário ao Conselho onde reitera as mesmas razões da impugnação. Enfatizando a Súmula \ndo CARF no. 45. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.723172/2008­62 \nAcórdão n.º 2202­01.897 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido. \n\nMuito  embora  o  lançamento  trate  de  arbitramento  do  Valor  da  Terra  Nua \n(VTN), verifica­se que a lide instalada desde o início do procedimento fiscal gira em torno da \npossibilidade  de  se  exigir,  ou  não,  ITR  sobre  terras  alagadas  para  fins  de  constituição  de \nreservatório de usinas hidroelétricas.  \n\nNo recurso, assim como na impugnação, a contribuinte afirma que o imóvel \nem questão está em grande parte coberta de água, não se prestando a nenhum outro fim, que o \nde reservar água, potencializando a força hidráulica para a geração de energia e que as margens \ndos reservatórios também não se prestam a qualquer outro objetivo, funcionando apenas como \nfaixas de segurança para a variações normais do nível d'água. E, em assim sendo,defende a tese \nde que áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas não se \nsujeitam à incidência do ITR. \n\nPor  sua  vez  a  autoridade  recorrida  defende  o  entendimento  de  que  Áreas \nrurais desapropriadas em favor de empresa concessionária de serviços públicos de eletricidade, \ndestinadas  a  reservatórios  de  usina  hidrelétrica,  integram  o  patrimônio  dessa  empresa, \nsubmetendo­se às regras tributárias aplicadas aos demais imóveis rurais. \n\nOcorre  que  tal matéria  já  se  encontra  pacificada  neste  Conselho,  conforme \nSúmula CARF n° 45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009, que a seguir se transcreve: \n\nSúmula CARF nº 45: O Imposto sobre a Propriedade Territorial \nRural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição \nde reservatório de usinas hidroelétricas.  \n\nNo presente caso, com os elementos presentes nos autos, e na inexistência de \nprova em contrário, conclui­se que o imóvel é utilizado como reservatório de usina hidrelétrica, \nestando  suas  áreas,  portanto,  submersas,  de  sorte  que  a  exigência  consubstanciada  no \nlançamento não pode prosperar. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12367], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12367], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12367], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",41, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",36, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",35, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",33, "ITR - 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