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Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias.\nBÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2023-02-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.729353/2014-19", "anomes_publicacao_s":"202302", "conteudo_id_s":"6762310", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-010.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314729353201419.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"MARCELO MILTON DA SILVA RISSO", "nome_arquivo_pdf_s":"10314729353201419_6762310.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, deixando de conhecê-lo em relação à indenização por tempo de serviço e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Eduardo Newman de Mattera Gomes e Sheila Aires Cartaxo Gomes, que lhe deram provimento parcial, para restabelecer a exigência em relação aos bônus de contratação e de retenção. Conforme art. 60, anexo II, do RICARF, em primeira votação, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso deu provimento parcial ao recurso para restabelecer a exigência em relação ao bônus de contratação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO \n\nESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER PGFN 485/2016. \n\nNão incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso \n\nprévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o \n\nsalário-de-contribuição. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de \n\navença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha \n\na ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais \n\nsingulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nBÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. \n\nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de \n\ncláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse \n\ncontrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos \n\nespecíficos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se \n\npretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que \n\nnão decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera \n\nobrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, \n\nnão relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, deixando de conhecê-lo em relação à indenização por tempo \n\nde serviço e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n93\n53\n\n/2\n01\n\n4-\n19\n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nvencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Eduardo Newman de Mattera Gomes e \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes, que lhe deram provimento parcial, para restabelecer a exigência em \n\nrelação aos bônus de contratação e de retenção. Conforme art. 60, anexo II, do RICARF, em \n\nprimeira votação, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso deu provimento parcial ao \n\nrecurso para restabelecer a exigência em relação ao bônus de contratação. Designado para redigir \n\no voto vencedor o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Joao Victor Ribeiro \n\nAldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão \n\nOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti. \n\nRelatório \n\n01 – Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (e-fls. \n\n1504/1560) em face do V, Acórdão de nº 2201-003.882 (e-fls.1.419/1.486) da Colenda 1ª Turma \n\nOrdinária da 2ª Câmara dessa Seção, que julgou em sessão de 12 de setembro de 2017 o recurso \n\nvoluntário do contribuinte em relação as contribuições devidas a terceiros, decorrentes de \n\nrescisões de contrato de trabalho, recibos de férias e pró-labore e contabilidade, apuradas sobre \n\nsalário-de-contribuição dos empregados e contribuintes individuais. \n\n02 –A ementa do Acórdão recorrido está assim transcrito e registrada, verbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. \n\nO pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o \n\nsalário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da \n\nverba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. \n\nNÃO INCIDÊNCIA \n\nO prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou \n\naqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após \n\ncumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, \n\namolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nindenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, \n\natraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força \n\nde avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse \n\nvenha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais \n\nsingulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nBÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. \n\nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força \n\nde cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse \n\ncontrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos \n\ncasos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se \n\npretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que \n\nnão decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera \n\nobrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo \n\navençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. \n\nAVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez \n\nque o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao \n\ncumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nOs valores pagos a título de férias indenizadas sejam essas proporcionais, \n\nvencidas, ou em dobro não integram o salário de contribuição, inclusive os \n\nvalores acrescidos em razão das disposições constantes do inciso XVII do \n\nartigo 7º da Carta da República. \n\nRECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. \n\nO recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita \n\ninstrução probatória. \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. \n\nO enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade \n\nda empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade \n\neconômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes \n\ne Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nAnexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, \n\na qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, \n\nverificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar arguída. Por maioria de votos, no mérito, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator designado. \n\nVencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). Designado \n\npara redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.” \n\n \n\n03 – De acordo com o despacho de admissibilidade: \n\n“Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN em \n\n20/10/2017 (despacho de encaminhamento de fl. 1.487) e na mesma data (despacho de \n\nencaminhamento de fl. 1.491), a Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração \n\nde fls. 1.488/90. \n\nOs aclaratórios foram rejeitados pelo Presidente da 1 Turma Ordinária da 2.ª Câmara \n\nconforme despacho de fls. 1.498/502, do qual a PFN tomou ciência em 23/01/2018 \n\n(despacho de encaminhamento de fl. 1.503). \n\nEm 01/02/2018 (despacho de encaminhamento de fl. 1.561), tempestivamente, a \n\nFazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 1.504/60. \n\nO apelo da PFN suscita suposta interpretação divergente nas seguintes matérias: \n\na) incidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado; \n\nb) incidência de contribuições sociais sobre a indenização por tempo de \n\nserviço; \n\nc) incidência de contribuições sociais sobre parcelas indenizatórias codificadas como \n\nrubricas 1010; 1430; 1445; 1480; 1650; 1660 e 1860 (constantes no item 4.11.1 do \n\nRelatório Fiscal); e \n\nd) incidência de contribuições sociais sobre o bônus de incentivo.” \n\n \n\n04 - Ao Recurso Especial da Fazenda Nacional foi dado seguimento parcial, \n\nconforme o despacho de 21/02/2018 (e- fls. 1.563/1.578) para rediscussão das seguintes \n\nmatérias: (a) incidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado; (b) \n\nincidência de contribuições sociais sobre a indenização por tempo de serviço e (d) \n\nincidência de contribuições sociais sobre o bônus de incentivo. Em síntese essas são as razões \n\nrecursais da Fazenda: \n\na) A distribuição desproporcional de resultados é exceção à regra, sendo \n\nque seu objetivo é permitir que numa sociedade de pessoas em que a \n\natuação individual de cada sócio prepondera sobre o capital investido, \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\ndistribua-se os resultados aos sócios em consonância com a parcela de \n\nsua contribuição para o resultado da empresa; \n\nb) A tentativa da fiscalizada de identificar os dividendos e o JCP não \n\nencontra fundamento legal, ante a natureza jurídica distinta que lhes é \n\natribuída pelo direito positivo brasileiro. Não se trata, ao contrário do \n\nque pretende fazer crer a fiscalizada, de mero tratamento especial \n\nconferido a tais verbas pela legislação tributária. \n\nc) Enquanto os dividendos são o resultado do empreendimento, os juros \n\nsobre capital próprio foram instituídos pelo art. 9º da Lei 9.249/96 com \n\no objetivo de equiparar o capital dos sócios da empresa com o capital de \n\nterceiros tomados de mercado, para os quais havia remuneração, \n\nestimulando, assim, a atividade produtiva. Dado que constituem \n\npagamento pela disponibilização de capital à empresa pelos seus \n\npróprios sócios, se classificam como despesa financeira para a empresa \n\nque os distribui, ou seja, são suscetíveis de dedução, o que evidencia, \n\nademais, regime jurídico tributário diverso daquele a que se submetem \n\nos dividendos. \n\nd) Destarte, ainda que fosse cabível interpretação extensiva ou \n\nanalógica ao permissivo legal para distribuição desproporcional de \n\nresultados, não poderia a norma aplicar-se à distribuição de resultados, \n\npois os pagamentos apresentam naturezas distintas em ponto relevante: \n\nenquanto o dividendo é pagamento pelo capital (equity) os juros sobre \n\ncapital próprio correspondem à retribuição por valor emprestado (debt). \n\ne) a constatação de que os beneficiários exerciam funções administrativas \nna empresa, conduziu à inarredável conclusão de que o objetivo da \n\ndistribuição desproporcional foi remunerar pelo trabalho desempenhado os \nsócios-administradores. \n\nf) No processo nº 13888.721267/2012-90, decorrente da mesma ação fiscal, \n\na questão foi definitivamente decidida pela 1ª Turma da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais no acórdão nº 9101-003.737, que negou provimento ao \n\nrecurso do contribuinte, e considerou que houve distribuição de JCP \n\nexcedente aos limites previstos na legislação e desproporcionalmente a \n\nparticipação dos sócios no capital social da empresa. Logo, por decisão \ndefinitiva, constata-se a irregular distribuição promovida pelo contribuinte. \n\n \n\n05 – Por sua vez o contribuinte foi intimado em 26/03/2019 (termo de ciência de \n\nfls. 1.692 a 1.693) e, tempestivamente, em 10/04/2019 apresentou contrarrazões ao recurso da \n\nfazendário. \n\n06 – Outrossim, em 10/04/2019 (termo de juntada de fls. 1.807 a 1.808), interpôs \n\ntempestivamente o recurso especial de fls. 1.809 a 1.839 visando a rediscutir as seguintes \n\nmatérias: a) nulidade do auto de infração; b) não incidência de contribuições sobre as verbas \n\n\"prêmios de reconhecimento\", \"clube 25 anos\" e \"padrão de liderança\"; c) não incidência de \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\ncontribuições sobre a verba \"incentivo de longo prazo (stock options)\"; e d) não incidência de \n\ncontribuições sobre o aviso prévio indenizado. \n\n07 – Pelo despacho de admissibilidade de 10/06/2019 (e-fls. 1.890/1.900) foi \n\nnegado seguimento ao recurso do contribuinte, confirmado pela decisão em agravo de \n\n16/10/2019 de e-fls. 1.937/1.949. \n\n08 – Constato a entrega de memoriais pelo contribuinte, arquivadas na pasta \n\neletrônica dessa C. Turma, no qual pugna, em síntese, pelo não conhecimento da matéria e no \n\nmérito pelo desprovimento do recurso especial fazendário. Sendo esse o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Milton da Silva Risso – Relator \n\nConhecimento \n\n \n\n09 - O Recurso Especial da Fazenda Nacional é tempestivo contudo em relação a \n\nmatéria relacionada a incidência de contribuições sociais sobre a indenização por tempo de \n\nserviço entendo que não cabe o seu conhecimento, explico. \n\n \n\nParadigma Ac. 2401004.914 \n\n \n\n10 – Inicio a análise colacionando o voto condutor do Acórdão recorrido em que \n\ntrata a matéria da seguinte forma, verbis: \n\n \n\n“No Relatório Fiscal, a autoridade lançadora afirma que nenhuma dessas verbas, \n\npagas por ato de liberalidade patronal ou por acordo coletivo, se enquadra nas \n\nexclusões admitidas em lei. \n\nAfirmou também que a remuneração paga a título de indenização por tempo de serviço \n\n(rubrica 1850) “não se sustenta como não integrante do salário de contribuição, uma \n\nvez que a empresa não apresentou qualquer documento que comprovasse que as \n\nimportâncias pagas destinaram-se a empregados não optante pelo FGTS, ou seja, \n\ninclusos no antigo regime de estabilidade”. A relação dos trabalhadores que \n\nreceberam referida indenização consta no Anexo B do Relatório (fls. 359/360). \n\nAinda no que diz respeito à rubrica denominada “indenização por tempo de serviço” \n\n(rubrica 1850), a RECORRENTE alega que possui política interna global (DSPOL229 \n\n– fls. 984/991) destinada ao pagamento de benefícios não obrigatórios de desligamento, \n\npara empregados qualificados, em caso de reestruturação da equipe de trabalho e/ou \n\naposentadoria compulsória. Neste caso, alegou que tal verba estaria fora do campo de \n\nincidência das contribuições previdenciárias (não incidência), além de ser ganho \n\neventual. \n\nDa análise do mencionado documento acerca da política interna da RECORRENTE \n\n(DSPOL229 – fls. 984/991), é possível constatar que a verba paga pela RECORRENTE \n\nem razão do desligamento de funcionário corresponde a um bônus não obrigatório, em \n\nque são exigidos alguns requisitos para tornar o funcionário elegível, conforme trechos \n\ndo documento, abaixo colacionados: \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\n \n\nDe acordo com a referida política, o prêmio intitulado “indenização por tempo de \n\nserviço” (rubrica 1850) não é um pagamento obrigatório da empresa quando do \n\ndesligamento do funcionário. Conforme trecho acima, o funcionário que estiver se \n\ndesligando “pode receber, a critério da empresa, um bônus não obrigatório baseado na \n\nsua idade ou tempo de serviço”. \n\nOu seja, no meu entendimento, mesmo que o funcionário se qualifique como elegível ao \n\nrecebimento de tal verba, seu pagamento pode ou não acontecer, a depender da \n\naprovação dos altos cargos de direção. \n\nAlém disso, importante destacar que somente são elegíveis para o recebimento de tal \n\nverba o funcionário desligado da empresa em decorrência da política de reestruturação \n\nprovocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria \n\ncompulsória. Não fazem jus ao recebimento de tal prêmio os funcionários que pedirem \n\ndemissão ou aqueles demitidos por justa causa. \n\nNeste sentido, não há a previsibilidade para o pagamento da mencionada verba. Sendo \n\nassim, entendo que um pagamento desta natureza deve ser compreendido como \n\neventual, justamente por haver apenas uma expectativa de recebimento (e não uma \n\ncerteza) daqueles funcionários elegíveis.” \n\n \n\n11 – Por sua vez a decisão paradigmática em sua ementa na parte em que é \n\nimportante ao deslinde da presente causa está assim redigida: \n\n \n\nINDENIZAÇÃO APOSENTADORIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nA parcela paga ao trabalhador em razão da sua aposentadoria integra a base de \n\ncálculo da contribuição previdenciária, haja vista que a sua natureza contraprestativa, \n\ndecorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do \n\nvínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela \n\npermaneceu por determinado tempo. \n\n \n\n12 – No contexto fático em que foi julgado consta a seguinte situação e decisão, \n\nverbis: \n\n86. No tocante à \"Indenização Aposentadoria\", o motivo do pagamento é a ocorrência \n\nda aposentadoria do trabalhador, o qual conta com um determinado tempo de serviço \n\nna empresa. \n\n87. Nesse sentido, a título exemplificativo, a Cláusula 16 do \"ACT BARÃO DE COCAIS \n\n2008/2010\" (fls. 815): \n\n16. INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA \n\nA Empresa pagará uma indenização, no valor de 3 (três) salários nominais, para os \n\nempregados que se aposentarem por qualquer motivo, desde que tenham sido \n\nadmitidos até 31/05/2000 e, cumulativamente, tenha no mínimo 5 (cinco) anos de \n\ntrabalho na Empresa no momento da aposentadoria. \n\nO pagamento da indenização aposentadoria será efetuado, sempre, por ocasião da \n\nrescisão de contrato do empregado beneficiado. \n\n88. Aqui, diferentemente da indenização de férias, entendo que as parcelas pagas têm \n\nnatureza contraprestativa, decorrentes do trabalho realizado pelo empregado durante a \n\nvigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que \n\nnela permanece por determinado tempo. Ainda que concedida ao término da relação de \n\nemprego, não se transforma em parcela indenizatória, integrando a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária e das contribuições reflexas, devidas a terceiros. A fim de \n\nescapar da tributação, haveria necessidade de expressa previsão em lei. \n\n13 – Nesse primeiro paradigma entendo que a situação é diversa da que foi \n\njulgada uma vez que parte do pressuposto de que houve a obrigatoriedade de pagamento e no \n\ncaso estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho, sendo paga exclusivamente em relação à \n\naposentadoria do obreiro. \n\n14 – Na situação do voto recorrido o relator do voto vencedor nessa parte \n\nentendeu o seguinte: \n\n“De acordo com a referida política, o prêmio intitulado “indenização por tempo de \n\nserviço” (rubrica 1850) não é um pagamento obrigatório da empresa quando do \n\ndesligamento do funcionário. Conforme trecho acima, o funcionário que estiver se \n\ndesligando “pode receber, a critério da empresa, um bônus não obrigatório baseado na \n\nsua idade ou tempo de serviço”. \n\nOu seja, no meu entendimento, mesmo que o funcionário se qualifique como elegível ao \n\nrecebimento de tal verba, seu pagamento pode ou não acontecer, a depender da \n\naprovação dos altos cargos de direção. \n\nAlém disso, importante destacar que somente são elegíveis para o recebimento de tal \n\nverba o funcionário desligado da empresa em decorrência da política de reestruturação \n\nprovocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria \n\ncompulsória. Não fazem jus ao recebimento de tal prêmio os funcionários que pedirem \n\ndemissão ou aqueles demitidos por justa causa. \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nNeste sentido, não há a previsibilidade para o pagamento da mencionada verba. Sendo \n\nassim, entendo que um pagamento desta natureza deve ser compreendido como \n\neventual, justamente por haver apenas uma expectativa de recebimento (e não uma \n\ncerteza) daqueles funcionários elegíveis.” \n\n \n\n15 – Há o reconhecimento de que o pagamento não é obrigatório, por mais que o \n\nobreiro seja elegível ao seu recebimento, mesmo assim, não há previsibilidade para seu \n\npagamento, ao contrário do paradigma em que a situação fática parte da premissa da existência \n\nde acordo coletivo de trabalho em que suas regras são obrigatórias às empresas e trabalhadores \n\nrepresentadas pelos respectivos sindicatos. \n\n16 – A meu ver, pensando em contrário, haveria a necessidade de se revolver as \n\nprovas dos autos a fim de se estabelecer e fazer juízo de valor sobre a prova e saber se o critério \n\nutilizado pela contribuinte está ou não de acordo com a legislação de regência, fato impeditivo \n\nna esfera do recurso especial e portanto afasto tal paradigma como passível de conhecimento da \n\ndivergência no presente caso. \n\n \n\nParadigma Ac 9202003.044 \n\n \n\n17 - O referido acórdão paradigma tem por relatório a seguinte situação: \n\n“No que se refere aos pagamentos efetuados a titulo de prêmio aos empregados que \n\ncompletarem 25, 35 e 40 anos de serviço na empresa e proporcionalmente aqueles \n\ndemitidos após terem completado 15 anos de serviço, temos que a Recorrente \n\nregulamentou a forma de premiação, objetivando reconhecer a contribuição e o \n\ncomprometimento dos funcionários com o desenvolvimento da empresa, de forma que \n\ntodos os empregados ao completarem determinado tempo de serviço receberão um \n\nprêmio. \n\nMencionada gratificação leva em conta, também, a assiduidade, na medida em que \n\naquele empregado que ficar afastado por auxílio-doença previdenciário num período \n\ncontinuo superior a um ano, deverá trabalhar por igual período para fazer jus à \n\npremiação. \n\nAssim, não é procedente a alegação da Recorrente de que tais valores não são \n\ntributáveis por se tratar de abonos desvinculados da remuneração, na forma do artigo \n\n28, § 9o, da Lei n o 8.212/91, pois a disposição legal diz que não integram o salário de \n\ncontribuição as importâncias recebidas a titulo de ganhos eventuais e os abonos \n\nexpressamente desvinculados do salário.\" \n\n \n\n18 - Por fim chega a seguinte conclusão em relação a situação acima: \n\nNo presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram realizados pagamentos \n\nem pecúnia, o que afasta a necessidade de se indagar a habitualidade com que o \n\npagamento foi realizado. \n\nEm segundo lugar, então, há de se averiguar se as importâncias foram recebidas a \n\ntítulo de ganhos individuais. \n\nNão me parece que os pagamentos sob exame, ou seja, os efetuados a titulo de prêmio \n\naos empregados que completarem 25, 35 e 40 anos de serviço na empresa e \n\nproporcionalmente aqueles demitidos após terem completado 15 anos de serviço, \n\ndecorram de caso fortuito, ante a exata previsibilidade de sua ocorrência. \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\n19 - No caso desse paradigma verifica-se que na situação fática julgada o \n\ncontribuinte além de efetuar o pagamento em dinheiro formula uma forma de premiação que \n\nobjetiva reconhecer a contribuição e o comprometimento dos funcionários com o \n\ndesenvolvimento da empresa, de forma que todos os empregados ao completarem determinado \n\ntempo de serviço (e não apenas os demitidos) e os que forem demitidos de forma proporcional \n\napós chegarem a determinado tempo, receberão um prêmio, ou seja, a empresa reconhece que irá \n\nefetuar o pagamento. \n\n20 - A situação acima diverge do quanto estabelecido no caso recorrido em que a \n\nsituação fática julgada o relator do voto vencedor nessa parte indicou, conforme já exposto \n\nalhures que a empresa não é obrigada a pagar, mesmo que o empregado tenha as condições de \n\nelegibilidade para tanto, não sabe se irá receber tal valor, inclusive não são todos os empregados, \n\nportanto, as situações fáticas de ambos são diversas para a análise da questão. \n\n21 - O paradigma entende que há previsibilidade no seu pagamento e portanto \n\nreconhece como uma situação em que não é eventual, ao contrário do voto recorrido que afasta a \n\ncontribuição previdenciária em vista da falta de previsibilidade de pagamento e da obrigação da \n\nempresa, e no caso, convergindo e não divergindo com a decisão paradigmática quando trata da \n\nquestão da habitualidade e eventualidade da verba. \n\n22 - Portanto, não conheço do recurso nessa parte também. \n\n \n\nMérito \n\n \n\nincidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado; \n\n \n\n23 – Nessa parte de forma objetiva mantenho a decisão recorrida por seus \n\npróprios fundamentos uma vez que aplicável os termos do art. 62§2º do RICARF na medida em \n\nque a decisão do RESP 1.230.957 RS em que está fundamentado o acórdão recorrido, como bem \n\ntratado em memoriais, transitou em julgado, na medida em que o E. STF no Tema 759 do ARE \n\n745901 de 04/09/2014 definiu pela ausência repercussão geral referente ao aviso prévio \n\nindenizado, e portanto houve o reconhecimento da definitividade da decisão do STJ a respeito do \n\nassunto, verbis: \n\n \n\nEmenta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM \n\nAGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA \n\nVERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE \n\nREPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso \n\nprévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do \n\nDecreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a \n\natribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral \n\nquando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando \n\neventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE \n\n584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de \n\nrepercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do \n\nCPC. \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\n(ARE 745901 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, \n\njulgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG \n\n17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) \n\n \n\n24 – Outrossim vale apontar os termos da Nota PGFN/CRJ/Nº. 485/2016 assim \n\nementada e decidida: \n\nAviso prévio indenizado. ARE nº 745.901. Tema 759 de Repercussão Geral. Portaria \n\nPGFN nº 502/2016. Parecer PGFN/CRJ nº 789/2016. Decisões recentes que entendem \n\nque o STF assentou a ausência de repercussão geral da matéria em virtude. \n\nInviabilidade, no cenário atual, de recurso extraordinário. Matéria decidida no RESP \n\nnº 1.230.957/RS. Recurso representativo de controvérsia. Art. 19, V, da Lei n° \n\n10.522/2002. Alteração da orientação contida na Nota PGFN/CRJ nº 640/2014. \n\nInclusão do tema em lista de dispensa de contestar e recorrer. Alteração a ser \n\ncomunicada à RFB nos termos do §9º do art. do art. 3º da Portaria Conjunta \n\nPGFN/RFB nº 01/2014. \n\n(...)omissis \n\n27. São essas as considerações que são consideradas pertinentes à matéria submetida à \n\napreciação. Tendo em vista a modificação do que fora orientado aos Procuradores da \n\nFazenda Nacional quanto ao aviso prévio indenizado por ocasião da Nota PGFN/CRJ \n\nnº 640/2014 quando do julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sugere-se que em caso de \n\naprovação da presente manifestação, que: \n\n a) seja dispensado de contestação e recurso o tema “incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre o aviso prévio indenizado”, promovendo-se a devida a alteração \n\nda lista dispensa, nos termos do art. 2º, §4º, da Portaria PGFN/CRJ nº 502/2016, \n\nmantendo-se, contudo, a ressalva de que o entendimento firmado pelo STJ no \n\njulgamento do REsp 1.230.957/RS não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no \n\n13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, consoante \n\ndiversos precedentes da Corte Superior; \n\nb) seja revogada, parcialmente, a Nota PGFN/CRJ nº 640/2014, no que pertine à \n\norientação quanto ao aviso prévio indenizado, bem como seja revogada a Nota \n\nPGFN/CASTF nº 1153/2014; \n\nc) seja remetida a presente Nota à RFB para os fins da Portaria Conjunta PGFN/RFB \n\nnº 01/2014, em especial o §9º do art. 3º, bem como ampla divulgação à Carreira \n\n \n\n25 – Portanto, em vista da definitividade da matéria discutida no RESP nº \n\n1.230.957/RS, nego provimento ao recurso nessa parte. \n\n \n\nincidência de contribuições sociais sobre o bônus de incentivo \n \n\n26 – Nesse ponto diz o Acórdão recorrido na parte do voto vencedor, sem grifos \n\nno original: \n\n“Por sua vez, o Recorrente alega a não incidência sobre as verbas denominadas bônus \n\nde retenção e de contratação, posto que não objetivam retribuição pelo trabalho \n\nprestado e sim a indenização por uma perda de trabalho ofertado em um caso, e no \n\nestímulo da aceitação de um posto de trabalho em outro (item 110, pág. 929). \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nVejamos se as alegações da Recorrente se confirmam no caso em concreto, uma vez \n\nque, na essência, tais alegações se coadunam com a natureza jurídica das verbas, \n\nexaminada acima. \n\nPara tal verificação é imprescindível que se constate o motivo e a periodicidade do \n\npagamento do bônus de contratação e de retenção, vez que sua existência só é cabível, \n\nnos termos conceituais acima explicitados, nas condições específicas de uma \n\ncontratação de profissional impar no mercado e na retenção deste. \n\nConstato às folhas 1049, o documento que contém a política de recursos humanos da \n\nRecorrente (DSPOL253): \n\n‘Diretrizes da política \n\nBônus de retenção \n\nOs bônus de retenção podem ser oferecidos a empregados em circunstâncias \n\nespecíficas para estimulá-los a permanecer na Cia. durante um período de tempo \n\npré-estabelecido. \n\nOs bônus de retenção de empregados em operações descontinuadas são \n\nsuplementares aos valores do plano de desligamento e reservados apenas para \n\nconservar o pessoal essencial durante o período de transição, onde o compromisso é \n\npara permanecer com a operação até o fim do período. \n\nEm geral, os bônus de retenção são iguais a um pagamento de 1% a 2 % do salário \n\nanual por mês, depositado ou acumulado durante o período de retenção, e são \n\npagáveis em um valor total ao concluir o período ou condição(ões), desde que o \n\nempregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório. \n\n(...) \n\nBônus de contratação \n\nO bônus de contratação pode ser oferecido a empregados recentemente contratados \n\nem certas circunstâncias, sujeitas às aprovações apropriadas. Um bônus de \n\ncontratação na forma de dinheiro ou Incentivos de Longo Prazo (LTI) pode ser \n\nconcedido a empregados que são contratados ou recontratados na Família de Cias. \n\nda Johnson & Johnson, para compensar monetariamente ou em LTI, o que seria \n\nperdido ao deixarem sua Cia. anterior para trabalhar na Johnson & Johnson. O \n\nvalor e a forma do prêmio de contratação serão avaliados em uma base de caso a \n\ncaso e alinhados com as diretrizes de elegibidade do novo emprego. \n\nEsta política não se aplica a aquisições, que são tratadas sob a Política de Retenção. \n\nOs bônus de contratação podem ser dados em circunstâncias especiais, tais como: \n\n• Quando houver remuneração retida; \n\n• Para posições difíceis de serem preenchidas; \n\n• Para atrair um conjunto de habilidades únicas; \n\n• Quando a oferta de salário não puder ser mais alta devido à eqüidade interna ou \n\nnível de pagamento referente aos dados do mercado; \n\n• Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e, \n\n• Em situações de contratação críticas. \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nGeralmente, os bônus de contratação são determinados observando-se a diferença \n\nentre o pacote de remuneração total na organização anterior e o pacote de \n\nremuneração da Johnson & Johnson. Os bônus são criados para substituir \n\nremuneração \"similar\" por uma remuneração \"similar\" (isto é, dinheiro por dinheiro, \n\nLTI por LTI), com base nas diretrizes de elegibilidade do novo emprego’ \n\nPatente a motivação da política de recursos humanos instituída pelo Contribuinte: de \n\num lado a contratação de profissionais específicos ou com experiência estratégicas, ou \n\nainda para reparar perdas que o profissional venha a obter em razão do aceite da nova \n\noferta de trabalho; de outro, a retenção de trabalhadores específicos por determinado \n\nperíodo de tempo com a finalidade de haver descontinuidade de negócios. \n\nNão se observa a incidência tributária previdenciárias sobre essas verbas, posto que \n\nnão integram a remuneração percebida pelos empregados. \n\nMister realçar que não há na imputação fiscal qualquer menção à repetição de \n\npagamento da verba ao mesmo empregado, ao reverso há a comprovação, segundo o \n\nRecorrente, nas fichas financeiras apresentadas, da unicidade de pagamento das \n\nverbas (cód. 1290).” \n\n \n\n27 – Pela análise da decisão vergastada nesse ponto, entendo que o fundamento \n\nprincipal para a exclusão da verba foi em decorrência da unicidade do seu pagamento, contudo, \n\ncom a devida vênia aos seus bem lançados fundamentos entendo que merece reforma. \n\n28 – Entendo que a análise desse tipo de verba é totalmente casuística, havendo \n\nnecessidade em perquirir como foi adotado esse tipo de pagamento durante a relação de trabalho, \n\nse houve pagamento de uma só vez antes da contratação e deixando claro que tratou-se de uma \n\nindenização pela perda da oportunidade em que o obreiro deixou de usufruir na empresa anterior, \n\nentendo pela não incidência da verba. \n\nBônus de contratação \n\n29 – No caso em questão, contudo, apesar da minha participação no julgamento a \n\nquo, oportunidade na qual acompanhei a divergência nessa parte pelo redator designado, ao dar \n\nprovimento ao recurso voluntário em maior extensão, compulsando-se os autos, em uma análise \n\naprofundada da temática juntamente com o seu arcabouço probatório, bem como considerando a \n\ndescrição minuciosa contida no voto vencido, proferido pelo Conselheiro Rodrigo Monteiro \n\nLoureiro Amorim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, com a \n\ndevida vênia, utilizo-me dos seus fundamentos abaixo transcritos como razões de decidir, apenas \n\nem relação ao bônus de contratação, verbis: \n\n“No que diz respeito ao Bônus de Incentivo, a RECORRENTE alega que possui política \n\ninterna global (DSPOL253 – fls. 1048/1056) por meio da qual oferece aos empregados \n\nou aos candidatos, respectivamente, bônus de retenção e bônus de contratação. \n\nAfirma que tais bônus são deferidos em circunstâncias específicas, as quais justificam a \n\nmanutenção do empregado na empresa (bônus de retenção) ou a atração de \n\nprofissional qualificado (bônus de contratação). \n\nSão as seguintes as diretrizes da política: \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\n \n\nBônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao trabalhador \n\n(seja para sua contratação ou sua manutenção) e, em princípio, s.m.j., não são verbas \n\npagas como contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o \n\nseu objetivo, esses bônus estariam fora do alcance da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de \n\num novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que \n\no empregado tenha ao rejeitar o contrato oferecido por outra empresa (retenção) ou \n\ndeixar sua antiga empresa (contratação), até porque não há prestação de serviço que \n\njustifique a incidência da contribuição previdenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso afastar \n\nqualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a \n\ncontratação/manutenção é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o \n\nempregado cumpra outros requisitos para fazer jus ao mencionado bônus, caso \n\ncontrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. \n\nSendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez quando \n\nda contratação/manutenção do empregado, além de não ser coerente estabelecer \n\nprazo mínimo de permanência ou exigir forma específica de trabalho como condições \n\npara pagamento do bônus. \n\nNo presente caso, nos termos da política interna global DSPOL253 (já colacionados \n\nacima), é possível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do \n\nempregado por um período preestabelecido como condição para pagamento do bônus \n\nde retenção. Esse bônus não é pago mês a mês enquanto o empregado permanecer, \n\nmas sim de uma só vez “em um valor total ao concluir o período ou condição(ões), \n\ndesde que o empregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório”. \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nDe logo percebe-se que existem dois requisitos para o pagamento do bônus de \n\nretenção: (i) permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um \n\nperíodo préestabelecido; e (ii) continuar a mostrar o desempenho satisfatório. Essas \n\nduas condições já desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a \n\nsua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho \n\nem nível satisfatório, como previsto no documento de política interna global \n\nDSPOL253. \n\nIgual raciocínio pode ser aplicado ao Bônus de Contratação, na medida em que o \n\ndocumento DSPOL253 estipula como condição para pagamento da verba que o novo \n\ncontratado deva permanecer na empresa por 24 meses, caso contrário terá que \n\ndevolver 100% do valor do bônus, conforme trecho abaixo extraído do referido \n\ndocumento de política interna global (fl. 1051): \n\n \n\nOra, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu \n\nantigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não \n\npermaneça na empresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser \n\npossível defender o caráter indenizatório dessa verba. \n\nNeste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n(...) \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. \n\nAnálise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um \n\nadiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, \n\npor prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela \n\nempresa. \n\nDessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que \n\nrecebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras \n\nestabelecidas. Caso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que \n\ncabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que \n\nse lhe quis alegar. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2202003.438; julgado em 14/06/2016) \n\nPortanto, deve ser mantida a tributação da rubrica “Bônus de incentivo (rubrica \n\n1290)”, que compreende os bônus de retenção e de contratação. (grifei) \n\n \n\n30 – No mais complementando o acima exposto, peço vênia para transcrição de \n\nparte do voto da Conselheira Elaine no Ac. 9202-005.156 j. 25/11/2017, com pertinentes \n\nconsiderações em relação a questão da verba ora em debate, verbis: \n\n“Pela análise da legislação previdenciária, qualquer rendimento pago em retribuição \n\nao trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, enquadra-se como base de \n\ncálculo das contribuições previdenciárias. \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nTodavia, tendo-se em conta a abrangência do conceito de salário de contribuição, o \n\nlegislador achou por bem excluir determinadas parcelas da incidência previdenciária, \n\nenumerando em lista exaustiva as verbas que estariam fora deste campo de tributação. \n\nEssa relação encontra-se presente no § 9.º do artigo acima citado. \n\nDe pronto, afasto qualquer argumentação de que esses ganhos seriam eventuais e por \n\nisso estariam livres da tributação em razão da norma inserta no item 7 da alínea “e” \n\ndo § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos: \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7.recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos \n\nexpressamente desvinculados do salário; (...) \n\nA interpretação do dispositivo acima não pode ser dissociada daquele inserto no \n\n“caput” do mesmo artigo, acima transcrito, mas que não custa apresentar mais uma \n\nvez: \n\nEntendo que somente os pagamentos que não guardam relação com o contrato de \n\ntrabalho podem ser tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer de \n\ncondições específicas de um trabalhador, como por exemplo destinação de valores em \n\neventos de doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela \n\nprestação de serviços. \n\nNão há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação - Hiring bônus, ou mesmo, \n\ngratificação em razão da admissão do empregado (utilizados por algumas empresas) \n\ntem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes, e o seu \n\nprincipal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, \n\nrepresentando, a bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de \n\nserviço do trabalhador. \n\nAssim sendo, observa-se que o referido bônus, nada mais é que um artifício para atrair \n\ntrabalhadores valorizados em seu segmento profissional, funcionando como um \n\ndiferencial em relação aos concorrentes. Por esse motivo, mesmo que a recorrente \n\ntente rotulá-la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, \n\numa ponta de contraprestação, posto que tem por desiderato oferecer um atrativo \n\neconômico ao obreiro para com este firmar o vínculo laboral.” \n\n \n\nBônus de retenção \n\n \n\n31 - Quanto ao bônus de retenção, avaliando melhor o caso após os debates na \n\nsessão de agosto de 2022, entendo que não ficou devidamente comprovado nenhuma condição \n\npara que pudesse mudar a natureza do valor pago como remuneração, e portanto adoto como \n\nrazões de decidir o do voto vencedor, e nego provimento ao recurso nessa parte, verbis: \n\n \n\n“Assim se manifestou o Recorrente (fls. 928): \n\n\"109. A política interna global DS-POL-253, que descreve as diretrizes dos \n\nbônus de retenção e contratação, comprovam a excepcionalidade que cerca o \n\npagamento desses valores, conforme se nota dos seguintes trechos dos documentos: \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nBônus de retenção \n\nOs bônus de retenção de empregados em operações descontinuadas são \n\nsuplementares aos valores do plano de desligamento e reservados apenas para \n\nconservar o pessoal essencial durante o período de transição, onde o compromisso é \n\npermanecer com a operação até o fim do período. \n\n*** Bônus de contratação Os bônus de contratação podem ser dados em \n\ncircunstâncias especiais, tais como: \n\n• Quando houver remuneração retida; • Para posições difíceis de serem preenchidas; \n\n• Para atrair um conjunto de habilidades únicas; • Quando a oferta do salário não \n\npuder ser mais alta devido à equidade interna ou nível de pagamento referente aos \n\ndados do mercado; • Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e • \n\nEm situações críticas \n\n110. Como se percebe, os bônus de contratação e de retenção, como visto, não \n\nobjetivam a retribuição do trabalho, mas a indenização de uma perda laborai \n\nrelativa, consistente na impossibilidade de o empregado se desligar da Cia. \n\ndurante determinado período (bônus de retenção) ou estimular o candidato à \n\naceitação da proposta de emprego formulada pela Recorrente, observadas, para \n\ntanto, as circunstâncias excepcionalíssimas que justificam a oferta de tais bônus. \n\n111. Ademais, os bônus de contratação e de retenção são negociados e pagos, \n\nnecessariamente, uma única vez no curso do contrato de trabalho, não estando \n\nvinculado ao atingimento de metas de produtividade ou quaisquer outros \n\nrequisitos que poderiam, em tese, caracterizar a natureza remuneratória e/ou \n\nsalarial das importâncias.\" \n\n(...) \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do \n\nprofissional diferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, \n\njá lançou mão de medidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, \n\nbenefícios, reconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado \n\ndesse trabalhador. Porém, ao saber que seu empregado foi assediado por \n\noutrem, vai tentar mantê-lo, e nesse mister, ofertará um valor para demovê-lo \n\nda intenção da mudança. Tal valor, destinado a demover o trabalhador da \n\nmudança e comparável com o 'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de \n\nretenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: Como visto , o hiring bouns pode ser \n\nentendido como um acordo firmado entre aquele que pretende ser empregador e \n\naquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar \n\ndeterminado valor para que o segundo assine um contrato de trabalho. Da \n\ndefinição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de \n\nrelação laboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de \n\ntrabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se \n\ncompromete a pagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se \n\nempregar se compromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total \n\nliberdade das partes, a perfeita execução do contrato será obtida com a \n\nassinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nas obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em tese, \n\nexaurindo o ajuste \n\n(...) \n\n3. Aspetos trabalhistas do Bônus de retenção: \n\nDissemos, que o empregador que mantém vínculo com profissional diferenciado \n\ne disputado pelo mercado de trabalho já possui no contrato de trabalho firmado com \n\nesse trabalhador medidas de retenção. Porém, ninguém consegue manter uma \n\nblindagem absoluta de seus empregados. \n\nExistindo uma proposta de contratação desse profissional, por meio da oferta \n\nde um bônus, a forma de manutenção do atual contrato de trabalho é o \n\npagamento, pelo empregador, do bônus de permanência, ou “retention bonus”, isto é, \n\nde um valor para que o convidado não aceite o hiring bonus, ou o pacote de \n\nremuneração ofertados e continue em seu emprego, não obstante por vezes ser \n\nnecessário uma repactuação dos termos desse contrato, inclusive da \n\nremuneração. \n\n(...) \n\nAntes, uma diferença entre os dois pactos, exsurge. Enquanto o bônus de \n\ncontratação é acordado previamente ao contrato de trabalho, tem na sua \n\nessência, como visto, o ajuste prévio, uma vez que o objeto desse acordo é a \n\n“obligatio facendi” , a promessa de contratar, no retention bonus já há o \n\ncontrato de trabalho, ou seja, a obrigação de fazer do empregado - resultante \n\ndo novo pacto - é a de manter contrato de trabalho, por ele continuar na \n\nrelação laboral existente, com os ajustes que decorrerem do novo cenário. \n\nAssim, é da essência do bônus de contratação a inexistência do contrato de trabalho \n\nentre os contratantes. Ao reverso, no bônus de permanência há vínculo laboral \n\nvigente. \n\n(...) \n\nA própria definição do bônus de retenção, sua motivação, já nos permite afastar a \n\nnatureza remuneratória da verba devida em razão de interrupção do contrato \n\nde trabalho ou de tempo à disposição do empregador, pois, o trabalho \n\ncontinua sendo prestado, em regra, com o contrato plenamente vigente. Até por \n\nisso, se eventualmente o trabalhador não estiver prestando os serviços \n\navençados, por motivos ensejados pelo contratante, seu tempo à disposição estará \n\nsendo remunerado pelo seu salário. \n\nAssentemos nosso pressuposto que o contrato de trabalho segue o curso usual, com a \n\nprodução plena de seus efeitos: em essência, o empregado labora e o empregador \n\nremunera. Tal pressuposto lógico já nos leva a crer que o esforço do \n\nempregado na realização das tarefas inerentes à sua função, e acordadas, está \n\nsendo pago por meio de seu salário. Eventuais exigências adicionais, \n\ncomprometimento com metas individuais ou coletivas, esforço na busca de \n\nqualidade, ou produção, suplementares, se acordadas, serão remuneradas por \n\nprêmios, bônus salariais, gratificações ajustados ou participação em lucros ou \n\nresultados. \n\nNesse sentido, não vemos como encaixar o bônus de retenção como verba \n\nsalarial de caráter contraprestacional. Pelo seu trabalho, pelo seu esforço \n\nusual ou suplementar, o empregado estará recebendo as verbas combinadas, \n\nconstantes de seu pacote de remuneração. O ajuste que culmina no ‘retention \n\nbonus’ tem outra finalidade: demover o empregado da troca de emprego, do pedido \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nde demissão. É sim cláusula acessória do contrato de trabalho ajustada em prol \n\nda manutenção deste. \n\nTal motivação, a retenção do talento nos quadros da empresa, em nada se \n\namolda ao caráter de contraprestação da verba salarial. Nem se diga que tal \n\ncaracterística surge do próprio interesse que o empregador tem em manter o \n\ntrabalhador, porque este realiza bem o seu mister, e daí desponta a natureza \n\ncontraprestativa. Tal raciocínio padece do vício em que tudo que decorre do contrato \n\nde trabalho tem interesse fundado na essência desse pacto, a prestação de \n\nserviços. Vimos, que assim não é, pois, como contrato complexo que imputa às \n\npartes diversas obrigações e direitos, existem sim dispêndios obrigatórios \n\nrealizados pelo empregador, como pagamentos de vantagens para o \n\ntrabalhador (despesas com educação, por exemplo), que não ostentam natureza \n\nremuneratória, embora venham a ser – em última análise – úteis na realização \n\ndo trabalho pelo empregado, resultando em vantagem para o empregador. \n\nEm resumo, pelo trabalho prestado o empregado está recebendo seu salário e, \n\neventualmente, complementos salariais ajustados. O bônus de permanência não \n\ntem caráter contraprestativo, tem sim função de manter o contrato de trabalho \n\nvigente. \n\n(...) \n\nUm pagamento por força do contrato de trabalho, para assumir feição salarial, \n\nmesmo que não decorra de um fazer específico (o que por óbvio atrairia a regra \n\ngeral da remuneração que é a contraprestação), deve ser realizado com \n\nhabitualidade, ou seja, tal pagamento não pode ser eventual, deve criar \n\nexpectativa de recebimento pelo empregado. Com exemplo se entende melhor: um \n\npagamento aos empregados do RH quando o resultado de marketing da \n\nempresa atingir determinado padrão só se torna salarial com a repetição do \n\npagamento(*), ou ainda, com a publicização de que, ao alcançar determinado \n\nresultado, a empresa pagará o valor avençado. \n\n(...) \n\nApoiados no exposto, podemos afastar a natureza salarial da verba paga a título \n\nde bônus de retenção em razão do ajuste no contrato. Não há, por óbvio, \n\nexpectativa de recebimento, habitualidade de pagamento, tampouco obrigação \n\ndo empregador em pagar tal valor. O empregado não espera receber tal valor, \n\naté porque, sua atenção – em regra –estará voltada à sua nova possibilidade \n\nde vínculo. Em outro giro, o empregador, nem sabe que tal proposta ocorreu, e \n\nnão se pode considerar como usual a oferta de bônus de contratação ao longo \n\nda vida laboral do empregado, quando mais na constância um único vínculo de \n\nemprego. Tais conclusões afastam a habitualidade na concessão do retention \n\nbônus, ensejando ainda vislumbrar¬se pagamento único. \n\n(...) \n\nComo fonte de direito de crédito, a imputação fiscal precisa comprovar o \n\npagamento da verba e imputar a incidência tributária sobre esta. Em que \n\npesem algumas considerações sobre o relatório fiscal, observo que o Fisco \n\ncomprovou o pagamento e motivou a incidência, com uma interpretação plausível, \n\nfundada na interpretação de que os bônus pagos sem previsão legal integram o \n\nsalário de contribuição (item 4.12.3, fls 340). \n\nPor sua vez, o Recorrente alega a não incidência sobre as verbas denominadas bônus \n\nde retenção e de contratação, posto que não objetivam retribuição pelo trabalho \n\nprestado e sim a indenização por uma perda de trabalho ofertado em um caso, e no \n\nestímulo da aceitação de um posto de trabalho em outro (item 110, pág.929). \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\n(...) \n\nConstato às folhas 1049, o documento que contém a política de recursos \n\nhumanos da Recorrente (DS¬POL¬253): \n\n\"Diretrizes da política \n\nBônus de retenção \n\nOs bônus de retenção podem ser oferecidos a empregados em circunstâncias \n\nespecíficas para estimulá-los a permanecer na Cia. durante um período de tempo \n\npré¬estabelecido. \n\nOs bônus de retenção de empregados em operações descontinuadas são \n\nsuplementares aos valores do plano de desligamento e reservados apenas para \n\nconservar o pessoal essencial durante o período de transição, onde o compromisso \n\né para permanecer com a operação até o fim do período. \n\nEm geral, os bônus de retenção são iguais a um pagamento de 1% a 2 % do \n\nsalário anual por mês, depositado ou acumulado durante o período de retenção, e \n\nsão pagáveis em um valor total ao concluir o período ou condição(ões), desde que o \n\nempregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório. “ \n\nMister realçar que não há na imputação fiscal qualquer menção à repetição de \n\npagamento da verba ao mesmo empregado, ao reverso há a comprovação, segundo \n\no Recorrente, nas fichas financeiras apresentadas, da unicidade de pagamento das \n\nverbas (cód. 1290).” \n\n \n\nConclusão \n\n32 - Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial interposto pela \n\nFazenda Nacional e, no mérito, na parte conhecida dou-lhe provimento parcial apenas em relação \n\nao bônus de contratação, na forma das razões acima indicadas. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Milton da Silva Risso \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira - Redator \n\n \n\nEm que pese a costumeira acuidade e logicidade jurídica dos posicionamentos do \n\nnobre Relator, ouso, com a máxima vênia, dele discordar no que tange à incidência das \n\ncontribuições previdenciárias sobre valores pagos a título do bônus de contratação. \n\nComo demonstrado acima, a turma ordinária deu provimento ao recurso \n\nvoluntário reconhecendo a não incidência das verbas pagas a título de bônus de contratação. Tive \n\na honra de integrar o colegiado de então e proferir o voto vencedor (fls.1.415). \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nTal voto, como ali mencionado, encontra supedâneo teórico em artigo científico \n\nde nossa autoria. Peço vênia para reproduzir tal entendimento, mencionando a fonte. \n\n“Doutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos \n\nHenrique. Aspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de \n\nRetenção 'in' HENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais \n\nde Tributação Previdenciária. São Paulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167), nos seguintes \n\ntermos: \n\nVimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, há \n\numa política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal política foi \n\nconstruída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos últimos anos, que \n\nlevou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a rotatividade dos \n\nprofissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a tipificar no mundo do \n\ntrabalho\n1\n uma geração, a chamada geração Y, que se caracteriza por não se fixar em \n\nnenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais\n2\n, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações\n3\n e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma vez \n\nque ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o recebimento de \n\nsua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\n \n1\n A sociologia apresenta outras características para a geração Y, como por exemplo, a intensa utilização das \n\ntecnologias da informação, a ansiedade típica do excesso de informação, a capacidade do exercício de múltiplas \n\ntarefas de forma concomitante, sem entretanto, se preocupar com a qualidade do resultado, etc. \n2\n Em razão da polissemia que assola o Direito do Trabalho, faz-se necessário que explicitemos os conceitos que \n\nutilizaremos ao longo de nosso estudo. Assentemos que as gratificações são pagamentos esporádicos, totalmente \n\ndesvinculados do contrato de trabalho, ofertados de maneira gratuita e desatrelada do trabalho prestado pelo \n\nempregado, não assumindo, portanto, nenhuma feição salarial. Já os prêmios decorreriam de metas individuais \n\najustadas, que, alcançadas, ensejariam o pagamento do valor acordado. Diferem do bônus quanto à meta definida, \n\npois esses, os bônus, se referem às metas coletivas enquanto, como dito, nos prêmios os objetivos são \n\nindividualmente considerados. Por fim, como se pode inferir do parágrafo acima, as \"gratificações\" ajustadas se \n\namoldam, por vezes aos prêmios, por vezes aos bônus, ostentando todos, natureza salarial em face de suas \n\ncaracterísticas contraprestacionais. \n3\n Nos filiamos a corrente doutrinária que entende que os planos de ações ou stock options (em sentido amplo), são \n\npolíticas de retenção de talentos, em face da ausência de natureza remuneratória como regra. Sem dúvida, que, \n\ndesvirtuamento dos planos, como originalmente concebidos, implicam em consequências remuneratórias para as \n\nparcelas pagas. \n\nFl. 2069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. São as \n\ndenominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à assinatura do \n\ncontrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo constante no contrato, \n\ndefendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada pelas \n\nempresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. Denominou-se bônus de contratação ou hiring bonus. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o hiring \n\nbonus ofertado, é denominado bônus de retenção ou retention bonus. \n\n \n\n \n\n1.1 Conceito de Remuneração: \n\nRemuneração é gênero do qual salário é espécie. \n\nTodos nós, que militamos no Direito do Trabalho, introjetamos essa frase. Sabemos, \n\ntambém, que a gorjeta acresce ao salário ao compor a remuneração e deste se distingue, \n\npor ser a única verba salarial que não é paga diretamente ao empregado pelo \n\nempregador. Assim assentados, com o devido pedido de licença ao leitor, passaremos, a \n\npartir daqui, a usar os termos em sentido amplo, ou seja, salário e remuneração como \n\nsendo valores percebidos pelo empregado como contraprestação pelo trabalho ofertado \n\nao empregador. \n\nO final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de \n\nremuneração. A doutrina clássica\n4\n, apoiada no texto legal\n\n5\n, define remuneração como \n\nsendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito \n\naplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era \n\ntotalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse \n\ntrabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só \n\ncomo decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado \"está de \n\nbraços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que \n\n \n4\n Cf. SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010. pg. 421 \n\n5\n Dispõe o artigo 457 da CLT: \n\nArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e \n\npago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o \n\nsalário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, \n\ndiárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim \n\ncomo as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § \n\n3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também \n\naquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à \n\ndistribuição aos empregados \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\ntarda em chegar\", como recorda Homero Batista\n6\n. O dever de o empregador pagar pelo \n\ntempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção do risco da \n\natividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do \n\ndireito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que \n\nnão há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do \n\nempregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de \n\ntrabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva \n\nresponsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, \n\nsem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de \n\npreservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação \n\ncivil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à \n\ndisposição e por força de dispositivos legais\n7\n. \n\nNão obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A \n\nconvenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas \n\nquantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, \n\nassumem natureza salarial\n8\n. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do \n\ncumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se \n\nno contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, \n\npago por liberalidade, ou quando habitual.\n9\n \n\n Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o \n\ncaráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver \n\ninterrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento\n10\n\n. \n\nTal entendimento possui amparo jurisprudencial, como se observa no trecho do voto \n\ncondutor da decisão prolatada pelo TST no RR 116100-47.2005.5.02.0013, de \n\n06/10/2010, de Relatoria da Min. Maria da Costa, abaixo transcrito\n11\n\n: \n\n\"2. Da gratificação semestral \n\n Indiscutível nos autos que a reclamante sempre recebeu gratificação \n\nsemestral prevista no Regulamento de pessoal, com base nas disposições dos \n\nestatutos da empresa e vinculada aos resultados financeiros da mesma. \n\n À pretensão da autora no sentido de receber as gratificações que afirmou \n\nnão terem sido quitadas, resistiu a reclamada ao argumento de que efetuou as \n\ndevidas quitações, somente assim não procedendo quando da inexistência de \n\nlucro. Assim, cumpria à reclamada a prova do fato impeditivo do direito da \n\nautora, qual seja, a inexistência de lucro nos períodos por ela mencionados e a \n\nefetiva quitação (artigo 818, da CLT, c.c. artigo 333, II, do CPC), encargo do \n\nqual não se desvencilhou, porquanto não trouxe aos autos qualquer documento \n\ncomprobatório dos aludidos pagamentos. \n\n \n6\n SILVA, Homero Mateus Batista da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de \n\nJaneiro, Elsevier. 2009. pg. 7 \n7\n NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. pg. 316. \n\n8\nCf. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São Paulo: ed. LTr. 2006. pg. 712 \n\n9\n Nesse sentido ver OJ SDI1T-72. \n\n10\n Com o mesmo entendimento: MARTINS, Sergio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo, Ed. \n\nAtlas. 2006. pg. 209. \n11\n\nConsultado em 13/09/15, as 17:16hs, no sítio do TST em: \n\n \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\n Por outro lado, a gratificação paga habitualmente ao empregado deve \n\nintegrar seus demais ganhos, inclusive para fins de incidência do FGTS com a \n\nmulta de 40%, sendo impossível a supressão unilateral da mesma (artigos 457 e \n\n468, da CLT). Assim, ainda que vinculada aos resultados financeiros do \n\nempregador, a gratificação habitual se insere no contrato de trabalho do \n\nobreiro, nos moldes estabelecidos pelo Diploma Consolidado. Pueril a \n\nalegação da reclamada de que a gratificação paga está em consonância com as \n\ndisposições contidas no artigo 7\no\n, inciso XI, da Constituição Federal, \n\nporquanto a mesma vem sendo paga a seus empregados muito tempo antes da \n\npromulgação da Carta Constitucional de 1988\". \n\n \n\nDo exposto, assentemos: o pagamento percebido do empregado terá natureza \n\nsalarial quando este for resultado do serviço prestado, pelo tempo à disposição, \n\nquando for o caso de interrupção do efeito do contrato de trabalho (no caso \n\nausência de trabalho), ou por força do contrato, individual ou coletivo, de \n\ntrabalho. Nesses, e somente nesses casos, a verba recebida diretamente do \n\nempregador terá natureza salarial. A essa verba, acresce-se a gorjeta, e teremos \n\nassim, as verbas remuneratórias. \n\nTodo o resto, remuneração não é\n12\n\n. \n\n \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes \n\nelementos: i) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer \n\ndo trabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de \n\nrelação laboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre as \n\npartes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a pagar a \n\nquantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se compromete a firmar o \n\npacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a perfeita execução do contrato \n\nserá obtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento pelo outro. Nesse \n\nsentido, ambas as obrigações serão cumpridas anteriormente ao contrato de trabalho, em \n\ntese, exaurindo o ajuste. \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá se \n\nconsubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de ideias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\n \n12\n\n Nesse sentido também caminha a doutrina italiana e portuguesa. Cf, respectivamente: GALANTINO, Luísa. \n\nDiritto Del Lavoro. Editio Minori. Torino: G Giapppichelli Editore,2008. pg. 204. MARTINEZ, Pedro Romano. \n\nDireito do Trabalho. 4ª ed. Coimbra: Ed.Almedina, 2008. p.577. \n\nFl. 2072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso comum \n\npode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. Tal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por \n\ndefinição – foi ajustada justamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele \n\nvincula-se. Não obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao \n\nempregado, mesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como \n\nocorre, por exemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que as \n\nempresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será firmado. \n\nDizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo do \n\ntrabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio de \n\nduração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade que o \n\nempregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. Constituem \n\nsegurança jurídica típica do acordo de vontades as condições assecuratórias que visam \n\ninibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo uma \n\nespécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma cláusula \n\nque previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. \n\n Pouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado antes \n\nou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela única ou \n\nnão. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do pagamento e de sua \n\nforma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou desnatura a natureza do \n\npagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de \n\ncontratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, ou ainda, em algumas parcelas \n\nque venham a ser quitadas já com o vínculo laboral formado, que tal valor assumirá \n\nnatureza salarial\n13\n\n. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser uma \n\nindenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no âmbito do \n\ncontrato de trabalho. Nesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais \n\ndecorrentes dos serviços prestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de \n\nreembolso de viagens ou pagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas \n\npelo empregado. Também surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador \n\nque tem um direito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são \n\nconcedidas após o período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que não \n\nacontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando se \n\ndirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\n \n13\n\n Por óbvio, como veremos mais a frente, que como questão de prova, é aconselhável o pagamento prévio à \n\nvigência do contrato de trabalho, evitando o pagamento, de uma ou ainda pior, de parcelas durante a prestação de \n\nserviços pelo trabalhador. \n\nFl. 2073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por força \n\nde lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para que \n\nexista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da Consolidação \n\ndas Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso \n\ncorrespondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina\n14\n\n em afirmar \n\nque o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela efetiva \n\nprestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em apreço, \n\npois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se firme, \n\nexpressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração.Vale ressaltar, ainda, que tal pacote \n\nserá significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será pactuado \n\ncom alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um expressivo \n\nacordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob o \n\ntalante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. Não olvidemos que, para muitos, o bônus de \n\ncontratação é cláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte como se \n\nhouvesse um deslocamento do início do ajuste laboral para quando do acordo pela \n\ncontratação, uma vez que, na visão destes, a obrigação de pagar só surge quando a \n\nobrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o \n\nprecede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio contrato \n\n \n\n14\n Cf : SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010. p. 236. \n\nNASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo. Ed. LTr. 1999. p. 145. \n\n \n\n \n\nFl. 2074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nde trabalho\n15\n\n. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O acordo pela \n\nqual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma obrigação de \n\nfazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira\n16\n\n: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza \n\ngenericamente em um ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a \n\npromessa de contratar, cuja prestação não consiste apenas em apor a firma em \n\num instrumento; seu objeto é a realização de um negócio jurídico, a conclusão \n\nde um contrato (Savigny), com toda sua complexidade, e com todos os seus \n\nefeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que – \n\npor imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. Portanto, natureza remuneratória como \n\ndecorrência de ajuste constante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor \n\npago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de contratação \n\ne na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas regras do \n\nDireito Civil\n17\n\n. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em \n\nrazão de ajuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do \n\nartigo 114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil.” \n\n(grifos não constam, em sua totalidade, do original) \n\nComo consta da decisão recorrida, em trecho reproduzido acima pelo ilustre \n\nRelator, vemos que: \n\n“No que diz respeito ao Bônus de Incentivo, a RECORRENTE alega que possui \n\npolítica interna global (DSPOL253 – fls. 1048/1056) por meio da qual oferece aos \n\nempregados ou aos candidatos, respectivamente, bônus de retenção e bônus de \n\ncontratação. \n\n \n\n15\n Nesse sentido: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito de Trabalho. 2ª ed. São Paulo: ed. LTr. 2006. p. \n\n490. \n\n16\n PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações. 24ª ed. Rio de \n\nJaneiro: Ed. Forense. 2011. p. 57. \n17\n\n Código Civil, artigos 462 e seguintes. \n\nFl. 2075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nAfirma que tais bônus são deferidos em circunstâncias específicas, as quais \n\njustificam a manutenção do empregado na empresa (bônus de retenção) ou a atração \n\nde profissional qualificado (bônus de contratação). \n\nSão as seguintes as diretrizes da política: \n\n \n\n(grifamos) \n\nOra, mera leitura do excerto acima demonstra que o ‘hiring bônus’, ou bônus de \n\ncontratação, é meio pelo qual a empresa busca no mercado profissionais de rara expertise dos \n\nquais necessite. \n\nTambém se pode verificar que as condições de implementação de tal política de \n\ncontratação se adequam aos pressupostos teóricos acima esposados. \n\nMister ainda realçar a característica civilista de tal contrato, ou melhor, de um pré-\n\ncontrato que, em tudo e por tudo, se encerra com o alcance de seu objeto, ou seja, com a \n\nassinatura de contrato de trabalho entre as partes signatários da avença ensejadora do pagamento \n\ndo bônus de contratação. \n\nEm conclusão, pode-se afirmar que os valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação, não integram o salário de contribuição por não serem remuneração paga, devida \n\nou creditada ao segurado empregado uma vez que não ostentam natureza contraprestacional, não \n\nforam pagas em razão das horas à disposição do empregador, não se trata de valor devido por \n\nFl. 2076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 9202-010.457 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 10314.729353/2014-19 \n\n \n\nforça dos efeitos da interrupção do contrato de trabalho, tampouco integram o contrato de \n\ntrabalho, coletivo ou individual, nem decorre de expressa previsão legal. \n\nDiante de todo o exposto, resta necessário negar provimento ao recurso da \n\nFazenda Nacional. \n\nÉ como voto. \n\n(assinatura digital) \n\nCarlos Henrique de Oliveira \n\n \n\n \n\nFl. 2077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":11.370618}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO.\nO pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não integra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba.\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA\nO prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em decorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles desligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de tempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho eventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado uma única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991.\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\n\nEDITADO EM: 06/10/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-12T00:00:00Z", "id":"6990555", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:25.868Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735742357504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-10-06T21:45:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2017-10-06T21:45:53Z; 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10314.729353/2014­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.882  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de setembro de 2017 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA, DOS SEGURADOS E DE TERCEIROS \nINCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO DECLARADA EM GFIP \n\nRecorrente  JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE \nPRODUTOS PARA SAUDE LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. \n\nO pagamento de verba  de  comprovada natureza  indenizatória não  integra o \nsalário  de  contribuição,  em  face  da  ausência  de  caráter  remuneratório  da \nverba.  \n\nPREVIDENCIÁRIO.  PRÊMIO  APOSENTADORIA.  GANHO \nEVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO  prêmio  concedido  a  todos  os  funcionários  desligados  da  empresa  em \ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou \naqueles  desligados  por  aposentadoria  compulsória  que  se  aposentem,  após \ncumprir  o  mínimo  de  tempo  pré­estipulado  como  funcionário  da  empresa, \namolda­se  à  característica  de  ganho  eventual  de  caráter  claramente \nindenizatório,  desvinculado  do  salário,  sendo  efetuado  uma  única  vez, \natraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. \n\nBÔNUS  DE  CONTRATAÇÃO  AUSÊNCIA  DE  CARÁTER \nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força \nde avença  anterior  ao contrato de  trabalho, que  tenha por objetivo que esse \nvenha a  ser  implementado, nos casos específicos de busca por profissionais \nsingulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação \nde  fazer,  promessa  de  contratar,  não  relacionada  ao  fato  gerador  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nBÔNUS  DE  RETENÇÃO  AUSÊNCIA  DE  CARÁTER \nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n93\n53\n\n/2\n01\n\n4-\n19\n\nFl. 1419DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.416 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNão integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força \nde cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse \ncontrato  seja  transformado  em  contrato  a  prazo  mínimo  determinado,  nos \ncasos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se \npretenda  reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que \nnão  decorrem  de  prestação  de  serviços  de  pessoa  física  e  sim  de  mera \nobrigação  de  fazer,  manutenção  do  contrato  de  trabalho  pelo  tempo \navençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias. \n\nAVISO  PRÉVIO.  INDENIZADO.  INEXISTÊNCIA  DE  CARÁTER \nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez \nque o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu direito ao \ncumprimento do período de pré­aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS  INDENIZADAS  ACRESCIDAS  DO  TERÇO \nCONSTITUCIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE  CARÁTER \nREMUNERATÓRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nOs valores pagos a  título de  férias  indenizadas  ­  sejam essas proporcionais, \nvencidas, ou em dobro ­ não integram o salário de contribuição, inclusive os \nvalores  acrescidos  em  razão  das  disposições  constantes  do  inciso  XVII  do \nartigo 7º da Carta da República. \n\nRECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. \n\nO  recurso  deverá  ser  instruído  com  os  documentos  que  fundamentem  as \nalegações  do  interessado.  É,  portanto,  ônus  do  contribuinte  a  perfeita \ninstrução probatória. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  SAT.  GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. \n\nO enquadramento nos correspondentes graus de  risco é de responsabilidade \nda empresa, devendo ser  feito mensalmente, de acordo com a  sua atividade \neconômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes \ne Correspondentes Graus de Risco,  elaborada com base na CNAE, prevista \nno Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil \nrever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, \nverificado  erro  em  tal  tarefa,  proceder  à  notificação  dos  valores \neventualmente devidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de votos,  em  rejeitar  a \npreliminar  arguída.  Por  maioria  de  votos,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do \nAmaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  (Relator). \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.  \n\n \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.417 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Redator designado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 06/10/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Daniel  Melo \nMendes  Bezerra,  Dione  Jesabel Wasilewski,  José  Alfredo  Duarte  Filho, Marcelo Milton  da \nSilva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 895/976 (posteriormente apresentado \nde forma completa às fls. 1.191/1.273, tendo em vista a ausência de sua 2ª página), interposto \ncontra decisão da DRJ em Fortaleza/CE, de fls. 837/870, que julgou procedente o lançamento \nde  contribuição  patronal  e  devidas  a  título  de  SAT/RAT  (DEBCAD  51.053.713­8)  e  das \ncontribuições devidas a terceiros (DEBCAD 51.053.714­6), incidentes sobre diversas rubricas \nconstatadas  pela  fiscalização  em  folha  de  pagamento,  mas  não  consideradas  em  GFIP, \nconforme auto de infração de fls. 361/445, lavrado em 29/12/2014, relativo às competências de \n01/2010 a 12/2010, com ciência da RECORRENTE em 07/01/2015 (fl. 452). \n\nO  DEBCAD  51.053.713­8  também  contempla  as  contribuições  devidas  a \ntítulo  de  SAT/RAT  cujos  recolhimentos  não  foram  comprovados  integralmente  pela \nRECORRENTE. \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \nvalor  de  R$  12.441.136,44  (DEBCAD  51.053.713­8)  e  R$  1.932.850,47  (DEBCAD \n51.053.714­6), já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e a correspondente multa de \nofício no percentual de 75%. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  330/351,  quando  da  análise  da \ndocumentação apresentada pela RECORRENTE, a autoridade fiscal constatou que a empresa \nnão  apurou  as  contribuições  previdenciárias  sobre  o  total  das  remunerações  de  seus \nempregados. Enquadrou nesses casos os valores pagos a título de: \n\n· Remunerações  (RE)  diversas,  incluindo  indenizações,  prêmios  e \ncomplementos de remuneração, conforme rubricas abaixo: \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.418 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n· Bônus (BO), discriminados conforme rubricas abaixo: \n\n \n\n· Aviso Prévio (AP), discriminados conforme rubricas abaixo: \n\n \n\n· Férias (FE), discriminados conforme rubricas abaixo: \n\n \n\nApós  intimação para  justificar a não  inclusão dessas  rubricas como base de \ncálculo da contribuição previdenciária, a RECORRENTE informou, em suma, que tais valores \nnão se caracterizam como remuneração destinada à contra prestar o trabalho do empregado. \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.419 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA RECORRENTE  argumentou  que  a  alínea  a,  do  inciso  I,  do  art.  195,  da \nCF/88  elege  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  como  competência  das \ncontribuições  previdenciárias,  e  tais  eventos  não  são  rendimentos  do  trabalho  porque  não \ncontra prestam a atividade que impôs ao trabalhador o status de segurado obrigatório do RGPS, \nalém de que os pagamentos foram eventuais, o que implica em não incidência de contribuições \nconforme art. 28, §8º, alínea “e”, item 7 da Lei nº 8.212/91. \n\nMediante dados  provenientes  do MANAD  (Folha  de Pagamento Digital),  a \nfiscalização  discriminou  no  Anexo  A  do  Relatório  Fiscal  (fls.  353/358)  os  valores  mensais \napurados no auto de infração, por rubrica e por estabelecimento. \n\nNas razões do lançamento, a autoridade lançadora afirmou o seguinte em seu \nRelatório Fiscal: \n\n­  todas  as  rubricas  acima  apontadas  são  rendimentos  do  trabalho, \nindependentemente de sua titulação, pois pagas “pelo trabalho”, com nítida natureza salarial e \ndecorrentes do vínculo empregatício, devendo compor a base de cálculo previdenciária, sendo \npagas por força de lei ou liberalidade da empresa; \n\n­ o disposto no art. 195, I, “a” da CF é abrangente e, portanto, já no seu corpo \nremete  aos  termos  específicos  das  normas  legais  pertinentes  à  matéria,  qual  seja,  a  Lei  nº \n8.212/91,  cujo  art.  28,  I  e  III,  dispõem  que  independentemente  da  forma,  a  remuneração  ou \nrendimentos  pagos  destinados  a  retribuir  o  trabalho  constitui­se  em  salário  de  contribuição, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou \ntomador  dos  serviços.  Isto  significa  que  o  salário  de  contribuição  não  se  limita  aos  serviços \nefetivamente  prestados,  devendo  ser  entendido  de  forma  mais  ampla,  no  contexto  da \n“disponibilidade” estabelecida entre empregador e empregado; \n\n­ sobre a habitualidade, cita o art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91 c/c \nart. 214, § 9º, V, “j”, do Decreto nº 3.048/99 e afirma que o fato de um ganho ser eventual, ou \nnão habitual,  não o  exclui  automaticamente do  salário de  contribuição,  eis que somente  será \nexcluído se exclusivamente desvinculado do salário por força de lei; \n\n­ passou a analisar o grupo de rubricas já citados e que ensejou a fiscalização; \n\n­ em relação ao grupo de rubricas identificado como \"Remunerações\", afirma \nque abriga as seguintes denominações ou subgrupos: Indenizações, Prêmios, Complementos e \nRemunerações Especiais \n\n­ sobre as  indenizações, afirmou que nenhuma das rubricas se enquadra nas \nexclusões  admitidas  em  lei  sob  este  título,  assim  como  a  empresa  não  apresentou  qualquer \ndocumento que as enquadrasse nas condições  estabelecidas em  lei, qual  seja, o  art. 28, § 9º, \n“e”, itens 1, 2, 3, 4 e 5, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, V, alíneas “a” a “e” do Decreto nº \n3.048/99; \n\n­  alega que houve uma  tentativa da  empresa enquadrar  estas  remunerações, \npagas por mero ato de liberalidade patronal ou por acordo coletivo, como se fossem concessões \nestabelecidas  por  lei,  sem  que,  na  verdade,  atendessem  a  todas  as  condições  legais \nestabelecidas. Salientamos que nenhum dos documentos  apresentados pela  empresa  (acordos \ncoletivos, convenções de trabalho e política de benefícios) se enquadram na categoria de planos \nde incentivo à demissão. \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.420 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  acrescenta  que  mesmo  a  remuneração  paga  pela  empresa  a  título  de \nindenização  por  tempo  de  serviço  não  se  sustenta  como  não  integrante  do  salário  de \ncontribuição,  uma  vez  que  a  empresa  não  apresentou  qualquer  documento  que  comprovasse \nque  as  importâncias  pagas  destinaram­se  a  empregados  não  optantes  pelo  FGTS,  ou  seja, \ninclusos  no  antigo  regime  de  estabilidade.  A  relação  dos  trabalhadores  que  receberam  esta \nindenização está detalhada no ANEXO B do relatório fiscal (fls. 359/360); \n\n­ Portanto, considerou as rubricas denominadas “indenizações” como base de \ncálculo da contribuição social; \n\n­ sobre os prêmio e remunerações especiais, afirmou que estes não são pagos \ncomo ganhos eventuais, mas como incentivo ao trabalho e pelo trabalho. Reforçou o exposto \nno art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, V, “j” do Decreto nº 3.048/99, \nno  sentido  de  que  apenas  não  integram  o  salário  de  contribuição  os  ganhos  eventuais \nexpressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei.  Assim,  prêmios  e  remunerações \nespeciais  não  são  pagos  como  ganhos  eventuais  e  sim  como  incentivo  ao  trabalho  e  pelo \ntrabalho. \n\n­  afirma  novamente  que  houve  uma  tentativa  de  enquadrar  estas \nremunerações,  pagas  por mero  ato  de  liberalidade  patronal  ou  por  acordo  coletivo,  como  se \nfossem concessões estabelecidas por lei, sem que, na verdade, atendessem a todas as condições \nlegais estabelecidas. \n\n­  argumenta  que  a  importância  é  paga  contra  prestação  do  serviço,  o  que \ncontempla o conceito de salário nos termos da Lei nº 8.212/91 e art. 457 da CLT. Segundo a \nautoridade fiscal, o ajuste capaz de gerar o direito do trabalhador à premiação e a consequente \nobrigação  da  empresa  em  concedê­lo,  resulta  da  prática  do  empregador  que,  concedendo­o \nestabelece a presunção de que contraiu a obrigação de conferi­lo, se presentes as condições que \ncostumam subordinar o seu pagamento. Assim, a prática de a empresa empregadora utilizar­se \ndesses  prêmios  para  saldar  a  prestação  dos  serviços  e  a  expectativa  criada  aos  trabalhadores \npela  premiação,  conferem­lhes  propriedades  retributivas  e,  consequentemente,  constituem­se \nem elementos remuneratórios do trabalho. \n\n­ sobre os complementos de salário (aposentado), a fiscalização entendeu que \na empresa considerou os complementos salariais como uma das hipóteses de exclusão usando o \nprincípio da analogia. No entanto, de acordo com art. 28, § 9º, “n”, da Lei nº 8.212/91 c/c art. \n214,  §  9º,  XIII,  do  Decreto  nº  3.048/99,  apenas  os  valores  de  complementação  do  auxílio­\ndoença  não  integram  o  salário  de  contribuição,  o  que  não  permite  analogia,  por  estabelecer \nexclusividade na não incidência de rubricas para ao salário de contribuição; \n\n­  No  que  diz  respeito  ao  grupo  de  rubricas  identificado  como  \"Bônus\", \nafirmou novamente o exposto no art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, \nV, “j” do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que apenas não integram o salário de contribuição \nos  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei. \nAssim,  entendeu  que  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  os  bônus \nvinculados  a  fatores  como  eficiência,  assiduidade,  tempo  de  serviço  e  outros  de  natureza \ncompensatória, assim como valores pagos a título de bônus de forma espontânea e em caráter \ntransitório.  Também  não  há  que  se  falar  em  verba  indenizatória,  haja  vista  que  não  tem  o \nobjetivo de compensar ou reparar dano, já que pagos “pelo trabalho”; \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.421 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ sobre o grupo de “aviso prévio”, afirma não haver dúvidas sobre a natureza \nsalaria de tal rubrica, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição \ndo empregador, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91; \n\n­ com a revogação da alínea “f”, do inciso V, § 9º do art. 214 do Decreto nº \n3.048/99,  o  aviso  prévio  indenizado  passou  a  ser  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias; \n\n­  esclarece  que  a  Receita  Federal  do  Brasil  somente  estará  vinculada  a \ndecisões judiciais a partir da ciência de Nota Explicativa da PGFN, emitida conforme previsto \nno  §  3º  da Portaria Conjunta PGFN/RFB N° 1/2014,  a qual  delimitará  as  situações  a  serem \nabrangidas por decisões e modulações de efeitos, se houver. \n\n­ sobre o grupo de “Férias”, afirmou que, de acordo com art. 28, § 9º, da Lei \nnº 8.212/91, não integram o salário de contribuição exclusivamente as importâncias recebidas a \ntítulo  de  férias  indenizadas  e  o  respectivo  adicional  constitucional,  além  do  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de que trata o art. 137 da CLT; \n\n­  no  entanto,  apesar  de  intimada  para  apresentar  documentos  que  dessem \nsuporte  à  verificação  de  que  estas  rubricas  se  trataram  de  férias  indenizadas,  a  empresa  tão \nsomente alegou que  estes eventos não são  rendimentos do  trabalho, uma vez que não contra \nprestam  a  atividade  que  impôs  ao  trabalhador  o  segurado  obrigatório  do  RGPS  e  que  tais \npagamentos  foram  eventuais,  sem  acostar  quaisquer documentos  ou  explicações  adicionais  a \nrespeito das referidas rubricas; \n\nDA ALIQUOTA RAT E APLICAÇÃO DO FAP \n\n­  informa  a  autoridade  fiscal  que,  por  meio  das  GFIP(s)  entregues  pela \nempresa, antes do início da ação fiscal, e através da consulta interna ao respectivo cadastro da \nReceita Federal  do Brasil,  verificou­se que o CNAE FISCAL preponderante da empresa  é o \n32.50­7­05 ­ Fabricação de materiais para medicina e odontologia. O Decreto 6.957/2009, em \nseu Anexo V, determina que para o CNAE 32.50­7­05 a alíquota de contribuição para o RAT é \n3%. O FAP aplicável à empresa é 1,2429. Entretanto verificou­se que a empresa não utilizou \nuniformemente para todas as GFIP(s) dos estabelecimentos o mesmo CNAE, a mesma alíquota \nde RAT e o mesmo FAP. \n\n­ Assevera  que  a  empresa  confirmou que  o CNAE preponderante  em 2010 \nera o \"3250705\", juntando a consulta do FAP ao site da previdência com o valor de 1,2429 No \nentanto,  não  apresentou  justificativas  quanto  à  fundamentação  para  a  utilização  de  índices \ndiferenciados de RAT. \n\n­  Considerando­se  o  RAT  de  3%  e  o  FAT  de  1,2429  aplicáveis  para  a \nempresa fiscalizada, a fiscalização recalculou o \"Valor RAT\", por período de competência, dos \nestabelecimentos em que foram informados alíquota RAT e/ou FAP diferentes dos adequados, \nconforme quadro de fls. 347/348. \n\n­ Assim, elaborou o quadro constante no item 7.10 do relatório (fls. 348/349) \npara  demonstrar  a  diferença  entre  o  valor  RAT  calculado  pela  fiscalização  e  o  valor  RAT \noriginalmente  informado  em  GFIP,  o  que  corresponde  ao  valor  que  a  empresa  deixou  de \nrecolher. \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.422 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEm 05/02/2015, a RECORRENTE apresentou a Impugnação de fls. 457/508, \noportunidade em que alegou os seguintes argumentos, assim resumidos no acórdão recorrido: \n\n“Preliminarmente: \n\n­ a impugnação é tempestiva; \n\nAUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS IMPONÍVEIS \n\n­  não  houve  indicação  específica  dos  fatos  que  justificaram  a \nautuação, prejudicando o contraditório e ferindo o art. 142, do \nCTN; \n\n­  o  auto  carece  de  fundamentação  clara  e  precisa,  sendo \ngenérico,  privando o  contraditório por desconhecer o que deve \nser provado; \n\n­  o  relatório  não  descreveu  a  motivação,  periodicidade, \nrequisitos para pagamentos e demais requisitos ontológicos das \nindenizações  e  ganhos  eventuais,  limitando­se  a  transcrição \nabstrata da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048/99; \n\n­ complementa que: \n\nA auditoria negligenciou, outrossim, o nome dos  empregados  e \ncontribuintes individuais que receberam as verbas oneradas pelo \nlançamento fiscal, deixando de especificar, v.g., i) a natureza do \nvalor; ii) a origem do dever; iii) a periodicidade do pagamento; \niv)  a  expectativa  de  reiteração,  elementos  sobremaneira \nimportantes à aferição da imputação e dos deveres instrumentais \ncorrelatos. \n\n­ houve nulidade material, porquanto prejuízo substancial ao ato \nadministrativo; \n\n­ subsidiariamente, caso não acatada tese de vício material, que \nseja de vício formal; \n\nMÉRITO \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \nSOBRE  IMPORTÂNCIAS  NÃO  DESTINADAS  À \nCONTRAPRESTAÇÃO DO TRABALHO \n\n­ complementa que: \n\nO artigo 22 da Lei n. 8.212/91, não obstante os vícios sintáticos, \ndescreve  a  hipótese  de  incidência  das  contribuições  lançadas \natravés do ato impugnado. O enunciado, na sua acepção lógica, \napresenta­se  por  meio  de  \"verbo  transitivo\"  +  \"predicado\".  O \nverbo  que  integra  a  hipótese  é:  pagar,  creditar  ou  dever.  O \ncomplemento da oração é: \"remuneração a segurado obrigatório \ndo  RGPS\".  Portanto,  tem­se  como  hipótese  de  incidência  da \ncontribuição  previdenciária  o  ato  de:  \"pagar  ou  creditar \nremuneração\": \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.423 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA não­incidência pode ser observada através de três enfoques: i) \nausência da ação (pagar, creditar ou dever) como, v.g., doar; ii) \nausência  de  tipicidade  do  valor  pago  ou  creditado,  como,  v.g., \nvalores cedidos ou doados; iii) ausência de situação jurídica dos \nprotagonistas, v.g., empresa X não­segurado. O enfoque ii) está \npresente no presente caso. \n\n­  a  expressão  “remuneração”,  contida  no  art.  22,  I,  da  Lei  nº \n8.212/91  deve  ser  apreendida  em  seu  sentido  técnico,  ou  seja, \naquele contido pela CLT, em seus artigos 457 e 458; \n\n­  os  eventos  combatidos  não  integram  a  remuneração  nem \nretribuem o trabalho prestado; \n\nISENÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE \nGANHOS  EVENTUAIS  E  ABONOS  DESVINCULADOS  DO \nSALÁRIO \n\nA maioria das hipóteses enunciadas pelo § 9° do artigo 28 da Lei \nn.  8.212/91  não  servem,  no  entanto,  às  contribuições \nprevidenciárias  das  empresas,  porque  descrevem  situações \nadequadas  a  não­incidência.  São  redundâncias  legais,  que \ndescrevem  situações  jurídicas  que  não  integram  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias das empresas, porque \nnão se classificam como remunerações do trabalho prestado. \n\n­  o  artigo  28,  §  9º,  “e)”,  item  7,  da  Lei  nº  8.212/91  prescreve \ndesoneração  para  ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente \ndesvinculados do salário; \n\n­ complementa: \n\nO  item  07  não  especifica  o  ganho,  tratando­o  na  sua \ngeneralidade.  A  interpretação  dessa  norma,  contudo,  conduz  à \nredução do signo \"ganho\" à remuneração. Essa tese se justifica \nna teoria da isenção. Como a isenção pressupõe a incidência, e \nesta decorre do ato de pagar ou  creditar  remuneração, não há \nalternativa  senão  caracterizar  o  signo  \"ganho\"  como \nremuneração. \n\nCompreender  de  forma  diversa  é  o  mesmo  que  equiparar  os \ninstitutos  da  isenção  e  da  não­incidência;  algo  inadmissível \ndentro da ciência do direito. \n\nLogo,  a  eventualidade  no  deferimento  de  remuneração,  por  si, \nexclui pragmaticamente o valor eventualmente pago da base de \ncálculo  do  tributo,  sem  embargo  desse  valor  se  caracterizar \njuridicamente como remuneração. \n\n­  a  habitualidade  pode  ser  caracterizada  com  a  expectativa  de \nacontecimento;  para  além  disso,  há  de  existir  a  periodicidade, \nreiteração cíclica do acontecimento; \n\n­ abonos desvinculados do salário seriam meras antecipações de \ndinheiro sem viés remuneratório; \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.424 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDOS  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  AVISO  PRÉVIO \nINDENIZADO E AVISO PRÉVIO ADICIONAL PREVISTO EM \nCONVENÇÃO COLETIVA \n\nConforme  se  infere  da  leitura  do  Relatório  Fiscal,  entendeu  o \nAuditor  Fiscal  serem  devidas  contribuições  previdenciárias \nsobre os valores pagos, devidos ou creditados pela Impugnante a \ntítulo  do  acréscimo  ao  aviso  prévio  indenizado,  por  força  dos \nenunciados  nas  cláusulas  273,  item  \"D\",  e  56,  item  \"D\",  da \nConvenção  Coletiva  de  Trabalho  (\"CCT\")2010/2012  do \nSindicato  dos  Trabalhadores  da  Indústria  Química \nFarmacêutica de São José dos Campos e Região (doc. 04), que \ndispõem: \n\nCláusula 26 \n\nD)  Na  rescisão  do  contrato  de  trabalho  por  iniciativa  do \nempregador,  sem  justa  causa,  e  nos  casos  de  aposentadoria \nquando  não  contemplados  pela  cláusula  denominada \nEmpregados  em  Vias  de  Aposentadoria,  letra  \"c\"  desta \nConvenção,  de  empregados  a  partir  de  40  (quarenta)  anos  de \nidade  e,  concomitantemente,  no  mínimo  5  (cinco)  anos  de \ntrabalho  na  mesma  empresa,  será  paga  por  esta,  a  tais \nempregados, indenização especial de valor correspondente a 30 \n(trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época \nda rescisão, preservando­se o aviso prévio legal, ressalvadas as \ncondições mais favoráveis eventualmente existentes. (Grifou­se). \n\nCláusula 56 \n\nD)  O  empregado  que  retornar  do  período  de  férias  e  for \ndispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus \na  uma  indenização  especial  no  valor  equivalente  a  01  (um) \nsalário nominal. (Grifou­se). \n\n59.No  mesmo  sentido,  a  Cláusula  23  da  CCT  2010/2011  do \nSindicato  do  Comércio  Atacadista  de  Drogas,  Medicamentos, \nCorrelatos, Perfumarias, Cosméticos  e Artigos de Toucador no \nEstado de São Paulo (doc. 05), também aplicável à Impugnante, \nprevê  o  pagamento  de  indenização,  que  poderá  ocorrer  uma \núnica vez, ao empregado demitido em vias de se aposentar: \n\n23. GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: \nFica  assegurado  aos  empregados  em  geral,  sejam  homens  ou \nmulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, \nde  conformidade  com  o  previsto  nos  termos  do  artigo  188  do \nDecreto n. 3.048/99, garantia de emprego, como segue: \n\nParágrafo 2º ­ A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma \núnica  vez,  podendo  a  obrigação  ser  substituída  por  uma \nindenização  correspondente  aos  salários  do  período  não \ncumprido  ou  não  implementado  da  garantia,  não  se  aplicando \nnas  hipóteses  de  encerramento  das  atividades  da  empresa  e \ndispensa por justa causa ou pedido de demissão. (Grifou­se). \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.425 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO  pagamento  adicional  do  aviso  prévio  indenizado,  conforme \nprevisto  em  Convenção  Coletiva,  não  descaracteriza,  em \nabsoluto,  a  natureza  indenizatória  e  eventual  do  pagamento, \nrealizado  em  razão  da  dispensa  imotivada  e  necessariamente \napenas uma única vez no curso do contrato de trabalho. \n\n­ aviso prévio é, reconhecidamente, indenizatório pela doutrina e \nnão pode sem entendida como remuneração; \n\n­ o assunto foi debatido nos tribunais, até que o STJ enfrentou o \nResp  nº  1.230.957/RS,  na  forma  de  recurso  repetitivo, \nentendendo pela  não  incidência  de  contribuição  previdenciária \nsobre aviso prévio indenizado; \n\n­ O CARF, por meio do artigo 62­A de seu Regimento  Interno, \nentende que as decisões definitivas de mérito, do STF ou do STJ, \nnas  sistemáticas  de  repercussão  geral  ou  recurso  repetitivo \ndevem ser por observadas por seus conselheiros; \n\nDA  COMPLEMENTAÇÃO  AO  AUXÍLIO­DOENÇA \nEXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS \n\n­  a  complementação  do  auxílio­doença  é  extensível  a  todos  os \nempregados, conforme cláusula 17ª da CCT, o que faz com que \nnão integre o salário de contribuição por força do art. 214, § 9º, \nXIII do Decreto nº 3.048/99; \n\nDO BÔNUS DE INCENTIVO \n\n­ bônus de retenção aos empregados e bônus de contratação aos \ncandidatos  a  empregados  são  deferidos  em  circunstâncias \nexcepcionais, conforme política interna global da empresa, doc. \n06; \n\n­ conforme tal documento: \n\nBônus de retenção \n\nOs  bônus  de  retenção  de  empregados  em  operações \ndescontinuadas  são  suplementares  aos  valores  do  plano  de \ndesligamento  e  reservados  apenas  para  conservar  o  pessoal \nessencial durante o período de transição, onde o compromisso é \npermanecer com a operação até o fim do período. \n\nBônus de contratação \n\nOs  bônus  de  contratação  podem  ser  dados  em  circunstâncias \nespeciais, tais como: \n\nQuando houver remuneração retida; \n\nPara posições difíceis de serem preenchidas; \n\nPara atrair um conjunto de habilidades únicas; \n\nQuando  a  oferta  do  salário  não  puder  ser  mais  alta  devido  à \nequidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do \nmercado; \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.426 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nQuando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e em \nsituações críticas. \n\n­  ambos  os  bônus  não  objetivam  retribuição  ao  trabalho  mas \nindenização por perda  laboral  relativa, não estando vinculados \na nenhuma meta de produtividade; \n\n­  o  CARF,  em  hipótese  assemelhada,  afastou  a  natureza  de \nremuneração sobre “bônus de contratação”; \n\n­  a  eventualidade  é patente,  nenhum empregado  recebeu bônus \nde incentivo mais de uma vez, havendo subsunção clara ao art. \n28, § 9º, “e)”, item 7, da Lei nº 8.212/91; \n\nDA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO \n\nA  Impugnante  mantém  política  interna  global  (DS­POL­229)  ­ \ndoc. 07 ­ destinada ao pagamento de benefícios não obrigatórios \nde  desligamento,  pagos  a  critério  da  família  de  empresas \nJohnson & Johnson no Brasil para funcionários qualificados em \ncasos de reestruturação da equipe de trabalho da empresa e/ou \naposentadoria  compulsória,  não  se  aplicando  aos  casos  de \npedido de demissão ou demissão por justa causa. \n\n81.A diretriz da política define que um  funcionário qualificado, \ncujo contrato  estiver  sendo  rescindido, pode  receber,  a  critério \nda empresa, um bônus não obrigatório baseado na sua idade ou \ntempo  de  serviço,  observados  os  seguintes  critérios  de \nelegibilidade: \n\n­ > Se ocupar um cargo na banda 30 ou superior pelo menos três \nanos completos, e se: \n\n­ > Não violar as políticas de conduta profissional (conduta de \nnegócios) e código de conduta de compras; e \n\n­  >  Seu  supervisor  direto  uma  recomendação  justificando  a \nrazão, com a aprovação formal do diretor de Recursos Humanos \ne do diretor da unidade envolvida (banda 40 ou superior); ou \n\n­  >  Uma  reestruturação  organizacional,  não  importando  se  o \nfuncionário for pago em base mensal ou por hora, contanto que \na  política  de  redução  da  equipe  de  trabalho  da  empresa  seja \nconsultada. \n\n­ o benefício não é obrigatório, nem remuneratório, deferido por \nliberalidade da rescisão do contrato de  trabalho e não é verba \nrescisória devida por força de lei; \n\n­ a eventualidade é patente, é pago em uma única oportunidade, \nhavendo subsunção clara ao art. 28, § 9º, “e)”, item 7, da Lei nº \n8.212/91; \n\nDA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR \n\nA  Impugnante  mantém  política  interna  global  (DS­POL­116)  ­ \ndoc.  08  –  que  define  os  critérios  para  substituição  e  venda  de \n\nFl. 1430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.427 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nveículos da frota no Brasil, a qual impõe essa medida quando: i) \ncompletarem 4 anos da data de compra (NF) ou 120.000,00 Km; \nii) ocorrerem danos de monta; iii) por parecer negativo de adm. \nfrota  (com  aprovação  do  respectivo  Diretor),  mesmo  que  não \ntenha sido ultrapassado o período de uso. \n\nEm  hipóteses  excepcionalíssimas,  a  Impugnante  indeniza  o \nempregado, no momento da rescisão, com valor equivalente ao \nveículo por ele adquirido e que seria utilizado como ferramenta \nde trabalho (utilidade). Esse pagamento, de cunho indenizatório \ne necessariamente realizado em única oportunidade no curso do \ncontrato  de  trabalho,  não  integra  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias sobre a folha. \n\n­ também se trata de verba eventual; \n\nDOS  PRÊMIOS  DE  RECONHECIMENTO  (PADRÃO  DE \nLIDERANÇA) E PRÊMIO PARA O CLUBE DOS 25 ANOS \n\nA  Impugnante  instituiu  política  interna  global  (DS­POL­219)  ­ \ndoc.  09  ­  objetivando  definir  as  diretrizes  para  pagamento  do \nprêmio  de  reconhecimento,  que  se  destina  aos  funcionários \nreconhecidos  por  superarem  as  expectativas  e  as \nresponsabilidades das  suas atividades  regulares  e por  exibirem \natitudes  e  comportamentos  que  os  tornam  excepcionais  de \nalguma  forma,  observados,  dentre  outros  critérios,  a \ncriatividade,  a  inovação,  o  compromisso,  a  capacidade  e  a \nsatisfação do cliente. \n\nA  Impugnante  mantém,  outrossim,  política  interna  global  (DS­\nPOL­176) ­ doc. 10 ­ destinada aos funcionários que completem \n25 anos de trabalho nas empresas Johnson & Johnson no Brasil, \ncontemplando os ativos e inativos. \n\nO prêmio do Clube dos 25 anos é concedido ao funcionário em \nforma de crédito em folha de pagamento no mês subseqüente ao \nmês de aniversário na Cia. \n\n­ tais prêmios não se destinam à majoração de produção, mas à \nelevação da estima laboral; \n\nEssas  ações  visam  recompensar,  por  mera  liberalidade,  o \nempregado que cumprisse condições previamente estabelecidas. \nO  direito  à  aquisição  da  recompensa  se  vincula  a:  i)  exibir \natitudes  e  comportamentos que  torna o empregado excepcional \nde  alguma  forma,  baseado  em  critérios  como  criatividade, \ncompromisso,  capacidade  e  satisfação  do  cliente;  ou  ii) \ncompletar 25 anos de atividade junto à empresa. \n\n­  esses  prêmios  são  pagos  apenas  aos  trabalhadores  que \nimplementem tais condições e não para todos os colaboradores, \npara  “motivar  os  colaboradores  elevando  o  astral  nas  equipes \nde trabalho”; \n\n­  também  se  trata  de  verbas  eventuais,  pois  raros  receberam \nrepetidamente os prêmios; \n\nFl. 1431DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.428 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n­ os reincidentes não  foram contemplados de forma periódica e \nuniforme, não havendo constância no tempo de pagamentos nem \nde seu valor, conforme fichas financeiras anexadas; \n\n­  a  jurisprudência  dos  tribunais  superiores  é  consolidada  no \nsentidos de que prêmios não integram o salário de contribuição, \noperando­se regra de isenção por ausência de habitualidade; o \nmesmo se deu, analogamente, para FGTS sobre tais verbas; \n\nDO INCENTIVO DE LONGO PRAZO \n\nA  Impugnante  mantém  política  interna  global  (DS­POL­237)  ­ \ndoc.  11  ­  descrevendo  os  programas  de  remuneração  de \nincentivo  de  longo  prazo  para  os  funcionários  das  empresas \nJohnson & Johnson, os objetivos de negócios desses programas, \nas  responsabilidades  pela  determinação  da  elegibilidade  e \naprovação  dos  prêmios  de  incentivo  longo  prazo  para  os \nfuncionários  e  as  aprovações  necessárias  para  quaisquer  sub­\nplanos específicos do país. \n\nOs incentivos de longo incluem: i) opções de ações; ii) unidades \nde ações restritas (RSUs); iii) certificados de remuneração extra \n(CECs);  iv)  acordos  de  remuneração  adicional  (AARs);  e  v) \ncertificados  de  remuneração  de  longo  prazo  (CLCs).  As \ncaracterísticas  desses  incentivos,  independentemente  da \nmodalidade, são discricionários, pagos por mera liberalidade da \nCia. e desvinculados da remuneração dos empregados. \n\nEsses incentivos, à semelhança dos planos de stock options, não \nse  sujeitam  à  incidência  de  contribuições  previdenciárias, \nsobretudo  porque  a  opção  de  compra  é  realizada  a  preço  de \nmercado a título oneroso, não havendo gratuidade ou acréscimo \npatrimonial,  no  momento  da  opção,  que  atribuía  natureza \nremuneratória ao ganho. \n\n­ O TST e os TRTs entendem que planos de stock options não têm \nnatureza salarial; \n\n­ também se trata de verba eventual, nenhum agraciado recebeu \na  bonificação  mais  uma  vez  no  período  fiscalizado,  conforme \nfichas financeiras anexadas; \n\nDO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS \n\n­ o terço de férias não é salário, mas indenização para período \nde descanso; \n\n­  STF  e  STJ  entendem  que  não  incide  contribuição \nprevidenciária sobre tal verba; \n\nDAS FÉRIAS INDENIZADAS \n\n­ diferentemente do afirmado pela auditoria, houve recolhimento \nregular  e  tempestivo  das  contribuições  previdenciárias  sobre \nférias usufruídas; \n\n­ aduz que: \n\nFl. 1432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.429 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA Fiscalização,  apreendendo­se  unicamente  ao  nome  atribuído \nàs  rubricas,  entendeu  que  os  eventos  de  férias  proporcionais \n(1520),  1/3  de  férias  proporcionais  (1550),  média  férias \nproporcionais  (1580),  férias  mês  I  (2010),  férias  1/3  mês  seg \n(2130), média férias proporcionais I (600), férias proporcionais \nI  (630),  e  dif.  med.  Férias  proporc.  1/3  (6857),  se  referiam  às \nférias  usufruídas,  enquanto  se  está  a  tratar,  em  verdade,  das \nférias indenizatórias e respectivo adicional constitucional. \n\nEssa conclusão pode ser inferida facilmente a partir dos valores \nglosados,  que  são  substancialmente  inferiores  àqueles  pagos, \ndevidos  ou  creditados  pela  Impugnante  a  título  de  férias \ngozadas. \n\nÀ  comprovação  de  que  os  eventos  de  férias  autuadas  foram \nutilizados  para  o  pagamento  das  férias  indenizadas  pagas  na \nrescisão, bastaria o Auditor Fiscal  ter analisado os resumos de \nfolha de pagamentos disponibilizados pela Impugnante no curso \nda  fiscalização, os quais demonstram, de forma irrefutável, que \nos  valores  pagos,  devidos  ou  creditados  a  título  de  férias \nusufruídas  são outros, com montantes muito  superiores aqueles \nglosados. \n\n­  o  art.  28,  §  9º,  “d)”,  da  Lei  nº  8.212/91  determina  que  não \nincide  contribuição  previdenciária  sobre  férias  indenizadas  e \nrespectivo adicional, inclusive dobra das remuneração de férias \n(art.  137,  CLT),  ratificado  o  entendimento  pela  Solução  de \nConsulta nº 62, de 29.05.2012; \n\nDO SAT INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO \n\n­  a  Súmula  nº  351,  do  STJ,  estabelece  que  o SAT deve  ser por \nestabelecimento da empresa, desde que com CNPJ próprio; \n\n­  no  mesmo  sentido,  a  PGFN  editou  o  Parecer  PGFN/CRJ/nº \n2120/2011, acompanhando jurisprudência do STJ; \n\n­  houve  alteração  na  IN  RFB  nº  971/09,  art.  72,  §  1º,  I,  para \nadequação ao entendimento supra; \n\n­  a  IN  RFB  nº  1.453/14  determina  que  deve­se  incluir  os \nsegurados empregados que prestam serviços em atividade­meio \nna apuração de grau de risco; \n\n­ complementa: \n\nNão  obstante  a  Impugnante  ter  declarado  no  campo  CNAE \npreponderante  da  GFIP  o  código  32.50­7­05  ­  Fabricação  de \nmateriais  para  medicina  e  odontologia,  essa  atividade \neconômica  não  condiz  com  a  atividade  preponderante  dos \nestabelecimentos  autuados,  cujo  grau  de  risco  é  médio, \njustificando alíquota de 2%. \n\nA  Impugnante  apresentará  nos  autos,  oportunamente,  a \napuração detalhada das atividades econômicas preponderantes, \npor estabelecimento, de forma a comprovar que a alíquota SAT \nde 2%, informada no exercício de 2010, estava correta, enquanto \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.430 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\no  CNAE  indicado  como  preponderante  estava  equivocado, \nporque  restou  identificado  a  partir da  atividade  econômica  fim \n(core bussiness). \n\nO Auditor Fiscal,  desprovido  de  qualquer método  na  definição \nda  alíquota  SAT  dos  estabelecimentos  autuados,  vinculou  o \nCNAE Fiscal declarado em GFIP, ao CNAE preponderante, sem \nter  apurado,  contudo,  a  atividade  que  ocupava  em  cada \nestabelecimento  autuado,  no  exercício  fiscal  de  2010,  o  maior \nnúmero de empregados. \n\nDA  NÃO  APLICAÇÃO  DE  JUROS  DE  MORA  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO \n\n­ há julgado no CARF entendendo a não incidência de juros de \nmora  sobre  multa  de  ofício,  já  que  o  §  3º,  art.  61,  da  Lei  nº \n9.430/96  restringe  juros  de  mora  sobre  valor  do  principal \nlançado; \n\n­ argumenta ainda: \n\na expressão \"débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne contribuições\" não contempla a multa de ofício, pois se assim \nnão fosse, não haveria necessidade alguma para a existência do \nparágrafo único, do artigo 43, da Lei n. 9.430/96. \n\n­ a análise conjunta dos artigos 161, 139 e 113,  todos do CTN, \nconduzem  à  interpretação  de  que  não  há  juros  de mora  sobre \nmulta de ofício; \n\ncaso a multa de ofício estivesse incluída na expressão \"crédito\" \nsobre o qual incidem os juros de mora nos termos do artigo 161, \nnão  haveria  razão  alguma  para  a  ressalva  final  constante  no \nreferido artigo de que o crédito deve ser exigido \"sem prejuízo \nda  imposição das penalidades cabíveis\". Logo, conclusão outra \nnão  há  senão  a  de  que  o  Código  Tributário  Nacional  não \nautoriza a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.” \n\nReferida  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  de  origem, \nconforme acórdão de fls. 837/870, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  AS \nREMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nConstituem  fatos  geradores  de  obrigações  tributárias  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PRINCIPAIS. \nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  AS \nREMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.431 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConstituem  fatos  geradores  de  obrigações  tributárias  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados.  As  contribuições  incluídas  neste  lançamento  são \naquelas destinadas a outras entidades ou fundos (FNDE, INCRA, \nSESI,  SENAI  e  SEBRAE),  cuja  responsabilidade  pela \narrecadação  e  fiscalização  é  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nconforme preconiza os arts. 2º e 3o da Lei 11.457/2007. \n\nREMUNERAÇÃO.  CONTRAPRESTAÇÃO.  NATUREZA \nSALARIAL.  HABITUALIDADE.  DESNECESSIDADE. \nINCIDÊNCIA. \n\nAs  verbas  pagas  a  título  de  remuneração  do  trabalhador \ndecorrente  da  contraprestação  pelo  serviço  têm  natureza \nsalarial  e  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nindependentemente  da  habitualidade,  que  apenas  reforça  a \nexpectativa do trabalhador de receber um plus na remuneração, \nseja mensal, semestral ou anual. \n\nPLANO  DE  INCENTIVO  DE  LONGO  PRAZO.  \"STOCK \nOPTIONS\". REMUNERAÇÃO­UTILIDADE. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica aos segurados a seu serviço, mitigando os riscos e os \ncustos  do  exercício  de  opção  de  compra  de  ações,  os  ganhos \nconfiguram remuneração­utilidade. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE \n\nConforme disposição constante no Código Tributário Nacional a \npenalidade pecuniária integra a obrigação principal sujeitando­\nse, assim, à incidência dos juros de mora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nIntimado  em 02/12/2015  (fl.  892),  a RECORRENTE apresentou  o Recurso \nVoluntário  de  fls.  895/976  em  23/12/2015.  Tendo  em  vista  a  ausência  da  2ª  folha  do  seu \nrecurso, a RECORRENTE foi intimada a regularizar o feito, oportunidade em que apresentou o \nRecurso completo às fls. 1.191/1.273. Na oportunidade, reiterou o alegado em sua Impugnação \ne acrescentou o resultado de alguns julgados sobre as matérias de defesa. \n\nNo  que  diz  respeito  ao  lançamento  decorrente  do  ajuste  da  alíquota  SAT, \nrebateu a argumentação do acórdão  recorrido de que a  IN RFB nº 1.453/14 não se aplica ao \npresente  caso  por  ser  posterior  aos  fatos  geradores.  Na  oportunidade,  alegou  que  a  “regra \nadministrativa  (infra­legal),  por  sua  natureza,  não  tem  o  condão  de  incutir  normas  jurídicas \nnovas no ordenamento jurídico”. Neste sentido, a regra trazida pela IN RFB nº 1.453/14 apenas \nsuprimiu o vício de legalidade contido na IN RFB nº 971/09 (apuração da atividade econômica \npreponderante para as empresas com mais de um estabelecimento). \n\nAinda assim, afirmou que o fiscal deixou de realizar a apuração da atividade \npreponderante  de  cada  estabelecimento,  preferindo  associar  o  CNAE  Fiscal  (maior  receita, \nauferida ou esperada) ao CNAE preponderante (maior número de empregados). \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.432 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAnexou  aos  autos  planilhas  de  apuração  das  atividades  econômicas \npreponderantes,  de  forma  a  comprovar  que  as  alíquotas  SAT  informadas  em GFIP  estariam \ncorretas,  enquanto  o  CNAE  indicados  como  preponderantes  estavam  equivocados,  porque \nrestou identificado a partir da atividade econômica fim (fls. 1.103/1.110). Também anexou aos \nautos  os  comprovantes  de  declaração  das  contribuições  a  recolher  do  período  fiscalizado \nreferente a cada estabelecimento (fls. 1.111/1.184). \n\nQuanto  ao  conceito  de  atividade  preponderante,  afirma  que  este  é \ndiametralmente  oposto  ao  conceito  de  atividade  econômica  principal;  enquanto  a  primeira \nconsiste  na  atividade  que  ocupa,  no  estabelecimento,  o  maior  número  de  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos,  a  segunda  é  considerada,  dentre  as  atividades  constantes  no  ato \nconstitutivo, aquela de maior receita auferida ou esperada. \n\nNeste  sentido,  compete  ao  contribuinte  realizar  mensalmente  o \nenquadramento  nos  correspondentes  graus  de  risco,  nos  termos  do  art.  72,  §1º,  da  IN  RFB \n971/09. Caso seja verificado erro no enquadramento do SAT, a RFB deve realizar a apuração \nda  atividade  econômica  preponderante,  utilizando­se  da  mesma  metodologia  prevista  na  IN \nRFB 971/09 (prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados \nempregados e trabalhadores avulsos). \n\nAdemais,  defende  não  prevalecer  o  lançamento  do  diferencial  do  SAT  nas \ncompetências  07/2010  e  12/2010  para  o  estabelecimento  de CNPJ  54.516.661/0002­84  pois, \nconforme documentação colacionada ao seu recurso, houve efetivamente o recolhimento pela \nalíquota SAT de 3,0% e FAP de 1,24, totalizando 3,72%. \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões ao Recurso Voluntário às fls. 1.374/1.412. \n\nEste  recurso  voluntário  compôs  lote  sorteado  para  este  relator  em  Sessão \nPública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, \nrazões por que dele conheço. \n\n \n\nPRELIMINAR \n\nEm  preliminar,  a  RECORRENTE  requer  a  nulidade  do  lançamento,  por \nentender  que não  houve  indicação  específica  dos  fatos  que  justificaram  a  autuação,  e  ante  a \nausência de fundamentação clara e precisa da acusação, prejudicando o contraditório e ferindo \no art. 142, do CTN.  \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.433 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nContudo, entendo que não deve prosperar tal alegação de nulidade, na medida \nem que não  foram apontados vícios  relacionados  ao  ato de constituição  do  crédito  tributário \nespecificados no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, nem qualquer afronta ao art. 142 do CTN, \nquais sejam: \n\nDecreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n \n\nCTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nDa leitura do Relatório da NFLD verifica­se de forma clara que a autoridade \nfiscal, munida  da  documentação  da RECORRENTE  (contas  contábeis  específicas,  folhas  de \npagamento, DIPJ, GFIPs, DIRFs Acordos Coletivos,  Políticas  dos Benefícios  concedidos  ao \ntrabalhador, dentre outros) e de dados provenientes do MANAD (Folha de Pagamento Digital), \nconstatou  a  não  inclusão  de  diversas  rubricas  na  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nAssim,  intimou  o  contribuinte  a  justificar  a  não  tributação  das  rubricas \napontadas,  as  quais  incluíam  indenizações,  complementos  de  remuneração,  prêmios,  férias, \naviso prévio, etc., todas discriminadas por período e por estabelecimento às fls. 353/358 (anexo \nA do Relatório Fiscal). \n\nNeste  sentido,  por  entender  que  não  foram  justificados  os  questionamentos \napontados pela fiscalização, lavrou o presente auto de infração \n\nA autoridade fiscal demonstra que a RECORRENTE remunerou os segurados \nda Previdência Social  sem que o  total  dessas  remunerações  fosse  considerado  como base de \ncálculo  previdenciária,  nem  entendeu  haver  justificativa  para  a  não  tributação  das  rubricas. \nPortanto,  o  presente  lançamento  é uma  consequência  lógica da  constatação  dos  fatos,  pois  é \ndever  da  autoridade  fiscal  efetuar  o  lançamento  para  exigir  as  contribuições  sociais  sobre \nremuneração de segurado empregado. \n\nConforme  acima  exposto,  o  lançamento  não  se  encontra  eivado  de  vícios. \nTanto  que  a  RECORRENTE,  em  sua  defesa,  rebateu  os  fatos  descritos  pela  autoridade \nlançadora, demonstrando entender perfeitamente as acusações que lhes foram imputadas. \n\nPortanto, não merecem prosperar esses argumentos da RECORRENTE \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.434 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\nMÉRITO \n\nI. Contribuições sobre remunerações pagas a empregados \n\nA  RECORRENTE  se  insurge  sobre  o  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  as  rubricas  detalhadas  no  Relatório  Fiscal,  ao  argumento  de  que  tais \nvalores não foram destinados à contraprestação do trabalho. \n\nA questão envolvendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre os \nvalores  pagos  em  retribuição  ao  trabalho  passa  pelo  estudo  do  que  vem  a  compor  a \nremuneração  do  trabalhador. Assim,  para  cálculo  das  contribuições  destinadas  ao  custeio  do \nRegime Geral da Previdência Social – RGPS é importante verificar as verbas que compõem o \nsalário de contribuição. \n\nA  RECORRENTE  defende  a  não  inclusão,  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  das  rubricas  discriminadas  pela  autoridade  fiscal,  ao  argumento  de  que  as \nmesmas  não  se  enquadram  no  conceito  de  remuneração  e/ou  não  possuem  a  finalidade  de \nretribuir  o  trabalho  prestado.  Consequentemente,  estariam  fora  do  campo  de  incidência  do \ntributo. \n\nNo que diz respeito ao salário de contribuição, Frederico Amado leciona que \nesse  é  “parcela  normalmente  composta  por  verbas  remuneratórias  do  trabalho,  podendo \ntambém  ser  excepcionalmente  formada  por  verbas  teoricamente  indenizatórias,  apenas  nos \ncasos expressos previstos pela norma previdenciária, em que o  legislador entendeu se  tratar \nde remuneração disfarçada” (Direito Previdenciário, 3ª ed., p. 167). \n\nAinda segundo o mesmo autor, a contribuição patronal é, em regra, incidente \nsobre  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer \ntítulo,  à pessoa  física que  lhe preste  serviço, mesmo  sem vínculo  empregatício,  na  forma da \nprevisão  do  art.  195,  I,  “a”,  da  Constituição,  incluindo­se  na  base  de  cálculo  dessas \ncontribuições as parcelas remuneratórias do trabalho, excluindo­se as de cunho indenizatório, a \nexemplo daquelas listadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. \n\nSobre  a  contribuição  a  cargo  da  empresa,  o  art.  22,  I,  da  Lei  nº  8.212/91 \ndisciplina que deve ser calculada sobre o total das remunerações pagas devidas ou creditadas a \nqualquer  título aos  segurados, quer pelos  serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo à \ndisposição do empregador: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas \nou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados \nempregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, \ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, \ninclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de \nutilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, \nquer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à \ndisposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.435 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nda lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo \nde trabalho ou sentença normativa. \n\nOu  seja,  inclui­se  na  definição  da  remuneração  outras  verbas  destinadas  a \nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, pagas pelos serviços efetivamente prestados \nou pelo tempo à disposição do empregador. \n\nSendo assim, no presente caso, entendo ser necessário observar, uma a uma, \nas rubricas destacadas pela autoridade fiscal para constatar se as mesmas devem ou não compor \na base de cálculo das contribuições patronais devidas pela RECORRENTE. \n\nI.a. Verbas contidas no levantamento “Remunerações (RE)” \n\nNos termos do Relatório Fiscal, o grupo intitulado “Remunerações” abriga os \nseguintes subgrupos: Indenizações, Complementos, Prêmio e Remunerações Especiais. \n\ni) Indenizações: \n\nA autoridade fiscal levantou que os valores pagos a tal título são os seguintes: \n\n \n\nNo  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  afirma  que  nenhuma  dessas \nverbas,  pagas  por  ato  de  liberalidade  patronal  ou  por  acordo  coletivo,  se  enquadra  nas \nexclusões admitidas em lei. \n\nAfirmou também que a remuneração paga a título de indenização por tempo \nde serviço (rubrica 1850) “não se sustenta como não integrante do salário de contribuição, \numa  vez  que  a  empresa  não  apresentou  qualquer  documento  que  comprovasse  que  as \nimportâncias pagas destinaram­se a empregados não optante pelo FGTS, ou seja, inclusos no \nantigo  regime  de  estabilidade”.  A  relação  dos  trabalhadores  que  receberam  referida \nindenização consta no Anexo B do Relatório (fls. 359/360). \n\nAinda no que diz respeito à rubrica denominada “indenização por tempo de \nserviço” (rubrica 1850), a RECORRENTE alega que possui política interna global (DS­POL­\n229 –  fls.  984/991) destinada ao pagamento de benefícios não obrigatórios de desligamento, \npara  empregados  qualificados,  em  caso  de  reestruturação  da  equipe  de  trabalho  e/ou \naposentadoria  compulsória.  Neste  caso,  alegou  que  tal  verba  estaria  fora  do  campo  de \nincidência das contribuições previdenciárias (não incidência), além de ser ganho eventual. \n\nDa  análise  do  mencionado  documento  acerca  da  política  interna  da \nRECORRENTE  (DS­POL­229  –  fls.  984/991),  é  possível  constatar  que  a  verba  paga  pela \nRECORRENTE  em  razão  do  desligamento  de  funcionário  corresponde  a  um  bônus  não \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.436 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nobrigatório, em que são exigidos alguns requisitos para tornar o funcionário elegível, conforme \ntrechos do documento, abaixo colacionados: \n\n \n\n \n\nDe  acordo  com  a  referida  política,  o  prêmio  intitulado  “indenização  por \ntempo  de  serviço”  (rubrica  1850)  não  é  um  pagamento  obrigatório  da  empresa  quando  do \ndesligamento do funcionário. Conforme trecho acima, o funcionário que estiver se desligando \n“pode  receber,  a  critério  da  empresa,  um  bônus  não  obrigatório  baseado  na  sua  idade  ou \ntempo de serviço”. \n\nOu seja, no meu entendimento, mesmo que o funcionário se qualifique como \nelegível  ao  recebimento  de  tal  verba,  seu  pagamento  pode  ou  não  acontecer,  a  depender  da \naprovação dos altos cargos de direção. \n\nAlém  disso,  importante  destacar  que  somente  são  elegíveis  para  o \nrecebimento  de  tal  verba  o  funcionário  desligado  da  empresa  em  decorrência  da  política  de \nreestruturação  provocada  pela  própria  empresa  ou  aqueles  desligados  por  aposentadoria \ncompulsória.  Não  fazem  jus  ao  recebimento  de  tal  prêmio  os  funcionários  que  pedirem \ndemissão ou aqueles demitidos por justa causa. \n\nNeste  sentido,  não  há  a  previsibilidade  para  o  pagamento  da  mencionada \nverba. Sendo assim, entendo que um pagamento desta natureza deve ser compreendido como \neventual,  justamente  por  haver  apenas  uma  expectativa  de  recebimento  (e  não  uma  certeza) \ndaqueles funcionários elegíveis. \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.437 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPor ser eventual e não obrigatório, a verba se enquadra na isenção prevista no \nart. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\ne) as importâncias: \n\n7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário; \n\nO CARF possui  alguns  julgados  no  sentido  de  que  as  verbas  similares  não \natraem a incidência da contribuição previdenciária, seja por possuírem natureza indenizatória, \nseja em razão da eventualidade do seu pagamento: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 \n\n(...) \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ PRÊMIO APOSENTADORIA ­ \nGANHO EVENTUAL ­ NÃO INCIDÊNCIA \n\nO prêmio concedido a  todos os  funcionários que se aposentem, \nna  hipótese  do  caso  concreto,  com  no  mínimo  dez  anos  como \nfuncionários  da  empresa,  amolda­se  à  característica  de  ganho \neventual  de  caráter  claramente  indenizatório,  desvinculado  do \nsalário,  sendo  efetuado  uma  única  vez,  atraindo  o  disposto  no \nart. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei 8.212/1991. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2403­002.949; julgado em 12/02/2015) \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 \n\n(...) \n\nPRÊMIO  ­  VERBA  DE  NATUREZA  INDENIZATÓRIA  ­  NÃO \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nNão incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela \nempresa  aos  segurados  que  lhe  prestam  serviços,  a  título  de \nprêmio e de indenização por tempo de serviço/aposentadoria por \npossuírem natureza indenizatória \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2301­003.834; julgado em 20/11/2013) \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.438 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nPortanto,  deve  ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias \nsobre a verba de “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850). \n\nNo  que  diz  respeito  à  “indenização  complementar”  (rubrica  1880),  a \nRECORRENTE afirma que a mesma também decorre de política interna global (DS­POL­116 \n–  fls.  992/1.004),  que  consiste  na  substituição  e  venda  de  veículos  da  frota. Alega  que,  em \nhipóteses  excepcionalíssimas,  indeniza  o  empregado,  no  momento  da  rescisão,  com  valor \nequivalente  ao  veículo  por  ele  adquirido  e  que  seria  utilizado  como  ferramenta  de  trabalho \n(utilidade).  Assim,  afirmou  que  tal  verba  não  possui  natureza  remuneratória,  além  de  estar \ncontida na regra de isenção por se tratar de ganho eventual. \n\nSegue  abaixo  trechos  do mencionado  documento  de  política  interna  global \n(DS­POL­116): \n\n \n\n(...) \n\n \n\nDa leitura do referido documento, percebe­se que a política nele  tratada diz \nrespeito à venda pela RECORRENTE do veículo da frota utilizado por funcionário, seja para \nele mesmo (como funcionário­elegível), seja para outros funcionários da empresa, ou até para \nterceiros. \n\nNão verifico no  referido documento qualquer hipótese de  indenização paga \npela RECORRENTE ao funcionário em decorrência da política interna global contemplada no \ndocumento  DS­POL­116.  Sendo  assim,  não  enxergo  motivos  para  afastar  a  incidência  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  a  verba  intitulada  “indenização  complementar”  (rubrica \n1880), devendo ser mantido o lançamento neste ponto. \n\nNo  que  diz  respeito  às  demais  verbas  intituladas  como  de  cunho \nindenizatório, entendo que não foi demonstrada eventual não­incidência especificamente para \ncada uma delas. O papel da fiscalização é verificar se foi devidamente recolhida a contribuição \nprevidenciária  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a qualquer  título \npela  empresa.  Assim,  caso  a  verba  não  contemplasse  de  fato  uma  remuneração,  caberia  à \nRECORRENTE  comprovar  a  real  natureza  da  mesma  a  fim  de  afastar  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária. \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.439 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNeste  sentido,  em  relação  às  demais  “indenizações”,  deve  ser  mantido  o \nlançamento. \n\n \n\nii) Prêmio e Remunerações Especiais: \n\nA autoridade fiscal levantou que os valores pagos a tal título são os seguintes: \n\n \n\nNo  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  afirma  que  prêmios  e \nremunerações  especiais  não  são  pagos  como  ganhos  eventuais  e  sim  como  incentivo  ao \ntrabalho  e  pelo  trabalho.  Neste  sentido,  entendeu  estar  ausente  o  requisito  para  a  isenção \nprevista no art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91. \n\nArgumentou  também  que  “a  pratica  de  a  empresa  empregadora  utilizar­se \ndesses prêmios para saldar a prestação dos serviços e a expectativa criada aos trabalhadores \npela premiação,  conferem­lhes propriedades  retributivas  e,  consequentemente,  constituem­se \nem elementos remuneratórios do trabalho”. \n\nConforme  alega  a  RECORRENTE,  referidos  valores  foram  pagos  em \ndecorrência de duas políticas internas globais: \n\n­ prêmio de reconhecimento  (padrão de  liderança), nos  termos da DS­POL­\n219 (fls. 1006/1018); \n\n­ prêmio clube dos 25 anos, nos termos da DS­POL­176 (fls. 1020/1031). \n\nDe  acordo  com  a  DS­POL­219  (fls.  1006/1018),  o  prêmio  por \nreconhecimento  é  pago  pela  RECORRENTE  aos  funcionários  que  forem  reconhecidos  por \nsuperarem  as  expectativas  e  as  responsabilidades  de  suas  atividades  regulares,  seja  com  seu \ncomportamento ou mediante  a  implementação de projetos. Colaciono abaixo as diretrizes do \nprograma de premiação: \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.440 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n \n\nAinda conforme a mencionada DS­POL­219,  foram estabelecidos dois  tipos \nde programas de reconhecimento: \n\n \n\n \n\nDa  leitura  dos  trechos  acima,  é  possível  constatar  que  a  premiação  por \nreconhecimento paga pela RECORRENTE possui estreita relação com o trabalho, sendo paga \ncomo  contraprestação  pelo  bom  trabalho  desenvolvido  pelo  funcionário.  Ou  seja,  é  verba \ndestinada  a  retribuir  o  trabalho  e,  portanto,  não  há  como  afastá­la  da  tributação  pela \ncontribuição previdenciária, nos exatos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Também não \nhá no rol taxativo do art. 28, §9º, regra que isente tal verba. \n\nNeste sentido, cito o seguinte julgado do CARF: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\n(...) \n\nSALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. \n\nIntegra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  recebida  pelos \nsegurados  empregados  a  título  de  prêmio,  paga  pela  empresa \npor  mera  liberalidade  com  o  propósito  de  incentivar  e \nrecompensar atributos individuais, tais como a produtividade. \n\n(...) \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.441 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n(Acórdão nº 2401­003.983; julgado em 10/12/2015)” \n\nVálido também esclarecer que a mencionada premiação é concedida de forma \num  tanto  quanto  subjetiva,  pois  não  são  definidos  critérios  esclarecedores  a  respeito  da \nelegibilidade  para  tal  prêmio,  nem  da  forma  de  aferição  do  montante  devido  a  título  da \npremiação. Ou seja, sem que exista uma regra objetiva, a empresa pode livremente definir se \nvai  conceder  tal  premiação  e  quais  os  funcionários  merecedores,  podendo  inclusive  ser \ncaracterizado como salário disfarçado. \n\nNo que diz respeito ao prêmio do Clube dos 25 anos, este é concedido a partir \ndo  momento  que  o  funcionário  completa  25  anos  de  trabalho  na  empresa  RECORRENTE, \nconforme trechos da DS­POL­176 (fls. 1020/1031), abaixo transcritos: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.442 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nDe  acordo  com  o  exposto  no  documento  DS­POL­176,  além  de  outros \nbenefícios, é concedido um prêmio em dinheiro aos funcionários que completam períodos de \ncinco anos após 25 anos de serviços (25, 30, 35, 40, etc.). Ou seja, é um valor concedido pela \nRECORRENTE  aos  seus  funcionários  de  forma  automática,  bastando  que  completem  o \nperíodo aquisitivo, não havendo qualquer tipo de caráter indenizatório da referida verba. \n\nTanto não possui caráter  indenizatório que o próprio documento afirma que \ntal premiação é base de cálculo do imposto de renda. \n\nA RECORRENTE afirma que os valores decorrentes das premiações acima \nsão pagos por mera  liberalidade da empresa,  e visam apenas  recompensar o empregado pelo \ncumprimento das condições estabelecidas. No entanto, não se deve confundir liberalidade com \neventualidade. Apenas esta última é que dissocia a verba da remuneração para fins de cálculo \nda contribuição previdenciária devida. \n\nOra, essa premiação não possui caráter eventual dada a previsibilidade de sua \nocorrência. Neste sentido, transcrevo acórdão da CSRF: \n\n“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2003 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  REMUNERAÇÃO. \nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \nINEXIGÊNCIA  DO  REQUISITO  HABITUALIDADE.  PRÊMIO \nPOR TEMPO DE SERVIÇO. CARÁTER NÃO EVENTUAL. \n\nNo  campo  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias \nencontram­se: a) a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou \ncreditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a \nretribuir o trabalho, inclusive gorjetas (salário em espécie); e b) \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  (salário  in \nnatura). \n\nA  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \nindependentemente de serem ou não habituais, encontram­se no \ncampo de incidência das contribuições previdenciárias. \n\nAs  importâncias  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais \nencontram­se excluídas da sua base de cálculo por  se  tratarem \nde importâncias atingidas pela isenção. \n\nEstá  sendo criada uma grande confusão ao  tentarem comparar \nos conceitos de \"habitualidade com o de não eventualidade\" ou o \n\"não habitualidade com o de eventualidade\". \n\nA habitualidade, como requisito para que a prestação in natura, \nintegre  o  salário­de­contribuição,  diz  respeito  a  freqüencia  da \nconcessão da referida prestação. \n\nJá  a  eventualidade,  como  elemento  caracterizador  da  isenção \nprevista  no  art.  28,  §  9º,  alínea  ‘e’,  item  ‘7’,  ou  seja,  que \ndecorram  de  importâncias  recebidas  a  títulos  de  ganhos \neventuais, dizem respeito a ocorrência de caso fortuito. \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.443 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nNo presente caso há de se assinalar, primeiramente, que foram \nrealizados pagamentos  em pecúnia,  o que afasta a necessidade \nde  se  indagar  a  habitualidade  com  que  o  pagamento  foi \nrealizado. \n\nEm segundo lugar, então, há de se averiguar se as importâncias \nforam recebidas a título de ganhos individuais. \n\nNão  me  parece  que  os  pagamentos  sob  exame,  ou  seja,  os \nefetuados  a  título  de  prêmio  aos  empregados  que  completarem \n25,  35  e  40  anos  de  serviço  na  empresa  e  proporcionalmente \naqueles  demitidos  após  terem  completado  15  anos  de  serviço, \ndecorram  de  caso  fortuito,  ante  a  exata  previsibilidade  de  sua \nocorrência. \n\nRecurso especial negado. \n\n(Acórdão nº 9202­003.044; julgado em 12/02/2014)” \n\nPortanto,  deve  prevalecer  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias \nsobre as rubricas descritas como Prêmios e Remunerações Especiais. \n\n \n\niii) Complemento de Salário (aposentado): \n\nDe  acordo  com  o  relatório  fiscal,  incluem­se  neste  subgrupo  do \nLevantamento Remunerações (RE) as seguintes rubricas: \n\n \n\nA autoridade lançadora afirmou que, nos termos do art. 28, §9º, “n”, da Lei nº \n8.212/91,  apenas  a  importância  para  ao  empregado  a  título  de  complementação  ao  valor  do \nauxílio­doença  não  integra o  salário  de  contribuição,  desde  que  esse  direito  seja  extensivo  à \ntotalidade dos empregados da empresa. \n\nEm  seu  recurso,  a  RECORRENTE  afirma  que  a  Cláusula  17ª  da  CCT \nanexada  aos  autos  determina  que  as  empresas  do  setor  complementem  o  auxílio­doença, \nacidente de trabalho, doença profissional e o 13º salário a todos os empregados: \n\n \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.444 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nNeste  sentido,  em  relação  ao  valor  do  auxílio­doença,  afirma  não  haver \nincidência  de  contribuições  previdenciárias,  sobretudo  porque  a  CCT  impõe  a  extensão  do \nbenefício à totalidade dos empregados. \n\nNo entanto, me inclino ao posicionamento da DRJ de origem, na medida em \nque não há qualquer indicação de que as rubricas destacadas se referem a complementação do \nsalário  em  razão  do  auxílio­doença.  Caberia  à  RECORRENTE  demonstrar  que  os  valores \npagos sob  tais  rubricas  foram de fato decorrentes de complementação por motivo de auxílio­\ndoença.  \n\nJuntar  aos  autos  o ACT e  a CCT prevendo  a  verba  de  complementação  de \nauxílio­doença (fls. 555/586 e 587/600), não atesta que houve, de fato, o pagamento a título das \nmencionadas  rubricas.  Portanto,  não  há  como  afastar  a  tributação  das  verbas  relativas  ao \nsubgrupo “Complemento de Salário”, haja vista que a única complementação que não integra o \nsalário de contribuição é aquela relativa ao auxílio­doença, nos termos do art. 28, §9º, “n”, da \nLei nº 8.212/91. \n\n \n\nI.b. Verbas contidas no levantamento “Bônus (BO)” \n\ni) Bônus de incentivo: \n\nUm  segundo  levantamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  contemplou  as \nseguintes rubricas: \n\n \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal,  a  tanto  a  Lei  nº  8.212/91  como  o  Decreto  nº \n3.048/99 estabelecem exaustivamente as rubricas que não compõem o salário de contribuição; \nassim,  entendeu que  “os bônus de qualquer natureza,  concedidos  em virtude de  lei,  dissídio \ncoletivo ou contrato ou por mera liberalidade, fixos ou variáreis, integram a base de cálculo”, \nassim  como  integram  a  base  de  cálculo  “os  bônus  vinculados  a  fatores  como  eficiência, \nassiduidade, tempo de serviço e outros de natureza compensatória, bem como os valores pagos \na título de bônus de forma espontânea e em caráter transitório”. \n\nNo  que  diz  respeito  ao  Bônus  de  Incentivo,  a  RECORRENTE  alega  que \npossui  política  interna  global  (DS­POL­253  –  fls.  1048/1056)  por meio  da  qual  oferece  aos \nempregados  ou  aos  candidatos,  respectivamente,  bônus  de  retenção  e  bônus  de  contratação. \nAfirma  que  tais  bônus  são  deferidos  em  circunstâncias  específicas,  as  quais  justificam  a \nmanutenção  do  empregado  na  empresa  (bônus  de  retenção)  ou  a  atração  de  profissional \nqualificado (bônus de contratação). \n\nSão as seguintes as diretrizes da política: \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.445 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n \n\n(...) \n\n \n\nBônus  dessa  natureza  são  consequência  de  um  novo  contrato  ofertado  ao \ntrabalhador  (seja  para  sua  contratação  ou  sua  manutenção)  e,  em  princípio,  s.m.j.,  não  são \nverbas pagas como contraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o \nseu  objetivo,  esses  bônus  estariam  fora  do  alcance  da  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias, pois o evento que os origina não é o  trabalho, mas sim o surgimento de um \nnovo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado \ntenha  ao  rejeitar  o  contrato  oferecido  por  outra  empresa  (retenção)  ou  deixar  sua  antiga \nempresa  (contratação),  até porque não há prestação de  serviço que  justifique  a  incidência da \ncontribuição previdenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso \nafastar  qualquer  tipo  de  exigência  para  que  o  trabalhador  faça  jus  ao  bônus.  Ora,  se  a \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.446 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\ncontratação/manutenção é o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado \ncumpra  outros  requisitos  para  fazer  jus  ao  mencionado  bônus,  caso  contrário  pode  ser \ncaracterizada a sua natureza salarial. \n\nSendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez \nquando da contratação/manutenção do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo \nmínimo  de  permanência  ou  exigir  forma  específica  de  trabalho  como  condições  para \npagamento do bônus. \n\nNo  presente  caso,  nos  termos  da  política  interna  global  DS­POL­253  (já \ncolacionados  acima),  é  possível  constatar  que  a  RECORRENTE  exige  a  permanência  do \nempregado  por  um  período  pré­estabelecido  como  condição  para  pagamento  do  bônus  de \nretenção. Esse bônus não é pago mês a mês  enquanto o empregado permanecer, mas  sim de \numa  só  vez  “em  um  valor  total  ao  concluir  o  período  ou  condição(ões),  desde  que  o \nempregado tenha continuado a mostrar desempenho satisfatório”. \n\nDe logo percebe­se que existem dois  requisitos para o pagamento do bônus \nde retenção: (i) permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré­\nestabelecido;  e  (ii)  continuar  a  mostrar  o  desempenho  satisfatório.  Essas  duas  condições  já \ndesvirtuam  o  pretenso  caráter  indenizatório  da  verba,  revelando  a  sua  verdadeira  natureza \nremuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho em nível satisfatório, como previsto \nno documento de política interna global DS­POL­253. \n\nIgual  raciocínio pode ser aplicado ao Bônus de Contratação, na medida em \nque o documento DS­POL­253 estipula como condição para pagamento da verba que o novo \ncontratado deva permanecer na empresa por 24 meses, caso contrário terá que devolver 100% \ndo valor do bônus, conforme trecho abaixo extraído do referido documento de política interna \nglobal (fl. 1051): \n\n \n\nOra, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar \nseu antigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça \nna  empresa  por  um  período  pré­estabelecido.  Assim,  entendo  não  ser  possível  defender  o \ncaráter indenizatório dessa verba. \n\nNeste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n(...) \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. \n\nAnálise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia \nque se trata de um adiantamento com natureza salarial para que \no empregado preste serviço, no mínimo, por prazo determinado \ne, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. \nDessa  forma,  o  empregado  só  tem  como  seu,  finalmente,  o \ndireito  ao  pagamento  que  recebeu  adiantado,  se  cumprir  o \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.447 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ncontrato  de  trabalho,  dentro  das  regras  estabelecidas.  Caso \ncontrário,  seria  obrigado  a  devolver  o  adiantamento,  o  que \ncabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da \nprestação laboral que se lhe quis alegar. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2202­003.438; julgado em 14/06/2016) \n\nPortanto,  deve  ser  mantida  a  tributação  da  rubrica  “Bônus  de  incentivo \n(rubrica 1290)”, que compreende os bônus de retenção e de contratação. \n\n \n\nii) Incentivo de longo prazo: \n\nAfirma a RECORRENTE que possui programa de remuneração e  incentivo \nde  longo  prazo  para  os  seus  funcionários,  cujas  diretrizes  e  demais  regras  da  política  estão \nprevistas no plano DS­POL­237  (fls. 1058/1069). Alega que esses  incentivos  se assemelham \naos planos de stock options e “não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias, \nsobretudo porque a opção de compra é realizada a preço de mercado a  título oneroso, não \nhavendo  gratuidade  ou  acréscimo  patrimonial,  no  momento  da  opção,  que  atribuía  (sic) \nnatureza remuneratória ao ganho”. \n\nPonderou também que o acórdão recorrido estaria equivocado quando afirma \nque  a  opção  de  compra  ocorria  por  um  preço  inferior  ao  de mercado,  na medida  em  que  a \nfiscalização  e  a  DRJ  não  apresentaram  evidência  que  pudesse  conduzir  a  essa  conclusão. \nAssim, constrói toda a sua defesa baseada na inexistência de natureza salarial do plano de stock \noptions marcado pela onerosidade, o que caracteriza o negócio como operação mercantil.  \n\nColaciono abaixo trecho do referido documento DS­POL­237: \n\n \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.448 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nDo acima exposto,  percebe­se que  as  “opções de  ações”  são uma  forma de \nincentivo a longo prazo concedido pela RECORRENTE. Outra forma deste incentivo é através \ndos  “acordos  de  remuneração  adicional  (AARs)”.  Chamo  atenção  para  esse  fato  pois  as \nrubricas  destacadas  pela  fiscalização  referem­se  a  “Bônus  Especial  AAR”  (rubricas  180  e \n2110)  e  não  a  \"plano  de  opções  de  ações\". No  que  diz  respeito  a  tal  plano,  o DS­POL­237 \nprevê  que  unidades  especializadas  da  RECORRENTE  analisam  “a  elegibilidade  e  as \natribuições  de  faixa  de  ‘opções  de ações’  e  ‘RSUs’  para  consistência  global  do  processo,  e \ndeterminará a elegibilidade e as metas dos prêmios ‘CEC’ e ‘AAR’”: \n\n \n\n \n\nDa forma como apresentada na rubrica, é mais razoável entender que o valor \ndecorrente  do  “Bônus  Especial  AAR”  possuem  relação  com  os  “acordos  de  remuneração \nadicional (AARs)” e não com as “opções de ações”. E da leitura dos trechos acima, interpreto \nque  a  remuneração  decorrente  dos  incentivos  intitulados  AARs  são  verdadeiros  prêmios \nconcedidos  pela  empresa,  e  não  opções  de  compras  de  ações.  Tanto  que  em  sua  própria \nnomenclatura consta a indicação de “remuneração adicional”. \n\nContudo,  o  documento  DS­POL­237  acostado  pela  RECORRENTE  não \napresenta detalhes de nenhum dos planos de incentivo a longo prazo, sendo insuficiente para \ncompreende­los em sua plenitude. Tanto que, ao final do documento, há uma indicação de que \nexiste um plano diverso e específico para tratar dos AARs: \n\n \n\nPor  outro  lado,  a RECORRENTE,  desde  a  sua  impugnação,  afirma  que  as \nrubricas  “Bônus  Especiais AAR”  decorrem  do  plano  de  stock  options.  No  entanto,  nada  no \nRelatório  Fiscal  aponta  para  tal  fato.  Conforme  exposto,  ao  tratar  do  Levantamento  Bônus \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.449 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n(BO), a autoridade fiscal aponta que “os bônus de qualquer natureza, concedidos em virtude de \nlei, dissídio coletivo ou contrato ou por mera liberalidade, fixos ou variáreis, integram a base \nde  cálculo”,  assim  como  integram  a  base  de  cálculo  “os  bônus  vinculados  a  fatores  como \neficiência,  assiduidade,  tempo de  serviço  e outros de natureza  compensatória,  bem como os \nvalores pagos a título de bônus de forma espontânea e em caráter transitório”.  \n\nNão  há,  no  Relatório  Fiscal,  qualquer  indicação  de  que  referidos  valores \nforam  pagos  como  decorrência  de  plano  de  stock  options.  Foi  a  RECORRENTE  quem \napresentou  esse  fato  nos  autos.  Então,  caberia  a  essa  apresentar  de  forma  veemente  que  as \nverbas das rubricas “Bônus Especiais AAR” têm vinculação com plano de stock options.  \n\nTambém  deveria  comprovar  de  forma  cabal  que  referidas  “opções  de \ncompras”  seriam  operações  mercantis  marcadas  pela  onerosidade,  conforme  defende  ao \nargumentar  que  “os  empregados  compram  as  ações  da  empresa  pelo  preço  ajustado \npreviamente”. \n\nA  documentação  acostada  é  insuficiente  para  comprovar  o  alegado.  Ao \ncontrário. O  trecho  abaixo  destacado  do DS­POL­237,  no  sentido  de  que  o  preço  das  ações \nseriam  especificados  para  um  determinado  período,  leva  a  crer  que  o  preço  das  ações \noferecidas aos empregados como opção de compras eram, sim, diferentes dos preços praticados \nno mercado: \n\n \n\nPortanto, entendo que não há como acatar a defesa da RECORRENTE, pois \nesta não demonstrou que os “Bônus Especiais AAR” são decorrentes do plano de stock options, \nassim como não foram apresentados documentação detalhada a respeito do mencionado plano. \n\nNeste sentido, deve ser mantida a tributação do Levantamento “Bônus (BO)”. \n\n \n\nI.c. Verbas contidas no levantamento “Aviso Prévio (AP)” \n\nSobre este levantamento, a fiscalização apresentou as seguintes verbas: \n\n \n\nA  autoridade  fiscal  argumenta  que  o  Aviso  Prévio  é  rubrica  inerente  a \nsegurados  empregados,  assegurado  pela  Constituição,  e  possui  natureza  salarial,  quer  pelos \nserviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador. Afirma que a RFB somente \nestará vinculada a decisões judiciais a partir da ciência de Nota Explicativa da PGFN. \n\nEm  suas  razões  de  defesa,  a  RECORRENTE  afirma  que  o  aviso  prévio \nindenizado não faz parte da remuneração e que há precedente do STJ, julgado sob o rito do art. \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.450 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\n543­C  do  antigo  CPC,  prevendo  a  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  o \naviso prévio indenizado. \n\nAdemais,  alega  que houve  pagamento  de  adicionais  do  aviso  prévio,  pagos \nem decorrência do exposto nas cláusulas 27, D, e 56, D, da CCT 2010/2012 do Sindicato dos \nTrabalhadores  da  Indústria  Química  Farmacêutica  de  São  José  dos  Campos  e  Região  (fls. \n1071/1102): \n\n \n\n \n\nAssim,  defende  a  RECORRENTE  que  esse  pagamento  adicional  do  aviso \nprévio indenizado, previsto na CCT, não descaracteriza a natureza indenizatória e eventual da \nverba  paga,  razão  pela  qual  também  não  deve  sofrer  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nA  matéria  acerca  do  aviso  prévio  indenizado  já  está  pacificada  tanto  no \nâmbito  administrativo  como  judicial.  Sobre  o  tema,  há  a  Nota  PGFN/CRJ  nº  485/2016 \n(posterior ao lançamento ora discutido) o qual orienta que “seja dispensado de contestação e \nrecurso o tema ‘incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado’”. \n\nIsto porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento do \nREsp  nº  1.230.957/RS,  em  26/02/2014,  sedimentou  o  entendimento  de  que  não  incide \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.451 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ncontribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não \nse  tratar  de  verba  salarial. Referido  com  acórdão  foi  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do \nantigo  CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008  (regime  dos  recursos  repetitivos),  como  Tema \nRepetitivo nº 478. \n\nÉ  importante  esclarecer  que  os  efeitos  do  REsp  nº  1.230.957/RS  estão \nsuspensos em razão da interposição de Recurso Extraordinário com repercussão geral.  \n\nNo entanto, me inclino ao posicionamento do STJ (mesmo sem o seu trânsito \nem  julgado),  uma  vez  que  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  rendimento  pago,  devido  ou \ncreditado, destinado a retribuir o trabalho que deixou de ser prestado. Isso porque o empregado \nnão presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição. \n\nConforme  art.  487  da  CLT,  a  parte  que  quiser  rescindir  o  contrato  deverá \navisar  a  outra  da  sua  resolução  com  a  antecedência mínima  estipulada  em  lei.  Inexistindo  o \naviso  prévio  por  parte  do  empregador,  nasce  o  direito  de  o  empregado  exigir  os  salários \ncorrespondentes ao prazo do aviso (§1º), mesmo sem trabalhar ou permanecer à disposição do \nempregador. \n\nOu  seja,  o  aviso  prévio  indenizado  não  é  retribuição  de  trabalho, mas  sim \numa indenização para reparar o empregado que não fora alertado em tempo hábil, afastando­o \nrepentinamente  do  exercício  de  seu  labor  e,  consequentemente,  ferindo  um  direito  social \ngarantido constitucionalmente (art. 6º). \n\nPortanto,  o  aviso  prévio  indenizado  não  possui  a  natureza  remuneratória \nexigida  pelo  art.  22,  I,  da  Lei  nº  8.212/91  para  sofrer  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária, haja vista não ser destinada a retribuir o trabalho. \n\nComo reflexo, as verbas decorrentes desse aviso prévio  indenizado  também \nnão  possuem  caráter  remuneratório.  É  que,  conforme  já  exposto,  no  aviso  prévio  dado  pelo \nempregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de \nserviço para todos os efeitos legais, férias, 13º salário e indenizações. \n\nOu  seja,  o  empregado  faz  jus  a uma parcela do 13º  salário proporcional  ao \ntempo que corresponde ao aviso prévio indenizado. Neste sentido, o 13º salário é acessório do \naviso prévio. Então, sendo este indenizado, entendo que também deve ter caráter indenizatório \no 13º salário proporcionalmente calculado. \n\nNeste sentido, é mais uma verba que não decorre de retribuição de trabalho, \ndevendo  ser  considerada  uma  indenização,  assim  como  o  aviso  prévio  indenizado.  Portanto, \nencontra­se fora do alcance do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. \n\nSobre o tema, transcrevo recente acórdão deste CARF: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2013 \n\nAVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER \nREMUNERATÓRIO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES. \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.452 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nO  pagamento  do  aviso  prévio  indenizado  não  tem  caráter \nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta \nserviço para o empregador e nem está à sua disposição. \n\nDÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO  VINCULADO  AO  AVISO \nPRÉVIO  INDENIZADO.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÕES. \n\nPor ser acessório do aviso prévio indenizado, o décimo terceiro \nindenizado,  dele  decorrente,  também não  sofre  a  incidência  de \ncontribuições sociais. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2402.005.795; julgado em 06/04/2017)” \n\nDiante  do  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastado  do  lançamento  das \ncontribuições  previdenciárias  as  verbas  decorrentes  das  rubricas  “Aviso  Prévio  Indenizado” \n(1440), “Dif Aviso Prévio Inden” (6869) e “13º Salário Aviso Prévio Indenizado” (1470), ante \na natureza indenizatória delas.  \n\nAs  demais  rubricas  objeto  do  lançamento  decorrente  do  Levantamento  AP \nnão fazem menção a pagamento a  título de aviso prévio  indenizado. São elas: “Media Aviso \nPrévio Especial III” (1020), “Media Aviso Prévio” (1570) e “Dif Medias Aviso Prévio” (6871). \n\nApesar  de  a  RECORRENTE  tratar  em  seu  recurso  de  verba  denominada \naviso prévio adicional, se olvidou de demonstrar a pertinência de tais verbas com as rubricas \nora discutidas. \n\nSendo assim, concluo que, em relação ao Levantamento AP, deve prevalecer \no lançamento tão somente em relação às seguintes rubricas: “Media Aviso Prévio Especial III” \n(1020), “Media Aviso Prévio” (1570) e “Dif Medias Aviso Prévio” (6871) \n\n \n\nI.d. Verbas contidas no levantamento “Férias (FE)” \n\nO Levantamento Férias (FE) comporta as seguintes rubricas: \n\n \n\nNo  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  esclarece  que  somente  não \nintegram  o  salário  contribuição  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional.  Menciona  novamente  que  a  RECORRENTE  foi  intimada  a  apresentar \njustificativa e documentos comprobatórios que explicasse a não inclusão das rubricas acima na \nbase de cálculo da contribuição previdenciária. \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.453 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nReitera  que,  na  resposta  fornecida,  a  contribuinte  apenas  alega  que  tais \neventos  não  seria  rendimentos  do  trabalho  e  foram  eventuais,  sem,  contudo,  apresentar \nqualquer documento a respeito do assunto. \n\nEm  seu  recurso,  a RECORRENTE  afirma  que  tais  valores  são  relativos  às \nférias  indenizadas  e  não  às  férias  usufruídas.  Alega  que  essa  conclusão  pode  ser  inferida  a \npartir dos valores glosados, que são substancialmente inferiores àqueles pagos a título de férias \ngozadas. \n\nÉ sabido que as contribuições previdenciárias não incidem sobre o valor das \nférias indenizadas e do respectivo adicional de um terço, nos termos do art. 28, §9º, “d”, da Lei \nnº 8.212/91. \n\nNo  entanto,  mais  uma  vez  a  RECORRENTE  deixou  de  apresentar \ndocumentação  que  respalde  os  seus  argumentos. A  alegação  de  que  apresentou  documentos \ndurante  a  fiscalização  não  pode  ser  utilizado  como  argumento  de  defesa  com  o  intuito  de \nderrubar o auto de infração. É necessário que a RECORRENTE prove o que alega por meio de \ndocumentos. \n\nNeste  sentido,  além  de  apresentar  documentos,  é  de  rigor  que  a  parte \ninteressada aponte a  razão de sua importância como meio probante. O simples fato de alegar \nque  a  “conclusão  pode  ser  inferida  facilmente  a  partir  dos  valores  glosados,  que  são \nsubstancialmente inferiores àqueles pagos, devidos ou creditados pela Recorrente a título de \nférias gozadas” não é suficiente para confrontar o lançamento.  \n\nOutros  documentos  poderiam  ter  demonstrado  o  pagamento  de  férias \nindenizadas  no  período,  como  termos  de  rescisão  de  contrato,  outros  documentos  contábeis \naliados às folhas de pagamento, comprovação de que o funcionário não tirou férias e recebeu \nvalor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT, etc. \n\nNo entanto, nada disso foi apresentado. Sendo assim, não há como afastar o \nlançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  decorrentes  do  Levantamento \nFérias (FE). \n\n \n\nII. Da diferença do valor RAT \n\nConforme apurado pela  autoridade  fiscal,  a RECORRENTE não calculou a \nalíquota RAT em conformidade com o CNAE apresentado por meio das GFIP(s) entregues no \nperíodo (CNAE 32.50­7­05 ­ Fabricação de materiais para medicina e odontologia). Para este \nCNAE a alíquota de contribuição para o RAT é 3%, e o FAP aplicável à empresa é 1,2429. No \nentanto,  em diversos  períodos  e para  vários  estabelecimentos,  a RECORRENTE  informou  a \nalíquota RAT de 2% em GFIP, mesmo indicando o CNAE 32.50­7­05. \n\nA  fiscalização  intimou  a  RECORRENTE  para  esclarecer  a  situação  (fls. \n315/317) e,  em resposta,  a contribuinte confirmou que o CNAE preponderante na  época dos \nfatos foi o 32.50­7­05 e confirmou o FAP de 1,24. \n\nConsequentemente, a fiscalização elaborou o quadro constante no item 7.10 \ndo  Relatório  (fls.  348/349)  para  demonstrar  a  diferença  entre  o  valor  RAT  calculado  pela \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.454 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nfiscalização (com alíquota RAT = 3%) e o valor RAT originalmente informado em GFIP (com \nalíquota RAT = 2%), em relação aos estabelecimentos em que foram informados alíquota RAT \ne/ou FAP diferentes dos adequados. \n\nEm seu Recurso, a RECORRENTE argumenta que a alíquota de contribuição \npara o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,  individualizada pelo \nseu CNPJ. Afirma que a IN RFB nº 1453/14 (que alterou a IN RFB 971/09) determina que a \nempresa  com mais  de  um  estabelecimento  e  com mais  de  uma  atividade  econômica,  deverá \napurar a atividade preponderante de cada um. \n\nEm sua defesa, afirma que, a despeito de ter apresentado no campo do CNAE \npreponderante o nº 32.50­7­05, esta não seria a atividade preponderante da RECORRENTE na \nmaioria  dos  estabelecimentos.  Assim,  afirma  que  as  alíquotas  SAT  informadas  em  GFIP \nestavam corretas, ao passo que os CNAEs indicados estavam equivocados. \n\nNa tentativa de comprovar o alegado, acostou aos autos planilhas de apuração \ndas atividades econômicas preponderantes por estabelecimento (fls. 1104/1111). \n\nContudo,  tais planilhas de apuração apenas  indicam o número do CNAE,  a \nquantidade de empregados, a descrição de sua atividade e a alíquota SAT. Ou seja, a despeito \ndas  alegações  da  RECORRENTE,  entendo  que  a  documentação  apresentada  não  possui \nqualquer cunho comprobatório com o fito de indicar a atividade econômica preponderante de \ncada  estabelecimento.  São  meras  planilhas  preenchidas  com  informações  pela  própria \nRECORRENTE, sem respaldo em nenhum documento oficial. \n\nPortanto, em razão da ausência da comprovação da atividade preponderante, \ndeve prevalecer o CNAE indicado nas GFIPs pela própria RECORRENTE. Aliás, a IN RFB nº \n971/2009  determina  que  é  de  responsabilidade  do  contribuinte  o  enquadramento  nos \ncorrespondentes  graus  de  risco,  de  acordo  com  a  sua  atividade  econômica  preponderante \nconforme a Relação elaborada com base na CNAE, para fins do cálculo da contribuição para o \nRAT: \n\n“Art.  72.  As  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da \nempresa  ou  do  equiparado,  observadas  as  disposições \nespecíficas desta Instrução Normativa, são: \n\n(...) \n\n§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada \ncom base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes \nregras: \n\nI  ­  o  enquadramento  nos  correspondentes  graus  de  risco  é  de \nresponsabilidade  da  empresa,  e  deve  ser  feito mensalmente,  de \nacordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme \na  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  Correspondentes \nGraus  de  Risco,  elaborada  com  base  na  CNAE,  prevista  no \nAnexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução \nNormativa, obedecendo às seguintes disposições: \n\n(...) \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.455 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nIV  ­  verificado  erro  no  autoenquadramento,  a  RFB adotará  as \nmedidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá \no crédito tributário decorrente.” \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  autoridade  fiscal  deve  adotar  as  medidas \nnecessárias quando for verificado erro no autoenquadramento pelo contribuinte. No entanto, tal \nsituação não se confundo com o presente caso, em que a fiscalização apenas adequou a alíquota \ncorrespondente ao CNAE apresentado pela contribuinte. Ou seja, a fiscalização não deve fazer \nqualquer prova ou  justificativa, pois não efetuou  troca do CNAE; apenas  adequou a alíquota \ncorreta prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/99, qual seja: 3% ao invés dos 2% indicados \npela RECORRENTE. \n\nCaso o CNAE indicado não fosse de fato relativo à atividade preponderante \ndo  contribuinte,  este deveria apresentar provas do  erro que  incorreu quando da  indicação do \nCNAE em GFIP, e não simplesmente fazer alegações sem embasamento documental. \n\nSendo  assim,  é  de  rigor  a  manutenção  do  lançamento  da  diferença  de \ncontribuição  para  o  RAT  que  deixou  de  ser  recolhida  em  razão  da  utilização  de  alíquota \nequivocada em relação ao CNAE indicado pela RECORRENTE. \n\nContudo, conforme bem observou a RECORRENTE, em relação ao CNAE \nindicado para o estabelecimento 54.516.661/0002­84, houve a correta  indicação em GFIP da \nalíquota RAT, qual  seja: 3% (GFIPs  acostadas  às  fls. 1112/1184). No entanto, a  fiscalização \nacusou  a  RECORRENTE  de  ter  praticado  a  alíquota  RAT  de  2%  para  o  mencionado \nestabelecimento nos períodos de 07/2010 e 12/2010 (ver quadro às fls. 344/345).  \n\nPortanto,  não merece  prosperar  o  lançamento  da  diferença  de  contribuição \ncobrada  nos  períodos  de  07/2010  e  12/2010,  uma  vez  que  a  RECORRENTE  comprova \nrecolhimento da contribuição ao RAT com a alíquota de 3% e FAP 1,24 para todos os períodos \nem relação ao estabelecimento 54.516.661/0002­84 (ver especificamente fls. 1144 e 1168). \n\nAdemais,  observo  que  houve  erro  de  cálculo  em  relação  ao  valor  do \nlevantamento RAT para  os outros  estabelecimentos das  filiais  (0027­32, 0048­67, 0049­48 e \n0058­39). Quando da comparação da tabela de fls. 348/349 (item 7.10 do Relatório Fiscal) com \nos valores indicados no Discriminativo do Débito de fls. 380/388, é possível constatar que os \nvalores da diferença a recolher do RAT estão divergindo. \n\nPor exemplo, em relação ao estabelecimento 54.516.661/0027­32, nos meses \nde janeiro, fevereiro e março, os valores indicados na tabela de fls. 348/349 como diferença a \nrecolher são de R$ 690,03, R$ 761,60 e R$ 915,72, ao passo que os valores relativos ao mesmo \nestabelecimento  e  período  indicados  no  Discriminativo  do  Débito  (fl.  380)  são, \nrespectivamente, de R$ 1.375,25, R$ 1.517,90 e R$ 1.825,06. \n\nEste erro de cálculo se repete em relação a todos os estabelecimentos, exceto \nà matriz (54.516.661/0001­01). \n\nPortanto, entendo que deve ser mantido o lançamento relativo à diferença da \ncontribuição  para  o  RAT  em  relação  a  todos  os  estabelecimentos  exceto  o  de  CNPJ  nº \n54.516.661/0002­84,  devendo  a  unidade  preparadora  corrigir  o  valor  cobrado  dos  demais \nestabelecimentos filiais (0027­32, 0048­67, 0049­48 e 0058­39) em conformidade com a tabela \nconstante do item 7.10 do Relatório Fiscal. \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.456 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n \n\nIII. Dos juros sobre multa de ofício \n\nA RECORRENTE  insurge­se  também  contra  a  aplicação  de  juros  de mora \nsobre a multa de ofício. Alega, em suma, que não há na  legislação previsão de juros sobre a \nmulta, mas apenas sobre o valor da contribuição devida. \n\nNo  entanto,  a  despeito  dos  argumentos  da  RECORRENTE,  entendo  que  a \nmulta fiscal de natureza punitiva integra a obrigação tributária principal e, consequentemente, o \ncrédito tributário. \n\nNeste sentido, os arts. 113, §1º, e 139 da CLT dispõem o seguinte: \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n(...) \n\nArt. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta.” \n\nOu seja, apesar de não ser tributo (art. 3º do CTN), a penalidade pecuniária \npossui natureza de obrigação tributária principal. E, da leitura dos dispositivos acima, verifica­\nse que a penalidade pecuniária faz parte do crédito tributário estando, pois, sujeita às regras que \nestabelecem  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  créditos  tributários.  Neste  sentido, \ntranscrevo o art. 161 do CTN: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária.” \n\nPortanto,  entendo que o  crédito  tributário  referente  à  penalidade  pecuniária \n(multa de ofício) não paga no respectivo vencimento está sujeito à incidência de juros de mora, \ncalculado à taxa Selic. \n\nNeste  sentido  é  a  jurisprudência  das  três  turmas  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais – CSRF, conforme abaixo: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\n(...) \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A  obrigação \ntributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício \nproporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a \nmulta de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.457 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n(Acórdão  9101­002.180;  1ª  Turma  da  CSRF;  sessão  de \n19/01/2016) \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006, 2009 \n\n(...) \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE \nOFÍCIO. TAXA SELIC. \n\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  inadimplemento, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional.  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros \nde mora à taxa Selic. \n\n(Acórdão  9202­003.821;  2ª  Turma  da  CSRF;  sessão  de \n08/03/2016) \n\n \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 02/01/1998 a 30/12/1999 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\n(Acórdão  9303­003.385;  3ª  Turma  da  CSRF;  sessão  de \n26/01/2016). \n\nPortanto, não merecem prevalecer as alegações da RECORRENTE acerca da \nsuposta ausência de previsão legal para a cobrança de juros sobre a multa de ofício. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto por afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, \nDAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para:  \n\nI.  Excluir  do  lançamento  da  contribuição  previdenciária  patronal  as \nseguintes verbas: \n\na)   “indenização por tempo de serviço” (rubrica 1850); \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.458 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nb)  “Aviso Prévio Indenizado” (1440); \n\nc)  “13º Salário Aviso Prévio Indenizado” (1470) \n\nd)  “Dif Aviso Prévio Inden” (6869); \n\nII.  Em relação ao lançamento da diferença da contribuição ao RAT: \n\na)  Afastar  a  cobrança  relativa  ao  estabelecimento  de  CNPJ  nº \n54.516.661/0002­84, ante a correta apuração pela contribuinte; e \n\nb)  Determinar que a unidade preparadora corrija o valor cobrado dos \ndemais  estabelecimentos  filiais  (0027­32,  0048­67,  0049­48  e \n0058­39)  em  conformidade  com  a  tabela  elaborada  pela \nautoridade lançadora, constante do item 7.10 do Relatório Fiscal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\nEm que pesem a fundamentação e logicidade do voto do ilustre Relator, ouso \ndele discordar nos pontos abaixo examinados. \n\nAntes,  porém,  de  adentrarmos  às  questões  específicas,  necessário  alguma \nconsideração sobre a incidência das contribuições previdenciárias. \n\nAcademicamente  já nos  pronunciamos  sobre o  tema no  livro Tributação  da \nSáude  (Contribuições  Previdenciárias  das  Empresas  da  Área  da  Saúde  \"in\"  HARET, \nFlorence; MENDES, Guilherme Adolfo.Tributação da Saúde. Ed. Atai, 2013)  \n\n\"Tal forma de contratação recebe, no Brasil, forte influência das \nchamadas  “fontes  heterônomas”  do  Direito  do  Trabalho,  ou \nseja,  das  leis  trabalhistas.  Além  dessas,  a  relação  de  emprego \ntambém é regida pelas fontes autônomas, as fontes emanadas da \nvontade  das  partes,  as  oriundas  dos  acordos  e  convenção \ncoletivas,  além  é  claro  do  regulamento  das  empresas  e  das \ndisposições do contrato de trabalho. \n\nTodo esse intróito não pode ser desprezado em face da enorme \nimportância  que  essas  fontes  exercem  sobre  a  relação  de \nemprego, mormente quanto às parcelas remuneratórias e quanto \nàs parcelas percebidas pelo empregado e que não têm o caráter \nde  contraprestação  pelo  trabalho,  ou  seja,  não  têm  natureza \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.459 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nsalarial e, portanto, como visto alhures, não integram o salário \nde contribuição. \n\nO  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto \nnº.  3.048,  de  1999,  dispõe  em  seu  art.  214,  inciso  I,  que  se \nentende por salário de contribuição: \n\n“I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho, qualquer que seja a  sua  forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os \nadiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos \nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da  lei  ou  do \ncontrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de \ntrabalho  ou  sentença  normativa;(...)”  (grifos  não  constam  de \ntexto legal) \n\nO  dispositivo  regulamentar  acima  transcrito,  quando  bem \ninterpretado,  já  delimita  o  salário  de  contribuição  de  maneira \ndefinitiva, ao prescrever que este é composto pela totalidade dos \nrendimentos  pagos  como  retribuição  do  trabalho.  É  dizer:  a \nbase  de  cálculo  do  fato  gerador  tributário  previdenciário,  ou \nseja,  o  trabalho  remunerado  do  empregado  é  o  total  da  sua \nremuneração pelo seu labor. \n\nTudo o mais percebido se não decorrer do trabalho, se não for \noriundo da retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição, \nnão  é  salário  de  contribuição  segundo  o  Regulamento  da \nPrevidência  Social  (RPS).  Daqui  decorre  nosso  verdadeiro \nmantra das aulas de Direito Previdenciário de Custeio: é salário \nde contribuição do empregado tudo o que é pago pelo trabalho, \ne não é salário de contribuição tudo o que é para o trabalho, e \nmais  as  verbas  indenizatórias,  por  óbvio.\"  (sublinhados  nossos, \nnegritos originais) \n\nA Carta Magna,  ao  definir  os  contornos  para  atribuir  competência  à União \npara  instituir  as  contribuições  incidentes  sobre  a  o  trabalho  da  pessoa  humana destinadas  ao \ncusteio do Sistema de Seguridade Social, explicitou no inciso I do artigo 195: \n\n\"I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna forma da lei incidente sobre \n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos \nou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste \nserviço, mesmo que sem vínculo empregatício.\" (negritamos) \n\nA  leitura  atenta  das  disposições  constitucionais  e  das  constantes  da  Lei  de \nCusteio da Previdência não permitem outra conclusão que não a que assevera que incidência \ntributária previdenciária se dá sobre valores pagos à título de remuneração. \n\nComo mencionado  acima,  o  conceito  de  remuneração  engloba  não  só  as \nparcelas  pagas  como  sinalagma  direta  da  relação  de  trabalho,  ou  seja,  não  só  a \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.460 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\ncontraprestação pelo trabalho, pelos serviços prestados. Também o tempo à disposição do \nempregador, os casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, e as disposições \ncontratuais,  sejam  elas  individuais  ou  coletivas,  além  por  óbvio  das  disposições  legais, \nintegram o conceito de remuneração. \n\nAnalisemos  as  afirmações  acima,  que  denomino  as  quatro  acepções  da \nremuneração. \n\nA doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como sendo \na contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à \norigem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente \naplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nCom  a  evolução  dos  direitos  laborais,  surge  o  dever  de  pagamento  de \nsalários  não  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o \nempregado  \"está  de  braços  cruzados  à  espera  da  matéria­prima,  que  se  atrasou,  ou  do \npróximo cliente, que tarda em chegar\", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista \nda Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro, \nElsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo \nHomero,  decorre  da  própria  assunção  do  risco  da  atividade  econômica,  que  é  inerente  ao \nempregador. \n\nAinda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa \nterceira  fase  do  direito  do  trabalho,  a  lei  passa  a  impor  o  recebimento  do  trabalho  em \nsituações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao \ndispor  do  empregador.  São  as  situações  contempladas  pelos  casos  de  interrupção  do \ncontrato  de  trabalho,  como,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais. Há  efetiva \nresponsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa \ndo empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física \ne mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, \ntemos  salários  como  contraprestação,  pelo  tempo  à  disposição  e  por  força  de  dispositivos \nlegais. \n\nNão  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de \nsalários  A  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar \ndeterminadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em \nrecebê­las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do \ncumprimento  de  determinado  ajuste,  que  se  repete  ao  longo  dos  anos,  assim,  insere­se  no \ncontrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por \nliberalidade, ou quando habitual. \n\nNesse  sentido,  entendemos  ter  a  verba  natureza  remuneratória  quando \npresentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo  tempo à disposição do empregador, \nhaver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. \n\nMesmo  diante  da  amplidão  conceitual  da  remuneração,  restam  ainda \nverbas  corriqueiramente pagas pelo  empregador ao  empregado que não  são  abarcadas \npor esse amplo conceito. Remuneração não é um buraco negro na amplidão cósmica. \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.461 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nBens  ofertados  igualmente  a  todos  os  trabalhadores  sem  caráter \ncontraprestacional,  os  chamados  benefícios  ­  como  por  exemplo  os  seguros  de  vida,  as \nassistências médicas, os auxílios farmácia ­ não integram o conceito de remuneração. \n\nNão se observa natureza remuneratória nos instrumentos de trabalho, ou bens \nque  mesmo  utilizados  pelo  trabalhador  fora  dos  horários  de  prestação  de  serviços  ao \nempregador  ­  como  um  veículo  de  um  vendedor  externo  ­  posto  que  destinados  ao  próprio \ntrabalho avençado. \n\nTambém  não  ostenta  natureza  salarial  as  indenizações.  Por  óbvio  que \nnão. \n\nO  conceito  mais  puro  de  indenização  ­  que  diz  essa  se  destinar  a  repor  a \nsituação  ao  status  quo  ante,  à  condição  existente  anteriormente  ­  quando  devidamente \ncompreendido,  por  si  só  demonstra  a  impossibilidade  pertinência  da  verba  indenizatória  ao \nconceito de remuneração. \n\nIndeniza­se dano. Seja  esse ocorrido na  esfera patrimonial  ou de direito  do \nofendido. \n\nAqui o ponto fulcral da compreensão. A indenização decorrente de um dano \npatrimonial  causado  pelo  empregador  ao  empregado  não  causa,  no mais  das  vezes, maiores \ndificuldades.  \n\nSomente  um  neófito  em  tributação  para  admitir  incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre um reembolso de despesa comprovadamente ocorrida para a prestação do \ntrabalho, como por exemplo, um reembolso quilometragem destinado a reparar as despesas do \nempregado numa viagem da matriz até a filial da empresa. \n\nPorém,  não  se  pode  olvidar  que  o  empregado  tem  direitos  previstos  na  lei \ntrabalhista e que por vezes, o empregador, no curso regular do contratado de trabalho, obsta a \nfruição desses direitos pelo trabalhador. \n\nComo  exemplo,  basta  pensar  na  verba  comumente  denominada  férias  em \ndobro,  ou  férias  vencidas,  devida  quando  o  empregador  não  permite  que  o  empregado  goze \nsuas  férias  durante  o  período  previsto  pela  lei  (um  ano  após  o  período  aquisitivo),  chamado \nperíodo de gozo. Tal valor, um salário do empregado segundo a CLT,deve ser pago dois dias \nantes do empregado entrar em férias e tem nítida natureza indenizatória em face da ofensa ao \ndireito de férias causada ao empregado, pelo empregador. \n\nInúmeras outras hipóteses,  fundadas no mesmo raciocínio  jurídico, constam \ndo artigo 28, § 9º da Lei nº 8.22/91, como, v g., as férias indenizadas e o respectivo adicional \nde  ferias  (alínea  'd'),  a  do  artigo  479  da  CLT  (alínea  'e',  3),  as  percebidas  em  função  do \nincentivo à demissão (alínea 'd', 5), etc. \n\nVejamos. Todas as verbas acima ostentam a natureza indenizatória por ofensa \nà direito. Observemos uma em particular por sua total semelhança ao aviso prévio indenizado e \nao décimo terceiro indenizado. Analisemos as férias indenizadas. \n\nO valor percebido a título de férias, mencionado alhures, tem nítida natureza \nsalarial,  uma  vez  que  percebido  num  caso  clássico  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho. \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.462 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nLembremos: o empregado tem direito à ferias. Direito constitucionalmente assegurado (artigo \n7º, inciso XVII da Carta). \n\nO  que  motiva  a  percepção,  pelo  empregado,  das  férias  indenizadas?  A \nrescisão do contrato de trabalho.  \n\n \n\nOra, esse rompimento de um contrato com função social relevantíssima, que \na lei determina ser em regra por tempo indeterminado, ofende, ao mesmo tempo, dois direitos \ndo empregado: i) direito ao trabalho; ii) direito às férias que ele tinha adquirido ou estava em \nperíodo de aquisição. \n\nSurge  o  dever  de  indenizar.  Ausente  o  caráter  remuneratório  da  verba. \nImpossível a tributação pelas contribuições previdenciárias em razão da nítida não incidência. \n\nAssentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  passemos  a  analisar  o  caso  em  concreto,  ressaltando  que  me  pronunciarei \nsomente sobre os pontos de divergência com o entendimento esposado pelo nobre Relator. \n\n \n\nINDENIZAÇÕES \n\nSobre o tema, consta da acusação fiscal (fls. 336): \n\n\"4.11.3 Nenhuma  das  rubricas  a  título  de  indenização  pagas \npela empresa se enquadra nas exclusões admitidas por  lei sob \neste  título;  assim  como  a  empresa  não  apresentou  qualquer \ndocumento  que  as  enquadrasse  nas  condições  estabelecidas \npela lei. \n\n4.11.4 Possivelmente a empresa tenha considerado o pagamento \ndestas  indenizações  como  enquadradas  em  umas  das  hipóteses \nde exclusão usando o princípio da analogia. \n\n4.11.5  No  entanto,  conforme  já  tido  anteriormente  a  lei  e  o \ndecreto estabelecem,  respectivamente em seus artigos Art. 28 § \n90 e Art. 214 § 9°, quais as hipóteses em que exclusivamente as \nimportâncias  recebidas  a  título  de  indenização  não  integram  o \nsalário­de­contribuição. Os dispositivos legais ao estabelecerem \n\"exclusivamente\",  não  deixam  margem  para  a  utilização  do \nprincípio da analogia. \n\n4.11.6  Houve  uma  tentativa  da  empresa  enquadrar  estas \nremunerações,  pagas por mero ato de  liberalidade patronal ou \npor  acordo  coletivo,  como  se  fossem  concessões  estabelecidas \npor  lei,  sem que,  na  verdade,  atendessem a  todas  as  condições \nlegais  estabelecidas.  Salientamos  que  nenhum  dos  documentos \napresentados  pela  empresa  (acordos  coletivos,  convenções  de \ntrabalho e política de benefícios) se enquadram na categoria de \nplanos de incentivo à demissão.\" \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.463 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nComo visto acima, a incidência das contribuições previdenciárias se dá sobre \na  remuneração  percebida  pelo  empregado.  Esse  foi  o  limite  da  competência  que  a  outorga \nconstitucional concedeu ao legislador ordinário. Indenização não é remuneração. \n\nPor  óbvio,  que  o  'nomen  iuris'  não  define  a  natureza  jurídica  da  verba, \ndevendo o Fisco, para provar o seu direito de crédito, evidenciar a natureza remuneratória do \nvalor  pago  e  restando  ao  contribuinte,  como  demonstração  do  fato  impeditivo  do  direito  do \nFisco, afastar tal característica. \n\nSoube  o  Sujeito  Passivo  comprovar  a  natureza  indenizatória  da  verba. \nObservo às folhas 985: \n\n\"NÚMERO DA POLÍTICA: 0435  \n\nResumo da política  \n\nEste  documento  descreve  pagamentos  de  benefícios  não \nobrigatórios  de  desligamento  pagos  a  critério  da  família  de \nempresas  Johnson  &  Johnson  no  Brasil  para  funcionários \nqualificados em casos de reestruturação da equipe de trabalho \nda empresa e/ou aposentadoria compulsória. Esta política não \nse  aplica  aos  casos  de  pedido  de  demissão  ou  demissão  por \njusta causa. \n\n(...) \n\nDiretrizes da política  \n\nAlém de quaisquer somas obrigatórias recebidas, um funcionário \nqualificado cujo contrato estiver sendo rescindido pode receber, \na critério da empresa, um bônus não obrigatório baseado na sua \nidade ou tempo de serviço. \n\nQualificação  \n\nA critério da empresa, um funcionário é elegível ao recebimento \nde  somas  não  obrigatórias  após  a  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho nos seguintes casos: \n\n• se ocupar um cargo na banda 30 ou superior por pelo menos \ntrês anos completos, e se: \n\nnão  violar  as  políticas  de  conduta  profissional  (conduta  de \nnegócios)  é­  código  de  conduta  de  compras;  e  seu  supervisor \ndireto  fizer  uma  recomendação  justificando  a  razão,  com  a \naprovação formal do diretor de Recursos Humanos e do diretor \nda  unidade  envolvida  (Banda  40  ou  superior);  ou  •  uma \nreestruturação organizacional, não importando se o funcionário \nfor pago em base mensal ou por hora, contanto que a política de \nredução da equipe de trabalho da empresa seja consultada. \n\nNão há exceções para os critérios de elegibilidade.\"  \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.464 \n\n \n \n\n \n \n\n50\n\nPatente  a  natureza  indenizatória  da  verba.  Indenização  ajustada  quando  da \nrescisão  do  contrato  de  trabalho  por  interesse  do  empregador,  o  que,  por  expressa  previsão \nconstitucional (art. 7º, I da CF), enseja o dever de indenizar. \n\nObservo o  critério  importantíssimo da extensão a  todos os  empregados  que \ncumprirem os requisitos constantes da política de recursos humanos da empresa. Nesse quesito, \nausente a discricionariedade do empregador e, portanto, exsurge a generalidade de acesso ao \nbenefício  (o que, como dito na parte  introdutória de nossa digressão conceitual, caracteriza a \nausência de caráter remuneratório de tal verba, explicitando o conceito de benefício, posto que \nextensivo a todos previamente elencados). \n\nForçoso  recordar  que  o  Regulamento  da  Previdência  Social  reconhece  o \ncaráter  não  remuneratório  das  verbas  indenizatórias,  mormente  na  rescisão  do  contrato  de \ntrabalho  ao  asseverar  nas  alíneas  'a'  até  'h'  do  inciso V  do  9º  do  artigo  214  que  as  diversas \nverbas pagas a título de indenização por rescisão do contrato de trabalho não integram o salário \nde contribuição do empregado. Patente a inteligência do dispositivo regulamentar. \n\nMister,  ainda,  mencionar  que  tal  indenização  é  também  composta  por \nutilidades  diversas,  típica  manutenção  de  benefícios,  como  se  comprova  pela  leitura  das \ndisposições  constantes  das  folhas  985  e  seguintes,  relativa  a  política  de  indenização  em \ncomento: \n\n\"Benefícios \n\nO  funcionário  elegível  pode  ou  não  receber,  a  critério  da \nempresa: \n\nSeis  meses  de  cobertura  médica  sob  o  mesmo  plano  que  era \ncoberto na data do seu desligamento da empresa; e Cl Seis meses \nde  seguro  de  vida  em grupo — apólice principal  ­  tendo  como \nbase para indenização, o salário da data de desligamento. \n\nSe  formalmente  aprovados,  os  funcionários  elegíveis  podem  ou \nnão ter, a critério da empresa, o direito a: \n\nserviços de  recolocação no mercado; e LI equipamentos e  itens \nde utilidade: \n\nos usuários de veículos de frota podem ter a opção de comprar \num veículo da frota nos termos da política de compra e venda de \nveículos de frota. \n\nUsuários de notebook e palm podem ter a opção de comprar um \nnotebook  ou  palm  nos  termos  da  política  de  venda  de \nequipamentos  usados  a  funcionários  da  empresa  Johnson  & \nJohnson. \n\nDe  acordo  com  a  política  0435 de Desligamento  da  empresa  ­ \nfundos  não­obrigatórios  (pagamento  por  desligamento),  o \nfuncionário  deve  devolver  os  outros  ativos  da  empresa  como \nmóveis  e  equipamentos,  incluindo  aparelhos  de  telefones \ncelulares (SU316) e Blackberry (SI011).\" \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.465 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nNo  tocante  a  indenização pela  compra do veículo,  denominada  indenização \ncomplementar (rubrica 1880), não comprovou a recorrente qual o exato motivo do pagamento \nde tal verba. Vejamos como o Recorrente trata do tema (fls 918): \n\n72. A Recorrente mantém política interna global (DS­POL­116) \n(doc.  03)  que  define  os  critérios  para  substituição  e  venda  de \nveículos da frota no Brasil, a qual impõe essa medida quando: i) \ncompletarem 4 anos da data de compra (NF) ou 120.000,00 Km; \nii) ocorrerem danos de monta; iii) por parecer negativo de adm. \nfrota  (com  aprovação  do  respectivo  Diretor),  mesmo  que  não \ntenha sido ultrapassado o período de uso. \n\n73.  Em  hipóteses  excepcionalíssimas,  a  Recorrente  indeniza  o \nempregado, no momento da rescisão, com valor equivalente ao \nveículo por ele adquirido e que seria utilizado como ferramenta \nde trabalho (utilidade). Esse pagamento, de cunho indenizatório \ne necessariamente realizado em única oportunidade no curso do \ncontrato  de  trabalho,  não  integra  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias sobre a folha. \n\n74. A  desoneração da  indenização  complementar  (1880),  afora \nse  justificar  na  ausência  de  natureza  remuneratória,  estando \nfora  do  campo  de  incidência  da  norma  contida  no  artigo  22, \ninciso I, da Lei ng 8.212/91, se legitimaria, outrossim, na regra \nde  isenção do artigo 28, §92, alínea \"e\",  item 7, da mesma  lei, \nque exclui do salário­de­contribuição as importâncias recebidas \na  título  de  ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente \ndesvinculados dos salários. \n\n75.  Diferentemente  do  alegado  no  Acórdão  da  DRJ,  a \nRecorrente  juntou  à  Impugnação  a  Política  de  Substituição  e \nVenda  de  Veículo  da  Frota  (DS­POL  116)  (doc.  03).,  a  qual \ndefine, dentre outros, os empregados elegíveis e os critérios para \nsubstituição,  comprovando  que  a  indenização  se  destinava \nexclusivamente  aos  empregados  que  utilizavam o  veículo  como \nferramenta de trabalho (utilidade).\" \n\nEsse  é  o  ponto  fundante  da  questão.  Ora,  se  o  veículo  era  utilizado  com \nferramenta  pelo  trabalho,  não  há  ­  com  o  rompimento  do  contrato  ­  motivo  para  tal \nindenização,  posto  que  tal  bem  não  integrava  o  patrimônio  do  trabalhador  e  sim  era  um \ninstrumento para seu labor. \n\nNecessário apontar que o fato do trabalhador ter adquirido tal veículo, mesmo \nque em condições  favorecidas, não enseja  indenização, exceto  se  tal veículo  fosse devolvido \npor ocasião do rompimento do contrato de trabalho, o que não restou comprovado. \n\nAssim, cabe parcial provimento ao recurso nesse item, devendo ser excluído \ndo lançamento os valores relativos às indenizações pagas, com a única exceção da denominada \nindenização complementar (código 1880). \n\n \n\nCOMPLEMENTO DE SALÁRIO \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.466 \n\n \n \n\n \n \n\n52\n\nSobre o ponto, consta do recurso (fls 925): \n\n\"Ato contínuo, o v. acórdão recorrido julgou devida a incidência \nda  contribuição  previdenciária  sobre  a  complementação  do \nauxílio  doença,  por  considerar  que  \"quando  do  pagamento  da \nreferida  verba,  o  contribuinte  não  provou  existir  ACT  ou  CCT \nque  previsse  a  extensibilidade  desse  complemento  de  auxilio­\ndoença (sic) a todos os funcionários\". \n\n99. Este argumento apenas evidencia que o órgão julgador a quo \nnão se atentou aos  temos da Cláusula 17º da CCT, aplicável à \natividade  econômica  preponderante  da  Recorrente,  que \ndetermina  que  as  empresas  do  setor  complementem  o  auxílio­\ndoença,  acidente  do  trabalho,  doença  profissional  e  do  13º \nsalário a todos os empregados, com a seguinte redação: \n\nCláusula  172  A)  As  empresas  complementarão,  durante  a \nvigência da presente convenção, do 162  (décimo sexto) dia da \ndata  do  afastamento  do  trabalho  e  limitado  ao  3302 \n(tricentésimo trigésimo)dia, os salários líquidos corrigidos com \nos  demais  salários  da  categoria  profissional,  dos  empregados \nafastados  por  motivo  de  doença,  acidente  do  trabalho,  ou \ndoença profissional. \n\nB)  A  complementação  para  empregados  já  aposentados, \ncorresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da \naposentadoria que vem recebendo. \n\n(Grifou­se). \n\n100.  Justamente  por  desconhecer  completamente  a  natureza \njurídica  e  a motivação  dos  valores  pagos  a  título  das  rubricas \n760 — Compl. Sal. Ac. Colet., 761 — Dif. Compl. Conv., 765 \n—  Complemento  J&J  Apos.  e  1890  —  Ind.  Estab.  Aux. \nDoença, operou a glosa das  importâncias creditadas  sob essas \nnomenclaturas,  contrariando  frontalmente  o  disposto  no  artigo \n214, §92, inciso XIII, do Decreto nº 3.048/99, que prevê: \n\n(...)\" \n\nO motivo do  lançamento se encontra às  folhas 339. Assim se pronunciou a \nautoridade lançadora: \n\n\"Notamos que a lei 8212/91 Art. 28 § 90 alínea \"n\" e o decreto \n3048/99  Art.  214  §  90  item  \"XIII\"  tratam  em  ambos  da \nseguinte  hipótese  de  exclusão  de  verba  do  salário  de \ncontribuição:  importância  paga  ao  empregado  a  título  de \ncomplementação  ao  valor  do  auxílio­doença  desde  que  este \ndireito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. \n\n4.11.21 Entendemos que a empresa considerou os complementos \nsalariais como uma das hipóteses de exclusão usando o princípio \nda analogia. Entretanto, os dispositivos legais ao estabelecerem \n\"exclusivamente\",  não  deixam  margem  para  a  utilização  do \nprincípio da analogia. \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.467 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n4.11.22 Mais uma vez houve a  tentativa da  empresa enquadrar \nestas  remunerações,  pagas  por  mero  ato  de  liberalidade \npatronal  ou  por  acordo  coletivo,  como  se  fossem  concessões \nestabelecidas por  lei,  sem que, na verdade, atendessem a  todas \nas condições legais estabelecidas. \n\n4.11.23 Pelos motivos expostos estas rubricas são consideradas \ncomo  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  neste \nrelatório e respectivo auto de infração\" (destaquei) \n\n \n\nAssiste razão ao Recorrente. Há previsão em contrato coletivo de trabalho da \ncomplementação do benefício previdenciário. \n\nNão soube a autoridade fiscal comprovar o motivo do lançamento. Verifico o \ncumprimento  dos  ditames  legais  pelo  Contribuinte,  posto  que  não  há  uma  só  linha  que \ncomprove que a extensão da complementação do auxílio doença não seja extensivo a todos. \n\nAo  reverso,  observo  norma  trabalhista que  prevê  tal  obrigatoriedade,  o  que \nsegundo o Recorrente ­ sem prova pelo Fisco que desconsiderasse a afirmação ­ foi cumprida \nno caso concreto. \n\nAssim,  forçoso  dar  provimento  ao  recurso  nessa  parte,  afastando  do \nlançamento os valores relativos a complementação do auxílio doença (códigos 760, 761 e 765). \n\n \n\nBÔNUS DE RETENÇÃO E DE CONTRATAÇÃO \n\nConsta da imputação fiscal (fls 340): \n\n\"Vale  relembrar que apesar do dispositivo  legal  (art.  28,  § 9°, \nletra  \"e\",  item  7,  da  Lei  n°.  8212/91)  estabelecer  que  as \nimportâncias  \"recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os \nabonos expressamente desvinculados do salário\" não integram \no salário de contribuição, o Decreto n°. 3.048/99 acrescentou a \nnecessidade de previsão legal, ou seja, determina que os ganhos \neventuais  e  abonos  sejam  expressamente  desvinculados  do \nsalário  por  força  de  lei —  art.  214,  §  9°,  inciso V,  alínea  \"j\": \n\"ganhos  eventuais  e  abonos  expressamente  desvinculados  do \nsalário por força de lei\". \n\n4.12.3  Dessa  forma,  como  a  lei  e  o  decreto  estabelecem \nexaustivamente  as  rubricas  que  não  compõem  o  salário  de \ncontribuição,  entende­se  que  os  bônus  de  qualquer  natureza, \nconcedidos  em  virtude  de  lei,  dissídio,  acordo  coletivo  ou \ncontrato ou por mera liberalidade, fixos ou variáveis, integram \na  base  de  cálculo.  Integram  também  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária, os bônus vinculados a fatores como \neficiência,  assiduidade,  tempo  de  serviço  e  outros  de  natureza \ncompensatória, bem como os valores pagos a título de bônus de \nforma espontânea e em caráter transitório. \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.468 \n\n \n \n\n \n \n\n54\n\n4.12.4 Estes pagamentos também não tem de qualquer maneira a \ncaracterística  de  verba  indenizatória,  uma  vez  que  não  tem  o \nobjetivo de compensar ou reparar dano causado ao funcionário, \nmas  tratam­se,  portanto,  de  parcelas  pagas  \"pelo  trabalho\", \ncomo incentivos ao trabalho e de nítida natureza salarial. \n\n4.12.5 Pelos motivos  expostos  estas  rubricas  são  consideradas \ncomo  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  neste \nrelatório e respectivo auto de infração.\" \n\nAssim se manifestou o Recorrente (fls. 928): \n\n\"109.  A  política  interna  global  DS­POL­253,  que  descreve  as \ndiretrizes  dos  bônus  de  retenção  e  contratação,  comprovam  a \nexcepcionalidade  que  cerca  o  pagamento  desses  valores, \nconforme se nota dos seguintes trechos dos documentos: \n\nBônus de retenção  \n\nOs  bônus  de  retenção  de  empregados  em  operações \ndescontinuadas  são  suplementares  aos  valores  do  plano  de \ndesligamento  e  reservados  apenas  para  conservar  o  pessoal \nessencial durante o período de transição, onde o compromisso é \npermanecer com a operação até o fim do período. \n\n*** Bônus de  contratação Os bônus de  contratação podem ser \ndados em circunstâncias especiais, tais como: \n\n• Quando houver remuneração retida; \n\n• Para posições difíceis de serem preenchidas; \n\n• Para atrair um conjunto de habilidades únicas; \n\n• Quando a oferta do salário não puder ser mais alta devido à \nequidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do \nmercado; \n\n• Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; \n\ne • Em situações críticas \n\n110. Como  se percebe, os bônus de contratação e de  retenção, \ncomo  visto,  não  objetivam  a  retribuição  do  trabalho,  mas  a \nindenização  de  uma  perda  laborai  relativa,  consistente  na \nimpossibilidade  de  o  empregado  se  desligar  da  Cia.  durante \ndeterminado  período  (bônus  de  retenção)  ou  estimular  o \ncandidato  à aceitação da proposta de  emprego  formulada pela \nRecorrente,  observadas,  para  tanto,  as  circunstâncias \nexcepcionalíssimas que justificam a oferta de tais bônus. \n\n111.  Ademais,  os  bônus  de  contratação  e  de  retenção  são \nnegociados e pagos, necessariamente, uma única vez no curso do \ncontrato de  trabalho, não estando vinculado ao atingimento de \nmetas  de  produtividade  ou  quaisquer  outros  requisitos  que \npoderiam,  em  tese,  caracterizar  a  natureza  remuneratória  e/ou \nsalarial das importâncias.\" \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.469 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nA leitura das  razões recursais apontam para a questão fulcral: há  incidência \ntributária previdenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente  já  nos  pronunciamos  sobre  o  tema  (OLIVEIRA,  Carlos \nHenrique.  Aspectos  Trabalhista  e  Tributários  do  Bônus  de  Contratação  e  de  Retenção  'in' \nHENARES NETO, Harley  e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São Paulo: \nEd Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos,  que  a  disputa  pelos  melhores  talentos  é  permanente. \nSeja em tempos de bonança, ou nos de crise, as empresas sempre \nestão à procura dos profissionais que se destacam em suas áreas \nde atuação. \n\nTempos  atrás,  a  atração  desses  profissionais  dava­se, \nsimplesmente,  pelo  aumento  do  pacote  de  remuneração,  assim \nentendidas  como  todas  as  verbas  recebidas  pelo  trabalhador, \nindependentemente  de  serem  verbas  salariais  ou  de  outra \nnatureza, como benefícios ou salário­utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão­\nde­obra,  atualmente,  há  uma  política  de  remuneração  que \nprivilegia  a  retenção  dos  profissionais.  Tal  política  foi \nconstruída  em  razão  do  ótimo  momento  econômico  vivido  no \npaís  nos  últimos  anos,  que  levou  à  situação  de  praticamente \npleno  emprego,  tornando  a  rotatividade  dos  profissionais  de \nponta  um  fenômeno  de  tal  monta  que  chegou  a  tipificar  no \nmundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos \nprofissionais no  emprego, podemos mencionar o  pagamento de \nprêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, participações nos lucros \ne resultados, além de políticas de retenção, como plano de ações \ne de carreiras. \n\nDiante  de  um pacote  salarial mais  complexo,  os  empregadores \nviram­se obrigados a criar formas mais atraentes de busca pelos \nnovos  talentos, pois o  simples ato de aumentar o \"salário\" não \ntinha mais  a  capacidade  de  convencer  o  trabalhador,  uma  vez \nque  ele  já  estava  comprometido  com  o  alcance  de  sua  meta, \nensejando o recebimento de sua gratificação ajustada em razão \ndesse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do \npacote  salarial  possibilitaria  a  contratação  seriam  alguns \npoucos  meses  após  o  recebimento  do  prêmio  ou  bônus  do \nperíodo  anterior.  Claro  que  tal  situação  não  contempla  o \ninteresse daquele que precisa recrutar o profissional. Encontrou­\nse no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no \nfutebol,  recebem  um  valor  para  a  assinatura  do  contrato  de \ntrabalho com a agremiação desportiva. \n\nFl. 1473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.470 \n\n \n \n\n \n \n\n56\n\nSão  as  denominadas  luvas.  Valores  previamente  ajustados \nreferentes  somente  à  assinatura  do  contrato,  como  um  prêmio \npara  que  o  desportista  atue,  pelo  prazo  constante  no  contrato, \ndefendendo as cores daquele time. \n\nEsse  valor  pago pela assinatura do contrato de  trabalho  foi a \nsolução  encontrada  pelas  empresas  para  a  contratação  dos \nprofissionais que lhe interessam na hora que necessitam deles. \nDenominou­se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor  seu  turno,  aquele  empregador  que  já  conta  com  a \ncolaboração  do  profissional  diferenciado,  por  óbvio,  dele  não \npretende  abrir  mão.  Para  retê­lo,  já  lançou  mão  de  medidas \ncompatíveis com o  interesse que  tem. Remuneração, benefícios, \nreconhecimento,  premiação  condizentes  com  o  perfil \ndiferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao  saber que seu empregado  foi  assediado por outrem, \nvai  tentar  mantê­lo,  e  nesse  mister,  ofertará  um  valor  para \ndemovê­lo da intenção da mudança. \n\nTal  valor,  destinado  a  demover  o  trabalhador  da  mudança  e \ncomparável  com  o  'hiring  bonus'  ofertado,  é  denominado \nbônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo \nfirmado entre aquele que pretende ser empregador e aquele que \npretende trabalhar, pelo qual o primeiro se compromete a pagar \ndeterminado  valor  para  que  o  segundo  assine  um  contrato  de \ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os \nseguintes  elementos:  i)  obrigação  de  pagar  do  empregador \ncontraposta  à  obrigação  de  fazer  do  trabalhador;  ii)  acordo \nprévio  ao  contrato  de  trabalho;  iii)  inexistência  de  relação \nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO  acordo  de  vontades  que  se  forma  visa  à  assinatura  de  um \ncontrato de trabalho entre as partes. Para tanto, a parte que se \ntornará futura empregadora se compromete a pagar a quantia \nestipulada  enquanto  a  parte  que  pretende  se  empregar  se \ncompromete  a  firmar  o  pacto  laboral.  Em  que  pese  a  total \nliberdade  das  partes,  a  perfeita  execução  do  contrato  será \nobtida com a assinatura por um e com o respectivo pagamento \npelo  outro.  Nesse  sentido,  ambas  as  obrigações  serão \ncumpridas  anteriormente  ao  contrato  de  trabalho,  em  tese, \nexaurindo o ajuste \n\nAssim  ocorrendo,  nosso  segundo  elemento  identificador  do \nbônus de  contratação  terá  se  consubstanciado, pois o ajuste  se \nresolverá previamente ao contrato laboral. \n\nFl. 1474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.471 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nTal  repetição  de  idéias,  longe  de  qualquer  tautologia,  visa \nsedimentar  que  o  bônus  de  contratação,  por  ser  acordo  prévio \nao  contrato  de  trabalho  não  pode  ser  analisado  sob \ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos  que  o  objetivo  de  nosso  estudo  é  encontrar  a \nnatureza  jurídica  da  verba  paga  a  título  de  bônus  de \ncontratação. \n\nNesse  sentido,  devemos  perquirir  se  tal  verba  se  encaixa  no \nconceito  de  remuneração  acima  examinado,  afastando  as \narmadilhas  que  uma  análise  embasada  no  senso  comum  pode \nnos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem­se justificativas para atribuir caráter \nsalarial, uma vez que o pagamento do hiring bonus vem sempre \nvinculado a um contrato de trabalho e, portanto, deste decorre. \nTal  argumento  padece  de  um  vício  inicial,  pois  a  verba  –  por \ndefinição  –  foi  ajustada  justamente  para  a  assinatura  desse \ncontrato,  e  por  óbvio  a  ele  vincula­se.  Não  obstante,  como \ncediço,  nem  tudo  que  é  pago  pelo  empregador  ao  empregado, \nmesmo  que  por  força  do  contrato  de  trabalho,  tem  natureza \nsalarial, como ocorre, por exemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado  ao  ‘vínculo’  do  bônus  de  contratação  ao  acordo  de \ntrabalho, aqueles que veem natureza salarial na verba, também \nse  apoiam  em  usual  cláusula  de  permanência  que  as  empresas \nimputam  como  cláusula  acessória  ao  contrato  de  trabalho  que \nserá  firmado.  Dizem  que  é  típica  de  cláusula  remuneratória \naquela  que  se  vincula  ao  tempo  do  trabalho.  Não  se  pode \nconcordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste prévio \nde duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de \noportunidade  que  o  empregador  considerou  para  proposta  de \npagamento  de  um  valor  como  meio  de  convencimento  do \nempregado  para  que  ele  viesse  a  trabalhar  no  contratante. \nConstituem segurança  jurídica  típica do acordo de vontades as \ncondições  assecuratórias  que  visam  inibir  o  inadimplemento \ncontratual. \n\nNesse  mesmo  sentido,  ou  seja,  com  esses  mesmos  argumentos, \nafastam­se as alegações daqueles que enxergam na necessidade \nde devolução dos valores recebidos no caso de não assinatura do \ncontrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \numa  espécie  de  pagamento  salarial  antecipado.  Novamente,  o \nque se observa é uma cláusula que previne  inadimplemento em \num acordo de intenções prévio ao contrato de trabalho. \n\nPouco  importa,  para  a  definição  da  natureza  da  verba,  se  o \npagamento é realizado antes ou depois da assinatura do contrato \nde  trabalho,  ou  ainda  se  é  pago  em  parcela  única  ou  não.  É \npraxe  nos  ajustes  de  vontade  a  determinação  do  momento  do \npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende \na  lei  civil  ou  desnatura  a  natureza  do  pagamento,  ou  dito  de \nmaneira mais direta, não é porque o valor referente ao bônus de \ncontratação  foi  pago  na  vigência  do  contrato  de  trabalho,  ou \nainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o \n\nFl. 1475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.472 \n\n \n \n\n \n \n\n58\n\nvínculo  laboral  formado,  que  tal  valor  assumirá  natureza \nsalarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o \nvalor  pago  como  bônus  de  contratação  tem  natureza \nindenizatória  e,  portanto,  não  assume  feição  salarial.  A  verba \npaga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em \nrazão de  ser uma  indenização deve decorrer,  por óbvio,  de um \nmotivo de reparação surgido no âmbito do contrato de trabalho. \nNesse  sentido,  o  empregador  indeniza  danos  patrimoniais \ndecorrentes  dos  serviços  prestados  pelo  trabalhador,  como \nocorre  nos  casos  de  reembolso  de  viagens  ou  pagamento  de \ndespesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém  surge  o  direito  à  percepção  de  indenização  para  o \ntrabalhador  que  tem  um  direito  violado  pelo  contratante,  v.g., \nquando as  férias  adquiridas  são  concedidas  após  o período  de \ngozo determinado na lei. \n\nClaro,  portanto,  que  o  dever  de  indenizar  decorre  da  própria \nrelação  laboral,  o  que  não  acontece,  por  exemplo,  se  o \nempregado teve seu carro abalroado por outro quando se dirigia \nao  trabalho.  Não  há  natureza  indenizatória  na  verba  que, \ncasualmente, o empregador dê ao empregado para reparar seu \npatrimônio,  pois  ele,  empregador,  não  deu  causa  ao  prejuízo, \nembora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom  o  exposto,  afastamos  alguns  argumentos  em  favor  da \nnatureza remuneratória do hiring bonus e outros que repudiam \nessa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos,  que  uma  verba  só  pode  ser  considerada  remuneratória \nquando  percebida:  i)  como  contraprestação;  ii)  em  razão  do \ntempo do trabalhador colocado à disposição do empregador; iii) \nnos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \nfinalmente  iv)  quando  previamente  ajustado  por  acordo \nindividual, coletivo ou por força de lei. \n\nHavendo  pagamento  a  título  de  bônus  de  contratação,  não  há \ncontraprestação.  Não  há,  simplesmente,  porque  não  existe \ntrabalho.  Não  podemos  esquecer  que  a  essência  da  verba  em \napreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, \no que, por óbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a \nalgo que é pago justamente para que exista o trabalho. \n\nRecordemos,  para  espancar  qualquer  dúvida  que,  segundo  o \nartigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de \ntrabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação \nde emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em afirmar que \no contrato de  trabalho se  inicia pelo ajuste, expresso ou  tácito, \nou  pela  efetiva  prestação  de  serviços.  Nenhuma  das  duas \ncondições  é  encontrada  no  caso  em  apreço,  pois \nconceitualmente,  o  que  aqui  se  analisa  é  justamente  o  acordo \npara  que  se  firme,  expressamente  ou  ainda  tacitamente,  um \ncontrato de trabalho. \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.473 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nEm  reforço,  devemos  recordar  que,  uma  vez  firmado,  o  ajuste \nlaboral  necessariamente  conterá  a  determinação  do  pacote  de \nremuneração.Vale  ressaltar,  ainda,  que  tal  pacote  será \nsignificativo  na  medida  em  que  o  contrato  de  trabalho  em \nquestão será pactuado com alguém bem posicionado no mercado \nde trabalho e que já possui um expressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na \nverba  em  discussão  e  também  não  se  verifica  pagamento  pelo \ntempo à disposição do empregador pelos mesmos motivos acima \nelencados.  Sendo  assim,  se  não  há  ainda  o  trabalho,  nem \ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o  trabalhador \ncolocaria seu tempo sob o talante do empregador. \n\nTambém  não  se  observa  ser  o  pagamento  de  um  bônus  de \ncontratação decorrência de um caso de interrupção de contrato \nde trabalho, ou seja, não há salário em situação em que não há \ntrabalho,  pois,  como  visto,  nem  acordo  laboral  vigente  existe \nnesse momento. \n\nMais  tormentosa  pode  ser  a  análise  sobre  o  pagamento  de  o \nhiring  bonus decorrer  de  ajuste  constante  do  próprio  contrato. \nNão  olvidemos  que,  para  muitos,  o  bônus  de  contratação  é \ncláusula acessória do contrato de trabalho, desse fazendo parte \ncomo  se houvesse um deslocamento do  início do ajuste  laboral \npara quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \ndestes,  a  obrigação  de  pagar  só  surge  quando  a  obrigação  de \nassinar se perfizer. \n\nNão  podemos  concordar  com  essa  tese,  uma  vez  que,  como \ndefinido,  o  instituto  surge  justamente  para  que  se  concretize  o \npacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que o precede, um \nacordo  que,  por  ser  anterior,  não  se  pode  confundir  com  o \npróprio contrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a \nexistência do contrato. O acordo pela qual se propõe um bônus \nde  contratação,  como  dito,  corresponde  a  uma  obrigação  de \nfazer  para  o  trabalhador,  nos  dizeres  de  Caio  Mario  da  Silva \nPereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza \ngenericamente  em  um  ato  do  devedor.  (...).  Mas  também  é \n“obligatio  facendi”  a  promessa  de  contratar,  cuja  prestação  não \nconsiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \nrealização  de  um  negócio  jurídico,  a  conclusão  de  um  contrato \n(Savigny),  com  toda  sua  complexidade,  e  com  todos  os  seus \nefeitos”. \n\nSe  assim  não  fosse,  estaríamos  cometendo  um  erro  lógico,  no \nqual o objeto pretendido misturar­se­ia com as  tratativas que o \nprecederam.  Nesse  sentido,  o  objetivo  a  ser  alcançado  (o \ncontrato  de  trabalho),  já  o  seria  pela  própria  propositura  do \nbônus,  o  que  –por  imperativo  lógico  –  não  se  pode  considerar \nválido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus \nde contratação como sendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nFl. 1477DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.474 \n\n \n \n\n \n \n\n60\n\nPortanto,  natureza  remuneratória  como  decorrência  de  ajuste \nconstante de contrato individual ou coletivo de trabalho, o valor \npago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento \ndo  bônus  de  contratação  e  na  assinatura  de  um  contrato  de \ntrabalho  é  um  pré­contrato,  regido  pelas  regras  do  Direito \nCivil24. \n\nEm  conclusão,  podemos  asseverar  que  o  bônus  de  contratação \nnão  possui  natureza  remuneratória,  pois:  i)  não  apresenta \ncaráter  de  contraprestação  pelo  contrato  de  trabalho;  ii) \ntambém não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) \nnão é recebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por \nfim,  não  é  pago  em  razão  de  ajuste  constante  do  contrato \nindividual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata­se,  portanto,  de  verba  paga  pelo  empregador  ao \ntrabalhador para que  esse assine um contrato de  trabalho, nos \ntermos  ajustados  pela  parte,  não  integrando  o  contrato  de \ntrabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \ndecorrência  desse  contrato.  Eventuais  inadimplementos  na \nexecução  do  ajuste,  por  qualquer  das  partes,  deve  ser \ndemandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da \nConstituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n3. Aspetos trabalhistas do Bônus de retenção: \n\nDissemos,  que  o  empregador  que  mantém  vínculo  com \nprofissional diferenciado e disputado pelo mercado de  trabalho \njá possui no contrato de trabalho firmado com esse trabalhador \nmedidas  de  retenção.  Porém,  ninguém  consegue  manter  uma \nblindagem absoluta de seus empregados. \n\nExistindo  uma  proposta  de  contratação  desse  profissional,  por \nmeio  da  oferta  de  um bônus,  a  forma  de manutenção  do  atual \ncontrato de trabalho é o pagamento, pelo empregador, do bônus \nde permanência, ou “retention bonus”,  isto é, de um valor para \nque  o  convidado  não  aceite  o  hiring  bonus,  ou  o  pacote  de \nremuneração ofertados e continue em seu emprego, não obstante \npor  vezes  ser  necessário  uma  repactuação  dos  termos  desse \ncontrato, inclusive da remuneração. \n\nAssim,  cabe  a  análise  sobre  a  natureza  jurídica  da  verba, \nsegundo  o  caminho  que  percorremos  para  o  bônus  de \ncontratação. \n\nAntes, uma diferença entre os dois pactos, exsurge. Enquanto o \nbônus  de  contratação  é  acordado  previamente  ao  contrato  de \ntrabalho, tem na sua essência, como visto, o ajuste prévio, uma \nvez  que  o  objeto  desse  acordo  é  a  “obligatio  facendi”  ,  a \npromessa  de  contratar,  no  retention  bonus  já  há  o  contrato  de \ntrabalho,  ou  seja,  a  obrigação  de  fazer  do  empregado  ­ \nresultante do novo pacto  ­ é a de manter  contrato de  trabalho, \npor  ele  continuar  na  relação  laboral  existente,  com  os  ajustes \nque decorrerem do novo cenário. \n\nFl. 1478DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.475 \n\n \n \n\n \n \n\n61\n\nAssim, é da essência do bônus de contratação a inexistência do \ncontrato de trabalho entre os contratantes. Ao reverso, no bônus \nde permanência há vínculo laboral vigente. \n\nA própria definição do bônus de retenção, sua motivação, já nos \npermite  afastar  a  natureza  remuneratória  da  verba  devida  em \nrazão  de  interrupção  do  contrato  de  trabalho  ou  de  tempo  à \ndisposição  do  empregador,  pois,  o  trabalho  continua  sendo \nprestado, em regra, com o contrato plenamente vigente. Até por \nisso,  se  eventualmente  o  trabalhador  não  estiver  prestando  os \nserviços avençados, por motivos ensejados pelo contratante, seu \ntempo à disposição estará sendo remunerado pelo seu salário. \n\nLogo,  o  bônus  de  contratação  não  podendo  ser  considerado \nremuneração em razão de ser recebido pelo tempo à disposição \ndo  empregador,  ou  por  conta  de  interrupção  do  contrato  de \ntrabalho,  só  nos  resta  analisar  se  ele  decorre  da  própria \nprestação de serviços ou ainda de ajuste decorrente do contrato, \nindividual ou coletivo de trabalho. \n\nMais tormentosas se tornam tais verificações. Enfrentemos. \n\nAssentemos nosso pressuposto que o contrato de trabalho segue \no curso usual, com a produção plena de seus efeitos:em essência, \no empregado labora e o empregador remunera. Tal pressuposto \nlógico  já  nos  leva  a  crer  que  o  esforço  do  empregado  na \nrealização das tarefas inerentes à sua função, e acordadas, está \nsendo  pago  por  meio  de  seu  salário.  Eventuais  exigências \nadicionais,  comprometimento  com  metas  individuais  ou \ncoletivas,  esforço  na  busca  de  qualidade,  ou  produção, \nsuplementares,  se  acordadas,  serão  remuneradas  por  prêmios, \nbônus  salariais,  gratificações  ajustados  ou  participação  em \nlucros ou resultados. \n\nNesse  sentido,  não  vemos  como  encaixar  o  bônus  de  retenção \ncomo  verba  salarial  de  caráter  contraprestacional.  Pelo  seu \ntrabalho,  pelo  seu  esforço  usual  ou  suplementar,  o  empregado \nestará  recebendo  as  verbas  combinadas,  constantes  de  seu \npacote  de  remuneração.  O  ajuste  que  culmina  no  ‘retention \nbonus’ tem outra finalidade: demover o empregado da troca de \nemprego,  do  pedido  de  demissão.  É  sim  cláusula  acessória  do \ncontrato de trabalho ajustada em prol da manutenção deste. \n\nTal motivação,  a  retenção do  talento  nos  quadros  da  empresa, \nem  nada  se  amolda  ao  caráter  de  contraprestação  da  verba \nsalarial.  Nem  se  diga  que  tal  característica  surge  do  próprio \ninteresse  que  o  empregador  tem  em  manter  o  trabalhador, \nporque este realiza bem o seu mister, e daí desponta a natureza \ncontraprestativa. Tal raciocínio padece do vício em que tudo que \ndecorre  do  contrato  de  trabalho  tem  interesse  fundado  na \nessência desse pacto, a prestação de serviços. Vimos, que assim \nnão  é,  pois,  como  contrato  complexo  que  imputa  às  partes \ndiversas  obrigações  e  direitos,  existem  sim  dispêndios \nobrigatórios  realizados  pelo  empregador,  como pagamentos  de \nvantagens  para  o  trabalhador  (despesas  com  educação,  por \nexemplo),  que  não  ostentam  natureza  remuneratória,  embora \n\nFl. 1479DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.476 \n\n \n \n\n \n \n\n62\n\nvenham  a  ser  –  em  última  análise  –  úteis  na  realização  do \ntrabalho  pelo  empregado,  resultando  em  vantagem  para  o \nempregador. \n\nEm resumo, pelo trabalho prestado o empregado está recebendo \nseu salário e, eventualmente, complementos salariais ajustados. \nO bônus de permanência não tem caráter contraprestativo,  tem \nsim função de manter o contrato de trabalho vigente. \n\nPorém,  ao  ser  cláusula  acessória  ao  contrato  de  trabalho  que \nimputa dever de pagar ao  empregador,  pode o  retention bonus \nassumir  feição  salarial  em  razão  da  quarta  característica  da \nremuneração  que  o  pagamento  ajustado  decorrente  de  pacto, \nindividual ou coletivo, de trabalho possui. Não nos parece. \n\nUm pagamento por força do contrato de trabalho, para assumir \nfeição salarial, mesmo que não decorra de um fazer específico (o \nque  por  óbvio  atrairia  a  regra  geral  da  remuneração  que  é  a \ncontraprestação), deve ser realizado com habitualidade, ou seja, \ntal pagamento não pode ser eventual, deve criar expectativa de \nrecebimento pelo empregado. Com exemplo se entende melhor: \num  pagamento  aos  empregados  do  RH  quando  o  resultado  de \nmarketing  da  empresa  atingir  determinado  padrão  só  se  torna \nsalarial  com  a  repetição  do  pagamento(*),  ou  ainda,  com  a \npublicização  de  que,  ao  alcançar  determinado  resultado,  a \nempresa pagará o valor avençado. \n\nNo exemplo, uma das duas condições deve ocorrer. Se houver a \ndeterminação  de  um  resultado,  mesmo  que  desvinculado  do \nesforço do empregado, toda vez que esse resultado for obtido, o \nempregador  deverá  pagar  o  valor  pactuado.  Mesmo  que \nindeterminado, ocorrendo o pagamento repetido, tal gratificação \ntorna­se ajustada pelo costume, assumindo feição salarial. \n\nApoiados  no  exposto,  podemos  afastar  a  natureza  salarial  da \nverba paga a título de bônus de retenção em razão do ajuste no \ncontrato.  Não  há,  por  óbvio,  expectativa  de  recebimento, \nhabitualidade  de  pagamento,  tampouco  obrigação  do \nempregador  em  pagar  tal  valor.  O  empregado  não  espera \nreceber  tal  valor,  até  porque,  sua  atenção  –  em  regra  –estará \nvoltada  à  sua  nova  possibilidade  de  vínculo.  Em  outro  giro,  o \nempregador, nem sabe que  tal proposta ocorreu, e não se pode \nconsiderar  como  usual  a  oferta  de  bônus  de  contratação  ao \nlongo da vida laboral do empregado, quando mais na constância \num  único  vínculo  de  emprego.  Tais  conclusões  afastam  a \nhabitualidade na concessão do retention bônus, ensejando ainda \nvislumbrar­se pagamento único. \n\nLogo, não tem o bônus de retenção caráter salarial, uma vez que \nnão  decorre  de  contraprestação,  não  é  recebido  pelo  tempo  à \ndisposição ou nos casos de interrupção do contrato de trabalho, \nnem mesmo seu recebimento decorre de uma verba ajustada por \ncontrato  individual  ou  coletivo  de  trabalho,  paga  com \nhabitualidade  ou  que  gere  expectativa  de  recebimento  pelo \nempregado. \n\nFl. 1480DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.477 \n\n \n \n\n \n \n\n63\n\n(*)  A  repetição  do  pagamento  que  leva  à  habitualidade,  segundo  doutrina  e \njurisprudência majoritárias, se dá com a terceira repetição num intervalo de dois anos, \nou seja, até dois pagamentos nesse intervalo não criam a expectativa do recebimento e, \nportanto, não se tornam habituais\" \n\nAlicerdados sobre os conceitos teóricos aplicáveis aos bônus de contratação e \nde retenção examinemos o caso em concreto. \n\nComo  fonte  de  direito  de  crédito,  a  imputação  fiscal  precisa  comprovar  o \npagamento  da  verba  e  imputar  a  incidência  tributária  sobre  esta.  Em  que  pesem  algumas \nconsiderações sobre o relatório fiscal, observo que o Fisco comprovou o pagamento e motivou \na incidência, com uma interpretação plausível, fundada na interpretação de que os bônus pagos \nsem previsão legal integram o salário de contribuição (item 4.12.3, fls 340). \n\nPor  sua  vez,  o  Recorrente  alega  a  não  incidência  sobre  as  verbas \ndenominadas  bônus  de  retenção  e  de  contratação,  posto  que  não  objetivam  retribuição  pelo \ntrabalho prestado e sim a  indenização por uma perda de  trabalho ofertado em um caso, e no \nestímulo da aceitação de um posto de trabalho em outro (item 110, pág. 929). \n\nVejamos se as alegações da Recorrente se confirmam no caso em concreto, \numa  vez  que,  na  essência,  tais  alegações  se  coadunam  com  a  natureza  jurídica  das  verbas, \nexaminada acima. \n\nPara  tal  verificação  é  imprescindível  que  se  constate  o  motivo  e  a \nperiodicidade do pagamento do bônus de contratação e de retenção, vez que sua existência só é \ncabível,  nos  termos  conceituais  acima  explicitados,  nas  condições  específicas  de  uma \ncontratação de profissional impar no mercado e na retenção deste. \n\nConstato  às  folhas  1049,  o  documento  que  contém  a  política  de  recursos \nhumanos da Recorrente (DS­POL­253): \n\n\"Diretrizes da política  \n\nBônus de retenção  \n\nOs bônus de  retenção podem ser oferecidos  a empregados  em \ncircunstâncias  específicas  para  estimulá­los  a  permanecer  na \nCia. durante um período de tempo pré­estabelecido. \n\nOs  bônus  de  retenção  de  empregados  em  operações \ndescontinuadas  são  suplementares  aos  valores  do  plano  de \ndesligamento  e  reservados  apenas  para  conservar  o  pessoal \nessencial durante o período de transição, onde o compromisso é \npara permanecer com a operação até o fim do período. \n\nEm geral, os bônus de retenção são  iguais a um pagamento de \n1% a 2 % do salário anual por mês, depositado ou acumulado \ndurante o período de retenção, e são pagáveis em um valor total \nao concluir o período ou condição(ões), desde que o empregado \ntenha continuado a mostrar desempenho satisfatório. \n\n(...) \n\nBônus de contratação  \n\nFl. 1481DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.478 \n\n \n \n\n \n \n\n64\n\nO  bônus  de  contratação  pode  ser  oferecido  a  empregados \nrecentemente contratados em certas circunstâncias, sujeitas às \naprovações apropriadas. Um bônus de contratação na forma de \ndinheiro ou Incentivos de Longo Prazo (LTI) pode ser concedido \na empregados que são contratados ou re­contratados na Família \nde  Cias.  da  Johnson  &  Johnson,  para  compensar \nmonetariamente  ou  em LTI,  o  que  seria  perdido  ao  deixarem \nsua  Cia.  anterior  para  trabalhar  na  Johnson  &  Johnson.  O \nvalor  e  a  forma  do  prêmio  de  contratação  serão  avaliados  em \numa  base  de  caso­a­caso  e  alinhados  com  as  diretrizes  de \nelegibidade do novo emprego. \n\nEsta política não se aplica a aquisições, que são tratadas sob a \nPolítica de Retenção. \n\nOs  bônus  de  contratação  podem  ser  dados  em  circunstâncias \nespeciais, tais como: \n\n• Quando houver remuneração retida; \n\n• Para posições difíceis de serem preenchidas; \n\n• Para atrair um conjunto de habilidades únicas; \n\n• Quando a oferta de salário não puder ser mais alta devido à \neqüidade interna ou nível de pagamento referente aos dados do \nmercado; \n\n• Quando os candidatos tiverem várias ofertas concorrentes; e, \n• Em situações de contratação críticas. \n\nGeralmente,  os  bônus  de  contratação  são  determinados \nobservando­se a diferença entre o pacote de remuneração  total \nna organização anterior e o pacote de remuneração da Johnson \n&  Johnson. Os  bônus  são criados  para  substituir  remuneração \n\"similar\"  por  uma  remuneração  \"similar\"  (isto  é,  dinheiro  por \ndinheiro, LTI por LTI), com base nas diretrizes de elegibilidade \ndo novo emprego\" \n\nPatente  a  motivação  da  política  de  recursos  humanos  instituída  pelo \nContribuinte:  de  um  lado  a  contratação  de  profissionais  específicos  ou  com  experiência \nestratégicas, ou ainda para reparar perdas que o profissional venha a obter em razão do aceite \nda nova oferta de trabalho; de outro, a retenção de trabalhadores específicos por determinado \nperíodo de tempo com a finalidade de haver descontinuidade de negócios. \n\nNão  se  observa  a  incidência  tributária  previdenciárias  sobre  essas  verbas, \nposto que não integram a remuneração percebida pelos empregados. \n\nMister realçar que não há na imputação fiscal qualquer menção à repetição de \npagamento  da  verba  ao  mesmo  empregado,  ao  reverso  há  a  comprovação,  segundo  o \nRecorrente,  nas  fichas  financeiras  apresentadas,  da unicidade de pagamento das verbas  (cód. \n1290). \n\nFl. 1482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.479 \n\n \n \n\n \n \n\n65\n\nQuanto às demais verbas contidas no lançamento a título de bônus (códigos \n180 e 2110), denominadas bônus especial AAR e AAR1, me filio ao posicionamento do ilustre \nRelator, com ele concordando in totum, pelos mesmos motivos e fundamentos. \n\nLogo,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  nessa  parte  para  determinar  a \nexclusão do lançamento dos valores pagos a título de bônus de incentivo, código 1290. \n\n \n\nFÉRIAS (FE)” \n\nSobre o ponto, consta da imputação fiscal (item 4.14, fls. 341): \n\n\"4.14  Passamos  agora  a  analisar  o  grupo  de  rubricas \nidentificado como \"Férias\", cujos valores pagos ocorreram por \nmeio das seguintes rubricas: \n\n(...) \n\n4.14.1 Em relação às férias, a Lei 8212/91 dispõe em seu artigo \n28, § 9° que não integram o salário­de­contribuição para os fins \ndesta Lei, exclusivamente, as importâncias recebidas a título de \nférias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional, \ninclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da  remuneração  de \nférias  de  que  trata  o  art.  137  da  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho­CLT (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97). \n\n4.14.2  Conforme  já  mencionado  anteriormente,  a  empresa  foi \nintimada, por meio do Termo de Constatação e Intimação N° 8, \na  apresentar  justificativas,  fundamentação  legal  e  documentos \ncomprobatórios que explicassem o pagamento durante o ano de \n2010  destas  rubricas  destacadas,  sem  que  tivessem  sido \nconsideradas  como  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n4.14.3 Em resposta, o contribuinte  tão somente alega que estes \neventos  não  são  rendimentos  do  trabalho,  uma  vez  que  não \ncontra prestam a atividade que impôs ao trabalhador o status de \nsegurado  obrigatório  do  RGPS  e,  ao  mesmo,  alega  que  os \npagamentos  realizados  mediante  referidas  rubricas  foram \neventuais.  Saliente­se  que  não  foram  juntados  quaisquer \ndocumentos  ou  explicações  adicionais  sobre  as  referidas \nrubricas. \n\n4.14.4 Tendo em vista que, diante da ausência de documentos \nque  dessem  suporte  à  verificação  de  que  estas  rubricas  se \ntratassem  de  férias  indenizadas,  e  que  o  dispositivo  legal  ao \nestabelecer  \"exclusivamente\",  não  deixa  margem  para  a \nutilização  do  princípio  da  analogia,  então  estas  rubricas  são \nconsideradas  como  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária neste relatório e respectivo auto de infração\" \n\n(destaquei) \n\nA sua defesa, a Recorrrente argui que (fls.950): \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.480 \n\n \n \n\n \n \n\n66\n\n\"144.  Segundo  se  depreende  do  v.  acórdão  ora  recorrido, \nentendeu  o  órgão  julgador  de  origem  que  \"os  valores  das \nrubricas de férias em folha de pagamentos não detêm o condão \nde  esclarecer  suas  naturezas  jurídicas,  se  remuneratórias  ou \nindenizató  rias  (...).  A  alegativa  de  que  o  terço  constitucional \nincidente  sobre  as  férias  tem  caráter  indenizatório  não merece \nprosperar,  visto  que,  quando  o  trabalhador  efetivamente  frui \nsuas  férias,  o  terço  constitucional  sobre  elas  incidente \nacompanha o caráter remuneratório destas, concedidos, ambos, \n\"pelo\" e não \"para\" o trabalho\". \n\n145. Para demonstrar o equívoco da decisão recorrida, devemos \niniciar a análise da natureza jurídica do terço constitucional a \npartir da Magna Carta. Neste sentido, o  inciso XVII do artigo \n72  da  Constituição  Federal  confere  ao  empregado  gozo  de \nférias anuais remuneradas  com, pelo menos, um  terço a mais \ndo  que  o  salário  normal.  Esse  adicional,  diferentemente  das \nférias, não se caracteriza como salário, mas como indenização \nà  supressão  da  possibilidade  de  outras  remunerações  no \nperíodo de férias. \n\n146.  O  adicional  de  férias,  portanto,  tem  por  escopo \nproporcionar  ao  trabalhador  (lato  sensu),  no  período  de \ndescanso,  a  percepção  de  um  reforço  financeiro,  a  fim  de  que \npossa  usufruir  de  forma  plena  o  direito  constitucional  do \ndescanso remunerado.\" \n\n(destaques não constam do recurso) \n\nA  solução  da  questão  já  foi  examinada  no  preâmbulo  do  nosso  voto  ao \nestudarmos  o  conceito  de  remuneração.  Recordemos:  somente  as  verbas  paga  a  título  de:  i) \ncontraprestação;  ii)  tempo  a  disposição  do  empregador;  iii)  nos  casos  de  interrupção  do \ncontrato  de  trabalho;  e  iv)  por  força  de  lei  ou  de  ajuste  constante  do  contrato,  coletivo  ou \nindividual, de trabalho. \n\nDessa constatação, decorre que as verbas pagas a  título de indenização, por \nnão  integrarem  o  conceito  de  remuneração,  não  podem  sofrer  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias.  \n\nTais  conceitos  se  aplicam  no  deslinde  da  questão  em  apreço.  Há  sim \nincidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  férias,  mas \nsomente  pelas  férias  gozadas  e  nunca  nas  modalidades  de  férias  indenizadas,  como  por \nexemplo, nas férias vencidas, férias proporcionais ou féria pagas em dobro. \n\nNecessário  ressaltar,  com  tintas  fortes,  que o  terço  constitucional  de  férias, \ncom  explicitamente  posto  na  Carta  de  1988,  é  um  adicional  sobre  o  salário  normal,  logo \nsomente  integra  o  salário  de  contribuição  no  caso  das  férias  gozadas.  Relembremos  o  texto \nconstitucional (art. 7, inciso XVII): \n\n\"XVII  ­  gozo  de  férias  anuais  remuneradas  com,  pelo menos, \num terço a mais do que o salário normal\"  \n\n(negritei) \n\nFl. 1484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.481 \n\n \n \n\n \n \n\n67\n\nInegável a aplicação do brocardo jurídico de que a sorte do acessório segue o \nprincipal  no  caso  em  análise.  Se  o  valor  pago  a  título  de  férias  integrar  o  salário  de \ncontribuição, o terço constitucional também o integrará; caso contrário, não! \n\nAssim,  em  razão  do  lançamento  se  basear  em  complementação  de  valores \npagos  a  título  de  féria  proporcionais  ­  ou  seja,  valores  relativos  a  período  proporcional  de \naquisição de férias, pagos nas rescisões do contrato de trabalho ­ não se verifica a incidência \ntributária em discussão em razão do caráter indenizatório da verba paga. \n\nDo  exposto,  forçoso  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  do \nlançamento os valores pagos a  título de férias proporcionais (códigos 1520, 1550, 1580, 600, \n630, 6857) \n\nPor concordar com o entendimento do eminente Relator nos demais pontos, \npasso a conclusão de meu voto. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nPor todo o exposto e com base nos fundamentos apresentados, em meu voto e \nno voto do Conselheiro Relator, voto por dar provimento parcial ao recurso para: \n\nI. Excluir do lançamento da contribuição previdenciária patronal as seguintes \nverbas: \n\na.   indenizações  representadas  pelos  códigos  1010,  1430, \n1445, 1480, 1650, 1660, 1850 e 1860; constantes do item \n4.11.1 do Relatório Fiscal (fls. 335); \n\nb.  complementação  de  auxílio  doença,  identificado  pelos \ncódigos  760,  761  e  765;  constantes  do  item  4.11.18  do \nRelatório Fiscal (fls. 338); \n\nc.  bônus  de  incentivo,  identificado  pelo  código  1290, \nconstante do item 4.12 do Relatório Fiscal (fls. 339); \n\nd.  férias  proporcionais,  identificadas  pelos  códigos  1520, \n1550,  1580,  600,  630,  6857;  constantes  do  item  4.14  do \nRelatório Fiscal (fls. 341); \n\ne.  “Aviso Prévio Indenizado” (1440); \n\nf.  “13º Salário Aviso Prévio Indenizado” (1470) \n\ng.  “Dif Aviso Prévio Inden” (6869); \n\nII. Em relação ao lançamento da diferença da contribuição ao RAT: \n\nFl. 1485DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.729353/2014­19 \nAcórdão n.º 2201­003.882 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.482 \n\n \n \n\n \n \n\n68\n\nc)  Afastar  a  cobrança  relativa  ao  estabelecimento  de  CNPJ  nº \n54.516.661/0002­84, ante a correta apuração pelo contribuinte; e \n\nd)  Determinar que a unidade preparadora corrija o valor cobrado dos \ndemais  estabelecimentos  filiais  (0027­32,  0048­67,  0049­48  e \n0058­39)  em  conformidade  com  a  tabela  elaborada  pela \nautoridade lançadora, constante do item 7.10 do Relatório Fiscal. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1486DF CARF MF\n\n\n", "score":10.372449}, { "dt_index_tdt":"2022-11-16T17:28:19Z", "anomes_sessao_s":"202209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO\nNão há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA.\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR.\nPREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA.\nBônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das contribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da contribuição previdenciária.\nNo entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso afastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial.\nA existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições que desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória.\nSALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM CARGO DE GESTÃO. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2022-09-14T00:00:00Z", "id":"9551180", "ano_sessao_s":"2022", "atualizado_anexos_dt":"2023-03-24T22:35:04.877Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1761290319765176320, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-17T15:56:03Z; Last-Modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dcterms:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-17T15:56:03Z; meta:save-date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-17T15:56:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-17T15:56:03Z; created: 2022-10-17T15:56:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; Creation-Date: 2022-10-17T15:56:03Z; pdf:charsPerPage: 2567; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-17T15:56:03Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-009.617 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 14 de setembro de 2022 \n\nRecorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO \n\nNão há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste \n\nde PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No \n\nentanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que \n\nse propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência \n\nrazoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar \n\no alcance dos resultados pactuados previamente. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nDESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. \n\nO texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de \n\nPLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos \n\nrequisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O \n\ndescumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da \n\ncontribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título \n\nde PLR. \n\nPREVIDENCIÁRIO. BÔNUS DE INCENTIVO. CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). EXIGÊNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A NATUREZA \n\nINDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. \n\nBônus dessa natureza, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das \n\ncontribuições previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho, \n\nmas sim o surgimento de um novo contrato. Funcionam como uma verba \n\nvisando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao deixar sua antiga \n\nempresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o cunho indenizatório, é preciso \n\nafastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus, \n\ncaso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. \n\nA existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-\n\nestabelecido ou manter desempenho satisfatório são exemplos de condições \n\nque desvirtuam o pretenso caráter indenizatório da verba, revelando a sua \n\nverdadeira natureza remuneratória. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n08\n65\n\n/2\n01\n\n8-\n43\n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nSALÁRIO INDIRETO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A EMPREGADOS COM \n\nCARGO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA. \n\nIntegram o salário de contribuição as parcelas in natura oferecidas aos \n\nempregados com habitualidade e com caráter contraprestativo, sobretudo \n\nquando o veículo é considerado rendimento do empregado em DIRF e, \n\nconsequentemente, passa a integrar o seu patrimônio particular. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco \n\nNogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto da decisão da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento, a qual julgou procedente o lançamento de Contribuição Social \n\nPrevidenciária relacionados ao período de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014, acrescido de \n\nmulta lançada e juros de mora. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nTrata-se de Autos de Infração emitidos em 11/12/2018, abrangendo o período de \n\n03/2014 a 12/2014, contendo a cobrança de contribuições previdenciárias da empresa \n\npara custeio da seguridade social e financiamento dos benefícios concedidos em razão \n\ndo grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do \n\ntrabalho (SAT/RAT), no montante de R$38.702.980,66 incidentes sobre parcela paga a \n\ntítulo de Participação nos Lucros ou Resultados a Empregados e pagamento de bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), e doação de veículos a segurados empregados, com a \n\nfixação do percentual da multa de ofício em 75%, acostado às fls 345/353. \n\nNo processo sobre as mesmas bases de cálculo foi exigida a contribuição da empresa \n\ndestinadas ao custeio da outras entidades e fundos - SENAC; SESC; INCRA; \n\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO; SEBRAE, no montante de R$9.220.823,68, com incidência \n\nda multa de ofício no percentual de 75%, acostado às fls. 354/371. \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nA ciência do sujeito passivo deu-se em 13/12/2018 por meio de Caixa Postal, \n\nconsiderada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, nos termos do \n\nart. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/1972, conforme termo anexado às \n\nfls. 382 dos autos. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal acostado às fls. 336/334 o Auditor informa que ao ser \n\nintimada a explicar a divergência de valores de remuneração de contribuintes \n\nindividuais (sem vínculo empregatício), declarados na DIRF (código 0588) e nas GFIPs, \n\nconforme planilha \"CONTRIB INDIV DIRF x GFIP\" a autuada informou o seguinte: \n\nEm resposta, o contribuinte esclareceu que as divergências se referiam a três tipos de \n\nsituações, que o mesmo denominou de \"executivos\", \"freteiros\" e \"autônomos\". \n\n1) No caso dos \"executivos\", que os valores pagos não foram declarados em \n\nGFIP por, no entender do contribuinte, não integrarem a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária, e se referiam a bônus de contratação (hiring \n\nbonus), veículos e indenização por não-concorrência (non-compete). \n\n(i) Que os altos executivos receberam um bônus de contratação (denominado \n\nhiring bonus), em pagamento único, antes mesmo que tais executivos estivessem \n\ntrabalhando para o contribuinte. \n\n(ii) Que os veículos foram concedidos aos executivos, em virtude de seus cargos, \n\npara representá-la e destacar a sua posição e status perante terceiros. Que os \n\nexecutivos ganhavam os veículos e eram responsáveis por abastecer e arcar com \n\ntodas as demais despesas para uso dos mesmos e eram utilizados como meio de \n\ntransporte diário dos executivos, assim como para reuniões, almoços e eventos \n\nsociais corporativos, como forma de promover sua posição perante terceiros, \n\nsendo o veículo essencial para o exercício de suas atividades, uma ferramenta \n\nde trabalho. \n\n(iii) Que os executivos que ocupavam cargos estratégicos celebraram contratos \n\nespecíficos quando do seu desligamento dos quadros do contribuinte para que \n\nfossem indenizados pelo período em que estariam impedidos de atuar em \n\nempresas concorrentes. Que a cláusula de non-compete consiste em uma \n\nestipulação contratual da impossibilidade de o executivo realizar concorrência \n\nao contribuinte, por determinado período de tempo, após a rescisão do contrato \n\nde trabalho. Que consiste em uma \"obrigação de não fazer\". \n\n2) No caso dos \"freteiros\", que a divergência se deve ao fato de que a base de \n\ncálculo da CP é um percentual do valor pago pelo frete. \n\n3) No caso dos \"autônomos\", que a divergência se deveu a uma base de cálculo \n\nda CP declarada equivocadamente a menor na GFIP, em alguns casos, no mês \n\nde outubro, mas que o recolhimento foi feito pelo valor correto, ou seja, o \n\ndeclarado na DIRF, e que tais GFIP seriam retificadas. \n\nTambém solicitados esclarecimentos sobre a divergência de valores relativos ao \n\npagamento de PLR constantes na folha de pagamento apresentada a esta fiscalização \n\n(arquivo MANAD) e na DIRF (código 3562): \n\nEm resposta, o contribuinte esclareceu que a divergência entre o valor do PLR \n\nno Manad e na DIRF se deveu ao fato de que os empregados que entraram ou \n\nsaíram da empresa durante o ano de 2014 não constaram, por falha, no arquivo \n\nManad. Foi enviado novo arquivo Manad com os valores corretos do PLR, \n\ncompatíveis com os constantes na DIRF. Também apresentou as memórias de \n\ncálculo e demais elementos solicitados referentes aos maiores valores pagos de \n\nPLR. \n\nProssegue o Auditor no Termo de Verificação Fiscal com a transcrição da legislação \n\nprevidenciária que define o salário de contribuição, a legislação de regência do PLR e \n\ninforma que esta rubrica foi paga pelo contribuinte aos seus empregados no ano de 2014 \n\ne teve seu acordo assinado em 03 de setembro de 2013, sendo registrado no sindicato \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nem 09 de outubro de 2013, cujo período de apuração foi o ano civil de 2013 (janeiro a \n\ndezembro). \n\nCom relação ao programa elaborado pela empresa o Auditor ressalta que o acordo não \n\nfoi celebrado antes do período de apuração, portanto as partes não conheceram, \n\nantecipadamente, todas as regras que deveriam ser cumpridas. \n\nAduz que: \n\nRegras estabelecidas no decorrer do período de apuração ou, mais ainda, já no \n\nseu final, não estimulam os empregados a um esforço adicional. A assinatura do \n\nacordo em data já no final do período de apuração dos lucros ou resultados a \n\nserem distribuídos, retira da verba paga uma de suas características essenciais, \n\na recompensa pelo esforço para alcance de metas. O acordo precisa ser \n\nassinado antes de iniciado o período a que se refere, pois a PLR tem por \n\nfinalidade incentivar o trabalhador a aumentar sua produtividade. Se o acordo \n\nnão se dá antes de iniciado o período, não há como o trabalhador saber, com \n\nprecisão, em quanto deve aumentar o seu esforço para atingir as metas e qual o \n\nretorno financeiro que isto lhe trará. O instrumento constante da Lei nº \n\n10.101/2000, que assegura ao trabalhador o direito à PLR, é o acordo firmado \n\ncom a observância dos princípios legais, sobretudo o da não surpresa e da livre \n\nnegociação com a participação da representação sindical. Para que o \n\ntrabalhador não fique à mercê do empregador, e, ao mesmo tempo, que o \n\nempregador tenha assegurado o aumento de produtividade para justificar o \n\ncompartilhamento do seu lucro..... \n\nO pagamento de PLR nada mais é do que uma forma de remunerar o \n\nempregado, contudo, por força constitucional e legal, esta verba encontra-se \n\ndesvinculada do salário de contribuição, desde que paga nos exatos termos da \n\nlei, ou seja, tendo a Lei 10.101/2000 descrito a forma como o PLR deve ser \n\ndistribuído, bem como estabelecido regras para o seu pagamento. A partir do \n\nmomento em que o acordo entre empresa e empregados é assinado quase ao \n\nfinal do período de apuração, perde-se a característica de estímulo e, por \n\nconseguinte, de incentivo à produtividade, objetivo da Lei 10.101/2000, daí se \n\nconcluindo que a PLR distribuída pelo contribuinte de acordo com o \n\nRegulamento de Participação nos Lucros ou Resultados assinado em \n\n03/09/2013, referente ao ano de 2013 e pago ou creditado em 2014, não está em \n\nacordo com a legislação e deve integrar a Base de Cálculo da Contribuição \n\nPrevidenciária. \n\nOs valores apurados como PLR foram apresentados em planilha constate de fls. 340 do \n\nTermo de Verificação Fiscal. \n\nCom relação aos pagamentos efetuados a título de HIRING BONUS e DOAÇÃO DE \n\nVEÍCULOS, que a empresa alegou a inexistência de habitualidade, o Auditor entendeu \n\nque: \n\nNo presente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a \n\nnecessidade de se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma \n\nsoma em dinheiro para os novos executivos contratados, paga na sua admissão, \n\ncomo incentivo a seu ingresso nos quadros da empresa. \n\nTal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não \n\napenas para permitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica \n\nconfigurada a verba como parcela integrante do conceito jurídico de Salário de \n\nContribuição, afastando-se a natureza indenizatória da verba. \n\nNo item 7 da alínea \"e\" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do \n\nsalário de contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. \n\nConsidera-se ganho eventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso \n\nfortuito, como no caso de uma indenização dada graciosamente pela empresa a \n\num empregado que tenha perdido sua moradia, por conta de uma enchente, ou \n\nem razão da sua transferência para outra localidade. \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nNota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao \n\ncontrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma \n\nremuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos \n\nlucros e resultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de \n\ncontratação. Somente não incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se \n\nesses forem pagos como mera liberalidade do empregador, sem que possuam \n\nqualquer vinculação com a prestação dos serviços. \n\nApenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho \n\npodem ser tidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de \n\ncondições específicas de um trabalhador tomado na sua individualidade, a \n\nexemplo de eventos de doença e outros sinistros que venham a recair sobre este e \n\nlevem a empresa socorrer-lhe financeiramente. \n\nO pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair profissionais \n\npara o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um \n\npagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. \n\nSendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de \n\ntrabalho e não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso \n\nfortuito. Além do que, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos \n\nexecutivos contratados. Portanto, a verba deve compor o salário de contribuição. \n\nSobre a concessão de veículos a executivos da empresa o Auditor assevera que: \n\nDe início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou \n\nseja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como \"ferramenta \n\nde trabalho\". O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a \n\nser, inclusive, responsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que \n\no valor é declarado pelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago \n\naos executivos, até porque terão que declarar nas suas Declarações de Ajuste \n\nAnual do IRPF esses rendimentos, para justificar o acréscimo patrimonial \n\nrepresentado pelo veículo recebido. O executivo passa a ser o proprietário do \n\nveículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas também para uso \n\nparticular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já que o \n\nveículo passa a ser seu. \n\nA \"doação\" do veículo, antes de representar uma parcela recebida eventualmente, \n\nrefere-se a um valor repassado aos executivos para seu uso na condução dos \n\nnegócios da empresa. Não é parcela eventual, posto que não depende de evento \n\nincerto e futuro. O pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência de \n\num contrato entre empresa e seu executivo. Ela não foi paga por um infortúnio \n\n(uma eventualidade), por exemplo, uma doação no caso de força maior, mas é na \n\nverdade uma concessão negociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer \n\noutro nome que se queira dar, que nasce de uma relação entre segurado \n\nobrigatório da Previdência Social e a organização para qual presta serviços. \n\nO contribuinte alega que o veículo seria uma \"ferramenta de trabalho\" fornecida \n\npela empresa. Nesse caso, estaria incluído na alínea \"r\" do § 9º do art. 28 da Lei \n\nn.º 8.212/91: \n\nr) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \n\nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para \n\nprestação dos respectivos serviços; \n\nComo já dissemos acima, o veículo não é apenas fornecido ao executivo para ser \n\nutilizado no trabalho, ele é dado; o executivo passa a ser o proprietário, e vai \n\nconstituir um acréscimo patrimonial desse executivo, para usá-lo como bem \n\nentender. \n\nNão há dúvida que esses pagamentos são prestações que não estão entre as \n\nhipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, previstas no § 9º do art. \n\n28 da Lei nº 8.212/91, e devem sofrer a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nA identificação dos segurados agraciados, bem como dos valores apurados como \n\nremuneração relativa ao pagamento de HIRING BONUS e pela concessão de \n\nVEÍCULOS, encontram-se indicados na planilha de fls. 342. \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, \n\natravés das alegações a seguir descritas. \n\nConforme Termo de Juntada de fls. 395, a autuada oferece em 14/01/2019 a \n\nimpugnação acostada às fls. 387/400, onde protesta pela tempestividade, resume os \n\nfatos que motivaram a autuação e pede o cancelamento do auto de infração, pelos \n\nseguintes motivos: \n\nSobre a desconsideração do pagamento como PLR de 2013, em razão da assinatura do \n\nPlano, após o início do período de apuração, ou seja, em 3.9.2013 e registrada na \n\nentidade sindical em 9.10.2013, sustenta que a alegação de irregularidade é insuficiente \n\npara a descaracterização, pois entende tratar-se de \"mera formalidade\" que não desvirtua \n\na sua natureza. \n\nDiz que \"a Lei nº 10.101/2000 apenas regulamentou um direito constitucionalmente \n\nassegurado no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e fixou alguns \n\nprocedimentos e finalidades, como, por exemplo, que o pagamento seja ajustado \n\nmediante (i) acordo coletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão \n\nescolhida pelas partes\". \n\nConsidera que a Lei 10101/2000 não impõe, arbitrariamente, uma determinada forma \n\npara que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o consenso e a \n\nnegociação entre empregados e empregadores, fato hoje incentivado pela Lei \n\n13.467/2017. \n\nDiz in verbis: \n\n13. Embora o Plano de PLR para o ano calendário de 2013 tenha sido assinado \n\nem 3 de setembro de 2013 e arquivado na entidade sindical em 9 de outubro de \n\n2013, posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, os \n\nempregados da Requerente tinham amplo conhecimento das metas \n\npactuadas. \n\n14. Isto porque as métricas utilizadas no Programa de PLR da Requerente se \n\nmantinham constantes ao longo dos anos e eram de amplo conhecimento dos \n\nseus empregados, conforme se depreende da análise comparativa entre os Planos \n\nde PLR dos anos anteriores, em especial do Plano de 2013 (vide fls. 240/257) \n\nem comparação com o Plano de 2012 (doc. nº 6). \n\n15. As poucas alterações introduzidas eram amplamente comunicadas aos \n\nempregados no início do período de aferição, conforme comunicados (doc. nº 7) \n\ne Cartilhas Explicativas (doc. nº 8) que foram disponibilizados pela equipe de \n\nRecursos Humanos da Requerente a todos os seus empregados. \n\nNa oportunidade, transcreve decisões do CARF no sentido de que o fato da data da \n\nassinatura dos acordos de PLR ser posterior ao período de aferição dos resultados, não \n\nencontra óbice na Lei n° 10.101/2000 e não prejudica o direito dos trabalhadores a \n\nponto de viciar o PLR, desde que a negociação preceda ao pagamento. (Acórdão nº \n\n2301-005.341 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão de 06 de junho de 2018 e \n\noutros) , \n\nCita também a mesma tendência nas decisões judiciais, onde se vê uma \"relativização \n\ndas formalidades\", desde que atenda as finalidades. Neste sentido transcreve decisão \n\nexarada no Recurso Especial nº 865.489/RS. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em \n\n26.8.2010. \n\nDiz que meros formalismos não podem se sobrepor à verdade dos fatos, pois, em \n\ncumprimento do que determina a Lei nº 10.101/2000: (i) negociou com a Comissão de \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nEmpregados e representante do Sindicato da categoria; (ii) estabeleceu critérios com \n\nseus empregados. \n\nAduz que os procedimentos adotados pela Requerente não deixam dúvidas de que foi \n\nincentivada a negociação entre empregador e empregados, valorizando os princípios \n\nprevistos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as normas da Organização Internacional \n\ndo Trabalho (“OIT”). \n\nNo tocante ao bônus de contratação (“Hiring Bonus”) sustenta a inexistência da \n\nnatureza salarial pela falta de habitualidade, pois foi pago uma única vez, \"antes mesmo \n\nde que tais executivos estivessem trabalhando para a Requerente\". Assim não decorreu \n\nde \"retribuição ao serviço prestado\". \n\nDiz que no pagamento de tal verba não existem os requisitos básicos para a \n\ncaracterização do salário de contribuição sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária, quais sejam: (i) contraprestação de valor econômico (ii) concedida \n\nhabitualmente ao empregado (iii) em decorrência do trabalho. \n\nTranscreve decisões administrativa e judicial sobre o tema. \n\nCom relação à outorga de veículos para uso dos executivos, diz tratar-se de ferramenta \n\nessencial para o exercício de suas atividades e que tal verba \"não deve ser considerada \n\nsalário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da Contribuição \n\nPrevidenciária, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais na esfera administrativa \n\ne judicial\". \n\nPor fim, resume o seu pedido nos seguintes itens: \n\n37. Diante do exposto acima, amparado na legislação e jurisprudência consolidada sobre \n\no assunto, restou demonstrado de forma clara e inequívoca que (i) não é possível a \n\ndescaracterização do plano de PLR que tenha sido assinado e arquivado na entidade \n\nsindical posteriormente ao período de aferição dos resultados/início do ano civil, \n\nespecialmente no caso específico da Requerente em que os funcionários tinham prévio \n\nconhecimento de todas as metas; (ii) a natureza indenizatória da verba paga a título de \n\nbônus de contratação (hiring bônus), visto que pago uma única vez e por não representar \n\ncontraprestação pelo trabalho e (iii) a natureza indenizatória da verba paga a título de \n\nveículos, tendo em vista que estes são utilizados como “ferramenta de trabalho”. \n\n38. Dessa forma, a Requerente pleiteia a Vossa Senhoria, no mérito, seja julgada \n\nINTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, com o cancelamento \n\nintegral do auto de infração, oportunidade em que deverá ser extinto o Auto de Infração \n\nde que ora se trata e arquivado este Processo Administrativo. \n\n39. Por fim, a Requerente protesta pela posterior juntada de documentos a corroborar \n\nseu direito, assim como provar o alegado por todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos, sem exceção de quaisquer, bem como pela realização de diligência fiscal \n\npara que se verifique a procedência das alegações aduzidas acima. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (e-fl. 528) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2014 a 30/12/2014 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR . \n\nO fato de já existir PLR para anos anteriores não vincula as partes a atingirem as \n\nmesmas metas e seguirem os mesmos critérios antes adotados em anos subseqüentes. \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nO pagamento de “bônus de contratação” a profissional, destinado a atraí-lo para \n\ntrabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário de \n\ncontribuição previdenciário. \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. VEÍCULOS. CONCESSÃO \n\nPELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DOS \n\nVEÍCULOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO. \n\nÉ passível da incidência de contribuições previdenciárias a concessão de veículos pelo \n\ntrabalho, não havendo a mínima demonstração de que os segurados utilizam os veículos \n\npara o trabalho. Hipótese na qual os modelos e valores dos veículos refletem o alto \n\ncargo ocupado pelo segurado beneficiado e há o desconto, pelo empregado, pelo uso do \n\nveículo. \n\nPEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS \n\nIndefere-se o pedido de produção extemporânea de provas, quando não são atendidas as \n\nexigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente à \n\népoca da impugnação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nA Recorrente, devidamente intimada da decisão da DRJ em 21/05/2019 (fl. 556), \n\napresentou o recurso voluntário de fls. 560/577, alegando em síntese a legalidade: a) da \n\nparticipação nos lucros e resultados; b) do bônus de contratação (“Hiring Bonus”; e c) dos \n\nveículos. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto assiste razão à Recorrente, uma vez que, para fazer jus à isenção \n\nquanto a este pagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000 e é o que \n\nde fato ocorreu no presente caso. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nCom relação a este ponto do recurso, merece destaque o fato de que a discussão \n\ntravada nos presentes autos é a assinatura e arquivamento no Sindicato no decorrer do período de \n\naferição das metas. Em outros termos, apesar de a discussão travada dizer respeito ao Acordo de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados, a questão posta nos presentes autos limita-se ao fato de \n\nque a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o arquivamento na entidade sindical em 9 de \n\noutubro de 2013 ocorreram antes do efetivo pagamento (31/03/2014) e se tal fato teria a \n\ncapacidade de desnaturar o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, por falta de regras \n\nclaras. \n\nVerifica-se que a Recorrente cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº \n\n10101/2000: \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n(...) \n\n§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento \n\nassinado: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020) \n\nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei \n\nnº 14.020, de 2020) \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da \n\nparcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela \n\nLei nº 14.020, de 2020) \n\nNo caso em questão, a recorrente conseguiu comprovar através de documentos, \n\nque o Acordo de Participação nos Lucros e Resultados do ano em questão, em pouco se \n\ndiferenciava do plano assinado no ano anterior e portanto, as metas estabelecidas já eram de \n\nconhecimento dos funcionários e que de fato, a assinatura em 3 de setembro de 2013 e o \n\narquivamento na entidade sindical ocorreu em 9 de outubro de 2013, para pagamento em 2014. \n\nComo se extrai dos presentes autos, verifica-se que as métricas utilizadas no \n\nPrograma de PLR da Recorrente eram as mesmas utilizadas em anos anteriores e por isso, de \n\namplo conhecimento dos seus colaboradores. Tal fato é verificado pela comparação entre os \n\nplanos de 2012 (doc nº 6 da impugnação – fls. 463/477) e o plano de 2013 (fls. 240/257). Apenas \n\npara ilustrar, às fls. 503 tem uma imagem comparando o que muda do plano de 2012 para 2013, \n\no que corrobora o entendimento de que as metas são as mesmas e portanto, de amplo \n\nconhecimento dos colaboradores: \n\n \n\nPortanto, merece razão à Recorrente, uma vez que este é o entendimento esposado \n\nem diversas ocasiões por este Egrégio CARF e mais especificamente, desta colenda Turma \n\nJulgadora: \n\nNumero do processo: 16327.720775/2016-28 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2012 a 31/10/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E \n\nRESULTADOS. A participação nos lucros e resultados, realizada nos termos do inciso \n\nXI do artigo 7° da CF, constituindo instrumento de integração entre o capital e o \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#art32\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\ntrabalho, para incentivar a produtividade, está sujeita aos requisitos constantes da Lei \n\n10.101/2000, dentre os quais a prévia formalização de acordo, do qual devem constar \n\nregras claras e objetivas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). \n\nAJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há, na Lei \n\nnº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra \n\ndemanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto o ajuste entre as partes deve \n\nser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR, com a antecedência que \n\ndemonstre que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que \n\npermita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e \n\nbusca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado. JUROS DE \n\nMORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. VIABILIDADE LEGAL. A incidência de juros \n\nde mora sobre a multa de oficio, na hipótese de não pagamento do crédito tributário no \n\ndevido prazo legal, é perfeitamente viável, em face das pertinentes disposições legais. \n\nNumero da decisão: 2201-005.158 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nafastar a tributação incidente sobre os valores de PLR pagos a partir da Convenção \n\nColetiva de Trabalho, vencido o Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, relator, que \n\nnegou provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim - Redator designado Participaram do presente julgamento \n\nos Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, \n\nFrancisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, \n\nSávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto \n\ndo Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\nResssalto ainda, que esta questão foi objeto de julgamento pela 2ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado no dia 23/08/2022, processo \n\nadministrativo 15504.004615/2010-91 em que restou decidido que não é necessário que a \n\nconvenção coletiva que estabelece o programa de PLR seja firmada antes do período de aferição, \n\nisto é, do momento em que as metas são verificadas, bastando que a assinatura do acordo seja \n\nprévia ao pagamento – acórdão ainda pendente de publicação. \n\nSendo assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário quanto a este \n\nponto. \n\nHiring Bonus \n\nConstou do termo de Verificação Fiscal, fls. 336/343, quanto a este ponto: \n\nB-2 - DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE HIRING BONUS e VEÍCULOS \n\n1) Em relação aos valores pagos a título de \"Hiring Bonus\", o contribuinte alega que os \n\naltos executivos receberam um \"bonus de contratação\", em pagamento único, sem \n\nqualquer habitualidade, antes mesmo que estivessem trabalhando para a empresa, e que, \n\nportanto, não há que se falar em contribuição previdenciária. \n\nQue o pagamento de bonus de contratação, além de eventual, não representa \n\ncontraprestação pelo trabalho, mas pelo fato da empresa ter o profissional trabalhando \n\nem seus quadros e não na concorrência. \n\nO conceito de remuneração não se restringe às verbas habituais, mas toda remuneração \n\nrecebida em decorrência do contrato de trabalho. Nesse sentido, o empregado pode \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\noferecer ao empregador não somente seu tempo, mas também sua imagem, sua \n\ndisponibilidade ou sua credibilidade no mercado. Assim, em contrapartida, pode ser \n\noferecido, pelo empregador, não somente o salário propriamente dito, mas quaisquer \n\nvantagens indiretas. \n\nA própria Constituição Federal, de 1988, refere, na alínea \"a\" do inciso I de seu art. 195, \n\ncomo base de cálculo possível para contribuições previdenciárias, além da folha de \n\nsalários, rendimentos pagos a qualquer título. De maneira compatível, no § 11 do art. \n\n201, são referidos ganhos habituais do empregado como componentes do salário de \n\ncontribuição sem exclusão de verbas eventuais de natureza remuneratória. A Lei n° \n\n8.212/91 define a aplicação dos conceitos constitucionalmente definidos, no inciso I do \n\ncaput de seu art. 28, considerando como salário de contribuição (a) os rendimentos \n\ndestinados a retribuir o trabalho e (b) os ganhos habituais sob a forma de utilidades. No \n\npresente caso, os pagamentos foram realizados em pecúnia, o que afasta a necessidade \n\nde se indagar a habitualidade do pagamento. O Hiring bonus é uma soma em dinheiro \n\npara os novos executivos contratados, paga na sua admissão, como incentivo a seu \n\ningresso nos quadros da empresa. \n\nTal rubrica foi paga exclusivamente em razão do contrato de trabalho e não apenas para \n\npermitir que o trabalho possa ser executado. Assim, fica configurada a verba como \n\nparcela integrante do conceito jurídico de Salário de Contribuição, afastando-se a \n\nnatureza indenizatória da verba. \n\nNo item 7 da alínea \"e\" do § 9º da Lei n° 8.212/91, constam, como exclusão do salário \n\nde contribuição, as verbas recebidas a títulos de ganhos eventuais. Considera-se ganho \n\neventual aquele que se recebe de forma inesperada, por caso fortuito, como no caso de \n\numa indenização dada graciosamente pela empresa a um empregado que tenha perdido \n\nsua moradia, por conta de uma enchente, ou em razão da sua transferência para outra \n\nlocalidade. Nota-se que são situações que não poderiam ser antevistas ou esperadas. Ao \n\ncontrário, no presente caso, era garantido ao empregado, na sua contratação, uma \n\nremuneração mínima, ainda que ela ultrapassasse o salário e a participação nos lucros e \n\nresultados, caracterizando um valor esperado, a título de bônus de contratação. Somente \n\nnão incidem contribuições sobre os ganhos eventuais, se esses forem pagos como mera \n\nliberalidade do empregador, sem que possuam qualquer vinculação com a prestação dos \n\nserviços. \n\nApenas os pagamentos que não guardam relação com o contrato de trabalho podem ser \n\ntidos como opção graciosa do empregador, devendo decorrer de condições específicas \n\nde um trabalhador tomado na sua individualidade, a exemplo de eventos de doença e \n\noutros sinistros que venham a recair sobre este e levem a empresa socorrer-lhe \n\nfinanceiramente. O pagamento de hiring bonus nada mais tem por objetivo atrair \n\nprofissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a bem da verdade, um \n\npagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. \n\nSendo assim, a verba paga a título de hiring bonus é decorrente do contrato de trabalho \n\ne não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Além do \n\nque, é praxe da empresa o pagamento de hiring bonus aos executivos contratados. \n\nPortanto, a verba deve compor o salário de contribuição. \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\nFl. 613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nFl. 614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos encontram-se pendentes de publicação até a presente data. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\nFl. 616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nFl. 617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\nFl. 618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nFl. 619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\n \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nVeículos \n\nCom relação aos veículos, consta do termo de verificação fiscal: \n\n(...) \n\n2) Em relação aos valores pagos a título de \"veículos\", o contribuinte alega que os \n\nveículos foram concedidos aos altos executivos, em virtude de seus cargos, para \n\nrepresentá-lo e destacar sua posição e status perante terceiros. Que os altos executivos \n\nFl. 621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nganhavam o veículo e eram responsáveis por abastecer e todas as demais despesas para \n\nuso do mesmo e que era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim \n\ncomo para reuniões, almoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a \n\nsua posição perante terceiros, clientes e fornecedores. Que sendo o veículo essencial \n\npara o exercício de suas atividades, ou seja, como ferramenta de trabalho, essa verba \n\nnão deve ser considerada salário indireto e, portanto, não integra a base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nDe início já se verifica que o veículo é dado pelo contribuinte aos executivos, ou seja, \n\nnão é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como \"ferramenta de trabalho\". \n\nO veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, \n\nresponsável por todas as despesas relativas ao veículo. Tanto é que o valor é declarado \n\npelo contribuinte na DIRF como rendimento tributável pago aos executivos, até porque \n\nterão que declarar nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF esses rendimentos, \n\npara justificar o acréscimo patrimonial representado pelo veículo recebido. O executivo \n\npassa a ser o proprietário do veículo. E ele é utilizado não apenas para o trabalho, mas \n\ntambém para uso particular do executivo em passeios e fim de semana, por exemplo, já \n\nque o veículo passa a ser seu. \n\nO acórdão recorrido, quanto a este ponto assim se manifestou: \n\n“Como informado pelo próprio contribuinte, o veículo é outorgado aos executivos para \n\nque este o utilizasse como lhe aprouvesse. Destarte, há, sem sombra de dúvidas, \n\nelementos suficientes, para situar a outorga de veículos como remuneração indireta, na \n\nexata medida em que configura um “plus” remuneratório aos segurados empregados.” \n\nA Recorrente alega que os altos executivos ganhavam o veículo e que eram \n\nresponsáveis por abastecer e arcar com todas demais despesas para uso dos veículo e que o \n\nveículo era utilizado como meio de transporte diário dos executivos, assim como para reuniões, \n\nalmoços e eventos sociais corporativos, como forma de promover a sua posição perante terceiros, \n\nclientes e fornecedores, sendo essencial para o exercício de suas atividades e por isso, seria \n\nferramenta de trabalho, sendo uma verba que não deveria ser considerada como salário indireto e \n\npor isso, não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. \n\nEntendo que merece razão a Recorrente uma vez que esta Colenda câmara \n\njulgadora já se debruçou sobre este assunto em outras oportunidades, cujas ementas transcrevo: \n\nNumero do processo: 19515.004684/2009-93 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. A multa decorrente de descumprimento de obrigação \n\nacessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. A lei aplica-se a fato \n\npretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se da verificação do cumprimento de \n\nobrigação acessória, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. \n\nFORNECIMENTO .ADESÃO AO PAT. DESNECESSIDADE. O fornecimento de \n\nalimentação in natura aos empregados e contribuintes individuais não integra o salário \n\nde contribuição dos segurados, independentemente de adesão ao PAT pela empresa. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O pagamento a segurado \n\nempregado de participação nos lucros ou resultados da empresa, em desacordo com a lei \n\nespecífica, integra o salário de contribuição. VEÍCULOS CEDIDOS A \n\nEMPREGADOS. USO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. O fornecimento de veículo para empregados, quando necessário \n\npara a prestação pessoal de serviços, não tem caráter remuneratório. SEGURO DE \n\nAUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO EXCLUSÃO DA BASE DE \n\nCÁLCULO O pagamento parcial de seguro de automóvel, necessário para o empregado \n\ndesempenhar suas atividades, tem sua natureza voltada para o trabalho, não havendo \n\ncomo dividir ou considerar que parcialmente constituiria salário de contribuição. \n\nNumero da decisão: 2201-003.423 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, \n\ndar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do cálculo da multa pelo \n\ndescumprimento da obrigação de informar em GFIP todos os fatos geradores de \n\ncontribuição previdenciária, os valores relativos aos levantamentos: i) alimentação in \n\nnatura - levantamento ALM e Z2; ii) veículos à disposição de funcionário e dirigentes - \n\nlevantamentos VEI e Z8; iii) Seguros - levantamento SEV-SEGUROS. Após a exclusão \n\ndeterminada, deve-se recalcular o valor da multa aplicada, observando-se as \n\ndeterminações aplicáveis constantes dos artigos 476 e 476-A da IN RFB nº 971/09. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE \n\nOLIVEIRA - Relator. EDITADO EM: 24/02/2017 Participaram da sessão de \n\njulgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília \n\nLustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \n\nConvocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel \n\nMelo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA \n\nExtraio trecho deste voto para que tais razões passem a integrar o meu voto, para \n\nservir de fundamento e razão de decidir: \n\n(...) \n\nConcordo com a autoridade fiscal que o fornecimento de veículo da empresa pode ou \n\nnão ser considerado benefício indireto dependendo do fim a que se destina. Contudo, ao \n\nanalisar os termos do relatório fica evidente que a base para o fornecimento dos veículos \n\né a utilização em serviço, podendo o empregado permanecer com o mesmo nos fins de \n\nsemana. \n\nÉ nesse ponto, que entendo que a possibilidade de utilização de carro destinado a \n\nprestação de serviços nos fins de semana, não caracteriza benefício indireto ao \n\nempregado, conforme vem se encaminhando a própria doutrina trabalhista. Súmula nº \n\n367 do TST \n\nUTILIDADES \"IN NATURA\". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. \n\nCIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações \n\nJurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI1) Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 \n\nI A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, \n\nquando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda \n\nque, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades \n\nparticulares. (ex Ojs da SBDI1 nºs 131 inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo \n\nTribunal Pleno em 07.12.2000 e 246 inserida em 20.06.2001) Ou seja, o \n\nencaminhamento do TST é que a verba não compõe a remuneração, mesmo nos casos \n\nde utilização para atividades particulares, o que entendo se coaduna com o presente \n\nlevantamento. \n\nObservemos que o art. 28, § 9, não é claro ao determinar as verbas excludentes em \n\nrelação aos veículos, mas podemos, identificar uma questão que entendo abarca a \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nquestão ora sob análise, se o ressarcimento das despesas pelo uso de veículo do \n\nempregado (...), quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, encontram-\n\nse excluídos e nada dispõe o dispositivo, acerca da necessária utilização exclusiva para \n\no trabalho, mesma interpretação pode ser dado ao presente caso, reforçado esse \n\nentendimento pela súmula do TST acima descrita. \n\nCONCLUSÃO; entendo que razão assiste ao recorrente quanto ao levantamento \n\nfornecimento de veículos da empresa, mesmo que a utilização dê-se basicamente para \n\no trabalho, mas o empregado permanece com o veículo nos fins de semana.\" \n\n(sublinhados originais) Recurso provido nessa parte. \n\n(...) \n\nSendo assim, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, dar-lhe \n\nprovimento, cancelar o auto de infração questionado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator designado. \n\nEm que pese o costumaz acerto, bem como os lógicos argumentos expostos pelo \n\nRelator em seu voto, com a devida vênia, ouso dele discordar. \n\n \n\nParticipação nos lucros e resultados \n\nEm seu recurso, a contribuinte aduz que o plano de PLR por ela estabelecido para \n\no ano-calendário 2013 teria sido desconsiderado por conta do suposto descumprimento de um \n\núnico requisito formal, qual seja, a assinatura (em 03/09/2013) e arquivamento do plano no \n\nSindicato (em 09/10/2013) após o período de aferição das metas. No entanto, a RECORRENTE \n\ndefende que seus empregados tinham amplo conhecimento das metas pactuadas, pois “as \n\nmétricas utilizadas no Programa de PLR da Recorrente se mantinham constantes ao longo dos \n\nanos e eram de amplo conhecimento dos seus empregados” e que “as poucas alterações \n\nintroduzidas eram amplamente comunicadas aos empregados no início do período de aferição” \n\n(trechos extraídos dos itens 8 e 9 do memorial apresentado pela RECORRENTE). \n\nInicialmente, quanto aos valores pagos a título de PLR, concordo com os \n\nargumentos do Ilustre Relator no sentido de que, para fazer jus à isenção das contribuições \n\nprevidenciárias sobre tais pagamento, a contribuinte deve cumprir à risca o que determina a Lei \n\nnº 10.101/2000. \n\nTambém concordo com o Relator quando afirma que não há previsão legal de \n\nquão prévia deve ser a assinatura do plano de PLR. Sobre o tema, entendo ser de rigor que a \n\ncelebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura \n\nseja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição. Isto porque o \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nobjetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Por tal razão, é \n\nevidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade. \n\nInclusive, o Relator cita acórdãos – do qual fui o redator designado – nos quais \n\nforam debatidas a questão sobre o quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Em ambos os \n\nprecedentes citados (acórdãos nº 2201-005.158 e nº 2201-005.314), tratei de forma expressa que \n\ntal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Neste sentido, cumpre \n\nesclarecer que, nos casos apreciados através dos acórdãos citados, as CCTs então analisadas \n\nforam assinadas no mês posterior ao início da respectiva vigência. Assim, a maioria desta \n\nColenda Turma entendeu que não houve celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia, \n\numa vez que os instrumentos foram celebrados no início do período de vigência. \n\nContudo, no caso concreto, o item 2.2.6 do plano de PLR (fl. 18) indica que o \n\nperíodo de apuração era de janeiro a dezembro de 2013, sendo que o acordo apenas foi assinado \n\nem 03/09/2013, ou seja, 8 (oito) meses após o início da respectiva vigência; já próximo ao fim do \n\nperíodo de apuração dos resultados. O mesmo período de apuração (01/01/2013 a 31/12/2013) \n\ntambém estava relacionado aos demais participantes do programa, como os “Participantes \n\nOperacionais – Cartão Carrefour” (item 3.3 do plano – fl. 19) e os “Participantes Gestores” (item \n\n4.4 do plano – fl. 21). \n\nIsto denota que não houve, de fato, pactuação prévia dos programas de metas, \n\nresultados e prazos, como exige o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000. Ou seja, não \n\nhouve antecedência suficiente a fim de demonstrar que os trabalhadores tinham ciência dos \n\nresultados a serem alcançados. \n\nAdemais, a RECORRENTE pugna – em memorial – pela aplicação das \n\nmodificações implementadas na Lei nº 10.101/2000 pela Lei nº 14.020/2020. Isto porque, esta \n\nnova lei incluiu o §7º ao art. 2º da Lei nº 10.101/2000, o qual possui a seguinte redação: \n\n§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento \n\nassinado: \n\nI - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e \n\nII - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da \n\nparcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. \n\nNo entanto, entendo que tal regra não se aplica ao caso concreto, cujos fatos \n\nocorreram antes da vigência da Lei nº 14.020/2000. Isto porque, como regra geral, a legislação \n\ntributária aplica-se aos fatos geradores futuros (art. 105 do CTN). Como exceção, a lei pode ser \n\naplicada a fato pretérito, desde que seja expressamente interpretativa, além de outras hipóteses \n\nenvolvendo ato não definitivamente julgado, conforme art. 106 do CTN: \n\nArt. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e \n\naos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja \n\ncompleta nos termos do artigo 116. \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de \n\npenalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, \n\ndesde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de \n\ntributo; \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \n\nda sua prática. \n\nNo caso, o art. 37 do Projeto de Lei convertido na Lei nº 14.020/2020 atribuía \n\nexpressa natureza interpretativa ao recém incluído §7º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000: \n\n“Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as \n\nalterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei \n\nnº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.” \n\nPorém, referido dispositivo foi vetado, sendo o veto mantido pelo Legislativo. Na \n\nMensagem nº 377, de 6 de julho de 2020, foram expostas as seguintes razões para o veto: \n\nRazões dos vetos \n\nOs dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria \n\nestranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida \n\nProvisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo \n\nlegislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, \n\nda Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI \n\n4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, \n\nsem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja \n\nacompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. \n\n113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes \n\nOrçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” \n\nNeste sentido, não há como aplicar as regras trazidas pela Lei nº 14.020/2020 a \n\nfatos pretéritos. Inclusive porque houve uma clara inovação de como já vinha sendo interpretada \n\na lei anterior, o que afasta o seu caráter interpretativo, pois as alterações estabelecem e definem \n\numa situação que antes não havia, qual seja: a data do pagamento da PLR como marco temporal \n\npara a assinatura do instrumento. \n\nMesmo se fosse possível aplicar os efeitos da Lei nº 14.020/2020 ao presente caso \n\n– o que se admite apenas para argumentar –, ainda assim não assistiria razão à RECORRENTE \n\nem seu pleito, pois houve o pagamento de antecipação da PLR antes da assinatura do \n\ninstrumento, o que vai de encontro ao já citado art. 2º, §7º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000. \n\nIsto porque, para os “Participantes Operacionais – Cartão Carrefour”, o plano \n\nelaborado pela RECORRENTE previa o pagamento da PLR em duas etapas (uma relacionada a \n\ncada semestre de 2013). Sobre o tema, o item 3.4 do plano estabelecia o seguinte (fl. 19): \n\n3.4. Para as Unidades e ou Filiais de Venda os valores atribuídos por conta deste PPR \n\nserão pagos nas seguintes datas: \n\n- 5º dia útil de agosto 2013 para apuração do 1º semestre (janeiro-2013 à junho-2013) \n\n- Último dia útil de março de 2014 para apuração do 2° semestre (julho-2013 à \n\ndezembro-2013) \n\nOu seja, quando o plano de PLR foi assinado (03/09/2013), já havia sido feito o \n\npagamento relacionado à apuração do 1º semestre dos “Participantes Operacionais – Cartão \n\nCarrefour” (realizado no 5º dia útil de agosto 2013). Este fato é importante ser ressaltado para \n\ndemonstrar que o ajuste entre as partes foi firmado após o pagamento da primeira parcela da \n\nPLR. \n\nDestaca-se que para a isenção das verbas pagas ao título de PLR, todos os \n\nrequisitos da Lei nº 10.101/2000 devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles \n\nesteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nprevidenciárias incidentes sobre tais verbas. Igualmente sabe-se que não existe plano de PLR \n\nparcialmente certo. Ele deve estar completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso \n\ncontrário, basta apenas o descumprimento de qualquer critério, relacionado a qualquer uma das \n\ncategorias de empregados abrangidas, para que todo o plano de PLR esteja em desconformidade \n\ncom a lei e, consequentemente, os pagamentos deles decorrentes estejam sujeitos à contribuição \n\nprevidenciária. \n\nPortanto, entendo que não merece prosperar o pleito da RECORRENTE. \n\n \n\nHiring bonus \n\nBônus dessa natureza são consequência de um novo contrato ofertado ao \n\ntrabalhador para sua contratação e, em princípio, s.m.j., não são verbas pagas como \n\ncontraprestação pelo trabalho. Assim, quando verdadeiramente cumprem o seu objetivo, o bônus \n\nde contratação (hiring bonus) estaria fora do alcance da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, pois o evento que o origina não é o trabalho, mas sim o surgimento de um novo \n\ncontrato. Funciona como uma verba visando indenizar eventual perda que o empregado tenha ao \n\ndeixar sua antiga empresa, até porque não há prestação de serviço que justifique a incidência da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nNo entanto, para que fique caracterizado o seu cunho indenizatório, é preciso \n\nafastar qualquer tipo de exigência para que o trabalhador faça jus ao bônus. Ora, se a contratação \n\né o evento a ser indenizado, então não se pode exigir que o empregado cumpra outros requisitos \n\npara fazer jus ao mencionado bônus, caso contrário pode ser caracterizada a sua natureza salarial. \n\nSendo assim, acredito que esse tipo de indenização deva ser paga de uma vez \n\nquando da contratação do empregado, além de não ser coerente estabelecer prazo mínimo de \n\npermanência ou exigir forma específica de trabalho como condições para pagamento do bônus. \n\nNo presente caso, conforme os documentos acostados aos autos (fls. 124 e ss), é \n\npossível constatar que a RECORRENTE exige a permanência do empregado por um período \n\npré-estabelecido como condição para permanecer com o valor pago a título de bônus de \n\ncontratação, pois há previsão para devolução do valor (integral ou proporcional, com juros e \n\ncorreção monetária) caso o contratado solicite demissão antes de completar um período pré-\n\ndeterminado (que varia caso a caso). \n\nDe logo percebe-se que existe requisito para o pagamento do bônus de \n\ncontratação: permanecer o empregado trabalhando na RECORRENTE por um período pré-\n\nestabelecido. Entendo que essa condição desvirtua o pretenso caráter indenizatório da verba, \n\nrevelando a sua verdadeira natureza remuneratória, por ser pago como decorrência do trabalho. \n\nOra, se tal verba é paga para compensar o que o trabalhador perdeu ao deixar seu \n\nantigo emprego, não se pode pretender a sua devolução caso o empregado não permaneça na \n\nempresa por um período pré-estabelecido. Assim, entendo não ser possível defender o caráter \n\nindenizatório dessa verba. \n\nNeste sentido, transcrevo julgado do CARF sobre a matéria: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\n(...) \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nAnálise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um \n\nadiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, \n\npor prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. \n\nDessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que \n\nrecebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. \n\nCaso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o \n\ncaráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 2202-003.438; julgado em 14/06/2016) \n\nPortanto, deve ser mantida a tributação dos valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação. \n\n \n\nVeículos \n\nPor fim, quanto aos veículos dados aos altos executivos, também entendo não \n\nmerecer prosperar o pleito da RECORRENTE. \n\nA Lei nº 8.212/91 prevê que os ganhos habituais sob a forma de utilidades \n\nintegram o salário de contribuição: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nPor outro lado, forçoso reconhecer que se há o fornecimento de um veículo para \n\nser utilizado como ferramenta para o trabalho, tal bem não integra o patrimônio do trabalhador, \n\nna medida em que é um instrumento para seu labor. Ou seja, o custo do veículo disponibilizado \n\npara fins do serviço do empregado não compõe o salário de contribuição. Contudo, este não \n\nparece ser o caso dos autos. \n\nNo caso concreto, a RECORRENTE afirma que “os veículos foram concedidos \n\naos altos executivos, em virtude de seus cargos, para representá-lo e destacar sua posição e \n\nstatus perante os clientes da Recorrente”; ademais, “os executivos eram responsáveis pelas \n\ndespesas relacionadas aos veículos” (trechos extraídos do item 24 do Memorial – fl. 587). \n\nConforme constatou a autoridade fiscal, “o veículo é dado pelo contribuinte aos \n\nexecutivos, ou seja, não é apenas cedido ou emprestado para que ele utilize como ‘ferramenta de \n\ntrabalho’. O veículo é incorporado ao patrimônio do executivo, que passa a ser, inclusive, \n\nresponsável por todas as despesas relativas ao veículo” (fl. 341). \n\nNeste sentido, percebe-se claramente que o veículo foi adquirido para o \n\nempregado, e não para o seu serviço; o veículo integrou o patrimônio particular do empregado, \n\nque passou a ser proprietário do mesmo. \n\nPortanto, não há que se falar em exclusão do valor do veículo da base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias, pois não se trata de automóvel colocado à disposição do \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-009.617 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720865/2018-43 \n\n \n\n \n\nempregado para o exercício de suas funções, mas sim de veículo dado ao empregado e que \n\npassou a compor o seu patrimônio particular. \n\nTanto é verdade que o veículo acresceu o patrimônio particular do empregado que \n\no mesmo foi considerado em DIRF, pela RECORRENTE, na base de cálculo do imposto de \n\nrenda do empregado, conforme fl. 161. \n\nSabe-se que a grandeza tributável pelo imposto de renda é diferente daquela sobre \n\na qual incidem as contribuições previdenciárias (no caso, o salário de contribuição). Porém, o \n\nfato de o veículo constar em DIRF como rendimento tributável do empregado e, \n\nconsequentemente, de acrescer o seu patrimônio particular, demonstra que tal bem é um ganho \n\nque lhe foi dado como forma de utilidade e, portanto, é base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nSobre o tema, cito o seguinte precedente deste CARF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 \n\nCOTA PATRONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOMÓVEIS CEDIDOS A \n\nFUNCIONÁRIOS. DISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO TRABALHO. SALÁRIO \n\nINDIRETO. INCIDÊNCIA. Integram o salário de contribuição, os valores das \n\nutilidades oferecidas com habitualidade aos funcionários, decorrentes da relação laboral \n\ncom a empresa, ainda que não se enquadrem no conceito de salário para os fins do \n\nDireito do Trabalho. \n\nARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. Não se pode \n\nconfundir lançamento por arbitramento, com lançamento arbitrário. O lançamento \n\narbitrário é aquele que foge ao razoável, sendo desproporcional. No presente caso, o \n\nlançamento respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi baseado \n\nem elementos próximos da realidade. O comportamento da fiscalização está \n\nperfeitamente compatível com o disposto no art. 33, parágrafo 3° da Lei n° 8.212 de \n\n1991, bem como no art. 148 do CTN. \n\n(acórdão nº 2401-010.069; sessão de 10/11/2021) \n\nPortanto, no presente caso, o veículo dado pela RECORRENTE aos altos \n\nexecutivos constituem parcela in natura integrantes do salário de contribuição e, portanto, \n\ntributável pelas contribuições previdenciárias. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nEm razão do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, \n\nnos termos das razões acima expostas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":3.6194189}, { "dt_index_tdt":"2024-01-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202311", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015\nRECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.\nRecurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de alçada deve ser conhecido.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF N° 1 E 17.\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o lançamento da multa de ofício.\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo.\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE 1981. INAPLICABILIDADE.\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), foi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF.\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720188/2019-81", "anomes_publicacao_s":"202401", "conteudo_id_s":"7001911", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.328", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720188201981.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720188201981_7001911.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. \n\nRecurso de oficio em que o crédito tributário exonerado ultrapassa o limite de \n\nalçada deve ser conhecido. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em acordo com a lei de \n\nregência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, \n\ndas contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais \n\ndo trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou \n\nfundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. SÚMULAS CARF \n\nN° 1 E 17. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. Concomitância de instâncias. Depósito judicial, impede o \n\nlançamento da multa de ofício. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n01\n88\n\n/2\n01\n\n9-\n81\n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE \n\nPREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 DE \n\n1981. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981, que estabelecia limite para a base de \n\ncálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), \n\nfoi integralmente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 1986. Os \n\nparágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\nDECISÕES DEFINITIVAS DE MÉRITO PROFERIDAS PELO SUPREMO \n\nTRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. \n\nÉ vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nTal vedação fica afastada no caso de decisões definitivas de mérito, proferidas \n\npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de \n\n1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de \n\nProcesso Civil, que deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento \n\ndos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, i) por unanimidade de votos, dar provimento \n\npara excluir a multa referente ao lançamento do PLR dos administradores e para excluir as \n\nrubricas de vale alimentação e vale refeição em ticket; ii) por maioria de votos, dar provimento \n\npara excluir as rubricas relativas ao PLR e relativas ao hiring bonus, vencidos os conselheiros \n\nDébora Fófano dos Santos e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento; iii) \n\npor maioria de votos, negar provimento em relação ao limite de 20 salários mínimos referente a \n\ncontribuição destinada a terceiros, vencidos Douglas Kakazu Kushyiama (relator) e Luciana \n\nMatos Pereira Sanchez, que deram provimento. Designada a Conselheira Débora Fófano dos \n\nSantos para redigir o voto vencedor na parte em que o relator foi vencido. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama – Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos - Redatora designada \n\n \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Luciana \n\nMatos Pereira Sanchez (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 883/909 e Recurso de Ofício da decisão de \n\nfls. 855/871 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nTrata-se de auditoria fiscal realizada na sociedade empresária ITAU UNIBANCO S.A. \n\nreferentes as contribuições previdenciárias devidas pela empresa para a SEGURIDADE \n\nSOCIAL e contribuição social para os TERCEIROS incidentes sobre as remunerações \n\npagas aos segurados empregados e contribuintes individuais declarados ou não \n\ndeclarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência \n\nSocial – GFIP. \n\nDOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - FLS. 61 A 130 - 134 A 157 \n\nAUTOS DE INFRAÇÃO - FLS- 219 a 242 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - R$-1.058.222.550,51 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ - 94.618.207,42 \n\nRELATÓRIO FISCAL- FLS. 243 A 300 \n\nDOC 3 - AÇÃO JUDICIAL - FLS. 409 A 463 \n\nDOC. 4 -FLS. 464 A 558 - DEMONSTRATIVOS DE ADIANTAMENTOS PLR. \n\nDOC. 5 FLS. 559 A 630 - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - PLR \n\nDOC 6 FLS. - 631 A 686 - REGULAMENTO PLR \n\nDOC 08 - FLS. 687 A 689 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO \n\nTRABALHADOR - PAT – INSCRIÇÃO – \n\nDOCUMENTOS DE CONTRATO - FLS. 690 A 732 \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, que aduziu, em \n\nsíntese: \n\nNa impugnação de fls 733 a 755, a sociedade empresária alega, em síntese, que: \n\nII - DA CAUSA SUSPENSIVA - PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÕES NOS \n\nLUCROS AOS ADMINISTRADORES. FLS. 735 A 736 \n\n• a rubrica em questão está sendo discutida no Poder Judiciário Federal – Tribunal \n\nRegional 3ª Região - processo 0033979-25.2004.4.03.6100 - Mandado de Segurança n° \n\n2004.61.00.0033979-4, ao qual decisão dá efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, \n\nargumentos de fls. 735 736; \n\nIII - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS - PLR –\n\nFLS-736 A 737 \n\nIII.1 - DOS VALORES AUTUADOS. \n\n• a fiscalização não deduziu da base de cálculo da PLR as antecipações efetuadas em \n\n10/2013 a esse título – verba 5947, segundo previstas nas convenções coletivas, aos \n\nquais demonstrados as fls. 736 a 737 e comprovados pelos DOC. 4 – fls. 464 a 558; \n\nIII.2 – DOS APONTAMENTOS DA FISCALIZAÇÃO. \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n• foram atendidos todos os requisitos da Lei nº 10.101/2000; \n\nIII.2.1 – DA DATA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS – FLS. \n\n738 A 740 \n\n• as assinaturas ocorreram durante cada período de apuração previstos nas Convenções \n\nColetivas; \n\n• independente da assinatura final dos Acordos que ocorriam dentro do exercício - doc. \n\n5, os acordantes já conheciam as metas e regras que eram submetidos; \n\n• a época de registro das Convenções Coletivas podem ser flexibilizadas; \n\n• eventual descumprimento de algum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar \n\no programa e, por conseqüência, transforma-lo em verba salarial; \n\n• o pagamento ocorrido em fevereiro de 2014, foi baseado no instrumento de \n\nnegociação assinada em outubro, ou seja, no exercício anterior ao do pagamento da \n\nverba; \n\nIII.2.2 – DA EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA A \n\nFORMALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PARA OUTORGA DE OPÇÕES \n\nDE AÇÕES E PLANO DE SÓCIOS PARA O BENEFICIÁRIO DO ITAÚ \n\nUNIBANCO FLS. 741 a 745 \n\n• as Convenções Coletivas prevêem as participações nos resultados da sociedade \n\nempresárias; \n\n• o Regimento Interno é o instrumento de pagamento para outorga de opções de ações, \n\naos quais constam as metodologias de cálculo previstos no Acordo Coletivo de \n\nTrabalho - ACT– doc. 6; \n\n• portanto, não nenhuma irregularidade nas regras do programa de participação, por \n\nestarem descritas no anexo do ACT; \n\n• a PLR foram negociadas com o Sindicato, tanto que este reconheceu e ratificou todos \n\nos seus objetivos, segundo o Anexo Único do ACT; \n\n• de forma que todos os requisitos do artigo 2º , da Lei 10.101/00, foram atendidos, \n\nportanto, não há incidência de contribuição previdenciária; \n\n• além disso, no máximo poderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não \n\ntributáveis, \n\n• ademais, não há habitualidade e nem decorre da prestação laboral, sendo assim, não há \n\nque se falar em incidência de contribuições previdenciárias; \n\nIV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS) – FLS. 745 A 749 \n\n• é uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário da \n\nempresa pagadora, esse pagamento não retribui serviço prestado ou tempo colocado a \n\ndisposição pelo empregador, além disso, não habitualidade, pois é paga em uma única \n\nvez; \n\n• não se trata de gratificação em decorrência do trabalho, mas sim de mera liberalidade \n\npaga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de funcionários, e não o \n\nperder para um concorrente; \n\n• assim, o HIRING BÔNUS não é salário-de-contribuição, pois não remuneração \n\ndecorrente do trabalho e não há habitualidade, logo, o lançamento dever ser cancelado; \n\nV – DA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET – FLS. 749 A \n\n• entende a fiscalização que são salários-de-contribuição as verbas pagas a título de \n\nauxílio-alimentação e auxílio-refeição, na forma de crédito em cartão magnético – \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nTICKET, não são “in natura”, em razões das soluções de consultas da RFB Nº 288 de \n\n26/12/2018 e nº 35 de 23/01/2019; \n\n• a sociedade empresária entende ao contrário os auxílio-alimentação e auxílio-refeição, \n\nna forma de crédito em cartão magnético – TICKET estão abarcados no conceito de \n\nalimentação/refeição “in natura”, segundo os argumentos fls. 749 a 753; \n\nVI – DO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS \n\n– FLS. 753 \n\n• a fiscalização não considerou no cômputo das contribuições parafiscais \n\n(INCRA/SALÁRIO DE EDUCAÇÃO) limite legal da base de cálculo, argumentos de \n\nfls. 753 a 755 \n\nVII – DO PEDIDO \n\n• requer a produção de todas as provas admitidas em direito Tendo em vista os \n\nargumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se necessário \n\nesclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência de fls. 764 a \n\n767. \n\nEm razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência \n\nFiscal de fls. 810 a 812. \n\nO impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823. \n\nHouve divergências entre os valores da Petição de fls. 821 a 823, em relação ao \n\nRelatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, assim, foi necessário os esclarecimentos \n\nda Autoridade Lançadora. \n\nA Autoridade Lançadora em resposta exarou o RELATÓRIO FISCAL DE \n\nDILIGÊNCIA de fls. 831 a 833. \n\nCientificado o Impugnante, por meio da Petição de fls. 841 a 842, aceita as retificações \n\ndo RELATÓRIO FISCAL DE DILIGÊNCIA de fls. 831 a 833, e reitera as contestações \n\nda impugnação de fls. 733 a 755. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação apresentada, conforme ementa abaixo (e-fl. 855): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nREMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS EMPREGADOS E \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRA O \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - NÃO DECLARADA EM GFIP. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a remuneração paga ou creditada aos empregados e \n\ncontribuintes individuais pela sociedade empresária, quando não declarado na Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações a Previdência Social - GFIP. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei \n\n10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAlterar a base de cálculo da competência 02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS \n\nOU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR, conforme os quadros insertos no \n\nRelatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 abaixo: \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nDo Recurso de Ofício \n\nConforme constou da decisão recorrida, houve a interposição de recurso de ofício \n\nnos seguintes termos: \n\nEm virtude da alteração do crédito tributário, recorre-se de ofício ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - CARF, segundo a Portaria MF nº 63,de 9 de \n\nfevereiro de 2017, que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas \n\nTurmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\n(DRJ). \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 883/909, em que \n\nalegou, em apertada síntese: a) não incidência da multa de ofício quanto aos pagamentos de \n\nparticipação nos lucros aos administradores, que estão em discussão em ação judicial; b) \n\npreenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; c) bônus de contratação; d) não \n\nincidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e alimentação por intermédio de \n\ncartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado atinge o valor de \n\nalçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros \n\natingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \n\ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nPor ultrapassar o limite de alçada, o recurso de ofício merece conhecimento. \n\nEntretanto, verifica-se que a fiscalização, em sede de conversão em diligência (fls. \n\n831/833), conforme se extrai do relatório fiscal de diligência que me utilizo como fundamento e \n\nrazão de decidir: \n\n(...) \n\n2. Pede-se à Autoridade Lançadora: \n\n“Em razão da divergência apontada pelo impugnante na Petição de fls. 821 a \n823, em relação ao Relatório de Diligência Fiscal de fls. 810 a 812, faz-se \n\nnecessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora. \n\nE, além disso, solicita-se para que a Autoridade Lançadora faça um \n\ndemonstrativo das alterações dos valores DE – PARA por DEBCAD, isto se \nhouver acatamento dos argumentos e os documentos anexados pelo impugnante. \n\nPortanto, em alusão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, proponho \n\na remessa dos autos à unidade preparadora para os esclarecimentos transcritos \n\nacima e após dar ciência ao contribuinte para manifestação.” \n\n3. Em diligência anterior foram apresentados novos fatos e valores pelo contribuinte, \n\nconforme Relatório de Diligência Fiscal às folhas 810 a 812. \n\n4. A rubrica usada na autuação original 5993 – Participação nos Resultados PR passa a \nser dividida em duas rubricas na nova planilha apresentada pelo contribuinte, sendo a \n\nrubrica 5938 – Parte PR menos PLR referente à Participação nos Lucros paga através \n\ndo Plano Próprio PR e a rubrica 5968 – PLR População PR referente à parcela paga \natravés da Convenção Coletiva de Trabalho, como explicado nas páginas 6 a 11 da \n\nresposta do contribuinte ao Termo de Intimação através da CRT-UAF 348/2019 da \n\nDiligência anteriormente mencionada. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n5. Contudo há que se excluir também da Base de Cálculo as rubricas descontadas \n\nrelacionadas à CCT referentes às antecipações, já que o correto é descontar apenas o \n\nvalor relativo ao Plano Próprio. \n\n6. Desta forma a Base de Cálculo correta, conforme pleiteado pelo contribuinte é de \n\nR$527.915.407,80 (quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e quinze mil, \n\nquatrocentos e sete reais e oitenta centavos). \n\n7. A seguir apresentam-se as alterações das Bases de Cálculo e o Valor devido na data \n\nde autuação em cada código de receita. Todos os fatos geradores foram lançados em um \n\nsó Auto de Infração que é parte integrante do PAF mencionado acima e a alteração \n\nocorreu na competência 02/2014 apenas. \n\n8. Código de Receita 2141 – CP Patronal – Contribuição Empresa/Empregador – \n\nLançamento de Ofício – Alíquota 22,5% \n\n \n\nValor Total do Código de Receita no Auto de Infração: \n\n \n\n9. Código de Receita 2158 – GILRAT - Alíquota 3,0% FAP 1,97 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n12. Tendo encerrado a diligência no contribuinte em epígrafe, com cálculo de nova Base \n\nde Cálculo das contribuições lançadas, relacionados à Contribuição Previdenciária, \n\nencaminho o presente à DICAT/DEINF/SP para dar Ciência ao interessado e aguardar a \n\nmanifestação e após encaminhar a 13ª Turma da DRJ01. \n\nPedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo \n\ne me utilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nTendo em vista os argumentos e as divergências apontadas pelo impugnante, fez-se \n\nnecessário esclarecimentos por parte da Autoridade Lançadora, por meio da diligência \n\nde fls. 764 a 767 e 827. \n\nEm razão disso a Autoridade Lançadora esclareceu por meio do Relatório de Diligência \n\nFiscal de fls. 810 a 812 e 831 a 833, e, alterou a base de cálculo da PARTICIPAÇÃO \n\nNOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – PLR. \n\nO impugnante intimado apresentou resposta as fls. 821 a 823 e 841 a 842, em termos \n\ngerais concorda com a base de cálculo alterada, portanto, matéria incontroversa. \n\nAssim, acolhe-se a alegação do impugnante e alterar a base de cálculo da competência \n\n02/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - EMPREGADOS – \n\nPLR, conforme os quadros insertos no Relatório de Diligência Fiscal de fls. 831 a 833 \n\nabaixo: \n\n(...) \n\nCumpre ressaltar que os quadros e mencionados foram acima transcritos. \n\nSendo assim, deve ser negado provimento ao recurso de ofício, devendo ser \n\nmantido que constou na decisão recorrida. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO QUANTO AOS \n\nPAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS AOS ADMINISTRADORES, QUE \n\nESTÃO EM DISCUSSÃO EM AÇÃO JUDICIAL \n\nInicialmente, merece destaque que a questão específica quanto ao lançamento \n\nrelacionado à Participação nos Lucros ou Resultados a Administradores (PLA) está em sede de \n\ndiscussão judicial e por tal razão, há concomitância de instâncias, conforme constou na decisão \n\nrecorrida, de modo que aplicável o disposto na Súmula CARF n° 1: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, \n\npelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nPor outro lado, com relação à não incidência de multa de ofício, de fato, merece \n\nprovimento o recurso voluntário apresentado pela ora Recorrente, tendo em vista que o presente \n\nlançamento foi realizado para prevenir decadência, relativa à contribuição previdenciária \n\nincidente sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados a \n\nAdministradores (PLA), que estava com a exigibilidade suspensa decorrente de liminar deferida \n\nnos autos do Mandado de Segurança nº 2004.61.00.033970-8. – fl. 792 – depósito judicial \n\nAgravo interno – fls. 455/456 – efeito suspensivo \n\n37. Verificou-se que o contribuinte é o impetrante do processo 0033979-\n\n25.2004.4.03.6100 onde através do Mandado de Segurança n° 2004.61.00.0033979-4 \n\nfoi concedida Liminar objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição \n\nprevidenciária sobre verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros pela \n\nimpetrante aos seus conselheiros e diretores. Tal Liminar foi suspensa em 08/06/2018. \n\nO contribuinte interpôs um Agravo Interno solicitando a suspensão da exigibilidade em \n\n28/06/2018. \n\nNo caso, aplica-se ao caso o disposto na Súmula CARF nº 17: \n\nSúmula CARF n° 17 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a \n\ndecadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \n\nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer \n\nprocedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de \n\n12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nPortanto, deve ser dado provimento ao recurso voluntário da Recorrente, para \n\nexcluir a multa de ofício quanto aos pagamentos de participação nos lucros aos administradores \n\nem sede de discussão em ação judicial, com o depósito do montante em discussão. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nNo caso em questão, de acordo com a fiscalização, o contribuinte preencheu os \n\nrequisitos previstos na Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nAnalisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu \n\nrelatório fiscal – fls. 243/300: \n\nDAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – CCT \n\n51. Por força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, o contribuinte efetuou \n\npagamentos de PLR, de antecipações de PLR e de adicionais de PLR a seus \n\nempregados. Relacionamos a seguir as CCT’s e os respectivos pagamentos realizados \n\ndentro do período fiscalizado: \n\n• CCT PLR – 2013, firmada em 18/10/2013, vigente de 01/09/2013 a 31/08/2014. \n\nCláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em \n\n31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de PLR, \n\nconforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das \n\nverbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.694,00 (um mil, seiscentos e \n\nnoventa e quatro reais), limitada ao valor individual de R$ 9.087,49 (nove mil, oitenta e \n\nsete reais e quarenta e nove centavos). Se o valor total da PLR for inferior a 5% (cinco \n\npor cento) do lucro líquido de 2013, o valor individual deverá ser majorado até alcançar \n\n2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ \n\n19.992,46 (dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). \n\nO pagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta \n\ne oito reais), a qual não poderá ser compensada com os valores devidos em razão de \n\nplanos próprios. \n\n• CCT – PLR 2014, firmada em 13/10/2014, vigente de 01/09/2014 a 31/08/2015. \n\nCláusula 1ª – Ao empregado admitido até 31.12.2013, em efetivo exercício em \n\n31.12.2014, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2015, a título de PLR, \n\nconforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das \n\nverbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.837,99 (um mil, oitocentos e \n\ntrinta e sete reais e noventa e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ \n\n9.859,93 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Se o \n\nvalor total da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido de 2013, o valor \n\nindividual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários \n\ndo empregado e limitado ao valor de R$ 21.691,82 (vinte e um mil, seiscentos e noventa \n\ne um reais e oitenta e dois centavos). O pagamento realizado conforme essa regra \n\npoderá ser compensado com os valores devidos em razão de planos próprios. \n\n2. Parcela adicional, até o limite individual de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta \n\ne cinco reais e noventa e oito centavos), a qual não poderá ser compensada com os \n\nvalores devidos em razão de planos próprios. \n\nCláusula 2ª – Excepcionalmente o banco efetuará, em até 10 (dez) dias contados da \n\nassinatura da CCT, o pagamento de antecipação de PLR, conforme as regras a seguir: \n\n1. Parcela correspondente a 54% (cinquenta e quatro por cento) do salário-base \n\nacrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais o valor fixo de R$ 1.102,79 (um \n\nmil, cento e dois reais e setenta e nove centavos), limitada ao valor individual de R$ \n\n5.915,95 (cinco mil, novecentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). O \n\npagamento realizado conforme essa regra poderá ser compensado com os valores \n\ndevidos em razão de planos próprios. \n\n2. Antecipação de parcela adicional de PLR, até o limite individual de R$ 1.837,99 (um \n\nmil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), a qual não poderá ser \n\ncompensada com os valores devidos em razão de planos próprios. \n\n52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nDOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – ACT \n\n53. Por força de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, o contribuinte efetuou \n\npagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. \n\nRelacionamos a seguir os ACT’s e os respectivos pagamentos realizados dentro do \n\nperíodo fiscalizado: \n\n• ACT – PLR 2013 e 2014, firmado em 24/10/2013, vigente de 01/01/2013 a \n\n31/12/2014 \n\nCláusula 3ª – A PCR – Participação Complementar nos Resultados – é um dos \n\ncomponentes de cálculo dos Programas e constitui participação complementar nos \n\nresultados. A apuração relativa ao exercício de 2013 e de 2014 obedecerá aos índices de \n\nlucratividade apontados na tabela a seguir, não havendo interpolação de valores. \n\n(...) \n\n*ROE = Retorno sobre o Patrimônio \n\nCláusula 5ª – Os valores devidos deverão ser pagos nas datas previstas na CCT (até \n\n03/2014 e até 03/2015), inclusive quanto à antecipação (10/2014 e 11/2015). \n\nParágrafo 3º - Relativamente ao exercício 2014, deverá ser antecipado o valor de R$ \n\n2.080,00 (dois mil e oitenta reais), na data do pagamento da antecipação da PLR dos \n\nbancários (10/2014). \n\nCláusula 7ª - ... \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nParágrafo 3° - Os pagamentos efetuados a título de PCR não serão compensados com as \n\nobrigações decorrentes da CCT – PLR. \n\n54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nDO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS \n\n55. O Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados \n\n(Regulamento) é o Anexo Único do Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da \n\nParticipação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. \n\n56. O Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3), e \n\no Eixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). \n\n57. A título de Condições Preliminares, o Regulamento prevê o seguinte: \n\na. Eventos de Pagamento: no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada semestre \n\ncivil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre um e outro; \n\nb. Beneficiários: todos os empregados dos bancos acordantes. A cada empregado será \n\naplicada uma única metodologia de cálculo de PLR. Porém, o valor mínimo a ser pago \n\nserá aquele previsto na CCT – PLR, acrescido da PCR; \n\nc. Metodologias e Fundamentos de Cálculo: para os programas do Eixo 1, é a \n\nlucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em que \n\nos beneficiários estão inseridos. \n\nPara os programas do Eixo 2, é o resultado obtido por cada beneficiário conforme \n\nprograma de metas e/ou resultados, previamente estabelecido, combinado com \n\nindicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de \n\nnegócio em que os beneficiários estão inseridos. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do \n\nvalor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à \n\ndistribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme \n\ncritérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR \n\nAdicional definida em CCT – PLR. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 2, as metodologias de cálculo \n\nvariarão conforme as estratégias e particularidades de cada área e serão acrescidas da \n\nPCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. \n\n58. O regulamento passa a detalhar diversos programas aos quais estarão vinculados os \n\nempregados do Itau Unibanco S.A. Cada programa tem seu público específico, suas \n\nregras, definições de cálculo dos valores individuais, avaliações. Em anexo encontram-\n\nse todos os programas apresentados pelo Banco. \n\n(...) \n\nDOS PAGAMENTOS DA PLR AOS EMPREGADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO \n\nVIGENTE \n\n63. A hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, de acordo com os arts. \n\n12, 22 e 28, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assenta-se no exercício de \n\natividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório. Logo, \n\npressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente \n\nremuneração (paga ou creditada). Assim sendo, o fato gerador dessa contribuição é a \n\nremuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe \n\natribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto ao segurado \n\ncontribuinte. \n\n64. Ademais, a base de cálculo na legislação previdenciária assume relevo, quando \n\ndeixa de ser apenas medida de valor, para identificar, também, todas as parcelas \n\nintegrantes do fato gerador e, conseqüentemente, da própria base. Isso ocorre quando o \n\nlegislador diz o que entende por salário de contribuição e acrescenta, para melhor \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nconceituação, alguns fatos que integram a base de cálculo, bem como outros que, \n\nexpressamente, exclui. \n\n65. No que tange à Participação nos Lucros ou Resultados, a Lei nº 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991, define, in verbis \n\n“Art. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica”; (gn) \n\n66. De igual maneira o tema é tratado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS, \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Vejamos: \n\n“Art. 214 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei específica”; (gn) \n\n67. Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, nota-se \n\nque a exclusão da parcela de participação nos lucros na composição do salário de \n\ncontribuição está condicionada à estrita observância da lei reguladora do dispositivo \n\nconstitucional. Essa regulamentação somente ocorreu com a edição da Medida \n\nProvisória nº 794, de 29 de dezembro de 1994, reeditada sucessivas vezes e convertida \n\nna Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. \n\n68. Não podemos, ainda, nos esquecer de que as regras de isenção, nos termos do art. \n\n150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, devem ser introduzidas no ordenamento \n\njurídico através de leis específicas: \n\n“Art. 150 (...) \n\n§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito \n\npresumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá \n\nser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule \n\nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou \n\ncontribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g”. \n\n69. Ademais, a isenção inclui-se nas modalidades de exclusão do crédito tributário, e \n\ndesse modo, a legislação que dispõe sobre o tema deve ser interpretada literalmente, \n\nconforme prevê o artigo 111, I, do Código Tributário Nacional, nestas palavras: \n\n“Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI – suspensão ou exclusão do crédito tributário”; \n\n70. Desta feita, no que tange a uma isenção tributária, onde o legislador não dispôs de \n\nforma expressa, não pode o aplicador da lei estender a interpretação, sob pena de \n\nviolação dos princípios da reserva legal e da isonomia. \n\n71. A lei específica que disciplina o pagamento da PLR, mencionada tanto na Lei n° \n\n8.212/91 quanto no Regulamento da Previdência Social, é a Lei n° 10.101, de 19 de \n\ndezembro de 2000. \n\n72. Assim dispõe os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 10.101/2000, com as modificações \n\nintroduzidas pela Lei ° 12.832/2013: \n\n“Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013); \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: \n\nI - a pessoa física; \n\nII - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: \n\na) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, \n\nadministradores ou empresas vinculadas; \n\nb) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; \n\nc) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de \n\nencerramento de suas atividades; \n\nd) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais \n\nrequisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe \n\nsejam aplicáveis. \n\n§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do \n\n§ 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nI - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária \n\ninformações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) \n\nII - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela \n\nLei nº 12.832, de 2013) \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração \n\ndevida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como \n\ndespesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou \n\nresultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título \n\nde participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no \n\nmesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada \n\npela Lei nº 12.832, de 2013) \n\n§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos \n\nlucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser \n\ncompensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de \n\ntrabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder \n\nExecutivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas \n\ntributárias.”. \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n73. Verifica-se, portanto, a necessidade de serem analisadas as condições em que essa \n\nverba é ajustada e paga, para que se possa concluir se a mesma corresponde ou não à \n\ndisciplina da Lei n° 10.101/2000, excluída da tributação por força constitucional, bem \n\ncomo da legislação previdenciária. \n\n(...) \n\n7. DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n7.1 Considerando que o objetivo do PLANO é que cada BENEFICIÁRIO tenha \n\nseus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do ITAÚ UNIBANCO \n\nHOLDING, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da variação do \n\nvalor das ações, cada BENEFICIÁRIO obriga-se a manter, integralmente, em \n\nseu patrimônio, todos os riscos inerentes à titularidade das AÇÕES PRÓPRIAS \n\nou das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS, em especial o risco de \n\nvariação do preço das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em \n\ndecorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\nDessa forma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por \n\nmeio de qualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, \n\ntravar ou transferir o risco das AÇÕES PRÓPRIAS ou das ações adquiridas em \n\ndecorrência do exercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\nFicam vedadas, inclusive, operações por meio de opções, swaps, vendas a termo, \n\nderivativos embutidos, comissão mercantil, mandato ou por meio de qualquer \n\noutro negócio ou mecanismo que tenha por efeito limitar, travar ou transferir o \n\nrisco inerente às AÇÕES PRÓPRIAS e às ações adquiridas em decorrência do \n\nexercício das OPÇÕES SIMPLES e das OPÇÕES DE SÓCIOS. \n\n7.1.1. Caso haja indícios de que o BENEFICIÁRIO infringiu as disposições do \n\nitem 7.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao COMITÊ, que \n\nanalisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o \n\nBENEFICIÁRIO de sua condição de participante do PLANO e/ou (ii) declarar \n\nextintas todas as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÔES DE SÓCIOS outorgadas ao \n\nBENEFICIÁRIO e/ou, caso as OPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS \n\njá tenham sido exercidas, deverá determinar que o BENEFICIÁRIO pague \n\nindenização no valor das ações adquiridas em decorrência do exercício das \n\nOPÇÕES SIMPLES e/ou OPÇÕES DE SÓCIOS, calculado de acordo com a \n\nmédia de cotação dos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento da referida \n\nindenização. (grifamos) \n\n7.2 A outorga de OPÇÕES SIMPLES, OPÇÕES DE SÓCIOS e/ou \n\nINSTRUMENTOS BASEADOS EM AÇÕES no âmbito do PLANO poderá ser \n\ndescontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos BENEFICIÁRIOS, a \n\ncritério do COMITÊ. (grifamos) \n\n7.4 Observados os limites e condições estabelecidos no PLANO, bem como as \n\ndeterminações legais aplicáveis, caberá ao COMITÊ interpretar este Regimento \n\nInterno e aplicar as regras aqui estabelecidas, além de posicionar-se quanto aos \n\ncasos omissos. (grifamos) \n\n7.5 Qualquer alteração no presente Regimento Interno deverá ser feita mediante \n\ndeliberação do COMITÊ”. (grifamos) \n\n78. Reproduzimos a seguir trechos do Regulamento do Programa de Sócios, através dos \n\nquais fica clara a posição unilateral desse instrumento, no qual os Comitês de \n\nRemuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco Holding S.A. são os responsáveis pelas \n\nregras contidas no Regulamento. Tal unilateralidade se faz presente, entre outros, nos \n\naspectos a seguir: Observação das Normas Gerais, Aprovação dos beneficiários \n\n(categorias, quantidades, nomeações, demoções), Extinção ou não do benefício em \n\nrazão de desligamento do beneficiário, Descontinuidade do Regulamento, Alteração, \n\nInterpretação e Aplicação das regras previstas, além de Posicionamento com relação às \n\nregras omissas: \n\n“1. OBJETIVO \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n1.1 O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos que devem \n\nser observados pelos Comitês de Remuneração e de Pessoas do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. (“Itaú Unibanco Holding”) com relação ao Programa de Sócios, \n\nprograma institucional destinado aos membros da Diretoria, membros do \n\nConselho de Administração (\"Administradores\"), funcionários (“Funcionários”) \n\naltamente qualificados ou com elevado potencial ou desempenho, e prestadores \n\nde serviço (em conjunto, “Beneficiários”) do Itaú Unibanco Holding e das \n\nempresas por ele controladas (“Conglomerado Itaú Unibanco”), facultando-lhes \n\nparticipar no processo de desenvolvimento a médio e longo prazo e da \n\nvalorização que seu trabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas \n\ndo capital do Itaú Unibanco Holding. (grifamos) \n\n2. BENEFICIÁRIOS \n\n2.1 Critérios para as nomeações \n\n2.1.5 Todas as nomeações e renomeações serão realizadas pelos Sócios e estão \n\nsujeitas à aprovação do Comitê de Pessoas, de acordo com os limites descritos no \n\nitem 2.2. (grifamos) \n\n2.2 Limites para Nomeações \n\n2.2.1 Observadas as indicações realizadas na forma descrita no item 2.1, o \n\nComitê de Pessoas ratificará as nomeações respeitando o limite total de até \n\n195 (cento e noventa e cinco) Beneficiários, sendo até 120 (cento e vinte) do \n\nBanco de Varejo e até 75 (setenta e cinco) do Banco de Atacado. (grifamos) \n\n2.3 Destituição \n\n2.3.1 As propostas de destituição dos Beneficiários serão discutidas e aprovadas \n\nno Comitê de Pessoas, podendo o referido comitê considerar as recomendações \n\nrealizadas pelos Sócios. (grifamos) \n\n10. DISPOSIÇÕES GERAIS \n\n10.1. Considerando que o objetivo do Programa de Sócios é que cada \n\nBeneficiário tenha seus interesses alinhados aos interesses dos acionistas do Itaú \n\nUnibanco Holding, sujeitando-se às variações patrimoniais decorrentes da \n\nvariação do valor das ações, o Beneficiário obriga-se a manter, integralmente, \n\ntodos os riscos inerentes ao referido programa em seu patrimônio, em especial o \n\nrisco de variação do preço das Ações Próprias ou das Ações de Sócios. Dessa \n\nforma, fica vedada qualquer forma ou estratégia, direta ou indireta, por meio de \n\nqualquer pessoa ou entidade, que tenha por finalidade ou efeito limitar, travar ou \n\ntransferir o risco de tais ações. Ficam vedadas, inclusive, operações por meio de \n\nopções, swaps, vendas a termo, derivativos embutidos, comissão mercantil, \n\nmandato ou por meio de qualquer outro negócio ou mecanismo que tenha por \n\nefeito limitar, travar ou transferir o risco inerente às Ações Próprias e das Ações \n\nde Sócios. \n\n10.2 Caso haja indícios de que o Beneficiário infringiu as disposições do item \n\n10.1, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao Comitê de Pessoas, que \n\nanalisará se a operação realizada constitui infração e decidirá sobre (i) destituir o \n\nBeneficiário de sua condição de participante do Programa; (ii) declarar extintas \n\ntodas as Ações de Sócios cujas condições suspensivas e os prazos de \n\nindisponibilidade não tenham transcorrido por completo; e/ou (iii) declarar \n\nextintos outros instrumentos patrimoniais de titularidade do Beneficiário. \n\n(grifamos) \n\n10.3 A possibilidade de investir no Programa de Sócios poderá ser \n\ndescontinuada a qualquer momento, sem o prévio aviso aos Beneficiários, a \n\ncritério do Comitê de Remuneração. (grifamos) \n\n10.4 Caberá ao Comitê de Remuneração interpretar este Regulamento e aplicar \n\nas normas aqui estabelecidas, além de definir situações excepcionais em relação \n\nà determinada outorga e posicionar-se quanto aos casos omissos. (grifamos) \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n10.5 Qualquer alteração no presente Regulamento deverá ser feita mediante \n\ndeliberação do Comitê de Remuneração. Especialmente com relação às \n\nalterações relativas aos itens 2 e 9, o Comitê de Remuneração submeterá também \n\npara aprovação do Comitê de Pessoas. (grifamos) \n\n79. Ora, o objetivo da CF/88 de desvincular o pagamento de PLR do salário foi no \n\nintuito de abrir ao empregador possibilidades dos empregados participarem do capital \n\ndas empresas, estimulando-os a alcançarem metas e resultados, e distribuindo com eles \n\no fruto do esforço. Não quis o legislador naquele momento, ou mesmo hoje, abrir uma \n\nbrecha para que empresas realizem pagamentos indiretos aos empregados, sem que os \n\nmesmos sejam computados no conceito de remuneração, ou mesmo reflitam nos demais \n\ndireitos dos empregados. \n\n80. O pagamento de participação nos lucros ou resultados tem como essência a \n\nretribuição pela colaboração do empregado na obtenção de um lucro ou na realização de \n\num resultado previamente pactuado. O seu objetivo é estimular o empenho dos \n\ntrabalhadores para a geração de resultados previamente estabelecidos. Assim, deve \n\nhaver um acordo entre as partes – empresa e trabalhadores, no qual cada um se propõe a \ncumprir uma obrigação. A empresa deve conceder o pagamento a título de participação \n\nnos lucros ou resultados se os trabalhadores atingirem uma meta pré-estabelecida. \n\n81. Conforme já descrito anteriormente, os instrumentos utilizados para pagamento da \n\nPLR (Regimento e Regulamento) apresentam-se como manuais, como diretrizes \n\ndeterminadas unilateralmente pela área administrativa do Itaú Unibanco S/A e/ou do \n\nConglomerado Itaú Unibanco Holding S/A. \n\n82. A lei n° 10.101/2000, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.832/2013, \n\ndescreve que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, \n\nmediante um dos procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo. Ou seja, \n\npara estar de acordo com a Lei, e portanto desvinculado do salário, as partes de comum \n\nacordo devem escolher apenas um dos seguintes instrumentos, os quais, com relação ao \n\nRegimento e ao Regulamento, não foram observados pelo contribuinte ora autuado: \n\ni. Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; ou \n\nii. Convenção ou acordo coletivo de trabalho. \n\n(...) \n\nDA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS \n\nEMPREGADOS \n\n110. Conforme mencionado anteriormente, a participação nos lucros ou resultados da \n\nempresa não integra o salário de contribuição se realizada na forma da lei específica. \n\nNesse sentido, dispõe a alínea \"j'', do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, \n\ndeve a empresa cumprir as exigências da lei específica, que no caso é a Lei nº \n\n10.101/2000, sendo a observância dos requisitos da lei indispensável para a \n\ncaracterização da participação nos lucros ou resultados como parcela desvinculada da \n\nremuneração. \n\n111. Pelo fato de determinados pagamentos da PLR terem sido realizados em desacordo \n\ncom a legislação vigente (Lei n° 8.212/91 e Lei n° 10.101/2000), conforme explicado \n\nneste Relatório Fiscal, devem, sobre os respectivos valores, incidir as contribuições \n\nprevidenciárias e as contribuições sociais destinadas aos terceiros (INCRA e Salário \n\nEducação). \n\n(...) \n\nDa leitura do relatório fiscal, em determinado momento, o mencionado acordo \n\ncoletivo não cumpriu com os requisitos da legislação e em outros, atendeu aos requisitos \n\nprevistos na legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho \n\nque preveem o pagamento do PLR de 2013 e 2014, foram concluídas e assinadas em 24/10/2023, \n\nrespectivamente, conforme se constata do seguinte trecho: \n\n52. As Convenções Coletivas atenderam à legislação vigente e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\n(...) \n\n54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração. \n\nNão havendo justificativas plausíveis para autuar parte do PLR da contribuinte \n\nimplica em cerceamento do direito de defesa, uma vez que o contribuinte não consegue se \n\ndefender ou mesmo, sequer entender por qual razão foi autuado em parte de seu PLR e outra \n\nparte não. \n\nO ACT 2013/2014 baseia a PLR Planos Próprios paga em fev/14 (rubricas 5993, \n\n5941, 6045 e 6060). E, para o que importa a este tópico, a sua validade não é afastada pelo fato \n\nde a sua assinatura ter ocorrido em 24/10/13, durante o ano da aferição de resultados, lembrando \n\nque esta é a única objeção do auto de infração sobre o tema. \n\nNesse aspecto, o auto de infração encerra contradição e torna nulas as cobranças \n\ncalculadas sobre a PLR paga em fev/14, pois o próprio TVF, em seus parágrafos 53 a 54, \n\nreconheceu a validade daquele mesmo ACT PLR 2013/2014, assinado em 24/10/13, ao afirmar \n\nque: “54. Os Acordos Coletivos de Trabalho atenderam à legislação e os valores pagos aos \n\nempregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de Infração.” Tanto que deixa \n\nde autuar a PCR (Participação Complementar nos Resultados), valores fixos pagos aos \n\nfuncionários, PREVISTA NO MESMO ACT das demais verbas lançadas. \n\nOu seja, se o ACT 2013/2014 atendeu à legislação e se a PLR por ele regida não é \n\nobjeto do auto de infração, tem-se que a PLR de programas próprios, também regida pelo ACT \n\n2013/2014, não deve se sujeitar às cobranças. Há contradição insanável no próprio TVF, que ora \n\nreconhece a validade do ACT 2013/2014, ora não reconhece a validade do mesmo ACT \n\n2013/2014. \n\nE é certo que a Cláusula Segunda do ACT 2013/2014 (fls. 569/570) evidencia que \n\nas regras dos Planos Próprios previstas no Anexo Único da norma coletiva foram negociadas, \n\nreconhecidas e firmadas com representantes sindicais, além de serem do conhecimento de seu \n\npúblico-alvo: \n\n“Cláusula Segunda – Programas de Participação nos Lucros ou Resultados \n\nA Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será \n\napurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu \n\nAnexo Único. \n\nParágrafo Primeiro \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nPara melhor cumprir os objetivos de integração entre o capital e o trabalho e de \n\nincentivo à produtividade, os BANCOS ACORDANTES adotam este Plano de \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados, composto pelas metodologias dispostas no \n\nAnexo (doravante denominadas “Programas”) para apuração e cálculo da \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados devida aos seus empregados, satisfazendo \n\nem todo momento as seguintes premissas: \n\na) cada Programa aplica-se a um público-alvo próprio de empregados em razão \n\ndas peculiaridades dos cargos e funções por eles desempenhados nos BANCOS \n\nACORDANTES, como descrito no Anexo; \n\nb) cada empregado será beneficiário, durante um mesmo período, de apenas um \n\nPrograma, nos termos do Anexo; \n\nc) cada Programa possui critério próprio de apuração, sem prejuízo da utilização de \n\ncritérios de outros Programas. \n\nParágrafo Segundo \n\nAs regras que compõem cada Programa, reunidas no Anexo Único, são de \n\nconhecimento do seu público-alvo.” (g.n.). \n\nAdemais, a data de assinatura deve anteceder o pagamento da PLR e esse \n\nrequisito foi cumprido nos autos, conforme decisões recentes da 2ª Turma da C. CSRF, \n\nproferidas à unanimidade de votos, litteris: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/03/2006 a 31/05/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem \n\nincidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº \n\n10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o \n\nperíodo de aquisição do direito à percepção da verba não representa \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a \n\ndevida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.353, Processo \n\n13864.000030/2011-69, Sessão de 23/08/2022) \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. \n\nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem \n\nincidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº \n\n10.101/00. \n\nPLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. \n\nACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE \n\nAFERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A NORMA DE \n\nREGÊNCIA. A formalização do acordo para pagamento de PLR durante o \n\nperíodo de aquisição do direito à percepção da verba não representa \n\ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00 desde que tal ajuste seja firmado com a \n\ndevida antecedência do pagamento.” (Acórdão 9202-010.352, Processo \n\n15504.004615/2010-91, Sessão de 23/08/2022) \n\nDeste modo, acolho esta pretensão do contribuinte. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo:16327.720986/2017-41 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão:2201-005.160 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo:16327.720071/2018-17 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNumero da decisão:2201-005.314 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator:DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo:16327.720057/2017-32 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação:Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão:2201-004.830 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator:DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto de 2022, houve por bem alterar o \n\nentendimento da turma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias \n\nsobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza \n\nremuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo:10314.729353/2014-19 \n\nTurma:Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara:Segunda Câmara \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação:Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta:Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão:2201-003.882 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator:RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento, devendo ser mantida a retificação do valor da base de cálculo para R$ \n\n527.912.407,80. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para cancelar \n\nmulta de ofício quanto ao pagamento da PLR aos administradores que se encontra com \n\nexigibilidade suspensa, desde que os depósitos judiciais não tenham sido levantados pelo \n\ncontribuinte, suspendendo a exigibilidade, para cancelar a autuação quanto ao PLR dos \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nempregados, para reconhecer a não incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e \n\nrefeição por meio de ticket, bem como para afastar a incidência das contribuições previdenciárias \n\nsobre valores pagos a título de hiring bonus e para limitar a base de cálculo das contribuições \n\ndestinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora Designada \n\nNão obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro \n\nRelator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação ao \n\ntema “Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as \n\ndemais conclusões expressas pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nEm sua defesa, aduz o Recorrente que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de \n\n1986\n1\n teria revogado o limite de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo tão somente no \n\ntocante às contribuições previdenciárias (caput do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981\n2\n), \n\npermanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições destinadas a \n\nterceiros. \n\nEste Colegiado já se deparou e apreciou tal matéria, objeto do voto vencedor no \n\nAcórdão nº 2201-010.522, julgado em sessão de 06/04/2023, de lavra do Conselheiro Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo. Por concordar com os fundamentos lá adotados, utilizo-os como \n\nrazão de decidir nos presentes autos, mediante a reprodução do seguinte excerto da decisão: \n\n(...) \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo que o \n\npleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto \n\n2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, \n\nacerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO \n\nART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO \n\nREVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n \n1\n DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social \n\ne sobre a admissão de menores nas empresas. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está \n\nsujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\n \n2\n LEI Nº 6.950, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981. Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite \n\nmáximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências. \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é \n\nfixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por \n\nconta de terceiros. \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-\n\nLei nº 2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória \n\ncom a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal \n\ncontida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. (TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator \n\nJorge Antônio Maurique, D.E. 07/10/2009) \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a Lei \n\n3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua \n\nredação original). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para \n\ntrabalharem como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais \n\nno exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima \n\nseja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\n(...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de \n\nbenefício\" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado \n\nhaja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês \n\nanterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício \n\nnos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o a \n\ndiferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado \n\nartigo 76 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de \n\nlimites para o salário de contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados \n\nreferidos nos itens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte teor \n\n(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os \n\nque trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para \n\ntrabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais \n\nno exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios \n\nsolidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados \n\nreferidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País; \n\nII - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados \n\nfacultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo \n\n5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente para \n\nempregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário de \n\ncontribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das \n\ncontribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da \n\nescala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de \n\njunho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da \n\nLei número 6.147, de 29 de novembro de 1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite máximo \n\ndo salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº \n\n6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) \n\nvezes o maior salário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 \n\nsalários mínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal \n\nlimitação se aplicaria às contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em \n\nrelação a Terceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, nos seguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha \n\nde pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da \n\nPrevidência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da \n\nIndústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço \n\nSocial do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - \n\nSENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições \n\nprevidenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem \n\nIndustrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do \n\nComércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 \n\nde fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, \n\nde 25 de março de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a \n\nredação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência \n\nsocial, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário \n\nmínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à base \n\nde cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições \n\nincidente sobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas pelo \n\nDecreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º \n\nda Lei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado exclusivamente \n\nà limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no \n\ncaput não mais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo \n\npermanecesse em vigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou \n\nexpressamente, o que não revela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de \n\nque essa nova base, agora ilimitada, seria aplicada às contribuições para terceiros, já que \n\no citado § único não prevê expressamente um limitador, mas se aproveita do limite \n\nprescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, \n\ncitando a decisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do \n\nartigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-\n\nLei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando \n\nrevogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no \n\ncaput ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa \n\nlei, disposição secundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição \n\nprincipal” (Marinho, Arthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in \n\nRevista de direito administrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de \n\nPinheiro, Hésio Fernandes. Técnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado pela \n\nConstituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa \n\nimpedir sua utilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial \n\nou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão \n\nrecorrida, razão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência \n\nlançada a título de outras entidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi \n\nrevogada pelo Decreto 2.318/86. \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n(...) \n\nComo visto, encontra-se na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), \n\nno rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da \n\ndefinição se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de \n\ncontribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\n3\n. Foram afetados pelos ministros os \n\nRecursos Especiais nº 1.898.532 e 1.905.870. A questão submetida a julgamento no Tema 1.079 \n\né a seguinte: \n\n\"Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de \n\n“contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do \n\nDecreto-Lei 2.318/1986\". \n\nRessalte-se que, por força do que dispõe o artigo 62 do RICARF\n4\n, a vedação aos \n\nmembros das turmas de julgamento do CARF de afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se \n\nrestringe, dentre outras, às decisões definitivas de mérito proferidas do Supremo Tribunal \n\nFederal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. \n\nEm vista dessas considerações, resta concluir-se, não merecer acolhimento o \n\nargumento do Recorrente neste ponto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n3\n Tendo em vista a existência de julgamentos, tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei nº 6.950 de \n\n1981, quanto no sentido de que a revogação foi apenas do \"caput\" do dispositivo. \n4\n PORTARIA MF Nº 343, DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar \n\ntratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento \n\nrealizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \n\nde 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela \n\nPortaria MF nº 152, de 2016) \n\nc) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado \n\npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei \n\nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada \n\npela Portaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-011.328 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720188/2019-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":3.3993654}, { "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 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BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF \n\nN° 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco \n\nNogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento. Designado para redigir o \n\nvoto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n03\n44\n\n/2\n01\n\n6-\n61\n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nTrata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 96/102 que manteve o Auto de \n\nInfração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nTrata-se de lançamento de contribuições sociais parte da empresa e de Terceiros \n\nincidente sobre verbas pagas a título de contratação apuradas em folhas de pagamento e \n\ninformações prestadas pela autuada, totalizando R$ 1.003.695,75 para a parte da \n\nempresa (22,5%) e SAT (3% + FAP) e R$ 98.269,71 para a parte de Terceiros (Salário \n\nEducação 2,5% e Incra 0,2%). \n\nConforme descreve o Relatório Fiscal, o bônus de contratação (conhecido no mercado \n\ncomo “luvas” ou “hiring bonus”) é uma verba paga pela empresa no ato da contratação \n\ndo empregado, tendo como objetivo incentivá-lo a ingressar na empresa. \n\nA autuada firmou contratos com os empregados que receberam o bônus de contratação, \n\ncomo este com o João Carlos Brunhera: \n\nO funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 \n\nmeses e a cumprir todas as metas previstas até 18 de setembro de 2013 \n\nAdiantar-lhe-á o ITAÚ UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a importância \n\nbruta de R$100.000,00 (Cem mil reais), que após deduções legais resultará no valor \n\nlíquido de R$72.500,00 (Setenta e dois mil e quinhentos reais); \n\nEsse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 18 de setembro de \n\n2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na \n\nempresa; \n\nNa hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de \n\ndecorridos o prazo de 24 meses, deverá o funcionário restituir esse adiantamento, na \n\nproporção de 1/24 por mês faltante para o cumprimento do referido prazo \". \n\nInforma o Relatório Fiscal que o contribuinte possui em andamento o Processo Judicial \n\nn° 090104115.2005.4.03.6100, com origem no Processo n° 2005.61.00.901041-4, no \n\nqual pede a suspensão da exigibilidade dos valores relativos à contribuição ao INCRA \n\n(0,2% incidente sobre a folha de salário). O contribuinte também é parte no Processo \n\nJudicial n° 2007.61.00.020014-8, no qual se discute a majoração da alíquota referente \n\nao grau de risco de acidente do trabalho, GILRAT. \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: \n\nA autuada impugnou o lançamento, com as seguintes alegações: \n\nDa não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (\"hiring \n\nbônus\") \n\n- a própria fiscalização, ao afirmar que se trata de \"um pacote de remunerações\" pago no \n\nato da contratação \"para incentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa\". \n\nreconhece que não se trata de pagamento como contraprestação de serviço realizado, \n\numa vez que ocorrendo esse pagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a \n\nprestação de algum serviço por parte do trabalhador; \n\n- por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é funcionário \n\nda empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se trata de uma \n\nremuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou compensação do salário \n\npor conta desse pagamento eventual realizado; \n\n- o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de contribuição, pois \n\nausentes as principais condições para o seu enquadramento: não retribui serviço \n\nprestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede a relação de \n\ntrabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez antes da \n\ncontratação. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\n- apresenta ementas de julgamento do CARF com entendimento de não incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre o bônus de contratação; \n\n- trata-se de pagamento que não tem feição retributiva da prestação de serviços e \n\nrepresenta, na realidade, uma indenização ao segurado que rompe o seu contrato de \n\ntrabalho anterior e não recebe as verbas indenizatórias a que teria direito nos termos do \n\nartigo 477 da CLT, tampouco eventual participação nos lucros ou resultados; \n\n- mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, por não ser \n\num pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o bônus de contratação \n\npago pela impugnante não integraria o salário-de-contribuição; \n\nDa não incidência de juros sobre multa de ofício \n\n- a Lei n° 9.430/96 prevê que os débitos de tributos e contribuições serão acrescidos de \n\nmulta de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos, incidirão juros de mora (art. \n\ncit., § 3°). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros de \n\nmora, e não o valor da multa de mora. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão \n\nPreto (SP), que julgou parcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 96): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO. NATUREZA \n\nJURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE \n\nDE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. \n\nA verba recebida denominada bônus de contratação (hiring bonus) se destinada a \n\nretribuir o trabalho, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias a cargo do segurado e da empresa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. \n\nAinda que não se vislumbre no momento do lançamento a incidência de juros sobre a \n\nmulta de ofício, a sua eventual cobrança em momento posterior, caso reconhecida a \n\nprocedência do débito, encontra-se amparada pela legislação de regência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 111/119, em que \n\nalegou em apertada síntese: a) não incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de \n\ncontratação; e b) não incidência de juros sobre multa de ofício. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\n \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nDA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nEsta questão já se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio CARF, com a \n\nedição da Súmula CARF n° 108: \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nPortanto, não há o que prover quanto ao pleito da Recorrente. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento para \n\nafastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring \n\nbonus. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado \n\nEm que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do \n\nIlustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva \n\nde que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de \n\nCálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas \n\npelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nNo que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a \n\nanálise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do \n\nvoto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): \n\nA lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se \n\nsalário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do \n\nâmbito do conceito de salário de contribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e \n\ntrabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \n\ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n(...)\" \n\nPara que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não \n\nintegrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos \n\ncomo pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a \n\nmetas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por \n\nvincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, \n\ncaracterizam-se como salário de contribuição. \n\nNo presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da \n\nnatureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que \"decorreram de \n\nacordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não \n\nforam localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos \n\nvalores\". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos \n\nconceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem \n\njuntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão \n\nnão estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo \n\nmínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, \n\nconforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015\n1\n. \n\nPertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de \n\nAraújo no acórdão nº 2402-005.392: \n\n\"(...) \n\nDe se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, \n\nsubsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um \n\nrendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não \n\ncumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá \n\nque devolver total ou parcialmente o valor transferido. \n\nNão há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza \n\nindenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo \n\nque o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição \n\nnitidamente remuneratória. \n\nOra, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são \n\num adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à \n\nempresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à \n\ncontraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração \n\nantecipada. \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o \n\nsalário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a \n\nindagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de \n\ncontratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em \n\nseus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. \n\nPretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma \n\nquantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a \n\nempresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que \n\n \n1\n LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\ndeverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a \n\nnatureza contraprestacional do bônus. \n\nEsse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende \n\nque os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não \n\ntêm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do \n\ntrabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as \n\nseguintes decisões do TST: \n\n\"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. \n\nNATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\nda Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º \n\n2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. \n\nNesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no \n\nparticular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis \n\nCalsing, DEJT 01.4.2011)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nLUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\ndo Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos \n\nos efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não \n\nconhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis \n\nCalsing, DJ de 19.04.2013)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO \n\nMOMENTO DA CONTRATAÇÃO. \"LUVAS\". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a \n\ntítulo de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de \n\ntornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas \n\naos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o \n\npagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da \n\nautora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº \n\nTSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, \n\nDJ de 16.04.2014)\" \n\n Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse \n\nmotivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea \n\n\"e\", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\ncitado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a \n\ntítulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. \n\nComo se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: \n\nEventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. \n\nNão encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , \n\nhaja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para \n\nmanutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente \n\najustado.\" \n\nConcluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo \n\ncontratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao \n\ncontratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do \n\nbeneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, \n\ntambém não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nNota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a \n\nfiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente \n\nestaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: \n\nNa verdade, embora o chamado bônus em apreço seja pago antes do início do contrato \n\nde trabalho e sob a aparência de verba desvinculada deste, referida parcela é \n\numbilicalmente vinculada ao contrato trabalhista, vez que sem a formalização deste, o \n\nmesmo perde, por completo, o seu objeto. Ou seja, trata-se de mera antecipação de \n\npagamento pelos serviços a serem prestados. \n\nA autuada alega também que não há retributividade pelo pagamento. \n\nA alegação também não merece prosperar. \n\nIsso porque, o pagamento em questão somente passa a integrar o patrimônio do \n\nbeneficiário na medida em que inicia-se o contrato de trabalho, o que demonstra a \n\ncaracterística de retributividade do mesmo. \n\nTambém não cabe razão alegações que trata-se de mero ganho eventual. \n\nA Lei nº 8.212/1991 art. 28, §9º, “e” estabelece que não integram o salário-de- \n\ncontribuição as importâncias “recebidas a título de ganhos eventuais”. \n\nEntretanto, a circunstância de que determinado pagamento tenha ocorrido uma única \n\nvez não é suficiente, por si só, para que ele seja qualificado como eventual. \n\nPartindo da definição que o “NOVO AURÉLIO – SÉCULO XXI – O DICIONÁRIO \n\nDA LÍNGUA PORTUGUESA”1 fornece para o vocábulo em destaque, cremos ser \n\npossível concluir que ganho eventual é aquele “que depende de acontecimento incerto”; \n\nque é “casual; fortuito; acidental”. \n\nNesta acepção, apesar de pago uma única vez, o chamado bônus de contratação não se \n\nqualifica como ganho eventual porque o respectivo pagamento não depende de \n\nacontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental; ao contrário, depende apenas do \n\ntrabalho do obreiro, evento este que, por óbvio, não se subsume a qualquer daquelas \n\nadjetivações. \n\nA autuada alega que a não incidência de contribuição previdenciária decorre do fato de \n\nnão haver habitualidade no pagamento. \n\nA alegação não merece prosperar. \n\nA habitualidade que caracteriza a incidência de contribuições recai sobre os ganhos não \n\nidentificáveis com aqueles que façam parte da própria remuneração pactuada entre \n\nempregador e empregado por ocasião da celebração do contrato de trabalho. \n\nAssim, por exemplo, enquadrar-se-ia como ganho habitual, incorporável ao salário para \n\nefeito de contribuição previdenciária, uma gratificação que, embora concedida por mera \n\nliberalidade do empregado, se tornasse repetitiva, de forma a que o trabalhador passasse \n\na com ela contar. Em tal hipótese, conforme Arnaldo Süssekind,2 “A habitualidade, a \n\nperiodicidade e a uniformidade com que são concedidas as gratificações estabelecem a \n\npresunção de que o patrão contraiu a obrigação de conferi-las, desde que configuradas \n\nas condições a que costuma subordinar o seu pagamento”. \n\nPor certo, esse é o caso da verba em questão, visto que a mesma foi previamente \n\najustada entre as partes. \n\nConsoante o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição dos \n\nsegurados empregado e trabalhador avulso é a remuneração, assim entendida a \n\ntotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou créditos a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho. \n\nA expressão “a qualquer título” indica que a denominação adotada pela fonte pagadora \n\né irrelevante para qualificar a natureza jurídica do rendimento pago ao trabalhador, ou \n\nseja, desde que a prestação tenha por finalidade retribuir o trabalho do empregado ou do \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\ntrabalhador avulso, ela será remuneratória e, por conseguinte, integrará o salário-de-\n\ncontribuição desses segurados. \n\nA autuada alega também que o pagamento representa uma indenização ao profissional \n\npelo seu desligamento voluntário da empresa anterior, o que acarreta a este a perda de \n\nsuas verbas indenizatórias. \n\nA alegação também não merece prosperar. \n\nNa verdade, qualquer indenização somente é cabível quando há uma obrigação legal em \n\nrealizar um pagamento em razão de uma violação de direito cometida pela empresa. \n\nAbsolutamente, esse não é o caso. \n\nEnfim, o pagamento denominado hiring bonus ou “bônus de contratação”, negociado \n\nentre a empresa e empregado não corresponde a qualquer das hipóteses de isenção \n\nprevidenciária, elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, e, por conseguinte, ex \n\nvi do inciso I do caput do mesmo artigo, integra o salário-de-contribuição. \n\nImportante mencionar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem \n\ndecisões nesse mesmo sentido, como no processo nº 16327.721384/2011-16, o qual por \n\nunanimidade, negou provimento ao recurso em relação ao bônus de contratação, \n\nmediante o entendimento de que o mesmo configura verba vinculada ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nComo se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em \n\nsede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de \n\nargumentos genéricos. \n\nPortanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o \n\ncontrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua \n\nclara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha \n\nnatureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de \n\nmantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de \n\nremuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a \n\npena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em \n\nrazão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não \n\ncorrespondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. \n\nPor fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades \n\nAnônimas: \n\nSEÇÃO IV \n\nDeveres e Responsabilidades \n\nDever de Diligência \n\nArt. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o \n\ncuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração \n\ndos seus próprios negócios. \n\nFinalidade das Atribuições e Desvio de Poder \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem \n\npara lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público \n\ne da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do \n\ninteresse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.519 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.720344/2016-61 \n\n \n\n \n\nPortanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do \n\npróprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a \n\ncolaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. \n\nAssim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não \n\ntenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode \n\no administrador praticar liberalidade à custa da companhia. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":3.1498106}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 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EMPREGADOS. \n\nINFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei \n\nde regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de \n\nemprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA \n\nA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO. \n\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi \n\nrevogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento \n\nparcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os \n\nConselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando \n\nGomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n11\n72\n\n/2\n01\n\n9-\n96\n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator Designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício da decisão de fls. 821/855 \n\nque manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\nO presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra o sujeito \n\npassivo em epígrafe, consolidado em 11/12/2019, em virtude de descumprimento das \n\nseguintes obrigações tributarias: \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2141), referente a contribuição devida pela \n\nempresa, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso I, incidente sobre a \n\nremuneração paga a segurados empregados, no montante de R$ 735.894.069,63, já \n\nacrescidos multa e juros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com \n\nFAP, prevista na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II, incidente sobre a remuneração \n\npaga a segurados empregados, no montante de R$ 183.963.705,36, já acrescidos multa e \n\njuros, abrangendo o período 1/1/2015 a 31/12/2015; \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao \n\nFNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados \n\nempregados, totalizando o montante de R$ 81.766.007,48, já acrescidos multa e juros, \n\nabrangendo o período de 1/1/2015 a 31/12/2015; e \n\n• obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao \n\nINCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o \n\nmontante de R$ 6.541.280,37, já acrescidos multa e juros, abrangendo o período de \n\n1/1/2015 a 31/12/2015. \n\nNo Relatório Fiscal (fls. 300/322), constam as informações que seguem. \n\nConstituem fatos geradores das contribuições lançadas o pagamento das seguintes \n\nremunerações a segurados empregados, não declaradas em Guia de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP: \n\na) valores pagos a título de ‘Participação nos Lucros e Resultados’ - PLR, em desacordo \n\ncom a legislação específica; \n\nb) valores pagos a título de ‘hiring bonus’; e \n\nc) valores pagos através de Ticket Alimentação e Ticket Restaurante. \n\n1 - Participação nos Lucros e Resultados Conveção Coletiva de Trabalho - CCT e \n\nAcordo Coletivo de Trabalho – ACT \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nPor força de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT (CCT – PLR 2014, firmada em \n\n13/10/2014, vigente de 1/9/2014 a 31/8/2015 e CCT – PLR 2015, firmada em \n\n3/11/2015, vigente de 01/09/2015 a 31/8/2016), o contribuinte efetou pagamentos de \n\nPLR, de antecipação de PLR e de adicionais de PLR a seus empregados. \n\nEm decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (ACT – PLR 2015 e 2016, \n\nfirmado em 27/10/2015, vigente de 1/1/2015 a 31/12/2016), o contribuinte efetuou \n\npagamentos de Participação Complementar nos Resultados – PCR a seus empregados. \n\nAs Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos atenderam à legislação vigente e os \n\nvalores pagos aos empregados segundo suas regras não são objeto do presente Auto de \n\nInfração. \n\nRegulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados O Regulamento \n\ndo Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (Regulamento) é o Anexo Único \n\ndo Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados referentes aos exercícios de 2013 e 2014. \n\nO Regulamento é dividido em dois Eixos: o Eixo 1 contempla 3 Programas (1 a 3) e o \n\nEixo 2 contempla 4 programas (4 a 7). \n\nO Regulamento dispõe, a título de condições preliminares, sobre ‘Eventos do \n\nPagamento’, ‘Beneficiários’ e ‘Metodologia e Fundamentos e Cálculo’. \n\nSobre o fundamento de cálculo, o Regulamento dispõe que, para os programas do Eixo \n\n1, é a lucratividade do conglomerado Itaú Unibanco S/A ou do segmento de negócio em \n\nque os beneficiários estão inseridos. Para os programas do Eixo 2, é o resultado obtido \n\npor cada beneficiário conforme programa de metas e/ou resultados, previamente \n\nestabelecido, combinado com indicadores financeiros do conglomerado Itaú Unibanco \n\nS/A ou do segmento de negócio em que os beneficiários estão inseridos. \n\nNo caso de beneficiários da PLR fundamentada no Eixo 1, a metodologia de cálculo do \n\nvalor corresponderá (i) àquela prevista na CCT – PLR, acrescido da PCR, ou (ii) à \n\ndistribuição de um percentual do resultado da empresa ou da área de negócio, conforme \n\ncritérios, estratégias e particularidades de cada área, acrescida da PCR e da PLR \n\nAdicional definida em CCT – PLR. No caso de beneficiários da PLR fundamentada no \n\nEixo 2, as metodologias de cálculo variarão conforme as estratégias e particularidades \n\nde cada área e serão acrescidas da PCR e da PLR Adicional definida em CCT – PLR. \n\nDa substituição da remuneração \n\nSegundo a autoridade fiscal, determinados pagamentos da PLR foram realizados em \n\ndesacordo com a legislação vigente (Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 10.101/2000, artigo 3º), \n\npois restou evidenciada a existência de substituição da remuneração – o valor da PLR \n\nnão guarda uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e os valores \n\npagos de PLR. \n\n33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título \n\nde PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base \n\nmensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de \n\n100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários \n\nrecebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. \n\n34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, \n\nvinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, \n\nAnexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - \n\nParticipação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos \n\nLucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. \n\n35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia \n\n88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, \n\n12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, \n\ntotalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais \n\nvezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nPLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado \n\nempregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. \n\n36. Percebe-se, portanto, que as verbas assim pagas a título de PLR pela empresa, nada \n\nmais são do que instrumentos de premiação, gratificação, bonificação ou qualquer que \n\nseja sua nomenclatura, travestido de PLR, com nítido caráter retributivo e em \n\nsubstituição salarial. Além disso, constatamos que diversos empregados receberam \n\nvalor superior a sua remuneração anual, na forma de PLR, sem incidência de \n\ncontribuição previdenciária alguma. A verdadeira remuneração desses empregados não \n\né o salário \"oficial” que recebem, e sim os valores substanciais travestidos de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nA base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a \n\nautoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos em que o \n\nvalor de PLR pago foi igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou \n\nseja, maior ou igual ao salário-base anual. \n\n41. Portanto, os valores pagos aos empregados com base no Regulamento do Programa \n\nde Participação nos Lucros ou Resultados, na competência 02/2015, lançados na rubrica \n\n5938 das folhas de pagamento, encontram-se em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, e \n\nsão objeto do presente Auto de Infração, da seguinte maneira: \n\ni. Na competência 02/2015, a fim de evidenciar a substituição da remuneração, somente \n\nnos casos em que o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do \n\nempregado, ou seja, PLR maior ou igual ao salário-base anual. \n\n[...] \n\n44. As bases de cálculo utilizadas foram extraídas das folhas de pagamento e das \n\nplanilhas apresentadas pelo contribuinte, todas em resposta às Intimações lavradas no \n\ncurso da ação fiscal. \n\nA planilha (arquivo não-paginável - fl. 324) indica a relação entre os pagamentos \n\nefetuados a título de Participação nos Lucros e os salários-base dos empregados, por \n\ncompetência, nome e CPF do empregado, valor do salário-base, valor da PLR (rubrica \n\n5938 e as devidas deduções) e relação entre esses valores. \n\n2 – Gratificação de Admissão \n\nA empresa efetuou pagamentos referentes a gratificação de admissão (bônus de \n\ncontratação, ‘hiring bonus’) a empregados contratados no ano de 2015, sobre os quais \n\nnão houve a incidência de contribuição previdenciária, em desacordo com o artigo 28 da \n\nLei nº 8.212/1991. \n\nEsta verba, paga no ato da contratação, negociada entre a empresa e o empregado, faz \n\nparte do pacote de remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos quadros \n\nda empresa, denominada no mercado como ‘luvas’, ‘hiring bonus,’ bônus de \n\ncontratação, e tem como natureza uma gratificação ajustada, não estando prevista nas \n\nhipóteses de isenção previdenciária. \n\nEstando contido no conceito de remuneração paga a qualquer título, o pagamento de \n\nbônus de contratação é parte integrante do salário de contribuição, conforme artigo 28 \n\nda Lei nº 8.212/1991, de modo que, sobre esta verba deve incidir contribuição \n\nprevidenciária. \n\nApesar de intimada, a empresa não apresentou a documentação que esclarecesse o \n\npagamento desta verba. No entanto, com base em documentos de fiscalizações \n\nanteriores no contribuinte (dois termos assinados em anos anteriores por empregados \n\ncontratados na mesma situação), fica claro que o empregado só recebe os valores em \n\ncontrapartida a prestação de trabalho e manutenção da relação de emprego, incluindo \n\natingimento de metas estipuladas e que esta é uma política da empresa. \n\nA base de cálculo da contribuição foi extraída a partir da análise dos registros contábeis \n\ne folhas de pagamento, e encontra-se evidenciada na planilha de fl. 194, com a \n\nindicação dos beneficiários, por competência, nome, cargo e valor pago. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n3 – Ticket Restaurante e Ticket Alimentação \n\nO contribuinte efetuou pagamentos a empregados sob a forma de ‘Ticket Alimentação’ \n\ne ‘Ticket Restaurante’, com amparo em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – \n\nreferente ao período 2015/2016. \n\nA legislação (§9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 58 da Instrução Normativa \n\n– IN RFB n° 971/ 2009) exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas \n\n‘a parcela in natura do auxílio-alimentação’. Assim, na hipótese de o auxílio-\n\nalimentação ser pago mediante “cartão ou ticket refeição ou cartão ou ticket \n\nalimentação”, a parcela a ele correspondente possui natureza salarial e, desse modo, \n\ndeve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nSomente a partir de 11/11/2015, em função da nova redação do §2º, do artigo 457 da \n\nCLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago mediante ‘ticket \n\nalimentação’ ou cartão-alimentação passou a não integrar a base de cálculo das \n\ncontribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, \n\nconforme Consulta COSIT n° 35, de 23/1/2019. \n\nOs pagamentos efetuados a empregados a título de Alimentação e Refeição foram \n\ndetectados através da análise das Convenções Coletivas de Trabalho, dos registros \n\ncontábeis e das planilhas fornecidas pelo contribuinte, todos referentes ao ano-\n\ncalendário 2015. \n\nA base de cálculo das contribuições encontra-se identificada no item 85 do Relatório \n\nFiscal e foi apurada a partir das planilhas (arquivo não-paginável) de fls. 272 e 273. \n\n4 – Multa de Ofício \n\nFoi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% sobre os valores das contribuições \n\nexigidas, nos termos do artigo 35-A, da Lei n° 8.212/1991, combinado com o artigo 44, \n\ninciso I, da Lei n° 9.430/1996. \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: \n\nImpugnação \n\nO contribuinte foi cientificado da autuação em 13/12/2019 (Termo de Ciência de \n\nLançamento e Encerramento Parcial do Procedimento Fiscal - fls. 325/326) e, em \n\n14/1/2020 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada- fls. 337), apresentou a \n\nimpugnação de fls. 338/356, acompanhada de documentos, na qual alega o que segue. \n\nParticipação nos Lucros e Resultados \n\nDiz que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em que a fiscalização \n\nnão considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como \n\nsalário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é \n\ndeclarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba \n\nincidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas. \n\nAfirma também que, a considerar a premissa de que os valores pagos no equivalente ao \n\nsalário anual ou acima deste valor teriam como objeto complementar a remuneração do \n\nempregado, a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor \n\ntotal da PLR distribuída ao empregado; ou seja, “[...] só poderia ter considerado \n\n“substituição ou complementação” ao salário (fundamentado pela violação do artigo 3º \n\nda lei nº 10.101/2000), o montante pago que excedesse o salário anual do empregado e \n\nnão todo o valor pago a título de PLR”. \n\nAlega que, além dos erros de cálculo mencionados, a alegação do Fisco também não se \n\nsustenta pelo fato de que os funcionários da impugnante recebem salários compatíveis \n\ncom suas funções e responsabilidades. \n\nAssevera que a remuneração salarial dos empregados está em linha com o praticado \n\npelo mercado, e não se caracterizam como mínimo ou irrelevante. \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nAfirma que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de percentual a \n\nser pago aos empregados a título de PLR e que tampouco pode a fiscalização presumir \n\nque exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar a \n\nincompatibilidade das práticas do impugnante com aquelas usualmente adotadas em \n\nmercado, o que não o fez. Cita jurisprudência do CARF. \n\nBônus de Contratação (‘hiring bonus’) \n\nSustenta que para a verba ser caracterizada como remuneração para fins de incidência \n\nde contribuições previdenciárias, é necessário o cumprimento de dois requisitos: (I) ser \n\ndecorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo \n\nempregado; e (II) ser paga de forma habitual. \n\nRessalta que, com relação ao bônus de contratação, a própria fiscalização, ao afirmar \n\nque se trata de \"um pacote de remunerações\" pago no ato da contratação \"para \n\nincentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa\", reconhece que não se trata \n\nde pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse \n\npagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por \n\nparte do trabalhador. \n\nDiz que por ser uma verba prévia ao contrato de trabalho, o beneficiário sequer é \n\nfuncionário da empresa pagadora, motivo pelo qual não procede a afirmativa de que se \n\ntrata de uma remuneração antecipada, visto que não há qualquer desconto ou \n\ncompensação do salário por conta desse pagamento eventual realizado. \n\nReafirma que o ‘hiring bonus’ está totalmente afastado do conceito de salário de \n\ncontribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não \n\nretribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede \n\na relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez \n\nantes da contratação. Cita jurisprudência do CARF. \n\nEnfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o \"hiring bonus\", muito utilizado no \n\nmeio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por suas \n\nqualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição \n\nretributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao \n\nsegurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas \n\nindenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nDiz que a verba não se trata de uma gratificação em decorrência do trabalho, mas de \n\nmera liberalidade paga pela empresa ao profissional para tê-lo em seu quadro de \n\nfuncionários, e não o perder para um concorrente. \n\nAcrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como \"antecipação \n\nde salário\", uma vez que não são descontados do empregado em períodos posteriores, \n\nconforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o ano de \n\n2015 (doc. 7). \n\nEnfatiza que a autoridade fiscal concluiu que a verba teria natureza salarial por \n\nintermédio de análise da DIRF e, ainda, utiliza como base de sua fundamentação \n\nautuações anteriores lavradas contra a impugnante. \n\nDiz que a 2ª Turma da CSRF já consignou o entendimento de que pagamentos de \n\n‘hiring bonus’ não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária, \n\nprincipalmente quando a fiscalização não logra êxito ao demonstrar o desvirtuamento \n\ndo instituto. Cita jurisprudência do CARF. \n\nAssevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do trabalho, \n\no ‘hiring bonus’ não integraria o salário-de-contribuição, por força do artigo 28, § 9º, \n\nalínea e, item 7, da Lei nº 8.212/1991. \n\nAuxílio Refeição e Alimentação por intermédio de Cartão Magnético - “Ticket” \n\nSustenta que a fiscalização parte de premissa incorreta ao concluir que somente o \n\nbenefício de alimentação/refeição concedido ‘in natura’ não poderia ser incluído nas \n\nparcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação do §9º do artigo 28 da \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nLei nº 8.212/1991 e artigo 58 da IN RFB nº 971/2009, aliadas às soluções de consulta \n\nda RFB nº 288, de 26/12/2018 e nº 35, de 23/1/2019. \n\nAlega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para fins \n\nprevidenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não \n\npossuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos \n\ntrabalhadores antecipadamente \"para o trabalho\" e não \"pelo trabalho\", violam a própria \n\norientação da RFB, contida na IN RFB nº 971/2009, quanto ao conceito do que se \n\nentende por fornecimento de refeição/alimentação ‘in natura’. \n\nReforça que o fornecimento do benefício ocorre, conforme cláusulas 14, 15 e 16 da \n\nCCT 2015/2016, aos empregados mensalmente e de forma antecipada, até o último dia \n\ndo mês anterior ao do benefício, o que, de plano, afasta o caráter remuneratório pela \n\nprestação de serviços da verba, ainda que tais pagamentos fossem efetuados em pecúnia. \n\nEnfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE \n\n478.410, DJ 14/5/2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre \n\nvale-transporte ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a \n\nnatureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o \n\ntrabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o \n\nacordo proferido pelo STJ, no REsp nº 1.185.685/SP, com base neste posicionamento \n\ndo STF. \n\nAssevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado pela \n\nLei nº 6.321/1976, e do qual é participante (doc. 9), prevê a possibilidade de \n\ndistribuição do auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em \n\nestabelecimentos comerciais que forneçam alimentação ‘in natura’, o que, por si só, \n\nafasta a necessidade de a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de \n\nforma direta para que as verbas sejam excluídas da hipótese de incidência da \n\ncontribuição previdenciária. \n\nCita Portaria nº 3 da Superintendência de Inspeção do Trabalho, que regulamenta o \n\nPAT, que dispõe sobre o fornecimento de auxílio-alimentação e refeição por intermédio \n\nde créditos em cartão magnético (ticket). \n\nEnfatiza que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega a \n\nfiscalização, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de \n\nalimentação ‘in natura’ para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação \n\ndo Ministério do Trabalho. \n\nObserva que, ao se analisar a redação da IN RFB nº 971/2009, vigente na época do fato \n\ngerador (2015), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a \n\nremuneração desde que: \n\na) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa tenha serviço próprio de \n\nfornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com prestadora de serviço de \n\nalimentação cujo conceito abarca a administradora de documentos de legitimação para \n\naquisição de refeições ou alimentação, ou seja, mantenha convênios com empresas de \n\nTicket/Vale Alimentação e Refeição, o que reflete exatamente o caso dos autos. \n\nConclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de Ticket \n\nabarca o conceito de alimentação/refeição ‘in natura’, conforme dispõe as normas que \n\nregulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF. \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nAfirma que a fiscalização, ao apurar a base de cálculo das contribuições destinadas a \n\nterceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar corretamente a legislação \n\nvigente, tendo em vista que o respectivo salário de contribuição está limitado ao valor \n\ncorrespondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme determina \n\no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. \n\nDiz que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 9 2.318/1986 teria removido o referido limite \n\nsomente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o limite de \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n20 salários mínimos para o \"salário-de-contribuição\", previsto no artigo 4º, parágrafo \n\núnico, da Lei nº 6.950/1981, permanece vigente para as contribuições destinadas a \n\nterceiros. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal \n\nda 3ª Região neste sentido. \n\nPedido \n\nRequer seja dado integral provimento à impugnação apresentada e o consequente \n\ncancelamento dos autos de infração em referência. \n\nDiligência \n\nOs autos foram baixados em diligência, nos termos da Resolução nº 101000157 desta 5ª \n\nTurma da DRJ01 (fl. 749/753), para que a autoridade fiscal se manifestasse sobre a \n\nalegação da defesa, de que houve erro na apuração da base de cálculo, na medida em \n\nque a fiscalização não considerou que os empregados não recebem como salário \n\nsomente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é declarado \n\nem GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba incidem \n\ntodos os encargos previdenciários e trabalhistas, conforme previsto no CCT-PLR. \n\nResolução nº 101000157 \n\nAssim, considerando o conceito de salário-de-contribuição e remuneração dispostos na \n\nLei nº 8.212/1991, artigo 28, inciso I, e CLT, artigo 457, §1º, na redação vigente à \n\népoca de ocorrência dos fatos geradores, solicita-se que a autoridade fiscal se manifeste \n\nsobre as alegações da defesa de que houve erro na apuração da base de cálculo das \n\ncontribuições, e sobre os cálculos apresentados, verificando se os dados constantes na \n\nplanilha de fls. 497/509 da defesa são válidos em confronto com as respectivas folhas de \n\npagamento e GFIP. \n\nInformação Fiscal \n\nEm resposta, a autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal de fls. 758/759, através da \n\nqual propõe a retificação do lançamento, para mudar “[...] a apuração, excluindo alguns \n\nempregados que nessa nova situação não terão recebido PLR igual ou superior ao \n\nrecebimento do seu salário-base acrescido da gratificação de função anual”. \n\nA retificação proposta foi elaborada a partir das planilhas apresentadas pelo contribuinte \n\njuntamente com a impugnação, identificada no item 10 da Informação Fiscal. Segundo a \n\nautoridade fiscal, “[...] a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de \n\ncálculo é a coluna “PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio – 5938-(ded \n\n5938+6058)”. \n\nManifestação do contribuinte \n\nO contribuinte foi cientificado da Informação Fiscal em 23/6/2021 (Termo de Ciência \n\npor Abertura de Mensagem – fl. 763) e, em 23/7/2021 (Termo de Análise de Solicitação \n\nde Juntada – fl. 766), apresentou a manifestação de fls. 767/770, na qual alega o que \n\nsegue. \n\nAfirma que, ao verificar a base recalculada pela fiscalização, constatou que alguns \n\nempregados que receberam menos que 12 vezes o salário mensal foram mantidos na \n\nautuação, o que contraria o critério utilizado pela auditora fiscal. \n\nDiz que, conforme documentos que anexa, e considerando o critério para autuação dos \n\npagamentos da PLR no ano de 2015 ter sido o recebimento em valor superior a 12 \n\nsalários, a base deve ser novamente retificada, sendo complementada a sua redução em \n\nR$ 9.827.698,78. \n\nReproduz a alegação e argumentos de que a desproporcionalidade da PLR deve recair \n\nsomente em relação ao excedente a 12 salários mínimos e não sobre o total da PLR \n\ndistribuída ao empregado. \n\nRequer a confirmação pela DRJ dos equívocos na base de cálculo autuada, com a \n\nexoneração parcial do lançamento em relação a tais valores, e reitera os demais termos \n\nda impugnação apresentada. \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 821/822): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante \n\no mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nSomente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não \n\nintegram o salário-de-contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, \n\nintegra o salário-de-contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BÔNUS \n\nDE CONTRATAÇÃO. \n\nO pagamento de ‘hiring bonus’ ou bônus de contratação a profissional, destinado a \n\natraí-lo para trabalhar na empresa, integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-\n\nde-contribuição. \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM \n\nTICKET OU CARTÃO. \n\nPara que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário \n\nque ele seja fornecido “in natura”. \n\nIntegra o salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio alimentação \n\nfornecido pelo empregador em espécie ou mediante cartões até 10/11/2017. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 \n\nSALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. \n\nNão se aplica a limitação de 20 salários-mínimos prevista no parágrafo único do art. 4º \n\nda Lei nº 6.950/81 ao cálculo das contribuições destinadas a terceiros em decorrência da \n\nrevogação do dispositivo mencionado. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAssim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, \n\nconforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo \n\nnão paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada \n\nconforme segue: \n\n(...) \n\nAs retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autos de \n\ninfração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas \n\ninformatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: \n\n(...) \n\nDo Recurso de Ofício \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDe acordo com o Decreto nº 70.235/1972, artigo 34, inciso I, recorre-se de ofício em \n\nrazão de o valor exonerado ser superior ao previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de \n\n9/2/2017. \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 867/887, em que \n\nalegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos para o pagamento do PLR; b) bônus \n\nde contratação; c) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e \n\nalimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e d) do limite da base de cálculo das \n\ncontribuições a terceiros. \n\nContrarrazões ao Recurso Voluntário \n\nA União apresentou contrarrazões ao Recurso Voluntário de fls. 946/980 em que \n\nrequereu se fosse negado provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado não atinge o valor \n\nde alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de \n\nrecurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \n\ninstância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros não \n\natingiu o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor abaixo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \nresolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nConforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor \n\nde alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. \n\nA decisão recorrida, na parte favorável ao contribuinte não merece reparos e por \n\nisso, pedimos vênia para transcrever trecho em que tratou do tema, com a qual concordo e me \n\nutilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nJá em decorrência da alegação da defesa, de que a fiscalização não considerou, em seu \n\ncritério, que os empregados da categoria não recebem como salário somente o salário-\n\nbase, mas também o valor da gratificação de função, os autos foram baixados em \n\ndiligência, tendo a autoridade fiscal assim se manifestado, com proposta de retificação \n\ndo lançamento. \n\nRelatório Fiscal de Diligência \n\n4. De fato, não se considerou para cálculo do critério utilizado a soma da \"gratificação \n\nde função\" ao salário-base que foi declarada em GFIP e compõe a folha de pagamento. \n\nDesta forma muda-se a apuração, excluindo alguns empregados que nessa nova \n\nsituação não terão recebido PLR igual ou superior ao recebimento do seu salário-base \n\nacrescido da gratificação de função anual. \n\n5. A planilha juntada pela defesa aos Autos indica por segurado o valor recebido a \n\ntítulo de salário-base e o valor de \"comissão do cargo\", bem como o PLR distribuído. \n\nNa primeira planilha já se encontram somente os empregados cujo PLR distribuído foi \n\nigual ou superior a 12 vezes a soma do salário-base mais a comissão do cargo, \n\nexcedendo assim a remuneração anual destes empregados já considerando o acréscimo \n\ndos valores das comissões de cargo. \n\n[...] \n\n8. Sendo assim, a coluna da planilha utilizada para a apuração da nova base de cálculo \n\né a coluna \"PLR líquida (pagamento-dedução) PLR próprio - 5938-(ded 5938+6058). \n\nDA BASE DE CÁLCULO \n\n9. Portanto o novo valor de base de cálculo das contribuições a ser considerado será \n\nR$354.603.718,53. \n\n10. Com a apresentação de nova planilha considerando a solicitação do contribuinte, \n\naltera - se a base de cálculo do auto de infração conforme quadro a seguir: \n\n \n\nAo se manifestar sobre o resultado da diligência, o contribuinte, com base em nova \n\nplanilha que apresenta, requer seja feita nova retificação da base de cálculo para que \n\ndela seja excluída a remuneração de empregados cuja relação entre ‘PLR x salário \n\nbase’, após a diligência, e não aplicando o arredondamento, seja inferior a ‘12’, uma vez \n\nque o critério adotado para autuação dos pagamentos da PLR no ano de 2015 foi ter sido \n\no recebimento em valor igual ou superior a 12 salários. \n\nInicialmente, registre-se que a retificação proposta pela autoridade fiscal em sede de \n\ndiligência baseou-se em planilha apresentada pelo contribuinte na impugnação, que foi \n\nelaborada sem o referido ‘arredondamento’ para a apuração da relação entre “PLR x \n\nSalário Base’. \n\nAinda assim, a alegação do contribuinte, a meu ver, é procedente, pois, de fato, o \n\ncritério adotado pela autoridade fiscal é objetivo, no sentido de considerar que os \n\nempregados que recebem a título de PLR valores cuja relação ‘PLR x salário base’ fosse \n\nigual ou superior a 12 não receberam PLR, mas sim remuneração (substituição salarial). \n\nAssim, para a remuneração de empregados cuja relação apurada for inferior a 12 (ex: \n\n’11,5245’, ’11,5900’, 11,9746’, etc.), é cabível a sua exclusão da base de cálculo, cuja \n\nretificação deve ser realizada com base na planilha de fls. 819 (arquivo não paginável), \n\ncuja primeira versão foi a considerada pela fiscalização ao propor a retificação da base \n\nde cálculo em sede de diligência. \n\nAssim, o valor da base de cálculo a ser considerado será o de R$ 344.776.019,75, \n\nconforme coluna ‘Visão Contribuinte - Base Revisada’ da planilha de fl. 819 (arquivo \n\nnão paginável), de modo que base de cálculo do auto de infração deve ser retificada \n\nconforme segue: \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n \n\nAs retificações do valor lançado, por código de receita, elaboradas a partir dos autosde \n\ninfração e extrato do processo de fls. 574/579, deverão ser realizadas nos sistemas \n\ninformatizados da RFB conforme Tabelas 1 a 4 a seguir: \n\n \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este \n\npagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nConforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva não \n\ncumpriu com os requisitos da legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados. \n\nMerece destaque que o não preenchimento dos requisitos, desconfigura o PLR, de \n\nmodo que não prosperam as alegações recursais e neste sentido, adoto como razão de decidir os \n\ntermos da decisão recorrida, com as quais concordo e me utilizo como fundamento e razão de \n\ndecidir: \n\n(...) \n\nNo caso concreto, a vedação prevista no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 restou \n\nmaterializada nos autos. \n\nSegundo a autoridade fiscal, uma parcela de empregados do contribuinte recebeu \n\nvalores a título de PLR em montante muito superior aos demais empregados e sem \n\nqualquer proporcionalidade razoável com os respectivos salários anuais recebidos. \n\nRelatório Fiscal \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n32. A instituição de um programa de PLR não pode servir de justificativa para que a \n\nremuneração do empregado seja substituída pelo pagamento nele previsto. Sendo assim, \n\nmesmo não existindo qualquer referencial em relação ao salário do empregado, o valor \n\nda PLR deve guardar uma proporcionalidade razoável entre o salário mensal recebido e \n\nos valores pagos de PLR. \n\n33. Do exame das folhas de pagamento, há diversos casos em que a verba paga a título \n\nde PLR aos empregados excedia em dezenas de vezes o valor do respectivo salário base \n\nmensal. Há várias situações, por exemplo, em que o valor da PLR excede em mais de \n\n100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários \n\nrecebem menos de 0,5 (meio) salário base a título de PLR. \n\n34. Tal situação refere-se à rubrica de pagamento 5938, - PLR PLANO PRÓPRIO, \n\nvinculada ao Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, \n\nAnexo Único do ACT - PLR 2013/2014 e que é uma parcela da rubrica 5993 - \n\nParticipação nos Resultados que engloba também parcela referente à Participação nos \n\nLucros ou Resultados distribuida segundo a CCT. \n\n35. No caso em concreto, temos a seguinte situação: na competência 02/2015 havia \n\n88.397 empregados que receberam salário-base na folha de pagamento. Desse total, \n\n12.464 empregados receberam PLR - Plano Próprio através da rubrica 5938 - PR, \n\ntotalizando R$697.805.392,77. Destes 1.814 receberam o equivalente a 12 ou mais \n\nvezes o salário-base, no montante de R$478.238.858,15 (68,5% do total pago); a relação \n\nPLR/Salário-Base máxima nessa competência foi de 558, ou seja, determinado \n\nempregado recebeu o equivalente a 558 salários base a título de PLR. \n\nDo que foi apurado após a realização da diligência, sobre a qual se discorrerá a seguir, \n\npermanece a existência de diversos casos em que o valor da PLR excede em mais de \n\n100 vezes o salário base do empregado, contrapondo-se a casos em que beneficiários \n\nrecebem menos de 0,5 salário base a título de PLR. \n\nA título exemplificativo, cite-se casos de empregados que receberam, respectivamente, \n\no equivalente a 304 e 242 salários base a título de PLR, quando suas remunerações \n\nmensais eram de R$ 21.700,02 e R$ 14.319,66 (planilha – arquivo não paginável – fl. \n\n819). \n\nTal como sustentado pela autoridade fiscal, entende-se que não é razoável/proporcional \n\nque empregados recebam mais a título de PLR do que suas respectivas remunerações \n\nanuais, sem que isso se configure em verdadeira substituição salarial, o que é vedado \n\npela legislação. \n\nDe fato, a lei não dispõe sobre limite de percentual a ser pago a empregados a título de \n\nPLR; porém, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma legislação é contundente \n\nao dispor que sobre o pagamento de PLR em substituição ou complementação do salário \n\nincide contribuição previdenciária. \n\nO que se percebe é que a verdadeira remuneração de alguns empregados do contribuinte \n\nnão é o salário ‘oficial’ que eles recebem, mas sim os valores substanciais travestidos de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\nNa oportunidade, cabe transcrever outro trecho do Relatório Fiscal, com cujo conteúdo \n\nora se coaduna, que dispõe sobre como a política salarial usualmente adotada por \n\nempresas do mercado financeiro tendem a afrontar a essência do instituto da \n\nparticipação nos lucros e resultados, na medida em que ‘garantem’ aos empregados um \n\npacote de remuneração cuja remuneração variável, aí embutida o pagamento de PLR, é \n\nmuito mais relevante do que o salário fixo/contratual do empregado, tal como ocorre no \n\ncaso dos autos. \n\nRelatório Fiscal \n\n37. É consenso que os profissionais do mercado financeiro, principalmente os de níveis \n\ngerenciais e acima, são remunerados pelo sucesso nas operações que realizam. Nesse \n\nsentido muitas vezes a remuneração variável passa a ser mais relevante do que o salário \n\ncontratual. É o chamado “pacote de remuneração” anual, composto de salário base, \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nacrescido de bonificações. Ocorre que, quando a participação nos lucros ou resultados \n\npaga pela empresa sobrepuja e é tão ou mais relevante do que o próprio salário base do \n\nempregado, resta evidenciada a existência de substituição da remuneração. A formação \n\ndesse pacote remuneratório afronta a real essência da participação nos lucros, que é \n\nproporcionar a possibilidade ou expectativa (e não a certeza) de o empregado ser \n\nvalorizado em decorrência do seu empenho e desempenho. O valor pago a título de PLR \n\nnão pode ter caráter substitutivo ao salário, caracterizado por valor excessivo e anormal \n\nem relação a este. Esse fato contraria claramente o caput do artigo 3º da Lei n° \n\n10.101/2000, o qual prevê que a participação não substitui ou complementa a \n\nremuneração, visto que, conforme descrito acima, para muitos empregados a PLR passa \n\na ser a sua remuneração principal e, como tal, deve integrar o salário de contribuição. \n\n(grifo no original) \n\nNestes casos, o grande atrativo para o empregado laborar na empresa não é o salário \n\ncontratual auferido, mas o pagamento que recebe a título de PLR; ou seja, o empregado \n\npossui a ‘expectativa’ de recebimento do valor que compõe a maior parte de seu \n\nrendimento, quando o pagamento da verba depende necessariamente de fiel observância \n\nà Lei nº 10.101/2000, o que deve ser verificada anualmente para fins de pagamento da \n\nverba. \n\nA defesa alega que a fiscalização não se desincumbiu de demonstrar a \n\nincompatibilidade das práticas do contribuinte com aquelas usualmente adotadas no \n\nmercado para fins de descaracterização da natureza dos pagamentos de PLR realizados. \n\nTal argumento, a meu ver, não afasta a irregularidade do pagamento efetuado pelo \n\ncontribuinte a alguns empregados, cujos valores recebidos a título de PLR não guardam \n\nproporcionalidade com as suas remunerações. Tem-se que, mesmo que seja esta a \n\nprática do mercado, isto não confere regularidade ao pagamento, pois a lei, repise-se, \n\nainda que não imponha limites, dispõe que a PLR não pode substituir ou complementar \n\na remuneração devida ao empregado. \n\nNa oportunidade, transcreve-se trecho do voto do Acórdão n° 2201-005.206, da 1ª \n\nTurma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, de 9/7/2019, neste sentido: \n\nO que se busca com o Instituto da PLR é que seja preservada a remuneração do \n\ntrabalhador, com todas as suas características próprias bem definidas no TVF, e que este \n\ncolaborador, alinhando seus interesses aos da empresa, em movimento que se pode \n\nintitular de integração entre capital e trabalho, seja incentivado a envidar esforços \n\nadicionais à sua dedicação regular, como forma de atingir aumento de produtividade. \n\nOu seja, busca-se atribuir ao funcionário um plus em sua remuneração em troca de um \n\nplus em sua dedicação e, consequentemente, alcançando um plus na produtividade, com \n\nisso, estariam atendidos os anseios da já citada tríade de interesses, o do trabalhador, o \n\nda empresa e o da coletividade. \n\nEmbora, de fato, não haja previsão legal que limite o valor pago a título de Participação \n\nnos Lucros ou Resultados, a questão deve ser observada sob prisma do Princípio da \n\nRazoabilidade, que é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. Esse bom-senso \n\njurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio \n\nda legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas que o seu espírito. \n\nNão parece razoável, conforme planilha reproduzida alhures, que um empregado de \n\numa empresa receba, a título de incentivo, em um determinado mês, um valor \n\nequivalente 140 vezes o seu salário ou um plus de 14.000% de sua remuneração mensal. \n\nConsiderando a perenidade de tais ajustes no tempo citada no curso da peça recursal, \n\nfica evidente que, para tal colaborador, o que de fato retribui o seu trabalho não é o \n\nsalário, mas a PLR, a qual passa a ser o principal diferencial, inclusive, para fins de \n\nescolha do seu empregador. (...) \n\nPor fim, registre-se que, mesmo havendo a descaracterização da PLR pela autoridade \n\nfiscal, que considerou os valores pagos pela empresa a este título a alguns empregados \n\ncomo complementação salarial, o contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nde prova para justificar os valores pagos a título de PLR em valores tão \n\nelevados/desproporcionais aos empregados identificados. \n\nPelo exposto, corrobora-se a conclusão fiscal de que as verbas pagas pelo contribuinte, \n\nna verdade, não tinham a natureza de PLR, constituindo-se em \n\npremiação/bonificação/comissão, com caráter retributivo e em substituição salarial, o \n\nque afronta o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, e, consequentemente, \n\ndescaracteriza o conceito de participação nos lucros/resultados. \n\nAssim, correto o entendimento da auditoria em considerar referidos montantes como \n\nremuneração pelo trabalho. \n\nA base de cálculo das contribuições foi apurada a partir da seguinte metodologia: a \n\nautoridade fiscal considerou que houve substituição da remuneração nos casos “[...] em \n\nque o valor da PLR seja igual ou superior a 12 vezes o salário-base do empregado, ou \n\nseja, PLR maior ou igual ao salário-base anual” (itens 40 e 41 do Relatório Fiscal). A \n\nbase de cálculo foi extraída das folhas de pagamento e das planilhas apresentadas pelo \n\ncontribuinte. \n\nA defesa alega erro na apuração da base de cálculo, na medida em que: 1) a fiscalização \n\nnão considerou, em seu critério, que os empregados da categoria não recebem como \n\nsalário somente o salário-base, mas também o valor da gratificação de função, que é \n\ndeclarado em GFIP, compõe a folha de pagamento do colaborador e sobre esta verba \n\nincidem todos os encargos previdenciários e trabalhistas; e 2) a autoridade fiscal deveria \n\nter autuado somente o ‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado; \n\nou seja, “[...] só poderia ter considerado “substituição ou complementação” ao salário o \n\nmontante pago que excedesse o salário anual do empregado e não todo o valor pago a \n\ntítulo de PLR”. \n\nDe início, afastou-se a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter autuado somente o \n\n‘excesso’ e não o valor total da PLR distribuída ao empregado. Isto porque o foco da \n\nautoridade fiscal foi o de apurar o grupo de pessoas que não receberam PLR, mas sim \n\nremuneração disfarçada de PLR, o que constitui afronta ao artigo 3º da Lei nº \n\n10.101/2000. Por este motivo, considerou-se que todo valor distribuído a título de PLR \n\nque totaliza 12 vezes ou mais o salário-base deve ser considerado substituição de \n\nremuneração, de modo que deve ser autuado o PLR distribuído a esses empregados em \n\nsua totalidade. \n\n(...) \n\nPortanto, não prosperam as alegações do contribuinte. \n\nTambém não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à \n\nultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a \n\nseguinte redação: \n\nSENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. \n\nVIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. \n\nI – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou \n\nacordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os \n\ncontratos individuais de trabalho. \n\nII – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 \n\ne 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, \n\nconvertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. \n\nA matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. \n\nCumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito \n\ntrabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação \n\ntrabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nmais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando \n\nampliação de alcance e sentido. \n\nAlém disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência \n\ndo plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos \n\nanteriores. \n\nPortanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao \n\ncaso em discussão. \n\nSendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº \n\n10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\n \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a \n\nnão incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como \n\npara afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring \n\nbonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado \n\nEm que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do \n\nIlustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva \n\nde que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de \n\nCálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas \n\npelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nNo que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a \n\nanálise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do \n\nvoto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): \n\nA lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se \n\nsalário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do \n\nâmbito do conceito de salário de contribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e \n\ntrabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \n\ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n(...)\" \n\nPara que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não \n\nintegrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos \n\ncomo pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a \n\nmetas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por \n\nvincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, \n\ncaracterizam-se como salário de contribuição. \n\nNo presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da \n\nnatureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que \"decorreram de \n\nacordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não \n\nforam localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos \n\nvalores\". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos \n\nconceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem \n\njuntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão \n\nnão estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo \n\nmínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, \n\nconforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015\n1\n. \n\nPertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de \n\nAraújo no acórdão nº 2402-005.392: \n\n\"(...) \n\nDe se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, \n\nsubsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um \n\nrendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não \n\ncumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá \n\nque devolver total ou parcialmente o valor transferido. \n\nNão há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza \n\nindenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo \n\nque o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição \n\nnitidamente remuneratória. \n\nOra, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são \n\num adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à \n\nempresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à \n\ncontraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração \n\nantecipada. \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o \n\nsalário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a \n\n \n1\n LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nindagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de \n\ncontratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em \n\nseus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. \n\nPretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma \n\nquantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a \n\nempresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que \n\ndeverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a \n\nnatureza contraprestacional do bônus. \n\nEsse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende \n\nque os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não \n\ntêm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do \n\ntrabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as \n\nseguintes decisões do TST: \n\n\"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. \n\nNATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\nda Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º \n\n2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. \n\nNesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no \n\nparticular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis \n\nCalsing, DEJT 01.4.2011)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nLUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\ndo Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos \n\nos efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não \n\nconhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis \n\nCalsing, DJ de 19.04.2013)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO \n\nMOMENTO DA CONTRATAÇÃO. \"LUVAS\". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a \n\ntítulo de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de \n\ntornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas \n\naos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o \n\npagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da \n\nautora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº \n\nTSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, \n\nDJ de 16.04.2014)\" \n\n Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse \n\nmotivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea \n\n\"e\", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\ncitado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a \n\ntítulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. \n\nComo se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: \n\nEventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. \n\nNão encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , \n\nhaja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para \n\nmanutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente \n\najustado.\" \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nConcluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo \n\ncontratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao \n\ncontratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do \n\nbeneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, \n\ntambém não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nNota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a \n\nfiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente \n\nestaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: \n\nDa análise conjunta das informações acima, extrai-se que o bônus de contratação \n\n(‘hiring bonus’) era pago somente após o aceite (assinatura), pelo segurado empregado, \n\nmanifestado em proposta de contratação laboral. Tal conclusão advém do fato de ter a \n\npesquisa na DIRF apontado que os valores recebidos a título de bônus de contratação \n\neram informados no mesmo mês em que se iniciavam os pagamentos feitos pelo \n\ncontribuinte ao empregado recém-contratado. Diga-se também, que, ainda que \n\neventualmente a percepção dos recursos possa ter se dado em fase pré-contratual, sem \n\ndúvida, a razão subjacente cinge-se ao contrato de trabalho. \n\nExtrai-se também das informações coletadas que os valores eram pagos de acordo com \n\nos fatores de ordem pessoal de cada trabalhador no exercício de determinada atividade \n\nlaboral – o que se constata em decorrência das diferenças de valores acordados – e, no \n\nmomento do aceite da proposta de contratação, isso sinalizava o pagamento dos valores \n\nintitulados de bônus de contratação, que passavam a integrar o patrimônio dos \n\nbeneficiários. \n\nEssa situação aponta que os valores eram pagos em decorrência do contrato de trabalho, \n\njá que a concessão do bônus de contratação estava umbilicalmente ligada à atividade \n\nlaboral a ser desempenhada pelo trabalhador na empresa, portanto, distinto de um \n\ncontrato de natureza civil que não se vincula à atividade laboral. \n\nDiante desse quadro fático, é certo que o bônus de contratação configura uma hipótese \n\nde prêmios de incentivo ou gratificação previamente ajustada, ou seja, uma vantagem \n\npercebida pelos beneficiários, pois a verba foi concedida como um instrumento de \n\nincentivo para a permanência dos segurados nos quadros funcionais da empresa e, por \n\nconsectário lógico, isso gerou um ganho indireto na remuneração auferida pelo \n\nempregado, o que flagrantemente constitui uma remuneração vinculada à prestação de \n\nserviços designados pelo contribuinte, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº \n\n8.212/1991. \n\n(...) \n\nA remuneração paga ou creditada por meio de folha de pagamento, ou qualquer outro \n\ndocumento contábil, é apenas uma das formas de salário-de-contribuição (base de \n\ncálculo) para incidência da contribuição social previdenciária, mas não é única maneira \n\nde se constatar a totalidade dos rendimentos auferidos pelos segurados empregados. \n\nConforme se infere da redação do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, acima \n\ntranscrito, o salário-de-contribuição estabelecido no bojo desse artigo prevê outras \n\nformas de configurar os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, abarcando \n\ninclusive os ganhos indiretos da relação laboral. \n\nEsse raciocínio tem aplicação à hipótese em que se apura os ganhos indiretos destinados \n\na retribuir os trabalhadores, oriundos da gratificação previamente ajustada do contrato \n\nde bônus de contratação (‘hiring bonus’), pois onde houver o mesmo fundamento fático \n\nhaverá a incidência da mesma regra jurídica, conforme a máxima: onde houver o \n\nmesmo fundamento haverá o mesmo direito. \n\nO entendimento delineado acima está em conformidade ao artigo 201, §11, da CF/1988, \n\njá que os ganhos habituais dos empregados, a qualquer título, serão incorporados ao \n\nsalário para efeito de incidência da contribuição social previdenciária. \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nCumpre esclarecer que, em se tratando de bônus de contratação (‘hiring bonus’), \n\nconfigurada como uma gratificação ajustada ou prêmio, não há que se falar em \n\nhabitualidade periódica ou mensal, bastando que o empregado alcance a condição \n\npredeterminada pelo empregador para fazer jus àquele benefício, como forma de \n\ngratificação ajustada, que para todos os efeitos é considerado como remuneração, a teor \n\ndo artigo 457, §1º, da CLT, na redação vigente à época da ocorrência do fato gerador. \n\n(...) \n\nA defesa tenta descaracterizar a natureza salarial do bônus de contratação alegando que \n\nsão pagos sem habitualidade (ganhos eventuais) e sem retributividade ao trabalho, uma \n\nvez que a sua concessão seria desvinculada da prestação de serviço e da remuneração \n\ndos segurados. Ocorre que tal entendimento não pode prevalecer. \n\nInicialmente, registre-se que, no caso, verifica-se, dentre as previsões dos aditivos \n\nnovamente abaixo reproduzidos, que o empregado só recebe integralmente os valores \n\nrecebidos a título de bônus de contratação em contrapartida a prestação de trabalho e \n\nmanutenção da relação de emprego, incluindo atingimento de metas estipuladas. \n\nRelatório Fiscal \n\n\"Aditivo ao contrato individual de trabalho entre Ricardo Jun Maeji e Itaú Unibanco \n\nS.A. \n\nO funcionário compromete-se a manter a relação de emprego pelo prazo mínimo de 24 \n\nmeses e a cumprir todas as metas previstas até 14 de julho de 2013; \n\n1. Adiantar-lhe-á o ITAU UNIBANCO S A, em razão desse compromisso, a \n\nimportância bruta de R$425,000,00 (Quatrocentos e vinte e cinco mil reais), que após \n\nas deduções legais resultará no valor líquido de R$308.125,00 (Trezentos e oito mil \n\ncento e vinte e cinco reais); \n\n2. Esse aditamento quitará quaisquer vantagens que venha a adquirir até 14 de julho de \n\n2013, excetuados os salários fixos e comissão de cargo, resultantes de seu trabalho na \n\nempresa; \n\n3. Na hipótese de ocorrer desligamento antes de decorridos o prazo de 24 meses, \n\ndeverá o funcionário restituir o valor líquido deste adiantamento, na proporção de 1/12 \n\n(sic) por mês/faltante para o cumprimento do referido prazo \". \n\n\" Contrato de Preferência firmado entre Elio Mitsuo Makuda e Itaú Unibanco S.A. \n\n1. O contratado compromete-se a manter a relação de emprego que será objeto de \n\nContrato Individual de Trabalho a ser firmado com o contratante pelo prazo mínimo de \n\n24 meses e a cumprir todas as metas previstas até 02 de abril de 2014; \n\n2. Adiantar-Ihe-á o ITAU UNIBANCO S. A, em razão desse compromisso, a \n\nimportância bruta de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), que após as deduções legais dos \n\ntributos resultará no valor líquido de R$58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais); \n\n3. Na hipótese de ocorrer abandono de emprego ou pedido de demissão antes de \n\ndecorridos o prazo de 24 meses, deverá o Contratado restituir esse adiantamento \". \n\n(grifo nosso) \n\nDiante destas constatações, denota-se que o bônus de contratação não se refere à política \n\norganizacional que objetive somente à captação de talentos cobiçados pela sociedade \n\nempresária, mas também à retenção destes nos respectivos quadros, vez que a \n\nperfectibilização da gratificação está vinculada ao transcorrer do contrato de trabalho, \n\nou seja, à contraprestação do empregado. \n\nNo caso, o que se verifica é que o pagamento do ‘hiring bonus’ se dá sob condição \n\nsuspensiva, sendo que a “incorporação” ao patrimônio do empregado vai ocorrendo \n\nproporcionalmente e na medida do decurso do prazo estabelecido, vinculando-se à \n\nprestação do serviço/tempo à disposição do contratante. Somente após transcorrido \n\nintegralmente referido lapso temporal-laboral o bônus será tido por definitivo, \n\npertencendo incondicionalmente ao empregado. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nDesta maneira, resta cristalina a natureza de antecipação remuneratória desta parcela, \n\nvez que vinculada/condicionada à prestação de serviços ao contribuinte, nos termos do \n\nartigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. \n\nComo se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em \n\nsede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de \n\nargumentos genéricos. \n\nPortanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o \n\ncontrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua \n\nclara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha \n\nnatureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de \n\nmantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de \n\nremuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a \n\npena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em \n\nrazão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não \n\ncorrespondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. \n\nPor fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades \n\nAnônimas: \n\nSEÇÃO IV \n\nDeveres e Responsabilidades \n\nDever de Diligência \n\nArt. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o \n\ncuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração \n\ndos seus próprios negócios. \n\nFinalidade das Atribuições e Desvio de Poder \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem \n\npara lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público \n\ne da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do \n\ninteresse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nPortanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do \n\npróprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a \n\ncolaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. \n\nAssim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não \n\ntenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode \n\no administrador praticar liberalidade à custa da companhia. \n\nPor fim, se mostra irrelevante para o caso concreto o fato do Agente fiscal ter \n\ncitado ocorrências pretéritas, juntando, inclusive, exemplos de dois termos assinados em anos \n\nanteriores. Afinal, a leitura do item 62 do Relatório Fiscal evidencia com clareza que tal citação \n\nteve o mero propósito de demonstrar que se tratava de uma prática reiterada. Ademais, assim foi \n\nfeito em razão da contribuinte, mesmo intimada, não ter apresentado a documentação solicitada \n\npela Fiscalização. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo \n\nque o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião, acerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. \n\n4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO \n\nDECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\n(TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, \n\nD.E. 07/10/2009) \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a \n\nLei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação \n\noriginal). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios \n\nquotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da \n\ninscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de benefício\" \n\nassim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as \n\núltimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do \n\nsegurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o \n\na diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 \n\nfoi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário \n\nde contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos \n\nitens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte \n\nteor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que \n\ntrabalham, como empregados, no território nacional; \n\n I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos \n\nnos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo \n\nvigente no País; \n\n II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente \n\npara empregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário \n\nde contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições \n\ndestinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base \n\nde que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de \n\nacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de \n\n1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite \n\nmáximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições \n\nparafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários-\n\nmínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria \n\nàs contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a \n\nTerceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias \n\ndas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da \n\nIndústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada \n\npelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à \n\nbase de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente \n\nsobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas \n\npelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da \n\nLei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado \n\nexclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não \n\nmais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em \n\nvigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não \n\nrevela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, \n\nseria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente \n\num limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a \n\ndecisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois \n\nnão é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, \n\ncomo anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição \n\nsecundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, \n\nArthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito \n\nadministrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. \n\nTécnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.521 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721172/2019-96 \n\n \n\n \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado \n\npela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua \n\nutilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, \n\nrazão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras \n\nentidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.765397}, { "dt_index_tdt":"2023-05-20T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES.\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.\nPAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nAs verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket alimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de alimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição previdenciária.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. LIMITAÇÃO.\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos foi revogada pelo Decreto 2.318/86.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721356/2020-90", "anomes_publicacao_s":"202305", "conteudo_id_s":"6850342", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-010.522", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721356202090.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721356202090_6850342.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão.\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado\n(documento assinado digitalmente)\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-04-06T00:00:00Z", "id":"9896673", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:48.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1766403271062192128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-05-15T21:05:38Z; Last-Modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dcterms:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-05-15T21:05:38Z; meta:save-date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-05-15T21:05:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-05-15T21:05:38Z; created: 2023-05-15T21:05:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 61; Creation-Date: 2023-05-15T21:05:38Z; pdf:charsPerPage: 2125; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-05-15T21:05:38Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\nRecurso De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-010.522 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 6 de abril de 2023 \n\nRecorrentes ITAU UNIBANCO S.A. \n\n FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPREGADOS. \n\nINFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei \n\nde regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras \n\nentidades ou fundos. \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. \n\nA participação no lucro prevista na Lei n 6.404/1976 paga a administradores \n\ncontribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais \n\nprevidenciárias. \n\nPAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. \n\nINTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob \n\na forma de oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao \n\ntrabalho prestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de \n\ncontribuição para o cálculo da contribuição devida à Seguridade Social. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA \n\nO auxílio alimentação, quando pago por intermédio de ticket \n\nalimentação/refeição em que só é possível a sua utilização para compra de \n\nalimentos e pagamento de refeições não se sujeito à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE \n\nCONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nIncide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de \n\nbônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário \n\nao exercício de emprego ou função por determinado tempo. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n13\n56\n\n/2\n02\n\n0-\n90\n\nFl. 8941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nCONTRIBUIÇÃO DESTINADA A OUTRAS ENTIDADES E \n\nFUNDOS. LIMITAÇÃO. \n\nA limitação da exigência lançada a título de outras entidades e fundos \n\nfoi revogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento \n\nparcial para exonerar o crédito tributário lançado incidente sobre vale alimentação. Vencidos os \n\nConselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Francisco Nogueira Guarita e Fernando \n\nGomes Favacho, que deram provimento parcial em maior extensão. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente e Redator designado \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nDouglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral \n\nAzeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário de fls. 5493/5579 e Recurso de Ofício da decisão \n\nde fls. 5358/5470 que manteve em parte o Auto de Infração lavrado. \n\nPeço a vênia para transcrever parte do relatório produzido pela decisão recorrida. \n\n1. O presente processo administrativo corresponde a lançamento de ofício contra a \n\nempresa em epígrafe, consolidado em 08/12/2020, conforme segue: \n\n obrigação principal (Código de Receita 2141), referente às contribuições devidas pela \nempresa, previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91, incidentes sobre a \n\nremuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, no montante de \n\nR$ 1.927.093.426,01 (um bilhão novecentos e vinte e sete milhões noventa e três mil \n\nquatrocentos e vinte e seis reais e um centavo), já acrescidos a multa e os juros, \n\nabrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016; \n\n obrigação principal (Código de Receita 2158), referente à contribuição GILRAT com \nFAP, prevista no art. 22, II, da Lei 8.2121/91, incidente sobre a remuneração paga a \n\nsegurados empregados, no montante de R$ 214.103.376,82 (duzentos e quatorze \n\nmilhões cento e três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), já \n\nacrescidos a multa e os juros, abrangendo o período 01/01/2016 a 31/12/2016; \n\n obrigação principal (Código de Receita 2164), referente à contribuição devida ao \nFNDE - Salário Educação, incidente sobre a remuneração paga a segurados \n\nempregados, totalizando o montante de R$ 191.312.530,99 (cento e noventa e um \n\nFl. 8942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nmilhões trezentos e doze mil quinhentos e trinta reais e noventa e nove centavos), já \n\nacrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a 31/12/2016; e \n\n obrigação principal (Código de Receita 2249), referente à contribuição devida ao \nINCRA, incidente sobre a remuneração paga a segurados empregados, totalizando o \n\nmontante de R$ 15.305.002,15 (quinze milhões trezentos e cinco mil dois reais e quinze \n\ncentavos), já acrescidos a multa e os juros, abrangendo o período de 01/01/2016 a \n\n31/12/2016. \n\n1.1. Conforme consta no Relatório Fiscal, constituem fatos geradores das contribuições \n\nora lançadas os pagamentos das seguintes remunerações, que não foram declaradas em \n\nGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP, fato este corroborado por informação prestada pela empresa: \n\na) pagas a segurados empregados a propósito de \"Participação nos Lucros ou \n\nResultados\", em desacordo com a legislação específica; \n\nb) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) a título de \n\n\"Participação nos Lucros ou Resultados\", em desacordo com a legislação específica; \n\nc) pagas a segurados contribuintes individuais (administradores) como \"Bonificação\"; \n\nd) pagas a segurados empregados correspondentes a benefícios relativos à alimentação, \n\nsob a forma de Auxílio Refeição e de Auxílio Cesta Alimentação, concedidos por meio \n\nde cartões eletrônicos; \n\ne) pagas a segurados empregados a título de \"Hiring Bonus\"; e \n\nf) paga a segurado contribuinte individual (administrador) a título de \"Hiring Bonus\". \n\nDa PLR Paga a Empregados \n\n1.2. Relata a Fiscalização que, no ano de 2016, a empresa pagou um total de R$ \n\n2.542.371.323,38 a título de PLR a seus empregados, tendo sido a maior parte desse \n\nvalor paga em espécie e uma parte paga por meio da entrega de ações com base em dois \n\nprogramas, como destacado no quadro abaixo: \n\nDos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie (Montante de R$ 2.515.284.114,61) \n\n1.3. Conforme relatado pela Fiscalização, os pagamentos de PLR em espécie, cujo \n\nmontante corresponde ao valor de R$ 2.515.284.114,61, foram realizados com base nos \n\nsubsequentes instrumentos de negociação: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras \n\nentidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, \n\nde um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - \n\nFENABAN e outras entidades; \n\nc) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nFl. 8943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nFederação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São \n\nPaulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional \n\ndos Bancos e outra entidade; \n\nd) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada entre, \n\nde um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos \n\nEstados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a \n\nFederação Nacional dos Bancos e outra entidade; \n\ne) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF \n\n- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades; \n\nf) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para \n\nPagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, \n\ndatado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras \n\nempresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do \n\nRamo Financeiro e outras entidades; \n\ng) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação \n\ndos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e \n\nMato Grosso do Sul e outras entidades; e \n\nh) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de \n\n25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de \n\noutro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de \n\nSão Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. \n\n1.4. A Fiscalização informa que as Convenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao \n\nexercício de 2015 só foram assinadas em 03/11/2015, enquanto as que tratam da PLR \n\nrelativa ao exercício de 2016 somente foram assinadas em 13/10/2016, ou seja, todas \n\nforam celebradas no último trimestre do ano base a que se referem, ou seja, não houve \n\nnegociação prévia, como exige a lei. \n\n1.5. Acrescenta que o mesmo ocorre em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho \n\ncelebrados em 27/10/2015, extensível logicamente aos seus Anexos Únicos - \n\nRegulamento do Programa de Participação, que são partes integrantes desses Acordos \n\nColetivos, celebrados em 25/11/2016. \n\n1.6. A Fiscalização conclui que os pagamentos a título de PLR realizados por \n\nintermédio dos instrumentos arrolados no item 4.16 do Relatório Fiscal (Convenções \n\nColetivas de Trabalho, Acordo Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos aos Acordos \n\nColetivos de Trabalho) não atendem à exigência legal de prévia negociação entre as \n\npartes, razão pela qual foram considerados como integrantes do salário de contribuição \n\npor terem sido efetuados em desacordo com a lei específica. Acrescenta que a \n\ndesobediência a esse quesito, por si só, já seria suficiente para que seja desconsiderado o \n\ncomando constitucional de desvinculação da verba de PLR da remuneração. \n\n1.7. A Fiscalização relata que da leitura de dispositivos das Convenções Coletivas de \n\nTrabalho -CCT, verifica-se que o pagamento da PLR é composto de duas parcelas \n\n(parcela referente à Regra Básica e parcela referente ao Adicional), as quais devem ser \n\npagas até 01/03/2016 e que, há, ainda, a previsão de pagamento de antecipação da PLR, \n\nque também é composto de duas parcelas (antecipação da Regra Básica e antecipação \n\ndo Adicional), que deverão ser pagas em até 10 (dez) dias da assinatura da presente \n\nConvenção, ou seja, até 13/11/2015. Salienta que tanto na Regra Básica da PLR , \n\nquanto na Regra Básica da Antecipação da PLR, é estipulado o pagamento de um valor \n\nfixo de R$ 2.021,79 e R$ 1.213,07, respectivamente, ou seja, o empregado sempre \n\nreceberá uma quantia referente à PLR prevista na CCT de PLR, o que descaracterizaria \n\nFl. 8944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ntais pagamentos para fins de PLR, pois os pagamentos fixos desvirtuam a própria \n\nessência do instituto da participação nos lucros ou resultados, restando evidente sua \n\nnatureza de complemento salarial, devendo, por conseguinte integrar o salário de \n\ncontribuição. Acrescenta que o único critério adotado por tais Convenções Coletivas de \n\nPLR é a admissão do empregado antes do início do ano base a que se refere o \n\npagamento da PLR (ou no decorrer deste) e/ou estar em efetivo exercício ao término \n\ndesse mesmo ano. \n\n1.8. Informa que da análise dos Acordos Coletivos, que são compostos de uma parte \n\nprincipal (corpo do documento) e de um Anexo Único, constata-se que cada empregado \n\nbeneficiário da PLR, em razão do cargo que ocupa e função por ele desempenhada, é \n\nenquadrado em algum dos diversos Programas constantes do Anexo Único, conforme os \n\ncritérios de apuração definidos no Programa ao qual é elegível, é calculado o valor da \n\nPLR a que faz jus. Salienta que, independentemente do Programa ao qual se enquadre o \n\nempregado, é garantido um valor mínimo de PLR, qual seja: valor da Regra Básica da \n\nPLR mais valor da Parcela Adicional da PLR (ambas previstas nas CCT), acrescido do \n\nvalor da Participação Complementar nos Resultados (PCR) determinado nos ACT, \n\nsendo que o único critério para elegibilidade dos beneficiários adotado pelos acordos \n\ncoletivos é a admissão do empregado antes do início do ano-base a que se refere o \n\npagamento da PCR (ou no decorrer deste) e estar em efetivo exercício ao término desse \n\nmesmo ano. \n\n1.9. Enfatiza que não basta, portanto, a existência de plano disciplinando a distribuição \n\nde lucros ou resultados; a legislação exige que dos instrumentos competentes para a \n\nnegociação entre a empresa e seus empregados constem regras claras e objetivas, tanto \n\nsubjetivas, quanto adjetivas, as quais contenham critérios e condições. \n\n1.10. A Fiscalização frisa que, no entendimento da empresa, os pagamentos de PLR aos \n\nempregados foram realizados com fundamento em 3 (três) documentos distintos: a) \n\nConvenções Coletivas; b) Acordos Coletivos e c) Planos Próprios (Programas Próprios). \n\nEntretanto, acrescenta que, no seu entendimento, os ditos Planos Próprios representam, \n\nde fato, uma continuidade do documento principal do qual fazem parte, qual seja, do \n\nAcordo Coletivo, uma vez que estão inseridos em Anexo Único dos Acordos Coletivos, \n\nrazão pela qual, estão eivados pelos mesmos vícios dos documentos principais (vigência \n\nretroativa e estipulação de um valor mínimo garantido). \n\nDos Pagamentos de PLR a Empregados em Espécie e Entrega de Ações (Programa de \n\nSócios e Programas Performance Diferenciada) \n\n1.11 Relata a Fiscalização que, da leitura de todos os Programas e seus respectivos \n\nmodelos, constantes do Anexo Único do ACT, foi constatado que existem vários \n\ncomponentes que integram o valor final da PLR paga a cada empregado, havendo, \n\ninclusive dois componentes, denominados Programa de Sócios (referido nas fórmulas \n\nde cálculo como \"PS\") e Performance Diferenciada (referido nas fórmulas de cálculo \n\ncomo \"PD\"), que são liquidados por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. 10 a 12 do Anexo Único). Informa que, em \n\nrazão da entrega dessas ações se dar de forma diferida e com base em informações \n\nprestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS \n\ne PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em comento. \n\n1.12. A autoridade fiscal relata que, conforme informações prestadas pela empresa em \n\n27/04/2020, por meio da Carta CRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às \n\nações entregues aos empregados em 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São \n\neles: Performance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). Acrescenta que, \n\nsegundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem remuneração \n\nvariável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). \n\nTal RVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é \n\ndenominado Performance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse \n\ncomponente \"PD\" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e \n\nno Anexo Único do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: \n\nFl. 8945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\na) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo \n\nColetivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados \n\n(PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. \n\ne outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e b) Regulamento do Programa \n\nde Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do Acordo Coletivo de Trabalho \n\npara Pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios \n\nde 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco \n\nS.A. e outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades. \n\n1.13. A autoridade fiscal frisa que os dois Acordos Coletivos em pauta possuem \n\nvigência retroativa e que, portanto, não foram elaborados antes do início do período a \n\nque se referem os lucros ou resultados, como exige a lei, tendo em vista que o início de \n\nvalidade de tais Acordos Coletivos (o que se estende logicamente aos seus Anexos) e o \n\nconsequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem após \n\no início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano de \n\n2012 e 2013, respectivamente, razão pela qual devido à desobediência ao quesito de \n\nprévia negociação, deve ser desconsiderado o comando constitucional de desvinculação \n\nda verba de PLR da remuneração. \n\n1.14. Em relação ao Anexo I do ACT celebrado em 10/09/2012, a Fiscalização relata \n\nque: \n\na) o único Programa que trata de Performance Diferenciada é o de número 31, \n\ndenominado PRPD - Programa de Recompensa Performances Diferenciadas e, de sua \n\nleitura, observa-se que o valor da PLR nele prevista é paga por meio da entrega de ações \n\npreferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (\"ITUB4\") e de forma diferida em 3 anos; \n\nb) o Programa PRPD não prevê o pagamento de valores calculados com base nos \n\ndividendos relativos ao período de diferimento, a serem pagos em espécie quando da \n\nentrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve \n\npagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os \n\nquais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais \n\npagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa \n\nadicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. \n\nc) em nenhuma parte do ACT de 10/09/2012 e em nenhum de todos os programas \n\narrolados em seu Anexo I, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS \n\nnão é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR; e \n\nd) como não há como se comprovar que o Anexo I foi de fato celebrado em decorrência \n\nde uma negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indica que se \n\ntrata de documento elaborado unilateralmente pela empresa, sem qualquer participação \n\nde representante do sindicato da categoria dos trabalhadores, como exigido pela lei \n\n1.15. Quanto ao Anexo Único do ACT celebrado em 24/10/2013, a Fiscalização relata \n\nque são 3 (três) os Programas que tratam da Performance Diferenciada: \n\n1 - Programa 3 - (Código 311) - Superintendência High Alpha - \"d –Performance \n\nDiferenciada (PD)\" do item II. Regras Aplicáveis ao Eixo 1;. \n\n2-Programa 4 - Cargos e Funções Corporativas - \"a\" - Performance Diferenciada (PD) e \n\nos seguintes Modelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR VB \n\nItaucred (código do modelo: 411); II. Modelo PR VB Crédito Imobiliário (código do \n\nmodelo: 412); III. Modelo PR VB WMS (código do modelo: 413); V. Modelo \n\nCorporativo VB AEMP - Equipes dedicadas à EMPi e EMP2 (código do modelo: 415); \n\nVI. Modelo Corporativo BPF (Banco Pessoa Física) (código do modelo: 416); \n\nX. Modelo VB Corporativo (código do modelo: 420); e \n\n3-Programa 5 - Áreas de Negócio - \"a\" - Performance Diferenciada (PD) e os seguintes \n\nModelos, todos do item III. Regras Aplicáveis ao Eixo 2: I. Modelo PR Private \n\nFl. 8946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nComercial (código do modelo: 511);IV. Modelo TBCS (WMS) (código do modelo: \n\n514) e V. Modelo M&AWMS (código do modelo: 515). \n\n1.16. Informa a Fiscalização que em todos estes modelos destacados do referido Anexo \n\nÚnico constata-se também que: \n\na) o PD (Performance Diferenciada) constitui um componente do cálculo da PLR dos \n\nempregados e o valor correspondente ao PD é pago por meio da entrega de ações \n\npreferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (\"ITUB4\") e de forma diferida em 3 anos; \n\nb) nenhum dos modelos prevê o pagamento de valores calculados com base nos \n\ndividendos relativos ao período de deferimento, a serem pagos em espécie quando da \n\nentrega das ações aos beneficiários destas, entretanto, constatou-se que houve \n\npagamentos de valores baseados em dividendos aos beneficiários desse programa, os \n\nquais não podem ser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais \n\npagamentos no programa em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa \n\nadicional paga aos beneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. \n\nc) em nenhuma parte do ACT de 24/10/2013 e em nenhum dos modelos arrolados em \n\nseu Anexo Único, há qualquer menção a Programa de Sócios (PS), logo, o PS não é \n\ncomponente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR. \n\n1.17. Em relação aos pagamentos em espécie, a título de dividendos, registrados na \n\nfolha de pagamento sob as rubricas n° 006078 - PR EQ DV AÇÃO 2012 (3/3), 006069 - \n\nPR EQ DV AÇÃO 2013 (2/3) e 006067 - PR EQ DV AÇÃO 2014 (1/3), a Fiscalização \n\nrelata que a empresa, após ser questionada sobre o assunto, informou que os \n\ndocumentos que estipulam esses pagamentos foram o Regimento Interno para Outorga \n\nde Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. - Anexo II da Ata Sumária \n\nda Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas realizada em 15/08/2011 e o \n\nRegimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A., aprovado pelo Comitê de Pessoas em 18/03/2014, documentos estes que \n\ntratam do chamado \"Programa de Sócios\". \n\n1.18. A Fiscalização reitera que, nem os ACT celebrados em 10/09/2012 e em \n\n24/10/2013, nem seus respectivos Anexos, fazem qualquer menção a Programa de \n\nSócios (PS) e, em nenhuma das fórmulas de cálculo da PLR, constantes de quaisquer \n\ndesses documentos, o PS é um de seus componentes, de modo que não há como aceitar \n\nque os pagamentos de valores calculados com base nos dividendos do período de \n\ndiferimento, feitos em espécie e atrelados à RVA sejam considerados como PLR. \n\nAcrescenta que tais pagamentos constituem, de fato, recompensa adicional fornecida a \n\nalguns empregados privilegiados e sendo assim, devem integrar o salário de \n\ncontribuição. \n\n1.19. A Fiscalização passa, então, a trazer as informações relacionadas ao Programa de \n\nSócios, esclarecendo que, até o ano de 2014, tal programa estava inserido dentro do \n\nPlano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que é \n\nextensível às empresas controladas pela Holding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. \n\npor ser sua subsidiária integral. \n\n1.20. Informa que referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: \n\na) opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não \n\nhouve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por \n\nisso, não foram objeto de autuação; e \n\nb) opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para \"opções de sócios\") - \n\nrelacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos \n\nempregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que \n\nserão explanados. \n\n1.21. Esclarece que da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais \n\ndocumentos relacionados, observa-se que: \n\na) o Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; \n\nFl. 8947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nb) os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele \n\npode alterá-los; \n\nc) a administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. \n\n1.22. A Fiscalização relata que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as \n\nrubricas n° 1365,1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de \n\nações que foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das \n\nopções bonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já \n\ntranscorrido o período de carência de tais opções, e o valor registrado sob a rubrica n° \n\n3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos \n\nProgramas de Sócios a empregado que desligou-se da empresa. \n\n1.23. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por \n\ndocumento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo \n\nassim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem \n\nrepercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. \n\n1.24. A Fiscalização conclui que os Programas de Sócios têm como seu objetivo, de \n\nfato, a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se \n\nmaterializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos \n\nde forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, \n\npreviamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de \n\nações da Holding, razão pela qual todos os valores equivalentes às ações efetivamente \n\nentregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas \n\n(opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter \n\nde gratificação ajustada. \n\n1.25. Segundo a Fiscalização, ainda existem diversas outras razões que demonstram que \n\nas verbas pagas com base nos Programas de Sócios não são PLR, quais sejam: \n\na) os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de \n\nopções de ações (a partir de 2016 trata de ações), como indicado inclusive pela própria \n\nnomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações); \n\nb) tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o \n\nRegulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados \n\nunilateralmente pela Holding; \n\nc) não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um \n\nrepresentante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos \n\ndocumentos; \n\nd) não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre \n\nempregados e empresa; \n\ne) o escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos \n\ndocumentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas \n\n(ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores \n\nque recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à \n\ncondição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração \n\nvariável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em \n\ncontrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo \n\nPLR e usam apenas o termo \"remuneração variável\"; e \n\nf) não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que \n\ndevem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo \n\nquando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, \n\na disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há \n\nindisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções \n\nbonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que \n\nrecebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e \n\n2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de \n\nFl. 8948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nIndisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de \n\n2015). \n\nDa Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR \n\n1.26. Continuando sua análise, ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização \n\nsustenta que da leitura dos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos \n\ncom base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores \n\nestabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. \n\n1.27. Esclarece que durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na \n\nprática, ocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos \n\nColetivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve \n\ncompensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas \n\ncom valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Acrescenta que, em 08/06/2020, \n\npor intermédio da Carta CRT UAF - 124/2020, o contribuinte respondeu que não houve \n\ncompensação de tais valores (PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). \n\n1.28. Conclui que resta claro, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos \n\ncontemplando os mesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e \n\nrespectivo Anexo Único), embora seja sabido que somente uma das formas \n\nespecificadas deve ser escolhida em comum acordo, ou seja, ou se distribui \n\nlucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio pactuado entre comissão de \n\nempregados e empresa ou através de Convenção Coletiva ou através de Acordo \n\nColetivo. Ressalta que havendo pagamentos de PLR com base em instrumentos \n\ndistintos, referentes ao mesmo período, deve haver compensação entre eles. \n\n1.29. Enfatiza que a Lei n° 10.101/2000 não deixa margem a dúvidas de que o \n\npagamento de PLR com base em dois acordos concomitantemente encontra-se em \n\ndesacordo com seus preceitos, devendo incidir contribuições previdenciárias e \n\ncontribuições para outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos \n\nrealizados. \n\nDa Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR –Substituição da Remuneração \n\n1.30. Em continuidade ao seu relatório, a autoridade fiscal esclarece que, do exame das \n\nfolhas de pagamento, verifica-se que há diversos casos em que a verba paga a título de \n\nPLR aos empregados, excede em diversas vezes o valor do salário mensal do próprio \n\nempregado, como pode ser observado, por amostragem, no Demonstrativo -PLR x \n\nSalário-Paradigma, havendo situações, em que o valor da PLR excede em mais de \n\nduzentas vezes o salário do funcionário. Acrescenta que, no demonstrativo em questão, \n\nos valores da coluna \"Salário-Paradigma Mensal (Média)\" contempla a média do \n\nsomatório dos valores do salário-base com os das verbas fixas de natureza salarial das \n\ncompetências nas quais o empregado recebeu PLR. \n\n1.31. Informa que é possível notar a existência de diferentes \"castas\" de empregados no \n\nque tange ao recebimento da PLR devido a uma grande diferença de valores recebidos, \n\nenfatizando que, em relação aos pagamentos ocorridos durante o ano de 2016, verifica-\n\nse que a porcentagem de PLR em relação ao salário-paradigma mensal vai de 1% a \n\n28.545%. Observa, ainda, o montante altíssimo pago a determinados beneficiários, \n\nocorrendo diversos casos em que os valores apontam a mais de 10.000% de seus \n\nsalários mensais, apesar de ser evidente que a Lei 10.101/2000 dispõe que a PLR não \n\ndeve substituir ou complementar a remuneração dos empregados. \n\n1.32. Enfatiza que são nítidos, no caso concreto, o caráter retributivo e a substituição de \n\nparcela salarial, devido à existência de pagamentos de PLR em valores bastante \n\nelevados em relação à remuneração mensal percebida, sem a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, sendo evidente que tais pessoas não estão prestando serviços por conta \n\ndo salário \"oficial\" que recebem e sim pelos valores exorbitantes disfarçados de \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\n1.33. Conclui que tal fato contraria claramente o caput do art. 3º da Lei n° 10.101/2000, \n\nque dispõe que a participação não deve substituir ou complementar a remuneração, visto \n\nque, para muitos empregados beneficiários, a PLR passa a ser a remuneração principal \n\nFl. 8949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ne, como tal, integra o salário de contribuição, ocorrendo mais um motivo a demonstrar \n\nque, no caso em questão, as verbas a título de PLR foram pagas aos empregados da \n\nempresa em desacordo com a Lei n° 10.101/2000. \n\nDa Participação nos Lucros e Resultado Paga a Administradores \n\n1.34. A autoridade fiscal, após expor longa argumentação demonstrando a \n\nimpossibilidade jurídica de se excluir o pagamento do PLR do conceito de salário de \n\ncontribuição dos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados), \n\nem virtude do disposto no art. 7º da CF/88, na Lei 10.101/2000 e, ainda, na própria Lei \n\n6.404/76, informa que houve pagamentos de participação nos lucros ou resultados a \n\ndiretores não empregados, que foram registrados nas folhas de pagamento sob a rubrica \n\nn° 006088 - Particip Lucros Resultados e não foram considerados pela empresa como \n\nsalário de contribuição, totalizando um montante de R$ 223.608.059,60 em 2016. \n\nInforma que: \n\na) o contribuinte, juntamente com o Banco Itaú Holding Financeira S/A, em \n\n07/12/2004, impetrou o Mandado de Segurança n° 2004.61.00.033979-4 (n° CNJ \n\n0033979-25.2004.4.03.6100), com pedido de liminar, para afastar a exigência das \n\ncontribuições previdenciárias sobre as verbas pagas e a pagar a título de participação \n\nnos lucros a seus administradores (diretores e conselheiros); \n\nb) a sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a \n\nsegurança pleiteada; \n\nc) em grau de Apelação, houve denegação da segurança, por decisão monocrática do \n\nrelator, razão pela qual as autoras interpuseram Agravo Interno, ao qual foi dado efeito \n\nsuspensivo em 04/07/2018; entretanto, em 07/05/2019 foi publicado Acórdão negando \n\nprovimento ao Agravo em questão; \n\nd) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em \n\nsituação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial \n\nno valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, \n\nconforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. \n\ne) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições \n\nprevidenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, \n\ntendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. \n\nf) na Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020, a empresa informou que a diferença de \n\nR$ 367.880,38, não depositada judicialmente, é relativa à participação paga, em \n\n12/2016, ao diretor Sr. Álvaro de Alvarenga Freire Pimentel, no valor de R$ \n\n1.635.023,90. \n\n1.35. A Fiscalização sustenta que não importa se houve depósito de 1% ou 99% do \n\nmontante devido; se não for integral, como determinado no art. 151 do CTN, ou seja, se \n\no depósito é parcial, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito \n\ntributário, motivo pelo qual estão sendo cobrados os valores das contribuições \n\nprevidenciárias devidas e oriundas das participações nos lucros ou resultados pagas aos \n\ndiretores do banco. Acrescenta que o lançamento ora realizado, no que diz respeito ao \n\nPR pago aos Administradores, dá-se, portanto, para a constituição do crédito e \n\nprevenção da decadência no interesse da Fazenda Nacional. \n\nDas Bonificações Pagas a Administradores (Contribuintes Individuais) \n\n1.36. Dando seguimento a sua narrativa, a autoridade fiscal informa que, tal qual \n\nocorreu com alguns empregados, os diretores não empregados foram remunerados por \n\nmeio da entrega de ações, com base nos denominados Programas de Sócios (doravante \n\ndenominados também de PS), que são os mesmos sobre os quais já foram feitos \n\ncomentários exaustivos ao se tratar da PLR dos empregados, e, inclusive, estão \n\nprevistos nos mesmos instrumentos, quais sejam: Planos para Outorga de Opções de \n\nAções do Itaú Unibanco Holding S.A., Regimentos Internos para Outorga de Opções \n\npara Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. e Regulamento do Programa de \n\nSócios do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\nFl. 8950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n1.37. Informa que, até o ano de 2014, os Programas de Sócios, em realidade, \n\nconstituem-se de todas as normas e procedimentos que se referem às opções bonificadas \n\n(opções de sócios) tratadas nos Planos para Outorga de Opções de Ações e Regimentos \n\nInternos para Outorga de Opções. A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa \na ser disciplinado por documento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de \n\nSócios do Itaú Unibanco Holding S.A., cuja aplicação de estende ao banco auditado, \n\nsendo que a mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, \n\nem vez de o diretor receber opções bonificadas para cada \"ação própria\" adquirida, ele \n\nrecebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção \n\nestabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de \n\"ações de sócios\". \n\n1.38. Enfatiza que, do exame de toda a documentação relacionada aos Programas de \n\nSócios e do entendimento de tais programas, por si só, resta evidente a natureza de \n\nbonificação, com caráter de gratificação ajustada, das ações entregues aos diretores. \n\nAcrescenta que tais ações não são entregues a título de participação nos lucros ou \n\nresultados, fato informado pela própria empresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de \n\n27/04/2020. \n\n1.39. Informa que os valores em reais equivalentes às ações efetivamente entregues aos \n\ndiretores, tanto as oriundas do exercício de opções bonificadas (opções de sócios) \n\nquanto as ações de sócios, foram registrados nas folhas de pagamento sob diversas \n\nrubricas (n° 001365, 001366, 001395, 001397, etc.) e integram o salário de \n\ncontribuição, ficando, pois, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária prevista \n\nna Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. \n\nDo Hiring Bonus aos Empregados \n\n1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e \n\ncontribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a \n\nautoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título \n\na 7 (sete) empregados. \n\n1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta \n\n(Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os \n\ndetalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme \n\nreferida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em \n\ncomento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá-\n\nse no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos \n\nna empresa. \n\n1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, \n\nno caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o \n\nempregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do \n\nhiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão \n\nantes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte \n\ncorrespondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o \n\nempregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a \n\nrestituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do \n\nhiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar \n\nna empresa. \n\n1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o \n\nacordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos \n\ne ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal \n\npostergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, \n\nmotivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nDo Hiring Bonus a Diretor Não Empregado \n\nFl. 8951DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n1.44. Dando sequência, a Fiscalização informa que durante a auditoria, verificou-se que \n\no contribuinte efetuou, em 30/09/2016, o pagamento de R$ 1.033.067,90, a título de \n\nhiring bonus, ao diretor não empregado Mario Magalhães Carvalho Mesquita (CPF \n\n752.129.357-68), eleito para o cargo em 20/09/2016. Enfatiza que a previsão de tal \n\npagamento consta de Carta, datada de 19/09/2016, endereçada ao diretor beneficiário. \n\n1.45. Conclui que, tendo em vista a sua nítida natureza remuneratória, referido \n\npagamento integra o salário de contribuição, ficando, pois, sujeito à incidência da \n\ncontribuição previdenciária prevista na Lei n° 8.212/1991 em seu art. 22, inciso III. \n\nDos Pagamentos a Título de Vale Alimentação e Refeição \n\n1.46. Após fazer considerações em relação aos principais aspectos acerca da incidência \n\ndas contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação \n\nem dinheiro ou cartões magnéticos, a autoridade fiscal esclarece que houve pagamento, \n\npor parte do contribuinte, a tal título aos seus trabalhadores. Observa que o \n\nfornecimento pelo contribuinte de benefício relativo à alimentação aos empregados é \n\npactuado através de negociação coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho). \n\n1.47. Esclarece que, intimado a prestar esclarecimentos acerca da concessão do \n\nbenefício relativo à alimentação a seus trabalhadores, o contribuinte respondeu por meio \n\nda Carta CRT-UAF 134/2019, de 22/04/2019, que \"fornece o auxílio cesta-alimentação \n\ne auxílio-refeição em forma de cartão magnético pré-pago”. Enfatiza que constatou a \n\nexistência de despesas do contribuinte com auxílio alimentação, mediante fornecimento \n\nde cartões, contabilizadas na conta COSIF n° 8.1.7.27.00.3 - Despesas de Pessoal - \n\nBenefícios e conta internas n° 8254.025.000.000 - Ticket Restaurante - PAT; \n\n8254.026.000.000 - Refeição - PAT e 8254.029.000.000 - Ticket Alimentação. \n\n1.48. Conclui que os valores concedidos pelo contribuinte a seus empregados relativos à \n\nalimentação, mediante Cartões Alimentação e Cartões Refeição, devem ser \n\nconsiderados como parcelas integrantes do salário de contribuição, estando sujeitos à \n\nincidência das contribuições previdenciárias e das para outras entidades e fundos \n\ncorrespondentes. \n\n1.49. Por fim, a autoridade fiscal informa os documentos comprobatórios do crédito \n\ntributário e os vários demonstrativos que fazem parte dos Autos de Infração. \n\n1.50. No lançamento, foi aplicada a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e \n\ncinco por cento) sobre os valores das contribuições exigidas, nos termos do art. 35-A, da \n\nLei n° 8.212, de 24/07/1991, acrescentado pela MP 449, de 03/12/2008, convertida na \n\nLei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com o art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de \n\n27/12/1996, com a redação dada pela Lei n° 11.488/2007. \n\nDa Impugnação \n\nIrresignado com o lançamento, impugna-o o sujeito passivo, aduziu, em síntese: \n\nDa Impugnação \n\n2. Devidamente intimada em 10/12/2020 (fls 8008/8009.), a empresa autuada, em \n\n11/01/2021 (fls. 8012), impugnou o lançamento por meio do instrumento de \n\nfls.8013/8053, onde após fazer um relato dos fatos relativos à autuação, traz os \n\nargumentos a seguir expostos. \n\nDas Divergências nos Valores Autuados \n\n2.1. Inicialmente, alega que no lançamento em questão existem várias divergências na \n\nbase de cálculo utilizada, resultante, possivelmente, das seguintes inconsistências: a) \n\ndivergência no período base de pagamento, tendo em vista que foram autuados sete \n\npagamentos ocorridos em agosto de 2016, mas identificados no auto de infração como \n\nse ocorridos em fevereiro de 2016, impactando a atualização dos débitos em questão; b) \n\nduplicidade de pagamentos; c) divergência entre valores de PLR pagos pela empresa e \n\nos registrados pela Autoridade Fiscal em relação a vários trabalhadores. Solicita, então, \n\na retificação do valor autuado conforme as divergências apontadas. \n\nFl. 8952DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDa Participação nos Lucros ou Resultados – Atendimento aos Requisitos Legais \n\n2.2. A Impugnante, sustenta que a Lei n 14.020/20 veio reforçar o entendimento já \n\nexistente, da prevalência da autonomia negocial do empregador e do empregado no que \n\ntoca à fixação dos programas de PLR, prevendo que o que for entre eles negociado será \n\nrespeitado e prevalecerá em face do interesse de terceiros. \n\n2.3. Acrescenta que o legislador deixou explícita a possibilidade de fixação de múltiplos \n\nprogramas de PLR, bem como a adoção simultânea de diferentes instrumentos negociais \n\n(CCT, ACT e Comissão Paritária), além de aclarar a norma no que tange à antecedência \n\nnecessária da assinatura do instrumento de negociação em relação ao requisito da \n\npactuação prévia das regras da PLR. \n\n2.4. Salienta que, no caso, trata-se de hipótese assimilável à denominada \"interpretação \n\nautêntica\", vez que estabelecida pela mesma fonte de produção normativa da norma \n\njurídica interpretada, sendo editada para esclarecer o conteúdo e o alcance da lei, com o \n\nescopo de conferir segurança jurídica às negociações realizadas, em razão da \n\nobscuridade da redação da lei anterior, de modo que, por força do disposto no artigo 106 \n\ndo CTN devem ser afastados os apontamentos do Fisco em relação aos supostos \n\ndescumprimentos das regras previstas na lei 10.101/2000 nos pagamentos relativos à \n\nPLR. \n\nDa Existência da Negociação Prévia \n\n2.5. Assevera que as conclusões da Autoridade fiscal, relacionadas à inexistência de \n\nnegociação prévia para o pagamento da PLR, não são verdadeiras; primeiro, porque o \n\nfato das assinaturas terem ocorrido durante cada período de apuração, decorre não por \n\nvontade do empregador, mas justamente pela deliberação colegiada dos termos \n\nestabelecidos e, segundo, é intuitivo que, ao longo do período, as informações sobre o \n\nregramento já eram conhecidas, tanto pela publicidade da negociação das metas, por \n\nintermédio de comunicados institucionais internos, telas de sistema que comprovam a \n\ncontratação das metas pelos empregados no início de cada ano, como, principalmente, \n\npela repetição do regramento em Acordos anteriores e subsequentes. \n\n2.6. Observa que pactos entre empregados e empregadores são originários de \n\nnegociações complexas e o empregador, por natural, não possui controle pleno do \n\nandamento e mesmo da finalização das negociações, de modo que a atribuição de limite \n\ntemporal absoluto, para fins de ratificação de acordo ou convenção, impediria a \n\nefetividade da norma legal assecuratória do programa de lucros e resultados, razão pela \n\nqual a própria Lei nr. 10.101/00 não previa data limite ou sanção para tal encargo, o que \n\ninclusive, já foi decidido pelo CARF. Cita Acórdãos do CARF, neste sentido. \n\n2.7. Frisa que com a edição da Lei nr.14.020/00, ficou esclarecido que “consideram-se \n\npreviamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: I- anteriormente \n\nao pagamento da antecipação, quando prevista; e II -com antecedência de, no mínimo, \n\n90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento \n\nde antecipação”. \n\n2.8. Registra que, no caso concreto, tanto a CCT como o ACT foram assinados dentro \n\ndos prazos legais, e isso porque, o recebimento relativo ao resultado do ano de 2015, foi \n\npago em fevereiro de 2016, sendo que as assinaturas dos referidos instrumentos \n\nnegociais ocorreram em outubro e novembro do ano de 2015, ou seja, com a \n\nantecedência de 90 dias prevista na norma acima mencionada. Acrescenta que as \n\nantecipações de 2016, pagas em outubro de 2016, foram pagas somente depois da \n\nassinatura dos acordos. \n\n2.9. Sustenta que não pode ser alegado que as disposições da Lei nr. 14.020/20 não \n\npoderiam ser aplicadas ao caso, na medida em que, referida norma, como já \n\nmencionado, possui caráter interpretativo, pois foi editada com o intuito de elucidar o \n\nprazo limite de assinatura dos instrumentos de negociação, acatando jurisprudência \n\nadministrativa e judicial já existente. \n\n2.10. Reitera que as exigências são inválidas, mesmo se não tivesse sido editada a Lei \n\n14.020/20, pois a data da assinatura do instrumentos de negociação pode ser \n\nFl. 8953DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nflexibilizada, especialmente quando demonstrada a existência de tratativas em \n\nandamento e o conhecimento das linhas gerais do programa de participação pelos \n\nempregados, (Acórdão CARF n 2301-003.245, DOU 17.06.2013, Rel. Cons. Mauro \n\nJosé Silva), além de ser admitida, ainda, a possibilidade de acordo quando já iniciado o \n\nperíodo de apuração (Acórdão nr 206-00397, DOU 13.02.2008, Rei. Cons. Ana Maria \n\nBandeira). \n\n2.11. Conclui que, de acordo com a legislação vigente, eventual descumprimento de \n\nalgum requisito formal, por si só, não poderia desnaturar o programa e, por \n\nconsequência, transformá-lo em verba salarial, pois entendimento diverso, além de \n\ncontrariar a Lei nr. 10.101/00, viola o CTN, que, no seu art. 39, expressamente prevê \n\nque o tributo não é sanção de ato ilícito, o que demonstra o equívoco da Autoridade \n\nFiscal em relação ao suposto não atendimento ao artigo 29 da Lei n 10.101/00. \n\nDas Regras Claras e Objetivas – Previsão de Pagamento em Valores Fixos/Simplicidade \n\nda Regra para a Distribuição da PLR \n\n2.12. Alega que tanto a CCT como a ACT possuem regras gerais e simples, mas não \n\ninexistentes e o programa de participação, seja de lucros ou resultados, não carece de \n\napontar índices detalhados e complexos de metas, mas somente a sua respectiva \n\nexistência, especialmente quando aprovado por convenção coletiva ou acordo coletivo, \n\nque demandam consenso de toda uma categoria profissional. \n\n2.13. Enfatiza que tudo que deseja a lei é que exista o parâmetro para o pagamento da \n\nPLR, de modo que tendo a Convenção e o Acordo estabelecido premissas gerais de \n\nexistência de resultado ou lucro - o que é bastante razoável em qualquer atividade \n\neconômica, especialmente na bancária -com o consequente pagamento de parcela fixa \n\nou mínima tem-se aí o direito substantivo e regra adjetiva correlata. \n\n2.14. Acrescenta que o ACT (Parágrafo Terceiro), determina que os valores pagos a \n\ntítulo de PLR nunca serão inferiores ao que for estabelecido pela CCT, que, por sua vez, \n\ndetermina que o banco que apresentar prejuízo, estará isento do pagamento de PLR, \n\nassim sendo, a existência de lucro é o parâmetro mínimo para a distribuição da PLR. \n\n2.15. Reitera que, no caso concreto, as regras dos programas apresentados foram \n\nestabelecidas de forma clara e objetiva, fixando os direitos substantivos da participação \n\ne as regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição, sendo bem clara, inclusive, \n\nquanto às regras e aos montantes que serão recebidos pelos empregados se cumpridos os \n\nobjetivos propostos, ainda que este seja apenas o atingimento de lucro ou de resultado \n\npela empresa. \n\n2.16. Lembra que os critérios para estabelecimento das regras, por intermédio de índices \n\nde produtividade, qualidade ou ainda contrato de metas, são faculdades estabelecidas \n\npela lei, portanto, não são obrigatórias, ou seja, o que a lei exige é a existência de regras \n\nque sejam de conhecimento e entendimento daqueles que a contrataram, ou seja, os \n\nempregados e os empregadores. Cita decisões do CARF, neste sentido. \n\n2.17. Sustenta que não merece acolhimento a alegação de que os parâmetros \n\ndeterminados pela CCT e ACT não estimulam a produtividade, tratando-se de alegação \n\ntotalmente hipotética e subjetiva, pois não é possível ao Fiscal afirmar que os \n\nempregados não estariam estimulados a atingir resultados, pois, como comprovado, o \n\nlucro é pressuposto do pagamento da PLR, logo, não há PLR sem lucro. \n\n2.18. Conclui que caberia a Fiscalização apenas a verificação da subsunção do fato a \n\nnorma, ou seja, se não há proibição na Lei n 10.101/00 de pagamento em valores fixos \n\nou de regras básicas para a distribuição da PLR e se tais regras passaram pelo crivo das \n\npartes envolvidas, não podendo desqualificar as condições de formação e de pagamento \n\nde PLR com uma afirmação totalmente genérica e abstrata de que os pagamentos não \n\nseriam capazes de incentivar a produtividade, sem provas e com base em alegações \n\nequivocadas. \n\nPrograma Performance Diferenciada – “PD” e Programa de Sócios -“PS” \n\nFl. 8954DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.19. Em relação ao programa Performance Diferenciada, a Impugnante destaca que \n\nnenhuma irregularidade existe no fato das regras do programa de participação estarem \n\ndescritas no anexo do ACT, tendo em vista que tais anexos são parte integrante do \n\ndocumento e vinculam as partes aos seus termos e, ainda, existe cláusula expressa no \n\nACT reconhecendo a existência dos anexos, declarando o total conhecimento e a \n\nconcordância das partes com o seu conteúdo. \n\n2.20. Enfatiza que seria exagerado formalismo dar tratamento tributário diverso à \n\nmesma hipótese apenas por conta do local em que os programas se encontram \n\nespecificados, não havendo dúvida quanto à participação sindical na negociação. \n\nAcrescenta que a técnica empregada na redação do documento (descrição dos \n\nprogramas no anexo), escolhida para melhor organizar a exposição das regras e \n\nrequisitos dos planos, não influencia a natureza jurídica do documento, tampouco sua \n\nqualificação tributária. Cita decisão do CARF, neste sentido. \n\n2.21. Destaca que o programa - Performance Diferenciada - foi ratificado e reconhecido \n\nno Acordo Coletivo e fizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles \n\nestavam contidos na negociação deste instrumento., de modo que se encontram \n\nplenamente satisfeitos os requisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados \n\n(representados pelo sindicato) participaram da negociação de todos os programas de \n\nparticipação nos resultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação \n\ncoletiva. Por esse fundamento, não prospera a pretensão fiscal. \n\n2.22. Alega que não merece acolhimento a acusação da fiscalização de falta de previsão \n\nno regulamento do \"PRPD\" - Programa de Recompensa Performances diferenciadas, do \n\npagamento de PLR baseado em dividendos (item 4.82 do TVF), tendo em vista que, \n\nconforme se observa, pela leitura deste regulamento, o valor da PLR nele previsto é \n\npago por meio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\n(\"ITUB4\") e de forma diferida em 3 anos, sendo que, os dividendos são provenientes \n\ndas respectivas ações. \n\n2.23. Em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na \n\nACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, \n\nportanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os \n\nsindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa \n\nde Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele \n\npassou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei \n\n10.101/00. \n\n2.24. Argumenta que, na pior das hipóteses, tais pagamentos, ainda que não estivessem \n\ncontidos na previsão da ACT, não se submeteriam a incidência fiscal pois, no máximo, \n\npoderiam ser considerados ganhos eventuais, igualmente não tributáveis, pois a própria \n\nfiscalização traz a descrição do Regulamento do Programa, no qual se estabelece as \n\nregras para o seu recebimento evidenciando a sua não habitualidade. \n\n2.25. Conclui que os pagamentos relativos a tais regulamentos estão totalmente \n\nafastados do conceito de salário de contribuição, pois ausentes as principais condições \n\npara o seu enquadramento: não retribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição \n\npelo empregado, e não são pagos com habitualidade. \n\nDa Concomitância dos Planos \n\n2.26. Sustenta que o art. 29 da Lei 10.101/00 trata dos meios de formalização dos planos \n\n(negociação com empregados ou coletiva) e não sobre a existência concomitante de \n\nmodelos de participação nos lucros, de modo que, por consequência, não veda a \n\nquantidade de planos a serem adotados, o que ocorre no presente caso, onde há mais de \n\num plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada área específica, mas \n\ntodos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a negociação coletiva (inciso II \n\ndo artigo 29 da Lei 10.101/00). \n\n2.27. Esclarece que a lei pretende, tão somente, explicar é a razoável e compreensível \n\nnecessidade de que um determinado plano de participação adote, como fonte normativa \n\nFl. 8955DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nprimária, somente um dos procedimentos possíveis. Acrescenta que isso não implica a \n\nimpossibilidade de adoção de mais de um plano de participação, especialmente quando \n\num é elaborado em âmbito nacional ou da categoria, como ocorre, por exemplo, com o \n\nPLR estipulado na Convenção Coletiva, enquanto outro é firmado dentro de \n\ndeterminada empresa (ACT). \n\n2.28. Enfatiza que, além das condições da CCT- que são mais genéricas pois visam \n\natingir todos os bancários, não importando à área de atuação, também mantém, \n\nexclusivamente para seus empregados, o Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com o \n\nSindicato dos Bancários, no qual constam cláusulas aplicáveis somente aos seus \n\ncolaboradores, havendo, neste instrumento, a previsão expressa da existência de \n\nprogramas específicos mantidos pelos bancos acordantes e que possuem regramentos \n\nmais específicos, de acordo com a área a qual pertence o bancário (área de negócios, \n\ntesouraria, marketing, RH, jurídico etc). \n\n2.29. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato teve por \n\nobjetivo ampliar o valor de distribuição da PLR, considerando tanto o resultado \n\ninstitucional (lucro, eficiência, retorno sobre o investimento etc), mas também distribuir \n\no lucro de acordo com o resultado específico que cada área, como por exemplo: no \n\naumento do market share, diminuição do número de litígios, aumento nas vendas dos \n\nprodutos bancários, dentre outros. \n\n2.30. Reitera que não é possível admitir a restrição a quantidade de planos de PLR como \n\npretende a Fiscalização. Cita decisões do TRF da 4ª Região e do CARF, neste sentido. \n\n2.31. Conclui que não merece acolhimento as alegações da Fiscalização no que tange à \n\nconcomitância de planos ou de instrumentos de negociação para o pagamento da PLR. \n\nDa Disparidade dos Valores Pagos a Título de PLR \n\n2.32. Neste tópico, a Impugnante sustenta que a alegação de ter havido disparidade dos \n\nvalores de PLR distribuídos aos empregados em valores superiores a diversas vezes o \n\nvalor do salário do empregado, teria violado o artigo 3º da Lei 10.101/00. \n\n2.33. Para tanto, alega que os seus funcionários recebem salários compatíveis com suas \n\nfunções e responsabilidades, com valores similares aos praticados pelo mercado, e não \n\nse caracterizam como mínimo ou irrelevante. Reitera que os pagamentos da PLR \n\nocorreram de acordo com métricas previamente estabelecidas e que integraram o \n\nregramento do seu programa de PLR, cujo conteúdo foi devidamente avaliado e \n\nvalidado pela Fiscalização, que não fez nenhum apontamento sobre eventual \n\nirregularidade. \n\n2.34. Enfatiza que a legislação de regência da matéria não traz qualquer limite de \n\npercentual a ser pago aos empregados a título de PLR e, tampouco, pode a fiscalização \n\npresumir que exista fraude ou abuso de direito, vez que, para tanto, deveria demonstrar \n\npráticas incompatíveis com àquelas usualmente adotadas em mercado, o que não fez. \n\nCita decisões do CARF. \n\n2.35. Conclui que não há que se falar na incidência das contribuições previdenciárias \n\ncomo pretende a fiscalização, razão pela qual deve ser cancelada integralmente a \n\nautuação. \n\nDo Programa de Sócios – Empregados e Administradores \n\n2.36. Neste tópico, sustenta que, com relação aos segurados empregados, ainda que o \n\nPrograma de Sócios não compusesse a PLR, essa parcela não é tributável pela \n\ncontribuição previdenciária e tampouco pelos demais tributos incidentes sobre a folha \n\nde salários em função de sua própria natureza jurídica, na medida em que não decorre \n\nda prestação de serviços e tampouco destina-se a retribuir o trabalho prestado ou posto à \n\ndisposição do empregador. \n\n2.37. Salienta que devido às características intrínsecas do Programa de Sócios, as ações \n\nentregues como contrapartida desse programa não se amoldam ao conceito de \n\n\"bonificação com caráter de gratificação ajustada\" a que se refere a fiscalização, \n\naproximando-se muito mais de uma verdadeira aplicação financeira. \n\nFl. 8956DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.38. Passa, então, a descrever cada uma das etapas do Programa, a partir do que se \n\ndestaca sua incompatibilidade com a alegada natureza de \"bonificação, com caráter de \n\ngratificação ajustada\". \n\n2.39. Como primeira etapa, esclarece que o participante tem a faculdade de não investir, \n\nou de investir (a) entre 35% e 75% de sua remuneração variável, enquadrando-se na \n\ncategoria de Associado (fazendo jus a uma contrapartida de 0,88 ação para cada ação \n\nadquirida), ou (b) entre 50% e 100%, se enquadrado na categoria de Sócio (fazendo jus \n\na uma contrapartida de 1,17 ação para cada ação adquirida). As ações são adquiridas a \n\npreços de mercado, correspondentes ao preço médio dos 30 últimos pregões da bolsa de \n\nvalores. \n\n2.40. Afirma que a existência de tal prerrogativa distingue o Programa de Sócios de uma \n\n\"bonificação\" ou de uma \"gratificação\", na medida em que o ganho potencial do \n\nparticipante, bem como a respectiva perda, são função de sua decisão de investimento \n\nno momento da aquisição das ações, e não de sua performance ou desempenho futuros. \n\nAcrescenta que a aquisição das ações expõe o participante do programa aos riscos \n\nnormais de mercado, pois ao longo do tempo sofrerá a variação do preço da ação \n\nadquirida, podendo, inclusive, apurar prejuízo. \n\n2.41. Como segundo passo, informa que, uma vez que o participante tenha decidido \n\ninvestir no programa, ele deverá permanecer vinculado ao Conglomerado Itaú Unibanco \n\ne manter a propriedade das ações pelos prazos estabelecidos pelo programa, sendo-lhe \n\ndefeso aliená-las ou onerá-las por qualquer modo, devendo se sujeitar aos riscos das \n\nvariações patrimoniais nos preços das ações. \n\n2.42. Enfatiza que o participante terá disponibilidade em relação a 50% das ações após \n\npassados 3 anos do investimento (terceira etapa), e o restante, outros 50%, a partir de 5 \n\nanos (quarta etapa), sendo que essas ações permanecerão sujeitas às mesmas restrições \n\ndescritas no primeiro e no segundo passos, por mais 3 anos, ou seja, 8 anos para serem \n\ndisponíveis (quinta etapa). \n\n2.43. Sustenta que as contrapartidas pagas não se relacionam com o desempenho do \n\nparticipante e tampouco com a qualidade de suas entregas para a organização durante \n\ntodo o período, mas sim com a decisão de investimento por ele tomada quando da \n\nadesão ao programa é essa decisão, e apenas ela, que pautará todos os demais eventos \n\nde ganho ou de perda que se sucederão ao longo dos próximos 8 anos. \n\n2.44. Defende que o pagamento de uma contrapartida em ações, cuja causa foi a prévia \n\naquisição de ações do Itaú Unibanco Holding e a manutenção de sua propriedade pelos \n\nprazos de 3 e 5 anos, vedada a mitigação dos riscos de mercado, é incompatível com os \n\nconceitos de gratificação ajustada ou de bonificação, especialmente quando as ações \n\nassim recebidas sequer estarão imediatamente disponíveis para seus beneficiários e são \n\ndesvinculadas da performance futura do participante, tratando-se, portanto, de \n\nverdadeiro rendimento de natureza financeira, que por essa razão não integra o salário \n\nde contribuição. \n\n2.45. Alega que, mesmo para programas clássicos de stock options, em que não há \n\ninvestimento imediato pelo participante, não é outro o entendimento do Tribunal \n\nRegional Federal da Terceira Região. Cita decisão. \n\n2.46. Salienta que a Lei 12.973/14, teve a oportunidade de disciplinar a matéria e optou \n\npor fazê-lo exclusivamente com relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à \n\ncontribuição social sobre o lucro, reconhecendo, assim, que existe uma pluralidade de \n\nmecanismos que podem ser empregados para o pagamento baseado em ações, de modo \n\nque é em face das circunstâncias do caso concreto que deve ser aferida ou não a \n\nincidência da contribuição previdenciária. \n\n2.47. Conclui que, em face das características do Programa de Sócios e de todo risco a \n\nele subjacente, que resta afastada a possibilidade de incidência da contribuição \n\nprevidenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários. \n\nDa Participação nos Lucros dos Administradores \n\nFl. 8957DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor \n\ndepositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido \n\nno ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um \n\nadministrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do \n\ndepósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. \n\n2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da \n\nFiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a \n\nPLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula \n\nCARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. \n\n410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que \"no caso de lançamento de \n\nofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de \n\nmulta de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida \n\npelo depósito.\" \n\n2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano \n\nde 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. \n\nDo Bônus de Contratação (Hiring Bônus) \n\n2.51. Sustenta que a verba para ser caracterizada como remuneração para fins de \n\nincidência das contribuições previdenciárias, deve cumprir dois requisitos: (I) ser \n\ndecorrente da prestação laboral, como contraprestação do serviço realizado pelo \n\nempregado e; (II) ser paga de forma habitual. \n\n2.52. Com relação ao bônus de contratação, ressalta que a própria fiscalização, ao \n\nafirmar que se trata de \"um pacote de remunerações\" pago no ato da contratação \"para \n\nincentivar o empregado a ingressar nos quadros da empresa\", reconhece que não se trata \n\nde pagamento como contraprestação de serviço realizado, uma vez que ocorrendo esse \n\npagamento no ato da contratação, sequer houve, ainda, a prestação de algum serviço por \n\nparte do trabalhador. \n\n2.53. Alega que o hiring bônus está totalmente afastado do conceito de salário de \n\ncontribuição, pois ausentes as principais condições para o seu enquadramento: não \n\nretribui serviço prestado ou tempo colocado à disposição pelo empregado, pois antecede \n\na relação de trabalho e não são pagos com habitualidade, pois paga-se uma única vez \n\nantes da contratação. Cita jurisprudência do CARF, neste sentido. \n\n2.54. Enfatiza que, nos termos dos acórdãos proferidos, o \"hiring bonus\", muito \n\nutilizado no meio corporativo para atrair profissionais especializados e reconhecidos por \n\nsuas qualidades no mercado de trabalho, trata-se de pagamento que não tem feição \n\nretributiva da prestação de serviços e representa, na realidade, uma indenização ao \n\nsegurado que rompe o seu contrato de trabalho anterior e não recebe as verbas \n\nindenizatórias a que teria direito nos termos do artigo 477 da CLT, tampouco eventual \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\n2.55. Acrescenta que referidos pagamentos não podem ser classificados como \n\n\"antecipação de salário\", uma vez que não são descontados do empregado em períodos \n\nposteriores, conforme se demonstra pela juntada dos holerites dos empregados durante o \n\nano de 2016 (doc.08). \n\n2.56. Assevera que, mesmo que fosse considerado como remuneração decorrente do \n\ntrabalho, por não ser um pagamento habitual (pagamento ocorre uma única vez!), o \n\nhiring bônus pago pelo impugnante não integraria o salário-de-contribuição, por força \n\ndo artigo 28, § 9º , alínea e, item 7, da Lei n 8.212/91. Cita jurisprudência de Tribunais \n\nsuperiores que consolidariam referido entendimento. \n\n2.57. Salienta que o bônus de contratação funciona como um mecanismo compensatório \n\npara que o profissional mude do emprego anterior, haja vista as vantagens e benefícios \n\noferecidos as quais ele já teria direito no emprego que ele está deixando e que vai deixar \n\nde recebê-los, por essa razão, são diferentes do pagamento de \"luvas\" que funcionam \n\ncomo acréscimo pago em razão da qualidade do profissional, na forma de adiantamento \n\nao contrato de trabalho. \n\nFl. 8958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.58. Ressalta que, na pior das hipóteses, caso se entenda pelo caráter retributivo da \n\nverba, de igual sorte, permanece não caracterizada a habitualidade do pagamento na \n\nmedida em que este foi negociado e pago antes da contratação, uma única vez, não \n\nhavendo o que se falar em expectativa continua de recebimento pelo segurado, como se \n\nverifica à luz do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria. \n\n2.59. Conclui que se impõe o cancelamento da presente autuação no que se refere à \n\ncobrança de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de \n\ncontratação. \n\nDa Não Incidência da Contribuição Previdenciária Sobre Auxílio Refeição e \n\nAlimentação - Cartão Magnético e “Ticket” \n\n2.60. Neste tópico, a impugnante sustenta que a Fiscalização parte de premissa incorreta \n\nao concluir que somente o benefício de alimentação/refeição concedido \"in natura\" não \n\npoderia ser incluído nas parcelas do salário-de-contribuição, por força da interpretação \n\ndo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e artigo 58 da IN 971/09, aliadas às soluções de \n\nconsulta da RFB nr. 2 288, de 26.12.2018 e nr. 235, de 23.01.2019. \n\n2.61. Alega que tal entendimento, além de extrapolar o conceito de remuneração para \n\nfins previdenciários, já consagrado pelo STF, na medida em que tais pagamentos não \n\npossuem caráter retributivo à prestação de serviços, pois são creditados aos \n\ntrabalhadores antecipadamente \"para o trabalho\" e não \"pelo trabalho\", violam a própria \n\norientação da RFB, contida na IN 971/09, quanto ao conceito do que se entende por \n\nfornecimento de refeição/alimentação \"in natura\". \n\n2.62. Enfatiza que este foi o posicionamento do Plenário do STF no julgamento do RE \n\n478.410, DJ 14.05.2010, que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre \n\nVale-Transporte, ainda que pego em pecúnia, pois referido pagamento não alteraria a \n\nnatureza não remuneratória da verba, já que é concedida de forma antecipada para que o \n\ntrabalhador se desloque de sua residência para o trabalho e vice-versa. Cita também o \n\nacordo proferido pelo STJ, no REsp n2 1.185.685/SP, com base neste posicionamento \n\ndo STF. \n\n2.63. Assevera que o Programa de alimentação do Trabalhador - PAT, regulamentado \n\npela Lei 6.321/76 e do qual é participante (doc.09), prevê a possibilidade de distribuição \n\ndo auxílio-alimentação e refeição por meio de cartões aceitos em estabelecimentos \n\ncomerciais que forneçam alimentação \"in natura\", o que, por si só, afasta a necessidade \n\nde a empresa fornecer a alimentação/refeição ao trabalhador de forma direta, ou seja \n\nentregando uma cesta básica ou mantendo restaurante dentro de sua sede, para que as \n\nverbas sejam excluídas da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. \n\n2.64. Acrescenta que o fornecimento do crédito no cartão, ao contrário do que alega o \n\nFisco, não altera a natureza jurídica do benefício e é considerado fornecimento de \n\nalimentação \"in natura\" para fins de incidência previdenciária, sendo esta a orientação \n\ndo Ministério do Trabalho. \n\n2.65. Observa que, ao se analisar a redação da IN 971/09 vigente na época do fato \n\ngerador (2016), verifica-se que o auxílio-alimentação/refeição não integra a \n\nremuneração desde que: a) a empresa esteja regularmente inscrita no PAT; b) a empresa \n\ntenha serviço próprio de fornecimento de alimentação e refeição ou firme convênio com \n\nprestadora de serviço de alimentação cujo conceito abarca a administradora de \n\ndocumentos de legitimação para aquisição de refeições ou alimentação, ou seja, \n\nmantenha convênios com empresas de Ticket/Vale Alimentação e Refeição, o que \n\nreflete exatamente o caso dos autos. \n\n2.66. Conclui que o fornecimento de Vale-refeição e alimentação por intermédio de \n\nTicket abarca o conceito de alimentação/refeição \"in natura\" conforme dispõe as normas \n\nque regulamentam o benefício, não podendo ser considerado base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias. Cita decisões do CARF, neste sentido. \n\nDo Limite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nFl. 8959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n2.67. Por fim, a Impugnante ressalta que a Fiscalização, ao apurar a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a terceiros (Salário Educação e INCRA), deixou de aplicar \n\ncorretamente a legislação vigente, tendo em vista que o respectivo salário-de-\n\ncontribuição está limitado ao valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-\n\nmínimo vigente no País, conforme determina o parágrafo único do artigo 4º da Lei \n\n6.950/81. \n\n2.68. Acrescenta que o artigo 3º do Decreto-Lei 9 2.318/86 teria removido o referido \n\nlimite somente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, ou seja, o \n\nlimite de 20 salários-mínimos para o \"salário-de-contribuição\", previsto no artigo 4º , \n\nparágrafo único, da Lei 6.950/81, permanece vigente para as contribuições destinadas a \n\nterceiros. Cita decisões do STJ e TRF3, neste sentido. \n\n2.69. Por tais razões, conclui que a deveria a Fiscalização ter considerado, no cômputo \n\ndas contribuições parafiscais (Incra e Salário Educação) o limite legal estabelecido, o \n\nque não foi feito no caso em tela, razão pela qual solicita o cancelamento da autuação \n\ndas contribuições destinadas a terceiros. \n\nDo Pedido \n\n3. Diante do exposto, o Impugnante solicita que seja dado integral provimento à \n\nimpugnação apresentada e o consequente cancelamento dos autos de infração em \n\nreferência. Protesta pela juntada dos documentos anexos e produção de todas as provas \n\nadmitidas em direito. \n\nDa Decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento \n\nSobreveio acórdão proferido pela Delegacia Regional de Julgamento, que julgou \n\nparcialmente procedente a impugnação, conforme ementa abaixo (fls. 8580/8582 – pdf \n\n6907/6909 – parte 2): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA \n\nADMINISTRATIVA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento \n\nafastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do \n\nPoder Judiciário \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS -DOUTRINA. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não podem ser estendidas \n\ngenericamente a outros casos, aplicando-se e vinculando somente as partes envolvidas \n\nnaqueles litígios. \n\nO entendimento doutrinário, ainda que dos mais consagrados juristas, não pode ser \n\noposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito \n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. \n\nEntende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante \n\no mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. \n\nSomente as verbas arroladas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não \n\nintegram o salário-de-contribuição. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS EM \n\nDESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nFl. 8960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA parcela recebida pelo segurado empregado a título de participação nos lucros ou \n\nresultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica, \n\nintegra o salário-de-contribuição. \n\nPLR. METAS PACTUADAS PREVIAMENTE E FORMALMENTE. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que existam mecanismos de aferição e de acompanhamento \n\nde forma que os empregados sejam estimulados a melhorar a produtividade e buscar os \n\ncumprimentos das metas que devem ser pactuadas previamente e formalmente. \n\nPLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ALCANCE DE METAS OU \n\nRESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE \n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nA previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado ao alcance de qualquer meta ou \n\nresultado para o recebimento da PLR, caracteriza parcela remuneratória, integrando a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nPLR. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. \n\nDescumprido o pacto celebrado nos termos da Lei n° 10.101/00, tem-se por violada a \n\nprópria lei, pois esta condiciona a não incidência à negociação nos seus exatos termos e, \n\nconsequentemente, ao cumprimento do quanto pactuado. \n\nPAGAMENTO EM AÇÕES E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES -. INTEGRAÇÃO \n\nAO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs verbas pagas pela empresa aos seus empregados e diretores estatutários, sob a forma \n\nde oferta de ações ou opções de compra de ações, como retribuição ao trabalho \n\nprestado, têm natureza remuneratória e integram o salário de contribuição para o cálculo \n\nda contribuição devida à Seguridade Social. \n\nGRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. HIRING BONUS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO \n\nDE CONTRIBUIÇÃO. \n\nIntegra o salário de contribuição, daí sofrendo a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, os valores pagos a título de gratificação de admissão, também \n\ndenominada de hiring bonus. Reforça o seu caráter salarial o fato do empregado ou \n\ndiretor estatutário contratado ter a obrigação de permanência na empresa por um certo e \n\ndeterminado tempo. \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. \n\nPara que o auxílio alimentação das empresas não sofra a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias, conforme a legislação vigente à época dos fatos geradores, é necessário \n\nque o mesmo seja fornecido “in natura”. O auxílio alimentação fornecido pelo \n\nempregador em espécie, ou mediante cartões até 10/11/2017, integra o salário-de-\n\ncontribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. \n\nLIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. INAPLICABILIDADE. \n\nA base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros é a mesma das \n\ncontribuições previdenciárias a cargo da empresa, em relação às remunerações dos \n\nsegurados empregados, definida no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. \n\nO artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia limite para a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), foi integralmente \n\nrevogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Os parágrafos constituem, na \n\ntécnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou \n\nexcepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o \n\nparágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nFl. 8961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nDa parte procedente, extraímos: \n\nAcordam os membros da 14ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar \n\nprocedente em parte a impugnação, para excluir a multa de ofício do crédito constituído, \n\nnas competências 02/2016, 03/2016 e 05/2016, do Levantamento INFRAÇÃO: \n\nPARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, conforme demonstrado no \n\nitem 4.166 do voto. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nRECORRE-SE DE OFÍCIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em \n\nconformidade com o artigo 34, inciso I do Decreto nº 70.235/1972, na redação dada \n\npela Lei nº 9.532/1997, e o artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, na redação dada pelo Decreto nº 6.224, \n\nde 04/10/2007, combinado com o artigo 1º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) \n\nnº 63, de 09/02/2017, tendo em vista que o valor total do crédito tributário exonerado \n\nexcede a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão, apresentou Recurso Voluntário às fls. 8696/8742 – \n\n7023/7069 – pdf parte 2, em que alegou em apertada síntese: a) preenchimento dos requisitos \n\npara o pagamento do PLR; b) programa de sócios empregados e administradores – ações; c) \n\nbônus de contratação; d) não incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio refeição e \n\nalimentação por intermédio de cartão magnético – ticket; e e) do limite da base de cálculo das \n\ncontribuições a terceiros. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nDa análise da decisão recorrida, temos que o valor exonerado ultrrapassa o valor \n\nde alçada, nos termos do disposto na Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de \n\nrecurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \n\ninstância. \n\nNo caso em tela, temos que o valor exonerado, somando tributo, multa e juros \n\nultrapassa o mínimo legal estabelecido pela Portaria/MF nº 2/2023, publicada no DOU de \n\n17/02/2023, uma vez que exonerou-se valor acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de \n\nreais). \n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe \n\nconfere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o \ndisposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \nresolve: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita \n\nFederal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \n\npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nFl. 8962DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art87pii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm#art34i\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, \n\nainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nArt. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. \n\nArt. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. \n\nConforme se extrai dos presentes autos, o valor exonerado de multa supera o valor \n\nde alçada, de modo que o recurso de ofício deve ser conhecido. \n\nd) o processo judicial teve andamento e, em 05/06/2019, em face de não mais estar em \n\nsituação de suspensão de exigibilidade, o Itaú Unibanco S.A. efetuou depósito judicial \n\nno valor de R$ 49.943.933,03 com relação aos fatos geradores, objeto da ação, \n\nconforme comprovante apresentado junto à Carta CRT-UAF 124/2020 de 08/06/2020. \n\ne) o valor depositado judicialmente não abrange a totalidade das contribuições \n\nprevidenciárias devidas correspondentes aos fatos geradores questionados em juízo, \n\ntendo em vista que o valor total devido seria de R$ 50.311.813,41; e. \n\n2.48. Neste tópico, esclarece que a diferença apurada pela Fiscalização, entre o valor \n\ndepositado nos autos da ação judicial nr. 0033979-25.2004.4.03.6100 e o valor devido \n\nno ano de 2016 (R$ 367.880,38), corresponde ao pagamento de PLA devida a um \n\nadministrador em dezembro de 2016, que não havia sido incluída no cômputo do \n\ndepósito inicial, mas que foi posteriormente depositada nos autos da ação. \n\n2.49. Assevera que, em que pese a insuficiência do depósito, a conclusão da \n\nFiscalização de que seria devida a incidência de multa de ofício de 75% sobre toda a \n\nPLA do ano de 2006 não procede, tendo em vista o entendimento exarado na Súmula \n\nCARF nr. 132 do CARF, que possui efeito vinculante, conforme Portaria MF nr. \n\n410/20, de 16.12.2020. Frisa que referida súmula dispõe que \"no caso de lançamento de \n\nofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de \n\nmulta de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida \n\npelo depósito.\" \n\n2.50. Conclui que eventual incidência de multa sobre as demais parcelas de PLA no ano \n\nde 2016 é improcedente e deve ser imediatamente cancelada. \n\nEntretanto não deve ser provido, uma vez que o considerou-se que o depósito \n\njudicial suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e portanto, a multa de ofício não seria \n\ndevida. \n\nAplica-se ao caso, o disposto na Súmula CARF nº 17: \n\nSúmula CARF n° 17 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a \n\ndecadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \n\nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer \n\nprocedimento de ofício a ele relativo. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de \n\n12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nPortanto, deve ser negado provimento ao recurso de ofício. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DO PLR \n\nFl. 8963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA recorrente alega que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o \n\npagamento de Participação nos Lucros e Resultados, que tem previsão constitucional, no artigo \n\n7°, XI: \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à \n\nmelhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nEntretanto, não assiste razão, uma vez que, para fazer jus à isenção quanto a este \n\npagamento, deveria cumprir à risca o que determina a Lei nº 10.101/2000. \n\nVejamos o que dispõe a Lei nº 10.101/2000: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) (Produção de efeito) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos \n\npara revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e \n\ncondições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\no\n O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\nTambém há previsão na Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras abaixo \n\nelencadas: \n\nLEI Nº 8.212 DE 1991: \n\n“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97 \n\n(...) \n\nFl. 8964DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art3\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei n” 9.528, de 10/12/97) \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei especifica. \" \n\nDECRETO Nº 3.048 DE 1999: \n\n“Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: \n\n(...) \n\nX - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditado de acordo com lei especifica;” \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 – DOU de \n\n15/07/2005: \n\n“Art. 69. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, \n\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de \n\nutilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços \n\nefetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de \n\nserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo \n\nde trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§2°e \n\n3”do art. 68;” \n\n“Art. 71. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do \n\nequiparado são as seguintes: \n\n1 - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o \n\nmês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, \n\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjeias, os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste \n\nsalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \n\nempregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo \n\ncoletivo de trabalho ou de sentença normativa; \" \n\n“Art 72. Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições: \n\n(...) \n\nXI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou \n\ncreditada de acordo com lei especifica;” \n\nAnalisando-se o Acordo coletivo de trabalho, o AFR autuante concluiu em seu \n\nrelatório fiscal: \n\nRelatório Fiscal \n\n(...) \n\nFl. 8965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.16 - Os pagamentos de PLR em espécie, cujo montante corresponde ao valor de R$ \n\n2.515.284.114,61 (destacado no quadro anterior), foram realizados com base nos \n\nsubsequentes instrumentos de negociação: \n\na) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos -FENABAN e outras \n\nentidades; \n\nb) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada \n\nentre, de um lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo \n\nFinanceiro e outras entidades e, de outro lado, a Federação Nacional dos Bancos - \n\nFENABAN e outras entidades; \n\nc) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos em 2015, datada de 03/11/2015, celebrada entre, de um lado, a \n\nFederação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de \n\nSão Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro lado, a Federação \n\nNacional dos Bancos e outra entidade; \n\nd) Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou \n\nResultados dos Bancos - Exercícios 2016 e 2017, datada de 13/10/2016, celebrada \n\nentre, de um lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários \n\n(FEEB) dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades e, de outro \n\nlado, a Federação Nacional dos Bancos e outra entidade; \n\ne) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercício de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades; \n\nf) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Abrangência Nacional para \n\nPagamento da Participação nos Lucros ou Resultados Referentes ao Exercício de 2016, \n\ndatado de 25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras \n\nempresas e, de outro lado, a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores \n\ndo Ramo Financeiro e outras entidades; \n\ng) Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de 27/10/2015, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de outro lado, a Federação \n\ndos Empregados em Estabelecimentos Bancários (FEEB) dos Estados de São Paulo e \n\nMato Grosso do Sul e outras entidades; e \n\nh) Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados Referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, datado de \n\n25/11/2016, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A e outras empresas e, de \n\noutro lado, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados \n\nde São Paulo e Mato Grosso do Sul e outras entidades. \n\n4.17 Um dos pontos importantes a ser analisado é o da vigência desses instrumentos de \n\nnegociação, haja vista que o dispositivo legal determina que a participação será objeto \n\nde negociação prévia e que suas regras serão previstas no instrumento decorrente \n\ndessa negociação. \n\n4.18. Extrai-se da legislação pertinente que o pagamento de Participação nos Lucros \n\nou Resultados tem como essência uma retribuição pela colaboração do empregado na \n\nobtenção de um lucro ou realização de um resultado previamente pactuado. Logo, uma \n\nnegociação entre empresa e seus empregados faz-se necessária para que haja \n\nharmonia com o objetivo legal de contribuir para uma melhoria das relações entre \n\ncapital e trabalho. \n\nFl. 8966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.19. A norma refere-se aqui certamente a uma negociação finalizada e não a uma ainda \n\nem curso, ou seja, o acordo entre empresa e empregados deve estar concluído antes do \n\ninício do ano base do pagamento da PLR. Ora, antes de assinado, antes de se tornar um \n\nato jurídico perfeito, a proposta da empresa pode ser retirada ou alterada a qualquer \n\ntempo, bem como o pleito dos trabalhadores pode ser mudado. Em adição, devemos \n\nconsiderar que, em tese, a demora na conclusão de uma negociação em andamento pode \n\nservir para ganhar tempo para que os lucros ou resultados a serem pactuados sejam \n\nestabelecidos em patamares já sabidamente atingidos, de forma a garantir que uma \n\nverba salarial venha a ser revestida de PLR sem que os trabalhadores tenham motivos \n\npara obstaculizar a negociação. Destarte, somente com a assinatura dos \n\nacordos/convenções coletivas ou dos planos próprios é que teremos a formalização do \n\ntérmino da transação e estaremos diante de um ato jurídico perfeito apto a exarar efeitos \n\njurídicos. \n\n4.20. Assim, cada um dos instrumentos de negociação deve ser prévio, isto é, deve ser \n\nelaborado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados, uma vez \n\nque é relativo exatamente a esse período pactuado. \n\n4.21. A respeito da vigência das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, \n\nestabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° \n\n5.452, de 01 de maio de 1943, ipsis litteris \n\nArt. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, \n\nconjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção \n\nou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no \n\nDepartamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter \n\nnacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e \n\nPrevidência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de \n\n28.2.1967) \n\n§1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da \n\nentrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-\n\nlei n° 229, de 28.2.1967) (...) \n\nArt.615 - (...) \n\n§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de \n\nConvenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na \n\nrepartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto \n\nno art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) \n\n§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acordo, por força de \n\nrevisão ou de revogação parcial de suas cláusulas passarão a vigorar 3 (três) dias \n\napós a realização de depósito previsto no § i°. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, \n\nde 28.2.1967) (gn) \n\n4.22. Da leitura dos dispositivos da CLT transcritos acima, resumidamente, temos que, \n\nno melhor das hipóteses, as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho só \n\npassam a vigorar após 3 dias da data da assinatura dos mesmos. \n\n4.23. No caso em tela, verifica-se que todas as Convenções Coletivas de Trabalho que \n\ntratam da PLR (doravante denominadas Convenções Coletivas de PLR, Convenções \n\nColetivas ou simplesmente CCT), arroladas nas alíneas \"a\" a \"d\" do item 4.16, possuem \n\nvigência retroativa e que, portanto, não foram elaboradas antes do início do período a \n\nque se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. \n\n4.24. A cláusula que dispõe sobre a vigência dessas Convenções Coletivas assim \n\ndispõe: \n\n► Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 \n\n(com redação idêntica) \n\nCláusula 5a - VIGÊNCIA \n\nFl. 8967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de \n\nsetembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. \n\n► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 \n\n(com redação idêntica) \n\nCláusula 7a - VIGÊNCIA \n\nA vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 2 (dois) anos, \n\nentre 1° de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018. \n\n4.25 Por sua vez, o preâmbulo dessas mesmas CCT, assim estabelecem: \n\n►Convenções Coletivas celebradas em 03/11/2015 \n\n(redação idêntica) \n\n(...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada \"PLR\", \n\nrelativa ao exercício de 2015, nos seguintes termos: (...) \n\n► Convenções Coletivas celebradas em 13/10/2016 \n\n(redação idêntica) \n\n(...) firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, doravante designada \"PLR\", \n\nrelativa aos exercícios de 2016 e de 2017, nos seguintes termos: (...) \n\n4.26. Observa-se que há um paradoxo entre o preâmbulo das CCT e suas cláusulas que \n\ntratam da vigência das mesmas. O que importa no entanto, é que, de fato, as \n\nConvenções Coletivas que tratam da PLR relativa ao exercício de 2015 só foram \n\nassinadas em 03/11/2015 e as que tratam da PLR relativa ao exercício de 2016 só foram \n\nassinadas em 13/10/2016, ou seja, todas foram celebradas no último trimestre do ano \n\nbase a que se referem. \n\n4.27. Vê-se claramente, portanto, que os empregados durante quase todo os anos de \n\n2015 e 2016, desconheciam completamente os requisitos a que deveriam atender para \n\nfazer jus ao recebimento da verba referente à PLR, uma vez que os critérios e condições \n\npara o recebimento do benefício só foram estabelecidos posteriormente, em 03/11/2015 \n\ne 13/10/2016, respectivamente, próximo do final do período a que se referiam, \n\ndemonstrando a ausência de prévia negociação, o que fere diretamente os ditames \n\nlegais. \n\n4.28. O mesmo raciocínio vale para os Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento \n\nda Participação nos Lucros e/ou Resultados (doravante denominados de Acordos \n\nColetivos de PLR, Acordos Coletivos ou simplesmente ACT) celebrados em \n\n27/10/2015, arrolados nas alíneas \"e\" a \"g\" do item 4.16, extensível logicamente aos \n\nseus Anexos Únicos - Regulamento do Programa de Participação, os quais são partes \n\nintegrantes desses Acordos Coletivos. O início de validade de tais Acordos Coletivos e \n\no consequente conhecimento das regras por parte dos empregados só ocorreram bem \n\napós o início do período de apuração da PLR, isto é, somente no último trimestre do ano \n\nde 2015. \n\n(...) \n\nConforme constou do relatório fiscal, a mencionada convenção coletiva e os \n\nacordos coletivos não cumpriram com os requisitos da legislação, quais sejam: \n\n- ser um instrumento de integração entre capital e trabalho; \n\n- servir como incentivo à produtividade; \n\n- ter regras claras e objetivas, podendo ser considerados como critérios e condições: \n\na) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, \n\nb) programa de metas, resultados e prazos previamente pactuados; \n\nFl. 8968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nc) não constitui base para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e \n\nd) a periodicidade do pagamento não poderá ser inferior a um semestre. \n\nDeveriam ter metas que servissem como incentivo à produtividade que se espera \n\nde um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, cujas Convenções Coletivas de Trabalho \n\nque preveem o pagamento do PLR de 2015 e 2016, foram concluídas e assinadas em 03/11/2015 \n\ne 13/10/2016, respectivamente. \n\nSendo assim, não há que se falar em preenchimento dos requisitos da Lei nº \n\n10.101/2000, de modo que não procedem as alegações da Recorrente quanto a este ponto. \n\nEspecificamente quanto ao pagamento de PLR utilizando Acordos Coletivos ou \n\nConvenções coletivas de trabalho, pedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, \n\ncom a qual concordo e me utilizo como fundamento e razão de decidir: \n\nDa Concomitância de Instrumentos para Pagamento de PLR \n\n4.102. Ainda sobre a PLR paga aos empregados, a Fiscalização sustenta que da leitura \n\ndos instrumentos negociais, resta evidente que há valores pagos com base nos Acordos \n\nColetivos de Trabalho que não são compensados com os valores estabelecidos nas \n\nConvenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa, fato este que se encontra em \n\ndesacordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 10.101/00, de modo que há mais um \n\nmotivo para que ocorra a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições \n\npara outras entidades e fundos sobre a totalidade dos pagamentos realizados. \n\n4.103. Por sua vez, o Impugnante não nega tal fato, entretanto, sustenta que o art. 29 da \n\nLei 10.101/00, que trata dos meios de formalização dos planos (negociação com \n\nempregados ou coletiva) não disciplina a quantidade de planos a serem adotados, de \n\nmodo que não há vedação a mais de um instrumento negocial, como ocorre no presente \n\ncaso, onde há mais de um plano/regra, visando o pagamento de PLR, destinados a cada \n\nárea específica, mas todos eles seguiram uma única formalização, qual seja: a \n\nnegociação coletiva (inciso II do artigo 29 da Lei 10.101/00). \n\n4.104. Os argumentos expostos pelo contribuinte não são suficientes para afastar o \n\nentendimento do Fisco, uma vez que a auditoria apenas afirmou a impossibilidade de \n\nexistir dois instrumentos diversos de negociação (CCT’s e ACT’s), sem que ocorra a \n\ncompensação nos termos do art. 3º, §3º da Lei 10.101/00, quando presentes, \n\nconcomitantemente, tais instrumentos, conforme se constata no Relatório Fiscal, a \n\nsaber: \n\nRelatório Fiscal \n\n(...) \n\n4.123. Em virtude da existência de mais de um instrumento de negociação tratando \n\nsobre PLR para o mesmo período, foi necessário verificar quais instrumentos foram \n\nutilizados pelo contribuinte no pagamento da PLR aos seus empregados, bem como \n\naveriguar se houve compensação dos valores pagos com base em tais instrumentos. \n\n4.124. Iniciando nossa análise pelas Convenções Coletivas de Trabalho sobre \n\nParticipação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, de 03/11/2015 e e \n\n13/10/2016, e sendo que os textos destas possuem a mesma estrutura, transcrevemos a \n\nseguir o estabelecido pela Convenção datada de 03/11/2015 celebrada entre, de um lado, \n\na CONTRAF e outras entidades e, de outro lado, a FENABAN e outras entidades, in \n\nverbis \n\nCLÁUSULA 1ª PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) \n\nII - PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a \n\n2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2015, \n\npelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, \n\nFl. 8969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nem partes iguais, até o limite individual de R$ 4.043,58 (quatro mil, quarenta e três reais \n\ne cinquenta e oito centavos). \n\nII.a.) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos \n\npróprios, (gn) \n\n(...) \n\nCLÁUSULA 2ª ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU \n\nRESULTADOS -P.L.R. \n\n(...) \n\nII - PARCELA ADICIONAL \n\nO valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da \n\nimportância equivalente a 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro \n\nlíquido apurado no i° semestre de 2015, pelo número total de empregados elegíveis de \n\nacordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ \n\n2.021,79 (dois mil, vinte e um reais e setenta e nove centavos). \n\nII.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em \n\nrazão de planos próprios, (gn) \n\n4.125. Por sua vez, para os mesmos períodos abrangidos pelas Convenções Coletivas, \n\ntemos a vigência de Acordos Coletivos de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros e/ou Resultados referentes aos Exercícios de 2015 e 2016, ambos celebrados em \n\n27/10/2015, os quais apresentam redação similar e, no que se refere à PCR (Participação \n\nComplementar nos Resultados), assim dispõem, ad litteram \n\nCláusula Sétima: Disposições Gerais \n\n(...) \n\nParágrafo Terceiro — Compensação \n\nOs pagamentos efetuados em decorrência deste Acordo Coletivo e de seu Anexo, com \n\nexceção da PCR, serão compensados com as obrigações decorrentes da Convenção \n\nColetiva de Trabalho dos Bancários sobre Participação nos Lucros ou Resultados, (gn) \n\n4.126. Além disso, da leitura de todos os Programas e respectivos modelos, constantes \n\ndo Anexo Único dos Acordos Coletivos referidos no item anterior, examinamos que há \n\ndois componentes que sempre integram as fórmulas de cálculo do valor final da PLR \n\npaga a cada empregado, são eles: PLR Adicional (valor da Parcela Adicional de PLR \n\nfixada nas CCT) e PCR (fixado no corpo dos ACT). \n\n4.126. Temos ainda o disposto no Glossário do Anexo Único dos ACT quanto à PCR: \n\nPCR — Participação Complementar nos Resultados - valor definido conforme o ACT; \n\ncompõe a fórmula de todos os programas de PLR, não compensável com as demais \n\nparcelas que compõem a PLR. (gn) \n\n4.128. Da leitura dos dispositivos transcritos acima, resta evidente que há valores pagos \n\ncom base nos Acordos Coletivos de Trabalho que não são compensados com os valores \n\nestabelecidos nas Convenções Coletivas relativas à PLR e vice-versa. \n\n4.129. Durante a auditoria, o contribuinte foi intimado a esclarecer se, na prática, \n\nocorreu a compensação entre os valores pagos de PCR decorrentes dos Acordos \n\nColetivos com valores pagos de PLR com base nas CCT; e, também, se houve \n\ncompensação dos valores pagos de PLR Adicional prevista nas Convenções Coletivas \n\ncom valores pagos baseados nos Acordos Coletivos. Em 08/06/2020, por intermédio da \n\nCarta CRT UAF - 124/2020, respondeu que não houve compensação de tais valores \n\n(PLR Adicional da CCT e PCR do ACT). \n\n4.130. Claro está, portanto, que a empresa utiliza dois instrumentos contemplando os \n\nmesmos empregados, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo (e respectivo Anexo \n\nÚnico). \n\nFl. 8970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nTodavia, sabe-se que somente uma das formas especificadas deve ser escolhida em \n\ncomum acordo. Ou se distribui lucros/resultados por intermédio de um Plano Próprio \n\npactuado entre comissão de empregados e empresa ou através de Convenção Coletiva \n\nou através de Acordo Coletivo. Havendo pagamentos de PLR com base em \n\ninstrumentos distintos, referentes aos mesmo período, deve haver compensação entre \n\neles. \n\n4.105. Vale esclarecer, ainda, que o próprio art. 2º da Lei nº 10.101/2000, determina que \n\na PLR pode ser objeto de negociação por comissão paritária escolhida pelas partes, \n\nintegrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria, ou convenção/acordo coletivo, se devendo optar, no caso, por um dos \n\nprocedimentos descritos. \n\n4. 106. A interpretação do disposto no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 10.101/2000 \n\ndeve ser no sentido de que, se existir mais de um instrumento de negociação vigente ao \n\nmesmo tempo, sobre a mesma matéria, prevalecerá o que for mais favorável ao \n\nempregado, não sendo obrigado o empregador a cumprir os dois instrumentos, desde \n\nque abranjam os mesmos institutos, cabendo observar o art. 620 da CLT, na redação \n\nvigente à época dos fatos geradores (2016), abaixo reproduzido, não podendo justificar \n\npagamentos a título de PLR, com base em instrumentos diferentes, sem a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias e de terceiros. \n\nCLT \n\nArt. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, \n\nprevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de \n\n28.2.1967) \n\n4.107. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF já se pronunciou nesse \n\nsentido, no Acórdão n° 9202-005.211 – 2ª Turma, de 21 de fevereiro de 2017 , ad \n\nlitteram: \n\nPortanto, não está em consonância com a lei, o pagamento baseado em dois acordos, \n\nindependente de estarem os dois acordos nos estritos limites da lei (o que não é o caso \n\ndos autos). Dessa forma, simples fato de existirem dois acordos para pagamento \n\nconcomitantemente, já implicaria descumprimento da lei o que autorizaria o lançamento \n\ndas contribuições. De forma alguma, a existência de um convalida o outro, posto que a \n\nempresa deveria escolher ou a comissão, com participação de um representante do \n\nsindicato, ou um dos instrumentos de negociação coletiva. \n\n(...) \n\nAnalisando a legislação afeta às negociações coletivas, é de se concluir que não existe \n\nóbice a que uma empresa firme convenção coletiva (que é mais abrangente), e mesmo \n\ntempo acordo com a comissão de empregados com a participação do representante do \n\nsindicato (que é mais específico), contudo são dois instrumentos distintos com rito \n\npróprio de validade, mas não é possível efetuar o pagamento com base nos dois acordos. \n\nTanto que, se existirem dois instrumentos normativos vigente ao mesmo tempo, sobre a \n\nmesma matéria, prevalecerá o que for, na sua totalidade, mais favorável ao empregado, \n\ndescrito como \"teoria do Conglobamento\". (diga-se, não obrigando o empregador a \n\ncumprir os dois instrumentos, desde que abranjam os mesmos institutos). Inclusive para \n\ncorroborar dita assertiva, transcrevo o art. 620 da CLT. \n\n(...) \n\nNo caso, a própria lei 10.101/2000, já vislumbrou a possibilidade de em existindo plano \n\nde PLR na empresa, o mesmo poderia ser compensado com as obrigações decorrentes \n\ndos instrumentos coletivos de negociação (AC/CC). Assim, caso desejasse efetuar PLR \n\nem melhores condições aos seus empregados, a empresa, utilizando seja da comissão \n\nescolhida pelas partes, seja do acordo coletivo, poderia estabelecer programa de PLR \n\ncompensando os valores estabelecidos na convenção, o que estaria dentro dos limites \n\ndescritos na legislação aplicável. \n\nFl. 8971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.108. No caso concreto, o contribuinte utilizou, para o período em questão, \n\nConvenções Coletivas e Acordos Coletivos, contemplando os mesmos empregados, sem \n\nque houvesse a compensação estabelecida na legislação, conforme se verifica nas \n\ninformações prestadas pela própria empresa, o que demonstra a inobservância a Lei \n\n10.101/00. \n\n4.109. Assim, diante da existência de planos concomitantes, sem compensação dos \n\npagamentos, todos os valores pagos a título de PLR pela empresa aos seus empregados, \n\nseja com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho, seja nos Acordos de PLR, \n\nintegram o salário-de-contribuição (art.28, I da Lei 8.212/91). \n\nPortando, por mais este argumento, não prosperam as alegações do contribuinte. \n\nTambém não há que se falar quanto ao argumento trazido da tribuna, quanto à \n\nultratividade decorrente da alteração quanto à Súmula TST 277, que passou a vigorar com a \n\nseguinte redação: \n\nSENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. \n\nVIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. \n\nI – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou \n\nacordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os \n\ncontratos individuais de trabalho. \n\nII – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 \n\ne 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, \n\nconvertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. \n\nA matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno. \n\nCumpre ressaltar que tal dispositivo aplica-se apenas com relação ao âmbito \n\ntrabalhista, não podendo querer impor uma interpretação de normas que trata da relação \n\ntrabalhista, entre empregador e empregado, para uma relação de cunho previdenciário, ainda \n\nmais, quando se trate de uma isenção, cuja interpretação deve ser literal, não comportando \n\nampliação de alcance e sentido. \n\nAlém disso, um plano de PLR, deve levar em consideração o período de vigência \n\ndo plano, estabelecendo regrar claras, levando-se o contexto social e não o contexto de anos \n\nanteriores. \n\nPortanto, não se aplica a ultratividade da interpretação da Súmula TST n° 277 ao \n\ncaso em discussão. \n\nPROGRAMA DE SÓCIOS EMPREGADOS E ADMINISTRADORES – \n\nAÇÕES \n\nCom relação a este ponto, também não prospera a alegação da recorrente. \n\nPedimos vênia para transcrever trecho da decisão recorrida, com a qual concordo e me utilizo \n\ncomo fundamento e razão de decidir: \n\nDos Pagamentos de PLR a Empregados em Dinheiro e Ações – Plano Performance \n\nDiferenciada (PD e Plano de Sócios (PS) \n\n4.117. Conforme constata-se nos autos, além dos valores pagos aos empregados a título \n\nde PLR, com base nos instrumentos negociais (CCT, ACT e Programas Próprio anexos \n\naos ACT) referentes aos anos de 2015 e 2016, já acima analisados, passaremos agora à \n\nanálise dos pagamentos, também a título de PLR, em espécie e por meio de entrega de \n\nações. Conforme relatado pela Fiscalização, referidos pagamentos foram feitos com \n\nbase nos denominados “Programas de Sócios” e “Programas Performance \n\nDiferenciada”, conforme montantes abaixo discriminados: \n\nFl. 8972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n(...) \n\n4.118. Inicialmente, vejamos os esclarecimentos sobre o assunto, prestados pela \n\nautoridade fiscal, nos trechos do Relatório Fiscal abaixo transcritos: \n\n4.65. Da leitura de todos os Programas e seus respectivos modelos, constantes do Anexo \n\nÚnico do ACT, examinamos que existem vários componentes que integram o valor final \n\nda PLR paga a cada empregado. Há inclusive dois componentes, denominados \n\nPrograma de Sócios (referido nas fórmulas de cálculo como \"PS\") e Performance \n\nDiferenciada (referido nas fórmulas de cálculo como \"PD\"), que são liquidados por \n\nmeio da entrega de ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A. (ITUB4) (págs. \n\n10 a 12 do Anexo Único). Em razão da entrega dessas ações dá-se de forma diferida e \n\ncom base em informações prestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve \n\npagamento desses componentes, PS e PD, previstos nos Acordos Coletivos ora em \n\ncomento. \n\n(...) \n\n4.71. Conforme informação prestada pela empresa em 27/04/2020, por meio da Carta \n\nCRT UAF - 094/2020 (item 11), os valores relativos às ações entregues aos empregados \n\nem 2016, baseiam-se em dois programas distintos. São eles: \n\nPerformance Diferenciada (PD) e Programa de Sócios (PS). \n\n4.72. Ainda segundo essa mesma Carta CRT UAF - 094/2020, os empregados recebem \n\nremuneração variável liquidada por meio da entrega de ações (denominada RVA). Tal \n\nRVA corresponde a um componente da fórmula de cálculo da PLR, que é denominado \n\nPerformance Diferenciada - PD e os critérios de apuração do valor desse componente \n\n\"PD\" estão previstos somente no Anexo I do ACT datado de 10/09/2012 e no Anexo \n\nÚnico do ACT datado de 24/10/2013, que seguem: \n\na) Programas de Participação nos Lucros ou Resultados Próprios - ANEXO I do Acordo \n\nColetivo de Trabalho do Programa da Participação Complementar nos Resultados \n\n(PCR) - 2012, datado de 10/09/2012, celebrado entre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. \n\ne outras empresas e, de outro lado, a CONTRAF – Confederação Nacional dos \n\nTrabalhadores do Ramo Financeiro e outras entidades, e \n\nb) Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - ANEXO do \n\nAcordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos Lucros e/ou \n\nResultados referentes aos Exercícios de 2013 e 2014, datado de 24/10/2013, celebrado \n\nentre, de um lado, o Itaú Unibanco S.A. e outras empresas e, de outro lado, a \n\nCONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e outras \n\nentidades. \n\n4.119. Conforme pode ser constatado, a primeira observação a ser feita é que, em \n\nvirtude da entrega dessas ações ocorrer de forma diferida e com base em informações \n\nprestadas pela empresa, no ano de 2016, não houve pagamento desses componentes, PS \n\ne PD, previstos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. A segunda observação é que os \n\npagamentos efetuados em 2016, a tal título, pela mesma razão (forma diferida da \n\nentrega das ações) são baseados nos Programas de Participação nos Lucros ou \n\nResultados Próprios - ANEXO I do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa da \n\nParticipação Complementar nos Resultados (PCR) dos anos de 2010/2011, 2012, \n\n2013/2014, conforme informado pela própria empresa autuada. \n\n4.120. De acordo com o Relatório Fiscal, os dois Acordos Coletivos em pauta (2012 e \n\n2013) possuem vigência retroativa e, portanto, não foram elaborados antes do início do \n\nperíodo a que se referem os lucros ou resultados, como exige a lei. Alega, ainda, que, \n\nnos referidos Acordos coletivos e Anexos, não há qualquer menção ao Programa de \n\nSócios, de modo que tal programa não estaria previsto em instrumento de negociação \n\nválido para o pagamento de PLR, conforme exige a legislação aplicável à matéria. \n\n4.121. O Impugnante, por sua vez, alega em síntese que: \n\na) em relação ao Programa Performance Diferenciada, não haveria qualquer \n\nirregularidade, tendo em vista que foi ratificado e reconhecido no Acordo Coletivo e \n\nFl. 8973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nfizeram parte de seu conteúdo (Anexo), restando óbvio que eles estavam contidos na \n\nnegociação deste instrumento, de modo que se encontram plenamente satisfeitos os \n\nrequisitos do art. 29 da Lei n 10.101/00, pois os empregados (representados pelo \n\nsindicato) participaram da negociação de todos os programas de participação nos \n\nresultados, ora em questão, por meio de instrumentos de negociação coletiva. Por esse \n\nfundamento, não prospera a pretensão fiscal; e \n\nb) em relação ao Programa de Sócios, informa que esse programa foi incorporado na \n\nACT 2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo), possuindo previsão expressa e, \n\nportanto, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho para Pagamento da Participação nos \n\nLucros ou Resultados referente aos Exercícios de 2015 e 2016 e respectivos aditivos, os \n\nsindicatos representativos dos empregados reconheceram a convergência do Programa \n\nde Sócios ao programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de modo que aquele \n\npassou a integrar este para todos os fins, em linha com o § 7º , do artigo 3º, da Lei \n\n10.101/00. \n\n4.122. Entretanto, pelo que consta dos autos, os argumentos do Impugnante não \n\nmerecem acolhida, pois, de fato, conforme enfatizado pela autoridade fiscal, o acordo \n\npara o Programa de Participação nos Resultados de 2012 foi celebrado em 10 de \n\nsetembro de 2012, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2011 e o acordo para o \n\nPrograma de Participação nos Resultados de 2013/2014 foi celebrado em 14 de outubro \n\nde 2013, com vigência retroativa a 1° de janeiro de 2013. Ou seja, de pronto, constata-se \n\na desobediência ao quesito de prévia negociação, que por si só, já é suficiente para que \n\nseja desconsiderado o comando constitucional de desvinculação da verba de PLR da \n\nremuneração, conforme já foi acima demonstrado, quando analisamos os instrumentos \n\nnegociais da PLR, referentes ao período de 2015 e 2016. \n\n4.123. Por outro lado, como foi informado pela autoridade fiscal, o Anexo I (acordo de \n\n2012) e o Anexo Único (acordo 2013), onde, na verdade, está previsto o Programa \n\nPerformance Diferenciada, fazem parte dos Acordos Coletivos correspondentes, razão \n\npela qual estão eivados do mesmo vício que acomete estes, qual seja, a vigência \n\nretroativa, pois não foram elaborados antes do início do período a que se referem os \n\nlucros ou resultados, como exige a lei. Assim, também nos anexos, não houve \n\nnegociação prévia, para a instituição da PLR em questão, tendo em vista que, fazendo \n\nparte dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, foram formalizados, \n\nrespectivamente, em 10/09/2012 e 24/10/2013, ou seja, já transcorrida a maior parte dos \n\nperíodos correspondentes. \n\n4.124. Também aqui, cabe ser ressaltado que mesmo que se admitisse que referidos \n\nPlanos Próprios (Anexos dos ACT de 2012 e 2013/2014) fossem documentos \n\nindependentes, com vida própria, ainda com mais razão, não se poderia considerá-los \n\ncomo instrumentos válidos para a previsão de quaisquer pagamentos de PLR, nos \n\ntermos da Lei 10.101/2000, tendo em vista as inúmeras irregularidades que lhes \n\nacometeriam, tais como: a) falta da identificação nem qualificação das partes que \n\ncelebraram o documento, não sendo possível se comprovar a obrigatória participação de \n\num representante do sindicato da categoria dos trabalhadores; b) ausência de assinaturas \n\nnos documento (há apenas rubricas); e c) ausência da data de celebração do documento, \n\nnão sendo possível se comprovar a ciência do documento por parte dos empregados. Ou \n\nseja, não há como comprovar que o documento foi de fato celebrado em decorrência de \n\numa negociação entre empresa e seus empregados; ao contrário, tudo indicaria que se \n\ntrata de documento elaborado unilateralmente pela empresa. \n\n4.125. Assim, mesmo que o Programa Performance Diferenciada, esteja previsto nos \n\nAnexos dos Acordos Coletivos de 2012 e 2013/2014, diante de tantas irregularidades, \n\nque ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível considerar referidos Anexos \n\ncomo instrumentos independentes de negociação coletiva que fundamentem quaisquer \n\npagamentos de PLR. Por outro lado, uma vez considerados como continuidade dos \n\ndocumentos principais, dos quais fazem parte, quais sejam, dos Acordos Coletivos, \n\nestão eivados do mesmo vícios dos documentos principais (vigência retroativa), razão \n\npela qual, todos os pagamentos efetuados com base no “Programa Performance \n\nFl. 8974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDiferenciada”, não podem ser considerados como PLR, na medida que é evidente o \n\ndescumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000. \n\n4.126. Em relação ao Programa de Sócios, cabe salientar que, conforme bem enfatizou a \n\nautoridade fiscal, não há qualquer menção ao referido programa como componente no \n\ncálculo da PLR, seja no próprio corpo dos Acordos Coletivos de 2010/2011, 2012 e \n\n2013/2014, seja nos Anexos correspondentes, razão pela qual o “Programa de Sócios” \n\nnão é componente de nenhuma fórmula de cálculo da PLR, nos referidos períodos. \n\n4.127. O Impugnante alega que o Programa de Sócios foi incorporado no ACT \n\n2015/2016 (anexo II da AC T, fls. 10 do acordo),e, portanto, por meio do Acordo \n\nColetivo de Trabalho, os sindicatos representativos dos empregados reconheceram a \n\nconvergência do referido programa na apuração da PLR, em linha com o § 7º, do artigo \n\n3º, da Lei 10.101/00. Entretanto, como esclareceu a autoridade fiscal e foi informado \n\npela própria empresa, em razão da entrega das ações dar-se de forma diferida, no ano de \n\n2016 (período do lançamento), não houve pagamento desses componentes, PS e PD, \n\nprevistos nos Acordos Coletivos de 2015 e 2016. \n\n4.128. Da mesma forma, nenhum dos modelos destacados prevê o pagamento de valores \n\ncalculados com base nos dividendos relativos ao período de deferimento a serem pagos \n\nem espécie quando da entrega das ações aos beneficiários destas, razão pela qual o \n\nvalores pagos, baseados em dividendos aos beneficiários desses modelos, não podem \n\nser considerados como PLR, uma vez que não há previsão de tais pagamentos nos \n\nmodelos em comento, tratando-se na verdade de uma recompensa adicional paga aos \n\nbeneficiários e que deve ser considerada salário de contribuição. \n\n4.129. Assim, como bem enfatizou a autoridade fiscal, diante de todas as irregularidades \n\napontadas, que ferem frontalmente as exigências legais, é inadmissível dar validade aos \n\nAcordos Coletivos 2010/2011, 2012 e 2013/2014 e a seus respectivos Anexos, como \n\ninstrumentos de negociação coletiva que fundamentem quaisquer pagamentos de PLR, \n\nmediante outorga de opções de ações, devendo todos os pagamentos, com base neles \n\nefetuados, serem reputados como de natureza salarial e integrarem o salário de \n\ncontribuição. \n\n4.130. Ainda em relação ao Programa de Sócios, a autoridade fiscal presta vários outros \n\nesclarecimentos, conforme trecho do Relatório Fiscal abaixo transcrito: \n\n4.100. Cabe esclarecer que o Programa de Sócios, até o ano de 2014, estava inserido \n\ndentro do Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. \n\n(daqui em diante nomeado Holding). Esse Plano (doravante denominado Plano de \n\nOpções) foi instituído em 01/11/2002 e é extensível às empresas controladas pela \n\nHolding, logo, aplica-se ao Itaú Unibanco S.A. por ser sua subsidiária integral. \n\n4.101. O referido Plano de Opções trata de duas modalidades de opções: \n\na) Opções simples - as quais estão fora do escopo de nossa análise, uma vez que não \n\nhouve outorgas a empregados do banco que tenham repercutido no ano de 2016 e, por \n\nisso, não foram objeto de autuação. \n\nb) Opções bonificadas (em 2011, alterou-se a nomenclatura para \"opções de sócios\") - \n\nrelacionadas ao Programa de Sócios propriamente dito e cujas ações entregues aos \n\nempregados decorrentes de seu exercício foram objeto de autuação, pelos motivos que \n\nserão explanados. \n\n4.102. As regras e procedimentos operacionais relativos ao Plano de Opções, isto é, o \n\ndetalhamento do Plano de Opções, constam do Regimento Interno para Outorga de \n\nOpções para Beneficiários do Itaú Unibanco Holding S.A. (de agora em diante nomeado \n\nRegimento Interno), que se aplica também ao banco auditado. \n\n4.103. Foram apresentados os seguintes Planos de Opções e Regimentos Internos: \n\na) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado em \n\n26/04/2010; \n\nFl. 8975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nb) Plano para Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A. aprovado \n\nem 25/04/2011; \n\nc) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 2010; \n\nd) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 15/08/2011; \n\ne) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 29/08/2013; e \n\nf) Regimento Interno para Outorga de Opções para Beneficiários do Itaú Unibanco \n\nHolding S.A. aprovado em 18/03/2014. \n\n4.104. Os Planos de Opções aprovados em 2010 e 2011 possuem redação idêntica \n\nquanto a seus objetivos e beneficiários, in verbis: \n\nPLANO PARA OUTORGA DE OPÇÕES DE AÇÕES \n\n1. OBJETIVO E DIRETRIZES DO PLANO \n\nO Itaú Unibanco Holding SA. (\"ITAÚ UNIBANCO\") institui Plano para Outorga de \n\nOpções de Ações (\"PLANO\") com o objetivo de integrar diretores e membros do \n\nConselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO e das empresas por ele controladas \n\n(\"ADMINISTRADORES\" ou \"ADMINISTRADOR\", conforme o caso) e funcionários \n\naltamente qualificados ou com elevado potencial ou performance (\"FUNCIONÁRIOS\" \n\nou \"FUNCIONÁRIO\", conforme o caso) no processo de desenvolvimento do ITAÚ \n\nUNIBANCO a médio e longo prazo, facultando-lhes participar da valorização que seu \n\ntrabalho e dedicação trouxerem para as ações representativas do capital do ITAÚ \n\nUNIBANCO. \n\n1.1. As opções conferirão aos seus titulares o direito de, observadas as condições \n\nestabelecidas no PLANO, subscrever ações preferenciais do capital autorizado do ITAÚ \n\nUNIBANCO. \n\n1.2. A critério do ITAÚ UNIBANCO, o exercício das opções poderá ser correspondido \n\npor venda de ações mantidas em tesouraria para recolocação, aplicando-se para todos os \n\nefeitos a mesma disciplina prevista no PLANO. \n\n1.3. Cada opção dará direito à subscrição de uma ação. \n\n1.4. As regras e procedimentos operacionais relativos ao PLANO serão determinados \n\npor comitê a ser designado pelo Conselho de Administração do ITAÚ UNIBANCO \n\npara os fins do presente PLANO (\"COMITÊ\"). \n\n2. BENEFICIÁRIOS DAS OPÇÕES \n\nCompetirá ao COMITÊ designar periodicamente os ADMINISTRADORES e/ou \n\nFUNCIONÁRIOS do ITAÚ UNIBANCO aos quais serão outorgadas as opções, nas \n\nquantidades que especificar. \n\n2.1. Poderão ainda as opções ser atribuídas a pessoas altamente qualificadas no ato de \n\nsua contratação para o ITAÚ UNIBANCO ou empresas controladas. \n\n2.2. As opções serão pessoais, impenhoráveis e intransferíveis, salvo por sucessão causa \n\nmortis. \n\n2.3. O Presidente do COMITÊ dará ciência ao Conselho de Administração da decisão \n\nde outorga de opções. O Conselho de Administração poderá reformar essa decisão na \n\nprimeira reunião subsequente desse Colegiado. Não o fazendo, entender-se-á que as \n\nopções outorgadas foram confirmadas. \n\n4.105. Da leitura dos Planos de Opções, dos Regimentos Internos e demais documentos \n\nrelacionados, observa-se que: \n\na) O Plano e suas alterações são aprovados por Assembleia Geral da Holding; \n\nFl. 8976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nb) Os Regimentos Internos são elaborados pelo Comitê de Pessoas da Holding e só ele \n\npode alterá-los; \n\nc) A administração do Plano cabe ao Comitê de Pessoas da Holding. \n\n4.106. Verificamos que os valores registrados nas folhas de pagamento, sob as rubricas \n\nn° 1365, 1366 e 1370, correspondem ao montante equivalente em Reais (R$) de ações \n\nque foram efetivamente entregues aos empregados quando do exercício das opções \n\nbonificadas (opções de sócios), que lhes foram previamente outorgadas, e já \n\ntranscorrido o período de carência de tais opções. E, o valor registrado sob a rubrica n° \n\n3901 refere-se à antecipação de pagamentos baseados nos Programas de Sócios a \n\nempregado que desligou-se da empresa. \n\n(...) \n\n4.108 A partir do ano de 2015, o Programa de Sócios passa a ser disciplinado por \n\ndocumento distinto, qual seja pelo Regulamento do Programa de Sócios do Itaú \n\nUnibanco Holding S.A., cuja aplicação também se estende ao Itaú Unibanco S.A. Sendo \n\nassim, o Plano de Opções passa a tratar apenas das opções simples, que, por não terem \n\nrepercutido no ano de 2016, não foram objeto de autuação. \n\n4.109. A mudança mais significativa do Programa de Sócios a partir de 2015 é que, em \n\nvez de o empregado receber opções bonificadas para cada \"ação própria\" adquirida, ele \n\nrecebe ações preferenciais do Itaú Unibanco Holding S.A., de acordo com proporção \n\nestabelecida no Regulamento do Programa de Sócios, as quais são denominadas de \n\n\"ações de sócios\". No mais, as linhas gerais do Programa permaneceram basicamente as \n\nmesmas, tais como: condições para o recebimento das ações de sócios; prazos para a \n\nentrega efetiva das ações de sócios e prazos de indisponibilidade das ações de sócios \n\nrecebidas. Como aqui o empregado recebe diretamente ações em vez de opções, não há \n\nque se falar em preço de exercício. \n\n4.110. Da simples leitura dos documentos que regem os Programas de Sócios e do \n\nentendimento de tais programas, por si só, percebe-se claramente que seu objetivo, de \n\nfato, é a concessão de uma bonificação com caráter de gratificação ajustada, que se \n\nmaterializa por meio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados, escolhidos \n\nde forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de que invistam, \n\npreviamente, parte da remuneração variável (ou da PLR) que receberam na aquisição de \n\nações da Holding. Dessa maneira, todos os valores equivalentes às ações efetivamente \n\nentregues aos empregados, quer sejam oriundas do exercício de opções bonificadas \n\n(opções de sócios), quer sejam ações de sócios, são relativos à bonificação com caráter \n\nde gratificação ajustada em questão. \n\n4.111. E ainda existem diversas outras razões que demonstram que as verbas pagas com \n\nbase nos Programas de Sócios não são PLR: \n\na)Os documentos que regulam os Programas de Sócios não tratam de PLR e sim de \n\nopções de ações (a partir de 2015 trata de ações), como indicado inclusive pela própria \n\nnomenclatura dos próprios documentos (Plano para Outorga de Opções de Ações). \n\nb) Tanto os Planos de Opções quanto os respectivos Regimentos Internos e o \n\nRegulamento do Programa de Sócios de 2015 tratam-se de documentos elaborados \n\nunilateralmente pela Holding. \n\nc) Não há qualquer comprovação de participação dos empregados, nem a de um \n\nrepresentante do sindicato da categoria dos trabalhadores, na elaboração dos \n\ndocumentos. \n\nd) Não são documentos oriundos de negociação coletiva sobre PLR realizada entre \n\nempregados e empresa. \n\ne) O escopo de tais documentos não é a PLR, a única referência que existe nos \n\ndocumentos com relação à PLR é o fato de que os beneficiários das opções bonificadas \n\n(ou ações de sócios a partir de 2015) devem adquirir ações da Holding com os valores \n\nque recebeu a título de PLR (remuneração variável), apenas isso, ou seja, deve atender à \n\nFl. 8977DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ncondição de adquirir ações com parte ou integralidade de sua PLR (remuneração \n\nvariável) para fazer jus ao recebimento de opções bonificadas ou ações de sócios em \n\ncontrapartida. Ressaltando que há documentos que sequer fazem referência ao termo \n\nPLR e usam apenas o termo \"remuneração variável\". \n\nf) Não bastasse a série de condições, impostas unilateralmente pela empresa, a que \n\ndevem atender para receber as ações em contrapartida das opções bonificadas, mesmo \n\nquando o beneficiário subscreve tais ações mediante o exercício das opções bonificadas, \n\na disponibilidade dessas ações ainda sofre restrições adicionais, ou seja, há \n\nindisponibilidade dessas ações adquiridas em decorrência do exercício das opções \n\nbonificadas. Em suma, os empregados não podem dispor de imediato das ações que \n\nrecebem (regra prevista no item 10 - Disponibilidade das Ações dos Planos de 2010 e \n\n2011). O mesmo ocorre com as ações próprias que recebem (item 8 - Prazos de \n\nIndisponibilidade das Ações de Sócios do Regulamento do Programa de Sócios de \n\n2015). \n\n4.131. Conforme pode ser observado, o Programa de Sócios está inserido dentro do ano \n\npara Outorga de Opções de Ações do Itaú Unibanco Holding S.A, que se materializa por \n\nmeio da entrega de ações, a um seleto grupo de empregados e diretores não empregados, \n\nescolhidos de forma discricionária e unilateralmente pela empresa, sob a condição de \n\nque invistam, previamente, parte da remuneração variável (ou da PLR. ) na aquisição de \n\nações da Holding. \n\n4.132. A prática designada por stock options serve às empresas para manter em seus \n\nquadros os seus executivos qualificados, como também para atrair outros empregados \n\ntalentosos através de ofertas de opções de compra de ações da sociedade empresarial em \n\ncondições privilegiadas àqueles. É uma remuneração extra, ou seja, uma contra \n\nprestação, para que os beneficiados, no exercício de suas funções, para as quais foram \n\ncontratados, apostem no desempenho e na valorização continuada da companhia. \n\n4.133. O economista americano Alan Greenspan explica que as stock options são “uma \n\nconcessão unilateral de valor por parte dos acionistas para um empregado. É uma \n\ntransferência feita pela companhia de parte da capitalização de mercado detida pelos \n\nacionistas. A concessão é feita para adquirir os serviços do empregado, e \n\npresumivelmente tem valor equivalente ao dinheiro ou outra compensação que teria sido \n\nnecessária para obter esses serviços (...)”1. \n\n4.134. As opções de compra de ação pelos trabalhadores de uma companhia passaram, \n\nentão, a compor o sistema de remuneração variável das empresas, ao lado dos sistemas \n\ntradicionais. \n\n4.135. Nos EUA, berço das Employee Stock Option, elas são corriqueiramente \n\nenumeradas como um dos componentes dos chamados Compensation Packages, que \n\nnada mais são que o conjuntos dos benefícios e vantagens oferecidos aos empregados \n\ndas companhias como parte da retribuição pela execução de tarefas relacionadas ao \n\ntrabalho, ao lado do oferecimento de planos de saúde, de férias remuneradas, de planos \n\nde aposentadoria, de bônus e comissões. \n\n4.136. No ordenamento jurídico brasileiro, a figura da opção de compra de ações a \n\nadministradores e empregados da companhia está prevista no § 3º do artigo 168 da Lei \n\nnº 6.404/76, que dispõe: \n\nArt. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social, \n\nindependente de reforma estatutária. \n\n(...) \n\nParágrafo 3º. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital \n\nautorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral, outorgue opção de \n\ncompra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que \n\nprestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle. \n\nFl. 8978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.137. Cabe destacar que Comissão de Valores Mobiliários expressa o entendimento de \n\nque os pagamentos aos trabalhadores, por meio de opções de compra de ações tem \n\nnatureza remuneratória. Confira-se: \n\nDeliberação CVM nº 562, de 17 de dezembro de 2008 \n\nA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna \n\npúblico que o Colegiado, (...) DELIBEROU: \n\nI – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico \n\nCPC 10, anexo à presente Deliberação, que trata de Pagamento Baseado em Ações, \n\nemitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; (...) \n\n12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são \n\nconcedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao \n\nsalário e outros benefícios concedidos (...) Ao beneficiar empregados com a concessão \n\nde ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade \n\nvisa a obter benefícios adicionais (...) \n\n4.138. Posteriormente à Deliberação CVM n° 562, de 17 de dezembro de 2008, da \n\nComissão de Valores Mobiliários, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 10 do \n\nComitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de Pagamento Baseado em Ações e/ou \n\nOpções de Ações, o qual descreve em seu item 12: \n\n12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são \n\nconcedidos aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao \n\nsalário e outros benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma \n\ndireta cada componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem \n\ncomo não é possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é \n\nnecessário mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além \n\ndisso, ações e opções de ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento \n\nde bônus ao invés de o serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou \n\nseja, trata-se de incentivo para permanecerem empregados na entidade ou de \n\nrecompensa por seus esforços na melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar \n\nempregados com a concessão de ações ou opções de ações adicionalmente a outras \n\nformas de remuneração, a entidade visa a obter benefícios adicionais. Em função da \n\ndificuldade de mensuração direta do valor justo dos serviços recebidos, a entidade deve \n\nmensurá-los de forma indireta, ou seja, deve tomar o valor justo dos instrumentos \n\npatrimoniais outorgados como o valor justo dos serviços recebidos. \n\n4.139. Dos objetivos procurados pela própria impugnante ao criar seu Plano de Opção \n\nde Compras, verifica-se que a stock option é oferecida como vantagem adicional à \n\nremuneração básica (fixa), como um atrativo para que o executivo continue trabalhando \n\n(remuneração variável), quer dizer, é oferecida pelo trabalho. \n\n4.140. Por outro lado, o fato de o beneficiado dever prestar serviço à empresa, durante \n\num período estabelecido, é condição sine qua non para que ele possa se beneficiar da \n\nopção. \n\n4.141. Outra característica dos programas de opção, que confirma se tratar a opção de \n\ncompra de remuneração diferida concedida aos altos executivos, é o fato que o Plano \n\nnão era estendido a todos os trabalhadores indistintamente, mas apenas àqueles \n\nconsiderados “elegíveis” pela empresa. Assim, apenas alguns diretores e altos \n\nexecutivos, determinados nominalmente pela companhia poderiam auferir a vantagem. \n\n4.142. As opções de compra eram também conferidas em caráter personalíssimo, não \n\nnegociáveis ou transferíveis a terceiros, salvo em casos especiais, como a morte do \n\nbeneficiário, quando poderiam ser transmitidas por herança. \n\n4.143. Todos esses elementos, levados em consideração em seu conjunto, apontam \n\nclaramente para a existência de uma política de remuneração diferida dos empregados e \n\nexecutivos beneficiários, razão pela qual a Fiscalização efetuou o lançamento, ora em \n\nanálise, constituindo o crédito correspondente . \n\nFl. 8979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n4.144. É de se concluir que o Plano de Opção de Compra de Ações foi sempre \n\nconcedido em razão da relação de emprego e do contrato de trabalho, em função da \n\nprestação de serviço, atrelado às condições pactuadas diretamente com o empregador. E, \n\nem assim sendo, não há que se questionar o caráter retributivo do Plano de Opção de \n\nCompras de Ações praticado pelo Impugnante. \n\n4.145. Assim, as opções de ações classificam-se como uma espécie de prêmio ou \n\ngratificação ajustada, devendo integrar a remuneração do segurados empregados e \n\nadministradores para fins de contribuição à Previdência Social. \n\n4.146. Deve ser enfatizado que não importa o nome que se dê à verba paga para que se \n\nagregue à remuneração como parcela integrante do salário de contribuição, basta que, \n\npaga a qualquer título, destine-se a retribuir o trabalho, conforme disposto no inciso I do \n\nart. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\n4.147. Portanto, a conclusão é de que a oferta de opções de compra de ações aos \n\nsegurados empregados e administradores do Impugnante tem por fundamento a relação \n\nde trabalho, tendo em vista que foram ofertadas em retribuição aos serviços prestados, a \n\ntítulo de incentivo profissional, em consequência do vínculo do trabalhador com a \n\nempresa por determinado período de tempo e em função de seu desempenho, de sua \n\ndedicação, do cumprimento das metas, pois foi em face do atendimento destes requisitos \n\né que a opção da compra das ações foi concretizada. \n\n4.148. Nestas condições, conforme anteriormente tratado, considerando que a legislação \n\nprevidenciária, ao determinar a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial utilizou, para definir o conceito de salário de contribuição, um critério amplo, \n\npois entendeu como remuneração todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados \n\naos trabalhadores, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, é \n\ncerto que as opções de compra de ações ofertadas pelo Impugnante a seus empregados e \n\nadministradores integram o salário de contribuição. \n\n4.149. Cabe ser enfatizado que, conforme informado pela Fiscalização, os valores em \n\nReais equivalentes às ações efetivamente entregues aos diretores, tanto as oriundas do \n\nexercício de opções bonificadas (opções de sócios) quanto as ações de sócios, foram \n\nregistrados nas folhas de pagamento sob diversas rubricas (n° 001365, 001366, 001395, \n\n001397, etc.) e não fizeram parte da PLR paga a diretores, fato corroborado pela \n\nempresa na Carta CRT UAF - 094/2020, de 27/04/2020. O crédito correspondente à \n\ncontribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei 9.212/91, incidente sobre referida \n\nremuneração dos administradores (paga por meio de ações), foi constituído no \n\nLevantamento – BONIFICAÇÃO DE ADMINISTRADORES (CONTRIBUINTE \n\nINDIVIDUAIS) NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO, NA COMPETÊNCIA \n\n12/2012. \n\nAnalisando o disposto no artigo 168 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S.A.), conclui-se \n\nque para a concessão de um verdadeiro plano de stock option devem ser cumpridos alguns \n\nrequisitos: (i) emissão por sociedade por ações, abertas ou fechadas; (ii) previsão expressa no \n\nestatuto; (iii) em observância aos montantes delimitados no capital autorizado, (iv) conforme \n\nplano de compra de ações aprovado pela assembleia geral e (iv) tendo como beneficiários os \n\nempregados, administradores e outras pessoas naturais que prestem serviços à sociedade por \n\nações ou à sociedade sob o seu controle. \n\nEm algumas ocasiões, este Egrégio CARF já se manifestou pelo caráter mercantil \n\ndo plano de stock option (acórdãos: 2401-003.044 e 2401-003.044), na medida em que, naqueles \n\ncasos, o risco estaria presente e existiria a possibilidade de não haver ganho com a \"adesão\" ao \n\nplano. \n\nNão há que se falar em onerosidade ou risco, tendo em vista que o administrador \n\nou funcionário, na pior das hipóteses terá direito de manter os valores dispendidos com a compra \n\ndas ações que deve permanecer em seu poder pelo prazo estipulado. \n\nFl. 8980DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNão procedem a alegação de que não há motivação para a tributação deste plano, \n\numa vez que está devidamente caracterizada a característica remuneratória de tais valores. \n\nOutro ponto levantado da tribuna, diz respeito quanto à aplicação da Resolução n° \n\n3921 do BACEN que dispõe: \n\nArt. 6º A remuneração variável pode ser paga em espécie, ações, instrumentos baseados \n\nem ações ou outros ativos, em proporção que leve em conta o nível de responsabilidade \n\ne a atividade do administrador. \n\n§ 1º No mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável deve ser paga em \n\nações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis com a criação de valor a longo \n\nprazo e com o horizonte de tempo do risco. \n\n§ 2º As ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos utilizados para \n\npagamento da remuneração de que trata o caput devem ser avaliados pelo valor justo. \n\nMais uma vez, apesar da previsão de uma norma especial, aplicável às instituições \n\nfinanceiras, não tem o condão de alterar a legislação tributária para que se entendam como \n\nlegítimos os pagamentos por meio de ação, sem que haja a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias, uma vez que a norma isentiva deve ser interpretada de forma restritiva. \n\nPortanto, o argumento não procede. \n\nBÔNUS DE CONTRATAÇÃO \n\nOu seja, estaria sujeito à incidência de contribuições previdenciárias por \n\nconfigurar gratificação ajustada previamente e que integraria a remuneração dos respectivos \n\nbeneficiários, conforme preceitua o artigo 457, § 1°, da CLT, de modo que não poderia ser \n\nexcluído da base de cálculo da contribuição. \n\nOpostamente ao entendimento da autoridade fiscal, bem como da DRJ, a \n\nRecorrente entende que não é todo e qualquer pagamento efetuado em razão do trabalho prestado \n\nque integra a base de cálculo da contribuições previdenciárias, devendo ser o hiring bônus \n\ncaracterizado como não integrante do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 28, \n\n§9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário de contribuição: \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do \n\nsalário; \n\nApesar de em outras oportunidades ter acompanhado voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso de outros contribuintes, tais como nos casos abaixo ementados: \n\nNumero do processo: 16327.720986/2017-41 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2019 \n\nFl. 8981DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Estão \n\nsujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os pagamentos realizados a título \n\nde PLR quando efetuados em desacordo com as regras estabelecidas na Lei nº 10.101 de \n\n2000. Não atendem as exigências dessa lei acordos firmados ao fim do ano calendário \n\nde referência e que não contenham regras claras e objetivas quanto aos critérios a serem \n\nadotados para o pagamento da verba. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING \n\nBONUS). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA \n\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O bônus de contratação tem natureza salarial por \n\nrepresentar antecipação pecuniária para atrair o empregado, ainda que seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. Possuindo o bônus de \n\ncontratação caráter remuneratório, a incidência da contribuição previdenciária dá-se na \n\ndata do pagamento CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO \n\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS GOZADAS. É devida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço constitucional de férias \n\ne férias gozadas. Apenas as decisões definitivas de mérito exaradas na sistemática \n\nprevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869 de 1973, devem ser reproduzidas \n\npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. JUROS DE \n\nMORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, \n\ncalculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC \n\nsobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). \n\nNumero da decisão: 2201-005.160 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, \n\ntambém por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo – Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(.....) \n\nNumero do processo: 16327.720071/2018-17 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PLR. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. CRITÉRIOS \n\nCLAROS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO \n\nPAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os \n\nprogramas de participação nos lucros ou resultados demandam ajuste prévio ao \n\ncorrespondente período de aferição, quando vinculados ao desempenho do empregado \n\nou do setor da pessoa jurídica face a critérios e metas preestabelecidas. A simples \n\nreferência em convenção ou acordo coletivo a outros planos, ainda que pretensamente \n\nincorporados ao instrumento daqueles resultante, não atesta a existência de negociação \n\ncoletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva \n\nparticipação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na \n\nelaboração e fixação de suas regras, e respectivos critérios de avaliação, destinadas aos \n\nFl. 8982DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nempregados. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE \n\nPRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO NO INÍCIO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. \n\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00 não \n\ndetermina sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, \n\nnecessariamente, a avaliação do caso concreto. Portanto, não há que se falar em \n\ncelebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem \n\ncelebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. PLR. \n\nVALOR MÍNIMO FIXO E CERTO. A previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e \n\ncerto retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se \n\nafigura como um dos objetivos mediatos da lei. PARTICIPAÇÃO NO LUCRO. \n\nADMINISTRADORES. A participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 6.404 \n\nde 1976 paga a diretores não empregados (contribuintes individuais) tem a natureza de \n\nretribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de \n\ncontribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101 de \n\n2000. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES ADSTRITA À OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. Os bônus de contratação pagos a empregados têm natureza \n\nsalarial por representarem parcelas pagas como antecipação pecuniária para atrair o \n\nempregado, ainda que seja disponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a \n\nnecessidade da prestação de serviço para que o valor incorpore-se ao seu patrimônio. \n\nPossuindo os bônus de contratação pagos a empregados caráter remuneratório, a \n\nincidência das contribuições previdenciárias dá-se na data do pagamento. \n\nNumero da decisão: 2201-005.314 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a \n\nregularidade dos programas de participação nos lucros ou resultados exclusivamente no \n\nque se refere ao requisito da pactuação prévia da CCT. Vencida a Conselheira Débora \n\nFófano dos Santos, relatora, que negou provimento, e os Conselheiros Sávio Salomão \n\nde Almeida Nóbrega e Douglas Kakazu Kushiyama, que deram provimento parcial em \n\nmaior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora \n\nFófano dos Santos - Relator Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu \n\nKushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo \n\nMilton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nNome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS \n\n(....) \n\nNumero do processo: 16327.720057/2017-32 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019 \n\nData da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2012 a 31/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nEMPREGADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. \n\nPOSSIBILIDADE. O pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo \n\ncom a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \n\nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \n\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. \n\nFl. 8983DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NO LUCRO. ADMINISTRADORES. A participação no lucro \n\nprevista na Lei n° 6.404/1976 paga a administradores contribuintes individuais integra a \n\nbase de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). \n\nPAGAMENTO VINCULADO A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NA \n\nEMPRESA E EM SUBSTITUIÇÃO DAS VANTAGENS SALARIAIS DEVIDAS \n\nDURANTE O PERÍODO DO LABOR. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. \n\nINCIDÊNCIA. Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação se deu de \n\nforma a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, com expressa \n\ndeterminação contratual de que o mesmo substitui e engloba todas as vantagens que o \n\nempregado poderia auferir no exercício de suas funções junto ao contratante, além de \n\nexigir-lhe tempo mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a natureza \n\nsalarial da verba, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias \n\nlançadas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa \n\nde ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por \n\nconseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros \n\nmoratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do \n\nCTN, e 61, §3°,da Lei 9.430/96. \n\nNumero da decisão: 2201-004.830 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em \n\nnegar provimento ao recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração \n\nde voto o Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos \n\nAlberto do Amaral Azeredo - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes \n\nBezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, \n\nDebora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA \n\nRevejo meu entendimento para passar a entender de forma diversa e que o bônus \n\nde contratação ou hiring bonus não devem integrar a base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nO motivo da revisão deste entendimento é o fato de que a Colenda 2ª Turma da \n\nCSRF, na sessão de julgamentos do mês de agosto, houve por bem alterar o entendimento da \n\nturma para passar a entender que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de \n\ncontratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória. \n\nA decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, \n\ncujos acórdãos foram publicados em 28/02/2023. \n\nDe acordo com Nereu Miguel Ribeiro Domingues: \n\nO hiring bonus representa os valores pagos pela empresa ao funcionário visando à \n\nconcretização de sua contratação. \n\nSão valores que se destinam não só a incentivar o funcionário a tomar a decisão de \n\ndeixar a empresa onde trabalhava, mas também a indenizá-lo por ter deixado seu antigo \n\nposto de trabalho. \n\nIndependentemente do efeito causado por essas verbas, da influência que elas podem ter \n\nna decisão do profissional visado pela empresa, e até mesmo no seu posterior \n\ndesempenho na companhia, tem-se que os valores pagos a título de hiring bonus são \n\nnegociados entre a empresa e profissional visado e devidos antes do início das \n\natividades laborais, não representando, em qualquer momento, uma remuneração ou \n\ncontraprestação pelo trabalho prestado. \n\nFl. 8984DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nPor outro lado, não também habitualidade em seu pagamento, que é realizado somente \n\npor ocasião da contratação do trabalhador. \n\nEm razão disso, não é possível vislumbrar a incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre as verbas pagas a título de hiring bonus, haja vista a ausência de \n\nremuneração pelo trabalho prestado e habitualidade no seu pagamento (in Contribuições \n\nprevidenciárias à luz da jurisprudência do CARF – Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais / Elias Sampaio Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores) – \n\nSão Paulo: MP Ed. 2012, págs. 202/203) \n\nTranscrevo ementa de julgado desta Colenda Câmara Julgadora, em outra \n\ncomposição, que por maioria de votos, entendeu pela não tributação do hiring bonus: \n\nNumero do processo: 10314.729353/2014-19 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017 \n\nData da publicação: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2017 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2010 a 31/12/2010 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO \n\nINTEGRAÇÃO. O pagamento de verba de comprovada natureza indenizatória não \n\nintegra o salário de contribuição, em face da ausência de caráter remuneratório da verba. \n\nPREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO APOSENTADORIA. GANHO EVENTUAL. NÃO \n\nINCIDÊNCIA O prêmio concedido a todos os funcionários desligados da empresa em \n\ndecorrência da política de reestruturação provocada pela própria empresa ou aqueles \n\ndesligados por aposentadoria compulsória que se aposentem, após cumprir o mínimo de \n\ntempo pré-estipulado como funcionário da empresa, amolda-se à característica de ganho \n\neventual de caráter claramente indenizatório, desvinculado do salário, sendo efetuado \n\numa única vez, atraindo o disposto no art. 28, § 9º, e, 7, primeira parte, da Lei \n\n8.212/1991. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca \n\npor profissionais singulares. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto \n\nque não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de \n\nfazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições \n\nprevidenciárias. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não integra o salário de contribuição o \n\npagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que \n\ntenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo \n\ndeterminado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado \n\nque se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não \n\ndecorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, \n\nmanutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter \n\nremuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, é indenizado pela ofensa ao seu \n\ndireito ao cumprimento do período de pré-aviso de rompimento do contrato de trabalho. \n\nFÉRIAS INDENIZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. \n\nINEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os valores pagos a título de férias \n\nindenizadas - sejam essas proporcionais, vencidas, ou em dobro - não integram o salário \n\nde contribuição, inclusive os valores acrescidos em razão das disposições constantes do \n\ninciso XVII do artigo 7º da Carta da República. RECURSO DESTITUÍDO DE \n\nFl. 8985DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nPROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as \n\nalegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução \n\nprobatória. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE \n\nPREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE. O enquadramento nos \n\ncorrespondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito \n\nmensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a \n\nRelação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada \n\ncom base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nNumero da decisão: 2201-003.882 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída. Por maioria de \n\nvotos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto \n\ndo Redator designado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator). \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: \n\n06/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \n\nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Daniel Melo \n\nMendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton \n\nda Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM \n\nTranscrevo trechos do voto vencedor, proferido pelo então Presidente Carlos \n\nHenrique de Oliveira: \n\n(...) \n\nA leitura das razões recursais apontam para a questão fulcral: há incidência tributária \n\nprevidenciária sobre os valores pagos à título de bônus de contratação e de retenção? \n\nDoutrinariamente já nos pronunciamos sobre o tema (OLIVEIRA, Carlos Henrique. \n\nAspectos Trabalhista e Tributários do Bônus de Contratação e de Retenção 'in' \n\nHENARES NETO, Harley e outros. Temas Atuais de Tributação Previdenciária. São \n\nPaulo: Ed Cenofisco, 2017, pag. 167)., nos seguintes termos: \n\n\"Vimos, que a disputa pelos melhores talentos é permanente. Seja em tempos de \n\nbonança, ou nos de crise, as empresas sempre estão à procura dos profissionais que se \n\ndestacam em suas áreas de atuação. \n\nTempos atrás, a atração desses profissionais dava-se, simplesmente, pelo aumento do \n\npacote de remuneração, assim entendidas como todas as verbas recebidas pelo \n\ntrabalhador, independentemente de serem verbas salariais ou de outra natureza, como \n\nbenefícios ou salário-utilidade. \n\nPorém, além das questões do custo e da tributação sobre a mão-de-obra, atualmente, \n\nhá uma política de remuneração que privilegia a retenção dos profissionais. Tal \n\npolítica foi construída em razão do ótimo momento econômico vivido no país nos \n\núltimos anos, que levou à situação de praticamente pleno emprego, tornando a \n\nrotatividade dos profissionais de ponta um fenômeno de tal monta que chegou a \n\ntipificar no mundo do trabalho8 uma geração, a chamada geração Y, que se \n\ncaracteriza por não se fixar em nenhum emprego. \n\nComo formas de remuneração que favorecem a permanência dos profissionais no \n\nemprego, podemos mencionar o pagamento de prêmios, bônus, \"gratificações\" anuais, \n\nparticipações nos lucros e resultados, além de políticas de retenção, como plano de \n\nações e de carreiras. \n\nFl. 8986DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDiante de um pacote salarial mais complexo, os empregadores viram-se obrigados a \n\ncriar formas mais atraentes de busca pelos novos talentos, pois o simples ato de \n\naumentar o \"salário\" não tinha mais a capacidade de convencer o trabalhador, uma \n\nvez que ele já estava comprometido com o alcance de sua meta, ensejando o \n\nrecebimento de sua gratificação ajustada em razão desse objetivo. \n\nNesse sentido, os únicos períodos em que o simples aumento do pacote salarial \n\npossibilitaria a contratação seriam alguns poucos meses após o recebimento do prêmio \n\nou bônus do período anterior. Claro que tal situação não contempla o interesse daquele \n\nque precisa recrutar o profissional. Encontrou-se no mundo desportivo a solução. \n\nHá tempos que os esportistas profissionais, mais comumente no futebol, recebem um \n\nvalor para a assinatura do contrato de trabalho com a agremiação desportiva. \n\nSão as denominadas luvas. Valores previamente ajustados referentes somente à \n\nassinatura do contrato, como um prêmio para que o desportista atue, pelo prazo \n\nconstante no contrato, defendendo as cores daquele time. \n\nEsse valor pago pela assinatura do contrato de trabalho foi a solução encontrada \n\npelas empresas para a contratação dos profissionais que lhe interessam na hora que \n\nnecessitam deles. \n\nDenominou-se bônus de contratação ou 'hiring bonus'. \n\nPor seu turno, aquele empregador que já conta com a colaboração do profissional \n\ndiferenciado, por óbvio, dele não pretende abrir mão. Para retê-lo, já lançou mão de \n\nmedidas compatíveis com o interesse que tem. Remuneração, benefícios, \n\nreconhecimento, premiação condizentes com o perfil diferenciado desse trabalhador. \n\nPorém, ao saber que seu empregado foi assediado por outrem, vai tentar mantê-lo, e \n\nnesse mister, ofertará um valor para demovê-lo da intenção da mudança. \n\nTal valor, destinado a demover o trabalhador da mudança e comparável com o \n\n'hiring bonus' ofertado, é denominado bônus de retenção ou 'retention bonus'. \n\n(...) \n\n2. Aspetos trabalhistas do Hiring Bonus: \n\nComo visto , o hiring bouns pode ser entendido como um acordo firmado entre aquele \n\nque pretende ser empregador e aquele que pretende trabalhar, pelo qual o primeiro se \n\ncompromete a pagar determinado valor para que o segundo assine um contrato de \n\ntrabalho. \n\nDa definição simplista, porém claríssima, podemos identificar os seguintes elementos: \n\ni) obrigação de pagar do empregador contraposta à obrigação de fazer do \n\ntrabalhador; ii) acordo prévio ao contrato de trabalho; iii) inexistência de relação \n\nlaboral entre os sujeitos. Analisemos. \n\nO acordo de vontades que se forma visa à assinatura de um contrato de trabalho entre \n\nas partes. Para tanto, a parte que se tornará futura empregadora se compromete a \n\npagar a quantia estipulada enquanto a parte que pretende se empregar se \n\ncompromete a firmar o pacto laboral. Em que pese a total liberdade das partes, a \n\nperfeita execução do contrato será obtida com a assinatura por um e com o respectivo \n\npagamento pelo outro. Nesse sentido, ambas as obrigações serão cumpridas \n\nanteriormente ao contrato de trabalho, em tese, exaurindo o ajuste \n\nAssim ocorrendo, nosso segundo elemento identificador do bônus de contratação terá \n\nse consubstanciado, pois o ajuste se resolverá previamente ao contrato laboral. \n\nTal repetição de idéias, longe de qualquer tautologia, visa sedimentar que o bônus de \n\ncontratação, por ser acordo prévio ao contrato de trabalho não pode ser analisado sob \n\ndeterminados dogmas trabalhistas. \n\nRecordemos que o objetivo de nosso estudo é encontrar a natureza jurídica da verba \n\npaga a título de bônus de contratação. \n\nFl. 8987DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNesse sentido, devemos perquirir se tal verba se encaixa no conceito de remuneração \n\nacima examinado, afastando as armadilhas que uma análise embasada no senso \n\ncomum pode nos preparar. \n\nEm primeiro lugar, ouvem-se justificativas para atribuir caráter salarial, uma vez que o \n\npagamento do hiring bonus vem sempre vinculado a um contrato de trabalho e, \n\nportanto, deste decorre. \n\nTal argumento padece de um vício inicial, pois a verba – por definição – foi ajustada \n\njustamente para a assinatura desse contrato, e por óbvio a ele vincula-se. \n\nNão obstante, como cediço, nem tudo que é pago pelo empregador ao empregado, \n\nmesmo que por força do contrato de trabalho, tem natureza salarial, como ocorre, por \n\nexemplo, no caso das indenizações. \n\nAliado ao ‘vínculo’ do bônus de contratação ao acordo de trabalho, aqueles que veem \n\nnatureza salarial na verba, também se apoiam em usual cláusula de permanência que \n\nas empresas imputam como cláusula acessória ao contrato de trabalho que será \n\nfirmado. Dizem que é típica de cláusula remuneratória aquela que se vincula ao tempo \n\ndo trabalho. Não se pode concordar com tal afirmação, pois a existência de ajuste \n\nprévio de duração mínima do contrato de trabalho faz parte do custo de oportunidade \n\nque o empregador considerou para proposta de pagamento de um valor como meio de \n\nconvencimento do empregado para que ele viesse a trabalhar no contratante. \n\nConstituem segurança jurídica típica do acordo de vontades as condições \n\nassecuratórias que visam inibir o inadimplemento contratual. \n\nNesse mesmo sentido, ou seja, com esses mesmos argumentos, afastam-se as alegações \n\ndaqueles que enxergam na necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de \n\nnão assinatura do contrato ou de sua ruptura antes do prazo avençado, como sendo \n\numa espécie de pagamento salarial antecipado. Novamente, o que se observa é uma \n\ncláusula que previne inadimplemento em um acordo de intenções prévio ao contrato de \n\ntrabalho. \n\nPouco importa, para a definição da natureza da verba, se o pagamento é realizado \n\nantes ou depois da assinatura do contrato de trabalho, ou ainda se é pago em parcela \n\núnica ou não. É praxe nos ajustes de vontade a determinação do momento do \n\npagamento e de sua forma. Tal acordo, de forma alguma, ofende a lei civil ou \n\ndesnatura a natureza do pagamento, ou dito de maneira mais direta, não é porque o \n\nvalor referente ao bônus de contratação foi pago na vigência do contrato de trabalho, \n\nou ainda, em algumas parcelas que venham a ser quitadas já com o vínculo laboral \n\nformado, que tal valor assumirá natureza salarial20. \n\nNão resiste também a uma análise isenta a proposição de que o valor pago como bônus \n\nde contratação tem natureza indenizatória e, portanto, não assume feição salarial. A \n\nverba paga pelo empregador, que não tem natureza remuneratória em razão de ser \n\numa indenização deve decorrer, por óbvio, de um motivo de reparação surgido no \n\nâmbito do contrato de trabalho. \n\nNesse sentido, o empregador indeniza danos patrimoniais decorrentes dos serviços \n\nprestados pelo trabalhador, como ocorre nos casos de reembolso de viagens ou \n\npagamento de despesas necessárias ao trabalho suportadas pelo empregado. \n\nTambém surge o direito à percepção de indenização para o trabalhador que tem um \n\ndireito violado pelo contratante, v.g., quando as férias adquiridas são concedidas após \n\no período de gozo determinado na lei. \n\nClaro, portanto, que o dever de indenizar decorre da própria relação laboral, o que \n\nnão acontece, por exemplo, se o empregado teve seu carro abalroado por outro quando \n\nse dirigia ao trabalho. Não há natureza indenizatória na verba que, casualmente, o \n\nempregador dê ao empregado para reparar seu patrimônio, pois ele, empregador, não \n\ndeu causa ao prejuízo, embora o patrimônio do trabalhador tenha sido afetado. \n\nCom o exposto, afastamos alguns argumentos em favor da natureza remuneratória do \n\nhiring bonus e outros que repudiam essa natureza. Enfrentemos a questão. \n\nFl. 8988DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nVimos, que uma verba só pode ser considerada remuneratória quando percebida: i) \n\ncomo contraprestação; ii) em razão do tempo do trabalhador colocado à disposição do \n\nempregador; iii) nos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou \n\nfinalmente iv) quando previamente ajustado por acordo individual, coletivo ou por \n\nforça de lei. \n\nHavendo pagamento a título de bônus de contratação, não há contraprestação. Não há, \n\nsimplesmente, porque não existe trabalho. Não podemos esquecer que a essência da \n\nverba em apreço é pagamento para que se firme um contrato de trabalho, o que, por \n\nóbvio, afasta que exista caráter contraprestacional a algo que é pago justamente para \n\nque exista o trabalho. \n\nRecordemos, para espancar qualquer dúvida que, segundo o artigo 442 da \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou \n\nexpresso correspondente à relação de emprego. Nesse sentido, é assente a doutrina em \n\nafirmar que o contrato de trabalho se inicia pelo ajuste, expresso ou tácito, ou pela \n\nefetiva prestação de serviços. Nenhuma das duas condições é encontrada no caso em \n\napreço, pois conceitualmente, o que aqui se analisa é justamente o acordo para que se \n\nfirme, expressamente ou ainda tacitamente, um contrato de trabalho. \n\nEm reforço, devemos recordar que, uma vez firmado, o ajuste laboral necessariamente \n\nconterá a determinação do pacote de remuneração. Vale ressaltar, ainda, que tal \n\npacote será significativo na medida em que o contrato de trabalho em questão será \n\npactuado com alguém bem posicionado no mercado de trabalho e que já possui um \n\nexpressivo acordo remuneratório. \n\nNão se vislumbra a sinalagma pura entre trabalho e salário na verba em discussão e \n\ntambém não se verifica pagamento pelo tempo à disposição do empregador pelos \n\nmesmos motivos acima elencados. Sendo assim, se não há ainda o trabalho, nem \n\ncontrato, por óbvio que não se pode admitir que o trabalhador colocaria seu tempo sob \n\no talante do empregador. \n\nTambém não se observa ser o pagamento de um bônus de contratação decorrência de \n\num caso de interrupção de contrato de trabalho, ou seja, não há salário em situação em \n\nque não há trabalho, pois, como visto, nem acordo laboral vigente existe nesse \n\nmomento. \n\nMais tormentosa pode ser a análise sobre o pagamento de o hiring bonus decorrer de \n\najuste constante do próprio contrato. \n\nNão olvidemos que, para muitos, o bônus de contratação é cláusula acessória do \n\ncontrato de trabalho, desse fazendo parte como se houvesse um deslocamento do início \n\ndo ajuste laboral para quando do acordo pela contratação, uma vez que, na visão \n\ndestes, a obrigação de pagar só surge quando a obrigação de assinar se perfizer. \n\nNão podemos concordar com essa tese, uma vez que, como definido, o instituto surge \n\njustamente para que se concretize o pacto de trabalho, sendo, portanto, uma etapa que \n\no precede, um acordo que, por ser anterior, não se pode confundir com o próprio \n\ncontrato de trabalho. Isso porque seu objetivo é firmar a existência do contrato. O \n\nacordo pela qual se propõe um bônus de contratação, como dito, corresponde a uma \n\nobrigação de fazer para o trabalhador, nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira23: \n\n“(...) outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em \n\num ato do devedor. (...). Mas também é “obligatio facendi” a promessa de contratar, \n\ncuja prestação não consiste apenas em apor a firma em um instrumento; seu objeto é a \n\nrealização de um negócio jurídico, a conclusão de um contrato (Savigny), com toda sua \n\ncomplexidade, e com todos os seus efeitos”. \n\nSe assim não fosse, estaríamos cometendo um erro lógico, no qual o objeto pretendido \n\nmisturar-se-ia com as tratativas que o precederam. Nesse sentido, o objetivo a ser \n\nalcançado (o contrato de trabalho), já o seria pela própria propositura do bônus, o que \n\n–por imperativo lógico – não se pode considerar válido. \n\nFl. 8989DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nDo exposto, não podemos considerar o valor pago como bônus de contratação como \n\nsendo decorrente do contrato de trabalho. \n\nPortanto, natureza remuneratória como decorrência de ajuste constante de contrato \n\nindividual ou coletivo de trabalho, o valor pago como hiring bonus não ostenta. \n\nO que se pode afirmar é que o ajuste que resulta no pagamento do bônus de \n\ncontratação e na assinatura de um contrato de trabalho é um pré-contrato, regido pelas \n\nregras do Direito Civil24. \n\nEm conclusão, podemos asseverar que o bônus de contratação não possui natureza \n\nremuneratória, pois: i) não apresenta caráter de contraprestação pelo contrato de \n\ntrabalho; ii) também não decorre do tempo à disposição do empregador; iii) não é \n\nrecebido em razão de interrupção do pacto laboral; iv) por fim, não é pago em razão de \n\najuste constante do contrato individual ou coletivo de trabalho. \n\nTrata-se, portanto, de verba paga pelo empregador ao trabalhador para que esse \n\nassine um contrato de trabalho, nos termos ajustados pela parte, não integrando o \n\ncontrato de trabalho e nem refletindo, para fins fiscais ou trabalhistas, como \n\ndecorrência desse contrato. Eventuais inadimplementos na execução do ajuste, por \n\nqualquer das partes, deve ser demandando na Justiça do Trabalho, por força do artigo \n\n114 da Constituição Federal, porém sob as normas do Direito Civil. \n\n(...) \n\nPor faltarem as características da habitualidade, bem como, pelo fato de tal \n\nrendimento não serem destinados a retribuir o trabalho, que sequer teve início, tais verbas devem \n\nser excluídas da tributação. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE \n\nAUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO \n\nMAGNÉTICO – TICKET \n\nNo caso em questão, a recorrente foi autuada por pagar vale alimentação por meio \n\nde cartão magnético – ticket. Vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 8.212/91: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de Dezembro de 1997) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados \n\npelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 \n\nde abril de 1976; \n\nDe acordo com o art. 3º da Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador - PAT, temos: \n\nArt. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela \n\nempresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\nFl. 8990DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nO Decreto nº 5/91, foi instituído para regulamentar a Lei nº 6.321/76, que em seu \n\nartigo 6º, dispõe: \n\n “Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo \n\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa \n\nnão tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não \n\nconstitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador”. \n\nDa simples leitura dos dispositivos legais acima mencionados, não tem natureza \n\nsalarial e, por consequência, não integra o salário de contribuição, somente o auxílio alimentação \n\nfornecido in natura pela empresa, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos \n\nseus empregados. \n\nNo caso, porém, o auxílio alimentação foi pago de forma habitual, por meio de \n\ncartão magnético – ticket, em que só é possível comprar gêneros alimentícios, não deve integrar \n\no salário de contribuição. \n\nNeste sentido, transcrevo decisão da Câmara Superior deste Conselho de Recursos \n\nFiscais que dispôs sobre a não incidência da contribuição previdenciária quando do fornecimento \n\nde vale alimentação na hipótese de este somente poder ser utilizado na aquisição de gêneros \n\nalimentícios: \n\nNumero do processo: 10580.008610/2007-14 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Tue May 21 00:00:00 BRT 2019 \n\nData da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2019 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/1997 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 31/12/2006 VALE ALIMENTAÇÃO \n\nRECEPCIONADO COMO SALÁRIO IN NATURA. PAT. DESNECESSIDADE. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O fornecimento de \n\nalimentação in natura pelo empregador, a seus empregados, não está sujeito à incidência \n\nda contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT. Não \n\nexiste diferença entre a alimentação in natura e o fornecimento de vale alimentação, \n\nquando este somente pode ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios. \n\nNumero da decisão: 9202-007.861 \n\nDecisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\nColegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, \n\npor maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Mário Pereira \n\nde Pinho Filho, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que lhe \n\nderam provimento. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente \n\nem exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do \n\npresente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Patrícia da Silva, \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Miriam Denise Xavier (suplente \n\nconvocada), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria \n\nHelena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). \n\nNome do relator: ANA PAULA FERNANDES \n\nNeste sentido, deve ser acolhida a alegação da recorrente quanto a este ponto. \n\nDO LIMITE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A \n\nTERCEIROS. \n\nFl. 8991DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNo mérito, a controvérsia diz com a eventual limitação a vinte salários mínimos \n\ndas bases de cálculo das contribuições parafiscais, decorrente das alterações promovidas pelo \n\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 na Lei n. 6.950/1981. \n\nEm breve resgate do contexto normativo, tem-se que o Decreto-Lei n. 1.861, de \n\nfevereiro de 1981, estabelecia: \n\nArt. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. (destaquei) \n\nPosteriormente, a Lei n. 6.950, de novembro do mesmo ano, dispôs: \n\nArt. 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente \n\nartigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\n(destaquei) \n\nCom o advento do Decreto-Lei n. 2.138/1986, foram implementadas as seguintes \n\nalterações nos dispositivos reproduzidos: \n\nArt 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades \n\nbeneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial \n\n(SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o \n\nServiço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam \n\nrevogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; [...] \n\nArt. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (destaquei) \n\nA matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma do STJ em 2008, quando se \n\nassentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na \n\napuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. \n\nMin. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). \n\nIsso porque o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do art. 4º \n\nda Lei n. 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à \n\nPrevidência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a \n\nregulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nTal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro \n\ndo corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020). \n\nPor conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários \n\nrecursos sobre o tema vêm sendo distribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, os quais têm sido \n\ndecididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp \n\nn. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. \n\nMin. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete \n\nFl. 8992DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nMagalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe \n\n22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. \n\n1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014). \n\nEstá submetido ao TEMA 1079 do STJ: \n\nDefinir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de \n\ncálculo de \"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros\", nos termos do \n\nart. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e \n\n3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. \n\nPortanto, apesar de ainda não haver decisão de mérito em sede de recurso \n\nrepetitivo, mas com indicação de que o tema será julgado de forma favorável, dou provimento ao \n\nrecurso, quanto a este ponto. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso de ofício, para no mérito negar-lhe \n\nprovimento. \n\nConheço do recurso voluntário para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a \n\nnão incidência sobre os pagamentos de vale alimentação e refeição por meio de ticket, bem como \n\npara afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de hiring \n\nbonus e para limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Redator designado \n\nEm que pese a pertinência das razões e fundamentos legais expressos no voto do \n\nIlustre Relator, ouso discordar de suas conclusões pelo motivo que passo a expor, com a ressalva \n\nde que o presente voto se restringe ao tema “Bônus de Contratação” e “Limite da Base de \n\nCálculo das Contribuições a Terceiros”, remanescendo hígidas as demais conclusões expressas \n\npelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama. \n\nNo que tange ao Bônus de Contratação, também conhecido com Hiring Bônus, a \n\nanálise do tema não é novo nesta Turma, razão pela qual sirvo-me, como razão de decidir, do \n\nvoto da Ilustre Conselheira Débora Fófano ( Acórdão 2201-005.160): \n\nA lide consiste em discussão quanto a natureza jurídica do referido bônus, se \n\nsalário de contribuição ou não. A Lei nº 8.212 de 1991 exclui, expressamente, do \n\nâmbito do conceito de salário de contribuição: \n\n\"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e \n\ntrabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer \n\ntítulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\nFl. 8993DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \n\nou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n(...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente \n\ndesvinculados do salário; \n\n(...)\" \n\nPara que os pagamentos a título de bônus de contratação e extraordinários não \n\nintegrem o salário de contribuição é necessário verificar o atendimento de requisitos \n\ncomo pagamento desvinculado do salário, sem habitualidade, não condicionado a \n\nmetas ou prazo mínimo de permanência. Tais situações, se confirmadas, acabam por \n\nvincular o pagamento ao trabalho, indiretamente ao salário e, por consequência, \n\ncaracterizam-se como salário de contribuição. \n\nNo presente caso, apesar de regularmente intimado a esclarecer acerca da \n\nnatureza dos pagamentos efetuados, o contribuinte alegou que \"decorreram de \n\nacordos verbais firmados entre as partes para pagamento de Hiring Bonus, e que não \n\nforam localizados em nossos arquivos instrumentos firmados negociando os referidos \n\nvalores\". Com a impugnação e o recurso voluntário limitou-se aos aspectos \n\nconceituais e à indicação de que os pagamentos têm natureza indenizatória, sem \n\njuntada de qualquer documento que permitisse aduzir que os pagamentos em questão \n\nnão estariam vinculados ao salário e ao trabalho, condicionado a metas ou prazo \n\nmínimo de permanência, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, \n\nconforme previsto no artigo 373 da Lei nº 13.105 de 2015\n1\n. \n\nPertinente a reprodução de excerto do voto do conselheiro Kleber Ferreira de \n\nAraújo no acórdão nº 2402-005.392: \n\n\"(...) \n\nDe se concluir que esse tipo de pagamento, independente da nomenclatura utilizada, \n\nsubsume-se ao conceito de salário-de-contribuição acima reproduzido, posto que é um \n\nrendimento pago como forma de atrair o empregado e que, malgrado seja \n\ndisponibilizada ao beneficiário em parcela única, há a necessidade da prestação de \n\nserviço para que o valor incorpore-se totalmente ao seu patrimônio, posto que, caso não \n\ncumpra o prazo de permanência mínima na empresa estabelecido contratualmente, terá \n\nque devolver total ou parcialmente o valor transferido. \n\nNão há dúvida de que a configuração fática revela não uma verba de natureza \n\nindenizatória, mas um pagamento que é efetuado como antecipação salarial pelo tempo \n\nque o segurado deve permanecer vinculado à empresa, o que revela sua feição \n\nnitidamente remuneratória. \n\nOra, o fato de ficar claro no acordo do pagamento do hiring bônus que tais valores são \n\num adiantamento pelo período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado à \n\nempresa, já demonstra forte indício de que existe uma vinculação do seu pagamento à \n\n \n1\n LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 8994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\ncontraprestação pelo serviço. No presente caso vê-se sem dúvida uma remuneração \n\nantecipada. \n\nA Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 457, prescreve que compõe o \n\nsalário toda contraprestação pelo trabalho do empregado. Tal premissa nos leva a \n\nindagar a que título o bônus de contratação é pago. A contratante paga um bônus de \n\ncontratação (no caso denominado hiring bônus) para atrair e manter por um período em \n\nseus quadros um profissional reconhecidamente competente no seu ramo. \n\nPretende dispor do trabalho do profissional por um tempo e compromete-se a pagar uma \n\nquantia adicional em relação ao salário contratado. Portanto, de um lado temos a \n\nempresa oferecendo uma quantia ao trabalhador e de outro temos o empregado que \n\ndeverá ficar vinculado à nova contratante por um período. Dessa configuração emerge a \n\nnatureza contraprestacional do bônus. \n\nEsse entendimento tem sido também adotado nas cortes trabalhistas, onde se entende \n\nque os pagamentos em questão se assemelham as luvas do atleta profissional, que não \n\ntêm natureza de indenização, mas de pagamento vinculado à performance do \n\ntrabalhador no cumprimento do seu contrato de trabalho. Vale a pena trazer à colação as \n\nseguintes decisões do TST: \n\n\"INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. LUVAS. \n\nNATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\nda Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão DF CARF MF Fl. 1094 Fl. 25 do Acórdão n.º \n\n2201-005.160 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº \n\n16327.720986/2017-41 pela qual devem integrar o salário para todos os efeitos legais. \n\nNesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no \n\nparticular. (TST-RR-56741-38.2003.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis \n\nCalsing, DEJT 01.4.2011)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE \n\nLUVAS. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a figura equiparada às luvas do atleta \n\nprofissional, paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente o ingresso \n\ndo Reclamante em seu quadro funcional, é de se concluir que as parcelas concedidas \n\nostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para todos \n\nos efeitos legais. Nesse sentido, precedentes desta Corte. Recurso de Revista não \n\nconhecido.(RR 15260058.2009.5.15.0095, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis \n\nCalsing, DJ de 19.04.2013)\" \n\n\"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO PAGO NO \n\nMOMENTO DA CONTRATAÇÃO. \"LUVAS\". NATUREZA JURÍDICA. O valor pago a \n\ntítulo de empréstimo, formalizado por meio de contrato de mútuo, com a finalidade de \n\ntornar mais atrativa a contratação de empregado bancário, equipara-se às luvas pagas \n\naos atletas profissionais, razão por que tem nítida natureza salarial e, não obstante o \n\npagamento ter ocorrido uma única vez, a parcela deve integrar a remuneração da \n\nautora para todos os efeitos. Recurso de revista conhecido e provido (PROCESSO Nº \n\nTSTRR133698.2012.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, \n\nDJ de 16.04.2014)\" \n\n Também não deve ser aceita a afirmação de que os ganhos seriam eventuais e, por esse \n\nmotivo, excluídos do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9.º, alínea \n\n\"e\", item 7, da Lei n.º 8.212/1991. \n\nA eventualidade, como elemento caracterizador da isenção prevista no dispositivo \n\ncitado, significa que as vantagens para o segurado decorram de importâncias recebidas a \n\ntítulos de ganhos eventuais, digam respeito à ocorrência de caso fortuito. \n\nComo se pode ver da pesquisa efetuada no Dicionário Michaelis: \n\nEventual 1 Dependente de acontecimento incerto. 2 Casual, fortuito. 3 Variável. \n\nFl. 8995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nNão encontro qualquer traço de eventualidade no pagamento de bonus de contratação , \n\nhaja vista que estes decorrem de contrato firmado entre empresa e empregado para \n\nmanutenção do trabalhador a serviço do empregador por um tempo previamente \n\najustado.\" \n\nConcluindo, o pagamento de hiring bonus tem relação direta com o vínculo \n\ncontratual estabelecido entre as partes, representando um pagamento antecipado ao \n\ncontratado pela futura prestação de serviço de modo que compõe a remuneração do \n\nbeneficiado, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212 de 1991. Diante do exposto, \n\ntambém não merece reparo o acórdão recorrido neste ponto. \n\nNota-se que ao contrário que quer fazer crer a defesa, ao afirmar que a \n\nfiscalização não teria demonstrado no caso concreto que a verba em comento efetivamente \n\nestaria vinculada a uma contraprestação de serviço, o Decisão recorrida bem destacou: \n\nDo Hiring Bonus aos Empregados \n\n1.40. Após esclarecer os principais aspectos acerca da incidência das contribuições \n\nprevidenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos dos empregados e \n\ncontribuintes individuais, bem como, tratar especificadamente do hiring bonus, a \n\nautoridade fiscal esclarece que houve pagamentos, por parte do contribuinte, a tal título \n\na 7 (sete) empregados. \n\n1.41. Assevera que dentre os documentos entregues pela empresa constam Cartas-Oferta \n\n(Cartas de Intenção) e seus respectivos anexos (Termos da Oferta), os quais trazem os \n\ndetalhes sobre o pagamento da verba em apreço, de 3 (três) beneficiários. Conforme \n\nreferida documentação de negociação entre empresa e beneficiário da verba em \n\ncomento, depreende-se que o pagamento do hiring bonus, oferecido ao profissional, dá-\n\nse no momento da contratação e está vinculado a permanência do empregado por 2 anos \n\nna empresa. \n\n1.42. Salienta que a exigência contratual de tempo mínimo de permanência na empresa, \n\nno caso, 2 anos, interfere diretamente no quantum do hiring bonus a que faz jus o \n\nempregado, tendo em vista que: a) o funcionário só passa a ter direito à integralidade do \n\nhiring bonus se permanecer na empresa pelo período combinado; b) caso peça demissão \n\nantes desse período, terá de devolver parte do valor recebido, ou seja, restituir a parte \n\ncorrespondente ao tempo restante para completar o período preestabelecido; e c) se o \n\nempregador demitir o segurado, antes do término do período, não poderá pedir a \n\nrestituição de nenhum valor adiantado e tampouco se negar a pagar o valor integral do \n\nhiring bonus, uma vez que o trabalhador não terá descumprido a obrigação de continuar \n\nna empresa. \n\n1.43. Conclui que, sem margem para dúvidas, o pagamento do hiring bonus sela o \n\nacordo firmado entre a contratante e o aliciado profissional no sentido de estarem certos \n\ne ajustados quanto ao contrato de trabalho o qual tem, contudo, seu termo inicial formal \n\npostergado no tempo, sendo nítida a sua natureza remuneratória pelo trabalho prestado, \n\nmotivo pelo qual deve fazer parte do salário de contribuição para efeitos de incidência \n\ndas contribuições previdenciárias. \n\nComo se vê no excerto acima, igualmente improcedente a alegação expressa em \n\nsede de memoriais de que a Autoridade autuante teria se valido unicamente da DIRF e de \n\nargumentos genéricos. \n\nPortanto, o vinculo entre o numerário pago a título de bônus de contratação e o \n\ncontrato de trabalho está estampado no próprio corpo do ajuste celebrado, do que se extrai sua \n\nclara natureza salarial, restando irreal qualquer alegação de que o numerário em tela tenha \n\nnatureza indenizatória pela perda de eventuais verbas a que o colaborador teria direito de \n\nmantivesse seu vínculo anterior. Na verdade, trata-se de uma parcela integrante do pacote de \n\nremuneração que é sopesado pelo próprio beneficiário quando da tomada de decisão se vale a \n\npena ou não a mudança de emprego. Ademais, eventuais valores que deixem de ser recebidos em \n\nFl. 8996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nrazão da saída voluntária do vínculo anterior, como verbas rescisórias, prêmios ou PLR, não \n\ncorrespondem a qualquer direito efetivo, mas mera expectativa de direito. \n\nPor fim, resta oportuno trazer à balha excerto da lei 6.404/76, Lei das Sociedades \n\nAnônimas: \n\nSEÇÃO IV \n\nDeveres e Responsabilidades \n\nDever de Diligência \n\nArt. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o \n\ncuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração \n\ndos seus próprios negócios. \n\nFinalidade das Atribuições e Desvio de Poder \n\nArt. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem \n\npara lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público \n\ne da função social da empresa. \n\n§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a \n\ncompanhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do \n\ninteresse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. \n\n§ 2° É vedado ao administrador: \n\na) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; \n\nPortanto, o Administrador deve exercer o seu mister como se estivesse tratando do \n\npróprio negócio, do que não se concebe que haja concessão de qualquer benefício a aspirante a \n\ncolaborador que não esteja relacionado ao alcance dos fins de interesse da companhia. \n\nAssim, não se pode conceber que o valor pago a título de bônus de contração não \n\ntenha, como pano de fundo, relação com o retorno que se espera do contratado. Afinal, não pode \n\no administrador praticar liberalidade à custa da companhia. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário neste tema. \n\nLimite da Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros \n\nMuito embora tal limitação já tenha sido expressamente prevista em lei, é certo \n\nque o pleito recursal nesta matéria não merece prosperar, já que o art. 4º da Lei 6.950/81, \n\njuntamente com seu parágrafo único, teria sido revogado pelo art. 3º do Decreto 2.318/86. \n\nTal conclusão está alinhada a precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª \n\nRegião, acerca da matéria: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. \n\n4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO \n\nDECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. \n\n1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº \n\n2.318/86. \n\n2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. \n\n3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo \n\ncorrespondente. \n\n(TRF4, AC 2003.72.08.003097-6, Primeira Turma, Relator Jorge Antônio Maurique, \n\nD.E. 07/10/2009) \n\nFl. 8997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nAo avaliar o histórico legislativo da celeuma estabelecida, podemos notar que a \n\nLei 3.807/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, previu (em sua redação \n\noriginal). \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: \n\nI - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios \n\nquotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da \n\ninscrição de 50 (cinqüenta) anos; \n\nIV - os trabalhadores avulsos e os autônomos. (...) \n\nArt. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o \"salário de benefício\" \n\nassim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as \n\núltimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do \n\nsegurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. (...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário de contribuição: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados; \n\nII - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III; \n\nIII - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos. \n\nInicialmente deve-se ressaltar que, pelos dois excertos acima atachados, é nítida o \n\na diferenciação entre salário de benefício e salário de contribuição. Ocorre que o citado artigo 76 \n\nfoi alterado pelo Decreto-Lei nº 66/1966, ainda sem qualquer indicação de limites para o salário \n\nde contribuição, passando à seguinte redação: \n\nArt. 76. Entende-se por \"salário-de-contribuição”: \n\nI - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos \n\nitens I, II e III do artigo 5º, bem como para os trabalhadores avulsos \n\nII - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos. \n\nEm 1973, os art. 5º e 76 sofreram nova alteração, passado a contar com o seguinte \n\nteor (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) \n\n(...) \n\nArt. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - os que \n\ntrabalham, como empregados, no território nacional; \n\n I - os que trabalham, como empregados, no território nacional; \n\nII - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem \n\ncomo empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; \n\nIII - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, \n\nsócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa; \n\nIV - os trabalhadores autônomos \n\n(...) \n\nArt. 76. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nl - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos \n\nnos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo \n\nvigente no País; \n\nFl. 8998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; \n\nIII - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. \n\nPortando, restou estabelecido limite para o salário de contribuição unicamente \n\npara empregados. \n\nPosteriormente, a Lei 6.332/1976 previu que o limite estabelecido para o salário \n\nde contribuição seria reajustado, nos seguintes termos: \n\nArt. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições \n\ndestinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base \n\nde que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de \n\nacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de \n\n1974 \n\nEm 1981, a Lei 6.950/81, de 04 de novembro de 1981, estabeleceu que o limite \n\nmáximo do salário de contribuição seria de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições \n\nparafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nPortanto, além de estabelecer o limite do salário de contribuição em 20 salários-\n\nmínimos, a referida lei previu, no parágrafo único do mesmo artigo, que tal limitação se aplicaria \n\nàs contribuições destinadas a Terceiros. \n\nEntretanto, o preceito contido no citado parágrafo único parece absolutamente \n\ndispensável, evidenciando caráter meramente explicativo, já que tal limitação em relação a \n\nTerceiros já constava expressa no art. 1º do Decreto-Lei 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de \n\npagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e \n\nAssistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço \n\nNacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite \n\nmáximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e \n\ncontribuintes. \n\nEm 30 de dezembro de 1986, foi editado o Decreto-Lei 2.318, que estabeleceu: \n\nArt 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias \n\ndas contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o \n\nServiço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da \n\nIndústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: \n\nI - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de \n\nfevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de \n\nmarço de 1981; \n\nII - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada \n\npelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, \n\nimposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nFl. 8999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\nA partir de então, deixou de existir a limitação das contribuições a Terceiros ao à \n\nbase de cálculo máxima estabelecida para as contribuições previdenciárias, além de ter sido, \n\nexpressamente, afastada a própria limitação de 20 salários-mínimos das contribuições incidente \n\nsobre os valores pagos a empregados. \n\nAssim, não há outro entendimento capaz de dar sustentação às inovações trazidas \n\npelo Decreto-Lei 2.318 que não seja o de que a limitação estabelecida no § único do art. 4º da \n\nLei 6.950/91 resta revogada. \n\nAfinal, se o caput do art. 4º em comento tinha seu conteúdo direcionado \n\nexclusivamente à limitação do salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária devida pelo empregador à seguridade social, como o limite previsto no caput não \n\nmais existe, ainda que se pudesse conceber que o § único do mesmo artigo permanecesse em \n\nvigor mesmo que o preceito principal restasse revogado, tácita ou expressamente, o que não \n\nrevela a melhor técnica legislativa, restaria a convicção de que essa nova base, agora ilimitada, \n\nseria aplicada às contribuições para terceiros, já que o citado § único não prevê expressamente \n\num limitador, mas se aproveita do limite prescrito pelo caput. \n\nAdemais, sobre a os efeitos da revogação de um artigo sobre seus parágrafos, o \n\nDesembargador Jorge Antônio Maurique, no Acórdão cuja ementa foi acima transcrita, citando a \n\ndecisão de origem, assim pontuou: \n\n(...) \n\nCom efeito, a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º \n\nda Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o art. 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois \n\nnão é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. \n\nOs parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a \n\nfinalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput ou, \n\ncomo anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição \n\nsecundária de um artigo em que explica ou modifica a disposição principal” (Marinho, \n\nArthur de Souza. Sentença de 29 de setembro de 1944, in Revista de direito \n\nadministrativo. Vol I, p. 227). Esta também é a posição de Pinheiro, Hésio Fernandes. \n\nTécnica legislativa. 1962. p.100. (...) \n\nAinda que assim não fosse, o preceito em tela, s.m.j, restaria não recepcionado \n\npela Constituição Federal de 1988, que, no inciso IV de seu art. 7º, estabeleceu vedação para \n\nvinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo certo que tal limitação visa impedir sua \n\nutilização como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. \n\nPor todo o exposto, embora a questão esteja sob análise do Superior Tribunal de \n\nJustiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.079, não havendo decisão \n\ndefinitiva que vincule este julgador administrativo, é certo que andou bem a decisão recorrida, \n\nrazão pela qual entendo que deve ser mantida integralmente a exigência lançada a título de outras \n\nentidades e fundos, já que a limitação suscitada pela defesa foi revogada pelo Decreto 2.318/86. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 2201-010.522 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16327.721356/2020-90 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 9001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.3105037}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",6], "camara_s":[ "Segunda Câmara",6], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",6], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",5, "MARCELO MILTON DA SILVA RISSO",1, "RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM",1], "ano_sessao_s":[ "2023",4, "2022",2, "2017",1], "ano_publicacao_s":[ "2023",4, "2017",1, "2022",1, "2024",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",7, "ao",7, "assinado",7, "autos",7, "colegiado",7, "conselheiros",7, "de",7, "digitalmente",7, "discutidos",7, "do",7, "e",7, "julgamento",7, "carlos",6, "conselheiro",6, "deram",6]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}