Numero do processo: 16692.720741/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
COMPENSAÇÃO VINCULADA AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Há vinculação por decorrência entre os processos do pedido de restituição e da compensação a ele vinculada. Logo, o valor do crédito a ser reconhecido para a compensação é apenas aquele já reconhecido no processo do pedido de restituição. Isso porque a decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito. Entretanto, para fins de utilização do crédito reconhecido no processo do pedido de restituição, deverá ser observado o conjunto de PER/DCOMPs a ele vinculadas, para evitar o aproveitamento em duplicidade.
Numero da decisão: 3301-012.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante exato já reconhecido no processo do pedido de restituição, devendo a compensação observar o limite de crédito que ainda esteja disponível. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.716, de 28 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 16692.720742/2014-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 19515.720618/2017-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2012 a 30/12/2012
NULIDADE. INOCORRÊNCIA
O procedimento de fiscalização ocorreu de forma regular, cumpridos todos os requisitos constantes do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972 e ausentes quaisquer das causas de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. LIDE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
Ainda que venha a ser reconhecida a identidade entre as PLRs de 2009 e 2012, não há que se cogitar plena identidade entre as questões debatidas noutros autos e no que ora se analisa, razão pela qual inexiste coisa julgada administrativa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NOTAS CARACTERIZADORAS.
Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas, de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros.
A expressão entre outros, contida na Lei nº 10.101/00, denota que os critérios e condições para a distribuição da participação de lucros e resultados não se encontram exaustivamente previstos, razão pela qual outros podem ser fixados, desde que fixados de forma clara e objetiva, sem que substituam ou complementem a remuneração devida a qualquer empregado.
Numero da decisão: 2202-005.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Marcelo Rocha Paura (Suplente Convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Ausente o Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11080.722545/2010-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1996 a 28/02/2001
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. INDICAÇÃO DA NATUREZA DO VÍCIO NO ACÓRDÃO. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR OUTRO ÓRGÃO JULGADOR.
Não compete ao julgador mudar a natureza de vício já declarado por outro órgão julgador, e por conseguinte, declarar a decadência do lançamento, quando o processo anulado transitou em julgado com expressa indicação de tratar-se de vício formal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. NATUREZA DO VÍCIO. VÍCIO FORMAL.
Auto de infração com insuficiência na indicação dos fundamentos legais da exigência está eivado de vício formal e não material, mormente quando o relatório fiscal descreve adequadamente a infração, com a devida fundamentação legal.
Numero da decisão: 9202-007.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10865.000688/2001-09
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. SIMPLES Haja vista decisão definitiva no âmbito administrativo no sentido da impossibilidade de opção pela autuada pelo regime do Simples, deve ser mantido auto de infração lavrado para a exigência da contribuição à Cofins não recolhida em razão de ter observado as regras do Simples, as quais, como visto, não lhe são aplicáveis.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.043
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Numero do processo: 16327.720003/2019-39
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, à Unidade de Origem para intimar a recorrente para juntar provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais que entenda necessários para confirmar a existência do crédito, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10865.721976/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DE PARADIGMA EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO.
Verificada contradição e obscuridade na decisão recorrida, bem como erro material na identificação do processo paradigma adotado, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção dos vícios.
Quando demonstrada a existência de processo conexo ainda pendente de julgamento definitivo, cujo desfecho influencia diretamente o mérito da controvérsia, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do regimento interno.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Numero da decisão: 3301-014.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.472, de 31 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.721964/2011-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10865.721964/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DE PARADIGMA EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO.
Verificada contradição e obscuridade na decisão recorrida, bem como erro material na identificação do processo paradigma adotado, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção dos vícios.
Quando demonstrada a existência de processo conexo ainda pendente de julgamento definitivo, cujo desfecho influencia diretamente o mérito da controvérsia, impõe-se o sobrestamento do feito, nos termos do regimento interno.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Numero da decisão: 3301-014.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 10680.002707/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Acompanhou o julgamento, pelo Recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF nº 24.259.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
Trata o presente processo de 02 (dois) autos de infração de fls. 07/22 e 23/32, relativos a Imposto sobre Produtos Industrializados IPI dos estabelecimentos matriz e filial, no valor de R$ 2.678.276,76. O fato gerador autuado corresponde a 2003 e 2004. A contribuinte tomou ciência do lançamento em 29/02/2008 (fls. 08 e 23).
Conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls. 33/35, a Delegacia de origem efetuou o lançamento com base nas seguintes infrações:
a) Venda sem emissão de nota fiscal apurada em decorrência de receita não comprovada;
b) Produto saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com emissão de nota fiscal operação com erro de classificação fiscal e/ou alíquota;
c) Não recolhimento ou recolhimento a menor;
d) Multa por falta de entrega de arquivo magnético.
A contribuinte apresentou impugnação de fls. 207/230, em 31/03/2008, na qual alegou, em síntese:
a) A nulidade do lançamento por vício substancial: ausência de fundamentação legal e de motivação a suscitar a correição da classificação fiscal adotada pela impugnante;
b) Não foram apresentadas e comprovadas as razões de fato e de direito, suficientes à fundamentação da autuação, que se baseou meramente na presunção de que a preparação é vendida para utilização como removedor de esmaltes para unhas (item 10 do TVF);
c) O Fisco, por não haver previsão de prestação de serviços no objeto social da impugnante, desconsiderou as receitas decorrentes da prestação de serviços, fazendo incidir sobre elas o IPI;
d) Resta claro que a Fiscalização não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos fatos aptos a atrair a incidência da norma fiscal, tributando a impugnante por presunção, sem que militasse a seu favor a inversão do ônus da prova;
e) Em relação a desconsideração de parte dos créditos de IPI escriturados pela Impugnante, o Fisco não demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do crédito consubstanciado nos livros de apuração do IPI, revestidos de todas as formalidades legais e cujo conteúdo encontra-se amparado nos registros contábeis da impugnante;
f) A decadência de parte do crédito tributário, visto que o IPI sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, assim não poderiam ser lançados os fatos geradores ocorridos até 28/02/2003, considerando que a ciência da contribuinte ocorreu em 29/02/2008.
g) Após citar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, argumenta que não restam dúvidas de que a solução de acetona deve ser classificada como acetona, segundo a regra 2b, que admite a matéria em estado puro ou misturada;
h) Aduz, ainda, que a classificação no capítulo 29, posições acetona (2914.1100) ou outros (2914.1990), é mais específica do que a classificação pretendida pelo Fisco, haja vista que os empregos da acetona e da solução de acetona são enormemente diversificados;
i) Se há reparos à classificação da Impugnante, estes devem ser atribuídos ao critério adotado em relação a algumas operações com o produto autuado no ano de 2004 (...), classificado, para fins fiscais, de modo equivocado pela impugnante, ensejando a exigência do IPI declarado e não pago, uma das infrações capituladas no auto de infração, visto que naquela oportunidade houve a adição, em pequena proporção, do coadjuvante corante, sem prejuízo das características essenciais do produto;
j) A classificação fiscal adotada pela impugnante tem amparo em decisão administrativa definitiva a seu favor, constituindo, nessa esteira, coisa julgada administrativa. Deveras, no passado, já fora autuada a impugnante em decorrência da classificação do seu produto na posição da TIPI correspondente à acetona, com decisão favorável ao recurso interposto pela impugnante pela Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes;
l) No tocante à multa pela não entrega de arquivos magnéticos, referiu-se a autoridade administrativa à omissão dos arquivos magnéticos que compõem a base de dados do Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços) diante da não apresentação no ato da fiscalização destinada a apuração de débitos de IPI;
m) Conclui-se que a não apresentação de arquivos magnéticos pertencentes à base de dados Sintegra, destinados a envio exclusivo para a Secretaria do Estado da Fazenda, não pode resultar em tal gravame ao contribuinte em procedimento fiscalizatório sobre o IPI, de competência exclusivamente federal;
n) Tendo sido exaustivamente demonstrado que a classificação da acetona comercializada pela Impugnante está correta, resulta improcedente a exigência do IPI, posto que tem fundamento na incorreta classificação fiscal do produto no capítulo 33 da TIPI;
o) Não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de crime contra a ordem tributária perpetrado pela impugnante. Aliás, o próprio auto lavrado infirma a acusação fiscal, uma vez que não houve o agravamento da multa, devido em casos tais, pelo descumprimento da obrigação principal (150%), em relação aos fatos que tenham o condão de constituir um delito fiscal punido no âmbito penal;
p) A decisão administrativa pretérita que considerou legal a classificação fiscal adotada pela impugnante, em relação a ela, tem força de lei, nos termos do art. 100, II, amparando, assim, a classificação contestada pelo Fisco;
q) Assim é que, por força dos dispositivos assinalados, torna-se inexigível do contribuinte conduta diversa daquela repetidamente acatada pela administração, fundada em pronunciamento fiscal firmado com base em coisa julgada administrativa, pelo que, caso não acatada a exoneração do principal, faz jus a impugnante, pelo menos, à exclusão dos consectários legais, a título de juros e multa aplicados.
Isto posto, requer a improcedência do auto de infração em comento, assim como a juntada dos documentos comprobatórios do direito alegado, com fulcro no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, haja vista o vasto material probatório e o remoto período relativo aos fatos autuados.
É o relatório.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/BEL n° 01-18.959, de 24/08/2010, proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém /PA, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2003, 2004 FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO A saída de produtos tributados, com falta de destaque do imposto em decorrência de erro de classificação fiscal, implica no lançamento de ofício do que deixou de ser recolhido por iniciativa do sujeito passivo, acrescido dos consectários legais.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004 NULIDADE.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso este tenha ocorrido, verificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável. Logo, o julgador administrativo não deve se manifestar quanto ao processo de representação fiscal para fins penais, já que nele não há interesse tributário envolvido.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas por órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, na forma do art. 100, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO.
O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. Não cabe a qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. Nesse passo, o Fisco deve comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário provando o acréscimo patrimonial. Já o contribuinte deve apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao referido acréscimo.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O julgamento considerou o lançamento procedente, ressalvando que o julgador administrativo não deve se manifestar sobre o processo de representação para fins penais.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
A recorrente sustenta também que a decisão recorrida não enfrentou todas as questões por ela exposta em sua impugnação ao lançamento.
O processo foi redistribuído a esta Conselheira, de forma regimental.
É o relatório.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10835.720423/2011-41
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe conhecimento de recurso especial quando inexistente divergência de interpretação acerca do dispositivo legal invocado pela Recorrente, tampouco similitude fática entre os fundamentos que sustentaram as razões de decidir utilizadas pelo acórdão recorrido e paradigma.
Numero da decisão: 9303-015.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Liziane Angelotti Meira acompanharam a relatora pelas conclusões, por concordarem que o paradigma não comprova divergência jurídica para situações fáticas semelhantes, divergindo apenas da adoção da premissa de que o colegiado, no acórdão recorrido, tenha tomado decisão de outro colegiado administrativo do CARF como vinculante. Na forma do art. 114, § 9º do RICARF, foi designado o Conselheiro Rosaldo Trevisan para consignar os fundamentos adotados pelos conselheiros que votaram pelas conclusões..
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisario - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 19515.006215/2009-17
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1993 a 31/07/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não há que se falar em demonstração de divergência jurisprudencial, quando no Recurso Especial adota-se premissa equivocada acerca da situação fática do acórdão recorrido, indicando-se paradigmas que, embora compatíveis com a premissa, não caracterizam divergência quanto ao decidido no acórdão recorrido.
Não deve ser conhecido o recurso especial quando não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, no que se refere ao objeto da divergência suscitada, pois as distinções existentes afastam a possibilidade de constatação da divergência jurisprudencial.
Numero da decisão: 9202-008.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes (relatora) e João Victor Ribeiro Aldinucci, que conheceram do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
(Assinado digitalmente)
Maurício Nogueira Righetti Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: Ana Paula Fernandes
