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5803261 #
Numero do processo: 15504.720697/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de matéria que tenta rediscutir, em sede de recurso voluntário, questões já decididas administrativamente, de maneira definitiva, e cuja decisão já se houve por transitada em julgado no âmbito administrativo. RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da interposição de Recurso Voluntário não se configura como óbice à constituição de crédito previdenciário, mediante o Lançamento, pela Fazenda Pública. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-003.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente, para que a multa aplicada mediante o Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 37.312.237-3, CFL 68, nas competências de setembro/2007 até novembro/2008, seja recalculada tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se esta se mostrar mais benéfica ao Recorrente, em homenagem à retroatividade da lei mais benéfica encartada no art. 106, II, ‘c’, do CTN. Na competência dezembro/2008 deverá ser aplicada a penalidade prevista no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Theodoro Vicente Agostinho, e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

11099022 #
Numero do processo: 10950.723444/2017-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2012 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece conhecimento a parcela do Recurso Voluntário que ataca questões alheias ao objeto do processo administrativo sob julgamento. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – DEFINITIVIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A ausência de interposição de recurso voluntário contra a decisão administrativa que promoveu a exclusão da empresa do Simples Nacional torna essa exclusão definitiva, vedada sua rediscussão em processos fiscais posteriores. SÚMULA CARF nº 77 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. SÚMULA CARF nº 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 101. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2101-003.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por: a) conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações: referentes ao Ato Declaratório de Exclusão do Simples e seus efeitos; quanto à responsabilidade solidária dos demais sujeitos passivos e das matérias estranhas aos presentes autos conforme apontadas no Voto; b) na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

7407261 #
Numero do processo: 18471.000772/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 IOF. SUJEIÇÃO PASSIVA. NOVO LANÇAMENTO. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. Anulado, por erro de sujeição passiva, o lançamento contra o contribuinte do IOF, faz-se novo lançamento contra o responsável tributário. Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. NÃO INCIDÊNCIA. Os adiantamentos para futuro aumento de capital social - AFAC, assim reconhecidos e registrados na escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF. A ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida, não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária.
Numero da decisão: 3302-005.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Jorge Lima Abud, Fenelon Moscoso de Almeida e Vinícius Guimarães. Designado o Conselheiro Diego Weis Jr para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède - Presidente - não proferiu voto ordinário, em razão de decisão liminar obtida pela recorrente no Mandado de Segurança nº 1009976-04.2018.4.01.3400, em 05/06/2018, juntada às e-fls. 472/479. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator (assinado digitalmente) Diego Weis Junior - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fenelon Moscoso de Almeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Déroulède.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

9960715 #
Numero do processo: 13971.004284/2010-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 30/11/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS Cabem embargos de declaração quando o acórdão conter obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão embargada e os fundamentos e questionemtos suscitados. Uma vez suscitada a falha ou deficiência da decisão analisada, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados.
Numero da decisão: 2201-010.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-004.058, de 05 de fevereiro de 2018, para, com efeitos infringentes, sanar os vícios apontados nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

11184912 #
Numero do processo: 13855.723027/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESA VEÍCULO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. A desconsideração de pessoa jurídica interposta para fins de deslocar a titularidade de ganho de capital exige prova robusta de que a sociedade seja destituída de substância econômica, que não assuma riscos, não exerça atividade minimamente compatível com seu objeto social e atue apenas como anteparo formal para reduzir artificialmente a carga tributária. A mera utilização de empresa veículo, associada a proximidade temporal entre integralização de bens e posterior alienação, coincidência de sócios e compartilhamento de endereço, não é suficiente, por si só, para caracterizar simulação relativa ou abuso de formas jurídicas. Não comprovada, com o grau de certeza exigido pelo art. 142 do CTN, a condição da Recorrente como verdadeira alienante dos imóveis rurais, resta afastada a sua sujeição passiva em relação ao ganho de capital objeto do lançamento.
Numero da decisão: 1302-007.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por dar provimento parcial ao recurso para manter as exigências tributárias deduzidas dos pagamentos realizados pela pessoa jurídica Agro-Orlândia Agropecuária Ltda. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima votou pelas conclusões. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

4956362 #
Numero do processo: 13502.001198/2007-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1996 a 30/06/1998 DECADÊNCIA Quando o lançamento anterior é anulado por vício formal, o termo a quo para contagem da decadência passa a ser a data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o crédito anteriormente constituído. SOLIDARIEDADE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.211
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, reconhecendo a anulação do lançamento original por vício material, o que resulta em decadência total do lançamento presente. Vencidos o relator Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral a advogada da recorrente Dra. Marluzi Andrea Costa Barros – OAB 896-B/Bahia.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro

4956364 #
Numero do processo: 13502.001356/2008-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1994 a 31/07/1994 DECADÊNCIA Quando o lançamento anterior é anulado por vício formal, o termo a quo para contagem da decadência passa a ser a data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o crédito anteriormente constituído. SOLIDARIEDADE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.214
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, reconhecendo a anulação do lançamento original por vício material, o que resulta em decadência total do lançamento presente. Vencidos o relator Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral a advogada da recorrente Dra. Marluzi Andrea Costa Barros – OAB 896-B/Bahia.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro

9960720 #
Numero do processo: 13971.004283/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS Cabem embargos de declaração quando o acórdão conter obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão embargada e os fundamentos e questionemtos suscitados. Uma vez suscitada a falha ou deficiência da decisão analisada, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados. DECADÊNCIA. Uma vez havendo pagamentos ou não demonstrada a fraude, deve-se aplicar a da regra constante do § 4o do aniso 150 do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. O excesso de prazo previsto no ait. 24 da Lei n° 11457/07 não tem aptidão para conduzir ao cancelamento do lançamento, pois essa norma não prevê penalidade para seu descumprimento. Ademais, é entendimento pacífico deste tribunal, expresso no enunciado de n° 11 da súmula de sua jurisprudência, que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2201-010.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2403-002.988, de 12 de março de 2015, para, com efeitos infringentes, sanar os vícios apontados nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

10543049 #
Numero do processo: 18471.001454/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1999 a 01/11/2001 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Somente com a interposição da impugnação se instaura a fase litigiosa do procedimento em face de cada um dos coobrigados. Em que pese o sujeito passivo solidário deva ser cientificado de todos os atos praticados no processo, sua atuação do ponto de vista do litígio resta obstaculizada ante a inércia quando do prazo para a apresentação da impugnação, restando precluso o seu direito de se manifestar no processo administrativo em sede recursal. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n. 70.235/72). Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 01/11/2001 DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. No caso de pluralidade de sujeitos passivos, para se aferir a ocorrência ou não da decadência em relação a cada sujeito passivo deve-se verificar a data em que cada um foi cientificado do lançamento. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei n. 8.212/91, o dono de obra de construção civil responde solidariamente com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, sem benefício de ordem, podendo o lançamento fiscal ser feito diretamente em seu nome. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 124, inciso II, do CTN c/c inciso IX, art. 30, da Lei n. 8.212/91. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Nos temos do art. 33, §3°, da Lei n. 8.212/91, com a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização promoverá o lançamento de ofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas. ALEGAÇÃO DE INCORRETA MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. A Ordem de Serviço INSS/DAF n. 51/92 fundamentou os critérios de apuração do crédito tributário. A fixação da base de cálculo em 20% do valor das notas fiscais de prestação de serviço para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Numero da decisão: 2302-003.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: não conhecer o recurso apresentado pela Petrobrás Gás S/A – Gaspetro; conhecer os recursos apresentados pela Petrobrás Transportes S.A. – Transpetro e Petrobrás Distribuidora S/A; conhecer parcialmente o recurso interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, não conhecendo das alegações relativas à inexistência de obra de construção civil; e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

9960718 #
Numero do processo: 13971.004282/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS Cabem embargos de declaração quando o acórdão conter obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão embargada e os fundamentos e questionemtos suscitados. Uma vez suscitada a falha ou deficiência da decisão analisada, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de que sejam corrigidos os vícios apontados. DECADÊNCIA. Uma vez havendo pagamentos ou não demonstrada a fraude, deve-se aplicar a da regra constante do § 4o do aniso 150 do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. O excesso de prazo previsto no ait. 24 da Lei n° 11457/07 não tem aptidão para conduzir ao cancelamento do lançamento, pois essa norma não prevê penalidade para seu descumprimento. Ademais, é entendimento pacífico deste tribunal, expresso no enunciado de n° 11 da súmula de sua jurisprudência, que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2201-010.606
Decisão: DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2403-002.987, de 12 de março de 2015, para, com efeitos infringentes, sanar os vícios apontados nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA