{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":33, "params":{ "q":"\"coisa julgada administrativa\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1171,"start":0,"maxScore":3.1797678,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nRECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.\n1. A coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas.\n2. É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, para implicar que matérias submetidas e decididas pela administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-07-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.725447/2012-15", "anomes_publicacao_s":"201607", "conteudo_id_s":"5613445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.363", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580725447201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"10580725447201215_5613445.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-15T00:00:00Z", "id":"6448956", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:50:41.711Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048422650478592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1398; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.725447/2012­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­005.363  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de junho de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  SALVADOR GONZALEZ DA SILVA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA. \nAPLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.  \n\n1.  A  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está \nintimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas. \n\n2.  É,  pois,  postulado  fundamental  decorrente  do  princípio  da  segurança \njurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela \nadministração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n54\n47\n\n/2\n01\n\n2-\n15\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Malagoli  da  Silva,  Marcelo  Oliveira  e  Natanael \nVieira dos Santos. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725447/2012­15 \nAcórdão n.º 2402­005.363 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 9ª Turma da \nDRJ/BHE, cuja ementa e resultado são os seguintes: \n\nPAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. \n\nO  pagamento  efetuado  após  a  impugnação  extingue  o  crédito \ntributário e caracteriza desistência da impugnação e inexistência \ndo litígio. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO DO LANÇAMENTO. \n\nNão há autorização para que um pedido de restituição se reabra \na  discussão  do  lançamento  tributário.  A  possibilidade  de \ncontraposição  ao  lançamento  ocorre  com  a  impugnação  do \nlançamento,  no  prazo  e  com  as  formalidades  estabelecidas  na \nlegislação sobre o Procedimento Administrativo Fiscal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nAssim, não foi reconhecido o direito creditório sobre o pedido de restituição \nde IRPF, exercícios 2005 a 2007, nos valores de R$ 97.456,53 e R$ 796,84, recolhidos através \nde  DARFs,  para  quitar  créditos  tributários  oriundos  de  lançamento  por  meio  de  Auto  de \nInfração. \n\nA decisão da DRJ se sustenta basicamente nos seguintes fundamentos: \n\na)  o  contribuinte  foi  autuado  em  2009  por  classificação  indevida  de \nrendimentos  na  DIRPF,  decorrentes  de  diferenças  de  remuneração \nocorridas quando da Conversão de Cruzeiro Real para  a Unidade Real \nde  Valor  –  URV,  em  1994,  recebidas  em  36  parcelas,  no  período  de \njaneiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei  Ordinária \nEstadual  nº  8.730/2003.  Apresentou  impugnação  tempestiva  a  esse \nlançamento e logo a seguir desistiu da impugnação e efetuou pagamento \nintegral dos valores do auto de infração, aproveitando o benefício da Lei \nnº 11.941/2009; \n\nb)  ao  efetuar  o  pagamento  dos  tributos  lançados  no  Auto  de  Infração,  o \ncontribuinte  expressamente  renunciou  ao  contencioso  administrativo \nrelativo  àquele  Auto  de  Infração  (artigos  14  a  16  do  Decreto  nº \n70.235/1972), com consequente extinção do crédito tributário; \n\nc)  se a impugnação ou a manifestação de inconformidade é que instaura a \nfase  litigiosa do  procedimento,  é  certo  que  no  caso  dos  autos,  em que \nnão houve instauração de litígio quanto ao Auto de Infração, não caberia \nà DRJ se manifestar quanto aos valores ali indicados; \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nd)  para  acolher  o  pleito  do  contribuinte,  ainda  que  parcialmente,  seria \nnecessário  retificar o Auto de  Infração  (art.  233 do Regimento  Interno \nda  RFB).  Mas  como  o  contribuinte  desistiu  da  impugnação  daquele \nlançamento,  a  DRJ  não  detém  competência  para  proceder  a  essas \nalterações; \n\ne)  na  forma  atual,  o  valor  recolhido  pelo  contribuinte  não  pode  ser \nentendido  como  tendo  sido  indevido,  afinal  o  contribuinte \nespontaneamente renunciou ao contencioso administrativo fiscal quando \nintimado do Auto de Infração, preferindo pagar o tributo integralmente; \n\nf)  a  menos  que  haja  uma  modificação  no  lançamento,  por  meio  de  uma \nrevisão de ofício, não se pode dizer que o recolhimento foi indevido, não \nhavendo como acolher a pretensão do sujeito passivo.  \n\nO  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  06/08/2014  (fl.  66)  e  interpôs \nRecurso Voluntário em 26/08/2014 fls. 69/ 109), alegando em síntese que: \n\na)  as  verbas  recebidas  como  pagamento  extemporâneo  das  diferenças  da \nURV, decorrentes de acordo com o Estado da Bahia, após vitória em ação \nordinária no STF, possuem natureza indenizatória, não podendo, portanto, \nserem  objeto  de  IRPF,  na  esteira  da  Resolução  Administrativa  nº \n245/2002 da Corte Suprema que alcançou os Magistrados da União, uma \nvez que à luz da CF, inexiste distinção entre Magistrados da União e do \nEstados­membros, consoante LC nº 35/1979; \n\nb)  o  CARF,  em  julgamento  do  Acórdão  nº  210201.738,  de  19/01/12,  deu \nprovimento ao Recurso Voluntário, para excluir a incidência do imposto \nde renda sobre as diferenças de URV pagas a destempo ao magistrado; \n\nc)  também  não  poderia  prosperar  o  lançamento  de  ofício  contra  o \ncontribuinte  por  outra  razão:  a  receita  tributária  proveniente  do  IRPF \nsobre o subsídio ou qualquer verba remuneratória paga a Magistrado do \nEstado­membro pertence exclusivamente ao Estado da Bahia, nos termos \ndo art. 157, I, da CF, e art. 868 do RIR; \n\nd)  não há legitimidade e interesse econômico/jurídico da Receita Federal do \nBrasil  em  exigir  o  IR  sobra  tais  valores,  visto  que  o  produto  da \narrecadação  do  imposto  sobre  esta  renda  pertence  ao  Estado  da  Bahia, \nque foi esta a fonte pagadora dos mencionados valores. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10580.725447/2012­15 \nAcórdão n.º 2402­005.363 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Conhecimento \n\nFar­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo \nlegal, o que não significa que será conhecido. \n\nSegundo  a DRJ,  ao  efetuar  o  pagamento  dos  tributos  lançados  no Auto  de \nInfração, o contribuinte expressamente renunciou ao contencioso (artigos 14 a 16 do Decreto nº \n70.235/1972), com a consequente extinção do crédito tributário.  \n\nRegistre­se a existência de voto divergente, segundo o qual não condiz com o \nprincípio  da  legalidade  igualar  a  preclusão  do  direito  processual  civil  à  inércia  na  órbita \ntributária, concluindo­se que: \n\n[...] diante da diversidade de processos administrativos tributários e \ndo  fato de que estes  são meios pelo qual o administrado provoca a \nmanifestação  do  Estado,  a  inércia  do  contribuinte  em  processo  de \ndeterminação  e  exigência  do  crédito  tributário  (não  impugnou  o \nlançamento),  com  o  consequente  pagamento  do  valor  exigido,  não \ndeveria inviabilizar a apreciação da manifestação de inconformidade \napresentada em processo de restituição, formalizado para pleitear o \nvalor  que  foi  pago,  por  considerar  o  contribuinte,  posteriormente, \nque aquele pagamento fora indevido.  \n\nOcorre que a coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está \nintimamente ligada à necessidade de estabilização da relação jurídica. Nos dizeres de Hely \nLopes  Meirelles,  \"é  sua  imodificabilidade  na  via  administrativa,  para  estabilidade  das \nrelações entre as partes\"1. \n\nÉ, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, \npara  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração  não  podem mais  ser \nreexaminadas nesta esfera.  \n\nA  coisa  julgada  administrativa  é  uma  via  de  mão  dupla,  trazendo \nprevisibilidade tanto para o administrado, quanto para a própria administração. \n\nNem se invoque o princípio da legalidade, pois o recorrente concordou com a \nexigência  ao  efetuar  o  pagamento  no  processo  de  constituição  do  crédito  tributário.  Logo, \ntampouco se pode dizer que ele ficou inerte, pois efetuou o recolhimento da exação constituída \nno  Auto.  Por  ato  de  vontade  dele,  não  se  instarou  a  fase  litigiosa  naquele  outro  processo, \nestacando­se o exame de legalidade em face de sua concordância.  \n\n                                                           \n1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 589. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNão  faz  o menor  sentido  admitir­se  que,  por  via  transversa  (apreciação  da \nmanifestação  de  inconformidade),  a  administração  seja  obrigada  a  rever  a  coisa  julgada \nadministrativa, criando desestabilidade jurídica no processo administrativo fiscal.  \n\nDe  acordo  com  o  magistério  de  Hugo  de  Brito  Machado  Segundo,  os \njulgamentos  realizados no âmbito de um processo administrativo  tem  \"feições  jurisdicionais, \npraticados  no  âmbito  de  um  processo  contraditório  e  disciplinado  em  lei,  no  qual  é  feito  o \ncontrole interno da legalidade dos atos da administração\"2.  \n\nNo âmbito deste Conselho e desta Segunda Seção, o  thema iudicandum  tem \nsido decido da seguinte forma: \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA. \nNÃO  CONHECIMENTO.  Não  se  conhece,  em  sede  de  Recurso \nVoluntário, de questão que já se encontre plasmada pelo atributo da \nCoisa  Julgada  Administrativa,  adquirido  mediante  decisão \nadministrativa da qual não caiba mais recurso, proferida em Processo \nAdministrativo  Fiscal  distinto.  O  julgamento  administrativo  limitar­\nse­á  à  matéria  diferenciada,  se  porventura  houver.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  A  Coisa \nJulgada  Administrativa  configura­se  causa  determinante  para  a \nextinção  do  processo  sem  resolução  do  mérito,  podendo  ser \nreconhecida de ofício pela Autoridade Julgadora em qualquer tempo e \ngrau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a  decisão  de  mérito, \nobstando,  inclusive,  que  o  autor  intente,  novamente,  a  mesma \ndemanda.[...].Recurso Voluntário Negado. \n\n(Número  do  Processo  11020.002418/2009­86,  RECURSO \nVOLUNTÁRIO, Data da Sessão 17/02/2016, Relator(a) ARLINDO DA \nCOSTA E SILVA, Acórdão 2401­004.136, unânime) \n\nDestarte, o recurso voluntário não deve ser conhecido.  \n\n2  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso \nvoluntário, nos termos da fundamentação.  \n\n \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n                                                           \n2 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 182. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 0\n\n8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n", "score":3.1797678}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\r\nO recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.900900/2008-96", "anomes_publicacao_s":"201106", "conteudo_id_s":"7154108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.194", "nome_arquivo_s":"340201194_10920900900200896_201106.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA", "nome_arquivo_pdf_s":"10920900900200896_7154108.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não se\r\nconheceu do recurso."], "dt_sessao_tdt":"2011-06-02T00:00:00Z", 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888.678   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.194  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de junho de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE \n\nRecorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. \n\nRecorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC \n\n \n\nPAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO \n70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA \nADMINISTRATIVA. \n\nO  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do \nrecebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de \nperempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial \npara a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo \no  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos \nefetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se \nconheceu do recurso.  \n\n \n\nNAYRA BASTOS MANATTA  \n\nPresidente \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à \nsessão. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº \n07­20.943 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de \ninconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. \n06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, \ncuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por \nindevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III \nda Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. \n\nPor seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16, \nmantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos \nsintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nBASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A \nTERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. \n\nNão  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nsocial  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, \nhajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nNas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a \nora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito \ncompensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição \nde  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e \nhomologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de \ncompensação nos termos da jurisprudência que cita. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade \ne  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­\n20.943 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi \npostado  em  21/10/10,  (fls.  39),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o \nDecreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900900/2008­96 \nAcórdão n.º 3402­001.194 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva \nser praticado o ato. \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.” \n\nAssim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente \nproclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nDECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE \nREVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. \nAPELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO \nINICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. \nDECADÊNCIA CONFIGURADA. \n\n1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito \nessencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão \njulgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada \nadministrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a \natingirem o patrimônio do particular. \n\n2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por \nrecurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da \nação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da \nfluência do prazo do recurso intempestivo. \n\n3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” \n\n4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº \n10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, \nRel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) \n\nNesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC \naprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: \n\n“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário.” \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso \nVoluntário . \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n \n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  4\n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n", "score":3.1059885}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200407", "ementa_s":"IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR - LEI Nº 9.363/96 - DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE ABORDA RESSARCIMENTO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORIENTADO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - APURAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DO FISCO AO CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. 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Le::: Segundo Conselho de Contribuintes \t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n4;i%ir.V>?\t Publicado no Diário Oficial da União\n\nProcesso n° : 10940.002654/2002-81\t\nDe 41\t o\t OS\n\nRecurso n° : 124.521\nAcórdão n° : 203-09.657 \t VISTO \n\nRecorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A.\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nIPI — PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR —\nLEI N° 9.363/96 - DECISÃO INDEFERITORIA QUE\nABORDA RESSARCIMENTO REALIZADO EM OUTRO\nPROCESSO ADMINISTRATIVO, ORIENTADO POR\nDECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES —\nAPURAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DO FISCO AO\nCONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA\n\n•\t ADMINISTRATIVA — AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO.\n\nA revisão de medidas adotadas em processo administrativo que\nse orientou por decisão do Conselho de Contribuintes é\nimpraticável pela fiscalização tributária federal.\n\nAuto de infração decorrente de tal postura de agentes do Fisco\nindispõe de validade.\n\nA desconsideração dos termos de acórdão proferido por tal\nColegiado viola a coisa julgada administrativa.\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCARGILL AGRÍCOLA S/A. .\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os\nConselheiros Luciana Pato Peçonha Martins, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de\nAndrade Couto. O Conselheiro Antonio Zomer (Suplente) votou pelas conclusões. Fez\nsustentação oral, pela recorrente, o Dr. Gustavo Martini de Matos.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2004\n\nG411,4- fLu.,,C4,\nLeonardo de Andrade Couto\nPresidente\n\n5%1C-e Piantavigna\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Teresa Martinez López e\nValdemar Ludvig.\nAusente, justificadamente, a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa.\nEaal/ovrs\t\n\njIIilN DA FAZENnA - 2 ce\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n\t\n\nSRASklAa...9/ C2 • L23/\t 1\n\nVá'\n\n\t\n\n'\t Of, r\n\n\n\n,\n\n..è417...tt\t 22 CC-MFS-:-4 .-\".?; Ministério da Fazenda.D,\t Fl.39fr',3-'-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10940.002654/2002-81\nRecurso n° : 124.521\nAcórdão n° : 203-09.657\n\nRecorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente formulou pedido de ressarcimento complementar (fl. 01) de\ncrédito presumido de IPI, baseado na Lei 9.363/96.\n\nA pretensão foi deduzida em virtude de a empresa entender que ressarcimento\noperado no feito administrativo n° 10940.000766/96-71, no total de R$ 2.654.984,01 com\nrespaldo em decisão deste Conselho e Câmara (Acórdão n° 203-04839 — fls. 679/684), não teria\nse aperfeiçoado de modo integral, pois deixara de considerar \"valores correspondentes às\naquisições de insumos de produtores rurais pessoas fisicas e sociedades cooperativas\" (fl. 698).\n\nAs medidas fiscalizatórias condizentes ao pleito resultaram na expedição de\nextenso laudo (fls. 592/607) no qual o agente que o confeccionou teceu uma sorte de\nconsiderações não apenas contrárias ao ressarcimento postulado, como também aos dados que\norientaram o ressarcimento operado no processo administrativo especificado anteriormente, de\nmodo que substituiu os parâmetros numéricos nele definidos por decisão deste Colegiado por\nmontantes que entendera pertinentes.\n\nDisso resultou a reavaliação de toda a situação, implicando, além do\nindeferimento do pedido de ressarcimento complementar objeto do feito em tela, também em\nlavratura de auto de infração (fls. 611/613)\n\nInsatisfeita com o desfecho anunciado a Recorrente apresentou impugnação\n(fls. 620/633) na qual suscitou violação da coisa julgada administrativa, na medida em que a\nmatéria analisada por este Conselho nos Autos de n° 10940.000766/96-71 não poderia ser\nrevisada pela fiscalização no presente processo administrativo, de modo, inclusive, a desembocar\nna cobrança espelhada no auto de infração inserto nesses autos. A Recorrente suscitou,\noutrossim, a inocorrência de ressarcimento indevido, já que seu comportamento enquadrava-se,\nperfeitamente, às orientações baixadas no referido processo administrativo, razão pela qual não\nse poderia imputar à mesma conduta ilegítima. Por último, a Recorrente alegou que por ter\nobservado decisão administrativa para obter o ressarcimento cogitado anteriormente, não poderia\nser penalizada em vista da disposição do artigo 100, II, e parágrafo único, do CTN.\n\nA Decisão (fls. 688/692) da Instância a quo manteve incólume o auto de\ninfração.\n\nO recurso voluntário (fls. 696/714) retomou, integralmente, as matérias\nventiladas em impugnação decidida nos autos, postulando, exclusivamente, o desfazimento da\ncobrança refletida no auto de infração acostado às fls. 611/613, não exprimindo qualquer\npretensão no tangente ao ressarcimento que figurou como expediente de abertura deste feito\nadministrativo.\n\nÉ o relatório. t)\n\n\t\n\n\t\nMIN DA FAZENDA - 2.\" CC\n\nCONFERE COM O OfVOINAL\n1 ciAsfLiA80\t ,q / 011\t 2\n\n-\n\n\n\n22 CC-MF\nZe Ministério da Fazenda\t MIN\t FAZENN - 2.° CC\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRÁSILIA30! • 9 ioy\nProcesso n° : 10940.002654/2002-81\n\nS. ',C• 'IQ/2M\nRecurso n° : 124.521 91.0\nAcórdão n° \t 203-09.657\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nCESAR PIANTAVIGNA\n\nConforme verifica-se à fl. 605, às escâncaras, agente fiscal encarregado de\n\npromover diligências relacionadas a pedido de ressarcimento complementar formulado nos\n\npresentes autos, muito embora conhecesse os parâmetros fixados por este Conselho e Câmara no\n\nacórdão n° 203-04.839 (fls. 679/684), para efeito de ressarcimento operado no Processo\n\nAdministrativo n° 10940.000766/96-71, preferiu superpor seu entendimento e dados numéricos\n\ndele decorrentes para efeito não apenas de firmar fundamentos para a rejeição do pleito deduzido\n\npela Recorrente nesses autos, mas também para subsidiar o disparo de cobrança condizente a\n\nrestituição de quantia que, sob tal ótica, despontaria indevidamente paga à empresa.\n\nNecessário, nessa vereda, tão-somente centrar-se a atenção para o quadro\n\nrotulado de \"Glosa e ressarcimento indevido\", à fl. 605, no qual textualmente indica-se que no\n\nProcesso n° 10940.000766/96-71 o 2° Conselho de Contribuintes reputou que o ressarcimento\n\nnele almejado deveria operar-se na cifra de R$2.654.984,01, embora o agente fiscal que laborou\n\nno feito em apreço considerasse superestimado o montante referido, opinando, sem qualquer\n\nlicença ou formalidades, pelo ressarcimento na quantia de R$1.922.950,62.\n\nDai haver levantado a diferença de R$732.033,39 a titulo de ressarcimento\n\nindevido, sobre o qual aplicou juros e multa moratória.\n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da\n\nimpossibilidade de a Administração pública rever atos perfeitos e acabados de sua autoria,\n\nsobretudo quando os expedientes tenham sido sujeitados à análise de Órgão de julgamento\n\nintegrante de sua estrutura, como se vislumbra no caso vertente:\n\n\"PREVIDENCIÁRIO — RECURSO ESPECIAL — RECONHECIMENTO DE TEMPO\n\nDE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE -\n\nRECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.\n\n- No caso em exame, o período de atividade rural trabalhado pela autora em regime\n\nde economia familiar a partir dos 12 anos de idade (23.11.72 a 30.11.79), foi\n\nadmitido pela autarquia previdenciá ria, consoante a carta de deferimento do pedido\n\nde averbação por tempo de serviço, emitida em 26.09.95 (fls. 29), constituindo ato\n\nperfeito e acabado, tornando-se irretratável perante a própria administração e\n\ncriando direito subjetivo ao segurado, o que torna desnecessária outra forma de\n\ncomprovação.\n\nAssim, estando conforme ao entendimento deste Tribunal, não se há de afrontar a\n\ncoisa julgada administrativa, aplicando-se critério diverso daquele adotado quando\n\nda averbação.\n\n- Precedentes desta Corte.\n\n- Recurso conhecido, porém desprovido, reconhecendo-se o tempo de serviço\n\ntrabalhado pela autora como rurícola, em regime de economia familiar, anterior aos\n\n14 anos de idade.\" (REsp. n° 499399/RS. 5' Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini.\nJulgado em 07/10/2003. D.J.U. 15/12/2003, p. 372. Unânime)\n\n3\n\n\n\n20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nw\t Ft\n\n\t\n\ntfr',-zor\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10940.002654/2902-81\nRecurso n° : 124.521\nAcórdão n° : 203-09.657\n\nEmbora não seja afeito à. expressão \"coisa julgada administrativa\", entendo\nque a perenidade alcançada pelas decisões no âmbito da própria Administração pública, a\nexemplo do que consumado no condizente ao processo administrativo n° 10940.000766/96-71, e\nobviamente dos parâmetros fixados no acórdão nele prolatado, acostado às fls. 679/684, não\npode ser violada por entendimento de agente integrante dos quadros da fiscalização federal.\n\nLogo, falecia competência ao funcionário que se incumbiu de promover os\nexpedientes relacionados ao feito em apreço para que superpusesse posições particulares suas\ndivergentes das balizas estabelecidos em deliberação materializada pelo Conselho de\nContribuintes, norteadora da relação Fisco-Recorrente no tangente ao ressarcimento de crédito\npresumido de IPI, assumindo interferência direta na postulação encetada nesses autos.\n\nAliás, é curioso notar que o processo sob enfoque trata de ressarcimento de\ncrédito presumido de IPI, mas o rumo que assumiu com os desdobramentos dos fatos referentes\nao pleito nele deduzido pela Recorrente foi totalmente alheio ao seu objeto, na medida em que se\ntransformou em palco de análise de atos da contribuinte e imposição de cobrança contra a\nempresa.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso,\ncom o acolhimento do pleito nele deduzido, para anular o auto de infração expedido às fls.\n611/613.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2004\n\nI\nPlit.4. • IANTAVIGNA\n\nMUI. • as2, F AZENDAS 2.° CC\n\nCONFERE CCM O ORIGINAL\nEIRA StIA\n\n1191-0\n\n4\n\n\n", "score":3.0676708}, { "dt_index_tdt":"2025-10-04T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202508", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.\nPROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\nNos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.\nPROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\nNos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. 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No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento para determinar o ajuste do débito lançado no auto de infração, considerando as decisões definitivas proferidas nos processos 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011- 30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e15586.720266/2011- 77.\nAssinado Digitalmente\nRenan Gomes Rego – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-08-19T00:00:00Z", "id":"11051841", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-10-04T09:33:22.982Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1845043327918931968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-09-22T19:13:41Z; Last-Modified: 2025-09-22T19:13:41Z; dcterms:modified: 2025-09-22T19:13:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-09-22T19:13:41Z; meta:save-date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-09-22T19:13:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-09-22T19:13:41Z; created: 2025-09-22T19:13:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-09-22T19:13:41Z; pdf:charsPerPage: 1807; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-09-22T19:13:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de agosto de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ADM DO BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao \n\nconhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então \n\npelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho \n\ndecisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os \n\ndocumentos e provas produzidos nos autos do processo. \n\nPROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E \n\nDECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. \n\nNos casos em que há processos de \n\nressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente \n\nao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado \n\ndecorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão \n\nadministrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência \n\nfaz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria \n\nfática e de direito. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao \n\nconhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então \n\npelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho \n\ndecisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os \n\ndocumentos e provas produzidos nos autos do processo. \n\nFl. 3603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\n 2 \n\nPROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E \n\nDECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. \n\nNos casos em que há processos de \n\nressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente \n\nao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado \n\ndecorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão \n\nadministrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência \n\nfaz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria \n\nfática e de direito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \n\npreliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento para \n\ndeterminar o ajuste do débito lançado no auto de infração, considerando as decisões definitivas \n\nproferidas nos processos 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-\n\n62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011- \n\n30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-\n\n99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e15586.720266/2011- 77. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenan Gomes Rego – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura \n\nBaptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson \n\nMacedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão de Impugnação n° \n\n12-51.905, proferido pela 16ª Turma da DRJ/RJ1 na sessão de 16 de janeiro de 2013, que julgou \n\nimprocedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nFl. 3604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\n 3 \n\nO presente processo versa sobre auto de infração de PIS/Pasep e COFINS, multa e \n\njuros, apurados no regime não cumulativo, nos períodos de 01/2007 a 03/2009 e 01/2007 a \n\n06/2009, após identificação de irregularidade na parte relativa à apuração dos créditos nos \n\npedidos de ressarcimento e declarações de compensação formalizados pela Recorrente. \n\nRegistra-se que o referido auto de infração decorre da apuração dos créditos nos \n\nprocessos de ressarcimento e compensação, já que em virtude da glosa de diversos créditos de \n\nnão cumulatividade, constatou-se que, em alguns períodos, haveria ausência de crédito suficiente \n\npara as deduções efetuadas na contribuição devida apurada pelo contribuinte. \n\nEm suma, as dd. autoridades fiscais rejeitaram (i) créditos relativos a bens utilizados \n\ncomo insumos na produção; (ii) créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação \n\nde serviços; (iii) créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente; (iv) créditos \n\nrelativos à depreciação de vagões de transporte e (v) créditos presumidos na aquisição de soja. \n\nEm decorrência do reconhecimento apenas parcial do referido crédito acumulado \n\ndo PIS e da COFINS, as autoridades fiscais lavraram os autos de infração objeto do presente \n\nprocesso para exigir os débitos de PIS e COFINS decorrentes da reapuração dessas contribuições \n\npara o período em análise. \n\n Tais glosas foram relatadas nos despachos decisórios e no Termo de Verificação \n\nFiscal: \n\n \n\nAssim, decidiu-se por julgar inicialmente todos os processos de ressarcimento e \n\ncompensação, para posteriormente julgar o auto de infração decorrente das glosas efetuadas. \n\nFl. 3605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\n 4 \n\nConsta nos autos Manifestação de Inconformidade às folhas 2964 a 2823. \n\nSobreveio decisão de primeira instância de folhas 2825 a 2845. \n\nIrresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, alegando, em preliminar, a \n\nnulidade da decisão de primeira instância, por falta de motivação e consequente preterimento de \n\nseu amplo direito de defesa, e a necessidade de apensamento do presente processo aos processos \n\nadministrativos decorrentes dos despachos decisórios de PIS e COFINS ou, alternativamente, de \n\nsobrestamento destes autos. \n\nNo mérito, apresenta o conceito de insumos para fins de registro de crédito no \n\nregime não cumulativo. Defende a possibilidade de créditos sobre despesas com fretes sobre \n\nestabelecimentos da Recorrente, serviços portuários, serviços de manutenções e reparos e \n\naquisição de partes e peças, depreciação de vagões. Defende ainda a apuração de créditos \n\npresumidos do art. 8° da Lei n° 10.925/2004. \n\nA PFN propõe Contrarrazões ao Recurso Voluntário, às folhas 2947 a 2967. \n\nConsta ainda nos autos pedido de desistência parcial em relação a determinadas \n\nmatérias que são objeto do presente processo administrativo, uma vez que optou por discutir \n\njudicialmente, por meio de Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-77.2019.4.01.3400, parte \n\ndos débitos ora exigidos. \n\nA Recorrente explica que já são definitivas em esfera administrativa as decisões \n\npara os processos administrativos de ressarcimento/compensação n.º 15586.720241/2011-73, \n\n15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, \n\n15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011-30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, \n\n15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e 15586.720266/2011-77, restando pendentes de \n\njulgamento de Recurso Especial da Procuradoria perante a Câmara Superior deste E. Conselho \n\napenas os processos administrativos n.º 15586.720261/2011-44 e 15586.720262/2011-99. \n\nPeticiona que a desistência da Requerente se refere exclusivamente às matérias em \n\nque as decisões proferidas nos processos administrativos de compensação correlatos lhe foram \n\ndesfavoráveis, quais sejam (i) créditos relativos a bens utilizados como insumos na produção; (ii) \n\ncréditos relativos à depreciação de vagões de transporte e (iii) créditos presumidos na aquisição \n\nde soja. \n\nInforma que essa parcela dos créditos já está sob disputa no âmbito da Ação \n\nAnulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-77.2019.4.01.3400, tendo sido, inclusive, reconhecido \n\npelo d. Juízo da referida ação judicial que os débitos objeto do presente processo administrativo \n\nforam integralmente garantidos. Ao final, pediu pelo reconhecimento da desistência parcial do \n\nobjeto da presente discussão nos termos acima, com a consequente remessa dos autos à unidade \n\nde origem para que, depois de apartados e de registrada a suspensão da exigibilidade dos créditos \n\ntributários em razão da garantia integral do débito nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal \n\nFl. 3606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\n 5 \n\nn.º 1038073-77.2019-4.01-3400, nos termos do art. 151, inciso V do CTN, retornem ao CARF para \n\njulgamento do Recurso Voluntário, acerca do qual reitera todos os termos de suas razões. \n\nNo âmbito do CARF, foi proferido Despacho de Desistência (folha 3579) \n\ndeterminando retorno à unidade de origem para prosseguir a alocação do crédito tributário em \n\nautos apartados (crédito tributário objeto da desistência parcial requerida pelo contribuinte e \n\ncrédito tributário remanescente, não contemplado na desistência parcial requerida pelo \n\ncontribuinte). \n\n Os autos retornaram ao CARF para apreciação da matéria não contemplada pela \n\ndesistência, ou seja, créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação de \n\nserviços e créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Renan Gomes Rego, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, \n\nde modo que admito seu conhecimento. \n\nDas preliminares \n\nDa nulidade da decisão de primeira instância administrativa \n\nAlegam-se falta de motivação e, consequente, preterimento do direito de defesa. \n\nVerifica-se que o Acórdão recorrido, de folhas 2825 a 2845, cumpre perfeitamente \n\no objetivo de enfrentar as questões litigiosas do processo, analisando os fundamentos das glosas \n\nefetuadas e as razões recursais da Recorrente e, ainda mais, promovendo uma decisão motivada. \n\nAlém disso, a Recorrente não elenca quais seriam as alegações e documentos \n\napresentados que foram desconsiderados pelo julgador a quo em sua defesa. \n\nRevela salientar que o cerceamento do direito de defesa se dá pela ocorrência de \n\nembaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo \n\nóbice à ciência do ato administrativo, impedindo o contribuinte de se manifestar sobre os \n\ndocumentos e provas produzidos nos autos do processo, hipótese que não se verifica no caso. O \n\ncontraditório é exercido durante o curso do processo administrativo, nas instâncias de \n\njulgamento, não tendo sido identificado qualquer hipótese de embaraço ao direito de defesa da \n\nRecorrente. \n\nA Recorrente revela conhecer plenamente a acusação que lhe foi imputada, \n\nrebatendo-a mediante substanciosa defesa, abrangendo não somente preliminares, mas também \n\nrazões de mérito, o que descaracteriza cerceamento do direito de defesa ou qualquer outro \n\nprejuízo ao contribuinte. \n\nFl. 3607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\n 6 \n\nAnte o exposto, não vislumbro qualquer nulidade na hipótese dos autos, seja do \n\nlançamento tributário, ou mesmo no Acórdão recorrido, não tendo sido constatada violação ao \n\ndevido processo legal e à ampla defesa. \n\nDa necessidade de apensamento do presente processo aos PAFs decorrentes dos \n\nDespachos Decisórios de Pis e COFINS. Do sobrestamento dos autos \n\nO auto de infração em comento decorre da análise dos pedidos de ressarcimento e \n\ncompensação, conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal (fls. 2673 a 2691): \n\n \n\nSão os Processos administrativos n°s 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-\n\n18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-\n\n41, 15586.720249/2011- 30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, \n\n15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 \n\ne 15586.720266/2011- 77. \n\nRequer, assim, apensamento ou sobrestamento deste processo até a decisão final \n\nadministrativa para evitar a prolação de decisões incoerentes em processos administrativos \n\nreferentes ao mesmo fato. \n\nS.m.j., todos os processos de PER/Dcomp já foram julgados em 25 de fevereiro de \n\n2014, pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ocasião que decidiu dar \n\nprovimento parcial ao recurso para reverter as glosas relativas aos \"reverter as glosas relativas aos \n\nfretes sobre transferências”, “fretes planta/planta” e “serviços prestados a terceiros pela filial \n\nSantos\". \n\n Na sequência, objeto de recursos especiais, tanto por parte do contribuinte quanto \n\nda Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o CARF manteve sua decisão, negando-lhes \n\nprovimento. \n\nFl. 3608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10783.720007/2012-87 \n\n 7 \n\nSem mais necessidade de apensamento ou sobrestamento processual, rejeito esta \n\npreliminar. \n\n \n\nDo mérito \n\nComo relatado, a Recorrente interpôs pedido de desistência parcial em relação a \n\ndeterminadas matérias que são objeto do presente processo administrativo, uma vez que optou \n\npor discutir judicialmente, por meio de Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-\n\n77.2019.4.01.3400. \n\nA lide, portanto, restringe-se apenas créditos relativos a serviços utilizados como \n\ninsumos na prestação de serviços e créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da \n\nRequerente. \n\nTodavia, o processo em epígrafe é decorrente dos processos de PER/Dcomps \n\nlistados acima, sendo que os valores revertidos nesses processos de direito creditório (com o \n\ntrânsito em julgado administrativo) terão reflexo nos débitos lançados neste auto de infração. \n\nEm outras palavras, as decisões administrativas definitivas proferidas nos processos \n\nprincipais vinculados por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo \n\nreexame da matéria fática e de direito. \n\nNesse sentido, o Acórdão nº 3302-007.510, Relator Conselheiro Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho: \n\nA decisão definitiva do processo administrativo fiscal impede a rediscussão das matérias \n\nde fato e de direito em outro processo na esfera administrativa, o que seria muito mais \n\nque uma simples coisa julgada formal, a qual só impede a continuação da discussão no \n\nmesmo processo. A legislação que rege o processo administrativo fiscal, não prevê \n\nnenhuma possibilidade de revisão de matéria já decidida em última instância \n\nadministrativa. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar \n\nprovimento ao recurso, determinado o ajuste do débito lançado no auto de infração após as \n\ndecisões administrativas definitivas proferidas nos processos principais de \n\nressarcimento/compensação. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenan Gomes Rego \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":3.0625913}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nRECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.\n1. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do \nrecurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Natanael Vieira dos \nSantos e Marcelo Oliveira, que encaminhavam pelo conhecimento do recurso, em razão do fato \ngerador  ter  ocorrido  em  2008  e  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei \n7.713/1988, pelo STF, com  trânsito em julgado em 09/12/2014 e submetido à sistemática do \nart. 543­B do antigo CPC. \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Malagoli  da  Silva,  Marcelo  Oliveira  e  Natanael \nVieira dos Santos. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10830.902035/2013­99 \nAcórdão n.º 2402­005.289 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 9ª Turma da \nDRJ/BHE, cuja ementa e resultado são os seguintes: \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nOs rendimentos recebidos acumuladamente até 31 de dezembro \nde 2009 sujeitam­se à tributação na declaração de ajuste anual \ncorrespondente,  somando­se  aos  demais  rendimentos  auferidos \nno período. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO.PAGAMENTO INDEVIDO \n\nNão  comprovada  a  existência  do  direito  creditório  em  que  se \nembasou o pedido de restituição, o indeferimento deste deve ser \nmantido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Conhecido \n\nAssim,  não  foi  reconhecido  o  direito  creditório  referente  ao  pedido  de \nrestituição  de  IRPF,  pago  em  decorrência  de  lançamento  de  ofício  recolhido  por  meio  de \nDARF,  no  valor  de R$  11.693,55,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica \nacumuladamente, no ano de 2008. \n\nEm manifestação de inconformidade, a contribuinte havia alegado o seguinte: \n\na)  pagou indevidamente o imposto apurado; \n\nb)  a  exigência  foi  ilegal,  pois  os  valores  recebidos  foram  oriundos  de \nrevisão  de  benefício  previdenciário,  pagos  em  atraso  e  de  forma \nacumulada, e não poderiam ser alocados como um único valor global no \nano do recebimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ; \n\nc)  o  valor  recolhido  indevidamente  é  considerado  indébito  passível  de \nrestituição, com incidência de juros SELIC; \n\nd)  o cálculo do IR sobre valores recebidos acumuladamente deve considerar \nas  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  tais  rendimentos \ndeveriam ter sido pagos; \n\ne)  transcreve ementa de julgado judicial e cita o Ato Declaratório nº 01, de \n27/03/2009, da PGFN, que dispensou os procuradores de interposição de \nrecursos e orientou sobre a desistência dos já interpostos; \n\nf)  salienta que na pergunta nº 232, do Manual  “Perguntas  e Respostas do \nIRPF”,  a  Receita  Federal  manifestou­se  no  sentido  de  que  não \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nconstituiria  crédito  tributário  relativo  à  matéria  tratada  no  Ato \nDeclaratório nº 1; \n\ng)  a  exigência  fiscal  levada  a  efeito  revela­se  na  contramão  do \nentendimento da própria Secretaria da RFB e da sistemática diferenciada \nde tributação estabelecida pela Lei nº 12.350/2010. \n\nPara julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, a DRJ se valeu \ndos seguintes fundamentos: \n\nh)  a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 12, dispõe que os rendimentos recebidos \nacumuladamente são tributados no mês de seu recebimento ou crédito; \n\ni)  o Ato Declaratório até então vigente foi objeto de suspensão quando se \nemitiu  o  Parecer  PGFN/CRJ  2.331/2010,  porque  o  Supremo  Tribunal \nFederal,  instado  a  se  pronunciar,  alterou  o  entendimento,  para \nreconhecer a repercussão geral nos recursos extraordinários nºs 614.406 \ne 614.232; \n\nj)  o reconhecimento da repercussão geral pelo STF acabou por afastar essa \nproposição e  abriu novas perspectivas  em favor da  tese defendida pela \nFazenda Nacional,  ou  seja,  a  da  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente pelo regime do artigo 12 da Lei 7.713/1988; \n\nk)  a  Medida  Provisória  497/2010,  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010, \nintroduziu  na  Lei  nº  7.713/1988,  o  artigo  12­A,  caput,  e  seu  §1º,  e \nestabeleceu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos \nacumuladamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, passaria a se dar por \num regime especial, no qual o imposto é calculado sobre o montante dos \nrendimentos  pagos,  mediante  a  utilização  de  tabela  progressiva \nresultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os \nrendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva  mensal \ncorrespondente ao mês do recebimento ou crédito; \n\nl)  consoante  IN RFB  nº  1.127/2011,  a  regra  do  art.  12­A  tem  vigência  a \npartir de 28/07/2010, podendo, entretanto, por opção do contribuinte, ser \naplicada no período de 01/01/2010 a 27/01/2010 (art. 13); \n\nm)  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  recebeu  rendimentos  acumulados  do \nINSS, no ano­calendário 2008; \n\nn)  assim,  não  é  possível  aplicar  o  disposto  no  artigo  12­A  da  Lei \n7.713/1988,  com  a  redação  dada  pela  Lei  12.350/2010,  e  na  Instrução \nNormativa RFB 1.127/2011; \n\no)  não  cabe  falar  em  extinção  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  exigir  o \nimposto; \n\np)  no caso, o prazo de 5 anos não havia expirado, vez que o rendimento foi \nrecebido em 2008, o lançamento consolidado em 29/10/2012 e pago em \n30/11/2012. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10830.902035/2013­99 \nAcórdão n.º 2402­005.289 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nA contribuinte tomou ciência da decisão por meio eletrônico em 20/12/2013 \n(fl. 51) e interpôs recurso voluntário em 17/01/2014, reiterando, em linhas gerais, os termos da \nsua Manifestação de Inconformidade, acrescentando ainda que: \n\nq)  a  matéria  tratada  nessa  demanda,  qual  seja,  o  modo  de  incidência  do \nIRPF  sobre  verbas  recebidas  de  forma  acumulada  (ou  sua  não \nincidência),  foi discutida e  julgada pela sistemática do artigo 543­C do \nCódigo de Processo Civil na análise do Recurso Especial nº 1.118.429­\nSP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin; \n\nr)  neste  julgamento,  por  unanimidade  dos  votos,  restou  consignado  o \nentendimento  de  que  para  o  cálculo  do  imposto  incidente  sobre \nrendimentos  recebidos  acumuladamente,  devem  ser  levadas  em \nconsideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  o \nrendimento deveria ter sido pago; \n\ns)  por  força  do  artigo  62­A  do  RICARF/2012,  torna­se  imperiosa  a \nreprodução de tal decisão por todos os Conselheiros do CARF; \n\nt)  foi  aditada  norma  legal  que  estabelece  sistemática  diferenciada  para  a \ntributação dos RRA, efetuado pelo art. 20 da MP 497, de 27 de Julho de \n2010,  já convertida na Lei nº 12.350/2010, que resultou na inserção do \nart. 12­A na Lei nº 7.713/88; \n\nu)  em  decorrência  do  artigo  100  do  CTN,  quando  a  contribuinte  observa \norientação  contida  em  atos  normativos  expedidos  pela  própria \nAdministração  Tributária,  ela  não  pode  ficar  a  mercê  de  alterações \nposteriores, restando resguardado o direito de exclusão da punibilidade, \nda  cobrança  de  juros  e  de  eventual  atualização  monetária  de  crédito \ntributário  oriundo  da  mudança  na  orientação  anterior,  sendo \ninadmissíveis juros de mora, inclusive sobre a multa de mora; \n\nv)  o  §  1º  do  artigo  144  do  CTN  dispõe  que  se  aplica  ao  lançamento  a \nlegislação  que,  posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração,  devendo o  art. \n20 da MP 297, portanto, retroagir. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator \n\n \n\n1  Conhecimento \n\nFar­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo \nlegal, o que não significa que será conhecido. \n\nNo  caso  concreto,  a  recorrente  havia  recebido  rendimentos  acumulados \ndecorrentes de ação movida perante a Justiça Federal (fl. 22/31) e havia sofrido notificação de \nlançamento de IRPF devido à acusação de omissão de rendimentos.  \n\nAto  contínuo,  a  recorrente  providenciou  o  pagamento  do  crédito  tributário, \nmediante DARF, no valor de R$11.693,06, valor este objeto do presente pedido de restituição.  \n\nOcorre que, ao efetuar o pagamento dos tributos lançados através de NFLD, a \nrecorrente expressamente renunciou ao contencioso administrativo (arts. 14 a 17 do Decreto nº \n70.235/1972). \n\nVeja­se: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa \ndo procedimento. \n\nArt.  15. A  impugnação,  formalizada por escrito  e  instruída \ncom  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será \napresentada  ao  órgão  preparador  no  prazo  de  trinta  dias, \ncontados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\nArt. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nOra,  a  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está \nintimamente ligada à necessidade de estabilização da relação jurídica. Nos dizeres de Hely \nLopes  Meirelles,  \"é  sua  imodificabilidade  na  via  administrativa,  para  estabilidade  das \nrelações entre as partes\"1. \n\n                                                           \n1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 589. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\nProcesso nº 10830.902035/2013­99 \nAcórdão n.º 2402­005.289 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nÉ, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, \npara  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração  não  podem mais  ser \nreexaminadas nesta esfera.  \n\nA  coisa  julgada  administrativa  é  uma  via  de  mão  dupla,  trazendo \nprevisibilidade tanto para o administrado, quanto para a própria administração. \n\nNem se invoque o princípio da legalidade, pois a recorrente concordou com a \nexigência  ao  efetuar  o  pagamento  no  processo  de  constituição  do  crédito  tributário.  Logo, \ntampouco se pode dizer que ela ficou inerte, pois efetuou o recolhimento da exação constituída \npelo  lançamento.  Por  ato  de  vontade  dela,  não  se  instaurou  a  fase  litigiosa  naquele  outro \nprocesso, estacando­se o exame de legalidade em face de sua concordância.  \n\nNão  faz  o menor  sentido  admitir­se  que,  por  via  transversa  (apreciação  da \nmanifestação  de  inconformidade),  a  administração  seja  obrigada  a  rever  a  coisa  julgada \nadministrativa, criando desestabilidade jurídica no processo administrativo fiscal.  \n\nDe  acordo  com  o  magistério  de  Hugo  de  Brito  Machado  Segundo,  os \njulgamentos  realizados no âmbito de um processo administrativo  tem  \"feições  jurisdicionais, \npraticados  no  âmbito  de  um  processo  contraditório  e  disciplinado  em  lei,  no  qual  é  feito  o \ncontrole interno da legalidade dos atos da administração\"2.  \n\nNo âmbito deste Conselho e desta Segunda Seção, o  thema iudicandum  tem \nsido decido da seguinte forma: \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA \nADMINISTRATIVA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se \nconhece, em sede de Recurso Voluntário, de questão que já \nse  encontre  plasmada  pelo  atributo  da  Coisa  Julgada \nAdministrativa,  adquirido mediante  decisão  administrativa \nda  qual  não  caiba  mais  recurso,  proferida  em  Processo \nAdministrativo Fiscal distinto. O  julgamento administrativo \nlimitar­se­á  à  matéria  diferenciada,  se  porventura  houver. \nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA \nADMINISTRATIVA.  A  Coisa  Julgada  Administrativa \nconfigura­se  causa  determinante  para  a  extinção  do \nprocesso sem resolução do mérito, podendo ser reconhecida \nde  ofício  pela  Autoridade  Julgadora  em  qualquer  tempo  e \ngrau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a  decisão  de \nmérito, obstando, inclusive, que o autor intente, novamente, \na mesma demanda.[...].Recurso Voluntário Negado. \n\n(Número  do  Processo  11020.002418/2009­86,  RECURSO \nVOLUNTÁRIO,  Data  da  Sessão  17/02/2016,  Relator(a) \nARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  Acórdão  2401­004.136, \nunânime) \n\nDestarte, o recurso voluntário não deve ser conhecido. \n\n                                                           \n2 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 182. \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n\n \n\n  8 \n\n2  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso \nvoluntário, nos termos da fundamentação. \n\n \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n4/05/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 24/05/2016 por RONALDO DE LIMA\n\n MACEDO\n\n\n", "score":3.0600758}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO ARTS. 5º E 33 DEC. 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888.650   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.198  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  02 de junho de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO  \n\nRecorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. \n\nRecorrida  DRJ ­ FLORIANÓPOLIS ­ SC \n\n \n\nPAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO \n70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA \nADMINISTRATIVA. \n\nO  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do \nrecebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de \nperempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial \npara a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo \no  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos \nefetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se \nconheceu do recurso.  \n\n \n\nNAYRA BASTOS MANATTA  \n\nPresidente \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves Ramos, João Carlos nCassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes \nà sessão. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº \n07­20.933 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de \ninconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. \n06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, \ncuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por \nindevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III \nda Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. \n\nPor seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16, \nmantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos \nsintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nBASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A \nTERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. \n\nNão  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nsocial  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, \nhajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nNas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a \nora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito \ncompensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição \nde  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e \nhomologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de \ncompensação nos termos da jurisprudência que cita. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade \ne  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­\n20.933 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi \npostado  em  21/10/10  (fls.  39),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o \nDecreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: \n\n“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900999/2008­26 \nAcórdão n.º 3402­001.198 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva \nser praticado o ato. \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.” \n\nAssim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente \nproclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nDECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE \nREVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. \nAPELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO \nINICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. \nDECADÊNCIA CONFIGURADA. \n\n1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito \nessencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão \njulgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada \nadministrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a \natingirem o patrimônio do particular. \n\n2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por \nrecurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da \nação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da \nfluência do prazo do recurso intempestivo. \n\n3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” \n\n4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº \n10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, \nRel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) \n\nNesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC \naprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: \n\n“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário.” \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso \nVoluntário . \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n \n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n \n\n  4\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n", "score":3.056911}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. 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César \nAlves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à \nsessão. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº \n07­20.940 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de \ninconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. \n06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, \ncuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  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e  aptos  a \natingirem o patrimônio do particular. \n\n2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por \nrecurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da \nação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da \nfluência do prazo do recurso intempestivo. \n\n3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” \n\n4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº \n10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, \nRel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) \n\nNesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC \naprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: \n\n“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário.” \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso \nVoluntário . \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  4\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n", "score":3.055881}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. 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888.648   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.192  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  01 de junho de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE \n\nRecorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. \n\nRecorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ DRJ  \n\n \n\nPAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO \n70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA \nADMINISTRATIVA. \n\nO  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do \nrecebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de \nperempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial \npara a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo \no  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos \nefetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se \nconheceu do recurso.  \n\n \n\nNAYRA BASTOS MANATTA  \n\nPresidente \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à \nsessão. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº \n07­20.935 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de \ninconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. \n06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, \ncuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por \nindevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III \nda Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. \n\nPor seu turno a r. decisão de fls. 32/35 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15, \nmantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos \nsintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nBASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A \nTERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. \n\nNão  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nsocial  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, \nhajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nNas razões de Recurso Voluntário (fls. 39/69) oportunamente apresentadas, a \nora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito \ncompensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição \nde  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e \nhomologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de \ncompensação nos termos da jurisprudência que cita. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário (fls. 39/69) não reúne as condições de admissibilidade \ne  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­\n20.936 de 27/08/10 constante de fls. 32/35), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 37) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi \npostado  em  21/10/10  (fls.  38),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o \nDecreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900409/2008­65 \nAcórdão n.º 3402­001.192 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva \nser praticado o ato. \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.” \n\nAssim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente \nproclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nDECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE \nREVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. \nAPELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO \nINICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  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4\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n", "score":3.0480676}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PAF RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO ARTS. 5º E 33 DEC. 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888.699   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.211  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1º de junho de 2011 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO \n\nRecorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. \n\nRecorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC \n\n \n\nPAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO \n70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA \nADMINISTRATIVA. \n\nO  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do \nrecebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de \nperempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial \npara a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo \no  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos \nefetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se \nconheceu do recurso.  \n\n \n\nNAYRA BASTOS MANATTA  \n\nPresidente \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Anfgela Sartori presentes à \nsessão. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 32/62) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº \n07­20.910 de 27/08/10 constante de fls. 25/28 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de \ninconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. \n06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, \ncuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por \nindevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III \nda Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. \n\nPor seu turno a r. decisão de fls. 25/28 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15, \nmantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos \nsintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nBASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A \nTERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. \n\nNão  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nsocial  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, \nhajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nNas razões de Recurso Voluntário (fls. 32/62) oportunamente apresentadas, a \nora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito \ncompensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição \nde  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e \nhomologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de \ncompensação nos termos da jurisprudência que cita. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário (fls. 32/62) não reúne as condições de admissibilidade \ne  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­\n20.910 de 27/08/10 constante de fls. 25/28), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 30) e o  referido recurso (fls. 32/62)  foi \npostado  em  21/10/10  (fls.  31),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o \nDecreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10920.905532/2008­72 \nAcórdão n.º 3402­001.211 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva \nser praticado o ato. \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.” \n\nAssim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente \nproclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nDECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE \nREVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. \nAPELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO \nINICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. \nDECADÊNCIA CONFIGURADA. \n\n1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito \nessencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão \njulgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada \nadministrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a \natingirem o patrimônio do particular. \n\n2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por \nrecurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da \nação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da \nfluência do prazo do recurso intempestivo. \n\n3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” \n\n4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº \n10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, \nRel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) \n\nNesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC \naprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: \n\n“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário.” \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso \nVoluntário . \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 1º de junho de 2011.  \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  4\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n", "score":3.0476344}, { "dt_index_tdt":"2024-11-09T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. 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unanimidade  de  votos,  não  se \nconheceu do recurso.  \n\n \n\nNAYRA BASTOS MANATTA  \n\nPresidente \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à \nsessão. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº \n07­20.904 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de \ninconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. \n06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, \ncuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por \nindevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III \nda Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. \n\nPor seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16, \nmantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos \nsintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nBASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A \nTERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. \n\nNão  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição \nsocial  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, \nhajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n\nNas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a \nora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito \ncompensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição \nde  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e \nhomologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de \ncompensação nos termos da jurisprudência que cita. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade \ne  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­\n20.904 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ \nSC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi \npostado em 21/10/10,  portanto  fora do prazo de 30 dias  conforme determina o Decreto no \n70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900990/2008­15 \nAcórdão n.º 3402­001.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva \nser praticado o ato. \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão.” \n\nAssim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente \nproclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nDECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE \nREVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. \nAPELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO \nINICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. \nDECADÊNCIA CONFIGURADA. \n\n1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito \nessencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão \njulgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada \nadministrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a \natingirem o patrimônio do particular. \n\n2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por \nrecurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da \nação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da \nfluência do prazo do recurso intempestivo. \n\n3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” \n\n4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº \n10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, \nRel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) \n\nNesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC \naprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: \n\n“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário.” \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso \nVoluntário . \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 1º de junho de 2011.  \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n\n  4\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nEmitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E\n\nAssinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS\n\nMANATTA\n\n\n", "score":3.0391784}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",66, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",59, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",54, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",53, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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