dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201606,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas. 2. É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, para implicar que matérias submetidas e decididas pela administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-07-25T00:00:00Z,10580.725447/2012-15,201607,5613445,2016-07-26T00:00:00Z,2402-005.363,Decisao_10580725447201215.PDF,2016,JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI,10580725447201215_5613445.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Lourenço Ferreira do Prado\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Malagoli da Silva\, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n",2016-06-15T00:00:00Z,6448956,2016,2021-10-08T10:50:41.711Z,N,1713048422650478592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1398; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.725447/2012­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.363  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de junho de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  SALVADOR GONZALEZ DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2009  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.   1.  A  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está  intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas.  2.  É,  pois,  postulado  fundamental  decorrente  do  princípio  da  segurança  jurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera.  Recurso Voluntário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 54 47 /2 01 2- 15 Fl. 114DF CARF MF Impresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0 8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso voluntário.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Malagoli  da  Silva,  Marcelo  Oliveira  e  Natanael  Vieira dos Santos.  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0 8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10580.725447/2012­15  Acórdão n.º 2402­005.363  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 9ª Turma da  DRJ/BHE, cuja ementa e resultado são os seguintes:  PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.  O  pagamento  efetuado  após  a  impugnação  extingue  o  crédito  tributário e caracteriza desistência da impugnação e inexistência  do litígio.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO DO LANÇAMENTO.  Não há autorização para que um pedido de restituição se reabra  a  discussão  do  lançamento  tributário.  A  possibilidade  de  contraposição  ao  lançamento  ocorre  com  a  impugnação  do  lançamento,  no  prazo  e  com  as  formalidades  estabelecidas  na  legislação sobre o Procedimento Administrativo Fiscal.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido   Assim, não foi reconhecido o direito creditório sobre o pedido de restituição  de IRPF, exercícios 2005 a 2007, nos valores de R$ 97.456,53 e R$ 796,84, recolhidos através  de  DARFs,  para  quitar  créditos  tributários  oriundos  de  lançamento  por  meio  de  Auto  de  Infração.  A decisão da DRJ se sustenta basicamente nos seguintes fundamentos:  a)  o  contribuinte  foi  autuado  em  2009  por  classificação  indevida  de  rendimentos  na  DIRPF,  decorrentes  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas quando da Conversão de Cruzeiro Real para  a Unidade Real  de  Valor  –  URV,  em  1994,  recebidas  em  36  parcelas,  no  período  de  janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei  Ordinária  Estadual  nº  8.730/2003.  Apresentou  impugnação  tempestiva  a  esse  lançamento e logo a seguir desistiu da impugnação e efetuou pagamento  integral dos valores do auto de infração, aproveitando o benefício da Lei  nº 11.941/2009;  b)  ao  efetuar  o  pagamento  dos  tributos  lançados  no  Auto  de  Infração,  o  contribuinte  expressamente  renunciou  ao  contencioso  administrativo  relativo  àquele  Auto  de  Infração  (artigos  14  a  16  do  Decreto  nº  70.235/1972), com consequente extinção do crédito tributário;  c)  se a impugnação ou a manifestação de inconformidade é que instaura a  fase  litigiosa do  procedimento,  é  certo  que  no  caso  dos  autos,  em que  não houve instauração de litígio quanto ao Auto de Infração, não caberia  à DRJ se manifestar quanto aos valores ali indicados;  Fl. 116DF CARF MF Impresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0 8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  d)  para  acolher  o  pleito  do  contribuinte,  ainda  que  parcialmente,  seria  necessário  retificar o Auto de  Infração  (art.  233 do Regimento  Interno  da  RFB).  Mas  como  o  contribuinte  desistiu  da  impugnação  daquele  lançamento,  a  DRJ  não  detém  competência  para  proceder  a  essas  alterações;  e)  na  forma  atual,  o  valor  recolhido  pelo  contribuinte  não  pode  ser  entendido  como  tendo  sido  indevido,  afinal  o  contribuinte  espontaneamente renunciou ao contencioso administrativo fiscal quando  intimado do Auto de Infração, preferindo pagar o tributo integralmente;  f)  a  menos  que  haja  uma  modificação  no  lançamento,  por  meio  de  uma  revisão de ofício, não se pode dizer que o recolhimento foi indevido, não  havendo como acolher a pretensão do sujeito passivo.   O  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  06/08/2014  (fl.  66)  e  interpôs  Recurso Voluntário em 26/08/2014 fls. 69/ 109), alegando em síntese que:  a)  as  verbas  recebidas  como  pagamento  extemporâneo  das  diferenças  da  URV, decorrentes de acordo com o Estado da Bahia, após vitória em ação  ordinária no STF, possuem natureza indenizatória, não podendo, portanto,  serem  objeto  de  IRPF,  na  esteira  da  Resolução  Administrativa  nº  245/2002 da Corte Suprema que alcançou os Magistrados da União, uma  vez que à luz da CF, inexiste distinção entre Magistrados da União e do  Estados­membros, consoante LC nº 35/1979;  b)  o  CARF,  em  julgamento  do  Acórdão  nº  210201.738,  de  19/01/12,  deu  provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a incidência do imposto  de renda sobre as diferenças de URV pagas a destempo ao magistrado;  c)  também  não  poderia  prosperar  o  lançamento  de  ofício  contra  o  contribuinte  por  outra  razão:  a  receita  tributária  proveniente  do  IRPF  sobre o subsídio ou qualquer verba remuneratória paga a Magistrado do  Estado­membro pertence exclusivamente ao Estado da Bahia, nos termos  do art. 157, I, da CF, e art. 868 do RIR;  d)  não há legitimidade e interesse econômico/jurídico da Receita Federal do  Brasil  em  exigir  o  IR  sobra  tais  valores,  visto  que  o  produto  da  arrecadação  do  imposto  sobre  esta  renda  pertence  ao  Estado  da  Bahia,  que foi esta a fonte pagadora dos mencionados valores.  É o relatório.  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0 8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10580.725447/2012­15  Acórdão n.º 2402­005.363  S2­C4T2  Fl. 4          5    Voto             Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator  1  Conhecimento  Far­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo  legal, o que não significa que será conhecido.  Segundo  a DRJ,  ao  efetuar  o  pagamento  dos  tributos  lançados  no Auto  de  Infração, o contribuinte expressamente renunciou ao contencioso (artigos 14 a 16 do Decreto nº  70.235/1972), com a consequente extinção do crédito tributário.   Registre­se a existência de voto divergente, segundo o qual não condiz com o  princípio  da  legalidade  igualar  a  preclusão  do  direito  processual  civil  à  inércia  na  órbita  tributária, concluindo­se que:  [...] diante da diversidade de processos administrativos tributários e  do  fato de que estes  são meios pelo qual o administrado provoca a  manifestação  do  Estado,  a  inércia  do  contribuinte  em  processo  de  determinação  e  exigência  do  crédito  tributário  (não  impugnou  o  lançamento),  com  o  consequente  pagamento  do  valor  exigido,  não  deveria inviabilizar a apreciação da manifestação de inconformidade  apresentada em processo de restituição, formalizado para pleitear o  valor  que  foi  pago,  por  considerar  o  contribuinte,  posteriormente,  que aquele pagamento fora indevido.   Ocorre que a coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está  intimamente ligada à necessidade de estabilização da relação jurídica. Nos dizeres de Hely  Lopes  Meirelles,  ""é  sua  imodificabilidade  na  via  administrativa,  para  estabilidade  das  relações entre as partes""1.  É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração  não  podem mais  ser  reexaminadas nesta esfera.   A  coisa  julgada  administrativa  é  uma  via  de  mão  dupla,  trazendo  previsibilidade tanto para o administrado, quanto para a própria administração.  Nem se invoque o princípio da legalidade, pois o recorrente concordou com a  exigência  ao  efetuar  o  pagamento  no  processo  de  constituição  do  crédito  tributário.  Logo,  tampouco se pode dizer que ele ficou inerte, pois efetuou o recolhimento da exação constituída  no  Auto.  Por  ato  de  vontade  dele,  não  se  instarou  a  fase  litigiosa  naquele  outro  processo,  estacando­se o exame de legalidade em face de sua concordância.                                                               1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 589.  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0 8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  Não  faz  o menor  sentido  admitir­se  que,  por  via  transversa  (apreciação  da  manifestação  de  inconformidade),  a  administração  seja  obrigada  a  rever  a  coisa  julgada  administrativa, criando desestabilidade jurídica no processo administrativo fiscal.   De  acordo  com  o  magistério  de  Hugo  de  Brito  Machado  Segundo,  os  julgamentos  realizados no âmbito de um processo administrativo  tem  ""feições  jurisdicionais,  praticados  no  âmbito  de  um  processo  contraditório  e  disciplinado  em  lei,  no  qual  é  feito  o  controle interno da legalidade dos atos da administração""2.   No âmbito deste Conselho e desta Segunda Seção, o  thema iudicandum  tem  sido decido da seguinte forma:  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se  conhece,  em  sede  de  Recurso  Voluntário, de questão que já se encontre plasmada pelo atributo da  Coisa  Julgada  Administrativa,  adquirido  mediante  decisão  administrativa da qual não caiba mais recurso, proferida em Processo  Administrativo  Fiscal  distinto.  O  julgamento  administrativo  limitar­ se­á  à  matéria  diferenciada,  se  porventura  houver.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  A  Coisa  Julgada  Administrativa  configura­se  causa  determinante  para  a  extinção  do  processo  sem  resolução  do  mérito,  podendo  ser  reconhecida de ofício pela Autoridade Julgadora em qualquer tempo e  grau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a  decisão  de  mérito,  obstando,  inclusive,  que  o  autor  intente,  novamente,  a  mesma  demanda.[...].Recurso Voluntário Negado.  (Número  do  Processo  11020.002418/2009­86,  RECURSO  VOLUNTÁRIO, Data da Sessão 17/02/2016, Relator(a) ARLINDO DA  COSTA E SILVA, Acórdão 2401­004.136, unânime)  Destarte, o recurso voluntário não deve ser conhecido.   2  Conclusão  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  voluntário, nos termos da fundamentação.     João Victor Ribeiro Aldinucci.                                                              2 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 182.                              Fl. 119DF CARF MF Impresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0 8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",3.1853426, 2024-11-09T09:00:00Z,201106,Quarta Câmara,"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-06-02T00:00:00Z,10920.900900/2008-96,201106,7154108,2024-11-01T00:00:00Z,3402-001.194,340201194_10920900900200896_201106.pdf,2011,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA,10920900900200896_7154108.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não se\r\nconheceu do recurso.",2011-06-02T00:00:00Z,4741790,2011,2024-11-09T09:43:04.150Z,N,1815237523800064000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1611; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.900900/2008­96  Recurso nº  888.678   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.194  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de junho de 2011  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE  Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA.  Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC    PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO  70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do  recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de  perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial  para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo  o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu do recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à  sessão.    Relatório     Fl. 88DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   2 Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº  07­20.943 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de  inconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls.  06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS,  cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por  indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III  da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF.  Por seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16,  mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A  TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita,  hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a  ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito  compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição  de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e  homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de  compensação nos termos da jurisprudência que cita.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade  e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­ 20.943 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi  postado  em  21/10/10,  (fls.  39),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o  Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que:  Fl. 89DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10920.900900/2008­96  Acórdão n.º 3402­001.194  S3­C4T2  Fl. 2          3 “Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva  ser praticado o ato.  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente  proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE  REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO.  APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO  INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL.  DECADÊNCIA CONFIGURADA.  1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito  essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão  julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a  atingirem o patrimônio do particular.  2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por  recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da  ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da  fluência do prazo do recurso intempestivo.  3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.”  4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº  10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002,  Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283)  Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC  aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte:  “Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.”  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso  Voluntário .  É o meu voto.      Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.   Fl. 90DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   4   FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 91DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",3.1088376, 2024-11-09T09:00:00Z,201106,Quarta Câmara,"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera­-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-06-02T00:00:00Z,10920.900276/2008-27,201106,7154052,2024-11-01T00:00:00Z,3402-001.191,340201191_10920900276200827_201106.pdf,2011,"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA ",10920900276200827_7154052.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não se\r\nconheceu do recurso",2011-06-02T00:00:00Z,4741787,2011,2024-11-09T09:43:04.132Z,N,1815237523387973632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1611; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.900276/2008­27  Recurso nº  888.670   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.191  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de junho de 2011  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE  Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA.  Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC    PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO  70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do  recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de  perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial  para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo  o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu do recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à  sessão.    Relatório     Fl. 76DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   2 Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº  07­20.940 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de  inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls.  06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS,  cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por  indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III  da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF.  Por seu turno a r. decisão de fls. 32/35 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15,  mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A  TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita,  hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 39/69) oportunamente apresentadas, a  ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito  compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição  de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e  homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de  compensação nos termos da jurisprudência que cita.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário (fls. 39/69) não reúne as condições de admissibilidade  e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­ 20.940 de 27/08/10 constante de fls. 32/35), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 37) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi  postado  em  21/10/10  (fls.  38),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o  Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que:  Fl. 77DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10920.900276/2008­27  Acórdão n.º 3402­001.191  S3­C4T2  Fl. 2          3 “Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva  ser praticado o ato.  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente  proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE  REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO.  APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO  INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL.  DECADÊNCIA CONFIGURADA.  1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito  essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão  julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a  atingirem o patrimônio do particular.  2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por  recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da  ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da  fluência do prazo do recurso intempestivo.  3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.”  4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº  10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002,  Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283)  Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC  aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte:  “Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.”  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso  Voluntário .  É o meu voto.    Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.     Fl. 78DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   4 FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 79DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",3.07224, 2021-10-08T01:09:55Z,200407,,"IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR - LEI Nº 9.363/96 - DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE ABORDA RESSARCIMENTO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORIENTADO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - APURAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DO FISCO AO CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. A revisão de medidas adotadas em processo administrativo que se orientou por decisão do Conselho de Contribuintes é impraticável pela fiscalização tributária federal. Auto de infração decorrente de tal postura de agentes do Fisco indispõe de validade. A desconsideração dos termos de acórdão proferido por tal Colegiado viola a coisa julgada administrativa. Recurso provido.",Terceira Câmara,2004-07-06T00:00:00Z,10940.002654/2002-81,200407,4440668,2017-02-06T00:00:00Z,203-09.657,20309657_124521_10940002654200281_004.PDF,2004,César Piantavigna,10940002654200281_4440668.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luciana Pato Peçonha Martins\, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto. O Conselheiro Antonio Zomer (Suplente) votou pelas conclusões. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o Dr. Gustavo Martini de Matos",2004-07-06T00:00:00Z,4689059,2004,2021-10-08T09:23:07.729Z,N,1713042959539109888,"Metadados => date: 2009-10-24T05:28:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T05:28:57Z; Last-Modified: 2009-10-24T05:28:57Z; dcterms:modified: 2009-10-24T05:28:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T05:28:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T05:28:57Z; meta:save-date: 2009-10-24T05:28:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T05:28:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T05:28:57Z; created: 2009-10-24T05:28:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-24T05:28:57Z; pdf:charsPerPage: 1904; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T05:28:57Z | Conteúdo => •-• .f.„ Ministério da Fazenda MINISTÉRIO DA FAZENDA 2 CC-NIF 42. Le::: Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Segundo Conselho de Contribuintes 4;i%ir.V>? Publicado no Diário Oficial da União Processo n° : 10940.002654/2002-81 De 41 o OS Recurso n° : 124.521 Acórdão n° : 203-09.657 VISTO Recorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS IPI — PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR — LEI N° 9.363/96 - DECISÃO INDEFERITORIA QUE ABORDA RESSARCIMENTO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORIENTADO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES — APURAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DO FISCO AO CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA • ADMINISTRATIVA — AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. A revisão de medidas adotadas em processo administrativo que se orientou por decisão do Conselho de Contribuintes é impraticável pela fiscalização tributária federal. Auto de infração decorrente de tal postura de agentes do Fisco indispõe de validade. A desconsideração dos termos de acórdão proferido por tal Colegiado viola a coisa julgada administrativa. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: CARGILL AGRÍCOLA S/A. . ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luciana Pato Peçonha Martins, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto. O Conselheiro Antonio Zomer (Suplente) votou pelas conclusões. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Gustavo Martini de Matos. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2004 G411,4- fLu.,,C4, Leonardo de Andrade Couto Presidente 5%1C-e Piantavigna Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Teresa Martinez López e Valdemar Ludvig. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa. Eaal/ovrs jIIilN DA FAZENnA - 2 ce CONFERE COM O ORIGINAL SRASklAa...9/ C2 • L23/ 1 Vá' ' Of, r , ..è417...tt 22 CC-MFS-:-4 .-"".?; Ministério da Fazenda.D, Fl.39fr',3-'- Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10940.002654/2002-81 Recurso n° : 124.521 Acórdão n° : 203-09.657 Recorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A. RELATÓRIO A Recorrente formulou pedido de ressarcimento complementar (fl. 01) de crédito presumido de IPI, baseado na Lei 9.363/96. A pretensão foi deduzida em virtude de a empresa entender que ressarcimento operado no feito administrativo n° 10940.000766/96-71, no total de R$ 2.654.984,01 com respaldo em decisão deste Conselho e Câmara (Acórdão n° 203-04839 — fls. 679/684), não teria se aperfeiçoado de modo integral, pois deixara de considerar ""valores correspondentes às aquisições de insumos de produtores rurais pessoas fisicas e sociedades cooperativas"" (fl. 698). As medidas fiscalizatórias condizentes ao pleito resultaram na expedição de extenso laudo (fls. 592/607) no qual o agente que o confeccionou teceu uma sorte de considerações não apenas contrárias ao ressarcimento postulado, como também aos dados que orientaram o ressarcimento operado no processo administrativo especificado anteriormente, de modo que substituiu os parâmetros numéricos nele definidos por decisão deste Colegiado por montantes que entendera pertinentes. Disso resultou a reavaliação de toda a situação, implicando, além do indeferimento do pedido de ressarcimento complementar objeto do feito em tela, também em lavratura de auto de infração (fls. 611/613) Insatisfeita com o desfecho anunciado a Recorrente apresentou impugnação (fls. 620/633) na qual suscitou violação da coisa julgada administrativa, na medida em que a matéria analisada por este Conselho nos Autos de n° 10940.000766/96-71 não poderia ser revisada pela fiscalização no presente processo administrativo, de modo, inclusive, a desembocar na cobrança espelhada no auto de infração inserto nesses autos. A Recorrente suscitou, outrossim, a inocorrência de ressarcimento indevido, já que seu comportamento enquadrava-se, perfeitamente, às orientações baixadas no referido processo administrativo, razão pela qual não se poderia imputar à mesma conduta ilegítima. Por último, a Recorrente alegou que por ter observado decisão administrativa para obter o ressarcimento cogitado anteriormente, não poderia ser penalizada em vista da disposição do artigo 100, II, e parágrafo único, do CTN. A Decisão (fls. 688/692) da Instância a quo manteve incólume o auto de infração. O recurso voluntário (fls. 696/714) retomou, integralmente, as matérias ventiladas em impugnação decidida nos autos, postulando, exclusivamente, o desfazimento da cobrança refletida no auto de infração acostado às fls. 611/613, não exprimindo qualquer pretensão no tangente ao ressarcimento que figurou como expediente de abertura deste feito administrativo. É o relatório. t) MIN DA FAZENDA - 2."" CC CONFERE COM O OfVOINAL 1 ciAsfLiA80 ,q / 011 2 - 22 CC-MF Ze Ministério da Fazenda MIN FAZENN - 2.° CC Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL BRÁSILIA30! • 9 ioy Processo n° : 10940.002654/2002-81 S. ',C• 'IQ/2M Recurso n° : 124.521 91.0 Acórdão n° 203-09.657 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR CESAR PIANTAVIGNA Conforme verifica-se à fl. 605, às escâncaras, agente fiscal encarregado de promover diligências relacionadas a pedido de ressarcimento complementar formulado nos presentes autos, muito embora conhecesse os parâmetros fixados por este Conselho e Câmara no acórdão n° 203-04.839 (fls. 679/684), para efeito de ressarcimento operado no Processo Administrativo n° 10940.000766/96-71, preferiu superpor seu entendimento e dados numéricos dele decorrentes para efeito não apenas de firmar fundamentos para a rejeição do pleito deduzido pela Recorrente nesses autos, mas também para subsidiar o disparo de cobrança condizente a restituição de quantia que, sob tal ótica, despontaria indevidamente paga à empresa. Necessário, nessa vereda, tão-somente centrar-se a atenção para o quadro rotulado de ""Glosa e ressarcimento indevido"", à fl. 605, no qual textualmente indica-se que no Processo n° 10940.000766/96-71 o 2° Conselho de Contribuintes reputou que o ressarcimento nele almejado deveria operar-se na cifra de R$2.654.984,01, embora o agente fiscal que laborou no feito em apreço considerasse superestimado o montante referido, opinando, sem qualquer licença ou formalidades, pelo ressarcimento na quantia de R$1.922.950,62. Dai haver levantado a diferença de R$732.033,39 a titulo de ressarcimento indevido, sobre o qual aplicou juros e multa moratória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da impossibilidade de a Administração pública rever atos perfeitos e acabados de sua autoria, sobretudo quando os expedientes tenham sido sujeitados à análise de Órgão de julgamento integrante de sua estrutura, como se vislumbra no caso vertente: ""PREVIDENCIÁRIO — RECURSO ESPECIAL — RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. - No caso em exame, o período de atividade rural trabalhado pela autora em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade (23.11.72 a 30.11.79), foi admitido pela autarquia previdenciá ria, consoante a carta de deferimento do pedido de averbação por tempo de serviço, emitida em 26.09.95 (fls. 29), constituindo ato perfeito e acabado, tornando-se irretratável perante a própria administração e criando direito subjetivo ao segurado, o que torna desnecessária outra forma de comprovação. Assim, estando conforme ao entendimento deste Tribunal, não se há de afrontar a coisa julgada administrativa, aplicando-se critério diverso daquele adotado quando da averbação. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, porém desprovido, reconhecendo-se o tempo de serviço trabalhado pela autora como rurícola, em regime de economia familiar, anterior aos 14 anos de idade."" (REsp. n° 499399/RS. 5' Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgado em 07/10/2003. D.J.U. 15/12/2003, p. 372. Unânime) 3 20 CC-MF Ministério da Fazenda w Ft tfr',-zor Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10940.002654/2902-81 Recurso n° : 124.521 Acórdão n° : 203-09.657 Embora não seja afeito à. expressão ""coisa julgada administrativa"", entendo que a perenidade alcançada pelas decisões no âmbito da própria Administração pública, a exemplo do que consumado no condizente ao processo administrativo n° 10940.000766/96-71, e obviamente dos parâmetros fixados no acórdão nele prolatado, acostado às fls. 679/684, não pode ser violada por entendimento de agente integrante dos quadros da fiscalização federal. Logo, falecia competência ao funcionário que se incumbiu de promover os expedientes relacionados ao feito em apreço para que superpusesse posições particulares suas divergentes das balizas estabelecidos em deliberação materializada pelo Conselho de Contribuintes, norteadora da relação Fisco-Recorrente no tangente ao ressarcimento de crédito presumido de IPI, assumindo interferência direta na postulação encetada nesses autos. Aliás, é curioso notar que o processo sob enfoque trata de ressarcimento de crédito presumido de IPI, mas o rumo que assumiu com os desdobramentos dos fatos referentes ao pleito nele deduzido pela Recorrente foi totalmente alheio ao seu objeto, na medida em que se transformou em palco de análise de atos da contribuinte e imposição de cobrança contra a empresa. Diante do exposto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso, com o acolhimento do pleito nele deduzido, para anular o auto de infração expedido às fls. 611/613. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2004 I Plit.4. • IANTAVIGNA MUI. • as2, F AZENDAS 2.° CC CONFERE CCM O ORIGINAL EIRA StIA 1191-0 4 ",3.070817,IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros) 2021-10-08T01:09:55Z,201605,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas. 2. É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, para implicar que matérias submetidas e decididas pela administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-06-14T00:00:00Z,10830.902035/2013-99,201606,5597691,2016-06-15T00:00:00Z,2402-005.289,Decisao_10830902035201399.PDF,2016,JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI,10830902035201399_5597691.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, não conhecer do recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo\, Natanael Vieira dos Santos e Marcelo Oliveira\, que encaminhavam pelo conhecimento do recurso\, em razão do fato gerador ter ocorrido em 2008 e da declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988\, pelo STF\, com trânsito em julgado em 09/12/2014 e submetido à sistemática do art. 543-B do antigo CPC.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Lourenço Ferreira do Prado\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Kleber Ferreira de Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Malagoli da Silva\, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n",2016-05-11T00:00:00Z,6406534,2016,2021-10-08T10:49:46.222Z,N,1713048423135969280,"Metadados => date: 2016-05-24T13:12:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-05-24T13:12:12Z; Last-Modified: 2016-05-24T13:12:12Z; dcterms:modified: 2016-05-24T13:12:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:ae158919-b87b-4420-8925-feea8677a28c; Last-Save-Date: 2016-05-24T13:12:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-05-24T13:12:12Z; meta:save-date: 2016-05-24T13:12:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-05-24T13:12:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-05-24T13:12:12Z; created: 2016-05-24T13:12:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2016-05-24T13:12:12Z; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-05-24T13:12:12Z | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.902035/2013­99  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.289  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de maio de 2016  Matéria  IRPF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA.  Recorrente  MARIA ASSUMPTA GERALDINI SIMOES PEIXEIRO  Recorrida  UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.   1.  A  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está  intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas.  2.  É,  pois,  postulado  fundamental  decorrente  do  princípio  da  segurança  jurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera.  Recurso Voluntário Não Conhecido.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 90 20 35 /2 01 3- 99 Fl. 89DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do  recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Natanael Vieira dos  Santos e Marcelo Oliveira, que encaminhavam pelo conhecimento do recurso, em razão do fato  gerador  ter  ocorrido  em  2008  e  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  7.713/1988, pelo STF, com  trânsito em julgado em 09/12/2014 e submetido à sistemática do  art. 543­B do antigo CPC.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Malagoli  da  Silva,  Marcelo  Oliveira  e  Natanael  Vieira dos Santos.  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10830.902035/2013­99  Acórdão n.º 2402­005.289  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 9ª Turma da  DRJ/BHE, cuja ementa e resultado são os seguintes:  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  IMPOSTO DE RENDA.  Os rendimentos recebidos acumuladamente até 31 de dezembro  de 2009 sujeitam­se à tributação na declaração de ajuste anual  correspondente,  somando­se  aos  demais  rendimentos  auferidos  no período.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.PAGAMENTO INDEVIDO  Não  comprovada  a  existência  do  direito  creditório  em  que  se  embasou o pedido de restituição, o indeferimento deste deve ser  mantido.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Conhecido  Assim,  não  foi  reconhecido  o  direito  creditório  referente  ao  pedido  de  restituição  de  IRPF,  pago  em  decorrência  de  lançamento  de  ofício  recolhido  por  meio  de  DARF,  no  valor  de R$  11.693,55,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica  acumuladamente, no ano de 2008.  Em manifestação de inconformidade, a contribuinte havia alegado o seguinte:  a)  pagou indevidamente o imposto apurado;  b)  a  exigência  foi  ilegal,  pois  os  valores  recebidos  foram  oriundos  de  revisão  de  benefício  previdenciário,  pagos  em  atraso  e  de  forma  acumulada, e não poderiam ser alocados como um único valor global no  ano do recebimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ;  c)  o  valor  recolhido  indevidamente  é  considerado  indébito  passível  de  restituição, com incidência de juros SELIC;  d)  o cálculo do IR sobre valores recebidos acumuladamente deve considerar  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  tais  rendimentos  deveriam ter sido pagos;  e)  transcreve ementa de julgado judicial e cita o Ato Declaratório nº 01, de  27/03/2009, da PGFN, que dispensou os procuradores de interposição de  recursos e orientou sobre a desistência dos já interpostos;  f)  salienta que na pergunta nº 232, do Manual  “Perguntas  e Respostas do  IRPF”,  a  Receita  Federal  manifestou­se  no  sentido  de  que  não  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  constituiria  crédito  tributário  relativo  à  matéria  tratada  no  Ato  Declaratório nº 1;  g)  a  exigência  fiscal  levada  a  efeito  revela­se  na  contramão  do  entendimento da própria Secretaria da RFB e da sistemática diferenciada  de tributação estabelecida pela Lei nº 12.350/2010.  Para julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, a DRJ se valeu  dos seguintes fundamentos:  h)  a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 12, dispõe que os rendimentos recebidos  acumuladamente são tributados no mês de seu recebimento ou crédito;  i)  o Ato Declaratório até então vigente foi objeto de suspensão quando se  emitiu  o  Parecer  PGFN/CRJ  2.331/2010,  porque  o  Supremo  Tribunal  Federal,  instado  a  se  pronunciar,  alterou  o  entendimento,  para  reconhecer a repercussão geral nos recursos extraordinários nºs 614.406  e 614.232;  j)  o reconhecimento da repercussão geral pelo STF acabou por afastar essa  proposição e  abriu novas perspectivas  em favor da  tese defendida pela  Fazenda Nacional,  ou  seja,  a  da  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente pelo regime do artigo 12 da Lei 7.713/1988;  k)  a  Medida  Provisória  497/2010,  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010,  introduziu  na  Lei  nº  7.713/1988,  o  artigo  12­A,  caput,  e  seu  §1º,  e  estabeleceu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, passaria a se dar por  um regime especial, no qual o imposto é calculado sobre o montante dos  rendimentos  pagos,  mediante  a  utilização  de  tabela  progressiva  resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente ao mês do recebimento ou crédito;  l)  consoante  IN RFB  nº  1.127/2011,  a  regra  do  art.  12­A  tem  vigência  a  partir de 28/07/2010, podendo, entretanto, por opção do contribuinte, ser  aplicada no período de 01/01/2010 a 27/01/2010 (art. 13);  m)  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  recebeu  rendimentos  acumulados  do  INSS, no ano­calendário 2008;  n)  assim,  não  é  possível  aplicar  o  disposto  no  artigo  12­A  da  Lei  7.713/1988,  com  a  redação  dada  pela  Lei  12.350/2010,  e  na  Instrução  Normativa RFB 1.127/2011;  o)  não  cabe  falar  em  extinção  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  exigir  o  imposto;  p)  no caso, o prazo de 5 anos não havia expirado, vez que o rendimento foi  recebido em 2008, o lançamento consolidado em 29/10/2012 e pago em  30/11/2012.  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10830.902035/2013­99  Acórdão n.º 2402­005.289  S2­C4T2  Fl. 4          5  A contribuinte tomou ciência da decisão por meio eletrônico em 20/12/2013  (fl. 51) e interpôs recurso voluntário em 17/01/2014, reiterando, em linhas gerais, os termos da  sua Manifestação de Inconformidade, acrescentando ainda que:  q)  a  matéria  tratada  nessa  demanda,  qual  seja,  o  modo  de  incidência  do  IRPF  sobre  verbas  recebidas  de  forma  acumulada  (ou  sua  não  incidência),  foi discutida e  julgada pela sistemática do artigo 543­C do  Código de Processo Civil na análise do Recurso Especial nº 1.118.429­ SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin;  r)  neste  julgamento,  por  unanimidade  dos  votos,  restou  consignado  o  entendimento  de  que  para  o  cálculo  do  imposto  incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  o  rendimento deveria ter sido pago;  s)  por  força  do  artigo  62­A  do  RICARF/2012,  torna­se  imperiosa  a  reprodução de tal decisão por todos os Conselheiros do CARF;  t)  foi  aditada  norma  legal  que  estabelece  sistemática  diferenciada  para  a  tributação dos RRA, efetuado pelo art. 20 da MP 497, de 27 de Julho de  2010,  já convertida na Lei nº 12.350/2010, que resultou na inserção do  art. 12­A na Lei nº 7.713/88;  u)  em  decorrência  do  artigo  100  do  CTN,  quando  a  contribuinte  observa  orientação  contida  em  atos  normativos  expedidos  pela  própria  Administração  Tributária,  ela  não  pode  ficar  a  mercê  de  alterações  posteriores, restando resguardado o direito de exclusão da punibilidade,  da  cobrança  de  juros  e  de  eventual  atualização  monetária  de  crédito  tributário  oriundo  da  mudança  na  orientação  anterior,  sendo  inadmissíveis juros de mora, inclusive sobre a multa de mora;  v)  o  §  1º  do  artigo  144  do  CTN  dispõe  que  se  aplica  ao  lançamento  a  legislação  que,  posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração,  devendo o  art.  20 da MP 297, portanto, retroagir.  É o relatório.  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6      Voto               Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator    1  Conhecimento  Far­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo  legal, o que não significa que será conhecido.  No  caso  concreto,  a  recorrente  havia  recebido  rendimentos  acumulados  decorrentes de ação movida perante a Justiça Federal (fl. 22/31) e havia sofrido notificação de  lançamento de IRPF devido à acusação de omissão de rendimentos.   Ato  contínuo,  a  recorrente  providenciou  o  pagamento  do  crédito  tributário,  mediante DARF, no valor de R$11.693,06, valor este objeto do presente pedido de restituição.   Ocorre que, ao efetuar o pagamento dos tributos lançados através de NFLD, a  recorrente expressamente renunciou ao contencioso administrativo (arts. 14 a 17 do Decreto nº  70.235/1972).  Veja­se:  Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa  do procedimento.  Art.  15. A  impugnação,  formalizada por escrito  e  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão  preparador  no  prazo  de  trinta  dias,  contados da data em que for feita a intimação da exigência.  Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]  Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  Ora,  a  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está  intimamente ligada à necessidade de estabilização da relação jurídica. Nos dizeres de Hely  Lopes  Meirelles,  ""é  sua  imodificabilidade  na  via  administrativa,  para  estabilidade  das  relações entre as partes""1.                                                              1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 589.  Fl. 94DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 10830.902035/2013­99  Acórdão n.º 2402­005.289  S2­C4T2  Fl. 5          7  É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração  não  podem mais  ser  reexaminadas nesta esfera.   A  coisa  julgada  administrativa  é  uma  via  de  mão  dupla,  trazendo  previsibilidade tanto para o administrado, quanto para a própria administração.  Nem se invoque o princípio da legalidade, pois a recorrente concordou com a  exigência  ao  efetuar  o  pagamento  no  processo  de  constituição  do  crédito  tributário.  Logo,  tampouco se pode dizer que ela ficou inerte, pois efetuou o recolhimento da exação constituída  pelo  lançamento.  Por  ato  de  vontade  dela,  não  se  instaurou  a  fase  litigiosa  naquele  outro  processo, estacando­se o exame de legalidade em face de sua concordância.   Não  faz  o menor  sentido  admitir­se  que,  por  via  transversa  (apreciação  da  manifestação  de  inconformidade),  a  administração  seja  obrigada  a  rever  a  coisa  julgada  administrativa, criando desestabilidade jurídica no processo administrativo fiscal.   De  acordo  com  o  magistério  de  Hugo  de  Brito  Machado  Segundo,  os  julgamentos  realizados no âmbito de um processo administrativo  tem  ""feições  jurisdicionais,  praticados  no  âmbito  de  um  processo  contraditório  e  disciplinado  em  lei,  no  qual  é  feito  o  controle interno da legalidade dos atos da administração""2.   No âmbito deste Conselho e desta Segunda Seção, o  thema iudicandum  tem  sido decido da seguinte forma:  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se  conhece, em sede de Recurso Voluntário, de questão que já  se  encontre  plasmada  pelo  atributo  da  Coisa  Julgada  Administrativa,  adquirido mediante  decisão  administrativa  da  qual  não  caiba  mais  recurso,  proferida  em  Processo  Administrativo Fiscal distinto. O  julgamento administrativo  limitar­se­á  à  matéria  diferenciada,  se  porventura  houver.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  A  Coisa  Julgada  Administrativa  configura­se  causa  determinante  para  a  extinção  do  processo sem resolução do mérito, podendo ser reconhecida  de  ofício  pela  Autoridade  Julgadora  em  qualquer  tempo  e  grau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a  decisão  de  mérito, obstando, inclusive, que o autor intente, novamente,  a mesma demanda.[...].Recurso Voluntário Negado.  (Número  do  Processo  11020.002418/2009­86,  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  Data  da  Sessão  17/02/2016,  Relator(a)  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  Acórdão  2401­004.136,  unânime)  Destarte, o recurso voluntário não deve ser conhecido.                                                              2 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 182.  Fl. 95DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO     8  2  Conclusão  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso  voluntário, nos termos da fundamentação.    João Victor Ribeiro Aldinucci.                              Fl. 96DF CARF MF Impresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2 4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",3.0656765, 2024-11-09T09:00:00Z,201106,Quarta Câmara,"PAF RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-06-02T00:00:00Z,10920.905532/2008-72,201106,7154445,2024-11-01T00:00:00Z,3402-001.211,340201211_10920905532200872_201106.pdf,2011,"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA ",10920905532200872_7154445.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não se\r\nconheceu do recurso.",2011-06-01T00:00:00Z,4741807,2011,2024-11-09T09:43:04.376Z,N,1815237523584057344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.905532/2008­72  Recurso nº  888.699   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.211  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  1º de junho de 2011  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO  Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA.  Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC    PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO  70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do  recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de  perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial  para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo  o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu do recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Anfgela Sartori presentes à  sessão.    Relatório     Fl. 67DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   2 Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 32/62) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº  07­20.910 de 27/08/10 constante de fls. 25/28 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de  inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls.  06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS,  cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por  indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III  da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF.  Por seu turno a r. decisão de fls. 25/28 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15,  mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A  TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita,  hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 32/62) oportunamente apresentadas, a  ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito  compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição  de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e  homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de  compensação nos termos da jurisprudência que cita.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário (fls. 32/62) não reúne as condições de admissibilidade  e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­ 20.910 de 27/08/10 constante de fls. 25/28), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 30) e o  referido recurso (fls. 32/62)  foi  postado  em  21/10/10  (fls.  31),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o  Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que:  Fl. 68DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10920.905532/2008­72  Acórdão n.º 3402­001.211  S3­C4T2  Fl. 2          3 “Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva  ser praticado o ato.  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente  proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE  REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO.  APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO  INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL.  DECADÊNCIA CONFIGURADA.  1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito  essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão  julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a  atingirem o patrimônio do particular.  2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por  recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da  ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da  fluência do prazo do recurso intempestivo.  3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.”  4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº  10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002,  Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283)  Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC  aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte:  “Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.”  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso  Voluntário .  É o meu voto.    Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.     Fl. 69DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   4 FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 70DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",3.062821, 2024-11-09T09:00:00Z,201106,Quarta Câmara,"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-06-02T00:00:00Z,10920.900999/2008-26,201106,7154164,2024-11-01T00:00:00Z,3402-001.198,340201198_10920900999200826_201106.pdf,2011,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA,10920900999200826_7154164.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não se\r\nconheceu do recurso",2011-06-02T00:00:00Z,4741794,2011,2024-11-09T09:43:04.192Z,N,1815237523584057344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.900999/2008­26  Recurso nº  888.650   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.198  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de junho de 2011  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO   Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA.  Recorrida  DRJ ­ FLORIANÓPOLIS ­ SC    PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO  70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do  recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de  perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial  para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo  o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu do recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves Ramos, João Carlos nCassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes  à sessão.    Relatório     Fl. 88DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     2 Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº  07­20.933 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de  inconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls.  06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS,  cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por  indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III  da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF.  Por seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16,  mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A  TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita,  hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a  ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito  compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição  de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e  homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de  compensação nos termos da jurisprudência que cita.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade  e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­ 20.933 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi  postado  em  21/10/10  (fls.  39),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o  Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que:  “Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Fl. 89DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10920.900999/2008­26  Acórdão n.º 3402­001.198  S3­C4T2  Fl. 2          3 Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva  ser praticado o ato.  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente  proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE  REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO.  APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO  INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL.  DECADÊNCIA CONFIGURADA.  1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito  essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão  julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a  atingirem o patrimônio do particular.  2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por  recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da  ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da  fluência do prazo do recurso intempestivo.  3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.”  4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº  10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002,  Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283)  Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC  aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte:  “Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.”  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso  Voluntário .  É o meu voto.      Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.     Fl. 90DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA     4 FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 91DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",3.0567746, 2025-10-04T09:00:00Z,202508,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Nos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Nos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2025-09-22T00:00:00Z,10783.720007/2012-87,202509,7298255,2025-09-22T00:00:00Z,3101-004.080,Decisao_10783720007201287.PDF,2025,RENAN GOMES REGO,10783720007201287_7298255.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito\, por unanimidade de votos\, em dar provimento para determinar o ajuste do débito lançado no auto de infração\, considerando as decisões definitivas proferidas nos processos 15586.720241/2011-73\, 15586.720242/2011-18\, 15586.720243/2011-62\, 15586.720244/2011-15\, 15586.720246/2011-04\, 15586.720247/2011-41\, 15586.720249/2011- 30\, 15586.720259/2011-75\, 15586.720260/2011-08\, 15586.720261/2011-44\, 15586.720262/2011-99\, 15586.720263/2011-33\, 15586.720264/2011-88 e15586.720266/2011- 77.\nAssinado Digitalmente\nRenan Gomes Rego – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego\, Laura Baptista Borges\, Ramon Silva Cunha\, Luciana Ferreira Braga\, Sabrina Coutinho Barbosa\, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n",2025-08-19T00:00:00Z,11051841,2025,2025-10-04T09:33:22.982Z,N,1845043327918931968,"Metadados => date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-09-22T19:13:41Z; Last-Modified: 2025-09-22T19:13:41Z; dcterms:modified: 2025-09-22T19:13:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-09-22T19:13:41Z; meta:save-date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-09-22T19:13:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-09-22T19:13:41Z; created: 2025-09-22T19:13:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-09-22T19:13:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10783.720007/2012-87 ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de agosto de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ADM DO BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Nos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. Fl. 3603DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 2 PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Nos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento para determinar o ajuste do débito lançado no auto de infração, considerando as decisões definitivas proferidas nos processos 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011- 62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011- 30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011- 99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e15586.720266/2011- 77. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão de Impugnação n° 12-51.905, proferido pela 16ª Turma da DRJ/RJ1 na sessão de 16 de janeiro de 2013, que julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Fl. 3604DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 3 O presente processo versa sobre auto de infração de PIS/Pasep e COFINS, multa e juros, apurados no regime não cumulativo, nos períodos de 01/2007 a 03/2009 e 01/2007 a 06/2009, após identificação de irregularidade na parte relativa à apuração dos créditos nos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação formalizados pela Recorrente. Registra-se que o referido auto de infração decorre da apuração dos créditos nos processos de ressarcimento e compensação, já que em virtude da glosa de diversos créditos de não cumulatividade, constatou-se que, em alguns períodos, haveria ausência de crédito suficiente para as deduções efetuadas na contribuição devida apurada pelo contribuinte. Em suma, as dd. autoridades fiscais rejeitaram (i) créditos relativos a bens utilizados como insumos na produção; (ii) créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação de serviços; (iii) créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente; (iv) créditos relativos à depreciação de vagões de transporte e (v) créditos presumidos na aquisição de soja. Em decorrência do reconhecimento apenas parcial do referido crédito acumulado do PIS e da COFINS, as autoridades fiscais lavraram os autos de infração objeto do presente processo para exigir os débitos de PIS e COFINS decorrentes da reapuração dessas contribuições para o período em análise. Tais glosas foram relatadas nos despachos decisórios e no Termo de Verificação Fiscal: Assim, decidiu-se por julgar inicialmente todos os processos de ressarcimento e compensação, para posteriormente julgar o auto de infração decorrente das glosas efetuadas. Fl. 3605DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 4 Consta nos autos Manifestação de Inconformidade às folhas 2964 a 2823. Sobreveio decisão de primeira instância de folhas 2825 a 2845. Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, alegando, em preliminar, a nulidade da decisão de primeira instância, por falta de motivação e consequente preterimento de seu amplo direito de defesa, e a necessidade de apensamento do presente processo aos processos administrativos decorrentes dos despachos decisórios de PIS e COFINS ou, alternativamente, de sobrestamento destes autos. No mérito, apresenta o conceito de insumos para fins de registro de crédito no regime não cumulativo. Defende a possibilidade de créditos sobre despesas com fretes sobre estabelecimentos da Recorrente, serviços portuários, serviços de manutenções e reparos e aquisição de partes e peças, depreciação de vagões. Defende ainda a apuração de créditos presumidos do art. 8° da Lei n° 10.925/2004. A PFN propõe Contrarrazões ao Recurso Voluntário, às folhas 2947 a 2967. Consta ainda nos autos pedido de desistência parcial em relação a determinadas matérias que são objeto do presente processo administrativo, uma vez que optou por discutir judicialmente, por meio de Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-77.2019.4.01.3400, parte dos débitos ora exigidos. A Recorrente explica que já são definitivas em esfera administrativa as decisões para os processos administrativos de ressarcimento/compensação n.º 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011-30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e 15586.720266/2011-77, restando pendentes de julgamento de Recurso Especial da Procuradoria perante a Câmara Superior deste E. Conselho apenas os processos administrativos n.º 15586.720261/2011-44 e 15586.720262/2011-99. Peticiona que a desistência da Requerente se refere exclusivamente às matérias em que as decisões proferidas nos processos administrativos de compensação correlatos lhe foram desfavoráveis, quais sejam (i) créditos relativos a bens utilizados como insumos na produção; (ii) créditos relativos à depreciação de vagões de transporte e (iii) créditos presumidos na aquisição de soja. Informa que essa parcela dos créditos já está sob disputa no âmbito da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-77.2019.4.01.3400, tendo sido, inclusive, reconhecido pelo d. Juízo da referida ação judicial que os débitos objeto do presente processo administrativo foram integralmente garantidos. Ao final, pediu pelo reconhecimento da desistência parcial do objeto da presente discussão nos termos acima, com a consequente remessa dos autos à unidade de origem para que, depois de apartados e de registrada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão da garantia integral do débito nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal Fl. 3606DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 5 n.º 1038073-77.2019-4.01-3400, nos termos do art. 151, inciso V do CTN, retornem ao CARF para julgamento do Recurso Voluntário, acerca do qual reitera todos os termos de suas razões. No âmbito do CARF, foi proferido Despacho de Desistência (folha 3579) determinando retorno à unidade de origem para prosseguir a alocação do crédito tributário em autos apartados (crédito tributário objeto da desistência parcial requerida pelo contribuinte e crédito tributário remanescente, não contemplado na desistência parcial requerida pelo contribuinte). Os autos retornaram ao CARF para apreciação da matéria não contemplada pela desistência, ou seja, créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente. É o relatório. VOTO Conselheiro Renan Gomes Rego, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de modo que admito seu conhecimento. Das preliminares Da nulidade da decisão de primeira instância administrativa Alegam-se falta de motivação e, consequente, preterimento do direito de defesa. Verifica-se que o Acórdão recorrido, de folhas 2825 a 2845, cumpre perfeitamente o objetivo de enfrentar as questões litigiosas do processo, analisando os fundamentos das glosas efetuadas e as razões recursais da Recorrente e, ainda mais, promovendo uma decisão motivada. Além disso, a Recorrente não elenca quais seriam as alegações e documentos apresentados que foram desconsiderados pelo julgador a quo em sua defesa. Revela salientar que o cerceamento do direito de defesa se dá pela ocorrência de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo, impedindo o contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo, hipótese que não se verifica no caso. O contraditório é exercido durante o curso do processo administrativo, nas instâncias de julgamento, não tendo sido identificado qualquer hipótese de embaraço ao direito de defesa da Recorrente. A Recorrente revela conhecer plenamente a acusação que lhe foi imputada, rebatendo-a mediante substanciosa defesa, abrangendo não somente preliminares, mas também razões de mérito, o que descaracteriza cerceamento do direito de defesa ou qualquer outro prejuízo ao contribuinte. Fl. 3607DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 6 Ante o exposto, não vislumbro qualquer nulidade na hipótese dos autos, seja do lançamento tributário, ou mesmo no Acórdão recorrido, não tendo sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Da necessidade de apensamento do presente processo aos PAFs decorrentes dos Despachos Decisórios de Pis e COFINS. Do sobrestamento dos autos O auto de infração em comento decorre da análise dos pedidos de ressarcimento e compensação, conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal (fls. 2673 a 2691): São os Processos administrativos n°s 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011- 18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011- 41, 15586.720249/2011- 30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e 15586.720266/2011- 77. Requer, assim, apensamento ou sobrestamento deste processo até a decisão final administrativa para evitar a prolação de decisões incoerentes em processos administrativos referentes ao mesmo fato. S.m.j., todos os processos de PER/Dcomp já foram julgados em 25 de fevereiro de 2014, pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ocasião que decidiu dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas relativas aos ""reverter as glosas relativas aos fretes sobre transferências”, “fretes planta/planta” e “serviços prestados a terceiros pela filial Santos"". Na sequência, objeto de recursos especiais, tanto por parte do contribuinte quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o CARF manteve sua decisão, negando-lhes provimento. Fl. 3608DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 7 Sem mais necessidade de apensamento ou sobrestamento processual, rejeito esta preliminar. Do mérito Como relatado, a Recorrente interpôs pedido de desistência parcial em relação a determinadas matérias que são objeto do presente processo administrativo, uma vez que optou por discutir judicialmente, por meio de Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073- 77.2019.4.01.3400. A lide, portanto, restringe-se apenas créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente. Todavia, o processo em epígrafe é decorrente dos processos de PER/Dcomps listados acima, sendo que os valores revertidos nesses processos de direito creditório (com o trânsito em julgado administrativo) terão reflexo nos débitos lançados neste auto de infração. Em outras palavras, as decisões administrativas definitivas proferidas nos processos principais vinculados por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito. Nesse sentido, o Acórdão nº 3302-007.510, Relator Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho: A decisão definitiva do processo administrativo fiscal impede a rediscussão das matérias de fato e de direito em outro processo na esfera administrativa, o que seria muito mais que uma simples coisa julgada formal, a qual só impede a continuação da discussão no mesmo processo. A legislação que rege o processo administrativo fiscal, não prevê nenhuma possibilidade de revisão de matéria já decidida em última instância administrativa. Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso, determinado o ajuste do débito lançado no auto de infração após as decisões administrativas definitivas proferidas nos processos principais de ressarcimento/compensação. É como voto. Assinado Digitalmente Renan Gomes Rego Fl. 3609DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.0564425, 2024-11-09T09:00:00Z,201106,Quarta Câmara,"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-06-02T00:00:00Z,10920.900409/2008-65,201106,7154053,2024-11-01T00:00:00Z,3402-001.192,340201192_10920900409200865_201106.pdf,2011,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA,10920900409200865_7154053.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não se\r\nconheceu do recurso",2011-06-01T00:00:00Z,4741788,2011,2024-11-09T09:43:04.160Z,N,1815237522593153024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.900409/2008­65  Recurso nº  888.648   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.192  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  01 de junho de 2011  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE  Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA.  Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ DRJ     PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO  70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do  recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de  perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial  para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo  o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu do recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à  sessão.    Relatório     Fl. 87DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   2 Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº  07­20.935 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de  inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls.  06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS,  cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por  indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III  da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF.  Por seu turno a r. decisão de fls. 32/35 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15,  mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A  TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita,  hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 39/69) oportunamente apresentadas, a  ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito  compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição  de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e  homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de  compensação nos termos da jurisprudência que cita.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário (fls. 39/69) não reúne as condições de admissibilidade  e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­ 20.936 de 27/08/10 constante de fls. 32/35), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 37) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi  postado  em  21/10/10  (fls.  38),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o  Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que:  Fl. 88DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10920.900409/2008­65  Acórdão n.º 3402­001.192  S3­C4T2  Fl. 2          3 “Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva  ser praticado o ato.  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente  proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE  REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO.  APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO  INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL.  DECADÊNCIA CONFIGURADA.  1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito  essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão  julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a  atingirem o patrimônio do particular.  2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por  recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da  ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da  fluência do prazo do recurso intempestivo.  3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.”  4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº  10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002,  Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283)  Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC  aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte:  “Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.”  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso  Voluntário .  É o meu voto.    Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.     Fl. 89DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   4 FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 90DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",3.0527935, 2024-11-09T09:00:00Z,201106,Quarta Câmara,"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-06-02T00:00:00Z,10920.900990/2008-15,201106,7154136,2024-11-01T00:00:00Z,3402-001.197,340201197_10920900990200815_201106.pdf,2011,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA,10920900990200815_7154136.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não se\r\nconheceu do recurso",2011-06-01T00:00:00Z,4741793,2011,2024-11-09T09:43:04.184Z,N,1815237523810549760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1          1             S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.900990/2008­15  Recurso nº  888.690   Voluntário  Acórdão nº  3402­001.197  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  1º de junho de 2011  Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO   Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA.  Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC    PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO  70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do  recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de  perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial  para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo  o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu do recurso.     NAYRA BASTOS MANATTA   Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à  sessão.    Relatório     Fl. 88DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   2 Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº  07­20.904 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de  inconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls.  06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS,  cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por  indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III  da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF.  Por seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16,  mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos  sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2004  BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A  TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.  Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita,  hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a  ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito  compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição  de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e  homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de  compensação nos termos da jurisprudência que cita.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade  e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­ 20.904 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­  SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi  postado em 21/10/10,  portanto  fora do prazo de 30 dias  conforme determina o Decreto no  70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que:  Fl. 89DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA Processo nº 10920.900990/2008­15  Acórdão n.º 3402­001.197  S3­C4T2  Fl. 2          3 “Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva  ser praticado o ato.  “Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  ciência da decisão.”  Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente  proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE  REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO.  APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO  INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL.  DECADÊNCIA CONFIGURADA.  1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito  essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão  julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a  atingirem o patrimônio do particular.  2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por  recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da  ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da  fluência do prazo do recurso intempestivo.  3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.”  4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº  10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002,  Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283)  Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC  aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte:  “Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal  realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que  este não seja o representante legal do destinatário.”  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso  Voluntário .  É o meu voto.    Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.     Fl. 90DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA   4 FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 91DF CARF MF Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS MANATTA ",3.0452106,