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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições para a Seguridade Social rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme julgamento proferido pelo STJ, no REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS.
A compensação de ofício de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de restituição ou ressarcimento e a existência de débitos constituídos a serem compensados.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tribitário Mantido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica Elisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto..
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S3­C3T2 

Fl. 355 

 
 

 
 

1

354 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.004842/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.589  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de maio de 2014 

Matéria  CIDE 

Recorrente  A.C. NIELSEN DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ 
CIDE 

Ano­calendário: 2003 

DECADÊNCIA.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO  DO 
ARTIGO 62­A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

O  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições  para  a  Seguridade  Social  rege­se  pelo  art.  173,  inciso  I,  do 
CTN, quando inexistem pagamentos antecipados ou se verifica a ocorrência 
de  dolo,  fraude  ou  simulação,  conforme  julgamento  proferido  pelo STJ, no 
REsp 973.733/SC, submetido à sistemática prevista no artigo 543­C do CPC, 
cuja decisão definitiva deve ser reproduzida no âmbito do CARF. 

COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS. 

A  compensação  de ofício  de que  trata  o  art.  7º  do Decreto­lei  nº  2.287,  de 
1986, e o artigo 73 da Lei nº 9.430, de 1996, pressupõe o pedido prévio de 
restituição  ou  ressarcimento  e  a  existência  de  débitos  constituídos  a  serem 
compensados.  

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tribitário Mantido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a conselheira Mônica 
Elisa de Lima, que dava provimento integral ao recurso voluntário. 

 
(assinado digitalmente) 
Walber José da Silva 

  

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Fl. 355DF  CARF MF

Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06

/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 356 

 
 

 
 

2

Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Maria da Conceição Arnaldo 
Jacó  e  Paulo Guilherme Déroulède. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Gileno Gurjão 
Barreto. 
.

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  relativo  à  Contribuição  de  Intervenção  no 
Domínio Econômico – CIDE ­ Remessas ao Exterior, cientificado à recorrente em 19/12/2008, 
constituindo crédito tributário no valor de R$ 1.533.935,04, sendo R$ 620.605,55 de CIDE, R$ 
447.875,34  de  juros  de mora,  e R$  465.454,15  de multa  de  ofício  (calculados  até  a  data  da 
lavratura), em virtude da falta de recolhimento e de declaração da contribuição referente a fatos 
geradores ocorridos no ano de 2003 (fls.231 a 234). 

As  infrações  detectadas  foram  a  falta  de  recolhimento  e  de  declaração  de 
CIDE  sobre  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  licença  de  uso  e  serviços  administrativos, 
conforme Termo de Verificação Fiscal, fls. 214 a 225 (numeração digital). 

A  recorrente  apresentou  impugnação,  concordando  com  os  lançamentos 
efetuados sobre as remessas para o exterior a título de licenças de uso e efetuando a quitação 
dos respectivos créditos constituídos, mas discordou dos  lançamentos  relativos às  remessas a 
título de serviços administrativos, alegando que: 

1.  Preliminarmente,  a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito 
tributário, nos termos do art. 150, §4º do CTN; 

2. No mérito,  reconhece  a  incidência  sobre  a  remessas  relativas  a  serviços 
administrativos, mas propugna pelo batimento com o recolhido a maior de IRRF, pois utilizou, 
equivocadamente, a alíquota de 25%, com fulcro no art. 685, inciso II, “a” do Regulamento do 
Imposto de Renda – RIR/99, quando deveria ter utilizado a alíquota de 15%. Deste batimento 
resultaria  que  os  pagamentos  a  maior  efetuados  de  IRRF  seriam  superiores  aos  valores 
lançados  de  CIDE  e,  portanto,  não  haveria  diferença  a  ser  tributada,  devendo  o  Auto  de 
Infração ser cancelado. 

A Primeira Turma da DRJ de Campinas proferiu o Acórdão nº 05­39.872, no 
qual decidiu­se por considerar a impugnação improcedente, nos termos da ementa que abaixo 
transcreve­se: 

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ­ 
CIDE 

Ano­calendário: 2003 

Fl. 356DF  CARF MF

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/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 357 

 
 

 
 

3

IMPUGNAÇÃO PARCIAL.  

Consolida­se administrativamente a parcela não impugnada.  

CIDE.  REMESSAS  AO  EXTERIOR.  LICENÇA  DE  USO  DE 
CONHECIMENTOS  TECNOLÓGICOS.  SERVIÇOS  DE 
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. 

A CIDE  é  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de 
uso  ou  adquirente  de  conhecimentos  tecnológicos,  bem  como 
aquela  signatária  de  contratos  que  impliquem  transferência  de 
tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. 

A partir de 1o de janeiro de 2002, a CIDE passou a ser devida 
também  pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que 
tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência 
administrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes 
ou domiciliados  no  exterior, bem assim pelas pessoas  jurídicas 
que  pagarem,  creditarem,  entregarem,  empregarem  ou 
remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes 
ou domiciliados no exterior. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  

Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  tendo 
havido apuração e pagamento antecipado do imposto sem prévio 
exame da autoridade administrativa e ausente imputação de má­
fé, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
se  extingue  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  a  contar  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo 
4o  do artigo 150 do Código Tributário Nacional,  impondo­se o 
cancelamento da exigência formalizada a destempo. 

Nas  circunstâncias  em  que  fique  caracterizada  a  ausência  de 
pagamento antecipado, o prazo decadencial rege­se pela norma 
contida no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ 
CTN. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A recorrente foi cientificada do Acórdão nº 05­39.872 em 22/02/2013, tendo 
interposto recurso voluntário em 25/03/2013, reprisando as mesmas alegações apresentadas na 
impugnação. 

Ao final, pede o cancelamento do lançamento relativo à incidência da CIDE 
sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços administrativos. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 357DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

4

O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo 
conhecimento. 

DECADÊNCIA  

Concernente  à  decadência,  a  matéria  está  pacificada  no  STJ,  com  o 
julgamento  do REsp  973.733/SC,  submetido  à  sistemática  prevista  no  artigo  543­C  do CPC 
(recursos repetitivos), cuja decisão deve ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho, por 
força  da  aplicação  do  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009. 
Transcreve­se a ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 

Fl. 358DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

5

sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se  em  26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os 
créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do 
prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o 
lançamento de ofício substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

Assim,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário  dos 
tributos  sujeitos  lançamento  por  homologação  rege­se  pelo  art.  150,  §4º  do  CTN,  quando 
ocorre  pagamento  antecipado,  ainda  que  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o 
contribuinte  tenha  incorrido  em  dolo,  fraude  ou  simulação.  Inexistindo  pagamento  ou 
ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a ser regido pelo art. 173, inciso I do CTN 
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), ou 
seu  parágrafo  único,  se  verificada  a  existência  de  medidas  preparatórias  indispensáveis  ao 
lançamento. 

A  lide  remanescente  refere­se  à  constituição  de  crédito  tributário  nos 
períodos  de  junho,  julho,  outubro  e  novembro  de  2003,  sendo  incontroverso  que  não  foram 
realizados  pagamentos  antecipados  de CIDE,  devendo o  prazo  decadencial  reger­se  pelo  art. 
173,  inciso  I,  do  CTN  e  não  pelo  art.  150,  §4º  do  mesmo  diploma,  como  defendido  pela 
recorrente. A ciência do Auto de  Infração ocorreu em 19/12/2008, portanto, dentro do prazo 
decadencial. 

Afasta­se a decadência argüida. 

MÉRITO 

A  recorrente  renova  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  defendendo 
que os valores recolhidos a maior de IRRF devem ser abatidos dos valores lançados de CIDE, 
propugnando  pela  aplicação  da  compensação  de  ofício  prevista  no  art.  7º  do Decreto­lei  nº 
2.287, de 1986. 

O procedimento invocado pela recorrente consiste, sim, em procedimento de 
compensação.  Ressalta­se  que  não  há  lide  sobre  a  incidência  da  CIDE  sobre  as  remessas 
autuadas, nem sobre a base de cálculo e o tributo devido, mas somente sobre a necessidade de 

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/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

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se utilizar os valores recolhidos a maior de IRRF para abater dos valores devidos de CIDE, o 
que denomina­se compensação. 

De fato, a  recorrente  recolheu  IRRF em valores  superiores ao devido e  isto 
lhe  confere  o  direito  à  repetição  do  indébito,  facultando­lhe  ainda  compensá­los  com  outros 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Já a autoridade fiscal procedeu corretamente ao constituir o crédito tributário, 
pois  é  atividade vinculada  e obrigatória,  conforme a norma do art  1421  do CTN. No caso,  a 
autoridade  fiscal efetuou o  lançamento de ofício, previsto no art. 1492 do CTN, em razão da 
constatação da existência de tributo devido, não recolhido e não declarado, a teor dos artigos 2º 
e 3º da Lei nº 10.1683, de 2000. 

                                                           
1 Art.  142. Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento, 
assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito 
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
        Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 
 
 
2 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 
... 
        V  ­ quando se comprove omissão ou  inexatidão, por parte da pessoa  legalmente obrigada, no exercício da 
atividade a que se refere o artigo seguinte; 
 
 
3  Art.  2o  Para  fins  de  atendimento  ao  Programa  de  que  trata  o  artigo  anterior,  fica  instituída  contribuição  de 
intervenção  no  domínio  econômico,  devida  pela  pessoa  jurídica  detentora  de  licença  de  uso  ou  adquirente  de 
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, 
firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) 
§  1o Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de  transferência  de  tecnologia  os  relativos  à  exploração  de 
patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. 
§ 1o­A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos 
de  comercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador,  salvo  quando  envolverem  a  transferência  da 
correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) 
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também 
pelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que  tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência 
administrativa  e  semelhantes  a  serem  prestados  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  bem  assim  pelas 
pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a 
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, 
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e 
no § 2o deste artigo.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§ 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§  5o  O  pagamento  da  contribuição  será  efetuado  até  o  último  dia  útil  da  quinzena  subseqüente  ao  mês  de 
ocorrência do fato gerador.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001) 
§  6o    Não  se  aplica  a  Contribuição  de  que  trata  o  caput  quando  o  contratante  for  órgão  ou  entidade  da 
administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o 
contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de 
treinamento  ou  qualificação  profissional  a  servidores  civis  ou  militares  do  respectivo  ente  estatal,  órgão  ou 
entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)   (Produção de efeito) 
 
Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. A  contribuição  de que  trata  esta  Lei  sujeita­se  às  normas  relativas  ao  processo  administrativo 
fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março 

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Processo nº 10882.004842/2008­71 
Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

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Por outro lado, o mencionado art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a 
compensação de ofício será efetuada mediante procedimentos internos à Secretaria da Receita 
Federal: 

Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto­lei nº 2.287, 
de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte 
e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos 
internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: 

I ­ o  valor  bruto  da  restituição  ou  do  ressarcimento  será 
debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; 

II ­ a  parcela  utilizada  para  a  quitação  de  débitos  do 
contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo 
tributo ou da respectiva contribuição 

A  recorrente  alega  que  as  autoridades  fiscais  deveriam  realizar  a 
compensação  de  ofício,  entretanto  tal  medida  requer  a  observância  de  procedimentos 
normatizados. 

A IN SRF nº 600, de 2005, vigente à época da fiscalização, assim dispunha 
sobre a matéria: 

Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de 
crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativo 
aos  tributos  e  contribuições  de  competência  da  União,  a 
autoridade  competente  para  promover  a  restituição  ou  o 
ressarcimento  deverá  verificar, mediante  consulta  aos  sistemas 
de informação da SRF, a existência de débito em nome do sujeito 
passivo no âmbito da SRF e da PGFN.  

§  1  º  Verificada  a  existência  de  débito,  ainda  que  parcelado, 
inclusive de débito  já encaminhado à PGFN para  inscrição em 
Dívida  Ativa  da  União,  de  natureza  tributária  ou  não,  ou  de 
débito  consolidado  no  âmbito  do  Refis,  do  parcelamento 
alternativo ao Refis ou do parcelamento especial de que trata a 
Lei  n  º  10.684,  de  2003,  o  valor  da  restituição  ou  do 
ressarcimento  deverá  ser  utilizado  para  quitá­lo,  mediante 
compensação em procedimento de ofício.  

§ 2 º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado 
ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no 
prazo  de  quinze  dias,  contado  do  recebimento  de  comunicação 
formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como 
aquiescência.  

§ 3 º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação 
de  ofício,  a  autoridade  da  SRF  competente  para  efetuar  a 
compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento 
até que o débito seja liquidado.  

                                                                                                                                                                                        
de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do 
imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis 
 
 
 

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Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 362 

 
 

 
 

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§  4  º  Havendo  concordância  do  sujeito  passivo,  expressa  ou 
tácita,  quanto  à  compensação,  esta  será  efetuada  e  o  saldo 
credor porventura remanescente será restituído ou ressarcido ao 
sujeito passivo.  

... 

Art.  41.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito 
relativo a  tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem 
como  sobre  o  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da 
Delegacia  da Receita Federal  (DRF),  da Delegacia da Receita 
Federal  de  Administração  Tributária  (Derat)  ou  da  Delegacia 
Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf)  que,  à  data  do 
reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o 
domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos 
arts. 42 e 44.  

Parágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a 
que se refere o caput , bem como sua compensação de ofício com 
os  débitos  do  sujeito  passivo  para  com  a  Fazenda  Nacional, 
caberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da 
restituição,  do  ressarcimento  ou  da  compensação,  tenha 
jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.  

Art. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de 
crédito  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrados  pela 
SRF incidente sobre operação de comércio exterior caberão ao 
titular  da  DRF,  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  de  Classe 
Especial  (IRF­Classe  Especial)  ou  da  Alfândega  da  Receita 
Federal  (ALF)  sob  cuja  jurisdição  for  efetuado  o  despacho 
aduaneiro da mercadoria.  

Parágrafo  único.  Reconhecido,  na  forma  prevista  no  caput  ,  o 
direito  creditório  de  sujeito  passivo  em  débito  para  com  a 
Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito do sujeito 
passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente 
da  compensação  caberão  à  autoridade  administrativa  a  que  se 
refere o parágrafo único do art. 41.  

Conclui­se  que  são  vários  os  requisitos  para  que  haja  a  compensação  de 
ofício.  Primeiro,  destaca­se  que  a  competência  para  realizar  a  compensação  de  ofício  é  do 
titular da DRF, da Derat ou da Deinf, que à época da compensação possuísse jurisdição sobre o 
domicílio do contribuinte. Assim, falece competência à autoridade fiscal durante à fiscalização, 
ou à DRJ, ou a este Conselho realizar tal procedimento. 

Segundo,  para  que  haja  compensação  de  ofício,  é  necessário  que  haja  um 
prévio  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  o  que  não  ocorreu  neste  caso,  já  que  este 
pedido deveria seguir os ditames da IN SRF nº 600, de 2005, ou, posteriormente, da IN RFB nº 
900, de 2008, e não ser  realizado mediante a  impugnação que  instaurou este processo,  cujas 
decisões não cabem ao titular da DRF que jurisdiciona a recorrente. 

Terceiro, e crucial, é necessário que existam débitos, como referido no §1º do 
art. 34 acima transcrito, a serem compensados. Ora, tais débitos foram justamente constituídos 

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Acórdão n.º 3302­002.589 

S3­C3T2 
Fl. 363 

 
 

 
 

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por  este  lançamento  de  ofício,  já  que  a  recorrente  não  efetuou  qualquer  parcelamento  ou 
declaração em DCTF. Não há que se falar em compensação de ofício a ser efetuada, se não há 
débitos a serem compensados, os quais somente foram constituídos neste lançamento. 

Já o direito de a  recorrente efetuar a compensação está previsto nos artigos 
170  e  170­A do CTN e  é  regido  pelo  art.  74  da Lei  nº  9.430,  de 1996,  e  disciplinados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  em  cumprimento  ao  disposto  no  §14  do  mesmo  artigo,  em 
instruções normativas, nos períodos de 2003 em diante, a saber:  IN SRF nº 210, de 2002,  IN 
SRF nº 460, de 2004, IN SRF nº 600, de 2005, IN RFB nº 900, de 2008 e IN RFB nº 1.300, de 
2012, o que  foi  reconhecido pela própria  recorrente no  item 27 da peça  recursal. No caso, a 
compensação  somente  poderia  ser  realizada  pela  recorrente  com  a  entrega  da  declaração  de 
compensação, conforme §1º do artigo 74. 

Conclui­se,  portanto,  que  o  lançamento  é  correto  e  necessário  para  a 
constituição do crédito tributário relativo à CIDE sobre remessas ao exterior a título de serviços 
administrativos,  sendo  a  compensação  de  ofício  procedimento  disciplinado  em  instruções 
normativas e, neste caso concreto, somente seria (ou será) possível com a lavratura deste Auto 
de Infração. 

Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

 
 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009
AMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA.
A venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental caracteriza a saída de mercadorias dessa região, ainda que sejam entregues diretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada.
AMAZÔNIA OCIDENTAL. SAÍDA IRREGULAR DE MERCADORIA. CONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA
A saída de mercadoria da Amazônia Ocidental para outras regiões do país, sem a observância das exigências legais estabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de perdimento, que se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha sido consumida.
Recurso Voluntário Negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.

EDITADO EM: 28/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 493 

 
 

 
 

1

492 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10242.000077/2010­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.570  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  MULTA ADUANEIRA 

Recorrente  CHARLENE PNEUS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009 

AMAZÔNIA OCIDENTAL. VENDA DE PNEUS PARA DESTINATÁRIO 
DE OUTRA REGIÃO. SAÍDA DE MERCADORIA. 

A venda de pneus para destinatário estabelecido fora da Amazônia Ocidental 
caracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa  região,  ainda  que  sejam  entregues 
diretamente a preposto do adquirente, em trânsito pela área incentivada. 

AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE  MERCADORIA. 
CONTRABANDO. PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA  

A  saída  de mercadoria da Amazônia Ocidental  para  outras  regiões  do  país, 
sem  a  observância  das  exigências  legais  estabelecidas,  é  considerada 
contrabando  e  submetese  à  pena  de  perdimento,  que  se  converte  em multa 
equivalente  ao valor  aduaneiro da mercadoria,  caso esta não seja  localizada 
ou tenha sido consumida. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

  

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES




 

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EDITADO EM: 28/05/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Alexandre  Gomes,  Fabiola 
Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Por bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório 
produzido pela DRJ de Fortaleza: 

Trata­se  de  auto  de  infração  referente  à  conversão  de 
perdimento  em  multa,  decorrente  da  saída  irregular  da 
Amazônia Ocidental de mercadorias que não foram localizadas, 
e  que  haviam  sido  importadas  para  essa  região  com  os 
benefícios  fiscais  do  Decreto­lei  288/1967  c/c  Decretolei 
356/1968. O lançamento totalizou R$ 179.104,88 à época de sua 
emissão (16/12/2009). 

Da Autuação  

Em  operação  conduzida  pela  Divisão  de  Repressão  ao 
Contrabando  e  Descaminho  –  DIREP  da  Superintendência 
Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal foi constatada, 
na  sede  da  empresa  autuada,  a  existência  de  notas  fiscais  de 
saídas  de  mercadorias  da  Amazônia  Ocidental,  sem  a  devida 
autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sem o 
recolhimento  dos  tributos  considerados  devidos,  referentes  a 
pneus  importados  com  os  benefícios  fiscais  estabelecidos  pelo 
DecretoLei  nº  356/68,  abrangendo  o  período  19/01/2007  a 
31/07/2009. 

Intimada a apresentar a documentação de entrada e comprovar 
o  recolhimento  dos  tributos,  relativamente  à  saída  das 
mercadorias beneficiadas pelo Decretolei nº 356/68, a empresa 
fiscalizada  informou  que  não  recolheu  os  tributos,  "haja  vista 
que  jamais  houve  a  saída  de  referidas  mercadorias  para 
comercialização  em  outro  Estado  não  integrante  da  Amazônia 
Ocidental". 

Diante  dessa  informação,  a  fiscalização  passou  a  discorrer 
sobre a legislação aplicável aos fatos, nos seguintes termos: 

A Zona Franca de Manaus, tal como estabelece o artigo 1° 
do  DecretoLei  288/67,  é  uma  área  de  livre  comércio  de 
importação  e  exportação  e  de  incentivos  fiscais  especiais, 
estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da 
Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário 
dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu 
desenvolvimento,  em  face  dos  fatores  locais  e  da  grande 
distância, a que se encontram, os centros consumidores de 
seus produtos. 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

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Fl. 494 

 
 

 
 

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Vejamos, também, o que prescreve o art. 3° do Decreto Lei 
n° 288/67, in verbis: 

“Art  3º  A  entrada  de  mercadorias  estrangeiras  na  Zona 
Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização 
em  qualquer  grau,  inclusivebde  indústrias  e  serviços  de 
qualquer  natureza  e  a  estocagem  para  reexportação,  será 
isenta  dos  impostos  de  importação,  e  sobre  produtos 
industrializados.” 

A regulamentação do ato legal acima transcrito se deu com 
a edição do Decreto n° 61.244/1967, cujo art. 3° dispõe: 

“Art  3°  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de 
importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na 
Zona  Franca  de  Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do 
estrangeiro e destinadas: 

1­ a seu consumo interno; 

(...) 

§ 4° As obrigações tributárias suspensas, nos termos deste 
artigo: 

I ­ se resolvem efetivandose a isenção integral nos casos dos 
incisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprego  da  mercadoria  nas 
finalidades previstas nos mesmos incisos; 

II  ­  se  resolvem,  quanto  à  parte  percentual  reduzida  do 
imposto,  nos  casos  dos  incisos  II,  quando  atendido  o 
disposto no inciso II do artigo 7º; 

III – tornam­se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as 
mercadorias forem remetidas para outro ponto do território 
nacional.” 

Assim,  se  a  empresa  retira  da  ZFM  mercadorias 
beneficiadas  com  incentivo  fiscal,  descumprindo  as 
finalidades  citadas  acima,  fica  obrigada  a  recolher  os 
tributos suspensos, de acordo com o art. 37 do DecretoLei 
n° 1.455/76, in verbis: 

“Art.  37.  As  mercadorias  estrangeiras  importadas  para  a 
Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros 
pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento 
de  todos  os  impostos  exigíveis  sobre  importações  do 
exterior. (Redação dada pela Lei n° 8.387, de 30.12.1991)” 
(grifouse) 

Os benefícios fiscais concedidos pelo DecretoLei n° 288/67 
e seu regulamento foram estendidos também, segundo o que 
dispõe  o  artigo  1°  do  DecretoLei  nº  356/68,  transcrito 
abaixo,  às  áreas  pioneiras,  zonas  de  fronteira  e  outras 
localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos produtos de 
origem  estrangeira,  segundo  pauta  fixada  pelos Ministros 

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de  Estado  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio Exterior. 

DECRETOLEI  N°  356/68  “Art.  1º  Ficam  estendidos  às 
áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da 
Amazônia  Ocidental  favores  fiscais  concedidos  pelo 
DecretoLei  número  288, de 28 de  fevereiro de 1967 e  seu 
regulamento,  aos  bens  e mercadorias  recebidos,  oriundos, 
beneficiados  ou  fabricados  na  Zona  Franca  de  Manaus, 
para utilização e consumo interno naquelas áreas. 

§1°  A  Amazônia  Ocidental  é  constituída  pela  área 
abrangida  pelos  Estados  do  Amazonas  e  Acre  e  os 
Territórios Federais  de Rondônia  e Roraima,  consoante  o 
estabelecido no § 4º do Art. 1º do DecretoLei número 291, 
de 28 de fevereiro de 1967. 

(...)” (grifouse) 

Verifica­  se,  da  descrição  dos  fatos,  que  as  mercadorias, 
constantes  da  Tabela  01,  saíram  da  Amazônia  Ocidental 
sem  a  devida  autorização  prévia  da  Receita  Federal  do 
Brasil.  Nesse  caso  específico,  a  saída  de  mercadorias  da 
Amazônia Ocidental  é  equiparada à  saída de mercadorias 
da Zona Franca de Manaus, conforme dito acima. 

Esta  autorização  dar­se­ia  pelo  registro  no  Sistema 
Integrado  de  Comércio  Exterior  (SISCOMEX),  perfil 
importador, na opção "Mercadoria com admissão anterior 
para...",  na  subopção  "Internação  de  ZFMPE  (Produto 
Estrangeiro)"; 

Em anexo encontra­se um "print screen" da tela da referida 
opção  do  sistema.  O  antigo  Regulamento  Aduaneiro, 
aprovado  pelo  Decreto  n°  4.543,  de  26  de  dezembro  de 
2002, define o instituto da internação no seu artigo 456, in 
verbis: 

“Art.  456.  Denomina­se  internação,  para  os  efeitos  deste 
Capitulo, a entrada, no restante do território aduaneiro, de 
mercadoria  saída da Zona Franca de Manaus, nos  termos 
dos arts. 457 e 460.” 

Por  fim, não prospera a alegação da empresa, para o não 
recolhimento  do  Imposto  de  Importação,  de  que  as 
mercadorias  foram  consumidas  na  área  da  Amazônia 
Ocidental,  visto  que  as  notas  fiscais  relacionadas  nas 
Tabelas  01,  02  e  03  foram  emitidas  para  outros  Estados. 
Ademais, a autuada, ao recolher o IPI referente ao período 
de  01/01/2007  a  31/07/2009  sobre  saídas  da  Amazônia 
Ocidental, conforme Anexo I do Termo de Apresentação de 
Documentos  –  MPF  0250200200900056,  corrobora  o 
entendimento de que as mercadorias efetivamente saíram da 
Amazônia Ocidental. 

Considerando  estar  caracterizada  a  saída  de  mercadorias 
admitidas  em  área  incentivada  com  os  benefícios  próprios  do 
regime,  sem  autorização  da  autoridade  aduaneira  e  sem  o 
regular  recolhimento  dos  tributos  devidos,  a  fiscalização 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

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concluiu  ser  cabível  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  que, 
devido à não localização das referidas mercadorias, convertese 
em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  delas,  consoante 
dispõem as seguintes normas: 

DECRETOLEI  N°  288/67  Art.  39.  Será  considerado 
contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a 
autorização legal expedida pelas autoridades competentes. 

DECRETO  N°  61.244/67  Art.  13.  A  saída  de  qualquer 
mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro 
ou  qualquer  parte  do  território  nacional  ficará  sujeita  ao 
controle das autoridades aduaneiras e de  rendas  internas, 
para  os  efeitos  legais,  respeitados  os  incentivos  fiscais 
criados pelo Decretolei n° 28867. 

DECRETO  N°  4.543/2002  Art.  623.  Aplica­se  a  pena  de 
perdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de 
Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando 
ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 
453,  por  configurar  crime  de  contrabando  (Decretolei  nº 
288, de 1967, art. 39). 

DECRETO  N°  6.759/2009  Art.  696.  Aplica­se  a  pena  de 
perdimento  da  mercadoria  saída  da  Zona  Franca  de 
Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando 
ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 
505,  por  configurar  crime  de  contrabando  (DecretoLei  nº 
288, de 1967, art. 39). 

DECRETOLEI  N°  37/66  Art.  105.  Aplica­se  a  pena  de 
perda de mercadoria: 

I­ em operação de carga já carregada, em qualquer veiculo 
ou  dele  descarregada  ou  em  descarga,  sem  ordem, 
despacho  ou  licença,  por  escrito  da  autoridade  aduaneira 
ou  não  cumprimento  de  outra  formalidade  especial 
estabelecida em texto normativo; (grifouse) 

DECRETOLEI N° 1.455/76 Art. 23. Consideramse dano ao 
Erário as infrações relativas às mercadorias: 

IV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e 
"b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX 
do artigo 105, do Decretolei número 37, de 18 de novembro 
de 1966. 

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no 
caput  deste  artigo  será  punido  com a  pena de perdimento 
das mercadorias. 

§  3º  A  pena  prevista  no  §  1º  converte­se  em  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja 
localizada ou que tenha sido consumida. (grifei) 

(Parágrafo incluído pela Lei n° 10.637, de 2002). 

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Em seguida, a fiscalização demonstrou como foi obtido o valor 
aduaneiro das mercadorias saídas irregularmente, e relacionou 
a documentação que anexou ao auto de infração. 

Da Impugnação  

Cientificada  pessoalmente  do  auto  de  infração  em  5/3/2010,  a 
empresa  autuada  apresentou  impugnação  em  1/4/2010  (fls. 
352/362),  na  qual  sustenta  que  não  houve  a  saída  das 
mercadorias objeto do lançamento da Amazônia Ocidental, com 
base nos seguintes argumentos: 

A  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do 
"corredor  da  soja"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto 
Graneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de 
Júlio/MT,  Sapezal/Mt,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, 
cidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes 
produtoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares 
de veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, 
veículos que são de propriedade de empresas estabelecidas 
em outros Estados da Federação, mas transitam no trecho 
entre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo 
das  mercadorias  dá­se  no  trânsito  geográfico  entre 
Rondônia e Mato Grosso. 

Como  pode  ser  entendida  e  definida  essa  situação  de 
itinerário  dos  transportadores  de  grãos,  adquirentes  de 
pneus  beneficiados  pelas  isenções  do  Imposto  de 
Importação e do Imposto de Produtos Industrializados, visto 
que  entram e  saem toda semana da Amazônia Ocidental  e 
cumprem  o  que  determina  a  legislação  de  que  é  isenta  a 
mercadoria destinada a consumo... Visto que os pneus são 
consumidos  na  Rodovia  BR  364  localizada  na  Amazônia 
Ocidental. 

Essa  é  uma  situação  atípica,  que  ocorre  em  função  da 
atividade de transporte de grãos e que não pode ser tratada 
como  imputam  os  Senhores  Auditores  como  um 
contrabando,  passível  de  apreensão  e  perdimento  da 
mercadoria. 

A  alegação de  não  haver  remessa  para  fora  da Amazônia 
Ocidental  é  fundamentada  nesse  fato  de  direito,  que  toda 
mercadoria é entregue na porta da empresa e montada nos 
veículos  que  utilizam  os  pneus  dentro  da  Amazônia 
Ocidental, não existindo remessa para comercialização em 
outro Estado, fato que exigiria a comunicação da remessa e 
o  recolhimento  dos  tributos  devidos,  considerando  o 
transporte  físico,  a passagem física e o registro de 1ª e 2ª 
fase  nos  postos  fiscais  de  vários  Estados  chamando  a 
atenção  dos  Auditores  Fiscais  nos  postos  de  fiscalização. 
Comprovando nesse caso a remessa para outro Estado, fato 
esse que nunca aconteceu. 

[...]  Somente  esse  argumento  que  o  endereço  do 
faturamento  da  Nota  Fiscal,  é  evidencia  de  saída  da 
mercadoria incentivada para fora da Amazônia Ocidental, é 
no  todo  insuficiente  para  que  se  impute  uma  alegação  de 
"remessa de mercadoria para fora da Amazônia Ocidental, 

Fl. 498DF  CARF MF

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sem  a  devida  autorização  e  recolhimentos  dos  devidos 
tributos".  [...]  sendo que a mercadoria nunca  foi remetida 
ou  estariam  essas  mercadorias  embarcadas  nos  veículos 
sendo transportadas para fora da Amazônia Ocidental num 
processo  de  descumprimento  as  normas  acima  citadas. 
Sendo  sim  de  fato  montadas,  e  instaladas  nas  rodas  dos 
eixos dos caminhões que transitam na Rodovia BR 364. 

Reforço esse entendimento no fato de, não conter as Notas 
Fiscais apreendidas pelos Senhores Auditores, quantidades 
que  configurem  remessa  para  comercialização  em  outro 
Estado, e sim quantidade que é verdadeiramente evidencia 
de consumo pelas Empresas Transportadoras. 

Ao  final,  a  impugnante  questiona  o  fato  de  não  ter  sido 
investigado  o  destino  final  das  mercadorias  objeto  da 
autuação,  o  que  comprovaria  o  uso  e  o  consumo  delas,  e 
requer  a  nulidade  do  auto  de  infração  por  falta  de  prova 
concreta das infrações nele relatadas. 

A par dos argumentos lançados na Impugnação apresentada, a DRJ entendeu 
por bem manter o lançamento em decisão que assim ficou ementada: 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  

Período de apuração: 19/01/2007 a 01/09/2009  

AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  VENDA  DE  PNEUS  PARA 
DESTINATÁRIO  DE  OUTRA  REGIÃO.  SAÍDA  DE 
MERCADORIA. 

A  venda  de  pneus  para  destinatário  estabelecido  fora  da 
Amazônia Ocidental  caracteriza  a  saída  de mercadorias  dessa 
região,  ainda  que  sejam  entregues  diretamente  a  preposto  do 
adquirente, em trânsito pela área incentivada. 

AMAZÔNIA  OCIDENTAL.  SAÍDA  IRREGULAR  DE 
MERCADORIA.  CONTRABANDO.  PERDIMENTO. 
CONVERSÃO EM MULTA  

A  saída  de  mercadoria  da  Amazônia  Ocidental  para  outras 
regiões  do  país,  sem  a  observância  das  exigências  legais 
estabelecidas, é considerada contrabando e submetese à pena de 
perdimento,  que  se  converte  em  multa  equivalente  ao  valor 
aduaneiro da mercadoria, caso esta não seja localizada ou tenha 
sido consumida. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Contra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  Voluntário,  onde  se  pugna 
incialmente  pela  aplicação  do  principio  da  verdade  material  para  com  base  em  novos 
argumentos contestar o lançamento. 

Aduz o Recurso Voluntário, em síntese: 

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a) nulidade do lançamento pela ausência de subsunção do fato a norma, tendo 
em vista que o  fundamento  legal utilizado  (art.  23,  inciso  IV, § 3º do Decreto Lei 1.455/76) 
trata de importações fraudulentas, o que não ocorreu no caso concreto, não havendo a pratica 
de nenhuma das condutas listadas no art. 105 inciso I ao XIX do Decreto Lei 37/66 já que as 
importações ocorreram de forma legal e incontroversa.  

b)  que  o  auto  de  infração  não  informa  qualquer  parâmetro  para  a 
determinação do valor das mercadorias, já que não se apontou o valor da moeda estrangeira na 
data da conversão; 

c)  que,  quanto  ao  mérito,  não  houve  a  saída  de  mercadorias  para  fora  da 
Amazônia Ocidental,  já que as mercadorias (pneus) apontadas foram comercializadas na sede 
da Recorrente  e  instalados caminhoes de  tranportadoras que os utilizam dentro da Amazônia 
Ocidental; 

É o relatório.   

Voto            

Conselheiro ALEXANDRE GOMES 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e 
dele tomo conhecimento. 

Conforme  consta  do  relatório  acima  transcrito  o  presente  processo  trata  de 
multa  aduaneira  decorrente  da  saída  de  mercadorias  importadas  sob  albergue  de  benefícios 
fiscais estipulados pelo Decreto Lei nº 288/67 que assim prevê: 

Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, 
destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer 
grau, inclusive de indústrias e serviços de qualquer natureza e a 
estocagem  para  reexportação,  será  isenta  dos  impostos  de 
importação, e sobre produtos industrializados. 

No  caso  sob  análise  pesa  contra  a  Recorrente  a  afirmação  de  que  houve  a 
venda para outras unidades da federação, sem a devida autorização da Receita Federal de pneus 
importados com a isenção prevista no dispositivo supra citado. 

A  Recorrente  em  sua  defesa  alega  que  não  houve  a  venda  dos  pneus  para 
outras unidades da federação uma vez que seus clientes retiravam as mercadorias na sede desta. 
As  referidas mercadorias  eram  instaladas  na  própria  empresa  e depois  seus  clientes  seguiam 
viajem para seus destinos. 

Esta afirmação consta da Impugnação e do Recurso Voluntário, com se vê: 

A  empresa  ora  autuada,  é  estabelecida  em  frente  do 
"corredor  da  soja"  a  Rodovia  BR  364,  que  liga  o  Porto 
Graneleiro  de  Porto  Velho/RO  as  cidades  de  Campos  de 
Júlio/MT,  Sapezal/MT,  Comodoro/MT,  Campo  Novo/MT, 
cidades  conhecidas  no  cenário  nacional  como  grandes 
produtoras de grãos. E por esta rodovia, transitam milhares 
de veículos que ora estão em Rondônia ora no Mato Grosso, 
veículos que são de propriedade de empresas estabelecidas 
em outros Estados da Federação, mas transitam no trecho 

Fl. 500DF  CARF MF

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

S3­C3T2 
Fl. 497 

 
 

 
 

9

entre Porto Velho/RO e Mato Grosso. Por  isso o consumo 
das  mercadorias  dáse  no  trânsito  geográfico  entre 
Rondônia e Mato Grosso. 

O dispositivo que alberga a isenção das importações foi regulamentado pelo 
Decreto­Lei nº 61.244/67, nos seguintes termos: 

Art  3º  Far­se­á  com  suspensão  dos  impostos  de  importação  e 
sôbre  produtos  industrializados  a  entrada,  na  Zona Franca  de 
Manaus,  de  mercadorias  procedentes  do  estrangeiro  e 
destinadas: 

 I ­ a seu consumo interno; 

 II ­ a industrialização de outros produtos, no seu Território; 

 III ­ à pesca e à agropecuária; 

 IV  ­  à  instalação  e  operação  de  industrias  e  serviços  de 
qualquer natureza; 

 V ­ à estocagem para reexportação; 

 VI  ­ à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros 
pontos do território nacional. 

 § 1º Excetuam­se do sistema  fiscal previsto no " caput " dêste 
artigo  e  não  gozarão  de  isenção  as  seguintes  mercadorias: 
armas  e  munições,  perfumes,  fumo,  bebidas  alcoólicas  e 
automóveis de passageiros. 

 §  2º  Mediante  proposta  justificada  da  Superintendência 
aprovada  pelos  Ministérios  do  Interior,  Fazenda  e 
Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º 
pode ser alterada por decreto. 

 §  3º  Os  favores  de  que  trata  êste  artigo  alcançam  apenas  as 
mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, 
exigida consignação nominal a importador nela estabelecido. 

 §  4º  As  obrigações  tributárias  suspensas,  nos  têrmos  dêste 
artigo: 

 I  ­  se  resolvem efetivando­se a  isenção  integral nos  casos dos 
incisos  I,  III,  IV  e  V,  com  o  emprêgo  da  mercadoria  nas 
finalidades previstas nos mesmos incisos; 

 II ­ se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, 
nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II 
do artigo 7º; 

 III  ­  tornam­se  exigíveis,  nos  casos  do  inciso  VI,  quando  as 
mercadorias  forem  remetidas  para  outro  ponto  do  território 
nacional. 

Assim  está  claro  que  as  mercadorias  importadas  pela  Recorrente  não 
poderiam ser vendidas,  ainda que  retiradas e  instaadas na  sede da Recorrente, para empresas 

Fl. 501DF  CARF MF

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situdas em outras unidades da federação sem o recolhimento dos tributos que deixaram de ser 
recolhidos. 

As notas fiscais emitidas pela Recorrente corroboram o entendimento de que 
houve  saídas  de  mercadorias  para  outras  unidades  da  federação,  tendo  em  vistas  que  seus 
clientes estão sediados em cidades como Mato Grosso, por exemplo. Até mesmo a alegação de 
que  estas  mercadorias  seriam  consumidas  no  transporte  de  grãos  apenas  na  Amazônia 
Ocidental, ainda que fosse relevante para o deslinde do presente caso é desprovida de qualquer 
prova. 

Quanto  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  e  sua  conversão  em  multa 
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, correto o lançamento efetuado. 

Com  relação a pena de perdimento aplicáveis os dispositivos dos Decretros 
abaixo listados: 

DECRETO N° 4.543/2002  

Art.  623.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria 
saída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da 
autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com 
os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de 
contrabando (Decretolei nº 288, de 1967, art. 39). 

DECRETO N° 6.759/2009  

Art.  696.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria 
saída  da  Zona  Franca  de  Manaus  sem  autorização  da 
autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com 
os benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de 
contrabando (DecretoLei nº 288, de 1967, art. 39). 

A multa  aplicada,  em  substituição  a  pena  de  perdimento,  foi  corretamente 
aplicada, uma vez que as mercadorias  irregularmente comercializadas não poderiam ser mais 
locaizadas. 

Em relação as preliminares apontas em sede de Recurso Voluntário, também 
sem razão a Recorrente. 

Em  que  pese  a  previsão  expressa  do  Decreto  70.235/72  que  prevê  que  os 
argumentos  de  defesa  devem  ser  trazidos  com  a  impugnação  (art.  16  e  17)  sob  pena  de 
preclusão, tenho defendido neste órgão colegiado que tal previsão deve ser vista com resalvas, 
diante da imperiosa aplicação do principio da verdade material que deve sempre prevalecer no 
âmbito da administração pública. 

Contudo,  analisando  as  preliminares  apontadas  pela  Recorrente  não 
vislumbro como acatá­las. 

Quanto  a  multa  aplicada  e  o  valor  adotado,  entendo  como  correto  o 
enquadramento efetuado pela autoridade fiscal e pela decisão recorrida, a qual faço a remissão 
como razão de decidir. 

P.or  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário nos termos da decisão acima trasncrita em complemneto a decisão recorrida a qual 
faço remissão nos termos do art. 50, § 1º da Lei nº 9.874/99. 

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Processo nº 10242.000077/2010­71 
Acórdão n.º 3302­002.570 

S3­C3T2 
Fl. 498 

 
 

 
 

11

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 503DF  CARF MF

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por ALEXANDRE GOMES


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201310</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1995
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE
Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, dela não se toma conhecimento, ficando prejudicada a apreciação do mérito.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.

EDITADO EM: 24/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Pedro Sousa Bispo, Jonathan Barros Vita e Mônica Elisa de Lima.



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S3­C3T2 

Fl. 445 

 
 

 
 

1

444 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.007081/99­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.350  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de outubro de 2013 

Matéria  PIS 

Recorrente  NASA CAMINHOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1995 

PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE  

Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, 
dela não se toma conhecimento, ficando prejudicada a apreciação do mérito. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 24/06/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Pedro  Sousa  Bispo,  Jonathan  Barros 
Vita e Mônica Elisa de Lima. 

 

  

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Fl. 445DF  CARF  MF

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  2

 

Relatório 

A Delegacia Regional de Julgamento de Brasília, assim resumiu o feito: 

Tratam  os  autos  de  pedido  de  restituição  no  montante  de  R$ 
65.577,74, combinado com pedidos de compensação (fls. 3 a 8), 
nos quais a contribuinte pretende compensar os débitos de PIS 
(código de receita 8109) apurados no período de maio de 1996 a 
novembro de 1999. 

A  interessada  apresenta  como  origem  da  restituição  a  ser 
utilizada  nas  compensações  o  montante  recolhido  a  maior  em 
razão das exigências inconstitucionais dos Decreto sLei 2.455/88 
e 2.449/88, comparado ao  total devido pela sistemática do PIS 
Faturamento, instituída pela Lei Complementar 7/70. 

Em  31/8/2011,  foi  emitido  eletronicamente  o  Despacho 
Decisório (fls. 343 a 349), cuja decisão não conheceu o pedido 
de  restituição  e  os  pedidos  de  compensação  formulados  pela 
contribuinte, em função da existência de concomitância entre o 
processo  administrativo  e  judicial,  importando  renúncia  à 
instâncias administrativas. 

Cientificado, via postal, dessa decisão em 19/10/2011 (fl. 352), o 
sujeito  passivo  apresentou  em  22/11/2011,  manifestação  de 
inconformidade  às  fls.  353  a  390,  com  preliminar  de 
tempestividade. 

É o relatório. 

O  Acórdão  recorrido  reconheceu  a  intempestividade  da  manifestação  de 
inconformidade, em decisão que assim ficou ementada: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano calendário: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  

PRELIMINAR DE  TEMPESTIVIDADE  Comprovado  nos  autos 
que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, dela não 
se  toma  conhecimento,  ficando  prejudicada  a  apreciação  do 
mérito. 

Manifestação de Inconformidade Não Conhecida  

Sem Crédito em Litígio 

Contra  referida  decisão  foi  apresentado  Pedido  de  Reconsideração,  que 
acabou sendo recebido como Recurso Voluntário pela autoridade preparadora (fls. 441) onde, 
em síntese, alegou­se: 

a)  que  a  manifestação  de  inconformidade  era  tempestiva,  como  atestava  o 
relatório  retirado  do  site  dos  correios,  onde  restava  consignado  que  a  correspondência  fora 
entregue no dia 23/10/2011, e este fato teria causando a confusão de datas que culminou com o 
protocolo tardio; 

Fl. 446DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.007081/99­15 
Acórdão n.º 3302­002.350 

S3­C3T2 
Fl. 446 

 
 

 
 

3

b)  a  ocorrência  da  homologação  tácita  das  compensações  vinculadas  ao 
pedido  de  restituição,  uma  vez  que  foram  protocoladas  em  20/12/1999  e  a  intimação  do 
despacho  decisório  somente  teria  ocorrido  em  31/08/2001,  ou  seja,  12  anos  depois.  Pugnou 
pela prazo de cinco anos conforme determina os §§ 4º e 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro ALEXANDRE GOMES 

O presente Recurso Voluntário não preenche os requisitos de admissibilidade 
e dele não tomo conhecimento. 

Conforme  se  depreende  do  relatório  acima  transcrito,  a  DRJ  de  Brasília 
considerou  intempestiva  a  manifestação  de  inconformidade  diante  da  não  observância,  por 
parte da Recorrente, do prazo de trinta dias da ciência do despacho decisório. 

A autoridade julgadora considerou como data de recebimento (ciência) a data 
consignada no AR de fls. 352, ou seja, 19/10/2011. 

A  Recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  foi  induzida  em  erro  por  conta  da 
consulta que fez ao site dos correios (fls. 391), uma vez que o mesmo consignava como data da 
entrega o dia 23/11/2011. 

A decisão recorrida assim se manifestou sobre esta alegação: 

Para  comprovar  a  tempestividade  da  apresentação  de  sua 
petição, a contribuinte anexou aos autos o documento de fl. 391, 
que se trata de um histórico dos Correios, contendo o registro de 
que  em  23/10/2011,  às  09:02,  o  documento  se  encontrava  na 
situação entregue. O próprio documento contem a informação de 
que “O horário não indica quando a situação ocorreu, mas sim 
quando os dados foram recebidos pelo sistema, exceto no caso 
do  SEDEX  10  e  do  SEDEX HOJE,  em  que  ele  represente  o 
horário real da entrega”. 

Assim, via de regra, a data e o horário constantes neste tipo de 
documento correspondem ao momento em que a informação foi 
registrada nos sistemas dos Correios, que podem não coincidir 
com a data da ciência. 

Não há reparos a fazer a decisão recorrida. 

O decreto 70.235/72, em seu art. 15, assim trata do prazo para apresentação 
da manifestação de inconformidade: 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Fl. 447DF  CARF  MF

Impresso em 25/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES



 

  4

No presente caso, a ciência ocorreu no dia 19/11/2011, conforme atesta o AR 
juntado aos autos nas fls. 352. 

Como  bem  asseverou  a  decisão  recorrida  a  data  constante  no  informativo 
existente no site dos correios não representa necessariamente a data em que a correspondência 
foi efetivamente entregue, como alias adverte o próprio relatório apresentado. 

É  de  se  lamentar  a  intempestividade  tenha  ocorrido  uma  vez  que  as 
compensações efetuadas pela Recorrente estão de fato homologadas tacitamente, a teor do que 
determina o art 74 da Lei nº 9.430/96. É de ressaltar também o incrível lapso temporal ocorrido 
entre o pedido efetuado e o despacho decisório efetuado. 12 anos. 

Contudo, não há como conhecer do presente Recurso, o que também afasta a 
possibilidade  de  se  adentrar  no  mérito  discutido  no  presente  processo,  ainda  que  para 
reconhecer  de  ofício  a  ocorrência  da  decadência,  prescrição  ou  homologação  tácita  das 
compensações efetuadas. 

Com  certeza,  estamos  diante  de  mais  uma  cobrança  a  ser  cancelada  pelo 
poder  judiciário,  quiçá  em menor  prazo  do  que  levou  a  tramitação  dentro  da  administração 
pública. 

Por  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário diante da intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada. 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 448DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002
RESSARCIMENTO. PRODUTO N/T.
Inexiste direito de crédito pela entrada de insumos para fabricação de produtos que estão fora do campo de incidência do imposto, pois neste caso o IPI deve ser contabilizado como custo.
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
Perfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 13 da Lei n° 9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96, uma vez que estas se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria:
Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.
MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicálas nos moldes da legislação que a instituiu.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.

EDITADO EM: 02/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 131 

 
 

 
 

1

130 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10875.905295/2008­32 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.395  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de novembro de 2013 

Matéria  IPI 

Recorrente  VANITY INDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/06/2002 a 30/06/2002 

RESSARCIMENTO. PRODUTO N/T. 

Inexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para  fabricação  de 
produtos que estão fora do campo de incidência do imposto, pois neste caso o 
IPI deve ser contabilizado como custo. 

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. 

Perfeitamente  cabível  a  exigência  dos  juros  de  mora  calculados  à  taxa 
referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos 
federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames do art. 13 da Lei n° 
9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96, uma vez que estas se coadunam 
com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria: 

Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. 

MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, 
cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicálas  nos  moldes  da 
legislação que a instituiu. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado, por 
unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

  

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32

Fl. 131DF  CARF  MF

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  2

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 03/07/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente),  Paulo Guilherme Deroulede,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria  da Conceição 
Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

A  matéria  tratada  no  presente  processo  foi  assim  resumida  pelo  acórdão 
produzido pela DRJ: 

Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra 
Despacho  Decisório  que  parcialmente  homologou  as 
compensações declaradas. 

A manifestante alega, em síntese, que na sua escrituração existe 
o saldo credor do IPI declarado e que, se o produto classificado 
na TIPI como NT (nãotributado) 

é industrializado, para fins de ressarcimento dos créditos do IPI 
a  legislação  deve  ser  interpretada  conjuntamente  com  os 
regramentos  constitucionais  da  nãocumulatividade,  imunidade 
objetiva  e  seletiva,  daí  resultando  a  invalidade  do  ADI  nº 
05/2006, inclusive por mudar o critério jurídico e violar o artigo 
146 do CTN. 

Encerrou  argüindo  sobre  a  inconstitucionalidade  e  ilegalidade 
da utilização da taxa SELIC na imputação dos juros moratórios 
e da mulata aplicada sobre os débitos exigidos. 

A  manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  Recorrente  atacou  a 
inconstitucionalidade  do  ato  declaratório  interpretativo  nº  05/06,  defendendo  o  direito  a 
utilização  dos  créditos  de  IPI  relacionado  utilizados  na  fabricação  de  produtos  cuja  saída  é 
imune. Aduziu a ilegalidade da multa imposta e da aplicação da Taxa SELIC  

A  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade 
apresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou 
ementada: 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período  de 
apuração  01/06/2002  a  31/06/2002  IPI  RESSARCIMENTO. 
PRODUTO N/T. 

Inexiste  direito  de  crédito  pela  entrada  de  insumos  para 
fabricação de produtos que  estão  fora do  campo de  incidência 

Fl. 132DF  CARF  MF

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Processo nº 10875.905295/2008­32 
Acórdão n.º 3302­002.395 

S3­C3T2 
Fl. 132 

 
 

 
 

3

do  imposto,  pois neste  caso o  IPI deve  ser  contabilizado como 
custo. 

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. 

Perfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados 
à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia 
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme 
os ditames do art. 13 da Lei n° 9.065/95 e art. 61, § 3º, da Lei n° 
9.430/96,  uma  vez  que  estas  se  coadunam  com  a  norma 
hierarquicamente  superior  e  reguladora  da  matéria:  Código 
Tributário Nacional, art. 161, § 1º. 

MULTAS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao 
legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas 
aplicálas nos moldes da legislação que a instituiu. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Contra  esta  decisão  foi  apresentado Recurso Voluntário,  por meio  de  novo 
patrono, onde foram aduzidos os seguintes argumentos: 

a)  que  ao  contrario  do  que  entendeu  o  despacho  decisório,  as  saídas 
analisadas  se  tratavam,  na  verdade,  de  saídas  com  alíquota  zero  e  não  saídas  não  tributadas 
como entendeu a DRJ, e para prova do alegado junta notas fiscais,  livro de registro de saída, 
livro de apuração de IPI, cópia de partes da DIPJ, ; 

 b) em se tratando de saídas com alíquota zero, aplicável o art. 11 da Lei nº 
7.779/99; e, 

c) pugna pela aplicação do principio da verdade material, que deve prevalecer 
no âmbito do processo administrativo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro ALEXANDRE GOMES 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e 
dele tomo conhecimento. 

A  recorrente  promoveu  compensação  que  foi  parcialmente  homologada, 
posto  que  parte  dos  créditos  utilizados  foi  glosada  em  função  de  se  tratarem  de  créditos 
decorrentes de insumos utilizados na fabricação de produtos não tributados. 

Como  já  destacado,  em  sua  impugnação  a  ora  Recorrente  enfrentou  as 
alegações constantes do despacho decisório afirmando que teria direito aos créditos de IPI dos 
insumos utilizados nos seus produtos não atingidos pela tributação do IPI por serem imunes. 

Fl. 133DF  CARF  MF

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Tanto  que  a  principal  alegação  era  relativa  a  inconstitucionalidade  do  Ato 
Declaratório Interpretativo nº 05/06, que afastou a possibilidade de créditos de IPI em relação 
aos insumos utilizados para a fabricação de produtos imunes. 

Diante  da  decisão  exarada  pela  DRJ,  efetuada  dentro  das  bases  jurídicas 
estabelecidas  pela  própria Recorrente  em  sua manifestação de  inconformidade,  a Recorrente, 
por meio de Recurso Voluntário tempestivamente proposto, pretende inovar a discussão até o 
momento  travada,  ao  alegar  que  em  verdade  suas  saídas  são  com  alíquota  zero.  Pugna  pela 
declaração de nulidade da decisão exarada pela Regional de Julgamento. 

Em  que  pese  os  fortes  argumentos  trazidos  a  balia  pela  bem  escrita  peça 
recursal,  não  vejo  como,  neste  momento  processual,  anular  atos  legitimamente  praticados 
(Decisão DRJ), ainda mais quando  fundamentados nos argumentos  trazidos pela contribuinte 
em sua manifestação de inconformidade. 

Não  pretendo  aqui,  negar  a  existência  e  aplicabilidade  do  princípio  da 
verdade material  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  do  qual  sou  grande  defensor, 
porém, no caso concreto, entendo ser inviável sua aplicação. 

Como sabemos, é com a impugnação que surge o contencioso administrativo 
tributário  (Art.  14 do Decreto 70.235/72)  e,  é por meio dela, que se delimita a matéria a  ser 
enfrentada pelo julgador administrativo. 

Aplicável ao caso o que determinam os art. 16 e 17, do Decreto nº 70.235/72: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante fazêlo em outro momento 
processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(Produção de efeito) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

b) refirase a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destinese a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos  autos.(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de 
efeito) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Fl. 134DF  CARF  MF

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Processo nº 10875.905295/2008­32 
Acórdão n.º 3302­002.395 

S3­C3T2 
Fl. 133 

 
 

 
 

5

Art. 17. Considerarseá não impugnada a matéria que não tenha 
sido expressamente contestada pelo impugnante. 

Assim,  a discussão proposta pelo Recurso Voluntário a meu ver encontrase 
preclusas, não podendo ser analisadas em segundo grau de jurisdição administrativa. 

De  todo  modo,  a  decisão  exarada  pela  DRJ  encontra  respaldo  na 
jurisprudência pacifica do CARF e foi sumulada no seguintes termos: 

Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em 
relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de 
produtos classificados na TIPI como NT. 

Vale citar, em relação a aplicação da SELIC, a seguinte sumula: 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela Secretaria da Receita Federal  são devidos,  no período de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. 

A aplicação destas  sumulas pelos  julgadores é obrigatória,  como se verifica 
da leitura do art. do Regimento Interno do CARF, a saber: 

Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão 
consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos 
membros do CARF: 

(...) 

§ 4º As súmulas aprovadas pelos Primeiro, Segundo e Terceiro 
Conselhos  de  Contribuintes  são  de  adoção  obrigatória  pelos 
membros do CARF. 

Por  fim  em  relação  a  multa  aplicada,  também  correta  a  decisão  proferida, 
uma vez que é vedado ao julgador administrativo afastar dispositivo de lei por ilegalidade ou 
inconstitucionalidade, nos termos do art. 62 do RICARF. 

A  multa  aplicada  encontra  respaldo  no  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  se 
encontra vigente e eficaz. 

Assim,  por  todo  exposto  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

           

 

Fl. 135DF  CARF  MF

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  6

           

 

 

Fl. 136DF  CARF  MF

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES


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    <str name="anomes_sessao_s">201307</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/1998 a 30/06/2000
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002, RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.

EDITADO EM: 25/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guiljerme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 278 

 
 

 
 

1

277 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.001081/2007­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.245  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2013 

Matéria  PIS E COFINS 

Recorrente  N GONÇALVES REPRESENTAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/11/1998 a 30/06/2000 

COMPENSAÇÃO. DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA EM  JULGADO 
APÓS LEI Nº  10.637,  de  2002,  RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA 
ESPÉCIE.  POSSIBILIDADE  DE  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS 
TRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA  RECEITA 
FEDERAL DO BRASIL. Os créditos relativos a tributos administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  reconhecidos  por  sentença 
judicial  transitada  em  julgado  que  tenha  permitido  apenas  a  compensação 
com  débitos  de  tributos  da  mesma  espécie,  ou  ainda,  que  tenha  permitido 
apenas  a  repetição  do  indébito,  poderão  ser  compensados  com  débitos 
próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver 
legislação  superveniente  que  assegure  igual  tratamento  aos  demais 
contribuintes  ou  (b)  se  a  legislação  vigente  quando  do  trânsito  em  julgado 
não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 (assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

 ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

  

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Fl. 278DF  CARF MF

Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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  2

 

EDITADO EM: 25/03/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva 
(Presidente),  Paulo  Guiljerme Deroulede,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria  da  Conceição 
Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Por bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório 
produzido pela DRJ de Porto Alegre: 

A empresa em epígrafe  transmitiu declarações de compensação 
(Dcomp) utilizando crédito próprio decorrente de ação judicial. 
O  crédito  está  fundado  no  Mandado  de  Segurança  n° 
71.08.006182­9  no  qual  a  empresa  solicita  provimento  judicial 
para  o  recálculo  de  valores  devidos  de  PIS  e  Cofins  com  a 
exclusão da base de cálculo das receitas transferidas a terceiros, 
conforme inciso III, do art. 3 o da Lei 9.718/93, e a compensação 
dos recolhimentos a maior nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91. 
A  sentença,  proferida  em  09/06/2000,  reconhece  o  direito  a 
exclusão  proposta  entre  a  vigência  da  Lei  9.718/98  e  da  MP 
1.991­28,  autorizando  a  compensação  dos  valores  pagos  a 
maior. Na apreciação da apelação, o TRF da 4a Região mantém o 
decidido nos seguintes termos: 

"Eficaz  o  comando  do  inciso  III,  precitado,  a  conseqüência 
lógica  inarredável  é  o  direito  à  exclusão  das  verbas  nele 
referidas  no  período  de  27  de  novembro  de  1998  a  08  de 
setembro de 2000. 

Valores pagos indevidamente nesse período podem ser objeto de 
compensação,  com  débitos  vincendos  da  mesma  contribuição 
(PIS  com  PIS  e  COFINS  com  COFINS),  contados  juros  pela 
Selic.  (...)  "  (Apelação  2000.71.08.006182­9/RS,  p.  68  destes 
autos). 

O  Acórdão  datou  de  29/10/2002  (DJU  18/12/2002).  Em 
29/09/2003,  o TRF4a Região  não  admitiu  o  recurso  especial  da 
União. O processo foi baixado em 14/11/2003, tendo transitado 
em  julgado.  A  União  interpôs  AçÊo  Rescisória,  mencionando, 
entre  outras  alegações,  a  jurisprudência  que  se  firmou  no  STJ 
posteriormente favorável a União. A Ação Rescisória foi julgada 
improcedente (sobre as ações judiciais, ver fls. 29 a 80). 

O  Parecer  Secat/DRF/NHO  nº0  199/2007  (fls.  153  a  156)  e  o 
Despacho  Decisório  DRF/NHO  (fl.  157)  apreciaram 
inicialmente  o  pleito.  O  Parecer  apontou  divergências  nos 
valores de crédito informados "péla empresa entre as diferentes 
Dcomp's apresentadas e ainda com relação aos demonstrativos 
de  apuração  elaborados,  sendo  o  maior  valor  pleiteado  em 
Dcomp de RS 7.833,18  (PIS)  e R$ 35.327,07  (Cofins). A partir 
das  informações  obtidas  nos  sistemas  internos  e  nos  dados 

Fl. 279DF  CARF MF

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Processo nº 11065.001081/2007­10 
Acórdão n.º 3302­002.245 

S3­C3T2 
Fl. 279 

 
 

 
 

3

fornecidos  pela  empresa  (receitas  transferidas  entre  novembro 
de  1998  e  junho  de  2000),  o  valor  do  crédito  foi  apurado 
conforme  demonstrativos  das  fls.  140  a  152,  censtatando­se 
divergências em relação aos cálculos apresentados pela empresa 
apenas na Selic inicial e na base de cálculo do período fevereiro 
de  1999.  Foi  reconhecido  parcialmente  o  crédito  no  valor 
apurado  de  R$  7.520,04  de  PIS  e  R$  34.318,00  de Cofins,  em 
valores  atualizados  até  março  de  2004  e  dezembro  de  2003, 
respectivamente  (data  da  primeira  Dcomp  referente  a  cada 
contribuição).  Na  informação  da  fl.167,  são  resumidos  os 
aspectos  da  ação  judicial  e  das  compensações  realizadas, 
destacando­se  a  existência  de  débitos  de  CSLL  e  IRPJ  nas 
Dcomp's  transmitidas,  consideradas  improcedentes  em  função 
da decisão judicial transitada em julgado limitar a compensação 
aos  débitos  da  mesma  contribuição.  Os  cálculos  efetivados 
atestam  a  suficiência  do  crédito  para  a  compensação  integral 
dos valores de PIS e Cofins. O despacho da fl. 779 homologa as 
compensações  realizadas  com  débitos  de­  PIS  e  Cofins.  A­ 
empresa é cientificada em 26/05/2008 (fl. 193). 

Em  12/06/2008,  a­  empresa­  apresentou  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  202  a  217).  Inicialmente,  argumenta  pela 
previsão legal para o recurso, pleiteando o efeito suspensivo. No 
mérito,  considera  que  o  decidido  pela  DRF  diverge  do 
entendimento  da  própria  administração,  transcrevendo  a  Nota 
Cosit 141/03 e Solução de Consulta proferida pela Disit da 10a 
Região  Fiscal.  Também  cita  decisões  do  Ccnselho  de 
Contribuintes  em  apoio  a  alegação,  além  de  julgado  do  STJ. 
Considera  que  recorrer  ao  judiciário  para  reconhecimento  de 
crédito  não  significa  desistir  da  instância  administrativa  para 
homologação  da  compensação.  A  homologação  não  atentaria 
contra  a  coisa  julgada,  pois  o  direito  concedido  estaria 
garantido. 

Também  argumenta  pela  inexistência  de  prejuízo  à  Fazenda 
Nacional,  já  que  a  própria  Lei  9.430/96  concede  o  direito  a 
compensação  com  outros  tributos.  Aponta  em  adendo  que, 
mesmo que não fosse admitida a compensação, seria descabida 
qualquer  penalidade.  Requer  o  reconhecimento  integral  das 
compensações realizadas. 

Após,  a DRF  transfere parcela do débito que.  se encontraria a 
maior  do  que  o  pleiteado,  pois  não  estaria  contemplada  pelo 
litígio.  Atestando  a  tempestividade  da  manifestação  de 
inconformidade,  encaminha  à  DRJ  para  apreciação.  É  o 
relatório. 

A  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade 
apresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou 
ementada: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período dis apuração: 01/11/1998 a 30/06/2000  

Fl. 280DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES



 

  4

AÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS 
TRIBUTOS. COISA JULGADA. 

A  utilização  de  créditos  oriundos  de  decisão  judicial  deve 
obedecer integralmente a parte dispositiva da decisão, inclusive 
quanto  esta  determina  com  qual  tributo  pode  haver  a 
compensação. Se a decisão judicial, transitada em julgado após 
a  edição  das  Leis  no  s  9.430/96  e  10.637/02,  restringe  a 
compensação  de  indébito  tributário  de  PIS  e  Cofins  a  débito:; 
das  respectivas  contribuições,  assim  deve  proceder  a 
Administração Tributária. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Contra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  onde  são  reprisados  os 
argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator ALEXANDRE GOMES 

O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e 
dele tomo conhecimento. 

Conforme  se  depreende  do  relatório  acima  transcrito,  a  Recorrente,  propôs 
Mandado de Segurança nº. 71.08.006182­9 para afastar a exigência do PIS e da COFINS em 
relação as receitas transferidas a terceiros no período de 27/11/1998 a 08/09/2000, nos termos 
do inciso III, do art. 3º da Lei nº. 9.718/98.  

O  processo  transitou  em  julgado  favoravelmente  aos  interesses  da 
Recorrente. A PGFN interpôs Ação Rescisória que foi julgada improcedente, tendo também já 
transito em julgado. 

Ou seja, em que a posição final dos tribunais superiores, que entenderam que 
“o disposto no artigo 3º, § 2º,  inciso  III, da Lei nº 9.718/98, que assegurava a exclusão das 
receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, 
jamais produziu efeitos, ante a inexistência da regulamentação requerida pela própria norma 
(STF RE 604761/SC), o fato é que, a Recorrente possui decisão que lhe garantiu excluir da base 
de calculo das contribuições os valores por ela recebidos e transferidos a terceiros. 

 A  partir  do  transito  em  julgado  da  ação  foram  apresentados Dcomps  para 
compensar  os  créditos  existentes  com  débitos  de  PIS.  COFINS,  IRPJ  e  CSLL.  As 
compensações  de  PIS  e  COFINS  foram  devidamente  homologadas.  A  compensações  que 
envolviam  IRPJ  e  CSLL  foram  indeferidas  sob  o  argumento  de  que  as  decisões  judiciais 
limitaram as compensações com débitos da mesma contribuição. 

A sentença que garantiu o direito aos créditos foi proferida em 09/06/2000, e 
em relação a compensação assim ficou consignado: 

Assim,  sendo  o  direito  da  parte  autora  líquido  e  certo,  resta  a 
este  Juízo  reconhecê­lo,  para  o  fim  de  determinar  a 
compensação dos valores computados como receitas que tenham 

Fl. 281DF  CARF MF

Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por

WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES



Processo nº 11065.001081/2007­10 
Acórdão n.º 3302­002.245 

S3­C3T2 
Fl. 280 

 
 

 
 

5

sido  transferidos  para  outra  pessoa  jurídica  com  contribuições 
vincendas do PIS e da COFINS. Tal compensação, contudo, deve 
operar  apenas  em  relação  a  valores  recolhidos  a  partir  da 
vigência  da  Lei  9.718/98  (27  de  novembro  de  1998)  até  o 
advento  da  Medida  Provisória  n°  1991­28  (09  de  junho  de 
2000).  

Submetida à apreciação do TRF da 4ª Região restou decidido, em 29/10/2002 
(DJU 18/12/2002), nos seguintes e exatos termos: 

 "Eficaz  o  comando  do  inciso  III,  precitado,  a  conseqüência 
lógica  inarredável  é  o  direito  à  exclusão  das  verbas  nele 
referidas  no  período  de  27  de  novembro  de  1998  a  08  de 
setembro de 2000. 

Valores pagos indevidamente nesse período podem ser objeto de 
compensação,  com  débitos  vincendos  da  mesma  contribuição 
(PIS  com  PIS  e  COFINS  com  COFINS),  contados  juros  pela 
Selic.  (...)  "(Apelação  2000.71.08.006182­9/RS,  p.  68  destes 
autos). 

Como  se  verifica,  as  decisões  são  deficientes  em  relação  à  fundamentação 
legal  da  limitação  da  compensação  com  tributos  da  mesma  contribuição  sendo  relevante 
destacar que a sentença, foi proferida em data anterior a entrada em vigor da Lei nº. 10.637/02 
(01/10/2002),  que  alterou  o  art.  74  da  Lei  nº.  9.430/96  para  permitir  a  compensação  com 
tributos diversos.  

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 04/11/2003, ante o não seguimento 
do Recurso Especial proposto pela Fazenda Nacional. 

Em  que  pese  o  trânsito  em  julgado  ter  ocorrido  após  a  entrada  em  vigor, 
como  destacado  anteriormente,  é  certo  que  as  decisões  proferidas  no  processo  judicial  em 
nenhum momento citaram ou afastaram a aplicação da nova redação do art. 74 da 9.430/96. 

A Receita Federal do Brasil, em 2003, se posicionou nos termos da Solução 
de Consulta abaixo transcrita: 

MINISTÉRIO  DA  FAZENDA  SECRETARIA  DA  RECEITA 
FEDERAL  

SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL  DA  RECEITA  FEDERAL 
10ª REGIÃO FISCAL  

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 28 DE NOVEMBRO DE 
2003  

ASSUNTO:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  EMENTA: 
COMPENSAÇÃO.  COISA  JULGADA.  LEI  SUPERVENIENTE 
FAVORÁVEL.  O  sujeito  passivo  pode  compensar  créditos 
relativos à contribuição para o PIS/Pasep a ele reconhecidos em 
sentença  judicial  transitada  em  julgado  com  débitos  próprios 
referentes  a  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal, ainda que a sentença,  fundada em dispositivos 
legais  restritivos  vigentes  à  época  de  sua  prolação 
(posteriormente  modificados),  disponha  diversamente.  A 

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WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES



 

  6

compensação deverá ser efetuada por meio do Programa Pedido 
Eletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de 
Compensação  (PER/DCOMP).  Não  é  admitida,  entretanto,  a 
compensação  desses  créditos  com  débitos  de  terceiros,  a 
exemplo  dos  débitos  dos  fabricantes  e  dos  importadores  de 
veículos,  oriundos  da  obrigação,  relativamente  às  vendas  que 
fizerem,  de  cobrar  e  recolher,  na  condição  de  contribuintes 
substitutos, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas 
pelos comerciantes varejistas, ainda que o detentor dos créditos 
seja o contribuinte substituído.  

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 128, 170 e 
170­A; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 9.250, de 1995, art. 
39; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.637, de 2002, art. 
49; Lei nº 10.677, de 2003; Medida Provisória nº 2.158­35, de 
2001,  art.  43; Medida  Provisória  nº  135,  de  2003,  art.  17;  IN 
SRF nº 210, de 2002, art. 30; IN SRF nº 360, de 2003.  

VERA  LÚCIA  RIBEIRO  CONDE  Chefe  da  Divisão  de 
Tributação  

Posteriormente,  esta  posição  foi  ratificada  por  meio  da  Solução  de 
Divergência nº. 2, que assim decidiu: 

 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL  

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2 de 22 de Setembro de 2010  

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário  

EMENTA:  COMPENSAÇÃO.  DECISÃO  JUDICIAL 
TRANSITADA  EM  JULGADO  APÓS  LEI  Nº  10.637,  de  2002, 
RESTRITIVA  A  TRIBUTO  DE  MESMA  ESPÉCIE. 
POSSIBILIDADE  DE  COMPENSAÇÃO  COM  OUTROS 
TRIBUTOS  ADMINISTRADOS  PELA  SECRETARIA  DA 
RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL.  Os  créditos  relativos  a 
tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil  (RFB),  reconhecidos por sentença  judicial  transitada em 
julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos 
de  tributos  da  mesma  espécie,  ou  ainda,  que  tenha  permitido 
apenas a  repetição  do  indébito,  poderão  ser  compensados  com 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  administrados 
pela  RFB  (a)  se  houver  legislação  superveniente  que  assegure 
igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação 
vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento 
da decisão judicial mais restritiva. 

Como se pode ver de seu texto, a solução de divergência n. 2 de 2010 aplica­
se perfeitamente ao presente caso, visto que apesar da lei n. 10.637/02 já estar em vigor na data 
do transito em julgado da ação n. 71.08.006182­9, ela não foi utilizada na fundamentação da 
decisão. 

Com base nas decisões proferidas pela própria administração, entendo que as 
compensações  transmitidas  em  15/03/2004  poderiam  aproveitar­se  da  nova  legislação  que 
autorizava a compensação com tributos diversos. 

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Processo nº 11065.001081/2007­10 
Acórdão n.º 3302­002.245 

S3­C3T2 
Fl. 281 

 
 

 
 

7

Neste contexto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para 
afastar  o  impedimento  a  compensação  dos  débitos  de  IRPJ  e  CSLL,  devendo  a  autoridade 
preparadora analisar as compensações realizadas, verificando a suficiência do credito pleiteado 
e homologando as compensações até seu limite.   

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA
Incumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido.
INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
A aquisição de insumos tributados à alíquota zero não gera direito a crédito da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
CRÉDITO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados não geram direito a crédito da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
CRÉDITO. INSUMOS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE
A sistemática da não cumulatividade admite o creditamento do PIS e da COFINS sobre os fretes de transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa
CRÉDITOS PRESUMIDOS DA AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS. FUNÇÃO DO PRODUTO
Admitem-se os créditos presumidos calculados sobre a aquisição de insumos a serem utilizados no processo produtivo da agroindústria em função do produto a ser produzido, e não do insumo adquirido.
CRÉDITO. INSUMOS. FRETES CONTRATADOS DE PESSOAS FÍSICAS
A legislação de regência do PIS e da COFINS inadmite a tomada de créditos sobre os fretes contratados diretamente de pessoas físicas.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Direito Creditório Reconhecido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito de utilização da alíquota de 60% no cálculo do crédito presumido; (ii) por maioria de votos, para reconhecer o direito ao crédito sobre despesas de fretes nas operações com CFOP 5501, 5923, 5451 e 5152. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Maria da Conceição Arnaldo Jacó (CFOP 5501, 5923, 5451 e 5152) e Walber José da Silva (CFOP 5152). Negado provimento quanto às demais matérias, nos seguintes termos: (iii) por unanimidade de votos, quando ao crédito sobre fretes cujas notas não foram registradas no Livro de Saída e quanto à inclusão do valor dos fretes pagos à pessoas físicas na base de cálculo do crédito presumido; (iv) por maioria de votos, quando ao crédito sobre fretes nas operações com CFOP 7949, 5151, 6151, 5905, 6905, 5503. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Gileno Gurjão Barreto (relator) e Alexandre Gomes, que davam provimento. (v) Pelo voto de qualidade, quanto ao crédito sobre bens para revenda e insumos adquiridos com alíquota zero. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Gileno Gurjão Barreto (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Alexandre Gomes, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Deroulede para redigir o voto vencedor.


(assinado digitalmente)
Walber José da Silva
Presidente

(assinado digitalmente)
Gileno Gurjão Barreto
Relator

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Redator designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.



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S3­C3T2 
Fl. 370 

 
 

 
 

1

369 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.720242/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.471  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2014 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  SEARA ALIMENTOS S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA 

Incumbe à interessada o ônus processual de provar o direito resistido. 

INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE 
GERAR  CRÉDITOS  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES. 

A aquisição de insumos tributados à alíquota zero não gera direito a crédito 
da  não­cumulatividade  do  PIS/Pasep  e  da Cofins,  nos  termos  do  artigo  3º, 
§2º, inciso II das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 

CRÉDITO.  FRETES  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  PÓS  FASE  DE 
PRODUÇÃO. 

As  despesas  com  fretes  entre  estabelecimentos  do  mesmo  contribuinte  de 
produtos  acabados  não  geram  direito  a  crédito  da  não­cumulatividade  do 
PIS/Pasep e da Cofins. 

CRÉDITO.  INSUMOS.  FRETE  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA 
MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE 

A  sistemática  da  não  cumulatividade  admite  o  creditamento  do  PIS  e  da 
COFINS sobre os fretes de transporte de insumos entre estabelecimentos da 
mesma empresa 

CRÉDITOS  PRESUMIDOS  DA  AGROINDÚSTRIA.  AQUISIÇÃO  DE 
PESSOAS JURÍDICAS. FUNÇÃO DO PRODUTO 

Admitem­se os créditos presumidos calculados sobre a aquisição de insumos 
a  serem  utilizados  no  processo  produtivo  da  agroindústria  em  função  do 
produto a ser produzido, e não do insumo adquirido. 

  

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Fl. 382DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04

/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,

Assinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 371 

 
 

 
 

2

CRÉDITO.  INSUMOS.  FRETES  CONTRATADOS  DE  PESSOAS 
FÍSICAS 

A legislação de regência do PIS e da COFINS inadmite a tomada de créditos 
sobre os fretes contratados diretamente de pessoas físicas. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 
 

Acordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário,  nos  seguintes  termos:  (i)  por unanimidade de votos,  para  reconhecer o direito de 
utilização da alíquota de 60% no cálculo do crédito presumido; (ii) por maioria de votos, para 
reconhecer o direito ao crédito sobre despesas de fretes nas operações com CFOP 5501, 5923, 
5451 e 5152. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Maria da Conceição Arnaldo Jacó (CFOP 
5501, 5923, 5451 e 5152) e Walber José da Silva (CFOP 5152). Negado provimento quanto às 
demais matérias, nos seguintes termos: (iii) por unanimidade de votos, quando ao crédito sobre 
fretes  cujas notas não  foram  registradas no Livro de Saída  e quanto  à  inclusão do valor dos 
fretes  pagos  à  pessoas  físicas  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido;  (iv)  por maioria  de 
votos, quando ao crédito sobre fretes nas operações com CFOP 7949, 5151, 6151, 5905, 6905, 
5503.  Vencidos,  nesta  parte,  os  conselheiros  Gileno  Gurjão  Barreto  (relator)  e  Alexandre 
Gomes, que davam provimento. (v) Pelo voto de qualidade, quanto ao crédito sobre bens para 
revenda e insumos adquiridos com alíquota zero. Vencidos, nesta parte, os conselheiros Gileno 
Gurjão  Barreto  (relator),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  e  Alexandre  Gomes,  que  davam 
provimento.  Designado  o  conselheiro  Paulo  Guilherme  Deroulede  para  redigir  o  voto 
vencedor. 

 

 

(assinado digitalmente) 
Walber José da Silva 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Gileno Gurjão Barreto 
Relator 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 
Redator designado 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da Silva, 
Paulo  Guilherme  Déroulède, Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Fabiola 
Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. 

 

 

Relatório 

Fl. 383DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/04/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 03/04

/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,

Assinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 372 

 
 

 
 

3

Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda. 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  ­  PER  n° 
26491.03022.071008.1.1.09­8861,  às  folhas  02  a  04  dos  autos  ­  de  créditos  da Contribuição 
para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, não­cumulativa­exportação, referente ao 
1o. trimestre de 2007, no valor de R$ 2.477.285,21. 

 
Do Parecer Fiscal 
 
Em seu Termo de Verificação Fiscal,  a Seção de Fiscalização da Delegacia 

da Receita Federal (DRF) em Itajaí/SC, ao relatar sobre o método de verificação fiscal, registra 
que  os  valores  informados  pela  interessada  no  Dacon  nem  sempre  correspondem  àqueles 
presentes  na memória de  cálculo  apresentada  em  atendimento  à  intimação  à Receita Federal 
para fins de demonstração da composição da base de cálculo do direito de crédito e que foram, 
então considerados como pleiteados os valores presentes nesta e não os declarados no Dacon.  

 
Relata  a  Autoridade  Fiscal  que  do  confronto  entre  a  memória  de  cálculo 

apresentada  pela  contribuinte  e  a  legislação  aplicável  à  matéria  resultaram  as  glosas  que 
seguem: 

 
a)  Bens  Adquiridos  para  Revenda  ­  linha  01  do  Dacon:  do  montante 

informado a esse  título  foram excluídos os valores de aquisição de produtos classificados no 
capítulo 29, no código 3002.30 e na posição 38.08, todos da TIPI, por se tratarem de produtos 
sujeitos à alíquota zero, de acordo com o art. I o do decreto n° 5.821/2006 e com o art. Io da 
Lei n° 10.925/2004; 

 
b) Bens Utilizados como Insumos ­ linha 02: do montante informado a esse 

título foram excluídos os valores de aquisição de bens utilizados como insumos, cujas receitas 
de vendas estão sujeitas a alíquota zero, conforme: art. 28,  III, da Lei n°l0.865/2004;  art.1º  , 
incisos I. II. IV. VII, IX, XI e XII, da Lei n° 10.925/2004; 

 
c) Despesas  de  Armazenagem  de Mercadoria  c  Frete  na  Operação  de 

Venda  ­  linha  07:  foram  excluídos:  ­  os  fretes  relativos  a  CTRC  não  vinculados  a  uma 
operação de venda: 

 
­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se encontram 

no Livro Registro de Saídas do período;  
 
­ os  fretes  relativos a CTRC cujas notas  fiscais vinculadas encontram­se no 

Livro  Registro  de  Saídas  do  período  mas  não  se  referem  a  uma  operação  de  venda  de 
mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros  ou  a  uma  operação  de  venda  de  produção  do 
estabelecimento. 

 
d) Créditos  da  Atividade  de  Transporte  de  Carga  ­  linha  18:  sobre  os 

valores  informados  a  esse  título,  informa  a  autoridade  fiscal  que  a  interessada  não  presta 
serviços  de  transporte  rodoviário  de  carga  e  que  os  códigos  Cnae  relativos  a  esse  tipo  de 
serviço,  atribuídos  a  algumas  de  suas  filiais,  têm  servido  apenas  para  a  emissão  de 
conhecimentos  de  carga  cujo  tomador  do  serviço  é  a  própria  empresa,  tendo  sido.  então, 
excluídos os valores informados destes serviços, por não gerarem créditos nos termos previstos 
nos §§ 19 e 20 do art. 3 o da Lei n° 10.833/2003. na redação da Lein° 11.051/2004. 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 373 

 
 

 
 

4

 
e) Crédito Presumido ­ Atividades Agroindustriais ­ linha 25: dos valores 

informados a esse título: 
 
­  foram  excluídos  os  valores  relativos  a  aquisições  de  bens  para  revenda, 

adquiridos  de  pessoas  físicas,  em  razão  de  este  tipo  de  aquisição,  a  teor  da  legislação 
pertinente, não gerar direito à crédito presumido; 

 
­ foram ajustadas as alíquotas aplicadas à aquisições de insumos de pessoas 

físicas: 4,56% (60% dc 7,6%) para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 
a 4, 16. e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de 
óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, e de 2,66% (35% de 7,6%) para os demais produtos; 

 
Além  das  glosas  acima,  no  tópico  intitulado  como Rateio  das Exportações 

considerando  que  a  interessada  utiliza  o método  de  rateio  proporcional,  a Autoridade  Fiscal 
ajustou a proporção entre a receita de exportação, vinculada às aquisições de bens e serviços 
que geram direito ao crédito, e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, a ser aplicada 
sobre  os  valores  dos  custos,  despesas  e  encargos  comuns,  incorridos  no mês.  Ressalta,  que 
neste ajuste os valores das receitas adotados foram os informados pela contribuinte no Dacon e 
em resposta a intimação fiscal. 

Ao final, informa a Autoridade Fiscal que a soma. por mês de apuração, dos 
valores  indicados  à  linha  06  da  ficha  25B  do  Dacon  (Total  da  Cofins  apurada  no mês)  foi 
extraída  da memória  de  cálculo  fornecida  pela  interessada  e  não  se  constituiu  em  objeto  de 
procedimento  de  fiscalização,  o  qual  ainda  poderá  ser  realizado,  respeitado  o  prazo 
decadencial. 

 
Com  base  no  Termo  Fiscal  da  Sessão  de  Fiscalizaçâo/DRF/ITJ  e  no 

Parecer/Sarac/DRF/ITJ n° 221/2010, a DRF/ltajaí/SC decidiu por meio do Despacho Decisório 
à folha 215 deferir parcialmente o Pedido de Ressarcimento de que trata o presente processo 
(PER  n°  26491.03022.071008.1.1.09­8861,  acostado  às  folhas  02  a  04  dos  autos) 
reconhecendo­o direito creditório, passível de ressarcimento, no valor de R$ 1.644.519,44.  

 
Da Manifestação de Inconformidade 
 
Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  a 

interessa contesta o parecer fiscal nos termos que seguem. 
 
Inicialmente  a  interessada  contesta  a  glosa  dos  valores  das  aquisições  dos 

bens para revenda e de  insumos adquiridos a alíquota  zero  alegando que,  ''a despeito de 
terem  [as  aquisições]  sido  realizadas  mediante  alíquota  zero  de  Cofins"',  os  tais  produtos 
"foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste  tributo  nas  etapas  anteriores  da 
circulação.". Nesse sentido aduz que ''mesmo quando o contribuinte adquira insumos tributados 
com  alíquota  zero,  paga.  embutido  no  preço,  o  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  e  em 
outros insumos ou produtos, [...], adquiridos no mercado e empregados no respectivo processo 
produtivo". A corroborar sua tese traz excertos de uma decisão do STJ e de outras do Conselho 
de  Contribuintes.  Conclui,  então,  que  as  aquisições  de  produtos  tributados  pela  presente 
contribuição  a  alíquota  zero.  não  se  tratam  "de  operações  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições,  e  por  isto  não  incide  o  óbice  previsto  no  artigo  3o  ,  parágrafo  2°  da  Lei 
10.833/03". E acrescenta que a própria  legislação, no caso a Lei n° 11.033/04, em seu artigo 
17. autoriza a manutenção dos créditos em situações corno a presente.  

Fl. 385DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 374 

 
 

 
 

5

 
Em relação às glosas dos valores referentes a fretes nas operações de venda, 

alega, preliminarmente, que não tem condições de contestá­las pois não teria como identificar 
quais  são  os  CTRC  que  não  foram  aceitos  pela  fiscalização,  eis  que  não  há  uma)  listagem 
destes n o Despacho Decisório. Reclama, então, que teve seu direito à ampla defesa cerceando 
e pugna pela nulidade da decisão na parte em que trata desta glosa. 

 
Adicionalmente,  argumenta  que  os  CTRC  não  vinculados  a  qualquer  nota 

fiscal se referem, na verdade, a aquisições de aves vivas, consideradas como insumos em seu 
processo produtivo.  

 
Já  em  relação  às  despesas  de  fretes  entre  estabelecimentos  da  própria 

empresa, defende que "com base na lei e nas soluções de consulta da Receita Federal, conterem 
direito a créditos de COFINS". entre outros: 

 
(...) 
c) transferência de produto acabado entre o estabelecimento produtor e o 
estabelecimento distribuidor da mesma pessoa jurídica; 
d) serviços de transporte (adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no 
País) de insumos, de um estabelecimento a outro da mesma pessoa 
jurídica, sendo esse deslocamento necessário à inserção desse insumo no 
processo produtivo desenvolvido no estabelecimento de destino. 
e) transporte de um estabelecimento a outro da mesma pessoa jurídica, 
de insumos adquiridos de terceiros, quando o ônus for suportado pelo 
adquirente. 
 
E  conclui  que  comprovado  o  direito  ao  crédito  referente  a  despesas  de 

"serviços  de  transporte  relativos  a  transferências  essenciais  ao  processo  produtivo"  as  glosas 
dos valores  correspondentes não devem ser mantidas,  "eis que  tratam de  créditos  a  título de 
frete apropriados nos exatos termos das leis que regulamentam esta questão".  

 
A  contribuinte  defende,  ainda,  ter  direito  a  crédito  em  relação  aos 

pagamentos efetuados na sub­contratação de serviços de transporte de carga, por força do 
disposto  nos  §§  19  e  20  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003,  considerando  ser  uma  de  suas 
atividades empresariais, conforme os documentos societários acostados aos autos. Salienta que 
é  prestadora  de  serviço  de  transporte  de  carga,  e  que  o  fato  de  as  operações  que  geraram  o 
crédito  terem sido prestadas em benefício próprio não afasta o direito ao crédito previsto em 
lei, pelo que alega que a Autoridade Fiscal agiu fora dos limites da legalidade.  

 
No  que  concerne  ao  crédito  presumido  decorrente  de  sua  atividade 

agroindustrial, a  interessada insurge­se contra a alíquota de 2,66% (35% de 7,6%), utilizada 
pela  Autoridade  Fiscal  nos  cálculos  do  crédito  presumido.  Defende  ­  considerando  que  o 
critério eleito pelo legislador para determinar o cálculo do benefício do crédito presumido não 
é o insumo e sim o produto produzido pela empresa, observada a respectiva classificação nos 
Capítulos  2  e 16  da TIPI,  bem como nos  códigos  15.01  da NCM  ­  calculou  corretamente  o 
crédito  presumido  da  Cofíns  à  alíquota  de  4,56%  (60%  de  7.6%),  tendo  cm  vista  que  os 
produtos produzidos pela mesma encontram­se classificados nos códigos constantes do inciso I 
do §3º, art. 8º do mencionado diploma legal.  

 

Fl. 386DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 375 

 
 

 
 

6

Por  fim,  a  contribuinte  insurge­se  contra  o  "rateio  das  exportações" 
argumentando que "como as glosas efetuadas pela fiscalização, acima expostas, não devem ser 
mantidas,  por  consequência,  o  crédito o  crédito  utilizado para  fins  de  rateio das  exportações 
deve  corresponder  àquele pleiteado  pela Manifestante,  e  não  àquele  constantes  das  fls.  1820 
Diante de todo o exposto, requer o acolhimento de sua Manifestação de Inconformidade para 
que reste deferido seu pleito. 

 
Vistos,  relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 4ª Turma 

de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade. 

 
Intimada  do  acórdão  supra,  em  08.10.2011,  inconformada  a  Recorrente  interpôs 

recurso voluntário em 03.11.2011. 
 

 

É o relatório.  

 

Voto Vencido 

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele 
conheço. 

 

Considerações Iniciais 

 

Os  questionamentos  da  Recorrente  dizem  respeito  à  possibilidade  de 
aproveitamento de créditos referentes às contribuições para o PIS/COFINS, no regime de não 
cumulatividade, de que  tratam as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003,  relativamente  ao 3º 
trimestre de 2006. 

 

    A  Lei  nº  10.637,  de  2002,  instituiu  a  não­cumulatividade  na 
cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, em seu art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004. 

    No  mesmo  sentido,  a  Lei  nº  10.833/03  dispôs  acerca  da  não 
cumulatividade da COFINS em seu art. 3º, com a redação também dada pela Lei nº 10.865, de 
2004, que assim dispõe: 

 

 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

Fl. 387DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 376 

 
 

 
 

7

  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

  III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

  V ­ valor das contraprestações de operações de arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda  ou  na  prestação  de  serviços;  (Redação  dada  pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

(...) 

 

Assim,  da  leitura  dos  dispositivos  acima  transcritos,  depreende­se  que  a 
pessoa  jurídica  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  de  PIS/PASEP  e COFINS  pode,  com  as 
restrições  previstas,  em  especial  nos  §§  2º  e  3º,  descontar  créditos  relativos  ao  valor  dos 
serviços por ela contratados, utilizados como insumo na sua prestação de serviços. 

 

Com vistas a disciplinar a aplicação dos dispositivos dessas leis, a Instrução 
Normativa  SRF  nº  404/2004,  em  seu  art.  8º,  estabeleceu,  para  a  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e a COFINS, o conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática não­
cumulativa, nos seguintes termos: 

 

Fl. 388DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 377 

 
 

 
 

8

Art. 8 º Do valor apurado na forma do art. 7 º , a pessoa jurídica 
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da 
mesma alíquota, sobre os valores:  

(...) 

§ 4 º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput , entende­
se como insumos:  

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda:  

a)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado;  

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  

II ­ utilizados na prestação de serviços:  

a)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços, 
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, 
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.  

 

Referidos dispositivos referem­se a bens e serviços utilizados como insumos 
na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produtos destinados a vendas. 

 

Dentro desse  conceito é que se  tentam enquadrar os mais variados custos e 
despesas incorridos pela empresa produtora para o fim de creditamento das contribuições não 
cumulativas. 

 

Entretanto,  é  preciso  ter  em  conta  que,  não  é  qualquer  bem  ou  serviço 
adquirido que gera direito de crédito. A condição prescrita na Lei é de que o bem ou serviço 
seja  insumo,  mas  não  qualquer  insumo,  uma  vez  que  o  dispositivo  especifica  que  deva  ser 
utilizado na prestação de serviços ou na produção e fabricação de produtos. Portanto, embora 
insumo  seja  genericamente  qualquer  elemento  necessário  para  produzir  mercadorias  ou 
serviços,  a  lei  exige  que,  para  gerar  crédito,  ele  seja  utilizado  na  produção  ou  fabricação. 
Ademais  os,  ditos,  insumos  devem  fazer  parte  do  processo  produtivo,  ou  seja,  precisam  ser 
utilizados na elaboração do produto final. 

 

No  âmbito  dessa  E.  Corte  o  entendimento  não  está  pacificado,  sendo 
compartilhado por 3  (três) correntes:  (i) o conceito de  insumos estaria diretamente atrelado a 
legislação do IPI, ou àquilo que está expresso nas Leis que regem o PIS e a COFINS; ii) que os 
elementos classificados como insumos estariam atrelados à Legislação que rege o IRPJ, e; iii) a 
classificação de bens e  serviços  como  insumos, para  fins de creditamento de PIS e COFINS 
deve seguir  critérios próprios,  devendo cada caso  ser  analisado  isoladamente,  dentro de  suas 
próprias características. 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 378 

 
 

 
 

9

 

Alinho­me  a  terceira  corrente.  Entendo,  em  consonância  com  a 
jurisprudência,  que  não  há  respaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente 
restritivo  de  "utilização  na  produção"  (terminologia  legal),  tomando­o  por  "aplicação  ou 
consumo direto na produção" e para que seja feito uso, na sistemática do PIS/Pasep e Cofins 
não­cumulativos, do mesmo conceito de "insumos" adotado pela legislação própria do IPI. 

 

A  hipótese  de  incidência  dessas  contribuições  adota  o  faturamento mensal, 
assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de 
sua  denominação  ou  classificação  contábil  o  que  significa  que  os  tributos  não  têm  sua 
materialidade  restrita  apenas  aos  bens  produzidos,  mas  sim  à  aferição  de  receitas,  cuja 
amplitude torna inviável a sua vinculação ao valor exato da tributação incidente em cada etapa 
anterior do ciclo produtivo. 

 

Da mesma  forma,  para  fins  de  creditamento  do PIS  e  da Cofins,  admite­se 
que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à conclusão de que as 
próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de  "insumos",  não  se 
limitando  apenas  aos  elementos  físicos  que  compõem  o  produto.  Nesse  ponto,  quanto  à 
abrangência dada pela legislação de regência ao admitir que serviços sejam considerados como 
insumos  de  produção  ou  fabricação,  com  o  qual  corrobora  a  doutrina,  a  exemplo  de Marco 
Aurélio Grego (in "Conceito de insumo à luz da legislação de PIS/COFINS", Revista Fórum de 
Direito Tributário RFDT, ano1, n. 1, jan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003, grifo nosso). 

 

Seguindo  o  que  escrevera  o  doutrinador,  as  leis  mencionadas  preveem 
expressamente que o serviço pode ser utilizado como insumo na produção ou fabricação e que 
um serviço (atividade + utilidade) pode ser insumo da produção ou da fabricação de um bem. 

 

Será efetivamente insumo esse serviço sempre que a atividade ou a utilidade 
forem  necessárias  à  existência  do  processo  ou  do  produto  ou  agregarem  (ao  processo  ou  ao 
produto)  alguma  qualidade  que  faça  com  que  um  dos  dois  adquira  determinado  padrão 
desejado. Vale dizer, quando atividade ou utilidade contribuírem para o processo ou o produto 
existirem ou terem certas características.  

 

Portanto,  o  conceito  de  insumo  adotado  pelas  Leis  é  amplo  a  ponto  de 
abranger  até  mesmo  as  utilidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que 
relevantes  para  o  processo  ou  para  o  produto.  Terem  as  leis  de  regência  admitido  créditos 
relativos  a  "serviços  utilizados  como  insumos"  demonstra  o  conceito  de  "utilização  como 
insumo" no âmbito da não­cumulatividade de PIS/COFINS não tem por critério referencial o 
objeto  físico,  pois  um  sem  número  de  serviços  não  interfere  direta  nem  fisicamente  com  o 
produto final; limita­se a assegurar que o processo exista ou se desenvolva com as qualidades 
pertinentes. 

 

Seguindo  a  linha  de  raciocínio  de Marco  Aurélio  Greco,  este  introduz  na 
sequência os conceitos de essencialidade e necessidade ao processo produtivo. 

Fl. 390DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 379 

 
 

 
 

10

 

Uma vez que processo de construção de um produto requer um conjunto de 
eventos a ele relativos, o processo formativo da receita ou do faturamento requer o cômputo de 
todos os  elementos  (físicos ou  funcionais)  relevantes para  sua obtenção, mais uma vez mais 
amplo que o previsto na legislação do IPI. 

 

Considerando  todas  essas  peculiaridades  da  nova  sistemática  de  não­
cumulatividade  instituída  pelas  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  as  referidas  Instruções 
Normativas nº 247/02 e 404/04 não poderiam simplesmente reproduzir o conceito de insumo 
para  fins  de  IPI  restringindo,  por  conseguinte,  os  bens/produtos  cujos  valores  poderiam  ser 
creditados para  fins de  dedução das  contribuições para o PIS e Cofins  não­cumulativos,  sob 
pena  de  distorcer  o  alcance  que  as  referidas  leis  conferiram  a  esse  termo,  obstaculizando  a 
operacionalização da sistemática não­cumulativa para essas contribuições. 

 

Explico: As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 majoraram as alíquotas das 
contribuições do PIS e da Cofins de 0,65% para 1,65 e de 3% para 7,6%, respectivamente. E, 
em contrapartida, criaram um sistema legal de abatimento de créditos apropriados em razão das 
despesas e aquisições de bens e serviços relacionados no art. 3º de ambas as  leis. Da própria 
exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n.  66,  de  29  de  agosto  de  2002,  constou 
explicitamente  que  "constitui  premissa  básica  do  modelo  à  manutenção  da  carga  tributária 
correspondente  ao  que  hoje  se  arrecada  em  virtude  da  cobrança  do  PIS/PASEP".  Assim,  a 
restrição  pretendida  pelas  Instruções  Normativas  para  o  conceito  de  insumos  aos  elementos 
consumidos no processo operacional, além de ir de encontro à própria essência do princípio da 
não­cumulatividade,  acaba  por  gerar  a  ampliação  da  carga  tributária  das  contribuições  em 
comento. 

 

Dessa  forma,  é  inexorável  a  conclusão de que os  referidos  atos normativos 
fazendários,  ao  validarem  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva  incorporação  do 
insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou  prestação  de 
serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  com  acepção  restrita,  em  analogia  à  conceituação 
adotada  pela  legislação  do  IPI,  acabaram  por  extrapolar  os  termos  do  ordenamento  jurídico 
hierarquicamente superior, in casu, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois vão de encontro 
à finalidade da sistemática de não­cumulatividade da Contribuição para o PIS e da Cofins. 

 

Reconhecida  a  ilegalidade  das  Instruções Normativas  247/02  e  404/04,  por 
adotarem definição de  insumos semelhante à da  legislação do  IPI,  impede definir agora qual 
seria  a  exegese  para  o  termo mais  condizente  com  a  sistemática  da  não­cumulatividade  das 
contribuições em apreço. 

 

Da mesma forma, entendo incabível a utilização da legislação do IRPJ como 
arcabouço interpretativo. 

 

Fl. 391DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 380 

 
 

 
 

11

Primeiramente,  porque  se  assim  o  quisesse  o  legislador,  teria  sido  mais 
simples  aumentar  diretamente  a  alíquota  do  IRPJ  ou  da  própria  CSLL  (considerando  a  sua 
desvinculação constitucional) e permitir aos contribuintes a dedução das despesas operacionais. 

 

Por essa linha de raciocínio, em contraponto, o conceito de insumo poderia se 
ajustar a todo consumo de bens ou serviços que se caracterizasse como custo segundo a teoria 
contábil, visto que necessários ao processo fabril ou de prestação de serviços como um todo.  

 

Seria  dizer  que  "bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de 
produtos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços",  na  acepção  da  lei,  referir­se­ia  a 
todos  os  dispêndios  em  bens  e  serviços  relacionados  ao  processo  fabril  ou  de  prestação  de 
serviços,  ou  seja,  insumos  seriam  aqueles  bens  e  serviços  contabilizados  como  custo  de 
produção, nos termos do art. 290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

 

Houve precedente nesse sentido nesse mesmo CARF, no Recurso n. 369.519, 
Processo n. 11020.001952/200622, 2ª Câmara, Sessão de 08.12.2010. 

 

Valho­me  desse  julgado, mas  para  concluir  de  forma  distinta,  que  o  termo 
"insumo"  utilizado  para  o  cálculo  do  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  não  devem 
necessariamente  estar  contidos  nos  custos  e  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria 
legislação previu que algumas despesas não operacionais  fossem passíveis de creditamento – 
exemplo – Despesas Financeiras, energia elétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa (o 
que abrange a administração). Porém, por princípio, todos os custos (não todas as despesas) da 
pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, poderiam ser passíveis de 
crédito. 

 

Dito isso, permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade 
de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de "insumos" pretendida. 

 

Reconheço, no entanto,  que o  raciocínio  é  auxiliar,  é  instrumento que pode 
ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. 

 

Isso  porque  a  utilização  da  legislação  do  IRPJ  alargaria  sobremaneira  o 
conceito de "insumos" ao equipará­lo ao conceito contábil de "custos e despesas operacionais" 
que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não 
apenas a  sua produção), o que distorceria a  intepretação da  legislação ao ponto de  torna­la 
inócua  e  de  resultar  em  indesejável  esvaziamento  da  função  social  dos  tributos,  passando  a 
desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. 

 

As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir 
os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. 

 

Fl. 392DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 381 

 
 

 
 

12

Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade 
operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que 
atender ao critério da essencialidade. 

 

Como  havia  dito  no  primeiro  parágrafo,  a  exclusão  do  "Custo  das 
mercadorias ou serviços" e das "Despesas Operacionais" da base de cálculo das contribuições 
ao PISPasep e Cofins, caso considerados  insumos,  resultaria em que seria  tributado apenas o 
Lucro  Operacional  da  empresa  +  as  Receitas  não  Operacionais  (receitas  não  relacionadas 
diretamente  com  o  objetivo  social  da  empresa),  como dito,  o  que  resultaria  na  subversão  da 
norma jurídica ao aproximá­la por interpretação às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

 

Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração 
da  lei  prevista  no  art.  108,  II,  do  CTN  são  os  Princípios  Gerais  de  Direito  Tributário.  Na 
exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma­se que “O modelo ora 
proposto  traduz  demanda pela modernização  do  sistema  tributário  brasileiro  sem,  entretanto, 
pôr  em  risco  o  equilíbrio  das  contas  públicas,  na  estrita  observância  da  Lei  de 
Responsabilidade  Fiscal.  Com  efeito,  constitui  premissa  básica  do modelo  a manutenção  da 
carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” 

 

Assim sendo, o conceito de "insumos", portanto, muito embora não possa ser 
o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir 
o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR.  

 

Sendo assim, pode­se afirmar que a definição de “insumos” para efeito do art. 
3º, II, da Lei n. 10.637/2002 PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 COFINS exige que: 

 

i) O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do 
serviço ou na produção, ou para viabilizá­los (pertinência ao processo produtivo); 

ii)  A  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição 
(essencialidade ao processo produtivo); e 

iii) Não se  faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em 
contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo). 

 

Se a prestação do serviço ou produção depende da própria aquisição do bem 
ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, na prestação do serviço ou na produção, 
estaremos diante da essencialidade desse bem ou serviço, necessária à sua classificação como 
insumo. Não apenas em relação exclusiva ao produto e sua composição, mas essencialidade em 
relação ao próprio processo produtivo.  

 

A  título  de  exemplo,  os  combustíveis  utilizados  na  maquinaria  não  são 
essenciais à composição do produto, mas são essenciais ao processo produtivo, pois sem eles as 
máquinas  param.  Do  mesmo  modo,  a  manutenção  da  maquinaria  pertencente  à  linha  de 
produção. 

Fl. 393DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 382 

 
 

 
 

13

 

Outrossim,  não  basta  que  o  bem  ou  serviço  tenha  alguma  utilidade  no 
processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que ele seja essencial e que haja prova 
disso. Como corolário, possível verificar­se se a sua subtração resulte na impossibilidade dessa 
prestação do serviço ou da produção, isto é, prejudique a atividade da empresa, ou resulte em 
perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante, nos dizeres de Marco Aurélio Greco. 

 

Essa  interpretação,  senhores  conselheiros,  com  a  devida  vênia,  é  a  que 
adequa­se  à  intenção  do  legislador,  à  norma  em  vigor,  ao  direito  do  contribuinte  e  à 
manutenção dos níveis de  arrecadação pela União. É  a  interpretação que  coaduna­se  com as 
modernas  técnicas  de  produção,  neutra  do  ponto  de  vista  filosófico,  por  não  resultar  em 
incentivos  negativos  aos  investimentos  em  modernização  e  em  inovação  de  processos  e 
produtos. 

 

Pois  bem,  feitas  essas  considerações,  passo  a  analisar,  especificamente,  o 
processo  em  epígrafe.  Subiram  para  apreciação  as  seguintes  glosas,  mantidas  pelo  Acórdão 
recorrido:  1)  Aquisição  de  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  do  PIS  na  etapa  anterior;  2) 
Despesas com Frete na Operação de Venda, subdividindo­se em 2.1) Fretes relativos ao CTRC 
cujas  notas  vinculadas  não  constam  do  LRS;  2.2)  Fretes  que  não  se  referem  à  operação  de 
venda; 3) Créditos presumidos das atividades agroindustriais, que subdivide­se em 3.1) Bens 
adquiridos para revenda; 3.2) aquisições de pessoas físicas; 4) Serviços de transporte de carga 
prestados por pessoa física. 

 
1) Aquisição de bens não sujeitos ao pagamento do PIS 
 

Nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 10.637/02 temos: 

 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 

(...) 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

 
 

O  referido  dispositivo  legal  estabelece  que  os  contribuintes  sujeitos  ao 
pagamento  do  PIS  e  da  COFINS  com  base  nas  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03,  poderão 
deduzir,  nas  situações  jurídicas  que  preconiza,  os  montantes  pagos  a  título  de  PIS  e  de 
COFINS.  

Fl. 394DF  CARF MF

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S3­C3T2 
Fl. 383 

 
 

 
 

14

 

A lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para 
fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando­se elencadas no artigo 1º, § 3º, da 
Lei n.º 10.637/02, e no artigo 1º,§ 3º, da Lei n.º 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu 
turno,  estabelecem  os  artigos  3ºs,  de  ambas  as  Leis,  as  deduções  permitidas,  bem  como  as 
vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.  

 

Ademais, é necessário buscar o alcance da disposição prevista no inciso II do 
§2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e duas são as conclusões extraídas: (i) não 
dá direito ao crédito a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da 
COFINS;  (ii) quando os bens ou serviços adquiridos forem isentos, a sua aquisição não dará 
direito  a  crédito  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços 
sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

 

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 têm natureza específica no tocante às 
regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, e, por força do princípio da especialidade, 
a regra especial prevalece sobre a regra geral. 

 

Ao  justificar  os  motivos  que  levaram  à  glosa  de  créditos  de  COFINS 
referentes a bens adquiridos para revenda e bens utilizados como insumos, alegou o fisco que 
as  aquisições  de  produtos  classificados  no  código  3002.30  e  na  posição  38.08,  da T  I  P  I  , 
referem­se a produtos sujeitos a alíquota zero, que devem ser, portanto, excluídas do cômputo 
de créditos. Tais insumos seriam, por exemplo, a batatinha inglesa, tomate em cubos, cenoura 
em cubos, champignon fatiado, etc.  

 

Claramente  tratam­se  de  matérias­primas  utilizadas  na  fabricação  de 
condimentos  e  rações  destinados  a  todos  os  alimentos,  ou  seja,  carnes  de  aves  e  suínos, 
industrializados pela Recorrente. 

O fundamento para a glosa em questão recairia no artigo 3o, parágrafo 2 o da 
Lei 10.833/03, com a redação dada pelas Leis n° 10.685/04 e 10.925/04: 

 

"§ 22 ­ Não dará direito a crédito o valor: 

I I ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição.  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição." 

 

Entendo correto o argumento de que a aquisição dos produtos acima gera sim 
o  direito  ao  creditamento  glosado,  na  medida  em  que,  a  despeito  de  terem  sido  realizadas 
mediante  alíquota  zero  de COFINS  ,  é  fato  incontestável  que  foram  previamente  sujeitos  a 
incidência em cascata deste tributo nas etapas anteriores da circulação. 

 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 384 

 
 

 
 

15

Nesse  sentido,  faz  jus  ao  creditamento  mesmo  que  o  contribuinte  adquira 
insumos tributados com alíquota zero, eis que paga, ainda que embutido no preço, o t r i b u to 
( P I S / C O F I N S )  indiretamente em outros insumos ou produtos, a exemplo de adubos, 
fertilizantes, ferramentas, maquinários, dentre outros, adquiridos no mercado e empregados no 
respectivo processo produtivo. Por isso existe o legislador trouxe o art. 17 à Lei no. 10.033. 

 

Importante mencionar dois julgados nesse sentido: 

Primeiro,  a  decisão  proferida  pela  Ministra  Eliana  Calmon,  da  Segunda 
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ao  julgar caso referente aos créditos  relativos ao 
Crédito  Presumido  de  IPI,  regulado  pela  Lei  9363/96,  bem  reconhece  o  direito  atinente  a 
aquisições em que o tributo ( P IS e C O F I N S ) tenha incidência em cascata: 

 

"(  ...  )  Muito  ponderei  sobre  o  tema,  especialmente  diante  de 
algumas  reflexões  trazidas  nos  memoriais,  dentre  as  quais 
destaco: 

1) a COFIN S e o PIS oneram em cascata o produto rural , por 
isso  , estão embutidos no valor do produto  final adquirido pelo 
produtor  ­  exportador  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua 
última aquisição: 

2)  o  Decreto  2.367/98  ­  regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei 
9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; 

3)  a  base  de  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das 
aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2) 
sem condicionantes. 

Depois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira: 

1o)  o  produtor­exportador  adquire  como  insumo,  por  exemplo, 
tecidos, linhas, agulha, botões, etc, e em todas essas aquisições é 
ele  contribuinte  de  fato  da  PIS/COFINS,  paga  pelo  vendedor 
que,  no  preço,  já  embutiu  a  PIS/COFINS  paga  pelos  seus 
insumos.  Na  hipótese,  a  lei  permite  o  ressarcimento  sobre  o 
preço  final  da  aquisição,  o  que  leva  a  também  deduzir  as 
antecedentes incidências da PIS/COFINS; 

2o) mesmo quando o produtor­exportador adquire matéria­prima 
ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, 
embutido  no  preço  dessas  mercadorias  o  tributo  PIS/COFINS 
indiretamente  em  outros  insumos  ou  produtos,  tais  como 
ferramentas, maquinários. adubos, etc , adquiridos no mercado e 
empregados no respectivo processo produtivo. 

Parece­me, portanto,  que razão assiste aos que  entendem  ter a 
instrução  normativa  aqui  questionada  extrapolado  o  conteúdo 
da lei." (RESP 586392 ­ DJ 06.12.2004, pág. 259) 

O mesmo entendimento foi adotado pelo CARF: 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  I  P  I  .  AQUISIÇÕES  DE 
PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. 

(...) 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 385 

 
 

 
 

16

Mesmo as aquisições de insumos de não c o n t r i b u i n t e s 
das contribuições em causa (P I S / P A S E P e C O F I N S ) 
dão  d  i  r  e  i  to  ao  crédito  presumido,  considerando­se  quef  em 
etapas  anteriores,  tais  contribuições  oneraram,  em  cascata,  o 
custo  do  produto  a  ser  e  x  p  o  r  t  a  d  o  e  t  êm  sua  incidência 
embutida  nas  operações  anteriores.  (Recurso  n°  129856  ­ 
Terceira Câmara ­ Processo n° 13527.000092/2001­20 ­ Sessão 
De 10/08/2005 ­ 

 

Entendo pois que há o direito à manutenção integral dos créditos apropriados 
pela Recorrente como custo  incorrido por serem claramente  insumos, no conceito amplo que 
lhe conferiu o legislador 

Ainda  há  outro  argumento  trazido  à  baila  pelo  contribuinte  que  entendo 
reforçar o  raciocínio: essas operações não se  tratam de operações não sujeitas ao pagamento 
das contribuições, elas são sim sujeitas ao seu pagamento, mas à alíquota zero, e por isto não 
incide o óbice previsto no artigo 3°. parágrafo 2° da Lei 10.637/02. com a redação dada pelas 
Leis n° 10.684/03 e 10.865/04, tal como acima transcrito. 

 

Por  isso,  caso  nossos  pares  entendam  que  a  contribuinte  não  faz  jus  aos 
créditos  integrais  decorrentes  das  aquisições  mediante  aplicação  de  alíquota  zero, 
automaticamente teremos que reconhecer o cabimento do direito ao crédito presumido previsto 
no artigo 8° da Lei n°. 10.925/2004. 

Referido  dispositivo,  prevê  que  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o. das Leis 
n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de 
pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

Os  produtos  acima  relacionados  tratam­se  de  insumos  adquiridos  pela 
Recorrente,  na  qualidade  de  produtora  de  mercadorias  de  origem  animal  destinados  à 
alimentação humana, os quais foram utilizados na fabricação de produtos por ela fabricados e 
destinados à venda. 

Nesse  tópico,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  do 
contribuinte.  

Finalmente,  Caso  haja  distinção  de  alguma  espécie  por  parte  dos  nobres 
pares, consigno que esses mesmos argumentos e razões de decidir são válidos para as glosas da 
rubrica  de  "Bens  adquiridos  para  Revenda", ou  seja,  relativas  aos  produtos  classificados  no 
código  3002.30  e  na  posição  38.08,  da  T  I  P  I,  para  os  quais  também  entendo  plenamente 
cabível o direito ao crédito. 

 
2) Despesas com frete nas operações de venda 

 
2.1) Fretes relativos ao CTRC cujas notas vinculadas não constam do LRS;  

 

No  que  tange  à  glosa  de  créditos  referente  às  despesas  com  frete  nas 
operações  de  venda, muito  embora  entenda  perfeitamente  cabível  o  direito  ao  creditamento, 
compulsando  os  autos,  verifico  que  há  carência  de  material  probatório,  em  que  pese  as 

Fl. 397DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 386 

 
 

 
 

17

alegações  da  recorrente  sejam  no  sentido  de  que  tal  prova  seria  impossível  em  virtude  das 
próprias  características  do  transporte  de  aves  vivas.  Perfilo­me  do  entendimento  sufragado 
pelos i. julgadores de primeira instância onde restou decidido que: 

 

“Assim,  dos  conhecimentos  de  transporte  relacionados  pela 
contribuinte, a Autoridade Fiscal não acolheu aqueles aos quais 
não  há  qualquer  nota  fiscal  vinculada.  Neste  caso,  agiu 
corretamente a Autoridade Fiscal,  haja vista nos casos  em que 
não há no CTRC a informação precisa da nota fiscal do material 
transportado resta prejudicada a confirmação de tratarem­se de 
fretes na venda de um­ produto da empresa, requisito essencial 
para que a despesa de frete gere o crédito pretendido. 

 

(...) 

 

Em  assim  não  tendo  agido  a  contribuinte,  a  teor  do  que  está 
firmado no item 1 deste voto, deixou de cumprir o ônus que a lei 
lhe  impõe  de  comprovar  os  créditos  pleiteados  não  havendo, 
portanto, como reconhecê­los.” 

 

Assim, por não ter havido a comprovação, por parte da Recorrente da efetiva 
ocorrência  das  operações  de  venda  vinculadas  aos  referidos CTRC,  entendo  não  assistir­lhe 
razão quanto a esse tópico. 

 
 

2.2)  Fretes  que  não  se  referem  à  operação  de  venda  ­  Existência  de  direito  ao  credito 
relativo aos fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa 

 

A  fiscalização  negou  o  direito  ao  crédito  decorrente  dos  fretes  realizados 
entre estabelecimentos da mesma empresa. 

 

Do  exame  atento  do  art.  3°  caput  e  parágrafo  1º  das  Leis  n°  10.637/02  e 
10.833/03, verifica­se que estas leis adotaram uma sistemática em que as contribuições incidem 
sobre a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, com o desconto de créditos através 
da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente aos custos, encargos e despesas 
suportados pela empresa no decorrer de suas atividades. 

 

Para  essas  contribuições,  o  Poder  Executivo,  ao  editar  as  MPs  66/02  e 
135/03,  optou,  conforme  exposição  de  motivos  da  lei,  pelo  chamado  “Método  Indireto 
Substantivo”, como forma de garantir apenas neutralidade parcial do impacto tributário sobre 
os agentes da cadeia de valor. 

 

Ou  seja,  na  sistemática  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativa  o  direito  ao 
crédito não  leva  em consideração o valor das  contribuições pagas nas  etapas  anteriores, mas 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 387 

 
 

 
 

18

sim certas bases de créditos e débitos (valor dos bens e serviços) desde que sujeitos a tributação 
nesta etapa anterior. 

 

Neste contexto, por todo exposto entendo que assiste razão a recorrente, que 
pode  creditar­se  de  frete  realizado  pela  empresa,  uma  vez  que  se  tratam  de  despesas 
operacionais  indispensáveis  e  essenciais  ao  funcionamento  da  Recorrente,  sem  os  quais  a 
atividade industrial da empresa fica evidentemente prejudicada. 

 
Assim entende a RFB: 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 9 de 30 de maio de 2006 

ASSUNTO:  ­  15  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins 

EMENTA: ­ COFINS NÃO CUMULATIVA ­ CRÉDITO ­ 

FRETE.  Geram  direito  ao  crédito  da  Cofins,  os 
pagamentos, a pessoas jurídicas domiciliadas no país, pelo 
serviço  de  transporte  de  bens  de  um  estabelecimento  a 
outro da mesma pessoa  jurídica, na qualidade de  insumos 
para  obtenção de um  ,  produto  cuja  industrialização  será 
concluída  no  estabelecimento  de  destino,  desde  que  esse 
deslocamento  se  revele  necessário  no  processo  produtivo, 
integrando  o  custo  de  produção,  e  de  sde  que  o  produto 
acabado seja destinado à venda. Também geram direito ao 
crédito  mencionado  os  pagamentos  a  pessoa  jurídicas 
domiciliadas no país pelo serviço de transporte de insumos 
adquiridos de terceiros, quando o ônus for suportado pelo 
adquirente e o produto acabado for destinado à venda. 

 

Ainda: 

 

7a REGIÃO F I S C AL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N°. 275 de 02 de julho de 2004 

EMENTA:  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  ­  COFINS,  COFINS  NÃO­
CUMULATIVA  CRÉDITO.  TRANSPORTE  DE  INSUMOS 
E PRODUTOS.  

Os  valores  referentes  aos  fretes  contratados  para 
transporte  de  insumos,  aplicados  na  fabricação  de 
produtos,  desde  que  prestados  por  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  país,  por  serem  considerados  insumos  nos 
termos do art.  66,  I  ,  "  b  "  ,  da  IN SRF n° 247, de 2002, 
podem  compor  o  somatório  dos  créditos  a  serem 
descontados da COFINS. Os valores referentes ao frete na 
operação de venda de produtos, desde que suportados pelo 
vendedor, podem compor o somatório dos créditos a serem 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 388 

 
 

 
 

19

descontados  da  COFINS,  a  partir  de  01  de  fevereiro  de 
2004. As despesas de comissões de vendas, pagas a pessoa 
jurídica domiciliada no país não geram direito a crédito da 
COFINS por falta de amparo legal 

 

A recorrente  inclusive demonstra os CFOP´s cujos créditos  foram glosados. 
Referiram­se a  

       

5151 ­ Transferência de Produção do Estabelecimento 

5451  ­ Remessa de Animal ou de  Insumo para Estabelecimento 
Produtor 

5501  ­  Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim 
específico de exportação 

5152  ­  Transferência  de mercadoria  adquirida  ou  recebida  de 
terceiros 

5503 ­ Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 
exportação 

5905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral 

5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e o r d em de terceiros, 
em  venda  à  ordem  ou  em  operações  com  armazém  geral  ou 
depósito fechado. 

6151 ­ Transferência de produção do estabelecimento 

6905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral 

7949 ­ Outra Saída de Mercadoria ou Prestação d e Serviço Não 
Especificada 

 

  Claramente,  todas as operações ou são relativas a insumos, ou refere­se 
ao envio de produtos acabados para seus armazéns ou até mesmo para exportação. 

 
3) Créditos presumidos das atividades agroindustriais,  
 

     A  título  de  esclarecimento,  não  foram  glosados  os  créditos 
presumidos  de mercadorias  adquiridas  de  pessoas  jurídicas,  foram  readequadas  as  alíquotas 
aplicáveis na presunção, tal como será doravante exposto. 

 
3.1) Bens adquiridos para revenda 

 
Inicialmente,  foram  glosados  bens  adquiridos  para  revenda,  que  foram 

incluídos nas bases dos créditos erroneamente, mas que não foram contestados. Logo, não há 
lide nesse sentido no presente processo. 

 
3.2) aquisições de pessoas físicas 
 

Fl. 400DF  CARF MF

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/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,

Assinado digitalmente em 26/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 389 

 
 

 
 

20

Conforme  o  entendimento  da  fiscalização,  para  a  apuração  do  crédito 
presumido referente às aquisições de pessoas físicas, a Recorrente deveria aplicar as alíquotas 
previstas nos incisos I e II do §3° do artigo 8 o da Lei n° 10.925/04 de acordo com cada insumo 
adquirido. 

Desta  forma,  de  acordo  com  tal  entendimento,  a  fiscalização  apurou  que  a 
contribuinte  Recorrente  teria  utilizado,  equivocadamente,  a  alíquota  de  4,56%,  quando  na 
verdade, sobre as aquisições de alguns insumos, deveria ter aplicado a alíquota de 2,66%. 

 

   Nesse  caso,  trata­se  de  interpretação  da  Lei.  De  acordo  com  a  Lei  n° 
10.925, de 23 de  j  u  l  h o de 2004,  acima  transcrita,  foi  autorizado às pessoas  jurídicas que 
comercializam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou 
animal, classificadas em determinados códigos NCM especificados na T I P I , a apuração de 
crédito  presumido  das  contribuições  ao  PIS/PASEP  e  à  C  O  F  I  N  S  sobre  os  insumos 
adquiridos  de  pessoa  física  e  pessoa  jurídica  que  exerça  a  atividade  agropecuária  e  de 
cooperativa de produção agropecuária. 

 

Discorremos sobre essa matéria por ocasião da apreciação de outros casos, no 
qual  restei  vencido.  Por  outro  lado,  importante  ressaltar  que  esse  dilema  fora  resolvido 
posteriormente pelo legislador, que encerrou a controvérsia. 

 

De qualquer sorte, entendo que ao dispor sobre o direito ao crédito presumido 
o legislador considerou toda a cadeia de custos dos fabricantes de produtos de origem animal e 
vegetal , tendo chegado a conclusão de que a primeira é mais onerada pelo PIS / COFINS do 
que a segunda, haja vista a pecuária  incorrer em gastos de produção muito mais vultosos do 
que  o  segmento  puramente  agrícola,  justificando  assim  um  maior  percentual  de  crédito 
presumido. 

Por outro  lado, segregar o direito ao crédito presumido de acordo o  tipo de 
insumo seria  infringir o  comando normativo do  caput do  art. 8o da Lei n° 10.925/2004, que 
qualificou  o  direito  a  crédito  pela  condição  do  adquirente  e  não  pelas  características  do  seu 
fornecedor. Prova disso são as classificações fiscais citadas no inciso I do §3°: 

 

"60%  (sessenta  por  cento)  (...),  para  os  produtos  de  origem 
animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 
a  15.06,  1516.10, e  as misturas  oupreparações  de  gorduras  ou 
de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;  

 

Como  se  pode  perceber  pelas  classificações  fiscais  citadas,  o  referido 
dispositivo está fazendo alusão aos produtos comercializados pela agroindústria, uma v e z que 
as  classificações  fiscais  sublinhadas  referem­se  a  uma  parcela  dos  produtos  finais  deste 
segmento  e  não  as  matérias­primas  advindas  de  seus  fornecedores  (ex:  animais  vivos  )  . 
Vejamos alguns exemplos das classificações citadas no inciso: 

 

02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 

Fl. 401DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 390 

 
 

 
 

21

02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas 
ou congeladas 

02.06  Miudezas  comestíveis  de  animais  das  espécies  bovina, 
suína,  ovina,  caprina,  cavalar,  asinina  e  muar,  frescas, 
refrigeradas ou congeladas 

02.07 Carnes  e miudezas,  comestíveis,  frescas,  refrigeradas  ou 
congeladas, das aves da posição 01.05. 

1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de 
aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 

1506.00.00  Outras  gorduras  e  óleos  animais,  e  respectivas 
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 

15.16  Gorduras  e  óleos  animais  ou  vegetais,  e  respectivas 
frações,  parcial  ou  totalmente  hidrogenados,  interesterificados, 
reesterificados  ou  elaidinizados,  mesmo  refinados,  mas  não 
preparados de outro modo. 

 

No referido dispositivo não se citam os animais vivos da posição 1 da TIPI, 
mas apenas os subprodutos de sua matança. Ora, se a realmente a intenção do legislador fosse 
conceder  o  direito  ao  crédito  presumido  com  base nas  entradas,  ela  deveria  citar  os  animais 
vivos (NCM's 1.02: bovinos, 1.03: suínos e 1.06: aves) no inciso I do §3° do art . 8o, principal 
insumo de parte significativa da agroindústria de alimentos de origem animal, como geradores 
do  direito  a  crédito  presumido.  Isso  nos  leva  a  concluir  que  o  percentual  determina­se  de 
acordo com as  saídas  e  não  com as  entradas. Nesta ordem de  considerações  entendo que no 
caso  de  empresas  que  fabriquem  produtos  de  origem  animal  o  direito  a  crédito  é  de  60% 
independente do tipo de insumo, animal ou vegetal, adquirido pelo agroindustrial. 

 

Finalmente,  gostaria  também  de mencionar  recente  voto  do  I.  Conselheiro 
Rosaldo Trevisan, no Acórdão no. 3402­00.476: 

 

5.14. Crédito presumido de atividade agroindustrial 

Em  relação  ao  crédito  presumido  de  atividade  agroindustrial, 
informa  o  fisco  que  houve  aplicação  incorreta  da  alíquota  de 
60%  (o  correto  seria  35%)  a  diversas  aquisições  de  produtos 
classificados  em  códigos  da  NCM  não  contemplados  no 
comando  legal  (art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004),  inclusão  de 
aquisições que não se enquadram no conceito de insumo (como 
animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para 
recria,  lenha,  retentores  e  laudos  técnicos),  e  inclusão  de 
insumos sujeitos a alíquota zero (pintos de 1 dia / ovo fértil). 

A recorrente alega que o cômputo da alíquota deve ser feito em 
relação  ao  produto  fabricado  e  não  em  relação  ao  insumo 
adquirido,  e  que  os  bens  são  de  fato  utilizados  no  processo 
produtivo  (animais  reprodutores  e  de  lactação,  para  preparar 
outros  animais  para  abate;  lenha  para  fornos  destinados  a 
produzir  copa,  salame,  etc;  retentores  como  partes  e  peças  de 
máquinas  usadas  na  produção;  e  laudos  técnicos  para 
manutenção da qualidade e higiene na linha de produção). 

Fl. 402DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 391 

 
 

 
 

22

O art. 8o da Lei no 10.925/2004 dispõe que as pessoas jurídicas 
que  produzam  determinadas mercadorias  (que  arrola  no  caput 
do artigo), destinadas à alimentação humana ou animal, podem 
deduzir  das  contribuições  (Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins),devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso 
II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (insumos), 
adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa 
física, residente ou domiciliada no País. 

No  §  3o  do  referido  art.  8o,  estabelece­se  que  o  montante  do 
crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o 
valor das aquisições, de alíquota correspondente a: (a) 60% da 
prevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os  produtos  de 
origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos 
códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de 
gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e  (b) 
de35%  da  prevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os 
demais produtos.Na letra da lei: 

(...) 

Vê­se,pelas glosas, que o fisco aplicou as alíquotas conforme os 
insumos adquiridos. Contudo, a recorrente alega que o cômputo 
da alíquota deve ser feito em relação ao produto fabricado e não 
em relação ao insumo adquirido. 

Assim,  deve­se  iniciar  a  análise  da  questão  pela  alíquota 
aplicável.A  literalidade  da  lei  realmente  abre  possibilidade  às 
duas  linhas de  entendimento,  pelo que deve se buscar qual  é a 
interpretação  que  se  coaduna  ao  sistema,mantendo­o  lógico, 
coerente  e  harmônico.Tal  tarefa  foi  recentemente  empreendida 
nesta turma, que unanimemente chegou à conclusão que: 

“O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no 
10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere 
o  artigo  2o,  da  Lei  no  10.833/03  em  função  da  natureza  do 
“produto”  a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do 
insumo que aplica para obtê­lo”. 

(Acórdão  no  3403­002.281,Rel  Conselheiro  Marcos  Tranchesi 
Ortiz, unânime, sessão de25.jun.2013) (grifo nosso) 

É  conveniente  transcrever  parte  do  raciocínio  empreendido, 
para  que  reste  nítida  a  coerência  argumentativa  da  linha 
adotada: 

“Originalmente, o crédito presumido da agroindústria no regime 
não  cumulativo  de  apuração  do  PIS  e  da COFINS  foi  previsto 
nas  próprias  Leis  no.  10.637/02  e  10.833/03,  nos  §§10  e5o  de 
seus  respectivos  artigos  3os.  Como  se  trata  de  um  segmento 
cujos  insumos provêm em  larga  escala de  fornecedores pessoas 
físicas  –  que,  por  não  serem  contribuintes  das  exações,  não 
proporcionariam  crédito  à  agroindústria  adquirente  –  a  solução 
encontrada  pelo  legislador  para minimizar  a  cumulatividade  da 
cadeia  foi  a  outorga  do  crédito  presumido.  Pretendia­se,  na 
ocasião,  compensar  o  industrial  pelo  PIS  e  pela  COFINS 
incidentes  sobre  os  insumos  da  produção  agrícola  – 

Fl. 403DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 392 

 
 

 
 

23

fertilizantes,defensivos,  sementes  etc.  –  e  acumulados  no  preço 
dos produtos agrícolas e pecuários. 

Como  esse  foi  o  propósito  por  trás  da  instituição  do  crédito 
presumido  –  neutralizar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS 
acumulada no preço dos gêneros agrícolas – não faria sentido que 
o  valor  do  benefício  variasse  em  função  do  produto  em  cuja 
fabricação  a  indústria  o  empregasse.  Aliás,  seria  até  anti 
isonômico  se  fosse  assim.  Daí  porque  as  Leis  nos.  10.637/02e 
10.833/03  o  concediam  em  alíquota  única.  Se  os  adquirisse  de 
pessoas  físicas,  a  agroindústria  apropriaria  sempre  o  mesmo 
percentual,  independentemente  da  espécie  de  produto  em  que 
fossem aplicados. 

A estipulação de mais de um percentual para apuração do crédito 
presumido  foi  obra  da  Lei  no.  10.925/04  que,simultaneamente, 
também reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS incidentes 
sobre  a  receita  de  venda  dos  principais  insumos  da  atividade 
agrícola. 

Entraram  na  lista  de  produtos  favorecidos  com  esta  última 
medida  adubos  e  fertilizantes,  defensivos  agropecuários, 
sementes  e  mudas  destinadas  ao  plantio,  corretivo  de  solo  de 
origem mineral, inoculantes agrícolas etc. (artigo 1o). 

Ora, se os insumos aplicados na agricultura e na pecuária já não 
são  gravados  pelo  PIS  e  pela  COFINS  e,  portanto,  se  o  preço 
praticado  pelo  produtor  rural  pessoa  física  já  não  contém  o 
encargo  tributário,  qual  a  justificativa  para  a  manutenção  do 
crédito  presumido  à  agroindústria?  Se  o  benefício  perseguia 
compensar o setor pelo acúmulo de PIS e de COFINS no preço 
dos gêneros agrícolas, como explica­lo depois de reduzida azero 
a alíquota dos insumos aplicados à produção? 

A verdade é que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crédito 
presumido  da  agroindústria  passou  a  servir  a  uma  finalidade 
diversa da que presidiu a sua instituição. Como já não era preciso 
compensar  incidências  em  etapas  anteriores  da  cadeia,  o 
legislador veiculou verdadeiro incentivo fiscal através do crédito 
presumido.  Nesse  sentido,  veja­se  trecho  da  Exposição  de 
Motivos  da  MP  no.  183,  cuja  conversão  originou  a  Lei 
no.10.925/04:  decorreu  a  introdução  dos  dispositivos  acima 
mencionados,  que,se  convertidos  em  Lei,  teriam  os  seguintes 
efeitos:  a)  redução  a  zero  das  alíquotas  incidentes  sobre 
fertilizantes  e  defensivos  agropecuários,  suas  matérias­
primas,bem assim sementes para semeadura; b) em contrapartida, 
extinção  do  crédito  presumido,  atribuído  à  agroindústria  e  aos 
cerealistas, relativamente às aquisições feitas de pessoas físicas. 

5.  Cumpre  esclarecer  que  o  mencionado  crédito  presumido  foi 
instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS 
e  da  COFINS  nos  preços  dos  produtos  dos  agricultores  e 
pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes 
dessas  contribuições,  evitando­se,  assim,  que  dita  acumulação 
repercutisse  nas  fases  subsequentes  da  cadeia  de  produção  e 
comercialização de alimentos. 

6.  Com  a  redução  a  zero  dos  mencionados  insumos,  por 
decorrência  lógica,  haveria  de  se  extinguir  o  crédito 

Fl. 404DF  CARF MF

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S3­C3T2 
Fl. 393 

 
 

 
 

24

presumido,por  afastada  sua  fundamentação  econômica,  pois,  do 
contrário,estar­se­ia perante um benefício fiscal, o que contraria a 
Lei de Responsabilidade Fiscal.’ 

Como  se  vê,  o  crédito  presumido  em  análise  assumiu,  com  o 
advento  da Lei  no.  10.925/04,  ares  de  um  verdadeiro  incentivo 
e,como  medida  de  política  extra­fiscal,  passou  a  não  haver 
impedimento  a que o  legislador  favorecesse os  diversos  setores 
da  agroindústria  com  benefícios  de  montante  distinto.  Nada 
impedia,  pois,  que  o  valor  do  crédito  presumido  variasse  não 
mais em função do insumo (origem vegetal ou animal) e, sim, em 
função do produto (origem vegetal ou animal). 

Enquanto o crédito presumido servia ao propósito de eliminar a 
cumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrícola, a lei de 
regência  o  concedia  em  percentual  único,  não  importando  em 
qual gênero alimentício o insumo fosse empregado. 

Depois, a partir do instante em que o instituto revestiu caráter de 
incentivo,  a  lei  passou  a  outorgá­lo  em  diferentes 
montantes,conforme, o texto mesmo diz, o “produto” tenha esta 
ou aquela natureza.” 

Assim,  entende­se  aqui  também  cabível  a  concessão  do  crédito 
presumido mediante a aplicação das alíquotas de 60% ou 35% 
em  função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá 
saída e não da origem do insumo que aplica para obtê­lo. 

Restaria  ainda  analisar  as  questões  referentes  à  inclusão  de 
aquisições  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo 
(animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para 
recria,  lenha,  retentores  e  laudos  técnicos),  e  à  inclusão  de 
insumos sujeitos a alíquota zero(pintos de 1 dia). 

Contudo, parte do contencioso foi solucionada com a decisão de 
piso: 

“Quanto às aquisições de pintos de 1 dia, como já visto, o art. 8o 
da  Lei  no  10.925/04,  estabelece  que  poderão  apurar  crédito 
presumido  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  as 
pessoas  jurídicas  sujeitas  à  incidência  não  cumulativa  dessas 
contribuições  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou 
vegetal, nele especificadas, destinadas à alimentação humana ou 
animal, calculado sobre o valor dos bens utilizados como 

insumo  na  produção  dessas mercadorias,  adquiridos  de  pessoas 
físicas ou das pessoas jurídicas listadas no seu § 1o.A concessão 
do  crédito  presumido,  em  relação  às  aquisições  efetuadas  de 
pessoas  jurídicas,  é  conjugada  com  a  obrigatória  suspensão  da 
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas 
vendas de  insumos  feitas por  essas pessoas  jurídicas,  consoante 
determinação do art. 9o da Lei no 10.925, de2004. 

(...) 

Por  fim,  quanto  à  lenha  utilizada  em  fornos  e  câmaras  para 
produção de diversos produtos, tendo em vista a utilização destes 
bens  como  combustível,  constata­se  que  lenha  corresponde  ao 
conceito  de  insumos  e  concede  direito  ao  crédito  presumido 

Fl. 405DF  CARF MF

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Fl. 394 

 
 

 
 

25

quando  adquirida  de  pessoas  físicas  ou  de  pessoas  jurídicas 
incluídas no § 1o do artigo 8o da Lei no 10.925/2004. 

Desta  forma,  concede­se  o  crédito  presumido  em  relação  às 
aquisições  de  lenha  e  pintos  de  1  dia,  ao  percentual  de 
35%incidente sobre a alíquota das contribuições, explicitados na 
planilha anexada a este acórdão, (...)” (grifo nosso) 

Assim,  resta  apenas  acrescer  ao  já  decidido  pela  DRJ  nossas 
considerações sobre a alíquota aplicável em relação ao crédito 
presumido. 

Na  parte  que  ainda  resta  contenciosa  animais  reprodutores, 
animais para lactação, animais para recria, retentores e laudos 
técnicos,há que se destacar que os dois últimos não são produtos 
agropecuários, aptos a gerar o creditamento. Os três primeiros, 
por sua vez, passaram a ensejar o creditamento apenas em 2009, 
como também destacou o julgador a quo: 

“Quanto  à  glosa  de  créditos  em  relação  a  animais 
reprodutores,animais  para  lactação  e  animais  para  recria, 
esclarece­se que apenas após a publicação da Lei no 12.058/09, 
eficaz a partir de1o de novembro de 2009, foi concedido o direito 
a crédito presumido em relação a aquisições de animais vivos da 
espécie bovina. 

Ressalta­se que não é permitido o crédito presumido em relação a 
animais reprodutores, animais para lactação e animais para recria 
de outras espécies devido a estes bens encontrarem­se  incluídos 
no ativo imobilizado e, portanto, não corresponderem ao conceito 
de insumos.Tendo em vista que o presente lançamento refere­se 
ao 1o trimestre de 2007, mostra­se correta a glosa.” (grifo nosso) 

Conclui­se,  então,  neste  tópico,  pela  improcedência  das  glosas 
no que se refere às alíquotas adotadas, inclusive em relação aos 
créditos  presumidos  só  assegurados  na  decisão  de  piso,  e  pela 
manutenção  das  glosas  referentes  a  animais  reprodutores, 
animais para lactação, animais para recria, retentores e laudos 
técnicos.” 

 

Isso  posto,  entendo  procedente  os  argumentos  da  recorrente,  e  voto  no 
sentido de dar provimento ao recurso voluntário também nesse tópico. 

 

 

4) Fretes de Pessoa Física 

 

No  que  se  refere  às  glosas  de  créditos  com  fretes  adquiridos  de  pessoas 
físicas, importante algumas considerações. A legislação do PIS e da COFINS não cumulativos 
deve ser interpretada de forma sistemática, e de fato, o legislador busca eliminar a incidência 
em cascata das contribuições na cadeia produtiva.  

 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 395 

 
 

 
 

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Tanto  o  é que  regra  geral  é  a  de  que  aquisições  de pessoas  físicas  não  são 
admitidas  para  crédito,  em  diversos  momentos.  A  exemplo,  despesas  de  aluguéis  pagos  a 
pessoa físicas, mão­de­obra, etc. Havendo possibilidade de restrição legal dos créditos, e sendo 
regra  geral  a  inadimissibilidade de  créditos  sobre  aquisições de pessoas  físicas  (não que não 
possa  haver  créditos  sobre  elas,  caso  concreto  da  presunção  analisada  anteriormente, 
claramente trazida à baila para moldar a Lei à realidade da cadeia específica do agronegócio) 

 

Como  dito,  os  arts.  3o,  IV  das  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003, 
expressamente estabelecem que o creditamento é em relação a “aluguéis de prédios, máquinas 
e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (grifo nosso), 

 

     Concluindo,  muito  embora  creia  firmemente  que  fretes  são 
insumos, seja na venda, seja durante a produção, no caso de fretes contratados a pessoa física 
entendo que a lei inadmite tal creditamento.  

 
Conclusão 
 

Por todo exposto, conheço do recurso e julgo parcialmente procedente  

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO 

Voto Vencedor 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento quanto às seguintes matérias: 

1.  Direito  ao  creditamento  sobre  as  aquisições  de  bens  para  revenda  e 
insumos não sujeitos ao pagamento do PIS; 

2.  Direito  ao  creditamento  sobre  despesas  de  fretes  em  operações  não 
comprovadas como de venda; 

Direito ao creditamento sobre as aquisições de bens para revenda e insumos não sujeitos 
ao pagamento da contribuição 

A autoridade fiscal glosou os créditos tomados sobre a aquisição de bens para 
revenda  classificados  no  capítulo  29,  no  código  3002.30  e  na  posição  38.08,  cuja  redução  à 
alíquota  zero  está  prevista  na  Lei  nº  10.925,  de  2004  e  no  Decreto  nº  5.821,  de  2006.  Do 
mesmo modo, glosou os créditos tomados sobre as aquisições de insumos, reduzidos à alíquota 
zero pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso III, pela Lei nº 10.925, de 2004, incisos I, II, 
IV, VII, IX, XI, XII. 

Lei 10.856, de 2004, art. 28: 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 396 

 
 

 
 

27

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição 
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta 
decorrente  da  venda,  no  mercado  interno,  de:  (Vide  Lei  nº 
11.727, de 2008) (Vigência) 

... 

III ­ produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 
8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI;  

Lei nº 10.925, de 2004: 

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição 
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade Social ­ COFINS incidentes na importação e sobre a 
receita bruta de venda no mercado interno de: 

I ­ adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os 
produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto 
sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada pelo Decreto 
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias­primas; 

 II ­ defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da 
TIPI e suas matérias­primas; 

IV ­ corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 
25 da TIPI; 

... 

VII ­ produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e 

IX ­ farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, 
de  milho,  classificados,  respectivamente,  nos  códigos  1102.20, 
1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;  (Incluído pela Lei nº 11.051, 
de 2004) 

... 

XI  ­  leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de 
ultrapasteurizado,  e  leite  em  pó,  integral  ou  desnatado, 
destinados  ao  consumo  humano;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

 XII  ­  queijos  tipo  mussarela,  minas,  prato,  queijo  de  coalho, 
ricota e requeijão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Decreto nº 5.821, de 2006: 

Art. 1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição 
para  o  PIS/PASEP,  da Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social ­ COFINS,  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP­Importação  e  da  COFINS­Importação  incidentes 
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre 
a operação de importação dos produtos: 
I ­ químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul ­ NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste 
Decreto; 

O  fundamento  da  glosa  foi  de  que  tais  bens,  por  não  estarem  sujeitos  ao 
pagamento das contribuições, não podem gerar créditos. 

O conselheiro relator entendeu pela possibilidade de creditamento, afastando 
a restrição imposta no §2º, inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 397 

 
 

 
 

28

sob dois fundamentos: ter havido incidência deste tributo nas etapas anteriores da circulação e 
entender que sujeição à alíquota zero implica, sim, em pagamento, mas à alíquota zero. 

Penso, entretanto, de modo diverso. A não­cumulatividade das contribuições, 
embora  estabelecida  sem  os  parâmetros  constitucionais  relativos  ao  ICMS  e  IPI,  foi 
operacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas 
e  o  desconto  de  créditos  apurados  em  relação  a  determinados  custos,  encargos  e  despesas 
estabelecidos  em  lei,  obedecidas  as  restrições  legais,  dentre  elas  a  impossibilidade  de 
creditamento  em  relação  a  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições, 
conforme dispositivos legais abaixo transcritos: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

(...) 

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: 

 I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e 

 II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. 

A clareza do dispositivo não deixa margem a dúvidas: o que se exige é que a 
aquisição  seja  sujeita  ao  pagamento  e  não  sujeita  à  incidência  tributária.  A  tributação  sob 
alíquota zero, embora inserta no campo da incidência tributária, não possui qualquer conteúdo 
econômico positivo.  

Por outro lado, as aquisições à alíquota zero não transferem carga tributária, 
uma  vez  que  além  de  não  haver  débito  na  saída,  o  crédito  embutido  na  etapa  anterior  é 
ressarcível pelo vendedor (artigo 17 da Lei nº 11.033, de 20041 combinado com artigo 16 da 
Lei nº 11.116, de ,20052), não havendo transferência de carga tributária no preço. O que ocorre, 
de fato, é a aquisição desonerada de carga tributária. 

A questão foi enfrentada no julgamento do RE 353.657­5 – PR, ao tratar do 
creditamento de IPI sobre as aquisições sujeitas à alíquota zero. No item 6 do voto, a Ministra 
Ellen Gracie assim explicitou: 

                                                 
1 Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o 
PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 
 
2 Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  
 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei.  
 
 

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Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 398 

 
 

 
 

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6.  Desejo  frisar  a  importância  da  ausência  de  tributação  em 
momento anterior à etapa zero ou não­tributada. Isso porque, a 
maneira pela qual os contribuintes ingressam e juízo e pleiteiam 
o  creditamento  faz  parecer  que  qualquer  entrada  de  matéria 
prima  haverá  de  gerar  crédito,  a  ser  compensado  com  o 
montante do tributo devido na saída do produto industrializado. 
Não  é  essa,  todavia,  a  sistemática  da  não­cumulatividade,  que 
objetiva  tão­somente  evitar  a  incidência  tributária  sobre  uma 
base já onerada pelo mesmo tributo. Se, no entanto, a etapa zero 
ou  N/T  não  está  precedida  de  tributação  positiva,  a  base  de 
cálculo já está desonerada, sem que faça necessário – ou mesmo 
pertinente – qualquer mecanismo compensatório. 

Como  frisado  no  voto  da  Ministra  Ellen  Gracie,  a  inexistência  de 
transferência  de  carga  tributária  para  a  etapa  seguinte  constitui  um  dos  fundamentos  para  o 
impedimento de creditamento à alíquota zero, restrição imposta que não desnatura o princípio 
da não­cumulatividade. 

Diante  do  exposto,  voto  para  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à 
possibilidade  de  creditamento  de  PIS/Pasep  ou  Cofins,  sobre  as  aquisições  de  bens  para 
revenda e insumos tributados à alíquota zero, porquanto delas não resulta qualquer pagamento.  

Direito ao creditamento sobre despesas de fretes em operações não comprovadas como de 
venda 

A autoridade fiscal glosou despesas de fretes  tomados pela recorrente sob o 
argumento  de  se  tratarem  de  fretes  sobre  operações  de  venda  (art.  3º3,  inciso  IX  da  Lei  nº 
10.833,  de  2003).  Segundo  a  autoridade  fiscal,  tais  fretes  se  referiam  a  transferências  entre 
estabelecimentos da própria recorrente, mas que não integravam uma operação de venda, pois 
não havia uma nota fiscal de venda emitida previamente à operação. 

A  recorrente  contestou  especificamente  os Códigos  Fiscais  de Operações  e 
Prestações – CFOP – abaixo relacionados: 

5151 ­ Transferência de Produção do Estabelecimento 

5451  ­ Remessa de Animal ou de  Insumo para Estabelecimento 
Produtor 

5501  ­  Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim 
específico de exportação 

5152  ­  Transferência  de mercadoria  adquirida  ou  recebida  de 
terceiros 

5503 ­ Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 
exportação 

5905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral 

5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e o r d em de terceiros, 
em  venda  à  ordem  ou  em  operações  com  armazém  geral  ou 
depósito fechado. 

6151 ­ Transferência de produção do estabelecimento 
                                                 
3 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos 
calculados em relação a: 
[...] 
IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando 
o ônus for suportado pelo vendedor. 

Fl. 410DF  CARF MF

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 399 

 
 

 
 

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6905 ­ Remessa para depósito fechado ou armazém geral 

7949 ­ Outra Saída de Mercadoria ou Prestação d e Serviço Não 
Especificada 

Pontue­se que as glosas referentes aos demais CFOPs não foram contestadas 
e consideram­se incontroversas. 

A recorrente, em síntese, alegou que os fretes glosados estavam vinculados a 
operações  de  venda  ou  ao  processo  produtivo.  Por  sua  vez,  o  relator  entendeu  que  assistiria 
direito  à  recorrente,  em  razão  de  que  tais  fretes  se  referiam  a  despesas  operacionais 
indispensáveis e essenciais à atividade industrial da recorrente. 

Com  respeito  aos  argumentos  do  relator,  divirjo,  em  parte,  de  seu 
entendimento,  pois  relativamente  aos CFOPs 5151, 5503, 5905, 6151, 6905 e 7949,  entendo 
que não cabe razão à recorrente. 

Embora me alinho em termos gerais com o conceito de insumo esposado pelo 
relator, reputo que os fretes para serem classificados como insumos devem estar  inseridos no 
custo de produção ou no custo dos serviços prestados, ou seja, serem aplicados ou consumidos 
no processo produtivo, sendo, portanto, essenciais e inerentes a este processo. 

Tenho, portanto,  que para  classificar  como  insumo, o  serviço de  frete deve 
possuir  a  natureza  de  custo  e  não  de  despesas  operacionais,  as  quais  excluo  do  conceito  de 
insumo, não em razão de sua indispensabilidade à atividade econômica, mas em razão de ser 
uma despesa incorrida posteriormente ao processo produtivo. 

Já em relação aos  fretes em operações de venda, acompanho a premissa da 
autoridade  fiscal  de  que  esta  operação  de  venda  deve  ocorrer  previamente  à  realização  da 
despesa. 

A  recorrente  afirmou  na  peça  recursal  que  os  fretes  vinculados  às  notas 
fiscais de CFOPs 5151 e 6151 se  referiam às  transferências de produtos  industrializados dos 
estabelecimentos  fabris para os centros de distribuição. Em relação aos CFOPs 5905 e 6905, 
afirmou apenas tratarem de mercadorias enviadas para depósito fechado ou armazém geral. 

Portanto, por se tratarem de despesas operacionais, como bem salientado pelo 
relator,  relativas  a  transferências  de  produtos  acabados,  ou  seja,  despesa  incorrida  após  o 
processo produtivo, não devem gerar créditos das contribuições por falta de previsão legal, isto 
é, não podem ser considerados insumos, nem fretes em operações de venda. 

Já os fretes vinculados às notas fiscais de CFOP 5503 tratam de devolução de 
mercadoria, não se referindo, pois à venda de produto/mercadoria, nem a serviço aplicado ou 
consumido no processo produtivo. 

Por  fim,  os  fretes  vinculados  ao  CFOP  7949  referem­se  a  despesas 
operacionais que a recorrente afirmou serem decorrentes de remessa para formação de lote de 
exportação. Entretanto, este CFOP é um código residual destinado às saídas não especificadas 
nos demais códigos. A operação descrita pela recorrente, aparentemente, deveria ser registrada 
nos  códigos  5504,  5505,  6504  ou  65054  que  tratam  das  remessas  para  formação  de  lote  de 

                                                 
4 5.504 ­ Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido 
pelo próprio estabelecimento 
5.505 ­  Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. 
 
6.504 ­ Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo 
próprio estabelecimento 

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/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 24/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO,

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 400 

 
 

 
 

31

exportação. A escrituração em um código genérico e residual não é suficiente para confirmar a 
natureza  da  operação,  devendo  a  recorrente  ter  trazido  aos  autos  as  provas  necessárias  para 
caracterizar a operação como de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação. 

Destarte, voto para negar provimento ao recurso voluntário quanto ao direito 
ao  desconto  de  créditos  da  contribuição  sobre  as  despesas  de  fretes  vinculados  aos  CFOPs 
5151, 5503, 5905, 6151, 6905 e 7949. 

 
 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède

                                                                                                                                                           
 
6.505 ­  Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. 
 

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Processo nº 10909.720242/2009­90 
Acórdão n.º 3302­002.471 

S3­C3T2 
Fl. 401 

 
 

 
 

32

           

 

 

Fl. 413DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/07/1999
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.
COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.
A partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da Declaração de Compensação instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente e Relator.

EDITADO EM: 01/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.915838/2008­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.620  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de maio de 2014 

Matéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 15/07/1999 

COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA  IN SRF Nº 
210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada 
e  regularmente  lançada  na  contabilidade  da  Recorrente,  à  época  em  que 
ocorreu, não há como prosperar tal alegação. 

COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. 

A  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2002,  a  comunicação  à  RFB  das 
compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente 
através  da  “Declaração  de  Compensação”  instituída  por  esse  normativo.  A 
DCTF não é instrumento para tal. 

DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não  apresentado  a  escrita  contábil,  e  a  documentação  que  lhe  deu  suporte, 
que  justifique  a  alteração  dos  valores  declarados  na  DCTF,  não  há  como 
alterar os valores declarados originalmente.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão 
Barreto declarou­se impedido. 

 

(assinado digitalmente) 

  

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 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 01/06/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, 
Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

No  dia  12/02/2004  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO 
transmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­6111),  pleiteando  a  restituição/compensação 
no valor original de R$ 546.814,16, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia 
15/07/1999, através de DARF de mesmo valor, relativo ao PA 06/99. Processado o pedido, o 
DARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. 

Em  conseqüência,  no  dia  31/08/2006  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE 
DISTRIBUIÇÃO foi  intimada a sanar a  irregularidade, conforme TERMO DE INTIMAÇÃO 
nº 621799021. 

No  dia  22/08/2008,  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO 
transmitiu o PER/DCOMP Retificador (final nº 04­4708), para alterar o valor do DARF objeto 
do  pedido,  de  R$  546.814,16  para  R$  612.210,81,  mantendo  o  valor  do  crédito  objeto  do 
pedido de restituição/compensação (R$ 546.814,16). 

Na  DCTF  Original  entregue  em  junho  de  1999,  a  Empresa  Recorrente 
vinculou  referido DARF  de  pagamento,  no  valor  de R$  612.210,81,  ao  débito  declarado  de 
COFINS do PA de 06/99. Processada a DCTF Original, a RFB confirmou o pagamento e sua 
alocação ao débito declarado pela Recorrente.  

No  dia 05/12/2003  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, 
do 2º Trimestre de 1999, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA 
de 06/99, no valor de R$ 9.962.206,49. Na DCTF Retificadora a extinção desse débito passou 
a ser parte por compensação e parte por pagamento, nos seguintes valores: (1) R$ 1.519.697,69 
por compensação com parte do pagamento da COFINS do PA 04/95, que a Recorrente alega 
indevido; e  (2) R$ 8.442.508,80 com a utilização parcial do pagamento de R$ 9.348.995,68, 
efetuado no dia 15/07/99. 

Com a utilização parcial dos pagamentos  feitos no dia 15/07/99, na DCTF 
Retificadora,  a Empresa Recorrente  entende possuir R$ 1.519.697,69 passível de  restituição 
ou  compensação.  Desse  valor,  R$  612.210,81  foi  recolhido  em  um  DARF  separado  e  é 
exatamente esse o crédito pleiteado neste processo. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  nº  783792318,  a  DERAT  São  Paulo 
indeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de 
que  o  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de 

Fl. 132DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

débito do contribuinte declarado na DCTF original, não restando saldo credor disponível para 
compensação do débito informado na PER/DCOMP. 

Ciente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade 
cujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: 

Relata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP 
não  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa 
razão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no 
valor principal de R$ 988.585,32, mais multa e juros. 

Sustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente 
compensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante 
maior  que  o  devido  no  período  de  apuração  30/06/1999, 
conforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não 
podendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida 
exigência. 

Destaca  que,  em  junho  de  1999,  teria  apresentado  sua DCTF, 
apurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no 
montante  de  R$  8.442.508,80,  e  que  teria  efetuado  o 
recolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que 
o devido e declarado para pagamento em espécie. 

Afirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário 
Nacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição 
total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de 
tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação 
tributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a 
existência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação 
deste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com 
valor  principal  de  R$  612.210,81,  com  o  débito  tributário  ora 
exigido, mediante entrega de PER/DCOMP. 

Menciona  que,  a  fim  de  operacionalizar  tal  compensação, 
procedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP  retificadora 
02088.25704.120204.1.3.04­6111 

Informa,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não 
homologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o 
fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF 
discriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação 
de  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a 
compensação do débito informado na PER/DCOMP. 

Segundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, 
por  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só 
apresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como 
demonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao 
devido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de 
compensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação 
vigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei 
n.º 9.430/96. 

Fl. 133DF  CARF MF

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Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Ressalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de 
acordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não 
podendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer 
finalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e 
que,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta 
Magna estabeleceriam que o administrador público estaria, em 
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, 
deles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio 
da legalidade. 

E  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos 
acostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo 
sido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao 
efetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em 
espécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a 
compensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário 
exigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário 
Nacional. 

A  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a 
solicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.069,  de  07/02/2012,  que  tem  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 15/07/1999 

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. 
ERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM 
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 

Não  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra 
documentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos 
valores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e 
certeza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de 
Compensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia 
da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, 
que  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo 
contribuinte. 

INSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO 
INDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. 
REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO 
DECLARADA. 

Considera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente 
informada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos 
estabelecidos na legislação então vigente à época ­ formalização 
mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de 
impossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de 
formulário específico ­ Instruções Normativas SRF nº 210/2002 e 
nº 323/2003. 

Fl. 134DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia 
03/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  31/05/2013,  com 
recurso  voluntário,  no  qual  reprisa  os  argumentos  de  que  a  DCTF  retificadora  prova  que 
ocorreu  pagamento  a maior  da Cofins  de  06/99,  restando  legítimo  seu  direito  ao  crédito  no 
valor original de R$ 612.210,81. 

Alega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação 
da DCTF  para  efetivar  a  compensação  da Cofins  de  junho/1999,  com  créditos  pretéritos  e 
legítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do 
Conselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e 
sustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal 
como estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. 

Concluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao 
reconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular 
parte o DARF recolhido,  ter  sido  transmitida  tão  somente  em 05/12/2003” passa  a discorrer 
sobre  o  prazo  para  pleitear  a  restituição  do  crédito  da Cofins  de  1995,  informado  na DCTF 
Retificadora de 05/12/2003, que entende contar­se após a homologação (tácita ou expressa) e 
as disposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os fatos geradores posteriores à 
sua vigência. 

É o relatório do essencial. 

 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. 

 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e 
regimentais. Dele se conhece. 

Como  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de 
débitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a 
maior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  junho  de  1999.  O  pagamento  ocorreu  no  dia 
15/07/1999. 

O  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da  utilização  parcial,  no  dia 
05/12/2003  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  de  pagamentos  feitos  no  dia 
15/07/1999. Até a data da apresentação da DCTF Retificadora, referidos pagamentos estavam 
integralmente declarados e alocados ao débito, de mesmo valor, da COFINS do PA 06/99. 

Em síntese, a Recorrente defende que a DCTF Original continha erro posto 
que  o  débito  da  COFINS  do  PA  06/99  foi  liquidado  parte  por  compensação  e  parte  por 
pagamento e que a retificação da DCTF se fez necessário para corrigir o erro cometido. Além 
disso,  que  mesmo  tendo  cometido  erro  na  forma  de  retificar  a  DCTF,  não  pode  tal  erro 
prejudicar seu direito à repetição do indébito. 

Fl. 135DF  CARF MF

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Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Por seu turno, a decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, 
que ratifico e adoto: 

Cumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou 
como causa da não homologação da compensação declarada: a 
inexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF 
discriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a 
quitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em 
DCTF. 

É de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­
Lei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em 
um instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação 
dos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os 
dados da escrituração contábil da empresa. 

Cabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema 
informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), 
se verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa 
ao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela 
empresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento 
realizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente 
alocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, 
referente a COFINS ­ Db: cód 2172 PA 30/06/1999. 

Merece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao 
sistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela 
empresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a 
Maior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela 
parcialmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração 
30/06/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ 
9.962.2006,49,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na 
DCOMP, se deu somente em 05/12/2003, em DCTF retificadora. 

Cumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, 
mediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na 
contabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora 
eram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e 
que  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da 
transmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria 
sido informada nesta DCTF. 

E, assim, considerando que a compensação informada na DCTF 
retificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua 
entrega à RFB, ou seja, em 05/12/2003, tem­se que não observou 
a  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  ­
Instruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, 
transcritas  parcialmente  a  seguir  ­  que  estabeleciam  a 
necessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de 
compensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do 
programa PER/DCOMP ­ sendo que consta, na referida DCTF, 
a  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo 
“formalização do pedido 

[...] 

Fl. 136DF  CARF MF

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Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Portanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da 
compensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada 
primordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, 
disponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, 
excepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização 
desse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de 
formulário específico aprovado pela legislação. 

Não  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de 
declarações de compensação – bem assim de reconhecimento de 
compensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra 
pretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos 
estabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º 
323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), 
sendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao 
prescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do 
programa PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF 
nº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a 
compensação. 

[...] 

Ademais,  cabe  destacar  que  a  simples  apresentação  de  DCTF 
retificadora  não  é  suficiente  para  demonstrar  a  existência  do 
crédito  pleiteado,  no  presente  processo  administrativo,  perante 
esta  autoridade  julgadora,  sendo  imprescindível  a  sua 
comprovação  por  documentação  hábil  que  dê  suporte  aos 
valores  declarados.  Ou  seja,  nesta  fase  do  processo,  tal 
declaração – a DCTF retificadora – deveria estar acompanhada 
de  documentos  comprobatórios  de  erro  no  preenchimento  da 
DCTF que  já havia  sido  entregue antes dela,  a  fim de  conferir 
liquidez e certeza ao crédito. 

E, no caso, a empresa não acostou aos autos documentos, como 
cópias  da  sua  escrituração  contábil,  objetivando  respaldar  a 
retificação efetuada em sua DCTF. 

Vê­se claramente que, ao contrário do argüido pela Recorrente, aqui não se 
trata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto 
que  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo 
Contribuinte  e  informada  à  Receita  Federal  exclusivamente  por  meio  de  “Declaração  de 
Compensação”,  como  bem  disse  a  decisão  Recorrida.  Definitivamente,  a  Recorrente 
desobedeceu  a  legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita 
Federal a compensação que diz ter realizado ­ 05/12/2003 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, 
MP nº 135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente 
por ter utilizado a DCTF para isso, mas também por não ter efetuado os lançamentos contábeis 
que demonstrariam toda a operação em julho de 1999. 

Argumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da 
extinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  15/07/1999  (data  do 
vencimento da COFINS do PA 06/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação 
de crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu foi 
mero erro de forma. 

Fl. 137DF  CARF MF

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Processo nº 10880.915838/2008­51 
Acórdão n.º 3302­002.620 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

É verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo 
tributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte 
estava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de 
compensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi 
reconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  do  PA  04/95  e  a 
compensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 06/99. Para  isso, bastaria  juntar 
aos  autos  cópia  do  Livro Diário  de  julho  de  1999,  onde  conta  os  lançamentos  contábeis  da 
compensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­
Fiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu 
suporte. O mesmo vale para o aproveitamento parcial do pagamento de COFINS realizado no 
dia 15/07/1999. 

Tivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima 
referidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e 
eventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício 
ilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu 
pagamento  indevido  da  COFINS  do  PA  de  04/95,  devidamente  reconhecido  em  sua 
contabilidade por meio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS 
do PA 06/99. 

Fica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da 
apresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  06/99  estava  extinto  por 
pagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a 
transmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação 
realizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de 
Compensação”. 

Portanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, 
alocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de 
compensação. 

Tendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF 
Retificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o 
STJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de 
aplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja 
ementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO 
TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. 
LEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME 
JURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA 
DEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. 
INAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
ART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 
HONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. 
MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito 
tributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito 
passivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, 
autorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda 
Pública (artigo 170, do CTN). 

[...] 

9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o 
entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, 
deve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do 
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz 
do direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito 
do  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo 
extremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à 
compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em 
conformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos 
os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 

[...] 

Diante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e 
discutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já 
está pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que 
é de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. 

Por  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão 
recorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Relator 

 

                                                           
1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

           

 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/1999
DCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE. DARF ALOCADO A DÉBITO REGULARMENTE DECLARADO.
Estando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado em DCTF, cujo valor não é contestado, improcedente é a utilização desse pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode homologada pela Administração.
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.
COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.
A partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da Declaração de Compensação instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALBER JOSE DA SILVA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente e Relator.

EDITADO EM: 01/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.907649/2008­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.612  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de maio de 2014 

Matéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 31/01/1999 

DCOMP.  CRÉDITO  INEXISTENTE.  DARF  ALOCADO  A  DÉBITO 
REGULARMENTE DECLARADO. 

Estando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado 
em DCTF,  cujo  valor  não  é  contestado,  improcedente  é  a  utilização  desse 
pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode 
homologada pela Administração. 

COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA  IN SRF Nº 
210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada 
e  regularmente  lançada  na  contabilidade  da  Recorrente,  à  época  em  que 
ocorreu, não há como prosperar tal alegação. 

COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. 

A  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2002,  a  comunicação  à  RFB  das 
compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente 
através  da  “Declaração  de  Compensação”  instituída  por  esse  normativo.  A 
DCTF não é instrumento para tal. 

DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não  apresentado  a  escrita  contábil,  e  a  documentação  que  lhe  deu  suporte, 
que  justifique  a  alteração  dos  valores  declarados  na  DCTF,  não  há  como 
alterar os valores declarados originalmente.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 131DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão 
Barreto declarou­se impedido. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 01/06/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, 
Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

No  dia  12/02/2004  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO 
transmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­5342),  pleiteando  a  restituição/compensação 
no valor original de R$ 653.525,79, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia 
31/01/1999, através de DARF de mesmo valor, relativo ao PA 01/99. Processado o pedido, o 
DARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  nº  781218543,  a  DERAT  São  Paulo 
indeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de 
que o DARF indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal. 

Na  DCTF  Original  entregue  à  RFB,  a  Empresa  Recorrente  vinculou  ao 
débito da Cofins do PA 01/99 (R$ 9.687.754,33) três DARF: um de R$ 8.984.745,16, outro de 
R$ 653.525,79, e outro de R$ 49.483,38, todos pagos no dia 10/02/1999. Processada a DCTF 
Original, a RFB confirmou os pagamentos e sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  

No  dia 05/12/2003  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, 
do 1º Trimestre de 1999, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA 
de 10/99, no valor de R$ 9.687.754,33. Na DCTF Retificadora a extinção desse débito passou 
a ser parte por compensação e parte por pagamento, nos seguintes valores: (1) R$ 1.644.796,85 
por compensação com parte do pagamento da COFINS do PA 01/94, que a Recorrente alega 
indevido; e  (2) R$ 8.042.957,48 com a utilização parcial do pagamento de R$ 8.984.745,16, 
efetuado  no  dia  10/02/1999.  Na  referida  DCTF  Retificadora  a  Recorrente  não  utilizou  os 
DARF de pagamento de R$ 653.525,79 e de R$ 49.483,38, ambos de 10/02/1999. 

Com  a  utilização  parcial  somente  do  pagamento  de  R$  8.984.745,16,  na 
DCTF  Retificadora,  a  Empresa  Recorrente  entende  possuir  R$  653.525,79  passível  de 
restituição ou compensação, relativo a um dos pagamentos acima citado, e é exatamente esse o 
valor que está sendo pleiteado neste processo. 

Fl. 132DF  CARF MF

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Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Ciente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade 
cujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: 

Relata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP 
não  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa 
razão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no 
valor principal de R$ 132.066,43, mais multa e juros. 

Sustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente 
compensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante 
maior  que  o  devido  no  período  de  apuração  31/01/1999, 
conforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não 
podendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida 
exigência. 

Destaca que, em janeiro de 1999, teria apresentado sua DCTF, 
apurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no 
montante  de  R$  8.042.957,48,  e  que  teria  efetuado  o 
recolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que 
o devido e declarado para pagamento em espécie. 

Afirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário 
Nacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição 
total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de 
tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação 
tributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a 
existência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação 
deste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com 
valor  principal  de  R$  653.525,79,  com  o  débito  tributário  ora 
exigido, mediante entrega de PER/DCOMP. 

Menciona  que,  a  fim  de  operacionalizar  tal  compensação, 
procedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP 
20303.73991.121203.1.3.04­5342. 

Informa,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não 
homologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o 
fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF 
discriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação 
de  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a 
compensação do débito informado na PER/DCOMP. 

Segundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, 
por  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só 
apresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como 
demonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao 
devido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de 
compensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação 
vigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei 
n.º 9.430/96. 

Ressalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de 
acordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não 
podendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer 
finalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e 

Fl. 133DF  CARF MF

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Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

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que,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta 
Magna estabeleceriam que o administrador público estaria, em 
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, 
deles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio 
da legalidade. 

E  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos 
acostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo 
sido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao 
efetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em 
espécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a 
compensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário 
exigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário 
Nacional. 

A  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a 
solicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.054,  de  07/02/2012,  que  tem  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 31/01/1999 

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. 
ERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM 
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 

Não  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra 
documentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos 
valores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e 
certeza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de 
Compensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia 
da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, 
que  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo 
contribuinte. 

INSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO 
INDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. 
REQUISITOS FORMAIS. 

AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. 

Considera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente 
informada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos 
estabelecidos na legislação então vigente à época – formalização 
mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de 
impossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de 
formulário específico – Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 
e n.º 323/2003. 

A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia 
03/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  29/05/2013,  com 
recurso  voluntário,  no  qual  renova  os  argumentos  da  manifestação  de  inconformidade, 

Fl. 134DF  CARF MF

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Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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acrescentando que restou demonstrado, pela DCTF Retificadora do PA 01/99, o recolhimento a 
maior que o devido e o conseqüente direito ao crédito no valor de R$ 653.525,79, 

Alega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação 
da DCTF para efetivar a compensação da Cofins de  janeiro/1999, com créditos pretéritos e 
legítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do 
Conselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e 
sustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal 
como estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. 

Concluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao 
reconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular 
parte o DARF recolhido,  ter sido  transmitida tão somente em 05/12/2003”, passa a discorrer 
sobre o prazo para pleitear a restituição do crédito da Cofins de 01/1994, informado na DCTF 
Retificadora  de  05/12/2003,  que  entende  ser  de  10  anos,  a  contar  do  fato  gerador,  e  que  as 
disposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os  fatos geradores posteriores à 
sua vigência. 

É o relatório do essencial. 

 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. 

 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e 
regimentais. Dele se conhece. 

Como  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de 
débitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a 
maior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de  1999.  O  pagamento  informado  no 
PER/DCOMP ocorreu no dia 31/01/1999, no valor original de R$ 653.525,79. 

Pelas  alegações  da  Recorrente,  o  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da 
quitação  integral  do  débito  do  PA  01/99,  parte  com  a  utilização  parcial,  no  dia  05/12/2003 
(data da apresentação da DCTF Retificadora), do pagamento feito no dia 10/02/1999, no valor 
original  de  R$  8.984.745,16,  e  parte  por  compensação  com  crédito  de  janeiro  de  1994, 
liberando para  restituição/compensação o DARF de R$ 653.525,79, pago no dia 31/01/1999, 
que estava alocado ao débito. 

Como na DCTF Original o DARF objeto do PER/DCOMP estava vinculado 
ao  débito  do  PA  a  que  ele  se  refere,  a  decisão  recorrida  enfrentou  a  questão  nos  seguintes 
termos, que ratifico e adoto: 

Cumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou 
como causa da não homologação da compensação declarada: a 
inexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF 

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 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

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discriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a 
quitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em 
DCTF. 

É de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­
Lei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em 
um instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação 
dos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os 
dados da escrituração contábil da empresa. 

Cabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema 
informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), 
se verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa 
ao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela 
empresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento 
realizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente 
alocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, 
referente a COFINS – Db: cód 2172 PA 31/01/1999. 

Merece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao 
sistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela 
empresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a 
Maior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela 
totalmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração 
31/01/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ 
9.687.754,33,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na 
DCOMP, se deu somente em 05/12/2003, em DCTF retificadora. 

Cumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, 
mediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na 
contabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora 
eram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e 
que  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da 
transmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria 
sido informada nesta DCTF. 

E, assim, considerando que a compensação informada na DCTF 
retificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua 
entrega à RFB, ou seja, em 05/12/2003, tem­se que não observou 
a  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  –
Instruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, 
transcritas  parcialmente  a  seguir  –  que  estabeleciam  a 
necessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de 
compensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do 
programa PER/DCOMP – sendo que consta, na referida DCTF, 
a  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo 
“formalização do pedido”. 

[...] 

Portanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da 
compensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada 
primordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, 
disponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, 
excepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização 

Fl. 136DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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desse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de 
formulário específico aprovado pela legislação. 

Não  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de 
declarações de compensação – bem assim de reconhecimento de 
compensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra 
pretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos 
estabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º 
323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), 
sendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao 
prescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do 
programa PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF 
nº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a 
compensação. 

A defesa da Recorrente é no sentido de que a DCTF Retificadora e os DARF 
provam a existência de crédito líquido e certo seu contra a Fazenda Nacional e que um eventual 
erro  formal  na  DCTF  ou  no  PER/DCOMP  não  pode  implicar  em  negação  do  seu  direito  à 
restituição do que foi pago a maior a título de Cofins. 

Parte  a  Recorrente  do  falso  pressuposto  de  que  com  a  entrega  da  DCTF 
Retificadora  surgiu  o  seu  direito  “líquido  e  certo”  ao  crédito  objeto  deste  Processo, mesmo 
tendo cometido erro material na sua comunicação à RFB. 

Mesmo que este Colegiado admita a existência de erro material, passível de 
retificação, ainda assim não merece prosperar o recurso da Recorrente. 

Isto porque, ao contrário do argüido pela Recorrente, o caso em tela não se 
trata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto 
que  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo 
Contribuinte, escriturada em sua contabilidade e  informada à Receita Federal exclusivamente 
por  meio  de  “Declaração  de  Compensação”.  Definitivamente,  a  Recorrente  desobedeceu  a 
legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita  Federal  a 
compensação que diz ter realizado ­ 05/12/2003 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, MP nº 
135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente por ter 
utilizado a DCTF para  isso, mas  também por não  ter efetuado os  lançamentos contábeis que 
demonstrariam toda a operação da compensação que alega ter realizado. 

Argumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da 
extinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  10/02/1999  (data  do 
vencimento da COFINS do PA 01/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação 
de crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu aqui 
também foi mero erro de forma. 

É verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo 
tributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte 
estava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de 
compensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi 
reconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  de  01/94  e  a 
compensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 01/99. Para  isso, bastaria  juntar 
aos autos cópia do Livro Diário de fevereiro de 1999, onde conta os lançamentos contábeis da 
compensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­

Fl. 137DF  CARF MF

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Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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Fiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu 
suporte. 

Tivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima 
referidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e 
eventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício 
ilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu 
pagamento indevido da COFINS de 01/94, devidamente reconhecido em sua contabilidade por 
meio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS do PA 01/99. 

Fica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da 
apresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  01/99  estava  extinto  por 
pagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a 
transmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação 
realizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de 
Compensação”. 

Portanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, 
alocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de 
compensação. 

Tendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF 
Retificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o 
STJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de 
aplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja 
ementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO 
TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. 
LEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME 
JURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA 
DEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. 
INAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
ART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 
HONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. 
MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito 
tributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito 
passivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e 
devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, 
autorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda 
Pública (artigo 170, do CTN). 

[...] 

9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o 
entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, 
deve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do 
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz 
do direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito 

Fl. 138DF  CARF MF

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Processo nº 10880.907649/2008­12 
Acórdão n.º 3302­002.612 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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do  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo 
extremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à 
compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em 
conformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos 
os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 

[...] 

Diante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e 
discutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já 
está pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que 
é de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. 

Por  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão 
recorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Relator 

 

                                                           
1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

           

 

           

 

Fl. 139DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 13/07/2001
DCOMP. COMPENSAÇÃO. DARF INEXISTENTE. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.
Tendo o contribuinte informado DARF inexistente e, intimado pela RFB, não atende à intimação, há que se ratificar a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação declarada.
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.
COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.
A partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da Declaração de Compensação instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente e Relator.

EDITADO EM: 01/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.955459/2008­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.635  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de maio de 2014 

Matéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 13/07/2001 

DCOMP.  COMPENSAÇÃO.  DARF  INEXISTENTE.  DIREITO 
CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. 

Tendo o contribuinte informado DARF inexistente e, intimado pela RFB, não 
atende  à  intimação,  há  que  se  ratificar  a  decisão  administrativa  que  não 
reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação declarada. 

COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA  IN SRF Nº 
210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada 
e  regularmente  lançada  na  contabilidade  da  Recorrente,  à  época  em  que 
ocorreu, não há como prosperar tal alegação. 

COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. 

A  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2002,  a  comunicação  à  RFB  das 
compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente 
através  da  “Declaração  de  Compensação”  instituída  por  esse  normativo.  A 
DCTF não é instrumento para tal. 

DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não  apresentado  a  escrita  contábil,  e  a  documentação  que  lhe  deu  suporte, 
que  justifique  a  alteração  dos  valores  declarados  na  DCTF,  não  há  como 
alterar os valores declarados originalmente.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Processo nº 10880.955459/2008­01 
Acórdão n.º 3302­002.635 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão 
Barreto declarou­se impedido. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 01/06/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, 
Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

No  dia  14/09/2004  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO 
transmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­6308),  pleiteando  a  restituição/compensação 
no valor original de R$ 1.374.385,27, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia 
13/07/2001,  através  de  DARF  de  R$  1.828.598,57,  relativo  ao  PA  06/2001.  Processado  o 
pedido, o DARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. 

Em  conseqüência,  no  dia  28/03/2008,  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE 
DISTRIBUIÇÃO foi  intimada a sanar a  irregularidade, conforme TERMO DE INTIMAÇÃO 
nº 754679761. A empresa Recorrente não atendeu à intimação. 

Na  DCTF  Original  entregue  à  RFB,  a  Empresa  Recorrente  vinculou  ao 
débito da Cofins do PA 06/2001 dois DARF (R$ 7.879.047,17 + R$ 4.391.672,16), totalizando 
o valor do débito de R$ 12.269.719,22, pagos no dia 13/07/2001. Processada a DCTF Original, 
a RFB confirmou os pagamentos e sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  

No  dia 14/06/2004  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, 
do 2º Trimestre de 2001, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA 
de  06/2001,  no  valor  de R$ 12.269.719,22. Na DCTF Retificadora  a  extinção  desse  débito 
passou  a  ser  parte  por  compensação  e  parte  por  pagamento,  nos  seguintes  valores:  (1)  R$ 
6.219.270,13 por  compensação com parte do pagamento da COFINS de PA de 09/99, que  a 
Recorrente  alega  indevido;  e  (2) R$  6.050.448,60  com  a  utilização  parcial  do DARF  de R$ 
7.879.047,17, pago no dia 13/07/2001.  

Com  a  utilização  parcial  do  referido  DARF,  na  DCTF  Retificadora,  a 
Empresa Recorrente entende possuir R$ 6.219.270,73 passível de restituição ou compensação e 
é exatamente parte desse o crédito (R$ 1.374.385,27, referente ao DARF de R$ 7.879.047,17) 
que está sendo pleiteado neste processo. 

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Processo nº 10880.955459/2008­01 
Acórdão n.º 3302­002.635 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Por  meio  do  Despacho  Decisório  nº  808265399,  a  DERAT  São  Paulo 
indeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de 
que o DARF indicado no PER/DCOMP não foi localizado nos sistemas da Receita Federal. 

Ciente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade 
cujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: 

Relata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP 
não  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa 
razão, estaria sendo cobrada dela os débitos de PIS e COFINS 
aí  informado,  no  valor  principal  de  R$  844.557,78  e 
1.273.227,09, mais multa e juros. 

Sustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente 
compensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante 
maior  que  o  devido  no  período  de  apuração  30/06/2001, 
conforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não 
podendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida 
exigência. 

Destaca  que,  em  junho  de  2001,  teria  apresentado  sua DCTF, 
apurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no 
montante  de  R$  6.050.448,60,  e  que  teria  efetuado  o 
recolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que 
o devido e declarado para pagamento em espécie. 

Afirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário 
Nacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição 
total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de 
tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação 
tributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a 
existência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação 
deste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com 
valor principal de R$ 7.879.047,17, com o débito tributário ora 
exigido, mediante entrega de PER/DCOMP. 

Menciona, ainda, que, a  fim de operacionalizar a compensação 
do  débito  ora  exigido,  procedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP 
16634.56297.140904.1.3.04­6308,,  demonstrando  o  referido 
crédito. 

Informa,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não 
homologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o 
fundamento de que não teria sido localizado o DARF no valor de 
R$ 1.374.385,27. 

Segundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, 
por  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só 
apresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como 
demonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao 
devido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de 
compensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação 
vigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei 
n.º 9.430/96. 

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Processo nº 10880.955459/2008­01 
Acórdão n.º 3302­002.635 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Ressalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de 
acordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não 
podendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer 
finalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e 
que,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta 
Magna estabeleceriam que o administrador público estaria, em 
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, 
deles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio 
da legalidade. 

E  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos 
acostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo 
sido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao 
efetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em 
espécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a 
compensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário 
exigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário 
Nacional. 

A  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a 
solicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­35.995,  de  02/02/2012,  que  tem  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 13/07/2001 

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DARF 
INEXISTENTE.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO 
RECONHECIDO. 

Diante da confirmação da inexistência do DARF (Documento de 
Arrecadação de Receitas Federais) informado na declaração de 
compensação,  impõe­se  ratificar  os  termos  da  decisão 
administrativa  que  não  reconheceu  direito  creditório  tipificado 
na  qualidade  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  bem  como 
manter  os  efeitos  legais  decorrentes  da  não­homologação  da 
compensação declarada. 

A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia 
24/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  19/06/2013,  com 
recurso  voluntário,  no  qual  defende  que  o  DARF  informado  no  PER/DCOMP  é  o  mesmo 
utilizado para quitar o débito do PA 06/2001 apurado na DCTF Original, posto que o valor do 
principal coincide com o  informado no PER/DCOMP,  tendo ocorrido erro no preenchimento 
do PER/DCOMP, passível de retificação. Cita decisões do 1º Conselho de Contribuintes e da 
CSRF. 

Por  entender  importante,  a  Recorrente  tece  comentários  sobre  o  prazo 
prescricional para pleitear restituição, posto que a DCTF retificadora do 2º trimestre de 2001, 
transmitida  em  2003,  se  utilizou  de  créditos  de  períodos  compreendidos  entre  1994  e  1999, 
para concluir que o prazo para a propositura de ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos 
a contar do fato gerador e que a Lei Complementar nº 118/2005 aplica­se unicamente os fatos 
geradores posteriores à sua vigência. 

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Processo nº 10880.955459/2008­01 
Acórdão n.º 3302­002.635 

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É o relatório do essencial. 

 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. 

 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e 
regimentais. Dele se conhece. 

Como  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de 
débitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a 
maior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  junho  de  2001.  O  pagamento  informado  no 
PER/DCOMP ocorreu no dia 13/07/2001, no valor original de R$ 1.828.598,57. 

O  DARF  informado  no  PER/DCOMP  não  foi  localizado  pela  RFB,  razão 
pela qual o pedido foi indeferido e a compensação declarada não foi homologada. 

Pelas  alegações  da  Recorrente,  o  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da 
utilização  parcial,  no  dia  14/06/2004  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  do 
pagamento  feito  no  dia  13/07/2001,  no  valor  original  de  R$  7.879.047,17,  existindo  R$ 
1.828.598,57 passível de restituição ou compensação. 

A decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, que ratifico e 
adoto neste voto: 

Cumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou 
como causa da não homologação da compensação declarada: a 
não  confirmação  da  existência  do  crédito  informado,  tendo  em 
vista  a  não  localização,  nos  sistemas  da  Receita  Federal,  do 
DARF discriminado na DCOMP. 

Ressalte­se  que  o  sucesso  da  empresa  em  ver  homologada  a 
compensação  declarada,  nesta  instância  administrativa,  se 
condiciona à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos 
termos  do  artigo  170,  caput  do  Código  Tributário  Nacional 
(CTN), a seguir transcrito, devendo estar demonstrado que este 
tem apoio não só legal como documental. 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade 
administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários 
com créditos  líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda pública. (grifos nossos) 

Cabe observar que a DCOMP se presta a formalizar o encontro 
de  contas  entre  o  contribuinte  e  a  Fazenda  Pública,  por 
iniciativa  do  primeiro,  a  quem  cabe  a  responsabilidade  pelas 
informações  sobre  os  créditos  e  os  débitos,  ao  passo  que  à 
Administração Tributária compete a sua necessária verificação e 

Fl. 126DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­002.635 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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validação.  Confirmada  a  existência  do  crédito  pleiteado, 
sobrevém a homologação e a  conseqüente extinção dos débitos 
vinculados.  E,  invalidadas  as  informações  prestadas  pelo 
declarante, o inverso se verifica. 

No caso em tela,  tem­se que o contribuinte declarou débitos de 
COFINS e apontou um documento de arrecadação como origem 
do  crédito.  Em  se  tratando  de  declaração  eletrônica,  a 
verificação dos dados informados pelo contribuinte foi realizada 
também  de  forma  eletrônica,  tendo  resultado  no  Despacho 
Decisório  em  discussão,  que  aponta  como  causa  da  não 
homologação da compensação o fato de não ter sido localizado 
o pagamento indicado na DCOMP como origem do crédito. 

É  de  se  destacar,  ainda,  que,  em  consulta  ao  sistema 
informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), 
se  verificou  que,  antes  da  emissão  do  referido  Despacho 
Decisório, de 24/11/2008, o contribuinte, por meio do Termo de 
Intimação com n.º de rastreamento 754679761, foi informado da 
não  localização  do  DARF  discriminado  na  DCOMP 
16634.56297.140904.1.3.04­6308  e  intimado,  em  04/04/2008,  a 
verificar  e  conferir  os  dados  da  ficha  DARF  informados  na 
DCOMP com os dados do DARF original, bem como a sanar as 
irregularidades apontadas, tendo­lhe sido informado, na mesma 
oportunidade,  que  a  conseqüência  da  falta  de  saneamento  no 
prazo  concedido  poderia  acarretar  o  indeferimento/não 
homologação da DCOMP. 

Cabe  salientar,  também,  que  a  cópia  do DARF  que  a  empresa 
anexa, em sua manifestação de inconformidade, no valor total de 
R$ 7.879.047,17, não corresponde àquele informado na DCOMP 
objeto  do  Despacho  Decisório,  com  valor  total  de  R$ 
1.828.598,57. 

Ressalte­se, assim, que a empresa não trouxe aos autos nada que 
conseguisse demonstrar a existência do DARF indicado em sua 
DCOMP. 

Deste  modo,  tem­se  que  o  contribuinte  não  conseguiu 
comprovar, aqui, a existência de indébito tributário, sendo que o 
DARF  informado  na  DCOMP,  que  poderia,  eventualmente, 
demonstrar  a  ocorrência  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, 
gerando­lhe crédito, não foi localizado, e ele, quando intimado a 
sanar  tal  irregularidade,  não  o  fez,  daí  decorrendo  a  não 
homologação da compensação declarada. 

Ao  contrário  do  alegado,  aqui  não  se  trata  de  erro  material  porque  a 
Recorrente,  intimada  da  não  localização  do  DARF  informado  no  PER/DCOMP  poderia  ter 
retificado­o. Se não atendeu à intimação do Fisco, é porque entendeu que tinha razão e, nesta 
hipótese, correta a decisão da Autoridade da RFB de indeferir o pleito. 

Pelo modus  operandi  constante  dos  outros  processos  em  julgamento  nesta 
Sessão  de  Julgamento  (P.  ex.  10880.915845/2008­52),  também  de  interesse  da  Recorrente, 
mesmo que este Colegiado admita a existência de erro material, passível de retificação, ainda 
assim não merece prosperar o recurso em julgamento. 

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Isto porque, ao contrário do argüido pela Recorrente, o caso em tela não se 
trata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto 
que  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo 
Contribuinte, escriturada em sua contabilidade e  informada à Receita Federal exclusivamente 
por  meio  de  “Declaração  de  Compensação”.  Definitivamente,  a  Recorrente  desobedeceu  a 
legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita  Federal  a 
compensação que diz ter realizado ­ 14/06/2004 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, MP nº 
135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente por ter 
utilizado a DCTF para  isso, mas  também por não  ter efetuado os  lançamentos contábeis que 
demonstrariam toda a operação em julho de 2001. 

Argumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da 
extinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  13/07/2001  (data  do 
vencimento  da  COFINS  do  PA  06/2001),  e  que  naquela  data  era  possível  efetuar  a 
compensação de crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que 
ocorreu aqui também foi mero erro de forma. 

É verdade que compensação feita em 2001, entre crédito e débito do mesmo 
tributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte 
estava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de 
compensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi 
reconhecido e escriturado o crédito do pagamento a maior da COFINS e a compensação desse 
crédito com o débito da COFINS do PA 06/2001. Para isso, bastaria juntar aos autos cópia do 
Livro Diário  de  julho  de 2001,  onde  conta  os  lançamentos  contábeis  da  compensação  que  a 
Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­Fiscais  da  RFB 
confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu suporte. 

Tivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima 
referidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e 
eventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício 
ilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu 
pagamento indevido da COFINS, devidamente reconhecido em sua contabilidade por meio de 
lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS do PA 06/2001. 

Fica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da 
apresentação  da DCTF Retificadora  o  débito  da COFINS  do  PA  06/2001  estava  extinto  por 
pagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a 
transmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação 
realizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de 
Compensação”. 

Portanto,  os  DARFs  estavam,  de  fato  e  legalmente,  alocados  ao  débito 
declarado pela Recorrente na DCTF Original, não podendo ser objeto de compensação. 

Tendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF 
Retificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o 
STJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de 
aplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja 
ementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: 

Fl. 128DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.955459/2008­01 
Acórdão n.º 3302­002.635 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO 
TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. 
LEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME 
JURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA 
DEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. 
INAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
ART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 
HONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. 
MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito 
tributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito 
passivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e 
devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, 
autorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda 
Pública (artigo 170, do CTN). 

[...] 

9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o 
entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, 
deve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do 
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz 
do direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito 
do  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo 
extremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à 
compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em 
conformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos 
os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 

[...] 

Diante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e 
discutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já 
está pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que 
é de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. 

Por  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão 
recorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

                                                           
1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

Fl. 129DF  CARF MF

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Processo nº 10880.955459/2008­01 
Acórdão n.º 3302­002.635 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 130DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 10/03/1999
DCOMP. CRÉDITO INEXISTENTE. DARF ALOCADO A DÉBITO REGULARMENTE DECLARADO.
Estando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado em DCTF, cujo valor não é contestado, improcedente é a utilização desse pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode homologada pela Administração.
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.
COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.
A partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da Declaração de Compensação instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente e Relator.

EDITADO EM: 01/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.907653/2008­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­002.614  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de maio de 2014 

Matéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 10/03/1999 

DCOMP.  CRÉDITO  INEXISTENTE.  DARF  ALOCADO  A  DÉBITO 
REGULARMENTE DECLARADO. 

Estando o pagamento devidamente alocado a débito regularmente declarado 
em DCTF,  cujo  valor  não  é  contestado,  improcedente  é  a  utilização  desse 
pagamento em compensação, cuja declaração de compensação não deve pode 
homologada pela Administração. 

COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA  IN SRF Nº 
210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

A mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada 
e  regularmente  lançada  na  contabilidade  da  Recorrente,  à  época  em  que 
ocorreu, não há como prosperar tal alegação. 

COMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. 

A  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2002,  a  comunicação  à  RFB  das 
compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente 
através  da  “Declaração  de  Compensação”  instituída  por  esse  normativo.  A 
DCTF não é instrumento para tal. 

DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não  apresentado  a  escrita  contábil,  e  a  documentação  que  lhe  deu  suporte, 
que  justifique  a  alteração  dos  valores  declarados  na  DCTF,  não  há  como 
alterar os valores declarados originalmente.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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76
53

/2
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8-
72

Fl. 138DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA




Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão 
Barreto declarou­se impedido. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  

 

EDITADO EM: 01/06/2014 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, 
Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, 
Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

No  dia  12/12/2003  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO 
transmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­0176),  pleiteando  a  restituição/compensação 
no valor original de R$ 859.401,26, relativo a COFINS tida como paga indevidamente no dia 
10/03/1999, através de DARF de mesmo valor, relativo ao PA 02/99. Processado o pedido, o 
DARF informado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. 

Em  conseqüência,  no  dia  31/08/2006  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE 
DISTRIBUIÇÃO foi  intimada a sanar a  irregularidade, conforme TERMO DE INTIMAÇÃO 
nº 621798750. 

No  dia  16/09/2006,  após  receber  o  Termo  de  Intimação  nº  621798750,  a 
COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO  transmitiu  o  PER/DCOMP  Retificador 
(final nº 04­1376), para alterar o valor do DARF objeto do pedido, de R$ 859.401,26 para R$ 
8.376.934,09, mantendo o valor do crédito objeto do pedido de  restituição/compensação  (R$ 
859.401,26). 

Na  DCTF  Original  entregue  à  RFB,  a  Empresa  Recorrente  vinculou  ao 
débito da Cofins do PA 02/99 (R$ 8.815.272,82) três DARF: um de R$ 8.376.934,09, outro de 
R$ 433.339,43, e outro de R$ 4.999,30,  todos pagos no dia 10/03/1999. Processada a DCTF 
Original, a RFB confirmou os pagamentos e sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  

No  dia 05/12/2003  a  Empresa Recorrente  apresentou DCTF Retificadora, 
do 1º Trimestre de 1999, para alterar a forma de extinção do referido débito da COFINS do PA 
de 02/99, no valor de R$ 8.815.272,82. Na DCTF Retificadora a extinção desse débito passou 
a ser parte por compensação e parte por pagamento, nos seguintes valores: (1) R$ 1.297.739,99 
por compensação com parte do pagamento da COFINS do PA 03/94, que a Recorrente alega 
indevido; e  (2) R$ 7.517.532,83 com a utilização parcial do pagamento de R$ 8.376.934,09, 

Fl. 139DF  CARF MF

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 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

efetuado  no  dia  10/03/1999.  Na  referida  DCTF  Retificadora  a  Recorrente  não  utilizou  os 
DARF de pagamento de R$ 433.339,43 e de R$ 4.999,30, ambos de 10/03/1999. 

Com  a  utilização  parcial  somente  do  pagamento  de  R$  8.376.934,09,  na 
DCTF  Retificadora,  a  Empresa  Recorrente  entende  possuir  R$  859.401,26  passível  de 
restituição ou compensação,  relativo ao DARF utilizado parcialmente, e é exatamente esse o 
valor que está sendo pleiteado neste processo. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  nº  781218755,  a  DERAT  São  Paulo 
indeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de 
que  o  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de 
débito do contribuinte declarado na DCTF original, não restando saldo credor disponível para 
compensação do débito informado na PER/DCOMP. 

Ciente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade 
cujas  alegações  foram  resumidas  pela  decisão  recorrida  nos  seguintes  termos,  que  ratifico  e 
adoto: 

Relata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP 
não  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa 
razão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no 
valor principal de R$ 170.613,37, mais multa e juros. 

Sustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente 
compensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante 
maior  que  o  devido  no  período  de  apuração  28/02/1999, 
conforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não 
podendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida 
exigência. 

Destaca que, em fevereiro de 1999, teria apresentado sua DCTF, 
apurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no 
montante  de  R$  7.517.532,83,  e  que  teria  efetuado  o 
recolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que 
o devido e declarado para pagamento em espécie. 

Afirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário 
Nacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição 
total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de 
tributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação 
tributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a 
existência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação 
deste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com 
valor principal de R$ 8.376.934,09, com o débito tributário ora 
exigido, mediante entrega de PER/DCOMP. 

Menciona  que  procedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP 
17941.07909.121203.1.3.04­0176,  que  foi  intimada  sob  o 
argumento de que o DARF aí indicado não teria sido localizado 
no  sistema  da  RFB,  e  que,  em  atenção  a  esta  intimação, 
apresentou PER/DCOMP retificadora 

Informa,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não 
homologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o 

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Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF 
discriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação 
de  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a 
compensação do débito informado na PER/DCOMP. 

Segundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, 
por  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só 
apresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como 
demonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao 
devido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de 
compensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação 
vigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei 
n.º 9.430/96. 

Ressalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de 
acordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não 
podendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer 
finalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e 
que,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta 
Magna estabeleceriam que o administrador público estaria, em 
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, 
deles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio 
da legalidade. 

E  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos 
acostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo 
sido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao 
efetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em 
espécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a 
compensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário 
exigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário 
Nacional. 

A  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a 
solicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.058,  de  07/02/2012,  que  tem  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 10/03/1999 

DCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. 
ERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM 
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. 

Não  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra 
documentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos 
valores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos 
Tributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e 
certeza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de 
Compensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia 
da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, 
que  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo 
contribuinte. 

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Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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INSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO 
INDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. 
REQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO 
DECLARADA. 

Considera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente 
informada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos 
estabelecidos na legislação então vigente à época – formalização 
mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de 
impossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de 
formulário específico – Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 
e n.º 323/2003. 

A  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia 
03/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  29/05/2013,  com 
recurso  voluntário,  no  qual  renova  os  argumentos  da  manifestação  de  inconformidade, 
acrescentando que restou demonstrado, pela DCTF Retificadora do PA 02/99, o recolhimento a 
maior que o devido e o conseqüente direito ao crédito no valor de R$ 859.401,26, 

Alega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação 
da DCTF para efetivar a compensação da Cofins de fevereiro/1999, com créditos pretéritos e 
legítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do 
Conselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e 
sustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal 
como estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. 

Concluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao 
reconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular 
parte o DARF recolhido,  ter sido  transmitida tão somente em 05/12/2003”, passa a discorrer 
sobre o prazo para pleitear a restituição do crédito da Cofins de 03/1994, informado na DCTF 
Retificadora  de  05/12/2003,  que  entende  ser  de  10  anos,  a  contar  do  fato  gerador,  e  que  as 
disposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os  fatos geradores posteriores à 
sua vigência. 

É o relatório do essencial. 

 

Voto            

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. 

 

O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e 
regimentais. Dele se conhece. 

Como  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de 
débitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a 
maior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  fevereiro  de  1999.  O  pagamento  informado  no 
PER/DCOMP ocorreu no dia 10/03/1999, no valor original de R$ 859.401,26. 

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Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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O  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da  utilização  parcial,  no  dia 
05/12/2003  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  de  pagamento  feito  no  dia 
10/02/1999.  Até  a  data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora,  referido  pagamento  estava 
integralmente declarado e alocado ao débito da COFINS do PA 02/99. 

Em síntese, a Recorrente defende que a DCTF Original continha erro posto 
que  o  débito  da  COFINS  do  PA  02/99  foi  liquidado  parte  por  compensação  e  parte  por 
pagamento e que a retificação da DCTF se fez necessário para retificar o erro cometido. Além 
disso,  que  mesmo  tendo  cometido  erro  na  forma  de  retificar  a  DCTF,  não  pode  tal  erro 
prejudicar seu direito à repetição do indébito. 

Por seu turno, a decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, 
que ratifico e adoto: 

Não  obstante  as  razões  apresentadas  pela  empresa,  seu 
inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar, 
devendo a decisão da DERAT São Paulo, que não homologou a 
compensação declarada, ser mantida em sua integralidade pelas 
razões a seguir expostas. 

Cumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou 
como causa da não homologação da compensação declarada: a 
inexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF 
discriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a 
quitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em 
DCTF. 

É de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­
Lei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em 
um instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação 
dos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os 
dados da escrituração contábil da empresa. 

Cabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema 
informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), 
se verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa 
ao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela 
empresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento 
realizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente 
alocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, 
referente a COFINS – Db: cód 2172 PA 28/02/1999. 

Merece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao 
sistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela 
empresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a 
Maior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela 
parcialmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração 
28/02/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ 
8.815.272,82,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na 
DCOMP, se deu somente em 05/12/2003, em DCTF retificadora. 

Cumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, 
mediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na 
contabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora 
eram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e 

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Acórdão n.º 3302­002.614 

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que  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da 
transmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria 
sido informada nesta DCTF. 

E, assim, considerando que a compensação informada na DCTF 
retificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua 
entrega à RFB, ou seja, em 05/12/2003, tem­se que não observou 
a  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  –
Instruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, 
transcritas  parcialmente  a  seguir  –  que  estabeleciam  a 
necessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de 
compensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do 
programa PER/DCOMP – sendo que consta, na referida DCTF, 
a  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo 
“formalização do pedido”. 

[...] 

Portanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da 
compensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada 
primordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, 
disponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, 
excepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização 
desse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de 
formulário específico aprovado pela legislação. 

Não  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de 
declarações de compensação – bem assim de reconhecimento de 
compensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra 
pretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos 
estabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º 
323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), 
sendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao 
prescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do 
programa PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF 
nº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a 
compensação. 

Vê­se claramente que, ao contrário do argüido pela Recorrente, aqui não se 
trata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto 
que  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo 
Contribuinte  e  informada  à  Receita  Federal  exclusivamente  por  meio  de  “Declaração  de 
Compensação”,  como  bem  disse  a  decisão  Recorrida.  Definitivamente,  a  Recorrente 
desobedeceu  a  legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita 
Federal a compensação que diz ter realizado ­ 05/12/2003 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, 
MP nº 135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente 
por ter utilizado a DCTF para isso, mas também por não ter efetuado os lançamentos contábeis 
que demonstrariam toda a operação em março de 1999. 

Argumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da 
extinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  10/03/1999  (data  do 
vencimento da COFINS do PA 02/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação 

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Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

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de crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu aqui 
também foi mero erro de forma. 

É verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo 
tributo,  poderia  ser declarada  em DCTF. Observe­se que por  essa  sistemática o Contribuinte 
estava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de 
compensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi 
reconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  de  03/94  e  a 
compensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 02/99. Para  isso, bastaria  juntar 
aos  autos  cópia do Livro Diário de março de 1999, onde  conta os  lançamentos  contábeis da 
compensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­
Fiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu 
suporte. 

Tivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima 
referidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e 
eventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício 
ilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu 
pagamento indevido da COFINS de 03/94, devidamente reconhecido em sua contabilidade por 
meio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS do PA 02/99. 

Fica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da 
apresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  02/99  estava  extinto  por 
pagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a 
transmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação 
realizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de 
Compensação”. 

Portanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, 
alocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de 
compensação. 

Tendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF 
Retificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o 
STJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de 
aplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja 
ementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO 
TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. 
LEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME 
JURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA 
DEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. 
INAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
ART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 
HONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. 
MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito 
tributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito 

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Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014

 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 10880.907653/2008­72 
Acórdão n.º 3302­002.614 

S3­C3T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

passivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e 
devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, 
autorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, 
vencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda 
Pública (artigo 170, do CTN). 

[...] 

9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o 
entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, 
deve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do 
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz 
do direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito 
do  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo 
extremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à 
compensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em 
conformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos 
os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 

[...] 

Diante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e 
discutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já 
está pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que 
é de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. 

Por  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão 
recorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). 

Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Relator 

 

                                                           
1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
[. . .] 
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

           

Fl. 146DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Acórdão n.º 3302­002.614 

S3­C3T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

 

           

 

Fl. 147DF  CARF MF

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PI

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 por WALBER JOSE DA SILVA


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