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.i'_
-1[S. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Recurso n°	 : 125.521
Matéria	 : IRPJ — Ex.: 1992
Recorrente	 : PILECCO &amp; CIA LTDA
Recorrida	 : DRJ - SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 23 de maio de 2001
Acórdão n°	 : 108-06.536

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM

PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a
apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do
IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de
1.990, em respeito ao regime de competência, innprocede qualquer
ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas
patrimoniais nos períodos subsequentes.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por PILECCO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar9 presente julgado.

i 
MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

MARCIA	 IA ME I RAMARIA L.
RELATORA

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LóSSO FILHO
MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,
TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



Processo n°	 : 11075.000556/96-37

Acórdão n°	 : 108-06.536

Recurso n°	 : 125.521

Recorrente	 : PILECCO &amp; CIA LTDA.

RELATÓRIO

Contra a Recorrente foi lavrado o auto de infração de fls. 02/06, em

virtude de compensação indevida de prejuízos fiscais, apurado até 31/12/89,

considerando a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF,

Tempestivamente, a autuada impugnou o lançamento, em cujo

arrazoado (fls. 27/33) alegou, em breve síntese, que o procedimento adotado está

correto, citando diversos acórdãos deste E. Primeiro Conselho.

Sobreveio a decisão de primeiro grau, acostada às fls. 37/42, pela qual

a autoridade monocrática manteve parcialmente o crédito tributário lançado, pelos

fundamentos que estão sintetizados na ementa abaixo transcrita:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1992

Ementa: PREJUÍZO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA

COMPLEMENTAR IPC/BTNF

A correção monetária complementar IPC/BTNF relativa ao ano de

1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989,

somente é passível de compensação a partir de janeiro de 1993,

conforme inc. I, art. 3° da Lei n°8.200, de 1991, com a redação

determinada pela Lei n°8.682, de 1993, e desde que atendidas as

disposições do art. 40 do Decreto n°332, de 1991.

LEI. LEGALIDADE.

O controle da legalidade de leis é prerrogativa outorgada pela

Constituição Federal ao Poder Judiciário. Caso se manifestasse a

Administração a respeito da legalidade de leis ou atos normativos por

2 Cht%



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

ela emanados, estaria configurada uma invasão na esfera de

competência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo assim a

independência dos Poderes da República preconizada no art.2° da

Carta Magna.

MULTA DE OFICIO

Nos casos de lançamento de oficio aplicam-se as multas de oficio

vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, em

face das disposições constantes do art.44, inciso I, da Lei n `9.430, de

1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais

benigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea "c", do Código

Tributário Nacional, a multa de 100% deve ser reduzida para 75%.

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE".

Irresignada com a decisão singular, interpôs recurso a este Colegiado,

fls.48/57, com os mesmos argumentos apresentados na impugnação inicial.

Tendo a recorrente efetuado o depósito recursal, conforme f1.58,

correspondente a 30% do valor do débito, os autos foram encaminhados a este E. 1°

Conselho.

É o relatório. 3(8

3



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

VOTO

Conselheira MARCIA MARIA LORIA MEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade,

pelo que dele tomo conhecimento.

Como se vê do relatório, trata-se de exigência lançada a título de

compensação indevida de prejuízos fiscais, no ano de 1991, considerando a diferença

de correção monetária complementar IPC/BTNF.

No Relatório de f1.03, o autor do procedimento fiscal constatou que,

nos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto n°332/91, o contribuinte apurou a diferença de

correção monetária IPC/BTNF do saldo de prejuízos compensáveis até 31/12/89, no

valor de Cr$42.520.993,32. Tal montante foi corretamente corrigido em 31/12/91,

resultando em Cr$245.269.593,66 (f1.029 do LALUR 01). No entanto, o contribuinte

utilizou integralmente este valor para compensação com o lucro real apurado no ano-

calendário de 1991, quando essa diferença de • correção somente poderia ser.

compensada a razão de 25% ao ano, a partir do exercício de 1993.

A matéria já é do conhecimento desta E. Câmara, que tem pautado

suas decisões no sentido de admitir a apuração da diferença de correção monetária

dos indexadores (PC x BTNF, integralmente no período-base de 1.990, em obediência

ao regime de competência. Em conseqüência, os valores já reconhecidos passaram a

integrar as respectivas contas patrimoniais e produzirão efeitos legítimos nos

períodos-base subsequentes, razão pela qual qualquer ajuste ou glosa decorrente

daquele procedimento é impertinente. 0mill

4

6‘1‘



Processo n°	 : 11075.000556/96-37

Acórdão n°	 : 108-06.536

Sobre o assunto, a Lei 8.200/91 não só explicitou o índice adequado,

mas expressamente determinou a sua adoção, como se verifica do art. 32 do Decreto

n°332, publicado no D.O.U. de 05 de novembro de 1.991, que assim dispõe:

"Art. 32 - As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,

período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com

base no lucro real deverão proceder a correção monetária das

demonstrações financeiras desse período com base no índice de

Preços ao Consumidor -1PC."

Embora reconhecido "a posteriori", zelou o mencionado Decreto no

sentido de precisar a verdadeira localização desse ajuste, consignando que mesmo

que registrada aquela diferença no curso do período-base de 1.991, seria ela sempre

referida ao ano de 1.990, conforme redação do parágrafo 4° do artigo acima

reproduzido, abaixo transcrito:

"§ 40 - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no

curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de

1990."

Logo, aquela diferença compete ao período-base encerrado em 31 de

dezembro de 1.990 e lá deve ser alocada para que produza todos os seus efeitos.

Portanto, é totalmente imprópria a regra contida no artigo 38 do

Decreto 332/91, que determinou a postergação compulsória da dedução da parcela

devedora, a partir do período-base de 1.993, inicialmente rateada em quatro parcelas

anuais, posteriormente estendido o rateio para seis parcelas.

Sobre o assunto, a professora MISABEL DE ABREU MACHADO

DERZI, assim se pronunciou:

"A indexação deve expressar sempre a inflação real do período,

tratando as partes envolvidas de forma isonômica. É ou deveria ser um

instrumento neutro que recompõe débitos e créditos, assegura a
5	 5tt QIY6



Processo n°	 : 11075.000556196-37

Acórdão n°	 :108-06.536

exatidão das demonstrações financeiras, em beneficio de contribuintes,
Fazendas Públicas, credores e terceiros direta ou indiretamente
envolvidos.
Quando, entretanto, se converte em instrumento político de
camuflagem da inflação, ou meramente arrecadatório, unilateralmente
manipulado pelo Poder Executivo, em beneficio próprio, assentando-se
em índices inicióneos ou irreais, gera graves distorções, alterando a
própria natureza especifica do tributo, falseando a discriminação
constitucional de competência tributária ou ofendendo os princípios
constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva ou da não
cumulatividade ..." (in "REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO" n°60, pág.
82- grifos do original)

Concluiu a tributarista, asseverando que o retardamento compulsório

da dedução da parcela devedora de correção monetária do ano de 1.990 constitui-se

em grave ofensa "...à irretroatividade das leis, uma vez que o direito à dedução das

perdas de valor, expressas nos encargos de inversão já era amplamente assegurado

pelas leis em vigor, no ano de 1.990." ( o. citada - pág. 92)

Essa conclusão é relevante porque acena na diretriz já inicialmente

Caçada, no sentido de que era o IPC o indexador hábil para fixar a variação do valor

das OTNs no ano de 1.990, como também já observara a iminente jurista citada, em

parecer específico sobre a Lei 8.200/91.

Com base nessas lições, entendo que são legítimos os efeitos da

correção monetária nos períodos subsequentes, que tomou como ponto de partida os

saldos das contas patrimoniais já ajustados pela correção complementar em 1.990.

Para conhecimento dos meus pares, registro que esta Colenda

Câmara também já se pronunciou sobre essa matéria, no julgamento do Recurso

n°105.384, oportunidade em que o Colegiado acompanhou o voto da ex-conselheira

relatora, Dra. Sandra Maria Dias Nunes, dando provimento ao recurso do contribuinte,

em acórdão assim ementado: c\„,,Q„.

6



Processo n°	 : 11075.000556/96-37
Acórdão n°	 : 108-06.536

"CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO:
O índice legalmente admitido incorpora a variação do /PC, que serviu

para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas
sujeitas à sistemática de tal correção, inclusive no cálculo das
depreciações.

Recurso a que se dá provimento."

(Acórdão n°108-01.123 - sessão de 18.05.94)

Outro julgado que merece ser mencionado é o Acórdão 108-03.460, de

18.09.96, do eminente ex. Conselheiro José Antônio Minatel. No entanto, para não

alongar em matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Administrativo, registro o

pronunciamento da Colenda CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS , que

assim decidiu:

"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREJUÍZOS FISCAIS: O artigo 30

da Lei 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade de diferença verificada no
ano de 1.990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor -

IPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados

pelos contribuintes que utilizaram os índices relativos ao 1PC, que

serviu para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as

contas sujeitas à sistemática de ta/ correção, inclusive os prejuízos
fiscais compensáveis." (Acórdão CSRF 01-02.251, sessão de 15.09.97

- D.O.U. de 15.10.97)

Por todos os fundamentos expostos, entendo que deve ser excluída,

integralmente, a exigência em exame.

Face ao exposto, Voto no sentido de Dar provimento ao recurso

Sala de Sessões - DF em, 23 de maio de 2001.

MARCIA MA4Rf11lA MERA

7


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:,' n::•;4
• .	 .MINISTÉRIO DA FAZENDA

. ;}»;4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

Processo n°.	 :11060.002530/99-17
Recurso n°.	 :127.632
Matéria:	 : IRPJ — Ano: 1995
Recorrente	 : TRANSPORTES ALVORADA LTDA
Recorrida	 : DRJ -SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 09 de novembro de 2001
Acórdão n°.	 :108-06.767

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO
TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos
atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para
conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal
validamente editado.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS — LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL — Para determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração
do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá
ser reduzido em no máximo trinta por cento.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por TRANSPORTES ALVORADA LTDA

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PR AIDENTE

1:R
IV TE " ifirb0 UIAS PESSOA MONTEIRO
R LATORA

FORMALIZADO EM: 1 2 Nov 2001
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°
FILHO, MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ 	 --
HENRIQUE LONGO, MARCIA MARIA LORIA MERA e LUIZ ALBERTO CAVA
MACEIRA.



Processo n°. : 11060.002530/99-17
Acórdão n°.	 :108-06.767

Recurso n°.	 : 127.632

Recorrente	 : TRANSPORTES ALVORADA LTDA

RELATÓRIO

TRANSPORTES ALVORADA LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, já qualificada nos autos, recorre voluntariamente a este Colegiado, contra

decisão da autoridade singular, que julgou procedente o crédito tributário constituído

através do lançamento de fls. 01/02 para o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

no valor de R$ 14.932,72, nos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de

1995.

Decorreu o lançamento de revisão sumária da declaração do imposto

de renda pessoa jurídica no exercícios de 1996, onde foi detectada:

a) a compensação a maior do saldo de prejuízos fiscal, na apuração

do lucro real, com infrigência dos artigos 196,111, 502 e 503 do RIR/ 1994; artigo 42 da

Lei 8981 e 12 da Lei 9065 ambas editadas em 1995;

b) compensação indevida de prejuízos fiscais apurado, por

inobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas

adições e exclusões previstas em lei. Enquadramento legal : artigos 42 da Lei 8981 e

12 da Lei 9065 de 1995.

Impugnação é apresentada às fls. 47/61 onde alega, resumidamente,

o conceito de renda e provento de qualquer natureza, referir-se a acréscimo

patrimonial, nos termos do artigo 43 do CTN. Neste campo, o legislador ordinário não

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Acórdão n°.	 :108-06.767

poderia ter acesso. Tal pretensão restaria excessiva. Os dispositivos da Lei

8981/1995 que restringem indevidamente a compensação de prejuízos fiscais, teriam

características de confisco, por tributar patrimônio, em frontal inconstitucionalidade. As

Instruções da SRF que normatizaram a Lei, contrariaram o conceito de lucro e

instituíram empréstimo compulsório sem Lei Complementar. Além do que, a regra

fixada no artigo 42 da Lei 8981/1995, não observou o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido, em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° e item IV do parágrafo 4° do artigo

60 da Constituição Federal.

A decisão monocrática às fls. 67/81 julga procedente, em parte, o

lançamento. Transcreve o artigo 42 e parágrafo, da Lei 8981/1995, dizendo-os a

forma atual para compensação dos prejuízos fiscais. Explica que o conceito de

tributação sobre a renda , salientando que a base de cálculo do IRPJ não é o resultado

contábil, mas o lucro real (artigo 44 do CTN) A Compensação de prejuízos fiscais não

esta contida apenas na definição de fato gerador do IRPJ (disponibilidade econômica

ou jurídica de renda) mas diz respeito à políticas específicas sobre tributação. Refere-

se a não poder negar vigência a norma legitimamente inserida no ordenamento

jurídico. Transcrevendo Doutrina e Jurisprudência ratifica o lançamento, exceto a

parcela de R$ 12,50 de IRPJ lançado a maior em fevereiro de 1995.

Ciência da Decisão em 11/05/2001, recurso interposto em 11 de junho

seguinte, fls. 85/106. Reclama da inconstitucionalidade do procedimento. Quanto ao

direito, fora inobservado o conceito de renda no direito privado (artigo 153, III e 195 da

Carta Magna ). A definição de renda e lucro, seguiria os ditames do artigo 43, incisos 1°

e 2° do CTN. O artigo 179 do RIR, traduziria o DL 5844/43, Lei 5172/66, 8541/92. O

Conceito de Lucro Real estaria contido no DL 1598/77. À CSLL seria estendida as

regras para compensação das bases de cálculo negativas. Transcreve os

artigos12,38,39 parágrafo 2°, a e b da Lei 8541/92, dizendo que seus preceitos foram

O

alterados pelos artigos 42 e 58 da Lei 8541/95.

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Acórdão n°.	 : 108-06.767

Discorre sobre o conceito de renda e sua periodicidade, conceito e

natureza do capital, do conceito de despesa necessária, do conceito de realização,

expendendo estudo doutrinário.

Refere-se ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, com transcrições

de doutrina e jurisprudência requerendo a nulidade do feito.

Arrolamento de bens às fls. 108, extrato às fls. 115.

ott
É o Relatório.

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t



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VOTO

Conselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora

O recurso sobe amparado por medida judicial.

É o objeto do pedido, a possibilidade de se compensar prejuízo fiscal

no exercício de 1995, em limite superior ao permitido na Lei 8981/1995, repetido na Lei

9065/1995.

Aduz a recorrente, matérias de direito que dizem respeito a legalidade

e constitucionalidade dessa lei. A inconformação decorre de matéria objeto de

reserva legal e com pronunciamentos do poder judiciário admitindo a trava na

compensação dos prejuízos e por conseqüência da base de cálculo negativa da

Contribuição Social. O Acórdão de 22/04/1997 — MAS 96.04.53859-4/PR. está assim

ementado:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não é
inconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos artigos
42 e 58 da Lei 8981/1995.

Acórdão :Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a segurança, prejudicado o
apelo da impetrante, na forma do relatório e notas taquigrá ficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado."

À afirmação do dever observar-se o direito adquirido à compensação

dos prejuízos anteriormente ocorridos e a insurreição contra a possibilidade de

absorver todo prejuízo fiscal incorrido, entendendo estar este procedimento ferindo

princípios constitucionais da tributação, sobrepõe-se que, a edição da Lei 8981/1995,

limitou expressamente a compensação dos preiuízos acumulados tanto para o imposto

de renda, quanto para a contribuição social sobre o lucro. 

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Às demais argüições da recorrente quanto a limitação imposta com a

trava dos 30%, são devidamente explicados nas decisões judiciais, das quais peço

vênia para as reproduções seguintes:

Recurso Especial no. 188.855- GO ( 98/0068783-1)
Ementa
Tributário - Compensação - Prejuízos Fiscais - Possibilidade
A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, não compensados
poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a compensação passa a
ser integral.
Recurso Improvido.

VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,
como violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões
devidamente pre questionadas e demonstrou a divergência.
Conheço do recurso pelas letras "a" e " c".

Insurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei
8981/1995 e artigos 42 e 52 da Lei 9065/95. Depreende-se desses dispositivos
que, a partir de 1 de Janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro
líquido poderia ser reduzido em no máximo 30% (artigo 42). Aplicam-se à
Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7689/88) as mesmas normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
juridicas, mantidas a base de cálculo e as aliquotas previstas na legislação em
vigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 812 (artigo 57). Na
fixação da base de cálculo da contribuição sobre o lucro, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,
apurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.

Como se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo,
30%, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não
compensados, poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a
compensação passa a ser integral . Esclarecem as informações de fls. 65/72
que:
'Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A
legislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os
dispositivos atacados, não alteram este direito. Continua a impetrante podendo
compensar ditos prejuízos integralmente.

É certo que o artigo 42 da lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei 9065/95 impuseram
restrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada
apuração do lucro real. Mas é cedo, que também este aspecto não está abrangido
pelo direito adquirido invocado pela impetrante.

Segundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do
tipo conhecido como complexívo , ou seja, ele apenas se perfaz após o
transcurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada
antes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e
obviamente o Muro. A tal respeito prediz o artigo 105 do CTNAH

6	 &amp;g(

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'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes , assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116'

A jurisprudência tem se posicionado neste sentido. Por exemplo, o STF decidiu
no R .Ex. n°. 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gaito" que a legislação
aplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa
jurídica. Nesse mesmo sentido, por fim a Súmula no. 584 do Excelso Pretório:
'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei
vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'

Assim não se pode falar em direito adquirido porque se caracterizou o fato gerador.
Por outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário . O primeiro é o
lucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (decreto-lei
1598/77, artigo 6° ). Esclarecem as informações de fls. 68/71 que:

'Quanto à alegação concernente aos artigos 43 e 110 do CTN, a questão
fundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de
renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econõmicas ou
societárias. A nosso ver, tal não ocorre. A lei 6404/1976 (Lei das SIA) claramente
procedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em
comportamentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do parágrafo 2°, do artigo
177:
'Art. 177 — (...)

Parágrafo 20 - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da
lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que
prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração
de outras demonstrações financeiras. (destaque nosso)

Sobre o conceito de lucro o insigne Min. Aliomar Baleeiro assim se pronuncia
citando Rubens Gomes de Souza:
'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do
Direito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da
Economia, nem de qualquer ciência , para se tornar obrigatório: o conceito de
renda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas,
em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação
. Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato
gerador (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp.183/184).
Desta forma o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se
confunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao
artigo 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela
norma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do
imposto de renda, de forma clara, nos artigos 193 e 196 do RIR/94, verbis':
'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,
exclusões ou compensagões prescritas ou autorizadas por este regulamento
(decreto-lei 1598/77, art. 6 ) (..)
Parágrafo segundo — Os valores que por competirem a outro período-base, forem,
para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-
base em apuração, ou dele excluídos, serão na determinação do lucro real do
período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,
respectivamente, corrigidos monetariamente (decreto-lei 1598/77, art. fi parágrafo 4°).

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Art. 196 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-
base (Decreto-lei 1598177, art. 6 , parágrafo 3° ): (...)
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do
período da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento
(decreto-lei 1598/77, art. 6).

Faz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi
revogada, com efeitos a partir de 01/01/96( art.4° e 35 da Lei 9249/95). Ressalte-se
ainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real,
o que consta de normas supervenientes do RIR/94.

Há que se compreender que o artigo 42 da Lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei
9065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo
do imposto de renda. O fato gerador, no seu aspectos temporal, como se
explicará adiante, abrange o período mensaL Forçoso concluir que a base de
cálculo é a renda (lucro) obtida neste período.

Assim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo
próprios e independentes . Se houver renda (lucro) tributa-se. Se não, nada se
opera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não
vem a possuir qualquer "crédito" contra a Fazenda Nacional, Os prejuízos
remanescentes de outros períodos , que dizem respeito a outros fatos
geradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da
base de cálculo do imposto de renda do período de apuração, constituindo, ao
contrário, benesse tributária visando minorar a má atuação da empresa em
anos anteriores.'

Conclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base
de cálculo, por lei ordinária.

A questão foi bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.
136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:
'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria
disciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em
tributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal,
eis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a MP
constitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não
vislumbro na constituição a limitação impetrada pela Impetrante.
O mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não
publicação no exercício de 1995, e não mais na MP 812/94, não cabendo
qualquer discussão sobre o imposto de renda de 1995, visto que o mandado de
segurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de
1995, não se pode validamente argüir ofensa ao principio da irretroatividade ou
da não publicidade em relação ao exercício de 1996.

De outro lado não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que
regem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer regra jurídica desde
que observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na
hipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a
Impetrante direito adquirido ao cálculo Imposto de Renda segundo a
sistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente , sem a
limitação de 30% do lucro líquida Por último, não me convence o argumento
de que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo
não compensado imediatamente.

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Para sustentar a sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no
artigo 189 da Lei 6404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua
apuração. Contudo o conceito estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,
reporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro que não poderá
ser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o
Estado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os
acionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo
raciocínio da impetrante não haveria tributação.

Não nega a impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o imposto de renda.
Se a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez,
os prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do
IR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30% .
Evidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto
não é , em si, inconstitucional , desde que observados os princípios
estabelecidos na Constituição.
Na espécie não participo da tese da impetrante, cuja alegação de
inconstitucionalidade não acolho,

Nego provimento ao recurso'.

No mesmo sentido, Acórdão do STJ:

IMPOSTO DE RENDA — COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS — LIMITAÇÃO —
AUSENCIA DE OFENSA Embargos de Declaração no Recurso
Especial no.198403/PR (9810092011-0)
Relator : Ministro José Delgado
Ementa:
Processo Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Imposto de Renda. Prejuízo.
Compensação.
1. Embargos colhidos para, em atendimento ao pleito da Embargante, suprir as

omissões apontadas.
2. Os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 impuseram restrição por via de percentual para

a compensação de prejuízos fiscais , sem ofensa ao ordenamento jurídico
tributário.

a O artigo 42 da Lei 8981, de 1995, alterou, apenas, a redação do artigo e do DL
1598/77 e, consequentemente modificou o limite do prejuízo fiscal compensável
de 100% para 30% do lucro real, apurado em cada período-base.

4. Inexistência de modificação pelo referido dispositivo no fato gerador ou na base
de cálculo do imposto de renda, haja vista que tal, no seu aspecto temporal,
abrande período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Embargos acolhidos. Decisão mantida.( DJU 1 de 06/09/99, p. 54).

Quanto ao estudo conceituai apresentado nas razões recursais sobre

renda e sua periodicidade; natureza do capital; despesa necessária e o momento de

realização, embora registrando o brilhantismo da tese, há o comando da Lei atacada

que respalda o lançamento, obrigando-se à sua observância.

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.	 ..

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A jurisprudência trazida à colação, faz lei entre as partes, em nada

aproveitando à recorrente.

Por todo exposto, deixo de comentar sobre os demais argumentos

expendidos na peça recursal, por desnecessário. Nenhum reparo resta a ser feito na

decisão recorrida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 09 de novembro 2001

AR..áR

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I ETE • • QUIAS PESSOA MONTEIRO

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    <str name="materia_s">IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)</str>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2000  
DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO.  
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à  base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código  Tributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  
Assim,  a  intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando  de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou  não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses  não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de  despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o  contribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja  efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada  pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea  complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela  legislação de regência.  
DESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.  
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá  ser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para  participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou  ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar,  prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou  de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que  os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação  de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso negado.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.000882/2004­40 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.824  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOÃO  BORSANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA 
DEDUÇÃO. 

As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à 
base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código 
Tributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a 
intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção 
da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços 
efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando 
de  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou 
não  identificam na forma da  lei os prestadores de serviços ou quando esses 
não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de 
despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o 
contribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja 
efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não  foi confirmada 
pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil  e  idônea 
complementar  que  comprove  que  cumpriu  os  requisitos  determinados  pela 
legislação de regência. 

DESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA 
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. 

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá 
ser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para 
participação em planos  de  saúde que  assegurem direitos de atendimento ou 
ressarcimento  de  despesas  de  natureza médica,  odontológica  ou  hospitalar, 
prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou 
de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que 
os  pagamentos  sejam devidamente  comprovados,  por meio  da  apresentação 
de documentação hábil e idônea 

  

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  2

INFORMAÇÃO  E  COMPROVAÇÃO  DOS  DADOS  CONSTANTES  DA 
DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE. 
CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA 
AUTORIDADE FISCAL. 

É dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos 
campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e, 
conseqüentemente,  calcular  e  pagar  o  montante  do  imposto  apurado,  por 
outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados. 
Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação  hábil  e 
idônea,  das  deduções  realizadas  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  é 
dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE 
OBJETIVA. 

A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da 
intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte 
não descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de 
oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de 
Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odair 
Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. 

 

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

JOÃO  BORSANI,  contribuinte  inscrito  no  CPF/MF  066.807.127­34,  com 
domicílio  fiscal  na  cidade do Rio de  Janeiro  ­ RJ, Estado do Rio de  Janeiro,  à Rua Dias da 
Rocha, nº 71 – apto 401, Bairro Copacabana, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de Administração Tributária  no Rio  de  Janeiro  ­ RJ,  inconformado  com  a  decisão  de 
Primeira Instância de fls. 120/127, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­  MG,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 130/131. 

Contra  o  contribuinte  acima  mencionado  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da 
Receita Federal  do Brasil  na  cidade de Manaus  – AM, em 04/04/2003, Auto de  Infração de 
Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 02/05), com ciência através de AR, em 29/01/2004 (fls. 
113), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.932,47 (padrão 
monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa 
Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no 
mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de 
2000, correspondente ao ano­calendário de 1999.  

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização 
de  revisão  de Declaração  de Ajuste Anual  referente  ao  exercício  de  2000 onde  a  autoridade 
lançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: 

1  –  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A 
PREVIDÊNCIA  OFICIAL  NO  VALOR  DE  R$  1.652,69,  POR  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei 
nº 9.250, de 1990.  

2  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A 
PREVIDÊNCIA  PRIVADA  E  FAPI  NO  VALOR  DE  R$  1.017,00,  POR  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei 
nº 9.250, de 1990.  

3 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES NO VALOR DE R$ 
3.240,00, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. Infração capitulada nos artigos 8º, inciso II, 
alínea 'C' e 35, da Lei nº 9.250, de 1990. 

4  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESA  COM 
INSTRUÇÃO  NO  VALOR  DE  R$  6.800,00  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'B', e §§ 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. 

5 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS NO 
VALOR  DE  R$  6.501,15  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração  capitulada  no 
artigo 8º, inciso II, alínea 'A', e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. 

Em  sua  peça  impugnatória  de  fls.  01,  instruída  pelos  documentos  de  fls. 
03/103,  apresentada,  tempestivamente,  em  27/02/2004,  o  contribuinte,  se  indispõe  contra  a 
exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do 

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  4

Auto de Infração, com base, em síntese, no argumento de que as deduções estão comprovadas 
por meio dos documentos que anexa. Para embasar o pleito, anexou documentos de fls. 02 a 
102. 

Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões 
apresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora ­ MG concluíram pela procedência parcial da 
ação  fiscal  e  pela  manutenção,  em  parte,  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas 
seguintes considerações: 

­ que questionou o contribuinte, em sua impugnação, as glosas de deduções 
efetuadas  no  procedimento  de  malha.  Apresentou  diversos  documentos  com  a  intenção  de 
comprovar  as  deduções  da  base  de  calculo  informadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual, 
exercício 2000 (fls. 114 a 116); 

­ que, quanto à contribuição à previdência oficial e privada, é de se dizer que 
o comprovante de folha 12 da conta de que houve pagamento de contribuição previdenciária 
oficial, no valor de R$ 1.652,69. Logo, tal valor pode ser considerado para abatimento da base 
de calculo do imposto de renda, já que constante do comprovante de rendimentos. Afastada a 
glosa da dedução de Contribuição Previdenciária Oficial, devendo ser restabelecido o valor de 
R$ 1.652,69, como dedução da base de cálculo; 

­ que quanto à contribuição A previdência privada, os documento de folhas 
13  a  33  não  tem  serventia  para  comprovação  da  contribuição  pleiteada,  pois  se  tratam  de 
pagamentos  de  plano  de  saúde  à  UNIMED Manaus  relativos  a  Roberta  Machado  Borsani. 
Primeiramente,  tais  valores  serviriam  para  comprovar  despesas  médicas  da  sacada,  que,  no 
caso, não é dependente do contribuinte para fins de imposto de renda. Logo, mantida a glosa do 
valor de R$ 1.017,00, indevidamente informado como Contribuição it Previdência Privada; 

­  que,  quanto  a  glosa  de  dependentes,  é  de  se  dizer  que  os  documentos  de 
folhas 34 a 36 comprovam a relação de dependência para fins de imposto de renda de Rafael 
Machado Borsani, Fabio Machado Borsani e João Machado Borsani — filhos do contribuinte. 
Dessa forma, indevida a glosa efetuada pela fiscalização, devendo ser considerado o valor de 
R$ 3.240,00 a titulo de dedução de dependentes na declaração de imposto de renda, exercício 
2000; 

 ­ que, quanto as despesas com instrução, é de se dizer que os documentos de 
folhas  37/38  comprovam o  dispêndio  de R$ 2.003,40  como despesas  de  instrução  de Rafael 
Machado  Borsani,  para  o  curso  de  Informática  na  Fundação  Educacional  Dom  André 
Arcoverde.  Logo,  respeitado  o  limite  individual  anual,  é  de  se  aceitar  como  dedução  de 
despesas de instrução o valor de R$ 1.700 00; 

­ que já os documentos de folhas 42 a 64 comprovam gastos com educação 
de João Machado Borsani, na monta de R$ 3.132,25, pagos A Associação de Educação Lato 
Sensu  do Brasil. Assim,  também  se  respeitando  o  limite  individual  anual,  acata­se  apenas  o 
valor total de R$ 1.700 00; 

­  que,  por  fim,  em  relação a Fabio  achado Borsani,  também dependente do 
contribuinte,  foram efetuados gastos de  instrução no valor de  total de R$ 3.345,30  (fls. 66 a 
88).  Logo,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  também  acatado  o  valor  limite  anual  de R$ 
1.700 00; 

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Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

­  que não constam dos  autos  comprovação de despesas de  instrução com o 
contribuinte, por isso apenas acatados os valores devidamente comprovados efetuados com os 
dependentes do contribuinte, no valor total de R$ 5.400,00 (com respeito ao limite individual 
anual de R$ 1.700,00);  

­  que  quanto  dedução  das  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que:  (1)  ­  os 
documentos  de  folhas  89  a  91  não  podem  ser  acatados  como  despesas médicas,  pois  foram 
emitidos em nome de Nely Pereira da Silva Machado Borsani (cônjuge), que não é dependente 
do  contribuinte,  além de que não constam nos  recibos  a  especialidade do  emitente,  com seu 
número de  inscrição no órgão de classe competente. Assim, mantida a glosa do valor de R$ 
215,00, que se refere aos recibos emitidos por Yoshiuki Onogi; (2) ­ o documento de folha 92, 
no valor de R$ 250,00,  relativo a  tratamento dentário do contribuinte, não será aceito, pois a 
distância entre o domicilio do contribuinte no ano­calendário 1999, qual seja, Manaus, e o local 
do suposto tratamento dentário — Valença, deixa clara a impossibilidade de que tal tratamento 
tenha sido realizado; (3) ­ mesmo raciocínio para os documentos de folhas 94 a 100, emitidos 
pela clinica odontológica  Integral,  localizada  também em Valença, Rio de Janeiro, quando o 
contribuinte  e  seus  dependentes  residiam  em  Manaus;  (4)  ­  ressalte­se  ainda,  apenas  para 
complementar o exposto no item 3 supra, a nota fiscal n° 1500, constante à folha 100, refere­se 
a suposto tratamento dentário do contribuinte no valor de 330,00 (fl. 98) e de Nelv Machado 
Borsani  cônjuge  não­dependente  do  contribuinte  (apresentou  declaração  simplificada  em 
separado),  no valor de R$ 540,00  (fl.  99);  (5)  ­  já os valores  relativos  aos  recibos de  folhas 
101/102  não  serão  aceitos,  pois  foram  emitidos  pelo  cônjuge  do  contribuinte,  a  odontóloga 
Nely  ,  Machado  Borsani,  que  supostamente  teria  cobrado  valores  relativos  a  tratamento 
dentário de seu cônjuge — o contribuinte — e de seus próprios filhos. Logicamente, incabível 
a aceitação de tais despesas médicas. 

As ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Exercício: 2000 

GLOSA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. 

Devem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  calculo  os 
valores comprovadamente pagos a titulo de previdência oficial. 

GLOSA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. 

Apenas  podem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de 
cálculo os valores pagos a titulo de previdência privada. 

DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. 

Na declaração de ajuste anual pode ser utilizada a dedução de 
dependentes, respeitando­se os ditames legais. 

GLOSA DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO. 

Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os 
pagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de 
ensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1  2,  29  e  39 
graus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do 

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contribuinte e de seus dependentes, respeitando­se o limite anual 
individual. 

GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. 

É  de  se  manter  a  glosa  de  despesas  médicas,  quando  restam 
dúvidas sobre a efetividade dos supostos serviços médicos. 

Lançamento Procedente em Parte 

Cientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  05/10/2007,  conforme 
Termo constante às fls. 128/135, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em 
tempo hábil (30/10/2007), o recurso voluntário de fls. 130/131, sem instrução de documentos 
adicionais, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese, 
nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: 

­  que,  quanto  a  glosa  da  previdência  privada  e  FAPI,  é  de  se  dizer  que  os 
valores forma pagos diretamente pelo contribuinte em favor da sua filha, que, embora não seja 
dependente  de  direito,  estava  desempregada  e  vivia  sob  sua  dependência  de  fato,  em 
detrimento do próprio que optou por assegurar um atendimento medico a filha; 

­  que,  quanto  a  glosa  de  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que  as  despesas 
odontológicas efetuadas no estado do Rio de Janeiro tem procedência porque o contribuinte é 
oriundo do Rio de Janeiro, onde passava  , as  férias, mentinha residência e por vezes vinha a 
trabalho  na  sede  da  empresa.  Por  conseguinte,  não  foi  apresentada  nenhuma  despesa  de 
tratamento  dentário  dos  dependentes  por  outro  profissional,  portanto  é  perfeitamente 
concebível que a odontóloga Nely Machado Borsani cobre pelos  seus serviços, considerando 
que a mesma concorre com as despesas de material, impostos, luz e despesas de manutenção 
do consultório.  

É o Relatório. 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Nelson Mallmann, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Não há argüição de qualquer preliminar. 

Da análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão 
teve início em razão da revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2000, 
correspondente  ao  ano­calendário  de  1999,  onde  a  autoridade  fiscal  revisora  entendeu  haver 
irregularidades  nas  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  a  dedução  de 
despesas médicas. 

Assim,  nesta  fase  recursal  encontra­se  em  discussão  os  valores  pagos 
diretamente  pelo  contribuinte  em  favor  da  sua  filha,  que,  embora  não  seja  dependente  de 
direito,  estava desempregada  e vivia  sob  sua dependência de  fato,  em detrimento do próprio 
que  optou  por  assegurar  um  atendimento  médico  a  filha,  bem  como  as  glosas  de  despesas 
odontológicas  efetuadas  no  estado  do  Rio  de  Janeiro  em  razão  tratamento  dentário  dos 
dependentes pela profissional Nely Machado Borsani (esposa e mãe dos clientes).  

 Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial, 
o  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa, 
apresenta razões de mérito sobre as deduções glosadas. 

Desta  forma,  a  discussão  neste  colegiado  se  prende,  tão­somente,  na 
discussão se restringe sobre o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê as possibilidades 
das deduções da base de cálculo do imposto de renda na pessoa física. 

 Inicialmente  é  de  se  esclarecer,  que  o  Processo  Administrativo  de 
determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da 
legislação tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. 
O referido decreto  tem status de  lei, pois ele  regula e não apenas  regulamenta o processo de 
determinação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são 
processadas por dispositivo legal de igual natureza. 

Diz o Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: 

I  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

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II  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o 
destaque não é do original) 

III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

Conforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é 
objetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­
tributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária. 

Tanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato 
de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da 
obrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está 
vinculada aos termos de intimações emitidos. 

Ora, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da 
Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  Termo  de  Inicio  de 
Fiscalização. 

 É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a 
espontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de 
sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.  

Na  questão  de  mérito,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal  lançadora  e 
endossada  pela  decisão  recorrida  a  irregularidade  praticado  pelo  contribuinte  a  título  de 
dedução  de  despesas  médicas  e  mantida  no  decisório  do  julgado  se  restringe  à  dedução 
indevida de despesas médicas. Ou seja, decidiu a turma de julgamento que as despesas médicas 
lançadas na Declaração de Ajuste Anual deveriam ser mantidas diante da falta de comprovação 
de terem sido realizadas pelo contribuinte ou pelo seus dependentes.  

Nesta  fase  recursal,  o  suplicante  entende  que  com  relação  as  despesas 
médicas  e  odontológicas  decorrentes  dos  recibos,  emitidos  pelos  profissionais  citados  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  mesma  tem  direito  a  dedução  das  despesas  declaradas  e 
comprovadas, sendo indevida a glosa existente. 

Para  o  deslinde  da  questão  sobre  a  glosa  de  despesas  médicas  se  faz 
necessário invocar a Lei nº 9.250, de 1995, verbis: 

 Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

 (...). 

II – das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

b)  a  pagamentos  efetuados  a  estabelecimento  de  ensino 
relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º  e  2º  e  3º  graus, 
cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e 

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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de seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um 
mil e setecentos reais); 

c)  à  quantia  de  R$  1.080,00  (um  mil  e  oitenta  reais)  por 
dependente; 

 (...). 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive 
a prestação de alimentos provisionais; 

 (...). 

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: 

 (...). 

II  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de 
Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 
documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento; 

 (...). 

Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, 
inciso  II,  alínea  “c”  poderão  ser  considerados  como 
dependentes: 

I – o cônjuge, 

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em 
comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da 
união resultou filho; 

III  – a  filha,  o  filho,  a  enteada ou enteado, até 21 anos,  ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

IV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e 
eduque e do qual detenha a guarda judicial; 

V  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 
anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

VI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram 
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção 
mensal; 

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VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor 
ou curador. 

§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste 
artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 
anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

 §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser 
considerados por qualquer um dos cônjuges. 

 §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser 
considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do 
contribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 

 § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a 
um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do 
imposto, por mais de um contribuinte. 

Conforme  se  depreende  dos  dispositivos  supracitados,  todas  as  deduções 
estão  sujeitas  à  comprovação,  assim,  para  que  fique  caracterizada  a  efetividade  da  despesa 
passível  de  dedução  no  período  assinalado,  ao  contribuinte  cabe  o  ônus  da  demonstração 
inequívoca de que realmente efetuou o pagamento no valor pleiteado. 

Inicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  de  que  os  filhos  que  possuem  os 
requisitos para serem considerados dependentes e que recebam rendimentos próprios somente 
poderão  ser  incluídos  nessa  condição  se  forem  somados  seus  rendimentos  aos  dos  pais  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  destes.  A  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  em 
separado pelos filhos exclui, automaticamente, a possibilidade de figurar como dependentes na 
Declaração  de Ajuste Anual  dos  pais. A mesma  situação  se  aplica  para  os  filhos  estudantes 
universitários  que  já  completaram  26  anos  com  relação  ao  ano­calendário  da Declaração  de 
Ajuste Anual. 

De  acordo  com  a  legislação  tributária  pode  ser  considerado  dependente  a 
filha,  o  filho,  a  enteada  ou  enteado,  até  21  anos,  ou  de  qualquer  idade  quando  incapacitado 
física ou mentalmente para o  trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores 
até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola 
técnica de segundo grau.  

Em  relação  às  despesas  efetuadas,  nenhum  documento  também  foi 
apresentado que demonstrasse o contrário, Ou seja efetivamente estes serviços foram prestados 
na  forma  como  constam  discriminados  nos  recibos  apresentados.  Acertadamente, 
desconsiderou­se os valores assim declarados pelo contribuinte. 

No que diz respeito a dedução de despesas médicas, não tenho dúvidas, que 
legislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual possam 
ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano­calendário, 
a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e 
hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, 
restringindo­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de 
seus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam 
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os 
recebeu,  podendo  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  de  cheque  nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento. 

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S2­C2T2 
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Como,  também,  não  tenho  dúvidas  que  a  autoridade  fiscal,  em  caso  de 
dúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir 
se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de 
pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam  na 
forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução 
pela legislação.  

É evidente, que a princípio, a prova definitiva e incontestável da prestação de 
serviços de saúde é feita com a apresentação de documentos que comprovem a sua realização, 
como  radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas  fiscais  de  aquisição  de 
remédios e outras, fichas clínicas. Só posso concordar, que somente são admissíveis, em tese, 
como dedutíveis,  as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com 
documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar 
que  estas  despesas  correspondem a  serviços  efetivamente  recebidos  e  pagos  ao  prestador. O 
simples  lançamento  na  declaração  de  rendimentos  pode  ser  contestado  pela  autoridade 
lançadora. 

Tendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz  legal é o § 3º do art. 11 do 
Decreto­lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a 
comprová­las  ou  justificá­las,  deslocando  para  ele  o  ônus  probatório.  Mesmo  que  a  norma 
possa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa. 

A inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para 
o  suplicante  o  ônus  de  comprovação  e  justificação  das  deduções,  e,  não  o  fazendo,  deve 
assumir  as  conseqüências  legais,  ou  seja,  o  não  cabimento  das  deduções,  por  falta  de 
comprovação  e  justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer 
elementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Entretanto, uma vez 
apresentados  os  recibos  em  conformidade  com  a  legislação  de  regência  cabe  ao  fisco,  neste 
caso, obter provas da inidoneidade do recibo. 

As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à 
base  de  cálculo  do  imposto  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  97,  IV,  do  Código  Tributário 
Nacional,  estão  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção  do  legislador  foi 
permitir  a  dedução  de  despesas  com  a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade 
fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente  foram  prestados  ao  declarante  ou  a  seus 
dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados 
ou  não  identificam  na  forma  da  lei  os  prestadores  de  serviços  ou  quando  esses  não  sejam 
habilitados.  

É dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos 
campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, 
calcular  e  pagar  o montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o 
dever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de 
documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, 
é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. 

Por fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades 
aplicadas.  

Há que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento 
da  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes, 

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acerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142, 
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 

Não  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal 
para  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim 
considerado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração, 
notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de 
suas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles 
tomar conhecimento pela intimação. 

Os  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se 
elencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo 
138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a 
espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a 
ser verificadas. 

Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito 
passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não 
exclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de 
ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e 
torna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. 

Ressalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada 
pelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida 
de  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também, 
consoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo” 
relacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da 
conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável 
sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na 
forma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972. 

O  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o 
mestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: 

O processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das 
seguintes formas: 

1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária 
do sujeito passivo, através de intimação a esse; 

2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a 
respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo 
à assunção de responsabilidades tributárias; 

3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular 
perante a legislação tributária; 

4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito 
passivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado. 

(...). 

A  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da 
intimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do 
processo que irá se estender até a solução final, através de uma 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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decisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os 
efeitos naturais que possam produzir tais conclusões. 

No  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE 
CARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando 
de Atos e Termos Processuais: 

Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. 
São atos processuais os que se realizam conforme as regras do 
processo,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual. 
Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas 
em  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo 
administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: 
a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a 
notificação 

(...). 

Mas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de 
assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, 
privativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já 
no  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da 
Repartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação. 
Note­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal 
(...). 

Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a 
penalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou 
insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com 
acréscimos e penalidades legais.  

É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, 
entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé, 
de  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito 
tributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa 
comprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da 
Constituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato 
praticado pelo contribuinte. 

Por outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de 
1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a 
capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse 
princípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se 
ressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas 
pelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é 
inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, 
não cabendo às autoridades administrativas estendê­lo. 

Assim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração 
às  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em 
lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando 

Fl. 151DF  CARF MF

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  14

com o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade. 
Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.  

Ora, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados 
pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, 
com  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera 
administrativa. 

De  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa 
Física é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se 
em  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada 
dentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito 
passivo da obrigação tributária.  

Ademais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na 
elaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que 
orienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo 
a conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. 

Da  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como 
juros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de 
20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e 
Custódia de Títulos Federais (SELIC). 

É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, 
que  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos 
administrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou 
regulamento, face à inexistência de previsão constitucional. 

No  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a 
inconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle 
incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

No caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle 
seria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já 
fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a 
lei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse 
inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. 

Exercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador 
administrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser 
apreciada no foro próprio. 

Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda 
inconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do 
Executivo. 

O  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que 
materialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo 
afasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no 
seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo 
66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional, 
promulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, 

Fl. 152DF  CARF MF

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Processo nº 13706.000882/2004­40 
Acórdão n.º 2202­01.824 

S2­C2T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

15

não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe, 
tão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a 
decisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse, 
facultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a 
norma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente, 
inconstitucional. 

A evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda 
uma construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos 
princípios repousa o estado democrático.  

Não  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente 
inconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de 
competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.  

Ademais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o 
Presidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da 
jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento 
Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de 
março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas 
no DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas 
a partir de 28 de julho de 2006. 

Atualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo 
de Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de 
22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, 
os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” 

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas 
as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar 
provimento ao recurso. 

 (Assinado digitalmente) 
Nelson Mallmann 

           

 

           

 

 

Fl. 153DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2004  
IRPF.  ISENÇÃO.  CONTRIBUINTE  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 
Para gozo da isenção do  imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia  grave, os  rendimentos  devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva  remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por  laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63).  Recurso provido.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13886.000024/2008­58 

Recurso nº  908.566   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.659  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2012 

Matéria  IRPF ­ Moléstia Grave 

Recorrente  MARLENE GALANTE SPAGNOL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

IRPF.  ISENÇÃO.  CONTRIBUINTE  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA 
GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para  gozo da  isenção do 
imposto  de  renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos  devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva 
remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63). 

Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

  

Fl. 48DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio 
Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente 
justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. 

Fl. 49DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13886.000024/2008­58 
Acórdão n.º 2202­01.659 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Em  desfavor  da  contribuinte,  MARLENE  GALANTE  SPAGNOL,  foi 
lavrado NL relativo ao  IRPF, ano calendário 2003, que alterou o resultado da Declaração de 
Ajuste de imposto a restituir de R$ 6.750,56 para R$ 1.468,99, com saldo de imposto a restituir 
ajustado de R$ 1.127,08, tendo em vista imposto já restituído de R$ 341,91.  

O lançamento foi decorrente de omissão de rendimentos tributáveis recebidos 
da Prefeitura Municipal de Americana, CNPJ 45.781.176/0001­66, no valor de R$ 43.009,18. 
A  filha  da  contribuinte,  Regina  Célia  Galante  Spagnol,  tornou  ciência  do  lançamento  em 
11/01/2008, via postal, conforme fl. 07, e ingressou com a impugnação (fl. 01), em 17/01/2008, 
na qual alega, em síntese, que não concorda com a notificação de lançamento, uma vez que o 
relatório  médico  entregue  constava  a  doença  na  qual  dá  direito  ao  gozo  da  isenção  do 
rendimento, porém com palavras técnicas usadas nos meios médicos. Apresenta novo relatório 
médico comprovando a doença como consta na lei. 

A  DRJ  ao  apreciar  os  argumento  do  recorrente,  julgou  o  lançamento 
procedente, tendo em vista que não estaria comprovado que os rendimentos seriam decorrentes 
de aposentadoria. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA ­ 
IRPF  

Ano­calendário: 2003  

PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE ­ ISENÇÃO  

Para  a  contribuinte  portadora  de  moléstia  grave  ter  direito  à 
isenção  são  necessárias  duas  condições  concomitantes,  urna  é 
que  os  rendimentos  sejam  oriundos  de  aposentadoria,  reforma 
ou  pensão,  c  sua  complementação,  e  a  outra  é  que  seja 
portadora de urna das doenças previstas no texto legal.  

Impugnação Improcedente 

Insatisfeita a contribuinte interpõe recurso voluntário reiterando suas razões e 
fazendo  acostar  aos  autos  os  documentos  de  fls.51,  onde  visa  demonstrar  a  natureza  de  sua 
enfermidade. 

É o relatório. 

Fl. 50DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

A discussão  no  presente  processo  cinge­se  à  exigência  de  crédito  tributário 
decorrente  do  imposto  de  renda  pessoa  física,  relativo  ao  exercício  de  2004.  O  recorrente 
considerou  como  isento  os  rendimentos  da  Prefeitura  Municipal  de  Americana.  Segundo  a 
autoridade  recorrida  não  estaria  demonstrado  que  os  rendimentos  seriam  decorrentes  de 
aposentadoria.  

O inciso XXXIII do artigo 39, do Decreto n.o 3000/99, assim dispõe: 

"Art. 39 ­ Não entrarão do cômputo do rendimento bruto:  

XXXIII  ­  os proventos de aposentadoria ou  reforma, desde que 
motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação 
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ... " 

No  que  se  refere  a  moléstia  grave,  essa  estava  devidamente 
comprovada.Entretanto o que não estava claro, é se a recorrente encontrava­se aposentada. 

Segundo  o  documento  de  fls.34  e  35,  efetivamente  estava  aposentada, 
fazendo jus a isenção prescrita em lei. Cabe registrar a posição sumulada sobre essa matéria, tal 
como se depreende a seguir: 

Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, 
motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador 
de moléstia  profissional  ou  grave,  ainda  que  contraída  após  a 
aposentadoria,  reforma  ou  reserva  remunerada,  são  isentos  do 
imposto de renda. (Súmula CARF Nº 43).  

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Ano-calendário: 2004  
RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 
ISENÇÃO. 
Os rendimentos  recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002,  são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002.   RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO.  ISENÇÃO. A isenção  do  imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03  não está condicionada a prévio requerimento de substituição do pagamento  daqueles  rendimentos  pelo  regime  de  prestação  mensal,  permanente  e  continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002.   Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.005409/2007­00 

Recurso nº  936.255   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.780  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de maio de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  MYRA SABOYA BEZERRA DE MENEZES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Ano­calendário: 2004 

RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. Os rendimentos 
recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, 
são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002.  

RENDIMENTOS  DE  ANISTIADO  POLÍTICO.  ISENÇÃO.  A  isenção  do 
imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03 
não  está  condicionada  a  prévio  requerimento  de  substituição  do  pagamento 
daqueles  rendimentos  pelo  regime  de  prestação  mensal,  permanente  e 
continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002.  

Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

  

Fl. 175DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha 
Pontes. 

 

Fl. 176DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13706.005409/2007­00 
Acórdão n.º 2202­01.780 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Em desfavor da contribuinte, MYRA SABOYA BEZERRA DE MENEZES, 
foi lavrada Notificação de Lançamento (NL) em 01/10/2007 (fl. 46/49), que alterou o valor do 
Imposto a Restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual — DAA Exercício 2005, entregue 
(transmitida) em 30/07/2006, de R$ 25.555,55 para R$ 415,88, apurando o saldo de Imposto a 
Restituir de R$ 137,50. 

No  procedimento  de  revisão  da  referida  DAA  Exercício  2005,  foram 
confrontados os valores de rendimentos tributáveis declarados com os valores de rendimentos 
informados  pelas  Fontes  Pagadoras  em  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(Dirf),  constatando­se a omissão dos rendimentos  sujeitos A  tabela progressiva no valor de 
R$.113.032,06,  recebidos  da  Fonte  Pagadora  COMANDO  DA  AERONÁUTICA,  CNPJ 
00.394.429/0082­76. 

Cientificada do lançamento em 12/12/2007 (fl. 42) e não se conformando, a 
Interessada  apresentou  impugnação  em  20/12/2007,  requerendo  prioridade  de  tramitação  em 
consonância com o art. 71, §3°, da Lei 10.741/2003 e alegando em síntese que: 

­ Não houve omissão de rendimentos, pois a Interessada é viúva 
e  sucessora de  José Guilherme Bezerra de Menezes, militar da 
Aeronáutica,  declarado  anistiado  em  24/06/1980,  conforme 
cópia  de  publicação  no D.O.U.  em  anexo  (fl.  12  dos  presentes 
autos), estando  isenta do Imposto de Renda, conforme dispõe o 
art.  9°  c.c  art  19  da  lei  10599/2002,  que  trata  do  regime  do 
anistiado politico, a qual regulamentou o art. 8° do ADCT; art. 
1° do Decreto 4.897 e art. 106, I do CTN. 

­ em 30/09/2002 a impugnante protocolou requerimento junto ao 
Ministério  da  Justiça  sob  n°  2002.01.12017  para  alteração  do 
regime  de  anistiado  politico,  visando  formalizar  a  situação 
jurídica  pré­existente  definidora  do  direito  A  isenção  que  tem 
eficácia imediata conforme art. 5° §1° da CRFB/88;  

­  a  demora  no  desfecho  do  referido  requerimento  viola  a 
garantia  constitucional  prevista  no  art  50,  LXXVIII,  da 
CRFB/88, e a Interessada não pode ser alijada de suas garantias 
constitucionais e legais até a sua conclusão, sendo neste sentido 
a Exposição de motivos n° 197 do Ministério da Justiça, DOU de 
09/12/2003, que determinou que a isenção independe da análise 
do requerimento ; 

­ embora a isenção fosse um direito da impugnante desde agosto 
de  2002,  o  Ministério  da  Aeronáutica  ilegalmente  continuou 
retendo  o  Imposto  de  Renda  na  fonte,  reconhecendo  a  isenção 
somente a partir de junho de 2006, com a devida restituição das 
retenções  dos  meses  de  janeiro  de  2006  a  maio  de  2006,  dai 
porque  a  Dirf  do  exercício  2005  está  em  desacordo  com  a 
legislação; 

Fl. 177DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

­  a  Solução  de  consulta  n°  192  ,  de  29/07/2004,  da  SRF, 
reconhece  a  isenção  do  Imposto  de  Renda  dos  anistiados, 
independente  da  análise  do  requerimento  de  substituição  de 
regime; 

­  considerando  a  legislação  citada  e  a  orientação  obtida  no 
Plantão Fiscal,  de que  deveriam  ser  retificadas  as declarações 
da  impugnante  a  partir  de  2002,  foi  efetuada  a  retificação  da 
DAA Exercício 2005,  informando os  rendimentos  tributáveis de 
R$  6.246,38,  com  direto  a  restituição  de  R$  25.555,55,  não 
podendo  ser  aplicada  qualquer  sanção,  mormente  a  suposta 
omissão de rendimentos; 

­ a Interessada assentou sua confiança na orientação que lhe foi 
dada e na legislação, com base no Principio da Confiança que se 
infere dos Princípios da Moralidade Administrativa  (art.  37 da 
CRFB/88). Transcreve doutrina de Humberto Avila. 

­  A  Interessada  menciona  outro  contribuinte  que  em  situação 
análoga teria procedido A retificação da DAA Exercício 2005 e 
teria obtido a restituição do IR a partir de 2002, argumentando 
que  a  Administração  Pública  Fazendária  deve  dispensar  o 
mesmo  tratamento  aos  contribuintes  conforme  Principio  da 
isonomia constitucional (art. 50, caput, da CRFB). 

Anexa os documentos de  fls.  07 a 41,  e  conclui por  requerer o 
acolhimento  da  impugnação  para  o  fim  de  desconstituição  do 
auto  de  infração  e  reconhecimento  dos  valores  de  rendimentos 
tributáveis informados na DAA Exercício 2005, Ano—calendário 
2004  Retificadora,  bem  como  dos  valores  a  serem  restituídos 
desde 29/08/2002, afastando­se qualquer sanção notadamente a 
omissão de rendimentos. 

Do Aditamento a defesa 

­ Em aditamento A defesa, a Interessada apresentou a petição de 
fls.52/58,  alegando  que,  ao  contrário  do  entendimento  da 
autoridade julgadora da la Turma da DRJ/RJ2, nos julgamentos 
dos  processos  n° 13706.001929/2007­35  e  13706.002501/2007­
18, que concluíram pelo não conhecimento das impugnações em 
razão de concomitância entre processo administrativo e judicial, 
face  A  existência  de Mandado  de  Segurança  (MS),  não  houve 
coincidência  na  causa  de  pedir  e  identidade  no  conteúdo 
material em discussão. 

­  Esclarece  a  interessada  que  o  referido  MS,  extinto  sem 
resolução  do  mérito  por  ilegalidade  passiva  ad  causam,  foi 
impetrado  contra  ato  ilegal  e  abusivo  do  Ministro  da 
Aeronáutica,  não  se  prestando  para  obter  efeitos  patrimoniais 
pretéritos perquiridos na presente via administrativa, dada a sua 
própria natureza mandamental. 

­ Acrescenta que a Solicitação de Retificação de Lançamento — 
SRL  referente  A  Notificação  de  Lançamento 
2006/607435134192031  teria  sido  deferida,  acatando  a 
retificação  do  total  dos  rendimentos  tributáveis  na  declaração, 
promovida  pela  contribuinte,  referente  ao  exercício  2006,  não 
sendo cabível  não conhecer  da  presente  impugnação,  versando 
sobre a mesma matéria  relativa ao exercício 2005. Junta cópia 

Fl. 178DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13706.005409/2007­00 
Acórdão n.º 2202­01.780 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

da SRL e do seu resultado, bem como do Acórdão proferido no 
MS n° 11.264­DF (20050207763­0). 

A  DRJ  RJ  ao  apreciar  as  razões  da  contribuinte,  julga  a  impugnação 
improcedente, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2004 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANISTIA POLÍTICA. 

Os  rendimentos  percebidos  a  partir  de  agosto  de  2002,  em 
decorrência de anistia política, sobre os quais houve retenção de 
imposto  de  renda  na  fonte,  deverão  ser  informados  como 
tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  enquanto  não 
verificada a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei n2 
10.559, de 2002. 

O  lançamento é efetuado de oficio quando o contribuinte deixa 
de  informar  rendimentos  em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual, 
implicando redução do imposto a pagar ou devido. 

ANISTIA  POLÍTICA.RETENÇÃO  DO  IR  PELA  FONTE 
PAGADOR.RESTITUIÇÃO  VIA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE 
ANUAL  ANTES  DA  SUBSTITUIÇÃO  DE 
REGIME.IMPOSSIBILIDADE 

A isenção aplicável aos valores pagos a titulo de aposentadoria, 
pensões  ou  proventos  de  qualquer  natureza  aos  anistiados 
políticos,  recebidos  a  partir  da  vigência  da  MP  65  de 
28.08.2002,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.559/2002, 
abrange  os  benefícios  deferidos  na  vigência  da  Lei  6.682/79, 
ainda que pendente de exame, a conversão prevista no art. 19 da 
citada Lei, porém a restituição de Imposto de Renda porventura 
retido,  somente  se  dará  após  deferimento  da  substituição  de 
regime. 

Impugnação Improcedente 

A contribuinte,  se mostrando  irresignado, apresentou o Recurso Voluntário, 
onde reitera os argumentos da impugnação. Que podem ser sintetizados da seguinte forma: 

1.  cabe  registrar  que  o  Ministério  da  Justiça,  nos  autos  do  Processo  n. 
2002.01.12017, requerido pela ora recorrente,  reconheceu a condição de anistiado político do 
Sr. José Guilherme Bezerra de Menezes, no dia 23/06/2009,; 

2.  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou  o  entendimento  de  que  os 
anistiados políticos ­ como é o caso da recorrente ­ têm direito A isenção do imposto de renda 
da  prestação  mensal  (indenização)  ainda  antes  da  substituição  pelo  regime  (art.  5  da  Lei 
10.559/2002). 

É o relatório. 

Fl. 179DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  6

 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na 
legislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta 
Turma de Julgamento. 

O § 6° do art, 150 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional no. 3, de 17 de março de 1993, assim dispõe 

§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a 
impostos,  taxas  ou  contribuições,  .vá  poderá  ser  concedido 
mediante  lei  especifica,  .federal,  estadual  ou  municipal,  que 
regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto 
no artigo 155, ,§ 2°, XII, g. 

Por sua vez, o Código Tributário Nacional (Lei n°5.172, de 25 de outubro de 
1966) ao tratar das isenções, assim determina: 

Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é 
sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e 
requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Portanto,  verifica­se,  de  pronto,  que  isenção  é  sempre  decorrente  de  lei 
especifica. 

Os  rendimentos  de  aposentadoria  em  regime  excepcional,  na  condição  de 
anistiados, têm o mesmo tratamento tributário das demais aposentadorias, ou seja, submetem­
se às regras da Lei n° 7,713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores. 

Tanto  a Lei n° 6..683, de 1979, quanto  a EC  ri'  26,  de 27 de novembro de 
1985, concederam a anistia política e permitiram o retorno ou a reversão ao serviço ativo dos 
servidores  civis  e  militares  demitidos,  postos  em  disponibilidade,  aposentados,  transferidos 
para a reserva ou reformados. Dispôs, ainda, que aqueles que não requeressem o retorno ou a 
reversão  às  atividades  ou  tivessem  seu  pedido  indeferido,  seriam  considerados  aposentados, 
transferidos  para  a  reserva  ou  reformados,  contando­se  o  tempo  de  afastamento  do  serviço 
ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão, 

Esses  atos  não  trataram  de  reparação  econômica  ou  de  isenção  aos 
rendimentos  que  os  anistiados  passassem  a  receber,  quer  na  ativa,  quer  na  aposentadoria 
excepcional.  Ao  contrário,  a  Lei  IV  6.683,  de  1979,  em  seu  art.  11,  dispôs  que,  além  dos 
direitos nela expressos, não geraria quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, 
soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos. 

Com  o  advento  da  medida  provisória  n"  65/2002,  convertida  na  Lei  n° 
10.559, de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 

Fl. 180DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13706.005409/2007­00 
Acórdão n.º 2202­01.780 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

­ ADCT,  estabelecendo  o Regime  do Anistiado  Político,  foi  garantido  ao  anistiado  político, 
entre outros direitos, o da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou 
em prestação mensal, permanente e continuada (art. 1°, II), bem assim, dispôs que os valores 
pagos a título de indenização são isentos do imposto de renda (art. 9 o , parágrafo único). 

O  imposto de renda das pessoas  físicas,  em obediência ao  regime de caixa, 
deve ser retido pela fonte pagadora no momento do pagamento do rendimento, aplicando­se a 
legislação tributária vigente à época em que estiver sendo efetuado este pagamento. 

Antes  da  edição  da  Medida  Provisória  n°  65,  de  28  de  agosto  de  2002, 
posteriormente convertida na Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, os valores pagos a 
título de reparação econômica aos anistiados políticos encontravam­se no campo de incidência 
do imposto de renda. 

A isenção do imposto de renda, prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei 
n°  10,559,  de  2002,  alcança  os  valores  pagos  a  titulo  de  reparação  econômica  de  caráter 
indenizatório  a  anistiado  político  a  partir  de  29  de  agosto  de  2002,  data  em  que  a  referida 
medida  provisória  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União.  Ressalta­se  que  o  Decreto  n° 
4.897, de 25 de novembro de 2003, que regulamentou o parágrafo único do art.. 9' da Lei n° 
10,559, de 2002, em seu art.. 2° estabeleceu que as disposições do referido Decreto produziam 
efeitos a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da medida provisória n" 65/2002), 
nos termos do art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional. 

Adicionalmente, quanto à isenção, vale a pena relembrar que os rendimentos 
recebidos  pelos  anistiados  políticos  ao  abrigo  da  Lei  n°  6,686,  de  1979,  não  têm  caráter 
indenizatório, por falta de previsão legal, portanto estão sujeitos à tributação pelo imposto de 
renda. 

Em  face  da  documentação  acostada  aos  autos,  comprova­se  que  houve  o 
reconhecimento da condição de anistiado do Sr. José Guilherme Bezerra de Menezes. 

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 181DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  Ano-calendário: 1998  DECADÊNCIA.  IRRF  O  direito  atribuído  à  Fazenda  Nacional  para  a  constituição do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na  Fonte - IRRF , tributo sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se  após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa  dos  rendimentos  ao  beneficiário,  conforme  o  caso.  Havendo  pagamento  antecipado  o  direito  de  a Fazenda Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos  contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto,  na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser  a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível,  exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado  esse lapso  temporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera-se  a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente  homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do  artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.  Argüição de decadência acolhida.  Recurso Provido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a  arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda  Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.   </str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.001836/2003­71 

Recurso nº  163.919   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.806  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de maio de 2012 

Matéria  IRRF 

Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1998 

DECADÊNCIA.  IRRF  O  direito  atribuído  à  Fazenda  Nacional  para  a 
constituição  do  crédito  tributário  referente  ao  Imposto  de Renda Retido  na 
Fonte  ­  IRRF  ,  tributo  sujeito ao  lançamento por homologação, extingue­se 
após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa 
dos  rendimentos  ao  beneficiário,  conforme  o  caso.  Havendo  pagamento 
antecipado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos 
contados de 31 de dezembro de cada ano­calendário questionado, entretanto, 
na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser 
a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, 
exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado 
esse  lapso  temporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a 
decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente 
homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do 
artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. 

Argüição de decadência acolhida. 

Recurso Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a 
arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda 
Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator. 

 (Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

  

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Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, 
Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann 
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha 
Pontes. 

 

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Autenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13839.001836/2003­71 
Acórdão n.º 2202­01.806 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte,  CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS 
AUTOMOTIVOS  LTDA,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  eletrônico  decorrente  do 
processamento  da  DCTF  do  ano­calendário  1998,  lavrado  em  23/06/2003,  exigindo  crédito 
tributário no valor total de R$ 36.502,27, discriminado em imposto, multa vinculada e juros de 
mora calculados até 30/06/2003. A infração decorre da constatação da falta de localização de 
pagamento,  tudo  vinculado  a  débitos  de  IRRF,  e  foi  enquadrada  nos  dispositivos  legais 
indicados no demonstrativo de fls. 18. 

A  interessada  foi  cientificada  via  postal,  em  21/07/2003  (AR  de  fls.  78). 
Inconformada  com  a  exigência  fiscal,  a  contribuinte,  por  intermédio  de  seus  representantes 
legais, apresentou, em 31/07/2003, impugnação de fls. 01/04, acompanhada de documentos de 
fls. 05/73. 

Inicialmente,  protesta  pela  decadência  do  crédito  tributário 
relativo  ao  IRF de  abril  a  julho de  1998,  com  fundamento  nos 
arts. 150, §4°, 156, V e 173 do Código Tributário Nacional. 

No mais,  acrescenta  que  no  ano  de  1998  a  empresa  possuía  a 
denominação  de  Continental  do  Brasil  Produtos  Automotivos 
Ltda,  existindo  a  matriz  em  Jundiai/SP  e  uma  filial  em  Ponta 
Grossa/PR,  esta  última  identificada  pelo  CNPJ 
02.036.483/0002­90.  E  que  somente  em  1999  a  autuada  foi 
incorporada  como  filial,  recebendo  o  CNPJ  02.036.483/0004­ 
52,  passando  a  assumir  a  condição  de  matriz  (CNPJ 
02.036.483/0001­00),  após  a  22a  alteração  contratual.  Explica 
que  os  recolhimentos  alegados  reportam­se  à  época  da matriz 
em Jundiai e da  filial em Ponta Grossa, de sorte que os DARF 
foram recolhidos com os respectivos números de CNPJ. 

Voltando­se ao Anexo III do Auto de Infração (doc. 03), afirma 
que  os montantes  exigidos  foram recolhidos  em  sua  totalidade, 
no tempo hábil e valores corretos, conforme DARF anexos (doc. 
08),  pelo  que  requer  a  improcedência  do  lançamento.  Do 
contrário,  protesta  seja  reconhecida  a  decadência  dos  créditos 
constituídos entre os meses de abril a julho de 1998 e declarada 
a  sua  extinção.  Encerra  requerendo  que  todas  as  intimações  e 
notificações  emitidas  sejam  enviadas  para  o  departamento 
jurídico estabelecido no endereço que indica. 

Em 15/05/2006 a contribuinte novamente se manifesta nos autos (fls. 79/80), 
em virtude do recebimento da Comunicação de Revisão do Lançamento e Cobrança de fls. 81, 
protestando  pela  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  ante  a  impugnação 
anteriormente apresentada. 

As  fls.  94,  revisando  o  lançamento  ora  impugnado,  manifestou­se  a 
autoridade  administrativa,  opinando  pelo  cancelamento  da  exigência  do  crédito  tributário 

Fl. 237DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

discriminado  nos  demonstrativos  de  consolidação  e  recálculo  de  fls.  90/93,  uma  vez  que 
demonstrada a sua improcedência, face a comprovação apresentada. 

Em seu despacho de encaminhamento, a autoridade preparadora informa que 
"os  débitos  remanescentes  foram  constituídos  para  a  1°  semana  de  abril  e  os  pagamentos 
apresentados para os mesmos encontram­se alocados a débitos de mesmo valor declarados para 
a 5a semana de marco". 

A DRJ – Campinas ao apreciar as razões do interessado, julgou o lançamento 
procedente em parte nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1998 

ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. 

É  prevista  a  intimação  do  sujeito  passivo  apenas  no  domicilio 
tributário, assim considerado o do endereço postal, eletrônico ou 
de  fax,  pelo  contribuinte  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à 
Secretaria da Receita Federal. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF 

Ano­calendário: 1998 

DECADÊNCIA. 

Incabível a argüição de decadência para débitos declarados em 
DCTF,  em  razão  da  regular  constituição  do  crédito  tributário 
mediante confissão de divida. 

DÉBITO  DECLARADO  EM  DCTF.  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO. 

Ausente da defesa apresentada a documentação hábil e idônea a 
comprovar  eventual  erro  no  preenchimento  da  declaração, 
mantém­se a exigência fiscal do valor declarado em DCTF, cujo 
pagamento não foi comprovado. 

MULTA DE OFÍCIO VINCULADA. 

Em  face  do  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a 
multa  de  oficio  no  lançamento  decorrente  de  pagamentos  não 
comprovados,  apurados  em  declaração  prestada  pelo  sujeito 
passivo, por se configurar hipótese diversa daquelas versadas no 
art. 18 da Medida Provisória n° 135/2003, convertida na Lei n° 
10.833/2003. 

Lançamento Procedente em Parte 

A autoridade recorrida entendeu por bem cancelar a multa de lançamento de 
ofício. 

Insatisfeito  o  interessado  interpões  recurso  voluntário  onde  reitera  a 
preliminar  de  decadência,  indicando  que  o  cobrança  do  credito  tributário  principal  é 
improcedente por que teria ocorrido tão somente erros no preenchimento da declaração. 

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Processo nº 13839.001836/2003­71 
Acórdão n.º 2202­01.806 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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A 2ª. Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de 
votos, declinaram da competência para a 2ª. Secão de julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 239DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O recurso voluntário preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço 

Cabe registrar que após a revisão de ofício restou para apreciação apenas os 
seguintes tributos: 

 

Desse  modo  antes  da  análise  do  mérito,  nota­se  questão  prejudicial  da 
decadência. 

De se dizer de início, que o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF é um 
tributo sujeito ao lançamento por homologação, ou seja, aquele em que a lei determina que o 
sujeito  passivo,  interpretando  a  legislação  aplicável,  apure  o  montante  tributável  e  efetue  o 
recolhimento  do  imposto  devido,  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  conforme 
definição  contida no caput do art. 150 do CTN,  tendo sua decadência  regrada,  em princípio, 
pelo § O deste mesmo artigo (cinco anos contados da data do fato gerador). Cumpre lembrar 
que  o  parágrafo  O  do  art.  150  exclui  expressamente  do  seu  escopo  os  casos  em  que  seja 
constatada  a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação,  aplicando­se,  por  conseguinte,  a  regra 
geral prevista no art. 173 do CTN. 

Desta forma, não havendo nos autos evidências de que tenha ocorrido dolo, 
fraude ou simulação, aplica­se a regra geral para o prazo decadencial prevista para os tributos 
sujeitos a lançamento por homologação (cinco anos da data da ocorrência do fato gerador). Em 
se  tratando  de  lançamento  de  IRRF,  o  fato  gerador  é  instantâneo  ocorrendo  na  data  do 
pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso. 

No  caso  em  análise,  está  se  exigindo  o  IRRF  referente  a  pagamento  de 
Rendimento  do Trabalho Assalariado  (código  0561)  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  em 
abril de 1998. 

Uma vez que a contribuinte foi cientificada do presente Auto de Infração em 
21/07/2003 (AR de fls. 78). em relação aos fatos gerados ocorridos em análise, constata­se que 
já havia decaído o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao 1RRF 
declarado e não recolhido. 

Fl. 240DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13839.001836/2003­71 
Acórdão n.º 2202­01.806 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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É  oportuno  acrescentar  que  conforme  verifica­se  no  termo  de  verificação 
fiscal  houve  o  recolhimento  de  imposto  retido  na  fonte  sobre  códigos  naquele  período  de 
apuração. Desse modo não há como afirmar que não houve antecipação de pagamento. Assim 
como o lançamento não foi caracterizado como dolo ou com evidente intuito de fraude, o que 
justificaria a aplicação de art, 173 do CTN.  

Ante  ao  exposto,  voto  por  acolher  a  argüição  de  decadência  suscitada  pelo 
Recorrente, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 241DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2006  
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  POR  APTIDÃO  AGRÍCOLA  FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.  
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  cujo  levantamento  foi  realizado  mediante  a  utilização  dos  VTN  médios  por  aptidão  agrícola,  fornecidos  pela  Secretaria  Estadual  de  Agricultura,  mormente,  quando  o  contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através  da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel  e  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem  justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.  Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10850.720761/2010­12 

Recurso nº  945.605   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.900  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de junho de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  ELZA VETORASSO MENDES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO 
COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT). 
UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  POR  APTIDÃO  AGRÍCOLA 
FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. 

Deve  ser mantido o Valor da Terra Nua  (VTN)  arbitrado pela  fiscalização, 
com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  cujo  levantamento  foi 
realizado  mediante  a  utilização  dos  VTN  médios  por  aptidão  agrícola, 
fornecidos  pela  Secretaria  Estadual  de  Agricultura,  mormente,  quando  o 
contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através 
da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel 
e  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem 
justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

  

Fl. 652DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros 
Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio 
Lopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes, 
justificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha 
Pontes. 

Fl. 653DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10850.720761/2010­12 
Acórdão n.º 2202­01.900 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Em  desfavor  da  contribuinte,  ELZA  VETORASSO MENDES,  foi  lavrada 
Notificação de Lançamento, mediante a qual se exige a diferença de Imposto Territorial Rural ­ 
ITR,  Exercício  2006,  no  valor  total  de R$  57.945,28,  do  imóvel  rural  denominado  Fazenda 
Santa Cruz, com área total de 1.410 ha., Número de Inscrição – NIRF 3.104.099­3, localizado 
no município de Meridiano­SP. 

Na  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal,  o  lançamento  de  ofício 
decorreu da alteração da Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR 
em relação aos seguintes fatos tributários: 

Valor da Terra Nua ­ VTN: o contribuinte apresentou valores de 
terras  extraídos  do  sítio,  na  internet,  do  IEA  –  Instituto  de 
Economia Agrícola  (SAAESP),  os  quais  foram  rejeitados  como 
prova do VTN porque, segundo a autoridade fiscal, não atestam 
os valores declarados 

Para a  comprovação do Valor da Terra Nua, o  sujeito passivo 
apresentou  somente  os  valores  contidos  nas  páginas  obtidas 
através  da  internet  do  IEA  –  Instituto  de  Economia  Agrícola 
(SAAESP)  –  f.  73  ­  que  não  atestam  os  valores  declarados. 
Portanto em relação ao Valor da Terra Nua, o interessado não 
apresentou  o  Laudo  de  avaliação  do  Valor  da  Terra  Nua  do 
imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme 
estabelecido  na  NBR  14.653  da  Associação  Brasileira  de 
Normas  Técnicas  ­  ABNT  com  fundamentação  e  grau  de 
precisão  II,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ­  ART 
registrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa 
identificados e suas planilhas de cálculo, e preferivelmente pelo 
método comparativo direto de dados de mercado. Nem tampouco 
a apresentação de avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas 
Estaduais  (exatorias),  Municipais,  ou  aquelas  efetuadas  pela 
Emater, não apresentando os métodos de avaliação e as  fontes 
pesquisadas,  que  levassem  à  convicção  do  valor  atribuído  ao 
imóvel na Declaração do ITR ­ DITR 2006.. 

Diante disso, o valor declarado pelo sujeito passivo foi substituído pelo VTN 
constante do Sistema de Preços  de Terras  da Secretaria  da Receita  Federal  – SIPT,  apurado 
pela Secretaria  Estadual  de Agricultura.  Foi  adotada  a menor  avaliação  disponível  no  SIPT, 
correspondente a R$ 6.611,57o hectare (f. 25). 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  por  aviso  de  recebimento  postal  em 
22/11/2010, conforme consta da f. 337.  

Em  22/12/2010  a  interessada,  representada  por  advogado  qualificado  nos 
autos,  apresentou  impugnação,  f.  349­359,  e,  após  relatar  os motivos  da  autuação,  passou  a 
tecer suas alegações, cujos pontos relevantes para a solução do litígio são: 

Fl. 654DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

Preliminar 

Sustenta  que  as  Declarações  do  ITR  de  2006  e  2007  foram 
regularmente declarados  em nome do Espólio  com a  indicação 
da inventariante Elza Vetorasso Mendes.  

Alega  nulidade  do  lançamento  por  não  indicar  corretamente  o 
enquadramento legal, na medida em que é o art. 8o § 2o da Lei 
9.393/96  que  estabelece  como  será  declarado  o  valor  da  terra 
nua. 

Mérito 

Alega que o valor da terra nua declarado encontra­se correto e 
foi  comprovado  com  base  nos  valores  publicamente 
disponibilizados  pelo  IEA  ­  Instituto  de  Engenharia  Agrícola, 
cuja  idoneidade  é  incontestável,  não  havendo  na  lei  nenhuma 
norma  que  obrigue  a  apresentação  de  laudo  emitido  por 
engenheiro  agrônomo ou  florestal  nos  termos 14.653  da ABNT 
da  NBR.  Não  obstante  isso,  ora  apresenta  laudo  técnico  nos 
moldes requeridos pela fiscalização. 

A  DRJ  ao  apreciar  os  argumentos  do  contribuinte,  entendeu  que  o 
lançamento está correto, nos termos da ementa a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2006 

HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 

Após a data da partilha, os herdeiros passam a ser contribuintes 
do ITR na condição de proprietários do imóvel rural. 

MOTIVAÇÃO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. 

Não há nulidade do lançamento quando não se configura óbice à 
defesa ou prejuízo ao interesse público. 

DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 

Em regra, a prova documental deve ser apresentada juntamente 
com  a  impugnação,  sob  pena  de  preclusão,  com  exceção  das 
hipóteses do § 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972. 

VALOR DA TERRA NUA. PROVA. 

O  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização  em 
procedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, 
não é passível de alteração quando o contribuinte não apresenta 
elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. 

Impugnação Improcedente. 

Insatisfeito, o interessado interpõe recurso tempestivo, reiterando os mesmos 
argumentos da impugnação. Enfatiza particularmente o valor da terra nua. 

É o relatório. 

Fl. 655DF  CARF MF

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Processo nº 10850.720761/2010­12 
Acórdão n.º 2202­01.900 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Do VTN 

Quanto  à discussão  em  torno  do VTN.  sabe­se  que os  dados  constantes  do 
SIPT  são  genéricos  para  a  região,  e  alimentados  em  grande  parte  por  informação  de  outros 
órgãos e também pelas Prefeituras, mas sempre de forma agregada.  

Ocorre entretanto que o recorrente não apresentou qualquer documentos que 
evidencie  que  os  valores  arbitrados  não  correspondem  a  realidade  dos  fatos.  Deste  modo, 
entendo  que  não  demonstrada  a  existência  de  eventuais  características  particulares 
desvantajosas que desvalorizem o imóvel, prevalecem os valores constantes do SIPT ­ Sistema 
de  Preços  da  Terra. Acrescente­se  por  pertinente  que  no  documento  de  fls.  12,  indica­se  os 
critérios para cálculo do VTN médio, incluindo ali a aptidão agrícola. 

No que diz respeito ao Valor da Terra Nua para fins de apuração do ITR, o 
artigo 8º, da Lei nº 9.393, de 1996, determina que ele  refletirá o preço de mercado de  terras 
apurado no dia 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto avaliação 
da terra nua a preço de mercado. 

 Uma  vez  que  o  contribuinte  não  apresentou  o  laudo,  elaborado  por 
profissional devidamente cadastrado, foi arbitrado o valor do VTN com base nas informações 
constantes da  IN 42/97, Entendo que os valores da  IN podem ser utilizados nesse caso, uma 
vez que o Recorrente não apresentou laudo técnico de avaliação onde se demonstra de maneira 
técnica e clara o valor de hectare do imóvel objeto de lançamento. Desta forma, não há como 
acolher os argumentos do recorrente no tocante ao VTN. 

Na  análise  da matéria  assim  se  pronunciou  com  pertinente  a  autoridade  de 
primeira instância: 

Nessa fase processual a impugnante apresenta Laudo Técnico de 
avaliação  emitido  por  engenheiro  agrônomo,  acompanhado  de 
Anotação  de  Responsabilidade  Técnica­  ART,  f.  380­404, 
repetido às f. 556­576. O laudo atesta que o VTN por hectare do 
imóvel é R$ 8.323,98, concluindo, portanto, que o valor da terra 
nua  do  imóvel  é  maior  do  que  o  arbitrado  no  lançamento. 
Eventual  aceitação  do  laudo  técnico  ensejaria  acréscimo  do 
crédito  tributário  lançado,  o  que  não  é  permitido  nessa  fase 
processual. 

Fl. 656DF  CARF MF

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  6

Ademais, o fato é que o laudo técnico de avaliação apresentado 
pelo contribuinte é ineficaz para provar o valor da terra nua do 
imóvel em questão, por desatender os requisitos da Norma NBR 
14653­3, pois: a) não está embasado em transações imobiliárias 
efetivas, no mínimo de cinco, as quais não são substituídas por 
meras  ofertas  extraídas  de  jornal  ou  da  internet.  O  laudo  está 
embasado  em  três  anúncios  de  venda  de  imóveis  rurais, 
extraídos  da  internet,  sendo  que  um  imóvel  está  localizado  no 
município  de  Fernandópolis,  um  imóvel  no  município  de 
Votuporanga e um imóvel sem informação de localização. Logo, 
as  amostras  não  se  referem  ao  mesmo  município  do  imóvel 
avaliado;  b)  está  embasado  em  uma  opinião  de  profissional 
(RURAL  Imóveis).  Conforme  consta  do  item  9.2.3.1  da  norma 
NBR  14653­3  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  – 
ABN, quando os elementos amostrais do laudo são formados em 
sua maioria de opiniões, fica caracterizado o grau I. 

Não obstante isso, o laudo que deixa de adotar no mínimo cinco 
elementos  de  mercado,  por  si  só,  não  atinge  o  grau  de 
fundamentação  II,  nos  termos  do  item  9.2.3.5  da  norma  NBR 
14653­3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, 
acima transcrito. 

O grau de fundamentação é um parâmetro objetivo estabelecido 
pela Norma para dimensionar, em sua maior parte, os recursos 
empregados na elaboração do laudo.  

No  sopesamento das provas,  o  laudo  técnico de avaliação com 
grau de  fundamentação  inferior a  II dispõe de menor poder de 
convencimento para a autoridade julgadora, de molde que pende 
a balança pela manutenção do critério legal, qual seja, os preços 
previamente catalogados pela Receita Federal. 

Em  síntese,  não  há  prova  eficaz  do  valor  da  terra  nua  da 
propriedade  em  questão  e,  na  falta  da  peça  técnica  adequada, 
deve ser mantida a avaliação fiscal realizada combase no art. 14 
da Lei 9.393/96. 

Uma  vez  que  não  foi  apresentado  pelo  recorrente  Laudo  Técnico  de 
Avaliação que atendesse as condições elencadas pela norma da ABNT. Não há, portanto, como 
alterar o valor da terra nua apurado no lançamento. 

Cabe  registra  que  não  entendo  que  apenas  pela  fato  de  um  laudo  estar 
subscrito por profissional devidamente habilitado, atende ao disposto no artigo 3º  , parágrafo 
quarto, da Lei nº 8.847/94, que assim estabelece: 

“Art. 3º A base de cálculo do  imposto é o Valor da Terra Nua 
(VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior. 

§ 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes 
bens incorporados ao imóvel: 

I ­ Construções, instalações e benfeitorias; 

II ­ Culturas permanentes e temporárias; 

III ­ Pastagens cultivadas e melhoradas; 

IV ­ Florestas plantadas. 

Fl. 657DF  CARF MF

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Processo nº 10850.720761/2010­12 
Acórdão n.º 2202­01.900 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) por hectare, fixado 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ouvido  o  Ministério  da 
Agricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma  Agrária,  em 
conjunto  com  a  Secretaria  de  Agricultura  dos  Estados 
respectivos,  terá  como base  levantamento de preços do hectare 
da  terra  nua,  para  os  diversos  tipos  de  terras  existentes  no 
Município. 

§  3º O VTN  aceito  será  convertido  em  quantidade  de Unidade 
Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do 
exercício da ocorrência do fato gerador. 

§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com 
base  em  laudo  técnico  emitido  por  entidades  de  reconhecida 
capacitação  técnica  ou  profissional  devidamente  habilitado,  o 
Valor  da  Terra  Nua  mínimo  (VTNm),  que  vier  a  ser 
questionado pelo contribuinte.” (grifamos) 

Com  efeito,  ainda  que  devidamente  assinado  por  profissional  habilitado,  o 
Laudo Técnico somente terá o condão de modificar o VTN mínimo presumido da Região, na 
hipótese  de  alinhavar­se  com  as  normas  procedimentais  ditadas  pela  ABNT,  mais 
especificadamente aquelas relativas à avaliação de imóveis rurais. 

Outro  não  é  o  entendimento  levado  a  efeito  por  este  Conselho 
Administrativo,  ao  tratar  da matéria,  como  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas  abaixo 
transcritas: 

“ITR/94.  VALOR  DA  TERRA  NUA  ­  VTNm.  LAUDO 
TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REVISÃO. ­ O laudo técnico de 
avaliação  para  que  tenha  validade  e  produza  efeitos 
pretendidos através da revisão do VTNm, além de ser elaborado 
por  profissional  habilitado  e  acompanhado  da  Anotação  de 
Responsabilidade  Técnica  ­  ART,  deve  revestir­se  de 
formalidades  e  exigências  técnicas  mínimas,  que  corroborem 
para  a  sua  eficácia,  não  devendo  limitar­se  a  ser  um  mero 
documento informativo. A base de cálculo do imposto é o valor 
da terra nua – VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício 
anterior. A data  registrada no  laudo  técnico o  torna  inservível, 
por  encontrar­se  em  desacordo  com  a  lei  de  regência  sobre  a 
matéria.  Recurso  especial  provido.”  (3a  Turma  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº 325.167 – Acórdão nº 
CSRF/03­04.255 – Sessão de 21/02/2005) (grifamos) 

“TR  –  EXERCÍCIO  1994.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  A 
revisão  do  VTN  mínimo  é  condicionada  à  apresentação  de 
laudo  técnico  de  acordo  com  as  exigências  legais, 
especialmente  as  referentes  ao  valor  e  às  fontes  de  sua 
pesquisa.  JUROS  DE  MORA  Os  juros  de  mora  têm  caráter 
compensatório e são exigidos pela não disponibilização do valor 
devido  à  Fazenda  Pública.  Sua  fluência  só  se  interrompe  se  a 
impugnação  for  acompanhada  do  depósito  integral  do  crédito 
tributário  considerado  devido.  MULTA  DE  MORA  Nos 
lançamentos  de  ITR  em  que  não  exista  a  obrigação  de 
antecipação do imposto, havendo impugnação, a multa de mora 
só é cabível após o vencimento do prazo de intimação de decisão 

Fl. 658DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  8

final  administrativa.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO 
POR UNANIMIDADE” (1a Câmara do 3o Conselho – Recurso nº 
326.064, Acórdão nº 301­30761, Sessão de 11/09/2003) 

“ITR/95. VTN. REVISÃO. LAUDO. PROVA INSUFICIENTE. 
Laudo  Técnico  de  Avaliação  que  não  atenda  às  exigências 
legais, especialmente as relativas à pesquisa e comprovação das 
fontes,  é  prova  insuficiente  para  a  revisão  do  lançamento  em 
que se adotou o VTNm. CNA. LEGALIDADE. As contribuições 
lançadas  com  o  ITR  têm  natureza  tributária  e  fundamento  nos 
art. 149 e 8º, inc. V, parte final, da CF/88, e art. 10, § 2 º do Ato 
das  Disposições  Constitucionais  transitórias.  MULTA  DE 
MORA.  A  multa  de  mora  só  é  exigível,  na  vigência  da  Lei 
8.847/94,  após  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário. 
JUROS  DE  MORA.  A  fluência  dos  juros  de  mora  só  é 
interrompida  se  a  impugnação  for  acompanhada  do  depósito 
integral  do  crédito  tributário  contestado. Recurso  parcialmente 
provido  por  unanimidade.”  (1a  Câmara  do  3o  Conselho  – 
Recurso  nº  322.872,  Acórdão  nº  301­30534,  Sessão  de 
25/02/2003) 

Na hipótese dos autos, da detida análise do Laudo de Avaliação apresentado 
pelo  contribuinte,  o  documento  não  faz  menção  detalhada  a  “escolha  e  justificativa  dos 
métodos  e  critérios  de  avaliação;  a  homogeneização  dos  elementos  pesquisados,  de  acordo 
com  o  nível  de  precisão  da  avaliação;  a  pesquisa  de  valores,  abrangendo  avaliações  e/ou 
estimativas anteriores, produtividade das explorações, e transações e ofertas” 

Destarte,  o  laudo  apesar  de  descrever  as  dimensões  do  imóvel,  os  seus 
aspectos físicos e nível de manejo pela análise da vegetação, hidrografia, solos, relevo, tipo de 
exploração,  clima,  conservação  do  solo  e  recursos  hídricos,  quais  as  áreas  são  destinadas  a 
pastagens, culturas, a preservação ambiental, inclusive as inaproveitáveis, pecou no sentido de 
trazer elementos imprescindíveis quanto a avaliação do VTN. 

Para  tanto,  deveria  ter  observado  as  normas  constantes  da  ABNT, 
especialmente  o  disposto  nos  itens  2  e  3,  de modo  que  restasse  devidamente  comprovada  a 
justificativa da  fixação do VTN de  forma  individualizada e  específica para a propriedade do 
contribuinte, confira­se: 

“  2  –  Pesquisa  de  valores,  com  identificação  das  fontes 
pesquisadas, abrangendo: 

2.1 – avaliação e/ou estimativas anteriores; 

2.2 – valores fiscais; 

2.3 – transações e ofertas; 

2.4 – valor dos frutos; 

2.5 – produtividade das explorações; 

2.6 – formas de arrendamento, locação e parcerias; 

2.7  –  informações  (bancos,  cooperativas,  órgãos  oficiais  e  de 
assistência técnica); 

3 – Escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação; 

Fl. 659DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10850.720761/2010­12 
Acórdão n.º 2202­01.900 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

4 – Homogeneização dos elementos pesquisados, de acordo com 
o nível de precisão da avaliação; 

5  –  Determinação  do  valor  final  com  indicação  da  data  de 
referência; 

6 – Conclusões com os fundamentos resultantes da análise final; 
e 

7 – Data da vistoria;” 

Ademais,  referido  laudo,  igualmente,  não  fez  menção  detalhada  a 
metodologia  utilizada,  seja  para  a  coleta  ou  mesmo  para  a  homogeneização  dos  dados 
levantados,  com  o  fito  de  justificar  a  conclusão  levada  a  efeito  pelo  perito,  sobretudo  em 
relação  ao  procedimento  adotado  para  a  demonstração  do  valor  da  terra  nua  que,  de  fato, 
deveria ser aplicável a propriedade rural do contribuinte.  

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

      Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 660DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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      <str>RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Marcos Joaquim Gonçalves Alves, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.389.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.001485/2007­40 

Recurso nº  171.640 

Resolução nº  2202­00.237  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  19 de junho de 2012 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  IDELI SALVATI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IDELI 
SALVATI 

RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de 
Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos 
termos  do  voto  do Conselheiro Relator.  Fez  sustentação  oral,  o  seu  representante  legal,  Dr. 
Marcos Joaquim Gonçalves Alves, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.389. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

 

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, 
Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente  justificadamente  o 
Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. 

 

  

Fl. 1002DF  CARF MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 2 

   
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Em desfavor da contribuinte, IDELI SALVATI, foi lavrado auto de infração de 
folhas 797 a 808, onde exige­se a importância de R$ 27.984,00, acrescida de multa de oficio de 
75%  e  juros  de mora,  relativa  ao  Imposto  de Renda Pessoa  Física,  exercícios  2004  e  2005, 
anos­calendário 2003 e 2004. 

Da  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is),  às  folhas  798  a  802, 
verifica­se  que  a  autuação  é  decorrente  da  apuração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho 
com vinculo empregatício recebidos de pessoa jurídica. 

A autoridade fiscal fundamenta o lançamento: 

Conforme  os  comprovantes  de  rendimentos  emitidos  pela  fonte 
pagadora  SENADO  FEDERAL,  CNPJ  00.530.279/0001­15,  a 
interessada  recebeu  rendimentos  a  titulo  de  Ajuda  de  Custo, 
informados  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  conforme 
segue (fls. 26, 28, 33, 39, 40, 41 e 52); [..] 

[R$  50.880,00,  em  uma  parcela  de  R$  25.440,00  e  duas  de  R$ 
12.720,00,  no  ano­calendário  2003;  e  R$  50.880,00,  em  quatro 
parcelas de R$ 12.720,00, no ano­calendário 2004] 

Como  se  pode  observar,  no  presente  caso,  o  pagamento  feito 
contribuinte a  titulo de  "Ajuda de Custo" não  se  enquadra dentro da 
previsão legal para a concessão de isenção do imposto. 

O  rendimento  em  questão,  ainda  que  denominado  "Ajuda  de Custo", 
pela fonte pagadora, traduz, na realidade, aquisição de disponibilidade 
econômica,  porquanto  acresce  o  patrimônio  do  beneficiário  e  não 
repõe patrimônio anteriormente existente. Tanto isso é verdade que se 
não considerarmos os valores  recebidos a  titulo de "Ajuda de Custo" 
ocorre  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto —  ou  seja,  os  recursos 
declarados  se  mostram  insuficientes  para  cobrir  todas  as  aplicações 
realizadas pela interessada no ano de 2003 — nos seguintes meses: 

­ Setembro de 2003 — R$ 1.763,83 

­ Dezembro de 2003 — R$ 8.639,12 

A  contribuinte  foi  intimada  a  prestar  esclarecimentos  acerca  do 
acréscimo patrimonial a descoberto e assim se manifestou: 

Quanto  ao  item  (h),  essa  D.  Fiscalização  apresenta  Demonstrativo 
Mensal  de  Evolução  Patrimonial  2003  e  requer  à  contribuinte  que 
apresente  as  explicações  que  entender  necessárias.  Assim,  vem  a 
contribuinte esclarecer, de inicio, que não foram considerados por essa 
D. Fiscalização,  como  recursos  recebidos  em 2003, os  valores pagos 
pelo Senado Federal nos dias 02/07/2003, 31/07/2003 e 09/12/2003, no 
montante de R$ 12.720,00 cada depósito, valores esses que, conforme 
comprovam  os  extratos  e  as  folhas  de  pagamento  anexos,  foram 
efetivamente  recebidos  pela  contribuinte  em  casos  de  convocação 
extraordinária durante o período de férias/recesso, e não poderiam ter 
sido  desconsiderados  por  essa D.  Fiscalização. Destaque­se  que  tais 
valores  não  foram  tributados  na  fonte  em  razão  do  que  já  restou 

Fl. 1003DF  CARF MF

Impresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

3

decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: 'Súmula 125 — pagamento 
de  férias  não  gozadas  por  necessidade  do  serviço  não  está  sujeito  á 
incidência do Imposto de Renda' [..] 

Apesar  das  alegações  da  interessada,  consideramos  que  os  valores 
recebidos  pela  contribuinte  a  titulo  de  "Ajuda  de  Custo"  nos  anos 
calendário  de  2003  e  2004  se  configuram  como  remuneração  por 
serviços  prestados,  constituindo  rendimento  produzido  pelo  trabalho, 
revestindo­se  de  todas  as  características  formais  e  legais  de  fato 
gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 

Inconformada com o lançamento, a contribuinte, mediante procurador (folhas 23 
e 24) apresenta a impugnação de folhas 812 a 841, na qual, após a descrição dos fatos, expõe 
suas razões de contestação: 

Sob  o  titulo  Da  descaracterização  da  Ajuda  de  Custo  e  das  Diárias 
como  Renda  a  contribuinte  tece  diversas  considerações  acerca  do 
conceito  de  renda  e  da  natureza  jurídica  de  ajuda  de  custo/diária, 
como verbas indenizatórias. 

A contribuinte, com base nos conceitos jurídicos expostos, discorda do 
entendimento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil — RFB  de 
que  seus  rendimentos,  recebidos  do  Senado  sob  a  rubrica 
diárias/ajudas de custo, sofram incidência do imposto de renda. 

Defende  a  impugnante  que  os  valores  recebidos  a  titulo  de  diárias  e 
ajudas de custo, nos anos­calendário 2003 e 2004, se coadunam com a 
situação hipotética prevista em lei. 

Alega  que  todos  os  documentos  necessários  e  solicitados  pela 
autoridade  fiscal  foram  entregues,  cumprindo  o  que  determina  a 
legislação.  Explica  que  os  valores  recebidos  e  creditados  em  conta 
corrente  foram  destinados  a  cobrir  despesas  de  alimentação, 
deslocamento,  com  o  fim  de  se  realizar  serviços  eventuais  por 
determinação  do  empregador.  Ressalta  o  caráter  de  indenização  — 
com o  fim  inegável de ressarcir despesas — e conclui que, como não 
configura  acréscimo  patrimonial  para  fins  de  imposto  de  renda,  as 
verbas são isentas. 

A  contribuinte  transcreve parte da Portaria  n° 02/2003,  editada  pelo 
próprio  Senado  Federal,  que  regulamenta  o  pagamento  da  verba 
indenizatória  pelo  exercício  da  atividade  parlamentar,  instituída  pelo 
Ato da Comissão Diretora n° 3/2003, a qual dispõe que o pagamento 
da verba indenizatória far­se­á por meio de ressarcimento ao Senador 
das despesas  efetuadas,  entre outras,  com aluguel de  imóvel  e outras 
taxas; aquisição de material de consumo para o escritório; locomoção 
do  parlamentar  e  de  servidores  em  cargos  de  comissão  de  seu 
gabinete;  combustível;  contratação  de  serviços  de  apoio  ao mandato 
parlamentar e divulgação da atividade parlamentar. E, conclui: 

Assim, não obstante que a terminologia utilizada no Ato en, comento se 
refira a ajuda de custo com caráter indenizatório, é nítida afina/idade 
exclusivamente  repara/ária  do  pagamento  das  verbas  indeniza/árias 
aqui tratadas (ajudas de custo/diárias), não sendo possível caracterizá­
las como qualquer tipo de beneficio tributável, pois, como manifestado 

Fl. 1004DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

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reiteradas  vezes  anteriormente,  não  representam  acréscimo 
patrimonial. 

Em sua defesa a contribuinte cita jurisprudência do Superior Tribunal 
de Justiça, do Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda e de 
órgãos  da  RFB,  bem  como  junta,  As  folhas  843  a  848,  Parecer  n° 
151/2007 da Advocacia Geral do Senado Federal — ADVOSF. 

Por  fim,  a  impugnante  transcreve  trechos  da  Lei  n°  8.112/90  — 
Estatuto  dos  Servidores  Públicos,  a  fim  de  reforçar  a  tese  de  que 
indenizações, ajudas de custo e diárias não são tributáveis. 

No tópico III ­ Da Falta de Sujeição Passiva por Parte da Impugnante, 
As folhas 834 a 837, a contribuinte alega não ser o sujeito passivo da 
obrigação  tributária.  Ao  defender  sua  tese,  fundamentada  no  artigo 
121  do CTN  e  doutos  doutrinadores,  a  impugnante  argumenta  que  a 
responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda Pessoa Física é 
da fonte pagadora, no caso, o Senado Federal. 

A impugnante cita, ainda, o Parecer Normativo COSIT n° 01/2002 que 
determina que, no caso do imposto de renda incidente exclusivamente 
na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é 
da  fonte  pagadora  e  a  Instrução  Normativa  n°  306/2003,  a  qual 
esclarece que a obrigação pela retenção do imposto de renda incidente 
sobre o pagamento efetuado é da fonte pagadora. 

Em  sua  defesa,  a  contribuinte  cita  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda  para  concluir  que  a 
responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é exclusiva da 
fonte pagadora. 

Como última contestação, a contribuinte alega no tópico IV — Da taxa 
Selic,  As  folhas  878  a  881,  por  razões  de  variada  ordem,  a 
inconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  utilização  da  taxa  Selic  como 
juros de mora. 

Por  fim,  solicita  a  impugnante  —  IV—  Do  Pedido  —  por  todos  os 
meios de prova em direito admitidos, requerendo a improcedência total 
do lançamento. 

Os membros  da  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  de 
Florianópolis  proferiram  Acórdão  que  considerou  procedente  o  lançamento,  nos  termos  da 
Ementa a seguir transcrita. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003, 2004 

SUJEITO  PASSIVO.  CONTRIBUINTE.APURAÇÃO  DEFINITIVA. 
BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. 

0  sujeito  passivo  da  relação  jurídico  ­tributária  é  o  contribuinte, 
obrigado  a  informar  todos  os  rendimentos  quando  da  apuração 
definitiva  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual, 
independentemente  de  ter  havido  a  retenção  do  imposto  por 
antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora. 

Fl. 1005DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

5

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2003, 2004 

NATUREZA INDENIZATÓRIA NA.0 COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO. 

Não  logrando  o  contribuinte  comprovar  a  natureza 
indenizatória/reparatória dos  rendimentos  recebidos a  titulo de ajuda 
de  custo  paga  com  habitualidade  a  membros  do  Senado  Federal, 
constituem  eles  acréscimo  patrimonial  incluído  no  âmbito  de 
incidência do imposto de renda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004 

ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA 
APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da 
legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a 
apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos 
legais regularmente editados. 

JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos 
que  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por motivo  de  força maior,  ou  que  se  refira  ela  a  fato  ou 
direito  superveniente  ou  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidos aos autos. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

As decisões administrativas proferidas por Conselhos de Contribuintes 
não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não 
se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  sendo aquela 
objeto da decisão. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.  

É  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões  judiciais 
contrárias  à  disposição  literal  de  lei,  quando não  comprovado que  o 
contribuinte figurou como parte na referida ação judicial. 

Lançamento Procedente 

A contribuinte, se mostrando  irresignada, apresentou o Recurso Voluntário, de 
fls. 905/932, onde reitera as razões da impugnação, que podem aqui ser sintetizadas: 

­ Da preliminar de nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva, atribuindo 
a responsabilidade a fonte pagadora; 

­ Da  descaracterização de ajuda de custo e das diárias como renda; 

Fl. 1006DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 6 

   
 

 
 

6

­ Da natureza jurídica das diárias e da ajuda de custo; 

­ Da ilegalidade e da inconstitucionalidade da utilização da taxa selic. 

Em memorial distribuído na sessão de  julgamento de 16/06/2012, a  recorrente 
representado por seu patrono, solicita que seja baixado o processo em diligência, intimando o 
Senado  Federal  para  que  este  apresente  os  comprovantes  de  gastos  relativos  a  “ajuda  de 
custos”. 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 7 

   
 

 
 

7

 

 

VOTO 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade. Dele, 
então, tomo conhecimento.  

O lançamento teve por base valores recebidos pela Contribuinte, na condição de 
Parlamentar,  a  título  de  “ajuda  de  custo”.  A  autoridade  lançadora  entendeu  que  tais  verbas 
constituem rendimento tributável. 

Vale ressaltar que não é a denominação que se dá aos rendimentos pagos que vai 
determinar sua natureza tributável (ou não), mas os efeitos que esses recebimentos têm sobre o 
patrimônio do Autuado. No caso de verbas destinadas  à  reposição de  gastos,  de  fato,  não  se 
configura o fenômeno renda, pois não se verifica o acréscimo patrimonial. 

Para  tanto,  todavia,  é  indispensável  que  o  pagamento  desses  valores  esteja 
vinculado  à  efetiva  comprovação  dos  gastos  a  cuja  reposição  se  destina.  E,  neste  caso,  o 
Contribuinte não comprovou a efetividade desses gastos. 

Importante destacar que a contribuinte apresenta nos autos uma série de recibos 
com os quais justifica perante o Senado Federal o recebimento de “verba indenizatória”, que é 
diferente da “ajuda de custo” que foi objeto do lançamento. 

É certo que a possibilidade de recebimento de verbas indenizatórias destinadas a 
reposição  de  gastos  não  se  limita  àquelas  mencionadas  no  referido  dispositivo,  mas  é 
incontestável  que  tais  gastos,  em  qualquer  caso,  devem  ser  comprovados  para  que  se 
considerem os pagamentos destinados à sua reposição como sendo indenizatórios.  

Conforme  alegado  pela  Recorrente,  esta  teria  apresentado  os  devidos 
requerimentos  e  comprovações  exigidas  de  todas  as  despesas  em  caráter  de  ajuda  de  custo, 
apontando  os  seguintes  documentos    (i) Ofício  no.  174/2003  (fls.700),  (ii) Memorando No. 
000243/2003 (fls.738), (iii) Memorando no. 0013/2003 (fl.741) e (iv) Ofício No. 00501/2004 
(fl. 793) 

Para  que  não  reste  qualquer  dúvida  no  julgamento,  bem  como  para  atender  o 
pleito da Recorrente que em Memorial, reiterou que teria entregue ao Diretor da Secretaria de 
Fiscalização e Controle do Senado Federal a comprovação das despesas dos valores recebidos 
como “ajuda de custo”,  voto no sentido de ser convertido em diligência para que a repartição 
de origem tome as seguintes providências: 

­  Intime­se  o  Senado  Federal  a  apresentar  os  comprovantes  apresentados  pela 
Recorrente, com os quais alega que comprovaria a “ajuda de custo”.  

Fl. 1008DF  CARF MF

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Processo nº 11516.001485/2007­40 
Resolução n.º 2202­00.237 

S2­C2T2 
Fl. 8 

   
 

 
 

8

­  Que  a  autoridade  fiscal  se  manifeste,  em  relatório  circunstanciado  e 
conclusivo,  sobre  a  validade  das  provas  eventualmente  apresentadas,  dando­se  vista  a 
Recorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após vencido o prazo, 
os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.  

É o meu voto. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

Fl. 1009DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 1999  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA - A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF  Nº 41).  JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  (Súmula CARF nº 4).  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  O  CARF  não  é  competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária  (Súmula CARF nº 2).  
Recurso provido em parte.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.000275/2004­14 

Recurso nº  339.958   Voluntário 

Acórdão nº  2202­01.974  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de abril de 2010 

Matéria  ITR 

Recorrente  AGROPECUARIA R J R LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1999 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA  ­ A 
não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo 
IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício 
relativo a  fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF 
Nº 41). 

JUROS ­ TAXA SELIC ­ A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 
incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do 
Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais. 
(Súmula CARF nº 4). 

ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  ­  O  CARF  não  é 
competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária 
(Súmula CARF nº 2). 

Recurso provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a área de preservação 
permanente (restabelecer a área declarada pela Recorrente), nos termos do voto do Relator.  

  

Fl. 297DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  2

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio 
Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente 
justificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. 

Fl. 298DF  CARF MF

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Processo nº 10240.000275/2004­14 
Acórdão n.º 2202­01.974 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Em desfavor do contribuinte, AGROPECUARIA R J R LTDA., foi lavrado, 
em  12/04/2010,  a  Notificação  de  Lançamento,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito 
tributário a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, do exercício de 1999, 
acrescido de multa de ofício (75,0%) e juros legais.  

A  ação  fiscal  proveniente  dos  trabalhos  de  revisão  das  DITR/2000, 
determinou a glosa da área de preservação permanente,  já que o ADA era intempestivo, bem 
como da área de pastagens já que não houve confirmação da existência de rebanho compatível.  

Cientificada,  a  contribuinte  alega  que  a  área  de  preservação  existe,  não  se 
manifesta sobre a área de pastagens. 

A  DRJ  Campo  Grande  ao  apreciar  as  razões  da  interessada,  julgou  a 
impugnação procedente. 

Insatisfeito  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário  onde  reiterando  ponto 
descritos  na  impugnação.  Desta  a  existência  da  APP  e  questia  a  taxa  selic  e  a  multa 
confiscatória. 

É o relatório. 

Fl. 299DF  CARF MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

 

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade 
previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser 
conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Da Exigência do ADA  

A  exigência  do  ADA  como  requisito  para  a  exclusão  das  áreas  de 
preservação permanente da base de cálculo do ITR encontra­se estabelecida no 10 da Instrução 
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 43, de 1997, com redação da IN SRF nº 67, de 
1997: 

Art  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel  excluídas  as 
áreas: 

I ­ de preservação permanente; 

II ­ de utilização limitada. 

(...) 

§  4º  As  áreas  de  preservação  permanente  e  as  de  utilização 
limitada  serão  reconhecidas  mediante  ato  declaratório  do 
IBAMA,  ou  órgão  delegado  através  de  convênio,  para  fins  de 
apuração do ITR, observado o seguinte: 

I  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  para  fins  de  obtenção  do  ato 
declaratório do  IBAMA, deverão estar averbadas à margem da 
inscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  registro  de  imóveis 
competente, conforme preceitua a Lei n° 4.771, de 1965; 

II ­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da 
entrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do 
ato declaratório junto ao IBAMA; 

III ­ se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for 
reconhecido pelo  IBAMA, a Secretaria da Receita Federal  fará 
lançamento suplementar recalculando o ITR devido. 

A  exigência  da  apresentação  tempestiva  do ADA para  fins  de  exclusão  da 
área  de  preservação  permanente,  estabelecida  em  legislação  infra­legal,  contrapõe­se  ao 
princípio da reserva legal, posto que a desconsideração das áreas de preservação permanente e 
de reserva legal, como tal, representam sua inclusão na área tributável pelo ITR.  

Assim,  qualquer  restrição  à  exclusão  de  áreas  da  tributação  do  ITR,  por 
corresponder a aumento de tributo, deve ser instituída por lei, ex vi do inciso II combinado com 
o § 1º do art. 97 do Código Tributário Nacional: 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

Fl. 300DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10240.000275/2004­14 
Acórdão n.º 2202­01.974 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

(...) 

II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o 
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

(...) 

§ 1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua 
base de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. 

Tanto  é  assim  que  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  2000  estabeleceu  aquela 
condição ao incluir o art. 17­O na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios a 
partir de 2001, verbis: 

Art.  17­O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria." (NR) 

(...) 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

Portanto,  se  a  obrigação  de  apresentação  do  ADA  foi  instituída 
posteriormente por lei, não poderia o órgão de administração tributária antecipar tal exigência, 
que resulta majoração de tributo, por meio de instrução normativa. 

Esse posicionamento inclusive já se encontra sumulado no CARF:  

A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000 (Súmula CARF Nº 41)  

Acrescente­se,  por  pertinente  que  a  área  de  pastagem  não  foi  objeto  da 
impugnação e do recurso, portanto não há o que se alterar nessa parte do lançamento. 

Da Multa Confiscatória 

No  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que 
determinariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição 
sumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o 
exame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder 
judiciário. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). 

Cabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou 
declaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, 
prevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade 
lançadora deixar de aplicá­la ou reduzir seu percentual ao seu livre arbítrio. 

Fl. 301DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  6

Nestes termos, como a multa de ofício está prevista em disposições literais de 
lei e como as instâncias julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode 
aqui acatar a alegação da contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. 

Portanto  em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a  cobrança  da 
multa  correspondente,  por  falta  de  pagamento  do  imposto,  sendo  inaplicável  o  conceito  de 
confisco que é dirigido a tributos.  

Da Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  

Por  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de 
mora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  

 A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  

Assim, é de se negar provimento também nessa parte.  

Ante  ao  exposto,  voto  por  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para 
restabelecer o valor declarado de área de preservação permanente. 

(Assinando digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 302DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003
LANÇAMENTO. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA.
O lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato administrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação reputada ocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese legal aplicada.
É condição indispensável à aplicação do art. 674 do RIR a comprovação da efetividade saída de recursos da empresa para pagamento de despesa a qual, efetivamente, não ocorreu. Isto é, de que os recursos tiveram destinatário distinto daquele apontado nos registros contábeis e documentos da contribuinte.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o  pedido  de  diligência  solicitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga (Relatora), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor  o Conselheiro Rafael Pandolfo. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Dalton Cesar  Cordeiro de Miranda, inscrito na OAB/DF sob o nº. 11.853</str>
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S2-C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

      

S2-C2T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 11080.005777/2006-38 

Recurso nº 921.517   Voluntário 

Acórdão nº 2202-01.713  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 17 de abril de 2012 

Matéria IRRF - Pagamento sem causa 

Recorrente BL INDÚSTRIA ÓTICA LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF 

Ano-calendário: 2002, 2003 

LANÇAMENTO. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA.  

O lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato 
administrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação 
reputada ocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese 
legal aplicada. 

É condição indispensável à aplicação do art. 674 do RIR a comprovação da 
efetividade saída de recursos da empresa para pagamento de despesa a qual, 
efetivamente, não ocorreu. Isto é, de que os recursos tiveram destinatário 
distinto daquele apontado nos registros contábeis e documentos da 
contribuinte. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2002, 2003 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO 

Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os 
elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, 
não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de 
provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o 
pedido de diligência solicitada pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar 
provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino 
Astorga (Relatora), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor 
o Conselheiro Rafael Pandolfo. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Dalton Cesar 
Cordeiro de Miranda, inscrito na OAB/DF sob o nº. 11.853. 

  

Fl. 551DF  CARF MF

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m 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado

digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO



Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora  

Rafael Pandolfo – Redator Designado 

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os 
Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Odmir 
Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Helenilson Cunha Pontes. 

Fl. 552DF  CARF MF

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m 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado

digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO



Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 
370 a 372, integrado pelos demonstrativos de fls. 364 a 369, pelo qual se exige a importância 
de R$2.678.063,62, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, acrescida de multa 
de ofício de 75% e juros de mora. 

DA AÇÃO FISCAL 

O procedimento fiscal encontra-se resumido no Relatório de Atividade Fiscal 
de fls. 342 a 352, no qual o autuante esclarece que: 

• por meio do Termo de Início, lavrado em 28/07/2005, a contribuinte foi 
intimada a apresentar Livro Razão e Diário, Livro Registro de Inventário, 
balancetes mensais e balanços patrimoniais, e documentação 
comprobatória de todos os lançamentos contábeis relativos às exportações 
efetuadas no período de janeiro/2002 a dezembro/2003. Em resposta, 
apresentou os livros solicitados em meio magnético, bem como 
documentos relativos às exportações; 

• em 13/09/2005, a fiscalizada foi intimada a esclarecer a natureza e a 
forma de contabilização das operações de aquisição e exportação de soja, 
especificamente aquelas que tiveram a participação das empresas 
Centúria S/A Indústria Comercial Agrícola e Cooperativa Agropecuária 
Norte Pioneiro Ltda – CANORP, apresentando os documentos 
comprobatórios da sua efetiva realização, tais como notas fiscais de 
entrada e saída, conhecimentos de transporte e comprovantes de 
pagamento e recebimento; 

• a fiscalizada, em 03/10/2005, apresentou as cópias das notas fiscais 
relativas às operações e descrição dos lançamentos contábeis, declarando 
que não possuía os conhecimentos de transporte solicitados, uma vez que 
o transporte era realizado pela vendedora dos produtos diretamente a 
exportadora. Informou, ainda, que os pagamentos eram efetuados por 
meio de depósitos bancários, dinheiro e títulos de crédito, especialmente 
duplicatas, sempre com lançamento contábil do valor pago pela 
mercadoria e do valor recebido; 

• as notas fiscais apresentadas indicam que a mercadoria foi comprada pela 
fiscalizada da CANORP e vendida, na mesma data, para Centúria, em 
cujos armazéns o farelo de soja estaria estocado, contudo, não foi 
comprovada a efetiva armazenagem e posterior exportação da 
mercadoria; 

• conforme informado pela própria contribuinte, o valor devido por ela à 
vendedora da soja (CANORP) era parcialmente quitado com o valor 
devido a ela pela compradora (Centúria); o restante, correspondente ao 

Fl. 553DF  CARF MF

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A

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m 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado

digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO



Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

valor do ICMS da operação de compra, era quitado, mediante 
transferências financeiras, na razão de 85% do saldo e, a diferença, 
transferida para a conta de contingências legais (passivo).  

• o saldo transferido para contingências tem natureza de uma receita pelo 
recebimento de um desconto, pois corresponde a um valor que deixou de 
ser pago pela fiscalizada ao seu fornecedor e, por conseguinte, deveria ter 
sido imediatamente oferecido à tributação e não transferido para o 
passivo; 

• analisando a operação como um todo, a fiscalização concluiu que o 
objetivo era gerar crédito de ICMS, mediante um pagamento, feito pela 
fiscalizada às empresas participantes, de parte daquele valor que 
corresponde justamente ao valor transferido para a conta de “provisões 
para contingências”. Esse é o único efeito no resultado da empresa 
fiscalizada, uma vez que a venda se dá por valor inferior ao da compra, 
correspondente ao custo, descontado o equivalente ao ICMS, conforme 
exemplo às fls. 346 e 347; 

• a contribuinte apresentou documentação objetivando comprovar 
operações de compra e venda de soja, sendo que sobre a receita da venda, 
sendo feita à comercial exportadora, não incidiriam a Contribuição para o 
PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — 
COFINS, nos termos do art. 5o da Lei no 10.637, de 2002, art. 6o da Lei no 
10.833, de 2003, respectivamente; 

• verificou-se que a empresa compradora, a Centúria, assim como a 
empresa vendedora, a CANORP, não possuem o Registro Especial 
exigido para que se caracterizem como Comercial Exportadora para fins 
de usufruto de benefícios fiscais nem constam na Relação de Empresas 
Comerciais Exportadora habilitadas na Secretaria de Comércio Exterior - 
SECEX; 

• ainda que fossem regulares as operações de compra e venda de soja, a 
contribuinte estaria em falta no que se refere às obrigações tributárias 
concernentes às referidas contribuições (PIS e COFINS); 

• além disso, em fiscalização procedida pelo fisco estadual nas empresas 
que negociaram com a contribuinte apurou-se que uma autuou como 
vendedora e outra como beneficiadora de operações fictícias de soja. 

Dessa forma, não comprovada a efetividade das transações de compra e 
venda de soja, os pagamentos efetuados à empresa CANORP foram considerados como 
pagamentos a terceiros, sem causa, ou sem comprovação da efetiva operação, sobre os quais 
incidem o Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 35%, nos termos do art. 674, do 
Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99. 

 

 

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

5

DA IMPUGNAÇÃO 

Inconformada, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 377 a 404, 
instruída com os documentos de fls. 407 a 488, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fls. 
495 a 499): 

O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 377/404 alegando, em síntese, 
o seguinte: 

11. De acordo com o Anuário Expressão de Exportações a Canorp foi a maior 
exportadora do setor de cooperativa (doc. 6 — fls.455/464), da qual adquiriu farelo 
de soja para a consecução de seus objetivos sociais. A compra de farelo de soja junto 
à Canorp foi efetuada por orientação de uma outra empresa, denominada Centúria 
S/A, que era sua devedora relativamente a créditos de IPI, cuja cessão havia sido 
prometida e paga (doc. 7 — fls. 465/468), porém não efetivada em razão da 
posterior publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 041, de 2000, 
vedando a compensação de débitos, relativos a impostos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros. 

12. Como era credora de valores pagos à Centúria, esta se comprometeu a 
exportar farelo de soja que viesse a ser adquirido da Canorp, de tal forma que os 
saldos credores de ICMS da operação fossem utilizados para pagamento de seus 
saldos devedores decorrentes de suas operações internas. 

13. Assim, por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida 
firmado em 05 de janeiro de 2001 (doc. 8 — fls. 469/496), a Canorp obrigou-se a lhe 
vender os produtos que seriam posteriormente revendidos para a Centúria com fins 
de exportação. Nesse mesmo instrumento a Centúria se obrigou a adquirir e a 
exportar tais produtos e quitar inclusive os valores devidos para a Canorp, de tal 
forma que ao fim da operação lhe fosse garantido resultado positivo na forma de 
aproveitamento de saldo credor de ICMS. 

14. Baseados nesse compromisso, a operação passou a ser realizada tendo a 
Centúria assumido todo o custo junto à Canorp até que seu débito fosse esgotado. A 
partir de janeiro de 2002, uma vez quitado o débito da Centúria, as partes deram 
seqüência à operação, porém passou a fazer pagamentos à Canorp, correspondente a 
85% do valor do ICMS que aproveitaria, ficando a Centúria obrigada a quitar o 
restante do débito referente a aquisição do farelo de soja junto à Canorp. Isso porque 
a Centúria e Canorp se apresentaram como empresas relacionadas, sendo que a 
Centúria não só era depositária do farelo de soja que lhe era vendido pela Canorp, 
mas também a adquirente, para fins de exportação, de farelo de soja proveniente da 
Canorp. 

15. Em outubro de 2003 suspendeu essas operações, pois não recebeu da 
Centúria os documentos relativos à exportação do farelo de soja. No mesmo mês, foi 
procurada e autuada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São 
Paulo com base na presunção de inexistência da soja adquirida e, por conseqüência, 
inexistência dos créditos de ICMS apropriados. Lançamento em meras presunções, 
que não foram até agora comprovadas. 

16. Por sua vez, a Receita Federal, sem desenvolver qualquer prova quanto a 
existência ou não do farelo de soja adquirido junto à Canorp, acabou por presumir a 
inexistência do produto, lavrando o auto de infração com base no art. 674 do 
Regulamento do Imposto de Renda, calculando o IRRF sobre os valores pagos à 
Canorp em complementação àqueles quitados pela Centúria junto à Canorp. 

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

6

17. Todos os pagamentos foram realizados com a absoluta identificação do 
beneficiário, no caso a Canorp, mediante depósito na conta bancária da mesma, e 
após a apresentação das notas fiscais contendo os elementos identificadores da 
operação e das partes envolvidas, tais como razão social, endereço, CNPJ, descrição 
da mercadoria, local onde se encontrava depositada, etc. 

18. Uma vez que o beneficiário do pagamento encontra-se perfeitamente 
identificado, não só nos comprovantes de pagamento, mas também nos documentos 
que deram suporte a operação, o Fisco não só poderia, como deveria certificar-se do 
oferecimento desses valores à incidência do IRPJ pela Canorp, ao menos 
circularizando-a para verificar das alegações e pagamentos efetuados. 

19. Da mesma forma que foi identificado o beneficiário dos pagamentos, as 
operações e respectivas causas que deram origem a esses pagamentos também foram 
esclarecidos à autoridade lançadora, que recebeu a documentação que lhe dá suporte, 
consistente em notas fiscais, que atendem todos os requisitos de validade previstos 
em lei, sendo documentos absolutamente idôneos, tanto é que em nenhum momento 
foi questionado nos autos. 

20. A Canorp é empresa que atua até hoje, fortemente, no setor de compra e 
venda de grãos, tendo sido inclusive uma das maiores exportadoras do setor, 
conforme demonstrado. A documentação por ela apresentada atende os requisitos 
prescritos em lei. O estabelecimento da Centúria, que lhe foi apresentado como 
sendo o local onde se encontrava depositado o farelo de soja, demonstra claramente 
a razoabilidade do afirmado nas notas fiscais e confirma o porte e a então boa 
reputação das empresas envolvidas na operação. Assim, como resumir que a 
operação de compra de farelo de soja não teria ocorrido? Onde estariam as provas 
concretas de que não adquiriu o farelo de soja da Canorp? 

21. O fato de a Centúria não apresentar registro de trading company e que não 
teria, portanto, processado a exportação do produto que lhe foi vendido, não tem o 
condão de gerar qualquer presunção quanto à inocorrência da compra daquele farelo 
de soja junto à Canorp. Lá se fala em exportação, aqui se perquire a aquisição do 
farelo de soja que gerou os pagamentos base de incidência do IRRF. 

22. A questão da exportação diz respeito única e exclusivamente respeito ao 
PIS e Cofins incidentes nessas operações, que foram realizados com a Centúria e 
que nada tem com os pagamentos realizados com a Canorp, sendo circunstância 
totalmente irrelevante na espécie e só eventualmente interessaria para a cobrança 
dessas contribuições. 

23. Para que as operações de compra e venda de farelo de soja com a Canorp 
não tivessem de fato ocorrido deveria ter havido simulação na espécie. Ou seja, as 
partes deveriam dolosa, intencionalmente, não ter desejado a negociação do farelo 
de soja, declarando inverdades. Acontece que no auto de infração não existe 
absolutamente, nem de perto, qualquer prova ou indicio de que as partes não 
desejaram a realização da compra e venda do farelo de soja. Diga-se mais, a 
autoridade lançadora sequer se preocupou ou muito menos investigou tal hipótese. A 
investigação do Fisco Estadual, citado no auto de infração, apenas conclui quanto a 
infrações cometidas pela Centúria e pela Canorp. Não há sequer uma palavra ou, 
muito menos, prova de que tenha concorrido para a prática de atos fraudulentos, 
dolosos ou simulações. 

24. A fiscalização confunde a causa dos pagamentos com o motivo 
determinante do negócio celebrado. A causa dos pagamentos é a obrigação assumida 
junto à Canorp como contraprestação ao seu direito de receber farelo de soja, ou 

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

7

como se preferir, como contraprestação à obrigação da Canorp de lhe transferir o 
farelo de soja objeto da compra e venda descrito nas notas fiscais. 

25. Já os motivos, ou seja, aquele interesse subjetivo de ordem econômica, 
social, ou moral, que conduzem o agente a praticar um determinado ato e que, na 
espécie, o levaram a adquirir farelo de soja da Canorp podem bem ter sido os 
créditos de ICMS que a operação proporcionaria. É um fato que lhe beneficiaria e 
por isso lhe motivou a realização da operação, como a própria autoridade lançadora 
afirmou. 

26. Não há nos autos prova de que as operações de compra e venda de farelo 
de soja não ocorreram e de que as notas fiscais apresentadas, documentos idôneos, 
sem qualquer rasura ou inconformidade com a lei e emitidos por empresa idônea, 
não refletem a ocorrência das operações. Também, não há prova de que os 
pagamentos efetuados não tem como causa a obrigação de pagar a Canorp pelas 
vendas que esta lhe fez. A autoridade lançadora em nenhum momento perguntou à 
Canorp se ela se considerava credora dos valores que lhe foram pagos. 

27. Também, não há nos autos prova de que o farelo de soja não se encontrava 
efetivamente nos depósitos da Centúria e que a BL conhecia este fato. Se de fato o 
farelo de soja não existia e a Canorp e a Centúria vierem a ser declaradas inidôneas, 
o que desconhece até o presente momento e com o que não se preocupou a 
autoridade lançadora em fazer prova, tal circunstância apenas denota que a BL foi 
mais uma vítima de uma ação fraudulenta daquelas empresas. Tal fato, entretanto, 
jamais terá condão de alterar a ocorrência das operações de compra e venda do 
farelo de soja ou a causa dos pagamentos realizados, conforme se depreende da 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

28. Para que a autoridade lançadora chegasse a conclusão de que os 
pagamentos feitos à Canorp não tiveram como causa a compra de farelo de soja 
descrito nas notas fiscais apresentadas, deveria ter produzido prova inequívoca da 
ocorrência da simulação e não se agarrado a simples presunção, conforme esclarece 
a jurisprudência do Conselho de Contribuintes. 

29. Dos fatos expostos, verifica-se que não ocorreu o suporte fático necessário 
à aplicação do disposto no art. 674, §1o, do RIR, e art. 61, §1o, da Lei no 8.981, de 
1995, sendo que a exigência do IRRF sobre os pagamentos à Canorp não se 
configura tributação da renda e assim afronta o disposto no art. 43 do CTN. 

30. Além disso, a presunção adotada pela autoridade lançadora afronta o art. 
112 do CTN e o art. 9o do Decreto n° 70.235, de 1972. 

Por último, requer o cancelamento do auto de infração e protesta pela 
produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Requer, também, que o 
Fisco apresente todas as operações realizadas pela Centúria que estejam registradas 
no Siscomex, de sorte a comprovar que a Centúria é uma empresa comercial 
exportadora. 

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA 

Apreciando a impugnação apresentada, a 1ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal de Julgamento de Santa Maria (RS) manteve integralmente o lançamento, proferindo o 
Acórdão no 18-11.468 (fls. 492 a 501), de 22/10/2009, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF 

Fl. 557DF  CARF MF

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

8

Ano-calendário: 2002, 2003  

TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO SEM CAUSA OU 
OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA  

Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na 
fonte, à alíquota de 35%, todo o pagamento efetuado por pessoa 
jurídica cuja operação ou a sua causa não for devidamente 
comprovada.  

DO RECURSO 

Cientificada do Acórdão de primeira instância, em 08/02/2010 (vide AR de 
fl. 505), a contribuinte apresentou, em 05/03/2010, tempestivamente, o recurso de fls. 506 a 
526, no qual, após breve relato dos fatos, reitera os termos de sua impugnação e aduz os 
argumentos a seguir sintetizados: 

1. A recorrente defende que a legalidade da tributação depende da verificação da verdade 
material acerca dos elementos da obrigação tributária e, portanto, o fisco não poderia 
furtar-se do dever de averiguar se o tributo ora cobrado da Recorrente, a título de 
retenção na fonte, não havia sido recolhido pelo verdadeiro contribuinte, a CANORP. 
Entende, assim, que caberia apenas a cobrança de multa de ofício e os juros de mora 
isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter 
sido retido até a data do encerramento do período de apuração. 

2. Argumenta que a retenção na fonte do imposto de renda realizada sobre pagamentos para 
contribuintes identificados deve sempre ser vista como uma antecipação do imposto, sob 
pena de se desvirtuar a hipótese de incidência do próprio imposto de renda, aplicando-se, 
no caso, o Parecer Normativo no 1, de 2002. Acrescenta que qualquer entendimento em 
sentido contrário, violaria a hipótese de incidência determinada constitucionalmente para 
o Imposto de Renda. 

3. Sustenta que realizar pagamento não é hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, 
uma vez que não traduz acréscimo patrimonial, ao contrário, representa decréscimo 
patrimonial e, portanto, se algum valor é devido em relação aos pagamentos realizados 
pela recorrente à CANORP, deve ser exigido desta última. 

4. Discorda do entendimento da decisão recorrida no sentido de que a fiscalização não tem 
que provar que as operações não ocorreram, mas o contribuinte é que de provar que elas 
ocorreram. Entende que, diante dos documentos apresentados as operações estariam 
comprovadas e, portanto, o ônus da prova é do fisco, não podendo tais provas serem 
suprimidas por simples presunção. 

5. Discorre sobre o ônus da prova em item específico, afirmando que a lei determina a 
necessidade do ato jurídico administrativo ser devidamente fundamentado, devendo o 
fisco oferecer prova conclusiva de que o evento ocorreu na estrita conformidade da 
previsão genérica da hipótese normativa, o que não foi respeitado no presente processo, 
baseando o lançamento unicamente na presunção de que os pagamentos realizados pela 
recorrente não tiveram causa. 

6. Ainda que as empresas Centúria e CANORP tenham sido objeto de fiscalização e 
autuação por parte do Fisco do Estado de São Paulo, o que se admite apenas para fins de 

Fl. 558DF  CARF MF

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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argumentação, não se pode admitir a simples alegação da fiscalização como prova nesse 
sentido, uma vez que sequer foram juntadas cópias das supostas autuações, violando o 
princípio do contraditório e da ampla defesa. 

7. Repisa que não existe prova no sentido de que os pagamentos efetuados pela Recorrente 
em favor da CANORP não fossem referentes à compra do farelo soja, ao contrário, existe 
prova documental (contratos, notas fiscais e, inclusive, fotos do estabelecimento 
industrial da empresa em questão) que dá suporte à causa dos referidos pagamentos. 

8. Invoca o art. 131 do Código de Processo Civil Brasileiro, para lembrar que, ainda que o 
julgador seja livre para decidir de acordo com a sua convicção, deve julgar com base nas 
provas que estão nos autos, não podendo basear-se unicamente na presunção de 
legitimidade do Auto de Infração e taxar as provas da recorrente de “frágeis”. 

9. Alega que a compra do farelo de soja foi a causa dos pagamentos realizados pela 
recorrente em favor da CANORP e se houve ou não posterior exportação por parte da 
Centúria, tal fato não afeta a causa dos referidos pagamentos, razão pela qual não se 
aplicaria art. 61, §1o, da Lei no 8.981, de 1995 (reproduzido no art. 674, §1o, do RIR/99). 

10. Por fim, caso se mantenha a exigência do imposto lançado, seria impossível aplicar a 
multa de oficio de 75% conforme realizado pelo Auto de Infração, pois isso representa 
um bis in idem inadmissível. 

DA DISTRIBUIÇÃO 

Processo que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na 
sessão pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de 24/10/2011, veio numerado até à fl. 531 
(última folha digitalizada)1. 

                                                           
1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira.  Recebido apenas o arquivo digital. 

Fl. 559DF  CARF MF

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, 
portanto merece ser conhecido. 

Pagamento sem causa 

A questão central que motivou o lançamento, e que deve ser aqui enfatizada, 
foi a falta de comprovação das transações de compra e venda de soja realizadas pela 
contribuinte dando origem a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os 
pagamentos efetuados à empresa CANORP, considerados como pagamentos a terceiros, sem 
causa, nos termos do art. 674, do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99, cuja 
matriz legal é o art. 61 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995: 

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda 
exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, 
todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário 
não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. 

 §1o A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos 
pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou 
sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à 
hipótese de que trata o § 2o , do art. 74 da Lei no 8.383, de 1991. 

 §2o Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do 
pagamento da referida importância. 

 §3o O rendimento de que trata este artigo será considerado 
líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto 
sobre o qual recairá o imposto. 

O dispositivo acima transcrito prevê a incidência do Imposto de Renda 
exclusivamente na fonte em três hipóteses distintas: (a) pagamentos efetuados a beneficiários 
não identificados, quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, não identifica a quem os 
recursos foram pagos; (b) pagamentos sem causa, quando a pessoa jurídica não comprova a 
efetividade da operação relacionada ao pagamento; (c) concessão de benefícios indiretos, na 
situação prevista no art. 74, §2o, da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

 Nas duas primeiras situações, deve o fisco comprovar a ocorrência do 
pagamento, uma vez que o fato gerador decorre justamente pela percepção desses valores pelos 
beneficiários, o que pode ser feito por meio dos registros na contabilidade da própria empresa. 
Na hipótese “c”, compete ao fisco provar os benefícios indiretos recebidos. 

Trata de tributação exclusiva na fonte, em que a pessoa jurídica que realizou 
o pagamento irregular é o sujeito passivo da obrigação tributária. 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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No caso dos autos, o beneficiário do pagamento foi identificado (empresa 
CANORP), porém a contribuinte não comprovou a efetividade da operação registrada em sua 
contabilidade que teria dado causa ao referido pagamento. 

Dessa forma, os argumentos da recorrente no sentido de que caberia ao fisco 
averiguar se o tributo devido a título de retenção na fonte não foi recolhido pelo beneficiário e, 
portanto, seria exigível apenas a multa de ofício e os juros de mora isolados, aplicando-se, no 
caso, o Parecer Normativo no 1, de 2002, não procede. Isto porque não se trata de retenção de 
imposto devido a título de antecipação, mas de tributação exclusiva na fonte em que não cabe 
exigir do beneficiário do rendimento qualquer tributo, sendo a fonte pagadora o sujeito passivo 
da obrigação tributária na qualidade de responsável (art. 121, parágrafo único, inciso II, do 
Código Tributário Nacional – CTN). 

O que está em discussão no presente processo é a efetividade das operações 
de compra e venda de soja registradas na contabilidade da contribuinte. 

Não obstante alegue a contribuinte que caberia ao fisco provar que as 
operações de compra e venda não ocorreram, o art. 61 da Lei no 8.981, de 1995, anteriormente 
transcrito, autoriza a tributação exclusivamente na fonte no caso de “pagamentos efetuados ou 
aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, 
quando não for comprovada a operação ou a sua causa”, ou seja, o ônus da prova é sem 
dúvida da contribuinte, resumindo-se a lide à valoração das provas apresentadas pelas partes. 

A contribuinte defende que os contratos, as notas fiscais e, inclusive, as fotos 
do estabelecimento industrial da empresa em questão seriam suficientes para dar suporte aos 
pagamentos questionados.  

Como bem observou a fiscalização, as notas fiscais apresentadas pela 
contribuinte indicam que a compra e a venda ocorriam na mesma data e que as operações eram 
sempre realizadas com prejuízo, ou seja o valor de venda inferior ao da compra. A diferença 
entre esses valores equivale ao ICMS, conforme exemplificado no Relatório de Atividade 
Fiscal (fls. 346 e 347). 

A recorrente procura justificar a inusitada operação alegando que a compra 
de farelo de soja junto à CANORP foi efetuada por orientação da empresa Centúria, que era 
sua devedora relativamente a créditos de IPI, cuja cessão havia sido prometida e paga, 
conforme documento de fls. 465 a 468, porém não efetivada em razão de alteração da 
legislação que passou a vedar a compensação de débitos com créditos de terceiros. Assim, por 
meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de fls. 469 a 496, firmado em 
05/01/2001, a CANORP obrigou-se vender à contribuinte os produtos que seriam 
posteriormente revendidos para a Centúria com fins de exportação. No mesmo instrumento, a 
Centúria se obrigou a adquirir e a exportar tais produtos e quitar inclusive os valores devidos 
para a CANORP, de tal forma que ao fim da operação lhe fosse garantido resultado positivo na 
forma de aproveitamento de saldo credor de ICMS. 

Como informado pela própria contribuinte à fiscalização, o valor devido por 
ela à vendedora da soja (CANORP) era parcialmente quitado com o valor devido a ela pela 
compradora (Centúria); o restante, correspondente ao valor do ICMS da operação de compra, 
era quitado, mediante transferências financeiras, na razão de 85% do saldo e, a diferença, 
transferida para a conta de contingências legais (passivo). O autuante concluiu, o que não foi 
contestado pela defesa, que o objetivo era gerar crédito de ICMS, mediante um pagamento 

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digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO



Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

12

feito pela fiscalizada de parte daquele valor e que a diferença entre o crédito do ICMS e valor 
pago era transferido para a conta de “provisões para contingências”.  

Sem que se entre no mérito da legalidade das transações efetuadas pela 
contribuinte, verdade é que não se está diante de uma compra e venda usual, fato este 
inconteste. Nesse contexto, a apresentação das notas fiscais, por si só, diante dos 
questionamentos feitos pela fiscalização, não é suficiente para comprovar a efetividade da 
compra e venda de farelo de soja. 

Regularmente intimada, a contribuinte não apresentou qualquer documento 
que comprovasse a existência física da mercadoria (conhecimento de carga, comprovante de 
estocagem etc) e sua posterior exportação. Adicionalmente, verificou-se que a empresa 
compradora, a Centúria, assim como a empresa vendedora, a CANORP, não possuem o 
Registro Especial exigido para que se caracterizem como Comercial Exportadora para fins de 
usufruto de benefícios fiscais nem constam na Relação de Empresas Comerciais Exportadora 
habilitadas na Secretaria de Comércio Exterior — SECEX. 

Além disso, há notícia dos autos de que o fisco estadual teria apurado que as 
empresas CANORP e Centúria autuavam como vendedora e beneficiadora de operações 
fictícias de soja. 

Pelos fatos acima relatados, entendo que as provas carreadas aos autos pela 
contribuinte não foram suficientes para comprovar a efetividade das operações que teriam dado 
suporte aos pagamentos efetuados à CANORP, ficando caracterizado o fato gerador do IRRF 
nos termos do art. 61 da Lei no 8.981, de 1995.  

Multa de ofício 

A recorrente alega que a exigência do imposto seria incompatível com a 
aplicação conjunta a multa de ofício de 75% conforme realizado pelo auto de infração, pois 
isso representa um bis in idem inadmissível. 

Em se tratando de falta de pagamento ou recolhimento de tributo, apurada em 
procedimento de ofício, a autoridade lançadora deve aplicar a multa de lançamento de ofício, 
prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-
la ou reduzir seu percentual ao seu livre arbítrio.  

No presente Auto de Infração (fls. 370 a 372), observa-se que foi lançado o 
Imposto de Renda Retido na Fonte, acompanhado da multa de ofício vinculada de 75% e dos 
juros de mora, conforme previsto na legislação de regência, não havendo reparos a fazer. 

Destarte, mantém a multa de ofício de 75%. 

Produção de provas 

Por fim, quanto ao pedido genérico de produção de provas, assim, como para 
que o fisco apresente todas as operações realizadas pela Centúria que estejam registradas no 
Siscomex, convém ressaltar que teve a contribuinte a oportunidade de apresentar todas as 
provas que entendessem necessárias durante a ação fiscal, bem como quando da interposição 
da impugnação.  

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

13

Cabe lembrar que o deferimento da juntada de prova posterior à fase 
impugnatória, nos termos do § 4o do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 
depende de ficar demonstrada uma das circunstâncias estabelecidas no referido dispositivo: (a) 
impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (b) referir-se a fato 
ou a direito superveniente; ou (c) destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente 
trazidas aos autos. Assim, pedido de juntada de novos elementos de provas aos autos não pode 
ser concedido de forma genérica, devendo ser avaliado quando da situação em concreto. 

Da mesma forma, embora a autoridade julgadora possa determinar todas as 
diligências que julgar necessárias para formar a sua convicção, conduto, descabe qualquer 
pedido de diligência para suprir a omissão da contribuinte na produção de provas que ela tinha 
a obrigação de trazer aos autos, como no caso que aqui se tem. 

Destarte, rejeita-se o pedido genérico de produção de provas e a diligência 
solicitada.  

Conclusão 

Diante do exposto, voto por INDEFERIR a diligência solicitada e, no mérito, 
NEGAR provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente)  

Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga 

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

S2-C2T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

14

Voto Vencedor 

Peço licença para divergir do respeitável voto proferido pela culta 
Conselheira Relatora. Não obstante a acurada análise nele contida, entendo que o deslinde do 
caso deve partir de premissas jurídicas distintas, abaixo referidas.  

O lançamento realizado teve esteio no art. 674, do Decreto no 3.000, de 26 de 
março de 1999 – RIR/99 (art. 61 da Lei no 8.981/95) abaixo transcrito: 

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda 
exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, 
todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário 
não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. 

 §1o A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos 
pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou 
sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não 
for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à 
hipótese de que trata o § 2o , do art. 74 da Lei no 8.383, de 1991. 

 §2o Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do 
pagamento da referida importância. 

 §3o O rendimento de que trata este artigo será considerado 
líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto 
sobre o qual recairá o imposto. 

Segundo a Fiscalização (fl.346), “a análise, como um todo, das operações 
avençadas entre a recorrente, a Cooperativa (Carnop) e a empresa Centúria, revela que a 
aquisição (e posterior venda) de soja não teve outro objetivo que o de gerar crédito de ICMS 
para a recorrente”. Desse modo, valendo-se das conclusões alinhadas pela Fiscalização 
Estadual, que glosou os créditos de ICMS (fls. 349-350), a autoridade lançadora concluiu que 
as operações eram apenas escriturais. Assim, não estando comprovada a efetiva transferência 
de soja, os pagamentos realizados pela recorrente à Carnop deveriam ser enquadrados como 
pagamentos sem causa, sujeitos à incidência da alíquota de 35%, prevista no art. 674 do RIR.  

Penso que a desconsideração das operações realizadas entre a recorrente, 
Carnop e Centúria, para fins de acumulação de créditos de ICMS, não autoriza a conclusão, via 
presunção, de que os pagamentos realizados pela recorrente à Carnop não existiram. Se 
realizados com a finalidade adquirir e vender soja, ou acumular créditos de ICMS, pouco 
importa. Essa constatação, aliás, revela que os pagamentos não foram desprovidos de causa. 
Talvez os efeitos, no âmbito da legislação estadual, dos pagamentos realizados pela recorrente, 
tenham sido desconsiderados pela Fiscalização Estadual, o que é outro problema. Remanesce, 
entretanto, incólume a segunda causa, retratada ao longo do presente procedimento 
administrativo, qual seja: pagamentos realizados tendo como causa a acumulação de créditos 
de ICMS.  

O lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato 
administrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação reputada 
ocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese legal aplicada. A respeito do 

Fl. 564DF  CARF MF

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

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Fl. 15 

 
 

 
 

15

tema não seria demasiado reproduzir a lição proferida pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, a 
seguir transcrita:  

“Com a evolução da doutrina, nos dias de hoje, não se acredita 
mais na inversão da prova por força da presunção de 
legitimidade dos atos administrativos e tampouco se pensa que 
esse atributo exonera a administração de provar as ocorrências 
que se afirma terem existido. Na própria configuração oficial do 
lançamento, a lei institui a necessidade de que o ato jurídico 
administrativo seja devidamente fundamentado, o que significa 
dizer que o fisco tem que oferecer prova concludente de que o 
evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da 
hipótese normativa. Seguindo adiante, vindo o sujeito passivo a 
contestar a fundamentação do ato aplicativo lavrado pelo Fisco, 
o ônus de exibir a improcedência dessa iniciativa impugnatória 
volta a ser, novamente, da Fazenda, a quem quadrará provar o 
descabimento jurídico da impugnação, fazendo remanescer a 
exigência. Vê-se, no fundo, que é função precípua do Estado-
Administração, empregar a linguagem jurídica competente nos 
atos de gestão tributária. O pressuposto de fato da incidência há 
que ser relatado de maneira transparente e cristalina, revestido 
com os meios de prova admitidos nesse ramo do direito.” (A 
Prova do Procedimento Administrativo Tributário, RDDT, nº 34, 
pp.105 a 116).  

O lançamento fiscal deve basear-se em prova concreta e não em simples 
indícios. Como bem salientou Luiz Eduardo Schoueri:  

“A razão porque não cabe o emprego de presunções simples em 
lugar das provas é imediata: estando o sistema tributário 
brasileiro submetido à rigidez do princípio da legalidade, a 
subsunção dos fatos à hipótese de incidência tributária é 
mandatória para que se dê o nascimento da obrigação do 
contribuinte. Admitir que mero raciocínio de probabilidade por 
parte do aplicador da lei substitua a prova é conceber a 
possibilidade - ainda que remota diante da altíssima 
probabilidade que motivou a ação fiscal - de que se possa exigir 
um tributo sem que necessariamente tenha ocorrido o fato 
gerador"2 

No caso em tela, em que se discute a existência de pagamento sem causa, 
entendo que o lançamento deveria ter comprovado o não recebimento dos valores pela Carnop, 
uma vez que a documentação acostada pela recorrente comprova sua efetivação. Na realidade, 
o auto de infração se valeu do caminho já trilhado pela fiscalização estadual, cujos 
fundamentos e constatações, dotados de foco e fundamento normativo distintos, não infirmam 
a ocorrência do pagamento, que remanesce hígido mesmo que sua conseqüência, perante a 
legislação estadual (acumulação de créditos de ICMS), tenha sido afastada.  

Enfim, o pagamento contabilmente registrado não foi desconstituído pela 
peça fiscal, visto que não há comprovação de que seu ingresso no patrimônio do destinatário 
deixou de ocorrer. Esse requisito constitui fundamento de validade à correta aplicação do 
preceito contido no art. 674 do RIR, como bem apontado pela 4ª Câmara do Primeiro Conselho 

                                                           
2 "Presunção Simples e Indícios no Processo Administrativo Fiscal", in Processo Administrativo Fiscal, 2º volume, Ed. Dialética, pp. 81-88.  

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Processo nº 11080.005777/2006-38 
Acórdão n.º 2202-01.713 

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Fl. 16 

 
 

 
 

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de Contribuintes (processo 10805.000658/2006-11, acórdão 104-22.364), em caso semelhante 
ao ora julgado: 

São condições indispensáveis para a aplicação desse dispositivo 
a comprovação da efetividade saída de recursos da empresa 
para pagamento de despesa a qual, efetivamente, não ocorreu. 
Isto é, de que os recursos tiveram destinação incerta ou diversa 
daquela apontada nos registros contábeis e documentos da 
contribuinte. 

Diante do exposto, voto para que seja dado PROVIMENTO ao recurso 
voluntário interposto pela recorrente. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

 

           

 

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