dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,turma_s,secao_s 2023-02-11T09:00:02Z,202210,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER PGFN 485/2016. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. ",2023-02-09T00:00:00Z,10314.729353/2014-19,202302,6762310,2023-02-09T00:00:00Z,9202-010.457,Decisao_10314729353201419.PDF,2023,MARCELO MILTON DA SILVA RISSO,10314729353201419_6762310.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Especial\, deixando de conhecê-lo em relação à indenização por tempo de serviço e\, no mérito\, na parte conhecida\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Eduardo Newman de Mattera Gomes e Sheila Aires Cartaxo Gomes\, que lhe deram provimento parcial\, para restabelecer a exigência em relação aos bônus de contratação e de retenção. Conforme art. 60\, anexo II\, do RICARF\, em primeira votação\, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a exigência em relação ao bônus de contratação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Eduardo Newman de Mattera Gomes\, Joao Victor Ribeiro Aldinucci\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti.\n\n",2022-10-24T00:00:00Z,9730155,2022,2023-03-24T22:37:35.940Z,N,1761290506709499904,"Metadados => date: 2023-01-24T00:14:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-01-24T00:14:13Z; Last-Modified: 2023-01-24T00:14:13Z; dcterms:modified: 2023-01-24T00:14:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-01-24T00:14:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-01-24T00:14:13Z; meta:save-date: 2023-01-24T00:14:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-01-24T00:14:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-01-24T00:14:13Z; created: 2023-01-24T00:14:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2023-01-24T00:14:13Z; pdf:charsPerPage: 2315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-01-24T00:14:13Z | Conteúdo => CSRF-T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10314.729353/2014-19 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9202-010.457 – CSRF / 2ª Turma Sessão de 24 de outubro de 2022 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER PGFN 485/2016. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, deixando de conhecê-lo em relação à indenização por tempo de serviço e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 93 53 /2 01 4- 19 Fl. 2049DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Eduardo Newman de Mattera Gomes e Sheila Aires Cartaxo Gomes, que lhe deram provimento parcial, para restabelecer a exigência em relação aos bônus de contratação e de retenção. Conforme art. 60, anexo II, do RICARF, em primeira votação, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a exigência em relação ao bônus de contratação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti. Relatório 01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. 1504/1560) em face do V, Acórdão de nº 2201-003.882 (e-fls.1.419/1.486) da Colenda 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 12 de setembro de 2017 o recurso voluntário do contribuinte em relação as contribuições devidas a terceiros, decorrentes de rescisões de contrato de trabalho, recibos de férias e pró-labore e contabilidade, apuradas sobre salário-de-contribuição dos empregados e contribuintes individuais. 02 –A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente Fl. 2050DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Fl. 2051DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.” 03 – De acordo com o despacho de admissibilidade: “Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN em 20/10/2017 (despacho de encaminhamento de fl. 1.487) e na mesma data (despacho de encaminhamento de fl. 1.491), a Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração de fls. 1.488/90. Os aclaratórios foram rejeitados pelo Presidente da 1 Turma Ordinária da 2.ª Câmara conforme despacho de fls. 1.498/502, do qual a PFN tomou ciência em 23/01/2018 (despacho de encaminhamento de fl. 1.503). Em 01/02/2018 (despacho de encaminhamento de fl. 1.561), tempestivamente, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 1.504/60. O apelo da PFN suscita suposta interpretação divergente nas seguintes matérias: a) incidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado; b) incidência de contribuições sociais sobre a indenização por tempo de serviço; c) incidência de contribuições sociais sobre parcelas indenizatórias codificadas como rubricas 1010; 1430; 1445; 1480; 1650; 1660 e 1860 (constantes no item 4.11.1 do Relatório Fiscal); e d) incidência de contribuições sociais sobre o bônus de incentivo.” 04 - Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento parcial, conforme o despacho de 21/02/2018 (e- fls. 1.563/1.578) para rediscussão das seguintes matérias: (a) incidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado; (b) incidência de contribuições sociais sobre a indenização por tempo de serviço e (d) incidência de contribuições sociais sobre o bônus de incentivo. Em síntese essas são as razões recursais da Fazenda: a) A distribuição desproporcional de resultados é exceção à regra, sendo que seu objetivo é permitir que numa sociedade de pessoas em que a atuação individual de cada sócio prepondera sobre o capital investido, Fl. 2052DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 distribua-se os resultados aos sócios em consonância com a parcela de sua contribuição para o resultado da empresa; b) A tentativa da fiscalizada de identificar os dividendos e o JCP não encontra fundamento legal, ante a natureza jurídica distinta que lhes é atribuída pelo direito positivo brasileiro. Não se trata, ao contrário do que pretende fazer crer a fiscalizada, de mero tratamento especial conferido a tais verbas pela legislação tributária. c) Enquanto os dividendos são o resultado do empreendimento, os juros sobre capital próprio foram instituídos pelo art. 9º da Lei 9.249/96 com o objetivo de equiparar o capital dos sócios da empresa com o capital de terceiros tomados de mercado, para os quais havia remuneração, estimulando, assim, a atividade produtiva. Dado que constituem pagamento pela disponibilização de capital à empresa pelos seus próprios sócios, se classificam como despesa financeira para a empresa que os distribui, ou seja, são suscetíveis de dedução, o que evidencia, ademais, regime jurídico tributário diverso daquele a que se submetem os dividendos. d) Destarte, ainda que fosse cabível interpretação extensiva ou analógica ao permissivo legal para distribuição desproporcional de resultados, não poderia a norma aplicar-se à distribuição de resultados, pois os pagamentos apresentam naturezas distintas em ponto relevante: enquanto o dividendo é pagamento pelo capital (equity) os juros sobre capital próprio correspondem à retribuição por valor emprestado (debt). e) a constatação de que os beneficiários exerciam funções administrativas na empresa, conduziu à inarredável conclusão de que o objetivo da distribuição desproporcional foi remunerar pelo trabalho desempenhado os sócios-administradores. f) No processo nº 13888.721267/2012-90, decorrente da mesma ação fiscal, a questão foi definitivamente decidida pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais no acórdão nº 9101-003.737, que negou provimento ao recurso do contribuinte, e considerou que houve distribuição de JCP excedente aos limites previstos na legislação e desproporcionalmente a participação dos sócios no capital social da empresa. Logo, por decisão definitiva, constata-se a irregular distribuição promovida pelo contribuinte. 05 – Por sua vez o contribuinte foi intimado em 26/03/2019 (termo de ciência de fls. 1.692 a 1.693) e, tempestivamente, em 10/04/2019 apresentou contrarrazões ao recurso da fazendário. 06 – Outrossim, em 10/04/2019 (termo de juntada de fls. 1.807 a 1.808), interpôs tempestivamente o recurso especial de fls. 1.809 a 1.839 visando a rediscutir as seguintes matérias: a) nulidade do auto de infração; b) não incidência de contribuições sobre as verbas ""prêmios de reconhecimento"", ""clube 25 anos"" e ""padrão de liderança""; c) não incidência de Fl. 2053DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 contribuições sobre a verba ""incentivo de longo prazo (stock options)""; e d) não incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado. 07 – Pelo despacho de admissibilidade de 10/06/2019 (e-fls. 1.890/1.900) foi negado seguimento ao recurso do contribuinte, confirmado pela decisão em agravo de 16/10/2019 de e-fls. 1.937/1.949. 08 – Constato a entrega de memoriais pelo contribuinte, arquivadas na pasta eletrônica dessa C. Turma, no qual pugna, em síntese, pelo não conhecimento da matéria e no mérito pelo desprovimento do recurso especial fazendário. Sendo esse o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Conhecimento 09 - O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo contudo em relação a matéria relacionada a incidência de contribuições sociais sobre a indenização por tempo de serviço entendo que não cabe o seu conhecimento, explico. Paradigma Ac. 2401004.914 10 – Inicio a análise colacionando o voto condutor do Acórdão recorrido em que trata a matéria da seguinte forma, verbis: “No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirma que nenhuma dessas verbas, pagas por ato de liberalidade patronal ou por acordo coletivo, se enquadra nas exclusões admitidas em lei. Afirmou também que a remuneração paga a título de indenização por tempo de serviço (rubrica 1850) “não se sustenta como não integrante do salário de contribuição, uma vez que a empresa não apresentou qualquer documento que comprovasse que as importâncias pagas destinaram-se a empregados não optante pelo FGTS, ou seja, inclusos no antigo regime de estabilidade”. A relação dos trabalhadores que receberam referida indenização consta no Anexo B do Relatório (fls. 359/360). Ainda no que diz respeito à rubrica denominada “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850), a RECORRENTE alega que possui política interna global (DSPOL229 – fls. 984/991) destinada ao pagamento de benefícios não obrigatórios de desligamento, para empregados qualificados, em caso de reestruturação da equipe de trabalho e/ou aposentadoria compulsória. Neste caso, alegou que tal verba estaria fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias (não incidência), além de ser ganho eventual. Da análise do mencionado documento acerca da política interna da RECORRENTE (DSPOL229 – fls. 984/991), é possível constatar que a verba paga pela RECORRENTE em razão do desligamento de funcionário corresponde a um bônus não obrigatório, em que são exigidos alguns requisitos para tornar o funcionário elegível, conforme trechos do documento, abaixo colacionados: Fl. 2054DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 De acordo com a referida política, o prêmio intitulado “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850) não é um pagamento obrigatório da empresa quando do desligamento do funcionário. Conforme trecho acima, o funcionário que estiver se desligando “pode receber, a critério da empresa, um bônus não obrigatório baseado na sua idade ou tempo de serviço”. Ou seja, no meu entendimento, mesmo que o funcionário se qualifique como elegível ao recebimento de tal verba, seu pagamento pode ou não acontecer, a depender da aprovação dos altos cargos de direção. Além disso, importante destacar que somente são elegíveis para o recebimento de tal verba o funcionário desligado da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória. Não fazem jus ao recebimento de tal prêmio os funcionários que pedirem demissão ou aqueles demitidos por justa causa. Neste sentido, não há a previsibilidade para o pagamento da mencionada verba. Sendo assim, entendo que um pagamento desta natureza deve ser compreendido como eventual, justamente por haver apenas uma expectativa de recebimento (e não uma certeza) daqueles funcionários elegíveis.” 11 – Por sua vez a decisão paradigmática em sua ementa na parte em que é importante ao deslinde da presente causa está assim redigida: INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Fl. 2055DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 A parcela paga ao trabalhador em razão da sua aposentadoria integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, haja vista que a sua natureza contraprestativa, decorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela permaneceu por determinado tempo. 12 – No contexto fático em que foi julgado consta a seguinte situação e decisão, verbis: 86. No tocante à ""Indenização Aposentadoria"", o motivo do pagamento é a ocorrência da aposentadoria do trabalhador, o qual conta com um determinado tempo de serviço na empresa. 87. Nesse sentido, a título exemplificativo, a Cláusula 16 do ""ACT BARÃO DE COCAIS 2008/2010"" (fls. 815): 16. INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA A Empresa pagará uma indenização, no valor de 3 (três) salários nominais, para os empregados que se aposentarem por qualquer motivo, desde que tenham sido admitidos até 31/05/2000 e, cumulativamente, tenha no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na Empresa no momento da aposentadoria. O pagamento da indenização aposentadoria será efetuado, sempre, por ocasião da rescisão de contrato do empregado beneficiado. 88. Aqui, diferentemente da indenização de férias, entendo que as parcelas pagas têm natureza contraprestativa, decorrentes do trabalho realizado pelo empregado durante a vigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela permanece por determinado tempo. Ainda que concedida ao término da relação de emprego, não se transforma em parcela indenizatória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições reflexas, devidas a terceiros. A fim de escapar da tributação, haveria necessidade de expressa previsão em lei. 13 – Nesse primeiro paradigma entendo que a situação é diversa da que foi julgada uma vez que parte do pressuposto de que houve a obrigatoriedade de pagamento e no caso estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, sendo paga exclusivamente em relação à aposentadoria do obreiro. 14 – Na situação do voto recorrido o relator do voto vencedor nessa parte entendeu o seguinte: “De acordo com a referida política, o prêmio intitulado “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850) não é um pagamento obrigatório da empresa quando do desligamento do funcionário. Conforme trecho acima, o funcionário que estiver se desligando “pode receber, a critério da empresa, um bônus não obrigatório baseado na sua idade ou tempo de serviço”. Ou seja, no meu entendimento, mesmo que o funcionário se qualifique como elegível ao recebimento de tal verba, seu pagamento pode ou não acontecer, a depender da aprovação dos altos cargos de direção. Além disso, importante destacar que somente são elegíveis para o recebimento de tal verba o funcionário desligado da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória. Não fazem jus ao recebimento de tal prêmio os funcionários que pedirem demissão ou aqueles demitidos por justa causa. Fl. 2056DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Neste sentido, não há a previsibilidade para o pagamento da mencionada verba. Sendo assim, entendo que um pagamento desta natureza deve ser compreendido como eventual, justamente por haver apenas uma expectativa de recebimento (e não uma certeza) daqueles funcionários elegíveis.” 15 – Há o reconhecimento de que o pagamento não é obrigatório, por mais que o obreiro seja elegível ao seu recebimento, mesmo assim, não há previsibilidade para seu pagamento, ao contrário do paradigma em que a situação fática parte da premissa da existência de acordo coletivo de trabalho em que suas regras são obrigatórias às empresas e trabalhadores representadas pelos respectivos sindicatos. 16 – A meu ver, pensando em contrário, haveria a necessidade de se revolver as provas dos autos a fim de se estabelecer e fazer juízo de valor sobre a prova e saber se o critério utilizado pela contribuinte está ou não de acordo com a legislação de regência, fato impeditivo na esfera do recurso especial e portanto afasto tal paradigma como passível de conhecimento da divergência no presente caso. Paradigma Ac 9202003.044 17 - O referido acórdão paradigma tem por relatório a seguinte situação: “No que se refere aos pagamentos efetuados a titulo de prêmio aos empregados que completarem 25, 35 e 40 anos de serviço na empresa e proporcionalmente aqueles demitidos após terem completado 15 anos de serviço, temos que a Recorrente regulamentou a forma de premiação, objetivando reconhecer a contribuição e o comprometimento dos funcionários com o desenvolvimento da empresa, de forma que todos os empregados ao completarem determinado tempo de serviço receberão um prêmio. Mencionada gratificação leva em conta, também, a assiduidade, na medida em que aquele empregado que ficar afastado por auxílio-doença previdenciário num período continuo superior a um ano, deverá trabalhar por igual período para fazer jus à premiação. Assim, não é procedente a alegação da Recorrente de que tais valores não são tributáveis por se tratar de abonos desvinculados da remuneração, na forma do artigo 28, § 9o, da Lei n o 8.212/91, pois a disposição legal diz que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário."" 18 - Por fim chega a seguinte conclusão em relação a situação acima: No presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram realizados pagamentos em pecúnia, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade com que o pagamento foi realizado. Em segundo lugar, então, há de se averiguar se as importâncias foram recebidas a título de ganhos individuais. Não me parece que os pagamentos sob exame, ou seja, os efetuados a titulo de prêmio aos empregados que completarem 25, 35 e 40 anos de serviço na empresa e proporcionalmente aqueles demitidos após terem completado 15 anos de serviço, decorram de caso fortuito, ante a exata previsibilidade de sua ocorrência. Fl. 2057DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 19 - No caso desse paradigma verifica-se que na situação fática julgada o contribuinte além de efetuar o pagamento em dinheiro formula uma forma de premiação que objetiva reconhecer a contribuição e o comprometimento dos funcionários com o desenvolvimento da empresa, de forma que todos os empregados ao completarem determinado tempo de serviço (e não apenas os demitidos) e os que forem demitidos de forma proporcional após chegarem a determinado tempo, receberão um prêmio, ou seja, a empresa reconhece que irá efetuar o pagamento. 20 - A situação acima diverge do quanto estabelecido no caso recorrido em que a situação fática julgada o relator do voto vencedor nessa parte indicou, conforme já exposto alhures que a empresa não é obrigada a pagar, mesmo que o empregado tenha as condições de elegibilidade para tanto, não sabe se irá receber tal valor, inclusive não são todos os empregados, portanto, as situações fáticas de ambos são diversas para a análise da questão. 21 - O paradigma entende que há previsibilidade no seu pagamento e portanto reconhece como uma situação em que não é eventual, ao contrário do voto recorrido que afasta a contribuição previdenciária em vista da falta de previsibilidade de pagamento e da obrigação da empresa, e no caso, convergindo e não divergindo com a decisão paradigmática quando trata da questão da habitualidade e eventualidade da verba. 22 - Portanto, não conheço do recurso nessa parte também. Mérito incidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado; 23 – Nessa parte de forma objetiva mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos uma vez que aplicável os termos do art. 62§2º do RICARF na medida em que a decisão do RESP 1.230.957 RS em que está fundamentado o acórdão recorrido, como bem tratado em memoriais, transitou em julgado, na medida em que o E. STF no Tema 759 do ARE 745901 de 04/09/2014 definiu pela ausência repercussão geral referente ao aviso prévio indenizado, e portanto houve o reconhecimento da definitividade da decisão do STJ a respeito do assunto, verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Fl. 2058DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 (ARE 745901 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) 24 – Outrossim vale apontar os termos da Nota PGFN/CRJ/Nº. 485/2016 assim ementada e decidida: Aviso prévio indenizado. ARE nº 745.901. Tema 759 de Repercussão Geral. Portaria PGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Decisões recentes que entendem que o STF assentou a ausência de repercussão geral da matéria em virtude. Inviabilidade, no cenário atual, de recurso extraordinário. Matéria decidida no RESP nº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° 10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. Inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Alteração a ser comunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014. (...)omissis 27. São essas as considerações que são consideradas pertinentes à matéria submetida à apreciação. Tendo em vista a modificação do que fora orientado aos Procuradores da Fazenda Nacional quanto ao aviso prévio indenizado por ocasião da Nota PGFN/CRJ nº 640/2014 quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sugere-se que em caso de aprovação da presente manifestação, que: a) seja dispensado de contestação e recurso o tema “incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado”, promovendo-se a devida a alteração da lista dispensa, nos termos do art. 2º, §4º, da Portaria PGFN/CRJ nº 502/2016, mantendo-se, contudo, a ressalva de que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante diversos precedentes da Corte Superior; b) seja revogada, parcialmente, a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à orientação quanto ao aviso prévio indenizado, bem como seja revogada a Nota PGFN/CASTF nº 1153/2014; c) seja remetida a presente Nota à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, em especial o §9º do art. 3º, bem como ampla divulgação à Carreira 25 – Portanto, em vista da definitividade da matéria discutida no RESP nº 1.230.957/RS, nego provimento ao recurso nessa parte. incidência de contribuições sociais sobre o bônus de incentivo 26 – Nesse ponto diz o Acórdão recorrido na parte do voto vencedor, sem grifos no original: “Por sua vez, o Recorrente alega a não incidência sobre as verbas denominadas bônus de retenção e de contratação, posto que não objetivam retribuição pelo trabalho prestado e sim a indenização por uma perda de trabalho ofertado em um caso, e no estímulo da aceitação de um posto de trabalho em outro (item 110, pág. 929). Fl. 2059DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Vejamos se as alegações da Recorrente se confirmam no caso em concreto, uma vez que, na essência, tais alegações se coadunam com a natureza jurídica das verbas, examinada acima. Para tal verificação é imprescindível que se constate o motivo e a periodicidade do pagamento do bônus de contratação e de retenção, vez que sua existência só é cabível, nos termos conceituais acima explicitados, nas condições específicas de uma contratação de profissional impar no mercado e na retenção deste. Constato às folhas 1049, o documento que contém a política de recursos humanos da Recorrente (DSPOL253): ‘Diretrizes da política Bônus de retenção Os bônus de retenção podem ser oferecidos a empregados em circunstâncias específicas para estimulá-los a permanecer na Cia. durante um período de tempo pré-estabelecido. Os bônus de retenção de empregados em operações descontinuadas são suplementares aos valores do plano de desligamento e reservados apenas para conservar o pessoal essencial durante o período de transição, onde o compromisso é para permanecer com a operação até o fim do período. Em geral, os bônus de retenção são iguais a um pagamento de 1% a 2 % do salário anual por mês, depositado ou acumulado durante o período de retenção, e são pagáveis em um valor total ao concluir o período ou condição(ões), desde que o empregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório. (...) Bônus de contratação O bônus de contratação pode ser oferecido a empregados recentemente contratados em certas circunstâncias, sujeitas às aprovações apropriadas. Um bônus de contratação na forma de dinheiro ou Incentivos de Longo Prazo (LTI) pode ser concedido a empregados que são contratados ou recontratados na Família de Cias. da Johnson & Johnson, para compensar monetariamente ou em LTI, o que seria perdido ao deixarem sua Cia. anterior para trabalhar na Johnson & Johnson. O valor e a forma do prêmio de contratação serão avaliados em uma base de caso a caso e alinhados com as diretrizes de elegibidade do novo emprego. Esta política não se aplica a aquisições, que são tratadas sob a Política de Retenção. Os bônus de contratação podem ser dados em circunstâncias especiais, tais como: • Quando houver remuneração retida; • Para posições difíceis de serem preenchidas; • Para atrair um conjunto de habilidades únicas; • Quando a oferta de salário não puder ser mais alta devido à eqüidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do mercado; • Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e, • Em situações de contratação críticas. Fl. 2060DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Geralmente, os bônus de contratação são determinados observando-se a diferença entre o pacote de remuneração total na organização anterior e o pacote de remuneração da Johnson & Johnson. Os bônus são criados para substituir remuneração ""similar"" por uma remuneração ""similar"" (isto é, dinheiro por dinheiro, LTI por LTI), com base nas diretrizes de elegibilidade do novo emprego’ Patente a motivação da política de recursos humanos instituída pelo Contribuinte: de um lado a contratação de profissionais específicos ou com experiência estratégicas, ou ainda para reparar perdas que o profissional venha a obter em razão do aceite da nova oferta de trabalho; de outro, a retenção de trabalhadores específicos por determinado período de tempo com a finalidade de haver descontinuidade de negócios. Não se observa a incidência tributária previdenciárias sobre essas verbas, posto que não integram a remuneração percebida pelos empregados. Mister realçar que não há na imputação fiscal qualquer menção à repetição de pagamento da verba ao mesmo empregado, ao reverso há a comprovação, segundo o Recorrente, nas fichas financeiras apresentadas, da unicidade de pagamento das verbas (cód. 1290).” 27 – Pela análise da decisão vergastada nesse ponto, entendo que o fundamento principal para a exclusão da verba foi em decorrência da unicidade do seu pagamento, contudo, com a devida vênia aos seus bem lançados fundamentos entendo que merece reforma. 28 – Entendo que a análise desse tipo de verba é totalmente casuística, havendo necessidade em perquirir como foi adotado esse tipo de pagamento durante a relação de trabalho, se houve pagamento de uma só vez antes da contratação e deixando claro que tratou-se de uma indenização pela perda da oportunidade em que o obreiro deixou de usufruir na empresa anterior, entendo pela não incidência da verba. Bônus de contratação 29 – No caso em questão, contudo, apesar da minha participação no julgamento a quo, oportunidade na qual acompanhei a divergência nessa parte pelo redator designado, ao dar provimento ao recurso voluntário em maior extensão, compulsando-se os autos, em uma análise aprofundada da temática juntamente com o seu arcabouço probatório, bem como considerando a descrição minuciosa contida no voto vencido, proferido pelo Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, com a devida vênia, utilizo-me dos seus fundamentos abaixo transcritos como razões de decidir, apenas em relação ao bônus de contratação, verbis: “No que diz respeito ao Bônus de Incentivo, a RECORRENTE alega que possui política interna global (DSPOL253 – fls. 1048/1056) por meio da qual oferece aos empregados ou aos candidatos, respectivamente, bônus de retenção e bônus de contratação. Afirma que tais bônus são deferidos em circunstâncias específicas, as quais justificam a manutenção do empregado na empresa (bônus de retenção) ou a atração de profissional qualificado (bônus de contratação). São as seguintes as diretrizes da política: Fl. 2061DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Bônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao trabalhador (seja para sua contratação ou sua manutenção) e, em princípio, s.m.j., não são verbas pagas como contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o seu objetivo, esses bônus estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao rejeitar o contrato oferecido por outra empresa (retenção) ou deixar sua antiga empresa (contratação), até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a contratação/manutenção é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado cumpra outros requisitos para fazer jus ao mencionado bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. Sendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez quando da contratação/manutenção do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo mínimo de permanência ou exigir forma específica de trabalho como condições para pagamento do bônus. No presente caso, nos termos da política interna global DSPOL253 (já colacionados acima), é possível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do empregado por um período preestabelecido como condição para pagamento do bônus de retenção. Esse bônus não é pago mês a mês enquanto o empregado permanecer, mas sim de uma só vez “em um valor total ao concluir o período ou condição(ões), desde que o empregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório”. Fl. 2062DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 De logo percebe-se que existem dois requisitos para o pagamento do bônus de retenção: (i) permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período préestabelecido; e (ii) continuar a mostrar o desempenho satisfatório. Essas duas condições já desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho em nível satisfatório, como previsto no documento de política interna global DSPOL253. Igual raciocínio pode ser aplicado ao Bônus de Contratação, na medida em que o documento DSPOL253 estipula como condição para pagamento da verba que o novo contratado deva permanecer na empresa por 24 meses, caso contrário terá que devolver 100% do valor do bônus, conforme trecho abaixo extraído do referido documento de política interna global (fl. 1051): Ora, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu antigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça na empresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser possível defender o caráter indenizatório dessa verba. Neste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 (...) BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. Análise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um adiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, por prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. Dessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que recebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. Caso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. (...) (Acórdão nº 2202003.438; julgado em 14/06/2016) Portanto, deve ser mantida a tributação da rubrica “Bônus de incentivo (rubrica 1290)”, que compreende os bônus de retenção e de contratação. (grifei) 30 – No mais complementando o acima exposto, peço vênia para transcrição de parte do voto da Conselheira Elaine no Ac. 9202-005.156 j. 25/11/2017, com pertinentes considerações em relação a questão da verba ora em debate, verbis: “Pela análise da legislação previdenciária, qualquer rendimento pago em retribuição ao trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, enquadra-se como base de cálculo das contribuições previdenciárias. Fl. 2063DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Todavia, tendo-se em conta a abrangência do conceito de salário de contribuição, o legislador achou por bem excluir determinadas parcelas da incidência previdenciária, enumerando em lista exaustiva as verbas que estariam fora deste campo de tributação. Essa relação encontra-se presente no § 9.º do artigo acima citado. De pronto, afasto qualquer argumentação de que esses ganhos seriam eventuais e por isso estariam livres da tributação em razão da norma inserta no item 7 da alínea “e” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7.recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...) A interpretação do dispositivo acima não pode ser dissociada daquele inserto no “caput” do mesmo artigo, acima transcrito, mas que não custa apresentar mais uma vez: Entendo que somente os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer de condições específicas de um trabalhador, como por exemplo destinação de valores em eventos de doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela prestação de serviços. Não há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação - Hiring bônus, ou mesmo, gratificação em razão da admissão do empregado (utilizados por algumas empresas) tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, e o seu principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Assim sendo, observa-se que o referido bônus, nada mais é que um artifício para atrair trabalhadores valorizados em seu segmento profissional, funcionando como um diferencial em relação aos concorrentes. Por esse motivo, mesmo que a recorrente tente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo econômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral.” Bônus de retenção 31 - Quanto ao bônus de retenção, avaliando melhor o caso após os debates na sessão de agosto de 2022, entendo que não ficou devidamente comprovado nenhuma condição para que pudesse mudar a natureza do valor pago como remuneração, e portanto adoto como razões de decidir o do voto vencedor, e nego provimento ao recurso nessa parte, verbis: “Assim se manifestou o Recorrente (fls. 928): ""109. A política interna global DS-POL-253, que descreve as diretrizes dos bônus de retenção e contratação, comprovam a excepcionalidade que cerca o pagamento desses valores, conforme se nota dos seguintes trechos dos documentos: Fl. 2064DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Bônus de retenção Os bônus de retenção de empregados em operações descontinuadas são suplementares aos valores do plano de desligamento e reservados apenas para conservar o pessoal essencial durante o período de transição, onde o compromisso é permanecer com a operação até o fim do período. *** Bônus de contratação Os bônus de contratação podem ser dados em circunstâncias especiais, tais como: • Quando houver remuneração retida; • Para posições difíceis de serem preenchidas; • Para atrair um conjunto de habilidades únicas; • Quando a oferta do salário não puder ser mais alta devido à equidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do mercado; • Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e • Em situações críticas 110. Como se percebe, os bônus de contratação e de retenção, como visto, não objetivam a retribuição do trabalho, mas a indenização de uma perda laborai relativa, consistente na impossibilidade de o empregado se desligar da Cia. durante determinado período (bônus de retenção) ou estimular o candidato à aceitação da proposta de emprego formulada pela Recorrente, observadas, para tanto, as circunstâncias excepcionalíssimas que justificam a oferta de tais bônus. 111. Ademais, os bônus de contratação e de retenção são negociados e pagos, necessariamente, uma única vez no curso do contrato de trabalho, não estando vinculado ao atingimento de metas de produtividade ou quaisquer outros requisitos que poderiam, em tese, caracterizar a natureza remuneratória e/ou salarial das importâncias."" (...) Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas Fl. 2065DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste (...) 3. Aspetos trabalhistas do Bônus de retenção: Dissemos, que o empregador que mantém vínculo com profissional diferenciado e disputado pelo mercado de trabalho já possui no contrato de trabalho firmado com esse trabalhador medidas de retenção. Porém, ninguém consegue manter uma blindagem absoluta de seus empregados. Existindo uma proposta de contratação desse profissional, por meio da oferta de um bônus, a forma de manutenção do atual contrato de trabalho é o pagamento, pelo empregador, do bônus de permanência, ou “retention bonus”, isto é, de um valor para que o convidado não aceite o hiring bonus, ou o pacote de remuneração ofertados e continue em seu emprego, não obstante por vezes ser necessário uma repactuação dos termos desse contrato, inclusive da remuneração. (...) Antes, uma diferença entre os dois pactos, exsurge. Enquanto o bônus de contratação é acordado previamente ao contrato de trabalho, tem na sua essência, como visto, o ajuste prévio, uma vez que o objeto desse acordo é a “obligatio facendi” , a promessa de contratar, no retention bonus já há o contrato de trabalho, ou seja, a obrigação de fazer do empregado - resultante do novo pacto - é a de manter contrato de trabalho, por ele continuar na relação laboral existente, com os ajustes que decorrerem do novo cenário. Assim, é da essência do bônus de contratação a inexistência do contrato de trabalho entre os contratantes. Ao reverso, no bônus de permanência há vínculo laboral vigente. (...) A própria definição do bônus de retenção, sua motivação, já nos permite afastar a natureza remuneratória da verba devida em razão de interrupção do contrato de trabalho ou de tempo à disposição do empregador, pois, o trabalho continua sendo prestado, em regra, com o contrato plenamente vigente. Até por isso, se eventualmente o trabalhador não estiver prestando os serviços avençados, por motivos ensejados pelo contratante, seu tempo à disposição estará sendo remunerado pelo seu salário. Assentemos nosso pressuposto que o contrato de trabalho segue o curso usual, com a produção plena de seus efeitos: em essência, o empregado labora e o empregador remunera. Tal pressuposto lógico já nos leva a crer que o esforço do empregado na realização das tarefas inerentes à sua função, e acordadas, está sendo pago por meio de seu salário. Eventuais exigências adicionais, comprometimento com metas individuais ou coletivas, esforço na busca de qualidade, ou produção, suplementares, se acordadas, serão remuneradas por prêmios, bônus salariais, gratificações ajustados ou participação em lucros ou resultados. Nesse sentido, não vemos como encaixar o bônus de retenção como verba salarial de caráter contraprestacional. Pelo seu trabalho, pelo seu esforço usual ou suplementar, o empregado estará recebendo as verbas combinadas, constantes de seu pacote de remuneração. O ajuste que culmina no ‘retention bonus’ tem outra finalidade: demover o empregado da troca de emprego, do pedido Fl. 2066DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 de demissão. É sim cláusula acessória do contrato de trabalho ajustada em prol da manutenção deste. Tal motivação, a retenção do talento nos quadros da empresa, em nada se amolda ao caráter de contraprestação da verba salarial. Nem se diga que tal característica surge do próprio interesse que o empregador tem em manter o trabalhador, porque este realiza bem o seu mister, e daí desponta a natureza contraprestativa. Tal raciocínio padece do vício em que tudo que decorre do contrato de trabalho tem interesse fundado na essência desse pacto, a prestação de serviços. Vimos, que assim não é, pois, como contrato complexo que imputa às partes diversas obrigações e direitos, existem sim dispêndios obrigatórios realizados pelo empregador, como pagamentos de vantagens para o trabalhador (despesas com educação, por exemplo), que não ostentam natureza remuneratória, embora venham a ser – em última análise – úteis na realização do trabalho pelo empregado, resultando em vantagem para o empregador. Em resumo, pelo trabalho prestado o empregado está recebendo seu salário e, eventualmente, complementos salariais ajustados. O bônus de permanência não tem caráter contraprestativo, tem sim função de manter o contrato de trabalho vigente. (...) Um pagamento por força do contrato de trabalho, para assumir feição salarial, mesmo que não decorra de um fazer específico (o que por óbvio atrairia a regra geral da remuneração que é a contraprestação), deve ser realizado com habitualidade, ou seja, tal pagamento não pode ser eventual, deve criar expectativa de recebimento pelo empregado. Com exemplo se entende melhor: um pagamento aos empregados do RH quando o resultado de marketing da empresa atingir determinado padrão só se torna salarial com a repetição do pagamento(*), ou ainda, com a publicização de que, ao alcançar determinado resultado, a empresa pagará o valor avençado. (...) Apoiados no exposto, podemos afastar a natureza salarial da verba paga a título de bônus de retenção em razão do ajuste no contrato. Não há, por óbvio, expectativa de recebimento, habitualidade de pagamento, tampouco obrigação do empregador em pagar tal valor. O empregado não espera receber tal valor, até porque, sua atenção – em regra –estará voltada à sua nova possibilidade de vínculo. Em outro giro, o empregador, nem sabe que tal proposta ocorreu, e não se pode considerar como usual a oferta de bônus de contratação ao longo da vida laboral do empregado, quando mais na constância um único vínculo de emprego. Tais conclusões afastam a habitualidade na concessão do retention bônus, ensejando ainda vislumbrar¬se pagamento único. (...) Como fonte de direito de crédito, a imputação fiscal precisa comprovar o pagamento da verba e imputar a incidência tributária sobre esta. Em que pesem algumas considerações sobre o relatório fiscal, observo que o Fisco comprovou o pagamento e motivou a incidência, com uma interpretação plausível, fundada na interpretação de que os bônus pagos sem previsão legal integram o salário de contribuição (item 4.12.3, fls 340). Por sua vez, o Recorrente alega a não incidência sobre as verbas denominadas bônus de retenção e de contratação, posto que não objetivam retribuição pelo trabalho prestado e sim a indenização por uma perda de trabalho ofertado em um caso, e no estímulo da aceitação de um posto de trabalho em outro (item 110, pág.929). Fl. 2067DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 (...) Constato às folhas 1049, o documento que contém a política de recursos humanos da Recorrente (DS¬POL¬253): ""Diretrizes da política Bônus de retenção Os bônus de retenção podem ser oferecidos a empregados em circunstâncias específicas para estimulá-los a permanecer na Cia. durante um período de tempo pré¬estabelecido. Os bônus de retenção de empregados em operações descontinuadas são suplementares aos valores do plano de desligamento e reservados apenas para conservar o pessoal essencial durante o período de transição, onde o compromisso é para permanecer com a operação até o fim do período. Em geral, os bônus de retenção são iguais a um pagamento de 1% a 2 % do salário anual por mês, depositado ou acumulado durante o período de retenção, e são pagáveis em um valor total ao concluir o período ou condição(ões), desde que o empregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório. “ Mister realçar que não há na imputação fiscal qualquer menção à repetição de pagamento da verba ao mesmo empregado, ao reverso há a comprovação, segundo o Recorrente, nas fichas financeiras apresentadas, da unicidade de pagamento das verbas (cód. 1290).” Conclusão 32 - Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, na parte conhecida dou-lhe provimento parcial apenas em relação ao bônus de contratação, na forma das razões acima indicadas. (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso Voto Vencedor Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira - Redator Em que pese a costumeira acuidade e logicidade jurídica dos posicionamentos do nobre Relator, ouso, com a máxima vênia, dele discordar no que tange à incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título do bônus de contratação. Como demonstrado acima, a turma ordinária deu provimento ao recurso voluntário reconhecendo a não incidência das verbas pagas a título de bônus de contratação. Tive a honra de integrar o colegiado de então e proferir o voto vencedor (fls.1.415). Fl. 2068DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Tal voto, como ali mencionado, encontra supedâneo teórico em artigo científico de nossa autoria. Peço vênia para reproduzir tal entendimento, mencionando a fonte. “Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167), nos seguintes termos: Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho 1 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais 2 , participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações 3 e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. 1 A sociologia apresenta outras características para a geração Y, como por exemplo, a intensa utilização das tecnologias da informação, a ansiedade típica do excesso de informação, a capacidade do exercício de múltiplas tarefas de forma concomitante, sem entretanto, se preocupar com a qualidade do resultado, etc. 2 Em razão da polissemia que assola o Direito do Trabalho, faz-se necessário que explicitemos os conceitos que utilizaremos ao longo de nosso estudo. Assentemos que as gratificações são pagamentos esporádicos, totalmente desvinculados do contrato de trabalho, ofertados de maneira gratuita e desatrelada do trabalho prestado pelo empregado, não assumindo, portanto, nenhuma feição salarial. Já os prêmios decorreriam de metas individuais ajustadas, que, alcançadas, ensejariam o pagamento do valor acordado. Diferem do bônus quanto à meta definida, pois esses, os bônus, se referem às metas coletivas enquanto, como dito, nos prêmios os objetivos são individualmente considerados. Por fim, como se pode inferir do parágrafo acima, as ""gratificações"" ajustadas se amoldam, por vezes aos prêmios, por vezes aos bônus, ostentando todos, natureza salarial em face de suas características contraprestacionais. 3 Nos filiamos a corrente doutrinária que entende que os planos de ações ou stock options (em sentido amplo), são políticas de retenção de talentos, em face da ausência de natureza remuneratória como regra. Sem dúvida, que, desvirtuamento dos planos, como originalmente concebidos, implicam em consequências remuneratórias para as parcelas pagas. Fl. 2069DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou hiring bonus. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o hiring bonus ofertado, é denominado bônus de retenção ou retention bonus. 1.1 Conceito de Remuneração: Remuneração é gênero do qual salário é espécie. Todos nós, que militamos no Direito do Trabalho, introjetamos essa frase. Sabemos, também, que a gorjeta acresce ao salário ao compor a remuneração e deste se distingue, por ser a única verba salarial que não é paga diretamente ao empregado pelo empregador. Assim assentados, com o devido pedido de licença ao leitor, passaremos, a partir daqui, a usar os termos em sentido amplo, ou seja, salário e remuneração como sendo valores percebidos pelo empregado como contraprestação pelo trabalho ofertado ao empregador. O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de remuneração. A doutrina clássica 4 , apoiada no texto legal 5 , define remuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado ""está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que 4 Cf. SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010. pg. 421 5 Dispõe o artigo 457 da CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados Fl. 2070DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 tarda em chegar"", como recorda Homero Batista 6 . O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais 7 . Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem natureza salarial 8 . Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se no contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. 9 Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento 10 . Tal entendimento possui amparo jurisprudencial, como se observa no trecho do voto condutor da decisão prolatada pelo TST no RR 116100-47.2005.5.02.0013, de 06/10/2010, de Relatoria da Min. Maria da Costa, abaixo transcrito 11 : ""2. Da gratificação semestral Indiscutível nos autos que a reclamante sempre recebeu gratificação semestral prevista no Regulamento de pessoal, com base nas disposições dos estatutos da empresa e vinculada aos resultados financeiros da mesma. À pretensão da autora no sentido de receber as gratificações que afirmou não terem sido quitadas, resistiu a reclamada ao argumento de que efetuou as devidas quitações, somente assim não procedendo quando da inexistência de lucro. Assim, cumpria à reclamada a prova do fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a inexistência de lucro nos períodos por ela mencionados e a efetiva quitação (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, porquanto não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dos aludidos pagamentos. 6 SILVA, Homero Mateus Batista da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7 7 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. pg. 316. 8 Cf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São Paulo: ed. LTr. 2006. pg. 712 9 Nesse sentido ver OJ SDI1T-72. 10 Com o mesmo entendimento: MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo, Ed. Atlas. 2006. pg. 209. 11 Consultado em 13/09/15, as 17:16hs, no sítio do TST em: Fl. 2071DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Por outro lado, a gratificação paga habitualmente ao empregado deve integrar seus demais ganhos, inclusive para fins de incidência do FGTS com a multa de 40%, sendo impossível a supressão unilateral da mesma (artigos 457 e 468, da CLT). Assim, ainda que vinculada aos resultados financeiros do empregador, a gratificação habitual se insere no contrato de trabalho do obreiro, nos moldes estabelecidos pelo Diploma Consolidado. Pueril a alegação da reclamada de que a gratificação paga está em consonância com as disposições contidas no artigo 7 o , inciso XI, da Constituição Federal, porquanto a mesma vem sendo paga a seus empregados muito tempo antes da promulgação da Carta Constitucional de 1988"". Do exposto, assentemos: o pagamento percebido do empregado terá natureza salarial quando este for resultado do serviço prestado, pelo tempo à disposição, quando for o caso de interrupção do efeito do contrato de trabalho (no caso ausência de trabalho), ou por força do contrato, individual ou coletivo, de trabalho. Nesses, e somente nesses casos, a verba recebida diretamente do empregador terá natureza salarial. A essa verba, acresce-se a gorjeta, e teremos assim, as verbas remuneratórias. Todo o resto, remuneração não é 12 . 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste. Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de ideias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. 12 Nesse sentido também caminha a doutrina italiana e portuguesa. Cf, respectivamente: GALANTINO, Luísa. Diritto Del Lavoro. Editio Minori. Torino: G Giapppichelli Editore,2008. pg. 204. MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho. 4ª ed. Coimbra: Ed.Almedina, 2008. p.577. Fl. 2072DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial 13 . Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. 13 Por óbvio, como veremos mais a frente, que como questão de prova, é aconselhável o pagamento prévio à vigência do contrato de trabalho, evitando o pagamento, de uma ou ainda pior, de parcelas durante a prestação de serviços pelo trabalhador. Fl. 2073DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina 14 em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração.Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato 14 Cf : SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010. p. 236. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. p. 145. Fl. 2074DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 de trabalho 15 . Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira 16 : “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que – por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil 17 . Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil.” (grifos não constam, em sua totalidade, do original) Como consta da decisão recorrida, em trecho reproduzido acima pelo ilustre Relator, vemos que: “No que diz respeito ao Bônus de Incentivo, a RECORRENTE alega que possui política interna global (DSPOL253 – fls. 1048/1056) por meio da qual oferece aos empregados ou aos candidatos, respectivamente, bônus de retenção e bônus de contratação. 15 Nesse sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São Paulo: ed. LTr. 2006. p. 490. 16 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. 24ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2011. p. 57. 17 Código Civil, artigos 462 e seguintes. Fl. 2075DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 Afirma que tais bônus são deferidos em circunstâncias específicas, as quais justificam a manutenção do empregado na empresa (bônus de retenção) ou a atração de profissional qualificado (bônus de contratação). São as seguintes as diretrizes da política: (grifamos) Ora, mera leitura do excerto acima demonstra que o ‘hiring bônus’, ou bônus de contratação, é meio pelo qual a empresa busca no mercado profissionais de rara expertise dos quais necessite. Também se pode verificar que as condições de implementação de tal política de contratação se adequam aos pressupostos teóricos acima esposados. Mister ainda realçar a característica civilista de tal contrato, ou melhor, de um pré- contrato que, em tudo e por tudo, se encerra com o alcance de seu objeto, ou seja, com a assinatura de contrato de trabalho entre as partes signatários da avença ensejadora do pagamento do bônus de contratação. Em conclusão, pode-se afirmar que os valores pagos a título de bônus de contratação, não integram o salário de contribuição por não serem remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado uma vez que não ostentam natureza contraprestacional, não foram pagas em razão das horas à disposição do empregador, não se trata de valor devido por Fl. 2076DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma Processo nº 10314.729353/2014-19 força dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho, tampouco integram o contrato de trabalho, coletivo ou individual, nem decorre de expressa previsão legal. Diante de todo o exposto, resta necessário negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. É como voto. (assinatura digital) Carlos Henrique de Oliveira Fl. 2077DF CARF MF Original ",11.373811,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201709,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. ",2017-10-20T00:00:00Z,10314.729353/2014-19,201710,5791025,2017-10-20T00:00:00Z,2201-003.882,Decisao_10314729353201419.PDF,2017,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,10314729353201419_5791025.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos\, no mérito\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\n\nEDITADO EM: 06/10/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Dione Jesabel Wasilewski\, José Alfredo Duarte Filho\, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2017-09-12T00:00:00Z,6990555,2017,2021-10-08T11:08:25.868Z,N,1713049735742357504,"Metadados => date: 2017-10-06T21:45:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2017-10-06T21:45:53Z; dcterms:modified: 2017-10-06T21:45:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2017-10-06T21:45:53Z; 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CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA, DOS SEGURADOS E DE TERCEIROS  INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP  Recorrente  JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE  PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO.  O pagamento de verba  de  comprovada natureza  indenizatória não  integra o  salário  de  contribuição,  em  face  da  ausência  de  caráter  remuneratório  da  verba.   PREVIDENCIÁRIO.  PRÊMIO  APOSENTADORIA.  GANHO  EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA  O  prêmio  concedido  a  todos  os  funcionários  desligados  da  empresa  em  decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou  aqueles  desligados  por  aposentadoria  compulsória  que  se  aposentem,  após  cumprir  o  mínimo  de  tempo  pré­estipulado  como  funcionário  da  empresa,  amolda­se  à  característica  de  ganho  eventual  de  caráter  claramente  indenizatório,  desvinculado  do  salário,  sendo  efetuado  uma  única  vez,  atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991.  BÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO  AUSÊNCIA  DE  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.  Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força  de avença  anterior  ao contrato de  trabalho, que  tenha por objetivo que esse  venha a  ser  implementado, nos casos específicos de busca por profissionais  singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não  decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação  de  fazer,  promessa  de  contratar,  não  relacionada  ao  fato  gerador  das  contribuições previdenciárias.  BÔNUS  DE  RETENÇÃO  AUSÊNCIA  DE  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 93 53 /2 01 4- 19 Fl. 1419DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.416          2 Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força  de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse  contrato  seja  transformado  em  contrato  a  prazo  mínimo  determinado,  nos  casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se  pretenda  reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que  não  decorrem  de  prestação  de  serviços  de  pessoa  física  e  sim  de  mera  obrigação  de  fazer,  manutenção  do  contrato  de  trabalho  pelo  tempo  avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias.  AVISO  PRÉVIO.  INDENIZADO.  INEXISTÊNCIA  DE  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez  que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao  cumprimento do período de pré­aviso de rompimento do contrato de trabalho.  FÉRIAS  INDENIZADAS  ACRESCIDAS  DO  TERÇO  CONSTITUCIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  Os valores pagos a  título de  férias  indenizadas  ­  sejam essas proporcionais,  vencidas, ou em dobro ­ não integram o salário de contribuição, inclusive os  valores  acrescidos  em  razão  das  disposições  constantes  do  inciso  XVII  do  artigo 7º da Carta da República.  RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.  O  recurso  deverá  ser  instruído  com  os  documentos  que  fundamentem  as  alegações  do  interessado.  É,  portanto,  ônus  do  contribuinte  a  perfeita  instrução probatória.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  SAT.  GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE  PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE.  O enquadramento nos correspondentes graus de  risco é de responsabilidade  da empresa, devendo ser  feito mensalmente, de acordo com a  sua atividade  econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes  e Correspondentes Graus de Risco,  elaborada com base na CNAE, prevista  no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil  rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e,  verificado  erro  em  tal  tarefa,  proceder  à  notificação  dos  valores  eventualmente devidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de votos,  em  rejeitar  a  preliminar  arguída.  Por  maioria  de  votos,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do  Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  (Relator).  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.     Fl. 1420DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.417          3 (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Redator designado.   (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator.    EDITADO EM: 06/10/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Dione  Jesabel Wasilewski,  José  Alfredo  Duarte  Filho, Marcelo Milton  da  Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.    Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 895/976 (posteriormente apresentado  de forma completa às fls. 1.191/1.273, tendo em vista a ausência de sua 2ª página), interposto  contra decisão da DRJ em Fortaleza/CE, de fls. 837/870, que julgou procedente o lançamento  de  contribuição  patronal  e  devidas  a  título  de  SAT/RAT  (DEBCAD  51.053.713­8)  e  das  contribuições devidas a terceiros (DEBCAD 51.053.714­6), incidentes sobre diversas rubricas  constatadas  pela  fiscalização  em  folha  de  pagamento,  mas  não  consideradas  em  GFIP,  conforme auto de infração de fls. 361/445, lavrado em 29/12/2014, relativo às competências de  01/2010 a 12/2010, com ciência da RECORRENTE em 07/01/2015 (fl. 452).  O  DEBCAD  51.053.713­8  também  contempla  as  contribuições  devidas  a  título  de  SAT/RAT  cujos  recolhimentos  não  foram  comprovados  integralmente  pela  RECORRENTE.  O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no  valor  de  R$  12.441.136,44  (DEBCAD  51.053.713­8)  e  R$  1.932.850,47  (DEBCAD  51.053.714­6), já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e a correspondente multa de  ofício no percentual de 75%.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  330/351,  quando  da  análise  da  documentação apresentada pela RECORRENTE, a autoridade fiscal constatou que a empresa  não  apurou  as  contribuições  previdenciárias  sobre  o  total  das  remunerações  de  seus  empregados. Enquadrou nesses casos os valores pagos a título de:  · Remunerações  (RE)  diversas,  incluindo  indenizações,  prêmios  e  complementos de remuneração, conforme rubricas abaixo:  Fl. 1421DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.418          4   · Bônus (BO), discriminados conforme rubricas abaixo:    · Aviso Prévio (AP), discriminados conforme rubricas abaixo:    · Férias (FE), discriminados conforme rubricas abaixo:    Após  intimação para  justificar a não  inclusão dessas  rubricas como base de  cálculo da contribuição previdenciária, a RECORRENTE informou, em suma, que tais valores  não se caracterizam como remuneração destinada à contra prestar o trabalho do empregado.  Fl. 1422DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.419          5 A RECORRENTE  argumentou  que  a  alínea  a,  do  inciso  I,  do  art.  195,  da  CF/88  elege  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  como  competência  das  contribuições  previdenciárias,  e  tais  eventos  não  são  rendimentos  do  trabalho  porque  não  contra prestam a atividade que impôs ao trabalhador o status de segurado obrigatório do RGPS,  além de que os pagamentos foram eventuais, o que implica em não incidência de contribuições  conforme art. 28, §8º, alínea “e”, item 7 da Lei nº 8.212/91.  Mediante dados  provenientes  do MANAD  (Folha  de Pagamento Digital),  a  fiscalização  discriminou  no  Anexo  A  do  Relatório  Fiscal  (fls.  353/358)  os  valores  mensais  apurados no auto de infração, por rubrica e por estabelecimento.  Nas razões do lançamento, a autoridade lançadora afirmou o seguinte em seu  Relatório Fiscal:  ­  todas  as  rubricas  acima  apontadas  são  rendimentos  do  trabalho,  independentemente de sua titulação, pois pagas “pelo trabalho”, com nítida natureza salarial e  decorrentes do vínculo empregatício, devendo compor a base de cálculo previdenciária, sendo  pagas por força de lei ou liberalidade da empresa;  ­ o disposto no art. 195, I, “a” da CF é abrangente e, portanto, já no seu corpo  remete  aos  termos  específicos  das  normas  legais  pertinentes  à  matéria,  qual  seja,  a  Lei  nº  8.212/91,  cujo  art.  28,  I  e  III,  dispõem  que  independentemente  da  forma,  a  remuneração  ou  rendimentos  pagos  destinados  a  retribuir  o  trabalho  constitui­se  em  salário  de  contribuição,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  dos  serviços.  Isto  significa  que  o  salário  de  contribuição  não  se  limita  aos  serviços  efetivamente  prestados,  devendo  ser  entendido  de  forma  mais  ampla,  no  contexto  da  “disponibilidade” estabelecida entre empregador e empregado;  ­ sobre a habitualidade, cita o art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91 c/c  art. 214, § 9º, V, “j”, do Decreto nº 3.048/99 e afirma que o fato de um ganho ser eventual, ou  não habitual,  não o  exclui  automaticamente do  salário de  contribuição,  eis que somente  será  excluído se exclusivamente desvinculado do salário por força de lei;  ­ passou a analisar o grupo de rubricas já citados e que ensejou a fiscalização;  ­ em relação ao grupo de rubricas identificado como ""Remunerações"", afirma  que abriga as seguintes denominações ou subgrupos: Indenizações, Prêmios, Complementos e  Remunerações Especiais  ­ sobre as  indenizações, afirmou que nenhuma das rubricas se enquadra nas  exclusões  admitidas  em  lei  sob  este  título,  assim  como  a  empresa  não  apresentou  qualquer  documento que as enquadrasse nas condições  estabelecidas em  lei, qual  seja, o  art. 28, § 9º,  “e”, itens 1, 2, 3, 4 e 5, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, V, alíneas “a” a “e” do Decreto nº  3.048/99;  ­  alega que houve uma  tentativa da  empresa enquadrar  estas  remunerações,  pagas por mero ato de liberalidade patronal ou por acordo coletivo, como se fossem concessões  estabelecidas  por  lei,  sem  que,  na  verdade,  atendessem  a  todas  as  condições  legais  estabelecidas. Salientamos que nenhum dos documentos  apresentados pela  empresa  (acordos  coletivos, convenções de trabalho e política de benefícios) se enquadram na categoria de planos  de incentivo à demissão.  Fl. 1423DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.420          6 ­  acrescenta  que  mesmo  a  remuneração  paga  pela  empresa  a  título  de  indenização  por  tempo  de  serviço  não  se  sustenta  como  não  integrante  do  salário  de  contribuição,  uma  vez  que  a  empresa  não  apresentou  qualquer  documento  que  comprovasse  que  as  importâncias  pagas  destinaram­se  a  empregados  não  optantes  pelo  FGTS,  ou  seja,  inclusos  no  antigo  regime  de  estabilidade.  A  relação  dos  trabalhadores  que  receberam  esta  indenização está detalhada no ANEXO B do relatório fiscal (fls. 359/360);  ­ Portanto, considerou as rubricas denominadas “indenizações” como base de  cálculo da contribuição social;  ­ sobre os prêmio e remunerações especiais, afirmou que estes não são pagos  como ganhos eventuais, mas como incentivo ao trabalho e pelo trabalho. Reforçou o exposto  no art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, V, “j” do Decreto nº 3.048/99,  no  sentido  de  que  apenas  não  integram  o  salário  de  contribuição  os  ganhos  eventuais  expressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei.  Assim,  prêmios  e  remunerações  especiais  não  são  pagos  como  ganhos  eventuais  e  sim  como  incentivo  ao  trabalho  e  pelo  trabalho.  ­  afirma  novamente  que  houve  uma  tentativa  de  enquadrar  estas  remunerações,  pagas  por mero  ato  de  liberalidade  patronal  ou  por  acordo  coletivo,  como  se  fossem concessões estabelecidas por lei, sem que, na verdade, atendessem a todas as condições  legais estabelecidas.  ­  argumenta  que  a  importância  é  paga  contra  prestação  do  serviço,  o  que  contempla o conceito de salário nos termos da Lei nº 8.212/91 e art. 457 da CLT. Segundo a  autoridade fiscal, o ajuste capaz de gerar o direito do trabalhador à premiação e a consequente  obrigação  da  empresa  em  concedê­lo,  resulta  da  prática  do  empregador  que,  concedendo­o  estabelece a presunção de que contraiu a obrigação de conferi­lo, se presentes as condições que  costumam subordinar o seu pagamento. Assim, a prática de a empresa empregadora utilizar­se  desses  prêmios  para  saldar  a  prestação  dos  serviços  e  a  expectativa  criada  aos  trabalhadores  pela  premiação,  conferem­lhes  propriedades  retributivas  e,  consequentemente,  constituem­se  em elementos remuneratórios do trabalho.  ­ sobre os complementos de salário (aposentado), a fiscalização entendeu que  a empresa considerou os complementos salariais como uma das hipóteses de exclusão usando o  princípio da analogia. No entanto, de acordo com art. 28, § 9º, “n”, da Lei nº 8.212/91 c/c art.  214,  §  9º,  XIII,  do  Decreto  nº  3.048/99,  apenas  os  valores  de  complementação  do  auxílio­ doença  não  integram  o  salário  de  contribuição,  o  que  não  permite  analogia,  por  estabelecer  exclusividade na não incidência de rubricas para ao salário de contribuição;  ­  No  que  diz  respeito  ao  grupo  de  rubricas  identificado  como  ""Bônus"",  afirmou novamente o exposto no art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º,  V, “j” do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que apenas não integram o salário de contribuição  os  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei.  Assim,  entendeu  que  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  os  bônus  vinculados  a  fatores  como  eficiência,  assiduidade,  tempo  de  serviço  e  outros  de  natureza  compensatória, assim como valores pagos a título de bônus de forma espontânea e em caráter  transitório.  Também  não  há  que  se  falar  em  verba  indenizatória,  haja  vista  que  não  tem  o  objetivo de compensar ou reparar dano, já que pagos “pelo trabalho”;  Fl. 1424DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.421          7 ­ sobre o grupo de “aviso prévio”, afirma não haver dúvidas sobre a natureza  salaria de tal rubrica, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição  do empregador, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91;  ­ com a revogação da alínea “f”, do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto nº  3.048/99,  o  aviso  prévio  indenizado  passou  a  ser  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias;  ­  esclarece  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  somente  estará  vinculada  a  decisões judiciais a partir da ciência de Nota Explicativa da PGFN, emitida conforme previsto  no  §  3º  da Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 1/2014,  a qual  delimitará  as  situações  a  serem  abrangidas por decisões e modulações de efeitos, se houver.  ­ sobre o grupo de “Férias”, afirmou que, de acordo com art. 28, § 9º, da Lei  nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição exclusivamente as importâncias recebidas a  título  de  férias  indenizadas  e  o  respectivo  adicional  constitucional,  além  do  valor  correspondente à dobra da remuneração de que trata o art. 137 da CLT;  ­  no  entanto,  apesar  de  intimada  para  apresentar  documentos  que  dessem  suporte  à  verificação  de  que  estas  rubricas  se  trataram  de  férias  indenizadas,  a  empresa  tão  somente alegou que  estes eventos não são  rendimentos do  trabalho, uma vez que não contra  prestam  a  atividade  que  impôs  ao  trabalhador  o  segurado  obrigatório  do  RGPS  e  que  tais  pagamentos  foram  eventuais,  sem  acostar  quaisquer documentos  ou  explicações  adicionais  a  respeito das referidas rubricas;  DA ALIQUOTA RAT E APLICAÇÃO DO FAP  ­  informa  a  autoridade  fiscal  que,  por  meio  das  GFIP(s)  entregues  pela  empresa, antes do início da ação fiscal, e através da consulta interna ao respectivo cadastro da  Receita Federal  do Brasil,  verificou­se que o CNAE FISCAL preponderante da empresa  é o  32.50­7­05 ­ Fabricação de materiais para medicina e odontologia. O Decreto 6.957/2009, em  seu Anexo V, determina que para o CNAE 32.50­7­05 a alíquota de contribuição para o RAT é  3%. O FAP aplicável à empresa é 1,2429. Entretanto verificou­se que a empresa não utilizou  uniformemente para todas as GFIP(s) dos estabelecimentos o mesmo CNAE, a mesma alíquota  de RAT e o mesmo FAP.  ­ Assevera  que  a  empresa  confirmou que  o CNAE preponderante  em 2010  era o ""3250705"", juntando a consulta do FAP ao site da previdência com o valor de 1,2429 No  entanto,  não  apresentou  justificativas  quanto  à  fundamentação  para  a  utilização  de  índices  diferenciados de RAT.  ­  Considerando­se  o  RAT  de  3%  e  o  FAT  de  1,2429  aplicáveis  para  a  empresa fiscalizada, a fiscalização recalculou o ""Valor RAT"", por período de competência, dos  estabelecimentos em que foram informados alíquota RAT e/ou FAP diferentes dos adequados,  conforme quadro de fls. 347/348.  ­ Assim, elaborou o quadro constante no item 7.10 do relatório (fls. 348/349)  para  demonstrar  a  diferença  entre  o  valor  RAT  calculado  pela  fiscalização  e  o  valor  RAT  originalmente  informado  em  GFIP,  o  que  corresponde  ao  valor  que  a  empresa  deixou  de  recolher.  Fl. 1425DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.422          8 Em 05/02/2015, a RECORRENTE apresentou a Impugnação de fls. 457/508,  oportunidade em que alegou os seguintes argumentos, assim resumidos no acórdão recorrido:  “Preliminarmente:  ­ a impugnação é tempestiva;  AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS IMPONÍVEIS  ­  não  houve  indicação  específica  dos  fatos  que  justificaram  a  autuação, prejudicando o contraditório e ferindo o art. 142, do  CTN;  ­  o  auto  carece  de  fundamentação  clara  e  precisa,  sendo  genérico,  privando o  contraditório por desconhecer o que deve  ser provado;  ­  o  relatório  não  descreveu  a  motivação,  periodicidade,  requisitos para pagamentos e demais requisitos ontológicos das  indenizações  e  ganhos  eventuais,  limitando­se  a  transcrição  abstrata da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048/99;  ­ complementa que:  A auditoria negligenciou, outrossim, o nome dos  empregados  e  contribuintes individuais que receberam as verbas oneradas pelo  lançamento fiscal, deixando de especificar, v.g., i) a natureza do  valor; ii) a origem do dever; iii) a periodicidade do pagamento;  iv)  a  expectativa  de  reiteração,  elementos  sobremaneira  importantes à aferição da imputação e dos deveres instrumentais  correlatos.  ­ houve nulidade material, porquanto prejuízo substancial ao ato  administrativo;  ­ subsidiariamente, caso não acatada tese de vício material, que  seja de vício formal;  MÉRITO  NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  SOBRE  IMPORTÂNCIAS  NÃO  DESTINADAS  À  CONTRAPRESTAÇÃO DO TRABALHO  ­ complementa que:  O artigo 22 da Lei n. 8.212/91, não obstante os vícios sintáticos,  descreve  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições  lançadas  através do ato impugnado. O enunciado, na sua acepção lógica,  apresenta­se  por  meio  de  ""verbo  transitivo""  +  ""predicado"".  O  verbo  que  integra  a  hipótese  é:  pagar,  creditar  ou  dever.  O  complemento da oração é: ""remuneração a segurado obrigatório  do  RGPS"".  Portanto,  tem­se  como  hipótese  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  o  ato  de:  ""pagar  ou  creditar  remuneração"":  Fl. 1426DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.423          9 A não­incidência pode ser observada através de três enfoques: i)  ausência da ação (pagar, creditar ou dever) como, v.g., doar; ii)  ausência  de  tipicidade  do  valor  pago  ou  creditado,  como,  v.g.,  valores cedidos ou doados; iii) ausência de situação jurídica dos  protagonistas, v.g., empresa X não­segurado. O enfoque ii) está  presente no presente caso.  ­  a  expressão  “remuneração”,  contida  no  art.  22,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  deve  ser  apreendida  em  seu  sentido  técnico,  ou  seja,  aquele contido pela CLT, em seus artigos 457 e 458;  ­  os  eventos  combatidos  não  integram  a  remuneração  nem  retribuem o trabalho prestado;  ISENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  GANHOS  EVENTUAIS  E  ABONOS  DESVINCULADOS  DO  SALÁRIO  A maioria das hipóteses enunciadas pelo § 9° do artigo 28 da Lei  n.  8.212/91  não  servem,  no  entanto,  às  contribuições  previdenciárias  das  empresas,  porque  descrevem  situações  adequadas  a  não­incidência.  São  redundâncias  legais,  que  descrevem  situações  jurídicas  que  não  integram  a  base  de  cálculo das contribuições previdenciárias das empresas, porque  não se classificam como remunerações do trabalho prestado.  ­  o  artigo  28,  §  9º,  “e)”,  item  7,  da  Lei  nº  8.212/91  prescreve  desoneração  para  ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente  desvinculados do salário;  ­ complementa:  O  item  07  não  especifica  o  ganho,  tratando­o  na  sua  generalidade.  A  interpretação  dessa  norma,  contudo,  conduz  à  redução do signo ""ganho"" à remuneração. Essa tese se justifica  na teoria da isenção. Como a isenção pressupõe a incidência, e  esta decorre do ato de pagar ou  creditar  remuneração, não há  alternativa  senão  caracterizar  o  signo  ""ganho""  como  remuneração.  Compreender  de  forma  diversa  é  o  mesmo  que  equiparar  os  institutos  da  isenção  e  da  não­incidência;  algo  inadmissível  dentro da ciência do direito.  Logo,  a  eventualidade  no  deferimento  de  remuneração,  por  si,  exclui pragmaticamente o valor eventualmente pago da base de  cálculo  do  tributo,  sem  embargo  desse  valor  se  caracterizar  juridicamente como remuneração.  ­  a  habitualidade  pode  ser  caracterizada  com  a  expectativa  de  acontecimento;  para  além  disso,  há  de  existir  a  periodicidade,  reiteração cíclica do acontecimento;  ­ abonos desvinculados do salário seriam meras antecipações de  dinheiro sem viés remuneratório;  Fl. 1427DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.424          10 DOS  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO E AVISO PRÉVIO ADICIONAL PREVISTO EM  CONVENÇÃO COLETIVA  Conforme  se  infere  da  leitura  do  Relatório  Fiscal,  entendeu  o  Auditor  Fiscal  serem  devidas  contribuições  previdenciárias  sobre os valores pagos, devidos ou creditados pela Impugnante a  título  do  acréscimo  ao  aviso  prévio  indenizado,  por  força  dos  enunciados  nas  cláusulas  273,  item  ""D"",  e  56,  item  ""D"",  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  (""CCT"")2010/2012  do  Sindicato  dos  Trabalhadores  da  Indústria  Química  Farmacêutica de São José dos Campos e Região (doc. 04), que  dispõem:  Cláusula 26  D)  Na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  por  iniciativa  do  empregador,  sem  justa  causa,  e  nos  casos  de  aposentadoria  quando  não  contemplados  pela  cláusula  denominada  Empregados  em  Vias  de  Aposentadoria,  letra  ""c""  desta  Convenção,  de  empregados  a  partir  de  40  (quarenta)  anos  de  idade  e,  concomitantemente,  no  mínimo  5  (cinco)  anos  de  trabalho  na  mesma  empresa,  será  paga  por  esta,  a  tais  empregados, indenização especial de valor correspondente a 30  (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época  da rescisão, preservando­se o aviso prévio legal, ressalvadas as  condições mais favoráveis eventualmente existentes. (Grifou­se).  Cláusula 56  D)  O  empregado  que  retornar  do  período  de  férias  e  for  dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus  a  uma  indenização  especial  no  valor  equivalente  a  01  (um)  salário nominal. (Grifou­se).  59.No  mesmo  sentido,  a  Cláusula  23  da  CCT  2010/2011  do  Sindicato  do  Comércio  Atacadista  de  Drogas,  Medicamentos,  Correlatos, Perfumarias, Cosméticos  e Artigos de Toucador no  Estado de São Paulo (doc. 05), também aplicável à Impugnante,  prevê  o  pagamento  de  indenização,  que  poderá  ocorrer  uma  única vez, ao empregado demitido em vias de se aposentar:  23. GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:  Fica  assegurado  aos  empregados  em  geral,  sejam  homens  ou  mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais,  de  conformidade  com  o  previsto  nos  termos  do  artigo  188  do  Decreto n. 3.048/99, garantia de emprego, como segue:  Parágrafo 2º ­ A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma  única  vez,  podendo  a  obrigação  ser  substituída  por  uma  indenização  correspondente  aos  salários  do  período  não  cumprido  ou  não  implementado  da  garantia,  não  se  aplicando  nas  hipóteses  de  encerramento  das  atividades  da  empresa  e  dispensa por justa causa ou pedido de demissão. (Grifou­se).  Fl. 1428DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.425          11 O  pagamento  adicional  do  aviso  prévio  indenizado,  conforme  previsto  em  Convenção  Coletiva,  não  descaracteriza,  em  absoluto,  a  natureza  indenizatória  e  eventual  do  pagamento,  realizado  em  razão  da  dispensa  imotivada  e  necessariamente  apenas uma única vez no curso do contrato de trabalho.  ­ aviso prévio é, reconhecidamente, indenizatório pela doutrina e  não pode sem entendida como remuneração;  ­ o assunto foi debatido nos tribunais, até que o STJ enfrentou o  Resp  nº  1.230.957/RS,  na  forma  de  recurso  repetitivo,  entendendo pela  não  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre aviso prévio indenizado;  ­ O CARF, por meio do artigo 62­A de seu Regimento  Interno,  entende que as decisões definitivas de mérito, do STF ou do STJ,  nas  sistemáticas  de  repercussão  geral  ou  recurso  repetitivo  devem ser por observadas por seus conselheiros;  DA  COMPLEMENTAÇÃO  AO  AUXÍLIO­DOENÇA  EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS  ­  a  complementação  do  auxílio­doença  é  extensível  a  todos  os  empregados, conforme cláusula 17ª da CCT, o que faz com que  não integre o salário de contribuição por força do art. 214, § 9º,  XIII do Decreto nº 3.048/99;  DO BÔNUS DE INCENTIVO  ­ bônus de retenção aos empregados e bônus de contratação aos  candidatos  a  empregados  são  deferidos  em  circunstâncias  excepcionais, conforme política interna global da empresa, doc.  06;  ­ conforme tal documento:  Bônus de retenção  Os  bônus  de  retenção  de  empregados  em  operações  descontinuadas  são  suplementares  aos  valores  do  plano  de  desligamento  e  reservados  apenas  para  conservar  o  pessoal  essencial durante o período de transição, onde o compromisso é  permanecer com a operação até o fim do período.  Bônus de contratação  Os  bônus  de  contratação  podem  ser  dados  em  circunstâncias  especiais, tais como:  Quando houver remuneração retida;  Para posições difíceis de serem preenchidas;  Para atrair um conjunto de habilidades únicas;  Quando  a  oferta  do  salário  não  puder  ser  mais  alta  devido  à  equidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do  mercado;  Fl. 1429DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.426          12 Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e em  situações críticas.  ­  ambos  os  bônus  não  objetivam  retribuição  ao  trabalho  mas  indenização por perda  laboral  relativa, não estando vinculados  a nenhuma meta de produtividade;  ­  o  CARF,  em  hipótese  assemelhada,  afastou  a  natureza  de  remuneração sobre “bônus de contratação”;  ­  a  eventualidade  é patente,  nenhum empregado  recebeu bônus  de incentivo mais de uma vez, havendo subsunção clara ao art.  28, § 9º, “e)”, item 7, da Lei nº 8.212/91;  DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO  A  Impugnante  mantém  política  interna  global  (DS­POL­229)  ­  doc. 07 ­ destinada ao pagamento de benefícios não obrigatórios  de  desligamento,  pagos  a  critério  da  família  de  empresas  Johnson & Johnson no Brasil para funcionários qualificados em  casos de reestruturação da equipe de trabalho da empresa e/ou  aposentadoria  compulsória,  não  se  aplicando  aos  casos  de  pedido de demissão ou demissão por justa causa.  81.A diretriz da política define que um  funcionário qualificado,  cujo contrato  estiver  sendo  rescindido, pode  receber,  a  critério  da empresa, um bônus não obrigatório baseado na sua idade ou  tempo  de  serviço,  observados  os  seguintes  critérios  de  elegibilidade:  ­ > Se ocupar um cargo na banda 30 ou superior pelo menos três  anos completos, e se:  ­ > Não violar as políticas de conduta profissional (conduta de  negócios) e código de conduta de compras; e  ­  >  Seu  supervisor  direto  uma  recomendação  justificando  a  razão, com a aprovação formal do diretor de Recursos Humanos  e do diretor da unidade envolvida (banda 40 ou superior); ou  ­  >  Uma  reestruturação  organizacional,  não  importando  se  o  funcionário for pago em base mensal ou por hora, contanto que  a  política  de  redução  da  equipe  de  trabalho  da  empresa  seja  consultada.  ­ o benefício não é obrigatório, nem remuneratório, deferido por  liberalidade da rescisão do contrato de  trabalho e não é verba  rescisória devida por força de lei;  ­ a eventualidade é patente, é pago em uma única oportunidade,  havendo subsunção clara ao art. 28, § 9º, “e)”, item 7, da Lei nº  8.212/91;  DA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR  A  Impugnante  mantém  política  interna  global  (DS­POL­116)  ­  doc.  08  –  que  define  os  critérios  para  substituição  e  venda  de  Fl. 1430DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.427          13 veículos da frota no Brasil, a qual impõe essa medida quando: i)  completarem 4 anos da data de compra (NF) ou 120.000,00 Km;  ii) ocorrerem danos de monta; iii) por parecer negativo de adm.  frota  (com  aprovação  do  respectivo  Diretor),  mesmo  que  não  tenha sido ultrapassado o período de uso.  Em  hipóteses  excepcionalíssimas,  a  Impugnante  indeniza  o  empregado, no momento da rescisão, com valor equivalente ao  veículo por ele adquirido e que seria utilizado como ferramenta  de trabalho (utilidade). Esse pagamento, de cunho indenizatório  e necessariamente realizado em única oportunidade no curso do  contrato  de  trabalho,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias sobre a folha.  ­ também se trata de verba eventual;  DOS  PRÊMIOS  DE  RECONHECIMENTO  (PADRÃO  DE  LIDERANÇA) E PRÊMIO PARA O CLUBE DOS 25 ANOS  A  Impugnante  instituiu  política  interna  global  (DS­POL­219)  ­  doc.  09  ­  objetivando  definir  as  diretrizes  para  pagamento  do  prêmio  de  reconhecimento,  que  se  destina  aos  funcionários  reconhecidos  por  superarem  as  expectativas  e  as  responsabilidades das  suas atividades  regulares  e por  exibirem  atitudes  e  comportamentos  que  os  tornam  excepcionais  de  alguma  forma,  observados,  dentre  outros  critérios,  a  criatividade,  a  inovação,  o  compromisso,  a  capacidade  e  a  satisfação do cliente.  A  Impugnante  mantém,  outrossim,  política  interna  global  (DS­ POL­176) ­ doc. 10 ­ destinada aos funcionários que completem  25 anos de trabalho nas empresas Johnson & Johnson no Brasil,  contemplando os ativos e inativos.  O prêmio do Clube dos 25 anos é concedido ao funcionário em  forma de crédito em folha de pagamento no mês subseqüente ao  mês de aniversário na Cia.  ­ tais prêmios não se destinam à majoração de produção, mas à  elevação da estima laboral;  Essas  ações  visam  recompensar,  por  mera  liberalidade,  o  empregado que cumprisse condições previamente estabelecidas.  O  direito  à  aquisição  da  recompensa  se  vincula  a:  i)  exibir  atitudes  e  comportamentos que  torna o empregado excepcional  de  alguma  forma,  baseado  em  critérios  como  criatividade,  compromisso,  capacidade  e  satisfação  do  cliente;  ou  ii)  completar 25 anos de atividade junto à empresa.  ­  esses  prêmios  são  pagos  apenas  aos  trabalhadores  que  implementem tais condições e não para todos os colaboradores,  para  “motivar  os  colaboradores  elevando  o  astral  nas  equipes  de trabalho”;  ­  também  se  trata  de  verbas  eventuais,  pois  raros  receberam  repetidamente os prêmios;  Fl. 1431DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.428          14 ­ os reincidentes não  foram contemplados de forma periódica e  uniforme, não havendo constância no tempo de pagamentos nem  de seu valor, conforme fichas financeiras anexadas;  ­  a  jurisprudência  dos  tribunais  superiores  é  consolidada  no  sentidos de que prêmios não integram o salário de contribuição,  operando­se regra de isenção por ausência de habitualidade; o  mesmo se deu, analogamente, para FGTS sobre tais verbas;  DO INCENTIVO DE LONGO PRAZO  A  Impugnante  mantém  política  interna  global  (DS­POL­237)  ­  doc.  11  ­  descrevendo  os  programas  de  remuneração  de  incentivo  de  longo  prazo  para  os  funcionários  das  empresas  Johnson & Johnson, os objetivos de negócios desses programas,  as  responsabilidades  pela  determinação  da  elegibilidade  e  aprovação  dos  prêmios  de  incentivo  longo  prazo  para  os  funcionários  e  as  aprovações  necessárias  para  quaisquer  sub­ planos específicos do país.  Os incentivos de longo incluem: i) opções de ações; ii) unidades  de ações restritas (RSUs); iii) certificados de remuneração extra  (CECs);  iv)  acordos  de  remuneração  adicional  (AARs);  e  v)  certificados  de  remuneração  de  longo  prazo  (CLCs).  As  características  desses  incentivos,  independentemente  da  modalidade, são discricionários, pagos por mera liberalidade da  Cia. e desvinculados da remuneração dos empregados.  Esses incentivos, à semelhança dos planos de stock options, não  se  sujeitam  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  sobretudo  porque  a  opção  de  compra  é  realizada  a  preço  de  mercado a título oneroso, não havendo gratuidade ou acréscimo  patrimonial,  no  momento  da  opção,  que  atribuía  natureza  remuneratória ao ganho.  ­ O TST e os TRTs entendem que planos de stock options não têm  natureza salarial;  ­ também se trata de verba eventual, nenhum agraciado recebeu  a  bonificação  mais  uma  vez  no  período  fiscalizado,  conforme  fichas financeiras anexadas;  DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS  ­ o terço de férias não é salário, mas indenização para período  de descanso;  ­  STF  e  STJ  entendem  que  não  incide  contribuição  previdenciária sobre tal verba;  DAS FÉRIAS INDENIZADAS  ­ diferentemente do afirmado pela auditoria, houve recolhimento  regular  e  tempestivo  das  contribuições  previdenciárias  sobre  férias usufruídas;  ­ aduz que:  Fl. 1432DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.429          15 A Fiscalização,  apreendendo­se  unicamente  ao  nome  atribuído  às  rubricas,  entendeu  que  os  eventos  de  férias  proporcionais  (1520),  1/3  de  férias  proporcionais  (1550),  média  férias  proporcionais  (1580),  férias  mês  I  (2010),  férias  1/3  mês  seg  (2130), média férias proporcionais I (600), férias proporcionais  I  (630),  e  dif.  med.  Férias  proporc.  1/3  (6857),  se  referiam  às  férias  usufruídas,  enquanto  se  está  a  tratar,  em  verdade,  das  férias indenizatórias e respectivo adicional constitucional.  Essa conclusão pode ser inferida facilmente a partir dos valores  glosados,  que  são  substancialmente  inferiores  àqueles  pagos,  devidos  ou  creditados  pela  Impugnante  a  título  de  férias  gozadas.  À  comprovação  de  que  os  eventos  de  férias  autuadas  foram  utilizados  para  o  pagamento  das  férias  indenizadas  pagas  na  rescisão, bastaria o Auditor Fiscal  ter analisado os resumos de  folha de pagamentos disponibilizados pela Impugnante no curso  da  fiscalização, os quais demonstram, de forma irrefutável, que  os  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  título  de  férias  usufruídas  são outros, com montantes muito  superiores aqueles  glosados.  ­  o  art.  28,  §  9º,  “d)”,  da  Lei  nº  8.212/91  determina  que  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  férias  indenizadas  e  respectivo adicional, inclusive dobra das remuneração de férias  (art.  137,  CLT),  ratificado  o  entendimento  pela  Solução  de  Consulta nº 62, de 29.05.2012;  DO SAT INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO  ­  a  Súmula  nº  351,  do  STJ,  estabelece  que  o SAT deve  ser por  estabelecimento da empresa, desde que com CNPJ próprio;  ­  no  mesmo  sentido,  a  PGFN  editou  o  Parecer  PGFN/CRJ/nº  2120/2011, acompanhando jurisprudência do STJ;  ­  houve  alteração  na  IN  RFB  nº  971/09,  art.  72,  §  1º,  I,  para  adequação ao entendimento supra;  ­  a  IN  RFB  nº  1.453/14  determina  que  deve­se  incluir  os  segurados empregados que prestam serviços em atividade­meio  na apuração de grau de risco;  ­ complementa:  Não  obstante  a  Impugnante  ter  declarado  no  campo  CNAE  preponderante  da  GFIP  o  código  32.50­7­05  ­  Fabricação  de  materiais  para  medicina  e  odontologia,  essa  atividade  econômica  não  condiz  com  a  atividade  preponderante  dos  estabelecimentos  autuados,  cujo  grau  de  risco  é  médio,  justificando alíquota de 2%.  A  Impugnante  apresentará  nos  autos,  oportunamente,  a  apuração detalhada das atividades econômicas preponderantes,  por estabelecimento, de forma a comprovar que a alíquota SAT  de 2%, informada no exercício de 2010, estava correta, enquanto  Fl. 1433DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.430          16 o  CNAE  indicado  como  preponderante  estava  equivocado,  porque  restou  identificado  a  partir da  atividade  econômica  fim  (core bussiness).  O Auditor Fiscal,  desprovido  de  qualquer método  na  definição  da  alíquota  SAT  dos  estabelecimentos  autuados,  vinculou  o  CNAE Fiscal declarado em GFIP, ao CNAE preponderante, sem  ter  apurado,  contudo,  a  atividade  que  ocupava  em  cada  estabelecimento  autuado,  no  exercício  fiscal  de  2010,  o  maior  número de empregados.  DA  NÃO  APLICAÇÃO  DE  JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO  ­ há julgado no CARF entendendo a não incidência de juros de  mora  sobre  multa  de  ofício,  já  que  o  §  3º,  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  restringe  juros  de  mora  sobre  valor  do  principal  lançado;  ­ argumenta ainda:  a expressão ""débitos para com a União, decorrentes de tributos  e contribuições"" não contempla a multa de ofício, pois se assim  não fosse, não haveria necessidade alguma para a existência do  parágrafo único, do artigo 43, da Lei n. 9.430/96.  ­ a análise conjunta dos artigos 161, 139 e 113,  todos do CTN,  conduzem  à  interpretação  de  que  não  há  juros  de mora  sobre  multa de ofício;  caso a multa de ofício estivesse incluída na expressão ""crédito""  sobre o qual incidem os juros de mora nos termos do artigo 161,  não  haveria  razão  alguma  para  a  ressalva  final  constante  no  referido artigo de que o crédito deve ser exigido ""sem prejuízo  da  imposição das penalidades cabíveis"". Logo, conclusão outra  não  há  senão  a  de  que  o  Código  Tributário  Nacional  não  autoriza a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.”  Referida  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  de  origem,  conforme acórdão de fls. 837/870, cuja ementa transcrevo abaixo:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  AS  REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS.  Constituem  fatos  geradores  de  obrigações  tributárias  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  AS  REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS.  Fl. 1434DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.431          17 Constituem  fatos  geradores  de  obrigações  tributárias  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados.  As  contribuições  incluídas  neste  lançamento  são  aquelas destinadas a outras entidades ou fundos (FNDE, INCRA,  SESI,  SENAI  e  SEBRAE),  cuja  responsabilidade  pela  arrecadação  e  fiscalização  é  da  Receita  Federal  do  Brasil,  conforme preconiza os arts. 2º e 3o da Lei 11.457/2007.  REMUNERAÇÃO.  CONTRAPRESTAÇÃO.  NATUREZA  SALARIAL.  HABITUALIDADE.  DESNECESSIDADE.  INCIDÊNCIA.  As  verbas  pagas  a  título  de  remuneração  do  trabalhador  decorrente  da  contraprestação  pelo  serviço  têm  natureza  salarial  e  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  independentemente  da  habitualidade,  que  apenas  reforça  a  expectativa do trabalhador de receber um plus na remuneração,  seja mensal, semestral ou anual.  PLANO  DE  INCENTIVO  DE  LONGO  PRAZO.  ""STOCK  OPTIONS"". REMUNERAÇÃO­UTILIDADE.  Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem  econômica aos segurados a seu serviço, mitigando os riscos e os  custos  do  exercício  de  opção  de  compra  de  ações,  os  ganhos  configuram remuneração­utilidade.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE  Conforme disposição constante no Código Tributário Nacional a  penalidade pecuniária integra a obrigação principal sujeitando­ se, assim, à incidência dos juros de mora.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Intimado  em 02/12/2015  (fl.  892),  a RECORRENTE apresentou  o Recurso  Voluntário  de  fls.  895/976  em  23/12/2015.  Tendo  em  vista  a  ausência  da  2ª  folha  do  seu  recurso, a RECORRENTE foi intimada a regularizar o feito, oportunidade em que apresentou o  Recurso completo às fls. 1.191/1.273. Na oportunidade, reiterou o alegado em sua Impugnação  e acrescentou o resultado de alguns julgados sobre as matérias de defesa.  No  que  diz  respeito  ao  lançamento  decorrente  do  ajuste  da  alíquota  SAT,  rebateu a argumentação do acórdão  recorrido de que a  IN RFB nº 1.453/14 não se aplica ao  presente  caso  por  ser  posterior  aos  fatos  geradores.  Na  oportunidade,  alegou  que  a  “regra  administrativa  (infra­legal),  por  sua  natureza,  não  tem  o  condão  de  incutir  normas  jurídicas  novas no ordenamento jurídico”. Neste sentido, a regra trazida pela IN RFB nº 1.453/14 apenas  suprimiu o vício de legalidade contido na IN RFB nº 971/09 (apuração da atividade econômica  preponderante para as empresas com mais de um estabelecimento).  Ainda assim, afirmou que o fiscal deixou de realizar a apuração da atividade  preponderante  de  cada  estabelecimento,  preferindo  associar  o  CNAE  Fiscal  (maior  receita,  auferida ou esperada) ao CNAE preponderante (maior número de empregados).  Fl. 1435DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.432          18 Anexou  aos  autos  planilhas  de  apuração  das  atividades  econômicas  preponderantes,  de  forma  a  comprovar  que  as  alíquotas  SAT  informadas  em GFIP  estariam  corretas,  enquanto  o  CNAE  indicados  como  preponderantes  estavam  equivocados,  porque  restou identificado a partir da atividade econômica fim (fls. 1.103/1.110). Também anexou aos  autos  os  comprovantes  de  declaração  das  contribuições  a  recolher  do  período  fiscalizado  referente a cada estabelecimento (fls. 1.111/1.184).  Quanto  ao  conceito  de  atividade  preponderante,  afirma  que  este  é  diametralmente  oposto  ao  conceito  de  atividade  econômica  principal;  enquanto  a  primeira  consiste  na  atividade  que  ocupa,  no  estabelecimento,  o  maior  número  de  empregados  e  trabalhadores  avulsos,  a  segunda  é  considerada,  dentre  as  atividades  constantes  no  ato  constitutivo, aquela de maior receita auferida ou esperada.  Neste  sentido,  compete  ao  contribuinte  realizar  mensalmente  o  enquadramento  nos  correspondentes  graus  de  risco,  nos  termos  do  art.  72,  §1º,  da  IN  RFB  971/09. Caso seja verificado erro no enquadramento do SAT, a RFB deve realizar a apuração  da  atividade  econômica  preponderante,  utilizando­se  da  mesma  metodologia  prevista  na  IN  RFB 971/09 (prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados  empregados e trabalhadores avulsos).  Ademais,  defende  não  prevalecer  o  lançamento  do  diferencial  do  SAT  nas  competências  07/2010  e  12/2010  para  o  estabelecimento  de CNPJ  54.516.661/0002­84  pois,  conforme documentação colacionada ao seu recurso, houve efetivamente o recolhimento pela  alíquota SAT de 3,0% e FAP de 1,24, totalizando 3,72%.  A PGFN apresentou Contrarrazões ao Recurso Voluntário às fls. 1.374/1.412.  Este  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator  em  Sessão  Pública.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais,  razões por que dele conheço.    PRELIMINAR  Em  preliminar,  a  RECORRENTE  requer  a  nulidade  do  lançamento,  por  entender  que não  houve  indicação  específica  dos  fatos  que  justificaram  a  autuação,  e  ante  a  ausência de fundamentação clara e precisa da acusação, prejudicando o contraditório e ferindo  o art. 142, do CTN.   Fl. 1436DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.433          19 Contudo, entendo que não deve prosperar tal alegação de nulidade, na medida  em que não  foram apontados vícios  relacionados  ao  ato de constituição  do  crédito  tributário  especificados no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, nem qualquer afronta ao art. 142 do CTN,  quais sejam:  Decreto nº 70.235/72:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.    CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Da leitura do Relatório da NFLD verifica­se de forma clara que a autoridade  fiscal, munida  da  documentação  da RECORRENTE  (contas  contábeis  específicas,  folhas  de  pagamento, DIPJ, GFIPs, DIRFs Acordos Coletivos,  Políticas  dos Benefícios  concedidos  ao  trabalhador, dentre outros) e de dados provenientes do MANAD (Folha de Pagamento Digital),  constatou  a  não  inclusão  de  diversas  rubricas  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Assim,  intimou  o  contribuinte  a  justificar  a  não  tributação  das  rubricas  apontadas,  as  quais  incluíam  indenizações,  complementos  de  remuneração,  prêmios,  férias,  aviso prévio, etc., todas discriminadas por período e por estabelecimento às fls. 353/358 (anexo  A do Relatório Fiscal).  Neste  sentido,  por  entender  que  não  foram  justificados  os  questionamentos  apontados pela fiscalização, lavrou o presente auto de infração  A autoridade fiscal demonstra que a RECORRENTE remunerou os segurados  da Previdência Social  sem que o  total  dessas  remunerações  fosse  considerado  como base de  cálculo  previdenciária,  nem  entendeu  haver  justificativa  para  a  não  tributação  das  rubricas.  Portanto,  o  presente  lançamento  é uma  consequência  lógica da  constatação  dos  fatos,  pois  é  dever  da  autoridade  fiscal  efetuar  o  lançamento  para  exigir  as  contribuições  sociais  sobre  remuneração de segurado empregado.  Conforme  acima  exposto,  o  lançamento  não  se  encontra  eivado  de  vícios.  Tanto  que  a  RECORRENTE,  em  sua  defesa,  rebateu  os  fatos  descritos  pela  autoridade  lançadora, demonstrando entender perfeitamente as acusações que lhes foram imputadas.  Portanto, não merecem prosperar esses argumentos da RECORRENTE  Fl. 1437DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.434          20   MÉRITO  I. Contribuições sobre remunerações pagas a empregados  A  RECORRENTE  se  insurge  sobre  o  lançamento  de  contribuições  previdenciárias  sobre  as  rubricas  detalhadas  no  Relatório  Fiscal,  ao  argumento  de  que  tais  valores não foram destinados à contraprestação do trabalho.  A questão envolvendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre os  valores  pagos  em  retribuição  ao  trabalho  passa  pelo  estudo  do  que  vem  a  compor  a  remuneração  do  trabalhador. Assim,  para  cálculo  das  contribuições  destinadas  ao  custeio  do  Regime Geral da Previdência Social – RGPS é importante verificar as verbas que compõem o  salário de contribuição.  A  RECORRENTE  defende  a  não  inclusão,  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  das  rubricas  discriminadas  pela  autoridade  fiscal,  ao  argumento  de  que  as  mesmas  não  se  enquadram  no  conceito  de  remuneração  e/ou  não  possuem  a  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  prestado.  Consequentemente,  estariam  fora  do  campo  de  incidência  do  tributo.  No que diz respeito ao salário de contribuição, Frederico Amado leciona que  esse  é  “parcela  normalmente  composta  por  verbas  remuneratórias  do  trabalho,  podendo  também  ser  excepcionalmente  formada  por  verbas  teoricamente  indenizatórias,  apenas  nos  casos expressos previstos pela norma previdenciária, em que o  legislador entendeu se  tratar  de remuneração disfarçada” (Direito Previdenciário, 3ª ed., p. 167).  Ainda segundo o mesmo autor, a contribuição patronal é, em regra, incidente  sobre  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à pessoa  física que  lhe preste  serviço, mesmo  sem vínculo  empregatício,  na  forma da  previsão  do  art.  195,  I,  “a”,  da  Constituição,  incluindo­se  na  base  de  cálculo  dessas  contribuições as parcelas remuneratórias do trabalho, excluindo­se as de cunho indenizatório, a  exemplo daquelas listadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.  Sobre  a  contribuição  a  cargo  da  empresa,  o  art.  22,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  disciplina que deve ser calculada sobre o total das remunerações pagas devidas ou creditadas a  qualquer  título aos  segurados, quer pelos  serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo à  disposição do empregador:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  Fl. 1438DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.435          21 da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de trabalho ou sentença normativa.  Ou  seja,  inclui­se  na  definição  da  remuneração  outras  verbas  destinadas  a  retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, pagas pelos serviços efetivamente prestados  ou pelo tempo à disposição do empregador.  Sendo assim, no presente caso, entendo ser necessário observar, uma a uma,  as rubricas destacadas pela autoridade fiscal para constatar se as mesmas devem ou não compor  a base de cálculo das contribuições patronais devidas pela RECORRENTE.  I.a. Verbas contidas no levantamento “Remunerações (RE)”  Nos termos do Relatório Fiscal, o grupo intitulado “Remunerações” abriga os  seguintes subgrupos: Indenizações, Complementos, Prêmio e Remunerações Especiais.  i) Indenizações:  A autoridade fiscal levantou que os valores pagos a tal título são os seguintes:    No  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  afirma  que  nenhuma  dessas  verbas,  pagas  por  ato  de  liberalidade  patronal  ou  por  acordo  coletivo,  se  enquadra  nas  exclusões admitidas em lei.  Afirmou também que a remuneração paga a título de indenização por tempo  de serviço (rubrica 1850) “não se sustenta como não integrante do salário de contribuição,  uma  vez  que  a  empresa  não  apresentou  qualquer  documento  que  comprovasse  que  as  importâncias pagas destinaram­se a empregados não optante pelo FGTS, ou seja, inclusos no  antigo  regime  de  estabilidade”.  A  relação  dos  trabalhadores  que  receberam  referida  indenização consta no Anexo B do Relatório (fls. 359/360).  Ainda no que diz respeito à rubrica denominada “indenização por tempo de  serviço” (rubrica 1850), a RECORRENTE alega que possui política interna global (DS­POL­ 229 –  fls.  984/991) destinada ao pagamento de benefícios não obrigatórios de desligamento,  para  empregados  qualificados,  em  caso  de  reestruturação  da  equipe  de  trabalho  e/ou  aposentadoria  compulsória.  Neste  caso,  alegou  que  tal  verba  estaria  fora  do  campo  de  incidência das contribuições previdenciárias (não incidência), além de ser ganho eventual.  Da  análise  do  mencionado  documento  acerca  da  política  interna  da  RECORRENTE  (DS­POL­229  –  fls.  984/991),  é  possível  constatar  que  a  verba  paga  pela  RECORRENTE  em  razão  do  desligamento  de  funcionário  corresponde  a  um  bônus  não  Fl. 1439DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.436          22 obrigatório, em que são exigidos alguns requisitos para tornar o funcionário elegível, conforme  trechos do documento, abaixo colacionados:      De  acordo  com  a  referida  política,  o  prêmio  intitulado  “indenização  por  tempo  de  serviço”  (rubrica  1850)  não  é  um  pagamento  obrigatório  da  empresa  quando  do  desligamento do funcionário. Conforme trecho acima, o funcionário que estiver se desligando  “pode  receber,  a  critério  da  empresa,  um  bônus  não  obrigatório  baseado  na  sua  idade  ou  tempo de serviço”.  Ou seja, no meu entendimento, mesmo que o funcionário se qualifique como  elegível  ao  recebimento  de  tal  verba,  seu  pagamento  pode  ou  não  acontecer,  a  depender  da  aprovação dos altos cargos de direção.  Além  disso,  importante  destacar  que  somente  são  elegíveis  para  o  recebimento  de  tal  verba  o  funcionário  desligado  da  empresa  em  decorrência  da  política  de  reestruturação  provocada  pela  própria  empresa  ou  aqueles  desligados  por  aposentadoria  compulsória.  Não  fazem  jus  ao  recebimento  de  tal  prêmio  os  funcionários  que  pedirem  demissão ou aqueles demitidos por justa causa.  Neste  sentido,  não  há  a  previsibilidade  para  o  pagamento  da  mencionada  verba. Sendo assim, entendo que um pagamento desta natureza deve ser compreendido como  eventual,  justamente  por  haver  apenas  uma  expectativa  de  recebimento  (e  não  uma  certeza)  daqueles funcionários elegíveis.  Fl. 1440DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.437          23 Por ser eventual e não obrigatório, a verba se enquadra na isenção prevista no  art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91:  Art. 28 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  e) as importâncias:  7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente desvinculados do salário;  O CARF possui  alguns  julgados  no  sentido  de  que  as  verbas  similares  não  atraem a incidência da contribuição previdenciária, seja por possuírem natureza indenizatória,  seja em razão da eventualidade do seu pagamento:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004  (...)  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ PRÊMIO APOSENTADORIA ­  GANHO EVENTUAL ­ NÃO INCIDÊNCIA  O prêmio concedido a  todos os  funcionários que se aposentem,  na  hipótese  do  caso  concreto,  com  no  mínimo  dez  anos  como  funcionários  da  empresa,  amolda­se  à  característica  de  ganho  eventual  de  caráter  claramente  indenizatório,  desvinculado  do  salário,  sendo  efetuado  uma  única  vez,  atraindo  o  disposto  no  art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991.  (...)  (Acórdão nº 2403­002.949; julgado em 12/02/2015)    Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  (...)  PRÊMIO  ­  VERBA  DE  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  ­  NÃO  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela  empresa  aos  segurados  que  lhe  prestam  serviços,  a  título  de  prêmio e de indenização por tempo de serviço/aposentadoria por  possuírem natureza indenizatória  (...)  (Acórdão nº 2301­003.834; julgado em 20/11/2013)  Fl. 1441DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.438          24 Portanto,  deve  ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre a verba de “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850).  No  que  diz  respeito  à  “indenização  complementar”  (rubrica  1880),  a  RECORRENTE afirma que a mesma também decorre de política interna global (DS­POL­116  –  fls.  992/1.004),  que  consiste  na  substituição  e  venda  de  veículos  da  frota. Alega  que,  em  hipóteses  excepcionalíssimas,  indeniza  o  empregado,  no  momento  da  rescisão,  com  valor  equivalente  ao  veículo  por  ele  adquirido  e  que  seria  utilizado  como  ferramenta  de  trabalho  (utilidade).  Assim,  afirmou  que  tal  verba  não  possui  natureza  remuneratória,  além  de  estar  contida na regra de isenção por se tratar de ganho eventual.  Segue  abaixo  trechos  do mencionado  documento  de  política  interna  global  (DS­POL­116):    (...)    Da leitura do referido documento, percebe­se que a política nele  tratada diz  respeito à venda pela RECORRENTE do veículo da frota utilizado por funcionário, seja para  ele mesmo (como funcionário­elegível), seja para outros funcionários da empresa, ou até para  terceiros.  Não verifico no  referido documento qualquer hipótese de  indenização paga  pela RECORRENTE ao funcionário em decorrência da política interna global contemplada no  documento  DS­POL­116.  Sendo  assim,  não  enxergo  motivos  para  afastar  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  verba  intitulada  “indenização  complementar”  (rubrica  1880), devendo ser mantido o lançamento neste ponto.  No  que  diz  respeito  às  demais  verbas  intituladas  como  de  cunho  indenizatório, entendo que não foi demonstrada eventual não­incidência especificamente para  cada uma delas. O papel da fiscalização é verificar se foi devidamente recolhida a contribuição  previdenciária  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a qualquer  título  pela  empresa.  Assim,  caso  a  verba  não  contemplasse  de  fato  uma  remuneração,  caberia  à  RECORRENTE  comprovar  a  real  natureza  da  mesma  a  fim  de  afastar  a  incidência  da  contribuição previdenciária.  Fl. 1442DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.439          25 Neste  sentido,  em  relação  às  demais  “indenizações”,  deve  ser  mantido  o  lançamento.    ii) Prêmio e Remunerações Especiais:  A autoridade fiscal levantou que os valores pagos a tal título são os seguintes:    No  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  afirma  que  prêmios  e  remunerações  especiais  não  são  pagos  como  ganhos  eventuais  e  sim  como  incentivo  ao  trabalho  e  pelo  trabalho.  Neste  sentido,  entendeu  estar  ausente  o  requisito  para  a  isenção  prevista no art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91.  Argumentou  também  que  “a  pratica  de  a  empresa  empregadora  utilizar­se  desses prêmios para saldar a prestação dos serviços e a expectativa criada aos trabalhadores  pela premiação,  conferem­lhes propriedades  retributivas  e,  consequentemente,  constituem­se  em elementos remuneratórios do trabalho”.  Conforme  alega  a  RECORRENTE,  referidos  valores  foram  pagos  em  decorrência de duas políticas internas globais:  ­ prêmio de reconhecimento  (padrão de  liderança), nos  termos da DS­POL­ 219 (fls. 1006/1018);  ­ prêmio clube dos 25 anos, nos termos da DS­POL­176 (fls. 1020/1031).  De  acordo  com  a  DS­POL­219  (fls.  1006/1018),  o  prêmio  por  reconhecimento  é  pago  pela  RECORRENTE  aos  funcionários  que  forem  reconhecidos  por  superarem  as  expectativas  e  as  responsabilidades  de  suas  atividades  regulares,  seja  com  seu  comportamento ou mediante  a  implementação de projetos. Colaciono abaixo as diretrizes do  programa de premiação:  Fl. 1443DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.440          26   Ainda conforme a mencionada DS­POL­219,  foram estabelecidos dois  tipos  de programas de reconhecimento:      Da  leitura  dos  trechos  acima,  é  possível  constatar  que  a  premiação  por  reconhecimento paga pela RECORRENTE possui estreita relação com o trabalho, sendo paga  como  contraprestação  pelo  bom  trabalho  desenvolvido  pelo  funcionário.  Ou  seja,  é  verba  destinada  a  retribuir  o  trabalho  e,  portanto,  não  há  como  afastá­la  da  tributação  pela  contribuição previdenciária, nos exatos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Também não  há no rol taxativo do art. 28, §9º, regra que isente tal verba.  Neste sentido, cito o seguinte julgado do CARF:  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  (...)  SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA.  Integra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  recebida  pelos  segurados  empregados  a  título  de  prêmio,  paga  pela  empresa  por  mera  liberalidade  com  o  propósito  de  incentivar  e  recompensar atributos individuais, tais como a produtividade.  (...)  Fl. 1444DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.441          27 (Acórdão nº 2401­003.983; julgado em 10/12/2015)”  Válido também esclarecer que a mencionada premiação é concedida de forma  um  tanto  quanto  subjetiva,  pois  não  são  definidos  critérios  esclarecedores  a  respeito  da  elegibilidade  para  tal  prêmio,  nem  da  forma  de  aferição  do  montante  devido  a  título  da  premiação. Ou seja, sem que exista uma regra objetiva, a empresa pode livremente definir se  vai  conceder  tal  premiação  e  quais  os  funcionários  merecedores,  podendo  inclusive  ser  caracterizado como salário disfarçado.  No que diz respeito ao prêmio do Clube dos 25 anos, este é concedido a partir  do  momento  que  o  funcionário  completa  25  anos  de  trabalho  na  empresa  RECORRENTE,  conforme trechos da DS­POL­176 (fls. 1020/1031), abaixo transcritos:        Fl. 1445DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.442          28 De  acordo  com  o  exposto  no  documento  DS­POL­176,  além  de  outros  benefícios, é concedido um prêmio em dinheiro aos funcionários que completam períodos de  cinco anos após 25 anos de serviços (25, 30, 35, 40, etc.). Ou seja, é um valor concedido pela  RECORRENTE  aos  seus  funcionários  de  forma  automática,  bastando  que  completem  o  período aquisitivo, não havendo qualquer tipo de caráter indenizatório da referida verba.  Tanto não possui caráter  indenizatório que o próprio documento afirma que  tal premiação é base de cálculo do imposto de renda.  A RECORRENTE afirma que os valores decorrentes das premiações acima  são pagos por mera  liberalidade da empresa,  e visam apenas  recompensar o empregado pelo  cumprimento das condições estabelecidas. No entanto, não se deve confundir liberalidade com  eventualidade. Apenas esta última é que dissocia a verba da remuneração para fins de cálculo  da contribuição previdenciária devida.  Ora, essa premiação não possui caráter eventual dada a previsibilidade de sua  ocorrência. Neste sentido, transcrevo acórdão da CSRF:  “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  REMUNERAÇÃO.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA.  INEXIGÊNCIA  DO  REQUISITO  HABITUALIDADE.  PRÊMIO  POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER NÃO EVENTUAL.  No  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  encontram­se: a) a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir o trabalho, inclusive gorjetas (salário em espécie); e b)  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  (salário  in  natura).  A  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,  independentemente de serem ou não habituais, encontram­se no  campo de incidência das contribuições previdenciárias.  As  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  encontram­se excluídas da sua base de cálculo por  se  tratarem  de importâncias atingidas pela isenção.  Está  sendo criada uma grande confusão ao  tentarem comparar  os conceitos de ""habitualidade com o de não eventualidade"" ou o  ""não habitualidade com o de eventualidade"".  A habitualidade, como requisito para que a prestação in natura,  integre  o  salário­de­contribuição,  diz  respeito  a  freqüencia  da  concessão da referida prestação.  Já  a  eventualidade,  como  elemento  caracterizador  da  isenção  prevista  no  art.  28,  §  9º,  alínea  ‘e’,  item  ‘7’,  ou  seja,  que  decorram  de  importâncias  recebidas  a  títulos  de  ganhos  eventuais, dizem respeito a ocorrência de caso fortuito.  Fl. 1446DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.443          29 No presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram  realizados pagamentos  em pecúnia,  o que afasta a necessidade  de  se  indagar  a  habitualidade  com  que  o  pagamento  foi  realizado.  Em segundo lugar, então, há de se averiguar se as importâncias  foram recebidas a título de ganhos individuais.  Não  me  parece  que  os  pagamentos  sob  exame,  ou  seja,  os  efetuados  a  título  de  prêmio  aos  empregados  que  completarem  25,  35  e  40  anos  de  serviço  na  empresa  e  proporcionalmente  aqueles  demitidos  após  terem  completado  15  anos  de  serviço,  decorram  de  caso  fortuito,  ante  a  exata  previsibilidade  de  sua  ocorrência.  Recurso especial negado.  (Acórdão nº 9202­003.044; julgado em 12/02/2014)”  Portanto,  deve  prevalecer  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre as rubricas descritas como Prêmios e Remunerações Especiais.    iii) Complemento de Salário (aposentado):  De  acordo  com  o  relatório  fiscal,  incluem­se  neste  subgrupo  do  Levantamento Remunerações (RE) as seguintes rubricas:    A autoridade lançadora afirmou que, nos termos do art. 28, §9º, “n”, da Lei nº  8.212/91,  apenas  a  importância  para  ao  empregado  a  título  de  complementação  ao  valor  do  auxílio­doença  não  integra o  salário  de  contribuição,  desde  que  esse  direito  seja  extensivo  à  totalidade dos empregados da empresa.  Em  seu  recurso,  a  RECORRENTE  afirma  que  a  Cláusula  17ª  da  CCT  anexada  aos  autos  determina  que  as  empresas  do  setor  complementem  o  auxílio­doença,  acidente de trabalho, doença profissional e o 13º salário a todos os empregados:    Fl. 1447DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.444          30 Neste  sentido,  em  relação  ao  valor  do  auxílio­doença,  afirma  não  haver  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  sobretudo  porque  a  CCT  impõe  a  extensão  do  benefício à totalidade dos empregados.  No entanto, me inclino ao posicionamento da DRJ de origem, na medida em  que não há qualquer indicação de que as rubricas destacadas se referem a complementação do  salário  em  razão  do  auxílio­doença.  Caberia  à  RECORRENTE  demonstrar  que  os  valores  pagos sob  tais  rubricas  foram de fato decorrentes de complementação por motivo de auxílio­ doença.   Juntar  aos  autos  o ACT e  a CCT prevendo  a  verba  de  complementação  de  auxílio­doença (fls. 555/586 e 587/600), não atesta que houve, de fato, o pagamento a título das  mencionadas  rubricas.  Portanto,  não  há  como  afastar  a  tributação  das  verbas  relativas  ao  subgrupo “Complemento de Salário”, haja vista que a única complementação que não integra o  salário de contribuição é aquela relativa ao auxílio­doença, nos termos do art. 28, §9º, “n”, da  Lei nº 8.212/91.    I.b. Verbas contidas no levantamento “Bônus (BO)”  i) Bônus de incentivo:  Um  segundo  levantamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  contemplou  as  seguintes rubricas:    Segundo  o  Relatório  Fiscal,  a  tanto  a  Lei  nº  8.212/91  como  o  Decreto  nº  3.048/99 estabelecem exaustivamente as rubricas que não compõem o salário de contribuição;  assim,  entendeu que  “os bônus de qualquer natureza,  concedidos  em virtude de  lei,  dissídio  coletivo ou contrato ou por mera liberalidade, fixos ou variáreis, integram a base de cálculo”,  assim  como  integram  a  base  de  cálculo  “os  bônus  vinculados  a  fatores  como  eficiência,  assiduidade, tempo de serviço e outros de natureza compensatória, bem como os valores pagos  a título de bônus de forma espontânea e em caráter transitório”.  No  que  diz  respeito  ao  Bônus  de  Incentivo,  a  RECORRENTE  alega  que  possui  política  interna  global  (DS­POL­253  –  fls.  1048/1056)  por meio  da  qual  oferece  aos  empregados  ou  aos  candidatos,  respectivamente,  bônus  de  retenção  e  bônus  de  contratação.  Afirma  que  tais  bônus  são  deferidos  em  circunstâncias  específicas,  as  quais  justificam  a  manutenção  do  empregado  na  empresa  (bônus  de  retenção)  ou  a  atração  de  profissional  qualificado (bônus de contratação).  São as seguintes as diretrizes da política:  Fl. 1448DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.445          31   (...)    Bônus  dessa  natureza  são  consequência  de  um  novo  contrato  ofertado  ao  trabalhador  (seja  para  sua  contratação  ou  sua  manutenção)  e,  em  princípio,  s.m.j.,  não  são  verbas pagas como contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o  seu  objetivo,  esses  bônus  estariam  fora  do  alcance  da  incidência  das  contribuições  previdenciárias, pois o evento que os origina não é o  trabalho, mas sim o surgimento de um  novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado  tenha  ao  rejeitar  o  contrato  oferecido  por  outra  empresa  (retenção)  ou  deixar  sua  antiga  empresa  (contratação),  até porque não há prestação de  serviço que  justifique  a  incidência da  contribuição previdenciária.  No entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso  afastar  qualquer  tipo  de  exigência  para  que  o  trabalhador  faça  jus  ao  bônus.  Ora,  se  a  Fl. 1449DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.446          32 contratação/manutenção é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado  cumpra  outros  requisitos  para  fazer  jus  ao  mencionado  bônus,  caso  contrário  pode  ser  caracterizada a sua natureza salarial.  Sendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez  quando da contratação/manutenção do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo  mínimo  de  permanência  ou  exigir  forma  específica  de  trabalho  como  condições  para  pagamento do bônus.  No  presente  caso,  nos  termos  da  política  interna  global  DS­POL­253  (já  colacionados  acima),  é  possível  constatar  que  a  RECORRENTE  exige  a  permanência  do  empregado  por  um  período  pré­estabelecido  como  condição  para  pagamento  do  bônus  de  retenção. Esse bônus não é pago mês a mês  enquanto o empregado permanecer, mas  sim de  uma  só  vez  “em  um  valor  total  ao  concluir  o  período  ou  condição(ões),  desde  que  o  empregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório”.  De logo percebe­se que existem dois  requisitos para o pagamento do bônus  de retenção: (i) permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré­ estabelecido;  e  (ii)  continuar  a  mostrar  o  desempenho  satisfatório.  Essas  duas  condições  já  desvirtuam  o  pretenso  caráter  indenizatório  da  verba,  revelando  a  sua  verdadeira  natureza  remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho em nível satisfatório, como previsto  no documento de política interna global DS­POL­253.  Igual  raciocínio pode ser aplicado ao Bônus de Contratação, na medida em  que o documento DS­POL­253 estipula como condição para pagamento da verba que o novo  contratado deva permanecer na empresa por 24 meses, caso contrário terá que devolver 100%  do valor do bônus, conforme trecho abaixo extraído do referido documento de política interna  global (fl. 1051):    Ora, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar  seu antigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça  na  empresa  por  um  período  pré­estabelecido.  Assim,  entendo  não  ser  possível  defender  o  caráter indenizatório dessa verba.  Neste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  (...)  BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS.  Análise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia  que se trata de um adiantamento com natureza salarial para que  o empregado preste serviço, no mínimo, por prazo determinado  e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa.  Dessa  forma,  o  empregado  só  tem  como  seu,  finalmente,  o  direito  ao  pagamento  que  recebeu  adiantado,  se  cumprir  o  Fl. 1450DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.447          33 contrato  de  trabalho,  dentro  das  regras  estabelecidas.  Caso  contrário,  seria  obrigado  a  devolver  o  adiantamento,  o  que  cabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da  prestação laboral que se lhe quis alegar.  (...)  (Acórdão nº 2202­003.438; julgado em 14/06/2016)  Portanto,  deve  ser  mantida  a  tributação  da  rubrica  “Bônus  de  incentivo  (rubrica 1290)”, que compreende os bônus de retenção e de contratação.    ii) Incentivo de longo prazo:  Afirma a RECORRENTE que possui programa de remuneração e  incentivo  de  longo  prazo  para  os  seus  funcionários,  cujas  diretrizes  e  demais  regras  da  política  estão  previstas no plano DS­POL­237  (fls. 1058/1069). Alega que esses  incentivos  se assemelham  aos planos de stock options e “não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias,  sobretudo porque a opção de compra é realizada a preço de mercado a  título oneroso, não  havendo  gratuidade  ou  acréscimo  patrimonial,  no  momento  da  opção,  que  atribuía  (sic)  natureza remuneratória ao ganho”.  Ponderou também que o acórdão recorrido estaria equivocado quando afirma  que  a  opção  de  compra  ocorria  por  um  preço  inferior  ao  de mercado,  na medida  em  que  a  fiscalização  e  a  DRJ  não  apresentaram  evidência  que  pudesse  conduzir  a  essa  conclusão.  Assim, constrói toda a sua defesa baseada na inexistência de natureza salarial do plano de stock  options marcado pela onerosidade, o que caracteriza o negócio como operação mercantil.   Colaciono abaixo trecho do referido documento DS­POL­237:    Fl. 1451DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.448          34 Do acima exposto,  percebe­se que  as  “opções de  ações”  são uma  forma de  incentivo a longo prazo concedido pela RECORRENTE. Outra forma deste incentivo é através  dos  “acordos  de  remuneração  adicional  (AARs)”.  Chamo  atenção  para  esse  fato  pois  as  rubricas  destacadas  pela  fiscalização  referem­se  a  “Bônus  Especial  AAR”  (rubricas  180  e  2110)  e  não  a  ""plano  de  opções  de  ações"". No  que  diz  respeito  a  tal  plano,  o DS­POL­237  prevê  que  unidades  especializadas  da  RECORRENTE  analisam  “a  elegibilidade  e  as  atribuições  de  faixa  de  ‘opções  de ações’  e  ‘RSUs’  para  consistência  global  do  processo,  e  determinará a elegibilidade e as metas dos prêmios ‘CEC’ e ‘AAR’”:      Da forma como apresentada na rubrica, é mais razoável entender que o valor  decorrente  do  “Bônus  Especial  AAR”  possuem  relação  com  os  “acordos  de  remuneração  adicional (AARs)” e não com as “opções de ações”. E da leitura dos trechos acima, interpreto  que  a  remuneração  decorrente  dos  incentivos  intitulados  AARs  são  verdadeiros  prêmios  concedidos  pela  empresa,  e  não  opções  de  compras  de  ações.  Tanto  que  em  sua  própria  nomenclatura consta a indicação de “remuneração adicional”.  Contudo,  o  documento  DS­POL­237  acostado  pela  RECORRENTE  não  apresenta detalhes de nenhum dos planos de incentivo a longo prazo, sendo insuficiente para  compreende­los em sua plenitude. Tanto que, ao final do documento, há uma indicação de que  existe um plano diverso e específico para tratar dos AARs:    Por  outro  lado,  a RECORRENTE,  desde  a  sua  impugnação,  afirma  que  as  rubricas  “Bônus  Especiais AAR”  decorrem  do  plano  de  stock  options.  No  entanto,  nada  no  Relatório  Fiscal  aponta  para  tal  fato.  Conforme  exposto,  ao  tratar  do  Levantamento  Bônus  Fl. 1452DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.449          35 (BO), a autoridade fiscal aponta que “os bônus de qualquer natureza, concedidos em virtude de  lei, dissídio coletivo ou contrato ou por mera liberalidade, fixos ou variáreis, integram a base  de  cálculo”,  assim  como  integram  a  base  de  cálculo  “os  bônus  vinculados  a  fatores  como  eficiência,  assiduidade,  tempo de  serviço  e outros de natureza  compensatória,  bem como os  valores pagos a título de bônus de forma espontânea e em caráter transitório”.   Não  há,  no  Relatório  Fiscal,  qualquer  indicação  de  que  referidos  valores  foram  pagos  como  decorrência  de  plano  de  stock  options.  Foi  a  RECORRENTE  quem  apresentou  esse  fato  nos  autos.  Então,  caberia  a  essa  apresentar  de  forma  veemente  que  as  verbas das rubricas “Bônus Especiais AAR” têm vinculação com plano de stock options.   Também  deveria  comprovar  de  forma  cabal  que  referidas  “opções  de  compras”  seriam  operações  mercantis  marcadas  pela  onerosidade,  conforme  defende  ao  argumentar  que  “os  empregados  compram  as  ações  da  empresa  pelo  preço  ajustado  previamente”.  A  documentação  acostada  é  insuficiente  para  comprovar  o  alegado.  Ao  contrário. O  trecho  abaixo  destacado  do DS­POL­237,  no  sentido  de  que  o  preço  das  ações  seriam  especificados  para  um  determinado  período,  leva  a  crer  que  o  preço  das  ações  oferecidas aos empregados como opção de compras eram, sim, diferentes dos preços praticados  no mercado:    Portanto, entendo que não há como acatar a defesa da RECORRENTE, pois  esta não demonstrou que os “Bônus Especiais AAR” são decorrentes do plano de stock options,  assim como não foram apresentados documentação detalhada a respeito do mencionado plano.  Neste sentido, deve ser mantida a tributação do Levantamento “Bônus (BO)”.    I.c. Verbas contidas no levantamento “Aviso Prévio (AP)”  Sobre este levantamento, a fiscalização apresentou as seguintes verbas:    A  autoridade  fiscal  argumenta  que  o  Aviso  Prévio  é  rubrica  inerente  a  segurados  empregados,  assegurado  pela  Constituição,  e  possui  natureza  salarial,  quer  pelos  serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. Afirma que a RFB somente  estará vinculada a decisões judiciais a partir da ciência de Nota Explicativa da PGFN.  Em  suas  razões  de  defesa,  a  RECORRENTE  afirma  que  o  aviso  prévio  indenizado não faz parte da remuneração e que há precedente do STJ, julgado sob o rito do art.  Fl. 1453DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.450          36 543­C  do  antigo  CPC,  prevendo  a  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  o  aviso prévio indenizado.  Ademais,  alega  que houve  pagamento  de  adicionais  do  aviso  prévio,  pagos  em decorrência do exposto nas cláusulas 27, D, e 56, D, da CCT 2010/2012 do Sindicato dos  Trabalhadores  da  Indústria  Química  Farmacêutica  de  São  José  dos  Campos  e  Região  (fls.  1071/1102):      Assim,  defende  a  RECORRENTE  que  esse  pagamento  adicional  do  aviso  prévio indenizado, previsto na CCT, não descaracteriza a natureza indenizatória e eventual da  verba  paga,  razão  pela  qual  também  não  deve  sofrer  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  A  matéria  acerca  do  aviso  prévio  indenizado  já  está  pacificada  tanto  no  âmbito  administrativo  como  judicial.  Sobre  o  tema,  há  a  Nota  PGFN/CRJ  nº  485/2016  (posterior ao lançamento ora discutido) o qual orienta que “seja dispensado de contestação e  recurso o tema ‘incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado’”.  Isto porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do  REsp  nº  1.230.957/RS,  em  26/02/2014,  sedimentou  o  entendimento  de  que  não  incide  Fl. 1454DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.451          37 contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não  se  tratar  de  verba  salarial. Referido  com  acórdão  foi  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  antigo  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008  (regime  dos  recursos  repetitivos),  como  Tema  Repetitivo nº 478.  É  importante  esclarecer  que  os  efeitos  do  REsp  nº  1.230.957/RS  estão  suspensos em razão da interposição de Recurso Extraordinário com repercussão geral.   No entanto, me inclino ao posicionamento do STJ (mesmo sem o seu trânsito  em  julgado),  uma  vez  que  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  rendimento  pago,  devido  ou  creditado, destinado a retribuir o trabalho que deixou de ser prestado. Isso porque o empregado  não presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição.  Conforme  art.  487  da  CLT,  a  parte  que  quiser  rescindir  o  contrato  deverá  avisar  a  outra  da  sua  resolução  com  a  antecedência mínima  estipulada  em  lei.  Inexistindo  o  aviso  prévio  por  parte  do  empregador,  nasce  o  direito  de  o  empregado  exigir  os  salários  correspondentes ao prazo do aviso (§1º), mesmo sem trabalhar ou permanecer à disposição do  empregador.  Ou  seja,  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  retribuição  de  trabalho, mas  sim  uma indenização para reparar o empregado que não fora alertado em tempo hábil, afastando­o  repentinamente  do  exercício  de  seu  labor  e,  consequentemente,  ferindo  um  direito  social  garantido constitucionalmente (art. 6º).  Portanto,  o  aviso  prévio  indenizado  não  possui  a  natureza  remuneratória  exigida  pelo  art.  22,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  para  sofrer  a  incidência  da  contribuição  previdenciária, haja vista não ser destinada a retribuir o trabalho.  Como reflexo, as verbas decorrentes desse aviso prévio  indenizado  também  não  possuem  caráter  remuneratório.  É  que,  conforme  já  exposto,  no  aviso  prévio  dado  pelo  empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de  serviço para todos os efeitos legais, férias, 13º salário e indenizações.  Ou  seja,  o  empregado  faz  jus  a uma parcela do 13º  salário proporcional  ao  tempo que corresponde ao aviso prévio indenizado. Neste sentido, o 13º salário é acessório do  aviso prévio. Então, sendo este indenizado, entendo que também deve ter caráter indenizatório  o 13º salário proporcionalmente calculado.  Neste sentido, é mais uma verba que não decorre de retribuição de trabalho,  devendo  ser  considerada  uma  indenização,  assim  como  o  aviso  prévio  indenizado.  Portanto,  encontra­se fora do alcance do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.  Sobre o tema, transcrevo recente acórdão deste CARF:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2013  AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES.  Fl. 1455DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.452          38 O  pagamento  do  aviso  prévio  indenizado  não  tem  caráter  remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta  serviço para o empregador e nem está à sua disposição.  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  VINCULADO  AO  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES.  Por ser acessório do aviso prévio indenizado, o décimo terceiro  indenizado,  dele  decorrente,  também não  sofre  a  incidência  de  contribuições sociais.  (...)  (Acórdão nº 2402.005.795; julgado em 06/04/2017)”  Diante  do  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastado  do  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  decorrentes  das  rubricas  “Aviso  Prévio  Indenizado”  (1440), “Dif Aviso Prévio Inden” (6869) e “13º Salário Aviso Prévio Indenizado” (1470), ante  a natureza indenizatória delas.   As  demais  rubricas  objeto  do  lançamento  decorrente  do  Levantamento  AP  não fazem menção a pagamento a  título de aviso prévio  indenizado. São elas: “Media Aviso  Prévio Especial III” (1020), “Media Aviso Prévio” (1570) e “Dif Medias Aviso Prévio” (6871).  Apesar  de  a  RECORRENTE  tratar  em  seu  recurso  de  verba  denominada  aviso prévio adicional, se olvidou de demonstrar a pertinência de tais verbas com as rubricas  ora discutidas.  Sendo assim, concluo que, em relação ao Levantamento AP, deve prevalecer  o lançamento tão somente em relação às seguintes rubricas: “Media Aviso Prévio Especial III”  (1020), “Media Aviso Prévio” (1570) e “Dif Medias Aviso Prévio” (6871)    I.d. Verbas contidas no levantamento “Férias (FE)”  O Levantamento Férias (FE) comporta as seguintes rubricas:    No  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  esclarece  que  somente  não  integram  o  salário  contribuição  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional.  Menciona  novamente  que  a  RECORRENTE  foi  intimada  a  apresentar  justificativa e documentos comprobatórios que explicasse a não inclusão das rubricas acima na  base de cálculo da contribuição previdenciária.  Fl. 1456DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.453          39 Reitera  que,  na  resposta  fornecida,  a  contribuinte  apenas  alega  que  tais  eventos  não  seria  rendimentos  do  trabalho  e  foram  eventuais,  sem,  contudo,  apresentar  qualquer documento a respeito do assunto.  Em  seu  recurso,  a RECORRENTE  afirma  que  tais  valores  são  relativos  às  férias  indenizadas  e  não  às  férias  usufruídas.  Alega  que  essa  conclusão  pode  ser  inferida  a  partir dos valores glosados, que são substancialmente inferiores àqueles pagos a título de férias  gozadas.  É sabido que as contribuições previdenciárias não incidem sobre o valor das  férias indenizadas e do respectivo adicional de um terço, nos termos do art. 28, §9º, “d”, da Lei  nº 8.212/91.  No  entanto,  mais  uma  vez  a  RECORRENTE  deixou  de  apresentar  documentação  que  respalde  os  seus  argumentos. A  alegação  de  que  apresentou  documentos  durante  a  fiscalização  não  pode  ser  utilizado  como  argumento  de  defesa  com  o  intuito  de  derrubar o auto de infração. É necessário que a RECORRENTE prove o que alega por meio de  documentos.  Neste  sentido,  além  de  apresentar  documentos,  é  de  rigor  que  a  parte  interessada aponte a  razão de sua importância como meio probante. O simples fato de alegar  que  a  “conclusão  pode  ser  inferida  facilmente  a  partir  dos  valores  glosados,  que  são  substancialmente inferiores àqueles pagos, devidos ou creditados pela Recorrente a título de  férias gozadas” não é suficiente para confrontar o lançamento.   Outros  documentos  poderiam  ter  demonstrado  o  pagamento  de  férias  indenizadas  no  período,  como  termos  de  rescisão  de  contrato,  outros  documentos  contábeis  aliados às folhas de pagamento, comprovação de que o funcionário não tirou férias e recebeu  valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, etc.  No entanto, nada disso foi apresentado. Sendo assim, não há como afastar o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  decorrentes  do  Levantamento  Férias (FE).    II. Da diferença do valor RAT  Conforme apurado pela  autoridade  fiscal,  a RECORRENTE não calculou a  alíquota RAT em conformidade com o CNAE apresentado por meio das GFIP(s) entregues no  período (CNAE 32.50­7­05 ­ Fabricação de materiais para medicina e odontologia). Para este  CNAE a alíquota de contribuição para o RAT é 3%, e o FAP aplicável à empresa é 1,2429. No  entanto,  em diversos  períodos  e para  vários  estabelecimentos,  a RECORRENTE  informou  a  alíquota RAT de 2% em GFIP, mesmo indicando o CNAE 32.50­7­05.  A  fiscalização  intimou  a  RECORRENTE  para  esclarecer  a  situação  (fls.  315/317) e,  em resposta,  a contribuinte confirmou que o CNAE preponderante na  época dos  fatos foi o 32.50­7­05 e confirmou o FAP de 1,24.  Consequentemente, a fiscalização elaborou o quadro constante no item 7.10  do  Relatório  (fls.  348/349)  para  demonstrar  a  diferença  entre  o  valor  RAT  calculado  pela  Fl. 1457DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.454          40 fiscalização (com alíquota RAT = 3%) e o valor RAT originalmente informado em GFIP (com  alíquota RAT = 2%), em relação aos estabelecimentos em que foram informados alíquota RAT  e/ou FAP diferentes dos adequados.  Em seu Recurso, a RECORRENTE argumenta que a alíquota de contribuição  para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ. Afirma que a IN RFB nº 1453/14 (que alterou a IN RFB 971/09) determina que a  empresa  com mais  de  um  estabelecimento  e  com mais  de  uma  atividade  econômica,  deverá  apurar a atividade preponderante de cada um.  Em sua defesa, afirma que, a despeito de ter apresentado no campo do CNAE  preponderante o nº 32.50­7­05, esta não seria a atividade preponderante da RECORRENTE na  maioria  dos  estabelecimentos.  Assim,  afirma  que  as  alíquotas  SAT  informadas  em  GFIP  estavam corretas, ao passo que os CNAEs indicados estavam equivocados.  Na tentativa de comprovar o alegado, acostou aos autos planilhas de apuração  das atividades econômicas preponderantes por estabelecimento (fls. 1104/1111).  Contudo,  tais planilhas de apuração apenas  indicam o número do CNAE,  a  quantidade de empregados, a descrição de sua atividade e a alíquota SAT. Ou seja, a despeito  das  alegações  da  RECORRENTE,  entendo  que  a  documentação  apresentada  não  possui  qualquer cunho comprobatório com o fito de indicar a atividade econômica preponderante de  cada  estabelecimento.  São  meras  planilhas  preenchidas  com  informações  pela  própria  RECORRENTE, sem respaldo em nenhum documento oficial.  Portanto, em razão da ausência da comprovação da atividade preponderante,  deve prevalecer o CNAE indicado nas GFIPs pela própria RECORRENTE. Aliás, a IN RFB nº  971/2009  determina  que  é  de  responsabilidade  do  contribuinte  o  enquadramento  nos  correspondentes  graus  de  risco,  de  acordo  com  a  sua  atividade  econômica  preponderante  conforme a Relação elaborada com base na CNAE, para fins do cálculo da contribuição para o  RAT:  “Art.  72.  As  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  ou  do  equiparado,  observadas  as  disposições  específicas desta Instrução Normativa, são:  (...)  § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada  com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes  regras:  I  ­  o  enquadramento  nos  correspondentes  graus  de  risco  é  de  responsabilidade  da  empresa,  e  deve  ser  feito mensalmente,  de  acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  Correspondentes  Graus  de  Risco,  elaborada  com  base  na  CNAE,  prevista  no  Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução  Normativa, obedecendo às seguintes disposições:  (...)  Fl. 1458DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.455          41 IV  ­  verificado  erro  no  autoenquadramento,  a  RFB adotará  as  medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá  o crédito tributário decorrente.”  É  de  conhecimento  que  a  autoridade  fiscal  deve  adotar  as  medidas  necessárias quando for verificado erro no autoenquadramento pelo contribuinte. No entanto, tal  situação não se confundo com o presente caso, em que a fiscalização apenas adequou a alíquota  correspondente ao CNAE apresentado pela contribuinte. Ou seja, a fiscalização não deve fazer  qualquer prova ou  justificativa, pois não efetuou  troca do CNAE; apenas  adequou a alíquota  correta prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/99, qual seja: 3% ao invés dos 2% indicados  pela RECORRENTE.  Caso o CNAE indicado não fosse de fato relativo à atividade preponderante  do  contribuinte,  este deveria apresentar provas do  erro que  incorreu quando da  indicação do  CNAE em GFIP, e não simplesmente fazer alegações sem embasamento documental.  Sendo  assim,  é  de  rigor  a  manutenção  do  lançamento  da  diferença  de  contribuição  para  o  RAT  que  deixou  de  ser  recolhida  em  razão  da  utilização  de  alíquota  equivocada em relação ao CNAE indicado pela RECORRENTE.  Contudo, conforme bem observou a RECORRENTE, em relação ao CNAE  indicado para o estabelecimento 54.516.661/0002­84, houve a correta  indicação em GFIP da  alíquota RAT, qual  seja: 3% (GFIPs  acostadas  às  fls. 1112/1184). No entanto, a  fiscalização  acusou  a  RECORRENTE  de  ter  praticado  a  alíquota  RAT  de  2%  para  o  mencionado  estabelecimento nos períodos de 07/2010 e 12/2010 (ver quadro às fls. 344/345).   Portanto,  não merece  prosperar  o  lançamento  da  diferença  de  contribuição  cobrada  nos  períodos  de  07/2010  e  12/2010,  uma  vez  que  a  RECORRENTE  comprova  recolhimento da contribuição ao RAT com a alíquota de 3% e FAP 1,24 para todos os períodos  em relação ao estabelecimento 54.516.661/0002­84 (ver especificamente fls. 1144 e 1168).  Ademais,  observo  que  houve  erro  de  cálculo  em  relação  ao  valor  do  levantamento RAT para  os outros  estabelecimentos das  filiais  (0027­32, 0048­67, 0049­48 e  0058­39). Quando da comparação da tabela de fls. 348/349 (item 7.10 do Relatório Fiscal) com  os valores indicados no Discriminativo do Débito de fls. 380/388, é possível constatar que os  valores da diferença a recolher do RAT estão divergindo.  Por exemplo, em relação ao estabelecimento 54.516.661/0027­32, nos meses  de janeiro, fevereiro e março, os valores indicados na tabela de fls. 348/349 como diferença a  recolher são de R$ 690,03, R$ 761,60 e R$ 915,72, ao passo que os valores relativos ao mesmo  estabelecimento  e  período  indicados  no  Discriminativo  do  Débito  (fl.  380)  são,  respectivamente, de R$ 1.375,25, R$ 1.517,90 e R$ 1.825,06.  Este erro de cálculo se repete em relação a todos os estabelecimentos, exceto  à matriz (54.516.661/0001­01).  Portanto, entendo que deve ser mantido o lançamento relativo à diferença da  contribuição  para  o  RAT  em  relação  a  todos  os  estabelecimentos  exceto  o  de  CNPJ  nº  54.516.661/0002­84,  devendo  a  unidade  preparadora  corrigir  o  valor  cobrado  dos  demais  estabelecimentos filiais (0027­32, 0048­67, 0049­48 e 0058­39) em conformidade com a tabela  constante do item 7.10 do Relatório Fiscal.  Fl. 1459DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.456          42   III. Dos juros sobre multa de ofício  A RECORRENTE  insurge­se  também  contra  a  aplicação  de  juros  de mora  sobre a multa de ofício. Alega, em suma, que não há na  legislação previsão de juros sobre a  multa, mas apenas sobre o valor da contribuição devida.  No  entanto,  a  despeito  dos  argumentos  da  RECORRENTE,  entendo  que  a  multa fiscal de natureza punitiva integra a obrigação tributária principal e, consequentemente, o  crédito tributário.  Neste sentido, os arts. 113, §1º, e 139 da CLT dispõem o seguinte:  “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  (...)  Art. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e  tem a mesma natureza desta.”  Ou seja, apesar de não ser tributo (art. 3º do CTN), a penalidade pecuniária  possui natureza de obrigação tributária principal. E, da leitura dos dispositivos acima, verifica­ se que a penalidade pecuniária faz parte do crédito tributário estando, pois, sujeita às regras que  estabelecem  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  créditos  tributários.  Neste  sentido,  transcrevo o art. 161 do CTN:  “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.”  Portanto,  entendo que o  crédito  tributário  referente  à  penalidade  pecuniária  (multa de ofício) não paga no respectivo vencimento está sujeito à incidência de juros de mora,  calculado à taxa Selic.  Neste  sentido  é  a  jurisprudência  das  três  turmas  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais – CSRF, conforme abaixo:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  (...)  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício  proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a  multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  Fl. 1460DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.457          43 (Acórdão  9101­002.180;  1ª  Turma  da  CSRF;  sessão  de  19/01/2016)    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Ano­calendário: 2006, 2009  (...)  JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. TAXA SELIC.  A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato  gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  inadimplemento,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional.  O  crédito  tributário  corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a  multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros  de mora à taxa Selic.  (Acórdão  9202­003.821;  2ª  Turma  da  CSRF;  sessão  de  08/03/2016)    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 02/01/1998 a 30/12/1999  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  O crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à  penalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está  sujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até  o  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de  pagamento.  (Acórdão  9303­003.385;  3ª  Turma  da  CSRF;  sessão  de  26/01/2016).  Portanto, não merecem prevalecer as alegações da RECORRENTE acerca da  suposta ausência de previsão legal para a cobrança de juros sobre a multa de ofício.    CONCLUSÃO  Em razão do exposto, voto por afastar a preliminar de nulidade e, no mérito,  DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para:   I.  Excluir  do  lançamento  da  contribuição  previdenciária  patronal  as  seguintes verbas:  a)   “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850);  Fl. 1461DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.458          44 b)  “Aviso Prévio Indenizado” (1440);  c)  “13º Salário Aviso Prévio Indenizado” (1470)  d)  “Dif Aviso Prévio Inden” (6869);  II.  Em relação ao lançamento da diferença da contribuição ao RAT:  a)  Afastar  a  cobrança  relativa  ao  estabelecimento  de  CNPJ  nº  54.516.661/0002­84, ante a correta apuração pela contribuinte; e  b)  Determinar que a unidade preparadora corrija o valor cobrado dos  demais  estabelecimentos  filiais  (0027­32,  0048­67,  0049­48  e  0058­39)  em  conformidade  com  a  tabela  elaborada  pela  autoridade lançadora, constante do item 7.10 do Relatório Fiscal.    (assinado digitalmente)  Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator    Voto Vencedor  Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira  Em que pesem a fundamentação e logicidade do voto do ilustre Relator, ouso  dele discordar nos pontos abaixo examinados.  Antes,  porém,  de  adentrarmos  às  questões  específicas,  necessário  alguma  consideração sobre a incidência das contribuições previdenciárias.  Academicamente  já nos  pronunciamos  sobre o  tema no  livro Tributação  da  Sáude  (Contribuições  Previdenciárias  das  Empresas  da  Área  da  Saúde  ""in""  HARET,  Florence; MENDES, Guilherme Adolfo.Tributação da Saúde. Ed. Atai, 2013)   ""Tal forma de contratação recebe, no Brasil, forte influência das  chamadas  “fontes  heterônomas”  do  Direito  do  Trabalho,  ou  seja,  das  leis  trabalhistas.  Além  dessas,  a  relação  de  emprego  também é regida pelas fontes autônomas, as fontes emanadas da  vontade  das  partes,  as  oriundas  dos  acordos  e  convenção  coletivas,  além  é  claro  do  regulamento  das  empresas  e  das  disposições do contrato de trabalho.  Todo esse intróito não pode ser desprezado em face da enorme  importância  que  essas  fontes  exercem  sobre  a  relação  de  emprego, mormente quanto às parcelas remuneratórias e quanto  às parcelas percebidas pelo empregado e que não têm o caráter  de  contraprestação  pelo  trabalho,  ou  seja,  não  têm  natureza  Fl. 1462DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.459          45 salarial e, portanto, como visto alhures, não integram o salário  de contribuição.  O  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº.  3.048,  de  1999,  dispõe  em  seu  art.  214,  inciso  I,  que  se  entende por salário de contribuição:  “I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, qualquer que seja a  sua  forma,  inclusive as gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa;(...)”  (grifos  não  constam  de  texto legal)  O  dispositivo  regulamentar  acima  transcrito,  quando  bem  interpretado,  já  delimita  o  salário  de  contribuição  de  maneira  definitiva, ao prescrever que este é composto pela totalidade dos  rendimentos  pagos  como  retribuição  do  trabalho.  É  dizer:  a  base  de  cálculo  do  fato  gerador  tributário  previdenciário,  ou  seja,  o  trabalho  remunerado  do  empregado  é  o  total  da  sua  remuneração pelo seu labor.  Tudo o mais percebido se não decorrer do trabalho, se não for  oriundo da retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição,  não  é  salário  de  contribuição  segundo  o  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS).  Daqui  decorre  nosso  verdadeiro  mantra das aulas de Direito Previdenciário de Custeio: é salário  de contribuição do empregado tudo o que é pago pelo trabalho,  e não é salário de contribuição tudo o que é para o trabalho, e  mais  as  verbas  indenizatórias,  por  óbvio.""  (sublinhados  nossos,  negritos originais)  A Carta Magna,  ao  definir  os  contornos  para  atribuir  competência  à União  para  instituir  as  contribuições  incidentes  sobre  a  o  trabalho  da  pessoa  humana destinadas  ao  custeio do Sistema de Seguridade Social, explicitou no inciso I do artigo 195:  ""I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na forma da lei incidente sobre  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço, mesmo que sem vínculo empregatício."" (negritamos)  A  leitura  atenta  das  disposições  constitucionais  e  das  constantes  da  Lei  de  Custeio da Previdência não permitem outra conclusão que não a que assevera que incidência  tributária previdenciária se dá sobre valores pagos à título de remuneração.  Como mencionado  acima,  o  conceito  de  remuneração  engloba  não  só  as  parcelas  pagas  como  sinalagma  direta  da  relação  de  trabalho,  ou  seja,  não  só  a  Fl. 1463DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.460          46 contraprestação pelo trabalho, pelos serviços prestados. Também o tempo à disposição do  empregador, os casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, e as disposições  contratuais,  sejam  elas  individuais  ou  coletivas,  além  por  óbvio  das  disposições  legais,  integram o conceito de remuneração.  Analisemos  as  afirmações  acima,  que  denomino  as  quatro  acepções  da  remuneração.  A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como sendo  a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente  aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho.  Com  a  evolução  dos  direitos  laborais,  surge  o  dever  de  pagamento  de  salários  não  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o  empregado  ""está  de  braços  cruzados  à  espera  da  matéria­prima,  que  se  atrasou,  ou  do  próximo cliente, que tarda em chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista  da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro,  Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo  Homero,  decorre  da  própria  assunção  do  risco  da  atividade  econômica,  que  é  inerente  ao  empregador.  Ainda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa  terceira  fase  do  direito  do  trabalho,  a  lei  passa  a  impor  o  recebimento  do  trabalho  em  situações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao  dispor  do  empregador.  São  as  situações  contempladas  pelos  casos  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho,  como,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais. Há  efetiva  responsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa  do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física  e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim,  temos  salários  como  contraprestação,  pelo  tempo  à  disposição  e  por  força  de  dispositivos  legais.  Não  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de  salários  A  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar  determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em  recebê­las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do  cumprimento  de  determinado  ajuste,  que  se  repete  ao  longo  dos  anos,  assim,  insere­se  no  contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por  liberalidade, ou quando habitual.  Nesse  sentido,  entendemos  ter  a  verba  natureza  remuneratória  quando  presentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo  tempo à disposição do empregador,  haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento.  Mesmo  diante  da  amplidão  conceitual  da  remuneração,  restam  ainda  verbas  corriqueiramente pagas pelo  empregador ao  empregado que não  são  abarcadas  por esse amplo conceito. Remuneração não é um buraco negro na amplidão cósmica.  Fl. 1464DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.461          47 Bens  ofertados  igualmente  a  todos  os  trabalhadores  sem  caráter  contraprestacional,  os  chamados  benefícios  ­  como  por  exemplo  os  seguros  de  vida,  as  assistências médicas, os auxílios farmácia ­ não integram o conceito de remuneração.  Não se observa natureza remuneratória nos instrumentos de trabalho, ou bens  que  mesmo  utilizados  pelo  trabalhador  fora  dos  horários  de  prestação  de  serviços  ao  empregador  ­  como  um  veículo  de  um  vendedor  externo  ­  posto  que  destinados  ao  próprio  trabalho avençado.  Também  não  ostenta  natureza  salarial  as  indenizações.  Por  óbvio  que  não.  O  conceito  mais  puro  de  indenização  ­  que  diz  essa  se  destinar  a  repor  a  situação  ao  status  quo  ante,  à  condição  existente  anteriormente  ­  quando  devidamente  compreendido,  por  si  só  demonstra  a  impossibilidade  pertinência  da  verba  indenizatória  ao  conceito de remuneração.  Indeniza­se dano. Seja  esse ocorrido na  esfera patrimonial  ou de direito  do  ofendido.  Aqui o ponto fulcral da compreensão. A indenização decorrente de um dano  patrimonial  causado  pelo  empregador  ao  empregado  não  causa,  no mais  das  vezes, maiores  dificuldades.   Somente  um  neófito  em  tributação  para  admitir  incidência  de  contribuição  previdenciária sobre um reembolso de despesa comprovadamente ocorrida para a prestação do  trabalho, como por exemplo, um reembolso quilometragem destinado a reparar as despesas do  empregado numa viagem da matriz até a filial da empresa.  Porém,  não  se  pode  olvidar  que  o  empregado  tem  direitos  previstos  na  lei  trabalhista e que por vezes, o empregador, no curso regular do contratado de trabalho, obsta a  fruição desses direitos pelo trabalhador.  Como  exemplo,  basta  pensar  na  verba  comumente  denominada  férias  em  dobro,  ou  férias  vencidas,  devida  quando  o  empregador  não  permite  que  o  empregado  goze  suas  férias  durante  o  período  previsto  pela  lei  (um  ano  após  o  período  aquisitivo),  chamado  período de gozo. Tal valor, um salário do empregado segundo a CLT,deve ser pago dois dias  antes do empregado entrar em férias e tem nítida natureza indenizatória em face da ofensa ao  direito de férias causada ao empregado, pelo empregador.  Inúmeras outras hipóteses,  fundadas no mesmo raciocínio  jurídico, constam  do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.22/91, como, v g., as férias indenizadas e o respectivo adicional  de  ferias  (alínea  'd'),  a  do  artigo  479  da  CLT  (alínea  'e',  3),  as  percebidas  em  função  do  incentivo à demissão (alínea 'd', 5), etc.  Vejamos. Todas as verbas acima ostentam a natureza indenizatória por ofensa  à direito. Observemos uma em particular por sua total semelhança ao aviso prévio indenizado e  ao décimo terceiro indenizado. Analisemos as férias indenizadas.  O valor percebido a título de férias, mencionado alhures, tem nítida natureza  salarial,  uma  vez  que  percebido  num  caso  clássico  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho.  Fl. 1465DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.462          48 Lembremos: o empregado tem direito à ferias. Direito constitucionalmente assegurado (artigo  7º, inciso XVII da Carta).  O  que  motiva  a  percepção,  pelo  empregado,  das  férias  indenizadas?  A  rescisão do contrato de trabalho.     Ora, esse rompimento de um contrato com função social relevantíssima, que  a lei determina ser em regra por tempo indeterminado, ofende, ao mesmo tempo, dois direitos  do empregado: i) direito ao trabalho; ii) direito às férias que ele tinha adquirido ou estava em  período de aquisição.  Surge  o  dever  de  indenizar.  Ausente  o  caráter  remuneratório  da  verba.  Impossível a tributação pelas contribuições previdenciárias em razão da nítida não incidência.  Assentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  passemos  a  analisar  o  caso  em  concreto,  ressaltando  que  me  pronunciarei  somente sobre os pontos de divergência com o entendimento esposado pelo nobre Relator.    INDENIZAÇÕES  Sobre o tema, consta da acusação fiscal (fls. 336):  ""4.11.3 Nenhuma  das  rubricas  a  título  de  indenização  pagas  pela empresa se enquadra nas exclusões admitidas por  lei sob  este  título;  assim  como  a  empresa  não  apresentou  qualquer  documento  que  as  enquadrasse  nas  condições  estabelecidas  pela lei.  4.11.4 Possivelmente a empresa tenha considerado o pagamento  destas  indenizações  como  enquadradas  em  umas  das  hipóteses  de exclusão usando o princípio da analogia.  4.11.5  No  entanto,  conforme  já  tido  anteriormente  a  lei  e  o  decreto estabelecem,  respectivamente em seus artigos Art. 28 §  90 e Art. 214 § 9°, quais as hipóteses em que exclusivamente as  importâncias  recebidas  a  título  de  indenização  não  integram  o  salário­de­contribuição. Os dispositivos legais ao estabelecerem  ""exclusivamente"",  não  deixam  margem  para  a  utilização  do  princípio da analogia.  4.11.6  Houve  uma  tentativa  da  empresa  enquadrar  estas  remunerações,  pagas por mero ato de  liberalidade patronal ou  por  acordo  coletivo,  como  se  fossem  concessões  estabelecidas  por  lei,  sem que,  na  verdade,  atendessem a  todas  as  condições  legais  estabelecidas.  Salientamos  que  nenhum  dos  documentos  apresentados  pela  empresa  (acordos  coletivos,  convenções  de  trabalho e política de benefícios) se enquadram na categoria de  planos de incentivo à demissão.""  Fl. 1466DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.463          49 Como visto acima, a incidência das contribuições previdenciárias se dá sobre  a  remuneração  percebida  pelo  empregado.  Esse  foi  o  limite  da  competência  que  a  outorga  constitucional concedeu ao legislador ordinário. Indenização não é remuneração.  Por  óbvio,  que  o  'nomen  iuris'  não  define  a  natureza  jurídica  da  verba,  devendo o Fisco, para provar o seu direito de crédito, evidenciar a natureza remuneratória do  valor  pago  e  restando  ao  contribuinte,  como  demonstração  do  fato  impeditivo  do  direito  do  Fisco, afastar tal característica.  Soube  o  Sujeito  Passivo  comprovar  a  natureza  indenizatória  da  verba.  Observo às folhas 985:  ""NÚMERO DA POLÍTICA: 0435   Resumo da política   Este  documento  descreve  pagamentos  de  benefícios  não  obrigatórios  de  desligamento  pagos  a  critério  da  família  de  empresas  Johnson  &  Johnson  no  Brasil  para  funcionários  qualificados em casos de reestruturação da equipe de trabalho  da empresa e/ou aposentadoria compulsória. Esta política não  se  aplica  aos  casos  de  pedido  de  demissão  ou  demissão  por  justa causa.  (...)  Diretrizes da política   Além de quaisquer somas obrigatórias recebidas, um funcionário  qualificado cujo contrato estiver sendo rescindido pode receber,  a critério da empresa, um bônus não obrigatório baseado na sua  idade ou tempo de serviço.  Qualificação   A critério da empresa, um funcionário é elegível ao recebimento  de  somas  não  obrigatórias  após  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho nos seguintes casos:  • se ocupar um cargo na banda 30 ou superior por pelo menos  três anos completos, e se:  não  violar  as  políticas  de  conduta  profissional  (conduta  de  negócios)  é­  código  de  conduta  de  compras;  e  seu  supervisor  direto  fizer  uma  recomendação  justificando  a  razão,  com  a  aprovação formal do diretor de Recursos Humanos e do diretor  da  unidade  envolvida  (Banda  40  ou  superior);  ou  •  uma  reestruturação organizacional, não importando se o funcionário  for pago em base mensal ou por hora, contanto que a política de  redução da equipe de trabalho da empresa seja consultada.  Não há exceções para os critérios de elegibilidade.""   (grifos nossos)  Fl. 1467DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.464          50 Patente  a  natureza  indenizatória  da  verba.  Indenização  ajustada  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho  por  interesse  do  empregador,  o  que,  por  expressa  previsão  constitucional (art. 7º, I da CF), enseja o dever de indenizar.  Observo o  critério  importantíssimo da extensão a  todos os  empregados  que  cumprirem os requisitos constantes da política de recursos humanos da empresa. Nesse quesito,  ausente a discricionariedade do empregador e, portanto, exsurge a generalidade de acesso ao  benefício  (o que, como dito na parte  introdutória de nossa digressão conceitual, caracteriza a  ausência de caráter remuneratório de tal verba, explicitando o conceito de benefício, posto que  extensivo a todos previamente elencados).  Forçoso  recordar  que  o  Regulamento  da  Previdência  Social  reconhece  o  caráter  não  remuneratório  das  verbas  indenizatórias,  mormente  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  ao  asseverar  nas  alíneas  'a'  até  'h'  do  inciso V  do  9º  do  artigo  214  que  as  diversas  verbas pagas a título de indenização por rescisão do contrato de trabalho não integram o salário  de contribuição do empregado. Patente a inteligência do dispositivo regulamentar.  Mister,  ainda,  mencionar  que  tal  indenização  é  também  composta  por  utilidades  diversas,  típica  manutenção  de  benefícios,  como  se  comprova  pela  leitura  das  disposições  constantes  das  folhas  985  e  seguintes,  relativa  a  política  de  indenização  em  comento:  ""Benefícios  O  funcionário  elegível  pode  ou  não  receber,  a  critério  da  empresa:  Seis  meses  de  cobertura  médica  sob  o  mesmo  plano  que  era  coberto na data do seu desligamento da empresa; e Cl Seis meses  de  seguro  de  vida  em grupo — apólice principal  ­  tendo  como  base para indenização, o salário da data de desligamento.  Se  formalmente  aprovados,  os  funcionários  elegíveis  podem  ou  não ter, a critério da empresa, o direito a:  serviços de  recolocação no mercado; e LI equipamentos e  itens  de utilidade:  os usuários de veículos de frota podem ter a opção de comprar  um veículo da frota nos termos da política de compra e venda de  veículos de frota.  Usuários de notebook e palm podem ter a opção de comprar um  notebook  ou  palm  nos  termos  da  política  de  venda  de  equipamentos  usados  a  funcionários  da  empresa  Johnson  &  Johnson.  De  acordo  com  a  política  0435 de Desligamento  da  empresa  ­  fundos  não­obrigatórios  (pagamento  por  desligamento),  o  funcionário  deve  devolver  os  outros  ativos  da  empresa  como  móveis  e  equipamentos,  incluindo  aparelhos  de  telefones  celulares (SU316) e Blackberry (SI011).""  Fl. 1468DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.465          51 No  tocante  a  indenização pela  compra do veículo,  denominada  indenização  complementar (rubrica 1880), não comprovou a recorrente qual o exato motivo do pagamento  de tal verba. Vejamos como o Recorrente trata do tema (fls 918):  72. A Recorrente mantém política interna global (DS­POL­116)  (doc.  03)  que  define  os  critérios  para  substituição  e  venda  de  veículos da frota no Brasil, a qual impõe essa medida quando: i)  completarem 4 anos da data de compra (NF) ou 120.000,00 Km;  ii) ocorrerem danos de monta; iii) por parecer negativo de adm.  frota  (com  aprovação  do  respectivo  Diretor),  mesmo  que  não  tenha sido ultrapassado o período de uso.  73.  Em  hipóteses  excepcionalíssimas,  a  Recorrente  indeniza  o  empregado, no momento da rescisão, com valor equivalente ao  veículo por ele adquirido e que seria utilizado como ferramenta  de trabalho (utilidade). Esse pagamento, de cunho indenizatório  e necessariamente realizado em única oportunidade no curso do  contrato  de  trabalho,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias sobre a folha.  74. A  desoneração da  indenização  complementar  (1880),  afora  se  justificar  na  ausência  de  natureza  remuneratória,  estando  fora  do  campo  de  incidência  da  norma  contida  no  artigo  22,  inciso I, da Lei ng 8.212/91, se legitimaria, outrossim, na regra  de  isenção do artigo 28, §92, alínea ""e"",  item 7, da mesma  lei,  que exclui do salário­de­contribuição as importâncias recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente  desvinculados dos salários.  75.  Diferentemente  do  alegado  no  Acórdão  da  DRJ,  a  Recorrente  juntou  à  Impugnação  a  Política  de  Substituição  e  Venda  de  Veículo  da  Frota  (DS­POL  116)  (doc.  03).,  a  qual  define, dentre outros, os empregados elegíveis e os critérios para  substituição,  comprovando  que  a  indenização  se  destinava  exclusivamente  aos  empregados  que  utilizavam o  veículo  como  ferramenta de trabalho (utilidade).""  Esse  é  o  ponto  fundante  da  questão.  Ora,  se  o  veículo  era  utilizado  com  ferramenta  pelo  trabalho,  não  há  ­  com  o  rompimento  do  contrato  ­  motivo  para  tal  indenização,  posto  que  tal  bem  não  integrava  o  patrimônio  do  trabalhador  e  sim  era  um  instrumento para seu labor.  Necessário apontar que o fato do trabalhador ter adquirido tal veículo, mesmo  que em condições  favorecidas, não enseja  indenização, exceto  se  tal veículo  fosse devolvido  por ocasião do rompimento do contrato de trabalho, o que não restou comprovado.  Assim, cabe parcial provimento ao recurso nesse item, devendo ser excluído  do lançamento os valores relativos às indenizações pagas, com a única exceção da denominada  indenização complementar (código 1880).    COMPLEMENTO DE SALÁRIO  Fl. 1469DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.466          52 Sobre o ponto, consta do recurso (fls 925):  ""Ato contínuo, o v. acórdão recorrido julgou devida a incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  complementação  do  auxílio  doença,  por  considerar  que  ""quando  do  pagamento  da  referida  verba,  o  contribuinte  não  provou  existir  ACT  ou  CCT  que  previsse  a  extensibilidade  desse  complemento  de  auxilio­ doença (sic) a todos os funcionários"".  99. Este argumento apenas evidencia que o órgão julgador a quo  não se atentou aos  temos da Cláusula 17º da CCT, aplicável à  atividade  econômica  preponderante  da  Recorrente,  que  determina  que  as  empresas  do  setor  complementem  o  auxílio­ doença,  acidente  do  trabalho,  doença  profissional  e  do  13º  salário a todos os empregados, com a seguinte redação:  Cláusula  172  A)  As  empresas  complementarão,  durante  a  vigência da presente convenção, do 162  (décimo sexto) dia da  data  do  afastamento  do  trabalho  e  limitado  ao  3302  (tricentésimo trigésimo)dia, os salários líquidos corrigidos com  os  demais  salários  da  categoria  profissional,  dos  empregados  afastados  por  motivo  de  doença,  acidente  do  trabalho,  ou  doença profissional.  B)  A  complementação  para  empregados  já  aposentados,  corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da  aposentadoria que vem recebendo.  (Grifou­se).  100.  Justamente  por  desconhecer  completamente  a  natureza  jurídica  e  a motivação  dos  valores  pagos  a  título  das  rubricas  760 — Compl. Sal. Ac. Colet., 761 — Dif. Compl. Conv., 765  —  Complemento  J&J  Apos.  e  1890  —  Ind.  Estab.  Aux.  Doença, operou a glosa das  importâncias creditadas  sob essas  nomenclaturas,  contrariando  frontalmente  o  disposto  no  artigo  214, §92, inciso XIII, do Decreto nº 3.048/99, que prevê:  (...)""  O motivo do  lançamento se encontra às  folhas 339. Assim se pronunciou a  autoridade lançadora:  ""Notamos que a lei 8212/91 Art. 28 § 90 alínea ""n"" e o decreto  3048/99  Art.  214  §  90  item  ""XIII""  tratam  em  ambos  da  seguinte  hipótese  de  exclusão  de  verba  do  salário  de  contribuição:  importância  paga  ao  empregado  a  título  de  complementação  ao  valor  do  auxílio­doença  desde  que  este  direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.  4.11.21 Entendemos que a empresa considerou os complementos  salariais como uma das hipóteses de exclusão usando o princípio  da analogia. Entretanto, os dispositivos legais ao estabelecerem  ""exclusivamente"",  não  deixam  margem  para  a  utilização  do  princípio da analogia.  Fl. 1470DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.467          53 4.11.22 Mais uma vez houve a  tentativa da  empresa enquadrar  estas  remunerações,  pagas  por  mero  ato  de  liberalidade  patronal  ou  por  acordo  coletivo,  como  se  fossem  concessões  estabelecidas por  lei,  sem que, na verdade, atendessem a  todas  as condições legais estabelecidas.  4.11.23 Pelos motivos expostos estas rubricas são consideradas  como  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  neste  relatório e respectivo auto de infração"" (destaquei)    Assiste razão ao Recorrente. Há previsão em contrato coletivo de trabalho da  complementação do benefício previdenciário.  Não soube a autoridade fiscal comprovar o motivo do lançamento. Verifico o  cumprimento  dos  ditames  legais  pelo  Contribuinte,  posto  que  não  há  uma  só  linha  que  comprove que a extensão da complementação do auxílio doença não seja extensivo a todos.  Ao  reverso,  observo  norma  trabalhista que  prevê  tal  obrigatoriedade,  o  que  segundo o Recorrente ­ sem prova pelo Fisco que desconsiderasse a afirmação ­ foi cumprida  no caso concreto.  Assim,  forçoso  dar  provimento  ao  recurso  nessa  parte,  afastando  do  lançamento os valores relativos a complementação do auxílio doença (códigos 760, 761 e 765).    BÔNUS DE RETENÇÃO E DE CONTRATAÇÃO  Consta da imputação fiscal (fls 340):  ""Vale  relembrar que apesar do dispositivo  legal  (art.  28,  § 9°,  letra  ""e"",  item  7,  da  Lei  n°.  8212/91)  estabelecer  que  as  importâncias  ""recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos expressamente desvinculados do salário"" não integram  o salário de contribuição, o Decreto n°. 3.048/99 acrescentou a  necessidade de previsão legal, ou seja, determina que os ganhos  eventuais  e  abonos  sejam  expressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei —  art.  214,  §  9°,  inciso V,  alínea  ""j"":  ""ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente  desvinculados  do  salário por força de lei"".  4.12.3  Dessa  forma,  como  a  lei  e  o  decreto  estabelecem  exaustivamente  as  rubricas  que  não  compõem  o  salário  de  contribuição,  entende­se  que  os  bônus  de  qualquer  natureza,  concedidos  em  virtude  de  lei,  dissídio,  acordo  coletivo  ou  contrato ou por mera liberalidade, fixos ou variáveis, integram  a  base  de  cálculo.  Integram  também  a  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária, os bônus vinculados a fatores como  eficiência,  assiduidade,  tempo  de  serviço  e  outros  de  natureza  compensatória, bem como os valores pagos a título de bônus de  forma espontânea e em caráter transitório.  Fl. 1471DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.468          54 4.12.4 Estes pagamentos também não tem de qualquer maneira a  característica  de  verba  indenizatória,  uma  vez  que  não  tem  o  objetivo de compensar ou reparar dano causado ao funcionário,  mas  tratam­se,  portanto,  de  parcelas  pagas  ""pelo  trabalho"",  como incentivos ao trabalho e de nítida natureza salarial.  4.12.5 Pelos motivos  expostos  estas  rubricas  são  consideradas  como  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  neste  relatório e respectivo auto de infração.""  Assim se manifestou o Recorrente (fls. 928):  ""109.  A  política  interna  global  DS­POL­253,  que  descreve  as  diretrizes  dos  bônus  de  retenção  e  contratação,  comprovam  a  excepcionalidade  que  cerca  o  pagamento  desses  valores,  conforme se nota dos seguintes trechos dos documentos:  Bônus de retenção   Os  bônus  de  retenção  de  empregados  em  operações  descontinuadas  são  suplementares  aos  valores  do  plano  de  desligamento  e  reservados  apenas  para  conservar  o  pessoal  essencial durante o período de transição, onde o compromisso é  permanecer com a operação até o fim do período.  *** Bônus de  contratação Os bônus de  contratação podem ser  dados em circunstâncias especiais, tais como:  • Quando houver remuneração retida;  • Para posições difíceis de serem preenchidas;  • Para atrair um conjunto de habilidades únicas;  • Quando a oferta do salário não puder ser mais alta devido à  equidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do  mercado;  • Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes;  e • Em situações críticas  110. Como  se percebe, os bônus de contratação e de  retenção,  como  visto,  não  objetivam  a  retribuição  do  trabalho,  mas  a  indenização  de  uma  perda  laborai  relativa,  consistente  na  impossibilidade  de  o  empregado  se  desligar  da  Cia.  durante  determinado  período  (bônus  de  retenção)  ou  estimular  o  candidato  à aceitação da proposta de  emprego  formulada pela  Recorrente,  observadas,  para  tanto,  as  circunstâncias  excepcionalíssimas que justificam a oferta de tais bônus.  111.  Ademais,  os  bônus  de  contratação  e  de  retenção  são  negociados e pagos, necessariamente, uma única vez no curso do  contrato de  trabalho, não estando vinculado ao atingimento de  metas  de  produtividade  ou  quaisquer  outros  requisitos  que  poderiam,  em  tese,  caracterizar  a  natureza  remuneratória  e/ou  salarial das importâncias.""  Fl. 1472DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.469          55 A leitura das  razões recursais apontam para a questão fulcral: há  incidência  tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção?  Doutrinariamente  já  nos  pronunciamos  sobre  o  tema  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique.  Aspectos  Trabalhista  e  Tributários  do  Bônus  de  Contratação  e  de  Retenção  'in'  HENARES NETO, Harley  e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo:  Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos:  ""Vimos,  que  a  disputa  pelos  melhores  talentos  é  permanente.  Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre  estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas  de atuação.  Tempos  atrás,  a  atração  desses  profissionais  dava­se,  simplesmente,  pelo  aumento  do  pacote  de  remuneração,  assim  entendidas  como  todas  as  verbas  recebidas  pelo  trabalhador,  independentemente  de  serem  verbas  salariais  ou  de  outra  natureza, como benefícios ou salário­utilidade.  Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão­ de­obra,  atualmente,  há  uma  política  de  remuneração  que  privilegia  a  retenção  dos  profissionais.  Tal  política  foi  construída  em  razão  do  ótimo  momento  econômico  vivido  no  país  nos  últimos  anos,  que  levou  à  situação  de  praticamente  pleno  emprego,  tornando  a  rotatividade  dos  profissionais  de  ponta  um  fenômeno  de  tal  monta  que  chegou  a  tipificar  no  mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se  caracteriza por não se fixar em nenhum emprego.  Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos  profissionais no  emprego, podemos mencionar o  pagamento de  prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros  e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações  e de carreiras.  Diante  de  um pacote  salarial mais  complexo,  os  empregadores  viram­se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos  novos  talentos, pois o  simples ato de aumentar o ""salário"" não  tinha mais  a  capacidade  de  convencer  o  trabalhador,  uma  vez  que  ele  já  estava  comprometido  com  o  alcance  de  sua  meta,  ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão  desse objetivo.  Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do  pacote  salarial  possibilitaria  a  contratação  seriam  alguns  poucos  meses  após  o  recebimento  do  prêmio  ou  bônus  do  período  anterior.  Claro  que  tal  situação  não  contempla  o  interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou­ se no mundo desportivo a solução.  Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no  futebol,  recebem  um  valor  para  a  assinatura  do  contrato  de  trabalho com a agremiação desportiva.  Fl. 1473DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.470          56 São  as  denominadas  luvas.  Valores  previamente  ajustados  referentes  somente  à  assinatura  do  contrato,  como  um  prêmio  para  que  o  desportista  atue,  pelo  prazo  constante  no  contrato,  defendendo as cores daquele time.  Esse  valor  pago pela assinatura do contrato de  trabalho  foi a  solução  encontrada  pelas  empresas  para  a  contratação  dos  profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles.  Denominou­se bônus de contratação ou 'hiring bonus'.  Por  seu  turno,  aquele  empregador  que  já  conta  com  a  colaboração  do  profissional  diferenciado,  por  óbvio,  dele  não  pretende  abrir  mão.  Para  retê­lo,  já  lançou  mão  de  medidas  compatíveis com o  interesse que  tem. Remuneração, benefícios,  reconhecimento,  premiação  condizentes  com  o  perfil  diferenciado desse trabalhador.  Porém, ao  saber que seu empregado  foi  assediado por outrem,  vai  tentar  mantê­lo,  e  nesse  mister,  ofertará  um  valor  para  demovê­lo da intenção da mudança.  Tal  valor,  destinado  a  demover  o  trabalhador  da  mudança  e  comparável  com  o  'hiring  bonus'  ofertado,  é  denominado  bônus de retenção ou 'retention bonus'.  (...)  2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus:  Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo  firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que  pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar  determinado  valor  para  que  o  segundo  assine  um  contrato  de  trabalho.  Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os  seguintes  elementos:  i)  obrigação  de  pagar  do  empregador  contraposta  à  obrigação  de  fazer  do  trabalhador;  ii)  acordo  prévio  ao  contrato  de  trabalho;  iii)  inexistência  de  relação  laboral entre os sujeitos. Analisemos.  O  acordo  de  vontades  que  se  forma  visa  à  assinatura  de  um  contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se  tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia  estipulada  enquanto  a  parte  que  pretende  se  empregar  se  compromete  a  firmar  o  pacto  laboral.  Em  que  pese  a  total  liberdade  das  partes,  a  perfeita  execução  do  contrato  será  obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento  pelo  outro.  Nesse  sentido,  ambas  as  obrigações  serão  cumpridas  anteriormente  ao  contrato  de  trabalho,  em  tese,  exaurindo o ajuste  Assim  ocorrendo,  nosso  segundo  elemento  identificador  do  bônus de  contratação  terá  se  consubstanciado, pois o ajuste  se  resolverá previamente ao contrato laboral.  Fl. 1474DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.471          57 Tal  repetição  de  idéias,  longe  de  qualquer  tautologia,  visa  sedimentar  que  o  bônus  de  contratação,  por  ser  acordo  prévio  ao  contrato  de  trabalho  não  pode  ser  analisado  sob  determinados dogmas trabalhistas.  Recordemos  que  o  objetivo  de  nosso  estudo  é  encontrar  a  natureza  jurídica  da  verba  paga  a  título  de  bônus  de  contratação.  Nesse  sentido,  devemos  perquirir  se  tal  verba  se  encaixa  no  conceito  de  remuneração  acima  examinado,  afastando  as  armadilhas  que  uma  análise  embasada  no  senso  comum  pode  nos preparar.  Em primeiro lugar, ouvem­se justificativas para atribuir caráter  salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre  vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre.  Tal  argumento  padece  de  um  vício  inicial,  pois  a  verba  –  por  definição  –  foi  ajustada  justamente  para  a  assinatura  desse  contrato,  e  por  óbvio  a  ele  vincula­se.  Não  obstante,  como  cediço,  nem  tudo  que  é  pago  pelo  empregador  ao  empregado,  mesmo  que  por  força  do  contrato  de  trabalho,  tem  natureza  salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações.  Aliado  ao  ‘vínculo’  do  bônus  de  contratação  ao  acordo  de  trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também  se  apoiam  em  usual  cláusula  de  permanência  que  as  empresas  imputam  como  cláusula  acessória  ao  contrato  de  trabalho  que  será  firmado.  Dizem  que  é  típica  de  cláusula  remuneratória  aquela  que  se  vincula  ao  tempo  do  trabalho.  Não  se  pode  concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio  de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de  oportunidade  que  o  empregador  considerou  para  proposta  de  pagamento  de  um  valor  como  meio  de  convencimento  do  empregado  para  que  ele  viesse  a  trabalhar  no  contratante.  Constituem segurança  jurídica  típica do acordo de vontades as  condições  assecuratórias  que  visam  inibir  o  inadimplemento  contratual.  Nesse  mesmo  sentido,  ou  seja,  com  esses  mesmos  argumentos,  afastam­se as alegações daqueles que enxergam na necessidade  de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do  contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo  uma  espécie  de  pagamento  salarial  antecipado.  Novamente,  o  que se observa é uma cláusula que previne  inadimplemento em  um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho.  Pouco  importa,  para  a  definição  da  natureza  da  verba,  se  o  pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato  de  trabalho,  ou  ainda  se  é  pago  em  parcela  única  ou  não.  É  praxe  nos  ajustes  de  vontade  a  determinação  do  momento  do  pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende  a  lei  civil  ou  desnatura  a  natureza  do  pagamento,  ou  dito  de  maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de  contratação  foi  pago  na  vigência  do  contrato  de  trabalho,  ou  ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o  Fl. 1475DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.472          58 vínculo  laboral  formado,  que  tal  valor  assumirá  natureza  salarial20.  Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o  valor  pago  como  bônus  de  contratação  tem  natureza  indenizatória  e,  portanto,  não  assume  feição  salarial.  A  verba  paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em  razão de  ser uma  indenização deve decorrer,  por óbvio,  de um  motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho.  Nesse  sentido,  o  empregador  indeniza  danos  patrimoniais  decorrentes  dos  serviços  prestados  pelo  trabalhador,  como  ocorre  nos  casos  de  reembolso  de  viagens  ou  pagamento  de  despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado.  Também  surge  o  direito  à  percepção  de  indenização  para  o  trabalhador  que  tem  um  direito  violado  pelo  contratante,  v.g.,  quando as  férias  adquiridas  são  concedidas  após  o período  de  gozo determinado na lei.  Claro,  portanto,  que  o  dever  de  indenizar  decorre  da  própria  relação  laboral,  o  que  não  acontece,  por  exemplo,  se  o  empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia  ao  trabalho.  Não  há  natureza  indenizatória  na  verba  que,  casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu  patrimônio,  pois  ele,  empregador,  não  deu  causa  ao  prejuízo,  embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado.  Com  o  exposto,  afastamos  alguns  argumentos  em  favor  da  natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam  essa natureza. Enfrentemos a questão.  Vimos,  que  uma  verba  só  pode  ser  considerada  remuneratória  quando  percebida:  i)  como  contraprestação;  ii)  em  razão  do  tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii)  nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou  finalmente  iv)  quando  previamente  ajustado  por  acordo  individual, coletivo ou por força de lei.  Havendo  pagamento  a  título  de  bônus  de  contratação,  não  há  contraprestação.  Não  há,  simplesmente,  porque  não  existe  trabalho.  Não  podemos  esquecer  que  a  essência  da  verba  em  apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho,  o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a  algo que é pago justamente para que exista o trabalho.  Recordemos,  para  espancar  qualquer  dúvida  que,  segundo  o  artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de  trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação  de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que  o contrato de  trabalho se  inicia pelo ajuste, expresso ou  tácito,  ou  pela  efetiva  prestação  de  serviços.  Nenhuma  das  duas  condições  é  encontrada  no  caso  em  apreço,  pois  conceitualmente,  o  que  aqui  se  analisa  é  justamente  o  acordo  para  que  se  firme,  expressamente  ou  ainda  tacitamente,  um  contrato de trabalho.  Fl. 1476DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.473          59 Em  reforço,  devemos  recordar  que,  uma  vez  firmado,  o  ajuste  laboral  necessariamente  conterá  a  determinação  do  pacote  de  remuneração.Vale  ressaltar,  ainda,  que  tal  pacote  será  significativo  na  medida  em  que  o  contrato  de  trabalho  em  questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado  de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório.  Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na  verba  em  discussão  e  também  não  se  verifica  pagamento  pelo  tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima  elencados.  Sendo  assim,  se  não  há  ainda  o  trabalho,  nem  contrato, por óbvio que não se pode admitir que o  trabalhador  colocaria seu tempo sob o talante do empregador.  Também  não  se  observa  ser  o  pagamento  de  um  bônus  de  contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato  de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há  trabalho,  pois,  como  visto,  nem  acordo  laboral  vigente  existe  nesse momento.  Mais  tormentosa  pode  ser  a  análise  sobre  o  pagamento  de  o  hiring  bonus decorrer  de  ajuste  constante  do  próprio  contrato.  Não  olvidemos  que,  para  muitos,  o  bônus  de  contratação  é  cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte  como  se houvesse um deslocamento do  início do ajuste  laboral  para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão  destes,  a  obrigação  de  pagar  só  surge  quando  a  obrigação  de  assinar se perfizer.  Não  podemos  concordar  com  essa  tese,  uma  vez  que,  como  definido,  o  instituto  surge  justamente  para  que  se  concretize  o  pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um  acordo  que,  por  ser  anterior,  não  se  pode  confundir  com  o  próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a  existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus  de  contratação,  como  dito,  corresponde  a  uma  obrigação  de  fazer  para  o  trabalhador,  nos  dizeres  de  Caio  Mario  da  Silva  Pereira23:  “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza  genericamente  em  um  ato  do  devedor.  (...).  Mas  também  é  “obligatio  facendi”  a  promessa  de  contratar,  cuja  prestação  não  consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a  realização  de  um  negócio  jurídico,  a  conclusão  de  um  contrato  (Savigny),  com  toda  sua  complexidade,  e  com  todos  os  seus  efeitos”.  Se  assim  não  fosse,  estaríamos  cometendo  um  erro  lógico,  no  qual o objeto pretendido misturar­se­ia com as  tratativas que o  precederam.  Nesse  sentido,  o  objetivo  a  ser  alcançado  (o  contrato  de  trabalho),  já  o  seria  pela  própria  propositura  do  bônus,  o  que  –por  imperativo  lógico  –  não  se  pode  considerar  válido.  Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus  de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho.  Fl. 1477DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.474          60 Portanto,  natureza  remuneratória  como  decorrência  de  ajuste  constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor  pago como hiring bonus não ostenta.  O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento  do  bônus  de  contratação  e  na  assinatura  de  um  contrato  de  trabalho  é  um  pré­contrato,  regido  pelas  regras  do  Direito  Civil24.  Em  conclusão,  podemos  asseverar  que  o  bônus  de  contratação  não  possui  natureza  remuneratória,  pois:  i)  não  apresenta  caráter  de  contraprestação  pelo  contrato  de  trabalho;  ii)  também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii)  não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por  fim,  não  é  pago  em  razão  de  ajuste  constante  do  contrato  individual ou coletivo de trabalho.  Trata­se,  portanto,  de  verba  paga  pelo  empregador  ao  trabalhador para que  esse assine um contrato de  trabalho, nos  termos  ajustados  pela  parte,  não  integrando  o  contrato  de  trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como  decorrência  desse  contrato.  Eventuais  inadimplementos  na  execução  do  ajuste,  por  qualquer  das  partes,  deve  ser  demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da  Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil.  3. Aspetos trabalhistas do Bônus de retenção:  Dissemos,  que  o  empregador  que  mantém  vínculo  com  profissional diferenciado e disputado pelo mercado de  trabalho  já possui no contrato de trabalho firmado com esse trabalhador  medidas  de  retenção.  Porém,  ninguém  consegue  manter  uma  blindagem absoluta de seus empregados.  Existindo  uma  proposta  de  contratação  desse  profissional,  por  meio  da  oferta  de  um bônus,  a  forma  de manutenção  do  atual  contrato de trabalho é o pagamento, pelo empregador, do bônus  de permanência, ou “retention bonus”,  isto é, de um valor para  que  o  convidado  não  aceite  o  hiring  bonus,  ou  o  pacote  de  remuneração ofertados e continue em seu emprego, não obstante  por  vezes  ser  necessário  uma  repactuação  dos  termos  desse  contrato, inclusive da remuneração.  Assim,  cabe  a  análise  sobre  a  natureza  jurídica  da  verba,  segundo  o  caminho  que  percorremos  para  o  bônus  de  contratação.  Antes, uma diferença entre os dois pactos, exsurge. Enquanto o  bônus  de  contratação  é  acordado  previamente  ao  contrato  de  trabalho, tem na sua essência, como visto, o ajuste prévio, uma  vez  que  o  objeto  desse  acordo  é  a  “obligatio  facendi”  ,  a  promessa  de  contratar,  no  retention  bonus  já  há  o  contrato  de  trabalho,  ou  seja,  a  obrigação  de  fazer  do  empregado  ­  resultante do novo pacto  ­ é a de manter  contrato de  trabalho,  por  ele  continuar  na  relação  laboral  existente,  com  os  ajustes  que decorrerem do novo cenário.  Fl. 1478DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.475          61 Assim, é da essência do bônus de contratação a inexistência do  contrato de trabalho entre os contratantes. Ao reverso, no bônus  de permanência há vínculo laboral vigente.  A própria definição do bônus de retenção, sua motivação, já nos  permite  afastar  a  natureza  remuneratória  da  verba  devida  em  razão  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho  ou  de  tempo  à  disposição  do  empregador,  pois,  o  trabalho  continua  sendo  prestado, em regra, com o contrato plenamente vigente. Até por  isso,  se  eventualmente  o  trabalhador  não  estiver  prestando  os  serviços avençados, por motivos ensejados pelo contratante, seu  tempo à disposição estará sendo remunerado pelo seu salário.  Logo,  o  bônus  de  contratação  não  podendo  ser  considerado  remuneração em razão de ser recebido pelo tempo à disposição  do  empregador,  ou  por  conta  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho,  só  nos  resta  analisar  se  ele  decorre  da  própria  prestação de serviços ou ainda de ajuste decorrente do contrato,  individual ou coletivo de trabalho.  Mais tormentosas se tornam tais verificações. Enfrentemos.  Assentemos nosso pressuposto que o contrato de trabalho segue  o curso usual, com a produção plena de seus efeitos:em essência,  o empregado labora e o empregador remunera. Tal pressuposto  lógico  já  nos  leva  a  crer  que  o  esforço  do  empregado  na  realização das tarefas inerentes à sua função, e acordadas, está  sendo  pago  por  meio  de  seu  salário.  Eventuais  exigências  adicionais,  comprometimento  com  metas  individuais  ou  coletivas,  esforço  na  busca  de  qualidade,  ou  produção,  suplementares,  se  acordadas,  serão  remuneradas  por  prêmios,  bônus  salariais,  gratificações  ajustados  ou  participação  em  lucros ou resultados.  Nesse  sentido,  não  vemos  como  encaixar  o  bônus  de  retenção  como  verba  salarial  de  caráter  contraprestacional.  Pelo  seu  trabalho,  pelo  seu  esforço  usual  ou  suplementar,  o  empregado  estará  recebendo  as  verbas  combinadas,  constantes  de  seu  pacote  de  remuneração.  O  ajuste  que  culmina  no  ‘retention  bonus’ tem outra finalidade: demover o empregado da troca de  emprego,  do  pedido  de  demissão.  É  sim  cláusula  acessória  do  contrato de trabalho ajustada em prol da manutenção deste.  Tal motivação,  a  retenção do  talento  nos  quadros  da  empresa,  em  nada  se  amolda  ao  caráter  de  contraprestação  da  verba  salarial.  Nem  se  diga  que  tal  característica  surge  do  próprio  interesse  que  o  empregador  tem  em  manter  o  trabalhador,  porque este realiza bem o seu mister, e daí desponta a natureza  contraprestativa. Tal raciocínio padece do vício em que tudo que  decorre  do  contrato  de  trabalho  tem  interesse  fundado  na  essência desse pacto, a prestação de serviços. Vimos, que assim  não  é,  pois,  como  contrato  complexo  que  imputa  às  partes  diversas  obrigações  e  direitos,  existem  sim  dispêndios  obrigatórios  realizados  pelo  empregador,  como pagamentos  de  vantagens  para  o  trabalhador  (despesas  com  educação,  por  exemplo),  que  não  ostentam  natureza  remuneratória,  embora  Fl. 1479DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.476          62 venham  a  ser  –  em  última  análise  –  úteis  na  realização  do  trabalho  pelo  empregado,  resultando  em  vantagem  para  o  empregador.  Em resumo, pelo trabalho prestado o empregado está recebendo  seu salário e, eventualmente, complementos salariais ajustados.  O bônus de permanência não tem caráter contraprestativo,  tem  sim função de manter o contrato de trabalho vigente.  Porém,  ao  ser  cláusula  acessória  ao  contrato  de  trabalho  que  imputa dever de pagar ao  empregador,  pode o  retention bonus  assumir  feição  salarial  em  razão  da  quarta  característica  da  remuneração  que  o  pagamento  ajustado  decorrente  de  pacto,  individual ou coletivo, de trabalho possui. Não nos parece.  Um pagamento por força do contrato de trabalho, para assumir  feição salarial, mesmo que não decorra de um fazer específico (o  que  por  óbvio  atrairia  a  regra  geral  da  remuneração  que  é  a  contraprestação), deve ser realizado com habitualidade, ou seja,  tal pagamento não pode ser eventual, deve criar expectativa de  recebimento pelo empregado. Com exemplo se entende melhor:  um  pagamento  aos  empregados  do  RH  quando  o  resultado  de  marketing  da  empresa  atingir  determinado  padrão  só  se  torna  salarial  com  a  repetição  do  pagamento(*),  ou  ainda,  com  a  publicização  de  que,  ao  alcançar  determinado  resultado,  a  empresa pagará o valor avençado.  No exemplo, uma das duas condições deve ocorrer. Se houver a  determinação  de  um  resultado,  mesmo  que  desvinculado  do  esforço do empregado, toda vez que esse resultado for obtido, o  empregador  deverá  pagar  o  valor  pactuado.  Mesmo  que  indeterminado, ocorrendo o pagamento repetido, tal gratificação  torna­se ajustada pelo costume, assumindo feição salarial.  Apoiados  no  exposto,  podemos  afastar  a  natureza  salarial  da  verba paga a título de bônus de retenção em razão do ajuste no  contrato.  Não  há,  por  óbvio,  expectativa  de  recebimento,  habitualidade  de  pagamento,  tampouco  obrigação  do  empregador  em  pagar  tal  valor.  O  empregado  não  espera  receber  tal  valor,  até  porque,  sua  atenção  –  em  regra  –estará  voltada  à  sua  nova  possibilidade  de  vínculo.  Em  outro  giro,  o  empregador, nem sabe que  tal proposta ocorreu, e não se pode  considerar  como  usual  a  oferta  de  bônus  de  contratação  ao  longo da vida laboral do empregado, quando mais na constância  um  único  vínculo  de  emprego.  Tais  conclusões  afastam  a  habitualidade na concessão do retention bônus, ensejando ainda  vislumbrar­se pagamento único.  Logo, não tem o bônus de retenção caráter salarial, uma vez que  não  decorre  de  contraprestação,  não  é  recebido  pelo  tempo  à  disposição ou nos casos de interrupção do contrato de trabalho,  nem mesmo seu recebimento decorre de uma verba ajustada por  contrato  individual  ou  coletivo  de  trabalho,  paga  com  habitualidade  ou  que  gere  expectativa  de  recebimento  pelo  empregado.  Fl. 1480DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.477          63 (*)  A  repetição  do  pagamento  que  leva  à  habitualidade,  segundo  doutrina  e  jurisprudência majoritárias, se dá com a terceira repetição num intervalo de dois anos,  ou seja, até dois pagamentos nesse intervalo não criam a expectativa do recebimento e,  portanto, não se tornam habituais""  Alicerdados sobre os conceitos teóricos aplicáveis aos bônus de contratação e  de retenção examinemos o caso em concreto.  Como  fonte  de  direito  de  crédito,  a  imputação  fiscal  precisa  comprovar  o  pagamento  da  verba  e  imputar  a  incidência  tributária  sobre  esta.  Em  que  pesem  algumas  considerações sobre o relatório fiscal, observo que o Fisco comprovou o pagamento e motivou  a incidência, com uma interpretação plausível, fundada na interpretação de que os bônus pagos  sem previsão legal integram o salário de contribuição (item 4.12.3, fls 340).  Por  sua  vez,  o  Recorrente  alega  a  não  incidência  sobre  as  verbas  denominadas  bônus  de  retenção  e  de  contratação,  posto  que  não  objetivam  retribuição  pelo  trabalho prestado e sim a  indenização por uma perda de  trabalho ofertado em um caso, e no  estímulo da aceitação de um posto de trabalho em outro (item 110, pág. 929).  Vejamos se as alegações da Recorrente se confirmam no caso em concreto,  uma  vez  que,  na  essência,  tais  alegações  se  coadunam  com  a  natureza  jurídica  das  verbas,  examinada acima.  Para  tal  verificação  é  imprescindível  que  se  constate  o  motivo  e  a  periodicidade do pagamento do bônus de contratação e de retenção, vez que sua existência só é  cabível,  nos  termos  conceituais  acima  explicitados,  nas  condições  específicas  de  uma  contratação de profissional impar no mercado e na retenção deste.  Constato  às  folhas  1049,  o  documento  que  contém  a  política  de  recursos  humanos da Recorrente (DS­POL­253):  ""Diretrizes da política   Bônus de retenção   Os bônus de  retenção podem ser oferecidos  a empregados  em  circunstâncias  específicas  para  estimulá­los  a  permanecer  na  Cia. durante um período de tempo pré­estabelecido.  Os  bônus  de  retenção  de  empregados  em  operações  descontinuadas  são  suplementares  aos  valores  do  plano  de  desligamento  e  reservados  apenas  para  conservar  o  pessoal  essencial durante o período de transição, onde o compromisso é  para permanecer com a operação até o fim do período.  Em geral, os bônus de retenção são  iguais a um pagamento de  1% a 2 % do salário anual por mês, depositado ou acumulado  durante o período de retenção, e são pagáveis em um valor total  ao concluir o período ou condição(ões), desde que o empregado  tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório.  (...)  Bônus de contratação   Fl. 1481DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.478          64 O  bônus  de  contratação  pode  ser  oferecido  a  empregados  recentemente contratados em certas circunstâncias, sujeitas às  aprovações apropriadas. Um bônus de contratação na forma de  dinheiro ou Incentivos de Longo Prazo (LTI) pode ser concedido  a empregados que são contratados ou re­contratados na Família  de  Cias.  da  Johnson  &  Johnson,  para  compensar  monetariamente  ou  em LTI,  o  que  seria  perdido  ao  deixarem  sua  Cia.  anterior  para  trabalhar  na  Johnson  &  Johnson.  O  valor  e  a  forma  do  prêmio  de  contratação  serão  avaliados  em  uma  base  de  caso­a­caso  e  alinhados  com  as  diretrizes  de  elegibidade do novo emprego.  Esta política não se aplica a aquisições, que são tratadas sob a  Política de Retenção.  Os  bônus  de  contratação  podem  ser  dados  em  circunstâncias  especiais, tais como:  • Quando houver remuneração retida;  • Para posições difíceis de serem preenchidas;  • Para atrair um conjunto de habilidades únicas;  • Quando a oferta de salário não puder ser mais alta devido à  eqüidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do  mercado;  • Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e,  • Em situações de contratação críticas.  Geralmente,  os  bônus  de  contratação  são  determinados  observando­se a diferença entre o pacote de remuneração  total  na organização anterior e o pacote de remuneração da Johnson  &  Johnson. Os  bônus  são criados  para  substituir  remuneração  ""similar""  por  uma  remuneração  ""similar""  (isto  é,  dinheiro  por  dinheiro, LTI por LTI), com base nas diretrizes de elegibilidade  do novo emprego""  Patente  a  motivação  da  política  de  recursos  humanos  instituída  pelo  Contribuinte:  de  um  lado  a  contratação  de  profissionais  específicos  ou  com  experiência  estratégicas, ou ainda para reparar perdas que o profissional venha a obter em razão do aceite  da nova oferta de trabalho; de outro, a retenção de trabalhadores específicos por determinado  período de tempo com a finalidade de haver descontinuidade de negócios.  Não  se  observa  a  incidência  tributária  previdenciárias  sobre  essas  verbas,  posto que não integram a remuneração percebida pelos empregados.  Mister realçar que não há na imputação fiscal qualquer menção à repetição de  pagamento  da  verba  ao  mesmo  empregado,  ao  reverso  há  a  comprovação,  segundo  o  Recorrente,  nas  fichas  financeiras  apresentadas,  da unicidade de pagamento das verbas  (cód.  1290).  Fl. 1482DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.479          65 Quanto às demais verbas contidas no lançamento a título de bônus (códigos  180 e 2110), denominadas bônus especial AAR e AAR1, me filio ao posicionamento do ilustre  Relator, com ele concordando in totum, pelos mesmos motivos e fundamentos.  Logo,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  nessa  parte  para  determinar  a  exclusão do lançamento dos valores pagos a título de bônus de incentivo, código 1290.    FÉRIAS (FE)”  Sobre o ponto, consta da imputação fiscal (item 4.14, fls. 341):  ""4.14  Passamos  agora  a  analisar  o  grupo  de  rubricas  identificado como ""Férias"", cujos valores pagos ocorreram por  meio das seguintes rubricas:  (...)  4.14.1 Em relação às férias, a Lei 8212/91 dispõe em seu artigo  28, § 9° que não integram o salário­de­contribuição para os fins  desta Lei, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da  remuneração  de  férias  de  que  trata  o  art.  137  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho­CLT (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97).  4.14.2  Conforme  já  mencionado  anteriormente,  a  empresa  foi  intimada, por meio do Termo de Constatação e Intimação N° 8,  a  apresentar  justificativas,  fundamentação  legal  e  documentos  comprobatórios que explicassem o pagamento durante o ano de  2010  destas  rubricas  destacadas,  sem  que  tivessem  sido  consideradas  como  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.  4.14.3 Em resposta, o contribuinte  tão somente alega que estes  eventos  não  são  rendimentos  do  trabalho,  uma  vez  que  não  contra prestam a atividade que impôs ao trabalhador o status de  segurado  obrigatório  do  RGPS  e,  ao  mesmo,  alega  que  os  pagamentos  realizados  mediante  referidas  rubricas  foram  eventuais.  Saliente­se  que  não  foram  juntados  quaisquer  documentos  ou  explicações  adicionais  sobre  as  referidas  rubricas.  4.14.4 Tendo em vista que, diante da ausência de documentos  que  dessem  suporte  à  verificação  de  que  estas  rubricas  se  tratassem  de  férias  indenizadas,  e  que  o  dispositivo  legal  ao  estabelecer  ""exclusivamente"",  não  deixa  margem  para  a  utilização  do  princípio  da  analogia,  então  estas  rubricas  são  consideradas  como  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária neste relatório e respectivo auto de infração""  (destaquei)  A sua defesa, a Recorrrente argui que (fls.950):  Fl. 1483DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.480          66 ""144.  Segundo  se  depreende  do  v.  acórdão  ora  recorrido,  entendeu  o  órgão  julgador  de  origem  que  ""os  valores  das  rubricas de férias em folha de pagamentos não detêm o condão  de  esclarecer  suas  naturezas  jurídicas,  se  remuneratórias  ou  indenizató  rias  (...).  A  alegativa  de  que  o  terço  constitucional  incidente  sobre  as  férias  tem  caráter  indenizatório  não merece  prosperar,  visto  que,  quando  o  trabalhador  efetivamente  frui  suas  férias,  o  terço  constitucional  sobre  elas  incidente  acompanha o caráter remuneratório destas, concedidos, ambos,  ""pelo"" e não ""para"" o trabalho"".  145. Para demonstrar o equívoco da decisão recorrida, devemos  iniciar a análise da natureza jurídica do terço constitucional a  partir da Magna Carta. Neste sentido, o  inciso XVII do artigo  72  da  Constituição  Federal  confere  ao  empregado  gozo  de  férias anuais remuneradas  com, pelo menos, um  terço a mais  do  que  o  salário  normal.  Esse  adicional,  diferentemente  das  férias, não se caracteriza como salário, mas como indenização  à  supressão  da  possibilidade  de  outras  remunerações  no  período de férias.  146.  O  adicional  de  férias,  portanto,  tem  por  escopo  proporcionar  ao  trabalhador  (lato  sensu),  no  período  de  descanso,  a  percepção  de  um  reforço  financeiro,  a  fim  de  que  possa  usufruir  de  forma  plena  o  direito  constitucional  do  descanso remunerado.""  (destaques não constam do recurso)  A  solução  da  questão  já  foi  examinada  no  preâmbulo  do  nosso  voto  ao  estudarmos  o  conceito  de  remuneração.  Recordemos:  somente  as  verbas  paga  a  título  de:  i)  contraprestação;  ii)  tempo  a  disposição  do  empregador;  iii)  nos  casos  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho;  e  iv)  por  força  de  lei  ou  de  ajuste  constante  do  contrato,  coletivo  ou  individual, de trabalho.  Dessa constatação, decorre que as verbas pagas a  título de indenização, por  não  integrarem  o  conceito  de  remuneração,  não  podem  sofrer  incidência  de  contribuições  previdenciárias.   Tais  conceitos  se  aplicam  no  deslinde  da  questão  em  apreço.  Há  sim  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  férias,  mas  somente  pelas  férias  gozadas  e  nunca  nas  modalidades  de  férias  indenizadas,  como  por  exemplo, nas férias vencidas, férias proporcionais ou féria pagas em dobro.  Necessário  ressaltar,  com  tintas  fortes,  que o  terço  constitucional  de  férias,  com  explicitamente  posto  na  Carta  de  1988,  é  um  adicional  sobre  o  salário  normal,  logo  somente  integra  o  salário  de  contribuição  no  caso  das  férias  gozadas.  Relembremos  o  texto  constitucional (art. 7, inciso XVII):  ""XVII  ­  gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo menos,  um terço a mais do que o salário normal""   (negritei)  Fl. 1484DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.481          67 Inegável a aplicação do brocardo jurídico de que a sorte do acessório segue o  principal  no  caso  em  análise.  Se  o  valor  pago  a  título  de  férias  integrar  o  salário  de  contribuição, o terço constitucional também o integrará; caso contrário, não!  Assim,  em  razão  do  lançamento  se  basear  em  complementação  de  valores  pagos  a  título  de  féria  proporcionais  ­  ou  seja,  valores  relativos  a  período  proporcional  de  aquisição de férias, pagos nas rescisões do contrato de trabalho ­ não se verifica a incidência  tributária em discussão em razão do caráter indenizatório da verba paga.  Do  exposto,  forçoso  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento os valores pagos a  título de férias proporcionais (códigos 1520, 1550, 1580, 600,  630, 6857)  Por concordar com o entendimento do eminente Relator nos demais pontos,  passo a conclusão de meu voto.    CONCLUSÃO    Por todo o exposto e com base nos fundamentos apresentados, em meu voto e  no voto do Conselheiro Relator, voto por dar provimento parcial ao recurso para:  I. Excluir do lançamento da contribuição previdenciária patronal as seguintes  verbas:  a.   indenizações  representadas  pelos  códigos  1010,  1430,  1445, 1480, 1650, 1660, 1850 e 1860; constantes do item  4.11.1 do Relatório Fiscal (fls. 335);  b.  complementação  de  auxílio  doença,  identificado  pelos  códigos  760,  761  e  765;  constantes  do  item  4.11.18  do  Relatório Fiscal (fls. 338);  c.  bônus  de  incentivo,  identificado  pelo  código  1290,  constante do item 4.12 do Relatório Fiscal (fls. 339);  d.  férias  proporcionais,  identificadas  pelos  códigos  1520,  1550,  1580,  600,  630,  6857;  constantes  do  item  4.14  do  Relatório Fiscal (fls. 341);  e.  “Aviso Prévio Indenizado” (1440);  f.  “13º Salário Aviso Prévio Indenizado” (1470)  g.  “Dif Aviso Prévio Inden” (6869);  II. Em relação ao lançamento da diferença da contribuição ao RAT:  Fl. 1485DF CARF MF Processo nº 10314.729353/2014­19  Acórdão n.º 2201­003.882  S2­C2T1  Fl. 1.482          68 c)  Afastar  a  cobrança  relativa  ao  estabelecimento  de  CNPJ  nº  54.516.661/0002­84, ante a correta apuração pelo contribuinte; e  d)  Determinar que a unidade preparadora corrija o valor cobrado dos  demais  estabelecimentos  filiais  (0027­32,  0048­67,  0049­48  e  0058­39)  em  conformidade  com  a  tabela  elaborada  pela  autoridade lançadora, constante do item 7.10 do Relatório Fiscal.    (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira                        Fl. 1486DF CARF MF ",10.372449,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2022-11-16T17:28:19Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória. SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. ",2022-10-21T00:00:00Z,10314.720865/2018-43,202210,6688432,2022-10-21T00:00:00Z,2201-009.617,Decisao_10314720865201843.PDF,2022,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,10314720865201843_6688432.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2022-09-14T00:00:00Z,9551180,2022,2023-03-24T22:35:04.877Z,N,1761290319765176320,"Metadados => date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-17T15:56:03Z; Last-Modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dcterms:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; meta:save-date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-17T15:56:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-17T15:56:03Z; created: 2022-10-17T15:56:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-17T15:56:03Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10314.720865/2018-43 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-009.617 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2022 Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. PREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. Bônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré- estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 08 65 /2 01 8- 43 Fl. 599DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 SALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos empregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo quando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, consequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, a qual julgou procedente o lançamento de Contribuição Social Previdenciária relacionados ao período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014, acrescido de multa lançada e juros de mora. Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: Trata-se de Autos de Infração emitidos em 11/12/2018, abrangendo o período de 03/2014 a 12/2014, contendo a cobrança de contribuições previdenciárias da empresa para custeio da seguridade social e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), no montante de R$38.702.980,66 incidentes sobre parcela paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados a Empregados e pagamento de bônus de contratação (hiring bonus), e doação de veículos a segurados empregados, com a fixação do percentual da multa de ofício em 75%, acostado às fls 345/353. No processo sobre as mesmas bases de cálculo foi exigida a contribuição da empresa destinadas ao custeio da outras entidades e fundos - SENAC; SESC; INCRA; SALÁRIO-EDUCAÇÃO; SEBRAE, no montante de R$9.220.823,68, com incidência da multa de ofício no percentual de 75%, acostado às fls. 354/371. Fl. 600DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 A ciência do sujeito passivo deu-se em 13/12/2018 por meio de Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/1972, conforme termo anexado às fls. 382 dos autos. No Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 336/334 o Auditor informa que ao ser intimada a explicar a divergência de valores de remuneração de contribuintes individuais (sem vínculo empregatício), declarados na DIRF (código 0588) e nas GFIPs, conforme planilha ""CONTRIB INDIV DIRF x GFIP"" a autuada informou o seguinte: Em resposta, o contribuinte esclareceu que as divergências se referiam a três tipos de situações, que o mesmo denominou de ""executivos"", ""freteiros"" e ""autônomos"". 1) No caso dos ""executivos"", que os valores pagos não foram declarados em GFIP por, no entender do contribuinte, não integrarem a base de cálculo da contribuição previdenciária, e se referiam a bônus de contratação (hiring bonus), veículos e indenização por não-concorrência (non-compete). (i) Que os altos executivos receberam um bônus de contratação (denominado hiring bonus), em pagamento único, antes mesmo que tais executivos estivessem trabalhando para o contribuinte. (ii) Que os veículos foram concedidos aos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-la e destacar a sua posição e status perante terceiros. Que os executivos ganhavam os veículos e eram responsáveis por abastecer e arcar com todas as demais despesas para uso dos mesmos e eram utilizados como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover sua posição perante terceiros, sendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, uma ferramenta de trabalho. (iii) Que os executivos que ocupavam cargos estratégicos celebraram contratos específicos quando do seu desligamento dos quadros do contribuinte para que fossem indenizados pelo período em que estariam impedidos de atuar em empresas concorrentes. Que a cláusula de non-compete consiste em uma estipulação contratual da impossibilidade de o executivo realizar concorrência ao contribuinte, por determinado período de tempo, após a rescisão do contrato de trabalho. Que consiste em uma ""obrigação de não fazer"". 2) No caso dos ""freteiros"", que a divergência se deve ao fato de que a base de cálculo da CP é um percentual do valor pago pelo frete. 3) No caso dos ""autônomos"", que a divergência se deveu a uma base de cálculo da CP declarada equivocadamente a menor na GFIP, em alguns casos, no mês de outubro, mas que o recolhimento foi feito pelo valor correto, ou seja, o declarado na DIRF, e que tais GFIP seriam retificadas. Também solicitados esclarecimentos sobre a divergência de valores relativos ao pagamento de PLR constantes na folha de pagamento apresentada a esta fiscalização (arquivo MANAD) e na DIRF (código 3562): Em resposta, o contribuinte esclareceu que a divergência entre o valor do PLR no Manad e na DIRF se deveu ao fato de que os empregados que entraram ou saíram da empresa durante o ano de 2014 não constaram, por falha, no arquivo Manad. Foi enviado novo arquivo Manad com os valores corretos do PLR, compatíveis com os constantes na DIRF. Também apresentou as memórias de cálculo e demais elementos solicitados referentes aos maiores valores pagos de PLR. Prossegue o Auditor no Termo de Verificação Fiscal com a transcrição da legislação previdenciária que define o salário de contribuição, a legislação de regência do PLR e informa que esta rubrica foi paga pelo contribuinte aos seus empregados no ano de 2014 e teve seu acordo assinado em 03 de setembro de 2013, sendo registrado no sindicato Fl. 601DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 em 09 de outubro de 2013, cujo período de apuração foi o ano civil de 2013 (janeiro a dezembro). Com relação ao programa elaborado pela empresa o Auditor ressalta que o acordo não foi celebrado antes do período de apuração, portanto as partes não conheceram, antecipadamente, todas as regras que deveriam ser cumpridas. Aduz que: Regras estabelecidas no decorrer do período de apuração ou, mais ainda, já no seu final, não estimulam os empregados a um esforço adicional. A assinatura do acordo em data já no final do período de apuração dos lucros ou resultados a serem distribuídos, retira da verba paga uma de suas características essenciais, a recompensa pelo esforço para alcance de metas. O acordo precisa ser assinado antes de iniciado o período a que se refere, pois a PLR tem por finalidade incentivar o trabalhador a aumentar sua produtividade. Se o acordo não se dá antes de iniciado o período, não há como o trabalhador saber, com precisão, em quanto deve aumentar o seu esforço para atingir as metas e qual o retorno financeiro que isto lhe trará. O instrumento constante da Lei nº 10.101/2000, que assegura ao trabalhador o direito à PLR, é o acordo firmado com a observância dos princípios legais, sobretudo o da não surpresa e da livre negociação com a participação da representação sindical. Para que o trabalhador não fique à mercê do empregador, e, ao mesmo tempo, que o empregador tenha assegurado o aumento de produtividade para justificar o compartilhamento do seu lucro..... O pagamento de PLR nada mais é do que uma forma de remunerar o empregado, contudo, por força constitucional e legal, esta verba encontra-se desvinculada do salário de contribuição, desde que paga nos exatos termos da lei, ou seja, tendo a Lei 10.101/2000 descrito a forma como o PLR deve ser distribuído, bem como estabelecido regras para o seu pagamento. A partir do momento em que o acordo entre empresa e empregados é assinado quase ao final do período de apuração, perde-se a característica de estímulo e, por conseguinte, de incentivo à produtividade, objetivo da Lei 10.101/2000, daí se concluindo que a PLR distribuída pelo contribuinte de acordo com o Regulamento de Participação nos Lucros ou Resultados assinado em 03/09/2013, referente ao ano de 2013 e pago ou creditado em 2014, não está em acordo com a legislação e deve integrar a Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária. Os valores apurados como PLR foram apresentados em planilha constate de fls. 340 do Termo de Verificação Fiscal. Com relação aos pagamentos efetuados a título de HIRING BONUS e DOAÇÃO DE VEÍCULOS, que a empresa alegou a inexistência de habitualidade, o Auditor entendeu que: No presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. Tal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. No item 7 da alínea ""e"" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra localidade. Fl. 602DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao contrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma remuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos serviços. Apenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe financeiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Sendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. Sobre a concessão de veículos a executivos da empresa o Auditor assevera que: De início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ""ferramenta de trabalho"". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o veículo passa a ser seu. A ""doação"" do veículo, antes de representar uma parcela recebida eventualmente, refere-se a um valor repassado aos executivos para seu uso na condução dos negócios da empresa. Não é parcela eventual, posto que não depende de evento incerto e futuro. O pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência de um contrato entre empresa e seu executivo. Ela não foi paga por um infortúnio (uma eventualidade), por exemplo, uma doação no caso de força maior, mas é na verdade uma concessão negociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer outro nome que se queira dar, que nasce de uma relação entre segurado obrigatório da Previdência Social e a organização para qual presta serviços. O contribuinte alega que o veículo seria uma ""ferramenta de trabalho"" fornecida pela empresa. Nesse caso, estaria incluído na alínea ""r"" do § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91: r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; Como já dissemos acima, o veículo não é apenas fornecido ao executivo para ser utilizado no trabalho, ele é dado; o executivo passa a ser o proprietário, e vai constituir um acréscimo patrimonial desse executivo, para usá-lo como bem entender. Não há dúvida que esses pagamentos são prestações que não estão entre as hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e devem sofrer a incidência das contribuições previdenciárias. Fl. 603DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 A identificação dos segurados agraciados, bem como dos valores apurados como remuneração relativa ao pagamento de HIRING BONUS e pela concessão de VEÍCULOS, encontram-se indicados na planilha de fls. 342. Da Impugnação O contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, através das alegações a seguir descritas. Conforme Termo de Juntada de fls. 395, a autuada oferece em 14/01/2019 a impugnação acostada às fls. 387/400, onde protesta pela tempestividade, resume os fatos que motivaram a autuação e pede o cancelamento do auto de infração, pelos seguintes motivos: Sobre a desconsideração do pagamento como PLR de 2013, em razão da assinatura do Plano, após o início do período de apuração, ou seja, em 3.9.2013 e registrada na entidade sindical em 9.10.2013, sustenta que a alegação de irregularidade é insuficiente para a descaracterização, pois entende tratar-se de ""mera formalidade"" que não desvirtua a sua natureza. Diz que ""a Lei nº 10.101/2000 apenas regulamentou um direito constitucionalmente assegurado no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e fixou alguns procedimentos e finalidades, como, por exemplo, que o pagamento seja ajustado mediante (i) acordo coletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão escolhida pelas partes"". Considera que a Lei 10101/2000 não impõe, arbitrariamente, uma determinada forma para que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o consenso e a negociação entre empregados e empregadores, fato hoje incentivado pela Lei 13.467/2017. Diz in verbis: 13. Embora o Plano de PLR para o ano calendário de 2013 tenha sido assinado em 3 de setembro de 2013 e arquivado na entidade sindical em 9 de outubro de 2013, posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, os empregados da Requerente tinham amplo conhecimento das metas pactuadas. 14. Isto porque as métricas utilizadas no Programa de PLR da Requerente se mantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados, conforme se depreende da análise comparativa entre os Planos de PLR dos anos anteriores, em especial do Plano de 2013 (vide fls. 240/257) em comparação com o Plano de 2012 (doc. nº 6). 15. As poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição, conforme comunicados (doc. nº 7) e Cartilhas Explicativas (doc. nº 8) que foram disponibilizados pela equipe de Recursos Humanos da Requerente a todos os seus empregados. Na oportunidade, transcreve decisões do CARF no sentido de que o fato da data da assinatura dos acordos de PLR ser posterior ao período de aferição dos resultados, não encontra óbice na Lei n° 10.101/2000 e não prejudica o direito dos trabalhadores a ponto de viciar o PLR, desde que a negociação preceda ao pagamento. (Acórdão nº 2301-005.341 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 06 de junho de 2018 e outros) , Cita também a mesma tendência nas decisões judiciais, onde se vê uma ""relativização das formalidades"", desde que atenda as finalidades. Neste sentido transcreve decisão exarada no Recurso Especial nº 865.489/RS. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26.8.2010. Diz que meros formalismos não podem se sobrepor à verdade dos fatos, pois, em cumprimento do que determina a Lei nº 10.101/2000: (i) negociou com a Comissão de Fl. 604DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Empregados e representante do Sindicato da categoria; (ii) estabeleceu critérios com seus empregados. Aduz que os procedimentos adotados pela Requerente não deixam dúvidas de que foi incentivada a negociação entre empregador e empregados, valorizando os princípios previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as normas da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”). No tocante ao bônus de contratação (“Hiring Bonus”) sustenta a inexistência da natureza salarial pela falta de habitualidade, pois foi pago uma única vez, ""antes mesmo de que tais executivos estivessem trabalhando para a Requerente"". Assim não decorreu de ""retribuição ao serviço prestado"". Diz que no pagamento de tal verba não existem os requisitos básicos para a caracterização do salário de contribuição sujeito à incidência de contribuição previdenciária, quais sejam: (i) contraprestação de valor econômico (ii) concedida habitualmente ao empregado (iii) em decorrência do trabalho. Transcreve decisões administrativa e judicial sobre o tema. Com relação à outorga de veículos para uso dos executivos, diz tratar-se de ferramenta essencial para o exercício de suas atividades e que tal verba ""não deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais na esfera administrativa e judicial"". Por fim, resume o seu pedido nos seguintes itens: 37. Diante do exposto acima, amparado na legislação e jurisprudência consolidada sobre o assunto, restou demonstrado de forma clara e inequívoca que (i) não é possível a descaracterização do plano de PLR que tenha sido assinado e arquivado na entidade sindical posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, especialmente no caso específico da Requerente em que os funcionários tinham prévio conhecimento de todas as metas; (ii) a natureza indenizatória da verba paga a título de bônus de contratação (hiring bônus), visto que pago uma única vez e por não representar contraprestação pelo trabalho e (iii) a natureza indenizatória da verba paga a título de veículos, tendo em vista que estes são utilizados como “ferramenta de trabalho”. 38. Dessa forma, a Requerente pleiteia a Vossa Senhoria, no mérito, seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, com o cancelamento integral do auto de infração, oportunidade em que deverá ser extinto o Auto de Infração de que ora se trata e arquivado este Processo Administrativo. 39. Por fim, a Requerente protesta pela posterior juntada de documentos a corroborar seu direito, assim como provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de quaisquer, bem como pela realização de diligência fiscal para que se verifique a procedência das alegações aduzidas acima. Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (e-fl. 528) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR . O fato de já existir PLR para anos anteriores não vincula as partes a atingirem as mesmas metas e seguirem os mesmos critérios antes adotados em anos subseqüentes. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. O pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário de contribuição previdenciário. Fl. 605DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. VEÍCULOS. CONCESSÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO. É passível da incidência de contribuições previdenciárias a concessão de veículos pelo trabalho, não havendo a mínima demonstração de que os segurados utilizam os veículos para o trabalho. Hipótese na qual os modelos e valores dos veículos refletem o alto cargo ocupado pelo segurado beneficiado e há o desconto, pelo empregado, pelo uso do veículo. PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS Indefere-se o pedido de produção extemporânea de provas, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à época da impugnação. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Do Recurso Voluntário A Recorrente, devidamente intimada da decisão da DRJ em 21/05/2019 (fl. 556), apresentou o recurso voluntário de fls. 560/577, alegando em síntese a legalidade: a) da participação nos lucros e resultados; b) do bônus de contratação (“Hiring Bonus”; e c) dos veículos. Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. Participação nos lucros e resultados A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Entretanto assiste razão à Recorrente, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000 e é o que de fato ocorreu no presente caso. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Fl. 606DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Fl. 607DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Com relação a este ponto do recurso, merece destaque o fato de que a discussão travada nos presentes autos é a assinatura e arquivamento no Sindicato no decorrer do período de aferição das metas. Em outros termos, apesar de a discussão travada dizer respeito ao Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, a questão posta nos presentes autos limita-se ao fato de que a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical em 9 de outubro de 2013 ocorreram antes do efetivo pagamento (31/03/2014) e se tal fato teria a capacidade de desnaturar o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, por falta de regras claras. Verifica-se que a Recorrente cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº 10101/2000: Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) Fl. 608DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) No caso em questão, a recorrente conseguiu comprovar através de documentos, que o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados do ano em questão, em pouco se diferenciava do plano assinado no ano anterior e portanto, as metas estabelecidas já eram de conhecimento dos funcionários e que de fato, a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical ocorreu em 9 de outubro de 2013, para pagamento em 2014. Como se extrai dos presentes autos, verifica-se que as métricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente eram as mesmas utilizadas em anos anteriores e por isso, de amplo conhecimento dos seus colaboradores. Tal fato é verificado pela comparação entre os planos de 2012 (doc nº 6 da impugnação – fls. 463/477) e o plano de 2013 (fls. 240/257). Apenas para ilustrar, às fls. 503 tem uma imagem comparando o que muda do plano de 2012 para 2013, o que corrobora o entendimento de que as metas são as mesmas e portanto, de amplo conhecimento dos colaboradores: Portanto, merece razão à Recorrente, uma vez que este é o entendimento esposado em diversas ocasiões por este Egrégio CARF e mais especificamente, desta colenda Turma Julgadora: Numero do processo: 16327.720775/2016-28 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso XI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o Fl. 609DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32 Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 trabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei 10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar regras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que demonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros de mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no devido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. Numero da decisão: 2201-005.158 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que negou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. Fl. 610DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS Resssalto ainda, que esta questão foi objeto de julgamento pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado no dia 23/08/2022, processo administrativo 15504.004615/2010-91 em que restou decidido que não é necessário que a convenção coletiva que estabelece o programa de PLR seja firmada antes do período de aferição, isto é, do momento em que as metas são verificadas, bastando que a assinatura do acordo seja prévia ao pagamento – acórdão ainda pendente de publicação. Sendo assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário quanto a este ponto. Hiring Bonus Constou do termo de Verificação Fiscal, fls. 336/343, quanto a este ponto: B-2 - DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE HIRING BONUS e VEÍCULOS 1) Em relação aos valores pagos a título de ""Hiring Bonus"", o contribuinte alega que os altos executivos receberam um ""bonus de contratação"", em pagamento único, sem qualquer habitualidade, antes mesmo que estivessem trabalhando para a empresa, e que, portanto, não há que se falar em contribuição previdenciária. Que o pagamento de bonus de contratação, além de eventual, não representa contraprestação pelo trabalho, mas pelo fato da empresa ter o profissional trabalhando em seus quadros e não na concorrência. O conceito de remuneração não se restringe às verbas habituais, mas toda remuneração recebida em decorrência do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregado pode Fl. 611DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 oferecer ao empregador não somente seu tempo, mas também sua imagem, sua disponibilidade ou sua credibilidade no mercado. Assim, em contrapartida, pode ser oferecido, pelo empregador, não somente o salário propriamente dito, mas quaisquer vantagens indiretas. A própria Constituição Federal, de 1988, refere, na alínea ""a"" do inciso I de seu art. 195, como base de cálculo possível para contribuições previdenciárias, além da folha de salários, rendimentos pagos a qualquer título. De maneira compatível, no § 11 do art. 201, são referidos ganhos habituais do empregado como componentes do salário de contribuição sem exclusão de verbas eventuais de natureza remuneratória. A Lei n° 8.212/91 define a aplicação dos conceitos constitucionalmente definidos, no inciso I do caput de seu art. 28, considerando como salário de contribuição (a) os rendimentos destinados a retribuir o trabalho e (b) os ganhos habituais sob a forma de utilidades. No presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. Tal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. No item 7 da alínea ""e"" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra localidade. Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao contrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma remuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos serviços. Apenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe financeiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. Sendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Fl. 612DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS Fl. 613DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Fl. 614DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Fl. 615DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos encontram-se pendentes de publicação até a presente data. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca Fl. 616DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' Fl. 617DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se Fl. 618DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o Fl. 619DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Fl. 620DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. Veículos Com relação aos veículos, consta do termo de verificação fiscal: (...) 2) Em relação aos valores pagos a título de ""veículos"", o contribuinte alega que os veículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e status perante terceiros. Que os altos executivos Fl. 621DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 ganhavam o veículo e eram responsáveis por abastecer e todas as demais despesas para uso do mesmo e que era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, clientes e fornecedores. Que sendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, ou seja, como ferramenta de trabalho, essa verba não deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. De início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ""ferramenta de trabalho"". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o veículo passa a ser seu. O acórdão recorrido, quanto a este ponto assim se manifestou: “Como informado pelo próprio contribuinte, o veículo é outorgado aos executivos para que este o utilizasse como lhe aprouvesse. Destarte, há, sem sombra de dúvidas, elementos suficientes, para situar a outorga de veículos como remuneração indireta, na exata medida em que configura um “plus” remuneratório aos segurados empregados.” A Recorrente alega que os altos executivos ganhavam o veículo e que eram responsáveis por abastecer e arcar com todas demais despesas para uso dos veículo e que o veículo era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, clientes e fornecedores, sendo essencial para o exercício de suas atividades e por isso, seria ferramenta de trabalho, sendo uma verba que não deveria ser considerada como salário indireto e por isso, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Entendo que merece razão a Recorrente uma vez que esta Colenda câmara julgadora já se debruçou sobre este assunto em outras oportunidades, cujas ementas transcrevo: Numero do processo: 19515.004684/2009-93 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. A lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se da verificação do cumprimento de obrigação acessória, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. FORNECIMENTO .ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE. O fornecimento de alimentação in natura aos empregados e contribuintes individuais não integra o salário de contribuição dos segurados, independentemente de adesão ao PAT pela empresa. Fl. 622DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O pagamento a segurado empregado de participação nos lucros ou resultados da empresa, em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição. VEÍCULOS CEDIDOS A EMPREGADOS. USO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. O fornecimento de veículo para empregados, quando necessário para a prestação pessoal de serviços, não tem caráter remuneratório. SEGURO DE AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado desempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo como dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição. Numero da decisão: 2201-003.423 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do cálculo da multa pelo descumprimento da obrigação de informar em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, os valores relativos aos levantamentos: i) alimentação in natura - levantamento ALM e Z2; ii) veículos à disposição de funcionário e dirigentes - levantamentos VEI e Z8; iii) Seguros - levantamento SEV-SEGUROS. Após a exclusão determinada, deve-se recalcular o valor da multa aplicada, observando-se as determinações aplicáveis constantes dos artigos 476 e 476-A da IN RFB nº 971/09. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator. EDITADO EM: 24/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Extraio trecho deste voto para que tais razões passem a integrar o meu voto, para servir de fundamento e razão de decidir: (...) Concordo com a autoridade fiscal que o fornecimento de veículo da empresa pode ou não ser considerado benefício indireto dependendo do fim a que se destina. Contudo, ao analisar os termos do relatório fica evidente que a base para o fornecimento dos veículos é a utilização em serviço, podendo o empregado permanecer com o mesmo nos fins de semana. É nesse ponto, que entendo que a possibilidade de utilização de carro destinado a prestação de serviços nos fins de semana, não caracteriza benefício indireto ao empregado, conforme vem se encaminhando a própria doutrina trabalhista. Súmula nº 367 do TST UTILIDADES ""IN NATURA"". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI1) Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex Ojs da SBDI1 nºs 131 inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e 246 inserida em 20.06.2001) Ou seja, o encaminhamento do TST é que a verba não compõe a remuneração, mesmo nos casos de utilização para atividades particulares, o que entendo se coaduna com o presente levantamento. Observemos que o art. 28, § 9, não é claro ao determinar as verbas excludentes em relação aos veículos, mas podemos, identificar uma questão que entendo abarca a Fl. 623DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 questão ora sob análise, se o ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do empregado (...), quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, encontram- se excluídos e nada dispõe o dispositivo, acerca da necessária utilização exclusiva para o trabalho, mesma interpretação pode ser dado ao presente caso, reforçado esse entendimento pela súmula do TST acima descrita. CONCLUSÃO; entendo que razão assiste ao recorrente quanto ao levantamento fornecimento de veículos da empresa, mesmo que a utilização dê-se basicamente para o trabalho, mas o empregado permanece com o veículo nos fins de semana."" (sublinhados originais) Recurso provido nessa parte. (...) Sendo assim, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, dar-lhe provimento, cancelar o auto de infração questionado. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator designado. Em que pese o costumaz acerto, bem como os lógicos argumentos expostos pelo Relator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar. Participação nos lucros e resultados Em seu recurso, a contribuinte aduz que o plano de PLR por ela estabelecido para o ano-calendário 2013 teria sido desconsiderado por conta do suposto descumprimento de um único requisito formal, qual seja, a assinatura (em 03/09/2013) e arquivamento do plano no Sindicato (em 09/10/2013) após o período de aferição das metas. No entanto, a RECORRENTE defende que seus empregados tinham amplo conhecimento das metas pactuadas, pois “as métricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente se mantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados” e que “as poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição” (trechos extraídos dos itens 8 e 9 do memorial apresentado pela RECORRENTE). Inicialmente, quanto aos valores pagos a título de PLR, concordo com os argumentos do Ilustre Relator no sentido de que, para fazer jus à isenção das contribuições previdenciárias sobre tais pagamento, a contribuinte deve cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. Também concordo com o Relator quando afirma que não há previsão legal de quão prévia deve ser a assinatura do plano de PLR. Sobre o tema, entendo ser de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição. Isto porque o Fl. 624DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Por tal razão, é evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade. Inclusive, o Relator cita acórdãos – do qual fui o redator designado – nos quais foram debatidas a questão sobre o quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Em ambos os precedentes citados (acórdãos nº 2201-005.158 e nº 2201-005.314), tratei de forma expressa que tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Neste sentido, cumpre esclarecer que, nos casos apreciados através dos acórdãos citados, as CCTs então analisadas foram assinadas no mês posterior ao início da respectiva vigência. Assim, a maioria desta Colenda Turma entendeu que não houve celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia, uma vez que os instrumentos foram celebrados no início do período de vigência. Contudo, no caso concreto, o item 2.2.6 do plano de PLR (fl. 18) indica que o período de apuração era de janeiro a dezembro de 2013, sendo que o acordo apenas foi assinado em 03/09/2013, ou seja, 8 (oito) meses após o início da respectiva vigência; já próximo ao fim do período de apuração dos resultados. O mesmo período de apuração (01/01/2013 a 31/12/2013) também estava relacionado aos demais participantes do programa, como os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour” (item 3.3 do plano – fl. 19) e os “Participantes Gestores” (item 4.4 do plano – fl. 21). Isto denota que não houve, de fato, pactuação prévia dos programas de metas, resultados e prazos, como exige o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000. Ou seja, não houve antecedência suficiente a fim de demonstrar que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados. Ademais, a RECORRENTE pugna – em memorial – pela aplicação das modificações implementadas na Lei nº 10.101/2000 pela Lei nº 14.020/2020. Isto porque, esta nova lei incluiu o §7º ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, o qual possui a seguinte redação: § 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. No entanto, entendo que tal regra não se aplica ao caso concreto, cujos fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.020/2000. Isto porque, como regra geral, a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros (art. 105 do CTN). Como exceção, a lei pode ser aplicada a fato pretérito, desde que seja expressamente interpretativa, além de outras hipóteses envolvendo ato não definitivamente julgado, conforme art. 106 do CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; Fl. 625DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, o art. 37 do Projeto de Lei convertido na Lei nº 14.020/2020 atribuía expressa natureza interpretativa ao recém incluído §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000: “Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as alterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” Porém, referido dispositivo foi vetado, sendo o veto mantido pelo Legislativo. Na Mensagem nº 377, de 6 de julho de 2020, foram expostas as seguintes razões para o veto: Razões dos vetos Os dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” Neste sentido, não há como aplicar as regras trazidas pela Lei nº 14.020/2020 a fatos pretéritos. Inclusive porque houve uma clara inovação de como já vinha sendo interpretada a lei anterior, o que afasta o seu caráter interpretativo, pois as alterações estabelecem e definem uma situação que antes não havia, qual seja: a data do pagamento da PLR como marco temporal para a assinatura do instrumento. Mesmo se fosse possível aplicar os efeitos da Lei nº 14.020/2020 ao presente caso – o que se admite apenas para argumentar –, ainda assim não assistiria razão à RECORRENTE em seu pleito, pois houve o pagamento de antecipação da PLR antes da assinatura do instrumento, o que vai de encontro ao já citado art. 2º, §7º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000. Isto porque, para os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour”, o plano elaborado pela RECORRENTE previa o pagamento da PLR em duas etapas (uma relacionada a cada semestre de 2013). Sobre o tema, o item 3.4 do plano estabelecia o seguinte (fl. 19): 3.4. Para as Unidades e ou Filiais de Venda os valores atribuídos por conta deste PPR serão pagos nas seguintes datas: - 5º dia útil de agosto 2013 para apuração do 1º semestre (janeiro-2013 à junho-2013) - Último dia útil de março de 2014 para apuração do 2° semestre (julho-2013 à dezembro-2013) Ou seja, quando o plano de PLR foi assinado (03/09/2013), já havia sido feito o pagamento relacionado à apuração do 1º semestre dos “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour” (realizado no 5º dia útil de agosto 2013). Este fato é importante ser ressaltado para demonstrar que o ajuste entre as partes foi firmado após o pagamento da primeira parcela da PLR. Destaca-se que para a isenção das verbas pagas ao título de PLR, todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000 devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições Fl. 626DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 previdenciárias incidentes sobre tais verbas. Igualmente sabe-se que não existe plano de PLR parcialmente certo. Ele deve estar completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso contrário, basta apenas o descumprimento de qualquer critério, relacionado a qualquer uma das categorias de empregados abrangidas, para que todo o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei e, consequentemente, os pagamentos deles decorrentes estejam sujeitos à contribuição previdenciária. Portanto, entendo que não merece prosperar o pleito da RECORRENTE. Hiring bonus Bônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao trabalhador para sua contratação e, em princípio, s.m.j., não são verbas pagas como contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o seu objetivo, o bônus de contratação (hiring bonus) estaria fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que o origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funciona como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária. No entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a contratação é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado cumpra outros requisitos para fazer jus ao mencionado bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. Sendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez quando da contratação do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo mínimo de permanência ou exigir forma específica de trabalho como condições para pagamento do bônus. No presente caso, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 124 e ss), é possível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do empregado por um período pré-estabelecido como condição para permanecer com o valor pago a título de bônus de contratação, pois há previsão para devolução do valor (integral ou proporcional, com juros e correção monetária) caso o contratado solicite demissão antes de completar um período pré- determinado (que varia caso a caso). De logo percebe-se que existe requisito para o pagamento do bônus de contratação: permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré- estabelecido. Entendo que essa condição desvirtua o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho. Ora, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu antigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça na empresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser possível defender o caráter indenizatório dessa verba. Neste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 (...) BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. Fl. 627DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 Análise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um adiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, por prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. Dessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que recebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. Caso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. (...) (Acórdão nº 2202-003.438; julgado em 14/06/2016) Portanto, deve ser mantida a tributação dos valores pagos a título de bônus de contratação. Veículos Por fim, quanto aos veículos dados aos altos executivos, também entendo não merecer prosperar o pleito da RECORRENTE. A Lei nº 8.212/91 prevê que os ganhos habituais sob a forma de utilidades integram o salário de contribuição: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Por outro lado, forçoso reconhecer que se há o fornecimento de um veículo para ser utilizado como ferramenta para o trabalho, tal bem não integra o patrimônio do trabalhador, na medida em que é um instrumento para seu labor. Ou seja, o custo do veículo disponibilizado para fins do serviço do empregado não compõe o salário de contribuição. Contudo, este não parece ser o caso dos autos. No caso concreto, a RECORRENTE afirma que “os veículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e status perante os clientes da Recorrente”; ademais, “os executivos eram responsáveis pelas despesas relacionadas aos veículos” (trechos extraídos do item 24 do Memorial – fl. 587). Conforme constatou a autoridade fiscal, “o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ‘ferramenta de trabalho’. O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo” (fl. 341). Neste sentido, percebe-se claramente que o veículo foi adquirido para o empregado, e não para o seu serviço; o veículo integrou o patrimônio particular do empregado, que passou a ser proprietário do mesmo. Portanto, não há que se falar em exclusão do valor do veículo da base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não se trata de automóvel colocado à disposição do Fl. 628DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10314.720865/2018-43 empregado para o exercício de suas funções, mas sim de veículo dado ao empregado e que passou a compor o seu patrimônio particular. Tanto é verdade que o veículo acresceu o patrimônio particular do empregado que o mesmo foi considerado em DIRF, pela RECORRENTE, na base de cálculo do imposto de renda do empregado, conforme fl. 161. Sabe-se que a grandeza tributável pelo imposto de renda é diferente daquela sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias (no caso, o salário de contribuição). Porém, o fato de o veículo constar em DIRF como rendimento tributável do empregado e, consequentemente, de acrescer o seu patrimônio particular, demonstra que tal bem é um ganho que lhe foi dado como forma de utilidade e, portanto, é base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre o tema, cito o seguinte precedente deste CARF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 COTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A FUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das utilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral com a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do Direito do Trabalho. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. Não se pode confundir lançamento por arbitramento, com lançamento arbitrário. O lançamento arbitrário é aquele que foge ao razoável, sendo desproporcional. No presente caso, o lançamento respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi baseado em elementos próximos da realidade. O comportamento da fiscalização está perfeitamente compatível com o disposto no art. 33, parágrafo 3° da Lei n° 8.212 de 1991, bem como no art. 148 do CTN. (acórdão nº 2401-010.069; sessão de 10/11/2021) Portanto, no presente caso, o veículo dado pela RECORRENTE aos altos executivos constituem parcela in natura integrantes do salário de contribuição e, portanto, tributável pelas contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO Em razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos das razões acima expostas. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 629DF CARF MF Original ",3.6194189,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2024-01-13T09:00:01Z,202311,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. ",2024-01-08T00:00:00Z,16327.720188/2019-81,202401,7001911,2024-01-08T00:00:00Z,2201-011.328,Decisao_16327720188201981.PDF,2024,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327720188201981_7001911.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário\, i) por unanimidade de votos\, dar provimento para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos\, dar provimento para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus\, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa\, que negaram provimento; iii) por maioria de votos\, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a contribuição destinada a terceiros\, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana Matos Pereira Sanchez\, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nDébora Fófano dos Santos - Redatora designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a))\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n\n",2023-11-07T00:00:00Z,10247759,2023,2024-01-13T09:03:30.187Z,N,1787965339104968704,"Metadados => date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-12-19T01:18:54Z; Last-Modified: 2023-12-19T01:18:54Z; dcterms:modified: 2023-12-19T01:18:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-12-19T01:18:54Z; meta:save-date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-12-19T01:18:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-12-19T01:18:54Z; created: 2023-12-19T01:18:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2023-12-19T01:18:54Z; pdf:charsPerPage: 2152; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-12-19T01:18:54Z | Conteúdo => SS22--CC 22TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 16327.720188/2019-81 RReeccuurrssoo De Ofício e Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 2201-011.328 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 7 de novembro de 2023 RReeccoorrrreenntteess ITAU UNIBANCO S/A FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 01 88 /2 01 9- 81 Fl. 1011DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE. O artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. DECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. É vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Tal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as rubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento para excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) por maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a contribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana Matos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos Santos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama – Relator (documento assinado digitalmente) Débora Fófano dos Santos - Redatora designada Fl. 1012DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana Matos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 883/909 e Recurso de Ofício da decisão de fls. 855/871 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. Trata-se de auditoria fiscal realizada na sociedade empresária ITAU UNIBANCO S.A. referentes as contribuições previdenciárias devidas pela empresa para a SEGURIDADE SOCIAL e contribuição social para os TERCEIROS incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais declarados ou não declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social – GFIP. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FLS. 61 A 130 - 134 A 157 AUTOS DE INFRAÇÃO - FLS- 219 a 242 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - R$-1.058.222.550,51 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ - 94.618.207,42 RELATÓRIO FISCAL- FLS. 243 A 300 DOC 3 - AÇÃO JUDICIAL - FLS. 409 A 463 DOC. 4 -FLS. 464 A 558 - DEMONSTRATIVOS DE ADIANTAMENTOS PLR. DOC. 5 FLS. 559 A 630 - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - PLR DOC 6 FLS. - 631 A 686 - REGULAMENTO PLR DOC 08 - FLS. 687 A 689 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT – INSCRIÇÃO – DOCUMENTOS DE CONTRATO - FLS. 690 A 732 Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, que aduziu, em síntese: Na impugnação de fls 733 a 755, a sociedade empresária alega, em síntese, que: II - DA CAUSA SUSPENSIVA - PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES. FLS. 735 A 736 • a rubrica em questão está sendo discutida no Poder Judiciário Federal – Tribunal Regional 3ª Região - processo 0033979-25.2004.4.03.6100 - Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4, ao qual decisão dá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, argumentos de fls. 735 736; III - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS - PLR – FLS-736 A 737 III.1 - DOS VALORES AUTUADOS. • a fiscalização não deduziu da base de cálculo da PLR as antecipações efetuadas em 10/2013 a esse título – verba 5947, segundo previstas nas convenções coletivas, aos quais demonstrados as fls. 736 a 737 e comprovados pelos DOC. 4 – fls. 464 a 558; III.2 – DOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. Fl. 1013DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 • foram atendidos todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000; III.2.1 – DA DATA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – FLS. 738 A 740 • as assinaturas ocorreram durante cada período de apuração previstos nas Convenções Coletivas; • independente da assinatura final dos Acordos que ocorriam dentro do exercício - doc. 5, os acordantes já conheciam as metas e regras que eram submetidos; • a época de registro das Convenções Coletivas podem ser flexibilizadas; • eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por conseqüência, transforma-lo em verba salarial; • o pagamento ocorrido em fevereiro de 2014, foi baseado no instrumento de negociação assinada em outubro, ou seja, no exercício anterior ao do pagamento da verba; III.2.2 – DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A FORMALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES E PLANO DE SÓCIOS PARA O BENEFICIÁRIO DO ITAÚ UNIBANCO FLS. 741 a 745 • as Convenções Coletivas prevêem as participações nos resultados da sociedade empresárias; • o Regimento Interno é o instrumento de pagamento para outorga de opções de ações, aos quais constam as metodologias de cálculo previstos no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT– doc. 6; • portanto, não nenhuma irregularidade nas regras do programa de participação, por estarem descritas no anexo do ACT; • a PLR foram negociadas com o Sindicato, tanto que este reconheceu e ratificou todos os seus objetivos, segundo o Anexo Único do ACT; • de forma que todos os requisitos do artigo 2º , da Lei 10.101/00, foram atendidos, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária; • além disso, no máximo poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, • ademais, não há habitualidade e nem decorre da prestação laboral, sendo assim, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias; IV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS) – FLS. 745 A 749 • é uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da empresa pagadora, esse pagamento não retribui serviço prestado ou tempo colocado a disposição pelo empregador, além disso, não habitualidade, pois é paga em uma única vez; • não se trata de gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o perder para um concorrente; • assim, o HIRING BÔNUS não é salário-de-contribuição, pois não remuneração decorrente do trabalho e não há habitualidade, logo, o lançamento dever ser cancelado; V – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET – FLS. 749 A • entende a fiscalização que são salários-de-contribuição as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – Fl. 1014DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 TICKET, não são “in natura”, em razões das soluções de consultas da RFB Nº 288 de 26/12/2018 e nº 35 de 23/01/2019; • a sociedade empresária entende ao contrário os auxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – TICKET estão abarcados no conceito de alimentação/refeição “in natura”, segundo os argumentos fls. 749 a 753; VI – DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS – FLS. 753 • a fiscalização não considerou no cômputo das contribuições parafiscais (INCRA/SALÁRIO DE EDUCAÇÃO) limite legal da base de cálculo, argumentos de fls. 753 a 755 VII – DO PEDIDO • requer a produção de todas as provas admitidas em direito Tendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a 767. Em razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812. O impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823. Houve divergências entre os valores da Petição de fls. 821 a 823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, assim, foi necessário os esclarecimentos da Autoridade Lançadora. A Autoridade Lançadora em resposta exarou o RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833. Cientificado o Impugnante, por meio da Petição de fls. 841 a 842, aceita as retificações do RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833, e reitera as contestações da impugnação de fls. 733 a 755. Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo (e-fl. 855): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - NÃO DECLARADA EM GFIP. Integra o salário-de-contribuição a remuneração paga ou creditada aos empregados e contribuintes individuais pela sociedade empresária, quando não declarado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei 10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da parte procedente, extraímos: Alterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: Fl. 1015DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Do Recurso de Ofício Conforme constou da decisão recorrida, houve a interposição de recurso de ofício nos seguintes termos: Em virtude da alteração do crédito tributário, recorre-se de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo a Portaria MF nº 63,de 9 de fevereiro de 2017, que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). (...) Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 883/909, em que alegou, em apertada síntese: a) não incidência da multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores, que estão em discussão em ação judicial; b) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; c) bônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. É o relatório do necessário. Voto Vencido Fl. 1016DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso de Ofício Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado atinge o valor de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros atingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Por ultrapassar o limite de alçada, o recurso de ofício merece conhecimento. Entretanto, verifica-se que a fiscalização, em sede de conversão em diligência (fls. 831/833), conforme se extrai do relatório fiscal de diligência que me utilizo como fundamento e razão de decidir: (...) 2. Pede-se à Autoridade Lançadora: “Em razão da divergência apontada pelo impugnante na Petição de fls. 821 a 823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, faz-se necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora. E, além disso, solicita-se para que a Autoridade Lançadora faça um demonstrativo das alterações dos valores DE – PARA por DEBCAD, isto se houver acatamento dos argumentos e os documentos anexados pelo impugnante. Portanto, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proponho a remessa dos autos à unidade preparadora para os esclarecimentos transcritos acima e após dar ciência ao contribuinte para manifestação.” 3. Em diligência anterior foram apresentados novos fatos e valores pelo contribuinte, conforme Relatório de Diligência Fiscal às folhas 810 a 812. 4. A rubrica usada na autuação original 5993 – Participação nos Resultados PR passa a ser dividida em duas rubricas na nova planilha apresentada pelo contribuinte, sendo a rubrica 5938 – Parte PR menos PLR referente à Participação nos Lucros paga através do Plano Próprio PR e a rubrica 5968 – PLR População PR referente à parcela paga através da Convenção Coletiva de Trabalho, como explicado nas páginas 6 a 11 da resposta do contribuinte ao Termo de Intimação através da CRT-UAF 348/2019 da Diligência anteriormente mencionada. Fl. 1017DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 5. Contudo há que se excluir também da Base de Cálculo as rubricas descontadas relacionadas à CCT referentes às antecipações, já que o correto é descontar apenas o valor relativo ao Plano Próprio. 6. Desta forma a Base de Cálculo correta, conforme pleiteado pelo contribuinte é de R$527.915.407,80 (quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos). 7. A seguir apresentam-se as alterações das Bases de Cálculo e o Valor devido na data de autuação em cada código de receita. Todos os fatos geradores foram lançados em um só Auto de Infração que é parte integrante do PAF mencionado acima e a alteração ocorreu na competência 02/2014 apenas. 8. Código de Receita 2141 – CP Patronal – Contribuição Empresa/Empregador – Lançamento de Ofício – Alíquota 22,5% Valor Total do Código de Receita no Auto de Infração: 9. Código de Receita 2158 – GILRAT - Alíquota 3,0% FAP 1,97 Fl. 1018DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 12. Tendo encerrado a diligência no contribuinte em epígrafe, com cálculo de nova Base de Cálculo das contribuições lançadas, relacionados à Contribuição Previdenciária, encaminho o presente à DICAT/DEINF/SP para dar Ciência ao interessado e aguardar a manifestação e após encaminhar a 13ª Turma da DRJ01. Pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Tendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a 767 e 827. Em razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812 e 831 a 833, e, alterou a base de cálculo da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR. O impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823 e 841 a 842, em termos gerais concorda com a base de cálculo alterada, portanto, matéria incontroversa. Assim, acolhe-se a alegação do impugnante e alterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: (...) Cumpre ressaltar que os quadros e mencionados foram acima transcritos. Sendo assim, deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser mantido que constou na decisão recorrida. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO QUANTO AOS PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES, QUE ESTÃO EM DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL Inicialmente, merece destaque que a questão específica quanto ao lançamento relacionado à Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA) está em sede de discussão judicial e por tal razão, há concomitância de instâncias, conforme constou na decisão recorrida, de modo que aplicável o disposto na Súmula CARF n° 1: Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Fl. 1019DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Por outro lado, com relação à não incidência de multa de ofício, de fato, merece provimento o recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente, tendo em vista que o presente lançamento foi realizado para prevenir decadência, relativa à contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA), que estava com a exigibilidade suspensa decorrente de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.033970-8. – fl. 792 – depósito judicial Agravo interno – fls. 455/456 – efeito suspensivo 37. Verificou-se que o contribuinte é o impetrante do processo 0033979- 25.2004.4.03.6100 onde através do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4 foi concedida Liminar objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros pela impetrante aos seus conselheiros e diretores. Tal Liminar foi suspensa em 08/06/2018. O contribuinte interpôs um Agravo Interno solicitando a suspensão da exigibilidade em 28/06/2018. No caso, aplica-se ao caso o disposto na Súmula CARF nº 17: Súmula CARF n° 17 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Portanto, deve ser dado provimento ao recurso voluntário da Recorrente, para excluir a multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores em sede de discussão em ação judicial, com o depósito do montante em discussão. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; No caso em questão, de acordo com a fiscalização, o contribuinte preencheu os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Fl. 1020DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Fl. 1021DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Analisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu relatório fiscal – fls. 243/300: DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT 51. Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o contribuinte efetuou pagamentos de PLR, de antecipações de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. Relacionamos a seguir as CCT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do período fiscalizado: • CCT PLR – 2013, firmada em 18/10/2013, vigente de 01/09/2013 a 31/08/2014. Cláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em 31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de PLR, conforme as regras a seguir: 1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. Fl. 1022DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. • CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 01/09/2014 a 31/08/2015. Cláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em 31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2015, a título de PLR, conforme as regras a seguir: 1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. 2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. Cláusula 2ª – Excepcionalmente o banco efetuará, em até 10 (dez) dias contados da assinatura da CCT, o pagamento de antecipação de PLR, conforme as regras a seguir: 1. Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.102,79 (um mil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ 5.915,95 (cinco mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. 2. Antecipação de parcela adicional de PLR, até o limite individual de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de planos próprios. 52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT 53. Por força de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, o contribuinte efetuou pagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. Relacionamos a seguir os ACT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do período fiscalizado: • ACT – PLR 2013 e 2014, firmado em 24/10/2013, vigente de 01/01/2013 a 31/12/2014 Cláusula 3ª – A PCR – Participação Complementar nos Resultados – é um dos componentes de cálculo dos Programas e constitui participação complementar nos resultados. A apuração relativa ao exercício de 2013 e de 2014 obedecerá aos índices de lucratividade apontados na tabela a seguir, não havendo interpolação de valores. (...) *ROE = Retorno sobre o Patrimônio Cláusula 5ª – Os valores devidos deverão ser pagos nas datas previstas na CCT (até 03/2014 e até 03/2015), inclusive quanto à antecipação (10/2014 e 11/2015). Parágrafo 3º - Relativamente ao exercício 2014, deverá ser antecipado o valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), na data do pagamento da antecipação da PLR dos bancários (10/2014). Cláusula 7ª - ... Fl. 1023DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Parágrafo 3° - Os pagamentos efetuados a título de PCR não serão compensados com as obrigações decorrentes da CCT – PLR. 54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. DO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 55. O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. 56. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3), e o Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). 57. A título de Condições Preliminares, o Regulamento prevê o seguinte: a. Eventos de Pagamento: no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre civil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro; b. Beneficiários: todos os empregados dos bancos acordantes. A cada empregado será aplicada uma única metodologia de cálculo de PLR. Porém, o valor mínimo a ser pago será aquele previsto na CCT – PLR, acrescido da PCR; c. Metodologias e Fundamentos de Cálculo: para os programas do Eixo 1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do valor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme critérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. 58. O regulamento passa a detalhar diversos programas aos quais estarão vinculados os empregados do Itau Unibanco S.A. Cada programa tem seu público específico, suas regras, definições de cálculo dos valores individuais, avaliações. Em anexo encontram- se todos os programas apresentados pelo Banco. (...) DOS PAGAMENTOS DA PLR AOS EMPREGADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE 63. A hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, de acordo com os arts. 12, 22 e 28, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assenta-se no exercício de atividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório. Logo, pressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente remuneração (paga ou creditada). Assim sendo, o fato gerador dessa contribuição é a remuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto ao segurado contribuinte. 64. Ademais, a base de cálculo na legislação previdenciária assume relevo, quando deixa de ser apenas medida de valor, para identificar, também, todas as parcelas integrantes do fato gerador e, conseqüentemente, da própria base. Isso ocorre quando o legislador diz o que entende por salário de contribuição e acrescenta, para melhor Fl. 1024DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 conceituação, alguns fatos que integram a base de cálculo, bem como outros que, expressamente, exclui. 65. No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, define, in verbis “Art. 28 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”; (gn) 66. De igual maneira o tema é tratado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Vejamos: “Art. 214 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”; (gn) 67. Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, nota-se que a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário de contribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo constitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. 68. Não podemos, ainda, nos esquecer de que as regras de isenção, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devem ser introduzidas no ordenamento jurídico através de leis específicas: “Art. 150 (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. 69. Ademais, a isenção inclui-se nas modalidades de exclusão do crédito tributário, e desse modo, a legislação que dispõe sobre o tema deve ser interpretada literalmente, conforme prevê o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, nestas palavras: “Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário”; 70. Desta feita, no que tange a uma isenção tributária, onde o legislador não dispôs de forma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de violação dos princípios da reserva legal e da isonomia. 71. A lei específica que disciplina o pagamento da PLR, mencionada tanto na Lei n° 8.212/91 quanto no Regulamento da Previdência Social, é a Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 72. Assim dispõe os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 10.101/2000, com as modificações introduzidas pela Lei ° 12.832/2013: “Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: Fl. 1025DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013); II - convenção ou acordo coletivo. § 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. § 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. § 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. § 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.”. Fl. 1026DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 73. Verifica-se, portanto, a necessidade de serem analisadas as condições em que essa verba é ajustada e paga, para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à disciplina da Lei n° 10.101/2000, excluída da tributação por força constitucional, bem como da legislação previdenciária. (...) 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Considerando que o objetivo do PLANO é que cada BENEFICIÁRIO tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do ITAÚ UNIBANCO HOLDING, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do valor das ações, cada BENEFICIÁRIO obriga-se a manter, integralmente, em seu patrimônio, todos os riscos inerentes à titularidade das AÇÕES PRÓPRIAS ou das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, em especial o risco de variação do preço das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS. Dessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou transferir o risco das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às AÇÕES PRÓPRIAS e às ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. 7.1.1. Caso haja indícios de que o BENEFICIÁRIO infringiu as disposições do item 7.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao COMITÊ, que analisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o BENEFICIÁRIO de sua condição de participante do PLANO e/ou (ii) declarar extintas todas as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÔES DE SÓCIOS outorgadas ao BENEFICIÁRIO e/ou, caso as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS já tenham sido exercidas, deverá determinar que o BENEFICIÁRIO pague indenização no valor das ações adquiridas em decorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS, calculado de acordo com a média de cotação dos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento da referida indenização. (grifamos) 7.2 A outorga de OPÇÕES SIMPLES, OPÇÕES DE SÓCIOS e/ou INSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES no âmbito do PLANO poderá ser descontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos BENEFICIÁRIOS, a critério do COMITÊ. (grifamos) 7.4 Observados os limites e condições estabelecidos no PLANO, bem como as determinações legais aplicáveis, caberá ao COMITÊ interpretar este Regimento Interno e aplicar as regras aqui estabelecidas, além de posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) 7.5 Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser feita mediante deliberação do COMITÊ”. (grifamos) 78. Reproduzimos a seguir trechos do Regulamento do Programa de Sócios, através dos quais fica clara a posição unilateral desse instrumento, no qual os Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. são os responsáveis pelas regras contidas no Regulamento. Tal unilateralidade se faz presente, entre outros, nos aspectos a seguir: Observação das Normas Gerais, Aprovação dos beneficiários (categorias, quantidades, nomeações, demoções), Extinção ou não do benefício em razão de desligamento do beneficiário, Descontinuidade do Regulamento, Alteração, Interpretação e Aplicação das regras previstas, além de Posicionamento com relação às regras omissas: “1. OBJETIVO Fl. 1027DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 1.1 O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que devem ser observados pelos Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. (“Itaú Unibanco Holding”) com relação ao Programa de Sócios, programa institucional destinado aos membros da Diretoria, membros do Conselho de Administração (""Administradores""), funcionários (“Funcionários”) altamente qualificados ou com elevado potencial ou desempenho, e prestadores de serviço (em conjunto, “Beneficiários”) do Itaú Unibanco Holding e das empresas por ele controladas (“Conglomerado Itaú Unibanco”), facultando-lhes participar no processo de desenvolvimento a médio e longo prazo e da valorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do Itaú Unibanco Holding. (grifamos) 2. BENEFICIÁRIOS 2.1 Critérios para as nomeações 2.1.5 Todas as nomeações e renomeações serão realizadas pelos Sócios e estão sujeitas à aprovação do Comitê de Pessoas, de acordo com os limites descritos no item 2.2. (grifamos) 2.2 Limites para Nomeações 2.2.1 Observadas as indicações realizadas na forma descrita no item 2.1, o Comitê de Pessoas ratificará as nomeações respeitando o limite total de até 195 (cento e noventa e cinco) Beneficiários, sendo até 120 (cento e vinte) do Banco de Varejo e até 75 (setenta e cinco) do Banco de Atacado. (grifamos) 2.3 Destituição 2.3.1 As propostas de destituição dos Beneficiários serão discutidas e aprovadas no Comitê de Pessoas, podendo o referido comitê considerar as recomendações realizadas pelos Sócios. (grifamos) 10. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1. Considerando que o objetivo do Programa de Sócios é que cada Beneficiário tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do Itaú Unibanco Holding, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do valor das ações, o Beneficiário obriga-se a manter, integralmente, todos os riscos inerentes ao referido programa em seu patrimônio, em especial o risco de variação do preço das Ações Próprias ou das Ações de Sócios. Dessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou transferir o risco de tais ações. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às Ações Próprias e das Ações de Sócios. 10.2 Caso haja indícios de que o Beneficiário infringiu as disposições do item 10.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comitê de Pessoas, que analisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o Beneficiário de sua condição de participante do Programa; (ii) declarar extintas todas as Ações de Sócios cujas condições suspensivas e os prazos de indisponibilidade não tenham transcorrido por completo; e/ou (iii) declarar extintos outros instrumentos patrimoniais de titularidade do Beneficiário. (grifamos) 10.3 A possibilidade de investir no Programa de Sócios poderá ser descontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos Beneficiários, a critério do Comitê de Remuneração. (grifamos) 10.4 Caberá ao Comitê de Remuneração interpretar este Regulamento e aplicar as normas aqui estabelecidas, além de definir situações excepcionais em relação à determinada outorga e posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) Fl. 1028DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 10.5 Qualquer alteração no presente Regulamento deverá ser feita mediante deliberação do Comitê de Remuneração. Especialmente com relação às alterações relativas aos itens 2 e 9, o Comitê de Remuneração submeterá também para aprovação do Comitê de Pessoas. (grifamos) 79. Ora, o objetivo da CF/88 de desvincular o pagamento de PLR do salário foi no intuito de abrir ao empregador possibilidades dos empregados participarem do capital das empresas, estimulando-os a alcançarem metas e resultados, e distribuindo com eles o fruto do esforço. Não quis o legislador naquele momento, ou mesmo hoje, abrir uma brecha para que empresas realizem pagamentos indiretos aos empregados, sem que os mesmos sejam computados no conceito de remuneração, ou mesmo reflitam nos demais direitos dos empregados. 80. O pagamento de participação nos lucros ou resultados tem como essência a retribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou na realização de um resultado previamente pactuado. O seu objetivo é estimular o empenho dos trabalhadores para a geração de resultados previamente estabelecidos. Assim, deve haver um acordo entre as partes – empresa e trabalhadores, no qual cada um se propõe a cumprir uma obrigação. A empresa deve conceder o pagamento a título de participação nos lucros ou resultados se os trabalhadores atingirem uma meta pré-estabelecida. 81. Conforme já descrito anteriormente, os instrumentos utilizados para pagamento da PLR (Regimento e Regulamento) apresentam-se como manuais, como diretrizes determinadas unilateralmente pela área administrativa do Itaú Unibanco S/A e/ou do Conglomerado Itaú Unibanco Holding S/A. 82. A lei n° 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.832/2013, descreve que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo. Ou seja, para estar de acordo com a Lei, e portanto desvinculado do salário, as partes de comum acordo devem escolher apenas um dos seguintes instrumentos, os quais, com relação ao Regimento e ao Regulamento, não foram observados pelo contribuinte ora autuado: i. Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou ii. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. (...) DA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS EMPREGADOS 110. Conforme mencionado anteriormente, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição se realizada na forma da lei específica. Nesse sentido, dispõe a alínea ""j'', do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, deve a empresa cumprir as exigências da lei específica, que no caso é a Lei nº 10.101/2000, sendo a observância dos requisitos da lei indispensável para a caracterização da participação nos lucros ou resultados como parcela desvinculada da remuneração. 111. Pelo fato de determinados pagamentos da PLR terem sido realizados em desacordo com a legislação vigente (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 10.101/2000), conforme explicado neste Relatório Fiscal, devem, sobre os respectivos valores, incidir as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais destinadas aos terceiros (INCRA e Salário Educação). (...) Da leitura do relatório fiscal, em determinado momento, o mencionado acordo coletivo não cumpriu com os requisitos da legislação e em outros, atendeu aos requisitos previstos na legislação, quais sejam: - ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; Fl. 1029DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 - servir como incentivo à produtividade; - ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho que preveem o pagamento do PLR de 2013 e 2014, foram concluídas e assinadas em 24/10/2023, respectivamente, conforme se constata do seguinte trecho: 52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. (...) 54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. Não havendo justificativas plausíveis para autuar parte do PLR da contribuinte implica em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o contribuinte não consegue se defender ou mesmo, sequer entender por qual razão foi autuado em parte de seu PLR e outra parte não. O ACT 2013/2014 baseia a PLR Planos Próprios paga em fev/14 (rubricas 5993, 5941, 6045 e 6060). E, para o que importa a este tópico, a sua validade não é afastada pelo fato de a sua assinatura ter ocorrido em 24/10/13, durante o ano da aferição de resultados, lembrando que esta é a única objeção do auto de infração sobre o tema. Nesse aspecto, o auto de infração encerra contradição e torna nulas as cobranças calculadas sobre a PLR paga em fev/14, pois o próprio TVF, em seus parágrafos 53 a 54, reconheceu a validade daquele mesmo ACT PLR 2013/2014, assinado em 24/10/13, ao afirmar que: “54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.” Tanto que deixa de autuar a PCR (Participação Complementar nos Resultados), valores fixos pagos aos funcionários, PREVISTA NO MESMO ACT das demais verbas lançadas. Ou seja, se o ACT 2013/2014 atendeu à legislação e se a PLR por ele regida não é objeto do auto de infração, tem-se que a PLR de programas próprios, também regida pelo ACT 2013/2014, não deve se sujeitar às cobranças. Há contradição insanável no próprio TVF, que ora reconhece a validade do ACT 2013/2014, ora não reconhece a validade do mesmo ACT 2013/2014. E é certo que a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014 (fls. 569/570) evidencia que as regras dos Planos Próprios previstas no Anexo Único da norma coletiva foram negociadas, reconhecidas e firmadas com representantes sindicais, além de serem do conhecimento de seu público-alvo: “Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será apurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu Anexo Único. Parágrafo Primeiro Fl. 1030DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Para melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no Anexo (doravante denominadas “Programas”) para apuração e cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo em todo momento as seguintes premissas: a) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão das peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS ACORDANTES, como descrito no Anexo; b) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um Programa, nos termos do Anexo; c) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de critérios de outros Programas. Parágrafo Segundo As regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de conhecimento do seu público-alvo.” (g.n.). Ademais, a data de assinatura deve anteceder o pagamento da PLR e esse requisito foi cumprido nos autos, conforme decisões recentes da 2ª Turma da C. CSRF, proferidas à unanimidade de votos, litteris: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição do direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.353, Processo 13864.000030/2011-69, Sessão de 23/08/2022) “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o período de aquisição do direito à percepção da verba não representa desconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a devida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.352, Processo 15504.004615/2010-91, Sessão de 23/08/2022) Deste modo, acolho esta pretensão do contribuinte. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Fl. 1031DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo:16327.720986/2017-41 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, Fl. 1032DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão:2201-005.160 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo:16327.720071/2018-17 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Fl. 1033DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Numero da decisão:2201-005.314 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo:16327.720057/2017-32 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação:Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão:2201-004.830 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração Fl. 1034DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator:DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2022, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo:10314.729353/2014-19 Turma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara:Segunda Câmara Seção:Segunda Seção de Julgamento Data da sessão:Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação:Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não Fl. 1035DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão:2201-003.882 Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Fl. 1036DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator:RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de Fl. 1037DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Fl. 1038DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Fl. 1039DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. Fl. 1040DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu artigo 6º, dispõe: “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados. No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar o salário de contribuição. Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios: Numero do processo: 10580.008610/2007-14 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Fl. 1041DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. Numero da decisão: 9202-007.861 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de fevereiro de 1981, estabelecia: Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (destaquei) Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes alterações nos dispositivos reproduzidos: Fl. 1042DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao recurso, quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento, devendo ser mantida a retificação do valor da base de cálculo para R$ 527.912.407,80. Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para cancelar multa de ofício quanto ao pagamento da PLR aos administradores que se encontra com exigibilidade suspensa, desde que os depósitos judiciais não tenham sido levantados pelo contribuinte, suspendendo a exigibilidade, para cancelar a autuação quanto ao PLR dos Fl. 1043DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 empregados, para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Designada Não obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro Relator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação ao tema “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. Em sua defesa, aduz o Recorrente que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986 1 teria revogado o limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo tão somente no tocante às contribuições previdenciárias (caput do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981 2 ), permanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições destinadas a terceiros. Este Colegiado já se deparou e apreciou tal matéria, objeto do voto vencedor no Acórdão nº 2201-010.522, julgado em sessão de 06/04/2023, de lavra do Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Por concordar com os fundamentos lá adotados, utilizo-os como razão de decidir nos presentes autos, mediante a reprodução do seguinte excerto da decisão: (...) Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1 DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 2 LEI Nº 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Fl. 1044DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto- Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação original). (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ""salário de benefício"" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) Art. 76. Entende-se por salário de contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: Art. 76. Entende-se por ""salário-de-contribuição”: I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; Fl. 1045DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; IV - os trabalhadores autônomos (...) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para empregados. Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos seguintes termos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos seguintes termos: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Fl. 1046DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente sobre os valores pagos a empregados. Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da Lei 6.950/91 resta revogada. Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a decisão de origem, assim pontuou: (...) Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto- Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. Fl. 1047DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 (...) Como visto, encontra-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da definição se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros 3 . Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870. A questão submetida a julgamento no Tema 1.079 é a seguinte: ""Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986"". Ressalte-se que, por força do que dispõe o artigo 62 do RICARF 4 , a vedação aos membros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se restringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. Em vista dessas considerações, resta concluir-se, não merecer acolhimento o argumento do Recorrente neste ponto. (documento assinado digitalmente) Débora Fófano dos Santos 3 Tendo em vista a existência de julgamentos, tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, quanto no sentido de que a revogação foi apenas do ""caput"" do dispositivo. 4 PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Fl. 1048DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720188/2019-81 Fl. 1049DF CARF MF Original ",3.3993654,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2023-05-27T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). ",2023-05-24T00:00:00Z,16327.720344/2016-61,202305,6857510,2023-05-24T00:00:00Z,2201-010.519,Decisao_16327720344201661.PDF,2023,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327720344201661_6857510.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2023-04-06T00:00:00Z,9906028,2023,2023-05-31T21:11:54.296Z,N,1767445650602983424,"Metadados => date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-16T20:04:56Z; Last-Modified: 2023-05-16T20:04:56Z; dcterms:modified: 2023-05-16T20:04:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-16T20:04:56Z; meta:save-date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-16T20:04:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-16T20:04:56Z; created: 2023-05-16T20:04:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2023-05-16T20:04:56Z; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-16T20:04:56Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.720344/2016-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-010.519 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2023 Recorrente ITAU UNIBANCO S.A. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 03 44 /2 01 6- 61 Fl. 186DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Trata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 96/102 que manteve o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. Trata-se de lançamento de contribuições sociais parte da empresa e de Terceiros incidente sobre verbas pagas a título de contratação apuradas em folhas de pagamento e informações prestadas pela autuada, totalizando R$ 1.003.695,75 para a parte da empresa (22,5%) e SAT (3% + FAP) e R$ 98.269,71 para a parte de Terceiros (Salário Educação 2,5% e Incra 0,2%). Conforme descreve o Relatório Fiscal, o bônus de contratação (conhecido no mercado como “luvas” ou “hiring bonus”) é uma verba paga pela empresa no ato da contratação do empregado, tendo como objetivo incentivá-lo a ingressar na empresa. A autuada firmou contratos com os empregados que receberam o bônus de contratação, como este com o João Carlos Brunhera: O funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 18 de setembro de 2013 Adiantar-lhe-á o ITAÚ UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância bruta de R$100.000,00 (Cem mil reais), que após deduções legais resultará no valor líquido de R$72.500,00 (Setenta e dois mil e quinhentos reais); Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 18 de setembro de 2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na empresa; Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de decorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir esse adiantamento, na proporção de 1/24 por mês faltante para o cumprimento do referido prazo "". Informa o Relatório Fiscal que o contribuinte possui em andamento o Processo Judicial n° 090104115.2005.4.03.6100, com origem no Processo n° 2005.61.00.901041-4, no qual pede a suspensão da exigibilidade dos valores relativos à contribuição ao INCRA (0,2% incidente sobre a folha de salário). O contribuinte também é parte no Processo Judicial n° 2007.61.00.020014-8, no qual se discute a majoração da alíquota referente ao grau de risco de acidente do trabalho, GILRAT. Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: A autuada impugnou o lançamento, com as seguintes alegações: Da não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (""hiring bônus"") - a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de ""um pacote de remunerações"" pago no ato da contratação ""para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa"". reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por parte do trabalhador; - por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado; - o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da contratação. Fl. 187DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 - apresenta ementas de julgamento do CARF com entendimento de não incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação; - trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados; - mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o bônus de contratação pago pela impugnante não integraria o salário-de-contribuição; Da não incidência de juros sobre multa de ofício - a Lei n° 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (art. cit., § 3°). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de mora, e não o valor da multa de mora. Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 96): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. A verba recebida denominada bônus de contratação (hiring bonus) se destinada a retribuir o trabalho, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do segurado e da empresa. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Ainda que não se vislumbre no momento do lançamento a incidência de juros sobre a multa de ofício, a sua eventual cobrança em momento posterior, caso reconhecida a procedência do débito, encontra-se amparada pela legislação de regência. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 111/119, em que alegou em apertada síntese: a) não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação; e b) não incidência de juros sobre multa de ofício. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Fl. 188DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Fl. 189DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fl. 190DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Fl. 191DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado Fl. 192DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) Fl. 193DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) Fl. 194DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela Fl. 195DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em Fl. 196DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO Esta questão já se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio CARF, com a edição da Súmula CARF n° 108: Fl. 197DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Súmula CARF nº 108 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Portanto, não há o que prover quanto ao pleito da Recorrente. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do âmbito do conceito de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) Fl. 198DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...)"" Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que ""decorreram de acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos valores"". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 1 . Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de Araújo no acórdão nº 2402-005.392: ""(...) De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá que devolver total ou parcialmente o valor transferido. Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição nitidamente remuneratória. Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração antecipada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que 1 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fl. 199DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a natureza contraprestacional do bônus. Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as seguintes decisões do TST: ""INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 01.4.2011)"" ""RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 19.04.2013)"" ""RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ""LUVAS"". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DJ de 16.04.2014)"" Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea ""e"", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente ajustado."" Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. Fl. 200DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: Na verdade, embora o chamado bônus em apreço seja pago antes do início do contrato de trabalho e sob a aparência de verba desvinculada deste, referida parcela é umbilicalmente vinculada ao contrato trabalhista, vez que sem a formalização deste, o mesmo perde, por completo, o seu objeto. Ou seja, trata-se de mera antecipação de pagamento pelos serviços a serem prestados. A autuada alega também que não há retributividade pelo pagamento. A alegação também não merece prosperar. Isso porque, o pagamento em questão somente passa a integrar o patrimônio do beneficiário na medida em que inicia-se o contrato de trabalho, o que demonstra a característica de retributividade do mesmo. Também não cabe razão alegações que trata-se de mero ganho eventual. A Lei nº 8.212/1991 art. 28, §9º, “e” estabelece que não integram o salário-de- contribuição as importâncias “recebidas a título de ganhos eventuais”. Entretanto, a circunstância de que determinado pagamento tenha ocorrido uma única vez não é suficiente, por si só, para que ele seja qualificado como eventual. Partindo da definição que o “NOVO AURÉLIO – SÉCULO XXI – O DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA”1 fornece para o vocábulo em destaque, cremos ser possível concluir que ganho eventual é aquele “que depende de acontecimento incerto”; que é “casual; fortuito; acidental”. Nesta acepção, apesar de pago uma única vez, o chamado bônus de contratação não se qualifica como ganho eventual porque o respectivo pagamento não depende de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental; ao contrário, depende apenas do trabalho do obreiro, evento este que, por óbvio, não se subsume a qualquer daquelas adjetivações. A autuada alega que a não incidência de contribuição previdenciária decorre do fato de não haver habitualidade no pagamento. A alegação não merece prosperar. A habitualidade que caracteriza a incidência de contribuições recai sobre os ganhos não identificáveis com aqueles que façam parte da própria remuneração pactuada entre empregador e empregado por ocasião da celebração do contrato de trabalho. Assim, por exemplo, enquadrar-se-ia como ganho habitual, incorporável ao salário para efeito de contribuição previdenciária, uma gratificação que, embora concedida por mera liberalidade do empregado, se tornasse repetitiva, de forma a que o trabalhador passasse a com ela contar. Em tal hipótese, conforme Arnaldo Süssekind,2 “A habitualidade, a periodicidade e a uniformidade com que são concedidas as gratificações estabelecem a presunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas as condições a que costuma subordinar o seu pagamento”. Por certo, esse é o caso da verba em questão, visto que a mesma foi previamente ajustada entre as partes. Consoante o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso é a remuneração, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou créditos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. A expressão “a qualquer título” indica que a denominação adotada pela fonte pagadora é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do rendimento pago ao trabalhador, ou seja, desde que a prestação tenha por finalidade retribuir o trabalho do empregado ou do Fl. 201DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 trabalhador avulso, ela será remuneratória e, por conseguinte, integrará o salário-de- contribuição desses segurados. A autuada alega também que o pagamento representa uma indenização ao profissional pelo seu desligamento voluntário da empresa anterior, o que acarreta a este a perda de suas verbas indenizatórias. A alegação também não merece prosperar. Na verdade, qualquer indenização somente é cabível quando há uma obrigação legal em realizar um pagamento em razão de uma violação de direito cometida pela empresa. Absolutamente, esse não é o caso. Enfim, o pagamento denominado hiring bonus ou “bônus de contratação”, negociado entre a empresa e empregado não corresponde a qualquer das hipóteses de isenção previdenciária, elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e, por conseguinte, ex vi do inciso I do caput do mesmo artigo, integra o salário-de-contribuição. Importante mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem decisões nesse mesmo sentido, como no processo nº 16327.721384/2011-16, o qual por unanimidade, negou provimento ao recurso em relação ao bônus de contratação, mediante o entendimento de que o mesmo configura verba vinculada ao contrato de trabalho. Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de argumentos genéricos. Portanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas: SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Fl. 202DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720344/2016-61 Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não tenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 203DF CARF MF Original ",3.173208,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2023-05-20T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. ",2023-05-17T00:00:00Z,16327.721172/2019-96,202305,6850341,2023-05-17T00:00:00Z,2201-010.521,Decisao_16327721172201996.PDF,2023,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327721172201996_6850341.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário\, por maioria de votos\, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2023-04-06T00:00:00Z,9896667,2023,2023-05-20T09:03:47.983Z,N,1766403270670024704,"Metadados => date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:07:24Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:07:24Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:07:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:07:24Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:07:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:07:24Z; created: 2023-05-15T21:07:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 40; Creation-Date: 2023-05-15T21:07:24Z; pdf:charsPerPage: 2165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:07:24Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.721172/2019-96 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão nº 2201-010.521 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2023 Recorrentes ITAU UNIBANCO S.A. FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 11 72 /2 01 9- 96 Fl. 1036DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício da decisão de fls. 821/855 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra o sujeito passivo em epígrafe, consolidado em 11/12/2019, em virtude de descumprimento das seguintes obrigações tributarias: • obrigação principal (Código de Receita 2141), referente a contribuição devida pela empresa, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso I, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 735.894.069,63, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; • obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com FAP, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 183.963.705,36, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; • obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 81.766.007,48, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015; e • obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 6.541.280,37, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015. No Relatório Fiscal (fls. 300/322), constam as informações que seguem. Constituem fatos geradores das contribuições lançadas o pagamento das seguintes remunerações a segurados empregados, não declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP: a) valores pagos a título de ‘Participação nos Lucros e Resultados’ - PLR, em desacordo com a legislação específica; b) valores pagos a título de ‘hiring bonus’; e c) valores pagos através de Ticket Alimentação e Ticket Restaurante. 1 - Participação nos Lucros e Resultados Conveção Coletiva de Trabalho - CCT e Acordo Coletivo de Trabalho – ACT Fl. 1037DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT (CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 1/9/2014 a 31/8/2015 e CCT – PLR 2015, firmada em 3/11/2015, vigente de 01/09/2015 a 31/8/2016), o contribuinte efetou pagamentos de PLR, de antecipação de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. Em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (ACT – PLR 2015 e 2016, firmado em 27/10/2015, vigente de 1/1/2015 a 31/12/2016), o contribuinte efetuou pagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. As Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3) e o Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). O Regulamento dispõe, a título de condições preliminares, sobre ‘Eventos do Pagamento’, ‘Beneficiários’ e ‘Metodologia e Fundamentos e Cálculo’. Sobre o fundamento de cálculo, o Regulamento dispõe que, para os programas do Eixo 1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do valor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à distribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme critérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. Da substituição da remuneração Segundo a autoridade fiscal, determinados pagamentos da PLR foram realizados em desacordo com a legislação vigente (Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 10.101/2000, artigo 3º), pois restou evidenciada a existência de substituição da remuneração – o valor da PLR não guarda uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores pagos de PLR. 33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título de PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base mensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de 100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários recebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. 34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, vinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, Anexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - Participação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos Lucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. 35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia 88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, 12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, totalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais vezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação Fl. 1038DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 PLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado empregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. 36. Percebe-se, portanto, que as verbas assim pagas a título de PLR pela empresa, nada mais são do que instrumentos de premiação, gratificação, bonificação ou qualquer que seja sua nomenclatura, travestido de PLR, com nítido caráter retributivo e em substituição salarial. Além disso, constatamos que diversos empregados receberam valor superior a sua remuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de contribuição previdenciária alguma. A verdadeira remuneração desses empregados não é o salário ""oficial” que recebem, e sim os valores substanciais travestidos de participação nos lucros ou resultados. A base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a autoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos em que o valor de PLR pago foi igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou seja, maior ou igual ao salário-base anual. 41. Portanto, os valores pagos aos empregados com base no Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na competência 02/2015, lançados na rubrica 5938 das folhas de pagamento, encontram-se em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, e são objeto do presente Auto de Infração, da seguinte maneira: i. Na competência 02/2015, a fim de evidenciar a substituição da remuneração, somente nos casos em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual. [...] 44. As bases de cálculo utilizadas foram extraídas das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo contribuinte, todas em resposta às Intimações lavradas no curso da ação fiscal. A planilha (arquivo não-paginável - fl. 324) indica a relação entre os pagamentos efetuados a título de Participação nos Lucros e os salários-base dos empregados, por competência, nome e CPF do empregado, valor do salário-base, valor da PLR (rubrica 5938 e as devidas deduções) e relação entre esses valores. 2 – Gratificação de Admissão A empresa efetuou pagamentos referentes a gratificação de admissão (bônus de contratação, ‘hiring bonus’) a empregados contratados no ano de 2015, sobre os quais não houve a incidência de contribuição previdenciária, em desacordo com o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Esta verba, paga no ato da contratação, negociada entre a empresa e o empregado, faz parte do pacote de remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa, denominada no mercado como ‘luvas’, ‘hiring bonus,’ bônus de contratação, e tem como natureza uma gratificação ajustada, não estando prevista nas hipóteses de isenção previdenciária. Estando contido no conceito de remuneração paga a qualquer título, o pagamento de bônus de contratação é parte integrante do salário de contribuição, conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, de modo que, sobre esta verba deve incidir contribuição previdenciária. Apesar de intimada, a empresa não apresentou a documentação que esclarecesse o pagamento desta verba. No entanto, com base em documentos de fiscalizações anteriores no contribuinte (dois termos assinados em anos anteriores por empregados contratados na mesma situação), fica claro que o empregado só recebe os valores em contrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas e que esta é uma política da empresa. A base de cálculo da contribuição foi extraída a partir da análise dos registros contábeis e folhas de pagamento, e encontra-se evidenciada na planilha de fl. 194, com a indicação dos beneficiários, por competência, nome, cargo e valor pago. Fl. 1039DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 3 – Ticket Restaurante e Ticket Alimentação O contribuinte efetuou pagamentos a empregados sob a forma de ‘Ticket Alimentação’ e ‘Ticket Restaurante’, com amparo em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – referente ao período 2015/2016. A legislação (§9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da Instrução Normativa – IN RFB n° 971/ 2009) exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas ‘a parcela in natura do auxílio-alimentação’. Assim, na hipótese de o auxílio- alimentação ser pago mediante “cartão ou ticket refeição ou cartão ou ticket alimentação”, a parcela a ele correspondente possui natureza salarial e, desse modo, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Somente a partir de 11/11/2015, em função da nova redação do §2º, do artigo 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago mediante ‘ticket alimentação’ ou cartão-alimentação passou a não integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, conforme Consulta COSIT n° 35, de 23/1/2019. Os pagamentos efetuados a empregados a título de Alimentação e Refeição foram detectados através da análise das Convenções Coletivas de Trabalho, dos registros contábeis e das planilhas fornecidas pelo contribuinte, todos referentes ao ano- calendário 2015. A base de cálculo das contribuições encontra-se identificada no item 85 do Relatório Fiscal e foi apurada a partir das planilhas (arquivo não-paginável) de fls. 272 e 273. 4 – Multa de Ofício Foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do artigo 35-A, da Lei n° 8.212/1991, combinado com o artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996. Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: Impugnação O contribuinte foi cientificado da autuação em 13/12/2019 (Termo de Ciência de Lançamento e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal - fls. 325/326) e, em 14/1/2020 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada- fls. 337), apresentou a impugnação de fls. 338/356, acompanhada de documentos, na qual alega o que segue. Participação nos Lucros e Resultados Diz que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas. Afirma também que, a considerar a premissa de que os valores pagos no equivalente ao salário anual ou acima deste valor teriam como objeto complementar a remuneração do empregado, a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário (fundamentado pela violação do artigo 3º da lei nº 10.101/2000), o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a título de PLR”. Alega que, além dos erros de cálculo mencionados, a alegação do Fisco também não se sustenta pelo fato de que os funcionários da impugnante recebem salários compatíveis com suas funções e responsabilidades. Assevera que a remuneração salarial dos empregados está em linha com o praticado pelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. Fl. 1040DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Afirma que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a ser pago aos empregados a título de PLR e que tampouco pode a fiscalização presumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar a incompatibilidade das práticas do impugnante com aquelas usualmente adotadas em mercado, o que não o fez. Cita jurisprudência do CARF. Bônus de Contratação (‘hiring bonus’) Sustenta que para a verba ser caracterizada como remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento de dois requisitos: (I) ser decorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo empregado; e (II) ser paga de forma habitual. Ressalta que, com relação ao bônus de contratação, a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de ""um pacote de remunerações"" pago no ato da contratação ""para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa"", reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por parte do trabalhador. Diz que por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado. Reafirma que o ‘hiring bonus’ está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da contratação. Cita jurisprudência do CARF. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o ""hiring bonus"", muito utilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados. Diz que a verba não se trata de uma gratificação em decorrência do trabalho, mas de mera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o perder para um concorrente. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como ""antecipação de salário"", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de 2015 (doc. 7). Enfatiza que a autoridade fiscal concluiu que a verba teria natureza salarial por intermédio de análise da DIRF e, ainda, utiliza como base de sua fundamentação autuações anteriores lavradas contra a impugnante. Diz que a 2ª Turma da CSRF já consignou o entendimento de que pagamentos de ‘hiring bonus’ não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária, principalmente quando a fiscalização não logra êxito ao demonstrar o desvirtuamento do instituto. Cita jurisprudência do CARF. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, o ‘hiring bonus’ não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212/1991. Auxílio Refeição e Alimentação por intermédio de Cartão Magnético - “Ticket” Sustenta que a fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido ‘in natura’ não poderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do §9º do artigo 28 da Fl. 1041DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, aliadas às soluções de consulta da RFB nº 288, de 26/12/2018 e nº 35, de 23/1/2019. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não possuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos trabalhadores antecipadamente ""para o trabalho"" e não ""pelo trabalho"", violam a própria orientação da RFB, contida na IN RFB nº 971/2009, quanto ao conceito do que se entende por fornecimento de refeição/alimentação ‘in natura’. Reforça que o fornecimento do benefício ocorre, conforme cláusulas 14, 15 e 16 da CCT 2015/2016, aos empregados mensalmente e de forma antecipada, até o último dia do mês anterior ao do benefício, o que, de plano, afasta o caráter remuneratório pela prestação de serviços da verba, ainda que tais pagamentos fossem efetuados em pecúnia. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE 478.410, DJ 14/5/2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a natureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o trabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o acordo proferido pelo STJ, no REsp nº 1.185.685/SP, com base neste posicionamento do STF. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela Lei nº 6.321/1976, e do qual é participante (doc. 9), prevê a possibilidade de distribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ‘in natura’, o que, por si só, afasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Cita Portaria nº 3 da Superintendência de Inspeção do Trabalho, que regulamenta o PAT, que dispõe sobre o fornecimento de auxílio-alimentação e refeição por intermédio de créditos em cartão magnético (ticket). Enfatiza que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega a fiscalização, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de alimentação ‘in natura’ para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação do Ministério do Trabalho. Observa que, ao se analisar a redação da IN RFB nº 971/2009, vigente na época do fato gerador (2015), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a remuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket abarca o conceito de alimentação/refeição ‘in natura’, conforme dispõe as normas que regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das contribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF. Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Afirma que a fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário de contribuição está limitado ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. Diz que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9 2.318/1986 teria removido o referido limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de Fl. 1042DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 20 salários mínimos para o ""salário-de-contribuição"", previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, permanece vigente para as contribuições destinadas a terceiros. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região neste sentido. Pedido Requer seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em referência. Diligência Os autos foram baixados em diligência, nos termos da Resolução nº 101000157 desta 5ª Turma da DRJ01 (fl. 749/753), para que a autoridade fiscal se manifestasse sobre a alegação da defesa, de que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização não considerou que os empregados não recebem como salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas, conforme previsto no CCT-PLR. Resolução nº 101000157 Assim, considerando o conceito de salário-de-contribuição e remuneração dispostos na Lei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, e CLT, artigo 457, §1º, na redação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, solicita-se que a autoridade fiscal se manifeste sobre as alegações da defesa de que houve erro na apuração da base de cálculo das contribuições, e sobre os cálculos apresentados, verificando se os dados constantes na planilha de fls. 497/509 da defesa são válidos em confronto com as respectivas folhas de pagamento e GFIP. Informação Fiscal Em resposta, a autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal de fls. 758/759, através da qual propõe a retificação do lançamento, para mudar “[...] a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual”. A retificação proposta foi elaborada a partir das planilhas apresentadas pelo contribuinte juntamente com a impugnação, identificada no item 10 da Informação Fiscal. Segundo a autoridade fiscal, “[...] a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo é a coluna “PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio – 5938-(ded 5938+6058)”. Manifestação do contribuinte O contribuinte foi cientificado da Informação Fiscal em 23/6/2021 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem – fl. 763) e, em 23/7/2021 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada – fl. 766), apresentou a manifestação de fls. 767/770, na qual alega o que segue. Afirma que, ao verificar a base recalculada pela fiscalização, constatou que alguns empregados que receberam menos que 12 vezes o salário mensal foram mantidos na autuação, o que contraria o critério utilizado pela auditora fiscal. Diz que, conforme documentos que anexa, e considerando o critério para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 ter sido o recebimento em valor superior a 12 salários, a base deve ser novamente retificada, sendo complementada a sua redução em R$ 9.827.698,78. Reproduz a alegação e argumentos de que a desproporcionalidade da PLR deve recair somente em relação ao excedente a 12 salários mínimos e não sobre o total da PLR distribuída ao empregado. Requer a confirmação pela DRJ dos equívocos na base de cálculo autuada, com a exoneração parcial do lançamento em relação a tais valores, e reitera os demais termos da impugnação apresentada. Fl. 1043DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 821/822): Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Somente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, integra o salário-de-contribuição. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. O pagamento de ‘hiring bonus’ ou bônus de contratação a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário- de-contribuição. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM TICKET OU CARTÃO. Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário que ele seja fornecido “in natura”. Integra o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio alimentação fornecido pelo empregador em espécie ou mediante cartões até 10/11/2017. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a limitação de 20 salários-mínimos prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros em decorrência da revogação do dispositivo mencionado. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da parte procedente, extraímos: Assim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, conforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo não paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada conforme segue: (...) As retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autos de infração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas informatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: (...) Do Recurso de Ofício Fl. 1044DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, artigo 34, inciso I, recorre-se de ofício em razão de o valor exonerado ser superior ao previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de 9/2/2017. Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 867/887, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) bônus de contratação; c) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e d) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. Contrarrazões ao Recurso Voluntário A União apresentou contrarrazões ao Recurso Voluntário de fls. 946/980 em que requereu se fosse negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso de Ofício Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado não atinge o valor de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros não atingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor abaixo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Conforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor de alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. A decisão recorrida, na parte favorável ao contribuinte não merece reparos e por isso, pedimos vênia para transcrever trecho em que tratou do tema, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Fl. 1045DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Já em decorrência da alegação da defesa, de que a fiscalização não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário- base, mas também o valor da gratificação de função, os autos foram baixados em diligência, tendo a autoridade fiscal assim se manifestado, com proposta de retificação do lançamento. Relatório Fiscal de Diligência 4. De fato, não se considerou para cálculo do critério utilizado a soma da ""gratificação de função"" ao salário-base que foi declarada em GFIP e compõe a folha de pagamento. Desta forma muda-se a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual. 5. A planilha juntada pela defesa aos Autos indica por segurado o valor recebido a título de salário-base e o valor de ""comissão do cargo"", bem como o PLR distribuído. Na primeira planilha já se encontram somente os empregados cujo PLR distribuído foi igual ou superior a 12 vezes a soma do salário-base mais a comissão do cargo, excedendo assim a remuneração anual destes empregados já considerando o acréscimo dos valores das comissões de cargo. [...] 8. Sendo assim, a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo é a coluna ""PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio - 5938-(ded 5938+6058). DA BASE DE CÁLCULO 9. Portanto o novo valor de base de cálculo das contribuições a ser considerado será R$354.603.718,53. 10. Com a apresentação de nova planilha considerando a solicitação do contribuinte, altera - se a base de cálculo do auto de infração conforme quadro a seguir: Ao se manifestar sobre o resultado da diligência, o contribuinte, com base em nova planilha que apresenta, requer seja feita nova retificação da base de cálculo para que dela seja excluída a remuneração de empregados cuja relação entre ‘PLR x salário base’, após a diligência, e não aplicando o arredondamento, seja inferior a ‘12’, uma vez que o critério adotado para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 foi ter sido o recebimento em valor igual ou superior a 12 salários. Inicialmente, registre-se que a retificação proposta pela autoridade fiscal em sede de diligência baseou-se em planilha apresentada pelo contribuinte na impugnação, que foi elaborada sem o referido ‘arredondamento’ para a apuração da relação entre “PLR x Salário Base’. Ainda assim, a alegação do contribuinte, a meu ver, é procedente, pois, de fato, o critério adotado pela autoridade fiscal é objetivo, no sentido de considerar que os empregados que recebem a título de PLR valores cuja relação ‘PLR x salário base’ fosse igual ou superior a 12 não receberam PLR, mas sim remuneração (substituição salarial). Assim, para a remuneração de empregados cuja relação apurada for inferior a 12 (ex: ’11,5245’, ’11,5900’, 11,9746’, etc.), é cabível a sua exclusão da base de cálculo, cuja retificação deve ser realizada com base na planilha de fls. 819 (arquivo não paginável), cuja primeira versão foi a considerada pela fiscalização ao propor a retificação da base de cálculo em sede de diligência. Assim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, conforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo não paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada conforme segue: Fl. 1046DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 As retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autosde infração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas informatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: Fl. 1047DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Entretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: Fl. 1048DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 (...) § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” Fl. 1049DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Conforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva não cumpriu com os requisitos da legislação, quais sejam: - ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; - servir como incentivo à produtividade; - ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados. Merece destaque que o não preenchimento dos requisitos, desconfigura o PLR, de modo que não prosperam as alegações recursais e neste sentido, adoto como razão de decidir os termos da decisão recorrida, com as quais concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: (...) No caso concreto, a vedação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 restou materializada nos autos. Segundo a autoridade fiscal, uma parcela de empregados do contribuinte recebeu valores a título de PLR em montante muito superior aos demais empregados e sem qualquer proporcionalidade razoável com os respectivos salários anuais recebidos. Relatório Fiscal Fl. 1050DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 32. A instituição de um programa de PLR não pode servir de justificativa para que a remuneração do empregado seja substituída pelo pagamento nele previsto. Sendo assim, mesmo não existindo qualquer referencial em relação ao salário do empregado, o valor da PLR deve guardar uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores pagos de PLR. 33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título de PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base mensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de 100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários recebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. 34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, vinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, Anexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - Participação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos Lucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. 35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia 88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, 12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, totalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais vezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação PLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado empregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. Do que foi apurado após a realização da diligência, sobre a qual se discorrerá a seguir, permanece a existência de diversos casos em que o valor da PLR excede em mais de 100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários recebem menos de 0,5 salário base a título de PLR. A título exemplificativo, cite-se casos de empregados que receberam, respectivamente, o equivalente a 304 e 242 salários base a título de PLR, quando suas remunerações mensais eram de R$ 21.700,02 e R$ 14.319,66 (planilha – arquivo não paginável – fl. 819). Tal como sustentado pela autoridade fiscal, entende-se que não é razoável/proporcional que empregados recebam mais a título de PLR do que suas respectivas remunerações anuais, sem que isso se configure em verdadeira substituição salarial, o que é vedado pela legislação. De fato, a lei não dispõe sobre limite de percentual a ser pago a empregados a título de PLR; porém, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma legislação é contundente ao dispor que sobre o pagamento de PLR em substituição ou complementação do salário incide contribuição previdenciária. O que se percebe é que a verdadeira remuneração de alguns empregados do contribuinte não é o salário ‘oficial’ que eles recebem, mas sim os valores substanciais travestidos de participação nos lucros ou resultados. Na oportunidade, cabe transcrever outro trecho do Relatório Fiscal, com cujo conteúdo ora se coaduna, que dispõe sobre como a política salarial usualmente adotada por empresas do mercado financeiro tendem a afrontar a essência do instituto da participação nos lucros e resultados, na medida em que ‘garantem’ aos empregados um pacote de remuneração cuja remuneração variável, aí embutida o pagamento de PLR, é muito mais relevante do que o salário fixo/contratual do empregado, tal como ocorre no caso dos autos. Relatório Fiscal 37. É consenso que os profissionais do mercado financeiro, principalmente os de níveis gerenciais e acima, são remunerados pelo sucesso nas operações que realizam. Nesse sentido muitas vezes a remuneração variável passa a ser mais relevante do que o salário contratual. É o chamado “pacote de remuneração” anual, composto de salário base, Fl. 1051DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 acrescido de bonificações. Ocorre que, quando a participação nos lucros ou resultados paga pela empresa sobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário base do empregado, resta evidenciada a existência de substituição da remuneração. A formação desse pacote remuneratório afronta a real essência da participação nos lucros, que é proporcionar a possibilidade ou expectativa (e não a certeza) de o empregado ser valorizado em decorrência do seu empenho e desempenho. O valor pago a título de PLR não pode ter caráter substitutivo ao salário, caracterizado por valor excessivo e anormal em relação a este. Esse fato contraria claramente o caput do artigo 3º da Lei n° 10.101/2000, o qual prevê que a participação não substitui ou complementa a remuneração, visto que, conforme descrito acima, para muitos empregados a PLR passa a ser a sua remuneração principal e, como tal, deve integrar o salário de contribuição. (grifo no original) Nestes casos, o grande atrativo para o empregado laborar na empresa não é o salário contratual auferido, mas o pagamento que recebe a título de PLR; ou seja, o empregado possui a ‘expectativa’ de recebimento do valor que compõe a maior parte de seu rendimento, quando o pagamento da verba depende necessariamente de fiel observância à Lei nº 10.101/2000, o que deve ser verificada anualmente para fins de pagamento da verba. A defesa alega que a fiscalização não se desincumbiu de demonstrar a incompatibilidade das práticas do contribuinte com aquelas usualmente adotadas no mercado para fins de descaracterização da natureza dos pagamentos de PLR realizados. Tal argumento, a meu ver, não afasta a irregularidade do pagamento efetuado pelo contribuinte a alguns empregados, cujos valores recebidos a título de PLR não guardam proporcionalidade com as suas remunerações. Tem-se que, mesmo que seja esta a prática do mercado, isto não confere regularidade ao pagamento, pois a lei, repise-se, ainda que não imponha limites, dispõe que a PLR não pode substituir ou complementar a remuneração devida ao empregado. Na oportunidade, transcreve-se trecho do voto do Acórdão n° 2201-005.206, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, de 9/7/2019, neste sentido: O que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do trabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este colaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode intitular de integração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços adicionais à sua dedicação regular, como forma de atingir aumento de produtividade. Ou seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de um plus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com isso, estariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o da empresa e o da coletividade. Embora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de Participação nos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. Não parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado de uma empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor equivalente 140 vezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. Considerando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça recursal, fica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o salário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de escolha do seu empregador. (...) Por fim, registre-se que, mesmo havendo a descaracterização da PLR pela autoridade fiscal, que considerou os valores pagos pela empresa a este título a alguns empregados como complementação salarial, o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento Fl. 1052DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 de prova para justificar os valores pagos a título de PLR em valores tão elevados/desproporcionais aos empregados identificados. Pelo exposto, corrobora-se a conclusão fiscal de que as verbas pagas pelo contribuinte, na verdade, não tinham a natureza de PLR, constituindo-se em premiação/bonificação/comissão, com caráter retributivo e em substituição salarial, o que afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, e, consequentemente, descaracteriza o conceito de participação nos lucros/resultados. Assim, correto o entendimento da auditoria em considerar referidos montantes como remuneração pelo trabalho. A base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a autoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos “[...] em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual” (itens 40 e 41 do Relatório Fiscal). A base de cálculo foi extraída das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo contribuinte. A defesa alega erro na apuração da base de cálculo, na medida em que: 1) a fiscalização não considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas; e 2) a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a título de PLR”. De início, afastou-se a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado. Isto porque o foco da autoridade fiscal foi o de apurar o grupo de pessoas que não receberam PLR, mas sim remuneração disfarçada de PLR, o que constitui afronta ao artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. Por este motivo, considerou-se que todo valor distribuído a título de PLR que totaliza 12 vezes ou mais o salário-base deve ser considerado substituição de remuneração, de modo que deve ser autuado o PLR distribuído a esses empregados em sua totalidade. (...) Portanto, não prosperam as alegações do contribuinte. Também não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à ultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. Cumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito trabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação trabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda Fl. 1053DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 mais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando ampliação de alcance e sentido. Além disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência do plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos anteriores. Portanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao caso em discussão. Sendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING Fl. 1054DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se Fl. 1055DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa Fl. 1056DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Fl. 1057DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo Fl. 1058DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Fl. 1059DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Fl. 1060DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por Fl. 1061DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Fl. 1062DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu artigo 6º, dispõe: “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não Fl. 1063DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados. No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar o salário de contribuição. Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios: Numero do processo: 10580.008610/2007-14 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. Numero da decisão: 9202-007.861 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. Fl. 1064DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de fevereiro de 1981, estabelecia: Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (destaquei) Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes alterações nos dispositivos reproduzidos: Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). Fl. 1065DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao recurso, quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento. Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do âmbito do conceito de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) Fl. 1066DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...)"" Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que ""decorreram de acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos valores"". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 1 . Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de Araújo no acórdão nº 2402-005.392: ""(...) De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá que devolver total ou parcialmente o valor transferido. Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição nitidamente remuneratória. Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração antecipada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a 1 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fl. 1067DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a natureza contraprestacional do bônus. Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as seguintes decisões do TST: ""INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 01.4.2011)"" ""RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 19.04.2013)"" ""RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ""LUVAS"". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DJ de 16.04.2014)"" Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea ""e"", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente ajustado."" Fl. 1068DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: Da análise conjunta das informações acima, extrai-se que o bônus de contratação (‘hiring bonus’) era pago somente após o aceite (assinatura), pelo segurado empregado, manifestado em proposta de contratação laboral. Tal conclusão advém do fato de ter a pesquisa na DIRF apontado que os valores recebidos a título de bônus de contratação eram informados no mesmo mês em que se iniciavam os pagamentos feitos pelo contribuinte ao empregado recém-contratado. Diga-se também, que, ainda que eventualmente a percepção dos recursos possa ter se dado em fase pré-contratual, sem dúvida, a razão subjacente cinge-se ao contrato de trabalho. Extrai-se também das informações coletadas que os valores eram pagos de acordo com os fatores de ordem pessoal de cada trabalhador no exercício de determinada atividade laboral – o que se constata em decorrência das diferenças de valores acordados – e, no momento do aceite da proposta de contratação, isso sinalizava o pagamento dos valores intitulados de bônus de contratação, que passavam a integrar o patrimônio dos beneficiários. Essa situação aponta que os valores eram pagos em decorrência do contrato de trabalho, já que a concessão do bônus de contratação estava umbilicalmente ligada à atividade laboral a ser desempenhada pelo trabalhador na empresa, portanto, distinto de um contrato de natureza civil que não se vincula à atividade laboral. Diante desse quadro fático, é certo que o bônus de contratação configura uma hipótese de prêmios de incentivo ou gratificação previamente ajustada, ou seja, uma vantagem percebida pelos beneficiários, pois a verba foi concedida como um instrumento de incentivo para a permanência dos segurados nos quadros funcionais da empresa e, por consectário lógico, isso gerou um ganho indireto na remuneração auferida pelo empregado, o que flagrantemente constitui uma remuneração vinculada à prestação de serviços designados pelo contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. (...) A remuneração paga ou creditada por meio de folha de pagamento, ou qualquer outro documento contábil, é apenas uma das formas de salário-de-contribuição (base de cálculo) para incidência da contribuição social previdenciária, mas não é única maneira de se constatar a totalidade dos rendimentos auferidos pelos segurados empregados. Conforme se infere da redação do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, acima transcrito, o salário-de-contribuição estabelecido no bojo desse artigo prevê outras formas de configurar os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, abarcando inclusive os ganhos indiretos da relação laboral. Esse raciocínio tem aplicação à hipótese em que se apura os ganhos indiretos destinados a retribuir os trabalhadores, oriundos da gratificação previamente ajustada do contrato de bônus de contratação (‘hiring bonus’), pois onde houver o mesmo fundamento fático haverá a incidência da mesma regra jurídica, conforme a máxima: onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito. O entendimento delineado acima está em conformidade ao artigo 201, §11, da CF/1988, já que os ganhos habituais dos empregados, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de incidência da contribuição social previdenciária. Fl. 1069DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Cumpre esclarecer que, em se tratando de bônus de contratação (‘hiring bonus’), configurada como uma gratificação ajustada ou prêmio, não há que se falar em habitualidade periódica ou mensal, bastando que o empregado alcance a condição predeterminada pelo empregador para fazer jus àquele benefício, como forma de gratificação ajustada, que para todos os efeitos é considerado como remuneração, a teor do artigo 457, §1º, da CLT, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador. (...) A defesa tenta descaracterizar a natureza salarial do bônus de contratação alegando que são pagos sem habitualidade (ganhos eventuais) e sem retributividade ao trabalho, uma vez que a sua concessão seria desvinculada da prestação de serviço e da remuneração dos segurados. Ocorre que tal entendimento não pode prevalecer. Inicialmente, registre-se que, no caso, verifica-se, dentre as previsões dos aditivos novamente abaixo reproduzidos, que o empregado só recebe integralmente os valores recebidos a título de bônus de contratação em contrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas. Relatório Fiscal ""Aditivo ao contrato individual de trabalho entre Ricardo Jun Maeji e Itaú Unibanco S.A. O funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 14 de julho de 2013; 1. Adiantar-lhe-á o ITAU UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância bruta de R$425,000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco mil reais), que após as deduções legais resultará no valor líquido de R$308.125,00 (Trezentos e oito mil cento e vinte e cinco reais); 2. Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 14 de julho de 2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na empresa; 3. Na hipótese de ocorrer desligamento antes de decorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir o valor líquido deste adiantamento, na proporção de 1/12 (sic) por mês/faltante para o cumprimento do referido prazo "". "" Contrato de Preferência firmado entre Elio Mitsuo Makuda e Itaú Unibanco S.A. 1. O contratado compromete-se a manter a relação de emprego que será objeto de Contrato Individual de Trabalho a ser firmado com o contratante pelo prazo mínimo de 24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 02 de abril de 2014; 2. Adiantar-Ihe-á o ITAU UNIBANCO S. A, em razão desse compromisso, a importância bruta de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), que após as deduções legais dos tributos resultará no valor líquido de R$58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais); 3. Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de decorridos o prazo de 24 meses, deverá o Contratado restituir esse adiantamento "". (grifo nosso) Diante destas constatações, denota-se que o bônus de contratação não se refere à política organizacional que objetive somente à captação de talentos cobiçados pela sociedade empresária, mas também à retenção destes nos respectivos quadros, vez que a perfectibilização da gratificação está vinculada ao transcorrer do contrato de trabalho, ou seja, à contraprestação do empregado. No caso, o que se verifica é que o pagamento do ‘hiring bonus’ se dá sob condição suspensiva, sendo que a “incorporação” ao patrimônio do empregado vai ocorrendo proporcionalmente e na medida do decurso do prazo estabelecido, vinculando-se à prestação do serviço/tempo à disposição do contratante. Somente após transcorrido integralmente referido lapso temporal-laboral o bônus será tido por definitivo, pertencendo incondicionalmente ao empregado. Fl. 1070DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Desta maneira, resta cristalina a natureza de antecipação remuneratória desta parcela, vez que vinculada/condicionada à prestação de serviços ao contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de argumentos genéricos. Portanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas: SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não tenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. Por fim, se mostra irrelevante para o caso concreto o fato do Agente fiscal ter citado ocorrências pretéritas, juntando, inclusive, exemplos de dois termos assinados em anos anteriores. Afinal, a leitura do item 62 do Relatório Fiscal evidencia com clareza que tal citação teve o mero propósito de demonstrar que se tratava de uma prática reiterada. Ademais, assim foi feito em razão da contribuinte, mesmo intimada, não ter apresentado a documentação solicitada pela Fiscalização. Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. Fl. 1071DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação original). (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ""salário de benefício"" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) Art. 76. Entende-se por salário de contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: Art. 76. Entende-se por ""salário-de-contribuição”: I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Fl. 1072DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; IV - os trabalhadores autônomos (...) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para empregados. Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos seguintes termos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários- mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos seguintes termos: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Fl. 1073DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente sobre os valores pagos a empregados. Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da Lei 6.950/91 resta revogada. Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a decisão de origem, assim pontuou: (...) Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) Fl. 1074DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721172/2019-96 Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 1075DF CARF MF Original ",2.769037,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento 2023-05-20T09:00:01Z,202304,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. ",2023-05-17T00:00:00Z,16327.721356/2020-90,202305,6850342,2023-05-17T00:00:00Z,2201-010.522,Decisao_16327721356202090.PDF,2023,DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA,16327721356202090_6850342.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário\, por maioria de votos\, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama\, Relator\, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho\, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Francisco Nogueira Guarita\, Fernando Gomes Favacho\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n",2023-04-06T00:00:00Z,9896673,2023,2023-05-20T09:03:48.086Z,N,1766403271062192128,"Metadados => date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:05:38Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:05:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:05:38Z; created: 2023-05-15T21:05:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:05:38Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16327.721356/2020-90 Recurso De Ofício e Voluntário Acórdão nº 2201-010.522 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 6 de abril de 2023 Recorrentes ITAU UNIBANCO S.A. FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA O auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 13 56 /2 02 0- 90 Fl. 8941DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. A limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário de fls. 5493/5579 e Recurso de Ofício da decisão de fls. 5358/5470 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. Peço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. 1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra a empresa em epígrafe, consolidado em 08/12/2020, conforme segue:  obrigação principal (Código de Receita 2141), referente às contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91, incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, no montante de R$ 1.927.093.426,01 (um bilhão novecentos e vinte e sete milhões noventa e três mil quatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016;  obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com FAP, prevista no art. 22, II, da Lei 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 214.103.376,82 (duzentos e quatorze milhões cento e três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016;  obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao FNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 191.312.530,99 (cento e noventa e um Fl. 8942DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 milhões trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016; e  obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao INCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o montante de R$ 15.305.002,15 (quinze milhões trezentos e cinco mil dois reais e quinze centavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016. 1.1. Conforme consta no Relatório Fiscal, constituem fatos geradores das contribuições ora lançadas os pagamentos das seguintes remunerações, que não foram declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, fato este corroborado por informação prestada pela empresa: a) pagas a segurados empregados a propósito de ""Participação nos Lucros ou Resultados"", em desacordo com a legislação específica; b) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) a título de ""Participação nos Lucros ou Resultados"", em desacordo com a legislação específica; c) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) como ""Bonificação""; d) pagas a segurados empregados correspondentes a benefícios relativos à alimentação, sob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio de cartões eletrônicos; e) pagas a segurados empregados a título de ""Hiring Bonus""; e f) paga a segurado contribuinte individual (administrador) a título de ""Hiring Bonus"". Da PLR Paga a Empregados 1.2. Relata a Fiscalização que, no ano de 2016, a empresa pagou um total de R$ 2.542.371.323,38 a título de PLR a seus empregados, tendo sido a maior parte desse valor paga em espécie e uma parte paga por meio da entrega de ações com base em dois programas, como destacado no quadro abaixo: Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie (Montante de R$ 2.515.284.114,61) 1.3. Conforme relatado pela Fiscalização, os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61, foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de negociação: a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras entidades; b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e outras entidades; c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a Fl. 8943DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; e) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; f) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; g) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades; e h) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. 1.4. A Fiscalização informa que as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015, enquanto as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 somente foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano base a que se referem, ou seja, não houve negociação prévia, como exige a lei. 1.5. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados em 27/10/2015, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, que são partes integrantes desses Acordos Coletivos, celebrados em 25/11/2016. 1.6. A Fiscalização conclui que os pagamentos a título de PLR realizados por intermédio dos instrumentos arrolados no item 4.16 do Relatório Fiscal (Convenções Coletivas de Trabalho, Acordo Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho) não atendem à exigência legal de prévia negociação entre as partes, razão pela qual foram considerados como integrantes do salário de contribuição por terem sido efetuados em desacordo com a lei específica. Acrescenta que a desobediência a esse quesito, por si só, já seria suficiente para que seja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. 1.7. A Fiscalização relata que da leitura de dispositivos das Convenções Coletivas de Trabalho -CCT, verifica-se que o pagamento da PLR é composto de duas parcelas (parcela referente à Regra Básica e parcela referente ao Adicional), as quais devem ser pagas até 01/03/2016 e que, há, ainda, a previsão de pagamento de antecipação da PLR, que também é composto de duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação do Adicional), que deverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente Convenção, ou seja, até 13/11/2015. Salienta que tanto na Regra Básica da PLR , quanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, é estipulado o pagamento de um valor fixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, respectivamente, ou seja, o empregado sempre receberá uma quantia referente à PLR prevista na CCT de PLR, o que descaracterizaria Fl. 8944DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 tais pagamentos para fins de PLR, pois os pagamentos fixos desvirtuam a própria essência do instituto da participação nos lucros ou resultados, restando evidente sua natureza de complemento salarial, devendo, por conseguinte integrar o salário de contribuição. Acrescenta que o único critério adotado por tais Convenções Coletivas de PLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se refere o pagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício ao término desse mesmo ano. 1.8. Informa que da análise dos Acordos Coletivos, que são compostos de uma parte principal (corpo do documento) e de um Anexo Único, constata-se que cada empregado beneficiário da PLR, em razão do cargo que ocupa e função por ele desempenhada, é enquadrado em algum dos diversos Programas constantes do Anexo Único, conforme os critérios de apuração definidos no Programa ao qual é elegível, é calculado o valor da PLR a que faz jus. Salienta que, independentemente do Programa ao qual se enquadre o empregado, é garantido um valor mínimo de PLR, qual seja: valor da Regra Básica da PLR mais valor da Parcela Adicional da PLR (ambas previstas nas CCT), acrescido do valor da Participação Complementar nos Resultados (PCR) determinado nos ACT, sendo que o único critério para elegibilidade dos beneficiários adotado pelos acordos coletivos é a admissão do empregado antes do início do ano-base a que se refere o pagamento da PCR (ou no decorrer deste) e estar em efetivo exercício ao término desse mesmo ano. 1.9. Enfatiza que não basta, portanto, a existência de plano disciplinando a distribuição de lucros ou resultados; a legislação exige que dos instrumentos competentes para a negociação entre a empresa e seus empregados constem regras claras e objetivas, tanto subjetivas, quanto adjetivas, as quais contenham critérios e condições. 1.10. A Fiscalização frisa que, no entendimento da empresa, os pagamentos de PLR aos empregados foram realizados com fundamento em 3 (três) documentos distintos: a) Convenções Coletivas; b) Acordos Coletivos e c) Planos Próprios (Programas Próprios). Entretanto, acrescenta que, no seu entendimento, os ditos Planos Próprios representam, de fato, uma continuidade do documento principal do qual fazem parte, qual seja, do Acordo Coletivo, uma vez que estão inseridos em Anexo Único dos Acordos Coletivos, razão pela qual, estão eivados pelos mesmos vícios dos documentos principais (vigência retroativa e estipulação de um valor mínimo garantido). Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie e Entrega de Ações (Programa de Sócios e Programas Performance Diferenciada) 1.11 Relata a Fiscalização que, da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo Único do ACT, foi constatado que existem vários componentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado, havendo, inclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como ""PS"") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como ""PD""), que são liquidados por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Informa que, em razão da entrega dessas ações se dar de forma diferida e com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. 1.12. A autoridade fiscal relata que, conforme informações prestadas pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). Acrescenta que, segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente ""PD"" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: Fl. 8945DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 a) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados (PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. 1.13. A autoridade fiscal frisa que os dois Acordos Coletivos em pauta possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram elaborados antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, tendo em vista que o início de validade de tais Acordos Coletivos (o que se estende logicamente aos seus Anexos) e o consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de 2012 e 2013, respectivamente, razão pela qual devido à desobediência ao quesito de prévia negociação, deve ser desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. 1.14. Em relação ao Anexo I do ACT celebrado em 10/09/2012, a Fiscalização relata que: a) o único Programa que trata de Performance Diferenciada é o de número 31, denominado PRPD - Programa de Recompensa Performances Diferenciadas e, de sua leitura, observa-se que o valor da PLR nele prevista é paga por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (""ITUB4"") e de forma diferida em 3 anos; b) o Programa PRPD não prevê o pagamento de valores calculados com base nos dividendos relativos ao período de diferimento, a serem pagos em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve pagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os quais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. c) em nenhuma parte do ACT de 10/09/2012 e em nenhum de todos os programas arrolados em seu Anexo I, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR; e d) como não há como se comprovar que o Anexo I foi de fato celebrado em decorrência de uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indica que se trata de documento elaborado unilateralmente pela empresa, sem qualquer participação de representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, como exigido pela lei 1.15. Quanto ao Anexo Único do ACT celebrado em 24/10/2013, a Fiscalização relata que são 3 (três) os Programas que tratam da Performance Diferenciada: 1 - Programa 3 - (Código 311) - Superintendência High Alpha - ""d –Performance Diferenciada (PD)"" do item II. Regras Aplicáveis ao Eixo 1;. 2-Programa 4 - Cargos e Funções Corporativas - ""a"" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR VB Itaucred (código do modelo: 411); II. Modelo PR VB Crédito Imobiliário (código do modelo: 412); III. Modelo PR VB WMS (código do modelo: 413); V. Modelo Corporativo VB AEMP - Equipes dedicadas à EMPi e EMP2 (código do modelo: 415); VI. Modelo Corporativo BPF (Banco Pessoa Física) (código do modelo: 416); X. Modelo VB Corporativo (código do modelo: 420); e 3-Programa 5 - Áreas de Negócio - ""a"" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR Private Fl. 8946DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Comercial (código do modelo: 511);IV. Modelo TBCS (WMS) (código do modelo: 514) e V. Modelo M&AWMS (código do modelo: 515). 1.16. Informa a Fiscalização que em todos estes modelos destacados do referido Anexo Único constata-se também que: a) o PD (Performance Diferenciada) constitui um componente do cálculo da PLR dos empregados e o valor correspondente ao PD é pago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (""ITUB4"") e de forma diferida em 3 anos; b) nenhum dos modelos prevê o pagamento de valores calculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento, a serem pagos em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve pagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os quais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. c) em nenhuma parte do ACT de 24/10/2013 e em nenhum dos modelos arrolados em seu Anexo Único, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR. 1.17. Em relação aos pagamentos em espécie, a título de dividendos, registrados na folha de pagamento sob as rubricas n° 006078 - PR EQ DV AÇÃO 2012 (3/3), 006069 - PR EQ DV AÇÃO 2013 (2/3) e 006067 - PR EQ DV AÇÃO 2014 (1/3), a Fiscalização relata que a empresa, após ser questionada sobre o assunto, informou que os documentos que estipulam esses pagamentos foram o Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. - Anexo II da Ata Sumária da Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas realizada em 15/08/2011 e o Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A., aprovado pelo Comitê de Pessoas em 18/03/2014, documentos estes que tratam do chamado ""Programa de Sócios"". 1.18. A Fiscalização reitera que, nem os ACT celebrados em 10/09/2012 e em 24/10/2013, nem seus respectivos Anexos, fazem qualquer menção a Programa de Sócios (PS) e, em nenhuma das fórmulas de cálculo da PLR, constantes de quaisquer desses documentos, o PS é um de seus componentes, de modo que não há como aceitar que os pagamentos de valores calculados com base nos dividendos do período de diferimento, feitos em espécie e atrelados à RVA sejam considerados como PLR. Acrescenta que tais pagamentos constituem, de fato, recompensa adicional fornecida a alguns empregados privilegiados e sendo assim, devem integrar o salário de contribuição. 1.19. A Fiscalização passa, então, a trazer as informações relacionadas ao Programa de Sócios, esclarecendo que, até o ano de 2014, tal programa estava inserido dentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que é extensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. 1.20. Informa que referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: a) opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não houve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por isso, não foram objeto de autuação; e b) opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para ""opções de sócios"") - relacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos empregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que serão explanados. 1.21. Esclarece que da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos relacionados, observa-se que: a) o Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; Fl. 8947DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 b) os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele pode alterá-los; c) a administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. 1.22. A Fiscalização relata que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas n° 1365,1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já transcorrido o período de carência de tais opções, e o valor registrado sob a rubrica n° 3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. 1.23. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem repercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. 1.24. A Fiscalização conclui que os Programas de Sócios têm como seu objetivo, de fato, a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de ações da Holding, razão pela qual todos os valores equivalentes às ações efetivamente entregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter de gratificação ajustada. 1.25. Segundo a Fiscalização, ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR, quais sejam: a) os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de opções de ações (a partir de 2016 trata de ações), como indicado inclusive pela própria nomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações); b) tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o Regulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela Holding; c) não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos documentos; d) não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre empregados e empresa; e) o escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos documentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas (ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores que recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à condição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração variável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em contrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo PLR e usam apenas o termo ""remuneração variável""; e f) não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que devem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há indisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções bonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que recebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e 2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de Fl. 8948DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de 2015). Da Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR 1.26. Continuando sua análise, ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. 1.27. Esclarece que durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos Coletivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve compensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas com valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Acrescenta que, em 08/06/2020, por intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, o contribuinte respondeu que não houve compensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). 1.28. Conclui que resta claro, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo Único), embora seja sabido que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em comum acordo, ou seja, ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo Coletivo. Ressalta que havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos distintos, referentes ao mesmo período, deve haver compensação entre eles. 1.29. Enfatiza que a Lei n° 10.101/2000 não deixa margem a dúvidas de que o pagamento de PLR com base em dois acordos concomitantemente encontra-se em desacordo com seus preceitos, devendo incidir contribuições previdenciárias e contribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. Da Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR –Substituição da Remuneração 1.30. Em continuidade ao seu relatório, a autoridade fiscal esclarece que, do exame das folhas de pagamento, verifica-se que há diversos casos em que a verba paga a título de PLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal do próprio empregado, como pode ser observado, por amostragem, no Demonstrativo -PLR x Salário-Paradigma, havendo situações, em que o valor da PLR excede em mais de duzentas vezes o salário do funcionário. Acrescenta que, no demonstrativo em questão, os valores da coluna ""Salário-Paradigma Mensal (Média)"" contempla a média do somatório dos valores do salário-base com os das verbas fixas de natureza salarial das competências nas quais o empregado recebeu PLR. 1.31. Informa que é possível notar a existência de diferentes ""castas"" de empregados no que tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores recebidos, enfatizando que, em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica- se que a porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a 28.545%. Observa, ainda, o montante altíssimo pago a determinados beneficiários, ocorrendo diversos casos em que os valores apontam a mais de 10.000% de seus salários mensais, apesar de ser evidente que a Lei 10.101/2000 dispõe que a PLR não deve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. 1.32. Enfatiza que são nítidos, no caso concreto, o caráter retributivo e a substituição de parcela salarial, devido à existência de pagamentos de PLR em valores bastante elevados em relação à remuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições previdenciárias, sendo evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por conta do salário ""oficial"" que recebem e sim pelos valores exorbitantes disfarçados de participação nos lucros ou resultados. 1.33. Conclui que tal fato contraria claramente o caput do art. 3º da Lei n° 10.101/2000, que dispõe que a participação não deve substituir ou complementar a remuneração, visto que, para muitos empregados beneficiários, a PLR passa a ser a remuneração principal Fl. 8949DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 e, como tal, integra o salário de contribuição, ocorrendo mais um motivo a demonstrar que, no caso em questão, as verbas a título de PLR foram pagas aos empregados da empresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. Da Participação nos Lucros e Resultado Paga a Administradores 1.34. A autoridade fiscal, após expor longa argumentação demonstrando a impossibilidade jurídica de se excluir o pagamento do PLR do conceito de salário de contribuição dos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados), em virtude do disposto no art. 7º da CF/88, na Lei 10.101/2000 e, ainda, na própria Lei 6.404/76, informa que houve pagamentos de participação nos lucros ou resultados a diretores não empregados, que foram registrados nas folhas de pagamento sob a rubrica n° 006088 - Particip Lucros Resultados e não foram considerados pela empresa como salário de contribuição, totalizando um montante de R$ 223.608.059,60 em 2016. Informa que: a) o contribuinte, juntamente com o Banco Itaú Holding Financeira S/A, em 07/12/2004, impetrou o Mandado de Segurança n° 2004.61.00.033979-4 (n° CNJ 0033979-25.2004.4.03.6100), com pedido de liminar, para afastar a exigência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros a seus administradores (diretores e conselheiros); b) a sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada; c) em grau de Apelação, houve denegação da segurança, por decisão monocrática do relator, razão pela qual as autoras interpuseram Agravo Interno, ao qual foi dado efeito suspensivo em 04/07/2018; entretanto, em 07/05/2019 foi publicado Acórdão negando provimento ao Agravo em questão; d) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em situação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, conforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. e) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, tendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. f) na Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020, a empresa informou que a diferença de R$ 367.880,38, não depositada judicialmente, é relativa à participação paga, em 12/2016, ao diretor Sr. Álvaro de Alvarenga Freire Pimentel, no valor de R$ 1.635.023,90. 1.35. A Fiscalização sustenta que não importa se houve depósito de 1% ou 99% do montante devido; se não for integral, como determinado no art. 151 do CTN, ou seja, se o depósito é parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual estão sendo cobrados os valores das contribuições previdenciárias devidas e oriundas das participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores do banco. Acrescenta que o lançamento ora realizado, no que diz respeito ao PR pago aos Administradores, dá-se, portanto, para a constituição do crédito e prevenção da decadência no interesse da Fazenda Nacional. Das Bonificações Pagas a Administradores (Contribuintes Individuais) 1.36. Dando seguimento a sua narrativa, a autoridade fiscal informa que, tal qual ocorreu com alguns empregados, os diretores não empregados foram remunerados por meio da entrega de ações, com base nos denominados Programas de Sócios (doravante denominados também de PS), que são os mesmos sobre os quais já foram feitos comentários exaustivos ao se tratar da PLR dos empregados, e, inclusive, estão previstos nos mesmos instrumentos, quais sejam: Planos para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A., Regimentos Internos para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. e Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A. Fl. 8950DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 1.37. Informa que, até o ano de 2014, os Programas de Sócios, em realidade, constituem-se de todas as normas e procedimentos que se referem às opções bonificadas (opções de sócios) tratadas nos Planos para Outorga de Opções de Ações e Regimentos Internos para Outorga de Opções. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação de estende ao banco auditado, sendo que a mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em vez de o diretor receber opções bonificadas para cada ""ação própria"" adquirida, ele recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de ""ações de sócios"". 1.38. Enfatiza que, do exame de toda a documentação relacionada aos Programas de Sócios e do entendimento de tais programas, por si só, resta evidente a natureza de bonificação, com caráter de gratificação ajustada, das ações entregues aos diretores. Acrescenta que tais ações não são entregues a título de participação nos lucros ou resultados, fato informado pela própria empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. 1.39. Informa que os valores em reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e integram o salário de contribuição, ficando, pois, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. Do Hiring Bonus aos Empregados 1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e contribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título a 7 (sete) empregados. 1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta (Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os detalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme referida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em comento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá- se no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos na empresa. 1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, no caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o empregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do hiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão antes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte correspondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o empregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do hiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar na empresa. 1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o acordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos e ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal postergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, motivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência das contribuições previdenciárias. Do Hiring Bonus a Diretor Não Empregado Fl. 8951DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 1.44. Dando sequência, a Fiscalização informa que durante a auditoria, verificou-se que o contribuinte efetuou, em 30/09/2016, o pagamento de R$ 1.033.067,90, a título de hiring bonus, ao diretor não empregado Mario Magalhães Carvalho Mesquita (CPF 752.129.357-68), eleito para o cargo em 20/09/2016. Enfatiza que a previsão de tal pagamento consta de Carta, datada de 19/09/2016, endereçada ao diretor beneficiário. 1.45. Conclui que, tendo em vista a sua nítida natureza remuneratória, referido pagamento integra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeito à incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. Dos Pagamentos a Título de Vale Alimentação e Refeição 1.46. Após fazer considerações em relação aos principais aspectos acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação em dinheiro ou cartões magnéticos, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamento, por parte do contribuinte, a tal título aos seus trabalhadores. Observa que o fornecimento pelo contribuinte de benefício relativo à alimentação aos empregados é pactuado através de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho). 1.47. Esclarece que, intimado a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício relativo à alimentação a seus trabalhadores, o contribuinte respondeu por meio da Carta CRT-UAF 134/2019, de 22/04/2019, que ""fornece o auxílio cesta-alimentação e auxílio-refeição em forma de cartão magnético pré-pago”. Enfatiza que constatou a existência de despesas do contribuinte com auxílio alimentação, mediante fornecimento de cartões, contabilizadas na conta COSIF n° 8.1.7.27.00.3 - Despesas de Pessoal - Benefícios e conta internas n° 8254.025.000.000 - Ticket Restaurante - PAT; 8254.026.000.000 - Refeição - PAT e 8254.029.000.000 - Ticket Alimentação. 1.48. Conclui que os valores concedidos pelo contribuinte a seus empregados relativos à alimentação, mediante Cartões Alimentação e Cartões Refeição, devem ser considerados como parcelas integrantes do salário de contribuição, estando sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias e das para outras entidades e fundos correspondentes. 1.49. Por fim, a autoridade fiscal informa os documentos comprobatórios do crédito tributário e os vários demonstrativos que fazem parte dos Autos de Infração. 1.50. No lançamento, foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007. Da Impugnação Irresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: Da Impugnação 2. Devidamente intimada em 10/12/2020 (fls 8008/8009.), a empresa autuada, em 11/01/2021 (fls. 8012), impugnou o lançamento por meio do instrumento de fls.8013/8053, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação, traz os argumentos a seguir expostos. Das Divergências nos Valores Autuados 2.1. Inicialmente, alega que no lançamento em questão existem várias divergências na base de cálculo utilizada, resultante, possivelmente, das seguintes inconsistências: a) divergência no período base de pagamento, tendo em vista que foram autuados sete pagamentos ocorridos em agosto de 2016, mas identificados no auto de infração como se ocorridos em fevereiro de 2016, impactando a atualização dos débitos em questão; b) duplicidade de pagamentos; c) divergência entre valores de PLR pagos pela empresa e os registrados pela Autoridade Fiscal em relação a vários trabalhadores. Solicita, então, a retificação do valor autuado conforme as divergências apontadas. Fl. 8952DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Da Participação nos Lucros ou Resultados – Atendimento aos Requisitos Legais 2.2. A Impugnante, sustenta que a Lei n 14.020/20 veio reforçar o entendimento já existente, da prevalência da autonomia negocial do empregador e do empregado no que toca à fixação dos programas de PLR, prevendo que o que for entre eles negociado será respeitado e prevalecerá em face do interesse de terceiros. 2.3. Acrescenta que o legislador deixou explícita a possibilidade de fixação de múltiplos programas de PLR, bem como a adoção simultânea de diferentes instrumentos negociais (CCT, ACT e Comissão Paritária), além de aclarar a norma no que tange à antecedência necessária da assinatura do instrumento de negociação em relação ao requisito da pactuação prévia das regras da PLR. 2.4. Salienta que, no caso, trata-se de hipótese assimilável à denominada ""interpretação autêntica"", vez que estabelecida pela mesma fonte de produção normativa da norma jurídica interpretada, sendo editada para esclarecer o conteúdo e o alcance da lei, com o escopo de conferir segurança jurídica às negociações realizadas, em razão da obscuridade da redação da lei anterior, de modo que, por força do disposto no artigo 106 do CTN devem ser afastados os apontamentos do Fisco em relação aos supostos descumprimentos das regras previstas na lei 10.101/2000 nos pagamentos relativos à PLR. Da Existência da Negociação Prévia 2.5. Assevera que as conclusões da Autoridade fiscal, relacionadas à inexistência de negociação prévia para o pagamento da PLR, não são verdadeiras; primeiro, porque o fato das assinaturas terem ocorrido durante cada período de apuração, decorre não por vontade do empregador, mas justamente pela deliberação colegiada dos termos estabelecidos e, segundo, é intuitivo que, ao longo do período, as informações sobre o regramento já eram conhecidas, tanto pela publicidade da negociação das metas, por intermédio de comunicados institucionais internos, telas de sistema que comprovam a contratação das metas pelos empregados no início de cada ano, como, principalmente, pela repetição do regramento em Acordos anteriores e subsequentes. 2.6. Observa que pactos entre empregados e empregadores são originários de negociações complexas e o empregador, por natural, não possui controle pleno do andamento e mesmo da finalização das negociações, de modo que a atribuição de limite temporal absoluto, para fins de ratificação de acordo ou convenção, impediria a efetividade da norma legal assecuratória do programa de lucros e resultados, razão pela qual a própria Lei nr. 10.101/00 não previa data limite ou sanção para tal encargo, o que inclusive, já foi decidido pelo CARF. Cita Acórdãos do CARF, neste sentido. 2.7. Frisa que com a edição da Lei nr.14.020/00, ficou esclarecido que “consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I- anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e II -com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação”. 2.8. Registra que, no caso concreto, tanto a CCT como o ACT foram assinados dentro dos prazos legais, e isso porque, o recebimento relativo ao resultado do ano de 2015, foi pago em fevereiro de 2016, sendo que as assinaturas dos referidos instrumentos negociais ocorreram em outubro e novembro do ano de 2015, ou seja, com a antecedência de 90 dias prevista na norma acima mencionada. Acrescenta que as antecipações de 2016, pagas em outubro de 2016, foram pagas somente depois da assinatura dos acordos. 2.9. Sustenta que não pode ser alegado que as disposições da Lei nr. 14.020/20 não poderiam ser aplicadas ao caso, na medida em que, referida norma, como já mencionado, possui caráter interpretativo, pois foi editada com o intuito de elucidar o prazo limite de assinatura dos instrumentos de negociação, acatando jurisprudência administrativa e judicial já existente. 2.10. Reitera que as exigências são inválidas, mesmo se não tivesse sido editada a Lei 14.020/20, pois a data da assinatura do instrumentos de negociação pode ser Fl. 8953DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 flexibilizada, especialmente quando demonstrada a existência de tratativas em andamento e o conhecimento das linhas gerais do programa de participação pelos empregados, (Acórdão CARF n 2301-003.245, DOU 17.06.2013, Rel. Cons. Mauro José Silva), além de ser admitida, ainda, a possibilidade de acordo quando já iniciado o período de apuração (Acórdão nr 206-00397, DOU 13.02.2008, Rei. Cons. Ana Maria Bandeira). 2.11. Conclui que, de acordo com a legislação vigente, eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por consequência, transformá-lo em verba salarial, pois entendimento diverso, além de contrariar a Lei nr. 10.101/00, viola o CTN, que, no seu art. 39, expressamente prevê que o tributo não é sanção de ato ilícito, o que demonstra o equívoco da Autoridade Fiscal em relação ao suposto não atendimento ao artigo 29 da Lei n 10.101/00. Das Regras Claras e Objetivas – Previsão de Pagamento em Valores Fixos/Simplicidade da Regra para a Distribuição da PLR 2.12. Alega que tanto a CCT como a ACT possuem regras gerais e simples, mas não inexistentes e o programa de participação, seja de lucros ou resultados, não carece de apontar índices detalhados e complexos de metas, mas somente a sua respectiva existência, especialmente quando aprovado por convenção coletiva ou acordo coletivo, que demandam consenso de toda uma categoria profissional. 2.13. Enfatiza que tudo que deseja a lei é que exista o parâmetro para o pagamento da PLR, de modo que tendo a Convenção e o Acordo estabelecido premissas gerais de existência de resultado ou lucro - o que é bastante razoável em qualquer atividade econômica, especialmente na bancária -com o consequente pagamento de parcela fixa ou mínima tem-se aí o direito substantivo e regra adjetiva correlata. 2.14. Acrescenta que o ACT (Parágrafo Terceiro), determina que os valores pagos a título de PLR nunca serão inferiores ao que for estabelecido pela CCT, que, por sua vez, determina que o banco que apresentar prejuízo, estará isento do pagamento de PLR, assim sendo, a existência de lucro é o parâmetro mínimo para a distribuição da PLR. 2.15. Reitera que, no caso concreto, as regras dos programas apresentados foram estabelecidas de forma clara e objetiva, fixando os direitos substantivos da participação e as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, sendo bem clara, inclusive, quanto às regras e aos montantes que serão recebidos pelos empregados se cumpridos os objetivos propostos, ainda que este seja apenas o atingimento de lucro ou de resultado pela empresa. 2.16. Lembra que os critérios para estabelecimento das regras, por intermédio de índices de produtividade, qualidade ou ainda contrato de metas, são faculdades estabelecidas pela lei, portanto, não são obrigatórias, ou seja, o que a lei exige é a existência de regras que sejam de conhecimento e entendimento daqueles que a contrataram, ou seja, os empregados e os empregadores. Cita decisões do CARF, neste sentido. 2.17. Sustenta que não merece acolhimento a alegação de que os parâmetros determinados pela CCT e ACT não estimulam a produtividade, tratando-se de alegação totalmente hipotética e subjetiva, pois não é possível ao Fiscal afirmar que os empregados não estariam estimulados a atingir resultados, pois, como comprovado, o lucro é pressuposto do pagamento da PLR, logo, não há PLR sem lucro. 2.18. Conclui que caberia a Fiscalização apenas a verificação da subsunção do fato a norma, ou seja, se não há proibição na Lei n 10.101/00 de pagamento em valores fixos ou de regras básicas para a distribuição da PLR e se tais regras passaram pelo crivo das partes envolvidas, não podendo desqualificar as condições de formação e de pagamento de PLR com uma afirmação totalmente genérica e abstrata de que os pagamentos não seriam capazes de incentivar a produtividade, sem provas e com base em alegações equivocadas. Programa Performance Diferenciada – “PD” e Programa de Sócios -“PS” Fl. 8954DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.19. Em relação ao programa Performance Diferenciada, a Impugnante destaca que nenhuma irregularidade existe no fato das regras do programa de participação estarem descritas no anexo do ACT, tendo em vista que tais anexos são parte integrante do documento e vinculam as partes aos seus termos e, ainda, existe cláusula expressa no ACT reconhecendo a existência dos anexos, declarando o total conhecimento e a concordância das partes com o seu conteúdo. 2.20. Enfatiza que seria exagerado formalismo dar tratamento tributário diverso à mesma hipótese apenas por conta do local em que os programas se encontram especificados, não havendo dúvida quanto à participação sindical na negociação. Acrescenta que a técnica empregada na redação do documento (descrição dos programas no anexo), escolhida para melhor organizar a exposição das regras e requisitos dos planos, não influencia a natureza jurídica do documento, tampouco sua qualificação tributária. Cita decisão do CARF, neste sentido. 2.21. Destaca que o programa - Performance Diferenciada - foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na negociação deste instrumento., de modo que se encontram plenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal. 2.22. Alega que não merece acolhimento a acusação da fiscalização de falta de previsão no regulamento do ""PRPD"" - Programa de Recompensa Performances diferenciadas, do pagamento de PLR baseado em dividendos (item 4.82 do TVF), tendo em vista que, conforme se observa, pela leitura deste regulamento, o valor da PLR nele previsto é pago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (""ITUB4"") e de forma diferida em 3 anos, sendo que, os dividendos são provenientes das respectivas ações. 2.23. Em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa de Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele passou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei 10.101/00. 2.24. Argumenta que, na pior das hipóteses, tais pagamentos, ainda que não estivessem contidos na previsão da ACT, não se submeteriam a incidência fiscal pois, no máximo, poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, pois a própria fiscalização traz a descrição do Regulamento do Programa, no qual se estabelece as regras para o seu recebimento evidenciando a sua não habitualidade. 2.25. Conclui que os pagamentos relativos a tais regulamentos estão totalmente afastados do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, e não são pagos com habitualidade. Da Concomitância dos Planos 2.26. Sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00 trata dos meios de formalização dos planos (negociação com empregados ou coletiva) e não sobre a existência concomitante de modelos de participação nos lucros, de modo que, por consequência, não veda a quantidade de planos a serem adotados, o que ocorre no presente caso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). 2.27. Esclarece que a lei pretende, tão somente, explicar é a razoável e compreensível necessidade de que um determinado plano de participação adote, como fonte normativa Fl. 8955DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 primária, somente um dos procedimentos possíveis. Acrescenta que isso não implica a impossibilidade de adoção de mais de um plano de participação, especialmente quando um é elaborado em âmbito nacional ou da categoria, como ocorre, por exemplo, com o PLR estipulado na Convenção Coletiva, enquanto outro é firmado dentro de determinada empresa (ACT). 2.28. Enfatiza que, além das condições da CCT- que são mais genéricas pois visam atingir todos os bancários, não importando à área de atuação, também mantém, exclusivamente para seus empregados, o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com o Sindicato dos Bancários, no qual constam cláusulas aplicáveis somente aos seus colaboradores, havendo, neste instrumento, a previsão expressa da existência de programas específicos mantidos pelos bancos acordantes e que possuem regramentos mais específicos, de acordo com a área a qual pertence o bancário (área de negócios, tesouraria, marketing, RH, jurídico etc). 2.29. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato teve por objetivo ampliar o valor de distribuição da PLR, considerando tanto o resultado institucional (lucro, eficiência, retorno sobre o investimento etc), mas também distribuir o lucro de acordo com o resultado específico que cada área, como por exemplo: no aumento do market share, diminuição do número de litígios, aumento nas vendas dos produtos bancários, dentre outros. 2.30. Reitera que não é possível admitir a restrição a quantidade de planos de PLR como pretende a Fiscalização. Cita decisões do TRF da 4ª Região e do CARF, neste sentido. 2.31. Conclui que não merece acolhimento as alegações da Fiscalização no que tange à concomitância de planos ou de instrumentos de negociação para o pagamento da PLR. Da Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR 2.32. Neste tópico, a Impugnante sustenta que a alegação de ter havido disparidade dos valores de PLR distribuídos aos empregados em valores superiores a diversas vezes o valor do salário do empregado, teria violado o artigo 3º da Lei 10.101/00. 2.33. Para tanto, alega que os seus funcionários recebem salários compatíveis com suas funções e responsabilidades, com valores similares aos praticados pelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. Reitera que os pagamentos da PLR ocorreram de acordo com métricas previamente estabelecidas e que integraram o regramento do seu programa de PLR, cujo conteúdo foi devidamente avaliado e validado pela Fiscalização, que não fez nenhum apontamento sobre eventual irregularidade. 2.34. Enfatiza que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a ser pago aos empregados a título de PLR e, tampouco, pode a fiscalização presumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar práticas incompatíveis com àquelas usualmente adotadas em mercado, o que não fez. Cita decisões do CARF. 2.35. Conclui que não há que se falar na incidência das contribuições previdenciárias como pretende a fiscalização, razão pela qual deve ser cancelada integralmente a autuação. Do Programa de Sócios – Empregados e Administradores 2.36. Neste tópico, sustenta que, com relação aos segurados empregados, ainda que o Programa de Sócios não compusesse a PLR, essa parcela não é tributável pela contribuição previdenciária e tampouco pelos demais tributos incidentes sobre a folha de salários em função de sua própria natureza jurídica, na medida em que não decorre da prestação de serviços e tampouco destina-se a retribuir o trabalho prestado ou posto à disposição do empregador. 2.37. Salienta que devido às características intrínsecas do Programa de Sócios, as ações entregues como contrapartida desse programa não se amoldam ao conceito de ""bonificação com caráter de gratificação ajustada"" a que se refere a fiscalização, aproximando-se muito mais de uma verdadeira aplicação financeira. Fl. 8956DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.38. Passa, então, a descrever cada uma das etapas do Programa, a partir do que se destaca sua incompatibilidade com a alegada natureza de ""bonificação, com caráter de gratificação ajustada"". 2.39. Como primeira etapa, esclarece que o participante tem a faculdade de não investir, ou de investir (a) entre 35% e 75% de sua remuneração variável, enquadrando-se na categoria de Associado (fazendo jus a uma contrapartida de 0,88 ação para cada ação adquirida), ou (b) entre 50% e 100%, se enquadrado na categoria de Sócio (fazendo jus a uma contrapartida de 1,17 ação para cada ação adquirida). As ações são adquiridas a preços de mercado, correspondentes ao preço médio dos 30 últimos pregões da bolsa de valores. 2.40. Afirma que a existência de tal prerrogativa distingue o Programa de Sócios de uma ""bonificação"" ou de uma ""gratificação"", na medida em que o ganho potencial do participante, bem como a respectiva perda, são função de sua decisão de investimento no momento da aquisição das ações, e não de sua performance ou desempenho futuros. Acrescenta que a aquisição das ações expõe o participante do programa aos riscos normais de mercado, pois ao longo do tempo sofrerá a variação do preço da ação adquirida, podendo, inclusive, apurar prejuízo. 2.41. Como segundo passo, informa que, uma vez que o participante tenha decidido investir no programa, ele deverá permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco e manter a propriedade das ações pelos prazos estabelecidos pelo programa, sendo-lhe defeso aliená-las ou onerá-las por qualquer modo, devendo se sujeitar aos riscos das variações patrimoniais nos preços das ações. 2.42. Enfatiza que o participante terá disponibilidade em relação a 50% das ações após passados 3 anos do investimento (terceira etapa), e o restante, outros 50%, a partir de 5 anos (quarta etapa), sendo que essas ações permanecerão sujeitas às mesmas restrições descritas no primeiro e no segundo passos, por mais 3 anos, ou seja, 8 anos para serem disponíveis (quinta etapa). 2.43. Sustenta que as contrapartidas pagas não se relacionam com o desempenho do participante e tampouco com a qualidade de suas entregas para a organização durante todo o período, mas sim com a decisão de investimento por ele tomada quando da adesão ao programa é essa decisão, e apenas ela, que pautará todos os demais eventos de ganho ou de perda que se sucederão ao longo dos próximos 8 anos. 2.44. Defende que o pagamento de uma contrapartida em ações, cuja causa foi a prévia aquisição de ações do Itaú Unibanco Holding e a manutenção de sua propriedade pelos prazos de 3 e 5 anos, vedada a mitigação dos riscos de mercado, é incompatível com os conceitos de gratificação ajustada ou de bonificação, especialmente quando as ações assim recebidas sequer estarão imediatamente disponíveis para seus beneficiários e são desvinculadas da performance futura do participante, tratando-se, portanto, de verdadeiro rendimento de natureza financeira, que por essa razão não integra o salário de contribuição. 2.45. Alega que, mesmo para programas clássicos de stock options, em que não há investimento imediato pelo participante, não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Cita decisão. 2.46. Salienta que a Lei 12.973/14, teve a oportunidade de disciplinar a matéria e optou por fazê-lo exclusivamente com relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro, reconhecendo, assim, que existe uma pluralidade de mecanismos que podem ser empregados para o pagamento baseado em ações, de modo que é em face das circunstâncias do caso concreto que deve ser aferida ou não a incidência da contribuição previdenciária. 2.47. Conclui que, em face das características do Programa de Sócios e de todo risco a ele subjacente, que resta afastada a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Da Participação nos Lucros dos Administradores Fl. 8957DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor depositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido no ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um administrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do depósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. 2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da Fiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a PLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula CARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. 410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que ""no caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito."" 2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano de 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. Do Bônus de Contratação (Hiring Bônus) 2.51. Sustenta que a verba para ser caracterizada como remuneração para fins de incidência das contribuições previdenciárias, deve cumprir dois requisitos: (I) ser decorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo empregado e; (II) ser paga de forma habitual. 2.52. Com relação ao bônus de contratação, ressalta que a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de ""um pacote de remunerações"" pago no ato da contratação ""para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa"", reconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por parte do trabalhador. 2.53. Alega que o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da contratação. Cita jurisprudência do CARF, neste sentido. 2.54. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o ""hiring bonus"", muito utilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados. 2.55. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como ""antecipação de salário"", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de 2016 (doc.08). 2.56. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o hiring bônus pago pelo impugnante não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º , alínea e, item 7, da Lei n 8.212/91. Cita jurisprudência de Tribunais superiores que consolidariam referido entendimento. 2.57. Salienta que o bônus de contratação funciona como um mecanismo compensatório para que o profissional mude do emprego anterior, haja vista as vantagens e benefícios oferecidos as quais ele já teria direito no emprego que ele está deixando e que vai deixar de recebê-los, por essa razão, são diferentes do pagamento de ""luvas"" que funcionam como acréscimo pago em razão da qualidade do profissional, na forma de adiantamento ao contrato de trabalho. Fl. 8958DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.58. Ressalta que, na pior das hipóteses, caso se entenda pelo caráter retributivo da verba, de igual sorte, permanece não caracterizada a habitualidade do pagamento na medida em que este foi negociado e pago antes da contratação, uma única vez, não havendo o que se falar em expectativa continua de recebimento pelo segurado, como se verifica à luz do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria. 2.59. Conclui que se impõe o cancelamento da presente autuação no que se refere à cobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação. Da Não Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio Refeição e Alimentação - Cartão Magnético e “Ticket” 2.60. Neste tópico, a impugnante sustenta que a Fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido ""in natura"" não poderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e artigo 58 da IN 971/09, aliadas às soluções de consulta da RFB nr. 2 288, de 26.12.2018 e nr. 235, de 23.01.2019. 2.61. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não possuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos trabalhadores antecipadamente ""para o trabalho"" e não ""pelo trabalho"", violam a própria orientação da RFB, contida na IN 971/09, quanto ao conceito do que se entende por fornecimento de refeição/alimentação ""in natura"". 2.62. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE 478.410, DJ 14.05.2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre Vale-Transporte, ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a natureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o trabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o acordo proferido pelo STJ, no REsp n2 1.185.685/SP, com base neste posicionamento do STF. 2.63. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela Lei 6.321/76 e do qual é participante (doc.09), prevê a possibilidade de distribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ""in natura"", o que, por si só, afasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta, ou seja entregando uma cesta básica ou mantendo restaurante dentro de sua sede, para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 2.64. Acrescenta que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega o Fisco, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de alimentação ""in natura"" para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação do Ministério do Trabalho. 2.65. Observa que, ao se analisar a redação da IN 971/09 vigente na época do fato gerador (2016), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a remuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. 2.66. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket abarca o conceito de alimentação/refeição ""in natura"" conforme dispõe as normas que regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das contribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF, neste sentido. Do Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Fl. 8959DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 2.67. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário-de- contribuição está limitado ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário- mínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. 2.68. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o referido limite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de 20 salários-mínimos para o ""salário-de-contribuição"", previsto no artigo 4º , parágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece vigente para as contribuições destinadas a terceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, neste sentido. 2.69. Por tais razões, conclui que a deveria a Fiscalização ter considerado, no cômputo das contribuições parafiscais (Incra e Salário Educação) o limite legal estabelecido, o que não foi feito no caso em tela, razão pela qual solicita o cancelamento da autuação das contribuições destinadas a terceiros. Do Pedido 3. Diante do exposto, o Impugnante solicita que seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em referência. Protesta pela juntada dos documentos anexos e produção de todas as provas admitidas em direito. Da Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento Sobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 8580/8582 – pdf 6907/6909 – parte 2): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser estendidas genericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as partes envolvidas naqueles litígios. O entendimento doutrinário, ainda que dos mais consagrados juristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Somente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Fl. 8960DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, integra o salário-de-contribuição. PLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. INEXISTÊNCIA. A Lei n° 10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento de forma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os cumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer meta ou resultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias PLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. Descumprido o pacto celebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a própria lei, pois esta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, consequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. PAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. GRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. HIRING BONUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o salário de contribuição, daí sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias, os valores pagos a título de gratificação de admissão, também denominada de hiring bonus. Reforça o seu caráter salarial o fato do empregado ou diretor estatutário contratado ter a obrigação de permanência na empresa por um certo e determinado tempo. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. Para que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições previdenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário que o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio alimentação fornecido pelo empregador em espécie, ou mediante cartões até 10/11/2017, integra o salário-de- contribuição. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. A base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações dos segurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Fl. 8961DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Da parte procedente, extraímos: Acordam os membros da 14ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte a impugnação, para excluir a multa de ofício do crédito constituído, nas competências 02/2016, 03/2016 e 05/2016, do Levantamento INFRAÇÃO: PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, conforme demonstrado no item 4.166 do voto. Do Recurso de Ofício RECORRE-SE DE OFÍCIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em conformidade com o artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada pela Lei nº 9.532/1997, e o artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 04/10/2007, combinado com o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 63, de 09/02/2017, tendo em vista que o valor total do crédito tributário exonerado excede a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Recurso Voluntário Cientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 8696/8742 – 7023/7069 – pdf parte 2, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) programa de sócios empregados e administradores – ações; c) bônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. É o relatório do necessário. Voto Vencido Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. Do Recurso de Ofício Da análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado ultrrapassa o valor de alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. No caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros ultrapassa o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de 17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Fl. 8962DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Conforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor de alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. d) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em situação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, conforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. e) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições previdenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, tendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. 2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor depositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido no ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um administrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do depósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. 2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da Fiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a PLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula CARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. 410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que ""no caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito."" 2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano de 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. Entretanto não deve ser provido, uma vez que o considerou-se que o depósito judicial suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e portanto, a multa de ofício não seria devida. Aplica-se ao caso, o disposto na Súmula CARF nº 17: Súmula CARF n° 17 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Portanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. Do Recurso Voluntário O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR Fl. 8963DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo 7°, XI: Constituição Federal de 1988 Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; Entretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. Vejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2 o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - convenção ou acordo coletivo. § 1 o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2 o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Também há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo elencadas: LEI Nº 8.212 DE 1991: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 (...) Fl. 8964DF CARF MF Original http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 § 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) (...) j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica. "" DECRETO Nº 3.048 DE 1999: “Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...) X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditado de acordo com lei especifica;” INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de 15/07/2005: “Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e 3”do art. 68;” “Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: 1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; "" “Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: (...) XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especifica;” Analisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu relatório fiscal: Relatório Fiscal (...) Fl. 8965DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.16 - Os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61 (destacado no quadro anterior), foram realizados com base nos subsequentes instrumentos de negociação: a) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras entidades; b) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e outras entidades; c) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; d) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; e) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; f) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; g) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades; e h) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. 4.17 Um dos pontos importantes a ser analisado é o da vigência desses instrumentos de negociação, haja vista que o dispositivo legal determina que a participação será objeto de negociação prévia e que suas regras serão previstas no instrumento decorrente dessa negociação. 4.18. Extrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma negociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja harmonia com o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre capital e trabalho. Fl. 8966DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.19. A norma refere-se aqui certamente a uma negociação finalizada e não a uma ainda em curso, ou seja, o acordo entre empresa e empregados deve estar concluído antes do início do ano base do pagamento da PLR. Ora, antes de assinado, antes de se tornar um ato jurídico perfeito, a proposta da empresa pode ser retirada ou alterada a qualquer tempo, bem como o pleito dos trabalhadores pode ser mudado. Em adição, devemos considerar que, em tese, a demora na conclusão de uma negociação em andamento pode servir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados sejam estabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma verba salarial venha a ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos para obstaculizar a negociação. Destarte, somente com a assinatura dos acordos/convenções coletivas ou dos planos próprios é que teremos a formalização do término da transação e estaremos diante de um ato jurídico perfeito apto a exarar efeitos jurídicos. 4.20. Assim, cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve ser elaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez que é relativo exatamente a esse período pactuado. 4.21. A respeito da vigência das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943, ipsis litteris Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) §1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto- lei n° 229, de 28.2.1967) (...) Art.615 - (...) § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § i°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (gn) 4.22. Da leitura dos dispositivos da CLT transcritos acima, resumidamente, temos que, no melhor das hipóteses, as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho só passam a vigorar após 3 dias da data da assinatura dos mesmos. 4.23. No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho que tratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, Convenções Coletivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas ""a"" a ""d"" do item 4.16, possuem vigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. 4.24. A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim dispõe: ► Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (com redação idêntica) Cláusula 5a - VIGÊNCIA Fl. 8967DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. ► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (com redação idêntica) Cláusula 7a - VIGÊNCIA A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, entre 1° de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. 4.25 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: ►Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 (redação idêntica) (...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada ""PLR"", relativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...) ► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 (redação idêntica) (...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada ""PLR"", relativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) 4.26. Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas que tratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano base a que se referem. 4.27. Vê-se claramente, portanto, que os empregados durante quase todo os anos de 2015 e 2016, desconheciam completamente os requisitos a que deveriam atender para fazer jus ao recebimento da verba referente à PLR, uma vez que os critérios e condições para o recebimento do benefício só foram estabelecidos posteriormente, em 03/11/2015 e 13/10/2016, respectivamente, próximo do final do período a que se referiam, demonstrando a ausência de prévia negociação, o que fere diretamente os ditames legais. 4.28. O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados (doravante denominados de Acordos Coletivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente ACT) celebrados em 27/10/2015, arrolados nas alíneas ""e"" a ""g"" do item 4.16, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, os quais são partes integrantes desses Acordos Coletivos. O início de validade de tais Acordos Coletivos e o consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de 2015. (...) Conforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva e os acordos coletivos não cumpriram com os requisitos da legislação, quais sejam: - ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; - servir como incentivo à produtividade; - ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, b) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; Fl. 8968DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 c) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e d) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. Deveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera de um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho que preveem o pagamento do PLR de 2015 e 2016, foram concluídas e assinadas em 03/11/2015 e 13/10/2016, respectivamente. Sendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº 10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. Especificamente quanto ao pagamento de PLR utilizando Acordos Coletivos ou Convenções coletivas de trabalho, pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Da Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR 4.102. Ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa, fato este que se encontra em desacordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 10.101/00, de modo que há mais um motivo para que ocorra a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. 4.103. Por sua vez, o Impugnante não nega tal fato, entretanto, sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00, que trata dos meios de formalização dos planos (negociação com empregados ou coletiva) não disciplina a quantidade de planos a serem adotados, de modo que não há vedação a mais de um instrumento negocial, como ocorre no presente caso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). 4.104. Os argumentos expostos pelo contribuinte não são suficientes para afastar o entendimento do Fisco, uma vez que a auditoria apenas afirmou a impossibilidade de existir dois instrumentos diversos de negociação (CCT’s e ACT’s), sem que ocorra a compensação nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.101/00, quando presentes, concomitantemente, tais instrumentos, conforme se constata no Relatório Fiscal, a saber: Relatório Fiscal (...) 4.123. Em virtude da existência de mais de um instrumento de negociação tratando sobre PLR para o mesmo período, foi necessário verificar quais instrumentos foram utilizados pelo contribuinte no pagamento da PLR aos seus empregados, bem como averiguar se houve compensação dos valores pagos com base em tais instrumentos. 4.124. Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de 03/11/2015 e e 13/10/2016, e sendo que os textos destas possuem a mesma estrutura, transcrevemos a seguir o estabelecido pela Convenção datada de 03/11/2015 celebrada entre, de um lado, a CONTRAF e outras entidades e, de outro lado, a FENABAN e outras entidades, in verbis CLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, Fl. 8969DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.043,58 (quatro mil, quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos). II.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios, (gn) (...) CLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS -P.L.R. (...) II - PARCELA ADICIONAL O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no i° semestre de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.021,79 (dois mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos). II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios, (gn) 4.125. Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções Coletivas, temos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, ambos celebrados em 27/10/2015, os quais apresentam redação similar e, no que se refere à PCR (Participação Complementar nos Resultados), assim dispõem, ad litteram Cláusula Sétima: Disposições Gerais (...) Parágrafo Terceiro — Compensação Os pagamentos efetuados em decorrência deste Acordo Coletivo e de seu Anexo, com exceção da PCR, serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários sobre Participação nos Lucros ou Resultados, (gn) 4.126. Além disso, da leitura de todos os Programas e respectivos modelos, constantes do Anexo Único dos Acordos Coletivos referidos no item anterior, examinamos que há dois componentes que sempre integram as fórmulas de cálculo do valor final da PLR paga a cada empregado, são eles: PLR Adicional (valor da Parcela Adicional de PLR fixada nas CCT) e PCR (fixado no corpo dos ACT). 4.126. Temos ainda o disposto no Glossário do Anexo Único dos ACT quanto à PCR: PCR — Participação Complementar nos Resultados - valor definido conforme o ACT; compõe a fórmula de todos os programas de PLR, não compensável com as demais parcelas que compõem a PLR. (gn) 4.128. Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. 4.129. Durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos Coletivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve compensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas com valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Em 08/06/2020, por intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, respondeu que não houve compensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). 4.130. Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo Único). Fl. 8970DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Todavia, sabe-se que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em comum acordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver compensação entre eles. 4.105. Vale esclarecer, ainda, que o próprio art. 2º da Lei nº 10.101/2000, determina que a PLR pode ser objeto de negociação por comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou convenção/acordo coletivo, se devendo optar, no caso, por um dos procedimentos descritos. 4. 106. A interpretação do disposto no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000 deve ser no sentido de que, se existir mais de um instrumento de negociação vigente ao mesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for mais favorável ao empregado, não sendo obrigado o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos, cabendo observar o art. 620 da CLT, na redação vigente à época dos fatos geradores (2016), abaixo reproduzido, não podendo justificar pagamentos a título de PLR, com base em instrumentos diferentes, sem a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros. CLT Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 4.107. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF já se pronunciou nesse sentido, no Acórdão n° 9202-005.211 – 2ª Turma, de 21 de fevereiro de 2017 , ad litteram: Portanto, não está em consonância com a lei, o pagamento baseado em dois acordos, independente de estarem os dois acordos nos estritos limites da lei (o que não é o caso dos autos). Dessa forma, simples fato de existirem dois acordos para pagamento concomitantemente, já implicaria descumprimento da lei o que autorizaria o lançamento das contribuições. De forma alguma, a existência de um convalida o outro, posto que a empresa deveria escolher ou a comissão, com participação de um representante do sindicato, ou um dos instrumentos de negociação coletiva. (...) Analisando a legislação afeta às negociações coletivas, é de se concluir que não existe óbice a que uma empresa firme convenção coletiva (que é mais abrangente), e mesmo tempo acordo com a comissão de empregados com a participação do representante do sindicato (que é mais específico), contudo são dois instrumentos distintos com rito próprio de validade, mas não é possível efetuar o pagamento com base nos dois acordos. Tanto que, se existirem dois instrumentos normativos vigente ao mesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for, na sua totalidade, mais favorável ao empregado, descrito como ""teoria do Conglobamento"". (diga-se, não obrigando o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos). Inclusive para corroborar dita assertiva, transcrevo o art. 620 da CLT. (...) No caso, a própria lei 10.101/2000, já vislumbrou a possibilidade de em existindo plano de PLR na empresa, o mesmo poderia ser compensado com as obrigações decorrentes dos instrumentos coletivos de negociação (AC/CC). Assim, caso desejasse efetuar PLR em melhores condições aos seus empregados, a empresa, utilizando seja da comissão escolhida pelas partes, seja do acordo coletivo, poderia estabelecer programa de PLR compensando os valores estabelecidos na convenção, o que estaria dentro dos limites descritos na legislação aplicável. Fl. 8971DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.108. No caso concreto, o contribuinte utilizou, para o período em questão, Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, contemplando os mesmos empregados, sem que houvesse a compensação estabelecida na legislação, conforme se verifica nas informações prestadas pela própria empresa, o que demonstra a inobservância a Lei 10.101/00. 4.109. Assim, diante da existência de planos concomitantes, sem compensação dos pagamentos, todos os valores pagos a título de PLR pela empresa aos seus empregados, seja com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, seja nos Acordos de PLR, integram o salário-de-contribuição (art.28, I da Lei 8.212/91). Portando, por mais este argumento, não prosperam as alegações do contribuinte. Também não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à ultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. Cumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito trabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação trabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda mais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando ampliação de alcance e sentido. Além disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência do plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos anteriores. Portanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao caso em discussão. PROGRAMA DE SÓCIOS EMPREGADOS E ADMINISTRADORES – AÇÕES Com relação a este ponto, também não prospera a alegação da recorrente. Pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: Dos Pagamentos de PLR a Empregados em Dinheiro e Ações – Plano Performance Diferenciada (PD e Plano de Sócios (PS) 4.117. Conforme constata-se nos autos, além dos valores pagos aos empregados a título de PLR, com base nos instrumentos negociais (CCT, ACT e Programas Próprio anexos aos ACT) referentes aos anos de 2015 e 2016, já acima analisados, passaremos agora à análise dos pagamentos, também a título de PLR, em espécie e por meio de entrega de ações. Conforme relatado pela Fiscalização, referidos pagamentos foram feitos com base nos denominados “Programas de Sócios” e “Programas Performance Diferenciada”, conforme montantes abaixo discriminados: Fl. 8972DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 (...) 4.118. Inicialmente, vejamos os esclarecimentos sobre o assunto, prestados pela autoridade fiscal, nos trechos do Relatório Fiscal abaixo transcritos: 4.65. Da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo Único do ACT, examinamos que existem vários componentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado. Há inclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como ""PS"") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como ""PD""), que são liquidados por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Em razão da entrega dessas ações dá-se de forma diferida e com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. (...) 4.71. Conforme informação prestada pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). 4.72. Ainda segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente ""PD"" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: a) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados (PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. 4.119. Conforme pode ser constatado, a primeira observação a ser feita é que, em virtude da entrega dessas ações ocorrer de forma diferida e com base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. A segunda observação é que os pagamentos efetuados em 2016, a tal título, pela mesma razão (forma diferida da entrega das ações) são baseados nos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados (PCR) dos anos de 2010/2011, 2012, 2013/2014, conforme informado pela própria empresa autuada. 4.120. De acordo com o Relatório Fiscal, os dois Acordos Coletivos em pauta (2012 e 2013) possuem vigência retroativa e, portanto, não foram elaborados antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Alega, ainda, que, nos referidos Acordos coletivos e Anexos, não há qualquer menção ao Programa de Sócios, de modo que tal programa não estaria previsto em instrumento de negociação válido para o pagamento de PLR, conforme exige a legislação aplicável à matéria. 4.121. O Impugnante, por sua vez, alega em síntese que: a) em relação ao Programa Performance Diferenciada, não haveria qualquer irregularidade, tendo em vista que foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e Fl. 8973DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na negociação deste instrumento, de modo que se encontram plenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal; e b) em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa de Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele passou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei 10.101/00. 4.122. Entretanto, pelo que consta dos autos, os argumentos do Impugnante não merecem acolhida, pois, de fato, conforme enfatizado pela autoridade fiscal, o acordo para o Programa de Participação nos Resultados de 2012 foi celebrado em 10 de setembro de 2012, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2011 e o acordo para o Programa de Participação nos Resultados de 2013/2014 foi celebrado em 14 de outubro de 2013, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2013. Ou seja, de pronto, constata-se a desobediência ao quesito de prévia negociação, que por si só, já é suficiente para que seja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração, conforme já foi acima demonstrado, quando analisamos os instrumentos negociais da PLR, referentes ao período de 2015 e 2016. 4.123. Por outro lado, como foi informado pela autoridade fiscal, o Anexo I (acordo de 2012) e o Anexo Único (acordo 2013), onde, na verdade, está previsto o Programa Performance Diferenciada, fazem parte dos Acordos Coletivos correspondentes, razão pela qual estão eivados do mesmo vício que acomete estes, qual seja, a vigência retroativa, pois não foram elaborados antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Assim, também nos anexos, não houve negociação prévia, para a instituição da PLR em questão, tendo em vista que, fazendo parte dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, foram formalizados, respectivamente, em 10/09/2012 e 24/10/2013, ou seja, já transcorrida a maior parte dos períodos correspondentes. 4.124. Também aqui, cabe ser ressaltado que mesmo que se admitisse que referidos Planos Próprios (Anexos dos ACT de 2012 e 2013/2014) fossem documentos independentes, com vida própria, ainda com mais razão, não se poderia considerá-los como instrumentos válidos para a previsão de quaisquer pagamentos de PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, tendo em vista as inúmeras irregularidades que lhes acometeriam, tais como: a) falta da identificação nem qualificação das partes que celebraram o documento, não sendo possível se comprovar a obrigatória participação de um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores; b) ausência de assinaturas nos documento (há apenas rubricas); e c) ausência da data de celebração do documento, não sendo possível se comprovar a ciência do documento por parte dos empregados. Ou seja, não há como comprovar que o documento foi de fato celebrado em decorrência de uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indicaria que se trata de documento elaborado unilateralmente pela empresa. 4.125. Assim, mesmo que o Programa Performance Diferenciada, esteja previsto nos Anexos dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, diante de tantas irregularidades, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível considerar referidos Anexos como instrumentos independentes de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR. Por outro lado, uma vez considerados como continuidade dos documentos principais, dos quais fazem parte, quais sejam, dos Acordos Coletivos, estão eivados do mesmo vícios dos documentos principais (vigência retroativa), razão pela qual, todos os pagamentos efetuados com base no “Programa Performance Fl. 8974DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Diferenciada”, não podem ser considerados como PLR, na medida que é evidente o descumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000. 4.126. Em relação ao Programa de Sócios, cabe salientar que, conforme bem enfatizou a autoridade fiscal, não há qualquer menção ao referido programa como componente no cálculo da PLR, seja no próprio corpo dos Acordos Coletivos de 2010/2011, 2012 e 2013/2014, seja nos Anexos correspondentes, razão pela qual o “Programa de Sócios” não é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR, nos referidos períodos. 4.127. O Impugnante alega que o Programa de Sócios foi incorporado no ACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo),e, portanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do referido programa na apuração da PLR, em linha com o § 7º, do artigo 3º, da Lei 10.101/00. Entretanto, como esclareceu a autoridade fiscal e foi informado pela própria empresa, em razão da entrega das ações dar-se de forma diferida, no ano de 2016 (período do lançamento), não houve pagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. 4.128. Da mesma forma, nenhum dos modelos destacados prevê o pagamento de valores calculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento a serem pagos em espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, razão pela qual o valores pagos, baseados em dividendos aos beneficiários desses modelos, não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos nos modelos em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. 4.129. Assim, como bem enfatizou a autoridade fiscal, diante de todas as irregularidades apontadas, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível dar validade aos Acordos Coletivos 2010/2011, 2012 e 2013/2014 e a seus respectivos Anexos, como instrumentos de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR, mediante outorga de opções de ações, devendo todos os pagamentos, com base neles efetuados, serem reputados como de natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. 4.130. Ainda em relação ao Programa de Sócios, a autoridade fiscal presta vários outros esclarecimentos, conforme trecho do Relatório Fiscal abaixo transcrito: 4.100. Cabe esclarecer que o Programa de Sócios, até o ano de 2014, estava inserido dentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. (daqui em diante nomeado Holding). Esse Plano (doravante denominado Plano de Opções) foi instituído em 01/11/2002 e é extensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. 4.101. O referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: a) Opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não houve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por isso, não foram objeto de autuação. b) Opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para ""opções de sócios"") - relacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos empregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que serão explanados. 4.102. As regras e procedimentos operacionais relativos ao Plano de Opções, isto é, o detalhamento do Plano de Opções, constam do Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. (de agora em diante nomeado Regimento Interno), que se aplica também ao banco auditado. 4.103. Foram apresentados os seguintes Planos de Opções e Regimentos Internos: a) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 26/04/2010; Fl. 8975DF CARF MF Original Fl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 b) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 25/04/2011; c) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 2010; d) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 15/08/2011; e) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 29/08/2013; e f) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em 18/03/2014. 4.104. Os Planos de Opções aprovados em 2010 e 2011 possuem redação idêntica quanto a seus objetivos e beneficiários, in verbis: PLANO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES 1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO O Itaú Unibanco Holding SA. (""ITAÚ UNIBANCO"") institui Plano para Outorga de Opções de Ações (""PLANO"") com o objetivo de integrar diretores e membros do Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO e das empresas por ele controladas (""ADMINISTRADORES"" ou ""ADMINISTRADOR"", conforme o caso) e funcionários altamente qualificados ou com elevado potencial ou performance (""FUNCIONÁRIOS"" ou ""FUNCIONÁRIO"", conforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ UNIBANCO a médio e longo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ UNIBANCO. 1.1. As opções conferirão aos seus titulares o direito de, observadas as condições estabelecidas no PLANO, subscrever ações preferenciais do capital autorizado do ITAÚ UNIBANCO. 1.2. A critério do ITAÚ UNIBANCO, o exercício das opções poderá ser correspondido por venda de ações mantidas em tesouraria para recolocação, aplicando-se para todos os efeitos a mesma disciplina prevista no PLANO. 1.3. Cada opção dará direito à subscrição de uma ação. 1.4. As regras e procedimentos operacionais relativos ao PLANO serão determinados por comitê a ser designado pelo Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO para os fins do presente PLANO (""COMITÊ""). 2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES Competirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou FUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas quantidades que especificar. 2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no ato de sua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. 2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão causa mortis. 2.3. O Presidente do COMITÊ dará ciência ao Conselho de Administração da decisão de outorga de opções. O Conselho de Administração poderá reformar essa decisão na primeira reunião subsequente desse Colegiado. Não o fazendo, entender-se-á que as opções outorgadas foram confirmadas. 4.105. Da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos relacionados, observa-se que: a) O Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; Fl. 8976DF CARF MF Original Fl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 b) Os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele pode alterá-los; c) A administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. 4.106. Verificamos que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas n° 1365, 1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já transcorrido o período de carência de tais opções. E, o valor registrado sob a rubrica n° 3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. (...) 4.108 A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo assim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem repercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. 4.109. A mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em vez de o empregado receber opções bonificadas para cada ""ação própria"" adquirida, ele recebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção estabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de ""ações de sócios"". No mais, as linhas gerais do Programa permaneceram basicamente as mesmas, tais como: condições para o recebimento das ações de sócios; prazos para a entrega efetiva das ações de sócios e prazos de indisponibilidade das ações de sócios recebidas. Como aqui o empregado recebe diretamente ações em vez de opções, não há que se falar em preço de exercício. 4.110. Da simples leitura dos documentos que regem os Programas de Sócios e do entendimento de tais programas, por si só, percebe-se claramente que seu objetivo, de fato, é a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de ações da Holding. Dessa maneira, todos os valores equivalentes às ações efetivamente entregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter de gratificação ajustada em questão. 4.111. E ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR: a)Os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de opções de ações (a partir de 2015 trata de ações), como indicado inclusive pela própria nomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações). b) Tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o Regulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados unilateralmente pela Holding. c) Não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos documentos. d) Não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre empregados e empresa. e) O escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos documentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas (ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores que recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à Fl. 8977DF CARF MF Original Fl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 condição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração variável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em contrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo PLR e usam apenas o termo ""remuneração variável"". f) Não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que devem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo quando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, a disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há indisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções bonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que recebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e 2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de Indisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de 2015). 4.131. Conforme pode ser observado, o Programa de Sócios está inserido dentro do ano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que se materializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados e diretores não empregados, escolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR. ) na aquisição de ações da Holding. 4.132. A prática designada por stock options serve às empresas para manter em seus quadros os seus executivos qualificados, como também para atrair outros empregados talentosos através de ofertas de opções de compra de ações da sociedade empresarial em condições privilegiadas àqueles. É uma remuneração extra, ou seja, uma contra prestação, para que os beneficiados, no exercício de suas funções, para as quais foram contratados, apostem no desempenho e na valorização continuada da companhia. 4.133. O economista americano Alan Greenspan explica que as stock options são “uma concessão unilateral de valor por parte dos acionistas para um empregado. É uma transferência feita pela companhia de parte da capitalização de mercado detida pelos acionistas. A concessão é feita para adquirir os serviços do empregado, e presumivelmente tem valor equivalente ao dinheiro ou outra compensação que teria sido necessária para obter esses serviços (...)”1. 4.134. As opções de compra de ação pelos trabalhadores de uma companhia passaram, então, a compor o sistema de remuneração variável das empresas, ao lado dos sistemas tradicionais. 4.135. Nos EUA, berço das Employee Stock Option, elas são corriqueiramente enumeradas como um dos componentes dos chamados Compensation Packages, que nada mais são que o conjuntos dos benefícios e vantagens oferecidos aos empregados das companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao trabalho, ao lado do oferecimento de planos de saúde, de férias remuneradas, de planos de aposentadoria, de bônus e comissões. 4.136. No ordenamento jurídico brasileiro, a figura da opção de compra de ações a administradores e empregados da companhia está prevista no § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76, que dispõe: Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social, independente de reforma estatutária. (...) Parágrafo 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle. Fl. 8978DF CARF MF Original Fl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.137. Cabe destacar que Comissão de Valores Mobiliários expressa o entendimento de que os pagamentos aos trabalhadores, por meio de opções de compra de ações tem natureza remuneratória. Confira-se: Deliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008 A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, (...) DELIBEROU: I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 10, anexo à presente Deliberação, que trata de Pagamento Baseado em Ações, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; (...) 12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos (...) Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais (...) 4.138. Posteriormente à Deliberação CVM n° 562, de 17 de dezembro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações e/ou Opções de Ações, o qual descreve em seu item 12: 12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos. 4.139. Dos objetivos procurados pela própria impugnante ao criar seu Plano de Opção de Compras, verifica-se que a stock option é oferecida como vantagem adicional à remuneração básica (fixa), como um atrativo para que o executivo continue trabalhando (remuneração variável), quer dizer, é oferecida pelo trabalho. 4.140. Por outro lado, o fato de o beneficiado dever prestar serviço à empresa, durante um período estabelecido, é condição sine qua non para que ele possa se beneficiar da opção. 4.141. Outra característica dos programas de opção, que confirma se tratar a opção de compra de remuneração diferida concedida aos altos executivos, é o fato que o Plano não era estendido a todos os trabalhadores indistintamente, mas apenas àqueles considerados “elegíveis” pela empresa. Assim, apenas alguns diretores e altos executivos, determinados nominalmente pela companhia poderiam auferir a vantagem. 4.142. As opções de compra eram também conferidas em caráter personalíssimo, não negociáveis ou transferíveis a terceiros, salvo em casos especiais, como a morte do beneficiário, quando poderiam ser transmitidas por herança. 4.143. Todos esses elementos, levados em consideração em seu conjunto, apontam claramente para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados e executivos beneficiários, razão pela qual a Fiscalização efetuou o lançamento, ora em análise, constituindo o crédito correspondente . Fl. 8979DF CARF MF Original Fl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 4.144. É de se concluir que o Plano de Opção de Compra de Ações foi sempre concedido em razão da relação de emprego e do contrato de trabalho, em função da prestação de serviço, atrelado às condições pactuadas diretamente com o empregador. E, em assim sendo, não há que se questionar o caráter retributivo do Plano de Opção de Compras de Ações praticado pelo Impugnante. 4.145. Assim, as opções de ações classificam-se como uma espécie de prêmio ou gratificação ajustada, devendo integrar a remuneração do segurados empregados e administradores para fins de contribuição à Previdência Social. 4.146. Deve ser enfatizado que não importa o nome que se dê à verba paga para que se agregue à remuneração como parcela integrante do salário de contribuição, basta que, paga a qualquer título, destine-se a retribuir o trabalho, conforme disposto no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 4.147. Portanto, a conclusão é de que a oferta de opções de compra de ações aos segurados empregados e administradores do Impugnante tem por fundamento a relação de trabalho, tendo em vista que foram ofertadas em retribuição aos serviços prestados, a título de incentivo profissional, em consequência do vínculo do trabalhador com a empresa por determinado período de tempo e em função de seu desempenho, de sua dedicação, do cumprimento das metas, pois foi em face do atendimento destes requisitos é que a opção da compra das ações foi concretizada. 4.148. Nestas condições, conforme anteriormente tratado, considerando que a legislação previdenciária, ao determinar a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social utilizou, para definir o conceito de salário de contribuição, um critério amplo, pois entendeu como remuneração todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados aos trabalhadores, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, é certo que as opções de compra de ações ofertadas pelo Impugnante a seus empregados e administradores integram o salário de contribuição. 4.149. Cabe ser enfatizado que, conforme informado pela Fiscalização, os valores em Reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e não fizeram parte da PLR paga a diretores, fato corroborado pela empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. O crédito correspondente à contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei 9.212/91, incidente sobre referida remuneração dos administradores (paga por meio de ações), foi constituído no Levantamento – BONIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, NA COMPETÊNCIA 12/2012. Analisando o disposto no artigo 168 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), conclui-se que para a concessão de um verdadeiro plano de stock option devem ser cumpridos alguns requisitos: (i) emissão por sociedade por ações, abertas ou fechadas; (ii) previsão expressa no estatuto; (iii) em observância aos montantes delimitados no capital autorizado, (iv) conforme plano de compra de ações aprovado pela assembleia geral e (iv) tendo como beneficiários os empregados, administradores e outras pessoas naturais que prestem serviços à sociedade por ações ou à sociedade sob o seu controle. Em algumas ocasiões, este Egrégio CARF já se manifestou pelo caráter mercantil do plano de stock option (acórdãos: 2401-003.044 e 2401-003.044), na medida em que, naqueles casos, o risco estaria presente e existiria a possibilidade de não haver ganho com a ""adesão"" ao plano. Não há que se falar em onerosidade ou risco, tendo em vista que o administrador ou funcionário, na pior das hipóteses terá direito de manter os valores dispendidos com a compra das ações que deve permanecer em seu poder pelo prazo estipulado. Fl. 8980DF CARF MF Original Fl. 41 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Não procedem a alegação de que não há motivação para a tributação deste plano, uma vez que está devidamente caracterizada a característica remuneratória de tais valores. Outro ponto levantado da tribuna, diz respeito quanto à aplicação da Resolução n° 3921 do BACEN que dispõe: Art. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade e a atividade do administrador. § 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de tempo do risco. § 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para pagamento da remuneração de que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo. Mais uma vez, apesar da previsão de uma norma especial, aplicável às instituições financeiras, não tem o condão de alterar a legislação tributária para que se entendam como legítimos os pagamentos por meio de ação, sem que haja a incidência das contribuições previdenciárias, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva. Portanto, o argumento não procede. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO Ou seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por configurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos beneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser excluído da base de cálculo da contribuição. Opostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a Recorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado que integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus caracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição: (...) § 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Apesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar provimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: Numero do processo: 16327.720986/2017-41 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 Fl. 8981DF CARF MF Original Fl. 42 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título de PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de 2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário de referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem adotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por representar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de contratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na data do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias e férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). Numero da decisão: 2201-005.160 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (.....) Numero do processo: 16327.720071/2018-17 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os programas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao correspondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado ou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples referência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos Fl. 8982DF CARF MF Original Fl. 43 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 empregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não determina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 de 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de 2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza salarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a incidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. Numero da decisão: 2201-005.314 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a regularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no que se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS (....) Numero do processo: 16327.720057/2017-32 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Fl. 8983DF CARF MF Original Fl. 44 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro prevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). PAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA EMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de forma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa determinação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de exigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza salarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. Numero da decisão: 2201-004.830 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA Revejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus de contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da CSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, cujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. De acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: O hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à concretização de sua contratação. São valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de deixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo posto de trabalho. Independentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter na decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior desempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são negociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das atividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou contraprestação pelo trabalho prestado. Fl. 8984DF CARF MF Original Fl. 45 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Por outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente por ocasião da contratação do trabalhador. Em razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de remuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições previdenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – São Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) Transcrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra composição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: Numero do processo: 10314.729353/2014-19 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Segunda Seção de Julgamento Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 Data da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. FÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias indenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário de contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE Fl. 8985DF CARF MF Original Fl. 46 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos. Numero da decisão: 2201-003.882 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM Transcrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos Henrique de Oliveira: (...) A leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: ""Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas de atuação. Tempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do pacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo trabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como benefícios ou salário-utilidade. Porém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em nenhum emprego. Como formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no emprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, ""gratificações"" anuais, participações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações e de carreiras. Fl. 8986DF CARF MF Original Fl. 47 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Diante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de aumentar o ""salário"" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. Nesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial possibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio ou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. Há tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um valor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, defendendo as cores daquele time. Esse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. Por seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. (...) 2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação laboral entre os sujeitos. Analisemos. O acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste Assim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. Tal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de contratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob determinados dogmas trabalhistas. Recordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba paga a título de bônus de contratação. Fl. 8987DF CARF MF Original Fl. 48 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Nesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração acima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum pode nos preparar. Em primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. Aliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de convencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. Nesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações daqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá natureza salarial20. Não resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus de contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A verba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após o período de gozo determinado na lei. Claro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não deu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. Com o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. Fl. 8988DF CARF MF Original Fl. 49 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Vimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) como contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou finalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força de lei. Havendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, simplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da verba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que exista o trabalho. Recordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. Em reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente conterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal pacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. Não se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e também não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem contrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o talante do empregador. Também não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de um caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse momento. Mais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de ajuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. Não podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge justamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: “(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus efeitos”. Se assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido misturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser alcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que –por imperativo lógico – não se pode considerar válido. Fl. 8989DF CARF MF Original Fl. 50 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Do exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. O que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do Direito Civil24. Em conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza remuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de trabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. Trata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse assine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o contrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como decorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por qualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. (...) Por faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal rendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem ser excluídas da tributação. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO MAGNÉTICO – TICKET No caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio de cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: Lei nº 8.212/91: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; De acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, temos: Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. Fl. 8990DF CARF MF Original Fl. 51 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 O Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu artigo 6º, dispõe: “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. Da simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza salarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação fornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados. No caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de cartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar o salário de contribuição. Neste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos Fiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento de vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios: Numero do processo: 10580.008610/2007-14 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO RECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de alimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não existe diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, quando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. Numero da decisão: 9202-007.861 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente convocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES Neste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. Fl. 8991DF CARF MF Original Fl. 52 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 No mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos das bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. Em breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de fevereiro de 1981, estabelecia: Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (destaquei) Posteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: Art. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. (destaquei) Com o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes alterações nos dispositivos reproduzidos: Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; [...] Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Isso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Fl. 8992DF CARF MF Original Fl. 53 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). Está submetido ao TEMA 1079 do STJ: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ""contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Portanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso repetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao recurso, quanto a este ponto. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe provimento. Conheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama Voto Vencedor Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado Em que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do Ilustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva de que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. No que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a análise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do voto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): A lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se salário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do âmbito do conceito de salário de contribuição: ""Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos Fl. 8993DF CARF MF Original Fl. 54 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) e) as importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (...)"" Para que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não integrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos como pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por vincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, caracterizam-se como salário de contribuição. No presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da natureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que ""decorreram de acordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não foram localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos valores"". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos conceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem juntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão não estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo mínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015 1 . Pertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de Araújo no acórdão nº 2402-005.392: ""(...) De se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, subsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um rendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não cumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá que devolver total ou parcialmente o valor transferido. Não há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza indenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo que o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição nitidamente remuneratória. Ora, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são um adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à empresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à 1 LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fl. 8994DF CARF MF Original Fl. 55 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 contraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração antecipada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o salário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a indagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de contratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em seus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. Pretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma quantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a empresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que deverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a natureza contraprestacional do bônus. Esse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende que os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não têm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do trabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as seguintes decisões do TST: ""INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso da Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 01.4.2011)"" ""RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta profissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso do Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 19.04.2013)"" ""RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ""LUVAS"". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a título de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de tornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas aos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o pagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da autora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº TSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, DJ de 16.04.2014)"" Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse motivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea ""e"", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. A eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo citado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a títulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. Como se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: Eventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. Fl. 8995DF CARF MF Original Fl. 56 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Não encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , haja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para manutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente ajustado."" Concluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao contratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do beneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, também não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. Nota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a fiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente estaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: Do Hiring Bonus aos Empregados 1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e contribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título a 7 (sete) empregados. 1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta (Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os detalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme referida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em comento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá- se no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos na empresa. 1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, no caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o empregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do hiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão antes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte correspondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o empregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a restituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do hiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar na empresa. 1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o acordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos e ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal postergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, motivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência das contribuições previdenciárias. Como se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em sede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de argumentos genéricos. Portanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o contrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua clara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha natureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de mantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de remuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a pena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em Fl. 8996DF CARF MF Original Fl. 57 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 razão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não correspondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. Por fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas: SEÇÃO IV Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; Portanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do próprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a colaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. Assim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não tenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode o administrador praticar liberalidade à custa da companhia. Assim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros Muito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, juntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. Tal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) Fl. 8997DF CARF MF Original Fl. 58 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Ao avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação original). (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ""salário de benefício"" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) Art. 76. Entende-se por salário de contribuição: I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. Inicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: Art. 76. Entende-se por ""salário-de-contribuição”: I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. Em 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; IV - os trabalhadores autônomos (...) Art. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: l - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; Fl. 8998DF CARF MF Original Fl. 59 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. Portando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para empregados. Posteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 Em 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos seguintes termos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Portanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários- mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. Entretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente dispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos seguintes termos: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. Em 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Fl. 8999DF CARF MF Original Fl. 60 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 A partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, expressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente sobre os valores pagos a empregados. Assim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da Lei 6.950/91 resta revogada. Afinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. Ademais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o Desembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a decisão de origem, assim pontuou: (...) Com efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) Ainda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Por todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão definitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo Fl. 9000DF CARF MF Original Fl. 61 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16327.721356/2020-90 Fl. 9001DF CARF MF Original ",2.3184707,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,Segunda Seção de Julgamento