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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas.
2. É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, para implicar que matérias submetidas e decididas pela administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera.
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.725447/2012­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.363  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de junho de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  SALVADOR GONZALEZ DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA. 
APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.  

1.  A  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está 
intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas. 

2.  É,  pois,  postulado  fundamental  decorrente  do  princípio  da  segurança 
jurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela 
administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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0.
72

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/2
01

2-
15

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8/07/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 15/07/2016 por RONALDO DE LIMA

 MACEDO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso voluntário. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Malagoli  da  Silva,  Marcelo  Oliveira  e  Natanael 
Vieira dos Santos. 

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Processo nº 10580.725447/2012­15 
Acórdão n.º 2402­005.363 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 9ª Turma da 
DRJ/BHE, cuja ementa e resultado são os seguintes: 

PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 

O  pagamento  efetuado  após  a  impugnação  extingue  o  crédito 
tributário e caracteriza desistência da impugnação e inexistência 
do litígio. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCUSSÃO DO LANÇAMENTO. 

Não há autorização para que um pedido de restituição se reabra 
a  discussão  do  lançamento  tributário.  A  possibilidade  de 
contraposição  ao  lançamento  ocorre  com  a  impugnação  do 
lançamento,  no  prazo  e  com  as  formalidades  estabelecidas  na 
legislação sobre o Procedimento Administrativo Fiscal. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido  

Assim, não foi reconhecido o direito creditório sobre o pedido de restituição 
de IRPF, exercícios 2005 a 2007, nos valores de R$ 97.456,53 e R$ 796,84, recolhidos através 
de  DARFs,  para  quitar  créditos  tributários  oriundos  de  lançamento  por  meio  de  Auto  de 
Infração. 

A decisão da DRJ se sustenta basicamente nos seguintes fundamentos: 

a)  o  contribuinte  foi  autuado  em  2009  por  classificação  indevida  de 
rendimentos  na  DIRPF,  decorrentes  de  diferenças  de  remuneração 
ocorridas quando da Conversão de Cruzeiro Real para  a Unidade Real 
de  Valor  –  URV,  em  1994,  recebidas  em  36  parcelas,  no  período  de 
janeiro  de  2004  a  dezembro  de  2006,  com  base  na  Lei  Ordinária 
Estadual  nº  8.730/2003.  Apresentou  impugnação  tempestiva  a  esse 
lançamento e logo a seguir desistiu da impugnação e efetuou pagamento 
integral dos valores do auto de infração, aproveitando o benefício da Lei 
nº 11.941/2009; 

b)  ao  efetuar  o  pagamento  dos  tributos  lançados  no  Auto  de  Infração,  o 
contribuinte  expressamente  renunciou  ao  contencioso  administrativo 
relativo  àquele  Auto  de  Infração  (artigos  14  a  16  do  Decreto  nº 
70.235/1972), com consequente extinção do crédito tributário; 

c)  se a impugnação ou a manifestação de inconformidade é que instaura a 
fase  litigiosa do  procedimento,  é  certo  que  no  caso  dos  autos,  em que 
não houve instauração de litígio quanto ao Auto de Infração, não caberia 
à DRJ se manifestar quanto aos valores ali indicados; 

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 MACEDO



 

  4 

d)  para  acolher  o  pleito  do  contribuinte,  ainda  que  parcialmente,  seria 
necessário  retificar o Auto de  Infração  (art.  233 do Regimento  Interno 
da  RFB).  Mas  como  o  contribuinte  desistiu  da  impugnação  daquele 
lançamento,  a  DRJ  não  detém  competência  para  proceder  a  essas 
alterações; 

e)  na  forma  atual,  o  valor  recolhido  pelo  contribuinte  não  pode  ser 
entendido  como  tendo  sido  indevido,  afinal  o  contribuinte 
espontaneamente renunciou ao contencioso administrativo fiscal quando 
intimado do Auto de Infração, preferindo pagar o tributo integralmente; 

f)  a  menos  que  haja  uma  modificação  no  lançamento,  por  meio  de  uma 
revisão de ofício, não se pode dizer que o recolhimento foi indevido, não 
havendo como acolher a pretensão do sujeito passivo.  

O  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  06/08/2014  (fl.  66)  e  interpôs 
Recurso Voluntário em 26/08/2014 fls. 69/ 109), alegando em síntese que: 

a)  as  verbas  recebidas  como  pagamento  extemporâneo  das  diferenças  da 
URV, decorrentes de acordo com o Estado da Bahia, após vitória em ação 
ordinária no STF, possuem natureza indenizatória, não podendo, portanto, 
serem  objeto  de  IRPF,  na  esteira  da  Resolução  Administrativa  nº 
245/2002 da Corte Suprema que alcançou os Magistrados da União, uma 
vez que à luz da CF, inexiste distinção entre Magistrados da União e do 
Estados­membros, consoante LC nº 35/1979; 

b)  o  CARF,  em  julgamento  do  Acórdão  nº  210201.738,  de  19/01/12,  deu 
provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a incidência do imposto 
de renda sobre as diferenças de URV pagas a destempo ao magistrado; 

c)  também  não  poderia  prosperar  o  lançamento  de  ofício  contra  o 
contribuinte  por  outra  razão:  a  receita  tributária  proveniente  do  IRPF 
sobre o subsídio ou qualquer verba remuneratória paga a Magistrado do 
Estado­membro pertence exclusivamente ao Estado da Bahia, nos termos 
do art. 157, I, da CF, e art. 868 do RIR; 

d)  não há legitimidade e interesse econômico/jurídico da Receita Federal do 
Brasil  em  exigir  o  IR  sobra  tais  valores,  visto  que  o  produto  da 
arrecadação  do  imposto  sobre  esta  renda  pertence  ao  Estado  da  Bahia, 
que foi esta a fonte pagadora dos mencionados valores. 

É o relatório. 

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Processo nº 10580.725447/2012­15 
Acórdão n.º 2402­005.363 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

Far­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo 
legal, o que não significa que será conhecido. 

Segundo  a DRJ,  ao  efetuar  o  pagamento  dos  tributos  lançados  no Auto  de 
Infração, o contribuinte expressamente renunciou ao contencioso (artigos 14 a 16 do Decreto nº 
70.235/1972), com a consequente extinção do crédito tributário.  

Registre­se a existência de voto divergente, segundo o qual não condiz com o 
princípio  da  legalidade  igualar  a  preclusão  do  direito  processual  civil  à  inércia  na  órbita 
tributária, concluindo­se que: 

[...] diante da diversidade de processos administrativos tributários e 
do  fato de que estes  são meios pelo qual o administrado provoca a 
manifestação  do  Estado,  a  inércia  do  contribuinte  em  processo  de 
determinação  e  exigência  do  crédito  tributário  (não  impugnou  o 
lançamento),  com  o  consequente  pagamento  do  valor  exigido,  não 
deveria inviabilizar a apreciação da manifestação de inconformidade 
apresentada em processo de restituição, formalizado para pleitear o 
valor  que  foi  pago,  por  considerar  o  contribuinte,  posteriormente, 
que aquele pagamento fora indevido.  

Ocorre que a coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está 
intimamente ligada à necessidade de estabilização da relação jurídica. Nos dizeres de Hely 
Lopes  Meirelles,  "é  sua  imodificabilidade  na  via  administrativa,  para  estabilidade  das 
relações entre as partes"1. 

É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, 
para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração  não  podem mais  ser 
reexaminadas nesta esfera.  

A  coisa  julgada  administrativa  é  uma  via  de  mão  dupla,  trazendo 
previsibilidade tanto para o administrado, quanto para a própria administração. 

Nem se invoque o princípio da legalidade, pois o recorrente concordou com a 
exigência  ao  efetuar  o  pagamento  no  processo  de  constituição  do  crédito  tributário.  Logo, 
tampouco se pode dizer que ele ficou inerte, pois efetuou o recolhimento da exação constituída 
no  Auto.  Por  ato  de  vontade  dele,  não  se  instarou  a  fase  litigiosa  naquele  outro  processo, 
estacando­se o exame de legalidade em face de sua concordância.  

                                                           
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 589. 

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 MACEDO



 

  6 

Não  faz  o menor  sentido  admitir­se  que,  por  via  transversa  (apreciação  da 
manifestação  de  inconformidade),  a  administração  seja  obrigada  a  rever  a  coisa  julgada 
administrativa, criando desestabilidade jurídica no processo administrativo fiscal.  

De  acordo  com  o  magistério  de  Hugo  de  Brito  Machado  Segundo,  os 
julgamentos  realizados no âmbito de um processo administrativo  tem  "feições  jurisdicionais, 
praticados  no  âmbito  de  um  processo  contraditório  e  disciplinado  em  lei,  no  qual  é  feito  o 
controle interno da legalidade dos atos da administração"2.  

No âmbito deste Conselho e desta Segunda Seção, o  thema iudicandum  tem 
sido decido da seguinte forma: 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA. 
NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se  conhece,  em  sede  de  Recurso 
Voluntário, de questão que já se encontre plasmada pelo atributo da 
Coisa  Julgada  Administrativa,  adquirido  mediante  decisão 
administrativa da qual não caiba mais recurso, proferida em Processo 
Administrativo  Fiscal  distinto.  O  julgamento  administrativo  limitar­
se­á  à  matéria  diferenciada,  se  porventura  houver.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA.  A  Coisa 
Julgada  Administrativa  configura­se  causa  determinante  para  a 
extinção  do  processo  sem  resolução  do  mérito,  podendo  ser 
reconhecida de ofício pela Autoridade Julgadora em qualquer tempo e 
grau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a  decisão  de  mérito, 
obstando,  inclusive,  que  o  autor  intente,  novamente,  a  mesma 
demanda.[...].Recurso Voluntário Negado. 

(Número  do  Processo  11020.002418/2009­86,  RECURSO 
VOLUNTÁRIO, Data da Sessão 17/02/2016, Relator(a) ARLINDO DA 
COSTA E SILVA, Acórdão 2401­004.136, unânime) 

Destarte, o recurso voluntário não deve ser conhecido.  

2  Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso 
voluntário, nos termos da fundamentação.  

 

João Victor Ribeiro Aldinucci. 

                                                           
2 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 182. 

           

 

           

 

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 MACEDO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900900/2008­96 

Recurso nº  888.678   Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.194  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de junho de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE 

Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. 

Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC 

 

PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO 
70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do 
recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de 
perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial 
para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos 
efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se 
conheceu do recurso.  

 

NAYRA BASTOS MANATTA  

Presidente 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à 
sessão. 

 

Relatório 

  

Fl. 88DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  2

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº 
07­20.943 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de 
inconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. 
06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, 
cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por 
indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III 
da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. 

Por seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16, 
mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos 
sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2004 

BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A 
TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 

Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, 
hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a 
ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito 
compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição 
de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e 
homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de 
compensação nos termos da jurisprudência que cita. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade 
e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­
20.943 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi 
postado  em  21/10/10,  (fls.  39),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o 
Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: 

Fl. 89DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



Processo nº 10920.900900/2008­96 
Acórdão n.º 3402­001.194 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva 
ser praticado o ato. 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão.” 

Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente 
proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE 
REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. 
APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO 
INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. 
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito 
essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão 
julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada 
administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a 
atingirem o patrimônio do particular. 

2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por 
recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da 
ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da 
fluência do prazo do recurso intempestivo. 

3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” 

4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº 
10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, 
Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) 

Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC 
aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: 

“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário.” 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso 
Voluntário . 

É o meu voto. 

 

 

Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  

Fl. 90DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  4

 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 91DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA


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O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900975/2008­77 

Recurso nº  888.689   Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.196  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de junho de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO 

Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. 

Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC 

 

PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO 
70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do 
recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de 
perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial 
para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos 
efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se 
conheceu do recurso.  

 

NAYRA BASTOS MANATTA  

Presidente 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à 
sessão. 

 

Relatório 

  

Fl. 77DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  2

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº 
07­20.905 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de 
inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. 
06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, 
cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por 
indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III 
da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. 

Por seu turno a r. decisão de fls. 32/35 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15, 
mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos 
sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2004 

BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A 
TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 

Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, 
hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 39/69) oportunamente apresentadas, a 
ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito 
compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição 
de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e 
homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de 
compensação nos termos da jurisprudência que cita. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário (fls. 39/69) não reúne as condições de admissibilidade 
e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­
20.305 de 27/08/10 constante de fls. 32/35), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 39) e o  referido recurso (fls. 39/69)  foi 
postado  em  21/10/10  (fls.  38),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o 
Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: 

Fl. 78DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



Processo nº 10920.900975/2008­77 
Acórdão n.º 3402­001.196 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva 
ser praticado o ato. 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão.” 

Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente 
proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE 
REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. 
APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO 
INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. 
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito 
essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão 
julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada 
administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a 
atingirem o patrimônio do particular. 

2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por 
recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da 
ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da 
fluência do prazo do recurso intempestivo. 

3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” 

4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº 
10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, 
Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) 

Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC 
aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: 

“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário.” 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso 
Voluntário . 

É o meu voto. 

 

Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  

 

Fl. 79DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  4

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 80DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA


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    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)</str>
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    <str name="ementa_s">IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR - LEI Nº 9.363/96 - DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE ABORDA RESSARCIMENTO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORIENTADO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - APURAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DO FISCO AO CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. A revisão de medidas adotadas em processo administrativo que se orientou por decisão do Conselho de Contribuintes é impraticável pela fiscalização tributária federal. Auto de infração decorrente de tal postura de agentes do Fisco indispõe de validade. A desconsideração dos termos de acórdão proferido por tal Colegiado viola a coisa julgada administrativa. 
Recurso provido.</str>
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•-• .f.„ Ministério da Fazenda 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 2 CC-NIF
42. Le::: Segundo Conselho de Contribuintes 	 Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
4;i%ir.V&gt;?	 Publicado no Diário Oficial da União

Processo n° : 10940.002654/2002-81	
De 41	 o	 OS

Recurso n° : 124.521
Acórdão n° : 203-09.657 	 VISTO 

Recorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A.
Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

IPI — PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR —
LEI N° 9.363/96 - DECISÃO INDEFERITORIA QUE
ABORDA RESSARCIMENTO REALIZADO EM OUTRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORIENTADO POR
DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES —
APURAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DO FISCO AO
CONTRIBUINTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

•	 ADMINISTRATIVA — AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO.

A revisão de medidas adotadas em processo administrativo que
se orientou por decisão do Conselho de Contribuintes é
impraticável pela fiscalização tributária federal.

Auto de infração decorrente de tal postura de agentes do Fisco
indispõe de validade.

A desconsideração dos termos de acórdão proferido por tal
Colegiado viola a coisa julgada administrativa.
Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
CARGILL AGRÍCOLA S/A. .

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os
Conselheiros Luciana Pato Peçonha Martins, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de
Andrade Couto. O Conselheiro Antonio Zomer (Suplente) votou pelas conclusões. Fez
sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Gustavo Martini de Matos.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2004

G411,4- fLu.,,C4,
Leonardo de Andrade Couto
Presidente

5%1C-e Piantavigna
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Teresa Martinez López e
Valdemar Ludvig.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa.
Eaal/ovrs	

jIIilN DA FAZENnA - 2 ce

CONFERE COM O ORIGINAL

	

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Processo n° : 10940.002654/2002-81
Recurso n° : 124.521
Acórdão n° : 203-09.657

Recorrente : CARGILL AGRÍCOLA S/A.

RELATÓRIO

A Recorrente formulou pedido de ressarcimento complementar (fl. 01) de
crédito presumido de IPI, baseado na Lei 9.363/96.

A pretensão foi deduzida em virtude de a empresa entender que ressarcimento
operado no feito administrativo n° 10940.000766/96-71, no total de R$ 2.654.984,01 com
respaldo em decisão deste Conselho e Câmara (Acórdão n° 203-04839 — fls. 679/684), não teria
se aperfeiçoado de modo integral, pois deixara de considerar "valores correspondentes às
aquisições de insumos de produtores rurais pessoas fisicas e sociedades cooperativas" (fl. 698).

As medidas fiscalizatórias condizentes ao pleito resultaram na expedição de
extenso laudo (fls. 592/607) no qual o agente que o confeccionou teceu uma sorte de
considerações não apenas contrárias ao ressarcimento postulado, como também aos dados que
orientaram o ressarcimento operado no processo administrativo especificado anteriormente, de
modo que substituiu os parâmetros numéricos nele definidos por decisão deste Colegiado por
montantes que entendera pertinentes.

Disso resultou a reavaliação de toda a situação, implicando, além do
indeferimento do pedido de ressarcimento complementar objeto do feito em tela, também em
lavratura de auto de infração (fls. 611/613)

Insatisfeita com o desfecho anunciado a Recorrente apresentou impugnação
(fls. 620/633) na qual suscitou violação da coisa julgada administrativa, na medida em que a
matéria analisada por este Conselho nos Autos de n° 10940.000766/96-71 não poderia ser
revisada pela fiscalização no presente processo administrativo, de modo, inclusive, a desembocar
na cobrança espelhada no auto de infração inserto nesses autos. A Recorrente suscitou,
outrossim, a inocorrência de ressarcimento indevido, já que seu comportamento enquadrava-se,
perfeitamente, às orientações baixadas no referido processo administrativo, razão pela qual não
se poderia imputar à mesma conduta ilegítima. Por último, a Recorrente alegou que por ter
observado decisão administrativa para obter o ressarcimento cogitado anteriormente, não poderia
ser penalizada em vista da disposição do artigo 100, II, e parágrafo único, do CTN.

A Decisão (fls. 688/692) da Instância a quo manteve incólume o auto de
infração.

O recurso voluntário (fls. 696/714) retomou, integralmente, as matérias
ventiladas em impugnação decidida nos autos, postulando, exclusivamente, o desfazimento da
cobrança refletida no auto de infração acostado às fls. 611/613, não exprimindo qualquer
pretensão no tangente ao ressarcimento que figurou como expediente de abertura deste feito
administrativo.

É o relatório. t)

	

	
MIN DA FAZENDA - 2." CC

CONFERE COM O OfVOINAL
1 ciAsfLiA80	 ,q / 011	 2

-



22 CC-MF
Ze Ministério da Fazenda	 MIN	 FAZENN - 2.° CC

Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL

BRÁSILIA30! • 9 ioy
Processo n° : 10940.002654/2002-81

S. ',C• 'IQ/2M
Recurso n° : 124.521 91.0
Acórdão n° 	 203-09.657

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

CESAR PIANTAVIGNA

Conforme verifica-se à fl. 605, às escâncaras, agente fiscal encarregado de

promover diligências relacionadas a pedido de ressarcimento complementar formulado nos

presentes autos, muito embora conhecesse os parâmetros fixados por este Conselho e Câmara no

acórdão n° 203-04.839 (fls. 679/684), para efeito de ressarcimento operado no Processo

Administrativo n° 10940.000766/96-71, preferiu superpor seu entendimento e dados numéricos

dele decorrentes para efeito não apenas de firmar fundamentos para a rejeição do pleito deduzido

pela Recorrente nesses autos, mas também para subsidiar o disparo de cobrança condizente a

restituição de quantia que, sob tal ótica, despontaria indevidamente paga à empresa.

Necessário, nessa vereda, tão-somente centrar-se a atenção para o quadro

rotulado de "Glosa e ressarcimento indevido", à fl. 605, no qual textualmente indica-se que no

Processo n° 10940.000766/96-71 o 2° Conselho de Contribuintes reputou que o ressarcimento

nele almejado deveria operar-se na cifra de R$2.654.984,01, embora o agente fiscal que laborou

no feito em apreço considerasse superestimado o montante referido, opinando, sem qualquer

licença ou formalidades, pelo ressarcimento na quantia de R$1.922.950,62.

Dai haver levantado a diferença de R$732.033,39 a titulo de ressarcimento

indevido, sobre o qual aplicou juros e multa moratória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da

impossibilidade de a Administração pública rever atos perfeitos e acabados de sua autoria,

sobretudo quando os expedientes tenham sido sujeitados à análise de Órgão de julgamento

integrante de sua estrutura, como se vislumbra no caso vertente:

"PREVIDENCIÁRIO — RECURSO ESPECIAL — RECONHECIMENTO DE TEMPO

DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE -

RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

- No caso em exame, o período de atividade rural trabalhado pela autora em regime

de economia familiar a partir dos 12 anos de idade (23.11.72 a 30.11.79), foi

admitido pela autarquia previdenciá ria, consoante a carta de deferimento do pedido

de averbação por tempo de serviço, emitida em 26.09.95 (fls. 29), constituindo ato

perfeito e acabado, tornando-se irretratável perante a própria administração e

criando direito subjetivo ao segurado, o que torna desnecessária outra forma de

comprovação.

Assim, estando conforme ao entendimento deste Tribunal, não se há de afrontar a

coisa julgada administrativa, aplicando-se critério diverso daquele adotado quando

da averbação.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, porém desprovido, reconhecendo-se o tempo de serviço

trabalhado pela autora como rurícola, em regime de economia familiar, anterior aos

14 anos de idade." (REsp. n° 499399/RS. 5' Turma. Rel. Min. Jorge Scartezzini.
Julgado em 07/10/2003. D.J.U. 15/12/2003, p. 372. Unânime)

3



20 CC-MF
Ministério da Fazenda

	

w	 Ft

	

tfr',-zor	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n° : 10940.002654/2902-81
Recurso n° : 124.521
Acórdão n° : 203-09.657

Embora não seja afeito à. expressão "coisa julgada administrativa", entendo
que a perenidade alcançada pelas decisões no âmbito da própria Administração pública, a
exemplo do que consumado no condizente ao processo administrativo n° 10940.000766/96-71, e
obviamente dos parâmetros fixados no acórdão nele prolatado, acostado às fls. 679/684, não
pode ser violada por entendimento de agente integrante dos quadros da fiscalização federal.

Logo, falecia competência ao funcionário que se incumbiu de promover os
expedientes relacionados ao feito em apreço para que superpusesse posições particulares suas
divergentes das balizas estabelecidos em deliberação materializada pelo Conselho de
Contribuintes, norteadora da relação Fisco-Recorrente no tangente ao ressarcimento de crédito
presumido de IPI, assumindo interferência direta na postulação encetada nesses autos.

Aliás, é curioso notar que o processo sob enfoque trata de ressarcimento de
crédito presumido de IPI, mas o rumo que assumiu com os desdobramentos dos fatos referentes
ao pleito nele deduzido pela Recorrente foi totalmente alheio ao seu objeto, na medida em que se
transformou em palco de análise de atos da contribuinte e imposição de cobrança contra a
empresa.

Diante do exposto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso,
com o acolhimento do pleito nele deduzido, para anular o auto de infração expedido às fls.
611/613.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2004

I
Plit.4. • IANTAVIGNA

MUI. • as2, F AZENDAS 2.° CC

CONFERE CCM O ORIGINAL
EIRA StIA

1191-0

4


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    <str name="anomes_sessao_s">201605</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A coisa julgada administrativa (ou preclusão administrativa) está intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas.
2. É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, para implicar que matérias submetidas e decididas pela administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera.
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10830902035201399.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Natanael Vieira dos Santos e Marcelo Oliveira, que encaminhavam pelo conhecimento do recurso, em razão do fato gerador ter ocorrido em 2008 e da declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, pelo STF, com trânsito em julgado em 09/12/2014 e submetido à sistemática do art. 543-B do antigo CPC.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.


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    <long name="_version_">1713048423135969280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2016-05-24T13:12:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-05-24T13:12:12Z; Last-Modified: 2016-05-24T13:12:12Z; dcterms:modified: 2016-05-24T13:12:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:ae158919-b87b-4420-8925-feea8677a28c; Last-Save-Date: 2016-05-24T13:12:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-05-24T13:12:12Z; meta:save-date: 2016-05-24T13:12:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-05-24T13:12:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-05-24T13:12:12Z; created: 2016-05-24T13:12:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2016-05-24T13:12:12Z; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-05-24T13:12:12Z | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.902035/2013­99 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.289  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  11 de maio de 2016 

Matéria  IRPF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA. 

Recorrente  MARIA ASSUMPTA GERALDINI SIMOES PEIXEIRO 

Recorrida  UNIÃO ­ FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA  ADMINISTRATIVA. 
APLICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.  

1.  A  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está 
intimamente ligada à necessidade de estabilização das relações jurídicas. 

2.  É,  pois,  postulado  fundamental  decorrente  do  princípio  da  segurança 
jurídica,  para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela 
administração não podem mais ser reexaminadas nesta esfera. 

Recurso Voluntário Não Conhecido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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99

Fl. 89DF  CARF  MF

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 MACEDO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do 
recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Natanael Vieira dos 
Santos e Marcelo Oliveira, que encaminhavam pelo conhecimento do recurso, em razão do fato 
gerador  ter  ocorrido  em  2008  e  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei 
7.713/1988, pelo STF, com  trânsito em julgado em 09/12/2014 e submetido à sistemática do 
art. 543­B do antigo CPC. 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Malagoli  da  Silva,  Marcelo  Oliveira  e  Natanael 
Vieira dos Santos. 

Fl. 90DF  CARF  MF

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 MACEDO



Processo nº 10830.902035/2013­99 
Acórdão n.º 2402­005.289 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 9ª Turma da 
DRJ/BHE, cuja ementa e resultado são os seguintes: 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
IMPOSTO DE RENDA. 

Os rendimentos recebidos acumuladamente até 31 de dezembro 
de 2009 sujeitam­se à tributação na declaração de ajuste anual 
correspondente,  somando­se  aos  demais  rendimentos  auferidos 
no período. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.PAGAMENTO INDEVIDO 

Não  comprovada  a  existência  do  direito  creditório  em  que  se 
embasou o pedido de restituição, o indeferimento deste deve ser 
mantido. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Conhecido 

Assim,  não  foi  reconhecido  o  direito  creditório  referente  ao  pedido  de 
restituição  de  IRPF,  pago  em  decorrência  de  lançamento  de  ofício  recolhido  por  meio  de 
DARF,  no  valor  de R$  11.693,55,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica 
acumuladamente, no ano de 2008. 

Em manifestação de inconformidade, a contribuinte havia alegado o seguinte: 

a)  pagou indevidamente o imposto apurado; 

b)  a  exigência  foi  ilegal,  pois  os  valores  recebidos  foram  oriundos  de 
revisão  de  benefício  previdenciário,  pagos  em  atraso  e  de  forma 
acumulada, e não poderiam ser alocados como um único valor global no 
ano do recebimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 

c)  o  valor  recolhido  indevidamente  é  considerado  indébito  passível  de 
restituição, com incidência de juros SELIC; 

d)  o cálculo do IR sobre valores recebidos acumuladamente deve considerar 
as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  tais  rendimentos 
deveriam ter sido pagos; 

e)  transcreve ementa de julgado judicial e cita o Ato Declaratório nº 01, de 
27/03/2009, da PGFN, que dispensou os procuradores de interposição de 
recursos e orientou sobre a desistência dos já interpostos; 

f)  salienta que na pergunta nº 232, do Manual  “Perguntas  e Respostas do 
IRPF”,  a  Receita  Federal  manifestou­se  no  sentido  de  que  não 

Fl. 91DF  CARF  MF

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 MACEDO



 

  4 

constituiria  crédito  tributário  relativo  à  matéria  tratada  no  Ato 
Declaratório nº 1; 

g)  a  exigência  fiscal  levada  a  efeito  revela­se  na  contramão  do 
entendimento da própria Secretaria da RFB e da sistemática diferenciada 
de tributação estabelecida pela Lei nº 12.350/2010. 

Para julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, a DRJ se valeu 
dos seguintes fundamentos: 

h)  a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 12, dispõe que os rendimentos recebidos 
acumuladamente são tributados no mês de seu recebimento ou crédito; 

i)  o Ato Declaratório até então vigente foi objeto de suspensão quando se 
emitiu  o  Parecer  PGFN/CRJ  2.331/2010,  porque  o  Supremo  Tribunal 
Federal,  instado  a  se  pronunciar,  alterou  o  entendimento,  para 
reconhecer a repercussão geral nos recursos extraordinários nºs 614.406 
e 614.232; 

j)  o reconhecimento da repercussão geral pelo STF acabou por afastar essa 
proposição e  abriu novas perspectivas  em favor da  tese defendida pela 
Fazenda Nacional,  ou  seja,  a  da  tributação  dos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente pelo regime do artigo 12 da Lei 7.713/1988; 

k)  a  Medida  Provisória  497/2010,  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010, 
introduziu  na  Lei  nº  7.713/1988,  o  artigo  12­A,  caput,  e  seu  §1º,  e 
estabeleceu  que  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, passaria a se dar por 
um regime especial, no qual o imposto é calculado sobre o montante dos 
rendimentos  pagos,  mediante  a  utilização  de  tabela  progressiva 
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os 
rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva  mensal 
correspondente ao mês do recebimento ou crédito; 

l)  consoante  IN RFB  nº  1.127/2011,  a  regra  do  art.  12­A  tem  vigência  a 
partir de 28/07/2010, podendo, entretanto, por opção do contribuinte, ser 
aplicada no período de 01/01/2010 a 27/01/2010 (art. 13); 

m)  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  recebeu  rendimentos  acumulados  do 
INSS, no ano­calendário 2008; 

n)  assim,  não  é  possível  aplicar  o  disposto  no  artigo  12­A  da  Lei 
7.713/1988,  com  a  redação  dada  pela  Lei  12.350/2010,  e  na  Instrução 
Normativa RFB 1.127/2011; 

o)  não  cabe  falar  em  extinção  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  exigir  o 
imposto; 

p)  no caso, o prazo de 5 anos não havia expirado, vez que o rendimento foi 
recebido em 2008, o lançamento consolidado em 29/10/2012 e pago em 
30/11/2012. 

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Processo nº 10830.902035/2013­99 
Acórdão n.º 2402­005.289 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

A contribuinte tomou ciência da decisão por meio eletrônico em 20/12/2013 
(fl. 51) e interpôs recurso voluntário em 17/01/2014, reiterando, em linhas gerais, os termos da 
sua Manifestação de Inconformidade, acrescentando ainda que: 

q)  a  matéria  tratada  nessa  demanda,  qual  seja,  o  modo  de  incidência  do 
IRPF  sobre  verbas  recebidas  de  forma  acumulada  (ou  sua  não 
incidência),  foi discutida e  julgada pela sistemática do artigo 543­C do 
Código de Processo Civil na análise do Recurso Especial nº 1.118.429­
SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin; 

r)  neste  julgamento,  por  unanimidade  dos  votos,  restou  consignado  o 
entendimento  de  que  para  o  cálculo  do  imposto  incidente  sobre 
rendimentos  recebidos  acumuladamente,  devem  ser  levadas  em 
consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  o 
rendimento deveria ter sido pago; 

s)  por  força  do  artigo  62­A  do  RICARF/2012,  torna­se  imperiosa  a 
reprodução de tal decisão por todos os Conselheiros do CARF; 

t)  foi  aditada  norma  legal  que  estabelece  sistemática  diferenciada  para  a 
tributação dos RRA, efetuado pelo art. 20 da MP 497, de 27 de Julho de 
2010,  já convertida na Lei nº 12.350/2010, que resultou na inserção do 
art. 12­A na Lei nº 7.713/88; 

u)  em  decorrência  do  artigo  100  do  CTN,  quando  a  contribuinte  observa 
orientação  contida  em  atos  normativos  expedidos  pela  própria 
Administração  Tributária,  ela  não  pode  ficar  a  mercê  de  alterações 
posteriores, restando resguardado o direito de exclusão da punibilidade, 
da  cobrança  de  juros  e  de  eventual  atualização  monetária  de  crédito 
tributário  oriundo  da  mudança  na  orientação  anterior,  sendo 
inadmissíveis juros de mora, inclusive sobre a multa de mora; 

v)  o  §  1º  do  artigo  144  do  CTN  dispõe  que  se  aplica  ao  lançamento  a 
legislação  que,  posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração,  devendo o  art. 
20 da MP 297, portanto, retroagir. 

É o relatório. 

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  6 

 

 

Voto            

 

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator 

 

1  Conhecimento 

Far­se­á  a  apreciação  do  recurso  voluntário,  visto  que  interposto  no  prazo 
legal, o que não significa que será conhecido. 

No  caso  concreto,  a  recorrente  havia  recebido  rendimentos  acumulados 
decorrentes de ação movida perante a Justiça Federal (fl. 22/31) e havia sofrido notificação de 
lançamento de IRPF devido à acusação de omissão de rendimentos.  

Ato  contínuo,  a  recorrente  providenciou  o  pagamento  do  crédito  tributário, 
mediante DARF, no valor de R$11.693,06, valor este objeto do presente pedido de restituição.  

Ocorre que, ao efetuar o pagamento dos tributos lançados através de NFLD, a 
recorrente expressamente renunciou ao contencioso administrativo (arts. 14 a 17 do Decreto nº 
70.235/1972). 

Veja­se: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa 
do procedimento. 

Art.  15. A  impugnação,  formalizada por escrito  e  instruída 
com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será 
apresentada  ao  órgão  preparador  no  prazo  de  trinta  dias, 
contados da data em que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. 

Ora,  a  coisa  julgada  administrativa  (ou  preclusão  administrativa)  está 
intimamente ligada à necessidade de estabilização da relação jurídica. Nos dizeres de Hely 
Lopes  Meirelles,  "é  sua  imodificabilidade  na  via  administrativa,  para  estabilidade  das 
relações entre as partes"1. 

                                                           
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed. São Paulo, Malheiros, 1997, p. 589. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.902035/2013­99 
Acórdão n.º 2402­005.289 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

É, pois, postulado fundamental decorrente do princípio da segurança jurídica, 
para  implicar  que  matérias  submetidas  e  decididas  pela  administração  não  podem mais  ser 
reexaminadas nesta esfera.  

A  coisa  julgada  administrativa  é  uma  via  de  mão  dupla,  trazendo 
previsibilidade tanto para o administrado, quanto para a própria administração. 

Nem se invoque o princípio da legalidade, pois a recorrente concordou com a 
exigência  ao  efetuar  o  pagamento  no  processo  de  constituição  do  crédito  tributário.  Logo, 
tampouco se pode dizer que ela ficou inerte, pois efetuou o recolhimento da exação constituída 
pelo  lançamento.  Por  ato  de  vontade  dela,  não  se  instaurou  a  fase  litigiosa  naquele  outro 
processo, estacando­se o exame de legalidade em face de sua concordância.  

Não  faz  o menor  sentido  admitir­se  que,  por  via  transversa  (apreciação  da 
manifestação  de  inconformidade),  a  administração  seja  obrigada  a  rever  a  coisa  julgada 
administrativa, criando desestabilidade jurídica no processo administrativo fiscal.  

De  acordo  com  o  magistério  de  Hugo  de  Brito  Machado  Segundo,  os 
julgamentos  realizados no âmbito de um processo administrativo  tem  "feições  jurisdicionais, 
praticados  no  âmbito  de  um  processo  contraditório  e  disciplinado  em  lei,  no  qual  é  feito  o 
controle interno da legalidade dos atos da administração"2.  

No âmbito deste Conselho e desta Segunda Seção, o  thema iudicandum  tem 
sido decido da seguinte forma: 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA.  NÃO  CONHECIMENTO.  Não  se 
conhece, em sede de Recurso Voluntário, de questão que já 
se  encontre  plasmada  pelo  atributo  da  Coisa  Julgada 
Administrativa,  adquirido mediante  decisão  administrativa 
da  qual  não  caiba  mais  recurso,  proferida  em  Processo 
Administrativo Fiscal distinto. O  julgamento administrativo 
limitar­se­á  à  matéria  diferenciada,  se  porventura  houver. 
RECURSO  VOLUNTÁRIO.  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA.  A  Coisa  Julgada  Administrativa 
configura­se  causa  determinante  para  a  extinção  do 
processo sem resolução do mérito, podendo ser reconhecida 
de  ofício  pela  Autoridade  Julgadora  em  qualquer  tempo  e 
grau  de  Jurisdição,  enquanto  não  proferida  a  decisão  de 
mérito, obstando, inclusive, que o autor intente, novamente, 
a mesma demanda.[...].Recurso Voluntário Negado. 

(Número  do  Processo  11020.002418/2009­86,  RECURSO 
VOLUNTÁRIO,  Data  da  Sessão  17/02/2016,  Relator(a) 
ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA,  Acórdão  2401­004.136, 
unânime) 

Destarte, o recurso voluntário não deve ser conhecido. 

                                                           
2 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 182. 

Fl. 95DF  CARF  MF

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  8 

2  Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  recurso 
voluntário, nos termos da fundamentação. 

 

João Victor Ribeiro Aldinucci. 

           

 

           

 

Fl. 96DF  CARF  MF

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 MACEDO


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Nos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo.
PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Nos casos em que há processos de ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria fática e de direito.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento para determinar o ajuste do débito lançado no auto de infração, considerando as decisões definitivas proferidas nos processos 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011- 30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e15586.720266/2011- 77.
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Relator

Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10783.720007/2012-87  

ACÓRDÃO 3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de agosto de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADM DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao 

conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então 

pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho 

decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os 

documentos e provas produzidos nos autos do processo. 

PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E 

DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 

Nos casos em que há processos de 

ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente 

ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado 

decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão 

administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência 

faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria 

fática e de direito. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2009 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao 

conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então 

pelo óbice à ciência do ato administrativo auto de infração e/ou despacho 

decisório, impedindo o sujeito passivo de se manifestar sobre os 

documentos e provas produzidos nos autos do processo. 

Fl. 3603DF  CARF  MF

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 2 

PROCESSOS VINCULADOS/APENSADOS. PROCESSO PRINCIPAL E 

DECORRENTES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. 

Nos casos em que há processos de 

ressarcimento/restituição/compensação vinculados ao processo referente 

ao lançamento de ofício de crédito tributário, este deve ser considerado 

decorrente daqueles primeiros, que são os processos principais. A decisão 

administrativa definitiva proferida em processo vinculado por decorrência 

faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo reexame da matéria 

fática e de direito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a 

preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento para 

determinar o ajuste do débito lançado no auto de infração, considerando as decisões definitivas 

proferidas nos processos 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-

62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011- 

30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-

99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e15586.720266/2011- 77. 

Assinado Digitalmente 

Renan Gomes Rego – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura 

Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson 

Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão de Impugnação n° 

12-51.905, proferido pela 16ª Turma da DRJ/RJ1 na sessão de 16 de janeiro de 2013, que julgou 

improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

Fl. 3604DF  CARF  MF

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 3 

O presente processo versa sobre auto de infração de PIS/Pasep e COFINS, multa e 

juros, apurados no regime não cumulativo, nos períodos de 01/2007 a 03/2009 e 01/2007 a 

06/2009, após identificação de irregularidade na parte relativa à apuração dos créditos nos 

pedidos de ressarcimento e declarações de compensação formalizados pela Recorrente. 

Registra-se que o referido auto de infração decorre da apuração dos créditos nos 

processos de ressarcimento e compensação, já que em virtude da glosa de diversos créditos de 

não cumulatividade, constatou-se que, em alguns períodos, haveria ausência de crédito suficiente 

para as deduções efetuadas na contribuição devida apurada pelo contribuinte. 

Em suma, as dd. autoridades fiscais rejeitaram (i) créditos relativos a bens utilizados 

como insumos na produção; (ii) créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação 

de serviços; (iii) créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente; (iv) créditos 

relativos à depreciação de vagões de transporte e (v) créditos presumidos na aquisição de soja. 

Em decorrência do reconhecimento apenas parcial do referido crédito acumulado 

do PIS e da COFINS, as autoridades fiscais lavraram os autos de infração objeto do presente 

processo para exigir os débitos de PIS e COFINS decorrentes da reapuração dessas contribuições 

para o período em análise. 

 Tais glosas foram relatadas nos despachos decisórios e no Termo de Verificação 

Fiscal: 

 

Assim, decidiu-se por julgar inicialmente todos os processos de ressarcimento e 

compensação, para posteriormente julgar o auto de infração decorrente das glosas efetuadas. 

Fl. 3605DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10783.720007/2012-87 

 4 

Consta nos autos Manifestação de Inconformidade às folhas 2964 a 2823. 

Sobreveio decisão de primeira instância de folhas 2825 a 2845. 

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, alegando, em preliminar, a 

nulidade da decisão de primeira instância, por falta de motivação e consequente preterimento de 

seu amplo direito de defesa, e a necessidade de apensamento do presente processo aos processos 

administrativos decorrentes dos despachos decisórios de PIS e COFINS ou, alternativamente, de 

sobrestamento destes autos. 

No mérito, apresenta o conceito de insumos para fins de registro de crédito no 

regime não cumulativo. Defende a possibilidade de créditos sobre despesas com fretes sobre 

estabelecimentos da Recorrente, serviços portuários, serviços de manutenções e reparos e 

aquisição de partes e peças, depreciação de vagões. Defende ainda a apuração de créditos 

presumidos do art. 8° da Lei n° 10.925/2004.  

A PFN propõe Contrarrazões ao Recurso Voluntário, às folhas 2947 a 2967. 

Consta ainda nos autos pedido de desistência parcial em relação a determinadas 

matérias que são objeto do presente processo administrativo, uma vez que optou por discutir 

judicialmente, por meio de Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-77.2019.4.01.3400, parte 

dos débitos ora exigidos. 

A Recorrente explica que já são definitivas em esfera administrativa as decisões 

para os processos administrativos de ressarcimento/compensação n.º 15586.720241/2011-73, 

15586.720242/2011-18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 

15586.720247/2011-41, 15586.720249/2011-30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 

15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 e 15586.720266/2011-77, restando pendentes de 

julgamento de Recurso Especial da Procuradoria perante a Câmara Superior deste E. Conselho 

apenas os processos administrativos n.º 15586.720261/2011-44 e 15586.720262/2011-99. 

Peticiona que a desistência da Requerente se refere exclusivamente às matérias em 

que as decisões proferidas nos processos administrativos de compensação correlatos lhe foram 

desfavoráveis, quais sejam (i) créditos relativos a bens utilizados como insumos na produção; (ii) 

créditos relativos à depreciação de vagões de transporte e (iii) créditos presumidos na aquisição 

de soja. 

Informa que essa parcela dos créditos já está sob disputa no âmbito da Ação 

Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-77.2019.4.01.3400, tendo sido, inclusive, reconhecido 

pelo d. Juízo da referida ação judicial que os débitos objeto do presente processo administrativo 

foram integralmente garantidos. Ao final, pediu pelo reconhecimento da desistência parcial do 

objeto da presente discussão nos termos acima, com a consequente remessa dos autos à unidade 

de origem para que, depois de apartados e de registrada a suspensão da exigibilidade dos créditos 

tributários em razão da garantia integral do débito nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal 

Fl. 3606DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10783.720007/2012-87 

 5 

n.º 1038073-77.2019-4.01-3400, nos termos do art. 151, inciso V do CTN, retornem ao CARF para 

julgamento do Recurso Voluntário, acerca do qual reitera todos os termos de suas razões. 

No âmbito do CARF, foi proferido Despacho de Desistência (folha 3579) 

determinando retorno à unidade de origem para prosseguir a alocação do crédito tributário em 

autos apartados (crédito tributário objeto da desistência parcial requerida pelo contribuinte e 

crédito tributário remanescente, não contemplado na desistência parcial requerida pelo 

contribuinte). 

 Os autos retornaram ao CARF para apreciação da matéria não contemplada pela 

desistência, ou seja, créditos relativos a serviços utilizados como insumos na prestação de 

serviços e créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da Requerente. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Renan Gomes Rego, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, 

de modo que admito seu conhecimento. 

Das preliminares 

Da nulidade da decisão de primeira instância administrativa 

Alegam-se falta de motivação e, consequente, preterimento do direito de defesa. 

Verifica-se que o Acórdão recorrido, de folhas 2825 a 2845, cumpre perfeitamente 

o objetivo de enfrentar as questões litigiosas do processo, analisando os fundamentos das glosas 

efetuadas e as razões recursais da Recorrente e, ainda mais, promovendo uma decisão motivada. 

Além disso, a Recorrente não elenca quais seriam as alegações e documentos 

apresentados que foram desconsiderados pelo julgador a quo em sua defesa.  

Revela salientar que o cerceamento do direito de defesa se dá pela ocorrência de 

embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo 

óbice à ciência do ato administrativo, impedindo o contribuinte de se manifestar sobre os 

documentos e provas produzidos nos autos do processo, hipótese que não se verifica no caso. O 

contraditório é exercido durante o curso do processo administrativo, nas instâncias de 

julgamento, não tendo sido identificado qualquer hipótese de embaraço ao direito de defesa da 

Recorrente. 

A Recorrente revela conhecer plenamente a acusação que lhe foi imputada, 

rebatendo-a mediante substanciosa defesa, abrangendo não somente preliminares, mas também 

razões de mérito, o que descaracteriza cerceamento do direito de defesa ou qualquer outro 

prejuízo ao contribuinte.  

Fl. 3607DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10783.720007/2012-87 

 6 

Ante o exposto, não vislumbro qualquer nulidade na hipótese dos autos, seja do 

lançamento tributário, ou mesmo no Acórdão recorrido, não tendo sido constatada violação ao 

devido processo legal e à ampla defesa. 

Da necessidade de apensamento do presente processo aos PAFs decorrentes dos 

Despachos Decisórios de Pis e COFINS. Do sobrestamento dos autos 

O auto de infração em comento decorre da análise dos pedidos de ressarcimento e 

compensação, conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal (fls. 2673 a  2691): 

 

São os Processos administrativos n°s 15586.720241/2011-73, 15586.720242/2011-

18, 15586.720243/2011-62, 15586.720244/2011-15, 15586.720246/2011-04, 15586.720247/2011-

41, 15586.720249/2011- 30, 15586.720259/2011-75, 15586.720260/2011-08, 

15586.720261/2011-44, 15586.720262/2011-99, 15586.720263/2011-33, 15586.720264/2011-88 

e 15586.720266/2011- 77. 

Requer, assim, apensamento ou sobrestamento deste processo até a decisão final 

administrativa para evitar a prolação de decisões incoerentes em processos administrativos 

referentes ao mesmo fato. 

S.m.j.,  todos os processos de PER/Dcomp já foram julgados em 25 de fevereiro de 

2014, pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ocasião que decidiu dar 

provimento parcial ao recurso para reverter as glosas relativas aos "reverter as glosas relativas aos 

fretes sobre transferências”, “fretes planta/planta” e “serviços prestados a terceiros pela filial 

Santos". 

 Na sequência, objeto de recursos especiais, tanto por parte do contribuinte quanto 

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o CARF manteve sua decisão, negando-lhes 

provimento. 

Fl. 3608DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3101-004.080 – 3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10783.720007/2012-87 

 7 

Sem mais necessidade de apensamento ou sobrestamento processual, rejeito esta 

preliminar.  

 

Do mérito 

Como relatado, a Recorrente interpôs pedido de desistência parcial em relação a 

determinadas matérias que são objeto do presente processo administrativo, uma vez que optou 

por discutir judicialmente, por meio de Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1038073-

77.2019.4.01.3400. 

A lide, portanto, restringe-se apenas créditos relativos a serviços utilizados como 

insumos na prestação de serviços e créditos relativos a fretes entre estabelecimentos da 

Requerente. 

Todavia, o processo em epígrafe é decorrente dos processos de PER/Dcomps 

listados acima, sendo que os valores revertidos nesses processos de direito creditório (com o 

trânsito em julgado administrativo) terão reflexo nos débitos lançados neste auto de infração.  

Em outras palavras, as decisões administrativas definitivas proferidas nos processos 

principais vinculados por decorrência faz coisa julgada administrativa, sendo incabível novo 

reexame da matéria fática e de direito. 

Nesse sentido, o Acórdão nº 3302-007.510, Relator Conselheiro Gilson Macedo 

Rosenburg Filho:  

A decisão definitiva do processo administrativo fiscal impede a rediscussão das matérias 

de fato e de direito em outro processo na esfera administrativa, o que seria muito mais 

que uma simples coisa julgada formal, a qual só impede a continuação da discussão no 

mesmo processo. A legislação que rege o processo administrativo fiscal, não prevê 

nenhuma possibilidade de revisão de matéria já decidida em última instância 

administrativa. 

Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar 

provimento ao recurso, determinado o ajuste do débito lançado no auto de infração após as 

decisões administrativas definitivas proferidas nos processos principais de 

ressarcimento/compensação.  

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Renan Gomes Rego 

 
 

 

 

Fl. 3609DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900999/2008­26 

Recurso nº  888.650   Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.198  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de junho de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO  

Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. 

Recorrida  DRJ ­ FLORIANÓPOLIS ­ SC 

 

PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO 
70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do 
recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de 
perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial 
para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos 
efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se 
conheceu do recurso.  

 

NAYRA BASTOS MANATTA  

Presidente 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves Ramos, João Carlos nCassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes 
à sessão. 

 

Relatório 

  

Fl. 88DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



 

  2

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 40/70) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº 
07­20.933 de 27/08/10 constante de fls. 33/36 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de 
inconformidade” de fls. 08/16, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. 
06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, 
cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por 
indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III 
da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. 

Por seu turno a r. decisão de fls. 33/36 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  08/16, 
mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos 
sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2004 

BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A 
TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 

Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, 
hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 40/70) oportunamente apresentadas, a 
ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito 
compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição 
de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e 
homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de 
compensação nos termos da jurisprudência que cita. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário (fls. 40/70) não reúne as condições de admissibilidade 
e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­
20.933 de 27/08/10 constante de fls. 33/36), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 38) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi 
postado  em  21/10/10  (fls.  39),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o 
Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: 

“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Fl. 89DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



Processo nº 10920.900999/2008­26 
Acórdão n.º 3402­001.198 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva 
ser praticado o ato. 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão.” 

Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente 
proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE 
REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. 
APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO 
INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. 
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito 
essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão 
julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada 
administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a 
atingirem o patrimônio do particular. 

2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por 
recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da 
ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da 
fluência do prazo do recurso intempestivo. 

3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” 

4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº 
10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, 
Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) 

Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC 
aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: 

“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário.” 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso 
Voluntário . 

É o meu voto. 

 

 

Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  

 

Fl. 90DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



 

  4

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 91DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA


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O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o recurso,  opera­-se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. </str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900276/2008­27 

Recurso nº  888.670   Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.191  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de junho de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE 

Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. 

Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC 

 

PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO 
70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do 
recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de 
perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial 
para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos 
efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se 
conheceu do recurso.  

 

NAYRA BASTOS MANATTA  

Presidente 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à 
sessão. 

 

Relatório 

  

Fl. 76DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  2

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº 
07­20.940 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de 
inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. 
06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, 
cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por 
indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III 
da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. 

Por seu turno a r. decisão de fls. 32/35 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15, 
mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos 
sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2004 

BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A 
TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 

Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, 
hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 39/69) oportunamente apresentadas, a 
ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito 
compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição 
de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e 
homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de 
compensação nos termos da jurisprudência que cita. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário (fls. 39/69) não reúne as condições de admissibilidade 
e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­
20.940 de 27/08/10 constante de fls. 32/35), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 37) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi 
postado  em  21/10/10  (fls.  38),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o 
Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: 

Fl. 77DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



Processo nº 10920.900276/2008­27 
Acórdão n.º 3402­001.191 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva 
ser praticado o ato. 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão.” 

Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente 
proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE 
REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. 
APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO 
INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. 
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito 
essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão 
julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada 
administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a 
atingirem o patrimônio do particular. 

2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por 
recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da 
ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da 
fluência do prazo do recurso intempestivo. 

3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” 

4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº 
10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, 
Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) 

Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC 
aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: 

“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário.” 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso 
Voluntário . 

É o meu voto. 

 

Sala das Sessões, em 02 de junho de 2011.  

 

Fl. 78DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  4

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 79DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA


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    <str name="ementa_s">PAF - RECURSO VOLUNTÁRIO PRAZO - ARTS. 5º E 33 DEC. Nº 70.235/72 – INTEMPESTIVIDADE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900409/2008­65 

Recurso nº  888.648   Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.192  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de junho de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO INEXISTENTE 

Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. 

Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ DRJ  

 

PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO 
70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do 
recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de 
perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial 
para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos 
efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se 
conheceu do recurso.  

 

NAYRA BASTOS MANATTA  

Presidente 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Angela Sartori presentes à 
sessão. 

 

Relatório 

  

Fl. 87DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  2

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 39/69) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº 
07­20.935 de 27/08/10 constante de fls. 32/35 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de 
inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. 
06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, 
cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por 
indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III 
da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. 

Por seu turno a r. decisão de fls. 32/35 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15, 
mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos 
sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2004 

BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A 
TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 

Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, 
hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 39/69) oportunamente apresentadas, a 
ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito 
compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição 
de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e 
homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de 
compensação nos termos da jurisprudência que cita. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário (fls. 39/69) não reúne as condições de admissibilidade 
e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­
20.936 de 27/08/10 constante de fls. 32/35), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 37) e o  referido recurso (fls. 40/70)  foi 
postado  em  21/10/10  (fls.  38),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o 
Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: 

Fl. 88DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



Processo nº 10920.900409/2008­65 
Acórdão n.º 3402­001.192 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva 
ser praticado o ato. 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão.” 

Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente 
proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE 
REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. 
APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO 
INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. 
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito 
essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão 
julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada 
administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a 
atingirem o patrimônio do particular. 

2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por 
recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da 
ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da 
fluência do prazo do recurso intempestivo. 

3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” 

4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº 
10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, 
Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) 

Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC 
aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: 

“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário.” 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso 
Voluntário . 

É o meu voto. 

 

Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.  

 

Fl. 89DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  4

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 90DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 16/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA


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O recurso voluntário deve ser interposto nos trinta dias seguintes ao do recebimento da intimação do resultado da decisão singular, sob pena de perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo o recurso, opera-se a coisa julgada administrativa, tornando os seus efeitos efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular.</str>
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S3­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.905532/2008­72 

Recurso nº  888.699   Voluntário 

Acórdão nº  3402­001.211  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  1º de junho de 2011 

Matéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO 

Recorrente  CASA DAS TINTAS MABA LTDA. 

Recorrida  DRJ FLORIANÓPOLIS ­ SC 

 

PAF  ­  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  PRAZO  ­  ARTS.  5º  E  33  DEC.  NO 
70.235/72  –  INTEMPESTIVIDADE  –  COISA  JULGADA 
ADMINISTRATIVA. 

O  recurso  voluntário  deve  ser  interposto  nos  trinta  dias  seguintes  ao  do 
recebimento  da  intimação  do  resultado  da  decisão  singular,  sob  pena  de 
perempção. A tempestividade do recurso administrativo é requisito essencial 
para a devolução da matéria impugnada ao órgão julgador, pois intempestivo 
o  recurso,  opera­se  a  coisa  julgada  administrativa,  tornando  os  seus  efeitos 
efetivos e aptos a atingirem o patrimônio do particular. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não  se 
conheceu do recurso.  

 

NAYRA BASTOS MANATTA  

Presidente 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César 
Alves Ramos, João Carlos Cassuli Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Anfgela Sartori presentes à 
sessão. 

 

Relatório 

  

Fl. 67DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  2

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 32/62) contra o v. Acórdão DRJ/FNS nº 
07­20.910 de 27/08/10 constante de fls. 25/28 exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar  improcedente” a manifestação de 
inconformidade” de fls. 07/15, mantendo o Despacho Decisório da DRF de Joinville ­ SC (fls. 
06), que  indeferiu e deixou de homologar a Declaração de Compensação de créditos da PIS, 
cuja  restituição  foi  pleiteada  em  razão  de  suposto  erro  no  recolhimento  da  contribuição  por 
indevida inclusão na base de cálculo de receitas transferidas para terceiros (art. 3º, § 2º inc. III 
da Lei nº 9718), com débitos vencidos de tributos administrados pela SRF. 

Por seu turno a r. decisão de fls. 25/28 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC, houve por bem “julgar  improcedente”  a manifestação de  inconformidade” de  fls.  07/15, 
mantendo  o  Despacho  Decisório  da  DRF  de  Joinville  ­  SC  (fls.  06),  aos  fundamentos 
sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2004 

BASE  DE  CALCULO.  RECEITAS  TRANSFERIDAS  A 
TERCEIROS.IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 

Não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  contribuição 
social  (receita  bruta)  valores  que,  computados  como  receita, 
hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido.” 

Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 32/62) oportunamente apresentadas, a 
ora  Recorrente  sustenta  que  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida  e  a  legitimidade  do  crédito 
compensando, tendo em vista: a) o seu direito de dedução da base de cálculo da contribuição 
de  receitas  transferidas  para  terceiros  nos  termos  do  art.  3º,  §  2º  inc.  III  da  Lei  nº  9718  e 
homologar  a  compensação  do  suposto  crédito  com  os  débitos  objeto  do  pedido  de 
compensação nos termos da jurisprudência que cita. 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O Recurso Voluntário (fls. 32/62) não reúne as condições de admissibilidade 
e  é manifestamente  intempestivo,  eis  que  o Acórdão  recorrido  (Acórdão  DRJ/FNS  nº  07­
20.910 de 27/08/10 constante de fls. 25/28), exarado pela 4ª Turma da DRJ de Florianópolis ­ 
SC  foi  intimado por via postal em 17/09/10 (AR fls. 30) e o  referido recurso (fls. 32/62)  foi 
postado  em  21/10/10  (fls.  31),  portanto  fora  do  prazo  de  30  dias  conforme  determina  o 
Decreto no 70.235/72, que em seus arts. 5º e 33 dispõe que: 

Fl. 68DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



Processo nº 10920.905532/2008­72 
Acórdão n.º 3402­001.211 

S3­C4T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

“Art.  5º.  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua 
contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva 
ser praticado o ato. 

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à 
ciência da decisão.” 

Assim,  operou­se  a  coisa  julgada  administrativa,  como  reiteradamente 
proclamado pela Jurisprudência judicial e se pode ver da seguinte e elucidativa ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
DECADÊNCIA.  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PASSÍVEL  DE 
REVISÃO  POR  RECURSO  COM  EFEITO  SUSPENSIVO. 
APELO  INTEMPESTIVO. TERMO A QUO DA  IMPETRAÇÃO 
INICIADO  APÓS  A  FLUÊNCIA  DO  PRAZO  RECURSAL. 
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 

1.  A  tempestividade  do  recurso  administrativo  é  requisito 
essencial  para  a  devolução  da  matéria  impugnada  ao  órgão 
julgador, pois  intempestivo o  recurso, opera­se a coisa  julgada 
administrativa,  tornando  os  seus  efeitos  efetivos  e  aptos  a 
atingirem o patrimônio do particular. 

2.  Passível  a  revisão  e  a  correção  do  ato  administrativo  por 
recurso  com  efeito  suspensivo,  a  decadência  da  impetração  da 
ação  mandamental  iniciou­se,  no  presente  caso,  a  partir  da 
fluência do prazo do recurso intempestivo. 

3. Decadência da ação mandamental devidamente configurada.” 

4.  Recurso  desprovido.”  (Ac.  da  2ª  Turma  do  STJ  no  RMS  nº 
10338­PR;  Reg.  nº  1998/0084664­6,  em  sessão  de  19/11/2002, 
Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 16/12/02 p. 283) 

Nesse sentido a Jurisprudência cristalizada na Súmula nº 6 do antigo E. 2º CC 
aprovada em sessão plenária de 18/09/07 cujo teor é o seguinte: 

“Súmula nº 6 – É válida a ciência da notificação por via postal 
realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada 
com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que 
este não seja o representante legal do destinatário.” 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NÃO  CONHECER  do  presente  Recurso 
Voluntário . 

É o meu voto. 

 

Sala das Sessões, em 1º de junho de 2011.  

 

Fl. 69DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA



  4

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 70DF  CARF MF

Emitido em 24/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E

Assinado digitalmente em 17/06/2011 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D E, 19/06/2011 por NAYRA BASTOS

MANATTA


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